INSALUBRIDADE A insalubridade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho Trabalho (CLT) em seu Título II, cap.V seção XIII., e lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança Segurança e Medicina Medicina do Trabalho. Trabalho. Ambas foram regulamentadas regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras.
NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Estando inseridas na NR-15 e seus 14 anexos as atividades e operações insalubres, assim consideradas no subitem 15.1 as que se desenvolvem:
Conceito de Insalubridade A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: "- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." Limite de Tolerância “ é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."
Os agentes classificam-se em: — Agentes Físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade. — Agentes Químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos. f umos. — Agentes Biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.
"- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."
Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de Nº 06. Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho. Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão de direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. " A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº15, por meio de 14 anexos.