Legislação de Trânsito para o DETRAN/RS DETRAN/RS – Técnico Superior Teoria e exercícios comentados Pro essores - Alexandre Herculano Julio Ponte – Aula 9
AULA 9: Resoluções do edital (parte 1 de 2) SUMÁRIO 1. Apresentação 2. Resolução do CONTRAN nº 14, 1998 3. Resolução do CONTRAN nº 24, de 1998 4. Resolução do CONTRAN nº 358, de 2010 5. Resolução do CONTRAN nº 182, de 2005 6. Resolução do CONTRAN nº 206, de 2006 7. Resolução do CONTRAN nº 404, de 2012 1
–
PÁGINA 1 1 10 13 68 78 84
Apresentação
Olá, pessoal! Nesta aula, abordaremos as seguintes resoluções do CONTRAN:
14/98
24/98 168/04
358/10 182/05
206/06
404/12
A Resolução do CONTRAN nº 168/04, juntamente com as resoluções do CETRAN/RS (31/2010 e 35/2011), constarão da segunda parte desta aula. Optamos por fazer assim devido à extensão do material. 2
–
Resolução do CONTRAN nº 14, de 1998
A Resolução nº 14/98 estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação. Basicamente, são listados os equipamentos obrigatórios para os seguintes veículos: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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I) nos veículos automotores e ônibus elétricos; II) para os reboques e semirreboques; III) para os ciclomotores; IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos; V) para os quadriciclos; VI) nos tratores de rodas e mistos; VII) nos tratores de esteiras. Pessoal, esta resolução realmente é um pouco “chata”, tendo em
vista que grande parte dela é composta por listas de equipamentos. Não há outra forma de estudá-la a não ser a leitura reiterada. Então vamos lá! Para circular em vias públicas, os veículos devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) para-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de para-brisa; 5) lavador de para-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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I) nos veículos automotores e ônibus elétricos; II) para os reboques e semirreboques; III) para os ciclomotores; IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos; V) para os quadriciclos; VI) nos tratores de rodas e mistos; VII) nos tratores de esteiras. Pessoal, esta resolução realmente é um pouco “chata”, tendo em
vista que grande parte dela é composta por listas de equipamentos. Não há outra forma de estudá-la a não ser a leitura reiterada. Então vamos lá! Para circular em vias públicas, os veículos devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) para-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de para-brisa; 5) lavador de para-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro, 16) buzina; 17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; II) para os reboques e semirreboques: 1) para-choque traseiro; 2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
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4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997; 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminação de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem. III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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V) para os quadriciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 6) iluminação da placa traseira; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) protetor das rodas traseiras. VI) nos tratores de rodas e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. VII) nos tratores de esteiras: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
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Observação 1: para todos os casos necessários, quando a visibilidade interna não permitir, serão utilizados espelhos retrovisores laterais. Observação 2: Dos equipamentos que vimos, não serão exigidos: I) lavador de para-brisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990; III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo: a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999; b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas; IV) cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
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a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. Detalhe: para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, somente é reconhecida a excepcionalidade quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. Prosseguindo. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência são indicados na legislação pertinente. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados também possuem seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 devem ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
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I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg; III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais; IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto pode ser do tipo sub-abdominal; Observação: Os ônibus e microônibus podem utilizar cinto subabdominal para os passageiros. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as seguintes: Art.
118.
A
circulação
de
veículo
no
território
nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, regerse-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
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Respeitadas as exceções e situações particulares previstas na Resolução nº 14/98, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. Art. 230. Conduzir o veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida
administrativa
-
retenção
do
veículo
para
regularização; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa.
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3
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Resolução do CONTRAN nº 24, de 1998
A resolução acima estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas
por
estabelecimento
por
ela
credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Desta forma, os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, devem estar identificados na forma da Resolução, que conheceremos a partir de agora. Porém, existem exceções para a regra acima. São veículos que não precisam da referida identificação:
os tratores
os veículos protótipos competições esportivas
as viaturas militares operacionais das Forças Armadas
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utilizados
exclusivamente
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A identificação que tanto estamos falando é o que conhecemos informalmente como “número do chassi”. Tecnicamente, o nome correto é número de identificação veicular (VIN). Pois bem, a gravação do VIN no chassi ou monobloco deve ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm. O VIN é um conjunto de 17 caracteres. Seus últimos 8 caracteres constituem o que é chamado de VIS – número sequencial de produção. Agora vamos ver que o VIS também é gravado em alguns pontos do veículo. Além da gravação do VIN no chassi ou monobloco, os veículos também são identificados, no mínimo, com os caracteres VIS previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: I - na coluna da porta dianteira lateral direita; II - no compartimento do motor; III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" acima são gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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adulterados, devem acusar sinais de alteração. Estas identificações podem ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações do VIS implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deve ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. A resolução ainda estabelece que o décimo dígito do VIN (que corresponde ao primeiro dígito do VIS) é obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, que transcrevemos anteriormente. Nos veículos reboques e semirreboques, as gravações são feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi. Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes devem depositar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.
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Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes devem encaminhar, com antecedência de 30 dias, as localizações de identificação veicular. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só podem ser processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. As etiquetas ou plaquetas referidas acima devem ser fornecidas pelo fabricante do veículo. Esta norma de regravação não se aplica para as gravações nos vidros (em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes e em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos). Para finalizar, ficou estabelecido que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não podem registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido na Resolução. 4
–
Resolução do CONTRAN nº 358, de 2010
Esta
extensa
resolução
regulamenta
o
credenciamento
de
instituições ou entidades públicas ou privadas para os processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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reciclagem de candidatos e condutores deve obedecer ao estabelecido nesta Resolução. As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por estes credenciadas para: I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores – Entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os Centros de Formação de Condutores – CFC (que conhecemos como “a utoescola”) , e examinador de trânsito, através de cursos específicos
teórico-técnico e de prática de direção; II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações; III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC; IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização – Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S”. O credenciamento das instituições e entidades acima é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
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ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito, são os responsáveis, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação vigente, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta Resolução, conforme padrão tecnológico estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito. Constituem atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados: I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados; II - credenciar as instituições e entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Resolução; III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica; VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - definir referências mínimas para: a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de Condutores“ ou a sigla "CFC" constar
na identificação visual; b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados; VIII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados; IX - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução; X - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das entidades credenciadas; XI - controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados; XII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor,
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lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção. As entidades acima são credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. As entidades já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN até a data de 25 de julho de 2006, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, podem continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal e as disposições desta Resolução. São exigências mínimas para o credenciamento: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s); III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; IV - relação do corpo docente com a titulação exigida por esta Resolução (veremos mais à frente); V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução; VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a de vida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades. O credenciamento das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito é específico para cada endereço, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da circunscrição em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.
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São atribuições das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção: I - atender às exigências das normas vigentes; II - manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico; III - promover a atualização do seu quadro docente; IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 anos conforme legislação vigente; VII - emitir certificado de conclusão do curso. INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES - CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC CTB, art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas
auto-escolas
e
outras entidades
destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
As auto-escolas acima, denominadas Centros de Formação de Condutores – CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.
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Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; Os CFC são credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução. Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito competente, os CFC terão a seguinte classificação: I – “A” – ensino teórico técnico; II – “B” – ensino prático de direção; e III – “AB” – ensino teórico técnico e de prática de direção. Cada CFC pode se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal. O CFC só pode preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato. As dependências físicas do CFC deve ter uso exclusivo para o seu fim. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC: I – Infraestrutura física: a) acessibilidade conforme legislação vigente; b) se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m 2 por candidato, e 6 m² para o instrutor, com medida total mínima de 24m 2 correspondendo à capacidade de 15 candidatos, sendo que a capacidade total Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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máxima não poderá exceder a 35 candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor; c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção; d) 2 sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC; e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município; f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. II - Recursos Didático-pedagógicos: a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m; b) material didático ilustrativo; c) acervo bibliográfico sobre
trânsito,
disponível
aos
candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito; d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula; e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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III - Veículos e equipamentos de aprendizagem: a) para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação; b) para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação; c) para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto
Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação; d) para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de
fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros)
de
comprimento,
utilizado
no
transporte
de
passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação; e) para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação; f) um simulador de direção ou veículo estático. IV – Recursos Humanos: a) um Diretor-Geral; b) um Diretor de Ensino; c) dois Instrutores de Trânsito.
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As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didáticopedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes. Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, após vistoria para aprovação. Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação. Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar
identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 centímetros de largura e 15 centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “ MOTO ESCOLA” em
caracteres pretos. Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria,a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a
faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm de largura. CTB, art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo
único.
No
veículo
eventualmente
utilizado
para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.
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Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado. O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular. O Diretor-Geral pode estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. O Diretor de Ensino deve estar vinculado apenas a um CFC. O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores é constituído das seguintes etapas: I - Apresentação da seguinte documentação: a) requerimento do interessado dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou acompanhado dos seguintes documentos:
do
Distrito
Federal,
- Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada); - Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside; - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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-
Certidão
negativa
expedida
pelo
cartório
de
distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência; - Comprovante de residência. b) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos; c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; d) certidões negativas do FGTS e do INSS; e) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; f) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de: -
infraestrutura
física
conforme
exigência
desta
Resolução e de normas vigentes; - recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos; - veículos de aprendizagem conforme exigência desta Resolução; - recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida titulação. II - Cumpridas as exigências do item I, o interessado será convocado para que, num prazo de até 150 dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente; b) cópia da planta baixa do imóvel; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional; d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e) relação do (s) proprietário(s); f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores; g) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular – CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria; h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. III - Assinatura do termo de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. IV - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. V - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
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I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente; II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos; III - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, submetendose às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes; IV - manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas; VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC; VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
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IX - manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o artigo 3º, inciso XII desta Resolução; X - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 anos conforme legislação vigente. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. Para os efeitos da operacionalização da norma acima, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. Quando o CFC não atingir o índice mínimo de 60%, em períodos que não ultrapassem 3 meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. Persistindo o índice de aprovação inferior a 60%, após decorridos 3 meses, os instrutores e os diretores do CFC devem participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. UNIDADES DAS FORCAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no §2º do artigo 152 do Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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CTB, para ministrar estes cursos, devem credenciar-se junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução. CTB, art. 152, § 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares: I - requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto; III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; IV - relação dos recursos humanos: instrutores de trânsito, coordenadores geral e de ensino da Corporação, devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor geral e de ensino, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; V - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;
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VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - emissão do ato de credenciamento; VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; IX - participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidades. São atribuições da unidade das Forças Armadas e Auxiliares, credenciada para ministrar o curso: I - atender às exigências das normas vigentes, no que se refere ao curso de formação de condutores; II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico; III - promover a atualização técnico-pedagógica do seu quadro docente; IV - disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso; V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 anos conforme legislação vigente.
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INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S”
As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, devem promover a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de: a) Transporte de escolares; b) Transporte de produtos perigosos; c) Transporte coletivo de passageiros; d) Transporte de emergência; e) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN. As instituições acima são credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem: I - requerimento da unidade da Instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s); III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
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IV - relação do corpo docente com a titulação exigida nesta Resolução (veremos à frente), e do coordenador geral dos cursos; V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução; VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - emissão do ato de credenciamento; VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade do Sistema “S” no sistema informatizado do órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; IX - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade. São atribuições de cada unidade das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, especializados:
credenciada
para
ministrar
cursos
I - atender às exigências das normas vigentes; II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico; III - promover a atualização do seu quadro docente; IV - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; dos
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e respectivos corpos docente e discente, no sistema
informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
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VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 5 anos conforme legislação vigente. PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO São exigências para os profissionais destas instituições: I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral. II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições: I – Diretor Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo 21 anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; d) no mínimo dois anos de habilitação. II – Instrutor de Trânsito: a) no mínimo 21 anos de idade; b) curso de ensino médio completo; c) no mínimo um ano na categoria “D”; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias; f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais acima devem apresentar: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição
de
ensino
devidamente
credenciada
pelo
órgão
competente; d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; e) comprovante de residência; f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES As exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito e de Coordenadores Geral e de Ensino e respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do
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Estado ou do Distrito Federal são as mesmas exigidas para os profissionais dos CFCs. INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH pode ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não contarem com um CFC. O instrutor não vinculado deve atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito dos CFCs. O instrutor de prática de direção veicular não vinculado só pode instruir 1 candidato a cada período de 6 meses. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados, em suas respectivas circunscrições. O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB. Art. 154. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.
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INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S”
São exigências para os profissionais destas Instituições: I – Quando na função de Coordenador Geral: a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC; d) dois anos de habilitação. II – Quando na função de Coordenador de Ensino: a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC; d) dois anos de habilitação. Para credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os Coordenadores, Geral e de Ensino, devem apresentar: a) Carteira de Identidade; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; c) documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) certificado de conclusão de curso de Diretor Geral ou de Diretor de Ensino em Instituição credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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e) CNH válida. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente: I - No mínimo 21 anos de idade; II – Nível médio completo; III – Curso de capacitação para instrutor especializado; IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam; V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deve apresentar: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido; d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação; e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar. As entidades que, quando da publicação da Resolução nº 168/04, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, têm assegurada a continuidade do exercício de suas atividades, devendo:
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a) efetuar recadastramento junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, renovando-o a cada dois anos; b) cumprir as exigências para os Instrutores de Cursos Especializados e para credenciá-los junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. EXAMINADORES DE TRÂNSITO São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB: I - No mínimo 21 anos de idade; II - Curso superior completo; III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses; V - Curso para examinador de trânsito. Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os examinadores de trânsito devem apresentar: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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e) Comprovante de residência; f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar. As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares e respectiva documentação para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as mesmas acima. PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação,
formação,
qualificação,
especialização,
atualização
e
reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores: I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes: a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição; d) utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
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e) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição; g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida. II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito; b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura; g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução; h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias; j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; k) comunicar, no prazo de 48 horas, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores; l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino; b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal; c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 5 anos; d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores; e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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f) representar o Diretor Geral junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a estes órgãos; g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe: a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores; b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito; c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; d) utilizar crachá de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando no exercício da função; e) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento. Porém, a exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares. Os horários de realização das aulas são regulamentados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor. As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 dias podem ter o credenciamento cancelado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares. A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente pode retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento. INFRAÇÕES E PENALIDADES Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas. As irregularidades devem ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
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São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber: I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática; III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas. IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino: I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
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As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das unidades das Forças Armadas e Auxiliares, credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Resolução, são as mesmas dos Diretores Geral e de Ensino, respectivamente. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador: I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; II - falta de respeito aos candidatos; III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem; IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço; V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; VI – realizar propaganda contrária à ética profissional; VII – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. As penalidades são aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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I - advertência por escrito; II - suspensão das atividades por até 30 dias; III - suspensão das atividades por até 60 dias; IV - cassação do credenciamento. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações: Infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática; Infrações de responsabilidade específica do Diretor de Ensino: I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); Infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:
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I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; II - falta de respeito aos candidatos; III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem; IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço; A penalidade de suspensão por até 30 dias será aplicada: Na reincidência da prática de qualquer das infrações abaixo:
negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (infração de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal); deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática (infração de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal);
negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de
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trânsito dos Estados e do Distrito Federal (infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino);
deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s) (infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino);
negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (infração de responsabilidade específica do instrutor e
do examinador); falta de respeito aos candidatos (infração de responsabilidade específica do instrutor e do examinador);
deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem (infração de responsabilidade específica do instrutor e do examinador);
deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço (infração de responsabilidade específica do instrutor e do examinador).
Além disso, também é aplicada a penalidade de suspensão por até 30 dias quando do primeiro cometimento da infração de aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas (infração de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal).
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A penalidade de suspensão por até 60 dias é imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista de suspensão por até 30 dias nos últimos 5 anos. O período de suspensão é aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida. Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não podem realizar suas atividades. A penalidade de cassação é imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por até 60 dias e/ou quando do cometimento da infrações de prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada (seja de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; do Diretor de Ensino; ou ainda do instrutor e do examinador). Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 anos, pode a entidade requerer um novo credenciamento PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo administrativo é iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o principio da ampla defesa e do contraditório. Em caso de risco iminente, a Administração Pública pode motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. O representado será notificado da instauração do processo administrativo. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, pode determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão. Da decisão da autoridade de trânsito cabe recurso à autoridade superior no prazo de 30 dias. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS As diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do Anexo desta Resolução.
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É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas. As informações sobre o processo de formação dos profissionais, dos candidatos e condutores referidos nesta Resolução, devem estar contempladas em módulo do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União deve estabelecer os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades: I - definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores; II – permitir a disseminação de praticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito; III – padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor; IV – integrar todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras. Os instrutores de trânsito que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal quando da publicação da resolução têm o prazo de 5 anos para adequação às exigências estabelecidas, observado o disposto no art. 152 do CTB. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que
servir,
do
qual
constarão:
o
número
do
registro
de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
Para fins de credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal, são aceitos os certificados de cursos concluídos até a data da entrada em vigor da Resolução. Os Instrutores e Examinadores de Trânsito, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão periodicamente avaliados em exame nacional, na forma da Resolução nº 321/09 do CONTRAN. ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 358 DE 13 DE AGOSTO DE 2010
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DIRETRIZES, DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA DOS CURSOS PARA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ATUAR NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 1. curso para instrutor de trânsito; 2. curso para instrutor de curso especializado para condutor de veículo; 3. curso para diretor geral de CFC; 4. curso para diretor de ensino de CFC; 5. curso para examinador de trânsito; 6. cursos de atualização para os profissionais habilitados. 1. DIRETRIZES GERAIS I – DOS FINS Estes cursos têm a finalidade de capacitar profissionais para atuar no processo de formação, atualização, qualificação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos. Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições de: 1. Ao Instrutor de Trânsito e ao Instrutor de Curso Especializado: a. planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores; b. demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores; c. demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos. d. ministrar aulas práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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e. demonstrar domínio no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. 2. Ao Diretor Geral de CFC: • planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC; • coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos
humanos e financeiros do CFC; • participar do planejamento estratégico da instituição; • interagir com a comunidade e setor público; • exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.
3. Ao Diretor de Ensino de CFC: • planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC; • coordenar as atividades pedagógicas do CFC; • coordenar a atuação dos instrutores no CFC; • participar do planejamento estratégico da instituição; • interagir com a comunidade e setor público; • exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.
4. Ao Examinador de trânsito: • avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e
condutores para a condução de veículos automotores; • demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de
exame II – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS a) De Instrutor de Trânsito: • ser maior de 21 anos;
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• comprovar escolaridade de ensino médio; • ser habilitado no mínimo há dois anos; •
ser
aprovado
em
avaliação
psicológica
para
fins
pedagógicos; b) De Diretores de CFC ou de Examinadores de Trânsito: • ser maior de 21 anos; • comprovar escolaridade de ensino superior completo; • apresentar o certificado de conclusão do curso especifico de
capacitação para instrutor de transito realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada. III – DA AVALIAÇÃO Ao final de cada módulo será realizada prova sobre conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos. Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70 % em cada módulo. O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso. Com frequência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso. IV – DA CERTIFICAÇÃO Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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a) Será emitido certificado de conclusão do curso de capacitação ao aluno aprovado em todos os módulos do curso; b) Será emitido certificado de conclusão do curso de atualização ao aluno com frequência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido. c) Os alunos certificados neste (s) curso (s) terão os dados correspondentes registrados nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. d) Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados: • nome completo do aluno; • data de conclusão do curso; • assinaturas dos diretores da entidade ou instituição; •
módulos,
carga
horária,
nome
dos
professores,
aproveitamento do aluno em cada módulo; • registro e assinatura do dirigente do órgão executivo de
trânsito do estado ou do Distrito Federal. V– DA VALIDADE a. Os cursos terão validade máxima de 5 anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização; b. O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. c. Os cursos terão validade em todo o Território Nacional. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS
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• Considera-se hora aula o período de 50 (cinquenta) minutos. • A carga horária diária máxima não poderá ultrapassar 10 (dez)
horas aula. 3. ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA (item colocado mais a título de informação e para que seu material fique completo do que para efetivamente ser estudado) 3.1 - CURSO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO 180 HORAS-AULA 3.1.1. MÓDULO I – FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 16 HORAS-AULA • Fundamentos da Educação - relação educação e sociedade:
dimensões filosófica, sociocultural e pedagógica; teorias educacionais. • Currículo e construção do conhecimento: processo de ensino -
aprendizagem. • Noções de Psicologia da Educação - Bases psicológicas da
aprendizagem: conceitos básicos; principais teorias e suas contribuições; processo de aprendizagem do jovem e do adulto; relações da psicologia e a prática pedagógica. • Relação instrutor/candidato - atribuições do instrutor: instrutor
como educador; princípios éticos da relação instrutor/candidato ou condutor; direitos, deveres e responsabilidade civil durante as aulas de direção veicular; interdependência entre ação profissional e princípios éticos. • Relacionamentos no Trânsito.
3.1.2. MODULO II – DIDÁTICA 20 HORAS-AULA • Processo de planejamento: concepção, importância, dimensões e
níveis; planejamento de ensino em seus elementos constitutivos: objetivos e conteúdos de ensino; métodos e técnicas; multimídia Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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educativa e avaliação educacional; processo de planejamento e a elaboração de planos de ensino: objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de ensino, recursos didáticos e avaliação. • Orientações pedagógicas para o processo de formação de
condutores: especificidade da atuação do instrutor nos cursos teórico e de prática de direção veicular em veículos de duas e de quatro ou mais rodas. •
Acompanhamento
e
avaliação
no
processo
de
ensino
e
aprendizagem: importância, procedimentos e habilidades necessárias. 3.1.3. MODULO III - LÍNGUA PORTUGUESA 8 HORAS-AULA • Habilidades de comunicação e expressão oral e escrita. • Importância da comunicação no processo de aprendizagem e na
direção de um veículo. • Interpretação de textos.
3.1.4. MODULO IV – CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS - 92 HORAS-AULA ● Legislação de Trânsito –32 horas-aula
Código de Trânsito Brasileiro: Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Órgãos executivos, normativos e consultivos; vias públicas; habilitação de condutores; normas de circulação e conduta; infrações e penalidades; medidas administrativas; processo administrativo; crimes de trânsito; sinalização. Resoluções do CONTRAN: resoluções aplicáveis ao processo de habilitação, sinalização viária, documentação obrigatória e educação para o trânsito. ● Direção defensiva –20 horas-aula
Definição e elementos da direção defensiva; física aplicada – conceitos de física aplicados ao trânsito; condições adversas do meio ambiente e da via; normas para ultrapassagem; acidentes de trânsito – Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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situações de risco e como evitá-los; condução econômica; manutenção preventiva do veículo; condutor defensivo - procedimentos defensivos; a responsabilidade do condutor de veiculo de maior porte em relação aos de menor porte; pilotagem de motocicleta - equipamentos obrigatórios; postura do motociclista; aspectos físico, emocional e social do condutor e interferência na segurança do trânsito. ● Noções de primeiros socorros e Medicina de Tráfego – 12 horas-
aula A legislação de trânsito e os socorros de urgência; verificação das condições gerais da vítima; cuidados com a vítima – o que não fazer; ações básicas no local do acidente - sinalização do local, acionamento de recursos, telefones de emergência; • Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio
social no trânsito – 12 horas-aula Poluição ambiental causada por veículos automotores – emissão sonora, de gases e de partículas - manutenção preventiva do veículo; meio ambiente - contexto atual e regulamentação do CONAMA sobre poluição causada por veículos; relações interpessoais – diferenças individuais, o indivíduo como cidadão. • Psicologia Aplicada à Segurança no Trânsito – 8 horas-aula Relações interpessoais; a obediência às leis e à sinalização; o controle das emoções; a atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito. ● Noções sobre funcionamento do veículo de 2 e 4 rodas / Mecânica
Básica - 8 horasaula. Equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização; extintor de incêndio – manuseio e uso; responsabilidade do condutor com a manutenção do veículo; alternativas de solução para reparos, em eventos de emergência mais comuns, no veículo 3.1.5 – MÓDULO V – PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR EM VEÍCULO DE DUAS E QUATRO RODAS – 24 HORAS-AULA Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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• Postura do instrutor na condução das orientações com o veículo
em movimento e procedimentos nas solicitações de manobra. • O veículo de duas ou três rodas: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas. • O veículo de quatro rodas: funcionamento, equipamentos
obrigatórios e sistemas. • Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de
circulação. • Prática de direção veicular na via pública: direção defensi va,
normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; cuidados e atenção especiais com a circulação com veículos de duas ou três rodas. 3.1.6 – MODULO VI - PRÁTICA DE ENSINO SUPERVISIONADO 20 HORASAULA • Planejamento da prática de ensino – 5 horas-aula. Elaborar instrumentos de observação de aulas, de planos de aula e de relatórios, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso; • Observação de aulas – 10 horas-aula, sendo:
5 horas de observação de aula teórica; 3 horas de observação de aula prática de direção veicular em veículo de quatro rodas nas diferentes categorias de sua habilitação; 2 horas de observação de aula prática de direção veicular em veículo de duas rodas; Apresentar relatório, ao final das observações feitas em CFC credenciado pelo DETRAN. • Prática de ensino – 5 horas-aula.
Cada aluno deverá ministrar aula teórica, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso.
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3.2 CURSOS PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES 3.2.1. CURSO PARA INSTRUTORES DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO – 270 HORAS-AULA 3.2.1.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO – 180 HORAS- AULA 3.2.1.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – 50 HORAS-AULA 3.2.1.3 MÓDULO III – O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - NOÇÕES GERAIS – 40 HORAS-AULA • Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte
de passageiros. • Direção defensiva aplicada ao transporte coletivo de passageiros;
comportamentos seguros e sua importância para a segurança dos passageiros do veículo de transporte coletivo e demais atores do trânsito. • Valores, habilidades e atitudes – o papel destes fatores no
cotidiano do condutor de veículo de transporte de passageiros. • Relações interpessoais – a interação saudável e solidária com
passageiros, pedestres e demais condutores e agentes de trânsito. • Diferenças individuais - características dos usuários do transporte
coletivo, responsabilidade e cuidados especializados. • Responsabilidades da empresa e do condutor: passageiros,
usuários das vias, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente. 3.2.2. CURSO PARA INSTRUTORES DE CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR - 270 HORAS-AULA
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3.2.2.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO – 180 HORAS- AULA 3.2.2.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR - 50 HORAS- AULA 3.2.2.3 MÓDULO III – O TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS – 40 HORAS-AULA • Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte
escolar. • Direção defensiva aplicada ao transporte escolar; comportamentos
seguros e sua importância para a segurança dos passageiros do veículo de transporte escolar e demais atores do trânsito. • Valores, habilidades e atitudes – o papel destes fatores no
cotidiano do condutor de veículo de transporte escolar. • Relações interpessoais – a interação saudável e solidária com
passageiros do transporte escolar e demais condutores e agentes de trânsito. • Diferenças individuais - características da infância, adolescência, e
fase adulta; pessoas com necessidades especiais: responsabilidade e cuidados especializados. • Responsabilidades da empresa e do condutor do veículo de
transporte escolar: escolares, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente. 3.2.3. CURSO PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - 270 HORAS-AULA 3.2.3.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO – 180 HORASAULA
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3.2.3.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - 50 HORAS-AULA 3.2.3.3 MÓDULO III – O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS – 40 HORAS-AULA • Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte
de produtos perigosos. • Direção defensiva aplicada e comportamento preventivo do
transporte de produtos perigosos; comportamento seguro e sua importância para a segurança do condutor de veículos de transporte de produtos perigosos e demais atores do trânsito. • Relações interpessoais – a interação saudável e solidária com os
demais condutores, pedestres e agentes de trânsito e de transporte. • Valores, habilidades e atitudes – o papel destes fatores no
cotidiano do condutor de veículo de produtos perigosos. • Responsabilidades da empresa e do condutor do veículo de
transporte de produtos perigosos com a carga, usuários das vias, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente. • Aperfeiçoamento em reações químicas e seus riscos.
3.2.4. CURSO PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA - 270 HORAS-AULA 3.2.4.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO – 180 HORAS- AULA 3.2.4.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA - 50 HORAS-AULA 3.2.4.3 MÓDULO III – SITUAÇÕES DE FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS – 40 HORAS-AULA
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EMERGÊNCIA
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• Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) aos veículos
de emergência. •
Direção
defensiva
aplicada
aos
veículos
de
emergência;
comportamento seguro e sua importância para a segurança do condutor de veículos de emergência e demais atores do trânsito. • Valores, habilidades e atitudes – o papel destes fatores no
cotidiano do condutor de veículo de emergência. • Relações interpessoais – a interação com os demais condutores,
pedestres, passageiros, outros condutores e agentes de trânsito. • Responsabilidades das instituições e entidades e do condutor do
veículo de emergência com as pessoas transportadas, usuários das vias, meio ambiente e vítimas em casos de acidente, com as vítimas e demais usuários das vias. 3.3. CURSO PARA DIRETOR GERAL DE CFC - 220 HORAS AULA 3.3.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO –180 HORAS-AULA 3.3.2. MÓDULO II – NOÇÕES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO –12 HORAS-AULA • Organização: conceito, objetivos, missão, visão e elementos de
uma empresa; processos de trabalho; normalização de procedimentos; planejamento estratégico. • Princípios éticos aplicáveis às atividades empresariais: clientes,
concorrentes, fornecedores, empregados e governantes. • Noções de administração financeira e contábil: contas a pagar e a
receber; folha de pagamento; faturamento; balancete, apuração de resultados; gestão tributária; gestão de custos. • Empreendedorismo: conceito; perfil do empreendedor.
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3.3.3. MÓDULO III – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – 12 HORASAULA • Instituições de direito público e privado. • Entidades credenciadas pelos Órgãos ou entidades executivos de
trânsito
dos
estados
ou
do
Distrito
Federal,
exigências
e
responsabilidades. • Atos normativos relativos à atuação do CFC. • Noções de relações trabalhistas. • Contratos de prestação de serviço.
3.3.4. MÓDULO IV – GESTÃO DE PESSOAS –12 HORAS-AULA • Relações interpessoais: características individuais; relacionamento
vertical e horizontal; comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais. • Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção,
desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração. • Desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança; integração
de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação. 3.3.5. MÓDULO V – O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE – 4 HORASAULA • Postura do diretor na condução do CFC. • Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais
seguro e cidadão. • Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.
3.4. CURSO PARA DIRETOR DE ENSINO DE CFC: 220 HORAS-AULA 3.4.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO – 180 HORAS-AULA
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3.4.2. MÓDULO II – NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR - 24 HORAS-AULA • Noções de supervisão pedagógica: o papel do diretor de ensino
como coordenador das ações pedagógicas do CFC. • Planejamento global da instituição: seleção de métodos, técnicas
e procedimentos de ensino e avaliação; elaboração do plano de curso. •
Planejamento
e
realização
de
reuniões
de
cunho
técnico
pedagógico com os instrutores do CFC. • Procedimentos e técnicas de acompanhamento e avaliação do desempenho dos instrutores. • Noções básicas de estatística para tratamento dos resultados dos
candidatos nos exames. • Regimento escolar: definição, aspectos básicos e importância para
o CFC. • Estrutura e funcionamento do CFC: atos normativos específicos. • Papel do diretor de ensino na busca de soluções para problemas
de aprendizagem candidato/condutor. • Psicologia da Aprendizagem / Andragogia.
3.4.3. MÓDULO III – GESTÃO DE PESSOAS –12 horas-aula 30 • Relações interpessoais: características individuais, relacionamento
vertical e horizontal, comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais. • Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção,
desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração. • Desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança; integração
de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação. 3.4.4. MÓDULO IV – O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE – 4 HORASAULA • Postura do diretor na condução do CFC.
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• Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais
seguro e cidadão. • Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.
3.5. CURSO PARA EXAMINADORES DE TRANSITO – 208 HORASAULA 3.5.1. MÓDULO I – CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO – 180 HORAS-AULA 3.5.2. MÓDULO II – FUNDAMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO – 12 HORAS- AULA • Avaliação/ conceito, teorias, técnicas e medidas educacionais.
3.5.3. MÓDULO III – ASPECTOS PSICOLOGICOS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO – 4 HORAS-AULA • Comportamentos mais comuns em situações de avaliação.
3.5.4. MÓDULO IV – PAPEL DO EXAMINADOR NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO – 12 HORAS-AULA • Atribuições do examinador de trânsito. • Princípios éticos das relações examinador/ candidato ou condutor.
3.6. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO - PARA OS PROFISSIONAIS HABILITADOS NOS CURSOS PARA INSTRUTORES DE TRÂNSITO, INSTRUTORES DE CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS, DIRETOR GERAL DE CFC, DIRETOR DE ENSINO DE CFC, EXAMINADORES DE TRANSITO – 20 HORAS-AULA (CADA). Os cursos de atualização terão uma carga horária mínima de 20 horas aula, cada um, sobre os conteúdos dos cursos de capacitação, abordando as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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de casos, relacionando a pratica com os fundamentos teóricos destes cursos. 5
–
Resolução do CONTRAN nº 182, de 2005
A resolução em questão dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O objetivo é estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Atenção: A resolução não se aplica à Permissão para Dirigir. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH são aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT que aplicam penalidades devem prover os órgãos de trânsito de registro da habilitação das informações necessárias ao cumprimento da resolução. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
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II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Resolução regulamenta o procedimento administrativo para a aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB. A regra estabelecida no inciso III do Art. 263 só será aplicada após regulamentação específica do CONTRAN. Art. 263. A cassação cassação do documento documento de habilitação habilitação dar-se-á: dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO Para fins de cumprimento da aplicação da penalidade de suspensão sempre que o condutor atingir a contagem de 20 pontos em um período de 12 meses, a data do cometimento da infração deve ser considerada para a contagem. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos são considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Os órgãos e entidades do SNT que aplicam penalidades devem comunicar aos órgãos de registro da habilitação o momento em que os pontos provenientes das multas por eles aplicadas podem ser computados nos prontuários dos infratores. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficam suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos são computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração. É instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos. É instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse vinte no período de doze meses. Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não são computados para fins da aplicação da mesma penalidade por contagem de pontos. POR INFRAÇÃO Para fins de cumprimento da aplicação da penalidade de suspensão por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve ser instaurado o respectivo processo administrativo quando esgotados todos os meios de defesa defes a da infração na esfera administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO
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O ato instaurador do processo administrativo conterá o nome, qualificação do infrator, a infração com descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes. Instaurado o processo, deve ser feita a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deve expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II.
a finalidade da notificação: a.
dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa; III.
os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das
infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
IV.
a.
n.º do auto;
b.
órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. d.
placa do veículo; tipificação;
e.
data, local, hora;
f. número de pontos; somatória dos pontos, quando for o caso.
A notificação deve ser expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência.
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Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação será feita por edital, na forma da lei. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também pode se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH é considerada válida para todos os efeitos legais. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes deve ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. DEFESA A defesa deve ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige; II - qualificação do infrator; III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação; IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal. A defesa deve ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator. O infrator pode ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Recebida a defesa, a instrução do processo é feita através de adoção das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de informações a demais órgãos ou entidades de trânsito. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, devem disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitação, os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo. JULGAMENTO Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão de registro da habilitação deve proferir decisão motivada e fundamentada. Acolhida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade. APLICAÇÃO DA PENALIDADE Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB (transcrito a seguir), observados os seguintes critérios: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
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a.
de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; b.
de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; c. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: a.
de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; b.
de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades
de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; c.
de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para
penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo
de
dois
anos,
segundo
critérios
estabelecidos
pelo
CONTRAN.
Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo, os seguintes dados: I. identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação da penalidade; II. identificação do infrator e número do registro da CNH; III. número do processo administrativo; IV. a penalidade aplicada e sua fundamentação legal; V. data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. Encerrado o prazo previsto acima, a imposição da penalidade é inscrita no RENACH. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, é instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de:
cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir
comprovada a realização do curso de reciclagem
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator pode requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação. PRESCRIÇÃO A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. O prazo prescricional será interrompido com a notificação enviada ao acusado A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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DISPOSIÇÕES FINAIS No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH. O processo administrativo deve ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação. O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deve comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento. As defesas e os recursos não serão conhecidos quando interpostos: I - fora do prazo; II - por quem não seja parte legítima. O não conhecimento do recurso não impede a autoridade de trânsito e as instâncias recursais de reverem de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento, e são considerados dias consecutivos. A autenticação das cópias dos documentos exigidos pode ser feita por servidor do órgão de trânsito, à vista dos originais. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a expedir instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos serviços. 6
–
Resolução do CONTRAN nº 206, de 2006
A resolução dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes. ATENÇÃO: esta resolução encontra-se revogada pela Resolução nº 432, de 2013. Porém, como está no edital, é por ela que devemos estudar. Não há dúvidas quanto a isso. Acreditamos que ou o edital será retificado antes da aplicação das provas, ou a banca provavelmente não vai cobrar questões envolvendo o assunto, pois não faz muito sentido exigir conhecimentos sobre uma norma já revogada. Mas vamos seguir o edital. A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue; II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração pode ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. Os sinais acima, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97 (infração dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), devem ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. O documento citado deve ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1º (Revogado) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
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§
3º
Serão
aplicadas
as
penalidades
e
medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. Quando a infração for constatada por medidor de alcoolemia – etilômetro as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a considerada para efeito da aplicação da penalidade. A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em mg / L (miligrama de álcool por litro de ar expirado). O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor. Após a devida constatação da condução de veículo sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos artigos 165, 276 e 277 da Lei nº 9.503/97. Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
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O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente. As condições de utilização do medidor de alcoolemia – etilômetrodevem obedecer a esta resolução e à legislação metrológica em vigor. ANEXO Informações
mínimas
que
deverão
constar
no
documento
mencionado no artigo 2º desta Resolução, acerca do condutor e do fato: I. Quanto ao condutor: a. Nome b. Número do Prontuário da CNH ou do documento de identificação; c. Endereço, sempre que possível. II. Quanto ao veículo: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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a. Placa/UF; b. Marca. III. Quanto ao fato: a. Data; b. Hora; c. Local; d. Número do auto de infração. IV. Relato: a. O condutor: i. Envolveu-se em acidente de trânsito; ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica; Em caso positivo, quando: iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de efeito análogo. Em caso positivo, quando: iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica; v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de Efeito análogo; b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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vi. Odor de álcool no hálito. c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. d. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. e. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; V. Afirmação expressa de que: De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente
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ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado. VI. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura. 7
–
Resolução do CONTRAN nº 404, de 2012
Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Resolução visa estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação da autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor de veículo registrado em território nacional. Assim, sendo constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
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Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
O Auto de Infração pode ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I – por anotação em documento próprio;
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II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento
de
detecção
de
infração
regulamentado
pelo
CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III acima para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente. O registro da infração referido no inciso III deve ser referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração. Sempre que possível o condutor deve ser identificado no momento da lavratura do Auto de Infração. O Auto de Infração vale como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. Para que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração deve conter o prazo para apresentação da defesa da autuação. O talão eletrônico citado trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Com exceção de quando o Auto de Infração vale como notificação da autuação (quando assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo), após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito deve expedir, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. Quando utilizada a remessa postal, a expedição é caracterizada pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto enseja o arquivamento do Auto de Infração. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observadas as regras da notificação por edital, que veremos mais à frente. A autoridade de trânsito pode se socorrer de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração. Os dados do condutor identificado no Auto de Infração devem constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deve ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deve conter, no mínimo: I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; III - campo para a assinatura do proprietário do veículo; IV - campo para a assinatura do condutor infrator; V - placa do veículo e número do Auto de Infração; VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação; VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB; VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. CTB, art. 257. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos acima, deve ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator: I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração: I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB. Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação; IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
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Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Ocorrendo a situação prevista acima (no caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB), o prazo para expedição da notificação da autuação é contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação. Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições, devem ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica. O formulário de identificação do condutor infrator pode ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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Os órgãos e entidades de trânsito devem registrar as indicações de condutor em base nacional de informações administrada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública. Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deve comunicar o fato à autoridade competente. A cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas deve conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido anteriormente, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Ocorrendo a hipótese prevista acima e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art.
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257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica. Para fins de cumprimento da Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. As notificações de que trata a Resolução somente devem ser enviadas ao possuidor acima no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 dias. DEFESA DA AUTUAÇÃO Interposta a Defesa da Autuação, cabe à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração é cancelado, seu registro é arquivado e a autoridade de trânsito comunica o fato ao proprietário do veículo. Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplica a penalidade correspondente. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, pode, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual devem constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
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Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito. Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada pelo proprietário do veículo ou o condutor infrator, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação. Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deve ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deve ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como,
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acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT. A Penalidade de Advertência por Escrito deve ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário. A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implica em registro de pontuação no prontuário do infrator. Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário é considerada válida para todos os efeitos. O órgão máximo executivo da União deve disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito. Para requerer a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, o infrator deve apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos últimos 12 meses anteriores à data da infração. Até que o DENATRAN disponibilize as informações aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito pode ser aplicada por solicitação da parte interessada.
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Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União. PENALIDADE DE MULTA A Notificação da Penalidade de Multa deve conter: I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica; II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito; III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB; IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB; V - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
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§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares
de
carreira
e
de
representações
de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será
encaminhada
ao
proprietário
do
veículo,
responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
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Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela
do
licenciamento
do
veículo,
o
recurso
poderá
ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Os referidos editais, de acordo com sua natureza, devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Edital da Notificação da Autuação: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
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b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração e código da infração com desdobramento. II – Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso; c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração, código da infração com desdobramento e nº de registro do documento de habilitação do infrator. III – Edital da Notificação da Penalidade de Multa: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa. É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet). As publicações dos editais são válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, cabe recurso em primeira instância na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB. Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
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Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
O recorrente deve ser informado das decisões dos recursos em primeira ou segunda instância. No caso de deferimento do recurso em primeira instância, o recorrente deve ser informado se a autoridade recorrer da decisão. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas podem ser cadastradas no RENACH. DISPOSIÇÕES GERAIS Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução devem ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para envio da comunicação de que trata o caput. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
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Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito pode refazer o ato, observados os prazos prescricionais. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa devem ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitada regra sobre a Penalidade de Advertência por escrito, que deve ser enviada ao infrator. Caso o Auto de Infração não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve adotar as providências
necessárias
para
fornecer
aos
órgãos
de
trânsito
responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração. Até que sejam disponibilizadas as informações acima, as notificações enviadas ao proprietário atual são consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação. Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo
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na data da infração deve providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão autuador. Caso não seja providenciada a atualização do endereço, a notificação devolvida por esse motivo é considerada válida para todos os efeitos. É facultado ao cidadão antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte
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