TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nesta figura já não se trata de uma transmissão de obrigações isolada de um crédito ou de uma dívida, mas sim, cessão da posição contratual globalmente considerada. Corresponde à transmissão pela via negocial da situação jurídica complexa, entre o titular ( cedente) e outrem. Figuras afins da cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual apresenta afinidades com:
Subcontrato – Que depende da existência de outro contrato do mesmo tipo, tais como sublocação (1060CC) ou subempreitada (1213CC). Adesão ao contrato – Quando uma terceira pessoa vem constituir-se como parte numa relação contratual entre duas pessoas, participando numa posição jurídica já atribuída a uma delas, sem que esta perca a sua posição. Sub-rogação legal forçada – Como exemplo, o artigo 1057CC, resulta da norma que um contrato de locação não fica prejudicado pelo facto da coisa locada ter sido alienada e o novo proprietário vem a suceder na posição jurídica de locador que possuía o anterior proprietário.
Requisitos da cessão da posição contratual
Previsto no Art.º 424 CC, “ no contrato de prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”. São dois os requisitos:
Um contrato a estabelecer a transmissão da posição contratual, celebrado com o consentimento do outro contraente; Deve ser um negócio unitário, e não um somatório de várias cessões de crédito ou assunções de dívida. Forma de transmissão, capacidade de dispor e receber, falta/vícios da vontade, definem-se em função do tipo negócio que lhe serve de base, 425CC. 42 5CC. O cedente garante ao cessionário a existência da posição contratual transmitida, 426CC. A cessão, não vigora logo com a execução do contrato de cessão, mas sim quando haja notificação ou reconhecimento ao outro contraente titular do contrato inicial. 424/2CC. Caso não haja consentimento do outro contraente a cessão não é eficaz . A doutrina não admite admite aí, conversão nos nos termos 293cc. •
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A Cedente
B Outro Contraente
C Cessionário
Deve notificar ou o contraente ou este reconhecer a cessão da posição contratual
Quanto ao “reconhecimento“ disposto no 424/2CC, Profs. Antunes Varela, Pires de Lima seguido de Almeida Costa, defendem que o reconhecimento pode ser tácito, se o outro contraente realizar qualquer prestação ao cessionário.
Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** Cessão da posição contratual ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
A inclusão da referida posição contratual no âmbito dos contratos com prestações recíprocas (contratos bilaterais) . O Artigo 424CC parece restringir a cessão da posição contratual aos contratos com prestações reciproca (os chamados bilaterais ou sinalagmáticos). A maioria da doutrina segue essa posição, Galvão Telles, Vaz Serra, Antunes Varela, Almeida Costa e Ribeiro de Faria (Prof. Santos Júnior segue). No entanto esta doutrina sofreu critica de Mota Pinto, seguida por Menezes Cordeiro e Menezes Leitão, que defendem que pode ser aplicado aos contratos unilaterais, afirmam que o regime previsto refere-se apenas a um somatório de créditos e dividas sem considerar a posição jurídica complexa que ela representa.
EFEITOS DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A cessão da posição contratual resulta de um NJ celebrado entre cedente e cessionário, a que outro contraente dá o seu consentimento. Assim temos três relações que se destinguem:
Relação entre cedente e cessionário (aqui temos 2 efeitos) Transmissão da posição contratual do cedente para o cessionário Transmite-se em globo toda a posição contratual, e inclui todo o conjunto de situações jurídicas que o cedente era titular em relação ao contrato. Assim o cessionário adquire todos créditos, poderes potestativos e excepções, fica vinculado pelas obrigações, deveres acessórios e sujeições resultantes desse contrato. Os efeitos serão ex nunc, para o futuro, como exemplo, no caso de prestações periódicas num contrato de arrendamento, a principio, só abrange as situações jurídicas posteriores, não abrange situações anteriores, seja direitos ou obrigações. Quanto à anulação do contrato cedido por vícios erro, dolo ou coacção, não parece ser transmitida ao cessionário essa faculdade, pois, segundo Prof. Menezes Leitão, essa é uma faculdade inseparável do cedente, faz analogia com o Artigo 582/1 in fine CC). Garantia prestada pelo cedente relativamente à posição contratual cedida O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, da existência da posição contratual transmitida (426/1CC). Esta garantia só existe se for expressamente convencionada (426/2CC). Caso esta posição contratual não exista, seja por não haver negócio em questão ou por este ser inválido, o cedente torna-se responsável perante o cessionário. Esse incumprimento tem sei efeito consuante o tipo de negócio que lhe servia de base, assim num contrato compra e venda aplica-se o 892 e ss, numa doação aplica-se o 956 e 957.
Relação entre cessionário e contraente cedido Com a transmissão da posição contratual o cessionário torna-se no único titular daquela posição contratual, sendo portanto perante ele que o contraente cedido deve exercer seus direitos e cumprir suas obrigações Se após cessão, o contraente cedido efectuar o cumprimento das suas obrigações ao cedente, esse cumprimento não será liberatório, a não ser que o contraente cedido tenha dado o seu consentimento antes da cessão e ainda não tenha ocorrido a notificação ou o seu reconhecimento conforme dispõe o •
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Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** Cessão da posição contratual ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
Artigo 424/2CC. Se pelo contrário o outro contraente não tiver sido notificado da cessão e cumprir perante o cedente, cumpre bem. Num contrato de prestações duradouras, as prestações já vencidas não se transmitem, continuam na titularidade do cedente. A cessão não é ex tunc, é ex nunc. Quanto aos meios de defesa, o cessionário tem o direito de opor ao outro contraente os meios de defesa tais como excepção de não cumprimento, direito de retenção etç, desde que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, como se viu, no caso de invocação da anulabilidade por negócio jurídico efectuado sobre erro ou coacção. É aplicado o regime de protecção da confiança do declaratário, como defende Mota Pinto seguido de Menezes Leitão. Relação entre cedente e contraente cedido A transmissão da posição contratual do cedente para o cessionário, liberará aquele, a princípio, cfr 424CC, das obrigações, deveres acessórios e sujeições emergentes do contrato. •
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Excepções: •
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Se o cedente já tiver causado danos à outra parte por incumprimento do contrato, a eventual responsabilidade civil desses danos mantem-se na titularidade do cedente. Pode também, nos termos de autonomia privada, o cedente e cessionário convencionarem que a cessão se faça sem que o cedente fique liberado das obrigações anteriores à cessão. Mota Pinto, Menezes Leitão, Santos Júnior, o cedente responde nos mesmos termos do regime da fiança (como fiador), sem o benefício da execução.
Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** Cessão da posição contratual ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13