ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
JAIME ROQUE SANTANA JÚNIOR
ANÁLISE CRÍTICA: PROGRAMA EDUCAR PARA P ARA TRANSFORMAR COM BASE NOS ASPECTOS DE INCLUSÃO QUE REGULAMENTAM O SETOR
Salvador 2016
JAIME ROQUE SANTANA JÚNIOR
ANÁLISE CRÍTICA: PROGRAMA EDUCAR PARA P ARA TRANSFORMAR COM BASE NOS ASPECTOS DE INCLUSÃO QUE REGULAMENTAM O SETOR
Artigo apresentado como trabalho de finalização do Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Contemporâneo com ênfase em Educação Inclusiva, oferecido pela Fundação Visconde de Cairu, em parceria com ACEB – Associação Classista de Educação da Bahia e a Fetrab – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, como requisito parcial para obtenção do título de especialista. Sob a orientação da Professora Tainá Aragão dos Santos, Especialista.
Salvador 2016
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ANÁLISE CRÍTICA: PROGRAMA EDUCAR PARA P ARA TRANSFORMAR COM BASE NOS ASPECTOS DE INCLUSÃO QUE REGULAMENTAM O SETOR
Jaime Roque Santana Júnior 1 Tainá Aragão dos Santos2
RESUMO Este artigo é uma ferramenta para analisar de forma crítica, programas educacionais como o Educar para Transformar, com base nos aspectos legais que regulamentam a educação. No decorrer da análise, constatamos que o programa prioriza a análise do montante de dados e unifica os contingentes da rede estadual e municipal no mesmo demonstrativo gráfico. Isso impossibilita identificar as particularidades que não são apresentadas nesses indicadores; as possíveis falhas, diagnosticá-las e solucioná-las. Identificamos também que o programa considera as perdas na inclusão educacional a partir da análise de dados quantitativos e qualitativos, mas as especificidades e exceções são desconhecidas. Sendo assim, concluímos que a forma como os dados são coletados e apresentados no programa, mostra que existem fatores desconhecidos e isso influencia negativamente no provimento das ações de inclusão e acessibilidade. Palavras chave: Educar; Transformar; Acessibilidade; Inclusão.
ABSTRACT This article is a tool to analyze critically, educational programs such as Educate to Transform based on the legal aspects governing education. During the analysis, we found that the program prioritizes the analysis of the data amount and unifies the contingent of state and municipal network on the same chart statement. This makes it impossible to identify the characteristics that are not presented in these indicators; possible failures, diagnose them and solve them. We also identified that the program considers the losses in educational inclusion from the analysis of quantitative and qualitative data, but the specifics and exceptions are unknown. Thus, we conclude that the way data is collected and presented in the program, shows that there are unknown factors and it influences negatively on the provision of inclusion and accessibility actions.
Keywords: Educating; To transform; Accessibility; Inclusion. 1
Jaime Roque Santana Júnior, Licenciado em Letras Vernáculas com Inglês/Português e as respectivas Literaturas pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. 2 Tainá Aragão dos Santos, Graduada em Direito pela Faculdade Batista Brasileira; Pós-Graduada em Política e Estratégia do Estado pela ADSEG; Pós-Graduada em Direito Público com extensão em Metodologia e Prática do Ensino Superior.
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INTRODUÇÃO Os programas educacionais são antes de tudo um movimento com fins de assegurar participações e garantias, respectivamente, de setores ligados à educação e das demais áreas da sociedade. Todavia, podemos notar que na maioria deles, a prioridade não está no indivíduo; ou seja, no aluno, para quem os programas educacionais, deveriam ser concebidos visando contemplar a inclusão, a acessibilidade, o desenvolvimento de habilidades e competências; exigidas para formar, sem distinções, cidadãos capazes de produzir opiniões e aptos a tomada de decisões. Podemos perceber que em primeiro lugar está a preocupação, com urgência, em consolidar a educação numa posição melhor no ranking nacional. Trata-se da melhoria dos indicadores estatísticos e não da educação ideal, de qualidade e acessível a todos. Enquanto isso, o domínio das aprendizagens necessárias ao indivíduo em formação aparece depois das verdadeiras prioridades, um reflexo do “Pacto pela Educação na Bahia”.
O Plano Nacional de Educação outorgou aos estados e municípios brasileiros o direito de construir seus próprios Planos de Educação. Isto caracteriza uma forma inapropriada de solucionar os problemas educacionais do Brasil, um país complexo em todos os sentidos, repleto de necessidades educacionais pontuais e específicas. Haja vista que uma das características que chama a atenção no texto do referido plano, é que o mesmo tornar-se-á instrumento de planejamento para dez anos, e dá aos governos, estaduais e municipais, plenos poderes para, interromper e/ou cancelar, programas educacionais que estão em vigência e em pleno funcionamento. Contudo, ao refletirmos um pouco mais, entendemos que é impossível haver cidadania plena, sem haja a plena superação das desigualdades sociais. Ao relacionarmos o programa Educar Para Transformar à inclusão e à acessibilidade, buscamos enfatizar que este programa educacional não apresenta um escopo claro e definido, porque pensa a educação de forma generalizada sem discutir questões
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pontuais e específicas, como inclusão e acessibilidade. O programa prioriza a análise do montante de dados ao unificar os contingentes da rede estadual e municipal no mesmo demonstrativo gráfico. Isto impossibilita a identificação das particularidades que não são apresentadas nesses indicadores. Dessa forma, tornase impossível identificar as falhas, diagnosticá-las e solucioná-las, pois somente as taxas de reprovação e abandono representam preocupação e não as causas relacionadas ao demonstrativo desses indicadores. O texto base do programa, Educar Para Transformar considera as perdas na inclusão educacional a partir da análise de dados quantitativos e qualitativos; todavia, as especificidades e exceções são desconhecidas. desconhecidas. A forma como os dados são coletados e expressados, mostram que existem fatores, até então desconhecidos e nos permite deduzir que a distorção idade série/ano contribui para o aumento da evasão escolar dificultando as ações de inclusão. Depois de exploramos no programa, Educar Para Transformar, alguns aspectos contraditórios e absolutamente relevantes; entendemos que a prioridade deveria ser o indivíduo, para quem os programas educacionais, na sua grande maioria deveriam ser concebidos, pois visa contemplar c ontemplar a inclusão, a acessibilidade e o desenvolvimento de habilidades e competências, exigidas para formar cidadãos sem distinções. Entendemos que o programa, Educar Para Transformar, está longe de ser uma ferramenta para superar os déficits na educação baiana, pois não é possível haver cidadania plena, sem haja a plena superação das desigualdades sociais a começar pela inclusão e acessibilidade na educação.
1 O PROGRAMA ACESSIBILIDADE
EDUCAR
PARA
TRANSFORMAR:
INCLUSÃO
E
Antes de fazermos qualquer referência ao Programa Educar Para Transformar, precisamos entender do que se trata e quais são as suas premissas. Podemos então fazê-lo, ao analisarmos a seguinte citação: O Movimento de estabelecer um pacto pela educação como o Educar para transformar, proposto pelo governo do Estado é, sem dúvida, um caminho
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de mobilização a fim de assegurar, em primeiro lugar, uma intensa participação dos seguimentos diretamente vinculados à educação escolar (estudantes, profissionais da educação e famílias) e de garantir, como apoio, o envolvimento dos demais setores sociais com os destinos da educação no Estado. (EDUCAR PARA TRANSFORMAR, DOCUMENTO BASE, 2015)
O referido programa educacional é antes de tudo um movimento com fins de assegurar participações e garantias, respectivamente, de setores ligados à educação e das demais áreas da sociedade. Todavia, podemos notar que a prioridade não está no indivíduo; ou seja, no aluno, para quem os programas educacionais, na sua grande maioria deveriam ser concebidos visando contemplar a inclusão e a acessibilidade, no mais amplo significado e sentido de cada palavra, e o desenvolvimento de habilidades e competências exigidas, prioritariamente, para formar, sem distinções, cidadãos capazes de produzir opiniões e aptos a tomada de decisões. Isso fica evidenciado no trecho a seguir: O Governador Rui Costa também situa a educação como o pilar central de seu programa de governo. Considerando a urgência de desencadear um processo de conquista e consolidação de uma melhor posição da Bahia na educação brasileira e, sobretudo, de garantir á população escolar baiana o domínio das aprendizagens necessárias para uma inserção social compatível com as demandas da vida contemporânea, definiu a educação como “a prioridade máxima” e anunciou, em oportunidade s diversas, inclusive em visitas realizadas a escolas públicas do Estado, um “Pacto pela Educação na Bahia”. (EDUCAR PARA TRANSFORMAR, DOCUMENTO BASE, 2015).
Podemos perceber que em primeiro lugar está a preocupação, com urgência, em consolidar a educação do estado numa posição melhor no ranking nacional. Trata-se da melhoria de indicadores; ou seja, dos índices estatísticos e não da educação com certificação de qualidade e acessível a todos. Enquanto isso, o domínio das aprendizagens necessárias ao indivíduo em formação aparece depois das verdadeiras prioridades; um reflexo do “Pacto pela Educação na Bahia”. O PNE – Plano Nacional de Educação foi aprovado em 2014 com o propósito de outorgar aos estados e municípios brasileiros o direito de construir seus próprios Planos de Educação. Isto caracteriza uma forma inapropriada de solucionar os problemas educacionais do Brasil, um país complexo em todos os sentidos, repleto de necessidades educacionais pontuais e específicas. Haja vista que uma das
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características que chama a atenção no texto do referido plano, é que o mesmo tornar-se-á instrumento de planejamento para dez anos, e dá aos governos, estaduais e municipais, plenos poderes para, interromper e/ou cancelar, programas educacionais que estão em vigência e em pleno funcionamento. Em função do que foi exposto até aqui, percebemos que o programa Educar Para Transformar, está longe de ser uma ferramenta para superar as desigualdades sociais, notórias e gritantes, na sociedade baiana. No segundo mandato do então governo deposto pelo suposto “Gol pe de Estado”, em agosto deste ano, parecia que mais uma vez, a educação estaria em
pauta permanente no governo “petista”, e que o país estaria caminhando para construir um sistema nacional de educação, forte e unificado; como podemos notar ao lermos o trecho abaixo: Em seu discurso de posse para o segundo mandato, a presidenta Dilma Russef definiu como lema de seu governo “Brasil: Pátria Educadora”. É, sem dúvida, um reconhecimento da importância da educação no mundo contemporâneo e de seu papel na superação de desigualdades e na formulação das novas gerações para uma inserção qualificada no mundo do trabalho, para uma convivência social pacífica e para uma realização pessoal a caminho da cidadania plena. (EDUCAR PARA TRANSFORMAR, DOCUMENTO BASE, 2015).
Contudo, ao refletirmos sobre o que diz o trecho citado, entendemos que é impossível haver cidadania plena, sem haja a plena superação das desigualdades sociais. É neste sentido que podemos afirmar que o programa Educar Para Transformar, é mais um programa educacional subjetivo em meio a tantos outros, e que não atende as reais necessidades da educação na Bahia, o que por sua vez, tende aumentar cada vez mais as desigualdades, e tornar cada vez mais escassas, as inclusões. Ao relacionarmos o programa Educar Para Transformar à inclusão e à acessibilidade, buscamos enfatizar que o referido programa educacional não apresenta um escopo definido neste sentido, porque pensa a educação de forma generalizada sem discutir questões pontuais e específicas, como inclusão e acessibilidade.
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O programa prioriza a análise do montante de dados ao unificar os contingentes da rede estadual e municipal no mesmo demonstrativo gráfico. Isto impossibilita a identificação das particularidades que não são apresentadas nesses indicadores. Dessa forma, torna-se impossível identificar as falhas, diagnosticá-las e solucioná-las, pois somente as taxas de reprovação e abandono representam preocupação e não as causas relacionadas ao demonstrativo desses indicadores. O texto base do programa considera as perdas na inclusão educacional a partir da análise de dados quantitativos, ao apresentar os resultados da rede estadual, das taxas de matrícula bruta e líquida; e os dados qualitativos, ao apresentar os resultados das taxas de abandono e distorção idade série/ano, no mesmo demonstrativo gráfico, analisados entre os anos de 2006 e 2013. As especificidades e exceções que estão por trás desses indicadores, não são apresentadas, como podemos inferir após a análise do gráfico um que apresenta a taxa de matrícula bruta.
Gráfico 1 – Resultados Rede Estadual 2006-2013 Taxa de Matrícula Bruta
Fonte: EDUCAR PARA TRANSFORMAR, Documento Base.
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As especificidades e exceções que estão por trás desses indicadores, assim como suas razões, não são apresentadas neste estudo, tampouco, no documento base do referido programa. Ao tomarmos como base os anos de 2009 a 2013 para analisarmos o gráfico dois, notamos que houve uma leve l eve queda nos indicadores em 2009, mas houve logo no ano seguinte, um leve crescimento e uma constante até 2013, tanto no ensino fundamental, quanto no ensino médio. Podemos constatar essas afirmações após a análise do gráfico dois que apresenta a taxa de matrícula líquida. Gráfico 2 – Resultados Rede Estadual 2006-2013 Taxa de Matrícula Líquida
Fonte: EDUCAR PARA TRANSFORMAR, Documento Base.
As causas não são apresentadas no documento base, as informações são agregadas num único demonstrativo gráfico, redes estadual e municipal, onde apenas as taxas de reprovação e abandono, representam preocupação, principalmente no exercício de 2013, como descrito no trecho a seguir:
Alguns resultados agregados, considerando Ensino Fundamental e Médio, apontam uma ordem de grandeza de 2,5 milhões de estudantes com matrícula no conjunto das redes municipais e da rede estadual, em 2013. Desse total, revela-se preocupante a taxa de 21% de reprovação nas suas séries originais de matrícula, correspondendo a 525 mil estudantes reprovados. Quanto ao abandono da escola, registra-se uma taxa de 6,7%, o que representa um quantitativo de 167 mil estudantes. Há, ainda, que se retratar a questão da distorção idade-série/ano: os registros revelam que na Bahia há, para cada 100 estudantes, 27 com atraso de dois anos ou mais para a série/ano que deveria estar cursando. (EDUCAR PARA TRANSFORMAR, DOCUMENTO BASE, 2015).
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Assim como os déficits das taxas de matrícula bruta e líquida, as taxas de reprovação e abandono também preocupam, porque são dados que poderiam ser utilizados para traçar o perfil desse contingente e identificar os motivos pelos quais, uma quantidade significativa de alunos realizou a matrícula, uma quantidade de alunos, relativamente menor, frequentou as aulas, foi reprovada e/ou abandonou a escola antes do término do ano letivo. É inaceitável a tese de que este contingente simplesmente desistiu de estudar por falta de interesse ou por causa da distorção idade série/ano e se evadiu. O gráfico três, que apresenta a taxa de abandono no ensino fundamental e no ensino médio, mostra que no período decorrente de 2006 a 2013, houve uma diminuição, ano após ano, da taxa de abandono; entretanto, o texto base deste projeto, não apresenta os motivos que justificam o fato. É importante salientar que a redução das taxas de abandono registradas no período (2006 a 2013), apresentadas nos gráficos três, não indica que o abandono deve ser considerado como uma questão resolvida; portanto, é necessário considerarmos a evasão escolar como um problema existente, que precisa ser amplamente pesquisado e discutido nos programas educacionais, atuais e futuros.
Gráfico 3 – Resultados Rede Estadual 2006-2013 Abandono – EF e EM
Fonte: EDUCAR PARA TRANSFORMAR, Documento Base.
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Ao analisarmos o gráfico três podemos inferir que a partir de 2006 houve uma diminuição significativa da taxa de abando, se comparado ao ano de 2013. Todavia, o documento base do programa Educar Para Transformar não revela quais foram os rumos tomados para alcançarmos esses resultados expressivos e extremamente importantes para a educação na Bahia. Em contrapartida, as taxas de distorção idade série/ano se comparadas com o mesmo período, apresentam uma constante de 2010 a 2012, como podemos observar no gráfico.
Gráfico 4 – Resultados Rede Estadual 2006-2013 Distorção Idade Série/Ano – EF e EM
Fonte: EDUCAR PARA TRANSFORMAR, Documento Base.
A forma como os dados são coletados e expressados, mostram que existem fatores ainda desconhecidos e nos permite deduzir que a distorção idade série/ano contribui para o aumento da evasão escolar dificultando as ações de inclusão. Depois de exploramos no programa, Educar Para Transformar, alguns aspectos contraditórios e absolutamente relevantes; entendemos que a prioridade não está no indivíduo, para quem os programas educacionais, na sua grande maioria deveriam ser concebidos, visando contemplar a inclusão, a acessibilidade e o desenvolvimento de habilidades e competências, exigidas para formar cidadãos sem distinções.
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Entendemos que em primeiro lugar está o cuidado em consolidar a educação do estado numa posição melhor no ranking nacional e na melhoria dos índices estatísticos. Lamentamos, porque o programa, Educar Para Transformar, está longe de ser uma ferramenta para superar os déficits na educação baiana, pois não é possível haver cidadania plena, sem haja a plena superação das desigualdades sociais a começar pela educação. O texto base do programa considera as perdas na inclusão educacional a partir da análise de dados quantitativos e qualitativos, sem atentar para as especificidades e exceções que estão por trás desses indicadores. Neste sentido afirmamos que este programa educacional não atende as reais necessidades da educação na Bahia, pois não apresenta um escopo definido disposto a discutir questões pontuais e específicas, como inclusão e acessibilidade.
2 MOTIVADOR: A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS A Declaração Universal dos Direitos Humanos é a mais pura e simples descrição do que significa ser humano. Centrada nos valores da família ressalta a importância de validarmos os direitos individuais e coletivos para que a liberdade, no sentido mais amplo da palavra, seja o bem mais precioso que o homem possa ter e usufruir. Cabe ao Estado a proteção dos direitos da pessoa humana de forma a promover a igualdade e o sucesso pessoal. Portanto, faz-se necessário a unidade para o entendimento e aceitação desses termos para que se cumpra o que está escrito no texto. De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimento da dignidade do indivíduo e dos seus direitos produz liberdade, justiça e paz para a humanidade. O direito a educação está presente no artigo
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vigésimo sexo, parágrafo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e diz o seguinte:
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
O texto apresenta os requisitos para que se cumpra o que determina a lei; são eles: gratuidade, obrigatoriedade, acessibilidade e meritocracia. No Brasil o direito à instrução é uma realidade; entretanto, dentre os requisitos, a acessibilidade se destaca pelo fato de não ser um ponto de ampla discussão e por estar relacionado, somente, à pessoa portadora de deficiência e de necessidades especiais. A acessibilidade representa também, a garantia de que todas as pessoas, sem distinções, tenham acesso à instrução. Isso inclui o ensino técnico-profissional, gratuito e opcional; e a universidade, cujo acesso é por mérito e acontece através de processo seletivo como o vestibular e o Exame Nacional do Ensino Médio. Depois de entendemos que a prioridade é indivíduo, para quem a instrução deve ser planejada, com o intuito de contemplar a inclusão, a acessibilidade e o desenvolvimento de habilidades e competências, exigidas para formar cidadãos, sem distinções; acreditamos sim, que a instrução é a motivação para gerar e manter a paz, como afirma o artigo 26, §2º da Declaração Universal Universal dos Direitos Humanos:
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
Portanto, o homem tende a viver mais feliz quando atua a favor do próprio desenvolvimento; isso vai elevar a sua autoestima e fortalecer a sua personalidade,
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ao passo que seus direitos humanos são respeitados e ele passa a desfrutar da sua liberdade.
3 AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A educação é um dos diretos do cidadão brasileiro que apresenta uma série de especificidades e diversidades, e que precisam ser conhecidas detalhadamente, entendidas e priorizadas, para que se cumpram as leis que regulamentam o setor. A Constituição Federal deixa claro que a educação é um direito individual e coletivo, e que todos são iguais perante a lei, como consta abaixo, no artigo 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da fam ília, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Todavia, ao analisarmos o programa Educar Para Transformar, usamos como referência as garantias constitucionais estabelecidas por lei para a educação e observamos algumas falhas decorrentes do não aproveitamento dos dados existentes, que fazem parte do referido projeto, obtidos de 2006 a 2013. Trata-se de informações sobe o contingente e suas especificidades, de máxima importância para a construção de um projeto educacional que atenda a demanda da educação na Bahia. Analisar as falhas decorrentes do não aproveitamento dos dados existentes, não é o que se propõe fazer neste instrumento; mas sim, identificar possíveis, irregularidades que contribuem diretamente para o não cumprimento do que observa o texto constitucional. Um ponto a ser discutido que faz referência direta ao acesso e permanência do aluno na escola é a igualdade de condições para a garantia desses direitos.
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Portanto, é necessário pensarmos a igualdade em todos os aspectos e níveis dentro da escola, quiçá na vida cotidiana fora dela. Cada indivíduo é um ser único e por este motivo, se faz necessário conceber um ambiente plural, que garanta o seu desenvolvimento e o seu preparo para ser, antes de tudo, um cidadão, no mais amplo sentido da palavra, independente de suas limitações. Isso desconstrói a tese de que a acessibilidade destina-se somente, às pessoas portadoras de deficiência, como descreve o texto do artigo 208, inciso III da nossa constituição:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Acreditamos que a acessibilidade, está muito além de um conceito, pois se olharmos por este viés, chegarmos à conclusão de que todos nós temos algum tipo de limitação ou deficiência, perceptível ou não; e é isso que nos torna semelhantes. Ao discutirmos esse tema, estaremos pensando, verdadeiramente, nas condições necessárias para construirmos, hoje, programas educacionais que atenda num futuro bem próximo, as reais necessidades dos indivíduos sem distinções. Outro ponto não menos importante é a liberdade, algo amplamente discutido atualmente no mundo contemporâneo, por conta das escolas inovadoras; essas escolas são caracterizadas por fugir totalmente do modelo da escola tradicional. É que está firmada na liberdade para educar. denominada “inovadora”, justamente por que Aqui não estamos tratando dos avanços e sucessos de algumas escolas no mundo contemporâneo; todavia, vale ressaltar que a liberdade para educar pode ser facilmente, compreendida através do texto do artigo 206, inciso II, da nossa constituição federal, onde afirma que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. O referido texto, apesar de ser parte integrante da
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nossa constituição, ainda representa um objetivo a ser alcançado na escola pública brasileira. O programa Educar Para Transformar poderia ter sido, antes de tudo, um forte aliado nas discussões futuras, para a uma ampla reforma na educação baiana; uma vez que, dispõe de informações relevantes e qualificadas sobre o contingente da escola pública, para a qual se propõe.
4 AS LEGISLAÇÕES INFRA CONSTITUCIONAIS As legislações infraconstitucionais, mencionadas aqui, são as leis pertencentes ao ementário de leis que regulamentam a educação brasileira, mas não estão inclusas no texto definitivo da Constituição Federal. Essas leis desempenham um papel importante, tanto na alteração ou no complemento de uma lei, quanto no auxílio para fazer-se cumprir o exposto no texto constitucional. Atualmente, existem muitas leis auxiliando e complementando o texto constitucional; essas leis são denominadas infraconstitucionais, uma vez que, estão abaixo da constituição federal que é a lei máxima do país. Neste artigo, utilizamos as leis l eis infraconstitucionais mencionadas abaixo: abaixo: A lei brasileira de inclusão de pessoa com deficiência, nº
13.146, de 6 de julho de 2015;
A lei de diretrizes e bases nacional, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
A lei l ei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015 que altera a LDBN, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
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5 A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Pessoa com Deficiência, sob o número 13.146, foi criada em 15 de Julho de 2015 com o propósito de garantir a igualdade de direitos, a inclusão social e a cidadania para a pessoa com deficiência. defi ciência. A pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta a incapacidade de executar, de forma eficiente os movimentos julgados normais para todo indivíduo que não possui deficiência. A Deficiência é considerada como permanente quando não há esperança de cura, independente dos avanços da ciência e da medicina. Pode ser caracterizada também como toda e qualquer incapacidade do indivíduo de usar seus movimentos, a sua mente, ou os seus sentidos; de forma definitiva ou passível de cura, e que pode piorar pela falta de acessibilidade.
6 A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A Pessoa Portadora de Deficiência é caracterizada pela incapacidade de executar, com eficiência, movimentos julgados normais para todo indivíduo. É também, toda pessoa incapaz de usar seus movimentos, a sua mente, ou os seus sentidos. A deficiência pode ser considerada, definitiva ou permanente, quando não há esperança de cura, independente da evolução da ciência e da medicina ou que pode ser tratada, mas pode agravar pela falta de acessibilidade.
Ainda nessa mesma linha de considerações, vale ressaltar que, havendo acessibilidade apropriada para cada tipo de deficiência, todo indivíduo tem plena condição de frequentar a escola, desenvolver-se e aprender. A despeito disso também, o artigo 27 da lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, afirma que:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de
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seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
A despeito disso, o parágrafo único do artigo 27 dessa lei, cita as associações que estarão empenhadas no sentido de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, e enfatiza que:
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocandoa a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Para avaliarmos o desempenho das associações mencionadas no parágrafo único do artigo 27 dessa lei, devemos começar a fazê-lo pelo Estado, neste caso, a escola, sobre quem está a responsabilidade de acolher as pessoas portadoras de deficiência, suas famílias, e inseri-las na comunidade escolar, conscientizando-as da função de coparticipantes do processo educacional, para a construção de uma sociedade comprometida com o mesmo objetivo. Ainda nessa mesma linha de considerações, podemos notar que sem a participação ativa da escola no sentido de criar as condições necessárias para a garantia dos direitos da pessoa portadora de deficiência, mencionados no parágrafo único do artigo 27; não avançaremos nos sentido de idealizarmos uma educação transformadora em todos os níveis e sentidos. Portanto, é necessário construirmos programas educacionais com a participação da família, da comunidade escolar e da sociedade, para que possamos contemplar as especificidades, diversidades, sobretudo, a inclusão, e evitarmos retrocessos, diga-se, o programa Educar Para Transformar, ao colocamos em risco o que é direito adquirido pelas pessoas portadoras de deficiência, o que representaria um ganho sem precedentes para a sociedade.
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7 A PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS Toda pessoa considerada incapaz de executar com eficiência, os movimentos julgados normais para todo indivíduo, ou que é incapaz de usar a mente, ou qualquer outro sentido; é uma pessoa portadora de necessidades especiais. especiais. Ainda nessa mesma linha de considerações entendemos que a incapacidade da pessoa portadora de necessidades especiais, limita as suas possibilidades de integração social. Entretanto, a acessibilidade supera qualquer limitação, ao disponibilizar ambientes e equipamentos, organizados para integrar e incluir indivíduos portadores de necessidades especiais como descreve o texto do artigo 53º, inciso I, da lei de Inclusão de Pessoa Portadora de Deficiência:
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. (...) a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva.
Deste modo, a acessibilidade restabelece a independência, restaura a cidadania e restitui a qualidade de vida e o convívio social à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Outro aspecto levantado por este texto científico é o atendimento às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual. No capítulo II, artigo 6º, inciso III, da lei de acessibilidade, aponta que:
Serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
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Conforme dispõe a Lei nº 10.432/02 sobre língua brasileira de sinais, a chamada Lei de Libras, adotada como língua oficial do Brasil, em conjunto com a língua portuguesa; e no que se refere à pessoa portadora de necessidades especiais, tornar-se-á necessário contratação de intérpretes ou pessoas capacitadas para interagir com as pessoas que não se comunicam em Libras; ou seja, as pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.
8 LEI DE DIRETRIZES E BASES NACIONAL
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, institui as diretrizes e bases da educação nacional, e abarca os processos de formação do indivíduo com o objetivo de proporcionar desenvolvimento e convivência em várias áreas da vida na sociedade; o que não exclui a educação escolar, gratuita, acessível a todas as pessoas sem distinções; conforme define o artigo 1º, 1º , parágrafos 1º:
A educação abrange os processos formativos f ormativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Nos moldes definidos acima, não observamos a princípio, quais são as políticas públicas em educação, que a Lei nº 9.394 apresenta para as pessoas portadoras de necessidades especiais; todavia, o artigo 58º afirma que:
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Em virtude do que foi apresentado no texto acima, e para enfatizar, consideramos que toda pessoa incapaz de executar com eficiência, os movimentos
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julgados normais para todo indivíduo, ou que é incapaz de usar a mente, ou qualquer outro sentido; é uma pessoa portadora de necessidades especiais. Todavia, a redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013, altera e define as necessidades especiais como transtornos globais do desenvolvimento e ajunta as altas habilidades ou superdotação ao texto. Deste modo, estão assegurados aos educandos com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, recursos e organização específicos. Sendo assim, torna-se necessário a adoção de critérios rigorosos para contratação de pessoal especializado e capacitado para interagir com o tipo de perfil do educando especial; é o que dispõe o artigo 60:
Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Neste sentido não há conclusão melhor do que aquela inserida no parágrafo único do artigo 60:
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
O objetivo de construirmos programas educacionais com a participação da família, da comunidade escolar e da sociedade, o que não exclui o ementário que regulamenta o setor, nos permite contemplar as especificidades e as diversidades, e incluí-las para impedirmos retrocessos e equívocos sem precedentes.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de concluirmos que a prioridade deve ser o indivíduo, para quem a instrução deve ser planejada, com o intuito de contemplar a inclusão, a acessibilidade, o desenvolvimento de habilidades e competências, exigidas para formar cidadãos, sem distinções; acreditamos sim, que a instrução é a motivação para gerar e manter a paz. Neste sentido, também concordamos que, o homem tende a viver mais feliz quando atua a favor do próprio desenvolvimento. Isso vai elevar a sua autoestima e fortalecer a sua personalidade, ao passo que seus direitos humanos são respeitados e ele passa a desfrutar da sua liberdade, algo amplamente discutido atualmente no mundo contemporâneo. No que se refere às garantias constitucionais, a educação é um dos diretos do cidadão brasileiro que apresenta uma série de especificidades e diversidades e que precisam ser conhecidas detalhadamente, compreendidas e priorizadas, para que se cumpra o que estabelece a constituição. Ao analisarmos o programa Educar Para Transformar, usamos também como referência, as garantias constitucionais estabelecidas por lei para a educação e observamos algumas falhas decorrentes do não aproveitamento dos dados que fazem parte do referido programa educacional. São informações sobe o contingente e suas especificidades, extremamente importantes, e que não são aproveitadas para a construção de um programa educacional que atenda a demanda, em todos os aspectos, da educação na Bahia. Para a realização desse trabalho foi necessário também, o enquadramento da Pessoa Portadora de Deficiência ou de necessidades especiais, nos programas educacionais. Constatamos que toda pessoa considerada incapaz de executar com eficiência, os movimentos julgados normais para todo indivíduo, ou que é incapaz de usar a mente, ou qualquer outro sentido; é uma pessoa portadora de necessidades especiais. Deste modo, a inclusão e a acessibilidade restabelece a independência,
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restaura a cidadania, restitui a qualidade de vida e o convívio social à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. T odavia, constatamos também que o programa Educar Para Transformar não contempla a pessoa portadora de deficiência ou de necessidades especiais. No que se refere às garantias educacionais, a Lei de Diretrizes e Bases Nacional, foi mais um dos regulamentos utilizados neste artigo para fazermos a análise crítica. A LDBN abrange os processos de formação do indivíduo com o objetivo de proporcionar desenvolvimento e convivência em várias áreas da vida na sociedade. E para enfatizar, consideramos o que já sabíamos sobre a pessoa portadora de necessidades especiais e juntamos a redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013, que altera e define as necessidades especiais como transtornos globais do desenvolvimento e ajunta as altas habilidades ou superdotação ao texto. Deste modo, estão assegurados a este contingente também, os recursos e a organização específicos. As informações sobre o contingente e suas especificidades, são extremamente importantes para a construção de um programa educacional que atenda a demanda, em todos os aspectos, da educação na Bahia; todavia, essas informações não são aproveitadas pelo programa Educar Para Transformar, o que implica diretamente na exclusão e na falta de acessibilidade para uma parte significativa do contingente da educação básica na Bahia. Esse trabalho fez referência direta ao acesso e permanência do aluno na escola e à igualdade de condições para a garantia desses direitos. Portanto, julgamos que é necessário pensarmos a igualdade em todos os aspectos e níveis dentro da escola para que isso venha impactar, diretamente, não só na vida cotidiana do indivíduo, mas em outras áreas de convívio social. Cada indivíduo é um ser único e por este motivo, se faz necessário considerar um ambiente inclusivo e acessível, que garanta o seu desenvolvimento e o seu preparo para que seja, antes de tudo, um cidadão, no mais amplo sentido da palavra, independente de suas limitações. Isso desconstrói a tese de que a acessibilidade destina-se somente, às pessoas portadoras de deficiência. Acreditamos que a acessibilidade, está muito além de um conceito. conceito. O que no
nos permite permite pensar, verdadeiramente, nas
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condições necessárias para construirmos, hoje, programas educacionais que atendam num futuro bem próximo, as reais necessidades dos indivíduos sem distinções. Planejar os programas educacionais com a participação da família, da comunidade escolar e da sociedade, o que não exclui o ementário que regulamenta o setor, permitirá a identificação das especificidades e diversidades; e incluí-las para impedirmos retrocessos e equívocos sem precedentes. Neste sentido, afirmamos que o programa Educar Para Transformar poderia ter sido, antes de tudo, um forte aliado nas discussões futuras, para a uma ampla reforma na educação baiana; uma vez que, dispõe de informações relevantes e qualificadas sobre o contingente da escola pública no estado, para a qual se destina.
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REFERÊNCIAS
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