TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PR - TÉCNICO JUDICIÁRIO -
Editora Aprovare 2017
Editora Aprovare
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Tribunal de Jusça do Estado do Paraná: Técnico Judiciário. Aposla Teórica Comple ta. Curiba: Aprovare, 2017. 498 p.; 21x29,7 cm. 1.Tribunais. 2. Concursos Públicos. 3. Aposlas.
Aposla elaborada de acordo com o Edital 001/2017.
Organização e Diagramação:Editora Aprovare.
TODOS OS DIREITOS DESTE MATERIAL SÃO RESERVADOS. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Aprovare. A viola ção dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo argo 184 do Código Penal.
APRESENTAÇÃO É com grande sasfação que a Editora Aprovare, especialista em aposlas e livros jurídicos para concursos públicos, traz ao público a presente “Aposla Teórica Completa para Técnico Judiciário do Concurso Público do Tribunal de Jusça do Estado do Paraná”, escrita por uma competente equipe de professores especialistas.
Trata-se de material didáco exclusivo: completo, minucioso e atualizado. A aposla foi totalmente estruturada de acordo com o Edital 001/2017 e contempla todas as disciplinas arroladas no aludido documento.
Cabe ressaltar que o Conteúdo Programáco traz as seguintes disciplinas como requisitos: Língua Portuguesa, Matemáca, Noções de Direito e Legislação, Informáca e Atualidades.
O certo é que o candidato que se prepara com o material da Aprovare terá acesso ao melhor material do mercado para o certame que se aproxima e pode conar no seu conteúdo, pois foi elaborado de acordo com a metodologia testada e aprovada em outros concursos públicos.
Trata-se, pois, de um material imprescindível para que o candidato possa ter um adequado roteiro de estudos e uma preparação de qualidade para encarar a prova vindoura.
Dito isso, desejamos bons estudos a todos os candidatos a esta nobre carreira pública.
Conselho Editorial Aprovare.
SUMÁRIO ① LÍNGUA PORTUGUESA
② MATEMÁTICA
③ NOÇÕES DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
④ INFORMÁTICA
⑤ ATUALIDADES
01
LÍNGUA PORTUGUESA
01
ORTOGRAFIA
02
POR QUE, POR QUE, PORQUE, PORQUE
03
ETIMOLOGIA
04
ACENTUAÇÃO
05
SINTAXE
06
PROBLEMAS D E CONSTRUÇÃO D E FRASES
07
CONCORDÂNCIA
08 09
REGÊNCIA
10
COLOCAÇÃO DOS PRONOMES
11
SEMÂNTICA
12
MORFOLOGIA
13
ESTRUTURA DAS PALAVRAS
14
FORMAÇÃO DAS PALAVRAS
15
CLASSIFICAÇÃO DAS PALAVRAS
16
COMPREENSÃO TEXTUAL
17
SIGNIFICAÇÃO DAS PALAVRAS
18
FIGURAS DE LINGUAGEM
PONTUAÇÃO
Língua Portuguesa
NOTA: O Conteúdo Programático previsto no Edital do Concurso focou seus temas na compreensão e interpretação de textos. Para tal, faz-se necessário que o candidato tenha um conhecimento geral dos temas de Língua Portuguesa. Por isso, esta apostila aborda diversos assuntos desta disciplina, que certamente serão de suma importância para a prova.
é fechada, concorrendo com a terminação -mos para indicar a primeira pessoa do plural. Tudo isso ocorre quando estamos falando. Como, entretanto, representar esses sons diferentes na escrita? Se a cada som correspondesse uma letra diferente, levaríamos um tempão para nos alfabetizar, tentando reter dezenas de sinais grácos.
01
A decisão foi representar ê e é por uma única letra, e, concentrando os dois sons ô e ó numa única letra, o. Essas letras são, sem dúvida, uma abstração, pois representam sons diferentes por meio de um mesmo sinal gráco.
ORTOGRAFIA
Ortograa é a parte da gramática que trata do adequado emprego das letras e dos sinais grácos. A palavra “ortograa” vem do grego orthos ‘direito, correto’ e graphein ‘escrever’. Assim, podemos dizer que a ortograa é a parte da gramática que trata da escrita correta, adequada dos vocábulos. A correção ortográca é requisito elementar de qualquer texto, e ainda mais importante quando se trata de textos ociais. Muitas vezes, uma simples troca de letras pode alterar não só o sentido da palavra, mas de toda uma frase. A ortograa é um dos temas permanentes da Gramática normativa. As línguas de grande circulação, sobretudo quando usadas em mais de uma região geográca, precisam de um código ortográco uniforme para facilitar a circulação dos textos. Sem esse código, torna-se mais difícil sua difusão peloque mundo. códigos grácos perseguem umescriobjetivo nuncaOsserá atingido: aproximar a língua ta da língua falada. Escrever como se fala é impossível: basta lembrar a utuação da pronúncia em qualquer país, fato que se acentua num país extenso como o Brasil. As graas, por isso, representam uma sorte de abstratização da execução linguística, para que se assegure a intercompreensão. Se fôssemos colecionar todos os sons da Língua Portuguesa – uma tarefa quase impossível – encontraríamos depois de algum tempo três tipos: as vogais, sons que passam diretamente pela boca; as consoantes, sons que sofrem algum tipo de interrupção ou constrição ao passarem pela boca; e as semivogais, em cuja produção camos a meio caminho do trânsito livre e do trânsito com impedimentos. atenção nasnovogais, será possível identicar Fixando sete sonsa diferentes Português Brasileiro, assim representados: a – ê – é – i – ô – ó – u. O som ê se distingue do som é, por exemplo, em ele – ela, este – esta, aquele – aquela, etc. Dizemos ele, este, aquele com ê fechado, para nos referir a uma entidade masculina, e ela, esta, aquela com é aberto, para nos referir a uma entidade feminina. Analogamente, fechamos a vogal em ovo, formoso no singular, mas abrimos em ovos, formosos no plural. Além do gênero e do número, também a pessoa do verbo pode ser distinguida jogando com vogais abertas e fechadas. Em feres, a vogal do radical é aberta, concorrendo com a terminação -s para indicar a segunda pessoa do singular; em ferimos, ela
Você pode continuar esse exercício, vericando como representamos gracamente os sons e e i, o e u quando eles aparecem no nal da palavra. Em algumas regiões do Brasil, por exemplo, se diz leite azedo pronunciando as vogais nais ora como -e, -o, ora como -i, -u. A graa, porém, será a mesma, usando nas duas situações as letras e e o. Outra abstração. Durante o período do Português Arcaico, cada copista escrevia a mesma palavra como bem entendia. A partir do séc. XVI passou-se a perseguir a “graa perfeita” – outra utopia necessária. Sucederam-se várias modicações, até que se decidiu regulamentar a matéria por meio de uma legislação própria. A graa tornou-se, assim, a única manifestação linguística regulada por leis especícas. Lembre-se de que nunca se pensou em tratar a língua por meio de leis e decretos. Não há leis formais para a gramática, o léxico, a semântica e o discurso, ou seja, o modo de construir textos. PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO RECENTE ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA Alfabeto: Anteriormente o alfabeto português era consti-
tuído de 23e em letras, sendo cada maiúscula minúscula. Eramuma elas:delas escrita em Aa(á) - Bb(bê) - Cc(cê) - Dd(dê) - Ee(é) - Ff(efe) Gg(ge/guê) - Hh(agá) - Ii(i) - Jj(jota) - Ll(ele) - Mm(eme) - Nn(ene) - Oo(o) - Pp(pê) - Qq(quê) - Rr(erre) - Ss(esse) - Tt(tê) - Uu(u) - Vv(vê) - Xx(xis) - Zz(zê) Atualmente, com a inclusão das letras Kk(cá), Ww(dáblio) e Yy(ípsilon), passa a conter 26 letras. Porém, antes mesmo do acordo as três letras já eram utilizadas em algumas situações, como, por exemplo, para indicar medidas (km, kg, et.) e para expressar palavras e nomes estrangeiros (Kaiser, Washington, etc.). 3
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Alterações na acentuação gráca:
Com o Novo Acordo
Nos ditongos abertos éi e ói paroxítonos.
Deixou-se de usar o acento agudo para diferenciar esses pares de palavras:
Antes do Novo Acordo
Com o Novo Acordo
Usava-se acento.
Deixou-se de usar o acento.
estréia (verbo substanvo)
e estreia (verbo substanvo)
estréio
estreio
assembléia
assembleia
platéia
plateia
alcatéia colméia
alcateia colmeia
idéia
ideia
Coréia
Coreia
epopéia
epopeia
geléia
geleia
bóia
boia
paranóico
paranoico
apóio/apóia (verbo)
apoio/apoia (verbo)
e
Quando oxítonos, os ditongos abertos éi, éu e ói (seguidos ou não de s) são acentuados. Ex.: anéis, pastéis, céu(s), troféu(s), herói(s), anzóis, etc. No i e u paroxítonos, antecedidos de um ditongo:
ex.: a vida não para, lho. (verbo) Daqui para lá. (preposição) Por que você não pela o gato ainda hoje? (verbo) Chute a pela (=bola) para o lateral direito! (substanvo) Pelo retrovisor do carro, via-se o pardal. (prep. + argo) No polo Norte, a temperatura é baixíssima. (substanvo) Polo (= pelo) amor de Deus, el-Rei!! (por+lo)
acento diferencial ainda permanece nos seguintes O casos: • pôde (3ª pessoa verbal do pretérito perfeito do
indicativo), para diferenciá-lo de pode (3ª pessoa verbal do presente do indicativo). Ex.: Joana não pôde vir ontem à noite para o jantar. Hoje Joana pode vir para o almoço, por isso convide-a. • pôr (verbo), para diferenciá-lo da preposição
por. Ex.: anal, ela tem de pôr (verbo) o avental por (preposição) causa da intensa poeira. • ter/vir (e seus derivados) na 3ª pessoa do plu-
ral, para diferenciá-los da 3ª pessoa do singular. Ex.: ela vem/convém/tem/mantém. Elas vêm/ convêm/têm/mantêm.
Antes do Novo Acordo
Com o Novo Acordo
Usava-se acento grave.
Deixou-se de usar o acento grave.
feiúra
feiura
Antes do Novo Acordo
baiúca
baiuca
boiúno
boiuno
Usava-se acento circunexo Deixou-se de usar o acento no primeiro e/o do circunexo no e/o do encontro vocálico do hiato. encontro vocálico.
Se o i ou u forem oxítonos (seguidos ou não de s), o acento permanece. Ex.: Piauí, tuiuiú, etc. Em certas paroxítonas homógrafas: Antes do Novo Acordo Usava-se acento agudo para diferenciar os seguintes pares: pára (verbo) e para (preposição). ex.: a vida não pára, lho. (verbo) Daqui para lá. (preposição) péla (verbo e substanvo)/pélo (verbo) e pela/pelo (combinação da preposição por + argo denido). ex.: por que você não péla o gato ainda hoje? (verbo) Chute a péla (=bola) para o lateral direito! (substanvo) Pelo retrovisor do carro, via-se o pardal. (prep. + argo) pólo (substanvo) e polo (aglunação anga e popular de por+lo). ex.: no pólo Norte, a temperatura é baixíssima. (substanvo) Polo (= pelo) amor de Deus, el-Rei!! (por+lo)
4
Em palavras terminadas em eem e oo: com o Novo Acordo
eles/elas dêem
eles/elas deem
vêem
veem
crêem
creem
lêem (e seus derivados)
leem (e seus derivados)
vôo (verbo e substanvo)
voo (verbo e substanvo)
enjôo
enjoo
corôo
coroo
assôo zôo
assoo zoo
No u tônico das sequências verbais gue, gui, que, qui: Antes do Novo Acordo
Com o Novo Acordo
Usava-se acento.
Deixou-se de usar o acento.
(eles) argúem
(eles) arguem
obliqúem
obliquem
(tu) argúis
(tu) arguis
Língua Portuguesa
Trema:
Quando pronunciado, o u dos grupos gue, gui, que e qui.
Nos topônimos, se o 1o elemento é adjevo “grão”/“grã”, ou verbo, ou ainda se há argo entre seus elementos. Grão-Pará
Traga-Mouros
Grã-Bretanha
Baía de Todos-os-Santos
Passa-Quatro
Entre-os-Rios
Quebra-Costas
Trás-os-Montes
Antes do Novo Acordo
Com o Novo Acordo
Recebiatrema
Deixou dereceber trema
lingüiça
linguiça
conseqüência
consequência
freqüência
frequência
freqüentar
frequentar
tranqüilo argüir
tranquilo arguir
bilíngüe
bilíngue
Na composição relava a espécies botânica e zoológica.
agüentar
aguentar
abóbora-menina
ervilha-de-cheiro
cinqüenta
cinquenta
couve-or
bem-me-quer
delinqüente
delinquente
feijão-verde
cobra-d’água
qüinqüênio
quinquênio
erva-doce
bem-te-vi
sagüi
sagui
louva-a-deus
cobra-capelo
seqüestro
sequestro
erva-do-chá
eloqüente
eloquente
ensangüentado
ensanguentado
lingüeta
lingueta
O trema só é usado em palavras estrangeiras e em suas derivadas. ex.: Müller, mülleriano.
Os demais topônimos compostos devem ser grafados sem hífen. ex.: América do Sul, Belo Horizonte, Cabo Verde, Castelo Branco, Santa Rita do Oeste, etc. (Exceção: Guiné-Bissau.)
Se o primeiro elemento é formado pelos advérbios “bem”/“mal” + 2o elemento iniciado por vogal ou “h”. bem-aventurado
mal-afortunado
bem-humorado
mal-estar
bem-estar
mal-humorado
Hífen:
Aqui, devido à complexidade, apresentaremos apenas as alterações trazidas no Novo Acordo, sem comparações com a norma anterior.
O advérbio bem, ao contrário do advérbio mal, pode ou não se aglutinar com o segundo elemento, ainda que esse seja iniciado por consoante.
Em palavras compostas por justaposição (radical + radical), usa-se hífen nas tabelas abaixo.
Ex.: bem-criado (cf. malcriado), bem-ditoso (cf. malditoso), bem-nascido (cf. malnascido), bem-visto (cf. malvisto), etc.
Se o primeiro elemento e o segundo elemento formam unidade semânca e possuem acento próprio. ano-luz
mato-grossense
arco-íris
sul-africano
Se o primeiro elemento é constuído de “além”, “aquém”, “recém” e “sem”.
médico-cirurgião
azul-claro
além-Atlânco
recém-casado
cirurgião-densta
primeiro-ministro
além-mar
recém-nascido
decreto-lei rainha-cláudia
segundo-sargento primo-infecção
além-fronteiras aquém-ar
sem-terra sem-teto
tenente-coronel
segunda-feira
aquém-Pirineus
sem-vergonha
o-avô
nca-pé
turma-piloto
guarda-chuva
norte-americano
conta-gotas
guarda-noturno
fura-bolo
Havendo perda da noção de composição, a palavra deve ser grafada sem hífen. ex.: girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, passatempo, etc.
Se os elementos derivam encadeamentos vocabulares ocasionais ou combinações históricas. a divisa Liberdade- Angola-Brasil Igualdade- -Fraternidade a ponte Rio-Niterói
Áustria-Hungria
o percurso Lisboa-Coimbra- Tóquio-Rio de Janeiro Porto
5
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO NÃO SE USA HÍFEN nas locuções de qualquer po. cão de guarda
em cima
Primeiro elemento (= prexos “circum-” e “pan-”) + Segundo elemento (iniciado por vogal, “h”, “m”, “n”).
m de semana (locução por isso (locução adverbial) substanva)
circum-escolar
pan-africano
circum-hospitalar
pan-helenismo
cor de açafrão
circum-murado
pan-mágico
circum-navegação
pan-negritude
cor de vinho adjeva)
abaixo de (locução acerca de
cada um
a m de preposiva)
ele próprio
a m de que
nós mesmos pronominal)
(locução
hiper-requintado
(locução ao passo que
à parte
logo que conjunva)
Primeiro elemento (= prexos “hiper-”, “inter-” e “super-”) + Segundo elemento (iniciado por “r”). super-revista
inter-resistente (locução
Em palavras derivadas de prexos/falsos prexos,
tais como: aero, agro, anti, ante, aquém, arqui, auto, bio, circum, co, contra, des, eletro, entre, ex, extra, geo, hidro, hiper, infra, in, inter, intra, macro, maxi, micro, mini, multi, neo, pan, pluri, proto, pós, pré, pró, pseudo, retro, semi, sobre, sota, soto, sub, super, supra, tele, ultra, vice, vizo, etc.
Após os prexos “ex-” (no sendo de estado anterior ou efeito de cessar), “sota-”, “soto-”, “vice-”, “vizo-”. ex-aluno
sota-piloto
ex-diretor
soto-mestre
ex-hospedeiro
vice-presidente
ex-primeiro-ministro
vice-reitor
ex-presidente
vizo-rei
ex-rei Se os prexos “pós-”, “pré-” e “pró-” forem tônicos e gracamente acentuados.
Usa-se hífen se:
pós-graduação Primeiro elemento (= prexo/falso prexo) + segundo elemento (iniciado por “h”). an-higiênico super-homem circum-hospitalar
ultra-hiperbólico
co-herdeiro
eletro-higrômetro
contra-harmônico
geo-história
extra-humano
neo-helênico
pré-história
pan-helenismo
proto-história
semi-hospitalar
sub-hepáco
Após os prexos des- e in-, o hífen não é usado se a palavra seguinte perdeu o h. ex.: desumano, desumidicar, inábil, inapto, inumano, etc. Primeiro elemento (= prexo/falso prexo terminado por vogal) + Segundo elemento (iniciado por vogal idênca à vogal nal do prexo).
pré-natal
pós-tônico
pró-africano
pré-conceber
pró-europeu
pré-escolar
pró-reitor
Em palavras como pospor, prever, promover não se usa hífen, pois o prexo perdeu sua tonicidade própria. Não se usa hífen se: Primeiro elemento (= prexo/falso prexo terminado em vogal) + Segundo elemento (iniciado por “r” ou “s”, devendo dobrar essas consoantes). anrreligioso
infrassom
anssemita
minissaia
contrarregra
biorritmo
cosseno contrassenha
eletrossiderúrgica microssistema
extrarregular
microrradiograa
an-ibérico
arqui-irmandade
contra-almirante
auto-observação
infra-axilar
eletro-óca
Primeiro elemento (= prexo/falso prexo terminado por vogal) + Segundo elemento (iniciado por vogal diferente).
supra-auricular
micro-onda
anaéreo
arqui-inimigo
semi-internato
coeducação
agroindustrial
extraescolar
hidroelétrica
aeroespacial
pluriestatal
O prexo co-, em geral, aglutina-se com o segundo elemento, ainda que iniciado pela vogal o. ex.: coobrigação, coocupante, coordenar, cooperação, etc. 6
autoestrada
autoaprendizagem
Língua Portuguesa
Em palavras derivadas com os suxos de srcem tupi-guarani -açu, -guaçu e -mirim, usa-se hífen. amoré-guaçu
capim-açu
anajá-mirim
Ceará-mirim
andá-açu
- Pronomes pessoais de tratamento (Vossa Senhoria, Vossa Excelência); - Instituições, organizações, grupos (podem ser religiosos, nanceiros, ONGs, entre outros). USO DAS LETRAS MINÚSCULAS
Nas formas pronominais. Usa-se o hífen quando colocadas após os verbos (ênclise) ou no meio deles (mesóclise). adorá-lo(s)
avistá-la-íamos
querê-la(s)
contar-te-emos
merecê-lo(s)
dar-se-ia
pediu-lhe
Caso haja combinações pronominais, usa-se hífen para separá-las. ex.: eu vo-lo daria, se fosse meu. Caso surja alguma novidade, no-las contariam.
As letras minúsculas são utilizadas, regra geral, em substantivos comuns, e nos seguintes casos: - Na sequência de frases, após ponto-e-vírgula, e, também, após exclamação e interrogação, conclusivos (Ex.: Nossa! que dia lindo.); quando não - Na sequência de frases, após dois-pontos, exceto quando houver citação; - Quando se referir a dias da semana, meses do ano e horas grafadas por extenso (quinta-feira, janeiro, 12h (doze horas).
Quando colocadas após o advérbio “eis”. Ei-lo que surge dentre os desaparecidos! Eis-me pronto para o novo ocio.
Caso o nal da linha coincida com o uso de hífen, esse sinal gráco deve ser repetido na linha posterior, para ns de clareza gráca: No Aeroporto Internacional decomiva. São Paulo, estavam o expresidente da Argenna e sua
USO DAS LETRAS MAIÚSCULAS
Iniciam-se com maiúsculas, em geral, os substantivos próprios. Elas estão presentes, também, nos seguintes casos:
REGRAS ORTOGRÁFICAS
Embora as regras comportem muitas exceções, motivo pelo qual não devem ser base principal de estudo da ortograa, pois é impossível decorar todas as regras e exceções, trazemos aqui as principais regras, para auxiliar aqueles que possuem anidade com essa forma de aprendizado. Uso do Ç: Utiliza-se Ç nos seguintes casos: Em palavras derivadas de vocábulos terminados com a sílaba –to e –tor:
- Começo de período, citação, parágrafo;
- Intuitivo = Intuição - Canto = Canção - Relativo = Relação - Intento = Intenção - Introspectivo = Introspecção - Inspetor = Inspeção - Infrator = Infração
- Nomes próprios ou apelidos (João, Maria, Ricardo);
Utiliza-se em palavras terminadas em –ter e seus derivados: Manter = Manutenção Deter = Detenção Reter = Retenção
- Cidades, países, estados, províncias , etc. (Curitiba, São Paulo, Texas);
A letra C acompanhada da cedilha (,) também é empregada em palavras derivadas da sílaba –tivo: - Ativo = Ação
- Nomes ruas, avenidas, praças e rodovias (Praça XV,deRodovia dos Tropeiros);
- Repetitivo = Repetição
- Títulos de jornais, revistas, programas de televisão e demais periódicos, tanto na forma impressa como via internet;
- Produtivo = Produção
- Datas comemorativas, períodos ou eventos marcantes da história, movimentos losócos e políticos (Páscoa, Socialismo, Eleições, Copa do Mundo); - Identicação de cargos (Diretor, Supervisor, Técnico, Gerente, etc.);
- Relativo = Relação E, também, quando se retira a letra R para haver a derivação de outra palavra, observe: - Armar = Armação - Reclamar = - Reclamação Fundir = Fundição 7
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Uso do S:
Em palavras derivadas de –nder, –ndir: - Repreender = Repreensão - Apreender = Apreensão - Expandir = Expansão - Confundir = Confusão - Nos suxos –es, –esa: - Francês = francesa
O Z também está presente em verbos formados com radicais que não terminam em S: - Caracterizar - Arborizar - Economizar Quando prexos com –ez, –eza formam substantivos abstratos a partir de adjetivos:
- Chinês = chinesa
- Polido = polidez Surdo =surdez - Rico = riqueza Leve= leveza Esperta = esperteza
- Irlandês = irlandesa - Libanês = libanesa Nos suxos formadores de adjetivos –ense, –oso, –osa: Paranaense, catarinense, cauteloso, cautelosa, bondoso, bondosa Após ditongos: - Pausa - Causa - Lousa
Uso do E:
Nos verbos terminados em -UAR e -OAR: - Continuar, pontuar, habituar: continue (e não continui), pontue, habitue. - Magoar, entoar, abençoar: magoe (e não magoi), entoe, abençoe.
Uso do SS:
O duplo S é utilizado entre vogais, quando a palavra obtiver som de S, caso contrário o som passar a ser de “Z”. Observe o exemplo a seguir:
Quando se usar o prexo ANTE (anterior, antes), como em antevéspera, antebraço e anteontem.
- Poso (do verbo posar) som de “z”
Uso do I:
- Posso (do verbo poder) som de “s”
Verbos terminados em -UIR: - Diminuir, concluir, possuir: diminui, (e não diminue), conclui e possui.
Uso do X:
Encontra-se o X, com som de (ch), na maioria dos casos após os ditongos: caixa, baixa, faixa, frouxo (exceções: recauchutar, caucho, etc.) Após as sílabas “en” e “me”: Enxada, enxofre, enxague, enxoval, enxurrada (exceções: enchente, etc.) Mexer, mexerica, mexicano (exceções: encher, mecha, etc.) O X também é utilizado em palavras de srcem africana e indígena, bem como palavras aportuguesadas de srcem árabe ou indiana, incorporadas à língua inglesa e por meio dessa trazida até nós: - Indígenas: abacaxi, xará, Xavante - Africanas: xingar, maxixe (fruta do maxixeiro) - Indianas e árabes, aportuguesadas a partir do inglês: xampu, xerife Uso do Z: Grafa-se em derivados das palavras que terminal em –zal, –zeiro, –zinho, –zita, – zito, –zada, –zarrão, –zorra, –zona, –zudo.
Ex.: pezinho, anelzinho, pazada, homenzarrão. 8
Quando se usa o prexo ANTI (contrário), como em antiácido, antiacadêmico e antibiótico. Uso do G:
- Substantivos terminados em -agem, -igem e -ugem, como vagem, ferrugem, fuligem, mensagem e viagem. Não observa a regra o substantivo pajem. - Emcomo palavras terminadas em -ágio,relógio égio, -ígio, ógio e úgio, pedágio, régio, vestígio, e refúgio. Uso do J:
Na conjugação de verbos cujo innitivo termine em -jar ou -jear. - Manejar: manejo, manejas, maneja, manejamos, manejais, manejam. Em palavras de srcem tupi-guarani ou africana, como canjica, jiboia, jiló e pajé.
Língua Portuguesa
02
POR QUE, POR QUE, PORQUE, PORQUE POR QUE
A forma por que é a sequência de uma preposição ( por ) e um pronome interrogativo ( que ). É equivalente a “por que motivo”, “por qual razão” vejamos: - São esses os motivos por que regressamos = por que motivo
acompanhada de uma palavra determinando, um artigo, por exemplo. - Creio que os verdadeiros porquês mais uma vez não vieram à luz. - Não sei o porquê da ausência do Diretor na reunião. Ninguém sabe o porquê de tudo isso. Resumindo: 1) Porquê: é um substantivo, portanto será usado
- Não sei por que razão você acha isso. = por qual razão
quando anteriormente a ele surgir um artigo, um pronome adjetivo ou um numeral.
- Existem casos em que por que representa uma sequência preposição + pronome relativo, equivalendo a pelo qual, pelos quais, pelas quais, pela qual .
Ex.: “Ninguém entende o porquê de tanta confusão”.
- O túnel por que deveríamos passar desabou ontem. = pelo qual
Ex.: “Ela não me telefonou nem me disse por quê “.
- É difícil a situação por que passamos.= pela qual Utiliza-se a forma por que também em frases interrogativas diretas. - Por que não vais? - Por que você saiu tão cedo? PORQUE
A forma porque é uma conjunção equivalente a pois, já que, uma vez que
2)Por quê : será usado em nal de frase. 3)Por que : será usado quando o “que” puder ser substituído por “qual”, ou no início de frases interrogativas Ex.: “As causas por que luto são nobres”. Por que você não veio trabalhar ontem? 4)Porque: é uma conjunção que inicia oração explicativa, causal ou nal. Ex.: “Nada temo porque nada devo”.
- Faltei à aula ontem porque estava doente - Perdemos o jogo porque nosso adversário jogou melhor que nós. Porque também pode indicar nalidade, como: para que, a m de. Trata-se de uso mais frequente na linguagem atual. - Venha, porque fazemos questão da sua presença. POR QUÊ
E com acento circunexo? Caso seja colocado no nal de uma frase, que pode ser antes de um ponto nal, de interrogação, exclamação, ou um ponto de reticências, a sequência deve ser grafada por quê , pois, o monossílabo que passa a ser tônico. - Não sei por quê ! - Ainda não terminou? Por quê ? - Você veio aqui por quê? PORQUÊ
A forma porquê representa um substantivo. Signica causa, razão, motivo e normalmente surge
03
ETIMOLOGIA
Etimologia é o estudo gramatical da srcem e his tória das palavras. Do grego etumología, a etimologia se preocupa em encontrar os chamados étimos (vocábulos que srci nam outros) das palavras. Anal, toda a palavra conhecida possui um signicado e derivação de alguma outra palavra, que pode pertencer a outro idioma ou a uma língua que já foi extinta. Por muitos é considerado o método mais ecaz para o estudo da ortograa. No entanto, para uma prova de concurso o seu estudo é inviável. Enm, embora seja possível certo conhecimento ortográco através das suas regras, ou, um conhecimento aprofundado através da etimologia, o que pode levar anos, certamente a melhor maneira de se adquirir conhecimento suciente para a prova que se aproxima é através da leitura. Nesse caso, não a leitura simples, mas sim uma leitura minuciosa(crítica), onde devem ser marcadas palavras que geram qualquer tipo de dúvida para posterior busca do seu signicado nos dicionários. 9
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
04
ACENTUAÇÃO
A acentuação é um fenômeno que se manifesta tanto na língua falada quanto na escrita. No âmbito da fala, marcamos a acentuação das palavras de forma automática, com uma sutil elevação de voz. Eventualmente, ocorrem dúvidas quanto à pronúncia que são na verdade dúvidas quanto à acentuação de determinada palavra, como nos exemplos: rubrica ou rúbrica, Nobel ou Nóbel. Na língua escrita, a acentuação das palavras decorre basicamente da necessidade de marcar aqueles vocábulos que, sem acento, poderiam ser lidos ou interpretados de outra forma. A acentuação gráca compreende o uso de quatro sinais: a) o agudo (‘), para marcar a tonicidade das vogais a (paráfrase, táxi, já), i (xícara, cível, aí) e u (cúpula, júri, miúdo); e a tonicidade das vogais abertas e (exército, série, fé) e o (incólume, dólar, só); b) o grave (`), exclusivamente para indicar a ocorrência de crase, i. é, a ocorrência da preposição a com o artigo feminino a ou os demonstrativos a, aquele(s), aquela(s), aquilo. c) o circunexo (^), para marcar a tonicidade da vogal a nasal ou nasalada (lâmpada, câncer, espontâneo), e das vogais fechadas e (gênero, tênue, português) e o (trôpego, bônus, robô); d) e acessoriamente o til (~), para indicar a nasalidade (e em geral a simultânea tonicidade) em a e o (cristã, cristão, pães, cãibra; corações, põe(s), põem). TONICIDADE Proparoxítonos: Todas as palavras em que a antepenúltima sílaba é a mais forte são acentuadas gracamente: câmara, estereótipo, falávamos, discutíamos, América, África. Paroxítonos: As palavras em que a penúltima sílaba é a mais forte são acentuadas gracamente quando terminam em:
- i(s): júri(s), táxi(s), lápis, tênis; - us: bônus, vírus, Vênus; - ã(s), -ão(s): órfã, ímã, órfãs, órgão, órgãos, bênção, bênçãos; -om, -ons: rádom (ou radônio), iâmdom, nêutron, elétron, nêutrons; -um, -uns: fórum, álbum, fóruns, estável, estéril, éter, difícil,mártir, cônsul, útil; -n: hífen,álbuns; pólen, -l: líquen; -r: açúcar, fêmur; -x: látex, fênix, sílex, tórax; -ps: bíceps, fórceps. Observações: a) a regra de acentuar paroxítonos terminados em i ou r não se aplica aos prexos terminados nessas letras: anti-, semi-, hemi-, arqui-, super-, hiper-, alter-, inter-, etc. b) Atente para o fato de que a regra dos paroxítonos terminados em -en não se aplica ao plural dessas palavras nem a outras com a terminação -ens: liquens, hifens, itens, homens, nuvens, etc. 10
Oxítonos: As palavras em que a sílaba mais forte é a última são acentuadas quando terminadas em:
-a(s): guaraná, atrás, (ele) será, (tu) serás, Amapá, Pará; -e(s): tevê, clichê, cortês, português, pajé, convés; -o(s): complô, robô, avô, avós, após, quiproquó(s); -em, -ens: armazém, armazéns, também, (ele) provém (eles) detêm. Observação: As palavras tônicas que possuem apenas uma sílaba (monossílabos) terminadas em a, e e o seguem também esta regra: pá, pé pó, (tu) dás, três, mês, (ele) pôs, má, más; assim também os monossílabos verbais seguidos de pronome: dá-la, tê-lo, pô-la, etc. ENCONTROS VOCÁLICOS Ditongos abertos tônicos:
Os ditongos ei, eu, oi têm a primeira vogal acentuada gracamente quando for aberta e estiver na sílaba tônica: papéis, réis, mausoléu, céus, corrói, heróis. Ditongos ue e ui antecedidos por g ou q:
Leva acento agudo o u quando tônico, e trema quando átono: apazigúe, argúi, argúem, averigúe, obliqúe, obliqúem, e arguir, delinquir, frequente, aguentar, cinquenta. Hiatos em i e u:
I e u tônicos, nais de sílaba com ou sem s, e precedidos de vogal não tremada, levam acento agudo quando não forem seguidos de nh: ensaísta, saída, juízes, país, baú(s), saúde, reúne, amiúde (adv.), viúvo (mas: bainha, moinho). CASOS ESPECIAIS Acento grave:
É usado sobre a letra a, para indicar a ocorrência de crase (do grego krásis, mistura, fusão) da preposição a com o artigo ou demonstrativo feminino a, as ou com os demonstrativos aquele(s), aquela(s), aquilo: encaminhar a a Procuradoria > encaminhar à Procuradoria; devido a a gestão do Ministro > devido à gestão do Ministro; falar a a Secretária > falar à Secretária. Emprega-se, ainda: – para diferenciar a preposição a do artigo feminino singular a em locuções como à caneta, à máquina; – em locuções em que signica à moda, à maneira (de): sair à francesa, discurso à Rui Barbosa, etc.
Língua Portuguesa
Acento diferencial:
Marca a diferença entre homógrafos ou homófonos exclusivamente nos seguintes casos: – têm (eles) para distingui-lo de tem (ele), e vêm (eles), distinto de vem (ele); (vale nos derivados: eles detêm, provêm, distinto de detém, provém (ele); – pôde (pretérito perfeito) distinto de pode (presente); – fôrma (substantivo) distinto de forma (verbo formar); – vocábulos tônicos (abertoś /fechados ^) que têm homógrafos átonos:
•Nas locuções adverbiais, prepositivas e conjuntivas: à medida que, à noite, à tarde, às pressas, às vezes. Exemplo: Saímos à noite; À medida que o tempo passa as amizades aumentam. •Antes dos Pronomes demonstrativos (aquilo, aquela, aquele). Exemplos: No mês de abril, voltamos àquela praia; Refere-se àquilo que aconteceu ontem na festa. •A expressão “à moda”, por exemplo: As roupas são à moda francesa; No restaurante a comida era à moda mineira. Não se utiliza crase:
Tônicos:
côa, côas (v. coar) pêro, Pêro póra(s) (surra); pôla(s) (broto vegetal) pólo(s) (eixo, jogo); pôlo(s) (lhote de gavião) pôr (verbo)
•Antes de palavras masculinas, por exemplo: Jorge tem um carro a álcool; Samuel comprou um jipe a diesel. •Antes de verbos que não indiquem destino, por exemplo: Estava disposto a salvar a menina.
Átonos:
coa, coas (com a, com as) para (preposição) pela, pelas (por a(s) pelo, pelos (por o(s), pera (forma arcaica de para) pero (forma arcaica de mas) pola(s) (forma arcaica de por a(s)) polo(s) (forma arcaica de por o(s)) por (preposição) As palavras acima listadas compõem a relação completa das que recebem acento diferencial. Várias são arcaísmos em desuso.
•Antes de artigos (um, uns, uma, umas) e pronomes indenidos (outra, alguém, qualquer, certa), por exemplo: Chegou a uma hora; Todo dia perguntava a outra professora sobre as aulas.
Til: Tem como função primeira a de indicar a nasalização das vogais a e o, mas eventualmente acumula também a função de marcar a tonicidade (chã, manhã, cristã, cãibra). Acrescente-se, por m, que as regras para acentuação gráca valem igualmente para nomes próprios (América, Brasília, Suécia, Pará, Chuí, Maceió, etc.) e para abreviaturas de palavras acentuadas (página – pág., páginas – págs., século – séc.).
o cinema. •Antes dos pronomes demonstrativos (isso, esse, este, esta, essa), por exemplo: Era a isso que nos referíamos; Quando aderir a esse plano, a internet cará mais barata.
A acentuação de palavras estrangeiras ainda não aportuguesadas segue as regras da língua a que pertencem: détente, habitué, vis-à-vis (francês). CRASE
A palavra crase é de srcem grega “Krâsis” e sig nica fusão, mistura, junção. Dessa forma, a crase corresponde a união do artigo denido “a (s)” e da preposição “a” marcada pelo acento grave: à (a+a). Além disso, essa fusão pode ocorrer nos pronomes demostrativos: àquele, àquela, àquilo. A crase é usada: •Antes de palavras femininas.Exemplos: Fui à biblioteca; Fomos à loja. •Quando acompanham verbos que indicam destino: ir, voltar, vir. Exemplos: Vou à loja de meu irmão; Fomos à feira.
•Antes de pronomes pessoais do caso reto (eu, tu, ele, nós, vós, eles) e do caso oblíquo me, mim, comigo, te, ti, contigo, se, si, o, lhe), por exemplo: Falamos a ela sobre o ocorrido; Ofereceram a mim as entradas para
•Antes de nomes de cidade que não utilizam o artigo feminino, por exemplo: Fomos à Itália. •Palavras repetidas: dia a dia, frente a frente, cara a cara, gota a gota, ponta a ponta, por exemplo: Ficamos cara a cara na festa de nal de ano; Dia a dia nos conhecemos melhor. Dicas para o uso da crase: •Para saber se ocorre crase, em alguns casos, substitui-se a palavra feminina por masculina, ou seja, o “a” por “ao” e se a preposição for aceita sem alterar o sentido, então com certeza há crase. Por exemplo: Vou à escola, Vou ao colégio
•É facultativo o uso da crase antes dos pronomes possessivos, por exemplo: Mandou presentes de natal à sua família ou Mandou presentes de natal a sua família. Da mesma maneira antes do “até”, o uso é facultativo : Fui até à praça ou Fui até à praça •Para saber se a crase é utilizada nos verbos de destino temos a expressão: “Vou a, volto da, crase há! vou a, volto de, crase pra quê?” Vou à Europa, Volto da Europa; Foi a Roma, voltou de Roma. 11
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SINTAXE
SINTAXE (do grego syntáxis ‘arranjo, disposição’)
É a parte da Gramática que estuda a palavra, não em si, mas em relação às outras, que com ela se unem para exprimir o pensamento. É o capítulo mais importante da Gramática, porque, ao disciplinar as relações entre as palavras, contribui de modo fundamental para a clareza da exposição e para a ordenação do pensamento. É importante destacar que o conhecimento das regras gramaticais, sobretudo neste capítulo da sintaxe, é condição necessária para a boa redação, mas não constitui condição suciente. A concisão, clareza, formalidade e precisão, elementos essenciais da redação ocial, somente serão alcançadas mediante a prática da escrita e a leitura de textos escritos em bom português. Dominar bem o idioma, seja na forma falada, seja na forma escrita, não signica apenas conhecer exceções gramaticais: é imprescindível, isso sim, conhecer em profundidade as regularidades da língua. Veremos, a seguir, alguns pontos importantes da sintaxe, relativos à construção de frases, concordância, regência, colocação pronominal e pontuação.
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PROBLEMAS DE CONSTRUÇÃO DE
FRASES
A clareza e a concisão na forma escrita são alcançadas principalmente pela construção adequada da frase. A função essencial da frase é desempenhada pelo predicado, que para Adriano da Gama Kury pode ser entendido como “a enunciação pura de um fato qualquer”. Sempre que a frase possuir pelo menos um verbo, recebe o nome de período, que terá tantas orações quantos forem os verbos não auxiliares que o constituem. Outra função relevante é a do sujeito – mas não indispensável, pois há orações sem sujeito, ditas impessoais –, de quem se diz algo, cujo núcleo é sempre um substantivo. Sempre que o verbo o exigir, teremos nas orações substantivos (nomes ou pronomes) que desempenham a função de complementos (objetos direto e indireto, predicativo e complemento adverbial). Função acessória desempenham os adjuntos adverbiais, que vêm geralmente ao nal da oração, mas que podem ser ou intercalados aos elementos que desempenham as outras funções, ou deslocados para o início da oração. 12
Temos, assim, a seguinte ordem de colocação dos elementos que compõem uma oração (os parênteses indicam os elementos que podem não ocorrer): (sujeito) - verbo - (complementos) - (adjunto adverbial). Podem ser identicados seis padrões básicos para as orações pessoais na língua portuguesa (a função que vem entre parênteses é facultativa e pode ocorrer em ordem diversa): 1. Sujeito - verbo intransitivo - (Adjunto Adverbial). O Presidente - regressou - (ontem). 2. Sujeito - verbo transitivo direto - objeto direto (adjunto adverbial). O Chefe da Divisão - assinou - o termo de posse - (na manhã de terça-feira). 3. Sujeito - verbo transitivo indireto - objeto indireto - (adjunto adverbial). O Brasil - precisa - de gente honesta - (em todos os setores). 4. Sujeito - verbo transitivo direto e indireto - obj. direto - obj. indireto - (adj. Adv.). Os desempregados - entregaram - suas reivindicações - ao Deputado - (no Congresso). 5. Sujeito - verbo transitivo indireto - complemento adverbial - (adjunto adverbial). A reunião do Grupo de Trabalho - ocorrerá - em Buenos Aires - (na próxima semana). O Presidente - voltou - da Europa - (na sexta-feira) 6. Sujeito - verbo de ligação - predicativo - (adjunto adverbial). O problema - será - resolvido - prontamente. Esses seriam os padrões básicos para as orações, ou seja as frases que possuem apenas um verbo conjugado. Na construção de períodos, as várias funções podem ocorrer em ordem inversa à mencionada, misturando-se e confundindo-se. Não interessa aqui análise exausva de todos os padrões existentes na língua portuguesa. O que importa é xar a ordem normal dos elementos nesses seis padrões básicos. Acrescente-se que períodos mais complexos, compostos por duas ou mais orações, em geral podem ser reduzidos aos padrões básicos (de que derivam).
Os problemas mais frequentemente encontrados na construção de frases dizem respeito à má pontuação, à ambiguidade da ideia expressa, à elaboração de falsos paralelismos, erros de comparação, etc. Decorrem, em geral, do desconhecimento da ordem das palavras na frase. Indicam-se, a seguir, alguns desses defeitos mais comuns e recorrentes na construção de frases, registrados em documentos ociais.
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SUJEITO
Como dito, o sujeito é o ser de quem se fala ou que executa a ação enunciada na oração. Ele pode ter complemento, mas não ser complemento. Devem ser evitadas, portanto, construções como: Errado: É tempo do Congresso votar a emenda. Certo: É tempo de o Congresso votar a emenda.
Nesta frase temos, nas duas orações subordinadas que completam o sentido da principal, duas estruturas diferentes para ideias equivalentes: a primeira oração (economizar energia) é reduzida de innitivo, enquanto a segunda (que elaborassem planos de redução de despesas) é uma oração desenvolvida introduzida pela conjunção integrante que.
Errado: Apesar das relações entre os países estarem cortadas, (...). Certo: Apesar de as relações entre os países estarem cortadas, (...).
Há mais de uma possibilidade de escrevê-la com clareza e correção; uma seria a de apresentar as duas orações subordinadas como desenvolvidas, introduzidas pela conjunção integrante que:
Errado: Não vejo mal no Governo proceder assim. Certo: Não vejo mal em o Governo proceder assim.
Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios que economizassem energia e (que) elaborassem planos para redução de despesas.
Errado: Antes destes requisitos serem cumpridos, (...). Certo: Antes de estes requisitos serem cumpridos, (...). Errado: Apesar da Assessoria ter informado em tempo, (...). Certo: Apesar de a Assessoria ter informado em tempo, (...). FRASES FRAGMENTADAS
A fragmentação de frases consiste em pontuar uma oração subordinada ou uma simples locução como se fosse uma frase completa. Decorre da pontuação errada de uma frase simples. Embora seja usada como recurso estilístico na literatura, a fragmentação de frases devem ser evitada nos textos ociais, pois muitas vezes diculta a compreensão. Ex.: Errado: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional. Depois de ser longamente debatido. Certo: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional, depois de ser longamente debatido. Certo: Depois de ser longamente debatido, o programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional. Errado: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da República, que o aprovou. Consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto legal. Certo: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da República, que o aprovou, consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto legal. ERROS DE PARALELISMO
Uma das convenções estabelecidas na linguagem escrita consiste em apresentar ideias similares numa forma gramatical idêntica, o que se chama de paralelismo. Assim, incorre-se em erro ao conferir forma não paralela a elementos paralelos. Vejamos alguns exemplos: Errado: Pelo aviso circular recomendou-se aos Ministérios economizar energia e que elaborassem planos de redução de despesas.
Outra possibilidade: as duas orações são apresentadas como reduzidas de innitivo: Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios economizar energia e elaborar planos para redução de despesas. Nas duas correções respeita-se a estrutura paralela na coordenação de orações subordinadas. Mais um exemplo de frase inaceitável na língua escrita culta: Errado: No discurso de posse, mostrou determinação, não ser inseguro, inteligência e ter ambição. O problemacom aqui decorre de coordenar palavras (substantivos) orações (reduzidas de innitivo). Para tornar a frase clara e correta, pode-se optar ou por transformá-la em frase simples, substituindo as orações reduzidas por substantivos: Certo: No discurso de posse, mostrou determinação, segurança, inteligência e ambição. Ou empregar a forma oracional reduzida uniformemente: Certo: No discurso de posse, mostrou ser determinado e seguro, ter inteligência e ambição. Atentemos, ainda, para o problema inverso, o falso paralelismo, que ocorre ao se dar forma paralela (equivalente) a ideias de hierarquia diferente ou, ainda, ao se apresentar, de forma paralela, estruturas sintáticas distintas: Errado: O Presidente visitou Paris, Bonn, Roma e o Papa. Nesta frase, colocou-se em um mesmo nível cidades (Paris, Bonn, Roma) e uma pessoa (o Papa). Uma possibilidade de correção é transformá-la em duas frases simples, com o cuidado de não repetir o verbo da primeira (visitar): Certo: O Presidente visitou Paris, Bonn e Roma. Nesta última capital, encontrou-se com o Papa. Errado: O projeto tem mais de cem páginas e muita complexidade. 13
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Aqui repete-se a equivalência gramatical indevida: estão em coordenação, no mesmo nível sintático, o número de páginas do projeto (um dado objetivo, quanticável) e uma avaliação sobre ele (subjetiva). Pode-se reescrever a frase de duas formas: ou faz-se nova oração com o acréscimo do verbo ser, rompendo, assim, o desajeitado paralelo: Certo: O projeto tem mais de cem páginas e é muito complexo. Ou se dá forma paralela harmoniosa transformando a primeira oração também em uma avaliação subjetiva: Certo: O projeto é muito extenso e complexo. O emprego de expressões correlativas como não só ... mas (como) também; tanto ... quanto (ou como); nem ... nem; ou ... ou; etc. costuma apresentar problemas quando não se mantém o obrigatório paralelismo entre as estruturas apresentadas. Nos dois exemplos abaixo, rompe-se o paralelismo pela colocação do primeiro termo da correlação fora de posição.
ERROS DE COMPARAÇÃO
A omissão de certos termos ao fazermos uma comparação, omissão própria da língua falada, deve ser evitada na língua escrita, pois compromete a clareza do texto: nem sempre é possível identicar, pelo contexto, qual o termo omitido. A ausência indevida de um termo pode impossibilitar o entendimento do sentido que se quer dar a uma frase: Errado: O salário de um professor é mais baixo do que um médico. A omissão de termos provocou uma comparação indevida: “o salário de um professor” com “um médico”. Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o salário de um médico. Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o de um médico. Errado: O alcance do Decreto é diferente da Portaria.
Errado: Ou Vossa Senhoria apresenta o projeto, ou uma alternativa. Certo: Vossa Senhoria ou apresenta o projeto, ou propõe uma alternativa.
Novamente, a não repetição dos termos comparados confunde. Alternativas para correção: Certo: O alcance do Decreto é diferente do alcance da Portaria.
Errado: O interventor não só tem obrigação de apurar a fraude como também a de punir os culpados. Certo: O interventor tem obrigação não só de apurar a fraude, como também de punir os culpados.
Certo: O alcance do Decreto é diferente do da Portaria.
cado Mencionemos, pelo uso inadequado por m,da o falso expressão paralelismo e que num provoperíodo que não contém nenhum que anterior.
No exemplo acima, a omissão da palavra “outros” (ou “demais”) acarretou imprecisão:
Errado: O novo procurador é jurista renomado, e que tem sólida formação acadêmica. Para corrigir a frase, ou suprimimos o pronome relativo: Certo: O novo procurador é jurista renomado e tem sólida formação acadêmica. Ou suprimimos a conjunção, que está a coordenar elementos díspares:
Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os outros Ministérios do Governo. Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os demais Ministérios do Governo.
Certo: O novo procurador é jurista renomado, que tem sólida formação acadêmica. Outro exemplo de falso paralelismo com e que: Errado: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, e que comprometam o andamento de todo o programa. Da mesma forma com que corrigimos o exemplo anterior aqui podemos ou suprimir a conjunção: Certo: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, que comprometam o andamento de todo o programa. Ou estabelecer forma paralela coordenando orações adjetivas, recorrendo ao pronome relativo que e ao verbo ser: Certo: Neste momento, não se devem adotar medidas que sejam precipitadas e que comprometam o andamento de todo o programa. 14
Errado: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os Ministérios do Governo.
AMBIGUIDADE
Ambígua é a frase ou oração que pode ser tomada em mais de um sentido. A ambiguidade decorre, em geral, da diculdade de identicar-se a que palavra se refere um pronome que possui mais de um antecedente na terceira pessoa. Pode ocorrer com: a) pronomes pessoais: Ambíguo: O Ministro comunicou a seu secretariado que ele seria exonerado.
Claro: O Ministro comunicou exoneração dele a seu secretariado. Ou então, caso o entendimento seja outro: Claro: O Ministro comunicou a seu secretariado a exoneração deste.
Língua Portuguesa
b) pronomes possessivos e pronomes oblíquos: Ambíguo: O Deputado saudou o Presidente da República, em seu discurso, e solicitou sua intervenção no seu Estado, mas isso não o surpreendeu.
Observe-se a multiplicidade de ambiguidade no exemplo acima, as quais tornam virtualmente inapreensível o sentido da frase. Claro: Em seu discurso o Deputado saudou o Presidente da República.
Períodos Coordenados e Conjunções Coordenativas: As conjunções coordenativas unem elementos de mesma natureza (substantivo + substantivo; adjetivo + adjetivo; advérbio + advérbio; e oração + oração). Em períodos, as orações por elas introduzidas recebem a mesma classicação, a saber:
Aditivas: relacionam pensamentos similares. São duas: e e nem. A primeira une duas armações; a segunda, duas negações:
No pronunciamento, solicitou a intervenção federal em seu Estado, o que não surpreendeu o Presidente da República.
O Embaixador compareceu à reunião e manifestou o interesse do seu governo no assunto. O Embaixador não compareceu à reunião, nem manifestou o interesse de seu governo no assunto.
c) pronome relativo: Ambíguo: Roubaram a mesa do gabinete em que eu costumava trabalhar.
Adversativas: relacionam pensamentos que se opõem ou contrastam. A conjunção adversativa por excelência é mas. Outras palavras também têm força adversativa na relação entre ideias: porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto.
Não ca claro se o pronome relativo da segunda oração se refere a mesa ou a gabinete, essa ambiguidade se deve ao pronome relativo que, sem marca de gênero.
O piloto gosta de automóveis, mas prefere deslocar-se em aviões.
A solução é recorrer às formas o qual, a qual, os quais, as quais, que marcam gênero e número.
O piloto gosta de automóveis; prefere, porém, deslocar-se em aviões.
Claro: Roubaram a mesa do gabinete no qual eu costumava trabalhar. Se o entendimento é outro, en-
Alternativas: relacionam pensamentos que se excluem. As conjunções alternativas mais utilizadas são:
tão: Claro: Roubaram a mesa do outro gabinete eu costumava trabalhar. Há, ainda, tiponadequal ambiguidade, que decorre da dúvida sobre a que se refere a oração reduzida: Ambíguo: Sendo indisciplinado, o Chefe admoestou o funcionário.
ou, quer...quer, ora...ora, já...já. O Presidente irá ao encontro (ou) de automóvel, ou de avião. Conclusivas: relacionam pensamentos tais que o segundo contém a conclusão do enunciado no primeiro. São: logo, pois, portanto, consequentemente, por conseguinte, etc.
Para evitar o tipo de ambiguidade do exemplo acima, deve-se deixar claro qual o sujeito da oração reduzida. Claro: O Chefe admoestou o funcionário por ser este indisciplinado. Ambíguo: Depois de examinar o paciente, uma senhora chamou o médico. Claro: Depois que o médico examinou o paciente, foi chamado por uma senhora. TIPOS DE ORAÇÕES E EMPREGO DE CONJUNÇÕES
As conjunções são palavras invariáveis que ligam orações, termos da oração ou palavras. Estabelecem relações entre orações e entre os termos sintáticos, que podem ser de dois tipos: a) de coordenação de ideias de mesmo nível, e de elementos de idêntica função sintática; b) de subordinação, para estabelecer hierarquia entre as ideias, e permitir que uma oração complemente o sentido da outra. Por esta razão, o uso apropriado das conjunções é de grande importância: seu emprego indevido gera imprecisão ou combinações errôneas de ideias.
A inação é o maior inimigo da Nação; logo, é meta prioritária do governo eliminá-la. Explicativas: relacionam pensamentos em sequência justicativa, de tal modo que a segunda oração explica a razão de ser da primeira. São: que, pois, porque, portanto.
Aceite os fatos, pois eles são o espelho da realidade. Períodos Subordinados e Conjunções Subordinativas: As conjunções subordinativas unem duas orações de natureza diversa: a que é introduzida pela conjunção completa o sentido da oração principal ou lhe acrescenta uma determinação. As orações subordinadas desenvolvidas (i. é, aquelas que apresentam verbo em uma das formas nitas, indicativo ou subjuntivo) e as conjunções empregadas em cada modalidade de subordinação são as seguintes:
Substantivas: desempenham funções de substantivo, ou seja, sujeito, objeto direto, objeto indireto, predicativo. 15
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Podem ser introduzidas pelas conjunções integrantes que, se, como; pelos pronomes relativos, que, quem, quantos; e pelos pronomes interrogativos quem, (o) que, quanto(a)(s), qual (is), como, onde, quando. De acordo com a função que exercem, as orações são classicadas em:
b) Concessivas: embora, conquanto, ainda que, posto que, se bem que, etc. O orçamento foi aprovado, embora os preços estivessem altos.
a) subjetivas: É surpreendente que as transformações ainda não tenham sido assimiladas. Quem não tem competência não se estabelece.
c) Condicionais: se, caso, contanto que, sem que, uma vez que, dado que, desde que, etc. O Presidente baixará uma medida provisória se houver necessidade. Informarei o Secretário sobre a evolução dos acontecimentos contanto que ele guarde sigilo daquilo que ouvir.
b) objetivas diretas: O Ministro anunciou que os
d) Conformativas: como, conforme, consoante, se-
recursos serão liberados. c) objetivas indiretas: A liberação dos recursos depende de que o Ministro a autorize.
gundo, etc. Despachei o processo conforme determinava a praxe em vigor.
d) predicativas: O problema do projeto foi que ninguém previu todas as suas consequências.
e) Comparativas: que, do que (relacionados a mais, menos, maior, menor, melhor, pior); qual (relacionado a tal); como ou quanto (relacionados a tal, tanto, tão); como se; etc.
Adjetivas: desempenham a função de adjetivo, restringindo o sentido do substantivo a que se referem, ou simplesmente lhe acrescentando outra característica. São introduzidas pelos pronomes relativos que, o (a) qual, quem, quanto, cujo, como, onde, quando. Podem ser, portanto: e) restritivas: Só poderão inscrever-se os candidatos que preencheram todos os requisitos para o concurso. f) não-restritivas (ou explicativas): O Presidente da República, que tem competência exclusiva nessa matéria, decidiu encaminhar o projeto.
Observe que o fato de a oração adjetiva restringir, ou não, o substantivo (nome ou pronome) a que se refere repercute na pontuação. Na frases de a), a oração adjetiva especica que não são todos os candidatos que poderão inscrever-se, mas somente aqueles que preencherem todos os requisitos para o concurso. Como se verica pelo exemplo, as orações adjetivas restritivas não são pontuadas com vírgula em seu início. Já em b) temos o exemplo contrário: como só há um Presidente da República, a oração adjetiva não pode especicá-lo, mas apenas agregar alguma característica ou atributo dele. Este segundo tipo de oração vem, obrigatoriamente, precedido por vírgula anteposta ao prenome relativo que a introduz. Adverbiais: que cumprem a função de advérbios. As conjunções que com mais frequência conectam essas orações vêm listadas ao lado da denominação de cada modalidade. As orações adverbiais são classicadas de acordo com a ideia expressa por sua função adverbial: a) Causais: porque; como, desde que, já que, visto, uma vez que (antepostos). O Coronel assumiu o comando porque o General havia falecido. Como o General havia falecido, o Coronel assumiu o comando.
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Nada é tão importante como (ou quanto) o respeito aos direitos humanos. f) Consecutivas: que (relacionado com tal, tão, tanto, tamanho); de modo que, de maneira que; etc. O descontrole monetário era tal que não restou outra solução senão o congelamento. etc.g) Finais: para que ou por que, a m de que, que, O pai trabalha muito para (ou a m de ) que nada falte aos lhos. h) Proporcionais: à medida ou proporção que, ao passo que, etc.
As taxas de juros aumentavam à proporção (ou medida) que a inação crescia. i) Temporais: quando, apenas, mal, até que, assim que, antes ou depois que, logo que, tanto que, etc. O acordo será celebrado quando alcançar-se um entendimento mínimo. Apenas iniciado o mandato, o governador decretou a moratória da dívida pública do Estado. Orações Reduzidas: A mesma classicação das orações subordinadas desenvolvidas vale para as reduzidas, aquelas em que o verbo está em uma das três formas nominais (innitivo, particípio e gerúndio). Mencionemos alguns exemplos: a) substantivas: são sempre reduzidas de innitivo (pois este é a forma nominal substantiva do verbo): É obrigatório revisar o texto. O Chefe prefere refazer ele mesmo o texto. Eu gosto de reler todos os textos.
Língua Portuguesa
O grande objetivo é escrever bem. b) adjetivas:
Havia lá um arquivo contendo leis e decretos. c) adverbiais: ocorrem na forma reduzida as orações causais, concessivas, condicionais, consecutivas, nais e temporais:
Irritou-se por andar excessivamente atarefado. Apesar de ler muito gramática, não escreve bem. Elaborado com atenção, o texto melhora muito. Não conseguia trabalhar sem concentrar-se. Começou a correr (,) para chegar a tempo. Falando com o Ministro, mencione o novo projeto.
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CONCORDÂNCIA
A concordância é o processo sintático segundo o qual certas palavras se acomodam, na sua forma, às palavras de que dependem. Essa acomodação formal se chama “exão” e se dá quanto a gênero e número (nos adjetivos – nomes ou pronomes), números e pessoa (nos verbos). Daí a divisão: concordância nominal e concordância verbal. Concordância Verbal:
Regra geral: o verbo concorda com seu sujeito em pessoa e número. Os novos recrutas mostraram muita disposição. Se o sujeito for simples, isto é, se tiver apenas um núcleo, com ele concorda o verbo em pessoa e número: O Chefe da Seção pediu maior assiduidade. A inação deve ser combatida por todos. Os servidores do Ministério concordaram com a proposta. Quando o sujeito for composto, ou seja, possuir mais de um núcleo, o verbo vai para o plural e para a pessoa que tiver primazia, na seguinte ordem: a 1a pessoa tem prioridade sobre a 2a e a 3a; a 2a sobre a 3a; na ausência de uma e outra, o verbo vai para a 3a pessoa. Eu e Maria queremos viajar em maio. Eu, tu e João somos amigos. O Presidente e os Ministros chegaram logo.
a) Há três casos de sujeito inexistente: – com verbos de fenômenos meteorológicos:
Choveu (geou, ventou...) ontem. – em que o verbo haver é empregado no sentido de existir ou de tempo transcorrido: Haverá descontentes no governo e na oposição. Havia cinco anos não ia a Brasília. Errado: Se houverem dúvidas favor perguntar. Certo: Se houver dúvidas favor perguntar. Para certicar-se de que esse haver é impessoal, basta recorrer ao singular do indicativo: Se há ( e nunca: *hão) dúvidas... Há (e jamais: *Hão) descontentes... – em que o verbo fazer é empregado no sentido de tempo transcorrido: Faz dez dias que não durmo. Semana passada fez dois meses que iniciou a apuração das irregularidades. Errado: Fazem cinco anos que não vou a Brasília. Certo: Faz cinco anos que não vou a Brasília. São muito frequentes os erros de pessoalização dos verbos haver e fazer em locuções verbais (ou seja, quando acompanhados de verbo auxiliar). Nestes casos, os verbos haver e fazer transmitem sua impessoalidade ao verbo auxiliar: Errado: Vão fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público. Certo: Vai fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público. Errado: Depois das últimas chuvas, podem haver centenas de desabrigados. Certo: Depois das últimas chuvas, pode haver centenas de desabrigados. Errado: Devem haver soluções urgentes para estes problemas. Certo: Deve haver soluções urgentes para estes problemas. b) Concordância facultativa com sujeito mais próximo: quando o sujeito composto gurar após o verbo, pode este exionar-se no plural ou concordar com o elemento mais próximo.
Venceremos eu e você. – ou: Vencerei eu e você. – ou, ainda: Vencerá você e eu.
Observação: Por desuso do pronome vós e respectivas formas verbais no Brasil, tu e ... leva o verbo para a 3a pessoa do plural: Tu e o teu colega devem (e não deveis) ter mais calma.
c) Quando o sujeito composto for constituído de palavras sinônimas (ou quase), formando um todo indiviso, ou de elementos que simplesmente se reforçam, a concordância é facultativa, ou com o elemento mais próximo ou com a ideia plural contida nos dois ou mais elementos:
Analisaremos a seguir algumas questões que costumam suscitar dúvidas quanto à correta concordância verbal.
A sociedade, o povo une-se para construir um país mais justo. – ou então: A sociedade, o povo unem-se para construir um país mais justo. 17
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO d) O substantivo que se segue à expressão um e no singular ou no plural:
sição à concordância lógica, que se faz com o núcleo sintático do sintagma (ou locução) nominal (a maioria + de...):
Um e outro decreto trata da mesma questão jurídica. – ou: Um e outro decreto tratam da mesma questão jurídica.
A maioria dos condenados acabou (ou acabaram) por confessar sua culpa. Um grande número de Estados aprovaram (ou aprovou) a Resolução da ONU.
e) As locuções um ou outro, ou nem um, nem outro, seguidas ou não de substantivo, exigem o verbo no singular:
Metade dos Deputados repudiou (ou repudiaram) as medidas.
outro ca no singular, mas o verbo pode empregar-se
Uma ou outra opção acabará por prevalecer. Nem uma, nem outra medida resolverá o problema. f) No emprego da locução um dos que, admite-se dupla sintaxe, verbo no singular ou verbo no plural (prevalece este no uso atual):
Um dos fatores que inuenciaram (ou inuenciou) a decisão foi a urgência de obter resultados concretos. A adoção da trégua de preços foi uma das medidas que geraram (ou gerou) mais impacto na opinião pública. g) O verbo que tiver como sujeito o pronome relativo quem tanto pode car na terceira pessoa do
singular, como concordar com a pessoa gramatical do antecedente a que se refere o pronome:
Fui eu quem resolveu a questão. – ou: Fui eu quem resolvi a questão. h) Verbo apassivado pelo pronome se deve concordar com o sujeito que, no caso está sempre expresso e vem a ser o paciente da ação ou o objeto direto na forma ativa correspondente:
Vendem-se apartamentos funcionais e residências ociais. Para obterem-se resultados são necessários sacrifícios. Compare: apartamentos são vendidos e resultados são obtidos; vendem apartamentos e obtiveram resultados. Verbo transitivo indireto (i. é, que rege preposição) ca na terceira pessoa do singular; o se, no caso, não é apassivador pois verbo transitivo indireto não é apassivável: *O prédio é carecido de reformas. É tratado de questões preliminares. Assim, o correto é: Assiste-se a mudanças radicais no País. (E não *Assistem-se a...) Precisa-se de homens corajosos para mudar o País. (E não *Precisam-se de...) Trata-se de questões preliminares ao debate. (E não *Tratam-se de...) i) Expressões de sentido quantitativo (grande número de, grande quantidade de, parte de, grande parte de, a maioria de, a maior parte de, etc) acompanhadas de complemento no plural admitem concordância verbal no singular ou no plural. Nesta última hipótese, temos “concordância ideológica”, por opo-
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j) Concordância do verbo ser: segue a regra geral (concordância com o sujeito em pessoa e número), mas nos seguintes casos é feita com o predicativo: – quando inexiste sujeito:
Hoje são dez de julho. Agora são seis horas. Do Planalto ao Congresso são duzentos metros. Hoje é dia quinze. – quando o sujeito refere-se a coisa e está no singular e o predicativo é substantivo no plural: Minha preocupação são os despossuídos. O principal erro foram as manifestações extemporâneas. – quando os demonstrativos tudo, isto, isso, aquilo ocupam a função de sujeito: Tudo são comemorações no aniversário do município. Isto são as possibilidades concretas de solucionar o problema. Aquilo foram gastos inúteis. quandodea função sujeito éa exercida palavra ou –locução sentidode coletivo: maioria, por grande número, a maior parte, etc. A maioria eram servidores de repartições extintas. Grande número (de candidatos) foram reprovados no exame de redação. A maior parte são pequenos investidores. – quando um pronome pessoal desempenhar a função de predicativo: Naquele ano, o assessor especial fui eu. O encarregado da supervisão és tu. O autor do projeto somos nós. Nos casos de frases em que são empregadas expressões é muito, é pouco, é mais de, é menos de o verbo ser ca no singular: Três semanas é muito. Duas horas é pouco. Trezentos mil é mais do que eu preciso. l) Concordância do Innitivo:
Uma das peculiaridades da língua portuguesa é o innitivo exionável: esta forma verbal, apesar de nominalizada, pode exionar-se concordando com o seu sujeito. Simplicando o assunto, controverso para os gramáticos, valeria dizer que a exão do innitivo só cabe quando ele tem sujeito próprio, em geral distinto do sujeito da oração principal: Chegou ao conhecimento desta Repartição estarem a salvo todos os atingidos pelas enchentes. (sujeito do innitivo: todos os atingidos pelas enchentes)
Língua Portuguesa A imprensa estrangeira noticia sermos nós os responsáveis pela preservação da Amazônia. (sujeito do innitivo: nós) Não admitimos sermos nós... Não admitem serem eles... O Governo arma não existirem tais doen ças no País. (sujeito da oração principal: o governo; sujeito do infinitivo: tais doenças) Ouvimos baterem à porta. (sujeito (do infinitivo) indefinido plural, como em Batem (ou Bateram) à porta)
O innitivo é inexionável nas combinações com outro verbo de um só e mesmo sujeito – a esse outro verbo é que cabe a concordância: As assessoras podem (ou devem) ter dúvidas quanto à medida. Os sorteados não conseguem conter sua alegria. Queremos (ou precisamos, etc.) destacar alguns pormenores.
Nas combinações com verbos factitivos (fazer, deixar, mandar...) e sensitivos (sentir, ouvir, ver...) o innitivo pode concordar com seu sujeito próprio, ou deixar de fazê-lo pelo fato de esse sujeito (lógico) passar a objeto direto (sintático) de um daqueles verbos: O Presidente fez (ou deixou, mandou) os assessores en trarem (ou entrar). Sentimos (ou vimos, ouvimos) os cole gas vacilarem (ou vacilar) nos debates.
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REGÊNCIA
Regência é, em gramática, sinônimo de dependência, subordinação. Assim, a sintaxe de regência trata das relações de dependência que as palavras mantêm na frase. Dizemos que um termo rege o outro que o complementa. Numa frase, os termos regentes ou subordinantes (substantivos, adjetivos, verbos) regem os termos regidos ouque subordinados (substantivos, ções) lhes completam o sentido.adjetivos, preposiTermos Regentes: amar, amor insistiu, insistência persuadiu obediente, obediência cuidado, cuidadoso ouvir Termos Regidos: a Deus. em falar. o Senador a que votasse. à lei. com a revisão do texto. música.
Naturalmente, o sujeito semântico ou lógico do innitivo que aparece na forma pronominal acusativa (o,-lo, -no e exões) só pode ser objeto do outro verbo:
Como se vê pelos exemplos acima, os termos regentes podem ser substantivos e adjetivos (regência nominal) ou verbos (regência verbal), e podem reger outros substantivos e adjetivos ou preposições.
Presidente fê-los entrar (e não *entrarem) Sentimo-los (ou O Sentiram-nos, Sentiu-os, Viu-as) vacilar (e não *vacilarem).
dúvidasà mais frequentes à regência dizemAsrespeito necessidade de quanto determinada palavra reger preposição, e qual deve ser essa preposição.
Concordância Nominal: Regra geral: adjetivos (nomes ou pronomes), artigos e numerais concordam em gênero e número com os substantivos de que dependem:
Considerando que, em regra, a regência dos nomes segue a dos verbos que lhes correspondem (viajar de trem: viagem de trem; anotar no caderno: anotação no caderno...) analisaremos a seguir alguns casos de regência verbal que costumam criar diculdades na língua escrita.
Todos os outros duzentos processos examinados... Todas as outras duzentas causas examinadas...
Regência de Alguns Verbos de Uso Frequente:
Alguns casos que suscitam dúvida: a) anexo, incluso, leso: c omo adjetivos, concordam com o substantivo em gênero e número: Anexa à presente Exposição de Motivos, segue minuta de Decreto. Vão anexos os pareceres da Consultoria Jurídica. Remeto inclusa fotocópia do Decreto. Silenciar nesta circunstância seria crime de lesa-pátria (ou de leso-patriotismo). b) a olhos vistos é locução com função adverbial, invariável, portanto: Lúcia envelhecia a olhos vistos. A situação daquele setor vem melhorando a olhos vistos. c) possível: em expressões superlativas, este adjetivo ora aparece invariável, ora exionado (embora no português, moderno se prera empregá-lo no plural): As características do solo são as mais variadas possíveis. As características do solo são as mais variadas possível.
• Anuir: concordar, condescender: transitivo indireto com a preposição a: Todos anuíram àquela proposta. O Governo anuiu de boa vontade ao pedido do sindicato. • Aproveitar: aproveitar alguma coisa ou aproveitar-se de alguma coisa. Aproveito a oportunidade para manifestar repúdio ao tratamento dado a esta matéria. O relator aproveitou-se da oportunidade para emitir sua opinião sobre o assunto. • Aspirar: no sentido de respirar, é transitivo direto: Aspiramos o ar puro da montanha. Aspirá-lo. – no sentido de desejar ardentemente, de pretender, é transitivo indireto, regendo a preposição a: O projeto aspira à estabilidade econômica da sociedade. Aspira a ela. Aspirar a um cargo. Aspirar a ele.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO • Assistir: no sentido de auxiliar, ajudar, socorrer, é transitivo direto: Procuraremos assistir os atingidos pela seca (assisti-los). O direito que assiste ao autor de rever sua posição. O direito que lhe assiste... – no sentido de estar presente, comparecer, ver é transitivo indireto, regendo a preposição a: Não assisti à reunião ontem. Não assisti a ela. Assisti a um documentário muito interessante. Assisti a ele. Nesta acepção, o verbo não pode ser apassivado; assim, em linguagem culta formal, é incorreta a frase: “A reunião foi assistida por dez pessoas”. • Atender: O Prefeito atendeu ao pedido do vereador. O Presidente atendeu o Ministro (atendeu-o) em sua reivindicação. Ou O Presidente atendeu ao Ministro (atendeu a ele) em sua reivindicação. • Avisar: avisar alguém (avisá-lo) de alguma coisa:
O Tribunal Eleitoral avisou os eleitores da necessidade do recadastramento.
• Comparecer: comparecer a (ou em) algum lugar ou evento: Compareci ao(ou no) local indicado nas instruções. A maioria dos delegados compareceu à (ou na) reunião
(incumbir-lhe) alguma coisa: O Presidente incumbiu ao Chefe do Cerimonial preparar a visita do dignitário estrangeiro. • Informar: informar alguém (informá-lo) de alguma coisa: Informo Vossa Senhoria de que as providências solicitadas já foram adotadas. – informar a alguém (informar-lhe) alguma coisa: Muito agradeceria informar à autoridade interessada o teor da nova proposta. • Obedecer: obedecer a alguém ou a alguma coisa (obedecer-lhe): As reformas obedeceram à lógica do programa de governo. É necessário que as autoridades constituídas obedeçam aos preceitos da Constituição. Todos lhe obedecem. • Pedir: pedir a alguém (pedir-lhe) alguma coisa: Pediu ao assessor o relatório da reunião. – pedir a alguém (pedir-lhe) que faça alguma coisa: (“Pedir a alguém para fazer alguma coisa” é linguagem oral, vulgar, informal.) Pediu aos interessados (pediu-lhes) que (e não *para que) procurassem a repartição do Ministério da Saúde.
• Compartilhar: compartilhar alguma (ou de alguma) coisa: O povo brasileiro compartilha os (ou dos) ideais de preservação ambiental do Governo.
• Preferir: preferir uma coisa (preferi-la) a outra (evite: “preferir uma coisa do que outra”): Prero a democracia ao totalitarismo. Vale para a forma nominal preferível: Isto é preferível àquilo (e não preferível do que...).
• Consistir:Oconsistir em alguma coisa (consistir de é anglicismo): plano consiste em promover uma trégua de preços por tempo indeterminado.
• Propor-se: propor-se (fazer) alguma coisa ou a (fazer) alguma coisa: O decreto propõe-se disciplinar (ou a disciplinar) o regime jurídico das importações.
• Custar: no sentido usual de ter valor, valer: A casa custou um milhão de cruzeiros.
• Referir: no sentido de ‘relatar’ é transitivo direto: Referiu as informações (referiu-as) ao encarregado.
– no sentido de ser difícil, este verbo se usa na 3a pessoa do sing., em linguagem culta formal:
• Visar: com o sentido de ter por nalidade, a regência srcinária é transitiva indireta, com a preposi ção a. Tem- se admitido, contudo, seu emprego com o transitivo direto com essa mesma acepção: O projeto visa ao estabelecimento de uma nova ética social (visa a ele). Ou: visa o estabelecimento (visa-o). As providências visavam ao interesse (ou o interesse) das classes desfavorecidas.
Custa-me entender esse problema. (Eu) custo a entender esse problema – é linguagem oral, escrita informal, etc. Custou-lhe aceitar a argumentação da oposição. (Como sinônimo de demorar, tardar – Ele custou a aceitar a argumentação da oposição – tb. é linguagem oral, vulgar, informal.) • Declinar: declinar de alguma coisa (no sentido de rejeitar): Declinou das homenagens que lhe eram devidas. implicar: no sentido de acarretar, produzir como consequência, é transitivo direto – implicá-lo:
O Convênio implica a aceitação dos novos preços para a mercadoria. (O Convênio implica na aceitação... – é inovação sintática bastante frequente no Brasil. Mesmo assim, aconselha-se manter a sintaxe srciná ria: implica isso, implica-o...) • Incumbir: incumbir alguém (incumbi-lo) de alguma coisa: Incumbi o Secretário de providenciar a reserva das dependências. – ou incumbir a alguém
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Observação: Na língua escrita culta, os verbos que regem determinada preposição, ao serem empregados em orações introduzidas por pronome relativo, mantêm essa regência, embora a tendência da língua falada seja aboli-la. Ex.: Esses são os recursos de que o Estado dispõe (e não recursos que dispõe, próprio da linguagem oral ou escrita informal). Apresentou os pontos em que o Governo tem insistido (e não pontos que o Governo...). Já as orações subordinadas substantivas introduzidas por conjunção integrante (que, como e se) dispensam o emprego da preposição: O Governo insiste que a negociação é imprescindível. Não há dúvida que o esforço é fundamental. Lembre como revisar um texto.
Língua Portuguesa
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PONTUAÇÃO
Os sinais de pontuação, ligados à estrutura sintática, têm as seguintes nalidades: • assinalar as pausas e as inexões da voz (a en-
toação) na leitura; • separar palavras, expressões e orações que,
segundo o autor, devem merecer destaque; • esclarecer o sentido da frase, eliminando am-
biguidades. VÍRGULA
A vírgula serve para marcar as separações breves de sentido entre termos vizinhos, as inversões e as intercalações, quer na oração, quer no período. A seguir, indicam-se alguns casos principais de emprego da vírgula: a) para separar palavras ou orações paralelas justapostas, i. é, não ligadas por conjunção:
Brasileiros, é chegada a hora de buscar o entendimento. Aristóteles, o grande lósofo, foi o criador da Lógica. O homem, que é um ser mortal, deve sempre pensar no amanhã. f) a vírgula também é empregada para indicar a elipse (ocultação) de verbo ou outro termo anterior: O decreto regulamenta os casos gerais; a portaria, os particulares. (A vírgula indica a elipse do verbo regulamenta.) Às vezes procura assistência; outras, toma a iniciativa. (A vírgula indica a elipse da palavra vezes.) g) nas datas, separam-se os topônimos: São Paulo, 22 de março de 2016. Brasília, 15 de agosto de 2016. É importante registrar que constitui erro crasso usar a vírgula entre termos que mantêm entre si estreita ligação sintática – p. ex., entre sujeito e verbo, entre verbos ou nomes e seus complementos.
Errado: O Presidente da República, indicou, sua posição no assunto. Certo: O Presidente da República indicou sua posição no assunto.
Chegou a Brasília, visitou o Ministério das Relações Exteriores, levou seus documentos ao Palácio do Buriti, voltou ao Ministério e marcou a entrevista.
Nos casos de o sujeito ser muito extenso, admite-se, no entanto, que a vírgula o separe do predicado para conferir maior clareza ao período. Ex.: Os Ministros de Estado escolhidos para comporem a Comissão e os Secretários de Governo encarregados de supervisionar
Simplicidade, objetividade, concisão qualidades a seremclareza, observadas na redação ocial. são
odoandamento das próximo dia 15.obras, devem comparecer à reunião
b) as intercalações, por cortarem o que está sintaticamente ligado, devem ser colocadas entre vírgulas:
O processo, creio eu, deverá ir logo a julgamento. A democracia, embora (ou mesmo) imperfeita, ainda é o melhor sistema de governo. c) expressões corretivas, explicativas, escusativas, tais como isto é, ou melhor, quer dizer, data venia, ou seja, por exemplo, etc., devem ser colocadas entre vírgulas:
O político, a meu ver, deve sempre usar uma linguagem clara, ou seja, de fácil compreensão. As Naçõesiniciaram Unidas decidiram intervir outra, as tratativas de paz.no conito, ou por d) Conjunções coordenativas intercaladas ou pospostas devem ser colocadas entre vírgulas:
Dedicava-se ao trabalho com anco; não obtinha, contudo, resultados. O ano foi difícil; não me queixo, porém. Era mister, pois, levar o projeto às últimas consequências. e) Vocativos, apostos, orações adjetivas não-restritivas (explicativas) devem ser separados por vírgula:
O problema que nesses casos o político enfrenta, sugere que os procedimentos devem ser revistos. PONTO E VÍRGULA
O ponto-e-vírgula, em princípio, separa estruturas coordenadas já portadoras de vírgulas internas. É também usado em lugar da vírgula para dar ênfase ao que se quer dizer. Ex.: Sem virtude, perece a democracia; o que mantém o governo despótico é o medo. As leis, em qualquer caso, não podem ser infringidas; mesmo em caso de dúvida, portanto, elas devem ser respeitadas. 15. ou É vedada a cassação denos direitos cujaArt. perda suspensão só se dará casospolíticos, de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o. 21
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO DOIS PONTOS
Emprega-se este sinal de pontuação para introduzir citações, marcar enunciados de diálogo e indicar um esclarecimento, um resumo ou uma consequência do que se armou.
em 1962. “Mutatis mutandis”, o novo projeto é idêntico ao anteriormente apresentado. • nas citações de textos legais, as alíneas devem estar entre aspas: O tema é tratado na alínea “a” do artigo 146 da Constituição.
Ex.: Como armou o Marquês de Maricá em suas Máximas: “Todos reclamam reformas, mas ninguém se quer reformar.”
Atualmente, no entanto, tem sido tolerado o uso de itálico como forma de dispensar o uso de aspas, exceto na hipótese de citação textual.
Encerrado o discurso, o Ministro perguntou: – Foi bom o pronunciamento? – Sem dúvida: todos parecem
A pontuação do trecho que gura entre aspas seguirá as regras gramaticais correntes. Caso, por exemplo,
ter gostado. Mais impõe que mudanças econômicas, busca da modernidade sobretudo profundasa alterações dos costumes e das tradições da sociedade; em suma: uma transformação cultural.
onal, trecho transcrito entreantes aspas por ponto-este deverá gurar doterminar sinal de aspas que encerra a transcrição. Exemplo: O art. 2o da Constituição Federal – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” – já gurava na Carta anterior.
PONTO DE INTERROGAÇÃO
O ponto-de-interrogação, como se depreende de seu nome, é utilizado para marcar o nal de uma frase interrogativa direta: Até quando aguardaremos uma solução para o caso? Qual será o sucessor do Secretário? Não cabe ponto-de-interrogação em estruturas interrogativas indiretas (em geral em títulos): O que é linguagem ocial – Por que a inação não baixa – Como vencer a crise – Etc.
PARENTESES
Os parênteses são empregados nas orações ou expressões intercaladas. Observe que o ponto-nal vem antes do último parêntese quando a frase inteira se acha contida entre parêntese: “Quanto menos a ciência nos consola, mais adquire condições de nos servir.” (José Guilherme Merquior) O Estado de Direito (Constituição Federal, art. 1o) dene-se pela submissão de todas as relações ao Direito.
PONTO DE EXCLAMAÇÃO TRAVESSÃO
O ponto-de-exclamação é utilizado para indicar surpresa, espanto, admiração, súplica, etc. Seu uso na redação ocial ca geralmente restrito aos discursos e às peças de retórica:
O travessão, que é um hífen prolongado (–), é empregado nos seguintes casos:
Povo deste grande País! Com nosso trabalho chegaremos lá!
a) substitui parênteses, vírgulas, dois-pontos:
ASPAS
As aspas têm os seguintes empregos:
O controle inacionário – meta prioritária do Governo – será ainda mais rigoroso. As restrições ao livre mercado – especialmente o de produtos tecnologicamente avançados – podem ser muito prejudiciais para a sociedade.
• usam-se antes e depois de uma citação textual:
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no parágrafo único de seu artigo 1o arma: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
b) indica a introdução de enunciados no diálogo: Indagado pela comissão de inquérito sobre a procedência de suas declarações, o funcionário respondeu: – Nada tenho a declarar a esse respeito.
• dão destaque a nomes de publicações, obras de arte, intitulativos, apelidos, etc.: O artigo sobre o processo de desregulamentação foi publicado no “Jornal do Brasil”. A Secretaria da Cultura está organizando uma apresentação das “Bachianas”, de Villa Lobos.
c) indica a substituição de um termo, para evitar repetições: O verbo fazer (vide sintaxe do verbo –), no sentido de tempo transcorrido, é utilizado sempre na 3a pessoa do singular: faz dois anos que isso aconteceu. d) dá ênfase a determinada palavra ou pensamento que segue: Não há outro meio de resolver o problema – promova-se o funcionário. Ele reiterou suas ideias e convicções – energicamente.
• destacam termos estrangeiros: O processo da “détente” teve início com a Crise dos Mísseis em Cuba,
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Língua Portuguesa
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COLOCAÇÃO DOS PRONOMES
Será oportuno relembrar a posição das formas oblíquas átonas dentro do quadro geral dos pronomes pessoais:
b) relativos: quem, o qual, que, quanto, cujo, como, onde, quando: Os homens que se prezam sabem que devem pensar antes no interesse público que nos pessoais. O chefe de departamento com quem nos entrevistamos armou que o problema está resolvido. c) interrogativos: quem, (o) que, qual, quanto(a)(s); como, onde, quanto. Quem nos apresentou o projeto? Quanto tempo se perde!
Retos: • eu tu ele, ela
d) conjunções subordinativas: quando, se, como, porque, que, enquanto, embora, logo que, etc. Lembrei de conrmar a reserva no voo quando me despedia do
• nós vós eles, elas
Oblíquos átonos: • me te se, lhe, o, a nos vos se, lhes, os, as
Oblíquos Tônicos:
chefe que da divisão. Se eles para se dispusessem Logo o vi, chamei-o o despacho.ao O diálogo... innitivo precedido de uma das palavras ou expressões mencionadas acima, admite o pronome átono em próclise ou ênclise. Ex.: Nada lhe contamos para não o aborrecer (ou para não aborrecê-lo).
• mim, comigo ti, contigo si, consigo conosco
convosco • si, consigo
Trata-se, aqui, de examinar a colocação das formas oblíquas átonas, que constituem com o verbo um todo fonético. São colocados, frequentemente, após a forma verbal (ênclise); muitas vezes, antes (próclise); mais raramente, intercalam-se a ela (mesóclise). A Gramática tradicional tem disciplinado a matéria – para a linguagem escrita formal – da maneira como se expõe a seguir. ÊNCLISE
As formas verbais do innitivo pessoal, do imperativo armativo e do gerúndio exigem a ênclise pronominal. Ex.: Cumpre comportar-se bem. Essas ordens devem cumprir-se rigorosamente. Aqui estão as ordens: cumpra-as. Aventurou-se pelo desconhecido, afastando-se dos objetivos iniciais. Se o gerúndio vier precedido da preposição em, antepõe-se o pronome (próclise): Em se tratando de uma situação de emergência, justica-se a mobilização de todos os recursos. A ênclise é forçosa em início de frase. Ou seja: não se principia frase com pronome átono. Ex.: Pediram-lhe (e não *Lhe pediram) que comparecesse à reunião do Congresso. PRÓCLISE
Como norma geral, deve-se colocar o pronome átono antes do verbo, quando antes dele houver uma palavra pertencente a um dos seguintes grupos: a) palavras negativas: não, nada, nunca, jamais, nem, nenhum, ninguém. O assessor não lhes forneceu detalhes do projeto? Jamais nos afastaremos das promessas de campanha;
MESÓCLISE Usa-se o pronome no meio da forma verbal, quando esta estiver no futuro simples do presente ou do pretérito do indicativo. Ex.: Quando for possível, transmitir-lhes-ei mais informações. Ser-nos-ia útil contar com o apoio de todos.
Fica prejudicada a mesóclise quando houver, antes do futuro do presente ou do pretérito, uma das palavras ou expressões que provocam a próclise: Nada lhe diremos (e não *Nada dir-lhe-emos) até termos conrmação do fato. Essa é a resposta que lhe enviaríamos (e não *que enviar-lhe-íamos) caso ele voltasse ao assunto. Espera o Estado que a União lhe dará (e não *que ... dar-lhe-á) mais verbas. CASOS ESPECIAIS
a) É inviável a ênclise com o particípio. Ex.: A inação havia-se aproximado (nunca: *havia aproximado-se) de limites intoleráveis. Jamais nos tínhamos enfraquecido (e não: *tínhamos enfraquecido-nos) tanto. Tê-lo-ia afetado (e não *Teria afetado-lhe) o isolamento constante? b) Colocação do pronome átono em locuções e combinações verbais. Nas combinações de verbo pessoal (auxiliar ou não) + innitivo, o pronome átono pode ser colocado antes ou depois do primeiro verbo, ou depois do innitivo. Ex.: Devemos-lhe dizer a verdade. Ou: Nós lhe devemos dizer a verdade. Ou, ainda: Devemos dizer-lhe a verdade. No caso, a próclise com o innitivo é própria da linguagem oral, ou escrita informal: Devemos lhe dizer ... Evite-se esta colocação na redação ocial. Se, no caso mencionado, houver palavra que exige a próclise, só duas posições serão possíveis para o pronome átono: antes do auxiliar (próclise) ou depois do innitivo (ênclise). Ex.: Não lhe devemos dizer a verdade. Não devemos dizer-lhe a verdade. 23
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
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SEMÂNTICA
SEMÂNTICA (do grego semantiké, i. é, téchne semantiké ‘arte da signicação’)
A semântica estuda o sentido das palavras, expressões, frases e unidades maiores da comunicação verbal, os signicados que lhe são atribuídos. Ao considerarmos o signicado de determinada palavra, levamos em conta sua história, sua estrutura (radical, prexos, suxos que participam da sua forma) e, por m, do contexto em que se apresenta. Quando analisamos o sentido das palavras na redação ocial, ressaltam como fundamentais a história da palavra e, obviamente, os contextos em que elas ocorrem. A história da palavra, em sentido amplo, vem a ser a respectiva srcem e as alterações sofridas no correr do tempo, ou seja, a maneira como evoluiu desde um sentido srcinal para um sentido mais abrangente ou mais especíco. Em sentido restrito, diz respeito à tradição no uso de determinado vocábulo ou expressão.
gem estrangeira (os estrangeirismos), que vêm para designar ou exprimir realidades não contempladas no repertório anterior da língua portuguesa. A redação ocial não pode alhear-se dessas transformações, nem incorporá-las acriticamente. Quanto às novidades vocabulares, elas devem sempre ser usadas com critério, evitando-se aquelas que podem ser substituídas por vocábulos já de uso consolidado sem prejuízo do sentido que se lhes quer dar. De outro lado, não se concebe que, em nome de suposto purismo, a linguagem das comunicações ociais que imune às criações vocabulares ou a empréstimos de outras línguas. A rapidez do desenvolvimento tecnológico, por exemplo, impõe a criação de inúmeros novos conceitos e termos, ditando de certa forma a velocidade com que a língua deve incorporá-los. O importante é usar o estrangeirismo de forma consciente, buscar o equivalente português quando houver, ou conformar a palavra estrangeira ao espírito da língua portuguesa.
São esses dois aspectos que devem ser considerados na escolha deste ou daquele vocábulo.
O problema do abuso de estrangeirismos inúteis ou empregados em contextos em que não cabem, é em geral causado ou pelo desconhecimento da riqueza vocabular de nossa língua, ou pela incorporação acrítica do estrangeirismo.
Sendo a clareza um dos requisitos fundamentais de todo texto ocial, deve-se atentar para a tradição no
HOMÔNIMOS E PARÔNIMOS
empregoOdeemprego determinada expressão com“de determinado sentido. de expressões ditas uso consagrado” confere uniformidade e transparência ao sentido do texto. Mas isto não quer dizer que os textos ociais devam limitar- se à repetição de chavões e clichês. Verique sempre o contexto em que as palavras estão sendo utilizadas. Certique-se de que não há repetições desnecessárias ou redundâncias. Procure sinônimos ou termos mais precisos para as palavras repetidas; mas se sua substituição for comprometer o sentido do texto, tornando-o ambíguo ou menos claro, não hesite em deixar o texto como está. É importante lembrar que o idioma está em constante mutação. A própria evolução dos costumes, das ideias, das ciências, da política, enfim da vida social em geral, impõe a criação de novas palavras e formas de dizer. Na denição de Seram da Silva Neto, a língua: “(...) é um produto social, é uma atividade do espírito humano. Não é, assim, independente da vontade do homem, porque o homem não é uma folha seca ao sabor dos ventos veementes de uma fatalidade desconhecida e cega. Não está obrigada a prosseguir na sua trajetória, de acordo com leis determinadas, porque as línguas seguem o destino dos que as falam, são o que delas fazem as sociedades que as empregam.” Assim, continuamente, novas palavras são criadas (os neologismos) como produto da dinâmica social, e incorporados ao idioma inúmeros vocábulos de ori24
Muitas vezes temos dúvidas no uso de vocábulos distintos provocadas pela semelhança ou mesmo pela igualdade de pronúncia ou de graa entre eles. É o caso dos fenômenos designados como homonímia e paronímia. A homonímia é a designação geral para os casos em que palavras de sentidos diferentes têm a mesma graa (os homônimos homógrafos) ou a mesma pronúncia (os homônimos homófonos). Os homógrafos podem coincidir ou não na pronúncia, como nos exemplos: quarto (aposento) e quarto (ordinal), manga (fruta) e manga (de camisa), em que temos pronúncia idêntica; e apelo (pedido) e apelo (com e aberto, 1a pess. do sing do pres. do ind. do verbo apelar), consolo (alívio) e consolo (com o aberto, 1a pess. do sing. do pres. do ind. do verbo consolar), com pronúncia diferente. Os homógrafos de idêntica pronúncia diferenciamse pelo contexto em que são empregados. Não há dúvida, por exemplo, quanto ao emprego da palavra são nos três sentidos: a) verbo ser, 3a pess. do pl. do pres., b) saudável e c) santo. Palavras de graa diferente e de pronúncia igual (homófonos) geram dúvidas ortográcas. Caso, por exemplo, de acento/assento, coser/cozer, dos prexos ante-/anti-, etc. Aqui o contexto não é suciente para resolver o problema, pois sabemos o sentido, a dúvida é de letra(s).
Língua Portuguesa
Sempre que houver incerteza, consulte a lista adiante, algum dicionário ou manual de ortograa.
• Aleatório: casual, fortuito, acidental. Alheatório: que alheia, alienante, que desvia ou perturba.
Já o termo paronímia designa o fenômeno que ocorre com palavras semelhantes (mas não idênticas) quanto à graa ou à pronúncia. É fonte de muitas dúvidas, como entre descrição (‘ato de descrever’) e discrição (‘qualidade do que é discreto’), reticar (‘corrigir’) e raticar (conrmar).
• Amoral: desprovido de moral, sem senso de moral. Imoral: contrário à moral, aos bons costumes, devasso, indecente.
Como não interessa aqui aprofundar a discussão teórica da matéria, restringimo-nos a uma lista de palavras que costumam suscitar dúvidas de graa ou sentido. Procuramos incluir palavras que com mais frequência provocam dúvidas. • Absolver: inocentar, relevar da culpa imputada: O júri absolveu o réu. • Absorver: embeber em si, esgotar: O solo absorveu lentamente a água da chuva. • Acender: atear (fogo), inamar. • Ascender: subir, elevar-se. • Acento: sinal gráco; inexão vocal: Vocábulo sem acento. • Assento: banco, cadeira: Tomar assento num car-
• Ante (preposição): diante de, perante: Ante tal situação, não teve alternativa. Ante- (prexo): expressa anterioridade: antepor, antever, anteprojeto ante-diluviano. Anti- (prexo): expressa contrariedade; contra: anticientíco, antibiótico, anti-higiênico, anti-Marx. • Ao encontro de: para junto de; favorável a: Foi ao encontro dos colegas. O projeto salarial veio ao en contro dos anseios dos trabalhadores. De encontro a: contra; em prejuízo de: O carro foi de encontro a um muro. O governo não apoiou a medida, pois vinha de encontro aos interesses dos menores. • Ao invés de: ao contrário de: Ao invés de demitir dez funcionários, a empresa contratou mais vinte. (Inaceitável o cruzamento *ao em vez de.) Em vez de: em lugar de: Em vez de demitir dez funcionários, a empresa demitiu vinte. • A par: informado, ao corrente, ciente: O Ministro está a par (var.: ao par) do assunto; ao lado, junto; além de.
go. • Acerca de: sobre, a respeito de: No discurso, o
Presidente falou acerca de seus planos. A cerca de: a uma distância aproximada de: O anexo ca a cerca de trinta metros do prédio principal. Estamos a cerca de um mês ou (ano) das eleições. Há cerca de: faz aproximadamente (tanto tempo): Há cerca de um ano, tratamos de caso idêntico; existem aproximadamente: Há cerca de mil títulos no catálogo. • Acidente: acontecimento casual; desastre: A derrota foi um acidente na sua vida prossional. O súbito temporal provocou terrível acidente no parque. Incidente: episódio; que incide, que ocorre: O incidente da demissão já foi superado. • Adotar: escolher, preferir; assumir; pôr em prá-
tica. • Dotar: dar em doação, beneciar. • Am: que apresenta anidade, semelhança, relação (de parentesco): Se o assunto era am, por que não foi tratado no mesmo parágrafo? A m de: para, com a nalidade de, com o to de: O projeto foi encaminhado com quinze dias de antecedência a m de permitir a necessária reexão sobre sua pertinência. • Alto: de grande extensão vertical; elevado, grande. Auto: ato público, registro escrito de um ato, peça processual.
• Ao par:dólares de acordo com a convenção legal: Fez a troca de mil ao par. • Aparte: interrupção, comentário à margem: O deputado concedeu ao colega um aparte em seu pronunciamento. À parte: em separado, isoladamente, de lado: O anexo ao projeto foi encaminhado por expediente à parte. • Apreçar: avaliar, pôr preço: O perito apreçou irrisoriamente o imóvel. Apressar: dar pressa a, acelerar: Se o andamento das obras não for apressado, não será cumprido o cronograma. • Área: superfície delimitada, região. • Ária: canto, melodia. • Aresto: acórdão, caso jurídico julgado: Neste caso, o aresto é irrecorrível. Arresto: apreensão judicial, embargo: Os bens do tracante preso foram todos arrestados. • Arrochar: apertar com arrocho, apertar muito. • Arroxar: ou arroxear, roxear: tornar roxo. • Ás: exímio em sua atividade; carta do baralho. Az (p. us.): esquadrão, ala do exército. • Atuar: agir, pôr em ação; pressionar. Autuar: lavrar um auto; processar.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO • Auferir: obter, receber: Auferir lucros, vantagens. Aferir: avaliar, cotejar, medir, conferir: Aferir valores, resultados.
• Cível: relativo à jurisdição dos tribunais civis. Civil: relativo ao cidadão; cortês, polido (daí civilidade); não militar nem, eclesiástico.
• Augurar: prognosticar, prever, auspiciar: O Presidente augurou sucesso ao seu par americano.
• Colidir: trombar, chocar; contrariar: A nova proposta colide frontalmente com o entendimento havido.
• Agourar: pressagiar, predizer (geralmente no mau sentido): Os técnicos agouram desastre na colheita.
• Coligir: colecionar, reunir, juntar: As leis foram coligidas pelo Ministério da Justiça.
• Avocar: atribuir-se, chamar: Avocou a si compe-
tências de outrem. Evocar: lembrar, invocar: Evocou no discurso o começo de sua carreira. Invocar: pedir (a ajuda de); chamar; proferir: Ao nal do discurso, invocou a ajuda de Deus. • Caçar: perseguir, procurar, apanhar (geralmente
animais).
• Comprimento: medida, tamanho, extensão, altu-
ra. Cumprimento: ato de cumprir, execução completa; saudação. •
• Concelho: circunscrição administrativa ou município (em Portugal). • Conselho: aviso, parecer, órgão colegiado.
• Cassar: tornar nulo ou sem efeito, suspender, invalidar. • Carear: atrair, ganhar, granjear. • Cariar: criar cárie. Carrear: conduzir em carro, carregar. • Casual: fortuito, aleatório, ocasional. • Causal: causativo, relativo a causa. • Cavaleiro: que anda a cavalo, cavalariano. • Cavalheiro: indivíduo distinto, gentil, nobre. • Censo: alistamento, recenseamento, contagem. • Senso: entendimento, juízo, tino. • Cerrar: fechar, encerrar, unir, juntar. • Serrar: cortar com serra, separar, dividir. • Cessão: ato de ceder: A cessão do local pelo município tornou possível a realização da obra. Seção: setor, subdivisão de um todo, repartição, divisão: Em qual seção do ministério ele trabalha? Sessão: espaço
de tempo quededura umadurante reunião, um congresso; reunião; espaço tempo o qual se realiza uma tarefa: A próxima sessão legislativa será iniciada em 1o de agosto. • Chá: planta, infusão. Xá: antigo soberano persa. • Cheque: ordem de pagamento à vista. Xeque: dirigente árabe; lance de xadrez; (g.) perigo (pôr em xeque). • Círio: vela de cera. • Sírio: da Síria.
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• Concerto: acerto, combinação, composição, harmonização (cp. concertar): O concerto das nações... O concerto de Guarnieri... Conserto: reparo, remendo, restauração (cp. consertar): Certos problemas crônicos aparentemente não têm conserto. • Conje(c)tura: suspeita, hipótese, opinião. Conjuntura: acontecimento, situação, ocasião, circunstância. • Contravenção: transgressão ou infração a normas
estabelecidas. • Contraversão: versão contrária, inversão. • Coser: costurar, ligar, unir. • Cozer: cozinhar, preparar. • Costear: navegar junto à costa, contornar. A fragata costeou inúmeras praias do litoral baiano antes de partir para alto-mar . Custear: pagar o custo de, prover, subsidiar. Qual a empresa disposta a custear tal projeto? Custar: valer, necessitar, ser penoso. Quanto custa o projeto? Custa-me crer que funcionará. • Deferir: consentir, atender, despachar favoravelmente, conceder. • Diferir: ser diferente, discordar; adiar, retardar, dilatar. • Degradar: deteriorar, desgastar, diminuir, rebaixar. • Degredar: impor pena de degredo, desterrar, ba-
nir. • Delatar (delação): denunciar, revelar crime ou delito, acusar: Os tracantes foram delatados por membro de quadrilha rival. Dilatar (dilação): alargar, estender; adiar, diferir: A dilação do prazo de entrega das declarações depende de decisão do Diretor da Receita Federal.
Língua Portuguesa • Derrogar: revogar parcialmente (uma lei), anular.
• Emitir (emissão): produzir, expedir, publicar.
• Derrocar: destruir, arrasar, desmoronar.
• Imitir (imissão): fazer entrar, introduzir, investir.
• Descrição: ato de descrever, representação, denição. • Discrição: discernimento, reserva, prudência, re-
cato. • Descriminar: absolver de crime, tirar a culpa de.
• Empoçar: reter em poço ou poça, formar poça. • Empossar: dar posse a, tomar posse, apoderar-se. • Encrostar: criar crosta. Incrustar: cobrir de crosta, adornar, revestir, prender-se, arraigar-se. • Entender: compreender, perceber, deduzir.
• Discriminar: diferençar, separar, discernir. • Despensa: local em que se guardam mantimen-
tos, depósito de provisões. Dispensa: licença ou permissão para deixar de fazer algo a que se estava obrigado; demissão. • Despercebido: que não se notou, para o que não
der.• Intender: (p. us): exercer vigilância, superinten• Enumerar: numerar, enunciar, narrar, arrolar. • Inúmero: inumerável, sem conta, sem número.
se atentou: Apesar de sua importância, o projeto passou despercebido.
• Espectador: aquele que assiste qualquer ato ou espetáculo, testemunha.
• Desapercebido: desprevenido, desacautelado: Embarcou para a missão na Amazônia totalmente desapercebido dos desaos que lhe aguardavam.
• Expectador: que tem expectativa, que espera.
• Dessecar: secar bem, enxugar, tornar seco. Dissecar: analisar minuciosamente, dividir anatomicamente.
• Esperto: inteligente, vivo, ativo. • Experto: perito, especialista. • Espiar: espreitar, observar secretamente, olhar. • Expiar: cumprir pena, pagar, purgar.
• Destratar: insultar, maltratar com palavras. • Distratar: desfazer um trato, anular. • Distensão: ato ou efeito de distender, torção violenta dos ligamentos de uma articulação. Distinção: elegância, nobreza, boa educação: Todos devem portar-se com distinção. Dissensão: desavença, diferença de opiniões ou interesses: A dissensão sobre a matéria impossibilitou o acordo. • Elidir: suprimir, eliminar. Ilidir: contestar, refu-
tar, desmentir. • Emenda: correção de falta ou defeito, regene-
ração, remendo: Ao torná-lo mais claro e objetivo, a emenda melhorou o projeto. Ementa: apontamento, súmula de decisão judicial ou do objeto de uma lei. Procuro uma lei cuja ementa é “dispõe sobre a propriedade industrial”.
• Estada: ato de estar, permanência: Nossa estada em São Paulo foi muito agradável. Estadia: prazo para carga e descarga de navio ancorado em porto: O “Rio de Janeiro” foi autorizado a uma estadia de três dias. • Estância: lugar onde se está, morada, recinto. Instância: solicitação, pedido, rogo; foro, jurisdição, juízo. • Estrato: cada camada das rochas estraticadas. Extrato: coisa que se extraiu de outra; pagamento, resumo, cópia; perfume. • Flagrante: ardente, acalorado; diz-se do ato que a pessoa é surpreendida a praticar (agrante delito). • Fragrante: que tem fragrância ou perfume; chei-
roso. • Florescente: que oresce, próspero, viçoso.
• Emergir: vir à tona, manifestar-se. Imergir: mergulhar, afundar (submergir), entrar.
• Fluorescente: que tem a propriedade da uorescência.
• Emigrar: deixar o país para residir em outro.
• Folhar: produzir folhas, ornar com folhagem, revestir lâminas.
• Imigrar: entrar em país estrangeiro para nele vi-
ver. • Eminente (eminência): alto, elevado, sublime. Iminente (iminência): que está prestes a acontecer, pendente, próximo.
• Folhear: percorrer as folhas de um livro, compulsar, consultar. • Incerto: não certo, indeterminado, duvidoso, variável.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO • Inserto: introduzido, incluído, inserido.
• Lustre: brilho, glória, fama; abajur.
• Incipiente: iniciante, principiante.
• Lustro: quinquênio; polimento.
• Insipiente: ignorante, insensato. • Incontinente: imoderado, que não se contém, descontrolado. • Incontinenti: imediatamente, sem demora, logo,
sem interrupção. • Induzir: causar, sugerir, aconselhar, levar a: O réu declarou que havia sido induzido a cometer o delito. • Aduzir: expor, apresentar: A defesa, então, aduziu novas provas. • Inação: ato ou efeito de inar; emissão exagera-
da de moeda, aumento persistente de preços. • Infração: ato ou efeito de infringir ou violar uma norma. • Inigir: cominar, aplicar (pena, castigo, repreensão, derrota): O juiz inigiu pesada pena ao réu. Infringir: transgredir, violar, desrespeitar (lei, regulamento, etc.) (cp. infração): A condenação decorreu de ter ele infringido um sem número de artigos do Código Penal. • Inquerir: apertar (a carga de animais), encilhar. Inquirir: procurar informações sobre, indagar, investigar, interrogar. • Intercessão: ato de interceder. Interse(c)ção: ação de se(c)cionar, cortar; ponto em que se encontram duas linhas ou superfícies. • Inter- (prexo): entre; preposição latina usada em locuções: inter alia (entre outros), inter pares (entre iguais). • Intra- (prexo): interior, dentro de. • Judicial: que tem srcem no Poder Judiciário ou
que perante ele se realiza. • Judiciário: relativo ao direito processual ou à organização da Justiça. • Liberação: ato de liberar, quitação de dívida ou obrigação. • Libertação: ato de libertar ou libertar-se. • Lista: relação, catálogo; var. pop. de listra. Listra: risca de cor diferente num tecido (var. pop. de lista). • Locador: que dá de aluguel, senhorio, arrendador. Locatário: alugador, inquilino: O locador reajustou o aluguel sem a concordância do locatário.
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• Magistrado: juiz, desembargador, ministro. Magistral: relativo a mestre (latim: magister); perfeito, completo; exemplar. • Mandado: garantia constitucional para proteger direito individual líquido e certo; ato de mandar; ordem escrita expedida por autoridade judicial ou administrativa: um mandado de segurança, mandado de prisão. Mandato: autorização que alguém confere a outrem para praticar atos em seu nome; procuração; delegação: o mandato de um deputado, senador, do Presidente. • Mandante: que manda; aquele que outorga um mandato. Mandatário: aquele que recebe um mandato, executor de mandato, representante, procurador. Mandatório: obrigatório. • Obcecação: ato ou efeito de obcecar, teimosia, cegueira. • Obsessão: impertinência, perseguição, ideia xa. • Ordinal: numeral que indica ordem ou série (primeiro, segundo, milésimo, etc.). Ordinário: comum, frequente, trivial, vulgar. • Original: com caráter próprio; inicial, primordial. • Originário: que provém de, oriundo; inicial, primitivo. • Paço: palácio real ou imperial; a corte. Passo: ato de avançar ou recuar um pé para andar; caminho, etapa. • Pleito: questão em juízo, demanda, litígio, discussão: O pleito por mais escolas na região foi muito bem formulado. • Preito: sujeição, respeito, homenagem: Os alunos renderam preito ao antigo reitor. • Preceder: ir ou estar adiante de, anteceder, adian-
tar-se. • Proceder: srcinar-se, derivar, provir; levar a efeito, executar. • Pós- (prexo): posterior a, que sucede, atrás de, após: pós-moderno, pós-operatório. Pré- (prexo): anterior a, que precede, à frente de, antes de: pré-modernista, pré-primário. Pró (advérbio): em favor de, em defesa de. A maioria manifestou-se contra, mas dei meu parecer pró. • Preeminente: que ocupa lugar elevado, nobre, distinto.
Língua Portuguesa • Proeminente: alto, saliente, que se alteia acima do que o circunda.
• Sedento: que tem sede; sequioso (var. p. us.: sedente).
• Preposição: ato de prepor, preferência; palavra invariável que liga constituintes da frase. Proposição: ato de propor, proposta; máxima, sentença; armativa, asserção.
• Cedente: que cede, que dá. • Sobrescritar: endereçar, destinar, dirigir. • Subscritar: assinar, subscrever.
• Presar: capturar, agarrar, apresar.
• Sortir: variar, combinar, misturar.
• Prezar: respeitar, estimar muito, acatar.
• Surtir: causar, srcinar, produzir (efeito).
• Prescrever: xar limites, ordenar de modo explí-
cito, determinar; car sem efeito, anular-se: O prazo para entrada do processo prescreveu há dois meses. Proscrever: abolir, extinguir, proibir, terminar; desterrar. O uso de várias substâncias psicotrópicas foi proscrito por recente portaria do Ministro. • Prever: ver antecipadamente, profetizar; calcular: A assessoria previu acertadamente o desfecho do caso. Prover: providenciar, dotar, abastecer, nomear para cargo: O chefe do departamento de pessoal proveu os cargos vacantes. Provir: srcinar-se, proceder; resultar: A dúvida provém (Os erros provêm) da falta de leitura.
• Subentender: perceber o que não estava claramente exposto; supor. • Subintender: exercer função de subintendente, dirigir. Subtender: estender por baixo. • Sustar: interromper, suspender; parar, interromper-se (sustar-se). • Suster: sustentar, manter; fazer parar, deter. • Tacha: pequeno prego; mancha, defeito, pecha.
• Prolatar: proferir sentença, promulgar.
• Taxa: espécie de tributo, tarifa.
• Protelar: adiar, prorrogar.
• Tachar: censurar, qualicar, acoimar: tachar al-
• Raticar: validar, conrmar, comprovar. • Reticar: corrigir, emendar, alterar: A diretoria raticou a decisão após o texto ter sido reticado em suas passagens ambíguas.
guém (tachá-lo) de subversivo. • Taxar: xar a taxa de; regular, regrar: taxar mercadorias. • Tapar: fechar, cobrir, abafar.
• Recrear: proporcionar recreio, divertir, alegrar. • Recriar: criar de novo. • Reincidir: tornar a incidir, recair, repetir. Rescindir: dissolver, invalidar, romper, desfazer: Como ele reincidiu no erro, o contrato de trabalho foi rescindido. • Remição: ato de remir, resgate, quitação. Remissão: ato de remitir, intermissão, intervalo; perdão, expiação.
• Tampar: pôr tampa em. • Tenção: intenção, plano (deriv.: tencionar); assunto, tema. Tensão: estado de tenso, rigidez (deriv.: tensionar); diferencial elétrico. • Tráfego: trânsito de veículos, percurso, transpor-
te. • Tráco: negócio ilícito, comércio, negociação.
• Repressão: ato de reprimir, contenção, impedimento, proibição.
• Trás: atrás, detrás, em seguida, após (cf. em locuções: de trás, por trás).
• Repreensão: ato de repreender, enérgica admoestação, censura, advertência.
• Traz: 3a pessoa do singular do presente do indicativo do verbo trazer.
• Ruço: grisalho, desbotado. Russo: referente à Rússia, nascido naquele país; língua falada na Rússia.
• Vestiário: guarda-roupa; local em que se trocam roupas.
• Sanção: conrmação, aprovação; pena imposta pela lei ou por contrato para punir sua infração. Sansão: nome de personagem bíblico; certo tipo de guindaste.
• Vestuário: as roupas que se vestem, traje. • Vultoso: de grande vulto, volumoso. Vultuoso (p. us.): atacado de vultuosidade (congestão da face).
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO EXPRESSÕES A EVITAR E EXPRESSÕES DE USO RECOMENDÁVEL
Como mencionado na introdução deste capítulo, o sentido das palavras liga-se intimamente à tradição e ao contexto de seu uso. Assim, temos vocábulos e expressões (locuções) que, por seu continuado emprego com determinado sentido, passam a ser usados sempre em tal contexto e de tal forma, tornando-se expressões de uso consagrado. Mais do que do sentido das palavras, trata-se aqui também da regência de determinados verbos e nomes. esforço classicar como de uso ser O evitado oude como de uso expressões recomendável atende, pri-a mordialmente, ao princípio da clareza e da transparência que deve nortear a elaboração de todo texto ocial. Não se trata, pois, de mera preferência ou gosto por determinada forma. Quanto a determinadas expressões que devem ser evitadas, mencionem-se aquelas que formam cacófatos, ou seja, o encontro de sílabas em que a malícia descobre um novo termo com sentido torpe ou ridículo. Não há necessidade, no entanto, de estender a preocupação de evitar a ocorrência de cacófatos a um sem -número de locuções que produzem terceiro sentido, como por cada, vez passada, etc. Trata-se, sobretudo, de uma questão de estilo e da própria sensibilidade do autor do texto. Não faz sentido eliminar da língua inúmeras locuções que só causam espanto ao leitor que está à procura do duplo sentido. Essa recomendação vale também para os casos em que a partição silábica (translineação) possa redundar em sentido torpe ou obsceno. Apresentamos, a seguir, lista de expressões cujo uso ou repetição deve ser evitado, indicando com que sentido devem ser empregadas e sugerindo alternativas vocabulares a palavras que costumam constar com excesso. A medida que/na medida em que:
À medida que (locução proporcional) – à proporção que, ao passo que, conforme: Os preços deveriam diminuir à medida que diminui a procura. Na medida em que (locução causal) – pelo fato de que, uma vez que: Na medida em que se esgotaram as possibilidades de negociação, o projeto foi integralmente vetado. Evite os cruzamentos – bisonhos, canhestros – *à medida em que, *na medida que... A partir de: A partir de deve ser empregado preferencialmente no sentido temporal: A cobrança do imposto entra em vigor a partir do início do próximo ano. Evite repeti-la com o sentido de ‘com base em’, preferindo considerando, tomando-se por base, fundando-se em, baseando-se em.
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Ambos/todos os dois:
Ambos signica ‘os dois’ ou ‘um e outro’. Evite expressões pleonásticas como ambos dois, ambos os dois, ambos de dois, ambos a dois. Quando for o caso de enfatizar a dualidade, empregue todos os dois: Todos os dois Ministros assinaram a Portaria. Anexo/em anexo:
O adjetivo anexo concorda em gênero e número com o substantivo ao qual se refere: Encaminho as minutas anexas. Dirigimos os anexos projetos à Chea. Use também junto, apenso. A locução adverbial em anexo, como é próprio aos advérbios, é invariável: Encaminho as minutas em anexo. Em anexo, dirigimos os projetos à Chea. Empregue também conjuntamente, juntamente com. Ao nível de/em nível (de):
A locução ao nível tem o sentido de à mesma altura de: Fortaleza localiza-se ao nível do mar. Evite seu uso com o sentido de em nível, com relação a, no que se refere a. Em nível signica ‘nessa instância’: A decisão foi tomada em nível Ministerial; Em nível político, será difícil chegar-se ao consenso. A nível (de) constitui modismo que é melhor evitar. Assim: Use após a apresentação de alguma situação ou proposta para ligá-la à ideia seguinte. Alterne com: dessa forma, desse modo, diante do exposto, diante disso, consequentemente, portanto, por conseguinte, assim sendo, em consequência, em vista disso, em face disso. Através de/por intermédio de:
Através de quer dizer de lado a lado, por entre: A viagem incluía deslocamentos através de boa parte da oresta. Evite o emprego com o sentido de meio ou instrumento; nesse caso empregue por intermédio, por, mediante, por meio de, segundo, servindo-se de, valendo-se de: O projeto foi apresentado por intermédio do Departamento. O assunto deve ser regulado por meio de decreto. A comissão foi criada mediante portaria do Ministro de Estado. Bem como: Evite repetir; alterne com e, como (também), igualmente, da mesma forma. Evite o uso, polêmico para certos autores, da locução bem assim como equivalente. Cada: Este pronome indenido deve ser usado em função adjetiva: Quanto às famílias presentes, foi distribuída uma cesta básica a cada uma. Evite a construção coloquial foi distribuída uma cesta básica a cada.
Língua Portuguesa
Causar: Evite repetir. Use também srcinar, motivar, pro vocar, produzir, gerar, levar a, criar. Constatar: Evite repetir. Alterne com atestar, apurar, averiguar, certicar-se, comprovar, evidenciar, observar, notar, perceber, registrar, vericar.
“Disruptivo”: Aportuguesamento do inglês disruptive (de disrupt: ‘desorganizar, destruir, despedaçar’), a ser evitado dada a existência de inúmeras palavras com o mesmo sentido em português (desorganizador, destrutivo, destruidor, e o bastante próximo, embora pouco usado, diruptivo). Acrescente-se, ainda, que, por ser de uso restrito ao jargão de economistas e sociólogos, o uso dessa palavra confunde e não esclarece em linguagens mais abrangentes.
Dado/visto/haja vista:
Os particípios dado e visto têm valor passivo e concordam em gênero e número com o substantivo a que se referem: Dados o interesse e o esforço demonstrados, optou-se pela permanência do servidor em sua função. Dadas as circunstâncias... Vistas as provas apresentadas, não houve mais hesitação no encaminhamento do inquérito. Já a expressão haja vista, com o sentido de uma vez que ou seja considerado, veja-se, é invariável: O servidor tem qualidades, haja vista o interesse e o esforço demonstrados. Haja visto (com -o) é inovação oral brasileira, evidentemente descabida em redação ocial ou outra qualquer.
“Ele é suposto saber”: Construção tomada de empréstimo ao inglês he is supposed to know, sem tradição no português. Evite por ser má tradução. Em português: ele deve(ria) saber, supõe-se que ele saiba. em face de. Sempre que a expressão em face de equivaler a diante de, é preferível a regência com a preposição de; evite, portanto, face a, frente a. Enquanto: Conjunção proporcional equivalente a ao passo que, à medida que. Evitar a construção coloquial enquanto que. especialmente
Use também principalmente, mormente, notadamente, sobretudo, nomeadamente, em especial, em
De forma que, de modo que/de forma a, de modo
a:
particular.
De forma (ou maneira, modo) que nas orações desenvolvidas: Deu amplas explicações, de forma que tudo cou claro. De forma (maneira ou modo) a nas orações reduzidas de innitivo: Deu amplas explicações, de forma (maneira ou modo) a deixar tudo claro. São descabidas na língua escrita as pluralizações orais vulgares - de formas (maneiras ou modos) que...
Inclusive: Advérbio que indica inclusão; opõe-se a exclusive. Evite-se o seu abuso com o sentido de ‘até’; nesse caso utilize o próprio até ou ainda, igualmente, mesmo, também, ademais.
Deste ponto de vista: Evite repetir; empregue também sob este ângulo, sob este aspecto, por este prisma, desse prisma, deste modo, assim, destarte. Detalhar: Evite repetir; alterne com particularizar, pormenorizar, delinear, minudenciar.
Informar: Alterne com comunicar, avisar, noticiar, participar, inteirar, cienticar, instruir, conrmar, levar ao conhecimento, dar conhecimento; ou perguntar, interrogar, inquirir, indagar. Nem:
Devido a: Evite repetir; utilize igualmente em virtude de, por causa de, em razão de, graças a, provocado por.
Conjunção aditiva que signica ‘e não’, ‘e tampouco’, dispensando, portanto, a conjunção e: Não foram feitos reparos à proposta inicial, nem à nova versão do projeto. Evite, ainda, a dupla negação não nem, nem tampouco, etc. Ex.: Não pôde encaminhar o trabalho no prazo, nem não teve tempo para revisá-lo: O correto é ...nem teve tempo para revisá-lo.
Dirigir: Quando empregado com o sentido de encaminhar, alterne com transmitir, mandar, encaminhar, remeter, enviar, endereçar.
No sentido de: Empregue também com vistas a, a m de, com o to (objetivo, intuito, m) de, com a nalidade de, tendo em vista ou mira, tendo por m.
31
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Objetivar/ter por objetivo
Ter por objetivo pode ser alternado com pretender, ter por m, ter em mira, ter como propósito, no intuito de, com o to de. Objetivar signica antes ‘materializar’, ‘tornar objetivo’ (objetivar ideias, planos, o abstrato), embora possa ser empregado também com o sentido de ‘ter por objetivo’. Evite-se o emprego abusivo alternando -o com sinônimos como os referidos.
Posição/posicionamento:
Posição pode ser alterado com postura, ponto de vista, atitude, maneira, modo. Posicionamento signica ‘disposição, arranjo’, e não deve ser confundido com posição. Pronome “se”: Evite abusar de seu emprego como indeterminador do sujeito.
O simples emprego da forma innitiva já confere a
Onde: Como pronome relativo signica em que (lugar): A cidade onde nasceu. O país onde viveu. Evite, pois, construções como “a lei onde é xada a pena” ou “o encontro onde o assunto foi tratado”.
almejada impessoalidade: “Para atingir essePara objetivo há que evitar o uso de coloquialismo” (e não: atingir-se ... Há que se evitar...). É cacoete em certo registro da língua escrita no Brasil, dispensável porque inútil.
Nesses casos, substitua onde por em que, na qual, no qual, nas quais, nos quais. O correto é, portanto: a lei na qual é xada a pena, o encontro no qual (em que) o assunto foi tratado.
Relativo a: Empregue também referente a, concernente a, tocante a, atinente a, pertencente a, que diz respeito a, que trata de, que respeita.
Operacionalizar: Neologismo verbal de que se tem abusado. Prera realizar, fazer, executar, levar a cabo ou a efeito, pôr em obra, praticar, cumprir, desempenhar, produzir, efetuar, construir, compor, estabelecer.
da mesmaestá família objetivar outros cujoÉ problema antesdenoagilizar, uso excessivo doeque na forma, pois o acréscimo dos suxos -izar e -ar é uma das possibilidades normais de criar novos verbos a partir de adjetivos (ágil + izar = agilizar; objetivo + ar = objetivar). Evite, pois, a repetição, que pode sugerir indigência vocabular ou ignorância dos recursos do idioma. Opinião/“opinamento”:
Como sinônimo de parecer, prera opinião a opinamento. Alterne com parecer, juízo, julgamento, voto, entendimento, percepção. Opor veto (e não apor):
Vetar é opor veto. Apor é acrescentar (daí aposto, (o) que vem junto). O veto, a contrariedade são opostos, nunca apostos. Pertinente/pertencer:
Pertinente (derivado do verbo latino pertinere) signica pertencente ou oportuno. Pertencer se srcinou do latim pertinescere, derivado suxal de pertinere. Esta forma não sobreviveu em português; não empregue, pois, formas inexistentes como “no que pertine ao projeto”; nesse contexto use no que diz respeito, no que respeita, no tocante, com relação. 32
Ressaltar:
Varie com destacar, sublinhar, salientar, relevar, distinguir, sobressair. Tratar (de): Empregue também contemplar, discutir, debater, discorrer, cuidar, versar, referir-se, ocupar-se de. Viger:
Signica vigorar, ter vigor, funcionar. Verbo defectivo, sem forma para a primeira pessoa do singular do presente do indicativo, nem para qualquer pessoa do presente do subjuntivo, portanto. O decreto prossegue vigendo. A portaria vige. A lei tributária vigente naquele ano (...).
12
MORFOLOGIA
Morfologia é a parte da gramática que estuda a forma dos vocábulos. “A maioria dos linguistas concorda que vocábulo e palavra são conceitos próximos, mas a diferença é que a palavra “tem signicação própria e existência isolada”. Isso signica que o vocábulo não tem? Não é bem assim. (...) Toda palavra é um vocábulo, logo alguns vocábulos são chamados de palavras quando ‘têm signicação própria e existência isolada’. E quando o vocábulo ‘não tem signicação própria e existência isolada’? Aí dizemos que não são palavras, mas sim apenas vocábulos” (Pestana).
Língua Portuguesa
As palavras podem ser: • Simples: possuem apenas um radical. Exemplos: felicidade, porta, etc.
Desinências nominais: Desinências nominais de gênero Masculino
Feminino
O
A
plo: aguardente, televisão, etc.
Menino
Menina
• Primitivas: não derivam de outras palavras, como mar, fumo, árvore, velho etc.
Desinências nominais de número
• Compostas: possuem mais de um radical. Exem-
• Derivadas: palavras que se formam de uma pa-
Singular
Plural
--
S
Menino/Menina
Meninos/Meninas
lavra primitiva com o acréscimo prexo ouetc. suxo, como marinha, fumaça, arvoredo,deenvelhecer Desinências verbais:
13
ESTRUTURA DAS PALAVRAS
Elementos estruturais das palavras: - Radical: elemento que contém a signicação básica da palavra. Exemplos: PORTa, PORTeiro, PORTaria.
Vocábulos que possuem o mesmo radical são chamados de cognatos ou de palavras de mesma família. - Vogal temática: serve para indicar a conjugação nos verbos. São as seguintes:
1a conjugação: A (brincAr, nadAr, escorregAr) 2a conjugação: E (corrEr, escrevEr, escondEr) 3a conjugação: I (partir, denIr, delinquIr). As vogais temática nominais são as letras A, E e O, quando forem átonas, nais e não indicarem gênero, como em ataque, perda e canto substantivo abstrato relacionado ao verbo cantar).
As desinências verbais podem ser desinências número-pessoais, quando indicam: • A pessoa (1a, 2a ou 3a) • O número (singular ou plural) Podem, ainda, ser desinências modo-temporais, quando indicam:
• O modo (indicativo ou subjuntivo) • O tempo (presente, pretérito ou futuro, com suas respectivas variações) VIAJAR: • Radical: VIAJ • Vogal temática: A (1a conjugação) • Tema: VIAJA VIAJÁSSEMOS
Quando unimos radical + vogal temática, temos o tema: Cantar (CANT+A = CANTA)
Bater (BAT+E = BATE) Partir (PART+I = PARTI) - Tema: é o conjunto radical + vogal temática. - Axos: são elementos que modicam o sentido do radical a que se unem, ou seja, elementos de signicação secundária. Podem ser prexos (quando aparecem antes do radical) ou suxos (depois do radical). Exemplos: IMpróprio (prexo “im”); propriaMENTE (suxo “mente”). - Desinências: aparecem para indicar o gênero e o número dos nomes e o número, a pessoa, o tempo e o modo dos verbos.
• Apresenta o radical e o tema (VIAJ/VIAJA) • SSE: desinência modo temporal (indica que o verbo está no tempo pretérito imperfeito do modo subjuntivo). • MOS: desinência número-pessoal (indica que o verbo está na 1a pessoa do plural - NÓS). - Vogal e consoante de ligação: vogal ou consoante de ligação é um fonema colocado no interior de algumas palavras, ou melhor, utilizado entre morfemas com nalidade de facilitar a sua pronúncia. Isso não afeta a signicação da palavra. São elementos puramente eufônicos. Exemplos: cha-l-eira, cafe-t-eira, cafe-z-al. 33
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
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FORMAÇÃO DAS PALAVRAS
Derivação: É o processo de criação de palavras em que a palavra primitiva ganha diversos tipos de afixos.
Derivação prexal ocorre quando o axo aparece antes do radical. Suxal, quando aparece depois. Temos por derivação parassintética quando o radical recebe prexo e suxo ao mesmo tempo.
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CLASSIFICAÇÃO DAS PALAVRAS
São classes gramaticais das palavras: - Substantivos
- Artigos - Adjetivos - Numerais - Pronomes
Temos ainda:
- Verbos
• Derivação regressiva: ocorre quando a palavra perde algumas letras;
- Advérbios
• Derivação imprópria: não há mudança. Ela aparece apenas no contexto. Exemplo: Aquela senhora é uma cobra.
- Conjunções
Composição: Aparece quando uma palavra contém mais de um radical. Existem dois tipos de composição: Composição por justaposição:
Quando não guarda-chuva, é feita nenhuma mudança nas palavras. Exemplos: lança-perfume Composição por aglutinação: Quando pelo menos uma das palavras passa por mudanças. Exemplo: planalto (plano + alto), embora (em+boa+hora).
Destacam-se também os seguintes processos secundários de formação das palavras: Hibridismo: Quando uma palavra é formada por dois termos de idiomas diferentes.
Exemplo: tele (grego) visão (latim) Onomatopeia: São palavras que lembram alguns sons.
Exemplo: tic-tac. Abreviação (redução): Algumas palavras são longas e que com o passar do tempo acabam cando mais curtas.
Exemplos: moto (motocicleta), pornô (pornográco), quilo (de quilograma). 34
- Preposições - Interjeições SUBSTANTIVOS
Substantivos são palavras que nomeiam seres, sentimentos, estados de espírito, etc. Exemplos: gato (nome que se dá a um ser vivo). Raiva (nome que se dá a um sentimento). Alegria (nome que se dá a um estado de espírito). Podem variar em gênero (masculino e feminino): Homem, mulher. aumentativo: Em número (homem, homens). E em grau diminutivo, homenzinho, casarão. Quanto à formação, o substantivo pode ser: • Primitivo – é o nome que não deriva de outra palavra da língua portuguesa. Exemplos: casa, pedra e jornal. • Derivado – é o nome que deriva de outra palavra da língua portuguesa. Exemplos: casarão, pedreira e jornaleiro (palavras derivadas dos exemplos acima, respetivamente). • Simples – é o nome formado por apenas um radical. Radical é o elemento que é a base do signicado das palavras. Exemplos: casa, or e gira, cujos radicais são respetivamente: cas, or e gir. • Composto – é o nome formado por mais do que um radical. Exemplos: couve-or, girassol e passatempo, cujos radicais são respetivamente: couv e or, gir e sol e pass e temp.
Quanto ao elemento que nomeia, o substantivo pode ser: • Comum – é a palavra que dá nome aos elementos da mesma espécie, de forma genérica. Exemplos: cidade, pessoa e rio.
Língua Portuguesa • Próprio – é a palavra que dá nome aos elementos de forma especíca, por isso, são sempre grafados com letra maiúscula. Exemplos: Bahia, Ana e Tietê. • Concreto – é a palavra que dá nome aos elementos concretos, de existência real ou imaginária. Exemplos: casa, fada e pessoa. • Coletivo – é a palavra que dá nome ao grupo de
elementos da mesma espécie. Exemplos: acervo (conjunto de obras de arte), cardume (conjunto de peixes) e resma (conjunto de papéis).
Curiosidades: • As palavras paroxítonas réptil (plural: répteis) e projétil (plural: projéteis) admitem as variantes oxítonas reptil (plural: reptis) e projetil (plural: projetis). • Hífen tem dois plurais: hifens e hífenes. • Algumas palavras terminadas em -ÃO admitem mais de um plural. o Aldeão: aldeões ou aldeãos.
• Abstrato – é ae palavra que dá nome a ações, estados, qualidades sentimentos. Exemplos: trabalho, alegria, altura e amor.
o Ermitão: ermitões, ermitãos ou ermitães.
Flexão dos substantivos: Os substantivos sofrem exão de gênero, número e grau. Quanto à exão de gênero, os substantivos podem ser biformes ou uniformes. Os substantivos biformes apresentam uma forma para o masculino e outra para o feminino. Exemplo: boi e vaca.Já substantivos uniformes não se exionam. Em relação ao grau os substantivos podem ser aumentativos ou diminutivos. E, por m, quanto ao número, podem ser singulares ou plurais.
o Vilão: vilões ou vilãos.
Plural dos substantivos simples: Terminação Vogal Ditongo oral N RZ
Plural Acrescentase S ao singular Acrescentase ES ao singular
o Verão: verões ou verãos.
o Refrão: refrãos ou refrães. Plural dos substantivos compostos: 1. Os dois elementos vão para o plural nas seguintes situações: a. Substantivo + substantivo unidos por hífen sem elemento de ligação:
• decreto-lei - decretos-leis.
Exemplo Regime - regimes Irmã - irmãs Pai - pais Elétron - elétrons
• abelha-rainha - abelhas-rainhas.
Colher - colheres Noz - nozes
b. Substantivo + adjetivo:
• tia-avó - tias-avós.
• capitão-mor - capitães-mores.
AL EL OL UL
Troca-se o L Varal - varais Túnel nal por IS - túneis Lençol lençóis Raul - Rauis
IL
Oxítonas - IS Barril - barris Fóssil Paroxítonas fósseis - EIS
M
Troca-se por Som - sons Refém NS reféns
S (monossílabos
Acréscimo
Gás - gases Deus
e oxítonas)
de ES
- deuses Japonês japoneses
S (paroxítonas e proparoxítonas)
Invariáveis
O atlas - os atlas A íris - as íris
X
Invariáveis
O tórax - os tórax A fênix - as fênix
• quarta-feira - quartas-feiras.
Irmão - irmãos Ancião - anciãos
• quinta-feira - quintas-feiras.
ÃO(1)
Acréscimo de S
ÃO (2)
-ÕES
Botão - botões Leão - leões
ÃO (3)
-ÃES
Cão - cães Guardião guardiães
• carro-forte - carros-fortes. • guarda-civil - guardas-civis. c. Adjetivo + substantivo: • longa-metragem - longas-metragens. • má-língua - más-línguas. • livre-arbítrio - livres- arbítrios. d. Numeral + substantivo: • segunda-feira - segundas-feiras.
Atenção: o Vocabulário Ortográco da Língua Portuguesa (VOLP - ABL) destaca as seguintes exceções: os grão-mestres, os grã-nos, os terra-novas, os claro-escuros (também admite-se “os claros-escuros”), os nova-iorquinos, os são-bernardos, os cavalos-vapor. 35
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2. Varia apenas o último elemento nas seguintes situações:
a. Elementos unidos sem hífen: • os girassóis, as autopeças, as autoescolas b. Verbo + substantivo: • guarda-roupa - guarda-roupas. • beija-or - beija-ores. • guarda-caça - guarda-caças. c. Elemento invariável + palavra variável: • vice-presidente - vice-presidentes. • ex-marido - ex-maridos. • alto-falante - alto-falantes. d. Palavras repetidas: • reco-reco - reco-recos. • corre-corre - corre-corres. • tico-tico - tico-ticos. Atenção: neste caso, se as palavras repetidas forem verbos, podem as duas variar: corre-corre: corre-corres ou corres-corres. 3. Varia apenas o primeiro elemento nas seguintes situações
a. Quando dois substantivos são conectados por preposição (substantivo + preposição + substantivo) • pés de moleque, dias a dia, pães de ló, mulas sem cabeça. b. Quando o segundo elemento determina o primeiro, indicando limitação, nalidade, tipo, semelhança. Neste caso, o segundo elemento funciona como se fosse um adjetivo. • navios-escola, peixes-boi, canetas-tinteiro. 4. Ficam invariáveis os dois elementos nas seguintes situações a. Verbo + advérbio
• os bota-fora, os pisa-mansinho. 5. Casos especiais:
• o louva-a-deus - os louva-a-deus. • o bem-te-vi - os bem-te-vis. • o bem-me-quer - os bem-me-queres. • o joão-ninguém - os joões-ninguém. 36
• o ponto e vírgula - os ponto e vírgula. • o sem-terra - os sem-terra. • o mico-leão-dourado - os micos-leões-dourados. • o arco-íris - os arco-íris. • entre outros. Plural dos diminutivos: Para se fazer o plural dos diminutivos, deve-se, antes, passar para o plural do substantivo no grau normal. Depois, acrescentam-se o suxo -zinho ou -zito e a desinência de número -S.
Mulher: mulheres - mulherezinhas. Coração: corações - coraçõezinhos. Flor: ores - orezinhas. ARTIGOS
É a palavra que antecede os substantivos e varia em gênero e número, bem como odetermina (artigo denido) ou o generaliza (artigo indenido). São artigos denidos: o, a (no singular) e os, as (no plural). artigos indenidos: um, uma (no singular) e uns,São umas (no plural). ADJETIVOS
É a palavra que caracteriza, atribui qualidades aos substantivos e varia em gênero, número e grau. Quanto à formação, o adjetivo pode ser: • Primitivo – é o adjetivo que dá srcem a outros adjetivos. Exemplos: alegre, bom e el. • Derivado – é o adjetivo que deriva de substantivos ou verbos. Exemplos: alegria e bondade (palavras derivadas dos exemplos acima, respetivamente) e escritor (palavra derivada do verbo escrever). • Simples – é o adjetivo formado por apenas um radical. Exemplos: alta, estudioso e honesto, cujos radicais são respetivamente: alt, estud e honest. • Composto – é o adjetivo formado por mais do que um radical. Exemplos: superinteressante, surdomudo e verde-claro, cujos radicais são respetivamente: super e interessant, surd e mud e verd e clar.
Há também os adjetivos pátrios, que caracterizam os substantivos de acordo com o seu local de srcem e as Locuções Adjetivas, que são o conjunto de palavras que tem valor de adjetivo.
Língua Portuguesa
Exemplos de Adjetivos Pátrios: brasileiro, carioca e sergipano.
to de doze), semestre (conjunto de seis) e centena (conjunto de cem).
Exemplos de Locuções Adjetivas: de anjo (=angelical), de mãe (=maternal) e de face (=facial).
• Multiplicativos – é a forma dos números que indica multiplicação. Exemplos: dobro, duplo e sêxtuplo.
PRONOMES
VERBO
É a palavra que substitui ou acompanha o substantivo, indicando a relação das pessoas do discurso e varia em gênero, número e pessoa.
É a palavra que exprime ação, estado, mudança de estado, fenômeno da natureza e varia em pessoa (primeira, segunda e terceira), número (singular e plural), tempo (presente, passado e futuro), modo (indicativo,
Os pronomes classicam-se em:
subjuntivo e imperativo) e voz (ativa, passiva e reexiva).
• Pessoais – Caso reto (quando são o sujeito da ora-
ção): eu, tu, ele/ela, nós, vós, eles/elas e Caso oblíquo (quando são complemento da oração): me, mim, comigo, te, ti, contigo, o, a, lhe, se, si, consigo, nos, conosco, vos, convosco, os, as lhes, se, si, consigo. • Tratamento – Alguns exemplos: Você, Senhor e Vossa Excelência.
Podem-se classicar os verbos em:
1. Verbos regulares: seguem um padrão de conjugação, sem que se alterem seu radical ou suas terminações.
• Possessivos – meu, teu, seu, nosso, vosso, seu e
respetivas exões.
2. Verbos irregulares: sofrem variações no radical ou nas terminações quando são conjugados, afastando-se do padrão de conjugação.
• Demonstrativos – este, esse, aquele e respetivas exões, isto, isso, aquilo.
3. Verbos defectivos: verbos que não possuem a conjugação completa.
• Relativos – o qual, a qual, cujo, cuja, quanto e res-
São exemplos de verbos defectivos: abolir, adequar,
petivas exões, quem, que, onde. • Indenidos – algum, alguma, nenhum, nenhuma, muito, muita, pouco, pouca, todo, toda, outro, outra, certo, certa, vário, vária, tanto, tanta, quanto, quanta, qualquer, qual, um, uma e respetivas exões e quem, alguém, ninguém, tudo, nada, outrem, algo, cada.
colorir, demolir, etc. O do verbo adequar, por exemplo, nãoexplodir, possui afalir 1ª pessoa singular (eu “adéquo”) e, consequentemente, os tempos que dela derivam). O verbo falir, por sua vez, no presente do indicativo, possui somente as pessoas nós e vós (falimos e falis).
• Interrogativos – qual, quais, quanto, quanta,
quantas, quem, que.
4. Verbos abundantes: apresentam mais de uma forma de alguma de suas exões. Na maioria das vezes, o verbo abundante apresenta variação no particípio. Exemplos:
NUMERAIS
Verbo
São as palavras que indicam a posição ou o número de elementos.
Parcípio regular Par ti cí pi o (-ADO/-IDO) irregular
Aceitar
Aceitado
Aceito
Anexar
Anexado
Anexo
Dispersar
Dispersado
Disperso
Eleger
Elegido
Eleito
Expulsar
Expulsado
Expulso
Imprimir
Imprimido
Impresso
Matar
Matado
Morto
Os numerais classicam-se em: • Cardinais – é a forma básica dos números, utilizada na sua contagem. Exemplos: um, dois e vinte. • Ordinais – é a forma dos números que indica a
posição de um elemento numa série. Exemplos: segundo, quarto e trigésimo. • Fracionários – é a forma dos números que indica
• Deve-se usar o particípio regular nas construções de voz ativa (verbos auxiliares: TER/HAVER): Quando fui conferir, ele já havia imprimido o documento.
• Coletivos – é a forma dos números que indica um
• Deve-se usar o particípio irregular nas construções de voz passiva (verbos auxiliares: SER/ESTAR): Quando fui conferir, o documento já estava impresso.
a divisão das proporções. Exemplos: meio, metade e um terço. conjunto de elementos. Exemplos: uma dúzia (conjun-
37
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Existem três modos verbais: • Modo indicativo: exprime uma declaração, um fato certo.
• Modo subjuntivo: exprime uma hipótese, uma dúvida, uma possibilidade. • Modo imperativo: exprime um pedido, uma ordem, uma sugestão. Existem, também, três formas nominais do verbo: • Innitivo (AR/ER (OR)/IR): andar, varrer, sumir. • Gerúndio (NDO): andando, varrendo, sumindo. • Particípios (ADO/IDO): andado, varrido, sumido. Na conjugação verbal, todos os tempos derivam do presente do indicativo, do pretérito perfeito do indicativo e do innitivo. Vozes Verbais: As vozes verbais são: ativa, passiva e reexiva.
1. Voz ativa: verbo tem sujeito agente (que pratica a ação expressa pelo verbo): O candidato estudou apenas metade do conteúdo. A maioria das pessoas compra coisas inúteis. 2. Voz passiva: verbo tem sujeito paciente (que sofre a ação expressa pelo verbo): Apenas metade do conteúdo foi estudada pelo candidato. Coisas inúteis são compradas pela maioria das pessoas. Existem dois tipos de voz passiva: analítica e sintética. • Voz passiva analítica: verbo auxiliar (quase sempre SER/ESTAR) + particípio (concordando em gênero e número com o sujeito paciente). o Todos os anos, o café era colhido por aqueles quinze homens o O desenvolvimento do Brasil é ameaçado por problemas antigos. o No dia dos namorados, a praça será decorada. Nos dois primeiros exemplos, o termo sublinhado é o agente da passiva, que representa quem pratica a ação expressa pelo verbo na voz passiva. Trata-se de um termo não obrigatório. Logo, como se pode notar pelo terceiro exemplo, nem sempre haverá agente da passiva. • Voz passiva sintética: verbo + SE (na função de partícula apassivadora). 38
o Fizeram-se alterações importantes no cronograma. o Inaugurar-se-á um novo shopping na capital. Transposição da voz ativa para a voz passiva analítica: Para fazer a adequada transposição da voz ativa para a passiva analítica, devem-se seguir os seguintes passos:
1. Converter o OBJETO DIRETO da oração na voz ativa em SUJEITO da oração na voz ativa; 2. Converter o SUJEITO da voz ativa (se houver) em AGENTE DA PASSIVA; 3. Passar o verbo da voz ativa para o PARTICÍPIO (lembre-se de fazer os ajustes de concordância, caso seja necessário); 4. Flexionar o verbo auxiliar (SER/ESTAR) no mesmo tempo e no mesmo em que estiver exionado o verbo da voz ativa (oração srcinal), concordando com o novo sujeito; 5. Outros termos, como adjunto adverbial e objeto indireto, não sofrem alteração. Exemplos:
Voz ativa: Amanhã ela comprará tudo. Sujeito: ela; objeto direto: tudo; tempo verbal de comprará: futuro do presente; modo verbal: indicativo; adjunto adverbial: amanhã (não sofre alteração). Voz passiva: Amanhã tudo será comprado por ela. Note que tudo se tornou sujeito paciente da oração; por ela é agente da passiva; o verbo será, auxiliar, está conjugado no futuro do presente do indicativo, como o verbo comprará; comprado está no particípio, no masculino e no singular para concordar com o novo sujeito, tudo. Voz ativa: A chuva causou prejuízos. Sujeito: a chuva; tempo e modo verbais: pretérito perfeito do indicativo; objeto direto: prejuízos. Voz passiva: Prejuízos foram causados pela chuva. Prejuízos passou a ser sujeito paciente; pela chuva tornou-se agente da passiva; o verbo auxiliar (foram) está conjugado no pretérito perfeito do indicativo, como o verbo causou, mas está na 3ª pessoa do plural para concordar com seu novo sujeito (prejuízos); o verbo principal, causados, também está na 3ª do plural e no masculino para concordar com prejuízos.
Língua Portuguesa
Transposição da voz ativa para a voz passiva sintética: Para construir a voz passiva sintética, usamos o SE na função de partícula apassivadora (ou pronome apassivador).
Voz ativa: Os alunos estudaram todas as matérias. Ao se transpor essa frase para a voz passiva sintética, não haverá agente da passiva. Nem sempre é possível, na voz passiva sintética, determinar o agente. Voz passiva: Estudaram-se todas as matérias. Para se fazer a transposição da voz ativa para a voz passiva sintética, basta inserir o SE (partícula apassivadora) na oração e fazer os ajustes de concordância, caso sejam necessários. Voz ativa: Vendem casa. (sujeito indeterminado verbo na 3ª do plural) Voz passiva: Vende-se casa. (sujeito paciente [casa] - verbo na 3ª do singular concordando com o sujeito). ATENÇÃO: somente verbos transitivos diretos e verbos transitivos diretos e indiretos (VTD e VTDI) podem ser usados na voz passiva. 3. Voz reexiva: o sujeito, simultaneamente, pratica e sofre a ação expressa pelo verbo. A voz reexiva é marcada pelo uso de sujeito e objeto (pronome oblíquo) de mesma pessoa e número. • Eu olhei-me bem no espelho durante alguns minutos. • Maria se cortou ao descascar a laranja. A voz reexiva pode, também, trazer a ideia de reciprocidade. Isso ocorre quando o sujeito é plural e, pelo signicado da frase, pode-se entender que um elemento praticou a ação sobre o outro. • Os manifestantes se agrediram durante o evento. • As amigas, no momento da despedida, abraçaram-se. ADVÉRBIOS
São palavras que modicam o verbo, o adjetivo ou outro advérbio, exprimindo circunstâncias de tempo, modo, intensidade, entre outros. Os advérbios classicam-se em: • Modo – Exemplos: assim, devagar e grande parte das palavras terminadas em “-mente”. • Intensidade – Exemplos: demais, menos e tão.
• Negação – Exemplos: não, jamais e tampouco. • Armação – Exemplos: certamente, certo e sim. • Dúvida – acaso, quiçá e talvez.
PREPOSIÇÕES
São palavras que ligam dois elementos da oração. As preposições classicam-se em: • Essenciais – têm somente função de preposição. Exemplos: a, desde e para. • Acidentais – não têm propriamente a função de preposição, mas podem funcionar como tal. Exemplos: como, durante e exceto.
Há também as Locuções Prepositivas, que são o conjunto de palavras que tem valor de preposição. Exemplos: apesar de, em vez de e junto de. CONJUNÇÕES
Ligam duas orações. As conjunções classicam-se em: • Coordenativas: Aditivas (e, nem), Adversativas (contudo, mas), Alternativas (ou…ou, seja…seja),
Conclusivas porquanto). (logo, portanto) e Explicativas (assim, • Subordinativas: Integrantes (que, se), Causais (porque, como), Comparativas (que, como), Concessivas (embora, posto que), Condicionais (caso, salvo se), Conformativas (como, segundo), Consecutivas (que, de maneira que), Temporais (antes que, logo que), Finais (a m de que, para que) e Proporcionais (ao passo que, quanto mais).
Há também as Locuções Conjuntivas, que são o conjunto de palavras que tem valor de conjunção. Exemplos: contanto que, logo que e visto que. INTERJEIÇÕES
tos.São palavras que exprimem emoções e sentimenAs interjeições podem ser classicadas em: •Advertência – Calma!, Devagar!, Sentido! •Saudação – Alô!, Oi!, Tchau! •Ajuda – Ei!, Ô!, Socorro! •Afugentamento – Fora!, Sai! Xô!
• Lugar – Exemplos: adiante, lá e fora.
•Alegria – Eba!, Uhu! Viva!
• Tempo – Exemplos: ainda, já e sempre.
•Tristeza – Oh!, Que pena!, Ui! 39
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO •Medo – Credo!, Cruzes!, Jesus! •Alívio – Arre!, Uf!, Ufa! •Animação – Coragem!, Força!, Vamos! •Aprovação – Bis!, Bravo!, Isso! •Desaprovação – Chega!, Francamente! Livra!, •Concordância –Certo!, Claro!, Ótimo! •Desejo – Oxalá!, Quisera!, Tomara! •Desculpa – Desculpa!, Opa!, Perdão! •Dúvida – Hã?, Hum?, Ué! •Espanto – Caramba!, Oh!, Xi!, •Contrariedade – Credo!, Droga!, Porcaria! Há também as Locuções Interjetivas, que são o conjunto de palavras que tem valor de conjunção. Exemplos: Cai fora!, Muito obrigada!, Volta aqui!
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COMPREENSÃO TEXTUAL
Etimologicamente a palavra “interpretar” vem do latim “interpes”, que se referia à pessoa que examina-
ca, um vídeo e qualquer outro objeto de leitura, como um quebra-cabeça que precisa ser montado em suas partes para se chegar à compreensão em sua totalidade. Interpretar, por outro lado, é explicar para o leitor de que modo cada quebra-cabeça pode ser montado” (Lea). Os textos nem sempre apresentam uma linguagem literal. Deve haver, então, a capacidade de reconhecer novos sentidos atribuídos às palavras dentro de uma produção textual. Além disso, para a compreensão do que é conotativo e simbólico é preciso identicar não apenas mas também ler as entrelinhas, o que exige doa ideia, leitor uma interação com o seu conhecimento de mundo. A tarefa do leitor competente é, portanto, apreender o sentido global do texto, utilizando recursos para a sua compreensão, de forma autônoma. É relevante ressaltar que, além de localizar informações explícitas, inferir informações implícitas e identicar o tema de um texto, nesse tópico, deve-se também distinguir os fatos apresentados da opinião formulada acerca desses fatos nos diversos gêneros de texto. As informações implícitas no texto são aquelas que não estão presentes claramente na base textual, mas podem ser construídas pelo leitor por meio da realização de inferências que as marcas do texto permitem. Alem das informações explicitamente enunciadas, há
va as entranhas deda umleitura, animalhápara o futuro. Do ponto de vista um prever pressuposto interessante aqui: o signicado daquilo que é lido não está na cabeça do interpres, do adivinho, mas contido no objeto.
outras inferidas que podem pressupostas mente, peloser leitor. Exemplo: e, conseqüente-
O “interpres” não pode atribuir um signicado, não pode tirar algo de dentro de si para depositar no objeto; pode apenas extrair o signicado que já está dentro do animal.
Todo mundo sabe (será?) que canguru vem de uma língua nativa australiana e quer dizer “Eu Não Sei”. Segundo a lenda, o Capitão Cook, explorador da Austrália, ao ver aquele estranho animal dando saltos de mais de dois metros de altura, perguntou a um nativo como se chamava o dito. O nativo respondeu guugu yimidhirr, em língua local, Gan-guruu, “Eu não sei”. Desconado que sou dessas divertidas srcens, pesquisei em alguns dicionários etimológicos. Em nenhum dicionário se fala nisso. Só no Aurélio, nossa pequena Bíblia – numa outra versão. dicionário se fala nisso. Só no Aurélio, nossa pequena Bíblia – numa outra versão. Denição precisa encontrei, como quase sempre, em Partridge: Kangarroo;
Uma atribuição de sentido seria não só uma impostura, mas seria também negar ao interpres a capacidade de leitura; ele não inventa e nem cria, ele apenas reproduz o que supostamente preexiste na sua frente. Em suma, para o “interpres”, o signicado emerge do próprio objeto em direção ao leitor. Quem interpreta normalmente atua como se estivesse a desvendar os sentidos contidos no texto. A crença de que o sentido é imanente ao objeto faz parte do exercício de quase toda atividade de interpretação. Compreender e interpretar são dois conceitos que se aproximam em alguns aspectos e se distanciam em outros. Enquanto alguns autores destacam a semelhança entre os dois, a ponto de muitas vezes confundir um com o outro, sem perceber a diferença. Compreender é relacionar. Essas relações precisam ser estabelecidas em várias direções, locais e globais, dentro do objeto de leitura e fora dele, dentro do leitor e fora dele. Vê-se um texto, uma imagem, uma músi40
CANGURU
wallaby. As palavras kanga e walla, signicando saltar e pular, são acompanhadas pelos suxos rôo e by, dois sons aborígi nes da Austrália, signicando quadrúpedes. Portanto qua drúpedes puladores e quadrúpedes saltadores.
Quando comuniquei a descoberta a Paulo Rónai, notável lingüista e grande amigo de Aurélio Buarque de Holanda, Paulo gostou de saber da srcem “real” do nome canguru. Mas acrescentou: “Que pena. A outra versão é muito mais bonitinha”. Também acho.
(Millôr Fernandes, 26/02/1999, In hp://www.gravata.com/millor)
Língua Portuguesa
Pode-se inferir do texto que:
(A) as descobertas cientícas têm de ser comunicadas aos lingüistas. (B) os dicionários etimológicos guardam a origem das palavras. (C) os cangurus são quadrúpedes de dois tipos: puladores e saltadores. (D) o dicionário Aurélio apresenta tendência religiosa. (E) os nativos desconheciam o signicado de canguru. O tema é o eixo sobre o qual o texto se estrutura. A percepção do tema responde a uma questão essencial para a leitura: “O texto trata de quê?” Em muitos textos, o tema não vem explicitamente marcado, mas deve ser percebido pelo leitor quando identica a função dos recursos utilizados, como o uso de guras de linguagem, de exemplos, de uma determinada organização argumentativa, entre outros. Exemplo: RETRATO
Eu não tinha este rosto de hoje, assim calmo, assim triste, assim magro, nem estes olhos tão vazios, nem o lábio amargo.
Eu não tinha estas mãos sem força, tão paradas e frias e mortas; eu não tinha este coração que nem se mostra.
Eu não dei por esta mudança,
(D) a recordação de uma época de juventude. (E) a revolta diante do espelho. O leitor deve ser capaz de perceber a diferença entre o que é fato narrado ou discutido e o que é opinião sobre ele. Essa diferença pode ser ou bem marcada no texto ou exigir do leitor que ele perceba essa diferença integrando informações de diversas partes do texto e/ ou inferindo-as, o que tornaria a tarefa mais difícil. Exemplo: SENHORA (FRAGMENTO)
Aurélia passava agora as noites solitárias. Raras vezes aparecia Fernando, que arranjava uma des culpa qualquer para justicar sua ausência. A menina que não pensava em interrogá-lo, também não contestava esses fúteis inventos. Ao contrário buscava afastar da conversa o tema desagradável. Conhecia a moça que Seixas retirava-lhe seu amor; mas a altivez de coração não lhe consentia queixar-se. Além de que, ela tinha sobre o amor idéias singulares, talvez inspiradas pela posição especial em que se achara ao fazer-se moça. Pensava ela que não tinha nenhum direito a ser amada por Seixas; e pois toda a afeição que lhe tivesse, muita ou pouca, era graça que dele recebia. Quando se lembrava que esse amor anome poupara degradação casamento de conveniência, comàque se decoradeo um mercado matrimonial, tinha impulsos de adorar a Seixas, como seu Deus e redentor.
Parecerá estranha essa paixão veemente, rica de heróica dedicação, que entretanto assiste calma, quase impassível, ao declínio do afeto com que lhe retribuía o homem amado, e se deixa abandonar, sem proferir um queixume, nem fazer um esforço para reter a ventura que foge. Esse fenômeno devia ter uma razão psicológica, de cuja investigação nos abstemos; porque o coração, e ainda mais o da mulher que é toda ela, representa o caos do mundo moral. Ninguém sabe que maravilhas ou que monstros vão surgir nesses limbos.
Tão simples, tão certa, tão fácil:
(ALENCAR, José de. Capítulo VI. In: __. Senhora. São Paulo: FTD, 1993. p. 107-8)
— Em que espelho cou perdida a minha face?
O narrador revela uma opinião no trecho: (A) “Aurélia passava agora as noites solitárias.”
(Cecília Meireles: poesia, por Darcy Damasceno. Rio de Janeiro: Agir, 1974. p. 19-20) O tema do texto é:
(A) a consciência súbita sobre o envelhecimento. (B) a decepção por encontrar-se já fragilizada. (C) a falta de alternativa face ao envelhecimento.
(B) “...buscava afastar da conversa o tema desagradável.” (C) “...tinha impulsos de adorar a Seixas, como seu Deus...” (D) “...e se deixa abandonar, sem proferir um queixume,...” (E) “Esse fenômeno devia ter uma razão psicológica,...” 41
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Reconhecimento de tipos e gêneros textuais:
Ao longo de nossa vivência enquanto falantes, temos a oportunidade de convivermos com uma enorme diversidade de textos. Basta sairmos às ruas que tão logo está conrmada esta ocorrência. São panetos, outdoors, cartazes, dentre outros. Ao enfatizarmos sobre os tipos textuais, esta classicação relaciona-se com a natureza linguística expressa pelos mesmos. Classicando-se em narrativos, descritivos e dissertativos. Conforme demonstra os exemplos: Um texto narrativo caracteriza-se pela sucessão de fatos ligados a um determinado acontecimento, seja ele real ou ctício, o qual pressupõe-se de todos os elementos referentes à modalidade em questão, como narrador, personagens, discurso, tempo e espaço. O descritivo pauta-se pela descrição minuciosa de uma determinada pessoa, objeto, animal ou lugar, no qual as impressões são retratadas de maneira el. O dissertativo conceitua-se pela exposição de ideias, reforçadas em argumentos lógicos e convincentes acerca de um determinado assunto. Já os gêneros textuais estão diretamente ligados às situações cotidianas de comunicação, fortalecendo os relacionamentos interpessoais por meio da troca de informações. Tais situações referem-se à nalidade que possui cada texto, sendo estas, inúmeras. Como por exemplo: A comunicação feita em meio eletrônico é um gênero textual que aproxima pessoas de diferentes lugares, permitindo uma verdadeira interação entre as mesmas. Existem gêneros textuais do cotidiano jornalístico, cuja nalidade é a informação. É o caso da notícia, da entrevista, do artigo de opinião, do editorial, dentre outros. Há também os chamados instrucionais, como, por exemplo, o manual de instrução, a bula de um remédio, e outros. Outros que se classicam como cientícos, os quais são oriundos de pesquisas e estudo de casos, como a monograa, tese de doutorado, ligados à prática acadêmica. Domínio dos mecanismos de coesão textual: Considerando que a coerência é a lógica entre as ideias expostas no texto, para que exista coerência é necessário que a ideia apresentada se relacione ao todo textual dentro de uma seqüência e progressão de idéias. Para que as ideias estejam bem relacionadas, também é preciso que estejam bem interligadas, bem “unidas” por meio de conectivos adequados, ou seja, com vocábulos que têm a nalidade de ligar palavras, locuções, orações e períodos. Dessa forma, as peças que interligam o texto, como pronomes, conjunções e preposições, promovendo o sentido entre as idéias são chamadas coesão textual. Assim, deniríamos coesão como a organização entre os elementos que articulam as idéias de um texto.
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É preciso que o leitor compreenda o texto não como um simples agrupamento de frases justapostas, mas como um conjunto harmonioso em que há laços, interligações, relações entre suas partes. A compreensão e a atribuição de sentidos relativos a um texto dependem da adequada interpretação de seus componentes. De acordo com o gênero textual, o leitor tem uma apreensão geral do assunto do texto. Em relação aos textos narrativos, o leitor necessita identicar os elementos que compõem o texto – narrador, ponto de vista, personagens, enredo, tempo, espaço – e quais são as relações entre eles na construção da narrativa. A compreensão e a atribuição de sentidos relativos a um texto dependem da adequada interpretação de seus componentes, ou da coerência pela qual o texto é marcado. De acordo com o gênero textual, o leitor tem uma apreensão geral do tema, do assunto do texto e da sua tese. Essa apreensão leva a uma percepção da hierarquia entre as idéias: qual é a idéia principal? Quais são as idéias secundárias? Quais são os argumentos que reforçam uma tese? Quais são os exemplos conrmatórios? Qual a conclusão? Em relação aos textos narrativos, pode ser requerido do aluno que ele identique os elementos componentes – narrador, ponto de vista, personagens, enredo, tempo, espaço – e quais são as relações entre eles na construção da narrativa. SUBSTITUIÇÃO E REPETIÇÃO, DE CONECTORES E DE OUTROS ELEMENTOS DE SEQUENCIAÇÃO TEXTUAL
As habilidades que podem ser avaliadas relacionam-se ao reconhecimento da função dos elementos que dão coesão ao texto. Dessa forma, eles poderão identicar quais palavras estão sendo substituídas e/ ou repetidas para facilitar a continuidade do texto e a compreensão do sentido. Trata-se, portanto, do reconhecimento das relações estabelecidas entre as partes do texto. Exemplo: A Ciência é Masculina?
Aico Chassot O autor procura mostrar que a ciência não é feminina. Um dos maiores exemplos que se pode dar dessa situação é o prêmio Nobel, em que apenas 11 mulheres de ciências foram laureadas em 202 anos de premiação. O livro apresenta duas hipóteses, uma histórica e outra biológica, para a possível superação do machismo em frase como a de Hipócrates (460-400 a.C.) considerado o pai da medicina, que escreveu: “A língua é a última coisa que morre em uma mulher”.
(Revista GALILEU, Fevereiro de 2004 )
Língua Portuguesa
A expressão “dessa situação” refere-se ao fato de: (A) a ciência não ser feminina. (B) a premiação possuir 202 anos. (C) a língua ser a última coisa que morre em uma mulher. (D) o pai da medicina ser Hipócrates. (E) o Prêmio Nobel foi concedido a 11 mulheres.
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sinônimas, mas passam a ser em um determinado texto por causa do uso. Marcas e pegadas, por exemplo, podem ser usadas como sinônimos em um trecho como este: “Eram estranhas aquelas pegadas no bosque. Nunca vira um animal que deixasse marcas como aquelas.”. A antonímia, por sua vez, existe quando duas palavras têm sentidos opostos, como céu - inferno, quente - frio, bom - ruim etc. A antonímia também pode ser contextual, e por isso cumpre ao leitor sempre vericar se, no texto, palavras que normalmente não se opõem são assim utilizadas. Para os conceitos de homonímia e paronímia, remetemos o leitor ao capítulo que trata de ortograa.
SIGNIFICAÇÃO DAS PALAVRAS
As palavras podem ser utilizadas nos sentidos denotativo ou conotativo. • Sentido denotativo (literal): reete o uso das palavras de acordo com o seu signicado real.
o Veja como aquela árvore está verde. o Pode me passar a faca de destrinchar frango? • Sentido conotativo (gurado): reete o uso das
palavras com um sentido novo, inesperado. o Cheguei em casa verde de fome.
o Ele vive jogando verde para ver se descobre alguma coisa. o Vamos destrinchar bem este assunto. Em casos assim, pode-se dizer que temos polissemia: uma só palavra ou expressão apresenta mais de um signicado. Isso ocorre também em situações como estas: • Machuquei minha mão. (=parte do corpo) • É difícil fazer isto sozinho. Pode me dar uma mão? (=ajuda) • A banana está ótima, bem doce. (=fruta) • Aquele cara é um banana. (=bobo) • Fiz economia para viajar. (=guardou dinheiro) • Ela estuda economia em uma universidade renomada. (=ciência, curso superior) Em relação ao tema de signicação das palavras, cumpre destacar também os fenômenos de sinonímia e antonímia. A sinonímia acontece quando dois ou mais vocábulos têm signicado igual ou semelhante. Palavras como céu e rmamento, por exemplo, podem ser consideradas sinônimas. Às vezes, a noção de sinonímia é contextual, ou seja, certas palavras, tomadas isoladamente, não necessariamente seriam
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FIGURAS DE LINGUAGEM
Trata-se de recursos empregados no uso da língua para tornar a mensagem mais interessante. As guras de linguagem são empregadas em textos em que se faz presente a função poética da linguagem, ou seja, textos em que o emissor se preocupa em evidenciar a mensagem, em torná-la mais interessante, mais bela. Vejamos as principais guras de linguagem:
1. Metáfora: frequentemente denida com “uma comparação sem conector”, a metáfora corresponde à mudança do sentido literal de uma palavra ou expressão. Essa mudança (ou desvio) acontece baseada em uma semelhança que existe entre o sentido literal e o sentido conotativo.
Quando dizemos, por exemplo, “seus olhos eram estrelas brilhantes”, baseamo-nos em uma semelhança existente entre os olhos da pessoa de quem se fala e as estrelas (ambos são brilhantes, encantadores etc.). São outros exemplos: Em época de carnaval, algumas cidades brasileiras são campos de guerra. “Entrará; enregelado, se meterá na cama; os lençóis o receberão com um abraço frio”. (Moacyr Scliar) “Viajar é trocar a roupa da alma.” (Mário Quintana) 2. Comparação: consiste na comparação, com o uso de conectores, entre coisas, pessoas, fatos.
Os lhotes da cadela eram como chumaços de algodão. 3. Metonímia: é a substituição de uma palavra ou expressão por outro termo relacionado. Substitui-se, assim, a parte pelo todo, o autor pela obra, efeito pela causa, o autor pela obra, a marca pelo produto etc.
Costumava sempre ler Monteiro Lobato para as crianças. (=ler a obra, os livros de Lobato). 43
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO O Brasil quer políticos melhores. (= o povo brasileiro). 4. Perífrase: é a substituição de um ser por um fato ou atributo que o caracteriza. A expressão escolhida como substituta equivale à substituída.
Milhares de pessoas visitam, todos os anos, a cidade maravilhosa. (= Rio de Janeiro). O rei do futebol aposentou-se quando ainda estava no auge. (= Pelé).
10. Inversão ou hipérbato: trata-se do rompimento da ordem normal dos termos de uma oração ou de um período para, no geral, dar destaque ao que é colocado em primeiro lugar.
Português, nunca mais estudarei. Já tomei posse no concurso dos meus sonhos, mesmo... Observação: quando a inversão é de tal ordem que chega a comprometer a compreensão do que se diz ou escreve, pode receber o nome de sínquise. Exemplo: “Ouviram do Ipiranga as margens plácidas de um
5. Sinestesia: é uma mistura, uma fusão dos sentidos (audição, visão, paladar, tato e olfato).
povo heroico o brado retumbante”. Ordem direta:
Exalava um perfume doce que se podia sentir a metros de distância. (olfato + paladar).
As margens plácidas do Ipiranga ouviram o brado retumbante de um povo heroico.
Parou diante da porta e pôde sentir a luz acesa no interior da sala. (tato + visão). 6. Elipse: é a omissão de termos que podem ser subentendidos pelo contexto.
Os pais estavam apreensivos; as crianças, amedrontadas. (elipse de estavam). O irmão mais velho viajava sempre durante as férias de verão, ele durante as de inverno. (ele viajava durante as férias de inverno). 7. Pleonasmo: emprego de palavras ou expressões redundantes para enfatizar uma ideia.
Sim, ele tinha ouvido tudo, tudinho, com seus próprios ouvidos! Cantava para os lhos uma canção de ninar composta pelo seu avô. Atenção: o pleonasmo pode ser considerado uma gura de linguagem, como nos casos acima, quando se presta a, em textos literários, reforçar uma expressão, ou um vício de linguagem. Neste caso, eles devem ser evitados na língua, especialmente nas redações de concursos, vestibulares e provas ans. Exemplos de pleonasmos viciosos: chorar lágrimas, subir para cima, entrar para etc. dentro, armamentos bélicos, água pluvial das chuvas 8. Assíndeto: consiste na união de diversos termos coordenados entre si com a supressão do síndeto (conjunção).
Corriam, brincavam, pulavam, riam sem parar. 9. Polissíndeto: é a repetição do conectivo para, no geral, transmitir a ideia de ação, de continuidade.
Corriam, e brincavam, e pulavam, e riam sem parar. 44
11. Anacoluto: rompimento da sequência sintática da oração, por causa de uma mudança brusca na organização inicial da frase, que deixa um termo sem função sintática, “solto”.
A maioria dos políticos de hoje não se pode conar neles! 12. Silepse: trata-se da concordância ideológica, ou seja, aquela que não se estabelece com um termo da oração, mas com uma ideia que está na mente de quem fala ou escreve. De número: A gente vamos sair cedo. (gente é singular, mas transmite a ideia de plural. Por isso o verbo é usado no plural: vamos).
Pássaro não nasceu pra car em gaiola, pois lá cam logo tristes, mudos. De pessoa: Dizer que todos os brasileiros não desistimos nunca é uma generalização. (brasileiros é um termo de 3ª pessoa do singular, mas desistimos está na 1ª do plural. Em uma situação como essa, pode-se dizer que o emissor realiza a silepse para se incluir entre os “brasileiros”). De gênero: Vossa Excelência será acompanhado até a saída. (a autoridade a que o falante se refere é um homem). Atenção: os casos de silepse, conforme a norma culta, são considerados erros gramaticais. Somente os casos de silepse de gênero e pessoa com pronomes de tratamento são corretos (e obrigatórios). Lembre-se, então, de, sempre que um sujeito for um pronome de tratamento, fazer a concordância dos verbos e demais pronomes da oração em 3ª pessoa (do singular ou do plural, conforme o caso). O gênero da pessoa de quem se fala, quando se utiliza um pronome de tratamento, será indicado pelos termos que o acompanham (adjetivos e particípios, estes quando usados em construções na voz passiva). Veja um exemplo:
Língua Portuguesa
Vossa Alteza parece (e não “pareceis”) muito cansado (indica que a pessoa com quem se fala é um homem). 13. Onomatopeia: uso de palavras que imitem sons da natureza ou as vozes dos seres.
“Em cima do meu telhado, Pirulin lulin lulin Um anjo, todo molhado,
20. Gradação: exposição de uma sequência de ideias em sentido ascendente ou descendente.
Sua atitude foi errada, feia, desprezível! 21. Ironia: consiste em dizer o contrário do que se pensa, em geral com intenção de ser sarcástico.
As autoridades já começaram a assumir que pode “faltar uma coisa ou outra” para a Copa do Mundo. Pelo visto, o evento será maravilhoso. (para dizer que será péssimo).
Solução no seu autim. (Mário Quintana) 14. Aliteração: repetição de sons consonantais, no geral para tentar reproduzir, no texto, poema ou música, um som.
“...será que ela mexe o chocalho ou o chocalho é que mexe com ela?” (Chico Buarque) Observação: os sons de x e ch imitam o barulho do chocalho. 15. Assonância: repetição de sons vocálicos.
“É um pássaro, é uma rosa, é um mar que me acorda” (Eugênio de Andrade). 16. Paronomásia: aproximação de palavras com sons parecidos, mas signicados diferentes.
22. Eufemismo: suavização de uma expressão que se evita na língua, normalmente por ser triste ou desagradável.
Meu melhor amigo se foi. (= morreu) Devem-se adequar as calçadas aos portadores de necessidades especiais. (=portadores de alguma deciência física). 23. Personicação, prosopopeia ou animização:
atribuição de características humanas a seres inanimados. O mar acariciava a praia enquanto a lua espiava o casal de namorados.
ANOTAÇÕES
“Berro pelo aterro pelo desterro, berro por seu berro pelo seu erro...” (Caetano Veloso) 17. Antítese: aproximação de palavras ou expressões de sentido oposto.
“Já estou cheio de me sentir vazio.” (Renato Russo) 18. Paradoxo ou oxímoro: construção de expressões ou orações que se mostram um contrassenso, pois associam ideias incompatíveis.
O silêncio barulhento da noite a incomodava. “Feliz culpa, que nos valeu tão grande Redentor!” (Santo Agostinho) 19. Hipérbole: exagero realizado para aumentar a expressividade daquilo que se diz.
Não como há horas Estou morto de fome. Notícias sobre crimes cometidos por adolescentes inundam os jornais. Já pedi mil vezes que não faças isso, mas não me escutas! 45
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
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02
MATEMÁTICA
01
NÚMEROS REAIS
02
CONJUNTOS NUMÉRICOS
03
OPERAÇÕES
04
PROGRESSÃO ARITMÉTICA E GEOMÉTRICA
05
LOGARITMO
06
PORCENTAGEM
07
MATEMÁTICA FINANCEIRA
08 09
GRANDEZAS, RAZÕES E P ROPORÇÕES DIVISÕES PR OPORCIONAIS
10
MEDIDAS DE TEMPO
11
EQUAÇÕES
12
TRIGONOMETRIA
13
GEOMETRIA
14
FUNÇÕES
15
RACIOCÍNIO LÓGICO - SEQUENCIAL
16
RACIOCÍNIO LÓGICO - SITUAÇÕES LÓGICAS DIVERSAS
17
RACIOCÍNIO LÓGICO - SEQUÊNCIAS LÓGICAS
Matemáca
01
NÚMEROS REAIS
R: Números Reais N: Números Naturais
CONCEITO
Conjunto de elementos, representado pela letra R, constituído pelos:
U: União Z: Números Inteiros Q: Números Racionais I: Números Irracionais
Números Naturais (N): N = {0, 1, 2, 3,...} ü
Números Inteiros (Z): Z= {..., -3, -2, -1, 0, 1, 2, 3,...}
Curiosidade:
Os romanos desenvolveram um sistema de numeração ulizando letras de seu próprio alfabeto.
Números Racionais (Q): Q = {...,1/2, 3/4, –5/4...}
Neste sistema, os números de 1 a 10 são representados respecvamente pelas letras I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X. Os outros números são assim representados:
Números Irracionais (I): I = {...,√2, √3,√7, 3,141592....} NÚMEROS INTEIROS
Os números inteiros são constituídos pelos números naturais {0, 1, 2, …} e pelos seus opostos {0, -1, -2, …}. Dois números são opostos se, e somente se, sua soma é zero. Chamam-se a estes números inteiros relativos.
I
1
V
5
X
10
O conjunto de todos os inteiros é denominado por
L
50
C
100
D
500
M
1.000
Z.
Os resultados dasdois operações subtracção multiplicação entre inteirosde sãosoma, inteiros. Dois in-e teiros admitem relações binárias como =, > e <. A ordem de Z é dada por … < -2 < -1 < 0 < 1 < 2 < … e faz de Z uma ordenação total sem limite superior ou inferior. Chama-se de inteiro positivoaos inteiros maiores que zero; o próprio zero não é considerado um positivo. Tal como os números naturais, os números inteiros formam um conjunto innito contável. Números Inteiros :
O sistema utilizado atualmente é chamado de indo-arábico.
02
CONJUNTOS NUMÉRICOS TIPOS DE CONJUNTO
Os números inteiros menores que zero são denominados números inteiros negativos (como por exemplo 1; -5; -15; -325).
Finito: é um conjunto que possui um número determinado de elementos.
Os números inteiros acima de zero são chamados de números inteiros positivos (como 1; 5; 325). O zero é um número inteiro, mas não é positivo nem negativo.
Innito: conjunto que possui um número indeterminado de elementos.
Os números inteiros negativos, inteiros positivos e o zero formam o conjunto dos números inteiros relativos, designados por Z, isto é:
Unitário: é um conjunto que possui um único elemento.
Para representar a união dos conjuntos, utiliza-se a expressão:
Vazio: conjunto que não possui elementos. Representado pelo símbolo Ø ou por { }.
R = N U Z U Q U I ou R = Q U I Sendo que:
Existem também alguns símbolos comumente utilizados na matemática no que diz respeito aos conjuntos. 3
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Q = {...,1/2, 3/4, –5/4...}
Cabe memorizá-los: SÍMBOLO
SIGNIFICADO
∈
Pertence
∉
Não pertence
⊂
Está condo
⊃
Contém
⊄
Não está condo
⊅
Não contém
No decorrer da história da matemática podemos ver de que maneira o entendimento dos números se desenvolveu. Antigamente apenas a operação de soma se fazia necessária. O conjunto dos números utilizados na época era o que conhecemos como conjunto dos naturais. Esse conjunto pode ser representado pelo símbolo N e compreende os seguintes números:
Após montarmos esses três conjuntos podemos mostrá-los através do seguinte diagrama.
Como podemos ver, os conjuntos foram “evoluindo” no decorrer do tempo. O que antes era apenas um conjunto de número positivos se transformou num grupo muito mais completo. Acima mostramos os símbolos de cada um dos conjuntos. Agora apresentaremos alguns símbolos adicionais que representam a exclusão de alguma parte do conjunto:
N = {0, 1, 2, 3,...} A medida que o tempo foi passando, fez-se necessária o entendimento da subtração. Até certo ponto poderíamos utilizar a subtração dentro do conjunto dos naturais. No entanto, haviam alguns casos em que as pessoas não sabiam o resultado dessa operação. A partir desse caso os números negativos e, consequentemente, o conjunto dos inteiros surgiram. O conjunto dos inteiros pode ser representado pelo símbolo Z e compreende os seguintes números: Z= {..., -3, -2, -1, 0, 1, 2, 3,...} Veja que o conjunto dos naturais está dentro (contido) dos números inteiros. Isso mostra que os inteiros são, de certa forma, uma atualização dos naturais. Novamente, com o decorrer do tempo, surgiu a necessidade de mais duas operações: a multiplicação e a divisão. No primeiro caso, quando multiplicávamos dois números resultado também se encontrava dentro dointeiros, mesmo oconjunto. Porém, quando dividíamos dois números inteiros, haviam certos casos em que o resultado não se encaixava dentro do conjunto dos inteiros. Portanto, fez-se necessário, novamente, o surgimento de um novo conjunto: os racionais. Nesse novo grupo foi introduzido o que chamamos de frações, que nada mais são do que a divisão de um número por outro. O símbolo que representa os racionais é . Esse conjunto engloba o conjunto dos inteiros mais qualquer outro número que possa ser representado por uma fração: 4
As notações acima também podem ser juntadas, , que signica o conjunto dos como por exemplo racionais positivos excluindo o zero. Além disso, essas notações podem ser usadas para qualquer outro conjunto. Por exemplo, é o conjunto que contem os seguintes números:
Cabe aqui observar também a diferença entre números cardinais e numeros ordinais. O número cardinal sempre expressa quantidade, enquanto o número ordinal sempre expressa a ordem ou lugar em que o número se encontra. A seguinte tabela tem como objetivo uma breve memorização para ns didáticos: CARDINAL
ORDINAL
Um
Primeiro
Dois
segundo
Três
Terceiro
Quatro
Quarto
Matemáca
Cinco
Quinto
Seis
Sexto
Sete
Sémo
Oito
Oitavo
Nove
Nono
Dez
Décimo
03
OPERAÇÕES
Na matemática utilizamos algumas operações de forma a trabalharmos com os números que possuímos. Dessa maneira, após todas as operações necessárias, chegamos num resultado. Nesse capítulo veremos as operações de adição, subtração, multiplicação, divisão, potenciação e radiciação. Adição: A adição nada mais é do que a soma de dois números, de forma a combiná-los em um único número. Representamos essa operação pelo símbolo “+” e
chamamos número somado de parcela, termos ou somando.cada A adição atende algumas propriedades: Comutatividade: Associatividade: Elemento neutro: Ainda, como falado anteriormente, a soma de dois números racionais (naturais/inteiros) resulta em um número também racional (natural/inteiro).
car a soma de grandes quantias de termos semelhantes. Seja a seguinte soma:
Como podemos ver, estamos somando o número 4 nove vezes. Logo, ao invés de realizarmos todas essas operações de soma, podemos encontrar o mesmo resultado através de apenas uma única operação: a multiplicação.Podemos representar essa operação através do sinal “x” ou “.”.No exemplo dado teremos a seguinte multiplicação:
Lemos a operação acima de “9 vezes 4”. Podemos chamar o resultado da multiplicação de produto e seus membros que o compõem de coecientes. Logo, os números 9 e 4 são coecientes e o resultado, 36, é o produto de 9 por 4. Além das propriedades de comutação e associação, a multiplicação atenda algumas outras que veremos logo abaixo: Distributividade: Elemento neutro: Note que a multiplicação também possui o elemento neutro, porém ele é deferente do utilizado na adição e subtração. Divisão:
A divisão é uma operação inversa da multiplicação d pode ser representada pelo símbolo “” ou pelo formato de fração abaixo. Vejamos o exemplo abaixo:
Subtração: A subtração, assim como a adição, é uma operação
Sempre chamaremos x de dividendo e y de divisor e z de resultado.No entanto, nem sempre o resultado será um número inteiro. Nesse caso dizemos que a di-
que transforma doiséou mais“-”. números num único só. O símbolo utilizado o sinal A subtração também atende às propriedades de comutação, associação e elemento neutro. A estrutura de uma subtração está apresentada abaixo:
visão não é exata. No caso de divisão não exata devemos denir mais dois valores para a divisão: o quociente e o resto. Podemos representar qualquer divisão pela seguinte equação:
Chamamos x de minuendo, y de subtraendo e z de diferença ou resto. Multiplicação: A multiplicação surgiu como uma forma de simpli-
Assim como no caso anterior, x é o dividendo e y o divisor. Além disso, temos que q é o quociente e r o resto da divisão. Uma exigência é que o resto r seja sempre positivo e menor do que o divisor y. Ainda, quando o resto for zero, dizemos que x é divisível por y. 5
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Vejamos o exemplo da divisão . Tentaremos montar essa divisão de acordo com a equação apresentada acima:
Agora devemos encontrar os valores de q e r. Para isso podemos utilizar a técnica apresentada abaixo. Ela consiste em chutar valores de q e r até satisfazer a igualdade da equação. Parece uma técnica demorada, mas em muitos caso nós já sabemos por onde começar nossos chutes. Nesse exemplo, podemos ver que se utilizarmos teremos a seguinte equação:
Estamos realizando algumas multiplicações de coecientes iguais. Assim como zemos para a soma de diversos fatores iguais, criando a multiplicação, faremos para a multiplicação de diversos coecientes iguais. Nesse caso, a potenciação é a operação que representará todas essas multiplicações como uma única operação. No exemplo acima multiplicamos o número 4 seis vezes. Isso é equivalente à expressão abaixo:
Na potenciação chamamos o número 4 de base e o 6 de expoente. Apresentaremos abaixo algumas propriedades e resultados prontos da potenciação.
Portanto ca fácil perceber que satisfaz a equação. Será que poderíamos utilizar q = 4 ou q = 6? A resposta é não! Veja que para qualquer um dos dois valores de q não teríamos um valor possível para r. Caso q = 4, teremos r = 7, que é maior do que o divisor y = 5. Por outro lado, se q = 6, teremos r = -3, que é um número negativo e, portanto, inválido. Vamos representar a divisão na maneira que aprendemos no colégio:
Através dessas expressões acima podemos trabalhar com qualquer problema de potenciação apresentado. Veja que já utilizávamos essa técnica desde muito tempo. O que foi feito aqui foi apenas escrever a imagem acima em forma de uma equação matemática:
Uma denição que se faz a partir da potenciação é o de número quadrado perfeito. Quadrado perfeito é um número inteiro não negativo que pode ser representado por outro número elevado a potência de 2 (elevado ao quadrado). Portanto, mostramos logo abaixo a lista dos quadrados perfeitos de 1 até 100:
Assim como as operações anteriores, a divisão atende às propriedades de comutação, associação, elemento neutro (zero) e distribuição. Nas unidades posteriores estudaremos como operar com as frações oriundas da divisão.
Saber de cabeça os quadrados perfeitos de 1 até 100 é bastante útil e pode acelerar a resolução de alguns exercícios.
Potenciação:
A operação de potenciação é denida de maneira similar como foi denida a multiplicação. Veja abaixo:
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Radiciação:
Note que até agora todas as operações possuíam alguma outra complementar. Para a potenciação não será diferente. Estudaremos agora a radiciação, que possui a seguinte forma:
Matemáca
O número x é chamado de radicando, y de índice, z de raiz e de radical. Como regra, o índice y não pode ser negativo e nem zero. Quando y = 2 representamos a equação acima por:
(+) * (+) = (+) (-) * (-) = (+) (+) * (-) = (-) (-) * (+) = (-)
Nesse caso, z é a raiz quadrada de x. A solução dessa operação é o número z tal que:
(+) : (+) = (+) (-) : (-) = (+) (+) : (-) = (-)
Como podemos ver, a radiciação realmente é o processo inverso da potenciação. Pode-se representar a radiciação como uma potência. Veja na equação a seguir:
(-) : (+) = (-)
OPERAÇÕES COM CONJUNTOS União:
Portanto, todas as propriedades vistas para potenciação também são válidas para a radiciação. Assim como no tópico anterior, colocaremos algumas propriedades dessa operação.
Sejam A e B dois conjuntos quaisquer, temos que a união entre tais conjuntos é formada pelo conjunto dos elementos de A somados aos elementos de B. O símbolo de união é ∪, logo tal conjunto é representado por A ∪ B. Exemplo: A = {1,2,4} e B = {2,3,4,6} A união seria A ∪ B = {1,2,3,4,6} Intersecção:
Considere os mesmos conjuntos A e B do exemplo anterior. O símbolo da intersecção é ∩, logo no exemplo citado seria A ∩ B. O conjunto caracterizado pela intersecção é formado pelos elementos que integram simultaneamente os dois conjuntos. Logo: Exemplo: A = {1,2,4} e B = {2,3,4,6} Assim como na potenciação, procure sempre observar essas propriedades na resolução dos problemas. Desse modo você cará mais acostumado a trabalhar tanto com potenciação quanto radiciação.
A ∩ B = {2,4} Os conceitos de união e intersecção de conjuntos são muito utilizados no tópico de Estatística, sub-ramo da Matemática.
Ainda vale a pena comentar sobre algo que nunca deve ser feito quando trabalhamos com radiciação!
A soma das raízes não é a raiz das somas, portanto tenha a certeza de sempre estarem atentos para não cometer esse erro. LEMBRETES PARA MULTIPLICAÇÃO E DIVISÃO
Diferença:
A diferença entre dois conjuntos é um conjunto formado pelos elementos pertencentes a um conjunto que não fazem parte do outro conjunto. É representada pelo símbolo -. Utilizando o mesmo exemplo, a diferença entre A e B é formada pelos elementos de A que não estão presentes em B:
Sinais iguais: resposta positiva.
Exemplo: A = {1,2,4} e B = {2,3,4,6}
Sinais diferentes: resposta negativa.
A – B = {1} 7
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PROGRESSÃO ARITMÉTICA E GEOMÉTRICA PROGRESSÃO ARITMÉTICA
Conceito:
Progressão Aritmética (ou simplesmente PA) é toda sequência de números reais cuja diferença entre um termo e seu antecedente é uma constante.
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LOGARITMO
Conceito:
A palavra logaritmo tem srcem na junção das palavras gregas logos (razão) e arithmos (número). Surgiu para facilitar os estudos e cálculos feitos com trigonometria. Formulação:
Pode-se associar Logaritmo como sendo uma denominação para expoente. Sendo assim, denimos logaritmos da seguinte maneira:
Propriedades: • an = a1 + (n-1) r • Sn = (a1 + an) n / 2 • r = an - an-1
Consequência:
• an = termo geral / enésimo termo • a1 = primeiro termo
Se tivermos como base b > 0 ,a > 0 e a ≠ 1 e m um número real qualquer, temos a seguir algumas consequências da denição de logaritmo:
• n = número de termos • r = razão • Sn = soma dos n primeiros termos
PROGRESSÃO GEOMÉTRICA Conceito:
Progressão Geométrica (ou simplesmente PG) é toda sequência de números reais não nulos cujo quociente entre um termo e seu antecedente é uma constante. Propriedades: • an = a1 . qn-1 • q = an / an-1 • Sn = a1 (qn-1) / q-1 • S∞ = a1/1 - q; -1 < q < 1 • an = termo geral / enésimo termo • a1 = primeiro termo
Propriedades: Logaritmo do produto:
• n = número de termos
Se 0 < a ≠ 1, b > 0 e c > 0, então loga(b.c) = loga b + loga c.
• q = quociente ou razão • Sn = soma dos n primeiros termos • S∞ = soma de innitos termos
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Logaritmo do quociente:
Se 0 < a ≠ 1, b > 0 e c > 0, então logab/c = loga b – loga c.
Matemáca
Logaritmo da potência: Se 0 < a ≠ 1, b > 0, então loga(bn) = n . logab
Como esses números são diretamente proporcionais, temos:
Mudança de Base:
Em diversas ocasiões encontram-se vários logaritmos em bases diferentes. Como as propriedades do logaritmo só podem ser aplicadas em uma mesma base, é necessária a conversão dos logaritmos de bases diferentes para uma única base. Tal conversão chama-se mudança de base. Para fazer a mudança de uma base a para uma outra base b utiliza-se a expressão:
Logo,a: ao nal do ano, teremos uma quantia equivalente
Podemos calcular lucros e prejuízos ou descontos diretamente ao multiplicarmos o valor inicial por um número decimal que representa a porcentagem. Neste exemplo, inicialmente temos um logaritmo qualquer representado por uma base “a” e o logaritmando “x”. Ao fazer a mudança de base, transforma-se esse logaritmo em um quociente de um logaritmo formado por um base “b”. A partir daí, tanto “x” quanto “a” passam a ser o logaritmando formado pela base “b”.
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PORCENTAGEM
A porcentagem é utilizada como medida de comparação entre dois valores, apresentada na forma de fração cujo denominador é igual a 100. A palavra porcentagem vem de “por cento”, ou seja, por cem. Então, quando dizemos que 40% dos estudantes de um curso são homens, queremos mostrar que se pegarmos o número de homens e dividir pelo de mulheres, essa razão será . Logo, existem 2 homens para cada 5 estudantes do curso. Vejamos um exemplo mais prático. Digamos que no último ano as ações da companhia C valorizaram 7%. Se você possuía R$2500,00 investidos nessa companhia no começo do ano, quanto você terá ao nal do ano? No começo do ano nós tínhamos 2500 reais, que depois de um ano valorizou 7%, ou seja, foi somado 7% de 2500 ao valor investido inicialmente. Para calcularmos 7% de 2500 poderemos usar uma regra de três simples:
Abaixo colocamos uma tabela de desconto e por quanto devemos multiplicar o valor inicial para obter o resultado: Desconto
Mulplicação
10%
0,9
20%
0,8
50% 75%
0,5 0,25
Entenda que quando damos um desconto de 10% em uma roupa que vale 200 reais, sobram 90% para você pagar. Logo, 90% de 200 reais é equivalente a . Agora a tabela abaixo mostra o fator de multiplicação no caso de lucro: Lucro
Mulplicação
10%
1,1
50%
1,5
100%
2
200%
3
Dessa vez estamos acrescentando ao valor inicial, portanto, se tivermos um lucro de 50%, quer dizer que temos, no nal, 100% do valor inicial, mais 50% do lucro, totalizando 150%. Portanto, um lucro de 50% de 250 reais será: . 9
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MATEMÁTICAF INANCEIRA
Consiste em empregar procedimentos matemáticos para simplicar a operação nanceira a um uxo de caixa. CONCEITOS BÁSICOS Capital: valor aplicado através de alguma operação nanceira. Pode também ser conceituado como Principal, Valor Atual, Valor Presente ou Valor Aplicado. Aparece através da siga PV nas calculadoras nanceiras (Present Value). Juros: representam a remuneração do capital empregado em alguma atividade produtiva. Pode ser capitalizados através de dois regimes: Simples e Compostos. Juros Simples: o juro de cada intervalo de tempo é calculado sobre o capital inicial emprestado ou aplicado. Juros Compostos: o juro de cada intervalo de tempo é calculado a partir do saldo no início de cada intervalo, ou seja, o juro de cada intervalo de tempo é incorporado ao capital inicial e passa a render juros também. A maioria das operações nanceiras é realizada com juros compostos, incluindo compras a médio e longo prazo, compras com cartão de crédito, empréstimos bancários, aplicações nanceiras, entre outras. Já os juros simples raramente são utilizados; são exemplos as operações de curtíssimo prazo e o processo de desconto simples de duplicatas.
Montante = Principal + Juros Montante = Principal + (Principal x Taxa de Juros x Número de Períodos)
DESCONTO
Abatimento feito sobre um valor ou título de crédito quanto este é resgatado antes de seu vencimento. Todo título possui um valor nominal (ou valor de face), que corresponde à data de seu vencimento. A operação de desconto faz com que seja obtido o valor atual ou valor presente do referido título. Sendo assim: Valor Atual (ou Valor Presente) = Valor Nominal (ou Valor de Face) – Desconto
Pode-se dizer também que Desconto é a diferença entre Valor Nominal (S) de um título na data de seu vencimento e o seu Valor Atual (C), na data em que o pagamento é efetuado. Sendo assim: D=S–C
Os Descontos podem ser divididos em: Desconto comercial, bancário ou por fora: calculado sobre o valor nominal (S) do título e utilizando taxa de juros simples. Desconto racional ou por dentro: calculado sobre o valor atual (C) do título, utilizando-se taxa de juros simples.
JUROS SIMPLES
Ocorre quando o percentual de juros incidir apenas sobre o valor principal, ou seja, sobre os juros gerados a cada período não incidirão novos juros. Valor principal é o valor da aplicação ou do empréstimo antes do acréscimo dos juros. A fórmula para isso seria: J=P.i.n
Onde: J = Juros;
JUROS COMPOSTOS
Neste regime de juros, no m de cada período de tempo a que se refere a taxa de juros considerada, os juros devidos ao capital inicial são incorporados a este capital. Diz-se então que os juros são capitalizados, passando este montante, capital mais juros, a render novos juros no período seguinte. Sendo assim: S=P(1+i)n
P = principal (capital); i = taxa de juros;
Onde:
n = número de períodos. S = Soma dos montantes;
MONTANTE
P = principal (capital);
Capital empregado mais o valor acumulado dos juros, ou seja, ao acrescer os juros ao Valor Principal, tem-se o Montante. Sendo assim:
n = número de períodos.
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i = taxa de juros;
Matemáca
A taxa de juros ‘i’ e o período de aplicação ‘n’ devem estar expressos na mesma unidade de tempo. Valor Atual: para encontrar o Valor Atual, utiliza-se a seguinte fórmula: P=S/(1+i)n
Interpolação Linear: utilizada para o cálculo do valor de P=S/(1+i)n , quando o valor de n ou de i não constam da tabela nanceira disponível para resolver o
problema. É utilizada quando sedetrabalha taxas de juros ‘quebradas’ ou períodos tempo com ‘quebrados’. TAXA DE JUROS
Indica qual remuneração será paga ao dinheiro emprestado para um determinado período. Vem normalmente expressa de forma percentual, em seguida da especicação do período de tempo a que se refere. Exemplos: 8% a.a.: 8 por cento ao ano; 10% a.t.: 10 por cento ao trimestre. Pode ser também apresentada em forma unitária, que é igual a taxa percentual dividida por 100, sem o símbolo %: 0,15 a.m.: 15 por cento ao mês; 0,10 a.q.: 10 por cento ao quadrimestre. Taxa Real de Juros: apuração de ganho ou perda em relação a uma taxa de inação ou de um custo de oportunidade, ou seja, é o verdadeiro ganho nanceiro. Taxa Efetiva de Juros: taxa em que a unidade referencial de seu tempo coincide com a unidade de tempo dos períodos de capitalização. São exemplos: 2% ao mês capitalizados mensalmente (ou simplesmente 2% ao mês), 3% ao trimestre capitalizado trimestralmente (3% ao trimestre), e assim por diante. Taxas Equivalentes: duas taxas são equivalentes
se, aplicadas ao mesmo capital P e durante o mesmo período de tempo, através de diferentes períodos de capitalização, produzirem o mesmo montante nal.
CAPITALIZAÇÃO
É a operação de adição dos juros ao capital. Regime de capitalização simples: os juros são calculados periodicamente sobre o capital inicial e o montante será a soma do capital inicial com as várias parcelas de juros, o que equivale a uma única capitalização. Regime de capitalização composta: incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. EQUIVALÊNCIA SIMPLES DE CAPITAL Dados dois conjuntos de capitais, cada um deles com sua data de vencimento, dizemos que eles são equivalentes, a uma mesma taxa de juros e para uma mesma data, se as somas dos valores atuais de cada um dos conjuntos, nesta data, forem iguais.
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GRANDEZAS, RAZÕES E PROPORÇÕES
Uma grandeza é qualquer coisa que pode ser medida, contada, ou seja, enumerada. Portanto, seu peso é considerado uma grandeza,assim como o número de livros que você leu durante esse ano ou a velocidade média do seu carro durante uma viagem. A ideia é relacionarmos duas grandezas de forma classica-las como grandezas diretamente ou inversamente proporcionais. Para isso vamos denir, primeiramente, a razão e a proporção entre duas grandezas. A razão entre duas grandezas é a divisão entre elas. Portanto, se você queima 200 calorias a cada 500 metros de corrida, a razão será de . Ainda mais, quando possuímos duas razões iguais, dizemos que há uma proporção entre elas. Logo, se além da razão entre calorias queimada e distância percorrida dissermos que uma pessoa lê 6 livros a cada 15 semanas, teremos uma proporção, pois . A vantagem de se ter uma proporção é que ela permite utilizar algumas propriedades interessantes. Veja algumas delas a seguir:
Taxas Proporcionais: na formação do montante, os juros podem ser capitalizados mensalmente, trimestralmente, semestralmente e assim por diante, mas via de regra é anual. Quando a taxa for anual, mas capitalizada em períodos menores, o cálculo de P=S/(1+i)n é feito com a taxa proporcional. Exemplo:
Para 30% a.a. (ao ano), capitalizados semestralmente, a taxa semestral proporcional é 15% a.s. (ao semestre). 11
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Agora que entendemos o que é razão e proporção podemos partir para o estudo de grandezas diretamente e inversamente proporcionais. Grandeza diretamente proporcional é aquela que, quando alterada, acarreta numa alteração em outra grandeza a uma mesma proporção, no mesmo sentido. Ou seja, se falarmos que uma pessoa corre 5 metros a cada segundo, quer dizer que ela correrá 100 metros em 20 segundos. Portanto, ambas grandezas estão “presas” a uma mesma proporção:
Através das equações acima podemos calcular quanto cada sócio levará do lucro. Vamos multiplicar as primeiras relações por 10, que é o MMC entre 5 e 2:
.
Um outro exemplo é o utilizado em seu cotidiano. Se o quilo do queijo custa R$30,00 e você pedir por 200 gramas, você pagará: .
Agora que conseguimos expressar A e B em função de C podemos usá-las na segunda equação e calcular quanto o sócio C ganhará:
Portanto, o preço e o peso do queijo são grandezas diretamente proporcionais. Grandezas inversamente proporcionais é justamente o oposto do visto anteriormente. Duas grandezas são inversamente proporcionais quando a mudança de uma delas acarreta uma mudança, em mesma proporção e sentido contrário, na outra grandeza. Por exemplo, se 10 pessoas trabalham em uma obra e terminamo omesmo serviçoserviço em 10 dias, então 20 pessoas terminariam em apenas 5 dias. Assim, quando dobramos a primeira grandeza (número de trabalhadores), a segunda grandeza (tempo para concluir o serviço) caiu pela metade. Logo, podemos armar que o número de pessoas trabalhando é inversamente proporcional ao tempo de conclusão da obra.
Portanto, tanto o sócio B quanto o sócio C carão com o equivalente a do lucro. O sócio A cará com
reais do que C pegou, logo:
.
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DIVISÕESP ROPORCIONAIS
Assim, para dividir uma quantia X em duas partes A e B diretamente proporcionais a m e n, respectivamente, monte duas equações e resolva o sistema:
A divisão proporcional nada mais é do que uma divisão que segue uma certa proporção pré-estipulada. Vejamos um exemplo prático para consolidar a ideia. nallucro de umtotal longo de trabalho, suaImagine empresaque, teveaoum de ano R$1.000.000,00. Todo esse lucro será dividido entre seus três sócios em proporções diferentes. Após algumas reuniões cou decidido que o sócio A terá uma parte do lucro diretamente proporcional a 5. Já os sócios B e C terão direito a uma parte diretamente proporcional a 2. Para realizar a divisão do lucro de modo proporcional ao estipulado na reunião devemos prosseguir da seguinte maneira:
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Caso você queira dividir em mais de duas partes, assim como no exemplo, basta acrescentar as outras partes nessas duas equações acima. Assim como podemos dividir uma quantia em várias outras com valores diretamente proporcionais a algum número dado, também podemos dividir em partes inversamente proporcionais a algum número. Nesse caso, se quisermos dividir a quantia X em duas partes A e B inversamente proporcionais a m e n, respectivamente, basta montarmos as seguintes equações e resolve-las:
Matemáca
SENDO
PARA PARA CONVERTER DE
MULTIPLIQUE POR
1 h = 1/24 d
Horas
Dias
1/24
1 min = 1/60 h
Minutos
Horas
1/60
1 s = 1/60 min
Segundos
Minutos
1/60
1 min = 60 s
Minutos
Segundos
60
restantes nas equações acima, seguindo o mesmo raciocínio.
1 h = 60 min
Horas
Minutos
60
Por m, podemos querer dividir essa mesma quantia X em partes proporcionais a certo número e inversamente proporcionais a outro número. Assim, para dividir X em duas partes A e B diretamente proporcionais a m e n, mas inversamente proporcionais a p e q, temos:
1 d = 24 h
dias
hora
24
Perceba que usamos as frações inversas de m e n. Isso ocorre porque agora a relação é inversamente proporcional, por isso devemos usar suas frações inversas. Portanto, esse caso é semelhante ao visto anteriormente, porém com as proporções inversas. Assim como no caso anterior, caso você queira dividir em mais do que duas partes, basta acrescentar as partes
Veja que o raciocínio sempre se repete. Se a grandeza for diretamente proporcional a um número m, basta dividir pelo próprio número m. Se for inversamente proporcional ao número m, basta pelo ao inverso dele. Assim, quando tivermos osdividir dois casos mesmo tempo, basta colocar cada macaco no seu galho, ou melhor, cada número na sua fração: diretamente proporcional, numerador; inversamente proporcional, denominador.
Exemplo: Converta 18 minutos em segundos. Utilizando a tabela acima, percebe que “Para converter de minutos para segundos”, deve-se multiplicar o valor por 60. Logo, a conta a ser feita é 18 x 60. Assim, obtem-se o resultado de 1080 segundos.
11
EQUAÇÕES
A equação é utilizada para calcular o valor de um termo desconhecido, sempre representado por uma letra,sempre geralmente representada por x, y, e z. A equação é montada com sinais operatórios como adição, subtração, multiplicação, divisão, radiciação e igualdade.O sinal de igualdade divide a equação de dois membros, compostos dos seguintes elementos: Elemento de valor constante: representado por valores numéricos.
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MEDIDAS DE TEMPO DIA, HORA, MINUTOS E SEGUNDOS
Ao dividir o intervalo de tempo relativo a um dia em 24 partes iguais, cada uma destas frações corresponderá a 1 hora; logo, conclui-se que 1 dia equivale a 24 horas, ou ainda que 1/24 do dia equivale a uma hora. Dividindo 1 hora em 60 partes iguais, tem-se o tempo equivalente a 1 minuto; logo, 1 hora corresponde a 60 minutos e 1/60 da hora equivale a um minuto. Já ao dividir 1 minuto em 60 partes iguais, obtemse a duração de 1 segundo; sendo assim, 1 minuto equivale a 60 segundos e 1/60 do minuto equivale a um segundo. Tais conceitos são óbvios. Mas o que é comumente cobrado em provas de concursos é a conversão entre unidades de medida de tempo. Para visualizar melhor, utilize a tabela a seguir:
Elemento de valor variável: representado por números e letras.
Exemplo: x+3=7 5x – 12 = 8 5x + 30 = 6x + 26 Em todos os exemplos, o valor de x é 4. A equação de 1° Grau é aquela que pode ser representada sob a forma ax + b = 0, na qual a e b são cons tantes reais e x é a variável. EQUAÇÕES DO 1º GRAU
Uma equação pode ser escrita na forma (ax + b = 0), sendo a e b números racionais, a ≠ 0 e x assumindo valores racionais, é chamada de equação do 1 grau a uma incógnita. 13
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Raízes de uma equação : São os valores que tornam a sentença verdadeira. Considere a equação (3 x – 2 = 14). Vejamos o que acontece quando substituímos x por – 4 :
3 . (- 4) -2 = - 14 -12 -2 = -14 (verdadeira) O número -4 tornou a sentença verdadeira. Nesse caso, dizemos que -4 é raiz dessa equação.
uma incógnita, devemos aplicar os princípios de equivalência das igualdades (aditivo e multiplicativo). Exemplos: Sendo
, resolva a equação:
2 . (x - 2) - 3 . (1 - x) = 2 . (x - 4). Iniciamos aplicando a propriedade distributiva da multiplicação: 2x - 4 - 3 + 3x = 2x - 8 2x + 3x -2x = - 8 + 4 + 3
Princípio aditivo: É possível passar (ou transpor) um termo qualquer de um membro para outro, desde que troque o sinal desse termo. Assim, se adicionarmos ou subtrairmos um mesmo número dos dois lados de uma igualdade, obteremos uma nova igualdade.Exemplo:
3x = -1
x+3=5 , então
x=5–3 x=2
INEQUAÇÕES DO 1º GRAU
Se adicionarmos (-3) dos dois lados: x+3–3=5–3 a+0=2
Denominamos inequação toda a sentença matemática aberta expressa por uma desigualdade. As inequações utilizam na sua formatação os seguintes sinais de desigualdades:
a=2 Princípio multiplicativo das igualdades: Multiplicando ou dividindo os membros de uma equação por um mesmo número diferente de zero, obtemos uma equação equivalente à equação dada.
> maior que < menor que ≥ maior ou igual ≤ menor ou igual ≠ diferente
Exemplo: x+3=6
Exemplo:
x=6-3
2x + 6 > 0
x=3
2x > - 6
Ao multiplicar ambos os lados por 2:
x>-6/2
2 (x + 3) = 2. 6
x>-3
2x + 6 = 12 2x = 12 - 6
Princípios de Equivalência das Desigualdades: Principio Aditivo:
x=6/2
Uma desigualdade não muda de sentido quando multiplicamos ou dividimos seus dois membros por um mesmo número positivo.
x=3 Resolução de uma equação: Resolver uma equação signica determinar o seu conjunto verdade (raízes da equação), dentro do conjunto universo considerado.
Na resolução de uma equação do 1º grau com 14
Princípio Multiplicativo:
Uma desigualdade não muda de sentido quando adicionamos ou subtraímos um mesmo número aos seus dois membros.
Matemáca
EQUAÇÕES SIMULTÂNEAS DO 1º GRAU
Equações simultâneas são verdadeiras para as mesmas variáveis ao mesmo tempo. Deve-se resolver as equações para obter a resposta correta. Os dois métodos básicos para resolução de equações simultâneas são o método de adição e o método de substituição. Pode-se combinar os métodos de adição e substituição. Método da adição: Pelo método da adição quando um par de coe-
cientes são negativose um outro, adicione as equações verticalmente, essedo desconhecido irá cancelar. Você terá então uma equação em um desconhecido, que você pode resolver. Resolve simultaneamente para x e y: 2x+y=4 x – y = -1
Uma vez que isso coincide com o resultado do método de adição, não é necessário para vericar. Portanto, a solução é x = 1 e y = 2 EQUAÇÕES DO 2º GRAU
Equação do 2º grau é toda expressão matemática que possa ser reduzida à forma:
ax2 + bx + c = 0 Onde a, b e c são os coecientes multiplicativos da variável de cálculo x. As equações do segundo grau caracterizam-se por 2 raízes ou soluções derivado ao maior índice da incógnita x2 (o quadrado). Como as equações do 2º grau são funções existe uma relação unívoca entre a variação de cada elemento da incógnita x, conjunto de partida, e o conjunto de chegada, y.
Adicione equações verticalmente: 2 x + x = 3x; y + -y = 0; n/a = 3
Esta relação é expressa na forma:
Nova equação: 3 x = 3
y = ax2 + bx + c.
Agora resolver esta equação para x obter x = 1
Para se encontrar o valor das soluções ou raízes X, utiliza-se a famosa Fórmula de Bhaskara:
Substituir, em seguida, volta para a topo equação 2 x + y = 4 para obter 2 + y = 4 Agora resolver esta equação para y se y = 2 Seleção: n/a = 4 e n/a =-1 Portanto, a solução é x = 1 e y = 2 Método da substituição:
O método de substituição geral é a seguinte: “solucionar uma das equações para um desconhecido em termos de outro. Em seguida, substitua que na outra equação. Que irá produzir uma equação em um desconhecido, que você pode resolver.” Resolver simultaneamente para x e y:
INEQUAÇÕES DO 2º GRAU
Assim como ocorre nas equações do 2º grau, ss inequações do 2º grau são resolvidas utilizando o teorema de Bhaskara. O resultado deve ser comparado ao sinal da inequação, com o objetivo de formular o conjunto solução. Na inequação 3x² + 10x + 7 < 0 .
2x+y=4 x – y = -1 Resolver 2 x + y = 4 para y obter y = 4 – 2x. Substituir esta equação em x – y = -1 Nova equação: x n/a x) = -1. Simplica esta equação para obter 3x – 4 =-1. Agora resolver para x obter x = 1 Em seguida, substituir este volta para y = n/a x ao obter y = n/a Resolver para y se y = 2
S = {x ? R / –7/3 < x < –1}
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
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TRIGONOMETRIA TRIGONOMETRIA
Trigonometria é o setor da Matemática responsável pela relação existente entre lados e ângulos de um triângulo. Em triângulos retângulos (os que possuem um ângulo de 90º), as relações formam os chamados ângulos notáveis, de 30º, 45º e 60º, e que possuem valores constantes seno,a cosseno e tangente. representados Nos triângulospelas sem relações ângulo reto, relação estudada é a entre os ângulos e os lados.
Lados de um triângulo retângulo: Os lados de um triângulo retângulo recebem nomes especiais. Estes nomes são dados de acordo com a posição em relação ao ângulo reto. Os lados que formam o ângulo reto (adjacentes a ele) são os catetos. O lado oposto ao ângulo reto é a hipotenusa. Nomenclatura dos catetos: Os catetos recebem nomes especiais de acordo com a sua posição em relação ao ângulo sob análise. Se estivermos operando com o ângulo C, então o lado oposto, indicado por c, é o cateto oposto ao ângulo C e o lado adjacente ao ângulo C, indicado por b, é o cateto adjacente ao ângulo C.
Aqui, sempre importante relembrar as classicações dos triângulos: Quanto aos lados: • Equilátero: possui todos os lados com medi-
das iguais. • Isósceles: possui dois lados com medidas
iguais. • Escaleno: possui todos os lados com medidas
diferentes. Quanto aos ângulos, os triângulos podem ser denominados:
Ângulo
Lado o posto
• Acutângulo: possui os ângulos internos com
C
ccatetooposto
• Obtusângulo: possui um dos ângulos com
B
bcatetooposto
medidas menores que 90º medida maior que 90º.
• Retângulo: possui um ângulo com medida de
90º, chamado ângulo reto. Importante relembrar também o Teorema de Pitágoras, o qual ensina que “A soma dos quadrados dos catetos é igual ao quadrado da hipotenusa”. Posto isto, vamos adentrar ao estudo da Trigonometria aplicada ao Triângulo Retângulo. TRIÂNGULO RETÂNGULO
Lado a djacente b cateto adjacente c cateto adjacente
Propriedades do triângulo retângulo: • Ângulos: o triângulo retângulo possui 1 ângu-
lo reto e 2 ângulos agudos complementares. • Lados: O triângulo retângulo é formado por 3
lados, 1 hipotenusa (lado maior) e outros 2 lados que são os catetos. • Altura: A altura do triângulo é o segmento
Como a soma das medidas dos ângulos internos de um triângulo é igual a 180°, então os outros dois ângulos medirão 90°.
que tem uma extremidade num vértice e a outra extremidade no lado oposto ao vértice, sendo que este segmento é perpendicular ao lado oposto ao vértice. Existem 3 alturas no triângulo retângulo, sendo que duas delas são os catetos.
Se a soma de dois ângulos mede 90°, estes ângulos são denominados complementares, portanto podemos dizer que o triângulo retângulo possui dois ângulos complementares.
A outra altura (conforme gráco abaixo) é obtida tomando a base como a hipotenusa, a altura relativa a este lado será o segmento AD, denotado por h e perpendicular à base.
Como visto, é um triângulo que possui um ângulo reto, isto é, um dos seus ângulos mede noventa graus.
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Matemáca
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GEOMETRIA INTRODUÇÃO
Para ns didáticos, a Geometria pode ser dividida em Geometria Angular, com o estudo de ângulos de triângulo e polígonos, e Geometria Métrica, com semelhança, triângulo retângulo e cálculo de área. CONCEITOS BÁSICOS
Funções trigonométricas básicas:
As Funções trigonométricas básicas são relações entre as medidas dos lados do triângulo retângulo e seus ângulos. As três funções básicas mais importantes da trigonometria são: seno, cosseno e tangente. O ângulo é indicado pela letra x.
Função
Notação
Denição medida do cateto oposto ax
seno
sen(x)
_____ medida da hipotenusa medida do cateto adjacente a x
cosseno
cos(x) _____ medida da hipotenusa medida do cateto oposto ax
tangente
tan(x)
_____ medida do cateto adjacente a x
Tomando um triângulo retângulo ABC, com hipotenusa H medindo 1 unidade, então o seno do ângulo sob análise é o seu cateto oposto CO e o cosseno do mesmo é o seu cateto adjacente CA.
São entes geométricos fundamentais: ponto, reta e plano. • Ponto: é adimensional (não possui dimensão),
ou seja, não pode ser medido. Em Geometria Plana nomeia-se os pontos utilizando letras maiúsculas. • Espaço: conjunto de todos os pontos.
• Figura geométrica: todo e qualquer conjunto
de pontos.
• Postulado: toda e qualquer proposição já co-
nhecida e tida como verdadeira.
Teorema: toda e qualquer proposição que necessita de um postulado para comprovar sua veracidade. Reta: conjunto innito de pontos alinhados, sendo unidimensional, possuindo apenas uma dimensão, a do comprimento. A reta possui dois sentidos, sendo innita nestes dois sentidos de sua direção. Sendo assim, na Geometria trabalha-se mais com segmentos de reta, porque estes possuem começo, meio e m. O começo e m de cada segmento é determinado por pontos.
Portanto a tangente do ângulo analisado será a razão entre seno e cosseno desse ângulo.
Relação fundamental:
Para todo ângulo x (medido em radianos), vale a importante relação: cos²(x) + sen²(x) = 1
Plano: pode ser conceituado como um conjunto innito de retas não coincidentes, paralelas e postas lado a lado. É bidimensional, possuindo comprimento e largura. Pode ter innitas direções, e em cada delas, dois sentidos. Sendo assim, trabalha-se com guras planas e não planos propriamente ditos. São exemplos de guras planas: triângulos, retângulos, quadrados, pentágonos, hexágonos, losangos, entre outros.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Existem outros conceitos comumente utilizados na Geometria Plana: Semirreta é cada uma das partes em que a reta ca dividida por qualquer dos pontos. Este ponto é a origem comum às 2 semirretas. Segmento de reta é o conjunto dos innitos pontos de uma reta compreendida entre dois pontos. ÂNGULOS
Ângulo é a região do plano limitada por duas se-
Ângulos complementares: quando a soma de seus ângulos é igual a 90°.
mirretas de mesma srcem. Estas semirretas são chamadas de lados e sua srcem é denominada vértice do ângulo.
Ângulos suplementares: quando a some de suas medidas é igual a 180°.
Medidas de ângulos: para medir ângulos no sistema sexagesimal, divide-se a circunferência em 360 graus, cada grau em 60 minutos e cada minuto em 60 segundos. Logo:
Ângulos replementares: quando a soma de suas medidas é igual a 360°.
1 circunferência = 360° 1° = 60’ (1 grau = 60 minutos) 1’ = 60” (1 minuto = 60 segundos) Ângulos opostos pelo vértice: os lados de um são semirretas opostas aos lados do outros, sendo sempre congruentes. Bissetriz de um ângulo: semirreta de srcem no vértice do ângulo que o divide em dois ângulos adjacentes e congruentes.
POLÍGONOS Polígono: gura plana formada por 3 ou mais segmentos de reta, que são denominados lados. Os pontos de intersecção, como visto, são chamados de vértice. Pode também ser conceituado como ‘uma linha poligonal fechada’. Polígono convexo: caso os lados do polígono sejam prolongados, nunca carão no interior da gura original. Polígono não convexo (côncavo): quando ao se analisar dois pontos do polígono, o segmento que possuir estes pontos como extremidades contiver pontos que estão fora do polígono.
Ângulo agudo: cuja medida é inferior a de um ângulo reto. Ângulo reto: ângulo cuja medida é igual a 90°. Ângulo obtuso: cuja medida é maior que de um ângulo reto e menor que a de um ângulo raso. Ângulo raso: ângulo equivalente a dois retos, tendo assim 180°. É chamado também de meia volta.
Sempre que não estiver especicado se o polígono é convexo ou côncavo, trata-se de um polígono convexo. Polígonos regulares: quando todos os seus lados e ângulos são congruentes. Polígonos inscritos: um polígono está inscrito em uma circunferência quando todos os seus vértices pertencem à ela. Sendo assim, seus lados são cordas da circunferência. Elementos: vértices, lados, ângulos internos e ângulos externos.
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Matemáca
Alguns exemplos de nomenclatura de polígonos: POLÍGONO
NÚMERO DE LADOS
TRIÂNGULO
3
QUADRILÁTERO
4
PENTÁGONO
5
HEXÁGONO
6
HEPTÁGONO
7
OCTÓGONO
8
ENEÁGONO
9
DECÁGONO
TRIÂNGULOS
Polígono convexo composto de 3 lados e 3 ângulos. Podem ser: LA D OS
ÂNGULOS
EQUILÁTERO
3 CONGRUENTES
3 CONGRUENTES
ISÓSCELES
2 CONGRUENTES
2CONGRUENTES
ESCALENO
3 DIFERENTES
N OM E
3 DIFERENTES
ACUTÂNGULO
-
3 AGUDOS
10
OBTUSÂNGULO
-
1 OBTUSO
UNDECÁGONO
11
RETÂNGULO
-
1 RETO
DODECÁGONO
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TRIDECÁGONO
13
TETRADECÁGONO
14
PENTADECÁGONO
15
ICOSÁGONO
20
TRIACONTÁGONO
30
PENTACONTÁGONO
50
ENEACONTÁGONO
90
HECTÁGONO
100
Há também um sistema para ‘construir’ a nomenclatura de polígonos com mais de 20 e menos de 100 lados. Para isso, usa-se a seguinte tabela para combinar prexos e suxos: e
UNIDADES
DEZENAS 1
hena-
20
icosa-
2
-di-
30
triaconta-
3
-tri-
40
tetraconta-
4
-tetra-
50
pentaconta-
5
-penta-
60
hexaconta-
6
-hexa-
70
heptaconta-
7
-hepta-
80
octaconta-
8
-octa-
90
eneaconta-
9
-enea-
-kai-
SUFIXO
Elementos principais de um triângulo: Bissetriz: segmento de reta que a partir do vértice divide o ângulo ao meio e cujos extremos são o vértice e a intersecção da bissetriz com o lado oposto ao ângulo em questão.
Podem ser internas ou externas. -gono
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Mediatriz: toda reta perpendicular ao ponto médio de um dos lados do triângulo.
Podem ser paralelogramos, losangos, quadrados e trapézios. CÁLCULO DE ÁREAS E PERÍMETROS
Para calcular o perímetro de um polígono, basta somar todos seus lados. Já para calcular a área, cada polígono possui sua própria fórmula. Quadrado: Figura geométrica em que todos os seus
ladoscalcular e ângulos sãode iguais, medindo sempre 90° cada. Para a área um quadrado, basta multiplicar dois de seus lados entre si: Mediana: segmento de reta que liga o vértice ao ponto médio do lado oposto.
Alturas: medida do segmento de reta sobre a perpendicular traçada do vértice até o lado oposto.
A=l2 (área igual ao lado do quadrado)
Retângulo: gura cujos lados opostos são paralelos e iguais e todos os ângulos medem 90°.
Para calcular a área do retângulo, deve-se multiplicar seu comprimento pela largura: A=c x l (área igual ao comprimento vezes a largura)
QUADRILÁTEROS
Polígonos com 4 lados. Em qualquer quadrilátero, a soma dos ângulos internos vale 360°. Conceitos comuns a todos os quadriláteros: a) os lados opostos são congruentes; b) os ângulos opostos são congruentes; c) as diagonais cortam-se mutuamente ao meio; d) cada diagonal o divide em 2 triângulos congruentes. 20
Triângulo: gura geométrica formada por 3 lados e 3 ângulos, que sempre somam 180°.
Para calcular a área do triângulo, deve-se multiplicar a base pela altura e dividir por 2 (equivalente a metade da área do retângulo): A=b x h/2 (área igual a base vezes a altura divididos por 2)
Matemáca
V = π x r2 x h A unidade mais utilizada para volume é o metro cúbico (m3). CIRCUNFERÊNCIA
Trapézio: gura com um par de lados paralelos e
um par de lados concorrentes. Para calcular a área do trapézio, basta somar a base maior com a base menor, multiplicar este resultado pela altura e dividir o resultado por 2: A= (base maior + base menor) x altura / 2, ou também
Lugar geométrico dos pontos de um plano equidistantes de um ponto xo deste plano. Este ponto xo é denominado centro, sendo a distância comum denominada raio. Corda: segmento cujos extremos são pontos da circunferência. Diâmetro: corda que passa pelo centro da circunferência, sendo sua maior corda. A medida do diâmetro é o dobro da medida do raio:
A=(c+a) x altura/2 (área igual à soma da base maior com a base menor, multiplicada pela altura e dividido por 2)
D = 2r
Arco: qualquer das partes em que a circunferência é dividida por dois de seus pontos.
VOLUME
O volume de um corpo é determinado pela quantidade de espaço que ele ocupa. Para calcular o volume, é necessário multiplicar as três dimensões do sólido, sendo elas comprimento, largura e altura: V = T x L x A (O Volume é igual ao Comprimento vezes a Largura vezes a Altura)
A partir desta fórmula, tem-se que no Cubo, que é um sólido geométrico com seis faces quadradas, com comprimento, largura e altura iguais, a formula é a seguinte: V = a x a x a, ou ainda V = a3 (sendo ‘a’ a medida de comprimento, largura e altura)
CÍRCULO Conjunto de todos os pontos que pertencem à região interior delimitada pela circunferência. Área de um círculo: calculada pela seguinte fórmu-
Já no cilindro, a fórmula pode parecer mais complexa. Cilindro é um sólido geométrico compreendido como um círculo prolongado até uma altura ‘h’, possuindo duas faces circulares iguais. Como sua base é um círculo, sua área é igual a π(pi) x r2. Seu volume é determinado pelo produto da área de sua base pela sua altura:
la: S = π . R2
Ou seja, a área de um círculo é igual a π(pi) multiplicado pelo resultado do raio ao quadrado. 21
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO LINHAS POLIGONAIS
Conjunto de segmentos consecutivos. São tipos de linhas poligonais: Linha poligonal aberta:
GEOMETRIA ANALÍTICA
A Geometria Analítica, também denominada de coordenadas geométricas, se baseia nos estudos da Geometria através da utilização da Álgebra. Os estudos iniciais estão ligados ao matemático francês René Descartes (1596 -1650), criador do sistema de coordenadas cartesianas. ESTUDO DA RETA Equação geral da reta:
uma equação eda ax +Toda by + reta c = 0,do naplano qual a,possui b, c são constantes a eforma: b não simultaneamente nulos.
Linha poligonal fechada:
Plano cartesiano: A geometria analítica teve como principal idealizador o lósofo francês René Descartes ( 1596-1650). Com o auxílio de um sistema de eixos associados a um plano, ele faz corresponder a cada ponto do plano um par ordenado e vice-versa.
Quando os eixos desse sistemas são perpendiculares na srcem, essa correspondência determina um sistema cartesiano ortogonal ( ou plano cartesiano). Assim, há uma reciprocidade entre o estudo da geometria ( ponto, reta, circunferência) e da Álgebra ( relações, relações equaçõesalgébricas etc.), podendo-se representar gracamente e expressar algebricamente representações grácas. CIRCUNFERÊNCIA Linha poligonal não simples aberta: Equação da circunferência (reduzida):
Circunferência é o conjunto de todos os pontos de um plano eqüidistantes de um ponto xo, desse mesmo plano, denominado centro da circunferência:
Linha poligonal não simples fechada:
Assim, sendo C o centro e P um ponto qualquer da circunferência, a distância de C a P é o raio dessa circunferência. 22
Matemáca
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FUNÇÕES
cartesiano para formar uma parábola, como a apresentada abaixo.
FUNÇÃO AFIM
Uma função f: R R chama-se função am, quando existem dois números reais a e b que f(x) = ax + b. Para todo x ∈ R. Gráco da Função Am:
Podemos representar os pares ordenados no plano cartesiano e fazer o gráco da função:
É importante criar uma tabela com alguns valores de x e determinar os valores de y, marcando os pontos no plano.
Características importantes da função am:
Conjunto domínio: o domínio da função am é o conjunto dos números reais: D(f)=R;
X
Y
-4
16
-2
4
0
0
2
4
4
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FUNÇÃO EXPONENCIAL E FUNÇÃO
Coeciente angular: a é denominado coeciente angular;
LOGARÍTMICA Na Matemática, as Funções Exponencial e Logarítmica referem-se a movimentos inversos, ou seja, com a Função Logarítmica acontece um determinado movimento numérico; que é regresso com a Função Exponencial. Trata-se de uma estrada de mão dupla. São, portanto, consideradas funções inversas.
Coeciente linear: b é denominado coeciente linear;
Uma função f(x) = ax, em que a é constante positiva e diferente de 1, denomina-se função exponencial.
Conjunto imagem: o conjunto imagem da função am é o conjunto dos números reais: Im(f) = R;
A função am é crescente em R quando a > 0 e decrescente em R quando a < 0. FUNÇÃO QUADRÁTICA
Exemplo de função exponencial:
As bactérias são seres vivos que possuem a capacidade de se duplicar. Nas colônias de bactérias, quando o número de
Denição de Função Quadrática:
Uma função quadrática ou do 2º grau é aquela cujo o gráco é uma parábola. Essa função é representada por f(x)= ax2 + bx + c, sendo a, b e c números reais. Alguns exemplos de função quadrática: f(x) = x 2- 2x + 1
f(x) = x2 Pode-se construir um gráco da função f(x) = x2 , abordando sobre o quadrado de alguns números positivos e negativos e marcando pontos em um plano
componentes dobra,daaanterior, nova colônia mantém mesmas características duplicando emasnúmero no mesmo período de tempo que o anterior. Sabendo que determinada colônia, iniciada por uma única bactéria, dobra seu número a cada 10 minutos, quantas bactérias existirão após 1 hora e 20 minutos? Após um período de 10 minutos, teremos 2 (2¹) bactérias. Após dois períodos de 10 minutos, ou seja, 20 minutos, teremos 4 (2²) bactérias. Após 1 hora e 20 minutos, ou seja, 8 períodos de 10 minutos, teremos 256 (28) bactérias. 23
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Da mesma forma, após x períodos de 10 minutos, o número n de bactérias será dado por n = 2x. Esse é um exemplo de função com variável no expoente. As funções exponenciais do tipo f(x) = b ∙ ax assemelham-se a uma progressão geométrica. Note que: f(x) = b ∙ ax e an = a0 ∙ qn , onde: f(x) = an
- Já a função f(x) = log1x não é considerada uma função logarítmica, pois a base “a” é igual a 1 e por denição precisaríamos ter “a” ≠ 1. - A função f(x) = log-5x também não é considerada uma função logarítmica, pois a base “a” = –5 e por denição teríamos que ter “a” > 0. Gráco da função logarítmica e suas característi cas: A gura a seguir representa o gráco de uma função logarítmica.
Se observarmos bem este gráco veremos que sobre o eixo x há três regiões ou intervalos diferentes:
b = a0 a= q x=n Entretanto, deve-se atentar para o domínio das relações com que trabalhamos. - Na função exponencial, o termo geral vale para todo x ∈ ℝ - Na progressão geométrica, o termo geral vale para todo n ∈ ℕ, uma vez que estamos considerando uma PG cujo primeiro termo é a0. Ou seja, quando o problema apresentado envolver o domínio ℕ, pode-se utilizar qualquer uma das relações. Quando a situação envolver o domínio ℝ , não se pode utilizar a progressão geométrica. Função logarítmica: Seja a função exponencial y = ax , com “a” > 0 e “a” ≠ 1, a sua inversa chama-se função logarítmica e indica-se y = loga x São exemplos de função logarítmica:
f(x) = log5 x
No intervalo ]–∞, 0] a função logarítmica não está denida, ou seja, não existe logaritmos de números reais negativos. •
No Intervalo ]0, 1[ o valor da função logarítmica é negativa: •
No Intervalo [1, +∞[ o valor da função logarítmica é positiva. •
A partir do gráco, e de forma generalizada para qualquer função logarítmica, podemos deduzir também as seguintes características: O gráfico da função logarítmica passa sempre pelo ponto (1,0). •
f(x) = log3 M
O gráfico nunca toca o eixo y e não ocupa pontos dos quadrantes II e III. •
y = log 7 logE = 1,44 + 1,5 M
A função logb x é contínua, seu domínio é IR+* , portanto, todos os números reais positivos. •
A função denida pela lei de formação f(x) = logax, com a ≠ 1 e a > 0, denominada função logarítmica de base “a”, e da denição decorre que, por exemplo: - A função f(x) = log3x é considerada uma função logarítmica, pois a base “a” ≠ 1 e “a” > 0. 24
Seu conjunto de imagens é IR, isto é, todos os números reais. •
•
O logaritmo de 1 na base b é sempre 0.
Matemáca
15 RACIOCÍNIO LÓGICO - SEQUENCIAL RACIOCÍNIO LÓGICO PROPOSICIONAL
O Raciocínio Lógico Proposicional, como o próprio nome indica, trata das proposições lógicas.
As sentenças que não são proposições: Há frases que não aceitam verdadeiro ou falso como julgamento, não sendo, portanto, proposições lógicas; ou porque não declaram algo, ou porque a declaração não é especíca, não garantindo certeza no julgamento. Exemplos:
Proposições Lógicas: Proposições lógicas são sentenças declarativas, as quais podem ser armativas ou negativas. Aqui usa-
mos o termo “armativas” sentido dofazem oposto “negação”. Mas, na prática, asnoproposições ar-à mação do acontecimento ou não de algo. Quanto estas sentenças permitem enunciar julgamento como verdadeiro (V) ou Falso (F), estas declarações são denominadas proposições lógicas. Valorações Lógicas: No raciocínio lógico temos somente dois valores, o verdadeiro (V) e o falso (F).
1) Interrogativas:
“Qual seu nome?” As sentenças interrogativas não são declarativas. Estas sentenças requerem uma resposta direta à pergunta e não verdadeiro ou falso. Seria até estranho a pessoa fazer esta pergunta e receber como resposta verdadeiro ou falso. Desta forma, frases interrogativas não são proposições lógicas.
Uma proposição não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo (princípio da não-contradição).
2) Exclamativas: “Viva!!!”; “Que Bom!”; “Legal!”; “Que jogador fenomenal!”
Dizemos que algo é VERDADEIRO quando ACONTECE, e dizemos que algo é FALSO quando NÃO ACONTECE.
Frases exclamativas não são proposições lógicas, pois não cabe, após o enunciado das mesmas, emitir julgamento verdadeiro ou falso.
Exemplo: 1) O idioma ocial do Brasil é o português.
Verdadeiro. Por que verdadeiro? Porque acontece... é isso mesmo. 2) A seleção brasileira ganhou a copa de 2014 no Brasil. Falso. Por quê? Porque não acontece ou não aconteceu.
3) Ordens e Pedidos:
“Faça seu trabalho bem feito”; “Eu quero este relatório hoje”. As ordens ou pedidos não possibilitam julgamento verdadeiro ou falso. O máximo que possibilita é disser “Sim, senhor”, “não senhor”. Desta forma, as ordens ou pedidos não são proposições lógicas. Atenção: Cuidado com as ordens ou pedidos, pois mui tas vezes pensamos que são proposições lógicas e não são.
Identicação das Proposições
As proposições lógicas podem ser simbolizadas com do alfabeto como A, B, C, D ou P, Q, R, S ou p, q, letras r, s, etc. Exemplo:
A: João é mecânico.
4) Frases efetivamente não existentes:
“Esta frase é falsa”; “A frase nesta linha é verdadeira”. Por que pensamos ser estas inexistentes de fato? Porque não existe efetivamente uma frase para emitir verdadeiro ou falso.
B: Maria é professora. Com este recurso, não há necessidade de trabalhar com frases longas, mas somente com letras, o que facilita o chamado “cálculo proposicional”, que nada mais é do que a determinação de Verdades ou Falsidades das sentenças lógicas – proposições lógicas.
Vejamos: “Esta frase é falsa”. Mas, que frase? “Esta frase”. Qual? “Esta”. Perceba que não há frase de fato. Estas sentenças também podem recair em paradoxo. 25
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Exemplo:
Estes efeitos chamamos de Regras de Conectivos.
“Esta frase é falsa”. Se dissermos verdadeiro, então é verdadeiro que é falsa? Anal, é verdadeira ou falsa? Se dissermos que é falsa; então é falsa que é falsa, logo é verdadeira. Anal, é falsa ou verdadeira? Desta forma, tais sentenças não são proposições lógicas.
A base de todo raciocínio lógico proposicional é compreender, memorizar e aplicar as regras dos conectivos. Para facilitar o cálculo proposicional, os conectivos lógicos possuirão símbolos. Exemplo:
5) Sentenças abertas:
“X é negativo”; “Y é um número ímpar”. Nestes casos nós temos incógnitas, ou seja, variáveis. Variável é toda letra que pode assumir um valor numérico. Assim, não podemos julgar como verdadeiro ou falso pelo simples fato de que não dispomos de determinação do valor de X ou de Y ou, pelo menos, seu período de extensão. Dependerá da denição do valor de X e de Y para que seja possível emitir tais julgamentos. Estas variáveis, nestas condições, são ditas livres, o que caracteriza uma Sentença Aberta. Assim, tal situação não se caracteriza como proposição lógica. Exemplo: X é par. Mas observe: Uma vez denida a variável, torna-se possível emitir“Xverdadeiro como julgamento. Por exemplo: é negativo,ousefalso X < 0”. Podemos dizer “verdadeiro”, pois para X menor que zero ele é negativo. Se podemos emitir o julgamento “verdadeiro”, é porque esta sentença é proposição lógica. Se pudermos emitir o julgamento “falso”, também trata-se de proposição lógica. Em suma, se não for possível julgar como Verdadeiro ou Falso, não é proposição lógica. Exemplos:
A: João é mecânico B: Maria é professora. Estas proposições sem conectivos são ditas SIMPLES. Quando unimos com conectivos, temos as proposições COMPOSTAS, como segue: Se João é mecânico, então Maria é professora. Podemo simbolizar por A à B. Algumas bancas como, por exemplo, o CESPE, em algumas questões expressa “...considerando que P signica a expressão ‘João não é mecânico’...”. Uma vez que a banca expressa “...considerando...”, vamos considerar. Assim, quando virmos P, entenderemos “João não é mecânico”. Além disto, a mesma banca já indicou que podemos simbolizar “João não é mecânico e Maria é professora” como Q, por exemplo. Desta forma, se em uma prova a banca indicar ou perguntar se é possível indicar como P expressões com “e” ou “ou”, entendamos que é possível. Conectivo Negação:
Percebemos a presença de tal conectivo quando, na proposição, houver um elemento de negação.
1) Uma bela árvore. 2) Não sei como julgar esta questão. 3) 4 + 9
Assim ele aparece em frases como “João não é mecânico”, “Não chove”, “Nenhum homem é imortal”, “Ana e Pedro nunca foram ao restaurante”, “Não é verdade que há ovnis”, “É falso que há ovnis”, “Nem
4) Juntos outra vez. Observação: Igualdades ou desigualdades matemáticas são proposições lógicas. 2 + 7 < 3 (Falso)
Ana, nem Pedro foram ao restaurante”. Nesta última entendamos que há duas negações e o conectivo “e”, pois a enunciar “Nem Ana, nem Pedro foram ao restaurante”, entendemos que Ana não foi ao restaurante e Pedro não foi a restaurante.
1 + 100 = 101 (Verdadeiro)
Os símbolos utilizados para expressar este conectivo são “ ~ ” ou “⌐”.
CONECTIVOS LÓGICOS
Conectivos ou conectores lógicos são elementos que conectam as proposições e causam um efeito de verdade ou falsidade nestas proposições. 26
Assim, seja “A” a proposição “João é mecânico”; então ~A signica “João não é mecânico”. O diagrama lógico descritivo da negação será o seguinte:
Matemáca
Montando a tabela-verdade: Suponha que A e B correspondem respectivamente às proposição simples “João é mecânico” e “Maria é professora”, respectivamente. A tabela verdade deve contemplar estas duas proposições.
Se, no diagrama, o conjunto “A” for o grupo das pessoas que gostam de Abacate, fora dele teremos as pessoas que não gostam de Abacate.
Primeiramente temos que determinar quantas linhas teremos nesta tabela-verdade. O número de linhas corresponde ao número de possibilidades de acontecimentos. Para A teremos duas possibilidades, podendo ser Verdadeiro ou Falso. Para B teremos igualmente duas possibilidades. Assim, para formar uma tabela-verdade para A e B, teremos 2 x 2 = 4 possibilidades, ou seja, 4 linhas na tabela-verdade. Ainda, tais possibilidades, ou número de linhas da tabela, podem ser expressar por 2n, onde “n” indica o número de proposições.
Se, no diagrama, o conjunto “~C” for o grupo das pessoas que não gostam de chocolate, fora dele teremos as pessoas gostam. Assim, se dentro é sim, fora e não e, se dentro é não, fora é sim. Desta forma, a negação é o AVESSO; ou seja, a regra da negação é inverter o valor lógico anteriormente dado. ~ V = F e ainda ~ F = V A dupla negação: Quando negamos uma proposição duas vezes consecutivas, obtemos a mesma proposição.
Veremos como descrever as 4 possibilidades. A
B
Descrição dos valores lógicos
V
V
João é mecânico e Maria é professora
V
F
João é mecânico e Maria não é professora
F
V
João não é alto e Maria é professora
F
F
João não é alto e Maria não é professora
Perceba que a tabela descreve todas as possibilidades.
Assim, se dissermos que “não temos nenhum valor”, em raciocínio lógico indica que possuímos algum valor, pois não temos “o nenhum”.
Uma tabela com três proposições lógicas A, B e C, como há duas possibilidades para cada uma destas proposições simples, teremos 2 x 2 x 2 = 8 possibilidades.
O mesmo acontece com a expressão “Maria não tem nenhuma gratidão”; é indicativo, em raciocínio lógico, que ela possui gratidão.
Vamos ver como montar tal tabela-verdade de uma forma rápida e prática. Para montar esta tabela “pense nas metades”.
Tal interpretação dá-se exclusivamente quando a banca organizadora elabora uma questão fazendo a relação entre a dupla negação e a interpretação segundo o raciocínio lógico.
A metade de 8 é 4, então dividiremos A com 4 ver dadeiros e 4 valores falsos. Para a proposição B, pensamos na metade de 4 que é 2, logo dividiremos B com 2 verdadeiros e 2 falsos, na sequência. Com C, devemos pensar na metade de 2. Se B foi dividido de 2 em 2, C o
Demais situações onde aparecem tais expressões, interpretaremos como o fazemos segundo o senso comum, onde a dupla negação é um reforço da própria negação.
será de 1 em 1. Então teremos a seguinte tabela: A
B
C
V
V
V
Tabela-verdade:
V
V
F
V
F
V
Conceito:
V
F
F
F
V
V
F
V
F
F
F
V
F
F
F
A tabela-verdade é um elemento utilizado amplamente no raciocínio lógico proposicional, pois vem em nosso auxílio quando temos alguma dúvida e ela nos mostra a VERDADE. Ela descreve todas as possibilidades, ou seja, tudo o que pode acontecer.
27
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO O importante sempre é que a tabela-verdade esteja completa, é que existam todas as possibilidades, independentemente da ordem na qual foi montada.
Quando dizemos que João gosta de abacate e banana, estamos expressando que ele gosta de ambos, ou seja, ambos são verdadeiros.
Eu indico para “pensar nas metades” somente para fazer mais rapidamente a tabela.
Se um dos termos for falso, já não poderemos dizer que João gosta de abacate e banana.
Com a tabela verdade podemos comprovar que, ao negar uma proposição duas vezes consecutivas, obteremos a mesma proposição, ou seja, a dupla negação de uma proposição possui valores lógicos idênticos, sendo dita como equivalente à própria proposição. Na tabela a seguir, tal condição é demonstrada pelas
A tabela-verdade deste conectivo será a seguinte:
colunas com valores em negrito. A
B
~A
~(~A)
V
V
F
V
V
F
F
V
F F
V
V
F
V
F F
Conectivo Conjunção:
Este conectivo indica que elementos acontecem juntos, aconteceram juntos, um acontece e outro também acontece, etc. Ocorre em proposições compostas unidas pela partícula “e” ou similar, indicando que ambos elementos acontecem.
A
B
A˄B
V
V
V
V
F
F
F F
V F
F F
Resumo: O “e” só será verdadeiro se ambos os termos forem verdadeiros (V^V = V). Se houver um termo falso, o “e” já será falso, independentemente do valor lógico do outro elemento (F ^ .... = F). Conectivos Disjunções: Há dois tipos de disjunções: a inclusiva e a exclusiva. Uma inclui a possibilidade do acontecimento da intersecção, a outra exclui tal possibilidade. A disjunção inclusiva possui a partícula “...ou...”, enquanto que a exclusiva é expressa pela partícula “ou...ou...”. Conectivo Disjunção Inclusiva: Expressa pela partícula “...ou...”, inclui a possibilidade da ocorrência de ambos elementos.
Exemplos:
1) João é mecânico e Maria é professora; 2) João é mecânico, mas Maria é professora; 3) João é mecânico, porém Maria é professora; Podem ser utilizados outros termos como “entretanto”, “contudo”, etc. O diagrama que representa tal situação indica a intersecção dos conjuntos.
O símbolo lógico utilizado será “˄”, que é parecido com o símbolo da intersecção matemática (∩). Assim, para a proposição composta A e B, simboliza-se A ˄ B. A regra deste conectivo, devido ser este a intersecção dos conjuntos, indica que a conjunção só acontece quando ambos acontecem. 28
Exemplo: 1) Quem vai viajar para África ou Europa, deve ser vacinado.
Quem vai viajar somente para a África , deve ser vacinado. Quem vai viajar somente para Europa, deve ser vacinado. Quem vai viajar para ambos países, deve ser vacinado. Logo, uma vez que se trata de eventos independentes, este conectivo indica a união dos conjuntos. Tanto é que seu símbolo (˅) é parecido com o da união de conjuntos matemáticos (U).
Em análise, para que o evento com a partícula “... ou...” aconteça, basta que um deles aconteça. Desta forma, se um dos termos forem verdadeiros, o “...ou...” já será verdadeiro. Só não acontecerá o “...ou...” quando ambos forem falsos.
Matemáca
Assim, no exemplo, os únicos que não necessitam ser vacinados são os que não viajarão para África, nem para Europa.
Ainda é possível que a banca organizadora inverta os termos. Assim AàB pode estar expressa de forma invertida quando diz-se “Pedro é brasileiro, se for alagoano”. Desta forma, a partícula “se” ou similar (caso, quando, como,..) indicará o primeiro elemento da implicação.
A tabela-verdade será a seguinte: A
B
A˅B
V
V
V
V
F
V
F
V
V
“Como Pedro é alagoano, Pedro é brasileiro”; “Quando Pedro é dito alagoano, será brasileiro”; “Caso Pedro for alagoano, será brasileiro”, entre outros.
Diagrama
F Resumo: O “...ou...” será verdadeiro se houver pelo menos um verdadeiro F
F
(V ˅... = V). Somente será falso se ambos forem falsos (F ˅ F = F). Conectivo Disjunção Exclusiva: Expressa pela partícula “ou...ou...”, este exclui a possibilidade da ocorrência de ambos elementos. Exemplo:
1) Ou bebo leite ou bebo suco.
O diagrama indica que ser alagoano, implica logicamente em ser brasileito. Ainda podemos entender que ao sabermos que alguém é alagoano, podemos CONCLUIR que é brasileiro. Assim, a implicação pode ser vista como uma conclusão.
O que isso quer dizer? Se bebo leite, não bebo suco. Se não bebo leite, bebo suco.
Ser alagoano implica ser brasileiro, mas ser brasileiro, não implica obrigatoriamente em ser alagoano. A implicação é como uma via de mão única.
Não é possível que ambos aconteçam e também não é possível que ambos não aconteçam.
Na implicação lógica há duas condições, sendo uma “suciente” e outra “necessária”.
Desta forma, só será verdadeiro se houver valores distintos.
Supondo ainda nosso exemplo: quando uma pessoa diz que é alagoano, é suciente para compreender que é brasileiro. Mas, para que uma pessoa seja alagoana, é necessário ser brasileira.
O símbolo para este conectivo será
∨
.
A tabela-verdade será a seguinte: L
M
V
V
L
F
∨
V
F
V
F
V
V
F
F
F
M
Desta forma, o primeiro termo da implicação é a condição suciente, enquanto que o segundo termo é condição necessária; ou seja, o termo anterior ao símbolo à é condição suciente, e o posterior é condição necessária. Para facilitar, basta pensar na bússola, cuja agulha aponta para o NORTE e tem como outro pólo o SUL
Resumo: O “ou...ou...” será verdadeiro somente para valores contrários. Valores idênticos serão falsos.
Conectivo Implicação Lógica (Condicional): Este conectivo é expresso por partículas que indicam condição.
Considerando as proposições A e B como “Pedro é alagoano” e “Pedro é brasileiro”, respectivamente, teremos este conectivo indicado como A à B que pode ser expresso por “Se Pedro é alagoano, então Pedro é brasileiro”; “Se Pedro é alagoano, Pedro é brasileiro”;
( S à N) (Suciente à Necessária). Com isto, a implicação do exemplo pode ainda ser expressa como “Pedro é alagoano é condição suciente para ser brasileiro”, ou ainda, “Pedro ser brasileiro é condição necessária para ser alagoano” 29
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Analisando a regra deste conectivo, a única situação cujo acontecimento é impossível, é que uma pessoa diga que Pedro é alagoano e não é brasileiro. Isto é impossível, pois ser alagoano é suciente para concluir que se é brasileiro. Então teremos a seguinte tabela-verdade:
Desta forma, ambos elementos indicam duas condições lógicas. Ambos são condições suciente e necessária ao mesmo tempo. Podemos ainda expressar tal conectivo sob a forma “Pedro visitar Brasília é condição suciente e necessária para visitar a capital do Brasil” ou ainda “Pedro visitar a capital do Brasil é condição suciente e necessária para Pedro visitar Brasília”.
C
P
C→ P
V
V
V
É possível a pessoa ser alagoana e brasileira.
Com isto, temos que este conectivo só será verdadeiro quando ambos os termos forem idênticos.
V
F
F
É impossível a pessoa ser alagoana e não ser brasileira.
É possível visitar Brasília visitar a capital do Brasil e ainda é possível não visitareambas.
F
V
V
É possível a pessoa não ser alagoana e ser brasileira.
F
F
V
É possível a pessoa não ser alagoana e não ser brasileira.
Conclusões e Resumo:
O que não pode é dizer que foi a uma e não foi a outra. Ao perceber o conectivo dupla implicação, podemos perguntar sobre os termos: São Idênticos? Se sim, verdadeiro; se não, falso. Assim, a tabela-verdade será a seguinte:
A única forma da implicação ser falsa é quando temos V à F = F. Assim, como conseqüência, se tivermos Falso no primeiro termo, já teremos que a implicação será verdadeira, independentemente do valor lógico da condição necessária (F à ... = V). Da mesma forma, quando o segundo termo for verdadeiro, a implicação também será verdadeira, independentemente do valor lógico da condição suciente ( ... à V = V).
C
E
C↔E
V
V
V
V
F
F
V
F F
F
F
V
Resumo: A dupla implicação só é verdadeira quando se tem elementos com valores idênticos. Será falsa nos demais.
Conectivo Dupla Implicação Lógica: RESUMÃO DAS REGRAS
(Bi-condicional):
Este conectivo indica que os termos são idênticos, ou seja, o acontecimento do primeiro acarreta o acontecimento do segundo e vice-versa. É uma via de mão dupla.
Conecvo
Regra
Negação (avesso)
~V = F ~F = V
Conjunção
V^V=V
F^....=F
Considerando B e C como “Pedro visitou Brasília” e “Pedro visitou a capital do Brasil”, respectivamente, então teremos como B ↔ C, signica “Pedro visitou Brasília se e somente se visitou a capital do Brasil”; “Pedro visitou Brasília se e só se visitou a capital do Brasil”.
Dis jun ção Inclusiva
V˅...=V
F˅F=F
Dis jun ção Exclusiva
Valores disntos Valores iguais =F =V
Equivale a dizer que “Se Pedro visitou Brasília, então visitou a capital do Brasil e se Pedro visitou a capital do Brasil, então visitou Brasília” O diagrama de conjuntos para tal situação, visto que os termos são idênticos, será um só diagrama para ambos os termos.
Impl icaçã Lógica
o VàF=F
Conclusão
Fà...=V ... à V = V
D u p l a Valores iguais =V Impl icaçã o Lógica
Valores =F
disntos
PRIORIDADES DOS CONECTIVOS
Caso aparecer em alguma questão conectivos sem a devida separação com parênteses, colchetes ou chaves; temos que lançar mão da seguinte prioridade: Conectivos conjunção e disjunção são calculados antes de implicação e dupla implicação. 30
Matemáca
Assim, se tivermos P → Q ∧ R , entenda-se
África “ou” Bahamas, ele dirá NÃO, ou seja, ~(A↔B). O que ele está dizendo?
P → (Q ∧ R) .
Está dizendo que não viajou para África “e” não viajou para Bahamas (~A^~B).
PROPRIEDADES DAS PROPOSIÇÕES
Vamos vericar pela tabela-verdade.
Algumas propriedades serão importantes para facilitar nosso raciocínio em tópicos que veremos mais adiante.
A
B
~A
V
V
FF
V
F
F
Propriedade Comutativa – Para o mesmo conecti-
F
V
F
F
vo. A ∧ ( B ∧ C ) = ( A ∧ B) ∧ C A ∨ ( B ∨ C ) = ( A ∨ B) ∨ C
Propriedade Distributiva: A ∧ ( B ∨ C ) = ( A ∧ B) ∨ ( A ∧ C )
~B
A˅B
A^B
V
V
V
V
F
V
F
V
F
V
V
F
F
Continuando... ~(A˅B)
(~A^~B)
~(A^B)
F
F
F
(~A˅~B) F
F F
F F
V
V
V
V
V
V
V
V
A ∨ ( B ∧ C ) = ( A ∨ B) ∧ ( A ∨ C )
NEGAÇÕES E EQUIVALÊNCIAS DE PROPOSIÇÕES COMPOSTAS
Uma proposição é a negação de outra quando os valores de sua coluna da tabela-verdade são exatamente o avesso. Uma proposição é equivalente quando possui os mesmos valores lógicos. Quando a banca solicita o equivalente da negação, trata-se da própria negação, pois esta palavra EQUIVALENTE quer dizer: “o mesmo que...”, “mesmo valor lógico de...”, “pode ser expressa por...”. Além do entendimento do mesmo valor lógico, podemos entender que a expressão “Como Pedro é alagoano, é brasileiro” é equivalente a “Se Pedro é alagoano, então é brasileiro”, pois quer dizer a mesma coisa. Leis de Morgan – negação da conjunção de disjunção inclusiva: A negação de (A ^ B) será ~(A ^B), que é equivalente, segundo Morgan, a (~A˅~B).
Similarmente, a negação de (A˅B) tem como negação ~(A˅B) que é equivalente a (~A^~B). Na prática, podemos entender através de um exemplo. Suponha que A seja “Pedro viajou para África” e B seja “Pedro viajou para Bahamas”. Suponha ainda que João nunca tenha saído do Brasil. Assim, se perguntar a João se ele já viajou para
Exemplo: Qual a negação da sentença: “Ana é alta ou Maria não é loira”?
Será Ana não é alta e Maria é loira. Observe que, onde é “e” vira “ou”; onde é “sim” vira “não”.
Negação da Disjunção Exclusiva:
Se uma pessoa disser que “ou bebe leite ou bebe suco”, a negação seria “Se bebe leite, bebe suco e se não bebe leite, não bebe suco” [(L →S)^(~L→~S) que nada mais é que “bebe leite se e somente se bebe suco” (L ↔S). Facilmente entendemos pelo resumão que a disjunção exclusiva é a negação da dupla-implicação. Logo, a negação da dupla-implicação será a disjunção exclusiva. Negação da Implicação Lógica:
Consideremos o exemplo onde A e B são respectivamente “Pedro é alagoano” e “Pedro é brasileiro”, onde a implicação será “Se Pedro é alagoano, então é brasileiro”. A única situação impossível, que não acontece, é o fato de dizer que “Pedro é alagoano ‘e’ não é brasileiro”. Perceba o conectivo desta última expressão: será o “e”. Assim, a negação de A à B será ~(A à B) que é equivalente a A ^ ~B. 31
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Importante salientar que “a negação de um conectivo não recai nele mesmo”, sendo válido também para a implicação lógica. Equivalências Lógicas:
As equivalências que importam são as que se referem a implicação lógica ou dupla-implicação lógica. A implicação lógica possui duas equivalências. Por exemplo: Se Pedro é alagoano, então é brasileiro. Neste caso, dizer que Pedro é alagoano, concluímos que ele é brasileiro. O equivalente mais comum é a forma CONTRAPOSITIVA, onde “invertemos os termos e negamos”.
RESUMÃO Negações e Equivalências: Conecvo
Negação
A∧ B
~ A∨ ~ B A →~ B
C
~ C∧ ~ D
∨
D
E ∨F
E
G→H
G∧
I
↔
J
↔
~
Simbolicamente, teremos: A → B equivale a ~B → ~A Além deste equivalente, é possível determinar outra equivalência pela dupla negação, pois quando negamos uma proposição duas vezes consecutivas, obtemos uma proposição equivalente. Assim teremos: A → B , com a primeira negação teremos A ^~B , com a segunda negação, segundo Morgan, teremos ~A v B. Desta forma, teremos dois equivalentes: A → B equivale a ~B → ~A , também equivale a ~A v B. Pensando em equivalente da dupla-implicação, basta pensar de forma prática. Pedro visita Brasília se e somente se visita a capital do Brasil. ( B ↔ C ) É o mesmo que pensar: Se Pedro visita Brasília, então visita a capital do Brasil e se Pedro visita a capital do Brasil, visita Brasília. (B→C) ^ (C→B). Similarmente podemos pensar que, se Pedro visita Brasília, então visita a capital do Brasil e se Pedro não visita Brasília, então não visita a capital do Brasil. (B→C) ^(~B→~C). 32
~C
H
D
I ∨J
~ H →~ G ~G∨H
(I (I
16
→
F
Neste teríamos que Se Pedro não é brasileiro, não é alagoano. Assim, se soubermos que Pedro não é brasileiro, concluímos que ele não é alagoano.
Equivalência
J ) ∧ (J
→
J ) ∧ (~ I
→
→
→
I)
~ J)
RACIOCÍNIO LÓGICO - SITUAÇÕES LÓGICAS DIVERSAS SITUAÇÕES-PROBLEMA
Verdades e Mentiras:
Várias questões de concursos pautam-se nas situações de verdades e mentiras. Para cada tipo de questão há uma forma mais rápida de resolução. É o que veremos. Descobrindo o responsável pela ação:
Algumas questões indicam uma ação, tendo vários indivíduos como personagens, mas não se sabe quem executou a ação. A primeira dica é a seguinte: quando os personagens ‘falam’, não devemos analisar, em primeiro momento, estas armações dos personagens, mas analisamos os outros detalhes antes. Depois vamos ver o que os personagens falaram. Quando a questão indicar que somente um falou a verdade ou somente um mentiu, podemos ver passo-a-passo as possibilidades, fazendo o que chamo de “escorregamento falsidade” da verdade”. O quedavem a ser isto?ouSe“escorregamento diz que somente um mentiu, colocamos a mentira no primeiro personagem e vemos se o sistema todo ca com sentido. Se não tiver sentido, escorregamos a única mentira ou verdade para o segundo, e assim por diante, até o sistema car perfeito. Vamos ver um exemplo: Um crime foi cometido por uma e apenas uma pessoa de um grupo de cinco suspeitos: Armando, Celso, Edu, Juarez e Tarso. Perguntados sobre quem era o culpado, cada um deles respondeu:
Matemáca
Armando: “Sou inocente”
(F) Armando: “Sou inocente”
Celso: “Edu é o culpado”
(V) Celso: “Edu é o culpado”
Edu: “Tarso é o culpado”
(V) Edu: “Tarso é o culpado”
Juarez: “Armando disse a verdade”
(V) Juarez: “Armando disse a verdade”
Tarso: “Celso mentiu”
(V) Tarso: “Celso mentiu”
Sabendo-se que apenas um dos suspeitos mentiu e que todos os outros disseram a verdade, pode-se conclui que o culpado é: a) Armando b) Celso c) Edu d) Juarez e) Tarso Primeiro passo) “Pular” o que os personagens falam e ver os outros detalhes: * Há somente UM criminoso * Há somente UM mentiroso, ou seja, que fala o que é falso. Segundo passo) Colocar as frases de forma ordenada: Armando: “Sou inocente” Celso: “Edu é o culpado” Edu: “Tarso é o culpado” Juarez: “Armando disse a verdade” Tarso: “Celso mentiu” Observação: Há somente uma falsidade, então haverá 4 verdades. Geralmente é fácil visualizar 2 indivíduos que NÃO podem falar a verdade ao mesmo tempo. Neste caso Celso e Edu, pois se ambos falassem a verdade haveria 2 culpados – Edu e Tarso. Com isto, já entendemos que um deles (Celso ou Edu) tem de estar mentindo.
Supondo que Celso mente, então Edu fala a verdade, então seria Tarso.Se Celso mente, Armando fala a verdade, é inocente; Juarez fala a verdade, então Armando diz a verdade e, por m, Tarso fala a verdade, então Celso mentiu. Como realmente Celso mentiu, fechou corretamente o sistema. Assim, Celso está mentindo e o culpado é Tarso. Terceiro passo) Caso não perceber que há dois indivíduos que não podem ter o mesmo valor lógico, como visto anteriormente. Vamos fazer pelo método do “escorregamento da falsidade” já que somente um indivíduo mentiu.
Supondo que o primeiro falou o que é falso. Veja que, neste caso, Armando é culpado, Edu e Tarso também, o que não pode. Assim, o Falso nãoo pode estar no primeiro. Então “escorregamos” para segundo. (V) Armando: “Sou inocente” (F) Celso: “Edu é o culpado” (V) Edu: “Tarso é o culpado” (V) Juarez: “Armando disse a verdade” (V) Tarso: “Celso mentiu” Neste sistema, Armando é inocente, Edu também, pois Celso mente, Tarso é o culpado, Armando diz a verdade (sistema correto), e Celso mentiu (sistema correto). Assim, a sequência é esta mesma, o que acarreta que Tarso é culpado. Olhando quem fala a Verdade: Algumas questões indicam personagens onde um deles fala a verdade, outro às vezes e outro nunca. A dica aqui é xar o raciocínio somente em quem fala a VERDADE e este indivíduo dará a solução do problema. Exemplo: Três irmãs – Ana, Maria e Cláudia – foram a uma festa com vestidos de cores diferentes.
Uma vestiu azul, a outra branco e a terceira preto. Chegando à festa, o antrião perguntou quem era cada uma delas. A de azul respondeu: “Ana é a que está de branco”. A de branco falou: “Eu sou Maria”. E a de preto disse: “Cláudia é quem está de branco”. Como o antrião sabia que Ana sempre diz a verdade; que Maria às vezes diz a verdade e que Cláudia nunca diz a verdade, ele foi capaz de identicar corretamente quem era cada pessoa. As cores dos vestidos de Ana, Maria e Cláudia eram, respectivamente: a) preto, branco e azul b) azul, preto e branco c) preto, azul e branco d) azul, branco e preto e) branco, azul e preto 33
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Quem fala a verdade? Ana. Esta mostrará o caminho. Agora veja qual frase que Ana pode falar e dizer a verdade ao mesmo tempo. A de azul respondeu: “Ana é a que está de branco”. Esta não pode ser Ana, pois se ela está de azul, ela não pode dizer que Ana está de branco, pois estaria mentindo. Assim Ana não está de azul.
d) Ferdinando pediu suco de acerola. e) Alcides pediu o hambúrguer. Fazendo uma lista:
Alc
A de branco falou: “Eu sou Maria”. Esta também não pode ser Ana, pois dizendo “Eu sou Maria”, estaria mentindo. Assim, Ana não está de Branco. Logo, só resta estar de preto.
Tudo que Ana fala é verdade, logo Cláudia realmente está de branco. Então resta para Maria estar de azul.
Assim, as cores dos vestidos de Ana, Maria e Cláudia eram, respectivamente: Preto, azul e branco. Alternativa C. Relações entre elementos:
Há situações-problema que se pautam na relação entre pessoas com lugares, objetos, etc. Para estes casos, pode-se fazer uso de tabela ou ainda pode-se elencar as possibilidades para cada um em uma lista. Exemplo:
− os tipos de sanduíches pedidos eram de presunto, misto quente e hambúrguer; − Reginaldo pediu um misto quente; − um deles pediu um hambúrguer e um suco de laranja; − Alcides pediu um suco de uva; − um deles pediu suco de acerola. Nessas condições, é correto armar que a) Alcides pediu o sanduíche de presunto. b) Ferdinando pediu o sanduíche de presunto. c) Reginaldo pediu suco de laranja. 34
ham
ace
pre
lar
mis ham
uva ace
pre
lar
Reg
mis
uva
ham
ace
Agora, analisam-se as dicas: − Reginaldo pediu um misto quente; Se ele pediu um misto, não pediu outro sanduíche. Se ele pediu misto, os outros não pediram misto. Então colocamos isto na tabela
Alc
Ferd
Alcides, Ferdinando e Reginaldo foram a uma lanchonete e pediram lanches distintos entre si, cada qual constituído de um sanduíche e uma bebida. Sabe-se também que:
lar uva
Ferd
E a de preto disse: “Cláudia é quem está de branco”. Já sabemos que esta é Ana, pois como não está de azul nem de branco, tem que estar de preto.
pre mis
Reg
pre
lar
mis
uva
ham
ace
pre
lar
mis
uva
ham
ace
pre
lar
mis
uva
ham
ace
* um deles pediu um hambúrguer e um suco de laranja Como Reginaldo não pediu hambúrguer, não tomou suco de laranja.
* Alcides pediu um suco de uva Como Alcides pediu uva, não toma outro suco e os outros não tomam suco de uva. Como Alcides não pediu laranja, não come hambúrguer, então comerá presunto. Assim, sobrou Ferdinando para tomar suco de laranja com hambúrguer.
Matemáca
Alc
Ferd
Reg
pre
lar
mis
uva
ham
ace
pre
lar
mis
uva
ham
ace
pre
lar
mis
uva
ham
ace
Sequências de números:
As sequências de números geralmente estão pautadas em operações matemáticas de soma/subtração e multiplicação/divisão. Geralmente começamos nossa análise pela soma. Se não encontrarmos uma periodicidade na soma, pensamos em multiplicação. A lógica de qualquer sequência é dar uma segurança, ou seja, uma vez descoberto o que gera tal sequência, haverá um número de elementos tais que nos dará segurança que é aquele fator gerador. Exemplo:
RACIOCÍNIO LÓGICO - SEQUÊNCIAS 17 LÓGICAS As sequências lógicas apresentam-se de diversas formas: sequência matemática, sequência indutiva utilizando números, letras ou guras.
1,2,4,7,11,.... O que gera tal sequência? 1+1=2 2+2=4 4+3=7
Sequências Matemáticas:
Nas sequências matemáticas há uma repetição e existe uma quantidade xa de termos que se repetem. Para efetuar os cálculos, basta dividir o termo que se quer pelo número de termos que se repetem e vericar o RESTO. Exemplo:
Hoje é terça-feira. Contando a partir de amanhã, qual será o 137º dia? A sequência, a partir de quarta-feira, será Q Q S S D S T / Q Q S S D S T/ ... Veja que cada bloco é constituído de 7 dias. Assim, efetuando a divisão 137/7 = 19 e resto 4. Assim, teremos 19 blocos inteiros da sequência Q Q S S D S T e será o quarto dia, que será SÁBADO. Sequências Indutivas:
Há sequências que apresentam elementos iniciais e devemos descobrir o que gera tais sequências, determinando os termos solicitados. Estas sequências podem ser formadas por números, letras, guras ou até mesmo formadas com a junção destes elementos. Veremos alguns casos mais comuns.
7 + 4 = 11 Veja que o número somado está em ordem crescente, então o próximo será 11 + 5 = 16. Dados 5 elementos, já teremos segurança que este é o fator gerador da sequência, desde que o descubramos, claro. Quando a sequência é longa, seja com números ou letras, é porque está demorando para dar tal segurança. Em caso de números, provavelmente haverá operações matemáticas variáveis (soma e multiplicação conjuntas, por exemplo). Poderá também haver sequência pulando um elemento, ou seja, analisando de 2 em 2 posições salteadas. Mas quando esgotam-se as tentativas e não descobrimos qualquer operação matemática, há termos que podem estar compondo tais sequências, são eles: * Números primos (2;3;5;7;11;13;17;...) * Quadrados perfeitos (1;4;9;16;25;...) * Números cuja escrita começa com a mesma letra. Por exemplo: 2, 10, 12, 16, ... O próximo seria 17 porque todos começam com “D”.
* Posição do número na sequência. Exemplo: 2, 4, 4, 6, 5, .... Esta sequência é formada por UM (2 letras), DOIS (4 letras), TRÊS ( 4 letras), QUATRO (6 letras) CINCO (5 letras); então a próxima será SEIS (4 letras). Assim, o próximo número será 4. 35
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Sequências de Letras: As sequências de letras geralmente estão relacionadas com a sequência do nosso alfabeto de 26 letras, sejam em ordem crescente ou decrescente.
Quando não há relação com alfabeto, pode ainda haver as seguintes situações: * Dias da semana: S T Q Q S S D * Meses do ano: J F M A M J J A S O N D * Pode haver alguma relação das letras com algum que haja entre as letras, no caso de letrasnúmero e números. Sequências com guras:
As sequências com guras podem ser formadas percebendo uma relação entre a gura e sua posição na sequência. Isto acontece com guras com números de pontos, quadrados, etc. Há também situações onde as guras GIRAM NO PLANO, seja no sentido horário ou anti-horário.
ANOTAÇÕES
36
NOÇÕES DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
03
01
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
02
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
03
REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR
04
REGULAMENTO DO TJ/PR
05
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
06
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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LEIS DOS FUNDOS DO P ODER JUDICIÁRIO DO E STADO DO PARANÁ CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Noções de Direito e Legislação
NOTA: O Conteúdo Programático previsto no Edital abordou diversos dispositivos legais de forma genérica, sem especicar os temas que serão objeto de cobrança no concurso. Por tal razão, dentro dos dispositivos, optamos por reproduzir apenas os temas com maior probabilidade de incidência na prova.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eciência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos emlei; lei, assim como aos estrangeiros, na forma da II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classicação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; V - as funções de conança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chea e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites denidos em lei especíca; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deciência e denirá os critérios de sua admissão; IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: a) de teste seletivo, ressalvados os casosrealização de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de dois anos; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4o do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser xados ou alterados por lei especíca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões oucumulativamente outras espécies remuneratórias, percebidos ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para ns de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4o, 150, II, 153, III e 153, §2o, I da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíco; 3
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVIII - somente por lei especíca poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, denir as áreas de sua atuação; XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos especicados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualicação técnico-econômica indispensáveis
mas, obras, serviços e campanhas, especicando os nomes dos veículos publicitários. § 3o. A não-observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4o. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manu-
à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o m de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; XXIII - a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depen-
§ 6o. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7o. Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 8o. A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 9o. As contas da administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista carão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Assembléia Legislativa, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 10. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 35, §11, desta Constituição.
de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1o. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2o. Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Ocial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, progra4
tenção de serviços de atendimento ao usuário a avaliação periódica, externa e interna, da qua-e lidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativo e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 5o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
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§ 11. Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério. § 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 13. A autonomia gerencial, orçamentária e nanceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser rmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a xação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração de contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 14. O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 16. O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação à lide. Art. 28. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal e desta, contando-se pelo regime de tempo integral o período de exercício do mandato somente quando for compulsório o afastamento. Art. 28. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, cará afastado de seu cargo, emprego ou função; < /p> II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, empre go ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador e haven-
do compatibilidade de horários, perceberá as vantagen s de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merec imento; V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados co mo se no exercício estivesse. Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do s erviço público. Art. 30. As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer. Art. 31. Ao Estado é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente. Art. 32. A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumi rem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e fundacional. CAPÍTULO II DOS SERVIDORE S PÚBLICOS CIVIS Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de admi nistração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1o. A xação dos padrões de vencimen to dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos; IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação prossional;< /p> VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. 5
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 2o. O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos se rvidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos e ntre os entes federados. § 3o. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII I, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4o. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio xado em parcela única, vedado o acr éscimo de qualquer graticação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. § 5o. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o dispo sto no art. 27, XI, desta Constituição. § 6o. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos ca rgos e empregos públicos. § 7o. Leis estadual e municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamen to e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8o. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser xada nos termos do § 4o deste artigo. § 9o. Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusi vas do Estado. §passa 10. Aa remuneração, forma dedesubsídio ser xada comsoba adiferença 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrante s da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4o do artigo 39 da Constituiç ão Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição. Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; 6
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário-fam ília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; VII - duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a co mpensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário su perior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de ce nto e vinte dias; XII - licença -paternidade, nos termos xados em lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos e specícos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higie ne e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XIX - graticação pelo exercício de função de chea e assessoramento; XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.
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Art. 35. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio nanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tem po de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia prossional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especicada em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e ci nco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contri buição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cin co anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1o. Os servidores de abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo se-
aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo. § 7o. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos d o servidor falecido ou ao valor de proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3o deste artigo. § 8o. Observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se m odicar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassicação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referênci a para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9o. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo d e serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ctício.
aposentados, calculados proventos arãopartir dos v alores xadosos naseus forma do § 3o deste artigo. § 2o. Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3o. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da concessão, serão calculados com bas e na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4o. È vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciado s para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
§ 11. Aplica-se o limite xado no art. 27, XI desta Constituição à soma total dos proventos da inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou emp regos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inativ idade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Const itucional 7 de 24/04/2000) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios xados p ara o regime geral de previdência social.
artigo,exclusivamente ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especia is que prejudiquem a saúde ou a integridade física denidos em lei complementar. § 5o. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6o. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego públ ico, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respecti vos servidores titulares de cargo efetivo, poderão xar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máxi mo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 7
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 15. Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Estado e Município, para atender ao s seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao s ervidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 36. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1o. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante pro cedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. § 2o. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de srcem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em dispon ibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3o. Extinto o cargo o u declarada a sua desnecessidade, o servidor estável cará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4o. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa nalidade. Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do reg istro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. § 1o. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2o. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimen tos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. 8
Art. 38. Ao servidor será assegurada remoç ão para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercida s por servidores públicos. Art. 39. É vedada a contratação d e serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Es tado eArt. dos40. Municípios. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do P araná. Parágrafo único. A vericação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o P oder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos scais, inscritos ou não em dívida ativa. Constitucional (vide - Com trânsito julgado) (A Emenda 14/2001em incluiu o art. 40 e determinou a renumeração dos artigos seguintes. O STF julgou inconstitucional a Emenda Constitucional 14/2001. - Decisão publicada em 08/02/2006.) Art. 41. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as qua is contribuem. Art. 42. O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos serv idores públicos e de suas famílias. § 1o. O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder de Judiciário, Público, do Tribunal contas, do os Ministério serventu ários da justiça e os militares estaduais. § 2o. Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poder á ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição. § 3o. O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
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§ 4o. A inscrição ao órgão de previdência e assistência do s servidores de que trata o § 1o é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual xados em lei, separando-se as c ontribuições para a previdência e para a assistência. Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado à empresas ou entidades privadas. TÍTULO III
tura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os s eguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Di reito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classicação; II - promoção de entrância para entrância, alter-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. São órgãos do Poder Judiciário no Estado: I - o Tribunal de Justiça; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Juízes Substitutos;
nadamente, por antigüidade tendidas as seguintes normas:e merecimento, a a) é obrigatória a promoção do juiz que gurar por três vezes consecutivas ou c inco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por mereciment o pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisito s quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte e assim sucessivamente; (vide ) c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos de aper-
VI - os Juizados Especiais; VII - os Juízes de Paz. Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à lei. Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metad e das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Art. 95. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Minist ério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação iliba da, com mais de dez anos de efetiva atividade prossional. § 1o. Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe. § 2o. Recebid as as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 96. Lei de Organização e Divisã o Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estru-
feiçoamento ociais ou reconhecidos; d) a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento; e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos ju ízes, quantas vagas houver, mais dois; f) na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo v oto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até xar-se a indicação; g) a aplicação alternada dos critérios de p romoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; h) não será promovido o juiz que, injusticadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. III - à promoção e ao provimento inicial precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merec imento. IV - publicação do edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO V - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; VI - previsão de cursos ociais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vital iciamento a participação em curso ocial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; VII - subsídios xados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento d o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4o da Constituição Federal; VIII - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; X - o ato de remoção disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar -se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; X-Amagistrados - X-A - a remoção a pe dido ou a entrância permuta de de comarca de igual atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II; XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em de terminados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à informação; XII - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XV - os servidores receberão delegaç ão para prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório; XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição; 10
XVII - as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especícas da Justiça; XVIII - o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a m de assegurar o pleno acesso do jurisdicio nado à Justiça em todas as fases do processo; XIX - o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da ati vidade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindose de equipamentos públicos e comunitários. Art. 97. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de d eliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal; III - irredutibilidade de subsídios, re ssalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 38, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, da Constituição Federal. Parágrafo único. Aos magistrados é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 98. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e nanceira. § 1o. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 1o-A. Se o Tribunal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Po der Executivo considerará, para ns de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1 o deste artigo.
Noções de Direito e Legislação
§ 1o-B. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para ns de consolidação da proposta orçamentária anual. § 1o-C. Durante a execução orçam entária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ex ceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. < /p> § 2o. Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feito s exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçame ntárias e nos créditos adicionais, abertos para este m, à exceção dos de natureza alimentar. § 3o. É obrigat ória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1 o de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o nal do exercício seguinte.
IV - prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de conança, assim denidos em lei, que poderão ser providos sem concurso; V - conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastamentos a seus membros e servidores. SEÇÃO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 100. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, em número xado em lei, nomeados entre os juízes de ú ltima entrância, observando o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição. Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: a) a alteração do número de seus membros; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a xação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I da Constituição Federal;
§abertos 4o. Asserão dotações orçamentárias e osJudiciário, créditos consignados ao Poder recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabend o ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento dos credores, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 5o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1o de julho, data em qu e seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o nal do exercício seguinte.
c) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; e) a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários; II - prover, na forma prevista na Co nstituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional; III - aposentar os magistrados e os servidores da justiça; IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;
Art. 99. Compete privativamente aos tribunais de segundo grau: I - eleger seus órgãos diretivos na forma da lei complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura; II - elaborar se u regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdiciona is e administrativos; III - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;
V - encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado; VII - processar e julgar, srcinariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado; 11
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do ProcuradorGeral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública; c) os mandados de injunção e os “habeas-data”; d) os “habeas-corpus” nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; f) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constitu ição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; g) a execução de sentença nas causas de sua competência srcinária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; h) a reclamação paradaa preservação petência e garantia autori dade de de sua suascomdecisões; i) as causas e os conitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração indireta; j) os conitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais; VIII - julgar em grau de recurso os feitos de competência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais; IX - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. § 1o. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça. § 2o. Os agentes do Ministéri o Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de Direito junto aos quais funcionem. 12
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. São considerados funcionários para os ns deste Estatuto os ocupantes dos cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição, os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, os Secretários do Juizado Especial, os Ociais de Justiça do Juizado Especial, os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. Art. 2°. Funcionário é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais. Art. 3°. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identicado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos. § 1°. Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2°. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação e a dispensa da função graticada. § 3°. A designação para função graticada vigorará a partir da publicação do ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato. § 4°. Os vencimentos e as graticações de função têm valores xados em lei. Art. 4° A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte: I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende; II - Grupo ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades prossionais correlatas ou ans, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
Noções de Direito e Legislação
III - Nível é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios xados em lei. § 1°. A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente superior. § 2°. Haverá no máximo 09 (nove) níveis em cada classe. Art. 5°. Os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento. § 1°. Os Quadros compreendem: I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão; II - Parte suplementar que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei. § 2°. A lotação do pessoal integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é regulada por decreto judiciário. § 3°. A distribuição dos cargos dos funcionários afetos ao 1° Grau de Jurisdição referidos no parágrafo único do art. 1° do presente Estatuto é a denida lei. § 4°. A lotação no caso do § 3º deste artigo é a determinada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo afetação em lei à determinada secretaria ou repartição. Art. 6°. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão. § 1°. Os cargos de provimento efetivo serão organizados em classes, ou de forma isolada, e serão providos por concurso público. § 2°. Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e de assistência superior e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos xados em lei ou regulamento. Art. 7°. As atribuições e as responsabilidades inerentes aos cargos serão denidas em lei.
to efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração. Art. 9°. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. Art. 10. Provimento é o ato do Presidente do Tribunal de Justiça que preenche o cargo e se dá com a nomeação, a posse e o exercício. Art. 11. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV - aproveitamento; V - reintegração; VI - recondução; VII - remoção; VIII - promoção. Parágrafo único. A remoção e a promoção implicam na vacância do cargo e somente se aplicam aos ocupantes do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Ociais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 8°. A investidura em cargo público de provimen-
Seção II Da Nomeação Art. 12. Anomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo público. Art. 13. O ato de nomeação deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido. Art. 14. Anomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classicação e se dará durante o prazo de validade do concurso.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1°. A nomeação para cargo de provimento em comissão é livre, observados os requisitos mencionados no art. 9º.
Subseção II
§ 2°. É vedada a nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como a lotação no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, de cargos do foro judicial de Escrivão e de Ocial Contador, Avaliador, Partidor, Depositário e de Distribuição, de Auxiliar de Cartório, de Auxiliar Administrativo, de Ocial de Justiça, de Comissário de Vigilância, de Assistente Social, de Psicólogo, de Porteiro de Auditório, de Agente de Limpeza, de Secretário do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, de Secretário de Turma Recursal do Juizado Especial, de Secretário do Juizado Especial, de Ocial de Justiça do Juizado Especial, de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial, de Auxiliar Administrativo do Juizado Especial e de Contador e Avaliador do Juizado Especial.
Art. 18. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
Subseção I Do Concurso
Art. 15. O concurso obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno, as normas do regulamento que for elaborado por Comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o respectivo edital. Art. 16. O concurso público é de provas ou de provas e títulos e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. § 1°. O edital de abertura do concurso público conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicações disponíveis.
Da Posse
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração. § 2°. O prazo previsto no § 1º será contado, quando o aprovado for funcionário público, do término da licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para a prestação de serviço militar; III - para capacitação, conforme dispuser o regulamento; IV - em razão de férias; V - para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; VI - para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - à gestante, à adotante e à paternidade; VIII - para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo; IX - por motivo de acidente em serviço ou de doença prossional;
§ 2°. Durante o prazo referido no caput deste artigo, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado para assumir o cargo com prioridade sobre os aprovados em novos concursos.
X - para deslocamento à nova sede;
§ 3°. Às pessoas portadoras de deciência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deciência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 4°. Somente haverá posse nos casos de provi-
§ 4°. Aos afro-descendentes serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 17. Para ser admitido no concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 9º, apresentar documento de identidade indicado no edital e recolher a taxa de inscrição que for xada pela Comissão. 14
XI - para missão ou estudo no exterior. § 3°. Admite-se o ato de posse por procuração com poderes especícos. mento por nomeação. § 5°. No ato da posse o funcionário apresentará declaração de seus bens, de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6°. É inecaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta lei. § 7°. Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 8°. O Presidente do Tribunal de Justiça designará os funcionários competentes a dar posse.
Noções de Direito e Legislação
Subseção III Do Estágio Probatório Art. 19. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo cará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina;
III - capacidade; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1°. Seis meses antes de ndo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2°. O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções graticadas. § 3°. O estágio probatório e respectivo prazo carão suspensos durante as licenças e os afastamentos sendo retomados a partir do término de tais impedimentos. § 4°. O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público; IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei; V - para participar de curso de formação decorrente aprovação em concurso para outro cargo na de administração pública; VI - para o exercício de mandato político; VII - pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; VIII - pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito. Art. 20. Aavaliação de desempenho constitui condição para aquisição da estabilidade e tem como nalidade
avaliar a capacidade e a aptidão do funcionário para o exercício do cargo. Art. 21. O estágio probatório será sempre relacionado com o cargo ocupado. Parágrafo único. Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação especial reiniciará com a respectiva assunção. Art. 22. Na hipótese da autoridade competente não homologar a avaliação de desempenho indicando a exoneração, será aberto procedimento que é regido pelas normas do processo administrativo disciplinar conforme o Quadro ao qual pertencer o funcionário. Parágrafo único. Durante o trâmite do processo referido no caput deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade cará suspenso até o julgamento nal. Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o procedimento da avaliação de desempenho. Subseção IV Da Estabilidade
Art. 24. O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 25. O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado; II - decisão em processo administrativo disciplinar; III - decisão derivada de processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada a ampla defesa; IV - para corte de despesas com pessoal conforme disposto na Constituição e legislação federal. Seção III Da Readaptação Art. 26. Areadaptação é o provimento de funcionário efetivo em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental, derivada de alteração posterior à nomeação e vericada em inspeção médica ocial.
Art. 27. O procedimento de readaptação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado no caso de o funcionário estar participando de programa de reabilitação prossional. § 1°. Ao nal do referido procedimento, se julgado incapaz, o funcionário será aposentado. 15
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 2°. Declarado reabilitado para a função pública:
Seção V
I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições ans, respeitada a habilitação exigida para o cargo de srcem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 3°. A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de srcem, preservado o direito à remuneração paga ao funcionário neste último. Seção IV Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das atribuições: I - no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica ocial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II - no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado, observadas as seguintes condições: a) que a aposentadoria tenha sido voluntária; b) ocorrência da aposentadoria nos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento; c) estabilidade adquirida quando em atividade; d) haja cargo vago. § 1°. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2°. Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria. § 3°. No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4°.interesse O funcionário que retornar à atividade por da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5°. O funcionário de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo. § 6°. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 16
Subseção I Da Disponibilidade Art. 29. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo A remuneração mensal paraaoo cálculo da único. proporcionalidade corresponderá vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo. Art. 30. Adisponibilidade do funcionário se dará conforme os seguintes critérios e ordem: I - menor pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior; II - maior número de faltas ao serviço; III - menor idade; IV - maior remuneração. Art. 31. O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, observadas as normas próprias a esta. Subseção II Do Aproveitamento Art. 32. Aproveitamento é o retorno obrigatório do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os funcionários em disponibilidade: I - maior tempo de disponibilidade; II - maior tempo de serviço público estadual; III - maior tempo de serviço público; IV - maior idade. Art. 33. Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado. Parágrafo único. O funcionário aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente. Art. 34. O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.
Noções de Direito e Legislação
Parágrafo único. Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o funcionário será aposentado por invalidez, considerandose, para tanto, o tempo de disponibilidade. Seção VI Da Reintegração Art. 35. Reintegração é o retorno do funcionário ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1°. Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário cará em disponibilidade e será aproveitado na forma dos arts. 32 a 34 deste Estatuto. § 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de srcem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3°. O funcionário reintegrado por decisão denitiva será ressarcido nanceiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento. § 4°. Transitada em julgado a decisão denitiva, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção VII Da Recondução Art. 36. Recondução é o retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. § 1°. Encontrando-se provido o cargo de srcem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto nos arts. 32 a 34 deste Estatuto. § 2°. Na impossibilidade do aproveitamento o funcionário será posto em disponibilidade conforme os arts. 29 a 31 deste diploma legal. Seção VIII Do Exercício Art. 37. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função graticada. Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão notados na cha funcional. Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:
I - da posse; II - da publicação no Diário da Justiça dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a VI do art.11. § 1°. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse. § 2°. O exercício em função de conança dar-se -á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação. § 3°. O funcionário removido, promovido, relotado, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 08 (oito) dias de prazo, contados da publicação do ato, para o retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na mesma comarca. § 4°. Na hipótese do § 3º, sendo a lotação de destino em outra comarca, o prazo da entrada em exercício será de 15 (quinze) dias. § 5°. O funcionário licenciado nos termos deste Estatuto retornará às efetivas atribuições a partir do término da licença. § 6°. O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, recondução e readaptação dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica ocial. § 7°. O funcionário que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo xado, será exonerado. § 8°. A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato. Art. 39. O exercício é condicionado à vedação de conferir ao funcionário atribuições diversas das do seu respectivo cargo. Seção IX Da Freqüência e do Horário de Expediente :Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a xação de 7 (sete) horas initerruptas. I - das 08h30min (oito horas e trinta minutos) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas) para os lotados em 1º Grau de Jurisdição; II - das 09h00min (nove horas) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 18h00min (dezoito horas) para os lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça. § 1º. Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a xação de horários de expe-
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO diente, os funcionários com atribuições de Ociais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados. § 2º. A jornada de trabalho dos servidores e os expedientes dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e da Secretaria serão xados e regulamentados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3º Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor mediante a utilização do Banco de Horas, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas no exclusivo interesse do serviço, sendo regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”. Art. 41. Em todos os Juízos, Gabinetes, Departamentos e Centros do Tribunal de Justiça haverá controle de freqüência dos funcionários por meio de livro-ponto ou de outro meio de controle regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. É vedado dispensar o funcionário do registro de freqüência, salvo disposição legal em contrário ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 42. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados a gabinete de magistrado que se aposentarem devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo na data em que for publicado o decreto de aposentadoria do Desembargador ou do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para que seja iniciado o processo de nova lotação e controle de freqüência. Art. 43. Em caso de óbito do magistrado, o setor competente do Departamento Administrativo fará lavrar e publicar, no trigésimo dia da data do falecimento, o ato de exoneração dos funcionários ocupantes de cargo de provimento em comissão vinculados ao gabinete. Parágrafo único. Os funcionários efetivos devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos no terceiro dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão eventualmente exercido a partir daquela data. Art. 44. Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Judiciário ou ser suspensos, no todo ou em parte, seus trabalhos. Art. 45. Os funcionários regidos por este Estatuto, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, poderão ser convocados fora do horário do expediente sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo e para os funcionários comissionados deverá ser observada a vedação do artigo 78, parágrafo único, deste Estatuto. 18
CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de: I - remoção; II - promoção; III - exoneração; IV - demissão; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - falecimento. Art. 47. Vagará o cargo na data: I - da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, remoção, promoção, demissão ou readaptação; II - do falecimento do ocupante do cargo. Seção II Da Remoção e da Promoção Art. 48. Aremoção ou promoção se dá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com indicação do Conselho da Magistratura e com base nas regras por ele aprovadas, observados os princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto. § 1°. A remoção ou promoção somente se aplica aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Ociais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. § 2°. A remoção é transferência do funcionário
de umcomarca cargo para mesma natureza em outra ou outro foro dedeigual entrância e darse-á alternadamente por antiguidade e merecimento. § 3°. A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento. § 4°. A abertura dos editais à remoção e à promoção se dará alternadamente e não concorrendo interessados ou habilitados a uma ou outra será autorizado concurso de provimento por ingresso.
Noções de Direito e Legislação
§ 5°. Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos com base nos princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto. Art. 49. Vagando cargo, o Presidente do Tribunal autorizará a expedição de edital com prazo de 05 (cinco) dias convocando os interessados à remoção ou à promoção. § 1°. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para informação sobre os antecedentes funcionais.
ofício, respeitados os casos em que seja previamente denida em lei a secretaria, o foro ou a comarca ao qual o cargo é afetado. Art. 53. Relotação é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, de uma repartição ou setor para outro, inclusive entre foros, comarcas, ou secretarias, respeitados os casos em que seja previamente denida em lei a secretaria ou a comarca ao qual o cargo é afetado.
§2°. Nãopena será deferido a inscrição a quem tenha sofrido disciplinar nos últimos 02 (dois) anos. § 3°. À remoção ou à promoção somente serão admitidos funcionários com mais de 02 (dois) anos em exercício no cargo e que estejam ao menos no penúltimo nível de sua classe. § 4°. Vencidas as etapas anteriores, o procedimento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça perante o Conselho da Magistratura, que deliberará sobre a indicação ou não dos pretendentes. § 5°. Não se aplica remoção ou promoção aos cargos cuja extinção é prevista em lei à medida que vagarem e nem aos cargos que, de livre remanejamento, forem redistribuídos pela Admi-
Art. 54. Nos casos de impedimentos superiores a 10 (dez) dias, o funcionário ocupante do cargo de provimento em comissão ou de função graticada será substituído. § 1°. A substituição depende de ato da administração e recairá em funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo e será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça denirá em regulamento os cargos em comissão que poderão ser preenchidos temporariamente por substituição. Art. 55. O substituto perceberá, além de sua remuneração, a diferença proporcional ao tempo de substituição, calculada como se fosse titular do cargo em comissão ou da função graticada.
nistração Pública.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO
Seção III
TÍTULO III
Da Exoneração Art. 50. Aexoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. de cargodar-se-á: em comissão ou a dispensa51.daAexoneração função de conança I - a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça; II - a pedido do próprio funcionário. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO Art. 52. Lotação é o ato de denição da secretaria, do setor ou da repartição em que o funcionário exercerá as suas atribuições. Parágrafo único. A lotação sempre se dará de
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 56. Progressão funcional é a passagem do funcionário de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe. Art. 57. Aprogressão dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. § 1°. A progressão por antiguidade é a passagem do funcionário mais antigo de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde que:
I - tenha interstício 03 (três) anos de efetivocumprido exercícioono nível emdeque se encontrava; II - não tenha sido apenado nos últimos 02 (dois) anos; III - não esteja em licença para o trato de interesses particulares; IV - não esteja cumprindo pena privativa de liberdade. § 2°. Progressão por merecimento é a passagem do funcionário de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, desde 19
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO que preenchidos os pressupostos denidos no regulamento da avaliação periódica de desempenho individual e cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. Art. 58. Não poderá concorrer à progressão por merecimento o funcionário que: I - tenha sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos 02 (dois) anos; II - esteja em disponibilidade. Art. 59. O funcionário, paraàobter a progressão por merecimento, será submetido avaliação de desempenho bienal. § 1º. A avaliação de desempenho bienal será executada com base em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º. O regulamento da avaliação de desempenho bienal, dentre outros critérios, deverá estabelecer requisitos mínimos de freqüência e desempenho em cursos ociais de aperfeiçoamento. § 3º. Será conferida a progressão por merecimento ao funcionário com maior desempenho na avaliação bienal imediatamente anterior à abertura de vaga no nível imediatamente superior. Art. 60. Aexecução do procedimento e aferição da progressão funcional ca a cargo de Departamento especíco da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos a ser denido pelo Regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 61. Será conferida progressão funcional para ns de aposentadoria ou pensão caso o funcionário preencha os requisitos legais por ocasião da perda do vínculo com a administração. TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor xado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário. Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 64. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão perceberão seus vencimentos ou suas remunerações nos termos da lei que dene o Plano de Cargos e Progressão do Poder Judiciário.
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Parágrafo único. Nenhum funcionário do Poder Judiciário terá remuneração superior ao subsídio percebido por Desembargador. Art. 65. O funcionário perderá: I - a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço; II - a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde); III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente. § 1º. Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno. § 2º. Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho. § 3º. As faltas justicadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chea imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. § 4º. O funcionário poderá perder 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração, no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, cando obrigado a permanecer no serviço. Art. 66. As faltas ao serviço, decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o funcionário, implicarão em: I - redução da remuneração a 2/3 (dois terços) durante o afastamento por motivo de prisão cautelar; II - redução da remuneração a metade durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo. § 1º. No caso do inciso I do caput deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão denitiva. § 2º. As reduções cessarão no dia em que o funcionário for posto em liberdade. §de3º.nos O termos funcionário for deverá posto em liberdadesteque artigo retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura. Art. 67. O funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento de tal cargo e a remuneração que recebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado. § 1º. Em nenhuma hipótese a diferença remuneratória percebida pelo funcionário efetivo em razão do exercício de cargo em comissão será incorporada aos seus vencimentos.
Noções de Direito e Legislação
§ 2º. Aplica-se ao funcionário em disponibilidade nomeado para cargo de provimento em comissão o disposto no caput deste artigo como se na ativa estivesse. Art. 68. Não incidirá desconto sobre o vencimento ou a remuneração, salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização escrita do funcionário, observando-se que, nesta última hipótese, a consignação do desconto ca a critério da administração pública. Art. 69. As reposições e indenizações ao Erário Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração. § 1º. As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao funcionário e corrigidas pela média do INPC (IBGE) e IGP-DI (Fundação Getúlio Vargas) ou pela média dos índices que vierem a substituí-los e acrescidas de juros nos termos da lei civil. § 2º. A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha. § 3º. Quando o funcionário for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa. §ordens 4º. Asjudiciais reposições revogações de quederivadas majoraramdevencimentos ou remunerações deverão ser feitas em 30 (trinta) dias, a contar da data da noticação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 5º. No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento o funcionário comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de comportamento desleal para com a administração pública. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Seção I Disposições Preliminares Art. 70. Poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - indenizações; II - adicionais; III - graticações. § 1º. As indenizações e as graticações não se incorporam ao vencimento ou à remuneração. § 2º. Excepcionam-se da hipótese do §1º deste artigo as graticações por insalubridade, peri-
culosidade e risco de vida que se incorporam às remunerações nos termos deste Estatuto. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012) § 3º. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. § 4º. As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Das Indenizações
Art. 71. Constituem indenizações: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Subseção I Da Ajuda de Custo
Art. 72. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que em virtude de promoção, remoção ou relotação muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outra comarca. § 1º. A ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal. § 2º. A compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do § 1º deste artigo. § 3º. A ajuda de custo somente será realizada uma vez a cada intervalo mínimo de 02 (dois) anos, no caso de remoções ou promoções, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 4º. A ajuda de custo em razão de relotação de ofício pela administração pública não possui o limite de tempo previsto no § 3º deste artigo e será regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 5º. Não será devida ajuda de custo na hipótese de relotação a pedido do funcionário. § 6º. O funcionário cará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de 10 (dez) dias, quando, injusticadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo 30 (trinta) dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. 21
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Subseção II Das Diárias Art. 73. O funcionário em serviço que se afastar por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento das passagens e de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento. § 1º. A diária é devida por dia de afastamento e terá valor arbitrado conforme regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de justiça, observado o seguinte: I - valores xos para alimentação e pernoite; e II - a base de cálculo dos valores de alimentação e pernoite será estabelecida segundo o cargo, função e nível na carreira do funcionário. § 2º. Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não terá direito a diárias. Art. 74. O funcionário que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, ca obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 02 (dois) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem xados em regulamento. Seção III Dos Adicionais Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. Parágrafo único. O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento)
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por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. § 1º. A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. § 2º. No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efe tivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 02 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes no período aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º. A escala de férias dos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça será organizada pelo chefe de cada Divisão ou Departamento, e pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum para os demais casos. § 3º. É vedado compensar dias de faltas com os de férias. § 4º. As férias poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo funcionário, e no interesse da administração pública. Art. 96. Não terá direito a férias o funcionário que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do vencimento ou da remuneração, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total do serviço público. Parágrafo único. Na hipótese de cessação do vínculo com a administração pública será devida ao funcionário indenização de férias nãogozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base no vencimento anterior ao ato do desligamento.
Noções de Direito e Legislação
CAPÍTULO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 97. O salário-família é devido no valor xado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do saláriofamília:
I - o os cônjuge ou companheiro e osanos lhos, sive enteados até 18 (dezoito) de incluidade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 98. Não se congura a dependência econômica quando o beneciário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 99. Quando o pai e a mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 100. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo estadual, nem servirá de base para qualquer contribuição estadual, inclusive para o sistema previdenciário. Art. 101. As licenças concedidas ao funcionário não acarretam a suspensão do pagamento do saláriofamília, excepcionada a hipótese para tratamento de interesses particulares. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 102.doÀfuncionário pessoa que provar terafeito despesascorrescom o funeral será paga importância pondente até 01 (um) mês de remuneração do falecido para o respectivo ressarcimento. § 1º. O pagamento correrá pela dotação própria à remuneração do funcionário falecido, não podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias da data do óbito. Art. 103. Em caso de acumulação legal de cargos do Estado do Paraná, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
Art. 104. Com base na mesma dotação, forma e prazo referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 será concedido transporte ou meios para mudança à família do funcionário, quando este falecer fora do Estado do Paraná, no desempenho do cargo ou de serviço. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais
Art. 105. Ao (a) funcionário(a) conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante, à paternidade e à adotante; IV - para acompanhar o cônjuge ou o companheiro; V - para o serviço militar; VI - para atividade política e para exercício de mandato eletivo; II - para capacitação, freqüência de cursos e horário especial; VIII - para tratar de interesses particulares; IX - para o desempenho de mandato classista; X - especial; XI - para missão ou estudo no exterior. Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para constatação do respectivo motivo. Art. 106. Acompetência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças previstas no art. 105 é do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tal atribuição às autoridades e aos funcionários que lhes sejam subordinados. § 1º. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local em que poderá ser encontrado. § 2º. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 107. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. Art. 108. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Tribunal de Justiça e, por prazo superior, será efetivada por junta médica ocial.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado. § 2º. Inexistindo médico do Quadro no local em que se encontra lotado o funcionário será aceito atestado rmado por médico particular. § 3º. No caso do parágrafo 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Tribunal de Justiça, pelas autoridades ou pelos funcionários nos termos do art. 106 deste Estatuto. § 4º. Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho, por haver alegado doença. § 5º. O funcionário que no período de 12 (doze) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica ocial. Art. 109. O funcionário não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente, exceto nos casos considerados recuperáveis pela junta médica, que poderá prorrogá-lo motivadamente e por período certo. Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção, sendo aposentado se julgado denitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 03 (três) médicos. Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos. Art. 112. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar. Art. 113. Licenciado para tratamento de saúde, por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença prossional, o funcionário recebe integralmente o ven24
cimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo. Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença prossional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento. § 1º. Entende-se por doença prossional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho. § 2º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ouaoimediata, buições inerentes cargo. o exercício de atri§ 3º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas. § 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogáveis por igual período. Art. 115. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica e não poderá recusá-la sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração, até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Consideram-se doenças determinantes do licenciamento compulsório para tratamento de saúde do funcionário a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, o estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), a síndrome da deciência imunológica adquirida (Aids), a esclerose múltipla, a contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deciência, ou outro fator que lhe conra especicidade e gravidade, com base na medicina especializada. Art. 116. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria. Art. 117. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 118. Será concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos
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pais, dos lhos, do padrasto ou da madrasta e de en teado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste na sua cha funcional, mediante comprovação por junta médica ocial. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de junta médica ocial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente. § 3º. Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família o funcionário não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar. Seção IV Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante Art. 119. À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais. § 1°. A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, será aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do primeiro dia do quinto mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta Seção. § 2°. A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 3°. Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 4°. No caso de natimorto, a funcionária cará licenciada por 30 (trinta) dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. § 5°. No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 120. Para amamentar o próprio lho até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora. Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para ns de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
I - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias; II - de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 02 (dois) meses incompletos a 06 (seis) meses; III - de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos; IV - de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos. § 1°. Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva. §deverá 2°. Findo o prazo de licença, a mãe adotante retornar ao trabalho, sendo improrrogável a licença. Art. 122. Pelo nascimento ou adoção de lhos, o fun cionário terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Seção V Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro
Art. 123. Será concedida licença ao funcionário (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que for deslocado (a) de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1°. A licença será por prazo indeterminado e sem vencimento ou remuneração. § 2°. No deslocamento do(a) funcionário(a) poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração do Estado do Paraná, inclusive autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. § 3°. Independentemente do regresso do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a), o(a) funcionário(a) poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições, o que lhe será deferido observados os requisitos dos arts. 29 a 34 deste Estatuto. §companheiro(a) 4°. Para acompanhar o (a) cônjugeo disposto ou o (a) poderá ser aplicado no art. 140 deste Estatuto ao invés da licença de que trata esta Seção. Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Art. 124. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração na forma e nas condições previstas na legislação especíca e mediante documento comprovante da incorporação.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Art. 125. Será concedida licença sem remuneração ou vencimento ao funcionário que tiver feito curso para ocial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares. Seção VII Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 126. O funcionário poderá ser licenciado, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1°. O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chea, assessoramento, arrecadação ou scalização, dele será licenciado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2°. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o funcionário será licenciado, assegurada percepção dos vencimentos do cargo efetivo. Art. 127. O funcionário cará licenciado do cargo em decorrência do exercício de mandato eletivo: I - federal, estadual ou distrital; II - de Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo que ocupa; III - de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo. § 1°. Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do cargo eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão funcional por merecimento. § 2°. Para efeito de benefício previdenciário, no caso do licenciamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem. § 3°. Será computado integralmente o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições ociais de previdência social brasileira. § 4°. A contagem recíproca estabelecida no §3º deste artigo atenderá ao disposto na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998 e na Lei Federal n.º 26
9.717 de 27.11.1998. § 5°. O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. § 6°. O funcionário deverá reassumir o exercício de seu cargo no Poder Judiciário no primeiro dia útil subseqüente: I - ao trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência; II - após o decurso do prazo de que trata o §2º do art. 126, caso seja conrmado o registro de sua candidatura; III - ao da apresentação de sua desistência à candidatura. § 7°. A inobservância do disposto no §6º deste artigo implicará em falta ao serviço. § 8°. A licença e o retorno do funcionário ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no parágrafo 6º deste artigo. Seção VIII Da Licença para Capacitação e Freqüência de Cursos e do Horário Especial Art. 128. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário ocupante de cargo efetivo poderá, no interesse e a critério da administração, licenciar-se com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar ou completar requisitos de curso de capacitação prossional correlatos às responsabilidades e às atribuições do cargo que ocupa. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis. Art. 129. O funcionário que usufruir da licença prevista no art. 128 será obrigado a restituir os valores percebidos como remuneração durante o respectivo período, no caso de ocorrer sua exoneração no prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do tal benefício.
Art. 130. O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a freqüência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho. § 1°. Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de 01 (um) curso técnico, 01 (um) de graduação, 01 (um) de especialização, 01 (um) de mestrado e 01 (um) de doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.
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§ 2°. O funcionário beneciário de horário especial não terá direito a qualquer graticação ou aumento de vencimentos ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente. § 3°. Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no §2º deste artigo. § 4°. O Presidente do Tribunal de Justiça denirá os funcionários competentes a deliberar sobre
tação nas referidas entidades, desde que cadastradas em Ministério da administração pública federal nos termos da legislação federal. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3°. O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o man-
os pedidos de horários especiais. Seção IX
dato.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 131. Acritério da administração poderão ser concedidas ao funcionário ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos. § 1°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço, devendo o funcionário, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de 30 (trinta) dias depois de noticado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo. § 2º. O tempo de afastamento em razão da fruição da licença que se trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal. Art. 132. Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. Seção X Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 133. É assegurado ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários: I - para entidades com até 500 (quinhentos) as-
sociados, 01 (um) funcionário; II - para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) associados, 02 (dois) funcionários; III - para entidades com 1001 (mil e um) a 1500 (mil e quinhentos) associados, 03 (três) funcionários; IV - para entidades com mais de 1501 (mil e quinhentos e um) associados, será liberado mais um dirigente, a cada quinhentos associados excedentes a tal número, até o limite de oito. § 1°. Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou represen-
Seção XI Da Licença Especial Art. 134. O funcionário estável que durante 10 (dez) anos não se afastar do exercício de suas funções terá direito à licença especial de 06 (seis) meses, por decênio, com percepção de vencimento ou remuneração. Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário estável que requerer conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com vencimento ou remuneração. Art. 135. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal; se requeridas para períodos coincidentes, ainda que par-
cialmente, preferência parapúblico a fruição é daquele que tenha mais atempo de serviço estadual. Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão usufruir de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo Quadro de lotação e, quando o número de funcionários for inferior a 06 (seis), somente 01 (um) deles poderá entrar em licença especial. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput deste artigo. Art. 136. É vedada a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia. Seção XII Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar-se do País para estudo ou missão ocial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1°. A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e nda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2°. Ao funcionário beneciado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, bem como as licenças para tratar de interesses particulares, para capacitação ou especial, antes de decorrido período igual ao da licença.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 3°. As hipóteses, condições e formas para a concessão da licença de que trata esta Seção, inclusive no que se refere à percepção de vencimentos ou de remuneração do funcionário estável e efetivo serão disciplinadas em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 138. O licenciamento de funcionário estável e efetivo para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
go efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão. § 3°. A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente a qualquer título, inclusive no que toca à diferença derivada da opção referida no § 2º deste artigo. § 4°. A cessão far-se-á a critério do Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo, não superior a 01 (um) ano, e mediante Portaria publicada no Diário da Justiça.
CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 139. Serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para: I - trânsito, conforme prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 38 deste Estatuto; II - casamento, por 08 (oito) dias; III - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, lho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por 08 (oito) dias; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - doar sangue, por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho; VII - alistamento como eleitor, por 02 (dois) dias. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo haverá compensação de horários respeitada a duração máxima semanal do trabalho de 40 (quarenta) horas.
§nário 5°. Acedido contagem tempo de serviço doobedecefuncioparadens previdenciários rá às normas contidas na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998.
CAPÍTULO VIII DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA Art. 140. O funcionário efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de conança; II - em casos previstos em leis especícas. § 1°. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades de outros Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, inclusive no que se referem às contribuições previdenciárias. § 2°. O funcionário cedido ao órgão, à empresa pública ou à sociedade de economia mista do Estado do Paraná, nos termos das respectivas normas, poderá optar pela remuneração do car-
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CAPÍTULO IX DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 141. Aaposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 9.717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual n.º 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subseqüentes. § 1°. Os valores a serem pagos em razão das aposentadorias são os denidos nas mencionadas normas e têm por base as remunerações com forma de xação e incorporações de vantagens previstas neste Estatuto. § 2°. O sistema de seguridade dos dependentes e dos funcionários inativos do Poder Judiciário é o previsto na Lei Estadual n.º 12.398 de 30.12.1998 e nas suas alterações subseqüentes. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 142. É assegurado ao funcionário o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado. Art. 143. Apetição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito concessivo de direito. Art. 144. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo e os arts. 142 e 143 deste Estatuto deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 145. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.
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§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar poderes aos funcionários imediatamente subordinados para a apreciação dos recursos de sua competência. § 3°. O prazo para deliberar sobre os recursos é de 30 (trinta) dias. Art. 146. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado. Art. 147. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 148. O direito de peticionar prescreve: I - em 05 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário; II - em 02 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade; III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for xado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação. Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 150. Aprescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista deouautos e de documento, repartição, ao funcionário ao procurador por ele na constituído. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Cumulação de Cargos
Art. 152. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. § 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, ca condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3°. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade ou pensão paga a partir de valores de órgão ou entidade previdenciária pública, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 153. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função graticada prevista no caput do art. 79 deste Estatuto. Art. 154. O funcionário vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, cará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidas. Art. 155. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não abrange os funcionários aposentados no desempenho de serviço voluntário como conciliador ou para cumprir tarefas especiais, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem ele designar para tal atribuição. Seção II Dos Deveres Art. 156. São deveres do funcionário: I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; VI - lealdade e respeito às instituições a que servir; VII - observar as normas legais e regulamentares;
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIV - atender prontamente às convocações para serviços extraordinários; XV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dadoscadastraisperanteaadministraçãopública; XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado; XVII - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignicar o cargo ou a função que exerce; XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado; XIX - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração; XX - freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização; XXI - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente. § 1°. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada. § 2°. Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça. § 3°. A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional. 30
Seção III Das Proibições Art. 157. Ao funcionário é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente; III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor injusticada ao encaminhamento deresistência documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se liarem à associação prossional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chea imediata, em cargo ou função de conança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; IX - valer-se do cargoem para lograr proveito pessoal ou para outrem, detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personicada ou não personicada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista; XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
Noções de Direito e Legislação
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica; XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justicativa aceita pela administração; XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente; XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas; XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação; XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais. Seção IV Das Responsabilidades
Art. 158. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 159. As responsabilidades e sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 160. Aresponsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros. § 1°. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 69, sem prejuízo da execução do débito pela via judicial. § 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. Art. 161. Aresponsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade. Art. 162. Aresponsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função. Art. 163. Aresponsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 164. Aos funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Espe-
cial, aos Secretários Juizadoaos Especial, aos de Ociais de Justiça do Juizadodo Especial, Auxiliares Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial se aplica o sistema previsto neste Capítulo. Parágrafo único. Aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que estiverem lotados ou atuando no foro judicial, em 1º Grau de jurisdição, ainda que subordinados a juízes, não se aplicam as disposições referidas no caput deste artigo e sim as que seguem no Capítulo III deste Título. Art. 165. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações seusestiverem superiores e cumprindo as disposições legais adeque sujeitos. Art. 166. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções. Art. 167. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná carão sujeitos às seguintes penas disciplinares pelas faltas cometidas no exercício de suas funções: I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres revistos nesta lei, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores xados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: a) exercer cumulativamente 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 31
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO b) retirar, modicar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o m de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; d) praticar usura; e) receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função; f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justicada; i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado; V - de demissão, aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; f) reincidência em caso de insubordinação; g) ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal; h) aplicação irregular de dinheiro público; i) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função; j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; l) corrupção; m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; n) transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157; o) condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; p) reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função. 32
§ 1°. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração a que no período imposto zer jus o funcionário, que ca obrigado neste caso a permanecer em atividade. § 2°. Para os ns do inciso V, alínea “b”, deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias. § 3°. Durante o período de suspensão, o funcionário perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 4°. Na aplicação das penalidades, considerarse-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes disciplinares do funcionário. Art. 168. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se car provado que o inativo: I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; IV - praticou usura em qualquer de suas formas; V - perdeu a nacionalidade brasileira. § 1°. Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público. § 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 169. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observado o seguinte: I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior; II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 170. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 171. Qualquer penalidade imposta ao funcionário será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações.
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Art. 172. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. Art. 173. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. Art. 174. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos, e a de suspensão após 05 (cinco) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 175. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, o funcionário poderá ser afastado do exercício do cargo quando criminalmente processado ou condenado enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada. Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças. Art. 176. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar o funcionário do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a m de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. Art. 177. Fica assegurado ao funcionário, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 175 e 176 deste Estatuto, o direito à percepção de sua remuneração. Art. 178. Afastado o funcionário, o Corregedor-Geral da Justiça designará substituto se assim a necessidade do serviço o exigir. Art. 179. Apena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao funcionário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná: I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Seção II Da Prescrição Art. 180. Prescreverá o direito de punir: I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas
à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. Art. 181. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. § 1º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: I - a abertura de sindicância; II - a instauração do processo administrativo; III - a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; IV - o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo.” § 2°. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3°. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão nal do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que srcinadas no mesmo fato do processo administrativo. § 4°. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. Seção III Do Processo Administrativo Art. 182. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao funcionário, delimitando-se o teor da acusação. Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo CorregedorGeral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ser ele citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. § 1º A citação far-se-á: I – por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do srcinal, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento; II – pelo meio eletrônico, através do Sistema Mensageiro, acompanhado da íntegra dos autos, sob a forma de arquivo anexo;
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III – por mandado; IV – por carta precatória ou de ordem; V – por edital, com prazo de quinze dias. § 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, que lhe é entregue em mãos, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado a fazer a citação pela autoridade instrutora do processo, com a assinatura de duas testemunhas. § 3º A citação eletrônica, feita pelo Sistema Men-a sageiro, considerar-se-á realizada quando mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário carão registrados no sistema, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal. § 4º Far-se-á citação por meio de mandado, por ocial de justiça, quando frustrada a citação mediante ofício ou por meio eletrônico; § 5º Na citação por mandado, vericando que o funcionário se oc ulta para não ser citado, o ocial de justiça certicará a ocorrência e proce derá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. §não 6º sabido, Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, publicado trêse vezes no Diário da Justiça Eletrônico e axado no átrio do Fórum. Art. 184. Em caso de revelia, inclusive na hipótese de o funcionário não comparecer após ser citado por hora certa, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário. Art. 185. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.
§ 5°. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura. § 6°. A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. Seção IV Do Abandono do Cargo Art. 186. Caracterizada a ausência do funcionário na forma do art. 167, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 187. Diante da comunicação da ausência do funcionário, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) dias consecutivos, convocando o funcionário a justicar sua ausência ao serviço no prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação. Art. 188. Se procedente a justicativa apresentada pelo funcionário, deverá ele reassumir imediatamente suas funções. Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do funcionário à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 183 e 184 deste Código. Art. 189. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do funcionário. Seção V Dos Recursos
§ 1°. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o funcionário acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e de-
Art. 190. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de 15 (quinze) dias.
terminando defensor. sua intimação bem como a de seu
Art. 191. Das decisões srcinárias do Conselho da Ma gistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2°. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento. § 3°. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias para as alegações nais do acusado. § 4°. Apresentadas as alegações nais, a autoridade competente proferirá decisão. 34
Art. 192. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de 02 (dois) dias ao órgão competente para julgamento. § 1°. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade. § 2°. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
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CAPÍTULO III DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção I Das Penalidades Disciplinares Art. 193. São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. § 1°. Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público. § 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais. Subseção I Da Advertência Art. 195. Aadvertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 157, incisos I a VIII, XIX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justique imposição de penalidade mais grave. § 1°. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 03 (três) anos, contados de sua anotação, e se o funcionário não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 2°. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Subseção II Da Suspensão Art. 196. Asuspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1°. Será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o funcionário que, injusticadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2°. Caracteriza falta punível com suspensão de até 90 (noventa) dias o não atendimento à convocação para sessões do Tribunal do Júri e a outros serviços obrigatórios. § 3°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade suspensão ser convertida em multa,dena base de poderá 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, cando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 197. Durante o cumprimento da pena de suspensão o funcionário perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. Art. 198. Apenalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Subseção III Da Demissão Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; VI - reincidência em caso de insubordinação; VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a
particular, salvo escusa legal; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157; 35
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO XIV - condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; XV - reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função. Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos. Subseção IV Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade
I - em 05 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos para as infrações puníveis com advertência ou suspensão. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar. § 2º. Os prazos e os termos de interrupção de
Art. 200. cassada a aposentadoria lidade doSerá inativo que houver praticado,ounaa disponibiatividade, falta punível com demissão. Parágrafo único. A aplicação denitiva de uma das penas referidas no caput deste artigo será anotada na cha funcional.
prescrição previstos natipicadas lei penal como aplicam-se infrações disciplinares crime.às § 3º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição: I - com a instauração de sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar; II - com a instauração de processo administrativo; III - com a decisão de mérito proferida no processo administrativo; IV - com a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo; V - com a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo; VI - com a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar. § 4º. Na hipótese do inciso VI a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão. § 5º. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Subseção V Da Destituição de Cargo em Comissão Art. 201. Adestituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 05 (cinco) anos. § 1º. Em tal hipótese, a exoneração do funcionário comissionado, a qualquer título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se lhe imputam. § 2º. O julgamento procedente da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotado na cha funcional para m de caracterização dos impedimentos constantes docaput deste artigo. § 3º. Ao funcionário efetivo que for demitido também se aplicam os impedimentos referidos no caput deste artigo. § 4º. Independentemente do contido neste artigo ou da prática de qualquer infração por ocupante de cargo de provimento em comissão a administração pública conserva o poder de li-
vremente exonerá-lo a qualquer tempo. Art. 202. Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual o funcionário que tiver contra si julgada procedente denitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção. Seção II Da Prescrição da Pretensão Punitiva Art. 203. Apretensão punitiva disciplinar prescreverá:
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Seção III Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos Art. 204. O Secretário do Tribunal de Justiça é competente para ordenar a instauração de procedimentos disciplinares, nomear e designar integrantes para Comissão Disciplinar e aplicar as penalidades disciplinares. § 1º. As competências em matéria disciplinar do Secretário do Tribunal de Justiça poderão ser delegadas a funcionários a ele diretamente subordinados. § 2º. Ao designar os integrantes da Comissão e os respectivos suplentes, o Secretário do Tribunal de Justiça indicará o funcionário que irá presidi-la.
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§ 3º. O Presidente da Comissão Disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo. § 4º. A Comissão Disciplinar será composta de 03 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em Direito, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por até mais (02) dois anos. § 5º. Os integrantes da comissão justicarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares. Art. 205. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, alternados no período de 12 (doze) meses, a autoridade competente determinará à Comissão Disciplinar a abertura de processo administrativo de rito sumário. Seção IV Da Competência para Apreciação dos Recursos Art. 206. Das decisões disciplinares do Secretário do Tribunal de Justiça caberá recurso, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. As penas de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade e de destituição de cargo de provimento em comissão aplicadas pelo Secretário do Tribunal de Justiça serão necessariamente reexaminadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça a quem serão remetidos os autos de processo disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de recurso do apenado. § 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, a penalidade só produzirá efeitos após o reexame, que se dará no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça a quem caberá, caso decida pela manutenção da pena, determinar as providências para a efetiva aplicação. § 3º. Na hipótese do §2º deste artigo, a decisão do Presidente do Tribunal substitui semprelegais. a decisão do Secretário para todos os efeitos § 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. Seção V Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância Art. 207. Aautoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público do Poder Judiciário deverá co-
municar ao Secretário do Tribunal de Justiça, a quem cabe ordenar apuração. § 1º. A competência para apuração prévia por sindicância ou por procedimento de que trata o caput deste artigo é da Comissão Disciplinar. § 2º. A sindicância é o procedimento disciplinar que antecede o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e da extensão da responsabilidade de cada autor. § 3º. O procedimento disciplinar prévio de caráter genérico é o que antecede o processo administrativo e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares cuja autoria ainda é desconhecida. Art. 208. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identicação, a qualicação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, conrmada a autenticidade. Parágrafo único. Caso o fato narrado não congure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano. Art. 209. Da sindicância e do procedimento prévio poderão resultar: I - o arquivamento; II - a instauração de processo disciplinar ou a aplicação de pena nos termos deste Estatuto. § 1º. O prazo para conclusão da sindicância e do procedimento prévio não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da autoridade que ordenou a respectiva instauração. § 2º. As penas de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 210. Asindicância e o procedimento prévio terão início no prazo de 03 (três) dias a contar da data que for comunicada à Comissão Disciplinar a ordem de apuração dos fatos. § 1º. Obtida a autoria, ou sendo ela conhecida pela Comissão Disciplinar, e delimitados os fatos, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de cinco (05) dias, podendo indicar provas. § 2º. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. § 3º. A Comissão Disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos. § 4º. Concluindo pela inexistência de falta funcional, a Comissão Disciplinar elaborará relatório nal e encaminhará os autos à autoridade competente. 37
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 5º. Sendo possível a aplicação de pena no caso de conclusão no sentido de existir ilícito administrativo, em tese, será feito relatório com a delimitação dos fatos, a indicação das normas violadas e eventuais sanções cabíveis e os autos serão encaminhados à autoridade competente. Art. 211. Na hipótese de ser necessário o processo administrativo para a aplicação de penalidade, em razão da sua natureza, a Comissão Disciplinar tomará de ofício as providências para a respectiva instauração através de portaria acusatória. §cedimento 1º. Em tais prévio hipóteses terãoanatureza sindicância inquisitorial, ou o prosendo garantidos a ampla defesa e o contraditório para o processo administrativo propriamente dito. § 2º. A portaria acusatória conterá a delimitação dos fatos e das condutas e indicará as normas violadas e as sanções cabíveis. Seção VI Do Afastamento Preventivo Art. 212. Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicância, como do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora poderá determinar o afastamento cautelar do funcionário do exercício de suas atribuições, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração. § 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, ndo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo. § 2º. A providência deste artigo poderá ser adotada de ofício pela autoridade competente para julgamento ou a requerimento do Presidente da Comissão Disciplinar. Seção VII Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais Art. 213. O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação. Art. 214. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Disciplinar e antecederá necessariamente à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão. § 1º. Não poderá participar de Comissão Disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acu-
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sado, consangüíneo ou am, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 2º. O processo administrativo poderá ser utilizado nas hipóteses de aplicação de pena de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias, respeitada a possibilidade prevista no § 2º do art. 209 deste Estatuto. Art. 215. O processo administrativo possui 02 (dois) ritos: I - o sumário para as hipóteses do art. 217 deste Estatuto; e II - o ordinário para as demais hipóteses. Art. 216. AComissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da administração. § 1º. Sempre que necessário, a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justicarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares. § 2º. As reuniões e as audiências da Comissão Disciplinar terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. § 3º. Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, poderá a Comissão Disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores. Subseção II Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário Art. 217. O processo administrativo de rito sumário é de responsabilidade da Comissão Disciplinar e se aplica às infrações:
I - de falta dias ao serviço, sem justa causa, por (sessenta) alternados no período de 60 12 (doze) meses; II - de abandono de cargo; III - de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 218. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá: I - encaminhamento de ordem de apuração à Comissão Disciplinar com a indicação do funcionário e da materialidade da transgressão objeto da apuração;
Noções de Direito e Legislação
II - instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos dispositivos violados e das sanções cabíveis, citação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela matrícula do funcionário, e da materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º. A Comissão Disciplinar lavrará portaria em até 03 (três) dias após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis, bem como promoverá a citação pessoal do funcionário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita. § 3º. Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de acumulação ilegal, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.
Art. 219. Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 217, observando-se: I - a indicação da materialidade que se dará: a) na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
§ 4º. No prazo 05 (cinco) dias, contados do recebimento do de processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos para reexame necessário ao Presidente do Tribunal de Justiça no caso de aplicar pena de demissão. § 5º. Efetivada opção pelo funcionário até o último dia de prazo para defesa congurará sua boa-fé, hipótese em que a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal circunstância constar no mandado de citação. § 6º. Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as enti-
guintes fases: I - instauração, com a lavratura da portaria de acusação que indicará as provas que serão produzidas, inclusive com o rol das testemunhas; II - citação pessoal para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, inclusive com o rol das testemunhas; III - interrogatório do acusado; IV - denição das provas a serem produzidas e sua produção; V - apresentação de alegações nais pela defesa no prazo de dez (10) dias; VI - relatório e remessa dos autos para a autoridade julgadora;
dades de vinculação serão comunicados. § 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão Disciplinar, do ato que ordenou a apuração, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito ordinário.
VII - julgamento. Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Art. 221. Em caso de revelia, será designado pelo Presidente da Comissão Disciplinar bacharel como defensor dativo que acompanhará o processo, inclusive na fase de reexame necessário ou de recurso voluntário. § 1º. O acusado ou indiciado que mudar de residência ca obrigado a comunicar à Comissão Disciplinar o lugar em que poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel.
justicada,dias porinterpoladamente, período igual ou no superior 60 (sessenta) períodoa de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. Subseção III Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário Art. 220. O processo disciplinar se desenvolve nas se-
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa escrita. § 3º. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital. Art. 222. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas. § 1º. A Comissão Disciplinar determinará a pro-
autoridade competente que proferirá decisão em igual prazo. § 11. Ainstrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura da portaria de acusação. § 12. Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e as do Código de Processo Civil, nessa ordem.
dução outras provas pela defesa oude não indicadas nanão peçarequeridas de acusação e que sejam necessárias à elucidação dos fatos. § 2º. A Comissão Disciplinar deverá intimar o acusado e defensor para o interrogatório sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local. § 3º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a Comissão Disciplinar processante declarará o prazo em que deverão ser cumpridas pelas autoridades administrativas destinatárias, sejam elas funcionários ou magistrados. § 4º. Cabe à Comissão Disciplinar intimar o defensor da expedição da carta precatória, sendo responsabilidade deste acompanhar o respectivo andamento na repartição ou comarca de des-
Art. 223. Os autos da sindicância ou de procedimento prévio integrarão os do processo disciplinar, como peça informativa da instrução. § 1º. Na hipótese da Comissão Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente para julgamento encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. § 2º. A providência do §1º deste artigo será tomada no âmbito da sindicância ou do processo administrativo independentemente da nalização de um ou de outro. Art. 224. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Disciplinar ou pela autoridade deprecada.
tino, inclusivepara no que concerne às publicações de intimações os atos deprecados. § 5º. A Comissão Disciplinar denegará pedidos impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção de prova pericial quando a elucidação puder ser alcançada por outros meios ou não depender de conhecimentos técnicos. § 6º. Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão Disciplinar, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. § 7º. A prova técnica no interesse da acusação será produzida, sem ônus para o Poder Judiciário, pelos órgãos competentes da administração direta e indireta do Estado do Paraná, e no interesse da defesa, os ônus nanceiros serão suportados pelo acusado. § 8º. Serão ouvidas as testemunhas de acusação e na seqüência as de defesa. § 9º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para as alegações nais pela defesa. § 10. Apresentadas alegações nais, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias e remeterá os autos à
Parágrafo Se a testemunha for funcionário público,único. a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que serve, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. Art. 225. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Disciplinar proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica ocial, da qual participe ao menos um médico psiquiatra. § 1º. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados que serão apensados, e a sua instauração suspenderá o curso do processo principal até a juntada do laudo pericial conclusivo, ressalvada a produção de provas consideradas urgentes.
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§ 2º. Durante o processamento incidente ca suspenso o curso da prescrição,do cujo prazo volta a ser contado após a juntada do laudo pericial. Art. 226. Finda a instrução e apresentadas as alegações nais, a Comissão Disciplinar elaborará relatório em que indicará as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo único. O relatório concluirá sobre a responsabilidade ou não do funcionário, e reconhecida esta, a Comissão Disciplinar indicará os dispositivos legais ou regulamentares violados e as sanções cabíveis.
Noções de Direito e Legislação
Art. 227. Aautoridade julgadora não está vinculada à motivação e à conclusão do relatório apresentado pela Comissão Disciplinar e poderá julgar diversamente da proposta seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilização do funcionário. Art. 228. Vericada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do ato, ordenando a respectiva repetição. Parágrafo único. A autoridade de instrução ou julgamento que der causa à prescrição da pretensão punitiva por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, será responsabilizada na forma da lei. Art. 229. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato na cha funcional do funcionário. Art. 230. O funcionário efetivo que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e do cumprimento da sanção, se for aplicada. Parágrafo único. Ocorrida exoneração porque não satisfeitas as condições do estágio probatório e, posteriormente julgado processo administrativo disciplinar conclusivo pela demissão, o ato de exoneração será convertido nesta. Art. 231. São asseguradas indenizações em razão do trânsito e das diárias: I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, acusado ou indiciado; II - aos membros de Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Subseção IV Da Execução das Penas Disciplinares
Art. 232. O cumprimento da pena de suspensão terá início após a publicação no Diário da Justiça, cabendo ao superior hierárquico a scalização da sua efetivação. § 1º. Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção. § 2º. Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade. Art. 233. Aordem de ressarcimento e a pena em valor certo terão a expressão nominal corrigida, respecti-
vamente, desde o evento danoso e da aplicação, até a data da quitação do débito pelo funcionário. Art. 234. As penas de destituição de cargo, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade serão executadas após o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. A aplicação das penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade ao funcionário não impedirá o processamento e o julgamento de outras faltas que possam implicar na aplicação das mesmas penalidades ou na de suspensão. Art. 235. As penas denitivamente impostas ao funcionário serão anotadas em sua cha funcional. CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 236. O procedimento de revisão do processo administrativo aplica-se ao sistema disciplinar dos funcionários do Quadro de Pessoal de 1º grau de jurisdição e do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça. Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa indicada como dependente na legislação previdenciária do Estado do Paraná poderá requerer a revisão do processo no caso de ter sido aplicada pena de cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade ou demissão. § 2º. Preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, e no caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida por uma das pessoas indicadas na referida legislação ou pelo respectivo curador. §cesso 3º. No caso de procedência da revisão do administrativo, restabelecendo-se o provínculo do apenado com a administração pública, o reconhecimento da qualidade de dependente do funcionário para tal m não vincula os órgãos previdenciários para exame de requerimento de pensão ou de proventos de aposentadoria. § 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo ou para ns de aposentadoria, a análise da condição de dependente perante o órgão de previdência se dará de forma autônoma e desvinculada da realizada no âmbito da revisão do processo administrativo disciplinar. 41
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 238. O apenado com destituição de cargo em comissão poderá, no prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, pedir revisão do seu processo, desde que alegue existência de novas provas que impliquem na impossibilidade de aplicação da referida penalidade.
afastados os impedimentos decorrentes de tal pena e haverá a conversão para exoneração.
Art. 239. Asimples alegação de injustiça ou desproporção da penalidade aplicada não constitui fundamento para o conhecimento e o processamento de qualquer pedido de revisão.
TÍTULO VI
Parágrafo único. O pedido de revisão exige indicação de novos elementos de prova e de fato certo e determinado, ainda não apreciados no processo disciplinar srcinário. Art. 240. O requerimento de revisão será dirigido ao Secretario do Tribunal que, na hipótese de deferir o seu processamento: I - remeterá o pedido à autoridade de 1º grau competente para instrução e julgamento, se o pedido for formulado por funcionário integrante do Quadro de Pessoal de 1º Grau de jurisdição; II - designará Comissão para o respectivo m nos termos do art. 204 deste Estatuto, se o pedido for formulado por funcionário integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. § 1º. Aos integrantes da Comissão de Revisão ou à autoridade julgadora se aplicam os mesmos impedimentos previstos para a Comissão Disciplinar.
§ 2º. A penalidade não poderá ser agravada quando da revisão do processo administrativo ou da interposição de recurso administrativo.
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. O Dia do Funcionário Público do Poder Judiciário será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 245. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, cando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo. Art. 246. Por motivo de crença religiosa, convicção losóca ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 247. Ao funcionário público do Poder Judiciário do Estado do Paraná é assegurado o direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal. Art. 248. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
Art. 241. O pedido de revisão será autuado em apenso aos autos do processo srcinário.
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que dena os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das graticações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos denidos pela Administração Pública.
Parágrafo único. A petição inicial conterá a indicação das provas e a exposição dos fatos que se pretendem provar, inclusive, no caso de requerimento de prova oral, trará o rol de testemunhas.
§ 1º. As remunerações pagas pelo Poder Judiciário aos seus funcionários não serão majoradas por ato administrativo com base no presente Estatuto enquanto não sobrevier lei especial que xe os valores, as formas e as hipóteses de in-
Art. 242. Ao procedimento de revisão aplicam-se, no que couberem, as normas do procedimento srcinário disciplinar e o seu julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
cidência graticações de qualquer natureza previstasdas nesta lei.
§ 2º. O funcionário não integrará a Comissão de Revisão se tiver integrado a Comissão Disciplinar que concluiu pela responsabilidade do funcionário apenado no processo que irá se revisar.
§ 2º. Não haverá redução do valor da remuneração paga aos atuais funcionários do Poder Judiciário em razão do estabelecido na presente lei.
Art. 243. Julgado procedente o pedido de revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e substituída por mais branda no caso de car provada circunstância atenuante, ou serão restabelecidos todos os direitos do funcionário, no caso de ser afastada a sua responsabilidade administrativa.
Art. 250. Até a promulgação de nova lei que regulamentará o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e sua estrutura administrativa e hierárquica, permanece em vigor a Lei Estadualn.º 11.719 de 12.05.1997.
§ 1º. Em caso de procedência do pedido de revisão de destituição do cargo em comissão serão
Art. 251. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Noções de Direito e Legislação
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REGIMENTO I NTERNO DO TJ/PR LIVRO I TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1°. Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento das ações srcinárias e dos recursos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços. Art. 2°. Ao Tribunal compete o tratamento de“Egrégio”, seus integrantes têm o título de “Desembargador”, recebem o tratamento de “Excelência” e usarão, nas sessões públicas, vestes talares, conforme o modelo especicado no Anexo I. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3°. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território. Art. 4°. São órgãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores; II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores; III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência nos casos previstos neste Regimento IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores; V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores. Art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor. Art. 6°. O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa; à direita, assentarse-á o Procurador-Geral de Justiça, e, à esquerda, o Corregedor-Geral da Justiça. §1º O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita; seu ime-
diato, à esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade. §2º O Desembargador convocado para substituir no Órgão Especial terá assento no lugar do mais moderno se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade se convocado com base nesta. §3º No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos terá assento na forma do § 2º deste artigo. §4º Nas sessões dos demais órgãos julgadores, em que houver a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomará o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade será regulada na seguinte ordem: I - pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; II - pela data da posse na entrância nal. Art. 7°. Nas sessões solenes, os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo especicamente organizado. Art. 8°. O Presidente do Tribunal presidirá as sessões de que participar. Art. 9°. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente. Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão a distribuição de processos de competência do Órgão Especial. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA E DAS VICE-PRESIDÊNCIAS
Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário, e nos seus impedimentos será substituído pelo 1º Vice-Presidente. Parágrafo único. No caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente, será chamado ao exercício da Presidência o 2º Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que não exerça os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor. Art. 14. São atribuições do Presidente: I - a representação e a direção em geral da administração do Poder Judiciário; II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir seu Regimento Interno; 43
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - superintender os serviços judiciais, expedindo os atos normativos e as ordens para o seu regular funcionamento; IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento daquelas relativas às decisões proferidas contra a Fazenda Pública; V - homologar licitações, rmar contratos administrativos e convênios; VI - praticar os atos relativos à proposta orçamentária e às suplementações de créditos, às requisições de verbas e à execução do orçamento,
b) pedidos de aposentadoria, reversão ou aproveitamento de magistrados e reclamação sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira; c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores; d) agravos contra suas decisões monocráticas; e) reclamação contra cobrança de custas e de taxas no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça; XIV - decidir:
bem como à respectiva prestação de contas; VII - atribuir graticações, conceder férias e licenças, determinar contagens de tempo e fazer editar lista de antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de caráter indenizatório em razão do desempenho das funções de magistrado, de serventuário e de funcionário nos termos da lei; VIII - presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, convocá-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discussões e debates, encaminhar votações, apurar votos e proclamar resultados; IX - submeter questões de ordem ao Tribunal; X - intervir e votar nos julgamentos de matérias administrativas dos colegiados de que participar, inclusive proferindo voto de qualidade no caso de empate; a) no julgamento de feitos de natureza cível, da competência do Órgão Especial, no caso de empate, o Presidente, ou seu substituto, proferirá voto de desempate. XI - fazer expedir editais e efetivar os atos: a) próprios à movimentação ou à nomeação na carreira da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário, bem como de movimentação e outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial; b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras; c) de vacância e de exercício das atribuições do
a) os liminar pedidosou dede suspensão execução de medida sentença,da sendo ele o Relator das reclamações, para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; b) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública e movimentação dos precatórios; sobre o sequestro, na forma do art. 97, § 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competência do Órgão Especial e das Seções; XV - proferir os despachos de expediente; XVI - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes; XVII - designar: a) Juízes para as Comarcas ou Varas em regime de exceção, ou para atenderem mutirões ou substituições, com delimitação das respectivas competências, bem como nos casos de impedimento ou suspeição onde não estiver preenchido o cargo de substituto ou se este também se declarar suspeito ou impedido; b) Juízes auxiliares da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça; Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito da Comarca da região Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cúpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alínea b, deste artigo dar-se-á mediante indicação do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogação com a seguinte limitação: I. quatro Juízes para auxílio à Presidência; c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador; d) Desembargador para substituir membro titular do Órgão Especial em férias ou em licença; e) Juiz de Direito para exercer a Direção do Fórum das Comarcas de entrância nal; XVIII - nomear juízes de paz;
cargo dos do integrantes da Magistratura, dos funcionários Poder Judiciário e dos agentes delegados do foro extrajudicial; d) referentes a dados estatísticos do Poder Judiciário e de seus órgãos julgadores; XII - participar dos julgamentos de matérias constitucionais no âmbito do Órgão Especial; XIII - funcionar como Relator em: a) arguições de suspeição ou impedimento de Desembargadores, de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça; 44
Noções de Direito e Legislação
XIX - exercer: a) correição permanente na Secretaria do Tribunal de Justiça e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes; b) o poder de polícia no âmbito do Tribunal de Justiça, determinando a efetivação dos atos necessários à manutenção da ordem; XX - delegar aos Vice-Presidentes, ao Secretário, Subsecretário, Diretores dos Departamentos do Tribunal de Justiça e outros servidores públicos subordinados direta ou indiretamente a sua pessoa, o desempenho dasRegimento, funções administrativas e as previstas neste incluindo os atos que impliquem na efetivação de despesas, em valores a serem estabelecidos em Decreto Judiciário especíco: a) A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração; b) o ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado; c) a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação; d) quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, às normas internas da Secretaria do Tribunal de Justiça. XXI - deliberar sobre prisão em agrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia; XXII - autorizar magistrados a celebrar casamentos; XXIII - editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de formação para ingresso na Magistratura e de aperfeiçoamento de magistrados; XXIV - elaborar o regimento interno da Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE); XXV - dar posse aos magistrados. Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cúpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alínea b, deste artigo, dar-se-á mediante indicação do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogação, com a seguinte limitação:
I - dois Juízes para auxílio à Presidência; II - um Juiz para auxílio a cada Vice-Presidência; III - oito Juízes para auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria; XXVI – convocar um juiz para atuar na conciliação de precatórios; XXVII – decretar regime de exceção, de ofício ou a pedido de qualquer Desembargador Integrante das Câmaras nas quais exista distribuição superior à média das demais, dispondo sobre o prazo, designação e forma de atuação dos Magistrados. XXVIII – determinar o imediato cumprimento da decisão proferida na Reclamação ajuizada nos termos do art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil. XXIX – disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de sustentações orais. Artigo 14-A. A Ouvidoria Geral do Poder Judiciário, Órgão Administrativo, está vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sendo o Ouvidor Geral, bem como seu substituto, escolhido pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, coincidente ao da cúpula diretiva, não permitida a reeleição. Parágrafo único. Compete ao Ouvidor-Geral, bem como ao seu substituto, receber e registrar queixas, de qualquer cidadão, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias de 1º e 2º graus, de seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da justiça. Art. 15. Ao 1º Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais. §1º O 1º Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura. §2º O 1º Vice-Presidente colaborará com o Presidente nos atos de representação do Tribunal de Justiça. §3º Ao 1º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente: I - presidir, em audiência pública, a distribuição dos processos cíveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante; II - homologar pedido de desistência de recurso formulado antes da distribuição; III - processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes, inclusive 45
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO suspensão do trâmite de recursos vinculados ao regime de repercussão geral e repetitivos, além de medidas cautelares, observado o disposto nos arts. 107, 107-A e 107-B deste Regimento. IV - determinar a baixa de autos; V - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessadas as atribuições do Relator; VI - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento. VII – disciplinar a organização e funcionamento do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER VIII – gerenciar as demandas repetitivas em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais, no que diz respeito aos institutos da Repercussão Geral, Recursos Repetitivos, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência. Art. 16. Ao 2º Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente e o 1º Vice-Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais; II - colaborar com o Presidente e o 1º Vice-Presidente nos atos de representação do Tribunal; Parágrafo único. Ao 2º Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente: I - a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais; II - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal; III - determinar o início do processo de restauração de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal; IV - exercer as demais atribuições previstas em lei ou neste Regimento. TÍTULO III DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES CAPÍTULO I DAS LICENÇAS Art. 39. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - em razão da paternidade.
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Art. 40. A licença é requerida com indicação do período e começa a correr do dia em que passou a ser utilizada. Art. 41. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. §1º Observada a hipótese do caput deste artigo e sem prejuízo à fruição da licença, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal. §2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 42. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de sessenta dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais an-
tigoque empassa cada aCâmara, este no período seguinte, ocupar aexcluído última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência. §1º Os magistrados referidos no caput deste artigo que tiverem lhos em idade escolar poderão receber tratamento especial na escala de férias, sem prejuízo aos demais colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. §2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal. §3º O Desembargador ou oem Juizférias de Direito Substituto em Segundo Grau não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no art. 41, § 1º, deste Regimento. Art. 43. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses. Parágrafo único. É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quórum de julgamento.
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CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO
Art. 44. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções, por motivo de:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;
I - casamento, por até oito dias consecutivos;
II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, por até oito dias consecutivos;
III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
III - prestação de serviços exclusivamente à Jus-
a) pelo Desembargador nomeado para sucedê
tiça Eleitoral; IV - exercício da presidência de associação de classe;
-lo; b) após ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
V - exercício de atividades de relevante interesse da Justiça; VI - exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
c) pela mesma forma da alínea b deste inciso, enquanto não empossado o novo Desembargador, para admitir ou julgar eventual recurso.
CAPÍTULO IV
Parágrafo único. O Revisor será substituído, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 45. Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais: I - o Presidente do Tribunal pelo 1º Vice-Presidente, este pelo 2º Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 13, parágrafo único, deste Regimento; II - o Corregedor-Geral da Justiça pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade; III - o Presidente da Câmara ou da Seção pelo Desembargador mais antigo entre seus membros; IV - o Presidente da Comissão pelo mais antigo entre os seus integrantes; V - qualquer dos membros das Comissões pelo Suplente. Art. 46. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a substituição no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura far-se-á por Desembargador que não o integre, observado o disposto no art. 49 deste Regimento. Parágrafo único. Na ausência de suplentes à metade eleita, será observado o segundo critério referido no art. 49 deste Regimento e, em qualquer hipótese, será respeitada a representação do quinto constitucional de acordo com a classe de srcem. Art. 47. O Relator é substituído:
Art. 48. Nos afastamentos por prazo superior a sessenta dias, caso as circunstâncias que o determinaram indiquem potencial prejuízo à prestação jurisdicional, a partir de provocação de qualquer interessado e por deliberação do Órgão Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substituído tenha lançado visto poderão ser encaminhados ao magistrado substituto para a respectiva nalidade. CAPÍTULO V DAS CONVOCAÇÕES
Art. 49. Para completar quórum no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura, serão convocados Desembargadores que dele não fazem parte, respeitada a ordem de suplência para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do Órgão Especial, a classe de srcem. §1º Os Desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe de antiguidade no Órgão Especial. §2º Caso todos os Desembargadores não aceitem a substituição, na forma do parágrafo anterior, a convocação recairá, então, no mais antigo, inadmitida nova recusa. Art. 50. Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, o que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento. 47
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO CAPÍTULO VI
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS
Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente.
CAPÍTULO I
§1º será Nas observado: substituições e nas convocações em geral I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, cando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal srcinária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; II - Terminado o período de convocação: a) serão devolvidos feitos não julgados, salvo aqueles aos quaisos o convocado tenha se vinculado, observado o disposto no inciso I deste artigo; b) se houver solicitado vista ou proferido o voto, o convocado continuará no julgamento. §2º Na compensação de que trata o §1º, inciso I, deste artigo, cam excluídas as decisões proferidas em embargos de declaração e agravos internos. Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. Aaté indicação dos respectivos mes será efetuada o dia anterior ao inícionoda substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau cará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição. Art. 53. O Presidente do Tribunal de Justiça designará, desde que possível, dois Juízes Substitutos em Segundo Grau para cada Câmara, os quais, salvo motivo justicado, substituirão exclusivamente os respectivos integrantes. 48
DAS SESSÕES Art. 58. As sessões serão ordinárias, extraordinárias e especiais. Art. 59. As sessões ordinárias terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir. §1° Às 15h30min, a sessão poderá ser suspensa por tempo não excedente a trinta minutos. §2° Enquanto estiver sendo realizada qualquer sessão no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, cará automaticamente prorrogado. Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes §1° O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira segundafeira, e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do mês; §2° O Conselho da Magistratura se reunirá nas sextas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial. §3° A Seção Cível Ordinária e a Seção Cível em Divergência funcionarão na terceira sexta-feira do mês. § 4° A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças -feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras. § 5° O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. Art. 61. As sessões extraordinárias do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos judicantes, serão convocadas pelo secretário correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sessão no ato da convocação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico com antecipação de pelo menos vinte e quatro horas, exceto para ns de pauta extraordinária de julgamento das Câmaras Cíveis, que será de cinco dias.
Noções de Direito e Legislação
§1° A sessão extraordinária poderá ser convocada: I - no caso de acúmulo de feitos para julgamento; II - por solicitação de qualquer Desembargador que deva entrar em férias ou licença, ou se afastar; III - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razoável e de ordem pessoal, possa temer não
da, se for o caso, e votada na sessão imediata, assinando-a com o Presidente. §1° A ata mencionará: I - a data da sessão e a hora de abertura; II - quem presidiu aos trabalhos; III - o nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministério Público, quando for o caso; IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, o nome do Relator e os nomes
estar presente à próxima sessão ordinária. §2° Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os motivos do pedido deverão ser comprovados. §3° Sempre que, no encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa, feitos sem julgamento, a sessão poderá prosseguir, mediante deliberação do próprio órgão julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicação ou de nova pauta, salvo os recursos cíveis que exijam republicação de pauta. Art. 62. As sessões especiais destinam-se às solenidades de posse, comemorações festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes serviços à causa da Justiça e do Di-
dos integrantes do quórum e das partes, bemdemais como suas qualicações no feito, se houver sustentação oral pelo Procurador de Justiça ou pelo advogado das partes, o resultado da votação com a consignação dos nomes dos magistrados vencidos, a designação do Relator que lavrará o acórdão e o que mais ocorrer; V - o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sessão. §2° Nas sessões especiais, será dispensada a leitura da ata. Art. 66. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, passará o órgão a deliberar segundo a pauta. Art. 67. Os advogados poderão fazer uso da palavra para sustentação oral da tribuna, quando cabível, mediante solicitação, depois da leitura do relatório, os quais deverão usar vestes talares, observado o disposto no art. 64, § 1°, deste Regimento. Parágrafo único. É permitido ao advogado com domicílio prossional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Art. 68. Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente poderá conceder aos prossionais da imprensa, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografar ou gravar imagens para televisão.
reito; no último a resolução respectiva doseTribunal Pleno só serácaso, considerada como aprovada houver unanimidade dos Desembargadores presentes, com limitação de presença. Art. 63. As sessões serão públicas, exceto quando: I - a lei ou este Regimento determinar em contrário; II - houver necessidade de preservar direito à intimidade do interessado, caso em que a sessão será presenciada unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço. Art. 64. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existência de quórum, declarará aberta a sessão. §1° Os Desembargadores ingressarão nas salas de sessões e delas se retirarão com as vestes talares. §2° O secretário usará beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradição forense. §3º Não se exigirá do público presente às sessões do Tribunal, inclusive do Órgão Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a presidência determinar a retirada do ambiente, com discrição, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas. Art. 65. Do que ocorrer nas sessões o secretário lavrará ata circunstanciada, que será lida, discutida, emenda-
Art. 69. As homenagens registro em reserva-e das, destinadas apenas ae membros dasessões Magistratura pessoas ou fatos relacionados com a vida jurídica do País, só serão permitidas após o julgamento de todos os feitos. Art. 70. O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de: I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros; 49
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO II - no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores; III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualicado mínimo de sete julgadores para o julgamento. IV - na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente; V - nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente; VI - nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente; VII - no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente. Parágrafo único. O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES Art. 71. A presidência das sessões: I - do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura é exercida pelo Presidente do Tribunal; II - das Seções, das Câmaras Isoladas e das em Composição Integral é exercida pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo período de um ano, em caráter de rodízio; Art. 72. Compete aos Presidentes das sessões: I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido; II - organizar a pauta de julgamento; III - determinar a convocação de sessão extraordinária nos casos do art. 61, § 1º, deste Regimento. IV - convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, quando necessário; V - exigir dos funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações; VI - apreciar os pedidos de preferência e requerimentos de interesse no julgamento presencial, na pauta do dia, e para a própria sessão, nos termos dos arts. 936 e 937, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil
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VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador -Geral de Justiça relação dos feitos que se encontram com o Ministério Público. VIII- inserir as informações referentes às condenações que geram inelegibilidade, em ação ordinária ou em grau de recurso, mesmo sem o trânsito em julgado, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade. CAPÍTULO III DO ERRO DE ATA Art. 73. O erro contido em ata poderá ser corrigido de ofício, ou mediante reclamação do interessado, no prazo de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, conforme o caso, a partir da sua aprovação. §1° Não se admitirá a reclamação a pretexto de modicação do julgado. §2° A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 75 deste Regimento. Art. 74. A petição será entregue ao protocolo, que a encaminhará ao encarregado da ata, o qual a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação. Art. 75. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a
reticação da ata e nova Art. 76. O despacho que publicação. julgar a reclamação será irrecorrível. CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 77. As audiências serão realizadas em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes. Art. 78. As audiências serão públicas, exceto nas hipóteses previstas no art. 63, incisos I e II, deste Regimento, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre as 9 e as 18 horas. Art. 78-A. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa nalidade, xando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 263 deste Regimento. § 1º A convocação será efetuada com prazo de trinta dias, mediante ampla divulgação no site do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, bem como pela mídia escrita e digital, informando a data, local e horário, inclusive fora do horário normal de expediente forense, caso seja necessário para garantir a efetiva participação dos destinatários do ato.
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§2º As audiências poderão ser realizadas fora do prédio do Tribunal, em local de fácil acesso ao público, destinatário, inclusive fora do juízo, sempre que se mostrar imprescindível para garantia do amplo comparecimento. §3º Serão admitidas as inscrições de interessados para manifestação daqueles representantes de entidades ou órgãos potencialmente atingidos pela decisão, bem como de especialistas na tese jurídica discutida ou do fato probando. §4º Caberá ao Relator assegurar, dentro do possível, a isonomia para a participação nos debates, entre as opiniões favoráveis ou contrárias, selecionando as pessoas que serão ouvidas e estabelecendo o tempo da manifestação de cada um, bem como determinar a ordem dos trabalhos. §5º Todos os membros do colegiado competente para o julgamento serão cienticados dos atos processuais, os quais poderão participar da audiência, formular perguntas e solicitar diligências ao esclarecimento dos especialistas ouvidos. §6º A audiência pública será registrada em ata e preservada mediante a gravação de áudio e vídeo, constituindo, assim, material de consulta e fundamentos para os debates que se seguirem no julgamento da causa, com o exame pelo órgão julgador competente (art. 489, § 1º, do CPC).
II - os recursos de apelação, agravo de instrumento ou de remessa necessária encaminhados, nas hipóteses do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
§7º A audiência pública poderá ser designada nos procedimentos de uniformização de jurisprudência, conforme previsto no art. 260 deste Regimento. Art. 79. A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoará as partes cujo comparecimento for obrigatório. Art. 80. De tudo quanto ocorrer na audiência, o funcionário encarregado fará menção, mediante termo, que será rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.
veis em composição Isolada ou Integral; X- as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acordão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
LIVRO II TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III DA SEÇÃO CÍVEL Art. 85. Compete à Seção Cível Ordinária, integrada pelos primeiros Desembargadores que imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Cíveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar: I - os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência;
III - as ações rescisórias de acórdãos proferidos nas Câmaras Cíveis em composição Isolada ou Integral, e as ações rescisórias contra decisões monocráticas do Relator, com exame de mérito, ou na hipótese do art. 966, §2º, do CPC. IV - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis em Composição Integral; V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; VI - os agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; VII - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência srcinária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; VIII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; IX - as ações rescisórias contra os acórdãos de outra ação rescisória julgada pelas Câmaras Cí-
§1º O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. §2º Na Seção Cível Ordinária ou de Divergência, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator, hipótese em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão. §3º Na Seção Cível ordinária, nos casos de julgamento das ações rescisórias previstas nos incisos III e IX, a votação inicial será submetida ao quórum qualicado de sete julgadores, incluindo o Relator, conforme a composição denida neste Regimento. §4º Concluindo-se, por unanimidade de sete votos, pela procedência da rescisória, ou se for, por maioria de votos, admitida a improcedência, proclamado algum desses resultados, o feito será considerado devidamente julgado. 51
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 85-A. Ocorrendo, julgamento favorável à procedência da rescisão do acordão, por maioria de votos, o exame quanto ao julgamento não unânime, para os ns do art. 942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, a Seção Cível Ordinária será convolada em Seção Cível em Divergência, constituída por maior composição e suciente para possibilitar a inversão do resultado do julgamento. §1º A composição do quórum de julgamento passará a ser formada por número superior de integrantes do seguinte modo: a) pelo Presidente e pelos sete Desembargadores que participaram do julgamento inicial que resultou na decisão não unânime; b) a convocação de vogais, entre os Desembargadores integrantes da Seção Cível, no mínimo mais dois ou tantos quantos forem necessários em vista do resultado inicial; c) o Presidente fará a referida convocação, iniciando-a pelos Desembargadores que sucedem na ordem de antiguidade o último vogal do julgamento inicial; d) recaindo a convocação entre Desembargadores vogais que estejam impedidos ou afastados, os demais integrantes sucessivos na ordem de antiguidade serão chamados para o prosseguimento do julgamento;
VI - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; VII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; VIII - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral. §1º O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. §3º Na Seção Criminal, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator ou Revisor, hipóteses em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão. CAPÍTULO V
DA SEÇÃO CRIMINAL Art. 86. Compete à Seção Criminal, integrada pelos primeiros e segundos Desembargadores que, imedia-
DAS CÂMARAS EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar: I - os conitos de competência entre os Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; II - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, da Câmara Cível Isolada; III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos: a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura; b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;
tamente, na ordem de das Câmaras Cri-e minais, seguirem-se aoscomposição seus Presidentes, processar julgar: I - os incidentes de uniformização de jurisprudência; III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos e colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Integral; IV - as revisões criminais de acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Integral; V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;
IV - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; V - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; VI - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; VII - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência srcinária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
§2º Os julgamentos, na Seção emsimples Divergência, serão decididos pela Cível maioria dos julgadores. Art. 85-B. Será de competência da Seção Cível Ordinária, exceto no caso do art. 84, III, “f”, deste regimento, a atribuição para processar e julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência, cuja tese jurídica será aprovada com decisão favorável de dois terços dos seus integrantes do órgão julgador para ns de sua ecácia vinculante. CAPÍTULO IV
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Noções de Direito e Legislação
VIII - os pedidos de intervenção estadual nos municípios; IX - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; X - as ações relativas ao direito de greve de servidores públicos municipais e estaduais; XI - o recurso de apelação, em prosseguimento, quando o resultado do julgamento iniciado na Câmara Cível Isolada não for unânime, aplicando-se a regra prevista no art. 942, caput, do CPC e observado o disposto neste Regimento; XII - o recurso de Agravo de Instrumento, em prosseguimento, nos casos de decisão não unânime, iniciado na Câmara Cível Isolada, quando houver a reforma por maioria da decisão que julgar parcialmente o mérito; XIII - a ação rescisória de decisão dos Juízes de primeiro grau, em prosseguimento, seja relativa ao mérito ou contida na previsão do art. 966, § 2º, do CPC, quando o resultado do julgamento iniciado na Câmara Cível Isolada for favorável por maioria à procedência da rescisão; Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Cíveis Isoladas, serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mes-
X - os habeas corpus, quando o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais Isoladas, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas. CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS ISOLADAS E DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Art. 89. Às Câmaras Cíveis isoladas compete processar e julgar: I - os habeas corpus, no caso de prisão civil;
II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau; III - as correições parciais; IV - as habilitações incidentes; V - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos;
ma especialização. Art. 88. Às Câmaras Criminais em Composição Integral compete processar e julgar: I - os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas; II - os conitos de competência entre Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais Isoladas; IV - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; V - os agravos das decisões proferidas, nos fei-
VI - os agravos internos de decisões do Presidente e Relatores; VII - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do Secretário do Tribunal de Justiça, do Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, do Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça; VIII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; IX- as ações rescisórias de decisão dos Juízes de primeiro grau, sejam as relativas ao mérito, sejam as contidas na previsão do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil, nas causas de sua
tos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; VI - os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; VII - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; VIII - as revisões criminais dos Acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas e das sentenças de primeiro grau de jurisdição; IX - as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais;
competência. Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classicada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; 53
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) Ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) Ação decorrente de ato de improbidade administrativa; c) Ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no §1º deste artigo; d) Ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) Ações relativas a licitação e contratos administrativos f) Ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) Ações relativas a concursos públicos; h) Mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) Pedidos de intervenção estadual nos municípios; j) Ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que gure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; Ações relativas ao direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária. III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) Ações relativas a previdência pública e privada; b) Ações concernentes a ensino público e particular; c) Ações e recursos alheios às áreas de especialização. IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; 54
c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional; c) ações relativas ao Direito das Sucessões; d) ações relativas a Registros Públicos; e) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas; g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; h) ações e recursos alheios à área de especialização. VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo; VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível; a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações e recursos alheios às áreas de especialização. §1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização. §2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da ma-
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téria versada na demanda principal da qual se srcinou a constrição. Art. 91. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos referentes a matéria de alienação duciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor duciário, cumulada ou não com pedido de indenização. Art. 92. Às Câmaras Criminais Isoladas compete processar e julgar: I - habeas corpus e recursos de habeas corpus;
h) demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal;
II - recursos criminais; III - ações penais e procedimentos pré-processuais de sua competência srcinária; IV - pedidos de desaforamento; V - correições parciais; VI - embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos; VII - agravos de decisões do Presidente e Relatores; VIII - reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; IX - execução de suas decisões originárias, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; X - os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça. Art. 93. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classicada: I - à Primeira Câmara Criminal: a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra; b) crimes militares denidos em lei; c) processos oriundos do Conselho de Justicação da Polícia Militar; II - à Segunda Câmara Criminal: a) infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais; b) crimes contra a administração pública; c) crimes contra a fé pública; d) crimes contra a honra; e) crimes contra a incolumidade pública, incluídos os denidos no Estatuto do Desarmamento; f) crimes contra a ordem tributária e econômica, contra as relações de consumo e falimentares; g) crimes ambientais;
c) crimes contra a paz pública;
i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados. III - à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmara Criminal: a) crimes contra o patrimônio; b) crimes contra a dignidade sexual; d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes; e) demais infrações penais. §1º Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri. §2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassicação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração denida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência. Art. 94. Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de Agravo de Instrumento ou liminares em feito de competência originária, bem como medidas assecuratórias de natureza penal, ainda que venha a declinar da competência. Parágrafo único. Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modicar, total ou parcialmente, essa decisão. CAPÍTULO VII DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO Art. 95. Ao Núcleo de Conciliação, vinculado à Presidência, com funcionamento nas dependências deste Tribunal no horário de expediente forense, compete buscar a conciliação em segundo grau de jurisdição nos processos que lhe forem encaminhados para essa nalidade, inclusive entre os oriundos das Turmas Recursais, observado o que segue:
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO I - o Núcleo de Conciliação terá funcionários e estagiários em número adequado às suas necessidades, aos quais incumbirão o recebimento dos autos, a organização da pauta de audiências de conciliação, o chamamento das partes e seus advogados e o encaminhamento dos feitos conciliados, ou não, aos locais de srcem; II - o encaminhamento dos feitos ao Núcleo darse-á por solicitação das partes ou da Coordenadoria aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de trinta dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a conciliação; III - o chamamento das partes e de seus advogados para a conciliação deverá ser feito de forma célere, por telefone, fax, correio eletrônico, carta, ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico; IV - as audiências de conciliação deverão ser realizadas no prazo de noventa dias, contados do recebimento dos autos pelo Núcleo de Conciliação; V - frustrada a conciliação, o fato será certicado nos autos, que serão restituídos de imediato ao Relator para o processamento e julgamento do recurso ou da ação; VI - obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, assinado pelas partes, por seus advogados e pelo Conciliador; VII - a conciliação será homologada sembargador Coordenador-Geral ou,pelo na Desua falta, por Magistrado Coordenador Auxiliar da ativa, que extinguirá o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; Art. 96. A Coordenadoria de Supervisão de Conciliação será composta de: I - um Desembargador, como Coordenador-Geral, um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e um Juiz de Direito de Turma Recursal, designados pelo Presidente, que atuarão sem prejuízo de suas funções jurisdicionais; II - conciliadores voluntários, que serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores Públicos aposentados; III - assessoria composta por dois funcionários do Tribunal com formação jurídica; IV - um dos funcionários desempenhará ainda as funções de Chefe do Núcleo de Conciliação, cabendo-lhe ordenar e supervisionar os serviços dos demais funcionários e dos estagiários. Art. 97. Compete à Coordenadoria: I - orientar e supervisionar os trabalhos do Núcleo de Conciliação; II - identicar e indicar as áreas de conitos mais propícias à conciliação; 56
III - estabelecer diretrizes e programas de atuação que promovam a cultura da conciliação, inclusive com a participação de outras instituições jurídicas e de ensino jurídico; IV - baixar normas procedimentais complementares e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Núcleo de Conciliação; V - propor aos órgãos diretivos do Tribunal medidas para estimular e implementar a prática da conciliação pelos magistrados; VI - organizar e executar mutirões de conciliação nas Semanas de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e em outras oportunidades consideradas convenientes; §1º Ao Coordenador-Geral da Conciliação compete: a) coordenar e dirigir os trabalhos do Núcleo de Conciliação e da própria Coordenadoria; b) prestar informações acerca do desenvolvimento das atividades conciliatórias; c) homologar as conciliações realizadas no Núcleo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; §2° Na ausência do Coordenador-Geral da Conciliação, a homologação das conciliações e a consequente extinção do processo, na forma da alínea “c” do § 1° deste artigo, será efetuada por um dos magistrados Coordenadores Auxiliares da Ativa; §3° O Coordenador-Geral da Conciliação poderá, a critério do Presidente do Tribunal e ad referendum do Órgão Especial, car afastado de suas funções jurisdicionais, por prazo determinado, para atendimento exclusivo ao Núcleo de Conciliação; §4° A Coordenadoria funcionará juntamente com o Núcleo de Conciliação. Art. 98. As audiências de conciliação poderão ser designadas e realizadas também pelos Relatores, em seus gabinetes, competindo-lhes homologar os acordos rmados e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O Relator poderá valer-se do pessoal de seu gabinete para auxiliá-lo nas audiências de conciliação. Art. 99. A Escola da Magistratura e a Escola de Servidores do Poder Judiciário incluirão, em sua programação anual, módulos de técnicas de conciliação nos seus cursos. Art. 100. O Tribunal, por seu Presidente, poderá rmar convênios com outras instituições para atingir os objetivos do Movimento Nacional pela Conciliação.
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Art. 101. O conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela de custas xada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 167, §6º, do mesmo Código. TÍTULO II DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 130. No início de cada biênio, o Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros das Comissões, a serem presididas pelo mais antigo, sendo permanentes: I - a de Organização e Divisão Judiciárias; II - a de Regimento Interno e Procedimento;
III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca; IV - a de Informática; V - a de Obras; VI – a de Segurança. §1° A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias será constituída de sete membros. §2º As matérias que devam ser examinadas pelo Órgão Especial e afetas a qualquer Comissão serão relatadas, na forma do art. 457 deste Regimento, pelo Relator indicado, sem direito a voto, salvo se integrar o referido órgão julgador. §3° Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura, exceto os suplentes, não participarão das Comissões Permanentes. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 131. Compete às Comissões:
I - de Organização e Divisão Judiciárias: a) elaborar anteprojeto de organização e divisão judiciárias, bem como as respectivas alterações; b) expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça as que envolvam matéria de sua competência; II - de Regimento e Procedimento: a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redação nal e incorporá-las ao texto; b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;
c) manifestar-se sobre proposta de alteração normativa de matérias de sua competência; III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca: a) superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça; b) requisitar da Seção de Jurisprudência a assistência necessária ao exercício de suas competências; c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudência; d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça e superintender o Museu da Justiça; e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento; IV - de Informática: a) sugerir ao Presidente alteração dos programas de informática utilizados em primeiro e segundo graus de jurisdição; b) superintender as alterações e modicações ordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos sistemas informatizados do Tribunal e sob sua scalização. V - de Obras: a) emitir parecer nos projetos e nos processos de licitação de construção, reformas e manutenção de prédios destinados aos serviços do Poder Judiciário; b) acompanhar e dar parecer, se necessário, na etapa de entrega das obras. §1º Incumbe às respectivas comissões elaborar os seus regulamentos. §2º As Comissões terão o prazo de sessenta dias para oferecer seu parecer sobre os expedientes que lhes forem encaminhados. VI – de Segurança: a) Elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco em virtude de atividade funcional; b) Conhecer e decidir sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados; c) Sugerir aos órgãos administrativos do Tribunal a aplicação de medidas que forcem a segurança de locais onde estejam instaladas Varas ou Câmaras com competência criminal; d) Sugerir aos órgãos administrativos do Tribunal a aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à proteção dos magistrados em situação de risco; 57
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO e) Propor medidas de segurança a serem adotadas em projetos arquitetônicos no âmbito do Poder Judiciário. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES NÃO PERMANENTES Art. 132. As Comissões não permanentes poderão ser organizadas para desempenho de outros encargos, a critério do Presidente do Tribunal, seja no início do biênio ou no seu curso. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar comissões de concurso para admissão de funcionários da Secretaria do Tribunal. Art. 133. A Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura é composta na forma do Regulamento próprio. LIVRO III TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DO EXPEDIENTE Art. 134. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor e os demais Desembargadores terão, nos edifícios do Tribunal, gabinetes de despacho de uso privativo. Parágrafo único. Terão igualmente salas próprias, ainda que possam ser comuns, as Comissões Permanentes. Art. 135. O horário de expediente da cúpula do Tribunal é o mesmo xado para o respectivo pessoal. Art. 136. Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal darão audiências, observada, no respectivo atendimento, a ordem cronológica de comparecimento dos interessados. CAPÍTULO II DOS ATOS E DOS TERMOS
Art. 137. Os atos são expressos: I - os do Tribunal Pleno e os do Órgão Especial, em acórdãos, súmulas, resoluções e assentos; II - os das Seções, em acórdãos e súmulas; III - os das Câmaras, em acórdãos; IV - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos; V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviços, avisos e memorandos; 58
VI - os dos Vice-Presidentes, em portarias, decisões, despachos e avisos; VII - os do Corregedor-Geral da Justiça em provimentos, portarias, decisões, despachos, instruções, circulares, ordens de serviço, avisos e memorandos; VIII - os dos Presidentes de Seções e de Câmaras, em portarias, despachos e decisões; IX - os dos Relatores, e Revisores em processos criminais, em decisões e despachos. Art. 138.na Constarão sempre de acórdãos as decisões tomadas, função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou nanceira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias. Art. 139. Serão consignadas em forma de resoluções as decisões do Órgão Especial sobre propostas de lei de sua iniciativa, alterações ou reformas do Regimento Interno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário. Art. 140. O provimento é ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação geral da Corregedoria da Justiça, tendo a nalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei. Art. 141. Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente relativos à movimentação de magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, bem como os de administração nanceira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos daquela forma. Parágrafo único. Poderá o Presidente submeter a minuta do decreto à aprovação do Órgão Especial. Art. 142. As decisões serão proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza disciplinar. Art. 143. Serão expressos em despachos os atos ordinatórios. Art. 144. As normas e os preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função pública, serão consignados em instruções. Parágrafo único. Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será por meio de avisos ou de simples memorandos, ou verbalmente. Art. 145. Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos serão, no máximo, de dez dias úteis, e os destinados a decisão nal, de trinta dias úteis.
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§1° Os autos e os expedientes administrativos devidamente protocolados serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam. §2° A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa carão subordinados a prazo razoável, marcado no respectivo despacho. Art. 146. Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injusticada como omissão funcional. Art. 147. A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis. Art. 148. A todos é assegurada certidão destinada à defesa de direitos e esclarecimento de situações de ordem pessoal. Art. 149. Todos os atos ociais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça, na Internet, quando necessária a ampla publicidade, além das hipóteses legalmente previstas. §1º Dispensa-se a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico. §2º Obrigatoriamente a Secretaria ou o Órgão deverá exarar nos autos certidão contendo: I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico; II - a data considerada como sendo da publicação; III - a data do início do prazo para a prática de ato processual; IV- o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, o nome e o cargo do responsável por sua elaboração. §3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que tenha ocorrido em dia de feriado municipal. §4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil subsequente àquele considerado como data da publicação. Art. 150. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utiliza o Sistema Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação ocial e entre seus usuários e unidades organizacionais. §1º Os magistrados, servidores e serventuários da Justiça autorizados, deverão, obrigatoriamente, abrir os sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente. §2º O Mensageiro é um sistema informatizado que tem por objetivo a comunicação direta e a
remessa de documentos entre usuários. §3º O Malote Digital é um sistema informatizado responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações ociais recíprocas entre unidades organizacionais do Poder Judiciário. §4º Considera-se: I – usuário: todo indivíduo, incluindo magistrados, servidores e serventuários, que mantenham vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão; II – unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder judiciário; §5º A impossibilidade de conexão com os sistemas deverá ser imediatamente comunicada ao departamento de Tecnologia da informação e Comunicação, mediante chamado técnico, com a consequente solicitação de manutenção. Art. 151. Salvo no caso de vedação legal, todas as comunicações deverão ser realizadas por meio eletrônico. §1º Poderá ser ainda dispensada a utilização dos sistemas de mensageiro e de malote digital, realizando-se a comunicação pela via tradicional mais expedida: I – quando houver necessidade de cumprimento célere, como nos casos de medidas urgentes; II – na hipótese de inviabilidade de digitação de documentos por ordem técnica ou em virtude de grande volume. §2º Os documentos produzidos eletronicamente, com garantia de srcem e de seu signatário, serão considerados srcinais para todos os efeitos legais. §3º Os usuários e as unidades poderão utilizar o documento extraído pelo meio eletrônico, certicando que se trata de cópia el que consta em seu banco de dados ou documento digitalizado. §4º Quem zer uso do sistema de transmissão ca responsável pelo conteúdo, qualidade e delidade dos documentos. Art. 152. Considera-se realizada a comunicação quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário carão registradas no sistema. §1º Os atos sujeitos a prazo começarão a uir no dia seguinte ao da leitura da mensagem. §2º No caso de a leitura ser feita um dia não útil, será considerado como realizado no primeiro dia útil, iniciando a contagem no dia seguinte. §3º Quando a comunicação for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia. 59
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §4º Ocorrendo falha na transmissão da resposta, a mensagem deverá ser enviada ao destinatário por meio, não havendo prorrogação de prazo. §5º Nos requerimentos funcionais e administrativos considera-se realizado o ato no dia e horário do seu envio. §6º No período de afastamento do usuário, não serão computados os prazos em relação as mensagens de cunho pessoal, inclusive intimações. Art. 153. As comunicações de cunho intimatório dirigidas a magistrados e servidores serão realizadas exclusivamente pelo sistema Mensageiro. §1º As intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, observando-se, quanto sua efetivação, o disposto no art.152 deste Regimento. §20 Ressalvada a hipótese do art. 152, § 6º, deste Regimento, a consulta e a comunicação referida neste artigo, pelo usuário, deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada ao término desse prazo. CAPÍTULO III DO PROTOCOLO
Art. 154. O protocolo no Tribunal de Justiça se faz: I - diretamente neste tribunal; II – na própria comarca, de forma integrada, descentralizada, nos processos geridos por meio físico; III – sob postagem, mediante convênio postal ou carta registrada com aviso de recebimento; IV - através dos respectivos sistemas PROJUDI e PJe - Sistema Processo Judicial Eletrônico, de forma eletrônica, conforme regulamentação especíca; V – por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei §1º O protocolo integrado far-se-á junto aos Distribuidores dasdocomarcas entrância intermediária Estado dodeParaná, queinicial recebe-e rão as petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. §2º O serviço de protocolo descentralizado funcionará nas comarcas de entrância nal, que poderá receber petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. §3º O serviço de protocolo postal integrado darse-á mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), por meio da 60
qual poderão ser enviadas petições e recursos endereçados ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. §4º O protocolo postal mediante carta registrada, com aviso de recebimento, deve observar ao disposto no § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO IV DO USO DO FAC-SIMILE (FAX)
Art. 155. Fica autorizado o uso de fac -símile (fax) para o encaminhamento de petições e recursos ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Somente terão validade as petições e recursos recebidos pela máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal. Art. 156. As petições transmitidas deverão atender as exigências das leis processuais, contendo o nome, a assinatura e o número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, além da procuração, se ainda não juntada aos autos. Art. 157. Quando houver prazo para a prática do ato processual, o usuário deverá protocolar os srcinais até cinco dias da data do seu término, sem qualquer interrupção por feriados ou dias sem expediente, sob pena de serem considerados inexistentes. §1º Nos atos não sujeitos a prazo, os srcinais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material, sob pena de serem considerados inexistentes. §2º Não se aplicam ao prazo de cinco dias para a entrega dos srcinais as regras dos arts. 180, 183 e 229 do Código de Processo Civil. Art. 158. Quem zer uso do sistema de transmissão ca responsável pela qualidade e delidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o srcinal remetido pelo fac-símile (fax) e o srcinal entregue em Juízo. CAPÍTULO V DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Art. 159. Fica autorizada, em segundo grau de jurisdição, a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, pela Internet (e-mail), nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e deste Regimento. §1º Não serão aceitas pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE):
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a) petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à gratuidade da justiça, bem como as requeridas pela Fazenda Pública; b) petições que venham instruídas com documentos; c) pedidos de liminares em tutela provisória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ou ação direta de constitucionalidade e reclamação; d) pedidos de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravos de instrumento, homologação de acordos, desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento. §2º Ficam também excluídas deste sistema as petições, inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos. §3º Não será autorizada a impressão de petição encaminhada por e-mail que contiver mais de dez laudas. Art. 160. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por advogados previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual. Art. 161. A petição será encaminhada em forma de anexo (aachment) à correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões posteriores. Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as seguintes expressões identicadoras: “transmissão por e-mail, nome completo do advogado, número da inscrição na OAB e assunto”, bem como informações completas sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, Tribunal, órgão julgador ou Relator. ma do Art. 162. art.A 157 remessa destedos Regimento, srcinais será devendo efetuada ser destacana for do, na primeira folha do referido documento, que se trata de “documento srcinal já enviado por e-mail”, indicando a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido. Parágrafo único. A falta de remessa dos srcinais tornará inecaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Art. 163. O Centro de Protocolo Judiciário promoverá a conferência e a impressão do material recebido e fará o imediato encaminhamento ao setor competente.
§1º O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a conrmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que servirá de comprovante para efeito de prazo. §2º As petições serão recebidas exclusivamente pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus. br). §3º As petições transmitidas depois das 18 horas serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio. Art. 164. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado. Art. 165. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e sua tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática, ou provenientes das eventualidades e instabilidades operacionais do sistema, nem servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar. CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO PROCURADORES PERANTE ODE TRIBUNAL
Art. 166. As petições de juntada de procurações, para atuar nos processos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas, serão encaminhadas imediatamente ao órgão competente. §1° As divisões, seções e setores, após vericação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento: a) se os autos estiverem com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, reterão a petição para juntada na oportunidade da devolução; b) se os autos estiverem conclusos ao Relator, a petição aguardará na seção, para oportuna juntada; c) se os autos estiverem em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior à sua protocolização, o requerimento será remetido ao Relator e se providenciará a alteração da pauta interna; d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior à protocolização, a petição será remetida ao relator para reticação e republicação da pauta, se for o caso; e) se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador, para juntada antes da publicação do acórdão. 61
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §2° Em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas alíneas a, b e e do § 1º deste artigo. Art. 167. Se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o Secretário, após certicar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao Protocolo, adotandose o procedimento previsto na alínea e do § 1° do art. 166 deste Regimento. Art. 168. Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procuração, e a medida for deferida, o Secretário fará o registro na ata. Parágrafo único. Oferecida a procuração no prazo legal, será encaminhada, depois de protocolizada, ao Departamento Judiciário, que observará o disposto na alínea e do §1° do art. 166 deste Regimento. Art. 169. A juntada de nova procuração implicará a reticação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão. Art. 170. Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse matéria a exigir pronta solução, o Departamento Judiciário, após despacho do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada e providências cabíveis. Parágrafo único. As demais petições somente poderão ser juntadas aos autos, desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem recursos previstos no Regimento Interno e nas leis processuais. Art. 172. A retirada dos autos da Seção, por advogado (público, particular ou sociedade de advogados), defensor público, membro do Ministério Público ou pessoa credenciada por qualquer destes, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga ou documento próprio, com a discriminação da data para devolução no prazo do ato a ser praticado. §1º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, e intimado para devolução no prazo de três dias, perderá o advogado o direito à vista fora da Secretaria ou Seção, e incidirá em multa correspondente à metade do salário mínimo. §2º Vericada a falta, o Relator ou Presidente do órgão colegiado comunicará o fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição da multa. Art. 172-A. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos. §1º Em referida hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemen62
te de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo§2º O procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o parágrafo anterior se não devolver os autos tempestivamente, salvo se prorrogado o prazo pelo Relator ou pelo Presidente do órgão colegiado §3º Publicada a pauta de julgamento, deve-se observar as regras do art. 210, § 1º, deste Regimento Interno. CAPÍTULO VII DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Art. 173. As petições e os processos serão registrados, no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento §1° O registro dos processos, no Departamento Judiciário, far-se-á, após vericação de competência, em numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação. §2° Quando o setor competente vericar tratarse de feito da competência de outro Tribunal ou Juízo, providenciará seu encaminhamento ao 1º Vice-Presidente para decisão. §3° Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação srcinária e classe
do processo, conforme deste Regimento, e ainda:o disposto no art. 195 I – o nome das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver; II – os dados de seus advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver III – a menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas; IV – a anotação de prioridade na tramitação do processo ou procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando gurar como parte ou interveniente pessoa idade igual ou superior a sessenta anos ou com portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; §4º O interessado, para obtenção da prioridade a que alude o inciso IV, do § 3º, fará prova de sua condição e requererá o benefício ao Relator, quando já distribuído o feito. §5º Se antes da distribuição do feito ou na fase de recursos aos Tribunais Superiores, o requerimento do benefício do inciso IV do § 3º será dirigido ao 1º Vice-Presidente;
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§6º Se já deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, será dispensável renová-lo, cabendo ao respectivo serviço providenciar a anotação no registro e autuação. §7° Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do registro existente e, na hipótese de modicação da competência, a redistribuição do feito. §8° Terão a mesma numeração das ações e dos recursos a que se referem, conforme o caso: I - os embargos de declaração, os embargos in-
matéria a ser publicada, podendo ser qualquer servidor, bem como funcionários e estagiários regularmente contratados; II - “aprovador”: o escrivão, secretário, chefe de serviço ou responsável pela “unidade produtora”, os quais atuarão na aprovação da matéria digitada pelo redator, a qual será automaticamente enviada ao “publicador”; III - “unidade produtora”: a Escrivania, Secretaria ou órgão responsável pela produção da matéria e envio ao “publicador”;
fringentes de nulidade em matéria criminal, os agravos einternos, os agravos regimentais, os recursos aos tribunais superiores e os recursos que não os admitirem; II- os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento de suspeição; III - a arguição de inconstitucionalidade, os incidentes de assunção de competência e os incidentes de resolução de demandas repetitivas; IV - os pedidos de execução; V - as ações rescisórias e revisões criminais relativas a acórdãos de órgãos do Tribunal; §9° Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.
IV responsável - “publicador”: servidor, digital ou seu do substituto, pelaoassinatura Diário da Justiça Eletrônico, os quais serão designados por ato do Presidente do Tribunal. Art. 175. O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça (hp://www.tjpr.jus.br), e poderá ser acessado gratuitamente pelo interessado, independentemente de cadastramento. Parágrafo único. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 8 (oito) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. Art. 176. As edições serão assinadas digitalmente,
§10º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.
com certicação por Autoridade dede Certicação credenciada, atendendo aos requisitos autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 177. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico. §1º Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e para todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação. §2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que a veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido em dia de feriado municipal.
CAPÍTULO VIII DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Art. 174. O Diário da Justiça Eletrônico destina-se à comunicação ocial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná. §1º Fica dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico. §2º Obrigatoriamente deverá ser exarada nos autos certidão contendo:
I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico; II - a data considerada como sendo da publicação; III - a data do início do prazo para a prática de ato processual; IV - o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, o nome e o cargo do responsável pela sua elaboração. §3º Para os ns deste capítulo, entende-se por: I - “redator”: o responsável pela digitação da
Art. 178. Os da editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo publicação pela imprensa local, quando exigida pela legislação processual. Parágrafo único. Quando houver necessidade de publicação pela imprensa local, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecendo-se às respectivas normas processuais. Art. 179. Serão aceitas para publicação apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema informatizado para o Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e), desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal e com a utilização dos padrões de formatação contidos no respectivo sistema. 63
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 180. Para cada nível de acesso (redator, aprovador e publicador) será realizado cadastro de login (nome de usuário e senha). §1º O nome de usuário e a senha são pessoais e intransferíveis, cando o usuário responsável pela sua não divulgação a terceiros. §2º O usuário que divulgar indevidamente a terceiros o seu nome de usuário e senha será responsabilizado pelo conteúdo da matéria que venha a ser publicada. Art. 181. Nos dias em que houver expediente no Tribunalhoras de Justiça, o Sistema selecionará às 16 todas as matériasInformatizado que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que srcinará a nova edição do Diário da Justiça. Eletrônico. §1º Até às 15h59min, os aprovadores poderão desaprovar as matérias já aprovadas, as quais não serão incluídas no documento que srcinará a nova edição do Diário da Justiça Ele trônico. §2º Entre às 17 e às 19 horas, o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital§3º O Diário da Justiça Eletrônico, depois de assinado digitalmente, será veiculado na rede mundial de computadores, na forma do art. 175 e seu parágrafo único deste Regimento. Art. 182. Após a assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico pelo publicador ou por seu substituto, o documento não poderá sofrer modicações ou supressões. §1º Eventuais reticações de documentos deverão constar de nova publicação. §2º Ao Departamento de Informática do Tribunal incumbe zelar pelo pleno funcionamento do Sistema Informatizado e pela manutenção permanente de cópia de segurança, para arquivamento de todos os Diários da Justiça Eletrônicos que forem veiculados na rede mundial de computadores. Art. 183. O aprovador é responsável pela veracidade do conteúdo da matéria que tenha sido aprovada e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, cando sujeito, em caso de falha intencional ou falsidade, às sanções de natureza administrativo-disciplinar aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. §1º A função do aprovador consiste na elaboração de matérias, revisão e conferência de conteúdo e aprovação dos documentos. §2º As matérias não serão revisadas pelo Centro de Documentação, e seu conteúdo cará sob responsabilidade exclusiva da unidade produtora. Art. 183-A. A reticação de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada: I - de ofício, pela respectiva seção, quando ocorrer; 64
a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído perante o Tribunal de Justiça; b) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na srcem; c) erro grosseiro na graa do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossível a sua identicação; d) omissão ou erro no número do processo; e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido. II - por decisão do Presidente do órgão julgador ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de cinco dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso I deste artigo. Art. 184. O Poder Judiciário do Estado do Paraná se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, sendo permitida a respectiva impressão, mas vedada sua comercialização, salvo expressa autorização especíca da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 185. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de que a Corregedoria-Geral da Justiça baixe atos administrativos que se agurem necessários ao funcionamento, controle e scalização do disposto neste capítulo. TÍTULO II DO PREPARO, DA DESERÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO I DO PREPARO
Art. 186. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência srcinária sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e sem o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será certicado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo. Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo srcinário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator. Art. 187. O preparo, que compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, farse-á: I - dos recursos de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.007 e seguintes do CPC;
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II - dos processos de competência srcinária, do agravo de instrumento e dos recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais. Art. 188. No mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes passivos, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas. Art. 189. O preparo será efetuado por meio de guia à unidade arrecadadora competente, a qual deverá ser juntada aos autos.
§1º A deserção será declarada: I - pelo 1º Vice-Presidente, antes da distribuição e nos recursos aos Tribunais Superiores; II - pelo Relator; III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito. §2º Da decisão que declarar a deserção do recurso dirigido a este Tribunal, na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá agravo interno. §3º Se a decisão agravada for proferida pelo 1º
Art. 190. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação. Art. 191. Independem de preparo: I - as remessas necessárias e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado e pelos Municípios e respectivas autarquias, assim como as ações por estes intentadas; II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - os conitos e reclamações de competência e as exceções de impedimento e de suspeição; IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante
Vice-Presidente e não houverseguinte retratação, recurso será relatado na sessão pelooDesembargador a quem for distribuído.
queixa; V - as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção; VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial; IX - os processos e requerimentos administrativos. X- o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando interposto em petição autônoma (art. 976, §5º, do CPC). Art. 192. Vericados o preparo ou sua isenção, os autos serão encaminhados à distribuição. Parágrafo único. Acerca da dispensa de recolhimento do preparo, na hipótese de gratuidade da justiça, deve-se observar o disposto no art. 186, parágrafo único, deste Regimento. CAPÍTULO II DA DESERÇÃO Art. 193. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal.
CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Art. 194. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. §1° Serão distribuídos imediatamente os mandados de segurança e de injunção, os habeas corpus e os habeas data, as correições parciais e demais processos de natureza urgente. §2º Se o Sistema Informatizado estiver momentaneamente inoperante, os processos referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos mediante registro em livro próprio, do qual constarão o número e a classe do processo, Relator sorteado, data, visto do 1º Vice-Presidente e as observações que se zerem necessárias. §3° Se o Relator sorteado encontrar-se eventualmente ausente, os autos que contiverem matérias urgentes serão conclusos ao Revisor em matéria criminal, se houver, ou ao Desembargador imediato em antiguidade, na forma do art. 47, inciso I, deste Regimento. §4° A resenha de distribuição será, semanalmente, encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão publicados pelas iniciais.
§5º A distribuição estará automaticamente homologada se, no prazo de cinco dias, a contar da publicação referida no §4º deste artigo, não houver impugnação por interessados. §6° As distribuições serão automaticamente registradas pelo Sistema Informatizado, do qual se extraem os termos respectivos, que conterão: I - o número e o tipo do processo; II - os nomes das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver; 65
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - os dados dos advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver; IV - o órgão julgador; V - o nome do Relator e o do Revisor em processos criminais, se houver; VI - a data do sorteio; VII- menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas VIII - as observações relativas à distribuição por prevenção,dependência,sucessãoououtracausa; IX - anotações de prioridade na tramitação do processo ou procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando gurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Art. 195. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber: I - no Cível: a) habeas corpus; b) mandado de segurança; c) habeas data; d) mandado de injunção; e) conito de competência; f) agravo de instrumento; g) ação rescisória; h) embargos à execução; i) correição parcial; j) apelação; k) remessa necessária; l) medida cautelar preparatória; m) arguição de impedimento ou de suspeição; n) pedido de intervenção; o) ação direta de inconstitucionalidade; p) ação declaratória de constitucionalidade. q) pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação; r) pedido de tutela provisória incidental; s) incidente de assunção de competência; t) incidente de resolução de demandas repetitivas. 66
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alíneas s e t, deste artigo, a distribuição somente ocorrerá quando houver pedido autônomo. Tratando-se de incidente nos próprios autos do Recurso, o registro observará o disposto no art. 173, §8º, inciso III, deste Regimento. II - no Crime: a) habeas corpus; b) mandado de segurança; c) habeas data; d) ação penal; e) queixa-crime; f) representação; g) inquérito policial; h) apelação; i) recurso de ofício; j) recurso em sentido estrito; k) conito de competência; l) carta testemunhável; m) revisão criminal; n) embargos infringentes; o) desaforamento; p) dúvida de competência; q) recurso de agravo; r) exceção de suspeição; s) exceção de impedimento; t) exceção da verdade; u) correição parcial; v) interpelação criminal; w) autos de conselho de justicação; x) autos de investigação criminal. III - Especiais: a) processo administrativo; b) recurso contra decisão do Conselho da Magistratura; c) noticação judicial; d) procedimento especial de reexame de súmula; e) representação; f) reclamação. Art. 196. A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe. §1° Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação.
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§2° Haverá, também, compensação quando a distribuição couber, por prevenção, a determinado Relator. §3° O Desembargador em exercício que se deva aposentar por implemento de idade cará excluído da distribuição durante os trinta dias que antecederem o afastamento. §4º No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição a partir da apresentação do requerimento de Desembargador em exercício no protocolo e pelo prazo máximo de trinta dias; ultrapassado esse prazo, ou se ocorrer desistência do pedido, efetuar-se-á a compensação. Art. 197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. §2º A distribuição de medida cautelar ou assecuratória de natureza penal, de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. §3° Alterada a competência do órgão fracionário pela classicação realizada na denúncia, observar-se-á a competência da matéria de sua especialização prevista neste Regimento. §4° No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular. §5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.
§7° Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental. §8° O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não cará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo. §9° Em caso de dúvida, por ocasião da distribuição, os autos serão remetidos, com as informações necessárias, à decisão do 1.º Vice-Presidente, à qual estará vinculado o Relator e o órgão julgador. §10º Nas hipóteses, se o relator, segundo a sua interpretação, não concordar com a distribuição, apresentará as respectivas razões e encaminhará os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, a cuja decisão estarão vinculados tanto o desembargador que encaminhou quanto aquele que receber o processo, assim como o órgão julgador. §11º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. §12º A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no § 3° deste artigo. Art. 198. Nos embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal, nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nos recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial, não se fará a distribuição, como Relator e Revisor em processos criminais, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior Art. 199. Vago o cargo de Desembargador, serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, preservada, nessa última hipótese, a vinculação prevista no Capítulo III do Título III deste Regimento. §1º Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, cará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, observado o disposto no Capítulo III do Título III deste Regimento. 67
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §2º Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo.
DO RELATOR Art. 200. Compete ao Relator: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos, no prazo legal, e lavrar o acórdão, salvo se for vencido II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento; III - presidir todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência srcinária, salvo os que se realizarem em sessão; IV – admitir, ou não, os embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; V – apreciar pedido de liminar ou ordenar a suspensão do ato impugnado em sede de habeas corpus ou mandado de segurança; VI - processar habilitação, restauração de autos e arguição de falsidade; VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando vericar que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento do recurso que interpôs; IX - pedir preferência para julgamento dos fei-
regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 122 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa nos processos da competência srcinária do Tribunal, podendo delegar sua competência para colher as provas ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas; XV - lançar nos autos a nota de vista e o relatório, quando exigido, passando-os ao Revisor em recursos de matéria criminal, se houver, ou pedir dia para julgamento se não houver revisão; XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XVII - expedir ordem de prisão ou de remoção; XVIII - expedir ordem de soltura; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especicamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento rmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XXI - dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribu-
tos, quando lhe parecer conveniente; X - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis; XI - requisitar informações à autoridade coatora ou avocar autos; XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência srcinária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso; XIII - relatar os agravos internos, os agravos
nal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento rmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XXII - atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, bem como apreciar pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidência, cautelar, incidental ou antecipada nos processos de competência srcinária;
TÍTULO III DO RELATOR, DO REVISOR EM PROCESSOS CRIMINAIS, DA VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS CAPÍTULO I
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Noções de Direito e Legislação
XXIII - decidir conito de competência nos termos do parágrafo único do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo: a) deliberar, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o sobrestamento do feito; b) deliberar, seja nos conitos positivos ou negativos, sobre designação provisória de um dos Juízes envolvidos para resolver as medidas urgentes; c) julgar, de plano, o conito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como tese rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação srcinária, sem resolução do méri to, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência srcinária do Tribunal; XXV - declarar a deserção dos recursos, ou relevar a aplicação da pena se provado justo impedimento, xando-se, em tal hipótese, prazo de cinco dias para efetivação ou para o recorrente sanar eventual vício em decorrência do incorreto preenchimento da guia; XXVI - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano; XXVII - processar a execução do julgado, na ação srcinária, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau; XXVIII - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; XXIX - deferir, ou não, liminar em habeas corpus; XXX – apreciar reclamações, deliberando sobre a necessidade de suspensão do processo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação até seu nal julgamento; XXXI – processar as ações rescisórias, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau; XXXII - propor incidente de assunção de competência; XXXIII – dirigir ao órgão competente pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; XXXIV - conceder, ao avaliar a admissibilidade do recurso, se for o caso, prazo para sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível; XXXV – decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido na interposição de embargos
de declaração, ante os pressupostos contidos no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil; XXXVI – apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; XXXVII – apreciar medida assecuratória de natureza penal, estando o recurso junto ao Tribunal ou enquanto se aguarda sua efetiva distribuição; XXXVIII - admitir a participação do amicus curiae; XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; XL – decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quando instaurado originariamente perante este Tribunal, podendo delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau; XLI – deliberar a respeito de questão superveniente à interposição do recurso, ou matéria apreciável de ofício ainda não examinada e que deve ser considerada por ocasião do julgamento, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. Art. 201. Terminada a instrução, o Relator, a quem os autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas porventura existentes no processo e, em seguida, se for o caso de: I - habeas corpus e recurso de habeas corpus, havendo requerimento do advogado do impetrante para a sua intimação da data do julgamento, agravo de execução, mandado de segurança, recurso crime e outros processos que não dependem do visto do Revisor em processo criminal, lançará seu visto e pedirá dia para julgamento; II - habeas corpus e recurso de habeas corpus, não incluídos no inciso anterior, correição parcial, carta testemunhável, lançará seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem nenhuma formalidade; III- na apelação criminal interposto em processo a que a lei comine pena de reclusão, na revisão criminal, nos embargos infringentes e de nulidade, fará o relatório escrito e passará os autos ao Revisor. IV – nos Recursos Cíveis e ações cíveis de competência srcinária, superada a possibilidade de proferir voto em mesa na sessão de julgamento, no caso dos embargos de declaração, pedirá a inclusão em pauta, observadas as prioridades legais e a, preferencial, ordem cronológica de julgamento. 69
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DO REVISOR Art. 202. Será Revisor, nas hipóteses legais, o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo. Art. 203. Compete ao Revisor: I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas ou surgidas após o relatório;
DA VINCULAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS Art. 207. Os autos, após o sorteio, serão encaminhados ao gabinete do Relator, imediatamente, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º. A remessa dos autos à Seção de Pauta, com o devido Relatório, nos processos cíveis, pressupõe ordem do Relator para a inclusão do feito em pauta de julgamento. §2° O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador eventualmente afastado seja o Relator. §3° Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida na continuação do julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto se computará exclusivamente em relação a essa questão. Art. 208. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo ou proferido voto, como Relator, ou Revisor nos recursos criminais, ca vinculado ao respectivo julgamento, dentro dos prazos legais. §1º Ao Juiz de Direito Substituto em Segundo
II - conrmar, completar ou reticar o relatório; III - pedir dia para julgamento. Art. 204. Há revisão nos seguintes processos de Ação Penal: I - apelação criminal em que a lei comine pena de reclusão; II- revisão criminal; III-embargos infringentes e de nulidade. §1º Nos casos acima, na discussão e votação da causa, o Revisor fará a exposição do seu voto após ser pronunciado o voto do Relator e, caso exista divergência entre esses votos, a discussão será reiniciada com preferência à manifestação do Relator, seguindo-se a do Revisor, e, posteriormente, será aberta a discussão para os demais julgadores do quórum. §2º Pronunciado o último voto do julgador a intervir na discussão, poderão o Relator e o Revisor usar da palavra para sustentar ou modicar suas conclusões. Art. 205. O prazo para o exame do recurso cível é de trinta dias, cabendo ao Relator elaborar o voto e devolver os autos à Secretaria. §1º No recurso de agravo de instrumento, para o exame da concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou atribuir a antecipação total ou parcial da tutela, o prazo é de cinco dias. §2º Nos recursos criminais, salvo disposição diversa em lei penal, os prazos para o Relator e o
Grau aplica-se, quanto número feitosRegivinculados, o disposto nosao arts. 51 e 52dedeste mento. §2º Respeitado o número de feitos previsto no § 1º deste artigo, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado não cará vinculado às ações rescisórias, revisões criminais, ação penal srcinária e procedimentos pré-processuais que lhe forem distribuídos no período da substituição. Art. 209. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor deixarão de intervir no julgamento dos feitos em que guram como Relator ou Revisor, mesmo quando apuserem seu visto antes da assunção do cargo respectivo.
Revisorosão de dez dias, tendo o Procurador de Justiça mesmo prazo. §3° Nos recursos em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá a designação de dia para julgamento. Art. 206. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.
TÍTULO IV DO JULGAMENTO
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CAPÍTULO I DA PUBLICAÇÃO E DA PAUTA DE JULGAMENTO Art. 210. Salvo as exceções previstas no art. 201, I, II e IV deste Regimento, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, cuja publicação deverá ser efetivada pelo menos cinco dias antes da data da sessão de julgamento.
Noções de Direito e Legislação
§1º Às partes será permitida vista dos autos junto à Secretaria após a publicação da pauta de julgamento, vedada a realização de carga, exceto para ns de extração de cópias na forma do art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil; §2º No caso do agravo de instrumento o Relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do Agravado; §3º Não ocorrendo a retratação do Relator, em razão de agravo interno interposto contra sua decisão, o julgamento deverá ser efetuado pelo colegiado mediante a inclusão em pauta §4º Não sendo possível ao Relator apresentar os embargos de declaração para julgamento na sessão subsequente e proferir seu voto, deverá ser incluído em pauta automaticamente. Art. 211. A pauta de julgamento conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, iniciando-se pelos adiados anteriormente. Parágrafo único. O adiamento do julgamento de algum processo, com a expressa deliberação na ata da sessão e sua inclusão na primeira sessão subsequente, em pauta complementar, independe de nova publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 212. Para cada sessão será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos
como na hipótese dos arts. 48 e 209 deste Regimento e, também, sendo inviável a convocação de que trata o art. 940, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgamento somente será retomado com a devida publicação de pauta. Art. 217. A pauta de julgamento identicará o feito a ser julgado, mencionará o nome das partes, sua posição no processo e os respectivos advogados, o Relator e, quando for o caso, o Revisor. I - Cíveis: Art. 218. Os processos incluídos na pauta obedecerão à
dentro da mesma classe. Parágrafo único. A antiguidade do feito será contada da data do recebimento do processo no Tribunal, observando-se o contido no art. 1.045, § 5º, das disposições transitórias do Código de Processo Civil. Art. 213. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais. Art. 214. Ressalvada a ocorrência de julgamento na primeira sessão subsequente, nas hipóteses deste Regimento, todos os recursos cíveis que tenham seu julgamento interrompido ou adiado, seja em razão de pedido de vista nos prazos legais, seja pela superveniência de férias, licenças e suspensão do expediente forense, ou outro motivo ponderável que determine o adiamento, somente serão julgados mediante nova publicação. Art. 215. As pautas de julgamento serão axadas, na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento, trinta minutos antes do início, e encaminhadas aos Desembargadores e Juízes integrantes do quórum com antecedência mínima três dias. Parágrafo único. Presentes todos os advogados das partes, não obstará o julgamento nenhum defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta em face determinado processo. Art. 216. Quando houver substituição do Relator ou do Revisor, nos casos de afastamento ou vacância, bem
k) embargos de declaração; l) agravo regimental; m) agravo interno; n) arguição de incompetência o) tutela cautelar de urgência ou de evidência em procedimento cautelar. p) embargos à execução de acórdão; q) agravo de instrumento; r) apelação; s) remessa necessária; t) correição parcial; u) ação rescisória; v) reclamação; w) demais feitos. II - Criminais: a) habeas corpus; b) recurso de habeas corpus; c) mandado de segurança; d) habeas data; e) embargos de declaração; f) desaforamento; g) exceção de suspeição ou de impedimento;
seguinte ordem de preferência: a) habeas corpus; b) incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência; c) mandado de segurança; d) mandado de injunção; e) habeas data; f) ação direta de inconstitucionalidade; g) ação declaratória de constitucionalidade; h) arguição de inconstitucionalidade; i) pedido de intervenção; j) arguição de suspeição ou de impedimento;
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO h) recurso de ofício e recurso em sentido estrito; i) recurso de agravo; j) agravo regimental; k) apelação; l) revisão criminal; m) conito de competência; n) medida cautelar; o) carta testemunhável; p) embargos infringentes e de nulidade; q) correição parcial; r) denúncia ou queixa; s) inquérito policial; t) ação penal; u) representação criminal; v) notícia-crime; w) pedido de providência; x) exceção da verdade; y) autos de conselho de justicação; z) demais feitos. Art. 219. Nos processos de declaração de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade, ação resci-
do-se por aqueles que tenham sido adiados em razão dos pedidos de vista na sessão anterior; III – os processos que independem de publicação. Art. 221. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos: I - se o Relator ou o Revisor deva se retirar ou se afastar da sessão, ou quando tenha comparecido Desembargador de outra Câmara vinculada ao julgamento; II – tratar-se de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator; III - quando couber sustentação oral ou tiver sido manifestado interesse no julgamento presencial; IV - Após julgado o feito, haja outros em idêntica situação. §1º Atendidas as preferências já deferidas, serão julgados após os feitos cujos advogados manifestaram pedido de sustentação oral estiverem presentes, observada a ordem dos requerimentos de inscrição na pauta do dia, com prioridade às advogadas gestantes e aos advogados idosos. §2º A seguir, serão examinados os feitos, com manifestação apenas de interesse presencial no
sória, mandado de segurança e ação penal srcinária, o serviço próprio, aosrcinário incluí-los em pauta, remeterá aos Desembargadores vogais cópia do relatório e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. §1° Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos vogais, na ação rescisória e na revisão criminal, as cópias da sentença ou acórdão rescindendo. §2° Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais. Art. 219-A. Fica instituído o sistema de gravação de áudio e vídeo das salas de sessão de julgamento deste Tribunal de Justiça. §1º Compete ao Secretário da Sessão a operacionalização do sistema, incluindo sua disponibi-
julgamento, que tenha formulado porrecoradvogado, estagiário ou porsido qualquer um dos rentes, observada a ordem dos requerimentos. §3º O requerimento para sustentação oral, por meio de videoconferência ou outro meio similar, por advogado com domicílio prossional diverso da sede deste Tribunal, deverá ser formulado até o dia anterior ao da sessão. §4º O Tribunal de Justiça regulamentará a utilização deste meio tecnológico, aplicando-se tal utilização quando o recurso estiver disponível no Tribunal e no local de srcem. Art. 222. O julgamento poderá ser adiado mediante declaração do Presidente da sessão: I - se o Relator manifestar-se, pela ordem e logo após a leitura da ata, para apontar dúvidas que lhe surgirem, ou constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou existência de questão apreciável de ofício que devam ser considerados no voto a ser proferido no feito que indicar. II - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha m ao litígio; III - quando sobrevier pedido de desistência. §1º O pedido de preferência deverá ser dirigido ao Presidente do Órgão Julgador e entregue ao Secretário até o início da sessão de julgamento.
lização mundial de às computadores, observadasnaasrede cautelas quanto sessões sigilosas. §2º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato normativo regulamentando a implantação do sistema previsto neste artigo. CAPÍTULO II DA ORDEM DOS JULGAMENTOS Art. 220. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: I - os habeas corpus levados em mesa; II – os processos constantes da pauta, inician-
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Noções de Direito e Legislação
§2° O processo cujo julgamento tenha sido adiado, e for estabelecido de forma expressa sua inclusão para a primeira sessão seguinte, gurará em primeiro lugar na pauta ordinária ou complementar de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais. §3º Nos demais feitos adiados, será observado o contido no art. 214 deste Regimento, retirando-se da pauta os processos adiados que serão novamente incluídos após a devida publicação. Art. 223. Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que não estiverem em condições de julgamento. Art. 224. A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento. CAPÍTULO III DO RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 225. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quórum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento e os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa. §1º Os julgadores integrantes do quórum, sem prejuízo da informação ao Secretário da sessão, devem declarar ao Presidente, no início dos trabalhos, os eventuais feitos em que estejam com impedimento ou suspeição para participar do julgamento, possibilitando a convocação de Desembargador ou de Juiz Substituto para a composição. §2º O advogado que, pela primeira vez, tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do Secretário da sessão, sua carteira de habilitação prossional para a respectiva identicação, sob pena de não lhe ser deferida a palavra. §3° Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, destacando questões que, ao seu juízo devem constituir exame de preliminares ou prejudiciais que exijam apreciação antes do mérito, após o que o relatório será declarado em discussão. §4º Caso o Relator antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentação oral previamente requerida, sendo-lhe assegurada a palavra se houver voto divergente. Art. 226. Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos improrrogáveis: I - quinze minutos, para cada parte, por seu advogado, e, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido
em dobro e dividido, igualmente entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário; II - quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada corréu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, ainda, o restante do prazo eventualmente deixado pelo órgão assistido; III - dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no inciso anterior e nos recursos em matéria falimentar. §1º Será admitida sustentação oral na apelação cível, na ação rescisória, no mandado de segurança, na reclamação e no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, ou verse sobre a tutela provisória de urgência ou evidência, bem como no agravo de instrumento que julgue a liquidação da sentença. §2º Nos processos de competência srcinária, caberá sustentação oral no agravo interno que vier a ser interposto, em relação à decisão que extinga o mandado de segurança, a ação rescisória e a reclamação; §3º A sustentação oral no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Incidente de Assunção de Competência e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, dar-se-á conforme o art. 984, inc. II, letras a e b, e §1º, do Código de Processo Civil e as disposições deste Regimento; §4º Ressalvada a disposição legal em contrário no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição ou impedimento, conito de competência, correição parcial, carta testemunhável, arquivamento de inquérito ou representação criminal Art. 226-A. O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou armações que possam inuir no julgamento, ou para indicar que determinada questão suscitada na sessão não foi submetida ao contraditório, requerendo a aplicação do art. 933, § 1, do Código de Processo Civil. §1° No caso da última parte do caput deste artigo, o pedido de palavra, pela ordem, será dirigido ao Presidente, e o advogado só cará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação. 73
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 227. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, manifestando-se após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.
recebeu, ainda que tenha deixado de integrá-lo ou que dele esteja afastado, nas hipóteses autorizadas neste Regimento.
Parágrafo único. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, o ProcuradorGeral e os Procuradores de Justiça falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.
Art. 232. O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos, correção de vício sanável ou produção de provas.
Art. 228. Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados. Art. 229. Ao faltarem dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente comunicará o fato ao orador. Parágrafo único. Se houver desobediência, o Presidente fará soar a campainha e interromperá o discurso; se a desobediência aliar-se a qualquer palavra ou gesto desrespeitoso do ocupante da tribuna, o Presidente determinará sua imediata retirada da sala de sessão, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 230. O Presidente chamará à ordem o representante do Ministério Público ou o advogado quando qualquer deles se utilizar do tema destinado à sustentação oral daoucausa para discorrer sobre assuntos nentes constrangedores para o Tribunal, ouimpertiquando zer uso de linguagem inconveniente ou insultuosa. §1° Se houver desobediência, o Presidente cassará a palavra do orador e terá a faculdade, conforme o caso, de tomar as providências referidas no parágrafo único do art. 229 deste Regimento. §2° Não se reputa impertinente a crítica elevada à lei ou ao sistema da organização judiciária vigente, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, no entendimento do orador, possam ter prejudicado o reconhecimento do direito ou inuído ruinosamente no desenvolvimento normal do processo. CAPÍTULO IV DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA Art. 231. Em qualquer fase do julgamento, seja questão jurisdicional ou administrativa, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate.
§1º O integrante do colegiado julgador, no Colendo Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal, poderá pedir vista dos autos, que serão apresentados, para julgamento, na sessão seguinte ao término do prazo de dez dias, contados da data em que os 74
§2º O pedido de vista não impede os que se sintam aptos a votar de adiantarem seus votos.
§1º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de Jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. §2º Poderá o órgão julgador, por maioria de votos, vencido o relator que não admita a conversão em diligência, determinar que se produza prova necessária, convertendo o feito em diligência. Art. 233. No caso de nova questão abordada, ou ocorrência de fato superveniente constatado durante a sessão de julgamento, bem como a vericação de questão preliminar ou prejudicial ainda não examinada, o julgamento deverá ser suspenso, am de que as partes se manifestem especicadamente. §1º Se a constatação se der em vista dos autos por algum dos julgadores, caberá ao Juiz que a solicitou encaminhar ao Relator paradas adotar as providências necessárias à intimação partes, e, posteriormente, solicitará novamente a inclusão em pauta com a submissão integral da nova questão aos julgadores. §2º O Relator poderá requerer o adiamento para a sessão seguinte quando não se sentir habilitado para proferir julgamento, seja em decorrência da sustentação oral, seja por motivo relevante suscitado nos debates, cando, desde logo, os interessados que estiverem presentes intimados da nova pauta de julgamento, ordinária ou complementar. Art. 234. Encerrada a sustentação oral, e estando o feito apto ao julgamento, o Presidente, em seguida, concederá a palavra ao Relator para proferir seu voto, não se admitindo interrupções ou apartes. §1º Ocorrendo pedido de vista, e sendo dispensado pelo Desembargador ou pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado o prazo de dez dias para sua apreciação, o julgamento interrompido em decorrência desse pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais. §2º Se, ao contrário, o pedido de vista ocorrer sem a dispensa do prazo pelo julgador que o suscitar, a apreciação será de dez dias, salvo a prorrogação por igual prazo, se ainda não estiver habilitado a proferir o seu voto.
Noções de Direito e Legislação
§3° Nas hipóteses do parágrafo anterior, terminado o prazo para exame do pedido de vista, vindo a ocorrer sua devolução, o recurso será novamente incluído em pauta na primeira sessão após a data da devolução, observado o prazo legal de cinco dias para publicação. §4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Desembargador ou pelo Juiz que tenha pedido vista dos autos, o Presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária pauta em quesubsequente, for incluído. com a publicação da Art. 234-A. Considerando a previsão do art. 940, § 2º, do Código de Processo Civil, se, após a requisição dos autos, o Desembargador ou o Juiz que pediu vista ainda não se sentir habilitado a votar, será convocado, pelo Presidente do respectivo órgão julgador, o Desembargador vogal que o suceder na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador. §1º Na substituição do Desembargador mais moderno no órgão julgador, o seu sucessor será o mais antigo. §2º Caso o Desembargador a ser indicado nesta ordem de sucessão esteja sendo substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a convocação se fará ao referido magistrado para proferir voto. §3º Caso o pedido de vista tenha sido formulado por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a ordem decrescente de antiguidade será apurada em relação ao Desembargador que na ocasião estava designado para substituição. §4º Ocorrendo situação excepcional que não permita a composição do quórum pelos integrantes da respectiva Câmara em Composição Integral ou Isoladas, o Presidente do órgão julgador fará a convocação de Desembargadores de outra Câmara, da mesma área de especialização, ou de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, aplicando-se o disposto no art. 50 deste Regimento. §5º Caso a convocação seja formalizada em Juiz ou Desembargador que não tenha assistido aos debates, cará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar a sustentação oral que tenha sido realizada em sessão anterior, perante o novo quórum julgador Art. 234-B. Pronunciado o voto do Relator, cará aberta a discussão para os julgadores integrantes do quórum. §1° Na discussão do voto do Relator, os vogais, pela ordem decrescente de antiguidade, poderão proferir, uma primeira vez, desde logo, o respectivo voto. §2° Depois do pronunciamento do último Desembargador ou Juiz convocado a intervir na
discussão, o Relator poderá usar da palavra para sustentar ou modicar suas conclusões. §3° Em seguida, observada a mesma ordem do § 2° deste artigo, poderão os demais Desembargadores ou Juízes Convocados voltar a se manifestar para, igualmente, sustentar ou modicar suas conclusões. §4° Os Desembargadores ou os Juízes Convocados usarão da palavra sempre sem limitação de tempo, e nenhum se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento deste. §5º Na hipótese de diálogo generalizado na discussão, o Presidente apelará pela ordem e, em caso de tumulto, terá a faculdade de suspender temporariamente a sessão. Art. 235. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno; o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos. §1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o Relator. §2º. Não participará do julgamento o Desembargador ou o Juiz Convocado que não tenha assistido ao relatório, salvo se manifestar que está habilitado a votar. §3º Se, para o efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador ou Juiz Convocado nas condições do § 2º deste artigo, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. §4º O cargo vago de Desembargador será considerado o mais moderno da Câmara para ns de quórum, salvo em relação aos recursos já distribuídos e pendentes até a vacância, em cujos julgamentos será preservada a ordem de antiguidade do Desembargador que deixou o Tribunal. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO Art. 236. As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes. Art. 237. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente, ou seu substituto legal, não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 238. No julgamento de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto. Art. 239. Nas Câmaras em Composição Integral, o quórum de julgamento será sempre de cinco magistrados, e nas Câmaras Isoladas será de três julgadores, observando-se o contido no art. 70, parágrafo único, deste Regimento. Art. 240. Quando o resultado da Apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suciente para garantir a inversão do resultado inicial, conforme a previsão do art. 942 do Código de Processo Civil. §1º Proferido voto divergente na Câmara Cível Isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado, estabelecendo o novo quórum em Câmara Integral de cinco magistrados §2º Caso algum dos Desembargadores convocados esteja sendo substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a convocação se fará ao referido magistrado para proferir voto. §3º Ocorrendo situação excepcional que não permita a composição do quórum pelos integrantes da respectiva Câmara Isolada, seja por impedimento, ausência ou afastamento justicado, o Presidente do órgão julgador fará a convocação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, em substituição ao (s) Desembargador (es) ausente (s), aplicando-se o disposto no art. 50 deste Regimento. §4º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e anunciará o prosseguimento para a sessão seguinte, cientes as partes, caso presentes. §5º Não sendo possível a designação desde logo da sessão para prosseguir o julgamento, o recurso será retirado de pauta, e após, ordenadas as providências, será novamente incluído em pauta com a devida publicação.
Art. 240-A. Nas Câmaras Cíveis Isoladas, a mesma técnica de julgamento contida no artigo anterior se aplica, igualmente, na ação rescisória das sentenças quando o resultado do julgamento, na composição srcinal, for favorável, por maioria, à sua procedência. §1º Aplicam-se as mesmas disposições deste Regimento aos casos de julgamentos não unânimes do agravo de instrumento, quando houver reforma, por maioria, da decisão que julgar parcialmente o mérito. §2º Nos feitos de Remessa Necessária, não será aplicada a regra de julgamento prevista no art. 942 e parágrafos do Código de Processo Civil. Art. 241. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente. Art. 242. Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se xar, das duas últimas, a que constituirá a decisão. §1° A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor. §2° No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputarse-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores. Art. 243. Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modicados os votos já anunciados. Art. 244. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso para descanso dos participantes.
§6º Após a composição do quórum em Câmara Integral, prosseguindo o julgamento com o quórum ampliado, serão renovados o Relatório e a sustentação oral perante os novos julgadores, salvo se já tenham assistido os debates e se sintam habilitados a proferir seus votos §7º É permitido o exercício do direito de revisão ou modicação do voto por qualquer dos integrantes do julgamento inicial, até a proclamação do resultado do julgamento, e a eventual alteração no voto proferido não afasta a necessidade de que o quarto e o quinto julgadores proram seus votos
PREJUDICIAIS Art. 245. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do Relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida. §1º Nos julgamentos das questões preliminares e prejudiciais, sem ressalva de outras hipóteses no caso concreto, será observado, tanto quanto possível a seguinte ordem: a) competência do Tribunal e da Câmara, b) admissibilidade recursal;
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CAPÍTULO VI DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU
Noções de Direito e Legislação
c) legitimidade para recorrer; e) interesse na interposição do recurso; d) existência de impugnação especíca quanto aos fundamentos da decisão recorrida; e) nulidades; f) coisa julgada; g) pressupostos processuais e condições da ação, na causa; h) decadência ou prescrição; e i) inconstitucionalidade de lei. §2º Nos mandados de segurança, a preliminar de decadência será apreciada logo após o órgão julgador reconhecer a sua competência §3º Serão apreciadas, no recurso de Apelação, em exame preliminar, todas as questões que não tenham sido objeto de agravo de instrumento na fase de conhecimento, oportunamente impugnadas nas razões ou contrarrazões recursais, não atingidas pela preclusão. §4° Se a preliminar versar sobre vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo Relator, será determinada a realização ou a renovação do ato processual no próprio Tribunal, convertendo-se o julgamento em diligência, e, após a regularização o feito, será novamente incluído em pauta para julgamento, intimadas as partes. §5º Quando não determinada pelo Relator, o Órgão Julgador poderá determinar a providência de correção do vício sanável, por decisão da maioria, não sendo lavrado acórdão, constando somente na ata da sessão e cabendo ao Secretário transcrevê-la nos autos, inclusive quanto ao prazo razoável que foi xado para ser efetuada, mantendo-se o julgamento vinculado ao mesmo Relator. Art. 245-A. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será nalizado com proclamação do resultado. §1º Se, ao contrário, na apreciação da questão preliminar, no caso do parágrafo anterior, o resultado da votação inicial, pela sua acolhida não for unânime, será aplicada a técnica de julgamento do art. 942 do Código de Processo Civil às situações legalmente previstas, com a convocação de outros julgadores e a possibilidade de inversão do julgamento. §2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão
dispensados os outros julgadores especicamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar. §3º Retomando-se o julgamento, na composição do quórum inicial, será julgada e discutida a matéria principal, e o julgador vencido na preliminar deverá votar no mérito. §4º Exclusivamente sobre a questão preliminar ou prejudicial, os advogados das partes, devidamente inscritos para sustentação oral, poderão usar da palavra, primeiro o recorrente e depois o recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será autorizado a falar em primeiro lugar. §5º Apreciada a questão preliminar ou prejudicial, e sendo o caso de prosseguir o julgamento com o exame do mérito, o prazo da sustentação oral pelos advogados será descontado daquele já previsto no art. 226, I, deste Regimento, podendo o Presidente prorrogar por até dez minutos se a discussão da preliminar for considerada mais complexa. Art. 245-B. O agravo de instrumento será julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo. Estando incluído na mesma pauta da Apelação, terá procedência aquele para julgamento na sessão, salvo se não for declarado prejudicado porque proferida sentença. Parágrafo único. Vericada, pelo Relator, a existência de conexão entre doisem ouconjunto. mais processos, poderá ele propor o julgamento CAPÍTULO VII DOS ACÓRDÃOS Art. 246. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos. Art. 247. O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do fei to, a Comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos magistrados que participaram do julgamento. Parágrafo único. Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão. Art. 248. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado nal da questão global tenha sido modicado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido. §1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. Será facultada a declaração de eventuais outros votos vencedores. §2º O acórdão será redigido, porém, pelo relator se este for vencido somente na preliminar,
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO mencionando-se no acórdão os fundamentos do voto vencedor, ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos. Art. 249. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento. Art. 250. Na impossibilidade de ser o acórdão redigido pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do art. 47, inciso III, alínea b, deste Regimento, no que for aplicável. Art. 251. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado apenas pelo Relator, que rubricará as folhas em que não conste sua assinatura. §1° Vencido mais de um Desembargador, nos feitos de julgamento da Câmara em composição integral, ou nos Órgãos Julgadores de maior composição, os que proferiram voto em tal sentido também assinarão o acórdão, devendo, necessariamente, declarar o voto vencido, por eventuais razões vencidas de fundamento diverso. §2º Caso os demais votos vencidos sigam os mesmos fundamentos do julgador que iniciou a divergência e declarou seu voto, a manifestação dos demais poderá ser limitada à declaração de concordância ao que já foi exposto. §3° Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível. Art. 252. O acórdão será publicado no prazo de até trinta dias, contado da sessão de julgamento, e não sendo observado caberá ao Presidente adotar as providências previstas no art. 944 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Art. 253. Lavrado e registrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico dentro do prazo de dez dias, certicando-se nos autos a respectiva data. Parágrafo único. O registro do acórdão poderá ser feito mediante processo mecânico, inclusive microlmagem, com extração de cópias destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo particular do Relator. Art. 254. Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. §1° Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, os autos ser-lhe-ão encaminhados, para ns de intimação pessoal, certicando-se a data de sua remessa. §2° A intimação do Ministério Público, do Procurador do INSS e do defensor nomeado será pessoal. 78
§3º Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo aquelas relativas à execução. Art. 255. O padrão de formatação para lavratura de acórdão será denido por Resolução do Órgão Especial. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E DO ACÓRDÃO DIGITAL Art. 256. O sistema de acórdão digital tem por objetivo a assinatura digital de acórdãos, decisões e despachos proferidos pelos magistrados de segundo grau. §1º A prática da assinatura digital em acórdãos, decisões e despachos ocorrerá nos atos gerados digitalmente, em arquivos no padrão PDF (Portable Document Format), por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça. §2º Depois de assinado e certicado digitalmente o documento, proceder-se-á sua juntada ao sistema de controle de processos de segundo grau, de acordo com a sistemática utilizada. Art. 257. Todos os atos processuais assinados digitalmente serão públicos e estarão disponíveis no site do Tribunal de Justiça, mediante consulta processual de
segundo grauque e consulta à jurisprudência, ressalvados os elementos assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça. Parágrafo único. Para assegurar o segredo de justiça, nos atos processuais lavrados e assinados digitalmente, os nomes das partes serão indicados pelas respectivas iniciais, cando este procedimento sob a inteira responsabilidade dos gabinetes dos magistrados de segundo grau. Art. 258. Se for necessária mais de uma assinatura em um documento, os magistrados envolvidos lançarão as suas em sequência, cabendo ao primeiro permitir outras assinaturas, e ao último não obstar a continuidade do procedimento. Art. 259. Os acórdãos, decisões e despachos assinados digitalmente serão impressos e juntados aos respectivos autos físicos. Art. 259-A. O julgamento dos recursos e dos processos de competência srcinária do órgão julgador poderá realizar-se por meio eletrônico, cabendo ao Relator enviar a relação dos feitos para intimação dos advogados das partes a respeito dessa ocorrência, cienticando-os de que serão oportunamente incluídos em pauta. §1º No prazo de dez dias, as partes, devidamente intimadas, poderão apresentar memoriais ou discordar do julgamento eletrônico. A discordância do julgamento eletrônico é imotivada e suciente para ensejar o julgamento em sessão presencial.
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§2º Não havendo objeção das partes, o Relator deverá solicitar a inclusão em pauta eletrônica de todos os processos aptos a julgamento e encaminhar aos demais integrantes do órgão julgador sua proposta de voto, liberando para a votação antecipada, quando poderão manifestar sua concordância ou eventuais divergências no prazo de cinco dias, anteriores à sessão de julgamento. §3º A manifestação de divergência não obsta a manutenção da pauta de julgamento dos processos eletrônicos, sendo a discussão e votação da causa à deliberação integrantes dosubmetidas órgão julgador, por ocasião dos da sessão já marcada, quando será julgamento convolado em sessão presencial. §4º Caso o Relator entenda que exista possibilidade de alterar ou rever sua conclusão, solicitará a retirada do feito da pauta de julgamento. §5º Quando houver pedido de preferência para sustentação oral, este deverá ser formulado pela via eletrônica até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia anterior ao da sessão de julgamento, cuja inscrição deverá observar os dados do formulário a ser disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. §6º O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento torna prejudicado o pedido de preferência formulado eletronicamente. §7º O resultado do julgamento realizado a partir dos votos eletrônicos será anunciado no início da sessão e disponibilizado ao nal com o julgamento dos recursos com votos presenciais. §8º Caso seja identicada divergência, por algum dos julgadores, em relação aos votos antecipados eletronicamente, e sem que tenha existido pedido de preferência por qualquer das partes, nas hipóteses do art. 942, caput, e § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, o Secretário registrará a ocorrência na ata e incluirá o quarto e quinto julgadores convocados pelo Presidente antes da abertura da sessão para que se prossiga com julgamento presencial na mesma oportunidade. §9º Excetuados os casos em que formulado pedido de preferência por qualquer das partes, ou julgamento presencial, não será cancelado o voto eletrônico antecipadamente proferido por Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que integre o órgão julgador, mas que não esteja presente na sessão, quando o processo já contar com número de votos sucientes à proclamação do seu resultado. §10º A discussão e a votação da causa em sessão presencial, em razão de manifestação de divergência, ou ante a ocorrência de sustentação oral, observará as formalidades e o procedimento contido no Título IV, Capítulos II, III, IV e V,
deste Regimento §11º Os atos da sessão presencial serão gravados por sistema de som e imagem, e eventuais documentos acostados serão digitalizados, observando-se a disponibilidade de regular funcionamento de tais sistemas e a implantação efetiva do Processo Judicial Eletrônico, na forma da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. LIVRO IV TÍTULO I DO PROCESSO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 260. O Tribunal deverá uniformizar sua jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmula correspondente à sua jurisprudência dominante, com a formulação de precedentes
por meio dos deAssunção Resoluçãodede Demandas Repetitivas, doIncidentes Incidente de Competência e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. §1º Não caberá recurso contra decisão que admitir a instauração de qualquer um destes procedimentos. §2º A tese jurídica resultante do julgamento rmado poderá ser objeto de súmula pelo voto de dois terços dos Desembargadores integrantes do respectivo órgão julgador competente. Ao editar enunciados de súmulas, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação. §3º Poderá ser também objeto de súmula a tese jurídica que corresponda a decisões rmadas pela unanimidade dos membros efetivos do Tribunal no julgamento de questões administrativas. §4° O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência serão processados de acordo com as normas do Código de Processo Civil e as disposições deste Regimento e têm por objeto a solução de questões de direito material ou processual. §5º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para denição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 79
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §6º O Tribunal dará publicidade aos seus precedentes, organizando-os por temas jurídicos e divulgando-os pela rede mundial de computadores, bem como manterá banco eletrônico de dados atualizados com as informações necessárias das questões submetidas aos incidentes e fará a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 979, §1° e §2º, do Código de Processo Civil. §7º A Seção Cível ou Criminal comunicará o setor responsável pelo gerenciamento de precedentes das decisões de admissibilidade ou mérito, proferidas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência. §8º O Tribunal deverá manter o cadastro eletrônico atualizado para incluir as informações relativas ao ingresso de amicus curiae, as designações de audiências públicas e outras informações relevantes para a instrução e julgamento dos incidentes. Art. 261. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. §1º Caberá ao solicitante demonstrar simultaneamente a existência de: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em ações individuais ou coletivas; b) a ocorrência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. §2° O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido pelo Presidente do Tribunal se já existir em tramitação, no 2º grau, processo de competência srcinária, remessa necessária ou recurso que verse sobre a questão de direito repetitiva, possibilitando seja este feito selecionado como representante da controvérsia. §3º Recebido o incidente pelo Presidente do Tribunal, este determinará a sua autuação e o submeterá a juízo de admissibilidade para vericação de sua regularidade formal; caso ausentes os pressupostos, a suscitação será inadmitida por decisão irrecorrível, sem impedimento de que, caso haja o subsequente preenchimento dos requisitos, ocorra nova solicitação §4º Ocorrendo a admissibilidade, o Presidente do Tribunal determinará sua publicação no Diário da Justiça eletrônica para ciência das partes, e, existindo mais de um pedido idêntico, fará a escolha do caso que melhor represente a controvérsia, identicando, na autuação, os demais requerentes dos outros feitos não escolhidos para que possam participar como intervenientes 80
§5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação. §6º Na suscitação do incidente formulado no recurso, remessa necessária ou processo de competência srcinária por iniciativa do Relator, este deverá encaminhar os respectivos autos mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, permanecendo em apenso, para oportuno julgamento do recurso pelo órgão competente, conforme dispõe o art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 262. O incidente será distribuído por prevenção ao Relator do recurso, da remessa necessária ou do feito de competência srcinária do Tribunal junto ao órgão do qual se srcinou. Caso o Relator não integre o órgão competente para o julgamento do incidente, será feita a distribuição por sorteio entre os Desembargadores efetivos do colegiado. §1º Distribuído o incidente, o Relator submeterá à apreciação do órgão competente o exame de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 do Código de Processo Civil, para julgá-lo. §2º Não sendo admitido o incidente pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes do órgão competente, será lavrado o respectivo acórdão, e os autos permanecerão arquivados no Tribunal, com a devolução do processo que estiver apenso ao órgão julgador de onde se originou, na hipótese do art. 261, § 5º, deste Regimento. §3º Sendo admitido o processamento do incidente, por voto da maioria dos Desembargadores presentes do órgão competente, os autos serão conclusos ao Relator para decisão preliminar no prazo de trinta dias: I - identicando com precisão a questão a ser submetida a julgamento e as circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da tese jurídica; II - expor os fundamentos a respeito da questão jurídica apresentados até o momento da admissão, constantes nas manifestações do ocio ou na petição suscitando a instauração, bem como os dispositivos legais relacionados à controvérsia, para ns do registro previsto no art. 979, §2º, do Código de Processo Civil. III - suspenderá os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado, comunicando aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais, bem como ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER).
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IV - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias; V - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias, salvo quando já gurar como requerente. VI - caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviços concedidos, permitidos ou autorizados, comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para ciência da tramitação e, querendo, possa participar como interessado e prestar informações. §4º O incidente deverá ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os casos de réus presos e pedidos de habeas corpus. §5º As partes dos processos repetitivos serão intimadas da decisão de suspensão dos feitos de seu interesse, por meio de deliberação do respectivo Juízo onde a causa tramita ou do Relator. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao Juízo onde tramita o feito suspenso. Caso o recurso já se encontre no Tribunal, o exame de questão urgente será apreciado pelo Relator, conforme o disposto no arts. 339 e 339-A deste Regimento. §6º Caso superado o prazo previsto para o seu julgamento, ca cessada a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário. §7° A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público, se não for o Requerente, a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade. Art. 263. O Relator promoverá a instrução do incidente, ouvindo as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se -á o Ministério Público no mesmo prazo. Parágrafo único. O Relator poderá determinar a realização de atos de instrução, mediante oitivas de interessados, depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, bem como a designação de audiência pública para elucidação da questão controvertida, adotando, em comum acordo com todos os interessados, a denição de calendário desses atos processuais, na forma do art. 191, caput, do Código de Processo Civil. Art. 263-A. Concluída a instrução, o Relator solicitará a designação de data para o julgamento do incidente, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e,
intimados os interessados, promoverá a imediata comunicação do dia aprazado para ampla divulgação e publicidade no registro eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. O julgamento será realizado respeitando-se o prazo mínimo de vinte dias entre a publicação no diário da Justiça eletrônico, a divulgação no CNJ e a referida sessão. Art. 264. No julgamento, o Relator fará a exposição do objeto do incidente, com o resumo das principais ocorrências vericadas na instrução, esclarecendo as circunstâncias fáticas em torno daoscontrovérsia dica, os fundamentos contrários, fundamentosjurífavoráveis à tese discutida e os dispositivos normativos relacionados à questão jurídica efetivamente repetida, bem como outros esclarecimentos que identiquem a existência do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. §1º Para a sustentação oral, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, será observado o prazo de trinta minutos e a ordem prevista no art. 984, inc. II, letras a e b, e §1º, do Código de Processo Civil. §2º Os demais interessados terão prazo de trinta minutos, dividido entre todos, podendo ser este prazo ampliado em quinze minutos se houver número de inscritos superior a três interessados. §3º Com das partes noos processo nário e doexceção Ministério Público, demaissrci inte-ressados em proceder a sustentação oral devem manifestar o interesse perante o Presidente do órgão julgador ou o Relator, por meio de petição ou manifestação eletrônica, com dois dias de antecedência. Art. 264-A. Concluídas as sustentações orais, o presidente do órgão julgador concederá a palavra ao Relator, para proferir o seu voto, expondo a análise de todos os argumentos suscitados concernentes à tese discutida, sejam favoráveis ou contrários, e apresentará os fundamentos para a solução do caso, enunciando a tese jurídica objeto do incidente que entende deva ser aplicada. §1º O Relator igualmente formulará sua proposta de voto para o julgamento do mérito do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência srcinária que se encontra afetado com o incidente. §2º Depois do Relator, votarão os Desembargadores Relatores, caso integrantes do órgão julgador que também tenham suscitado o incidente cujos feitos versando sobre a idêntica questão de direito estejam sobrestados. Em seguida, serão colhidos os votos dos demais Desembargadores, a começar por aquele, na antiguidade, subsequente ao Relator do processo, cabendo a cada um emitir seu voto em exposição fundamentada. 81
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 265. O julgamento do incidente, tomado pelo voto de dois terços dos Desembargadores que integram o colegiado, será objeto de acordão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. §1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vin-
§4º O procedimento do incidente, devidamente autuado, será apensado ao feito no qual foi suscitado, e ambos serão distribuídos por prevenção ao mesmo Relator srcinário que formulou a proposição, caso integre o órgão julgador competente para o julgamento. Não sendo integrante, a distribuição será feita ao Relator que participou da primeira admissibilidade na Câmara de onde se srcinou a suscitação. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, a distribuição será realizada por sorteio entre os membros efetivos.
culante (arts. III, e 927,caso III, do CPC)adotada com o cabimento de332, Reclamação, a tese não seja observada, cando o Relator do processo principal prevento para a distribuição, sempre que possível §2º A incidência da tese contida no enunciado será aplicada também aos processos que tramitam nos Juizados Especiais. §3º Não se aplicará à decisão não unânime deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento com presença de maior número de julgadores. Art. 266. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso concreto, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional debatida.
Distribuído o incidente, o Relator submeterá à§5°apreciação pelo órgão competente para a admissibilidade quanto à existência do interesse público na assunção de competência, por voto da maioria dos Magistrados presentes. Rejeitada a admissibilidade, será lavrado o respectivo acórdão, e desapensado o processo em que foi suscitado, retornando ao Relator no órgão de srcem, e permanecendo os autos do incidente arquivados no Tribunal. Art. 268. Acolhida a admissibilidade do incidente de assunção de competência, caberá ao Relator promover os atos de instrução até oportuno julgamento, aplicando-se as disposições atinentes à realização de audiência pública e o direito a sustentação oral, bem como as formalidades legais contidas nos arts. 263, 263-A, 264 e 264-A deste Regimento, naquilo que for compatível
SEÇÃO III DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 267. O incidente de assunção de competência tem por objeto a solução de relevante questão de direito, com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, a respeito do qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Câmaras do Tribunal. §1º O Relator, de ofício, a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão no qual esteja vinculado que o recurso, a remessa necessária, ou o processo de competência srcinária do Tribunal seja julgado Seção Cível, observadas as competências e especializações denidas neste Regimento
para a discussão e votação da causa. §1º O órgão colegiado, reconhecendo o interesse público afetado na assunção de competência, procederá, nos termos do voto do Relator, o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência srcinária, decidindo pela maioria de votos. §2º Não se aplicará à decisão não unânime deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento com presença de maior número de julgadores. §3º O precedente rmado no acórdão, acolhido pela votação de dois terços dos julgadores que compõem o órgão colegiado tem por objetivo uniformizar e impor a observância da jurisprudência, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários (arts. 332, III, 927, III, do CPC) com o cabimento de Reclamação, caso a tese adotada não seja observada (art. 988, IV, do CPC), cando o Relator do processo principal prevento para a distribuição, sempre que possível.
§2º Submetida a proposta do Relator ao colegiado, caso seja rejeitada, será lavrado acórdão pelo julgador que proferir o primeiro voto divergente, retornando, em seguida, o processo ao Relator srcinário para o regular prosseguimento. §3º Caso admitida a proposta, nos fundamentos do voto do Relator, será lavrado acórdão nos autos com as razões contidas na exposição da questão de direito e a demonstração de sua relevância. A seguir, extraída cópia do acórdão e instruído pelo Relator com os elementos necessários, o incidente será devidamente autuado e distribuído ao órgão competente. 82
SEÇÃO IV DA REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Art. 269. A alteração de tese jurídica rmada em jurisprudência dominante adotada em julgamentos repetitivos ou nos procedimentos de assunção de competência poderá ser suscitada mediante requerimento dos
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legitimados mencionados no art. 977, inc. III, do CPC, ou de ofício por algum dos Julgadores deste Tribunal, diante de exame de recurso sob a respectiva relatoria. §1º A modicação da tese jurídica rmada nos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou no incidente de assunção de competência dar-se-á com a instauração de novo procedimento de incidente, fundado nos pressupostos da necessidade de alteração no interesse social e segurança jurídica, ou ainda nos princípios da proteção da conança e isonomia jurídica. §2º A propositura do incidente de revisão, instruído com os argumentos de fato e de direito, observando a necessidade de fundamentação adequada e especíca, será autuado junto ao setor competente e distribuído, por prevenção, ao órgão julgador e ao Relator do acórdão que julgou srcinariamente o incidente a que se visa alterar. §3º Caso aquele Relator não integre mais o órgão julgador, a distribuição será feita ao integrante efetivo que atue em Câmara de especialização vinculado ao objeto da revisão, ou, havendo mais de um julgador com a mesma atribuição, a distribuição será feita por sorteio. §4º Sendo demonstrado que a aplicação do precedente, por razões supervenientes, esteja a acarretar reexos que o tornem incongruente com a norma jurídica vigente, ou já não assegure a estabilidade e segurança jurídica, o Relator submeterá ao colegiado para apreciação da admissibilidade da revisão, alteração ou revogação, inclusive com a concessão de tutela liminar para suspender a ecácia vinculante, no todo ou em parte, até decisão nal. Art.269 -A. Realizado o exame de admissibilidade da revisão da tese, o Relator deverá determinar a inclusão no sistema de cadastro eletrônico, bem como a inserção da existência do procedimento de modicação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça. §1º As partes interessadas e o Ministério Público serão ouvidos no prazo de quinze dias, sem ressalva da publicação de Edital informando sobre o procedimento de revisão, no site do Tribunal e no Diário da Justiça, para ciência de terceiros interessados. §2º A revisão da tese jurídica será precedida de audiência pública, com a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese, cabendo ao Relator promover os atos de instrução e, após o seu término, requerer a inclusão em pauta para julgamento, com a devida publicação da pauta, leitura do Relatório, sustentação oral, discussão e votação da causa, conforme previsto na Seção III deste Capítulo I §3º Sendo aprovada a revisão da tese jurídica, pelo julgamento de dois terços dos integrantes do órgão competente, o acórdão será lavrado com a indicação dos fundamentos favoráveis e
contrários à sua alteração, as circunstâncias fáticas e normativas em torno da incompatibilidade da aludida tese, bem como os motivos determinantes que apontem a instabilidade, insegurança jurídica e social para a manutenção da ecácia vinculante do precedente. §4° Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, poderá haver a modicação dos efeitos da tese jurídica rmada no incidente, aplicando-se eventual modulação no interesse social e no da segurança jurídica, ou a total revogação, caso seja inteiramente incompatível. §5º A revisão de tese jurídica impõe que o enunciado de súmula anteriormente editado seja alterado parcialmente ou revogado, e, se for o caso, editado novo enunciado a partir do exame que se procedeu na revisão do precedente anteriormente rmado. CAPÍTULO II DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO Art. 270. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência srcinária apreciado nas Câmaras ou nas Seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial. §1º Igual procedimento será adotado quando as Seções ou Câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. §2º Não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. §3º O Relator do feito no órgão fracionário, de ofício ou a requerimento, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à Câmara ou à Seção à que competir o exame quanto à admissibilidade ou não do incidente, conforme disposto no art. 949, I e II, do Código de Processo Civil. §4º Ocorrendo o acolhimento pelo colegiado do órgão fracionário, por deliberação da maioria dos votos dos Magistrados presentes, será lavrado acórdão nos autos, bem como instruído o incidente com cópia do acórdão e de outros documentos necessários, inclusive cópia integral do feito srcinário, se for o caso, e, estando devidamente formado, será encaminhado à distribuição junto ao órgão competente.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §5º Os autos srcinários em que foi suscitado o incidente permanecerão junto à Secretaria da Câmara ou da Seção, mantendo-se seu trâmite suspenso até o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, ante a questão de prejudicialidade. Art. 271. O incidente será distribuído por prevenção ao Relator srcinário da causa ou do recurso no órgão fracionário. Se este não integrar o Órgão Especial, o incidente será distribuído a outro membro do órgão fracionário que o suscitou, ou, não sendo possível, farse-á a distribuição por sorteio entre os seus membros efetivos. Parágrafo único. Caso tenha sido arguido o incidente em Câmaras distintas, sendo ambos os Relatores integrantes do Órgão Especial, eventual debate quanto à competência para o julgamento será apreciado preliminarmente, resolvendo-se pela continência, atribuindo-se a Relatoria ao feito cuja tese da inconstitucionalidade seja mais ampla, permanecendo o outro incidente conexo para decisão conjunta. Art. 271-A. O Relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça no prazo legal de quinze dias, bem como determinará a noticação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste, querendo, no prazo de quinze dias §1º O Relator determinará ainda a expedição de Editalde para dar ampla publicação da existência da arguição inconstitucionalidade, permitindo a eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal. §2º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, assegurado o direito de apresentar memoriais e requerer a juntada de documentos. §3º O prazo para as intervenções previstas nos §§ 1º e 2º será de trinta dias, contado da data de publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico e inserção no site do Tribunal de Justiça. Art. 271-B. Encerrada a instrução do incidente, o Re-
§3º A exposição do voto do Relator, a discussão da causa e a votação pelos julgadores integrantes, far-se-ão em conformidade com este Regimento (arts. 234-B, 235 e 264-A§4º Julgado o incidente, bem como lavrado e publicado o acórdão, os autos permanecerão arquivados na Secretaria do Órgão Especial, procedendo-se ao translado de cópia do acórdão e seu envio à Câmara ou Seção para que seja juntado aos autos da suscitação feita no órgão fracionário; em seguida, serão conclusos ao Relator do recurso, da remessa necessária ou da ação de competência srcinária para o prosseguimento do seu trâmite. Art. 272. Suscitada a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em ação ou recurso nos casos de competência do Órgão Especial, o julgamento será efetuado conforme o disposto no art. 948 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, das partes, de terceiros legitimados e de outros órgãos ou entidades, no caso de relevância da matéria, o julgamento será realizado em sessão, com possibilidade de sustentação oral, na forma prevista neste Regimento, seguindo-se os demais atos de discussão e votação da causa. norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII - o Deputado Estadual. Art. 274. A petição inicial indicará:
lator lançará relatório nos autos, determinando a dis-a tribuição de cópias deste, do acórdão que acolheu arguição de inconstitucionalidade e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial, com antecedência mínima de cinco dias da sessão de julgamento. §1º A pauta de julgamento deverá ser publicada com antecedência de cinco dias. §2º Caberá sustentação oral na sessão de julgamento, observando -se a ordem e os prazos estipulados no art. 264 e parágrafos deste Regimento e o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil.
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especicações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 275. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo Relator.
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Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 276. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência, ainda que, ao nal, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência. Art. 277. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebi-
§2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam inuir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido §3º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao Relatório e aos debates. Comparecendo os que forem convocados ou que estiveram ausentes na
mento do pedido. Art. 278. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de trinta dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades. §1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuciência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou xar data para em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria; §2º As informações, pericias e audiências a que se refere o § 1º deste artigo serão realizadas no
sessão anterior, será o Relatório, salvo quando se derem porrenovado esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, se a parte presente o requerer. Art. 283. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado. Art. 284. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade. Art. 285. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no § 1º do art. 282 deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias. §1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias. §2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato. §3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem audiência
prazo relator;de trinta dias, contados da solicitação do Art. 279. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será noticado pessoalmente para intervir no processo no prazo de quinze dias. Art. 280. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de quinze dias. Art. 281. Vencidos os prazos previstos no parágrafo único do art. 279 e no art. 280 deste Regimento, o Relator lançará o relatório com cópia a todos os Desembargadores e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. No após o Relatório, facultar-se-á aojulgamento, autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos, seguindo-se a votação. Art. 282. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público §1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores;
dos dasnormativo autoridades das quais emanou órgãos a lei ou ou o ato impugnado. Art. 286. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no § 1º do art. 285 deste Regimento. Art. 287. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Ocial do Estado e do Diário da Justiça eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente 85
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Parágrafo único. A liminar, dotada de ecácia contra todos será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe ecácia retroativa, aplicando-se, no caso, a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário. Art. 288. Havendo pedido de medida cautelar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial signicado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessiva-
Art. 292. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência, ainda que, a nal, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência. Art. 293. Aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no Capítulo III deste Título.
mente, no ao prazo de cinco dias,que submeter o prazo diretamente Órgão Especial, terá a faculdade de julgar denitivamente a ação.
quórum ou necessário, proclamar-se-áexigindo-se a inconstitucionalidade a constitucionalidade, o voto de pelo menos treze Desembargadores, em um ou em outro sentido.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 289. Podem propor ação declaratória de constitucionalidade: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou de ato nor-
mativo local ou estadual que afete a autonomia municipal; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII - o Deputado Estadual. Art. 290. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especicações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada do instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Art. 291. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial. 86
CAPÍTULO V DA DISPOSIÇÃO COMUM ÀS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 294. Efetuado o julgamento, observado o
CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 295. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incisos IV e VI, e 36, incisos I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inciso VI) será encaminhado, pelo Presidente, para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inciso IV, da Constituição Federal; e, no caso do art. 34, inciso VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria: I - para assegurar o livre exercício do Poder
Judiciário, pelo Órgão quando Especial;houver violação declarada II - após acolhida, pelo Órgão Especial, de representação de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial; III- quando se tratar de requerimento do Ministério Público, ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial. Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Parágrafo único. No caso de representação compete ao Presidente: I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão; II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente para remover a respectiva causa; III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição. Art. 297. O Relator dirigirá a instrução, solicitando informações à autoridade ou às autoridades apontadas na inicial.
Noções de Direito e Legislação
§1° Oferecido parecer pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, em igual prazo o Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento. §2° A decisão do Órgão Especial será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, inclusive, o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça. §3° Será permitida sustentação oral, observado o prazo de quinze minutos para cada parte. CAPÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Art. 298. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. §1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo. §2º Se o indiciado estiver preso: I - o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
§3º O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Regimento e no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e terá as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. §4º Competirá ao Relator: I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado; II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. §5º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, noticação do acusado oferecerfar-se-á respostaa no prazo de quinze dias. para §6º Com a noticação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos indicados por este. §7º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar diculdades para que o ocial cumpra a diligência, proceder -se-á a sua noticação por edital, que conterá o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos, pelo prazo de quinze dias, a m de apresentar a resposta
prevista neste artigo. §8º Com a resposta, caso apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre estes se manifestar, no prazo de cinco dias, e na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público. §9º A seguir, o Relator pedirá dia para que o colegiado delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. §10º No julgamento deoral quepelo trataprazo este artigo, será facultada sustentação de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. §11º Encerrados os debates, o colegiado passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 299. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. §1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, carão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator a produção cipada das provas determinar consideradas urgentes antee, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. §2º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. §3º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. §4º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem. §5º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. §6º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. §7º Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze dias, alegações escritas. §8º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. 87
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §9º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. §10º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. §11º Cumpridas as providências determinadas na forma do §10º deste artigo, o Relator pedirá dia para julgamento. §12º O réu será intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento. §13º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Desembargadores. Art. 300. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I - aberta a sessão, o Presidente poderá limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir; II - apresentado o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; III - encerrados os debates, o colegiado passará a proferir o julgamento. §1º Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor. §2º Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justicado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações nais, tudo na forma da lei processual penal. CAPÍTULO VIII DA EXCEÇÃO DA VERDADE Art. 301. Recebida, no Tribunal, a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, será adotado o seguinte procedimento: I - os autos serão distribuídos independentemente de despacho; II - será facultado ao querelante contestar a exceção, no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Art. 302. Não sendo admitida a exceção da verdade,
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serão os autos devolvidos ao Juízo de srcem. Parágrafo único. Na instrução e julgamento, observar -se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo VII deste Título. CAPÍTULO IX DO HABEAS CORPUS Art. 303. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Art. 304. Onão pedido, quando subscrito porinstruído advogadocom do paciente, será conhecido se não vier os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. §1° A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte. §2° Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido srciná rio, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo. Art. 305. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo vericarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 306. A distribuição será feita logo em seguida à apresentação do pedido, e os respectivos autos serão imediatamente conclusos ao Relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar. Art. 307. O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo srcinal quando julgar indispensá vel à instrução do feito. Art. 308. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa, para julgamento, na primeira sessão do órgão fracionário. Art. 309. O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato para interrogatório, se não preferir quedo lhejulgamento, seja feita pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão formular as perguntas que entenderem necessárias. Art. 310. A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora. Art. 311. A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.
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CAPÍTULO X DA REVISÃO CRIMINAL Art. 312. O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado, a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Art. 313. Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos srcinais, se não advier diculdade à normal execução da sentença. Art. 314. Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a m de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos. Art. 315. Requerida por dois ou mais corréus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará o apensamento. Art. 316. Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos. Art. 317. Vericando-se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade. CAPÍTULO XI DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Art. 318. Suscitado o conito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conito, no prazo que assinar. Parágrafo único. No conito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no de conito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 319. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conito a julgamento. Parágrafo único. O Relator poderá julgar de plano o conito quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em precedente da jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça; II - tese rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Art. 320. Ao decidir o conito, o Tribunal declarará qual o Juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juízo incompetente. Com o trânsito em julgado da decisão, será esta imediatamente comunicada às autoridades em conito. Art. 321. Não pode suscitar conito a parte que, no processo, em causa cível, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. CAPÍTULO XII DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 323. A petição da ação rescisória, elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, será dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída ao órgão competente, na forma deste Regimento, observado o disposto no art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, observando-se as demais disposições do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. §1º O depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, quando for exigível, será efetuado pelo autor no prazo de cinco dias, mediante guia a ser expedida pela Secretaria. §2º Efetuado o depósito, e juntado o comprovante de depósito apresentado pelo autor, os autos serão encaminhados conclusos ao Relator para despacho da petição inicial §3º Da decisão de indeferimento da petição inicial, nos casos dos arts. 330, 332 e 968, §4º, do Código de Processo Civil, bem como quando não efetuado o depósito, e das demais decisões
monocráticas do Relator, caberá agravo interno §4º Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa, examinando o pedido de eventual concessão de tutela provisória para sustar o cumprimento da decisão ou do acórdão rescindendo. Art. 324. Processada a ação, oferecidas as razões nais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas hipóteses do arts. 178 e 976, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator lançará, nos autos, seu relatório e solicitará designação de data para julgamento perante o Órgão competente. 89
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §1º Nas Câmaras Cíveis Isoladas, o julgamento da ação rescisória, quando o resultado for por maioria, pela procedência da rescisão da sentença, o prosseguimento do julgamento em quórum de composição integral, na forma do art. 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, será nalizado na forma dos arts. 240 e 240-A deste Regimento. §2º Na Seção Cível Ordinária, respeitado o quórum de funcionamento de no mínimo treze integrantes, incluindo o Presidente, o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido
b) poderá ser dispensada a exposição do Relatório pelos novos integrantes presentes que se sentirem habilitados a votar, bem como dispensada a renovação de sustentação oral;
pelaisolada, Câmaraem Cível, seja em composição integral ou quórum qualicado de sete julgadores, será apreciado: pelo Relator, a quem foi distribuída a ação edevidamente processada por um segundo Desembargador em ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator. por outros cinco vogais, seguida a ordem de antiguidade em relação ao segundo Desembargador. §3º Se o resultado do julgamento for, por unanimidade de votos, pela procedência da ação rescisória, ou por maioria, quanto à sua improcedência, o julgamento será nalizado com a proclamação do resultado. Art. 324-A. Quando do julgamento na Seção Cível Ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática do Relator, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da Seção Cível em Divergência (art. 85-A do Regimento Interno). §1º Não sendo possível o prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador, ou por outros motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova inclusão e publicação em pauta § 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em Divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suciente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até nal proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte: a) o prosseguimento da sessão, para os novos integrantes do quórum, estará restrito à matéria objeto da divergência, deliberando para conrmação ou alteração dos pontos que não sejam unânimes, salvo se houver revisão de voto que modique a conclusão anteriormente estabelecida;
seu julgamento poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento da sessão, até a proclamação do resultado, o que não afasta a necessidade de votação dos novos julgadores que foram convocados;
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c) quando a convocação for formalizada em Desembargador que não tenha assistido aos debates, cará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar, perante o novo quórum julgador, a sustentação oral que tenha sido realizada em sessão anterior. d) os julgadores que, anteriormente, proferiram
e) a decisão proferida, no julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em Divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum estabelecido na sua composição. Art. 325. No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Seção Cível, seja nos casos de acordão proferido em outra ação rescisória, seja nos feitos de sua competência srciná ria, é inaplicável a regra do julgamento não unânime na forma do disposto no art. 942, § 4º, III, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO XIII DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 326. O mandado de segurança de competência srcinária do Tribunal será iniciado por petição, que deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras e os litisconsortes. Art. 327. A segunda via da inicial e, se for o caso, as demais a serem encaminhadas aos impetrados, deverão estar instruídas com cópias autenticadas de todos os documentos. Art. 328. O Relator indeferirá a inicial se: I - não for caso de mandado de segurança; II - faltar-lhe algum dos requisitos legais; III - decorrido o prazo para a impetração. Art. 329. O Relator ordenará que o impetrante promova, em dez dias, a citação de litisconsorte necessário, assinando o prazo de dez dias para resposta. Art. 330. A concessão da segurança será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, assim como a denegação na vigência de medida liminar.
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CAPÍTULO XIV DOS RECURSOS Art. 331. Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento. §1° As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas no Juízo de srcem, mediante comunicação do Relator. §2º Para a instrução dos recursos é facultado ao advogado autenticar as cópias dos autos do processo, mediante declaração formulada na própria petição ou em separado. CAPÍTULO XV DO AGRAVO REGIMENTAL E DO AGRAVO INTERNO
Art. 332. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência srcinária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Art. 358, § 1º). §1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência srcinária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. §2º O agravo interno será dirigido ao Relator, cabendo ao recorrente, especicamente, impugnar os fundamentos da decisão agravada. Caberá ao Relator intimar a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias. §3º Se não houver retratação, o recurso será relatado em sessão, pelo Desembargador subscritor da decisão agravada, que tomará parte na votação, devendo, para ns de julgamento, ser o agravo incluído em pauta. §4º Éfundamentos vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. §5º Se a decisão agravada for proferida em regime de plantão, na hipótese do art. 122 deste Regimento, ou durante o recesso forense, bem como pelo 1º Vice-Presidente, nos casos de cancelamento da distribuição e na hipótese do art. 190 deste Regimento, não havendo retratação, o recurso será relatado na sessão seguinte por aquele a quem foi distribuído. §6° Em caso de empate, ter-se-á por conrmada a decisão agravada.
Art. 333. O agravo interno não terá efeito suspensivo. Art. 334. Se o agravo interno for apresentado em processo com dia para julgamento e já incluído em pauta, será apreciado preliminarmente. §1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser xada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa §2º A interposição de qualquer outro recurso cará condicionada ao da prévio depósito doevalor da multa, à exceção Fazenda Pública do beneciário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao nal. Art. 334-A. As decisões do Presidente e dos Vice-Presidentes, com previsão legal ou neste Regimento, que não tenha rito próprio, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível, poderão ser objeto de agravo regimental, a ser interposto, no prazo de cinco dias, pela parte interessada. §1º O agravo regimental não terá efeito suspensivo; §2º A petição será formalizada com documentos necessários e fundamentos que esclareçam os fatos inerentes à decisão agravada, bem com o pedido de sua modicação ou revogação. §3º Não havendo retratação, o agravo será submetido ao prolator da decisão para que apresente os autos em mesa, visando a apreciar, mediante procedimento sumário, junto ao órgão julgador, expondo, ademais, suas razões em Relatório e formulando seu voto. §4º Havendo empate, ter-se-á por conrmada a decisão agravada. CAPÍTULO XVI DA CORREIÇÃO PARCIAL Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injusticada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; II - rejeitá-la de plano, se: a) intempestiva ou decientemente instruída;
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO b) inepta a petição inicial; c) do ato impugnado couber recurso; d) por outro motivo, for manifestamente incabível. III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de quinze dias para prestá-las. §1° Antes de rejeitar a petição inicial decientemente instruída, o relator deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil. §2° Nos casos urgentes e se o pedido estiver sucientemente instruído, as informações poderão ser dispensadas Art. 337. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão. Art.337-A. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor- Geral da Justiça para as providências cabíveis. CAPÍTULO XXVII DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO Art. 337-B. O pedido de explicações a que se refere o
art. 144 do Código Penal ofendido será processado, no Tribunal quando quem se julgar for pessoa sob sua jurisdição. Art. 337-C. O pedido será liminarmente indeferido se: I - o fato imputado encontrar-se alcançado por causa excludente da ilicitude; II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa. Art. 337-D. Cabível o pedido, o Relator mandará noticar o autor da frase, para que forneça explicações, no prazo de dez dias. Art. 337-E. Fornecidas as explicações ou certicado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado, ou será facultado o acesso aos autos digitais a qualquer tempo. Art. 337-F. As explicações podem ser fornecidas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado com poderes especiais. TÍTULO II DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE NATUREZA
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CIVIL E MEDIDAS CAUTELARES PENAIS Art. 338. A medida cautelar de natureza penal será requerida ao Relator do processo, ou àquele que estiver já prevento, competindo -lhe os atos de instrução, o qual poderá delegá-la a Juiz de primeiro grau. §1º Quando a medida for preparatória, estará sujeita a distribuição. §2º O Relator a quem for distribuída a medida cautelar de natureza penal cará prevento para julgar os recursos oriundos da Ação Penal. Art. 339. Nos recursos cíveis, a tutela provisória de urgência ou evidência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, por meio de requerimento autônomo a ser formulado perante o Tribunal, na forma do art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicando-se, quanto à prevenção, também o disposto no art. 930, parágrafo único, do mesmo Código. §1º Quando a tutela provisória for requerida em caráter antecedente ao recebimento efetivo do recurso cível no Tribunal, a distribuição será efetuada ao órgão julgador competente para apreciar o mérito da ação srcinária, ou ao Rela tor que já estiver prevento na respectiva Câmara, e, caso tenha sido transferido, a prevenção será do seu sucessor. §2º Requerida a tutela de urgência de forma in-
cidental, será distribuída Relator já prevento para o exame do recurso ao cível pendente de julgamento, autuando-se em separado ao recurso cível e encaminhando-a para deliberação. §3º O procedimento a ser adotado para o exame da tutela provisória, nos casos especícos, será aquele previsto no ordenamento processual civil, sob a incumbência do Relator, na forma do art. 932, II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a interposição de agravo interno de sua decisão. Art. 339 -A. O pedido de tutela de evidência ou de urgência para obtenção do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, na forma do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, será distribuído ao órgão julgador para apreciar o mérito da ação srcinária, conforme as com petências denidas das Câmaras. §1º Na hipótese do caput deste artigo, caso requerido entre a interposição e o aguardo do recebimento da Apelação no Tribunal, o pedido será formulado em petição autônoma, instruído com documentos necessários a compreensão da controvérsia, e autuado com urgência, com remessa ao Relator que recebeu a incumbência decorrente da distribuição. Oportunamente, com o recebimento da apelação, tal pedido será apensado. §2º O Relator que apreciou o requerimento da concessão do efeito suspensivo cará prevento para processar e julgar a apelação, salvo quan-
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do houver motivo justicado para a alteração da competência inicialmente atribuída. §3º Caso já distribuída a apelação, esse pedido será encaminhado ao Relator já prevento, para apreciação de forma incidental, nos próprios autos do Recurso de Apelação. §4º Caberá ao Relator examinar a concessão do efeito suspensivo com base nos motivos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, obstando, no caso de deferimento da suspensão, a ecácia da decisão recorrida.
trado, que, se aceitar a exceção, mandá-la-á à Seção competente, em quarenta e oito horas, para os ns previstos nos §§ 2º e 3º do art. 340 deste Regimento; caso contrário, dentro de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinando o desentranhamento e a autuação em apartado das peças do incidente, bem como ordenará a remessa dos autos que se formarem ao Presidente do Tribunal. Parágrafo único. A armação de suspeição ou de impedimento, ainda que por outro fundamento, põe m ao incidente.
CAPÍTULO II
Art. 343. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas pelo desembargador do mesmo órgão fracionário, subsequente ao magistrado excepto, observada a ordem de antiguidade. Art. 344. O Presidente do Tribunal poderá rejeitar liminarmente a exceção; caso contrário, declinará os efeitos em que a recebe (art. 313, inciso III, do CPC), seguindo-se dilação probatória, se necessária, com o prazo de dez dias, e julgamento perante o Órgão Especial. Art. 345. No julgamento, a presença será limitada às partes e aos seus advogados, independentemente de revisão e inscrição na pauta, sem a presença do magistrado excepcionado. Art. 346. Na decisão que reconhecer a procedência da exceção de suspeição ou impedimento, serão especicados os atos atingidos por nulidade. Art. 347. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento será realizado na primeira sessão, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator. Parágrafo único. Quando o processo car suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 348. À suspeição ou impedimento do ProcuradorGeral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça Substitutos em Segundo Grau, aplicam-se as normas deste Capítulo, no que couberem.
DOS INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 340. O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho nos autos, devolvendo-os à Seção competente. §1º A suspeição ou o impedimento do magistrado que funcionar como vogal serão declarados verbalmente no julgamento e registrados em ata. §2º Suspeito ou impedido: I - o Desembargador Relator, o feito será redistribuído na forma do art. 196, § 1º, deste Regimento; II - o Desembargador Revisor, quando houver, o processo será encaminhado ao subsequente na antiguidade, que assumirá a revisão; III - o Desembargador vogal, o Presidente da sessão de julgamento convocará Desembargador subsequente na antiguidade, e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. §3º Suspeito ou impedido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau: I - que funcione como Relator ou Revisor, este quando houver, o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro para substituí-lo; II - que deva integrar quórum como vogal, o da sessão de julgamento convocará opresidente Desembargador subsequente ao Desembargador substituído na antiguidade, e, na falta deste, outro Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Art. 341. As partes poderão opor exceção de suspeição ou impedimento, nos quinze dias seguintes à distribuição, contra magistrado que tiver de participar do julgamento, salvo por motivo superveniente ou posteriormente conhecido; nesta hipótese, o prazo será contado a partir do conhecimento do fato que a ocasionou. Art. 342. A petição será juntada aos autos, independentemente de despacho, e encaminhada ao magis-
CAPÍTULO III DA RECLAMAÇÃO Art. 349. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO §1º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, ou ao Órgão Julgador cuja competência se busca preservar ou autoridade que se pretende garantir, sempre que possível. §2º Ao despachar a reclamação, o Relator: I - poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado; IV- determinará a citação do beneciário da decisão impugnada, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua contestação. §3º Qualquer terceiro juridicamente interessado poderá intervir como assistente e impugnar o pedido do reclamante. §4º O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, nos casos do art. 178 do Código de Processo Civil, terá vista dos autos, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelo beneciário do ato impugnado. §5º Ao julgar procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão restritiva ou exorbitante de seu julgado, ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. §6º O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE FALSIDADE Art. 350. O incidente de falsidade, regulado pelos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do
Código de Processo Penal, será processado pelo Relator do feito em que foi arguido. Art. 351. Nas ações cíveis srcinárias, incumbirá à par te contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente na contestação ou na réplica; se, nessas demandas, a juntada do documento ocorrer depois da defesa, e, nos recursos, o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até quinze dias depois da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Atendidas as normas dos arts. 430 a 432 do Código de Processo Civil, o Relator lançará nos autos o relatório do incidente e, o leva94
rá a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal. Art. 352. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento. §1º A arguição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais. §2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido. §3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade. §4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o Relator poderá determinar diligências para comprová-la. §5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, o Relator, depois do relatório escrito, submeterá o feito a julgamento pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal. Art. 353. Tanto no processo cível quanto no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o Relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 354. A decisão proferida tem ecácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo civil ou penal. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO INCIDENTE Art. 355. Caso o feito esteja pendente de julgamento, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, observadas as regras do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VI DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 356. A restauração dos autos far-se-á de ofício pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal, e, quando requerida pela parte interessada, será distribuída, sempre que possível, ao Relator do feito extraviado, seguindo o processo a forma estabelecida na legislação processual. Art. 357. Os processos criminais que não forem da competência srcinária do Tribunal serão restaurados na primeira instância, e, no tocante aos processos cíveis, observar-se-á o disposto no art. 717 do Código de Processo Civil.
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CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA Art. 358. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício
em primeiro grau de jurisdição. §1° Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. §2° A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES Art. 359. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de di-
reito públicodeinteressada, nas hipóteses nas legislações regência, suspender, em previstas decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. §1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de tutela cautelar inominada, de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção, enquanto não transitada em julgado. §2° Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato. §3° A suspensão, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. CAPÍTULO IX DO SOBRESTAMENTO Art. 360. O Relator poderá determinar o sobrestamento do processo quando o julgamento depender, em outra causa, de questão prejudicial externa. CAPÍTULO X DO DESAFORAMENTO Art. 361. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando:
I - o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial; II - a segurança pessoal do réu estiver em risco ou o interesse da ordem pública o reclamar; III - sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. §1° Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em pedido instruído, dirigido ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo Juiz, mediante representação, ouvido, sempre, o Procurador-Geral de Justiça. §2° No caso do inciso III deste artigo, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público. Art. 362. Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são denitivos. Parágrafo único. Se, em relação à Comarca para a qual o julgamento for desaforado, comprovarem-se os pressupostos do art. 361 deste Regimento, poderá ser pedido novo desaforamento. Art. 363. O Tribunal não ca adstrito à escolha da Comarca mais próxima ou de uma das mais próximas, mas fundamentará, sempre, a escolha que zer. TÍTULO III DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CAPÍTULO ÚNICO DOS PRECATÓRIOS Art. 364. O juízo da execução requisitará ao Presidente do Tribunal, mediante precatório, o pagamento das importâncias devidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal e pelo INSS, quanto às ações acidentárias, em virtude de decisões judiciais, excetuadas as correspondentes a obrigações de pequeno valor denidas em lei. Art. 365. O ofício requisitório indicará o valor total da requisição e sua natureza (comum ou alimentar), os valores dos créditos que a compõe e o rol dos credores com valores individualizados, devendo ser instruído com as seguintes peças, por cópias autenticadas, além de outras reputadas convenientes à sua instrução: I - sentença condenatória e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso; II - certidão de citação do ente devedor para opor embargos e de intimação para manifestação, no caso de haver despesas acrescidas posteriormente à liquidação; III - certidão do decurso de prazo sem oposição de embargos ou rejeição destes;
95
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO IV - sentença dos embargos oferecidos e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso; V - cálculo do valor executado, acompanhado da respectiva planilha; VI - decisão sobre o cálculo e acórdão, no caso de ter havido recurso; VII - certidão de que as decisões mencionadas nos incisos I, IV e VI deste artigo transitaram em julgado; VIII - cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de identicação do contribuinte (CIC/ CPF) dos credores; IX - petição inicial da execução; X - decisão que determinou a expedição do precatório e certidão de preclusão; XI - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados; XII - procuração e substabelecimento. XIII - decisão que tenha reconhecido a existência de doença grave, na forma da lei, quando for o caso. §1º Serão reputados credores, para os ns deste artigo: Iridos - os exequentes, aos créditos a eles refepor sentençaquanto ou acórdão; II - os advogados, quanto aos honorários advocatícios; III - os auxiliares do Juízo, quanto às custas e despesas dos atos por eles praticados. §2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instituir, mediante Decreto, procedimento virtual de expedição e deferimento de precatórios requisitórios que terá pelo menos os dados previstos no caput e incisos deste artigo. §3º O cumprimento do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 dependerá de requerimento ao Juízo de execução, que o apreciará previamente à expedição do precatório. §4º A de Escrivania/Secretaria deverá das certicar nos autos srcem o trânsito em julgado decisões mencionadas nos incisos I, IV, VI e X deste artigo. Art. 366. Protocolizado, o precatório será encaminhado ao Departamento Econômico e Financeiro, que o autuará e o registrará em sistema próprio, e, depois de informado, remetê-lo-á ao Gabinete da Presidência do Tribunal para julgamento. §1º O precatório será deferido após o atendimento dos requisitos do art. 365 deste Regimento, podendo ser determinada a adoção de outras providências pelo Presidente do Tribunal para sua regularização. 96
§2ºEm seguida, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 367. Deferido o precatório, o Presidente expedirá requisição da quantia necessária ao pagamento do débito judicial, endereçada ao ordenador de despesa da entidade de direito público devedora, comunicando o fato ao Juízo requisitante. Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo regimental ao Órgão Especial. Art. 368. Será obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público devedora, relativamente a precatório e requisitado no Tribunal de Justiça, quandodeferido apresentada a requisição no ente devedor até 1º de julho, da verba necessária ao pagamento do débito até o nal do exercício seguinte, quando os valores serão atualizados monetariamente. Art. 369. Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor. Art. 370. No precatório decorrente de mandado de segurança proposto srcinariamente neste Tribunal de Justiça, será observado, quanto ao pagamento e cálculos, igual procedimento previsto no art. 369 deste Regimento, perante o Departamento Econômico e Financeiro. Art. 372. Caberá ao Presidente do Tribunal, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, ou de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do precatório, ouvido, em dez dias, o Procurador-Geral de Justiça, autorizar o sequestro de quantia necessária à satisfação do débito. §1º No caso de não liberação tempestiva dos recursos, durante a vigência do regime especial de pagamento dos precatórios requisitórios previsto no art. 97 do ADCT: I - haverá o sequestro da quantia nas contas de Estados e Municípios devedores, quanto a sua administração direta ou indireta, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados e Municípios devedores, até onde se compensarem. §2º Dessa decisão caberá agravo regimental ao Órgão Especial.
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REGULAMENTO DO TJ/PR
Art. 1º. Este regulamento estabelece a estrutura do Tribunal de Justiça, xa a competência dos órgãos que o integram e dispõe sobre as atribuições dos titulares dos cargos e funções. DA DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 2º. A Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça é constituída de:
I - Gabinete do Diretor-Geral; II - Departamento Judiciário; III - Departamento Administrativo; IV - Departamento Econômico e Financeiro; V - Departamento do Patrimônio; VI - Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados; VII - Departamento de Engenharia e Arquitetura; DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL: Art. 3º. O Gabinete do Diretor-Geral é constituído de: I - Chea de Gabinete: a) Ocial de Gabinete; b) Assessor de Gabinete; c) Auxiliar de Gabinete; II - Assessoria Jurídica, III - Assessoria de Controle de Resultados: IV - Centro de Assistência Médica e Social: a) Supervisão do Centro de Assistência Médica e Social: b) Seção Médica: b.1) Serviço de Clínica Médica; b.2) Serviço de Clínica Cirúrgica; b.3) Serviço de Clínica Pediátrica; b.4) Serviço de Perícia Médica; c) Seção de Enfermagem: c.1) Serviço de Vacinação; d) Seção de Psicologia: d.1) Serviço de Psicologia para Adultos; d.2) Serviço de Psicologia para Adolescentes; d.3) Serviço de Psicologia Infantil; e) Seção de Serviço Social: e.1) Serviço de Atendimento Psiquiátrico; f) Seção Odontológica:
f.1) Serviço Clínico f.2) Serviço Cirúrgico f.3) Serviço Técnico-Administrativo; g) Seção de Apoio Administrativo: g.1) Serviço de Atendimento ao Público e Digitação; V - Centro de Educação Infantil a) Supervisão; b) Assessoria Pedagógica; c) Seção Administrativa: c.1) Serviço de Atendimento à Secretaria, Digitação, Papelaria e Material Didático; c.2) Serviço de Atendimento Externo e Transporte Escolar; c.3) Serviço de Compras e Controle de Estoques e Almoxarifado; c.4) Serviço de Conservação e Limpeza; c.5) Serviço de Atendimento Alimentar; c.6) Serviço de Lavanderia. d) Seção de Atendimento ao Berçário: d.1) Serviço de Atendimento ao Berçário I; d.2) Serviço de Atendimento ao Berçário II; d.3) Serviço de Atendimento ao Lactário e Esterilização; d.4) Serviço de Higiene e Limpeza dos Berçários. e) Seção de Atendimento ao Maternal: e.1) Serviço de Atendimento ao Maternal I; e.2) Serviço de Atendimento ao Maternal II. f) Seção de Atendimento à Educação Infantil: f.1) Serviço de Atendimento ao Jardim I; f.2) Serviço de Atendimento ao Jardim II; f.3) Serviço de Atendimento ao Jardim III. g) Seção de Apoio: g.1) Serviço Social; g.2) Serviço de Artes; g.3) Serviço de Recreação. VI – Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário- FUNREJUS. a) Supervisão; b) Divisão Jurídica: b.1) Seção de Assessoramento Jurídico; b.2) Seção de Orientação Jurídico-Administrativo; 97
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) Divisão de Arrecadação e Fiscalização: c.1) Seção de Arrecadação: c.1.1) Serviço de Controle da Receita; c.1.2) Serviço de Digitação e Emissão de Relatórios; c.2) Seção de Fiscalização: c.2.1) Serviço de Avaliação de Guias; c.2.2) Serviço de Orientação; d) Divisão de Contabilidade e Orçamento:
c.3) Seção de Referência, Pesquisa e Atendimento ao público. d) Divisão de Jurisprudência: d.1) Seção de Seção de Análise da Informação; d.2) Seção de Pesquisa Jurisprudencial; d.3) Seção de Jurisprudência Comparada. e) Divisão de Informação Legislativa: e.1) Seção de Análise e Divulgação de Atos; e.2) Seção de Editoração Legislativa.
d.1) Seção de Contabilidade; d.1.1) Serviço de Contabilidade Financeira; d.1.2.) Serviço de Contabilidade Patrimonial; d.2) Seção de Orçamento: d.2.1) Serviço de Controle Orçamentário; d. 2.2) Serviço de Execução Orçamentária; e) Divisão Administrativa: e.1) Seção de Sistematização de Dados; e.1.1) Serviço de Controle de Dados; e.1.2) Serviço de Atendimento; e.2) Seção de Distribuição e Expedição; e.2.1) Serviço de Movimentação de Expedientes; e.2.2) Serviço de Expedição. VII. Centro de Apoio ao Fundo da Justiça FUNJUS: a) Supervisão; b) Divisão Jurídica; b.1) Seção de Assessoramento Jurídico; b.2) Seção de Apoio Administrativo. c) Divisão de Controladoria; c.1) Seção de Contabilidade, Finanças e Orçamento; c.2) Seção de Fiscalização e Arrecadação; c.3) Seção de Apoio Administrativo.
f) Divisão de Tecnologia da Informação: f.1) Seção de Gerenciamento de Documentos on-line; f.2) Seção de Edição Eletrônica - Revista; f.3) Seção de Informação Digital. g) Divisão de Museu da Justiça: g.1) Seção de Catalogação da Documentação Histórica; g.2) Seção de Controle e Manutenção do Acervo Histórico. IX - Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral: a) Coordenadoria;
d) Divisão de Gestão do Processo de Estatização; d.1) Seção de Informações, Comunicação e Monitoramento; VIII - Centro de Documentação: a) Supervisão; b) Assessoria Técnica; c) Divisão de Biblioteca: c.1) Seção de Gerenciamento do Acervo; c.2) Seção de Controle de Periódicos;
zado; b.4.1) Serviço de Distribuição de Expedientes da Diretoria-Geral; b.4.2) Serviço de Distribuição de Expedientes da Corregedoria-Geral da Justiça; b.4.3) Serviço de Malote; b.5) Seção de Juntadas e Anexações; b.5.1) Serviço de Recebimento e Triagem de Expedientes; b.5.2) Serviço de Cadastramento de Expedientes;
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a.1) Assistente de Gabinete; b) Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo; b.1) Seção de Apoio e Pesquisa; b.2) Seção de Recebimento de Expedientes e Atendimento Interno; b.2.1) Serviço de Juntadas e Anexações; b.3) Seção de Recebimento de Fac-Símile e Correio Eletrônico; b.3.1) Serviço de Recebimento e Registro de E-Mail; b.3.2) Serviço de Distribuição; b.4) Seção de Protocolo Judiciário Descentrali-
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b.5.3) Serviço de Consulta e Informação; b.5.4) Serviço de Distribuição de Expedientes; b.6) Primeira Seção de Reprodução e Autenticação de Documentos; b.6.1) Serviço de Reprograa; b.6.2) Serviço de Autenticação; b.6.3) Serviço de Controle de Custos; b.6.4) Serviço de Controle de Materiais; b.7) Segunda Seção de Reprodução e Autenticação de Documentos; b.7.1) Serviço de Autenticação; b.7.2) Serviço de Controle de Materiais; b.8) Seção de Protocolo Judiciário de 2º Grau; c) Divisão de Arquivo Geral: c.1) Seção de Controle de Guarda de Documentos; c.1.1) Serviço de Classicação; c.1.2) Serviço de Atualização de Dados; c.1.3) Serviço de Manutenção de Arquivamento; c.2) Seção de Microlmagem; c.2.1) Serviço de Duplicação e Inspeção de Microlme; c.2.2) Serviço de Preparação de Documentos; c.2.3) Serviço de Processamento de Microlmes; c.2.4) Serviço de Organização de Documentos; c.2.5) Serviço de Cadastramento, Conferência e Consulta de Dados; c.2.6) Serviço de Eliminação de Documentos; c.3) Seção de Arquivo; c.3.1) Serviço de Atendimento e Consulta; d) Divisão de Protocolo Administrativo: d.1) Seção de Atendimento ao Público; d.1.1) Serviço de Recebimento e Registro; d.1.2) Serviço de Pesquisa Protocolar; d.1.3) Serviço de Fotocópia; d.2) Seção de Análise de Dados Cadastrais; d.2.1) Serviço de Conferência de Dados; d.3) Seção de Cadastramento de Expedientes Administrativos; d.3.1) Serviço de Apoio e Informação; d.3.2) Serviço de Alteração de Dados; d.3.3) Serviço de Distribuição; d.3.4) Serviço de Controle de Movimentação Protocolar;
d.3.5) Serviço de Pesquisa Protocolar Interna; e) Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes: e.1) Seção de Apoio Técnico-Administrativo; e.2) Seção de Apoio Técnico-Jurídico; e.3) Seção de Recebimento, Triagem e Abertura de Correspondências; e.3.1) Serviço de Recebimento e Distribuição; e.4) Seção de Cadastro e Controle de Documentos; e.4.1) Serviço de Controle de Movimentação Protocolar; e.4.2) Serviço de Expedição de Documentos; e.5) Seção de Revisão de Dados Cadastrais; e.5.1) Serviço de Distribuição e Consulta; e.5.2) Serviço de Seleção de Expedientes; e.6) Seção de Autuação e Registro de Habeas Corpus e Mandado de Segurança; e.6.1) Serviço de Recepção e Expedição; e.6.2) Serviço de Controle de Capeamento e Numeração; e.6.3) Serviço de Numeração; e.6.4) Serviço de Conferência; e.6.5) Serviço de Autuação de Habeas Corpus; e.6.6) Serviço de Autuação de Mandado de Segurança; e.7) Seção de Autuação e Registro de Agravos de Instrumento; e.7.1) Serviço de Recepção e Expedição; e.7.2) Serviço de Autuação; e.7.3) Serviço de Conferência; e.7.4) Serviço de Controle de Capeamento e Numeração; f) Divisão de Protocolo e Autuação de Apelações Cíveis e Criminais: f.1) Seção de Autuação e Registro de Apelações Cíveis; f.1.1) Serviço de Autuação Cível; f.1.2) Serviço de Conferência; f.2) Seção de Autuação e Registro de Apelações Criminais; f.2.1) Serviço de Autuação Crime; f.2.2) Serviço de Conferência; f.3) Seção de Autuação e Registro de Ações Rescisórias e Conitos de Competência; X - Centro de Transporte: 99
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO a) Supervisão; b) Seção de Controle de Pessoal e Materiais: b.1) Serviço de Controle de Motoristas; b.2) Serviço de Controle de Materiais c) Seção de Controle de Frota: c.1) Serviço de Documentação; c.2) Serviço de Combustível; c.3) Serviço de Lavagem e Lubricação; d) Seção de Ocina Automotiva: d.1) Serviço de Mecânica; d.2) Serviço de Lataria e Pintura; d.3) Serviço de Almoxarifado. Art. 4º. Ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça compete: I - supervisionar todos os serviços da DiretoriaGeral, orientando-os, coordenando-os, scalizando-os e respondendo por sua regularidade; II - velar pela disciplina, ordem, guarda, asseio e conservação dos prédios e do patrimônio do Poder Judiciário; III - despachar pessoalmente com o Presidente do Tribunal;
XIV - conceder os benefícios estatutários aos servidores do Tribunal e serventuários da Justiça, nos termos da legislação de regência ou por delegação do Presidente; XV - justicar faltas dos servidores ao serviço, na forma da Lei; XVI - Abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal de Justiça; XVII - exercer qualquer outro encargo que lhe for atribuído pelo Presidente do Tribunal;
IV - secretariar Órgão Especial;as sessões do Tribunal Pleno e do V - fazer cumprir as determinações do Presidente do Tribunal; VI - propor ao Presidente do Tribunal providências para aperfeiçoar os serviços da Diretoria-Geral; VII - delegar atribuições aos Diretores de Departamento, Coordenadores, Supervisores e Assessores, de acordo com as necessidades do serviço; VIII - aplicar sanções administrativas as licitantes e empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça previstas no artigo 150 da Lei Estadual n. 15.608/07;
XVIII - autorizar a) despesas até o limite máximo previsto para a “Modalidade Dispensável de Licitação” (Lei n.º 8.666/93), bem como as liquidações e os pagamentos, excetuadas as despesas com a magistratura e subvenções sociais; b) a concessão de verbas de adiantamento a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria, que passa a denominar-se Diretoria-Geral, de conformidade com o Provimento n.º 01/88, do Tribunal de Contas; c) a concessão do Auxílio Funeral, nos termos do art. 102 da Lei Estadual nº.16024/2008; d) a implantação, em folha de pagamento, do auxílio alimentação conforme previsão da Lei Estadual nº. 16.476/2010 e suas alterações; e) determinar a implantação, em folha de pagamento, de cotas referentes a salário família, na forma prevista em Lei; XIX - lotar os servidores nos diversos órgãos da Diretoria-Geral, excetuados os dos Gabinetes da Cúpula Diretiva do Poder Judiciário, e dos Gabinetes dos Desembargadores; XX - organizar a escala de férias dos servidores do Quadro da Secretaria, que passa a denominar-se Diretoria-Geral, a exceção dos lotados nos Gabinetes da Cúpula Diretiva e dos Senhores Desembargadores; XXI - determinar anotações nas chas de assentamentos funcionais, referentes a licenças, férias, comunicações e outras dos servidores do
IX - aplicar penalidades aos servidores taria do Tribunal de Justiça, que passadaa Secredenominar-se Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 204 da Lei n. 16.024/08; X - propor elogios aos servidores que se destacarem pela disciplina e dedicação ao serviço; XI - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que devam compor as diversas Comissões; XII - emitir pareceres jurídicos em expedientes que tramitem pela Diretoria-Geral; XIII - emitir Ordens de Serviço;
Tribunal de Justiça; XXII - analisar os recursos administrativos; XXIII - nos expedientes em que sejam interessados os servidores do Tribunal de Justiça a) determinar a contagem de tempo de serviço; b) conceder licença especial; c) conceder licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e a gestante; d) conceder horário especial de trabalho a funcionário estudante.
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e) conceder, transferir, cassar ou interromper as férias dos servidores da Diretoria-Geral, observando o disposto no item anterior; XXIV - expedir certidões de documentos arquivados ou em trâmite na Diretoria-Geral: XXV - representar ao Presidente do Tribunal sobre eventuais faltas funcionais dos servidores, sugerindo as medidas cabíveis; XXVI - registrar diplomas de bacharel em Direito; XXVII - autorizar anotação de diplomas, certicados de aproveitamento e atestados de frequência de cursos, nas chas de assentamentos funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça; XXVIII - expedir certidões em sua área de atuação; XXIX - autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo aos servidores denidos no artigo 123 e seus Incisos, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado; após delegação do Presidente do Tribunal; XXX - conforme o caso e a seu critério, a permanência de servidores em qualquer dependência do Tribunal, fora do horário de expediente; XXXI - expedir certidões afetas às áreas de atua-
III - exercer demais atividades no âmbito de sua competência. Art. 7º. Ao Assessor de Gabinete do Diretor-Geral compete: I - analisar e minutar decisões em matéria de competência do Diretor-Geral; II - analisar e minutar decisões em pedidos de reconsideração de decisões exaradas pelo Diretor-Geral e em recursos administrativos das decisões exaradas pelos Diretores e Supervisores Administrativos.
do Centro de Protocolo Judiciário Estadual eção Arquivo Geral; XXXII - autorizar, no âmbito da Diretoria-Geral, os servidores do Poder Judiciário ou de outro órgão, desde que regularmente cedidos a este Poder, a conduzir veículos ociais da frota deste Tribunal: Art. 5º. Ao Chefe de Gabinete do Diretor Geral compete: I - supervisionar todo serviço afeto ao Gabinete, orientandoocumprimentodasordenssuperiores; II - elaborar e, após aprovada, fazer expedir a correspondência pessoal do Diretor Geral, bem como estudar os expedientes que lhe forem encaminhados; III - recepcionar e anunciar as autoridades, observando o protocolo sobre a espécie; IV - marcar audiências solicitadas, de acordo com a agenda do Diretor-Geral; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral; Art. 6º. Ao Ocial de Gabinete do Diretor Geral compete: I - desempenhar com presteza e urbanidade as tarefas que lhe forem atribuídas; II - colaborar no atendimento de partes que compareçam ao Gabinete;
mas e entrega de certidões; VII - exercer demais atribuições no âmbito de sua competência. Art. 9º. À Assessoria Jurídica do Gabinete do DiretorGeral compete: I - prestar assessoramento jurídico e administrativo ao Diretor-Geral; II - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos pertinentes à Administração do Tribunal de Justiça;. III - analisar, emitir parecer e minutar decisões em matéria de competência do Diretor-Geral, em especial, abertura e prorrogação de concurso público, convênios, exceto os assuntos referentes aos Juizados Especiais; realização de cursos e congressos por servidores promovidos pela Escola dos Servidores do Poder Judiciário - ESEJE, instauração de procedimento administrativo disciplinar e pedido de providências contra servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria, que passa a denominar-se Diretoria-Geral, pedidos de enquadramento funcional, de reconsideração e recursos administrativos, esses dois últimos quando disserem respeito aos assuntos tratados neste artigo; IV - . elaborar estudos, quando determinado, sobre outras matérias de cunho jurídico-administrativo levada a exame do Diretor-Geral e do Presidente;
Art. 8º. Ao Auxiliar de Gabinete do Diretor-Geral compete: I - auxiliar o Ocial de Gabinete no atendimento de partes e nos demais serviços inerentes ao cargo; II - digitar todo o serviço do Gabinete; III - manter ordenadamente arquivadas as cópias dos serviços que forem digitados. IV - arquivar a correspondência recebida e atendida, após determinação neste sentido; V - proceder a digitação das atas do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos Termos de Posse e de Certidões; VI - atender ao público quando solicitado, especicamente com referência ao registro de diplo-
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO V - elaborar ou revisar minutas de anteprojetos de lei e propostas de atos normativos sobre assuntos pertinentes à Administração do Tribunal de Justiça, por determinação do Diretor-Geral ou Presidente; VI - responder à consultas jurídicas formuladas ou encaminhadas pelo Diretor-Geral ou Presidente. §1º. Ao Coordenador da Assessoria Jurídica, que deverá ser ocupante do cargo de Assessor Jurídico efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria, que passa a denominar-se Diretoria-Geral, incumbe coordenar os serviços afetos ao setor e das demais Assessorias Jurídicas do Tribunal, para ns de unicação da jurisprudência administrativa, orientando o seu cumprimento. § 2º. Ao Supervisor da Assessoria Jurídica, que deverá ser ocupante do cargo de Assessor Jurídico efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria, que passa a denominar-se Diretoria-Geral, incumbe supervisionar, impulsionar e distribuir os processos e expedientes encaminhados à Assessoria para consultas, informações, pareceres e cotas. Art. 9º-A. À Assessoria de Controle de Resultados compete: I - acompanhar as atividades desempenhadas nos departamentos, centros e núcleos; II - elaborar relatórios de acompanhamento para subsidiar o processo de tomada de decisão; III - exercer demais atividades que lhe forem atribuídas. DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO – FUNREJUS Art.12- Ao Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário- FUNREJUS compete: a) através da Supervisão: I. supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento do FUNREJUS para que sejam atingidas suas nalidades; II - xar as diretrizes administrativas operacionais; III - gerenciar a implantação e o desenvolvimento de programas afetos a área; IV - elaborar, anualmente, relatório das atividades do FUNREJUS; submetendo-o à apreciação do Conselho Diretor; V - prestar a supervisão técnica especializada nas áreas pertinentes ao Centro; VI - exercer outras atividades determinadas por seus superiores. b) através da Assessoria Jurídica:
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I - instruir os processos a serem encaminhadas ao Conselho Diretor; II - elaborar pareceres técnicos- jurídicos e informações sobre matéria especíca do FUNREJUS; III - elaborar minutas de normas inerentes ao FUNREJUS; IV - prestar assessoramento ao Conselho Diretor; V - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 13 – À Divisão Jurídica compete: a) Através da Seção de Assessoramento Jurídico: I – instruir os processos a serem encaminhados ao Conselho Diretor; II – dar andamento aos processos encaminhados à Assessoria para consultas e informações; III – elaborar minutas de normas inerentes ao FUNREJUS (alterações legislativas, decretos judiciários, instruções normativas, portarias); IV – elaborar pareceres técnico-jurídicos e informações sobre matéria especíca do FUNREJUS; V – desenvolver outras tarefas correlatas. b) Através da Seção de Orientação Jurídico-Administrativo: I. - Prestar assessoramento ao Conselho Diretor; II. - Dar ciência as partes interessadas dos despachos do Conselho Diretor; e pareceres dos seus membros; III. - Solicitar informações em autos de pedido de providências, reclamações; Inspeção e Correições, nas serventias da Capital e Interior; IV. - Desenvolver outras tarefas correlatas. Art. 14 – À Divisão de Arrecadação e Fiscalização compete: a) Através da Seção de Arrecadação e seus serviços: I. Receber diariamente as guias de recolhimento, encaminhadas pelo banco; II. Organizar e controlar o lançamento das guaias no sistema próprio de controle e gerenciamento; III. Conferir os lançamentos efetuados; IV. Informar os pedidos de restituição de recolhimentos incorretos ou em duplicidade; V. Manter atualizado o sistema de controle de guias restituídas; VI. Elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais sobre o comportamento da arrecadação;
Noções de Direito e Legislação
VII. Elaborar e manter atualizados os relatórios de controle de receita por fontes, visando dar suporte às Seções de Contabilidade e Orçamento nas suas atribuições; VIII. Exercer outras atribuições que sejam relacionadas a arrecadação; c) através da Seção de Fiscalização e seus serviços: I – analisar relatórios com a nalidade de produzir dados estatísticos sobre os recolhimentos do FUNREJUS por fonte de receita, por unidade
XII – elaborar e encaminhar a prestação de contas mensal para a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas;
arrecadadora e quantidade de guias; II – scalizar as unidades arrecadadoras no que diz respeito ao preenchimento correto das guias; III – elaborar e implantar sistema de controle e avaliação das guias; IV - avaliar a segurança e a ecácia dos sistemas de controle da arrecadação; V – vericar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos. Art. 15 – À Divisão de Contabilidade e Orçamento compete; a) Através da Seção de Contabilidade e seus serviços: I – contabilizar as receitas de acordo com a Lei
II - auxiliar na elaboração do Plano de Aplicação, exercendo o controle sobre a sua execução;
de Orçamento; II – efetuar mensalmente a contabilização e o repasse das receitas de terceiros, conforme a legislação vigente, mantendo relatórios atualizados III – processar toda a documentação relativa a pagamentos, observando a regularidade dos processos; IV – prestar as informações relativas a processos de pagamentos; V – manter organizado o arquivo de processos de pagamentos auditados pela Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, de forma a agilizar as consultas; VI – controlar e scalizar a consulta de processos já auditados pelo Tribunal de Contas;
VIII - controlar a execução do orçamento, propondo as alterações orçamentárias necessárias;
VII – exercer o controle sobredeosempenhos processosestide despesas parciais, dedutivos mativos ou globais; VIII - efetuar e controlar as aplicações nanceiras, mantendo relatórios atualizados; IX - executar periodicamente as rotinas de auditoria do sistema de contabilidade; X – elaborar e efetuar os lançamentos manuais no sistema de contabilidade, quando necessário; XI – elaborar e manter atualizado o relatório de incorporação de bens móveis e imóveis, resultantes e independentes da execução orçamentaria;
XIII – elaborar, encaminhar e acompanhar o andamento da prestação de contas anual; XIV – exercer o controle contábil de todos os atos da gestão orçamentária, nanceira e patrimonial; d) através da Seção de Orçamento e seus serviços: I - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
III - promover a execução orçamentária e nanceira em conformidade com a metas previstas; IV - proceder a classicação orçamentária das despesas em conformidade com as normas vigentes; V - efetuar os bloqueios estimativos de recursos, assegurando orçamento para os bens e serviços que estão em processo de aquisição; VI - elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; VII - emitir as notas de empenhos, de estorno ou de recolhimento;
IX - elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais relativos a execução do Plano de Aplicação e do orçamento; X - elaborar o relatório anual de execução orçamentária e nanceira para a prestação de contas; XI - elaborar relatório de execução física do orçamento. Art. 16 – À Divisão Administrativa compete: a) através da Seção de Sistematização de Dados e seus serviços: I - fornecer as unidades arrecadadoras as guias de recolhimento; II - prestar atendimento ao público; III - orientar às unidades arrecadadoras responsáveis pelos recolhimentos ao FUNREJUS, sobre o correto preenchimento das guias, observandose o disposto na regulamentação própria; IV - digitar todos os serviços da Assessoria Jurídica; V - manter, ordenadamente arquivadas as cópias dos serviços que forem executados, bem como da legislação selecionada, permitindo fácil consulta quando necessário; 103
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO e) através da Seção de Distribuição e Expedição e seus serviços: I - receber, triar e cadastrar os expedientes pertinentes ao FUNREJUS; II - autuar os processos a m de providenciar a respectiva distribuição, encaminhamento ou alteração da distribuição; III - extrair e juntar aos autos os respectivos termos de distribuição e conclusão, bem como, as etiquetas próprias; IV - encaminharrelatores; os processos conclusos aos Desembargadores V - expedir ofícios e correspondências aos setores envolvidos. Art. 16-A. Ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça compete: a) através da Supervisão: I - supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento do Fundo da Justiça para que sejam atingidas suas nalidades; II - xar as diretrizes administrativas operacionais; III - gerenciar a implantação e o desenvolvimento de programas afetos a área; IV - elaborar, anualmente, relatório das atividades do Fundo da Justiça, submetendo-o à apreciação do Conselho Diretor; V - prestar a supervisão técnica especializada nas áreas pertinentes ao Centro; VI - orientar os servidores das serventias do foro judicial em caso de descumprimento das normas e procedimentos adotados quanto à arrecadação de custas apontados pela Divisão de Controladoria/Seção de Fiscalização e Arrecadação e, no caso de reincidência, proceder à noticação do Diretor da Secretaria assinalando prazo para que se adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; VII - comunicar o Juiz de Direito da respectiva Secretaria do foro judicial e a Corregedoria-Geral noticação da Justiça referida a respeito do nãoanterior atendimento da no inciso ou no caso de averiguação de qualquer ato executado por servidor das serventias estatizadas que possa dar srcem a procedimento administrativo disciplinar; VIII - supervisionar a gestão do processo de estatização; IX - aplicar as disponibilidades nanceiras; X - exercer outras atividades determinadas por seus superiores. Art. 16-B. À Divisão Jurídica compete: 104
b.1) através da Seção de Assessoramento Jurídico: I - prestar assessoramento ao Conselho Diretor; II - instruir os processos a serem encaminhados ao Conselho Diretor; III - dar andamento aos processos encaminhados à Assessoria para consultas e informações; IV - elaborar minutas de normas inerentes ao Fundo da Justiça (alterações legislativas, decretos judiciários, instruções normativas, portarias); V - elaborar e informações sobrepareceres matéria técnico-jurídicos especíca do Fundo da Justiça; VI - desenvolver outras tarefas correlatas. b.2) através da Seção de Apoio Administrativo: I - elaborar e encaminhar as pautas de reuniões do Conselho Diretor; II - organizar e Arquivar os documentos e atas referentes às reuniões do Conselho Diretor; III - dar ciência às partes interessadas dos despachos do Conselho Diretor e pareceres dos seus membros; IV - solicitar informações em autos de pedido de providências, reclamações, inspeções e correições, nas serventias do foro judicial da Capital e do Interior; V - desenvolver outras tarefas correlatas. Art. 16-C. À Divisão de Controladoria compete: c.1) através da Seção de Contabilidade, Finanças e Orçamento: I - contabilizar as receitas de acordo com a legislação vigente e Lei de Orçamento; II - efetuar a contabilização e o repasse das receitas de terceiros, conforme a legislação vigente, mantendo relatórios atualizados; III - processar toda a documentação relativa a pagamentos, observando a regularidade dos processos; IV - prestar as informações relativas a processos de pagamentos; V - manter organizado o arquivo de processos de pagamentos auditados pela Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, de forma a agilizar as consultas; VI - controlar e scalizar a consulta de processos já auditados pelo Tribunal de Contas; VII - exercer o controle sobre os processos de despesas parciais, dedutivos de empenhos estimativos ou globais; VIII - controlar as aplicações nanceiras, mantendo relatórios diários;
Noções de Direito e Legislação
IX - executar periodicamente as rotinas de auditoria no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF ou outro que venha a ser adotado; X - elaborar e efetuar os lançamentos manuais no sistema de contabilidade, quando necessário; XI - elaborar e manter atualizado o relatório de incorporação de bens móveis e imóveis, resultantes e independentes da execução orçamentária; XII - elaborar e encaminhar a prestação de con-
IV - vericar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos e, em caso de descumprimento, comunicar ao Chefe da Divisão de Controladoria que deverá levar o fato ao conhecimento do Supervisor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça para adoção das medidas previstas no art. 16-A, VII, a;
tas do mensal parade a Inspetoria no Tribunal Contas; de Controle ExterXIII - elaborar, encaminhar e acompanhar o andamento da prestação de contas anual; XIV - exercer o controle contábil de todos os atos da gestão orçamentária, nanceira e patrimonial; XV - elaborar a proposta orçamentária; XVI - elaborar o Plano de Aplicação, exercendo o controle sobre a sua execução; XVII - promover a execução orçamentária; XVIII - proceder à classicação orçamentária das despesas em conformidade com as normas vigentes;
VII - elaborar e analisar relatórios com a nalidade de produzir dados estatísticos sobre os recolhimentos do Fundo da Justiça por tipo de receita, por unidade arrecadadora e quantidade de guias;
XIX assegurando - efetuar os bloqueios estimativos de recursos, orçamento para os bens e serviços que estão em processo de aquisição; XX - elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; XXI - emitir as notas de empenhos, de estorno ou de recolhimento; XXII - controlar a execução do orçamento, propondo as alterações orçamentárias necessárias; XXIII - elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais relativos à execução do Plano de Aplicação e do orçamento; XXIV - elaborar o relatório anual de execução orçamentária e nanceira para a prestação de contas; XXV - elaborar relatório de execução física do orçamento. XXVI - executar outras tarefas correlatas. c.2) através da Seção de Fiscalização e Arrecadação: I - desenvolver e manter rotinas e procedimentos de scalização da arrecadação oriunda das serventias do foro judicial; II - scalizar e orientar as unidades arrecadadoras no que diz respeito ao preenchimento correto das guias; III - elaborar e implantar sistema de controle da arrecadação;
V - avaliar a segurança e a ecácia dos sistemas de controle da arrecadação; VI - encaminhar relatório dos débitos apurados e dos remanescentes à Chea imediata;
VIII - fornecer, quando solicitado, relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça para efeitos de correição; IX - prestar informações em expedientes e aos interessados; X - executar outras tarefas atribuídas. XI - receber diariamente as informações sobre os recolhimentos das receitas encaminhadas pelos bancos; XII - organizar e controlar o lançamento das guias no sistema próprio de controle e gerenciamento; XIII - conferir os lançamentos efetuados; XIV - informar os pedidos de restituição de recolhimentos incorretos ou em duplicidade; XV - manter atualizado o sistema de controle de guias restituídas; XVI - elaborar e manter atualizado os relatórios gerenciais sobre o comportamento da arrecadação; XVII - elaborar e manter atualizados os relatórios de controle de arrecadação por tipo de receita, unidade arrecadadora e quantidade de guias, visando dar suporte à Seção de Fiscalização; XVIII - exercer outras atribuições que sejam relacionadas à arrecadação. c.3) através da Seção de Apoio Administrativo: I - expedir ofícios e correspondências aos setores envolvidos; II - realizar pedidos de materiais; III - elaborar e encaminhar o boletim de frequência; IV - manter, ordenadamente arquivadas as cópias dos serviços que forem executados; 105
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO V - receber, triar e autuar os processos a m de providenciar a respectiva distribuição, ao setor responsável; VI - prestar atendimento inicial ao público, direcionando ao setor responsável; VII - supervisionar as atividades dos estagiários que atuam no Centro de Apoio ao Fundo da Justiça; VIII - executar outras tarefas correlatas. Art. 16-D. À Divisão de Gestão do Processo de Estati-
DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO Art. 36. O Departamento Judiciário é constituído de XIII - scalizar os livros de ponto do Departamento; XIV - encaminhar mensalmente boletins de freqüência do Departamento; XV - propor ao Secretário elogios aos funcionários que se destacarem no exercício de suas funções; XVI - propor ao Secretário punição aos funcionários, quando for necessário;
XVII - comunicar ao Centro de Assistência Médica do Tribunal de Justiça o não comparecimento do funcionário por motivo de saúde; XVIII - referendar, ao Secretário, solicitações de servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Superior, Intermediário e Básico, para uso de veículos de transportes e serviços do Tribunal de Justiça XIX - supervisionar e scalizar o uso dos veículos de transportes e serviços do Tribunal de Justiça pelos servidores ocupantes dos cargos especicados no inciso anterior, para tanto habilitados e autorizados; XX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores.
zação d.1)compete: Através da Seção de Informações, Comunicação, Execução e Monitoramento: I - movimentar expedientes e documentos que lhe forem enviados, determinando as medidas a serem adotadas; II - elaborar planilhas e prestar informações aos interessados; III - elaborar e apresentar o relatório anual das atividades desenvolvidas na Divisão; IV - apoiar os trabalhos de comunicação do processo de execução da estatização das serventias do foro judicial; V - manter em cadastro os dados técnicos e estatísticos e demais indicadores relacionados à estatização, bem como atualizá-los; VI - comunicar e providenciar a inserção de alteração de dados das serventias junto ao sistema de arrecadação de custas e receitas destinadas ao Fundo da Justiça; VII - proceder às comunicações devidas aos diversos setores do Tribunal de Justiça, principalmente à Corregedoria-Geral da Justiça; VIII - requisitar informações, certidões, diligências ou quaisquer outros esclarecimentos a setores do Tribunal de Justiça, desde que necessários à instrução de processos ou ao desempenho de funções que lhe forem determinadas, relacionados à execução da estatização; IX - monitorar a execução da estatização;
Art. 33. Ao Chefe de Divisão compete: I - dirigir a Divisão a seu cargo, velando pela regularidade, disciplina e ordem do serviço; II - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores; III - distribuir os encargos da Divisão às Seções competentes; IV - propor escala de férias dos funcionários da Divisão; V - responder pela execução objetiva dos serviços, examinando, conferindo os trabalhos e orientando os funcionários; VI - instruir os funcionários sobre os seus deveres, obrigações e direitos;
X - oferecer sugestões úteis, à chea imediata, que visem ao aprimoramento da execução da estatização; XI - acompanhar o processo de instalação das Secretarias do Foro Judicial; XII - contatar a Secretaria para promover as comunicações necessárias à logística de instalação das Secretarias do Foro Judicial, para a xação de prazos e elaboração de cronograma de ações de execução; XIII - organizar as tarefas envolvidas na execução do processo de estatização; XIV - executar outras tarefas correlatas.
VII - requisitar o material de consumo e permanente necessário; VIII - manter o Diretor do Departamento informado sobre a conduta dos funcionários; IX - responder pelos bens da Divisão; X - apresentar, diariamente, ao Diretor do Departamento, o livro ponto com as observações que lhe parecerem oportunas; XI - exercer outros encargos determinados por seus superiores. Art. 34. Ao Chefe de Seção compete:
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Noções de Direito e Legislação
I - dirigir e distribuir os encargos da Seção; II - conferir os trabalhos, orientando os funcionários no sentido do seu aprimoramento; III - informar ao Chefe da Divisão sobre anormalidades no serviço e na conduta funcional dos seus subordinados; IV - exercer outros encargos que lhe forem determinados. a) Assessoria; IV - Divisão de Distribuição:
c.1) Serviço de Triagem; , c.2) Serviço de Registro de Processos aos Tribunais Superiores. ;c.3) Serviço de Registro de Processos; d) Seção de Cadastro de Petições: , d.1) Serviço de Recepção e Expedição; , d.2) Serviço de Cadastro de Petições Cíveis; d.3) Serviço de Cadastro de Petições Criminais e do Órgão Especial;
a) Seção de Distribuição Cível: a.1) Serviço de Recepção e Expedição; a.2) Serviço de Revisão; b) Seção de Distribuição Criminal: b.1) Serviço de Recepção e Expedição; b.2) Serviço de Revisão; c) Seção de Distribuição de Medidas Urgentes: c.1) Serviço de Recepção e Expedição; c.2) Serviço de Revisão; d) Seção de Redistribuição: e) Seção de Redistribuição por Sucessão e Remoção;
VI - Divisão de Processo Crime: a) Seção da 1ª Câmara Criminal: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; a.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; b) Seção da 2ª Câmara Criminal: b.1) Serviço de Movimentação Processual; b.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; b.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; b.4) Serviço de Controle de Prazos; c) Seção da 3ª Câmara Criminal: c.1) Serviço de Movimentação Processual;
f) Seção de Especialização; g) Seção de Complementação; g.1) Serviço de Abertura de Volumes; g.2) Serviço de Criação de Incidentes Processuais; g.3) Serviço de Recepção e Expedição; V - Divisão de Registro da Movimentação Processual: a) Seção de Registro da Movimentação de Matérias Urgentes: a.1) Serviço de Movimentação de Agravos de Instrumento; a.2) Serviço de Movimentação de Habeas Corpus e Mandados de Segurança; ,
c.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; c.3) Serviço de Elaboração de Expedientes d) Seção da 4ª Câmara Criminal: d.1) Serviço de Movimentação Processual; d.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; d.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; e) Seção da 5ª Câmara Criminal: e.1) Serviço de Movimentação Processual; e.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; e.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; f) Seção de Pautas: f.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; VII - Primeira Divisão de Processo Cível: a) Seção da 1ª Câmara Cível: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; a.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; b) Seção da 2ª Câmara Cível: b.1) Serviço de Movimentação Processual; b.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; b.3) Serviço de Elaboração de Expedientes;
b) Seção de Registro da Movimentação de Processos Cíveis: , , b.1) Serviço de Triagem; b.2) Serviço de Registro de Processos aos Tribunais Superiores ;b.3) Serviço de Registro de Processos da Primeira e Segunda Divisões de Processo Cível; b.4) Serviço de Registro de Processos da Terceira e Quarta Divisões de Processo Cível; c) Seção de Registro da Movimentação de Processos Criminais e do Órgão Especial:
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) Seção da 3ª Câmara Cível: c.1) Serviço de Movimentação Processual; c.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; c.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; d) Seção da 4ª Câmara Cível: d.1) Serviço de Movimentação Processual; d.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; d.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; e) Seção da 5ª Câmara Cível: e.1) Serviço de Movimentação Processual; e.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; e.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; f) Seção de Pautas: f.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; VIII - Segunda Divisão de Processo Cível: a) Seção da 6ª Câmara Cível: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; a.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; b) Seção da 7ª Câmara Cível: b.1) Serviço de Movimentação Processual; b.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; b.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; c) Seção da 17ª Câmara Cível: c.1) Serviço de Movimentação Processual; c.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; c.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; d) Seção da 18ª Câmara Cível: d.1) Serviço de Movimentação Processual; d.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; d.3) Serviço de Elaboração de Expedientes;
b.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; b.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; c) Seção da 10ª Câmara Cível: c.1) Serviço de Movimentação Processual; c.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; c.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; d) Seção da 11ª Câmara Cível: d.1) Serviço de Movimentação Processual; d.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; d.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; e) Seção da 12ª Câmara Cível: e.1) Serviço de Movimentação Processual; e.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; f) Seção de Pautas: f.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; X - Quarta Divisão de Processo Cível: a) Seção da 13ª Câmara Cível: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; a.3) Serviço de Elaboração de Expedientes;
e) Seção de Pautas: e.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; IX - Terceira Divisão de Processo Cível: a) Seção da 8ª Câmara Cível: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; a.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; b) Seção da 9ª Câmara Cível: b.1) Serviço de Movimentação Processual;
e) Seção de Pautas: e.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; f) Seção de Atendimento Operacional das Salas de Sessões de Julgamento: f.1) Serviço de Atendimento aos Julgamentos das Câmaras Cíveis; f.2) Serviço de Atendimento aos Julgamentos das Câmaras Criminais; f.3) Serviço de Atendimento aos Julgamentos da Seção Cível;
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b) Seção da 14ª Câmara Cível: b.1) Serviço de Movimentação Processual; b.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; b.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; c) Seção da 15ª Câmara Cível: c.1) Serviço de Movimentação Processual; c.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; c.3) Serviço de Elaboração de Expedientes; d) Seção da 16ª Câmara Cível: d.1) Serviço de Movimentação Processual ; d.2) Serviço de Acórdãos e Publicações; d.3) Serviço de Elaboração de Expedientes;
Noções de Direito e Legislação
f.4) Serviço de Atendimento aos Julgamentos da Seção Criminal; f.5) Serviço de Atendimento aos Julgamentos do Órgão Especial; f.6) Serviço de Atendimento aos Julgamentos do Conselho da Magistratura; XI - Divisão do Órgão Especial: a) Seção de Movimentação Processual: a.1) Serviço de Movimentação Processual; a.2) Serviço de Juntada de Petições; b) Seção de Pautas de Julgamento; b.1) Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento; c) Seção de Registro e Publicação; c.1) Serviço Controle de Acórdãos; c.2) Serviço de Publicação de Despachos; c.3) Serviço de Elaboração de Ofícios; d) Seção da Seção Cível e da Seção Criminal: d.1) Serviço de Movimentação Processual; e) Seção de Reprodução Interna de Documentos: e.1) Serviço de Reprodução; e.2) Serviço de Controle de Atendimento; XII - Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores: a) Seção de Controle de Contra-Razões a Recursos Cíveis: a.1) Serviço de Publicação e Juntada; a.2) Serviço de Movimentação; a.3) Serviço de Expedientes; b) Seção de Publicação de Despachos em Recursos Cíveis: b.1) Serviço de Publicação; b.2) Serviço de Controle de Prazos; c) Seção de Agravos de Instrumento Cíveis aos Tribunais Superiores: c.1) Serviço de Controle de Contra-Minutas; c.2) Serviço de Movimentação; d) Seção de Recursos Criminais aos Tribunais Superiores: d.1) Serviço de Publicação e Controle de Contra-Razões e) Seção de Sobrestamento de Recursos; XIII – Divisão de Baixa e Expedição: a) Seção de Baixa de Processos da Primeira e da Segunda Divisão de Processos Cíveis:
a.1) Serviço de Baixa e Arquivo; a.2) Serviço de Vericação de Petições Pendentes; a.3) Serviço de Baixa de Agravos de Instrumento; b) Seção de Baixa de Processos da Terceira e da Quarta Divisão de Processos Cíveis: b.1) Serviço de Baixa e Arquivo; b.2) Serviço de Vericação de Petições Pendentes; b.3) Serviço de Baixa de Agravos de Instrumento; c) Seção de Baixa de Processos Criminais: k) Art. 38. À Assessoria do Diretor compete: c.1) Serviço de Baixa e Arquivo; c.2) Serviço de Vericação de Petições Pendentes; d) Seção de Expedição: d.1) Serviço de Expedição Cível; d.2) Serviço de Expedição Crime e do Órgão Especial; XIV - Divisão de Preparo e Informações: a) Seção de Preparo: a.1) Serviço de Preparo de Processos Originários; a.2) Serviço de Preparo de Recursos aos Tribunais Superiores; b) Seção de Informações: b.1) Serviço de Extração de Certidões; b.2) Serviço de Extração de Informações; b.3) Serviço de Extração de Relatórios; b.4) Serviço de Teleprocesso; c) Seção de Registro de Acórdãos: c.1) Serviço de Armazenamento Eletrônico de Processos; d) Seção de Mandados e Cartas: d.1) Serviço de Elaboração; d.2) Serviço de Cumprimentos de Mandados das Divisões de Processo Cível; d.3) Serviço de Cumprimento de Mandados da Divisão de Processo Crime e do Órgão Especial. Art. 37. Ao Diretor do Departamento Judiciário, além das atribuições gerais compete: I - assessorar o Secretário nas sessões contenciosas do Órgão Especial; II - atender e prestar esclarecimentos às partes e aos Senhores Advogados, quando necessário; 109
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - superintender os serviços executados dentro do Departamento, scalizando, juntamente com os Chefes de Divisão, o corpo de servidores nele lotados, a m de que a consecução dos serviços seja otimizada quanto à produtividade e exação; IV - encaminhar à Assessoria de Planejamento estudo relativo à proposta orçamentária; V - assessorar o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, nas decisões de suas respectivas competências.
III - atender ao público em geral, fornecendo com presteza informações referentes ao Departamento; IV - executar outras tarefas correlatas. , c) através dos Auxiliares: I - realizar o serviço de digitação afeto à Diretoria; II - elaborar mensalmente o Boletim de Frequência dos funcionários e dos estagiários do Departamento;
VI -de gerir as alterações do sistemaprocessual. computacional controle da movimentação a) através do Supervisor: I - supervisionar os serviços dos assessores e auxiliares da Diretoria; II - supervisionar a recepção e a expedição dos expedientes e correspondências afetos à Diretoria; , III - proceder o estudo e a triagem dos expedientes e correspondências a serem encaminhadas à consideração do Diretor e aos setores competentes. IV - despachar diretamente com o Diretor as matérias atinentes à Diretoria; V - auxiliar os Chefes de Divisão no que for solicitado; VI - realizar a conferência dos expedientes encaminhados pelas Divisões para despacho e assinatura do Presidente, Vice-Presidente, bem como para os outros Departamentos; VII - processar e controlar a movimentação das Cartas Rogatórias, assim como informar os Juízes, Advogados e partes sobre seu trâmite, extração e expedição; VIII - proceder a conferência das certidões extraídas pelos diversos setores do Departamento; IX - elaborar ofícios, informações e demais expedientes relacionados à Diretoria; X - conferir os Boletins de Frequência; XI – processar as Cartas Rogatórias; XII - atender ao público em geral, fornecendo com presteza informações referentes ao Departamento; XIII - executar outras tarefas correlatas; b) através dos Assessores: I - realizar estudos e pesquisas sobre matérias afetas ao Departamento; II - selecionar, organizar e manter atualizada a legislação de interesse do Departamento, encaminhando as cópias necessárias às Divisões competentes ,
III - manter recebida, ordenadamente arquivada a correspondência atendidas as determinações a respeito; IV - manter arquivo organizado das cópias dos ofícios, informações e demais documentos da Diretoria, de forma a facilitar a consulta, quando necessária; V - receber e encaminhar os expedientes afetos à Diretoria, conforme determinação, de tudo mantendo registro; VI - encaminhar as certidões para assinatura do Secretário, mantendo controle de sua entrega aos solicitantes; VII - atender ao público em geral, fornecendo com presteza informações referentes ao Departamento; VIII - executar outras tarefas correlatas Parágrafo único. As Cheas de Divisão serão exercidas por acadêmicos ou Bacharéis em Direito. Art. 39. Às Divisões de Autuação e Registro de Processos, através de suas Seções e Serviços, compete: I - receber do Protocolo Geral recursos e petições de ações srcinárias; IV - proceder a autuação e registro, através de sistema computacional próprio, dos feitos de competência do Tribunal, nele inserindo dados referentes ao nome das partes e seus procuradores, tipo do recurso, número do protocolado, comarca e vara de srcem, tipo e número da ação srcinária, volume (de acordo com provimento da Corregedoria da Justiça, inclusive com termo de abertura e encerramento, se necessário), dados complementares, assistência judiciária e justiça gratuita, quando for o caso, e demais dados que se zerem necessários; V - autuar e registrar preferencialmente os processos contendo pedido de medidas urgentes, os processos de réu preso, bem como aqueles em que gure como parte pessoa com mais de sessenta anos; VI - emitir termos e etiquetas de autuação; VII - capear, numerar e etiquetar os feitos;
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Noções de Direito e Legislação
VIII - proceder a revisão nal, bem como a remessa dos recursos e ações autuadas aos setores competentes. IX - receber os processos das demais Divisões do Departamento para alteração e/ou complementação de seus registros, bem como para autuação de novos recursos, inclusive daqueles destinados aos Tribunais Superiores, providenciando seu cadastramento, conferência e posterior devolução; Art. 40. À Divisão de Distribuição compete:
XIV - receber os processos das demais Divisões do Departamento Judiciário para alteração e/ou complementação de seus registros, bem como para autuação de novos recursos, providenciando seu cadastramento, conferência e posterior devolução; Art. 41. À Divisão de Registro da Movimentação Processual, através de suas Seções e Serviços, compete: I - registrar, no sistema computacional, a movimentação dos feitos de natureza cível e criminal que lhe forem encaminhados;
Ie -ações; receber das Divisões de Autuação os recursos II - vericar, através de consulta ao sistema computacional, a existência de prevenção e, se for o caso, encaminhar os feitos à Vice-Presidência acompanhados das informações e do respectivo estudo; III - proceder a distribuição dos feitos nos dias e horários determinados pelo Regimento Interno, observadas as prevenções denidas, impedimentos e suspeições declaradas; IV - extrair semanalmente a resenha de distribuição, encaminhando-a ao Vice-Presidente para homologação e posterior publicação; V - proceder as redistribuições, conforme determinação contida em despacho; VI - proceder o encaminhamento dos feitos que independam de distribuição; VII - proceder a substituição do Revisor, na forma regimental; VIII - extrair e anexar aos autos os respectivos termos de distribuição e de conclusão, bem como as etiquetas próprias; IX - proceder a distribuição manual dos feitos, na forma regimental, quando o sistema computacional encontrar-se inoperante; X - distribuir, preferencialmente, os feitos contendo pedido de medidas urgentes, os processos de réu preso, bem como aqueles em que gure como parte pessoa com mais de sessenta anos; ,
II - receber e registrar, no sistema computacional, expedientes e petições a eles relativos; , III - extrair e conferir relatórios diários dos registros efetuados, providenciando as correções que se zerem necessárias; IV - efetuar a triagem, expedir, receber e controlar a remessa de autos e documentos procedentes ou destinados às Divisões do Departamento; Art. 42. À Divisão de Processo Crime, através de suas Seções e Serviços, compete: V - zelar pelo registro da movimentação processual; I - receber os processos autuados de sua competência e petições a eles relacionadas, registrando sua movimentação por via computacional;
XI - manter atualizados os registros cionais referentes a assunção, férias,computalicenças, remoções e aposentadorias dos Senhores Desembargadores, bem como no que concerne a afastamentos temporários comunicados pela Vice-Presidência; XII - elaborar os relatórios dos processos destinados a distribuição por sucessão e a regime de exceção; XIII - Proceder à análise da matéria afeta aos autos para ns de proceder à distribuição de acordo com a especialização das Câmaras de Julgamento;
II - fazê-los conclusos aos Senhores Desembargadores Relatores, Revisores e Presidentes dos respectivos órgãos julgadores, conforme determinação legal , III - proceder a juntada de petições conforme despacho ou disposição legal; IV - comunicar a concessão de medidas urgentes à autoridade competente, de forma célere, através de fac-símile ou, na falta deste, através de comunicação telefônica, de tudo certicando nos autos; V - elaborar e encaminhar para assinatura ofícios, mandados, editais, alvarás, cartas de ordem, precatórias, rogatórias ou de sentença, em cumprimento a despacho ou disposição legal; , , VI - cumprir as Cartas de Ordem e Precatórias encaminhadas por outros Tribunais; , Redação VII - organizar as matérias a serem publicadas no Diário da Justiça, observadas as prescrições legais; VIII - no caso de processos de competência das Câmaras Criminais em Composição Integral, selecionar as cópias a serem extraídas de peças dos autos incluídos em pauta de julgamento, na forma determinada pelo Regimento Interno e anexá-las às pautas internas; , IX - organizar as pautas na forma regimental, encaminhando para publicação pela Imprensa 111
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Ocial as pautas externas e aos Gabinetes dos Senhores Desembargadores e demais setores as pautas internas; X - juntar aos processos a papeleta e acórdão respectivos, bem como eventuais declarações de voto, colhendo as assinaturas dos Desembargadores e Juízes Convocados; XI - registrar e numerar os acórdãos, através de via computacional, e providenciar a publicação do respectivo resumo no Diário da Justiça, procedendo à sua certicação;
III - proceder a juntada de petições conforme despacho ou disposição legal; IV - comunicar a concessão de medidas urgentes à autoridade competente, de forma célere, através de fac-símile ou, na falta deste, através de comunicação telefônica, de tudo certicando nos autos; V - elaborar e encaminhar para assinatura ofícios, mandados, editais, alvarás, cartas de ordem, precatórias, rogatórias ou de sentença, em cumprimento a despacho ou disposição legal;
XII - encaminhar os processos, em ou quenos hajaquais manifestação do Ministério Público integre como parte, para ciência pessoal de seus representantes; XIII - encaminhar os autos à Defensoria Pública, quando for o caso; XIV - proceder a montagem dos livros de acórdãos para encaminhá-los ao Centro de Documentação; XV - controlar os prazos processuais dos autos em Cartório e daqueles em poder dos Senhores Advogados; XVI - certicar nos autos o decurso de prazo sem manifestação das partes, com relação aos despachos publicados no Diário da Justiça ou intimados pessoalmente; XVII - informar ao Relator ou Presidente do órgão julgador a inexistência de manifestação, dentro do prazo estipulado, em resposta aos ofícios expedidos; XVIII - proceder a juntada aos autos das petições de recurso aos Tribunais Superiores e encaminhá-los ao setor competente; XIX - encaminhar à Divisão de Baixa os processos com trânsito em julgado; XX - extrair certidões explicativas requeridas acerca dos processos de sua competência, submetendo-as à Chea de Divisão; XXI - proceder as intimações para as audiências designadas pelos Desembargadores Relatores, auxiliando nos atos necessários à sua realização;
VI - cumprir aspor Cartas de Ordem e Precatórias encaminhadas outros Tribunais, conforme orientação da Diretoria; VII - organizar as matérias a serem publicadas no Diário da Justiça, observadas as prescrições legais; VIII - no caso de processos de competência das Câmaras Cíveis em Composição Integral, selecionar as cópias a serem extraídas de peças dos autos incluídos em pauta de julgamento, na forma determinada pelo Regimento Interno e anexá-las às pautas internas; IX - organizar as pautas na forma regimental, encaminhando para publicação pela Imprensa Ocial as pautas externas e aos Gabinetes dos Senhores Desembargadores e demais setores as pautas internas; X - juntar aos processos a papeleta e acórdão respectivos, bem como eventuais declarações de voto, colhendo as assinaturas dos Desembargadores e Juizes Convocados; XI - registrar e numerar os acórdãos, através de via computacional, e providenciar a publicação do respectivo resumo no Diário da Justiça, procedendo à sua certicação; XII - encaminhar os processos, em que haja manifestação do Ministério Público ou nos quais integre como parte, para ciência pessoal de seus representantes; XIII - encaminhar os autos à Defensoria Pública, quando for o caso; XIV - proceder a montagem dos livros de acór-
XXII - prestar as informações que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Juízes Convocados, Procuradores e partes. Art. 43. Às Divisões de Processo Cível, através de suas Seções e Serviços, compete: I - receber os processos autuados de sua competência e petições a eles relacionadas, registrando sua movimentação por via computacional; II – fazê-los conclusos aos Senhores Desembargadores Relatores, Revisores e Presidentes das respectivas Câmaras, conforme determinação legal;
mentação; dãos para encaminhá-los ao Centro de DocuXV - controlar os prazos processuais dos autos em Cartório e daqueles em poder dos Senhores Advogados; XVI - certicar nos autos o decurso de prazo sem manifestação das partes, com relação aos despachos publicados no Diário da Justiça ou intimados pessoalmente; XVII - informar ao Relator ou Presidente da Câmara a inexistência de manifestação, dentro do prazo estipulado, em resposta aos ofícios expedidos;
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Noções de Direito e Legislação
XVIII - proceder a juntada aos autos das petições de recurso aos Tribunais Superiores e encaminhá-los ao setor competente; XIX - encaminhar à Divisão de Baixa os processos com trânsito em julgado; XX - extrair certidões explicativas requeridas acerca dos processos de sua competência, submetendo-as à Chea de Divisão; XXI - proceder as intimações para as audiências designadas pelos Desembargadores Relatores, auxiliando nos atos necessários à sua realização; XXII - prestar as informações que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Juízes Convocados, Procuradores e partes. Art. 43-A. À Seção de Atendimento Operacional das Salas de Sessões de Julgamento, e seus Serviços, pertencentes à Quarta Divisão de Processo Cível, compete: I - scalizar a frequência às salas de sessões; II - vedar o ingresso de pessoas trajadas inconvenientemente; 44 III - coordenar os serviços de atendimento das salas de sessões, em consonância com as necessidades de cada órgão julgador do Tribunal de Justiça; IV - manipular e ajustar microfones e o volume do som durante as Sessões; V - manter atualizada o acervo de livros normalmente utilizados pelos Desembargadores; VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas Art. 44. À Divisão do Órgão Especial compete: a) através da Seção de Movimentação Processual e de seus Serviços: I - receber os processos autuados de sua competência e petições a eles relacionadas, controlando-os por via computacional; II – fazê-los conclusos aos Senhores Desembargadores Relatores, Revisores, Presidente e Vice -Presidente, conforme determinação legal;
Advogados; VII - informar ao Relator, Presidente ou Vice -Presidente a inexistência de manifestação, dentro do prazo estipulado, em resposta aos ofícios expedidos; VIII - extrair certidões explicativas, requeridas acerca dos processos de sua competência, submetendo-as à Chea de Divisão; IX - prestar informações, acerca de processos, que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Procuradores e partes; b) através da Seção de Pautas de Julgamento e de seus Serviços: I - selecionar as cópias a serem extraídas dos autos incluídos em pauta para julgamento, na forma determinada pelo Regimento Interno; II - organizar as pautas na forma regimental, encaminhando para publicação pela Imprensa Ocial as pautas externas e aos Gabinete dos Senhores Desembargadores e demais setores as pautas internas, acompanhadas das cópias antes referidas; III - extrair certidões explicativas dos processos de sua competência, submetendo-as à aprovação de Chea de Divisão; IV - prestar informações, acerca de processos, que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Procuradores e partes; c) através da Seção de Registro e Publicação e de seus Serviços: I - juntar aos processos a papeleta e acórdão respectivos, bem como eventuais votos vencidos, colhendo as assinaturas dos Desembargadores; II - registrar e numerar os acórdãos, através de via computacional, e providenciar sua publicação no Diário da Justiça, procedendo à sua certicação; III - encaminhar os processos, em que haja manifestação do Ministério Público ou nos quais integre como parte, para ciência pessoal de seus representantes;
III - proceder a juntada de petições conforme despacho ou disposição legal; IV - comunicar a concessão de medidas urgentes à autoridade competente, de forma célere, através de fac símile” ou, na falta deste, através de comunicação telefônica, de tudo certicando nos autos; V - proceder as intimações para as audiências designadas pelos Desembargadores Relatores, auxiliando nos atos necessários à sua realização; VI - controlar os prazos processuais dos autos em Cartório e daqueles em poder dos Senhores
IV - encaminhar os autos à Defensoria Pública, quando for o caso; V - proceder a montagem dos livros de acórdãos para encaminhá-los ao Centro de Documentação; VI - organizar as matérias a serem publicadas no Diário da Justiça, observadas as prescrições legais; VII -. certicar o decurso de prazo, sem manifestação das partes, com relação aos despachos publicados no Diário da Justiça ou intimados pessoalmente; 113
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VIII - proceder a juntada aos autos das petições de recurso aos Tribunais Superiores e encaminhá-los ao setor competente; IX- elaborar e encaminhar para assinatura ofícios, mandados, precatórios requisitórios, editais, cartas de ordem, precatórias, rogatórias ou de sentença, em cumprimento a despacho ou disposição legal; X - encaminhar à Divisão de Baixa os processos com trânsito em julgado; XI - extrair certidões explicativas, requeridas
dem, precatórias, rogatórias ou de sentença, em cumprimento a despacho ou disposição legal, providenciando seu devido encaminhamento; VII - informar ao Presidente a inexistência de manifestação, dentro do prazo estipulado, em resposta aos ofícios expedidos; VIII - encaminhar à Divisão de Baixa os processos com trânsito em julgado; IX - encaminhar os processos, em que haja manifestação do Ministério Público ou nos quais integre como parte, para ciência pessoal de seus
acerca dos processos deDivisão; sua competência, submetendo-as à Chea de XII - prestar as informações que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Procuradores e partes; d) através da Seção da Seção Cível e da Seção Criminal e de seus serviços: I – exercer as mesmas funções da Seção de Movimentação e de seus serviços, no que toca aos processos de competência da Seção Cível e da Seção Criminal. e) através da Seção de Reprodução Interna e de seus Serviços: I - extrair as fotocópias atinentes ao serviço solicitadas pelas Seções que integram as Divisões
representantes; X - encaminhar os autos à Defensoria Pública, quando for o caso; XI - receber e encaminhar, ao Gabinete da Presidência, as comunicações oriundas dos Tribunais Superiores acerca de suas decisões; XII - proceder as providências cabíveis, quando da devolução dos autos pelos Tribunais Superiores; XIII - extrair certidões explicativas requeridas acerca dos processos em trâmite, submetendo -as à Chea de Divisão; XIV - prestar as informações que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Juízes Convocados, Procuradores e partes.
do Departamento; II - proceder a chamada técnica, quando necessário, a m de que sejam efetuados os serviços de manutenção e reparo dos equipamentos utilizados na extração de fotocópias; III - zelar pelo estoque, na Seção, do material necessário ao regular funcionamento dos equipamentos fotocopiadores; IV - extrair relatório estatístico mensal de tiragem de cópias. Art. 45. À Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, através de suas Seções e Serviços, compete: I - receber, processar e encaminhar os recursos interpostos aos Tribunais Superiores e as petições a eles relacionadas; II - proceder a juntadalegal; de petições conforme despacho ou disposição III - controlar os prazos processuais dos autos em Cartório e daqueles em poder dos Senhores Advogados; IV - certicar a interposição de recursos e o decurso de prazo; V - organizar as matérias a serem publicadas no Diário da Justiça, observadas as prescrições legais; VI - elaborar e encaminhar para assinatura ofícios, mandados, editais, alvarás, cartas de or114
Art. 46. À Divisão de Baixa e Expedição compete: a) através das Seções de Baixa e de seus serviços: I - receber e ordenar os processos que lhes forem encaminhados pelas demais Divisões do Departamento; II - receber os autos remetidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando-os e atendendo às determinações do Vice-Presidente; III - vericar a pendência de petições gerais e de recursos relacionadas aos processos; IV - certicar o trânsito em julgado dos acórdãos; V - baixar ao Juízo de srcem ou remeter à Seção de Arquivo os processos com trânsito em julgado; VI - baixar ao Juízo de srcem ou remeter à Se ção de Arquivo os processos cujos acórdãos não tenham ainda transitado em julgado, por pendência de processo vinculado ou por inexistir determinação no sentido de que devam aguardar em Cartório; VII - baixar os processos em diligência; VIII - remeter os processos com trânsito em julgado a outros Tribunais ou Departamentos, observando as determinações e os dispositivos legais atinentes;
Noções de Direito e Legislação
IX - encaminhar cópias das decisões de julgamentos aos Relatores e aos setores que forem determinados; X - extrair certidões explicativas requeridas acerca dos processos em trâmite, submetendo -as à Chea de Divisão; XI - prestar as informações que forem solicitadas pelos Senhores Desembargadores, Juízes Convocados, Procuradores e partes. b) através da Seção de Expedição e de seus serviços:
III - preparar, extrair e conferir relatórios mensais e anuais, bem como outros que sejam solicitados, com base nos dados constantes no sistema computacional do Departamento Judiciário. IV - esclarecer dúvidas acerca da consulta de processos via Internet; c) através da Seção de Registro de Acórdãos e de seus Serviços: 47 I – proceder à seleção dos documentos de processos a serem digitalizados, conforme determinação superior;
I - receber das Divisões competentes e organizar a correspondência a ser expedida; II - emitir as etiquetas necessárias ao envio da correspondência; III - envelopar e etiquetar a correspondência a ser expedida; VI - proceder o preenchimento de Avisos de Recebimento e demais guias necessárias à sua expedição; V - providenciar a remessa da correspondência a ser expedida ao setor competente, para posterior postagem; VI - proceder o registro da expedição no sistema computacional.
II – proceder à digitalização dos documentos selecionados e respectivo armazenamento; III – proceder à remontagem dos processos e devida conferência; d) através da Seção de Mandados e Cartas e de seus Serviços: I – receber os mandados e cartas das demais Divisões do Departamento; II – providenciar a remessa das Cartas aos órgãos competentes,no sentido de seu cumprimento; III – cumprir, através de Ocial de Justiça, os mandados que lhe forem encaminhados, devendo estes certicar todas as diligências e ocorrências para o seu el cumprimento e, após, devolvê-los ao setor srcinário; IV – controlar o
Art. 47. À Divisão de Preparo e Informações compete: a) através da Seção de Preparo e de seus Serviços: I - elaborar o cálculo das custas de preparo, extrair e fornecer as guias para o respectivo recolhimento, bem como juntá-las aos autos quando de sua entrega, devidamente pagas; II - elaborar listagens dos feitos sujeitos a preparo e encaminhá-las à publicação, bem como conferi-las no Diário da Justiça, lançando no sistema as datas e prazos para os respectivos preparos; III - certicar nos autos a eventual inexistência de preparo no prazo legal e fazê-los conclusos ao Vice-Presidente;
prazoàde cumprimento dos mensais mandados, apresen-o tado Diretoria relatórios contendo nome do Ocial de Justiça, número do processo em que foi ou foram expedidos, número de pessoas a serem citadas, intimadas ou noticadas, data da entrega ao Ocial e data da devolução, se for o caso; V – expedir as Cartas e recebê-las, encaminhando-as ao setor competente VI - informar sobre o cumprimento de mandados e cartas, quando determinado.
IV - controlar e atualizar as tabelas especíco. de custas contidas no sistema computacional b) através da Seção de Informações e de seus Serviços: I - prestar informações acerca dos processos em trâmite no Tribunal de Justiça, contidas no sistema computacional do Departamento Judiciário, pessoalmente ou por via telefônica, às partes, aos procuradores, aos Desembargadores e ao público em geral; II - preparar e extrair certidões e informações com base nos registros computacionais do Departamento Judiciário;
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E 05 DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 14.277 DE 30/12/2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem .
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais: I – legalidade: II – impessoalidade; III – moralidade; JJJ IV – publicidade; V – eciência. § 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo
Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I- o Tribunal de Justiça; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância nal; VI - os Juízes Substitutos; VII - os Juizados Especiais; VIII - os Juízes de Paz.
anterior, seguintes:também se aplicam à presente lei, os I – probidade; II – motivação; III – nalidade; IV – razoabilidade; V – proporcionalidade; VII – interesse público; VIII – modicidade das custas e emolumentos. § 3º. Na constituição e alteração das atribuições e competência dos Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualicação permanente, efetividade e celeridade. § 4º. Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício. § 5º . Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. § 6º. O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades nanceiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo único. Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública. Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional. § 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo.
§Poder 7º. AJudiciário. administração da Justiça é exercida pelo LIVRO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO ÚNICO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
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§ 2º. As designações a quevantagem se refere opecuniária parágrafo anterior não implicarão aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede. TÍTULO II TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código. § 1º. No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até xar-se a indicação.
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§ 2º. Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras “a” e “b”, da Constituição Federal. § 3º. Não será promovido o Juiz que, injusticadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão . Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade prossional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes . § 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. § 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.
quer dos cargos da cúpula diretiva, com a nalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano. Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses. § 1º. Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor, para período restante, quando inferior a seis (6) meses. § 2º. Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função, observando-se o que dispuserem as normas regimentais. Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno . Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupos de
§ 3º. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 7º. Vericada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo. Parágrafo único. Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça ociará ao órgão de classe a que couber a vaga para os ns do artigo 6º . CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor. § 2º. Não gurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Desembargadores eleitos para qual-
Câmaras. Art. 11. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno. LIVRO IV AUXILIARES DA JUSTIÇA TÍTULO I SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL CAPÍTULO ÚNICO COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação especíca de: I - funcionários da justiça; II - serventuários da justiça do foro judicial; III – agentes delegados do foro extrajudicial. Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO I - Escrivanias do Cível; II – Escrivanias do Crime; III - Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; IV - Escrivanias de Família; V – Escrivanias da Infância e da Juventude; VI - Escrivanias de Execuções Penais; VII – Escrivania de Inquéritos Policiais; VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medi-
rial e de registro. Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, cando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação
das Alternativas; IX - Escrivania de Delitos de Trânsito; X - Escrivania de Adolescentes Infratores; XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; XII – Escrivania de Precatórias Criminais; XIII – Escrivania da Corregedoria dos Presídios; XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI - Ofício do Distribuidor; XVII - Ofício do Contador e Partidor; XVIII - Ofício do Avaliador;
empregatícia. § 2º. Para os ns do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art .126, incisos I a III, deste Código. § 3º. Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para vericação da regularidade do ato e anotações. Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, cando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas xadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral. § 2º. Para os ns do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após vericar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justi-
XIX - Ocio do Depositário Público. Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber: I – Tabeliães de Notas; II – Tabeliães de Protesto de Títulos; III – Ociais de Registro de Imóveis; IV – Ociais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; V – Ociais de Registro Civis das Pessoas Naturais; VI - Ociais de Registro de Distribuição Extrajudicial; VII - Ociais Distritais. § 1º. Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços. § 2º. Os Ociais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas. § 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade nota118
ça, distinguindo-se em: I - os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal;. II - os Auxiliares de Cartório; III – os Auxiliares Administrativos; IV - os Ociais de Justiça; V – os Comissários de Vigilância; VI - os Assistentes Sociais; VII – os Psicólogos; VIII - os Porteiros de Auditório;
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IX – os Agentes de Limpeza; X - os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial; XI – os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial; XII – os Secretários do Juizado Especial; XIII – os Ociais de Justiça do Juizado Especial; XIV – os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial; XV – os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial; XVI – os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. Parágrafo único. Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável. Art. 124. Consideram-se auxiliares da justiça, entre outros, enquanto estiverem participando de atos judiciais, os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores e os leiloeiros, eventualmente nomeados para ns especícos. TÍTULO II CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE CAPÍTULO I SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL Art. 125. Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo. Art. 126. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos no momento da inscrição: I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar, quando for a hipótese; II - ter idade mínima de dezoito (18) anos; III - apresentar cédula de identidade fornecida pela repartição estadual; IV - fazer prova do recolhimento da taxa de inscrição que for xada pelo Conselho Diretor do FUNREJUS. Parágrafo único. Os candidatos classicados deverão comprovar sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão ocial do Estado, apresentar prova de bons antecedentes
e indicar fontes de informações pessoais, na forma do regulamento do concurso. Art. 127. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar seu Regulamento. CAPÍTULO II FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . Art. 128. O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão. Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça. Art. 129. Para ser admitido ao concurso, o candidato, com idade mínima de dezoito (18) anos completos quando da inscrição, deverá preencher os requisitos estabelecidos no art. 126, incisos I e III, deste Código, além de outras condições que vierem a ser impostas pelo regulamento, inclusive quanto ao grau de escolaridade e de habilitação prossional ou técnica exigidos, conforme a natureza do cargo a ser ocupado. Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III OFICIAIS DE JUSTIÇA, PORTEIROS DE AUDITÓRIO, AUXILIARES DE CARTÓRIO E ADMINISTRATIVOS, COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA E AGENTES DE LIMPEZA Art. 131. O concurso para provimento desses cargos obedecerá ao que dispuserem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o regulamento baixado para tal m, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie. Art. 132. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 126 deste Código. § 1º. Para o cargo de agente de limpeza, exigirse-á escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental e para o de auxiliar de cartório, escolaridade correspondente ao segundo grau completo. Art. 133. Os Agentes de Limpeza serão admitidos mediante teste seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cando os atuais cargos extintos à medida que vagarem. Art. 134. Os candidatos aprovados serão nomeados na forma prevista no art. 130 deste Código.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO CAPÍTULO IV POSSE Art. 135. Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário. Parágrafo único. Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções. Art. 136. A Secretaria do Tribunal manterá registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira
funcional de seus quadros. . CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 137. O regulamento próprio da Secretaria do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições do quadro funcional, levando em conta:. I - a descentralização e racionalização dos serviços; II – o exercício em comissão de funções de chea, observados os parâmetros técnicos recomendáveis, inclusive no que tange à indispensável relação de proporcionalidade numérica entre chefes e subordinados diretos. TÍTULO III REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES CAPÍTULO ÚNICO REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Ocio, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas. § 1º. A permuta dar-se-á por requerimento das partes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. de A promoção e remoção observarão os critérios antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 139. No caso de vacância de ofício, o Juiz Diretor de Fórum fará imediata comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, à promoção ou ao provimento, mediante concurso público, se não houver interessado em remoção. Art. 140. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que, após parecer, submetê-los -á à prévia deliberação do Conselho da Magistratura. 120
Parágrafo único. Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não -reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição. Art. 141. Vencidas as fases de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Conselho da Magistratura, que deliberará quanto à indicação ou não de pretendentes. Parágrafo único. Publicado o decreto de remoção, o serventuário da justiça do foro judicial terá o prazo de dez (10) dias para assumir as novas funções, salvo em caso de remoção no âmbito da mesma comarca, quando a assunção será imediata. Art. 142. Não havendo candidatos à remoção ou à promoção, quando for o caso, ou tendo sido indeferidos pedidos eventualmente feitos, será expedido edital de chamamento a concurso público para provimento do cargo vago por nomeação Art. 143. Aplicam-se aos Ociais de Justiça, assim como aos Auxiliares de Cartório, aos Auxiliares Administrativos e Comissários de Vigilância, no que couberem, as disposições contidas neste Capítulo. Art. 144. Ao concurso de remoção somente poderão ser admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos, salvo se não houver candidato que atenda este requisito. TÍTULO IV SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL CAPÍTULO ÚNICO ATRIBUIÇÕES
Art. 145. Aos servidores do foro judicial em geral incumbe: I – aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro. II - aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, de ofícios de justiça e agentes delegadostitulares do foro extrajudicial, observadas as seguintes regras: a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados; b) é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita imediatamente e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;
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c) no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo oportuno se lhe fará a compensação; d) distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados; e) os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
delegados, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livro próprio; f) cumprir as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Juiz Diretor de Fórum. III – aos Contadores: a) contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho denitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas, conforme previsto no regimento respectivo; b) proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se zerem necessários relativamente a direitos e obrigações; c) fazer o cálculo para pagamento de impostos;
Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios: I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
d) cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas a instituições ou fundos. IV – aos Partidores, organizar as partilhas judiciais. V - aos Depositários Públicos, ter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem conados a depositários particulares. VI - aos Avaliadores Judiciais, por distribuição nas comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado. TÍTULO V OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO ÚNICO ATRIBUIÇÕES Art. 146. Aos Ociais de Justiça incumbe: I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas; II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz; V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da CorregedoriaGeral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.
II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais; III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem no exercício da função. Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e scalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito; II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o m de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral; III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior; IV - manter o serviço de scalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda; V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos; VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço especíca para a diligência; VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes; 121
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares; IX - colaborar junto aos programas ociais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a scalização deste. Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo. TÍTULO VI VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS CAPÍTULO I VENCIMENTOS
Art. 151. Os vencimentos dos titulares de ofícios da justiça remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos e os dos funcionários da justiça serão xados em lei, observados os princípios constitucionais. § 1º. Nenhum dos auxiliares da justiça referidos no caput deste artigo poderá perceber, mensalmente, remuneração bruta superior à percebida pelos Juízes de Direito de entrância nal, salvo a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão. § 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência deste Código, ato dispondo sobre a forma de aplicação da norma contida no parágrafo anterior. CAPÍTULO II AJUDAS DE CUSTO
Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção. Parágrafo único. Na xação do valor da ajuda de custo,a que será concedida inferior doisnão (2) anos, tomar-se-áem emintervalo conta a distância a ser percorrida com a mudança. CAPÍTULO III LICENÇAS
Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida à vista de atestado médico, com indicação da classicação internacional da doença (CID). Se superior a trinta (30) dias, mediante a apresentação de laudo expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal. 122
Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná. CAPÍTULO IV FÉRIAS Art. 154. Os titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e os funcionários da justiça gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor
de Fórum oucom pelocomunicação chefe de serviço a que estiverem subordinados, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. § 1º. As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, assegurada sua oportuna fruição. § 2º. Havendo comprovada necessidade do serviço, a critério da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor, as férias poderão ser interrompidas, assegurado o direito de gozo dos dias remanescentes oportunamente. TÍTULO VII SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO SUBSTITUIÇÕES Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito. § 2º. O servidor designado para o exercício precário das funções do titular da Escrivania ou Secretaria dos Juizados Especiais, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o valor correspondente à graticação de função de Chefe de Secretaria . Art. 156. A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio .
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TÍTULO VIII INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos funcionários da justiça
Civis do Estado regulam-se pelo do Estatuto Paraná,dos e osFuncionários impedimentos Públicos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes. TÍTULO IX APOSENTADORIA CAPÍTULO ÚNICO APOSENTADORIA Art. 158. A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação especíca. Parágrafo único. O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça,
levando-se a efeito mediante decreto do Presidente. Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da Justiça tramitará perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, e será efetivada por decreto do Presidente. TÍTULO X DIREITOS E GARANTIAS CAPÍTULO ÚNICO DIREITOS E GARANTIAS Art. 160. Os direitos e garantias dos auxiliares da justiça do foro judicial são os estabelecidos em lei e neste Código. TÍTULO XI FORO JUDICIAL CAPÍTULO I DEVERES Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos. Art. 162. Os auxiliares da justiça terão domicílio e residência na sede
da comarca em que exercerem suas funções e, sendo titulares de ofício do foro judicial, deverão permanecer à frente das respectivas serventias. CAPÍTULO II PENALIDADES Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, carão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores xados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos
ou dasfunções em lei; públicas, salvo as exceções permitib) retirar, modicar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o m de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;. d) praticar usura; f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justicada; i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado; V - de demissão, aplicada nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono de cargo; 123
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; e) reincidência, em caso de insubordinação; f) aplicação irregular de dinheiro público; g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos ime-
Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 167. Qualquer penalidade imposta ao auxiliar da justiça será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações. Art. 168. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas.
diatamente anteriores, tenha sido punido come pena de suspensão igual ou superior a cento oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. § 1º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto zer jus o servidor, que ca obrigado neste caso a permanecer em atividade. § 2º. Para os ns do inciso V, alínea “b”, deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias. § 3º. Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 4º. Na aplicação das penalidades, considerarse-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 164. Será cassada a aposentadoria se car provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; IV – praticou usura em qualquer de suas formas; V – perdeu a nacionalidade brasileira. Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164; II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.
Art.crime 169. de Sempre que houver prática de ação penal pública,comprovação remeter-se-ãodepeças ao Ministério Público. Art. 170. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 171. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, os auxiliares da justiça de que trata este capítulo poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execu-
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ção a pena aplicada. Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças. Art. 172. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a m de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. Art. 173. Fica assegurado ao serventuário titular da serventia, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 171 e 172 deste Código, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo. Art. 174. Afastado o titular, o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia, xando-lhe a remuneração. Art. 175. A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial: I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;
Noções de Direito e Legislação
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 176. A punição dos funcionários da Secretaria do Tribunal será efetivada por ato do Presidente.
PRESCRIÇÃO Art. 177. Prescreverá o direito de punir: I - em três (3) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura,devolução
Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. § 1º. A citação far-se-á: I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento; II - por carta precatória ou de ordem; III - por edital, com prazo de quinze (15) dias. § 2º. O edital será publicado três (3) vezes no
de custas em dobro e suspensão; II - em cinco (5) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria ; Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. Art. 178. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornouconhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. § 1º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: I – a abertura da sindicância; II – a instauração do processo administrativo; III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;; IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo; § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão nal do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que srcinadas no mesmo fato do processo administrativo. § 4º. Interrompida a prescrição, todo o prazo co-
Diário da Justiça e axado da no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral Justiça. Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor. Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos. § 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado. § 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento. § 3º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações nais do acusado. § 4º. Apresentadas as alegações nais, a autoridade competente proferirá decisão. § 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura. § 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por
CAPÍTULO III
meça a correr novamente do dia da interrupção. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação. Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo CorregedorGeral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.
mais sessenta (60) dias. CAPÍTULO V ABANDONO DO CARGO Art. 183. Caracterizada a ausência do servidor na forma do art. 163, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 184. Diante da comunicação da ausência do servidor, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO da Justiça por três (3) dias consecutivos, convocando o servidor a justicar sua ausência ao serviço no prazo de dez (10) dias, contados da última publicação. Art. 185. Se procedente a justicativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções. Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código. Art. 186. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os de autos serãoque encaminhados ao Presidente do Tribunal Justiça, expedirá o decreto de demissão do servidor.
CAPÍTULO II SEÇÕES JUDICIÁRIAS Art. 223. As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a denição dos limites de competência atribuídos a cada um. § 1º. A composição das seções judiciárias é estabelecida conforme o contido no anexo II.
CAPÍTULO VI
§Curitiba 2º. Na Comarca da Região Metropolitana de e nas Comarcas de entrância nal de Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu e Guarapuava, a competência do Juiz de Direito Substituto será denida por resolução.
RECURSOS
CAPÍTULO III
Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.
DISTRITOS JUDICIÁRIOS Art. 224. Distritos são seções territoriais em que se divide a circunscrição judiciária de cada uma das comarcas. Parágrafo único. Os Distritos Judiciários agrupam-se em torno de comarcas-sede ou foro central ou foros regionais, conforme estabelece o anexo III.
Art. 188. Das decisões srcinárias do Conselho da Ma gistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias. Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento. § 1º. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade. § 2º. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. TÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
Art. 222. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográca, a situação geográca e a condição de sede de seção judiciária, são classicadas em: I - de entrância inicial; II – de entrância intermediária; e III – de entrância nal; Parágrafo único. Para os ns constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I. 126
TÍTULO IV COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão xadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para ns deste artigo, varas judiciais.
Art. 227. As comarcas e varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça quando este não for o proponente da medida. Parágrafo único. Congurada a hipótese de que trata este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição na comarca ou na vara, xando-lhe a competência, denindo a forma de distribuição dos processos e estabelecendo o limite temporal da medida em até seis (6) meses prorrogáveis.
Noções de Direito e Legislação
CAPÍTULO II
tórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º. IV – o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se reram ao 1º Ofício; V – o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Poli-
SERVIÇOS AUXILIARES Art. 228. Os serviços do foro judicial e extrajudicial, nas comarcas, serão executados por serventuários, funcionários da justiça e agentes delegados com as atribuições previstas para cada um dos correspondentes ofícios, observadas as disposições deste Código e na forma dos anexos I, IV e VI, tabelas 1, 2, 3 e 4. Art. 229. É mantida a atual constituição dos ofícios da justiça, com as alterações, supressões e acréscimos previstos neste Código. Art. 230. Nas varas e nos ofícios criados por esta Lei, a constituição das serventias do foro judicial e dos ofícios do foro extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as demais comarcas de igual entrância, ressalvadas as peculiaridades de cada caso. Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Ociais de Justiça. Art. 232. Os Técnicos de Secretaria e Auxiliares Administrativos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço. § 1º. Os Ociais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão lotados junto à
ciais, no registro dos atosBarreirinha, lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º. Parágrafo Único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial. Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: I – o 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Parti-
Secretaria da Comarcas ou Direção Foros. do Fórum das respectivas § 2º. Aos Ociais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento.. Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: I – o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem
dor e Depositário Público terá em matéria Cível, da Infância e dacompetência Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º. II – o 2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Criminal, de Execuções Penais, de Família, de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, de Acidentes do Trabalho, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê,
aos Tabelionatos de Notas de 8º aque 12º,see desticomo Contador e Partidor, nos créditos nam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º. II – o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Cívil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º. III – o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção de Adolescentes em conito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Preca-
São Luís e Maravilha. Parágrafo Único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas equitativamente, por resolução do Órgão Especial. CAPÍTULO III DISTRITOS JUDICIÁRIOS
Art. 235. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um ocial distrital com as atribuições denidas neste Código. 127
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO TÍTULO V COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CAPÍTULO ÚNICO COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Art. 236. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros
Regionais: I – Foro Regional de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome); II – Foro Regional de Araucária, compreendendo o Distrito da sede; III - Foro Regional de Campo Largo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova (Município do mesmo nome) e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova); IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná), reclassicado em comarca de entrância inicial; V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras (Município do mesmo nome), Jardim Paulista e Borda do Campo (Município de Quatro Barras); VI - Foro Regional de Colombo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba e Roça Grande (Município de Colombo); VII - Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quintandinha (Município do mesmo nome); IX - Foro Regional de Pinhais, compreendendo o Distrito da sede; X - Foro Regional de Piraquara, compreendendo o Distrito da sede; XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome), reclassicado em comarca de entrância intermediária; XII - Foro Regional de São José dos Pinhais, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários 128
de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome). Art. 236-A. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, compreendendo o Foro Central de Londrina, sede da Comarca, no mesmo incluído o Distrito Judiciário de Tamarana, e os seguintes Foros Regionais: I – Foro Regional de Cambé, compreendendo o Distrito da sede; II – Foro Regional de Ibiporã, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de Frei Timóteo e de Antônio Brandão de Oliveira, ambos do Município de Ibiporã; III – Foro Regional de Rolândia, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de São Martinho e de Nossa Senhora Aparecida, ambos do Município de Rolândia, e de Pitangueiras (Município de mesmo nome). § 1º A Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser composta por Seção Judiciária única, de número 5 (cinco), cuja competência será xada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. § 2º A 22ª Seção Judiciária ca composta pelas Comarcas Sãoda Jerônimo passa a serde sede Seção. da Serra e Assaí, que § 3º A 32ª Seção Judiciária ca composta pelas Comarcas de Primeiro de Maio, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, que passa a ser Sede da Seção. Art. 236-B. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, compreendendo o Foro Central de Maringá, sede da Comarca, e os Distritos Judiciários de Iguatemi e de Floriano (Município de Maringá), Doutor Camargo (Município de mesmo nome), Ivatuba (Município de mesmo nome), Floresta (Município de mesmo nome), Paiçandu (Município de mesmo nome) e Água Boa (Município de Paiçandu), e os seguintes Foros Regionais: I - Foro Regional de Mandaguaçu, compreendendo a sede e os Distritos JudiciáriosOurizode Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), na (Município do mesmo nome), São Jorge do Ivaí (Município do mesmo nome) e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); II – Foro Regional de Sarandi, compreendendo o Distrito da sede; III – Foro Regional de Marialva, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã (Município de Marialva) e de Itambé (Município de mesmo nome); IV – Foro Regional de Mandaguari.
Noções de Direito e Legislação
V – Foro Regional de Nova Esperança, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena (Município de Nova Esperança), Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí (Município de mesmo nome), Nova Bilac (Município de Floraí), Presidente Castelo Branco (Município de mesmo nome), Atalaia (Município de mesmo nome) e Unior (Município de mesmo nome). § 1º A Comarca da Região Metropolitana de Maringá passa a ser composta por Seção Judiciária Única, de número 6 (seis), cuja competência será
g) 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 5ª a 8ª; h) a Vara da Corregedoria dos Presídios; i) a 12ª e 13ª Varas Criminais. j) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto; k) a 2ª Vara de Inquéritos Policiais. Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o seguinte:
xada de porJustiça. Resolução do Órgão Especial do Tribunal § 2º A 39ª Seção Judiciária ca composta pelas Comarcas de Paranacity e Colorado, esta sede da Seção. § 3º O cargo de Juiz Substituto da então 47ª Seção Judiciária, cuja Sede era a Comarca de Sarandi, ca transformado em um Cargo de Juiz de Direito Substituto e transferido para a Seção Judiciária Única da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Art. 236-C. Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinan-
I – no Foro Regional de Almirante Tamandaré: a) a Vara Cível;
a matéria. Foros Regionais, sob a presidência do Juiz DiretorNos do Fórum. Art. 239. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba terá sua composição conforme o contido no anexo III, tabela 1.
III – no Foro Regional de Campo Largo:
LIVRO VI DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 254. Fica criado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte: a) o 2º Tribunal do Júri, a ele se agregando a atual 2ª Vara; b) a Vara de Adolescentes Infratores; c) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; d) a Vara de Inquéritos Policiais; e) 24 Varas Cíveis, de 23ª a 46ª; f) 4 Varas de Família, de 5ª a 8ª;
b) a 1ª Vara Criminal; c) a 2ª Vara Criminal; d) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. e) a 6ª Vara Judicial; II – no Foro Regional de Araucária: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) a 2ª Vara Cível. a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) a 2ª Vara Cível. IV – no Foro Regional de Colombo a) a 2ª Vara Cível; e b) a Vara da Infância e da Juventude, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; c) a 2ª Vara Criminal;
.
d) a Vara de Família;
.
e) a Vara da Fazenda Pública. . V – no Foro Regional de Fazenda Rio Grande: a) a Vara Cível; b) a Vara Criminal; e c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. VI– no Foro Regional de Pinhais: a) a Vara Cível; b) a Vara Criminal; e 129
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; VII– no Foro Regional de Rio Branco do Sul: reclassicado em comarca de entrância intermediária ; a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com cargo de Juiz. II – no Foro Regional de Rolândia: a 4ª Vara Judicial. III – no Foro Regional de Cambé: a 6ª Vara Judicial. Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância nal o seguinte: I – na Comarca de Cascavel: a) a 4ª e 5ª Varas Cíveis; e
VIII – no Foro Regional de São José dos Pinhais: a) a 3ª Vara Cível; e b) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; d) e) a Vara da Fazenda Pública.. c) a Vara de Fazenda Pública; d) a 3ª Vara Criminal. IX – no Foro Regional de Piraquara: a) a Vara de Execuções Penais. b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial
b) a 3ª Vara Criminal; c) a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho; d) a 4ª Vara Criminal; f) a 18ª Vara Judicial . II – na Comarca de Foz do Iguaçu: a) a 4ª Vara Criminal; e b) a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho; c) a 1ª Vara de Fazenda Pública; d) a 2ª Vara de Fazenda Pública. III – na Comarca de Guarapuava: a) a 3ª Vara Cível; e b) a Vara da Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; IV – na Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central: a) a 11ª e 12ª Varas Cíveis; b) a 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais; c) a 3ª Vara de Família; d) a 2ª Vara da Infância e da Juventude; e) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas V – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central: a) a 7ª Vara Cível;
X – no Foro Regional de Campina Grande do Sul: a) a 3ª Vara Judicial. Art. 255-A. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o seguinte: I – no Foro Regional de Sarandi: a) a 2ª Vara Criminal; b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. II – no Foro Regional de Mandaguari: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. III – no Foro Regional de Nova Esperança: a) a 3ª Vara Judicial. Art. 255-B. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Londrina o seguinte: I – no Foro Regional de Ibiporã: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) Unidade Administrativa Própria do Juizado 130
b) a 5ª Vara Criminal. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública; d) a 2ª Vara da Fazenda Pública; e) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas VI – na Comarca de Ponta Grossa: a) a 3ª Vara Criminal; b) a 4ª Vara Criminal. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública; d) a 2ª Vara da Fazenda Pública; VII – na Comarca de Umuarama:
Noções de Direito e Legislação
a) a 3ª Vara Cível. VIII – na Comarca de Arapongas: a) a 2ª Vara Criminal. Art. 257. Fica transformado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte: a) a Vara de Precatórias Cíveis na 22ª Vara Cível; b) a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho na Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; e c) a 2ª Vara da Infância e da Juventude na Vara da Infância e da Juventude e Adoção. d) a Vara de Corregedoria dos Presídios na 3ª Vara de Execuções Penais; e) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto em 08 (oito) cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal; Art. 258. Fica transformado na Comarca de Foz do Iguaçu o seguinte: a) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial na 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; Art. 259. Fica transformado na Comarca de Guarapuava o seguinte:
to de Títulos do Serviço de Registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e do Serviço de registro civil das pessoas naturais. Na Comarca de Cambé ca desanexado o Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Notas. Art. 263. Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte: I – na Comarca de Andirá: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. II - na Comarca de Arapongas: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) a 2ª. Vara Cível. III - na Comarca de Bandeirantes: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
a) a Vara da InfânciaAcidentes e da Juventude, Família,e Registros Públicos, do Trabalho Corregedoria do Foro Extrajudicial na Vara da Infância e da Juventude; Art. 260. Fica transformado na Comarca de Cornélio Procópio: a) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Tabelionato de Notas em Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; e b) 1º Tabelionato de Notas. Art. 261. Ficam transformadas as Serventias Distritais de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê e seus respectivos titulares em 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Serventias Notariais da Sede da Comarca de Londrina, com a extinção daqueles Distritos Judiciários, devendo seus respectivos titulares manter os livros atinentes aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos extintos Distritos Judiciários. Art. 262. Ficam desanexadas as serventias de Tabelionato de protesto de títulos precariamente acumuladas aos Tabelionatos de Notas das Comarcas de Campo Largo, Araucária, Paranaguá e Sarandi e na Comarca de Guarapuava ca desanexado o 1º Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. Na Comarca de Pato Branco ca desanexado o Tabelionato de Protes-
c) a 2ª Vara Cível. . IV - na Comarca de Cambé: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; V - na Comarca de Castro: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. VI - na Comarca de Cornélio Procópio: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) a 2ª. Vara Cível. VII - na Comarca de Francisco Beltrão: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. VIII – na Comarca de Guaratuba: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. IX - na Comarca de Jacarezinho: 131
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. X – na Comarca da Loanda: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XI – na Comarca de Matinhos:
Família. XIX – na Comarca de Santo Antonio do Sudoeste: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XX – na Comarca da Lapa: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do
a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XII - na Comarca de Rolândia: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. XIII – na Comarca de São Mateus do Sul: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XIV – na Comarca de Sarandi: a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XV – na Comarca de Telêmaco Borba: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. XVI – na Comarca de Toledo: a) a 2ª. Vara Criminal. b) a 3ª. Vara Cível.
Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXI – na Comarca de Irati: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. c) a 2ª Vara Cível. d) a 4ª Vara Judicial. XXII – na Comarca de Francisco Beltrão: a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. XXIII – na Comarca de Matelândia: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXIV – na Comarca de Rio Negro: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXV – na Comarca de Quedas do Iguaçu: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXVI – na Comarca de Apucarana: a) a 2ª. Vara Criminal. XXVII – na Comarca de União da Vitória: a) a 2ª. Vara Cível. b) a 2ª. Vara Criminal.
XVII – na Comarca de Astorga: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XVIII – na Comarca de Chopinzinho: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e 132
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XXVIII – na Comarca de Cianorte: a) a 2ª. Vara Cível. XXIX – na Comarca de Antonina: a) Vara Cível e de Direito Ambiental, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXX – na Comarca de Cruzeiro do Oeste: a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. XXXI - na Comarca de Marechal Cândido Rondon: a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. XXXII – na Comarca de Paranaguá: a) a 3ª Vara Cível; b) a Vara da Fazenda Pública. XXXIII – na Comarca de Jandaia do Sul: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXXIV – na Comarca de Corbélia: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXXV – na Comarca de Ibaiti: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXXVI – na Comarca de Prudentópolis: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXXVII – na Comarca de Jaguariaíva: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
XXXVIII – na Comarca de São Miguel do Iguaçu: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. XXXIX – na Comarca de Ivaiporã: a 3ª Vara Judicial XL – na Comarca de Santo Antônio da Platina: a 3ª Vara Judicial XLI – na Comarca de Pinhão: a) a 2ª Vara Judicial. Art. 264. Ficam elevadas de entrância as seguintes Comarcas: I - à entrância nal as Comarcas de: a. Guarapuava; b. Umuarama; c. Apucarana; d. Arapongas; e. Campo Mourão; f. Cianorte; g. Francisco Beltrão; h. Paranaguá; i. Paranavaí; j. Pato Branco; k. Toledo; l. União da Vitória. II - à entrância intermediária as Comarcas de: a. Guaratuba; b. Matinhos; c. São Mateus do Sul; d. Sarandi; e. Andirá; f. Chopinzinho; g. Matelândia; h. Quedas do Iguaçu; i. Antonina; j. Jandaia do Sul; k. Corbélia; l. Jaguariaíva; m. Prudentópolis; n. São Miguel do Iguaçu; o. Pinhão. 133
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 265. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classicação dada à comarca, continuando nela a ter exercício. § 1º Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos. § 2º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de ndo o prazo para assumir o exercício na Comarca para o qual tenha sido promovido. § 3º A disposição acima somente se aplica quando a elevação se der para Comarca de entrância imediatamente superior. Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terá o direito de optar pela de sua preferência, respeitados, os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular . Art. 267. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá ser instituída como serviço auxiliar uma central de mandados. Art. 268. Nas Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, poderá o tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência. Art. 269. Os cargos de Ocial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, passam a integrar o Foro Judicial das seguintes comarcas: I – na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a) no Foro Central - quarenta e um (41) cargos; b) no Foro Regional de Pinhais - um (1) cargo; c) no Foro Regional de Rio Branco do Sul - três (3) cargos; II – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá - um (1) cargo; III - na Comarca de Arapongas - um (1) cargo; IV - na Comarca de Goioerê - um (1) cargo; V - na Comarca de Laranjeiras do Sul - um (1) cargo; VI - na Comarca de Paranaguá - um (1) cargo; VII - na Comarca de Toledo - um (1) cargo VIII – na Comarca de Campo Mourão - um (1) cargo; 134
IX - na Comarca de Corbélia - um (1) cargo; X - na Comarca de Guaratuba - um (1) cargo; XI – na Comarca de Morretes - dois (2) cargos; XII – na Comarca de São João do Triunfo - um (1) cargo; XIII – na Comarca de Mandaguari - um (1) cargo XIV – na Comarca de Sertanópolis - um (1) cargo; XV - na Comarca de Grandes Rios - um (1) cargo; e XVI – na Comarca de Jaguariaíva - um (1) cargo. Art. 270. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Ocial de Justiça criados pelo artigo 70 da Lei Estadual 10219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (01) cargo; Laranjeiras do Sul - um (01) cargo; Paranaguá - um (01) cargo; Corbélia - um (01) cargo; Morretes - dois (02) cargos; São João do Triunfo - um (01) cargo, e Mandaguari - um (01) cargo. Art. 271. Ficam extintos os cargos de Ocial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Rio Branco do Sul - um (1) cargo;- um Campo Mourão - um (1)Rios cargo; Sertanópolis (1) cargo; Grandes – um (1) cargo e Jaguariaíva - um (1) cargo. Art. 272. Dos dez (10) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância nal, criados pela Lei Estadual 11.468, de 16 de julho de 1996, oito (8) cam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos: a) dois (2) cargos de Secretário de Juizado Especial Cível e um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Criminal no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca na Região Metropolitana de Londrina; d) c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca na Região Metropolitana de Maringá; um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cascavel; e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Ponta Grossa; e f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Foz do Iguaçu. Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância nal, um da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e outro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, criados pela Lei 11.468, de 16 de
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julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os ns dispostos nesta lei. Art. 273. Os catorze (14) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância intermediária, criados pela lei 11.468, de 16 de julho de 1996, cam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos: a) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Apucarana; b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Arapongas; c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Campo Mourão; d) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de Colombo; e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cornélio Procópio; f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Francisco Beltrão; g) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Guarapuava; h) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Irati; i) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Paranavaí; j) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Pato Branco; l) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de São José dos Pinhais; m) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Telêmaco Borba; n) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Toledo; e o) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Umuarama. Art. 274. Os servidores dos Juizados Especiais integrarão quadro próprio nos termos do anexo VII.
Art. 276. Nos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, e nas Comarcas de entrância nal ca criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado Especial, conforme os anexos VII e IX, tabela 8.
Parágrafo único. Os servidores que ocuparem os cargos das unidades administrativas e jurisdicionais, bem assim os das Turmas Recursais, não poderão, a qualquer título, obter remoção ou designação para qualquer unidade administrativa ou jurisdicional, exceto para aquelas do próprio Sistema de Juizados Especiais, cuja regulamentação será objeto de resolução. Art. 275. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cam criadas oito (8) Unidades Administrativas de Juizado Especial, sendo duas (2) Unidades Criminais e seis (6) Unidades Cíveis, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.
xada por resolução Art. 285. A Comarca de entrância nal de Cascavel contará com três (3) seções judiciárias e a Comarca de Guarapuava contará com duas (2) seções judiciárias, com a competência estabelecida no anexo II.
Art. 277. No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul; e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, ca criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito. Art. 278. Na Comarca de entrância nal de Guarapuava e no Foro Regional de São José dos Pinhais cam criadas três (3) Unidades Administrativas de Juizado Especial, duas Cíveis e uma Criminal, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito. Art. 279. Nas Comarcas de entrância nal de Cascavel, Foz do Iguaçu, Região Metropolitana de Londrina, Região Metropolitana de Maringá e Ponta Grossa, ca criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito Art. 280. Procópio, Nas Comarcas de Irati, entrância intermediária de Cornélio Guaíra, Ivaiporã, Jacarezinho, Marechal Cândido Rondon e Rolândia, ca criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal. Art. 281. Nas comarcas de entrância nal, intermediária e inicial, cam criados cargos de Auxiliar Administrativo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme os anexos VII e IX, tabela 8. Art. 282. Ficam criadas as Seções Judiciárias, com sede nas Comarcas de Goioerê, Palmas, Pitanga e Sarandi. Art. 283. . Art. 284. Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Arapongas, Campo Mourão e Paranaguá haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será
Art. 286. Ficam criados serviços de Registros e Tabelionatos do Foro Extrajudicial, conforme o contido no anexo IV. Art. 287. Fica criado o Distrito Judiciário de Ferraria, no Foro Regional de Campo Largo, com delimitação territorial a ser estabelecida por lei de iniciativa do Poder Judiciário. 135
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 288. Ficam transferidos os seguintes Distritos Judiciários: I – Antonio Olinto - da Comarca da Lapa para a Comarca de São Mateus do Sul; II – Vila Alta ,Ivaté e Herculândia - da Comarca de Umuarama para a Comarca de Icaraíma; III - Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé - da Co marca de Toledo para a Comarca de Marechal Cândido Rondon; IV - Guairaçá - da Comarca de Paranavaí para a Comarca de Terra Rica;. V – Rondon – da Comarca de Cidade Gaúcha para a Comarca de Paraíso do Norte; VI – Nova Esperança do Sudoeste - da Comarca de Francisco Beltrão para a Comarca de Salto do Lontra; VII – Alvorada do Sul – da Comarca de Bela Vista do Paraíso para a Comarca de Primeiro de Maio; VIII – Quitandinha – da Comarca de Rio Negro para a Comarca da Fazenda Rio Grande; IX – Diamante do Oeste – da Comarca de Matelândia para a Comarca de Santa Helena; X – Manfrinópolis – da Comarca de Barracão para a Comarca de Francisco Beltrão; XI – Jataizinho, seu Distrito Judiciário de Frei juntamente Timóteo, dacom Comarca de Uraí, de entrância inicial, para o Foro Regional de Ibiporã, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de entrância nal; XII – Bela Vista da Caroba, da Comarca de Capanema e Pinhal de São Bento, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste para a Comarca de Ampére; XIII – Pitangueiras, do Foro Regional de Rolândia, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para a Comarca de Astorga; XIV – Honório Serpa - da Comarca de Mangueirinha para a Comarca de Coronel Vivida;
Art. 294. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara da Infância e da Juventude ca transformada em Escrivania de Adolescentes Infratores, e a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios em Escrivania da Vara da Corregedoria dos Presídios. Art. 295. Art. 296. Os ocupantes do cargo de Psicólogo da Vara de Execuções e de Penas e Medidas Alternativas, criado por esta Lei, terão seus vencimentos xados ao nível E3. Art. 297. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Foro Judicial, criados por esta Lei, terão seus vencimentos xados da seguinte forma: entrância nal - nível A3; na entrância intermediária - nível A2 e na entrância inicial – nível A1. Art. 298. Aos atuais Juízes Substitutos da Seção Judiciária de Guarapuava é assegurado o direito de opção pelas Seções Judiciárias criadas nos dez (10) dias seguintes à vigência deste Código. Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do Conselho da Magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida Art. 299A. Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu srcem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço.
Art. 289. Os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis, ambos da Comarca de Medianeira, serão mantidos até a vacância. O que vagar primeiro será extinto, cando o serviço remanescente transformado no Distrito Judiciário de Serranópolis do Iguaçu. Art. 290. Ficam extintos os Distritos Judiciários constantes do anexo IX, tabela 6.
§ 1º Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de
Art. 291. Permanecem até a vacância, quando serão extintos, os Distritos Judiciários constantes do anexo IX, tabela 7.
§ 3º Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação.
Art. 292. Os limites territoriais dos novos serviços de registro de imóveis serão xados e alterados por lei de iniciativa do Poder Judiciário. Art. 293. A competência da execução penal e corregedoria dos presídios será xada por resolução. 136
serviço público. § 2º Em caso de empate terá preferência o mais idoso.
§ 4º As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção serão denidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura.
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CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA FORO JUDICIAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO 01 AS NORMAS E SUA UTILIZAÇÃO
1.1.1 - da O Justiça, Código também de Normas da CorregedoriaGeral denominado Código de Normas ou CN, consolida as normas procedimentais já existentes, constantes de diversos Provimentos e outros atos normativos. 1.1.2 - O CN é editado mediante provimento. 1.1.3 - A norma especíca do Código é designada pela sigla CN, seguida de até cinco grupos de algarismos: o primeiro corresponde ao capítulo; o segundo, à seção; o terceiro, à norma propriamente dita; o quarto, à subnorma; e o quinto, ao subitem. 1.1.4 - O juiz da vara ou comarca poderá baixar normas complementares de cunho administrativo, mediante portaria, cujo teor é acessível aos jurisdicionados. 1.1.4.1 - Excetuadas aquelas relativas ao Artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as demais portarias, publicadas na vara ou comarca, deverão ser registradas no Livro de Registro de Portarias da Direção do Fórum. 1.1.4.2 - As portarias serão encaminhadas: I - à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, quando baixadas no âmbito dos Juizados Especiais; II - à Corregedoria-Geral da Justiça nas hipóteses previstas no item 1.1.5. 1.1.5 - O encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.4 à Corregedoria-Geral da Justiça será efetuado por meio eletrônico e somente na hipótese de existir: I - determinação legal ou normativa para o encaminhamento; II - dúvida não sanada pelo juízo que a expediu; III - insurgência; ou IV - impugnação. 1.1.5.1 - Para os ns do item 1.1.5, inciso I, não se considera determinação normativa para encaminhamento aquela inserida no texto da própria portaria. 1.1.5.2 - Nas hipóteses dos incisos II a IV do item 1.1.5, o juízo que expediu a portaria a en-
caminhará à Corregedoria-Geral da Justiça por meio eletrônico, acompanhada da respectiva dúvida, impugnação ou insurgência. 1.1.5.3 - Haverá o arquivamento de ofício pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça quando recebida portaria: I - que não se enquadre nas hipóteses do item 1.1.5; II - relativa aos incisos II a IV do item 1.1.5 desacompanhada dos documentos previstos no item 1.1.5.2. 1.1.5.4 - Ordem de Serviço disciplinará as portarias que serão analisadas pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça. SEÇÃO 02 FUNÇÃO CORREICIONAL
1.2.1 - A função correicional consiste na orientação, scalização e inspeção permanente sobre todos os juízes, serventuários da justiça, auxiliares da justiça, ofícios de justiça, serventias do foro extrajudicial, secretarias, serviços auxiliares e unidades prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes. 1.2.2 - No desempenho dessa função poderão ser baixadas instruções, emendados erros, punidas as faltas disciplinares e os abusos, com anotações em cha funcional, após regular processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais. 1.2.3 - A função correicional será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e inspeções correicionais. 1.2.4 - A correição ordinária consiste na scalização normal, periódica e previamente anunciada. 1.2.5 - A correição extraordinária consiste na scalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca. Se em segredo de justiça, far-se-á sempre com a presença do implicado, salvo escusa deste. 1.2.6 - Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou dicultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente em ação de , poderá ser feita correição extraordinária ou inspeção em presídio ou cadeia pública. 1.2.7 - As correições ordinárias e extraordinárias nos ofícios de justiça, serventias do foro extrajudicial e secretarias poderão ser feitas por Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da Justiça. 137
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.2.8 - As inspeções correicionais não dependem de prévio aviso e o Corregedor- Geral da Justiça as fará nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou serventia de justiça, podendo delegá-las a juiz auxiliar. 1.2.9 - O resultado da correição ou inspeção constará de ata ou relatório circunstanciado, com instruções, se for o caso, as quais serão imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento. 1.2.10 - A correição permanente nos serviços notariais e de aos registro, e ofícios de justiça caberá juízessecretarias titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados. 1.2.11 - A inspeção permanente dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório trimestral de suas atividades. 1.2.12 - A inspeção permanente do foro extrajudicial das comarcas do interior e dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz corregedor respectivo. 1.2.13 - O juiz corregedor poderá determinar que livros e processos sejam transportados ao fórum para serem examinados. 1.2.14 - Ficarão à disposição do Corregedor ou dos Juízes Auxiliares da Corregedoria- Geral da Justiça, para o serviço da correição ou inspeção, todos os serventuários e funcionários da justiça da comarca, podendo ainda ser requisitada força policial, caso seja necessário. 1.2.15 - Todos os funcionários e auxiliares da justiça são obrigados a exibir, no início das correições ou inspeções, quando exigidos pelo juiz ou Corregedor, os seus títulos. 1.2.16 - É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná: Icom - PROVIMENTO Ato de caráter normativo a nalidade de- esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado para alterar o Código de Normas, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a m de preservar a sistematização e a numeração existente; II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça; 138
III - INSTRUÇÃO - Ato de caráter complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço judiciário especíco; IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; V - ORDEM DE SERVIÇO - Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.2.16.1 - Exceto as portarias concernentes a processos administrativos, bem como as ordens de serviço referentes às inspeções correicionais àquelas que necessitam do indispensável sigiloe para a consecução dos ns correicionais, os atos acima descritos tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça. 1.2.16.2 - É dever dos servidores e serventuários a consulta diária das publicações no Diário da Justiça eletrônico e nos sítios do Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça e no Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais dos atos emanados, bem como a consulta ao Sistema Mensageiro, sempre que houver expediente forense. 1.2.16.3 - A diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a publicação, na imprensa ocial, dos atos referidos no CN 1.2.16, bem como os disponibilizará no site da Corregedoria-Geral da Justiça (www.tj.pr.gov.br/cgj), para ns de conhecimento e consulta. SEÇÃO 03 ROTEIRO DE INSPEÇÃO ANUAL 1.3.1 - O juiz inspecionará, no primeiro bimestre de cada ano, ou ainda quando reputar necessário ou conveniente, as serventias que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou adotando as providências legais e regulamentares, conforme a situação. 1.3.1.1 - - Para os ns do item 1.3.1, o escrivão ou secretário elaborará, na primeira quinzena do mês janeiro, a planilha de dados estatísticos correspondente ao Anexo C de cada serventia, relativo ao período compreendido entre o primeiro dia do mês janeiro e o dia trinta e um do mês dezembro do ano anterior, observado o disposto no item 1.13.5.2. 1.3.1.2 - - O resultado da inspeção constará de relatório elaborado pelo juiz, informando as providências tomadas, bem como o cumprimento das determinações pela escrivania e regularização das falhas, e deverá ser enviado à Corregedoria- Geral da Justiça até o último dia do mês março, pelo sistema Mensageiro, para o endereço “Seção de Correições e Inspeções”, juntamente com os dados estatísticos.
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1.3.1.3 - - Uma via do aludido relatório deverá ser arquivada na Direção do Fórum, com os dados estatísticos e, se caso, com a certidão de regularização, preferencialmente em mídia CD -ROM. 1.3.1.4 - A inspeção poderá ser dispensada se tiver sido realizada, a partir do mês de outubro, inclusive, do ano anterior, correição geral ordinária ou inspeção correicional nas serventias. 1.3.1.5 - É obrigatório o encaminhamento da planilha de dados estatísticos do Anexo C, independentemente de ser dispensada ou não se realizar a inspeção, observando-se o prazo estabelecido no item 1.3.1.2. 1.3.2 - Ao assumir a vara ou comarca, o juiz titular deverá remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Sistema Mensageiro, para o endereço “Seção do Fichário Condencial da Magistratura”, no prazo de quinze (15) dias, histórico elaborado pelo escrivão, com os seguintes dados: I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os feitos administrativos da Direção do Fórum e Corregedoria do Foro Extrajudicial; II - número de processos aguardando conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados há mais de 90 dias, com a data do último ato praticado; III - a data da última audiência designada; e IV - a relação de processos devolvidos de conclusão anterior sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, constando o número dos autos, data de conclusão e data da devolução. 1.3.2.1 - Tratando-se de juízo único ou vara com mais de um ofício, o relatório deverá ser individualizado por área. 1.3.2.2 - Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados no sistema informatizado da Corregedoria-Geral da Justiça, cando a disposição do Corregedor- Geral da Justiça e dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, exclusivamente, não constando na cha funcional do magistrado. 1.3.3 - - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas contidas na seção 13, deste capítulo. SEÇÃO 08 GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM AÚDIO E VÍDEO 1.8.1 - É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos nos ofícios do Foro Judicial, inclusive Cartas Precatórias.
1.8.1.1 - Não será utilizado o sistema de gravação audiovisual de audiências: I - em unidade que não disponha desse sistema; II - na ocorrência de problema que impossibilite sua utilização; III - na hipótese do item 1.8.4. 1.8.2 - A implantação do sistema não implicará acréscimo de custas processuais. 1.8.3 - O juiz orientará as partes quanto à segurança e conabilidade do sistema adotado. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, para o m único e exclusivo de documentação processual - Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual. 1.8.4 - A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo Juiz e pelos presentes, nos quais constarão: I - data e horário da audiência; II - nome do juiz; III - número dos autos; IV - identicação das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a presença ou ausência para o ato; V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública; VI - resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados; VII - as deliberações do juiz. 1.8.5 - O termo de depoimento será lavrado em separado, dele constando: I - se é depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha; II - o nome do depoente; III - a qualicação do depoente, ressalvada a hipótese do item 1.8.7; IV - o disposto no CN 1.8.1 e 1.8.3. 1.8.6 - A qualicação dos depoentes poderá ser lavrada por escrito no termo de depoimento ou registrada no sistema de gravação audiovisual. 1.8.6.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão necessariamente registradas pelo sistema de gravação audiovisual. 139
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.8.8 - O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou seus representantes, nos procedimentos que admitirem a oralidade. 1.8.8.1 - À exceção do 1.8.7.1, as decisões e sentenças proferidas em audiência serão sempre lavradas por escrito. 1.8.9 - Os depoimentos tomados em audiência serão agrupados em pasta cuja nomenclatura corresponderá ao número dos autos. 1.8.9.1 - Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número dos autos - Nome do Depoente - Indicação se é Autor, Réu, Testemunha do Autor/Réu/Juízo, Informante do Autor/Réu/Juízo”. 1.8.9.2 - Cada manifestação das partes ou advogados, nos procedimentos que admitirem a oralidade, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado “Número dos Autos - Espécie de Ato”. 1.8.10 - As pastas contendo os arquivos de gravação das audiências serão armazenadas em servidor/ destinado para esta nalidade, dele não podendo ser excluídas. 1.8.10.1 - Em se tratando de processo físico, os arquivos de gravação dasdenominado audiências serão salvos em CD-Rom/DVD, CD-Processo ou DVD-Processo, o qual será acostado à contracapa dos autos e cuja mídia deverá ser nalizada, impossibilitando a inserção de novos arquivos. 1.8.10.1.1 - Na mídia CD-Processo ou DVD-Processo será axada etiqueta de identicação, informando o número dos autos e o juízo respectivo, constando na capa do disco os mesmos dados, consignados no anverso, com a relação discriminada dos atos realizados anotada no verso (interrogatório, depoimento, acareação etc.). 1.8.10.2 - Em se tratando de processo eletrônico, salvo na hipótese do item 1.8.10.4, inciso II, é dispensada a formação do CD-Processo ou DVD/ Processo, desde que os servidores e o magistrado tenham acesso aos arquivos das audiências gravadas em pasta ou servidor compartilhado. 1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravação das audiências, independentemente de serem relativas a feitos físicos ou virtuais, serão ainda salvas em CD-Rom/DVD, denominado CD-Segurança ou DVD-segurança, o qual deverá ser mantido separado dos autos, em local seguro. 1.8.10.3.1 - Em nenhuma hipótese o CD-segurança ou DVD-segurança será retirado da serventia. 140
1.8.10.3.2 - No CD-segurança ou DVD-segurança, a critério do juízo, poderão ser gravadas pastas contendo os arquivos de gravação das audiências de feitos distintos. 1.8.10.3.3 - Na etiqueta e na capa dos discos de segurança será anotado o juízo a que pertencem e um número de série (sequencial e não renovável), com a denominação “Audiências em Mídia”, lançando-se no verso da capa a relação dos processos registrados. 1.8.10.3.4 - - A critério do juiz, o uso das mídias de segurança poderá ser separado por tipocarde feito para facilitar as buscas (ex. processos, tas precatórias, etc.). 1.8.10.3.5 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mídia de segurança será encerrada, lançando-se na etiqueta e na capa a data e assinatura do juiz. 1.8.10.3.6 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em uma mesma mídia, a escrivania deverá duplicar a cópia de segurança (com o mesmo número de série), diante da possibilidade de falha ou deterioração da mídia. 1.8.10.4 - Se houver recurso que enseje a remessa dos autos ao órgão julgador: Inhará - em os processo físico, odaCD-processo autos quando remessa ao acompaTribunal ou Turma Recursal; II - em processo eletrônico, será formado o CD -Processo e remetido ao Tribunal ou Turma Recursal, salvo se o órgão julgador tiver acesso aos arquivos por servidor ou pasta compartilhada, na forma do CN 1.8.10.2. 1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação, conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar à serventia o meio no qual os arquivos serão gravados (CD-Rom, DVD, Discos Removíveis, etc.). 1.8.11.1 - O interessado assinará termo de recebimento da cópia gravada, pelo qual se responsabilizará pelo material e seu uso exclusivo para ns processuais. O termo será reproduzido em duas vias: a primeira, entregue ao interessado e a segunda, juntada aos autos. 1.8.11.2 - O advogado poderá outorgar autorização para obtenção de cópia dos arquivos, a qual, anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, será juntada aos autos. 1.8.12 - Não se fará, em primeiro grau, transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.
Noções de Direito e Legislação
1.8.12.1 - Nas decisões proferidas pelo juiz, em que houver menção de trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento respectivo do tempo do vídeo. 1.8.13 - Os atos processuais poderão ser repetidos de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deciência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento. 1.8.14 - Nas cartas precatórias: I - o juízo deprecado: a) devolverá os autos de carta precatória acompanhados do CD-Processo. Poderá, entretanto, utilizar meio eletrônico para envio dos arquivos das gravações ou compartilhá-los com o juízo deprecante em pasta ou servidor. Na última hipótese deverá o juízo deprecado comunicar o juízo de srcem sobre o método para obtenção dos arquivos. b) Apenas manterá os arquivos das gravações realizadas em cumprimento aos atos deprecados em hard disk ou servidor (CN 1.8.10), dispensada, portanto a gravação do CD-Segurança. II - O juízo deprecante: a) recebendo os arquivos das gravações, observará quanto à formação do CD- Processo, as dis-
protocolizados, mencionando dia, mês, hora, ano, número de controle, número dos autos, natureza do feito, quantidade de anexos, número de cópias, assunto, nome das partes e juízo ao qual deverão ser encaminhados.
posições do CN 1.8.10.1 e 1.8.10.2. b) gerará o CD-Segurança ou DVD-Segurança, conforme CN 1.8.10.3 e seguintes.
I - devam obrigatoriamente dependências administrativas;ser entregues em
SEÇÃO 09 SERVIÇO DE PROTOCOLO 1.9.1 - O Serviço de Protocolo é destinado ao recebimento de papéis endereçados aos juízes de direito e escrivães de todas as varas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, inclusive Auditoria Militar. 1.9.2 - O expediente para o atendimento ao público será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do
art. 198 odaÓrgão Lei Estadual de 08.01.1980, até que Especialn°do7.297, Tribunal de Justiça delibere de outra forma. 1.9.3 - A utilização do serviço é facultativa aos interessados. 1.9.4 - O Serviço de Protocolo utilizará protocolador mecânico, que conterá a data e horário do recebimento de forma bem legível, cujo modelo deverá ser aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 1.9.5 - O Serviço de Protocolo fornecerá aos interessados recibos-comprovantes dos expedientes
1.9.6 - Os recibos poderão ser dados em livro próprio apresentado pelo interessado ou nas cópias dos protocolados se estas, no ato da entrega, vierem com os srcinais. 1.9.7 - Os livros referidos no item anterior deverão conter as especicações mencionadas no item 1.9.5, bem como estar em condições de receber o recibo individual do protocolador automático. 1.9.8 - Os papéis serão entregues pelo Serviço de Protocolo aos juízos e escrivanias em relações próprias, que serão carimbadas e assinadas pelo chefe do serviço ou respectivo substituto. 1.9.9 - Os papéis de natureza urgente terão, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes, devendo ser entregues imediatamente, pelo serviço, aos destinatários. 1.9.10 - O serviço não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:
II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados; III - dependam de preparo, distribuição e outras providências preliminares, na forma da legislação vigente; IV - envolvam pedidos de natureza urgente e por isso devam merecer apreciação judicial imediata, sob pena de prejuízo processual insuperável, como por exemplo, as petições de pedidos de adiamento de audiências e de suspensão de praça ou leilão; V - se apresentem incompletas, faltando alguma de suas folhas; VI - objetivem depósito judicial e venham acompanhadas de cheque ou importância em dinheiro. 1.9.11 - A presidência e scalização dos trabalhos do serviço carão sob a responsabilidade dos juízes de direito diretores do fórum cível e criminal, respectivamente. 1.9.12 - O Serviço de Protocolo poderá ser instituído em outras comarcas, obedecendo aos critérios desta seção, desde que autorizado pela Corregedoria- Geral da Justiça. 141
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO SEÇÃO 10 ELIMINAÇÃO DE AUTOS 1.10.1 - É vedada a eliminação, por qualquer meio, de autos de processos cíveis, criminais e da infância e juventude, tendo em vista o estatuído na Lei nº 6.246, de 07.10.75, e as decisões do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.824/SP) e do Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1919- 8/ SP). 1.10.2 - O juiz poderá, no entanto, ociar por carta, com AR, à direção do Departamento Estadual de Arquivo Público, a universidades, faculdades e bibliotecas públicas localizadas na região ou no Estado, assim como às Secretarias de Educação e Cultura Municipais e Estadual, consultando sobre o interesse destas entidades na guarda dos autos de processos, para preservação de valores históricos, no prazo de trinta (30) dias. 1.10.2.1 - Se ocorrer interesse de algumas dessas entidades, após comunicar à Corregedoria a quantidade de processos e documentos e ser por esta autorizada, o juiz poderá fazer a entrega mediante termo de guarda. 1.10.2.2 - Ficam excluídos desta possibilidade os documentos e processos que tenham sido pro-
cessados em “segredo de justiça”. 1.10.3 - Os autos serão relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente, cando a relação arquivada na escrivania da vara de srcem do feito. A relação conterá: I - o número dos autos ou inquérito; II - o nome das partes, réus ou indiciados; III - a indicação do número do artigo e da lei em que os réus ou indiciados foram incursos, na área criminal; IV - a data e o número do registro da sentença ou do arquivamento; IV - a data da sentença ou do arquivamento; - a data do trânsito em julgado da sentença ou do arquivamento do inquérito. 1.10.4 - Na área cível autoriza-se a entrega, sob guarda, decorridos cinco (05) anos do arquivamento, após o respectivo trânsito em julgado da sentença ou decisão, dos seguintes processos: I - qualquer feito em que ocorreu a extinção por sentença sem julgamento do mérito, nas hipóteses do art. 267, inc. I, II, III e VIII, do CPC; II - execuções de título extrajudicial, de título judicial, execuções scais, bem como as antigas ações executivas e embargos à execução ou do devedor; III - ações de despejo; 142
IV - ações de busca e apreensão e ações de depósito, referentes à alienação duciária; V - noticações, interpelações e protestos; VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista especialização de hipoteca; VII - suprimentos de consentimento; VIII - alvarás para levantamentos de importâncias; IX - agravos de instrumento; X - ação revisional de aluguel; XI - pedidos de assistência judiciária gratuita; XII - ações de reparação de danos materiais por acidente de veículos; XIII - ações ordinárias e sumárias de cobrança; XIV - impugnações ao valor da causa; XV - reclamações trabalhistas. XVI - exceções de impedimento ou suspeição e de incompetência; XVII - ações cautelares. 1.10.5 - Na área criminal, autoriza-se a entrega, sob guarda, dos autos de processo em que todos os réus tenham sido absolvidos, daqueles em que ocorreu prescrição antes de sentença condenatória, bem como dos julgados prejudicados e dos inquéritos policiais arquivados, desde que decorridos cinco (05) anos do arquivamento. SEÇÃO 12 PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.12.1. V O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente forense. 1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário. 1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de plantão o exame das seguintes matérias: I. pedidos de e mandados de segurança em que gurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II. comunicações de prisão em agrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de ança; III. em caso de justicada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
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IV. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V. medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI. comunicação de apreensão em agrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção a criança ou adolescente em caráter de urgência, ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/2009. VII. medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. 1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de plantão conhecer de medidas de caráter urgente em matéria cível e criminal, atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as da competência privativa deste, ou ao Relator, quando a provi-
que semelhante pedido não foi anteriormente formulado. Será reputada litigância de má-fé a reiteração de requerimentos já apreciados.
dência objetivar evitarobjetivamente o perecimentoinviável de direi-a to e tiver se revelado dedução do requerimento respectivo no horário de expediente. 1.12.1.4. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense. 1.12.1.5. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justicada
tos da compreendido comarca, escalado para funcionar no período entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem prejuízo de suas demais atribuições.
delegação do juiz. 1.12.1.6. O Plantão Judiciário não se destina à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica - ressalvada a hipótese de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros -, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. 1.12.1.7. É vedada a apresentação, no Plantão Judiciário, de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de srcem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame, cabendo ao requerente declarar, sob as penas da lei,
1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário. 1.12.1.9. Oasjuiz de plantão analisará se estãoa presentes circunstâncias que autorizam formulação de pedido no Plantão Judiciário, remetendo os autos à distribuição normal ou ao órgão competente caso repute ausente o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda quando a apreciação do pedido revelar- se inviável por estar inadequadamente instruído. 1.12.2. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Plantão Judiciário em primeiro grau funcionará no andar térreo do Edifício do Palácio da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico Curitiba. 1.12.2.1. O atendimento em todas as áreas será efetuado por um dos juízes de direito substitu-
1.12.2.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça e alterada sempre que houver necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juízes, do menos ao mais antigo na entrância. Não participarão do revezamento os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do CorregedorGeral e do Corregedor. 1.12.2.3. O juiz escalado para o plantão em determinado período será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juízes escalados para os períodos subseqüentes. 1.12.2.4. Eventual pedido de alteração da escalação poderá ser revista se requerida justicadamente ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de cinco (05) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão. 1.12.2.5. V O reajuste na escalação será também efetuado em caso de promoção ou remoção. Havendo tempo hábil, o juiz promovido ou removido ocupará, na escala, o lugar do juiz que originou a vacância, observando-se nos períodos subseqüentes o subitem 1.12.2.2. 143
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o plantão em primeiro grau entrar em contato com o Setor de Plantões de primeiro grau do Tribunal de Justiça para informar o meio pelo qual poderá ser encontrado nos horários a que alude o item 1.12.1 deste Código. 1.12.2.7. A escalação dos escrivães cíveis será feita pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, que encaminhará à Corregedoria- Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão, para deliberação e publicação nos termos do item 1.12.6 deste Código. 1.12.2.8. V O ocial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal. 1.12.2.9. Os mandados de busca e apreensão em matéria criminal, expedidos no Plantão Judiciário, serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais encarregadas de cumpri-los. 1.12.2.10. O escrivão de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz de plantão, certicará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra nalidade. 1.12.2.11. Os materiais deJudiciário expediente funcionamento do Plantão cívelpara serãoo fornecidos pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná. 1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais comarcas de entrância nal e nas comarcas de entrância intermediária, o atendimento no Plantão Judiciário será efetuado, em todas as áreas, por um dos magistrados em atividade no foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições. 1.12.3.1. O revezamento, por períodos correspondentes ao mencionado no subitem 1.12.2.1, ocorrerá conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Fórum nos termos do subitem 1.12.2.2, ouvidos os magistrados, devendo ser reajustada nademais forma dos subitens 1.12.3.3 e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado o subitem 1.12.2.5. 1.12.3.2. Os afastamentos em decorrência de férias, já programadas por ocasião da elaboração da escala, licenças e concessões serão compatibilizados com o plantão mediante escalação do magistrado afastado para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades, observando-se, na redistribuição dos períodos aos demais magistrados, o contido no subitem 1.12.2.3. 144
1.12.3.3. Será admitida a troca de períodos de plantão entre os juízes escalados, desde que comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum antes do início de cada período, atendendo-se à necessária publicação. 1.12.3.4. Havendo divergência entre os magistrados, o Juiz Diretor do Fórum suscitará dúvida ao Corregedor-Geral da Justiça. 1.12.3.5. Funcionará junto ao juiz de plantão o escrivão da respectiva vara ou, se necessário, seu auxiliar legalmente habilitado. Tratandose de juiz de direito substituto, juiz substituto ou juiz supervisor de juizado especial, um dos escrivães das varas do foro ou comarca ou, em suas ausências justicadas, seus auxiliares legalmente habilitados, mediante revezamento. 1.12.3.6. Os secretários, ociais de justiça e demais servidores do Sistema de Juizados Especiais não estão sujeitos ao regime de plantão judiciário da Justiça comum. 1.12.3.7. O ocial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal. 1.12.4. Nas comarcas de entrância inicial, as medidas urgentes de que trata o subitem 1.12.1.2 serão apreciadas pelo juiz de direito ou pelo juiz substituto, este quando no exercício de substituição ou nas ausências eventuais daquele. 1.12.5. O Plantão Judiciário segundo grau funcionará no andar térreo doemEdifício do Palácio da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba, utilizando a mesma estrutura do plantão judiciário criminal em primeiro grau. 1.12.5.1. O atendimento será efetuado por juiz de direito substituto em segundo grau, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem prejuízo de suas demais atribuições. 1.12.5.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça segundo a ordem de antiguidade, do menos ao mais antigo na substituição em segundo grau, não participando do revezamento juízes dos auxiliares do Presidente do Tribunal deosJustiça, Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e do Corregedor. 1.12.5.3. Aplica-se ao Plantão Judiciário em segundo grau, no que couber, o disposto nos subitens 1.12.2.2, 1.12.2.3, 1.12.2.4 e 1.12.2.5. 1.12.5.4. Atuará como secretário o funcionário da Vara de Inquéritos Policiais escalado para o plantão criminal em primeiro grau, limitando-se sua atuação a: recebimento do pedido, registro em livro próprio, autuação provisória, informação, conclusão ao juiz, expedição de documentos e remessa ao órgão competente.
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1.12.5.5. O funcionário/secretário de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz, certicará nos autos sobre a existência em segundo grau de feito em que gure como parte o requerente ou o requerido, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, vedada sua utilização para qualquer outra nalidade. 1.12.5.6. As diligências externas eventualmente necessárias serão requisitadas ao juiz de plantão em primeiro grau e cumpridas pelo ocial de justiça. 1.12.6. Serão publicados no Diário da Justiça e em jornais de grande circulação local os nomes dos juízes, do escrivão e do ocial de justiça escalados para o plantão em primeiro e segundo graus no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como o endereço do local de atendimento. 1.12.6.1. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais comarcas, o Juiz Diretor do Fórum velará pela axação, em local visível e de fácil acesso da entrada do Fórum, de informações a respeito do Plantão Judiciário e do modo de acioná-lo, especicamente no tocante ao nome do magistrado que atenderá o plantão, endereço, número de telefone e fax do local de atendimento e nome dos servidores à disposição, observadas as peculiaridades locais. 1.12.6.2. A escala de plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição será, no mínimo, mensal, observado o subitem 1.12.3.1, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais comarcas, disponibilizá-la tanto no portal do Tribunal de Justiça como no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), por meio do sistema “Publique-se”, até o antepenúltimo dia útil do mês, anterior ao mês de referência, considerando-se os feriados da capital. 1.12.6.3. - V O cadastramento dos plantões judiciários, através do Sistema “Publique-se”, torna desnecessário o encaminhamento à Corregedoria Geral,por dasmeio portarias disponhamnasobre plantão, físico,que e importará divul-o gação da escala na página eletrônica do Tribunal de Justiça. 1.12.7. Todos os requerimentos deduzidos no Plantão Judiciário receberão autuação provisória. 1.12.7.1. O preparo dos feitos observará o disposto nos artigos 34 a 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009. O depósito de importância em dinheiro ou valores se dará nos moldes do previsto no subitem 1.12.1.4.
1.12.7.2. As verbas destinadas ao FUNREJUS, relativas a expedientes ingressados no plantão de segundo grau, serão recolhidas pelo funcionário plantonista, mediante guia própria que será juntada aos autos, previamente à remessa destes ao Protocolo do Tribunal de Justiça, o que ocorrerá até as 13 horas do primeiro dia útil seguinte. 1.12.7.3. As custas serão pagas de acordo com as tabelas vigentes e, relativamente ao ocial de justiça, conforme as Instruções nos 09/1999 e 02/2007, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.12.8. No Setor de Plantões de primeiro e segundo graus, mantido junto ao Edifício do Palácio da Justiça - sede do Tribunal de Justiça, serão mantidos os seguintes livros obrigatórios: a) Para o plantão de primeiro grau: I - Registro Geral de Feitos; II - Registro de Depósitos; III - Protocolo de Remessa. b) Para o plantão segundo grau: I - Registro Geral de Feitos - 2º Grau; II - Registro de Depósitos - 2º Grau; II - Protocolo de Remessa ao Tribunal. 1.12.8.1. O livro de Registro Geral de Feitos destina-se ao registro de todos os feitos ajuizados perante o plantão em primeiro grau, podendo ser utilizado um para matéria cível e outro para matéria criminal. 1.12.8.2. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído. 1.12.8.3. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do distribuidor por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão de primeiro grau. 1.12.8.4. No livro de Registro Geral de Feitos - 2º Grau serão registrados os feitos protocolados no plantão de segundo grau. 1.12.8.5. No livro de Protocolo de Remessa ao Tribunal o plantonista/secretário colherá o visto do funcionário do serviço de protocolo do Tribunal de Justiça, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão. 1.12.8.6. O livro Registro de Depósitos - 2º Grau destina-se ao lançamento de valores recebidos pelo plantonista/secretário, referentes a verbas destinadas ao FUNREJUS, que serão recolhidas mediante guia própria no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do subitem 1.12.7.2. 145
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.12.9. Nos foros e comarcas a que alude o item 1.12.3, serão também mantidos pela Secretaria da Direção do Fórum os seguintes livros obrigatórios: I - Registro de Feitos do Plantão Judiciário; II - Protocolo de Remessa; III - Registro de Depósitos; IV - Arquivo de Escalações; V - Arquivo de Termos de Recebimento e Entrega. 1.12.9.1. O livro de Registro de Feitos do Plantão Judiciário destina-se ao registro de todos os feitos ajuizados perante o plantão judiciário. 1.12.9.2. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do distribuidor, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão. 1.12.9.3. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído. 1.12.9.4. No Arquivo de Escalações serão arquivadas as relações de juízes, escrivães e ociais de justiça escalados para o plantão a cada intervalo de tempo mencionado no subitem 1.12.3.1, nelas devendo ser averbados todos os ajustes efetuados. 1.12.9.5. O Juiz Diretor do Fórum alocará local para o Setor de Plantões, subordinado à Direção do Fórum, onde serão mantidos os materiais de expediente do Plantão Judiciário e os livros mencionados nos incisos I, II e III do item 1.12.9. 1.12.9.6. O escrivão designado para o plantão, por ocasião do encerramento do expediente de segunda-feira, rmará termo de recebimento dos livros mencionados no subitem anterior e das chaves do Setor de Plantões, que será baixado pelo Secretário da Direção do Fórum no início da segunda-feira seguinte e arquivado na pasta a que alude o inciso V do item 1.12.9. SEÇÃO 14 PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO 1.14.1 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao ofício distribuidor de cada comarca. 1.14.1.1 - Ficam mantidos os protocolos interligados ao Protocolo Central do Tribunal de Jus-
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tiça, existente nas comarcas de entrância nal. 1.14.1.2 - Poderão ser protocolizadas petições da área cível, criminal, família, infância e juventude, registros públicos e juizados especiais, inclusive cartas precatórias, bem como as relativas ao segundo grau de jurisdição, notadamente nos processos de competência srcinária do Tribunal de Justiça, desde que sejam apresentados o srcinal e a cópia da petição, bem como os documentos que porventura venham a instruí-la. 1.14.1.3 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber: I - petições iniciais; II - petições em geral (intermediárias); III - cartas precatórias; IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão. 1.14.1.4 - Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos, cando o descumprimento passível de responsabilidade administrativa disciplinar. 1.14.1.5 - - As petições dirigidas ao segundo grau de jurisdição do Estado do Paraná (Tribunal de Justiça) deverão ser encaminhadas pelo distribuidor da comarca de srcem ao PROTOCOLO CENTRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte endereço: Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Palácio da Justiça, Centro Cívico, 1º andar, Curitiba - PR, CEP 80.530-912, telefones (0xx41) 3254-4063, 3254-8977, 3354-7222 e 3353-5383. 1.14.2 - A utilização do serviço é facultativa. 1.14.3 - O expediente para o atendimento ao público será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n° 7.297, de 08.01.1980, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça delibere de outra forma. 1.14.4 - - O distribuidor da comarca de srcem, ao receber petiçõesdedirigidas a outrasnocomarcas, deverá certicar, forma legível, anverso da petição e fora do campo da sua margem, a data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que car com o interessado. 1.14.4.1 - Recomenda-se a adoção de protocolador mecânico, o que proporcionará maior segurança ao ato. 1.14.5 - O distribuidor da comarca de srcem ex pedirá guia própria, em três vias: I - a primeira via será entregue ao interessado; II - a segunda via acompanhará a petição;
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III - a terceira via será encaminhada por imediatamente ao distribuidor da comarca de destino ou, tratando-se do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da CorregedoriaGeral da Justiça. Se a petição for dirigida ao segundo grau de jurisdição, ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça. 1.14.5.1 - - O distribuidor da comarca de origem deverá arquivar a via mencionada no inciso III supra, juntamente com fotocópia do comprovante da transmissão do . Para tanto,
ro grau de jurisdição, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, em segundo grau de jurisdição ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça; II - - vericar se todas as vias da petição encontram-se rmadas pelo advogado; III - lançar a certidão a que alude o CN 1.14.4, antes da transmissão do , a m de que o destinatário, ao recebê-lo, não tenha dúvida de que foi transmitido por intermédio do serviço de Protocolo Judicial Integrado.
deverá instituirdolivro próprio com aIntegrado”, denominação “Arquivo Protocolo Judicial observando, quanto à sua confecção, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.14.5.2 - O distribuidor da comarca de srcem ao receber da comarca de destino, em devolução, o aviso de recebimento do SEDEX, que encaminhou a petição srcinal, o grampeará na via correspondente mencionada no subitem anterior. 1.14.6 - - Na guia, a que alude o CN 1.14.5, deverão ser mencionados dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle seqüencial do ofício (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, a comarca e o juízo a que se destinam - se houver mais de um -, bem como, tratando-se de petição inicial, se a sua distribuição se fará por dependência. 1.14.6.1 - O distribuidor da comarca de destino deverá observar que a ação principal em relação à cautelar e a cautelar incidental em relação à principal não dependem de prévio despacho judicial para distribuição por dependência, sendo objeto somente de registro. 1.14.6.2 - Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista do despacho do juiz competente. 1.14.6.3 - Para os ns do CN 1.14.6.2, o distribuidor da comarca de destino deverá levar a peti-
- Nos casos urgentes, transmitir-se-áa pevia o1.14.7.1 teor dos documentos que acompanham tição. Tratando-se de fotocópias, o distribuidor da comarca de srcem deverá observar se se encontram autenticadas. Se estiverem, lançará no anverso do documento, antes da transmissão do , a anotação “fotocópia autenticada”. Se não estiverem, antes da transmissão do lançará, no anverso do documento, a anotação “fotocópia sem autenticação”. Se o documento apresentado for o srcinal, lançará em seu anverso, antes da transmissão do , a anotação “documento original” 1.14.7.2 - O magistrado poderá, nos casos em que entender conveniente e se as circunstâncias assim o permitirem, determinar que se aguarde o recebimento dos documentos srcinais.
ção inicial, ouurgente fotocópia do -apreciação se se tratarjudicial, de caso de natureza - para devendo o magistrado, por despacho, deferir ou indeferir a dependência postulada. 1.14.7 - O distribuidor da comarca de srcem, ao encaminhar o a que alude o CN 1.14.5, inc. III, deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - a remessa deverá obrigatoriamente - a m de evitar extravio - ser dirigida ao aparelho instalado no ofício distribuidor da comarca de destino ou, não o possuindo, ao da secretaria da direção do fórum. Para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em primei-
dia emnoque posto CNprotocolizada, 1.14.5, inc. III.sem prejuízo do dis1.14.8 - Tratando-se de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao ofício distribuidor da comarca de destino, para preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária devida, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2. 1.14.8.1 - O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for distribuída a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil.
1.14.7.3 - Em nenhuma hipótese, poderá o distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na oportunidade prevista no item 1.14.1.2, deste Código, sob pena de responsabilidade. 1.14.7.4 - A petição, tratando-se de caso urgente, será encaminhada, na sua integralidade e acompanhada dos documentos a ela acostados, via imediatamente ao destino, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN. 1.14.7.5 - A transmissão integral da petição, quando não se tratar de medida urgente, será dispensada, cumprindo ao distribuidor obter declaração da parte nesse sentido e, em seguida, postar a petição e documentos no mesmo
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.14.8.2 - A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na vara em que tramita o processo. 1.14.9 - A petição inicial dos feitos de competência srcinária do Tribunal de Justiça deve rá vir acompanhada - exceto nos casos do CN 1.14.13.2 - da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução nº 05/98, da CorregedoriaGeral da Justiça. 1.14.9.1 - Tratando-se de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no item anterior, deverá ser acompanhada do comprovante do depósito a que alude o art. 488, inc. II, do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança em qualquer agência de banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e vinculado ao Tribunal de Justiça. 1.14.9.2 - Nos casos urgentes, de competência do Tribunal de Justiça, observar-se- ão, no que couberem, as normas constantes dos itens 1.14.7.1, 1.14.7.2 e 1.14.20.1 deste CN. 1.14.10 - A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia comprobatória do preparo (de acordo com o art. 511, do CPC), que poderá ter sido efetuado na agência bancária comarca de srcem,nºobservando- se, no quedacouber, a Instrução 05/98 da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.14.10.1 - Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei, a m de se evitar que em sede jurisdicional se alegue, ou se reconheça, a preclusão consumativa ou julgamento de deserção do recurso. 1.14.11 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que: I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas; II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados; III - se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte; IV - - tenham por nalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque, exceto na hipótese prevista no CN 1.14.8, caso em que esta remessa é obrigatória. 1.14.12 - A presidência e scalização dos trabalhos carão sob a responsabilidade do juiz de direito diretor do fórum, onde estiver localizado o respectivo ofício distribuidor. 148
1.14.13 - As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo distribuidor da comarca de srcem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos dos Distribuidores, do Regimento de Custas. 1.14.13.1 - Fica vedada a cobrança de quaisquer outras custas ou emolumentos, exceto as previstas no CN 1.14.8 e as despesas de postagem, obedecendo-se, quanto a estas, à tabela especíca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. 1.14.13.2 - Ficam isentas de antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneciárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Ministério Público e as partes perante os Juizados Especiais. 1.14.13.3 - Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor da comarca de srcem, sempre que se utilizar deste protocolo, sua condição de beneciário da gratuidade no processo a que se rera a petição. 1.14.13.4 - A parte beneciária da justiça gratuita ca isenta da antecipação das custas, mas não de seu reembolso, desde que perdida a condição de necessitada 1.14.13.5 - - As despesas decorrentes da utilização do da direção do fórum e de postagem (portes de remessa e de retorno), às partes indicadas no CN 1.14.13.2, em razão do não adiantamento das custas, correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário, previstos para tal m. 1.14.14 - Nos casos de urgência, o distribuidor da comarca de srcem deverá imediatamente encaminhar o srcinal da petição e documentos que a acompanham à comarca de destino, observando as normas contidas no CN 1.14.5. 1.14.14.1 - Nos demais casos, a remessa dos originais será efetuada diariamente, ao nal do expediente forense. 1.14.14.2 - A remessa será feita obrigatoriamente via SEDEX com aviso de recebimento (AR). 1.14.15 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as partes, para se valerem deste Protocolo Judicial Integrado, deverão protocolizar as petições dirigidas a outras comarcas perante o ofício distribuidor competente. 1.14.16 - - As petições destinadas aos juízos de primeiro grau do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão encaminhadas à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguinte endereço: Avenida Cândido de Abreu, nº 535, 1º andar, Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80.530-906. telefones (0xx41) 3254-7356 e fax 3252-6405 e 3252-7501.
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1.14.16.1 - Essa Seção encaminhará as petições iniciais e cartas precatórias ao distribuidor competente. As demais, ao juízo de destino, observando-se, no que couber, o contido no 1.14.17 - - As petições e destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça. 1.14.18 - Faltando energia elétrica, sendo ponto facultativo ou feriado local na comarca de destino, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no srcinal e na cópia, além dos dados obrigatórios. 1.14.18.1 - O distribuidor ou seu substituto deverá, então, transmitir o na primeira oportunidade possível, sob pena de responsabilidade. 1.14.19 - A entrega do e dos srcinais, na comar ca de destino, aos respectivos juízos, deverá ser feita diariamente, quando de seu recebimento, utilizando-se o livro de “Protocolo de Devolução” do distribuidor, sob pena de responsabilidade. 1.14.20 - Os casos de natureza urgente, tais como, pedido cautelar, de tutela antecipada, de depoimentos pessoais ou esclarecimentos de peritos ou assistentes técnicos em audiência, de apresentação de rol de testemunhas, de adiamento de audiência, entre outros, deverão ter, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes e serão entregues imediatamente aos destinatários. 1.14.20.1 - Nos casos de urgência, o de petição inicial e documentos que a acompanham serão distribuídos imediatamente pelo distribuidor da comarca de destino, que após o encaminhará ao juízo. Ao receber os srcinais, certicará a distribuição e os remeterá à vara respectiva. 1.14.20.2 - Não constando da petição a palavra URGENTE, o procedimento será o normal, ocorrendo a distribuição somente quando do recebimento dos srcinais.
das aos autos, certicando-se que assim se fez em obediência ao disposto neste artigo. Recebidos os srcinais, efetuar-se-ão as substituições, certicando-se o ocorrido. 1.14.23.1 - Tratando-se de petição inicial de caso urgente, em que a distribuição se fará imediatamente, o será, pela escrivania do juízo de destino, fotocopiado e autuado. Recebidos os srcinais, efetuar-se-ão as substituições, certi cando-se o ocorrido. 1.14.23.2 - - Quando houver despacho judicial na fotocópia do , como nos casos previstos no 1.14.6.3, ela não será substituída, juntando-se aos autos os srcinais quando do recebimento. 1.14.24 - Em razão deste Protocolo Judicial Integrado ser ocial, aqui não se aplicam as normas da seção 7, do capítulo 1, deste CN, nem o art. 4º da Resolução nº 05/91, do Tribunal de Justiça. 1.14.24.1 - Não recebida a petição srcinal, pre valece o contido nos itens 1.14.22 e 1.14.24, deste código, seguindo o processo seu trâmite normal, salvo se tiver que aguardar documento referido na petição transmitida via .
1.14.21 - Fica vedado o recebimento de qualquer petição fora do horário estabelecido no CN 1.14.3, sob pena de responsabilidade. 1.14.22 - Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no ofício distribuidor da comarca de srcem. 1.14.22.1 - Em razão do que dispõe o CN 1.14.22, o término do prazo, no juízo de destino, será certicado após 03 (três) dias de sua ocorrência. 1.14.23 - Fotocópias do de petição intermediária serão, pela escrivania do juízo de destino, junta-
1.16.2.1 - O erro, a falha, a falta, ou a falsidade dos dados sujeitarão o responsável a sanções de natureza administrativo-disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 1.16.3 - Findos os prazos previstos no Decreto Judiciário n º 20-D.M. para cadastramento dos feitos, deverá o responsável pelo ofício comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça quanto ao efetivo saneamento dos registros. Eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser encaminhados pelo Juiz de Direito de maneira fundamentada para apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO 16 SISTEMAS INFORMATIZADOS 1.16.1 - Os sistemas informatizados ociais a que alude o Decreto Judiciário nº 20D.M são de uso obrigatório pelos ofícios em que instalados, vedada a utilização de programa paralelo. 1.16.1.1 - Os registros do sistema deverão corresponder à realidade da movimentação processual e serão constantemente atualizados. 1.16.1.2 - Os sistemas substituem os livros que, pelo procedimento tradicional, são de uso obrigatório, e todos os campos devem ser preenchidos adequadamente. 1.16.2 - É de responsabilidade pessoal do Escrivão ou Secretário a exatidão do preenchimento dos dados e o correto uso do sistema, devendo scalizar os atos de seus prepostos e estagiários.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1.16.4 - O cadastramento dos processos deve ser feito em ordem anual decrescente, na forma do Decreto Judiciário nº 20-D.M., não havendo necessidade de cadastramento de feitos arquivados há mais de cinco anos, salvo se houver pendências. 1.16.4.1 - O cadastramento de todos os processos deverá ser certicado pelas escrivanias ou secretarias junto ao termo de encerramento dos livros, sob a supervisão do Juiz, que aporá o respectivo visto. 1.16.4.2 - Nos ofícios judiciais em que for instalado sistema ocial, permanecerão abertos apenas os livros de atas do Júri, alistamento de jurados, controle de bens patrimoniais e registro de autos destruídos, observado o disposto no item 2.2.11 e seguintes do Código de Normas. 1.16.4.3 - As escrivanias e secretarias também deverão manter o controle, em folhas soltas, das cargas aos advogados e às Delegacias de Polícia, para eventuais cobranças, as quais poderão ser eliminadas após as respectivas devoluções. 1.16.5 - Vericada falha nos registros, será instaurado procedimento visando ao saneamento e exame quanto a eventual responsabilização administrativa. 1.16.6 - Por ocasião das correições e inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, cam as serventias informatizadas com programa ocial dispensadas de apresentarem os relatórios a que alude o Código de Normas nos itens 1.13.10, 1.13.15, 1.13.19, 1.13.23, 1.13.27, 1.13.29 e 1.13.31.
melhor desempenho da estrutura, xando prazo não superior a 60 (sessenta) dias para a conclusão respectiva. 1.18.6 - Encerradas as diligências previstas nos itens 1.18.4 e 1.18.5; o magistrado em exercício na vara prestará informações à CorregedoriaGeral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, declarando concluída a estruturação da vara, nos termos do que prevê o Anexo. 1.18.7 - Caso o escrivão não atenda às disposições contidas nos itens 1.18.1,
SEÇÃO 18
SEÇÃO 23
ESTRUTURA DAS VARAS 1.18.1 - Os escrivães deverão observar os requisitos mínimos de estrutura para o funcionamento das varas, salvo autorização da CorregedoriaGeral da Justiça. 1.18.2 - Os requisitos mencionados no item 1.18.1 serão aqueles estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, após a realização do Monitoramento de Varas. 1.18.3 - Concluído o Monitoramento de Varas, a Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar Anexo, disciplinando os requisitos mínimos de estrutura das varas. 1.18.4 - Após a publicação mencionada no item 1.18.3, os escrivães terão o prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva adequação, comunicando ao magistrado em exercício na vara, mediante relatório circunstanciado. 1.18.5 - O magistrado em exercício na vara poderá determinar os ajustes necessários para o
PEDIDOS DE CONSULTA E DÚVIDAS 1.23.1 - Havendo dúvidas sobre a execução do serviço judiciário, os servidores e funcionários deverão reportar-se ao respectivo Juiz, a quem incumbe solucioná-las. 1.23.2 - Não serão apreciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça consultas ou dúvidas que não suscitem interesse geral. 1.23.2.1 - Entre as matérias que não importam em interesse geral elencam-se as seguintes: I - Não tenham sido previamente apreciadas pelo magistrado competente; II - Versem sobre matéria jurisdicional; III - A resposta conste expressamente de texto de lei ou norma; IV - Tratem de mera utilização ou manuseio de sistema informatizado cuja orientação incumba ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
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1.18.4 ou 1.18.5,portaria, o magistrado em exercício na vara baixará instaurando processo administrativo disciplinar, nos termos do que prevêem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e o Acórdão nº 7.566 - CM, encerrando-o, impreterivelmente, dentro dos prazos lá estabelecidos. 1.18.7.1 - Concluído o processo administrativo disciplinar, o magistrado em exercício na vara elaborará relatório circunstanciado, consoante o previsto no art. 22, § 5º, do Acórdão nº 7.566 - CM, sugerindo, se entender ser o caso, intervenção na vara. 1.18.7.2 - Caso o magistrado instrutor sugira intervenção na vara, poderá, desde logo, informar, mediante justicativa, o nome do servidor que reputa habilitado para o exercício das funções. 1.18.8 - Os investimentos necessários à implantação das alterações estruturais de vara não estatizada serão suportados pelo seu respectivo titular, assegurada remuneração compatível com o exercício de suas funções.
Noções de Direito e Legislação
V - A apreciação incumba a Órgão ou Departamento diverso da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.23.2.2 - Constatadas as hipóteses previstas nos itens 1.23.2 e 1.23.2.1, haverá o arquivamento de ofício do pedido. 1.23.3 - Estas disposições aplicam-se ao foro extrajudicial naquilo que for compatível. CAPÍTULO 2 OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
2.1.5 - A autorização para o uso da chancela mecânica poderá ser suspensa ou revogada de ofício pelo juiz ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive com apreensão de máquinas e clichês. 2.1.6 - Ressalvada a hipótese de segredo de justiça, os ofícios de justiça poderão fornecer relação diária de distribuições de ações e protestos às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, mencionando tratar-se de informação reservada da qual não se poderá dar publicida-
SEÇÃO 01 NORMAS GERAIS 2.1.1 - As normas deste capítulo têm caráter geral e se aplicam a todos os ofícios do foro judicial e extrajudicial, inclusive secretaria dos juizados especiais, no que não contrariem as normas especícas contidas nos capítulos próprios a estes ofícios ou em outros atos normativos. 2.1.1.1 - Os titulares de ofícios dos foros judicial e extrajudicial ou quem nessa qualidade estiver, ainda que designado precariamente, estão obrigados a manter livro de Receitas e Despesas, documentos referentes à regularidade das contribuições scais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos, contrato de prepostos, dentre outros comprovantes pertinentes à movimentação nanceira da serventia. Deve-
de pela imprensa, nem mesmo parcialmente. 2.1.6.1 - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados. 2.1.6.2 - Dos cadastros ou banco de dados das entidades referidas neste artigo somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de processos judiciais, títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não forem cancelados. 2.1.7 - Os escrivães do foro judicial autenticarão as cópias reprográcas ou obtidas por outro processo de repetição de documentos srcinais que constem dos autos. Em cada cópia anotará o número dos autos, nome das partes e o respecti-
rão apresentar ao juiz competente, sobre sempre que solicitado, extrato circunstanciado o movimento da serventia, com a indicação da receita bruta proveniente das custas e emolumentos, despesas e receita líquida. 2.1.2 - É proibido ao auxiliar da justiça exercer suas funções em atos que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou am, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição. 2.1.2.1 - Vericado o impedimento ou a suspeição, o serventuário solicitará ao juiz a designação de substituto para a prática do ato. 2.1.2.2 - O juiz, se acolher as razões apresentadas, designará substituto , vedada a designação de juramentado do mesmo Ofício.
vo ofício,com fazendo menção de que dos “o documento confere o srcinal que consta autos”. 2.1.7.1 - Se o documento a ser autenticado tratar-se de cópia constante dos autos, o escrivão procederá da forma supra, fazendo menção de que “a cópia extraída confere elmente com a cópia constante dos autos”. 2.1.8 - - Os escrivães e seus auxiliares ou empregados darão atendimento prioritário a pessoas portadoras de deciência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em las, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento per-
2.1.3 - Mediante deferimento do juiz, sob prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e observadas as normas de segurança por esta aprovadas, poderá ser adotado o sistema de chancela mecânica, que valerá como assinatura do serventuário e dos seus substitutos legais. 2.1.4 - Constitui, também, requisito indispensável o seu prévio registro no ofício de notas do domicílio do serventuário, que conterá da chancela, acompanhada de assinatura devidamente reconhecida por notário e a descrição pormenorizada da chancela, com o dimensionamento do clichê.
sonalizado. 2.1.9 - O escrivão e o secretário do Juizado Especial deverão comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça, por e pelo correio, a averbação de suspeição ou impedimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da devolução dos autos pelo magistrado, sob pena de responsabilização administrativa. 2.1.9.1 - Da comunicação referida no item 2.9.1 deverão constar: I - O número dos autos; II - A natureza do feito; 151
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - A qualicação completa das partes; IV - A identicação dos advogados e o respectivo número da OAB; V - A data da conclusão e da devolução dos autos pelo magistrado que se declarou suspeito ou impedido; VI - O nome do Juiz Substituto, ou destinatário, para o qual forem conclusos os autos; VII - Cópia da decisão ou pronunciamento judicial no qual o magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VIII - A assinatura do escrivão e do magistrado que se declarou suspeito ou impedido. 2.1.9.2. - Em nenhuma hipótese o processo, no qual foi averbada a suspeição ou impedimento, poderá car paralisado além do prazo previsto no item 2.1.9. 2.1.10. - Cópias da comunicação referida no item 2.1.9 e do respectivo comprovante de envio deverão ser anexadas aos autos previamente à conclusão para o Juiz Substituto ou destinatário. 2.1.11. - Constitui dever funcional do magistrado vericar as providências mencionadas nos itens 2.1.9.1, inciso VIII, e 2.1.10. 2.1.12. - Não são devidas custas para a expedição de certidão de antecedentes criminais quando requerida para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente, seja a serventia responsável pelo seu fornecimento privada ou estatizada, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0000072210.2013.2.00.0000. 2.1.12.1. – Cabe aos Ofícios Distribuidores a expedição de certidão de antecedentes criminais, sem prejuízo de que as Escrivanias emitam certidão relacionada aos feitos que nelas tramitam ou tramitaram. SEÇÃO 02 ESCRITURAÇÃO E LIVROS
2.2.1 - Na lavratura dos atos das serventias, serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos serão expressos também por extenso. 2.2.2 - Na escrituração, não se admitem entrelinhas, procurando evitarem-se erros datilográcos, omissões, emendas e rasuras. Caso estes ocorram, será feita a respectiva ressalva antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas. 152
2.2.2.1 - É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como a utilização de corretivo ou de outro meio químico. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório. 2.2.3 - Nos termos e atos em geral, a qualicação das pessoas será a mais completa possível, contendo o nome por inteiro, o número do RG e do CPF, a naturalidade, o estado civil, a prossão e o endereço do local do trabalho, a liação, a residência e o domicílio especicados (rua, número, bairro, cidade). Nas inquirições, constará, também, a data do nascimento. 2.2.4 - As assinaturas serão apostas logo em seguida ao encerramento do ato, não se admitindo espaços em branco. Os espaços não aproveitados serão inutilizados, preferencialmente, com traços horizontais ou diagonais. 2.2.4.1 - Em todas as assinaturas colhidas pela escrivania nos autos e termos, será lançado, abaixo, o nome por extenso do signatário. 2.2.4.2 - Em hipótese alguma será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente. 2.2.5 - Os serventuários manterão em local adequado e seguro, devidamente ordenados, os livros e documentos da serventia, respondendo por sua guarda e conservação. 2.2.6 - O desaparecimento e a danicação de qualquer livro ou documento serão comunicados imediatamente ao juiz. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes. 2.2.7 - Os livros serão abertos e encerrados pelo serventuário, que rubricará as suas folhas, para isto podendo ser utilizado o processo mecânico, previamente aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2.8 - - Do termo de abertura constará o número de série do livro, a sua nalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas e a serventia, bem como a data, o nome e a assinatura do serventuário, e, ainda, o visto do juiz. 2.2.8.1 - Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas soltas, o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da apresentação das folhas do correspondente livro. 2.2.9 - Será lavrado termo de encerramento somente por ocasião do término do livro, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de atos, dentre outros. 2.2.10 - Após a lavratura do termo de abertura
Noções de Direito e Legislação
ou de encerramento, o livro deverá ser apresentado ao juiz da vara, diretor do fórum ou ao corregedor do foro extrajudicial, conforme o caso, o qual lançará o seu visto, podendo determinar providências que se zerem necessárias. 2.2.11 - Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de duzentas (200) folhas, numeradas e rubricadas, que deverão ser encadernados após seu encerramento. 2.2.12 - - Nas comarcas de juízo único, os livros de Arquivo de Portarias poderão ser unicados. 2.2.13 - Na escrituração dos livros e dos autos é proibido o uso de aspas ou outros sinais grácos na repetição de dados ou palavras. 2.2.14 - Recomenda-se que os livros de Alistamento de Jurados e Atas de Sessões do Júri sejam formados pelo sistema de folhas soltas. Para tanto, poderão ser utilizadas fotocópias, cópias datilografadas ou impressas das atas, que não precisam ser autenticadas. Poderá, ainda, ser utilizado o sistema de mídia em CD-ROM. Deverão observar as exigências desta Seção, naquilo que for pertinente, ressalvadas as especicações. SEÇÃO 03 DOS PROCESSOS 2.3.1 - Ao receber a petição inicial ou a denúncia, a escrivania deverá registrá-la e autuá-la, atribuindo numeração seqüencial e renovável anualmente, certicando nos autos. 2.3.1.1 - A Numeração Única do Processo deve ser anotada no livro de registro da escrivania, destacando-se na autuação. 2.3.2 - As escrivanias utilizarão autuações de cores diferentes para as diversas espécies de feitos e tarjas ou etiquetas para assinalar situações especiais, como a intervenção do Ministério Público ou de curador, o segredo de justiça, a assistência judiciária, entre outras.
2.3.2.1 - Serão especialmente destacadas as autuações de inquéritos e/ou processos, a m de que tenham tramitação prioritária: I - de adolescente internado; II - de réu preso; III - que envolvam interesses de criança e adolescente; IV - em que, deferida a prioridade, gure como parte ou interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos; b) pessoa portadora de doença grave;
V - que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher; VI - em que gure indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha que esteja coagida ou exposta a grave ameaça, em razão de colaborar com a investigação ou processo criminal e protegido pelos programas de que trata a Lei Federal nº 9.807/1999. 2.3.2.2. - Os feitos que envolvam interesses de crianças e adolescentes em todas as áreas, notadamente os relativos a adolescentes privados da liberdade, terão tramitação preferencial aos demais, inclusive de réus presos. 2.3.2.3 - As capas de autuação fornecidas pelo Tribunal de Justiça às Varas de Família e Infância e Juventude não serão utilizadas nos feitos cíveis, cabendo ao juiz coibir seu uso indevido. 2.3.3 – A escrivania certicará de forma legível, no anverso de petições e fora do campo da sua margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues, a data e a hora do respectivo ingresso em cartório, e disto fornecerá recibo ao interessado. 2.3.3.1 - A escrivania procederá à conferência do preenchimento da guia de recolhimento e da regularidade do recolhido a título de Taxa Judiciária, lançando informação ao juízo (CN, Modelo 29). 2.3.3.2 - Igualmente, informará quando for caso de isenção. 2.3.4 - A certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica, nunca poderão prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento. Se necessário, este será axado em uma folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e a rubrica. 2.3.5 - As petições e os demais expedientes (ofícios recebidos, laudos, mandados etc.), inclusive precatórias, serão juntadas aos autos, mediante certidão. Em seguida, se for o caso, os autos irão conclusos. 2.3.5.1 - Ao retornarem cumpridas as precatórias, a escrivania juntará aos autos somente as peças essenciais, como o srcinal da carta, o comprovante do seu cumprimento, a conta de custas e eventuais peças e documentos nela encartados. 2.3.6 - A conclusão dos autos ao juiz e a vista ao Ministério Público devem ser efetuadas diariamente, sem limitação do seu número. Nos respectivos termos, constará de forma legível o nome do juiz e o do promotor, bem como a data do efetivo encaminhamento dos autos, o mesmo ocorrendo quando da sua devolução, sendo inadmissíveis a conclusão e a vista sem data. As assinaturas do magistrado e do promotor também deverão ser identicadas. 153
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.3.7 - Desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive mandado, em seu lugar será colocada uma folha em branco na qual serão certicados o fato e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração. 2.3.7.1 - Nos casos do art. 15 do CPC, antes de inutilizar as frases ofensivas, deve-se substituir o srcinal por cópia e guardá-la em local apropriado. Não havendo recurso da decisão ou havendo e sendo mantida esta, o srcinal voltará aos autos, sendo então nele riscadas as expressões ofensivas.
2.3.15.1 Tratando-se de servidor estadual aposentado, civil ou militar, o mandado deverá ser encaminhado ao Paranaprevidência. 2.3.15.2 - Tratando-se de decisões que envolvam policiais militares, os mandados devem ser dirigidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
2.3.8 - As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado. Nelas a escrivania certicará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas. 2.3.9 - Os autos do processo não excederão de duzentas (200) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certicados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume. 2.3.10 - Quinze (15) dias, pelo menos, antes da
2.4.1 - Os desde mandados poderão sera assinados pelo escrivão, que dele conste observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da respectiva portaria autorizadora.
audiência, o escrivão o processo m de vericar se todasexaminará as providências para aa sua realização foram tomadas. Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo- se conclusão dos autos se for o caso. Esta diligência será certicada nos autos. 2.3.11 - As informações prestadas ao segundo grau de jurisdição serão redigidas pelo próprio juiz, devendo ser encaminhadas com a maior brevidade possível. 2.3.12 - Todos os autos de processo, antes do arquivamento, serão remetidos ao contador para o cálculo das custas nais, bem como das receitas devidas ao FUNREJUS, quando for o caso. 2.3.13 - Quaisquer contas ou cálculos somente serão realizados mediante determinação judi-
2.4.5 - No último dia do mês ou com menor freqüência, se necessário, a escrivania relacionará ao juiz os mandados não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder dos ociais de justiça para cumprimento.
cial aouremeter portaria que autorize o escrivão osespecíca autos ao contador. 2.3.14 - O esboço de partilha somente será realizado mediante determinação judicial ou portaria especíca que autorize o escrivão a remeter os autos ao partidor. 2.3.15 - Para cumprimento das decisões judiciais destinadas a consignação de débito em folha de pagamento, a escrivania deverá expedir os mandados contendo as seguintes informações: nome do credor/beneciário; RG; CPF; endereço residencial; conta bancária em que deve ser efetuado o crédito.
2.5.1 recinto serventia, lugarlegível, plenamente- No visível pelodapúblico e deemmodo será axado um quadro contendo a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos, em R$ e VRC, a tabela do FUNREJUS, a pauta mensal das audiências, a relação das intimações enviadas ao Diário da Justiça, o banco credenciado para depósitos judiciais, bem como um aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidão é de vinte e quatro (24) horas.
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SEÇÃO 04 DOS MANDADOS
2.4.2 - - Os mandados para a realização de ato no foro extrajudicial serão expedidos diretamente ao titular do respectivo ofício, a quem o interessado antecipará os emolumentos, quando exigíveis. 2.4.3 - Na falta de prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos no prazo máximo de quinze (15) dias. 2.4.4 - Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até quarenta e oito (48) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.
2.4.6 - “Cópias dos alvarás de soltura e mandados de prisão civil expedidos pelas escrivanias cíveis ou de família deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia Civil da sede da comarca e à Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba.” SEÇÃO 05 CERTIDÕES E OFÍCIOS
2.5.1.1 - - A serventia deve manter aviso, em local visível ao público, de que todo cidadão pode dirigir-se à Corregedoria-Geral da Justiça - Palá-
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cio da Justiça – Anexo - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP 80.530-912, para formular reclamação por escrito contra seus serviços, podendo, ainda, para o mesmo m, dirigir-se ao juiz diretor do Fórum ou ao juiz corregedor do foro extrajudicial. 2.5.2 - Do pedido de certidão, a serventia fornecerá ao interessado um protocolo, contendo a sua data e a previsão da respectiva entrega. 2.5.3 - Conforme o pedido do interessado e ressalvadas situações especiais, a certidão será lavrada em ser inteiro teor ou pelo por resumo, sempre devendo autenticada serventuário ou seu substituto. 2.5.4 - Os ofícios, devidamente numerados, serão redigidos de forma precisa e objetiva, evitando-se a utilização de expressões inúteis. As suas cópias serão juntadas aos autos e também arquivadas em local adequado. Será lançada certidão da remessa e, se for o caso, do recebimento, quando retornar o respectivo comprovante. 2.5.5 - Os ofícios dirigidos a outro juiz, a tribunal ou às autoridades constituídas, deverão ser redigidos e sempre serão assinados pelo juiz remetente. Os dirigidos a outras serventias e a pessoas naturais e jurídicas em geral poderão assinadosde pessoalmente pelo escrivão, com aserobservação que o ato é praticado por autorização do juiz, mencionando a respectiva portaria autorizadora. 2.5.5.1 - No foro extrajudicial os expedientes serão assinados pelo respectivo titular ou substituto. 2.5.5.2 - Os ofícios de requisição de força policial deverão ser assinados pelo juiz requisitante e entregues, juntamente com o respectivo mandado, ao ocial de justiça que, para cumprimento da diligência, deverá agendar o dia, horário e local para a realização do ato. 2.5.5.3 - O ofício para requisição de informações sobre contribuintes e/ou cópias de documentos arquivados será assinado pelo juiz e remetido diretamente à Receita Público Federal ou quando o requerente for o Ministério houver determinação judicial expressa. Em caso diverso, será entregue ao advogado da parte solicitante para que providencie o encaminhamento e o pagamento das taxas, quando devidas”. 2.5.5.4 - Os Magistrados deverão enviar as informações prestadas em sede de agravo de instrumento com caráter de urgência e de habeas corpus com réu preso por carta registrada e também por fac-símile a ser transmitido diretamente às secretarias das respectivas Câmaras com conrmação de recebimento.
SEÇÃO 06 DEPÓSITOS JUDICIAIS
2.6.1 - Os valores monetários recolhidos em Juízo deverão ser depositados diretamente pelo interessado ou pelo escrivão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190 CPC) em banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conta “Poder Judiciário” com correção monetária e juros, sempre em nome da parte ou interessado e à disposição do Juízo, cuja movimentação somente ocorrerá por ordem do Juiz, sendo lançada no livro de Registro de Depósitos. 2.6.1.1 - - O escrivão deverá informar, no quadro de avisos da serventia, os bancos credenciados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, autorizados para o recolhimento dos depósitos judiciais. 2.6.1.2 - Existindo posto de serviço do banco credenciado nas dependências do fórum, nele serão preferencialmente feitos os depósitos. 2.6.2 - Antes da conclusão dos autos, a realização do depósito será neles certicada, constando o número de ordem do registro e do respectivo livro, sendo obrigatória a juntada do comprovante de depósito bancário. 2.6.3 - Nas execuções scais deverá ser observado o disposto no art. 32 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980. 2.6.4 - Incumbe ao escrivão manter atualizados os cartões de autógrafos dos magistrados no banco credenciado, destinado ao recolhimento dos depósitos judiciais. 2.6.5 - Tratando-se de depósitos periódicos, as quantias serão depositadas na conta já aberta, na forma dos itens 2.6.1 e 2.6.2. 2.6.6 - Dos depósitos em nome de menores e exclusivamente em favor deles, constarão a data do nascimento e a autorização para o levantamento independentemente de alvará ou ofício tão logo adquirida a capacidade civil, anotandose o fato no livro. 2.6.7 - É vedado aos escrivães, sob qualquer pretexto, manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou da serventia. 2.6.8 - O escrivão, ao fazer o depósito em conta bancária, poderá deduzir o montante das custas já contadas, certicando a circunstância nos autos, bem como o valor deduzido. 2.6.8.1 - No caso de depósito de valores devidos a título de alimentos, o montante das custas contadas somente poderá ser deduzido se o valor devido a este título compuser o depósito. 155
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.6.9 - O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. 2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identicação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica seqüencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneciada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. 2.6.10.1. - O alvará de autorização deverá conter ordem numérica seqüencial por serventia, renovável anualmente, sendo juntada cópia nos autos. 2.6.10.2 - Será ele confeccionado logo após o despacho do juiz, de modo que o interessado já o encontre à sua disposição, lavrando-se recibo da entrega, com a respectiva data, e registro no livro próprio. SEÇÃO 07 RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS 2.7.1 - O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, será realizado obrigatoriamente através de comprovante de recolhimento bancário. 2.7.1.1 - No âmbito do foro extrajudicial, do recebimento de emolumentos ou quaisquer valores será fornecido ao interessado recibo discriminado, com os dados previstos no Modelo 30 deste Código (item 10.1.7, VIII), que especicará precisamente a que se refere o pagamento, sendo este ato da responsabilidade pessoal do agente delegado. 2.7.1.2 - Efetuado pagamento de numerário na serventia, destinado a outro serventuário, fun-
cionário oucará auxiliar da justiça, o responsável pelo ofício obrigado ao repasse das verbas, em cumprimento do disposto no art. 12 do Regimento de Custas (Lei Estadual n° 6.149, de 09.09.1970). 2.7.1.3 - - O comprovante de recolhimento bancário será preenchido pela serventia ou pela própria parte, nos termos de modelo adotado pelo Tribunal de Justiça. 2.7.1.3.1 - - Até o fornecimento do modelo mencionado no item 2.7.1.3, o comprovante de recolhimento bancário será preenchido exclusivamente pelas serventias. 156
2.7.1.4 - Os atos processuais somente serão praticados após a juntada aos autos de uma das vias do comprovante de recolhimento bancário, salvo na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.7.1.5 - Para efeito do item 2.7.1.4, a serventia apresentará relação de custas e de despesas cumulativa, evitando a necessidade de recolhimento de valores baixos em guias autônomas. 2.7.1.6 - Caso a parte não promova a antecipação das custas ou despesas processuais, nos termos do item anterior, os ns autos conclusos ao magistrado, para os do serão art. 257, ou do art. 267, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2.7.1.7 - Enquanto o Tribunal de Justiça não implantar sistema uniformizado de recolhimento de custas e despesas processuais, os escrivães e demais servidores, bem como os auxiliares da justiça, deverão abrir conta-corrente exclusiva para o recebimento respectivo, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.7.1.7.1 - Os escrivães e demais servidores e auxiliares da justiça apresentarão ao magistrado em exercício na vara, no primeiro dia útil de cada mês, extrato atualizado da conta corrente mencionada no item 2.7.1.9, em referência ao mês imediatamente anterior. 2.7.1.7.2 - Os extratos apresentados, nos termos do item 2.7.1.7.1, serão compilados em arquivo próprio da serventia. 2.7.2 – O escrivão ou o chefe de secretaria, ao constatar a quitação do boleto bancário de recolhimento de custas, deverá gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais no sistema informatizado, juntando-o aos autos, no prazo de até 48 horas, constituindo-se como documento comprobatório da quitação das custas e despesas processuais a que se referem. 2.7.3 - Nos casos de benefício de assistência judiciária gratuita, autorização legal ou judicial de não antecipação das custas, o escrivão ou o chefe de secretaria, deverá gerar, no sistema informatizado, o Documento de Isenção, juntando-o aos autos no prazo de até 48 horas. 2.7.4 - Se ocorrer devolução de custas por deixar de ser realizado o ato previsto, a importância devida será atualizada monetariamente. 2.7.5 - As custas devidas por antecipação são as relativas aos atos do distribuidor, contador e partidor, bem como as relativas aos avaliadores e ociais de justiça. 2.7.6 – Quanto à titularidade das custas judiciais, nas hipóteses a seguir tratadas, aplicam-se as seguintes regras:
Noções de Direito e Legislação
I – Quando por motivo de conexão, continência, exceção de incompetência o processo for remetido para outra vara ou comarca, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento destas, seja a serventia que as recebeu explorada em regime público ou privado, sendo repassado ao titular da vara destinatária dos autos a importância de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais. As custas pendentes, ainda não pagas, passam a ser destinadas ao titular da vara para a qual o processo foi remetido. Se escrivania privadas ao escrivão ou titular e, se secretaria ou escrivania estatizada, ao Fundo da Justiça (FUNJUS). II – Quando na comarca for criada nova vara que absorva a competência de determinadas ações que necessitem ser remetidas a esta unidade, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento destas. As custas pendentes, ainda não pagas, passam a ser destinadas ao Fundo da Justiça (FUNJUS). III – Caso ocorra a estatização de determinada escrivania, as custas efetivamente pagas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse de ambas as partes. 2.7.6.1 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado da parte valor por esta já pago perante a outra serventia, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas. 2.7.7 - Os escrivães, notários e registradores encaminharão mensalmente ao juiz diretor do Fórum relatório de suas atividades, em três (03) vias. 2.7.8 - Os juízes de direito e substitutos exercerão permanente scalização quanto ao recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, nos termos do art. 39 do Dec. Judiciário n° 153/99. 2.7.8.1 - - - - As receitas do FUNREJUS são arrecadadas somente por meio de guia de recolhimento, representada por um título de compensação bancária, dividido em três partes: a 1ª pertencente ao interessado, a 2ª ao processo ou à unidade arrecadadora e a 3ª ao banco. 2.7.8.2 - A guia, distribuída às unidades arrecadadoras, é gratuita e deve ser solicitada ao centro de apoio administrativo do FUNREJUS. 2.7.8.3 - A guia poderá ser quitada em qualquer instituição bancária do território nacional ou por outros meios de arrecadação autorizados pelo Banco Central. 2.7.8.4 - Para efeitos de quitação, será considerada a autenticação mecânica ou o extrato de pagamento, bem como qualquer outro meio com-
probatório adotado pelas instituições bancárias. 2.7.8.5 - Se, por critérios dessas instituições, faltar autenticação mecânica em uma das partes da guia, a serventia reterá a autenticada e consignará o recolhimento no corpo do ato praticado. 2.7.8.6 - Se for apresentado outro comprovante de arrecadação, este deverá estar anexo à guia pertinente, a qual cará retida pela serventia, que também consignará o devido recolhimento no corpo do ato praticado. 2.7.8.7 - Caberá à serventia scalizar o valor quitado e vericar se o comprovante de arrecadação corresponde à guia apresentada, ou seja, se o número do documento quitado é igual ao número de compensação impresso na guia. 2.7.8.8 - Os modelos antigos de guia de recolhimento só poderão ser utilizados pelas serventias do foro judicial nas seguintes hipóteses: a) na prática de atos srcinários ou dirigidos ao 2º grau de jurisdição; b) na distribuição via protocolo integrado; c) em casos de urgência. 2.7.8.9 - Cabe aos notários e registradores a emissão das guias de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS. 2.7.8.10 - A guia referente à taxa judiciária em favor do FUNREJUS será emitida e recolhida pelo interessado, consignando os códigos da receita e da unidade arrecadadora. 2.7.8.11 - A guia de recolhimento das custas processuais e recursais em favor do FUNREJUS, decorrentes da aplicação Lei 9.099, de 26.09.1995, será preenchida e recolhida pelo responsável pela secretaria dos juizados especiais. 2.7.8.12 - Quando não for devido o recolhimento em favor do FUNREJUS, o fato será consignado no corpo do ato ou certicado nos autos do processo, conforme o caso. 2.7.9 - O requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da armação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de suas família. 2.7.9.1 - - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a armação mencionada no item 2.7.9m poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. 2.7.9.2 - O magistrado sempre estabelecerá o contraditório antes de decidir o incidente. 2.7.9.3 - O escrivão poderá apresentar ao magistrado elementos de convicção para os ns previstos no item 2.7.9.1. 157
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.7.9.3.1 - Instruído o incidente, proferirá o julgador sentença, mantendo ou revogando o benefício anteriormente concedido. SEÇÃO 08 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.8.1 - As citações e intimações, de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, serão cumpridas, em regra, por via postal, com AR.
2.8.1.1 - Não se aplica a citação pelo correio nas hipóteses previstas pelo art. 222 do CPC. 2.8.1.2 - Fica a critério do juiz a adoção da sistemática de citações e intimações via postal no processo criminal, por se tratar de forma auxiliar. 2.8.1.3 - No cumprimento de cartas precatórias criminais recomenda-se que não seja utilizada a via postal para as citações e intimações, mas, sim, as formas permitidas no Código de Processo Penal. 2.8.1.4 - Reputam-se realizadas as citações e intimações com a entrega da correspondência no endereço. 2.8.2 - As citações e intimações serão cumpridas por ocial de justiça quando: I - assim determinar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte; II - o endereço do destinatário não for denido ou alcançado pelos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT; II - for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao destinatário; IV - descouber a declaração dos efeitos da revelia pelo não-comparecimento do citando, por não se congurar qualquer das hipóteses em que a lei autoriza a citação postal; V - a testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada. 2.8.3 - Frustrada a citação ou a intimação pelo correio, dispensa-se a expedição de precatória, desde que o juiz autorize o ocial de justiça a praticar o ato nas comarcas limítrofes. 2.8.3.1 - Tendo em vista que o art. 230 do CPC dispensa a carta precatória, exceto quando se tratar de medida constritiva, os ociais de justiça do Poder Judiciário dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, portando identidade funcional, podem ingressar no território da respectiva comarca vizinha, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, e intimações (depoimento pessoal, testemunhas, 158
perito e assistentes técnicos). 2.8.3.2 - Expedir-se-á carta precatória no caso do não-comparecimento da testemunha devidamente intimada, excluída a aplicação dos art. 218 e 219 do CPP e art. 412 do CPC. 2.8.4 - Para a realização de estudo social ou psicológico nos feitos da infância e juventude e da família, os técnicos do Poder Judiciário dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina podem atuar em qualquer local da comarca contígua. 2.8.4.1em - Na medidas sócio-educativas queexecução não hajadas internação, expedir-se-á carta precatória, com delegação de poderes, para execução da medida na localidade da residência do adolescente, de forma a manter seus vínculos com a família e comunidade. 2.8.4.2 - Nos feitos de natureza penal, os ociais de justiça do Poder Judiciário do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, desde que munidos de identidade funcional, cam autorizados a cumprir mandados de citação e intimação em qualquer ponto das comarcas contíguas. 2.8.4.3 - A prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) e a limitação de m de semana (art. 48 do CP), aplicadas como pena ou como condição do regime aberto (art. 115 da LEP), da suspensão condicional da pena (art. 78 do CP), do livramento condicional (art. 718, combinado com o art. 698, § 2º, II, do CPP), serão cumpridas, sempre que possível, no local da residência do agente, mediante a remessa de carta de guia ou dos autos do processo de execução. 2.8.4.4 - O juízo, nos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, independentemente da expedição de carta precatória, poderá scalizar, no território da comarca vizinha, o cumprimento das condições estabelecidas em suspensão condicional do processo ou transação criminal, valendo-se dos mecanismos de scalização ali existentes. 2.8.5 - No período de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas pessoalmente. 2.8.5.1 - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro ca suspensa a publicação de sentenças e de despachos, bem como a intimação das partes em primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e às ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão. 2.8.6 - - O defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos dos processos, contando-se em dobro todos os prazos. 2.8.7 - - O Procurador da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente.
Noções de Direito e Legislação
2.8.7.1 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e noticados pessoalmente 2.8.8 - - - Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações deverão recair na pessoa do Procurador-Chefe da União no Estado do Paraná, remetidas à Avenida Munhoz da Rocha, 1247, Cabral, Curitiba, CEP 80.035-000, nos termos do Of. Circular nº 194/02. 2.8.9 - Nos processos de usucapião de imóvel rural deverá ser observado o item CN 5.4.6., intimando-se, da sentença, o INCRA para ns de cadastramento na forma do § 5° do art. 22 da Lei n° 4.947, de 06.04.1966. SEÇÃO 09 PRECATÓRIO REQUISITÓRIO 2.9.1 - O juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante precatórios. 2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência dele-
2.9.4 - O credor poderá renunciar ao valor excedente, para optar pelo pagamento da obrigação na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 87, parágrafo único do ADCT. 2.9.5 - Compete ao juízo requisitante decidir as questões jurisdicionais pertinentes à execução, inclusive quanto à necessidade de individualização dos créditos pertencentes a cada credor, quando facultativo o litisconsórcio, para ns de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou de precatório. 2.9.6 - As requisições de pagamento expedidas, mediante precatórios, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução, devendo constar no ofício requisitório a natureza do crédito (comum ou alimentar), o valor da obrigação e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deva ser pago. 2.9.7 - Os precatórios serão acompanhados obrigatoriamente das seguintes peças, fotocopiadas e devidamente autenticadas, além de outras consideradas essenciais à sua instrução (art. 276 RITJ/PR): I - decisão condenatória e acórdão (ou decisão monocrática) que tenha sido proferido em grau de recurso ou em sede de reexame necessário;
gada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas. 2.9.2 - Nos débitos de pequeno valor, o juízo da execução deverá requisitar diretamente ao ente devedor o pagamento da obrigação pecuniária, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor). 2.9.2.1 - Reputam-se de pequeno valor as obrigações iguais ou inferiores a: I - 40 (quarenta) salários mínimos, perante a Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999, e do Decreto Estadual n° 846, de 14 de março de 2003, art. 1º; II - 30 (trinta) salários mínimos, perante a Fazen-
II - certidão de trânsito em julgado da condenação;
da Municipal, se diverso, não houver Municipal estabeleça valor nosLei termos do art.que 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF). 2.9.3 - Compete também ao juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho. 2.9.3.1 - Adota-se, para os ns de RPV (Requisição de Pequeno Valor), o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal n° 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 17, § 1º.
VIII - decisão que determinou a expedição do precatório requisitório;
III - certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução (art. 730 do CPC); IV - certidão do decurso do prazo legal para oposição de embargos, ou, no caso de sua oposição, cópia da sentença, dos acórdãos prolatados e da certidão de trânsito em julgado destas decisões; V - cálculo do valor executado; VI - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos; VII - decisão sobre este cálculo e o acórdão no caso de ter havido recurso;
IX - certidão de que a decisão que homologou o cálculo e a que expediu o precatório requisitório restaram preclusas; X - cópia da manifestação da Fazenda Pública ou da certidão do decurso do prazo legal para este m, no caso de haver custas e despesas acrescidas após a homologação do cálculo ou da expedição do precatório; XI - cópia da procuração outorgada ao advogado da parte exeqüente. 159
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.9.7.1 - As partes serão cienticadas do teor do ofício requisitório, quando forem intimadas da decisão que determinou a expedição do precatório requisitório. 2.9.7.2 - A escrivania/secretaria deverá certicar nos autos de srcem o trânsito em julgado das decisões mencionadas nos incisos I, IV, VII e VIII do item anterior, juntando cópia autenticada ao ofício requisitório, com as demais peças supramencionadas. 2.9.8 - Protocolado, autuado, prenotado em livro próprio e informado pelo Departamento Econômico e Financeiro, o precatório será encaminhado ao Gabinete da Presidência para exame do cumprimento dos requisitos exigidos no item 2.9.7. 2.9.9- Não satisfeitas as exigências previstas no respectivo item ou aquelas que se zerem necessárias, o Presidente determinará que sejam supridas. 2.9.10 - Estando devidamente formalizado, o Presidente julgará o pedido de requisição. 2.9.11 - A escrivania/secretaria dará pronto atendimento às providências solicitadas para complementação das peças do precatório, encaminhando-as ao Departamento Econômico e Financeiro , ou em menor lapso a ser assinalado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
2.9.15.1 - Não tendo ocorrido a preclusão, a escrivania/secretaria dará informação, no mesmo ofício, da interposição de recurso nos autos de execução. 2.9.16 - O repasse do valor será efetuado por meio de depósito à disposição do juízo da execução. 2.9.17 - Pago o precatório, comunicará o juízo ao Tribunal, juntando cópia da sentença que extinguiu o processo de execução e da certidão de seu trânsito em julgado.
2.9.11.1 - Havendo de intimação das partes, de novo necessidade pronunciamento do juízo da execução ou da realização de outras diligências para o deferimento da requisição de pagamento, dará a Vara de srcem conhecimento ao Tribunal, encaminhando ofício, no prazo referido no item anterior (15 dias), ao Departamento Econômico e Financeiro. 2.9.12 - A falta de atendimento dos prazos xados nos itens anteriores será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, que scalizará o seu cumprimento nas correições e inspeções que realizar. 2.9.13 - Ressalvados os casos de atendimento das providências suprarreferidas, nenhum precatório cará retido na Vara de srcem, devendo ser os autos restituídos ao Departamento Eco-
SEÇÃO 10
nômico e Financeiro, quando para complementação de suasbaixado peças. à srcem 2.9.14 - Quaisquer alterações no valor da execução, na titularidade do crédito, na natureza do precatório, assim como os pedidos de homologação de cessão de crédito, devem ser julgados pelo juízo da execução. 2.9.15 - A m de dar conhecimento das decisões proferidas no processo de execução, a escrivania/secretaria remeterá ofício ao Departamento Econômico e Financeiro, com cópia das decisões referidas no item anterior e da certidão do decurso do prazo legal para interposição de recurso. 160
2.9.18 - Quando devido o pagamento pela Fazenda Pública Municipal, o juízo srcinário de terminará o encaminhamento, ao Departamento Econômico e Financeiro, de certidão de quitação para a devida baixa do débito respectivo. 2.9.19 - No juízo de srcem, o pagamento pode rá ser feito à credor representado por procurador que assim requerer nos autos da execução, determinando-se, neste caso, a apresentação de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. 2.9.20 - As escrivanias/secretarias, quando do pagamento de precatórios judiciais, reterão e recolherão as quantias correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, quando devidas.
COBRANÇA DE AUTOS 2.10.1 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos advogados, sendo recomendável regular cobrança mensal por meio de intimação pelo Diário da Justiça. 2.10.2 - Ao receber petição de cobrança de autos, a escrivania nela lançará pormenorizada certidão a respeito da situação do processo. Havendo a impossibilidade de se efetuar a juntada de petição por indevida retenção de autos, a certidão pormenorizada será lançada em folha anexa à petição.
2.10.2.1 - Em ambos os casos, o escrivão intimará, via Diário da Justiça ou pessoalmente, o advogado para proceder à devolução em vinte e quatro (24) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. 2.10.2.2 - No caso de não atendimento neste prazo, o escrivão poderá fazer a cobrança via telefone, a m de que os autos sejam entregues em novo prazo de vinte e quatro (24) horas. 2.10.2.3 - Estas providências serão certicadas na petição ou folha anexa e, não sendo atendidas, o escrivão as apresentará ao juiz, para as providências contidas no art. 196 do CPC.
Noções de Direito e Legislação
2.10.3 - Na hipótese prevista no item anterior o juiz adotará as seguintes providências: I - despachará para que seja autuada como incidente de “Cobrança de Autos”, não havendo necessidade de registro; II - determinará a expedição de ofício à OAB, subseção local, comunicando que o advogado ou advogados relacionados na certidão, embora intimados, não devolveram os autos, para o m de instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa. 2.10.3.1 - Persistindoa aexpedição retenção dos autos, o juiz poderá determinar de mandado de busca e apreensão. 2.10.3.2 - Se o juiz entender inadequada essa providência, ao invés de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão determinará a expedição de mandado de exibição e entrega dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos. 2.10.4 - Poderá o juiz determinar, ainda, que: I - no retorno dos autos certique o escrivão que o advogado perdeu o direito de vista dos autos fora de cartório; II - como derradeira providência, no caso da não devolução, poderá determinar a remessa de peças ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra o advogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP. 2.10.5 - Na devolução dos autos, a escrivania, depois de seu minucioso exame, certicará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certicado, fazendo-se conclusão imediata. SEÇÃO 11 CARTAS ROGATÓRIAS
2.11.1 - São requisitos essenciais da carta rogatória, além daqueles previstos no art. 202 do CPC, o nome pessoa responsável, no processuais: país de destino, pelodapagamento das despesas I - a indicação dos juízos de srcem e de cumpri mento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - a nome da pessoa responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais;
V - o encerramento com a assinatura do juiz. 2.11.1.1 - O juiz mandará trasladar as peças necessárias ou juntar cópias reprográcas autenticadas, bem como instruir a carta, com mapa, desenho ou gráco, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. 2.11.2 - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em srcinal, cando nos autos cópia reprográca. 2.11.3 - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. 2.11.4 - Os documentos indispensáveis ao cumprimento das cartas rogatórias pelos juízos rogados são: I - srcinal e uma cópia, em português, da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante; II - srcinal e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante, para o vernáculo do país rogado; III - srcinal e uma cópia da denúncia em por tuguês; IV - srcinal e uma cópia da tradução e da de núncia, para o idioma do país destinatário. 2.11.5 - De todas as cartas rogatórias devem constar os seguintes elementos informativos: I - nome e endereço completo da pessoa a ser citada, noticada, intimada ou inquirida no juízo rogado; II - nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário; III - designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedição da carta rogatória, pelo juízo rogante. 2.11.6 - Nas cartas rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo juízo rogante - srcinal em português, com uma cópia, e tradução para o idioma do país rogado, com uma cópia. 2.11.7 - Inexiste mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos consulados do Brasil no exterior. 2.11.8 - Antes de expedir cartas rogatórias que tenham por objeto o cumprimento de medidas de caráter executório, deverá ser consultado se a justiça do país rogado concederá o . 161
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.11.9 - No caso de o interessado no cumprimento da carta rogatória ser beneciário da justiça gratuita, deve sempre constar que o feito corre pela assistência judiciária, dispensado o requisito do inciso IV, do item 2.11.1, deste CN. SEÇÃO 12 PREPARO DE RECURSO 2.12.1 - O preparo de recurso poderá ser feito pelo próprio recorrente ou seu advogado, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, reprodu-
zindo,(05) porvias. qualquer meio, o modelo de guia, em cinco 2.12.2 - O valor devido a título de “Atos do Tribunal de Justiça e de Alçada” é o previsto no item I, da Tabela I, do Regimento de Custas. 2.12.3 - O valor correspondente ao porte de remessa, devido nas comarcas do interior, quando se tratar de recurso de apelação, será pago diretamente ao escrivão, nos mesmos valores do porte de retorno, obedecendo à tabela especíca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, devendo ser certicado o pagamento e o montante recebido, antes da remessa dos autos ao Tribunal competente. 2.12.3.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não haverá cobrança porte remessa e de retorno. 2.12.4 - de Tendo emdevista a possibilidade de a parte ingressar com ação srcinária dirigida ao Tribunal de Justiça por meio do Protocolo Judicial Integrado e a necessidade de comprovar o preparo antecipado no ato de interposição da ação srcinária, devem ser observadas as seguintes orientações: I - a própria parte ou seu advogado poderá, por qualquer meio, reproduzir o modelo da guia, em 05 (cinco) vias; II - o preparo deverá ser efetuado nos Bancos ociais - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú -, mediante , que conterá os seguintes dados: ação srcinária, nome das partes, Tribunal competente, número da respectiva conta corrente, total a ser recolhido e data. III - os e são isentos de custas, conforme preconiza o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal; IV - nos Mandados de Segurança, Reclamações, Correições Parciais e Conitos de Competência, deve ser recolhido o valor devido a título de “Atos do Tribunal de Justiça e de Alçada”, previsto nos itens II e III da Tabela I do Regimento de Custas; V - nas Ações Rescisórias deve ser recolhido o valor devido a título de “Atos do Tribunal de Justiça e de Alçada”, previsto no item IV da Ta162
bela I do Regimento de Custas, no equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. 2.12.4.1 - Nas ações rescisórias deverá, ainda, ser apresentado comprovante de depósito em conta vinculada ao Poder Judiciário, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 488, II, do CPC), exceto à União, ao Estado, ao Município e o Ministério Público. 2.12.4.2 - Os recolhimentos previstos nos incisos IV e V do item 2.12.4 constituem receitas devidas ao FUNREJUS. No caso de utilização do Protocolo Judicial Integrado, implantado pela Resolução nº 04/98, o recorrente deverá apresentar, juntamente com a petição, cheque nominal ou comprovante de depósito em conta corrente, destinado ao pagamento do porte de remessa. 2.12.5 - As custas processuais previstas no item XX, letras “a” e “b”, da tabela IX, do Regimento de Custas, devidas a título de “Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, somente devem ser recolhidas simultaneamente com a interposição do recurso ou da exceção quando estes tramitarem e tiverem de merecer solução em primeiro grau de jurisdição. 2.12.5.1 - Nos demais casos, em que o recurso é direcionado ao segundo grau de jurisdição, as custasserprocessuais no ao CNnal, 2.12.5 devem contadas e referidas preparadas sendo vedada sua cobrança simultânea com o preparo das custas recursais. SEÇÃO 13 INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA 2.13.1 - A intimação dos atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça do Paraná e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações em geral por eles expedidas, serão feitas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no endereço hp://www.tjpr.jus.br para consulta. 2.13.1.1 - A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (08h00min),
exceto nos de feriados nacionais, estaduais do Município Curitiba, bem como nos diase em que mediante divulgação, não houver expediente. 2.13.2 - A publicação eletrônica, na forma estabelecida pela Resolução nº 08/2008, substituirá qualquer outro meio de publicação ocial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 2.13.2.1 - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando exigido pela legislação processual.
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2.13.2.2 - No caso do item anterior, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecendo-se às respectivas normas processuais. 2.13.3 - Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet, considerando-se esta a data expressamente indicada na versão eletrônica do Diário da Justiça. 2.13.3.1 - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2.13.4 - Apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema serão aceitas para publicação. 2.13.4.1 - É obrigatória a utilização dos padrões de formatação contidos no sistema informatizado. 2.13.4.2 - O conteúdo da matéria a ser publicada é de responsabilidade exclusiva de quem a redigiu e não será revisada pelo Centro de Documentação do Tribunal de Justiça. 2.13.4.3 - Eventuais reticações - erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação - deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte. 2.13.5 - Está dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo a escrivania, secretaria ou órgão exarar, obrigatoriamente, certidão nos autos contendo: I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça; II - a data considerada como sendo a publicação; III - a data do início do prazo para a prática do ato processual; IV - o local e a data em que a certidão é expedida, a assinatura, a identicação do nome e o cargo do responsável pela sua elaboração. 2.13.6 - O juiz providenciará para que, nos processos submetidos ao segredo de justiça, as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não odos violem, a natureza da ação, autosindicando e tão-somente as iniciais dasnúmero partes, mas com o nome completo do advogado. 2.13.7 - Nos atos judiciais, necessariamente conterão: I - índice nominal, em ordem alfabética, do nome dos advogados intimados; II - a natureza do processo, o número dos autos, o nome das partes; III - o conteúdo daquilo que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento aos advogados das partes;
IV - o nome dos advogados das partes; 2.13.7.1 - Deve constar o nome completo das partes e dos advogados e Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a Delegação de Poderes, não sendo admitidas abreviaturas ou supressões. 2.13.7.2 - A omissão do nome do advogado no índice nominal, a que alude o inciso I do CN 2.13.7 , ou a falta de observância do item 2.13.7.1, ensejará republicação. 2.13.7.3 - Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”. 2.13.7.4 - Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de litisconsórcio ulterior, assistência ou intervenção de terceiros, somente será mencionado o nome da primeira pessoa, em cada uma das hipóteses, com o acréscimo da mesma expressão, sendo o caso. 2.13.7.5 - Em inventários e arrolamentos, assim como em falências e insolvência civil decretadas, não se fará menção ao nome de quem tenha iniciado o processo. 2.13.7.6 - Não havendo parte contrária, bastará a menção ao nome do(s) requerente(s), evitandose a alusão a “juízo”. 2.13.7.7 - Constará sempre da publicação o nome de um único advogado, ainda que a parte tenha constituído mais de um: I - havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, ainda, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração, caso nenhuma daquelas hipóteses tenha ocorrido; II - no caso anterior, havendo requerimento deferido pelo juiz, poderá constar da publicação o nome daquele que for indicado; III - ambos os procuradores serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes para advogado com banca em outra comarca; IV - se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, constará da publicação o nome do advogado de cada um deles. 2.13.7.8- Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha pertinência a intimação. 2.13.9 - Os despachos, decisões e sentenças constarão das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou omissões, assim como referências dispensáveis, tais como “publique-se” ou “intime-se”. 163
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.13.10 - Quando se tratar de despacho, constará, de maneira objetiva, o conteúdo daquilo a que se refere o juiz, bem como a parte à qual ele se dirige. Assim, embora do despacho conste, por exemplo, “diga a parte contrária”, a publicação conterá a parte à qual é pertinente e o ato ou peça processual a que tal despacho está fazendo alusão. 2.13.11 - Na intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta, sempre haverá expressa referência ao seu montante. 2.13.12 - No despacho de conteúdo múltiplo, que exija a pré-realização de certo ato de competência de serventuário ou ocial de justiça, deve-se fazer a intimação dos advogados somente depois da concretização desse ato, para que se obtenha o máximo de utilidade da publicação. 2.13.13 - Não haverá publicação de despachos quanto ao que não diga respeito à parte. 2.13.14 - As decisões e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis. 2.13.15 - As homologações e a simples extinção do processo dispensam sua integral transcrição, devendo fazer-se, tão-somente, concisa menção ao fato. SEÇÃO 14 CENTRAL DE CERTIDÕES 2.14.1 - Ficam autorizadas as serventias do foro judicial e extrajudicial a rmar convênios com as respectivas entidades de sua classe, a m de fornecer suas certidões em um único local, sujeitando-se o seu funcionamento à scalização da Corregedoria e prévio assentimento do Corregedor, vericada a conveniência e oportunidade da medida. 2.14.2 - Este estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso a toda a população da comarca, proporcionando ao jurisdicionado um atendimento urbano e eciente.
2.14.3 - As entidadeseste de classe queem mantiverem em funcionamento serviço, nenhuma hipótese poderão exceder os valores previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a autorização. 2.14.4 - Na prestação deste serviço deverá ser respeitado o Código de Defesa do Consumidor, sendo expressamente proibido, sob pena de processo administrativo e cancelamento da autorização, a venda casada de certidões, ou qualquer outra prática abusiva. 2.14.5 - É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e VRC, forne164
cendo-se recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidos, com especicação dos serviços prestados. SEÇÃO 16 CARTAS PRECATÓRIAS 2.16.1 - Recebidas cartas precatórias, após o despacho inicial e independentemente de determinação judicial, a escrivania ociará ao juízo deprecante, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo a data de audiência designada, a expedição de mandados, etc. 2.16.2 - Uma vez ao ano, entre os dias 05 e 20 de janeiro, a escrivania efetuará levantamento de todas as cartas precatórias em andamento há período superior a 60 dias e ociará aos juízos deprecantes comunicando a fase em que se encontram. 2.16.3 - Quando, em relação às cartas precatórias expedidas pelo juízo, não estiverem sendo respondidos ofícios versando acerca de informações sobre o cumprimento do ato junto ao juízo deprecado, a escrivania deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva serventia com a nalidade de obter as informações diretamente, de tudo certicando nos autos.
2.16.4 - A intervenção da Corregedoria-Geral na Justiça com o intuito da obtenção de informações sobre o cumprimento de atos deprecados somente poderá ser solicitada se instruída com certidão da escrivania de que atendeu ao disposto no item 2.16.3. 2.16.5 - Nas cartas precatórias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço eletrônico ocial do Escrivão da comarca deprecante para eventuais comunicações, solicitações de informações ou peças processuais. 2.16.6 - As comunicações ou solicitações, previstas nos itens anteriores, deverão ser feitas, preferencialmente, pelo Sistema Mensageiro, observadas as disposições da Resolução nº 01/2008, do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça de 2008.do Estado do Paraná, de 22 de fevereiro SEÇÃO 17 SISTEMA AVANÇADO DE CADASTRO PROCESSUAL 2.17.1 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual objetiva o controle rigoroso das movimentações processuais e a scalização instantânea das atividades de todos os participantes do processo, mediante a supressão gradativa dos atuais livros utilizados para tal m.
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2.17.2 - Os atuais sistemas de cadastro processuais informatizados deverão, no prazo de 06 (seis) meses, ser adaptados aos seguintes padrões: I - A movimentação processual será identicada por fases processuais, segundo a especialidade do procedimento, observadas as Tabelas Processuais Unicadas do Poder Judiciário; II - Ao sistema de cadastro processual será inserido contador de prazos, de forma que a duração do processo será composta pela soma dos interlúdios de todas as fases referidas no inciso I do presente item; III - O cadastramento dos dados deverá permitir a geração de planilhas e de grácos comparativos; IV - Os prazos observados durante o cadastramento das informações deverá ser comparado com o prazo legal para a prática dos atos processuais e com o prazo médio observado em cada fase processual; V - Aos contadores de prazo serão agregados alertas especícos, a m de que qualquer distúrbio na condução do processo seja imediatamente detectado pela serventia; VI - A visualização do sistema de cadastro processual será o mais didática possível, de forma que os consulentes possam divisar as fases processuais em sua seqüência legal; VI - O sistema de cadastro processual deverá conter todas as informações necessárias para a consulta, de forma a estabelecer uma tendência à utilização exclusiva da Internet ou de postos eletrônicos de consulta; VII - O sistema de cadastro processual deverá conter todas as informações necessárias para a supressão dos atuais livros físicos do foro judicial, permitindo a mesma scalização eletronicamente; VIII - O sistema de cadastro processual deverá permitir a visualização, pela escrivania, secretaria ou magistrado, dos resultados estatísticos do Sistema de Aferição de Desempenho de Varas. IX - O sistema de cadastro processual deverá permitir a inserção dos dados necessários à criação das rotinas processuais criadas pelos magistrados. 2.17.3 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual alimentará o Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça, permitindo a geração simultânea de dados no Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, do Sistema de Aferição de Desempenho de Varas e do quanticador do prazo-limite, para a Rotina de Priorização de Processos com Prazo não Razoável.
2.17.3.1 - Enquanto não for implantado sistema de cadastro processual unicado no Estado do Paraná, o Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça será alimentado por meio de sistema especial, no prazo de 06 (seis) meses, no qual serão congregados todos os dados cadastrais atualmente existentes. 2.17.3.2 - Todos os dados referentes aos processos cadastrados no Estado do Paraná deverão estar à disposição do Tribunal de Justiça, para o m previsto no item 2.17.3.1. 2.17.3.3 - Após a implantação do Sistema Avançado de Cadastro Processual, o Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça será alimentado, simultaneamente, por este sistema e pelo sistema especial referido no item 2.17.3.1. 2.17.3.4 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual deverá ser adaptado para a automação no fornecimento dos dados cadastrais exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 2.17.4 - Para a formação do Sistema Avançado de Cadastro Processual, será utilizado o protótipo apresentado no procedimento de Monitoramento de Varas. 2.17.5 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual constituirá padrão na implantação do processo eletrônico. SEÇÃO 18 ROTINA DE PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS COM PRAZO NÃO RAZOÁVEL
2.18.1 - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar Anexo, contendo o prazo- limite de duração do processo, para a priorização de processos com prazo não razoável. 2.18.1.1 - Os prazos-limite serão estabelecidos após a coleta de dados estatísticos junto às serventias, segundo especialização por entrâncias e por juízo. 2.18.1.2 - Os dados referidos no item 2.18.1.1 serão inseridos no Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça, para monitoramento contínuo do comportamento das varas. 2.18.1.3 - Os prazos-limite constituem tendência a ser paulatinamente diminuída, consoante a evolução da eciência das serventias, em um todo harmônico no Estado. 2.18.1.4 - Para aferição dos prazos-limite, consideram-se processos em andamento aqueles distribuídos, mas não sentenciados. 2.18.1.5 - O Anexo referido no item 2.18.1 poderá especicar outras fases do procedimento, consoante a evolução dos dados a serem colhidos futuramente. 165
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.18.2 - Após a publicação do Anexo mencionado no item 2.18.1, deverão os escrivães e secretários lançar certidão explicativa nos autos em que se tenha excedido o prazo-limite, informando os motivos que ensejaram o elastério do feito, com promoção, ato contínuo, de conclusão ao magistrado. 2.18.3 - À vista da certidão explicativa da escrivania ou secretaria, o magistrado promoverá a impulsão dos atos de forma a proferir sentença em até 06 (seis) meses, salvo impossibilidade justicada.
rão ser provocadas pela parte, mediante requerimento escrito, sempre observada a ordem de antiguidade dos feitos.”
2.18.3.1 - Serão apresentados para o magistrado, para os ns do item 2.18.3, até 30 (trinta) autos por mês, durante o período necessário para que em todos os feitos seja examinada a possibilidade de priorização, observada a respectiva ordem de antiguidade. 2.18.3.2 - Concluída a diligência a que se refere o item anterior, em todos os feitos nos quais se tenha extrapolado o prazo-limite previsto no Anexo, a escrivania ou secretaria formará relação, contendo o número dos autos e a data máxima prevista para a prolação de sentença. 2.18.3.3 - A relação mencionada no item 2.18.3.2 será encaminhada, após o lançamento de visto pelo magistrado, à Corregedoria-Geral da Justiça.
judicial, mediante certicação autos, em que deverá constar menção de quenos o ato foi praticado por ordem do juiz e o número da respectiva portaria. 2.19.1.1 - Para o aperfeiçoamento dos atos de delegação, recomenda-se aos magistrados a elaboração de portaria, disciplinando os atos processuais delegáveis às escrivanias ou às secretarias. 2.19.3 - Lastreados nas Tabelas Processuais Unicadas do Poder Judiciário, ou em dados fornecidos pela serventia, os magistrados poderão determinar aos escrivães ou secretários que organizem os setores de trabalho por matérias, objetivando a especialização das atividades cartoriais.
2.18.3.4 - A escrivania ou secretaria axará em local visível lista dos feitos sujeitos à priorização, consignando, inclusive, a data prevista para a prolação de sentença. 2.18.4 - A providência mencionada no item 2.18.3 não importará no atraso dos demais processos em andamento e, quando o caso, solicitará o magistrado, fundamentadamente, auxílio na prolação de sentenças ou na condução dos feitos por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.18.4.1 - Para a consecução do disposto no item 2.18.3, poderá o magistrado instituir pauta própria. 2.18.5 - Os processos sujeitos à priorização serão identicados por tarja especíca na capa dos autos, devendo a escrivania reservar seção própria no cartório ou secretaria para a condução prioritária dos feitos. 2.18.5.1 - A prioridade estabelecida no item 2.18.5 não se sobreporá às hipóteses legais de priorização dos feitos. 2.18.6 - Concluído o trabalho a que se refere a presente Seção, a regularização das atividades na vara será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça. 2.18.7 - As providências de que tratam esta seção, quando não determinadas de ofício, pode-
2.19.4 setores referidos no item 2.19.3, -osCriados escrivãesosou secretários indicarão ao magistrado o funcionário ou servidor responsável pelo acompanhamento e processamento dos feitos em cada setor, que passará a receber a denominação de Gestor. 2.19.4.1 - Os magistrados encaminharão lista dos nomes dos Gestores de sua vara à CorregedoriaGeral da Justiça, a m de que se possa rmar convênio de educação continuada, consoante a demanda apresentada. 2.19.5 - O magistrado, após a aprovação da indicação referida no item 2.19.4, apresentará ao escrivão ou secretário minutas de decisões interlocutórias e despachos padronizados, a m de que seja formado banco digitalizado próprio
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SEÇÃO 19 DELEGAÇÃO DE ATOS E ROTINAS PROCESSUAIS 2.19.1 - O magistrado poderá autorizar os servidores do poder judiciário a praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho
junto à serventia. 2.19.5.1 - A instituição do banco digitalizado de decisões interlocutórias ou despachos padronizados será informada à Corregedoria-Geral da Justiça, a m de que os padrões possam ser disponibilizados aos magistrados, por área de atuação. 2.19.6 - O banco digitalizado de decisões ou despachos padronizados poderá, a critério do magistrado, ser adequado ao sistema de cadastramento processual informatizado da serventia, respeitadas as Tabelas Processuais Unicadas do Poder Judiciário.
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2.19.7 - Concluídas as diligências referidas nos itens anteriores, apresentará o magistrado rotinas procedimentais, aliadas às minutas de decisões interlocutórias e despachos padronizados, ao Gestor, a m de que os autos que lhe sejam submetidos possam ter curso, o tanto quanto possível, automatizado. 2.19.8 - Os feitos atribuídos ao Gestor não poderão ser, salvo deliberação do magistrado, conferidos a outros Gestores, servidores ou funcionários. 2.19.9 - Eventual substituição do Gestor deverá ser comunicada e autorizada pelo magistrado. 2.19.10 - Cumprirá à escrivania ou à secretaria, em colaboração com o Ocial Distribuidor, desde que adotado o modelo de rotina processual referido nos itens 2.19.3 a 2.19.9, informar previamente ao magistrado a existência de demandas repetitivas, a m de que possam ser geradas novas rotinas processuais. 2.19.11 - Os magistrados, constatando a eciência na implantação das rotinas processuais, poderão indicar à Corregedoria-Geral da Justiça os respectivos escrivães ou secretários, a m de que recebam elogio em cha funcional e apresentem o modelo para a formação de um banco próprio de soluções administrativas. 2.19.11.1 - Para os ns do item 2.19.11, poderão os magistrados aplicar os critérios do Sistema de Aferição de Desempenho de Varas. SEÇÃO 20 REGISTRO DE SENTENÇAS E CADASTRO DE DECISÕES SUBSEÇÃO 01 NORMAS GERAIS 2.20.1.1 - O registro das sentenças e decisões, no âmbito do Foro Judicial, reger-se-á pelas normas desta Seção. 2.20.1.2 - A partir da implantação do Sistema “Publique-se”, as Escrivanias/Secretarias do Foro Judicial deverão encerrar os livros de registro de sentença ou mídias de CD- ROM geradas com tal nalidade. 2.20.1.3 - O Sistema “Publique-se” é destinado ao cadastro, assinatura, registro e publicação das sentenças e decisões que julgam incidentes autuados em apartado no Banco de Sentenças e Decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.20.1.3.1 - A utilização de assinatura digital é facultativa nos processos que tramitam por suporte físico. 2.20.1.3.2 - A disponibilização da íntegra do ato
judicial no Portal do Tribunal de Justiça tem m exclusivamente informativo, não substituindo as vias ordinárias de intimação estabelecidas pela legislação processual. 2.20.1.3.3 - A publicação efetuada pelo sistema “Publique-se” refere-se à disponibilização da sentença ou decisão no Banco de Sentenças e Decisões do do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não dispensando, portanto, a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quando for a hipótese. 2.20.1.4 - Tratando-se de processos virtuais, o registro será feito diretamente no sistema de processo eletrônico, encerrando-se os livros de registro de sentenças ou mídias de CD-ROM. 2.20.1.5 - Em se tratando de processos físicos, o “Publique-se” deverá ser acessado através do do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, para sua correta utilização, observar-se-á o disposto na subseção 02. SUBSEÇÃO 02 DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA 2.20.2.1 – O Sistema “Publique-se” é composto das seguintes etapas sequenciais: I – Inserção do arquivo em formato .PDF; II – Registro e classicação da sentença/decisão; III – Publicação da sentença/decisão no Banco de Sentenças e Decisões do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.20.2.1.1 – A critério do magistrado, a inserção, classicação e registro da sentença ou cadastro da decisão poderão ser realizadas por servidor lotado no gabinete ou na escrivania/secretaria, que receberá os autos com as decisões e sentenças assinadas para posterior digitalização ou em arquivo PDF. 2.20.2.2 - Serão adicionados às respectivas sentenças ou decisões, no campo “arquivo / documento adicional”, os pareceres proferidos pelos Juízes Leigos e os pareceres do Ministério Público na hipótese do CN 6.12.2.
2.20.2.3 –ou Junto comno a Sistema inserçãoPublique-se do arquivo deda sentença decisão verá ser especicado, conforme a hipótese: I – o tipo do ato: sentença ou decisão que julga incidente autuado em apartado; II – se se tratar de feito público ou em segredo de justiça; III – se houver necessidade de publicação tardia; IV – o número único do processo, obrigatório para o registro da sentença e facultativo para o cadastro de decisões; V – a área de competência (cível, criminal, juizado especial cível etc.); VI – se é líquida; 167
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VII – se é prolatada em audiência; VIII – a complementação (contestada ou não; se encerra o feito ou não), conforme o caso. 2.20.2.3.1 - Haverá publicação tardia quando necessário para garantir a ecácia da sentença ou decisão. Neste caso, deverá ser desmarcada a opção “enviar automaticamente ao Portal após o registro pelo Escrivão”. 2.20.2.3.2 - Para ns de registro, consideram-se como sentenças que encerram o feito aquelas que põem termo a uma fase do procedimento para todos os réus. 2.20.2.3.3 - Facultativamente, poderá o magistrado indicar, na sentença ou decisão, os dados previstos no item 2.20.2.3, visando propiciar sua correta classicação, porquanto os dados servirão de base para aferição dos índices de produtividade do juiz e das unidades judiciárias por meio do sistema de avaliação das atividades dos magistrados e secretarias/escrivanias. 2.20.2.4 – Após a inserção do arquivo, proceder-se-ão o registro e classicação. Para tanto, o servidor responsável acessará cada documento inserido e cadastrado no sistema “Publique-se”, conrmando: I – a numeração dos autos; II – a Comarca; III – a Vara; IV – a classe processual e o assunto, segundo as tabelas processuais unicadas do Conselho Nacional de Justiça; V – a classicação da sentença/decisão, segundo a tabela de movimentação do Conselho Nacional de Justiça; VI – o nome do juiz prolator da decisão/sentença; VII – a data da distribuição; VIII – a data do início da fase; IX – a data da conclusão dos autos, e; X – a data da devolução dos autos; XI – especialização em 2° grau. 2.20.2.4.1 - A data do início da fase poderá ser a mesma data da distribuição ou, ainda, a data em que houve a alteração no tipo do feito, por exemplo, iniciou-se o cumprimento da sentença (feita nos próprios autos), houve o recebimento da denúncia (passando o procedimento investigatório para processo de conhecimento), dentre outros. 2.20.2.4.2 - Após o registro, a Secretaria/Escrivania gerará a certidão de registro de sentença, anexando aos respectivos autos físicos. 168
2.20.2.4.3 – Havendo, na sentença, deliberações distintas (por exemplo, absolvição e extinção da punibilidade), deverá ser anotada aquela de mérito ou, sendo ambas meritórias, aquela de maior relevância, assim consideradas: I – a procedência ou procedência parcial, quando coexistir com improcedência; II – a condenação quando coexistir com a absolvição. 2.20.2.5 - Ultimado o registro da sentença/decisão, sua publicação e disponibilização no Banco de Sentenças e Decisões será efetuada automaticamente, salvo na hipótese de publicação tardia. 2.20.2.5.1 - Selecionada a hipótese de publicação tardia, após o efetivo cumprimento da sentença ou decisão, o escrivão/secretário ou servidor responsável deverá encaminhá-la à publicação no Banco de Sentenças e Decisões. 2.20.2.6 - Vericado equívoco no lançamento dos dados após a publicação da sentença ou decisão, a reticação será realizada pelo escrivão ou secretário diretamente no Sistema “Publique-se”, no qual constará o registro da ocorrência. SEÇÃO 21 PROCESSOS VIRTUAIS SUBSEÇÃO 1 NORMAS GERAIS 2.21.1.1 – Esta Seção disciplina os processos virtuais, complementando as disposições dos capítulos especícos do Código de Normas, que regulam as unidades do Foro Judicial, bem como a Lei Federal 11.419/2006 e a Resolução 10/2007 do Órgão Especial do TJPR. 2.21.1.2 – Em se tratando de processos eletrônicos, havendo divergência entre as normas dos demais capítulos do Código de Normas e as contidas nesta Seção, prevalecerão estas. SUBSEÇÃO 2 LIVROS OBRIGATÓRIOS 2.21.2.1 – Não serão formados os livros obrigatórios relativos aos processos eletrônicos, à exceção dos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados. SUBSEÇÃO 3 DAS CAUSAS, PETIÇÕES E DOCUMENTOS 2.21.3.1 – Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico. 2.21.3.1.1 – Nas comarcas ou foros em que houver mais de uma unidade, com idêntica competência, e não existir o mesmo sistema de processo eletrônico para todas essas escrivanias/secretarias, a petição inicial será apresentada perante o distribuidor, que a digitalizará e a inserirá no
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sistema. A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferentemente, efetuadas de imediato, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5, devolvendo- se, após, ao interessado, juntamente com o recibo de protocolo, no sistema de processo eletrônico. 2.21.3.1.2 – Na impossibilidade de digitalização imediata, o distribuidor, após a digitalização e a inserção no sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à unidade para a qual o feito foi distribuído, jun-
e documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade. 2.21.3.3.1 – Não se aplica a regra do CN 2.21.3.3: I – à juntada da petição inicial na hipótese do item 2.21.3.1.1; II - nos casos em que o advogado demonstrar o
tamente comeletrônico. o recibo de protocolo no sistema de processo 2.21.3.1.3 – A unidade judicial que receber as petições e os documentos físicos, referidos no item 2.21.3.1.2, após vericar se foram integralmente inseridos no sistema, deverá intimar a parte ou o advogado postulante para retirá-los, juntamente com o respectivo recibo de protocolo no sistema de processo eletrônico. 2.21.3.1.4 – Em caso de não atendimento da intimação prevista no CN 2.21.3.1.3, ca a escrivania/secretaria autorizada a remeter a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo, no sistema de processo eletrônico, ao endereço residencial indicado pela parte, ou ao endereço prossional apontado pelo advogado na petição, mediante correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), o qual deverá ser digitalizado e inserido no respectivo processo eletrônico. 2.21.3.1.5 – Havendo ajuizamento/cadastramento dúplice da mesma demanda, em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o juiz, conhecendo do fato, determinará o simples arquivamento de um dos processos, cuja decisão não necessitará de registro ou comunicações obrigatórias. Dessa decisão deverão ser cienticadas apenas as partes que integrarem a lide e o distribuidor, caso tenha havido anotação da distribuição, o qual lançará a respectiva baixa. 2.21.3.2 – A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, nas causas em que houver patrocínio de advogado e, naquelas em que esse atuar em causa própria, deverão ser feitas diretamente pelo causídico. 2.21.3.2.1 – Será possível o protocolo por assessor cadastrado pelo advogado, sob a responsabilidade desse. 2.21.3.2.2 – Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.2 e 2.21.3.2.1 ao Ministério Público e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível. 2.21.3.3 – É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições
extravio digital ou de impossibilidadedadesua suacerticação utilização, decorrente bloqueio ou danicação do ou do leitor; III – nos casos em que não constar da citação advertência de que o processo tramita exclusivamente por via eletrônica; IV – na hipótese do CN 2.21.3.4.3; V – ao atendimento prestado às partes que postulam, sem assistência de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais; VI – nos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado; VII – às informações prestadas pelas autoridades impetradas desassistidas de advogado em sede de mandado de segurança. 2.21.3.3.2 – Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.3 e 2.21.3.3.1 ao Ministério Público e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível. 2.21.3.4 – As petições e os documentos inseridos no processo virtual deverão ser integralmente legíveis e nítidos. 2.21.3.4.1 - Quando da digitalização dos documentos, o usuário deverá: I – observar se eles se revestem de nitidez e inteireza; II – escaneá-los, preferencialmente, em cores, quando sua leitura e visualização assim recomendarem; III – evitar a sobreposição de documentos; IV – observar os documentos, cujos teores de interesse ao feito, sejam registrados na frente e no verso da folha, pois nessa condição deverão ser digitalizados; V – digitalizá-los de modo que sua leitura seja horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir seu escaneamento de maneira vertical. 2.21.3.4.2 – Constatada a digitalização de maneira ilegível ou sem nitidez, o juiz poderá determinar a regularização. 169
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os srcinais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada. 2.21.3.4.4 – Conrmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4. 2.21.3.4.5 – Nas hipóteses do item 2.21.3.4.4, será lançada certidão nos autos, com a especicação dos documentos que foram apresentados e arquivados na unidade. 2.21.3.4.6 – Quando as partes apresentarem objetos ou documentos de prova, relativos a arquivos de áudio ou vídeo, cuja inserção não seja possível no sistema de processo eletrônico, devem ser observadas as disposições dos itens 2.21.3.4.4 e 2.21.3.4.5, naquilo que for compatível. 2.21.3.5 – As petições e os documentos, inseridos no processo virtual, respeitarão as ordens lógica e cronológica. 2.21.3.5.1 – Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos: I - petições iniciais e/ou demais petições, cuja nomenclatura, quando cabível, corresponderá ao ato praticado - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações e/ou substabelecimentos, com a mesma nomenclatura; b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido ( ); c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura; 2.21.3.5.2 demais documentos, cuja nomenclatura identicará a espécie e a nalidade deles – Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no sistema como, por exemplo, “DOC01”, etc. 2.21.3.5.3 - Os documentos, cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema, deverão ser desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto no item 2.21.3.5.1, acrescida do número das partições do arquivo ( ). 170
2.21.3.6 – No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando da utilização de petições redigidas pelas partes, sem a assistência de advogado, como petições iniciais, o servidor responsável pelo atendimento deverá observar se elas preenchem os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei 9.099/1995 e, em caso negativo, levar a reclamação a termo, com a nalidade de esclarecê-la ou complementá-la. 2.21.3.7 – As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do sistema, com garantia da srcem e de seu signatário, são considerados srcinais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante dos srcinais. 2.21.3.7.1 – Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os julgadores que possuírem acesso integral aos autos virtuais de srcem poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias. 2.21.3.7.2 – Nos agravos de instrumento, o acesso mencionado no item 2.21.3.7.1, a critério e segundo entendimento do relator, poderá ser utilizado para: I - dispensa dos documentos obrigatórios exigidos conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil; II – vericação de eventual reforma da decisão recorrida, segundo o art. 529 do CPC; III – declaração da perda de objeto do agravo, quando constatada a prolação de sentença no processo. 2.21.3.8 – Nos processos eletrônicos em que houver declínio de competência: I – para escrivania/secretaria em que se encontre implantado o processo virtual, a remessa deverá ser efetuada pelo próprio sistema; II – para escrivania/secretaria que não utilize sistema de processo virtual, o juízo declinante, promovendo a exportação integral do feito poderá: a) imprimi-lo e remetê-lo por via postal; b) salvar o arquivo correspondente ao feito em CD-Rom e encaminhá-lo ao destinatário, ou, alternativamente, fazer a remessa do arquivo pelo meio eletrônico de comunicação ocial do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.21.3.9 – Caso a escrivania/secretaria, que possua sistema de processo eletrônico, receba processo físico em razão de declínio de competência, esse será digitalizado e inserido no sistema por serventuário da Justiça, observadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
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2.21.3.9.1 – A escrivania/secretaria, que receber o processo físico em razão do declínio de competência, após sua digitalização e inserção integral no sistema, poderá arquivá-lo ou intimar as partes ou advogados para desentranharem os documentos por eles juntados, dispensada a substituição por fotocópias. 2.21.3.9.2 – Havendo o desentranhamento de todos os documentos juntados pelas partes, poderá ser destruído o processo mencionado no item anterior. 2.21.3.9.3 – Aplica-se a regra do item 2.21.3.1.4, na hipótese de intimação não atendida para os ns do item 2.21.3.9.1. 2.21.3.9.4 – A destruição dos autos físicos, mencionados no item 2.21.3.9, ocorrerá mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, cando autorizada sua destinação a programas de natureza social. 2.21.3.10 – Os processos eletrônicos, que necessitem ser encaminhados à instância recursal, que não disponha de sistema de processo eletrônico compatível e, cuja remessa não ocorra diretamente pelo sistema, após serem integralmente exportados, poderão ser: I – impressos e remetidos por via postal;
hipóteses autorizadas nesta Seção, devem ser imediatamente a elas restituídos. 2.21.3.11.2 – Não haverá destruição dos documentos apresentados pelas partes e juntados nos processos eletrônicos. 2.21.3.11.3 – Relativamente aos documentos eventualmente mantidos em escrivania/secretaria e pertencentes às partes, devem ser observadas as regras dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4, naquilo que for compatível. 2.21.3.11.4 - À exceção dos documentos srci -
II – postal salvos ou empor CD-Rom, que será de remetido por via meio eletrônico comunicação ocial do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.21.3.10.1 – Retornando os autos à unidade de srcem, todos os atos praticados em meio físico, em sede recursal, serão digitalizados e inseridos no respectivo processo eletrônico, na forma dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5. 2.21.3.10.2 – Nos agravos de instrumento remetidos à unidade de srcem, todos os atos que não estejam reproduzidos no processo eletrônico deverão ser digitalizados e inseridos nesse, respeitadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5. 2.21.3.10.3 – Aos processos físicos, mencionados nos itens 2.21.3.10.1 e 2.21.3.10.2, são aplicáveis as regras constantes dos itens 2.21.3.9.1,
da exigida em audiência, estar inseridoséno respectivo processo deverão eletrônico ao tempo de sua abertura. 2.21.4.4 – Havendo indisponibilidade do sistema, por duas (2) horas consecutivas, durante o período de expediente forense, os prazos processuais, cujo termo ocorra na data de indisponibilidade, serão automaticamente prorrogados até o dia útil subsequente. 2.21.4.4.1 – Na hipótese do CN 2.21.4.4, incumbirá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação: I – lançar notas informativas a respeito nas páginas do sistema PROJUDI e do TJPR; II – cadastrar no sistema PROJUDI a data de indisponibilidade para prorrogação dos prazos,
2.21.3.9.2, 2.21.3.9.3 e 2.21.3.9.4. 2.21.3.11 – Desde que digitalizados e juntados no respectivo processo eletrônico, é prescindível a retenção dos documentos em escrivania/secretaria, devendo ser recomendado aos detentores dos srcinais dos documentos digitalizados a sua conservação, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o nal do prazo para interposição de ação rescisória. 2.21.3.11.1 – À exceção da determinação de arquivamento em escrivania/secretaria, os documentos apresentados pelas partes, nos processos eletrônicos e juntados pelos servidores, nas
cuja deverá ser no masistemainformação e car disponível paraarmazenada consulta dos gistrados.
nais pertencentes às partes,e inseridos todos os nos demais documentos, digitalizados respectivos processos eletrônicos, podem ser destruídos, observando-se o item 2.21.3.9.4. SUBSEÇÃO 4 DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS 2.21.4.1 – Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, observado o horário ocial de Brasília. 2.21.4.2 – Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até as vinte e quatro (24) horas do seu último dia. 2.21.4.3 – As petições e documentos, cuja junta-
SUBSEÇÃO 5 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 2.21.5.1 As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários cadastrados no sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam sem advogado nos Juizados Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a publicação em órgão ocial, inclusive eletrônico.
171
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2.21.5.2.1 – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor. 2.21.5.2.2 – Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação, após o decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data de seu envio. 2.21.5.2.3 – Nos casos em que a consulta ou o decurso do prazo, previsto no item 2.21.5.2.2, ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil
meio físico de outros juízos, que não utilizem sistema de processo eletrônico ou, cujo processo srcinário seja físico, serão digitalizadas, inseridas e cadastradas no sistema de processo eletrônico. 2.21.7.2 – A carta precatória tramitará eletronicamente até sua devolução, momento em que a escrivania/secretaria, exportando o arquivo correspondente à deprecata, alternativamente: I – após imprimi-la, deverá remetê-la ao juízo deprecante, por via postal;
seguinte. 2.21.5.2.4 – As intimações serão expedidas em meio físico e, desde que atinjam sua nalidade: I – aos usuários não cadastrados no sistema; II – se determinado pelo juiz, nos casos urgentes, em que a intimação por via eletrônica possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema. 2.21.5.3 – Salvo nos processos criminais e infracionais, é autorizada a realização da citação pela via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível ao citando.
II apósdeprecante, salvá-la em por CD-Rom, deverá ao–juízo via postal, ouenviá-la através de meio eletrônico de comunicação ocial do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.21.7.3 – Em relação às cartas precatórias recebidas, a escrivania/secretaria tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do juiz. 2.21.7.4 – Recebidas as cartas precatórias para cumprimento, independente de determinação judicial, a escrivania/secretaria ociará ao juízo deprecante, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato como, por exemplo, a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc. 2.21.7.5 – Sem prejuízo de outras disposições especícas, constantes do Código de Normas, competirá à escrivania/secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias recebidas: I – responder ofícios encaminhados pelos juízos de srcem, dirigidos aos respectivos escrivães, com as informações solicitadas; II – certicar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro lapso assinalado pelo juiz; III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição: a) na hipótese do supracitado inciso II; b) após o cumprimento do ato deprecado; c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.
SUBSEÇÃO 6 ATOS E TERMOS DO PROCESSO 2.21.6.1 – É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo virtual, quando a movimentação processual indicar o ato praticado. Deverão, todavia, sempre ser assinadas pelas partes, com posterior digitalização e inserção no processo virtual: I – petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado; II – recibos de retirada de alvarás; III – recibos de citações e intimações praticadas por meio físico. 2.21.6.1.1 – Os termos de audiência, inseridos no sistema de processo eletrônico, deverão sempre
estar subscritos pelos presentes. 2.21.6.2 – Os ofícios, mandados, cartas, cartas precatórias, alvarás e demais documentos, expedidos pelas escrivanias/secretarias, deverão ser gerados nos respectivos processos eletrônicos, sendo dispensada a lavratura de certidão atestando sua expedição. SUBSEÇÃO 7 CARTAS PRECATÓRIAS RECEBIDAS EM MEIO FÍSICO 2.21.7.1 – As cartas precatórias, recebidas em
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SUBSEÇÃO 8 CARTAS PRECATÓRIAS ELETRÔNICAS 2.21.8.1 – A expedição de carta precatória, entre unidades que utilizem o sistema PROJUDI no Estado do Paraná, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta existente no sistema.
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2.21.8.2 – A formação e assinatura da carta precatória, em unidades que utilizem o sistema PROJUDI, será exclusivamente eletrônica, não sendo admitida sua expedição e assinatura em meio físico. 2.21.8.3 – Recebida a carta precatória, após a anotação da distribuição, a escrivania/secretaria tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do juiz. 2.21.8.3.1 – Aplicam-se, naquilo que for compa-
SUBSEÇÃO 9 DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS 2.21.9.1 – É admissível a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5. 2.21.9.2 – A digitalização dos processos físicos ocorrerá: I – a critério do magistrado, em qualquer momento da tramitação do processo;
tível, as disposições do item 2.21.7.5. 2.21.8.3.2 – A carta precatória, caso itinerante ou encaminhada por equívoco, poderá ser remetida a outra comarca. 2.21.8.4 – O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento. 2.21.8.4.1 – O juízo deprecado está dispensado do cumprimento dos itens 2.16.1 e 2.21.7.4 do Código de Normas. 2.21.8.5 – As comunicações entre o juízo deprecante e o deprecado serão realizadas pela ferramenta de comunicação existente no sistema, evitando-se a expedição de ofícios.
II – obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo ( ). 2.21.9.2.1 – Em quaisquer das hipóteses dos incisos do item 2.21.9.2, será necessária deliberação judicial. 2.21.9.2.2 – A decisão que determinar a digitalização dos processos físicos, nas hipóteses obrigatórias, indicará, conforme o caso, os documentos necessários para a tramitação do processo eletrônico. 2.21.9.3 – Após a determinação, nos autos físicos, o procedimento de sua digitalização observará as seguintes etapas: I – intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça;
2.21.8.5.1 – Os servidores, que expedirem e receberem as comunicações nas cartas precatórias, tornar-se-ão responsáveis pelo seu teor e andamento. 2.21.8.6 – Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, competirá à escrivania/secretaria, independente de determinação judicial: I – expedir comunicação dirigida ao escrivão/ secretário/diretor de secretaria, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, ndo o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência desse, após trinta (30) dias da expedição; II – responder comunicações do juízo deprecado, instruindo com os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido; III – se a carta precatória for devolvida a cartório, com diligência parcial ou totalmente infrutífera, a escrivania/secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às diligências que dependam de sua manifestação; IV – no caso de cartas precatórias, com a nalidade de inquirir testemunhas, assim que recebida a comunicação de designação de audiência, cienticar as partes da data agendada. 2.21.8.7 – Devolvida a carta precatória eletrônica ao juízo deprecante, esse selecionará os documentos que devem ser juntados aos autos.
II – intimação pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério Público, quando atuarem nos autos; III – cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico, que será realizado, exclusivamente, pela escrivania/secretaria; IV – lançamento de certidão, nos autos físicos, pela escrivania/ secretaria, atestando o cadastramento do processo eletrônico; V – arquivamento do processo físico, com as baixas necessárias. 2.21.9.3.1 - É dispensada a intimação prévia das partes, sem assistência de advogado, nos processos cuja digitalização houver sido determinada. 2.21.9.4 – Concluído o procedimento previsto no CN 2.21.9.3 pela escrivania/secretaria, vericado que o procurador da parte não possui habilitação no sistema, será lançada certidão no processo eletrônico, promovendo-se conclusão ao juiz de Direito, que poderá xar prazo razoável para regularização. 2.21.9.4.1 – Nos processos em que houver mais de um procurador constituído para a mesma parte, haverá somente o cadastramento daquele que estiver habilitado no sistema. 173
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO 10 DISPOSIÇÕES FINAIS 2.21.10.1 – As normas reguladoras dos sistemas de transmissão de dados e imagens – fac-símile (fax) e peticionamento eletrônico (e-mail), – para a prática de atos processuais, não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente. 2.21.10.2 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente. 2.21.10.3 – Os serviços de protocolo não receberão petições físicas relativas a processos ele-
II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-G);
trônicos. 2.21.10.4 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. 2.21.10.4.1 – Na hipótese de retomada da tramitação em meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.
VIII - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 7-G);
SEÇÃO 22 PRÉ-CADASTRO DE RECURSOS 2.22.1 - Todas as apelações cíveis e os reexames necessários dirigidos à apreciação do Tribunal de Justiça, desde que recebidos no primeiro grau de jurisdição, devem ser, previamente à re-
messa dos autos, pré-cadastrados pela serventia ou secretaria. 2.22.2 - Para realizar o pré-cadastro, o escrivão ou o chefe de secretaria deve acessar a internet, mediante login e senha fornecidos pelo Departamento de Comunicação e Tecnologia da Informação, preenchendo os dados lá especicados. 2.22.3 - Cadastrado o recurso, o escrivão ou o chefe de secretaria deve salvar os dados e imprimir o espelho do pré-cadastro, juntando-o aos autos - Ao juiz a que subordinado o serventuário ou o servidor responsável pelo pré- cadastro cabe a supervisão dos trabalhos, competindo-lhe, de ofício, instaurar os procedimentos administrativos necessários a apuração de eventual descumprimento, de tudo comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça. CAPÍTULO 4 OFÍCIO DA FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL SEÇÃO 01 NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFÍCIO DA FAMÍLIA 4.1.1 - São livros obrigatórios das escrivanias de família: I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-G);
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III - Registro de Depósitos (Adendo 9-G); IV - Carga de Autos - Juiz (Adendo 3-G); V - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 4-G); VI - Carga de Autos - Advogado (Adendo 5-G); VII - Carga de Autos - Contador e Avaliador (Adendo 6-G);
IX - Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC (Adendo 10-G). 4.1.2 - Na escrituração dos livros e procedimentos da escrivania serão observadas as normas gerais contidas no capítulo 2, bem como as normas especícas relativas ao ofício cível, contidas no capítulo 5 deste CN. 4.1.3 - Estando anexada à escrivania cível, poderão ser usados para os atos de escrituração os livros comuns a ambos os ofícios. 4.1.3.1 - Funcionando em anexo ao ofício criminal ou da infância e juventude poderão ser utilizados para escrituração comum os livros de Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, Carga de Autos - Juiz, Carga de Autos - Promotor de Justiça, Carga de Autos - Advogados, Carga de Autos - Contador, Carga de Mandados - Ociais de Justiça. 4.1.4 - As escrivanias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, desde que o movimento forense justique tal providência. 4.1.5 - - O registro de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não será repetido no Registro Geral de Feitos. 4.1.6 - O escrivão colherá o visto mensal do juiz no livro de Registro de Depósitos, desde que exista algum lançamento. 4.1.7 - Salvo manifestação em contrário, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a nalidade do ato (citação, intimação) e o nome do seu destinatário. 4.1.7.1 - - Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o teor do seu resumo será solicitado à parte interessada. Não sendo fornecido em prazo razoável, serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, depois de consultado o juiz. 4.1.7.2 - Nos demais editais, compete à escrivania redigi-los de forma sucinta.
Noções de Direito e Legislação
4.1.7.3 - Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somente o indispensável à nalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros. 4.1.11 - A expedição de ofício em ação de alimentos, para ns de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualicação completa do devedor, inclusive com o número do RG e CPF, se possível. 4.1.12 - - No caso de depósitos de valores devidos a título de alimentos, o montante das custas contadas somente poderá ser deduzido se o valor devido a este título compuser o depósito. 4.1.12.1 - Do mandado de averbação constará também o número de ordem, número do livro e folhas em que foi inscrita a sentença. 4.1.13 - A modicação do regime de bens do casamento ocorrerá a pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público, devendo o juiz competente determinar a publicação de edital com prazo de trinta (30) dias, a m de imprimir publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros. 4.1.13.1 - Diante da cautela que a hipótese exige, poderá o magistrado determinar seja o pedido instruído com certidões negativas scais, do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos Cartórios Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges. 4.1.13.2 - Transitada em julgado a sentença e independentemente de determinação judicial, a escrivania expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial. 4.1.13.3 - A modicação do regime de bens será da competência da Vara de Família da respectiva comarca onde se processar a mudança. 4.1.15 - Aplicam-se as normas pertinentes aos mandados de prisão e alvarás de soltura, previstas no Capitulo 6, Seção 14, deste Código. SEÇÃO 02 NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
4.2.1 - São livros obrigatórios das escrivanias: I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-G); II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-G);
III – Carga de Autos – Juiz (Adendo 4-G); IV – Carga de Autos – Promotor de Justiça (Adendo 5-G); V – Carga de Autos – Advogado (Adendo 6-G); VI – Carga de Autos – Contador e Avaliador (Adendo 7-G); VII – Carga de Mandados – Ociais de Justiça (Adendo 8-G); VIII – Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas (Adendo 9-G). 4.2.2 – Na escrituração dos livros e procedimentos da escrivania serão observadas as normas gerais contidas no capítulo 2, bem como as normas especícas relativas ao ofício cível contidas no capítulo 5 deste CN. 4.2.3 – Estando o ofício de registros públicos anexado à escrivania cível, poderão ser usados para os atos de escrituração os livros comuns a ambos os ofícios. 4.2.3.1 – Estando anexada a escrivania ao ofício criminal ou ao da infância e juventude, poderão ser utilizados para escrituração comum os livros de Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, Carga de Autos – Juiz, Carga de Autos –Promotor de Justiça, Carga de Autos - Advogados, Carga de Autos – Contador e Carga de Mandados – Ociais de Justiça. 4.2.4 – Recebido em juízo o termo referente ao registro de nascimento somente com maternidade estabelecida, será registrado no livro de Registro Geral de Feitos como “Averiguação de Paternidade”, devendo ser autuado e processado em segredo de justiça. 4.2.4.1 - – Em caso de conrmação expressa da paternidade, o termo de reconhecimento deverá conter os dados necessários à identicação do pai, expedindo-se mandado de averbação, vedadas referências à natureza da liação, ao estado civil dos pais e à própria Lei n° 8.560, de 29.12.1992. 4.2.4.2 – O procedimento de “Averiguação de Paternidade” é isento de custas. 4.2.4.3 – A “Averiguação de Paternidade” exaure-se com o reconhecimento ou com a remessa dos autos ao Ministério Público para que ajuíze, se for o caso, ação de investigação de paternidade. O término do procedimento deverá constar do Boletim Mensal de Movimento Forense. 4.2.5 - – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 175
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 4.2.6 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. 4.2.7 – Poderá, ainda, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como rma comercial registrada ou em qualquer atividade prossional. 4.2.8 – A mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, que viva com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo justicável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 4.2.9 – O prenome será denitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos notórios. 4.2.9.1 – A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
I – Registro e Controle de Livros dos Registradores e Notários (Adendo 1-B); II – Arquivo de Comunicações (Adendo 2-B). 4.3.1.1 – No livro “Arquivo de Comunicações” deverão ser arquivados, em ordem cronológica, numerados e rubricados os pedidos de afastamento dos notários e registradores, e as comunicações de impedimentos previstos no CN 10.1.6.2. 4.3.2 – A correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e ofícios de
4.2.10 Será averbada a alteração do nome pleto, –inclusive dos lhos menores, e serácomprecedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros. 4.2.11 – O procedimento tramitará perante a Vara de Registros Públicos, em segredo de justiça. 4.2.12 – Concedida a alteração e observado o sigilo indispensável para a proteção do interessado, deverá constar da sentença o seguinte: I – a averbação no registro srcinal de nascimen to da menção de que houve alteração de nome completo, com expressa referência à sentença autorizadora e ao juiz que a exarou, não podendo constar do documento o nome que foi alterado; II – a determinação aos órgãos competentes
SEÇÃO 01
para fornecimento dos documentos decorrentes daoalteração; III – a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identicação civil. SEÇÃO 03 NORMAS DE PROCEDIMENTO DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL 4.3.1 – O escrivão que estiver exercendo suas funções perante o juiz corregedor do foro extrajudicial deverá manter os seguintes livros:
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justiça juízes subordinados. titulares das varas ou juizadoscaberá a que aos estiverem 4.3.3 – A inspeção permanente nos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório anual de suas atividades. 4.3.4 - – A inspeção permanente no foro extrajudicial das comarcas do interior e dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz corregedor respectivo. CAPÍTULO 5 OFÍCIO CÍVEL
LIVROS DO OFÍCIO 5.1.1 – São livros obrigatórios das escrivanias cíveis: I – Registro Geral de Feitos (Adendo 1-E); II – Registro de Execuções Fiscais (Adendo 2-E); III – Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 3-E); IV - Registro de Depósitos (Adendo 11-E); V - Registro de Testamentos (Adendo 10-E); VI - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-E); VII - Carga de Autos - Promotor de Justiça
(Adendo 5-E); VIII - Carga de Autos - Advogado (Adendo 6-E); IX - Carga de Autos - Diversas (Adendo 7-E); X - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 8-E); XI - Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC (Adendo 12-E); XII - Livro de Receitas e Despesas. 5.1.1.1 - O registro de cartas precatórias e de execuções scais não será repetido no Registro Geral de Feitos.
Noções de Direito e Legislação
5.1.1.2 - Nas comarcas em que houver mais de um ocial avaliador, a carga de autos será substituída por mandado e, para tanto, será aberto livro especíco. 5.1.1.3 - No livro Carga de Autos - Diversas deverão ser registradas, dentre outras, as cargas para o distribuidor, contador, avaliador, peritos, equipe técnica, com a correspondente anotação na coluna “Destinatário”. 5.1.2 - De regra, os livros serão de folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou porefotocópias, devendoe conter termo de abertura de encerramento, serem encadernados quando formarem duzentas (200) folhas. 5.1.2.1 - Não poderão ser formados por sistema de folhas soltas ou de computação os livros: Registro Geral de Feitos, Registro de Execuções Fiscais, Registro de Cartas Precatórias, Registro de Depósitos e de Carga de Autos para Advogados. 5.1.2.2 - Autoriza-se a abertura de livro destinado às cargas referentes aos executivos scais, formado pelo sistema de folhas soltas, exclusivamente aos procuradores das Fazendas Públicas. 5.1.3 - Serão elaborados dois chários: I - um GERAL, baseado no nome dos requerentes e requeridos, no qual constarão, além da designação das partes, a natureza do feito, o valor da causa, anotações quanto aos recursos e arquivamento, com espaço reservado para observações de ordem geral; II - outro INDIVIDUAL, destinado ao controle da movimentação dos processos; na oportunidade do arquivamento a respectiva cha será retirada e guardada em chário apropriado. 5.1.3.1 - Servirá como índice do livro de Registro Geral de Feitos o próprio chário geral de feitos, pelo nome de todos os autores e réus. 5.1.3.2 - Os chários poderão ser feitos pelo sistema de computação. 5.1.4 - autoriza-se Nas comarcas de menor forense, a abertura demovimento livros não padronizados, de cinqüenta (50) ou cem (100) folhas, para Carga de Autos - Diversas, Registro de Testamentos, Registro de Depósitos e Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC. 5.1.4.1 - Os mencionados livros, todavia, obedecerão aos mesmos critérios de escrituração dos livros-padrão, conforme os adendos deste CN. 5.1.5 - O escrivão apresentará mensalmente ao Juiz, para visto, o livro de Registro de Depósitos, salvo nos meses em que não tiver ocorrido qualquer lançamento.
5.1.5.1 - Nas comarcas em que a secretaria for instalada em prédio autônomo poderá ser aberto livro próprio para essa nalidade. 5.1.6 - Os termos de audiência e os compromissos de tutores e curadores serão juntados aos autos, não sendo objeto de registro em livro. SEÇÃO 02 AUTUAÇÃO 5.2.1 - Recebida da distribuição e tão logo efetuado o preparo inicial, ou, sendo este dispensado, a petição inicial será registrada e autuada pela escrivania. 5.2.2 - Lançadas as certidões de registro e de depósito negativo ou positivo das custas, os autos serão conclusos ao Juiz, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Tratando-se de matéria urgente, a conclusão será imediata. 5.2.2.1 - Sempre que o valor atribuído à causa, pela parte, estiver em desacordo com o estatuído no art. 259 do CPC ou em outra disposição legal vigente, o escrivão deverá certicar a circunstância antes de fazer conclusos os autos. 5.2.3 - Se exigível a antecipação de custas, o decurso do prazo de trinta (30) dias, sem o respectivo preparo, será certicado pela escrivania, cancelando-se a distribuição independentemente de despacho. Para esta nalidade, as petições serão encaminhadas ao distribuidor. 5.2.3.1 - - No caso de insuciência das custas devidas por antecipação e da taxa judiciária, antes de se cancelar a distribuição deverá ser intimada a parte para o m de completar o valor devido. 5.2.3.2 - A contagem do prazo referido no CN 5.2.3 terá início a partir da intimação do advogado da parte, realizada por meio de publicação no Diário da Justiça. 5.2.4 - Restituídas pelo distribuidor, as petições com os respectivos documentos carão sob a guarda da escrivania até sua devolução à parte, mediante recibo. 5.2.5 - Da autuação constarão os seguintes dados: I - o juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o respectivo número de RG e/ou CPF, o nome dos advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, a data e o número da distribuição, o que também constará dos demais volumes dos autos; II - a substituição e a sucessão das partes e dos seus procuradores, o litisconsórcio ulterior, a denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo, a assistência simples e a litisconsorcial, os embargos à ação monitória, a exceção de pré-executividade, a fase de cumprimento da sentença e eventual impugnação, a
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO substituição da pessoa jurídica pela dos sócios - no caso de executivo scal -, a intervenção de terceiros, a intervenção do Ministério Público e de curador, bem assim a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes. Disso far-se-á breve referência à folha dos autos; III - o aditamento à inicial, a interposição de embargos, o agravo retido, a reconvenção, o pedido contraposto, a reunião de processos, o apensamento e o desapensamento de autos, a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento, a assistência judiciária gratuita, a proibição de retirada dos autos e o segredo de justiça, também com breve referência a folha dos autos; IV - a penhora nos rosto dos autos, com referência precisa no verso da autuação; V - a data da concessão da liminar, nos mandados de segurança, e da efetivação da medida liminar, nos processos cautelares, mencionandose a folha dos autos. VI - a data da concessão da tutela antecipada, bem como a data da liminar concedida em ação civil pública, mencionando-se a folha dos autos. 5.2.5.1 - As alterações constantes do item II, exceto quanto à sucessão de procuradores, e as do item III relativamente à reconvenção, ao pedido contraposto e à conversão da ação serão comu-
5.3.4 - Nos processos cautelares, decorridos trinta (30) dias da efetivação da medida liminar sem que tenha havido registro e autuação da ação principal, o fato será certicado, fazendo-se a imediata conclusão dos autos. 5.3.5 - Os mandados de prisão de depositário inel deverão ser obrigatoriamente assinados pelo juiz.
nicadas ao distribuidor, para a devida averbação. 5.2.5.2 - - Os embargos à ação monitória e a exceção de pré-executividade serão juntados nos próprios autos, não dependendo de distribuição, nem do pagamento de custas. 5.2.6 - As escrivanias informatizadas poderão utilizar etiquetas para autuações, observandose os requisitos do CN 5.2.5.
CONCLUSÃO E MANDADOS 5.3.1 - As conclusões dos autos ao juiz devem ser realizadas diariamente, sem limite de número de processos. Não é permitida a permanên-
mandadoo de intimação, salvo se a parte expressamente dispensar. 5.4.3 - - Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a nalidade do ato (citação, intimação) e o nome do seu destinatário. 5.4.3.1 - Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o teor do seu resumo será solicitado à parte interessada; não sendo fornecido em prazo razoável, serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao juiz. 5.4.3.2 - Nos demais editais, compete a escrivania redigi-los de forma sucinta. 5.4.3.3 - Os editais para citação e intimação de
cia dos autos na escrivania, a pretexto de que aguardam conclusão. 5.3.2 - - Nenhum processo permanecerá paralisado na escrivania por prazo superior a trinta (30) dias, salvo determinação judicial em contrário. Neste caso, vencido o prazo, a escrivania certicará o fato e realizará a imediata conclusão dos autos. 5.3.3 - Na hipótese de prazo comum às partes, os autos serão conclusos somente depois do respectivo decurso, salvo se, antes do seu exaurimento, todos já tiverem se pronunciado ou se houver requerimento urgente a ser apreciado.
pessoas jurídicasoudeverão conter os nomes dos sócios-gerentes diretores. 5.4.3.4 - Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somente o indispensável à nalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros. 5.4.4 - - Em caso de abandono do processo, a requerimento da parte interessada, a escrivania, independente de determinação judicial, sem prejuízo do disposto no Capítulo 2, Seção 19, in-
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SEÇÃO 04 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
5.4.1 - As intimações dos advogados, mediante carta postal ou mandado, serão realizadas de forma precisa, observando-se também as normas referentes à intimação pelo Diário da Justiça. As intimações do Ministério Público e do defensor público serão efetuadas pessoalmente, dispensada a expedição de mandado, mediante certidão e ciência nos autos. 5.4.1.1 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e noticados pessoalmente 5.4.2 - Apresentado o rol de testemunhas, no prazo legal, ou naquele que o juiz xar (art. 407 do CPC), a escrivania expedirá desde logo o
Noções de Direito e Legislação
timará pessoalmente a parte, pelo correio (carta com AR), com a advertência do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, publicando também tal intimação no Diário da Justiça a m de cienticar o advogado. 5.4.5 - Devolvidos à escrivania mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte interessada será intimada para se manifestar, independentemente de determinação judicial. 5.4.6 - O INCRA deverá ser intimado da sentença de usucapião de imóvel rural para ns de cadastramento na forma do § 5° do art. 22 da Lei n° 4.947, de 06.04.1966. SEÇÃO 05 ADVOGADO 5.5.1 - O Juiz deve velar para que, em todas as petições submetidas a despacho, sejam indicados pelo advogado que as subscrever o número da sua inscrição na OAB e seu nome, de forma legível. 5.5.2 - Os advogados terão direito à vista e à carga dos autos, nas hipóteses previstas no art. 40 do CPC. Quando o prazo for comum às partes, só em conjunto ou mediante ajuste prévio por petição poderão os seus procuradores retirar os autos.
5.5.2.1 - Além dos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores de uma das partes (EAOAB, artigos 3°, §2° e 7°, incisos XIII, XV e XVI), poderão retirar autos judiciais e administrativos, em carga, pessoas autorizadas com procuração expressa nesse sentido do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo scal e bancário. 5.5.2.1.1 - A referida autorização escrita deverá conter expressa armação de que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa, se vier a ocorrer danicação ou extravio total ou parcial dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como que se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga. 5.5.2.1.2 – As pessoas indicadas no item 5.5.2.1, assim como os advogados sem procuração, poderão retirar autos judiciais e administrativos, que não tramitam em segredo de justiça ou contenham informação protegida por sigilo scal ou bancário, bem como, aqueles em que não haja necessidade de praticar ato urgente, em carga rápida a m de obter fotocópia, pelo prazo de uma hora, ressalvado que o exercício desse direito deve ser compatibilizado com o horário de expediente destinado ao atendimento ao público.
5.5.2.2 – A serventia deverá exercer rigoroso controle de movimentação dos feitos que sairão em carga rápida, devendo um servidor acompanhar o interessado até o local de extração de cópias, retornando ao seu local de trabalho com os autos, desde que não importe em prejuízo para o serviço público. 5.5.2.3 – Caso não seja possível dar atendimento ao item anterior, deverá ser autorizada a carga rápida, desde que seja procedida à anotação em livro carga, mediante prévia apresentação de documento de identicação, bem como, do comprovante de endereço devidamente atualizado, cujas informações deverão ser anotadas, par ns de controle. 5.5.2.4 - Na devolução do processo pelo advogado, a Serventia deverá fazer conferência dos autos, a m de vericar sua integralidade. 5.5.3 - As intimações aos advogados em cartas precatórias deverão obedecer ao disposto no item 5.7.8 deste CN. SEÇÃO 06 PERITO 5.6.1 - A nomeação de perito deverá recair, sempre que possível, em prossional habilitado, inscrito nas respectivas entidades de controle do exercício da prossão.
5.6.1.1 -arquitetura - No casoede perícia daa área de engenharia, agronomia, comprovação da capacidade técnica do prossional será feita por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07.12.1977. 5.6.1.2 - A aceitação do encargo é obrigatória, podendo o perito escusar-se no prazo legal, nas seguintes hipóteses: I - ocorrência de força maior; II - tratar-se de perícia relativa a matéria sobre a qual considere-se inabilitado para apreciá-la; III - versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave dano a si próprio, bem como a seus familiares; IV - esteja versarobrigado a períciaa sobre fatosigilo; em relação ao qual guardar V - se for militar ou servidor público, salvo requisição ao seu superior hierárquico; VI- versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado; VII - se for suspeito ou impedido. 5.6.1.3 - A gratuidade processual concedida à parte postulante da perícia não constitui motivo legítimo para escusar o perito do encargo, porém este não está obrigado a custear as despesas que venha a ter para a realização da perícia. 179
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 5.6.2 - O perito e os assistentes técnicos não estão sujeitos a termo de compromisso. 5.6.3 - A remuneração do perito deverá ser depositada, se cabível, antes da realização da diligência. 5.6.4 - O perito poderá ter vista dos autos fora da escrivania por prazo xado pelo juiz quando de sua nomeação e para elaboração do laudo. 5.6.4.1 - O juiz providenciará a intimação das partes quando da entrega do laudo pericial, correndo daí o prazo de dez (10) dias estabeleci-
5.7.4 - As cartas precatórias remetidas pelo correio deverão estar acompanhadas de cheque em valor compatível com as custas previsíveis para o cumprimento. 5.7.4.1 - Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária e de nal pagamento, como as causas da Fazenda Pública, recebidas cartas precatórias desacompanhadas de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuciente, será solicitada ao juízo deprecante a remessa ou a complementação da importância. Não atendida a solicitação, no prazo de trinta (30) dias, poderá
do no art. 433, parágrafo único, do CPC. SEÇÃO 07
seradevolvida a carta, cancelando-se previamente sua distribuição. 5.7.5 - Não efetuada a antecipação das custas, nem sendo retirada a precatória, pela parte, no prazo de trinta (30) dias, salvo prazo menor xado pelo juiz, o fato será certicado e os autos, conclusos. 5.7.6 - As cartas precatórias, remetidas pelo correio, serão postadas mediante registro, lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na escrivania. 5.7.6.1 - Se entregues diretamente à parte interessada, será lavrada certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo. 5.7.7 - Se a carta precatória for devolvida à escrivania com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte interessada será intimada, independentemente de determinação judicial. 5.7.8 - As intimações aos advogados em cartas precatórias deverão, de regra, ser efetuadas pelo juízo deprecado, observadas as normas para as intimações via postal e pelo Diário da Justiça. 5.7.9 - Ao retornarem cumpridas as precatórias, deve ser observado o disposto no CN 2.3.5.1. 5.7.10 - Salvo determinação judicial em contrário, das precatórias constará o prazo de trinta (30) dias para cumprimento. Para resposta a expediente do juízo, o prazo será de dez (10) dias. 5.7.10.1 - Decorridos os prazos sem a prática do ato, a escrivania certicará a ocorrência, fazendo conclusão dos autos. 5.7.11 - Nas cartas precatórias para citação em processo de conhecimento, cautelar e para a prática de ato de execução, a baixa será feita mediante comunicação do juízo deprecante ou sob certidão por este expedida, dando conta da extinção do processo. 5.7.11.1 - Nos demais casos a baixa será feita, independentemente de determinação judicial, por ocasião da devolução da carta precatória. 5.7.12 - A expedição de cartas precatórias cíveis deverá obedecer às orientações expressas na seção 5 do capítulo 3 deste CN.
CARTAS PRECATÓRIAS 5.7.1 - As cartas precatórias serão expedidas sempre em papel timbrado e mencionarão em destaque e no seu preâmbulo: I - a indicação dos juízos de srcem e de cumpri mento do ato; II - identicação do processo e das partes, o valor e a natureza da causa, e a data do seu ajuizamento; III - a menção ao ato processual, que constitui o objeto; IV - menção ao prazo dentro do qual deverá ser cumprida a carta; V - menção às peças processuais e documentos que a acompanham; VI - tratar-se de justiça gratuita, quando for o caso. 5.7.2 - Devem acompanhar obrigatoriamente as cartas precatórias: I - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado; II - tendo por objeto citação, tantas cópias da inicial quantas forem as pessoas a citar, acrescidas de mais uma, que a integrará; III - outras peças processuais que devam ser
examinadas, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. 5.7.2.1 - As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão conta atualizada do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo juiz e todas as despesas processuais relativas ao juízo deprecante. 5.7.3 - As cartas precatórias devem ser expedidas em três vias no mínimo e, juntamente com as peças que a instruírem, serem autenticadas pela serventia com carimbo e rubrica do escrivão, sendo encerrada, com a assinatura do juiz. 180
Noções de Direito e Legislação
SEÇÃO 08 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSOS DE EXECUÇÃO SUBSEÇÃO 1 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na cha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual. 5.8.1.1 - Deferido o cumprimento da sentença na forma do parágrafo único do art. 475-P do CPC, será dada baixa na distribuição srcinária, anotando-se a remessa; perante o juízo para o qual remetidos os autos, haverá nova distribuição e autuação. 5.8.1.2 - Recebida a impugnação ao cumprimento da sentença, será ela comunicada ao distribuidor para anotação, ouvindo-se o credor no prazo de quinze (15) dias. 5.8.1.3 - Não sendo concedido efeito suspensivo à impugnação, ou sendo prestada a caução a que se refere o art. 475-M, § 1º, do CPC, o escrivão formará autos apartados, com a petição de impugnação, eventuais documentos que a instruírem e cópia do despacho de recebimento, dando seqüência ao processo principal em que
será certicada a ocorrência. 5.8.1.4 - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas deste CN relativas ao processo de execução de título extrajudicial. SUBSEÇÃO 2 CERTIDÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO 5.8.2 - O distribuidor expedirá a certidão do ajuizamento da execução, referida no art. 615-A do CPC, independentemente de ordem judicial, mediante prévio requerimento do exeqüente. SUBSEÇÃO 3 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA 5.8.3 - Na execução para entrega de coisa certa, conforme art. 621 do CPC, o devedor será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer a obrigação ou, em quinze (15) dias, independentemente de segurança do juízo, apresentar embargos (CPC, art. 738), contando-se os prazos da juntada aos autos do mandado de citação. SUBSEÇÃO 4 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
5.8.4 - Na execução das obrigações de fazer e de não fazer, constará do mandado de citação o prazo xado pelo juiz na forma dos art. 632 e 642 do CPC, bem como o prazo para embargar, de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). SUBSEÇÃO 5 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA
5.8.5 - Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, a escrivania expedirá o mandado de citação em três (3) vias. 5.8.5.1 - Constará no mandado o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento da dívida e de quinze (15) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, consignandose, ainda, o disposto nos art. 652-A, parágrafo único, e 745- A do CPC. 5.8.5.2 - A primeira via do mandado deverá ser juntada aos autos logo após a citação; a segunda será retida pelo ocial de justiça e servirá para continuidade dos atos executórios, caso não efetuado o pagamento da dívida; a terceira, destinada a contrafé, será entregue ao devedor por ocasião da citação. 5.8.5.3 - O prazo para pagamento será contado da efetivação da citação, independentemente da juntada do mandado aos autos; por sua vez, o prazo para embargar será contado da juntada da primeira via do mandado aos autos (CPC, art. 738). 5.8.5.4 - Nas execuções por carta precatória, a contagem do prazo para os embargos observará o disposto no art. 738, §2º, do CPC. A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação. SUBSEÇÃO 6 REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL
5.8.6 - A requisição de informações cadastrais e cópias de declarações de bens e rendimentos à Receita Federal será realizada mediante ofício assinado pelo juiz, e, ao ser entregue pela escrivania em mãos do advogado da parte solicitante, será por ele encaminhada, salvo se o requerente for o Ministério Público ou houver determinação judicial em contrário, hipótese em que a remessa se fará diretamente pela escrivania. 181
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 5.8.6.1 - Os documentos scais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo scal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certicando-se nos autos o dia, horário e qualicação completa de quem teve acesso aos dados. 5.8.6.2 - Ressalvados os casos de isenção, gratuidade ou urgência, o que deverá constar expressamente da requisição, a escrivania cienticará a parte de que o atendimento da requisição está subordinado exigências do órgão scal, como pagamento deàstaxas. SUBSEÇÃO 7 SISTEMA BACEN JUD 5.8.7 - A requisição de informações sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos nanceiros em nome do executado, será transmitida ao Banco Central preferencialmente por meio eletrônico, via sistema Bacen Jud, podendo ser determinado pelo juiz, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (débito atualizado, mais honorários e despesas processuais). 5.8.7.1 - Protocolada a ordem eletrônica, decorrido o período de processamento pelas instituições nanceiras, consoante prazo estabelecido no manual básico de utilização, deverá ser realizada consulta ao sistema Bacen Jud a m de certicar o seu atendimento. 5.8.7.2 - Conrmado o bloqueio, o juiz emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento ocial de crédito, conforme dispõe o art. 666, I, do CPC. Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. 5.8.7.3 - Constatado o bloqueio de valores irrisórios, será deliberado sobre a conveniência de manutenção da ordem. 5.8.7.4 - O acesso dos magistrados ao sistema Bacen Jud será feito por intermédio de senha pessoal e intransferível, após o cadastramento efetuado pelo Master do Tribunal de Justiça. 5.8.7.5 - Observados os critérios e limites de atuação disciplinados no convênio, podem ser cadastrados usuários com perl de assessor indicados pelo magistrado. 5.8.7.6 - Somente a senha do magistrado permitirá a requisição de informações, ordem de indisponibilidade, transferência de valores e a liberação de contas e de aplicações nanceiras. SUBSEÇÃO 8 ATOS DE CONSTRIÇÃO 5.8.8 - O ocial de justiça, ao realizar atos de
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constrição (penhora, arresto ou seqüestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania. 5.8.8.1 - - A escrivania intimará o exeqüente para ns do contido no art. 659, § 4.º, do CPC, observando-se, quando ocorrer a hipótese, a regra do art. 615, II, do mesmo Código. 5.8.8.2 - Salvo o disposto no CN 16.5.5, o registro de atos constritivos (penhora, arresto ou seqüestro) na serventia imobiliária será feito independentemente da expedição de mandado, devendo vir aos autos certidão probatória do registro efetuado, à vista de: I - cópia do respectivo auto ou termo que contenha os elementos previstos no art. 665 do CPC, acompanhado da petição inicial; II - pagamento de emolumentos devidos à serventia; III - comprovante de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS. 5.8.8.3 - - A constrição incidente sobre veículo sujeito à certicado de registro será comunicada ao DETRAN para lançamento no cadastro respectivo, preferencialmente por meio eletrônico. SUBSEÇÃO 9 AVALIAÇÃO 5.8.9 - A avaliação será feita pelo ocial de justiça (CPC, art. 475-J e 652, §1º), e não dispondo ele de conhecimentos especializados, o juiz determinará a remessa dos autos ao avaliador judicial ou, se necessário, nomeará avaliador perito. 5.8.9.1 - Caso o magistrado dera requerimento para que a avaliação seja realizada por avaliador, o ocial de justiça somente efetuará a penhora e intimação da constrição, procedendo, em seguida, a devolução do mandado em cartório. SUBSEÇÃO 10 INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO 5.8.10 - Realizada a avaliação de bens, procederse-á a intimação das partes, independentemente de despacho. 5.8.10.1 - Da intimação constará: I - ciência às partes sobre a constrição; II - abertura de prazo de cinco (5) dias ao exeqüente para se manifestar sobre a forma de expropriação (CN 5.8.11);
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III - abertura de prazo ao executado para apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, nos casos processados nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. 5.8.10.2 - Recaindo a penhora em dinheiro ou sendo dispensada a avaliação (CPC, art. 684), proceder-se-á, desde logo, à intimação referida no item 5.8.10.1. SUBSEÇÃO 11 ATOS DE EXPROPRIAÇÃO 5.8.11 - O início dos atos de expropriação de bens consistirá na intimação do credor para se manifestar sobre: I - adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s); II - alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária; III - alienação em hasta pública; IV - usufruto de bem móvel ou imóvel. 5.8.11.1 - - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cienticado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez (10) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (CPC, art. 698). 5.8.11.2 - O executado será cienticado do dia, hora e local da adjudicação e da alienação, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 651 do CPC. SUBSEÇÃO 12 ADJUDICAÇÃO 5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685-A do CPC. SUBSEÇÃO 13 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR 5.8.13 - Deferindo a alienação por iniciativa particular, o juiz estabelecerá: I - o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada, marcando a data para entrega das propostas em juízo; II - o dia, hora e local em que o termo de alienação será lavrado; III - a forma de publicidade, inclusive com o concurso de meios eletrônicos;
IV - o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias; V - nos casos de alienação por meio de corretor, o prossional responsável e a comissão de corretagem (a ser suportada pelo adquirente). 5.8.13.1 - Ao longo do prazo xado no inciso I do item 5.8.13, as propostas serão apresentadas ao responsável pela alienação (exeqüente ou corretor), que na data marcada procederá a entrega em juízo. 5.8.13.2 - Juntadas as propostas aos autos, carão à disposição das partes para consulta. 5.8.13.2.1 - Ao proceder a intimação das partes do ato previsto no item 5.8.13, o escrivão consignará a possibilidade de exame das propostas, dispensando-se intimação posterior. 5.8.13.3 - A escrivania expedirá ofícios requisitando as certidões relacionadas no item 5.8.14.2, observando-se, no pertinente, o estabelecido nos itens 5.8.14.3, 5.8.14.4, 5.8.14.5 e 5.8.14.6. 5.8.13.4 - No dia, hora e local marcado para a alienação, o juiz apreciará as propostas e será imediatamente lavrado o termo em relação àquela que for reputada vencedora. 5.8.13.5 - O termo de alienação será subscrito pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, cuja da ausência não comprometerá o aperfeiçoamento alienação. 5.8.13.6 - Poderão ser habilitados e cadastrados para intermediar a venda de imóveis, os corretores que estiverem aptos e no exercício da prossão por não menos de cinco (5) anos, aferidos por certidão atualizada fornecida pelo CRECI. 5.8.13.7 - O cadastro dos corretores habilitados deverá ser mantido atualizado perante a autoridade judiciária, à qual competirá escolher o prossional para processar a alienação por iniciativa particular. 5.8.13.8 - As despesas de publicidade correrão por conta do prossional credenciado. 5.8.13.8.1 - À vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução, poderão as despesas de publicidade ser atribuídas à conta do executado, sem prejuízo à sua antecipação pelo corretor, caso em que o juiz xará no ato a que se refere o item 5.8.13 o limite de gastos, compatível com o valor do bem e com o valor da dívida. 5.8.13.9 - Quando promovida a alienação por iniciativa própria, o exeqüente adiantará as despesas de publicidade, a serem atribuídas à conta do executado, caso em que o juiz xará no ato a que se refere o item 5.8.13 o limite de gastos, compatível com o valor do bem e com o valor da dívida. 183
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 5.8.13.10 - O corretor credenciado, assim como o exeqüente quando promover a alienação por sua própria iniciativa, deverá cienticar os interessados na compra com as informações indispensáveis sobre o imóvel objeto da alienação, notadamente: I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; II - data da realização da penhora; III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel; de outros processos contra o mesmo devedor; de débitos scais federais, estaduais ou municipais; IV - valor da avaliação judicial; V - preço mínimo xado para a alienação, as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, em se tratando de proposta de pagamento parcelado; VI - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos respectivos autos onde se processa a execução; VII - a informação de que a alienação poderá ser tornada sem efeito nas seguintes hipóteses: se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes assinatura de alienação, a existênciaà de ônus realdooutermo gravame, até então não mencionado; e nos casos de ausência de prévia noticação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (CPC, art. 698); VIII - o nome do corretor responsável pela intermediação, com endereço e telefone; IX - o valor da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz, a ser suportado pelo adquirente. 5.8.13.11 - Caberá ao exeqüente ou ao corretor, conforme a hipótese, ao entregar as propostas de aquisição em juízo, apresentar documento comprobatório do cumprimento do item 5.8.13.10. 5.8.13.12particular - O valorserá obtido na alienação por iniciativa depositado em conta judicial remunerada, aberta em estabelecimento ocial de crédito. 5.8.13.13 - Em caso de pagamento do preço em parcelas, os honorários prossionais serão retidos e pagos proporcionalmente ao corretor, à medida que forem quitadas. SUBSEÇÃO 14 ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
5.8.14 - Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atua184
lizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice ocial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. No caso de avaliação feita há mais de seis meses, serão conclusos os autos para a devida apreciação. 5.8.14.1 - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 5.8.14.2 - Antes da designação da praça, serão requisitadas: I - certidão atualizada do registro imobiliário; II - certidão do depositário público; III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural. 5.8.14.3 - A certidão referida no inciso III do item 5.8.14.2 não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 5.8.14.4 - A realização da praça será comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por meio digital: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 5.8.14.5 - Tratando-se de veículo sujeito a certicado de registro, antes da expedição do edital de leilão será requisitada certidão atualizada de propriedade, a ser expedida pelo DETRAN, juntando-se aos autos. 5.8.14.7. Para ns de alienação judicial pela via eletrônica, serão consideradas habilitadas para realização da alienação, nessa modalidade, as entidades públicas ou privadas credenciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante cadastro de leiloeiros e arrematantes, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria. 5.8.14.7.1. Por motivo relevante, qualquer entidade poderá ser descredenciada a realizar alienação judicial pela via eletrônica, assegurado ao interessado o direito de defesa. 5.8.14.7.2. Todo magistrado, que tiver conhecimento de fato relevante, que pode redundar no descredenciamento, deverá informá-lo imediatamente à Corregedoria- Geral da Justiça.
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5.8.14.8. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar, previamente, no site em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas à apreciação judicial. 5.8.14.9. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. 5.8.14.10. Caberá ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades credenciadas na forma do art. 2º) a denição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica, com o objetivo de preservar a segurança e a conabilidade dos lanços. 5.8.14.10.1. O cadastro de licitantes será eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados ocial. 5.8.14.11. O gestor conrmará ao interessado seu cadastramento, via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário. 5.8.14.11.1. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. 5.8.14.12. Os bens penhorados serão oferecidos pelo especicamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo corres-
por, no mínimo vinte dias, e se encerrará em dia e hora previamente denidos no edital. 5.8.14.18. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. 5.8.14.18.1. Igual regra se aplica aos bens inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que determinado pelo juiz do feito e publicado o edital no sítio eletrônico do gestor, sem ônus para as partes.
pondente, com descrição e sempre que possível ilustrada, paradetalhada melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. 5.8.14.12.1. Para possibilitar a ilustração referida no o gestor ca autorizado a extrair fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. 5.8.14.13. Os bens a serem alienados carão em exposição nos locais indicados no na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. 5.8.14.14. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado vericar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 5.8.14.15. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 5.8.14.16. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. 5.8.14.17. Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá
os lanços sejam remetidos por e posteriormente registrados no do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. 5.8.14.22. Serão aceitos lanços superiores ao corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no segundo critérios previamente aprovados pelo juiz. 5.8.14.23. A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz, até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. 5.8.14.24. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identicado, vinculado ao juízo da execução.
5.8.14.19. Nas alienações quepublicar exigiremas condições especiais, o sítio irá sempre normas especícas da alienação para que o usuário delas tome conhecimento e forneça os documentos necessários que o habilite para ofertar lanços. 5.8.14.20. Sobrevindo lanço, nos três minutos antecedentes ao termo nal da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 5.8.14.21. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.8.14.21.1. Não será admitido sistema no qual
5.8.14.24.1 A comissão do ser-lhe-á paga, mediante recolhimento degestor guia, creditada em conta judicial, mediante posterior liberação pelo juiz. 5.8.14.25. O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior, salvo disposição judicial diversa. 5.8.14.26. O auto de arrematação será assinado pelo juiz, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil. 185
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 5.8.14.27. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC, podendo ser homologada a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e, desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, salvo determinação judicial distinta, de 60% do valor da avaliação, se na segunda. 5.8.14.28. O arrematante que, injusticadamente, deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas, pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e também por possíveis prejuízos nanceiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF). 5.8.14.29. Para garantir o bom uso do e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços. 5.8.14.30. O gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a m de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la. 5.8.14.30.1. Ao Ministério Público e às Procuradorias das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), será permitido o acesso ao sistema de alienação judicial eletrônica para aposição de suas manifestações. 5.8.14.31. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 5.8.14.32. Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Paraná nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou nanceira pelo uso do , do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do e do necessários à colocação do sistema de leilões na Rede Mundial de Computadores. 5.8.14.33. Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões , tais como: 186
divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de e equipamentos de informática, de transmissão etc. 5.8.14.34. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor, atendendo as especicações técnicas do edital de habilitação. 5.8.14.34.1. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se vericará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (arts. 688 e 689 do CPC). 5.8.14.35. O gestor deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos deste Provimento e os requisitos técnicos estabelecidos pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico. 5.8.14.36. No caso de o Gestor também realizar alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, ca de logo advertido de que, para obter ou manter sua autorização para realizar as hastas públicas do Tribunal de Justiça do Paraná, não poderá levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda ou não prose enquadrar na proibida concepção de duto legal. 5.8.14.37. Os lanços e dizeres inseridos na correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. 5.8.14.38. Eventuais ocorrências ou problemas, que possam afetar ou interferir nas regras deste Provimento, serão dirimidos pelo juiz competente para a alienação, se assim entender necessário, exceto as questões relacionadas ao credenciamento das empresas gestoras, que serão resolvidas pelo Corregedor-Geral de Justiça. SUBSEÇÃO 15 PROVIDÊNCIAS NA ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO
5.8.15 - Efetuada a adjudicação, alienação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Em seguida, aguardar-se-á o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de embargos, certicadas tais ocorrências. Não oferecidos os embargos,serão tomadas as seguintes providências: I - - no caso de móveis: a) realiza-se o cálculo e preparam-se as custas processuais; b) expede-se carta ou mandado para entrega de bens;
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c) autorizado o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determina-se o recolhimento do imposto de transmissão ; b) realiza-se ou atualiza-se o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso. SUBSEÇÃO 16 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO 5.8.16 - Distribuídos por dependência os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação, o escrivão procederá ao seu registro e autuação em apartado, certicando a sua tempestividade (CPC, art. 746, ). 5.8.16.1 - O adquirente deve ser intimado sobre a interposição de embargos, para querendo desistir da aquisição (CPC, art. 746, § 1º). SUBSEÇÃO 17 CARTAS 5.8.17 - Serão expedidas cartas de adjudica-
ção, alienação ou arrematação imóveis, veículos automotores relativas ou outrosa bens bens dependentes de registro no órgão competente. Fora destas situações, a expedição das cartas cará a critério do interessado, caso em que a entrega dos bens se fará mediante mandado judicial dirigido ao depositário. 5.8.17.1 - As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução. Se não houver dúvida de que os respectivos credores tiveram oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem, as cartas também poderão determinar o cancelamento dos registros de outras constrições. 5.8.17.2 - As cartas observarão, no pertinente, os requisitos dos art. 685-B e 703 do CPC. Se a venda for a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, nos moldes do disposto no art. 690 do CPC. 5.8.17.3 - Nas cartas constarão os números de RG e CPF dos interessados e todos os elementos necessários à sua identicação, não se admitindo referências dúbias ou vagas (“também conhecido por”, “que também assina”). Quando tiverem por objeto bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do art. 225 da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes
dos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados sucientes, a escrivania intimará o interessado para que os forneça. SUBSEÇÃO 18 CONCURSO DE PREFERÊNCIA 5.8.18 - Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, nos próprios autos. SUBSEÇÃO 19 LIBERAÇÃO DE VALORES
5.8.19 - Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver nos autos certidão a respeito da efetiva entrega ao adquirente dos bens, não será liberado o numerário respectivo em favor do credor; neste caso, a escrivania certicará o fato e os autos serão conclusos. 5.8.19.1 - Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos, pois há sub-rogação dos débitos scais no preço. SUBSEÇÃO 20 EXECUÇÕES SUSPENSAS 5.8.20 - Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo. Nesse caso, o feito será lan-
çado nasem coluna “Processos Suspensos vados Baixa” do Boletim Mensal ou de ArquiMovimento Forense. SUBSEÇÃO 21 EXECUÇÕES EXTINTAS 5.8.21 - Nas execuções extintas, a escrivania conferirá se houve o levantamento do arresto ou penhora. Caso negativo, fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento. SUBSEÇÃO 22 ATOS DO ESCRIVÃO 5.8.22 - São atos do escrivão, a serem realizados independentemente de despacho: I - as comunicações a que se referem os itens 5.8.1, 5.8.1.1, 5.8.1.2, 5.8.6.2, 5.8.8, 5.8.8.3 e 5.8.14.5;
II - as5.8.10.1, intimações referidas itens5.8.11.2, 5.8.8.1, 5.8.10, 5.8.10.2, 5.8.11,nos 5.8.11.1, 5.8.16.1 e 5.8.17.3; III - a expedição de mandados, consignando-se as advertências, a que se referem os itens 5.8.4, 5.8.5 e 5.8.5.1; IV - a expedição de ofícios requisitórios referidos nos itens 5.8.13.3, 5.8.14.2 e 5.8.14.6; V - o arquivamento estabelecido no item 5.8.6.1; VI - a juntada aos autos da comunicação efetuada através do sistema “mensageiro”, a teor do item 5.8.5.4; 187
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VII - a atualização do montante do débito e da avaliação dos bens (item 5.8.14); VIII - a certicação do prazo para oferecimento de embargos (item 5.8.15), como também a certicação a que aludem os itens 5.8.1.3, 5.8.6.1, 5.8.16 e 5.8.19; IX - a consulta ao sistema Bacen Jud a m de certicar o atendimento às ordens eletrônicas emitidas pelo juiz (item 5.8.7.1); X - a formação de autos apartados na forma do item 5.8.1.3. 5.8.22.1 - Na expedição de ofícios, será observado o disposto no item 2.5.5 do CN. SEÇÃO 09 INSOLVÊNCIA 5.9.1 - Ao receber os autos com a decisão de insolvência, a escrivania expedirá ofício ao distribuidor, comunicando o fato e solicitando informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o insolvente. 5.9.2 - Recebida a informação do distribuidor, a escrivania comunicará ao juízo de cada uma das ações ou execuções o Dec. de insolvência e, ainda, certicará nos autos dessas, que tramitem pela mesma serventia, tal fato. Em seguida, tudo será certicado nos autos de insolvência. SEÇÃO 10 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 5.10.1 - No inventário negativo, ouvidos os interessados sobre as declarações, que merecem fé até prova em contrário, os autos serão contados e preparados; proferida sentença homologatória, a escrivania fornecerá certidão aos interessados. 5.10.2 - Nos inventários e arrolamentos, a impugnação à avaliação há de ser fundamentada. No caso da existência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo aos herdeiros menores. 5.10.3 - Nos inventários e arrolamentos, quando aos herdeiros for partilhado bem em comum, da folha de pagamento constará expressamente a fração ideal da área total e o respectivo valor. 5.10.4 - Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, vericada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1 - O recolhimento dos impostos de transmissão e será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento. 5.10.4.2 - Idêntico procedimento se adotará nas partilhas de separações e divórcios consensuais.
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5.10.5 - Em pedido de alvará e desde que todos os interessados estejam de acordo, poderá ser autorizada judicialmente a alienação de imóvel pertencente ao espólio, observadas as determinações legais, inclusive no tocante ao recolhimento de impostos. 5.10.6 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública. 5.10.7 - - O formal de partilha e a carta de adjudicação serão constituídos de fotocópias autenticadas extraídas dos autos, com termo de conferência das peças, certidão de sua autenticidade e do número de páginas. 5.10.7.1 - As partes serão identicadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como “também conhecido por”, “que também assina” ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores. 5.10.8 - - No caso de um só herdeiro ou cessionário, as custas pela carta de adjudicação correspondem às xadas para a expedição do formal de partilha. 5.10.9 - Os requerimentos de alvará concernentes a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso. 5.10.10 - Salvo determinação judicial em contrário, dos alvarás constará o prazo de trinta (30) dias para a sua validade. SEÇÃO 11 TUTELA E CURATELA 5.11.1 - As certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da sentença, mencionado-se a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o nomeado encontrar-se, ou não, no exercício da função.
5.11.2 - A remoção, a suspensão e a extinção serão anotadas na autuação. 5.11.3 - O alvará para alienação ou oneração de bem de incapaz necessariamente mencionará o prazo de sua validade. Omissa a decisão concessiva, será consignado o prazo comum de trinta (30) dias. 5.11.4 - A sentença que conceder a tutela ou a curatela será inscrita no registro de pessoas naturais. 5.11.4.1 - O compromisso somente será assinado após a inscrição da sentença.
Noções de Direito e Legislação
SEÇÃO 12 RECURSOS 5.12.1 - Quando da remessa dos autos para apreciação de recurso de apelação, o despacho deverá mencionar sempre o tribunal competente. Sendo omisso o despacho, far-se-á conclusão dos autos. 5.12.2 - O preparo das custas recursais, inclusive com o porte de retorno, será efetuado por meio de guia de recolhimento a ser exigida por ocasião da entrega da apelação na escrivania. 5.12.3 - No caso de agravo de instrumento de-
verãodeser juntados aos os cópia pedidos informação do autos relatorprincipais bem como das respectivas informações, substituindo-se os fax’s, conforme o item 1.7.1 e seguintes. 5.12.3.1 - Os autos de agravo de instrumento encaminhados à comarca pelo tribunal deverão ser arquivados, com a observância do disposto no CN 5.13.4 e anotados no campo “observação” do livro de Registro Geral de feitos os dados necessários para localização dos autos, salvo deliberação do relator em sentido contrário. 5.12.3.2 - Na autenticação de peças para instruir recursos de agravo, a escrivania deverá fazer constar o juízo, o número do CNPJ e o endereço do ofício, bem como o nome do escrivão que rmou as certidões, excetuando-se a hipótese em que o advogado agir em conformidade com o art. 544, § 1.º, do CPC. 5.12.3.3 - A certidão de que trata o art. 525, I, do CPC deverá conter todos os dados possíveis para aferir a tempestividade do recurso interposto, mencionando, inclusive, eventual suspensão do expediente forense. 5.12.4 - Declarada a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, certicada tal circunstância. 5.12.5 - Na apelação, antes do termo de remessa ao tribunal, a escrivania certicará a interposição ou não de agravo retido, mencionando as folhas dos autos.
5.13.2 - A comunicação ao distribuidor será feita por ofício ou mediante a remessa dos autos, conforme a conveniência local. Em qualquer caso, sempre será certicada nos autos a baixa, antes do arquivamento. 5.13.3 - Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certicado nos autos, não impedirá o arquivamento. 5.13.4 - Os autos de processos, de incidentes e exceções, tais como impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade, agravos de instrumento e embargos à execução, já julgados, não permanecerão apensos aos do processo principal, onde será certicado o fato, mencionando-se a pendência ou não de recurso, o valor das custas pagas e quem as pagou, além de juntar-se cópia da decisão ou do acórdão. 5.13.5 - O juiz não determinará o arquivamento dos autos sem a comprovação do recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS referentes a atos de constrição. 5.13.6 - O juiz somente declarará extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono pelo autor, quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide, o que não ocorre na omissão parte em efetuar o preparo das custas antes da sentença. SEÇÃO 14
SEÇÃO 13 ARQUIVAMENTO
DILIGÊNCIA EXTRAPROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL 5.14.1 - A normatização desta seção corresponde à diligência extraprocessual, de adoção facultativa pelos magistrados, destinada a viabilizar e a concitar, de forma diligente e prática, a mais ampla conciliação entre as partes envolvidas na lide, a se realizar em expediente administrativo autuado perante o juízo, sem incidência de custas processuais, dispensada a distribuição. 5.14.2 - O expediente administrativo não deve suspender ou retardar o andamento de feito ju-
5.13.1 - Decretada a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, a escrivania comunicará o fato ao distribuidor para ser baixada a distribuição. Esta providência não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência, recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresária. 5.13.1.1 - Idêntica providência será tomada após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento.
dicial, cuja em tramitação permanecerá regular, importará justicativa de paralisação denem autos ou para a falta de apreciação de requerimento formulado pela parte ou de matéria que deva ser conhecida de ofício em processo ajuizado. 5.14.3. - O expediente administrativo será instruído com a relação das execuções scais do ofício, mesmo que embargadas, separadas por classes e assuntos, para tal m podendo utilizar as Tabelas Processuais Unicadas do Poder Judiciário. 5.14.4 - Constarão da relação às execuções scais: 189
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO I - de pequeno valor, consideradas aquelas em que as custas processuais superem o crédito tributário; II - suspensas há mais de um (1) ano por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80; III - paralisadas há mais de seis (6) meses em decorrência da falta de impulsionamento pelo credor. 5.14.5 - A 2ª via da relação de processos será encaminhada à Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu Procurador, ou à Fazenda Pública Estadual, de Procurador do Estado com atribuiçãoatravés na comarca. 5.14.6 - A Fazenda Pública, por meio de seu Procurador, será conclamada a adotar a conciliação como meio alternativo para propiciar maior rapidez na pacicação dos conitos e na solução das lides, com exposição pelo magistrado dos resultados sociais advindos da conciliação e os reexos positivos na redução da multiplicidade de execuções scais em andamento. 5.14.6.1 - Para consecução desses objetivos, deve ser sugerido que a Fazenda Pública promova a qualicação dos créditos viáveis de cobrança e a análise dos custos de administração das execuções scais de pequeno valor, e que formule, caso entender pertinente, nos termos do que facultar a lei de regência: I - proposta de pagamento do crédito tributário aos devedores, em parcela única ou mediante parcelamento mensal, preferencialmente com incentivo de redução ou desconto, ou a concessão de remissão de dívida; II - requerimento de desistência da execução scal (com ou sem renúncia do crédito tributário). 5.14.7 - Os ociais de Distribuição e da escrivania da Vara Cível ou especializada, assim como os ociais de justiça e demais auxiliares da justiça participantes da demanda judicial, serão instados à participação no expediente administrativo, mediante apresentação de proposta escrita de pagamento das despesas processuais atinentes às execuções scais objeto da relação de processos mencionada no item 5.14.4, com desconto ou parcelamento, ou de sua dispensa, afora as hipóteses de justiça gratuita. 5.14.7.1 - O magistrado fará exposição sobre a imprescindibilidade da participação dos ociais e auxiliares da justiça na viabilização do projeto, e dos reexos positivos advindos da redução da multiplicidade de execuções scais em andamento. 5.14.8 - As propostas serão juntadas aos autos do expediente administrativo. 5.14.8.1 - Cumprirá ao credor envidar esforços para dar conhecimento aos 190
devedores a respeito das propostas aludidas, mediante meio ecaz que entender pertinente, sem ônus para o processo, sempre com objetivo de divulgar o projeto e as vantagens pecuniárias advindas da conciliação. 5.14.9 - O credor dará conhecimento aos devedores de que não se admitirá arquivamento de execução scal sem a comprovação dos recolhimentos ao FUNREJUS (taxa judiciária e taxa devida pelo registro das constrições junto ao Ofício Imobiliário), observadas as hipóteses de não-incidência referente à justiça gratuita e outras especicadas na Constituição Federal. 5.14.10 - A critério do juízo e do credor, nos autos de expediente administrativo poderá ser designada audiência de tratativas das propostas. 5.14.10.1 - A audiência poderá ser coletiva, presidida pelo Juiz ou por pessoa por ele autorizada, na qual haverá prévia exposição das propostas e vantagens pecuniárias advindas da conciliação. 5.14.10.2 - O credor suportará as despesas destinadas à divulgação e viabilização da audiência, sem ônus para o processo, a realizar-se nas dependências do Fórum ou, a critério do credor, após deferimento pelo Juiz, em outro local apropriado. 5.14.11 - Assim que cumprido o estabelecido no item 5.14.8, ou quando encerrada a audiência que alude o item 5.14.10, os autos de expediente administrativo serão arquivados. 5.14.12 - O acordo será individualizado e reduzido a termo em formulário padrão, cabendo ao credor a sua elaboração para posterior juntada aos autos da execução scal. 5.14.13 - O crédito tributário satisfeito pelo pagamento, ou quando concedida a remissão de dívida, será comunicado pelo credor ao juízo da execução para ns de extinção do processo. 5.14.14 - Desde que adotado o presente procedimento extraprocessual, o juiz responsável pelo expediente administrativo, caso entenda pertinente, poderá regulamentar as normas estabelecidas nesta seção, mediante portaria, com objetivo de adequação à realidade da comarca. CAPÍTULO 6 OFÍCIO CRIMINAL SEÇÃO 01 LIVROS DO OFÍCIO 6.1.1 - São livros obrigatórios das escrivanias criminais: I - Registro de Processos Criminais (Adendo 1-F); II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-F);
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III - Protocolo Geral (Adendo 3-F); IV - Registro de Apreensões (Adendo 4-F); - Registro de Depósito de Fiança (Adendo 5-F); V - Carga de Autos - Juiz (Adendo 7-F); VI - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 8-F); VII - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F); VIII - Carga de Autos - Diversos (Adendo 10-F); IX - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios (Adendo 11-F); X - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 12-F); XI - Alistamento de Jurados (Adendo 13-F); XII - Registro de Atas das Sessões do Júri (Adendo 14-F); XIII - Arquivo de dados sigilosos. 6.1.2- As Escrivanias Criminais que já estiverem integradas ao Sistema de Informatização dos Cartórios Criminais - SICC, do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverão encerrar todos os livros tradicionais, passando a lançar todos os registros e ocorrências somente no Sistema. 6.1.2.1 - Os processos criminais e inquéritos policiais, tenham prestadas anças quenos nãoquais tenham sido sido levantadas, mesmo arquivados, deverão ser lançados no sistema informatizado. 6.1.3 - Na coluna observações do livro de Registro de Processos Criminais, deverá ser anotada a data em que os autos foram arquivados, bem como o número da respectiva caixa. 6.1.4 - Mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, os livros e papéis de controle poderão ser substituídos por seguro procedimento da área de informática, por sugestão do juiz. 6.1.5 - As varas especializadas só utilizarão os livros próprios de sua competência. 6.1.6 - No livro de Protocolo Geral serão registrados os inquéritos policiais, procedimentos investigatórios, pedidos de , liberdade provisória, execução da pena de multa, dentre outros. 6.1.8.1 - Os pedidos de execução da pena de multa serão averbados no livro de Registro de Processos Criminais, na coluna observações. 6.1.9 - As multas, em que incorrerem os jurados do Tribunal do Júri, serão recolhidas ao FUNREJUS como “receitas eventuais”. SEÇÃO 02 INQUÉRITO POLICIAL E PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO 6.2.1 - Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em agrante ou os expedientes de investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão encaminhados diretamente ao distribuidor, que fará a conferência do conteúdo, efetuando a distribuição, procedendo ao registro no livro ou no sistema informatizado. 6.2.1.1 - Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do juiz de plantão e cumprimento das determinações, os expedientes serão encaminhados ao distribuidor para registro. 6.2.1.2 - Ainda que não estejam sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, todos os inquéritos policiais, comunicações e demais pedidos serão prévia e obrigatoriamente registrados pelo distribuidor. 6.2.2 - - Depois de registrados pelo distribuidor serão encaminhados à respectiva escrivania do crime ou à Vara de Inquéritos Policiais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, já certicados os antecedentes pelo distribuidor, independentemente de despacho judicial, observando-se o disposto no item 6.16.1.3 do CN. 6.2.3 - Recebido o expediente na escrivania do crime ou na Vara de Inquéritos, o qual não será autuado, o escrivão procederá ao registro no livro de Protocolo Geral ou no sistema informatizado, certicando o registro nos autos e axando etiqueta na capa, contendo o número do registro e a advertência quando se tratar de réu preso. 6.2.4 - As armas e demais objetos apreendidos serão registrados no livro próprio ou no sistema informatizado, bem como as anças recebidas que deverão ser registrados nos autos de inquérito. 6.2.5 - Estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou outra circunstância que exija pronunciamento judicial, os autos do inquérito serão imediatamente conclusos. 6.2.6 - O escrivão, ao receber a comunicação de prisão em agrante, dará imediato conhecimento ao juiz, encaminhando-lhe os papéis e documentos recebidos da Delegacia, devendo scalizar o cumprimento do prazo para a remessa do inquérito policial correspondente. 6.2.7 - Nos casos de pedidos de arquivamento, de oferecimento de denúncia e quando houver pedido de restrição a direito fundamental (busca e apreensão, pedidos de prisões, interceptação telefônica, quebra do sigilo scal e bancário, etc.), bem como nos casos de alegação de exceção de incompetência, de pedidos de restituição de coisas apreendidas, de seqüestro dos bens imóveis, de especialização de hipoteca, de ava-
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO liação de insanidade mental do indiciado, de exumação para exame cadavérico, de realização de perícias e de devolução de ança, os autos do inquérito serão imediatamente submetidos à apreciação judicial. 6.2.7.1 - Deferido o pedido de arquivamento pelo juiz, a escrivania deverá providenciar a baixa do registro, dando ciência ao Ministério Público, fazendo as demais comunicações determinadas no item 6.15.1 do CN. 6.2.7.2 - Se o indiciado, por qualquer título, encontrar-se preso e não for oferecida a denúncia no prazo de lei, o escrivão levará o fato ao conhecimento do magistrado. 6.2.7.3 - O escrivão monitorará os prazos dos feitos que dependam de intervenção da vítima ou seu representante legal. Em caso de prescrição ou decadência deverá fazer a imediata conclusão. 6.2.8 - Nos demais casos e com relação aos inquéritos distribuídos a partir de 02.05.2007, a escrivania fará “remessa” dos autos de inquérito à promotoria de justiça com atribuição para atuar no feito, independentemente de despacho judicial, anotando a data da “remessa”. 6.2.8.1 - Na situação do item 6.2.8, todos os atos e diligências preparatórias, por exemplo, requisição de antecedentes, expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes, dentre
6.2.8.7 - Nos inquéritos distribuídos antes de 02.05.2007 o trâmite, scalização de prazos e atendimento de diligências permanecerão ao encargo da escrivania criminal da comarca independentemente da entrância, que fará a movimentação de vista ao Ministério Público e o atendimento das providências requeridas nos termos do subitem 6.2.8.1, observada a dispensa de intervenção judicial do subitem 6.2.8.3. 6.2.8.8 - Nas entrâncias intermediária e nal, na hipótese de diculdade da guarda física dos autos de inquéritos policiais nas dependências
outros,da mesmo as imprescindíveis mento denúncia estão ao encargoaodoofereciMinistério Público. 6.2.8.2 - Na hipótese do subitem anterior em se tratando de entrância intermediária e nal, deverá ser consignado nos documentos que as respostas serão endereçadas à sede da Promotoria de Justiça das respectivas comarcas, cando vedado aos servidores do Poder Judiciário destas entrâncias o recebimento dos ofícios dirigidos ao Ministério Público. 6.2.8.3 - Não há necessidade de pronunciamento do juiz na baixa de inquéritos policiais à Delegacia de Polícia, cabendo ao Ministério Público o controle do prazo concedido, para os ns do art. 129, VII, da CF. 6.2.8.4 - Nas comarcas de entrância inicial não se
6.2.9.1 - Concluídas nas comarcas de entrância inicial, as os diligências autos de inquérito serão remetidos ao Ministério Público e ao retornarem ao ofício criminal ou à Vara de Inquéritos com pronunciamento conclusivo, tais como oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento, serão imediatamente encaminhados à conclusão. 6.2.10 - Dependerá de decisão judicial a remessa de autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. 6.2.10.1 - A remessa será anotada no livro de Protocolo Geral, comunicando-se o fato ao Distribuidor, à Delegacia de Polícia de srcem e ao Instituto de Identicação. 6.2.10.2 - Na hipótese de remessa do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, será feita anotação no livro ou sistema, dando-se ciência ao Ministério Público.
aplica o subitem 6.2.8.2. 6.2.8.5 - Nas comarcas de entrância inicial após a requisição das providências nos termos do subitem 6.2.8.1, o Ministério Público poderá devolver os autos de inquérito policial ao cartório criminal, cabendo a este a execução do contido na promoção Ministerial. 6.2.8.6 - Na hipótese do subitem anterior caberá aos integrantes do cartório o controle dos prazos do subitem 6.2.8.3 e para as respostas às diligências do subitem 6.2.8.1, bem como a juntada dos documentos que atendam às requisições antes referidas. 192
utilizadas peloda Ministério Público, estepara usará as dependências escrivania criminal a referida nalidade. 6.2.8.9 - No caso do subitem anterior a entrega e retirada de autos de inquérito policial se darão mediante livros de protocolo a serem utilizados pelo escrivão e pelo integrante do Ministério Público conforme modelo a ser denido pelo juiz da respectiva vara. 6.2.9 - Concluídas as diligências nas comarcas de entrância intermediária e nal, os autos do inquérito retornarão ao ofício criminal ou à Vara de Inquéritos com pronunciamento conclusivo, tais como oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento, que será imediatamente encaminhado à conclusão.
SEÇÃO 03 CARTAS PRECATÓRIAS SUBSEÇÃO 01 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.3.1.1 - A Carta Precatória expedida deve ser instruída com os elementos necessários à boa realização do ato. Constará sempre o nome de
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todos os réus ou querelados, evitando-se o uso de expressões como “Fulano e outros”. 6.3.1.2 - As Cartas Precatórias, conforme nalidade abaixo indicada, serão obrigatoriamente acompanhadas de cópias reprográcas ou traslado: I - para citação: da denúncia ou queixa-crime; II - para interrogatório: da denúncia ou queixacrime e interrogatório policial; III - para inquirição de testemunhas: da denúncia ou queixa-crime, resposta, se houver, e do depoimento policial. 6.3.1.2.1 - No caso de mais de um réu e, sendo as defesas conitantes, constará da Carta Precatória a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos. 6.3.1.2.2 - Informar-se-á se as testemunhas foram arroladas na denúncia, na queixa ou pela defesa e, neste caso, havendo mais de um réu, por qual deles. 6.3.1.3 - Será necessariamente consignado o prazo para a devolução da Carta Precatória destinada à inquirição de testemunhas. 6.3.1.4 - Tratando-se de feito de réu preso, serão observados os seguintes prazos para cumprimento da Carta Precatória:
da da Carta Precatória devolvida, acostando ao feito somente as peças necessárias, como a certidão da citação ou intimação e o termo de interrogatório ou inquirição. 6.3.1.8 - Devolvida depois das alegações nais, com o cumprimento do ato processual deprecado, abrir-se-á vista às partes. 6.3.1.9 - Em relação às Cartas Precatórias recebidas, a Escrivania/Secretaria Criminal tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do juiz. 6.3.1.9.1 - Recebidas Cartas Precatórias para cumprimento, independente de determinação judicial, a escrivania ociará ao Juízo Deprecante, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo, a data de audiência designada, a expedição de mandados, etc. 6.3.1.9.2 - Competirá à Escrivania/Secretaria Criminal a prática dos seguintes atos ordinatórios nas Cartas Precatórias recebidas: I - responder os ofícios encaminhados pelos Juízos de srcem, dirigidos aos respectivos Escrivães, com as informações solicitadas; II - certicar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos Juízos
I - dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; II - vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e III - trinta (30) dias para as dos demais Estados. 6.3.1.4.1 - Tratando-se de feito de réu solto, os prazos acima podem ser duplicados. 6.3.1.5 - Da expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas serão intimadas as partes. 6.3.1.5.1 - As intimações aos advogados em Cartas Precatórias deverão, de regra, ser efetuadas pelo Juízo Deprecado, observadas as normas para as intimações via postal e pelo Diário da Justiça.
Deprecantes, quando expirar o prazoassinalado de trinta (30) dias ou outro lapso temporal pelo juiz.; III - promover a devolução da Carta Precatória, com as baixas na distribuição: a) na hipótese do inciso II supra; b) após o cumprimento do ato deprecado; c) quando a Carta Precatória retornar com diligência negativa. 6.3.1.10 - Em relação às Cartas Precatórias expedidas, competirá à Escrivania/Secretaria Criminal, independente de determinação judicial: I - certicar sua expedição, juntando-se cópia nos autos;
6.3.1.6 - Expirado o prazocerticará para cumprimento da Precatória, o escrivão a respeito, fazendo conclusos os autos ao Magistrado que, por sua vez, poderá determinar o prosseguimento do processo, independentemente da devolução da Precatória, de acordo com a lei processual, como meio de evitar a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 6.3.1.6.1 - Se a Precatória não tiver prazo para cumprimento, o Escrivão fará a conclusão dos autos ao juiz assim que decorridos sessenta (60) dias da expedição. 6.3.1.7 - O escrivão certicará a data da junta-
- expedir ofício, rmado pelo Juiz, solicitando aII devolução da Carta Precatória devidamente cumprida ou informações sobre o seu andamento, ndo o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência deste, após trinta dias da expedição; III - quando, em relação às Cartas Precatórias expedidas pelo Juízo, não estiverem sendo respondidos ofícios versando acerca de informações sobre o cumprimento do ato junto ao Juízo Deprecado, a escrivania deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva serventia, com a nalidade de obter as informações diretamente, de tudo certicando nos autos; 193
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO IV - responder os ofícios do Juízo Deprecado, instruindo com os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido; V - se a Carta Precatória for devolvida a cartório com diligência parcial ou totalmente infrutífera, a Secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às diligências que dependam de sua manifestação; VI - no caso de Cartas Precatórias com a nalidade de inquirir testemunhas, assim que recebida comunicação de designação de audiência, cienticar as partes da data agendada.
Carta Precatória), far-se-ão mediante remessa de relatórios expedidos pelo sistema. 6.3.2.10 - Mensalmente, o Escrivão consultará o relatório de Cartas Precatórias pendentes de cumprimento, expedido pelo sistema, impulsionando os feitos e efetuando as cobranças pertinentes. SEÇÃO 04 AUTUAÇÃO 6.4.1 - Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o juiz determinará: I - a citação do réu ou do querelado;
CARTAS PRECATÓRIAS ELETRÔNICAS 6.3.2.1 - A expedição de Carta Precatória entre Varas Criminais do Estado do Paraná far-se-á obrigatoriamente pela via eletrônica, com a utilização da ferramenta existente no sistema de informatização do cartório criminal. 6.3.2.2 - Aplicam-se às Cartas Precatórias Eletrônicas as disposições da Subseção 01, que não conitarem com normas especícas desta Subseção. 6.3.2.3 - A Carta Precatória, cuja formação pode ser feita pelo sistema, deverá estar assinada por escrito ou digitalmente. 6.3.2.4 - Os documentos que acompanharem a Carta Precatória (arquivos anexos) serão digitalizados em arquivos formato PDF e inseridos no sistema, apartados da Carta Precatória. 6.3.2.5 - Os arquivos anexos serão descritos/nominados conforme o ato processual respectivo (ex. denúncia, defesa prévia, etc.), evitando-se a descrição genérica como, por exemplo, doc.1, anexo 1, etc. 6.3.2.6 - Recebida a Carta Precatória pelo Juízo Deprecado, recomenda-se sua tramitação eletrônica exclusivamente pelo sistema, evitandose, portanto, a autuação física. 6.3.2.6.1 - Nas Cartas Precatórias Eletrônicas, é dispensado o cumprimento do item 6.3.1.9.1.
II - a designação da data do interrogatório; III - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ou querelado ao juízo do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identicação do Estado; IV - - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identicação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de que se srcinou o inquérito. 6.4.1.1 - - O interrogatório do réu preso deve desde logo ser realizado. 6.4.1.2 - Se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação de prisão preventiva, e o juiz entender que deve antes ouvir o réu, requisitá-lo-á imediatamente para o interrogatório. 6.4.1.3 - Os autos de recurso em sentido estrito, arbitramento de ança, liberdade provisória, restituições, dentre outros, quando já julgados, serão desapensados e arquivados, certicandose o fato nos autos principais, com traslado da decisão proferida nos autos incidentais. 6.4.2 - No caso de, no mesmo processo-crime, haver réu preso e réu solto, e, quanto a este, se preveja demora na realização dos atos processuais, é recomendável que o juiz desmembre o processo. 6.4.2.1 - Idêntica solução será adotada quando houver suspensão do processo pela revelia. 6.4.2.2 - Quando houver mais de um réu e a algum deles for concedido o benefício da sus-
6.3.2.7 - As comunicações entre Juízos Deprecante e Deprecado serão realizadas pela ferramenta de “mensagens” existentes no sistema, evitando-se a expedição de ofícios. 6.3.2.7.1 - As mensagens recebidas poderão ser impressas, a m de instruírem os autos dos quais se srcinou a Carta Precatória. 6.3.2.8 - Os servidores que receberem as Cartas Precatórias, lerem e responderem as mensagens, se tornarão responsáveis pelo seu andamento e teor. 6.3.2.9 - As comunicações ao Distribuidor, pelo Juízo Deprecado (recebimento e devolução da
pensão condicional do processo, emrespectivo relação a ele deverá ser extraído traslado do termo que, autuado com registro no livro Protocolo Geral e no Ofício Distribuidor, servirá para scalização e acompanhamento das condições. 6.4.2.3 - - Havendo revogação do benefício ou sentença de extinção pelo cumprimento ou decurso do prazo, tal decisão deverá ser trasladada ao processo. 6.4.2.4 - Sendo revogado o benefício e estando o processo na instância superior, o juiz solicitará cópias e providenciará o desmembramento do processo.
SUBSEÇÃO 02
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Noções de Direito e Legislação
6.4.3 - É obrigatória a utilização do modelo de capa de autos de processo-crime constante deste CN, cabendo ao juiz a scalização, em correição permanente, quanto ao correto preenchimento dos campos destinados às anotações referentes ao feito. 6.4.4 - A numeração das folhas do processo será feita a partir da capa, desprezada a numeração srcinal dos autos do inquérito policial. 6.4.5 - Da autuação constarão os seguintes dados: Icebimento - o juízo, odanúmero do registro e a odata do redenúncia ou queixa, nome do autor ou querelante, o nome do Assistente, o nome dos acusados, com o respectivo número de RG e/ou CPF, o nome dos advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, o dispositivo legal imputado aos acusados, a data, o número da distribuição, e demais observações necessárias, o que também constará dos demais volumes dos autos, e II - as circunstâncias de o réu estar preso, de ter sido arbitrada ança, de o processo encontrar-se suspenso e de ter havido transação. III - O fato de ter sido determinada a preservação do sigilo de dados de vítimas ou testemunhas, na forma da lei e do item 6.27.4, mediante a utilização de etiqueta ou tarja de forma destacada. 6.4.6 - No caso de demanda inicial relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher, os processos deverão ser autuados com capa vermelha. Nas demandas já em trâmite, deverá ser aposta etiqueta da mesma cor com os dizeres: PRIORIDADE - LEI 11.340/06. SEÇÃO 05 CITAÇÃO 6.5.1 - Do mandado de citação deverão constar os requisitos do art. 352 do CPP, quanto aos endereços residencial e comercial do réu, cumprindo ao escrivão indicar pontos de referência. 6.5.1.1 - Acompanhará o mandado cópia da denúncia ou da queixa-crime.
6.5.2atividade - A citação do militar em nãoe intimação dispensampessoal a sua requisição por intermédio do chefe do respectivo serviço. 6.5.2.1 - O integrante da Polícia Militar do Estado deverá ser requisitado mediante ofício ao respectivo Comandante, o qual deverá dar entrada, no endereço correto, pelo menos sete (07) dias antecedentes a data do comparecimento, ressalvados os casos extraordinários, para que seja possível a informação de impedimento justicável. 6.5.2.2 - No ofício deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos para a iden-
ticação do policial militar e da unidade em que serve ou serviu na época do fato: I - nome completo; II - posto ou graduação; III - número do Registro Geral; IV - data e hora do comparecimento; V - o número do boletim de ocorrência; VI - a data da elaboração; VII - a unidade policial militar. 6.5.2.3 - No ofício constará, ainda, a identicação da autoridade militar estadual (ex. Comandante do 13º Batalhão da Polícia Militar), com o endereçamento correto da unidade no envelope. No caso do Foro Central de Curitiba e dos Foros da Região Metropolitana, se houver dúvida ou falta de dados que permitam o correto endereçamento, dirigi-lo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná. 6.5.3 - O dia designado para funcionário público em atividade comparecer em Juízo, como acusado, será noticado a ele e ao chefe de sua repartição. 6.5.3.1 - Em Curitiba, quando o réu for policial civil, o superior a ser noticado será o Delegado-Geral de Polícia, com antecedência mínima de trinta (30) dias, exceto no caso de réu preso. 6.5.4 - Efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá ser certicado com clareza pelo ocial de justiça, proceder-se-á à citação por edital, que será axado na porta do fórum ou em outro lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. 6.5.4.1 - A axação será certicada nos autos pelo ocial de justiça que a tiver feito e a publicação provada pela juntada da página do jornal em que haja o nome do periódico e a data da publicação ou certidão do escrivão contendo aqueles dados. 6.5.4.2 - Além dos requisitos do art. 365 do CPP, deverão constar do edital extrato da denúncia ou queixa e a menção dos dispositivos de lei atinentes à imputação. 6.5.5 O escrivão deverá tomar para -que, entre a publicação e aespecial data docuidado interrogatório, esteja compreendido o prazo da citação. SEÇÃO 06 INTERROGATÓRIO 6.6.1 - No interrogatório, expressamente esclarecido o réu de seu direito de permanecer calado, o juiz deve procurar obter informações sobre: I - as circunstâncias do fato e seus autores; II - a vida e os antecedentes do acusado; III - sua situação econômica, com a renda e os encargos nanceiros e familiares.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.6.2 - Ao réu incapaz, o juiz deve nomear curador ao ensejo do interrogatório. 6.6.2.1 - Salvo inconveniência concreta, poderá o advogado, dativo, constituído ou membro da Defensoria Pública, ser nomeado curador. 6.6.3 - Havendo substituição do defensor, ao substituto deverá ser estendida a função de curador. 6.6.4 - Se o curador não for o próprio defensor do acusado, deverá ser intimado de todos os atos do processo.
6.7.6.1 - Todavia, se, intimado, o advogado do assistente deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado, o processo prosseguirá independentemente de sua nova intimação. 6.7.6.2 - Na hipótese do subitem anterior, deverá o assistente de acusação ser cienticado das conseqüências advindas do não-comparecimento de seu advogado. 6.7.7 - Nos mandados de intimação, o escrivão
6.6.5 - Se o réu não falar português, ou se for surdo-mudo ou surdo que não saiba ler e escrever, o interrogatório será levado a efeito por intérprete, cuja escolha não poderá recair no defensor do interrogando.
constar os deverá observar dados mencionados o art. 370 donoCPP, item 6.5.1. fazendo 6.7.8 - Os mandados de intimação poderão ser assinados pelo escrivão, desde que dele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da respectiva portaria autorizadora. 6.7.9 - Independentemente de determinação judicial, a parte será intimada para falar sobre a testemunha não encontrada e que por ela tenha sido arrolada. 6.7.10 - O juiz, sempre que possível, deliberará na própria audiência, para que as partes quem desde logo intimadas. 6.7.11 - Na hipótese de as vítimas ou testemunhas se enquadrarem no disposto no item 6.27.3,
SEÇÃO 07 INTIMAÇÃO 6.7.1 - Encerrado o interrogatório, o juiz deve designar imediatamente a audiência para a inquirição das testemunhas arroladas na peça inicial, intimando-se o réu, seu defensor e, sendo o caso, seu curador. 6.7.2 - Ao defensor será aberta, desde logo, vista dos autos para apresentação das alegações preliminares (defesa prévia), cabendo à Escrivania scalizar o cumprimento do prazo a m de evi-
tar eventual retardamento indevido. 6.7.3 - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no Diário da Justiça, mencionando, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 6.7.3.1 - A intimação pessoal feita pelo escrivão torna dispensável a publicação. 6.7.3.2 - Na hipótese do subitem anterior, o escrivão deverá colher o ciente do intimando, com sua assinatura, rubrica ou impressão digital, neste caso com duas testemunhas. 6.7.3.3 - Será certicada a recusa do ciente ou a prática de ato inequívoco de que decorra o conhecimento do ato judicial objeto da intimação. 6.7.4 - A intimação do Ministério Público e do
olizado, mandado de intimação deverá de modo que não se possaser terindividuaacesso aos seus dados pessoais. 6.7.12 - Após o cumprimento do mandado, será juntado aos autos a Certidão do Ocial de Justiça, sem identicação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o srcinal deverá ser destruído pelo Escrivão.
defensor nomeado será sempre pessoal. 6.7.5 - Nas intimações de policiais militares da ativa observar-se-ão as normas contidas nos itens 6.5.2 e 6.5.2.1; nas intimações dos funcionários públicos em atividade, inclusive policiais civis, observar-se-ão os itens 6.5.3 e 6.5.3.1; havendo informações nos autos ou na medida do possível, quanto aos policiais civis, principalmente do interior, convém comunicar ao chefe da repartição em que servirem. 6.7.6 - De todos os atos do processo o advogado do assistente de acusação deverá ser regularmente intimado.
III - os alvarás de soltura; IV - os salvo-condutos; V - as requisições de réu preso; VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento; VII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; VIII - ofícios dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas. 6.8.2 - A inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado devem ser inteiramente
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SEÇÃO 08 ATOS ESPECÍFICOS DO JUIZ 6.8.1 - Deverão ser sempre assinados pelo juiz: I - os mandados de prisão; II - os contramandados;
Noções de Direito e Legislação
realizados pelo juiz, não podendo ser lido simplesmente o termo do inquérito policial ou o que tiver sido anulado, considerando-os conrmados, sob pena de nulidade.
6.10.5 - Se com as alegações nais da defesa forem juntados documentos, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de pronunciamento judicial.
SEÇÃO 09 DEFESA 6.9.1 - Quando a atuação do defensor for negligente, omissa ou defeituosa, nomear- se-á outro advogado. 6.9.2 - Se o advogado constituído renunciar ao mandato, o réu será noticado para a contratação de outro e, se não o zer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado um defensor.
SEÇÃO 11
SEÇÃO 10 INSTRUÇÃO 6.10.1 - Na organização da pauta de audiências, deverá ser reservado um período para os processos de réu preso. É aconselhável que, quando possível, não sejam marcadas audiências no expediente matutino, reservando-o para sentenciar e despachar. 6.10.2 - Em audiência, será dada oportunidade à parte para desde logo se pronunciar a respeito de testemunha sua não encontrada; havendo insistência na inquirição ou requerimento de substituição, a data será imediatamente marcada, intimando-se os presentes. 6.10.2.1 - Na designação de datas para audiências, devem-se priorizar os processos em que o momento da prescrição estiver próximo. 6.10.2.2 - Salvo inconveniência do caso concreto, a ser aferida pelo juiz, o réu deve permanecer ao lado do advogado, na tribuna de defesa, nas audiências e sessões do tribunal do júri. 6.10.3 - Em qualquer fase do processo, toda vez que documento relevante for juntado aos autos, inclusive carta precatória, as partes serão intimadas para se pronunciar. 6.10.4 - No procedimento comum, encerrada a produção da prova, o escrivão dará vista às partes para os ns do art. 499 do CPP, independente de determinação judicial. 6.10.4.1 - Se forem requeridos somente os ante-
cedentes do réu, o escrivão os de certicará ou os solicitará independentemente determinação judicial. 6.10.4.2 - Nas solicitações de antecedentes às varas de execução penal, devem-se anotar, em destaque, os casos de réu preso e em fase de alegações nais. Havendo demora no atendimento, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser comunicada. 6.10.4.3 - Se não houver requerimento algum na fase do art. 499 do CPP, o escrivão abrirá vista às partes para alegações nais, independentemente de despacho.
MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS 6.11.1 - O escrivão deverá revisar periodicamente os autos de processo-crime, vericando se alguma diligência se encontra pendente de cumprimento e fazendo- os conclusos se o impulso depender de despacho do juiz. 6.11.1.1 - Nenhum processo cará paralisado na escrivania por prazo superior a trinta (30) dias, salvo deliberação judicial em contrário, devendo a escrivania, no controle desse prazo, dedicar especial atenção às requisições de certidões e aos ofícios e cartas precatórias expedidos. Vencido o prazo, a escrivania certicará o fato, fazendo conclusos os autos. 6.11.2 - As conclusões dos autos ao juiz devem ser realizadas diariamente, sem limite de número de processos. Não é permitida a permanência dos autos na escrivania, a pretexto de que aguardam conclusão. 6.11.3 - - Se injusticado atraso processual ocorrer por negligência do ocial de justiça ou do escrivão, o juiz deverá instaurar o procedimento administrativo correspondente. SEÇÃO 12 DAS SENTENÇAS E APLICAÇÃO DA PENA 6.12.1 - Mesmo havendo pedido de absolvição por parte do representante do Ministério Público, as sentenças absolutórias devem ser fundamentadas, ainda que concisamente. 6.12.2 - Recomenda-se ao juiz que evite a prática de considerar parte integrante de sua sentença o pronunciamento do Ministério Público ou o conteúdo de outra peça processual. Quando o zer, a peça mencionada deverá ser igualmente registrada como parte integrante da sentença. 6.12.3 - Nas sentenças em geral, recomenda-se
ados adoção do qual constedas o número autosde docabeçalho processo-crime e nome partes. 6.12.4 - O juiz deve estar atento para o disposto no art. 92 do CP, declarando, fundamentadamente, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, e a inabilitação para dirigir veículo, sempre que o réu, pelo crime praticado e pelas demais circunstâncias, não tenha condições de continuar a exercer aquelas atividades. 6.12.5 - As fases do art. 68 do CP devem ser atentamente observadas para o cálculo da pena. 197
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.12.6 - Na análise das circunstâncias judiciais do do art. 59 do CP, o magistrado deve abordá -las uma a uma, de maneira a demonstrar que efetivamente buscou, para tanto, elementos do conjunto probatório. 6.12.6.1 - Frases e expressões vagas e padronizadas, tais como personalidade normal culpabilidade a do próprio tipo penal circunstâncias: desfavoráveis não traduzem a individualização da pena prevista no art. 59 do CP e no art. 5°, XLVI da CF.
6.13.1.1 - A intimação por edital, observados os itens 6.5.4 e 6.5.4.1, será precedida de diligência do ocial de justiça, no cumprimento do mandado. Do edital constarão também o nome do réu, o prazo, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e o conteúdo sucinto da sentença. 6.13.1.2 - A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponí-
6.12.6.2 - A reincidência não devedoser considerada na análise dos antecedentes condenado na fase de individualização da pena, mas tãosomente como agravante. 6.12.6.3 - Quando houver mais de um condenado, a análise das circunstâncias judiciais deverá ser feita separadamente a cada um deles, sob pena de nulidade. 6.12.6.4 - Recomenda-se que, sendo xada a pena base acima do mínimo legal, o magistrado esclareça quais as circunstâncias que determinaram o acréscimo e qual o que acresceu em relação a cada uma delas. 6.12.7 - Para a agravação da pena por ter sido o crime cometido contra cônjuge, criança ou velho, deve ser obtida prova documental do casa-
veis para consulta na serventia. 6.13.2 – No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo armativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo. 6.13.3 - O trânsito em julgado da sentença será certicado separadamente para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu. 6.13.4 - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o escrivão lançará o nome do réu na coluna rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais.
mento, ou da idade da vítima. 6.12.8 - Sempre que a pena comportar a sua substituição ou suspensão, a sentença deve ser expressa quanto à respectiva concessão ou aos motivos de não o deferir. 6.12.9 - A xação do regime inicial deve ser fundamentada, principalmente quando for estabelecido regime mais rigoroso do que aquele que a quantidade e a qualidade da reprimenda, em princípio, permitem. 6.12.10 - É obrigatória a xação do regime inicial de cumprimento da pena, ainda que, desde logo, o magistrado resolva substituir a pena aplicada por restritiva de direito. 6.12.11 - Sempre que houver condenação criminal de prossional qualicado (advogado, médico, engenheiro etc.), a sentença deverá conter disposição expressa no sentido de que, com o trânsito em julgado, seja feita comunicação ao respectivo órgão de classe (OAB, CRM, CREA etc.). SEÇÃO 13 INTIMAÇÕES DAS SENTENÇAS 6.13.1 - Da sentença condenatória devem ser necessariamente intimados o réu e o advogado, seja constituído, dativo ou defensor público, correndo o prazo recursal do último ato.
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SEÇÃO 14 ALVARÁS DE SOLTURA E MANDADOS DE PRISÃO
6.14.1 - Alvarás de soltura e mandados de prisão deverão ser imediatamente expedidos. 6.14.1.1 - Cópias dos alvarás de soltura e dos mandados de prisão deverão ser encaminhadas à Vara de Execuções Penais competente, à Delegacia de Vigilância e Capturas - DVC, dentre outros. 6.14.1.2 - Sendo relaxada a prisão, o mandado deve ser recolhido, fazendo-se as necessárias comunicações em caráter de urgência. 6.14.2 - Dos mandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a liação, a prossão, o endereços da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito ou do processo, características físicas e especialmente o número do CPF e do RG, bem como o tempo de duração da ordem de segregação, se for o caso, e a data de sua validade, com obediência ao prazo prescricional. 6.14.2.1 - A cada seis (06) meses, realizar-se-á revisão nos mandados de prisão expedidos, recolhendo-se aqueles que não mais estejam vigorando; e, anualmente, deverão ser renovados os mandados vigentes que serão novamente encaminhados à autoridade policial competente.
Noções de Direito e Legislação
6.14.3 - Dos alvarás de soltura constarão, ainda, a data e a natureza da prisão, a infração, a pena imposta, o motivo da soltura e a cláusula “se por outro motivo não estiver preso” (ou “se por não estiver preso”). 6.14.4 - No interior, se o alvará de soltura tiver de ser cumprido pelas Varas de Execuções Penais, será instruído com certidão do distribuidor. Nesse caso, a carta precatória deverá conter certidão da escrivania de que contra o preso não há outra ordem de prisão na comarca. 6.14.5 - Desde que adotados meios seguros, os mandados poderão ser transmitidos via fax ou correio eletrônico. 6.14.6 - Se o responsável pelo presídio tiver dúvida quanto ao cumprimento do alvará de soltura, deverá comunicar-se imediatamente com o juiz que expediu a ordem, solicitando-lhe instruções. 6.14.7 - Os mandados de prisão serão gerados, obrigatoriamente, pelo Sistema eMandado, criado por convênio entre o Tribunal de Justiça e as Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública. Após a conferência, serão assinados digitalmente pelo Magistrado, com o encaminhamento eletrônico aos órgãos da segurança pública, com a conrmação da publicidade no próprio Sistema. 6.14.7.1 - Fora do horário de expediente dos órgãos do Poder Executivo, havendo urgência e relevância denida pelo magistrado no cumprimento do mandado, será gerado no Sistema eMandado e encaminhado por meio físico, mantendo-se contato com a autoridade, por qualquer meio (telefone, fac-símile, etc.), para ciência. 6.14.7.2. À exceção do previsto no item 6.14.7.1, cam dispensadas quaisquer outras comunicações aos órgãos de segurança pública e à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. 6.14.7.3. A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de srcem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo
pectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.14.7.4. Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: I. progressão ou regressão de regime; II. a concessão de livramento condicional; III. a extinção da punibilidade. 6.14.7.4.1 A comunicação de que trata o item acima será acompanhada da respectiva decisão. 6.14.8 - No mandado de prisão constarão obrigatoriamente: I - o nome; II - a liação; III - o endereço da residência ou do trabalho; IV - a indicação da unidade policial destinatária principal do mandado (aquela a que vinculado o inquérito policial respectivo) ou, no caso de o réu já se encontrar recolhido por anterior ordem de prisão, a unidade prisional que o cumprirá; V - a numeração única dos autos do inquérito ou do processo; VI - a tipicação; VII - o tempo de duração da ordem de segregação, se for o caso; VIII - a data de sua validade, com obediência ao prazo prescricional; e IX - a numeração de série. 6.14.8.1 - Para efeitos do item 6.14.8.IV, a secretaria deverá consultar o sistema informatizado para vericar informação de anterior prisão do réu e sua localização, caso em que indicará como destinatária do mandado a unidade prisional que detém a custódia. 6.14.8.2 - Deverão constar, quando possível, a naturalidade; a data de nascimento; estado civil;
de 05 (cinco) dias. 6.14.7.3.1 A comunicação será acompanhada dos seguintes documentos: I. na hipótese de prisão denitiva, de cópia da sentença penal condenatório ou do acórdão transitado em julgado; II. na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em agrante ou que decretou a prisão provisória. 6.14.7.3.2 Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à res-
o número RG eoutras CPF; prossão; características físicas; do dentre informações pertinentes ao réu. 6.14.9 - Havendo ciência ou suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode ser encontrada no exterior, essa circunstância deverá constar, de forma expressa, na ordem de prisão por decisão judicial criminal denitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão preventiva em processo crime. 199
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.14.9.1 - O mandado de prisão com esse efeito, será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal - SR/DPF neste Estado, com vista à difusão. 6.14.10 - Havendo necessidade, em virtude de caráter sigiloso das investigações, o mandado será gerado e assinado digitalmente no Sistema eMandado, sendo impresso e encaminhado, por meio físico, ao ocial de justiça ou autoridade policial, postergando o lançamento de publicidade no Sistema, o que será feito, obrigatoriamente, após a informação de cumprimento da diligência. 6.14.10.1 - Na hipótese de restarem frustradas as diligências, as informações deverão constar no Sistema eMandado para conhecimento das autoridades competentes, com a juntada dos documentos aos autos. 6.14.11 - Nos termos do art. 684 Código de Processo Penal, nos casos de fuga, a recaptura não depende de reexpedição do mandado de prisão constante no sistema, salvo hipótese de haver alteração quanto ao prazo de validade nele constante, caso em que, feita a comunicação pela autoridade responsável, novo mandado será elaborado (com referência à circunstância). Em se tratando de prisão decorrente de auto de agrante delito, o mandado de da recaptura será expedido mediante solicitação autoridade policial, quando necessário para solicitar ato de cooperação de outros órgãos. 6.14.12 - É obrigação de escrivães e secretários, nos dias em que houver expediente forense, a consulta no Sistema eMandado e, para os responsáveis pelas varas criminais, no Sistema Informatizado do Cartório Criminal - SICC. Havendo lançamento a respeito de mandado expedido pela respectiva vara ou secretaria, deverá imprimir a informação do cumprimento ou recolhimento do mandado, assim como fuga e outras ocorrências, advinda da autoridade policial ou da unidade prisional, juntando o documento aos autos do processo a que se refere, que serão encaminhados à conclusão de imediato. 6.14.12.1 - No caso de os autos não se encontrarem no ofício, o documento impresso será encaminhado ao magistrado, para as providências necessárias, lançando-se no sistema informatizado a pendência. Retornando os autos, proceder-se-á a juntada. 6.14.12.2 - A responsabilidade pela conferência e alteração da situação do réu nos sistemas informatizados de movimentação processual (SICC, SIJEC, PROJUDI, etc.), imediatamente após a conrmação do cumprimento do alvará ou do mandado, é exclusivamente da escrivania, conforme previsão do item 1.16.2.1 do Có200
digo de Normas. 6.14.13 - Declinada a competência para outro juízo, o mandado cará sob a responsabilidade da escrivania a quem foi redistribuído o processo, cabendo ao juízo declinante o lançamento da informação no Sistema eMandado. 6.14.14 - O juízo deverá promover a revisão periódica dos mandados de prisão expedidos nos processos de sua competência, para o m de recolher aqueles que não mais estejam vigorando, ainda que srcinados por outro juízo que, por qualquer razão, lhe declinou a competência. 6.14.14.1 - Os mandados expedidos, nos quais não constem os prazos de validade (com obediência ao prazo prescricional), deverão ser recolhidos e substituídos pelos mandados eletrônicos no prazo de noventa (90) dias. Os demais, anteriores ao sistema, deverão ser substituídos gradativamente, na revisão periódica e ao termo de seus prazos de validade (se ainda vigentes a ordem prisional). 6.14.15 - O recolhimento do mandado de prisão ainda não cumprido será ordenado por documento gerado pelo eMandado e assinado digitalmente pelo Magistrado, denominado “contramandado”. 6.14.15.1 - No caso de mandado cumprido, será expedido o alvará de soltura, devendo a autoridade policial ou diretor da unidade prisional, conforme o caso, lançar a informação de cumprimento (em termos ou integral) no registro eletrônico do mandado de prisão. 6.14.16 - Estas normas se aplicam aos Ofícios de Família e ao Juizado Especial Criminal, no que for pertinente. SEÇÃO 15 COMUNICAÇÕES PELA ESCRIVANIA 6.15.1 - O escrivão comunicará ao distribuidor, ao Instituto de Identicação e à delegacia de origem, certicando nos autos: I - o arquivamento do inquérito policial;
II - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; III - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; IV - a suspensão condicional do processo; V - o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade e da sentença condenatória ou absolutória. 6.15.1.1- Nas comunicações feitas à delegacia de polícia de srcem, a escrivania deve fazer referência ao número que o inquérito policial correspondente recebeu naquele órgão.
Noções de Direito e Legislação
6.15.1.2 - - Quando se tratar de réu pertencente à Corporação Militar do Estado ou da União, o escrivão fará as comunicações do item 6.15.1 ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado o militar. 6.15.1.3 - Igualmente deverá o escrivão comunicar ao juízo de execuções penais competente o trânsito em julgado de qualquer sentença condenatória, caso não ocorra, após tal trânsito em julgado, a imediata extração de carta de guia. 6.15.2 - Ao distribuidor serão ainda comunicados, com certidão nos autos: I - a revogação; II - a conversão da pena e os demais incidentes processuais. III - o valor recolhido a título de taxa judiciária quando se tratar de queixa-crime. 6.15.3 - - - Serão comunicadas ao juízo eleitoral, até o dia quinze (15) de cada mês e para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF, as decisões condenatórias transitadas em julgado. 6.15.4 - Da comunicação constarão o nome do réu e sua qualicação (liação, data de nascimento, naturalidade, número do título de eleitor), classicação do crime e a data da sentença e de seu trânsito em julgado. 6.15.5 - Não havendo nos autos referência precisa à zona eleitoral em que se encontra inscrito o réu, a comunicação será efetuada ao juízo eleitoral do local da condenação. 6.15.5.1 - Nas comarcas compostas por mais de uma zona eleitoral, a comunicação será dirigida à mais antiga, que a encaminhará às demais. SEÇÃO 16 ANTECEDENTES E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
6.16.1 - A requisição de folha de antecedentes criminais deverá conter os elementos necessários sobre o indiciado ou réu, especialmente o número de identidade e o órgão expedidor. 6.16.1.1 - A requisição será dirigida ao Instituto de Identicação do Estado do Paraná ou ao do Estado em que residir o indiciado ou réu e será realizada no curso do inquérito policial ou por ocasião do recebimento da denúncia ou da queixa-crime. 6.16.1.2 - Será providenciada uma requisição para cada indiciado ou réu. 6.16.1.3 - No atendimento às requisições judiciais, a certidão deverá informar a data da prática do fato, do recebimento da denúncia e do trânsito em julgado da decisão, bem como o
dispositivo legal em que o réu foi incurso, a data do cumprimento ou da extinção da pena, e, nos casos de extinção de punibilidade, de sua declaração, para que se possibilite, com mais clareza, a vericação da reincidência. 6.16.2 - As requisições às varas de execuções, das comarcas que não estão interligadas ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, deverão ser atendidas em, no máximo cinco (5) dias, quando se tratar de indiciado ou réu solto; o atendimento deverá ser imediato na hipótese de indiciado ou réu preso. 6.16.2.1 - O não-atendimento e a inobservância dos prazos estabelecidos neste item devem ser comunicados à Corregedoria-Geral da Justiça. 6.16.2.2 - As certidões de antecedentes serão requisitadas à Vara de Execução Penal da respectiva jurisdição. 6.16.2.3 - Vericada a existência de execução ou de registro relativo à corregedoria dos presídios em outra vara, a certidão mencionará o fato. As requisições de antecedentes serão formuladas preferencialmente por telefone, ou correio eletrônico. 6.16.3 - As comarcas interligadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão obrigatoriamente fazer a pesquisa no Sistema Oráculo. 6.16.3.1 - As Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas estão dispensadas de fornecer certidão de antecedentes aos Ofícios interligados. 6.16.3.2 - Excetuam-se os casos de dúvidas ou divergências de informações constantes dos Sistemas, as quais deverão ser dirimidas pelos Ofícios responsáveis pelos registros. 6.16.5 - A informação processual destina-se a instruir feitos no âmbito criminal, em substituição às requisições de antecedentes dos Juízos e do Ministério Público às Varas de Execuções Penais, bem como às demais Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, não podendo ser utilizada para outros ns. 6.16.5.1 - Esta informação não terá validade como certidão de antecedentes criminais, sendo vedada sua expedição para este m. 6.16.6 - Quem proceder à pesquisa torna-se responsável pelas informações e pela utilização do documento. 6.16.6.1 - A atualização constante dos registros nos sistemas que integram o Oráculo é fundamental, respondendo solidariamente as escrivanias que geram as informações constantes do conteúdo da pesquisa. 201
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO SEÇÃO 17 CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 6.17.1 - As certidões de antecedentes criminais serão expedidas “para ns criminais” ou “para efeitos civis”. Cabe ao escrivão consultar o interessado sobre a nalidade da certidão, a m de expedir o documento adequado. 6.17.1.1 - Somente serão expedidas “para ns criminais” as certidões de antecedentes requisitadas por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, ou ainda as requeridas pelo interessado ou pelo defensor do réu/acusado/indiciado que zer prova do mandato, para instruir processo ou pedido de benefício dirigido a autoridade judiciária criminal (ança, liberdade provisória, indulto etc.), caso em que serão observadas as disposições dos itens 6.16.1 a 6.16.3 deste CN. 6.17.1.2 - As certidões para outras nalidades serão expedidas “para efeitos civis” e delas não constarão as anotações relativas a: I - inquérito arquivado; II - indiciado não-denunciado; III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime; IV - trancamento da ação penal;
V - extinção da punibilidade ou da pena; VI - absolvição; VII - impronúncia; VIII - condenação com suspensão condicional da pena não-revogada; IX - reabilitação não-revogada; X - condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não- convertidas, observado o que dispõe o subitem 6.17.1.5; XI - pedido de explicações em Juízo, interpelação, justicação e peças informativas; XII - suspensão condicional do processo; XIII - transação criminal. 6.17.1.3 - - As anotações constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII serão omitidas somente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6.17.1.4 - No caso de revogação do sursis, da suspensão condicional do processo e da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a certidão será positiva, pelo que o fato deverá ser comunicado pelo juízo competente ao distribuidor. 6.17.1.5 - A informação será positiva quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronaves ou ofício que depende de 202
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e a certidão se destinar a um desses ns especícos. 6.17.1.6 - Salvo quando requisitadas por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, ou ainda quando requeridas pelo defensor do réu/ acusado/indiciado que zer prova do mandato, as “certidões para ns criminais” referidas no subitem 6.17.1.1 somente serão expedidas a requerimento escrito do próprio interessado ou de pessoa por ele expressamente autorizada, do qual constarão a nalidade e a qualicação completa do requerente. A certidão, a existência do requerimento e aque suamencionará nalidade, deverá ser entregue pessoalmente ao interessado ou pessoa autorizada, mediante recibo a ser rmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na serventia juntamente com cópia de seu documento de identidade. Entende-se por interessado a pessoa a quem os antecedentes se referem. 6.17.1.7 - Quando o pedido de benefício vier instruído com certidão negativa “para efeitos civis”, o juiz solicitará a apresentação de certidão para “ns criminais”, ou a requisitará ao juízo competente. 6.17.2 - Em substituição às certidões, poderão ser fornecidas cópias reprográcas de peças dos autos, que, para esse m, deverão estar regularmente autenticadas. 6.17.3 - Está isenta de custas e emolumentos a expedição de certidões para ns criminais a indiciados ou réus pobres. 6.17.3.1 - É inexigível o prévio pagamento de custas e emolumentos quando da expedição de certidões de antecedentes solicitadas para a instrução de processos criminais, devendo constar da certidão esta última nalidade. 6.17.3.2 - Deve ser expedida sem ônus a certidão negativa para o m de obter colocação no mercado de trabalho, mediante declaração, rmada pelo próprio interessado, de que está desempregado e não dispõe de recurso para o pagamento das respectivas custas. Nesse caso, o serventuário expedirá referida certidão com a anotação da sua nalidade e da insuciência de recurso. 6.17.4 - Poderão ser expedidas certidões de antecedentes criminais para ns eleitorais e para o registro e porte de arma de fogo, mediante requerimento escrito do interessado. A certidão, que mencionará a existência do requerimento e a sua nalidade, deverá ser entregue pessoalmente ao interessado ou pessoa autorizada, mediante recibo a ser rmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na serventia juntamente com cópia de seu documento de identidade. Entende-se por interessado a pessoa a quem os antecedentes se referem.
Noções de Direito e Legislação
6.17.4.1 - As certidões de antecedentes criminais para ns eleitorais deverão conter referência aos processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, processos relacionados à prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado nanceiro, pelo tráco de entorpecentes e por crimes eleitorais (Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inc. I, alínea “e”), ressalvados os casos enumerados nos itens 6.17.1.2 e 6.17.1.3. 6.17.4.2 - As certidões de antecedentes criminais
6.19.2 - Quando se tratar de ança concedida pela autoridade policial ou pelo juízo da Vara de Inquéritos Policiais, o juízo ao qual for distribuída a denúncia ociará à agência bancária determinando que o depósito que em conta vinculada ao juízo. 6.19.3 - Devem ser anotados todos os depósitos feitos, inclusive os prestados na delegacia de polícia, mantendo controle permanente e anotando-se eventuais levantamentos. 6.19.4 - A escrivania deve fazer conclusão dos
para o registro e portepenais de arma fogo deverão mencionar processos comdesentenças condenatórias transitadas em julgado, os inquéritos policiais e os processos criminais em andamento (Lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003), ressalvados os casos enumerados nos itens 6.17.1.2 e 6.17.1.3.
autos, quando for o caso, das providências necessárias pelopara juiz,tomada no sentido de ser possibilitado o levantamento da ança logo após o trânsito em julgado da decisão, evitando-se que tais importâncias quem depositadas eternamente em contas de poupança vinculadas ao juízo. 6.19.4.1 - Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor atualizado da ança será integralmente restituído ao réu. 6.19.4.2 - No caso de condenação, o réu levantará o saldo que sobejar, deduzidas as custas processuais e o montante devido à vítima. 6.19.4.3 - Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparece para o levantamento, bem como
SEÇÃO 18 SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL 6.18.1 - Os boletins de distribuição e de decisão judicial, constantes do Sistema de Identicação Criminal e remetidos pelo Instituto Criminal de Identicação, serão grampeados na contracapa; a folha de antecedentes será juntada aos autos. 6.18.2 - As chas do Sistema de Identicação Criminal (SIC) serão encaminhadas ao órgão regional do Departamento de Polícia Federal mais próximo. 6.18.2.1 - O boletim de distribuição deverá ser preenchido de acordo com as instruções constantes de seu verso logo após a distribuição, o recebimento e o registro do inquérito policial na escrivania do juízo. A seguir, deverá ser devolvido ao mesmo órgão indicado no . 6.18.2.2 - O boletim judicial deverá ser preenchido de acordo com as instruções contidas em seu verso somente após o trânsito em julgado da sentença e devolvido ao mesmo órgão apontado. 6.18.2.3 - A folha de antecedentes deverá permanecer denitivamente nos autos, porquanto é peça instrutiva.
6.18.3 - O boletim individual de estatística criminal, depois de devidamente preenchido na sua segunda parte destacável, será remetido ao Instituto de Identicação do Estado do Paraná. SEÇÃO 19 FIANÇA CRIMINAL 6.19.1 - O depósito do valor da ança, registrado no livro próprio e lavrado o respectivo termo, deve ser certicado nos autos e imediatamente recolhido em caderneta de poupança em nome do aançado e à disposição do juízo.
nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da ança será levantado e recolhido pelo escrivão para o FUNREJUS, a titulo de receitas eventuais, mediante a guia apropriada. 6.19.4.4 - Em caso de comparecimento posterior do réu ao ofício criminal, para o levantamento da ança, o FUNREJUS promoverá a restituição do valor atualizado, por solicitação do Juiz. 6.19.4.5 - Quando da Inspeção Anual, o escrivão, mediante ofício do Juízo, solicitará aos bancos ociais relação completa de todos os depósitos de anças à disposição do Juízo, a m serem apurados eventuais valores ou saldos residuais nas contas- poupança, determinando as providências contidas nos item 6.19.4.1, 6.19.4.2 ou 6.19.4.3, evitando-se que tais importâncias quem eternamente a disposição do Juízo. SEÇÃO 20 DEPÓSITO E GUARDA DE APREENSÕES 6.20.1 – As armas e objetos apreendidos ou arrecadados pelas autoridades policiais, com exceção de substâncias entorpecentes, explosivas e de todos os demais objetos arrolados no artigo 62 da Lei n° 11.343/06, deverão ser encaminhados, com os respectivos autos, relacionados em duas vias, ao juízo competente.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.20.1.1 - Sem as duas vias mencionadas, as armas e objetos não deverão ser recebidos. 6.20.2 - Nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal, feita a distribuição dos autos de inquérito policial oriundos da delegacia de polícia, as armas e objetos serão encaminhados à vara à qual forem distribuídos, com uma das vias da relação. 6.20.3 - As apreensões devem ser conferidas pela escrivania, quando do recebimento do inquérito policial na Vara, vericando se todos os objetos acompanharam o inquérito policial ou foram restituídos à vítima, comprovado através do termo de restituição. 6.20.4 - Todas as apreensões, inclusive substâncias entorpecentes e explosivas, deverão ser registradas no sistema do Tribunal de Justiça (SICC, SIJEC, etc.), independentemente de não terem sido encaminhadas com os autos, a exceção dos bens restituídos pela autoridade policial, com a indicação do local onde se encontram depositadas. Juntar-se-á, nos autos, o comprovante do cadastro no sistema, inclusive das apreensões de dinheiro, mesmo que o depósito tenha sido feito pela autoridade policial. 6.20.4.1 - Deverão, ainda, ser cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, do Conselho Nacional de Justiça, pelo magistrado ou servidor até o do último dia dopolimês seguinte ao designado, da distribuição inquérito cial ou procedimento criminal em que houve a apreensão. 6.20.5 - - Todos os objetos apreendidos deverão ser identicados com etiquetas dos referidos Sistemas. 6.20.6 - Tratando-se de valores monetários deverão ser depositados no Banco Ocial, no mesmo dia ou, se encerrado o expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente, com a juntada do comprovante nos autos. 6.20.6.1 - No caso de apreensões de moedas estrangeiras, devem ser convertidas pelo Banco, e depositadas a disposição do Juízo, no tempo e modo indicado no item anterior. Os comprovantes dos depósitos devem ser juntados nos autos. 6.20.7 - Caso a Delegacia deixe de remeter algum dos objetos, o fato deve ser certicado nos autos, encaminhando-os imediatamente a conclusão para deliberação. 6.20.8 - As armas deverão ser guardadas no fórum da comarca, sob a responsabilidade do juízo e da escrivania. 6.20.8.1 - Nas comarcas do interior do Estado, incluindo as de juízo único, todas as armas e objetos apreendidos das varas criminais, ofício da infância e juventude e juizado especial crimi204
nal, serão recolhidos na Seção de Depósito, que será supervisionada, preferencialmente, pelo juiz criminal mais antigo na comarca e instalada em local apropriado, designado pelo diretor do fórum. 6.20.8.2 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as Seções de Depósitos serão supervisionadas pelos respectivos diretores dos fóruns. 6.20.9 - A Seção de Depósito manterá as armas e objetos devidamente classicados e registrados no Sistema, dos quais constarão todos os dados necessários à sua rápida identicação, de maneira a facilitar sua procura e permitir o fornecimento de informações. 6.20.10 - No decorrer da instrução criminal, os juízes poderão requisitar as armas e os objetos relacionados com o processo crime, com antecedência de dois (2) dias, devolvendo-os quando cessados os motivos da requisição. 6.20.11 - Depois de periciadas e da juntada do laudo aos respectivos autos, as armas de fogo que não mais interessarem à persecução penal, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, além de eventual noticação do proprietário e de boa- fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de quarenta e oito horas (48h), serão relacionadas para que seja dada a destinação pela autoridade judiciária. 6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003. 6.20.11.2 - As armas apreendidas pertencentes às Polícias Civil e Militar serão desde logo devolvidas à autoridade competente, com observância do item 6.20.11. 6.20.11.3 - Para esse m, comunicar-se-á a Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça que as armas estarão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso. 6.20.11.4 – Caso seja necessária a guarda de armas de fogo e munições apreendidas, consideradas imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, deverá o juiz fundamentar a sua decisão. 6.20.12 – Ressalvada a hipótese do item 6.20.11 do CN, arquivado o inquérito policial ou ndo o processo crime, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de quarenta e oito (48) horas, relacionadas para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto nos art. 119, 122, 123 e 124 do CPP.
Noções de Direito e Legislação
6.20.13 - As armas de fogo, acessórios e munições, que se encontrarem sem a identicação prevista no item 6.20.5, que não se possa relacionar a um determinado feito ou que não constituam prova em inquérito policial ou processo criminal, deverão ser encaminhadas ao Ministério do Exército, sob pena de responsabilidade de quem detiver a guarda. 6.20.14 - Relacionadas as armas para encaminhamento ao Ministério do Exército, em conformidade com o documento ocial e demais requisitos daquela instituição, a escrivania formará procedimento de remessa, encaminhando aooMinistério Público e fazendo conclusão posterior para deliberação. 6.20.14.1 - A escrivania deverá certicar nos autos do processo criminal ou inquérito policial a destinação da arma, constando o número do ofício de liberação para remessa ao Ministério do Exército ou a juntada do termo de devolução. 6.20.14.2 - O responsável pelo depósito deverá formar procedimento único de remessa de armas. 6.20.14.3 - Deverá ser ociada a Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Sistema Mensageiro, responsável pelo controle e agendamento da data de remessa com os Comandos do Exército e da Polícia Militar do Estado. 6.20.14.4 - No dia programado, as armas serão entregues à unidade do Exército por um (01) funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Ocial de Justiça, sob escolta da Polícia Militar. 6.20.14.5 - Agendada a entrega de armas de mais de uma comarca na mesma remessa, deverá ser designado apenas um (01) funcionário, em comum acordo entre os juízos. 6.20.15 - Entregues as armas no Comando do Exército, a escrivania juntar o comprovante respectivo nos autos do procedimento de remessa, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certicado, arquivando o expediente. 6.20.16 - Semestralmente, os juízos deverão remeter à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal Sistema Mensageiro, a relaçãodedeJustiça, armas pelo acauteladas, mencionando suas características e o local onde se encontram, a m de ser repassada ao SINARM ou SIGMA, conforme determinação do § 5º, do art. 25, da Lei nº 10.826, de 22.12.2003. 6.20.16.1 - Compete a Assessoria Militar o gerenciamento dos dados, inclusive a orientação aos juízos em relação a periodicidade e destinação dos armamentos apreendidos, visando à segurança dos fóruns. 6.20.17 - É proibida a retirada de armas, mesmo a título de depósito, bem como a doação ou
outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, à exceção das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 25 da Lei 11.706 e no § 1º do art. 65 do Dec. n° 5.123, de 2 de julho de 2004. 6.20.17.1 - É vedada, também, a retirada ou uso dos demais objetos apreendidos, ressalvada expressa deliberação judicial, ouvido o Ministério Público. 6.20.17.2 - Tratando-se de veículos nos quais a adulteração do chassi inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identicado, o juiz deverá deixar em mãos do Depositário Público da Comarca, observado o disposto no item 6.20.21 do CN. 6.20.17.3 - Findo o processo ou não havendo interesse a persecução penal, depois de periciado e ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, não tendo sido requerida a regularização administrativa do veículo com adulteração de chassi no prazo de noventa (90) dias, poderá ser leiloado como sucata, cumpridas as Resoluções do CONTRAM, observado o item 6.20.21 e seguintes do Código de Normas. 6.20.17.4 - Caso o inquérito policial ou processo criminal esteja em andamento, o dinheiro proveniente do leilão será depositado em conta vinculada ao juízo até o trânsito em julgado da sentença, a qual deverá indicar a destinação do valor, observado o item 6.20.22 do Código de Normas. 6.20.17.5 - Ao assumir a comarca ou vara, deverá o juiz rever as autorizações de que tratam os subitens anteriores, bem assim vericar se o período concedido não se escoou, determinando, se for o caso, a devolução imediata. 6.20.18 - Tratando-se de objetos, o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá, ao invés de incinerar, doá-los a instituição de cunho social, mediante termo nos autos. 6.20.19 - Se as coisas apreendidas e depositadas forem facilmente deterioráveis, o juiz supervisor da Seção de Depósito comunicará o juízo do processo para os ns do art. 120, § 5º, do CPP. 6.20.20 - Os juízos deverão encaminhar a relação de locais apropriados para destruição de armas brancas e demais objetos imprestáveis, na região, à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Sistema Mensageiro, para cadastramento. 6.20.21 - Deverão ser relacionados, semestralmente, os objetos apreendidos, não reclamados, observado o disposto no art. 123 do CPP, assim como os declarados perdidos em favor da União, devendo a escrivania proceder à abertura do procedimento leilão público, doação ou destruição, encaminhando ao Ministério Público e, posteriormente, à conclusão para adoção das medidas cabíveis. 205
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.20.21.1 - A abertura do procedimento será certicada nos autos do processo ou inquérito policial. 6.20.21.2 - Os bens declarados perdidos em favor da União, cujos valores sejam vultosos, deverão ser leiloados pelos respectivos juízos, observada legislação pertinente, sendo o dinheiro depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas. 6.20.21.3 - Os bens móveis servíveis, de valores inferiores, que sejam de interesse das instituições de cunho social, deverão ser doados, com observância ao item 6.20.18. 6.20.21.4 - Os demais bens imprestáveis deverão ser destruídos, sempre na presença de um (01) funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Ocial de Justiça. 6.20.21.5 - Concluído o procedimento, a escrivania deverá dar as respectivas baixas no Sistema, individualmente, e juntar o comprovante nos autos do procedimento de leilão, doação ou destruição, arquivando-o. 6.20.21.6 - Nas comarcas do interior compete ao responsável pelo depósito o cumprimento das medidas previstas neste item.
quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou invólucro. 6.21.3 - A requisição de perícia deve conter o inteiro teor do auto de apreensão. 6.21.4 - Os laudos de constatação e toxicológicos devem mencionar o peso, a unidade, a quantidade e o volume das substâncias e dos medicamentos recebidos e a quantidade empregada para a realização da perícia. 6.21.5 - Retirada a quantidade necessária para a realização da perícia, a substância ou medica-
6.20.22 apreendido, - Findo o processo ou inquérito, o dinheiro não reclamado, decretada a perda, deverá ser levantado pela escrivania por alvará e depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referente a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionado às demais naturezas. 6.20.22.1 - Os alvarás e comprovantes de depósitos deverão ser juntados aos autos, com as respectivas certicações e baixas no Sistema. 6.20.23 - Os autos não poderão ser arquivados ou baixados denitivamente sem prévia liberação para destinação nal dos bens neles apreendidos.
cia Sanitária Municipal, que deverá proceder à incineração. 6.21.8 - - Tratando-se de bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráco de drogas, ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes da tracância e perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD e a apreensão deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, que, por força de convênio rmado com o Ministério da Justiça, procederá à guarda e à alienação oportuna desse bem, e ainda, ao Conselho Federal de Entorpecentes.
SEÇÃO 21 DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E EXPLOSIVAS 6.21.1 - As escrivanias criminais não receberão substâncias entorpecentes ou explosivas, seja com os autos de inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou toxicológicos. Essas substâncias deverão permanecer em depósito na delegacia de polícia ou no órgão médico-legal. 6.21.2 - O auto de apreensão policial de qualquer produto constituído por substância entorpecente deve mencionar, dentre outros requisitos, a
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mento seráouacondicionado em apropriado, saco plásticoe,oua de papel, outro recipiente seguir, lacrado. 6.21.6 - Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suciente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração. 6.21.6.1 - Da destruição ou incineração será lavrado auto circunstanciado. 6.21.7 - Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinará, por ofício, à autoridade responsável pelo depósito das substâncias entorpecentes e explosivas, sua remessa à Vigilân-
SEÇÃO 22 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS 6.22.1 - As informações referentes a deverão ser redigidas pelo próprio juiz, observando-se o seguinte: I - máxima prioridade e celeridade; II - relatório objetivo; III - sustentação das razões; IV - omissão de qualquer consideração de caráter jurídico dispensável;
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V - remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante; VI - endereçamento da requisição à autoridade efetivamente coatora, caso verique ter sido equivocada a sua expedição. SEÇÃO 23 DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 6.23.1 - Presente a necessidade de imediata apreciação dos pedidos de interceptação telefônica, bem como a preservação do respectivo sigilo, o deferimento, desde que obedecidos os requisitos legais, poderá ser concedido no próprio requerimento apresentado pela autoridade responsável, que valerá como mandado. 6.23.2 - As autorizações serão entregues diretamente à autoridade requerente. 6.23.3 - As providências do art. 8º da Lei nº 9.296, de 24.07.1996, devem ser efetivadas após a apresentação do relatório de que trata o art. 6º, § 2º, do mesmo estatuto. SEÇÃO 24 VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS 6.24.1 - Dos livros obrigatórios aos ofícios criminais, a Vara de Inquéritos Policiais terá os indispensáveis à prática dos atos de sua atribuição e competência. 6.24.2 - A Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba exerce controle sobre os inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos de natureza criminal ainda não distribuídos, de competência das varas criminais não especializadas e dos Tribunais do Júri. 6.24.2.1 - A Vara de Inquéritos Policiais abrangerá, ainda, o serviço do Plantão Judiciário. 6.24.3 - Os feitos de que trata o item anterior serão remetidos pelas delegacias de polícia ou pelo interessado ao ofício distribuidor competente, que os registrará com a indicação da vara criminal, à qual competir por distribuição e para onde serão remetidos oportunamente, fornecendo os antecedentes do indiciado e encaminhando à Vara de Inquéritos Policiais. 6.24.4 - Somente após o oferecimento de denúncia ou queixa-crime é que os aludidos feitos serão remetidos às varas criminais respectivas. 6.24.4.1 - Os procedimentos instaurados a requerimento das partes para instruir processocrime decorrente do exercício da ação penal privada aguardarão a iniciativa destas na Vara de Inquéritos Policiais. 6.24.5 - Compete ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais:
I - determinar a distribuição por prevenção, se for o caso; II - decidir, no horário de expediente forense, sobre a matéria afeta ao plantão judiciário; III - decidir a respeito de todas as medidas judiciais em inquéritos policiais e demais feitos que não comportem distribuição ou remessa às varas criminais; IV - determinar o arquivamento de inquérito, peça informativa ou outro feito de natureza criminal, na forma da lei, ou tomar as providências previstas no art. 28 do CPP; V - supervisionar os serviços do plantão judiciário. 6.24.6 - O juízo da Vara de Inquéritos Policiais comunicará ao distribuidor as decisões de arquivamento de inquéritos e dos demais procedimentos de sua competência. 6.24.7 - No que couber, aplica-se a seção 2 deste capítulo (Inquérito Policial e Procedimento Investigatório). 6.24.8 - O escrivão da Vara de Inquéritos Policiais é responsável também pelos serviços do plantão judiciário, competindo-lhe sua organização, sob a supervisão do juiz. 6.24.8.1 - Pelo critério de rodízio, um dos ociais de justiça deve car à disposição do plantão judiciário. 6.24.8.2 - O escrivão e os auxiliares se revezarão no atendimento do plantão judiciário. SEÇÃO 25 CREMAÇÃO DE CADÁVER 6.25.1 - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido rmado por dois (02) médicos ou por um (01) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 6.25.2 - A autorização para cremação de cadá-
ver,caso daquele que houver manifestado vontade, no de morte violenta, será dada apela autoridade judicial competente pelo inquérito policial, após ouvido o Ministério Público. 6.25.3 - O pedido será formulado, nos casos de urgência, perante a autoridade policial, que após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos ao juízo. 6.25.3.1 - Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo juiz de direito responsável pelo plantão judiciário. 207
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 6.25.4 - Os autos serão instruídos com prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado; e mais, com o boletim de ocorrência policial, o laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas no sentido da liberação do corpo para cremação. 6.25.5 - O pedido de autorização deverá ser apreciado prioritariamente pela autoridade judiciária competente e a urgência na providência deverá decorrer do interesse da família na remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver, ou, ainda, de imperativo da saúde pública. 6.25.6 - Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de sua posterior apreciação. 6.25.7 - Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou seu indeferimento, deverão ser imediatamente registrados no livro de Distribuição Criminal e apensados aos autos de inquérito policial, ou de processo- crime, se já instaurado. SEÇÃO 26 REMOÇÃO DE ÓRGÃOS PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO 6.26.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os pedidos de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para ns de transplante e tratamento, constantes da Lei Federal nº. 9.434, de 04.02.1997, dada a natureza cautelar e urgente, devem tramitar na Vara.
6.27.4 - Na capa dos autos será consignada, de forma destacada, a circunstância de existirem dados sigilosos. 6.27.5 - O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas ca garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão. 6.27.6 - O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta Seção, deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais. 6.27.6.1 - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos a Certidão do Ocial de Justiça, sem identicação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o srcinal deverá ser destruído pelo Escrivão. SEÇÃO 28 ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 6.28.1 - Transitada em julgada a sentença, feitas as comunicações obrigatórias previstas no item 6.15.1, e, no caso da existência de ança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, os autos serão arquivados, com as
PROTEÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM PROCESSO CRIMINAL 6.27.1 - Aplicam-se as disposições desta Seção aos processos criminais em que os réus são acusados de crimes previstos no art. 1º, III, da Lei
respectivas baixas Sistema vada a hipótese do no item 7.8.1. ou livros, ressal6.28.2 - No caso de sentenças condenatórias, qualquer que tenha sido a pena ou medida de segurança, a escrivania deverá expedir a guia de recolhimento remetendo-a à vara de execuções competente. 6.28.3 - Iniciando o cumprimento da pena em regime fechado e semi-aberto na comarca, ou tratando-se de regime inicial aberto, a escrivania formará os autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias. 6.28.3.1 - A formação dos autos de execução de pena será comunicada ao distribuidor, observado o item 3.1.8, devendo os autos ser cadastra-
n.º 7960/89. 6.27.2 - Quando houver, por parte de vítimas ou testemunhas, a alegação de receio decorrente de coação ou grave ameaça, em razão de colaboração em processo criminal, o Juiz de Direito deverá observar o contido nesta Seção. 6.27.3 - Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados não constarão dos termos de depoimento e carão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do Escrivão.
dosCartório pela escrivania Sistema do Criminalno - SICC ou, Informatizado no caso de escrivania não informatizada, no livro de Protocolo Geral. 6.28.4 - Com a remoção do réu para o sistema penitenciário, os autos de execução serão remetidos à vara de execuções penais competente, devendo a escrivania providenciar as baixas no Sistema ou livro e no Distribuidor. 6.28.5 - Julgado o pedido de transferência do cumprimento da pena para outra comarca, os autos de execução serão remetidos ao juízo competente, com as devidas baixas.
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Noções de Direito e Legislação
6.28.5.1 - Recebidos os autos de execução, exceto nas Varas de Execuções Penais, cumprirá a escrivania o item 6.28.3.1. 6.28.6 - Cabe ao juízo que decretar a extinção da pena ou da punibilidade efetuar as comunicações referidas no item 6.15.1, bem como o arquivamento dos autos de execução. CAPÍTULO 7 EXECUÇÕES PENAIS SEÇÃO 01 LIVROS DO OFÍCIO 7.1.1 - São livros obrigatórios dos juízos de execuções: I - Registro de Guia de Recolhimento; II - Protocolo Geral (Adendo 3-F); III - Carga de Alvarás de Soltura; IV - Carga de Autos - Juiz (Adendo 7-F); V - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 8-F); VI - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F); VII - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 12-F); VIII - Carga de Autos - Conselho Penitenciário.
7.1.2 livro de de Guia de Recolhimento- Opoderá serRegistro substituído por seguro procedimento na área de informática, em que devem ser anotados, além dos dados necessários, os incidentes da execução, tais como progressão de regime, livramento condicional, remissão, comutação, indulto, dentre outros. 7.1.3 - No livro de Protocolo Geral deverão ser registrados os pedidos incidentais, não objeto daqueles registrados no item 7.1.2. 7.1.3.1 - O aludido livro também poderá ser substituído por seguro procedimento na área de informática.
7.2.2 - O juiz da condenação aplicará o art. 66 da Lei de Execução Penal no que for pertinente à matéria de sua competência. 7.2.2.1 - Ao xar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais. 7.2.3 - Quando o condenado tiver de cumprir as condições do regime aberto, ainda que decorrente de progressão de regime, ou outra pena restritiva de direitos em comarca diversa, os autos que de execução encaminhados àquele juízo, passará aserão ser o competente. 7.2.3.1 - Declarada extinta a pena, o juiz comunicará o juízo competente de srcem. 7.2.3.2 - Se o cumprimento das condições for por período de tempo relativamente pequeno, poderá ser expedida carta precatória para scalização. 7.2.4 - No juízo da sentença, o processo de execução da pena, de medida de segurança restritiva ou de scalização do cumprimento iniciar-se-á, nos próprios autos, com a guia de recolhimento, de internação ou de tratamento. 7.2.5 - Nos casos em que o condenado deva comparecer em juízo, sempre que possível, o magistrado o entrevistará, para que se atinjam as nalidades dessa condição imposta. 7.2.6 - Nas comarcas em que houver equipes técnicas da Secretaria da Justiça ou de outro órgão especializado em acompanhamento da execução da pena, o juiz poderá autorizar a tais órgãos a realização da entrevista ao condenado. SEÇÃO 03
SEÇÃO 02 REGIME ABERTO 7.2.1 - Compete ao juízo da condenação:
REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO 7.3.1 - Enquanto o apenado efetivamente não ingressar em uma das unidades do sistema penitenciário, a atribuição para a execução da pena em regime fechado e semi-aberto será do juízo onde se encontrar preso o sentenciado. 7.3.1.1 - - O disposto no CN 7.3.1 não se aplica
I - as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto; II - as penas restritivas de direitos; III - as penas de multa; IV - as medidas de segurança restritivas; V - a suspensão condicional da pena. 7.2.1.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e naquelas em que for criada Central de Execução de Penas Alternativas, a competência do juízo da condenação limitar-se-á ao disposto no inciso III supra.
aos sentenciados que se encontrarem presos nas comarcas em que existir vara de execução penal, cuja competência se estenderá aos sentenciados recolhidos aos distritos e delegacias policiais. 7.3.2 - A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto deve ser providenciada imediatamente, via . E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto. 209
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 7.3.2.1 - Nos demais casos, a remoção de presos ao Sistema Penitenciário deve ser requisitada ao juízo das execuções penais competente com o prazo de cinco (5) dias, salvo casos urgentes, quando será realizada via . 7.3.3 - Os juízos de execuções penais poderão autorizar o cumprimento da pena em outros estabelecimentos prisionais, inclusive em outros Estados, desde que o condenado não seja prejudicado quanto a benefícios que teria se estivesse em unidade do sistema, como o decorrente do trabalho.
expedir-se-á guia de recolhimento suplementar. 7.4.7 - Para cada condenado, haverá no juízo de execuções competente um cadastro numerado.
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provisória de recolhimento. 7.5.2 - - O juízo da sentença, na execução provisória, deverá cuidar para que o art. 34 do CP seja integralmente cumprido na própria comarca, de maneira a evitar constrangimento ilegal, salvo quanto ao trabalho em face do disposto no art. 31, § 1º, da LEP. 7.5.3 - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença condenatória sujeita a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal. 7.5.3.1 - Deverá ser anotada na guia de recolhimento, expedida nas condições do item anterior, a expressão “PROVISÓRIO”, em seqüência da expressão guia de recolhimento. 7.5.3.2 - A expedição da guia de recolhimento provisório será certicada nos autos do processo criminal. 7.5.4 - Sobrevindo decisão absolutória o juízo prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação e cancelamento da guia de recolhimento. 7.5.5 - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações vericadas à autoridade administrativa.
GUIA DE RECOLHIMENTO 7.4.1 - Imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se o réu estiver ou vier a ser preso, qualquer que tenha sido a pena ou a medida de segurança, será extraída guia de recolhimento ou de internação, instruída com cópia da denúncia, da sentença - com certidão de trânsito em julgado - a data da terminação da pena e outras peças reputadas indispensáveis, sendo remetida ao juízo de execuções penais competente. 7.4.1.1 - No caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto, a escrivania deve encaminhar somente a guia de recolhimento para ns apenas de controle de antecedentes, não sendo necessário instruí-la com os demais documentos a que alude o item 7.4.1. 7.4.1.2 - - A remessa será feita também ao estabelecimento prisional do cumprimento da pena ou à autoridade administrativa incumbida da execução e ao Conselho Penitenciário, se for o caso, assim como ao estabelecimento de internação, na hipótese de medidas de segurança. 7.4.2 - É obrigatória a utilização do modelo de guia de recolhimento aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 7.4.3 - A expedição e a remessa das guias de recolhimento devem ser sempre certicadas nos autos.
7.4.4 - aRecomenda-se ao juiztãosentenciante que assine guia de recolhimento somente após a anexação das peças processuais que, por fotocópia, devem acompanhá-la. 7.4.5 - O juiz da sentença, em correição permanente ou nas inspeções semestrais, deverá revisar, ainda que por amostragem, os processos-crime em fase de execução, examinando a regularidade das remessas das guias de recolhimento. 7.4.6 - Sobrevindo alteração quanto ao regime de cumprimento da pena ou ao tempo de duração da pena ou da medida de segurança aplicada, 210
SEÇÃO 05 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA 7.5.1 - Antes do trânsito em julgado da decisão poderá ser iniciada a execução da pena, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, com expedição de guia
SEÇÃO 06 CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS 7.6.1 - O ofício da corregedoria dos presídios manterá os seguintes livros obrigatórios: I - Registro e Carga de Alvarás de Soltura; II - Registro de Mandados de Prisão; III - Registro de Cartas Precatórias; IV - Registro de Pedidos de Implantação de Réu no Sistema Penitenciário; V - Protocolo Geral; VI - Carga de Mandados - Ocial de Justiça.
Noções de Direito e Legislação
7.6.2 - Nas comarcas com mais de uma vara criminal, a Corregedoria dos Presídios será exercida pelo juiz da 1ª Vara Criminal. 7.6.2.1 - Onde houver Vara de Execuções Penais a Corregedoria dos Presídios será exercida pelo juízo desta. 7.6.3 - São atribuições do juiz corregedor dos presídios: I - - realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais de qualquer natureza (casas de custódia, delegacias policiais, etc.) sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. II - scalizar a situação dos presos e zelar pelo correto cumprimento da pena e de medida de segurança; III - autorizar a remoção dos presos para o Sistema Penitenciário e sua saída, quando necessário; IV - autorizar as saídas temporárias e o trabalho externo dos condenados provisórios, ou não; V - autorizar a realização de Exame Criminológico, Toxicológico e de Insanidade Mental, pelo Complexo Médico Penal ou em entidade simi-
II - dados relativos ao cumprimento do disposto do Título IV da Lei n.º 7.210/84; III - dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei n.º 7.210/84; IV - medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento. 7.6.3.3 - A atualização dos dados referidos no item anterior será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
lar; VI - registrar todos os mandados de prisão e cumprir os alvarás de soltura relativos aos presos do Sistema Penitenciário, salvo quando a ordem de soltura emanar do plantão judiciário, adotadas as cautelas legais; VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento prisional que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei; VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade; IX - nas comarcas onde houver mais de uma vara de execução, as atribuições contidas nos incisos I, II, III e IV supra, serão exercidas pelo juiz da 2ª Vara, nos cadastros dos sentenciados que lhe estão afetos. 7.6.3.1 - Concluída a inspeção mencionada no inciso I do item 7.6.3, o magistrado preencherá os campos indicados no endereço hps://serpensp2.cnj.gov.br/resolucao47, do sítio do Conselho Nacional de Justiça, até o dia 05 do mês seguinte. 7.6.3.2 - As informações referidas no item 7.6.3.1 serão enviadas na forma de planilha de dados, devendo constar: I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;
presos recolhidos ao Sistema do Estado, expedidos por juízes dePenitenciário outros Estados, deverão ser encaminhados ao juízo de execuções competente. 7.6.6 - Os juízes corregedores de presídios de todo o Estado deverão cuidar para o el cumprimento dos art. 40 e 41 da LEP. 7.6.7 - Os alvarás de soltura e as requisições referentes a presos recolhidos no Sistema Penitenciário do Estado serão encaminhados ao juízo de execuções penais competente para registro. 7.6.7.1 - Os alvarás de soltura deverão estar instruídos com certidões, negativa ou positiva, do distribuidor da comarca de srcem e, quanto a existir ordem de prisão contra o requerente, da escrivania competente.
7.6.4 - O juiz de direito da vara criminal responsável pela corregedoria dos presídios informará, até o dia dez (10) de cada mês, ao juízo de execuções penais competente, o número de presos provisórios, ou não, que se encontrem na cadeia pública do(s) município(s) que integre(m) a comarca, mencionando nome do réu, data da prisão, a comarca pela qual foi sentenciado, caso não seja a própria e, sendo o caso, data do trânsito em julgado ou existência de recurso pendente. 7.6.4.1 - A ausência da remessa dessas informações ou seu excessivo atraso deverão ser comunicados pelo juízo de execuções à CorregedoriaGeral da Justiça, para a tomada das providências devidas. 7.6.5 - Os alvarás de soltura e as requisições de
7.6.7.2 a certidão distribuição de inquérito- Se policial ou deacusar denúncia, o postulante deverá fazer prova de que, no juízo a que foi distribuído, inexiste ordem de prisão. 7.6.7.3 - Nas comarcas em que houver vara de execução penal, os alvarás de soltura, mesmo referentes a presos provisórios, serão encaminhados ao juiz corregedor dos presídios, para cumprimento. 7.6.7.4 - O cumprimento de alvará de soltura protocolizado no horário de expediente não se suspende pelo encerramento deste. Se por qualquer razão o cumprimento imediato se mostrar 211
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO inviável, o juiz determinará ao escrivão que remeta o alvará ao magistrado de plantão. 7.6.7.5 - Fora do horário de expediente, o cumprimento de alvará de soltura cará a cargo do juiz de plantão, a quem deverá ser apresentado pelo interessado devidamente instruído. 7.6.8 - Requerimento de soltura de preso rmado por advogado constituído deverá ser por este instruído. 7.6.8.1 - Serão instruídos pelo escrivão do juízo que expediu o alvará de soltura os pedidos for-
agendamento nas Varas de Execuções Penais de Curitiba. 7.7.3.1 - Os autos serão encaminhados diretamente ao Complexo Médico Penal. 7.7.4 - A competência para determinar o internamento de inimputável no Complexo Médico Penal (antigo Manicômio Judiciário) é do juiz da sentença, devendo a vaga ser previamente solicitada por ofício, fax ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à VEP da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
mulados por defensor público ou dativo. 7.6.9 - As certidões que instruirão pedidos de soltura, seja qual for a espécie de prisão, deverão ser expedidas imediatamente. 7.6.10 - No caso de prisão civil ou falimentar, os presos cam à disposição do juízo da decisão, ao qual está afeto, exclusivamente, o cumprimento de alvará de soltura, que não depende de estar instruído com certidões. 7.6.10.1 - Excepcionalmente, e desde que fora do expediente forense, o cumprimento do alvará será determinado pelo juiz de plantão. 7.6.11 - Haverá nos juízos de execuções penais chário de assinaturas de todos os magistrados do Estado, para segurança no cumprimento de alvarás de soltura, requisições e mandados em geral. 7.6.11.1 - As assinaturas deverão ser sempre conferidas, anotando-se no documento a identicação do funcionário conferente. 7.6.11.2 - Por ocasião da investidura dos juízes substitutos, será colhida sua assinatura em chas próprias, que serão remetidas aos juízos de execuções penais. 7.6.11.3 - Havendo alteração no padrão de assinatura, o juiz deverá providenciar a atualização nas varas de execuções penais do Estado.
7.7.5 - Na concessão dos benefícios dedeverá livramento condicional, comutação e indulto, ser observado o disposto no art. 70, inc. I, da LEP.
SEÇÃO 07 PEDIDOS INCIDENTAIS 7.7.1 - Os pedidos apresentados ao juízo da condenação, referentes à execução de pena ou de medida de segurança de competência do juízo
das execuções penais, a este prontamente encaminhados, com asserão informações necessárias. 7.7.2 - Tratando-se de remição da pena, instruirão o pedido informações sobre o comportamento carcerário do condenado, a portaria da autoridade administrativa que o autorizou a trabalhar e o atestado dos dias de trabalho, com o período e os dias trabalhados, descontados os de descanso. 7.7.3 - Os réus ou indiciados sujeitos a exame de insanidade mental ou de dependência toxicológica serão encaminhados pelo juiz diretamente ao Complexo Médico Penal, mediante prévio 212
SEÇÃO 08 EXECUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA 7.8.1 - Quando a única pena imposta for de natureza pecuniária, após o trânsito em julgado da decisão, caberá ao juiz da condenação promover a intimação do réu para, em dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da condenação. 7.8.1.1 - Efetuado o pagamento, extinguir-se-á a pena pelo seu cumprimento. 7.8.1.2 - O recolhimento das multas decorrentes
de sentenças criminais, devido ao Fundo Penitenciário Nacional, deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União GRU, disponível para preenchimento e impressão no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda (hp://www.tesouro. fazenda.gov.br/). 7.8.2 - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, o juiz determinará a extração de certidão da sentença que impôs a pena de multa, encaminhando-a ao órgão que considerar competente, para que este, se for o caso, promova a execução do débito. 7.8.2.1 - Da certidão deverão constar os seguintes dados: I - nome completo do condenado; II - número do RG, CPF/MF ou outro documento válido do condenado e seu endereço completo, inclusive com CEP; III - dispositivo(s) legal(is) infringido(s) pelo condenado; IV - data do trânsito em julgado; e V - valor da pena de multa aplicada. 7.8.3 - Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade ou restritiva de direitos, aplicar-se-á o art. 170 da LEP, combinado com o art. 51 do CP.
Noções de Direito e Legislação
SEÇÃO 09 VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 7.9.1 - Ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete promover a execução e scalização: I - das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicial aberto; II - das penas ou medidas restritivas de direito;
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em que sejam xadas penas e medidas mencionadas no item 7.9.1, exceto a suspensão condicional do processo, extrairão carta de execução e encaminharão ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas utilizando como padrão o modelo fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, devidamente preenchida, instruída, ainda, com cópia da denúncia, da sentença - com certidão do trânsito em julgado - e outras peças reputadas indispensáveis. 7.9.3.1 - Somente deverão ser remetidos à Vara
III - da suspensão condicional da pena; IV - da suspensão condicional do processo. 7.9.1.1 - Compete, também, ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das penas e medidas referidas no item anterior. 7.9.2 - Caberá, ainda, ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas: I - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas rmar convênio sobre programas comunitários a serem beneciados com a aplicação da pena ou medida alternativa; II - designar entidade ou o programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua scalização; III - criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos; V - revogar os benefícios da suspensão condicional do processo e da suspensão condicional da pena; VI - converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos casos previstos no artigo 44, §§ 4º e 5º do Código Penal, comu nicando o fato ao juízo do processo de conhecimento, para possibilitar as comunicações obrigatórias;
de Execução de Penasoue processos Medidas Alternativas as cartas de execução que tenham por objeto a execução e scalização das condições do regime inicial aberto, da suspensão condicional da pena, da suspensão condicional do processo, das penas ou das medidas restritivas de direito, bem como as cartas precatórias, que incluam, além das condições legais, alguma das hipóteses abaixo: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de nal de semana; II - prestação social alternativa; III - tratamento para desintoxicação; IV - encaminhamento para freqüentar curso supletivo ou prossionalizante;
VII - declarar a extinção da pena, o cumprimento da medida ou a extinção da punibilidade, comunicando o fato ao juízo do processo de conhecimento para possibilitar a realização das comunicações obrigatórias. 7.9.3 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os juízes das Varas Criminais, de Acidentes de Trânsito, do Tribunal do Júri, das Execuções Penais, dos Juizados Especiais Criminais, e o Tribunal de Justiça (nas ações penais de sua competência srcinária e quando a execução se der no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Varaprocederá de Execução de Penasdas e Medidas vas à execução medidasAlternatiimpostas e fará as comunicações necessárias. 7.9.4.2 - Em caso da não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas dará o réu por citado e remeterá as peças ao juízo de srcem, para as providências cabíveis. 7.9.5 - Nos casos de descumprimento das penas em regime inicial aberto ou das penas ou medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo, ca a cargo do juízo da Vara de Execu-
V - prestação pecuniária social a entidade ou privada com destinação a ser pública designada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; VI - prestação de outra natureza, nos moldes do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.714/98. 7.9.4 - Após o recebimento da denúncia pelo juízo competente e manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo, as peças essenciais desses autos deverão ser remetidas ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para a realização da audiência de suspensão condicional do processo e xação das condições. 7.9.4.1 - Em caso de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o juízo da
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO ção de Penas e Medidas Alternativas converter as penas, regredir o regime e revogar os benefícios, com comunicação ao juízo do processo. 7.9.5.1 - Recebida a comunicação da revogação da suspensão condicional do processo, o juiz de srcem prosseguirá no processo. 7.9.6 - O processo de execução da pena ou continuidade deste, ou de scalização do cumprimento de condições, iniciar-se-á sempre com a carta de execução. 7.9.7 - São livros obrigatórios da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas: I - Registro de Sentenças (Adendo 6-F); - Registro de Mandados de Prisão; II - Registro de Cadastramento de Entidades ou Programas Comunitários; III - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F); IV - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 12-F); 7.9.8 - De todos os atos relevantes será comunicado o juízo do processo de conhecimento, sendo que este efetuará as comunicações obrigatórias que se mostrem necessárias. 7.9.9 - Após exauridos os procedimentos perante a Vara de Penas e Medidas Alternativas, os autos serão remetidos do processo conhecimento para nsao de juízo que sejam juntadosdeà ação penal respectiva. 7.9.9.1 - O escrivão criminal certicará nos autos de ação penal o recebimento dos autos oriundos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e juntará ao feito somente as peças necessárias. 7.9.9.2 - O disposto no item 7.9.9 não se aplica aos feitos que já se encontram arquivados na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 7.9.10 - Nas hipóteses de regressão de regime, em que a competência para prosseguimento da execução passar a ser das Varas de Execuções Penais, os próprios autos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, acompanhados de guia de recolhimento suplementar, serão remetidos àqueles juízos. SEÇÃO 10 ATESTADO DE PENA 7.10.1 - O Juízo responsável pela execução da pena deverá emitir atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, nos seguintes prazos: I - sessenta (60) dias, a contar do início da execução da pena privativa de liberdade;
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II - sessenta (60) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III - para o apenado que já esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês janeiro de cada ano. 7.10.2 - Deverão constar do atestado anual do cumprimento da pena, dentre outras informações consideradas relevantes: I - o montante da pena privativa de liberdade; II - o regime prisional de cumprimento de pena; III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e IV- a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. CAPÍTULO 8 OFÍCIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO 1 LIVROS DO OFÍCIO 8.1.1 - São livros obrigatórios das Escrivanias da Infância e da Juventude: I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-H); II - Registro de Procedimentos Investigatórios (Adendo 2-H); III - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 3-H); IV - Registro de Sentenças (Adendo 9-H); V - Registro de Apreensões (Adendo 10-H); VI - Registro de Adotandos (Adendo 13-H); VII - Registro de Crianças e Adolescentes Acolhidos e Desligados (Adendo 16-H); VIII – Registro de Pretendentes à Adoção (Adendo 14-H); IX - Arquivo de Termos de Guarda e Tutela;
X - Arquivo de Alvarás (Adendo 11-H); XI - Arquivo de Inscrições (Adendo 12-H); XII – Registro de Portarias (Adendo 15-H); XIII - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-H); XIV - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 5-H); XV - Carga de Autos - Advogado (Adendo 6-H); XVI - Carga de Autos - Equipe Técnica (Adendo 7-H); XVII - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 8-H).
Noções de Direito e Legislação
8.1.2 – Nos cartórios informatizados, os livros e documentos de controle poderão ser substituídos por registros eletrônicos. 8.1.3 - Na escrituração, guarda e conservação dos livros, assim como nos procedimentos da escrivania, serão observadas as normas gerais previstas no capítulo 2, bem como as normas especícas relativas ao ofício cível, contidas no capítulo 5 deste código. 8.1.4 – Funcionando o Ofício da Infância e Juventude anexado a outro, poderão ser utilizados para escrituração comum os livros destinados à carga de autos e detodos mandados. 8.1.5 - A escrivania deverá manter sistemas de controle de processos e procedimentos, nos moldes previstos no item 5.1.3 deste CN ou por meio eletrônico, no caso de comarcas informatizadas. 8.1.6 – As secretarias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, desde que o movimento forense justique. 8.1.7 – No livro de Arquivo de Inscrições deve ser arquivada cópia do programa, bem como do regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não- governamentais dos municípios que compõem a comarca. 8.1.8 –emOsFamília procedimentos instaurados de colocação Substituta, tais como pedidos de guarda, tutela, adoção, perda ou suspensão do poder familiar, destituição de tutela, dentre outros, serão registrados e autuados no livro de Registro Geral de Feitos, observando, no que forem compatíveis, as normas da seção 3 do capítulo 2 deste CN. 8.1.9 – Os pedidos de inscrição para adoção devem ser registrados no livro de Registro de Pretendentes à Adoção, observando-se o procedimento do art. 197-A e seguintes do ECA. 8.1.10 – No caso de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, o registro deverá ser efetuado no livro de Registro de Adotandos. 8.1.11 – As peças informativas, autos de infração normas de proteção, boletins de ocorrência, às relatórios policiais, auto de apreensão em agrante, pedidos de providência e procedimentos investigatórios, entre outros que objetivem a investigação de infrações às medidas de proteção ou apuração de ato infracional, serão registrados e autuados no livro de Registro de Procedimentos Investigatórios. 8.1.11.1 – No caso de representação, pela prática de ato infracional ou decisão pela instauração de ação ou procedimento especíco, procederse-á ao registro e autuação na forma prevista no item 8.1.8 deste CN.
8.1.12 – O registro de Termo de Compromisso dos comissários da infância e da juventude e dos agentes voluntários de proteção deverá ser lavrado em livro próprio da direção do fórum. SEÇÃO 2 FAMÍLIA SUBSTITUTA
8.2.1 - O pedido de colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ser formulado cumulativamente comeapoderá destituição da tutela, perda ou suspensão do pátrio poder. 8.2.2 - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido por equipe interprossional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida e terá sua opinião devidamente considerada. 8.2.2.1 – Tratando-se de maior de doze (12) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 8.2.3 - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de anidade ou de afetividade, a m de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 8.2.4 – Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento denitivo dos vínculos fraternais. 8.2.5 – A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprossional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 8.2.6 – Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela Constituição Federal; II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 215
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprossional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 8.2.7 - Sendo o pedido formulado pelo Ministério Público, o interessado na guarda, tutela ou adoção poderá assinar conjuntamente a inicial. 8.2.8 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 8.2.9 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e elmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. 8.2.10 - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. 8.2.10.1 - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. 8.2.10.2 a- condição A guardade confere à criança outodos adolescente dependente, para os ns e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 8.2.10.3 – Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação especíca, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 8.2.11 – A inclusão da criança ou adolescente, em programas de acolhimento familiar, terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário eNessa excepcional da amedida, termos do ECA. hipótese, pessoa nos ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente, mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 do ECA. 8.2.12 - A guarda, como forma de colocação em família substituta, poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. 8.2.13 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até dezoito (18) anos incompletos. 216
8.2.13.1 - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 8.2.13.2 – O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de trinta (30) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA. 8.2.13.3 – Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 8.2.13.4 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24 do ECA. 8.2.14 – A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 do ECA. 8.2.14 - É vedada a adoção por procuração. 8.2.16 – A inscrição de pretendentes à adoção será precedida de um período de pela preparação psicossocial e jurídica, orientado equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 8.2.16.1 – O deferimento da inscrição de pretendentes à adoção dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos da Justiça da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público. 8.2.16.2 – Não será deferida a inscrição se o pretendente não satiszer os requisitos legais, ou vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 do ECA. 8.2.17 – A autoridade judiciária manterá, obrigatoriamente, na comarca ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e outro de pessoas ou casais habilitados à adoção, bem como de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar, sob pena de responsabilidade. 8.2.17.1 – Igualmente, providenciará no prazo de quarenta e oito (48) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em situação jurídica de inserção em família substituta, que não tiveram colocação familiar, na comarca de srcem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção no Cadastro Estadual de Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção, sob pena de responsabilidade.
Noções de Direito e Legislação
8.2.18 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do ECA, quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de anidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três (3) anos ou adolescente, desde que o lapso de tem-
colocação familiar, no art.e50adolescendo ECA, incluindo o contatoreferida com crianças tes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 8.2.22 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito (18) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. 8.2.23 - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil. 8.2.24 - O adotante há de ser, pelo menos, de-
justiquem a excepcionalidade da concessão. 8.2.26.1 – Nos casos de adoção conjunta entre divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. 8.2.27 – A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 8.2.28 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 8.2.28.1 – Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 8.2.28.2 – O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for raticado na audiência a que se refere o item anterior. 8.2.28.3 – O consentimento é retratável até a data da sentença constitutiva da adoção, e não será objeto de homologação anterior a esta. 8.2.28.4 - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 8.2.28.5 – Em se tratando de adotando maior de doze (12) anos de idade, será também necessário o seu consentimento. 8.2.29 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária xar, observadas as peculiaridades do caso. 8.2.29.1 - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante, durante tempo suciente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 8.2.29.2 – A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio
zesseis (16) anos mais velho do que o adotando. 8.2.25 – Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 8.2.26 – Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de anidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que
de convivência. 8.2.29.3 - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, trinta (30) dias. 8.2.29.4 – O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprossional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da convivência do deferimento da medida.
po de convivência comprove a xação de laços de anidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. 8.2.19 – Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Autoridade Central Estadual) zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. 8.2.20 – O acesso ao Cadastro Nacional de Adoção, ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas e de Adolescentes em Conito com a Lei, dar-se-á mediante uso de senha pessoal. 8.2.21 – Sempre que possível, é recomendável a preparação psicossocial e jurídica, realizada pelos órgãos técnicos competentes em sede de
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 8.2.30 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. 8.2.30.1 - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. 8.2.30.2 - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro srcinal do adotado. 8.2.30.3 – A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Ci-
8.2.34.3 - O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, sem pagamento, porém, da multa prevista no art. 46 da Lei dos Registros Públicos. 8.2.34.4 - Quando o adotando estiver em idade escolar, o juiz fará consignar na sentença a ordem para que sejam feitas as devidas reticações nos assentos escolares, mandando ociar à direção do estabelecimento de ensino ou expedir mandado, neles constando a observação de que, salvo expressa determinação judicial, nenhuma informação poderá ser prestada acerca dos dados
vil do Município de sua residência. 8.2.30.4 – Nenhuma observação sobre a srcem do ato poderá constar nas certidões do registro. 8.2.31 - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modicação do prenome. 8.2.31.1 – Caso a modicação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 do ECA. 8.2.32 - A adoção produz seus efeitos, a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
até então existentes em relação àquele aluno. SEÇÃO 3 ADOÇÃO INTERNACIONAL 8.3.1 – Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. 8.3.2 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção e, desde que esgotadas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por nacionais ou estrangeiros residentes no país, após efetiva consulta ao Cadastro Estadual de Adoção e ao Cadastro Nacional de Adoção. 8.3.3 - A adoção internacional está condicionada ao estudo prévio e análise da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, que expedirá laudo de habilitação, com validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção, que tenham seus pedidos acolhidos pela referida comissão, para instruir o processo competente. 8.3.4 - A CEJA deverá manter para uso de todas as comarcas do Estado: I - cadastro centralizado e unicado das pessoas estrangeiras e nacionais residentes no Exterior, interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros no Estado, devidamente inscritos e habilitados perante a comissão; II - cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, que não obtiveram colocação em família substituta nacional ou estrangeira residente no país. 8.3.5 – Não existindo candidatos brasileiros na comarca, no Cadastro Estadual, nem no Cadastro Nacional de Adoção, o juízo remeterá à CEJA relatório circunstanciado, acompanhado do formulário exposto no modelo 26 deste CN, com os dados mínimos disponíveis a respeito da criança ou do adolescente e sua família de srcem, acompanhado dos documentos enumerados no Provimento nº. 41/2002.
8.2.33 outros – O processo relativo àserão adoção, assim como a ele relacionados, mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microlme ou por outros meios, garantindose a sua conservação para consulta a qualquer tempo. 8.2.33.1 – O adotado tem direito de conhecer sua srcem biológica, bem como de obter acesso restrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar dezoito (18) anos. 8.2.33.2 – O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de dezoito (18) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 8.2.34 - A sentença judicial de adoção será inscrita no ofício de registro civil da comarca onde tramitou o processo, no livro “A”, com observância do art. 47 e parágrafos do ECA, cancelando-se o registro anterior. 8.2.34.1 - Se o assento srcinal do adotado hou ver sido lavrado em cartório de outra comarca, o juízo que conceder a adoção fará expedir mandado cancelatório àquela serventia, cujo ocial procederá à averbação. 8.2.34.2 - Tratando-se de ordem oriunda de outro Estado, antes de proceder à averbação, o ocial obterá o “cumpra-se” do juiz da infância e da juventude no próprio mandado. 218
Noções de Direito e Legislação
8.3.6 – Em se tratando de adoção internacional de adolescente, deve restar comprovado que o adotando foi consultado por equipe interprossional, através de meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, que atestará mediante parecer à sua preparação para a adoção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28, do ECA. 8.3.7 – A competência para a realização do estágio de convivência é do juízo da comarca de srcem da criança ou adolescente. 8.3.7.1 – Entretanto, o estágio de convivência poderá2ª ser realizado pela eequipe interprossional da Vara da Infância da Juventude, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ainda que a criança seja oriunda de uma comarca do Interior, mediante delegação da autoridade judiciária da comarca de srcem do adotando. 8.3.8 – Os brasileiros residentes no Exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 8.3.9 – A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de um (1) ano, podendo ser renovada. 8.3.10 – A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA. 8.3.11 – A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 8.3.12 – Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. 8.3.12.1 – Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos ociais de imprensa e em sítio próprio da internet. 8.3.13 – Antes de transitada em julgado a decisão, que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. 8.3.13.1 – Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
8.3.14 – A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. 8.3.15 – A cobrança de valores, por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. 8.3.16 – Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. 8.3.17 – É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. 8.3.18 – A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos, sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. 8.3.18.1 – É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos, provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional e organismos nacionais ou a pessoas físicas. Todavia, eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 8.3.19 – A adoção por brasileiro residente no Exterior, em país raticante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e, atendido o disposto na alínea “c” do artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 8.3.20 – O pretendente brasileiro residente no Exterior, em país não raticante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Supremo Tribunal de Justiça. 8.3.21 – Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente, do país de srcem da criança ou do adolescente, será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certicado de Naturalização Provisório. 219
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 8.3.22 – Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de srcem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. 8.3.23 – Os estrangeiros beneciados com o visto temporário, previsto nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, assim como os estrangeiros portadores de vistoà diplomático, ocial ou de cortesia, candidatos adoção, submeter-se-ão ao pedido de habilitação perante a CEJA e processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento destinado às adoções internacionais. 8.3.24 - Os pedidos de inscrição para adoção, formulados por estrangeiros residentes no Brasil com visto permanente, deverão estar instruídos com os documentos exigidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância do art. 52, do ECA. 8.3.24.1 - Os pedidos acima serão apresentados diretamente ao juízo da infância e da juventude e submeter-se-ão a estudo psicossocial por equipe interprossional, devendo o respectivo juízo, depois de cadastrado em livro próprio, remetê -lo à CEJA em quarenta e oito (48) horas. 8.3.24.2 – O processamento de qualquer pedido de adoção, formulado por estrangeiro residente no Brasil, deve ser instruído com o estudo prévio e análise da CEJA. 8.3.25 - O estudo psicossocial dos interessados na adoção, se residentes em Curitiba, serão realizados por equipe técnica da 2ª. Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 8.3.25.1 - Se residentes em comarcas do Interior do Estado do Paraná, pela equipe técnica do juízo da infância e da juventude. Em não havendo, a autoridade judiciária poderá valer-se de prossionais da comarca contígua da região do domicílio do interessado, ou do apoio dos técnicos responsáveis execução da políticafamiliar. municipal de garantiapela do direito à convivência 8.3.25.2 - Se residentes em outro Estado da Federação, por equipe técnica do juízo da infância e da juventude do domicílio do interessado. 8.3.26 - O candidato à adoção deverá comprovar, perante a CEJA, quando de sua habilitação, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial, elaborado por agência especializada e credenciada no país de srcem. 220
SEÇÃO 4 ENTIDADES DE ATENDIMENTO 8.4.1 - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especicando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 8.4.2 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. 8.4.3 - Será negado o registro à entidade que: I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - esteja irregularmente constituída; IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. 8.4.3.1 – O registro terá validade máxima de quatro (4) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no item anterior. 8.4.4 – O dirigente de entidade, que desenvolve programa de acolhimento institucional, é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 8.4.4.1 – Os dirigentes de entidades, que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada seis (6) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para ns de reavaliação prevista no § 1º do art. 19 do ECA. 8.4.5 – Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão, conjuntamente, a permanente qualicação dos prossionais que atuam, direta ou indiretamente, em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
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8.4.6 – Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário, com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do do artigo 92 do ECA. 8.4.7 – O descumprimento das disposições do ECA, pelo dirigente de entidade que desenvolve programas de acolhimento familiar ou insti-
8.5.4 – A aplicação de medida de acolhimento institucional de crianças e adolescentes somente será executada mediante a expedição de Guia Nacional de Acolhimento e de Guia Nacional de Desligamento, expedida pela autoridade judiciária competente, com observância dos requisitos do art. 101, §3º, I a IV do ECA e as diretrizes da Instrução Normativa da Corregedoria Nacional de Justiça nº 3 de 3/11/2009, bem assim para o desligamento. 8.5.5 – Excepcionalmente, para os casos de urgência e fazer cessar violência contra crianças e
tucional, é causade desua sua responsabilidade destituição, sem prejuízo da apuração administrativa, civil e criminal. 8.4.8 – As entidades que mantenham programas de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até vinte e quatro (24) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade. 8.4.8.1 – Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão, não for
adolescentes, § 2º, do artigoa101, do ECA, ou fora conforme do expediente forense, autoridade judiciária poderá permitir que o procedimento da guia de acolhimento se faça através de terceiros, por ela autorizados, desde que mantenha referido controle quantitativo atualizado e que efetue a convalidação de reformulação da medida de proteção aplicada, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas de sua efetivação. 8.5.6 – A autoridade judiciária deverá armazenar, eletronicamente, as guias expedidas, distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e adolescentes sobre as quais não se disponha de informação especíca sobre sua srcem. 8.5.6.1 – Na hipótese da parte nal do item anterior, a autoridade judiciária velará para que seja incluída fotograa recente e todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as informações entre os órgãos de proteção das diversas esferas do governo, na tentativa de identicação dos genitores. 8.5.6.2 – Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada, em contrário, de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8.5.7 – O plano individual será elaborado, sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 8.5.8 – O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identicada a necessidade, a família de srcem será incluída em programas ociais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
isso possível aouprograma recomendável, para seu famiencaminhamento de acolhimento liar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no §2º do art. 101 do ECA. 8.4.9 – As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90 do ECA, serão scalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, e estarão sujeitas às medidas previstas no art. 198 do ECA. SEÇÃO 5 MEDIDAS DE PROTEÇÃO 8.5.1 - Vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá aplicar, dentre outras, as medidas previstas no art. 101, ambos do ECA. 8.5.1.1 - As medidas previstas no Título II, Capítulo II, do ECA, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. 8.5.2 - Na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 8.5.3 - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 8.5.9 – Vericada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acollhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco (5) dias, decidindo em igual prazo. 8.5.9.1 – Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de srcem, após seu encaminhamento a programas ociais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 8.5.10 – Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 8.5.11 – A autoridade judiciária manterá, na comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações sobre as crianças e ado-e lescentes ematualizadas regime de acolhimento familiar institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA. 8.5.12 – Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas, que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. 8.5.13 – Toda criança ou adolescente, que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis (6) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprossional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA. 8.5.14 – A permanência da criança e do adolescente, em programa de acolhimento institucio222
nal, não se prolongará por mais de dois (2) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 8.5.15 – A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será essa incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, incisos I e IV do do art. 101 e dos incisos I a IV do do art. 129 do ECA. 8.5.16 – Vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dependendo do caso concreto, as medidas previstas no art. 101, do ECA. 8.5.17 – Recomenda-se ao juiz delegar a execução de medidas de proteção ou socioeducativas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que acolher a criança ou adolescente. 8.5.17.1 - Deverão acompanhar o encaminhamento da criança ou do adolescente, dentre outros documentos, os seguintes: I - cópia dos autos do procedimento; II - cópia da certidão de nascimento; III - cópia do(s) estudo(s) técnico(s) e histórico escolar, se existentes; IV – guia de acolhimento e informação a respeito do cadastro da criança ou adolescente no CNCA; V – ofício endereçado ao juízo da infância e juventude competente e a entidade respectiva. 8.5.18 - As medidas de proteção de que trata o Título II, Capítulo II, do ECA serão acompanhadas da regularização do registro civil. 8.5.19 – O procedimento para a regularização do registro civil de criança e adolescente, nas situações previstas no art. 98 da Lei nº. 8.069/90, poderá ser iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou por iniciativa de terceiro. 8.5.19.1 – Para a instrução do procedimento, nas hipóteses de inexistência de registro de nascimento anterior (“registro de nascimento tardio”), deverá o juiz da infância e da juventude realizar brevíssima averiguação, utilizando-se dos elementos disponíveis, tais como requisição de cha clínica hospitalar e realização de E.V.I. (exame de vericação de idade) e realização de prova oral, se necessário, em audiência, observado o disposto no art. 102 e parágrafos do ECA. 8.5.19.2 – Nas hipóteses de pais desconhecidos ou que residam em local incerto, será determinada a realização prévia de estudo social, em prazo assinalado pela autoridade judiciária.
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8.5.19.3 – Encerrada a instrução, o juiz da infância e da juventude prolatará decisão fundamentada, determinando o suprimento do registro de nascimento. 8.5.19.4 – Na ausência de outros elementos disponíveis, constarão da certidão de nascimento apenas o nome e a data, mesmo que provável, de nascimento da criança ou adolescente. 8.5.19.5 - Os registros e certidões são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
técnica interdisciplinar visitará a instituição de acolhimento, para: I - comunicar a data da audiência concentrada; II - solicitar que a instituição de acolhimento promova a convocação dos pais ou responsáveis pelos acolhidos para comparecerem à audiência de reavaliação; III - solicitar a atualização do PIA (Plano Individual de Atendimento Individualizado) e seu encaminhamento, no prazo máximo de quinze (15) dias, ao juiz, com cópia à equipe técnica do
8.5.19.6 Caso ainda procedimento não denida aespecíco paternidade, será– deagrado destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 8.5.19.7 – Nas hipóteses previstas no item anterior, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 8.5.20 – No caso de sentença de suspensão ou destituição do poder familiar, a averbação, no assento de nascimento da criança ou adolescente, deve ser realizada na circunscrição respectiva, expedindo-se nova certidão, na qual devem ser mantidos os nomes dos pais biológicos.
juízo e ao Ministério Público, como providências para a inserção de seusbem dados no CNCA e nos autos do processo virtual ou físico. 8.6.3.2 - Imediatamente após o recebimento do PIA, a equipe técnica do juízo procederá ao estudo do caso, incluindo análise da possibilidade de desacolhimento e apresentação de sugestões, cujo relatório será juntado aos autos respectivos até três (3) dias antes da audiência concentrada. 8.6.3.3 - Serão intimados a comparecer na audiência o Promotor de Justiça, o Defensor Público, os procuradores constituídos, se houver, o Conselho Tutelar e representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Trabalho (ou similar), bem como órgãos do SUAS, existentes na comarca. 8.6.3.4 - Na audiência concentrada, os pais, familiares e responsáveis dos acolhidos serão ouvidos pelo juiz, assim como a criança ou o adolescente, se necessário. 8.6.3.5 - A regularização do registro civil precederá ou será concomitante a qualquer outra medida aplicada. 8.6.3.6 - Dos atos praticados, será lavrada ata, conforme modelo constante do anexo. 8.6.3.7 - Concluídas as audiências concentradas do semestre na comarca, será elaborado relatório conciso, a ser enviado à Corregedoria-Geral da Justiça e ao CONSIJ, conforme modelo constante do anexo.
SEÇÃO 6 REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL APLICADA 8.6.1 - Toda criança ou adolescente, que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis (6) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe técnica, decidir de forma fundamentada sobre a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta. 8.6.2 - O trabalho de reavaliação de medida de
ou familiar aacolhimento atualizaçãoinstitucional dos dados, constantes dopressupõe Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), com observância das normas pertinentes. 8.6.3 – Para a reavaliação prevista no item 8.6.1, deverá o magistrado realizar audiências concentradas, preferencialmente na própria entidade de acolhimento, nos meses de abril e outubro de cada ano, com observância dos passos seguintes. 8.6.3.1 - Até trinta (30) dias antes da data designada para a audiência concentrada, a equipe
SEÇÃO 7 SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 8.7.1 - Os Serviços Auxiliares da Infância e da Juventude (SAI), subordinados à CorregedoriaGeral da Justiça, objetivam, primordialmente, atender ao juiz de direito competente, no desempenho de suas funções e atribuições preconizadas no art. 151, do ECA, prestar auxílio, orientação, emitir parecer mediante laudo ou verbalmente, em audiência e, quando necessário ou conveniente, às varas de família acumuladas com a da infância e da juventude.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 8.7.2 – O prazo processual para a conclusão de perícias, laudos e pareceres técnicos, pela equipe interprossional, será em regra de trinta (30) dias, ressalvado o disposto no item 8.7.2.2. Não sendo o prazo suciente para o cumprimento do estudo técnico, o prossional poderá requerer dilação de prazo, cujo deferimento ca ao prudente arbítrio da autoridade judiciária. 8.7.2.1 – Quando se tratar de casos graves e de urgência, inclusive nos processos em que houver internação provisória ou descumprimento de medida, os prazos serão xados pela autori-
8.8.3.1 - A autorização não será exigida quando: I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; II - a criança estiver acompanhada: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
dade judiciária, consoante a situação exigir. 8.7.2.2 – Na hipótese de destituição do poder familiar e em outros atos judiciais, que ensejem a designação de audiência, o estudo técnico determinado deve ser concluído e anexado aos autos até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 8.7.3 - Os juizados da infância e da juventude, especialmente os que não disponham do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, poderão valer-se desse serviço, quando existente em comarca contígua, desde que seja previamente autorizado e viável. 8.7.3.1 - Não sendo possível, poderão valer-se dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito e convi-
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E EXPEDIÇÃO DE PORTARIAS 8.8.1 - Os requerimentos de autorização para viagem dispensam registro e atuação e deverão ser arquivados, juntamente com os documentos que os instruírem, no Arquivo de Alvarás ou
8.8.4 nenhuma - Sem prévia e expressa autorização judicial, criança ou adolescente, nascido em território nacional, poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no Exterior. 8.8.4.1 - Quando se tratar de viagem ao Exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com rma reconhecida por autêntica ou verdadeira; III - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, por documento escrito e ou compelos rmaresponsáveis, reconhecida por autêntica ou verdadeira; IV - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no Exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no Exterior, mediante documento autêntico. 8.8.4.2 - Para ns do item anterior, considerase responsável pela criança ou pelo adolescente aquele que detém a sua guarda ou tutela. 8.8.4.3 - O documento de autorização, mencionado nos incisos do item 8.8.4.1, além de rma reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter fotograa da criança ou adolescente,
por meio eletrônico, no caso de comarcas informatizadas. 8.8.2 - As autorizações de viagem às crianças, nos limites do território nacional e de criança ou adolescente ao Exterior, serão efetuadas, à vista de requerimento dos pais ou responsável, devidamente instruído com os documentos necessários, mediante a expedição da cha de autorização de viagem ou alvará, conforme o caso. 8.8.3 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
prazo de validade, a serelaborado xado pelos genitores ou responsáveis, e será em duas vias: uma deverá ser retida pelo agente de scalização da Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou o adolescente ou o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. 8.8.5 - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois (2) anos. 8.8.6 - Ao documento de autorização, a ser retido pela Polícia Federal, deverá ser anexada cópia de documento de identicação da criança
vência familiar,pela devidamente orientados e supervisionados Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ, para a realização das atividades preconizadas pelo art. 151 do ECA. 8.7.4 - À equipe interprossional do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude – SAI incumbe o cumprimento das disposições elencadas em regulamento próprio. SEÇÃO 8
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Noções de Direito e Legislação
ou do adolescente, bem como, se for o caso, do termo de guarda ou tutela. 8.8.7 – É obrigatória a apreciação dos pedidos de autorização de viagem pelos plantões judiciais. 8.8.8 - É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização de viagens. 8.8.9 - Os demais pedidos de alvarás, tais como, entrada e permanência em espetáculos públicos e participação em eventos públicos, deverão ser
8.9.2.3 – Quando não se tratar de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a lavratura de auto de apreensão em agrante poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado. 8.9.2.4 – O adolescente a que se atribua a prática de ato infracional, apreendido por ordem judicial, será, desde logo, apresentado à autoridade judiciária ou encaminhado à entidade constante do mandado, devendo, nesse caso, ser feita imediata comunicação ao juízo competente.
registrados e autuados. 8.8.10 – Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; estúdios cinematográcos, de teatro, rádio e televisão; II – a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza. 8.8.11 – As portarias, expedidas pela autoridade judiciária, bem como as autorizações concedidas por meio de alvarás, para ns do art. 149, do ECA, deverão ser fundamentadas, vedadas determinações de caráter geral.
O adolescente apreendido, quando o8.9.2.5 caso, –poderá ser entregue ao dirigente ou for representante da entidade a que se encontrar submetida a medida de acolhimento institucional, equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito. 8.9.2.6 – A pauta poderá estabelecer dias especícos para que a autoridade policial agende as audiências de oitiva informal dos adolescentes, que forem liberados na forma do artigo 174, 1ª parte, do ECA. 8.9.2.7 – Ao receber as peças de informações, o cartório certicará o histórico infracional do adolescente e fará vista ao Promotor de Justiça, em tempo hábil à realização da audiência de oitiva informal, previamente agendada.
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL 8.9.1 – A criança a que se atribua a autoria de ato infracional deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar e, à sua falta, à autoridade judiciária. A ocorrência do ato infracional deverá ser registrada na delegacia de polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo. 8.9.2 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em agrante de ato infracional ou, por ordem escrita e fundamentada da
8.9.2.8 e–sendo Ocorrendo a concessão de remissão (8.9.6) possível, logo após será esta homologada; havendo aplicação de medida socioeducativa, se realizará audiência admonitória, na presença do adolescente e seus pais. 8.9.2.9 – Todos os atos praticados poderão constar de um único termo de audiência preliminar, do qual será entregue uma cópia ao adolescente, a m de com ela comparecer, quando for o caso, ao respectivo programa, encarregado da execução da medida socioeducativa aplicada. 8.9.3 - Advindo a representação, em face da nãoconcessão da remissão ou por não ser caso de arquivamento, proceder-se-á ao seu registro e autuação no livro de Registro Geral de Feitos, fazendo-se conclusão ao juiz.
autoridade judiciária competente. 8.9.2.1 – Na apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, não se procederá à instauração de inquérito policial, devendo a autoridade remeter apenas peças de informações (relatórios, autos, resultados de exames ou perícias, termos de declarações, etc.), as quais deverão ser previamente autuadas pelo cartório judicial. 8.9.2.2 – Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente em coautoria com pessoa maior de dezoito (18) anos, a autoridade policial procederá à lavratura de um único auto de prisão em agrante e de apreensão.
8.9.3.1 – Emcomunicar havendo representação, a escrivania deverá ao cartório distribuidor, para as devidas anotações. 8.9.3.2 - A representação contra o adolescente a que se atribua a autoria de ato infracional será liminarmente rejeitada quando: I - desatender aos requisitos formais do art. 182, § 1º, do ECA, desde que não emendada; II - o autor do ato infracional tiver 21 anos de idade completos; III - a ação ou omissão manifestamente não constituir ato infracional.
SEÇÃO 9
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 8.9.3.3 - Não caberá representação quando for formulada em relação a ato infracional praticado por criança. 8.9.4 – Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social, após a oitiva dos pais ou responsável na audiência de apresentação. 8.9.5 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, é de quarenta e cinco (45) dias, contados da apreensão do adolescente, seja ela srcinária de agrante, seja decorrente de decisão judicial. 8.9.6 – Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. 8.9.6.1 - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão, pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. 8.9.6.2 - A remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir, eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. 8.9.6.3 - A medida, aplicada por força da remissão, poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. 8.9.7 - A escrivania não poderá fornecer o histórico infracional alusivo à criança ou adolescente, salvo mediante requisição judicial. SEÇÃO 10 EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
8.10.1 – O juízo competente para socioeducaprocessar e acompanhar a execução da medida tiva privativa de liberdade, inclusive provisória, é o da jurisdição da unidade de seu cumprimento. 8.10.1.1 – O juízo do processo de conhecimento permanecerá competente para decidir pela manutenção ou revogação da internação provisória, e deverá informar, imediatamente, ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interra na privação de liberdade. 8.10.2 – As medidas em meio aberto deverão ser executadas no juízo do domicílio do adolescente. 226
8.10.2.1 - As medidas socioeducativas de reparação de danos e de advertência deverão ser executadas pelo juízo do processo de conhecimento, nos próprios autos. 8.10.3 – A execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou denitiva, deverá se processar em autos próprios, formados pela Guia de Execução de Internação e documentos que a acompanham. 8.10.3.1 – Quando se tratar de execução denitiva, expedida a guia, o processo de conhecimento deverá ser arquivado. 8.10.4 – O adolescente deverá cumprir a medida de internação na unidade socioeducativa mais próxima de seu domicílio. 8.10.4.1 – O cumprimento da medida de internação em unidade que não seja a mais próxima do domicílio do adolescente, dependerá de autorização judicial. 8.10.5 – O adolescente ingressará na unidade mediante Guia de Execução de Internação, devidamente instruída e remetida ao juízo competente, onde será autuada. 8.10.5.1 – Será expedida uma Guia de Execução para cada adolescente. 8.10.5.2 – Caso já existam autos de execução, serão remetidos ao juízo competente (item 8.10.1), via Projudi, imediatamente após a transferência ou ingresso do adolescente na unidade de internação. 8.10.6 – A Guia de Execução de Internação Provisória será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - cópia da representação e (ou) do pedido de internação provisória; II - cópia da decisão que determinou a internação; III - cópia de documento de identicação do adolescente; IV - cópia de documento que comprove a data da apreensão; V - certidão atualizada de antecedentes; VI – cópia de estudos técnicos e histórico escolar, se existentes. 8.10.6.1 – Prolatada a sentença e permanecendo internado o adolescente, deverá o juízo de conhecimento informar, incontinenti, ao juízo da unidade de internação, remetendo eventuais documentos complementares. 8.10.7 – A Guia de Execução de Internação Denitiva deverá conter os documentos mencionados no item 8.10.6, acrescidos da cópia da sentença e do acórdão, se houver, e certidão do trânsito em julgado.
Noções de Direito e Legislação
8.10.7.1 – A Guia de Execução de Internação Provisória será convertida em Guia de Execução de Internação Denitiva, mediante simples comunicação do juízo de conhecimento, acompanhada dos documentos necessários. 8.10.8 – Para efeito da reavaliação prevista no art. 121, § 2º, do ECA, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente. 8.10.9 – O juízo da execução denitiva deverá proferir decisão de reavaliação da medida so-
8.11.6 – O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contado da sua conclusão. 8.11.7 – As partes e o Ministério Público serão intimados da data do julgamento e esse último poderá, na sessão, apresentar oralmente seu parecer, se entender necessário. 8.11.8 – A sentença que destituir ambos, ou qualquer dos genitores do poder familiar, ca sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
cioeducativa, mantendo a internação, dindo-a para medida menos gravosa ouprogreextinguindo-a, fundamentadamente, no máximo a cada seis (6) meses. 8.10.9.1 – O disposto neste item aplica-se, no que couber, à execução de internação provisória. 8.10.10 – Antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa, é necessária a oitiva do adolescente.
8.11.9 A sentença deferir a adoção produz efeito –desde logo, que embora sujeita à apelação, que será recebida, exclusivamente, no efeito devolutivo. Tratando-se de adoção internacional, bem assim na hipótese do art. 42, § 6º, do ECA ou, se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos. 8.11.10 – O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento, para apuração de responsabilidades, se constatar o descumprimento das providências e dos prazos previstos nos artigos anteriores. 8.11.11 – Caberá recurso de apelação contra as decisões proferidas pela autoridade judiciária, que venham a disciplinar, através de portarias, ou autorizar, mediante alvará, quaisquer das situações elencadas no art. 149, do ECA.
SEÇÃO 11 RECURSOS 8.11.1 - Nos procedimentos, afetos à Justiça da Infância e da Juventude, aplicam-se as normas do sistema recursal do Código de Processo Civil e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas no art. 198 e seguintes do ECA.
8.11.2 Em todos oso recursos, salvo o de embargos de -declaração, prazo para interpor e para responder será sempre de dez (10) dias. 8.11.3 - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco (5) dias; 8.11.3.1 - Mantida a decisão apelada, o escrivão remeterá os autos à superior instância, dentro de vinte e quatro (24) horas, independentemente de novo pedido do recorrente. Se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação. 8.11.4 – Os recursos serão interpostos, independentemente de preparo, terão prioridade absoluta na tramitação, preferência de julgamento e dispensarão revisor. 8.11.5 – Os recursos, nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, cando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
CAPÍTULO 9 OFICIAL DE JUSTIÇA SEÇÃO 01 DAS ATRIBUIÇÕES 9.1.1 - Os ociais de justiça são hierarquicamente subordinados aos juízes perante os quais servirem, sem prejuízo, todavia, da vinculação administrativa que tiverem com o juiz diretor do fórum. 9.1.2 - A identicação do ocial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante a apresentação da carteira funcional, indispensável em todas as diligências, da qual deverá estar
obrigatoriamente munido. 9.1.3 - No exercício de suas funções, os ociais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da respectiva identidade funcional. 9.1.4 - Incumbe ao ocial de justiça: I - executar as ordens dos juízes a que estiver subordinado; II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei; 227
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar; IV - convocar pessoas idôneas para testemunhar atos de sua função, quando a lei assim o exigir; V - exercer, pelo prazo de 01 (um) ano, a função de porteiro dos auditórios, mediante designação do juiz, obedecendo-se a rigoroso rodízio; VI - comparecer diariamente ao fórum e aí permanecer enquanto necessário; VII - estar presente às audiências, quando solicitado, e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. 9.1.5 - Incumbe ao ocial de justiça que exercer a função de porteiro dos auditórios: I - apregoar a abertura e encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo juiz; II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais quando esta última função não for atribuída a leiloeiro ocial; III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de outros atos que praticar. 9.1.6 - Nas comarcas em que for instituído o plantão judiciário, dois ociais de justiça serão escalados, sem prejuízo de suas demais atribuições, para o atendimento do plantão. 9.1.7 - Salvo deliberação judicial em contrário, durante o expediente forense, pelo menos um ocial de justiça permanecerá de plantão na serventia. 9.1.8 - As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo ocial, com antecedência de dez (10) dias, à serventia, sendo suspensa, a partir daí, a distribuição de mandados. 9.1.8.1 - Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença, o ocial de justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos ou justicará a impossibilidade de tê-los cumprido. 9.1.9 - As diligências atribuídas ao ocial de justiça são intransferíveis e somente com autorização do juiz poderá ocorrer sua substituição. 9.1.10 - É vedada a nomeação de ocial de justiça por meio de portaria. Se necessária, a designação será para cumprimento de ato determinado, mediante compromisso especíco nos autos. 9.1.11 - Ao ocial de justiça é expressamente vedado incumbir terceiro de cumprir mandado ou praticar outro inerente ao seu cargo. SEÇÃO 02 DOS PRAZOS 9.2.1 - Os ociais de justiça efetuarão suas diligências no horário das seis (06) às vinte (20) horas.
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9.2.2 - Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de quinze (15) dias. 9.2.2.1 - Nas serventias em que houver acúmulo de mandados, o juiz poderá prorrogar esse prazo até o máximo de trinta (30) dias. 9.2.3 - O ocial de justiça entregará, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a quem de direito, os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial. 9.2.4 - Ocorrendo circunstâncias relevantes que justiquem o atraso no cumprimento do mandado, o ocial de justiça deverá fazer exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano pela manutenção ou substituição do ocial no processo em que ocorrer o fato. 9.2.4.1 - No mandado cumprido fora de prazo, deverá o ocial certicar o motivo da demora. 9.2.4.2 - Se a desídia for reiterada, ou se não apresentada a devida justicativa, deverá ser instaurado o respectivo procedimento administrativo. 9.2.5 - Será suspensa a distribuição de novos mandados cíveis ao ocial de justiça que tiver mandados além do prazo legal para cumprimento. Cumprirá, neste caso, somente os mandados dão sua.desentranhados, dos quais conste certiSEÇÃO 03 NORMAS DE PROCEDIMENTO 9.3.1 - Os ociais de justiça cumprirão, indistintamente, mandados cíveis e criminais. 9.3.2 - Os mandados deverão ser retirados da serventia diariamente, mediante carga, constituindo falta funcional o descumprimento desta obrigação. 9.3.3 - É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência. 9.3.4 - Os mandados que forem desentranhados
para novo cumprimento deverão ser entregues ao mesmo ocial de justiça que iniciou a diligência, salvo quando este estiver afastado das funções por gozo de férias ou qualquer outro motivo. 9.3.5 - Será desentranhado o mandado, fazendo recarga ao ocial de justiça para cumprimento correto, sem cobrança de novas custas, quando não tiver sido cumprido de conformidade com os seguintes parâmetros: I - ao cumprirem as diligências do cargo, os ociais de justiça deverão, obrigatoriamente, consignar a indicação do lugar, do horário, o núme-
Noções de Direito e Legislação
ro da carteira de identidade, órgão expedidor do documento, se possível o CPF, a leitura do mandado e da petição, a declaração de entrega de contrafé, a nota do ciente ou a recusa e, quando necessário, o nome das testemunhas que presenciaram o ato. II - é vedada a realização de diligências, pelo ocial de justiça, por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone; III - as certidões e demais atos efetuados pelo ocial de justiça serão claros e precisos e deverão obedecer às normas preceituadas nos art. 169 e 171 do CPC. É vedado o uso de carimbo na lavratura da certidão. IV - as intimações de réus presos serão feitas no próprio estabelecimento penal em que se encontrarem, com entrega de cópia legível do libelo; V - se for encontrada a pessoa, o ocial de justiça realizará o ato da citação ou noticação, fornecendo-lhe contrafé e dela obtendo recibo de ciente, ao pé ou no verso do mandado. Em seguida, lavrará a certidão com menção de tudo que houver ocorrido e possa interessar, inclusive, a recusa da contrafé, ou da pessoa não ter querido ou podido exarar, naquela ocasião, a nota de ciente. VI - se não encontrar a pessoa por ser outro o seu endereço, na mesma oportunidade cuidará o ocial de justiça de apurar com alguém da família, da casa ou vizinho, o seu endereço completo, dentro ou fora do território de jurisdição do juiz. Certicará, em seguida, todas as informações colhidas, dentre as quais: a) se estiver no território da comarca e for encontrada no endereço fornecido, o ocial de justiça procederá como no item I supra; b) se for conrmado o endereço, mas a pessoa estiver fora na ocasião, o ocial de justiça, indagando o horário de seu retorno, marcará horário para renovar a diligência; c) se car apurado que a pessoa não é encontradiça no endereço da diligência e sim, em outra comarca, conseguindo ou não o seu endereço completo, ou se em lugar ignorado, constarão tais informações na certidão, a ser lavrada em seguida, ao pé ou no verso do mandado. VII - se a pessoa a ser citada ou intimada não for encontrada no local e houver fundada suspeita de ocultação, o ocial de justiça marcará hora para o dia útil imediato e certicará. Então será procurada, sempre nos horários marcados, por três vezes consecutivas. Essa procura tanto poderá dar-se no mesmo dia como em dias diversos, nos mesmos horários ou diferentes. Se presente em alguma das vezes marcada, a pessoa será citada ou intimada na forma da lei. Não sendo encontrada, na última
oportunidade será citada ou intimada na pessoa que estiver presente, devendo constar na certidão respectiva o nome dessa, sua qualicação completa, carteira de identidade ou CPF, endereço e sua relação com a pessoa citada, se parente, funcionário, vizinho etc. Ficam ressalvados desse procedimento os mandados extraídos de processos criminais, em face do disposto no art. 362 do CPP. VIII - se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou da casa, lançará a certidão das ocorrências e retornará no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprir o mandado; IX - será exigido, rigorosamente, que as certidões mencionem todas as circunstâncias de interesse, inclusive nomes e endereços de pessoas informantes; X - será recusada a multiplicidade de certidões que objetivem somente a majoração abusiva de custas; XI - cumpre aos ociais de justiça, quando lançarem certidões negativas, mencionar a hora exata em que foram procuradas as pessoas para a citação ou intimação; XII - os ociais de justiça devem dar fé aos atos que efetuarem, datando e assinando as certidões; XIII - frustrada a intimação de advogados, por não serem localizados, deverá o ocial de justiça diligenciar na OAB/PR, a m de obter o respectivo endereço; XIV - efetuadas as diligências na forma autorizada pelo art. 172, § 1º e § 2º, do CPC, deverá o ocial de justiça certicar a hora da sua realização. 9.3.6 - Antes de certicar que o citando ou intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, deverá esgotar todas as possibilidades de localização pessoal. 9.3.6.1 - Os mandados de avaliação expedidos nos termos do art. 475-J do CPC, que não puderem ser cumpridos pelo ocial de justiça em virtude da ausência de conhecimento especializado ou técnico, deverão ser devolvidos em cartório com certidão a respeito de tal circunstância, dentro do prazo de quinze dias, para serem juntados aos autos que serão encaminhados para deliberação judicial. 9.3.7 - As citações, penhoras e medidas urgentes poderão ser, excepcionalmente, efetuadas em domingos e feriados e, nos dias úteis, fora do horário estabelecido, desde que conste expressamente no mandado autorização do juiz, cumprindo ao executor ler os termos dessa autorização e observar a norma constitucional de proteção ao domicílio. 229
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 9.3.8 - Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente veículos, o ocial de justiça deverá descrever minuciosamente os bens, especicando suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes. É vedado o depósito desses bens fora do limite territorial da comarca na qual for cumprido o mandado. 9.3.9 - Em ação de nunciação de obra nova, o ocial de justiça deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado da obra. 9.3.10 - Salvo quando a lei determinar, o ocial de Justiça não deverá designar depositário particular de bens sem prévia autorização do juiz. 9.3.10.1 - Na constrição sobre bem imóvel ou terminal telefônico, exceto por determinação judicial em contrário, o ocial de justiça deixará como depositário o próprio devedor, salvo se este recusar o encargo, o que deverá ser certicado, com discriminação dos motivos da recusa. 9.3.10.2 - Realizado o depósito em mãos de particular, o ocial de justiça dará ciência ao depositário público, para ns de cumprimento do disposto no item 3.14.4 deste código. SEÇÃO 04
9.4.1.4 - O disposto nesta seção não exclui a possibilidade de a citação ou a intimação ser feita pela via postal, conforme disposto na seção 8, do capítulo 2, deste CN. 9.4.2 - Constarão da GRC os seguintes dados: comarca, vara, número dos autos, natureza da ação, nome completo das partes e do advogado, nome do ocial de justiça, número da conta judicial, tipo e quantidade de atos processuais e valor das custas em moeda corrente. 9.4.2.1 - Os depósitos feitos pelas partes em favor dos ociais de justiça serão efetuados em conta judicial, isentas do CNPJ/MF do TJPR, em banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e, onde não houver, em banco particular. 9.4.3 - A Guia de Recolhimento de Custas - GRC será confeccionada em cinco (05) vias, assim destinadas: I - uma (01) para ser juntada nos autos; II - uma (01) à parte; III - uma (01) à escrivania; IV - uma (01) ao ocial de justiça, entregue simultaneamente com o respectivo mandado; V - uma (01) ao banco. 9.4.3.1 - As Guias de Recolhimento de Custas GRC, serão arquivadas em ordem cronológica,
DE CUSTAS 9.4.1 - RECOLHIMENTO É instituído o recolhimento antecipado das custas, despesas de condução e atos complementares dos ociais de justiça, por Guia de Recolhimento de Custas - GRC a ser paga na serventia, a não ser que na comarca exista norma determinando o pagamento em banco, quando então serão pagas na instituição nanceira, na forma prevista nesta seção. 9.4.1.1 - A tabela de valores decorrente de acordo estabelecido entre a Associação dos Ociais de Justiça do Estado do Paraná - ASSOJEPAR, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e Corregedoria-Geral da Justiça, é única em todo o Estado do Paraná, para ressarcimento das despesas de condução e atos complementares dos ociais de justiça, na forma prevista nesta seção
pasta a escrivania encerrar oemlivro deprópria, Registrodevendo de Custas. 9.4.4 - Os valores serão calculados conforme número e tipo de atos a serem praticados e recolhidos em conta especíca. 9.4.4.1 - Para ns de cálculo, o ato do ocial de justiça corresponde a uma diligência, uma citação, intimação ou noticação, uma certidão e uma contrafé. 9.4.5 - As despesas somente poderão ser cobradas uma vez, sendo vedada a cobrança na lavratura de certidão negativa, a não ser que a diligência se realize no endereço indicado pela própria parte e ali não resida ou seja domiciliado o citando ou intimando. 9.4.6 - Os valores serão recolhidos em conta ban-
epela conforme disposto emdainstrução Corregedoria-Geral Justiça. publicada 9.4.1.2 - Os valores estabelecidos nesta seção englobam os xados na Tabela XVIII do Regimento de Custas. 9.4.1.3 - Nos termos do art. 475-J do CPC, ao ser expedido mandado de penhora e avaliação, o ocial de justiça que cumprir também esta última diligência terá direito à percepção das mesmas custas estatuídas na Tabela XVII dos Avaliadores Judiciais - Deverá ser mantida em local de fácil visualização e acesso, cópia da tabela de custas do ocial de justiça.
cária vinculada ao juízo, aberta especicamente para essa nalidade e serão repassados ao ocial de justiça por ocasião da carga do mandado. 9.4.6.1 - Com a carga do mandado, os ociais de justiça cam autorizados a fazer o levantamento da quantia depositada, podendo a autorização constar da própria guia, deduzindo-se o valor referente à CPMF. 9.4.6.2 - A autorização para levantamento será assinada pelo juiz de direito somente na via destinada ao ocial de justiça, a qual permanecerá em poder do banco, servindo como comprovante de pagamento.
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Noções de Direito e Legislação
9.4.6.3 - Nos casos urgentes, a parte entregará ao escrivão cheque nominal ao juízo, para depósito assim que for aberta a agência bancária, fazendo constar o fato no próprio mandado. O ocial de justiça cumprirá o mandado imediatamente e depois procederá ao levantamento da quantia depositada. 9.4.7 - Tratando-se de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, as custas serão recolhidas no juízo deprecado, seguindo-se as disposições desta seção. 9.4.8 - O ocial de justiça ca desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa. 9.4.8.1 - Tanto quanto possível, nesses processos as citações e intimações deverão ser preferentemente realizadas por meio postal, salvo se a Fazenda Pública expressamente requerer sejam efetuadas por mandado. 9.4.8.2 - - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o ocial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo. 9.4.8.3 - Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de mais de um juízo de natureza cível, , deverá especicar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências. 9.4.8.4 - Observar-se-á também, no que aplicável, o disposto nesta Seção quanto ao cumprimento dos demais mandados, sobretudo em relação ao depósito e ao levantamento do numerário para o referido custeio de transporte, saliente que, na hipótese de haver mais de um mandado para ser cumprido na mesma localidade, será único o respectivo custeio de transporte. 9.4.8.5 - Os ociais de justiça cam autorizados a utilizar transporte especial que venha a ser ofertado pela Fazenda Pública para a realização das diligências, caso em que não incidirá, por óbvio, a antecipação de custeio. 9.4.9 - O cumprimento dos mandados de intimação para o m previsto no art. 267, § 1º, do CPC, se dará independentemente de antecipação das custas, devendo o ocial de justiça realizar a diligência e lançar por cotas as custas devidas, com a observação que ainda não as recebeu.
I - Deverá constar no mandado que a parte pagará em juízo o valor das diligências; II - O pagamento será efetuado por Guia de Recolhimento de Custas - GRC. III - Não ocorrendo o pagamento, o escrivão certicará nos autos, fazendo-os conclusos. 9.4.10 - Quando o valor das diligências exceder o valor depositado, o ocial de justiça descreverá os atos realizados, cotando as custas devidas, com a observação de que não as recebeu. O escrivão, então, fará os autos conclusos ao juiz, que das determinará, ção custas porsendo GRC. o caso, a complementa9.4.10.1 - Quando o valor depositado exceder o efetivamente devido, o escrivão fará a restituição à parte que efetuou o recolhimento. 9.4.11 - Para a execução do despejo forçado, reintegração e imissão na posse de imóvel e para a remoção de bens, a parte interessada fornecerá os meios necessários ao cumprimento do mandado (caminhão, pessoal e outros). 9.4.12 - Após a citação, o ocial de justiça, não encontrando bens penhoráveis, devolverá o mandado em cartório, descrevendo os impenhoráveis. 9.4.13 - Cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 9.4.14 - Se a parte beneciária da gratuidade processual for vencedora e a parte sucumbente não zer jus ao referido benefício, as custas que esta pagar referentes às diligências dos ociais de justiça, serão recolhidas mediante GRC. 9.4.14.1 - Se a parte vencedora não executar a sentença, o ocial de justiça poderá promover a execução na forma prevista na legislação processual. CAPÍTULO 17 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA SEÇÃO 01 DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO 1 REGRAS GERAIS 17.1.1.1 - Além das normas gerais previstas nos Capítulos 1 e 2 deste Código de Normas, aplicam-se ainda aos Juizados Especiais as regras comuns previstas nesta seção. Havendo divergência entre norma geral (Capítulos 1 e 2) e regra especíca dos juizados (Capítulo 17),
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO prevalece em sede de Juizados Especiais a regra especíca. 17.1.1.2 - A secretaria efetuará controle rigoroso dos prazos concedidos às partes, advogados, ociais de justiça, contadores, avaliadores, peritos, conciliadores e juízes leigos, promovendo as diligências necessárias à sua regularização. Nos demais casos, constatado o excesso, comunicará imediatamente o juiz supervisor. 17.1.1.3 - Os termos de compromisso dos conciliadores e dos juízes leigos deverão ser arquivados na secretaria da direção do fórum. 17.1.1.5 - Os convênios, com cópia dos termos respectivos, serão comunicados pelo juiz supervisor à Corregedoria-Geral da Justiça e à Supervisão dos Juizados Especiais. 17.1.1.6 - As comarcas em que, em razão da extensão do município ou por ser composta por vários municípios, existirem postos avançados de atendimento, como forma de facilitar o acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados, deverão manter nesses postos os livros indispensáveis para o controle dos atos praticados. 17.1.1.6.1 - As audiências poderão ser realizadas no horário noturno e em qualquer dia da semana. 17.1.1.10 - Todos os atos praticados pela secredevem ser certicados nos autos, inclusive otaria arquivamento. 17.1.1.10.1 - É dispensada a juntada aos autos de cópia dos ofícios e mandados expedidos, desde que devidamente certicada a expedição. 17.1.1.11 - Nos termos e atos do processo devem ser evitados espaços em branco para posterior preenchimento. 17.1.1.12 - - Os registros constantes nos processos, livros e pastas eventualmente em uso devem corresponder à realidade constante no sistema informatizado ocial do Tribunal de Justiça, onde implantados. 17.1.1.13 - Nenhum processo cará paralisado na secretaria por prazo superior a trinta (30) dias, salvo deliberação judicial em contrário, devendo a secretaria, no controle desse prazo, dedicar especial atenção ao cumprimento de mandados de prisão e alvarás de soltura, às requisições de certidões e aos ofícios e cartas precatórias expedidos. Vencido o prazo, a secretaria certicará o fato, fazendo conclusos os autos. SUBSEÇÃO 2 INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES 17.1.2.1 - As intimações, noticações e a citação cível serão preferencialmente realizadas mediante meio eletrônico, com o devido creden-
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ciamento dos destinatários, ou por correspondência com aviso de recebimento. 17.1.2.1.1 - Em hipótese alguma será feita citação via edital. 17.1.2.2 - As intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação. 17.1.2.3 - Na intimação feita por telefone, a secretaria deverá certicar o número chamado, o dia, o horário, a pessoa com quem falou e, em resumo, o teor da comunicação e da respectiva resposta, além de outras informações pertinentes. 17.1.2.4 - A intimação do representante do Ministério Público será efetuada pessoalmente. Da mesma forma se procederá à intimação do Defensor Publico no âmbito do Juizado Especial Cível. 17.1.2.5 - - As intimações dos advogados das partes serão realizadas mediante publicação no Diário da Justiça, salvo nos casos de determinação judicial em contrário. 17.1.2.6 - Apresentado rol de testemunhas no prazo legal, a secretaria providenciará desde logo a intimação para a audiência de instrução e julgamento, salvo se a parte expressamente a dispensar. 17.1.2.7 - As diligências atribuídas aos ociais de justiça são intransferíveis e somente com autorização do Juiz Supervisor poderá ocorrer substituição. SUBSEÇÃO 3 DEPÓSITOS, CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS 17.1.3.1 - As custas processuais e recursais observarão o disposto em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 17.1.3.2 - É vedada, sob qualquer pretexto, a manutenção de valores pecuniários em secretaria. Todas as importâncias devem ser depositadas em conta vinculada ao juízo ou recolhidas ao FUNREJUS, conforme o caso. 17.1.3.3 - No Juizado Especial Cível, os valores depositados em conta vinculada ao juízo serão objeto de registro no livro Registro de Depósitos, certicando-se nos autos o número do livro, da folha e da ordem em que o registro foi escriturado. No caso de utilização de sistema informatizado ocial, o registro será realizado no campo próprio do programa, com certicação nos autos. 17.1.3.4 - Os levantamentos serão realizados mediante alvará judicial subscrito pelo Juiz Supervisor. Nos casos de recolhimento ao FUNREJUS poderá ser realizada transferência diretamente ao fundo, mediante ofício.
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17.1.3.5 - Cópias das guias do FUNREJUS serão sempre acostadas aos autos. 17.1.3.6 - A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. 17.1.3.7 - A secretaria certicará a data e o horário do ingresso do recurso e a regularidade do preparo. SUBSEÇÃO 4 DISTRIBUIÇÃO
17.1.4.1 - A distribuição nos Juizados Especiais observará o disposto em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 17.1.4.2 - Estando implantado na comarca sistema informatizado ocial do Tribunal de Justiça, o distribuidor efetuará o registro com o mesmo número atribuído pelo sistema. SUBSEÇÃO 5 SECRETÁRIOS 17.1.5.1 - Para designação de secretários deverá ser observado o procedimento contido em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. SUBSEÇÃO 6 CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
17.1.6.1 - Para designação dos juízes leigos e conciliadores deverá ser observado o procedimento contido em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 17.1.6.2 - Os conciliadores advogados e os juízes leigos carão impedidos de exercer advocacia perante os juizados especiais em que atuarem, enquanto no desempenho de suas funções. 17.1.6.3 - Aplicam-se aos juízes leigos e conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, respectivamente, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção II, do Capítulo IV, Título IV do Livro I daquele Código. 17.1.6.4 - A função correicional sobre conciliadores e juízes leigos compete ao juiz supervisor a que estiverem vinculados e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. SUBSEÇÃO 7 ELIMINAÇÃO DE AUTOS 17.1.7.1 - A eliminação de autos atenderá à regulamentação prevista em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. SUBSEÇÃO 8 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO
17.1.8.1 - Os pedidos de interceptação ou quebra de sigilo devem ser autuados em apartado, atribuindo-se caráter sigiloso ao processo, com anotação de “segredo de justiça” na capa do processo, de forma destacada. 17.1.8.2 - As autorizações serão entregues diretamente à autoridade requerente, salvo na quebra de sigilo bancário, hipótese em que o pedido de informações poderá ser efetuado através do sistema informatizado do Banco Central do Brasil (BACEN-JUD) ou por ofício expedido diretamente à instituição nanceira. 17.1.8.3 - Os documentos que não interessarem ao processo deverão ser devolvidos, quando srcinais, ou destruídos mediante trituração, quando cópias. Em qualquer hipótese, a circunstância deverá ser especicamente certicada nos autos. SUBSEÇÃO 9 ATOS ESPECÍFICOS DO JUIZ 17.1.9.1 - Deverão ser sempre assinados pelo juiz: I - os mandados de prisão; II - os contramandados; III - os alvarás de soltura;
IV - os salvo-condutos; V - as requisições de réu preso; VI - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; VII - os ofícios dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas. SEÇÃO 02 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUBSEÇÃO 1 LIVROS 17.2.1.1 - São livros obrigatórios das secretarias do juizado especial cível: I - Registro de Pedidos (Adendo 1-I);
II Registro de tes- (Adendo 2-I);Cartas Precatórias e EquivalenIII - Registro de Depósitos (Adendo 4-I); IV - Carga de Autos - Juiz (Adendo 5-I); V - Carga de Autos - Diversas (Adendo 6-I); VI - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 7-I); VII - Registro de Autos Destruídos. 17.2.1.2 - O livro Registro de Pedidos poderá ser desmembrado em Registro de Pedidos de Conhecimento e Registro de Pedidos de Execução. 233
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 17.2.1.4 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros não padronizados, de cinquenta (50) ou cem (100) folhas. 17.2.1.5 - O secretário colherá o visto mensal do juiz no livro de Registro de Depósitos. SUBSEÇÃO 2 PEDIDO 17.2.2.1 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição ou autuação, a própria secretaria do juizado ou setor de triagem designará sessão de conciliação a ser realizada no prazo de quinze (15) dias, sem necessidade de prévio despacho do juiz supervisor. 17.2.2.1.1 - Todo pedido apresentado à secretaria ou setor de triagem deverá ser recepcionado, mesmo aqueles em que se constate de plano não estar na esfera de competência do Juizado Especial Cível, hipótese em que o feito será submetido à apreciação do Juiz Supervisor. 17.2.2.2 - Havendo pedido de antecipação de tutela, liminar, outros casos urgentes, ou ainda mediante requerimento da parte, os autos serão imediatamente conclusos ao magistrado antes da sessão de conciliação. 17.2.2.3 - A secretaria enviará ao distribuidor competente, para registro, relação diária dos feitos ajuizados. 17.2.2.4 - O pedido oral será reduzido a termo pela secretaria; sendo formulado por escrito, deverá constar de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a liação, o número do registro geral (RG) ou do cadastro de pessoa física ou jurídica (CPF ou CNPJ) e o endereço das partes; II - o fato e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. 17.2.2.4.1 - Ainda que a qualicação das partes não seja plena no momento do recebimento do pedido ou da reclamação oral atermada, cumprirá à Secretaria, por ocasião da audiência de conciliação, coletar a liação, os números do Registro Geral (RG) ou do Cadastro de Pessoa
Física Jurídica (CPF ao Ofício ou Distribuidor, emou24CNPJ), (vinte ee informar quatro) horas, para as devidas anotações e registros. SUBSEÇÃO 3 CITAÇÃO 17.2.3.1 - O documento utilizado para a citação deverá conter: I - resumo ou cópia do pedido inicial; II - dia e hora para comparecimento do citando; III - advertência de que, não comparecendo o citando, presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano;
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IV - aviso da possibilidade de inversão do ônus da prova. SUBSEÇÃO 4 CONCILIAÇÃO E JUÍZO ARBITRAL 17.2.4.1 - A sessão de conciliação poderá ser presidida por juiz leigo ou conciliador, assistido pelo Juiz Supervisor, oportunidade em que as partes serão esclarecidas sobre as vantagens da conciliação. 17.2.4.2 - Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e submetida imediatamente à homologação pelo juiz supervisor. 17.2.4.3 - O termo de conciliação será reproduzido tantas vezes quantas se mostrem necessárias, de forma a que uma via se destine ao processo e as outras para cada uma das partes. Admite-se a entrega do termo de audiência digital através de mídia digital disponibilizada pela parte na audiência. 17.2.4.4 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, sendo que o árbitro será escolhido dentre os juízes leigos com atuação da respectiva vara ou comarca. SUBSEÇÃO 5 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 17.2.5.1 - Restando infrutífera a tentativa de con-
ciliação eimediatamente não instituído ào audiência juízo arbitral, proceder-se-á de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. 17.2.5.1.1 - Não sendo possível a imediata convolação da audiência preliminar de conciliação em audiência de instrução e julgamento, será designada nova data, cando as partes e as testemunhas eventualmente presentes devidamente intimadas para o ato. 17.2.5.1.2 - - As partes poderão requerer a intimação das testemunhas, e, neste caso, o requerimento deverá ser apresentado à secretaria, no mínimo, cinco (05) dias antes da audiência de instrução e julgamento, salvo determinação judicial diversa. 17.2.5.2 - - Encerrada a instrução realizada juiz supervisor, este proferirá a sentença no pelo próprio ato ou marcará data para a sua leitura. 17.2.5.3 - Finda a audiência de instrução conduzida por juiz leigo, deverá o parecer ser apresentado ao juiz supervisor em até 10 (dez) dias, cando intimadas as partes no próprio termo da audiência acerca da data da leitura da sentença. SUBSEÇÃO 6 PEDIDO CONTRAPOSTO 17.2.6.1 - Apresentado pedido contraposto a secretaria deverá realizar anotação a respeito na capa dos autos, de forma destacada.
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SUBSEÇÃO 7 CARTAS PRECATÓRIAS 17.2.7.1 - São requisitos essenciais das cartas precatórias: I - a indicação dos juízos de srcem e de cumpri mento do ato; II - identicação do processo e das partes, o valor e a natureza da causa, e a data do seu ajuizamento; III - o prazo de cumprimento; IV - a menção ao ato processual, que constitui
precatória devidamente cumprida ou informações sobre seu andamento. 17.2.7.8 - Nas cartas precatórias para citação e para a prática de ato de execução, a baixa será feita mediante comunicação do juízo deprecante ou sob certidão por este expedida, dando conta da extinção do processo. 17.2.7.8.1 - Nos demais casos a baixa será feita, independentemente de determinação judicial, por ocasião da devolução da carta precatória. 17.2.7.9 - A expedição de cartas precatórias de-
seu objeto, bem das peças processuais e documentos que como a acompanham. 17.2.7.2 - As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão conta atualizada do débito principal e dos acessórios, além de todas as despesas processuais relativas ao juízo deprecante. 17.2.7.3 - As cartas precatórias poderão ser expedidas através de qualquer meio idôneo de comunicação, desde que com autorização do juiz supervisor e certicação nos autos. 17.2.7.3.1 - Quando expedidas pela forma tradicional, as cartas precatórias devem ser autenticadas pela serventia com rubrica do secretário, sendo encerrada, com a assinatura do juiz supervisor. Em regra, duas vias serão encaminhadas
verá obedecer às orientações sobre3 distribuição contidas na seção expressas 5 do capítulo deste CN.
ao juízo Contudo, na falta de uma das vias, deprecado. e sendo necessária ao cumprimento do ato, o próprio juízo deprecado providenciará a extração de cópia reprográca, certicando-se o fato nos autos. 17.2.7.4 - A expedição da carta precatória será certicada nos autos, arquivando-se o comprovante na secretaria. 17.2.7.4.1 - Se entregues diretamente à parte interessada, será lavrada certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo. 17.2.7.5 - As intimações aos advogados em cartas precatórias deverão, de regra, ser efetuadas pelo juízo deprecado, observadas as normas para as intimações via postal e pelo Diário da Justiça.
conta geral de custas. SUBSEÇÃO 9 EXECUÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS 17.2.9.1 - O ocial de Justiça, ao efetuar a penhora de bens, deve estimá-los, sem prejuízo de eventual impugnação do valor por qualquer das partes, caso em que o juiz decidirá. 17.2.9.2 - O ocial de justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela secretaria.
17.2.7.6 Ao retornarem precatórias, a- secretaria juntarácumpridas aos autosassomente as peças essenciais, como o srcinal da carta, o comprovante do seu cumprimento, a conta de custas e eventuais peças e documentos nela encartados. 17.2.7.7 - Salvo determinação judicial em contrário, das precatórias constará o prazo de trinta (30) dias para cumprimento. Para resposta a expediente do juízo, o prazo será de dez (10) dias. 17.2.7.7.1 - Decorridos os prazos sem a prática do ato e independentemente de despacho judicial, o secretário solicitará a devolução da carta
17.2.9.3 - Inexistindo bens penhoráveis, ocial de justiça certicará sobre os bens que oguarnecem a residência do executado, relacionando-os e valorando-os por estimativa. 17.2.9.4 - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de constrição, o processo será imediatamente extinto, com baixa na distribuição, não se admitindo o arquivamento provisório do feito. 17.2.9.5 - Antes da designação de hasta pública para alienação judicial de bens penhorados, será colhida manifestação da parte exeqüente acerca de eventual interesse na adjudicação dos bens.
SUBSEÇÃO 8 SENTENÇA 17.2.8.1 - A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for prolatada, na data designada para sua leitura ou na forma prevista nos itens 17.1.2.1 e 17.1.2.3. 17.2.8.2 - O vencido será instado a cumprir a sentença em até 15 dias do trânsito em julgado, advertido dos efeitos do seu descumprimento, inclusive o de que a execução será realizada independentemente de nova citação. 17.2.8.3 - Proferida sentença de procedência ou improcedência, sempre será lançada nos autos
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 17.2.9.6 - - Os embargos à execução (do devedor) serão processados nos próprios autos da execução. Os embargos de terceiro serão processados em apartado. Em ambos os casos a secretaria deverá comunicar ao distribuidor. 17.2.9.7 - Para utilização do “Sistema Bacen-Jud” a parte interessada deverá apresentar ao juízo o número de cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), bem como planilha atualizada do débito. 17.2.9.8 - No caso de deferimento do pedido de utilização “Sistema Bacen-Jud”, o magistrado deverá do imprimir o recibo de protocolamento para posterior anexação aos autos pela secretaria. 17.2.9.8.1 - Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora. 17.2.9.8.2 - Depois disso, tratando-se de execução de título extrajudicial, a secretaria providenciará a intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que ele poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Tratando-se, porém, de execução de título judicial, a secretaria intimará o devedor para apresentar embargos no prazo de 15 dias. 17.2.9.8.3 - Na hipótese de ordem de complementar para bloqueio ou desbloqueio valores, o magistrado deverá imprimir o recibo para posterior juntada aos autos pela secretaria. SUBSEÇÃO 10 DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 17.2.10.1 - A execução de título extrajudicial observará o disposto no Código de Processo Civil, com as inovações dadas pela Lei Federal nº. 9.099/95. 17.2.10.2 - Efetuada a penhora ou lavrado o termo de penhora através do “sistema Bacen-jud”, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer em-
bargos, por escrito ou oralmente. SUBSEÇÃO 11 DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL 17.2.11.1 - A execução de título judicial será processada nos mesmos autos do processo de conhecimento. 17.2.11.2 - A conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento para início da execução deverão ser noticiados ao distribuidor para as devidas anotações.
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17.2.11.3 - Os cálculos necessários para a execução podem ser realizados por funcionário da própria secretaria, a critério do juiz supervisor. 17.2.11.4 - Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado é dispensada nova citação para o início da execução. 17.2.11.5 - Efetuada a penhora ou lavrado o termo de penhora através do “sistema Bacen-jud”, o devedor será intimado para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. SUBSEÇÃO 12 EXTINÇÃO DO PROCESSO 17.2.12.1 - Em qualquer hipótese, ordenado o arquivamento dos autos, a secretaria comunicará o fato ao distribuidor para ns de baixa na distribuição, independentemente de determinação judicial, de tudo certicando nos autos. 17.2.12.2 - A comunicação ao distribuidor será feita por ofício ou mediante a remessa dos autos, conforme a conveniência local. Em qualquer caso, sempre será certicada nos autos a baixa, antes do arquivamento. SEÇÃO 03 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUBSEÇÃO 1 LIVROS
17.3.1.1 - São livros obrigatórios das secretarias criminais: I - Registro de Processos Criminais (Adendo 1-J); II - Carga de Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais (Adendo 2-J); III - Protocolo Geral (Adendo 3-J); IV - Registro de Apreensões (Adendo 4-J); V - Registro de Cartas Precatórias e Equivalentes (Adendo 5-J); VI - Carga de Autos - Diversos (Adendo 7-J); VII - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 8-J); VIII - Registro de Autos Destruídos. 17.3.1.2 - As cargas à autoridade policial serão realizadas no livro Carga de Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais. Nas comarcas de pouco movimento, a critério do Juiz Supervisor, a secretaria poderá eliminar tal livro, anotando as cargas no livro Carga de Autos - Diversos. SUBSEÇÃO 2 PROCESSOS 17.3.2.1 - Recebido em secretaria inquérito policial, notícia-crime, termo circunstanciado de infração penal ou queixa-crime será imediatamente agendada audiência preliminar, com in-
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timação dos envolvidos, salvo se a autoridade policial assim já tiver procedido. 17.3.2.1.1 - A pauta poderá estabelecer dias especícos para que a autoridade policial agende as respectivas audiências preliminares. 17.3.2.2 - Todos os feitos, antes da realização da audiência preliminar, devem ser distribuídos ou registrados perante o distribuidor. Nessa ocasião o distribuidor lançará certidão no feito acerca dos antecedentes da pessoa a quem se imputa o fato delituoso.
SUBSEÇÃO 4 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 17.3.4.1 - A intimação far-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação, preferencialmente por carta ou telefone, atendidas as peculiaridades locais. 17.3.4.2 - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. 17.3.4.3 - Dos atos praticados em audiência consideram-se cientes as partes, os interessados e defensores.
17.3.2.3 - Oferecida denúncia ou queixa-crime será o feito autuado como ação penal (registrado no livro Registro de Processos Criminais) e, não sendo o caso de transação penal, a secretaria imediatamente agendará data para realização de audiência de instrução e julgamento, com intimação dos envolvidos e citação do acusado. 17.3.2.4 - O secretario informará imediatamente ao juiz o escoamento do prazo concedido para a realização de diligência pela autoridade policial, bem como para o pronunciamento do Ministério Público ou do interessado. 17.3.2.5 - Dependerá de decisão judicial a remessa do procedimento a outro juízo, comunicando-se o distribuidor. 17.3.2.6 - Aplicam-se as normas pertinentes aos mandados de prisão e alvarás de soltura, previstas no Capitulo 6, Seção 14, deste Código. SUBSEÇÃO 3 AUDIÊNCIA PRELIMINAR 17.3.3.1 - A secretaria providenciará a separação dos casos passíveis de conciliação daqueles em que a audiência deva iniciar-se já com proposta de transação ou oferecimento de denúncia. 17.3.3.2 - A audiência poderá ser conduzida por conciliador, sob supervisão do juiz supervisor. 17.3.3.2.1 - Os envolvidos serão esclarecidos sobre os benefícios da conciliação ou da transação penal. 17.3.3.2.2 - A conciliação será reduzida a termo, podendo ser utilizados formulários pré -impressos. 17.3.3.2.3 - Não havendo conciliação, o conciliador fará imediatamente comunicação ao juiz de direito, que convocará o representante do Ministério Público para a continuidade da audiência, ocasião em que este poderá requerer o arquivamento ou novas diligências, propor transação penal ou oferecer denúncia. 17.3.3.2.4 - Nos casos de ação de natureza privada, não havendo conciliação, os envolvidos serão esclarecidos sobre o prazo para oferecimento de queixa-crime e respectivos desdobramentos.
17.3.4.4 - A citação far-se-á no próprio juizado, ou por mandado, ou carta precatória, ou carta rogatória, se necessário. 17.3.4.4.1 - O acusado receberá a cópia da denúncia ou queixa-crime e com ela cará citado e imediatamente cienticado da designação de audiência de instrução e julgamento. 17.3.4.4.2 - Em hipótese alguma será feita citação por edital ou por hora certa. 17.3.4.4.3 - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo criminal ordinário, com as comunicações necessárias. 17.3.4.4.4 - A remessa referida no item 17.3.4.4.3 deve ser posterior ao oferecimento da denúncia ou adacompetência queixa-crime, e umadovez remetido o feito, srcinal Juizado Especial Criminal não se restabelecerá com a posterior localização do acusado. 17.3.4.5 - No cumprimento de cartas precatórias criminais recomenda-se que não seja utilizada a via postal para as citações e intimações, mas, sim, as formas permitidas no Código de Processo Penal. SUBSEÇÃO 5 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 17.3.5.1 - Ao início da audiência de instrução e julgamento, será renovada a proposta de conciliação ou transação penal, quando for o caso. 17.3.5.2 - Antes da decisão de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa- crime, será con-
cedida a palavra defensor do acusado, apresentar defesa ao prévia à acusação formal.para 17.3.5.3 - Na mesma audiência serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. 17.3.5.4 - Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em ta magnética ou equivalente, tais como a gravação de som e imagem em mídia CD (Compact disc), aplicando-se o disposto na seção 8 do Capítulo 1, no que couber. 237
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 17.3.5.5 - A inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado devem ser inteiramente realizados pelo juiz supervisor. SUBSEÇÃO 6 MEDIDAS ALTERNATIVAS 17.3.6.1 - Para efeito de aplicação e scalização de medidas alternativas poderá o magistrado valer-se do Conselho da Comunidade, Patronato, Programa Pró-Egresso, além de rmar convênios ou parcerias com entidades comunitárias ou assistenciais, “ad referendum” do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
17.3.6.2 - Para o deferimento da transação penal e aplicação de medidas alternativas, deverá o juiz atentar para a situação econômica e social, rendas e encargos nanceiros e familiares do transacionado, bem como as aptidões e horários disponíveis, de modo a não prejudicar a manutenção familiar e a jornada laboral. 17.3.6.3 - É vedada a manutenção de conta bancária judicial para depósito de valores decorrentes das penas e medidas alternativas oriundas dos Juizados Especiais Criminais. SUBSEÇÃO 7 CARTAS PRECATÓRIAS E ARQUIVAMENTO 17.3.7.1 - As cartas precatórias ou equivalentes,
eventualmente para26.09.1995, os ns dos art. 76 e 89 da Lei expedidas nº 9.099, de deverão conter as respectivas propostas formuladas pelo Ministério Público. 17.3.7.1.1 - O juiz deprecante poderá autorizar o juiz deprecado a modicar as condições impostas, ouvido o representante do Ministério Público. 17.3.7.2 - O juízo deprecado comunicará ao juízo deprecante todos os fatos e atos relevantes, encaminhando cópia dos documentos necessários. 17.3.7.3 - Incumbe ao juízo deprecante a realização das comunicações obrigatórias, salvo na hipótese deste juízo não integrar a estrutura judiciária do Estado, caso em que o juízo deprecado deverá providenciá-las. SUBSEÇÃO 8 COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS 17.3.8.1 - A secretaria promoverá comunicações obrigatórias sobre: I - o deferimento da transação penal; II - o recebimento da denúncia, queixa-crime, seus aditamentos e nova denição jurídica do fato; III - a inclusão à peça acusatória de pessoa não indicada e a exclusão de indiciado na denúncia ou queixa; IV - a suspensão condicional do processo;
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V - a condenação transitada em julgado; VI - a absolvição; VII - a extinção da punibilidade; VIII - o arquivamento; IX - a extinção da pena privativa de liberdade; X - as remessas de feitos a outro juízo; XI - o trancamento da ação penal; XII - a reabilitação. 17.3.8.1.1 - O deferimento da transação penal seráprocesso comunicado ao distribuidor. Tratando-se de devidamente cadastrado em sistema informatizado em uso na unidade do Juizado Especial Criminal (SIJEC ou Projudi), a respectiva informação será lançada em campo próprio no cadastro processual eletrônico, dispensando-se comunicação à Vara de Execuções Penais. Tratando-se de feito sem vínculo a qualquer sistema informatizado ocial, a comunicação será dirigida ao distribuidor e à Vara de Execuções Penais da região. 17.3.8.1.2 - O recebimento da denúncia, queixa-crime, seus aditamentos, a nova denição jurídica do fato, a inclusão à peça acusatória de pessoa não indicada e a exclusão de indiciado na denúncia ou queixa serão comunicados ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.3 - A suspensão condicional do processo será comunicada ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.4 - A condenação transitada em julgado será comunicada à Vara de Execuções Penais, ao distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral. 17.3.8.1.5 - A absolvição e o trancamento da ação penal serão comunicados ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.6 - A extinção da punibilidade será comunicada ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.7 - O arquivamento será comunicado ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.8 - A extinção da pena privativa de liberdade será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral. 17.3.8.1.9 - As remessas de feitos a outro juízo serão comunicadas ao distribuidor. 17.3.8.1.10 - A reabilitação será comunicada à Vara de Execuções Penais, ao distribuidor e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.1.11 - Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XII do item 17.3.8.1 deverá a secretaria indicar a qualicação disponível da pessoa, dela constando a inscrição da cédula de identidade (RG) ou do cadastro de pessoa física (CPF).
Noções de Direito e Legislação
17.3.8.2 - Todas as comunicações realizadas devem ser certicadas nos autos, de forma especíca. 17.3.8.3 - As comunicações ao distribuidor serão preferencialmente realizadas mediante o encaminhamento dos próprios autos, incumbindo ao distribuidor lançar certidão no processo sobre a realização da anotação. 17.3.8.4 - Quando a autoria do fato for desconhecida, não serão realizadas as comunicações à Vara de Execuções Penais e ao Instituto de Identicação. 17.3.8.5 - Nas secretarias em que estiver implantado sistema informatizado ocial do Tribunal de Justiça as comunicações poderão ser realizadas mediante utilização de relatórios dele extraídos. SUBSEÇÃO 9 APREENSÕES 17.3.9.1 - As armas e objetos apreendidos ou arrecadados poderão permanecer em depósito com a autoridade policial competente. Não obstante, ainda assim deverão ser registrados no livro Registro de Apreensões, com anotação de observação constando o local em que está realizado o depósito. 17.3.9.2 - O auto de apreensão e a certidão de depósito deverão integrar o termo circunstanciado ou inquérito respectivo. 17.3.9.3 - Findo o feito ou extinta a punibilidade, não sendo o caso de restituição, deverão ser adotadas as providências dos itens 6.20.8 e 6.20.9 deste Código de Normas (remessa de armas ao Ministério do Exército, destruição ou remessa de objetos a entidades de cunho social). 17.3.9.4 - Os valores pecuniários apreendidos devem ser depositados em conta poupança vinculada ao juízo e escriturados no livro Registro de Apreensões. Tratando-se de moeda estrangeira, a secretaria efetuará a conversão junto ao Banco do Brasil para a moeda nacional, e logo em seguida realizará o depósito em conta poupança vinculada ao juízo, de tudo certicando nos autos. SEÇÃO 4 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUBSEÇÃO 1 LIVROS 17.4.1.1 - São livros obrigatórios das secretarias do juizado especial da Fazenda Pública que não utilizarem o sistema informatizado ocial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I - Protocolo Geral (Adendo 1-K); II - Registro de Cartas Precatórias e de Ordem (Adendo 2-K);
III - Registro de Depósitos (Adendo 3-K); IV - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-K); V - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 5-K); VI - Carga de Autos - Advogados (Adendo 6-K); VII - Carga de Autos - Diversos (Adendo 7-K); VIII - Carga de Mandados - Ociais de Justiça (Adendo 8-K); XI - Registro de Requisição de Pequeno Valor RPV (Adendo 9-K). 17.4.1.2 - O secretário colherá o visto mensal do juiz no livro de Registro de Depósitos. SUBSEÇÃO 2 PEDIDO 17.4.2.1 - Realizada a distribuição, registrado o pedido na secretaria do juizado, independentemente de autuação, será designada audiência de conciliação, sem necessidade de prévio despacho do juiz supervisor. 17.4.2.2 - Não sendo caso de designação de audiência de conciliação ou havendo pedido de antecipação de tutela, liminar ou outros casos urgentes, os autos serão imediatamente conclusos ao magistrado. 17.4.2.3 - O pedido oral será reduzido a termo
pela secretaria. Do pedido deverá constar: I - o nome, a liação, o número do registro geral (RG) ou do cadastro de pessoa física ou jurídica (CPF ou CNPJ) e o endereço das partes; II - o fato e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. SUBSEÇÃO 3 CITAÇÃO E CONCILIAÇÃO 17.4.3.1 - O mandado de citação deverá conter: I - resumo ou cópia do pedido inicial; II - dia e hora para comparecimento do representante judicial da entidade ré; III - a advertência de que na própria audiência deverão ser apresentados resposta, oral ou es-
crita,demais as provas documentais e o requerimento das provas que pretenda produzir em juízo. 17.4.3.2 - - Para a designação de audiência de conciliação observar-se-á a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 17.4.3.3 - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. 239
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 17.4.3.3.1 - A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato. 17.4.3.3.2 - O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência cível de causa de até 40 (quarenta) salários mínimos, por escrito, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência
17.4.5.5 - Com a manifestação a respeito dos cálculos, os autos irão conclusos. Se homologados pelo juiz, seguirão para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). 17.4.5.6 - Na obrigação de pagar quantia certa em que o valor do débito ultrapasse o limite para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), observar-se-ão as disposições constantes na Seção 9 do Capítulo 2 deste Código de Normas, relativas ao precatório.
dos Juizados Especiais, advogados ou não. 17.4.3.4 - O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício. 17.4.3.5 - Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, o qual será subscrito pelas partes e levado para homologação do juiz supervisor.
VALOR 17.4.6.1 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa em que o valor da condenação se enquadre no limite legal para a expedição de RPV, o Juízo da execução a encaminhará diretamente ao ente devedor para que efetue o pagamento, com os seguintes dados: I - número de ordem da requisição registrada no livro da serventia; II - número do processo de srcem; III - nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição destes na OAB; IV - relação de beneciários com valores individualizados, indicando CIC ou CNPJ; V - valor total da requisição; VI - data do trânsito em julgado da decisão de mérito ou do acordo homologado em Juízo; VII - data considerada para efeito de atualização dos cálculos; VIII - indicação de agência bancária ocial para depósito à disposição do Juízo da execução. 17.4.6.2 - Os ofícios requisitórios (RPV), depois de devidamente anotados cronologicamente em livro próprio da serventia, serão encaminhados ao ente público. 17.4.6.3 - Os autos aguardarão em cartório as providências necessárias para a quitação do débito de pequeno valor pelo prazo de sessenta (60) dias, contados da entrega da requisição à entidade devedora. 17.4.6.3.1 - Decorrido sem que a Fazenda Pública tenha dado atendimento a requisição, os autos irão conclusos ao juiz. 17.4.6.4 - Com o cumprimento da requisição, a secretaria providenciará, independente de despacho, a intimação do requerente para efetuar o saque do valor depositado. 17.4.6.4.1 - O advogado da parte poderá efetuar o levantamento do valor a ela devido desde que apresente procuração com poderes especiais para tanto e rma reconhecida, cuja cópia será juntada aos autos.
SUBSEÇÃO 4 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 17.4.4.1 - Restando infrutífera a tentativa de conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. 17.4.4.2 - Não sendo possível a imediata convola-
ção da audiência preliminar em audiência instrução e julgamento, será designada novadedata. 17.4.4.3 - - Finda a audiência de instrução conduzida por juiz leigo, deverá o parecer ser apresentado ao juiz supervisor em até 10 (dez) dias. SUBSEÇÃO 5 SENTENÇA E O SEU CUMPRIMENTO 17.4.5.1 - A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for prolatada ou na forma prevista nos itens 17.1.2.1 e 17.1.2.3. 17.4.5.2 - O cumprimento do acordo ou da sentença de procedência transitada em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. 17.4.5.3 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa denida em sentença transitada em julgado, o credor será intimado para instruir o pedido com memória de cálculo discriminado. 17.4.5.3.1 - Apresentado o cálculo a secretaria intimará a Fazenda Pública para manifestar-se em cinco (05) dias. 17.4.5.4 - Se necessário, os autos irão ao contador para o cálculo do valor devido. 17.4.5.4.1 - Apresentado o cálculo, a secretaria intimará as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem-se.
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SUBSEÇÃO 6 REQUISIÇÃO DE PEQUENO
Noções de Direito e Legislação
SUBSEÇÃO 7 EXTINÇÃO DO PROCESSO 17.4.7.1 - Nas Comarcas onde não haja sistema informatizado, operado o pagamento ou ordenado o arquivamento dos autos, a secretaria comunicará o fato ao distribuidor para ns de baixa, independentemente de determinação judicial, de tudo certicando nos autos. 17.4.7.2 - A comunicação ao distribuidor será feita por ofício, meio eletrônico ou mediante a remessa dos autos, conforme a conveniência local. Em qualquer caso, sempre será certicada nos autos a baixa, antes do arquivamento.
IV - o saldo nanceiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; V - as receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo Fundo; VI - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos rmados pelo Fundo com entidades de direito público; VII - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos rmados pelo Fundo com instituições nanceiras e entidades de direito privado;
Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a nalidade que especica e adota outras providências. Art. 1º. Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a nalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e nanceiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados,
VIII - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável; IX - o produto da remuneração das aplicações nanceiras do Fundo; X - o saldo nanceiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada exercício, correspondente à diferença entre os recursos denidos pelo limite percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder Judiciário e o valor dos recursos nanceiros efetivamente liberados pelo Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício; XI - outras receitas. XII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária. § 1º. As receitas do Fundo da Justiça, exceto as oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual xado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. O disposto no inciso X deste artigo inclui o saldo nanceiro apurado no Balanço Geral do Estado, relativo ao exercício de 2007. Art. 4º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, autorizado a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos nanceiros oriundos de convênios,
conforme leis de processo do6.149/70, Regimento de Custas as estabelecido pela Leie nº de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores; II - as dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem como os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos. III - as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos;
acordos, termos de cooperação ou contratos rmados pelo Poder Judiciário com instituições nanceiras e entidades de direito privado. Art. 5º. A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo da Justiça será feita por meio de dotações consignadas na Lei de Orçamento Anual ou em créditos adicionais, mediante empenho, liquidação e pagamento, abrangendo as Despesas Correntes e Despesas de Capital necessárias à consecução do objetivo de estatização das serventias do foro judicial. Art. 6º. O Fundo da Justiça será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo 1º Vice-Presidente,
LEIS DOS FUNDOS DO PODER 07
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
LEI 15.942/08
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 05 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo da Justiça não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades. Art. 7º. Os recursos nanceiros do Fundo da Justiça serão depositados em instituição nanceira ocial. Art. 8º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo da Justiça serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e alocados ao Fundo da Justiça. Art. 9º. Aplica-se à administração nanceira do Fundo da Justiça, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 10. O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Diretor o ordenador das despesas e seu representante legal. Art. 11. O Fundo da Justiça prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma de legislação vigente. Art. 12. Esta lei será regulamentada por Decreto Judiciário, dispondo sobre os procedimentos relacionados à arrecadação e scalização das receitas e sobre as normas para a execução das despesas do Fundo da Justiça. Art. 13. O Poder Judiciário fará, à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, um aporte ao Fundo da Justiça no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implementação desta lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráco, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, xados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;
6.149/70 Dispõe sôbre o LEI Regime de Custas dos atos judiciais.
Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e prazos do fôro, não incluídos na discriminação feita nêste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquêle que os praticar. Art. 3º. Constituem custas de retardamento: a) as que paga o autor, quando o réu é absolvido de instância; b) as que paga o excipiente que decai da exceção;
REGIMENTO DE CUSTAS CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º. As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão contadas, cotadas e pagas de conformidade com êste Regimento de Custas.
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j) as certidões, públicas-formais, traslados de quaisquer atos ou fotocópias documentose provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões armativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas scais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
Noções de Direito e Legislação
c) as que paga o recorrente, quando o juízo “a quo” lhe nega seguimento ao recurso, ou quando não se conhece do recurso ou lhe nega provimento.
Parágrafo único. As contas só serão consideradas exigíveis após o “visto” do juiz respectivo, que cará também, responsável pela sua exatidão.
CAPÍTULO II
Art. 11. Recebidos os autos, com o “visto” a que se refere o artigo anterior, o escrivão diligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.
CONTAGEM DAS CUSTAS Art. 4º. As custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no nal de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado. Parágrafo único. O prazo para a contagem de qualquer feito é de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 5º. Nos Tribunais de Justiça e de Alçada, as custas serão contadas por funcionários da Seção competente, e as respectivas contas visadas pelo Secretário. Art. 6º. Os tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem, as custas cobradas. Art. 7º. Os ociais de Registros Públicos, bem como os de Protestos de Títulos, além da cota lançada nos documentos oriundos do registro, consignarão no nal do ato praticado no livro respectivo as custas do ato. Art. 8º. No juízo arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva. Parágrafo único. Ocorrendo omissão, aplicamse as tabelas constantes dêste Regimento. CAPÍTULO III PAGAMENTO DAS CUSTAS Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certicará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas). § 1º. As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao nal, se for o caso. § 2º. As demais custas devidas ao Contador, e as do Partidor, serão pagas por ocasião da realização dos atos. § 3º. Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença vericada em suas custas na primeira conta elaborada. Art. 10. Lançada a conta pelo contador, o escrivão fará conclusos os autos ao juiz, que, depois de vericá-la e fazer as glosas ou adições necessárias, nela aporá seu “visto”.
Art. 12. Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares danaJustiça, quota-parte de de cada um, mediante rubrica própriaa conta, no prazo 15 dias, sob pena de pagá-las em dôbro. Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades. § 1º. A parcela do item IV, da Tabela VIII, “à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça”, na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça. § 2º. Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo de 1970. com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro Art. 14. Decorridos 30 dias da intimação a que se refere o artigo 11, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certicará a ocorrência e mediante despacho do juiz noticará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se fôr o caso. Parágrafo único. Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certicará nos autos fazendo os conclusos ao juiz. Art. 15. Nas renúncias ou desistências de quinhões hereditários, as custas serão cobradas apenas uma vez e sôbre o monte-mor. Art. 16. As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça. Parágrafo único. As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente do trabalho, conseqüentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessoas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente pelo Corregedor. Art. 17. O pagamento das custas ao serventuário ou funcionário competente, importa na presenção de preparo do processo ou recurso na data respectiva. 243
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, rmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Art. 19. O culpado pelo extravio de qualquer feito pagará as custas de reforma dos autos perdidos. Art. 20. A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligências de defesa do réu, em processo criminal, não obstará a que sejam praticados e realizados, oportunamente, aquêles atos ou diligências, cando a salvo aos interessados a cobrança pela via legal das custas devidas. CAPÍTULO IV ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 21. São isentos de custas: a) os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as excessões da lei processual respectiva; b) os processos de habeas-corpus, quer em primeira, quer em segunda instância; c) os conitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;
d) Os reclamação a custas emprocessos primeira de instância e as referentes reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior da Magistratura; e) as habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres; f) feitos em que houver decaido a parte beneciada pela justiça gratuita nos têrmos das leis processuais; g) os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores; h) nas ações por acidente do trabalho, o acidentado ou os seus beneciários, quando vencidos; i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.). j) os processos de arrolamento e inventário, de valor inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado; l) os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos de valor inferior ao maior salário mínimo vigente do Estado; m) os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem 244
em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processos de benefício da Justiça gratuita, assim como aquêles expressamente declarados gratuítos por lei federal ou estadual uma vez que consignado no respectivo texto o m a que se destina. Art. 22. Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial. Parágrafo único. Não podem, porém, ultrapassar do duplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo Juiz, em despacho. Art. 23. Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial. Parágrafoúnico.Areduçãoseráobrigatória,quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido. Art. 24. Se a parte indicar a data precisa do arquivamento, ou o livro e a fôlha do ato que pedir, ou, tratando-se de documentos em processo, indicar mês e ano, a busca será cobrada pela metade. Art. 25. Nas reduções estatuídas neste capítulo, não se inclui a taxa judiciária, cuja incidência é regulada em lei própria. CAPÍTULO V PENALIDADES Art. 26. O Juiz que visar a conta de custas em que haja parcelas indevidas ou excessivas, torna-se passível da pena disciplinar. Art. 27. Quem não cotar as custas em conformidade a êste Regimento perderá, pela primeira falta cometida, o direito aos emolumentos que, se contados e recebidos, serão restituidos em dôbro. Art. 28. O serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça que contar, cotar ou receber custas indevidas ou excessivas, ou desviar ou apropriar-se de custas pertencentes a outrem, ca sujeito às penas, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do ato praticado, de advertência verbal ou em ofício reservado, censura nos autos ou em portaria, multa pagável em dinheiro que será recolhido aos cofres estaduais em décuplo e suspensão até 30 (trinta) dias, com perda dos proventos do cargo, além das perdas das custas contadas ou restituídas em dôbro das recebidas indevidamente, ou em excesso, desviadas ou retidas.
Noções de Direito e Legislação
§ 1º. Fica vedado aos serventuários da Justiça a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando. A cobrança de quaisquer quantias a êsse título importará na aplicação das penas dêste artigo. § 2º. As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou Corregedor, ou pelo Relator do processo de quaisquer das Câmaras dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou ainda pelos Presidentes desses Tribunais, em relação aos seus funcionários. § 3º. Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria da Justiça, que se incumbirá das noticações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso. Art. 29. Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reiteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e denitivamente julgada, poderá a falta, também, autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado, ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura, obedecidas as formalidades legais. Parágrafo único. No processo para a aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator. Art. 30. As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível. Art. 31. A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei, não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 (trinta) dias, e assim será considerada para efeito do disposto no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. CAPÍTULO VI Reclamações e Recursos Art. 32. A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho da Magistratura, conforme a gravidade do fato. Art. 33. Quando a infração fôr atribuida a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao Juiz ou à autoridade perante a qual servir.
Parágrafo único. Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicações de multa ou de suspensão, poderá o Juiz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida. Art. 34. A atribuição conferida ao Juiz, pelo artigo anterior, não exclui competência do Corregedor para receber, srcinariamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância. Parágrafo único. poderá Conhecendo a reclamação que lhe fôr dirigida, o Corregedor encaminha-la ao Juiz para a respectiva instrução. Art. 35. Instruida a reclamação, proferirá o Corregedor a sua decisão, se não preferir relatar o processo perante o Conselho Superior da Magistratura, atendida a gravidade do fato. Art. 36. Da decisão ou ato impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias para o Conselho Superior da Magistratura ou para o Tribunal Pleno, se a decisão fôr do Conselho Superior da Magistratura. § 1º. O recurso, que terá sempre efeito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que fôr aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo. § 2º. Se o Juiz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância. § 3º. Tratando-se de pena imposta pelo Juiz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 37. A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Pro-
cesso Civil. Parágrafo único. Na reconvenção, o valor da causa para efeito dêste Regimento, passará a ser o equivalente à metade do valor da ação. Art. 38. Nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois têrços das custas da ação; nos demais casos, na base de um têrço. Parágrafo único. Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado. Art. 39. Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do prêço real da indenização, xado na sentença ou no têrmo de acôrdo. 245
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 40. Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas, o critério de xação do Juiz, de acôrdo com a natureza da causa. Parágrafo único. Nas ações possessórias, o valor da causa será o equivalente à um quarto do valor venal do imóvel. Art. 41. Aos serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça é facultado exigirem o prévio depósito da metade dos emolumentos dos traslados, registros, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros atos ou documentos encomendados por interessados e que não possam ser praticados ou concluídos no momento; e, em tal caso, cam obrigados a dar recibo da importância antecipada. Parágrafoúnico.Nosrecibosdeverãoconstaralém de seu valor em cruzeiros, também o correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas). Art. 42. Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código de Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada. Art. 43. Os Escrivães do Cível, das Varas da Fazenda Pública, de Família e Registros Públicos, poderão exigir da parte autora ou requerente, a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material de expediente do Cartório, depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas, salvo concordância expressa da parte interessada, quando o depósito, em V.R.C., poderá atingir até o valor total do cálculo, cando responsáveis pelo preparo das parcelas devidas ao Contador e ao Partidor. § 1º. Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Forum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas. § 2º. Todos os depósitos efetuados serão certicados nos autos, inclusive em V.R.C., bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, paraoserem oportunamente abatidos pelo Contador, qual deverá considerar, para efeito de cálculo, o valor atualizado do Valor de Referência de Custas. Art. 44. Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça. § 1º. As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência. 246
§ 2º. Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado. § 3º. Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a na execução do serviço o requerer, ouà aurgência parte interessada autorizar expressamente, sua custa, o uso de veículos privativos. Art. 45. Além de um exemplar dêste Regimento à disposição das partes, os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios ou ofícios, em lugar em que possa ser facilmente consultado, um quadro com a tabela das custas relativas aos atos mais comuns de suas atribuições. Parágrafo único. A Corregedoria da Justiça expedirá normas disciplinando o disposto neste artigo. Art. 46. Aos distribuidores, incumbe proceder, no ato do cálculo de custas, a baixa das distribuições de ações executivas scais, uma vez pagas nas respectivas Varas da Fazenda Pública, independentemente de despacho judicial. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 47. Os dispositivos dos Códigos de Processo Civil ou Penal e as Leis Federais que se referem às matérias tratadas neste Regimento, bem como o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, aplicam-se subsidiária ou supletivamente. Art. 48. Êste Regimento aplicar-se-á a todos os feitos pendentes que ainda não se achem contados a nal. Art. 49. As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado. Art. 51. As omissões dêste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta. Art. 52. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Noções de Direito e Legislação
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de srcem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz; VII - solução pacíca dos conitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino -americana de nações.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou prossão, atendidas as qualicações prossionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício prossional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacicamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para ns lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de scalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos lhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
XXou - ninguém poderá ser compelido a associarse a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus liados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a au-
prestadas noressalvadas prazo da lei, sob pena responsabilidade, aquelas cujode sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquiri-
toridade competente poderá de propriedade particular, assegurada ao usar proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim denida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de nanciar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei xar;
do, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Noções de Direito e Legislação
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o dena, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneciar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inaançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inaançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráco ilícito de entorpecentes e drogas ans, o terrorismo e os denidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inaançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus lhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráco ilícito de entorpecentes e drogas ans, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identicado não será submetido a identicação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX -seráadmitidaaçãoprivadanoscrimesde ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, denidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identicação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem ança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário inel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 249
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
associaçãohálegalmente e em funcionamento pelo menosconstituída um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a reticação de dados, quando não se prera fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, cando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuciência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que car preso além do tempo xado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas denidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despe-
didaleiarbitrária ou semque justa causa,indenização nos termos de complementar, preverá compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , xado em lei, nacionalmente unicado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer m; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme denido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos xados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especícos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos lhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deciência; XXXII proibição de distinção entreostrabalho manual,- técnico e intelectual ou entre prossionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei das e observada simplicação do cumprimento obrigaçõesa tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação prossional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria prossional ou econômica, na mesma base territorial, que será denida pelos não trabalhadores ou empregadores interessados, podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral xará a contribuição que, em se tratando de categoria prossional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 251
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO V - ninguém será obrigado a liar-se ou a manter-se liado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado liado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o nal do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei denirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
blico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de conança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chea e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites denidos em lei especíca; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
Seção I
deciência e denirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser xados ou alterados por lei especíca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pú-
detentores de mandato eletivo eMunicípios, dos demaisdos agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses prossionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a nalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para ns de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíco; c) a de dois cargos ou empregos privativos de prossionais de saúde, com prossões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores scais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei especíca poderá ser cria-
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualicação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especícas, terão recursos prioritários para a rea-
da autarquia em-e presa pública,edeautorizada sociedade adeinstituição economia de mista de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, denir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especicados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
lização de suas atividades atuarão de forma integrada, inclusive com oe compartilhamento de cadastros e de informações scais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e nanceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser rmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a xação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.” § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constitui-
do compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II
ção, os cargos e osnomeação cargos emecomissão declarados emeletivos lei de livre exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os ns do disposto no inciso XI do caput deste artigo, ca facultado aos Estados e ao Distrito Federal xar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste pará-
DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A xação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po-
grafo aos esubsídios dos Deputados Estaduais e Distritais dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, cará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, haven-
dendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio xado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer graticação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a re-
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lação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser xada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio nanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores xados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia prossional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos denidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deciência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ctício. 255
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 11 - Aplica-se o limite xado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios xados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão xar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição denida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 256
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneciário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de srcem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §cessidade, 3º Extintoo oservidor cargo ouestável declarada caráa sua em desnedisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa nalidade. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classicação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que gure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos ociais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal so-
mente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até xar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injusticadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau farse-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos ociais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso ocial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal xado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão xados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 257
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade prossional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entida258
des públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de conança assim denidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a xação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, vericar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especícas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e nanceira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas or-
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
çamentáriascom dentro dos limites estipulados juntamente os demais Poderes na lei decondiretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
m. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, srcinários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deciência, assim denidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo xado em lei para os ns do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa nalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações denidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os ns do disposto no § 3º, poderão ser xados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para ns de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para ns de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o nal do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determi259
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO nar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para ns de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor srcinal pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, renanciando-os diretamente. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os ns de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vericado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - na União, as parcelas entregues aos Estados,
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os ns nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice ocial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para ns de
ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação nanceira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser nanciada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse nanciamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o nal do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco
compensação da mora,deincidirão juros simples no mesmo percentual juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de srcem e à entidade devedora. 260
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exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos denidos na regulamentação editada pelo ente federado. Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, srcinariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência srcinária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de srcem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 261
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões denitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão ecácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a m de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ocial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a ecácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a adminis-
V ral;o Governador de Estado ou do Distrito FedeVI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4.º Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
Art. O Conselho Nacional de Justiça se de103-B. 15 (quinze) membros com mandato decompõe2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
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tração que acarrete grave de insegurança jurídicapública e relevante multiplicação processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
VII umdejuiz federal, indicado pelo Superior Tribunal Justiça; VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
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XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e nanceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou xar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou ocializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e cará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho ociarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Seção III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentredebrasileiros mais de trinta e cinco e menos sessenta ecom cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. 263
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, srcinariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério perante tribunais;Público da União que ociem b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados diversos; e entre juízes vinculados a tribunais e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou os casose de competência doindireta, Supremoexcetuados Tribunal Federal dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 264
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negarlhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos ociais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, forma da lei, supervisão administrativa e na orçamentária daaJustiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Seção IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade prossional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Noções de Direito e Legislação
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a m de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, srcinariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema nanceiro e a ordem econômico-nanceira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
e) osvinculados conitos deaocompetência rais Tribunal; entre juízes fedeII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
aforadas seção judiciária onde tiver domicílio a outranaparte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu srcem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se vericada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a nalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 265
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será denida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares denidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ociais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a m de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 126. Para dirimir conitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
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com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eciente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos Atos em Geral Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a nalidade
essencial. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, liação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a condencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite ematos segredo de justiça e de epedir certidões de seus é restrito às partes aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especicidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Noções de Direito e Legislação
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem xar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modicados em casos excepcionais, devidamente justicados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou rmada por tradutor juramentado. Seção II
disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse m, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e conabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser congurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o. Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deciência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. Seção III
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicase, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações o Poder Judiciário administre no exercício de suasque funções. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, condencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unicada nacionalmente, nos termos da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação ocial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas,
Dos Atos das Partes Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modicação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário-mínimo. Seção IV Dos Pronunciamentos do Juiz Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe m à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem rmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certicará a ocorrência. § 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
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de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. Art. 210. É lícito o uso da taquigraa, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Do Tempo
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para ns de atendimento do prazo. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.
Noções de Direito e Legislação
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Seção II Do Lugar Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especicar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, cando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
Disposições Gerais Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 2o Vericada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; 269
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justicado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1o Ao receber os autos, o serventuário certicará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da noticação. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por ocial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao m da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 270
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de srcem devida mente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seção II Da Vericação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233. Incumbe ao juiz vericar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei. § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injusticadamente exceder os prazos previstos em lei. Art.público 234. Oseadvogados ou privados, defensor o membro públicos do Ministério Públicoodevem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Vericada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Noções de Direito e Legislação
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5o Vericada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injusticadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justicativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justicativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da co-
marca, daasseção ou daprevistas subseçãoem judiciárias, ressalvadas hipóteses lei. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. CAPÍTULO II DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, uindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratandose de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. 271
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procu-
(cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do ci-
rador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se srcinar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cienticar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será
tando. Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por ocial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações,
realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou am, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. Art. 245. Não se fará citação quando se vericar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O ocial de justiça descreverá e certicará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5
as quais esse meio.serão efetuadas preferencialmente por § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os connantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz;
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III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justicadamente, a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Noções de Direito e Legislação
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos lotea-
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o ocial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a m de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o ocial de justiça procurará informar-se das razões da
mentos controle de acesso, será válida aresentrega docom mandado a funcionário da portaria ponsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 249. A citação será feita por meio de ocial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 250. O mandado que o ocial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a nalidade da citação, com todas as especicações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao ocial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
feita a em citação, que oausência, citando dando se tenhapor ocultado outraainda comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o ocial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O ocial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o ocial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, noticações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certicando que o citando não a apôs no mandado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o ocial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a m de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 1o Considera-se para efeito de citação por edital, oinacessível, país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 273
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a armação do autor ou a certidão do ocial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certicada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, uindo da data da publicação única ou, havendo mais
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em srcinal, cando nos autos reprodução fotográca. § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. Art. 261. Em todas as cartas o juiz xará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259. Serão publicados editais:
§ 1oatoAsdepartes deverão ser intimadas pelo juiz do expedição da carta. § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a m de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
DAS CARTAS Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de srcem e de cumpri mento do ato;
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mes-
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráco, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
mo dia ou no dia útil imediato, enviará mensagem eletrônica ao telefonará secretário ou do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os conrme. § 2o Sendo conrmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
CAPÍTULO III
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Noções de Direito e Legislação
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de srcem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício intimaçãodadeverá com cópia dode despacho, decisãoserouinstruído da sentença. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão ocial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, gure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3o A graa dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4o A graa dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão ocial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. dispondo a leiaos de seus outrorepresentantes modo, as intimações 274. serãoNão feitas às partes, legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modicação temporária ou denitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, uindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 275
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 275. A intimação será feita por ocial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1o A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a m de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. TÍTULO III DAS NULIDADES Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a nalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a m de que sejam repetidos ou reticados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
juiz. Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
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III - quando de ações nos termos do art.houver 55, § 3o,ajuizamento ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Art. 289. A distribuição poderá ser scalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível temdas competência para conciliação, processo e julgamento causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao xado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - até dos quarenta títulos executivos extrajudiciais, valor de vezes o salário mínimo,noobservado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, scal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades prossionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, lial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos ns sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre ad-
vogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos carão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Seção III Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os ces-
sionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ; III - as pessoas jurídicas qualicadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do . § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para ns de conciliação. 277
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou rma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualicação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela
patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de rma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de chas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite xado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal
Seção IV Dos atos processuais Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as nalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas ma-
nuscritas, ou estenotipadas.datilografadas, Os demais atostaquigrafadas poderão ser gravados em ta magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. Seção V Do pedido Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
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e ambos serão apreciados na mesma sentença. Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou rma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identicado; III - sendo necessário, por ocial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial,
dia e hora para comparecimento do citando advertência de que, não comparecendo este,e considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
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§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ecazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Seção VII Da Revelia Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com ecácia de título
executivo. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Seção IX Da Instrução e Julgamento Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua reali-
zação imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único.das Sobre os documentos apresentados por uma partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Seção X Da Resposta do Réu Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo O autoraudiência poderá responder ao pedido do único. réu na própria ou requerer a designação da nova data, que será desde logo xada, cientes todos os presentes. Seção XI Das Provas Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especicados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As comparecerão testemunhas, até o máximodedeinstrução três parae cada parte, à audiência julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. 279
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua conança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua conança, que lhe relatará informalmente o vericado. Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art.a37. A instrução ser dirigida por Juiz leigo, sob supervisão de poderá Juiz togado. Seção XII Da Sentença Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É inecaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz
togado, que ou, poderá proferir outra ema substituição anteshomologá-la, de se manifestar, determinar realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da ta magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. 280
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suciente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for conrmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. §qualquer 1º A extinção dodeprocesso independerá, em hipótese, prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Seção XV Da Execução Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
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no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo trânsito em julgado, e advertido dosocorra efeitosseu do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, xado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data xada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modicativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modicações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e ecaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Seção XVI Das Despesas Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão xados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão conta-
das custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Seção XVII Disposições Finais Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em ta magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado
Art. se admitiráinstituído ação rescisória nasLei. causas sujeitas59. aoNão procedimento por esta
para ser citado, Juiz encaminhará existentes ao Juízoo comum para adoçãoasdopeças procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou rma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identicado, ou, sendo necessário, por ocial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de
Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Seção I Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as nalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 282
seu comparecimento de advogado, com a advertência de que,acompanhado na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Seção II Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em agrante, nem se exigirá ança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. ) Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o represen-
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tante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá ecácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da repre-
Do Procedimento Sumariíssimo Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
sentação nado audiência preliminar nãoexercido implica decadência direito, que poderá ser no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especicada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se car comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença denitiva; II - ter sido o agente beneciado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suciente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não im-
§caso 2º não Se apermitirem complexidade ou circunstâncias do a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz vericar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela cará citado e imediatamente cienticado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cienticado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
portará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os ns previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Seção III
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada
Seção IV Da Execução Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não que constando dos registros criminais, exceto para ns de requisição judicial.
85. Não em efetuado o pagamento de multa, ou serárestrifeita aArt. conversão pena privativa da liberdade, tiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. Seção V Das Despesas Processuais Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. Seção VI
por turma de três Juízes em exercício no primeiro graucomposta de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da ta magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for conrmada pelos próprios
Disposições Finais Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( ). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
fundamentos, de acórdão. a súmula do julgamento servirá Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
denúncia, submetendo o poderá acusadosuspender a período odeprocesso, prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justicar suas atividades.
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Noções de Direito e Legislação
§ 2º O Juiz poderá especicar outras condições a que ca subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneciário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justicado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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CÓDIGO DE P ROCESSO P ENAL LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Capítulo IV
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Disposições Finais Comuns
TÍTULO II
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por m a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência denida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 285
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua prossão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, vericada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de lhos, respectivas idades e se possuem alguma deciência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos lhos, indicado pela pessoa presa. Art. 7o Para vericar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8o Havendo prisão em agrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em agrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante ança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
Art. 6openal, Logo aque tiver conhecimento da prática da infração autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe
competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identicação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado 286
Noções de Direito e Legislação
e noart. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identicação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráco de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal signica posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I - não permitirá acesso ao conteúdo da comuni-
devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
cação de qualquer dependerá de autorização judicial,natureza, conformeque disposto em lei; II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a
Parágrafo único. A incomunicabilidade, não excederá de três dias, será decretada que por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( ) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial ociará ao Instituto de Identicação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em agrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá -la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Vericar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 2o Será prova suciente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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Noções de Direito e Legislação
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais vericarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualicação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identicá-lo, a classicação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou aançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade 16), contar-se-á prazo da data em que opolicial órgão (art. do Ministério Públicoo receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entenderse-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares novos elementos de convicção, deveráourequisitá -los,ou diretamente, de quaisquer autoridades funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cienticado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justicado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações nais; 289
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença nal. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do
processo e manter ordem no curso ados respectivos atos, podendo, paraatal m, requisitar força pública. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou am, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, conou am em linhafor retaparte ou colateral até osangüíneo terceiro grau, inclusive, ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou ans, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o zer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descen290
dente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou am, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por anidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - scalizar a execução da lei. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou am, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Art. 259. A impossibilidade de identicação do acusa-
do com o seu verdadeiro nome ou outros não retardará a ação penal, quando certaqualicativos a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualicação, far-se-á a reticação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Noções de Direito e Legislação
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua conança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
dirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justicado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimen-
dos autos o pedido e a decisão. CAPÍTULO V
to aténão a abertura da audiência. Nãode o fazendo, juiz determinará o adiamento ato algumo do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer
das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, deci-
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES Art. 275. O perito, ainda quando não ocial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Título I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a m de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, esporte, ao lazer,à saúde, à prossionalização, cultura, à ao dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os ns sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 292
Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos especícos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus lhos para adoção. Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos lhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identicar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
Noções de Direito e Legislação
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso;
Art. 11. Ée assegurado atendimento integraldo à saúde da criança do adolescente, por intermédio Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deciência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou conrmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maustratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus lhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, a salvo de qualquer tratamento desumano, pondo-os violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá -los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de
b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. 293
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa ocial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. Art. 20. Os lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualicações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à liação. Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos lhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Seção I
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suciente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Disposições Gerais Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de srcem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas ociais de auxílio.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária com base em relatório elaborado competente, por equipe interprossional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 294
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio lho ou lha. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injusticado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Noções de Direito e Legislação
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e lhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de anidade e afetividade. Art. 26. Os lhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a srcem da liação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do lho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de liação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprossional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprossional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprossional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e elmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de anidade ou de afetividade, a m de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Subseção II
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento denitivo dos vínculos fraternais.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. 295
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os ns e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação especíca, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos scais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
Subseção IV Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente regerse-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2o É vedada a adoção por procuração.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
Art.com 41. Aosadoção atribui a condição deinclusive lho ao adotado, mesmos direitos e deveres, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 296
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o lho do outro, mantêm-se os vínculos de liação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. §mãos 1º Não podem adotar os ascendentes e os irdo adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e
Noções de Direito e Legislação
o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de anidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justiquem a excepcionalidade da concessão. § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente pais sejam desconhecidos tenham sidocujos destituídos do poder familiar. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária xar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suciente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprossional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro srcinal do adotado. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4o Nenhuma observação sobre a srcem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modicação do prenome. § 6o Caso a modicação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microlme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deciência ou com doença crônica. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua srcem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 297
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão scalizadas pelo Ministério Público. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de anidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a xação de laços de anidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legisla-
§prazo 8o Adeautoridade judiciária no 48 (quarenta e oito) providenciará, horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de srcem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
tivo no 1,node3.087, 14 dede janeiro 1999,dee1999. promulgada pelo Decreto 21 de de junho
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
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§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
Noções de Direito e Legislação
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprossional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juven-
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
tude do localconforme em que seindicação encontraefetuada a criançapela ou adolescente, Autoridade Central Estadual.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá relatórioaque contenha informações sobre aum identidade, capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprossional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de ; V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - vericada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos ociais de imprensa e em sítio próprio da internet. § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que raticaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; II - satiszerem as condições de integridade moral, competência prossional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; III - forem qualicados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. § 4o Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente ns não lucrativos, nas condições e dentro dos limites xados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; 299
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualicadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação nanceira; IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certicado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. § 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como 300
foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país raticante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. § 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Noções de Direito e Legislação
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não raticante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de srcem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certicado de Naturalização Provisório. § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de srcem. Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de srcem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualicação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da denição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deciência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus lhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injusticadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. 301
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Capítulo V Do Direito à Prossionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem ns lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desgura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à prossionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-prossional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
II - capacitação prossional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 63. A formação técnico-prossional obedecerá aos seguintes princípios:
Título III Da Prevenção
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
Capítulo I
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deciência é asse-
Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
gurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
Inentes - a promoção de campanhas educativas perma-e para a divulgação do direito da criança do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; 302
Noções de Direito e Legislação
III - a formação continuada e a capacitação dos prossionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identicação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacíca de conitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de prossionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As famíliasterão com prioridade crianças e adolescentes com deciência de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, prossão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injusticado sos ou dolosos.retardamento ou omissão, culpoArt. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II Da Prevenção Especial Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão axar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especicada no certicado de classicação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classicados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com nalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classicação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de tas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classicação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As tas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográcas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotograas, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas 303
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, axando aviso para orientação do público. Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, mesma unidade da Federação, ou incluídase nana mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 304
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a au torização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com rma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial Título I Da Política de Atendimento Capítulo I Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identicação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especicamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especícas de saúde ou com deciências e de grupos de irmãos.
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Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
I - municipalização do atendimento;
III - colocação familiar;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - acolhimento institucional;
III - criação e manutenção de programas especícos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para
V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; e VIII - internação. § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especicando os regimes de atendimento, na forma denida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal
e de adolescentes efeito de agilizaçãoinseridos do atendimento em programas de crianças de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de srcem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
II - a qualidade e eciência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1o Será negado o registro à entidade que: 305
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para ns da 306
reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. § 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualicação dos prossionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e nalidades desta Lei. § 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
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III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação sucientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e prossionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, prossionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. Seção II Da Fiscalização das Entidades Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão scalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a srcem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
I - às entidades governamentais: a) advertência;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identicação e a individualização do atendimento. § 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações
c) afastamento denitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. § 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às 307
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção especíca. Título II
adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
Capítulo I
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adoles-
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
centenesta são aplicáveis sempre queou os violados: direitos reconhecidos Lei forem ameaçados
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
Das Medidas de Proteção
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II Das Medidas Especícas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as100. necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e nadada proteção da criança do adolescente deve ser prevalência às emedidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
III - responsabilidade e solidária do poder público: a plenaprimária efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
atos e naedenição da medida de promoção dos direitos de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do 308
Art. 101. Vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Noções de Direito e Legislação
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento ocial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou ocial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa ocial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoóla-
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. § 6o Constarão do plano individual, dentre ou-
tras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;
tros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
IX - colocação em família substituta.
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta o afastamento criança ou adolescente do Lei, convívio familiar da é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identicação e a qualicação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identicada a necessidade, a família de srcem será incluída em programas ociais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. § 8o Vericada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de srcem, após seu encaminhamento a programas ociais ou comunitários de orientação, apoio e promoçãoaosocial, será enviado latório fundamentado Ministério Público, reno qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de es309
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO tudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º Vericada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3o Caso ainda não denida a paternidade, será deagrado procedimento especíco destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
310
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em agrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identicação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafoe único. A decisão deverá ser fundamentada basear-se em indícios sucientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identicado não será submetido a identicação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
Iato - pleno e formalmediante conhecimento atribuição de infracional, citaçãodaou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
Noções de Direito e Legislação
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Seção I
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Disposições Gerais
Seção IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 112. Vericada a prática de ato infracional, a autoridade competente seguintes medidas: poderá aplicar ao adolescente as I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deciência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas sucientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. advertência ser aplicada sempre queAhouver prova poderá da materialidade e indícios sucientes da autoria. Seção II Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se agurar a medida mais adequada para o m de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será xada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo -os, se necessário, em programa ocial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da prossionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. 311
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a prossionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
§ 2º A medida não comporta prazo determina-
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
do, devendo sua fundamentada, manutenção sernoreavaliada, mediante decisão máximo a cada seis meses.
V - ser tratado com respeito e dignidade;
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
XI - receber escolarização e prossionalização; §1o7opoderá A determinação mencionada ser revista ajudicial qualquer tempo pelano au-§ toridade judiciária. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injusticável da medida anteriormente imposta. 312
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
Noções de Direito e Legislação
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
V - obrigação de matricular o lho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Capítulo V Da Remissão Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observarse-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Vericada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a xação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciá-
Título V
ria importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Do Conselho Tutelar Capítulo I Disposições Gerais
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, denidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. sável:129. São medidas aplicáveis aos pais ou respon-
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
Título IV
I - encaminhamento a programa ocial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa ocial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; 313
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - graticação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho e à remuneração e formação continuadaTutelar dos conselheiros tutelares. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Capítulo II
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos prossionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Capítulo III
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Da Competência
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injusticado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir noticações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 314
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a scalização do Ministério Público. § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unicada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
Noções de Direito e Legislação
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Capítulo V
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justicada a nalidade.
Dos Impedimentos
Capítulo II
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Da Justiça da Infância e da Juventude
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Disposições Gerais
Título VI Do Acesso à Justiça Capítulo I Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente Defensoriapor Pública, ao Ministério Público e ao PoderàJudiciário, qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identicar a criança ou adolescente, vedando-se fotograa, referência a nome, apelido, liação, parentesco, residência e,
Seção I
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença ecácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é com petente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 315
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
e) estúdios cinematográcos, de teatro, rádio e televisão.
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
II - a participação de criança e adolescente em:
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
§ 1º Para os ns do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
a) os princípios desta Lei;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
c) a existência de instalações adequadas;
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o m de:
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modicação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a reticação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
b) as peculiaridades locais; d) o tipo de freqüência habitual ao local;
f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprossional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprossional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Capítulo III Dos Procedimentos
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; 316
Seção I Disposições Gerais Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Noções de Direito e Legislação
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o m de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de srcem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a prossão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualicação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
quisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe ou multidisciplinar, bem comointerprossional a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe prossional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
§ 3o Se o pedido importar em modicação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
IV - as logo, provas quede serão produzidas, oferecendo, desde o rol testemunhas e documentos.
razoável,seu a oitiva da de criança ou adolescente, respeitado estágio desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento denitivo da causa, cando a criança ou adolescente conado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identicados e estiverem em local conhecido.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do
ser citado pessoalmente. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprossional.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o ocial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária re-
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestandose sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, desig317
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO nar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
cial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. § 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
Seção III
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for raticado na audiência
Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
a que se refere o § 3o deste artigo. § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
Seção IV
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprossional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprossional, decidindo sobre a
Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualicação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de cônjuge, ou companheiro, comoua criança ou seu adolescente, especicando se tem não parente vivo; III - qualicação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos especícos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do ao poder familiar, ou houverem aderido expressamente pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprossional da Justiça da Infância e da Juventude, em espe318
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modicação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Noções de Direito e Legislação
Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em agrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. repartição policial especializada paraHavendo atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de agrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; - requisitar os da exames ou períciase necessários àIIIcomprovação materialidade autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de agrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição poli-
cial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de agrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional,doa autoridade policial relatório encaminhará ao representante Ministério Público das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público noticará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou 319
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO raticará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se agurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classicação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova préconstituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cienticados do teor da representação, e noticados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da noticação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características denidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. 320
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de prossional qualicado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, vericando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprossional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente noticado, não comparecer, injusticadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - nãopara existir prova de ter o adolescente concorrido o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
Noções de Direito e Legislação
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações nais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou denitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária ociará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá xar prazo para a remoção das irregularidades vericadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente mento. da entidade ou programa de atendiSeção VII Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especicando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à vericação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certicandose, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por ocial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes adoção, domiciliados Brasil, apresentarão petição àinicial na qual conste: no I - qualicação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; 321
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprossional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprossional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter -racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especícas de saúde ou com deciências e de grupos de irmãos. § 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 197-D. Certicada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo 322
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. § 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 doa art. 50 desta Lei,no quando comprovado ser essa melhor solução interesse do adotando. § 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. Capítulo IV Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente novo pedido do recorrente; se a reformar, ade remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Noções de Direito e Legislação
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar ca sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, cando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir noticações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injusticado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Capítulo V
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como ociar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os denidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
eadolescente; individuais indisponíveis afetos à criança e ao X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura vericadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a nalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. 323
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, local e horário previamente noticadosem ou dia, acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, xando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade do feito, que será declaradaintede ofício pelo ajuiz ou a requerimento de qualquer ressado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI Do Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação ocial, respeitado o segredo de justiça.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deciência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e prossionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Será prestada assistência judi-
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
ciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§cluem 1o Asdahipóteses neste artigo não exproteçãoprevistas judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe -á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após noticação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identicação do desaparecido.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. 324
Noções de Direito e Legislação
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência srcinária dos tribu nais superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus ns institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
réu, independentemente de pedido do autor, se for suciente ou compatível com a obrigação, xando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver congurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro cará depositado em estabelecimento ocial de crédito, em conta com correção monetária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá ecácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especíca da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justicado receio de inecácia do provimento nal, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justicação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 325
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I
normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes denidos nesta Lei são de ação pública incondicionada Seção II Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo àreferidos no art. desta Lei, bem como de fornecer parturiente ou a10seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identicar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em agrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Dos Crimes Seção I Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes denidos nesta Lei as
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Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Noções de Direito e Legislação
Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injusticadamente, prazo xado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Art. 241. Vender ou expor à venda fotograa, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográca envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o m de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de lho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o to de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, lmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográca, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de caput criançadeste ou adolescente nas cenas referidas no artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou am até o terceiro grau,
Art. 241-A.publicar Oferecer, disponibilizar, distribuir, outrocar, divulgar por qualquertransmitir, meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotograa, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográca envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotograas, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotograas, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipicadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, ocialmente noticado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotograa, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográca envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a nalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas nalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; 327
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográca por
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
meio de adulteração, montagem ouforma modicação de fotograa, vídeo ou qualquer outra de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o m de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográca com o m de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o m de induzir criança a se exibir de forma pornográca ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográca” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para ns primordialmente sexuais. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 328
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais denidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipicadas utilizando-se meios eletrônicos, inclusive salasde de quaisquer bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Capítulo II Das Infrações Administrativas Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou conrmação de maustratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de a vinte salários referência, aplicando-se o três dobro em caso de de reincidência. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Noções de Direito e Legislação
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotograa de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se rera a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identicação, direta ou indiretamente.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, lmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o m de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será denitivamente fechado e terá sua licença cassada. Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de axar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especicada no certicado de classicação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo aviso de suaem classicação: horário diverso do autorizado ou sem Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir lme, trailer, peça, amostra ou congênere classicado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente ta de programação em vídeo, em desacordo com a classicação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramen329
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO to de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu lho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa ocial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento xadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 1o-A. Na denição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de 330
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente xarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de scalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos scais referidos neste artigo. § 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: Imetendo - será considerada isoladamente, não sededusuba limite em conjunto com outras ções do imposto; e II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. § 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. § 2o A dedução de que trata o caput: I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; II - não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplicado; b) apresentar declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo; III - só se aplica às doações em espécie; e
Noções de Direito e Legislação
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. § 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções especícas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa denitiva desta parcela de dedução, cando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto
V - ano-calendário a que se refere a doação. § 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. § 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identicação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
devido apurado nalegais Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e III - considerar como valor dos bens doados:
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta especíca, em instituição nanceira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do nacional, distrital e municipaisAdolescente devem emitir recibo estaduais, em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especicando:
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para ns de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: I - manter conta bancária especíca destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; II - manter controle das doações recebidas; e III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identicando os seguintes dados por doador:
I - número de ordem;
a) nome, CNPJ ou CPF;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
b) valor doado, especicando se a doação foi em espécie ou em bens.
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. 331
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões; II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneciados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneciados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de scalização da aplicação dos incentivos scais referidos no art. 260 desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias especícas mantidas em instituições nanceiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. Art. 260-L. A Secretaria da Receitaà Federal expedirá as instruções necessárias aplicaçãododoBrasil disposto nos arts. 260 a 260-K. Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União ca autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo es332
tejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 ............................................................ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de prossão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em agrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 ............................................................... § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136................................................................. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 ............................................................. ......Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214................................................................. Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.» Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ca acrescido do seguinte item: “Art. 102 ................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “ Art. 265. A Imprensa Nacional e demais grácas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Noções de Direito e Legislação
ANOTAÇÕES
333
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
334
04
INFORMÁTICA
01
CONCEITOS BÁSICOS
02
COMPONENTES DE HARDWARE E SOFTWARE DE COMPUTADORES
03
SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS - NOÇÕES BÁSICAS
04
EDITORES DE TEXTO, PLANILHAS E APRESENTAÇÕES
05
INTERNET E INTRANET
06
NAVEGADORES
07
CORREIO ELETRÔNICO
08 09
SÍTIOS DE BUSCA E PESQUISA NA INTERNET CONFIGURAÇÃO DE IMPRESSORAS
10
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
11
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Informátca
01
CONCEITOS BÁSICOS
Hardware: Conjunto de partes físicas que compõem o computador, conectados entre si que fazem com que o computador funcione adequadamente. Entende-se como a própria ‘estação de trabalho’ e seus periféricos e dispositivos, como impressora, monitor, mouse, teclado, scanner, entre outros.
02
COMPONENTES DE HARDWARE E
SOFTWARE DE COMPUTADORES HARDWARE
Como visto, é a parte física de um computador, ou seja, tudo que pode ser tocado. Exemplos são o monitor, o mouse, o teclado, etc. Componentes do hardware:
Software: Trata-se da parte lógica e abstrata do computador. São exemplos os programas como Word, Excel, antivírus, entre outros. Servidor:
Computador utilizado em rede e que distribui serviços, como autenticação, impressão, armazenamento de dados e arquivos, entre outros. Se destaca pela alta capacidade de processamento e armazenamento. Notebook: Equipamento portátil com boa capacidade de processamento e armazenamento. Acaba por substituir o
desktop.
Tablet: Computadores de uso pessoal, com grande crescimento no mercado. Tem como característica marcante o touch screen (sensível ao toque), tendo como marcas
principais Apple, Motorola e Samsung. Para melhor estudo visando o concurso em questão, cabe ressaltar os principais pontos dos conceitos de Hardware e Software, devido à sua frequente exigência em concursos.
Placa-mãe: Principal placa de circuitos em que são conectados diversos componentes vitais para o funcionamento do computador, como a memória, o processador, placas de som e vídeo, entre outros. CPU: Unidade de Processamento Central (em inglês: Central Processor Unit), funciona como o cérebro do computador. Aqui são processadas todas as informações, fato pelo qual se denomina também processador ou microprocessador. Pode possuir tecnologia de 32 ou 64 bits.
Importante saber alguns conceitos acerca do CPU: Core: núcleo do processamento, onde está a ULA (Unidade Lógico-Aritmética) que executa as operações aritmetícas e lógicas. O microprocessador pode possuir 1,2,3,4,6 ou 8 núcleos. Quando se fala em dual core (termo comumente utilizado em computadores pessoais), diz-se que o CPU possui 2 núcleos de processamento. Memória cache: dispositivo que funciona como um auxiliar de alta velocidade ao microprocessador em sua tarefas repetidas, tornando-as mais rápidas. Com isso, o processador não precisa solicitar à memória RAM, fazendo com que seu tempo de espera seja menor. Memória RAM:
Sigla para Random Access Memory, ou em português memória de acesso aleatório ou randômico. É a principal memória do computador, caracterizando-se por ser volátil, ou seja, seu conteúdo é perdido assim que o computador é desligado, ou seja, só funciona enquanto o computador estiver ligado. Pode também ser chamada de memória de trabalho, pois todos os programas (exceto os que estiverem na memória ROM) que forem executados deverão ser carregados nela. Existe aqui a ideia de memória virtual, a qual funciona como uma memória auxiliar à memória RAM, quando esta estiver cheia e não comportar mais dados, precisando assim de mais espaço de armazenamento. 3
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO O processador transfere o conteúdo da memória RAM para um arquivo de disco rígido, chamado de arquivo de troca. Memória ROM: Silga para Read Only Memory (em português: memória somente de leitura), tem como característica ser o oposto da memória RAM, ou seja, seu conteúdo não é perdido quando o computador é desligado, pois os programas são gravados de forma permanente. Sendo assim, não é possível alterá-los, funcionando somente
como leitura. Memória de massa:
Tem grande capacidade de armazenamento, o que a difere da memória RAM. Trabalha como uma memória auxiliar, retendo uma quantidade signicativa de informações. Todos os progamas, aplicativos e arquivos cam nela instalados. Pode ser dividida em HD (Hard Drive ou Disco Rígido), Flash Memory (ou pen drive) e SSD (Solid State Drive ou memória em estado sólido). BIOS: Sigla para BASIC INPUT / OUTPU SYSTEM, ou
seja, sistema básico controle de entrada e saídas do computador. Cabe de ressaltar alguns conceitos dentro da ideia de BIOS: Setup: programa que permite a conguração dos componentes instalados no computador, como data, hora, sequencia de inicialização (boot), senha de acesso, etc. POST: autoteste de inicialização, onde é vericado o funcionamento de vários componentes do computador. Dispositivos de entrada e saída: Frequentemente associados à expressão E/S (entrada e saída) ou I/O (Input/Output). São exemplos de dispositivos de entrada o mouse, teclado, monitor, webcam.
ainda dispositivos que são chamados de usoExistem misto ou híbridos, por funcionarem tanto como dispositivos de entrada e de saída, como impressoras multifuncionais (que possuem a função de impressão e de scanner em uma só, por exemplo), e o monitor touch screen (que funciona como saída, ao reproduzir o vídeo do computador, e como entrada ao receber os toques do usuário que assim insere informações no computador). Impressoras:
Matricial: modelo de impressora de menor resolução, é composta por um cabeçote de várias agulhas enleiradas. São mais lentas e barulhentas, mas por outro lado tem seu custo de impressão mais barato. Utilizadas para impressão de formulários contínuos e carbonados. Jato de tinta: possui uma qualidade de impressão maior e uma boa rapidez em seu funcionamento em comparação às impressoras matriciais. Possuem como características serem mais silenciosas e a possibilidade de impressões coloridas. São abastecidas com cartuchos de tintas. De laser: Mais complexas, pois ‘montam’ a página antes de imprimí-la, utilizando uma espécie de laser para desenhar guras e caracteres. Possuem um cilindro, o qual libera pequenos pontos de tinta, e onde o papel é queimado para xar a tinta. Sua qualidade é maior, sendo também silenciosas e rápidas. Entretanto, seu custo é maior. Scanners: Dispositivo de entrada de dados. É através dele que são digitalizadas fotos e documentos. Como visto, existem impressoras multifuncionais, que fazem tanto a impressão como a digitalização. Outros conceitos importantes acerca dos hardwares:
Já exemplo de dispositivos de saída são o monitor, impressora, caixas de som, entre outros. 4
Estabilizador: Utilizado para proteger o computador e seus periféricos contra danos causados por picos de energia.
Informátca
No-Break: Mais ecaz do que o estabilizador, funciona com um transferidor de energia, ou seja, impede que o computador seja desligado quando haja queda de energia, ou seja, é automaticamente ligado quando a energia acaba e permanece transferindo energia ao computador enquanto possuir autonomia.
Esta autonomia depende do no-break, de acordo com seu tipo, marca, preço, etc. USB:
Sigla para Universal Serial Bus, é uma interface de comunicação entre a placa principal e os periféricos. É uma conexão PnP - Plug and Play, ou seja, ‘ligar e usar’, podendo ser conectado e desconectado sem a necessidade de desligar o computador. Vale a pena conhecer o símbolo que representa o USB, para ns de concurso:
VGA:
VGA é a sigla correspondente a Video Graphics Array, utilizada para se referir ao conector de vídeo das placas grácas. Este conector é utilizado em cabos para conexão ao computador e em dispositivos de saída, como placas de vídeo e monitores. O padrão VGA foi inventado pela IBM, sendo em sua época o único capaz de reproduzir uma maior quantidade de cores (até 256). Cabe ressaltar que no cabo encontra-se a versão “macho” do conector, que irá ser colocada nos dispositivos de saíde; por sua vez, nos dispositivos de saída encontra-se a versão fêma, que irá “receber” a versão macho.
Slots:
São conectores que a placa-mãe possui para que outras placas possam a ela ser integradas. O slot AGP (Acelerated Graphics Port), desenvolvido pela Intel para uma maior taxa de transferência entre a placamãe e as placas de vídeo, é utilizado somente para vídeo. Já o slot PCI (Periferical Component Interconnect) pode ser conectado com qualquer tipo de placa de expansão, podendo trabalhar a 32 ou 64 bits. O PCI Express acaba por substituir o PCI e AGP por possuir uma maior taxa de transferência, e tem como característica marcante ser um hot plug, ou seja, é possível instalar e remover as placas PCI Express mesmo com o computador ligado. Existe também o slot ISA, mas trata-se de tecnologia em desuso. Gabinete:
Cabe aqui ressaltar que CPU e gabinete são conceitos diferentes, embora muitas pessoas as utilizem como sinônimos.
HDMI:
HDMI é uma sigla para representar a expressão High-Denition Multimidia Interface. É uma interface condutiva digital de áudio e vídeo, servindo como transmissor de dados para aparelhos de alta resolução, como monitores e TV’s. Conectores HDMI: Além da qualidade das imagens, o HDMI também se sobressai em relação a outros formatos devido ao fato de ser mais compacto e de fácil encaixe. Existem dois tipos de conectores HDMI: o HDMI tipo A e o HDMI tipo B. O HDMI tipo A possui 19 pinos e é o mais popularizado dos dois, pois é compatível também com a tecnologia DVI-D (outro tipo de conexão digital, porém inferior ao HDMI). Desta forma, é necessário que apenas uma das pontas do cabo seja HDMI e a outra DVI. O conector HDMI tipo B é destinado a resoluções de altíssima qualidade e trabalha no sistema dual link, dobrando a capacidade de transmissão do cabo. (Fonte: tecmundo.com.br)
Gabinete é a caixa onde estão diversos componentes do computador, como suas placas e peças, enquanto o CPU é o conjunto do gabinete com o microprocessador. 5
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO SATA: SATA, ou Serial ATA é uma tecnologia de transferência de dados entre dispositivos de armazenamento em massa (unidades de disco rígido e drivers ópticos) e um computador.
O padrão fornece melhores velocidades, cabos menores e, consequentemente conectores menores, que ocupam menos espaço na CPU, simplicando a vida de usuários e fabricantes de hardware.
das: 20 mm x 21,5 mm x 1,4 mm. Este tipo não possui trava de segurança e utiliza 11 pinos de contato. Trata-se de um tipo comumente utilizado em telefones celulares, mas que não cou tão popular por causa do surgimento dos cartões microSD. Cartão microSD: O que já era pequeno cou menor ainda com o lançamento dos cartões microSD, anunciados em 2005. As dimensões deste formato são as seguintes: 11 mm x 15 mm x 1 mm.
Esse padrão é atualmente o sucessor da tecnologia ATA (AT Aachment, ou ligado ao AT), que foi criada em 1984 pela IBM em seu computador chamado AT. Esta versão não possui trava de segurança e faz uso Inicialmente o padrão ATA também era conhecido como IDE e com o surgimento do SATA, foi renomea- de 8 pinos de contato. da para PATA (Parallel ATA) para diferenciar as duas tecnologias. CompactFlash (CF): O cartão de memória CompactFlash (CF) foi desenO grande diferencial dos dois padrões de transferência está justamente na primeira letra da sigla, volvido pela empresa SanDisk em meados de 1994 e enquanto o PATA transmite os dados usando cabos acabou sendo o primeiro tipo a se popularizar. Tratade quarenta ou oitenta os paralelos (Daí o “P” de se de um cartão com as seguintes dimensões: 43 mm x Parallel da sigla), o SATA transfere os dados em série 3 mm x 5 mm no tipo I e 43 mm x 3 mm x 3,3 mm no (Serial) usando cabos formados por dois pares de os tipo II. (um par para transmissão e outro par para recepção) Esse tipo de cartão faz uso de memória Flash tipo usando transmissão diferencial, e mais três os terra, NAND, no entanto, foi desenvolvido inicialmente totalizando sete os. para trabalhar com a tecnologia Flash NOR. Apesar de ser o tipo com as maiores dimensões, os cartões Fonte: hp://www.techtudo.com.br/ CompactFlash são utilizados até hoje, principalmente em câmeras digitais prossionais e lmadoras digitais. SD, miniSD e micros: Embora raros, é possível encontrar cartões do tipo com Entre os vários tipos de cartões de memória Flash até 128 GB de capacidade. existentes, o tipo SD(sigla para Secure Digital) é, certaO CompactFlash é mantido pela CompactFlash mente, o mais popular. Association e sua tecnologia de construção também Seu uso é bastante comum em câmeras digitais, te- é aplicada em cartões para Wi-Fi (redes sem o), molefones celulares, laptops, tablets e até mesmo em con- dems, etc. soles de videogame. eXtreme Digital (xD-Picture): Cartão SD “convencional”: O cartão de memória xD-Picture foi disponibilizaEste é o primeiro tipo a ser lançado e, também, é o do em 2002 pela Fujilm em conjunto com a Olympus, mais popular. É muito comum encontrá-lo em câme- sendo quase que exclusivamente aplicado apenas em ras ou lmadoras digitais, por exemplo, assim como é câmeras digitais destas. Teoricamente, a capacidade de armazenado deste padrão pode chegar a 8 GB. Suas difácil encontrar entradas para este tipo em laptops. mensões são as seguintes: 20 mm x 25 mm x 1,78 mm. Os cartões SD possuem as seguintes medidas: 24 mm x 32 mm x 2,1 mm. Em uma de suas laterais há um Visto como um substituto do SmartMedia, o xD pequeno “corte”, que faz o dispositivo lembrar vaga- -Picture também não tem circuitos controladores inmente uma folha de papel com a ponta dobrada. Tal ternos, o que signica que aparelhos mais antigos não como já mencionado, este tipo possui uma pequena são capazes de ler cartões desse tipo com novas capacitrava lateral de segurança que o usuário pode ativar dades de armazenamento. Por não ser muito popular, para evitar gravação ou eliminação de dados. Além as empresas envolvidas com este tipo de cartão tiveram até que desenvolver adaptadores para que o xD disso, possui 9 pinos de contato. -Picture seja lido em interfaces como PC-Card (antiga PCMCIA) e CompactFlash. Cartão miniSD: Por causa da popularização dos cartões SD, trata-se Anunciado em 2003, o cartão miniSD é, tal como o de um padrão praticamente em desuso. nome sugere, uma versão de dimensões reduzidas do cartão SD (37% menor), possuindo as seguintes mediFonte: hp://www.infowester.com/ 6
Informátca
03
SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS
- NOÇÕES BÁSICAS SISTEMA OPERACIONAL
Trata-se de uma coleção de programas que inicializa e gerencia as funções e tarefas do computador. O sistema operacional possui os comandos básicos para o funcionamento dos aplicativos.
podem ser incluídos ou excluídos de acordo com a vontade do usuário. Alguns ícones, entretanto, fazem parte do sistema Windows, tais como Lixeira, Painel de Controle, Computador, Rede e Pasta do Usuário. O usuário pode adicionar ícones que levam a outros programas ou pastas, os chamados ‘atalhos’. Na maior parte das versões do Windows, tais atalhos são sinalizados por uma pequena seta no canto inferior esquerdo da imagem. A Lixeira:
WINDOWS Sistema Operacional criado pela Microsoft, sendo atualmente o mais utilizado no mundo em computadores pessoais. Sua versão mais recente é o Windows 10. Entretanto, dados apontam que a versão mais utilizada ainda é o Windows 7.
Quando você exclui um arquivo ou pasta, eles não são excluídos imediatamente, mas sim vão para a Lixeira. Caso o usuário precise de um arquivo excluído, poderá obtê-lo de volta. Basta acessar a lixeira, clicar duas vezes sobre o arquivo e clicar em ‘restaurar’. O arquivo voltará ao local de onde foi excluído.
ÁREA DE TRABALHO
É a área exibida na tela quando o computador é ligado. Serve como uma espécie de ‘superfície’ para o trabalho. Nela, é possível colocar e organizar ícones e atalhos de arquivos, programas e pastas.
A Lixeira vazia (à esquerda) e cheia (à direita)
Caso o usuário não precise mais dos arquivos excluídos, poderá esvaziar a Lixeira. Ao fazer isso, excluirá permanentemente os itens e recuperará o espaço em disco por eles ocupados. MENU INICIAR
É o primeiro passo para o usuário acessar aplicativos, arquivos, pastas e congurações do computador. Através dele pode-se acessar os últimos programas utilizados, ou ainda acessar o Painel de Controle, Dispositivos e Impressoras, entre outros.
A barra de tarefas ca na parte inferior da tela. Aqui épossibilitando possível ver osque programas e em eles. execução, o usuárioabertos alterne entre É possível também personalizar esta barra, colocando ícones de acordo com o interesse do usuário. Também contém o botão Iniciar , usado para acessar programas, congurações e pastas. Este ícone será abordado posteriormente. A barra lateral pode conter pequenos programas (gadgets), também personalizáveis pelo usuário. Ícones: Representação gráca de um programa, pasta ou arquivo. Os ícones constituem a área de trabalho, e
7
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO É possível usar o menu Iniciar para fazer as seguintes atividades: - Iniciar programas
- A área de noticação, que inclui um relógio e ícones (pequenas imagens) que comunicam o status de determinados programas e das congurações do computador.
- Abrir pastas usadas frquentemente - Pesquisar programas e arquivos - Acessar o Painel de Controle e as congurações do computador - Obter ajuda - Desligar o computador - Fazer logo do Windows ou alterar para outro usuário Para abrir o menu Iniciar, clique no botão Iniciar no canto inferior esquerdo da tela. Ou pressione a tecla de logotipo doWindows no teclado. O menu Iniciar tem três partes básicas:
O painel esquerdo mostra uma lista de programas frequentemente usados no computador, assim como os últimos acessados. Na parte inferior do painel esquerdo está a caixa de pesquisa, através qual é possível procurar programas e arquivos noda computador. O painel direito dá acesso a pastas, arquivos, congurações e outros recursos. Aqui também é possível desligar o computador ou efetuar logo do Windows. BARRA DE TAREFAS
A barra de tarefas localiza-se na parte inferior da tela. Ao contrário da área de trabalho, esta ca visível quase o tempo todo. Possui quatro seções principais: - O botão Iniciar , que abre o menu Iniciar. Hoje, na versão do Windows 8, não se abre mais uma janela de menu Iniciar. A interface é dedicada totalmente a ele no Windows 8. Antes todos os programas eram acessados através do botão Iniciar. Nesta nova versão, são dispostos nesta nova interface gráca que inclui aplicativos, documentos e a barra de pesquisa.
É possível alternar entre os aplicativos através do atalho ALT+TAB (permitindo a escolha da janela), ALT+ESC (alternando sequencialmente entre as janelas) e WINDOWS+TAB (alternando visualmente). MINIMIZAR E RESTAURAR JANELAS
Quando um programa está sendo utilizado, uma janela ca ativa. Com o clique no botão correspondente, minimiza-se a janela. Com isso, esta janela desaparece da área de trabalho. Minimizar uma janela não a fecha nem exclui seu conteúdo, mas apenas a remove da área de trabalho temporariamente. Na gura abaixo, a Calculadora foi minimizada, mas continua em execução. É possível saber que ela ainda está em execução porque seu botão na barra de tarefas.
- A barra de ferramentas Início Rápido, que permite iniciar programas com um clique, e pode ser personalizada pelo usuário. - A seção intermediária, na qual são demonstrados os programas e documentos que estão abertos e permite que o usuário alterne rapidamente entre eles. 8
Também é possível minimizar uma janela clicando no botão Minimizar, no canto superior direito da janela:
Informátca
Combinações de teclas do programa Windows: CTRL+C: Copiar CTRL+X: Recortar
PARTES BÁSICAS DE UMA JANELA
Embora seu conteúdo seja diferente, todas as janelas possuem uma organização comum:
CTRL+V: Colar CTRL+Z: Desfazer CTRL+B: Negrito CTRL+U: Sublinhado CTRL+I: Itálico
Combinações de modicadores de clique de mou se/teclado para objetos: SHIFT+clique com o botão direito: Exibe um menu de atalho contendo comandos alternavos SHIFT+clique duplo: Executa o comando padrão alternavo (o segundo item no menu) ALT+clique duplo: Exibe as propriedades
Barra de título: Exibe o nome do documento e do programa. Botões Minimizar, Maximizar e Fechar: Permitem ocultar a janela, alargá-la para preencher a tela inteira e fechá-la, respectivamente. Barra de menus: Contém itens nos quais você pode clicar para fazer escolhas em um programa. Barra de rolagem: Permite rolar o conteúdo da janela para ver informações que estão fora de visão no momento. Bordas e cantos: É possível arrastá-los com o ponteiro do mouse para alterar o tamanho da janela. COMBINAÇÕES DE TECLAS DO WINDOWS F1: Ajuda CTRL+ESC: Abre o menu Iniciar ALT+TAB: Alterna entre programas abertos ALT+F4: Encerra o programa SHIFT+DELETE: Exclui o item permanentemente Logopo Windows+L: Bloqueia o computador (sem usar CTRL+ALT+DELETE)
SHIFT+DELETE: Exclui um item imediatamente sem colocá-lo na Lixeira
Comandos gerais somente de teclado: F1: Inicia a Ajuda do Windows F10: Ava as opções da barra de menu SHIFT+F10 Abre um menu de atalho para o item selecionado (isso é o mesmo que clicar em um objeto com o botão direito do mouse) CTRL+ESC: Abra o menu de Iniciar (use as teclas de direção para selecionar um item) CTRL+ESC ou ESC: Seleciona o botão Iniciar (pressione TAB para selecionar a barra de tarefas ou pressione SHIFT+F10 para obter um menu de contexto) CTRL+SHIFT+ESC: Abre o Gerenciador de Tarefas do Windows ALT+SETA PARA BAIXO: Abre uma caixa de listagem suspensa ALT+TAB: Alterna para outro programa aberto (segure a tecla ALT e pressione a tecla TAB para ver a janela de troca de tarefas) SHIFT: Pressione e mantenha pressionada a tecla SHIFT enquanto insere um CD-ROM para ignorar o recurso de execução automáca
9
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO ALT+ESPAÇO: Exibe a janela principal do menu Sistema (do menu Sistema é possível restaurar, mover, redimensionar, minimizar, maximizar ou fechar a janela). ALT+- (ALT+hífen): Exibe o menu Sistema da janela lho da interface MDI (no menu Sistema da janela lho da MDI, é possível restarurar, mover, redimensionar, minimizar, maximizar ou fechar a janela lho) CTRL+TAB: Alterna para a próxima janela lho de um programa de interface MDI. ALT+letra sublinhada no menu: Abre o menu
F6: Move entre painéis no Windows Explorer CTRL+G: Abre a ferramenta Ir Para a Pasta (somente no Windows Explorer do Windows 95) CTRL+Z: Desfaz o úlmo comando CTRL+A: Seleciona todos os itens na janela atual BACKSPACE: Alterna para a pasta pai SHIFT+clique+botão Fechar: Em pastas, fecha a pasta atual e todas as pastas pai
ALT+F4: Fecha a janela atual CTRL+F4: Fecha a janela atual da interface MDI ALT+F6: Alterna entre várias janelas no mesmo programa (por exemplo, quando a caixa de diálogo Localizar do Bloco de Notas é exibida, o ALT+F6 alterna entre a caixa de diálogo Localizar e a janela principal do Bloco de Notas)
Atalhos de objetos e de pasta geral/Windows Ex-
plorer em um objeto selecionado: F2: Renomeia o objeto
Conceitos interessantes sobre o Windows: Windows Aero: tecnologia utilizada para gerar efeitos visuais, como sombras e transparências dentro do sistema operacional. Microsoft Silverlight: permite aplicações que utilizem ash, bem como outras que utilizem esta programação como modelo. Windows Media Player: tocador de media (áudio e vídeo), na sua versão 11 e 12 traz uma forma de busca avançada. É integrado ao sistema operacional Windows.
F3: Localiza todos os arquivos CTRL+X: Recortar CTRL+C: Copiar CTRL+V: Colar SHIFT+DELETE: Exclui a seleção imediatamente, sem mover o item para a Lixeira ALT+ENTER: Abre as propriedades do objeto selecionado
Windows Media é a central de mídia XP do Windows. No XP Center: era chamado de Windows Media Center Edition, tendo o seu nome abreviado no Windows Vista. É um aplicativo que reúne diversos tipos de mídia executáveis, trazendo opções como assistir lmes de um DVD, TV em tempo real (com requisitos especícos), ouvir músicas no formato MP3, WMA e outros, bem como arquivos de vídeo em AVI, DivX, ou assistir slideshows e acessar mídias na Internet. Windows XP:
Para copiar um arquivo: Pressione e mantenha pressionada a tecla CTRL enquanto arrasta o arquivo para outra pasta.
O Windows XP foi uma versão do Windows produzida pela Microsoft para uso em computadores pessoais, incluindo residenciais e de escritórios. O Nome XP deriva de ‘eXPerience’.
Para criar um atalho: Pressione e mantenha pressionadas as teclas CTRL+SHIFT enquanto arrasta um arquivo para a área de trabalho ou uma pasta.
Importante saber duas versões do Windows XP:
Controle geral de pasta/atalho: F4: Marca a caixa de seleção Ir para outra pasta e move para baixo as entradas na caixa (se a barra de ferramentas esver ava no Windows Explorer) F5: Atualiza a janela atual.
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- Windows XP Home Edition: destinado a usuários domésticos; - Windows XP Professional Edition: oferece recursos adicionais, como o domínio de servidor do Windows, destinado a usuários avançados e empresas. Apresentou como novo uma melhor interface gráca, possibilitando ao usuário uma maior interação com seu sistema operacional. Trouxe também restrições contra a pirataria de softwares, mas foi duramente
Informátca
criticado por diversas falhas de segurança, bem como por erros existentes na integração do sistema operacional com aplicativos com Internet Explorer e Windows Media Player.
A tela inicial também pode ser personalizada de acordo com o usuário, possuindo uma interface mais moderna e interativa, como visto na gura abaixo:
Windows Vista:
O Windows Vista foi o sucessor do Windows XP, sendo um sistema operacional desenvolvido pela Microsoft para uso em computadores pessoais e de escritórios. Teve como principal objetivo melhorar a segurança do sistema operacional, campo em que em muitas vezes não obteve sucesso. Importante saber as versões do Windows Vista: - Windows Vista Starter Edition: versão disponível apenas em 32-bit; - Windows Vista Home Basic: destinada ao usuário doméstico; - Windows Vista Home Premium: voltada para o entretenimento doméstico, como TVs e outros aparelhos;
Windows Store: Acessível diretamente da Tela Inicial, a Windows Store possibilita ao usuário o download de diversos aplicativos das mais variadas áreas, como fotos, esportes, gastronomia, notícias, entre outros. Alguns aplicativos são grátis, enquanto outros são pagos.
- Windows Vista Enterprise: voltada para em-
OneDrive: Armazento online e gratuito disponibilizado pelo Microsoft e integrado ao Windows 8. É possível salvar fotos, documentos e outros arquivos e acessá-los quando e de onde quiser.
presas de grande porte; - Windows Vista Ultimate: edição mais completa do Sistema operacional.
Pode também ser utilizado para compartilhar arquivos com outras pessoas e acessá-los de dispositivos móveis, por exemplo.
- Windows Vista Business: versão mais prossional;
Windows 8:
Última versão lançada do Windows, tem como característica ser um sistema operacional mais estável, com visual simples e um desempenho melhor em relação às suas versões anteriores. Tem como grande diferencial a interação com o usuário através do sistema Touch Screen, ou seja, é através de toques na tela que o usuário irá acessar seu sistema operacional e suas funcionalidades. Entretanto, o Windows mantém a possibilidade de uso do teclado e do mouse para aqueles usuários já familiarizados com as versões anteriores. Possui também o novo menu Iniciar com o estilo chamado Metro, ou seja, ao mover o cursor do mouse para o canto inferior esquerdo (local padrão do Menu Iniciar), é possível acessar os arquivos e programas de maneira clássica, assim como acessar os aplicativos diretamente da Windows Store. Outro ponto interessante está na barra de tarefas, onde o usuário poderá visualizar todos os aplicativos abertos no momento, tanto os da área de trabalho (como nas versões anteriores) como os aplicativos da Windows Store.
LINUX
Linux é um sistema operacional, que como já visto é o programa responsável pelo funcionamento geral do computador, funcionando como uma espécie de ponte entre o hardware (monitor, teclado, mouse) e o software (aplicativos). Esse sistema operacional utiliza o Núcleo Linux, desenvolvido pelo nlandês Linus Torvalds. O código fonte desse sistema está disponível gratuitamente, para que todos possam usá-lo, estuda-lo e até mesmo modica-lo da maneira que bem entenderem. O Linux é muito utilizado em escritórios e micro e pequenas empresas em geral. Por possuir o código fonte aberto, vários programadores do mundo inteiro ajudaram a desenvolve-lo e atualiza-lo ao longo do tempo. Esta é sua maior vantagem, pois cada um pode modica-lo de acordo com suas necessidades, e ele se encontra em constante atualização, fazendo com que suas correções e adaptações sejam mais ágeis do que o Windows. Por ser gratuito, sua utilização é cada vez maior em ambientes empresariais, devido ao alto custo de seu 11
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO concorrente Windows. Cabe ressaltar também que o Windows possui o código fonte fechado, o que impossibilita sua alteração, e é necessária uma licença para utilizá-lo, o que aumenta seu custo de operação.
04
EDITORES DE TEXTO, PLANILHAS E
APRESENTAÇÕES
Os dois programas mais utilizados e também cobrados em concursos são o Broce e o Microsoft Word. Para ns didáticos, iremos apenas citar conceitos básicos do primeiro, aprofundando o estudo sobre o Pacote Oce, tema de cobrança pelo concurso em questão.
WORD TIPO DE ARQUIVO
MSOFFICE
Arquivo texto
Word - .doc
Planilha eletrônica
Excel - .xls
Alguns comandos do aplicativo: COM A N D O
ATALHO NO WORD
CTRL + A
ABRIR ( Abrir Arquivos )
CTRL+B
SALVAR
Writer: processador de textos.
CTRL+C
COPIAR
Calc: planilha de cálculos.
CTRL + D
FORMATAR/ FONTE
CTRL + E
CENTRALIZAR PARÁGRAFO
CTRL + G
ALINHAR PARÁGRAFO À
CTRL+H
RECUO DESLOCADO
CTRL+I
ITÁLICO
CTRL + J
JUSTIFICAR PARÁGRAFO
CTRL + K
INSERIR HYPERLINK
CTRL + L
LOCALIZAR
CTRL + M
AUMENTAR RECUO
CTRL + N
NEGRITO
CTRL + O
ABRIR NOVO DOCUMENTO
CTRL + P
IMPRIMIR
CTRL + Q
O Writer não traz correção gramatical como o Word. No Writer o comando CORREÇÃO ORTOGRÁFICA faz apenas a correção ortográca.
ALINHAR PARÁGRAFO À ESQUERDA
CTRL + R
REFAZER COMANDO
No Word existe o comando DESENHAR TABELAS, inexistente no Writer.
CTRL + S
SUBLINHADO
Broce é um conjunto de programas de escritório distribuído gratuitamente, composto pelos seguintes aplicativos:
Impress: editor de apresentações. Draw: editor de desenhos vetoriais. Base: gerenciador de banco de dados. Math: ticas. editor de fórmulas cientícas e matemáInicialmente, vale observar que o BR Oce possui a tecnologia denominada WYSIWYG (“What You See Is What You Get” = o que você vê terá ao nal), de modo que, tudo aquilo que aparece na tela do computador, você terá também na hora de imprimir. Ou seja, é a visualização do trabalho nal diretamente no monitor. Já o O Microsoft Oce é uma suíte de aplicativos para escritório que contém programas como processador de texto, planilha de cálculo, banco de dados, apresentação gráca e gerenciador de tarefas, de e-mails e contatos. Sua versão mais recente é o Microsoft Oce 2013. É hoje o mais utilizado nesta área. Para ns de estudo, importante conhecer o Microsoft Word (textos) e o Microsoft Excel (planilhas). Existem algumas diferenças básicas, tais como:
O BrOce possui o comando EXPORTAR COMO PDF , que permite salvar o conteúdo do documento diretamente em um arquivo PDF. Tal comando não existe no Word;
12
DIREITA
Informátca
CTRL + T
SELECIONAR TUDO
CTRL + U
SUBSTITUIR
CTRL+V
COLAR
CTRL + W
FECHAR JANELA DO DOCUMENTO
CTRL + X
RECORTAR
CTRL+Y
IRPARA
CTRL + Z
DESFAZER COMANDO
Interessante discursarmos sobre alguns pontos relevantes em relação ao Word. Guia Arquivo: Opções de salvar:
Para guardar seu documento, basta escolher a opção salvar. Agora, caso a opção seja de salvar em formato diferente (como uma versão anterior do Word) ou até em outra extensão, deve-se optar pela opção Salvar Como, presente na guia Arquivo. Existem diversas extensões de arquivo, entre elas: PDF e XPS: formatos que necessitam de outros softares para leitura. Têm como característica preservarem o layout do documento. Páginas da web: exibidas em um navegador da internet, não preservam o layout do documento. Pode ser em formato HTML ou MHTML. Abrir um novo documento:
Basta clicar na guia Arquivo e escolher a opção Novo, e então clicar duas vezes em Documento em Branco.
Iniciar um documento de um modelo:
Existem também diversos modelos disponíveis para se iniciar um documento novo. Na gura acima vemos exemplos de Agendas, Cartões, entre outros. Informações:
Aqui é possível visualizar propriedades, versões, comandos como permissões, restrições, entre outros.
Salvar e Enviar: É possível enviar seu documento por e-mail, salvar na web, para sharepoint, publicar como postagem ou ainda alterar o tipo de arquivo e criar documentos PDF e XPS, como já visto. Ajuda:
Aqui é possível tirar suas dúvidas e encontrar auxílio na Guia Ajuda do Microsoft Oce. Existem também as opções Introdução, onde o usuário encontra as noções básicos para manuseamento do Word Oce e o Fale Conosco, canal de comunicação com a Microsoft. Guia Página Inicial:
Comandos básicos para edição de seu texto. Aqui encontram-se as ferramentas mais utilizadas, como Fonte, Área de Transferência, Estilo, Parágrafo e Edição. Área de Transferência:
Por esta opção é possível coletar textos e grácos de outros documentos e arquivos para colá-los no Word. Pode-se, por exemplo, copiar parte de outro documento, dados do Excel, etc. Fonte:
É possível: ü Escolher
a fonte (Ctrl+Shift+F);
ü Escolher
tamanho da fonte (Ctrl+Shift+P);
ü Aumentar (Ctrl+>);
13
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO ü Reduzir
(Ctrl+<);
ü Negrito
(Ctrl+N);
ü Itálico
(Ctrl+I);
ü Sublinhado ü Subscrito
(Ctrl+=);
ü Sobrescrito ü
(Ctrl+S);
(Ctrl+Shift+=);
Tachado;
ü Maiúscula; ü Minúscula; ü Cor
da fonte;
ü Cor
do realce do texto;
ü Limpar formatação.
Na caixa Formatar Parágrafo é possível congurar o alinhamento, recuo, espaçamento de linhas, posições e guias da tabulação, quebras de linhas, entre outros. Para acioná-la, basta clicar na echa circulada na gura acima.
Parágrafo:
Alinhamentos dos parágrafos: À Esquerda: As palavras são alinhadas à esquerda, cando a borda direita de forma irregular. É o alinhamento padrão.
Aqui é possível: ü Alinhar
o texto à direita (Ctrl+q);
ü Alinhar
texto à direita (Ctrl+g);
ü Centralizar
(Ctrl+e);
Centro: O texto é centralizado, sendo alinhado ao ponto médio das margens direita e esquerda da caixa de texto.
ü
Justicar - que alinha o texto às margens esquerda e direita - (Ctrl+j).
À Direita: Assim como o alinhamento à esquerda, é irregular, ou seja, o texto é alinhado à direita com a borda esquerda do texto posta irregularmente.
Há também as opções de:
Justicado: O primeiro e último caracteres de cada linha são alinhados, com exceção da últi-
ü Numeração
(inicia uma lista numerada); Marcadores (inicia uma lista com marcadores);
ma linha.daTodas as linhas preenchidas, com exceção última, que ésão alinhada à margem esquerda (quando a direção do texto for da esquerda para a direita).
üLista
Distribuído: Igual ao jusiticado, com a diferença de que as linhas são preenchidas adicionando ou retirando uma mesma quantidade de caracteres.
ü
de vários níveis;
ü Aumentar ou Diminuir
o Recuo;
Classicar o texto (colocando-o em ordem alfabética ou em dados numéricos); ü
Mostrar Tudo (mostra marcas de parágrafo e outros símbolos de formatação). ü
14
Distribuir todas as linhas: Igual ao alinhamento Distribuído, com a diferença de que a última linha também é alinhada à margem esquerda e à margem direita simultaneamente.
Informátca
Recuo: Distância entre o parágrafo e as margens esquerda e/ou direita do texto. Difere da margem, pois enquanto esta é distância entre a borda do papel e o início (ou m) do documento, aquele é a conguração do parágrafo dentro das margens propostas. Espaçamento entre linhas:
Quebrar página antes: insere quebra de página no parágrafo em questão. Listas numeradas e com marcadores:
É possível adicionar marcadores ou números a linhas digitadas. Para isso, basta selecionar o texto em questão e clicar na opção Marcadores ou Numeração. É possível também criar listas antes, ou seja, clicase na opção e digita-se o texto. À medida que a tecla ENTER é apertada, o Word inicia nova linha com o marcador ou observar com o número da lista, como pode-se na lista asubsequente seguir:
Determinado pelo espaço entre as linhas do texto de um parágrafo. É possível determinar o espaçamento de cada parágrafo separadamente, ou do texto inteiro. Para isso, basta selecionar o texto todo (Ctrl+T). Caso o usuário determine o espaçamento de apenas um parágrafo, ao apertar ENTER para iniciar um novo parágrafo o espaçamento é atribuído a este novo parágrafo.
Dentro de cada opção, é possível padronizar os marcadores ou número de acordo com a vontade do usuário. Os marcadores podem ser substituídos por símbolos, enquanto os números podem dar lugar a algarismos romanos ou letras, como no exemplo a seguir:
O espaçamento padrão é de 1,15 linhas e 10 pontos para cada parágrafo. Veja que na gura é possível clicar em Opções de Espaçamento de Linha, na qual é possível determinar o recuo (como visto), assim como as Quebras de Linha e Página. Quebras de Linha e Página:
Determina como as linhas são formatadas em caixa de texto vinculadas ou colunas. É possível também selecionar a lista inteira e movê Controle de elinhas órfãs/viúvas: linhas órfãs viúvas são linhas dePrimeiramente, texto isoladas que são impressas na parte superior ou inferior de uma caixa de texto ou coluna. A linha órfã é a primeira linha que ca sozinha na página anterior, enquanto a linha viúva é a última linha que ca sozinha na folha seguinte. Manter com o próximo: mantém um ou mais parágrafos selecionados em uma caixa de texto ou coluna.
-la outraeparte do documento. Basta selecioná-la compara o mouse arrastá-la. Estilos:
Conjunto de caracterísitas de formatação, como fonte, alinhamento, cor, tamanho e espaçamento, além de borda e sombreamento, de acordo com o estilo selecionado.
Manter linhas juntas: mantém linhas de um parágrafo juntas em uma caixa de texto ou coluna. 15
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Formatar colunas:
Cabeçalhos e rodapés: Para congurar cabeçalhos e rodapés, pode-se:
- Clicar duas vezes na área do cabeçalho e do rodapé dentro do documento; - Clicar com o botão direito na área do cabeçalho e do rodapé, clicando em seguida em Editar Cabeçalho ou Editar Rodapé para inserir um destes estilos; - Clicar na aba Inserir e em seguida nas opções Cabeçalho, Rodapé ou Número de Página. Na opção Número de Página, pode-se optar entre várias opções, como formatos e localização dentro da página, entre outros. Pode-se formatar o texto com uma, duas ou mais colunas, bem como determinar a largura de cada coluna e a distância entre elas.
Quebras: Podem ser de página, coluna, linha ou seção.
Teclas de atalho: Layout da página:
QUEBRA DE PÁGINA
Nesta aba, além da formatação das colunas, é possível determinar o tamanho do documento, margens, orientação (retrato ou paisagem), entre outros.
CTRL + ENTER
QUEBRA DE COLUNA
CTRL + SHIFT + ENTER
QUEBRA DE LINHA
SHIFT + ENTER
A gura a seguir é auto-explicativa, trazendo os modos de quebra presentes no Microsoft Word:
Como se observa na gura, existe uma certa quantidade de margens pré-selecionadas para o documento, dentre as quais o usuário pode escolher a que melhor se adapta ao documento em questão. Mas ao clicar em margens personalizadas, pode-se aumentar ou diminuir o tamanho das margens. Tal recurso é possível também na aba Tamanho, na qual se tem tamanhos padronizados de papelo como Carta, A4, A3, e ainda é possível determinar outros clicando em Mais Tamanhos de Papel. 16
As quebras de seções são muito utilizadas para aplicar uma formatação diferente para cada parte de um documento. É possível, por exemplo, denir uma página com duas colunas e a próxima com três, por
Informátca
exemplo. É possível também utilizar diferentes formatações como Margens, orientação, bordas, alinhamento, cabeçalhos, colunas, numeração, entre outros. Tabelas:
Já para mesclar as células basta selecioná-las e ao clicar com o botão direito, aparecerá a opção Mesclar Células. É possível também inserir um texto já digitado em uma tabela. Para tal, basta selecionar o texto e ao clicar na aba Inserir e na opção Tabela, clica-se em Converter Texto em Tabela.
Na aba Exibição, destacam-se os Modos de Exibição de Documento:
Layout de Impressão, Leitura em Tela Inteira, Layout da Web, Estrutura de Tópicos e Rascunho. Existem também outras opções nesta aba:
Basta clicar na aba Inserir e depois em Tabela. O Microsot Word já traz um número de tabelas pré-existentes (como 5x8 - 5 linhas por 8 colunas, - por exemplo), mas é possível padronizar estes números. Existe também a possibilidade de Desenhar Tabela, onde o usuário pode ‘desenhar’ a tabela com colunas e linhas do jeito que quiser. Há também as opções de inserir uma Planilha do Excel ou ainda Tabelas Rápidas, onde pode-se optar por tabelas prá-formatadas, como calendários, por exemplo.
Régua: mostra ou oculta as réguas horizontal e vertical. Linhas de grade: ativa uma grade de linhas horizontais e verticas utilizadas para alinhar objetos. Painel de navegação: ativa ou desativa um painel mostrado ao lado esquerdo do documento que possibilita buscas e navegação dentro deste. Zoom de uma página: exibe apenas a página atual do documento. Zoom de duas páginas: exibe o documento de duas em duas páginas. Largura da página: ajusta a janela de visualização de acordo com a largura da página do documento. Localizar e Subsiuir:
É possível excluir colunas, excluir linhas ou ainda excluir células. Nesta opção, aparecerá a gura demonstrada acima. Pode-se descolar as células para esquerda, para cima, excluir a linha inteira ou ainda excluir a coluna inteira.
Na opção Localizar, pode-se buscar palavras ou 17
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO pedaços do texto no documento. Em Substituir, podese efetuar a substituição de palavras e fragmentos de texto. Já na opção Selecionar, pode-se selecionar todo o texto do documento, somente objetos ou ainda todo o texto com formatação semelhante.
Adicionar ao dicionário: a palavra tida como errada será adicionada ao dicionário do Word, sendo considerada como certa daquele momento em diante. Tem utilidade em eventuais palavras que o Word não reconhece como certas.
Na localização avançada, pode-se buscar textos, fontes, tipos de parágrafo, quadros, entre outros:
Alterar: ao clicar em Alterar, o Word irá modicar a palavra (ou expressão) destacada pela opção mostrada na caixa abaixo. Caso o usuário queira trocar por outra palavra, deve selecioná -la dentre as opções demonstradas. Se o usuário escolher a opção Alterar todas, o Word irá efetuar a troca em todas as palavras (ou expressões) iguais à palavra em questão. Ao clicar em Autocorreção, o Word irá efetuar uma correção automática de todas as palavras iguais à demonstrada.
Vericação de Ortograa e Gramática:
Durante a digitação, o Word efetua a correção automática sublinhando em vermellho palavras digitadas erroneamente ou em verde para indicar possíveis erros de ortograa e gramática.
Impressão: basta clicar na Guia Arquivo e na opção Imprimir. As propriedades da impressora padrão aparecerão na primeira seção. Na segunda seção, será visualizado seu documento. Para alterar as propriedades, clique em Propriedades da Impressora.
Entretanto, é possível efetuar uma revisão ainda maior do texto digitado ao escolher a opção Ortograa e Gramática, na aba Revisão:
Ao encontrar palavras que possam apresentar eventuais erros, as opções são as seguintes:
Ignorar: Ao ignorar uma vez, o erro apontado será ignorado somente uma vez, sendo mostrado outras vezes em que estiver presente no texto. Ao ignorar todas, o erro será ignorado por todo o texto. 18
É possível também alteras as congurações da impressão, como escolher somente algumas páginas para serem impressas, orientação retrato ou paisagem, tamanho do papel e suas margens, mais de 1 página por folha e agrupá-las (quando forem impressas duas cópias ou mais).
Informátca
EXCEL
Responsável pela criação e edição de planilhas.. Criar uma nova pasta de trabalho:
Os documentos do Excel são chamados de pastas de trabalho, as quais contém folhas chamadas de planilhas. É possível adicionar quantas planilhas desejar a uma pasta de trabalho. Clique em Arquivo > Novo e em Pasta de trabalho em branco.
Neste exemplo, vê-se como a informação “15” pode ser exposta de diversas formas de acordo com a categoria que se insere na célula. Na mesma gura, percebe-se que o alinhamento escolhido foi o centralizado e embaixo. As opções de alinhamento são: alinhar “em cima, “no meio” e “embaixo”, e alinhar “texto à esquerda” “centralizar” e “texto à direita”. Ao MESCLAR a célula, pode-se combinar duas ou mais células em uma única célula. A referência de célula neste caso será a da célula superior direita das células selecionadas. as células C8, C9,No D8exemplo e D9, comema questão, célula C8mesclou-se servindo como referência. Observe que agora o alinhamento foi “no meio” e “centralizado”: Dentro da célula, é possível também selecionar a Direção do Texto para congurar a ordem de leitura e seu alinhamento. Por padrão, este item está denido na opção Contexto, mas é possível alterá-la para Da Esquerda para a Direita ou Da Direita para a Esquerda.
ELEMENTOS BÁSICOS DE UMA PLANILHA EXCEL Linhas, Colunas e Células:
Célula é o espaço correspondente à intersecção de uma Coluna e uma Linha, formando o que se chama de Endereço. As Colunas são representadas pelas letras (A, B, C e assim por diante) e as Linhas por números (1, 2, 3, etc). Assim sendo, ao encontro da Coluna C com a Linha 8, tem-se a Célula C8.
Existem outras opções dentro da célula, como “quebrar o texto automaticamente”, a qual quebra o texto em várias linhas dentro de uma mesma célula; “reduzir para caber”, que reduz o tamanho dos caracteres da fonte para que seus dados caibam dentro da coluna. Pode-se também utilizar as opções de borda para congurar a célula, como demonstra a gura a seguir:
Pode-se inserir várias informações na célula. Para isso, basta usar a tecla TAB (ou ENTER) ou o mouse para ativar a célula e assim digitar o que se pretende inserir nela. A célula pode conter texto, números ou fórmulas, de acordo com a informação que o usuário pretende atribuir a ela. A célula pode ser congurada de acordo com diversas categorias, como vemos a seguir:
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Neste caso, foi selecionada a opção ‘todas as bordas’ para as células selecionadas. É possível também denir as seguintes congurações: Linha: em Estilo, pode-se escolher o tamanho e estilo da linha da borda da célula. Predenições: existem bordas já pré-denidas
para serem usadas. Cor: dene-se a cor da célula selecionada. Formatando as células:
Usando a caixa Formatar Células é possível padronizar o conteúdo destas.
Veja que existem diversas opções dentro da caixa Formatar Células. A primeira opção determina os tipos exemplicados na gura anterior. Os Outros são: Alinhamento:
As opções de alinhamento são padronizadas do Pacote Oce, ou seja, iguais às utilizadas no Microsoft Word. Entretanto, não se esqueça que existem alguns alinhamentos característicos do Excel, como visto anteriormente. E há ainda outro, a Orientação, que permite ao usuário ‘girar’ o texto dentro da célula, determinando quantoscongurar graus seu conteúdo seráconteúdo inclinado. possível também o Recuo do dasÉ células em relação às suas bordas, sendo no sentido Horizontal, sendo no sentido Vertical. Fonte:
Aqui, é possível denir a fonte, seu estilo, tamanho e efeitos, como tachado, sobrescrito e subscrito. A fonte padrão do Excel é a Calibri. O Estilo padrão é o Regular, mas pode-se optar por Itálico, Negrito ou Negrito Itálico. Já o tamanho padrão é o 11. Outras opções disponível são Sublinhado e Cor da fonte. Borda: opção já discutida anteriormente. Cabe res-
saltar que existem diversos tipos de estilos de borda.
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Informátca
Preenchimento: Aqui escolhe-se as cores, padrões e efeitos a serem aplicados no preenchimento das células. O plano de fundo determina a cor a ser utilizada no fundo da célula. Os efeitos de preenchimento possibilitam ao usuário a aplicação de gradiente, textura e outros preenchimentos. Alguns comandos úteis no Excel: PARA SELECIONAR Umacélula
Um intervalo de células
Todas as células
Cliquenacélulaouu lize as setas do teclado para chegar até ela Clique em uma célula e arraste o cursor até as outras, ou mantenha a tecla SHIFT pressionada e ulize as setas do teclado. É possível também, com a tecla SHIFT apertada, clicar na primeira e diretamente na úlma célula pretendida. CTRL + T ou na opção selecionar tudo, disponível no lado esquerdo superior em relação à tabela
Células, linhas ou colunas não adjacentes
Clique na primeira célula, linha ou coluna pretendida. Depois, pressione CTRL enquanto clica nas outras pretendidas
Operadores de comparação: Operador
Signicado
=
Igual a
>
Maior que
<
Menor que
>=
Maior ou igual a
<=
Menor ou igual a
<>
Diferente de
Operadores de referência: Operador
Signicado
:
Intervalo.Consideraa referência para as células presente entre duas referências
;
União.Combinaduasou mais referências.
(espaço)
Intersecção.Produz uma referência a células comuns a mais de uma referência.
Funções: São fórmulas oferecidas pelo Excel, ou seja, já são pré-denidas. Principais funções presentes no Excel:
Fórmulas: Para utilizar fórmulas no Excel, utilize os operadores +, -, * e /.
Soma: Soma todos os números contidos na função. Exemplo:
=SOMA(núm1;núm2) ou =SOMA(E2:E3):
Operadores aritméticos: Operador
Signicado
+
Adição
-
Subtração ou negação
*
Mulplicação
/
Divisão
%
Porcentagem
^
Exponenciação
Neste caso, E2 tem como valor 3 e E3 como valor 5. Logo, sua soma seria 8. Mult: multiplica todos os números contidos na função. No mesmo exemplo, vemos o seguinte:
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TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Sua fórmula é =MULT(núm1;núm2) ou ainda =E2*E3.
Neste caso, o produto de =MULT(E2:E3) é 15. Raiz: tem como resultado a raiz quadrada positiva do número. É demonstrada pela fórmula =RAIZ(núm).
A5:B5
Intervalo de células da Linha 5, entre Colunas A e B
A5:B15
Intervalo de células nas colunas A e B e Linhas 5 e 15
10:10
Todas as células da linha 10
10:15
Todas as células da linha 10 à li nha 15
B:B
TodasascélulasdaColunaB
-
Grácos:
Ao clicar na aba Inserir, tem-se a opção Grácos.
Exemplo: =RAIZ(9) resultará no número 3. Potência: resulta em um número elevado à uma potência. Sua fórmula é =POTÊNCIA(núm;potência).
Exemplo: =POTÊNCIA(5;2) resulta em 52, ou seja, 25. Arredondamento: esta função arredonda um certo número de dígitos. Sua fórmula é =ARRED(núm1;núm2), onde o ‘núm1’ é o valor a ser arredondado (ou a célula que se pretende arredondar) e o ‘núm2’ é o número de dígitos para o qual será arre-
dondado o número. Exemplo: Para aplicar um gráco a uma determinada quantidade de células, selecione-as e depois clique na opção Inserir Gráco. Existem diversos modelos propostos pelo Excel, como Coluna, Linha, Pizza, Barra, entre outros.
Média: traz como resultado a média aritmética dos valores pretendidos. Sua fórmula é =MÉDIA(núm1;núm2).
Existe uma innidade de outras funções pré-denidas pelo Excel, sendo estas as de maior importância para o candidato ao concurso em questão. Referências em fórmulas:
Para montar uma fórmula, é importante que o candidato saiba alguns conceitos utilizados nestas. Observe a tabela a seguir: REFERÊNCIA
SIGNIFICADO
A5
Célula na intersecção da Coluna A e da Linha 5
A5:A10
Intervalo de células da Coluna A, entre linhas 5 e 10
22
Neste exemplo, LEG1, LEG2 e LEG3 são as Legendas do Gráco. ANO1, ANO2 e ANO3 são os títulos de gráco utilizados. Importante ressaltar que a qualquer momento o usuário pode modicar o tipo de gráco, migrando os valores para o formato pizza, barra, etc. É possível também alterar cores de preen-
Informátca
chimento da área do gráco, cores do texto, fontes, tamanho, entre diversas outras propriedades. Classicar texto e números:
É possível também classicar uma coluna de diversas formas. Pode-se classicar de A a Z ou de Z a A. Já os números podem ser classicados do Menor para o Maior ou do Maior para o Menor.
É possível também imprimir a planilha inteira ou somente um intervalo de células, bastando para isso selecioná-las antes de clicar na opção Imprimir. POWERPOINT Aqui dispomos de um roteiro básico para fazer uma apresentação no PowerPoint: Primeiro, deve-se escolher um tema. O PowerPoint possui alguns temas internos. Pode-se criar ou selecionar uma variação de cor, e depois começar sua formatação.
Classicar datas ou horas:
Caso a coluna ou células selecionadas sejam valores de data ou hora, é possível classica-las da Mais Antiga para a Mais Nova ou da Mais Nova para a Mais Antiga, seguindo o mesmo procedimento.
Por m, existe a Classicação Personalizada, na qual é possível classicar as células de acordo com o critério pretendido:
Para inserir um novo slide, deve-se ir até a guia Página Inicial, clicar em Novo Slide e selecionar um layout de slide.
Para salvar a sua apresentação, pode-se clicar na guia Arquivo e opção Salvar ou utilizar o já mencionado atalho Ctrl+S. Para adicionar um texto, vá em um espaço reservado para texto e comece a digitar. Podese formatar o texto, com efeitos de sombra, reexo, contorno, preenchimento, entre outros.
Impressão:
A impressão segue os procedimentos do Word, com uma opção interessante: a de Imprimir Títulos. Tal recurso é utilizado nos casos em que o planilha ocupar mais de uma página, sendo possível imprimir rótulos ou títulos de linha e de coluna em cada página impressa. 23
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Para adicionar formas, vá em Inserir e depois em Formas. Selecione a forma desejada, clique em qualquer parte do slide e arraste para desenhar a forma.
Guia Slides: Exibe os slides em miniaturas enquanto a edição é feita. Aqui é possível também edital, adicionar ou excluir slides mais rapidamente. Guia Tópicos: Aqui a apresentação é estruturada de acordo com os tópicos, mostrando uma ideia geral do documento. Modos de exibição do Powerpoint: ü Normal; ü
Por m, para adicionar imagens, tem-se mais de uma opção. Para imagens salvas em sua unidade local ou servidor interno, clique em Imagens em meu PC; para inserir uma imagem oriunda da Internet, clique em Imagens Online e utilize a caixa de pesquisa para encontra-la. E para iniciar sua apresentação, pode-se começar pelo primeiro slide, no item Iniciar Apresentação de Slides e Do Começo, ou do ponto em que se encontra, na opção Slide Atual. Na guia Apresentação de Slides, siga um destes procedimentos: Para iniciar a apresentação no primeiro slide, no grupo Iniciar Apresentação de Slides, clique em Do Começo.
Alguns conceitos básicos sobre o Microsoft Powerpoint: Painel Slide: Aqui, é possível trabalhar com os slides individualmente:
De classicação de slides; exibição de anotações;
ü De
ü Apresentação de slides; ü Leitura; ü
Mestres: - Slide; - Folheto; - Anotações.
Inserir:
Aqui, é possível adicionar imagens, tabelas, álbuns, guras Clip-Art ou ainda áudios ou vídeos para sua apresentação. Design:
Nesta aba é possível escolher o design da apresentação entre vários formatos já pré-denidos. Também traz a possibilidade de Congurar a Página, como exposto a seguir:
As abas Transições e Animações permitem personalizar a apresentação, com efeitos como Piscar, Dissolver, Emaecer e animações como Surgir, Piscar, etc. 24
Informátca
Anotações:
Animações: Existem basicamente quatro tipos de efeitos de animação:
- de Entrada, quando um objeto surge no slide; - de Saída, quando o objeto se separa ou desaparece do slide; - de Ênfase, para destacar o objeto, reduzindo ou aumentando-o; - de Animação, o objeto girar, ir para cima, para baixo,fazendo etc. Transições entre slides: São os efeitos colocados entre um slide e outro, como já visto. Além dos efeitos, pode-se adicionar som a estas transições.
Aqui é possível gravar anotações sobre os slides. Ao selecionar o Modo de Exibição Anotações, é possível adicionar grácos, imagens e tabelas a elas. Slide Mestre:
Considerado um slide principal, que serve de base para os outros em uma apresentação, pois traz informações de tema, design, títulos e outros itens a serem utiizados. Cada apresentação deve ter ao menos um slide mestre. Ao alterar um slide mestre, todos os slides a ele vinculados são alterados. Layout de slides:
Na aba da Página Inicial, é possível escolher um dos nove Temas do Oce pré-denidos:
05
INTERNET E INTRANET INTERNET
Conjunto de redes de computadores conectados pelo protocolo de comunicação TCP/IP, que permite ampla variedade de recursos e serviços e possibilita transferência de dados. Possui uma estrutura que possibilita a utilização de serviços como correio eletrônico, sítios de busca e pesquisa, dentre outras. Conceitos básicos: Host: máquina ou computador conectado a alguma rede.
Roteador: equipamento que possibilita a comunicação entre várias redes de computadores. Provedor de acesso: empresa que possibilita e oferece o serviço de acesso à Internet, podendo também ofertar outros, como serviços de email, hospedagem de sites, etc. Servidor: sistema que fornece serviços a redes de computadores. Protocolos TCP/IP:
HTTP: Transferência de páginas de web. Porta 80 HTTPS: Transferência de páginas de Web Seguro. Porta 443 SMTP: Para envio de email. Porta 587 POP3: Para recepção de email. Porta 110 25
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO IMAP: Para acesso do email. Porta143 DNS: Resolução de nomes para IP. Porta 53 DHCP: Conguração dinâmica de IP. Porta 67
Esquema: onde é digitado ‘hp’, ou seja, indica o protocolo a ser utilizado; servidor: local que hospeda a página ou documento acessado; porta: forma como o navegador acessará o servidor; caminho: indica especicamente o documento ou página acessada.
FTP: Transferência de arquivos. Porta 20 e 21 Telnet: Acesso remoto à distância. Porta 23 SSH: Acesso remoto com segurança. Porta 22 IP: Endereço que indica o local de um host. Cada computador possui um IP, o qual é único. O endereço de domínio é convertido em IP através do DNS. O IPv4 usa número de 32 bits, escrito com 04 octetos. Já a versão 6 (IPv6) utiliza número de 128 bits. Conexão à Internet: Normalmente, conecta-se à Internet através de um provedor. A conexão pode ocorrer via Dial-Up, ADSL, cabo, 3g e 4g (celulares), FTTH (bra ótica) e rádio. Www: Sigla para World Wide Web, que em português signica Rede de Alcance Mundial. Uma página da web nada mais é do que um documento que traz infor-
mações na linguagem HTML, sons, vídeos e outras formas depodendo arquivos.trazer textos, Voip:
Comunicação de voz via internet. O mais utilizado atualmente é o Skype.
Firewall:
Sistema para proteger a rede de computadores contra acesso indesejável. Site:
Pasta ou diretório onde estão localizados todos os arquivos das páginas. Home-page é a primeira página de um site. Domínio: Nome que identica conjuntos de computadores. Domínios Genéricos
com.br net.br
Domínios nais
edu.br gov.br
Instucio-
Domínios Geográcos
ar (Argenna) br (Brasil)
TIPOS DE DOMÍNIO Os domínios podem ser especicados de acordo com categorias, que envolvem pessoas físicas ou jurídicas, ramos de atividade, tipos de páginas, entre outros. A seguir disponibilizamos um resumo dos principais domínios existentes no Brasil. GENÉRICOS
E-mail:
PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
Sigla para Eletronic Mail, que signica correio eletrônico. Serve para troca de mensagens e informações entre usuários. URL: Sigla para Universal Resource Locator, ou seja, lo-
calizador universal recursos. É pastas, uma maneira eifcaz de localizar páginas,deconteúdos, documentos (como áudio e vídeo, por exemplo), entre outras. Pode ser digitada em navegadores para acesso via internet ou para recuperação de materiais e documentos dentro de um computador. Utilizam frequentemente “hp”, “ftp”, etc. HTTP:
Sigla para Hypertext Transfer Protocol. Forma padrão para acesso de sites. Possui a seguinte estrutura: “esquema ://servidor: porta /caminho “ 26
COM.BR
Avidades comerciais
ECO.BR
Avidades com foco eco-ambiental
EMP.BR
Pequenas e micro-empresas
NET.BR
Avidades comerciais
PESSOAS FÍSICAS BLOG.BR
Weblogs
FLOG.BR
Foto logs
NOM.BR
PessoasFísicas
VLOG.BR
Vídeo logs
WIKI.BR
Páginas do po ‘wiki’
Informátca
EDU.BR
QSL.BR
Rádio amadores
UNIVERSIDADES
SLG.BR
Sociólogos
Instuições de ensino superior
TAXI.BR
Taxistas
TEO.BR
Teólogos
TRD.BR
Tradutores
VET.BR
Veterinários
ZLG.BR
Zoólogos
PROFISSIONAIS LIBERAIS SOMENTE PARA PESSOAS FÍSICAS ADM.BR
Administradores
ADV.BR
Advogados
ARQ.BR
Arquitetos
ATO.BR
Atores
BIO.BR
Biólogos
BMD.BR
Biomédicos
CIM.BR
Corretores
CNG.BR
Cenógrafos
CNT.BR
Contadores
ECN.BR
PESSOAS JURÍDICAS SEM RESTRIÇÃO AGR.BR
Empresas agrícolas, fazendas
ART.BR
Artes: música, pintura, folclore
ESP.BR
Esporte em geral
ETC.BR
Empresas que não se enquadram nas outras categorias
Economistas
FAR.BR
Farmácias e drogarias
ENG.BR ETI.BR
Engenheiros Especialista em Tecnologia da Informação
IMB.BR
Imobiliárias
IND.BR
Indústrias
FND.BR
Fonoaudiólogos
INF.BR
FOT.BR
Fotógrafos
Meios de informação (rádios, jornais, bibliotecas, etc..)
FST.BR
Fisioterapeutas
RADIO.BR
Empresas que queiram enviar áudio pela rede
GGF.BR
Geógrafos
REC.BR
JOR.BR
Jornalistas
Avidades de entretenimento, diversão, jogos, etc...
LEL.BR
Leiloeiros
SRV.BR
Empresas prestadoras de serviços
MAT.BR
Matemácos e Estascos
TMP.BR
Eventos temporários, como feiras e exposições
MED.BR
Médicos
TUR.BR
Empresas da área de turismo
MUS.BR
Músicos
TV.BR
NOT.BR
Notários
Empresas de radiodifusão de sons e imagens
NTR.BR
Nutricionistas
ODO.BR
Denstas
AM.BR
Empresas de radiodifusão sonora
PPG.BR
Publicitários e prossionais da área de propaganda e markeng
COOP.BR
Cooperavas
FM.BR
Empresas de radiodifusão sonora
PRO.BR
Professores
G12.BR
PSC.BR
Psicólogos
Instuições de ensino de primeiro e segundo grau
COM RESTRIÇÃO
27
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO GOV.BR
Instuições do governo federal
MIL.BR
Forças Armadas Brasileiras
ORG.BR
Instuições não governamentais sem ns lucravos
PSI.BR
Provedores de serviço Internet DNSSEC OBRIGATÓRIO
B.BR
Bancos
JUS.BR LEG.BR
Instuições do Poder Judiciário Instuições do Poder Legislavo
MP.BR
Instuições do Ministério Público
CONTROLES ACTIVE X
São pequenos programas de extensão OCX, também denominados complementos, utilizados na internet para melhorar a navegação. Permitem coleta de dados dos usuários, reprodução de vídeos ou animações e auxiliam em tarefas, possibilitando a instalação de atualizações de segurança, sendo necessária sua instalação para visualização de alguns sites. São muitas vezes incorporados em sites para trazer recursos extras ao navegador utilizado. Os controles Active X são particulares do Internet Explorer, mas podem ser utilizados em outros navegadores através da instalação de plug-ins especícos.
gurado, e no campo “porta” a identicação da porta a ser utilizada. Caso queira, é possível escolher a opção “usar este proxy para todos os protocolos”, para esta opção car congurada permanentemente. Internet Explorer e Google Chrome: Ambos utilizam a mesma nomenclatura. Clica-se no botão ‘Ferramentas’ e escolhe-se “Opções da Internet”. Escolha opção “Conexões” e “Congurações da LAN”. Em seguida, marque a opção “usar um servidor proxy para a rede local” e no campo “hp” insira o número do proxy a ser congurado. INTRANET
Rede que utiliza a mesma tecnologia, protocolos, serviços e aplicativos usados na Internet, mas voltada ao acesso corporativo. Tem como característica ser restrito a um grupo de pessoas (funcionários), com controle através de login e senha. Extranet: acesso à Internet fora da empresa ou ligação entre Intranets de duas ou mais empresas.
06
NAVEGADORES
Oso navegadores são utilizados para se ter acesso a todo conteúdo da Internet. INTERNET EXPLORER
CONFIGURAÇÃO DE PROXY
Servidor destinado exclusivamente para o aumento de velocidade em sua navegação utilizado por determinados provedores. O proxy trabalha armazenado dados de páginas acessadas pelos usuários localmente, ou seja, em um computador dentro do próprio servidor, que carrega estes dados quando a página acessada. Isto impede que os dados tenham que ser carregados via internet a cada acesso, o que aumenta a velocidade da página. Existem alguns programas para utilização de proxy, mas também há formas de congurá-lo manualmente. Firefox: Clicar em “Opções”, “Opções” novamente e em “Avançado”. Após isso, clicar em “Congurar Conexão”.
Uma nova janela será aberta, na qual deve-se escolher a “conguração manual de proxy”. No campo “hp” insere-se o número do IP do proxy a ser con28
O Windows Internet Explorer 9 (abreviado IE9) é a nona versão do navegador Internet Explorer, criado e fabricado pela Microsoft. Ele é o sucessor do Internet Explorer 8. Também conhecido pelas abreviações IE, MSIE, WinIE ou Internet Explorer, é um componente integrado desde o Microsoft Windows 98, e está disponível como um produto gratuito separado para as versões mais antigas do sistema operacional. Desde sua versão 7, seu nome ocial passou de “Microsoft Internet Explorer” para “Windows Internet
Informátca
Explorer”, devido à integração com a linha Windows Live. Atualmente, seus maiores concorrentes são o Mozilla Firefox, o Google Chrome, o Opera e o Safari. O Internet Explorer foi, durante um longo período de tempo, o navegador mais utilizado em todo o mundo, chegando a estar presente em 99% dos computadores com acesso à internet. Contudo, foi perdendo espaço para concorrentes como Google Chrome e Mozilla Firefox.
Hoje em dia, está disponível o Internet Explorer 11, cuja interface é demonstrada na gura a seguir:
isso apontaocorrer foi oUm fatodos domotivos Internet preponderantes Explorer ter sidopara sempre do como um software com inúmeras falhas de segurança. Softwares como vírus, worms e trojans aproveitavam-se da vulnerabilidade do navegador para roubar informações pessoais dos usuários, bem como para controlar ou direcionar sua navegação. Já a Microsoft utilizou como argumento o fato de que tais vulnerabilidades decorriam da alta quantidade de usuários de seu navegador. E isso pode ser observado quando seu concorrentes como Chrome e Firefox ganharam espaço, pois estes também apresentaram diversas falhas de segurança. Abaixo, estão expostas as Guias do Internet Explorer 9 e suas funções:
Existe a opção de guias e janelas, já presente em diversos navegadores. Com elas, é possível ter diversos sites abertos em uma só janela do navegador, possibilitando abrir, fechar e alternar entre sites. A barra de guias mostra todas as guias ou janelas que estão abertas na sessão atual. Para adicionar um site a seus favoritos:
É possível manter uma lista com seus sites favoritos, am de facilitar o seu acesso sem precisar sempre digitar o endereço deles. Para isso, basta ir até o site que deseja adicionar, clicando para exibir os comandos de aplicativos. Em seguida clique no botão Favoritos e em Adicionar a favoritos e, em seguida, toque ou clique em Adicionar. Para xar um site na tela inicial:
Os sites xados serão exibidos em bloco na tela inicial. Para isso, ao estar acessando o site clique no botão favoritos e depois clique no botão Fixar site e, em seguida, toque ou clique em Fixar na Tela Inicial. Modo de exibição de leitura:
Quando estiver em sites para leitura, utilize o ícone Modo de exibição de leitura na barra de endereços. Ele elimina itens desnecessários (como anúncios, por exemplo) fazendo com que as matérias sejam destacadas. Para isso, basta clicar no ícone para ativá-lo. Para retornar à navegação, basta clicá-lo novamente. 29
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO PRINCIPAIS ATALHOS Para
Pressione
Mostrar a Ajuda
F1
Alternar entre os modos de exibição tela inteira e normal da janela do navegador
F11
Avançar pelos itens de uma página da Web, a barra de endereços ou a barra Favoritos
Tab
Mover-se para frente entre os itens de uma página da Web, a barra de endereços e a barra Favoritos
Shi+Tab
Iniciar a Navegação por Cursor
F7
Ir paraa home page
Ctrl+F
Atualizar a página da Web atual
F5
Atualizar a página da Web atual, mesmo que os carimbos de data/hora da versão da Web e da versão armazenada localmente sejam iguais.
Ctrl+F5
Parar o download de uma página
Esc
Abrir um novo site ou página
Ctrl+O
Abrir uma nova janela
Alt+Home
Ir para a próxima página
Alt+Seta para a Direita
Ir para a página anterior
Alt+Seta para a esquerda ou Backspace
Exibir o menu de atalho de um link
Shi+F10
Mover-se para frente entre quadros e elementos do navegador (funciona apenas se a navegação com guias esver desavada)
Ctrl+Tab ou F6
Mover-se para trás entre quadros (funciona apenas se a navegação com guias esver desavada)
Ctrl+Shi+Tab
Voltar ao início de um documento
Seta para Cima
Ir para o nal de um documento
Seta para Baixo
Voltar ao início um documento incrementos maiores
de em
Page Up
Ir para o m um documento incrementos maiores
de em
Page Down
Ctrl+N
Excluir histórico navegação
de
Ctrl+K
Reabrir a fechada
Ctrl+Shi+T
úlma
guia
Fechar a janela atual (se apenas uma guia esver aberta)
Mover-se para o m de um documento
End
Ctrl+W
Ctrl+S
Imprimir a página atual ou a moldura ava
Ctrl+P
Avar um link selecionado
Inserir
Abrir os favoritos
Ctrl+I
Abrirohistórico
Home
Ctrl+Shi+Delete
Duplicar Guia (abrir a guia atual em uma nova guia)
Salvar a página atual
Mover-se para o início de um documento
30
Localizar nesta página
Ctrl+H
Abrir o Gerenciador de Download
Ctrl+J
Abrir o menu Página (se a Barra de comandos esver visível)
Alt+P
Abrir o menu Ferramentas (se a Barra de comandos esver visível)
Alt+T
Abrir o menu Ajuda (se a Barra de comandos esver visível)
Alt+H
Aumentar o zoom (+ 10%)
Ctrl+Sinal de adição
Diminuir o zoom (- 10%)
Ctrl+Sinal de subtração
Ajustar nível de zoom em 100%
Ctrl+0
Informátca
MOZILLA FIREFOX
Trata-se de um navegador livre e multi-plataforma, desenvolvido pela Mozilla Foundation. Tem como diferencial o recurso Firefox Sync, que permite a sincronização dos favoritos, históricos, senhas e complementos.
A versão atual disponível para download é o Firefox 31, de julho de 2014.
Nas guras a seguir estão expostas as Guias do Mozilla Firefox e suas funções, de importante conhecimento para resolução de questões no concurso em questão:
Acessibilidade:
A interface do Firefox tem como objetivo ser o mais simples possível. Aqui, as opções menos utilizadas cam geralmente ocultas. O Firefox também possui como característica marcante a presença de abas para separar os sites da sessão atual em uma única janela do navegador. O navegador possui opções de busca‘locapor informações e sites, comodiversas a função denominada lizar ao digitar’. Com a função habilitada, ao iniciar a digitação da palavra o Firefox destaca o primeiro resultado que encontra. Está disponível também um campo de pesquisa embutido, com sites de busca incluídos como Google, Yahoo e outros. Segurança e Personalização:
O Firefox tem como característica a instalação de extensões, o que supostamente o torna seguro. O usuário escolhe as extensões que quer instalar (chamados plug-ins), podendo entrar também no Modo de Segurança, no qual todas as extensões instaladas são desativadas. Mas cabe ressaltar que tais extensões, quando instaladas sem cuidado pelo usuário, podem resultar em vulnerabilidades que afetem o funcionamento do navegador. O próprio Firefox possui falhas de segurança em seu código, assim como todos os navegadores disponíveis hoje. As extensões podem trazer novas funções, como personalizar o funcionamento do mouse, bloqueio de publicidade, imagens, temas de aparência do navegador, botões, menus, barra de ferramentas, etc.
Principais atalhos:
Navegação: Comando
Atalho
Voltar
Alt+← Backspace
Avançar
Alt+→ Shi+Backspace
31
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Página inicial
Alt+Home
Localizar link enquanto digita
‘
Abrir arquivo
Ctrl+O
Localizar texto enquanto digita
/
Atualizar a página
F5 Ctrl+R
Campo de busca
Ctrl+K Ctrl+E
Página atual: Janelas & Abas: Comando
Atalho
Ir napara o nal da pági-
End
Ir para o início da página
Home
Ir para o próximo frame
F6
Ir para o frame anterior
Shi+F6
Imprimir
Ctrl+P
Salvar página como
Ctrl+S
Mais zoom
Ctrl++
Menos zoom
Ctrl+-
Zoom normal
Ctrl+0
Editando: Comando
Atalho
Copiar
Ctrl+C
Recortar
Ctrl+X
Apagar
Delete
Colar
Ctrl+V
Refazer
Ctrl+Y
Selecionar tudo
Ctrl+A
Desfazer
Ctrl+Z
Comando
Atalho
Fechar aba
Ctrl+W Ctrl+F4
Fechar janela
Ctrl+Shi+W Alt+F4
Nova aba
Ctrl+T
Nova janela
Ctrl+N
Próxima aba
Ctrl+Tab Ctrl+Page Down
GOOGLE CHROME
Navegador criado pelo Google, sendo hoje o mais utilizado no mundo. O Chrome envia detalhes de seu uso diretamente para o Google, recurso este que tem sido muito criticado por alguns usuários. Entretanto, vários dos mecanismos utilizados para tal podem ser desativados pelos usuários.
Busca: Comando
Atalho
Localizar
Ctrl+F
Localizar próximo
F3 Ctrl+G
Localizar anterior
Shi+F3 Ctrl+Shi+G
32
Possui alguns recursos interessantes, como: Omnibox: a barra de endereços tem o recurso de auto-completar. Modo privativo/anônimo: através do comando Ctrl+Shift+N, é possível abrir uma nova janela no modo anônimo, que impede a visualização do histórico posteriormente.
Informátca
Abas e plug-ins: executados em processos separados. Tradução automática: quando ativado, permite a tradução sempre que um site em idioma diferente é acessado. Simplicidade: a janela do Google Chrome é otimizada, limpa e simples. Login: ao efetuar login em sua conta Google, seus favoritos, histórico e outras congurações pessoais são
Pressionar Ctrl+Shi e clicar em um link.
Abre o link em uma nova guia e alterna para a guia recém-aberta.
Pressionar Shi e clicar em um link.
Abre o link em uma nova janela.
Atalhos de páginas da Web: Ctrl+P
Imprime sua página atual.
importadas todos os seus computadores, deixando o usuáriopara conectado com todos os serviços oferecidos pelo Google.
Ctrl+S
Salva sua página atual.
As opções de histórico, downloads, favoritos, extensões e congurações se assemelham aos outros navegadores, como visto na gura a seguir. Ela ilustra o menu aberto ao se clicar no lado direito posterior do painel principal do Google Chrome:
Esc
Interrompe o carregamento de sua página atual.
Ctrl+F
Abre a barra “Localizar ”.
F11
Abre sua página no modo de tela cheia. Pressione F11 novamente para sair desse modo.
F5 ou Recarrega sua página atual. Ctrl+R
Atalhos de texto: Copia o conteúdo realçado para a área de transferência.
Ctrl+C Ctrl+V Shi+Insert
ou
Cola o conteúdo da área de transferência sem formatação.
Ctrl+Shi+V Ctrl+X Shi+Delete
Principais Atalhos:
Cola o conteúdo da área de transferência.
ou
Exclui o conteúdo realçado e o copia para a área de transferência.
Atalhos de guias e janelas:
07 Ctrl+N Ctrl+T
Abre uma nova janela. Abre uma nova guia.
Ctrl+Shi+N
Abre uma nova janela no modo de navegação anônima.
Pressionar Ctrl+O.
Abre um arquivo de seu computador no Google Chrome.
Pressionar Ctrl e clicar em um link.
Abre o link em uma nova guia em segundo plano.
CORREIO ELETRÔNICO
Recurso utilizado para compor, enviar e receber mensagens através da Internet. O usuário possui uma caixa postal onde recebe suas mensagens, e seu endereço é sempre composto no seguinte formato: Caixapostal@dominiodaempresa: Ex.:
[email protected]. O email é composto dos seguintes campos: 33
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO CA M P O
DESCRIÇÃO
PARA (DESTINATÁRIO)
Desnatário(s) principal(is) da mensagem
CC (CÓPIA CARBONO)
Desnatário(s) secundário(s) da mensagem. Os desnatários incluídos no campo PARA e CC sabem que o outro também recebeu a mensagem.
CCO/BCC (CÓPIA OCULTA)
Os desnatários aqui colocados não sabem da existência uns dos outros em relação ao recebimento da mensagem.
O acesso ao email pode se dar de duas formas: através do WebMail, provedor de mensagens de correio através da Internet ou Intranet, ou programas de e-mail, como Mozilla Thunderbird, Microsoft Oce Outlook, dentre outros.
Mover entre a janela do Outlook, os painéis menores no Painel de Navegação, o Painel de Leitura e as seções na Barra de Tarefas Pendentes.
TAB
Mover-se entre a janela do Outlook, os painéis menores do Painel de Navegação, o Painel de Leitura e as seções da Barra
F6
de Tarefas Pendentes. Mover-se entre linhas do tulo da mensagem no Painel de Navegação.
CTRL+TAB
Mover-se dentro do Painel de Navegação.
Teclas de seta
No Painel de Leitura, role a página para baixo.
BARRA DE ESPAÇO
OUTLOOK
No Painel de Leitura, role a página para cima.
SHIFT+BARRA DE ESPAÇO
Microsoft Outlook é um “cliente de e-mail”, componente integrante do Microsoft Oce. Ao contrário do Outlook Express - usado basicamente para receber e enviar e-mail -, o Outlook é ainda um calendário completo, que possibilita ao usuário agendar seus compromissos diários, semanais e mensais.
Localizar uma mensagem ou outro item.
CTRL+E
Apagar os resultados da
ESC
Traz também um gerenciador de contatos, onde é possível cadastrar o nome e email de seus contatos, bem como outras informações relevantes, telefones, Ramo de atividade, detalhes sobre emprego, apelido, entre outras. Possui também um Gerenciador de tarefas, que podem ser organizadas em forma de lista, com todos os detalhes sobre determinada atividade a ser realizada. Por m, conta ainda com um campo de anotações. PARA
PRESSIONE
pesquisa. Localizar texto dentro de um item aberto.
F4
Criar um compromisso.
CTRL+SHIFT+A
Criar um contato.
CTRL+SHIFT+C
Criar uma distribuição.
lista
de
CTRL+SHIFT+L
Criarumfax.
CTRL+SHIFT+X
Criarumapasta.
CTRL+SHIFT+E
Criar uma entrada de diário.
CTRL+SHIFT+J
Alternar para Email.
CTRL+1
Alternar para Ca lendário.
CTRL+2
Criar uma solicitação de reunião.
CTRL+SHIFT+Q
Alternar para Contatos.
CTRL+3
Criar uma mensagem.
CTRL+SHIFT+M
Alternar para Tarefas.
CTRL+4
Criar uma anotação.
CTRL+SHIFT+N
Alternar para Anotações.
CTRL+5
CTRL+SHIFT+H
Alternar para Listas de Pastas no Painel de
CTRL+6
Criar um novo documento do Microso Oce. Salvar (exceto em Tarefas).
CTRL+B ou SHIFT+F12
Salvar e fechar (exceto em
ALT+R
Navegação. Alternar para Atalhos.
CTRL+7
34
Email).
Informátca
Salvar como (somente em Email).
F12
Desfazer.
CTRL+ZouALT+BACKSPACE
Excluirumitem.
CTRL+D
Imprimir.
CTRL+P
Abrirumitem.
ENTER
Selecionar todos os itens.
CTRL + A
Ir para o item no canto inferior da tela.
PAGE DOWN
Ir para o item no canto superior da tela.
PAGE UP
Copiaritem.
CTRL+SHIFT+Y
Moverumitem.
CTRL+SHIFT+V
Estender ou reduzir os itens selecionados em um
SHIFT+SETA PARA CIMA ou SHIFT+SETA PARA BAIXO,
Vericarnomes. Vericar ortograa.
CTRL+K F7
item.
respecvamente
Ir para o item anterior ou seguinte sem estender a seleção.
CTRL+SETA PARA CIMA ou CTRL+SETA PARA BAIXO, respecvamente
Selecionar ou cancelar a seleção do item avo.
CTRL+BARRA DE ESPAÇOS
Sinalizar acompanhamento.
para
Encaminhar.
CTRL+SHIFT+G CTRL+F
Enviar ou postar convidar todos.
ou
ALT + S
Habilitar a edição em um campo (exceto no modo de exibição de ícones ou de emails).
F2
Alinhar texto à esquerda.
CTRL+L
Centralizartexto.
CTRL+E
Alinhar texto à direita.
CTRL+R
Email PARA
PRESSIONE
Alternar para Caixa de Entrada.
CTRL+SHIFT+I
Alternar para Caixa de Saída.
CTRL+SHIFT+O
Enviar.
ALT S+
Encaminhar mensagem. Criar
uma
uma
CTRL + F
mensagem
CTRL+N
(quando esver no Email). Abrir uma mensagem recebida.
CTRL + O
Localizar ou substuir.
F4
Imprimir.
CTRL+P
Encaminhar.
CTRL+F
Criar um novo compromisso (quando esver em Calendário).
CTRL+N
Com um grupo selecionado PARA
PRESSIONE
Expandir um único grupo selecionado.
SETA PARA A DIREITA
Recolher um único grupo
SETA PARA A ESQUERDA
selecionado. Selecionar anterior.
o
grupo
SETA PARA CIMA
Selecionar grupo.
o
próximo
SETA PARA BAIXO
Selecionar grupo.
o
primeiro
HOME
Selecionar o úlmo grupo.
END
Selecionar o primeiro item na tela em um grupo expandido ou o primeiro item fora da tela à direita.
SETA PARA A DIREITA
08
SÍTIOS DE BUSCA E PESQUISA NA INTERNET
Devido à enorme quantidade de sites e informações disponíveis na Internet, faz-se necessário que o usuário utilize-se de ferramentas de busca para que possa, com rapidez e objetividade, alcançar o que precisa na rede mundial. 35
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Existem inúmeros sites de busca, como Yahoo e Bing. Entretanto, o sítio de maior uso, amplitude e eciência é o Google, razão pela qual será objeto de maior estudo neste tópico. Para efetuar uma busca, um mecanismo efetua basicamente 4 passos:
GOOGLE
1. Rastrear: aqui é feito uma varredura (também chamado de scan) por links e páginas; 2. Indexar: todo o conteúdo varrido será indexado, ou seja, será analisado e armazenado; 3. Rankear: depois de buscado e indexado, o link será ranqueado de acordo com sua importância e relevância para o mecanismo; 4. Apresentar o resultado: aqui, temos o resultado de todo o processo anterior, disponibilizando ao usu
Existem diversas classicações de mecanismos de busca. Para ns didáticos, aqui iremos utilizar duas: Globais: como Google, Yahoo e Bing, pesquisam todas as páginas e documentos da Internet, com seu resultado sendo aleatório e dependendo de diversos fatores. Verticais: efetuam buscas especializadas, de acordo com seus objetivos. Podem ser utilizados de forma comercial, como BuscaPé, Catho e outros. Locais: são essencialmente regionais, direcionado a busca principalmente para empresas e prestadores de serviços. Listão e GuiaMais são exemplos deste tipo. De busca local: são de busca nacional, listando as empresas mais próximas do usuário de acordo com dados advindos de coordenadas de GPS. Diretórios de websites: são verdadeiros índices de sites, organizando-os por categorias e subcategorias.
Outra classicação é a seguinte:
O Google atualmente é uma das maiores empresas no ramo da Informática e Internet no mundo. Seu mecanismo de busca é, de longe, o mais utilizado e o que oferece melhores resultadosutilizada aos usuários. Tal eciência é obtida pela tecnologia na busca, a chamada PageRank, um sistema que classica as páginas da Internet de acordo com a sua importância. O Google também armazena muitas páginas em cache, ou seja, seu conteúdo pode ser buscado e acessado mesmo quando a página está oine (fora do ar). Se a página buscada não estiver mais no ar, basta clicar na opção “em cache”, um link ao lado do resultado da busca, e acessar o conteúdo da página buscada. Para se ter melhor sucesso nas pesquisas na Internet, faz-se necessário utilizar palavras-chave em vez de termos genéricos. Por exemplo, em vez de se buscar Apostila para Concursos da Polícia Rodoviária Federal, melhor é buscar Apostila Polícia Rodoviária Federal , ou ainda Apostila PRF. O Google ignora palavras e caracteres comuns, bem como descarta termos como hp e .com e letras e dígitos isolados. Dica: utilizar o sinal “+” inclui palavras descartáveis na busca. Letras maiúsculas e minúsculas não interferem no mecanismo de busca. Também é possível se buscar Imagens, Mapas, Notícias, vídeos no YouTube, assim como renar sua busca de acordo com a data, idioma, local, entre outras preferências. E ao clicar no botão “Estou com sorte”, o Google leva o usuário para a primeira página obtida com o resultado da pesquisa. O botão ‘estou com sorte’ do Google faz com que o usuário seja direcionado diretamente à primeira página resultante da pesquisa. Assim, nenhum outro resul-
- Mecanismos de Busca Crawler-based: como o Google, que utiliza os passos expostos anteriormente;
tado é disponibilizado, diminuindo o tempo de busca.
- Diretórios: tem os sites divididos por categorias. O Yahoo utiliza esse sistema para efetuar buscas;
09 CONFIGURAÇÃO DE IMPRESSORAS
- Mecanismos pagos por performance (Pay-for -performance engines) ou com inclusão paga (Paid inclusion engines): neste caso, temos como melhores exemplos os links patrocinados do Google.
36
Congurar impressoras para o Windows XP (Apli ca-se a: Windows 7): Quando você usa o Windows XP como sistema operacional convidado, precisa instalar manualmente o driver de cada impressora que deseja usar. As seguintes etapas descrevem esse processo.
Informátca
Para instalar um driver de impressora no Windows XP:
Na caixa de diálogo Imprimir, na lista Nome da impressora, selecione a impressora que você deseja usar.
- Clique em Iniciar e clique em Impressoras e Aparelhos de Fax.
Clique na guia Congurações de Publicação e Papel.
- Em Tarefas da Impressora, clique em Adicionar uma impressora. O Assistente para Adicionar Impressora será aberto. - Na página Impressora Local ou de Rede, selecione Impressora local conectada ao computador e desmarque Detectar e instalar automaticamente a impressora Plug and Play. - Na página Selecione uma Porta de Impressora, clique no controle suspenso e selecione um das portas TS número e clique em Avançar. - Na página Instalar Software de Impressora, selecione Windows Update ou Com Disco e conclua o assistente. CONCEITOS DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS Impressão frente e verso:
Se sua impressora oferecer suporte para impressão frente e verso, e se você escolher a opção frente e verso ao imprimir, a primeira será impressa em um lado de uma única folha página e a próxima no outro lado. Como descobrir se sua impressora oferece suporte para impressão frente e verso:
Você geralmente pode descobrir se sua impressora oferece suporte para impressão frente e verso imprimindo consultando as informações que acompanham a impressora ou consultando as propriedades da impressora. Para consultar as propriedades da sua impressora:
No menu Arquivo, clique em Imprimir. Na caixa de diálogo Imprimir, na lista Nome da impressora, selecione a impressora que você deseja usar. Clique na guia Detalhes da Impressora. Verique se Frente e Verso: Sim está listado em Recursos. Se você vir Frente e Verso: Sim, a impressora oferece suporte para impressão frente e verso. Imprimir uma publicação em uma impressora que ofereça suporte a impressão duplex:
Para imprimir em ambos os lados de uma folha de papel, execute o seguinte procedimento: No menu Arquivo, clique em Imprimir.
Em Opções de impressão em frente e verso, clique na seta e selecione a opção desejada. Escolha a opção de impressão frente e verso desejada. Clique em Imprimir. Imprimir uma publicação em uma impressora que não oferece suporte para impressão em frente e verso: Muitas impressoras oferecem suporte para impressão frente e verso, mas nem todas apresentam essa opção da mesma maneira.
Com algumas impressoras desktop, escolher frente e verso signica que a impressora imprime todas as cópias do primeiro lado da página, faz uma pausa e solicita que você vire as folhas que acabou de imprimir e recoloque-as na impressora. Em seguida, ela imprime todas as cópias do segundo lado. Para imprimir manualmente em ambos os lados do papel, execute um dos seguintes procedimentos: Imprima cada página separadamente e, em seguida, copie as páginas em uma copiadora que ofereça suporte para cópia frente e verso. Exiba lado da publicação que você deseja imprimir primeiro. Na caixa de diálogo Imprimir, em intervalo de páginas, clique em página atual. Quando o primeiro lado for impresso, vire a folha de papel e, em seguida, reinsira a impressora e imprima o outro lado. Impressão em modo rascunho/econômico:
Os passos a seguir são descritos para congurar sua impressão em modo permanente de Modo Rascunho/ Econômico: 1. Clique no menu “Iniciar” e acesse o “Painel de Controle”; 2. Clique em “Exibir impressoras e dispositivos” na aba “Hardware e Sons”; 3. Clique com o botão direito em cima da impressora desejada e selecione a opção “Preferências de Impressão”. Em “Mídia”, você pode selecionar “Papel comum, qualidade rascunho rápido”; 4. Caso clique em “Avançado”, terá acesso a mais opções de conguração, como tamanho do papel, layout da páginas etc. Selecione “Resolução” e escolha “Modo Rascunho”. 37
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Qualidade e resolução de uma imagem:
Imagens podem aumentar drasticamente o tamanho do arquivo do seu documento do Oce. Você pode controlar esse tamanho de arquivo ao fazer escolhas sobre a resolução de uma imagem e a qualidade ou compactação de uma imagem. Uma maneira fácil de equilibrar essa compensação é combinar a resolução da imagem com o uso do documento. Por exemplo, se você envia a imagem por email, pode especicar uma resolução de imagem mais baixa para reduzir o tamanho do arquivo. Por outro lado, se a qualidade da imagem é mais importante que o tamanho do arquivo, você pode especicar que as imagens nunca sejam compactadas. Para economizar espaço na sua unidade de disco rígido ou reduzir o tempo de download e carregamento em sites da Web, você pode reduzir a resolução da imagem, aplicar compactação sem perda visível de qualidade e descartar informações desnecessárias, tais como as partes cortadas de uma imagem ou outras informações de edição da imagem. Quando você adiciona uma imagem ao seu documento, ela é automaticamente compactada usando o número especicado nas opções de Tamanho e Qualidade da Imagem na guia Avançado das opções do programa. Por padrão, isto é denido para impressão (220 ppi), mas você pode alterar isso. Alterar a resolução de uma imagem:
Quando você não precisa de cada pixel de uma imagem para ter uma versão aceitável dela no destino, é possível reduzir ou alterar a resolução. Reduzir ou alterar a resolução pode ser ecaz com imagens que você dimensionou para serem menores, pois seus pontos por polegada (dpi) na verdade aumentam nesse caso. Alterar a resolução pode afetar a qualidade da imagem. Clique nas imagens cuja resolução você deseja alterar. Em Ferramentas de Imagem, na guia Formatar, no grupo Ajustar, clique em Compactar Imagens. Caso você não veja as guias Ferramentas de Imagem e Formatar, verique se selecionou uma imagem. Talvez seja necessário clicar duas vezes na imagem para selecioná-la e abrir a guia Formatar. Para alterar a resolução somente das imagens selecionadas e não de todas as imagens do documento, marque a caixa de seleção Aplicar somente a esta imagem. Em Saída-alvo, clique na resolução desejada. Denir a resolução padrão de imagem para todas
as imagens em um documento:
38
IMPORTANTE : Essa conguração só se aplica a imagens no documento atual ou documento selecionado na lista ao lado de Tamanho e Qualidade da Imagem. Por padrão, ela é denida para um alvo de Impressão (220 ppi). Clique na guia Arquivo. Clique em Opções e em Avançado. Em Tamanho e Qualidade da Imagem, clique no documento para o qual você deseja denir a resolução de imagem padrão. Em Denir a saída do destino padrão como, clique na resolução desejada. Compactar uma imagem: Dependendo de quantas cores são usadas na imagem, você pode reduzir o formato de cor da imagem (compactar) para diminuir o seu tamanho de arquivo. Compactar uma imagem faz com que a cor tenha menos bits por pixel, sem perda de qualidade.
Clique nas imagens que você deseja compactar. Em Ferramentas de Imagem, na guia Formatar, no grupo Ajustar, clique em Compactar Imagens. Caso você não veja as guias Ferramentas de Imagem e Formatar, verique se selecionou uma imagem. Talvez seja necessário clicar duas vezes na imagem para selecioná-la e abrir a guia Formatar. Para alterar a resolução somente das imagens selecionadas e não de todas as imagens do documento, marque a caixa de seleção Aplicar somente a esta imagem. Limpar a caixa de seleção Aplicar somente a esta imagem substituirá quaisquer alterações anteriores que você tenha feito para outras imagens individuais neste documento. Impressões em escala de cinza ou colorida: Existem dois meios para acessar a tela de preferências. O primeiro é a partir do Painel de Controle, na opção “Impressora”. A partir disso é só selecionar seu equipamento, clicar com o botão direito sobre ele e selecionar “Preferências de impressão”.
O segundo modo é para quem quer imprimir algo do Word ou de outro programa. Aperte os botões Ctrl+P para que uma nova tela seja aberta. Então, ao lado do nome do equipamento, clique em “Preferências” ou “Propriedades”. Ao selecionar o modo de cor como “Preto e Branco” ou “Escala de cinza”, tudo é impresso utilizando apenas tinta preta. Já a impressão “Colorida” ou “Em cores” possibilita a impressão com todas as cores presentes no documento.
Informátca
10 DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS OCR
OCR é um acrónimo para o inglês Optical Character Recognition, é uma tecnologia para reconhecer caracteres a partir de umarquivo de imagem ou mapa de bits sejam eles escaneados, escritos a mão, datilografados ou impressos. Dessa forma, através do OCR é possível obter um arquivo de texto editável por um computador.
Novamente, é usada a lei da probabilidade: um caractere com uma curva em forma de meia lua que continua na forma de uma reta, por exemplo, tem uma grande chance de ser um “d” minúsculo por exemplo. Este segundo processo é muito mais demorado, pois para cada letra é preciso gerar todo um novo conjunto de caracteres grácos. Se mesmo com o exame minucioso, não for possível reconhecer o caractere, o programa poderá utilizar um corretor ortográco para corrigir erros ou preencher espaços vazios.
Softwares de OCR conhecidos:
Alguns dos principais softwares de OCR são Wondershare PDFelement, Soda PDF, ABBYY PDF Transformer +, Wondershare PDF Converter Pro e PaperPort Professional. Em português, é possível também utilizar o OmniPage Pro. O principal requisito de um bom software de OCR é oferecer suporte à língua Portuguesa, pois, caso contrário, os caracteres acentuados não serão reconhecidos, fazendo com que o texto apresente muitos erros. Para usar o OCR, a imagem em preto e branco deverá ser escaneada em preto e branco. Geralmente esta opção aparecerá como “OCR Text” na conguração de cores do utilitário do scanner. As fontes True Type utilizadas pelos editores de texto são gravadas em modo vetorial, uma descrição matemática das curvas e linhas que compõem o caractere. Este recurso permite que o tamanho da fonte seja alterado livremente, sem perda de qualidade. Um programa de OCR atua basicamente comparando os caracteres escaneados com estas fontes grácas. Inicialmente, o programa examina a página para mapear os espaços em branco, reconhecendo títulos, colunas, parágrafos e imagens, o que permite manter a ordem correta do texto. Programas de OCR mais avançados, são capazes de manter toda a formatação da página. O segundo passo, de consiste compararpelo cada caractere com modelos fontes em suportadas OCR. Havendo uma certa porcentagem de coincidência, o caractere é reconhecido. Como este primeiro processo demanda uma semelhança muito grande entre as fontes e os caracteres digitalizados, muitos acabam não sendo reconhecidos, especialmente caracteres em negrito ou itálico. Nos caracteres não reconhecidos, é aplicado um segundo processo bem mais minucioso, que consiste em analisar geometricamente cada caractere, calculando a altura, largura, e combinações de retas, curvas e áreas em branco.
DIGITALIZAÇÃO
Com o avanço da tecnologia, os métodos de arquivamento tem se desenvolvido ao longo dos anos, tanto no armazenamento quanto nos sistemas de organização e gestão da informação. Dentro desta evolução surge o conceito de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED – também chamado de Gestão Eletrônica de Documentos), que vem a ser um conjunto de tecnologias com intuito de gerenciar os documentos de forma eletrônica ou digital. Vantagens:
- redução de custos; - rapidez na localização de documentos; - possibilidade de múltiplo acesso para os mesmos documentos; - redução na ocupação de espaço físico. Conceito de digitalização:
Um processo de conversão dos documentos arquivísticos em formato digital, que consiste em unidades de dados binários, denominadas de bits - que são 0 (zero) e 1 (um), agrupadas em conjuntos de 8 bits (binary digit) formando um byte, e com os quais os computadores criam, recebem, processam, transmitem e armazenam dados. De acordo com a natureza do documento arquivístico srcinal, diversos dispositivos tecnológicos (hardware) e programas de computadores (software) serão utilizados para converter em dados binários o documento srcinal para diferentes formatos digitais. No entanto, o produto dessa conversão não será igual ao srcinal e não substitui o srcinal que deve ser preservado. A digitalização, portanto é dirigida ao acesso, difusão e preservação do acervo documental. 39
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Preparação do documento para digitalização: A preparação dos documentos consiste em:
com o qual vai se comunicar. Os usuários também devem podem reconhecer a identidade do sistema.
(1) soltar as folhas – removendo grampos, clips, durex, post it e tudo aquilo que possa obstruir o scanner;
Utilização: A utilização do sistema e das informações deve ser restringida às suas nalidades.
(2) esticar as folhas – desfazendo dobraduras e tornando a superfície o mais plana possível;
Conabilidade:
(3) ordenar as folhas de forma que elas estejam na sequência denida no projeto e
A garantia de que o sistema funcionará e terá seu desempenho de acordo o esperado.
(4) separá-las com uma folha de rosto que indique sua indexação. A folha de rosto auxilia no momento de formar os dossiês (PDF multipáginas) fazendo com que a pessoa responsável pela indexação identique visualmente quantas páginas irá compor o documento nal. Além disso, caso a indexação seja manual, esta folha agiliza o processo exigindo apenas o cuidado com a digitação.
VÍRUS Programa (ou parte dele) que necessita de um hospedeiro e que tem a capacidade de se copiar. Tem como nalidade infectar programas e arquivos através destas cópias e da execução dos arquivos infectados, o que faz com que o próprio vírus seja executado.
Fonte: hp://gestaodocumental.wordpress.com
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SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
ELEMENTOS E PRINCÍPIOS A segurança da informação trata de conceitos e recursos utilizados para combater as ameaças às informações digitais. Existe uma política de segurança que deve ser adotada por todos os usuários da Internet, sempre observando alguns princípios e elementos.
O vírus pode ter controle total do computador. Pode entrar no computador através de arquivos anexados em emails, instalação de programas e aplicativos de srcem duvidosa, dispositivos como CD’s, DVD’s, Pendrives, etc. Vírus de macro: Conjunto de comandos armazenados em alguns
fas de forma aplicativos que repetida. são programados Para sua execução, para executar o arquivo tareque contém o vírus precisa ser aberto pelo usuário. São baseados em VBA (Visual Basic for Applications). São geralmente encontrados em arquivos do Oce (como Word e Excel), mas também podem ser encontrados em arquivos de outras extensões. Vírus Polimórcos:
Condencialidade:
Garantia de que uma informação não será acessada por um terceiro não autorizado. Integridade: Garantia de que a informação não será alterada sem autorização. Entende-se também que o sistema de segurança deve estar sempre em condições de uso por parte do interessado. Disponibilidade: Garantia de que o sistema de informações estará sempre disponível ao usuário, ou seja, dados essenciais ao funcionamento devem estar disponíveis o tempo todo. Autenticidade: O sistema deve conseguir conhecer e reconhecer a identidade dos usuários ou do sistema de informações
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Também conhecidos como vírus mutantes, têm a capacidade de alterar seu tipo a cada infecção, dicultando assim o seu combate. Vírus por email: Normalmente este tipo de vírus é ‘acoplado’ a um arquivo que é anexado junto ao email. Para que ocorra a infecção, é necessário que o usuário execute o arquivo ou que o programa de emails esteja congurado para efetuar a auto-execução. Isto feito, o programa de emails passa a enviar cópias de si mesmo para outros destinatários existentes na lista de contatos do usuário. WORMS
Programa que utiliza a estrutura de rede para se propagar. Afeta a velocidade desta estrutura, vez que ele se copia de computador para computador. Sendo assim, não precisa de hospedeiro nem ser executado pelo usuário, se propagando através de vulnerabilidades existentes.
Informátca
De forma geral, não causa o mesmo dano de um vírus. Entretanto, compromete o bom funcionamento de um sistema, pois consome muitos recursos. Pode inclusive lotar o disco rígido de algum computador pela grande quantidade de cópias de si mesmo que pode gerar. PRAGAS VIRTUAIS Cavalo de Tróia (Trojan Horse):
Talvez a mais conhecida praga, caracteriza-se por ser um programa aparentemente inofensivo e que tem como nalidade a execução de funções normais, mas que concomitantemente pode executar ações maliciosas, tais como alteração e destruição de arquivos, roubo ou simples apagamento de dados e informações sigilosas. Difere-se de vírus e worms por não efetuar cópias de si mesmo. Spyware:
Programa espião, que tem como nalidade monitorar e registrar dados de navegação do usuário, sem o conhecimento da vítima. Pode atuar através de keyloggers (capturadores de teclado) e screenloggers (capturadores de tela). Adware:
Programa que faz anúncios de propaganda no local infectado. Exemplos: propagandas de cassino, pornograa, etc. Hijackers:
Programas seqüestradores, que manipulam o navegador do usuário, impossibilitando que a vítima altere sua página inicial, tenha acesso a determinados sites, ou ainda instalando barras de ferramentas e pop-ups (janelas que se abrem automaticamente) no navegador. Rootkit:
Programa que se camua no sistema, impossibilitando sua identicação. Trata-se de uma praga de técnicas avançadas, e por isso não usualmente cobrada. Phising:
Não se trata de um programa, e sim de uma técnica de fraude utilizada para ‘pescar’ a vítima e faze-la cair num golpe. Tem como característica parecer uma pessoa ou empresa conável e solicitar à vítima que informe dados pessoais e/ou bancários, através de formulários e páginas falsas, emails que parecem verdadeiros, etc.
APLICATIVOS PARA SEGURANÇA Criptograa:
Processo através do qual as mensagens e dados são escritos de forma cifrada, ou seja, somente aqueles que tem acesso a um código podem decifra-los. As chaves podem ser simétricas (senhas para criptografar e descriptografar são as mesmas) e assimétricas (as senhas são diferentes). Assinatura digital: Código que possibilita a vericação da autenticidade das mensagens e dados recebidos. No Brasil, documentos assinados digitalmente tem validade legal desde 2001. Mecanismos de controle de acesso:
Senhas, digitais, Firewall (programa que ltra o tráfego de entrada e saída em uma rede, podendo ser congurado de acordo com a vontade do usuário. Basicamente, o que não é autorizado é bloqueado. Pode ser implementado em software e hardware). Certicação digital:
Trata-se de um documento eletrônico que contém os dados do usuário, similar a um CNPJ ou RG. É ex pedido por uma Autoridade Certicadora, e é comumente utilizado em acessos a dados bancários pela Internet. Antispam:
Classicam emails como indesejados, fazendo com que o usuário nem chegue a acessa-los. VPN:
Sigla para Virtual Private Network, espécie de rede privativa virtual que utiliza a Internet para fazer a comunicação de dados e sistemas de forma segura, seja entre computadores, seja entre redes. Em concursos, é comum a utilização de termos como túneis seguros e/ ou tunelamento. Antivírus: Programas que protegem os sistemas contra os chamados vírus de computador. São preventivas e corretivas, ou seja, agem para prevenir o acesso dos vírus ao computador. Entretanto, caso esta prevenção falhe, atuam para eliminar a ação destes vírus e retira-los do sistema. Exemplos: Norton Antivírus, AVG, Avast, McAfee, etc.
41
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO BACKUP
Trata-se de uma cópia de dados importantes de pessoa ou empresa para um local seguro, como DVD’s, HD externo, servidores, etc. É um recurso de segurança primordial para a manutenção de informações condenciais e sigilosas. Deve ser realizado com certa freqüência, se possível diariamente. Tem como objetivo sempre manter os dados do backup recentes e mais próximos do sistema srcinal que se busca proteger. Backup Diário: Copia os arquivos selecionados pelo usuário, criados ou alterados em uma data especíca. Não marca todos os arquivos (não os deixa marcados como passados por backup). Backup Normal: Copia todos os arquivos selecionados pelo usuário, deixando-os marcados. Backup Incremental: Copia somente os arquivos novos ou alterados des-
de o último backup. Marca todos os arquivos. Backup Diferencial: Igual ao Incremental, entretanto não, porém não marca todos os arquivos.
ANOTAÇÕES
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05
ATUALIDADES
01
INTRODUÇÃO
02
TELEJORNAIS, RÁDIOS E SITES DE I NTERNET
03
ASPECTOS GERAIS DA GEOGRAFIA DO BRASIL
04
CULTURA
05
DESCOBERTAS E INOVAÇÕES CIENTÍFICAS
06
MEIO AMBIENTE
07
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
08
RECURSOS MINERAIS
09
FONTES EN ERGÉTICAS BR ASILEIRAS
10
FATOS E NOTÍCIAS RECENTES
11
PARANÁ
12
POLÍTICAS P ÚBLICAS
13
ASPECTOS RELEVANTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS E POVOS
Atualidades
01
INTRODUÇÃO
O edital do concurso prevê a cobrança, na Disciplina de Atualidades, noções gerais sobre temas da vida econômica, política e cultural do Paraná, do Brasil e do Mundo, dentre outros temas. Para os assuntos mais genéricos geralmente não são cobrados temas pontuais, mas sim assuntos esparsos, o que pode até mesmo ser classicado como parte integrante do temas “Atualidades”. Podemos observar da análise do edital que praticamente todos os temas existentes podem ser cobrados, pois quase tudo pode ser classicado como atualidades, cultura, etc. Assim, apresentar aqui resumos sobre temas especícos, como ocorre em alguns outros materiais - e até mesmo em cursinhos preparatórios -, é mero exercício de futurologia. Não são raros os casos dos candidatos que se preparam por horas e horas por esse “método de adivinhação” e se deparam com questões totalmente fora do contexto estudado. Exemplo clássico foi a recente cobrança sobre a letra de uma música da funkeira Valesca Popozuda. Em tese o tema cobrado está dentro do edital, quando fala de “cultura”.
02
TELEJORNAIS, RÁDIOS E SITES DE INTERNET
Os temas propostos no Edital são temas do dia a dia. Faz-se importante que durante o período de preparação o candidato troque os programas televisivos em geral pelos telejornais. Nesses programas estão boa parte das informações cobradas. As rádios, principalmente as especializadas em notícias, podem trazer muitas informações importantes nos momentos em que o candidato está se deslocando. Desta forma, Por mesmo trânsito o candidato se preparando. m,no uma passada geral nosestará sites de notícias pode servir para “descansar” sem perder o foco. Para atualização acerca dos temas nacionais e internacionais recomenda-se que o candidato assista aos telejornais das grandes redes de televisão e a programação de canais como: TV Justiça, TV Senado, TV Câmara, Globo News, Bandnews, Record News, CNN, Futura, TV Educativa, e demais canais do gênero. Quem não possui alguns desse canais pode encontrar na internet boa parte do seu conteúdo. Rádios como CBN e Band News podem trazer muito conteúdo aproveitável. O mesmo ocorre com a famosa “Hora do Brasil”(das 18 as 19 horas, em qualquer rádio). * As rádios citadas possuem programação ao vivo na internet. Na internet, além dos grandes portais (www.globo.com, www.uol.com.br, www.terra. com.br, www.ig.com.br, etc.) recomenda-se:
Também não é raro acontecer do candidato descobrir que muitas questões cobram conhecimento que ele possuía “naturalmente”, ou seja, informações do cotidiano, a que ele teve ou poderia ter acesso por outros meios que não uma apostila para concurso ou aula especíca.
• www.brasilemsintese.ibge.gov.br
Neste contexto, e com base na ideia de que diversicar os métodos de estudo ajuda na qualidade do aprendizado, optamos por apresentar aqui as informações básicas (com maior probabilidade de cobrança no concurso) sobre história, geograa, política e outros assuntos, e ao nal do conteúdo abordar fatos e notícias vinculadas em mídias impressas e online nos últimos meses, selecionando pontos que podem ser objeto de questão no vindouro concurso.
• www.camara.gov.br
Além disso, apontamos fontes alternativas de estudo, pois, como visto, a própria banca examinadora explicitou no edital a intenção de cobrar os temas relacionados nos meios de comunicação diariamente.
• www.brasil.gov.br • www.stf.jus.br • www.stj.jus.br
• www.senado.gov.br • www.cultura.gov.br • www.culturabrasil.pro.br • www.veja.abril.com.br
RASCUNHO
Assim, quando debruçado sobre a apostila, demais materiais didáticos e aulas de cursos preparatórios, o candidato usará seu tempo e suas energias para se preparar nas demais disciplinas, deixando para os “intervalos do estudo” a busca dos conhecimentos gerais. 3
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO
03
ASPECTOS GERAIS DA GEOGRAFIA DO BRASIL
Os principais tipos climáticos brasileiros são: • Subtropical • Semi-árido
RELEVO
• Equatorial úmido
As três formas de relevo predominantes no Brasil são os planaltos, as planícies e as depressões.
• Equatorial semi-úmido
Planaltos são terrenos elevados, com altitude superior aos 300 metros. Planícies são terrenos com altitudes menores, em regra abaixo dos 100 metros. As
• Tropical de altitude
ao seu redor.possuem depressões São classicadas altitudes menores como “absolutas” do que asquanáreas do localizadas abaixo do nível do mar; e, como “relativas”, quando estão acima do nível do mar. Os principais planaltos brasileiros são: Planalto Central; Planalto das Guianas; Planalto Brasileiro; Planalto Meridional; Planalto Nordestino. As principais planícies são: Planície Amazônica; Planície do Pantanal; e, Planície Litorânea. HIDROGRAFIA
A hidrograa brasileira é marcada pela riqueza de rios e escassez de lagos. A maior parte dos rios brasileiros é de planalto e a maior parte dos rios brasileiros apresentam regime Tropical Austral, com cheias de verão e vazante no inverno. Os rios Amazonas e Paraguai são predominantemente de planície e largamente utilizados para a navegação. As principais bacias hidrográcas brasileiras são: • Bacia Amazônica • Bacia do Tocantins • Bacia do São Francisco • Bacia do Paraná
• Tropical
VEGETAÇÃO A vegetação do Brasil envolve o conjunto de formações vegetais distribuídas por todo o território brasileiro. O Brasil possui diferentes tipos de vegetação.
Os principais são: a Floresta Amazônica no norte, a Mata dos Cocais no meio-norte, a Mata Atlântica desde o nordeste até o sul, a Mata das Araucárias (Mata dos Pinhais) no sul, a Caatinga no nordeste, o Cerrado no centro, o Complexo do Pantanal no sudoeste, os campos no extremo sul com manchas esparsas em alguns estados do país e a vegetação litorânea desde o Amapá até Rio Grande do Sul. TERRITÓRIO E POPULAÇÃO O Brasil é o maior país da América Latina. Ocupa quase a metade (47,3%) do continente da América do Sul (área de 8.547.403,5 km2). É o quinto maior país do mundo depois da Federação Russa, Canadá, China e Estados Unidos.
A extensão do Brasil no sentido Leste-Oeste (4.319,4 km) é quase equivalente à sua maior distância no sentido Norte-Sul (4.394,7 km). O Brasil faz fronteira com dez países: Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela e Colômbia, ao Norte; Uruguai e Argentina, ao Sul; e Paraguai, Bolívia e Peru, a Oeste. O Oceano Atlântico estende-se por toda a costa Leste do País, formando 7.367 km de orla marítima. O português é o idioma nacional. Muitos brasileiros falam alemão e italiano, especialmente nas cidades do Sul, por inuência da colonização.
• Bacia do Uruguai • Bacia do Parnaíba
Segundo o Instituto Brasileiro de Geograa e
• Bacia do Rio da Prata
CLIMA
Por possuir a maior parte do seu território entre os trópicos de Câncer e Capricórnio, o Brasil é considerado um país tropical, ou seja, com clima quente e úmido e temperaturas médias próximas ao 20 graus. No entanto, são vários os climas presentes no território nacional. Isso ocorre devido ao fato do país possuir um extenso território e formas de relevo diferentes. 4
Estatística o país uma população de 193.946.886 (IBGE) habitantes (2012).temO Estado mais populoso é São Paulo, com 41.901.219 habitantes - 21,6% da população brasileira. Em segundo lugar vem Minas Gerais, com 19.855.332 (10,2%). Já o Rio de Janeiro , com 16.231.365 (8,3%), está em terceiro lugar. O Estado menos populoso do País é Roraima, com 469.524 habitantes (0,24%), seguido do Amapá, com 698,60 mil (0,36%), e Acre, com 758,78 mil (0,39%). Entre as capitais, São Paulo é a cidade mais populosa, com 11,37 milhões de habitantes, seguida por Rio de Janeiro (6,39 milhões), Salvador (2,71 milhões), Brasília (2,64 milhões) e Fortaleza (2,50 milhões).
Atualidades
ECONOMIA
O Brasil desenvolve em seu território atividades dos setores primário, secundário e terciário. Esse último é o destaque do país, responsável por mais da metade do seu Produto Interno Bruto (PIB) e pela geração de 75% de seus empregos. Um dos propulsores do desenvolvimento econômico brasileiro dos últimos anos, o setor terciário, que corresponde à venda de produtos e aos serviços comerciais oferecidos à população, é ainda uma das razões do aumento da competitividade interna e externa do Brasil, acelerando o seu do progresso co. Segundo a Central Brasileira Setor detecnológiServiços (CEBRASSE), das 500 maiores empresas no Brasil, 124 atuam nesse setor. Nessas empresas destacam-se, sucessivamente, as atividades de telecomunicações, serviços públicos, tecnologia e computação, além das comunicações. Para o investidor estrangeiro são várias as opções de negócio no país, como o comércio de veículos, objetos pessoais e domésticos, combustíveis, alimentos, além das atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas. A indústria, parte do setor secundário, é também um setor de grande importância na formação da riqueza nacional. Com destaque na produção de bens de capital, ela tem na região Sudeste, em especial a Região Metropolitana de SãodePaulo, a maior concentração do país. Por categoria uso, essa atividade divide-se em indústrias de bens de capital, bens intermediários, bens de consumo duráveis, semiduráveis e não duráveis. A indústria de capital (produtora de bens que serão utilizados no processo produtivo, como máquinas e equipamentos) é um dos destaques entre as categorias no Brasil, tanto em termos de produção física, quanto em termos de faturamento. Os produtos mais vendidos da indústria brasileira são o óleo diesel, minério de ferro beneciado, automóveis com cilindradas, gasolina automotiva (exceto para aviação), óleos brutos de petróleo, álcool combustível, telefones celulares, açúcar cristal e cervejas ou chope. Já o setor primário no Brasil, dividido em atividades de agricultura, pecuária, extrativismo vegetal, caça, pesca e mineração, tem como destaque a agropecuária. Essa atividade, que faz uso do solo para o cultivo de plantas e a criação de animais, é responsável por cerca de 27% do PIB do Brasil, aproximadamente 42% de suas exportações totais em 2009 e mais de 17 milhões de empregos. Além disso, o Brasil é o responsável pelo fornecimento de 25% do mercado mundial de alimentos. Líder mundial em vários setores, o país tem no café, açúcar, álcool (a partir da cana-de-açúcar) e suco de laranja algumas de suas principais produções e exportações. Também importante, em primeiro lugar nas vendas externas, são o complexo de soja(farelo, óleo e grão), a carne bovina e a carne de frango.
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CULTURA
Como visto, neste ponto o edital é muito genérico. Ficaremos aqui com alguns conceitos, especialmente em relação à contribuição dos povos na formação da identidade nacional. Denomina-se por cultura o conjunto de formas e expressões que caracterizam no tempo uma sociedade determinada. Neste conceito incluem-se os costumes, crenças, práticas comuns, regras, normas, códigos, vestimentas, religiões, rituais e maneiras de ser que predominam na maioria das pessoas que determinado grupo social. Assim, o “patrimônio cultural” pode ser denido como um bem (ou bens) de natureza material e imaterial considerado importante para a identidade da sociedade. Segundo artigo 216 da Constituição Federal, conguram patrimônio cultural brasileiro “as formas de expressão; os modos de criar; as criações cientícas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edicações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; além de conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientíco.” No Brasil, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é responsável por promover e coordenar o processo de preservação e valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. Os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, ao modo de ser das pessoas. Desta forma podem ser considerados bens imateriais: conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; além de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais. Na lista de bens imateriais brasileiros estão a festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a Feira de Caruaru, o Frevo, a capoeira, o modo artesanal de fazer Queijo de Minas e as matrizes do Samba no Rio de Janeiro, etc. O patrimônio material é formado por um conjunto de bens culturais classicados segundo sua natureza: arqueológico, paisagístico e etnográco; histórico; belas artes; e das artes aplicadas. Eles estão divididos em bens imóveis – núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais – e móveis – coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográcos, arquivísticos, videográcos, fotográcos e cinematográcos. Entre os bens materiais brasileiros estão os conjuntos arquitetônicos de cidades como Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Olinda (PE) e São Luís (MA) ou paisagísticos, como Lençóis (BA), Serra do Curral (Belo Horizonte), Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora Aparecida (Bonito, MS) e o Corcovado (Rio de Janeiro), entre muitos outros. 5
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DESCOBERTAS E INOVAÇÕES CIENTÍFICAS
15 GRANDES DESCOBERTAS CIENTÍFICAS DA ÚLTIMA DÉCADA 1. Plutão rebaixado (2005): Em janeiro de 2005, uma equipe coordenada pelo astrônomo Mike Brown, do Observatório Palomar, na Califórnia, descobriu o planeta anão Eris, com 27%
regiãomassa mais conhecida que Plutão como cinturão e bem próximo de Kuiper. dele, O achado numa trouxe uma consequência: no ano seguinte, a União Astronômica Internacional entendeu que a probabilidade de encontrar outros corpos rochosos gelados com aquelas dimensões na região era tão alta (como se conrmou depois), que a denição do pobre Plutão não fazia mais sentido. O resultado? Ele foi rebaixado para “planeta anão”. Vale lembrar que a Nasa (agência espacial americana) enviou uma sonda para Plutão pouco antes da mudança. E a New Horizon deve chegar ao destino no meio deste ano. 2. Matéria escura existe mesmo (2006): Uma colisão entre dois aglomerados de galáxias registrado pelo telescópio Chandra, da Nasa, trouxe a evidência que faltava para os astrônomos conrmarem a existência da matéria escura. Até então, todos já sabiam que boa parte do Universo (cerca de 25%) é composta por esse material, que é invisível (não emite luz), mas exerce força gravitacional. A colisão, que formou o aglomerado 1E0657-556, gerou tanta energia que a matéria comum que existia parou, mas a matéria escura “continuou andando”. Apesar de provar sua existência, os cientistas ainda não sabem do que é feita essa coisa invisível - eles imaginam que seja uma partícula ainda não descoberta. Não confunda o termo com “energia escura”, que provavelmente existe em abundância maior ainda no Universo e também foi foco de estudos importantes na última década. 3. Células reprogramadas (2007): Células-tronco são a grande promessa da ciência para revolucionar a medicina, já que podem se
transformar em às qualquer outra célula corpo, eMas não há nada igual embrionárias nessedoaspecto. a utilização desse recurso envolve questões éticas. Pesquisadores apresentaram uma alternativa bastante promissora ao conseguir reprogramar células adultas de pele humana para que se tornassem capazes de se diferenciar em vários tecidos. Dois grupos independentes -- um liderado por James Thomson, da Universidade de Wisconsin-Madison, nos EUA, e outro por Shinya Yamanaka, da Universidade de Kyoto, no Japão -- demonstraram em 2007 a ecácia de um método que já tinha sido usado com sucesso em camundongos um ano antes. Yamanaka até recebeu o Nobel, em 2012, por suas pesquisas. Só em 2014, no 6
entanto, é que foi feito o primeiro teste em humanos com células iPS. Uma mulher de 70 anos, no Japão, recebeu um implante para tratar uma doença ocular que causa cegueira. Apesar dos avanços, que já tem feito cientistas recriarem tecidos de órgãos e até neurônios, ainda há um longo caminho pela frente para conrmar se as iPS são mesmo o futuro da medicina. 4. Planetas como o nosso lá fora (2008): Com ajuda do telescópio Hubble e de observatórios no Havaí, astrônomos conseguiram “fotografar” exoplanetas (aqueles fora do Sistema Solar) pela primeira vez. Eles promoveram uma espécie de eclipse articial para conseguir se livrar do brilho das estrelas, que atrapalhava a visão desses planetas distantes. Os primeiros “fotografados” foram um exoplaneta com três vezes a massa de Júpiter em volta da estrela Fomalhaut e três outros em volta da estrela HR 8799. Desde então, os cientistas têm descoberto planetas extrassolares em profusão. “Em 2004 eram poucas dezenas, e atualmente o número de conrmações se aproxima de 2.000”, comenta o astrofísico Gustavo Rojas, da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos). Há sistemas planetários múltiplos, planetas em sistemas estelares múltiplos e muitas Super-Terras na lista, como destaca o especialista. E, segundo dados do telescópio Kepler, da Nasa, cerca de uma em cinco entre as 50 bilhões de estrelas da nossa galáxia devem ter em sua órbita um planeta com condições semelhantes à Terra
e com potencial de abrigar vida. 5. Água em Marte (2008): A sonda Mars Phoenix Lander, da Nasa, detectou, em 2008, minerais no solo de Marte que indicam que o Planeta Vermelho já esteve coberto por lagos, rios e outros ambientes capazes de abrigar vida. O equipamento também fotografou pedaços de um material brilhante em um buraco que parecia gelo, reforçando o indício revelado por outras sondas da presença de água abundante no passado do planeta. Em 2013, porém, a sonda Curiosity trouxe uma revelação ainda mais notável: ainda há muitas moléculas de água presas entre os minerais no solo do planeta. Pode parecer pouca coisa, mas disponibilizar H2O poderá ser crucial no caso de o homem viajar a Marte um dia. 6. Em busca da “capa da invisibilidade” (2008): Cientistas da Universidade da Califórnia, nos EUA, anunciaram que estão mais perto de criar um material que pode tornar objetos tridimensionais “invisíveis”. Eles desenvolveram dois materiais que podem reverter a direção da luz em torno dos objetos, fazendo com que eles “desapareçam”. Ele são chamados de “metamateriais” -- não existem na natureza e são criados articialmente em escala nano, com propriedades óticas que fazem a luz se comportar de forma não natural. Ainda estamos longe de criar uma “capa de invisibilidade” digna dos livros de Harry Poer, mas há muitos avanços na área.
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7. Ciborgues à vista (2009): Vários avanços foram feitos na última década no que se refere à interface cérebro-máquina, abrindo caminho para ajudar pessoas com deciências, paralisias ou que sofreram amputações a recuperar os movimentos. Em 2009, Pierpaolo Petruzziello, italiano que vive no Brasil, conseguiu controlar um braço robótico usando a própria mente, com eletrodos conectados ao sistema nervoso. Ele foi o primeiro paciente a fazer movimentos complexos com as mãos, como pegar objetos, com o pensamento. Destacam-se, nessa área, estudo do brasileiro MIguel Nicolelis, que na última
Copaajuda do Mundo um paraplégico chutar uma bola com de umfez exoesqueleto.
Observações feitas na última década trouxeram provas mais concretas do objeto (ninguém ainda conseguiu enxergá-lo diretamente). Uma delas ocorreu no nal de 2011: com ajuda de telescópios europeus, foi possível detectar uma nuvem de gás com massa muito superior à da Terra bem próxima de ser devorada pelo buraco negro. Em 2013, novas observações mostraram a nuvem sendo esticada pelo campo gravitacional do buraco negro. Os cientistas acreditam que acompanhar o fenômeno ainda trará dados importantes nos próximos anos. Outra evidência forte do “devorador” do centro da Via Láctea foi registrada em 2012, com ajuda do telescópio de raios-X Chandra, da Nasa - pesquisadores descobriram uma enorme quantidade de partículas energéticas sendo “vomitada” pelo buraco negro.
8. Primeira célula 100% articial (2010):
Pela primeira vez, cientistas conseguiram criar uma célula controlada por um genoma sintético, criado a partir de instruções de computador. A equipe liderada pelo cientista americano Craig Venter utilizou o genoma de uma bactéria, a Mycoplasma mycoides, e o implantou em uma célula natural de outra bactéria cujo material genético tinha sido removido. O micróbio foi “reinicializado” e passou a se replicar, dando origem a colônias de células sintéticas.O feito abriu portas para que, no futuro, seja possível criar em laboratório micro -organismos capazes de sintetizar proteínas importantes para o ser humano, como vacinas ou biocombustíveis. Também gerou críticas de ONGs, que alertaram para o risco odemeio micróbios sintéticos caírem na natureza e alterarem ambiente. 9. Temos DNA neandertal (2010): A revelação abalou a arqueologia. Pesquisadores do Instituto Max-Planck de Leipzig, na Alemanha, provaram que os homens de Neandertal, espécie extinta há 30 mil anos, conviveu com os primeiros homens modernos. E mais: tiveram relações sexuais e lhos com eles. De acordo com a equipe, cerca de 3% do nosso DNA é neandertal. O sequenciamento genético completo desse hominídeo foi concluído pela mesma equipe em 2013, e várias outras descobertas foram feitas em seguida. Um estudo da Universidade de Washington, por exemplo, encontrou até 20% de genoma neandertal presente em humanos modernos. Segundo os cientistas, genes que causam diabetes tipo
11. A “partícula-deus” existe (2012): A descoberta do Bóson de Higgs, a partícula que desvenda o mistério da massa, foi um dos principais avanços cientícos de 2012 e também das últimas décadas. Detalhado pelo britânico Peter Higgs em 1964, o bóson é responsável por criar um campo de força dentro do átomo que dá massa às partículas. Por exemplo: se elas interagem menos com o campo, cam com pouca massa, como os elétrons.
Se interagem bastante, passam a ter mais massa, como é o caso dos quarks. Sem o bóson, dizem os cientistas, átomos agrupados no Universo não poderiam existir, o que inclui os seres humanos. Por isso ele cou conhecido como “partícula de Deus” (embora o termo srcinal fosse “partícula-deus”). O experimento que comprovou a teoria ocorreu em julho de 2012 no Laboratório Europeu de Física de Partículas (Cern), com ajuda do Grande Colisor de Hádrons (LHC, da sigla em inglês), considerado por si só o maior experimento cientíco de todos os tempos. Os pais da teoria -- Peter Higgs e François Englert -- receberam o Nobel de Física já no ano seguinte. 12. “DNA lixo” não é lixo (2012): Cientistas do projeto internacional Enciclopédia de Elementos do DNA (Encode) descobriram que 98% do código genético, antes conhecido como “DNA lixo”, exercem papel importante no desenvolvimento e na
2, doença de Crohn As e lúpus podem ser remanescentes desse cruzamento. regiões do DNA humano que mostraram maior frequência de genes neandertais são aquelas ligadas à produção de queratina, uma proteína presente em nossa pele, unhas e cabelos.
manutenção do corpo Atéfuncionais, então, acreditava-se que apenas 2% dohumano. DNA eram já que somente essa parcela codica proteínas. No meio do que já foi considerado descartável, há milhões de “interruptores” que determinam quando e onde os genes são ligados ou desligados.
10. Sinais do buraco negro no centro da Via Láctea (2011): Há muito tempo os astrônomos falam sobre a existência de um enorme buraco negro bem no centro da nossa galáxia, a Via Láctea. Ele até tem nome: Sagitario A-estrela e estima-se que contenha aproximadamente 4 milhões de vezes a massa de nosso sol.
Muitos deles estão associados a mudanças genéticas que podem levar a problemas cardíacos, diabetes, transtornos mentais e outras doenças. O Encode, criado em 2003 para dar sentido ao enorme “mapa” decifrado pelo Projeto Genoma Humano, abriu as portas para um enorme campo de pesquisas e provou que o termo “DNA lixo” é que precisa ir para o lixo. 7
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 13. Óvulos criados a partir de células adultas (2012): Pesquisadores da Universidade de Kyoto conseguiram transformar tanto células-tronco embrionárias quanto células pluripotentes induzidas (iPS), formadas a partir de células adultas, em óvulos viáveis. O experimento foi feito em camundongos. Para testar a fertilidade dos óvulos, eles foram removidos dos roedores para uma fertilização in vitro e, depois, reimplantados. As fêmeas geraram proles férteis com óvulos gerados a partir dos dois tipos de células-tronco. Cientistas já haviam criado espermatozoides a partir
de células-tronco da dia medula feminina, emsem 2008,a mostrando que um será óssea possível ter lhos presença de um homem. Ambas as linhas de pesquisa são importantes para, no futuro, ajudar milhares de pessoas que não conseguem gerar descendentes. 14. Você não está sozinho (2012): Pesquisas ao longo dos últimos anos levaram à conclusão de que cada um de nós abriga dez vezes mais bactérias do que células humanas. Para não falar em outros micro-organismos. Cientistas de um projeto que reúne quase 80 instituições anunciaram, em 2012, ter identicado todo o microbioma humano, ou seja, os trilhões de bactérias e vírus que vivem no nosso corpo.
Cada pessoa abriga cerca de 10 mil espécies diferentes de micro-organismos. “Essas descobertas revolucionam nossaReinaldo noção deSalomão, saúde e doença”, infectologista professorcomenta titular dao Universidade Federal de São Paulo, lembrando que vários estudos já associaram doenças como a obesidade a alterações na ora bacteriana. 15. Novo antibiótico após 30 anos (2015) Pesquisadores do Centro de Descoberta Antimicrobiana da Universidade do Nordeste, em Boston, anunciaram neste ano a descoberta de um novo antibiótico - a última classe desse tipo de medicamento havia sido introduzida em 1987. A teixobactina foi testada em animais e curou facilmente várias infecções, como a tuberculose, sem apresentar efeitos colaterais.
O melhor de tudo é que a molécula se mostrou ecaz contra alguns micro-organismos resistentes aos antibióticos hoje existentes, o que é uma ótima notícia. O curioso é o que está por trás da descoberta, como ressalta o infectologista Reinaldo Salomão, professor titular da Universidade Federal de São Paulo: um método que extrai bactérias que vivem no solo. Embora ele seja riquíssimo em micro-organismos, apenas 1% deles sobrevivem em laboratório. “Hoje sabe-se que aquilo que conhecemos representa apenas 1% do universo da microbiologia”, diz o infectologista. Imagine o potencial desses 99% para curar doenças... Fonte: hp://noticias.uol.com.br/ 8
AS 10 DESCOBERTAS CIENTÍFICAS MAIS IMPORTANTES DE 2015 1. Homo naledi: Possivelmente, a descoberta mais importante do ano foi a descoberta de um novo integrante da linhagem humana: o Homo naledi. A equipe do paleoantropólogo Lee Berger e do geólogo Paul Dirks, das universidades de Wits e James Cooks, respectivamente, trouxe à luz centenas de fósseis de um novo hominídeo, jamais identicado antes.
E mais: o naledi pode ser um dos elos perdidos entre os australopitecos e nós. A importância das ossadas foi tamanha que reacendeu o debate sobre a classicação de novas espécies no gênero humano. 2. Manipulação de DNA: Uma enzima chamada CRISPR é a nova ferramenta para edição de códigos genéticos. Apesar de ela ter sido descoberta em 2007, por produtores de iogurte, seu uso só foi aprimorado pela ciência em 2012 e, ape nas em 2015, se popularizou. Foram descobertos este ano innitos usos para a enzima, que já foi capaz de alterar genomas de embriões humanos.
Com ela, também foram “criados” cachorros supermusculosos, porcos imunes a qualquer vírus e até um tipo de trigo que resiste às pragas das plantações. Sem dúvida, uma descoberta e tanto para todas as áreas de conhecimento: da medicina à agricultura. 3. Um novo antibiótico: Depois de mais de 25 anos sem nenhum novo remédio contra bactérias ser descoberto, uma novidade, logo no início do ano. Pesquisadores da Universidade de Northeastern, em Boston, conseguiram criar um “hotel subterrâneo” de micróbios. Isso porque o solo é a maior fonte de antibióticos conhecida, mas quase nenhum microorganismo sobrevive em labortatórios, o que vinha impossibilitando a produção de medicamentos.
Com o novo método, mais de 25 novas substâncias já foram testadas e uma delas se mostrou bem promissora: a teixobactina. Ela ainda não foi testada em humanos, mas já se mostrou capaz de combater superbactérias e foi bem sucedida em todos os camundongos que a receberam. 4. Os índios que atravessaram Bering: Este ano, camos mais perto de entender como se deu as migrações dos povos pelo mundo - e a srcem humana na América. Cientistas da Universidade de Copenhague conseguiram sequenciar o genoma de um fóssil de 8.500 anos, mumicado pelo gelo nos Estados Unidos.
Atualidades
O “Homem de Kennewick”, como é conhecido, está diretamente relacionado às tribos indígenas que habitavam a região e se conecta com os povos asiáticos que cruzaram o Estreito de Bering, há mais de 15 mil anos. 5. Vasos linfáticos no cérebro: Antes de 2015, acreditava-se que vasos linfáticos - diretamente ligados ao nosso sistema imunológico não estavam presentes no cérebro. Mas estão. A descoberta, feita por médico da Universidade de Virginia, nos Estados Unidos, é revolucionária para a anatomia humana. A novidade pode transformar como pensamos na cura de doenças neurológicas, como o Alzheimer, a esclerose múltipla e o autismo. 6. Buraco negro gigante: Outro grande trunfo astronômico: um grupo de cientistas descobriu um buraco negro gigante. Gigante mesmo. Com uma massa cerca de 12 bilhões de vezes maior que a do Sol. Ele ca no coração de uma galáxia recém descoberta e emite grandes quantidades de radiação para o universo.
É o maior e mais brilhante buraco negro já encontrado e estima-se que tenha se srcinado cerca de 900 milhões de anos depois do Big Bang - o que é bastante antigo. Ainda há muito o que estudarmos sobre buracos negros. Este ano, Stephen Hawkings armou acreditar que eles funcionem como portais para outros universos. 7. Vacina contra ebola: Depois de uma epidemia da doença, que deixou milhares de mortos na África ocidental e provocou estados de alerta no mundo inteiro, a vacina. A prevenção contra o ebola foi elaborado pela Agência de Saúde Pública do Canadá, em parceria com o laboratório farmacêutico Merck. O imunizante é capaz de proteger de 75% a 100% as pessoas vacinadas e, apesar do sucesso, só foi disponibilizado depois que a epidemia já havia sido controlada. De todo modo, um avanço importante para o controle de futuras doenças. 8. Um sistema com cinco sóis:
Na constelação Ursa Maior, astrônomos britâncos encontraram um agrupamento estelar jamais visto antes: um sistema solar com cinco sóis diferentes. Ele ca a 250 mil anos-luz da Terra e foi descoberto graças a dois telescópios que funcionam continuamente nos dois hemisférios do planeta, um na Espanha, outro na África do Sul. A conguração mostra duas duplas de estrelas e uma isolada, girando sobre o mesmo centro de gravidade. Um dos pares está tão próximo que as estrelas compartilham a mesma atmosfesta - é possível que os dois sóis se fundam. Incrível.
9. Manuscritos do Alcorão: Pesquisadores da Universidade de Birmingham, do Reindo Unido, descobriram o mais antido manuscrito do Alcorão, produzido na época em que viveu Maomé, profeta islâmico.
Os testes de radiocarbono foram realizados pela Universidade de Oxford e apontam datação de pelo menos 1370 anos. Isso signica que boa parte do que está escrito no livro pode ter sido contada menos de 20 anos após a morte de Maomé, por pessoas que tenham sido suas contemporâneas. 10. O Túmulo de Nefertiti: Em agosto deste ano, um arqueólogo da Universidade do Arizona armou ter desvendado um dos maiores mistérios da história. Nicholas Reeves acredita que a rainha egípcia Nefertiti está enterrada na mesma tumba que o faraó Tutancâmon.
Estudando o suntuoso túmulo, ele encontrou uma porta para uma cripta secreta, onde é possível que ela tenha sido colocada, em 1300 a.C. O anúncio provocou furor na comunidade cientíca e, desde então, pesquisadores trabalham para tentar descobrir o que, de fato, há na cripta. Encerramos o ano sem esta certeza, mas, sem dúvidas, foi um tema importante sobre o qual pesquisadores do mundo se debruçaram este ano. Fonte: hp://exame.abril.com.br/ AS 10 PRINCIPAIS INOVAÇÕES CIENTÍFICAS DE 2015 1. Carro autônomo do Google Desde junho deste ano, os cidadãos de Mountain View, na Califórnia, observam os pequenos carros autônomos do Google rodando pelas ruas da cidade. São 23 protótipos de carros que podem alcançar uma velocidade máxima de 40 quilômetros por hora.
Com espaço para dois passageiros, os automóveis têm volante, que pode ser retirado, acelerador e freio. Além de autônomo, o carro é elétrico e tem sensores a laser, radares e câmeras de detecção de objetos para diminuir as chances de um acidente acontecer. Segundo a empresa, em 94% dos casos, os acidentes de trânsito estão relacionados a erros humanos. Chris Urmson, diretor da divisão de carros autônomos do Google, informou em maio que, desde que o projeto começou há seis anos, os carros autônomos se envolveram em apenas 11 acidentes. Segundo ele, em todos os casos o veículo estava sendo operado de forma manual ou por culpa do motorista do outro veículo envolvido. 9
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 2. Microsoft HoloLens Óculos de realidade virtual, como o Google Cardboard e o Samsung Gear VR, transportam as pessoas para outros mundos. Já o HoloLens da Microsoft tem sensores que aumentam a realidade -- e é isto que o torna tão interessante. Devido a essa tecnologia, o dispositivo sobrepõe hologramas e dados para ambientes existentes, como a casa ou o local de trabalho do usuário.
O aparelho da Microsoft ainda tem alto-falantes embutidos que substituem o uso de fones de ouvido. Ele utiliza uma tecnologia quede copia forma como o ouvido humano recebe o som um alocal especíco. Assim, o usuário consegue ouvir os hologramas de qualquer lugar. O HoloLens já está sendo usado pela Nasa para imitar o terreno de Marte em laboratórios e por estudantes de medicina para dissecar corpos virtuais. No entanto, ainda não há data para que os óculos de realidade virtual da marca sejam comercializados. 3. Braço biônico da Deka O braço biônico criado pela Deka é a primeira prótese que permite que uma pessoa faça movimentos múltiplos, como abrir a mão e girar o punho ao mesmo tempo. O produto foi nomeado como “Braço do Luke” em homenagem ao personagem Luke Skywalker da franquia Star Wars.
Após algum tempo de cultivo, nasceram alfaces vermelhas na horta da estação espacial. Para que a verdura fosse ingerida, os astronautas precisaram limpá-las com ácido cítrico. De acordo com eles, o gosto da alface é parecido com o da rúcula. 5. Foguete reutilizável da Blue Origin A empresa aeroespacial Blue Origin de Je Bezos, fundador da Amazon, realizou um feito que pode ajudar a reduzir os custos das viagens espaciais. Seu foguete reutilizável, o New Shepard, conseguiu pousar após um voo não tripulado suborbital – quando a nave intersecta a atmosfera.
O New Shepard é composto por uma capsula pressurizada que é capaz de transportar até seis pessoas. Durante o teste em novembro, o lançador desacoplou o motor a cerca de 1.500 metros a sete mil quilômetros por hora para frear a descida. Desse modo, ele conseguiu pousar quase no mesmo lugar onde havia decolado, no Texas (EUA), permitindo a reutilização. Geralmente, os foguetes são descartáveis após um voo. 6. Caneta que faz objetos em 3D A impressão em 3D se popularizou rapidamente em todo o mundo. Hoje, já é possível fazer órgãos em três dimensões para que estudantes de medicina estudem o corpo humano e imprimir um feto a partir da
braço funciona da seguinte eletrodos na peleO captam os impulsos elétricosforma: que sinalizam as contrações musculares e depois os enviam para um chip na prótese. O processador traduz as mensagens em movimentos integrados no cotovelo, no punho e na mão – os mais complexos são coordenados pelo usuário com um sensor acoplado em seu sapato.
imagem de um Uma empresa caneta 3D que nãoultrasom. utiliza plástico derretidocriou parauma a criação de objetos. Inicialmente um projeto no Indiegogo, a caneta 3D da CreoPoptem três luzes UV em sua ponta. Elas ajudam a endurecer um gel de fotopolímero que é colocado dentro do aparelho, tornando possível a formação de objetos.
Para provar que o braço biônico auxilia as pessoas a realizarem tarefas complicadas, a empresa fez um ensaio clínico. Os participantes precisaram desbloquear uma porta e utilizar hashis (talheres japoneses). A pesquisa mostrou que 90% das 36 pessoas foram capazes de fazer ambas as funções. O “Braço do Luke” já foi aprovado pela Agência de Alimentos e Drogas dos EUA (FDA), mas ainda não tem data de lançamento comercial.
Devido ao uso dessa tecnologia de fotopolímero, a CreoPop não esquenta e pode ser usada também por crianças. Disponível na Best Buy dos Estados Unidos e no site da empresa, a versão com três cartuchos nas cores vermelho, turquesa e laranja custa 129,99. Segundo a CreoPop, cada cartucho de tinta pode imprimir uma linha de 14 metros a 1 mm de diâmetro.
4. Verdura cultivada no espaço Pode parecer exagero, mas o cultivo de uma verdura no espaço será vital nas missões espaciais de longa duração que a Nasa planeja para as próximas décadas. Além de ser fonte de alimentos, a jardinagem também pode ajudar na saúde mental dos tripulantes.
Umasolar empresa norte-americana quer criar o maior painel do mundo. A Solar Roadways (Rodovias Solares, em inglês) utiliza células de vidro temperado e fotovoltaicos para criar um pavimento que coleta energia solar.
Em agosto deste ano, os astronautas Sco Kelly, Kjell Lindgren e Kimiya Yui usaram um sistema de agricultura articial chamado Veggie – uma tecnologia que utiliza “travesseiros” pré-fabricados de sementes. Eles são colocados sob luzes vermelhas e azuis emitidas por lâmpadas LED. 10
7. Rodovia que capta energia solar
Dentro de cada pedaço do pavimento existem elementos que derretem o gelo depositado de nevascas. Além disso, as células possuem luzes de LED que podem ser programadas para a sinalização no trânsito. Devido a uma campanha no site de nanciamento colaborativo Indiegogo e um nanciamento da Administração de Estradas e Rodovias dos Estados
Atualidades
Unidos, a empresa conseguiu colocar a tecnologia em prática no nal deste ano. Com o protótipo foi possível fazer um estacionamento em Idaho (EUA). 8. “Hoverboard” Este é, provavelmente, o produto mais viral do ano (pelo menos entre os famosos que podem compra -lo). Chamado de Hoverboard – apesar de não utuar como o skate do lme “De Volta para o Futuro” – o produto já foi fabricado por diversas marcas e seu preço varia de dois mil a quatro mil reais. Ele é metade Segway (aqueles veículos motorizados que os guardas de shoppings utilizam) e metade skate. Para utiliza-lo, o usuário precisa apenas colocar os pés em cima da plataforma -- ao fazer isso, giroscópios elétricos embaixo do dispositivo automaticamente mantém-o em equilíbrio. Basta mover o corpo para frente e para trás para controlar a velocidade. 9. Cadeira de rodas que sobe escadas Apesar de muitos lugares públicos já terem estrutura acessível para decientes físicos, ainda existem muitos obstáculos, como buracos e escadas, que impedem essas pessoas de se locomoverem. Dez estudantes do Instituto Federal Suíço de Tecnologia e da Universidade de Artes de Zurique, na Suíça, notaram esse problema e desenvolveram uma cadeira de rodas que “escala” todos os tipos de escadas, inclusive as em
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MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas. A Política Nacional do Meio Ambiente dene meio ambiente como o conjunto de condições, leis, inuências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. QUESTÕES AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEAS Mudança climática:
Embora o clima tenha apresentado mudanças ao longo da história da Terra, em todas as escalas de tempo, a mudança atual apresenta fortes indícios de estar relacionada às atividades humanas. A preocupação dos cientistas quanto a anomalias nos dados de temperatura observados, que indicavam uma tendência de aquecimento global devido a razões antrópicas, foi importante para que, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, fosse criada a Convenção-Quadro das Nações
espiral. A Scalevo (como é chamado o produto) tem duas rodas que permitem que os usuários andem em terrenos planos de maneira rápida. No entanto, seu diferencial está embaixo das rodas, onde duas faixas de borracha podem ser acionadas pela pessoa para subir escadas. Não há informações da quantidade de tempo que a Scalevo leva para subir um degrau. Porém, no vídeo abaixo é possível ver que a cadeira não é veloz -provavelmente, por questões de segurança. Em entrevista para a Reuters, os invetores da Scalevo disseram que esperam que seu produto não será muito mais caro do que as cadeiras de rodas tradicionais.
Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC). Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometeram-se a elaborar uma estratégia global “para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”. Não obstante, ela enfatiza que as responsabilidades das partes signatárias, embora comuns, devem ser diferenciadas, observando-se as necessidades especícas dos países em desenvolvimento e as dos países mais vulneráveis.
10. Projeto para limpar o oceano Apesar de ter sido fundado em 2013, o projeto “The Ocean Cleanup” iniciou seus testes apenas em outubro deste ano. A ideia é simples: uma rede utuante de 100 quilômetros de extensão utilizaria as correntes naturais das águas para interceptar todo o lixo depositado nos oceanos.
A Convenção estabeleceu como seu objetivo principal estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Para tanto, foram denidos compromissos e obrigações para todos os países (denominados Partes da Convenção), e, levando em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, foram determinados compromissos especícos para os países desenvolvidos.
Para que os peixes não quem presos, a rede é supercial e chega a uma profundidade de apenas três metros. Caso esse teste piloto dê certo, o projeto irá iniciar a limpeza total dos oceanos em 2020. Os idealizadores esperam que a rede possa reduzir o lixo em 42% ao longo de 10 anos. Fonte: hp://exame.abril.com.br/
Convém destacar que o Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção, que somente começou a vigorar em 29 de maio de 1994, 90 dias depois de ter sido aprovada e raticada pelo Congresso Nacional.
Dentre os compromissos assumidos por todas as Partes, incluem-se: - elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa; 11
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO - implementar programas nacionais e/ou regionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela; - promover o desenvolvimento, a aplicação e a difusão de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa; - promover e cooperar em pesquisas cientícas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema do clima; - promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima. Os países desenvolvidos encarregaram-se ainda dos seguintes compromissos especícos: - adotar políticas e medidas nacionais para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, buscando reverter suas emissões antrópicas desses gases aos níveis de 1990, até o ano 2000; - transferir recursos tecnológicos e nanceiros para países em desenvolvimento; - auxiliar os países em desenvolvimento, particularmente os mais vulneráveis à mudança do clima, a implementar ações de adaptação e se preparar para a mudança do clima, reduzindo os seus impactos. Para facilitar a transferência de recursos nanceiros aos países em desenvolvimento, a Convenção estabeleceu um mecanismo para fornecer recursos a fundo perdido, cuja operação cou sob o encargo do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF). O GEF foi então estabelecido pelo Banco Mundial, pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), para prover recursos para projetos dos países em desenvolvimento que gerem benefícios ambientais globais, não apenas na área da mudança do clima, mas também sobre biodiversidade, proteção da camada de ozônio e recursos hídricos internacionais. No Brasil, no ano de 2009 foi instituída a Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC), por meio da Lei nº 12.187/2009. Esta Política Nacional sobre Mudança do Clima ocializa o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima de redução de emissões de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020. Efeito estufa:
O efeito estufa é um fenômeno natural e possibilita a vida humana na Terra. 12
Parte da energia solar que chega ao planeta é reetida diretamente de volta ao espaço, ao atingir o topo da atmosfera terrestre - e parte é absorvida pelos oceanos e pela superfície da Terra, promovendo o seu aquecimento. Uma parcela desse calor é irradiada de volta ao espaço, mas é bloqueada pela presença de gases de efeito estufa que, apesar de deixarem passar a energia vinda do Sol (emitida em comprimentos de onda menores), são opacos à radiação terrestre, emitida em maiores comprimentos de onda. Essa diferença nos comprimentos de onda se deve às diferenças nas temperaturas do Sol e da superfície terrestre. De fato, é a presença desses gases na atmosfera o que torna a Terra habitável, pois, caso não existissem naturalmente, a temperatura média do planeta seria muito baixa, da ordem de 18ºC negativos. A troca de energia entre a superfície e a atmosfera mantém as atuais condições, que proporcionam uma temperatura média global, próxima à superfície, de 14ºC. Quando existe um balanço entre a energia solar incidente e a energia reetida na forma de calor pela superfície terrestre, o clima se mantém praticamente inalterado. Entretanto, o balanço de energia pode ser alterado de várias formas: (1) pela mudança na quantidade de energia que chega à superfície terrestre; (2) pela mudança na órbita da Terra ou do próprio Sol; (3) pela mudança na quantidade de energia que chega à superfície terrestre é reetida departículas volta ao espaço, devido à presença de enuvens ou de na atmosfera (também chamadas de aerossóis, que resultam de queimadas, por exemplo); e, nalmente, (4) graças à alteração na quantidade de energia de maiores comprimentos de onda reetida de volta ao espaço, devido a mudanças na concentração de gases de efeito estufa na atmosfera. Essas mudanças na concentração de gases de efeito estufa na atmosfera estão ocorrendo em função do aumento insustentável das emissões antrópicas desses gases. As emissões de gases de efeito estufa ocorrem praticamente em todas as atividades humanas e setores da economia: na agricultura, por meio da preparação da terra para plantio e aplicação de fertilizantes; na pecuária, por meio do tratamento de dejetos animais e pela fermentação entérica do gado; no transporte, pelo uso de combustíveis fósseis, como gasolina e gás natural; no tratamento dos resíduos sólidos, pela forma como o lixo é tratado e disposto; nas orestas, pelo desmatamento e degradação de orestas; e nas indústrias, pelos processos de produção, como cimento, alumínio, ferro e aço, por exemplo. Gases de efeito estufa: Há quatro principais gases de efeito estufa (GEE), além de duas famílias de gases, regulados pelo Protocolo de Quioto:
Atualidades
- O dióxido de carbono (CO2) é o mais abundante dos GEE, sendo emitido como resultado de inúmeras atividades humanas como, por exemplo, por meio do uso de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural) e também com a mudança no uso da terra. A quantidade de dióxido de carbono na atmosfera aumentou 35% desde a era industrial, e este aumento deve-se a atividades humanas, principalmente pela queima de combustíveis fósseis e remoção de orestas. O CO2 é utilizado como referência para classicar o poder de aquecimento global dos demais gases de efeito estufa;
parte da atual mudança do clima, particularmente nos últimos 50 anos, é atribuída às atividades humanas.
- O gás metano (CH4) é produzido pela decomposição da matéria orgânica, sendo encontrado geralmente em aterros sanitários, lixões e reservatórios de hidrelétricas (em maior ou menor grau, dependendo do uso da terra anterior à construção do reservatório) e também pela criação de gado e cultivo de arroz. Com poder de aquecimento global 21 vezes maior que o dióxido de carbono;
mentou cerca de 0,74ºC, nos últimos cemsignicativa, anos. Caso não se atue neste aquecimento de forma espera-se observar, ainda neste século, um clima bastante incomum, podendo apresentar, por exemplo, um acréscimo médio da temperatura global de 2ºC a 5,8°C, segundo o 4° Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), de 2007.
- O óxido nitroso (N2O) cujas emissões resultam, entre outros, do tratamento de dejetos animais, do uso de fertilizantes, da queima de combustíveis fósseis e de alguns processos industriais, possui um poder de aquecimento global 310 vezes maior que o CO2; - O hexauoreto de enxofre (SF6) é utilizado principalmente como isolante térmico e condutor de calor; gás com o maior poder de aquecimento, é 23.900 vezes mais ativo no efeito estufa do que o CO2; - O hidrouorcarbonos (HFCs), utilizados como substitutos dos clorouorcarbonos (CFCs) em aerossóis e refrigeradores; não agridem a camada de ozônio, mas têm, em geral, alto potencial de aquecimento global (variando entre 140 e 11.700); - Os peruorcarbonos (PFCs) são utilizados como gases refrigerantes, solventes, propulsores, espuma e aerossóis e têm potencial de aquecimento global variando de 6.500 a 9.200. Os hidrouorcarbonos e os peruorcarbonos pertencem à família dos halocarbonos, todos eles produzidos, principalmente, por atividades antrópicas. Aquecimento global:
Embora o clima tenha apresentado mudanças ao longo da história da Terra, em todas as escalas de tempo, percebe-se que a mudança atual apresenta alguns aspectos distintos. Por exemplo, a concentração de dióxido de carbono na atmosfera observada em 2005 excedeu, e muito, a variação natural dos últimos 650 mil anos, atingindo o valor recorde de 379 partes por milhão em volume (ppmv) - isto é, um aumento de quase 100 ppmv desde a era pré-industrial. Outro aspecto distinto da mudança atual do clima é a sua srcem: ao passo que as mudanças do clima no passado decorreram de fenômenos naturais, a maior
A principal evidência dessa mudança atual do clima é o aquecimento global, que foi detectado no aumento da temperatura média global do ar e dos oceanos, no derretimento generalizado da neve e do gelo, e na elevação do nível do mar, não podendo mais ser negada. Atualmente, as temperaturas médias globais de superfície são as maiores dos últimos cinco séculos, pelo menos. A temperatura média global de superfície au-
Em resumo, a primeira parte do 4º relatório do IPCC, que compila os estudos sobre base cientíca da mudança do clima, considera o aquecimento global um fenômeno inequívoco e, muito provavelmente, causado pelas atividades antrópicas. A comunidade cientíca tem tido um papel importante para subsidiar os países em sua tomada de decisão, fornecendo projeções da mudança do clima sob diferentes cenários futuros, dentro de margens de erro aceitáveis, indicando desaos e apontando oportunidades. Chuva ácida:
Chuva ácida é um fenômeno que ocorre devido a poluição atmosférica, com a liberação de óxido de nitrogênio, dióxido de carbono e dióxido de enxofre, que provoca um grande problema ambiental. Quando a poluição da atmosfera intensica, o pH da água da chuva atinge valores abaixo dos considerados normais para a chuva (5 ou 6), tornando-a ácida (o seu PH pode ser inferior a 2). Isso signica que, ao atingir a natureza, o excesso de acidez causa graves danos. Essa precipitação líquida está carregada de diversos ácidos (sulfúrico, nítrico, clorídrico) e outros componentes (óxidos de azoto, mercúrio, cádmio, óxido de carbono etc). Um dos principais contaminadores é o dióxido de enxofre (SO2), que reage com a água para dar ácido sulfuroso, que depois se converte em sulfúrico. A ação direta da chuva ácida sobre as pessoas se reete no aumento das doenças cardiovasculares e das vias respiratórias, das conjuntivites e das alergias. Na Natureza, provoca estragos na vegetação e origina a acidicação do solo, com graves consequências nos ecossistemas. As espécies mais afetadas são as coníferas (principalmente abetos e também epíceas e pinheiros), seguidas de diferentes caducifólias (faias, carvalhos). As árvores perdem as folhas, se tornam mais sensíveis aos ataques dos fungos e insetos e muitas vezes morrem. 13
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO A chuva ácida altera o equilíbrio ecológico dos rios e lagos, com destruição da sua fauna e ora. Além de afetarem as regiões contaminadas, as chuvas ácidas atingem também, devido ao vento, zonas muito extensas. A relação entre a chuva ácida e a poluição da atmosfera é um fenômeno vericado desde a Revolução Industrial. A chuva ácida é resultado da reação do vapor de água da atmosfera com partículas contaminadoras emitidas pelas instalações industriais e pelos centros urbanos (centrais térmicas, fábricas, automóveis etc.) Um dos fatores mais agravantes é a queima do carvão mineral e de outros combustíveis de srcem fóssil. Para reduzir o fenômeno da chuva ácida é necessário diminuir o consumo de energia, criar um sistema de tratamento de gases industriais, utilizar carvão com menor teor de enxofre e aumentar a popularização de outros tipos de energia, como a energia solar, eólica, biocombustíveis etc. Até os anos 90, a maior ocorrência de chuvas ácidas era nos Estados Unidos, porém, nos últimos anos, o fenômeno tem se intensicado em países asiáticos, como a China. No Brasil, a chuva ácida é mais comum nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Biodiversidade:
A biodiversidade é a imensa variedade de vida na Terra. O Artigo 2 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) – hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema – dene biodiversidade ou “diversidade biológica” como “a variabilidade de organismos vivos de todas as srcens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente. A Convenção foi estabelecida durante a notória ECO-92 – a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 – e é hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema. Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993. A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos. 14
Rio 92 & Agenda 21: A Organização das Nações Unidas – ONU realizou, no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). A CNUMAD é mais conhecida como Rio 92, referência à cidade que a abrigou, e também como “Cúpula da Terra” por ter mediado acordos entre os Chefes de Estado presentes.
Os 179 países participantes da Rio 92 acordaram e assinaram a Agenda 21 Global, um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada promover, em escala planetária, um novo padrão dededesenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”. O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI. A Agenda 21 pode ser denida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográcas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eciência econômica. Rio+20: A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, foi realizada de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de
Janeiro. Rio+20 foi assimda conhecida porque os vinte A anos de realização Conferência das marcou Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio92) e contribuiu para denir a agenda do desenvolvimento sustentável para as próximas décadas. O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes. A Conferência teve dois temas principais: - A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e - A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. Houve vários desfechos para a Rio+20. Um documento nal de 53 páginas, acordado por 188 países, dita o caminho para a cooperação internacional sobre desenvolvimento sustentável. Além disso, governos, empresários e outros parceiros da sociedade civil registraram mais de 700 compromissos com ações concretas que proporcionem resultados no terreno para responder a necessidades especícas, como energia sustentável e transporte. Os compromissos assumidos no Rio incluem 50 bilhões de dólares que ajudarão um bilhão de pessoas a ter acesso a energia sustentável.
Atualidades
07 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A sustentabilidade envolve desenvolvimento econômico, social e respeito ao equilíbrio e às limitações dos recursos naturais. De acordo com o relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela ONU em 1983, o desenvolvimento sustentável visa “ao atendimento das necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às próprias necessidades”. A mudança de paradigmas estabelece um novo cenário para o processo de desenvolvimento tanto, das atividades a partir da agrícolas, observação orestais da realidade e pecuárias. local, É, porque o Ministério da Agricultura desenvolve e estimula as boas práticas agropecuárias privilegiando os aspectos sociais, econômicos, culturais, bióticos e ambientais. Nesse caso, estão incluídos sistemas de produção integrada, de plantio direto, agricultura orgânica, integração lavoura-pecuária-oresta plantada, conservação do solo e recuperação de áreas degradadas. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) Foram concluídas em agosto de 2015 as negociações que culminaram na adoção, em setembro, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), por ocasião da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Processo iniciado em 2013, seguindo mandato emanado da Conferência Rio+20, os ODS deverão orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos quinze anos, sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). O Brasil participou de todas as sessões da negociação intergovernamental. Chegou-se a um acordo que contempla 17 Objetivos e 169 metas, envolvendo temáticas diversicadas, como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação. O Brasil desempenhou papel fundamental na implementação dos ODM e tem mostra-
do empenhonos nodiversos processocomitês em torno dos ODS, comgrande representação criados para apoiar o processo pós-2015. Tendo sediado a primeira Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), bem como a Conferência Rio +20, em 2012, o Brasil tem um papel importante a desempenhar na promoção da Agenda Pós-2015. As inovações brasileiras em termos de políticas públicas também são vistas como contribuições para a integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. A coordenação nacional em torno da Agenda Pós-2015 e dos ODS resultou no documento de “Elementos Orientadores da
Posição Brasileira”, elaborado a partir dos trabalhos de seminários com representantes da sociedade civil; de ocinas com representantes das entidades municipais organizadas pela Secretaria de Relações Institucionais/ PR e pelo Ministério das Cidades; e das deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Agenda Pós-2015, que reuniu 27 Ministérios e órgãos da administração pública federal. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável. Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos Objetivo 7. Assegurar a todos o acesso conável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia. Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, e sustentável, emprego pleno e produtivo e inclusivo trabalho decente para todos. Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as orestas, combater a deserticação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. Objetivo 16. Promover sociedades pacícas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições ecazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 15
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RECURSOS MINERAIS
Recursos naturais são elementos da natureza que podem ser utilizados pelo homem para desenvolver diversas atividades vitais para sua manutenção, ou seja, são recursos úteis. Estão intimamente ligados à economia, sendo que só podem ser considerados como recursos na medida em que podem ser economicamente explorados. São classicados em recursos renováveis e recursos não renováveis. São exemplos a luz, água, solo, minérios, animais e vegetais. Os recursos renováveis, como o próprio nome diz, são aqueles que depois de retirados do ambiente, podem se renovar ou ser renovados pelo homem; em contrapartida, os recursos não renováveis são aqueles que uma vez retirados do ambiente, não podem ser realocados pelo homem. Tem-se como exemplos dos não renováveis o petróleo, minerais, entre outros. Já como renováveis podem ser citados a água e os vegetais. O Brasil possui uma fonte quase inesgotável de recursos que podem ser utilizados pelo homem. Destacam-se os alimentos, como carne, ovo e leite. Também podem ser citados recursos como couro e pele para fabricação de bolsas, sapatos e roupas. Cita-se também o destaque dos rebanhos bovinos no país, seguidos pelos suínos e ovinos. Existem basicamente as seguintes atividades extrativistas: • Atividade extrativista vegetal: ato de retirar
da natureza elementos vegetais com a nalidade de comercializar. São exemplos a castanha do Pará e o açaí. • Atividade extrativista animal: retiram-se ele-
mentos da fauna brasileira para comercializar, principalmente resultantes da caça e da pesca.
• Atividade extrativista mineral: nesta, reti-
ram-se minérios da natureza brasileira, como por exemplo as pedras preciosas.
09 FONTES ENERGÉTICAS BRASILEIRAS INTRODUÇÃO
Fontes de energia são essenciais para o desenvolvimento de um país, bem como são indicativos de seu nível de evolução. À medida em que um país evolui, sua energia e suas novas formas são descobertas e desenvolvidas. 16
O petróleo é a principal fonte de energia brasileira, pois é utilizado para abastecimento de veículos motores, com a produção de gasolina e óleo diesel, bem como é amplamente usado para abastecer usinas termoelétricas. Cabe ressaltar que décadas atrás o país importava a maior parte do petróleo utilizado; nos últimos anos, entretanto, essa importação foi reduzida amplamente, de modo que a maior parte do petróleo utilizado atualmente é decorrente da produção nacional. Importante lembrar também que foram descobertas reservas de petróleo na camada de pré-sal no litoral de Santos e do Espírito Santo. As principais bacias petrolíferas são: Bacia de Campos (sendo esta a maior do Brasil); Bacia de Santos, Bacia do Espírito Santo e Bacia do Recôncavo Baiano. Já a energia hidroelétrica é a principal fonte de energia usada para abastecer o sistema elétrico do Brasil, em função da grande quantidade de rios e águas no país. Quase a totalidade da energia elétrica consumida aqui é produzida em usinas brasileiras. Importante citar também a produção de carvão mineral, destinada principalmente para gerar energia termelétrica, bem como matéria prima principal da indústria siderúrgica. Mas apesar de ter diversas reservas de carvão, o país importa a maior parte de seu consumo, pois o carvão mineral brasileiro não é de boa qualidade. Em relação aos biocombustíveis, lembre-se que são fontes de uso recente no país, bem como são srcinárias de produtos vegetais como a cana-de-açúcar e a mamona. Tem como vantagem serem mais ‘limpas’, pois agridem menos o meio ambiente. Por outro lado, para seu cultivo muitas áreas naturais acabam sendo devastadas. Quanto ao gás natural, cite-se que este geralmente é produzido conjuntamente ao petróleo, tendo seu uso predominante na produção de gás de cozinha e no abastecimento de indústrias. Ainda, há a energia nuclear, que através do Programa Nuclear Brasileiro, tinha objetivos de ser uma grande fonte de energia no país, mas que devido a uma série de problemas encontra-se atualmente quase desativada. Existe ainda a energia solar, pouco explorada devido altouma custofonte de sua implantação. Tem vantagemaoser limpa de energia, nãocomo gerando poluição ou impactos ambientais. Por m, cita-se a energia eólica, gerada a partir do vento, sendo uma fonte limpa e inesgotável, mas pouco utilizada pelo seu custo benefício. DADOS RECENTES Em 2014, a oferta interna de energia (total de energia demandada no país) atingiu 305,6 Mtep, registrando uma taxa de crescimento de 3,1% ante à evolução do PIB nacional de 0,1%, segundo o último dado divulgado pelo IBGE.
Atualidades
Gás natural, petróleo e derivados responderam por 80% deste incremento. Isto se deveu basicamente à redução na oferta interna de hidroeletricidade com consequente aumento de geração térmica, seja gás natural, carvão mineral ou óleo. O consumo do setor de transporte, pelo terceiro ano consecutivo cresceu signicativamente. Cabe ressaltar que, em 2014, este aumento foi suprido em grande parte por etanol, repetindo a tendência vericada no ano anterior. O segmento de transporte, em valores absolutos, liderou o crescimento da demanda energética no ano de 2014, agregando 3,2 milhões de tep. O consumo agregado do setor cresceu à expressiva taxa de 3,8%. A produção e o consumo de etanol cresceram respectivamente 3,3% e 8,2% em relação ao ano anterior. Foi registrado um incremento de 8,6% na produção de gasolina enquanto o consumo deste combustível subiu 5,3%. Pelo terceiro ano consecutivo, devido às condições hidrológicas desfavoráveis observadas ao longo do período, houve redução da oferta de energia hidráulica. Em 2014 o decréscimo foi de 5,6%. A menor oferta hídrica explica o recuo da participação de renováveis na matriz elétrica, de 84,5% em 2012 para 79,3% em 2013 e 65,2% neste ano, apesar do incremento de 3.177 MW na potência instalada do parque hidrelétrico. A potência eólica atingiu 4.903 MW, o que proporcionou um acréscimo de 85,6% na geração de eletricidade a partir dessa fonte. O consumo nal de de eletricidade no país em 2014 registrou um aumento 2,9%, suprido a partir da expansão da geração térmica, especialmente das usinas movidas a carvão mineral (+24,7%), gás natural (+17,5%), biomassa (+14,1%), cujas participações na matriz elétrica, na comparação de 2014 contra 2013, cresceram de 2,6 para 3,2%, de 11,3%, para 13,0 e de 6,6 para 7,4%, respectivamente. Os setores que mais contribuíram para o crescimento da demanda de eletricidade foram residencial (+5,7%) e o comercial (+7,4%). Em resumo, as fontes energéticas brasileiras estão assim distribuídas: 1. Renováveis (39,4%):
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FATOS E NOTÍCIAS RECENTES
ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM MINAS GERAIS
Em 05 novembro de 2015, uma barragem de rejeitos da mineradora Samarco, controlada pela empresa brasileira Vale e pela australiana BHP, rompeu e ocasionou uma enxurrada de lama na cidade de Mariana, região central de Minas Gerais. Outro distrito muito atingido foi o de Bento Rodrigues. Estimativas apontam que as ondas de lama podem ter chegado a 2,5 metros de altura. Discute-se ainda o que pode ter causado o rompimento da barragem de Fundão, na unidade industrial de Germano, entre os distritos de Mariana e Ouro Preto. Segundo a Samarco, registros de tremores de terra foram registrados na área horas antes do rompimento. A lama alcançou diversas outras cidades, como Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, além de Governador Valadares. Através do Rio Doce, a lama chegou ao estado do Espírito Santo, atingindo cidades como Regência, Linhares, Baixo Gandu e Colatina. Em diversas cidades (principalmente em Governador Valadares-MG) o abastecimento de água foi suspenso. Esta lama(areia), é composta principalmente óxido de ferro e sílica causando acúmulo depor sedimentos ao longo da calha do rio. De acordo com o Ibama, foram registradas alterações na qualidade da água, causando alta mortandade de animais (terrestres e aquáticos). Ainda de acordo com o Ibama, o volume extravasado foi de cerca de 50 milhões de metros cúbicos. O prefeito de Mariana, Duarte Júnior, declarou que a estimativa de prejuízo é de ao menos R$ 100 milhões, entre danos com infraestrutura e impactos ambientais. UBER
• biomassa da cana (15,7%) • hidráulica (11,5%) • lenha e carvão vegetal (8,1%) • lixívia e outras renováveis (4,1%)
2. Não renováveis (60,6%): • petróleo e derivados (39,4%) • gás natural (13,5%) • carvão mineral (5,7%) • urânio (1,3%) • outras não renováveis (0,6 %)
Fonte: hps://www.uber.com. Existe atualmente uma grande disputa entre os idealizadores do aplicativo Uber e os taxistas. Os criadores do app alegam que tem como objetivo simplesmente conectar passageiros a motoristas particulares. Os taxistas, por sua vez, armam se tratar de um aplicativo ilegal, fazendo diversos protestos em todo o mundo contra o app. Em São Paulo, motoristas do Uber foram sequestrados e agredidos por grupos de taxistas contrários ao aplicativo. 17
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Como funciona: quem precisa do serviço de um motorista, instala o app e pede um motorista particular. Toda a transação é feita pelo app, desde o cadastro até o pagamento. O motorista recebe 80% do valor da corrida, enquanto o uber recebe 20%. Uma grande discussão é a diculdade para se tornar taxista em algumas cidades , enquanto o uber é uma porta de entrada relativamente fácil para quem quer se tornar motorista prossional: basta ter uma carteira com licença para exercer atividade remunerada, possuir seguro que cubra o passageiro e um sedã comprado a partir de 2009, passando ainda por checagem de antecedentes criminais. O passageiro que utilizar os serviços do Uber também pode avaliar o serviço dos motoristas, razão pela qual diversos deles oferecem itens extras de luxo e conforto, como bebidas, alimentos, etc. Em todo o mundo, já são mais de 300 cidades no qual o Uber se faz presente. A empresa já recebeu bilhões de dólares em investimentos, e não para de crescer, fazendo com que este tema ainda tenha longo tempo de discussão. E dados comprovam que quanto maior o número de manifestações, maior acaba sendo a repercussão do aplicativo e seu crescimento de instalações e uso ao redor do mundo. A grande discussão é em torno da legalidade ou não do aplicativo. Em tese, os taxistas alegam que o serviço de transporte com motorista deve ser unicamente prestado por eles; entretanto, seus defensores armam que o serviço de motorista particular sempre existiu, com o Uber servindo apenas para conectar os passageiros que querem este serviço a quem os presta.
• Indenização por despedida sem justa causa:
mensalmente, o empregador tem a obrigação de depositar 3,2% do salário da doméstica em uma espécie de poupança, a qual será utilizada para pagamento da multa de 40% do FGTS quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador. Caso ocorra por justa causa, o valor desta poupança retorna ao empregador. • Seguro-desemprego: garante o valor do segu-
ro-desemprego, limitado ao prazo de três meses, ao doméstico dispensado sem justa causa.
• Salário-família: benefício pago pela Previ-
dência Social, o trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 tem direito a R$ 37,18 por lho de até 14 anos incompletos ou inválido; caso ganhe acima de R$ 1.089,74, o valor é de R$ 26,20 por lho. • Auxílio-creche e pré-escola: este pagamento
depende de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
• Seguro contra acidentes de trabalho: através
de uma contribuição de 0,8%, paga pelo empregador, as domésticas passam a contar com seguro contra acidente de trabalho.
MANIFESTAÇÕES PRÓ E CONTRA O GOVERNO Manifestações contra o governo da presidente Dilma ocorreram diversas vezes, em várias cidades e estados, durante o ano de 2015, com destaque para as ocorridas nos dias 12 de abril, 15 de março e 16 de agosto.
PEC DAS DOMÉSTICAS
O texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida popularmente como “PEC das Domésticas”, foi sancionado em 2015 pela presidente Dilma Rousse e entrou em vigor mais de dois após sua promulgação. O texto prevê diversos novos direitos, como por exemplo: • Adicional noturno: trabalho noturno é aquele
realizado entre as 22h e as 5h. a hora do trabalho noturno é computada como de 52,5 minutos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna;
• FGTS: a inscrição do doméstico pelo empre-
gador ainda não é obrigatória, pois depende de regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, e prevê o recolhimento de 8% do salário do empregado. 18
Dados das manifestações: 12/04
15/03
Parcipantes, segundo 879.000 a PM
16/08
701.000
2.400.000
Parcipantes, segundo 2.000.000 organizadores
1.5000.000
3.000.000
Cidades envolvidas
224
252
205
Fonte: hp://globo.com Durante estas manifestações, grande parte dos participantes pede a renúncia ou impeachment da presidente, em decorrência do grande número de denúncias envolvendo seu partido, o PT, bem como faixas de apoio à operação Lava-Jato. Diversas outras manifestações contra o governo foram organizadas, mas nenhum com o mesmo número de participantes ou de cidades envolvidas. Manifestações a favor da presidente Dilma também foram organizadas, como a ocorrida no dia 20 de agosto, mas com número muito inferior de participantes.
Atualidades
No começo da noite, a Presidência da República divulgou uma nota de posicionamento sobre os atos contrários ao governo na qual são destacados o “caráter pacíco das manifestações” e a “maturidade” do País que sabe “conviver com opiniões divergentes”. “A liberdade de manifestação é própria das democracias e por todos deve ser respeitada. O caráter pacíco das manifestações ocorridas neste domingo demonstra a maturidade de um País que sabe conviver com opiniões divergentes e sabe garantir o respeito às suas leis e às instituições”, diz o texto. Fonte: www.estadao.com.br Foto de manifestação contra o governo da Presidente Dilma (Fonte: hp://brasil.elpais.com/)
BOLSA FAMÍLIA
Em 13/03/2016, foram realizadas as maiores manifestações contra o governo Dilma (em número de adeptos). De acordo com o Estado de São Paulo: “Primeira manifestação contra o governo de Dilma Rousse em 2016 pediu impeachment da presidente e elogiou Operação Lava Jato em diversos atos pelo País Impulsionada pelas investigações da Operação Lava Jato, a primeira manifestação contra o governo Dilma Rousse em 2016 reuniu ao menos 3 milhões de pessoas em atos pelos 26 estados e Distrito Federal, neste domingo (13), de acordo com estimativas das Polícias Militares. Essa foi a maior manifestação da história do País, superando os atos pelas Diretas Já, no início dos anos 80, e os protestos de março de 2015. As faixas e os gritos de ordemDilma, pediam especialmente o impeachment da presidente a prisão do ex-presidente Lula e elogiavam o andamento das investigações da Lava Jato. Em Brasília, onde 100 mil pessoas se reuniram, Moro foi tratado como ‘herói nacional’. Na terra da Operação da Polícia Federal, Curitiba, também houve recorde de pessoas: 200 mil, muitas delas usando máscaras do juiz Moro. São Paulo: A maior concentração de público foi novamente na Av. Paulista, na capital de São Paulo: 1,4 milhão de pessoas, segundo Secretaria de Segurança Pública do Estado. Estações de metrô caram lotadas e precisaram ser fechadas, a polícia militar também precisou controlar o acesso à avenida por volta das 16h, horário de maior pico. Os partidos de oposição aderiram abertamente às manifestações. Pela manhã, o presidente nacional do PSDB, o senador mineiro Aécio Neves, participou das manifestações em Belo Horizonte, como já havia feito em 2015. À tarde, ele se uniu ao governador paulista Geraldo Alckmin e outras lideranças tucanas para o ato em São Paulo. Porém, os dois foram alvo de palavras de ordem como “oportunistas”, “ladrão” e “Fora Aécio! Fora Alckmin! O próximo é você”. Um por causa das denúncias envolvendo a merenda escolar em São Paulo, e outro pelas citações a seu nome na Operação Lava Jato.
Fonte: hp://calendariobolsafamilia2015.com.br/. De acordo com o próprio governo federal, o bolsa família é um programa de transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. Tem como objetivos: • Combater a fome e promover a segurança ali-
mentar e nutricional;
• Combater a pobreza e outras formas de priva-
ção das famílias;
• Promover o acesso à rede de serviços públi-
cos, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e assistência social. Podem participar do programa: A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda mensal de até R$ 77,00 por pessoa. As fa mílias pobres são aquelas que têm renda mensal entre R$ 77,01 e R$ 154,00 por pessoa. As famílias pobres participam do programa, desde que tenham em sua composição gestantes e crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 19
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Para se candidatar ao programa, é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com seus dados atualizados há menos de 2 anos. No ano de 2015, conhecido pelas ‘pedaladas scais’ cometidas pelo governo da presidente Dilma, o deputado Ricardo Barros (PP-PR) propôs um corte de R$ 10 bilhões do dinheiro investido no Bolsa Família, para que o orçamento federal pudesse ser fechado corretamente., em decorrência da grave crise nanceira e orçamentária em que se encontra o país no atual momento. Cabe lembrar que para 2016 há a previsão de R$ 28,8 bilhões a serem investidos no programa, e que estes R$ 10 bilhões a serem cortados seriam somente para novos ingressos, não atingindo quem já está inserido no programa. Este tema ainda não possui uma decisão consolidada, razão pela qual ainda demanda bastante discussão e por isso pode ser objeto de cobrança em concursos públicos. PEDALADAS FISCAIS
Pedalada scal foi o nome atribuído pelos ministros do Tribunal de Contas da União, responsável por analisar as contas do governo da presidente Dilma Rousse no ano de 2014, para as práticas de atrasar propositadamente o repasse de dinheiro para bancos públicos e privados e autarquias, como o INSS, e até mesmo instituições que nanciariam despesas do governo com programas sociais, como o Bolsa Família. Os beneciários não perceberam o atraso, pois os bancos assumiram o pagamento. Ao fazer isso, o governo apresentava articialmente contas menores do que realmente possuía, enganando o mercado nanceiro, fazendo com que outras instituições acreditassem que havia um superávit primário maior ou que pelo menos houvesse um décit primário menor. Por um lado, o governo federal argumenta que tal prática é antiga, tentando-se assim ‘legitimar’ tais práticas. Por outro lado, o TCU adiou votações das contas, alegando que estas não estão em condições de serem apreciadas devido a indícios de irregularidades nos gastos públicos. O Ministério Público, por sua vez, direciona seu pensamento a aconselhar a rejeição das contas do governo. Na verdade, o que o TCU faz é elaborar e votar um parecer sugerindo ou não aprovando as contas, encaminhado tal parecer ao Congresso Nacional, que aí sim fará o julgamento político da atuação governamental. CASAMENTO HOMOAFETIVO
Em junho de 2015, a Supremo Corte Dos EUA decidiu derrubar os vetos de Estados contrários ao casamento de pessoas do mesmo sexo. Na prática, isso fez com que a união homoafetiva fosse legalizada em todo o território americano. 20
A Suprema Corte decidiu que 14 estados que negavam-se a aceitar e realizar a união de pessoas do mesmo sexo deveriam agora oferecer esta possibilidade, assim como reconhecer tais casamentos que tiverem sido realizados em outra jurisdição. A decisão foi apertada, com 5 juízes decidindo a favor e 4 contra. Em tese, esta decisão deve valer para todo o país, mas há forte discussão interna a respeito da competência dos Estados em legislar sobre tal assunto, o que faz com que alguns estados ainda estejam discutindo a aceitação ou não de tal decisão. Já no Brasil o casamento homoafetivo é reconhecido desde 2011, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu por equiparar a união homossexual à união heterossexual. Dois anos depois, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o cartórios brasileiros fossem obrigados a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a converter e união estável homoafetiva em casamento. A decisão do STF foi unânime, na qual os 10 ministros resolveram por equiparar um casamento ao outro. Na decisão, o STF decidiu que todos os casais tem direito de desfrutar direitos como pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. A decisão do STF tem efeito vinculante, ou seja, alcança a todos, mas não tem efeito equivalente a uma lei. Sendo assim, alguns casais podem não conseguir efetuar o casamento tão facilmente. Entretanto, podem buscar o reconhecimento junto ao Poder Judiciário, que certamente irá decidir em seu favor, haja visto que devem tomar sua decisão com base no julgado do Supremo Tribunal Federal. CRISE HÍDRICA EM SÃO PAULO
A Região metropolitana de São Paulo atravessa a maior crise hídrica desde 1930, quando começaram as medições nos sistemas de reservatórios fornecedores de água. A pior situação encontra-se no sistema da Cantareira, com seus níveis batendo seguidos recordes negativos. Este sistema é responsável pelo abastecimento de quase 9 milhões de pessoas, e tem operado frequentemente com seu volume útil esgotado. Em maio de 2015, a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) começou a bombear água do volume morto, fato que foi inédito. Esta reserva situa-se abaixo das comportas das represas, com estimativa de 400 bilhões de litros e tem previsão de acabar ainda este ano. Entretanto, o volume das chuvas do segundo semestre pode fazer com que o nível das represas aumente a níveis mais satisfatórios, mas até agora tem chovido abaixo do esperado para o período. Em meio a toda esta crise, a Sabesp realiza uma espécie de rodízio na pressão na rede de distribuição de água, disponibilizando em seu site dias e horários em que tal rodízio ocorre. Esta redução da pressão nas tubulações foi idealizada pelo governador Geraldo Alckmin como forma de forçar a economia de água diante da falta de água que persiste.
Atualidades
Foi reduzida também a captação em rios e reservatórios e foi criado um bônus e uma sobretaxa para incentivar a redução do consumo, além de campanhas publicitárias e planos de obras. Outras medidas, como dessalinização e transposição de rios possuem alto custo e demora em sua realização, o que faz com que não sejam adotadas, apesar de sua conhecida eciência. O governador inaugurou também uma interligação entre dois reservatórios para tentar evitar um rodízio de grande escala, a qual contém cerca de 9km de adutoras e custou cerca de R$ 130 milhões. Entretanto, moradores de diversos bairros sentem o efeito da crise, enfrentando frequentemente a falta de água em suas casas. Estima-se que no melhor cenário, a recuperação total do sistema Cantareira pode levar até 10 anos para ocorrer. NOVAS REGRAS DA ANS PARA PARTOS
Fonte: hp://www.ans.gov.br/. Aqui, importante reproduzir nota ocial da ANS (Agência Nacional de Saúde):
Há ainda duas peças grácas – um folder e um cartaz – que podem ser baixadas do portal, para que operadoras, prestadores e demais interessados em participar das ações ajudem a divulgar a campanha. Desde 2004 a ANS vem trabalhando para promover o parto normal e reduzir o número de cesarianas desnecessárias na saúde suplementar. Entre as ações, se destacam a inclusão, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de cobertura obrigatória para parto acompanhado por enfermeira obstétrica e acompanhante (sem custos adicionais) durante pré-parto, parto e pós-parto imediato; e o Projeto Parto Adequado, que visa mudar o modelo de atenção ao parto, baseado nas melhores evidências cientícas disponíveis. O projeto é desenvolvido em parceria com o hospital Albert Einstein e o Institute for Healthcare Improvement (IHI), com apoio do Ministério da Saúde.” Por m, a própria ANS divulga dados acerca dos partos: “Riscos associados à cesariana - Atualmente, o percentual de partos cesáreos na saúde suplementar é de 84,6%. A cesariana, quando não tem indicação médica, ocasiona riscos desnecessários à saúde da mulher e do bebê: o parto prematuro aumenta em 120 vezes a probabilidade de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no Brasil estão relacionados a prematuridade.”
“Entram em vigor novas regras sobre parto na saúde suplementar: valer aestabelecidas partir desta segunda-feira (06/07)Começam as novasa regras pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias. Com a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 368, as operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas, deverão divulgar os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico. Também serão obrigadas a fornecer o Cartão da Gestante e a Carta de Informação à Gestante, no qual deverá constar o registro de todo o pré-natal, e exigir que os obstetras utilizem o Partograma, documento gráco onde é registrado tudo o que acontece durante o trabalho de parto.” Além das novas regras, a ANS iniciou também campanha para incentivar o parto normal, como também se repara em nota ocial: “Campanha Parto é Normal – Para oferecer às beneciárias de planos de saúde um conjunto completo de informações sobre as novas regras e envolver todo o setor nas ações de incentivo ao parto normal, a ANS também está lançando a campanha “Parto é Normal”. Todas as informações relativas à nova normativa e demais ações implementadas pela Agência, bem como dados importantes que possibilitem à gestante tomar a decisão mais adequada sobre o parto estão sendo disponibilizadas no portal da ANS, em uma área especíca dedicada ao tema.
ZIKA E MICROCEFALIA A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência mundial devido ao aumento de casos de microcefalia e a suspeita de sua relação com o zika vírus. A decisão serve para acelerar ações de cooperação internacional e incentivar pesquisas para combater a doença – foi o que aconteceu também em casos recentes como a gripe suína (2009) e o ebola (2014). Transmitido pelo aedes aegypti, o zika vem se espalhando rapidamente pelo planeta, especialmente nas Américas Central e do Sul, que já reportaram casos em 26 países – o Brasil é a nação mais afetada.
A ameaça real de uma pandemia do zika vírus tem relação direta com um fenômeno que muitas pessoas associam à tecnologia e aos avanços das comunicações e dos transportes: a globalização. O aumento das locomoções intercontinentais facilitou as trocas comerciais, o turismo e as interações culturais, proporcionando uma série de benefícios sociais e econômicos. Mas esse intenso vai-e-vem de pessoas pelo mundo também tem seu lado negativo. Em 2015, mais de 3,5 bilhões de pessoas viajaram de avião, muitos deles trazendo em seu corpo doenças infecciosas. Dessa forma, os vírus podem dar a volta ao mundo em questão de horas e se disseminar com uma velocidade impressionante. Em alguns casos, a simples viagem de uma pessoa infectada a outro país é suciente para iniciar um ciclo que pode dar srcem a uma pandemia mundial. 21
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO Foi o que aconteceu com o zika. Descoberta nos anos 1940 nas selvas africanas, a doença começou a chamar a atenção apenas em 2007, quando houve um grande surto de zika na Micronésia, um conjunto de ilhas no Oceano Pacíco.
exterior, usando empresas de fachada e contas em paraísos scais. Na 1ª fase da operação, foram apreendidos carros de luxo, relógios, joias, entre outros bens dos acusados.
Entre 2013 e 2014, um novo surto chegou à vizinha Polinésia Francesa. E daí para o Brasil. Muitos pesquisadores acreditam que o zika tenha chegado ao nosso país durante a Copa do Mundo de 2014. Mas, atualmente, a principal suspeita recai sobre outro evento: o Campeonato Mundial de Canoa Polinésia, realizado em agosto de 2014, no Rio de Janeiro.
com ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, diversas empreiteiras e fornecedores da estatal. Ambos foram presos em 2014, sob suspeita de destruir e ocultar documentos do suposto esquema de corrupção, além do risco de fuga para o exterior. Paulo Roberto Costa foi preso na 2ª e na 4ª fases da operação.
A competição contou com a participação de diversos atletas da Polinésia Francesa – possivelmente, alguns deles estavam contaminados. Bastou o aedes picar um polinésio infectado para disseminar o surto no Brasil, que já contaminou pelo menos500 mil pessoas. Devido à agilidade com que os vírus se espalham pelo planeta, as autoridades médicas consideram inevitável o surgimento de novas pandemias. A falta de saneamento básico, a degradação das condições sociais e ambientais e a carência de recursos médicos adequados potencializam ainda mais a disseminação das doenças. Especialistas em saúde defendem a ideia de que a vigilância sanitária global seja aperfeiçoada e que os governos invistam em saúde e qualidade de vida para tornar o mundo menos vulnerável a essas incontroláveis pandemias. Anal, a globalização é um fenômeno irreversível – para o bem ou para o mal. Fonte: Almanaque Abril. LAVA-JATO
A operação Lava Jato é considera a maior investigação sobre corrupção já realizada no Brasil. Em seu começo, as investigações baseavam-se em denúncias contra uma rede de doleiros espalhada pelo país. Ao longo do tempo, foi descoberto um grande esquema de corrupção dentro da Petrobras, envolvendo um grande número de políticos de diversos partidos e as maiores empreiteiras do país. Existem ao menos 21 procuradores da República conduzindo as investigações da Lava Jato, com aproximadamente 150 inquéritos abertos pela Polícia Federal (este número aumenta frequentemente), e pelo menos 35 ações penais na Justiça Federal. Cerca de 500 pessoas já foram presas ou estão sob investigação, sendo mais de 50 políticos entre eles. Entenda o andamento das investigações: • doleiros: começaram a ser investigados em
2009, quando uma rede de doleiros ligado a Alberto Youssef foi identicada como responsável por movimentar bilhões de reais no Brasil e no 22
• Petrobras: Alberto Youssef possuía relações
• prisões e delações: Paulo Roberto Costa acei-
tou a delação premiada, quando o réu colabora com as investigações em troca de redução de pena. Ele armou que ele e diversos diretores da Petrobras recebiam propina e repassavam parte do dinheiro a políticos. Alberto Youssef também aderiu à delação premiada. Na 8ª fase da operação, o ex-diretor da área Internacional da Petrobras, Nestor Cerveró, foi preso sob acusação de corrupção e lavagem de dinheiro. • empreiteiras: no nal de 2014 e no ano de
2015, diversos donos e executivos de empreiteiras foram presos acusados de participarem do esquema de corrupção, entre elas as maiores do país, Odebrecht e Andrade Gutierrez. Estas ações zeram parte da 7ª fase da operação. • políticos: a Procuradoria-Geral da República
investiga ao menos 50 políticos, entre deputados, senadores e governadores. E agosto de 2015, foi preso José Dirceu, ex-ministro do governo Lula. Na 6ª fase da operação, Paulo Roberto Costa nomeou diversos políticos que foram beneciados diretamente com pagamentos de propina. Por conta disto, Paulo Roberto Costa começou a cumprir prisão domiciliar. • setor elétrico: empreiteiros dispostos a cola-
borar com as investigações denunciaram esquemas de corrupção semelhantes em obras do setor elétrico. Na 16ª fase da operação, a Polícia Federal prendeu o diretor-presidente da Eletronuclear, Othon Luiz Pinheiro da Silva, que já estava afastado de seu cargo após denúncias de pagamento de propina a diretores da empresa. O Ministério Público Federal estima que pelo menos R$ 2,1 bilhões tenham sido desviados da Petrobras, mas em balanço publicado em 2014 a estatal estimou em R$ 6,1 bilhões o prejuízo causado pelo esquema de corrupção. Diversos políticos brasileiros foram indiciados e/ ou presos, entre eles nomes conhecidos como Aloizio Mercadante (PT), Antônio Palocci (PT), Edison Lobão (PMDB), Eduardo Cunha (PMDB), Fernando Collor de Mello (PTB), Gleisi Homann (PT), Humberto Costa (PT), João Vaccari Neto (PT), Lindbergh Farias (PT),
Atualidades
Renan Calheiros (PMDB), Roseana Sarney (PMDB) e Sérgio Cabral (PMDB). Na 17ª fase da operação (a conhecida operação ‘Pixuleco’), o ex-ministro José Dirceu, seu irmão e outras seis pessoas foram presas, acusadas de praticar crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, por receber propinas de contratos da Petrobras. Abaixo, estão listadas algumas das fases recentes da Operação, que podem ser objeto de questionamento no concurso: 17ª FASE - OPERAÇÃO PIXULECO Polícia Federal cumpre oito mandados de prisão, incluindo do ex-ministro petista José Dirceu, que já havia sido preso pelo mensalão. Para investigadores, Dirceu participava do esquema de corrupção a Petrobras e pode ter recebido propina através de pagamentos de empreiteiras por consultorias. 22ª FASE - OPERAÇÃO TRIPLO X Polícia Federal cumpre seis mandados de prisão e investiga se a OAS utilizou um condomínio em Guarujá (SP) para repassar propina da Petrobras. O ex-presidente Lula (PT) chegou a ter um tríplex reservado para sua família no prédio. Outras unidades pertenciam ao ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e à Murray, uma oshore que teria sido usada para
ocultar propina. 24ª FASE - OPERAÇÃO ALETHEIA Sem prisões, fase levou o ex-presidente Lula (PT) e outras dez pessoas a prestar depoimento. Investigação apura se empreiteiras investigadas pagaram vantagens indevidas a Lula por meio de obras em dois imóveis ligados a ele e repasses a sua empresa de palestras e ao seu instituto. 27ª FASE - OPERAÇÃO CARBONO 14 Polícia Federal prende o ex-secretário-geral do PT Silvio Pereira e o empresário Ronan Maria Pinto em investigação sobre a relação entre desvios na Petrobras e a morte do prefeito de Santo André Celso Daniel (PT). A suspeita é que empréstimo contraído pelo PT por meio de José Carlos Bumlai tenha servido para pagar Ronan e evitar que ele revelasse detalhes do assassinato. Pereira teria recebido recursos de empreiteiras investigadas. 28ª FASE - OPERAÇÃO VITÓRIA DE PIRRO Prende o ex-senador Gim Argello (PTB-DF) e outras duas pessoas e mira a empreiteira OAS. A operação investiga doações feitas por empreiteiras para evitar convocações em CPIs da Petrobras. Argello era vice-presidente da comissão.
34ª FASE - OPERAÇÃO ARQUIVO X Guido Mantega e executivos das empresas Mendes Júnior e OSX, do empresário Eike Batista, são investigados por supostos desvios na construção das plataformas P-67 e P-70, da Petrobras, construídas para a exploração do pré-sal, em 2012. Mantega teria atuado diretamente junto à direção de uma das empresas para negociar repasses ao PT Principais alvos: Guido Mantega, ex-ministro da Fazenda durante
os governos de Lula e Dilma. Ocupou o cargo entre mar.2006 e dez.2014 35ª FASE - OPERAÇÃO OMERTÀ: A Operação Omertà investiga indícios de uma relação criminosa entre o ex-ministro Antonio Palocci e a empreiteira Odebrecht. Segundo a PF, há indícios de que Palocci atuou diretamente para obter vantagens econômicas à empresa em contratos com o poder público e se beneciando de valores ilícitos. Principais alvos: Antonio Palocci, ministro da Fazenda do governo Lula e ministro da Casa Civil durante seis meses no governo DIlma
Fonte: hp://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao -lava-jato CÂMARA ABRE PROCESSO DE IMPEACHMENT CONTRA DILMA ROUSSEFF
Dilma Rousse (PT) assumiu o segundo mandato em janeiro de 2015 sob intensa pressão. As denúncias de corrupção na Petrobras, a relação turbulenta com o Congresso e o agravamento da crise econômica minaram sua popularidade. Três grandes manifestações contra o governo Dilma foram realizadas em março, abril e agosto. Os protestos serviram de estímulo para que a oposição lançasse uma campanha para pedir o impeachment da presidente. O principal argumento para a cassação do mandato de Dilma é a edição de decretos que ampliaram os gastos federais sem a autorização do Congresso – segundo a acusação, a medida seria ilegal por ferir a Lei Orçamentária. Em 2 de dezembro, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB) autorizou a abertura do processo de impeachment contra Dilma. Sua decisão é considerada uma retaliação ao PT – horas antes o partido havia decidido apoiar o pedido de cassação do mandato de Cunha no Conselho de Ética, onde o deputado é acusado de mentir sobre a existência de contas secretas na Suíça. Com a decisão, o processo deve tramitar nos primeiros meses de 2016. Fonte: Almanaque Abril. 23
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO IMPEACHMENT: O VOCÊ PRECISA SABER 1. O rito do impeachment:
3. A defesa do governo: Na defesa que fez do governo, o Advogado-Geral da União, José Eduardo Cardozo, apresentou justicativas centradas em três argumentos:
• O processo de impeachment é aprovado na
Câmara se dois terços dos seus membros (342 deputados) votarem a favor da destituição da presidente. Caso não haja votos sucientes, o processo é arquivado. • Se o processo for aberto, o pedido vai para
uma Comissão do Senado e é enviado para votação nosimples plenárioapoiar em algumas semanas.(41Sese-a maioria o impeachment nadores), Dilma é afastada temporariamente do cargo e o processo é instaurado. O vice, Michel Temer, assume em caráter provisório. • Uma comissão especial é criada no Senado
para discutir o impeachment, em um procedimento que pode levar vários meses.
• O julgamento é feito no plenário do Senado.
O impeachment ocorre se tiver o voto de dois terços dos senadores (54 membros). Caso seja absolvida, a presidente reassume o cargo imediatamente. Se for condenada, é afastada denitivamente do cargo, e o vice assume até o nal do mandato. 2. As acusações contra Dilma: A denúncia contra Dilma trata de duas questões fundamentais que, no parecer do relator da Comissão, congurariam o chamado crime de responsabilidade – atos que lesam o Estado ou ameaçam a sua existência: • Pedaladas scais: O governo atrasou repasses
de recursos para a Caixa Econômica e o Banco do Brasil, responsáveis pelo pagamento de programas e benefícios sociais, como o Bolsa Família e as aposentadorias. Sem receber o dinheiro do governo, os próprios bancos acabaram arcando com esses benefícios. O governo fez o repasse dos recursos posteriormente. Esta manobra foi utilizada pelo governo para ajustar as suas contas, simulando um saldo positivo inexistente ou
• Desvio de nalidade: o acolhimento do pedi-
do de impeachment só foi feito pelo presidente da Câmara, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), como uma retaliação ao governo, que votou pela abertura de processo contra ele na Comissão de Ética – Cunha é acusado de receber propina da Petrobras e possuir contas secretas na Suíça. Na visão do governo, portanto, o acolhimento do processo de impeachment conguraria um “desvio de nalidade”. • Pedaladas scais: o governo defende que
houve um atraso nos pagamentos aos bancos estatais, o que não congura uma operação de empréstimo. Além disso, esses atrasos são comuns nas diversas esferas do Poder Executivo (federal, municipal e estadual). • Créditos não autorizados: segundo a defesa,
os decretos tiveram respaldo legal de técnicos e de ministérios. Não houve crime de responsabilidade porque a meta scal foi cumprida. O que aconteceu foi um remanejamento de investimentos de algumas áreas para outras.
4. O fator político: A análise do pedido de impeachment tem um caráter eminentemente técnico: a destituição de um presidente por meio deste processo só deve ocorrer em caso de crime de responsabilidade. Em outras palavras, cabem aos congressistas analisar se há bases consistentes que caracterizem as pedaladas scais e os decretos sobre créditos não autorizados como crimes de responsabilidade.
No entanto, o fator político pode pesar mais do que a análise jurídica do caso. O fato de a abertura do processo depender da decisão dos deputados e senadores abre margem para que os congressistas decidam votar pela destituição da presidente por motivações políticas. Embora não estejam em julgamento as denúncias
maior do queconsiderou o real – a chamada A acusação esta açãopedalada como umscal. empréstimo dos bancos estatais ao governo, o que é proibido pela Lei Orçamentária Anual.
de corrupção a recessão, o desemprego, crise política enaa Petrobras, impopularidade da presidente, é ine-a gável que estes fatores irão inuenciar o voto de muitos deputados na votação de domingo.
• Créditos não autorizados: A presidente Dil-
Além disso, os congressistas também analisam de que forma o seu grupo político pode se beneciar de um cenário com ou sem Dilma no poder para emitir seus pareceres.
ma editou uma sequência de decretos que aumentaram as despesas do governo, afetando o cumprimento das metas previstas no orçamento. Esse procedimento fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e só poderia ser realizado com a autorização do Congresso.
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Logo, mais do que a interpretação jurídica dos procedimentos scais realizados pelo governo, o que pesa bastante nesta hora é quem tem mais inuência sobre os parlamentares – o governo ou a oposição?
Atualidades
Fonte: hp://guiadoestudante.abril.com.br/ RESUMO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT
Portanto, foi montada umaComissão Especial de Impeachment para apurar as denúncias do processo, ouvir testemunhas da acusação e da defesa e debater política e juridicamente o caso.
Em 31 de agosto de 2016, a presidente do Brasil, Dilma Vana Rousse, foi destituída do cargo após a conclusão de um processo de impeachment, aberto contra ela em 12 de maio do mesmo ano. E
No pedido que foi acolhido, os denunciantes formularam a acusação de crime de responsabilidade contra a presidente Dilma com base no artigo 85 da Constituição Federal e Lei 1. 079/1050.
ntretanto, Dilma Rousse não perdeu seus direitos políticos com a destituição, isto é, não cou inabilitada para exercer cargos públicos por um período de oito anos, como prevê a ConstituiçãoFederal em seu artigo 52
O argumento principal dizia respeito à violação, por parte da presidente, de leis relativas ao orçamento e ao controle scal, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Acolhimento do pedido de impeachment na Câmara dos Deputados: Ao longo do ano de 2015, a Câmara dos Deputados, então presidida pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu 50 pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousse. Desses pedidos, 39 foram rejeitados por não apresentarem provas e argumentos satisfatórios.
Dos 11 restantes, Eduardo Cunha acolheu, em 2 de dezembro, aquele que foi protocolado em 15 de outubro. Esse pedido foi elaborado pelos juristas Miguel Reale Jr., Janaína Conceição Paschoal e Hélio Bicudo e subscrito por três líderes de movimentos populares que articularam partecidades da massa de pessoas foi para as ruas em várias do país em 2015,que sobretudo em 15 de março. São eles: Kim Patroca Kataguiri (Movimento Brasil Livre – MBL), Rogério Chequer (Vem Pra Rua) e Carla Zambelli Salgado (Movimento Contra a Corrupção).
(LDO) e ateria Lei de Essa violação sidoResponsabilidade cometida com aFiscal edição(LRF). de decretos de créditos suplementares sem a aprovação do Congresso Nacional e a realização de operação de crédito com instituição nanceira controlada pela União. A defesa, que foi realizada pelo advogado José Eduardo Cardozo, bem como os senadores partidários da presidente, justicou que a edição dos decretos consistia apenas em autorização de gastos, sem impacto na realização da despesa, já que esta seria “controlada pelos decretos de contingenciamento. Quanto a esse aspecto, no ano de 2015, o governo teria promovido o maior contingenciamento da história e cumprido a meta vigente ao nal do exercício”. Além disso, a defesa também argumentou que toda a realização do processo de impeachment não tinha legitimidade porque não havia crime algum cometido por Dilma Rousse. Fez parte desse argumento a narrativa de que o processo, na verdade, era um “golpe parlamentar”, orquestrado por alguns personagens da cena política, como Eduardo Cunha e Michel Temer. Votação nal:
Abertura do processo e afastamento da presidente:
O pedido foi encaminhado ao plenário da Câmara para ser votada a sua admissibilidade. A votação ocorreu no dia 17 de abril de 2016. 367 deputados federais foram favoráveis e 137 votaram contra. Aos doze dias do mês seguinte, foi a vez de o plenário do Senado Federal votar contra ou favor da abertura do processo de impeachment. 55 senadores votaram a favor e 22, contra. Sendo assim, o processo estava ocialmente em curso e, como previsto no texto constitucional, Dilma Rousse teve que se afastar temporariamente do cargo. Seu vice, Michel Temer, assumiu interinamente o posto. Argumentos da acusação e da defesa: Segundo a Constituição Federal do Brasil, durante o processo de impeachment, os senadores desempenham função de juízes.
Finalizados os trâmites da Comissão Especial de Impeachment, o processo seguiu para sua fase nal, que transcorreu durante os dias 29, 30 e 31 de agosto de 2016. No primeiro dia, a presidente Dilma foi ao plenário do Senado Federal fazer a sua defesa e responder aos questionamentos dos senadores. Depois, acusação e defesa zeram seus discursos nais, seguidos pelos discursos, também nais, dos senadores contra e a favor do impeachment. No dia 31, houve a votação decisiva. Todavia, antes que tivesse início, o primeiro-secretário do Senado, senadorVicentinho Alves, apresentou um requerimento da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) – partido da Presidente da República – que pedia odestaque do texto da votação que fala da penalidade aplicada ao presidente que sofre impeachment. O texto integral prevê a destituição do cargo e a perda dos direitos políticos, isto é, a inabilitação para o exercício de funções públicas, por oito anos. O requerimento pedia que ocorressem duas votações, uma para cada quesito da sentença. Os senadores votariam: 25
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO 1) a favor ou contra a perda do mandato da presidente e 2) a favor ou contra a perda dos direitos políticos. O requerimento foi deferido pelo presidente da mesa do julgamento, que era, na ocasião, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), RicardoLewandowski. Ocorreram, então, duas votações e a presidente foi destituída de seu posto (primeira votação), mas cou com os seus direitos políticos preservados (segunda votação). Esse “fatiamento” do texto da pena gerou intensa discussão entre inconstijuristas, políticos e jornalistas, já que foi considerado tucional por muitos. Fonte: hp://vestibular.brasilescola.uol.com.br/ ELEVADO ENDIVIDAMENTO AGRAVA A CRISE ECONÔMICA
O Brasil enfrentou em 2015 uma das mais intensas crises econômicas dos últimos anos. O desequilíbrio das contas públicas levou o ministro da Fazenda Joaquim Levy a adotar uma série de medidas para cortar os gastos do governo. O chamado ajuste scal afetou o acesso ao seguro-desemprego, aos benefícios da previdência e ao abono salarial, além de cortar investimentos do governo em diversas áreas. Para conter a alta da inação, os juros subiram ainda mais, dicultando o acesso ao crédito. Além disso, a desconança do mercado diante do cenário econômico brasileiro inibiu investimentos na indústria e a desaceleração da economia chinesa afetou as exportações de commodities. Tudo isso levou a uma redução da atividade econômica, que pode ser medida pelos indicadores: entre janeiro e setembro, o PIB caiu 3,2%, colocando o país em recessão; em novembro, a inação superou 10% no acumulado de 12 meses (a maior taxa desde novembro de 2003); e o desemprego bateu 7,5% em novembro (um crescimento de 2,7% em um ano). Fonte: Almanaque Abril.
RASCUNHO
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PARANÁ HISTÓRIA
O primitivo homem paranaense pertencia à família tupi-guarani e jê. Foram os tupi que deram nome ao Estado: Paraná “rio caudaloso”, sendo estes ainda, os que primeiramente entraram em contato como o homem branco. O Paraná espanhol nasceu em 1557 na foz do rio Piquiri, com o nome de Ciudad Real del Guayrá, que juntotornou-se com Vila aRica do Espírito Santo, nasGuayrá. margens no Ivaí, Província de Vera ou do Já o Paraná português teve suas raízes ligadas ao Ciclo do Ouro, quando na margem esquerda ao rio Taquaré (hoje Itiberê), é fundada Paranaguá, aos 29 de junho de 1648. No mesmo ciclo aurífero, nasceram as vilas de Antonina, Morretes e no Primeiro Planalto, Curitiba cujo Pelourinho (símbolo do poder legalmente constituído) foi erguido aos 29 de março de 1693. Com as atividades da lavra de ouro em Minas Gerais, as populações eram abastecidas com a carne bovina proveniente do Rio Grande do Sul, o que acarretou um franco comércio entre Viamão naquele estado e Sorocaba em São Paulo, tendo início no Brasil Meridional, um novo ciclo, o do Tropeirismo, que no Paraná fundou cidades como Rio Negro, Campo do Tenente, Lapa, Porto Piraí Amazonas, Pontae Grossa, Castro, Tibagi, do Sul,Palmeira, Jaguariaíva Sengés incorporando ainda ao linguajar paranaense inúmeros termos, em uso até hoje. Os ciclos econômicos sucederam-se com o extrativismo da erva-mate que teve seu apogeu no século XIX, sendo responsável pela Emancipação Política do Paraná, em 1853, até então, quinta Comarca da Província de São Paulo. No bojo da atividade ervateira, que chegou a representar 85%, da economia da nova província, os transportes tiveram grande impulso: desenvolveu-se a navegação uvial nos rios Iguaçu e Paraná, construiuse a ligação entre o planalto e o litoral com a Estrada da Graciosa e a Ferrovia Paranaguá/Curitiba. Sendo ainda esteio da economia paranaense até o inicio da II Guerra Mundial. A exemplo do que ocorreu em todo o Brasil, a madeira exportada era primeiramente retirada do litoral. Com a ligação rodoviária e ferroviária entre o planalto e o litoral, foi que a extensa oresta de Araucaria angustifolia, existente nos planaltos paranaenses, permitiu a exploração da madeira, como uma atividade econômica, que ultrapassou a própria erva-mate em arrecadação, notadamente durante a II Guerra Mundial, inuenciando a história, cultura, literatura, artes, hábitos e gastronomia paranaenses, bem como nomeou a própria capital: Curitiba, que em tupi signica “muito pinhão” além de constar do nome de
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Atualidades
tantos outros municípios: Araucária (angustifolia), Pinhão, Pinhais, Pinhalão, São José dos Pinhais e localidades: Pinhalzinho, Pinheiral, Três Pinheiros, etc. Foi este ciclo que atraiu os ingleses e povoou o vazio das orestas derrubadas. No século XIX, o Paraná recebeu milhares de agricultores srcinários da Suíça, Itália, Alemanha, Polônia, Ucrânia e Rússia, entre outros.
Esse povo trouxe ao Paraná todas as atividades a que se dedicavam, entre elas a olaria, agricultura, marcenaria, carpintaria, etc. E, à medida que as cidades prosperavam, os imigrantes passaram a exercer também atividades comerciais e industriais. Hoje, a maior colônia de alemães está no município de Marechal Cândido Rondon, que guarda na fachada das casas, na culinária e no rosto de seus habitantes a marca da colonização.
A partir do início do século XX desencadeou-se a cultura intensiva e extensiva do café em uma região de aproximadamente 100.000 km2, abrangendo três áreas
Os alemães estão concentrados também em Rolândia, Cambé e Rio Negro. A maioria deles chegou ao Paraná vindo de Santa Catarina.
distintas: o cuja Nortecolonização, Pioneiro, oocorreu Norte Novo e Norte Novíssimo, entre as décadas de 30 e 50, pela Companhia de Terras do Norte do Paraná, dando início a um dos maiores movimentos de migração interna, que ali xou uma população constituída por paulistas, mineiros, catarinenses, nordestinos, paranaenses de outras regiões e estrangeiros. A fértil terra roxa deu srcem a cidades como Jacarezinho, Cambará, Cornélio Procópio, Londrina (o nome é uma homenagem a Londres), Maringá, Apucarana, Arapongas, Rolândia, Cianorte, etc. Na década de 60 a lavoura cafeeira, foi a principal fonte de divisas do Paraná, chegando a representar 60% do valor total da produção agrícola do Estado. O fenômeno de ocupação territorial e econômica ocorrido no norte repetiu-se no oeste e sudoeste paranaense. Migrantes vindos principalmente do Rio Grande do Sul introduziram a cultura de soja no Estado. Esse produto, juntamente com o trigo, tornouse um dos esteios da agricultura estadual, alargando as fronteiras agrícolas.
Árabes: O primeiro lugar onde os árabes se instalaram no Paraná foi Paranaguá. Mais tarde eles foram para Curitiba, Araucária, Lapa, Ponta Grossa, Guarapuava, Serro Azul, Londrina, Maringá e Foz do Iguaçu, que hoje tem a maior colônia árabe do Estado. Em Curitiba apareceram em maior número após a Segunda Guerra Mundial, quando chegaram a constituir cerca de 10% da população.
Uma das maiores inuências dos árabes no Estado está na gastronomia, onde os temperos e condimentos passaram a ser incorporados a culinária de modo geral, além dos kibes e shas que até hoje estão presente na mesa dos paranaenses. Os imigrantes árabes se dedicaram principalmente à produção literária, arquitetura, música e dança.
A partir de meados de 1970, o Paraná começou a industrializar-se, embora a matéria-prima seja ainda de srcem agrícola. Implantaram-se empresas de grande porte, com tecnologia moderna, como a de material elétrico, de comunicações, automobilística, reno de petróleo, além da agroindústria.
Espanhóis: Os primeiros imigrantes espanhóis que chegaram ao Paraná formaram Colônias nos municípios de Jacarezinho, Santo Antônio da Platina e Wensceslau Brás. Entre 1942 e 1952 a imigração espanhola tornouse mais intensa. Novos municípios, principalmente na região de Londrina, foram formados por esses imigrantes. Eles desenvolveram atividades comerciais, artesanais e relacionadas à indústria moveleira.
ETNIAS O Paraná é um dos estados com a maior diversidade étnica do Brasil. São alemães, poloneses, ucranianos, italianos, japoneses, povos que ajudaram a cons-
Holandeses: Os primeiros holandeses chegaram no Paraná em 1909, instalaram-se em uma comunidade próxima
truir o Paraná de hoje. As 28 etnias colonizaram Estado trouxeram na bagagem sua que cultura, costumeso e tradições. Os imigrantes chegaram com a promessa de encontrar a paz numa ‘terra desconhecida, mas que prometia trabalho, terra, produção e tranquilidade.
aa Holanda, Irati. Algumas acabaram para outras famílias foram para a regiãovoltando dos Campos Gerais onde fundaram a Cooperativa Holandesa de Laticínios, em 1925. A Cooperativa trouxe a consolidação da colônia de Carambeí. A Castrolanda é a povoação mais recente de holandeses na região.
Alemães: Os alemães foram os primeiros a chegar ao Paraná, em 1829, xando-se em Rio Negro. Mas, o maior número de imigrantes vindos da Alemanha chegou ao Estado no período entre as guerras mundiais, fugindo dos horrores dos conitos.
Índios - Na época do descobrimento, em 1500, o Brasil era habitado por tribos indígenas, qsue viviam espalhadas por todo o território nacional. No Paraná, o habitantes primitivos também eram os indígenas que formavam grandes grupos ou tribos, os Jê ou Tapuia e a grande família dos Tupis-Guarani. Os Carijó e Tupiniquim habitavam o litoral; os Tingüi, a região 27
TJ/PR | TÉCNICO JUDICIÁRIO onde hoje é Curitiba; os Camé, a região onde hoje é o município de Palmas; os Caigangue e Botocudo habitavam o interior do Paraná. Os primeiros caminhos do Paraná foram feitos pelos índios e usados pelos bandeirantes para penetrar no território: Caminho de Peaberu, Caminho da Graciosa, Caminho de Itupava e Estrada da Mata.
daram várias colônias que hoje são os bairros Santa Cândida e Abranches. Esse povo ajudou a difundir o uso do arado e da carroça de cabeçalho móvel, puxado a cavalo. Dedicados à agricultura, ajudaram a aumentar a produção do Estado.
Italianos: Sem dúvida os italianos foram os que ocuparam o primeiro lugar nas imigrações brasileiras. No Paraná eles contribuíram muito trabalhando nas lavouras de café e, mais tarde, em outras culturas. A principal concentração desses imigrantes no Estado está na capital, Curitiba, em Morretes, no litoral, e nas cidades de Palmeira e Lapa, onde existiu a colônia anarquista de Santa Cecília.Os italianos contribuíram também na indústria e na formação de associações trabalhistas e culturais.
No Paraná, a partir de meados do século XIX, destacam-se as grandes levas de portugueses atraídos pela explosão cafeeira do Norte Novo do Paraná, no eixo compreendido entre Londrina, Maringá, Campo
Portugueses:
Mourão atée Umuarama. maioria veio das Beiras (Alta Baixa), Minho,Grande Trás-os-Montes. A cidade de Paranaguá foi, e continua sendo até hoje, a cidade do Paraná que tem mais traços da cultura e herança lusitana. Foi a porta de entrada dos portugueses e manteve alguns traços característicos desse legado. Ucranianos:
Japoneses: Os imigrantes japoneses se xaram no Norte Pioneiro, trazendo a tradição da lavoura. Como, porém, desconheciam técnicas agrícolas relativas às culturas tropicais, se dedicaram a piscicultura, horticultura e fruticultura na economia regional.
Alguns dos produtos introduzidos no Estado pelos japoneses são foram o caqui paranaenses e o bicho da que seda.concentram Maringá e Londrina as cidades o maior número de japoneses. Os municípios de Uraí e Assaí srcinaram-se a partir de colônias japonesas. Negros: A população do Paraná tradicional, isto é, do Paraná da mineração, da pecuária, das indústrias extrativas do mate e da madeira, e da lavoura de subsistência , era heterogênia e nela estavam presentes os mesmos elementos que compunham a população das outras regiões brasileiras: o índio, o europeu, o negro e seus mestiços.
Portanto, uma sociedade também marcada pela escravidão e na qual foi signicativa a participação econômica e social dos escravos negros. Na primeira metade do século XIX o número relativo de representantes da raça negra chegou a 40% do total da população da Província. Em Curitiba, o escravo estava presente no trabalho doméstico, mas também tinha lugar importante no cenário cultural da cidade. Eles mostravam seu talento musical participando de “cantos” no largo do mercado municipal. Poloneses: Os poloneses chegaram ao Paraná por volta de 1871, e xaram-se em São Mateus do Sul, Rio Claro, Mallet, Cruz Machado, Ivaí, Reserva e Irati. Em Curitiba, fun-
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Os ucranianos chegaram ao Paraná entre 1895 e 1897. Mais de 20 mil Imigrantes chegaram ao Estado e formaram suas principais colônias em Prudentópolis e Mallet. Estão presentes também nos municípios de União da Vitória, Roncador e Pato Branco. Hoje o Paraná abriga a grande maioria de ucranianos que vivem no Brasil: 350 mil dos 400 mil imigrantes e descendentes. GEOGRAFIA
Localizado na Região Sul do país, o Paraná ocupa uma área de 199.554 km2, que corresponde a 2,3% da superfície total do Brasil e conta atualmente com 399 municípios instalados (2009). São cincos as zonas naturais do estado, ou seja: o Litoral, a Serra do Mar, O Primeiro, Segundo e Terceiro Planaltos, todos reservando agradáveis surpresas, nos diversos segmentos do turismo. O Paraná é subdividido em duas principais bacias hidrográcas: os do Rio Paraná e o complexo de rios da bacia de drenagem do Atlântico. No litoral, com 98 km de extensão, está localizada a baía de Paranaguá com 300 km2 de área, uma das mais importantes do Sul do Brasil, onde destacam-se os portos de Paranaguá e Antonina. A temperatura média do Estado é de 18,5ºC, sendo que o clima é dividido em dois regimes: o tropical que domina o Norte, Oeste e Litoral com temperaturas médias de 22° C, e o subtropical ou temperado nas regiões do Centro-Sul, com temperaturas médias entre 10° C e 22ºC. Seus indicadores econômicos o credenciam entre os maiores produtores do Brasil, participando com cerca de 23% da produção brasileira de grãos, com destaque para: trigo, milho, feijão, algodão, soja, café, mandioca, cana-de-açucar e a erva-mate, além da avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite e de corte.
Atualidades
No setor industrial, sobressaem a agroindústria, a alimentícia, fertilizantes, cimento, eletroeletrônica e a metalmecânica, sendo um dos principais estados exportadores do país, com um PIB de R$ 150.712 bilhões (IPARDES - 2007). Atualmente, a malha rodoviária do Estado do Paraná possui 15.818,18 km de rodovias, sendo que destes, 13.507,81 km são de rodovias pavimentadas. No setor energético, a potencia instalada é de aproximadamente 18.000 MW, gerados em 118 empreendimentos. Com uma- população de 10.284 milhões de habitantes (IBGE 2007), o estado é formado predominantemente por descendentes de diversas etnias como: poloneses, italianos, alemães, ucranianos, holandeses, espanhóis e japoneses que aqui se xaram, juntandose ao índio, ao português e ao negro, os três elementos básicos que formaram o povo e a cultura paranaense, fazendo com que o Paraná seja conhecido como a “Terra de Todas as Gentes”. Apresentado o maior avanço no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano, entre os 6 primeiros estados colocados no ranking nacional, o Paraná tem como principais cidades: Curitiba, Londrina, Cascavel, Ponta Grossa, Maringá, Guarapuava e Foz do Iguaçu.
RASCUNHO
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POLÍTICASPÚBLICAS
O DEBATE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O MEIO AMBIENTE, SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUVENTUDE
Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se armam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais. As políticas públicas podem ser formuladas principalmente por iniciativa dos poderes executivo, ou legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da sociedade, em seus diversos seguimentos. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas em alguns casos é assegurada na própria lei que as institui. As políticas públicas normalmente estão constituídas por instrumentos de planejamento, execução, monitoramente e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, da seguinte forma: 1. Planos 2. Programas; 3. Ações 4. Atividades. Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos gerais a serem alcançados em períodos relativamente longos. Por exemplo, os planos decenais de educação tem o sentido de estabelecer objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelos governos e pela sociedade ao longo de dez anos. Os programas estabelecem, por sua vez, objetivos gerais e especícos focados em determinado tema, público, conjunto institucional ou área geográca. O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público. Ações visam o alcance de determinado objetivo estabelecido pelo Programa, e a atividade, por sua vez, visa dar concretude à ação. Assim como no estudo dos demais pontos da disciplina de atualidades, em relação às políticas adotadas em temas especícos, cabe o acompanhamento do noticiário local e nacional. 29
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ASPECTOS RELEVANTES DAS
ao passo que a Sociedade é uma pluralidade de laços.
RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS E
Vale a pena de referir sua noção de que a Sociedade é o gênero, o Estado, a espécie; de que a organização estatal representa uma forma de Sociedade apenas, em concorrência e contraste com outras, mais vastas, como as religiões e as nacionalidades, cujos laços, embora de maior extensão e abrangendo por vezes efetivos humanos mais numerosos, carecem todavia de envergadura e da solidez do laço político, de suprema inuência sobre os demais.
POVOS ESTADO
Maquiavél, que inaugurou o conceito moderno de Estado em sua obra “O Príncipe” armava que “todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, e são repúblicas ou principados”. Paulo Bonavides a caracterização do Estado sobPara os postulados losócos, jurídicos e políticos se dá da seguinte maneira: Acepção losóca:
Hegel deniu o Estado como a “realidade da idéia moral”, a “substância ética consciente de si mesma”, a “manifestação visível da divindade”, colocando-o na rotação de seu princípio dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão-somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a losoa. Acepção jurídica:
De igual teor jurídico é também o conceito de Estado de Burdeau, queDiz assinala sobretudo aspecto institucional do poder. esse autor que “o oEstado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Chega-se a esse resultado mediante uma operação jurídica que eu chamo a institucionalização do Poder”. Jean-Yves Calvez, inspirado em Burdeau e após comentar-lhe a concepção de Estado, conclui: “O Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização”. Desenvolvendo as idéias de Burdeau, intenta então demonstrar que o Estado só existirá onde for concebido como um poder independente da pessoa dos governantes. Acepção sociológica: Com Oswaldo Spengler, Oppenheimer, Duguit e outros o conceito de Estado toma coloração marcada-
Em Kant colhe-se acerca do Estado conceito deveras lacunoso, inferior à denição clássica que nos deu do Direito. Com seu formalismo invariável, viu Kant no Estado apenas o ângulo jurídico, ao concebê-lo como “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito”.
mente sociológica. Ao passo que Spengler surpreende no Estado a História em repouso e na História o Estado em marcha, Oppenheimer considera errôneas todas as denições até então conhecidas de Estado, desde Cícero a Jellinek.
Sem embargo de suas raízes kantistas, não poupou Del Vecchio a denição de Kant, que ele reputa inexata. Diz que se poderia aplicar tanto a um município como a uma província e até mesmo a uma penitenciária!
O abalizado pensador confessa que o pessimismo sociológico domina os espíritos. O conceito de Estado que elabora está vazado nas inuências marxistas de seu pensamento. O Estado, pela srcem e pela essência, não passa daquela “instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único m de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras”.
Todavia não soube esse jurista-lósofo ir muito além da estreiteza jurídica do kantismo formalista, ao conceituar o Estado. Tanto assim que sua denição de Estado como “o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo” ou “a expressão potestativa da Sociedade”, posto que ressalte, como ele arma, a distinção entre Sociedade e Estado, despreza contudo elementos concretos da realidade estatal, partes constitutivas do Estado, que só vão aparecer com toda a inteireza e precisão naquele conceito sociológico de Duguit, que o mesmo Del Vecchio já antes reproduzira e de que nos ocuparemos mais adiante. A denição de Del Vecchio, do ponto de vista exclusivamente jurídico, satisfaz, principalmente quando ele, separando o Estado da Sociedade, nota, com toda a lucidez que o Estado é o laço jurídico ou político 30
O Estado constitucional moderno não se desvinculou na teoria de Oppenheimer de sua índole de organização da violência e do jugo econômico a que uma classe submete outra. Célebre é a passagem em que ele sustenta que, pela forma, esse Estado é coação e pelo conteúdo exploração econômica. A posição sociológica de Duguit com respeito ao Estado não varia consideravelmente da de Oppenheimer. Considera o Estado coletividade que se caracteriza apenas por assinalada e duradoura diferenciação entre fortes e fracos, onde os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado.
Atualidades
Dene o Estado, em sentido geral, como toda sociedade humana na qual há diferenciação entre governantes e governados, e em sentido restrito como “grupo humano xado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade”. Outro jurista-sociólogo do tomo de von Jehring destaca também no Estado o aspecto coercitivo. Com efeito, diz esse autor que o Estado é simplesmente “a organização social do poder de coerção” ou “a organização da coação social” ou “a sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado”, sendo o Direito por sua vez “a disciplina da coação”. Do mesmo cunho sociológico, o conceito marxista de Estado. Marx e Engels explicam o Estado como fenômeno histórico passageiro, oriundo da aparição da luta de classes na Sociedade, desde que, da propriedade coletiva se passou à apropriação individual dos meios de produção. Instituição portanto que nem sempre existiu e que nem sempre existirá. Fadado a desaparecer, o poder político, como Marx o deniu, é “o poder organizado de uma classe para opressão de outra”. Da mesma forma, assinala Engels que a presente Sociedade, enquanto Sociedade de classes, não pode dispensar o Estado, isto é, “uma organização da respectiva classe exploradora para manutenção de suas condições externas de produção, a saber, para a opressão das classes exploradas.” O conceito de Estado repousa, por conseguinte, na organização ou institucionalização da violência, segundo as análises mais profundas da sociologia política. Esse conceito, já examinado em tantos cientistas sociais, reaparece por igual num sociólogo da envergadura de Max Weber. Só um instrumento consente denir sociologicamente o Estado moderno, bem como toda associação política: a força — diz aquele pensador — e não o seu conteúdo. Todas as formações políticas são formações de força, prossegue o insigne sociólogo, de tal maneira que se existissem somente agregações sociais sem meios coercitivos, já não haveria lugar para o conceito do Estado. “Todo Estado se fundamenta na força”, disse Trotsky BrestMax Weber, de formaem literal, lheLitowsk, dá inteirae razão, emboracitando-o ache que “a violência não é o instrumento normal e único do Estado”, mas aquele que lhe é “especíco”. No passado, sim, fora a violência, desde a horda, um meio inteiramente normal entre os mais distintos grupos. O Estado moderno racionalizou, porém, o emprego da violência, ao mesmo passo que o fez legítimo. De modo que, valendo-se de tais reexões, chega Max Weber, enm, ao seu célebre conceito de Estado: aquela comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima.
Algo caracteriza assim o presente, por esse aspecto, segundo ele: os grupos e os indivíduos só terão direito ao emprego material da força com o assentimento do Estado. De sorte que este se converte na única fonte do “direito” à violência, conforme expressões textuais do abalizado sociólogo. O conceito de uma ordem jurídica legítima racionalizou, por sua vez, as regras concernentes à aplicação da força, monopolizada pelo Estado. Em suma, reconhece Max Weber o Estado como a derradeira fonte de toda a legitimidade, tocante à utilização da força física ou material. Elementos constitutivos: Existem elementos formais e materiais. Formal é o poder político na sociedade. “E de ordem material, o elemento humano, que se qualica em graus distintos, como população, povo e nação, isto é, em termos demográcos, jurídicos e culturais, bem como o elemento território” (Bonavides). POVO
O povo é o conjunto de indivíduos que pertencem ao Estado, isto é, o conjunto de cidadãos, ou seja, o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela relação de cidadania. Conceito político: “O quadro humano sufragante, que se politizou (quer dizer, que assumiu capacidade decisória), ou seja, o corpo eleitoral. O conceito de povo traduz por conseguinte uma formação histórica recente, sendo estranho ao direito público das realezas absolutas, que conheciam súditos e dinastias, mas não conheciam povos e nações.
Esse conceito político de povo prende-se evidentemente a um concepção ideológica: a das burguesias ocidentais que implantaram o sistema representativo e impuseram a participação dos governados, desencadeando o processo que converteria estes de objeto em sujeito da ordem política (Bonavides). Conceito sociológico: Existe relação com o conceito de nação. “O povo é compreendido como toda a continuidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns. “Compreende vivos e mortos, as gerações presentes e as gerações passadas, os que vivem e os que hão de viver. (...) O povo nesse sentido é a nação, e ainda debaixo desse aspecto pode tomar uma acepção tão lata que para sobreviver basta conservar acesa a chama da consciência nacional” (Bonavides).
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DEMOCRACIA
A nação é “um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou).
A palavra democracia tem srcem no grego demokratía que é composta por demos (que signica povo) e kratos (que signica poder). Neste sistema político, o poder é exercido pelo povo através do sufrágio universal.
O PODER DO ESTADO
É um regime de governo em que todas as importantes decisões políticas estão com o povo, que elegem seus representantes por meio do voto.
Elemento essencial constitutivo do Estado, o poder representa sumariamente aquela energia básica que determinado anima a existência território, de uma conservando-a comunidadeunida, humana coesa nume solidária. Pode ser denido como “a faculdade de tomar decisões em nome da coletividade” (Afonso Arinos). Legitimidade do poder político: “Do ponto de vista losóco, a legitimidade repousa no plano das crenças pessoais, no terreno das convicções individuais de sabor ideológico, das valorações subjetivas, dos critérios axiológicos variáveis segundo as pessoas, tomando os contornos de uma máxima de caráter absoluto, de princípio inabalável, fundado em noção puramente metafísica que se venha a eleger por base do poder. (...)A legitimidade assim considerada não responde aos fatos, à ordem estabelecida, aos
dados correntes da estes vida se política e social, mecanismo em que desenrolam — osegundo que seriao já do âmbito da legalidade — mas inquire acerca dos preceitos fundamentais que justicam ou invalidam a existência do título e do exercício do poder, da regra moral, mediante a qual se há de mover o poder dos governantes para receber e merecer o assentimento dos governados” (Bonavides). A soberania: Trata-se de uma faculdade de impor aos outros um comando a que lhes quem a dever obediência, perpétuo, pois não pode ser limitado no tempo, e absoluto, pois não está sujeito à condições ou encargos, postos por outrem.
O conceito de soberania foi teorizado pelo francês Jean Bodin no seu livro intitulado Os Seis da República. Rousseau inseriu o conceito de Livros soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular. A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei. 32
tiva:Democracia representativa e democracia deliberaDemocracia representativa é o sistema político em que os eleitores delegam a representantes (vereadores, deputados e senadores), por alguns anos, o poder de decidir em seu nome.
A democracia deliberativa defende que o exercício da cidadania estende-se para além da mera participação no processo eleitoral, exigindo uma participação mais direta dos indivíduos no domínio da esfera pública, em um processo contínuo de discussão e crítica reexiva das normas e valores sociais. Entre os objetivos da democracia deliberativa é promover a legitimidade das decisões coletivas, encorajar a participação popular sobre assuntos públicos, promover processos mutuamente respeitáveis de tomada de decisão, ajudar a corrigir os erros de tomada de decisão dos cidadãos e agentes públicos já que todos são passíveis de erros ao tomar decisões coletivas. FUNÇÃO POLÍTICA DAS OUVIDORIAS EXTERNAS, CONFERÊNCIAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
A ouvidoria auxilia o cidadão em suas relações com o Estado. Deve atuar no processo de interlocução entre o cidadão e a Administração Pública, de modo que as manifestações decorrentes do exercício da cidadania provoquem contínua melhoria dos serviços públicos prestados. A existência de uma unidade de ouvidoria na estrutura de um órgão público pode estreitar a relação entre a sociedade e o Estado, permitindo que o cidadão participe da gestão pública e realize um controle social sobre as políticas, os serviços e, indiretamente, os servidores públicos. Na ouvidoria, a análise das manifestações recebidas pode servir de base para informar ao di- rigente do órgão sobre a existência de problemas e, como consequência, induzir mudanças estruturais e, mesmo, melhorias conjunturais. Por sua vez, a audiência pública é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. É um espaço de conversação aberto para a co-construção de soluções para as questões apresentadas pela comunidade.
Atualidades
Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Uma conferência é um espaço público de debates, um mecanismo institucional de democracia participativa. São grandes fóruns organizados, em que os diversos segmentos da sociedade debatem, por meio de metodologia especíca, todas as políticas públicas do país que sejam referentes aos temas discutidos. A audiência pública tem importância material porque é ela que dá a sustentação fática à decisão adotada. Quem mais se benecia de seus efeitos são os próprios particulares, considerada a prática de uma administração mais justa, mais razoável, mais transparente, decorrente do consenso da opinião pública e da democratização do poder.
ANOTAÇÕES
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