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CESPIONANDO CESP IONANDO A LEI 9.784/99
Quando a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. Recurso não tem efeito suspensivo, salvo justo receio de prejuízo de de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. Processo Administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado.
O Processo Administrativo ocorrerá também por impulsão, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Nos processos administrativos, busca-se adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver houver impedimento impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a amplca defesa quanda da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de co nc essão in icial de apo sent ado ria e p ens ão.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Nos processos administrativos, o administrado poderá facultativamente assistir por advogado.
A Lei 9784/99 se aplica também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Reconhecimento de Firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
CASOS DE IMPEDIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
TABELA DE PRAZOS PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL