DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Noções Gerais
Trata-se de matéria relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro. Alguns autores querem a sua autonomia; outros, no entanto, entendem que ela está inserida no ramo dos Direitos Humanos, conceituando-a como Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, Adolescente, corrente com a qual comungo, uma vez que o direito “é para toda a crian- ça ou adolescente e para cada um dele, individualmente” .
Direitos Fundamentais 1. Introdução: São os chamados direitos humanos. É o conjunto de direitos básicos e essenciais ao nascimento e desenvolvimento saudável da pessoa, especialmente da criança e do adolescente, os quais estão assegurados na Constituição Federal (art. 227) e no art. 4º da Lei 8.069/90 - ECA . Tais dispositivos rezam que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos. Dentre eles, que são subjetivos e indisponíveis, é oportuno destacar alguns, com suas particularidades. 2. Modalidades de Direitos Fundamentais. 2.1. Direito à vida e à saúde (arts. 7º a 14
do ECA): o art. 7º prevê que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Signica que, desde a gestação (pré e perinatal),esse perinatal), esse direito deve ser protegido e promovido, inclusive pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É oportuno ressaltar o direito: • do recém-nascido de ser identicado meme diante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe (art. 10, II do ECA), evitando-se, evitando-se, com isso, p. ex., a troca de bebês nas maternidades e postos de saúde; • do recém-nascido a exames visando ao diagnóstico diagnóstico e terapêutica de anormalidade no seu metabolismo (teste (teste do pezinho), pezinho), bem como prestar orientação aos pais (art. 10, III do ECA); • ao fornecimento de declaração de nascimento (Declaração de Nascido Vivo – DNV), onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (criança recém-nascida) (art. 10, IV do ECA); • a alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto da mãe (art. 10, V do ECA). Já o art. 11 e seus §§ asseguram atendimento integral à saúde da criança e do adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal universal e igualitário às ações e serviços para promoção, promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive inclusive com fornecimento gratuito àqueles que necessitarem necessitarem de medicamentos, próteses e outros recursos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Segundo entendimento xado pelo STJ, o Ministério Público é parte legítima para promover a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação busque a tutela de pessoa individualmente considerada. Outro aspecto importante é quanto ao direito da criança ou do adolescente de ser acompanhado, em tempo integral, pelo pai, mãe ou responsável na hipótese de internação hospitalar (art. 12 do ECA). Esse direito deve ser buscado, a todo custo, tendo em vista a existência de estudos cientícos que mostram que a presença dos pais reduz o tempo de internação. Signica dizer que é bom para a criança, para a família e para o poder público, que gasta menos. Por último, devem os prossionais da área de saúde, especialmente os médicos e os diretores de estabelecimentos hospitalares, comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou conrmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 13 do ECA), sob pena de restar r estar congurada congurada a infração administrativa prevista no art. 245 do ECA. 2.2. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18 do ECA): dispõe o art. 15
que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. Este artigo representou um divisor de águas entre as velhas práticas, do antigo Código de Menores, e os novos paradigmas. Proibiu-se, com isso, que juízes expedissem portarias disciplinando o direito de ir e vir do público infanto-juvenil. Permitiu-se, assim, que crianças e adolescentes pudessem exercer os direitos direi tos de: ir e vir, inclusive de estar em logradouros públicos e espaços comunitários; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei, e buscar refúgio, auxílio e orientação (art. WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
16, do ECA). Como se vê, são direitos de cidadania, que só são aprendidos com o seu exercício. É inadmissível inadmissível privar a criança ou o adolescente desses direitos, sob pena de comprometer toda a formação da pessoa humana. Link Acadêmico 1
2.3. Direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52 do ECA): toda criança
ou adolescente adolescente tem o direito de ser criada e educada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta (art. 19 do ECA). Signica dizer que nenhuma criança ou adolescente deva ser criada fora de uma família, seja ela natural ou substituta. O importante é que eles sejam criados e educados no seio de uma família. Parece redundância, mas não é. Rompe com um velho modelo no qual o direito direito era dos pais de ter um lho e sobre ele exer cer, cer, de forma absoluta, o poder familiar. Agora, Agora, não. É diferente. Trata-se de um modelo novo, no qual o direito não é dos pais, mas, sim, do lho de ter um pai e uma mãe e por estes ser assistido, mesmo que eles vivam separados separados. Deve-se olhar
esse direito por um outro ângulo. ân gulo. É mudança de paradigma mesmo. De acordo com esse princípio, deve a criança ou o adolescente ser criado no seio da família natural (art. 25 do ECA). Porém, nem sempre isso é possível, uma vez que há famílias que, por diver sas sas razões (maustratos, violência sexual, abandono aban dono material e intelectual etc.), não cumprem com os preceitos do art. 22 do ECA . É oportuno enfatizar enfatizar que a falta ou carência de recursos materiais materiais não constitui motivo suciente para a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 23 do ECA). Nesse caso deve a família ser incluída em programas pro gramas ociais de auxílio (parágrafo único do art. 23 do ECA). Existem três modalidades de colocação em família substituta: guarda (arts. 33 a 35 do ECA), tutela (arts. 36 a 38 do ECA) e adoção (arts. 39 a 52 do ECA), independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28 do ECA). 2.3.1. Guarda: trata-se de medida de proteção (art. 101, VIII) precária, provisória, que tem lugar quando alguém mantém sob a
sua responsabilidade responsabilidade criança ou adolescente, sob o mesmo mesmo teto, prestando-lhe assistência material, moral, educacional e espiritual (arts. 3º e 33, §§ do ECA), ante a ausência dos pais. Características: não é necessária a des-
tituição do poder familiar dos pais; não gera vínculo de liação; não gera efeitos
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sucessórios; é revogável, a qualquer tempo; 1.731 do CC); e, por último, c) Dativa: o juiz, paren tes gera efeitos de direito previdenciário (§ 3º do na ausência de tutor nomeado ou de parentes art. 33 – entendimento pacíco do STJ); próximos, pode deferir a tutela a pessoa idônea extingue-se quando o guardado completa 18 (art. 1.734 CC). anos de idade; o guardião pode se opor aos Especialização da hipoteca legal. Esta poderá ser dispensada sempre que o tutelado não pospais ou a terceiros (art. 33 do ECA). suir bens ou rendimentos ou ainda, se existirem Espécies. a) Estatutária: é a prevista no art. 33 do ECA. ECA. Trata-se de colocação em bens, estes estiverem devidamente registrados família substituta. b) Natural: é aquela na no cartório de imóveis (art. 37 do ECA). qual, qualquer que seja a decisão judicial, Protutor. O novo Código Civil criou o instituto do a criança ou o adolescente permanece na protutor, pessoa nomeada (faculdade) pelo juiz família natural (art. 25 do ECA). ECA). Leva-se para scalizar o exercício da tutela pelo tutor (art. em consideração que a guarda é um dos 1.742, do CC). atributos do poder familiar. Caracteriza-se Link Acadêmico 2 pela disputa entre os pais biológicos, nos 2.3.3. Adoção: é a terceira modalidade de inserprocessos processos de separação. c) Institucional: é ção em família substituta. É a mais completa. a que está prevista no parágrafo único do art. Conceito: é ato jurídico bilateral que constitui 92 do ECA, onde o dirigente de entidade de vínculos de liação e paternidade entre pessoas. abrigo é equi parado ao guardião para todos É cção legal. os ns de di reito. reito. d) Familiar: trata-se da Requisitos legais e especícos: guarda (§ 2º, art. 33) na qual qualquer pessoa Para o adotante: a) maiores de 18 anos de comum do povo, previamente cadastrada na idade, idade, independentemente do estado civil (art. vara da infância e da juventude, recebe uma 42 do ECA c/c art. 1.618 do CC). Signica dizer criança ou adolescente, provisoriamente, que solteiros, casados, divorciados, viúvos ou em seu seio, até que a autori dade dade judiciária pessoas que vivam em união estável podem adodetermine o seu retorno à família natural ou tar. Alguns Tribunais Tribunais de Justiça, como o do RS, o encaminhamento a uma família substituta substituta.. admitem a adoção por pessoas do mesmo sexo Evita-se, com isso, que a criança seja en- (homossexuais); b) diferença de dezesseis anos caminhada para um abrigo. Lugar de criança entre o adotante e o adotando; c) consen consentitimento. mento. ou adolescente é na família, jamais em A vontade é fundamental, como uma faculdade facul dade Doméstica: trata-se da guarda jurídica; d) não podem adotar os ascendentes abrigos. abrigos . e) Doméstica: ascen dentes e prevista no art. 248 do ECA. Ela é atípica. os irmãos do adotando (§ 1º, art. 42, ECA); e) Ocorre quando o adolescente é trazido de por ambos os cônjuges ou concubinos poderá outra comarca para prestação prestação de serviços ser deferida, desde que um deles tenha comdomésticos, mesmo que autorizado autori zado pelos pletado dezoito anos de idade, comprovada a pais ou responsável. O adolescente deve ter estabilidade familiar (§ 2º, art. 42, ECA c/c p.ú. mais de 16 anos de idade. f) A guarda pode pode do art. 1.618 do CC); f) possibilidade de um dos ser deferida, liminarmente ou incidentalmente cônjuges ou concubinos adotar o lho do outro (§ (guarda provisória), nos pedidos de tutela e 1º, art. 41, ECA); g) possibilidade de os divorciaadoção adoção,, exceto exceto no de adoção por estrangeiestr angei- dos e os judicialmente separados adotarem conros (§ 1º, art. 33). g) Inexiste na legislação a juntamente, desde que acordem sobre a guarda previdenciária”. Esta era requerida “guarda previdenciária e o regime de visitas, e ainda quando o estágio com o único objetivo obje tivo de deixar pensão pre- de convivência tenha se iniciado na constância videnciária para algum parente, ou pessoa da sociedade conjugal (§ 4º, art. 42, ECA); h) possipróxima, tornando-a “ad aeternum”. bilidade de um dos cônjuges ou concubinos de 2.3.2. Tutela: é a segunda modalidade de adotar, adotar, sozinho, com a anuência do outro (art. colocação colocação de criança ou adolescente em 165, I, ECA); i) possibilidade possibilidade de ser deferida a família substituta. substituta. Dispõe o art. 36 do ECA adoção ao adotante que, após inequívoca manique esta será defe deferida, rida, nos termos da lei festação de vontade, vier a falecer no curso do civil, a pessoa de até 21 anos de idade procedimento (adoção “post mortem”), antes de incompletos. O art. 36 faz menção men ção à idade prolatada a sentença (§ 5º, art. 42, ECA). Os de 21 anos. Operou-se, porém, com o novo efeitos retroagem à data do óbito; j) o tutor ou o Código Civil, sua revogação parcial para 18 curador curador só pode adotar o pupilo ou o curatelado anos incompletos (art. 5º CC). depois que prestar conta de sua administração Conceito: é a responsabilidade atribuída, e saldar o seu alcance (art. 44, ECA). por lei, a terceiro, para representar ou assistir Para o adotando: criança ou adolescente cujos pais faleceram, a) deve contar com, no máximo, dezoito anos de foram declarados ausentes ou tiveram o po- idade à data do pedido, salvo se já estiver sob der familiar suspenso ou destituído, devendo a guarda ou tutela do adotante (art. 40, ECA); b) consentimento dos pais ou do representante ainda administrar seus bens. Características: implica, necessariamente, a legal (art. 45, ECA), salvo se estes forem desdestituição ou suspensão do poder familiar e conhecidos ou tiverem sido destituídos do poder o dever de guarda; é revogável; não tem efei- familiar (§ 1º); c) quando contar com mais de tos sucessórios; tem efeitos previdenciários doze anos de idade, também deve consentir (§ e extingue-se quando o tutelado completa 2º, art. 45, ECA). Requisito formal: a adoção é sempre judicial, dezoito anos de idade. Espécies: a) Testamentária: dispõe o art. inclusive de adultos (art. 1.623, CC). É vedada a 1.729 do Código Civil que os pais podem adoção por escritura pública ou por procuração nomear, por testamento ou qualquer outro (p.ú., art. 39, ECA). O vínculo da adoção constituidocumento idôneo, tutor para o lho que se por sentença judicial (art. 47, ECA), de forma tenha menos de 18 anos de idade; b) Legí- irrevogável (art. 48, ECA). tima: na ausência de tutor nomea do a tutela Efeitos jurídicos da adoção: poderá ser deferida a parentes próximos próximos (art. Para o adotando: WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
a) pessoais: a.1) atribui a condição de
lho, para todos os ns de direito (art. 41, ECA); a.2) rompe o vínculo de liação com os pais biológicos e os parentes destes (art. (ar t. 41, ECA), exceto quando um dos cônjuges adota o lho do outro (§ 1º, art. 41, ECA); a.3) alteração do nome, incluindo-se o do adotante, e da possibilidade possibi lidade de mudança patrimoniais: b.1) todos do prenome; b) patrimoniais: os direitos e deveres de lho previstos em lei, inclusive previdenciários e sucessórios (art. 41, ECA); Para o adotante: a) pessoais: a.1) atribui a condição de
pai, para todos os ns de direito, devendo exercer o poder familiar em sua plenitude, o que implica o dever de assistência material, moral, educacional e espiritual (art. 42 do ECA); a.2) nos casos previstos previstos em lei, pode pro ssional e perder o poder familiar; b) prossional previdenciário : licença-maternidade (Lei 10.421/02 e art. 392-A CLT); c) patrimonial: dever de assistência material, moral, educacional e espiritual (arts. 3º e 22, ECA), inclusive sucessório e alimentício (sucessão recíproca - § 2º, art. 41, ECA). Para a família natural do adotado: a)
perda do poder familiar, desligando-a, por completo, do lho, de forma irrevogável. Não tem sequer direito de visita. A única ressalva são os impedimentos impedimentos matrimoniais (art. 41 “caput ”,”, ECA); b) a morte ou a perda do poder familiar dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49, ECA). No entanto, há a possibilidade possibili dade de os pais biológicos virem a adotar o próprio lho, pois a lei não veda que a pessoa seja adotada mais de uma vez; c) não há dever nem direito entre entre o lho adotado e a família natural. Outros aspectos importantes da adoção:
o mandado judicial de lavratura do novo registro de nascimento do adotando também determinará que se cancele o registro anterior. Este será cancelado, e não averbado ou anulado como entendem alguns (art. 47 do ECA). A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA).
2.3.4. Do procedimento de colocação em famí famí lia lia substituta – requisitos da petição inicial. inicial. Alguns aspectos: os arts. 165 a 170
do ECA indica os requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta (guar da, da, tutela e adoção). São eles: I. qualicação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II. indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especicando se tem ou não parente vivo; III. qualicação qualica ção completa da criança ou adolescente e de seus pais, se IV.. indicação do cartório conhecidos; IV cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V. declaração declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. É oportuno tecer algumas considerações quanto aos requisitos da petição.
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A anuência prevista no inciso I pode ser dispensada dispen sada se o casal estiver separado, situação que deve car devidamente comprocompro vada na fase de instrução processual. Além disso, não é recomen dável que apenas um dos cônjuges adote. O requisito contido no inciso II é para se cumprir o que dispõe o § 2º do art. 28 do ECA, uma vez que “na “na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e
Nos pedidos de guarda, tutela ou adoção, deve o juiz observar o melhor para a criança, independentemente do que dispõe o § 2º, primeira parte, art. 28, ECA. 2.3.5. Da adoção internacional (arts. 51 e 52, ECA). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional (grifei),
somente admissível na modalidade de adoção (art. 31, ECA). Por ser medida excepcional, a preferência preferência é para o brasileiro. A criança ou o adolescente adolescente só poderá ser adotado por estrana relação de anidade ou de afetividade, a geiro residente e domiciliado fora do Brasil depois m de minorar as consequências decorrentes da medida”. medida”. No entanto, independentemente independentemente de esgotados todos os meios de mantê-la em do grau de parentesco, levar-se-á em conta, família brasileira. Se o estrangeiro é residente sempre, o melhor para a criança ou o ado- no Brasil, com visto de permanência, a adoção lescente. Deve, inclusive, ser previamente será nacional. ouvido e a sua opinião devidamente consi- A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão derada (§ 1º, art. 28, ECA). Quanto ao inciso III, é importante a qualicaqualica - estadual judiciária de adoção, que fornecerá ção da criança ou do adolescente e de seus laudo de habilitação para instruir futuro processo pais, se conhecidos, a m de se vericar o judicial de adoção, nos juízos da infância e da requisito especíco do consentimento e, se juventude (art. 52). for o caso, esgotar todos os meios de citação Não será concedida a guarda provisória (§ 1º, art. 33) do adotando nem permitida a sua saída pessoal. Nenhuma medida de proteção deve trami- do território brasileiro, antes do trânsito em jultar sem estar instruída com a certidão de gado da sentença (§ 4º, art. 51). nascimento da criança ou do adolescente A Convenção Relativa à Proteção das Crianças (art. 102, ECA). Se não for possível juntar e à Cooperação em Matéria de Adoção Interpe lo cópia, como prevê o inciso IV, deve o nacional, de 29 de maio de 1993, raticada pelo governo brasileiro em maio de 1995, insti instituiu tuiu a juiz requisitá-la do cartório de registro cum primento às de pessoas naturais. Caso não exista autoridade central, que deve dar cumprimento le gitimou a atuaregistro de nascimento, este será feito à obrigações impostas por ela, e legitimou vista dos elementos disponíveis, mediante ção de entidades especializadas, estrangeiras, assis tência ao interequisição da autoridade judiciária (§ 1º, governamentais ou não, na assistência ressado em adoção, tornando-as inclusive partes art. 102, ECA). A declaração de bens serve mais para os legítimas na postulação de pedidos judiciais. casos de tutela e guarda (inciso V). Link Acadêmico 3 Os pedidos devem ser feitos por advogado. 2.4. Do direito à educação, à cultura, ao esNo entanto, se os pais forem falecidos, porte e ao lazer (arts. 53 a 59, ECA). A criança tiverem sido destituídos do poder familiar ou e o adolescente têm direito à educação, que houverem aderido expressamente ao pedido, proporcione o pleno desenvolvimento de sua este poderá ser formulado diretamente na pessoa, preparo para o exercício da cidadania secretaria da vara da infância e da juventude, e qualicação para o trabalho (art. 53). Alguns em petição assinada pelos próprios requeren- princípios devem ser observados, dentre outros: tes (art. 166, ECA). a) acesso à escola pública e gratui gra tuita ta próxima a Nos pedidos de colocação em família substi- sua residência (art. 53, V do ECA); b) ensino tuta, a autoridade judiciária deve determinar fundamental, fundamental, obrigatório e gratuito, gratuito, inclusive para a realização de estudo psicossocial (art. os que a ele não tiveram acesso na idade própria 167, ECA), inclusive para subsidiar a con- (art. 54, I do ECA); c) atendi atendimen mento to em creche e cessão de guarda provisória ou estágio de pré-escola às crianças de zero a seis anos de convivência. idade (art. 54, IV); d) oferta de ensino noturno Competência: a competência para julgar a regular, adequado às condições do adolescente adoção de criança ou adolescente é da vara trabalhador (art. 54, VI do ECA); e) atendimento atendimento da infância e da juventude, independente- no ensino fundamental, através de programas pro gramas mente de sua situação jurídica (direitos suplementares de material didático-escolar, violados ou ameaçados de violação – art. transporte, transporte, alimentação e assistência à saúde 148, III, ECA). Já a adoção de pessoa adulta, (art. 54, VII do ECA); prevista no Código Civil, deve ser julgada pe- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo las varas de família ou outra vara, de acordo Poder Público ou sua oferta irregular importa com a lei de organização judiciária de cada responsabilidade da autoridade competente (§ 2º, estado da federação. art. 54 do ECA). E ainda: os pais ou responsável responsá vel Porém, a guarda e a tutela dependem da têm a obrigação de matricular seus lhos ou pu situação situação jurídica da criança ou do adolespilos na rede regular de ensino (art. 55 do ECA), cente. Se este estiver com os seus direitos sob pena de incorrerem nas penas do art. 246 violados ou ameaçados de violação (credo Código Penal. dores de direitos), nas condições do art. 98 Por último, os dirigentes de estabelecimentos de do ECA, a competência será da Justiça da ensino fundamental comunicarão ao Conselho Infância e da Juventude (art. 148, p.ú., “a”, Tutelar Tutelar ou, na ausência deste órgão, à autoridade ECA). No entanto, entanto, se a criança ou o ado- judiciária (art. 262, ECA) notícias de: maus-tratos lescente estiver com todos os seus direitos envolvendo seus alunos, sob pena de co meter respeitados, será da vara de família ou outra a infração administrativa prevista no art. 245 prevista na lei de organização organização judiciária. do ECA; reiteração de faltas injusticadas e de evasão escolar, esgotados os recursos esco lares WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
e os elevados níveis de repetência (art. 56 do ECA). 2.5. Do Direito à prossionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69, ECA):
o trabalho trabalho do adolescente está regulado pelo ECA e pelos arts. 402 a 441 da CLT. A legislação exclui qualquer possibilidade de trabalho para criança, pessoas com menos de doze anos de idade incompletos. incom pletos. O art. 60 do ECA foi revogado pelo inciso XXXIII do art. 7º da CF, passando a ter a seguinte redação: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. O trabalho, portanto, só é permitido para par a pessoas a partir dos dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, devendo ser observadas as seguintes condições: não pode ser noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; não pode ser perigoso, per igoso, insalubre ou penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e ainda em horários h orários e locais que não não permitam permitam a frequência à escola (art. 67 do ECA). Ao adolescente aprendiz ou trabalhador são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 227, § 3º, II, CF). Conceito: considera-se trabalho de aprendizado aquele desenvolvido na busca da “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor” (art. 62 do ECA), princípios: devendo obedecer aos seguintes princípios garantia de acesso e frequência obrigatórios obri gatórios ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades (art. 63 do ECA). A legislação proporciona ao adolescente o acesso à prossionalização e à proteção no trabalho, sem afastar, no entanto, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ademais, a capacitação prossional deve ser adequada ao mercado de trabalho (art. 69 do ECA). O momento é de proteção e promoção desses direitos, o que implica, necessariamente, a desmisticação de duas culturas. A pripri meira: é melhor a criança estar trabalhando do que roubando; a segunda: educação pelo trabalho (não é necessário estudar, só trabalhar). Do Direito Sócio-Educativo 1. Evolução histórica: é oportuno, nesse
momento, fazer uma breve retrospectiva do direito sócio-educativo no Brasil em face de um novo entendimento que, com o advento do ECA, implementou o Direito Penal juvenil. Antes das doutrinas tutelares, prevalecia na América Latina os códigos penais retribucionistas, do século XIX, o que se estendeu até 1919. 1.1. O Código Criminal do Império previa no § 1º do art. 10 que “não se julgarão os criminosos menores de 14 anos, excetuandose os casos em que demonstrasse discernimento”. mento”. Admitia-se Admitia-se a internação em casas de 3
correção, por período determinado pelo juiz, com desligamento desligamento obrigatório obrigatório aos 17 anos de idade. As penas dos infratores com idade entre 14 e 21 anos seriam atenuadas. Em casos graves, porém, a pena poderia po deria ser de trabalhos forçados, forçados, executados com calceta nos pés e correntes de ferro. Com a passagem para o regime republicano, a criança e o adolescente deixam de ser preocupação somente da família e da Igreja e passam a ser também do Estado. 1.2. O Código Penal Republicano de 1890
previa, em seus dispositivos, que menores de 9 anos de idade eram completamente irresponsáveis por seus atos. Na faixa dos 9 aos 14 anos a responsabilização era condicionada à demonstração do discernimento (grifei), o que se aferia com o fato de o menor ter ou não providenciado a ocultação dos vestígios do crime. O art. 30 previa o recolhimento de infratores em estabelecimentos disciplinares. Na faixa etária dos 14 aos 17 anos, o discernimento era sempre presumido, o que resultava na diminuição de dois terços das penas cominadas aos adultos. Dos 17 aos 21 anos, havia a imposição das mesmas penas impostas aos adultos, mas com atenuantes. Foi um período que tinha como parâmetro o discernimento e, por conseguinte, a periculosidade. 1.3. A fase tutelar nasceu na Argentina, em 1921, com o advento da Lei 10.903 (Lei Agote), e, no Brasil, em 1923, consolidada, posterior mente, mente, com o primeiro Código de Menores, em 1927 (Decreto 17.943), elaborado pelo juiz de menores José Cândido Albuquerque de Mello Mattos (juiz no Rio de Janeiro). A partir dessa nova no va legislação, o tratamento dispensado à criança crian ça e ao adolescente saiu do campo do Direito Penal e passou a fazer parte de uma legislação especíca. A imputabilidade imputabilidade foi xada abaixo dos 14 anos de idade. O art. 24, § 2º, previa que “se o menor for abandonado, pervertido, ou em peri go go de o ser ”,”, a autoridade competente poderia colocá-lo em asilo, casa de educação, escola de preservação, ou o conaria a pessoa idônea, pelo tempo que fosse necessário à sua educação, desde que não ultrapassasse a idade de 21 anos. Na faixa etária dos 14 aos 18 anos, a responsabilidade penal era apurada sob rito especial. Se periculosidade, fosse considerado de alta periculosidade, poderia ser recolhido em estabelecimentos estabelecimen tos destinados a adultos, até completar os 21 anos de idade. Menores abandonados e infratores recebiam o mesmo tratamento. 1.4. Em 8 de fevereiro de 1979, foi editado o segundo código de menores (Lei Federal 6.697), sob a égide da doutrina da situação irregular irregular . Para se ter uma idéia da nova
doutrina, basta ler os seus dois primeiros artigos, in verbis: verbis: Art. 1º: “Este Código dispõe sobre a assistência, proteção e vigilância a menores: I – até dezoito anos de idade, que se encontre em situação irregular e, II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei”. O art. 2º tenta conceituar o que seja menor em situação irregular, e nele inclui, na mes-
ma situação jurídica, o adolescente privado dos direitos básicos e o autor de infração penal. A doutrina da situação irregular se pautava pela imposição do medo e da solução dos problemas sociais pela internação. Pregava que a criança ou o adolescente abandonado era um bandido em potencial e, como forma de prevenção, deveria ser aplicada a melhor política pública da época, que eram os orfanatos e as internações. O art. 41 previa, inclusive, a possibilidade de encaminhamento ao sistema comum, caso o adolescente demonstrasse periculosidade. Foi a fase do subjetivismo e da discricionarieadade. 1.5. Por m, veio o ECA, que é objeto deste estudo. 2. Do ato infracional (arts. 103 a 105 do ECA) 2.1. Conceito: é a conduta descrita como crime
ou contravenção penal (art. 103 do ECA). ECA). O adolescente é penalmente inimputável (art. 228, CF). Está, porém, sujeito às medidas previstas no ECA (art. 104 c/c art. 112). Já a criança infratora é penalmente inimputável (art. 228, CF) e irresponsável diante do ECA, recebendo apenas medidas de proteção (art. 105 c/c art. 101). Deve ser levada em consideração a idade da criança e do adolescente à data do fato (parágrafo único do art. 104 do ECA). 2.2. Dos direitos individuais (arts. 106 a 109 do ECA): nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em agrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autordade judiciária competente (art. 106 do ECA); o adolescente tem direito à identicação dos responsáveis por sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos (art. 106. parágrafo único ECA); a apreensão de qualquer qualquer adolescente e o local onde se encontre recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade autori dade judiciária competente e à família do apreendido apreen dido ou à pessoa por ele indicada; examinar-se-á, desde logo log o e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (art. 107 do ECA); é possível a internação provisória, por prazo não superior a quarenta e cinco dias, devendo a decisão que a decretar fundamentar-se em indícios sucientes de autoria e materialidade, demonstrada a sua necessidade (art. 108 do ECA). Link Acadêmico 4
3. Das medidas sócio-educativas (arts. 112 a 128 do ECA). 3.1. Natureza jurídica: “É o modo legal de
responsabilização responsabilização do adolescente autor de ato infracional, infracional, com o significado de evidenciar a inadequação inadequação de uma determinada conduta penal e destinado a prevenir a prática de novas infrações e propiciar propiciar a adequada inserção social e familiar, através da adesão voluntária ao fazer incidir vivências pedagógicas pe dagógicas correspondentes às necessidades do infrator” (Afonso A. Konzen). É a responsabili zação zação sócio-educativa do adolescente infrator . 3.2. São medidas sócio-educativas sócio-educat ivas (art. 112 do ECA): advertência, obrigação de reparar o da no,
prestação de serviços à comunidade, liber dade liber dade assistida, semiliberdade e internação. direitos): presEm meio aberto (restrições (restrições de direitos): tação de serviços à comunidade – PSC, liberdade privação de assistida – LA. Em meio fechado ( privação liberdade): liberdade): semiliberdade e internação. Em am-
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bos os regimes, elas podem ser cumuladas com as medidas de proteção previstas nos incisos II a VI do art. 101 (art. 112, VII do ECA), e ainda aplicadas aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (art. 113 c/c art. 99 do ECA). a) Advertência (art. 115 do ECA): consiste em admoestação verbal, em audiência designada para esse m, que será reduzida a termo e assinada. assinada. O parágrafo único do art. 114 do ECA prevê a possibilidade de se aplicar advertência só com a prova da materialidade e indícios sucientes da autoria. Porém, o entendimento predominante é que deve existir a prova tanto da materialidade quanto da autoria, até por se tratar de sanção. É medida altamente pedagógica. b) Obrigação de reparar o dano (art. 116 do ECA): em se tratando de ato infracional
com reflexos reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá determinar, se for o caso, que o adolescente resti tua tua a coisa, coisa, promova o ressarcimento do dano, dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. c) Prestação de serviços à comunidade – PSC (art. 117 do ECA): consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, em entidades entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas pro gramas comunitários ou governamentais. Carga horária: 8 horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de modo que se compatibilize com os estudos e com a jornada normal de trabalho do sócioeducando; Tempo máximo: 6 meses; Proposta pedagógica: as tarefas serão atribuídas de acordo com as aptidões do adolescente, podendo este se recusar a cumpri-las, caso não seja observado esse critério, em face do que dispõe o § 2º do art. 112 do ECA, que não admite o trabalho forçado. Não se admite a prestação de serviços a empresas privadas.
d) Liberdade assistida assist ida – LA (arts. 118 e 119 119 do ECA): consiste no acompanhamento, au-
xílio e orientação ao adolescente em conito com a lei, devendo a autoridade judiciária designar pessoa (orientador judiciário) idônea e qualicada para acompanhá-lo. Deve o orientador, dentre outros encargos: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa ocial ou comunitário de auxílio e assisassis tência social; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; promover a inserção do adolescente no mercado de trabalho e, ainda, apresentar relatório do caso. Duração da medida: o prazo mínimo é de seis meses. A lei não xou o tempo máximo, sendo este interpretado como o tempo suciente à inserção familiar e social do adolescente ou até que ele complete 21 anos de idade (art. 118 do ECA). Durante a execução da medida, esta pode ser, a qualquer tempo, prorrogada, revogada
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ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, § 2º do ECA). e) Semiliberdade (art. 120 do ECA): é medida de privação de liberdade, em entidade especializada, especializada, uma vez que o adolescente sujeito a ela enfrenta restrição no direito de ir e vir. São obrigatórias obriga tórias a escolarização e a prossionalização. Eles podem trabalhar e estudar durante o dia e recolher-se à noite e nos nais de semana. Não comporta prazo determinado. Aplicam-se, no que couber, as diretrizes para a internação (§ 2º, 120 ECA), o que implica a apresentação do relatório de acompanhamento acompanhamento no prazo máximo de seis meses e internação in ternação por um período que não exceda a três anos, ou ainda, até o jovem completar 21 anos de idade (§ 2º, 3º e 5º do art. 121 ECA). A medida pode ser aplicada como meio de transição para o meio aberto (progressão) ou como regime inicial (art. 120 “caput “caput ” ECA). Porém, ela não vem dando a resposta que se esperava, sendo, hoje, objeto de vários estudos. Depende, essencialmente, da coresponsabilidade do sócio-educando, uma vez que ele tem a liberdade de se ausentar para trabalhar, estudar e retornar, sozinho, à entidade de atendimento. Entretanto, nem sempre isso acontece. f) Internação (arts. 121 a 125 do ECA): implica a privação da liberdade do adolescente, adolescente, em entidade entidade de atendimento especializada, com proposta proposta pedagógica obrigatória e com possibilidade de atividades externas, salvo ordem judicial em contrário. Condições de aplicabilidade (art. 122 e §§ do ECA): só pode ser aplicada quando se
tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injusticável da medida anterior mente imposta (regressão – 122, III, e § 1º do ECA e súmula 265 do STJ). Princípios: são três os princípios que norteiam a aplicação e execução da internação: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em de- “caput ” ECA). O senvolvimento (art. 121 “caput
primeiro orienta quanto ao tempo de internação. Deve ser de, no mínimo, seis meses (§ 2º, art. 121), e, no máximo, três anos (§ 3º, art. 121). Não comporta prazo deter minado. minado. Quanto ao segundo, a previsão legal é que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (§ 2º, art. 122 do ECA). Por último, a terceira diz respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. desenvolvimento. Por essa razão ele deve car internado em estabelecimento adequaadequa do, exclusivo para adolescentes, ado lescentes, obedecida a rigorosa separação por critérios por critérios de idade, compleição física e gravidade gravida de do ato (arts. 123 e 125 do ECA).
dignidade; permanecer internado na localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; receber visitas, ao menos semanalmente; corresponder-se com os seus familiares fa miliares e amigos; ter acesso aos objetos necessários necessários à higiene e asseio pessoal; habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; salubridade; receber escolarização e prossioprossionalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ter acesso aos meios de comunicação social; receber receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles daqueles que porventura depositados em poder da entidade; receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. Em nenhuma hipótese haverá incomunicabilidade, podendo a autoridade judiciária suspender, temporariamente, a visita de parentes e amigos, em decisão decisão fundamentada (§§ 1º e 2º do art. 124 do ECA). Link Acadêmico 5
4. Da Remissão (arts. 126 a 128): trata-se de
uma espécie de perdão prevista no ECA. Pode ser promovida pelo órgão do Ministério Público, como forma de exclusão do processo (art. 126 do ECA), podendo incluir, eventualmente, qualquer qual quer das medidas prevista no estatuto, exceto as de privação de liberdade (art. 127 do ECA). A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes. Iniciado o procedimento, a remissão será concedida pela autoridade judiciária (parágrafo único do art. 126 e § 1º do art. 186 do ECA), como forma de extinção ou suspensão do processo. A medida aplicada por força remissão pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público (art. 128 do ECA). 5. Da apuração do ato infracional cometido por adolescente e da aplicação de medidas sócio-educativas (arts. 171 a 190 do ECA). 5.1. Das garantias processuais pro cessuais (arts. (art s. 110 e 111 do ECA): são elas: nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal; pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. 5.2. Fase policial (arts. 171 a 178 do ECA): o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade Direitos do adolescente privado de judiciária, enquanto que aquele apreendido em liberdade (art. 124 do ECA): são eles: agrante de ato infracional será, incontinenti, ser entrevistado, pessoalmente, pelo repre- encaminhado à autoridade policial competente sentante do Ministério Público; peticionar (arts. 171 e 172 do ECA). diretamente a qualquer qualque r autoridade; avistar-se Havendo repartição policial especializada para reservadamente reservadamente com seu defensor; defen sor; ser infor- atendimento de adolescente e em se tratando mado de sua situação processual, sempre de ato infracional praticado em co-autoria com que solicitado; ser tratado com respeito e WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria (parágrafo único art. 172 do ECA). Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, deverá: a) lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; b) apreender o produto e os instrumentos da infração; c) requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração; d) comunicar a autoridade judiciária competente e a família do apreendido ou a pessoa por ele indicada de sua apreensão; e) ser informado dos seus direitos. Nas demais hipóteses de agrante, a lavratura do auto popo derá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173 do ECA). 5.2.1. Liberação e privação de liberdade: comparecendo com parecendo qualquer dos pais ou
responsável, responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança segurança pessoal ou manutenção da ordem pública pública (art. 174 do ECA).
5.2.2. Encaminhamento ao Ministério Público: Público: não sendo o caso de liberação,
a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Sendo impossível a apresentação imediata, ime diata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas (art. 175 “caput “caput ” e § 1º do ECA). 5.2.3. Delegacia Especializada: nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência sepa rada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo parágrafo anterior (art. 175 § 2º do ECA). Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176 do ECA). Se, afastada a hipótese de agrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (art. 177 do ECA). 5.3. Do procedimento na fase do Ministério Público (arts. 179 a 182). 5.3.1. Audiência de apresentação:
apresentado apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, apreen são, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
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responsável serão cienticado cienticadoss do teor da reprerepre sentação, e noticados a comparecer à audiênaudiên cia, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (art. 184 “caput” e §§ 1º e 2º do ECA). 5.4.5. Suspensão do processo: não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º do ECA). No entanto, entan to, se o adolescente, devidamente noticado, não comparecer, injusticadamente, à audiência de apresentação, apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando a sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da noticação dos pais ou responsável (art. 184, § 4ºdo ECA). Comparecendo o adolescente, 5.3.3. Homologação Judicial – arquivaarquivaseus pais ou responsável, res ponsável, a autoridade judicimento ou remissão: promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão ária procederá à oitiva dos mesmos, podendo pelo representante do Ministério Público, solicitar opinião de prossional qualicado (art. “caput ” do ECA). mediante termo fundamentado, fundamentado, que conterá 186 “caput o resumo dos fatos, os autos serão conclusos 5.4.4. Remissão judicial: se a autoridade judià autoridade judiciária para homo ho molo logação. gação. ciária entender adequada a remissão, ouvirá o Homologado o arquivamento ou a remissão, remissão, representante do Ministério Público, proferindo remissão, como forma de extinção ou a autoridade judiciária determinará, conforme decisão. A remissão, o caso, o cumprimento da medida (art.181 suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes de prola“caput” e §1º do ECA). tada a sentença (arts. 186, § 1º e 187 do ECA). 5.3.4. Não-homologação: discordando, a autoridade autoridade judiciária fará remessa dos autos 5.4.5. Defensor nomeado: sendo o fato grave, ao Procurador Procurador Geral de Justiça, mediante passível de aplicação de medida de internação despacho fundamentado, fundamentado, e este oferecerá ou colocação em regime de semiliberdade, a auadolescente representação, designará designará outro membro do toridade judiciária, vericando que o adolescente Ministério Público para apresentá-la apre sentá-la ou ratirati- não possui advogado constituído, nomeará decará o arquivamento ou a remissão, remissão, caso em fensor, designando, desde logo, audiência em continuaçã o, podendo determinar a realização que a autoridade judiciária cará vinculada continuaçã de diligências e estudo do caso (art. 186, § 2º (art. 181 § 2º do ECA). do ECA). 5.3.5. Representação: se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público 5.4.6. Defesa prévia: o advogado constituído não promo promover ver o arquivamento ou não con- ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá ceder a remissão, remissão, oferecerá representação à contado autoridade judiciária, judiciária, propondo a instauração defesa prévia e rol de testemunhas (art. 186, § de procedimento para aplicação da medida 3º do ECA). sócio-educativa que se mostrar mais adequa- 5.4.7. Audiência de continuação (instrução e da (art. 182, “caput “caput ” e Súmula 108 do STJ). julgamento): na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação represen tação 5.3.6. Requisitos da representação: a representação representação será oferecida por petição, e na defesa prévia, cumpridas as diligências e que conterá o breve resumo dos fatos e a juntado o relatório da equipe interprossional, Minis classicação do ato infracional e, quando será dada a palavra ao representante do MinisPúblico e ao defensor, sucessivamente, necessário, o rol de testemunhas, teste munhas, podendo tério Público ser reduzida oralmente, em sessão diária pelo tempo de vinte minutos para cada um, instalada pela autoridade judiciária. A repre- prorrogável por mais dez, a critério da autoridade sentação independe de prova pré-constituída pré-consti tuída judiciária, que em seguida proferirá decisão (art. da autoria e materialidade (art. 182, §§ 1º e 186, § 4º do ECA). 5.4.8. Procedência da representação. Dos cri2º do ECA). autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, adolescen te, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, responsável, vítima e testemunhas (art. 179 “caput ” ECA). Não sendo o caso de apresentação, o representante do Ministério Público noticará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (art. 179, parágrafo único do ECA). 5.3.2. Providências: adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: a) promover o arquivamento arquivamento dos autos; b) conceder a remissão; c) representar representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa (art. 180 do ECA).
5.4. Do procedimento na fase judicial (arts. 183 a 190 do ECA). 5.4.1. Adolescente internado. O prazo
máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, provisoriamente, será de quarenta e cinco dias (art. 183 do ECA).
5.4.2. Recebimento da representação e audiência audiên cia de apresentação. Oferecida
a representação, representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e seu parágrafo único. O adolescente e seus pais ou
térios de aplicação de medidas sócio-educativas: a) critério da necessidade pedagógica. pedagógica.
5.4.9. Da improcedência da representação:
a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, medida, desde que reconheça na sentença: a) estar provada a inexistência do fato; b) não haver prova prova da existência do fato; c) não constituir o fato ato infracional; d) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Nessa hipótese, hi pótese, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade (art. 189 do ECA). 5.4.10. Da intimação da sentença: a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: a) ao adolescente adolescente e ao defensor; b) quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. Sendo outra a medida aplicada, apli cada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença (art. 190 do ECA). Link Acadêmico 6
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito da Criança e do Adolescente – 2ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário
e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e SemiSemi ótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: José Dantas de Paiva, Juiz de Direito, Especialista em
Direito e Cidadania, Professor de Direito da Criança e do Adolescente. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos r eservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
A autoridade judiciária deve levar em conta, obrigatoriamente, as necessidades pedagógicas, preferindo aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários (art. 100 do ECA); b) critério da capacidade de cumprimento (§ 1º, art. proporcionalidade 112 do ECA); c) critério da proporcionalidade (Regras de Beijing – item 5.1): a aplicação da medida será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração. Foi essa regra que introduziu nas medidas sócio-educativas o caráter retributivo. Assim, para o ato infracional grave, medidas graves; para os atos infracionais leves, medidas brandas.
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