MUNHOZ ADVOCACIA
Dr. Tiago Cunha Pereira OAB/SP 333.562
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP
Processo nº XXX
MENOR, epígrafe que lhe move o
devidamente qualificado nos autos do processo em
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ,
por meio de seu
advogado e bastante procurador, vem à presença de V. Excelência apresentar
DEFESA PRÉVIA nos termos do art. 186, §3º da lei 8.069/90, pelos motivos de fato e de direito que seguem:
SÍNTESE PROCESSUAL
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O Parquet Estadual ofereceu representação contra o réu, pela suposta prática de ato infracional decorrente de estupro de vulnerável requerendo a sua internação. Recebida a denúncia bem como pedido de custódia provisória, o menor foi apreendido e encontra-se internado na Casa Rio-Amazonas em Campinas/SP aguardando audiência de instrução, já realizada audiência de apresentação. Diante da situação do menor, a medida de internação é totalmente descabida, ante a primariedade do réu na prática de ato infracional bem como seus antecedentes e boa conduta conforme constata as declarações de fls.
DA REMISSÃO Prevê o art. 126 do ECA a possibilidade de remissão mesmo após iniciado o procedimento judicial podendo ser aplicado imediatamente quaisquer medidas exceto a de regime de semiliberdade ou internação (art. 127, ECA). Portanto requer desde já a concessão da remissão aplicando ao menor André a medida mais adequada elencada no art. 112 do ECA.
DA NEGATIVA DE AUTORIA DE ATO INFRACIONAL Alega o Parquet Federal que o menor André é autor do crime de estupro de vulnerável com fundamento nos indícios de materialidade constantes nos autos através do depoimento pessoal da vítima bem como de sua genitora. Ocorre que não há nos autos prova suficiente que demonstrem a autoria do réu, somente o depoimento da vítima de 6 anos de idade. Não há prova testemunhal tampouco exame médico no menor ofendido. Em que pese há confissão do réu na prática do abuso, se mostra nulo ante a ausência de representante e de advogado no momento da confissão. Ante o exposto, requer a improcedência total da representação ofertada pelo MPE, com a consequente absolvição do réu do ato infracional de estupro de vulnerável.
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DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO O menor nunca apresentou problema disciplinar, que segundo sua genitora sempre foi um garoto tranquilo, caseiro, atencioso e prestativo, consoante declaração própria, ajuda a mãe nos afazeres de casa. Insta mencionar que é filho mais velho dentre 5 irmãos e que sempre ajudou a mãe a cuidar de todos, bem como de que nunca houve problemas de relacionamento entre os irmãos. Veja Excelência que o menor André leva uma vida normal de um adolescente de sua idade, conforme demonstra na sua declaração que costuma ficar na casa do colega jogando vídeo-game, que tem perfil em redes sociais para conversar com coleguinhas da escola, etc. No momento dos fatos, a mãe do menor não sabia o ocorrido tendo conhecimento dos fatos quando intimado pela primeira vez para comparecer a delegacia para ser ouvida assim como o menor. Assim que intimada, a mãe do menor ficou surpresa, pois o menor nunca tinha feito algo semelhante nem apresentava comportamento suspeito de que um dia abusaria de alguém, assim será comprovado também por declaração de sua vizinha que o conhece desde pequeno. Cumpre ressaltar que hoje em dia a sociedade tem sido bombardeada através da mídia que promove a sensualidade e programas eróticos em plena TV aberta em horário nobre e que isso tem influenciado a juventude atual. Programas de cunho sensual e apelo erótico tem apresentado a sociedade a normalidade da exploração sexual entre pessoas do mesmo sexo, assim ocorre com o programa Big Brother Brasil que conta com um casal de lésbicas no entretenimento. Sabe-se ainda que a juventude procura experimentar tudo que é novo ou moda, e que muitos programas de televisão tem criado tendências.
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Veja Excelência que diante do narrado, nada justifica o fato ocorrido, porém leva-se a pensar até que ponto o menor tem sido influenciado e qual a razão de ter praticado o abuso levando em consideração de que nunca teve comportamento suspeito. Daí porque a necessidade de um tratamento e acompanhamento psicológico para saber a razão de supostamente ter praticado o abuso.
DA
PREJUDICIALIDADE
DE
INTERNAÇÃO
DO
MENOR O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como fundamento proteção integral da criança e do adolescente além da promoção do ambiente familiar estável para o seu desenvolvimento. Nessa esteira, o ECA visa garantir além de outros direitos à liberdade ao menor impondo caráter excepcional à medidas privativas de liberdade. Ademais, as medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores não tem cunho sancionatório ou coercitivos, penas ou castigos, todavia tem o objetivo a inclusão social plena e reinserção num ambiente familiar estruturado. Ainda, as medidas aplicadas devem levar em consideração além do fato praticado, as condições peculiares de quem terá de cumpri-las (art. 112, §1º, ECA), bem como preferência as medidas que visam o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário (art.100, ECA). Prevê como medida mais severa a internação (art. 112, VI, ECA) a qual deve ser aplicada respeitado os princípios da brevidade e excepcionalidade, considerando a condição peculiar de quem terá de cumpri-la. Não se faz justa aplicação da medida de internação ao menor André pelo menos por enquanto, vez que nenhuma outra medida socioeducativa ou protetiva fora aplicada, a fim de preservar o seu direito à liberdade, devendo a medida de internação ser a última opção se esgotadas as outras medidas, assim dispõe o julgado em apelação civil 22.716-0 do TJ/SP, vejamos:
“A
internação
somente
deve
ser
admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os Rua Antônio Angelino Rossi, 733, ar!i" #ora!a !o Sol $n!aiatu%a/SP &e' (33)*+2- Contato ( 3-(6+*65 / a!tiago'ereira0g"ail.&o"
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esforços à reeducação do adolescente mediante outras medidas sócio-educativas.” (TJSP – C. Esp. – Ap. 22.716-0 – j. 02.03.1995)”. Neste diapasão assevera o jurista José Barroso Filho que o confinamento, acarreta sofrimento ao menor, sob a falsa terminologia tutelar, vejamos:
“Tradicionalmente, como não constitui segredo para ninguém, os sistemas de Justiça de "menores", no qual se incluem a repressão e o confinamento, produzem uma alta cota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar. (V. Emílio Garcia Marques, Das Necessidades aos Direitos, Malheiros, SP, 1994.” Mesmo entendimento de Azevedo Marques:
"o sistema não defende a sociedade, não protege o menor, não o recupera, encaminhando-o para a reincidência, é custoso para o Estado e prepara o delinqüente adulto." (Marginalização: Menor e Criminalidade, Ed. MacGraw-Hill, 1976, SP, p. 36)”. Em carta escrita pelo menor André à sua genitora, relata que sofre ameaça de outros internos, porém foi rasurada a sua escrita pela responsável da Casa Rio-Amazonas, a fim de “maquiar” a situação do menor no estabelecimento, que sofre o risco de ser agredido, vez que é dever do Estado garantir a sua integridade física e a internação decretada por este juízo fere de morte tal preceito. Não se pode fechar os olhos para esta realidade Excelência, a internação é totalmente prejudicial ao jovem em desenvolvimento que não tem antecedentes ruins ou histórico de indisciplina como é o caso do menor André, além de que está perdendo aula em pleno início de ano letivo, o que poderá lhe causar a reprovação já que se encontra no 9º período sendo este o que reprova.
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Ocorre que o menor necessita de acompanhamento psicológico para ser tratado e acolhido pela família para ter melhor orientação, sendo certo que a internação piora sua situação. Importante consignar os dizeres de João Batista Costa Saraiva (Compêndio de Direito Penal Juvenil - Adolescente e Ato Infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 172):
"A privação de liberdade é um mal. Mal que até poderá ser necessário diante da incapacidade humana de desenvolver outra alternativa. Mas sempre um mal, cabendo aqui revisitar Foucault. A opção pela privação da liberdade resulta muito mais da inexistência de outra alternativa do que da indicação de ser esta a melhor dentre as alternativas disponíveis. Somente se justifica enquanto mecanismo de defesa social, pois não há nada mais falacioso do que o imaginário de que a privação de liberdade poderá representar em si mesma um bem para o adolescente a que se atribui a prática de uma ação delituosa”. A jurisprudência tem decidido sobre a aplicação de medida diversa da internação em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO
ESTUPRO
DE
VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CORRETAMENTE APLICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052312162, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/08/2013) (TJ-RS Rua Antônio Angelino Rossi, 733, ar!i" #ora!a !o Sol $n!aiatu%a/SP &e' (33)*+2- Contato ( 3-(6+*65 / a!tiago'ereira0g"ail.&o"
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AC: 70052312162 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 19/08/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2013 ) INFÂNCIA
E
JUVENTUDE.
ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO COTEJADO COM O AMBIENTE SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORÁVEL À FORMAÇÃO DO CARÁTER E DA PERSONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. 1 MENOR AO QUAL SE IMPÔS
A
MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
DE
SEMILIBERDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE,
EIS
QUE
PRATICARA
ATOS
LIBIDINOSOS CONTRA A IRMÃ UNILATERAL DE SEIS ANOS DE IDADE, SENDO FLAGRADO POR UM TIO. A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COTEJADA COM O QUADRO SOCIAL E FAMILIAR DO ADOLESCENTE QUE JÁ PRATICOU
ANTERIORMENTE
ATOS
INFRACIONAIS
GRAVES DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA NO INTUITO DE SE ALCANÇAR COM EFETIVIDADE
A
REABILITAÇÃO.
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RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-DF - APE: 91208120088070013 DF 0009120-81.2008.807.0013, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/06/2011, DJ-e Pág. 205). Concluindo, não se pode aplicar medida de internação sem antes aplicar outras medidas adequadas cumuladas com medidas protetivas, além de que há aplicação de medida diversa da internação em casos parecidos com o dos autos, por isto se requer que em caso de condenação, seja aplicada medida de prestação de serviço a comunidade cumulada com acompanhamento psicológico, sendo a medida mais adequada ao caso em tela. Rua Antônio Angelino Rossi, 733, ar!i" #ora!a !o Sol $n!aiatu%a/SP &e' (33)*+2- Contato ( 3-(6+*65 / a!tiago'ereira0g"ail.&o"
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DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer: 1) O recebimento da defesa prévia para que surta seus efeitos legais; 2) A concessão da remissão nos termos do art. 126 do ECA; 3) A improcedência total da representação ofertada pelo MPE para: 3.1 Absolvição do réu ante a ausências de provas contundentes que comprovam a autoria dos fatos; 3.2 Em caso de condenação seja aplicada medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade cumulada com medida protetiva de acompanhamento psicológico; 4) Intimação das testemunhas abaixo arroladas; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente provas testemunhais e demais que se mostrarem necessárias e que serão requeridas no momento oportuno. Termos em que Pede deferimento Indaiatuba, 10 de março de 2014.
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