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O IMPOSTO SIMPLIFICADO EM MOÇAMBIQUE Fundamentos do Imposto Simplificado O Imposto simplificado para pequenos contribuintes foi introduzido no STM pela Lei n.° 5/2009 1, de 12 de Janeiro e posteriormente regulamentado pelo Decreto n.° 14/2009 2, de 14 de Abril. Este constitui o mecanismo encontrado pelo Governo, mesmo que tardiamente, para a prossecução dos objectivos plasmados no Segundo Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta (PARPA II), no que tange à política fiscal, nomeadamente , de “aumentar gradualmente as receitas fiscais em proporção do PIB até 2009, atingindo um ponto percentual acima do nível registado em 2003. Este objectivo deverá ser alcançado sem agravamento da carga fiscal ao sector formal, alargando a base tributária, e reduzindo os níveis de evasão e isenções fiscais”.3 O imposto simplificado assenta num regime de tributação logicamente simplificado que visa essencialmente atrair o sector informal para o sistema tributário, aumentando assim, a base tributária e, em paralelo, diminuindo a taxa de imposto aplicável ao contribuinte, facto que é rentável para a Administração Tributária, uma vez que em princípio originará um aumento da receita fiscal (por passar a abarcar o mercado informal) 4. Por outro lado, a introdução deste imposto poderá implicar uma diminuição de custos com a fiscalização e controle por parte da Administração Tributária. Os problemas inerentes à administração de um elevado número de contribuintes de pequena dimensão e o exercício de actividades à margem do sector formal da economia conduzem a que vários países recorram à aplicação de um imposto mínimo, à margem do sistema de tributaçãoregra 5. A adopção deste tipo de imposto justifica-se não só por razões práticas ligadas à arrecadação de receitas, mas também por objectivos de equidade, neutralidade e eficiência económica, obstando a concorrência desleal e diminuindo os custos de administração e cumprimento das obrigações fiscais 6.
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Adiante designada por CISPC. Adiante designado por RISPC. 3 In País Económico - de 25 de Setembro de 2009, Edição n° 2, Imposto Simplificado Simplificado (?) dos dos Pequenos Contribuintes : Algumas das minhas inquietações . 4 FUMO, Graça, op. cit., pág. 66B. 5 FUMO, Graça, op. cit., pág. 66B. 6 Idem. 2
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Conceito de Imposto Simplificado O Imposto Simplificado, é definido nos termos do n° 1 do Art. 2 do CISPC, como sendo um imposto directo que se aplica às pessoas singulares ou colectivas que exerçam, no território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena dimensão, incluindo a prestação de serviços. Segundo o disposto no n° 2, do CISPC, consideram-se actividades de pequena dimensão, as que tenham um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00 MZN. Deve-se referir que este imposto é de carácter optativo 7, o que por si só retira a coercibilidade de os pequenos contribuintes sujeitarem-se a este imposto, diferentemente do que acontece em sede de outros impostos sobre o rendimento. Embora seja um imposto optativo, o mesmo contém todas as características gerais de um imposto, pois os caracteres fundamentais deste imposto encontram-se na incidência, nas taxas, nas obrigações mais simplificadas, entre outras.
Âmbito de Aplicação e Actividades Abrangidas Nos termos do n° 1 do Art. 3 do CISPC conjugado com o Art. 1 do RISPC, o ISPC é um imposto sobre os rendimentos e de âmbito nacional, tendo sido criado com o objectivo de abarcar os pequenos contribuintes que exerçam a actividade comercial e que pelo volume do seu negócio não necessitam de ter uma organização de documentos fiscais comparativamente aos grandes contribuintes. O ISPC aplica-se às seguintes actividades:
Comércio agrícola; Comércio ambulante; Comércio geral por grosso; Comércio a retalho e misto; Comércio em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas; e A prestação de serviços.
Critérios de Determinação de Actividades de Pequena Dimensão Para efeitos do ISPC 8, são consideradas actividades de pequena dimensão, aquelas cujo volume de negócios anual é inferior ou igual a 2.500.000,00 MZN.
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N° 3 do Art. 2 da Lei n.° 5/2009. De 12 de Janeiro. Nº 2 do Art. 2 do CISPC.
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Requisitos de Enquadramento no ISPC Para os sujeitos passivos que iniciem as suas actividades pela primeira vez ou aqueles que já vinham exercendo, podem optar pelo ISPC 9, desde que, para além de possuírem um volume de negócios anual inferior ou igual a 2.500.000,00 MZN, não sejam, face às normas dos Códigos do IRPS e IRPC ou de outra legislação relevante, obrigados a possuir contabilidade organizada.
Exclusão de Aplicação do IVA, IRPS e IRPC Os Sujeitos Passivos que optem pelo ISPC ficam fora do âmbito de sujeição do IRPS, IRPC e IVA, estando apenas sujeitos ao pagamento do ISPC e ao cumprimento de outras obrigações acessórias a ela inerentes. No caso de pessoas singulares que, em sede do IRPS, obtenham para além de rendimentos da segunda categoria 10, outros rendimentos que se enquadrem nas restantes categorias deste imposto, só podem optar pela tributação em ISPC relativamente aos rendimentos da segunda categoria, devendo continuar a cumprir com as obrigações inerentes aos restantes rendimentos em sede do IRPS 11.
Taxas e Carga Tributária do ISPC A taxa de ISPC é de 75.000,00 MZN 12, repartida em quatro prestações trimestrais de 18.750,00 MZN cada. Pode, alternativamente ser aplicada a taxa de 3% sobre o volume de negócios anual, para os sujeitos passivos que não pretendam aderir à taxa específica. Apesar do ISPC ser anual, o pagamento do mesmo tem periodicidade trimestral, onde o valor de 75.000,00 MZN é repartido em quatro prestações, equivalendo a 18.750,00 MZN por trimestre. Nos termos do art. 6 do RISPC, caberá aos sujeitos passivos indicar na declaração de início de actividade ou de alterações a taxa que pretendem aplicar. É permitido aos contribuintes alterar a taxa aplicável escolhida, até ao último dia útil do mês de Dezembro de cada ano, devendo para o efeito preencher o respectivo modelo de declaração para o efeito. O apuramento do ISPC é feito pelo próprio sujeito passivo, com base em documentos e registos simplificados.
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De acordo com a alínea a) e b) do n.º 1 do Art. 4 do CISPC. Trata-se de rendimentos profissionais e empresariais, previstos no Art. 8 e 9 do CIRPS. 11 De acordo com o n.º 2 do Art. 5 do CISPC. 12 De acordo com o n.º 1 e 2 do Art. 8 do CISPC. 10
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Para os sujeitos passivos que iniciem a sua actividade e optem pela primeira vez pelo ISPC, é concedido um benefício de redução da taxa em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade 13.
Isenção Nos termos do Art. 7 do CISPC, ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos 14, do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.
Obrigação de Pagamento O ISPC é pago trimestralmente 15, sendo o valor das taxas específicas repartido em quatro prestações de igual valor. Existindo a possibilidade ainda de ser pago numa única prestação no mês de Abril, sendo que nos meses seguintes apenas existe a obrigação de entregar a Guia de Pagamento para efeitos de controlo 16.
Processo de Cobrança do ISPC Nos termos do nº 1 do Art. 17 do RISPC, o pagamento do ISPC deve ser efectuado nas unidades orgânicas locais da AT, entendendo-se como tal as Direcções de cada Área Fiscal, os Postos de Fronteira, os Postos Fiscais e os Postos de Cobrança. De modo a facilitar mais ainda o pagamento do imposto devido nas zonas mais recônditas e minimizar os custos de deslocação dos contribuintes para os locais de pagamento, prevendo-se que possa ser efectuado junto dos postos de cobrança a funcionar junto das Administrações Locais 17.
* Texto adaptado do Trabalho de Licenciatura em Direito do autor, apresentado no Instituto Superior de Ciências de Tecnologia de Moçambique, com o título “ Desafios na Implementação do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, em Moçambique”, onde se encontram citadas as respectivas fontes u sadas na pesquisa.
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Segundo o disposto no n.º 3 do Art. 8 do CISPC. Salário mínimo 2009 (2.250.00 MZN), Aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 129/2009, de 11 de Junho, Salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7 – Actividades dos Serviços não Financeiros. 15 De acordo com o n.º 1 do Art. 15 do RISPC. 16 De acordo com o n.º 3 do Art. 15 do RISPC. 17 De acordo com o n.º 2 do Art. 17 do RISPC. 14