MANUAL DE
PRÁTICA
PENAL 2ª FASE do Exame de Ordem
Principais peças Teses de defesa Provas passadas resolvidas, passo a passo
MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
1ª EDIÇÃO
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SOBRE NÓS No começo, éramos menos de dez. Após a alegria da aprovação, convidamos convidamos mais alguns amigos. Aprovados, trouxeram trouxeram os amigos dos amigos. Desde então, o ciclo se repete. No início, conhecíamos os aprovados pelos nomes. Hoje, não sabemos dizer quantas são as histórias de sucesso. Este manual foi escrito para que você, querido leitor, em breve, esteja do lado de cá, ajudando as futuras gerações após a sua aprovação. Até o dia da vitória, conte com o nosso apoio. O seu sucesso é imprescindível para que a nossa correntee jamais acabe. corrent Assinado, Apenas um elo.
SOBRE A 1ª EDIÇÃO Comentamos todas as provas passadas, peças e quesques tões. No entanto, em razão de um orçamento apertaaperta do – não temos patrocinadores -, vemos um limite de cem páginas para a primeira edição. De coração pardo, vemos de escolher quais peças estariam na primeira edição. Optamos por uma de cada, e mais de uma das principais. As questões, infelizmente, infelizmente, caram de fora. Todavia, com este manual, o leitor tem o suciente para a aprovação na segunda fase do Exame de Ordem. Apesar da limitação de páginas, conseguimos abordar o que há de mais importante na preparação. Muita atenção às teses de defesa cobradas nas provas passadas. A FGV é repeva no que pede. Há mais de dois mil anos, Sun Tzu já dizia: conheces teu inimigo e conhece-te a mesmo; se veres cem combates a travar, cem vezes será vitorioso. vitorioso. Quem conhece as provas paspassadas do Exame de Ordem está mais próximo da aproaprovação. Por esse movo, zemos um levantamento de tudo o que já caiu como tese de defesa (ou acusação). Também zemos um resumo ensinando quais são as principais peças de práca penal. Embora, em um priprimeiro momento, a maior preocupação do examinando diga respeito à idencação da peça cabível, você, leileitor,, perceberá que o reconhecime tor reco nhecimento nto da peça a ser feita é tarefa fácil. Isso porque as peças não se confundem. Cada uma tem um momento processual especíco e um objevo a ser buscado. Por m, a cereja do bolo: como resolver as provas passapassadas do Exame de Ordem, passo a passo. Consideramos a parte mais importante deste manual. Ao longo desses anos, descobrimos alguns erros sempre presentes nas provas de quem fez as edições passadas do Exame de Ordem. Para que isso não volte a ocorrer, atenção às dicas trazidas nos comentários, a cada trecho dos momo delos elaborados.
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A ESCOLHA DO VADE-MÉCUM
Para a solução das provas passadas, decidimos uu lizar apenas o vade-mécum vade-mécum,, anal, o leitor não terá o Google ou outras facilidades na segunda fase do Exame de Ordem. O nosso escolhido foi o da Editora RT, 10ª edição, de 2018, para a OAB e concursos – aquele das carinhas carinhas.. Entretanto, a escolha não foi por acaso. Como ninguém Entretanto, gosta de sofrer por não encontrar um determinado asassunto no vade-mécum vade-mécum,, zemos um levantamento das principais publicações do mercado. O procediment procedimento o foi o seguinte: zemos o sorteio de algumas provas paspassadas e, com os enunciados impressos, procuramos as livrarias mais próximas de nossas casas. Por lá, havia os seguintes vade-mécuns vade-mécuns::
Vade-Mécum OAB - - Saraiva - 16ª edição - 2018. Vade-Mécum Penal - Saraiva - 2ª edição - 2018. Vade-Mécum Penal - JusPodivm - 3ª edição - 2018. Vade-Mécum OAB e Concursos - RT - 10ª edição - 2018. Vade-Mécum Universitário - Rideel - 24ª edição - 2018. Vade-Mécum Blog Exame de Ordem - - Rideel - 2018. Vade-Mécum Concursos/OAB - Método - 5ª edição - 2018. Resolvemos as provas selecionadas com cada um dos vade-mécuns da lista, e o da RT demonstrou ser o meme lhor, com as remissões mais úteis. Tivemos a impressão de que os organizadores zeram um levantamento das primeiras provas da FGV ao elaborá-lo. Contudo, mesmes mo no escolhido, encontramos encontramos alguns problemas.
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Enquanto elaborávamos este texto, a Rideel passou a oferecer o vade-mécum missioneiro, missioneiro, do professor Nidal. Tivemos a oportunidade de conversar com ele a respeito da publicação e, aparentemente, é melhor do que o da RT, ulizado neste manual – mas, como ainainda não está disponível, não o adotamos, por enquanenquanto. A JusPodivm também lançou um novo vade-mécum para a OAB. Pela descrição trazida no site, parece trazer algumas novidades, mas não vemos como analisá-lo. Talvez, em uma próxima edição do manual. Portanto, a nossa conclusão, por enquanto, é a seguinseguin te: dos vade-mécuns dos vade-mécuns analisados, o da Editora RT é, sem dúvida alguma, o melhor do mercado. Exceto em um momento ou outro, não vemos diculdade para resolresolver as provas passadas com ele. Todavia, pelas informainforma ções dadas pelo professor Nidal, o vade-mécum o vade-mécum por por ele lançado será o melhor para o XXVII Exame de Ordem, pois solucionou – segundo ele - problemas graves dos demais vade-mécuns vade-mécuns,, a exemplo da falta de um índice remissivo nas Súmulas do STF e do STJ STJ..
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OS ERROS MAIS COMUNS NO EXAME DE ORDEM Em todas as provas, alguns erros se repetem em nosnos so grupo de estudos. Para que o leitor l eitor não repita esses mesmos erros, os dez mandamentos da segunda fase do Exame de Ordem:
1º. Mencione o juízo, a comarca ou o Estado do enunciado: se o enunciado disser que o processo está tratra -
mitando na 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Bela da Sanssima Trindade/MT , qualquer peça deverá ser a ela endereçada, com todos esses dados, e não à 1ª Vara Criminal da Comarca ... Comarca ... ou XXX .
2º. Não corrija a incompetência no endereçamento: se o processo está correndo em uma vara da Jusça Estadual, mas a competência é da Jusça Federal, enenderece a peça ao juízo incompetente incompetente e, como tese, sussustente a incompetência. Se, no exemplo, a peça esver endereçada à Jusça Federal, o juiz federal não saberá o que fazer com a sua peção, anal, não há nenhum processo com ele.
3º. Não faça uma peça desorganizada: imagine ter de corrigir dezenas ou centenas de peças. Em algum momomento, o examinador cará cansado e não empreende empreende-rá muito esforço para entender a sua resposta. Em conconsequência, quem zer uma peça desorganizada sofrerá, provavelmente, prejuízos à nota por erro de correção. Facilite a vida do examinador e evite erros de correção em sua peça.
4º. Não faça hieróglifos em sua peça: embora a a do jardim de infância se esforçasse para entender gargarranchos, não espere a mesma postura do examinador. Perdemos as contas das histórias de reprovação por não ter o examinador compreendido o que o examinan examinan-do quis dizer.
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5º. Não escreva com outras palavras o que está escrito na lei, em Súmula ou no enunciado: o Exame de Ordem não é o ambiente para momentos de criavidade. Se a lei fala em diminuição diminuição,, diga diminuição diminuição em em sua peça, e não em redução redução ou ou outro sinônimo. Entenda: o exaexa minador ulizará no gabarito as mesmas palavras da fundamentação por ele adotada. Não há como pontupontuar sinônimos. Em uma prova passada, um examinando decidiu substuir exclusão da ilicitude por ilicitude por exnção da ilicitude.. O movo: não reper o que diz a lei para não ilicitude parecer que simplesmente copiou o que está no vade-mécum.. A consequência: recebeu zero no quesito. No -mécum entanto, no Exame de Ordem, o que se pontua é exataexata mente o uso das mesmas palavras da lei, ou Súmula ou do próprio enunciado do problema. quan 6º. Fale tudo em duplicidade: este erro é clássico quan-
do o assunto é reprov reprovação. ação. Em algumas peças (ex.: meme moriais), o gabarito da FGV tem uma peculiaridade: tudo o que é dito no do no do direito também direito também é pontuado no do pedido¸ pedido¸ em duplicidade. Se houver um quesito para a absolvição no no do do direito, direito, outro igual estará no do pedido.. No XXIII Exame de Ordem, por exemplo, a absol dido vição foi vição foi pontuada no quesito n.º 4-A, avaliado em três décimos, e no quesito 11.1, avaliado em um décimo. Portanto, quem pediu a absolvição somente no do pedido,, recebeu apenas um décimo. Para receber todos dido os quatro décimos, também deveria ter falado da abab solvição no do direito. direito. O lado bom disso: ao idencar um pedido, o examinando tem dois quesitos do gabari gabari-to garandos.
7º. Sustente todas as teses favoráveis: outro clássico da reprovação. Quando é publicado o gabarito, muitos dizem: percebi dizem: percebi a tese X, mas não a aleguei por pensar que estava errada. errada. Sempre que perceber alguma tese, alegue-a. Se ela não esver no gabarito, nenhum ponto será perdido. O problema é se a tese esver no gabarito e o examinando não a sustentar, quando a pontuação será perdida.
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8º. Aprenda a contar prazos: em uma prova passada, um examinando estava perguntando qual é a melhor técnica para saber em qual dia da semana caiu uma dedeterminada data. Outro perdeu noites de sono memori memori-zando quais foram os anos bissextos da úlma década. Não há movo para isso. Entenda: os dias da semana só existem quando a banca os mencionar no enunciado. Se a banca disser que o dia 4 de fevereiro foi uma sese gunda-feira, considere a informação como verdadeira. Por outro lado, se dito que a inmação ocorreu no dia 4 de fevereiro, fevereiro, mas sem qualquer menção ao dia da sesemana, a contagem deverá considerar que não existe dia da semana. Outro erro em relação ao prazo se dá em peças com prazos diversos para a interposição e para as razões,, a exemplo da apelação. Ao interpor uma apelarazões apelação, a data das duas peças (interposição e razões) deve ser a mesma, e não o prazo de cinco dias para a interpointerposição e oito para as razões razões.. Entenda: é possível interpor a apelação em um dia e juntar as razões em outro (por isso o CPP prevê os dois prazos). Contudo, no Exame de Ordem, as duas estão sendo oferecidas no mesmo dia, no mesmo ato, devendo a data ser igual.
9º. Leia tudo a respeito da tese defendida: se o cliente foi condenado pelo crime de furto, por exemplo, leia tudo a respeito do art. 155 do CP – inclusive as remisremissões. Isso porque a resposta pode estar em alguma Súmula do STF ou do STJ, cuja remissão foi feita após o disposivo. Ademais, leia as disposições gerais a gerais a resrespeito do delito. No furto, por exemplo, exemplo, nas disposições gerais (CP, arts. 181, 182 e 183), há até causas de isenisen ção de pena.
10º. Saiba utilizar o índice alfabético-remissivo:
o índice remissivo é um Google em seu vade-mécum vade-mécum.. Com ele, é possível encontrar com facilidade qualquer tema em suas mais de duas mil e quatrocentas páginas (no caso do vade-mécum vade-mécum da RT, ulizado na elaboraelaboração deste manual). Se, em algum momento da prova, o leitor passar a chacoalhar o vade-mécum vade-mécum em em busca de resposta, como quem tortura alguém em busca de conssão, pare tudo e respire fundo. Não há como enencontrar a resposta resposta com a leitura, página por página, do vade-mécum.. Sem o índice vade-mécum í ndice remissivo, é impossível localocalizar as respostas.
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I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL Um dos maiores receios de quem inicia o preparo para a segunda fase do Exame de Ordem é a correta idencação da peça cabível. A preocupação é justa, anal, ao errar a peça, não há como evitar a reprovação. Todavia, em práca penal, confundir as peças é algo pracamente impossível. Dizemos isso porque, em regra, a FGV pede um pequeno grupo de peças – as principais -, e cada uma destas peças tem um momento processual especíco, inconfundível. Vejamos quais foram as peças cobradas nas provas passadas:
Exame de Ordem 2010.2:
respostaa à acusação. respost
Exame de Ordem 2010.3:
recurso em sendo estrito.
IV Exame de Ordem:
pelação.
V Exame de Ordem:
apelação.
VI Exame de Ordem:
relaxamento da prisão em flagrante.
VII Exame de Ordem:
apelação.
VIII Exame de Ordem:
respostaa à acusação. respost
IX Exame de Ordem:
memoriais.
X Exame de Ordem:
revisão criminal.
XI Exame de Ordem:
recurso em sendo estrito.
XII Exame de Ordem:
apelação.
XIII Exame de Ordem:
apelação.
XIV Exame de Ordem:
memoriais.
XV Exame de Ordem:
queixa-crime.
XVI Exame de Ordem:
agravo em execução.
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XVII Exame de Ordem:
memoriais.
XVIII Exame de Ordem:
apelação.
XIX Exame de Ordem:
contrarrazões de apelação.
XX Exame de Ordem:
memoriais.
XXI Exame de Ordem:
respostaa à acusação. respost
XXII Exame de Ordem:
apelação.
XXIII Exame de Ordem:
memoriais.
XXIV Exame de Ordem:
agravo em execução.
XXV Exame de Ordem:
na prova nacional, resposta à acusação; na reaplicação, em Porto Alegre/RS, apelação.
XXVI Exame de Ordem:
memoriais.
Com base no levantamento anterior, é possível perceber que a banca sempre cobra as mesmas peças. A apelação foi cobrada em sete edições da prova (oito, se considerarmos quando caiu na forma de contrarrazões). Memoriais, seis vezes (sete, se incluída a reaplicação em Porto Velho/RO). Contudo, não se trata de coincidência. A FGV sempre pede as peças que comportam o maior número possível de teses – portanto, mais diceis. Para as provas futuras, isso não deve mudar. Dizemos isso porque, quando a banca quer fazer uma prova realmente dicil, ela exagera no número de teses que devem ser sustentadas, mas cobra as peças principais, que são as que, de fato, comportam pluralidade de teses. Veja os seguintes exemplos: (a) Carta testemunhável: a peça nunca caiu caiu em uma segunda fase. É cabível quando, interposto um outro recurso, o juízo recorrido indefere a remessa deste recurso à instância superior. Ou seja, tudo o que o examinando tem de fazer é demonstrar que o recurso anteriormente interposto obedece ao que a lei determina (tempesvidade, legimidade etc.). Se o recurso denegado foi um recurso em sendo estrito, basta a leitura dos arts. 581 a 591 do CPP para localizar a resposta. (b) Memoriais: a banca pode pedir diversas diversas nulidades (na citação, citação, na audiência etc.), etc.), causas de exnção da punibilidade (ex.: prescrição), várias teses de mérito (crime impossível, erro de po etc.) e teses de excesso na punição (pena-base no mínimo legal, atenuantes, afastamento de majorantes, sursis sursis etc.). etc.). Portanto, se a FGV quiser fazer uma prova realmente dicil, optará por memoriais, que comporta as mais diversas teses, e não por uma peça desconhecida, como a carta testemunhável, que não tem muito o que ser pedido. Para a idencação da peça cabível, o leitor deve, antes de mais nada, idencar o rito processual trazido no problema. Geralmente, a banca traz o rito comum, aplicável a pracamente todos os delitos (roubo, furto, estupro etc.). Veja o seguinte exemplo: No dia 1º de janeiro de 2018, João foi preso em flagrante pela práca do crime de roubo. Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial não permiu a comunicação do preso com seu seu advogado.
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Peças cabíveis: o relaxamento da prisão em flagrante , por exisr ilegalidade no flagrante. O obje-
vo é demonstrar a ilegalidade da prisão e assegurar a soltura de João. Se o flagrante esvesse dentro da legalidade, mas ausentes os requisitos da prisão prevenva, a peça seria a liberdade provisória, onde seria sustentada a ausência dos requisitos para a conversão do flagrante em prevenva. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela práca do delito de roubo. A denúncia foi recebida e João foi foi citado para se se manifestar manifestar.. Peça cabível: por ter sido citado, trata-se da primeira defesa a ser oferecida no processo. Ou seja,
resposta à acusação resposta acusação,, em que o examinando deve buscar vícios processuais (especialmente, no recebimento) e a absolvição sumária. Recebida a resposta à acusação, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Concluída a audiência, as partes deveriam ter oferecido, oralmente, suas alegações finais. No entant entanto, o, em razão da complex complexidade idade do caso, o magistrado preferiu as alegações finais por escrito. Peça cabível: em regra, as alegações nais devem ser oferecidas oralmente. Todavia, em alguns
casos, isso não é possível – imagine, por exemplo, um processo com dez réus. Para essas situações, o juiz permite as alegações nais por escrito, ou por memoriais. Em memoriais, o examinando deve buscar tudo o que for favorável ao acusado: teses de falta de justa causa, nulidades, causas de exnção da punibilidade e, subsidiariamente, em caso de condenação, benecios referentes à pena a ser aplicada. Recebidos os memoriais, memoriais, o juiz condenou João pela práca do delito de roubo. Peça cabível: sempre que o enunciado tratar de uma decisão de juiz de primeira instância, veja se
não é o caso de recurso em sendo estrito (CPP, art. 581). Caso a decisão do magistrado não esteja no rol de hipóteses, que é taxavo, faça apelação apelação.. Em apelação, temos uma situação mais confortável em relação aos memoriais. Isso porque, em memoriais, ainda não sabemos o que o juiz decidirá. Por isso, devem ser pedidas todas as teses possíveis. Em apelação, no entanto, o enunciado traz a decisão do juiz, bastando rebater bastando rebater o que diz a sentença. Ou seja, o enunciado da peça já diz quais são as teses de defesa que devem ser sustentadas. Ademais, se o problema disser que a outra parte ofereceu apelação ou outro recurso (RESE ( RESE , agravo em execução etc.), o examinando deve oferecer contrarrazões ao recurso interposto, em exercício do contraditório. A apelação foi foi julgada pelo Tribunal Tribunal de Jusça, Jusça, que manteve manteve a condenação condenação do réu. Peças cabíveis: da decisão do TJ (ou do TRF), em julgamento por acórdão acórdão,, há mais de uma peça cabível, a depender do caso proposto. Pode ser o caso de recurso extraordinário ou de recurso especial,
por exemplo, que nunca caíram. O objevo será sempre a reforma do acórdão em benecio do réu. Entretanto, cada um desses recursos tem como fundamento diplomas legais diversos.
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A sentença condenatória transitou em julgado. Durante a exec execução ução da pena, foi proferida decisão pelo juízo da execu execução ção penal, em desfavor do apenado. apenado. Peça cabível: das decisões do juízo de execução penal, apenas o agravo em execução é cabível.
Não há outra peça a ser oferecida. O objevo da peça é fazer com que algum benecio da execução da pena seja assegurado ao condenado (ex.: progressão de regime). Durante a execução da pena, descobriu-se uma filmagem, em que é visto Francisco pracando o roubo, sem qualquer envolvimento de João. Peça cabível: após o trânsito em julgado da sentença condenatória, só é possível voltar a discur o mérito do processo por revisão criminal. Nela, o examinando deverá buscar o que é de direito do
condenado – que pode ser a absolvição ou a aplicação de alguma causa de diminuição, por exemplo. Portanto, veja que cada peça do rito comum tem um momento adequado e um objevo especíco. Se o enunciado descrever que houve audiência de instrução e julgamento, a peça não será a resposta à acusação. Por outro lado, se houver decisão do Tribunal de Jusça, não caberá apelação. Enm, as peças não se confundem. Cada uma é cabível em um determina determinado do momento processual.
Prisão em flagrante: relaxamento ou liberdade
Realizada audiência de instrução e julgamento, mas não há sentença: memoriais
Denúncia oferecida e recebida pelo juiz e o réu citado: resposta à acusação
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O Tribunal julgou o caso: recurso especial, recurso extraordinário e mais algumas peças
Há sentença condenatória: apelação
Transitada em julgado a sentença condenatória, o condenado quer rediscutir o mérito: revisão criminal
A pena está em execução e algum benefício foi denegado pelo juiz competente: agravo em execução
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Há outras peças que devem ser estudadas (ex.: carta testemunhável), mas apenas por descargo de consciência,, caso a FGV venha a cobrá-las. Todavia, do rito comum, as principais peças são as aponconsciência tadas no esquema acima. Dentre os ritos especiais, um com grande chance de cair é o rito do júri. A maior diculdade deste procedimento é por ser dividido em duas fases – a primeira, de instrução, e a segunda, perante o Tribunal do Júri, com Conselho de Sentença, para julgamento. Contudo, as peças também não se confundem. Veja o exemplo a seguir. No dia 1º de janeiro de 2018, João dispara ros contra Mário, causando a sua morte. João é preso em flagrante. Peças cabíveis: seja qual for o rito, se o problema descrever apenas a prisão em flagrante, as peças cabíveis serão o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória. Poderia ser um habeas corpus, mas a banca nunca pediu a peça – talvez por não ser privava pr ivava de advogado. Ademais, Adema is,
em uma hipótese mais complexa, poderia ser o caso de recurso em sendo estrito ou de recurso ordinário constucional, mas vimos com mais calma a discussão no tópico sobre os resumos. De qualquer forma, o objevo sempre será o mesmo: a soltura da pessoa presa. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João, pela práca do delito de homicídio. João foi citado para oferecer a defesa cabível. Peça cabível: por ser a primeira defesa do processo, process o, João deve oferecer respost respostaa à acusação acusação,, da mes-
ma forma como ocorre no rito comum. Realizada Realizad a a audiência de instrução, o juiz proferiu sentença de pronúncia. Peças cabíveis: ao nal da primeira fase do rito do júri, o juiz tem quatro opções: (a) absolver su-
mariamente; (b) impronunciar; (c) pronunciar; e (d) desclassicar para outro delito – inclusive, não doloso contra a vida, quando o juiz do júri passa a ser incompete incompetente. nte. Como já explicado, sempre que houver decisão de juiz de primeira instância, deve ser vericado se não é hipótese de recurso em sendo estrito . A pronúncia e a decisão que conclui pela incompetê incompetência ncia do juízo (na desclassicação) estão expressas no art. 581 do CPP, nos incisos II e IV. As duas outras decisões, a impronúncia e a absolvição sumária, não estão no rol, e devem ser atacadas, portanto, por apelação apelação.. Na primeira fase do rito do júri, o objevo é evitar que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri (segunda fase). João foi julgado e condenado pelo pelo Conselho de Sentença. Peça cabível: da decisão do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, a única peça cabível é a ape-
lação, que pode ter por objevo a realização de um novo julgamento ou a correta aplicação da pena lação, ao condenado. No rito do júri, o examinando deve estar atento às fases. Na primeira, em que pode exisr até decisão do Tribunal de Jusça (ou do TRF), na hipótese, por exemplo, de julgamento de recurso em sendo estrito contra a pronúncia, as peças cabíveis são as mesmas do rito ordinário, exceto contra
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a decisão do juiz, que comporta apelação e recurso em sendo estrito. Na segunda fase, não tem segredo: cabe apenas apelação contra a decisão do Conselho de Sentença. De resto, é tudo igual: se a decisão for do juízo da execução penal, agravo em execução; se o objevo é voltar a discur o mérito, revisão criminal. 1ª fase do rito do júri:
Prisão em flagrante: relaxamento e liberdade provisória
Realizada a audiência, o juiz não profere decisão, mas abre prazo às partes: memoriais
Denúncia oferecida e recebida e o réu citado: resposta à acusação
O TJ ou TRF julga a apelação ou o recurso em sentido estrito: recurso especial, extraordinário ou outras peças
Realizada a audiência e ouvida as partes, o juiz decide: apelação ou recurso em sentido estrito
Transitada em julgado a sentença condenatória, o condenado quer rediscutir o mérito: revisão criminal
Em execução penal por crime doloso contra a vida, algum benefício é rejeitado pelo juízo das execuções penais: agravo em execução
Além das peças mencionadas, outras situações podem surgir. Se o enunciado descrever a práca de um delito sem que tenha havido o oferecimento de denúncia ou queixa, e estando o examinando na posição de acusação, pode ser o caso de queixa-crime . Na Lei de Drogas e Drogas e no rito dos crimes funcionais, há a defesa prévia (Lei n.º 11.343/06) e a defesa preliminar (CPP, art. 514), que devem ser apresentadas após o oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, e têm como objevo convencer o juiz a não receber a peção inicial. De qualquer forma, seja qual for a peça, não há como confundi-las. Para que o leitor se sinta mais seguro, a seguir, elaboramos um resumo das possíveis peças para a próxima segunda fase. Ademais, sugerimos que busque resolver todas as provas passadas, para melhor assimilar o cabimento das peças de práca penal.
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PRINCIPAIS PEÇAS DE PRÁTICA PENAL 1. FASE PRÉ-PROCESSUAL Considere como fase pré-processual todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia ou queixa. Entenda: quando alguém (ex.: Ministério Público) oferece oferece uma uma peção inicial, buscando a condenação de alguém, o juiz pode ou não a não a receber. receber. O recebimento é, portanto, a decisão em que o juiz diz que a peção inicial oferecida está está dentro do que manda a lei, com fundamento no art. 395 CPP. Vez ou outra, a lei exige do leitor a disnção de oferecimento para recebimento. No art. 25 do CPP, é dito que a representação é retratável até o oferecimento oferecimento da da denúncia. Já o arrependimento posterior (CP, art. 16), causa de diminuição de pena, é possível até o recebimento da denúncia ou queixa. Na fase pré-processual, por não exisr ação penal em andamento, o seu objevo jamais será a absolvição do acusado.
1.1. Relaxamento da prisão em flagrante e liberdade provisória provisória O relaxamento foi a peça cobrada no VI Exame de Ordem. Das peças possíveis para uma segunda fase, é das mais fáceis. Isso porque tudo se resume a demonstrar que a prisão em flagrante foi ilegal e que, por isso, o cliente deve ser solto. Atualmente, com a realização das audiências de custódia, é uma peça sem muita servena – se, na audiência, o juiz zer a conversão do flagrante em prevenva, deverá ser impetrado habeas corpus corpus contra a decisão ao tribunal competente. De qualquer forma, se a FGV voltar a exigir o relaxamento, provavelmente será descrita situação em que a pessoa está presa há vários dias, sem que tenha havido audiência de custódia ou encaminhamento encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente. Como idenficar: o problema descreverá situação em que o cliente foi preso em flagrante, e nada
mais será dito. Não há denúncia, audiência, sentença. Não há nada, apenas a prisão em flagrante. flagrante. Como não confundir com a liberdade provisória: o relaxamento da prisão em flagrante é a peça
cabível contra a prisão em flagrante ilegal. E como chegar a tal conclusão? A prisão em flagrante é disciplinada nos argos 301 a 310 do CPP. Se o enunciado contrariar algum dos disposivos mencionados, não haverá dúvida de que a prisão em flagrante é ilegal. Também pode ser indicada a ilegalidade em razão de falta de justa causa (ex.: prisão por fato apico). Por outro lado, se o enunciado não mencionar qualquer ilegalidade, mas descrever que o preso tem residência xa, trabalha, é primário – enm, não oferece qualquer risco ao que se tutela no art. 312 do CPP -, a peça será a liberdade provisória. Base legal: art. 310, I, do CPP e art. 5º, LXV, da CF. Objevo: a reta nal é alcançada com a soltura do cliente preso. Não é a hora de falar em absolvição
ou em pena a ser aplicada em caso de condenação. Tudo o que se busca é a soltura em razão da ilegalidade da prisão em flagrante – ou ausência dos requisitos da prevenva, na liberdade provisória. Teses de defesa: d efesa: em relaxamento, a tese é a ilegalidade da prisão em flagrante, que pode ser formal,
quando violado o procedimento do flagrante - por exemplo, o encaminhamento do auto de prisão em flagrante flagrante à Defensoria Pública, previsto previsto no art. 306, § 1º, do CPP -, ou material, quando o mérito da situação tem relevância. Exemplo: no flagrante preparado, a Súmula 145-STF entende que se trata de crime impossível (CP, art. 17).
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I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
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Prazo: não existe. Enquanto o cliente esver preso, é possível o relaxamento. Endereçamento: ao juiz da vara criminal. Se o problema nada disser, use a fórmula genérica: Vara Criminal da Comarca ... Comarca ... ou XXX . Fique atento à competência da Jusça Federal – quando a peça deverá ser endereçada ao Juiz ao Juiz Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária ... Judiciária ... ou XXX – e à compe-
tência do júri – hipótese em que a peça será endereçada à Vara do Júri ou ou à Vara do Tribunal do Júri , que pode ser federal ou estadual. Alvará de soltura: sempre que o cliente esver preso, e a sua tese disser respeito à soltura, peça a
expedição de alvará de soltura. É o meio pelo qual ele poderá ser solto. Relaxamento e liberdade provisória: um problema de nomenclatura. Durante todos esses anos, não
houve uma única prova em que algum examinando não tenha perguntado em nosso grupo a respeito da disnção dessas nomenclaturas. Entenda: sempre que uma prisão for ilegal, deverá ocorrer o seu relaxamento (CF, art. 5º, LXV). Portanto, relaxar uma uma prisão signica cassá-la em razão de alguma ilegalidade. Isso pode ocorrer em qualquer momento processual e em todas as peças. Em um habeas corpus, corpus, por exemplo, por excesso de tempo na prisão, busca-se o relaxamento da prisão. Ocorre que, na práca penal, criou-se uma peça de mesma nomenclatura: o relaxamento da prisão em flagrante, flagrante, cabível, como o próprio própri o nome já diz, contra a prisão em flagrante, flag rante, e tem como objevo o relaxamento de uma prisão ilegal. A mesma situação ocorre com a liberdade provisória. Dizemos em liberdade provisória a pessoa que aguarda, em liberdade, o julgamento do seu processo. É possível requerê-la em qualquer momento processual, em várias peças, desde que ausentes os requisitos da prisão prevenva (CPP, art. 312). Na práca penal, há uma peça intulada liberdade provisória, provisória, cabível contra a prisão em flagrante, onde, o que se busca, é a concessão da liberdade provisória. Liberdade provisória provisória com ou sem fiança: outra dúvida muito comum é em relação a pedir ou não
o arbitramento de ança em liberdade provisória. Sobre o tema, não há mistério: leia os arts. 323 e 324 do CPP, que tratam das situações em que a ança não é cabível. Quando não for vedada, será permida, devendo ser pedida. Simples assim. Relaxamento, liberdade provisória, habeas corpus, recurso em sendo estrito e recurso ordinário constucional. Uma situação que muito nos preocupa é a confusão em relação a essas peças.
Isso porque, no art. 581, X, do CPP, está previsto que cabe recurso em sendo estrito da decisão denegatória de habeas corpus. corpus. Acontece que, para que seja cabível o RESE , a decisão em habeas corpus tem de ter sido proferida, necessariamente, por juiz de primeiro grau. Se quem decidiu o HC foi foi o TJ ou o TRF, não caberá RESE ao ao STJ (o RESE só só é julgado por TJ ou TRF). Portanto, se ver havido prisão em flagrante ilegal ou ausentes os requisitos da prevenva, se houver decisão do juiz de primeiro grau denegando o HC , deve ser interposto recurso em sendo estrito. Caso esse mesmo juiz tenha denegado o HC e, e, em decisão ao julgar o recurso em sendo estrito, o TJ ou o TRF tenha negado provimento ao RESE , a peça cabível será o recurso ordinário constucional, ao STJ (CF, art. 105, II, a). Por m, se ver sido impetrado HC ao ao TJ ou ao TRF ou, até mesmo, ao STJ, exisndo decisão denegatória, o recurso será o recurso ordinário constucional, com razões endereçadas à instância superior. A tese, no entanto, sempre será a mesma: a ilegalidade da prisão ou a ausência de requisitos da prevenva, como seria em um relaxamento da prisão em flagrante ou em uma liberdade provisória.
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I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
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Estrutura básica da peça:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., No endereçamento, muita atenção ao juízo competente. Cuidado com a competência da Jusça Federall e do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida. Além disso, veja se o enunciado não Federa faz menção a alguma vara especíca (ex.: Vara de Proteção à Mulher Víma de Violência Domésca). Domésca ).
Nome ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., vem, por seu advogado, requerer o Relaxamento da Prisão em Flagrante, com fundamento no art. 310, I, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, LXV, da Constituição, pelas razões a seguir expostas: Por não exisr um processo em trâmite, o cliente deve ser qualicado. Jamais invente dados.
I. DOS FATOS (...) No tópico dos fatos, fatos, faça apenas um resumo do enunciado. Não é o momento para sustentar teses de defesa.
II. DO DIREITO (...) No tópico do direito, direito, se houver mais de uma tese a ser sustentada, divida-o em subtópicos (ex.: preli(ex.: preliminar de nulidade, falta de justa causa por erro de po etc.). A FGV tem tradição em errar ao corrigir as peças. Apesar de o examinando ter dito o que consta no gabarito, a pontuação não é atribuída – já vimos situações em em que, mesmo após os recursos, recursos, a banca banca manteve manteve o erro de correção. correção. Por isso, isso, quanto mais fácil de encontrar as teses em sua peça, menor será o risco de o examinador errar ao corrigir a sua prova.
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III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer o relaxamento da prisão em flagrante, em razão nulidade do auto de prisão em flagrante, e a expedição do alvará de soltura. No VI Exame de Ordem, o gabarito exigiu que fosse pedido o relaxamento em razão da nulidade (ou ilegalidade) da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura.
Comarca ..., data .... Advogado Advog ado ..., OAB.... Jamais invente dados no fechamento da peça. Quando for o caso, atenção à data. É comum a banca pedir para que a peça seja oferecida no úlmo dia de prazo.
1.2. Queixa-crime Foi a peça do XV Exame de Ordem. Por ser uma peça de acusação, muitos dos parcipantes do grupo veram diculdade com peculiaridades que não existem em peças picas da defesa. Para que o leitor não perca pontuação nas pegadinhas nas pegadinhas da da queixa, cuidado: (a) devem ser qualicados o querelante (autor da ação) e o querelado (quem (q uem pracou a infração penal); (b) deve ser mencionada men cionada a procuração com poderes especiais, especiais, com fundamento no art. 44 do CPP; (c) ao picar a conduta (ou as condutas) pracada pelo querelado, explique o porquê de ter concluído pela práca de determinado crime; (d) procure tudo o que for prejudicial ao querelado (qualicadoras, movos para aumento da pena-base, agravantes e majorantes); (e) nos pedidos, requeira o recebimento da queixa, a citação do querelado e a sua condenação e a xação de indenização. indenização. Como idenficar: o problema descreverá a práca de um delito de ação penal privada, sem que
exista qualquer medida judicial em andamento. Não existe queixa, citação, audiência, sentença, acórdão. Não há nenhum procedimento em trâmite. Ademais, o enunciado apontará que você é advogado da víma, devendo adotar a medida judicial cabível em busca da condenação do criminoso. Ação penal privada subsidiária: no XV Exame de Ordem, a banca não dicultou e trouxe crimes de
ação penal privada. No entanto, pode acontecer de a banca descrever a inércia do Ministério Público diante de um crime de ação penal pública, sem o oferecimento de denúncia no prazo legal (CPP, art. 46). A estrutura da queixa subsidiária é a mesma da queixa em ação privada. No entanto, o examinando deverá ter cuidado com as seguintes especicidades: (a) na fundamentação da peça, mencione os arts. 29 do CPP, 100, § 3º, do CP e art. 5º, LIX, da CF. Provavelmente, a banca exigirá qualquer dos três, alternavamente. Ademais, diga expressamente que se trata de queixa-crim queixa-crimee subsidiária; (b) no do direito, direito, faça a exposição de o porquê ser cabível a queixa-crime. Mencione o prazo do art. 46 do CPP e aponte as datas trazidas no enunciado, para demonstrar que o MP permaneceu inerte
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durante o prazo legal para o oferecimento da denúncia; (c) no do pedido, pedido, além dos pedidos da queixa, requeira a inmação do MP. Base legal: no XV Exame de Ordem, a banca aceitou os seguintes disposivos: art. 30 do CPP; art.
41 do CPP; art. 100, § 2º, do CP; art. 145 do CP (por se tratar de crime contra a honra). Para Para a queixa subsidiária, a banca provavelmen provavelmente te exigiria o art. 29 do CPP; o art. 100, § 1º, do CP; e o art. 5º, LIX, da CF. Objevo: a condenação do criminoso. O grande desao da peça é a correta idencação do(s) de-
lito(s) pracado(s). No XV Exame de Ordem, foram cobrados os crimes contra a honra. Não nos surpreenderia se a banca voltasse a pedi-los, embora existam outros delitos de ação penal privada (ex.: art. 167 do CP). Teses: em regra, a FGV traz hipóteses em que o examinando está na condição de advogado do infra-
tor. Por isso, em peças em que é necessário acusar , a diculdade acaba sendo um pouco maior em razão da falta de práca. Entretanto, é o mesmo processo feito na busca por teses de defesa, mas na via inversa. O primeiro passo é demonstrar a justa causa. Para isso, será necessário idencar qual foi o delito pracado pelo querelado. Muita atenção aos verbos ulizados pela banca no enunciado. Exemplo: se o problema diz que o querelado subtraiu algo, temos a práca de furto (CP, art. 155) ou de outro delito que ulize o verbo subtrair . Por outro lado, se for falado em apropriar-se apropriar-se,, o crime pode ser a apropriação indébita (CP, art. 168) ou outro que traga em seu teor o verbo apropriar . Além disso, veja se a conduta se adequa ao que está disposto no po penal. Exemplo: se o enunciado descrever crime contra a honra consistente em fato em fato,, o crime será o de calúnia (CP, art. 138) ou o de difamação (CP, art. 139), pois ambos falam expressamente em fato fato.. A injúria (CP, art. 140) nada diz a respeito de fato de fato,, podendo ser descartado de plano. Sobre as nulidades processuais, em queixa, o examinando deve tomar cuidado para não as provocar. O CPP exige, em seu art. 44, a procuração com poderes especiais para o oferecimento da queixa. Por isso, se ausente a mencionada procuração, haverá nulidade em desfavor do querelante. Para não errar, sempre leia todos os disposivos a respeito da queixa no CPP (podem ser localizados pelo remissivo do CPP). Em exnção da punibilidade, o principal cuidado em queixa-crime diz respeito à decadência. No XV Exame de Ordem, a banca não exigiu que fosse falado que a peça foi proposta dentro do prazo legal (CPP, 38). Todavia, por precaução, se cair queixa em sua prova, é interessante que seja criado um tópico a respeito, para o caso de a banca resolver atribuir pontuação. Por m, em excesso em excesso na punição, punição , o objevo é a busca pela pior situação possível ao acusado. Faça a análise do art. 59 do CP e veja se não é possível que a pena-base seja xada acima do mínimo. Também veja se não há alguma qualicadora, agravante ou causa de aumento de pena em desfavor do querelado. Para isso, leia todo o capítulo onde está previsto o crime apontado em sua peção inicial. Ademais, leia os arts. 61 e 62 do CP, onde estão previstas as agravantes genéricas. Também é possível pedir o regime adequado, mais gravoso que o aberto, se acatados todos os seus pedidos, com fundamento no art. 33, § 2º, do CP. Prazo: em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de seis meses, contados do dia em que se
descobre a autoria (e não do dia em que é pracado o delito). Pode ocorrer de a banca descrever uma data de práca do crime e outra do dia em que o querelante descobriu a autoria do delito, devendo ser calculado o prazo decadencial com base neste úlmo evento. Ex.: no dia 1º de janeiro, o querelante foi ofendido em uma rede social; no dia 5 de fevereiro, descobriu quem escreveu
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a mensagem. O prazo decadencial será contado do dia 5 de fevereiro, quando descobriu a autoria. Outra situação que pode causar problema é a contagem do prazo decadencial. Imagine que o enunciado diz que a autoria do delito foi descoberta no dia 5 de fevereiro, e que a queixa deve ser oferecida no úlmo dia de prazo. Qual seria a data correta? 5 de agosto? Por ser prazo material (CP, art. 10), deve ser desconsiderado o úlmo dia da contagem. Portanto, se a autoria foi descoberta no dia 5 de fevereiro, o úlmo dia de prazo será o dia 4 de agosto. É irrelevante para a contagem dos meses se um deles tem mais ou menos de trinta dias. Outra curiosidade do prazo decadencial é o fato de ele não ser prorrogável – se o úlmo dia for um domingo, não haverá prorrogação para o dia úl seguinte, segunda-feira. Se a ação for proposta pelo CADI CADI – – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão -, o prazo será contado do dia em que descobrir(em) a autoria do crime. Por m, na queixa subsidiária, o prazo de seis meses é contado do dia em que esgotado o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP (CPP, art. 38, caput , parte nal). Endereçamento: a principal pegadinha principal pegadinha em em queixa-crime pode ser a denição entre a competência
dos Juizados Criminais (rito sumaríssimo) e de vara criminal comum (rito ordinário ou sumário). São crimes de menor potencial ofensivo, ofensivo, de competência dos Juizados, os que a pena máxima não seja superior a dois anos e as contravenções penais (Lei n.º 9.099/95, art. 61). Para a correta análise, o examinando deve considerar a pior situação possível para o querelado. Exemplo: o querelado pracou o delito de calúnia (CP, art. 138), com pena de dois anos – o teto de competência dos Juizados. Todavia, o delito foi pracado na presença de várias pessoas, devendo ser aumentada em um terço (CP, art. 141, III). Com a majorante, a pena ultrapassou dois anos, sendo de competência da vara comum, e não dos Juizados. Estrutura básica da peça:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., Como os crimes de ação penal privada não têm pena elevada, o examinando sempre deverá ter cuidado com a competênc competência ia dos Juizados Especiais.
Nome ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., vem, por seu advogado (procuração com poderes especiais anexada, conforme art. 44 do Código de Processo Penal), oferecer Queixa-Crime, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, contra Para obter a pontuação pela procuração com poderes especiais, basta dizer que ela está anexada e mencionar o art. 44 do CPP. Sobre a fundamentação da peça, a FGV aceitou os arts. 30 e 41 do CPP e os arts. 100, § 2º, e 145 do CP. O art. 145 foi aceito no XV Exame de Ordem por ter sido o caso de crime contra a honra.
Nome ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., pelas razões a seguir expostas: MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Em queixa-crime, devem ser qualicados o querelante e o querelado.
I. DOS FATOS (...) Mesmo na queixa, entendemos ser interessante a descrição minuciosa dos fatos ocorridos no do direito,, quando sustentada a tese condenatória. reito condenatóri a. Para o tópico dos fatos, fatos, basta o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (...) No XV Exame de Ordem, a banca pontuou a exposição dos fatos criminosos. criminosos . Além de ser requisito da queixa (CPP, art. 41), a banca queria saber se o examinando sabia quais fatos geraram a imputação a ser feita ao querelado – no caso, difamação e injúria. Por isso, deveria o examinando fazer a descrição dos fatos e apontar o delito pracado para cada um deles, com a devida fundamentação. Também deveria ser sustentada causa de aumento de pena e o concurso de crimes, pela práca de dois delitos. Como sempre, é importante a divisão da peça em subtópicos. Quem fez a divisão do tópico do tópico do direito em da difamação e da injúria, injúria, provavelmente recebeu a respecva pontuação. No entanto, quem não fez essa divisão, e sustentou os dois delitos em conjunto, talvez tenha sofrido prejuízo na nota por erro de correção. Infelizmente, o examinador da FGV não se esforça muito para localizar as respostas.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A designação de audiência preliminar ou de conciliação; (b) A citação do querelado; (c) O recebimento da queixa; (d) A oitiva das testemunhas ao final arroladas; (e) A condenação pelo crime XXX, com fundamento no art. XXX, com o aumento de pena do art. XXX; MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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(f) A fixação de valor mínimo de indenização, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Penal. O pedido pode ser um problema em queixa-crime. No XV Exame de Ordem, a banca pontuou o pedido de audiência de conciliação, do art. 520 do CPP, aplicável aos crimes contra a honra. Também foram pontuados a citação do querelado e o recebimento da queixa. Como havia testemunhas, elas deveriam ter sido arroladas – em sua prova, se houver a necessidade de produção de provas (não apenas testemunhas, mas documentos ou perícias), não esqueça de a requerer. Outro problema que angiu muitos examinandos foi o pedido de condenação. Isso porque muitos pediram, em relação à difamação e à injúria, a injúria, a condenação pelos crimes dos arts. 139 e 140 do CP. CP . Entretanto, a FGV não interpreta respostas. Era necessário dizer: a condenação pelo crime de difamação, do art. 139 do CP, e pelo crime de injúria, do art. 140 do CP . Nunca diga as coisas pela coisas pela metade. metade. O examinador não interpreta respostas. Por m, o pedido de xação de indenização, que também deve ser sustentado em queixa.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Rol de testemunhas: (a) Nome ..., endereço; (b) Nome ..., endereço. Fique atento à data pedida pela FGV. Pode a banca exigir que o examinando ofereça a queixa no úlmo dia de prazo.
1.3. Defesa prévia da Lei n.º 11.343/06 e a defesa preliminar dos crimes funcionais A defesa preliminar do art. 514 do CPP caiu na época em que o CESPE aplicava a prova. Já a defesa prévia da Lei de Drogas nunca foi cobrada. Nas duas peças, previstas para procedimentos especiais, o objevo é o mesmo: convencer o juiz a não receber a peção inicial oferecida pela outra parte (denúncia ou queixa). O ponto-chave da peça é o art. 395 do CPP, que traz as situações em que o juiz deve rejeitar a inicial: (a) inépcia; (b) falta de pressuposto ou de condição para o exercício da ação penal; (c) falta de justa causa para o exercício da ação penal. Como idenficar: como as duas peças são da fase pré-processual, pré-processual, quando ainda não houve o rece-
bimento da inicial, o problema dirá que o denunciado foi noficado noficado,, e não citado não citado,, da denúncia ou
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queixa. Na defesa prévia da Lei de Drogas, o cliente terá sido denunciado por crime previsto na Lei n.º 11.343/06 (ex.: tráco tráco de drogas) e ainda não houve o recebimen recebimento to da denúncia, mas apenas a nocação do denunciado sofre o oferecimento da peção inicial. Na defesa preliminar dos crimes funcionais, o problema descreverá uma denúncia por um dos delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CP. Além disso, esclarecerá que o denunciado foi nocado, mas que não houve o recebimento da denúncia até o momento (ou, simplesmente, dirá que a denúncia foi oferecida, sem qualquer menção ao recebimento). Base legal: da defesa prévia, o art. 55 da Lei n.º 11.343/06; da defesa preliminar, o art. 514 do CPP. Objevo: o não recebimento da denúncia ou queixa oferecida. Para isso, o examinando deve con-
vencer o juiz de que está presente alguma (ou mais de uma) hipótese de rejeição do art. 395 do CPP. Teses de defesa: todas as teses devem ser analisadas. Em falta de justa causa, quando o objevo é
desconstuir o delito, atenção às exigências da Lei de Drogas, que trata, por exemplo, da perícia a ser feita na droga para demonstrar a materialidade do delito. Ademais, as teses mais comuns podem estar presentes: o erro de po (CP, art. 20, caput ), ), o erro de proibição (CP, art. 21), a coação moral irresisvel (CP, art. 22) etc. Procure demonstrar ao juiz que falta justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III). Em inépcia (CPP, art. 395, I), veja se o enunciado fala em denúncia genérica ou genérica ou em denúncia sem a descrição dos fatos ou com redação contraditória. Caso a inépcia da inicial seja uma das teses, o enunciado descreverá claramente o vício a ser apontado em sua defesa. Quanto à falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, analise se quem ofereceu a denúncia é a pessoa que detém legimidade – por exemplo, Promotor de Jusça oferecendo denúncia por crime que deveria ter sido denunciado pelo MPF, ou o Ministério Público oferecendo denúncia sem que a víma tenha representado, em crime de ação penal pública condicionada. Pesquise também se a denúncia ou queixa foi oferecida ao juiz competente. Por m, faça uma cuidadosa análise das causas de exnção da punibilidade (prescrição, (prescrição, decadência etc.), pois é grande a chance de a banca exigir alguma delas se vier a cobrar defesa prévia ou defesa preliminar preli minar.. Prazos: são dez dias para a defesa prévia da Lei de Drogas e quinze dias para a defesa preliminar dos
crimes funcionais. Endereçamento: se a FGV nada disser diss er,, Vara Criminal genérica. genérica. Todavia, se for mencionado, mencionad o, por exem-
plo, que a denúncia foi oferecida ao juízo da Vara da Vara de Drogas da Comarca de São José/SC , tanto a vara quanto a comarca deverão estar no endereçamento da peça. Além disso, cuidado com a competência da Jusça Federal. Estrutura básica da peça:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara Criminal da Comarca ..., Observe se o enunciado não diz qual é a vara onde a denúncia ou queixa foi oferecida. oferecida.
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Nome ..., já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, oferecer defesa prévia / defesa preliminar, com fundamento no art. 55 5 5 da Lei Lei n.º 11.343/06 / no art. 514 do Código de Processo Penal, Penal, pelas razões a seguir expostas: Por já ter sido denunciado, não é necessário qualicar novamente o acusado. Para a peça da Lei de Drogas, a legislação diz expressamente defesa prévia. prévia. No entanto, na peça do art. 514 do CPP, o legislador fala em responder em responder por escrito. escrito. Por ser defesa preliminar um termo genérico para defesas pré-processuais, optamos por essa nomenclatura. Todavia, caso venha a ser a peça da segunda fase, a banca terá de aceitar quem disser resposta escrita, escrita, com base no que diz o CPP, ou resposta preliminar , outro termo genérico para a mesma hipótese, ou, até mesmo, defesa prévia, prévia, como na Lei de Drogas.
I. DOS FATOS (...) Como sempre deve ser feito, apenas resuma o enunciado no dos fatos. fatos .
II. DO DIREITO (...) Por serem peças que comportam várias teses em conjunto, procure dividir o tópico do direito em direito em subtópicos. Uma boa forma de divisão é com base no art. 395 do CPP: (a) inépcia; (b) falta de pressuposto processual ou condição para a ação; (c) falta de justa causa.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a rejeição da denúncia oferecida, com fundamento no art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal. Penal. Subsidiariamente, em caso de recebimento da denúncia, requer a intimação e oitiva das testemunhas ao final arroladas. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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O principal objevo das peças é a rejeição da inicial, com fundamento no art. 395 do CPP. Subsidiariamente, sustente tudo o que for de interesse do denunciado, em caso de recebimento da inicial (veja o art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/06 e o art. 515, parágrafo único, único, do CPP). Na defesa dos crimes funcionais, atenção ao art. 516 do CPP, que também fundamenta a rejeição da inicial.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Rol de testemunhas: (a) Nome ..., endereço ...; (b) Nome ..., endereço .... Sempre observe se a banca não pediu o oferecimento da peça no úlmo dia de prazo.
2. FASE PROCESSUAL Após o recebimento da denúncia ou queixa, o primeiro ato é a citação do, agora, réu, para que ofereça a sua defesa ao longo de toda a instrução penal. A parr do recebimento, o objevo principal passa a ser a absolvição do acusado. Dos vinte e cinco Exames de Ordem elaborados pela FGV, desconsideradas as reaplicações, em vinte deles a banca trouxe peças da fase processual. A resposta à acusação,, os memoriais e a apelação são campeões isolados na disputa pelas peças mais cobradas. acusação
2.1. Resposta à acusação Em nossa opinião, consideradas as mais cobradas pela banca até o momento, é a peça mais fácil da fase processual. Isso porque, em memoriais e em apelação, como a instrução já está em fase avançada, muitas nulidades podem ter surgido ao longo da marcha processual. Em resposta à acusação, houve apenas o recebimento da inicial inic ial e a citação do acusado, não exisndo outros atos judiciais judiciai s que devem ser analisados em busca de nulidades. Além disso, o objevo principal da peça é a absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do CPP. Portanto, desde o começo, o examinando já sabe o que deve ser encontrado: (a) excludente da ilicitude; (b) excludente da culpabilidade; (c) apicidade; (d) causa exnva da punibilidade. Como idenficar: uma queixa ou denúncia oferecida e também recebida, e o cliente foi citado para
oferecer a defesa. Não se fala em audiência, em sentença e em mais nada. Base legal: a peça está fundamentada nos arts. 396 e 396-A do CPP. Em algumas provas, a FGV aceitou os dois argos. No entanto, na úlma vez em que caiu RA, a banca aceitou apenas o art. 396-A
– que, inclusive, foi foi aceito todas as vezes. vezes. Por isso, isso, é a fundamentação fundamentação mais segura: segura: o art. 396-A do CPP. No rito do júri, cuidado: a RA está fundamentada no art. 406 do CPP.
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Objevo: a princípio, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do CPP. No entanto, há po-
sicionamento do STJ que entende pela possibilidade de se pedir a rejeiçã sicionamento rejeição o da inicial (já recebida) em RA, com fundamento no art. 395 do CPP. Como teses subsidiárias, podem ser pedidas a desclassicação para delito menos gravoso, embora não seja o momento processual adequado, e a produção de provas – especialmente, testemunhas apontadas no enunciado. Teses de defesa: o art. 397 do CPP dá o rumo do que deve ser procurado em RA. O disposivo
fala em: apicidade (inciso III), exclusão da ilicitude (inciso I) e exclusão da culpabilidade (inciso II). Portanto, nos três primeiros incisos, o art. 397 descreve situações em que falta justa causa para a ação penal por inexistência do crime. Equivocadamente, o legislador falou em o fato narrado evidentemente não constui crime, crime , no inciso III, como se na exclusão da ilicitude ou da culpabilidade permanecesse exisndo o delito. Considerando que o crime é composto por (a) fato pico, (b) ilicitude e por (c) culpabilidade, a ausência de qualquer dos três faz com que o delito deixe de exisr. Aparentemente, a intenção do legislador foi a criação de um inciso para cada um destes elementos constuvos:: (a) fato pico: inciso III; (b) ilicitude: inciso I; (c) culpabilidade: inciso II. constuvos No fato pico (inciso III), algumas teses podem ser pedidas em sua prova: a ausência de dolo e culpa; a falta de nexo de causalidade (atenção às causas supervenientes, do art. 13, § 1º, do CP); o erro de po essencial (CP, art. 20, caput ); ); a coação sica irresisvel; o princípio da insignicância (causa de apicidade material) etc. Na ilicitude (inciso I), as principais excludentes estão nos arts. 23 a 25 do CP – a legíma defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. No entanto, há outras espalhadas pela pel a legislação, a exemplo do art. 128 12 8 do CP, CP, em relação ao aborto. Na culpabilidade (inciso II), deve ser sustentada a inexigibilidade de conduta diversa (por exemplo, por coação moral irresisvel, do art. 22 do CP) ou a ausência de potencial consciência da ilicitude (como ocorre no erro de proibição essencial, do art. 21 do CP). O inciso II determina que a exclusão da culpabilidade é causa de absolvição sumária, salvo sumária, salvo inimputabilidad inimputabilidadee. A ressalva se dá pelo seguinte: na inimputabilidade em razão de doença (CP, art. 26), ao nal da instrução, após realizado exame pericial, se car constatado que o réu, na época dos fatos, não nha noção do que fazia (por exemplo, em virtude de esquizofrenia paranoide), o juiz o absolverá, mas aplicará medida de segurança – a chamada chamada absolvição absolvição imprópria. imprópria. Como em RA ainda não há perícia, não tem como sustentar a inimputabilidade por doença na peça – aliás, até pode sustentá-la, para pedir a realização de perícia, mas não para absolver o réu sumariamente. Caso, todavia, a inimputabilidade se dê pela idade (CP, art. 27), o examinando deverá sustentar a nulidade no recebimento da inicial, pois a conduta congura ato infracional, e não crime. Ademais, o momento processual da RA não é o adequado para sustentar vício no recebimento da inicial, com fundamento no art. 395 do CPP, anal, já houve o recebimento da denúncia ou queixa. No entanto, há jurisprudência do STJ dizendo que é possível, sim, em RA, sustentar a rejeição da inicial. O entendimento da Corte Superior faz sendo: se ver ocorrido alguma nulidade no recebimento, não poderá ser dito que houve a preclusão, visto que o art. 395 do CPP traz erros insanáveis. Por isso, em sua prova, se ver alguma tese de rejeição, com fundamento no art. 395 do CPP, não deixe de sustentá-la. Outro ponto que merece destaque já foi polêmico em provas passadas. O art. 396-A, § 1º, do CPP determina que as exceções devem ser processadas em apartado. Portanto, se houver uma exceção de incompetência (CPP, art. 95, II), devem ser oferecidas duas peças: a RA e a exceção, que deverá ser processada em apartado. Todavia, em Exame de Ordem, a banca nunca exigirá a elaboração
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I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
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de duas peças. Ou é uma ou é outra. Agora, imagine o seguinte: o enunciado descreve a citação do acusado. Em uma rápida leitura, percebe-se a existência de várias teses de absolvição sumária, conforme o art. 397 do CPP. Ou seja, não resta dúvida: a banca quer a elaboração de RA. No entanto, há uma tese de incompetência do juízo a ser sustentada. O examinando, então, se vê em um dilema: ou faz exceção e sustenta a incompetência ou faz RA e alega as teses de absolvição sumária. Nesse caso, como proceder? Se, com base no enunciado, ver certeza de que há tese de absolvição sumária, faça a RA e, no corpo da peça, sustente a incompetência como uma das teses defensivas. Não faça as duas peças. Além disso, se o réu foi citado e deve ser elaborada a primeira defesa do processo, não existe quesonamento de que a RA é cabível – e a banca terá de aceitá-la de qualquer jeito. Só faça faça a exceção exceção se o enunciado disser expressame expressamente nte que não é para para fazer fazer RA. Seria errado a banca pedir a incompetência no corpo da RA, mas deixe esse quesonamento para quem perder a pontuação e se senr prejudicado. Por segurança, alegue a incompetência. Na pior das hipóteses, se não for objeto de quesito, nenhuma pontuação será perdida. Mais uma polêmica em RA diz respeito à possibilidade de emendao libelli (CPP, (CPP, art. 383), quando o juiz, sem modicar modicar a descrição descrição do fato fato conda na denúncia ou queixa, poderá poderá atribuir-lhe atribuir-lhe denição denição jurídica diversa, diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. grave. Ou seja, a possibilidade de desclassicação de um delito para outro já em RA. Apesar de entendime entendimentos, ntos, por alguns autores, no sendo de não ser possível, se o enunciado trouxer tese de desclassicação, peça. É a mesma situação da exceção: na pior das hipóteses, a banca não atribuirá pontuação para a tese, e nenhum ponto será perdido, caso o leitor a sustente. O problema é a omissão, caso o tema seja objeto de avaliação no gabarito. Por m, uma situação curiosa em RA: a do inciso IV, que fala em absolvição sumária em razão de exnção da punibilidade. Em qualquer outra peça (memoriais, apelação etc.), as causas de exnção da punibilidade devem ser declaradas, dando m à ação penal, mas não ensejam a absolvição do acusado. Por isso, se ocorrer a prescrição, por exemplo, não é correto dizer que o réu foi absolvido – a absolvição dá a entender que a inocência foi efevamente efevamente comprovada, o que não ocorre em uma prescrição ou em caso de morte do agente. Entretanto, por força do que dispõe o art. 397, IV, do CPP, em RA, a exnção da punibilidade é causa de absolvição sumária, e não de mera declaração. Prazo: dez dias. Endereçamento: em regra, a banca diz qual juízo mandou citar o acusado. Se isso não acontecer em
sua prova, faça o endereçamento genérico, à Vara Criminal . Cuidado com a competência da Jusça Federal e a do Tribunal do Júri. Estrutura Estrutur a básica da peça:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., Observe se o enunciado não disse em qual juízo o processo está tramitando e qual é a comarca.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, oferecer Resposta Resposta à Acusação, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
I. COMO IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
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O art. 396-A sempre foi aceito como fundamentação para a peça. Por isso, é a escolha mais segura. Em se tratando de RA do júri, ulize o art. 406 do CPP.
I. DOS FATOS (...) Como sempre, apenas resuma o enunciado.
II. DO DIREITO (...) No tópico do direito, direito, faça a divisão em subtópicos. Em todas as oportunidades em que a FGV trouxe RA para a segunda fase, havia pluralidade de teses, pontuadas individualmente. Quanto melhor organizadas as teses, menor a chance de o examinador errar na correção.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas. Em RA, a absolvição é sumária. Também se fala em absolvição sumária na hipótese do art. 415 do CPP, no rito do júri. Nas demais hipóteses, quando a absolvição esver fundamentada no art. 386 do CPP, diga apenas absolvição absolvição,, sem ser sumária ser sumária.. Perdemos as contas de quantas pessoas veram quesitos anulados por adicionar ou rerar a palavra sumária do pedido.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Rol de testemunhas: (a) Nome ..., endereço ...; (b) Nome ..., endereço .... Cuidado com o prazo. A FGV sempre pede a peça no úlmo dia de prazo. Além disso, lembre-se lembre-se de arrolar as testemunhas, caso o problema as mencione.
2.2. Memoriais Em regra, ao nal da audiência, as alegações nais devem ser oferecidas oralmente. O advogado e a outra parte (MP ou querelante) sustentam ao juiz ou ao secretário de audiência, com a própria voz, o que desejam pedir. Acontece que, em certas situações, é inviável o oferecimento das alegações orais. Imagine um processo com dez réus. Como todos os advogados têm de oferecer as alegações nais, a audiência demoraria muito para ser concluída. Para esse po de situação, o juiz permite que as alegações nais sejam oferecidas por escrito – ou por memoriais. Como idenficar: terá ocorrido a audiência de instrução, instruçã o, mas a sentença não foi proferida. Se esver
na posição de advogado de defesa, terá havido manifestação do Ministério Público (mas o enunciado não dirá que o MP ofereceu memoriais), sendo a sua vez de apresentar as alegações nais. Base legal: em regra, o art. 403, § 3º, do CPP. Todavia, se, ao nal da audiência, o juiz ver ordenado
a realização de alguma diligência (ex.: algum exame imprescindível), imprescindível), o fundamento será o art. 404, parágrafo único, do CPP CP P. Objevo: na condição de advogado de defesa, o foco é a absolvição do acusado, com fundamento
no art. 386 do CPP. Também é o momento para sustentar nulidades e causas de exnção da punibilidade. Por m, considerando que o juiz não absolverá o cliente, deve ser pedido tudo o que for de interesse em relação relação à pena a ser aplicada – a maior diculdade em memoriais, pois são muitos pontos que devem ser analisados. Teses de defesa: em falta de justa causa, o examinando deve buscar a absolvição do acusado. O art.
386 do CPP dá uma boa pista do que deve ser pedido: falta de provas, excludentes da picidade, da ilicitude etc. Alguns exemplos de teses: crime impossível (CP, art. 17), apicidade material por insignicância, legíma defesa, erro de proibição inevitável etc. Em nulidades, o examinando terá de fazer uma análise completa, desde o recebimento da denúncia ou queixa até o desfecho da audiência. Cuidado com situações em que o direito de defesa foi cerceado – falta de apresentação de RA; o juiz não quis ouvir uma testemunha importante arrolada pela defesa; o advogado de defesa renunciou e o juiz nomeou a Defensoria Pública, sem que ouvisse previamente o acusado etc. As causas de nulidade ensejam a nulidade do processo desde o ato viciado. Se houver pedido de anulação dos atos, observe se o recomeço da instrução não ensejará a prescrição. Em exnção da punibilidade, devem ser analisadas as causas gerais, do art. 107 do CP. O examinando também deve observar se o delito da denúncia não tem alguma causa exnva da punibilidade
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especial, a exemplo do art. 312, § 3º, do CP. As causas de exnção da punibilidade devem ser declaradas, dando m ao processo. Por m, a grande diculdade em memoriais: as teses subsidiárias, para evitar excessos na punição. O primeiro passo é a análise do delito apontado. Se for o caso de desclassicação, deverá ser feita a análise completa do novo disposivo encontr encontrado. ado. Ademais, em relação à pena, o exami examinando nando deve sustentar: (a) O afastamento de qualicadoras (ex.: CP, CP, art. 121, § 2º) e o reconhecimento de privilégios (ex.: CP, art. 317, § 2º). (b) A xação da pena-base no mínimo legal, com base no art. 59 do CP. CP. (c) O afastamento de agravantes e o reconhecimento de atenuantes (as genéricas estão estão nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP). (d) O afastamento de majorantes (ex.: (ex.: CP, CP, art. 157, § 2º) e o reconhecimento reconhecimento de causas de diminuição (ex.: CP, art. 14, II). (e) Regime inicial de pena mais brando, com fundamento no art. 33, § 2º, do CP. CP. (f) A substuição de pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, (CP, art. 44). (g) O sursis (CP, art. 77). Sempre que elaborar memoriais no rito comum, o examinando deverá fazer esse passo a passo, em busca da melhor situação possível ao réu, caso venha a ser condenado. Memoriais no júri: no rito de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ao nal da primei-
ra fase, o juiz tem quatro opções: (a) pronunciar; (b) impronunciar; (c) absolver sumariamente; (d) desclassicar. Na pronúncia, o juiz submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Não é algo que interesse à defesa, que busca dar m ao processo imediatamente. A impronúncia (CPP, art. 414) é interessante, pois dá m ao processo por falta de provas – mas uma nova denúncia pode ser oferecida posteriormente. A absolvição sumária (CPP, art. 415) é o melhor desfecho possível para a defesa, pois faz coisa julgada material, impedindo que, futuramente, o réu seja acusado novamente pelos mesmos fatos. Por m, a desclassicação é de interesse da defesa quando a nova picação for de delito menos gravoso – em especial, se for crime que não é de competência do Tribunal do Júri. Portanto, em memoriais do rito do júri, o examinando não terá de sustentar teses referentes à pena (embora possa, desde já, procurar afastar qualicadoras). Não é o momento para discur regime prisional ou atenuantes. Em vez disso, mantenha o foco em absolver sumariamente o acusado (as hipóteses estão no art. 415 do CPP), em impronunciá-lo (CPP, art. 414) e em desclassicar o seu delito para outro menos gravoso (ex.: homicídio doloso para homicídio culposo). Prazo: cinco dias. Endereçamento: ao juízo onde tramitou o processo. Se não constar no enunciado, use a fór-
mula genérica.
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Estrutura básica da peça:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., Cuidado com a competência do juiz do júri e com os processos da Jusça Federal. Observe as informações trazidas no enunciado do problema. A FGV costuma trazer todos esses dados.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, apresentar Alegações Finais por Memoriais, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Atenção ao art. 404, parágrafo único, do CPP CP P, quando, ao nal da audiência, aud iência, o juiz determinou d eterminou outras diligências. Sobre a nomenclatura da peça, não há problema em dizer apenas memoriais memoriais,, mas a FGV tem adotado a expressão alegações finais por memoriais. memoriais .
I. DOS FATOS (...) Um simples resumo do enunciado é suciente.
II. DO DIREITO (...) A divisão do tópico do direito em direito em subtópicos é de fundamental importância, especialmente em memoriais, em que sempre são pedidas muitas teses de defesa. Inclusive, nos gabaritos recentes, a FGV tem exigido menção expressa às palavras preliminarmen palavras preliminarmente te,, mérito mérito e e subsidiariamente subsidiariamente,, para a indicação da ordem de relevância de cada tese sustentada. Além disso, como sempre é dito, a banca erra bastante ao corrigir as provas. Quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de algum equívoco por parte do examinador.
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III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A nulidade dos atos instrutórios, desde a audiência, quando ocorreu o vício à ampla defesa; (b) A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal; Penal; (c) A absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso, do Código de Processo Penal; (d) Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal; (e) O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com base no art. 65, I, do Código Penal; (f) O afastamento da causa de aumento do art. X do Código Penal; (g) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal; (h) A suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77 do Código Penal. Exceto no rito do júri, nunca peça a absolvição sumária em memoriais. Jamais ulize o art. 397 do CPP em suas alegações nais.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... A banca costuma pedir a peça no úlmo dia de prazo. Fique atento!
2.3. Apelação Foi a peça mais cobrada até hoje no Exame de Ordem. Já caiu para o advogado de defesa, para o assistente de acusação e, até mesmo, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso. Para não a
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confundir com o recurso em sendo estrito, deve sempre o examinando fazer a leitura do art. 581 do CPP. A apelação é um recurso residual, cabível quando não exisr outro, especíco, para atacar a decisão a ser recorrida. Como idenficar: o problema descreverá uma sentença condenatória ou absolutória, ou uma de-
cisão deniva ou com força de deniva, desde que não seja cabível recurso em sendo estrito. A sentença pode ter sido proferida por magistrado, em vara criminal, ou a condenação (ou absolvição) pode ter pardo de Conselho de Sentença, no rito do Tribunal do Júri. Base legal: em regra, art. 593 do CPP. No rito do júri, no nal da primeira fase, o fundamento é o art.
416 do CPP – no entanto, também no rito do júri, se a decisão for do Conselho de Sentença, a apelação terá por fundamento o art. 593, III, do CPP. Objevo: em apelação, o que se busca é a reforma da decisão recorrida. Por isso, o seu objevo será
derrubar , ponto a ponto, a sentença do juiz – o enunciado a descreverá, minuciosamente. Teses de defesa: em memoriais, o examinando tem de esgotar as teses de defesa. Tudo o que for
possível sustentar deve ser alegado na peça. Por isso, consideramos a peça mais dicil para uma segunda fase. Em apelação, a situação é mais simples, pois já temos uma decisão judicial, em que é delimitado o que deve ser sustentado. Para não sermos repevos, pedimos ao leitor para que leia o que foi dito sobre as teses de defesa em memoriais. Tudo o que foi dito lá é aplicável à apelação, na condição de advogado de defesa. Assistente de acusação: em uma das edições do Exame de Ordem, a FGV trouxe hipótese de ape-
lação interposta pelo assistente de acusação, no rito do júri. O objevo principal da peça era a pronúncia do acusado, para submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Caso venha a cair no futuro, no rito comum, não tem diculdade: busque demonstrar a justa causa, para assegurar a condenação, e sustente teses desfavoráveis ao réu em relação à pena – pena acima do mínimo legal, qualicadoras, agravantes, majorantes e regime mais gravoso. Para idencá-la, o enunciado descreverá situação em que há sentença favorável ao réu e você, na condição de advogado da víma (ou de sua família), deve adotar a medida cabível. Contrarrazões de apelação: quando uma das partes interpõe recurso, em respeito ao contraditório,
deve ser dado prazo para que a outra se manifeste. Se a defesa interpõe um recurso em sendo estrito, a outra parte (MP ou querelante) tem o direito de ser ouvida, para que possa rebater rebater as as razões do recorrente. A mesma situação acontece com a apelação. Se uma das partes interpõe apelação, a outra tem de se manifestar sobre o recurso, para que o julgador do recurso ouça os dois lados. Adicionamos as contrarrazões ao tópico da apelação, por já ter caído no Exame de Ordem, mas poderia ser repedo em todos os tópicos que tratam de recursos (contrarrazões em agravo em execução, por exemplo). Prazo: cinco dias para a interposição (CPP, art. 593) e oito dias para as razões (CPP, art. 600). Essa
disnção ocorre porque, em processo penal, é possível que a parte interponha a apelação e, em momento posterior, ofereça as razões de apelação. Na segunda fase, duas situações podem surgir: (a) a defesa foi inmada da sentença, devendo o recurso ser interposto em cinco dias (o examinando deve elaborar uma peça de interposição e outra de razões); (b) a defesa já fez a interposição do recurso, no prazo de cinco dias, e ocorre a inmação para o oferecimento de razões, no prazo de oito dias (o examinando deve elaborar uma peça de juntada e uma de razões).
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Endereçamento: a interposição deve ser oferecida ao juiz onde correu o processo, que pode ter
sido informado no enunciado – caso contrário, deve ser feito o endereçamento genérico. As razões devem ser endereçadas ao TJ ou ao TRF. Estrutura básica:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Criminal da Comarca ..., A interposição deve ser endereçada ao juiz sentenciante.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, (I, II ou III), do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado o recurso, com as razões anexadas, e encaminhado enca minhado ao Tribunal Tribunal de Justiça do Estado .... O gabarito juscado da FGV costuma falar em recurso de apelação, apelação, mas não há problema em dizer, apenas, apelação apelação.. Cuidado ao fundamenta fundamentarr a peça – na primeira fase do rito do júri, a fundamenta fundamenta-ção está prevista no art. 416 do CPP.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... O prazo de interposição é de cinco dias. Se S e a apelação já ver sido interposta, interp osta, e a banca exigir apenas a juntada das razões, se for pedido que a peça seja oferecida no úlmo dia de prazo, a contagem deve ser de oito dias.
Razões de Apelação Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Colenda Câmara, MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Douto Procurador de Justiça, Em que pese o inegável saber jurídico do Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., a sentença condenatória não merece prosperar pelas razões a seguir expostas: Se o enunciado informar o Estado, enderece a peça ao respecvo TJ ou TRF. Ademais, é interessante deixar bem claro que o que se busca é a reforma da sentença recorrida.
I. DOS FATOS (...) Basta um resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (...) Em apelação, sempre são pedidas muitas teses de defesa. Por esse movo, é sempre interessante a divisão em subtópicos. Além disso, no XXII Exame de Ordem, por exemplo, a banca exigiu menção expressa às palavras: preliminarment palavras: preliminarmentee; no mérito e mérito e subsidiariamente subsidiariamente,, para indicar a ordem de análise das teses sustentadas. Portanto, além de a banca já ter pontuado a divisão, ela é importante para evitar erros de correção por parte do examinador.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação. No XXV Exame de Ordem (reaplicação em Porto Alegre/RS), a úlma vez em que a banca exigiu a peça, o gabarito pontuou apenas os pedidos de conhecimento e proviment provimento o do recurso. No XXII Exame de Ordem, a úlma prova em que a FGV trouxe apelação em uma prova nacional, também só foram pontuados os pedidos de conhecimento e provimento. No entanto, em edições mais angas, o gabarito exigiu que o examinando especicasse o que estava sendo pedido (absolvição,
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regime mais brando etc.). Se cair apelação em sua prova, como sempre sustentamos que é melhor ir além, pois o excesso não causa prejuízo, o melhor é pedir, além do conhecimento e do provimento, os pedidos individualizados. Caso não tenha tempo suciente, peça apenas o conhecimento e o provimento, e torça para que a banca mantenha a forma de pontuação da apelação das úlmas provas.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Atenção à data, pois a banca sempre pede o úlmo dia de prazo.
2.4. Recurso em sentido estrito O recurso em sendo estrito caiu em apenas duas edições do Exame de Ordem. Em ambas, a banca trouxe casos em que o recurso foi interposto contra sentença de pronúncia, quando o juiz, no nal da primeira fase do rito do júri, determina a submissão do acusado por crime doloso contra a vida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Isso deve ter ocorrido porque, das situações elencadas no art. 581 do CPP, é a que comporta as teses mais complexas – em falta de justa causa, por exemplo, é possível o gabarito pontuar, ao mesmo tempo, erro de po, ausência de conduta, falta de nexo causal, excludentes da ilicitude, da culpabilidade... enm, se a banca quiser, é possível uma peça com muitas teses simultâneas de defesa. Como idenficar: o problema descreverá uma decisão judicial presente no rol de hipóteses do re-
curso em sendo estrito, do art. 581 do CPP. RESE e e agravo em execução: o art. 581 do CPP descrev descrevee situações de recurso em sendo estrito con-
tra decisões picas da execução penal. Todavia, considere-as tacitamente derrogadas. Se a decisão for proferida pelo juízo da execução penal, a peça será o agravo em execução, do art. 197 da Lei n.º 7.210/84, e não o RESE , ainda que prevista no art. 581 do CPP. Base legal: art. 581 do CPP. Objevo: a reforma da decisão recorrida. Se o RESE foi interposto contra a decisão que denega
habeas corpus (art. corpus (art. 581, X), o objevo será a concessão do HC . Se interposto contra a decisão que não recebe a queixa (inciso I), o objevo será o recebimento da inicial. Se o RESE for interposto contra a decisão de pronúncia (inciso IV), o objevo será a impronúncia ou a absolvição sumária. Portanto, o objevo é contradizer o que foi decidido pelo juiz da decisão recorrida, para que seja concedido pelo TJ ou TRF o que o juízo a quo denegou. Teses de defesa: d efesa: o que norteará a tese a ser defendida é o que se busca no recurso em sendo estri-
to. Se o juiz pronunciou o acusado por entender que há justa causa, o objevo será a demonstração da falta de justa causa – por exemplo, por estar provado não n ão ser o recorrente o autor do delito. del ito. Se há excesso exce sso na imputação – o réu foi pronunciado por homicídio doloso, mas a hipótese é de homicídio culposo -, deve ser sustentado que o delito apontado não é o correto, devendo haver a desclassicação e remessa dos autos ao juízo competente, se for o caso de incompetência. Também é possível
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sustentar teses de nulidade. Portanto, o que guiará a busca por teses é a própria fundamentação adotada pelo juiz ao decidir contra os interesses do seu cliente. Prazo: em regra, cinco dias para a interposição e dois dias para as razões. Endereçamento: a interposição ao juiz da decisão recorrida e as razões ao tribunal (TJ ou TRF). Estrutura básica:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., A peça deve interposição deve ser endereçada ao juízo da decisão recorrida.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, interpor Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, (inciso), do Código de Processo Penal. Requer que Vossa Vossa Excelência se retrate de sua decisão, nos termos do art. 589 58 9 do Código ded e Processo Penal. Caso não haja retratação, requer seja processado e encaminhado o recurso, com as inclusas razões, ra zões, ao Tribunal Tribunal de Justiça do Estado .... O juízo de retratação é uma das caracteríscas do RESE . Por isso, nas duas edições em que a peça foi cobrada, a banca o pontuou.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Cuidado com a data, pois a banca sempre pede que a peça seja interposta no úlmo dia de prazo.
Razões de Recurso em Sentido Estrito Egrégio Tribunal de Justiça, MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Em que pese o saber jurídico do Exmo. Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., a decisão recorrida merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas: Se o enunciado disser o TJ ou TRF em que o processo está tramitando, deve haver menção expressa a ele no endereçamento das razões.
I. DOS FATOS (...) Basta o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (...) A mesma dica das demais peças: procure dividir o tópico do direito em direito em subtópicos, para facilitar a correção e evitar erros do examinador.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja desclassificado o delito de homicídio doloso para o de homicídio culposo. Nas úlmas vezes em que a banca trouxe recursos na segunda fase, o gabarito exigiu do examinando os pedidos de conhecimento e e provimento provimento do do recurso, sem que fosse necessário especicar o que se pede. No entanto, no XI Exame de Ordem, úlma edição em que caiu um RESE , o gabarito pontuou
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a individualização dos pedidos (absolvição sumária, impronúncia etc.). Como o que é dito em excesso não causa prejuízo, o ideal é que, no tópico do pedido, pedido, sempre sejam especicados os pedidos, além do requerimento de conhecimento e provimento.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Atenção à data, caso a banca peça o oferecimento do recurso no úlmo dia de prazo.
2.5. Recurso ordinário constitucional A peça nunca caiu no Exame de Ordem, mas há chance de ser cobrada. Trata-se do recurso cabível contra a decisão que denega habeas corpus, corpus, habeas data, data, mandado de injunção e mandado de segurança, em única ou úlma instância. Não é de dicil elaboração. As teses são facilmente idencáveis. Todavia, poderia causar surpresa, pois não é das mais cotadas para uma segunda fase. Como idenficar: tem de exisr uma decisão denegatória em habeas corpus, corpus, habeas data, data, mandado
de segurança ou mandado de injunção, e o problema deve esclarecer que o recurso deve ser interposto contra essa decisão, especicamente. Atenção à hipótese do art. 102, II, b, da Constuição, que prevê o ROC em em crime políco (veja a Lei n.º 7.170/83). ROC em em RESE em em HC : pode ter ocorrido de o habeas corpus ter corpus ter sido denegado pelo juiz de primeiro
grau e, dessa decisão, foi interposto recurso em sendo estrito. Da decisão do tribunal, que nega provimento ao recurso em sendo estrito, é possível recorrer por recurso ordinário constucional. Base legal: ROC ao ao STJ, art. 105, II, a, b b e e c, da CF; ROC ao STF, art. 102, II, a e b, da CF. E ao TJ ou
TRF? Não cabe ROC cabe ROC , mas recurso em sendo estrito, da decisão que denega habeas denega habeas corpus (CPP, corpus (CPP, art. 581, X). Objevo: é a concessão do que foi denegado em habeas em habeas corpus e corpus e nas demais peças já mencionadas.
Se o habeas corpus foi corpus foi impetrado para o trancamento da ação penal, o objevo será a reforma da decisão denegatória para que seja trancada a ação. Teses de defesa: a tese a ser sustentada é o próprio movo de interposição do recurso. Se foi im-
petrado um habeas corpus para corpus para que fosse reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, a tese é esta, a ilegalidade do flagrante, que pode ser de natureza material (ex.: crime impossível, do art. 17 do CP) ou de natureza processual (ex.: inobservância do art. 306, § 1º, do CPP). Por outro lado, se impetrado habeas impetrado habeas corpus contra corpus contra o recebimento da denúncia, quando se tratar de crime já prescrito, a tese será o reconhecimento da prescrição e a rejeição da inicial. Um outro exemplo: se foi impetrado um mandado de segurança para a restuição de coisa apreendida, mas o writ foi denegado, deve ser interposto ROC para para que a coisa seja restuída. Portanto, em ROC , a tese a ser sustentada estará expressa no enunciado do problema, mas como fundamento para a decisão do juiz que proferiu decisão contrária aos interesses do cliente. Sobre o habeas corpus, corpus, veja o art. 648 do CPP.
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Prazo: para o ROC em em habeas corpus, corpus, o prazo permanece de cinco dias (Lei n.º 8.038/90, art. 30).
Nos demais casos, devem ser observadas as disposições dos arts. 1.027 e 1.028 do NCPC . Endereçamento: a interposição, ao tribunal recorrido; as razões, ao tribunal que julgará o recurso
ordinário constucional. Estrutura básica:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Da decisão denegatória de HC , o ROC sempre sempre será interposto perante um tribunal.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor Recurso Ordinário Constitucional, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal c/c o art. 30 da Lei Lei n.º 8.038/90. Requer seja processado o recurso, com as razões anexadas, e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. É preciso ter cuidado com a fundamentação, pois é diversa para cada uma das hipóteses – até mesmo em caso de decisão denegatória de habeas corpus, corpus, em que os disposivos constucionais não são os mesmos se o ROC o ROC é é interposto ao STF ou ao STJ.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Observe se o enunciado não pede o recurso no úlmo dia de prazo. Ademais, cuidado com o ROC em HC e e com o ROC nas demais hipóteses, visto que os prazos não são iguais.
Razões ded e Recurso Ordinário Constitucional C onstitucional Colendo Superior Tribunal de Justiça, MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Douta Turma, Turma, A decisão denegatória proferida pela Câmara Câm ara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, objeto deste recurso, merece ser reformada pelas razões a seguir expostas: Como fazemos em qualquer outro recurso, é preciso ter cuidado com o endereçamento ao tribunal competente. Além disso, é sempre bom frisar o desejo de reforma da decisão recorrida.
I. DOS FATOS (...) Basta um resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (...) É sempre interessante a divisão do tópico do direito em subtópicos, para evitar erros de correção da banca.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, bem como seja expedido alvará de soltura. A FGV tem pedido em gabaritos de recursos apenas o conhecimento e o proviment provimento o do recurso recurso.. De qualquer forma, é melhor especicar os pedidos (o trancamento da ação penal; o relaxamento da prisão em flagrante etc.). Ademais, se o cliente esver preso – e o recurso foi interposto para conseguir a sua liberdade -, peça expressamente a expedição de alvará de soltura. soltura.
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Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Sempre tenha cuidado com a data, visto que a banca costuma pedir o oferecimento da peça no úlmo dia de prazo.
3. FASE PÓS-PROCESSUAL Para a úlma fase, veremos o agravo em execução, o único recurso cabível contra decisões do juízo da execução penal, e a revisão criminal, peça a ser ajuizada para rediscur o mérito de sentença condenatória transitada em julgado.
3.1. Agravo em Execução Foi cobrada em dois Exames de Ordem. É o recurso a ser interposto contra decisões do juízo da execução penal. Por isso, ainda que a decisão a ser recorrida esteja no rol do art. 581 do CPP (recurso em sendo estrito), a peça a ser feita será o agravo em execução. Como idenficar: o enunciado descreverá uma decisão denegatória de benecio proferida pelo ju-
ízo da execução penal. Base legal: art. 197 da Lei n.º 7.210/84. Objevo: a concessão do benecio negado pelo juízo da execução (progressão de regime,
por exemplo). Teses de defesa: não é a peça para se discur falta de justa causa. Portanto, não tente absolver o
condenado ou coisa do po. Limite-se aos pedidos picos da execução penal (progressão de regime, saída temporária, livramento condicional etc.). Também é possível sustentar causas exnvas da punibilidade – abolio criminis, criminis, por exemplo, conforme art. 107, III, do CP. Prazo: o art. 197 da L da LEP EP não não estabelece prazo para a interposição e para pa ra as razões do agravo. Por isso,
doutrina e jurisprudência têm adotado os mesmos prazos gerais do recurso em sendo estrito: cinco dias para a interposição e dois dias para as razões. A respeito do assunto, veja a Súmula 700-STF. Endereçamento: a interposição é endereçada ao juízo da execução penal e as razões são endereça-
das ao tribunal (TJ ou TRF). Sobre o tema, cuidado com a Súmula 192-STJ – se o presídio for federal, Jusça Federal; se estadual, Jusça Estadual, pouco importando a jusça a jusça onde o apenado foi julgado e condenado. Estrutura básica:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara de Execução E xecução Penal Penal da Comarca Coma rca ... MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Muito cuidado com a pegadinha a pegadinha da da Súmula 192-STJ 192-STJ,, já mencionada.
Nome ..., já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da Lei n.º 7.210/84. Quando a banca cobrou a peça, o gabarito falou em Lei n.º 7.210/84, 7.210/84, e não em Lei de Execução Penal . Por isso, acreditamos ser a escolha mais segura.
Pede que Vossa Vossa Excelência se retrate de sua decisão e, caso não o faça, que encaminhe o recurso, com as inclusas razões, ra zões, ao Tribunal Tribunal de Justiça do Estado .... Em agravo em execução, é possível a retratação do juiz – a banca pontua o pedido de retratação.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... O agravo em execução tem os mesmos prazos gerais do recurso em sendo estrito: cinco dias para a interposição e dois dias para as razões.
Razões de Agravo em Execução Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Em que pese o saber jurídico do ilustro julgador da Vara Vara da Execução Penal Penal da Comarca ..., a decisão merece ser reformada pelas razões a seguir: MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Se o enunciado apontar o TJ ou TRF onde o processo está tramitando, deve ser mencionado expressamente no endereçamento das razões.
I. DOS FATOS (...) Basta resumir o enunciado, como feito nos demais modelos.
II. DO DIREITO (...) Embora, em agravo, não tenha muito o que ser pedido, procure fazer a divisão em subtópicos, para uma melhor correção da prova. Tome cuidado com o tempo ao buscar as teses em execução penal, pois, em regra, os vade-mécuns vade-mécuns não não têm índice alfabéco-remissivo na LEP LEP..
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja concedida a progressão de regime. No XXIV Exame de Ordem, úlma vez em que caiu a peça, a banca aceitou os pedidos de conhecimento e e proviment provimento o ou a concessão a concessão da progressão de regime, regime , a tese da peça. A FGV tem pontuado apenas os pedidos de conhecimento e e proviment provimento o, sem que seja necessário especicar o que se busca. No entanto, em sua prova, por segurança, peça, além, do conhecimento e provimento, também os pedidos individualizados (concessão de livramento condicional, por exem exemplo). plo).
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Atenção ao prazo de interposição, que é o mesmo do recurso em sendo estrito.
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3.2. Revisão criminal Caiu em apenas um Exame de Ordem. A revisão criminal equivale à ação rescisória do CPC. É o meio pela qual uma sentença já transitada em julgado pode voltar a ser rediscuda. No entanto, atenção: é peça que pode ser interposta somente em favor do condenado. Se alguém é absolvido de um homicídio e, anos depois, aparece uma lmagem que demonstra que o acusado é, sim, o homicida, nada poderá ser feito. Como idenficar: há uma sentença condenatória transitada em julgado e o condenado quer voltar a
discur o mérito da causa, seja para reconhecer alguma nulidade processual, para ser absolvido ou para melhorar a sua situação prisional. Novato legis in mellius e revisão: é preciso ter cuidado para não fazer confusão. Se, durante a exe-
cução penal, sobrevier nova lei, mais benéca ( novao legis in mellius), mellius ), compete ao juízo da execução aplicá-la – em caso de decisão denegatória, deve ser interposto agravo em execução. A mesma regra vale para a situação de abolio criminis, criminis, quando a lei posterior deixa de considerar crime determinada conduta. Nesse sendo, veja a Súmula 611-STF. A revisão criminal não é a peça cabível para a aplicação de nova lei durante a execução penal. Base legal: art. 621 do CPP. Objevo: depende de qual inciso do 621 do CPP a sua revisão foi embasada. Se houver prova nova
da inocência do condenado, pode ser pleiteada a absolvição. Por outro lado, se não foi reconhecida alguma causa de diminuição de pena (ex.: o arrependimento posterior, do art. 16 do CP), o objevo será a diminuição da pena. Teses de defesa: a idencação das teses em revisão é tarefa das mais fáceis. Isso porque, para que
seja possível a revisão, o enunciado terá de descrever a sentença condenatória proferida contra o revisionando, com todos os detalhes. Considerando que as hipóteses de cabimento da revisão são apenas aquelas do art. 621 do CPP, basta fazer o cruzamento de informações: o que assegura o art. 621 e o que foi injusto na sentença condenatória. Para isso, o examinando deverá fazer a análise do caso proposto, como faria em qualquer outra peça. Se o agente pracou um furto, leia a respeito do delito e descubra se não era cabível alguma causa de diminuição de pena. Se a pena-base foi xada acima do mínimo legal, veja se não houve algum equívoco. Para a hipótese de revisão por violação da lei (art. 621, I), a pesquisa é mais extensa, pois terá de ser estudada se a sentença foi ou não justa, com base em toda a legislação. Já em caso de prova nova (art. 621, III), o próprio enunciado dirá que prova é essa, bastando fundamentá-la. Além da justa causa, da exnção da punibilidade e de excessos na punição, devem ser analisadas eventuais nulidades, que também ensejam o oferecimento da revisão. Prazo: não existe. A qualquer tempo pode ser oferec oferecida. ida. Imagine que, há trinta anos, um indivíduo
cumpriu pena por um roubo. Passado todo esse tempo, surge uma prova nova, que demonstra, sem dúvida alguma, que ele é inocente. Há interesse em ser absolvido? É claro que sim, até para pleitear indenização pela condenação injusta. Endereçamento: a peça nunca será endereçada ao juiz de primeira instância. Se quem condenou o
revisionando foi o juiz de primeira instância, a revisão será proposta no TJ ou no TRF. Em uma ação originária do STJ ou do STF, caberá ao próprio Tribunal Superior o julgamento da revisão criminal.
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Estrutura básica:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Como já dito, a peça jamais será endereçada ao juiz de primeira instância. Observe quem julgou o caso para determinar a competência: TJ, TRF, STJ ou STF.
Nome ..., nacionalidade ..., profissão ..., residente no endereço ..., vem, por seu advogado, propor Revisão Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, (inciso), do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: O revisionando deve ser qualicado, pois se trata de peção inicial.
I. DOS FATOS (...) Basta resumir o enunciado.
II. DO DIREITO (...) É sempre interessante a divisão do tópico do direito direito em subtópicos, para uma melhor correção da prova.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, com fundamento no art. 626 do Código de Processo Penal, Penal, requer:
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(a) A desclassificação do crime de furto qualificado para o de furto simples; (b) A incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. No X Exame de Ordem, a banca pontuou a expressa menção ao art. 626 do CPP. Além disso, devem ser individualizados os pedidos, não sendo o caso de mero pedido de provimento, como é feito nos recursos.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Como não tem prazo, não haveria como a banca exigir o oferecimento em seu úlmo dia.
DEMAIS PEÇAS Por economia de espaço, vermos de nos limitar às principais peças possíveis para a segunda fase do Exame de Ordem. Entretanto, o leitor poderá encontrar outros modelos em nosso endereço: www.cadernodeprova.com.br.. www.cadernodeprova.com.br
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II. COMO IDENTIFICAR AS TESES Para a segunda fase, o grande desao é aprender a idencar as teses de defesa ou de acusação. No entanto, é possível facilitar essa tarefa com a análise das teses cobradas nas provas passadas, pois a FGV é muito repeva no que pede, conforme levantamento a seguir. Fizemos o estudo de trás para frente, do úlmo Exame de Ordem para o primeiro. Isso porque, nas primeiras provas, percebemos uma prova semelhante ao Exame de Ordem elaborado pelo CESPE, a banca que anteriormente aplicava a prova – provavelmente, nas primeiras provas, a FGV quis manter o padrão da banca anterior. No entanto, com o tempo, a FGV criou um padrão próprio de prova, com foco no CP e no CPP – o CESPE costumava costum ava pedir legislação legisla ção penal especial especi al – e em algumas Súmulas Súm ulas do STJ e do STF. STF.
XXVI Exame de Ordem Peça: memoriais. Nulidade: ausência de inmação do réu. O seu advogado renunciou ao mandato e o juiz nomeou a
Defensoria Pública, sem que o réu fosse ouvido. A banca exigiu menção à violação do princípio da ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da CF ou no art. 564, IV, do CPP. Falta de justa causa: apicidade em razão de o acusado não ter iniciado os atos executórios executórios do deli-
to de estupro. A sua conduta foi até a preparação. A tese exigia do examinando o conhecimento do iter criminis. criminis. Excesso na punição: (a) afastamento da qualicadora do art. 213, § 1º, do CP; (b) pena-base no mí-
nimo legal, com fundamento no art. 59 do CP; (c) afastamento da agravante do art. 61, II, f II, f , do CP; (d) reconhecimento reconhecimento da atenuan atenuante te da conssão espontânea, do art. 65, III, d , do CP; (e) redução da diminuição de pena da tentava ao máximo (CP, art. 14, parágrafo único), em razão de o réu ter cado distante da consumação; (f) xação de regime semiaberto ou aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, do CP; (g) aplicação da suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP. CP.
XXV Exame de Ordem (reaplicação em Porto Por to Alegre/RS) Peça: apelação.
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II. COMO IDENTIFICAR AS TESES
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Nulidade: o réu não foi interrogado e não parcipou da produção de provas, em violação ao princí-
pio da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Falta de justa causa: absolvição pelo crime de falsicação de documento por ser absorvido pelo
delito de estelionato, conforme Súmula 17-STJ. A banca exigiu a menção expressa ao princípio da consunção. Excesso na punição: (a) redução da pena-base ao mínimo legal, por ser o dolo inerente ao po
penal; (b) reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP, em razão da idade avançada do réu; (c) reconhecimento da tentava, por ser o estelionato crime material, e não foi obda a vantagem ilícita; (d) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos, com fundamento no art. 44, II, do CP; (e) suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77, § 2º, do CP. CP.
XXV Exame de Ordem (nacional) Peça: resposta à acusação. Nulidade: a citação por hora certa foi feita de forma errada pelo ocial de jusça, com fundamento nos arts. 362 do CPP e 564, 56 4, III, e, também do CPP. Falta de justa causa: (a) crime impossível, com fundamento no art. 17 do CP; (b) legíma defesa de
terceiro, dos arts. 23, II, e 25 do CP.
XXIV Exame de Ordem Peça: agravo em execução. Excesso na punição: (a) o delito de associação para o tráco não é hediondo ou equiparado, con-
forme a Lei n.º 8.072/90; (b) afastamento da reincidência, com fundamento no art. 63 do CP; (c) o requisito objevo para a progressão de regime é o cumprimento de um sexto da pena; (d) o exame criminológico não é obrigatório, com fundamento na Súmula 439-STJ e na SV-26.
XXIII Exame de Ordem Peça: memoriais. Nulidade: não foi oferecida a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
O gabarito exigiu a menção ao art. 28 do CPP. Falta de justa causa: erro de po, com fundamento no art. 20 do CP. Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo mí nimo legal (CP, (CP, art. 59); (b) reconhecimento reconhe cimento da atenuante da
menoridade relava, do art. 65, I, do CP; (c) reconhecimento da atenuante da conssão espontânea,
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do art. 65, III, d , do CP; (d) reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, do art. 16 do CP; (e) aplicação do regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP; (f) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44).
XXII Exame de Ordem Peça: apelação. Nulidade: o juiz nomeou a Defensoria Pública para a defesa do réu, mas não o inmou previamente
para ter a oportunidade de nomear um advogado de sua conança conança.. Falta de justa causa: absolvição do crime apontado na denúncia em razão da desistência voluntária, voluntária,
do art. 15 do CP. Exnção da punibilidade: por exisr tese de desclassicação, ocorreu a decadência em relação ao
delito menos gravoso. Por isso, sempre que for feita a desclassicação de um crime para outro, é importante fazer a análise das teses em relação ao novo delito encontrado. Excesso na punição: (a) desclassicação; (b) pena-base no mínimo legal, pois atos infracionais pra-
cados na adolescência (e as medidas socioeducavas) socioeducavas) do réu não podem ser ulizados como maus antecedentes; (c) reconhecimento da atenuante da menoridade relava (CP, art. 65, I); (d) reconhecimento da atenuante da conssão espontânea (CP, art. 65, III, d ); ); (e) afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, pois o simulacro não jusca o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo; (f) redução da diminuição de pena da tentava ao máximo; (g) a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP; (h) aplicação do regime inicial semiaberto ou aberto, com fundamento na Súmula 718-STF, na Súmula 719-STF ou na Súmula 440-STJ.
XXI Exame de Ordem Peça: resposta à acusação. Exnção da punibilidade: prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do CP. Falta de justa causa: (a) apicidade material em razão do princípio da insignicância; (b) estado de
necessidade, conforme art. 24 do CP.
XX Exame de Ordem (reaplicação em Porto Por to Velho/RO) Velho/RO) Peça: memoriais. Falta de justa causa: (a) a coisa perdida não pode ser objeto material do delito de furto; (b) não é
possível a desclassicação do delito de furto para o de apropriação de coisa achada em razão da elementar (quinze dias) exigida para a práca deste delito; (c) apicidade material e razão do princípio da insignicância insignicância..
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II. COMO IDENTIFICAR AS TESES
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Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo legal, pois medidas socioeducavas por atos infra-
cionais não podem ser consideradas como maus antecedentes; (b) reconhecimento da atenuante da menoridade relava (CP, art. 65, I); (c) reconhecimento da atenuante da conssão espontânea (CP, art. 65, III, d ); ); (d) reconheci reconhecimento mento da causa de diminuição intulada furto intulada furto privilegiado, privilegiado, do art. 155, § 2º, do CP; (e) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44); (f) xação do regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do CP; (g) suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
XX Exame de Ordem (nacional) Peça: memoriais. Falta de justa causa: a coação moral irresisvel, com fundamento no art. 22 do CP. O enunciado
exigiu do examinando a explicação de que se trata de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade, fundamentação doutrinária da tese. Por isso, é importante que o examinando conheça a estrutura do crime, conforme a teoria triparda. Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo legal, pois inquérito policial não pode congurar cir-
cunstância judicial desfavorável, em razão do princípio da presunção de inocência; (b) reconhecimento da atenuante da idade avançada, conforme art. 65, I, do CP; CP ; (c) reconhecimento da atenuante da conssão espontânea (CP, art. 65, III, d III, d ); ); (d) reconhecimento da atenuante da coação irresisvel (CP,, art. 65, (CP 65 , III, c); (e) aplicação da causa de diminuição diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; (f) aplicação do regime inicial aberto, com fundamento na inconstucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90; (g) substuição da pena privava de liberdade por restriva restriva de direitos.
XIX Exame de Ordem Peça: contrarrazões de apelação. Nulidade: a apelação do MP é intempesva, com fundamento no art. 593 do CPP. Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo legal, pois inquéritos e ações penais em trâmite não
juscam o reconhecimento reconhecimento de circunstâncias circunstâncias judiciais desfavor desfavoráveis, áveis, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, com fundamento no art. 5º, LVII, da CF ou na Súmula 444-STJ; (b) afastamento da agravante da gravidez da víma em razão de o recorrido não saber dessa condição no momento da práca do delito; (c) afastamento da agravante da embriaguez preordenada, pois a bebida não teria sido ingerida com o objevo de cometer crime; (d) a fração de aumento da majorante do roubo não pode ser aumentada com base, exclusivamente, no número de causas de aumento, com fundamento na Súmula 443-STJ; (e) manutenção do regime semiaberto, pois a gravidade em abstrato do delito não jusca o regime mais severo, com fundamento na Súmula 718-STF, na Súmula 719-STF e na Súmula 440-STJ.
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II. COMO IDENTIFICAR AS TESES
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XVIII Exame de Ordem Peça: apelação. Excesso na punição: (a) reconhecimento do crime único em substuição ao concurso de crimes,
visto que o crime do art. 213 do CP é um po penal misto alternava; (b) aplicação da pena-base no mínimo legal, pois o juiz ulizou a violação da liberdade sexual, que é inerente ao po penal de estupro, para exasperar a pena acima do mínimo; (c) aplicação da pena-base no mínimo legal, já que ações penais em trâmite não congura conguram m circunst circunstância ância judicial negav negava, a, com fundamento na Súmula 444-STJ ou no princípio da presunção de inocência; (d) reconhecimento da atenuante da menoridade relava (CP, art. 65, I); (e) reconhecimento da atenuante da conssão espontânea (CP, art. 65, III, d III, d ). ).
XVII Exame de Ordem Peça: memoriais. Exnção da punibilidade: prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do CP. Falta de justa causa: apicidade do furto do furto de uso. uso. Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo legal, pois ações penais em trâmite não juscam
o reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência; (b) reconhecimento da atenuante da menoridade relava ou a atenuante da conssão espontânea, do art. 65, I e III, d , do CP, alternavamente; (c) regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c); (d) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44).
XVI Exame de Ordem Peça: agravo em execução. Excesso na punição: (a) afastamento da hediondez do delito; (b) concessão do livramento condicio-
nal, pois presentes os requisitos legais, conforme art. 83, I, do CP; (c) não obrigatoriedade do exame criminológico, conforme Súmula 439-STJ.
XV Exame de Ordem Peça: queixa-crime. Justa causa: a práca dos delitos de difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140).
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Punição adequada: (a) incidência da majorante do art. 141, III, do CP, por ter sido o delito praca-
do por meio que facilite a divulgação da ofensa; (b) incidência do concurso formal de delitos (CP, art. 70).
XIV Exame de Ordem Peça: memoriais. Falta de justa causa: apicidade da conduta por erro de po (CP, art. 20, caput ). ). Excesso na punição: (a) pena-base no mínimo legal; (b) reconhecimento reconhecimento do crime único em subs-
tuição ao concurso de delitos, por ser o estupro um po penal misto alternavo; (c) afastamento da agravante da embriaguez preordenada; (d) reconhecimento da atenuante da menoridade relava; (e) regime inicial aberto, pois a imposição de regime inicial obrigatoriamente fechado aos delitos hediondos é inconstucio inconstucional. nal.
XIII Exame de Ordem Peça: apelação. Falta de justa causa: absolvição do delito de violação de domicílio por ser absorvido (princípio da
consunção) pelo furto qualicado. Excesso na punição: (a) afastamento da agravante da reincidência, conforme art. 63 do CP; (b) re-
dução da pena pela aplicação do princípio da consunção; (c) xação de regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c); (d) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44).
XII Exame de Ordem Peça: apelação. Falta de justa causa: apicidade material material em razão do princípio da insignicância. Excesso na punição: (a) reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do CP, intulada
furto privilegiado privilegiado;; (b) pena-base no mínimo legal, por ter o juiz considerado a reincidência para elevá-la e também como circunstância agravante, em hipótese de bis in idem; idem; (c) afastamento da agravante da reincidência, com fundamento no art. 63 do CP; (d) xação de regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, c , do CP ou na Súmula 269-STJ; (e) substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44) (f) desenvolvimento a respeito da aplicação apenas da pena de multa, conforme art. 155, § 2º, do CP.
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XI Exame de Ordem Peça: recurso em sendo estrito. Excesso na punição: desclassicação do delito de homicídio doloso (CP, art. 121) para o de homicí-
dio culposo em delitos de trânsito (CTB, art. 302). O padrão de resposta exigiu a explicação entre as modalidades de dolo e de culpa, com fundamento no art. 18 do CP.
X Exame de Ordem Peça: revisão criminal. No entanto, por um equívoco do enunciado, a banca teve de aceitar a peça
de juscação. Excesso na punição: (a) desclassicação do delito de furto qualicado para o de furto simples;
(b) reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (CP, art. 16); (c) xação de regime inicial semiaberto, com fundamento na Súmula 269-STJ.
IX Exame de Ordem Peça: memoriais. Nulidade: inobservância do rito da Lei n.º 9.099/95, com a anulação do processo desde o recebi-
mento da denúncia. Exnção da punibilidade: o reconhecimento da tese de nulidade, em razão do tempo decorrido,
dá causa à prescrição. Falta de justa causa: falta de prova suciente para a condenação. Excesso na punição: (a) afastamento da agravante da gravidez por se tratar de hipótese de erro so-
bre a pessoa (CP, art. 20, § 3º); (b) afastamento da agravante da reincidência.
VIII Exame de Ordem Peça: resposta à acusação. Falta de justa causa: apicidade da extorsão por ausência da elementar vantagem indevida. indevida. Exnção da punibilidade: em razão da tese de desclassicação de extorsão para o exercício arbi-
trário das próprias razões, de ação penal privada, ocorreu a decadência. Por esse movo, é sempre importante, quando houver tese de desclassicação, a análise das teses em relação do novo delito encontrado.
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Excesso na punição: desclassicação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das
próprias razões (CP, art. 345).
VII Exame de Ordem Peça: apelação (na condição de assistente de acusação). Justa causa: a ré não poderia ter sido sumariament sumariamentee absolvida por inimputabilidade, pois não era a
única tese de defesa, conforme o art. 415, parágrafo único, do CPP. Por ter sido a inimputabilidade declarada em razão do estado puerperal, o gabarito exigiu que o examinando explicasse que essa condição é elementar do delito de infancídio, do art. 123 do CP.
VI Exame de Ordem Peça: relaxamento da prisão em flagrante. Nulidades: (a) violação do direito de comunicação entre o preso e o advogado e a família, com fun-
damento no art. 5º, LXIII, da CF e art. 7º, III, do Estatuto da OAB; (b) não encaminhamento encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente e à Defensoria Pública, no prazo de vinte e quatro horas, como determina o art. 306, § 1º, do CPP (a banca também aceitou o art. 5º, LXII, da CF). Falta de justa causa: a única prova contra o preso em flagrante foi obda em violação ao direito
de não produzir prova contra si, conforme art. 5º, LXIII, da CF e art. 8º, 2, d , do Decreto n.º 678/92 (Pacto de San José da Costa Rica).
V Exame de Ordem Peça: apelação. Em virtude da redação confusa do enunciado, a banca também aceitou quem fez
embargos de declaração. Nulidade: vedação à reformao in pejus, pejus, com fundamento no art. 617 do CPP. Exnção da punibilidade: prescrição. Falta de justa causa: apicidade material em razão do princípio da insignicância. Excesso na punição: (a) afastamento da qualicadora do abuso de conança ou a desclassicação
para o furto simples; (b) aplicação da causa de diminuição denominada furto privilegiado, privilegiado, do art. 155, § 2º, do CP; (c) substuição da pena privava de liberdade em restriva de direitos ou a suspensão condicional da pena ou a diminuição da pena por bis in idem (a idem (a banca trouxe as teses em um mesmo quesito, alternavamente). Obs.: para quem fez embargos de declaração, as teses eram a obscuridade e a contradição da sen-
tença recorrida.
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IV Exame de Ordem Peça: apelação. Nulidade: (a) inobservância do art. 226, II, do CPP; (b) ausência de apreensão da arma para a reali-
zação da perícia, conforme art. 158 do CPP. Falta de justa causa: prova insuciente (CPP, art. 386, V ou VII). Excesso na punição: (a) xação da pena-base no mínimo legal (CP, art. 59); (b) afastamento da ma-
jorante do emprego de arma de fogo (CP, (CP, art. 157, § 2º-A, I); (c) Fixação de regime mais benéco (CP, art. 33, § 2º);
Exame de Ordem 2010.3 Peça: recurso em sendo estrito. Nulidade: (a) ilegalidade na decretação da interceptação telefônica, com fundamento no art. 2º da
Lei n.º 9.296/96; (b) ilicitude por derivação da prova testemunhal (CPP, art. 157, § 1º); (c) vício na mutao libelli por por violação aos arts. 384 e 411, § 3º, do CPP. Falta de justa causa: insuciência de prova por ausência de prova pericial.
Exame de Ordem 2010.2 Peça: resposta à acusação. Nulidade: (a) incompetência da Jusça Estadual (CF, art. 109, V); (b) nulidade da decretação da
interceptação telefônica, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei n.º 9.296/96 (a banca também exigiu o art. 93, IX, da CF); (c) ilegalidade da busca e apreensão por constar no mandado informações genéricas; (d) inépcia da denúncia, em violação aos arts. 8º, 2, b b,, do Decreto 678/92, 5º, LV, da CF e 41 do CPP. Falta de justa causa: (a) não houve a práca do delito do art. 239, parágrafo parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90
em virtude da ausência de dolo. Portanto, conduta apica; (b) não cou congurada a justa causa para persecução penal pela práca do delito do art. 317, § 1º, do CP. Além de conhecer as teses já cobradas, é importante que o examinando adote um sistema para a idencação idencaç ão das teses. Não há uma fórmula ideal. Cada prossional tem o seu próprio método para localizar as teses de defesa ou de acusação. Caso o leitor ainda não tenha um sistema próprio, explicaremos o nosso, que funciona muito bem. Dividimos as teses em quatro grupos:
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(a) Falta de justa causa: na fase processual, enseja a absolvição do acusado. Na pré-proce pré-processussu-
al, impede o recebimento da peção inicial (CPP, art. 395, III). O primeiro passo é a análise do delito sob a óca da teoria triparda, triparda, que considera o crime composto por picidade, ilicitude e culpabilidade. Em picidade, podemos buscar a ausência de conduta (ex.: erro de po essencial, do art. 20, caput , do CP), de nexo causal causal (ex.: art. 13, § 1º, do CP) e a apicidade material (ex.: princípio da insignicância), entre outras teses. Em ilicitude, buscamos as excludentes (as genéricas, do art. 23 do CP, e as especiais, a exemplo do art. 128 do CP). Por m, em culpabilidade, podemos sustentar sustentar a inimputabilidade (ex.: art. 28, § 1º, do CP), a ausência de potencial consciência da ilicitude (ex.: por erro de proibição inevitável, inevitável, do art. 21 do CP) e a inexigibilidade de conduta diversa (ex.: coação coação moral irresisvel, do art. 22 do CP). Também como falta de justa causa, podemos sustentar a falta de provas sucientes em desfavor do acusado. (b) Exnção da punibilidade: punibilidade: as gerais estão previstas no art. 107 do CP, mas há outras espe-
ciais, a exemplo do art. 312, § 3º, do CP. (c) Nulidades: idencado o procedimento descrito no enunciado (prisão em flagrante, ação
em trâmite no rito do júri etc.), fazemos a leitura, no CPP (ou em lei especial, se for o caso), de como a legislação determina a sua realização. (d) Excesso na punição: fazemos o passo a passo da aplicação da pena. Primeiro, o afastamen-
to de qualicadoras e o reconhecim reconhecimento ento de privilégios (os verdadeiros (os verdadeiros,, como o previsto no art. 317, § 2º, do CP). Em seguida, a análise da pena-base, para que seja xada no mínimo legal (CP, art. 59). O próximo passo é a análise de agravantes (para afastamento) e de atenuantes (para reconhecimento), com fundamento, em regra, nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP. Na terceira fase, a análise das causas de aumento (para afastamento) e de diminuição (para reconhecimento), a exemplo da tentava (CP, art. 14, parágrafo único) ou do intulado furto do furto privilegiado privilegiado (que, em verdade, é causa de diminuição diminuição de pena, do art. 155, § 2º, do CP). Também deve ser avaliado o regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, do CP. Na sequência, é feita a análise da substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44). Por m, o estudo do sursis sursis,, do art. 77 do CP C P. Com o passo a passo acima, a pesquisa é feita de forma sistemazada, sem que nada seja esquecido. Para o estudo da justa causa, além do estudo das provas passadas, é importante que o examinando estude teoria do crime. crime. É possível encontrar o assunto em qualquer livro de Direito Penal – mesmo em sinopses para concursos. Como não é um assunto novo, é possível o estudo em livros mais angos, não sendo necessária a aquisição de obras de 2018. Além disso, é importante que o examinando leia o que diz o disposivo legal. No furto, por exemplo, a conduta consiste em subtrair . Se o problema disser que o agente se apropriou, apropriou, a tese de defesa será a apicidade do furto por não ter havido a subtração subtração.. Em regra, é possível elaborar as teses apenas com o que diz o vade-mécum vade-mécum.. Para a nulidade, é importante a leitura das provas passadas, mas não há movo para um estudo exausvo dos procedimentos do CPP e da legislação especial. Isso porque, no dia, você terá o vade-mécum.. Se o enunciado falar, por exemplo, em realização de acareação vade-mécum acareação,, basta confrontar os arts. 229 e 230 23 0 do CPP com o enunciado para idencar a nulidade. Em exnção da punibilidade, as causas gerais são aquelas do art. 107 do CP. Geralmente, a banca cobra a prescrição e a decadência (CP, art. 107, IV), mas pode ser tese alguma outra, a exemplo
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II. COMO IDENTIFICAR AS TESES
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da retroavidade da lei que deixa de considerar o fato criminoso ( abolio criminis, criminis, do art. 107, III, do CP) ou de causas especiais da exnção da punibilidade, como ocorre no art. 312, § 3º, do CP. Por m, em excesso na punição, deve ser buscado tudo o que for favorável ao acusado em caso de condenação. Algumas atenuantes, como a menoridade relava e a conssão espontânea, foram cobradas muitas vezes em provas passadas. Para assimilar todos os pedidos referentes à pena – em memoriais, são muitos -, a melhor forma é a práca. Depois de resolver umas cinco ou seis peças, os argos referentes à pena não sairão mais de sua cabeça. Caso esteja na condição de acusador (ex.: queixa-crime), a ideia é a mesma, mas na via inversa: (a) evite nulidades; (b) aponte não ter havido a exnção da punibilidade; (c) demonstre a justa causa; (d) sustente a adequada punição ao criminoso (pena-base acima do mínimo, agravantes, regime mais gravoso etc.). Para a correta idencação das teses, é imprescindível a idencação das palavras-chave no enunciado. Se o problema fala em citação em citação,, é bem provável que tenha havido alguma nulidade no procedimento. Para conrmar, basta ir ao índice alfabéco-remissivo do CPP e descobrir onde a citação é tratada no CPP. Sempre leia as remissões abaixo dos disposivos localizados, pois a resposta pode estar em outro disposivo, lei ou em Súmulas do STF ou do STJ. Para saber onde iniciar a busca, veja se o enunciado menciona algum argo. Se sim, comece por ele (ou por eles). Caso contrário, separe as palavras-chave do enunciado e as procure no índice alfabéco-remissivo co-remiss ivo do CP ou do CPP – se a tese disser respeito respeito ao crime ou à aplicação da pena (tese de direito material), inicie pelo CP; caso trate de vícios no procedimento (tese de direito processual), comece pelo p elo CPP CP P. Um erro comum na sustentação de teses é a forma como elas são expostas. Na segunda fase do Exame de Ordem, não basta mencionar a tese e a sua fundamentação. É necessário explicá-la e dizer suas consequências. Veja, por exemplo, os quesitos n.º 5 e 6 do úlmo Exame de Ordem, que exigiram: no mérito, a absolvição de Lauro, pois Lauro, pois não foram iniciados atos executórios do crime de estupro, sendo certo que os atos preparatórios são imponíveis. imponíveis . Ou seja, não bastava dizer que não ocorreu a execução do delito. O examinando nha de explicar que não houve o início da execução e que atos preparatórios são imponíveis e que, em razão disso, deve ocorrer a absolvição do réu.
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I I. PEÇAS PASSADAS RESOLVIDAS VI EXAME DE ORDEM 1. No dia 10 de março de 2011, após ingerir ingerir um litro litro de vinho na sede de sua fazenda, fazenda, José Alves Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a m de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. 2. Abordado pelos policiais, José Alves Alves saiu de seu veículo trôpego trôpego e exaland exalando o forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves nha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrantee pela práca do crime previsto no argo 306 da Lei 9.503/1997, c/c argo 2º, inciso II, Flagrant do Decreto 6.488/2008, sendo lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares. 3. Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública. 4. Com base somente somente nas informações informações de que que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, quesonando, em juízo, eventuais ilegalidades pracadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pernente ao caso. (Valor: 5,0)
1. IDENTIFICANDO A PEÇA Não há denúncia, citação, audiência, sentença... enm, não há nada. Apenas a prisão em flagrante de José Alves. No úlmo parágrafo, o enunciado não deixa qualquer dúvida: deve ser elaborada a peça cabível para buscar a liberdade do cliente. Seria um habeas corpus? corpus? Não. Veja que
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III. PEÇAS PASSADAS RESOLVIDAS
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o enunciado diz que deve ser peça exclusiva de advogado. advogado. Considerando ter havido a prisão em flagrante, mas nenhuma decisão de juiz, duas são as peças cabíveis: relaxamento da prisão em flagrante ou liberdade provisória. provisó ria. A primeira, relaxamento, é cabível contra a prisão em flagrante ilegal; ilegal ; a segunda, liberdade provisória, contra a prisão em flagrante dentro da legalidade, mas ausentes os requisitos da prisão prevenva. Atualmente, em razão da audiência de custódia, em que o juiz, caso faça a conversão indevida de flagrante em prevenva, caberá habeas corpus ao corpus ao respecvo tribunal, dicilmente o relaxamento e a LP voltariam a cair em uma segunda fase do Exame de Ordem. Como o enunciado descreve uma série de irregularidade no flagrante, a peça cabível no VI Exame de Ordem era o relaxamento da prisão em flagrante.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Na peça denominada relaxamento, temos um único objevo: a soltura do cliente em virtude da ilegalidade da prisão em flagrante. Como deve ser sempre feito, a busca é iniciada pelos disposivos legais mencionados no enunciado. Temos dois: o art. 306 da Lei n.º 9.503/97 e o art. 2º, II, do Decreto n.º 6.488/08. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro trata da condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Contudo, algumas remissões interessantes foram feitas pelos organizadores do vade-mécum vade-mécum:: o art. 5º, LXIII, da CF, que trata de um importante direito do preso: o de car calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A outra remissão é ao art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata do direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo. Como o enunciado fala que José Alves foi obrigado a fazer o teste de alcoolemia, é a primeira tese a ser sustentada. Pelas remissões feitas pelos organizadores, está bem evidente que, quando zeram a montagem do vade-mécum vade-mécum,, foi feito o estudo de provas passadas do Exame de Ordem. Infelizmente, nas demais peças, mais atuais, os organizadores parecem não ter feito esse mesmo estudo. Destarte, com base no levantamento feito, concluímos que a prova consistente em teste de alcoolemia é ilícita, com fundamento no art. 157 do CPP (no remissivo do CPP, é de fácil localização calizaçã o a remissão ao art. 157, em provas em provas,, na página 608) 60 8) e, portanto, é ilegal a prisão em flagrante de José Alves. Além disso, em busca de nulidades processuais, procuramos por prisão em flagrante no flagrante no remissivo do CPP. O índice faz remissão aos arts. 301 a 310 do CPP. Sem muito esforço, da leitura dos disposivos, algumas teses foram localizadas: o prazo máximo de vinte e quatro horas, que foi ultrapassado (CPP, art. 306, § 1º), e a comunicação à Defensoria Pública e ao juiz competente (CPP, art. 306, § 1º). Ademais, no art. 304, uma remissão importante: ao art. 5º, LXII, da CF, que determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, direito violado na prisão de José. Em conclusão, temos o seguinte: (a) José Alves não poderia ter sido obrigado a fazer o teste de alcoolemia, pois a Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. n.º 678/92), no art. 8º, 2, garante ao preso o direito de não depor contra si mesmo. Nesse mesmo sendo, o art. 5º, LXIII, da Constuição Constuição,, que assegura ao preso o direito ao silêncio, bem como a comunicar-se com a família e o advogado; (b) a única prova contra José foi obda em violação á lei. Portan Portanto, to, ilícita, conforme conforme art. 157 do CPP; (c) o art. 306, § 1º, do CPP determina que, em vinte e quatro horas, o auto de prisão em flagrante deve ser enviado ao juiz competente e à Defensoria Pública, caso o preso não tenha sido assisdo por advogado, e José já está preso há dois dias, sem que nada disso tenha ocorrido; (d) a prisão de José deveria ter sido comunicada à família e ao advogado (CF, art. 5º, LXII); (e) por m, José não poderia ter cado incomunicável, conforme o já localizado art. 5º, LXIII, da CF.
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3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ... Comentário: por não ter o enunciado trazido qualquer menção à vara competente ou à comarca,
devem ser adotadas as recências ou XXX, como determina o edital.
José Alves, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., vem, por seu advogado, requerer o Relaxamento Relaxamento da Prisão em Flagrante, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição, pelas razões a seguir expostas: Comentário: por ser uma peça inicial, o requerente deve ser qualicado. Cuidado para não inventar
dados: em momento algum foi dito, por exemplo, que José é brasileiro. Sobre a fundamentação, a FGV aceitou o art. 5º, LXV, da CF ou o art. 310, I, do CPP.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, fatos, do direito e direito e do pedido não pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção cor reção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo preju ízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crim queixa-crime, e, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Da ilicitude da prova. Como exposto acima, a prisão em flagrante de José Alves foi, inegavelmente, ilegal. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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O primeiro motivo disso se dá em razão da forma como foi realizado o teste de alcoolemia. Os policiais militares o obrigaram à realização do teste, em violação ao art. 8º, 2, g, do Decreto n.º 678/92, que assegura ao preso o direito de não depor contra si mesmo, e ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio. Por Por ter sido a prova obtida em violação à lei, deve ser reconhecida a sua ilicitude, com fulcro no art. 157 do Código de Processo Penal e, em consequência disso, a ilegalidade da prisão em flagrante, que deve ser relaxada. Comentário: o VI Exame de Ordem reflete uma outra época da prova, com teses que exigem algum
conhecimento doutrinário ou jurisprudencial sobre o assunto. Da leitura dos argos mencionados, conhecimento não dá para extrair, com exadão, a tese do direito de não produzir prova contra si. No formato atual, todavia, a prova pode ser respondida apenas com o que consta na lei, salvo em um ou outro momento, quando a banca traz posicionamentos jurisprudenciais, especialmente.
Além disso, há uma série de outras violações à Constituição e ao Código de Processo Penal, causando a ilegalidade da prisão em flagrante. (b) Da ilegalidade da incomunicabilidade do preso. O Sr. José Alves está em situação de incomunicabilidade, sem contato com o seu advogado ou família, em discordância do que prevê o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Aliás, não houve nem mesmo a comunicação de sua prisão ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele indicada, como impõe o art. 5º LXII, da Constituição Federal. (c) Da ilegalidade do excesso de prazo e da ausência de comunicação à Defensoria Pública e ao Juiz competente. Ademais, ele está há dois dias preso, sem que o auto de prisão em flagrante tenha sido encaminhado à Defensoria Pública, visto que não foi assistido por advogado, ou ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas, como determina o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Em razão do relato acima, a prisão em flagrante é ilegal, devendo ser relaxada. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Comentários: sempre que uma tese é sustentada, não basta mencioná-la. O examinando deve ex-
plicá-la – o que é, quais os requisitos e consequências. consequências. Nos úlmos Exames de Ordem, a banca tem pontuado a transcrição do que diz a legislação ao ser sustentada sustentada uma tese, como pode ser percebido em peças mais atuais ao longo deste manual.
III. DO PEDIDO Com base no que foi dito, requer o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura. Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Comentário: para que alguém seja liberado da prisão, é necessário que seja expedido alvará de
soltura pela autoridade competente. Por isso, é essencial pedi-lo, quando for hipótese de soltura do cliente – embora, na práca, em um processo real, não exista essa necessidade, pois o juiz expede o alvará de ocio.
XV EXAME DE ORDEM 1. Enrico, engenheiro engenheiro de uma renomada renomada empresa empresa da construção construção civil, possui um perl perl em uma das redes sociais existentes na Internet e o uliza diariamente para entrar em contato com seus amigos, parentes e colegas de trabalho. Enrico uliza constantemente as ferramentas da Internet para contatos prossionais e lazer, como o fazem milhares de pessoas no mundo contemporâneo. 2. No dia 19/04/2014, sábado, sábado, Enrico comemora comemora aniversário aniversário e planeja, para a ocasião, ocasião, uma reunião à noite com parentes e amigos para festejar a data em uma famosa churrascaria da cidade de Niterói, no estado do Rio de Janeiro. Na manhã de seu aniversário, resolveu, então, enviar o convite por meio da rede social, publicando postagem alusiva à comemoração em seu perl pessoal, para todos os seus contatos. 3. Helena, vizinha e ex-namorada ex-namorada de Enrico, que também possui perl na referida referida rede social e está adicionada nos contatos de seu ex, soube, assim, da festa e do movo da comemoração. Então, de seu computador pessoal, instalado em sua residência, um prédio na praia de Icaraí, em Niterói, publicou na rede social uma mensagem no perl pessoal de Enrico. 4. Naquele momento, Helena, com o intuito de ofender o ex-namorado, publicou o seguinte comentário: “não sei o movo da comemoração, já que Enrico não passa de um idiota, bêbado,
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irresponsável e sem vergonha!”, e, com o propósito de prejudicar Enrico perante seus colegas de trabalho e denegrir sua reputação acrescentou, ainda, “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”. 5. Imediatamente, Enrico, que estava em seu apartamento e conectado à rede social por meio de seu tablet, recebeu a mensagem e visualizou a publicação com os comentários ofensivos de Helena em seu perl pessoal. 6. Enrico, morcado, morcado, não sabia o que dizer dizer aos amigos, em especial a Carlos, Miguel Miguel e Ramirez, Ramirez, que estavam ao seu lado naquele instante. Muito envergonhado, Enrico tentou disfarçar o constrangimento sofrido, mas perdeu todo o seu entusiasmo, e a festa comemorava deixou de ser realizada. No dia seguinte, Enrico procurou a Delegacia de Polícia Especializada em Repressão aos Crimes de Informáca e narrou os fatos à autoridade policial, entregando o conteúdo impresso da mensagem ofensiva e a página da rede social na Internet onde ela poderia ser visualizada. Passados cinco meses da data dos fatos, Enrico procurou seu escritório de advocacia e narrou os fatos acima. 7. Você, na qualidade de advogado de Enrico, deve assis-lo. Informa-se que a cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, possui Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais. 8. Com base somente somente nas informações informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de habeas corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pernentes. (Valor: 5,00 pontos) 9. A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser ulizados para dar respaldo à pretensão.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA O problema traz situação incomum no Exame de Ordem. Geralmente, o examinando está do lado da defesa do acusado. Todavia, no XV Exame de Ordem, o advogado deveria agir em defesa da víma. Como não existe denúncia ou queixa, citação, audiência, sentença ou qualquer outro ato de natureza processual, só resta uma peça: a queixa-crime, para dar início à ação penal.
2. COMO IDENTIFICAR AS TESES O sistema de teses sugerido pelo manual pode ser adotado também pela acusação, mas de maneira inversa. Se o acusado tem interesse na falta de justa causa, a acusação acusa ção quer o oposto: a demonstração de justa causa. No mesmo sendo, a acusação tem de analisar se não ocorreu a exnção da punibilidade em seu desfavor e deve evitar nulidades processuais e buscar pela pior condenação possível. Para a justa causa, temos primeiro de idencar qual foi o crime (ou os crimes) pracado por Helena. Hele na. Nos três primeiros parágrafos, nenhuma informação relevante. No entanto, no quarto, a resposta: Helena disse em uma rede social, a um número indeterminado de pessoas, que Enrico é um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha. vergonha . Na mesma mensagem, armou que no dia 10 do mês
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passado, ele cambaleava cambaleava bêbado bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, inclusive, estava estava tão bêbado bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo socorrê-lo.. Os demais parágrafos não adicionam informação relevante para a caracterização da justa causa. Acreditamos que até mesmo um leigo perceberia perceb eria que se trata de calúnia, de injúria ou de difamação. difamação . Por isso, começamos a nossa busca por essas três expressões, e as encontramos no remissivo do CP, com remissão aos arts. 138, 139 e 140 do CP. Na calúnia (art. 138), o agente imputa a alguém falsamente fato mente fato denido denido como crime. Não foi o caso, pois Helena não disse que Enrico pracou algum crime. Na difamação (art. 139), o agente imputa a alguém fato ofensivo à reputação. Por fato Por fato,, entenda uma situação determinada (ex.: Fulano, casado, encontrou-se casado, encontrou-se com a amante em um motel). É a hipótese do enunciado, quando Helena disse que, no dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas. ruas. É um fato, inclusive com menção ao dia em que ocorreu. Em regra, para a conguração da difamação, não importa se o fato é ou não verdadeiro – na calúnia, o CP fala em falsamente, o que não consta na descrição da difamação. Por m, na injúria (art. 140), o agente ofende a dignidade ou o decoro de alguém, mas não fala em fato em fato,, como ocorre na calúnia e na difamação. Destarte, a injúria é a mera ofensa, e foi o que ocorreu quando Helena disse que Enrico é um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha. vergonha . Temos, Temos, então, a imputação a ser feita: difamação, difama ção, do art. 139 do CP, e injúria, do art. 140 do CP. O próximo passo é a análise da exnção da punibilidade – principalment principalmente, e, a decadência e a prescrição. Se reflermos, a banca não poderia trazer algo nesse sendo, anal, se já ver havido um ou outro, não haverá peça a ser oferecida. De qualquer forma, embora a banca não tenha pontuado a decadência no XV Exame de Ordem, não haveria problema em criar um tópico para dizer que a queixa-crime foi oferecida no prazo legal. Sobre as nulidades processuais, devemos aprender sobre os requisitos da queixa-crime, para que o juiz não rejeite a inicial, com fundamento no art. 395 do CPP. CPP. Para isso, procuramos por queixa no remissivo do CPP, pois se trata de tese de direito processual. Um dos tópicos encontrados na expressão queixa fala dos elementos da peça, com remissão ao art. 41 do CPP. O disposivo traz algumas observações importantes: a queixa deve ter a exposição dos fatos criminosos, a qualicação do acusado, a classicação do delito e o rol de testemunhas. Logo após o art. 41, no art. 44 4 4 – sempre leia os disposivos próximos ao argo encontrado na remissão -, o CPP determina que a procuração, para o oferecimento de queixa-crime, deve ter poderes especiais. No remissivo do CPP, junto à queixa, encontramos a palavra querelante querelante,, com remissão ao art. 521 do CPP, que trata da audiência de conciliação nos crimes contra a honra. Em excesso na punição, Em excesso punição , que é o que se evita quando se está na defesa do acusado, mas se busca quando do lado acusatório, devemos encontrar: qualicadoras, movos para elevar a pena-base, agravantes, causas de aumento e regime prisional mais gravoso. O primeiro passo é a análise do capítulo onde estão localizados os delitos de acusação – o Capítulo V do Título I da Parte Especial do CP, que contém os arts. 138 a 145 do CP. Feita a leitura dos disposivos, percebe-se ter havido a causa de aumento do art. 141, III, do CP: quando o crime contra a honra é pracado por meio que facilite a divulgação, a exemplo da internet da internet . Lidas as agravantes genéricas, do art. 61 do CP, nada é encontrado (elas podem ser facilmente localizadas pelo remissivo do CP). Por m, um apontamento de extrema importância, que causou prejuízo a muitos examinandos no XV Exame de Ordem. Sempre que o enunciado trouxer hipótese de práca de dois ou mais delitos, deverá ser feita a análise do concurso de crimes, para a indicação de qual das hipóteses deve ser aplicada ao caso concreto. Helena pracou dois crimes – difamação e injúria. Por essa razão, devemos especicar a regra de concurso de crimes a ser adotada. Para isso, procuramos por concurso
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de crimes no crimes no remissivo do CP (por influenciar na pena, é tese de direito material), e encontramos remissões aos arts. arts . 69 e 70 do CP. CP. No art. 69, o CP descreve situação em que qu e o agente praca duas ou mais ações ou omissões. No art. 70, quando o agente agente,, com uma única ação ou omissão, praca dois ou mais crimes. Segundo o enunciado, Helena, em uma única mensagem, pracou os dois delitos. Portanto, deve incidir o art. 70 do CP, que disciplina o concurso formal .
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ, Comentário: o endereçamento da peça gerou muita polêmica polêm ica na época. Pelo fato de o crime ter sido
pracado na internet , muitos entenderam que a competência seria da Jusça Federal. Entretanto, o fato de um crime ser pracado na internet na internet não atrai, por si só, a competência competên cia da Jusça Federal, estabelecida pelo art. 109 da Constuição. Como a situação descrita no enunciado não encontra amparo nas hipóteses previstas, em rol taxavo, no mencionado disposivo constucional, a competência é da Jusça Estadual. Ademais, quanto ao Juizado Criminal ser competente, uma análise deve ser feita: mesmo com a incidência da causa de aumento do art. 141, III, do CP e do concurso formal (CP, art. 70), a pena não ultrapassa dois anos. Por isso, é competente o JECrim o JECrim (Lei (Lei n.º 9.099/95, art. 61).
Enrico, nacionalidade ..., estado civil ..., engenheiro, residente no endereço ..., por seu advogado - procuração com poderes especiais anexada, com fundamento no art. 44 do Código de Processo Penal -, oferece Queixa-Crime, com fulcro no art. ar t. 41 do Código Cód igo de Processo Penal, contra: Helena, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Comentário: em nossa pesquisa, descobrimos que a queixa-crime deve qualicar a víma, o cri-
minoso e deve ser ajuizada com procuração com poderes especiais. Para receber a pontuação da procuração especial, a FGV exigiu apenas que o examinando dissesse que existe procuração com poderes especiais de acordo com o art. 44 do CPP em anexo anexo ou menção menção acerca de sua existênci existência a no corpo da qualificação. qualificação. Na época, muitos examinandos zeram a procuração, algo totalmente desnecessário – e capaz, até mesmo, de causar a anulação da peça. Em relação à fundamentação da peça, a banca aceitou os arts. 30 ou 41 do CPP ou os arts. 100, § 2º, ou 145 do CP, alternavamente.
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I. DOS FATOS (...) Comentário: ao longo deste manual, destacamos várias vezes que o tópico dos fatos deve fatos deve apenas
trazer um resumo do enunciado, pois a banca não atribui pontuação. Na queixa-crime, por conta do trazer art. 41 do CPP C PP,, que exige a descrição descri ção dos fatos, uma ressalva ressal va deve ser feita. Para a FGV, FGV, o que importa impor ta é que o examinando descreva os fatos e consiga vinculá-los ao po penal imputado ao querelado. No caso desta queixa, a FGV pontuou quem descreveu em que consiste a difamação e a injúria, com menção às ofensas feitas por Helena. Portanto, não signica que o tópico dos fatos foi fatos foi pontuado, mas que o gabarito pontuou a menção aos fatos no corpo da peça. Para nós, o melhor é a descrição minuciosa dos fatos, com o objevo de pontuação, no tópico do direito. direito. Para o dos o dos fatos, fatos, entendemos melhor fazer um simples resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Do crime de difamação. Segundo o art. 139 do Código Penal, Penal, pratica o delito de difamação o agente que imputa a alguém fato ofensivo à reputação. Como já relatado, no dia 19 de abril de 2014, a querelada publicou, em uma rede social, que o querelante, no dia 10 do mês passado, (...) cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo . Destarte, houve evidente imputação de fato desonroso à reputação de Enrico, devendo a querelada ser condenada pelo crime de difamação. (b) Do crime de injúria. Na mesma mensagem, a querelada ofendeu a dignidade do querelante, ao chamá-lo de idiota, idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha . De acordo com o art. 140 do Código Penal, pratica o crime de injúria o agente que ofende a dignidade ou o decoro de alguém. Comentário: no gabarito, a FGV exigiu a descrição do delito de injúria e injúria e a descrição do delito de di-
famação.. Portanto, o que a banca queria do examinando era a descrição dos delitos, para que fosse famação
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esclarecido em que eles consistem. Bastava fazer a transcrição do que dizem os arts. 139 e 140 do CP. Fizemos a divisão em tópicos para evitar erros de correção, o que é bem comum na segunda fase do Exame de Ordem.
(c) Da causa de aumento de pena. O art. 141, III, do Código Penal determina que as penas dos crimes contra a honra aumentam-se de um terço se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Como os delitos foram praticados na internet , deve incidir a majorante. Comentário: no item 4.3, onde foi pontuada a majorante, a banca trouxe a transcrição do inciso III
do art. 141.
(d) Do concurso formal de crimes. Por fim, por ter praticado, mediante uma só ação, dois delitos – o de difamação e o de injúria -, deve ser considerada, na condenação, o concurso formal de crimes, com fundamento no art. 70 do Código Penal. Comentário: a banca exigiu apenas que fosse dito ter havido o concurso formal , com fundamento no
art. 70 do CP, sem maiores explicações.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A designação de audiência preliminar ou de conciliação, com fundamento no art. 521 do Código de Processo Penal; (b) A citação da querelada; (c) O recebimento da queixa-crime; MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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(d) A intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas; (e) A condenação da querelada pelo crime de difamação, do art. 139 do Código Penal, e injúria, do art. 140 do Código Penal, com o aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal, Penal, em concurso formal de delitos, conforme art. 70 do Código Penal; (f) A fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Comentário: em queixa-crime, é preciso ter cuidado com os pedidos. Em seu vade-mécum vade-mécum,, faça a re-
missão ao art. ar t. 387, IV I V, do CPP, CPP, abaixo do art. 41 4 1 do CPP, CPP, que trata da queixa-crime, queixa-cr ime, para não esquecer esq uecer do pedido de indenização. Ademais, um erro muito comum: o pedido de condenação com menção à fundamentação, mas não ao nomen ao nomen juris dos juris dos delitos. No gabarito, a banca exigiu expressamente que fosse pedida a condenação por difamação difamação e e por injúria injúria.. Quem disse apenas condenação ao crime do art. 139 do CP, CP, por exemplo, perdeu a pontuação.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB .... Rol de testemunhas: (a) Carlos, endereço ...; (b) Miguel, endereço ...; (c) Ramirez, Ramirez, endereço .... .. .. Comentário: não foi o caso do XV Exame de Ordem, mas a FGV pode exigir que a queixa-crime seja
oferecida no úlmo dia de prazo. Para não cair em pegadinha em pegadinha,, atenção: em regra, o prazo decadencial de seis meses é contado do dia em que descoberta a autoria, e não da práca do delito (embora as datas possam coincidir). Por ser prazo material, o úlmo dia deve ser descontado. Portanto, ao contar o prazo de seis meses, se o primeiro dia de contagem é o dia 6 de janeiro, o úlmo dia de prazo será o dia 5 de julho. Mais um detalhe: no prazo decadencial, não há prorrogação de prazo para o dia úl seguinte. Caso a banca faça alguma pegadinha pegadinha com com prazo decadencial com termo nal em um sábado, o enunciado provavelmente informará que, na comarca, há plantão judiciário, devendo a peça ser oferecida no sábado (ou no domingo ou feriado). Por m, não esqueça do rol de testemunhas. teste munhas. A banca atribui pontuação a ele.
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XXV EXAME DE ORDEM (NACIONAL) 1. Patrick, nascido em 04/06/1960, o de Natália, Natália, jovem de 18 anos, estava estava na varanda varanda de sua sua casa em Araruama, em 05/03/2017, no interior do Estado do Rio de Janeiro, quando vê o namorado de sua sobrinha, Lauro, agredindo-a de maneira violenta, em razão de ciúmes. 2. Vericando o risco que sua sobrinha corria com a agressão, Patrick gritou com com Lauro, que não parou de agredi-la. Patrick não nha outra forma de intervir, porque estava com uma perna enfaixada devido a um acidente de trânsito. 3. Ao ver que as agressões não cessavam, foi foi até o interior de sua residência e pegou uma arma de fogo, de uso permido, que mannha no imóvel, devidamente registrada, tendo ele autorização para tanto. Com intenção de causar lesão corporal que garansse a debilidade permanente de membro de Lauro, apertou o galho para efetuar disparo na direção de sua perna. Por circunstâncias alheias à vontade de Patrick, a arma não funcionou, mas o barulho da arma de fogo causou temor em Lauro, que empreendeu fuga e compareceu à Delegacia para narrar a conduta de Patrick. 4. Após meses de invesgações, com oiva dos envolvidos e das testemunhas testemunhas presenciais do fato, quais sejam, Natália, Maria e José, estes dois úlmos sendo vizinhos que conver conversavam savam no portão da residência, o inquérito foi concluído, e o Ministério Público ofereceu denúncia, perante o juízo competente, em face de Patrick como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 1º, inciso III, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Juntamente com a denúncia, vieram as principais peças que constavam do inquérito, inclusive a Folha de Antecedentes Criminais, na qual constava outra anotação por ação penal em curso pela suposta práca do crime do Art. 168 do Código Penal, bem como o laudo de exame pericial na arma de Patrick apreendida, o qual concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos. 5. Em busca do cumprimento do mandado de citação, citação, o ocial de jusça jusça comparece comparece à residência de Patrick e verica que o imóvel se encontrava trancado. Apenas em razão desse único comparecimento no dia 26/02/2018, cerca que o réu estava se ocultando para não ser citado e realiza, no dia seguinte, citação por hora certa, juntando o resultado do mandado de citação e inmação para defesa aos autos no mesmo dia. 6. Maria, vizinha que presenciou presenciou a conduta conduta do ocial de jusça, jusça, se assusta assusta e liga liga para o advogaadvogado de Patrick, informando o ocorrido e esclarecendo que ele se encontra trabalhando e cará embarcado por 15 dias. O advogado entra em contato com Patrick por email e este apenas consegue encaminhar uma procuração para adoção das medidas cabíveis, fazendo uma pequena síntese do ocorrido por escrito. 7. Considerando a situação narrada, apresent apresente, e, na qualidade qualidade do advogado advogado de Patrick, Patrick, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pernentes. A peça deverá ser datada do úlmo dia do prazo. (Valor: 5,00) 8. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser ulizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do disposivo legal não confere pontuação.
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1. IDENTIFICANDO A PEÇA O enunciado fala em oferecimento de denúncia e em citação do réu, mas parou por aí. Não há audiência, tampouco sentença. Portanto, é a primeira defesa a ser oferecida pelo réu: a resposta à acusação.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Em resposta à acusação, acusação, o principal objevo é a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do CPP. Seguindo o sistema adotado neste manual, o primeiro passo é a busca por teses de falta de justa causa, causa, para a desconstuição desconstuição do crime. No primeiro primeiro parágrafo, parágrafo, nenhuma informação informação relevanrelevante. No segundo e no terceiro parágrafos, a evidente resposta: Patrick agiu para defender Natália. No quarto parágrafo, mais uma tese de falta de justa causa: o laudo pericial da arma de Patrick concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos. Portanto, mesmo afastada a legíma defesa, a arma jamais causaria lesões em Lauro. A primeira tese não é dicil de fundamentar: a legíma defesa consta expressamente no índice alfabéco-remissivo do CP, com remissão ao art. 25 do CP. Como até mesmo um leigo diria legíma de fesa,, não há movo para fazer a pesquisa passo a passo para a localização da expressão. Em relação fesa à arma que não funciona, é bem prová provável vel que o leitor já saiba a respost resposta. a. De qualquer forma, como a ideia deste manual é a demonstração de como localizar as respostas apenas com o vade-mécum vade-mécum,, zemos duas pesquisas. Pelo remissivo do CPP, não conseguimos encontrar o caminho até a resposta no tópico sobre perícias sobre perícias.. Os organizadores poderiam ter feito menção à perícia dos instrumentos do crime, com remissão ao art. 175 do CPP e, neste disposivo, remissão ao art. 17 do CP, que disciplina o crime impossível. Penso que, dessa forma, o examinando encontraria encontraria com maior facilidade a tese a ser sustentada. De qualquer forma, considerando que o enunciado não fala em impossível , e fazendo de conta que o examinando nunca ouviu falar do assunto, zemos a busca pela expressão genérica crime(s) crime(s),, no remissivo do CP, e, dentre as remissões, a nossa resposta: impossível: art. 17 . Os demais parágrafos não trazem mais teses de falta de justa causa. Em seguida, foi feita a pesquisa por exnção da punibilidade, mas nada foi encontrado. Após, foi feita a busca por nulidades processuais – especialmente em relação ao recebimento da inicial, nos termos do art. 395 do CPP -, e percebemos que o enunciado indica claramente algum problema em relação à citação de Patrick. Ocorreu a citação por hora certa, mas o ocial de jusça agiu de forma correta? Para encontrar a resposta, procuramos por citação citação no no remissivo do CPP, e a localizamos, com remissão ao art. 362 do CPP, que trata da citação por hora certa. O disposivo esclarece que a citação por hora certa só é possível quando o réu se oculta para não ser citado – e não foi o caso, anal, Patrick não estava no local no momento da diligência. Além disso, o disposivo do CPP determina que o procedimento é disciplinado pelo ango CPC, mas logo abaixo os organizadores zeram remissão ao NCPC: arts. 252 a 254. No art. 252 do CPC, o disposivo determina que a citação por hora certa só é possível quando o ocial de jusça, por duas vezes, vezes, houver procurado o citando, mas o enunciado informa que só houve uma busca, no dia 26/02/2018. Com relação ao excesso na punição, por não nã o ser o momento processual para p ara sustentar teses referentes à imposição de pena, não há o que pedir.
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3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama/RJ, Comentário: como o enunciado diz qual é a comarca, ela deveria ter sido mencionada no
endereçamento.
Lauro, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, apresentar Resposta Resposta à Acusação, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentário: se um dia abrir um manual de práca para o Exame de Ordem e encontrar a peça com
outra nomenclatura (defesa prévia, defesa preliminar etc.), descarte-o. A FGV não aceita qualquer expressão diversa da resposta à acusação. acusação. Quanto à fundamentação, no XXV Exame de Ordem, a banca adotou o art. 396-A. Entretanto, no XXI Exame de Ordem, foram aceitos os arts. 396 e 396-A. Em nossa opinião, a peça é fundamentada pela conjunção dos disposivos. O correto seria dizer 396 e 396-A. Entretanto, considerando que, em todas as edições em que a peça caiu, o art. 396-A foi aceito como resposta, é a escolha mais segura – e, de fato, a banca não pode negar que a peça também encontra amparo no art. 396-A do CPP.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Preliminar de nulidade na citação MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Como relatado acima, o réu foi citado por hora certa. Entretanto, houve evidente violação ao art. 362 do Código de Processo Penal, visto que não houve ocultação, requisito para a realização do procedimento. Além disso, o oficial de justiça fez uma única diligência, e o art. 252 do Código de Processo Civil exige que o citando seja procurado por duas vezes em seu domicílio. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da citação. Comentário: nas primeiras provas, a banca não costumava exigir a divisão da peça em subtópicos
( preliminares, preliminares, mérito mérito etc.). etc.). Entretanto, no gabarito do XXV Exame de Ordem, o gabarito fez a divisão e a pontuou – no quesito de n.º 3, a palavra preliminarmen preliminarmente te é mencionada expressamente. Por isso, é importante que o examinando também divida a peça em subtópicos, pois a banca pode pontuar a divisão (o que tem ocorrido com frequência). Ademais, como a ideia é demonstrar ao leitor, de forma honesta, como resolver a peça, um equívoco comedo em nossa resposta: a FGV exigiu que a nulidade da citação fosse fundamentada fundamentada no art. 564, III, e, do CPP CPP.. Em nossa pesquisa por teses, deveríamos ter procurado por nulidade por nulidade no índice remissivo do CPP, mas não o zemos. Teríamos perdido perdid o dez décimos pelo vacilo vacilo.. O vade-mécum vade-mécum também também contribuiu para o erro. Abaixo do art. 362 do CPP, os organizadores deveriam ter feito remissão ao art. 564, III, e, pois, é evidente que, se a tese a ser sustentada envolvesse a citação por hora certa, a nulidade deveria ser fundamentada. De qualquer forma, mantendo a honesdade deste texto, elaborado para evitar que você, leitor, erre em sua prova, o nosso equívoco foi mando na elaboração do modelo.
(b) Mérito: atipicidade da conduta e exclusão da ilicitude. A absolvição sumária do acusado é necessária, pois os fatos narrados na denúncia não constituem crime. Isso porque não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio, é impossível consumar-se o crime – ou seja, crime impossível, com fundamento no art. 17 do Código Penal. O exame pericial da arma de fogo apreendida concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos. Portanto, Lauro Lauro jamais teria sido atingido pelos disparos, já que a arma não funciona. Comentário: os quesitos 6 e 7 do gabarito dizem muito sobre a forma como a prova é corrigida pela
FGV. No quesito de n.º 6, a banca exigiu que o examinando dissesse: não há que se falar em punição da tentava. tentava. Ou seja, o examinando nha de transcrever trans crever o que diz o art. 17 do CP, CP, que diz que não que não se pune a tentava. tentava. Por isso, sempre que sustentar alguma tese, use as exatas palavras do disposivo legal que a fundamenta. A banca atribui pontuação pelo uso das mesmas expressões do texto legal. No quesito n.º 7, foram pontuadas as expressões absoluta ineficácia do meio ulizado ulizado (transcrição (transcrição
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do art. 17 do CP) e a arma de fogo não era apta a efetuar disparos, disparos , transcrita do enunciado da peça. Por esse movo, evite escrever o que diz o texto legal ou o enunciado com outras palavras. Repita o que consta da lei e do enunciado.
Além do mais, o réu agiu em legítima defesa de direito de terceiro, causa de exclusão da ilicitude, pois apenas utilizou os meios necessários para repelir injusta agressão atual, devendo ser absolvido sumariamente, com fundamento no art. 25 do Código Penal. Penal. Comentário: ao sustentar uma tese, o examinando deve explicá-la. É necessário dizer em que con-
siste, quais os requisitos e as suas consequências. No gabarito, a FGV exigiu que fosse dito que a legíma defesa é causa excludente da ilicitude, informação que consta acima do art. 23, no Código Penal. Também exigiu que fosse explicado quais os requisitos para o seu reconhecimento, ulizando as exatas palavras palavras do art. 25 do CP: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual, a direito de outrem. Por m, a banca pontuou a menção expressa expressa à absolvição sumária. Portanto, como já dito, ao sustentar uma tese de defesa, sempre explique o que é, quais quai s os requisitos e as consequências. Quanto à absolvição sumária, não faça confusão: quando a absolvição esver fundamentada nos arts. 397 e 415 do CPP, diga absolvição diga absolvição sumária; sumária; todavia, quando fundamentad fundamentadaa no art. 386 do CPP, diga apenas absolvição absolvição.. Por m, uma outra observação: a banca costuma pontuar tudo em duplicidade. A absolvição sumária foi pontuada no do direito e direito e também no do pedido. pedido.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) Seja reconhecida a nulidade da citação por hora certa, com fundamento no art. 564, IV, e, do Código de Processo Penal; (b) A absolvição sumária do réu, pois o fato narrado evidentemente não constitui crime, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal; (c) A absolvição sumária do réu em razão da existência de manifesta causa excludente da ilicitude, com fundamento no art. 397, I, do Código de Processo Penal; (d) A intimação e oitiva das testemunhas ao final arroladas. Comentário: a tese de nulidade da citação foi pontuada pela banca no do direito, direito, mas o examinador
esqueceu de repe-la no do no do pedido – pedido – vez ou outra, isso acontece. Acreditamos Acredi tamos que a tese não deveria constar do gabarito, visto que a nulidade foi suprida, não tendo havido prejuízo ao réu. De qualquer forma, no Exame de Ordem, sempre sustente as teses encontradas, ainda que pareçam absurdas.
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Quando o enunciado descreveu os equívocos do ocial de jusça, estava evidente que o vício na citação seria objeto de pontuação. Sobre a absolvição, cuidado: em resposta à acusação, ela sempre será sumária sumária.. Quem disse apenas absolvição absolvição perdeu perdeu a pontuação. Outro erro comum é imaginar que, sustentado um pedido de absolvição, não há necessidade de sustentar outros. Todavia, se houver em sua prova três, quatro, cinco teses absolutórias, todas deverão ser fundamentadas, de acordo com os incisos do art. 397 do CPP. Por m, cuidado: em resposta, a FGV sempre pontua o pedido de inmação das testemunhas.
Comarca, 9 de março de 2018. Advogado ..., OAB .... Rol de Testemun estemunhas: has: (a) Maria, endereço ...; (b) José, endereço ...; (c) Natália, endereço .... Comentário: para o cálculo do prazo, não importa o dia da juntada do mandado aos autos, mas
quando a citação ou inmação foi efevamente realizada. O enunciado não fez pegadinha pegadinha nesse sendo, mas ca o alerta. Como a citação foi feita no dia 27 de fevereiro, e não há informação a respeito de dia da semana, devemos fazer a contagem corrida corrida:: 28, 1º, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Caso o enunciado informasse o dia da semana, o examinando teria de vericar se o começo ou o nal do prazo não coincidia com sábado ou domingo, quando deveria ser prorrogado ao primeiro dia úl seguinte. Exemplo: se o enunciado dissesse que o dia 28 era um sábado, o primeiro dia de contagem seria o dia 2, segunda, e o prazo nal seria o dia 11. Quanto ao ano ser ou não bissexto bissexto,, só considere a hipótese se o enunciado disser expressamente que se trata de ano bissexto. Caso contrário, ainda que o ano seja bissexto (o próximo será em 2020), o examinando deverá desconsiderá-lo. Só existe no mundo o que consta do enunciado.
XXI EXAME DE ORDEM 1. Gabriela, nascida nascida em 28/04/1990, terminou terminou relacionamento relacionamento amoroso com com Patrick, Patrick, não mais mais suportando as agressões sicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o lho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o lho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando-se a parr de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequent frequentava ava os mesmos espaços que ela.
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2. No dia 24 de dezemb dezembro ro de 2010, não mais aguentando aguentando a situação e vendo o lho lho chorar e car doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo scal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos. 3. Em sede policial policial,, Gabriela conrmou os fatos, reiterando a ausência de recursos nanceiros e a situação de fome e risco sico de seu lho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos conrmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o scal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela práca do crime do Art. 155, caput , c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada. 4. O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em prevenva, e determinou que fosse realizada a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para Gabriela antes antes de sua citação e, como ela não nha endereço xo, não foi localizada para ser citada. 5. No ano de 2015, Gabriela Gabriela consegue consegue um emprego emprego e ca ca em melhores melhores condições. condições. Em razão razão disso, disso, procura um advogado, esclarecendo que nada sabe sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia. Disse, ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na época dos fatos também era moradora de rua e nha conhecimento de suas diculdades. Diante disso, em 16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia úl em todo o país, 6. Gabriela e o advogado compareceram ao cartório, onde são informados que o processo estava em seu regular prosseguimento prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, esperando a localização de Gabriela para citação. 7. Naquele mesmo momento, Gabriela foi citada, assim como inmada, junto ao seu advogado, para apresentação da medida cabível. Cabe destacar que a ré, acompanhada de seu patrono, já manifestou manifestou desinteresse desinteresse em aceitar a proposta proposta de suspensão condicional condicional do processo ofereoferecida pelo Ministério Público. 8. Considerando a situação situação narrada, apresent apresente, e, na qualidade qualidade de advogado(a) advogado(a) de Gabriela, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pernentes. p ernentes. A peça deverá ser datada no úlmo dia di a do prazo. (Valor: 5,00) 9. Obs.: a peça peça deve deve abranger abranger todos os fundamentos fundamentos de Direito Direito que possam ser ulizados para para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do disposivo legal não confere pontuação.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA Gabriela foi denunciada, citada e mais nada ocorreu. Não houve audiência ou sentença ou qualquer outro acontecimento que poderia fazer com que houvesse dúvida em relação à peça cabível. Por ser inegavelmente a sua primeira manifestação na ação penal, a peça cabível é a resposta à acusação.
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2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Iniciando a pesquisa por falta de justa causa, nada foi encontrado no primeiro parágrafo, que apenas descreve a situação de penúria vivida pela ré. No segundo parágrafo, está bem clara a tese a ser sustentada: Gabriela tentou furtar dois pacotes de macarrão, no valor de R$ 18,00, para salvar a vida do lho, doente em razão da ausência de alimentação. Dos demais parágrafos, nada mais se extrai, a não ser o crime apontado na denúncia: o de furto simples (CP, art. 155, caput ) na forma tentada (CP, art. 14, II), onde deve iniciar a nossa pesquisa. Da leitura do art. 155 do CP, nada é extraído, nem mesmo das remissões do vade-mécum do vade-mécum.. Há menção à Súmula 567-STJ, que pode ser cobrada em provas futuras, mas que não interessa à defesa de Gabriela e nem há informações sucientes no enunciado para mencioná-la na peça. O art. 14, II, também não traz qualquer informação imporimportante. De qualquer forma, a tese está bem clara: Gabriela agiu em estado de necessidade. No índice remissivo do CP, não vemos diculdade em localizá-lo, com remissão aos arts. 23, I, e 24 do CP. Ao ler os dois disposivos, não há dúvida de que é a tese a ser sustentada. A outra tese é o princípio da insignicância – quando o enunciado fala em furto e em valores, é bem provável que o gabarito pontue o princípio. Como não tem previsão legal, não há como fundamentar a tese. É importante que o examinando conheça a consequência da aplicação do princípio (apicidade material). A banca sempre pontua. Em seguida, buscamos por causas de exnção da punibilidade. Considerando que o enunciado traz muitas datas, acendeu acendeu em nossa cabeça o alerta da prescrição. A conduta ocorreu ocorreu no dia 24/12/10 e a denúncia foi recebida no dia 18/01/11, 18/01/11 , mas a citação ocorreu ocorreu somente no dia 16/03/15. O enunciado não teria trazido um prazo tão amplo sem que alguma tese surja disso. Para conrmar a teoria, pesquisamos por prescrição por prescrição no no índice remissivo do CP, e alguns tópicos chamaram a atenção: (a) antes de transitar em julgado a sentença: art. 109; Súm. 220, STJ; STJ ; (b) redução dos prazos de: art. 115; 115; (c) termo (c) termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final: art. 111 . O art. 109 do CP determina que qu e a prescrição, antes do trânsito em julgado, é calculada pela pena pen a máxima cominada ao delito. No furto (CP, art. 155, caput ), ), a pena máxima é de quatro anos. Segundo o art. 109, IV I V, a pena que não excede quatro anos ano s prescreve em oito anos. Todavia, entre o recebimento da inicial e a citação, passaram-se pouco pou co mais de quatro anos. A seguir, zemos a leitura do segundo argo localizado em nossa pesquisa: o art. 115, que determina a redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso, na época dos fatos, fatos, nha menos de vinte e um anos. É o caso de Gabriela, que nha vinte anos na época em que a subtração ocorreu. Portanto, o prazo prescricional é de quatro anos (metade de oito anos), e o possível crime pracado pela ré já está prescrito. O art. 111 apenas conrma a teoria, ao tratar do momento em que começa a correr a prescrição (que foi interrompida pelo recebimento da denúncia, conforme art. 117, I, do CP). O próximo passo é a busca por nulidades processuais. Como estamos em resposta à acusação, devemos tentar apontar, principalmente, erros no recebimento da inicial, com fundamento no art. 395 do CPP, mas o enunciado não traz qualquer vício a ser sustentado. Por m, em relação ao excesso na punição, não há muito o que sustentar em resposta à acusação. Com base no enunciado, poderíamos sustentar, subsidiariamente, a tese do furto privilegiado, privilegiado, do art. 155, § 2º, do CP. Todavia, não é o momento processual adequado. Ainda não é a hora de sustentar causas de diminuição ou atenuantes. De qualquer forma, quem a alegou, não teve prejuízo, pois a banca não rera pontuação de quem diz além do que é pedido no gabarito.
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3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, Comentário: mais uma vez, a banca exigiu a menção à comarca onde o processo está tramitando.
Quem não falou em Fortaleza, Ceará, perdeu Ceará, perdeu a pontuação do endereçamento.
Gabriela, já qualificada nos autos, por seu advogado, vem à presença de Vossa Vossa Excelência oferecer Resposta Resposta à Acusação, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentário: jamais ulize expressão diversa de resposta à acusação. acusação. Falar em em defesa prévia, prévia,
por exemplo, é certeza de reprovação. Sobre a fundamentação, a banca aceitou, em algumas edições, os arts. 396 e 396-A do CPP. Entretanto, na úlma prova em que caiu RA, a banca adotou apenas o art. 396-A, que esteve presente em todas as provas. Por isso, é a escolha mais segura.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Da extinção da punibilidade pela prescrição.
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Como relatado acima, a conduta descrita na denúncia ocorreu no dia 24 de dezembro de 2010. A denúncia foi recebida no dia 18 de janeiro de 2011 e, apenas no dia 16 de março de 2015, mais de quatro anos depois, a ré foi citada. Dessa forma, ocorreu a prescrição, causa de extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Penal. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, Penal, prescreve em oito anos a pena não superior a quatro anos. É o caso do furto, conforme art. 155, caput , do Código Penal. Ocorre que, na época dos fatos, Gabriela tinha menos de vinte e um anos, devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, com fundamento no art. 115 do Código Penal. Dessa forma, Gabriela deve ser absolvida sumariamente em razão da extinção da punibilidade. Comentário: para a FGV, não basta a menção à tese. É necessário que o examinando explique o que
é, requisitos e consequências. A prescrição é tratada no Título VIII do Código Penal, que trata das causas da exnção da punibilidade – é a natureza jurídica da prescrição, que deveria ser mencionada na resposta. Ademais, o examinando nha de explicar, passo a passo, como concluiu pela prescrição, inclusive com menção ao fato de já terem se passado mais de quatro anos. Sobre a consequência, a resposta à acusação tem uma peculiaridade que não existe em nenhuma outra peça: a prescrição é causa de absolvição (sumária). Em todas as outras peças, não se absolve por prescrição, que deve ser declarada.
(b) Mérito: da atipicidade material e da exclusão da ilicitude. Como consta na denúncia, o alimento subtraído por Gabriela valia ínfimos R$ 18,00 (dezoito reais), não tendo havido lesão relevante ao objeto material tutelado, o patrimônio. Destarte, deve a ré ser absolvida sumariamente, visto que o fato narrado na denúncia não constitui crime em razão de sua atipicidade material. Também não houve crime em virtude da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade, com fundamento no art. 24 do Código Penal. Isso porque a subtração do alimento ocorreu para salvar terceiro – o próprio filho – de perigo atual, que não provocou por sua sua vontade, nem podia
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de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, razão pela qual deve ser absolvida sumariamente. Comentário: como sempre deve ser feito, foi falado na natureza jurídica do estado de necessidade
(causa de exclusão da ilicitude). A banca atribuiu quatro décimos a quem a mencionou (quesito n.º 5). Além disso, foram explicados os requisitos do estado de necessidade, ulizando sempre as mesmas palavras da lei, e a consequência: a absolvição sumária, pois a banca costuma pontuá-la em duplicidade.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A absolvição sumária pela extinção da punibilidade, conforme art. 397, IV, do Código de Processo Penal; (b) A absolvição sumária pela atipicidade material da conduta, com fundamento no art. 397, I, do Código de Processo Penal; (c) A absolvição sumária pela exclusão da ilicitude, do art. 397, III, do Código de Processo Penal; (d) Subsidiariamente, a intimação e oitiva das testemunhas ao final arroladas. Comentário: se houver mais de uma causa de absolvição, o examinando deve fundamentar uma a uma, como foi feito acima. Sobre as testemunhas, como sempre faz em RA, a banca trouxe um que-
sito para o arrolamento. Não foram exigidos os nomes das testemunhas, mas, com base no enunciado, poderíamos arrolar Patrick, o ex-companheiro, e Maria, a amiga, para demonstrar que, na época dos fatos, ela estava passando por diculdades nanceiras.
Comarca, 26 de março de 2015. Advogado Advog ado ..., OAB.... Rol de testemunhas: MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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(a) Patrick, Patrick, endereço ...; (b) Maria, endereço .... Comentário: o enunciado informa que a citação ocorreu no dia 16 de março, uma terça-feira terça-feira.. Para
ter certeza da data, o examinando teria de fazer um calendário em sua prova (a não ser que consiga fazer de cabeça), da seguinte forma: (a) 16, terça-feira; (b) 17, quarta-feira (quando começou a contagem dos dez dias); (c) 18, quinta-feira; (d) 19, sexta-feira; (e) 20, sábado; (f) 21, domingo; (g) 22, segunda-feira; (h) 23, terça-feira; (i) 24, quarta-feira; (j) 25, quinta-feira; (k) 26, sexta-feira (encerramento do prazo). Considerando que o enunciado não diz que o dia 26 foi feriado, é a data a ser indicada no fechamento da peça.
XXVI EXAME DE ORDEM 1. Em 03 de outubro outubro de 2016, na cidade de Campos, Campos, no Estado Estado do Rio de Janeiro, Lauro, 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária de uma outra empresa que está situada no mesmo prédio em que ca o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente da sua concordância. 2. Conante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permido, considerando que nha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substuísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua intenção criminosa para José, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma. Ainda esclareceu a José, que alugara um quarto em um hotel e comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os fatos fossem descobertos. 3. Quando Lauro saía de casa, em seu carro, para encontrar Maria, foi foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por José sobre o crime prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de Lauro em flagrante. flagrante. Em sede policial, Maria foi ouvida, armando, apesar de não apresentar documentos, que nha 17 anos e que Lauro sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual nha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente. 4. Após receber receber os autos e consideran considerando do que o dedo possuía autorização autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou Lauro apenas pela práca do crime de estupro qualicado, previsto no Art. 213, §1º c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f,f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Lauro foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a víma Maria foi ouvida, conrmou suas declarações em sede policial, disse que nha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de idencação para conrmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. José foi ouvido e também conrmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido inmado e, apesar de seu advogado ter se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.
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5. Na segunda audiência audiência,, Lauro foi ouvido, conrmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da víma na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando demonstrand o o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. 6. Em seguida, a defesa técnica de Lauro foi inmada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira quarta-feira dia úl em todo o país, para apresent apresentação ação da medida cabível. 7. Considerando Considerand o apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lauro, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pernentes. A peça deverá ser datada do úlmo dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) 8. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser ulizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do disposivo legal não confere pontuação.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA O enunciado descreve a realização de audiência de instrução e julgamento, mas não menciona ter havido sentença. Portanto, as partes deveriam oferecer suas alegações nais, por memoriais. Como o Ministério Público já as apresentou, é o momento das manifestações nais da defesa.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Seguindo o sistema de busca de teses sugerido, o primeiro passo é a idencação das teses de falta de justa causa – se o leitor conseguir fazer a análise das quatro teses ao mesmo tempo, melhor, mas não temos essa capacidade. O primeiro parágrafo é irrelevante. No segundo parágrafo, algumas informações importantes: (a) Lauro adquiriu uma arma de fogo, mas de forma lícita. (b) Há uma testemunha, testemunha, José, a quem Lauro Lauro condenciou o seu plano. plano. No terceiro parágrafo, mais informações que devem ser consideradas: (c) Lauro foi surpreendido ao sair de casa por policiais, antes de pracar qualquer ato executóexecutório do delito de estupro. (d) Maria disse ter dezessete anos, mas a idade não foi comprovada por documento de idendade. No quarto parágrafo, merecem destaque os seguintes pontos: (e) O Ministério Público denunciou Lauro pela práca de estupro qualicado, previsto no art. 213, § 1º c/c o art. 14, II, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal.
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(f) Em audiência, novamente, Maria não comprovou ter dezessete anos. (g) Também em audiência, José conrmou a condência feita por Lauro. No quinto parágrafo, Lauro confessou os fatos descritos na denúncia. Os demais parágrafos do enunciado não têm qualquer dado relevante referente à justa causa. Na falta de justa causa, o objevo é desconstuir a infração penal. O primeiro passo é a leitura do art. 213 do Código Penal, anal, é o delito a ser afastado. Da leitura do disposivo, a resposta pode ser alcançada: ocorre o crime de estupro (CP, art. 213, caput ) quando o agente: (a) constrange alguém; (b) mediante violência ou grave ameaça; (c) a ter conjunção carnal; (d) ou a pracar ou permir que com ele se praque outro ato libidinoso. Veja a situação de Lauro: - Maria foi constra constrangida? ngida? Não. - Houve violência ou grave ameaça? Não. - Ocorreu conjunção carnal? Não. - Houve a práca de ato libidinoso diverso? Não. Então, o que fez Lauro? Apenas cogitou a práca de um delito. Aliás, foi além: até comprou a arma de fogo, como ato preparatório, mas parou aí. Entretanto, o enunciado fala em tentava de estupro, com fundamento no art. 14, II, do Código Penal. O disposivo não deixa dúvida: só se fala em tentava quando iniciada a execução do delito, o que não aconteceu. Só se fala em execução quando pracada a conduta prevista no po penal (na hipótese, constranger ). ). É a tese de justa causa a ser sustentada: não houve a práca do crime de estupro por não ter havido ato executório. Ademais, há mais um ponto a ser esclarecido. Na denúncia, o Ministério Público pediu a qualicadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, aplicável aplicável quando a víma é maior de catorze catorze e menor de dezoito anos. Como vimos, nas duas vezes em que Maria foi ouvida, não foi demonstrado, por documento, a sua idade (dezessete anos). No gabarito, a FGV não pediu a fundamentação da tese, mas é interessante fundamentar tudo o que é dito, pois a banca pode exigi-la. No § 1º, os organizadores do vade-mécum vade-mécum não não trouxeram qualquer remissão nesse sendo – algo que poderia ser consertado em futuras edições. Fazendo de conta que estávamos em ambiente de prova, começamos a busca pelo vade-mécum vade-mécum.. Inicialmente, por ser questão referente à idencação da víma e a documentos, iniciamos a busca pelo índice alfabéco-remissivo do CPP. Procuramos por idendade idendade e e por idenpor idenficação,, mas sem sucesso. O próximo passo foi a procura pela palavra prova ficação prova,, pois o problema é a forma como a idade da víma foi comprovada: por histórico escolar, onde nem mesmo constava a data de nascimento. Encontramos a expressão prova expressão prova no no remissivo do vade-mécum do vade-mécum e, e, dentre os vários tópicos elencados a respeito do tema, um parecia esclarecer o meu problema: estado das pessoas, com remissão ao art. 155, parágrafo único, do CPP. O disposivo da remissão diz que o estado das pessoas será demonstrado conforme conforme estabelecido pela lei civil. No art. 155, o vade-mécum vade-mécum faz faz algumas remissões, mas em nenhuma foi esclarecido onde, na lei civil, estão as regras referentes à idencação. Ainda que a banca não tenha exigido a fundamentação da tese, pensamos que o vade-mécum poderia vade-mécum poderia ter feito remissão, no § 1º do art. 213, ao art. 155, parágrafo único, do CPP; à Lei n.º 12.037/09, que, em seu art. 2º, traz uma lista dos documentos de idencação idencação civil (ela está na página 1.884 do vade-mécum do vade-mécum); ); e à Súmula 74-STJ, que, embora trate da idade do réu, por analogia, teria dado mais segurança ao examinando em sua resposta (inclusive, no gabarito juscado, a FGV faz menção ao enunciado do STJ).
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Em seguida, temos de fazer a análise das causas de exnção da punibilidade. As causas gerais são aquelas do art. 107 do Código Penal. Todavia, sempre que esver tratando de um delito, procure ler as disposições gerais a seu respeito, pois pode haver alguma causa que afaste a infração penal ou a punibilidade – geralmente, as disposições nais estão, obviamente, ao nal do tulo ou capítulo onde está o po penal. Em relação ao estupro ou à conduta de Lauro, contudo, não há o que alegar nesse sendo. Obs.: quando o enunciado trouxer trouxer muitas datas, veja se não é o caso de decadência ou de prescrição, duas causas exnvas da punibilidade. O próximo passo é o levantamento das nulidades processuais. O interessante das teses de nulidade é que a banca não tenta ocultá-las. Da leitura do enunciado, uma frase se destaca: o réu não estava presente na audiência por não ter sido inmado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado incon formado com tal fato, fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório interrogatório seria feito em outra data. data. É claro que o réu, principal interessado, deveria ter sido inmado da audiência. Entretanto, o problema: como fundamentar a resposta? Começamos a pesquisa por audiência audiência e, e, no remissivo do CPP, encontramos um tópico referente ao adiamento da audiência por ausência do defensor. Não foi o caso, visto que o advogado de Lauro estava presente, mas poderia ser uma boa pista. Fizemos a leitura do disposivo indicado pelo índice remissivo (o art. 265, § 1º, do CPP), e conrmamos que, de fato, fato, a ausência do defensor pode fazer com que a audiência seja adiada, mas nada diz a respeito do réu. Abaixo, uma remissão ao art. 456 do CPP, que não esclareceu a dúvida. Por isso, voltamos ao índice remissivo do CPP CPP,, dessa vez em busca de d e inmação inmação,, pois o enunciado diz que Lauro não foi inmado. No tópico inmação tópico inmação,, no remissivo, alguns tópicos chamaram a nossa atenção: instrução criminal; adiamento, designação de dia e hora pelo juiz, juiz , com remissão ao art. 372 do CPP; nulidade nulidade,, com remissão ao art. 564, III, o, do CPP. O art. 372 do CPP nada esclareceu. Fizemos, então, a leitura do art. 564, III, o, do CPP, que trata da nulidade por falta de inmação de sentenças e despachos de que caiba recurso. Não foi o caso, mas como deve ser feito sempre que uma remissão for feita, zemos a leitura integral do art. 564, e, dentre as hipóteses, há uma genérica, no inciso IV, que fala em falta de ato essencial do processo. Restava, então, uma úlma coisa: demonstrar que o réu deveria ter sido inmado, como ato essencial. No remissivo, na expressão inmação inmação,, o vade-mécum vade-mécum faz faz remissão ao art. 370 do CPP. No art. 370, caput , a resposta: para as inmações, deverão ser observadas as regras referentes às citações (arts. 351 a 369), que, em seus argos, não deixa dúvida acerca da obrigatoriedade da citação e da inmação. Ademais, logo abaixo do art. 370, o vade-mécum vade-mécum faz faz remissão ao art. 5º, LV, da Constuição, que assim dispõe: aos ligantes, em processo judicial ou administravo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes inerentes.. Por m, as teses de excesso na punição, punição , muito importantes em memoriais. A ideia é buscar tudo o que for interessante ao acusado em caso de condenação. Para uma análise sem furos furos,, é interessante o seguinte passo a passo: (a) Há alguma qualicadora qualicadora a ser afastada? afastada? Sim, a do art. art. 213, § 1º, do Código Penal, Penal, pois não cou demonstrado, por meio hábil, que a víma nha dezessete anos na época dos fatos. (b) Há algum algum privilégio? privilégio? Não. (c) Há circunstâncias judiciais relevantes, nos termos do art. 59 do CP? Não. Portanto, deve ser a pena xada no mínimo legal. (d) Há agravante a ser afastada? afastada? Sim. O Ministério Público pediu a condenação de Lauro pela agravante do art. 61, II, f II, f , do CP, aplicável na hipótese de com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações doméscas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência
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contra a mulher na forma da lei específica. específica . Perceba que a agravante não diz apenas contra apenas contra a mulher , mas contra a mulher na forma da lei específica. específica . Qual lei? Evidentemente, a Lei Maria da Penha (Lei Penha (Lei n.º 11.340/06, cuja remissão foi feita no vade-mécum vade-mécum,, logo após a estudada agravante). Em momento algum o enunciado descreve hipótese da citada lei especial. (e) Há atenuante? Sim. Veja Veja o que diz o enunciado: na segunda audiência, Lauro foi ouvido, confirmando integralmente integralmente os fatos narrados na denúncia. denúncia . Ou seja, confessou, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d , do Código Penal (a fundamentação pode ser facilmente encontrada no índice remissivo do Código Penal, que tem um tópico especíco para a conssão). (f) Há causa de aumento a ser afastada? Não. (g) Há causa de diminuição? Sim. A tentava tentava é causa de diminuição diminuição de pena – de acordo com o art. 14, II, do Código Penal, a pena deve ser diminuída de um a dois terços. Segundo a jurisprudência, a diminuição diminuição deve deve ser xada proporcion proporcionalmente almente à aproximação aproximação a consumaconsumação do delito. No exemplo, Lauro cou muito distante da consumação do estupro. Por isso, a diminuição deve ser a máxima: dois terços. Obs.: por mais que o leitor não conhecesse a forma como deve ser xada a diminuição na tentava, é evidente que, na condição de advogado, deverá ser pedido sempre o melhor ao cliente – no caso, a diminuição ao máximo da pena. (h) Qual regime prisional prision al deve ser xado? O tema é tratado no art. 33, § 2º, do CP, CP, que traz qual regime deve ser aplicado, levando-se em consideração o quantum de pena aplicado. Como ainda não há sentença, devemos considerar a pena em abstrato, tendo por base que todos os nossos pedidos serão atendidos. Pedimos o afastamento da qualicadora, devendo ser aplicada a pena do caput do caput do do art. 213 do CP: de seis a dez anos. Como foi sustentada sustentada a pena no mínimo legal, sem agravante, Lauro deveria ser condenado à pena de seis anos. Todavia, também pedimos a diminuição da tentava ao máximo: dois terços. Matemáca não é a nossa paixão, mas não é dicil o cálculo: se rerados dois terços de seis, restam dois anos. Segundo o art. 33, § 2º, c, o regime deve ser o aberto. Acerca do regime prisional, duas observações. A primeira, uma reclamação em relação ao vade-mécum vade-mécum:: não há um tópico regime no regime no remissivo do Código Penal. Encontramos remissão ao art. 33 do CP no tópico pena(s).. A segunda, quanto à questão do regime inicial nos crimes hediondos (que é o caso pena(s) do estupro). Embora exista previsão legal de que o regime inicial de pena para esses crimes deve ser o fechado (Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º), o disposivo foi considerado inconstucional pelo STF. Ainda sobre a xação do regime, atenção à Súmula 269-STJ; à Súmula 440-STJ; à Súmula 718-STF; e à Súmula 719-STF. (i) É possível a substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos? Não, conforme art. 44, I, do CP. (j) É possível a suspensão suspensão condicional da pena? Sim. Atendidos Atendidos todos os nossos nossos pedidos, a pena de Lauro cará em dois anos e, portanto, possível o sursis sursis,, nos termos do art. 77 do Código Penal. (k) O réu está preso? Não. Se esvesse, deveríamos pedir alvará de soltura, visto que pedimos o regime inicial aberto ou o sursis o sursis.. Em resumo, a nossa pesquisa rendeu o seguinte levantamento de teses:
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(a) Falta de justa causa: Lauro não pracou o crime de estupro qualicado, pois não houve o início da execução do delito, visto que a víma não foi em momento algum constrangida. Ademais, o único ato preparatório, consistente em aquisição de arma de fogo, ocorreu dentro da legalidade. (b) Nulidade: o réu deveria deveria ter sido inmado inmado da data da audiência, audiência, com fundamento fundamento nos arts. 370 do CPP, sob pena de nulidade por se tratar de ato essencial do processo, com fundamento no art. 564, IV, do CPP, em virtude de violar o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constuição. (c) Excesso na punição: (a) afastamento da qualicadora do art. 213, § 1º, do CP, CP, devendo Lauro ser condenado por estupro simples, do art. 213, caput , do CP, por não ter havido comprovação comprova ção da idade da víma, nos termos da lei civil, como determina o art. 155, parágrafo único, do CPP; (b) a pena deve ser xada no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais são favoráveis; (c) deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f II, f , do CP, pois o crime não foi pracado em situação de violência domésca; (d) o reconhecimento da atenuante da conssão espontânea, do art. 65, III, d , do CP; (e) a redução da tentava (CP, art. 14, II) ao máximo legal, de dois terços, em razão da distância da consumação, devendo a pena ser xada em dois anos; (f) o regime inicial deve ser o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do CP; (g) deve a execução da pena ser suspensa, nos termos do art. 77 do CP.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara Criminal da Comarca de Campos/RJ, Comentário: o gabarito exigiu do examinando apenas que fosse dito Vara Criminal da Comarca de
Campos/RJ. Portanto, o uso de Excelenssimo Campos/RJ. Excelenssimo,, de Doutor , de Senhor ou de qualquer outra forma respeitosa de tratamento é irrelevante para a nota. Fica a critério de cada um a adoção de um eslo próprio, mas em nada influenciará na correção da prova. Ademais, como o enunciado diz expressamente a comarca, ela deveria ser mencionada no endereçamento. Quem disse comarca ... não pontuou. Só use recências ou XXX , como determina o item 3.5.9 do edital, quando não souber em qual comarca o processo está tramitando.
Lauro, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, apresentar Alegações finais por Memoriais, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentários: (i) em alguns modelos que encontr encontramos amos em livros, os autores disseram disseram processo processo ... ... aci-
ma da qualicação. No entanto, não é algo pontuado pela banca. Fica a critério de cada um. É mera questão de eslo. (ii) Em memoriais, o réu já está qualicado. Por isso, não é necessário qualicá-lo
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novamente – mas, se o zer, não haverá prejuízo à nota. (iii) Não precisa falar em procuração em memoriais. Novamente, questão de eslo, que a banca não pontua. (iv) Não há problema em dizer apenas memoriais memoriais.. Ninguém reprovaria em razão disso. Todavia, a FGV tem adotado a expressão alegações finais por memoriais em seus gabaritos. Para dançar conforme a música, preferimos adotá-la também. (v) Escrevemos Código de Processo Penal por extenso, mas o próprio gabarito fala em CPP.. Nunca soubemos de alguém que tenha sofrido prejuízo na nota por usar a forma abreviada. CPP Contudo, vez ou outra, soubemos de alunos que disseram disseram CP CP em em vez de CPP CPP,, e, é claro, o quesito foi zerado, anal, CP CP é é o Código Penal. Por extenso, pensamos que seja mais dicil errar dessa forma.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, fatos, do direito e direito e do do pedido não pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Preliminar de nulidade Como apontado nos fatos, o réu não foi intimado para a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidos Maria, vítima, e José, testemunha. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Penal, Lauro Lauro deveria ter sido intimado para o ato processual, hipótese que caracteriza omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, causa de nulidade processual, com fundamento fundam ento no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Por Por não ter participado da audiência, foi violado o direito de Lauro à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo o processo ser anulados os atos da instrução.
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Comentário: no levantamento de teses, preferimos iniciar pela falta de justa causa, por ser, em
regra, a tese que dá mais trabalho para ser idencada e fundamentada. Entretanto, nulidades processuais e causas de exnção da punibilidade impedem a apreciação do mérito. Por isso, quando presentes (por exemplo, a prescrição), sustente-as preliminarmente. Inclusive, no gabarito do XXVI Exame de Ordem, a banca exigiu que fosse dito preliminarmen preliminarmente te.. Além disso, observe que zemos a transcrição do art. 564, IV, do CPP. Tem um movo: de vez em quando, a banca exige a redação integral do disposivo de fundamentação da tese. Perdemos as contas de quantos alunos perderam pontos por não terem feito isso, ou por escrever o que diz a lei, mas com outras palavras. Por isso, ao sustentar uma tese, procure ulizar as mesmas palavras que da lei ao juscar o que está sendo defendido. É grande a chance de a banca exigir alguma palavra que conste da redação legal.
(b) Da atipicidade da conduta Conforme o art. 213 do Código Penal, o crime de estupro consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Como relatado na denúncia, Lauro não chegou a praticar a conduta de constranger, momento em que teria início a execução do delito de estupro. Não há, tampouco, tentativa. Segundo o art. 14, II, do Código Penal, a tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não foi o caso, pois, como já dito, Lauro Lauro não iniciou a execução. Em relação ao ato preparatório de aquisição de arma de fogo, a conduta é atípica. Lauro adquiriu arma de uso permitido e a registrou, tornando-a regular. Portanto, é imperiosa a sua absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Comentário: mais uma vez, ulizamos as palavras da lei e do próprio enunciado para sustentar as
teses. Como já esclarecido, é comum a banca exigir na exposição da tese alguma palavra ou expressão constante da lei ou do próprio enunciado do problema. Além disso, uma observação importante, que sempre causa prejuízo aos examinados: em algumas peças (em memoriais, principalmente), a banca pontua os pedidos em duplicidade. Uma vez no do direito, direito, quando sustentada a tese, e a outra no do pedido, pedido, quando o pedido é efevamente feito. No XXVI Exame de Ordem, a banca pontuou a absolvição em dois quesitos: no quesito n.º 5 (0,30) e no quesito n.º 14 (0,30). Ou seja, mais de dez por cento da nota da peça dizia respeito ao pedido de absolvição, que deveria ser feito duas vezes. Quem fez apenas no do no do pedido, pedido, recebeu metade da nota.
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(c) Da pena Subsidiariamente, em caso de condenação pelo delito de estupro, deve ser afastada a qualificadora do art. 213, § 1º, do Código Penal, aplicada quando a vítima é maior de catorze anos e menor de dezoito anos. Isso porque, ainda que Maria, a vítima, tenha dito ter dezessete anos na época dos fatos, tal fato não foi comprovado documentalmente. Segundo o art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a comprovação do estado das pessoas deve se dar na forma estabelecida em lei civil, o que não ocorreu, devendo ser afastada a qualificadora, pois não há prova nos autos da idade da vítima. Comentário: pode parecer contradição pedir absolvição e, ao mesmo tempo, uma melhor aplicação
de pena. Em um caso real, poderia o advogado deixar de alegar as teses de dosimetria, pois o juiz deve aplicá-las de ocio – e, se não o zesse, seria possível discur o assunto em apelação. Todavia, no Exame de Ordem, é imprescindível sustentá-las. Aliás, no gabarito do XXVI Exame de Ordem, a banca exigiu a menção à expressão subsidiariamente subsidiariamente.. Novamente, perceba a repeção do que diz o texto legal, pois a banca, vez ou outra, a pontua. Sobre pedir tudo em repeção em memoriais, o afastamento afastamento da qualicadora foi pontuado em dois quesitos: no de n.º 7 e no de n.º 14.1.
Ademais, deve a pena ser fixada no mínimo legal, em seis anos, conforme art. 213, caput , do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Na denúncia, foi pedida a condenação pela agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, que torna mais gravosa a pena quando o delito é praticado contra mulher, na forma de lei especial, o que não aconteceu no caso em debate. Deve ser reco reconhec nhecida, ida, aind ainda,a, a aten atenuant uantee da conf confissão issão espo espontân ntânea, ea, com fund fundamen amentoto nono art. art. 65, III III,, d , do Código Penal, pois Lauro confirmou integralmente em juízo os fatos narrados na denúncia. Comentário: em memoriais, a FGV sempre pede a pena no mínimo legal, com fundamento no art.
59 do CP. A respeito das agravantes e das atenuantes, muito cuidado: nas hipóteses de atenuantes em que a doutrina e a jurisprudência adotam alguma denominação (confissão ( confissão espontânea, menoridade relava etc.), relava etc.), é necessário ulizá-la. A banca sempre pontua. No XXVI Exame de Ordem, por exemplo, a banca exigiu a expressão confissão expressão confissão espontânea no quesito n.º 10, embora o Código Penal não adote qualquer nomenclatura ao tratar da atenuante.
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Ademais, o crime de estupro não se consumou por razões alheias à vontade do agente, devendo ser reconhecida a tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal. Considerando que o agente ficou distante da consumação, deve a pena ser reduzida ao máximo, em dois terços, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Penal. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser fixado o regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Quanto à determinação de regime inicial obrigatoriamente fechado, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, a Lei Lei dos Crimes Hediondos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Comentário: apesar de o gabarito do XXVI Exame de Ordem não ter tratado da inconstucionalidade
do regime inicial obrigatoriamente fechado para crimes hediondos, achamos válido mencioná-lo, visto que a FGV já pediu a tese em provas passadas. Na dúvida se algo estará ou não no gabarito, peça. O que for dito em excesso não gera prejuízo. O problema é a omissão.
Por fim, o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. a rt. 77 do Código C ódigo Penal, Penal, em razão de a pena privativa de liberdade ser inferior a dois anos, não havendo qualquer causa impeditiva para a concessão do benefício. Comentário: no gabarito do XXVI Exame de Ordem, a FGV não fez qualquer exigência, mas é sempre
interessante mencionar os requisitos para a concessão de determinado benecio. Já aconteceu de a banca pontuar.
III. DO PEDIDO Comentário: os pedidos são a consequência lógica da exposição feita no do direito. direito. Portanto, o que
esver no do direito direito deverá, necessariamente, refler consequência no do pedido. pedido. Aliás, como já dito, a banca costuma pontuar, em algumas teses, em duplicidade. É o caso dos memoriais, em que cada assunto é tratado em dois quesitos. Por isso, ao sustentar uma tese, o examinando já sabe que também pontuará no do no do pedido, pedido, ao repe-la.
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Diante do exposto, requer: (a) A nulidade dos atos da instrução por cerceamento de defesa, visto que o réu não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. (b) A absolvição de Lauro Lauro pelo crime de estupro – art. 213 do Código Penal -, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão de o fato não constituir infração penal. (c) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 213, § 1º, do Código Penal, pois não há prova nos autos da idade da vítima. (d) A aplicação da pena-base no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, já que asa s circunstâncias judiciais são favoráveis. (e) O afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por não ter havido violência doméstica contra a mulher. (f) O reconhecimento da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, d, do Código Penal. (g) A diminuição da pena ao máximo, em dois terços, em virtude da tentativa, com base no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal. (h) A aplicação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. (i) A suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77 do Código Penal. Comentário: no gabarito do XXVI Exame de Ordem, a banca não pontuou a fundamentação legal em
várias das teses. Todavia, por segurança, decidimos por mencionar os disposivos que sustentam as teses, anal, em regra, a banca os pontua. Como já dito, o que esver em excesso não gera prejuízo. Da forma feita acima, a pontuação seria dada integralmente, apesar de termos dito a mais do que o exigido. Sobre a absolvição, cuidado: em memoriais, sempre peça a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP, salvo no rito do júri, em que a absolvição será a sumária, do art. 415 do CPP. Jamais ulize o art. 397 do CPP em memoriais. Além disso, atenção: atenção: na absolvição do art. 386, jamais diga absolvição sumária. sumária. Uma curiosidade do gabarito: a banca esqueceu de incluir o sursis nos pedidos.
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Comarca, 10 de setembro de 2018. Advogado ..., OAB .... Comentário: jamais invente o nome da comarca. Se o problema disser onde tudo se deu, pode men-
cioná-la no fechamento. No entanto, como a banca nunca pontuou a menção à comarca ao nal, diga apenas comarca comarca ..., ..., ou local .... .... É suciente. Por m, observe se a peça não deve ser datada no úlmo dia de prazo. A banca sempre atribui pontuação. Obs.: muitos examinandos surtam com quesonamentos a respeito de o ano ser bissexto, ou com a possibilidade de a banca exigir uma data ocorrida há muitos meses ou anos, o que inviabilizaria a aferição do dia da semana. Todavia, não há movo para preocupação. Isso porque só porque só existe no mundo o que exisr no enunciado . Se o problema disser que o dia 5 de janeiro de 1900 caiu em uma terça-feira, é verdade. Se disser que a inmação se deu no mês de fevereiro, mas sem qualquer menção ao ano ser bissexto, ignore o dia 29. Em resumo: trabalhe exclusivamente com as informações do enunciado. Esqueça o mundo real em relação ao calendário.
XX EXAME DE ORDEM – REAPLICAÇÃO (PORTO VELHO/RO) 1. Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro janeiro de 1997, enquanto enquanto adolescente, adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela práca de ato infracional análogo ao crime de tráco, sendo julgada procedente a ação socioeducava e aplicada a medida de semiliberdade. 2. No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Horizonte, Minas Minas Gerais, Gerais, Bruno se encontr encontrava ava no interior de um ônibus, quando encontr encontrou ou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no colevo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Vericando que Bruno estava sentado no banco por ele antes ulizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admindo que Bruno não estava no colevo quando ele o deixou. 3. Diante de tais fatos, Bruno foi denunciad denunciado o perante o juízo competente pela práca do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput , do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade. 4. No curso da instrução, o policial que efevou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos conrmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, conrmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus antecedentes, em razão da medida socioeducava antes aplicada.
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5. Você, advogado(a) de Bruno, foi inmado(a inmado(a), ), em 23 de março de 2015, segunda-feira, sendo o dia subsequente úl. 6. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no úlmo dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pernentes. (Valor: 5,00 pontos) 7. Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e disposi disposivos vos legais cabíveis. A mera citação do disposivo legal não confere pontuação.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA O enunciado esclarece que houve audiência. Além disso, o Ministério Público fez a sua declaração nal, pedindo a condenação nos termos da denúncia. Ainda não existe sentença sentença – senão, seria apelação. Portanto, não há qualquer dúvida: o examinando deveria oferecer memoriais.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Seguindo o sistema sugerido no manual, começaremos pela busca às teses de falta de justa causa, quando temos por objevo, em memoriais, a absolvição, com fundamento no art. 386 do CPP – ou no art. 415 do CPP (absolvição sumária), no rito do júri. No primeiro parágrafo, embora o texto fale a respeito da práca de ato infracional quando Bruno era adolescente, nenhuma tese de falta de justa causa está presente. No segundo, uma informação importante: Bruno encontrou Bruno encontrou o o relógio. É sempre importante estar atento ao verbo ulizado pelo enunciado. Se fosse falado em subtraiu em subtraiu,, a história seria outra. Entretanto, só se encontra encontra o o que está perdido. Bruno encontrou um relógio perdido dentro dentro do ônibus. Foi a sua conduta. No terceiro parágrafo, outra informação relevante: o crime apontado na denúncia é de furto, com fundamento no art. 155, caput 155, caput , do CP. No quarto parágrafo, mais um dado importante: o relógio foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais) – quando o enunciado da FGV fala em baixos valores, ainda mais em um furto, é claro que o princípio da insignicância estará entre as teses de defesa. Os demais parágrafos não trazem qualquer informação importante em relação à justa causa para a ação penal. Para início de pesquisa, o art. 155, caput 155, caput , do CP, único disposivo mencionado no enunciado. Da leitura, algumas pistas: a conduta consiste em subtrair em subtrair . Em momento algum foi dito que Bruno subtraiu o relógio, mas que o encontrou. Portanto, a princípio, não pracou o delito de furto. Além disso, o disposivo fala em coisa alheia. Entretanto, é alheio é aquilo que pertence a alguém. Para Bruno, a coisa estava perdida. Temos, aparentemente, uma primeira tese: Bruno deve ser absolvido do delito de furto simples, visto que não subtraiu o relógio. Ademais, pensou que se tratava de coisa perdida. Por precaução, zemos a leitura de todo o art. 155 do CP (sempre leia tudo a respeito do delito objeto do enunciado), mas não obvemos informações relevantes. Também zemos a leitura de todas as remissões feitas pelo vade-mécum vade-mécum,, no caput do do art. 155, mas nada aproveitamos. Aproveitando as palavras-chave do caput do art. 155 do CP (subtrair (subtrair ee coisa alheia móvel ) e também o verbo ulizado no enunciado (encontrar (encontrar ), ), zemos uma busca no índice alfabéco-remissivo do CP. Em subtração subtração (não (não havia subtrair ), ), nenhuma remissão úl. A palavra encontrar não não está no
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remissivo. Por m, ao procurarmos por coisa alheia móvel , encontramos a palavra coisa, e, dentre as remissões, uma que se encaixa com perfeição: achada; apropriação: art. 169, II. II. Da leitura do disposivo, com facilidade é extraída a resposta: quem acha coisa alheia, deve devolvê-la, mas tem um prazo de quinze dias para tanto. Ou seja, Bruno também não pracou o delito de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). Por m, a questão do valor do relógio. O princípio não tem previsão legal. Por isso, não há como fundamentá-lo. fundamentá -lo. O examinando deveria conhecer o princípio e a sua consequência jurídica, apesar de não poder ter acesso a material doutrinário. Na época da prova, muitos alunos relatar relataram am ter perdido a pontuação referente à insignicância por incerteza quanto ao valor. Para os Tribunais Superiores, é ínma a quana de R$ 100,00? Não havia como ter certeza durante a prova. Por isso, ca a dica: na dúvida, peça a tese. Se a insignicância não esvesse no gabarito, quem a sustentou não perderia pontuação. Entretanto, como estava, quem foi omisso perdeu seis décimos, mais de dez porcento da nota da peça. A insignicância tem como consequência a apicidade material da conduta – ou seja, nenhum delito foi pracado. A seguir, seguir, analisamos o enunciado em busca de causas de exnção da punibilidade, mas não há nada. Depois, procuramos por teses processuais de nulidade, mas também não há nada nesse sendo. Por m, as teses de excesso na punição, sempre presentes em memoriais. Não há qualicadoras (o MP pediu a condenação por furto simples) ou privilégios. Ao analisar a pena-base, com base no art. 59 do CP (o argo pode ser facilmente localizado em pena(s), pena(s), no remissivo do CP, na p. 513), um ponto relevante: o MP pediu o reconhecimento dos maus antecedentes em virtude de ato infracional pracado na adolescência. Para localizar a resposta, começamos a busca pelo índice remissivo do Código Penal (a questão é material, referente à pena, e não processual) pela palavra pena pena.. Procuramos em todos os tópicos, mas nada encontramos. O próximo passo foi a leitura do art. 59 do CP e de todas as remissões feitas no argo, mas nada da resposta. A pesquisa alcançou um beco sem saída, e há uma razão para isso: a resposta está na jurisprudência do STJ, e não em lei. Como, então, o examinando poderia acertar a resposta? Há duas possibilidades: uma pesquisa sobre reincidência e, com base no art. 63 do CP, decidir que, por analogia, só haveria maus antecedentes na hipótese de novo crime, crime, quando é possível dizer que alguém é reincidente, ou sustentar a tese sem fundamentação alguma. Como já dissemos, na dúvida, sustente a tese. No gabarito, a FGV pediu que o examinando sustentasse a aplicação a aplicação da pena base no mínimo legal, destacando que a condenação em ação socioeducava não gera maus antecedentes ou circunstância judicial desfavorável . Ou seja, quem pagou quem pagou para ver , mesmo sem fundamentação, ganhou a pontuação do quesito (três décimos). A pena deveria ser requerida no mínimo legal por ausência de maus antecedentes ou de circunstâncias judiciais negavas. Em seguida, agravantes e atenuantes. O MP não sustentou agravantes. Todavia, Bruno confessou a conduta, fazendo jus à atenuante da conssão espontânea (CP, art. 65, III, d ). ). Além disso, na época dos fatos, nha apenas dezoito anos. Portanto, deve ser atenuada a pena em virtude da menoridade relava (CP, art. 65, I). Não havia causas de aumento de pena. Contudo, havia uma causa de diminuição a ser sustentada, subsidiariamente: a do art. 155, § 2º, do Código Penal, erroneamente intulada furto privilegiado. privilegiado. Ao tratarmos do art. 155, caput , foi dito: sempre leia tudo o que o disposivo diz a respeito do delito, com todos os seus parágrafos, alíneas e incisos. No XX Exame de Ordem, que assim agiu, localizou a tese da causa de diminuição. O próximo passo é a xação do regime inicial de cumprimento de pena. Como pedimos a pena mínima (CP, art. 155, caput 155, caput ) e a diminuição de pena (CP, art. 155, § 2º), a pena cou abaixo de um
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ano, devendo ser imposto o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c) – já vimos como o disposivo poderia ser localizado na correção do XXVI Exame de Ordem. A seguir, a análise da substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos (CP, art. 44). Como os requisitos estão presentes, deveria ser pedida em favor de Bruno. Por m, a úlma análise ao ser xada a pena: a possibilidade de suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, que também era cabível, subsidiariamente à substuição do art. 44 do CP.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, Comentário: o gabarito exigiu do examinando que fosse dito Vara Criminal da Comarca de Belo
Horizonte/MG. Portanto, o uso de Excelenssimo Excelenssimo,, de Doutor , de Senhor ou de qualquer outra forma respeitosa de tratamento é irrelevante para a nota. Fica a critério de cada um a adoção de um eslo próprio, mas em nada influenciará na correção da prova. Ademais, como o enunciado diz expressamente a comarca, ela deveria ser mencionada no endereçamento. Quem disse comarca comarca ..., ..., não pontuou. Só use recências ou XXX, como determina o item 3.5.9 do edital, quando não souber em qual comarca o processo está tramitando.
Bruno Silva, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, apresentar Alegações finais por Memoriais, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentários: (i) em alguns modelos que encontramos em livros, os autores disseram processo processo ... ...
acima da qualicação. No entanto, não é algo pontuado pela banca. Fica a critério de cada um. É mera questão de eslo. (ii) Em memoriais, o réu já está qualicado. Por isso, não é necessário qualicá-lo novamente nova mente – mas, se o zer, zer, não haverá prejuízo à nota. (iii) (i ii) Não precisa precis a falar em procuração em memoriais. Novamente, questão de eslo, que a banca não pontua. (iv) Não há problema em dizer apenas memoriais. Ninguém reprovaria em razão disso. Todavia, a FGV tem adotado a expressão alegações nais por memoriais em seus gabaritos. Para dançar conforme a música, preferimos adotá-la também. (v) Escrevemos Código de Processo Penal por extenso, mas o próprio gabarito fala em CPP. Nunca soubemos de alguém que tenha sofrido prejuízo na nota por usar a forma abreviada. Contudo, vez ou outra, soubemos de alunos que disseram CP em vez de CPP, e, é claro, o quesito foi zerado, anal, CP é o Código Penal. Por extenso, pensamos que seja mais dicil errar dessa forma.
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I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Atipicidade da conduta Conforme exposto, Excelência, não houve a prática do crime de furto, do art. 155, caput , do Código Penal, visto que o réu não subtraiu a coisa, mas a encontrou, sendo imperiosa a sua absolvição. Além disso, tratava-se de coisa perdida, que não pode ser considerada objeto material do delito de furto. Ademais, não é o caso de prática do delito de apropriação de coisa achada, do art. 169, II, do Código Penal, visto que, para a configuração do crime, deve o agente, após encontrar a coisa perdida, não a restituir ao dono ou legítimo possuidor ou à autoridade competente no prazo de quinze dias. Não foi a hipótese em debate, pois Bruno ficou poucos minutos com a posse do relógio, não sendo o caso de desclassificação do delito de furto para o de apropriação de coisa achada. Por fim, a conduta é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância. Segundo laudo pericial juntado aos autos, o relógio está avaliado em R$ 100,00 (cem reais), devendo incidir o referido princípio. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Comentário: a primeira observação é a respeito da organização do tópico do direito em direito em subtópicos.
A FGV tem tradição em errar ao corrigir as peças do Exame de Ordem. Por isso, quanto mais organizada a peça, menor a chance de erros de correção. Além disso, veja que falamos que não houve a práca do crime de furto. furto. Neste ponto, uma observação importante, que sempre causa prejuízo às notas de muitos examinandos: nunca diga as coisas pela metade. metade. Não diga não houve a práca do crime da denúncia, denúncia, mas não mas não houve a práca do crime de furto. furto . Não faça referências. No gabarito, a FGV exigiu do examinando a absolvição do crime de furto, furto , e não a absolvição do crime da denúncia. denúncia . Outra observação relevante é a respeito de fazer os pedidos duas vezes, uma no do direito e direito e outra no do pedido. pedido. É essencial que o examinando faça isso, pois a banca tem por hábito pontuar tudo em duplicidade – a absolvição, por exemplo, exemplo, foi pontuada nos quesitos 3 e 12 do gabarito.
(b) Pena a ser aplicada em caso de condenação Comentário: em memoriais, os pedidos referentes à aplicação da pena são importanssimos. A ban-
ca sempre atribui pontuação alta a eles – no XX Exame de Ordem, por exemplo, as teses referentes à pena totalizavam metade da nota da peça.
Subsidiariamente, em caso de condenação, deve a pena ser aplicada no mínimo-legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Além disso, o fato de ter praticado ato infracional quando adolescente não é suficiente para a caracterização de maus antecedentes. Comentário: em memoriais, a banca tem exigido que o examinando diga, expressamente, que se
trata de pedido subsidiário subsidiário ao ao de mérito.
Além do mais, estão presentes duas causas atenuantes. atenuantes. A primeira diz respeito à idade do réu, que na época dos fatos tinha apenas dezoito anos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa, relativa, do art. 65, I, do Código Penal. Também tem direito à atenuante da confissão espontânea, por ter confessado os fatos relatados na denúncia, com fundamento no art. 65, III, d, do Código Penal. Comentário: embora o CP não fale em menoridade em menoridade relava ou relava ou em confissão espontânea, espontânea, as duas
expressões estão consagradas na doutrina e na jurisprudência. A FGV sempre exige menção a elas quando trata a respeito. Portanto, não diga a diga a atenuante do art. 65, I, do CP, CP , mas a atenuante da menoridade relava, do art. 65, I, do CP. CP .
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Deve ainda ser reconhecido a causa de diminuição intitulada furto privilegiado, do art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicável quando o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, devendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Comentário: o quesito n.º 8 da prova em correção, tratado no parágrafo acima, diz muito a respeito
de como funciona funcio na a segunda fase do Exame de Ordem. O primeiro prim eiro ponto que destacamos é o fato de a banca ter exigido, no gabarito, a expressão furto expressão furto privilegiado privilegiado,, que não n ão existe no CP CP.. Trata-se Trata-se de criação doutrinária. Entretanto, antes de o leitor imaginar em memorizar todas as expressões doutrinárias existentes, um alerta: a banca exige apenas expressões muito conhecidas, e a maioria já caiu em provas passadas. Por isso, ao resolver provas anteriores, o examinando conhecerá o suciente para as provas futuras. O segundo ponto é a exigência de que o examinando explique o que está sendo pedido e quais as consequências consequências.. Em um caso real, bastaria dizer: que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 155, § 2º, do CP. CP . Entretanto, no Exame de Ordem, a FGV quer que seja explicado o assunto (no caso, a causa de diminuição) e quais as suas consequências. Como fazer isso: apenas repita o que diz o disposivo que fundamenta a tese. No gabarito, a banca exigiu que o examinando pedisse uma das consequências consequências do § 2º do art. 155: substuição 155: substuição da reclusão por detenção ou causa de diminuição de pena ou aplicação exclusivamente da pena de multa .
Observada a pena a ser aplicada, verifica-se que o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Ainda em relação à a pena a ser aplicada ao réu, percebe-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. Penal. No entanto, caso Vossa Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é cabível a suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77 do Código Penal. Comentário: o parágrafo acima foi elaborado de acordo com o que dispõe o gabarito da FGV. No en-
tanto, seria interessante dizer quais são os requisitos do art. 44 do CP, pois a banca poderia exigi-los. Isso talvez não tenha ocorrido em razão da extensão do texto, dividido em três incisos. A mesma observação vale para o sursis sursis,, do art. 77 do CP.
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III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A absolvição do crime de furto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão de a conduta do réu não constituir infração penal; (b) Subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal; (c) O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I); (d) O reconhecimento da forma privilegiada do furto, com fundamento no art. 155, § 2º, do Código Penal; (e) O regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; (f) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal; (g) Não sendo o caso de substituição, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Comentário: em memoriais, sempre peça a absolvição com fundamento fundamento no art. 386 do CPP – salvo
no rito do júri, em que a absolvição deve ser a sumária, do art. 415 do CPP. Quanto aos demais pedidos, foi curiosa a forma como a banca os exigiu. Isso porque, além de não ter exigido fundamentação, trouxe no gabarito expressões doutrinárias para se referir a eles: menoridade relava, confissão espontânea e sursis sursis.. Por isso, é de grande importância o estudo de provas passadas, para conhecer o que a FGV costuma pedir na segunda fase.
Comarca, 30 de março de 2015. Advogado ..., OAB .... Comentário: como sempre faz, a banca exigiu a peça no úlmo ú lmo dia de prazo. No XX Exame de Ordem,
foi informado o dia da semana sem ana em que ocorreu a inmação: inmação : 23 de março, segunda-feira. No entanto, se o dia 23 caiu em uma segunda, o prazo nal (28) será em um sábado, devendo haver a prorrogação para o primeiro dia úl seguinte (segunda, 30). Se não consta constasse sse no enunciado o dia da semana, o prazo seria contado sem considerar o nal de semana, e o prazo nal seria o dia 28.
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XX EXAME DE ORDEM (NACIONAL) 1. Astolfo, nascido em 15 de março de 1940, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 22 de de março março de 2014, estava estava em sua casa, um um barraco barraco na comunidade conhecida como Favela da Zebra, localizada em Goiânia/GO, quando foi visitado pelo chefe do tráco da comunidade, conhecido pelo vulgo de Russo. 2. Russo, que estava armado, exigiu que Astolfo transportasse 50 g de cocaína para outro tracante, que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Astolfo ser expulso de sua residência e não mais poder morar na Favela da Zebra. Astolfo, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida. Astolfo foi denunciado perante o juízo competente pela práca do crime previsto no Art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade. 3. Durante a audiência de instrução e julgamento, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu conrmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de Russo. 4. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data dos fatos. Astolfo, em seu interrogatório, realizado como úlmo ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também conrmou que fazia o transporte da droga, mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do tráco local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há mais de 50 anos a nos na comunidade comunid ade da Favela da Zebra e que, se fosse de lá expulso, não teria outro lugar para morar, pois sequer possuía familiares e amigos fora do local. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito policial pela suposta práca de um crime de falsicação de documento parcular. 5. Após a juntada juntada da Folha Folha de Antecedent Antecedentes es Criminais do réu, apenas mencionando mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, conrmando que, de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era “cloridrato de cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exa exatos tos termos da denúncia. 6. Em seguida, você, você, advogado (a) de de Astolfo, Astolfo, foi inmado inmado (a) em 06 de março março de 2015, uma sexta-feira. 7. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no úlmo dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pernentes. (Valor: 5,00) 8. Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e disposi disposivos vos legais cabíveis. A mera citação do disposivo legal não confere pontuação.
1. COMO IDENTIFICAR A PEÇA O enunciado menciona a realização da audiência de instrução e julgamento e em manifestação nal do Ministério Público, mas ainda não há sentença. Portanto, cabíveis memoriais.
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2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA No primeiro parágrafo não há nada relevante. O segundo parágrafo é o ponto-chave de toda a peça: Astolfo foi denunciado pela práca do delito de tráco de drogas, do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, por estar transportando cinquenta gramas de cocaína. Entretanto, assim agiu em razão de ter sido ameaçado por Russo, que, armado, o obrigou a pracar o delito – o enunciado não deixa qualquer dúvida ao dizer que Astolfo se Astolfo se viu obrigado a aceitar a determinação. determinação. Para início de pesquisa, deve ser feita a leitura do argo mencionado no mandado (Lei n.º 11.343, art. 33, caput ). ). Todavia, o disposivo não traz qualquer informação relevante. Da leitura do enunciado, ca evidente que a tese de defesa é o fato de Astolfo ter sido obrigado a pracar o crime. A dúvida é: como encontrar a fundamentação para a tese? Por se tratar de tese de direito material, devemos começar pelo índice alfabéco-remissivo do CP. Procuramos por determinaçã determinação o e por outras expressões trazidas no enunciado, mas sem sucesso. Também procuramos por concurso de pessoas,, mas, novamente, não vemos êxito. Por m, zemos a leitura do tópico genérico do CP: pessoas crime(s),, em busca de uma forma de fundamentar a tese, e, logo no começo, a provável resposta: crime(s) coação irresisvel e obediência hierárquica: art. 22. 22 . Da leitura do disposivo, não há dúvida: é a resposta. Por precaução, zemos a leitura das remissões feitas abaixo do argo, e uma boa surpresa: os organizadores informaram o inciso para fundamentar a absolvição: art. 386, VI, do CPP. Quanto à tese de desclassicação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06, em nenhum momento o enunciado diz que Astolfo sustentou que a droga seria para consumo pessoal. Por isso, não havia movo para sustentá-la – entretanto, quem a alegou, não sofreu prejuízo na nota, pois a banca não desconta pontuação quando é dito além do que o gabarito pede. Outra possível tese seria o princípio da insignicância em razão da pequena quandade de droga. Por não ser aceita a tese em relação ao tráco de drogas em Tribunais Superiores, a banca não a exigiu. Todavia, quem a sustentou, não sofreu prejuízo na nota. Feita a leitura dos demais disposivos, não há outras teses de falta de justa causa, de exnção da punibilidade ou de nulidade. Por isso, o próximo passo é a análise das teses de excesso na punição, subsidiárias, para o caso de condenação. Inicialmente, deve ser sustentada a pena no mínimo legal, por estarem ausentes as circunstâncias judicias negava negavass do art. 59 do CP CP.. Sobre este disposivo, logo abaixo dele, os organiz organizadores adores do vade-mécum zeram vade-mécum zeram remissão à Súmula 444-STJ. Tem um movo: em mais de uma edição da prova, a banca exigiu a aplicação da súmula, cuja redação é a seguinte: É vedada a ulização de inquéritos policiais e ações penais penais em curso para agravar a pena-base pena-base.. Considerando que o enunciado informa que Astolfo foi indiciado (ou seja, há inquérito policial contra ele), é uma tese a ser sustent sustentada. ada. Não há qualicadoras. Não há verdadeiros privilégios, mas está presente a causa de diminuição de pena erroneamente intulada tráfico privilegiado, privilegiado, do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Por mais que o vade-mécum vade-mécum da da RT não tenha índice alfabéco-remissivo na Lei de Drogas (uma falha comum em todos os vade-mécuns vade-mécuns), ), bastava a leitura integral do art. 33 para localizar a tese – como já dito, ao estudar um argo, faça a leitura integral, em busca de pegadinhas pegadinhas.. Não há causas de aumento. Há uma causa de diminuição, já comentada anteriormente. O MP não sustentou agravantes. Todavia, há três atenuantes: art. 65, I, III, c, e III, d, do CP. A primeira diz respeito ao fato de Astolfo ter mais de setenta anos na data da sentença. A segunda é a da conssão espontânea. Por m, a terceira, da práca de crime sob coação não irresisvel. Caso o leitor não tenha descoberto esta terceira atenuante, a dica de sempre: se um disposivo esver em sua resposta,
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faça a sua leitura integral. Se o art. 65 estará em sua peça, leia tudo o que ele diz. Quem assim fez, percebeu a atenuante da coação. O próximo passo é a análise do regime regim e inicial. Na época épo ca do XX Exame de Ordem, o STJ entendia que o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, não afastava a equiparação a hediondo do tráco de drogas – havia até súmula nesse sendo, atualmente cancelada. Por isso, a FGV exigiu que fosse sustentada a tese de que a previsão de regime inicialmente fechado para crimes hediondos e equiparados é inconstucional inconstucional (Lei n.º 8.072/90, 8.072/ 90, art. 2º, § 1º). Considerando o atual entendimento, entendimento, devemos fazer a análise com base, tão-somente, no art. 33, § 2º, do CP. Como a pena mínima do tráco de drogas é de cinco anos, e que pedimos a diminuição do § 4º, o regime inicial será o aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. A seguir, a análise da substuição da pena privava de liberdade por restriva de direitos, do art. 44 do CP. O vade-mécum esclarece, logo abaixo do § 4º, que o art. 1º da Resolução 5/2012 (DOU 16.02.2012), do Senado Federal, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restrivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, declarada inconstucional por decisão definiva do STF . A remissão é importante, pois a FGV exigiu no gabarito a menção à Resolução 5/2012 do Senado Feder Federal. al. Por m, a análise do sursis sursis,, do art. 77 do CP. Todavia, caso aplicada a diminuição mínima do § 4º, a aplicação do instuto não será possível. Logo, não consta do gabarito.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, Comentário: muitos perderam pontos no endereçamento em razão de ter inventado dados – o que
poderia, em caso extremo, causar a anulação da prova por idencação. Em muitas comarcas pelo Brasil, há varas especializadas em delitos de drogas. Isso se dá com base na legislação de organização judiciária de cada Tribunal de Jusça. Em Rio Branco/AC, por exemplo, há uma Vara de Drogas e Acidentes de Trânsito, Trânsito , dois assuntos sem qualquer ligação, mas que, por parcularidades do TJAC, foram unidos em uma vara única. No Exame de Ordem, muitos endereçaram à peça ao Juiz ao Juiz de Direito da Vara de Drogas. Drogas. Entretanto, o enunciado não traz essa informação. Por isso, o gabarito exigiu o endereçamento à Vara Criminal . Ainda que exista em Goiânia uma vara especializada em tráco de drogas, para o Exame de Ordem, ela não existe, anal, não está no enunciado.
Astolfo, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, apresentar Alegações finais por Memoriais, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentário: não sabemos se foi a intenção do examinador, mas ao falar em juntada de laudo pe-
ricial após a audiência de instrução e julgamento, o enunciado dá a entender que os memoriais
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deveriam ser fundamentados com base no art. 404, parágrafo único, do CPP. Entretanto, como não cou muito claro, a banca aceitou tanto o art. 403, § 3º, quanto o art. 404, parágrafo único. Também aceitou quem mencionou, em conjunto com o art. 403, § 3º, o art. 394, § 5º, do CPP e o art. 57 da Lei n.º 11.343/06.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO (a) Da coação moral irresistível Como já relatado, o réu praticou o delito por ter sido coagido por Russo, traficante, que ameaçou expulsá-lo de sua casa se não fizesse o transporte da cocaína. Portanto, deve Astolfo ser absolvido em razão da coação moral irresistível, por exclusão da culpabilidade, conforme art. 22 do Código Penal, deve ser punido somente o autor da coação. Comentário: como já dito, em memoriais, a banca quase sempre pontua em duplicidade o pedido
– a absolvição foi pontuada nos quesitos 3 e 11 do gabarito do XX Exame de Ordem. Outro ponto que destacamos é o quesito 3.1, que exigiu que fosse dito que a coação moral irresisvel é causa excludente da culpabilidade. O art. 22 do CP não diz nada nesse sendo. Como poderia o exam examinando inando chegar a tal conclusão, apenas com pesquisa no vade-mécum vade-mécum?? Eis, aí, a importância das remissões feitas pelo vade-mécum pelo vade-mécum.. Logo abaixo do art. 22, os organizadores do vade-mécum vade-mécum zeram zeram remissão ao art. 397, II, do CPP. Embora seja o disposivo a ser adotado na absolvição sumária, em resposta à acusação, veja o que diz a sua redação: a redação: a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidad inimputabilidadee.
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(b) Da pena Subsidiariamente, em caso de condenação, é necessária a fixação da pena no mínimo legal, pois é vedada a utilização de inquérito policial para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência, conforme Súmula 444-STJ. Comentário: mais uma vez, a banca exigiu que fosse dito, de forma expressa, a palavra subsidia-
riamente. Em relação à forma como sustentada a tese, adotamos as palavras da Súmula 444-STJ, para o caso de a banca as exigir. Além disso, veja que, para a FGV, não basta sustentar a tese: é necessário explicá-la. explicá-la. No gabarito gabarito,, foi exigida a menção ao princípio da presunção de inocência, como fundamento da tese. Para car ainda mais completo, poderíamos ter mencionado o art. 5º, LVII, da Constuição.
Ademais, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, pois o réu era maior de setenta anos na época da sentença. Também Também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, d, do Código Penal. Por fim, deve ser aplicada a atenuante da coação resistível, do art. 65, III, c, do Código Penal. Comentário: embora a doutrina fale em atenuante em atenuante da senilidade, senilidade , expressão claramente discrimi-
natória, a banca não a exigiu. Bastava dizer atenuante dizer atenuante do art. 65, I, do CP. CP . Quanto à atenuante da coação resisvel, resisvel, é algo óbvio: pedimos, inicialmente, a coação irresisvel. irresisvel. Caso o juiz não a acate acate,, entendeu que a coação foi resisvel, resisvel, como dispõe o art. 65, III, c.
Há, ainda, causa de diminuição de pena em favor de Astolfo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, devendo a pena ser reduzida de um sexto a um terço, visto que o réu é primário, de bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Comentário: a FGV foi justa e não exigiu que fosse dito tráfico privilegiado, privilegiado, expressão doutrinária.
Também recebeu a pontuação quem disse causa de diminuição, diminuição, que é do que se trata o art. 33, § 4º. Como costuma fazer, a banca trouxe no gabarito em que consiste a causa de diminuição, com seus requisitos. Por isso, foi feita a transcrição do que diz o disposivo.
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O regime inicial a ser fixado é o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Caso não seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Lei n.º 11.343/06, hipótese em que seria mantida a equiparação a hediondo do tráfico de drogas, o regime não poderia ser fechado, pois foi declarado inconstitucional o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Lei n.º 8.072/90, que impõe obrigatoriamente o regime inicial fechado fechad o aos crimes hediondos e equiparados. Comentário: considerando a mudança na jurisprudência do STJ, a resposta foi adaptada ao atual
posicionamento. Foi feito pedido subsidiário de regime, caso não reconhec posicionamento. reconhecida ida a causa de diminuição do art. 33, § 4º. Entretanto, analisadas as provas passadas, percebe-se que a banca não costuma pontuar o pedido subsidiário de regime caso alguma outra tese não seja reconhecida. No gabarito do XX Exame de Ordem, foi exigido apenas o regime aberto, tendo por base a ideia de que a tese de reconhecimento da causa de diminuição foi acatada.
Além disso, é possível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, pois o STF declarou inconstitucional a vedação prevista no art. 33, § 4º, da Lei Lei n.º 11.343/06, 11.343/06 , objeto da Resolução 05/2012 do Senado Federal. Comentário: o pedido de substuição não é novidade. É comum cair em memoriais, como tese
subsidiária. No entanto, a banca exigiu menção à Resolução 5/2012 do Senado Federal que, como já comentado, consta expressamente das remissões feitas pelo vade-mécum vade-mécum,, ao tratar do art. 33, § 4º.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) A absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; (b) Subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal e na Súmula 444-STJ; (c) O reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da coação resistível (CP, art. 65, III, c). MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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(d) A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; (e) A fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal; (f) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do art. 44 do Código Penal. Comentário: por precaução, todas as teses foram fundamentadas, mas a banca apenas exigiu men-
ção a argo na absolvição.
Comarca, 13 de março de 2015. Advogado Advog ado ..., OAB.... Comentário: como sempre faz, a banca exigiu a peça no úlmo dia do prazo, e foi mencionada o dia
da semana (sexta-feira, com contagem de prazo a parr da segunda-feira seguinte).
XXII EXAME DE ORDEM 1. Desejando comprar comprar um novo novo carro, carro, Leonardo, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praca pracarr um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, pracar o delito sozinho. 2. Dirigiu-se Dirigiu -se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intençã intenção o de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabe estabelecimento. lecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde ca guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quana, verica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que ulizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, vericam vericam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia. 3. Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prevenva prevenva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, 157 , § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento prossegu imento regular. regular.
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O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo conrma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia pracar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela práca de ato infracional análogo ao crime de tráco, com decisão deniva de procedência da ação socioeducava. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações nais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações nais. 5. Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão puniva estatal. No momento de xar xar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, juscando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à víma. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena nal cou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, juscando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Inmado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão. 6. A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constuída nos autos, a inmação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia úl em todo o país. 7. Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no úlmo dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pernentes. (Valor: 5,00) 8. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser ulizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do disposivo legal não confere pontuação.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA O enunciado diz expressamente que já há sentença condenatória ainda não transitada em julgado. Portanto, qualquer outra peça pode ser descartada: não tem como ser resposta à acusação ou memoriais, por exemplo. A hipótese descrita no enunciado também não comporta recurso em sendo estrito (CPP, (CPP, art. 581). 581) . Trata-se, Trata-se, sem dúvida dúvi da alguma, de d e apelação (CPP, art. 593). Ao idencar idenca r a peça, caso seja a apelação, procure descobrir se não está na posição de assistente de acusação (quando terá de ser feito pedido de habilitação) ou de apelado apela do (se a outra parte ver recorrido, o examinando terá de elaborar contrarrazões ao recurso de apelação interposto). O XXII Exame de Ordem, todavia, não tem pegadinha tem pegadinha:: o examinando deveria apelar contra a sentença condenatória em favor do réu condenado.
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2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Iniciando a busca por falta de justa causa, que, em apelação, é causa de absolvição, não há nada relevante no primeiro parágrafo. No segundo parágrafo, o ponto-chave: Leonardo iniciou a execução do delito de roubo inicialmente desejado, mas, antes de subtrair qualquer quana, arrependeu-se de sua conduta ao perceber que o funcionário estava em uma cadeira de rodas. Para não deixar qualquer dúvida, o enunciado fala expressamente que Leonardo estava arrependido arrependido.. Os demais parágrafos não têm mais teses de falta de justa causa. Com base nas informações trazidas no enunciado, começamos pela capitulação da denúncia: art. 157, § 2º, I, do CP (atualmente, art. 157, § 2º-A, I) c/c art. 14, II, também do CP. Em relação à falta de justa causa, causa, o art. 157 não traz qualquer informação informação relevante relevante.. O art. 14, II, por outro lado, dá uma pista: só há tentava quando o agente queria a consumação, mas não a alcança por razões alheias à sua vontade. Não foi o caso do denunciado, anal, o roubo não se consumou porque Leonardo não quis. Em seguida, procuramos pela palavra arrependimento arrependimento no no remissivo do CP, pois o enunciado a mencionou menciono u expressamente, e a encontramos, com remissão remissã o ao art. 15 do CP, CP, que é a nossa resposta. O vade-mécum teria sido mais úl se, no art. 14, II, houvesse remissão ao art. 15 do CP – como a FGV sempre cobra os dois assuntos em conjunto, tanto na primeira quanto na segunda fase, os coordenadores poderiam ter feito essa ponte essa ponte entre entre eles. Em seguida, zemos a busca por teses de nulidade. De tudo o que é descrito no enunciado, um ponto parece fugir da normalidade: a renúncia do advogado de Leonardo no momento em que deveria oferecer as alegações nais, em audiência. O juiz imediatamente abriu vista para a Defensoria Pública, sem adotar qualquer outra medida. Agiu corret corretamente amente o magistrado? Começamos a busca, no remissivo do CPP, por renúncia renúncia,, mas não encontramos a resposta. Também procuramos por advogado e vogado e por defensor . Neste úlmo, encontramos remissão aos arts. 261 a 267 do CPP. Da leitura do art. 263, a possível resposta: a nomeação de defensor ocorrerá ocorrerá quando o acusado não ver advogado, mas o juiz deve resguardar o direito do réu a nomear alguém de sua conança, o que não aconteceu no caso descrito no enunciado, causando prejuízo à ampla defesa. O próximo passo foi a pesquisa por exnção da punibilidade, mas nada foi encontrado. Por m, um levantamento de extrema relevância em apelação contra sentença condenatória: a vericação de excesso na punição. Em memoriais, o examinando deve arar para todos os lados, lados, precavendo-se de qualquer excesso. Na apelação, contudo, por já exisr condenação, é possível idencar o que deve ser combado. O juiz xou a pena-base acima do mínimo legal em razão de Leonardo ter pracado ato infracional quando adolescente. Por mais que o examinando não tenha a menor ideia de como fundamentar a tese, seria possível sustentá-la, pelo menos, no do pedido, pedido, quando geralmente a banca não pede fundamentação, exceto na absolvição. Bastava contradizer o juiz: a pena-base deve ser xada no mínimo legal pois a existência de medida socioeducava por ato infracional não é movo idôneo para o conhecimento de maus mau s antecedentes. Foi exatamente a resposta exigida pela FGV, no quesito de n.º 6. De qualquer forma, é sempre interessante fundamentar o que é dito. Começamos pelo remissivo do CP – como a discussão é a quandade de pena, a tese é de direito material. material. Em pena(s) pena(s),, encontramos o tópico cálculo da: art. 68. 68. O próprio art. 68 faz remissão ao art. 59 do CP, que fala que os antecedentes devem ser considerados pelo juiz ao xar a pena-base. Abaixo do disposivo, o vade-mécum vade-mécum traz traz uma série de remissões – inclusive às Súmulas 440 e 444 do STJ, mencionadas expressamente no padrão de respostas da FGV, mas que caram de fora do gabarito. O art. 59 do CP não esclarece a resposta. A tese de que o ato infracional infracion al não pode ser considerado consid erado mau antecedente
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é jurisprudencial. Por isso, o examinando deveria pagar para ver , sustentando a tese sem saber, ao certo, se o posicionamento é correto. Para ir mais a fundo, poderia ter procurado por reincidência. O tema é tratado no art. 63 do CP, que determina exisr reincidência quando ocorrer novo crime (ou seja, crime + crime). crime). Como houve ato infracional e crime, não há reincidência – e, consequentemente, maus antecedentes. Outro ponto importante é o crime a ser imputado a Leonardo. Isso porque, como constatado, houve desistência voluntária (CP, art. 15). Segundo o disposivo, na hipótese, o agente não deve responder pelo delito inicialmente pretendido (roubo), mas somente pelos atos já pracados (no máximo, ameaça). Quando houver tese de desclassicação de um delito mais gravoso para outro, com pena menor, o examinando deve fazer a análise das quatro teses (falta de justa causa, exnção da punibilidade, nulidade e excesso na punição) em relação ao novo delito. Em uma prova passada, quando havia pedido de desclassicação, nha havido a decadência do delito menos gravoso. Ou seja, o examinando deveria sustentar a desclassicação, do mais gravoso para o menos gravoso, e em seguida a decadência do menos gravoso. No caso em estudo, não existe qualquer tese a ser sustentada especicamente em relação à ameaça (CP, art. 147). O ponto seguinte da sentença é o não reconhecimento de agravantes e atenuantes. Como o próprio juiz não reconhece reconheceu u agravante, não cabe a nós, da defesa, a pesquisa por alguma. Todavia, Todavia, o não reconhecimento de atenuantes nos interessa. Segundo o enunciado, Leonardo confessou os fatos da denúncia, devendo ser reconhecida a conssão espontânea (CP, art. 65, III, d ). ). Além disso, na época dos fatos, ele nha dezenove anos, devendo incidir a atenuante da menoridade relava (CP, art. 65, I). O enunciado traz uma causa de diminuição, a da tentava (CP, art. 14, II). De acordo com o art. 14, parágrafo único, na tentava, a pena deve ser reduzida de um a dois terços. O magistrado reduziu a pena em somente um terço, mas não juscou o movo de sua decisão. Por isso, devemos buscar a redução máxima, de dois terços, mais vantajosa. Além do mais, Leonardo foi condenado pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º, I, do CP (atual art. 157, § 2º-A, I). A majorante deve ser afastada por não ter havido o efevo emprego de arma de fogo, mas apenas a simulação. Mesmo com a mudança promovida pela Lei n.º 13.654/18, a reflexão permanece válida. O juiz xou o regime inicial fechado, sob o argumento de que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos da cidade todos os dias – ou seja, considerou a gravidade em abstrato do delito, delito, que, como já vimos na Súmula 440-STJ (uma das remissões do art. 59 do CP), não é movação idônea para a xação de regime prisional mais gravoso. Por m, considerando que o roubo é crime pracado mediante violência ou grave ameaça, não tem como sustentar a substuição de pena, do art. 44 do CP. Quanto ao sursis sursis,, um cálculo deve ser feito: o roubo tem pena mínima de quatro anos, quantum a ser considerado, pois pedimos a pena no mínimo legal. Se considerada a diminuição máxima da tentava, de dois terços, a pena caria abaixo de dois anos, sendo, portanto, cabível o benecio do art. 77 do CP.
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3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, Comentário: o enunciado diz expressamente que a sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. Horizonte/MG. Por isso, o examinando deveria fazer menção expressa a essas informações no endereçamento.
Leonardo, já qualificado nos autos, a utos, vem, por seu advogado, interpor Recurso Recurso de Apelação, Apelaç ão, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Requer a juntada e processamento das razões anexadas e o encaminhamento ao Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comentário: não há problema em dizer apenas apelação apelação,, mas a banca tem trazido no gabarito a
expressão recurso de apelação. apelação. Por isso a adotamos. O gabarito não exigiu menção ao TJMG na interposição, mas o padrão publicado pela banca falou em encaminhamento em encaminhamento do feito para a instância superior ao tratar da interposição.
Comarca, 15 de maio de 2017. Advogado ..., OAB .... Comentário: muitos examinandos têm dúvida em relação à data a ser inserida na interposição. Deve
ser obedecido o comando do enunciado, com data no úlmo dia? Ou a data nal deve ser mencionada apenas nas razões? Reflita: em processo penal, é possível oferecer interposição e, em outra data, as razões (CPP, art. 600). Contudo, nada impede que a apelação já seja interposta com as razões. Quando isso ocorrer, tudo será feito na mesma data, é claro. No enunciado, está evidente que é o que deve ser feito, anal, não há como oferecer as razões no Exame de Ordem seguinte. Por isso, a mesma data deve ser escrita na interposição e nas razões. Quanto à data, a inmação ocorreu no dia 8 de maio, uma segunda-feira. O prazo de cinco dias começou a correr no dia 9, terça-feira, que o enunciado esclarece ser dia úl, mas o prazo nal cai no dia 13, sábado, devendo ser interposta a apelação na segunda-feira, 15.
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Razões de Apelação Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Comentário: de tudo o que foi dito acima, apenas duas informações são relevantes: a expressão
razões de apelação e apelação e o endereçamento ao Tribunal ao Tribunal de Jusça do Estado de Minas Gerais. Gerais . Todo o restante não vale qualquer pontuação. Por isso, ca a critério de cada um o eslo a ser adotado nas razões de apelação.
Apesar do inegável conhecimento jurídico do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, a sentença recorrida deve ser reformada pelas razões a seguir expostas: Comentário: é interessante dizer expressamente que deseja a reforma da sentença recorrida, pois a
banca pode trazer algum quesito a respeito no gabarito.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
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II. DO DIREITO (a) Preliminar de nulidade por nomeação de defensor público. Como relatado acima, encerrada a audiência, o advogado do apelante renunciou ao mandato. Considerando que o art. 263 do Código de Processo Penal determina a nomeação de defensor público quando o acusado não tiver advogado, mas resguardado o seu direito de nomear alguém de sua confiança, deveria o magistrado ter intimado o apelante para nomear novo advogado para o oferecimento das alegações finais e, caso não o fizesse, aí, sim, deveria ser nomeado defensor, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Portanto, Portanto, devem ser anulados todos os atos processuais desde as alegações finais. Comentário: a banca exigiu a menção expressa à palavra preliminarment palavra preliminarmentee (quesito 4). Por isso, em-
bora a divisão do tópico do direito em subtópicos não seja uma exigência legal, a FGV tem pontuado quem assim faz.
(b) Mérito: desistência voluntária. Como esclarecido, Leonardo pretendia, de fato, praticar o crime de roubo, do art. 157 do Código Penal. Penal. Todavia, Todavia, iniciada a execução do delito, o apelante se arrependeu ar rependeu de sua conduta e a abandonou antes de concluir a execução. Por essa razão, deve ser reconhecida a desistência voluntária, com fundamento no art. 15 do Código Penal, hipótese em que o agente deve responder apenas pelos atos já praticados, razão pela qual é imperiosa a sua absolvição pelo crime de roubo. Comentário: a FGV aceitou como resposta a absolvição do roubo ou a desclassicação para o crime
de ameaça. Caso situação semelhante ocorra em sua prova, sustente as duas teses: a absolvição como tese principal e a desclassicação como tese subsidiária. É grande a chance de a banca exigir do examinando todas as teses possíveis, e não uma ou outra.
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(c) Pena Pena a ser aplicada. Subsidiariamente, caso Vossas Vossas Excelências entendam pela condenação, é imprescindível que a pena-base seja fixada no mínimo legal, pois a prática de ato infracional ou a existência de medida socioeducativa não é motivação suficiente para o reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento no art. 59 do Código Penal. Penal. Comentário: o gabarito exigiu menção expressa à palavra subsidiariamen subsidiariamente te (quesito 6). Sobre a fun-
damentação adotada (art. 59), decidimos por adotá-la por ser o disposivo onde é tratada a penadamentação -base, mas o gabarito não o pontuou.
Deve ser ainda reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o apelante tinha dezenove anos na época dos fatos, com fundamento no art. 65, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, d, do Código Penal. Comentário: no quesito de n.º 7, a banca exigiu do examinando a expressão menoridade relava, relava,
que não tem previsão legal. Por isso é muito importante a leitura de provas passadas, para que o examinando conheça as expressões doutrinárias sempre exigidas pela banca na segunda fase.
Além disso, deve ser afastada a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pois não houve o emprego de arma de fogo pelo apelante, mas apenas a simulação de estar portando uma, não existindo qualquer prova de que, em algum momento, ele realmente a utilizou. Comentário: a tese permanece válida, mesmo após a mudança promovida pela Lei n.º 13.654/18.
Em relação à causa de diminuição de pena pela tentativa, deve haver a sua redução ao máximo, em dois terços, pois o apelante em muito se distanciou da consumação do delito de roubo, com fundamento no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal. Considerando a pena a ser aplicada ao apelante, faz ele jus à suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77 do Código Penal, visto que a condenação não ultrapassará dois anos. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Caso não seja acatado o pedido de suspensão condicional da pena, deve ser imposto o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, não sendo a gravidade em abstrato do delito motivo idôneo para a fixação e regime mais gravoso, conforme a Súmula 440-STJ. Comentário: em tese, o mais correto é sustentar a tese de regime prisional após sustentar o sursis sursis,,
anal, se houver a suspensão, não haverá regime algum. De qualquer forma, não há prejuízo caso seja feita a inversão. Sobre a Súmula 440-STJ, ela foi localizada em nossa leitura do art. 59 do CP. Fizemos a leitura da Súmula no vade-mécum vade-mécum e e camos surpresos ao descobrir que os organizadores não zeram remissão às Súmulas 718 e 719 do STF, que também tratam do assunto. No gabarito, a FGV aceitou qualquer uma delas, alternavamente. Entretanto, se houvesse a cumulação, o vade-mécum não teria ajudado ecientemente.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, com expedição de alvará de soltura. Comentário: no XXII Exame de Ordem, a FGV exigiu apenas que o examinando pedisse o conheci-
mento e o provimento do recurso. Entretanto, no XVIII Exame de Ordem, a banca trouxe no gabarito todos os pedidos que deveriam ser feitos, além do conhecimento e do proviment provimento o (reconhecimen( reconhecimento de atenuante, redução de causa de diminuição etc.). diminuição etc.). Por precaução, caso volte a cair apelação, é melhor elaborar o rol de pedidos, além do pedido de conhecimen conhecimento to e provimento. Se o rol não esver no gabarito, nenhum ponto será perdido. Contudo, caso seja exigido, não haverá prejuízo – no XVIII Exame de Ordem, o rol de pedidos valia seis décimos. Quanto ao alvará de soltura, que alerta: exceto em prisão temporária, a única forma de fazer com que alguém saia da prisão é por alvará de soltura, expedido pelo juiz competente. Como sustemos o sursis o sursis e o regime aberto, e considerando que o apelante está preso, é imprescindível requerer o alvará de soltura em sua peça – embora, em um caso real, seja algo automáco algo automáco,, que não depende de provocação.
Comarca, 15 de maio de 2017. Advogado Advog ado ..., OAB.... Comentário: como já dito, é interessante mencionar o úlmo dia de prazo na interposição e
nas razões.
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XIX EXAME DE ORDEM 1. No dia 24 de dezembro dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Janeiro, Rodrigo Rodrigo e um amigo amigo não idencaidencado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento fesvo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quandade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A víma ví ma era Maria, jovem de 24 anos an os que acabara de sair do médico médi co e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela práca de crime de roubo duplamente majorado, majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele gurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a víma e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao nal da instrução, após alegações nais, a pretensão puniva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta. 3. O Ministério Público foi inmado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia úl. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respecvas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo: i)
O aumento da pena-base pena-base,, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;
ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’ ‘l’,, do Código Penal; iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes; iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade. 4. A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso recurso de apelação do Ministério Público e inmou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia úl em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar apresentar a medida cabível. Com base nas informações expostas na situação hipotéca e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no úlmo dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pernentes. (Valor: 5.00)
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1. IDENTIFICANDO A PEÇA O enunciado informa que houve audiência de instrução e julgamento e sentença condenatória. Portanto, em tese, parece ser o caso de apelação. No entanto, no quarto parágrafo, o texto diz que já houve o prazo para recurso, recurso, mas a defesa (você) não recorreu. recorreu. O Ministério Público ofereceu ofereceu recurso de apelação, e nada mais aconteceu. Logo, é o momento para rebater o o que o MP pediu em sua apelação, o que deve ser feito em contrarrazões de apelação (CPP, art. 600).
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA As contrarrazões são, sem dúvida alguma, uma das peças mais fáceis de práca penal. Dizemos isso porque o objevo da peça é derrubar os argumentos apresentados pela outra parte. Por essa razão, a banca tem de trazer, já no enunciado, as teses que devem ser contrariadas. Os pedidos do MP foram os seguintes: i)
O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Antecede ntes Criminais Criminais do acusado;
ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’ ‘l’,, do Código Penal; iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes; iv) Fixação do regime regime inicial fechado fechado de cumprimento cumprimento de pena, pois o roubo com faca faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade. O primeiro ponto é a pena-base, que o Ministério Público quer que que acima do mínimo legal, com base em anotações nas folhas de antecedentes criminais do acusado. Por ser tese de direito material, referente à quandade de pena, começamos a análise pela expressão pena(s) pena(s),, presente no remissivo. Dentre os tópicos, o que melhor se adequa é o que diz cálculo da: art. 68. 68. O art. 68 do CP apenas faz remissão ao art. 59 do CP, que não esclarece a dúvida. Todavia, o vade-mécum traz algumas remissões importantes. Dentre elas, a Súmula 444-STJ, que fundamenta a resposta. O segundo ponto é o reconhecimento das agravantes do art. 61, II, h e l , do Código Penal. Da leitura dos disposivos, descobrimos que o Ministério Público quer a incidência das agravantes da gravidez da víma e da embriaguez preordenada. O enunciado arma que a víma estava em seu primeiro mês de gravidez – e é notório que, com tão pouco tempo, a gravidez não é facilmente percepvel. Além disso, no primeiro parágrafo, o enunciado arma que o apelante ingeriu bebida alcóolica, mas não o fez para criar coragem para a práca do delito, quando se falaria em embriaguez preordenada. O terceiro pedido do MP é pelo aumento da majorante com base no número de causas de aumento. Para a resposta, o examinando deveria fazer a leitura do que diz o vade-mécum em relação às majorantes majorant es mencionadas. No art. 157, § 2º, o vade-mécum vade-mécum faz faz remissão à Súmula 443-STJ, que traz a resposta desejada.
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Por m, o MP pediu a xação de regime inicial fechado com base na gravidade em abstrato do crime de roubo. A resposta está na Súmula 440-STJ, já localizada na leitura do art. 59 do CP. Os organizadores deveriam ter também feito remissão às Súmulas 718 e 719 do STF, que tratam sobre o tema e também foram abordadas pelo gabarito da prova. Sem muita diculdade, conseguimos contrariar tudo o que foi dito pelo Ministério Público. Todavia, a análise se deu exclusivamente em teses de direito material, referentes à imposição de pena. Por precaução, deve ser feita a busca por teses de direito processual. Segundo o enunciado, o Ministério Público foi inmado inmad o da sentença no dia 14 de setembro, mas só fez a interposição da apelação no dia 30 do mesmo mês. Considerando que o prazo de interposição da apelação é de cinco dias (CPP, art. 593), e que o MP ofereceu o recurso dezesseis dias depois, é evidente que o recurso é intempesvo.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Comentário: como a inmação para o oferecimento das contrarrazões paru do juiz de primeira
instância, a ele deve ser endereçada a peção de juntada.
Rodrigo, já qualificado nos autos, vem por seu advogado requerer a juntada das Razões do Apelado anexadas, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal, e o posterior encaminhamento ao Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Comentário: no CPC, o legislador adotou expressamente expressamente o termo contrarrazões contrarrazões.. No CPP, no entan-
to, não há qualquer menção às contrarrazões contrarrazões,, mas às razões do apelado. apelado. Por isso, a FGV aceitou as duas expressões no gabarito. Contudo, como o CPP fala em razões do apelado, optamos por ela em nosso modelo. Em relação à juntada, entenda: entenda: só falamos em interposição interposição quando quando um recurso está sendo oferecido. Para levar qualquer outro documento aos autos, temos de fazer uma peção de juntada.. É a forma como se faz anexar ao processo um determinado documento – por exemplo, se o juntada advogado quiser juntar aos autos um comprovante de endereço, deve fazer uma peção de juntada.
Comarca, 27 de outubro de 2015. Advogado ..., OAB .... Comentário: muitos erraram o prazo por adotar para o cálculo o prazo de cinco dias, que é o prazo
para a interposição do recurso de apelação. Contudo, o examinando não deveria interpor apelação,
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mas juntar aos autos suas contrarrazões. O prazo é de oito dias, conforme art. 600 do CPP. A inmação ocorreu no dia 19, segunda-feira. Para averiguar se não há pegadinha há pegadinha com prazo nal no nal de semana, é necessário elaborar um calendário (salvo para quem consegue fazer de cabeça): (a) 20, terça-feira, primeiro dia de prazo; (b) 21, quarta-feira; (c) 22, quinta-feira; (d) 23, sexta-feira; (e) 24, sábado; (f) 25, domingo; (g) 26, segunda-feira; (h) 27, terça-feira terça-feira (úlmo dia de prazo). O enunciado não faz qualquer ressalva em relação ao dia 27 (feriado, por exemplo), devendo ser considerado o úlmo dia de prazo.
Razões do Apelado Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Comentário: de tudo o que foi dito acima, só importam a expressão razões expressão razões do apelado, apelado, que poderia
ser também contrarrazõe contrarrazõess de apelação apelação,, e o endereçamento ao TJRJ.
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas: I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
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II. DO DIREITO (a) Da preliminar de intempestividade. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não pode ser conhecido em virtude de sua intempestividade. Segundo o art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de cinco dias. No entanto, o Ministério Público, apesar de intimado no dia 14 de setembro de 2015, apenas fez a interposição do seu recurso no dia 30 de setembro, quinze dias depois, sendo inegável a intempestividade do recurso. Comentário: o gabarito trouxe a palavra preliminarmen palavra preliminarmente te de forma expressa, demonstrando que,
apesar de a lei não fazer tal exigência, de divisão do tópico do direito em direito em subtópicos, a banca atribui pontuação para quem assim faz.
(b) Do mérito dos pedidos. O apelante pede a exasperação da pena-base acima do mínimo em razão da existência de inquérito policial, em que o apelado foi indicado, e em três ações penais em trâmite em seu desfavor. Todavia, conforme a Súmula 444-STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Comentário: quando a FGV exige a Súmula 444-STJ, o gabarito tem trazido a menção ao princípio
da ampla defesa, que não consta expressamente na Súmula. No quesito n.º 5, o gabarito pontou a transcrição transcriç ão do que diz a mencionada Súmula, razão pela qual frisamos a dica: procure reper reper o que diz o disposivo adotado em sua fundamentação, pois a banca costuma pontuar o uso das exatas palavras ulizadas ulizadas pelo legislador ou pelos Tribunais Superiores, no caso das Súmulas.
Ademais, o apelante também sustenta a aplicação da agravante do art. 61, III, h, do Código Penal, pelo fato de a vítima estar grávida na época dos fatos. Todavia, o argumento do recorrente não merece ser acolhido, pois o apelado não conhecia a gravidez da vítima. Outra agravante sustentada é a da embriaguez preordenada, do art. 61, III, l, do Código Penal, que que também deve ser rejeitada, afinal, o apelado não ingeriu bebida alcoólica com o objetivo de prática do delito. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Comentário: para a FGV, não basta fazer menção à tese. O examinando deve explicar o porquê de
sua incidência. No quesito da agravante da gravidez da víma, o gabarito exigiu que fosse falada da vedação à responsabilidade penal objeva, objeva , mas o examinador não foi tão maldoso, e também aceitou quem disse apenas que o apelado não conhecia a gravidez da víma. Quanto à embriaguez, foram aceitos três argumentos, alternavamente: não bebeu para cometer o crime; não bebeu para aumentar a sua coragem; a embriaguez foi voluntária ou culposa.
O recorrente também sustenta o aumento da pena do crime de roubo em fração mais alta com fundamento no número ded e majorantes presentes no caso em discussão. Todavia, Todavia, de acordo acord o com a Súmula 443-STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, devendo ser rejeitado o argumento do apelante. Comentário: o gabarito traz a redação da Súmula 443-STJ. Por isso, é sempre importante fazer trans-
crições, como já explicamos explicamos..
Por fim, o apelante pede a fixação do regime inicial de pena fechado, com fundamento na gravidade em abstrato do delito de roubo. Entretanto, como prevê a Súmula 440-STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, devendo ser mantido o regime fixado em sentença, o semiaberto. Comentário: o gabarito também aceitou como fundamentação as Súmulas 718 e 719 do STF.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: (a) O não conhecimento do recurso de apelação em razão da intempestividade; (b) Subsidiariamente, caso conhecido, não seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, em sua integralidade.
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Comentário: o enunciado traz uma tese preliminar de direito processual, que enseja o não conheci-
mento do recurso, e algumas de direito material, em que o pedido a ser feito é o e não provimento.
Comarca, 27 de outubro de 2015. Advogado Advog ado ..., OAB.... Comentário: por precaução, é interessante mencionar o úlmo dia de prazo tanto na juntada quan-
to nas razões.
VII EXAME DE ORDEM 1. Grávida de nove meses, meses, Ana entra entra em trabalho trabalho de parto, parto, vindo dar à luz um menino saudável, saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu lho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vimando-a fatalmente. fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito. 2. Durante a fase de inquérito policial, policial , foi foi realizado exame exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela práca do crime de homicídio triplamente qualicado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por movo fúl, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se ulizar de recurso que tornou impossível a defesa da víma. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Jusça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por movo fúl ao decidir matar seu lho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repedas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da víma, incapaz, em razão da idade, de defender-se. 3. A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria pracado o fato e, alternavamente, se o vesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Tendo sido inmado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet. 4. Em relação relação ao caso caso acima, você, na condição de de advogado(a), advogado(a), é procurado procurado pelo pai da víma, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão. 5. Com base somente somente nas informações informações de que que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pernentes, datando do úlmo dia do prazo. (Valor: 5,00)
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1. IDENTIFICANDO A PEÇA O processo está na primeira fase do rito do júri, em primeira instância, quando apenas quatro principais peças são cabíveis: resposta à acusação, logo após a citação; memoriais, em após a audiência mas antes da decisão do juiz; apelação, em caso de decisão judicial de absolvição sumária ou impronúncia; e recurso em sendo estrito, se houver decisão judicial de pronúncia ou desclassicação. No terceiro parágrafo, o enunciado não deixa dúvida: o réu foi absolvido sumariamente, hipótese de apelação (CPP, art. 416). Todavia, o Ministério Público, que deveria ter apelado, nada fez. Por esse movo, no quarto parágrafo, o enunciado informa que você, advogado, foi procurado para atuar como assistente de acusação, para recorrer contra a sentença de absolvição sumária. A peça a ser feita é a apelação, já que o MP nada fez.
2. IDENTIFICANDO AS TESES A tese a ser defendida – na hipótese, de acusação – é a demonstração de que o juiz errou. Para isso, o enunciado dá a resposta: a ré foi absolvida por ser inimputável em razão do estado puerperal. O primeiro passo é a leitura do argo que fundamenta a denúncia. A inicial acusa a ré de homicídio qualicado por movo fúl, pelo emprego de meio cruel e por ter ulizado recurso que impossibilitou a defesa da víma. Como o enunciado não diz o argo (embora, provavelmente, todos saibam onde está o homicídio no CP), começamos a busca pelo remissivo do CP, onde encontramos o homicídio doloso, doloso, com remissão ao art. 121 do CP. Da leitura do art. 121, contudo, nada se extrai. O próximo passo é aprender a respeit respeito o da inimputabilidade inimputabilidade,, que foi o movo da absolvição sumária da ré. Do remissivo do CP não é possível extrair a resposta, em inimputabilidad inimputabilidadee. Por isso, zemos a busca pela expressão no remissivo do CPP, e, surpreendentemente, não encontramos a inimputabilidade no lidade no remissivo, uma grave falha do vade-mécum vade-mécum da da RT – das duas vezes em que a inimputabia inimputabilidade é mencionada no CPP, uma delas é a resposta. De qualquer forma, imaginando o cenário de prova, connuamos com a busca – e, por sorte, ainda temos muitas palavras-chave para a pesquisa pelo vade-mécum vade-mécum ( (absolvição absolvição,, júri, apelação apelação etc.). etc.). Curiosamente, o vade-mécum vade-mécum da da RT também não tem a palavra júri palavra júri no remissivo, o que nos faz crer, em comparação ao restante do vade-mécum vade-mécum,, que o responsável pela organização do remissivo do CPP não foi muito caprichoso. Em seguida, procuramos por absolvição no remissivo, onde encontramos uma remissão relevante: júri; relevante: júri; sumária; hipóteses: art. 415, I a IV . Da leitura do disposivo, no parágrafo único, a resposta: na primeira fase do júri, não é possível a absolvição sumária com fundamento em inimputabilidade, inimputabilidade, salvo quando for a única tese defensiva. Considerando que a Defensoria Pública também sustentou a negava de autoria (terceiro parágrafo), o art. 415, parágrafo único, é a tese a ser sustentada para evitar a absolvição. O juiz também embasou a absolvição no fato de o estado puerperal caracterizar a inimputabilidade. Procuramos por puerpério por puerpério,, por estado puerperal , por inimputabilidade e por imputabilidade imputabilidade,, mas nem sinal da resposta. Por m, procuramos por gravidez gravidez,, onde encontramos remissão às expressões aborto e crimes contra a vida e, vida e, neste tópico, a remissão ao infancídio ao infancídio,, onde o estado puerperal tem relevância jurídica. Segundo o art. 123 do CP, a mãe que mata o próprio lho sob a influência do estado puerperal praca o delito de infancídio, não sendo hipótese de absolvição sumária, como ocorreu, mas de desclassicação de um delito para outro. Não há movo para mais pesquisas, anal, foi combado tudo o que constava da decisão de absolvição sumária, não havendo mais o que sustentar em desfavor da ré.
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3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Vara Criminal/T C riminal/Tribunal ribunal do Júri da Comarca ..., Comentário: o enunciado não diz qual é a comarca, devendo ser adotado o que o edital determina: recências ou XXX . Quanto à vara, embora esquisita a nomenclatura, o enunciado fala em 1ª Vara
Criminal/Tribunal do Júri , devendo ser adotada no endereço – inclusive, o gabarito a mencionou expressamente.
Nome ..., pai da vítima, profissão ..., estado civil ..., residente no endereço ..., vem, por seu advogado, requerer a habilitação como assistente de acusação e, neste mesmo ato, interpor Recurso de Apelação, com fundamento no art. 416 c/c o art. 598, ambos do Código de Processo Penal. Requer, ainda, sejam juntadas e processadas as razões anexadas, e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado .... Comentário: o enunciado não diz o nome do pai da víma. Quem disse Fulano ou coisa do po,
provavelmente, teve a peça anulada por idencação. Outra peculiaridade do VII Exame de Ordem é a necessidade de habilitação como assistente de execução. No padrão de prova, a banca aceitou que fosse feita uma peça avulsa de habilitação, mas a FGV não poderia exigi-la, anal, seriam duas peças, uma de interposição e uma de habilitação, o que não pode acontecer. O item 3.5.1.1 determina que a prova é composta de uma peça práca, e não duas ou mais. Acerca da fundamentação, a FGV aceitou os arts. 416 e 593, I, do CPP, desde que cumulados com o art. 598. Sobre o assistente, poderia ser feita menção ao art. 268 do CPP, mas o gabarito não o exigiu (o disposivo poderia ser encontrado no remissivo do CPP em assisten assistente te do Ministério Público). Público).
Comarca ..., data.... Advogado ..., OAB .... Comentário: por ter sido uma das primeiras provas da FGV, foi feita uma salada em relação ao úl-
mo dia de prazo. O Ministério Público foi inmado no dia 11 de janeiro de 2011, e o seu úlmo dia de prazo para a interposição de apelação foi o dia 16 de janeiro. O prazo de três dias do assistente (CPP, art. 600, § 1º) começou a correr após o prazo do Ministério Público. Ocorre que, até então,
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a FGV não havia denido se consideraria ou não os dias da semana do calendário real, o que, evidentemente, influenciaria no prazo. Inicialmente, a banca disse que aceitaria cinco datas diferentes, mas, no nal das contas, optou por excluir a data do gabarito denivo.
Razões de Apelação Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Em que pese o inegável saber jurídico do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal/Tribunal Criminal/Tribunal do Júri da Comarca ..., a sentença que absolveu sumariamente a ré não merece prosperar, devendo ser reformada, pelas razões a seguir expostas: Comentário: é importante dizer expressamente que deseja a reforma da sentença recorrida. Usamos
recências em razão de o enunciado não informar qual o TJ onde o processo está correndo.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
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II. DO DIREITO Conforme esclarecido acima, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal absolveu sumariamente a ré em razão de sua inimputabilidade. No entanto, segundo o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, só é possível a absolvição sumária na primeira fase do rito do júri por inimputabilidade quando for a única tese de defesa e, como exposto, a ré também sustentou a tese de negativa de autoria. Ademais, o estado puerperal não é hipótese de inimputabilidade, mas elemento do delito de infanticídio, do art. 123 do Código Penal, sendo imperiosa a pronúncia da ré por homicídio qualificado, como consta na denúncia, ou por infanticídio. Comentário: não cabe ao examinando analisar se o estado puerperal é ou não capaz de gerar a
inimputabilidade – até porque, não há informações sucientes no enunciado para qualquer manifestação nesse sendo. De fato, ter agido sob o estado puerperal é elemento constuvo do po penal previsto no art. 123 do CP, mas não havia movo para sustentar a tese desclassicatória, que nem é de interesse da acusação. Além disso, cou constatado o estado puerperal, mas em momento algum foi dito que Ana pracou o delito por ele influenciada. Em verdade, nas primeiras provas (é o caso do VII Exame de Ordem), a FGV ainda estava aprendendo a elaborar o Exame de Ordem. Até alcançar o padrão atual, que não comporta muitos quesonamentos, muitos erros foram comedos. De qualquer forma, como o gabarito exigiu que fosse sustentada a tese desclassicatória, decidimos inclui-la ao modelo da peça.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a sentença de absolvição sumária e pronunciada a ré nos termos da denúncia. Comentário: o gabarito do VII Exame de Ordem fugiu do padrão atual da prova. Primeiro, não foram pontuados os pedidos de conhecimento e provimento provimento do do recurso. Além disso, a banca pontuou a
menção ao que o examinando busca – no caso, a pronúncia da ré. Em apelação, na úlma vez em que a peça caiu, a banca exigiu apenas os pedidos de conhecimento e provimento. provimento.
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Comarca ..., data .... Advogado Advog ado ..., OAB....
XI EXAME DE ORDEM 1. Jerusa, atrasada para importante compromisso compromisso prossional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permida. 2. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respecva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a angir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sendo oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Instaurado o respecvo inquérito policial, após o curso das invesgações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a práca do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte nal, ambos do CP). 3. Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sendo contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente pracados. 4. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é inmado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta feira). 5. Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o úlmo dia do prazo para a interposição. interposição. (Valor: 5,0) 6. A simples simples menção menção ou transcriç transcrição ão do disposivo legal não pontua. pontua.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA Como ocorreu a audiência e já existe decisão judicial, talvez venha a apelação em mente. No entanto, a apelação é peça residual, cabível quando não for hipótese de recurso em sendo estrito. Por essa razão, sempre que o problema disser que há uma decisão do juiz de primeiro grau, leia o rol do art. 581 do CPP. Uma das situações previstas no disposivo é a sentença de pronúncia, decisão proferida profer ida pelo juiz no enunciado. É a peça a ser feita.
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2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA A pronúncia faz com que o réu seja submedo ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Em recurso em sendo contra a pronúncia, o objevo é evitar esse julgamento. Os arts. 414 e 415 do CPP, que tratam trat am da absolvição sumária no rito do júri e da impronúncia, dão um norte em relação ao que deve ser buscado: (a) prova da inexistência do fato; (b) prova de não ser o réu autor ou parcipe do delito; (c) o fato não constui crime; (d) demonstração de causa de exclusão do crime ou isenção de pena; (e) inimputabilidade, quando for a única tese defensiva; (f) falta de provas sucientes de materialidade ou de autoria. Além disso, como o Tribunal do Júri julga apenas crimes dolosos contra a vida, a desclassicação é uma tese sempre presente – por exemplo, homicídio doloso em lesão corporal ou em homicídio culposo. De qualquer forma, para sistemazar a pesquisa, adotamos a metodologia sugerida ao longo do manual: falta de justa causa, exnção da punibilidade, nulidade processual e excesso na punição. Em falta de justa causa, o objevo é desconstuir o delito imputado ao réu. Jerusa foi denunciada por homicídio doloso, com fundamento no art. 121, caput , do Código Penal. No primeiro parágrafo, o enunciado diz di z que a ré dirigia dentro do limite de velocidade velocid ade da via. Ao fazer uma ultrapassagem, Jerusa esqueceu de dar seta e, em razão disso, ange Diogo, motociclista, causando a sua morte. Portanto, sem muita reflexão, é possível perceber que não houve dolo em sua conduta. No parágrafo seguinte, ela conrma não ter ligado a seta e complementa, informando que não havia observado o fluxo contrário do trânsito, apenas conrmando a teoria do homicídio culposo. Todavia, como fundamentar a resposta? O primeiro passo é a leitura do disposivo da denúncia – o art. 121 do CP. No § 3º do art. 121, a possível resposta: homicídio culposo. No entanto, após o § 3º, o vade-mécum vade-mécum faz faz algumas remissões – dentre elas, ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Da leitura do disposivo, não há dúvida de que foi o delito pracado por Jerusa. Em seguida, procuramos por teses exnvas da punibilidade e de nulidade, mas nada foi encontrado. Por m, quanto ao excesso na punição, o recurso em sendo estrito contra a pronúncia não comporta pedidos relacionados à pena (pena-base, regime prisional, sursis sursis etc.). etc.). A única tese de excesso na punição presente já foi idencada, que é a desclassicação do homicídio doloso para o homicídio culposo. Sobre a desclassicação, cuidado: sempre que a sustentar, faça a análise das quatro teses também em relação ao delito novo novo.. Veja se não ocorreu a prescrição ou se faltou algum requisito legal (por exemplo, representação, na ação pública condicionada, ou o exame pericial, se for delito que deixa vesgio).
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara do Júri da Comarca ..., Comentário: no enunciado, a banca não informou em qual vara o processo está tramitando.
Portanto, até mencionar mencionar Vara Criminal , de forma genérica, não seria errado, pois, em comarcas menores, é comum que exista uma única vara, onde são julgados todos os processos criminais da comarca – inclusive, aqueles da primeira fase do rito do júri. Entretanto, o examinando deve estar
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sempre atento aos quesonamentos que, sem dúvida alguma, estarão no gabarito. Como se trata de processo em trâmite no rito do júri, é claro que a banca pontuaria a menção ao júri no endereçamento. Por isso, poderia ser dito Vara do Júri, Vara do Tribunal do Júri ou, ou, até mesmo, como o gabarito sugeriu: Vara Criminal do Tribunal do Júri . Além disso, uma observação importante: importante: quando há tese de incompetência, é comum o examinando endereçar a peça ao juiz correto correto,, competente, para corrigir a incompetência apontada no problema. Entretanto, se houver tese de incompetência, a peça deve ser endereçada ao juízo onde a ação está tramitando (o juiz incompetente) e, no corpo da peça, deverá ser sustentada a tese de incompetência.
Jerusa, já qualificada nos autos, vem, por seu advogado, interpor Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. Requer sejam juntadas as razões anexadas anex adas e que Vossa Vossa Excelência se retrate de sua decisão, com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal. Caso contrário, pede o encaminhamento do recurso Tribunal Tribunal de Justiça do Estado .... Comentário: o recurso em sendo estrito comporta retratação do juiz que proferiu a decisão recor-
rida – é o denominado juízo denominado juízo de retratação retratação.. Por ser uma peculiaridade do recurso em sendo estrito e de uns outros poucos recursos, a FGV pontua o pedido de retratação.
Comarca ..., 9 de agosto de 2013. Advogado ..., OAB .... Comentário: o problema informa que a inmação ocorreu no dia 2, uma sexta-feira. Portanto, o pra-
zo de cinco dias para interposição começou a correr na segunda, 5, tendo como prazo nal o dia 9, sexta-feira. Se o problema dissesse, por exemplo, que dia 5 é feriado, o prazo começaria a correr no dia 6, com nal no dia 10, sábado, hipótese em que encerraria no primeiro dia úl seguinte – 12, segunda-feira.
Razões de Recurso em Sentido Estrito Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado ..., Colenda Câmara, MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Douto Procurador de Justiça, Em que pese o inegável saber jurídico do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara do Júri da Comarca ..., a sentença de pronúncia não merece prosperar pelas razões a seguir: Comentário: de tudo o que foi falado acima, só o que importa é o endereçamento da peça ao TJ e a
menção às razões de recurso em sendo estrito. Também é sempre importante a menção expressa ao desejo de reforma da decisão recorrida.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO Como relatado, Excelências, não houve dolo na conduta da recorrente, que provocou a morte da vítima. Por ter sido imprudente ao dirigir o seu automóvel, não deu seta e não observou o fluxo contrário do trânsito, causando a trágica colisão. Só se fala em crime doloso, com fundamento no art. 18, I, do Código Penal, Penal, quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Já no crime culposo, previsto no art. 18, II, do Código Penal, o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Destarte, não houve homicídio doloso, do art. 121, caput, do Código Penal, Penal, mas o crime do art. 302 do Código de Trânsito Trânsito Brasileiro, que consiste em praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, devendo ocorrer a desclassificação e a remessa ao juízo competente, visto que o homicídio culposo não nã o é de competência com petência do Tribunal Tribunal do Júri, com fundamento no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Comentário: em um caso real, não seria necessário explicar ao magistrado em que consiste um cri-
me doloso ou culposo, ou a competênc competência ia do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entretanto, como o Exame de Ordem é uma prova em que se testa o conhecimento jurídico do examinando – ou a sua habilidade em localizar respostas no vade-mécum vade-mécum -, -, tudo o que for dito deve ser explicado e fundamentado. A tese é a ausência de dolo? Explique em que consiste o dolo. Além disso, sempre diga qual é a consequência da tese sustentada.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja desclassificado o delito imputado à recorrente, de homicídio doloso, do art. 121, caput 121, caput , do Código Penal, para o crime de homicídio culposo, do art. 302 do Código de Trânsito Trânsito Brasileiro, com a devida remessa dos autos ao juízo competente. Comentário: em peças sem muitas teses, a banca tem de atribuir pontuação aos demais aspectos, a exemplo do pedido. Pensando nisso, zemos o pedido completo, e não apenas o conhecimento
e proviment provimento o.
Comarca ..., 9 de agosto de 2013. Advogado ..., OAB .... Comentário: é interessante mencionar o úlmo dia de prazo na interposição e nas razões.
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XXIV EXAME DE ORDEM 1. Lucas, 22 anos, foi denunciad denunciado o e condenado, denivamente, pela práca de crime de associação para o tráco, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto semiaberto,, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. 2. No mês seguinte, seguinte, após após o início do do cumprimento cumprimento da pena, Lucas vem vem a sofrer sofrer nova condenação deniva, dessa vez pela práca de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe sendo- lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. 3. Após cumprir 01 ano da pena pena aplicada pelo crime de associação, associação, o defensor defensor público público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. 4. O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos: a) o crime de associação para o tráco, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; b) o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela práca de crime de ameaça; c) o requisito requisito objevo para a progressã progressão o de regime regime seria o cumprimento cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; d) em relação ao requisito subjevo, é indispen indispensável sável a realização de exame criminol criminológico, ógico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráco em geral. 5. Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. 6. Após constuição nos autos, a defesa técnica é inmada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional. 7. Considerando apenas as informaçõe informaçõess narradas, narradas, na condição condição de advogado(a) advogado(a) de Lucas, Lucas, redija redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pernentes. 8. A peça deverá ser datada no úlmo dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) 9. Obs.: a peça peça processual processual deve abranger abranger todos os fundamentos fundamentos de Direito Direito que possam ser ser ulizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do disposivo legal não confere pontuação.
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1. IDENTIFICANDO A PEÇA Sempre que o enunciado disser que a decisão foi proferida pelo juízo da execução penal, o recurso será o agravo em execução. Desconsidere qualquer outro recurso.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA Em agravo em execução, já não há mais como falar em falta de justa causa. Portanto, temos que fazer a análise somente das causas de exnção da punibilidade, das nulidades processuais e de eventuais excessos na execução. Feita a leitura do enunciado, não se extrai causa de exnção da punibilidade ou alguma nulidade ocorrida. Destarte, tudo se resume a encontrar benecios ao condenado, para melhorar a sua situação. No primeiro parágrafo, temos o delito pracado pelo recorrente (associação para o tráco, do art. 35 da Lei n.º 11.343/06), a pena a ele aplicada (seis anos) e o regime inicial de cumprimento cumprimento da pena (semiaberto). Ademais, foi dito que o crime por ele pracado não é hediondo. Todas essas informações influenciam no cumprimento de pena e na concessão de benecios na execução. No segundo parágrafo, foi dito que Lucas sofreu nova condenação pelo crime de ameaça. A ideia é fazer com que o examinando conclua equivocadamente pela reincidência. Todavia, perceba que o crime de ameaça foi pracado antes da associação para o tráco. Logo, não houve reincidência. No terceiro parágrafo, o pedido da Defensoria Pública, em favor de Lucas: a progressão do regime. O juiz indeferiu a progressão com base nos seguintes argumentos: (a) o crime de associação para o tráco é hediondo, devendo o livramento condicional ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena; (b) o apenado é reincidente; (c) o requisito objevo para a concessão da progressão seria o de três quintos de cumprimento de pena, por ser reincidente e em virtude de o delito de associação ser hediondo; (d) quanto ao requisito subjevo, subjevo, entendeu o juiz pela imprescindibilidade do exame do exame criminológico. criminológico . Os demais parágrafos não têm informação relevante. Apenas pela leitura do enunciado, o examinando percebe o que deve ser pedido, anal, a decisão do juiz já traz os argumentos que devem ser combados. Se houvesse índice alfabéco-remissivo das Súmulas do STJ e do STF e da legislação penal especial (incluída a LEP LEP), ), as respostas a todos os quesonamentos poderiam ser localizadas em poucos minutos. Contudo, em razão dessa inexplicável omissão dos vade-mécuns vade-mécuns disponíveis disponíveis no mercado mercado,, a pesquisa será um pouco mais trabalhosa. O primeiro passo é a leitura do disposivo mencionado no enunciado: o art. 35 da Lei n.º 11.343/06. O argo não diz muito, mas o vade-mécum faz várias remissões. Duas são relevantes: o art. 112 da LEP e a Lei dos Crimes Hediondos. Hediondos . No art. 112 da Lei n.º 7.210/84, uma dica importante: importante: a progressão do regime pode ocorrer após o cumprimento de um sexto da pena. Ainda no art. 112, várias remissões foram foram feitas, mas duas se destacam: a Súmula 439-STJ e o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90. A Súmula 439-STJ é esclarecedora: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão movada. movada . Um dos argument argumentos os do juiz já foi derrubado: o exam examee criminológico não é obrigatório. A seguir, seguir, a leitura do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90, 8.072/90 , a Lei a Lei dos Crimes Hediondos, Hediondos , que estabelece que, se hediondo o delito, a progressão deve ocorrer após cumprimento de dois terços da pena, se primário o condenado, ou três quintos, se reincidente. E como saber se o crime do art. 35 da Lei de Drogas é Drogas é hediondo ou equiparado? Basta a leitura do art. 1º da Lei n.º 8.072/90,
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que traz um rol de quais crimes são hediondos – e a associação para o tráco não está entre eles. Além disso, não é equiparado a hediondo, pois não é mencionado no art. 5º, XLIII, da CF. CF. Conclusão: o crime de associação para o tráco não é hediondo, pois não está no rol da Lei n.º 8.072/90, e, por isso, a progressão deve ser feita com fundamento no art. 112 da LEP, que exige apenas um sexto de cumprimento de pena, não sendo obrigatório o exame criminológico para a sua concessão. O próximo passo é o livramento condicional, também citado na decisão recorrida. Embora a defesa não tenha requerido o benecio – e, talvez por isso, não foi pontuado no gabarito -, é importante fazer a análise, visto que o enunciado o menciona expressamente. Por ser tese de direito material, começamos a busca pelo remissivo do CP. Nele, encontramos a expressão livramento condicional , com remissão ao art. a rt. 83 do CP. CP. O art. 83 traz três prazos diversos: di versos: um terço de cumprimento cumpri mento da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso; metade, se reincidente em crime doloso; dois terços, se condenado por crime hediondo ou equiparado. Portanto, para a análise do livramento condicional, esbarramos em uma dúvida, que foi objeto da sentença: Lucas é reincidente? Por ser tese de direito material (diz respeito à imposição de pena), começamos a busca pelo Código Penal, mas nos deparamos com um erro grave no vade-mécum no vade-mécum da da RT: não existe a palavra reincidência reincidência no no remissivo do CP. Por isso, vemos de fazer q pesquisa na genérica expressão pena(s) e, dentre os tópicos, a possível resposta: reincidência: arts. 63 e 64; Súm. 269, STJ. STJ. No art. 63, a resposta: só é reincidente quem praca novo crime depois de transitar em julgado a condenação por outro. Não foi o caso de Lucas, pois a ameaça foi pracada antes do trânsito em julgado da sentença pela associação para o tráco. Lucas não é reincidente, podendo fazer jus ao livramento condicional após o cumprimento de um terço de sua pena. Considerada a condenação de seis anos e o cumprimento de um ano, como informa o enunciado, Lucas não faz jus ao benecio por não ter cumprido o tempo mínimo de pena. Obs.: desde o início, já era possível chegar à conclusão de que não cabe o benecio, visto que Lucas não cumpriu o prazo mínimo possível. No entanto, por ter o enunciado falado expressamente da reincidência e do livramento condicional, a pesquisa foi necessária.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vara das Execuções E xecuções Penais Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, Comentário: por ter o enunciado mencionado a vara e a comarca, o gabaritou exigiu que fossem
citadas expressamente.
Lucas, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor Agravo A gravo em Execução, com fundamento no art. 197 da Lei n.º 7.210/84, a Lei de Execução Penal. Comentário: o gabarito não falou em Lei de Execução Penal , mas só em Lei n.º 7.210/84. Em outra
edição da prova (XVI Exame de Ordem), a banca também trouxe apenas o número da lei no gabarito,
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sem qualquer menção à expressão Lei de Execução Penal . Por isso, quando voltar a cair, fundamente a peça na Lei n.º 7.210/84.
Requer sejam juntadas as razões anexadas anex adas e que Vossa Vossa Excelência se retrate de sua decisão. Caso contrário, pede o encaminhamento do recurso Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comentário: o art. 197 da LEP não estabelece o procedimento a ser adotado para o recurso. Por
isso, doutrina e jurisprudência entendem pela adoção do procedimento do recurso em sendo estrito, que prevê juízo de retratação (CPP, art. 589). Nas remissões do art. 197, os organizadores do vade-mécum zeram remissão aos disposivos do recurso em sendo estrito.
Comarca ..., 1º de dezembro de 2017. Advogado ..., OAB .... Comentário: o prazo para a interposição do agravo em execução é de cinco dias, conforme Súmula
700-STF (no vade-mécum vade-mécum,, no art. 197 da LEP da LEP,, a Súmula é mencionada). A inmação ocorreu no dia 24 de novembro, sexta-feira, e o prazo começou a correr no dia 27, segunda-feira, tendo por m o dia 1º de dezembro.
Razões de Agravo em Execução Egrégio Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça, Apesar do inquestionável saber jurídico do Juiz de Direito da Vara Vara das Execuções E xecuções Penais Penais da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, a decisão que não concedeu a progressão não merece prosperar pelas razões a seguir expostas:
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Comentário: a banca apenas pontuou o endereçamento, ao TJMG. De qualquer forma, em recurso,
é sempre interessante sustentar a reforma da decisão recorrida.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
II. DO DIREITO Portanto, Excelências, há equívoco na decisão que rejeitou a progressão do regime ao recorrente. Isso porque o crime de associação criminosa, do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, não é hediondo, visto que não consta do rol do art. 1º da Lei n.º 8.072/90, tampouco dos delitos equiparados a hediondo, do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. Destarte, deve ser afastada a hediondez apontada na decisão. Destarte, a progressão de regime deve se dar após o cumprimento de um sexto da pena, como prevê o art. 112 da Lei n.º 7.210/84. Além disso, o recorrente ostenta bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. O magistrado determinou que a progressão não poderia ser concedida por falta de exame criminológico, considerado imprescindível pelo julgador. Todavia, segundo a Súmula S úmula 439-STJ, é admitido o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Logo, Logo, não há obrigatoriedade. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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O julgador ainda embasou a sua decisão no fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, de acordo com o art. 63 do Código Penal, só se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. No caso em debate, a prática do crime de ameaça foi anterior ao trânsito em julgado da sentençaa condenatória sentenç condenatória pelo pelo crime de associação associação para para o tráfico, tráfico, devendo devendo serser afastada a reincidência. reincidência. Dessa forma, como se vê, é inegável o direito do recorrente à progressão do regime, do regime semiaberto ao aberto. Comentário: apesar de o livramento condicional não ter sido objeto de pedido pela defesa, como o
enunciado o cita expressamente, em um ambiente real de prova, teríamos sustentado a tese, só por precaução. Não haveria prejuízo à nota. A banca não desconta pontuação do que é dito além do gabarito. Sobre os demais argumentos, em todos os quesitos, o gabarito pontua a transcrição do que é dito nos disposivos legais e na Súmula 439-STJ. Outro Outro ponto que chamou a atenção foi a criação dos quesitos de afastamento da reincidência, de não obrigatoriedade do exame criminológico e do afastamento da hediondez. Isso porque, em verdade, havia um único pedido a ser feito: a progressão do regime. Os demais argumentos apenas a embasam. Todavia, a FGV exigiu que fossem feitos pedidos individualizados, atribuindo pontuação a cada um deles. Portanto, Portanto, ao sustent sustentar ar uma tese, se a ela for composta por outras teses, além do pedido principal, resultante da junção de todas elas, faça os pedidos individualizados, em cada uma delas.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja concedida a progressão do regime. Comarca ..., 1º de dezembro de 2017. Advogado ..., OAB .... Comentário: por precaução, especicamos o que é pedido (a progressão). No entanto, a banca deu os pontos para quem pediu apenas o conhecimento e o proviment o provimento o. Quanto à data, é sempre inte-
ressante mencioná-la na interposição e também nas razões.
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X EXAME DE ORDEM 1. Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT MT,, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a víma saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a víma chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane J ane em flagrante somente no dia seguinte, segu inte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. 2. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas armaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, racou os fatos. Também cou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente especíca nesse po de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, víma de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. 3. Ao cabo da instrução instrução criminal, criminal, a ré foi condenada condenada a cinco anos de reclusão reclusão no regime regime inicial fechado para cumprimento da pena privava de liberdade, tendo sido levada em consideração a conssão, a reincidência especíca, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da víma e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. 4. A condenação transitou denivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente parente vivo da víma, que se idencou como sendo lho desta. 5. Ele informou informou que, no dia 27 de outubro outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, maternos, lhe telefonou, indicando indicando o local onde o veículo estava escondido. escondido. O lho da víma, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telef telefonema, onema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. 6. Com base somente somente nas informações informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pernentes.
1. IDENTIFICANDO A PEÇA Por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, e como não se trata de recurso a ser interposto contra o juízo da execução penal, a única peça cabível é a revisão criminal (CPP, art. 621). Até seria possível falar em habeas corpus após o trânsito em julgado, mas o enunciado esclarece que o remédio constucional não seria aceito como resposta. Entretanto, a FGV também aceitou quem elaborou peção elaborou peção de jusficação. jusficação. O que ocorreu: o enunciado traz como prova nova o testemunho do lho da víma. Para a colheita desse depoimento, o ango CPC previa o procedimento intulado jusficação intulado jusficação (art. (art. 861). Por ser imprescindível à tese a ser sustentada na revisão
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criminal a oiva dessa testemunha, a banca aceitou quem fez pedido de juscação para a realização desse procedimento, prévio à revisão. A banca teve de assim fazer por perceber o equívoco do enunciado, mas é inegável que o objevo do examinador, quando elaborou a prova, era a exigência da revisão criminal.
2. IDENTIFICANDO AS TESES DE DEFESA A revisão criminal é admida em três hipóteses (CPP, art. 621): (a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Da leitura do enunciado, alguns quesonamentos são extraídos: Jane foi presa na fronteira entre Brasil e Paraguai, após subtrair um automóvel e tentar levá-lo ao exterior, onde o venderia. Ela foi condenada à pena de cinco anos, mas o enunciado não diz qual foi o crime. No entanto, entanto, deixa claro que a pena cou acima do mínimo legal, pois havia circunstâncias judiciais e agravantes em seu desfavor. Por m, no quinto parágrafo, é dito que Jane se arrependeu de sua conduta e que, em virtude de uma ligação telefônica, o lho da falecida víma conseguiu restuir o veículo subtraído. O primeiro passo é a idencação do po penal da sentença condenatória. Considerando que o enunciado diz que Jane subtraiu um automóvel, pensamos que, no máximo, o examinando teria dúvida em relação ao roubo e ao furto. Após pesquisa no remissivo do CP, zemos a leitura dos dois disposivos: o art. 155, que pica o furto, e o art. 157, que criminaliza o roubo, ambos do CP. No furto, há uma qualicadora, com pena de três a oito anos (§ 5º), se houver subtração subtração de veículo e caso este venha a ser transportado para o exterior. No art. 157, há uma causa de aumento igual, em um terço, caso o automóvel subtraído seja levado ao exterior. Como vimos, a pena de Jane cou acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais negavas. No roubo, em que a pena mínima é de quatro anos, apenas a majorante, por si só, faria com que a pena ultrapassasse os cinco anos informados no enunciado. Já no furto qualicado, com pena mínima de três anos, seria possível a pena de cinco após o aumento da pena-base e da incidência da agravante da reincidência. Portanto, Portant o, não há dúvida: Jane foi condenada pelo crime do art. 155, § 5º, 5 º, do Código Penal, e a pena cou acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais negavas e da agravante da reincidência. Em um primeiro momento, quanto à justa causa, devemos quesonar: Jane pracou o delito de furto qualicado por ter levado o automóvel ao exterior? Perceba Perceba que, no art. 155, § 5º, é dito que a qualicadora será aplicável caso o veículo venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior . No exemplo do enunciado, não houve a efeva transposição da fronteira dos países. Logo, o crime foi o de furto simples, do art. 155, caput 155, caput , do CP, devendo ser afastada a qualicadora. Outro ponto é o arrependimento de Jane, que restuiu o veículo subtraído, no dia 27 de outubro de 2010, três dias antes do recebimento da denúncia que ensejou sua condenação. Por ser tese de direito material, procuramos por arrependimento arrependimento no no remissivo do CP, e encontramos remissões aos arts. 65, III, b III, b,, 15 e 16 do CP. Após breve leitura, é fácil constatar ter havido o arrependimento posterior, do art. 16 do CP. Por m, devem ser analisadas as consequências do que é pedido. Por ser tese a desclassicação para o delito de furto simples (CP, art. 155, caput ), ), com pena mínima de um ano, e também a causa de
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diminuição do arrependimento posterior (CP, art. 16), com redução de um a dois terços, ainda que não tenha como fazer uma análise cuidadosa da pena-base, mesmo no pior cenário, com pena acima do mínimo legal, Jane faria jus a regime mais benéco do que o fechado, devendo ser sustentado na peça.
3. MONTANDO A PEÇA
Excelentíssimo Senhor, Senhor , Desembargador Presidente, do Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Comentário: a banca pontuou apenas a menção ao TJMT, mas é muito importante que o endere-
çamento seja feito ao Desembargador Presidente do TJ – isso, é claro, quando o TJ for competente para julgar a revisão.
Jane, estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., atualmente presa na unidade ..., por seu advogado, propõe Revisão Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, Penal, pelas razões a seguir expostas: Comentário: por ser uma peção inicial, o requerente deve ser qualicado. Quanto à fundamenta-
ção, temos duas teses: uma de decisão contrária à lei, pela condenação por furto qualicado, e uma de prova nova, pelo testemunho do lho da víma. Por isso, a banca aceitou duas fundamentações: art. 621, I ou III, do CPP.
I. DOS FATOS (...) Comentário: a divisão em dos fatos, do direito e do pedido não é pontuada pela banca. Entretanto,
gostamos de ulizá-la. Como a correção da FGV é muito ruim, quanto melhor organizada a sua peça, menor a chance de erros de correção – a banca errará de qualquer forma, mas o prejuízo será menor se a sua peça esver bem estruturada. Como já dito, a descrição dos fatos não é pontuada pela FGV – na queixa-crime, há uma situação especial, tratada no modelo da peça. Portanto, limite-se a um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa. Considerando a irrelevância do tópico dos fatos, em nossos modelos, adotamos apenas as recências, mas por economia de espaço. Em sua prova, é claro, faça o resumo do enunciado.
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II. DO DIREITO Portanto, como esclarecido acima, a revisionanda praticou, em verdade, o crime de furto simples, do art. 155, caput 155, caput , do Código Penal, e não pelo delito de furto qualificado, do art. 155, § 5º, do Código Penal. Isso porque a qualificadora só deve incidir quando o veículo automotor vier a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, o que não aconteceu no caso em discussão, visto que Jane foi presa na fronteira entre Brasil e Paraguai, não tendo havido a efetiva transposição da fronteira. Destarte, a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal, devendo ocorrer a desclassificação. Além disso, de acordo com o filho da vítima, Nome ..., no dia 27 de outubro de 2010, três dias antes do recebimento da denúncia, Jane ligou para ele e informou onde estava o veículo subtraído. Em razão disso, da conduta da revisionanda, o bem subtraído foi restituído ao proprietário, fazendo jus, assim, à causa de diminuição de pena intitulada arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, aplicável quando, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente repara o dano ou restitui a coisa, desde que o faça antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, devendo a pena ser diminuída de um a dois terços. Dessa forma, temos hipótese de descoberta de prova nova, após a sentença condenatória transitada em julgado, que autoriza a diminuição especial da pena, caracterizada, portanto, situação que dá ensejo à revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Comentário: nos itens 3.1, 3.2 e 4 do gabarito gabarito,, avaliados em dois pontos e setenta e cinco décimos
(mais da metade da nota da peça), a FGV bem demonstra como é feita a avaliação no Exame de Ordem. Para receber a pontuação, não bastava a menção às teses da desclassicação e do arrependimento posterior. O examinando nha de explicá-las, detalhadamente, esmiuçando os requisitos e as consequências. Sobre a nova pena ser xada, o examinando poderia sustentar a pena-base no mínimo legal, apesar de o enunciado não trazer informações sucientes nesse sendo.
Julgada procedente a revisão criminal, deve ser fixado o regime semiaberto à revisionanda em virtude da nova pena a ser estabelecida, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e na Súmula 269-STJ, que admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. MANUAL DE PRÁTICA PENAL 2ª fase do Exame de Ordem 1 EDIÇÃO
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Comentário: se houver xação de regime prisional e a tese envolver modicação da pena aplicada,
o examinando deve analisar o regime prisional a ser aplicado. Em virtude da reincidência, Jane não poderia ter como regime inicial o aberto. Todavia, o enunciado tem um problema: se imposta a pena mínima do furto simples, de um ano, diminuída pelo arrependimento posterior, Jane poderia, até mesmo, já ter cumprido a sua pena – ela cumpriu quatro meses do total. Por outro lado, ainda que não cumprida integralmente integralmente a pena, com a desclassic desclassicação, ação, poderia ser pedido o regime inicial semiaberto e, em razão do tempo de pena já cumprido, a progressão de regime para o aberto – e não haveria progressão per progressão per saltum, saltum, pois o regime fechado inicialmente xado não seria mais considerado. Mas a FGV não quis complicar, e o gabarito exigiu apenas o regime semiaberto, com fundamento na Súmula 269-STJ, que poderia ser facilmente encontrada no art. 33, § 2º, b, do CP, que trata do regime semiaberto.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja julgada procedente a revisão criminal, com fulcro no art. 626 do Código de Processo Penal, a fim de que seja: (a) Desclassificado o delito de furto qualificado para o de furto simples; (b) A diminuição de pena em razão do arrependimento posterior; (c) A fixação de regime inicial semiaberto. Comentário: atenção ao art. 626 do CPP, exigido pela banca no gabarito. Além disso, fosse necessá-
ria, deveria ser requerida a expedição de alvará de soltura.
Comarca ..., data .... Advogado ..., OAB ....
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