1) Na minha opinião, a ética e deontologia não deve apenas estar presente na engenharia, deve também estar presente em qualquer profissão que exerça. Os princípios morais são intrínsecos ao indivíduo, fruto da sua educação, no entanto estes devem ser aplicados e/ou adaptados de acordo com as situações que se irão apresentar no dia-a-dia, seguindo as regras de orientação moral e princípios deontológicos, que são estipuladas pelas regulamentações impostas. O meio familiar e o de ensino, como local de aquisição, assumem um papel vital na transmissão dos valores inerentes a um profissional. Em qualquer profissão que seja, devem existir regras, que devem pautar pela sua isenção e rigor profissional. Deste modo, a existência de um regulamento que estipule os princípios fundamentais e as suas normas, cultivando desta forma os princípios éticos do indivíduo, devem ser encarados não como uma obrigação, mas sim como uma forma de aprendizagem e crescimento pessoal e profissional. Atendendo ao elevado grau de importância que a engenharia assume na sociedade atual, é essencial que os respetivos profissionais cumpram com rigor os seus deveres éticos e deontológicos, de modo a proteger os interesses da comunidade e do ambiente. 2) A Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) elaborou um conjunto de normas deontológicas a serem aplicadas e zeladas pelos seus associados. Estas normas encontram-se estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pela Lei nº 47/2011, de 27 de Junho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei nº 349/99, de 2 de Setembro. As classes de deveres previstas nas disposições deontológicas do Estatuto da OET são as seguintes:
Artigo nº 52 – Deveres dos membros efetivos:
- Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; - Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos; - Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem; - Pagar as quotas estipuladas pelos órgãos competentes da Ordem.
Artigo nº 55 – Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade:
- Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia técnica; - Defender o ambiente e os recursos naturais; Rui Miguel da Costa Reis – Membro nº 24120
- Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público geral; - Procurar as melhoras soluções técnicas, atendendo à economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar.
Artigo nº 56 – Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente:
- Competência técnica para se integrar numa organização moderna, promovendo o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos produtos e condições de trabalho, de modo a contribuir para a realização dos seus objetivos económico-sociais; - Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de forma a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, a menos que seja justificável, os trabalhos que lhe forem atribuídos ou cargos que desempenhar; - Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais; - Exigir uma remuneração adequada ao serviço prestado.
Artigo nº57 – Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão:
- Agir sempre de boa fé, com lealdade, correção e isenção; - Somente assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
Artigo nº 58 – Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
- Evitar qualquer tipo de concorrência desleal; - Prestar todo o auxílio possível aos colegas, desde que seja solicitado; - Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas; - Não aceitar quando solicitado a substituir um colega, a menos que este seja notificado previamente 3) No lugar da engenheira Beatriz não seguiria a ordem imposta pelo seu chefe. Agiria desta forma, de modo a ir ao encontro dos deveres do engenheiro técnico para com a comunidade, estipulados pelo artigo 55º do Estatuto da OET. Este artigo estipula que o engenheiro técnico deve defender o ambiente e os recursos naturais (alínea b) e deve garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral (alínea c).
Rui Miguel da Costa Reis – Membro nº 24120
Ao agir desta forma, iria entrar em contradição com os deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente, estipulados pelo 56º dos Estatutos da OET. Este artigo estipula que o engenheiro técnico deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho (alínea a) e deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de forma a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar (alínea b). No entanto, apesar da garantia do chefe de que os problemas não têm proveniência da emissão dos produtos químicos e do risco elevados despedimentos, a saúde pública encontrase sempre em primeiro lugar, e nunca deve ser colocada em risco, sendo o principal motivo para não seguir a ordem expressa pelo chefe. 4) a) O engenheiro Bartolomeu violou alguns dos deveres previstos no Estatuto da OET, mais concretamente, a alínea a e d do Artigo 55º, visto que não desempenhou de uma forma competente as suas funções e não foi capaz de procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade dos projetos em que se envolveu, devido a uma organização deficiente. Através do seu comportamento, também violou a alínea a do Artigo 57º, em que devia agir com boa fé, lealdade, correção e isenção, para além das além das alíneas b e d do Artigo 56º, em que deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros e deve fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado. b) O ponto 1 do Artigo 59º do Estatuto da OET estipula que os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos nesse mesmo Estatuto e nos respetivos regulamentares. Ainda de acordo com o ponto 1 do Artigo 74º do Estatuto da OET, compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho diretivo regional de onde o engenheiro Bartolomeu tenha domicílio profissional.
Rui Miguel da Costa Reis – Membro nº 24120