CURS URSOS OS ON-LI NE – DI RE REII TO CI VI L – CURS CURSO O BÁSI BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR
APRESENTAÇÃO Caros Alunos Sou graduado e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Fui Procurador do Estado de São Paulo (de 1.984 a 1.992) e atualmente sou Juiz de Direito (desde 1.993). Há mais de vinte anos venho acompanhando os concursos públicos, nas mais diferentes áreas. Também desde 1.983 dou aulas. Acabei me especializando em Direito Civil, matéria em que possuo algumas obras publicadas. Minha intenção é ministrar um curso totalmente direcionado para concursos, de forma clara e objetiva, fornecendo o máximo de informação possível ao aluno. Cada aula conterá a matéria referente ao ponto do edital, explicando de forma simples o conteúdo programático. Assim, mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plena condição de acompanhar a aula e entender tudo o que foi ministrado. No entanto não podemos fugir de algumas complexidades, pois estas costumam cair nos exames. Costumamos dizer que os examinadores gostam de pedir nas provas “as exceções de uma regra”. E darei uma atenção especial a elas, chamando a atenção do aluno quando um ponto do edital é mais exigido no concurso e onde pode ocorrer a famosa “pegadinha”. Após apresentar a matéria da aula, faço um quadro sinótico que é o resumo da matéria, dada em aula. Este é um “esqueleto da matéria”. A experiência nos mostra que este e ste quadro é suma importância, pois se aluno conseguir guardar este quadro, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e seqüencial. Portanto o mesmo deve ser lido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada. É uma forma de fixação da aula. Finalmente, no final de cada aula fornecerei alguns testes, que já caíram em concursos anteriores, com a finalidade de revisar o que foi ministrado, fixar ainda mais a matéria. Qualquer dúvida que o aluno tenha referente à matéria será encaminhada ao fórum deste site, para que seja sanada. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão permanentemente abertas para todos os matriculados do curso, enriquecendo, ainda mais, o nosso projeto. Acreditando ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos, desejo a todos votos de pleno êxito em seus objetivos. Lauro Ribeiro Escobar Jr.
1
www.pontodosconcursos.com.br
CURS URSOS OS ON-LI NE – DI RE REII TO CI VI L – CURS CURSO O BÁSI BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR
AULA 0 : DAS PESS PESSOAS OAS NATURAI NATURAI S O primeiro capítulo do Código Civil se refere às Pessoas. Todo concurso que exige Direito Civil coloca este ponto no Edital. É fundamental saber bem esta matéria. Portanto aconselhamos o aluno a acompanhar esta aula com o Código Civil na mão. Especialmente dos artigos 1 o ao 78. Vamos então iniciar. Podemos conceituar pessoa como sendo todo ente f í s i c o o u j u r í d i c o , suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de s u j e i t o d e d i r e i t o . Nesta aula vamos nos ater à P es e s so s o a N a t u r a l , deixando a Pessoa Jurídica para a próxima. Nesta aula vamos falar sobre a personalidade (início, individualização e fim) capacidade e emancipação. Comecemos pela Personalidade. O artigo 1º do Código Civil prevê: “ T o d a p e s so s o a é ca ca p a z d e d i r e i t o s e d e v e r e s n a o r d e m c i v i l ” . Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianças; q u a l q u e r s e r h u m a n o sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito e x c l u i os animais, que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito, os seres inanimados, etc. Os examinadores de concursos públicos gostam muito de pedir sinônimos nas provas. Portanto, sempre que possível irei mencionar sinônimos de uma palavra. Mesmo correndo o risco de ser repetitivo. Mas é melhor ser repetitivo e fazer com que o aluno grave a matéria e fornecer o máximo de conceitos possível, do que omitir determinado ponto. Falo isso porque há pouco tempo vi uma questão cair em uma prova indagando “qual a diferença, para os efeitos de gozo de direitos na ordem civil, entre o autóctone e o ádvena”. A questão era simples, mas se o aluno não soubesse o significado de tais palavras, não acertaria a questão. Autóctone (ou aborígine) é o que nasceu no País. E ádvena é o estrangeiro. Assim a questão queria saber qual a diferença entre o brasileiro e o estrangeiro quanto ao gozo de direitos. Resposta: no Direito Civil nenhuma, pois ambos são considerados sujeitos de direitos e obrigações. Além disso, o Direito (especialmente o Civil) usa muitas expressões em latim. Estas expressões não estão nas leis. É doutrina. Mas costuma cair. Por isso irei fornecendo as expressões em latim, com sua tradução e real significado. Da mesma forma explicarei as posições doutrinárias que são adotadas pelos examinadores, orientações jurisprudenciais, súmulas, etc. Voltemos... No Brasil, a personalidade jurídica inicia-se com o n a s c i m e n t o c o m v i d a , ainda que por poucos momentos (Teoria da Natalidade). P r e s t e a t e n ç ã o n i s t o : se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, adquire a personalidade. Para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se nasceu morta, é realizado um exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em colocar o pulmão da criança morta em uma solução líquida; se boiar é sinal de que a criança chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida; se afundar, é sinal de 2
www.pontodosconcursos.com.br
CURS URSOS OS ON-LI NE – DI RE REII TO CI VI L – CURS CURSO O BÁSI BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR
AULA 0 : DAS PESS PESSOAS OAS NATURAI NATURAI S O primeiro capítulo do Código Civil se refere às Pessoas. Todo concurso que exige Direito Civil coloca este ponto no Edital. É fundamental saber bem esta matéria. Portanto aconselhamos o aluno a acompanhar esta aula com o Código Civil na mão. Especialmente dos artigos 1 o ao 78. Vamos então iniciar. Podemos conceituar pessoa como sendo todo ente f í s i c o o u j u r í d i c o , suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de s u j e i t o d e d i r e i t o . Nesta aula vamos nos ater à P es e s so s o a N a t u r a l , deixando a Pessoa Jurídica para a próxima. Nesta aula vamos falar sobre a personalidade (início, individualização e fim) capacidade e emancipação. Comecemos pela Personalidade. O artigo 1º do Código Civil prevê: “ T o d a p e s so s o a é ca ca p a z d e d i r e i t o s e d e v e r e s n a o r d e m c i v i l ” . Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianças; q u a l q u e r s e r h u m a n o sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito e x c l u i os animais, que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito, os seres inanimados, etc. Os examinadores de concursos públicos gostam muito de pedir sinônimos nas provas. Portanto, sempre que possível irei mencionar sinônimos de uma palavra. Mesmo correndo o risco de ser repetitivo. Mas é melhor ser repetitivo e fazer com que o aluno grave a matéria e fornecer o máximo de conceitos possível, do que omitir determinado ponto. Falo isso porque há pouco tempo vi uma questão cair em uma prova indagando “qual a diferença, para os efeitos de gozo de direitos na ordem civil, entre o autóctone e o ádvena”. A questão era simples, mas se o aluno não soubesse o significado de tais palavras, não acertaria a questão. Autóctone (ou aborígine) é o que nasceu no País. E ádvena é o estrangeiro. Assim a questão queria saber qual a diferença entre o brasileiro e o estrangeiro quanto ao gozo de direitos. Resposta: no Direito Civil nenhuma, pois ambos são considerados sujeitos de direitos e obrigações. Além disso, o Direito (especialmente o Civil) usa muitas expressões em latim. Estas expressões não estão nas leis. É doutrina. Mas costuma cair. Por isso irei fornecendo as expressões em latim, com sua tradução e real significado. Da mesma forma explicarei as posições doutrinárias que são adotadas pelos examinadores, orientações jurisprudenciais, súmulas, etc. Voltemos... No Brasil, a personalidade jurídica inicia-se com o n a s c i m e n t o c o m v i d a , ainda que por poucos momentos (Teoria da Natalidade). P r e s t e a t e n ç ã o n i s t o : se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, adquire a personalidade. Para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se nasceu morta, é realizado um exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em colocar o pulmão da criança morta em uma solução líquida; se boiar é sinal de que a criança chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida; se afundar, é sinal de 2
www.pontodosconcursos.com.br
CURS URSOS OS ON-LI NE – DI RE REII TO CI VI L – CURS CURSO O BÁSI BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR que não chegou a respirar e, portanto, nasceu morta. Atualmente a medicina dispõe de técnicas mais modernas e eficazes para tal constatação. Não caiam em “pegadinhas”. Esta questão, apesar de simples tem caído muito, inclusive em concursos na área jurídica. Sempre é colocada uma alternativa dizendo que a personalidade se inicia com a concepção (gravidez) da mulher, ou que a criança tem de ter viabilidade (possibilidade de vida), ou que deva ter “forma humana” e até que ela se inicia com o “corte do cordão umbelical”. Tudo isso é bobagem para nosso Direito. Nascer com vida é ter respirado. Respirou... então nasceu com vida e a personalidade se iniciou. N a s c i t u r o é o que está por nascer. É o ente que foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu. Não tem personalidade jurídica, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico. Apesar de não ter personalidade jurídica, a l e i p õ e a s a l v o o s d i r e i t o s d o n a s c i t u r o d e s d e a c o n c ep e p ç ã o . Ele tem expectativa de direito. Exemplo: pai morre deixando mulher grávida; não se abre inventário até que nasça a criança o nascituro tem direito ao resguardo à herança. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado potencial, sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. ⎯
Adquirindo a p e r s o n a l i d a d e (que consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física (vida, alimentos, etc.), i n t e l e c t u a l (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual), m o r a l (honra, segredo pessoal ou profissional, opção religiosa, sexual, etc.). L e m b r e - s e : a dignidade é um direito fundamental, previsto em nossa Constituição, que também prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação. Os direitos da personalidade (leia o art. 11 do CC) são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Acompanhe os próximos artigos: O artigo 12 prevê a possibilidade de exigir que cesse lesão a direito da personalidade, por meio de ação própria, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. A nova lei prevê também a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ação promovida por seus sucessores. O artigo 13 e seu parágrafo único prevê o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”. É possível, também, com objetivo científico ou altruístico a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento. 3
www.pontodosconcursos.com.br
CURSOS ON-LI NE – DI REI TO CI VI L – CURSO BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR Note agora que os artigos 16 a 19 do Código Civil tutelam o d i r e i t o a o n o m e contra atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo público, ao ridículo, acarretando dano moral ou patrimonial. O artigo 20 tutela o d i r e i t o à i m a g e m e os direitos a ele conexos (também artigo 5º, XXVIII, “a” da Constituição Federal), que se refere ao direito de ninguém ver seu rosto estampado em público ou mercantilizado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Há certas limitações do direito de imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação (ex.: pessoa notória – desde que não haja abusos, pois sua vida íntima deve ser preservada; exercício de cargo público, etc.). Tutela, também, o Código Civil em seu artigo 21 o d i r e i t o à i n t i m i d ad e prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (ex.: violação de dom icílio, correspondência, conver sas telefônicas, etc.). É de se esclarecer finalmente, que o Código Civil não exauriu a matéria. A enumeração exposta é exemplificativa, deixando ao Juiz margem para que estenda a proteção a situações não previstas expressamente. Ficou bem claro até aqui que a personalidade tem início com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Falemos agora sobre a i n d i v i d u a l i z a ç ã o da pessoa natural. Esta se dá pelo: a ) n o m e – reconhecimento da pessoa na sociedade; b ) e s t a d o – posição na sociedade política; c ) d o m i c í l i o – lugar da atividade social. Vamos comentar um a um desses temas. A ) N om e é o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece a pessoa na família e na sociedade. Trata-se de direito inalienável e imprescritível, essencial para o exercício de direitos e cumprimento das obrigações. Também é conferido às pessoas jurídicas. É protegido pela lei. São elementos constitutivos do nome: próprio da pessoa, pode ser simples (ex. : João, José, Prenome Rodrigo, Laura, Aparecida, etc. ) ou composto (ex.: José Carlos, Antônio Pedro, Ana Maria, etc. ). P a t r o n í m i c o - ou nome de família, ou apelido de família, ou sobrenome identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo ser simples (ex.: Silva, Souza, Lobo, etc. ) ou composto (ex.: Alcânt ara Machado; Lins e Silva, et c. ). sinal distintivo entre pessoas da mesma família, que se Agnome acrescenta ao nome completo (ex.: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho ). Há outros elementos facultativos como o cognome (apelido ou epíteto), pseudônimo ou codinome (para o exercício de uma atividade específica – cantor, ator, autor, etc) e axiônimo (que representam os títulos de nobreza, eclesiástivos ou acadêmicos – Duque, Visconde, Bispo, Mestre, Doutor, etc), mas não tenho visto estas expressões caírem em concursos. •
⎯
•
⎯
•
4
⎯
www.pontodosconcursos.com.br
CURSOS ON-LI NE – DI REI TO CI VI L – CURSO BÁSI CO PROFESSOR LAURO ESCOBAR E m p r i n c í p i o o n o m e é i m u t á v e l . No entanto o princípio da inalterabilidade do nome sofre exceções em casos justificados (mais rigorosos em relação ao prenome e mais elásticos em relação ao sobrenome) . A lei e a jurisprudência admitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos. Vamos examinar alguns exemplos que vêm caindo em concursos: ⎯ expuser seu portador ao ridículo ou situações vexatórias - artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos - em princípio os nomes exóticos ou ridículos não podem ser registrados, o oficial do Registro Público pode se recusar a registrar; mas se o forem podem ser alterados. ⎯ houver erro gráfico evidente ( ex.: Ne r son, Osva r do, etc.) - artigo 58, parágrafo único da Lei de Registros Públicos. ⎯ causar embaraços comerciais ⎯ homônimo - adição de mais um prenome ou do patronímico materno. ⎯ uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro ⎯ inclusive adicionando apelido ou alcunha ( ex.: Luiz Inácio L u l a da Silva, Maria da Graça X u x a Meneghel, etc.) . ⎯ união estável ⎯ a lei permite que a
companheira adote o patronímico do companheiro, se houver concordância deste. ⎯ primeiro ano após a maioridade ⎯ a lei permite a alteração, independentemente de justificação, desde que não prejudique o patronímico (art. 56 da L.R.P.). ⎯ c a s a m e n t o – cuidado com esse item. Atualmente o art. 1.565, §1º CC permite que q u a l q u e r d o s n u b e n t e s acrescente ao seu o sobrenome do outro Outros exemplos: adoção, reconhecimento de filho, legitimação, divórcio, separação judicial, serviço de proteção de vítimas, etc.
B) Estado Civil - é definido como sendo o modo particular de existir. Pode ser encarado sob 3 (três) aspectos: I n d i v i d u a l ou físico idade (maior ou menor), sexo, saúde mental e física, etc. indica a situação na família: Familiar quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado. quanto ao parentesco consangüíneo: pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc. quanto à afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc. posição da pessoa dentro de um País: nacional (nato ou Político naturalizado), estrangeiro, apátrida. Como disse acima, os examinadores gostam de sinônimos. Já vi cair em um concurso a palavra heimatlos como sinômimo de apátrida. O e s t a d o c i v i l é a soma de qualificações da pessoa. É uno e indivisível, pois ninguém pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Regula-se por normas de o r d e m p ú b l i ca . Por ser um reflexo da personalidade, não pode ser objeto de comércio; é um direito indisponível, imprescritível e irrenunciável. As ações tendentes a afirmar, obter ou negar determinado estado •
⎯
•
⎯
⎯ ⎯
⎯
•
5
⎯
www.pontodosconcursos.com.br