Cap. 6 – Seleção da Solução
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Nesta fase, todo o projetista tem uma concepção favorita, uma que o projetista entende como sendo a melhor das concepções e que deverá ser desenvolvida. Esta concepção será usada como referência, e todas as outra concepções deverão ser comparadas com esta última, com relação às necessidades dos clientes. Se o problema é de reprojeto de um produto existente, então o produto deverá ser abstraído ao mesmo nível dos conceitos propostos e então, utilizado como referência. Para cada comparação com relação às necessidades, o conceito sendo avaliado é julgado como melhor que, mesmo que ou pior que a referência. Se para uma dada necessidade o conceito for julgado melhor que, recebe um escore “+”, para um mesmo que, recebe um “M” e se o conceito não atender a dada necessidade tão bem quanto a referência, recebe um “”.
Passo 4 - Cálculo do escore total Após um conceito ser comparado com a referência em cada critério, quatro escores podem ser obtidos; o número de “+”, o número de “-”, o total global e o peso total. O total global é a diferença entre o número de escores “+”e o número de escores “-”. O peso total é a soma de cada escore multiplicado pelo peso de importância de cada necessidade. Um M conta como 0, um “+” como +1 e um “-”como -1. Os escores não devem ser tratados como medidas absolutas do valor dos conceitos, e sim como uma orientação. Os escores obtidos podem ser interpretados da seguinte forma: • se um conceito ou grupo destes tem um bom total global ou um grande número de escores “+”, é importante identificar quais os aspectos deste conceito que são melhores que os da referência. Da mesma maneira, os escores “-” irão mostrar quais as necessidades que são especialmente difíceis de serem atendidas; • se vários conceitos obtém o mesmo escore para um dado critério, deve-se examinar cuidadosamente este critério. Pode ser que seja necessário um desenvolvimento maior na área de conhecimento deste critério para que sejam gerados conceitos melhores. Também pode ser o caso do critério ser ambíguo, ou seja poder ser interpretado de diferentes maneiras. Se o critério tiver um baixo peso de importância não deve-se dispender muito esforço para clarificá-lo. Entretanto, se o critério é importante, devem ser empregados esforços e recursos ou para gerar novos conceitos ou para clarificar o critério. • Para conhecer mais o problema, refazer as comparações utilizando o conceito com o mais alto escore, como sendo a nova referência. Esta iteração deverá ser feita até que claramente surja o melhor conceito. A seguir será mostrado um exemplo de aplicação da matriz de avaliação, utilizando como tarefa de projeto o desenvolvimento de um retroprojetor de transparências. Serão utilizadas neste exemplo, as necessidades levantadas no exemplo do QFD do Capítulo 3, mostradas na figura 3.3. A avaliação feita é mostrada na figura 6.3, onde pode-se perceber que os conceitos I e III ficaram avaliados tanto no total global quanto no peso total, como piores que o conceito de referência, sendo que a principal dificuldade destes conceitos ficou no aspecto de operação do aparelho. Já os conceitos II IV e V, resultaram melhores que o conceito de referência, sendo os seus escores finais similares. Assim, desenvolve-se uma nova matriz de avaliação, mostrada na figura 6.4, na qual o conceito IV é tomado como nova referência. O resultado desta segunda avaliação mostrou que o conceito IV foi o melhor, e o conceito II seria uma boa segunda escolha. Cabe ressaltar, que este método permite duas possibilidades de geração de escores dependendo das informações disponíveis. A primeira mostrada anteriormente nas figuras 6.3 e 6.4, e uma segunda na qual emprega-se um sistema mais refinado, onde pode-se tratar Prof. Fernando A. Forcellini / 2002
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Cap. 6 – Seleção da Solução
melhor o “quanto” melhor ou pior uma necessidade é atendida, então ao invés de utilizar-se “+1”, “0” e “-1”e utiliza-se: +3, quando o critério é atendido de modo imensamente superior à referência; +2, quando o critério é atendido muito melhor que à referência; +1, quando o critério é atendido melhor que a referência; 0, quando o critério é atendido da mesma forma que a referência; -1, quando o critério não é atendido tão bem quanto a referência; -2, quando o critério é atendido muito pior que a referência; -3, quando o critério é atendido imensamente pior que referência. Baixo aquecimento Baixo ruído Homogeneidade do foco Facilidade de ajuste foco Adequada ampliação Adequado contraste Baixo peso Facilidade de pegar Não provoca queimaduras Não provoca lesões Agradabilidade da cor Agradabilidade da forma Total + Total Total global Peso total
Peso 4 4 5 3 5 4 4 3 4 3 1 2
I + + + + + 5 7 -2 -8
II + + + + + + M M M 6 3 3 14
III + + + + + M 5 6 -1 -1
IV + + + + + + + M M M 7 2 5 24
V + + + + + M M M M M 5 2 3 14
VI R E F E R Ê N C I A 0 0 0 0
Fig. 6.3 - Matriz de avaliação para um retroprojetor de transparências. Baixo aquecimento Baixo ruído Homogeneidade do foco Facilidade de ajuste do foco Adequada ampliação Adequado contraste Baixo peso Facilidade de pegar Não provoca queimaduras Não provoca lesões Agradabilidade da cor Agradabilidade da forma Total + Total Total global Peso total
Peso 4 4 5 3 5 4 4 3 4 3 1 2
II M M M M M M M M + M 1 2 -1 -6
IV R E F E R Ê N C I A 0 0 0 0
V M M M M M M M + M 1 3 -2 -10
Fig. 6.4 - Segunda matriz de avaliação para um retroprojetor de transparências. Prof. Fernando A. Forcellini / 2002
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Cap. 6 – Seleção da Solução
6.6 - AVALIAÇÃO BASEADA NA MATRIZ DA AVALIAÇÃO UTILIZANDO-SE OS REQUISITOS DE PROJETO Conforme citado no Passo 1 do item anterior, dependendo do nível de informação e conhecimento acerca do problema de projeto, pode-se obter ainda na fase de projeto conceitual, concepções com um nível razoável de detalhamento, e assim a matriz de avaliação pode ser montada utilizando-se como critérios para a comparação os requisitos de projeto. Nesta avaliação pode-se utilizar também como critérios, além dos requisitos de projeto que são critérios quantitativos ou mensuráveis, critérios qualitativos. Uma vez que os critérios e seus coeficientes de peso tenham sido definidos, o passo seguinte para a valoração de cada solução alternativa é a determinação do valor dos critérios. Em outras palavras, são atribuídos valores numéricos aos critérios, de modo a verificar se um determinado critério é bem ou mal atendido nas diferentes soluções alternativas. Para que isto seja efetuado adequadamente, a matriz de avaliação deve ser montada conforme o exemplo mostrado na figura 6.5. Na primeira coluna desta figura, são colocados os critérios de avaliação com os respectivos coeficientes de peso pi. Na segunda coluna indicam-se, quando possível, os parâmetros dos critérios de avaliação com as respectivas unidades. Para a direita são feitas tantas colunas quantas forem as soluções sob avaliação. Para cada solução tem-se três colunas de valores, os parâmetros k ij, o valor vij a ser determinado para cada critério de avaliação e, por último a coluna do produto pivij . Critério de avaliação Título Ci
pi
Pequeno consumo 0,30 de combustível Baixo peso 0,15 Fácil fabricação Vida longa
Parâmetros Nome
k i j
unid. Consumo de combustível Relação peso/potência
Facilidade de fundição das peças 0,20 Vida
kWh kg kW
0,10
pn ∑ pi=1
km
Solução S 1 Solução S2 (Motor M1) (Motor M2) Parâm. Valor pivi1 Parâm. Valor pivi2 k i1
vi1
k i2
vi2
240
3
0,90
300
2
0,60
1,7
4
0,60
2,7
2
0,30
Regular
1
0,10 Bom
2
0,20
80.000
2
0,40 95.000
3
0,60
∑ pivi1
∑ pivi2
Fig. 6.5 - Matriz de avaliação - exemplo motor [6.3]. No passo seguinte deverão deverão ser consignados valores numéricos aos critérios enumerados na primeira coluna, ou seja, determinados os valores de vij para as diferentes soluções alternativas. Os valores de vij são fixados entre faixas de 0 a 10 ou 0 a 4 dependendo da vontade do avaliador. Considerando a faixa de 0 a 4, dá-se o valor ou nota 4 à solução que atender idealmente, ou bem, um determinado critério, e 0 quando não atendê-lo. Quanto aos critérios qualitativos, tais como a facilidade de fabricação, resistência à corrosão, aclimatação, conforto, segurança contra choques, silenciosidade etc. normalmente são difíceis de quantificar. Nestes casos os critérios são avaliados qualitativamente de acordo com a tabela 6.1, e às avaliações qualitativas são consignados pontos ou notas. Uma vez determinados os produtos pivij para todos os critérios e soluções alternativas, o passo seguinte é a determinação do valor da função critério, ou seja:
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Cap. 6 – Seleção da Solução
F j
n
=
∑ pivij
(6.1)
i =1
onde n é o número de critérios parciais e j indica a j-ésima solução alternativa. Estes valores poderão ser comparados, e o maior valor de F j representa a melhor solução. Tabela 6.1 - Escalonamento de critérios qualitativos. Avaliação qualitativa de critérios
Valores dos critérios v
Insatisfatório Regular Bom Muito Bom Ótimo
0 1 2 3 4
Os possíveis erros cometidos nesta técnica podem ser classificados em dois grupos: erros dos avaliadores e erros do próprio método. Os erros dos avaliadores são de várias origens tais como: avaliação feita de modo tendencioso ou parcial, má escolha dos critérios de avaliação e interdependência dos critérios de avaliação. Os erros do próprio método decorrem da dificuldade de estabelecer os valores, e não se tem uma forma de determiná-los univocamente, sendo portanto estimados. Neste método é escolhida a solução que apresentar o maior valor da função critério. Mas tão somente este número não satisfaz a uma boa escolha, principalmente quando se têm duas ou mais soluções alternativas com valores próximos, isto porque uma solução, mesmo apresentando um valor maior, pode apresentar-se muito fraca num dos critérios de avaliação parciais. Para comparar estas soluções constrói-se um diagrama como o da figura 6.6, que mostra um perfil das mesmas. Na ordenada são marcados os coeficientes de peso, na abcissa os valores dos critérios de avaliação; a área hachurada representa o valor da função critério dada pela equação (6.1). Solução Si
Fi = 2,5
Solução S j
p1v1
p1v1
p2 v 2 p3 v 3 5
p3 = 0,15 p4 = 0,10 p5 = 0,05
5 5
p6 v6 p7 v 7 1
p6 v 6
p6 = 0,20 p7 = 0,10
p7 v 7 p8 v 8
p8v8 2
p2 = 0,10
p4v4 p5
3
p1 = 0,15
p2v2 p3 v 3
p4 v 4
4
F j = 2,5
0
1
p8 = 0,15 2
3
4
Fig. 6.6 - Perfis das soluções alternativas
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Como mostra a figura 6.6, mesmo que as duas soluções apresentem o mesmo valor da função critério, ou seja, F = 2,5, a solução S j se mostra melhor que S i, isto porque a solução Si, mesmo apresentando-se sob alguns critérios bem melhor do que S j, apresenta três com valores bem mais baixos, um dos quais com grande peso. Como se verifica, a construção dos perfis das soluções vem facilitar a escolha de soluções, ainda mais quando estas estão próximas.
6.7 - REFERÊNCIAS 6.1. 6.2. 6.3. 6.4.
D. G. ULLMAM, “The Mechanical Design Process”, McGraw-Hill, 1992. S. PUGH, “Total Design: Integrated Methods for Successful Product Engineering”, Addison Wesley, 1991. N. BACK, “Metodologia de Projeto de Produtos Industriais”, Editora Guanabara Dois, 1983. G. PAHL & W. BEITZ, “Engineering Design a systematic approach”, SpringerVerlag, 1988
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CAPÍTULO 7 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
7.1 - O que é uma Patente A patente exprime a concessão de um
privilégio ao autor de algo novo, que tenha
aplicação em alguma atividade industrial, ou seja, é o direito que se outorga oficialmente a uma pessoa física ou jurídica, conferindo-lhe durante certo período de tempo, o uso exclusivo de algo que tenha inventado, ou criado, perfeitamente definido e limitado por suas características. A patente é um incentivo à atividade criadora no campo industrial e é concedido pelo Estado, desde que se subordine a três princípios básicos: - constitua novidade; - contribua para o desenvolvimento industrial e econômico e social da nação; - não ofenda o bem estar público, em termos materiais e espirituais. O documento oficial - ou diploma - que confere o privilégio, chama-se "carta-patente" (do latim litterae patentis, significando carta aberta).
7.2 - Regulamentação A lei brasileira que trata da matéria é a Lei n ° 9.279 de 14 de maio de 1996, e regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A proteção destes direitos efetua-se mediante: I) concessão de patentes de invenção e modelo de utilidade; II) concessão de registro de desenho industrial; III) concessão de registro de marca; IV) repressão às falsas indicações geográficas; e V) repressão à concorrência desleal. As disposições desta lei são aplicáveis também a) aos pedidos de patentes ou registros provenientes do estrangeiro e que tenham proteção assegurada por tratados e convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositadas no País; b) aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direit os iguais ou equivalentes. Diversos Atos Normativos, baixados pela Presidência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, explicam a lei e estabelecem normas e procedimentos.
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7.3 - Concessão de Patentes e Registros A concessão de patente e registro é um imperativo Constitucional (Art. 153, parag. 24, da Constituição de 1967), o qual se acha regulado pelo Código de Propriedade Industrial. Somente o governo federal, através de um órgão específico, pode conceder patentes. Esse órgão é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. Além da concessão de patentes, o INPI tem outras atribuições: - o registro de marcas; - a proteção à concorrência desleal; - o colecionamento, em âmbito mundial, de informações tecnológicas e sua divulgação; - a averbação de contratos de transferência de tecnologia. Estima-se que no banco de patentes do INPI, existam 16 a 17 x 10 6 documentos.
7.4 - O que pode ser patenteado O Código da Propriedade Industrial em seu artigo 6 o, aponta como privilegiáveis: - invenção; - modelo de utilidade;
7.4.1 - Invenção Invenção é considerada toda a idéia nova (não compreendida pelo estado da técnica), suscetível de aplicação industrial (que pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura a pesca e a extrativa), e que contenha atividade inventiva (que não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para uma pessoa conhecedora da matéria), podendo apresentar-se como produto ou processo. Entende-se por estado da técnica, em relação a determinado ramo tecnológico aquilo que, em dado momento, tenha sido colocado ao alcance do público por qualquer meio de divulgação (uso, demonstração, entrevista a imprensa, rádio e televisão, ou por qualquer tipo de publicação - inclusive na forma de pedido de patente publicado), ou que seja objeto de um pedido de patente depositado até aquele dado momento no Brasil ou no estrangeiro. Não é considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito do pedido, se promovida: a) pelo inventor; b) pelo INPI, baseado em informações obtidas junto ao inventor ou em decorrência de atos por este realizados; ou
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Cap. 7 - Patentes
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c) por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados
7.4.2 - Modelo de Utilidade Considera-se modelo de utilidade toda a idéia nova, exteriorizada em qualquer disposição ou forma de objetos de uso prático já conhecidos (ferramentas, instrumentos de trabalho na produção industrial ou doméstica, inclusive suas partes e componentes, e artigos de uso cotidiano), modificados de tal forma que se obtenha uma melhoria do desempenho funcional no seu uso ou em sua fabricação, e que seja suscetível de aplicação industrial.
7.5 - O que não é considerado como invenção ou modelo de utilidade •
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
•
concepções puramente abstratas;
•
esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
• •
as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador;
•
apresentação de informações;
•
técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
•
o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
7.6 - O que não pode ser patenteado Segundo o artigo 18 0, não são privilegiáveis: −
As invenções e modelos de utilidade de finalidade contrária à moral, aos bons costumes, a saúde, à ordem e à segurança pública;
−
As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os processos de obtenção ou modificação quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
−
O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade atividade inventiva e aplicação industrial - e que não sejam meras descobertas.
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7.7 - Preparação dos documentos de pedidos de privilégios A preparação dos documentos de pedidos de privilégios deverão obedecer a Atos Normativos baixados pelo INPI, como descrito abaixo: Invenção - Ato Normativo N ° 019 de 11 de maio de 1976. Modelo de Utilidade - Ato Normativo N ° 020 de 11 de maio de 1976. Modelo Industrial/Desenho Industrial - Ato Normativo N° 021 de 11 de maio de 1976. Estes Atos Normativos encontram-se publicados na Revista de Propriedade Industrial N° 292 de 25 de maio de 1976.
7.8 - O pedido de patente Para efetuar um pedido de privilégio, o pretendente deverá, inicialmente, tomar as seguintes providências: a) Preencher um requerimento de pedido de privilégio, fornecido pelo INPI. b) Anexar ao mesmo um relatório descritivo. No caso de invenção, o relatório deverá indicar a área tecnológica a que se refere a invenção, discussão do estado da técnica e do problema que a invenção pretende resolver, descrição pormenorizada do invento e sua aplicação industrial. No caso de modelo de utilidade, o relatório deve obedecer a mesma ordem de exposição, no que for aplicável. c) Anexar as reivindicações que definem e limitam o objeto de sua proteção. d) Anexar desenhos , se for o caso, e um resumo. e) Anexar ao pedido, comprovante de pagamento da retribuição correspondente, determinada pelo INPI. Os itens de b) até d) formam um conjunto e sua apresentação, formato, tipo de papel, datilografia, número de vias, etc, deverão obedecer a normas estabelecidas pelo INPI. Este conjunto de documentos deverá ser entregue às recepções do INPI ou em delegacias do M.I.C., em qualquer capital de estado.
7.9 - Tramitação do pedido de privilégio Uma vez efetuado o pedido de patente, este é mantido em sigilo, até a sua publicação, que ocorre aos dezoito meses da data de depósito. A publicação do pedido é feita através da Revista da Propriedade Industrial. Ao mesmo tempo o INPI providenciará a duplicação do relatório de pedido de privilégio na forma de um folheto sob o título "Publicação de Pedido de Privilégio", que é colocado a disposição de qualquer interessado no Banco de Patentes do INPI. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data de depósito, sob pena do arquivamento do
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Cap. 7 - Patentes
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pedido. O pedido poderá ser desarquivado, desa rquivado, se dentro de 60 dias contados do arquivamento, o depositante assim o requerer, mediante o pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: objeções, buscas de anterioridade e documentos necessários à regularização do processo. O examinador técnico, conjuga eventuais oposições, com o resultado de buscas, visando a determinação do estado da técnica, possíveis anterioridades e enquadramento do pedido na natureza reivindicada, procede ao exame técnico da matéria e emite seu parecer, que poderá ser favorável ou desfavorável ao pedido de patente. Se concedido o privilégio, a Revista da Propriedade Industrial publicará a referida concessão. A partir da data de concessão do privilégio, corre o prazo de 60 dias para que o titular recolha a contribuição devida para a confecção e expedição da carta patente. Esta assegura o direito de propriedade e uso exclusivo do objeto da patente, nas condições estabelecidas no Código da Propriedade Industrial.
2 Oposição Data do
18
Depósito
Parecer Publicação
Técnico 18
Requerer a Carta Patente
Pedido de Exame
2
Publicação
Fig. 7.1 - Etapas da tramitação do pedido de privilégio.
7.10 - Duração da patente Invenção - 20 anos Modelo de utilidade - 15 anos O início da contagem do tempo é a partir da data em que foi feito o pedido de patente, ou seja, a partir da data do depósito. O simples fato de alguém depositar um pedido de patente, não proporciona, ao autor, nenhuma garantia efetiva de privilégio, mas apenas uma expectativa de um direito. Mas se um terceiro explorar o invento, durante o período entre o depósito e a concessão da patente, poderá ter que indenizar o titular por exploração indevida, se o titular mover uma ação judicial e esta lhe for favorável.
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7.10 - Direitos do privilegiado A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações. Ao titular da patente cabe o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar com estes propósitos: o produto objeto da patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O direito de impedimento sobre terceiros não se aplica: a) aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; b) aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; c) à preparação de medicamentos de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; d) a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
7.11 - Das licenças O titular de patente poderá celebrar contrato de licença para exploração, que deverá ser averbado no INPI. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrente de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. Também se enquadra na licença compulsória os seguintes casos: a) a não fabricação do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado; b) a comercialização que não satisfazer às à s necessidades do mercado. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
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Cap. 7 - Patentes
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7.12 - Extinção da patente A patente extingue-se: a) pela expiração do prazo de vigência; b) pela renúncia do titular, ressalvado o direito de terceir os; c) pela caducidade; d) pela falta de pagamento da retribuição anual. O privilégio caducará por requerimento de terceiros ou por iniciativa do INPI, se decorridos 02 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
7.13 - Invenção e modelo de utilidade realizado por empregado ou prestados de serviços A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 01 ano após a extinção do vínvulo empregatício. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
7.14 - O que pode ser registrado Desenhos Industriais Marcas
7.14.1 - Desenhos Industriais Considera-se desenho industrial a forma plástica de um objeto ou conjunto ornamental de linha e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. Não é considerado desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
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Cap. 7 - Patentes
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7.15 - O pedido de registro Para efetuar um pedido de registro, o pretendente deverá, inicialmente, tomar as seguintes providências: a) Preencher um requerimento de pedido de privilégio, fornecido pelo INPI. b) Anexar ao mesmo um relatório descritivo, se for o caso; c) Anexar as reivindicações, se for o caso; d) Anexar desenhos ou fotografias e) Anexar o campo de aplicação do objeto; e f) Anexar ao pedido, comprovante de pagamento da retribuição correspondente, determinada pelo INPI. Os itens de b) até e) formam um conjunto e sua apresentação, formato, tipo de papel, datilografia, número de vias, etc, deverão obedecer a normas estabelecidas pelo INPI. Este conjunto de documentos deverá ser entregue às recepções do INPI ou em delegacias do M.I.C., em qualquer capital de estado. O registro vigorará pelo prazo de
10 anos contados da data do depósito, prorrogável
por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito.
7.16 - Como combater a infringência de patentes Muitos administradores acreditam que a melhor forma é levar o infrator ao tribunal e tentar provar sua culpa. Entretanto, custas legais, embaraços e conseqüências negativas na perda do processo são fatores que levam a pensar antes de tomar a decisão de processar o infrator. 1- Passo: Tentar evitar o litígio - Pesar as conseqüências: a) Coloca a patente em evidência; b) Uma vez iniciado o processo, os resultados dependem da decisão do Tribunal; c) Custas legais elevadas; d) A decisão de um processo de patente pode levar anos; e) Muito tempo e pessoal da empresa é empregado nas investigações, checagem de relatórios e assessoramento as advogados. - Formas de entrar em acordo: a) Oferecer ao infrator uma licença para produzir ou usar o objeto da patente;
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Cap. 7 - Patentes
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b) Se o infrator é pressionado pelo detentor da patente, este poderá solicitar uma licença ou parar de fabricar, usar ou vender o objeto da patente; c) Se o dito infrator entender que não está infringindo a patente, esta poderá solicitar uma oportunidade para provar o seu caso e o detentor da patente não deverá rejeitar esta possibilidade, antes de ir ao Tribunal; d) Possibilidade de troca de licenças. 2- Passo: Preparação para o litígio - Providências a serem tomadas: a) Todos os relatórios e arquivos relacionados com o desenvolvimento, testes e uso da invenção deverão ser colocados a disposição dos advogados. Havendo dúvidas quanto a um material, este deverá ser incluído e deixado ao advogado, a determinação de sua relevância. b) O proprietário da patente deve reunir testemunhas e junto com o advogado determinar as áreas em que o seus depoimentos podem oferecer apoio no que se refere a validade da patente e possíveis infringências. c) Investigações em profundidade deverão ser efetuadas, no que se refere à invenção, à novidade, e a não evidência resultante do estado da técnica. d) Antes de dar entrada com o processo, o proprietário da patente deverá decidir qual o Fórum e quem irá processar, o fabricante, o distribuidor ou o usuário da invenção. - Possíveis resultados: Assumindo que o acusado é considerado infrator, o proprietário da patente pode obter uma suspensão de futuras violações da patente. Neste caso o infrator é proibido de produzir, usar ou vender o dispositivo da patente ou processo a ser patenteado. Os prejuízos são geralmente indenizados, não menos do que uma possível licença ou royalties, mais custas do processo e interesses sobre prejuízos.
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Cap. 7 - Patentes 10
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7.17 - Algumas considerações sobre a nova Lei de Patentes Atualmente, existe uma nova lei de propriedade industrial tramitando no Congresso Nacional, já aprovada na Câmara dos Deputados em 09 de abril de 1996, devendo a mesma entrar em vigor após ser sancionada pelo Presidente da República. Entre os principais pontos da nova Lei de Patentes os principais são: •
possibilidade de privilégio de microorganismos utilizados em processos biotecnológicos, alimentos e produtos químicos, com a exclusividade de produção e comercialização do produto por 20 anos;
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“pipeline’, que implica o reconhecimento no Brasil de patentes concedidas por outros países, desde que o produto ainda não esteja sendo comercializado em nenhum mercado.
Novos produtos Poderão ser patenteados alimentos, remédios, produtos químicos e biotecnológicos ``Pipeline'' Esse mecanismo de exceção é adotado, obrigando o Brasil a reconhecer patente já concedida por outro país a remédios, alimentos e produtos químicos, desde que ainda não estejam sendo vendidos em nenhum mercado. O ``pipeline'' beneficia principalmente o setor farmacêutico, porque o tempo entre o registro de um remédio e a sua colocação no mercado pode levar entre 10 e 12 anos Biotecnologia Limita o patenteamento de microorganismos aos alterados geneticamente - a partir de formas encontradas na natureza -, desde que sejam atendidos os princípios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial Importação paralela Não admite a possibilidade de terceiros importarem produto patenteado no Brasil. A importação paralela é admitida somente quando o detentor da patente alegar inviabilidade econômica de escala de produção. Nesse caso, somente o detentor da patente pode importar o produto para revendê-lo no mercado interno Produção local Obriga a fabricação em território nacional do produto patenteado, no prazo de até três anos após a concessão da patente. Isso só não é exigido quando o detentor da patente alegar inviabilidade econômica; nesse caso, obtém autorização para importar o produto. Prazo da patente e do registro de marca Mantém o prazo da validade da patente de invenção (20 anos) e amplia o prazo de validade da patente de modelo de utilidade dos atuais 10 anos para 15 anos. Mantém o prazo de dez anos devigência do registro de marca. Vigência da lei
Prof. Fernando A. Forcellini / 2002