PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CADASTRO RADIOLÓGICO 1) Qual a legislação que ampara o militar que opera com Raios-X ou substâncias radioativas, quanto à gratificação de compensação orgânica, férias e outros direitos? - Lei no 1234, de 14 Nov 1950; - Decreto no 32.604, de 22 Abr 1953; - Decreto no 71.533, de 12 Dez 1972, alterado pelo Decreto nº 83.110, de 30 Jan 1979; - Portaria no 453- ANVISA/MS, de 01 Jun 1998; - Portaria no 052-Cmt Ex, de 06 fev 2001; - Decreto nº 4.307, de 18 Jul 2002; - Portaria nº 117 - DGP de 12 Dez 2001; e - Portaria nº 206 206 DGP de 17 Dez Dez 2003. 2) Como proceder para efetuar o cadastramento ou o descadastramento radiológico de militar que opera com Raios-X ou substâncias radioativas, na Diretoria de Saúde? - Para o cadastramento cadastramento: remeter a solicitação à D Sau, por meio de ofício, anexando cópia do Diploma, Certificado e Histórico com a carga horária, além de informar o número de aparelhos radiológicos, militares já cadastrados na D Sau e turnos de trabalho na OM/OMS. Com base no Art 11 da Port 206-DGP, de 17 Dez 03,a D Sau defere o cadastramento de um militar por aparelho, por turno de trabalho. tra balho. - Para o descadastramento descadastramento: remeter a solicitação por meio de documento formal (MDO,
radiograma, mensagem fax ou ofício) à D Sau, informando os dados do militar (Posto/Grad, Idt, Nome Completo), a data e o motivo da interrupção da atividade radiológica na OM/OMS (Art 12 da Port 206DGP, de 17 Dez 03). Os atos referentes ao cadastramento, descadastramento, à homologação de cotas e aos indeferimentos dos cadastramentos solicitados à D Sau são publicados em Aditamento ao Boletim do DGP e disponibilizados para consulta na página eletrônica da Diretoria, no sítio www.dgp.eb.mil.br/dsau www.dgp.eb.mil.br/dsau.. OBS: Atualmente, as informações referentes ao assunto em comento não são mais transmitidas
às OM/OMS por outro meio, como radiograma, MDO, fax, ofício, etc.
3) Qual é o percentual do Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação de Raios-X), que faz jus o militar cadastrado? 10% do soldo (Decreto nº 4.307, de 18 Jul 2002). 4) O militar não estando cadastrado junto à Diretoria de Saúde poderá operar equipamentos de Raios-X? Não. De acordo com o parágrafo 3º do Art 11 da Port 206-DGP, de 17 Dez 2003, in verbis: “é vedada a operação direta com Raios-X e substâncias radioativas aos militares que não estiverem cadastrados na Diretoria de Saúde”. Portanto, o militar deve aguardar a publicação do cadastramento em Aditamento da D Sau, que o autoriza a desempenhar a atividade radiológica, cabendo ao Cmt/Ch/Dir da OM/OMS a fiscalização e a responsabilidade pelo cumprimento dessa determinação. 5) Como proceder quanto à homologação de Cotas de Raios-X? É responsabilidade do Cmt/Ch/Dir da OM/OMS homologar as cotas de Raios-X, uma por ano de atividade, até o máximo de 10 cotas. Publicar o ato em Boletim Interno (BI), indicando as datas de início e término da atividade radiológica do militar em questão, bem como o número de cotas de Raios-X na OM/OMS e remeter cópia da folha do BI à D Sau para fim de registro , conforme os artigos 20 e 21 da Port 206-DGP, de 17 Dez 03. OBS: As cotas só poderão ser homologadas após o término da atividade radiológica e a solicitação do descadastramento do(a) militar à D Sau.
6) Existe um limite mínimo de radiografias a serem realizadas pelo militar para ser cadastrado e fazer jus à percepção do Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação de RaiosX)? A Lei no 1.234, de 14 Nov 50, assim como a Port 206-DGP, de 17 Dez 03, não fixa limite mínimo de radiografias a serem realizadas pelo militar operador para fazer jus ao cadastramento, contudo, seu Art 1o prevê que o militar que opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação, tem direito ao adicional de 40% de compensação orgânica (alterado para 10% pelo Decreto nº 4.307, de 18 Jul 2002); a férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; e ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho na atividade mencionada (Técnicos em Radiologia, por exemplo), desde que cadastrado na D Sau. 7) Existe um limite de operadores cadastrados por aparelho? Não existe um limite fixado pela legislação atual, isso dependerá das condições de trabalho de cada OM/OMS. A D Sau, com base no Art 11 da Port 206-DGP, de 17 Dez 03 tem orientado aos Cmt/Ch/Dir de OM/OMS que solicitem o cadastramento de, no máximo, um operador por aparelho, por turno de trabalho. 8) Como proceder para cadastrar ou descadastrar a instalação ou equipamento radiológico? Encaminhar a solicitação para a Região Militar (RM) enquadrante, conforme prevê o Art 4º e 5º da Port 206-DGP, de 17 Dez 2003, fornecendo todas as especificações técnicas (tipo de aparelho, nº de série, Kv e mA, data de inclusão em carga, etc) e condições da instalação, bem como informar as medidas de proteção radiológica individuais e coletivas adotadas. As RM consolidam essas informações e remetem à D Sau, por meio dos Mapas Semestrais. 9) Os auxiliares dos dentistas ou outros auxiliares de serviços radiológicos, não habilitados, possuem direito ao cadastramento? De acordo com o Art 13 da Port 206-DGP, de 17 Dez 03, não farão jus ao adicional de compensação orgânica os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações, apenas em caráter esporádico e ocasional, por um período inferior a oito horas semanais. Quanto aos auxiliares de odontologia, não há justificativa técnica para que esses militares sejam expostos à radiação ionizante no desempenho de suas funções. Todavia, poderão ser cadastrados os auxiliares dos serviços de radiodiagnóstico e outros, cuja natureza técnica das tarefas os obriguem à exposição direta aos Raios-X ou substâncias radioativas, de forma rotineira. 10) Todo o militar que opera com Raios-X ou substâncias radioativas (mesmo realizando o EAS), que esteja cadastrado na D Sau, tem direito a férias radiológicas e/ou a período para desconto em férias? O Parágrafo 3o do Art. 80, do Decreto No 4.307, de 18 Jul 02, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 Ago 01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece que o militar que opere direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, tem direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade, não acumuláveis, fazendo jus ao adicional de férias, correspondente ao período de afastamento. Quanto ao desconto em férias, o militar que está previsto para gozar férias radiológicas não fará jus a período para desconto em férias. Tal ato administrativo somente poderá ocorrer em "caráter excepcional", conforme previsto no RISG, a critério do Cmt/Ch/Dir da OM/OMS. 11) Quais medidas de proteção radiológica devem ser adotadas nos serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico? As medidas de proteção radiológica a serem adotadas são as previstas na Portaria do Ministério da Saúde no 453, de 01 Jun 98, publicada no D.O.U. no 103, de 02 Jun 98, que aprova o regulamento técnico que estabelece as “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico” , e dispõe sobre o uso dos Raios-X diagnósticos, em todo o território nacional, e dá outras providências.
12) O militar que já operou aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas, cadastrado pela D Sau e que, atualmente, esteja descadastrado, faz jus ao Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação de Raios-X)? Não. Fará jus somente ao número de cotas homologadas pela(s) OM/OMS onde o militar operou com raios-X ou substâncias radioativas, registradas na D Sau . Cada cota corresponde a um ano de atividade radiológica, somado, dia-a-dia, a exemplo da contagem do tempo de serviço, conforme preceitua o Art 19 da Port 206-DGP, de 17 Dez 03. 13) O militar à disposição de outra OM/OMS, deverá ser cadastrado pela OM/OMS de origem ou pela atual? Como proceder se ele estiver cadastrado na OM/OMS de origem? O militar nessa condição, deverá ser cadastrado pela OM/OMS em que estiver à disposição, exercendo a atividade radiológica. Se ele estiver cadastrado na OM/OMS de origem, deverá ser, primeiramente, descadastrado nessa, para que a OM/OMS atual solicite o cadastramento à D Sau 14) O militar cadastrado e designado para curso ou missão no exterior, deverá ser descadastrado? Sim, exceto para participação em curso ou estágio relacionado com a atividade radiológica, de acordo com o inciso II do Art 15 da Port nº 206-DGP, de 17 Dez 2003. 15) A militar cadastrada, exercendo a atividade radiológica, que adquira a condição de gestante, deve ser descadastrada? Ela deixará de receber a Compensação Orgânica? A militar gestante não deverá ser descadastrada. Quanto ao pagamento da Compensação Orgânica, a letra b) do Art 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, assegura os mesmos direitos constantes do art 1º para os servidores em licença para tratamento de saúde, em licença à gestante ou em comprovação de existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas. O Parecer Administrativo nº 039/08 – DGP/Ass Jur.6, de 13 de maio de 2008, ratificou o entendimento desta Diretoria no que concerne à militar gestante, isto é, à permanência do pagamento do Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação de Raios-X), durante todo o período gestacional (sem operar Raios-X ou substâncias radioativas), desde que a militar esteja cadastrada na Diretoria de Saúde, antes da constatação de sua gravidez. Durante esse período de afastamento da atividade radiológica, a militar não poderá ser descadastrada, porém, esse tempo não contará para fins de férias radiológicas e de homologação de quotas de Raios-X. O mesmo entendimento sobre a militar gestante, acima descrito, foi estendido à militar em gozo de Licença Adotante, conforme estudo fundamentado, realizado pela Assessoria Jurídica do DGP e remetido à D Sau, por meio do Ofício nº 1556/08-DGP/Asse Jur.7, de 18 Set 08. 16) O Servidor Civil do Exército Brasileiro, operador de Raios-X, tem o seu registro e controle na D Sau? Não. A Portaria nº 206-DGP, de 17 Dez 2003, trata apenas de militares. Para os Servidores Civis, a legislação que trata do assunto é o Decreto nº 29.155, de 17 Jan 1951, que regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 Nov 1950, o Decreto nº 81.384, de 22 Fev 1978, alterado pelo Decreto nº 84.106, de 22 Out 1979, a Lei nº 8.112, de 11 Dez 1990; e a Portaria nº 117-DGP, de 12 Dez 2001.
FIM