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CURSO DE TREINAMENTO BASICO SOBRE SEGURAN\u00c7A NO TRABA E SA\u00daDE OCUPACIONAL
Previd\u00eancia Social
LEGISLA\u00c7\u00c3O TRABALHISTAS
LEGISLA\u00c7\u00c3O PREVIDENCIARIAS
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SINTESE DAS FONTES DO DIREITO UTILIZADAS PARA O CURSO Constitui\u00e7\u00e3o federal
Constitui\u00e7\u00e3o (ou Carta Magna), \u00e9 o conjunto de normas (re supremos do ordenamento jur\u00eddico de um pa\u00eds. A Constitui\u00e7\u0 Estado e define direitos e garantias fundamentais. ANOTA\u00c7\u00d5ES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ CLT Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas
A CLT \u00e9 chamada de Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas , ao inv\u0 Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a legisla\u00e7\u00e3o esparsa trabalh existente na \u00e9poca, consolidando-a. Da\u00ed seu nome. Seu objet regulamenta\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es individuais e coletivas do tr ANOTA\u00c7\u00d5ES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NR Normas Regulamentadoras Instrumento legal utilizada pelo MTE para regulamentar assuntos rel Seguran\u00e7a e Medicina do Trabalho.
IN INSTRU\u00c7\u00c3O NORMATIVA Instrumento legal utilizada pelo INSS para normatizar assuntos rela previdencia social. ANOTA\u00c7\u00d5ES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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NORMAS REGULAMENTADORAS
Norma Regulamentadora 1 - Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Elenca quem deve aplicar as NRs; Competencia do MTE; Obriga\u00e7\u00f5es do EMPREGADOR e EMPREGADO; Obrigatoriedade das ordens de servi\u00e7os. ANOTA\u00c7\u00d5ES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 2 - Inspe\u00e7\u00e3o Pr\u00e9via
Solicita\u00e7\u00e3o de aprova\u00e7\u00e3o de instala\u00e7\u00f5es ao \u00 regional do MTE, para empresas novas que ir\u00e3o iniciar suas atividades no estabelecimento, atrav\u00e9s de inspe\u00e7\u00e3o do MTE.
ANOTA\u00c7\u00d5ES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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Norma Regulamentadora 3 - Embargo ou Interdição
Regulamenta o Embargo ou Interdição. A interdição importará na paralisação total do estabelecimento, setor de serviço, ou equipamento.
ou parcial máquina
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 4- Serviços Especializados em Engenharia de Seguran e em Medicina do Trabalho. Profissionais do SESMT: Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Atribuições do SESMT Eliminar ou amenizar os riscos laborais; orientar tecnicamente empregado e em e aplicar as normas regulamentadoras do MTE. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Composição do SESMT. Grau de Risco e quantidade de funcionários
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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Quadros da NR 04
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MODO DE PREENCHIMENTO DOS QUADROS III, IV, V E VI DA NR-4 MAPA DE AVALIAÇÃO ANUAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, DOENÇAS OCUPACIONAIS E AGENTES DE INSALUBRIDADES
1. ACIDENTES COM VÍTIMA - Quadro III
SETOR = relacionar todos os setores da empresa. Ex.: escritório (10), oficina (15
Obs.: a soma do total de empregados dos setores deve ser lançada no campo TO ESTABELECIMENTO.
Nº ABSOLUTO = número de empregados acidentados com ou sem afastamento ( os acidentes de trajeto). Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS = afastamentos iguais ou inferiores dias. Nota: Considera-se afastamento a ausência por jornada integral de trabalho. Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO > 15 DIAS = afastamento superior a 15 dias.
Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO = número de empregados que retornaram serviço no mesmo dia ou no dia seguinte ao do afastamento (perda parcial da jo trabalho).
ÍNDICE RELATIVO / TOTAL DE EMPREGADOS = resultado da divisão do número acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado po Fórmula: Ind. Rel./ Total Empr. = nº acidentes X 100 nº empregados
DIAS / HOMEM PERDIDOS = resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empregados acidentados pelo número de horas correspondente jornada normal de trabalho da empresa. Fórmula: Total de horas não trabalhadas pelos empregados acidentados = Jornada normal de trabalho da empresa
Obs.: para facilidade de cálculo, substitua a jornada diária normal pelo seu valor equivalente em número decimal. TAXA DE FREQÜÊNCIA = aplicar a seguinte fórmula: Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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Fórmula: Taxa de Freqüência = N X 1.000.000 H N = número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;
H = homens / hora de exposição ao risco (número de empregados X jornada nor trabalho da empresa X número de dias úteis do ano (variável)) 1.000.000 = constante da fórmula. ÓBITOS = mencionar o respectivo número.
ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE = divisão do número de dias / homem p pelo número de acidentes com lesão, ou número absoluto do quadro. Fórmula: Nº de dias / homem perdidos. Nº de acidentes c/ lesão ou nº absoluto do quadro
2. DOENÇA OCUPACIONAL – Quadro IV
Preencher no caso de doenças profissionais adquiridas pelo exercício da atividad TIPO DE DOENÇA = denominação da doença NÚMERO ABSOLUTO DE CASOS = quantidade de empregados acometidos.
SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADORES = local de ocorrência . Ex.: oficina laboratório etc. NÚMERO RELATIVO E CASOS (%TOTAL EMPREGADOS) = estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de incidência da Por regra de três simples, tem-se: A ___está para_____ 100%, assim como: B ___está para_____ X Logo: => X = B . 100% , onde: Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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A
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A = nº total de empregados B = nº absoluto de casos NÚMERO DE ÓBITOS = quando ocasionado pela doença. Nº TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA OUTRO SETOR = empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS = empregados aposentados por invalidez causada pela doença.
3. INSALUBRIDADE – Quadro V Identificação de agentes insalubres SETOR = local onde existe o agente.
AGENTES IDENTIFICADOS = causadores da insalubridade. Menciona-se os age Químicos ou Físicos, tais como ruído, chumbo, calor, frio etc.
INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO = grau de insalubridade: Máximo, Médio ou Mínimo, conforme o caso. Obs.: se a avaliação puder ser feita por meio de aparelho de medição, colocar o correspondente à leitura. Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS = número de empregados do setor.
4. ACIDENTES SEM VÍTIMA – Quadro VI Refere-se à estatística dos acidentes do trabalho na empresa. SETOR = local de trabalho onde ocorreu o acidente. Nº DE ACIDENTES = acidentes ocorridos no período.
PERDA MATERIAL AVALIADA = custo total da paralisação provocada pelo acide incluindo: pagamento ao empregado (até 15 dias), reparo de máquina (se houve prejuízos causados à produção pela paralisação. Inserir número inteiro que represente em milhares de reais (R$) o valor avaliado Despreza-se a fração de milhar, se houver.
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ACID. SEM VÍTIMA = demonstrar em forma de fração ordinária, com o número empregados ACID. COM VÍTIMA acidentados sem afastamento do trabalho sobre o número d empregados acidentados com afastamento. TOTAL DO ESTABELECIMENTO = número total de empregados.
Norma Regulamentadora 5- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes DO OBJETIVO tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPAas empresas privadas, públicas, bem como outras institu admitam trabalhadores como empregados. DO FUNCIONAMENTO Terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. DA ORGANIZAÇÃO
Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acord dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. Representantes do Empregador não possuem estabilidade; Representantes do Empregado possuem estabilidade de 2 anos. DO TREINAMENTO A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e antes da posse. DO PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representant empregados na CIPA.
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI
Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produt uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetívei ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só po ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trab do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado em perfeito estado de conservação e funcionamento. ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional compet matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacion
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Do desenvolvimento do PCMSO. 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre realização obrigatória dos exames
outros, a médicos:
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a) admissional; b) periódico;
c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 8 - Edificações.
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos q observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas tra
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo co municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabele 3.214/78." 8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.
desde
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depr que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. 8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que a queda de pessoas ou objetos. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de a com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalh houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pa b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros);
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (o quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavoráve ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, o as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isola e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que neces impermeabilizados e protegidos contra a umidade. 8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas d a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIE
9.1. Do objeto e campo de aplicação. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elabora implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientai PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de r ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibraç pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ioniz bem como o infra -som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produ possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vap que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pe ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, pa protozoários, vírus, entre outros. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
a) 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESM pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta N ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos ag ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expo e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprom da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponí literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificada mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhador excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valo limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governme Industrial Higyenists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em nego coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles fic expostos.
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7 ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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NORMA REGULAMENTADORA 10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, d ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órg competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 11 - Transporte, Movimentação, Armazenage Manuseio de Materiais
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transporta industriais e máquinas transportadoras.
11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as sua partes defeituosas.
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operad receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa funçã ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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__________________________________________________________________
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador d receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa funçã (111.008-0 / I1)
11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser hab e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identifi com o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 / I1)
11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a reva empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregad (111.010-1 / I1)
11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de adv sonora (buzina). ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 12 - Máquinas e Equipamentos.
12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipament devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes d óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.
12.2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
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__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e localizados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (112.00
b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; (112.010-7 /
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa qu seja o operador; (112.011-5 / I2)
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de outra forma acidental; (112.012-3 / I2) e) não acarrete riscos adicionais. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-s refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que te competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades ref projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e su de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamen profissional vigente no País.
13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no "Treinamento d Segurança na Operação de Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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ANOTAÇÕES:
__________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 14 - Fornos
14.1. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, re com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (114.001-9 / I2)
14.2. Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo segurança e conforto aos trabalhadores. (114.002-7 / I3)
14.2.1. Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nociv altas temperaturas em áreas vizinhas. (114.003-5 / I3)
14.2.2. As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir trabalhadores a execução segura de suas tarefas. (114.004-3 / I2)
14.3. Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistem proteção para: a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento queimador; (114.005-1 / I4) b) evitar retrocesso da chama. (114.006-0 / I4)
14.3.1. Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre p do ar. (114.007-8 / I2)
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NORMA REGULAMENTADORA -15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolve
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 1 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constant Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a conce ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exp ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida lab
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os s do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente so salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo ved percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: o a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4) b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixada no Quadro constante do Anexo 1 e no 20% item 6 do mesmo Anexo. 20% Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos. 20% limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. Revogado pela portaria nº. 12, de 12-11-1979. -------Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior 40% aos limites de tolerância fixados neste Anexo. Ar comprimido. 40% Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em 20% decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Vibrações consideradas insalubres em decorrência de 20% inspeção realizada no local de trabalho. Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção 20% realizada no local de trabalho. Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção 20% realizada no local de trabalho. Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos 10%, 20% e 40% limites de tolerância fixados no Quadro 1. Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos 40% limites de tolerância fixados neste Anexo. Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, 10%, 20% e 40% consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Agentes biológicos . 20% e 40%
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saú trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de seg do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 16 Atividades e Operações Perigosas 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos An números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao traba percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da e ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Decreto 93.412 - REDE ENERGIZADAS. Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho – RADIAÇÃO IONIZANTE.
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 17 - Ergonomia
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e de eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condiç ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonôm Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA - 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem adminis de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no m ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Con PCMAT Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente h na área de segurança do trabalho. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e opera levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; (118.009-6 / I4) b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas execução da obra; (118.010-0 / I4) ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; 8 / I4)
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; (11 I3) e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4 / I2)
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e do trabalho, com sua carga horária. ANOTAÇÕES:
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NORMA REGULAMENTADORA 19 - Explosivos 19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem incendiar; b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos
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d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis 20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido com como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO.
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compatível o planeja desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e dos trabalhadores. 22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR,
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 23 - Proteção Contra Incêndios
23.1 Disposições gerais. 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir: a) proteção contra incêndio; b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de in c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Saídas ÁREA COBERTA P/ RISCO DECLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa DISTÂNCIA de MÁXIMA A SER UNIDADE DE EXTINTORES FOGO Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*) PERCORRIDA 500 m²
pequeno
250 m²
médio
150 m²
grande
"A" - 01 e 02 "B" - 02, 04, 05 e 06 "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
20 metros 10 metros 10 metros
(*) Instituto de Resseguros do Brasil 23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavi 23.16 Unidade extintora.
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SUBSTÂNCIAS
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
Espuma
NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA
10 litros 5 litros
1 2
Água Pressurizada ou Água Gás
10 litros
1 2
Gás Carbônico (CO2)
6 quilos 4 quilos 2 quilos 1 quilo
1 2 3 4
4 quilos 2 quilos 1 quilo
1 2 3
Pó Químico Seco
Normas de Segurança Contra Incêndios (NSCI), com vistas a orientar e padron as ações de fiscalização em extintores de incêndio: Da Conceituação
I - inspeção técnica: exame periódico, que se realiza no extintor de incêndio sem a desmontagem do equipamento, com a finalidade de verificar se este perman em condições de operação no tocante aos seus aspectos externos; II - manutenção: serviço efetuado no extintor de incêndio por empresa certifi no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade), com a final de verificar e manter suas condições de operação, após sua utilização ou quando requerido por uma inspeção técnica; III - manutenção de primeiro nível: manutenção de caráter corretivo, geralm efetuada no ato da inspeção por empresa certificada no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade), que pode ser executada no local onde o extintor está instalado, não havendo necessidade de removê-lo para oficina especia IV - manutenção de segundo nível: manutenção de caráter preventivo e corretivo, que requer execução de serviços com equipamento e local apropriado e empresa certificada no âmbito do SBAC (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade); Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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V - manutenção de terceiro nível ou vistoria: processo de revisão total do extintor, incluindo a execução de ensaios hidrostáticos; VI - recarga: reposição ou substituição da carga nominal de agente extinto expelente; VII - componentes: peças ou partes que formam o extintor, e que são capazes proporcionar os requisitos de desempenho; e, VIII - ensaio hidrostático: ensaio executado em alguns componentes do exti de incêndio sujeitos à pressão permanente ou instantânea, utilizando-se, normalm água como fluido; tem como principal objetivo à avaliação da resistência do compo quando submetido às pressões superiores, à pressão normal de carregamento ou acionamento do extintor, definidas em suas respectivas normas de fabricação. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Freqüência dos Serviços de Manutenção
Art. 4º De acordo com o tipo do extintor, o período durante o qual poderá permanecer instalado, sem sofrer inspeção e/ou manutenção, deve ser determinad base no que segue disposto: § 1º Extintores de incêndio à base de água: I - inspeção: é de 12 meses; II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com neces constatada na inspeção; III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º; IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cin contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, o apresentarem qualquer situação prevista a seguir: a) corrosão no recipiente e componentes do extintor; b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do hidrostático; c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão; d) existência de reparos na solda ou deformações. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a hidrostático. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 2º Extintores de incêndio à base de espuma química: I - inspeção: é de 12 meses; II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com neces constatada na inspeção; III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º; IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cin contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, o apresentarem qualquer situação prevista a seguir: a) corrosão no recipiente e componentes do extintor; b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do hidrostático; c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão; d) existência de reparos na solda ou deformações. e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a hidrostático e em um intervalo máximo de um ano. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 3º Extintores de incêndio à base de espuma mecânica : I - inspeção: é de 12 meses; II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com neces constatada na inspeção; III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º; IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cin contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, o apresentarem qualquer situação prevista a seguir: a) corrosão no recipiente e componentes do extintor; Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do hidrostático; c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão; d) existência de reparos na solda ou deformações. e) recarga: Imediatamente após o uso, de acordo com orientações do fabr quando for submetido a ensaio hidrostático. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 4º Extintores de incêndio à base de pó: I - inspeção: é de 12 meses; II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com neces constatada na inspeção; III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º; IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cin contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, o apresentarem qualquer situação prevista a seguir: a) corrosão no recipiente e componentes do extintor; b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do hidrostático; c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão; d) existência de reparos na solda ou deformações. e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a hidrostático. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 5º Extintores de incêndio à base de dióxido de carbono: I - inspeção: é de seis meses. II - manutenção de primeiro nível: efetuada de acordo com neces constatada na inspeção; III - manutenção de segundo nível: Vide Art. 3º;
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IV - manutenção de terceiro nível ou vistoria: num intervalo máximo de cinco contados a partir de sua data de fabricação ou do último ensaio hidrostático, ou qua apresentarem qualquer situação prevista a seguir: a) corrosão no recipiente e componentes do extintor; b) ilegibilidade das gravações da data de fabricação ou da data do hidrostático; c) defeito nos componentes do extintor sujeitos à pressão; d) existência de reparos na solda ou deformações. e) recarga: Imediatamente após o uso ou quando for submetido a hidrostático. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Seção IV Prescrições Diversas
Art. 5º Os cilindros para gás expelente nos extintores de pressurização indire devem ser submetidos à manutenção de maneira idêntica aos extintores de dióxido carbono, conforme Art 4º, § 5º. Art. 6º Todo extintor deverá possuir lacre de inviolabilidade que torne fáci se qualquer uso ou violação.
Art. 7º De acordo com o tipo de serviço executado, o controle do mesm realizado pelo próprio usuário ou pela empresa que o executou.
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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TIPOS DE EXTINTORES
CLASSE DE INCÊNDIO
(CO2) PÓ QUÍMICO SECO GÁS CARBÔNICO
ESPUMA
ÁGUA GÁS
HALON
A
Papel, madeira, etc. Apaga somente na Apaga somente na SIM REGULAR SIM EXCELENTE Apaga somente na Resfria, encharca e Material que deixa brasa ousuperfície. superfície. Abafa e resfria. superfície apaga totalmente cinza, requer um agente que molhe e resfrie.
B
SIM EXCELENTE Só em forma de borrifo, Líquidos inflamáveis (óleos, SIM BOM SIM EXCELENTEProduz um lençol de Não deixa residos e é saturando o ar deSIM EXCELENTE gasolina, graxas, etc.) espuma que abafa o Abafa rapidamente. inofensivo. umidade. Requer ação rápida de fogo. resfriamento e abafamento.
C
SIM EXCELENTE NÃO SIM BOM Não deixa resíduo, A espuma é NÃO Equipamentos elétricos. não danifica o Não é condutor da condutora e danifica Conduz eletricidade. Requer agente não equipamento e não corrente. o equipamento. condutor de corrente.conduz eletricidade.
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SIM EXCELENTE
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1-Abra a ampola de gás 1-Aperte o gatilho (AGPD-10) ou abra a 1-Retire a trava de (só nos aparelhos PQPI). válvula da ampola de segurança. gás (AGPI-10 e AGPI1-Vire o extintor com 2-Segure firme o2-Segure firme o punho 1-Aperte o gatilho. difusor. 75) a tampa para baixo. punho difusor. COMO OPERÁ-LO 2-Oriente o jato 3-Aperte o gatilho. 3-Aperte o gatilho.2-Oriente o jato para 2-Desenrole a para base do fogo. 4-Oriente o jato de mangueira e abra o base do fogo. 4-Oriente o jato para maneira a formar uma esguicho (AGPI-75) base do fogo fazendo 3-Oriente o jato para uma verga dura. cortina de pó sobre o fogo. base do fogo. Espuma formada Pó químico seco e CO2 SUBSTÂNCIA por bolhas produzido pelo pó em Dióxido de Carbono Água HALON 1211 EXTINTORA consistentes e contato com o fogo cheias de CO2 Romper a cadeia EFEITO PRINCIPAL DO Resfriamento pela de transferência Abafamento Abafamento Abafamento EXTINTOR saturação intramolecular Anualmente ou perda Anualmente ou de peso da ampola TEMPO DE EFETUAR A Perda de peso além além de 10% ou manômetro em Anualmente Anualmente RECARGA de 10% "recarregar manômetro em "recarregar"
NORMA REGULAMENTADORA 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Lo de Trabalho 24.1. Instalações sanitárias. 24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água par higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, s privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada u destinado ao asseio corporal.
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínima essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. (124.001-3 / I2) 24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
NORMA REGULAMENTADORA 25 - Resíduos Industriais 25.1. Resíduos gasosos.
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho atravé métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4) 25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lança liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à apro dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas
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NORMA REGULAMENTADORA 26 - Sinalização de Segurança 26.1 Cor na segurança do trabalho.
O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar pe por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e alaranjado (que significa Alerta). É empregado para identificar: caixa de alarme de incêndio;
Amarelo. Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeito 26.1.5.4 Branco. (126.005-7 / I2)
O branco será empregado em: - passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura - direção e circulação, por meio de sinais; 26.1.5.5 Preto.
O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combus alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, 26.1.5.7 Verde. (126.008-1 / I2) O verde é a cor que caracteriza "segurança". Deverá ser empregado para identificar: Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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- canalizações de água; 26.1.5.8 Laranja. (126.009-0 / I2) O laranja deverá ser empregado para identificar: - canalizações contendo ácidos 26.1.5.9 Púrpura. (126.010-3 / I2)
A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das ra eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares. 26.1.5.10 Lilás. (126.011-1 / I2)
O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. A s refi petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes. 26.1.5.11 Cinza. (126.012-0 / I2) a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo; 26.1.5.12 Alumínio. (126.013-8 / I2)
O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrifi etc.). 26.1.5.13 Marrom. (126.014-6 / I2) O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer identificável pelas demais cores.
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NORMA REGULAMENTADORA 27 - Registro Profissional do Técnico de Segura do Trabalho no Ministério do Trabalho
27.1. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de pr registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho
NR 28 - Fiscalização e Penalidades 28.1 FISCALIZAÇÃO. 28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentare segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos De nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora. VALOR DA MULTA (em UFIR)
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NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABAL PORTUÁRIO 29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar o primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em oper tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Norma Regulamentadora 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
30.1 Objetivo 30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. 30.2 Aplicabilidade 30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenç OIT n.º 147. - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serv seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interio apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando deslocamento. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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NORMA REGULAMENTADORA 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA . Revogou as normas regulamentadoras rurais – NRR.
31.1 Objetivo 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compa planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvic exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do 31.2 Campos de Aplicação 31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas d de trabalho e emprego e o local das atividades. 31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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NORMA REGULAMENTADORA 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do objetivo e campo de aplicação 32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabal dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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NORMA REGULAMENTADORA 33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS E ESPAÇOS CONFINADOS 33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimo identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitorament controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ve existente insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a defici enriquecimento de oxigênio. 33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sem que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção d Acidentes - CIPA. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conf estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a em do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, c previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco. 33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada. 33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Previdência Social
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DO 21/9/2006. Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constitui-se em um documen histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, dura o período em que este exerceu suas atividades ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devi segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente q cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integr física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associaçã desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapa os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição e condição especial prejudicial à saúde. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Dec 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. § 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1 são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à apo especial, é composto de: I nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada o de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de traze ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
II permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhado avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submet ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente no
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I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuraç constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo De nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel; ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especia deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem outros, nos seguintes documentos: ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especia deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Con PCMAT; IV Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; VI Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; VII Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conse Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando registros profissionais para ambos. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído p programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT. Qual profissional pode assinar o PPRA, PGR e PCMAT. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas ref caput, em substituição ao LTCAT. § 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no amb de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 d 18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos d 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no § 1º do artigo anteri deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:................ ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as info exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓG campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
GFIP A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de S Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações dest ao FGTS e à Previdência Social. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
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Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pa informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Exemplo: José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorr 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05. ANOTAÇÕES: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
Período TrabalhadO
Enquadramento
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Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto Até 28/4/1995 nº 83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obri gatoriamente para o agente físico ruído Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. De 29/4/1995 a 13/10/1996 Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado De 14/10/1996 a 5/3/1997 pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. e 6/3/1997 a 31/12/1998 Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as De 1º/1/1999 a 6/5/1999 informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para De 7/5/1999 a 31/12/2003 homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n º 4.079, de 2002. Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para A partir de 1º/1/2004 homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n º 4.079, de 2002. § 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. § 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
FORMULÁRIO ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/INSSPRES, DE 20 DE SETEMBRO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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I - SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI: 4- Nome do Trabalhador 7- Data do 8- Sexo (F/M) Nascimento
2-Nome 3- CNAE: Empresarial: 56- NIT BR/PDH 9- CTPS (Nº,10- Data 11Regime Série e UF) de Revezamento Admissão
12 - CAT REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2 12.1 Data 12.2 Número da CAT Número do Registro da CAT 13 - LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 13.4 13.5 13.6 CBO Setor Cargo Função __/__/__ a __/__/__
13.7 Cód. GFIP
__/__/__ a __/__/__ 14 – PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período __/__/__ a __/__/__
14.2 Descrição das Atividades
__/__/__ a __/__/__
II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS 15.1 Período 15.2 15.3 Fator 15.4 15.5 Tipo de Risco Itens./ConcTécnica Utilizada __/__/__ a __/__/__
15.6 EPC Eficaz (S/N)
15.7 EPI 15.8 CA EPI Eficaz (S/N)
__/__/__ a __/__/__ 16 - RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 16.1 Período 16.2 16.3 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado NIT Registro Conselho de Classe __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__
III - SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 - EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.1 Data 17.2 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação Tipo Resultados __/__/___ ( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional __/__/___ ( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional 18 - RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
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de
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18.1 Período
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18.2 NIT
18.3 Registro18.4 Nome do Profissional Conselho de Legalmente Habilitado Classe __/__/___ __/__/___
IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambient e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatór decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalva quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19 - Data Emissão PPP ____/___/___
20 - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA 20.1NIT 20.2 Nome
(Carimbo) OBSERVAÇÕES
_____________________________ (Assinatura)
MANUAL DE PREENCHIMENTO
ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/INSSPRES, DE 20 DE SETEMBRO DE 20
CAMPO SEÇÃO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
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1
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CNPJ do Domicílio Tributário/CEI
2
Nome Empresarial
3
CNAE
4
Nome do Trabalhador
5
BR/PDH
6
NIT
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato ambos XX.XXX.XXXXX/XX, compostos por caracteres numéricos. Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I até 200 empregados.....................2%; de 201 a II 500...............................3%; de 501 a III 1.000...........................4%; IV - de 1.001 em diante. ..................5%. Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
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7
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Data do Nascimento
No formato DD/MM/AAAA.
8 9
Sexo (F/M) CTPS (Nº, Série e UF)
10 11
Data de Admissão Regime de Revezamento
12
CAT REGISTRADA
12.1 12.2
Data do Registro Número da CAT
F – Feminino; M – Masculino. Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social. No formato DD/MM/AAAA. Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável. Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT. No formato DD/MM/AAAA. Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente. Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não
13
13.1
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Período
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13.2
CNPJ/CEI
13.3
Setor
13.4
Cargo
13.5
Função
13.6
CBO
deverá ser preenchida. Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua no formato CNPJ, XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos: 1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CB O completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CB O completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CB O completa com cinco caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a
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13.7
14
Código Ocorrência da GFIP
PROFISSIOGRAFIA
14.1
Período
14.2
Descrição das Atividades
SEÇÃO II 15
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.
Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS. Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período. Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do
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15.1
Período
15.2
Tipo
15.3
Fator de Risco
15.4
Intensidade / Concentração
15.5
Técnica Utilizada
15.6
EPC Eficaz (S/N)
período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias. Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes. Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais. Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de
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15.7
EPI Eficaz (S/N)
15.8
C.A. EPI
16
RESPONSÁVEL AMBIENTAIS
16.1
Período
16.2
NIT
PELOS
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção. S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR06 do MTE, assegurada a observância: 1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização. Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Proteção Equipamento de Individual referido no campo 154.7, (cinco) caracteres com 5 numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável. REGISTROS Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do
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16.3
Registro Conselho de Classe
16.4
Nome do Profissional Legalmente
Habilitado SEÇÃO III 17
17.1 17.2 17.3
17.4 17.5
PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos,no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
Até 40 (quarenta) alfabéticos.
caracteres
SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E Informações sobre os exames COMPLEMENTARES médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE. Data No formato DD/MM/AAAA. Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional. Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado. Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial. Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não caso de Ocupacional no Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a das alterações maioria ocupacionais serem constatadas bilateralmente. Blumenau SC Brasil – www.luiscadilhac.adm.br
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18
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RESPONSÁVEL PELA BIOLÓGICA
MONITORAÇÃOInformações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.
18.1
Período
18.2
NIT
18.3
Registro Conselho de Classe
18.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) alfabéticos.
SEÇÃO IV 19 20
20.1
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XXX. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
caracteres
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. Nome Até 40 caracteres alfabéticos. e Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.
20.2 Carimbo Assinatura OBSERVAÇÕES
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Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitado requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA MINISTÉRIO DO TRABALHO. Normas de Segurança e Medicina do Trabalho . São Paulo, Atlas, 50ª ed., 2002.
Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente. www.luiscadilhac.adm.br MTE www.mte.gov.br INSS www.inss.gov.br DATAPREV - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social www.dataprev.gov.br
INSS – IN 11 DE 2006. http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2006/11.htm Formulário do PPP - INSS – IN 11 DE 2006.
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/inss-pr/2006/anexo/IN11A nexo
CORPO DE BOMBEIROS – SC. http://www.cb.sc.gov.br/cat/res-030-99.html FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ - BR http://www.fiocruz.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FIOCRUZ - BR - EXTINTORES.
http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/virtual%20tour/hipertextos/up1/fogo.html#Extintor%20de%20Espu
BOLETIM JURIDICO http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184
Autor: Luís Cadilhac Blumenau – SC www.luiscadilhac.adm.br 06/09/2007