CNJ x CNMP ÓRGÃO
CNJ Art. 103 - B
CNMP Art. 130 - A
COMPOSIÇÃO
•15 MEMBROS:
•14 MEMBROS: •1 PRES / STF; 1 DES / TJ; 1 JUIZ / EST •1 PGR •1 MIN / STJ; 1 JUIZ / TRF; 1 JUIZ / FED •2 ADV / CFOAB •1 MIN / TST; 1JUIZ / TRT; 1 JUIZ / TRAB •2 JUIZES: 1/STF e 1/STJ •2 ADV / CFOAB •3 MPE •2 MEM: 1MPU e 1MPE / PGR •4 MPU CID: 1/CD e 1/SF (REQ: NSJ e RI) CID: 1/CD e 1/SF (REQ: NSJ e RI) •2 CID: •2 CID:
NOMEAÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA RE REPÚBLICA
APROVAÇÃO
SENADO FEDERAL / M.A.
SENADO FEDERAL / M.A.
OFICIA JUNTO
PGR e o Pres. Do CFOAB
Pres. Do CFOAB
MANDATO
2 anos 1 RECONDUÇÃO
2 anos 1 RECONDUÇÃO
COMPETÊNCIA
•CONTROLE DA ATUAÇÃO ADM. E
•CONTROLE DA ATUAÇÃO ADM. E FINANC.
FINANC. DO JUD. •CUMPRIM. DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES
DO MP. •CUMPRIM. DOS DEVERES FUNCIONAIS DE SEUS MEMBROS.
1zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares , no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
1 zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares , no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
2 zelar pela zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, pod endo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
2 zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Con tas;
3 receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
3 receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
4 rever , de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 4 rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da Uni ão ou dos Estados julgados há menos de um ano; 5 elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve in tegrar mensagem do Presidente do Supremo 5 elaborar relatório anual, propondo as providências que Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no abertura da sessão legislativa. País e as atividades do Conselho, o qu al deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 6 representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
7 elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
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CNJ x CNMP ÓRGÃO CORREGEDOR
CNJ Art. 103 - B MINISTRO DO STJ – EXERCERÁ A FUNÇÃO DE CORREGEDOR
CNMP Art. 130 - A DENTRE OS MEMBROS DO MP – ESCOLHIDO EM VOTAÇÃO SECRETA – VEDADA A RECONDUÇÃO-
COMPETENCIA DOI receber as reclamações e denúncias, de qualquer I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos interessado, relativas aos membros do Ministério CORREGEDOR serviços judiciários; Público e dos seus serviços auxiliares
OUVIDORIAS
II exercer funções executivas do Conselho , de inspeção e de correição geral;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar magistrados , delegandolhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou c ontra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Mi nistério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
Conselho Nacional de Justiça.
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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