Odemiro J. B. Farias Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – Técnico em Segurança do Trabalho – Consultor de Empresas – Professor do Curso de Formação de TST – Palestrante – Formador do Curso de Perícia Judicial e Assistente Técnico em Perícia Judicial do Trabalho
PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO MANUAL PRÁTICO DE ELABORAÇÃO PERITO & ASSISTENTE TÉCNICO
Insalubridade – Periculosidade Acidente e Doença do Trabalho
Curitiba – 2014
“Dedico esse Manual de Perícia a todos os profissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho que, de alguma forma, me apoiaram na sua elaboração, frequentando os treinamentos que deram origem a esse trabalho auxiliando na sua concretização.” Odemiro
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus sobretudo, a minha família, em especial a minha esposa Angelita que sempre me apoiou nos treinamentos e na elaboração desse manual.
APRESENTAÇÃO
Inicialmente quero esclarecer que esse trabalho tem por finalidade complementar nossas aulas e servir de material didático nos cursos de formação de PERITO JUDICIAL DO TRABALHO e ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO além dos Vídeos Aulas de Assistente Técnico em Perícia Judicial. Da mesma forma servir de instrumento de direcionamento aos profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho que pretendem atuar na área da Perícia Judicial. Nas ações trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e indenização por Acidentes ou Doenças do Trabalho, por força dos artigos 195 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), e artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 5.869/1973), o Juiz desconhecedor das normas técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho, nos casos dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, da mesma forma, nas indenizações por acidentes e doenças que requerem a análise da saúde e da integridade física do trabalhador, socorre-se no auxílio dos profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho, quais sejam: Os Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Fonoaudiólogos, Terapeutas Ocupacionais, dentre outros profissionais que, com seus conhecimentos técnicos e científicos, atuando na condição de auxiliares da justiça, informam ao Juiz da causa, através do competente Laudo Pericial, na condição de prova técnica, as informações dos fatos, para a convicção do magistrado ao prolatar a sentença. Nas atividades da militância na Justiça do Trabalho por muitos anos, observamos a dificuldade que os juízes do trabalho têm no momento da nomeação do perito para a inspeção dos locais de trabalho ou do corpo do trabalhador, para a realização da Perícia Judicial. As partes têm a mesma dificuldade para a nomeação dos assistentes técnicos. Da mesma forma, observamos as dificuldades que parte dos ilustres peritos nomeados pelos juízes do trabalho encontra para a realização das diligências e na elaboração do Laudo Pericial. Dificuldades nas questões jurídicas que envolvem a perícia – processual trabalhista – e nos aspectos técnicos de coleta de amostragens e avaliações quantitativas e qualitativas dos agentes de riscos ambientais. O magistrado, para entregar a justiça ao jurisdicionado, deve ter à sua disposição
profissionais técnicos competentes nas áreas de engenharia de segurança do trabalho, com conhecimentos específicos em higiene laboral para a realização de suas inspeções e que, assim sendo, emitam o Laudo Pericial dentro das normas técnicas que são exigidas pela legislação, considerando os critérios internacionais, seja nas coletas das amostragens, nas quantificações dos produtos químicos agressivos à saúde do trabalhador em seu local de trabalho; na quantificação dos riscos físicos em suas manifestações através do ruído, do frio, do calor, das radiações não ionizantes, da umidade ou das vibrações; das avaliações qualitativas necessárias para a definição da existência de atividade perigosa, tudo nos termos da legislação prevencionista. Considerando que essa dificuldade advém da escassez de profissionais técnicos preparados para o exercício dessa nobre função de auxiliar da justiça, desenvolvemos esse manual que faz parte do material didático que utilizamos em nossos treinamentos na formação de Peritos Judiciais Trabalhistas e Assistentes Técnicos em Perícias Judiciais. Odemiro Farias
SUMÁRIO
Agradecimentos Apresentação I A Prova Técnica no Processo do Trabalho 1 A Injustiça Técnica Pericial causada pela ausência de Assistência Técnica 2 Os Assistentes Técnicos Periciais 2.1 Da Falta dos Assistentes Técnicos 2.2 Do Despreparo dos Advogados 2.3 Do Despreparo dos Peritos 2.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz 3 Conclusão II Acórdão TRT – Os Limites Perscrutáveis da Perícia III A Justiça do Trabalho 1 As Instâncias da Justiça do Trabalho 1.1 Primeira Instância 1.2 Instância Intermediária 1.3 Instância Superior
1.4 O Supremo Tribunal Federal 2 As Partes no Processo do Trabalho 2.1 Reclamante – Empregado 2.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador 2.3 A Formação da Ação 2.4 O Perito 2.5 O Assistente Técnico 3 A Justiça Federal 3.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS 3.2 Ações Regressivas do INSS 4 Os Pedidos no Processo do Trabalho 4.1 Insalubridade 4.2 Periculosidade 4.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização 4.3.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário 4.3.2 Doença do Trabalho – Conceito 4.3.3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho
5 A Responsabilidade Civil 5.1 A Culpa – O Dolo 5.2 Das Responsabilidades do Empregador 5.2.1 Responsabilidade “in vigilando”
5.2.2 Responsabilidade “in eligendo” 5.2.3 Nexo Causal
6 Legislações Pertinentes 6.1 Legislação Previdenciária 6.2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito IV O Processo do Trabalho 1 Petição Inicial Autuação 2 Contestação – Resposta da Empresa 3 Audiência Os Tipos de Audiência 4 Provas no Processo do Trabalho 4.1 Do Ônus da Prova 4.2 Depoimento das Partes 4.3 Provas Documentais 4.4 Provas Testemunhais 4.5 Provas Periciais V A Perícia – O Perito – O Assistente 1 A Perícia Judicial 1.1 Objetivo da Prova Pericial 1.2 Tipos de Perícias
1.2.1 Perícia Extrajudicial 1.2.2 Perícia Arbitral 1.2.3 Perícia Obrigatória 1.2.4 Perícia Facultativa 1.2.5 Perícia Indireta 1.2.6 Perícias nas Ações Trabalhistas
1.3 Classificação das Perícias 1.4 Estrutura da Perícia Judicial 1.4.1 Fase Preliminar 1.4.2 Fase Operacional 1.4.3 Fase Final
1.5 Os Quesitos 1.5.1 Tipos de Quesitos – Principal 1.5.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar
1.6 Quesitos de Esclarecimentos 1.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma 1.8 Quesitos – Dicas – Fluxograma 2 O Perito Judicial 2.1 Conceito 2.2 Função 2.3 Deveres 2.4 Quem pode ser Perito
2.5 Direitos Deveres 2.5.1 Direitos 2.5.2 Deveres
2.6 Local de Trabalho 2.7 Impedimento e Suspeição 2.7.1 Impedimento 2.7.2 Suspeição
3 O Assistente Técnico em Perícia Judicial 3.1 Quem pode ser Assistente Técnico 3.2 As Funções do Assistente Técnico 3.3 Direitos 3.4 Parecer Técnico Pericial 4 Diferenças entre Perito e Assistente 4.1 Perito 4.2 Assistente VI O Laudo Pericial 1 Objetivo 2 O Laudo Pericial e os Pedidos na Justiça do Trabalho 3 A Forma do Laudo Pericial do Trabalho 4 Natureza Jurídica do Laudo Pericial 5 Meio de Prova
6 Características do Laudo 7 Estrutura do Laudo Pericial 8 Introdução do Laudo Pericial 9 Qualificação das Partes 10 Exposição dos Pedidos Formulados pelo Autor 11 Entrevista com as Partes – Autora – Reclamada – Assistentes 12 Descrição das Observações Quantitativas e Qualitativas 12.1 Das Avaliações Qualitativas 12.2 Das Avaliações Quantitativas 13 Respostas aos Quesitos 14 Conclusão 15 Documentação VII Aspectos Técnicos e Jurídicos na Perícia Judicial do Trabalho 1 Dos Princípios do Processo Legal e do Contraditório 2 O Perito e o Assistente Técnico nas Diligências Periciais 3 Aspectos Técnicos da Perícia Judicial do Trabalho – Higiene Ocupacional 3.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial 3.2 Recomendação 3.3 A Higiene Ocupacional 3.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional
3.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências
3.6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição 3.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras 3.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais A Norma Regulamentadora nº 15 VIII Vocabulário Jurídico IX Outros Processos de Atuação do Perito e dos Assistentes Técnicos 1 Nexo Técnico Epidemiológico 1.1 Nexos Técnicos Previdenciários. 1.2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho 1.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho 1.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual 1.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais 2 Ações Regressivas Acidentárias 2.1 Pressupostos 2.2 Quais as implicações legais e econômicas do NTEP para as empresas?
2.3 Embasamento Legal do NTEP 3 Ações de Aposentadoria Especial em Face do INSS A aposentadoria especial X Modelos Modelo 1 – Petição Inicial Modelo 2 – Ata Audiência – Designação do Perito Modelo 3 – Quesitos Modelo 4 – Pedido de Juntada de Laudo Modelo 5 – Laudo – Apresentação Modelo 6 – Impugnação do Laudo Modelo 7 – Pedido de Escusa Modelo 8 – Definição de Data e Horário da Perícia Referências Notas
I A PROVA TÉCNICA NO PROCESSO DO TRABALHO
A escassez de peritos preparados, técnica e juridicamente, ocasionam em prejuízo para alguma das partes litigantes no processo trabalhista quando dependem de produção de prova técnica. 1 A Injustiça Técnica Pericial Causada pela Ausência de Assistência Técnica De início quero esclarecer que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de Insalubridade e Periculosidade, os artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil – CPC, aplicáveis no processo do trabalho, estabelecem que o ambiente de trabalho deverá ser analisado por um perito judicial, nomeado pelo Juiz do trabalho. Na mesma audiência em que o Juiz do trabalho nomeia o perito judicial ele garante às partes, patrão e empregado, o direito de nomear o assistente técnico pericial, com fundamento no artigo 420 do Código de Processo Civil. As partes têm o prazo comum de cinco dias para indicarem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito nomeado pelo Juiz. 2 Os Assistentes Técnicos Periciais Os Assistentes Técnicos são os profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho, de confiança das partes, nomeados para elaborarem os quesitos técnicos, com o objetivo de direcionar as atividades periciais na condução correta, técnica e juridicamente, de todas as diligências na execução da perícia. O assistente técnico tem o direito de acompanhar a perícia na data e hora designadas, elaborar quesitos principais antes da perícia e os complementares no momento da execução das diligências periciais, tudo nos termos do artigo 429 do CPC; o assistente técnico pode utilizar de todos os meios necessários para o seu melhor desempenho, ouvir pessoas, solicitar documentos, plantas, projetos, fotografar e filmar os locais de trabalho e usar de todos os meios que julgar necessários para a produção da
prova técnica. Os quesitos direcionados ao perito têm como objetivo principal direcionar os atos periciais dentro dos padrões técnicos exigidos; seja na quantificação dos riscos físicos ou na coleta de amostras dos riscos químicos, as quais serão enviadas ao laboratório para posterior quantificação, de acordo com as regras da NR-15 e nas análises qualitativas na verificação das condições perigosas nos termos da NR-16. Assim deveria ser a correta condução da produção da prova técnica pericial nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Mas, não é o que acontece na realidade. No texto intitulado Perícia Digital, o Engº Vendrame [1] relata a situação da produção da prova pericial que ocorre sem a devida avaliação do ambiente de trabalho, meramente embasada em documentos apresentados pela empresa na fase de defesa ou por solicitação do perito no momento da perícia, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) etc. De fato, lamentavelmente, essa é a realidade na grande maioria das diligências periciais das quais temos notícias. A produção da prova técnica pericial, nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, exige a obediência do ritual jurídico determinado pelas regras processuais do trabalho e das normas técnicas de quantificação, qualificação e coleta das amostras dos agentes químicos nos locais de trabalho; isso para que se faça a correta produção da prova técnica requerida pelo Juiz e assim fazer a justiça, garantindo o direito à parte, seja pela existência das condições insalubres e/ou perigosas ou pela inexistência de tais condições. Na prática de mais de vinte anos atuando nos processos trabalhistas, na condição de procurador de uma das partes ou de assistente técnico pericial, o que temos percebido é a existência de situações contrárias aos mandamentos jurídicos e técnicos que deveriam ser obedecidos pelos ilustres peritos que, ao final, causam invariavelmente prejuízo – injustiça – a uma das partes, trazendo aos autos processuais uma prova técnica carregada de vícios, produzindo ao final um Laudo Pericial inconclusivo, inconsistente e tecnicamente imperfeito. A culpa pela produção de um Laudo Pericial que produz efeito contrário, produzindo injustiça, pode ser dividida na seguinte forma: a) Da falta dos Assistentes Técnicos
b) Do despreparo dos Advogados c) Do despreparo dos Peritos d) Das designações equivocadas pelo Juiz 2.1 Da Falta dos Assistentes Técnicos Nas ações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade o Juiz nomeia o Perito Judicial para a produção de uma prova em uma área técnica desconhecida. As partes – empregado e empregador – têm o prazo de cinco dias para nomear os seus respectivos assistentes técnicos periciais. Os Assistentes Técnicos têm por missão a formulação dos quesitos técnicos para delimitar a perícia judicial dentro dos parâmetros jurídicos e técnicos. Quando as partes deixam de exercer o direito a indicação daquele assistente técnico, causam prejuízos a si quando não fiscalizam as atividades periciais; não delimitam a atuação do expert dentro dos parâmetros estabelecidos pelas regras processuais do direito do processo do trabalho e das normas técnicas para a quantificação dos riscos físicos e químicos e qualificação dos riscos biológicos e das condições perigosas de trabalho nos termos das NR-15 e NR-16. O Assistente Técnico, com a sua atuação, obriga que a prova técnica a ser produzida pelo perito limite-se tão somente a informar ao juízo pela existência ou inexistência das condições de insalubridade no(s) loca(is) de trabalho indicado(s) pelo empregado na ação trabalhista. O que ocorre na maioria das vezes, o perito diante da ausência de um assistente técnico que não foi indicado pelas partes, conduz as diligências periciais margeando as normas jurídicas e técnicas para, ao final, produzir um Laudo Pericial inconsistente e diferente da realidade do ambiente de trabalho e com isso causando injustiça para uma das partes. 2.2 Do Despreparo dos Advogados A maioria dos advogados especialistas em Direito do Trabalho, inobstante à produção de excelentes peças processuais pleiteando ou contestando a diversidade de direitos de seus clientes, pecam nos pedidos e defesas específicas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por mero desconhecimento das matérias técnicas constantes nas NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Muitas das vezes, pelas informações equivocadas de seus clientes nas primeiras
informações das condições de trabalho às quais estavam expostos nos locais de trabalho, resultam nas petições com informações que, mesmo equivocadas, implicam na necessidade de produção da prova técnica através da perícia judicial. Essas informações equivocadas, formuladas pelos procuradores nos autos processuais, culminam na maioria das vezes com perícias desnecessárias pela inexistência daquelas supostas condições insalubres relatadas pelo empregado. Da mesma forma, o desconhecimento da matéria técnica pelos procuradores das empresas, resulta na falta de indicação do assistente técnico e na formulação desastrosa dos quesitos a serem respondidos pelo perito que, ao final, resultam na elaboração de Laudo Pericial inconsistente técnica e juridicamente, com isso causando prejuízo ao seu cliente. 2.3 Do Despreparo dos Peritos A matéria escrita pelo Engº Vendrame[2] e publicada na Edição 264, da Revista Proteção, em dezembro de 2013, relata uma parcela do despreparo da maioria dos peritos que atuam nos Tribunais do Trabalho. Se a Perícia tornou-se a mera produção de um documento digital sem as necessárias diligências periciais, nas palavras de Vendrame [3], isso se deve, na maioria das vezes, pela ausência de procuradores conhecedores da matéria técnica objeto da perícia e a ausência de assistentes técnicos que poderiam, dentro do exercício das suas atividades no processo do trabalho, fiscalizar e delimitar o processo da produção da prova técnica pelo perito indicado pelo juízo da causa trabalhista. A ausência dos procuradores e dos assistentes técnicos nas diligências periciais, permite ao perito conduzir as diligências periciais da maneira que lhes convém, muitas vezes ao arrepio da lei processual e das imposições das normas técnicas na qualificação dos riscos e na quantificação e coleta de amostras dos agentes químicos. O uso desregrado de documentos solicitados pelo perito no momento das diligências processuais, ou daqueles anexados nos autos, levam o expert a se ver tentado pelas facilidades de se copiar e colar as informações resgatadas daqueles documentos e, com isso, não realizar as necessárias qualificações e quantificações; concluindo o seu parecer com bases tão somente nessas informações, produzidas unilateralmente sem oferecer a oportunidade do contraditório e, dessa forma, atropelando o devido processo legal. Por isto a necessidade de um profissional conhecedor das normas processuais do trabalho e da matéria em discussão, para a produção daquela prova técnica que servirá de fundamentação para o Juiz prolatar a sentença dizendo se o empregado é detentor do direito ao adicional pretendido.
A esmagadora maioria dos peritos desconhece as normas jurídicas do processo do trabalho e exacerbam as suas atividades periciais, atuam além dos limites do direito, produzem provas além daquelas a que estão obrigados, ouvem testemunhas a cerca das atividades do empregado, jornada de trabalho, entrega e uso de EPIs, dentre outras provas que não são provas técnicas. Lembrando que o perito foi designado pelo Juiz do trabalho tão somente para a produção da Prova Técnica, qual seja, a condição do ambiente de trabalho a que o empregado reclamante estava exposto durante o seu contrato de trabalho com a empresa reclamada. 2.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz O Juiz do Trabalho, quando se defronta com pedidos de adicionais de insalubridade ou periculosidade nas ações trabalhistas, por imposição legal do artigo 195 da CLT, designa o Perito Judicial para a produção daquela prova técnica. O que temos observado na prática é a nomeação equivocada daquele profissional que terá como objetivo a produção da prova técnica. Não raras vezes assistimos a indicação de profissional médico do trabalho para a quantificação dos riscos ambientais e no momento das diligências periciais defrontamos com profissionais despreparados para a realização da medição dos Riscos Físicos, sem equipamentos exigidos para a coleta de agentes químicos ou desconhecedores das normas para a qualificação das condições perigosas nos termos da NR-16. Não raras vezes, observo os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho que comparecem ao local das diligências periciais sem sequer haver realizado a leitura dos quesitos formulados pelas partes; sem dispor de equipamentos necessários para a realização da medição dos riscos ambientais ou a coleta de agentes químicos, limitando-se à solicitação daqueles documentos citados por Vendrame [4]. O Juiz do Trabalho tem à sua disposição uma lista de profissionais que se apresentaram ou foram indicados para atuar como peritos na produção daquelas provas técnicas; tenho dúvidas se o magistrado faz algum tipo de investigação das qualidades profissionais daqueles que se apresentam como candidatos à função de auxiliar do juízo na produção de provas. Seguindo a mesma linha de desconfiança, tenho dúvidas da capacidade profissional dos assessores dos magistrados do trabalho, aquele que tem por função analisar as impugnações dos Laudos Periciais inconsistentes produzidos por aqueles peritos despreparados, isto porque os assessores, assim como o Juiz, não tem conhecimento técnico da matéria cuja prova foi produzida.
Ao final, o Laudo Pericial, mesmo inconsistente e produzido ao arrepio das normas processuais do trabalho e sem fundamentação técnica, terá valor unicamente por que foi produzido por alguém que é de “confiança” do magistrado, inobstante ao amontoado de inconsistências e equívocos que fundamente a conclusão pericial. Justifica-se o magistrado ao final, que o Juiz dispõe do livre convencimento para a prolação da sentença, mesmo fundamentando a decisão em documento tecnicamente equivocado. Assim se faz a justiça ou a injustiça. 3 Conclusão Diante de todo o exposto penso que, para a mudança nessa realidade da injustiça na produção da prova técnica pericial, deve se iniciar com o exercício do direito das partes na indicação dos assistentes técnicos nas perícias judiciais do trabalho com pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Também os profissionais da área do Direito devem estudar melhor todo o contido nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria nº 3.214/1978 para evitar os equívocos dos pedidos sem fundamentação técnica; dispor de assessoria de profissionais competentes nas áreas de saúde e segurança do trabalho para fundamentar tecnicamente os pedidos iniciais e as contestações; denunciar nos Tribunais do Trabalho onde atuam, as imperfeições técnicas dos laudos periciais, dos despreparos dos peritos nomeados pelos uízes do trabalho e acompanhar as diligências periciais, sempre acompanhado do cliente e do assistente técnico.
II ACÓRDÃO TRT – OS LIMITES PERSCRUTÁVEIS DA PERÍCIA
Acórdão publicado nos autos Trabalhista RO-0004098-4.2011.5.12.0030 da 12ª Região – Desembargador José Ernesto Manzi, Desembargador Redator, em 07.03.2013 (Lei nº 11.419/2006).
Achei por bem publicar esse acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC onde se delimita os poderes do perito de acordo com o devido processo legal. Entendi ser de extrema importância essa decisão do TRT 12 diante das práticas equivocadas pela grande maioria dos peritos judiciais do trabalho na condução das diligências periciais e, ao final, na produção dos Laudos Periciais. Entendeu assim o eminente Desembargador na sentença prolatada: Ao perito não cabe estabelecer substratos de fato. Não lhe cabe afirmar se o empregado mantinha ou não contato com determinado agente insalutífero ou perigoso ou que se houve entrega e uso de EPI’s. O que cabe ao perito é, a partir das hipóteses levantadas pela parte ou pelo juízo, exame de documentos (fichas de entregas de EPI’s, Certificados de Aprovação etc.) determinar se a atividade exercida pelo empregado foi ou não insalubre/perigosa. A par disto, é constante verificar que, em muitos casos, o perito ultrapassa não apenas o seu mister, mas os princípios mais basilares que norteiam qualquer atividade científica (e a inspeção pericial deve ser um trabalho científico, observando objeto determinado, com métodos reconhecidamente eficazes, sem preconceitos, sem ilações, sem conclusões indutivas), para fazer verdadeiras adivinhações. É por isso que, em alguns casos – e não se afirma tenha sido esse o caso dos autos – algumas empresas “preparam” o ambiente para a visita do perito; o experto, ao ver que, no dia da inspeção, o ambiente estava menos ruidoso ou os empregados usando
EPI, conclui que esta mesma situação perdurou por todo o contrato de trabalho, de modo uniforme. É indutiva a conclusão do perito quando quer projetar para o passado uma condição que verificou no dia da perícia, ou quando afirma, sem qualquer elemento razoável e concreto, que o empregado usou regularmente EPI’s, por exemplo. Na verdade, por exemplo, se lhe forem apresentadas as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual, o máximo que ele poderá deduzir a partir daí, é que, os EPI’s foram fornecidos, cabendo-lhe então verificar as notas fiscais e os CA’s para verificar se eles eram próprios, para então estabelecer como hipótese que, em utilizados, a insalubridade inexistiu. As abreviações de caminho, dentre elas, a imprópria inquirição da parte ou de testemunhas pelo perito (que não é experto na oitiva de partes e testemunhas e que, em muitos casos, conseguem iludir mesmo o perito dos peritos – “peritum peritorum” – nessa atividade, ou seja, o juiz), levam o perito, por exemplo, a sequer verificar concretamente os EPI’s fornecidos e, diante da afirmação de um trabalhador pouco estudado de que recebeu luvas, dispensa verificar qual o tipo de luva fornecido, com que frequência era substituída, se possuía certificado de aprovação etc. A ditadura do técnico [5] projeta-se ainda além. Por vezes, o juiz sente-se “convencido” pelo laudo, mesmo impugnado, como se dele derivasse presunção “de jure” e, não permite a produção de prova testemunhal que vise impugná-lo; o pior é que por vezes a prova oral dirigia-se mesmo aos elementos impróprios do laudo pericial, por exemplo, os exercícios de adivinhação feitos pelo perito, sem bola de cristal, sobre o modo como as operações eram realizadas, os EPI’s fornecidos ou utilizados ou mesmo até sobre a atividade exercida pelo empregado (há peritos que afirmam que o empregado trabalhava no setor “y”, ou que não laborava com a máquina “x” e, por isso, sequer examinam a insalubridade – apesar de afirmarem a inexistência – ao invés de, colocar para o juiz as hipóteses... em confirmada a atividade “z”, com o método “k” e sem o uso do EPI específico “w”), as atividades serão insalubres, relegando ao meio próprio, a prova oral, estabelecer o que ocorreu e confrontar com a conclusão do perito. Em outras palavras, o perito confronta fatos com determinadas categorias científicas, de forma dedutiva, não lhe cabendo adivinhar hipóteses, delinear os fatos confrontáveis ou concluir de forma indutiva, que não é própria ao pensamento científico. Voltando ao caso dos autos, o perito afirmou que, no momento da inspeção não constatou que nas operações fosse realizada lubrificação e, a partir daí (fl. 308), concluiu que o empregado não a fazia, abstraindo tanto o fato de que, o sistema de trabalho pode ser alterado, as lubrificações, mesmo que diárias, não coincidissem com o horário da inspeção etc. De forma indutiva ainda, concluiu que, se a empresa possui
equipe de manutenção, a lubrificação ordinária das máquinas e equipamentos em hipótese alguma poderia ser realizada pelos próprios operadores. E foi além. Afirmou de forma dúbia, que o manuseio de peças untadas com hidrocarbonetos (óleos lubrificantes) não seria insalubre, o que fere até o senso comum (o que torna a atividade insalubre é o contato habitual com óleos, não se podendo, ao mesmo tempo, afirmar que pode ter havido contato com os lubrificantes, mas a atividade era salubre, sem demonstrar a sua elisão). Por todo o exposto, entendo que, ao indeferir a produção de prova testemunhal e, na sequência, o próprio pedido de adicional de insalubridade, como se ao perito fosse dado não apenas tentar explicar cientificamente os fatos, mas indicar quais os fatos deveriam ser explicados, houve cerceamento de defesa, derivado do inafastável prejuízo causado ao demandante. A genérica invocação do art. 130, do Código de Processo Civil não pode ser levada ao extremo, sob pena de, não ser mais cogitável qualquer cerceamento de defesa. A prova dirige-se à formação da convicção do juiz, mas esta convicção tem índole objetiva e não subjetiva. A celeridade processual não pode ser contraposta ao devido processo legal; processos tornados céleres em decorrência de indeferimento indevido de provas não tem sustentação em face dos princípios constitucionais do processo.
III A JUSTIÇA DO TRABALHO
As instâncias da Justiça do Trabalho e as partes envolvidas no Processo do Trabalho com os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e os pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho. 1 AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nosso objetivo nessa primeira parte é informar aos futuros Peritos e Assistentes Técnicos a estrutura e o funcionamento da justiça do Trabalho, nas suas três instâncias e a sua organização nos municípios e Estados para que possam nas suas futuras atividades conhecer o ambiente de trabalho nos fóruns da Justiça do Trabalho. De uma forma bem simples e didática você vai entender as estruturas básicas e o funcionamento da Justiça do Trabalho na sua cidade, no seu estado e no Brasil. É importante para o Perito e para o Assistente Técnico saber ou conhecer o funcionamento da justiça do trabalho na sua comarca; saber dos Desembargadores nos Tribunais Regionais nos seus estados; dos Ministros no Tribunal Superior do Trabalho para entender a estrutura e também de todo o sistema recursal existente na justiça do trabalho. A Justiça do Trabalho faz parte da Justiça Federal Especial e tem por objetivo julgar as ações que envolvem direitos trabalhistas, ou seja, aqueles decorrentes da relação de emprego. Atualmente a competência da Justiça do Trabalho está prevista no artigo 114 da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores empregadores, abrangido os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivos.
1.1 Primeira Instância
A primeira instância da Justiça do Trabalho é formada pelos Tribunais do Trabalho, composto por diversas Varas do Trabalho ou, nos municípios de menor porte, por Varas Únicas do Trabalho. Em primeira instância as sentenças, ou quaisquer outras decisões no transcorrer do processo, são tomadas pelo Juiz Monocrático do Trabalho. Em nosso caso são os denominados Juízes do Trabalho que de forma solitária proferem as sentenças no Processo do Trabalho. A parte inconformada com a decisão monocrática, aquela prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho, recorre dessa decisão para o Tribunal de Segunda Instância que se localiza na capital do respectivo Estado.
1.2 Instância Intermediária Em todo o nosso sistema judiciário, das decisões proferidas pelos juízes de primeira instância, para a parte inconformada existe o direito de recurso que é remetido para uma instância imediatamente superior, formada por um colegiado de desembargadores que têm o poder de manter ou alterar a decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau. No Sistema Judiciário do Trabalho cada Estado possui a sua corte de recursos trabalhistas, são os Tribunais Regionais do Trabalho. No Paraná está instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 9 a Região. 1.3 Instância Superior Ainda dentro da mesma organização da Justiça do Trabalho temos um segundo órgão de apelação que é o Tribunal Superior do Trabalho – TST, localizado em Brasília e que tem poderes para julgar os recursos contra as decisões proferidas pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho de todos os Estados da federação, mantendo ou alterando as decisões proferidas por aquelas cortes estaduais. 1.4 O Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal – STF, a corte suprema de todo o poder judiciário brasileiro, tem competência para julgar as decisões proferidas pelo TST quando, na ação trabalhista haver discussão de matéria com natureza constitucional. 2 AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO Em qualquer processo judicial há necessidade da formação da tríade processual: Autor, Réu e Juiz.
No Processo do Trabalho não se foge à regra processual civil. Nas partes litigantes temos o empregado de um lado e o empregador no outro. No meio das partes a figura do Juiz formando a tríade processual. 2.1 Reclamante – Empregado Na Justiça do Trabalho aquele que é empregado e ingressa com um processo udicial contra o seu ex-empregador, diante de alguma violação das leis trabalhistas, supostamente descumpridas, dá-se a denominação de Reclamante. Para se qualificar como reclamante o autor da ação trabalhista deve enquadrar-se no conceito de empregado contido no artigo 3º da CLT: Art. 3º. Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Pode, via de regra, o empregado ingressar com ação trabalhista em face do seu atual empregador, durante a vigência do seu contrato de trabalho. 2.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador A outra parte no processo do trabalho é aquela que sofre a ação, a empresa contra a qual é ajuizada a demanda judicial contendo os pedidos em razão de um suposto descumprimento das leis trabalhistas. A parte antagônica ao empregado no processo do trabalho é a parte denominada de reclamada(o) e que, para ser parte passiva no processo trabalhista, deve ser considerada como empregador nos termos do artigo 2º da CLT: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. 2.3 A Formação da Ação Depois de protocolada a ação na Justiça do Trabalho, dá-se a formação dos autos processuais onde o empregado, através de seu procurador, advogado devidamente constituído, anexa outros documentos com o objetivo de provar, através de provas documentais, as suas razões de inconformismo. Juntadas as peças, pedido inicial, procuração do advogado, documentos de provas a Vara do Trabalho realiza a expedição da intimação, por via postal, que é enviada para a
empresa processada. É o momento da intimação da empresa reclamada, é o documento oficial da Justiça do Trabalho comunicando à empresa que contra si foi movido um processo por um dos seus ex-empregados. Nesse momento acontece então a formação da ação com a legítima intimação da parte reclamada. Efetuada a intimação da empresa reclamada completa-se a tríade processual com a presença do reclamante, chamamento da reclamada na ação e o Juiz da Vara do Trabalho. 2.4 O Perito Nas ações com pedido de adicional de insalubridade, periculosidade ou pedido de indenização por doença ou acidente do trabalho, o Juiz, desconhecedor do assunto técnico discutido entre as partes, nomeia o Perito Judicial para realização de perícia no local de trabalho do ex-empregado ou no corpo do trabalhador. O Perito é o profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que vai atuar como auxiliar da justiça, determinado pelo Juiz do Trabalho para apurar os fatos discutidos no processo e informar quais eram as reais condições no local de trabalho ou da saúde do trabalhador. O Perito informa ao Juiz, o que observou no local de trabalho ou no corpo do trabalhador, em documento designado Laudo Pericial. Para realizar as suas atividades o perito dirige-se até a empresa ou examina o corpo do trabalhador nos atos que denominamos de Diligências Periciais. Em nosso estudo demonstramos que essas diligências têm por objetivo averiguar se no local de trabalho em que o empregado reclamante desenvolvia suas atividades existem condições insalubres ou perigosas nos termos das NR-15 e NR-16 e nos acidentes do trabalho analisando as condições físicas possíveis causadoras de acidentes. Também serão abordados, nos aspectos jurídicos as ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho, as situações em que os Peritos Médicos, Fonoaudiólogos, Terapeutas ou Psicólogos atuam nas observações da saúde do trabalhador. 2.5 O Assistente Técnico No mesmo momento em que o Juiz designa a realização da perícia e nomeia o perito, determina também que as partes têm o prazo de cinco dias para nomearem os seus respectivos Assistentes Técnicos.
O Assistente Técnico é o profissional de confiança das partes que vai auxiliar o advogado, em toda a fase das diligências periciais. A primeira incumbência dos Assistentes Técnicos é a elaboração dos quesitos, perguntas que serão anexadas no processo e direcionadas ao perito com o objetivo de obter respostas que demonstrem a eficácia da perícia; respostas que demonstrem que a realização da perícia aconteceu de acordo com as técnicas e que, ao final, venha a esclarecer ao Juiz as reais condições de trabalho a que o empregado estava exposto ou as condições de saúde do empregado reclamante. As atividades dos assistentes técnicos têm continuidade com o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito no local de trabalho do autor da ação trabalhista ou cível e, posteriormente à apresentação do Laudo Pericial pelo perito, com a elaboração de parecer técnico ou com impugnação do parecer do perito. 3 A JUSTIÇA FEDERAL As ações que tramitam na Justiça Federal com atuação do perito judicial e do assistente técnico em perícia judicial. 3.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS Na Justiça Federal tramitam as ações de empregados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na busca de garantia de algum Direito Previdenciário. Como objeto de nosso estudo, vamos analisar as Ações de Aposentadoria Especial. O empregado exposto a determinados riscos ambientais obtém o direito ao benefício da Aposentadoria Especial, aquele direito adquirido quando completados quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade com exposição a determinado tipo de agente ambiental, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nessa lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Quando o INSS, por razões administrativas, nega ao empregado o direito à aposentadoria especial, esse ingressa com ação judicial na Justiça Federal, contra a previdência social, em busca do direito daquele benefício. Nesse caso, igualmente ao que ocorre na Justiça do Trabalho, o Juiz Federal também nomeia um Perito para realizar uma perícia no local do trabalho do empregado autor da ação.
Da mesma forma ocorrem os movimentos processuais: Nomeação do perito, indicação dos Assistentes Técnicos, elaboração dos quesitos, das diligências periciais no local de trabalho e por último a emissão do Laudo Pericial. O Código de Processo Civil é o instrumento legal que norteia a condução da perícia, do perito e dos assistentes técnicos, tanto na Justiça do Trabalho, nos casos de insalubridade e periculosidade e na Justiça Federal nas ações contra o INSS em busca da aposentadoria especial. 3.2 Ações Regressivas do INSS A legislação atual permite ao INSS ingressar com as denominadas Ações Regressivas contra as empresas cobrando os valores gastos pela previdência no tratamento de segurados que sofreram acidentes no trabalho ou foram acometidos por doenças do trabalho, nos casos em que a empresa não tomou as medidas preventivas para evitar o acidente ou a doença do trabalho. Nessas ações o Juiz, para decidir pela culpabilidade da empresa e prolatar sentença condenatória obrigando a empresa a ressarcir os cofres da previdência, determina a realização de perícia no local de trabalho da empresa que sofre a ação. Necessário se faz então, as figuras do Perito e dos Assistentes Técnicos de acordo com as exigências dos artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil. 4 OS PEDIDOS NO PROCESSO DO TRABALHO Pedido é tudo aquilo que a parte reclamante – o empregado – pretende da parte reclamada – a empresa – na linguagem forense diz-se que é o direito requerido pela parte. Na Justiça do Trabalho o empregado reclamante pode requerer do empregador todos os direitos previstos na CLT que entender devido (Salários, Horas Extras, Férias, 13º Salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS etc.). No caso de nosso estudo, limitaremos aqueles pedidos relacionados com a Saúde e Segurança do Trabalhador, especificamente os direitos de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, previstos na NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e os pedidos de Indenização por Acidentes e Doenças do Trabalho: a) Insalubridade – NR-15 – Graus de Insalubridade: • Insalubridade por Riscos Físicos; • Insalubridade por Riscos Químicos; • Insalubridade por Riscos Biológicos.
b) Periculosidade – NR-16; c) Indenização por Acidentes do Trabalho; d) Indenização por Doenças do Trabalho. No documento da Petição Inicial – também denominada peça exordial no linguajar forense – o advogado do trabalhador faz a descrição das atividades do empregado/cliente, expõe ao Juiz do Trabalho os direitos ofendidos para, ao final, requerer a condenação da reclamada – empresa – no pagamento daqueles direitos que entende não satisfeitos pelo empregador. O Advogado na sua peça inicial pode requerer individual e explicitamente direitos diversos, por exemplo: [...] o empregado laborava em condições insalubres exposto a ruídos com intensidade superior a 90 dB, sem uso dos Equipamentos de Proteção Individual que não eram fornecidos pela reclamada, o que garante ao empregado reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pela exposição ao ruído [...] [...] da mesma forma manipulava produtos químicos sem proteção respiratória – acetona e ácido sulfúrico, considerados ofensivos à saúde do trabalhador nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 [...] [...] Ainda, durante a jornada, o empregado lavava peças com lava-jato e estava exposto a umidade, que afetou a sua saúde no trato respiratório [...] [...] Isto posto requer-se a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário base do reclamante a título de insalubridade [...]
Denota-se que, nos trechos da Petição Inicial exemplificada, o advogado relatou de forma específica os riscos ambientais aos quais estava exposto o seu cliente: • Risco Físico → Ruído • Risco Químico → Acetona – Ácido • Risco Físico → Lavagem de Peças – Umidade
Os riscos ambientais, aos quais o empregado estava exposto, foram claramente delimitados pelo autor. No entanto, o perito deve ficar atento para o caso do pedido ser genérico, o que é possível na ação trabalhista, considerando que o empregado não é obrigado a conhecer, tecnicamente, aos riscos que estava exposto na sua jornada de trabalho.
Assim, dessa forma, o advogado do autor peticiona nesses termos: [...] Laborava o autor em condições de trabalho Perigosas e Insalubres nos termos da legislação e, por esse motivo, tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Portaria nº 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras [...]
Na petição genérica o autor não delimita os grupos de riscos e tampouco os seus agentes, resume-se a mencionar que executava suas atividades em condições perigosas e insalubres, para ao final requerer o pagamento do adicional de insalubridade. A Súmula 293 do TST autoriza esse tipo de pedido, de forma genérica, considerando que é válida a atuação do perito que considerou a existência de condição insalubre diferente daquela pedida na inicial. Súmula 293 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 4.1 Insalubridade O Trabalho Insalubre tem previsão legal no artigo 189 da CLT: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O artigo 191 faz a previsão da eliminação ou neutralização da insalubridade: Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. A NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 regulamentou as atividades Insalubres na sua NR-15:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10. Da mesma forma a NR-15 conceitua os “Limites de Tolerância” para exposição aos Riscos Ambientais na jornada de 8 horas: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Na continuidade a NR-15 estabelece os graus e percentuais de adicional de Insalubridade. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Na continuidade do texto legal a NR-15 esclarece quando e de que forma poderá ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
4.2 Periculosidade As condições de trabalho consideradas perigosas têm previsão legal no artigo 193 da CLT e regulamentação na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ( Alterado pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012 ) I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ( Acrescentado pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012 ) II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A CLT também faz a previsão do percentual a título de Adicional de Periculosidade que deverá incidir sobre o salário do trabalhador: § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. ( Acrescentado pela Lei nº 12.740/2012 ) E a previsão da desobrigação: Art. 194. O direto do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho. 4.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização O conceito previdenciário de acidente e doença do trabalho para fins indenizatórios na Justiça do Trabalho.
4.3.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o conceito legal de acidente do trabalho esclarecendo que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade do trabalho. Portanto, o infortúnio trabalhista está caracterizado quando: a) O empregado estiver a serviço da empresa; b) Sofrer Lesão Corporal ou sofrer Perturbação funcional; c) Com a Perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também será considerado como acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Ainda, para os efeitos de garantia de benefícios, será considerado como acidente de trabalho: a) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio; Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. ( art. 21, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 )
b) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. ( art. 21, inc. IV e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 )
c) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. (art. 21, inc. III, da Lei nº 8.213/1991) 4.3.2 Doença do Trabalho – Conceito A Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 20 define a doença do trabalho – doença profissional – com reconhecimento como acidente do trabalho para fins de concessão dos benefícios previdenciários aquela doença produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Da mesma forma também são consideradas como doenças do trabalho aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante naquela relação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Ministério da Previdência Social – MPS. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas, as doenças características a grupo etário; aquelas que não produzam incapacidade para o trabalho e tampouco as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 4.3.3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações com pedidos de indenização por Acidente ou Doença
do Trabalho, anteriormente de competência da Justiça Comum dos Estados. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência nº 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto).
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...] Na prática os pedidos de indenização, por acidente e/ou por doença decorrente da atividade laboral, podem ser requeridos junto com os demais pedidos trabalhistas. Nada impede o empregado requerer direitos diversos: férias, salários, FGTS em conjunto com a indenização. Nos casos de pedidos indenizatórios, requer-se a produção da prova técnica pericial, onde nos moldes dos artigos 145 e 420 do CPC deverá ser designado profissional competente para realizar a perícia com a consequente emissão do Laudo Pericial para informar ao Juiz da causa os fatos alegados pelo reclamante. Sempre defendemos a ideia de que, nesses casos, a doença e/ou o acidente, por serem causados na relação laboral e no ambiente de trabalho do empregado, dois profissionais peritos de diferentes áreas do conhecimento, devem ser designados para a elaboração das diligências periciais para se concluir pelo esclarecimento do fato objeto do pedido do reclamante. A exigência de dois profissionais de áreas diferentes para as diligências periciais se faz necessária em razão de que duas diferentes áreas de conhecimento, deverão ser esclarecidas para a convicção do magistrado ao prolatar a sentença. Nos pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho vai haver a necessidade do exame clínico e/ou laboratorial do empregado reclamante para constatar a existência de uma suposta sequela ou perda de alguma capacidade física ou orgânica decorrente do acidente ou da doença. Em razão disto faz-se necessária a atuação de um profissional da área médica. Considerando que a deficiência do reclamante, declarada nos autos foi decorrente de um acidente ou a doença ocorrida no ambiente laboral, há que se buscar as condições existentes no local de trabalho que deram origem ao acidente ou a doença relatada.
Disto resulta a imperiosa necessidade de um segundo profissional conhecedor das condições físicas existentes nos locais de trabalho – máquinas, ferramentas, equipamentos – etc. – e das condições ergonômicas daqueles lugares, isso tudo para a perfeita análise de todo o conjunto das condições existentes no local de trabalho que possa ter dado causa ao infortúnio do trabalhador reclamante. A Constituição Federal estabelece os direitos dos empregados em decorrência dos acidentes ou doenças do trabalho nestes termos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...] Para existir o direito pretendido pelo empregado nas ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes e doenças do trabalho, deverá ser analisado um conjunto de situações fáticas e jurídicas para a busca de dois fatores essenciais para a caracterização da obrigação de indenizar: a) A culpa do empregador; b) Nexo de Causalidade. O artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal estabelece o direito do empregado em receber indenização pelo acidente do trabalho quando ocorrer a culpa ou o dolo do empregador. Da mesma forma, por analogia da lei previdenciária que equipara a doença do trabalho ao acidente para fins de benefícios, há que se verificar a existência da culpabilidade para a obrigação de indenizar. 5 A RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar alguém que sofreu algum dano, decorrente de um ato ilícito. Maria Helena Diniz[6] define o ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, como
sendo aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez o artigo 927 do CCB complementa o artigo 186 da CCB obrigando aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. 5.1 A Culpa – O Dolo No entanto, para a existência da obrigação de indenizar, na maioria dos casos admitidos em direito, deverá haver a culpa do agente causador do acidente. Nos casos de Acidente e Doença do Trabalho, para haver a obrigação de indenizar por parte do empregador, deverá existir a culpabilidade nos termos do inciso XXVIII, do artigo 7º, da CF: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 5.2 Das Responsabilidades do Empregador 5.2.1 Responsabilidade “in vigilando” É a obrigação da empresa em vigiar todos os atos cometidos pelos seus prepostos com a finalidade de se eximir da culpa nos casos de acidentes e doenças do trabalho. Preposto é aquele que representa a empresa no ato cometido, pode ser um gerente administrativo, um engenheiro de segurança ou qualquer outro empregado com poderes de comando que possa ter dado origem ao ato que tenha prejudicado um terceiro, empregado ou não da empresa. 5.2.2 Responsabilidade “in eligendo” A empresa é a responsável pela escolha daquelas pessoas que venham a ser suas prepostas, nos termos do texto anterior. É a responsabilidade da empresa em escolher, acertadamente, os empregados que a representam. 5.2.3 Nexo Causal
É a ligação obrigatória que deve existir entre a causa e a consequência nas ações de indenização por acidente ou doença do trabalho. Para que se configure o direito da indenização e a obrigação de reparar o dano, deve existir a culpa do causador e o nexo de causalidade entre as condições do trabalho e o acidente ou a doença. Caracterizar ou descaracterizar este elo – Causa/Efeito – é o papel do perito e do assistente técnico nas ações com pedidos de indenização. Através do competente Laudo Pericial, das condições do ambiente de trabalho onde o empregado reclamante encontrava-se exposto, em análise conjunta com as condições de saúde do trabalhador, no encontro dos laudos será estabelecido a existência, ou não, do nexo de causalidade. 6 LEGISLAÇÕES PERTINENTES 6.1 Legislação Previdenciária • Lei nº 6.514/1977 • Portaria nº 3.214/1978 – Normas Regulamentadoras 15 e 16 • Lei nº 8.213/1991 – Artigo 19 e seguintes – Define e caracteriza os acidentes e doenças do trabalho 6.2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito • Artigos 186 e 187 • Artigos 927 a 931
IV O PROCESSO DO TRABALHO
As ações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e indenização por acidentes ou doenças do trabalho são regulamentadas por um conjunto de leis. 1 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial – peça exordial – é a denominação dada ao texto redigido pelo advogado procurador do empregado contendo os pedidos dos direitos do empregado dirigido ao Juiz contra o seu ex-empregador. Redigido por advogado, é a primeira peça a formar o processo trabalhista. Na Petição Inicial o advogado, na condição de procurador do empregado, redige em texto apropriado e nos termos da linguagem forense, descreve todas as pretensões do empregado em face do seu ex-empregador expondo pretensos direitos trabalhistas que lhes são devidos. O advogado, através dos mecanismos eletrônicos oferecidos pela Justiça do Trabalho – eproc – Escritório Digital – www.trt9.jus.br – ajuíza – protocola – o documento da Petição Inicial para dar início ao Processo do Trabalho. A Petição Inicial deverá ser direcionada ao Tribunal que, por sorteio destinará a uma das Varas do Trabalho. Deverá conter a identificação do empregado, a identificação do empregador, os pedido(s) do(s) direito(s) relacionado(s), os documentos que se fizerem necessários para instruir o processo e o valor da causa. Autuação Autuação é o termo jurídico denominando o início do processo quando, distribuído para uma das Varas do Trabalho, receberá uma capa e uma numeração para logo em seguida ser expedido a citação da parte reclamada – a empresa – noticiando-a da
instauração do processo trabalhista e informando data e hora da audiência inicial. Isto feito, está formada a tríade processual: Autor (reclamante) – Réu (reclamada) – Juiz do Trabalho.
2 CONTESTAÇÃO – RESPOSTA DA EMPRESA Uma vez notificada a empresa da propositura da Ação Trabalhista movida contra si pelo ex-empregado, através do documento de citação, está instalada a tríade processual e a empresa devidamente citada para comparecer na Justiça do Trabalho, perante o Juiz para contestar – responder – por todos os pedidos formulados pelo empregado. Na data e hora determinada pelo Juiz no documento de citação, a empresa deve comparecer para a audiência e apresentar a sua defesa através da peça processual denominada Contestação. Na peça de defesa – contestação – a reclamada através de seu procurador oferece ao Juiz as suas razões contrárias ao pedido formulado pelo empregado reclamante. Na hipótese de pedidos de Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho, na contestação a empresa pode simplesmente alegar, em sede de defesa, que o empregado não tem o direito pretendido e se, desta forma simplificada, não alterar os pedidos requeridos pelo empregado, transfere para o reclamante o ônus probatório. No entanto, por questões de ordem do Direito Processual Civil, aplicado ao Direito do Trabalho, se a reclamada de alguma forma modificar os fatos constitutivos do direito pretendido, atrai para si o ônus probatório.
Podemos tomar como exemplo um singelo pedido de adicional de insalubridade por exposição ao ruído. Se a empresa reclamada simplesmente alega em tese de defesa que o empregado não é detentor do direito pretendido, o juiz da causa por força do artigo 195 da CLT determina a prova pericial com o ônus probatório do empregado. Todavia, se a empresa alega em tese de defesa que o empregado não tem o direito pretendido considerando que oferecia o protetor auricular, fato este extintivo do direito do empregado, atrai para si o ônus probatório. Neste ato da audiência, a empresa poderá ser representada por sócio-proprietário ou por preposto devidamente qualificado em documento de procuração. O preposto pode ser qualquer pessoa, empregado ou não, que tenha conhecimento dos fatos. 3 AUDIÊNCIA A audiência é o ato solene onde as partes se encontram na presença do Juiz para, num primeiro momento, tentar a conciliação. Restada infrutífera uma composição amigável entre as partes, o Juiz prossegue o ato processual realizando a Instrução Processual, que pode acontecer nessa mesma audiência ou em outra data designada pelo Juiz. Os Tipos de Audiência Na Justiça do Trabalho as audiências podem ser: a) Inicial – ou de Conciliação: Nesta ação o Juiz apenas se limita à possibilidade de realizar conciliação entre as partes, determinando outra data se não lograr êxito na composição de acordo entre as partes. Havendo composição de acordo, extingue-se a Ação Trabalhista sem julgamento do mérito. b) Una – Instrução: Nessa audiência o Juiz questiona as partes da possibilidade da composição de acordo. Havendo o acordo encerra-se a Ação Trabalhista sem julgamento do mérito. Não havendo acordo o processo terá o seu prosseguimento com o depoimento das partes, oitiva das testemunhas e produção das provas. c) Outras Audiências: Dependendo dos fatos e frente algum impedimento, o Juiz pode designar tantas audiências quanto forem necessárias para a devida instrução processual. Ex.: oitiva de testemunhas em outras comarcas; esclarecimentos do perito, expedição de Ofícios a outros órgãos etc.
4 PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Do ponto de vista do Processo do Trabalho, provas são os meios pelos quais as partes vão demonstrar a existência ou a inexistência do direito pretendido. Para Frederico Marques [7], constitui o meio e modo de que utilizam os litigantes para convencer o Juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que se serve o Juiz para formar a sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. 4.1 Do Ônus da Prova As regras do Direito Processual Civil, aplicadas na Justiça do Trabalho, estabelecem que cada parte deverá fazer prova do que alega, vale dizer, o autor deverá provar a existência do direito pretendido em juízo. O artigo 333 do Código de Processo Civil normatiza o ônus da prova. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diz-se então, que cabe à parte autora o ônus da prova. No entanto, existem casos no Direito do Trabalho em que se inverte esse ônus probatório. No Direito do Trabalho existem alguns princípios que norteiam a produção das provas, com regras específicas que consideram determinadas situações, aquelas em que a produção de provas pelo empregado se torna impossível. É o caso do Princípio da Disponibilidade das Provas. O exemplo seria a impossibilidade de o empregado anexar certos documentos que, por determinação legal, estão em poder do empregador: Cartão ponto, Registro de Contrato de Trabalho, Ficha de entrega de equipamentos de segurança, Programas de Prevenção – PPRA – PCMSO – LTCAT – PCR – etc. Nesses casos inverte-se o ônus probatório. Ainda, dentro das normas processuais, diante de um pedido formulado pelo empregado, se na Contestação – defesa – a empresa alegar motivos que modificam o pedido formulado pelo empregado, nesse caso então, atrai para si a incumbência de provar o que alega como fato modificativo. Por exemplo, tomemos o caso do empregado que alega na Justiça do Trabalho que
não recebeu o adicional de insalubridade:
Situação 1 – A empresa alega na defesa que não pagou porque não existe a condição insalubre. Nesse caso é do empregado a obrigação de provar que existia a condição insalubre.
Situação 2 – A empresa alega na defesa que não pagou o adicional de insalubridade considerando que fornecia o Equipamento de Proteção Individual. Agindo assim, a empresa não contestou a existência do ambiente insalubre. Defendeu-se pelo não pagamento apenas alegando na defesa que o empregado não tem o direito em razão da entrega do EPI. Desta forma a empresa atrai para si o ônus probatório em provas nos autos que o EPI entregue era eficaz e utilizado pelo empregado. Nos termos do item 15.4.1 “b” da NR-15, no caso em tela, a empresa desobriga-se ao pagamento do Adicional de Insalubridade. Para adequação do exemplo em nosso estudo, devemos lembrar que a atividade do Perito Judicial do Trabalho fica restrita unicamente à comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual demonstrado pela empresa. Note-se que, com base nos princípios do Direito Processual do Trabalho, cabe ao perito tão somente comprovar a eficácia do EPI. A efetiva entrega e o uso do EPI é matéria de prova que deve ser averiguada somente pelo Juiz da Causa na fase de instrução processual. No Processo do Trabalho as provas são requeridas na petição inicial, na contestação ou na audiência de instrução e são possíveis as seguintes modalidades de provas: a) Depoimento das partes; b) Testemunhais; c) Documentais; d) Periciais. 4.2 Depoimento das Partes As partes litigantes, em depoimentos pessoais ou pelo preposto no caso da empresa, são ouvidas pelo Juiz antes de qualquer outra prova ou testemunhas.
As partes durante a instrução processual podem dispensar o depoimento das partes considerando que o que pretendiam dizer foi dito na peça inicial ou na contestação. No entanto, entendemos ser de importância que o Juiz da instrução estabeleça o depoimento das partes considerando que seus depoimentos podem complementar o que os seus procuradores alegaram nas respectivas peças processuais. Ainda porque qualquer uma das partes pode confessar uma situação que permita ao Juiz a formação de sua convicção na prolação de sentença. 4.3 Provas Documentais Todos os documentos que as partes podem apresentar para comprovar a existência ou a inexistência do direito pretendido. Existem alguns documentos essenciais para a comprovação do direito pretendido pelo empregado que se encontram em posse da empresa reclamada e, nesse caso, o reclamante deve requerer na petição inicial que a empresa anexe na contestação os referidos documentos. Exemplo disso são os Programas de Prevenção de Acidentes e de Controle Médico e Saúde Ocupacional dentre outros. 4.4 Provas Testemunhais O direito pretendido pelo empregado e refutado pelo empregador pode ser comprovado através de depoimento de testemunhas, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos alegados ou defendidos pode testemunhar a favor de uma das partes. As testemunhas serão perguntadas pelas partes e pelo Juiz para a formação da convicção no momento da sentença. 4.5 Provas Periciais Provas periciais são aquelas requeridas pelas partes, determinadas pelo Juiz ou impostas pela legislação que venham a comprovar, através de análise técnica e científica, a existência ou a inexistência do fato objeto da questão.
V A PERÍCIA – O PERITO – O ASSISTENTE
1 A PERÍCIA JUDICIAL A Prova Pericial consiste numa das provas possíveis no processo judicial em que o Juiz, com a finalidade de esclarecer uma questão de ordem técnica, levantada por uma das partes, determina a realização da perícia por alguém, de sua confiança, que detém o conhecimento técnico e científico para auxiliá-lo em sua convicção. Portanto, a Perícia Judicial é uma prova técnica para demonstrar a existência ou a inexistência de um determinado fato que está sendo discutido no processo. No caso da Justiça do Trabalho, a Perícia tem por objetivo declarar pela existência ou inexistência de direito aos pedidos de insalubridade, periculosidade ou nos casos dos pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho. Através do Laudo Pericial o profissional Perito Judicial Trabalhista vai demonstrar ao Juiz a verdade dos fatos alegados pela parte autora ou daquilo que a parte contrária, em contrapartida, contestou nos autos. 1.1 Objetivo da Prova Pericial A prova pericial tem por objetivo esclarecer ao Juiz as informações técnicas e científicas requeridas pelas partes no processo. O Juiz, sendo carecedor de conhecimentos técnicos suscitados pelas partes, com fundamento no artigo 420 do CPC, nomeia um perito, que passa então a ser o auxiliar da ustiça, informando todas as questões requeridas pelas partes naquela matéria em que se faz necessária uma análise técnica dos fatos envolvidos. Nas ações trabalhistas o objetivo da perícia judicial é informar ao Juiz a existência de condição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho do empregado reclamante e, em razão disto, deve ser realizada no local de trabalho onde a parte autora do processo trabalhista executava as suas funções.
Também nos processos trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho faz-se necessária a realização de perícia técnica para elucidar as causas do acidente ou da doença do trabalho, objetos da ação trabalhista. Portanto, por se tratar de matéria probatória, ocorre dentro de um processo e deve obedecer as regras da legislação processual e na observação de preceitos éticos e legais. A Perícia Judicial é uma espécie de prova técnica que, através do Laudo Pericial tem por objetivo esclarecer ao Juiz as questões de ordem técnica, informando ao magistrado todos os fatos objetos da questão para que possa formar a sua convicção e declarar o direito a uma das partes. Segundo dispõe o artigo 420 do CPC, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
EXAME: É a inspeção realizada por intermédio de peritos com o objetivo de verificar a existência de algum fato ou circunstância que seja de interesse para o deslinde do litígio. Mais comum nas análises e investigações de pessoas nos aspectos médicos – também de coisas móveis ou bens semoventes, os que são constituídos por animais. VISTORIA: É o ato pelo qual os peritos, na presença do Juiz, procedem à inspeção ocular da coisa ou do fato controvertido que é objeto da diligência. Por exemplo, o exame pericial sobre o imóvel, exame pericial de um prédio em construção, sobre uma área ou lugar qualquer que esteja sobre disputa judicial. AVALIAÇÃO: É a estimativa que se procede sobre coisas móveis ou imóveis onde se busca atribuir avaliação monetária. A Perícia Judicial é realizada nos autos judiciais: a) Por determinação do Juiz b) Por requerimento das partes A Perícia Judicial é regulamentada no Código de Processo Civil nos artigos 420 a 439 usado subsidiariamente no Processo do Trabalho. 1.2 Tipos de Perícias 1.2.1 Perícia Extrajudicial É aquela realizada fora dos autos judiciais. Pode ser feita através de requisição de empresas ou sindicatos de categoria profissional com objetivo de caracterizar a existência ou inexistência de ambiente insalubre.
Feita por perito particular escolhido pelo interessado e sem nenhum controle judicial, entendendo que inexiste qualquer demanda que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Entendem alguns que o trabalho final produzido pelo perito denomina-se PARECER ao invés de LAUDO PERICIAL. 1.2.2 Perícia Arbitral Nos casos de arbitragem esse tipo de perícia tem valor judicial, embora realizado dentro de um processo extrajudicial por vontade das partes, após a conclusão do procedimento que será dado através de uma sentença arbitral, passa a ser um documento com força para execução judicial sendo um título de execução judicial nos termos do artigo 475-N, inciso IV do CPC. 1.2.3 Perícia Obrigatória Aquela que é determinada por lei e indispensável no processo judicial para a sua caracterização, classificação ou tipificação legal de um fato. Nos casos dos pedidos de adicional por insalubridade e periculosidade nas ações trabalhistas, por força do artigo 195 de CLT é obrigatória a realização da perícia. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 1.2.4 Perícia Facultativa É aquela requerida por uma das partes no processo e a sua falta não prejudica a conclusão, não vai gerar nenhum tipo de nulidade processual. 1.2.5 Perícia Indireta O CPC no seu artigo 420, inciso III faz previsão da perícia indireta quando a perícia direta for impraticável.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [...]
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Nesse caso, quando não existe a pessoa ou a coisa a ser periciada, o Perito emite laudo com as informações e registros constantes em documentos públicos ou privados ou, ainda, em indícios, reconstituindo fatos passados e informando ao Juiz. No Processo do Trabalho isso pode acontecer quando o local de trabalho está desativado ou deixou de existir. 1.2.6 Perícias nas Ações Trabalhistas Nas ações trabalhistas a Perícia Judicial é obrigatória nos termos do artigo 195 da CLT para a caracterização da Insalubridade e da Periculosidade. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Nas ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho, a perícia tem por objetivo demonstrar a culpabilidade do agente causador do dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e determinar a responsabilidade do agente causador do dano.
1.3 Classificação das Perícias As perícias podem ser assim classificadas:
OFICIAL: Aquela determinada pelo Juiz independente de requerimento da parte ou de interessado. REQUERIDA: Aquela requerida pelas partes ou por interessado na instrução processual que servira de prova técnica. NECESSÁRIA: Aquela imposta pela legislação decorrente da espécie do fato requerido pelas partes. Ex.: as ações trabalhistas com pedidos de insalubridade e periculosidade. FACULTATIVA: O Juiz determina se entender pela conveniência e relevância. PERÍCIA DO PRESENTE: Realizada no curso da ação. PERÍCIA DO FUTURO: São perícias realizadas antes do procedimento jurídico nas denominadas medidas cautelares em ações de produção antecipada de provas. 1.4 Estrutura da Perícia Judicial A perícia judicial deve possuir uma estrutura composta de três etapas: a) Fase Preliminar; b) Fase Operacional; c) Fase Final. 1.4.1 Fase Preliminar a) Na audiência de Instrução Processual o Juiz verifica a necessidade da produção da Prova Pericial – artigo 145 do CPC: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. (Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) b) O Juiz defere a Perícia, nomeia o perito e fixa o prazo para a entrega do Laudo Pericial – artigo 421 do CPC: Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Alterado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992) c) As Partes irão formular quesitos – cinco dias da intimação do despacho deferindo a perícia e nomeando o perito – indicando o assistente técnico. d) O Perito é notificado da indicação. O perito pode aceitar ou rejeitar o encargo por impedimento ou por suspeição – artigos 422 e 423 do CPC: Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. No caso de recusa o Perito deverá apresentá-la em cinco dias, contados da intimação ou do impedimento, sob pena de se reputar renunciado ao direito de recusa. Não exercendo o direito à recusa prevista no artigo 423 entende-se que o Perito aceitou a nomeação, ficando obrigado a exercer o encargo. Por sua vez, o Juiz aceitando a recusa nomeará outro perito.
a) O Perito ao aceitar o encargo, fará a sua proposta de honorários. b) O Juiz irá estabelecer local, dia e hora para a realização da perícia ou será indicado pelo perito – artigo 431-A do CPC: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 1.4.2 Fase Operacional
Início da Perícia e Diligências : Para dar início aos trabalhos periciais o perito necessita conhecer o local a ser avaliado e as pessoas envolvidas no processo judicial. Não necessariamente precisa a parte reclamante estar presente no momento da perícia que pode ser realizada, a partir do horário definido e de ciência das partes. Curso do Trabalho: No decorrer das atividades periciais o perito vai se informar de todos os detalhes do ambiente de trabalho e do processo de produção além das matériasprimas, máquinas, equipamentos e ferramentas usadas pelo empregado no exercício das suas atividades. Elaboração do Laudo Pericial: Depois de coletadas todas as informações, das análises quantitativas e qualitativas dos agentes ambientais objetos da ação trabalhista; de posse de todos os documentos e das planilhas técnicas, elaboradas por laboratórios na quantificação de agentes químicos presentes nos ambientes de trabalho avaliados, o perito passa a expor tais informações nos documentos do Laudo Pericial. 1.4.3 Fase Final Elaborado o competente Laudo Pericial, informando o juízo da realidade dos fatos discutidos nos autos, referindo-se ao ambiente do trabalho ou ao corpo do trabalhador, o documento deve ser protocolado nos autos para o conhecimento do Juiz e das partes. Desde o momento da designação do perito pelo juízo, em todas as fases do procedimento existem formalidades e prazos que devem ser rigorosamente cumpridos pelo perito. Nos casos de impossibilidade, pela complexidade dos pedidos formulados pelo autor, o perito deve comunicar o Juiz requerendo dilação nos prazos. 1.5 Os Quesitos Quesitos são perguntas dirigidas ao perito, elaboradas pelo Juiz ou pelas partes, para solicitar esclarecimentos sobre a perícia realizada no ambiente de trabalho ou no corpo do trabalhador.
Os quesitos são perguntas provocadoras de respostas que as partes direcionam ao perito com o objetivo de direcionar a perícia na direção dos interesses; de forçar o perito a tomar determinadas atitudes, dentro dos aspectos técnicos que se façam necessários, para não se abster de alguma responsabilidade que pode causar um prejuízo à parte que formula. Algu Alguns quesitos quesitos podem apresentar apresentar um caráter impositi impositivo vo,, a ponto de indu induzzir o perito a responder dando o direito a uma das partes, o que é vedado ao expert; considerando que somente o Juiz da causa pode dizer quem tem o direito. Também se busca na formulação do quesito uma resposta. O artigo 429 do CPC estabelece que as partes têm o prazo de cinco dias para indicar o assistente técnico na perícia judicial e formularem os quesitos. Não existe determinação legal do número de quesitos que as partes podem apresentar, então, dentro de uma razoabilidade deve ser o suficiente para se atingir os objetivos do Laudo Pericial para esclarecer os fatos discutidos nos autos. Os quesitos devem ser técnicos e direcionados para os pedidos formulados pelo empregado reclamante na peça inicial. Não podem, portanto, questionar assuntos que não fazem parte daquilo que foi pedido inicialmente e devem ter as características da relevância e da pertinência. Quesitos considerados impertinentes, inúteis à causa ou irrelevantes, sem importância na busca da realidade dos fatos, serão indeferidas pelo Juiz quando os considerar desnecessários para o esclarecimento da causa. Art. 426. Compete ao juiz: I – inde inde feri fe rirr que que sitos imp impe rtine rtine ntes; te s; [...] Nas palavras de Moacyr Amaral Santos [8]: Quesitos são perguntas que se formulam aos peritos e pelas quais se delimitam o campo da perícia. São perguntas relativas aos fatos que constituem o objeto da perícia. períci a. Respondendo-as, como lhe cumpre, cumpre, após a devida observação dos fatos, das investigações, experiências ou estudos a que se procederam, os peritos desempenham a missão que lhes foi cometida.
1.5.1 Tipos de Qu Q ue sitos – Princip Principal al São aqueles apresentados nos autos no prazo comum de cinco dias para as partes. O Juiz também pode apresentar quesitos nos autos, todavia não estando sujeito a
prazos, considerando que é o condutor da ação. No entanto, com fundamento no artigo 2º do CPC, não pode o magistrado determinar a conduta do perito na produção específica de outra prova que não seja aquela legalmente exigida pelo tipo do pedido, nos termos do artigo 195 da CLT. Somente as partes podem requerer pela produção de provas. 1.5.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar Quesito suplementar ou complementar é aquele formulado no momento da diligência pericial, no local de trabalho ou no corpo do trabalhador conforme o disposto no artigo 425 do CPC: Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesit quesitos os aos autos dará o escrivão ciência ciê ncia à parte contrária. contrári a. Os quesitos suplementares têm por objetivo sanar uma falha na elaboração dos quesitos principais e importantes para o esclarecimento dos fatos. Somente poderão ser feitos quesitos suplementares se foram apresentados os quesitos quesitos principais principais no prazo estabelecido est abelecido de cinco dias. Quesitos apresentados fora do prazo serão indeferidos pelo Juiz e, mesmo constando nos autos, não devem ser respondidos pelo perito. Formulados os quesitos suplementares, se ausente a parte reclamante, o perito deve comunicar o Juiz da formulação de tais quesitos para que a parte contrária tenha notícias e possa se manifestar. 1.6 Quesitos de Esclarecimentos Depois de apresentado o Laudo Pericial nos autos do processo, as partes serão intimadas intimadas para manifestaç manifestações. ões. Essas manifestações podem variar entre a concordância e a discordância, existindo nesse meio os pedidos de esclarecimentos. Para os esclarecimentos as partes poderão formular perguntas – quesitos – com o único objetivo de esclarecer pontos obscuros ou omissões no Laudo Pericial, questionar o perito das metodologias utilizadas nas diligências ou esclarecer termos técnicos. Os quesitos de esclarecimentos não podem ser confundidos com os quesitos complementares que somente podem ser feitos no momento da perícia.
Os quesitos de esclarecimento não podem motivar o perito a inovar ou modificar o que foi descrito no Laudo Pericial, mesmo porque, depois de juntado aos autos tornou-se documento público, prova técnica que não pode ser maculada. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Por determinação do Juiz o Perito e os Assistentes Técnicos serão intimados para responder esses quesitos poderá ser por escrito ou em audiência designada para esses esclarecimentos. Art. 435. [...] Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 1.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma Entendendo o Mecanismo Técnico Jurídico da Perícia:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PETIÇÃO INICIAL
1 A necessidade de PERÍCIA nasce quando o empregado ingressa com a ação trabalhista pedindo ADICIONAL de INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE ou INDENIZ INDENIZAÇÃO AÇÃO (Acidente/Doença). (Aci dente/Doença).
2 A EMPRESA contesta – se defende – alegando que não existe CONDIÇÃO INSALUBRE no seu ambiente de trabalho.
3 Em
data e horário determinado na CITAÇÃO as partes se encontram na AUDIÊNCIA.
4 Na audiência, o Juiz desconhecedor do assunto técnico e não conhecendo as condições de trabalho do autor, nomeia o PERITO para ir até o local de trabalho do empregado reclamante para verificar a VERACIDADE dos FATOS alegados pelo empregado ou na CONTESTAÇÃO da empresa.
5 Na mesma Audiência – O JUIZ – dá o PRAZO DE CINCO DIAS para as partes apresentarem os QUESITOS e NOMEAREM ASSISTENTE TÉCNICO.
APRESENTAR OS QUESITOS
PRAZO 5 DIAS
ADVOGADOS
NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO
6 Na DATA e HORÁRIO marcado, o PERITO dirige-se até a EMPRESA para REALIZAR a PERÍCIA.
PERÍCIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
7 Na DATA e HORÁRIO marcado devem todos os interessados comparecer na DILIGÊNCIA PERICIAL.
EMPREGADO ADVOGADO ASSISTENTE TÉCNICO
EMPREGADOR ADVOGADO ASSISTENTE TÉCNICO
8 O PERITO entrega o LAUDO para o JUIZ. O JUIZ intima as partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL.
PERITO APRESENTA A PERÍCIA
PARA O JUIZ, INTIMA AS PARTES
AS PARTES TEM PRAZO DE OITO DIAS
9 As PARTES têm o prazo de até OITO DIAS para: • PERGUNTAR sobre o LAUDO – Quesitos de Esclarecimentos. • IMPUGNAR O LAUDO
EMPREGADO • EMPREGADOR
PRAZO DE ATÉ OITO DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA
10 O JUIZ PODE ACATAR A IMPUGNAÇÃO E DETERMINAR OUTRA PERÍCIA.
TODOS PODEM FAZER QUESITOS COMPLEMENTARES NO MOMENTO DA PERÍCIA
1.8 Quesitos – Dicas – Fluxograma
PERITO NOMEADO – ACEITA
O JUIZ nomeou o PERITO que aceitou a designação. Acessa os AUTOS do PROCESSO. Define DATA e HORÁRIO para a PERÍCIA.
PERITO ANALISA OS PEDIDOS
O PERITO analisa os pedidos formulados pelo autor. INSALUBRIDADE – PERICULOSIDADE – INDENIZAÇÃO para a PERÍCIA.
PRAZO PARA OS QUESITOS
AS PARTES têm o prazo comum de CINCO DIAS para elaborar os quesitos.
QUAL A IMPORTÂNCIA DOS QUESITOS?
Os quesitos têm por objetivo esclarecer os procedimentos adotados pelo PERITO nas suas DILIGÊNCIAS.
O PERITO tem a obrigação ÉTICA de conduzir a PERÍCIA sob a mais rígida das condutas nos procedimentos JURÍDICOS E TÉCNICOS que envolvem a DILIGÊNCIA.
QUESITOS TÉCNICOS
QUESITOS bem elaborados, PERTINENTES e RELEVANTES obrigam – o PERITO a conduzir as DILIGÊNCIAS na mais estrita lisura. QUESITOS TÉCNICOS são de extrema relevância considerando que obrigam o PERITO a responder de acordo com as EXIGÊNCIAS TÉCNICAS que são exigidas nos PROCEDIMENTOS. Queira o Sr. PERITO esclarecer quais foram os procedimentos adotados para...
AS PERGUNTAS
Devem ser OBJETIVAS DIRETAS PERTINENTES.
DESCREVER quais foram os equipamentos utilizados na quantificação de RUÍDO. Os Equipamentos utilizados foram calibrados? Quando? Por favor anexar os certificados de calibração.
OS RISCOS OCUPACIONAIS observados no local de trabalho estão relacionados na NR-15? Qual anexo? As quantificações observadas do PRODUTO X, na planilha emitida pelo laboratório, estão acima dos LT previstos na NR-15. Em caso de Resposta positiva no item anterior, o uso do EPI fornecido pela empresa ELIMINA a insalubridade? Os EPIs fornecidos pela empresa – conforme fls dos autos – são eficazes?
JUSTIFIQUE com fundamentos Técnicos. Considerando que os EPIS fornecidos pela RECLAMADA são tecnicamente EFICAZES e ELIMINAM a INSALUBRIDADE, podemos considerar que o AMBIENTE NÃO É INSALUBRE? 2 O PERITO JUDICIAL Nas palavras de José Augusto do Nascimento [9], Juiz do Trabalho do TRT da 20ª Região, a Função do Perito Judicial é a de esclarecer um fato discutido no processo e que foi objeto do pedido por uma das partes e a sua solução dependa obrigatoriamente da realização de perícia para ajudar na convicção do Juiz. Por sua vez o parágrafo 2º do artigo 195 da CLT estabelece a obrigação da nomeação de perito para a caracterização da insalubridade e periculosidade no local de trabalho. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 2.1 Conceito A legislação não define o conceito legal de Perito. O Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no Processo do Trabalho, menciona a necessidade de um auxiliar da justiça para esclarecer ao Juiz os fatos existentes em matéria técnica, discutida nos autos. Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. 2.2 Função O perito é o profissional, detentor de conhecimento técnico e científico, que vai atuar no processo na função de auxiliar da justiça, fornecendo ao Juiz informações sobre os
fatos técnicos discutidos nos autos entre as partes. Com as informações prestadas pelo Perito ao Juiz, através do documento Laudo Pericial, o Juiz da causa poderá firmar a sua convicção para a prolação da sentença. 2.3 Deveres O Código de Processo Civil estabelece as obrigações do Perito Judicial que, na condição de auxiliar da justiça, vai prestar um serviço público com a emissão do competente Laudo Pericial, prova técnica no Processo Judicial, com caráter de fé pública, assumindo todas as responsabilidades de caráter civil e criminal. O Perito deve agir com competência, honestidade e lisura desde a sua nomeação pelo Juiz da causa até a emissão do Laudo Pericial. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Alterado pela Lei nº 8.455/1992) 2.4 Quem pode ser Perito Qualquer pessoa física, profissional de nível superior, detentor de conhecimentos técnicos e científicos, atendendo o disposto no artigo 145 do CPC e 195 da CLT, pode ser nomeado perito. Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível univesitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. (Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) 2.5 Direitos & Deveres 2.5.1 Direitos • Honorários – Remuneração compatível com a complexidade dos trabalhos. • A prazo razoável para a entrega do laudo. • Direito de Recusa alegando suspeição ou impedimento. • Acesso ao processo e local de trabalho. • Acesso a documentos – Requisitar documentos.
• Ouvir pessoas. 2.5.2 Deveres • Curso Superior relacionado à área de conhecimento necessário para o fato em litígio. • Registro no órgão de classe. • Possuir conhecimentos técnicos e científicos necessários para investigação dos fatos. • Dever de prestar informações verídicas sob pena de responder por danos matérias em relação aos prejuízos causados às partes. 2.6 Local de Trabalho O Perito Judicial desenvolve suas funções no local onde trabalhava o empregado reclamante, nos casos de pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e no corpo do trabalhador quando o pedido requerer indenização por acidente ou doença do trabalho. 2.7 Impedimento e Suspeição O artigo 138, inciso III do CPC esclarece que as mesmas razões de impedimento e suspeição impostas ao Juiz, cabem também ao perito. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do art. 135; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; (Alterado pela Lei nº 8.455/1992) IV – ao intérprete. O Perito pode recusar (escusar-se) ou ser recusado por impedimento ou suspeição nas atividades periciais. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. [grifo nosso] 2.7.1 Impedimento O impedimento da atuação do perito nos autos pode ser suscitado pelo próprio perito ou uma das partes com fundamento no artigo 134 do CPC nos casos que: • For parte do Processo • Atuou no processo de alguma outra forma. • Quando houver parentes atuando no processo de qualquer forma. 2.7.2 Suspeição Pode ser suscitada pelo perito ou qualquer das partes com fundamento no artigo 135 do CPC nos casos de: • Amigo íntimo ou inimigo de uma das partes; • Alguma das partes for sua credora ou devedora ou de cônjuge ou parente até terceiro grau; • Se for herdeiro de uma das partes; • Se receber presente de uma das partes, antes ou depois da perícia ou aconselhar uma das partes sobre o objeto da perícia; • Se tiver interesse no julgamento ou no favorecimento da perícia em favor de uma das partes. 3 O ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA JUDICIAL No momento da audiência, quando o Juiz determina a realização da Perícia Judicial na condição de prova técnica obrigatória para investigação dos fatos relacionados com os pedidos de adicionais de insalubridade ou periculosidade e indenizações por Acidente ou Doença do Trabalho, com fundamento no artigo 421 do CPC, as partes têm o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos e indicação dos respectivos assistentes técnicos. A nomeação dos assistentes técnicos é uma faculdade das partes, não são obrigadas e, assim sendo, fica a critério de seus interesses a opção pela sua designação.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela Lei nº 8.455/1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. 3.1 Quem pode ser Assistente Técnico Não existe no ordenamento jurídico determinação das qualidades técnicas e escolares para a habilitação do Assistente Técnico no processo. Considerando que a sua nomeação é faculdade das partes, entende-se que deve ser profissional competente nos fatos que estão sendo discutidos, em nosso caso deve ter conhecimento em Saúde e Segurança do Trabalho. 3.2 As Funções do Assistente Técnico O Assistente Técnico, no primeiro momento, auxilia o advogado na elaboração dos quesitos a serem formulados ao perito indicado pelo Juiz. Posteriormente, durante as diligências desenvolvidas pelo perito, seja nos locais de trabalho do empregado reclamante ou no corpo do empregado acidentado ou doente, o assistente desenvolve papel de fundamental importância fazendo o acompanhamento de todos os atos do perito para, posteriormente na apresentação do laudo Pericial, completar a sua atuação com a elaboração de parecer técnico ou com a impugnação do parecer do perito. As atividades do Assistente Técnico podem ter início desde a propositura da ação em face da empresa reclamada ou do recebimento da citação pela empresa. Na peça inicial do processo trabalhista, o advogado do autor, desconhecedor das matérias de saúde e segurança do trabalho, para a correta propositura e o uso correto dos termos técnicos inseridos no pedido, seja de adicionais de insalubridade, periculosidade ou indenizações por acidentes ou doenças do trabalho, depende do auxílio de um profissional com conhecimento da matéria que será objeto de uma diligência pericial. Considerando que o assistente técnico preste os seus serviços para a reclamada, é vital a sua importância desde o momento do recebimento da citação pela empresa dando conta da propositura da ação trabalhista. A peça de defesa, os argumentos apresentados pela empresa em sede de
contestação, devem ser tecnicamente embasados na legislação pertinente e nos documentos relacionados com a gestão de saúde e segurança do trabalho da reclamada. Desta complexidade que as matérias de saúde e segurança do trabalho representam para as partes, seja na propositura da ação ou na sua contestação, a figura do assistente técnico é fundamental para a elucidação dos fatos objetos da perícia judicial, desde a formulação dos quesitos até o momento da análise do Laudo Pericial elaborado pelo Perito. 3.3 Direitos O artigo 429 do CPC esclarece que os assistentes técnicos podem utilizar-se de todos os meios necessários para o desenvolvimento das suas atividades, antes, durante e depois das diligências no local de trabalho ou no corpo do trabalhador. Podem fotografar e filmar todos os atos praticados pelo perito durante a elaboração da perícia; solicitar documentos e ouvir pessoas envolvidas na diligência pericial para esclarecer os fatos que são relevantes no objeto pericial. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. 3.4 Parecer Técnico Pericial Ao final das diligências periciais o perito elabora o Laudo Pericial que deverá ser protocolado nos autos da ação trabalhista. No exato momento processual, depois de intimadas as partes para a manifestação daquilo que o perito expôs no Laudo Pericial, às partes dá-se o prazo comum para as respectivas manifestações. Através dos seus Assistentes Técnicos as partes se manifestam com seus respectivos pareceres demonstrando seus inconformismos ou requerendo esclarecimentos do perito sobre o contido no texto pericial. 4 DIFERENÇAS ENTRE PERITO E ASSISTENTE 4.1 Perito Art. 195 – CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Art. 420 – CPC. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Nomeado pelo Juiz deve ter curso superior na área em que está se discutindo os fatos nos autos. É compromissado e pode responder civil e criminalmente pelos atos que pratica. O perito judicial é compromissado legalmente na condição de auxiliar da justiça e pode ser requerido a sua suspeição ou impedimento por uma das partes. Na condição de auxiliar da justiça o perito tem livre acesso às dependências da empresa e do local a ser periciado podendo, se for o caso, requerer força policial para garantir a execução de suas funções. 4.2 Assistente Art. 421 – CPC. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Alterado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992) A nomeação do Assistente Técnico é faculdade das partes. O Assistente Técnico não tem obrigação de possuir curso superior ou conhecimento técnico do que se discute nos autos, embora seja altamente recomendável que as partes escolham seus assistentes dentre os profissionais que tenham conhecimentos técnicos suficientes para acompanhar as diligências periciais e com capacidade para emitir pareceres ou impugnar o laudo pericial.
Diferente do perito, o Assistente Técnico não é compromissado legalmente, deve explicações somente à parte que representa e, por isso, não pode sofrer impedimento ou suspeição no desenvolvimento das suas funções.
VI O LAUDO PERICIAL
O Laudo Pericial é um documento de prova técnica, contida nos autos, onde o profissional expert informa ao juízo, através de exposição detalhada, das suas observações e conclusões sobre pessoa, coisa, objeto, semovente, móvel, imóvel ou local de trabalho, objeto da perícia. Nas palavras de Pedro Batista Martins [10], o Laudo Pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos, de dados objetivos. Para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto, para que o Juiz possa reconhecer-lhe por força persuasiva, é necessário que venha precedida da exposição dos motivos que a teriam determinado. O Laudo não vale pela autoridade de quem a subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa. 1 OBJETIVO O Laudo Pericial tem por objetivo fornecer ao juiz da causa esclarecimentos técnicos e científicos sobre fatos solicitados pelo juízo em uma causa onde as partes discutem direitos envolvendo pessoas, coisas, objetos, semoventes, móvel, imóvel ou local de trabalho. 2 O LAUDO PERICIAL E OS PEDIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Na Justiça do Trabalho, matéria objeto de nossos estudos, entre outros pedidos dos direitos trabalhistas, temos as ações envolvendo pedidos referentes à: a) Adicional de Insalubridade; b) Adicional de Periculosidade; c) Indenização por Acidentes do Trabalho; d) Indenização por Doenças do Trabalho. O Laudo Pericial, envolvendo os pedidos supracitados, deve esclarecer fatos que
constituem objeto da prova pericial que envolve:
a) O Ambiente de Trabalho: onde o trabalhador autor da ação, o reclamante, exercia as suas atividades em condições de insalubridade e periculosidade, conforme pedido requerido na petição inicial; b) O Corpo do Trabalhador e no Local de Trabalho: quando envolver pedidos de indenização por acidentes e doenças do trabalho. Nesses casos o Laudo Pericial tem por objetivo fornecer ao juiz informações quanto:
a) Ao Ambiente do Trabalho: Informando as condições do ambiente do trabalho e a existência ou a inexistência de agentes insalubres e/ou perigosos nos termos dos anexos da NR-15 e NR-16 no local onde o reclamante exercia as suas atividades. Importante esclarecer que o Laudo Pericial deve se atrelar tão somente nas condições do ambiente do trabalho. As demais questões envolvendo a atividade do trabalhador naquele local de trabalho avaliado pelo perito e descrito no Laudo Pericial, devem ser objetos tão somente da Instrução Processual e inquirições realizadas pelo Juiz. Não cabe ao Perito decidir pela existência ou inexistência do direito pretendido pelo trabalhador. Igualmente, as formas e condições da atividade e exercício da função quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, treinamentos, obediência das normas de segurança, dentre outras, somente poderão ser objetos na instrução processual, seja através de provas documentais, depoimentos das partes e declarações de testemunhas. Somente o Juiz tem o poder de sentenciar pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.
b) Ao Corpo do Trabalhador : O Médico Perito, através do Laudo Pericial, deve informar ao Juiz a existência de alguma lesão, a sequela, a perda de alguma função orgânica, a perda de capacidade de locomoção, a perda da capacidade laboral, dentre outras consequências advindas de Acidente ou de Doença do Trabalho. O Nexo de Causalidade, ou seja, se a doença ou a consequência física foi causada no ambiente laboral ou por acidente ocorrido no local de trabalho, somente poderá ser objeto apurado, nos autos, na fase de instrução processual. 3 A FORMA DO LAUDO PERICIAL DO TRABALHO
O Laudo Pericial, por ser documento público, deverá ser elaborado através de documento escrito respeitando algumas formalidades nos seus aspectos intrínsecos da metodologia científica para a produção de documentos técnicos. O processo Eletrônico da Justiça do Trabalho exige que o documento seja redigido em formato A4, medidas 21 x 29,7 cm, em arquivo pdf para posteriormente receber a assinatura digital. A linguagem utilizada pelo perito deve ser objetiva e clara o suficiente para entendimento pelo juízo e pelas partes. O Laudo deve ser conclusivo:
a) Do ambiente do Trabalho: Conclusivo pela existência ou inexistência das condições de insalubridade ou periculosidade no local periciado. b) No corpo do Trabalhador : Conclusivo pela existência ou inexistência de sequelas, de danos causados na integridade física do trabalhador ou perda de função orgânica ou de incapacidade física para o trabalho. 4 NATUREZA JURÍDICA DO LAUDO PERICIAL Nos termos dos artigos 145 e 420 a 439 todos do CPC, o Laudo Pericial deverá ser elaborado a partir de uma determinação judicial. É documento que serve de meio de prova técnica na instrução processual onde as partes discutem direitos que exigem a averiguação de fatos e locais que somente um profissional expert no assunto poderia fornecer ao juiz as informações necessárias para embasar uma sentença. 5 MEIO DE PROVA O artigo 195 da CLT obriga a Perícia Judicial como meio de prova para a averiguação de condições de trabalho insalubre ou perigoso. No Processo Trabalhista o Laudo Pericial é documento de Prova Técnica requerida pelo Juiz para a formação da sua convicção na prolação de sentença. 6 CARACTERÍSTICAS DO LAUDO O Laudo Pericial pode ser dividido em quatro partes: • INTRODUÇÃO : Na introdução o perito deve descrever a origem do processo: Vara – número do processo – nome das partes e de todos os demais participantes da perícia. • EXPOSIÇÃO: Inicialmente o perito descreve as razões da perícia, os pedidos
formulados pelo autor; a descrição minuciosa do local de trabalho do autor. • DISCUSSÃO: O perito expõe a análise de tudo o que foi observado no local de trabalho ou no trabalhador que possa auxiliar na exposição e no esclarecimento dos fatos. • CONCLUSÃO: O perito responde os quesitos formulados pelas partes e aqueles que possam ter sido elaborados pelo Juiz para ao final declarar pela existência ou inexistência do fato controvertido entre as partes. 7 ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL Inicialmente é importante salientar que não existe uma obrigação legal quanto à estrutura do Laudo Pericial. No entanto, por tratar-se de documento público com características de Prova Técnica em Processo Judicial, deve conter algumas formalidades na sua estrutura em relação ao seu conteúdo e na sua apresentação, que deve ser conclusivo no conteúdo e tecnicamente organizado na sua apresentação. Segue então algumas recomendações na estrutura do Laudo Pericial que pode, a qualquer instante, ser acrescido de mais detalhes que busquem a sua melhora na qualidade de sua apresentação. Para iniciar seus trabalhos o perito deve estar em posse dos autos, com isso tem acesso a todas as informações necessárias para a condução da perícia: • Petição Inicial: contendo o direito pretendido pelo reclamante; • Contestação: com os documentos juntados pela reclamada. Assim sendo, o Perito estará com todas as condições para iniciar seus trabalhos. Podemos dividir a estrutura do Laudo Pericial em partes: • Introdução; • Qualificação das partes; • Exposição dos pedidos formulados pelo autor; • Entrevista com as partes – Autora – Reclamada – Assistentes; • Descrição das observações quantitativas e qualitativas; • Respostas aos quesitos; • Conclusão;
• Documentação. 8 INTRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL A introdução do Laudo Pericial deve conter:
Identificação do Perito: Nome – Profissão e Identificação profissional. Capa de apresentação [contendo o destinatário]: Vara do Trabalho – número dos autos – Nome das partes. 9 QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Identificação de todos os demais participantes : Chefes de RH, Profissionais de Segurança do Trabalho, Advogados das partes, Assistentes Técnicos, Encarregado do setor onde o empregado exercia as suas funções. Observação: O perito deve permitir a presença somente daqueles que, dê alguma forma, vão colaborar na realização da perícia. 10 EXPOSIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR Importante relatar no Laudo um resumo dos pedidos formulados pelo autor, se insalubridade qual o tipo de exposição, qual(is) o(s) agente(s); se periculosidade qual a exposição. 11 ENTREVISTA COM AS PARTES – AUTORA – RECLAMADA – ASSISTENTES Entrevista com o autor, sempre na presença de todos os envolvidos, o perito deve apresentar-se, declarar sua profissão, sua condição de perito nomeado pelo Juiz e esclarecer às partes os objetivos da perícia, qual seja, buscar a realidade dos fatos para demonstrar para o magistrado as condições de trabalho – nos pedidos de insalubridade ou periculosidade – e as condições de saúde do trabalhador nos casos de pedido de indenização por acidente ou doença do trabalho. Esclarecer às partes a sua metodologia de trabalho; descrevendo minuciosamente as fases do processo de investigação e solicitando a todos os participantes que esclareçam os pontos a serem pesquisados, informando sobre as reais condições do ambiente de trabalho à época do exercício das funções do reclamante; sobre os processos de produção, sobre os produtos utilizados nesses processos, das máquinas existentes nos locais de trabalho. O Perito deve declarar para as partes que o seu trabalho tem por objetivo analisar as condições do ambiente de trabalho do reclamante para informar a existência ou a inexistência de condições insalubres e/ou com periculosidade.
As partes devem tomar ciência de que o trabalho a ser desenvolvido pelo Perito não vai sentenciar e nem declarar quem tem o direito, se empregado pela procedência dos pedidos ou a empresa pela improcedência. O Perito deve esclarecer que o Laudo Pericial elaborado ao final será enviado para o Juiz para que ele – o Juiz –, em conjunto com as demais provas existentes nos autos, pronuncie a sentença. 12 DESCRIÇÃO DAS OBSERVAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS A parte mais importante da perícia, seu cerne por conter as informações técnicas apuradas na fase de realização em busca dos fatos. Inicialmente pode se descrever minuciosamente: • O local de trabalho do reclamante. • O processo de produção. • As máquinas usadas no processo de produção. • Os produtos – matéria-prima – utilizadas no processo. • As atividades desenvolvidas pelo reclamante. 12.1 Das Avaliações Qualitativas Os Riscos Ambientais observados nos locais de trabalho podem ser avaliados qualitativamente quando a lei assim permitir – Anexo 12 da NR-15 e NR-16 – lembrando que se faz necessária a descrição minuciosa das avaliações qualitativas. No Laudo devem constar os tipos de exposições, além do tempo e da forma de exposição do reclamante aos agentes observados. 12.2 Das Avaliações Quantitativas No caso de haver necessidade de avaliação quantitativa, o perito deve descrever no Laudo Pericial: • Os Equipamentos utilizados para a medição e/ou coleta de material: Dosímetro de ruído – Decibelímetro – Bombas para coleta de amostragem, Filtros absorventes, Termômetros etc. • Descrever os procedimentos técnicos utilizados para a quantificação dos agentes insalubres, as metodologias utilizadas no processo de quantificação e outras informações pertinentes.
Ao final, na parte de documentação, o perito deve anexar os documentos emitidos pelos laboratórios de análise das amostras coletadas e as planilhas utilizadas no processo de quantificação. Com fundamento no artigo 429 do CPC, o perito pode se utilizar de documentos públicos ou privados, requisitados à empresa ou a órgãos públicos, necessários para o esclarecimento dos fatos; anexar fotos, filmes, mapas e quaisquer outros documentos que entender útil para completar o Laudo. 13 RESPOSTAS AOS QUESITOS A resposta aos quesitos é a finalização do Laudo Pericial e tem como objetivo dar respostas a todas as perguntas formuladas pelo Juiz e pelas partes. Os quesitos podem ser formulados pelo Juiz na intenção de inteirar-se dos fatos; pelas partes através de seus procuradores ou dos Assistentes Técnicos nomeados nos autos. As partes, quando elaboram os quesitos, pretendem do perito respostas que lhes indiquem que os fatos investigados sejam-lhes favoráveis de acordo com as pretensões no litígio. As respostas do perito aos quesitos deve ser de forma clara, objetiva e coerente com o que foi descrito nas suas observações qualitativas e nas medições efetuadas na investigação quantitativa. As respostas devem ser relacionadas de acordo com a ordem formulada pelas partes constantes nos autos. Quando o quesito for impertinente ou irrelevante, considerado inútil, que em nada auxilia no esclarecimento, tornando impossível a resposta em vista do que foi investigado e para os qual o perito não dispõe de resposta, deve declarar prejudicada a resposta. Não deve o perito responder quesito afirmando a existência ou inexistência do direito pretendido. Somente o juiz da causa pode dar sentença pela procedência ou improcedência do pedido com fundamento em todas as provas colhidas na fase de instrução processual. 14 CONCLUSÃO Na conclusão o perito deve emitir a opinião técnica afirmando, de forma conclusiva e definitiva, de forma clara e objetiva, pela existência ou não do fato investigado. A conclusão deve ser embasada tecnicamente em tudo o que foi observado,
qualitativa e quantitativamente, citando o embasamento. Nas ações com pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a conclusão pericial deve limitar-se a informar o juízo sobre a existência ou não dessas condições nos locais de trabalho periciado. Estabelece o artigo 429 do CPC: Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas , obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. [grifo nosso] Existe uma incorreção técnica no texto legal quando a lei estabelece que o perito e os assistentes técnicos podem ouvir, inquirir testemunhas, deve-se entender outra coisa, ou seja, que podem ouvir pessoas em geral, no local ou ambiente onde deva ocorrer a perícia, sobre os fatos referentes ao objeto da perícia [11]. É vedado ao perito na sua conclusão afirmar pela procedência ou improcedência do que se requer e, tampouco a quem pertence o direito pretendido, considerando que somente o Juiz pode prolatar a sentença. O perito judicial deve atuar dentro dos limites do objeto da perícia e com prudente arbítrio, não podendo ultrapassar suas atribuições e investigar fatos, coisas ou pessoas estranhas ao objeto da perícia, sob pena de ser responsabilizado por tal conduta. 15 DOCUMENTAÇÃO Em anexo ao Laudo o Perito deve juntar todos os documentos que fundamentaram as diligências; as planilhas demonstrativas dos processos de quantificação e avaliação dos riscos ambientais; dos laudos emitidos por laboratório de análise das coletas; dos documentos dos equipamentos; dos documentos requeridos no momento da perícia...
VII ASPECTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS NA PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO
Em todo o desenvolvimento da produção da prova pericial, dois mandamentos de fundamental importância devem ser observados pelo Perito Judicial e o Assistente Técnico na perícia judicial. O primeiro, no aspecto jurídico, o perito deve obedecer todos os mandamentos legais explanados no Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil que são as normas jurídicas condutoras da perícia e na elaboração do competente laudo pericial. E, ainda, deve o perito e os assistentes respeito à subsunção das imposições da Lei nº 6.514/1977 e da Portaria nº 3.214/1978 das Normas Regulamentadoras. Em paralelo à obediência da legalidade, no que tangencia os aspectos técnicos, o perito é escravo das Normas de Higiene de Segurança do Trabalho nos momentos da quantificação e ou das Qualificações dos Riscos Ambientais e, da mesma forma, nas atividades de coleta de amostras de produtos considerados insalubres. Por sua vez, naqueles aspectos jurídicos, o papel do Assistente Técnico tem relevante importância na elaboração dos quesitos, as perguntas dirigidas ao perito que tem por finalidade a busca das respostas que delimitam as atividades periciais, conduzindo o expert do juízo ao cumprimento das regras processuais do trabalho e do processo civil; norteando o perito para que sejam obedecidos os mandamentos legais, sob a pena de macular a diligência pericial com a consequente impugnação do laudo pericial pela parte que se sentir prejudicada. Na vigilância do cumprimento das normas jurídicas pelo perito judicial, é de fundamental importância a participação dos advogados das partes, acompanhando todo o processo da perícia judicial; servindo-se do auxílio do Assistente Técnico desde o primeiro contato com a parte que representa; trabalhando em conjunto com o Perito assistente na elaboração dos quesitos e participando das diligências periciais. Estabelece o artigo 145 do CPC que a perícia se faz necessária quando nos autos
se discute matéria de ordem técnica, aquela que foge aos conhecimentos do Juiz que nomeia o perito para ir até o local de trabalho do empregado e verificar as condições ambientais aos quais o demandante estava exposto. É o que denominamos no processo do trabalho da produção da prova técnica pericial, que se faz necessária. Ao perito é dada a incu incumbê mbên ncia da produção produção da prova prova técnica técnica pericial, pericial, aquela aquela a ser produzida com a análise do local do trabalho e com a posterior emissão do laudo técnico pericial, informando ao Juiz das verdadeiras condições de trabalho a que o empregado reclamante estava exposto. Ao perito é vedada, edada, é proibida proibida a produção produção de qualq qualqu uer prova prova diferente diferente da prova prova técnica. Com fundamento nas leis processuais do trabalho e nas leis processuais constantes no Código de Processo Civil, utilizados na Justiça do Trabalho, o Perito não pode produzir outros tipos de provas que não seja aquela Prova Técnica. Portanto, o perito não pode: a) ouvir testemunhas sobre fatos estranhos à prova técnica; b) tomar depoimento sobre o uso de EPI; c) ouvi ouvirr testemu test emun nhas sobre participação part icipação em treinam t reinamen entos; tos; d) ouvir testemunhas sobre a jornada de trabalho do reclamante. A atividad atividade e de ouv ouvir testemun testemunhas para a instrução instrução processual processual é atividad atividade e exclu exclusiv siva a do Juiz, que deverá fazer durante a audiência de instrução processual com a presença das partes e de seus advogados. A audiên audiência cia de Instrução Instrução Processual Processual é aquela aquela reali r ealizzada na Vara do Trabalho rabalho com a presença do Juiz, das partes reclamante e reclamada e de seus respectivos advogados onde são ouvidas as partes e as testemunhas. 1 DOS DO S PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRI CONTRADITÓRIO O No mundo jurídico existem dois institutos que devem ser respeitados pelo perito, pelos assistentes e pelas partes na produção da prova técnica pericial: • O devido Processo Legal: estabelece que todos os atos, praticados pelo perito e pelos assistentes, devem ser feitos de acordo com o que estabelece as normas do Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil que norteiam a produção da
Prova Técnica. • O Princípio do Contraditório: Esse princípio estabelece que todas as provas, sejam elas documentais, depoimento de testemunhas ou alegações das partes, devem ser objetos de conhecimento da parte contrária para que possa existir a contradição. Estabelecido assim o contraditório, o desacordo produzido diante da produção de uma prova, somente o Juiz da causa tem o poder de determinar se aquela prova produzida pode fazer parte dos autos; constatando então a veracidade e a legalidade da prova produzida. Tudo depois de passar pelo crivo do contraditório, oportunizando à parte contrária a manifestação sobre o que foi dito ou produzido. Desses conceitos nasce o impedimento do perito de produzir nas diligências periciais outras provas que não sejam aquela Prova Técnica que se fez necessária nos autos. Ao perito é dada a tarefa de produzi produzirr tão somen somente a Prova Prova Técnica, Técnica, de anali analisar sar o local de trabalho e informar ao Juiz as condições ambientais existentes no local de trabalho onde o empregado desenvolvia as suas atividades. O perito, através do laudo pericial, informa ao Juiz a existência das condições insalubres existentes nos locais de trabalho de acordo com os pedidos narrados na petição inicial da ação trabalhista; informa a existência de riscos físicos, riscos químicos ou biológicos com as respectivas quantificações, concentrações ou qualificações. Somente o Juiz, após a análise do Laudo Pericial que informa as condições do ambiente de trabalho; depois de ouvir o trabalhador e as demais provas testemunhais; após a análise dos documentos juntados aos autos pelas partes, passa a ter o real conhecimento das atividades do trabalhador naquele local de trabalho mostrado pelo perito e, depois de todos esses procedimentos, poderá proferir sentença pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo trabalhador reclamante, qual seja: se ele tem ou não tem o direito ao adicional de insalubridade. Esclarece José Augusto do Nascimento [12]: O perito judicial deve atuar dentro dos limites do objeto da perícia e com prudente arbítrio, não podendo ultrapassar suas atribuições e investigar fatos, coisas ou pessoas estranhas ao objeto da perícia, sob pena de se responsabilizar por tal conduta. Importante salientar aos futuros perito e assistente técnico a noção de que ambiente insalubre não implica, necessariamente, em atividade insalubre. Ao perito cabe somen somente a função função de informar informar para o Juiz Juiz se as condiçõe condiçõess de trabalho eram insalubres nos termos da NR-15. Somente ao Juiz cabe proferir sentença dizendo se o trabalhador tem o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade pretendido.
Mesmo considerando que o empregado reclamante houvesse trabalhado exposto em condições insalubres, nos termos da NR-15 e seus Anexos da Portaria nº 3.214/1978, isso por si só, não implica que tenha o direito ao respectivo adicional. Para que isso seja uma verdade absoluta, devemos ter o conhecimento do fato que o ambiente insalubre não implica necessariamente em atividade insalubre. O ambiente pode ser insalubre, nos termos da NR-15, por uma das condições de riscos esclarecidas nos Anexos 11, 12 e 13 sem que exista uma exposição que venha a comprometer a saúde do trabalhador. O texto inicial da NR-15 é cristalina nesse sentido, quando desobriga o empregador ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividades em ambiente insalubre: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Note-se que, no entendimento desse item da NR-15, o local de trabalho, inobstante ainda continuar com a presença dos elementos dos Riscos Ambientais, uma vez controlada a exposição com o uso dos equipamentos de proteção individual ou as medidas de proteção coletiva, desobriga o empregador ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Conceitualmente estabelecemos nas atividades periciais que o fato do ambiente de trabalho apresentar as características da insalubridade, não implica necessária e legalmente, que a atividade também apresente as condições maléficas à saúde do trabalhador, considerando que eliminada ou neutralizada a exposição, com as medidas previstas nos itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15, deixa de existir a condição de atividade insalubre e, por consequência, a desobrigação do pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. 2 O PERITO E O ASSISTENTE TÉCNICO NAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS Na data, hora e local determinados pelo perito, as partes comparecem ao local de trabalho a ser periciado. Perito, representante da empresa, o empregado, os respectivos procuradores e os assistentes técnicos; todos nos seus direitos de participarem das diligências.
Para a participação dos assistentes técnicos, o perito tem a obrigação de ser conhecedor do teor do artigo 429 do CPC, conforme segue: Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O Perito, na condição de auxiliar da justiça, tem o poder da condução das diligências periciais. Nessa condição de condutor das diligências o perito deve garantir aos assistentes técnicos as prerrogativas previstas no artigo 429 do CPC, que para o desempenho das suas funções podem ouvir testemunhas, solicitar documentos bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias. A obstrução das prerrogativas do assistente, seja pelo perito ou pela empresa periciada, pode importar na impugnação do laudo pericial pelo impedimento do exercício legal das atividades dos assistentes técnicos no desenvolvimento das diligências periciais com o prejuízo da parte que sentir-se ofendida com aquele impedimento. 3 ASPECTOS TÉCNICOS DA PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO – HIGIENE OCUPACIONAL No ponto anterior mencionamos que o Perito e os Assistentes Técnicos devem obedecer fielmente os princípios técnicos de avaliação e quantificação dos riscos ambientais objetos da prova técnica a que estão incumbidos. O perito na produção da prova pericial e os assistentes técnicos na observação da condução das regras na produção da prova. O Perito, nas suas diligências periciais, deve atentar para que todas as suas avaliações qualitativas, as mensurações e as coletas de amostras de agentes químicos ambientais estejam fielmente atreladas às técnicas impostas pelas regras de higiene ocupacional. Os Assistentes Técnicos, por suas vezes, na defesa dos interesses de seus respectivos representados, inicialmente com a apresentação dos seus quesitos e a posteriori no acompanhamento das diligências periciais, buscam a eficiência nas atividades do perito verificando a observação daqueles parâmetros técnicos aos quais o perito está obrigado a obedecer nas diligências para a produção da prova técnica pericial. Se o perito, nas diligências da produção de prova judicial não obedecer às imposições técnicas ou não responder os quesitos de acordo com as exigências poderá comprometer o seu trabalho com a impugnação do Laudo Pericial pela parte que se sentir prejudicada.
3.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial O profissional das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho indicado para atuar na condição de Perito ou de Assistente Técnico, tem a obrigação legal e ética de ser um profundo conhecedor do assunto relacionado com a prova a ser produzida. O Perito, por força de obrigação legal imposta pelo artigo 145 do CPC e pelo artigo 195 da CLT, tem a obrigação de ser um profundo conhecedor da matéria que está periciando, sob a pena de produzir uma prova inconsistente tecnicamente e, portanto, plenamente impugnável. Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Por sua vez o artigo 195 da CLT impõe a obrigação profissional para o profissional perito: Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Assistente Técnico, embora não exista nenhuma forma de impedimento ou suspeição na sua atuação, considerando que é de confiança da parte que o indicou, por questões éticas da profissão, deve ser, igualmente ao perito, profundo conhecedor das regras técnicas que deverão ser obedecidas na produção da prova pericial. Ao perito cabe então a obrigação de produzir a prova pericial de acordo com as normas técnicas. Ao assistente, por sua obrigação, cabe a observação da condução das diligências periciais na produção da prova técnica; a vigilância para que a prova seja produzida de acordo com os quesitos que elaborou, que deverão ser respondidos pelo perito, de acordo com as mesmas regras técnicas. 3.2 Recomendação
Para que perito e assistentes desenvolvam suas atividades de acordo com as imposições técnicas exigidas, faço a seguir explanação de uma parte do material muito interessante publicado pelo SESI [13] – Técnica de Avaliação de Agentes Ambientais, que vem de encontro com o nosso objetivo de fornecer aos futuros Peritos e Assistentes Técnicos nas perícias judiciais do trabalho, alguns conceitos sobre higiene ocupacional e as formas de avaliação dos ambientes de trabalho, nas diligências periciais e na emissão dos laudos periciais de insalubridade ou periculosidade. Recomendo aos futuros profissionais que façam desse manual uma de suas ferramentas de trabalho na condução da perícia ou nas assistências técnicas periciais. Também recomendo o uso dos manuais de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. Você pode ter acesso www.periciasdotrabalho.com.br
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. 3.3 A Higiene Ocupacional Sobre a Higiene Ocupacional o Manual SESI: Técnicas de avaliação de agentes ambientais[14], nos traz: • Visa à prevenção da doença ocupacional por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos agentes ambientais (essa é a definição básica atual, havendo variantes; outras definições serão discutidas mais adiante); • A “Prevenção da Doença” deve ser entendida com um sentido mais amplo, pois a ação deve estar dirigida à prevenção e ao controle das exposições inadequadas a agentes ambientais (um estágio anterior às alterações de saúde e à doença instalada). • Em senso amplo, a atuação da higiene ocupacional prevê uma intervenção deliberada no ambiente de trabalho como forma de prevenção da doença. Sua ação no ambiente é complementada pela atuação da Medicina Ocupacional, cujo foco está predominantemente no indivíduo; • Os agentes ambientais que a higiene ocupacional tradicionalmente considera são os chamados agentes físicos, químicos e biológicos. Essa consideração pode ser ampliada, levando em conta outros fatores de estresse ocupacional, como aqueles considerados na ergonomia, por exemplo (que também podem causar desconforto e doenças). É evidente que as duas disciplinas se interligam e sua interação deve ser sinergética, antes que antagônica; • Os agentes físicos são, em última análise, alguma forma de energia liberada pelas
condições dos processos e equipamentos a que será exposto o trabalhador. Sua denominação habitual: ruído, vibrações, calor/frio (interações térmicas), radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais; • Os agentes químicos, mais por sua dimensão físico-química que por sua característica individual, são classificados em gases, vapores e aerodispersóides (estes últimos são subdivididos ainda em poeiras, fumos, névoas, neblinas, fibras); podemos entender os agentes químicos como todas as substâncias puras, compostos ou produtos (misturas) que podem entrar em contato com o organismo por uma multiplicidade de vias, expondo o trabalhador. Cada caso tem sua toxicologia específica, sendo também possível agrupá-los em famílias químicas, quando de importância toxicológica (hidrocarbonetos aromáticos, por exemplo); • As “vias de ingresso” ou de contato com o organismo consideradas tradicionalmente são as vias respiratória (inalação), cutânea (por meio da pele intacta) e digestiva (ingestão). A respiratória é a de maior importância industrial, seguida da via dérmica; • Os agentes biológicos são representados por todas as classes de micro-organismos patogênicos (algumas vezes adicionados de organismos mais complexos, como insetos e animais peçonhentos): vírus, bactérias, fungos. Note que merecem uma ação bem diversa da dos outros agentes e que muitas formas de controle serão específicas; • Para bem realizar a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos agentes ambientais são necessárias múltiplas ciências, tecnologias e especialidades; • Para a avaliação e o controle, é importante a engenharia; na avaliação, também se exige o domínio dos recursos instrumentais de laboratório (química analítica); no entendimento da interação dos agentes com o organismo, a bioquímica, a toxicologia e a medicina. A compreensão da exposição do trabalhador (esse termo é fundamental) a um certo agente passa pelas características físicas e/ou químicas dos agentes e pelo uso dessas ciências básicas; • O reconhecimento é um alerta; a adequada avaliação deve levar a uma decisão de tolerabilidade; os riscos intoleráveis devem sofrer uma ação de controle; • Para se conhecer sobre a intolerabilidade, valores de referência devem existir. É o conceito dos limites de exposição (legalmente, limites de tolerância); • O objetivo último da atuação em higiene ocupacional, uma vez que nem sempre se pode eliminar os riscos dos ambientes de trabalho, é o de se reduzir a exposição média de longo prazo (parâmetro recomendado de comparação) de todos os trabalhadores, a todos os agentes ambientais, a valores tão baixos quanto razoavelmente exequível dentro de critérios definidos de tolerabilidade. Veja que começaram a surgir outros conceitos, que devem ser definidos a seu tempo. • Nem todos os agentes são medidos apenas por sua ação de longo prazo, sendo
também importantes as exposições agudas (curto prazo). Pode-se perceber que devem variar aqui os objetivos e formas de avaliação da exposição.
3.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional Medicina Ocupacional – interação evidente e mais forte, não há como desempenhar qualquer das disciplinas sem dialogar com o profissional da outra [15].
Área de Gestão Ambiental – interação importante, pois os mesmos agentes já citados podem extrapolar o âmbito ocupacional (ambientes onde há trabalhadores expostos), tornando-se um problema de meio ambiente e comunidade (Exemplos: ruído, contaminantes presentes em resíduos, emissões) [16]. Ergonomia – como também é eminentemente multidisciplinar, a ergonomia apresenta várias interações, pois os mesmos agentes ambientais que significam riscos na higiene serão fatores de desconforto na ergonomia (ruído, calor, iluminação) [17]. 3.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências Higiene Ocupacional, Higiene Industrial, Higiene do Trabalho – os termos são considerados sinônimos, enquanto exprimem a ação da disciplina. Atualmente se usa Higiene Ocupacional. Definição da American Industrial Hygiene Association (AIHA), citada na Enciclopédia de Segurança e Saúde Ocupacional, da Organização Internacional do Trabalho (OIT): Ciência e arte devotada ao reconhecimento, à avaliação e ao controle dos fatores e estressores ambientais, presentes no local de trabalho ou oriundos deste, os quais podem causar doença, degradação da saúde ou bem-estar, ou desconforto significativo e ineficiência entre os trabalhadores ou cidadãos de uma comunidade.
O autor do verbete na Enciclopédia, C. M. Berry, diz ainda que atualmente a definição não descreve adequadamente a disciplina, e que é importante adicionar o termo “antecipação”, como vimos antes. Expõe ainda que, a preocupação deve se estender à família do trabalhador, citando os casos do berílio e do asbesto. A definição do American Board of Industrial Hygiene é semelhante, falando da “Ciência e prática devotada à antecipação, ao reconhecimento, à avaliação e ao controle dos fatores e estressores ambientais presentes no local de trabalho ou oriundo deste que podem causar doença, degradação da saúde ou bem-estar, ou desconforto significativo entre trabalhadores e podem ainda impactar a comunidade em geral” (atenção: ambas são traduções livres; convém sempre ler os originais, até porque há muito de instrutivo nessas leituras para o higienista). [18]
3.6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição Exercício de construção do conceito – Façamos por aproximações sucessivas, e, ao mesmo tempo, discutindo e construindo o conceito, com aspectos associados: • Um valor abaixo do qual não haverá doenças? (seria muito grosseiro e pretensioso) • Um valor abaixo do qual há razoável segurança contra o desencadeamento das doenças causadas por um agente ambiental? (melhorou, mas ainda falta muito) • Um valor abaixo do qual há razoável segurança para a maioria dos expostos contra o desencadeamento de doenças causadas por um agente ambiental? (essa adição é fundamental). Vamos intercalar aqui a definição da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) — veja também o item sobre Associações e Entidades em Higiene Ocupacional: “Os limites de exposição referem-se a concentrações de substâncias químicas dispersas no ar (assim como a intensidade de agentes físicos de natureza acústica, eletromagnética, ergonômica, mecânica e térmica) e representam condições às quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, dia após dia, sem sofrer efeitos adversos à saúde.” [grifo no original]
A definição acima é completa, mas não diz tudo (porque há muitas considerações associadas, que não cabem numa definição). Dessa forma, é preciso alertar para: • A “maioria” implica uma “minoria”, ou seja, pessoas que não estarão necessariamente protegidas ao nível do Limite de Exposição (LE) ou até abaixo deste. Podem ser pessoas hipersuscetíveis pela própria natureza da variabilidade individual ou por fatores de hipersuscetibilidade específica, como é o caso dos albinos em relação à radiação ultravioleta. • É preciso conhecer quais os efeitos que o LE pretende evitar. Muitas vezes, não serão evitados todos os efeitos. No caso do ruído, trata-se apenas da perda auditiva induzida, embora se saiba que há outros efeitos à saúde. Muitas vezes, é difícil modelizar tais efeitos para fins de um limite, pois há grande variabilidade individual; outras vezes, simplesmente não há relação dose-resposta, como no caso de carcinogênicos (o LE para asbestos pode protegê-lo da fibrose pulmonar, mas não dos cânceres, cuja relação é estocástica, uma chance dependente do nível de exposição – já fica aqui a mensagem para evitar toda exposição a essa fibra). • É preciso conhecer qual a base de tempo do LE sobre a qual se estabelece a média ponderada de exposição (essa já é uma questão de avaliação); pode ser de seis minutos, como ocorre com radiofrequência, uma hora para exposição ao calor, e, mais frequentemente, oito horas, ou a jornada, para a maioria dos casos.
• preciso lembrar que o limite de exposição representa a melhor abordagem disponível, dentro de certos critérios, a respeito do conhecimento acerca do agente ambiental em termos correntes, ou seja, é um conceito sujeito a contínua evolução, sendo apenas o que se conhece na atualidade de sua emissão. Frequentemente os LE são rebaixados, raramente são aumentados (ou seja, houve alguma superestimação do risco).[19]
3.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras Na década dos anos 70, do século XX, o Brasil foi considerado o país com o maior índice de Acidentes no Trabalho no mundo. As estatísticas de Acidente do Trabalho podem ser analisadas na publicação do Anuário Brasileiro de Proteção 2014 [20] com a fácil constatação de que medidas adotadas pelo Ministério do Trabalho com a publicação da Lei nº 6.514/1977 que alterou o Capítulo V do Título II, modificando os artigos 154 a 201 da CLT e regulamentados no ano seguinte pela Portaria nº 3.214/1978; além das atuações das então DRTS – Delegacias Regionais do Trabalho, hoje as SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego nas ações de fiscalização das empresas no cumprimento das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho. Da mesma forma contribuíram com a diminuição dos acidentes do trabalho os profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho, cuja profissão foi criada pela Lei nº 7.410, de 25 de novembro de 1985; também com a atuação dos Engenheiros especializados em Segurança do Trabalho, dos Médicos com especialização em Medicina do Trabalho, todos atuando nos locais de trabalho nas atividades dos SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. 3.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais A Norma Regulamentadora nº 15 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ANEXO 1: RUÍDO CONTÍNUO ANEXO 2: RUÍDO DE IMPACTO ANEXO 3: CALOR ANEXO 5: RADIAÇÃO IONIZANTE ANEXO 11: AGENTES QUÍMICOS
ANEXO 12: POEIRA MINERAIS
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14 ANEXO 6: CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS ANEXO 13: AGENTES QUÍMICOS ANEXO 14: BIOLÓGICOS
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10. ANEXO 7: RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES ANEXO 8: VIBRAÇÕES ANEXO 9: FRIO ANEXO 10: UMIDADE
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
VIII VOCABULÁRIO JURÍDICO
O “Juridiquês” é o linguajar utilizado nos meios jurídicos por advogados, juízes, promotores e serventuários da justiça para definir certos atos, fatos ou procedimentos utilizados no desenvolvimento do processo. Também denominado de Linguagem Forense, esses termos soam estranhos aos ouvidos dos leigos que, de alguma forma, participam do processo, na condição de partes ou, em nosso caso, dos peritos judiciais e assistentes técnicos. De Plácido e Silva[21] – em sua obra Vocabulário Jurídico – e José Augusto Nascimento[22] – em Perícia Judicial, teoria e prática –, definem alguns desses termos, os mais comuns utilizados no processo do trabalho, termos esses de suma importância para o Perito e o assistente técnico na comunicação com o magistrado e os serventuários no desenvolvimento das suas atividades: Ação de Indenização: É aquela que tem por objetivo assegurar a alguém o ressarcimento ou a reparação do dano (interesse) causado por outrem, em consequência de ato considerado ilícito nos termos do CCB. Artigos 186, 187 e 927 da Lei nº 10.406/2002. Ação Trabalhista – Processo Trabalhista : Ação é o direito que as pessoas têm de demandar em juízo aquilo que lhes é devido ou lhes pertencem. Na Justiça do Trabalho o empregado pleiteia direitos supostamente não cumpridos pelo empregador. Alvará: Documento em que o Juiz determina o cumprimento de uma decisão. Ex.: Alvará de Liberação dos Valores Periciais ao perito. Apensamento: É a reunião de dois processos, um ao outro, que tramitam separadamente que, por razões de semelhança nos pedidos ou nas partes, devem se anexar para o desenvolvimento da ação. Assistência Judiciária – Justiça Gratuita: Direito concedido à pessoa pobre que, pelas condições econômicas e financeiras não tem condições de sustentar as custas do processo judicial e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio ou da família. Regulamentado pela Lei nº 1.060/1950. Atos processuais: Todos os atos praticados pelas partes, pelo Juiz ou pelos serventuários que
movimentam o processo. As partes requerendo alguma diligência, o Juiz determinando algum procedimento, o serventuário realizando algum ato administrativo.
Autos Digitais: Processo eletrônico onde todos os documentos são digitalizados e anexados dentro de um arquivo digital. Autos Físicos: Processos formados por documentos elaborados em papel e anexados. Autos: É a parte física do processo, o conjunto de documentos anexados desde o início da sua formação com a petição inicial, a contestação, as provas, os documentos, as atas de audiências, as diligências requeridas ou praticadas pelas partes, todos os documentos juntados pelas partes. Autuação: Depois do ato de protocolo da petição inicial, a formação do processo inicia-se com a autuação, ato processual onde os autos recebem uma “capa” com uma numeração que vai acompanhá-la até o seu final. Baixa: Termo para designar o retorno dos autos das instâncias superiores. Carga: Ato em que as partes – através de seus advogados – retiram os autos processuais do cartório da vara levando-o consigo para o escritório. Termo em desuso atualmente em razão dos autos digitais onde todos os documentos são acessados pela via eletrônica. Carta Precatória: Assim se diz do mandado extraído em um juízo, requisitando ato que deve ser cumprido em juízo diferente. O Juiz de uma comarca requisita ao Juiz de outra comarca um determinado ato processual. Certidão: Documento emitido pela secretaria da vara certificando – informando – determinada situação, a pedido das partes ou cientificando às partes da ocorrência de algum fato relevante no desenvolvimento do processo. Ex.: Certidão de conclusão e envio para o Juiz. Certidão de decurso de prazo. Certidão de publicação de intimação. Citação: Ato processual em que a parte reclamada é informada da existência de um processo judicial movido contra si pelo ex-empregado. A citação na Justiça do Trabalho é realizada via postal informando à empresa reclamada a data e o horário da audiência e, ainda, a chave eletrônica para acesso aos autos. Comarca: Território onde se localiza a jurisdição do juízo. No caso a Vara do Trabalho. Conciliação: Acordo firmado entre as partes. Pode se dar na audiência inicial de conciliação ou a qualquer momento antes da prolação da sentença. Conclusão – Concluso: Diz se que os autos estão conclusos quando, praticado um ato por uma das partes, os autos são encaminhados para a análise, apreciação e consequente despacho do magistrado.
Contra-fé: Cópia de toda a petição inicial que acompanha a Citação da parte demandada. Em nosso caso a reclamada. Atualmente em desuso em face do processo eletrônico. Dano Moral: Assim se diz da ofensa ou violação dos bens de ordem moral das pessoas, aqueles que ofendem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família. Atos de terceiros que ferem a sua imagem perante a sociedade. Data Vênia: Termo em latim que significa com a devida licença. Despachos: São as decisões não terminativas – não é sentença – proferidas pelo Juiz no desenvolvimento do processo para atender pedido de uma parte ou saneamento processual. Distribuição : Ato pelo qual o sistema do Tribunal sorteia a petição inicial para uma das Varas do Trabalho logo após o protocolo do pedido. Edital: Publicações em lugares públicos ou na imprensa de atos processuais para que se tenha conhecimento e surta os efeitos legais a todos os interessados. Foro Judicial: Mesmo que comarca. Local onde a ação deve ser protocolada e processada. Intimação: Documento pelo qual as partes são comunicadas de todos os atos processuais praticados no desenvolvimento do processo; determinando diligências ou solicitando providências. Juntada: Quando qualquer documento, através de petição dos advogados ou perito é protocolada requerendo a juntada de documento(s) nos autos do processo. Mandado Judicial: Ordem emitida pelo Juiz mandando que alguma determinação seja cumprida no decorrer do processo. Mandato: Instrumento de procuração outorgado pelas partes a seus respectivos procuradores. Orientação Jurisprudencial – Súmula : No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. Recurso: Direito da parte inconformada em pedir que a sentença prolatada pelo Juiz seja revista pelo tribunal imediatamente superior. Revelia: É o não comparecimento do réu na audiência inicial e que deixa de apresentar defesa. Sub Judice: Quando um determinado fato encontra-se sob a
apreciação do Poder Judiciário.
Substabelecimento: Significa a transferência de mandato de procuração para outro advogado no decorrer do processo. Súmula Vinculante : Decisões dos Tribunais superiores que obrigam o Juiz a seguir o entendimento daquele tribunal em matéria específica. Suspeição: Aquilo ou aquele que é suspeito e merece desconfiança, demonstra parcialidade e não pode emitir opinião. Transitar em Julgado: Decisão contra a qual não cabe mais qualquer tipo de recurso. Vara: Significa juízo, jurisdição, local onde tramita o processo. Vista: Significa acesso aos autos para exame, verificação, estudo ou análise no cartório da vara ou fora quando retirado pela parte.
IX OUTROS PROCESSOS DE ATUAÇÃO DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS
1 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO O Ministério da Previdência Social (MPS) [23] aprovou legislação em 2007, criando o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que alterou o modo de definir o benefício da previdência para os casos de afastamento do trabalho acima de 15 dias. De acordo com a frequência de um mesmo evento ocorrido em cada setor econômico uma doença que não era considerada com relação ao trabalho pode passar do auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário. O número de casos da empresa com benefício auxílio-doença acidentário assim como os registros de toda a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) vão compor os cálculos para a definição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que entrou em vigor em janeiro de 2010, implicando aumento ou redução da alíquota de contribuição da empresa para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Essa nova legislação tem impacto muito grande nas empresas e é fundamental que cada empregador conheça esse processo com detalhe para poder tanto contestar junto à Previdência os casos considerados NTEP como também identificar os fatores geradores de maiores problemas de segurança e saúde e desenvolver ações preventivas e corretivas. Dessa forma, o Serviço Social da Indústria (SESI) oferece às indústrias esta publicação, que está organizada em dois capítulos, o primeiro sobre o NTEP e o segundo sobre o FAP, tendo como anexos a legislação sobre o tema, objetivando apoiar a empresa na compreensão de como enfrentar esse novo cenário. 1.1 Nexos Técnicos Previdenciários O artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos:
Art. 3º. O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007 , na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999. 1.2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. 1.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho Nexo Técnico Individual Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. 1.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista “C” do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957/2009). 1.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.2.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (listas A e B), conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, não terá efeito suspensivo (IN 31, §§ 1º dos artigos 4º e 5º). 1.6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual
A empresa poderá interpor recurso ao CRPS, até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico, com base no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, não terá efeito suspensivo. 1.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) A empresa poderá requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) – normalmente dia 7 de cada mês –, a não aplicação do NTEP, ao caso concreto, quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento no prazo estabelecido. A empresa tomará ciência do NTEP pelo endereço eletrônico: www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento de Benefício por Incapacidade (CRER), entregue ao trabalhador. O requerimento da empresa deverá ser feito em duas vias e entregue nas Agências da Previdência Social (APS), devendo ele ser protocolizado no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS). A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do NTEP, deverá apresentar documentação probatória que demonstre que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo segurado A documentação deverá ser obrigatoriamente contemporânea à época do agravo, devendo constar a assinatura do profissional responsável para cada período, devidamente registrada, e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro, anotação técnica ou equivalente. A APS informará ao segurado (trabalhador) a existência do requerimento da empresa, somente quando tender pela não confirmação do NTEP para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento. A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo (Parágrafo 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado (trabalhador) ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O prazo para interposição de recurso contra decisão exarada em contestação do NTEP será de 30 dias,
contados da ciência da decisão proferida. O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. O recurso da empresa ao CRPS fará que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. O recurso do segurado ao CRPS fará que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. O efeito suspensivo não prejudica o pagamento regular do benefício ao segurado (trabalhador), desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. 1.8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais a) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Permite antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. b) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos: Determina métodos e procedimentos, nos locais de trabalho, que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração. c) PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho : Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção. d) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional : Tem o objetivo de monitorar, individualmente, aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos. e) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho : Elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. f) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: Descrevem a exposição e as condições as quais o empregado esteve exposto aos agentes nocivos.
g) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho: A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. h) Relatórios e documentos médico-ocupacionais: Exames admissionais, periódicos e demissionais. 2 AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador, passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Com isso, são geradas despesas para os cofres públicos. A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o Poder Público Federal busca o ressarcimento dos valores despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores, nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores. O fundamento legal dessa modalidade de ação judicial encontra-se no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, em que é esclarecido que: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” (AGU, 2009). A perícia médica do INSS, realizada nos casos de concessão de benefícios acidentários, quando constatar indícios de culpa ou dolo do empregador pelo acidente sofrido por seu empregado, deverá oficiar à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que tome as devidas providências judiciais para compelir o empregador ao ressarcimento dos cofres públicos pelas despesas provocadas por esse acidente do trabalho. Nesse momento, a perícia médica deverá subsidiar a Procuradoria-Geral Federal com informações técnicas e indicando os meios de prova colhidos, notadamente quanto ao cumprimento dos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, o que permitirá que esse órgão tome as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei n 8.213/1991. Com essas ações, objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária do trabalhador (art. 12 da Instrução Normativa – IN nº 31, de 10 de setembro de 2008). O ajuizamento de cobrança das ações regressivas contra os empregadores faltosos foi iniciado em 1999, tendo sido intensificado em meados de 2008, quando a PGF – órgão subordinado a Advocacia-Geral da União (AGU) – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios
pagos em que há indícios indí cios de culpa cul pa do empr e mpregador egador.. Até julho jul ho de 2010, foram ajuizados ajui zados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento dos cofres públicos de, aproximadamente, aproximadamente, R$ 100 milhões [24].
2.1 Pressupostos A ação regressiva regressiva acidentária acidentári a depende da concorrência dos seguintes pressupostos: a) Acidente do trabalho sofrido por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social: O acidente do trabalho, por definição dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (por exemplo, queda de nível – andaime –, choque elétrico, asfixia por produto químico etc.), bem como a doença ocupacional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (por exemplo, doença adquirida por operador de raio-x, silicose sil icose etc.) ou em e m função de condições especiais especiai s em que o trabalho é realizado (por exemplo, LER-DORT LER-DORT, Perda Auditiv Auditivaa Induzida pelo Ruído (Pair) (Pair) etc.). b) Cumprimento pelo INSS de alguma prestação social acidentária : A concessão de uma prestação social acidentária também é condição para propositura da ação regressiva, pois somente com o efetivo pagamento do benefício previdenciário ocorrerá o dano e, consequentemente, a pretensão de ressarcimento ressarcimento do INSS. A Lei nº 8.213/1991, quanto ao segurado vítima víti ma de acidente de trabalho, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos casos de invalidez total e permanente ou de incapacidade temporária para o trabalho, respectivamente. Quanto aos dependentes, prevê a concessão de pensão por morte no caso de o acidente resultar em vítima fatal do segurado [25].
2.2 Quai Q uaiss as imp implicações licaçõe s legais le gais e e conômicas conômicas do NTEP para as em e mpre pre sas? As As empresas empresas deverão ficar muito atentas para evitar o aumento de custos dos afastamentos e a formação de passivos trabalhistas de elevada imprevisibilidade. Observam-se os seguintes riscos para as empresas: • Aumento Aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS FGTS do trabalhador afastado af astado – a concessão, pela Previdência Social, do benefício acidentário, obriga o recolhimento do FGTS no período de afastamento af astamento do trabalhador t rabalhador.. • Estabilidade temporária do trabalhador – mínima de 12 meses após o retorno à atividade ativi dade (Lei nº 8.213/1991, art. 118). 118). • Presenteísmo – o trabalhador, se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psicossocial (as duas maiores causas de benefícios acidentários, depois do acidente típico ou de trajeto), não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. afast amento. Há o risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdênci Previdência, a, e
a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas. Com isso, amplia-se na empresa empresa o presenteísmo. • Ações de reintegração após desligamento da empresa (Período de Graça) – no período mínimo de 12 meses e máximo de 36 [26] meses após desligamento (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), quando o trabalhador ainda é considerado segurado da Previdênci Previdênciaa Social, poderá ser aferido um NTEP, NTEP, o que obriga a reintegração, a estabilidade, ao FGTS e aos benefícios previdenciários. • Ações trabalhistas indenizatórias – reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso, movidos pelos trabalhadores. O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários, previdenciár ios, quanto para civis e trabalhist t rabalhistas. as. • Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS – a Resolução CNPS nº 1.291/2007 recomenda recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressiv regressivas as contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho [27].
2.3 Embasamento legal do NTEP O embasamento embasamento legal le gal é dado pela Lei nº 8.213/1991, alterada alter ada pela Lei nº 11.430, 11.430, de 26 de dezembro de 2006, pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento de Benefícios Benefíci os da Previdência Previdência Social), Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 15 de fevereiro de 2006, Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008, e Orientação Interna Int erna nº 200 INSS/Dirben, de 25 de setembro de 2008 [28].
3 AÇÕES DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FACE DO INSS A apose aposen ntadoria tadoria especial e special Aposentadoria Aposentadoria especial especial é o benefício benefício concedi concedido do ao segurado segurado que que tenh tenha trabalhado trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Será concedida por meio da comprovação do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações prejudiciais pelo período exigido para concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria aposentadoria especial especial tem previsão previsão legal legal nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade integri dade física, fís ica, durante 15 (quinze), (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49. § 3º A concessão concessão da aposentadoria aposentadori a especial dependerá de comprovação comprovação pelo segurado, perante o Instituto Insti tuto Nacional do Seguro Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente int ermitente,, em condições especiais especiai s que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995 28.04.1995)) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. benefíci o. (Redação (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) 28.04.1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. benefí cio. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, contribui ção, respectivamente. (Redação (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998 11.12.1998)) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998 11.12.1998)) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Na prática ocorre o seguinte: O Segurado, em posse de um Laudo Técnico – LTCAT – e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fornecido pela empresa, comparece a um posto do INSS e pela via administrativa ingressa com o pedido de aposentadoria especial em decorrência da exposição de um dos riscos ambientais previstos na legislação. Na maioria dos casos decorrente da exposição ao ruído ou agentes químicos. Por sua vez, via de regra, o INSS não reconhece aqueles documentos fornecidos pela empresa que demonstram a exposição do trabalhador aos riscos ambientais e nega o benefício pretendido pelo contribuinte. Inconformado com a negação do benefício requerido, o empregado contribuinte busca o seu direito através de uma Ação na Justiça Federal em face do INSS. Considerando que a negação do pedido de aposentadoria deu-se pelo não reconhecimento dos documentos fornecidos pela empresa, o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – o Juiz vê-se obrigado, nos termos do artigo 145 do CPC e do artigo 195 da CLT a determinar Perícia Judicial no local de trabalho do empregado para a verificação das reais condições nos ambientes de trabalho. Nesse caso ocorre a mesma tramitação daquela que acontece na Justiça do Trabalho com os pedidos de adicionais de insalubridade e ou periculosidade.
O Juiz nomeia o perito, concede às partes o prazo para indicar os assistentes técnicos e a elaboração dos quesitos. As diligências periciais ocorrem nos mesmos moldes daquela que acontece no Processo do Trabalho onde o perito, através do Laudo Pericial, deve responder os quesitos formulados pelo Juiz e pelas partes e concluir pela informação da existência ou não, daquelas condições ambientais que o empregado narrou no seu pedido como garantidoras do seu direito de aposentadoria especial.
X MODELOS
Modelo 1 – Petição Inicial Modelo 2 – Ata Audiência – Designação do Perito Modelo 3 – Quesitos Modelo 4 – Pedido de Juntada de Laudo Modelo 5 – Laudo – Apr esentação Modelo 6 – Impugnação do Laudo Modelo 7 – Pedido de Escusa Modelo 8 – Definição de Data e Hor ário da Perícia
MODELO 1 – PETIÇÃO INICIAL
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DE CIDADE LINDA
JOSÉ DOS ANZÓIS, Auxiliar de Produção, portador da CTPS 01010, série 2020, residente na Rua das Andorinhas, 1234, CEP 80600-000, através do seu advogado vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO TRABALHISTA em face de INDÚSTRIAS ALFA LTDA., com sede na Rua dos Pardais, 456 pelas razões de fatos e de direito que passa a expor: I DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante trabalhou para a reclamada no período compreendido entre 01.01.2010 a 10.01.2013 exercendo a função de Auxiliar de Produção com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Em data de 10.01.2013 foi demitido sem justa causa. II DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES Durante o período laboral o reclamante exerceu suas atividades de auxiliar no processo de produção exposto aos seguintes agentes insalubres: De 02.01.2010 a 30.06.2010 o Reclamante exerceu atividade de AUXILIAR DE CALDEIREIRO e executava suas atividades no processo de alimentação da caldeira e, de hora em hora, abastecia as fornalhas com toras de madeira; sempre exposto ao calor de mais de 40 °C durante a sua jornada de trabalho.
CALOR: O reclamante trabalhava em ambiente de trabalho cuja temperatura ultrapassava 40 °C durante toda a jornada e o ambiente não tinha ventilação. De 01.07.2010 foi transferido para o SETOR DE LIXAMENTO DE PEÇAS onde
permaneceu até 30.06.2011. Neste setor o reclamante estava exposto aos seguintes Riscos Ocupacionais:
RUÍDO: O reclamante trabalhava exposto a ruídos de 106 dB. De 01.07.2011 até 10.01.2013 o reclamante trabalhou no SETOR DE GALVANOPLASTIA no processo de galvanização de peças. Nesse setor, no tratamento químico realizado nas peças, o autor estava exposto aos riscos químicos de exposição ao Cromo e ao Níquel, ambos produtos insalubres nos termos da NR-15.
AGENTES QUÍMICOS: O reclamante no exercício de suas funções manipulava vários produtos químicos: Cromo – Níquel – Poeiras Metálicas – dentre outros. A empresa não fornecia nenhum equipamento de proteção individual. A empresa não pagou o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE durante o contrato de trabalho e, por isso, o reclamante tem o direito do respectivo adicional, sendo de 40% pelo Ruído, 20% pelos Agentes Químicos e 20% pelo excesso de calor. III DO ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA DO TRABALHO Durante o Contrato de Trabalho o autor sofreu acidente do trabalho em que lesionou o dedão do pé direito. A empresa não emitiu a CAT e o empregado não recebeu o tratamento adequado. Agora o empregado reclamante ficou com o dedão do pé direito defeituoso, dolorido o que o impossibilita de praticar o seu esporte preferido, o futebol. Pela exposição contínua e permanente ao Ruído de mais de 106 dB o autor perdeu parte da sua capacidade auditiva em ambos os ouvidos, devendo por isso ser indenizado. IV DOS PEDIDOS Por todo o exposto, com fundamento no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal e dos demais dispositivos constantes na Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 6.514/1977 e Portaria nº 3.214/1978 requer-se de V. Exa.:
a) INSALUBRIDADE: Em razão da exposição do autor aos altos índices de insalubridade pelo ruído, calor e produtos químicos requer-se de V. Exa. sentença condenatória da reclamada a pagar para o reclamante os valores referentes aos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES, em todo o contrato laboral, pela exposição aos RISCOS QUÍMICOS E FÍSICOS devendo os valores dos adicionais serem calculados
com base nas porcentagens de 40% para o Ruído, 20% para a exposição dos Produtos Químicos e 20% sobre a exposição ao calor;
b) ACIDENTE DO TRABALHO: Requer-se de V. Exa. sentença condenatória determinando o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de INDENIZAÇÃO pela invalidez do dedo do pé do reclamante; c) DOENÇA DO TRABALHO ; Requer-se de V. Exa. sentença condenatória determinando o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de INDENIZAÇÃO pela perda de audição do reclamante; d) CITAÇÃO DA RECLAMADA; e) PRODUÇÃO DE PROVAS; f) VALOR DA CAUSA: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Nestes Termos Pede Deferimento Cidade Linda, 24 de junho de 2013. Lalau da Silva
OAB nº ####-##
MODELO 2 – ATA AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO DO PERITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO _________________________ Processo: ............................ ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: ...................... AUTOR: José dos Anzóis RÉU: Bin Laden Demolidora Ltda. Em 12 de junho de 2013, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO D DOIS VIZINHOS/PR, sob a direção da Exmo(a). Juíza ............................, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 15h49min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor(a), .........................., OAB nº ............
acompanhado(a)
do(a)
advogado(a),
Dr(a).
Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). .................., acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ..........., OAB nº ........
.....................................................................................
As partes expressamente concordam que as futuras intimações a elas dirigidas, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL, sejam publicadas e/ou remetidas aos seus procuradores constituídos nos autos, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 115 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. Conciliação rejeitada. Leitura da inicial dispensada. Diante do insucesso da tentativa de conciliação entre as partes e da impossibilidade de apresentação da resposta em CD, pen-drive ou petição impressa (Atos 143 e 256, que alteraram a RA 105/2009 do TRT da 9ª Região), concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para a apresentação da sua resposta em formato eletrônico, em qualquer uma das suas modalidades – exceção, contestação e/ou reconvenção –, com os documentos necessários, sob pena de revelia e confissão no que toca à matéria de fato. Na sequência, vista ao reclamante pelo prazo de dez dias, a contar de 20/06/2013, inclusive.
Registro, por oportuno, que é de responsabilidade das partes a JUNTADA DE PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS em formato digital aos autos do processo eletrônico, de FORMA LEGÍVEL e com a CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, em sintonia com o artigo 9º da Resolução nº 427/2010 do STF. Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 24/09/2013, às 14h30min. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). As partes deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, salvo se arroladas até 01/07/2013, com precisa indicação do nome e endereço (rua, nº, aptº, bairro, cidade, CEP, etc.), sob pena de preclusão , exceto em caso de oitiva mediante Carta Precatória.
.................................................................. Diante do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, nomeando-se como perito o Sr. Airton Vital Kriger, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias após a visita pericial. O expert deverá informar nos autos, com antecedência de vinte dias, o local, a
data e o horário em que dará início aos trabalhos para fim de intimação às partes. ___________________________________________ Na elaboração do laudo o perito deverá abster-se de RESPONDER QUESITOS E DE COLETAR PROVAS A RESPEITO DE FATOS RELATIVOS AO CONTRATO QUE INDEPENDEM DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, a exemplo da duração da jornada de trabalho ou então do fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção, na esteira do que estabelece o artigo 420 do CPC.
_________________________________________ Deferem-se os mesmos prazos acima assinalados para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá apresentar o seu laudo no mesmo prazo concedido para o perito, sob pena de desentranhamento (artigo 3º da Lei nº 5.584/1970). Diante da necessidade de deslocamento do perito engenheiro até a sede da empresa, as partes deverão depositar a importância de R$ 75,00 cada uma, nos mesmos prazos acima assinalados, para custeio das despesaspericiais básicas. No silêncio da autora, entender-se-á que desistiu do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. No silêncio da ré, presumir-se-á a concordância com a existência de labor em condição insalubre. Nada mais.
Juíza do Trabalho
Assistente de Juiz
MODELO 3 – QUESITOS
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MÚLTIPLOS RISCOS OCUPACIONAIS QUESITOS DO ASSISTENTE RECLAMANTE ingressou com AÇÃO TRABALHISTA e dentre outros pedidos requereu o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelas seguintes razões: Alegou a reclamante que durante o contrato de trabalho exerceu suas funções na área administrativa da empresa; que o escritório era localizado em uma parte do barracão de aproximadamente 1.000 metros quadrados exposta aos seguintes RISCOS AMBIENTAIS: a) que a área do escritório não era ventilada e, por isso, no verão suportava altas temperaturas em razão de que a área não tinha ventilação e isso lhe garante o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em razão da exposição pelo calor; b) ainda, que no inverno não havia calefação o que, pela exposição ao frio, lhe garante o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição a baixas temperaturas; c) a movimentação de caminhões no interior do barracão produzia barulhos que a impedia de conversar ao telefone com os clientes e, por isso, tem o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição ao RUÍDO; d) a movimentação de caminhões no interior do barracão produzia poeira e monóxido de carbono que causava desconforto e por isso tem o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição a RISCOS QUÍMICOS.
Na audiência inaugural o Juiz designou a PERÍCIA, nomeou o PERITO e deu prazo para as partes formularem os QUESITOS e, querendo, nomear os ASSISTENTES TÉCNICOS. A Reclamada nomeou o ASSISTENTE TÉCNICO e formulou os QUESITOS. QUESITOS:
1. Queira o Sr. Perito descrever detalhadamente as atividades da Autora conforme INICIAL, contemplando o tempo e a frequência? 2. Descreva o ambiente de trabalho da Autora? 3. A Autora desenvolvia atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares? Justifique e fundamente. 4. A autora esteve exposta a fontes geradoras de calor em ambiente interno ou externo? Justifique e fundamente. 5. O ambiente laboral da Autora pode ser avaliado como conforto térmico conforme preconiza a NR-17 da Portaria nº 3.214/1978? Justifique e descreva a metodologia de avaliação? Fundamente. 6. Nas atividades da Autora há exposição ao calor conforme preconiza a NR-15 Anexo 3 da Portaria nº 3.214/1978? 7. Se a resposta anterior for positiva, queira o Sr. Perito: a) Apresentar o memorial de cálculo e tabelas utilizadas? b) Informar as temperaturas dos termômetros de bulbo úmido e termômetro de globo se for em ambientes internos sem carga solar? c) Informar as temperaturas dos termômetros de bulbo úmido, termômetro de bulbo seco e termômetro de globo se for em ambientes externos com carga solar? d) As amostragem das temperaturas durante a inspeção pericial são representativas em todo o período laborativo da Autora? 8. Conforme a inicial, a Autora ficou exposta ao agente químico poeira mineral conforme NR-15 Anexo 12 da Portaria nº 3.214/1978? 9. Se a resposta anterior for positiva, qual é o limite de tolerância para a poeira respirável e poeira total? Ainda, apresentar o certificado de análise laboratorial, bem como, o memorial de cálculo e considerar as condições de temperatura e pressão no momento da amostragem? Justifique e fundamente. 10. Conforme inicial a Autora ficava com a porta fechada de sua sala, portanto, qual é o ruído equivalente? Descreva o método utilizado e o memorial de cálculo. 11. Descreva o equipamento utilizado na avaliação de ruído? 12. Se o equipamento que o Sr. Perito portar é um decibelímetro, queira informar para cada índice de ruído o tempo de exposição da Autora?
13. Descrever o método dos efeitos combinados e o memorial de cálculo do índice e do ruído equivalente, bem como, as fórmulas utilizadas. 14. Se o equipamento para avaliar ruído for um dosímetro, queira informar o índice amostrado e o tempo de amostragem, bem como, apresentar o memorial de cálculo e fórmulas utilizadas. 15. O agente físico ILUMINAÇÃO faz parte da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978? 16. A ventilação faz parte constante da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978? 17. Queira o Sr. Perito descrever todos os equipamentos utilizados na inspeção pericial? Anexar comprovante de calibração anual dos equipamentos utilizados? 18. Queira o Sr. Perito informar se o ambiente laboral da Autora é considerado INSALUBRE? Fundamente. 19. Conforme pressuposta exposição aos produtos comerciais elencados na INICIAL, é possível falar em INSALUBRIDADE? Fundamente, considerando-se concentração, tempo e frequência. ASSISTENTES TÉCNICOS:
Fulano de Tal Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA – 123123
Beltrano de Tal Técnico de Segurança do Trabalho MTE – 234345
MODELOS DE QUESITOS
Modelos de quesitos apresentados por alunos participantes de nossos cursos de formação de PERITOS e ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO. Engenheiros: Benedito Alves; Luiz Cascaldi; Fernando Partica; Alessandra Gevert.
A) EM RELAÇÃO AO AGENTE "CALOR": 1) Quais as atividades e o ciclo de trabalho (frequência e duração) do reclamante? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. 2) Quais foram as técnicas, metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito, e os resultados encontrados? 3) Queira o perito apresentar as equações, tipo de atividade, taxas de metabolismo por tipo de atividade, assim como todas as leituras para o cálculo do limite de tolerância feitas no medidor de estresse térmico. 4) Qual foi o tempo de estabilização do equipamento utilizado na avaliação do agente? 5) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo, solicitamos anexar ao Laudo. B) EM RELAÇÃO AO AGENTE "RUÍDO": 1) Quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante no setor de Lixamento de Peças? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. 2) Quais foram as técnicas, metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito, e os resultados encontrados? 3) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo, solicitamos anexação ao Laudo. 4) Diante de uma eventual condição insalubre, a Empresa adotava medidas administrativas e/ou de proteção individual e coletiva para neutralização e/ou atenuação
do agente encontrado, bem como treinava seus funcionários acerca do uso destes? 5) Em caso de fornecimento de EPIs pela Empresa, solicitamos que o perito informe o seguinte: a) Tipo; b) Certificado de Aprovação do MTE; c) NRRsf – nível de atenuação; e) Nível de ruído considerando a atenuação do EPI. C) EM RELAÇÃO AOS "AGENTES QUÍMICOS": 1) Quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante no setor de Galvanoplastia? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. 2) Quais foram as técnicas, metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito, e os resultados encontrados? 3) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo, solicitamos anexação ao Laudo. 4) Os agentes químicos enquadrados pelo Perito fazem parte dos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 do MTE? Em caso positivo, solicitamos os relatórios de quantificação e qualificação dos referidos agentes e seus respectivos Anexos de referência. 5) Diante de uma eventual condição insalubre, a Empresa adotava medidas administrativas e/ou de proteção individual e coletiva para neutralização e/ou atenuação do agente encontrado, bem como treinava seus funcionários acerca do uso destes? 6) Em caso de fornecimento de EPIs pela Empresa, solicitamos que o perito informe o seguinte: a) Tipo; b) Certificado de Aprovação do MTE; c) Fator de Proteção Atribuído. Engenheiros: Paula Vieira Guedes; Leonildo Pessoto; Mauro Posser Donha; Cleverson de Jesus Lacerda. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de nível de pressão sonora encontrados no laudo pericial. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de calor encontrados no laudo pericial. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de concentração de agentes químicos encontrados no laudo pericial. Os equipamentos utilizados no ato pericial estão devidamente calibrados, e dentro do período de validade desta calibração? Queira o ilustre perito apresentar os certificados de calibração destes equipamentos.
Queira o ilustre perito informar se a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual. Caso positivo queira enumerá-los. Os equipamentos de proteção individual apresentam proteção eficaz? O funcionário possuía treinamento para utilizar o equipamento de proteção individual? Os locais de trabalho possuíam medidas de proteção coletiva? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas de temperatura de acordo com o previsto na NR-15? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas contra o nível elevado de pressão sonora de acordo com o previsto na NR-15? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas contra o agente químico de acordo com o previsto na NR-15? Quais as condições climáticas durante o ato pericial?
Profissionais: Fernando Vinicius Menon; Samuel Potma Gonçalves; Edson Eli de Assumpção. Queira o Sr. Perito descrever detalhadamente as dimensões (largura, comprimento e altura) do(s) local(is) onde o requerente exercia suas atividades, bem como dimensões das aberturas (portas, anelas) e ventilação mecânica (exaustores) encontrados. Queira o Sr. Perito responder quais são os EPC’s – Equipamentos de Proteção Coletiva) encontrados no ambiente de trabalho de cada local onde o Sr. José dos Anzóis desempenhou suas funções laborais. Queira o Sr. Perito descrever detalhadamente como eram realizadas as atividades (ciclo de trabalho) das atividades funcionais durante o período em que o Reclamante trabalhou para a Reclamada. Queira o Sr. Perito apresentar as medições encontradas, bem como descrever a metodologia utilizada, mencionando marca, modelo e certificado de calibração para os instrumentos de medição utilizados para a medição de calor. Queira o Sr. Perito mensurar a temperatura do ar, velocidade do ar, carga radiante do ambiente, umidade relativa do ar para o ambiente onde o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Caldeireiro e no setor de galvanoplastia. Queira o Sr. Perito apresentar a medição de Ruído no setor de lixamento de peças, bem como a metodologia utilizada, mencionando marca, modelo e certificado de calibração para os instrumentos de medição de ruído. Queira o Sr. Perito responder qual era o tempo de exposição ao qual o reclamante estava exposto ao
ruído apresentado no quesito anterior. Queira o Sr. Perito responder quais os EPIs fornecidos para o, e utilizados pelo requerente, bem como seus níveis de atenuação de ruído. Queira o Sr. Perito responder qual o nível de ruído ao qual o requerente estava exposto utilizando os EPIs. Queira o Sr. Perito descrever qual a metodologia utilizada para a medição dos agentes químicos e poeiras metálicas existentes no setor de galvanoplastia. Queira o Sr. Perito responder quais os EPIs fornecidos para o, e utilizados pelo requerente, para o setor de galvanoplastia.
MODELO 4 – PEDIDO DE JUNTADA DE LAUDO
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda.
FULANO DE TAL, Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta, Reg. Prof. nº ______ devidamente qualificado como PERITO JUDICIAL nos autos supra, vem à presença de V. Exa. Apresentar e Requerer a Juntada do LAUDO PERICIAL, contendo ## páginas incluindo anexos de documentos e fotografias para que seja apreciado pelas partes e pelo juízo. Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba, 31 de maio de 2013.
Fulano Beltrano Cicrano de Tal
Reg. Profissional nº ####
MODELO 5 – LAUDO – APRESENTAÇÃO
LAUDO PERICIAL
AUTOS: 123456/2013 RECLAMANTE: JOSÉ DOS ANZÓIS RECLAMADA: BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA.
ÍNDICE I Introdução – Objetivos – Esclarecimentos ...03 II Qualificação das Partes ...04 III Entrevistas ...06 IV Objeto(s) da Perícia ...07 V Ambiente de Trabalho – Descrição ...08 VI Atividades Desenvolvidas ...10 VII Avaliações dos Riscos Ambientais ...11 Avaliação Quantitativa ...11 Avaliação Qualitativa ...12 VIII Respostas aos Quesitos ...13 Do Juiz ...13 Do Reclamante ...14 Da Reclamada ...15 IX Conclusão ...16 X Bibliografia ...18 XI Anexos ...19
I INTRODUÇÃO – OBJETIVOS – ESCLARECIMENTOS O presente Laudo Pericial tem por objetivo atender a designação feita pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos 12345/2013 em que são partes: Reclamante: José dos Anzóis Empresa Reclamada: Bin Laden Demolidora Ltda. As diligências foram realizadas no dia 23.09.2013 nas instalações da empresa reclamada e na presença de todos aqueles que estão relacionados no capítulo de Qualificação das Partes neste documento. Na certeza de haver cumprido com a honrosa designação do referido juízo, na condição de Auxiliar da Justiça, para apurar os fatos narrados nos pedidos requeridos pelo empregado nos autos supra para a formação da convicção do MM Juiz; cumprindo fielmente com as normas éticas da conduta a que está obrigado o perito e com a máxima lisura na realização das diligências, apresento a seguir o Laudo Pericial do Ambiente de trabalho analisado e o parecer final, tudo digitado e assinado digitalmente em ## páginas que seguem. Curitiba, 28 de agosto de 2013.
Fulano Beltrano de Tal
Perito do Juízo Órgão de Classe nº 123.456 – PR
II QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Esclarecimentos: Inicialmente, após as apresentações, foi esclarecido aos presentes os objetivos desta diligência na coleta de todas as informações sobre a realidade das condições ambientais existentes nos locais de trabalho do reclamante à época do seu contrato de trabalho para que o MM Juiz da 33ª Vara do Trabalho possa firmar a sua convicção na prolação da sentença. Esclarecidos às partes que ao Perito cabe tão somente avaliar as condições do ambiente do trabalho, dos processos de produção, das matérias-primas utilizadas e da existência dos EPCs existentes nos locais avaliados e a eficácia dos EPIs apontados como usados no processo de produção. Da mesma forma, esclarecido às partes, que não cabe ao perito verificar tempo da ornada de trabalho exercida pelo autor e tampouco o uso de equipamentos de proteção individual, considerando que são fatos, relativos à atividade que somente o juízo da instrução processual tem o poder de inquirição dentro dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Esclarecido a todos os participantes que ao perito é vedado informar a qualquer uma das partes a existência ou inexistência do direito pretendido, que cabe somente ao magistrado entregar esse direito e, ainda, que os depoimentos de outros empregados, eventualmente requerido pelo perito; a juntada de documentos ou outras peças de informação tem por objetivo tão somente esclarecer o objeto da perícia. Ainda, esclarecido às partes, procuradores e assistentes técnicos que eventuais tentativas de tumultuar as diligências ou desvirtuar a realidade dos fatos ou do ambiente de trabalho para beneficiar uma das partes, será informada ao juízo do processo. As partes ficaram cientes da participação de cada um dos presentes, sendo orientadas sobre as formas de perguntas e intervenções possíveis, dentro das regras de urbanidade e respeitos entre si e da possibilidade de fotografar, filmar e requerer documentos, desde que não constantes nos autos e da formulação de quesitos suplementares nos termos da lei. Isto posto foi dado início aos trabalhos. Presentes nas diligências as partes abaixo relacionadas: A) PELO AUTOR: AUTOR : José dos Anzóis
ADVOGADO: Dr. Pontes de Miranda – OAB PR 12345 – devidamente qualificado nos autos. ASSISTENTE TÉCNICO: Paulo Pereira Pedroso – TST – Reg. MTE 12345 devidamente qualificados nos autos. B) PELA RECLAMADA AUTOR : George Bush Jr. Preposto da Reclamada – devidamente qualificado nos autos. ADVOGADO: Dr. Ruy Barbosa – OAB PR 12345 – devidamente qualificado nos autos. ASSISTENTE TÉCNICO: Barack Obama – TST – Reg. MTE 12345 devidamente qualificados nos autos. C) OUTROS PRESENTES ......................... III ENTREVISTAS ESCLARECIMENTOS DO PERITO: Esclarecido às partes, procuradores e assistentes técnicos da importância deste primeiro momento para a formação do laudo. Esclareceu o Sr. Perito que todos os depoimentos estão sendo gravados em áudio e vídeo, ficando à disposição das partes como parte integrante do Laudo Pericial, podendo, da mesma forma, as partes usarem de meios eletrônicos para a gravação de todos os atos praticados nesta diligência pericial. DO AUTOR: O autor demonstrou a esse perito os locais de trabalho em que desenvolvia suas atividades durante o seu contrato de trabalho, esclareceu que nada mudou no ambiente. Perguntado se as máquinas existentes no local eram as mesmas da época de seu contrato, respondeu afirmativamente acrescentando que era exatamente assim, que nada foi modificado. Da mesma forma, esclareceu que o processo de produção é idêntico. Mostrado ao autor a lista de produtos químicos utilizados no processo de produção – indicados no ponto VI deste Laudo – confirmou serem os mesmos utilizados quando das suas atividades na empresa reclamada à época do seu contrato.
Informou o autor que não recebia protetor auricular ou protetor respiratório na execução de suas tarefas. DA RECLAMADA: O Preposto da Reclamada colaborou com as diligências explicitando todo o processo de produção, as matérias-primas utilizadas, esclarecendo sobre as máquinas e seus locais de trabalho, demonstrou através de plantas e fotografias que o ambiente é o mesmo da época do contrato de trabalho do reclamante. Todas as informações apresentadas pelo preposto da reclamada foram ouvidos e sem contestação aceitas pelo reclamante, pelo seu procurador e pelo assistente técnico designado. IV OBJETO(S) DA PERÍCIA a) DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR Requer o autor na petição inicial o reconhecimento da exposição a riscos ambientais e o direito ao adicional de insalubridade por exposição aos riscos: FÍSICOS: Ruído – Calor QUÍMICO: Produtos Químicos – Acetona – Formaldeído – Ácido Sulfúrico
b) DA METODOLOGIA DE TRABALHO ANÁLISES QUANTITATIVAS Considerando que todos os Riscos apontados pelo autor estão relacionados na NR15 da Portaria nº 3.214/1978 com a classificação dos Limites de Tolerância e o tempo de exposição permitidos e são, portanto, plenamente mensuráveis pelos métodos existentes, somente foram realizadas ANÁLISES QUANTITATIVAS e comparativas com os termos e limites da legislação vigente, tudo conforme as demonstrações das análises laboratoriais e planilhas de quantificação nos anexos. ANÁLISES QUALITATIVAS Considerando que todos os riscos ocupacionais relacionados pelo autor são plenamente mensuráveis, não foram realizadas ANÁLISES QUALITATIVAS no ambiente de trabalho. V AMBIENTE DE TRABALHO – DESCRIÇÃO O ambiente de trabalho do empregado reclamante à época do seu contrato de trabalho dava-se em dois locais diferentes dentro do processo de produção da empresa
reclamada: LOCAL 1: SETOR – LIXAMENTO DE PEÇAS METÁLICAS
O AMBIENTE: Barracão construído em alvenaria com aproximadamente 100m² – Piso de concreto – Ventilação e Iluminação artificial e natural de forma difusa e geral no ambiente. Piso em boas condições – Máquinas de lixamento – esmerilhadeiras e lixadeiras. A ATIVIDADE: Neste setor o empregado reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais executando o lixamento das peças fabricadas no setor anexo – estamparia – para a retirada das rebarbas e imperfeições para depois serem encaminhadas para o setor de galvanoplastia receber o tratamento químico de cromagem. OS RISCOS: Em análise qualitativa denota-se facilmente a presença de ruído que, mesmo não quantificado, não permite a audição de conversa interpessoal. A dosimetria do ruído foi realizada e demonstrada no item V deste Laudo Pericial. FONTE DO RISCO: O ruído é produzido pelo processo de lixamento e esmerilhamento das peças de metais. MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RISCOS: Nas primeiras observações foi observado o controle dos riscos ambientais com o uso de protetor auricular pelos empregados. No entanto não se pode, num primeiro momento descrever a sua eficácia. OBSERVAÇÕES: Sem a devida dosimetria do ruído percebe-se a existência de ruído acima do limite. LOCAL 2: SETOR – GALVANOPLASTIA
O AMBIENTE: Barracão construído em alvenaria com aproximadamente 250 m² – Piso de concreto – Ventilação e Iluminação artificial e natural de forma difusa e geral no ambiente. Piso em boas condições – Tanques de Produtos químicos utilizados no processo de tratamento das peças com a cromagem e niquelação das peças. A ATIVIDADE: Neste setor o empregado reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais executando a movimentação das peças produzidas, retirando dos veículos transportadores e dispondo em sistemas de ganchos que, organizados em um dispositivo móvel e aéreo são conduzidos para os tanques de Cromo ou Níquel para receber o tratamento de acordo com a ordem de produção e o tipo de peças. OS RISCOS: Em análise qualitativa denota-se facilmente a presença de produtos químicos utilizados no processo de produção que exalam vapores e odores fortes no ambiente de trabalho. FONTE DO RISCO: Processo de niquelação e cromagem das peças produzidas.
MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RISCOS: Nas primeiras observações foi observado o controle dos riscos ambientais com o uso de sistemas de exaustão no local de trabalho e o uso de protetores respiratório por todos os empregados no setor. OBSERVAÇÕES: Sem a devida dosimetria dos agentes no ambiente de trabalho não se pode emitir parecer qualitativo. VI ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Processo de Produção – Matéria-prima Utilizada – EPI – EPC A empresa, fornecedora da Kin Xon Lin Automóveis, produz peças automotivas componente das maçanetas das portas. As peças são fabricadas na seguinte sequência de produção:
a) Estamparia – Onde as peças são estampadas com prensas em chapas de aço;
MATÉRIA-PRIMA: Chapas de aço EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. b) Lixamento – As peças estampadas são enviadas para o setor de lixamento onde recebem o tratamento para retirada das arestas e o polimento. MATÉRIA-PRIMA: Peças produzidas no setor anterior. EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. c) Galvanoplastia – Depois de estampadas, lixadas e polidas são enviadas para esse setor onde recebem o tratamento químico da cromagem. MATÉRIA-PRIMA: Cromo – Níquel EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. VII AVALIAÇÕES DOS RISCOS AMBIENTAIS Avaliação Quantitativa
TIPOS DE RISCOS – QUANTIFICAÇÃO – DANO À SAÚDE RISCOS FÍSICOS RUÍDO: Observado nos locais 1, 2 e 3 a existência do Ruído conforme planilhas em anexo: Setor 1 – Estamparia – NEQ: 96 dB Setor 2 – Lixamento – NEQ: 96 dB Setor 3 – Galvanoplastia –NEQ 84 dB
Efeitos na Saúde do Trabalhador : Segundo os estudos da Medicina do Trabalho a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites de tolerância ... RISCOS QUÍMICOS PRODUTOS QUÍMICOS: São utilizados no processo de produção grandes quantidades de Cromo e Níquel nas formas líquidas e diluídas em água nas proporções constantes no Anexo ... deste laudo. No processo de lixamento foi quantificada a poeira metálica emitida no processo de produção. Constante no anexo. Setor 1 – Estamparia – não foi verificada a existência de risco químico. Setor 2 – Lixamento – Poeira Metálica Setor 3 – Galvanoplastia – Cromo e Níquel
Efeitos na Saúde do Trabalhador : Segundo os estudos da Medicina do Trabalho a exposição do trabalhador a doses elevadas de poeira metálica pode causar ........ A exposição a produtos químicos Cromo e Níquel... Instrumentos Utilizados na Perícia Para a medição dos níveis de ruído foi utilizado o aparelho ............... Para a quantificação das poeiras metálicas foi utilizado o ............... Para a coleta das amostras do Cromo e do Níquel foram utilizados ...............
Metodologia utilizada nas Medições e Coletas dos Riscos Ambientais As metodologias utilizadas nos processos de medição e coleta de amostragem foram as seguintes: • Medição de ruído • Coleta de poeira • Coleta de produtos químicos Avaliação Qualitativa Considerando que todos os pedidos formulados pelo autor estão contemplados na NR-15, nos anexos 01 e 11, não houve necessidade de avaliações qualitativas. Análise dos Locais de Trabalho Metodologia de Análise Qualitativa Doutrina Fontes Legislação VIII RESPOSTAS AOS QUESITOS
DO JUIZ A ser preenchido em aula prática.
DA PARTE AUTORA A ser preenchido em aula prática.
DA PARTE RECLAMADA A ser preenchido em aula prática.
IX CONCLUSÃO Diante das diligências, averiguações das atividades do autor, do processo de produção, das matérias-primas utilizadas, das máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção temos a concluir pelo seguinte:
a) DO RUÍDO: O Nível elevado de 96 dB no setor de estamparia e 96 dB no setor de Lixamento, demonstra a existência de AMBIENTE INSALUBRE pelo risco ruído, conforme Anexo 1 da NR-15 e com base na dosimetria realizada nos locais de trabalho conforme planilhas anexadas na parte XIX deste Laudo.
A eliminação da condição de ambiente insalubre, com fundamento no item ...... da NR-15 da Portaria nº 3.124/1978 poderá ser realizada com o uso do protetor auricular adequado.
O EPI – O protetor auricular usado no processo de produção e apontado nos autos pela reclamada, foi analisado e o índice do NNR é classificado em 22 dB. A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor auricular fornecido pela empresa, na devida instrução processual. b) DA POEIRA METÁLICA: Os níveis de poeira encontrados no setor de Lixamento, de acordo com o Anexo ... da NR-15 e conforme as planilhas em anexo, demonstram a existência de AMBIENTE INSALUBRE pelo risco de poeiras metálicas. O EPI: O protetor respiratório fornecido pela empresa foi analisado e considerado adequado à eliminação do contato do empregado com o agente agressivo poeira metálica. A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor respiratório fornecido pela empresa, na devida instrução processual. c) DOS AGENTES QUÍMICOS: As amostras de Cromo e Níquel coletadas no ambiente de trabalho, conforme explicitado na metodologia da coleta no item VII deste Laudo Pericial, segundo as análises constantes nas planilhas elaboradas pelo Laboratório Alquimista Ltda., demonstram pela concentração de ambos os elementos em níveis superiores aqueles constantes na tabela do Anexo 11 da NR-15. O EPI: Os protetores respiratórios apontados pela empresa como sendo usados pelo reclamante foram analisados e considerados eficazes na eliminação do risco oferecido por ambos os produtos químicos analisados. Foram feitos testes de vedação que comprovaram a eficácia do protetor.
A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor respiratório fornecido pela empresa, na devida instrução processual. X BIBLIOGRAFIA ...
XI ANEXOS ... Curitiba, 31 de maio de 2013.
Fulano Beltrano Cicrano de Tal
Reg. Profissional nº ####
MODELO 6 – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO
Curitiba, 20 de fevereiro de 2014.
À R.B. ADVOGADO E CONSULTORIA JURÍDICA ATT: Dr. Rui Barbosa
REFERENTE: Manifestação Perícia Judicial AUTOS: 1234-2013.5.9
Na condição de Assistente Técnico do empregado reclamante, segue nosso entendimento sobre a condução da PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO realizado na Empresa BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA.
Atenciosamente
Beltrano de Tal
Assistente Perícia Judicial
ÍNDICE I Introdução ...02 II Qualificação das Partes ...02 III Aspectos Jurídicos das Diligências Periciais ...03 IV Aspectos Técnicos das Diligências Periciais ...04 V Conclusão ...05
I INTRODUÇÃO Esse parecer técnico tem por objetivo fornecer ao procurador da parte reclamada as informações de caráter técnico e jurídico na condução das diligências periciais efetuadas nas instalações da empresa BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA. na produção da prova pericial determinada pelo Juiz da 12ª Vara do Trabalho desta Comarca nos autos 1234.2013.5.9. II QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Presentes nas diligências periciais e qualificadas pelo perito as seguintes partes:
Pela Reclamada: Preposto da empresa reclamada Sr. ........... Procurador da empresa reclamada Dr. ........... Assistente Técnico da empresa Sr. ...........
Pelo Reclamante: Ausente o reclamante Sr. José dos Anzóis Ausente o Procurador do Reclamante. Assistente Técnico do reclamante Sr. ........... III ASPECTOS JURÍDICOS DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS Na condução das diligências periciais constatamos algumas interferências e atos que podem macular a perícia judicial, conforme segue: a) Mesmo com a presença do reclamante nessas diligências periciais o Sr. Perito não fez nenhum questionamento ao empregado autor da ação referente aos locais onde executava as suas atividades, sempre dirigindo-se ao Técnico em Segurança do Trabalho; b) O Sr. Perito entrevistou vários empregados que se encontravam no local de trabalho do reclamante questionando-os em relação a entrega dos EPIs, da obrigatoriedade do uso desses equipamentos de proteção; c) Na mesma linha, prosseguiu o Sr. Perito fazendo perguntas para diversos
empregados em relação ao processo de trabalho e das condições do ambiente, sobre treinamentos e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. IV ASPECTOS TÉCNICOS DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS
Observação ao ASSISTENTE TÉCNICO: Nesse Ponto o Assistente Técnico deve esclarecer para o advogado da causa todos os fatos ocorridos no momento das diligências periciais. Lembrando que, nesse momento o Laudo Pericial ainda não foi elaborado. Essas informações contidas no Parecer Técnico emitido pelo assistente poderá ser utilizado pelo advogado, no processo, no momento em que entender por conveniente. Isso pode ocorrer de imediato, alertando o juiz dos fatos considerados inadequados ou ilegais ou, se outro for o entendimento do advogado, somente no momento de futura impugnação.
a) Dos equipamentos O perito utilizou equipamento inadequado para a medição dos níveis de ruído no local de trabalho.
b) Da dosimetria do ruído A metodologia utilizada pelo perito para obtenção da dose não está de acordo com a NHO da Fundacentro. Da mesma forma, o decibelímetro utilizado é inadequado para esse tipo de atividade; O tempo de amostragem – 5 minutos – é insuficiente para a aplicação do conceito de dosimetria equivalente para a jornada de 8 horas.
c) Da coleta das amostragens dos agentes O Sr. Perito fez a coleta em somente um ponto no local de trabalho afixando os coletores na lapela de um paradigma escolhido pelo preposto da empresa. O coletor da amostragem do agente químico ficou afixado no paradigma por somente dez minutos quando foi recolhido pelo perito. Para a quantificação do calor o Sr. Perito não estabilizou os termômetros e não verificou as atividades realizadas pelo empregado.
V CONCLUSÃO De acordo com as observações feitas durante a diligência pericial e constante nesse parecer, entendo que o Sr. Perito atuou de maneira parcial, não ouvindo esse assistente técnico do autor; não possibilitando qualquer intervenção do Assistente na demonstração das atividades; indicou paradigma e fez a produção de outras provas não técnicas. O Sr. Perito realizou a quantificação do ruído desobedecendo as normas da NHA da Fundacentro; cometeu falhas técnicas na medição de calor e na coleta das amostras dos agentes químicos não atendeu as exigências das normas da Fundacentro e da ACGIH. É o que temos. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações, subscrevo. Atenciosamente
Beltrano de Tal
Assistente Técnico Perícia Judicial
MODELO 7 – PEDIDO DE ESCUSA
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda. FULANO DE TAL, Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta, Reg. Prof. nº ____ vem à presença de V. Exa. esclarecer que se encontra impossibilitado de aceitar a designação para realizar as atividades periciais nos autos supra considerando que não dispõe dos equipamentos necessários para a quantificação dos riscos ambientais descritos pelo reclamante. Agradecen Agradecendo a design designação e ficando ficando a disposição disposição do juízo juízo requer requer a nomeação omeação de outro perito para que desempenhe as funções. Nestes Termos Pede Deferimen Defer imento to Curitiba, 31 de maio de 2013. Fulano Beltrano Cicrano de Tal
Reg. Profissional nº ####
MODELO 8 – DEFINIÇÃO DE DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda. FULANO DE TAL, Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta, Reg. Prof. nº ______ designado nos autos para a realização da Perícia Judicial vem à presença de V. Exa. para comunicar a data e horário para a realização da perícia, conforme segue: DATA: 23.09.2013 HORÁRIO: 09:00h Isto posto requer-se a intimação das partes para ciência da data e horário para a realização da perícia. Nestes Termos Pede Deferimen Defer imento to Curitiba, 31 de maio de 2013. Fulano Beltrano Cicrano de Tal
Reg. Profissional nº ####
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução CNPS nº 1.291, de 27 de julho de 2007. Recomenda ao INSS, que adote as medidas competentes para ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes de trabalho. Disponível em: http://www.ieprev.com.br/legislacao/leg_10965.html. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. R esolução MPS/CNPS nº 1.269 , de 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/MPS-CNPS/2006/1269.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/decreto/d6042.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Decreto nº 6.957, de 09 de setembro de 2009. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/decreto/d6957.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%205.4521943?OpenDocument. Acesso em: 31 mar. 2014.
BRASIL. Lei nº 1.060 , de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984. Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7270.htm#art145§1. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 7.410, de 25 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7410.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 8.455 , de 24 de agosto de 1992. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes à prova pericial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8455.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Altera dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10358.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 12.740 , de 08 de dezembro de 2012. Altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 05 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 09 de julho de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11430.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Ministro de Estado do Trabalho. Portaria nº 3.214 , de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Ministro de Estado do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR15 – Atividades e Operações Insalubres (115.000-6) . Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. BRASIL. Ministro de Estado do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. NR Disponível em: 16 – Atividades e Operações Perigosas . http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/16.htm. Acesso em: 31 mar. 2014.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 9. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2003. INSS/Dirben – Instituto Nacional do Seguro Social / Diretoria de Benefícios. Instrução Normativa INSS/PRES nº 31 , de 10 de setembro de 2008. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm. Acesso em: 31 mar. 2014. INSS/Dirben – Instituto Nacional do Seguro Social / Diretoria de Benefícios. Orientação Interna nº 200 INSS/Dirben, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre os procedimentos e rotinas a serem adotados pelos Serviços de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade – SGBENIN, pelas Agências da Previdência Social – APS e seus setores de Perícia Médica na análise das contestações e recursos referentes ao Nexo Técnico Previdenciário em suas diversas espécies, e dá outras providências. Disponível em: http://api.ning.com/files/HDvDnKKXtCAWQYR1JiC*pYn6J0hFMRF16gt Nera5V0_/OrdemInternan.200INSSde25desetembrode2008.pdf . Acesso em: 31 mar. 2014. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1974. v. 2. MELO, Gilberto. O papel do perito assistente técnico . Disponível em: http://www.gilbertomelo.com.br/publicacoes/artigos/atividade-pericial/167-o-papeldo-perito-assistente-tecnico#sthash.hezc1BOq.dpuf . Acesso em: 31 mar. 2014. NASCIMENTO, José Augusto. Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum, 2010. PEREIRA, Fernandes José; CASTELLO FILHO, Orlando. Manual prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2000. REVISTA PROTEÇÃO. Anuário Brasileiro de Proteção 2014 . Gestão em SST. Novo Hamburgo, RS: Revista Proteção, 2014. SESI – Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011. SESI – Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. Disponível em: http://www.cpn-nr18.com.br/uploads/documentosgerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_.pdf . Acesso em: 31 mar. 2014. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
STF – Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010. Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO427-2010.PDF. Acesso em: 31 mar. 2014. TRT – Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região – Acórdão Trabalhista RO-00040984.2011.5.12.0030 da 12ª Região – Desembargador José Ernesto Manzi, Desembargador Redator, em 07.03.2013. TST – Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM293. Acesso em: 31 mar. 2014. VENDRAME, Antônio Carlos. Perícia Digital. Revista Proteção, Novo Hamburgo, MPF Publicações, v. 26, ed. 264, dez. 2013.
NOTAS
[1]
VENDRAME, Antônio Carlos. Perícia Digital. Revista Proteção, Novo Hamburgo, MPF Publicações, v. 26, ed. 264, dez. 2013.
[2]
VENDRAME, Antônio Carlos. Perícia Digital. Revista Proteção, Novo Hamburgo, MPF Publicações, v. 26, ed. 264, dez. 2013.
[3]
VENDRAME, Antônio Carlos. Perícia Digital. Revista Proteção, Novo Hamburgo, MPF Publicações, v. 26, ed. 264, dez. 2013.
[4]
VENDRAME, Antônio Carlos. Perícia Digital. Revista Proteção, Novo Hamburgo, MPF Publicações, v. 26, ed. 264, dez. 2013.
[5] A
técnica atinge uma complexidade e incompreensão cada vez maior para o homem comum, que se vê assim, jungido a aceitar como verdades irrefutáveis, aquilo que os técnicos afirmam ser verdade. É por isso que os economistas, por exemplo, na Europa, estão ditando até o conteúdo das Constituições, sempre com argumentos de terrorismo (mantidas as aposentadorias, o país falirá etc.). O problema de argumentar contra o técnico é que o argumento do leigo sempre parecerá irracional, mesmo que, irracional seja o preconceito do técnico, travestido de opinião científica.
[6] DINIZ,
Maria Helena. Código Civil anotado . 9. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2003.
[7] MARQUES, José Frederico.
Manual de direito processual civil . São Paulo: Saraiva, 1974. v. 2,
p. 175. [8] Apud NASCIMENTO,
José Augusto. Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum,
2010. [9] NASCIMENTO, José Augusto.
Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum, 2010.
[10] PEREIRA,
Fernandes José; CASTELLO FILHO, Orlando. Manual prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2000.
[11] NASCIMENTO,
2010.
José Augusto. Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum,
[12] NASCIMENTO,
José Augusto. Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum,
2010. [13] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007.
[14] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 19-21. Disponível em: http://www.cpnnr18.com.br/uploads/documentos-gerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_.pdf. Acesso em: 31 mar. 2014.
[15] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 23.
[16] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 23.
[17] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 24.
[18] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 24.
[19] SESI – Serviço
Social da Indústria. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais : Manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007. p. 25-26.
[20]
REVISTA PROTEÇÃO. Anuário Brasileiro de Proteção 2014 . Gestão em SST. Novo Hamburgo, RS: Revista Proteção, 2014.
[21] SILVA, De Plácido e. [22] NASCIMENTO,
Vocabulário Jurídico . Rio de Janeiro: Forense, 2001.
José Augusto. Perícia Judicial Teoria e Prática . Aracaju, SE: Jus Forum,
2010. [23] Carlos Henrique Ramos Fonseca, Diretor Superintendente do SESI/DN – Manual NTEP – FAP –
SESI 2011. [24] SESI
– Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011, p. 16.
[25] SESI
– Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011, p. 16.
[26] Isso
ocorrerá quando o segurado tiver contribuído mais de dez anos sem interrupções que acarretem a perda dessa qualidade e também comprovar situação de desemprego. Se comprovar apenas uma das condições, o período será de 24 meses. Se não comprovar qualquer das condições, o período será de 12 meses.
[27] SESI
– Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011, p. 18.
[28] SESI
– Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. – Brasília, 2011, p. 18.
Revisão e editoração: Letras e Formas
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PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO Capa Folha de Rosto Dedicatória Agradecimentos Apresentação Sumário I A Prova Técnica no Processo do Trabalho 1 A Injustiça Técnica Pericial Causada pela Ausência de Assistência Técnica 2 Os Assistentes Técnicos Periciais 2.1 Da Falta dos Assistentes Técnicos 2.2 Do Despreparo dos Advogados 2.3 Do Despreparo dos Peritos 2.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz 3 Conclusão II Acórdão TRT – Os Limites Perscrutáveis da Perícia III A Justiça do Trabalho 1 As Instâncias da Justiça do Trabalho 1.1 Primeira Instância
1.2 Instância Intermediária 1.3 Instância Superior 1.4 O Supremo Tribunal Federal 2 As Partes no Processo do Trabalho 2.1 Reclamante – Empregado 2.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador 2.3 A Formação da Ação 2.4 O Perito 2.5 O Assistente Técnico 3 A Justiça Federal 3.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS 3.2 Ações Regressivas do INSS 4 Os Pedidos no Processo do Trabalho 4.1 Insalubridade 4.2 Periculosidade 4.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização 4.3.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário 4.3.2 Doença do Trabalho – Conceito 4.3.3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho 5 A Responsabilidade Civil 5.1 A Culpa – O Dolo 5.2 Das Responsabilidades do Empregador
5.2.1 Responsabilidade “in vigilando” 5.2.2 Responsabilidade “in eligendo” 5.2.3 Nexo Causal 6 Legislações Pertinentes 6.1 Legislação Previdenciária 6.2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito IV O Processo do Trabalho 1 Petição Inicial Autuação 2 Contestação – Resposta da Empresa 3 Audiência Os Tipos de Audiência 4 Provas no Processo do Trabalho 4.1 Do Ônus da Prova 4.2 Depoimento das Partes 4.3 Provas Documentais 4.4 Provas Testemunhais 4.5 Provas Periciais V A Perícia – O Perito – O Assistente 1 A Perícia Judicial 1.1 Objetivo da Prova Pericial
1.2 Tipos de Perícias 1.2.1 Perícia Extrajudicial 1.2.2 Perícia Arbitral 1.2.3 Perícia Obrigatória 1.2.4 Perícia Facultativa 1.2.5 Perícia Indireta 1.2.6 Perícias nas Ações Trabalhistas 1.3 Classificação das Perícias 1.4 Estrutura da Perícia Judicial 1.4.1 Fase Preliminar 1.4.2 Fase Operacional 1.4.3 Fase Final 1.5 Os Quesitos 1.5.1 Tipos de Quesitos – Principal 1.5.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar 1.6 Quesitos de Esclarecimentos 1.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma 1.8 Quesitos – Dicas – Fluxograma 2 O Perito Judicial 2.1 Conceito 2.2 Função 2.3 Deveres 2.4 Quem pode ser Perito
2.5 Direitos & Deveres 2.5.1 Direitos 2.5.2 Deveres 2.6 Local de Trabalho 2.7 Impedimento e Suspeição 2.7.1 Impedimento 2.7.2 Suspeição 3 O Assistente Técnico em Perícia Judicial 3.1 Quem pode ser Assistente Técnico 3.2 As Funções do Assistente Técnico 3.3 Direitos 3.4 Parecer Técnico Pericial 4 Diferenças entre Perito e Assistente 4.1 Perito 4.2 Assistente VI O Laudo Pericial 1 Objetivo 2 O Laudo Pericial e os Pedidos na Justiça do Trabalho 3 A Forma do Laudo Pericial do Trabalho 4 Natureza Jurídica do Laudo Pericial 5 Meio de Prova
6 Características do Laudo 7 Estrutura do Laudo Pericial 8 Introdução do Laudo Pericial 9 Qualificação das Partes 10 Exposição dos Pedidos Formulados pelo Autor 11 Entrevista com as Partes – Autora – Reclamada – Assistentes 12 Descrição das Observações Quantitativas e Qualitativas 12.1 Das Avaliações Qualitativas 12.2 Das Avaliações Quantitativas 13 Respostas aos Quesitos 14 Conclusão 15 Documentação VII Aspectos Técnicos e Jurídicos na Perícia Judicial do Trabalho 1 Dos Princípios do Processo Legal e do Contraditório 2 O Perito e o Assistente Técnico nas Diligências Periciais 3 Aspectos Técnicos da Perícia Judicial do Trabalho – Higiene Ocupacional 3.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial 3.2 Recomendação 3.3 A Higiene Ocupacional 3.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional
3.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências 3.6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição 3.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras 3.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais VIII Vocabulário Jurídico IX Outros Processos de Atuação do Perito e dos Assistentes Técnicos 1 Nexo Técnico Epidemiológico 1.1 Nexos Técnicos Previdenciários 1.2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho 1.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho 1.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual 1.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais 2 Ações Regressivas Acidentárias 2.1 Pressupostos 2.2 Quais as implicações legais e econômicas do NTEP para as empresas? 2.3 Embasamento Legal do NTEP 3 Ações de Aposentadoria Especial em Face do INSS A aposentadoria especial