82 DIREITO DAS SUCESSÕES – PROFª JULIANA GONTIJO
Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, se concordarem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (art. 1.809, parágrafo único). Com efeito, ent ende o novo Código que o direito de deliberar relativamente à primeira herança compõe o patrimônio do segundo falecido e estipula, em conseqüência, que os novos herdeiros só poderão deliberar sobre aquele depois de decidirem à respeito da segunda herança, anuindo em recebê-la. Se a repelirem, não poderão deliberar relativamente à primeirasucessão aberta, passando esse direito, ao que parece, aos novos sucessores chamados à segunda herança. Se a acei tarem, abre a lei a possibilidade para que aceitem a primeira herança ou a ela renunciem, mas agora como se não fizesse parte do segundo acervo hereditário, único entendimento que permite salvar o art. 1.808, que determina ser impossível a aceitação de uma herança em parte. Assim, resumindo e exemplificando, com o intuito de a aclarar a hipótese:
Percebe-se, assim, que o CC/02 permite apenas que o herdeiro do segundo acervo renuncie ou aceite a primeira sucessão aberta se aceitar a segunda. Impossível, portanto, que renuncie à segunda e aceite a primeira. b) ACEITAÇÃO PELO TUTOR OU CURADOR DE HERANÇAS , LEGADOS OU DOAÇÕES, com ou sem encargos, em lugar do incapaz, desde que devidamente autorizado pelo juiz (art. 1.748). c) ACEITAÇÃO POR MANDATÁRIO OU GESTOR DE NEGÓCIOS . Realmente, na sistemática de nosso direito cabe aceitação da herança pelo mandatário embora seja controvertida a admissibilidade de declaração feita pelo gesto; de negócios, subordinada tão-somente à confirmação do herdeiro. d) ACEITAÇÃO PELOS CREDORES (art. 1.813 e § 1º), se o herdeiro prejudicá-los com sua renúncia. A habilitação dos credores far-se-á no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato abdicativo. Todavia, é imprescindível autorização judicial para que credores possam aceitar herança em nome do renunciante, só podendo beneficiar-se até o montante dos créditos; pagos tais débitos, o remanescente será devolvido àquele a quem a renúncia beneficia, e não ao renunciante, que não é mais herdeiro (art. 1.813, § 2º).
1.2 CONTEÚDO DA ACEITAÇÃO MARIA HELENA DINIZ74 - Sendo a herança uma universalidade juris (art. 91), não se pode admitir sua aceitação parcial, com exclusão de determinados bens. A herança deve ser aceita na sua totalidade. Isto porque, sendo o herdeiro continuador da pessoa do de cujus no que concerne às relações jurídicas patrimoniais, seria inadmissível que ele tomasse parcialmente o lugar do auctor successionis, aceitando apenas a metade, uma terça ou quarta parte do acervo hereditário, ou somente o ativo, repudiando o passivo. Entretanto, analisemos o caso do herdeiro que sucede simultaneamente a dois títulos. Se o sucessor do de cujus for herdeiro e ao mesmo tempo beneficiário de legado, e como não se confundem a herança e o legado, poderá: aceitar a herança e o legado; renunciar a ambos; aceitar integralmente a herança e renunciar ao legado, ou, então, aceitar o legado por inteiro e repudiar a herança (art. 1.808, § 1º). O herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia (art. 1.808, § 2º). Rua Guajajaras, n. 1944, Barro Preto, CEP 30180- 101 – Belo Horizonte – MG - Tel. (31) 2112.4114 - Fax 2112.4108