1.ª Freq F requência uência Introdução A dimensão económica do direito e a dimensão jurídica da economia
Mesmo questões que, aos olhos do senso comum, são marcadamente económicas como, por exemplo, as ligadas ao circuito económico (produção, circulação, distribuição, consumo) são providas de importantes dimensões jurídicas (disciplina jurídica da força de trabalho, estatuto da empresa, regulação jurídica do mercado e das trocas, regime jurídico de tributação, direitos dos consumidores, etc.). Por outro lado, a produção de normas de direito, a sua aplicação, bem como a resolução de litígios por meio de processos e decisões judiciais, aspectos predominantemente tidos por jurídicos, contêm, eles também, inequívocas dimensões económicas. Da análise económica do direito à regulação do mer cado
Diversas teorias económicas têm procurado, a partir de diferentes premissas, contribuir para o aprofundamento do problema problema das relações entre entre a economia economia e o direito, enquanto fenómenos da vida social e disciplinas do quadro das ciências sociais e humanas. Uma das tentativas hoje mais em voga provém de sectores anglo saxónicos, como a chamada análise económica do direito, que procura, a partir de uma óptica neoclássica, explicar e modificar os sistemas jurídicos atuais e, em particular, a regulação jurídica da economia, com base em critérios e objectivos de eficiência económica. Fundamentos do Direito Económico
1)
om as transformações da ordem liberal clássica, surgem formas específicas de regulação pública da economia, dando origem a um conjunto de normas, princípios e instituições que regem a organização e direcção da actividade económica, impondo limites, condicionando ou incentivando os agentes económicos com o objectivo de colmatar as insuficiências ou disfunções do direito privado clássico. 2) Devido à crescente complexidade e multiplicação dos agentes económicos, as próprias entidades privadas passaram a produzir normas, no âmbito da sua esfera de autonomia, por delegação pública ou ainda pela negociação e concertação com os poderes públicos. 3) Perante um Estado de Direito Democrático, os sistemas jurídico e político não podem ficar indiferentes ao poder do sistema económico, donde resultam as questões da subordinação do poder económico ao poder político, do controlo ou do estabelecimento de uma democracia económica. Origens e desenvolvimento C
lemanha lemanha
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Foi sob a Constituíção de Weimar de 1919, que teve início a sistematização doutrinal e científica do Direito Económico. Esta foi a 1ª Constituição a inserir a vida económica como objecto da lei fundamental França Surge depois da 2ª Guerra Mundial como outro pólo de desenvolvimento do Direito Económico, sendo considerado como direito da intervenção económica do Estad o E.U. A . Floresce a análise económica do Direito. Portugal s primeiras abordagens do direito económico foram tardias, devido à ideologia do direito corporativo do Estado Novo, que impedia impedi a a sua afirmação autónoma.
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pós pós 1974, 1974, verifica-se um certo certo desenvolvimento, que se traduz traduz pela introdução introdução da disciplina de Direito Económico nas Universidades.
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Natureza
e Ob jecto
Se para a generalidade dos seus cultores o Direito Económico é uma nova disciplina com identidade própria e autonomia científica , para outros está-se perante uma simples adaptação, justaposição ou reconfiguração de sectores de diversas disciplinas tradicionais, conglobadas por razões de afinidade autonomizadas por razões de conveniência prática ou pedagógica. No presente estádio do conhecimento, e de forma aproximativa, define-se o objecto da disciplina do Direito Económico como o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contri buir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos . A interdisciplinaridade no estudo do direito e conómico
interdisciplinaridade significa algo mais do que a justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método comuns para orientar a produção de conhecimento que não poderiam ser gerados a partir de duas disciplinas separadamente.
A
Por vezes, porém, fala-se ainda, no caso do Direito Económico, de uma interdisciplinaridade que ultrapassa o campo jurídico, querendo com isto sublinhar-se o especial peso que os temas e problemas económicos assumem no objecto desta disciplina ou, por outras palavras, as íntimas relações entre a Economia e o Direito Económico.
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Foi sob a Constituíção de Weimar de 1919, que teve início a sistematização doutrinal e científica do Direito Económico. Esta foi a 1ª Constituição a inserir a vida económica como objecto da lei fundamental França Surge depois da 2ª Guerra Mundial como outro pólo de desenvolvimento do Direito Económico, sendo considerado como direito da intervenção económica do Estad o E.U. A . Floresce a análise económica do Direito. Portugal s primeiras abordagens do direito económico foram tardias, devido à ideologia do direito corporativo do Estado Novo, que impedia impedi a a sua afirmação autónoma.
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pós pós 1974, 1974, verifica-se um certo certo desenvolvimento, que se traduz traduz pela introdução introdução da disciplina de Direito Económico nas Universidades.
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Natureza
e Ob jecto
Se para a generalidade dos seus cultores o Direito Económico é uma nova disciplina com identidade própria e autonomia científica , para outros está-se perante uma simples adaptação, justaposição ou reconfiguração de sectores de diversas disciplinas tradicionais, conglobadas por razões de afinidade autonomizadas por razões de conveniência prática ou pedagógica. No presente estádio do conhecimento, e de forma aproximativa, define-se o objecto da disciplina do Direito Económico como o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contri buir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos . A interdisciplinaridade no estudo do direito e conómico
interdisciplinaridade significa algo mais do que a justaposição de duas perspectivas do mesmo objecto, pressupondo a possibilidade de construção de um objecto e um método comuns para orientar a produção de conhecimento que não poderiam ser gerados a partir de duas disciplinas separadamente.
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Por vezes, porém, fala-se ainda, no caso do Direito Económico, de uma interdisciplinaridade que ultrapassa o campo jurídico, querendo com isto sublinhar-se o especial peso que os temas e problemas económicos assumem no objecto desta disciplina ou, por outras palavras, as íntimas relações entre a Economia e o Direito Económico.
sssim, sim, este chega mesmo a ser visto, numa óptica funcionalista, com Um mero instrumento da economia, um direito ao serviço dos ditames económicos, que apenas vê justificada a sua existência na medida em que cumpra esses ob jectivos.
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Tais perspectivas, são redutoras e deformadoras da natureza e função do Direito Económico, se não mesmo do Direito no seu conjunto. c onjunto. O jurista sempre sublinhará que a evolução da economia tornou patente a existência de uma certa tensão entre valores quantitativos e qualitativos, entre valores económicos (eficácia, eficiência, relação custo-benefício, concorrência) e valores jurídicos ou valores extra-económicos juridicamente protegidos (segurança, justiça social, direitos dos trabalhadores e dos consumidores, interesse geral, solidariedade, qualidade ambiental, etc). Desta forma, o Direito surge como uma instância reguladora, dotada de uma racionalidade irredutível à pura racionalidade económica. Na realidade, o Direito Económico como disciplina jurídica e não económica (e como ramo do direito), assente em valores não apenas de carácter económico, mas de outros interesses não especificamente económicos. Neste sentido, a Economia, nas suas diversas componentes, surge como ciência auxiliar por excelência do Direito económico. Direito Económico com ramo do direito
Muito embora no Direito económico não se encontrem algumas das clássicas manifestações externas dos ramos de direito (codificação, autonomia processual, magistratura específica), isso não impede que se possa falar dele como um novo ramos de direito em formação. Ramo de direito autónomo, porquê?
Porque tem próprio: É o único ramo de direito que disciplina a actividade económica no seu conjunto. (estuda o enquadramento jurídico do circuito económico, os sujeitos do processo económico e os aspectos aspect os de produção e distribuição).
Ob jecto
Função própria: Ordenar e regular a actividade económica no seu conjunto Fim próprio: Garantir a satisfação do interesse económico geral. Conteúdo próprio: Conjunto de normas específicas às áreas a ser reguladas. Evolução Histórica: Com efeito, o papel activo que o Estado veio a assumir na regulação das economias de mercado, disciplinando e orientando, directa ou indirectamente, o exercício dessa mesma actividade, é correntemente, apontado como entre os principais factores explicativos do desenvolvimento deste novo ramo.
1) Grande parte desta regulação pública das economias de mercado, teve origem na transformação do sistema capitalista, ié, na passagem do capitalismo concorrencial ao capitalismo organizado. Os fenómenos de concertação de empresas, da emergência de verdadeiros poderes económicos privados
(carteis), e da inerente limitação da concorrência, levou a que o Estado proibisse/tolerassse/incentivasse certas formas de concentração, contrabalançando aqui e além os seus efeitos perversos. 2)
s crises e a eclosão das guerras mundiais, foram importantes no apurar de técnicas públicas de regulação da economia. A s pressões dos agentes económicos ou de todos os que por uma razão ou outra se sentiam negativamente afectados pelo funcionamento do mercado, contribuindo para que o Estado interviesse, com relativa autonomia, na orientação da actividade económica.
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3) Nos anos 80, a intervenção estadual na economia, veio a ser objecto de diversas criticas, provindas especialmente de sectores neoliberais, que em geral discutem as ineficiências a que ela conduz e apontam a possibilidade de os mesmos objectivos poderem ser atingidos mais eficazmente pelo livre jogo das forças de mercado. 4) Por fim, há ainda a considerar o fenómeno da internacionalização das economias nacionais e os processos regionais de integração económica (Comunidade Europeia). Direito Pú blico ou Direito Privado?
Problemática é ainda a classificação do Direito Económico como direito público ou privado. De acordo com a distinção tradicional (que vê o direito público como uma manifestação do ius imperii), o Direito Económico será ainda predominantemente direito público, de origem constitucional/administrativa/penal. No entanto, hoje, um conjunto considerável de normas e institutos não assume aquela natureza, antes possuí natureza privatística. ssim, será correcto dizer-se que no campo do Direito Económico há um relativo apagamento da importância dessa distinção.
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As Fontes de Direito Económico 1. Complexidade e diversificação Fontes públicas, mistas e privadas: y
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perda do monopólio dos poderes públicos na produção de normas jurídicas A emergência de uma ordem negociada entre poderes públicos e privados (o direito de concertação económica) A
uto-regulação por devolução pública (provenientes de entidades ou instituições privadas, desprovidas do clássico poder império, e que tem por objectivo a regulação de práticas económicas, negociais e profissionais, com particular relevância para códigos de conduta). 2. Tipos de fontes 2.1 Fontes internas y
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onstituição da República Portuguesa Leis da A ssembleia da República e os decretos-lei do Governo Decretos legislativos regionais Regulamentos (decretos regulamentares; resoluções do Conselho de Ministros; portarias; despachos normativos, avisos do Banco de Portugal etc.) 2.2 Fontes internacionais Convenções de direito internacional a que Portugal esteja vinculado Tratados que instituíram ou modificaram as Comunidades Europeias e a União Europeia Direito comunitário derivado Regulamentos Directivas Recomendações Decisões Fontes de origem mista ou privada A cordos ou pareceres emanados dos organismos de concertação económica e social (como o C onselho Económico e Social) Contratos-programa e de outras formas de contratação económica entre entes públicos C
e privados Regulamentação das actividades económicas pelas associações profissionais ou de actividade (códigos de conduta, deontológicos, de boas práticas ou éticos / exemplos) Usos da actividade económica internos ou internacionais (contratos-tipo ou contratos de adesão) 2.3 As decisões jurisprudenciais e administrativas Jurisprudência económica do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Jurisprudência do Tribunal Constitucional Jurisprudência dos restantes dos tribunais (judiciais comuns, administrativos, fiscais, etc.) Decisões de certos órgãos da A dministração económica aos quais cabe resolver, em primeira instância, litígios decorrentes da violação de regras de Direito Económico Principais características do Direito Económico 1) Carácter recente; 2) A dispersão e heterogeneidade das suas fontes: que se manifesta na diversidade das suas proveniências.
3) Mobilidade das normas: que se manifesta na transitoriedade da vigência e na plasticidade na adaptação aos casos concretos de uma parte das suas normas, em parte justificada pela sua natural sensibilidade às mudanças sociais e políticas e pela sua ligação às políticas económicas conjunturais. 4) A ampliação do âmbito das fontes tradicionais: (com a inclusão de leismedida, leis-plano, actos-incentivo, etc.) e o relativo declínio da sua importância, derivado do peso que assumem as novas fontes (acordos de concertação, códigos de conduta, contractos-tipo); 5) Uma certa privatização: que se manifesta não só na importância da autoregulação pelas próprias entidades privadas, mas também na negociação das fontes públicas, tanto no processo da sua elaboração, como o momento da sua aplicação; 6) O declínio da coercibilidade: que se reflecte em diversos aspectos como sejam: o predomínio das normas de conteúdo positivo sobre as de conteúdo negativo; a subalternização dos efeitos jurídicos relativamente aos económicos e sociais; a relevância das normas programáticas; a utilização crescente da via contratual e da via concertada, ao lado da imposição legal, para atingir os fins da política económica; a diminuição dos efeitos de nulidade dos negócios, procurando maximizar os seus efeitos jurídicos-económicos. Direito específico da ordenação da economia: Direito Económico como o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direcção da
actividade económica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos. Tanto ajuda a garantir o funcionamento de um determinado sistema, económico como lhe coloca limites Bibliografia
S A NTOS, A ntónio. C., M. Eduarda GONÇ A LVES e Maria Manuel LEITÃO M A RQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: A lmedina. 2004 (pp. 7-26) ; 6.ª Ed. 2011 (pp. 726). (Outra bibliografia indicada no próprio livro) __________________________________________________________
Constituição Económica
Do ponto de vista material , a Constituição Económica é um conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia. Formalmente, é a parte económica da Constituição do Estado, onde está contido o Ordenamento Essencial da A ctividade Económica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas colectivas ou pelo Estado. Esta conformação é feita através de normas de garantia (garantem as características básicas Ex. 82.º CRP garante a existência de sector público, privado e cooperativo) e de normas programáticas (apontam as suas principais linhas de evolução, incumbindo ao Estado o seu desenvolvimento Ex. art.º 81.º/a) CRP). A Constituição Económica na história das constituições Existem três grandes fases das constituições económicas modernas: Liberalismo - 1822-1926 (com breve interregno entre 1826-1834) Corporativismo - 1933-1974 Fase actual As Constituições Liberais do Séc. XIX y
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relativa ausência de normas económicas nas constituições liberais do séc. XIX não significou a inexistência de uma constituição económica. 1) Mesmo nessas constituições encontramos normas com incidência, directa ou indirecta, na ordem económica (Ex. a consagração do direito de propriedade e da liberdade de comércio e indústria); 2) A relativa ignorância de outros aspectos da vida económica tem significado
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jurídico e económico: o Estado demite-se de uma intervenção correctiva na economia, aceitando e garantido como princípios da regulação económica, a propriedade privada, a livre concorrência e a liberdade contratual. A Constituição de Weimar Foi a Constituição de Weimar (1919) a primeira a introduzir uma secção especialmente
dedicada ao enquadramento da vida económica, inspirando constituições posteriores, nomeadamente, a Constituição Portuguesa de 1933. A Constituição de 1933 Art. 6° n° 2 CRP 1933
o Estado compete "coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral" O modelo corporativo contido na C onstituição de 1933, consagrou um princípio explícito de hétero-regulação do mercado, e caracterizava-se: 1) Pelo reconhecimento da necessidade de intervenção dos poderes públicos com carácter subsidiário e correctivo; 2) Pela afirmação de um princípio proteccionista da economia nacional; 3) Pela consagração de um modelo de representação orgânica dos interesses (entre os quais se incluíam os interesses económicos); 4) Pela acentuada limitação dos direitos dos trabalhadores. Dava-se grande importância à propriedade privada, condicionava o acesso à actividade industrial (controlo da concorrência) e restringia muito os direitos dos trabalhadores. A ssim, era antiliberal, autoritária e antidemocrática. A
A Constituição de 1976 (texto originário)
Revogação imediata da parte económica da CRP de 1933, em 1974 Seguiram-se 2 anos sem Constituição Económica de 1974 até 1976 Sucedem-se as nacionalizações, expropriações e ocupações neste período préconstitucional. Promulgação da CRP em 1976, por uma A ssembleia Constituinte, constituída em 1975 e onde participaram todos os principais partidos políticos com uma predominância do partido socialista Constituição com carácter compromissório. Influência do M.F. A . Texto pós-revolucionário. 1) Objectivo principal: eliminação do corporativismo, dos monopólios privados, dos latifúndios, e o reconhecimento dos direitos económicos e sociais dos trabalhadores (previa a transição para o socialismo - art.º 2.º CRP), através da apropriação colectiva dos meios de produção, solo e recursos naturais e o exercício do poder democrático das classes trabalhadoras (80.º e 82.º CRP). 2) A participação directa dos trabalhadores na economia era garantida através:
a. Participação directa na gestão de empresas Comissão de Trabalhadores (55.º e 56.º CRP); b. Participação directa na orientação geral da economia conselho Nacional do Plano (art.º 91.º e 94.º CRP). 3) Coexistência de três sectores de actividade económica (privado, público, cooperativo); 4) Propriedade privada reduzida importância; 5) Propriedade pública, social e cooperativa máxima importância (art.º 89.º CRP) 6) Garantia as nacionalizações já efectuadas, promovia a reforma agrária e o desenvolvimento da propriedade social (art.º 83.º, 96.º e 90.º CRP) Muitos dos seus objectivos não foram implementados devido a: 1) Forte contestação do sector empresarial; 2) Evolução política seguiu caminho diferente; 3) A desão em 1986 à CEE. Revisões da CRP de 1976 1ª Revisão1982 A lterou:
1) Diminuiu a intervenção do Estado na economia Plano; 2) A tribuiu maior importância ao Sector Privado; 3) A tenuou a ideologia politica socialista. Manteve: 1) Garantias ao nível das nacionalizações e da reforma agrária; 2) Deu carácter definitivo à existência de três sectores económicos (privado, público e cooperativo) 2ª Revisão1989 (Mais Importante) 1) Reduziu ainda mais a intervenção do Estado na Economia;
2) A tenuou a reforma agrária; 3) Eliminou a garantia das nacionalizações; 4) Retirou o objectivo do desenvolvimento da propriedade social; 5) Continuou a eliminar as expressões relativas ao socialismo. 6)
3ª Revisão1992 Mastricht)
(alterou legislação para conformidade com o Tratado de
4ª Revisão1997 ( A lteração de natureza política e pouco de natureza económica) 5ª Revisão2001 (alargamento da U.E.) Constituição Económica Actual
É um meio termo entre a Constituição Liberal e a Constituição Socialista. 1) A democracia económica é um dos objectivos da República Portuguesa (art.º 2.ºCRP); 2) Consagra um modelo de Economia de Mercado (equilíbrio entre economia de mercado e interesse público e social), impondo ou permitindo a regulação pública de alguns aspectos do seu funcionamento e salvaguardando os direitos próprios dos trabalhadores e dos consumidores, enquanto limites ao poder económico privado ou público; 3) Limites ao livre funcionamento do mercado: a. Estado produtor (quando concorrer com a actividade privada na produção de bens e serviços) b. Estado regulador (quando enquadra e limita a actividade económica privada) c. Direito dos Trabalhadores, dos consumidores e Direito do A mbiente (quando garante direitos conflituantes com o livre funcionamento do mercado) A) Direitos fundamentais Na CRP os direitos fundamentais são reconhecidos, ora como Direitos, Liberdades e Garantias, ora como Direitos e Deveres Económicos. 1 - Direitos, Liberdades e Garantias Inclui a maioria dos direitos que definem a posição jurídica do indivíduo (pessoa,
cidadão trabalhador) face ao Estado, delimitando negativamente a sua esfera de interferência. Entre eles, incluem-se alguns dos direitos dos trabalhadores (como a segurança no emprego). 2 - Direitos e Deveres Económicos
São sobretudo (ainda que não exclusivamente) os direitos de indivíduos ou de organizações a prestações positivas por parte do Estado. Entre eles, incluem-se os restantes direitos dos trabalhadores, o direito de propriedade e de iniciativa privada, os direitos dos consumidores e o direito do ambiente na medida em que é relevante para o desempenho da actividade económica. Princípios fundamentais da Economia de Mercado:
Nos sistemas de economia de mercado, a actividade económica depende essencialmente da capacidade dos indivíduos de organizarem a produção e a distribuição de bens ou serviços, com o objectivo de assim obterem rendimentos de que esperam ser os principais beneficiários, daí a existência de três princípios básicos para o funcionamento da economia: 1) Propriedade Privada (fruição e disposição dos bens) 2) Iniciativa Privada (possibilidade da sua livre composição e utilização produtiva) 3) Livre Concorrência (condições de concorrência potencial e efectiva) 2.1. Direito de propriedade privada (art. 62º; art.º 17.º e 18.º CRP)
Em sede de direitos e deveres económicos, a CRP reconhece, como direito análogo aos direitos fundamentais (art.º 17.º e 18.º CRP), o direito de propriedade privada (art.º 62.º CRP). Este direito abrange os meios de produção, ainda que a CRP estabeleça, quanto a estes, algumas especificidades relativamente à propriedade dos bens em geral. O direito de propriedade privada não é reconhecido com direito absoluto, podendo ser objecto de limitações ou restrições, as quais se prendem com razões de utilidade pública ou com a necessidade de conferir eficácia a outros princípios ou normas constitucionais. O direito de propriedade privada inclui quatro componentes: o direito de adquirir (acesso à propriedade); o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; a de transmitir (por vida ou morte); e o direito de não ser privado dela, cada qual com restrições: Restrições: 1) Direito de acesso ou aquisição Bens insusceptíveis de apropriação privada (art.º 84.º CRP; Lei 88- A /97 25/07) 2) Direito de uso e fruição a. Dever geral de uso dos meios de produção (88.º CRP)
ondicionamentos A mbientais (R A N, REN,) c. Ordenamento do Território (PDM) 3) Liberdade de transmissão a. Direitos de Terceiros: i. Direito de preferência (art.º 1380.º CC) ii. Direito dos herdeiros legitimários (2156.º CC) 4) Direito de não privação a. Requisição por utilidade pública (art.º 62.º/2 CRP) b. Expropriação por utilidade pública (art.º 62.º/2 CRP; Cód. Expropriações) b.
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Requisição
Expropriação
Bens Móveis ou Imóveis
Bens Imóveis
Interesse público urgente excepcional (guerra, calamidade natural)
Usada
pela AP ou concessionárias (construção de estradas)
Propriedade Privada Sector Privado: y
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O sector privado não abrange todos os bens cujo titular seja uma entidade privada, visto que estes poderão pertencer ao sector cooperativo quando integrados em cooperativas; O sector privado pode abranger bens cujo titular seja uma entidade pública.
2.2. Direito de iniciativa privada (art. 61º CRP; 17.º e 18.º CRP) Trata-se de um direito independente do direito de propriedade, pese embora as
naturais conexões entre ambos, mas goza de idêntica protecção (art.º 17.º, 18.º CRP) Ele traduz a possibilidade de exercer uma actividade económica privada, nomeadamente, através da liberdade de criação de empresas e da sua gestão, compreende como componentes a liberdade de investimento ou de acesso (escolha da actividade económica a desenvolver); a liberdade de organização (determinação do modo como a actividade vai ser desenvolvida incluindo a forma, qualidade e preço dos produtos ou serviços produzidos) e a liberdade de contratação ou liberdade negocial (estabelecer relações jurídicas e fixar o seu conteúdo). A particularidade da Constituição portuguesa reside no facto de colocar em situação de igualdade e garantir a coexistência de três tipos de liberdade de iniciativa: a pública, a privada e cooperativa.
liberdade de iniciativa privada não é, contudo, reconhecida pela CRP em termos absolutos. A dmitem-se restrições, que são justificadas pela necessidade de protecção do interesse público geral, ora pela necessidade de protecção dos interesses de terceiros (trabalhadores, credores, etc).
A
Restrições: 1) Liberdade de acesso ou investimento
a. Reservas a favor do sector público (art.º 86.º/3 CRP; Lei 88- A /97 25/07); b. Investimento estrangeiro (art.º 87.º CRP) esta possibilidade deverá, contudo, ter em conta que Portugal está integrado na UE e que o direito comunitário, que consagra a liberdade de estabelecimento e circulação de capitais, é directamente aplicável na ordem interna. 2) Liberdade de organização a. Tipicidade das formas das sociedades (CSC); b. Regras de organização interna das empresas: i. Órgãos sociais; ii. Direitos das comissões de trabalhadores; iii.
ondições técnicas de funcionamento do estabelecimento (medidas de segurança e protecção da saúde ou condições de higiene); c. Normas que regulam a sua localização (integração urbana; protecção do A mbiente); d. Controlo das concertações; e. Proibição de monopólios privados (art.º 86.º/2 CRP); f. Recuperação de empresas (CIRE) 3) Liberdade negocial a. Contrato de Trabalho e Segurança no emprego; b. Protecção dos C onsumidores; c. A cordos com outras empresas (proibição de comportamentos e acordos restritivos da concorrência). C
Até que ponto são estas restrições constitucionalmente admissíveis? O Tribunal Constitucional tem afirmado que as restrições à iniciativa privada devem:
1) Ser as necessárias e adequadas à protecção de outros valores constitucionais;
2) 3) 4) 5)
Respeitar o princípio da proporcionalidade; Ter carácter geral e abstracto; Não ser retroactivas; Respeitar o conteúdo essencial do preceito constitucional consagrador do direito. Restrições duvidosas têm sido sujeitas ao Tribunal Constitucional, são elas: 1)
s restrições que derivam dos privilégios constitucionais atribuídos ao sector público: a. Proibição das empresas públicas nacionalizadas (mantida no texto constitucional até à revisão de 1989) b. Imposição constitucional de os sectores básicos serem vedados à iniciativa privada; 2) Condicionamentos ou restrições ao exercício de determinadas profissões 3) Protecção constitucional dos direitos dos trabalhadores, designadamente, de segurança do emprego (art.º 53.º CRP). A
Outras
formas de iniciativa privada:
Sendo a iniciativa privada a forma normal de iniciativa económica em economias de mercado, ela não tem, contudo, de ser exclusiva. Desde logo, pode haver motivos para que o Estado intervenha na produção de bens e serviços, em exclusivo ou em concorrência com entidades privadas. Depois, são também possíveis outras formas de iniciativa em que a solidariedade entre os seus membros ou entre estes e a sociedade prevaleça sobre o interesse lucrativo da organização. Trata-se de formas de economia social, entre as quais se têm até agora destacado as organizações cooperativas e as instituições de solidariedade social. A Constituição acolheu e garantiu outros tipos de iniciativa económica como: 1) Direitos de Iniciativa Cooperativa (inclui a possibilidade de criar cooperativas, a liberdade de contratação ou liberdade negocial inerente a essa mesma gestão); Para o reconhecimento do direito à iniciativa cooperativa, a CRP exige que sejam observados princípios cooperativos, internacionalmente reconhecidos. A s cooperativas que não os observem não estão proibidas de existir, apenas não podem servir-se da sua condição cooperativa para revindicar a protecção especial que a CRP incumbe o Estado de conferir a este tipo de empresas (art.º 85.º CRP).
Quase todas as restrições que se aplicam ao direito à iniciativa privada são extensíveis à iniciativa cooperativa nos seus vários aspectos. Contudo, existem outras restrições que se relacionam com a estrutura particular da organização, gestão e funcionamento das cooperativas e que encontram paralelo nas regras, também específicas, das sociedades comerciais. 2) Direitos de Iniciativa A utogestionária (direito dos trabalhadores de revindicarem, relativamente a bens ou empresas do sector público, a possibilidade de serem eles próprios a responsabilizarem-se pela sua gestão); 3) Direitos de Iniciativa Pública (criação de empresas públicas em sentido amplo ou na participação no capital de empresas privadas), esta iniciativa não conhece restrições em matéria de acesso a qualquer ramo do sector ou ramo de actividade económica; 2.3. Outros direitos em matéria económica 1) Direitos dos Trabalhadores (arts. 53º-59º CRP) A CRP não define trabalhador, mas tendo em conta a natureza dos direitos que lhe
concede, deve entender-se que, são trabalhadores por conta de outrem, os seus principais destinatários. No conceito deve ainda ter-se em conta as situações materialmente equiparáveis às resultantes do contrato de trabalho, como é o caso de grande parte dos trabalhadores ao domicílio. a. A segurança no emprego e proibição do despedimento sem justa causa (art.º 53.º CRP) b. Os direitos das organizações dos trabalhadores i. Liberdade sindical (art.º 55.º CRP) ii. Direito à greve e proibição do Lock-out (art.º 57.º CRP) iii. Direitos das Comissões de Trabalhadores (art.º 54.º CRP) 1. Prevê a sua participação na gestão nas empresas pertencentes ao Estado 2. Controlo de gestão, compreende apenas o direito à informação necessária para exercerem a sua actividade. iv. Direito à contratação colectiva (art.º 56.º/3 e 4 CRP) c. O direito ao trabalho (deve ser entendido como o direito a uma prestação positiva do Estado no desenvolvimento de politicas que assegurem o máximo emprego possível e a igualdade de oportunidades
e formação específica e genérica, e não como um direito subjectivo a um concreto posto de trabalho): i. A dopção de políticas que propiciem de forma concertada uma justa redistribuição do emprego disponível (Ex. Redução horário trabalho); ii. Formas de prestação de trabalho; iii. A ssistência no desemprego; iv. Retribuição salarial v. Regulação do mercado de trabalho (salário mínimo art.º 59.º CRP) 2) Direitos dos Consumidores (arts. 52º e 60º CRP) O objectivo último de toda a produção é a satisfação das necessidades do consumidor final, que por isso é o principal destinatário das normas constitucionais de protecção ao consumidor. Fundamentos: y
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Sofisticação dos modos de captação de clientela (publicidade agressiva,..) Concentração dos espaços de distribuição em grandes superfícies e consequente aumento da distância entre consumidor e vendedor. Maior complexidade e globalização das formas de organizar a produção, o que contribui para aumentar o risco do consumidor.
Principais Eixos da Protecção dos Consumidores Segundo Calva da Silva, a protecção dos consumidores pode ser perspectivada segundo quatro eixos principais:
1) Protecção do consumidor contra práticas desleais e abusivas; a. Regulação da Publicidade; b. Vendas ao domicílio e por correspondência; c. Cláusulas contratuais gerais; d. Regulação do crédito ao consumo. 2) Informação, formação e educação do consumidor a. Obrigação ao Estado de apoiar organizações dos consumidores b. Dever de contribuir para a sua educação e informação 3) Representação, organização e consulta
a. Direitos conferidos às organizações de consumidores, nomeadamente, na participação em órgãos consultivos de administração económica. 4) Proteger o consumidor contra produtos defeituosos e perigosos: a. Carácter preventivo (sistema de normas técnicas referentes às características dos produtos) b. Reparador de danos sofridos (responsabilidade civil objectiva/risco do produtor pelos defeitos do produto. c. Repressivo de comportamentos que afectem a qualidade dos produtos (sistema de repressão de infracções anti-económicas e contra a saúde pública). 3) Direito ao Ambiente (arts. 52º e 66º CRP) A protecção do ambiente abrange tanto o elemento natural como o elemento construído, ou seja, não apenas a conservação dos ecossistemas mas também a integração dos elementos económicos e sociais. A ssim, o acesso e a organização de uma actividade económica, a sua instalação (localização, utilização de recursos naturais), as condições de funcionamento e as suas relações com terceiros, ou mesmo a sua extinção podem ser condicionadas ou determinadas por razões ambientais. Principio do pagador/poluidor: (quem polui, paga!) A ssim, os custos de poluição, assim como os custos da sua prevenção, podem ser
integrados nos custos de produção. O direito ao ambiente compreende acção positiva d o Estado no sentido de: 1) Defender e controlar acções poluidoras; 2) Estabelecer o ordenamento da exploração agrícola e florestal; 3) Preservação de espaços naturais e intervenção nos espaços degradados; 4) Proibir (natureza análoga aos DLGs - art.º 17.º e 18.º CRP) acções atentatórias do ambiente (quer por parte do Estado, quer por terceiros), conferindo aos cidadãos o direito de cessação dessas acções e indemnização dos prejuízos causados pela violação; 4) Direito à protecção de dados pessoais informatizados (35.º CRP) O uso crescente dos computadores e redes de comunicação (internet) ao serviço da actividade e das transacções económicas, comporta riscos, sejam eles relativos à segurança da informação e da comunicação ou para a salvaguarda de direitos e liberdades dos indivíduos. Daí a adopção de legislação específica em matéria de protecção de dados pessoais informatizados, com vista a estabelecer condições e
limites a serem respeitados pelos agentes económicos aquando do registo e processamento ou comunicação de informações relativas a pessoas individuais identificáveis. A ssim, 1) Reconheceu-se o direito à protecção de dados como direito fundamental dos cidadãos (art.º 35.º CRP), que envolve o direito a: a. A ceder aos dados informatizados que lhe digam respeito; b. Exigir a sua rectificação/actualização, pelas entidades responsáveis; c. Conhecer a finalidade a que se destinam. 2) Proibiu-se o uso da informática para o tratamento de dados sensíveis, referentes a: a. Convicções filosóficas ou políticas; b. Filiação partidária ou sindical; c. Fé religiosa; d. Vida privada e origem étnica; Excepto se: a. Houver consentimento expresso do titular; b. Houver autorização prevista por lei com garantias de não discriminação; c. Utilizada para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. B) Organização económica (arts. 80º-107º CRP) B. O princípio da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção (art. 82º CRP) A garantia da existência de três sectores de titularidade dos meios de produção público, privado e cooperativo e social é tem sido uma constante do texto constitucional. A sua importância é reforçada pelo facto de este princípio estar incluído no conjunto de matérias que constituem os limites materiais de revisão constitucional (art.º 288.º, al. f) CRP). Embora o modelo constitucional tenha como base uma economia mista, na prática é no sector privado que se concentra a actividade económica. O que é Sector na CRP?
(Def: sector refere-se a cada uma das partes em que se divide o todo) A palavra sector tem vários sentidos na Constituição: - Sectores Básicos: Especialização produtiva (crescimento equilibrado de todos os sectores (81.º/d)); desenvolvimento harmonioso de sectores (90.º); sectores básicos da economia (86.º/3)); - Sectores de Actividade: Repartição clássica da teoria económica entre sector primário, secundário, terciário (Título III da Parte II da CRP); - Sectores de Titularidade de Meios de Produção: Assenta na natureza dos sujeitos titulares da propriedade e/ou poder de direcção/gestão dessa mesma actividade. (82.º)
Sectores de Propriedade de Bens de Produção Público
Cooperativo
Privado
Propriedade
Pública
Pública
Pública ou Comunitária
Pública, privada, da cooperativa
Privada
Gestão
Pública
Colectiva (dos trabalhadores)
Pelas Comunidades Locais
Pelos Cooperadores
Privada
Tipos de
Empresas Públicas (EP)
Autogeridas
Não
Cooperativa
Soc. de capitais privados
Empresas
constituem organizações empresariais
Soc. de economia mista privada
Sociedades de capitais públicos (S A )
Empresas de capitais privados intervencionados
Sociedades de economia mista controlada (S. A .)
Meios de produção Pú blicos
concessionados a privados Organizações
empresariais sem personalidade jurídica própria (serviços municipalizados) Exemplo de Empresas Observações
Serviços Municipalizados
Meios de produção detidos
por cooperativas que não respeitam os princípios Cooperativos
Empresas em autogestão
Moínhos Baldios e
Eiras
No sector público empresarial a propriedade e a gestão têm de ser obrigatoriamente públicas
Cooperativas vinícolas, agrícolas Se uma cooperativa não respeitar os princípios cooperativos, passa a funcionar como uma sociedade comercial, passando a pertencer ao sector privado
À escolha. Basta que a propriedade ou a gestão seja privada, para pertencer ao sector privado
Sector Privado - propriedade ou gestão privada Sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas () (82/3 CRP). Estão assim abrangidos todos os meios de produção que:
1) Sejam propriedade de entidades privadas, excepto os geridos por cooperati vas; 2) Sejam propriedade pública, mas a gestão tenha sido entregue a entidades privadas; 3) Sejam propriedade mista, mas onde o Estado não detém uma maioria de gestores. Sector Cooperativo gestão cooperativa O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (); b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos pelas comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social () (82.º/4 CRP).
onstituição não define o que são cooperativas, mas fixa um importante limite a respeitar pelas pessoas colectivas que pretendam fazer parte do subsector cooperativo: a obediência aos princípios cooperativos. Isto implica a remissão para um conjunto normativo extra-jurídico constituído pelos princípios reconhecidos pela A liança Cooperativa Internacional, são eles: 1) Filiação voluntária (adesão livre); 2) Organização democrática (um homem, um voto); 3) Limitação do juro pago ao capital social; 4) Repartição equitativa de excedentes ou economias eventuais.
A C
O que são Cooperativas?
Código Cooperativo entende por cooperativas, as pessoas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e as aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles (art.º 2.º Código Cooperativo). O
Entre nós vigora um modelo constitucional de cooperativismo estimulado (em contraposição com os modelos de cooperativismo espontâneo ou obrigatório), que implica a atribuição por lei, de benefícios fiscais e financeiros, de condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxilio técnico. (85º/1; 80º/f); 65º/2/d); 95º; 97.º e 85.º/2 CRP). A ssim, é essencial estabelecer linhas de demarcação entre as autênticas cooperativas e as empresas privadas sob forma cooperativa, que mais não são do que sociedades irregulares sui generis. Sector Público propriedade e gestão públicas O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedades e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas (82.º/2 CRP) A acumulação da propriedade e gestão é condição necessária. A ssim, fazem parte do sector público os meios de produção públicos geridos directamente pela A dministração Pública, ou por outras entidades públicas, que
poderão assumir a forma de institutos públicos, entidades públicas empresariais, sociedades de capitais públicos ou sociedades de capitais mistos, quando
maioritariamente controlados pelo Estado e desde que este tenha também a maioria nos órgãos de gestão. Desta forma, o sector público do Estado produz bens ou presta serviços: 1) Em concorrência com empresas privadas ou cooperativas; 2) Em monopólio natural; 3) Em monopólio legalmente protegido. C. O recuo do Estado Produtor e reforço do Estado Regulador
constituição atribui ao Estado diferentes funções de organização do processo económico.
A
Funções do Estado
Estado Produtor: A quelas em que o Estado aparece como empresário (como produtor, prestador ou distribuidor de bens e serviços) Estado Regulador: A quelas em que lhe cabe regular as actividades de terceiros (condicionando, fiscalizando, planeando ou promovendo)
Quando o Estado produz ou distribui serviços retira do mercado certas actividades, reservando para si o exercício, ou concorre com agentes económicos privados ou cooperativos na mesma actividade. Quando o Estado regula, possibilita e condiciona Positiva (incentivando) ou Negativamente (proibindo) a actividade de terceiros, na qualidade de agente exterior ao mercado. O Estado empresário tem perdido importância no texto constitucional a partir da revisão de 1982. O Estado regulador, pelo contrário, tem hoje uma importante dimensão internacional, sobretudo desde a adesão de Portugal à UE. 1) Período Pós 25 Abril: O sector empresarial do Estado era fundamentalmente constituído por empresas directa ou indirectamente nacionalizadas, que se distribuíam por um vasto conjunto de sectores. A importância do sector público produtivo do Estado era claramente marcado por dois preceitos constitucionais: a. Irreversi bilidade das nacionalizações: impedia a privatização das empresas nacionalizadas; b. Proibição do acesso ao capital privado aos sectores básicos da economia.
2) Período Pós Revisão Constitucional de 1989: A revisão constitucional de 1989 revogou o princípio da irreversibilidade das nacionalizações, suprimindo deste modo os principais limites à reprivatização total de empresas anteriormente nacionalizadas. No entanto, continua a admitir a possibilidade de existirem sectores básicos vedados à iniciativa privada (86.º/3 CRP), embora estes se restrinjam hoje tãosó a muito poucas empresas que desempenham serviços públicos ( CTT).
Este recuo do Estado empresário, adveio da conjugação de opções internas de ordem politico-ideológica e razões de ordem económica e financeira (estagnação económica, necessidade de receitasmas pelos vistos não adiantou muito, porque continua teso!!) redução do peso do Estado-empresário e a liberalização de diversos sectores de actividade económica, não foram acompanhadas por uma esvaziamento do papel do Estado (só esvaziou o cofres!!), mas antes pela reconfiguração deste papel como, essencialmente regular.
A
Esta regulação tem incidido especialmente nos mercados emergentes (que surgem) como resultado dos processos de privatização e de liberalização, e tem como objectivo regulamentar: 1)
O
risco (Regulação do Risco): defesa dos valores sociais susceptíveis de entrar em conflito com a protecção do mercado, nomeadamente, saúde, segurança e ambiente.
2)
Os
mercados financeiros (Regulação de Mercados): protecção das actividades económicas e da concorrência.
Tarefas de regulação económica por parte do Estado, contempladas na Constituição: 1) Regulação de Natureza Geral: a. Competências Genéricas: i. Efectivação dos direitos fundamentais, em especial daqueles que constituem direitos a acções positivas por parte do Estado: (81.º/a), b) e i); 58.º CRP) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas; A ssegurar a igualdade de oportunidades; Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; Direito ao trabalho. ii. Orientação e Controlo da A ctividade Económica: (81.º/c), d), g), j) CRP) A ssegurar a plena utilização das forças produtivas; Zelar pela eficiência do sector público; Orientar o desenvolvimento; y
y y y
y y y
Desenvolver relações económicas com todos os povos, salvaguardando a independência nacional e os interesses dos portugueses e a economia do país; Garantir o planeamento democrático do desenvolvimento económico e social. iii. Promoção da Solidariedade (nomeadamente, a Redistribuição de Rendimentos): (81/a), b) e d) CRP) Proporcionar o aumento do bem-estar social e económico e a melhoria da qualidade de vida, em especial das classes mais desfavorecidas; Opera correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento; Eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo. b. Defesa da Concorrência y
y
y
y
y
O mercado constitui o principal instrumento de coordenação da economia. Designa-se por mercado o local no qual agentes económicos procedem à troca de bens por uma unidade monetária ou por outros bens
O Estado deve assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar formas de organização monopolista e reprimir os a busos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (81.º/f) CRP) Desde a sua versão originária que a concepção anti-monopolista.
C
RP se encontra imbuída de uma
Inicialmente, assente numa ideia de construção de uma sociedade socialista que não se compadecia com a manutenção de grupos económicos e de grandes empresas privadas e favorável às PMEs, que beneficiaram, desde logo, de especial protecção. ctualmente, permanece a obrigação de protecção às PMEs e o princípio de subordinação do poder económico ao poder político, o que por si só configura uma oposição ou pelo menos um controlo especial aos monopólios privados, sendo que essa oposição se suaviza no que refere à constituição de grupos económicos privados e grandes empresas.
A
ssim, os preceitos constitucionais anti-monopolistas representam agora principalmente um dos meios de proteger a concorrência.
A
lém desta protecção genérica da concorrência, a CRP impõe ao Estado algumas obrigações especiais em alguns sectores como é o caso da comunicação social. Para assegurar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, considera-se a necessidade de impedir a concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, das empresas que atuem neste domínio (art.º 38/4 CRP). A
Embora se reconheça o mercado como princip al forma de regulação económica, nada impede que a CRP permita simultaneamente a intervenção do Estado em matéria de circuitos de distribuição, protecção do ambiente (11.º/e) e 66.º CRP), protecção do consumidor (99.º C RP) ou na fixação de um salário mínimo (art.º 59.º/2/a) CRP). Trata-se de instrumentos há muito reconhecidos e integrados nas economias de mercado, sem que por isso fique prejudicada a sua caracterização essencial. Problema interessante tem sido levantado a respeito de saber como pode o Estado assegurar a concorrência ou os interesses que esta é suposto proteger em sectores que, por razões técnicas (em particular, a dimensão e custo do investimento em infraestruturas), terão de ser explorados em monopólio (monopólios naturais). Alguns destes sectores estão abertos à iniciativa privada, ainda que em regime de concessão. É o que se passa, por exemplo, com a distribuição de água, gás ou electricidade. De facto, falta nestes casos um dos pressupostos básicos da concorrência: a pluralidade de ofertantes e a liberdade dos consumidores ou utilizadores para contratar com qualquer um deles
c. Planeamento da Actividade do Próprio Estado-Administração
Os planos de desenvolvimento económico-social visam assegurar alguma orientação das actividades económicas pelo poder político e permitir a democratização do sistema económico, mediante a participação de vários agentes económicos organizados (90.º; 92.º CRP) Os planos não possuem carácter imperativo para qualquer dos sectores de actividade económica, valendo mais como sistemas técnicos de informação e previsão da actividade económica. O carácter democrático do planeamento decorre do facto de as grandes opções serem aprovados pela A ssembleia ssembleia da República (161/g) CRP) e, por outro, de na sua elaboração se prever a participação do Conselho Económico e Social (CES), um órgão de consulta integrado por representantes de todos os agentes económicos e das autarquias. (92.º CRP). Cabem-lhe também funções de concertação social. A
Concertação Social
Trata-se de negociações, ou debates conjuntos, entre o Governo, as confederações sindicais e as confederações patronais, sobre temas como salários, política de emprego, dispositivos de protecção social, controlo de inflação, condições de melhoria da competitividade das empresas e da economia. Tem reconhecimento constitucional (56º/2/d); 92º/1 CRP) e enquadramento institucional próprio: a Comissão Permanente de Concertação Social, integrada no Conselho Económico e Social. A Concertação Social é, um mecanismo auto-regulador, através do qual as organizações de cúpula, representativas dos trabalhadores, participam, com intensidade variável, nos processos de decisão que cabem na competência do Governo
d. As políticas de regulação monetária e financeira
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico-social (101.º CRP) O Sistema Financeiro refere-se: 1) ao conjunto das Instituições monetárias e financeiras (sistema bancário e demais instituições de crédito e sociedades financeiras) 2) ao modo como é regida a actividade financeira em geral. Sistema monetário: (165/1/o) CRP)
exclusivo da emissão de moeda deixou de pertencer ao Banco de Portugal, sendo agora da competência do BCE
O
relevância pública deste sistema e os fins que visa, justifica a sua sujeição a um regime específico de controlo estadual e de regulação pública, o que se manifesta desde logo no regime de acesso à actividade financeira.
A
e. A protecção do Am biente
Hoje pode falar-se numa Constituição A mbiental mbiental atendendo ao leque de disposições constantes da CRP neste domínio e à sua transversalidade a um vasto conjunto de actividades económicas. consagração do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. (66.º CRP)
A
RP desenvolve ainda com pormenor novos direitos em matéria procedimental, nomeadamente:
A
C
- O direito de petição (52.º/1 CRP): poder de qualquer cidadão, individualmente ou por intermédio de organizações de defesa do ambiente, apresentar aos órgãos de soberania e outros, petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito a serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. - O direito de acção popular (52.º/3 CRP): poder de qualquer cidadão interpor acções em tribunal, nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, tendo em vista promover a prevenção, a cessação e a perseguição das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património pat rimónio cultural.
2) As Políticas Gerais e Sectoriais
RP enuncia ainda uma série de responsabilidades em matérias de políticas públicas quer de natureza geral (a política orçamental, fiscal, laboral), quer de natureza específica, relativas a determinados sectores de actividade económica (política agrícola, comercial, industrial)
A C
a. Política Orçamental (105.º a 107.º; 162.º/d); 164.º/r) e 214.º/1/a) CRP
o nível da política orçamental, a A sssembleia sembleia da República tem competência para:
A
y
y
b.
pprovar rovar a lei de enquadramento e o orçamento de Estado e fiscalizar politicamente a sua execução (106/1 e 164.º/r) CRP) A provar provar e fiscalizar as contas do Estado (107.º e 162.º/d)) A
Política Tributária (103.º a 105.º; 165.º/1/i); 227.º/1/i) e 232.º/1 CRP)
RP procura estabelecer um equilíbrio entre os valores de certeza e segurança, por um lado, e da justiça por outro:
A C
Tendo em vista a defesa da certeza e segurança: y
y
y y
y
y
Estabelece o princípio da auto-tributação (os impostos devem ser aprovados pelas pessoas que os têm de pagar, neste sentido, os impostos são aprovados pela A .R. .R. e pelos deputados eleitos pelo povo, daí é o povo que aprova os impostos) (165/1/i) CRP) Estabelece o princípio da legalidade tributária, na sua dupla faceta de preeminência de lei (os impostos têm de ser aprovados por lei) e reserva de lei (só o podem ser pela A .R.) .R.) (103.º/2; 165/1/i) CRP) Exige autorização anual para a cobrança dos impostos (105.º/1 ( 105.º/1 CRP) Os impostos obedecem ao princípio de tipicidade (só existem os fixados pela lei) (103.º/2 CRP) Consagra o direito de resistência dos cidadãos/contribuintes perante a aplicação de impostos que não tenham sido criados nos termos da CRP (103.º/3; 21.º CRP) Principio da não rectroactividade dos impostos (103.º/3 CRP)
Tendo em vista o princípio da justiça social: y
y
Figura implicitamente na CRP o princípio da igualdade tributária, formal e material (todos os cidadãos devem pagar impostos de acordo com a sua capacidade contributiva) (12.º/1; 13.º/2 CRP) Obriga a uma personalização tendencial do IRS e à progressividade dos escalões e taxas desse imposto (104.º/1 ( 104.º/1 CRP)
c. Política Agrícola
O actual texto constitucional deixou de se referir à Reforma sublinhar uma preferência tão clara pelos pequenos agricultores.
grária e de
A
No entanto, continua a admitir: y
y
eliminação do latifúndio (possibilidade de expropriação dos latifúndios e entrega das terras expropriadas a pequenos agricultores, cooperativas e outras formas de exploração por trabalhadores) O Redimensionamento do minifúndio (estimulo ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores e a formas de integração a jusante e a montante). A
É à A ssembleia da República que compete fixar os limites mínimos e máximos das explorações agrícolas privadas (165.º/n) CRP) Hoje em dia a política agrícola é largamente condicionada pela política da UE . d. Política Comercial e Industrial
om a revisão de 1989, a CRP passou a incluir preceitos explicitamente dedicados à política comercial e industrial (99.º e 100.º CRP). C
Destaca-se a preocupação pelo enquadramento e apoio às relações económicas externas, quer comerciais, quer industriais, num quadro de integração internacional da economia portuguesa. 3) Órgãos de definição da Política Económica a. O Governo
É ao Governo que compete, em grande medida, a definição da política económica, como órgão de condução política geral do país (182.º CRP) s políticas económicas são definidas em Conselho de Ministros ou em Conselhos de Ministros especializados (184.º CRP)
A
C
ompete aos Ministros propor e executar as políticas das respectivas áreas.
b.
A Assembleia da República
Não obstante caberem ao Governo as principais competências em matéria económica, estas encontram-se limitadas pelas competências reservadas da A ssembleia da República. Nomeadamente, dois dos instrumentos principais de definição de políticas o Orçamento Estado (OE) e as Grandes Opções do Plano (GOP), dependem da aprovação da A ssembleia. s matérias de competência da destacam-se:
A
y
.R. são definidas nos art.ºs 161 e ss.,
A
preciação do Programa do Governo (163.º/d) CRP)
A
provação da GOP e OE (161.º/g) CRP) Concessão de autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos (161.º/h) CRP)
A
y y
No domínio da competência legislativa, há que distinguir a reserva absoluta e a reserva relativa de competência: y
y
c.
Reserva A bsoluta (matérias em que a competência è exclusiva da A .R.) (164/g) CRP) Reserva Relativa (a competência é da A .R., salvo autorização por esta concedida ao Governo) (165.º/e), g) a o), q), x), v) CRP)
Os
Governos e Assembleias Legislativas Regionais
definição da política económica específica para as Regiões A utónomas é da competência dos órgãos regionais o Governo Regional e A ssembleia Legislativa Regional que aprovam, designadamente, o plano económico, o orçamento regional e as contas da região (227.º/ a), b), c), p), r), s), v) CRP)
A
Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇ ALVES e Maria Manuel LEITÃO M ARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coim bra: Almedina. 2004 (pp. 31-79 e
84-86); 6.º Ed. (pp.33 a 79) A ordem jurídica comunitária da economia 1. Evolução histórica Em Junho de 1985, o Estado Português assinou o Tratado de A desão às Comunidades Europeias CEE, CECA e Euratom, tendo ocorrido a sua adesão formal a estas
organizações em 1 de Janeiro de 1986. (Na altura achou-se que era bomhoje, nem tanto) A partir então, Portugal passou a ficar vinculado ao chamado acquis communoutaire, constituído pelo direito comunitário originário (ié, os três tratados constitutivos e subsequentes revisões) e a todo o direito derivado (regulamentos, directivas) existentes naquela data e, ainda, a todo o direito comunitário que viesse a ser criado após à adesão (288.º TFUE). Posteriormente, as Comunidades viram aprofundados os seus objectivos e acrescidos os seus instrumentos de acção, por força da adopção de tratados de revisão, nomeadamente, o A UE, o TFUE, Tratado A mesterdão, Tratado de Nice e, mais recentemente, o Tratado de Lisboa, que entrou um vigor em 1 Janeiro 2010.
A
UE assenta hoje em dois tratados:
Tratado da União Europeia (TUE) Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE) Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o direito europeu vincula não só as instituições da UE, mas também os Estados-Membros (EM), de acordo com o princípio do primado do direito comunitário (acolhido na Declaração n.º 17, anexa à A cta Final do Tratado de Lisboa) 2. A constituição económica da CE A Constituição Económica da UE resulta de vários preceitos, cujo núcleo duro é composto pelas quatro liberdades fundamentais: a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Estas liberdades configuram uma ordem económica de concorrência (princípios da liberalização e da protecção contra falseamento da concorrência). Existem ainda várias normas referentes ao direito do ambiente e aos direitos dos consumidores. 3. Ob jectivos, instrumentos e princípios da CE 3.1 - Ob jectivos Gerais (3.º TUE) Os objectivos gerais da UE estão fixados no art.º 3.º do TUE e no respectivo y
y
preâmbulo, devendo ser concretizados através das competências e meios que lhe são atribuídos pelo TFUE. A o lado de objectivos ou fins económicos, como: Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas; Crescimento sustentável e não inflacionista; y
y
lto grau de competitividade e de convergência de comportamentos das economias. Surgem outros com conteúdo aberto às dimensões social e politica (pleno emprego e um elevado nível de protecção social, a igualdade entre os homens e mulheres, um elevado nível de protecção e de melhoria de qualidade do ambiente, o aumento do nível de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os EM) 3.2 - Princípios fundamentais: A ordem europeia da economia baseia-se em certos princípios, uns de índole jurídico-política (princípio das competências de atribuição, solidariedade, não y
A
discriminação, proporcionalidade, equilíbrio institucional) outros de índole predominantemente jurídico-económica: - Princípio da economia de mercado a berta e da liberdade de concorrência (119º e 127 TF UE) Supressão dos obstáculos às trocas (União A duaneira) e à circulação dos factores de produção (trabalho, capitais e iniciativas empresariais traduzidas no exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços), de forma a favorecer uma repartição eficaz dos recursos (120.ºTFUE). Esta liberdade de concorrência é disciplinada por normas tendentes a garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno (3.º/b) TUE), de forma a assegurar o progresso da União no seu todo e, simultaneamente, os interesses dos operadores económicos em geral produtores comerciantes e consumidores. - Princípios Orientadores (119.º/3 TF UE): Estabilidade dos preços A estabilidade dos preços é essencial, na medida em que as tensões y
inflacionistas são causa de descontrolo de outros indicadores económicos cuja estabilidade a nível conveniente é condição básica de praticabilidade de uma moeda única. (140.º/1; 127.º TFUE) Solidez das Finanças Públicas e das condições monetárias Os défices orçamentais, impondo a obtenção de empréstimos destinados a cobri-los, vão pesar na dívida pública e esta, por sua vez, através de encargos (juros e amortizações) que gera, acaba por se reflectir no défice de ulteriores exercícios orçamentais. A ssim, o critério da sustentabilidade das Finanças Públicas exige, por um lado, a contenção do défice orçamental e, por outro, a redução da dívida pública para um valor que não implique uma pressão excessiva sobre as finanças do Estado. (140.º/1 TFUE) y
Sustentabilidade da balança de pagamentos - Princípio da su bsidiariedade (5.º/3 T UE) Segundo o qual a UE intervém na medida em que os objectivos da acção y
encarada não possam ser suficientemente realizados pelos EM, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível da União.
- Princípio da Não Discriminação Este princípio consagrado no art.º 18.º TFUE, encontra a sua expressão concreta noutras disposições, como sejam, os art.ºs 34.º, 35.º, 37.º/1 e 2, 45.º/2 e 3, 49.º, 54.º, 57.º, 92.º, etc. O princípio proíbe todas as formas de discriminação em razão da nacionalidade, opondo assim um limite intransponível ao exercício, pelos EM, de qualquer competência que tenha por efeito estabelecer não só discriminações ostensivas e evidentes com base na nacionalidade como, igualmente, formas dissimuladas de discriminação que por aplicação de outros critérios possam conduzir ao mesmo resultado. - Princípio da Liberdade Económica O princípio da liberdade económica reflecte-se, precisamente, a realidade de que o mercado interno é expressão de uma economia de mercado, de inspiração neoliberal o que explica a importância que os tratados atribuem ao princípio da livre concorrência. Tal principio comporta, por isso mesmo, a propriedade privada dos meios de produção (constitucionalmente garantida quer na ordem jurídica interna dos EM quer no quadro da União); comporta, igualmente, a liberdade de empreender e de agir no domínio económico (livre iniciativa). A liberdade económica implica, ainda, mais concretamente, o direito reconhecido aos operadores ou agente económicos do mercado interno de circular livremente no espaço da União para aí se dedicarem a um trabalho assalariado ou independente (actividade artesanal ou profissão liberal), para se estabelecerem como comerciante ou produtores em qualquer domínio da vida económica e para prestarem livremente os serviços correspondentes ao seu ramo de actividade. E tudo isto no quadro de um estado de direito democrático que salvaguarda os direitos que dão conteúdo real ao princípio da liberdade económica. Note-se, porém, que a liberdade económica não é absoluta, já que os Estados se reservam no direito de restringir o acesso dos operadores do mercado interno à propriedade e ao uso de certos meios de produção e a determinadas actividades profissionais. Nos termos do art.º 345.º TFUE em nada prejudica o regime de propriedade nos EM.
ada Estado pois é livre não somente de manter, mas igualmente de alargar, em detrimento da propriedade privada, o sector público da economia e isto quer através da criação de novas empresas, quer mediante a socialização (por nacionalização, expropriação, tomada de posição accionista, etc.) de empresas preexistentes. Mas se o Tratado não interfere com o regime de propriedade dos meios de produção, tem muito a ver com o uso que deles é feito: as empresas do sector público estão, com efeito, no exercício da respectiva actividade, sujeitas às regras comuns de concorrência e os Estados obrigados a respeitar o princípio da não discriminação. (101.º e 106.º TFUE). C
4. Áreas e Instrumentos de Acção 4.1. Áreas Na prossecução dos seus objectivos a UE recorre quer a métodos de integração (em
áreas de competência das instituições da UE) e de cooperação (em áreas de competência dos EM). A s medidas de integração podem ser negativas (eliminação de discriminações, de restrições e de obstáculos) ou positivas (criação de instrumentos e instituições, para assegurar funcionamento eficaz do mercado): 4.1.1. Medidas de integração · Criação de um Mercado Interno O Mercado Interno é uma medida de integração negativa, que implica um
espaço sem fronteiras internas no qual é juridicamente assegurada a livre circulação das mercadorias, pessoas, dos serviços e dos capitais (26.º/2 TFUE) · Construção de União Económica Monetária UEM A Construção da UEM é uma expressão típica de um método de integração económica positiva. Sendo que: - A política económica é conduzida pelo Conselho/C omissão/Parlamento Europeu; - A política monetária é levada a cabo pelo B CE (instituição autónoma) Instrumentos de Integração: y
Regulamentos (art.º 288.º TFUE) : O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EM
y
Directivas (art.º 288.º TFUE): A directiva vincula o EM destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios
4.1.2. Métodos de cooperação interestadual
o lado dos métodos de integração, a UE recorre frequentemente a métodos de cooperação interestadual, cuja prossecução implica a anuência de todos os EM. Em regra estamos perante domínios de competência exclusiva dos EM (como a fiscalidade, livre circulação de pessoas, direitos e interesses dos trabalhadores assalariados 114.º/2 TFUE).
A
Instrumentos de cooperação: y
y
Recomendações (art.º 288.º TFUE): A s recomendações e os pareceres não são vinculativos cordos políticos
A
Soft Law 5. Delimitação de Competências A UE não dispõe de atribuições genéricas ou de competências tendencialmente ilimitadas. A delimitação da esfera de intervenção da UE perante os EM é, de acordo com o art.º 5.º/1 TUE, regida pelo principio das competências de atribuição. O TFUE no seu art.º 3.º e ss., distingue três tipos d e competências da União: 5.1. Competências Exclusivas União A duaneira y
y
y
y
y
Regras de Concorrência Política Monetária para os EM da área do Euro Conservação dos Recurso Biológicos do Mar
Política Comercial Comum 5.2. Competências Complementares (a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar as acções do EM, no que toca à sua finalidade europeia): Protecção da Melhoria da Saúde Humana Indústria Cultura Turismo y
y
y
y
y
Educação e Formação Profissional Juventude Desporto Protecção Civil Cooperação A dministrativa 5.3. Competências Partilhadas (aquelas que são partilhadas com o EM em todos os outros domínios): y
y
y
y
y
y
y
Políticas Relativas ao Mercado Interno Políticas Sociais
Política de Coesão A gricultura Pescas A mbiente Defesa dos Consumidores Transportes Etc Esta forma de delimitação de competências é no entanto atenuada pelo principio das Competências Implicitas, segundo o qual, se alguma acção da UE for considerada necessária para atingir, no quadro das políticas definidas nos tratados, um dos seus objectivos, sem que aqueles tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o C onselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após aprovação do PE, adoptará as disposições adequadas. (352.º TFUE) y
y
y
y
y
y
y
6. As Liberdades Económicas Fundamentais 6.1. Liberdade de Circulação de Mercadorias (União Aduaneira) O mercado interno pressupõe como primeiro fundamento a construção de uma União
duaneira (fusão dos diversos territórios aduaneiros num só, com a correspondente abolição dos direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e proibição de restrições quantitativas quotas impostas à importação/exportação e medidas de efeito equivalente). Daqui resulta a Liberdade de Circulação de Mercadorias no território da União, aplicável tanto a produtos originários do EM, como a produtos provenientes de países terceiros que, por terem cumprido as formalidades aduaneiras e pago os direitos exigíveis, se encontrem em livre prática (28.º a 32.º TFUE). Nos anos 90, três passos foram tomados no sentido de facilitar a livre circulação:
A
y
y
y
provação de um Código A duaneiro Estabelecimento de um regime transitório de IV A (tendo em vista a abolição dos controlos aduaneiros por razões fiscais, enquanto não se verificasse a passagem da tributação do país de destino para o país de origem)
A
Redução das barreiras ou entraves de natureza técnica ao comércio intracomunitário
Encargo de Ef eito Equivalente:
Q ualquer direito, quaisquer que sejam a sua designação ou a sua
técnica, que, incidindo sobre o produto importado com exclusão do produto nacional similar, tem, ao alterar o seu preço, sobre a livre circulação de mercadorias a mesma incidência restritiva que um direito aduaneiro. Medida de Ef eito Equivalente a uma Restrição Quantitativa: Q ualquer regulamentação comercial dos EM
susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio comunitário.
6.2. Liberdade de Circulação de Trabalhadores Assalariados A liberdade de circulação de trabalhadores assalariados dos EM visa a constituição de
um mercado unificado do trabalho assalariado e funda-se na abolição de quaisquer discriminações em razão da nacionalidade (e de sexo) entre os trabalhadores dos EM no que respeita a emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (45.º a 48.º TFUE) Trabalhador A ssalariado: abrange todo aquele que, mediante um contrato de trabalho ou um contrato de qualquer outro tipo, se encontra na dependência de um empregador (que não seja a administração pública), exercendo uma actividade remunerada por conta alheia, sendo indiferente que a exerça a tempo parcial ou que aufira eventualmente outros rendimentos de trabalho. A livre circulação de trabalhadores não se limita ao direito de responder a ofertas de emprego ou ao direito de livre deslocação, inclui também o direito à residência no Estado de acolhimento, mesmo depois de ter cessado o exercício da actividade laboral, sendo que os membros da sua família são igualmente beneficiários desse direito. (45.º/3/c) e d) e 4; 48.º TFUE). Hoje em dia a liberdade de circulação ultrapassa a esfera económica. O conceito de cidadania da União (20.º a 25.º TFUE), reforçou a protecção jurídica da liberdade das pessoas, estendendo-a a pessoas fora do sector produtivo (estudantes, reformados, turistas).
6.3. Liberdade de Estabelecimento A liberdade de estabelecimento de cidadãos e empresas de um EM noutro EM diz
respeito quer ao acesso às actividades não assalariadas e seu exercício (trabalhadores independentes, profissões liberais, comerciantes e artesãos, etc.), quer à constituição e gestão de empresas e sociedades (liberdade de empresa) nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais (49.º a 55.º TFUE) Entende-se por Sociedade: todas as pessoas colectivas com fins lucrativos, incluindo sociedades de direito civil ou comercial, cooperativas e outras pessoas colectivas de direito público ou privado (54.º TFUE). Este direito não se circunscreve ao direito de abrir um estabelecimento principal, mas abrange igualmente os estabelecimentos secundários (filiais, agências, sucursais), desde que estes possuam um vínculo (sede social, administração central ou estabelecimento principal) com a economia de um dos EM (49.º e 54.º TFUE) Na base desta liberdade está ainda uma exigência de igualdade de tratamento (18.º e 49.º TFUE). A ssim, qualquer EM pode estabelecer limitações à liberdade de estabelecimento (incluindo monopólios profissionais), desde que esse regime não discrimine entre nacionais e membros de outros países de União. 6.4. Liberdade de Prestação de Serviços O TFUE proíbe igualmente as restrições à livre prestação de serviços na UE a efectuar
por nacionais de um EM estabelecidos noutro EM (56.º e ss). Prestação de Serviços: abrange as prestações normalmente realizadas mediante remuneração, desde que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais ou de pessoas. A liberdade de prestação de serviços, permite às pessoas físicas e às sociedade nacionais dum EM, estabelecidas sobre o seu território, oferecer, sem se instalar, a título ocasional, serviços a clientes situados num outro EM. 6.5. Liberdade de Circulação de Capitais A liberdade de circulação de pagamentos, consiste na supressão das restrições impeditivas de um operador de um EM poder efectuar a contrapartida de uma
prestação fornecida por um operador de outro EM. (63.º/2 TFUE). Na verdade, o exportador de mercadorias quer receber, em entraves de qualquer ordem, o valor dos bens que vendeu para outros EM, tal como o importador de tais
bens precisa de obter livremente no seu país e remeter para o do seu fornecedor a moeda correspondente ao preço dos bens adquiridos. Teria, por isso, de ser prevista a liberdade da conversão e transferência de moeda para a efectivação dos pagamentos exigidos pelo normal funcionamento do mercado interno. A lém disso, e por que a economia da União não está isolada do mundo, teriam de ser eliminadas quaisquer restrições aos pagamentos internacionais, assim o art.º 63 foi mais longe e proibiu também as restrições aos pagamentos entre EM e países terceiros. Já em matéria de liberdade de movimento de capitais, e por força do art.º 63.º/1, os operadores do mercado interno da UE podem movimentar livremente capitais de que disponham ou obtenham no mercado financeiro, transferindo-os de EM para EM ou para países terceiros para fim de investimento directo ou meras aplicações financeiras. 6.6. Liberdade de Concorrência A concorrência é uma das consequências das liberdades económicas acima referidas,
em particular da liberdade de empresa. É considerada o motor dos sistema de economia de mercado, mas que dificilmente subsistiria se deixado entregue a si próprio. A ssim houve necessidade de garantir que esta não fosse falseada, através da atribuição de competência exclusiva à UE de estabelecer as regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno (3.º/1/b) TFUE). Sem a efectivação deste princípio poderia verificar-se a permanência ou criação de mercados restritos, fechados, e de barreiras artificiais ao comércio no mercado interno (intracomunitário) através de acordos entre empresas, a exploração abusiva de posições dominantes no mercado, com efeitos restritivos sobre a competição empresarial, bem como a realização de operações de concentração danosa da concorrência. Do mesmo modo, também certos auxílios concedidos pelos Estados a empresas ou sectores de produção mostram-se incompatíveis com o mercado interno porque deformadores da concorrência e do comércio no interior da União. 7. Instituições comunitárias A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores,
prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos cidadãos e os dos EM, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.
s instituições da União são: () 2. Cada instituição actual dentro dos limites das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. A s instituições mantêm entre si uma cooperação leal. () A rt.º 13.º TUE - Parlamento Europeu (14.º T UE; 223.º e ss TF UE) Entidade de direcção e de controlo político. Juntamente com o Conselho, exerce função legislativa e orçamental. Exerce também funções de controlo político e funções consultivas. Os seus membros são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de 5 anos. Poder Legislativo:
A
Processo de Co-Decisão (c/ o protecção dos consumidores Funções Consultivas: y
C
onselho) transportes, ambiente e
Fiscalidade, política agrícola, industrial Poder Orçamental: y
om o Conselho partilha a autoridade sobre o orçamento da União, verificando permanentemente as despesas da UE. Poder de Controlo: Controlo democrático sobre as outras instituições. Representa as principais correntes político-ideológicas existentes, sob a forma de grupos parlamentares (223.º e ss. TFUE) - Conselho Europeu (15.º T UE; 235.º e 236.º TF UE) O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho não exerce função legislativa (n.º 1) y
C
y
y
y
y
y
y
y
Entidade de Direcção Foi criado informalmente em 1974 por uma cimeira de Estado.
C
hefes de
Reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos EM e o Presidente da Comissão (n.º2) Reúne 2 vezes por semestre (n.º 3) Pronuncia-se, em regra, por consenso (n.º 4)
y
Nomeia o A lto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Politica de Segurança, com o acordo do Presidente da Comissão.
É o órgão de decisão política. A o integrar os responsáveis máximos pela direcção política dos EM, o Presidente da Comissão e o Presidente do próprio C onselho Europeu, esta instituição torna-se naturalmente o órgão de cúpula das CE, aquele onde a concertação das posições e a definição das orientações acaba por ter lugar ao mais alto nível y
- Conselho (16.º TF UE; 237.º e ss. TFUE) Entidade de direcção. y
y
y
É composto por um representante de cada EM ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo EM e exercer o direito de voto (n.º 2) Juntamente com o PE, exerce a função legislativa e orçamental. O Conselho exerce ainda funções de definição das políticas e de coordenação () (n.º 1)
O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados (n.º 3) (pode deliberar por maioria simples ou por unanimidade) O Conselho pode assumir várias formações (actualmente 10): A ssuntos Gerais Negócios Estrangeiros A ssuntos Econoómico-Financeiros (E COFIN) Justiça e A ssuntos Internos Emprego, Política Social, Saúde, Protecção dos Consumidores Competitividade (mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço) Transportes, Telecomunicações e Energia A gricultura e Pescas A mbiente Educação, Juventude, Cultura e Desporto - Comissão Europeia (17.º TUE; 244.º e ss TF UE) y
y
o
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o
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Entidade de direcção.
y
y
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y
omissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para o efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força destes (guardiã dos Tratados). Controla a aplicação do direito da União
A C
Executa o orçamento e gere programas () (n.º 1) Os actos legislativos, só podem ser adoptados sob proposta da Comissão () (n.º 2) omissão é actualmente constituída por 27 Comissários (n.º 4); a partir de 2014 (2/3 do número dos EM () (n.º 5)
A C
- Tribunal de Justiça (19.º T UE; 251.º ss. TF UE) y
y
y
Entidade de controlo judicial. A ssegura o cumprimento e a interpretação do Direito Decide sobre: Recursos interpostos pelos EM, pelas instituições, por pessoas singulares ou colectivas Interpretação do direito comunitário a pedido de órgãos Jurisdicionais dos EM interpretação uniforme do direito É composto de 1 juiz de cada EM e é assistido por advogados-gerais Inclui: Tribunal de Justiça; Tribunal Geral e Tribunais Especializados (257.º TFUE) o
o
y
y
- BCE (127.º e ss; 282 e ss. TFUE) y
y
y
y
y
y
Entidade de direcção O BCE é dotado de personalidade jurídica Tornou-se uma instituição da UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa Juntamente com os Bancos Centrais dos EM integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais Cabe-lhe definir e executar a política monetária e autorizar a emissão de moeda (zona euro) Missão: Manter a estabilidade dos preços, controlando a inflação o
Velar pela estabilidade do sistema financeiro supervisionando os mercados e as instituições financeiras
o
- Tribunal de Contas (285.º e ss. TF UE)
Entidade de controlo orçamental Fiscaliza as contas da União.
y
y
É composto por 1 nacional de cada EM, que exerce as suas funções com total independência (286.º/3)
y
ssiste o PE e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento (287.º TFUE)
A
y
- Órgãos Auxiliares Comité dos Representantes Permanentes do EM (COREPER) (16.º/7 TUE) Prepara os trabalhos do C onselho, assegura o diálogo permanente com a y
omissão e a ligação com as estruturas de coordenação das questões comunitárias nos EM Comité Económico Social (301.º TFUE) Órgão representativo de organizações patronais, sindicais e de outros sectores da vida sócio-económica. Tem natureza consultiva e técnica. Comité das Regiões (305.º TFUE) É composto por representantes das colectividades regionais e locais. Tem natureza consultiva. Provedor de Justiça (228.º TF UE) C
y
y
y
É eleito pelo PE. A nalisa queixas de cidadãos da União ou de pessoas singulares ou colectivas residentes, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União () Banco Europeu de Investimento (308.º TF UE) Tem personalidade jurídica e os seus membros são os EM . y
Missão: - Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno financiando projectos: De valorização de regiões menos desenvolvidas o
o
o
De modernização ou reconversão de empresas ou de criação de novas actividades De interesse comum para vários EM
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento Foi criado fora dos tratados ( A cordo Constitutivo de 1991) y
poio financeiro ao Leste Europeu
A
8. Articulação entre as Constituições Económicas ( Nacional e Europeia) A Constituição Económica da UE: y
y
Opõe-se a um sistema de economia planificada autoritária ou mesmo excessivamente dirigista, centrado na propriedade pública dos meios de produção, como era no caso dos sistemas colectivistas do Leste europeu. Mas, afasta-se igualmente de um sistema liberal clássico e puro (estado polícia)
O art.º 345.º TFUE estipula que os tratados em nada prejudicam o regime da propriedade dos EM. No entanto, prevêem regimes específicos relativos aos monopólios públicos (art.º 37 TFUE); e aos serviços públicos (serviços de interesse económico geral) (14.º; 106.º TFUE). Se as ideias de alargamento dos mercados, a eliminação de barreiras, e de livre circulação de factores de produção, são inerentes à visão clássica (laissez-passer), já o apelo para a instituição de uma governação económica, a realização de políticas comuns, a instituição de autoridades supraestaduais., afastam-se dessa óptica, adoptando, por vezes, mecanismos de forte pendor dirigista e proteccionista (laissez-faire) (política agrícola, ) e revelando uma concepção de integração económica organizada por poderes políticos e sociais (lobbies incluídos) e não deixada ao livre jogo das forças do mercado. O modelo económico oscila assim entre uma economia aberta de livre concorrência e uma economia social de mercado Constituição da República Portuguesa: A pós alguma contestação e discussão, a revisão constitucional de 2004 veio instituir: A rt.º 8.º CRP/4: A s disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicadas na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais dos Estado de Direito Democrático. y
Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇ ALVES e Maria Manuel LEITÃO M ARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coim bra: Almedina. 2004 (pp. 87118); 6.ª ED. (pp. 81 a 108) Administração Económica Algumas noções: Administração Económica: Em sentido material acção do Estado em matéria económica dirigida à satisfação
das necessidades colectivas. Em sentido orgânico aparelho institucional do Estado dotado da capacidade de decidir, gerir e aplicar os recursos humanos e os meios técnicos necessários no domínio económico. Pessoas colectivas públicas: pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, encarregadas de realizar um conjunto de interesses públicos, dispondo, para isso, de
poderes próprios distintos dos poderes normais das pessoas colectivas privadas. várias subdivisões das pessoas colectivas públicas, que exercem múltiplas funções, como as de deliberação, execução, consulta e fiscalização. Órgãos administrativos:
Atribuições: poderes genéricos detidos por uma pessoa colectiva pública orientados
para a satisfação de interesses públicos. Competências: poderes específicos de cada órgão administrativo de uma pessoa colectiva pública. Delegação de poderes: transferência, dentro de uma mesma pessoa colectiva pública, de competências dos órgãos centrais para os órgãos periféricos, em termos geográficos e funcionais, tendo em vista um descongestionamento das tarefas. Devolução de poderes: transferência de atribuições do Estado para outras pessoas colectivas públicas por ele criadas.
1. Administração directa, administração indirecta e administração autónoma A alínea d) do 199.º da C RP estabelece que compete ao Governo, no exercício das
suas funções administrativas dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado , civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer tutela sobre esta e sobre a administração autónoma . actividade administrativa pública é desenvolvida em parte no âmbito do Estado e em parte fora deste. Distinguiremos, por isso, a administração estadual e a administração autónoma .
A
1.1. Administração Estadual:
O Estado prossegue uma grande multiplicidade de fins: tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo. A maior parte desses fins são prosseguidos de forma directa, quer dizer, pela pessoa colectiva a que chamamos Estado (administração directa do Estado). Esta pode estar sob a direcção do Governo, na sua dependência hierárquica, e portanto sem autonomia (administração central concentrada) ou não dependendo directamente das ordens do Governo, ter os seus órgãos próprios de gestão ou direcção (administração central desconcentrada) - (ex: escolas secundárias públicas). No entanto, há situações em que os fins do Estado são prosseguidos por outras entidades que não o Estado: o Estado confia a outros sujeitos de direito (dotados de personalidade jurídica) a realização dos seus próprios fins ( administração indirecta do Estado ). A dministração estadual, porque se trata de prosseguir os fins do Estado; indirecta, porque não é realizada pelo próprio Estado, mas sim por outras entidades, que ele cria para esse efeito na sua dependência.
A par da administração estadual de natureza exclusivamente pública, têm surgido outros agentes de administração económica, integrados nos Estado ou parcialmente sob o seu controlo e direcção, de natureza hibrida (público-privada) ou até privada quanto à composição, organização, métodos de direcção e forma jurídica, como por exemplo: Administração Consultiva e/ou Concertada: entidade privada associada a tarefas da
administração pública com funções consultivas; Administração Delegada: entidade privada associada a tarefas da administração pública
com funções executivas, por delegação de poderes públicos.
1.2. Administração Autónoma: É constituída por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo
interesses públicos próprios das colectividades que as instituíram. Para além das regiões autónomas e autarquias locais, também integram a administração autónoma, entidades públicas de origem associativa, fundadas em relações de proximidade distintas da geográfica, designadamente, a solidariedade profissional são as associações públicas as ordens profissionais são os exemplos mais conhecidos destas entidades públicas. Diferentemente da A dministração Directa do Estado, central ou local, que depende sempre hierarquicamente do Governo; e da A dministração Estadual Indirecta, que está sujeita à superintendência do Governo; a A dministração A utónoma, uma vez que se administra a si própria, não deve obediência a ordens ou instruções do Governo. 1.3.
Princípio da Legalidade da Administração (Discricionariedade de
Administração Económica) No âmbito exercício das funções da administração, que implica o poder de impor as
suas decisões aos cidadãos, a A dministração Pública está limitada pelo princípio da legalidade, isto é, a sua actuação tem de ser conforme com a lei. No entanto, para actuar com eficiência, a administração requer de um certo grau de autonomia e discricionariedade, ou seja, uma margem de liberdade que deve ser-lhe autorizada, embora dentro dos limites da lei. A proporção de vinculação ou discricionariedade varia de domínio para domínio. Em geral, a administração económica é caracterizada por uma importante margem de discricionariedade. (266.º/ 1 e 2 CRP) (O respeito por este princípio é sobretudo garantido pelos tribunais administrativos). 1.4.
Complexidade orgânica da Administração Económica (Evolução Histórica) No Estado liberal a administração limitava-se a manter os serviços indispensáveis à
satisfação das missões públicas, como os da justiça, segurança e def esa do país, etc. Este panorama alterou-se substancialmente com o alargamento do âmbito da intervenção do Estado, em áreas cada vez mais especializadas. Essa especialização é acompanhada por uma desconcentração administrativa vertical dos serviços, que normalmente opera mediante a delegação de poderes, ou pelo recurso a entidades de direito público, situadas fora da estrutura da sua administração
directa, ou ainda, através de associações públicas ou entidades privadas que prosseguem fins económicos próprios, desincumbem tarefas de administração pública.
Os agentes da
Administração pública económica
1. Governo y
y
y
y
y
É o vértice da administração económica. Dirige os serviços e a actividade da administração directa do Estado; Superintende a administração indirecta; Tutela a administração autónoma. (199.º/d) CRP) O Governo compõe-se de Ministérios (que variam em número/funções consoante o executivo), e que exercem funções de: Coordenação ou planeamento (finanças) Sectoriais ( A gricultura, Mar, A mbiente, Ordenamento do Território) A coordenação do Governo e da A dministração Económica cabe ao PrimeiroMinistro, co-adjuvado por Conselhos de Ministros, que assume por vezes composição especializada (ex: conselho de Ministros para os A ssuntos o
o
y
Económicos) 2.
Administração
Directa
(Lei
4/2004)
-
Serviços
pú blicos
concentrados/desconcentrados:
Os serviços Centrais estão estruturados em Ministérios e estes em Secretarias de Estado, mas especializados. Cada Secretaria dirige vários serviços concentrados (Direcções Gerais, etc.) e tutela vários serviços desconcentrados com vários graus de autonomia ( Comissões de coordenação regional; Direcções regionais da agricultura, do ambiente, etc.). O princípio da desconcentração administrativa está consagrado no art.º 267.º/2 CRP. 3. Administração Indirecta A administração indirecta é constituída por um conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. A ctualmente, o âmbito da administração indirecta coincide com o dos institutos públicos (incluindo as entidades administrativas independentes) e com o das entidades públicas empresariais.
3.1. Institutos pú blicos: São pessoas colectivas do tipo institucional (seu substrato é uma organização material e não associativa ou de base territorial), criadas pelo Estado
ou por outras pessoas colectivas públicas para a prossecução de atribuições administrativas específicas. Integram o sector público administrativo. Os Institutos Pú blicos IP (LQIP) Características: a) São pessoas colectivas públicas de substrato institucional; b) Dispõem de autonomia administrativa c) Dispõem de autonomia financeira d) São criados, modificados e extintos por Decreto-Lei; e) Possuem órgãos próprios (17.º LQIP); f) Estão sujeitos a tutela e a superintendência governamental (41.º LQIP) g) O seu regime jurídico básico é um regime administrativo (em oposição ao regime de direito privado, embora comecem a existir IP neste enq uadramento) Ob jecto (áreas) de actividade: 2. A poio financeiro, técnico ou de gestão ao sector privado ou a parte dele (I A PMEI); ou ao sector cooperativo (INS COOP); 3. Regularização de mercados (INTF Inst. Nac. do Transp. Ferroviário); 4. Realização de estudos e funções de consulta e informação (INE); 5. Controlo da qualidade dos produtos industriais em geral (IPQ); ou de determinados produtos (IVP Inst. dos Vinhos do Douro e Porto). A estrutura organizativa dos IP pode variar de caso para caso, nomeadamente, quanto ao regime laboral (34.º LQ IP). A tendência tem sido no sentido de se afastarem da estrutura clássica dos serviços públicos, assumindo uma estrutura para-empresarial justificada pela garantia da eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar o serviço de q ue estão incumbidos (5.º/b) LQ IP). Esta tendência manifesta-se ainda na possibilidade que lhes é conferida quer de se financiarem por meio da comercialização de serviços, quer de participarem de empresas privadas quando indispensável para a prossecução dos seus objectivos.
As Entidades administrativas independentes EAI ( LQIP) Noção:
s E A I, designadas também, correntemente, como autoridades reguladoras independentes, encontram-se previstas no art.º 267/3 CRP, sendo qualificadas pela LQIP (48.º/1/f)), do ponto de vista administrativo, como uma subespécie de Institutos Públicos. A s E A I são organismos com funções administrativas especializadas e com
A
independência orgânica (os seus órgãos são inamovíveis) e funcional (não estão submetidas ao controlo hierárquico, nem à tutela ou superintendência de outro órgão administrativo ou governamental, nem qualquer outra entidade pública ou privada). A s E A I dividem-se em dois tipos: A s incumbidas de proteger os direitos fundamentais ( AC T) A s incumbidas de exercer funções de regulação dos mercados/actividades económicas ( A S A E) Distinguem-se: Dos órgãos judiciais: pela sua natureza administrativa Dos órgãos administrativos: pela sua independência E podem ser-lhes atribuídos três tipos de poderes: Poder normativo: emitir regulamentos Poder executivo: supervisionar, investigar, inspeccionar, emitir ordens dirigidas aos operadores económicos Poder para-judicial ou sancionatório. o
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Características: y
Composição
composição é muito variável, mas não deve conter representantes de organismos profissionais interessados. Os elementos são escolhidos a título individual, com capacidade de decidir com autonomia e autoridade perante os interesses envolvidos. A independência orgânica é assegurada através do modo de designação dos membros; a duração do seu mandato e a sua irrevogabilidade e não renovação; o pluralismo de pontos de vista representados; a incompatibilidade com outras funções. A independência funcional é assegurada pela ausência de dependência hierárquica, a autonomia financeira e de organização e funcionamento, incluindo, o poder d e definir o seu próprio regulamento. Competências e Poderes Normalmente as E A I são instituídas em áreas sensíveis da A P. A especial sensibilidade prende-se com a complexidade técnica ou financeira da matéria regulada e/ou dos interesses envolvidos (as telecomunicações, as operações em bolsa, a concorrência, a gestão de resíduos) ou com a importância dos valores e interesses em causa (a liberdade de imprensa e de outros meios de comunicação social). A
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Exemplos: Na origem das E A I tem estado a privatização da exploração de serviços públicos, y
designadamente sob a forma de concessão (telecomunicações, água, gás, energia eléctrica, saneamento básico, televisão,). Não obstante a privatização, mantém-se o interesse público do serviço (com implicações no acesso, preço, qualidade,), razão que leva o Estado a reservar para si o poder de regular o modo como o serviço é prestado. A crescido a isso, temos os interesses do próprio Estado nos sectores ora privatizados (por exemplo, empresas públicas a concorrer com privadas). Neste sentido, há necessidade de regulação/fiscalização por entidades isentas e com capacidade técnica. ERSE Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; A N ACOM A utoridade Nacional de Comunicações; CMVM C omissão de Mercado de Valores Mobiliários; A dC A utoridade da Concorrência; ERS Entidade Reguladora da Saúde
Banco de Portugal goza de independência perante o Estado e as entidades supervisionadas. Considerado por alguns como IP anómalo, dada a independência orgânica e funcional que disfruta e os poderes que dispõe, o Banco de Portugal é actualmente qualificado, expressamente, como IP pela LQ IP. O
3.2. Entidades Pú blicas Empresariais: são pessoas colectivas de natureza
empresarial, exercendo actividade de produção de bens e serviços e integram o sector público empresarial. 4. Órgãos Consultivos Os órgãos consultivos da A P, são designados por Conselhos ou Comissões e variam
quanto à sua competência, poderes ou composição: A s competências podem ser limitadas do ponto de vista funcional ou territorial. Quanto à composição são órgãos mistos integrando, além de representantes da A P, especialistas ou peritos, membros de organizações profissionais, económicas ou sociais. Têm funções de aconselhamento. Podem funcionar com carácter permanente ou temporário.
ctuam junto da A dministração Central, da A dministração Regional ou Local, dos Serviços desconcentrados e dos Institutos Públicos. Exemplos: Conselho Económico e Social Conselho Nacional do A mbiente e do Desenvolvimento Sustentável Conselho Nacional do Consumo Conselhos Regionais das Comissões de C oordenação Regional
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5. Associações Públicas com Funções Económicas (Lei 6/2008; 267.º/4 CRP) Por desempenharem funções de regulação profissional e económica são
frequentemente designadas por administração corporativa. São associações de pessoas singulares ou colectivas, dotadas de um estatuto de direito público quanto à sua constituição, às sua organização interna, ao controlo da legalidade dos seus actos, etc. às quais o Estado atribui poderes de autoridade para exercerem funções de administração económica circunscrita à categoria profissional ou actividade que representam (ex: editar regulamentos, fixar taxas e o poder disciplinar). Estas associações definem as condições para o exercício da profissão em causa e fiscalizam o seu cumprimento. O acesso à profissão é feito através de inscrição obrigatória e regulação do seu exercício. Exemplos: Ordem dos Médicos Ordem dos A dvogados Ordem dos Revisores Oficiais de Contas Ordem dos A rquitectos Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas Câmara dos Solicitadores Câmara dos Despachantes 6. Administração Pú blica por Entidades Privadas Distinta da situação anterior é o desempenho de funções de administração pública por entidades privadas.
asos destes encontram-se, por exemplo, nos poderes regulamentares conferidos às empresas privadas concessionárias de serviços públicos (BRIS A ), na atribuição a associações privadas de competências para procederem à distribuição de subsídios e à C
fiscalização da sua utilização ou no poder de certificar a qualidade ou origem de certos produtos (CODIM ACO Controlo e Certificação de Produtos A gro- A limentares) IP AC Instituto Português de A creditação). 7. Órgãos de Administração Económica da União Europeia 7.1.
Funções
UE exerce, por intermédio dos seus órgãos, funções idênticas em certa medida às exercidas pelos órgãos de A dministração Económica Portuguesa. Função de Regulação (designadamente, em matéria de concorrência); Vigilância e Controlo de Preços (especialmente no mercado agrícola); Auxilio ao Crescimento e ao Desenvolvimento (por via de fundos estruturais ou das ajudas concedidas no âmbito das políticas regional, social de investigação e desenvolvimento). 7.2. Órgãos Comissão: É por excelência o órgão da A dministração Económica da UE. Possui vastos poderes que concorrem ou substituem os poderes das A dministrações Nacionais. A
ada Comissário é responsável por um ou mais sectores de actividade. A Comissão é constituída por Direcções-Gerais sectoriais e por serviços. (DG: A gricultura e Desenvolvimento Rural ( A GRI), A mbiente (ENV), A ssuntos Económicos e Financeiros (ECFIN); Serv: Infra-Estruturas e Logística, Organismo Europeu de Luta A ntifraude (OL A F)) C
O funcionamento da C omissão obedece aos princípios da administração consultiva e concertada, procedendo a consultas alargadas na preparação das suas decisões. Estas consultas são feitas junto de comissões (comités) e grupos de trabalho constituídos por: Representantes dos EM; Representantes dos Interesses EconomicoSociais; Especialistas/Peritos. Em especial, a Comissão é assistida por dois órgãos consultivos de competência alargada: Comité Económico Social (301.º a 304.º TFUE) Comité das Regiões (305.º a 307.º TFUE) y
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Estruturas Autónomas: Os Fundos Estruturais são as estruturas autónomas mais importantes e visam
promover a coesão económica, social e territorial da UE, reduzindo as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e do atraso das regiões menos favorecidas. (174.º e 175.º TFUE) Fundos Estruturais: FEDER (176.º TFUE) FSE (162.º TF UE) FEOGA (175.º TFUE) Fundo de Coesão (177.º TF UE) Banco Europeu do Investimento (209.º/1 e 3; 175.º; 308.º/2 e ss. TF UE) Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇ ALVES e Maria Manuel LEITÃO M ARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coim bra: Almedina. 2004 (pp. 119-
142); 6.ª Ed. (pp. 109 a 125) O Estado Empresário
1. A Actividade Empresarial do Estado Nota Histórica
Na época liberal, as intervenções directas dos Estados na produção de bens e de serviços restringiam-se, na generalidade dos países europeus, aos investimentos em infra-estruturas de interesse geral, aos serviços de correios e comunicações, de transportes ferroviários, às imprensas nacionais, às manufacturas de material de guerra e aos monopólios dos tabacos e fósforos. Serviços de interesse público como a distribuição de água, gás e electricidade, lançados também durante esse período, foram sendo assumidos pelas administrações municipais. A actividade económica do Estado era entendida como excepcional. À luz da doutrina liberal, os poderes públicos deveriam abster-se de actuar como agentes económicos sob pena de falsearem as leis do mercado. A actividade económica do Estado era apenas justificada pela existência de falhas no mercado: Incapacidade do mercado de produzir bens/serviços de interesse geral, em quantidade ou condições adequadas (preço, universalidade); Monopólios naturais (caminhos de ferro, telefones, telégrafos); y
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ctividades de prolongamento natural da acção de um serviço público (imprensa nacional, fabrico de armamento). Nesta época, a organização e gestão das actividades do Estado como produtor de bens/serviços eram principalmente de dois tipos: A dministração directa por departamentos da A P (sem personalidade própria); Concessão dessas actividades a sociedades de estatuto privado (com atribuições de autoridade pública). A partir da 1.ª Guerra Mundial, os serviços públicos personalizados foram ganhando importância pela exigência em autonomia e maior flexibilidade que os caracteriza. A o mesmo tempo que o Estado foi assumindo serviços industriais e comerciais também alargou a submissão desses serviços às regras de direito privado sem que isso impedisse a vinculação desses mesmos serviços ao sector público em determinadas áreas (tutela, estatuto do pessoal). Quer fosse através da concessão, quer fosse através de serviços públicos personalizados, usavam-se técnicas de direito privado para a prossecução de finalidades públicas. A crise 1929-1931 reforçou a intervenção estatal na economia e no final da 2.ª Guerra Mundial houve processos de nacionalização de empresas privadas (incluindo empresas y
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concessionárias), em especial nos países mais afectados pelo esforço de guerra. Surgiu, assim, uma nova figura institucional a empresa pública. Em Portugal as formas jurídico-institucionais da actividade empresarial do Estado, surgem inicialmente com recurso a figuras como a concessão de bens e serviços públicos (caminhos de ferro e telefones) e a administração directa (imprensa nacional, fabrico de material de guerra). Para tornar mais flexível o regime dos serviços públicos económicos o Estado atribuiu personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a muitos deles. Só no final dos anos 60 alguns desses serviços foram transformados em empresas e algumas empresas públicas foram criadas de raiz. A verdadeira expansão do sector empresarial do Estado ocorreu na sequência da Revolução de 25 de A bril por via das nacionalizações de várias empresas no período entre 1974 e 1976. A partir de 1989, com a possibilidade do Estado proceder a privatizações reduziu-se e alterou-se as formas institucionais da actividade económica do Estado.
2. Evolução das Formas Jurídicas do Estado 2.1. Os Serviços Públicos Económicos Inicialmente, sendo serviços administrativos, eram geridos directamente pela
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organizados em estruturas sem personalidade jurídica própria. O Estado era assim responsável quer pela direcção e orientação estratégica, mas também pela prestação operacional do serviço. A evolução foi no sentido da prevalência dos serviços personalizados, tentando evitarse a politização e a burocratização da actividade económicas do Estado. Gozando de gestão e orçamentos autónomos, os serviços personalizados podiam escapar mais facilmente à rigidez das regras orçamentais e da contabilidade pública, adquirindo maior eficiência. Os serviços públicos económicos passaram, então a ser definidos não só pelo seu objecto (actividade industrial ou comercial), mas também pelas condições em que funcionavam (próxima da forma de funcionamento das empresas privadas) nomeadamente, nas suas relações com clientes e fornecedores. A ctualmente, assemelham-se a estes serviços os serviços municipalizados e alguns estabelecimentos fabris militares. 2.2. A Empresarialização da Actividade Económica do Estado A empresa pública foi entendida pela doutrina portuguesa até meados dos anos 70
como uma categoria de serviço público personalizado. A empresa pública era, assim, uma espécie do género instituto público. A empresa consistia, na definição de Marcelo Caetano, numa organização em que se combinam o capital fornecido por pessoas colectivas de direito público, co m a técnica e o trabalho para produzir bens ou serviços destinados a serem oferecidos no mercado mediante um preço que cubra custos e permita o funcionamento normal do empreendimento, sendo entendido como uma espécie de I nstituto Público.
Só após as já referidas nacionalizações, na sequência da Revolução de 1974, foi instituído em Portugal um expressivo sector empresarial do Estado, definindo-se, em simultâneo, um estatuto jurídico especial para as empresas públicas. 3. Nacionalizações 3.1. Conceito Juridicamente é uma espécie de expropriação.
É a transferência forçada, por um acto de autoridade (iuris imperium), de uma unidade económica da propriedade privada para a propriedade pública. Distingue-se da expropriação pelo Ob jecto e pelo Fim: A
Expropriação consiste na desapropriação de qualquer bem imóvel privado
terreno, edifício em benefício de uma entidade pública ou privada (concessionária), motivada por uma variedade de motivos de utilidade pú blica. A Expropriação afecta o direito de propriedade privada sobre os bens, independentemente da respectiva função. A Expropriação pode ser feita a favor do Estado, de outras entidades pú blicas, territoriais ou não (regiões, municípios, universidades) ou até entidades privadas (empresas privadas concessionárias de serviços públicos) A Expropriação implica sempre o pagamento de uma justa indemnização (valor de mercado). Por seu turno, a Nacionalização tem sempre por objecto unidades económicas (empresas agrícolas, comerciais ou industriais), obedecendo a motivos específicos de intervenção na estrutura do poder económico, na condução da economia ou na transformação do sistema económico. A Nacionalização tem, assim, por objecto a propriedade de meios de produção, afectando simultaneamente, o direito de propriedade privada e o direito de iniciativa privada.
É um instrumento de apropriação colectiva dos meios de produção e d os solos. A Nacionalização é um acto político, sob forma legislativa, resultando na entrada da empresa na propriedade pública, em regras, do Estado stricto sensu. A Nacionalização implica o pagamento de uma indemnização (pode não ser uma justa indemnização) 3.2. Regime Jurídico 3.2.1. Limites Constitucionais 3.2.1.1. Limites Materiais Não pode ser arbitrária, devendo ser justificada à luz do interesse colectivo y
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(80.º/d) CRP); Não pode atingir tal extensão que ponha em causa a subsistência dos sectores privado e social da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência
de sectores de propriedade dos meios de produção e dos direitos à iniciativa e propriedade privada (80.º/c) CRP); 3.2.1.2. Limites Especiais O redimensionamento das explorações agrícolas minifundiárias far-se-á sem prejuízo do direito de propriedade (o que parece excluir o recurso a medidas de nacionalização) (95.º CRP); Está vedada a nacionalização a empresas que sejam suporte e requisito essencial de liberdades fundamentais (liberdade de informação e de imprensa, o que excluirá a nacionalização extensiva de empresas de comunicação social) (39.º b) CRP) 3.2.2. Enquadramento Histórico A democratização do Estado na sequência da Revolução de A bril passou pela nacionalização de inúmeras empresas de vários sectores: banca, seguros, petróleo, petroquímica, siderurgia, electricidade, celulose, adubos, cimentos, transportes aéreos, marítimos e fluviais, ferroviários e terrestres, tabaqueiras, alguns meios de comunicação social, cervejarias, vidreiras e estaleiros navais. Globalmente, as nacionalizações obedeceram a uma estratégia de eliminação dos grandes grupos existentes e as expropriações na zona da reforma agrária completaram y
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este processo no sector agrícola. Foram efectuadas por via legislativa Decreto-Lei e reconheceu-se, em todos os casos o direito a uma indemnização dos seus titulares do capital social das empresas nacionalizadas. O respectivo regime jurídico só veio, contudo, a ser definido em 1977. Recentemente, assistimos à nacionalização do BPN, justificada pela necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro português, evitar riscos sistémicos e manter a confiança nas instituições financeiras. Esta nacionalização operou-se pela Lei n. 62- A /2008, de 11/11, (RJN) que aprovou também o regime jurídico da apropriação pública dos meios de produção por via da nacionalização. A té esta data todos os actos de nacionalização revestiram forma de lei individual ou decreto-lei autorizado. 3.2.3. Formas e Processos A lei determina os meios de produção e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios da y
correspondente indemnização. (83.º CRP);
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Pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assem bleia da República a matéria dos meios de forma de intervenção, expropriação e nacionalização () dos meios de produção e solos (165.º/1/l) CRP); A nacionalização, no todo ou em parte, de participações sociais de pessoas colectivas privadas só admissível por motivos excepcionais e especialmente fundamentados e se tal for necessário para salvaguardar o interesse pú blico (1.º Lei 62- A /2008 (RJN)); Os actos de nacionalização reveste a forma de Decreto-Lei (2.º da Lei 62 /2008 (RJN)) A Só o Estado pode proceder a nacionalizações.
3.2.4. As Indemnizações Constitucionalmente, a nacionalização de meios de produção confere direito a
indemnização, cabendo à lei estabelecer os respectivos critérios (83.º e 165.º/1/l) CRP) A o contrário do que acontece nas expropriações, a lei não estabeleceu como critério a justa indemnização. A ntes, admite implicitamente critérios específicos de indemnização. O RJN reconhece o direito à indemnização tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização (4.º e 5.º RJN). 3.2.5. Destino das Empresas Nacionalizadas A nacionalização pode abranger a totalidade do capital da sociedade ou apenas parte dele (1.º RJN) Quer isto dizer que a situação da empresa nacionalizada, no contexto dos sectores de propriedade dos meios de produção, depende da extensão do capital nacionalizado. É comum a nacionalização a 100%, e consequentemente, a empresa passa a integrar o sector público. Transmissão das participações sociais para o Estado (6.º RJN); Manutenção da Personalidade Jurídica (7.º RJN); Direitos e Obrigações (8.º RJN) Dissolução dos Órgãos Sociais (9.º RJN) Designação de membros para os órgãos (10.º RJN) Mandato e objectivos de gestão (11.º RJN) y
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Sempre que, à luz do regime jurídico do sector empresarial do Estado, a pessoa colectiva nacionalizada seja considerada empresa pública, a mesma será transformada em sociedade anónima de capitais públicos (12.º RJN); Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações ao sector social e cooperativo (15.º RJN) No caso de nacionalização total, a pessoa colectiva nacionalizada pode ser transferida (propriedade e/ou gestão) para outra entidade pública ou integrada noutros sectores (cooperativa e social ou privado) Caso especial das explorações agrícolas (94.º/2 CRP):
Impõe a transferência para o sector cooperativo e social ou privado das explorações agrícolas nacionalizadas por recurso à expropriação da terra.
4. Regime Jurídico das Empresas Públicas de 1976 4.1. Conceito A maior parte das empresas nacionalizadas no decurso da Revolução de A bril, foram
transformadas em empresas públicas. O regime geral das empresas públicas de então, datado de 1976, excluía do conceito de empresa pública as sociedade comerciais de capitais públicos (sociedades comerciais em que o Estado ou outras entidades detinham da totalidade das participações), e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado ou outras entidades públicas e, ainda, as sociedades não controladas pelo Estado e as empresas intervencionadas pelo Estado. A penas eram consideradas EPs as empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para a exploração de actividades de natureza económica e social () (pto.3 do Preâmbulo e art.º 1.º do DL 260/76) 4.2. Natureza e a Orgânica A pesar de o regime especial das EPs de 1976 as definir como pessoas colectivas de
direito público, ele combinou sempre aspectos de direito público (encontravam-se sujeitas à tutela governamental, sendo os seus gestores nomeados pelo Governo - pto. 4 do Preâmbulo e art.º 3.º DL 260/76), e de direito privado (vários aspectos de funcionamento eram remetidos pela lei para o direito privado). A liás, a ideia subjacente à instituição deste tipo de empresa foi a de as fazer reger pelos princípios e técnicas de gestão próprios da actividade empresarial privada.
Noção:
Empresa:
organização de factores produtivos destinada a produzir bens e serviços
O fim lucrativo associado à noção de empresa também estava associado à empresa pública embora a redacção da lei ao contemplar que a gestão das empresas públicas realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro (Lei 260/76) criasse dúvidas e correntes doutrinárias opostas uma vez que não é claro que lucro e rentabilidade sejam conceitos equivalentes. Estas empresas tinham base institucional (não tinham sócios), distinguindo-se claramente, por esta via, das sociedades. Também a sua estrutura orgânica era diferente da estrutura das sociedades comerciais (7.º DL 260/76). Tendo como órgãos obrigatórios o Conselho de A dministração e a Comissão de Fiscalização. A intervenção dos trabalhadores era definida pelos estatutos de cada empresa pública, sendo conferido, pela Lei das Comissões de Trabalhadores, o direito a elegerem pelo menos um representante para o órgão de gestão (54.º/5/f) CRP) 4.3. Tutela e a Intervenção do Governo
s empresas públicas estavam sujeitas a intensa tutela do Governo, exercida pelo Conselho de Ministros, ministro da respectiva pasta ou pelo ministro da área das finanças.
A
Noção:
Tutela: poderes atribuídos a um órgão de uma pessoa colectiva de fiscalizar ou intervir na
gestão de outra pessoa colectiva. Ex: - poder conferido ao Governo de designar e exonerar os gestores da empresa. - poder conferido ao Governo de controlar o funcionamento da empresa e verificar o respeito da legalidade e dos objectivos das políticas a cumprir por essa empresas.
intervenção do Governo deveria cingir-se à definição do enquadramento geral da actividade da empresa, tendo em vista a sua compatibilização com as políticas económicas globais e sectoriais do Governo, à fiscalização geral e à autorização ou aprovação de actos de maior importância mas, na prática, os Governos intervieram fortemente nas empresas públicas.
A
5. As Privatizações 5.1. Conceito
Os processos de privatização têm vindo a comprimir o Estado empresário. Vários sentidos que assume o termo privatização: a) A privatização, em sentido lato, é a técnica pela qual o Estado reduz ou modifica a sua intervenção na economia em favor do sector privado. b) A privatização em sentido estrito, é a transferência total ou parcial da propriedade de empresas e/ou bens públicos para entidades privadas se a entidade tivesse sido anteriormente nacionalizada, fala-se em reprivatização. c) A privatização pode ainda referir-se à concessão, a entidades privadas, da gestão de empresas ou de serviços público, mediante contrato (ex: a distribuição de gás canalizado; exploração de petróleo; gestão de estabelecimentos de saúde); d) Ou, num sentido menos preciso , contratação de serviços privados por entidades públicas. (podem ser serviços intensivos em mão-de-obra limpeza; refeitórios, mas de natureza intermitente; ou serviços tecnologicamente mais sofisticados, tendo em vista o descongestionamento e a redução das actividades dos serviços públicos); e) Pode ainda referir-se à abertura à iniciativa privada de sectores explorados em monopólio pelo Estado (telecomunicações; televisão; distribuição energia) f) Ou o aligeirar da regulação num determinado sector de actividade ( desregulação ), nomeadamente, ao nível do modo de produção ou de distribuição de um bem ou serviço (condições de acesso às actividades económicas; regime de preços; concorrência entre empresas) g) Ou, ainda, o processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de natureza privada ( privatização formal) (como por exemplo aconteceu, entre nós, com alguns institutos públicos) onhecer os vários conceitos de privatização: -Torna claro que esta transcende o sector empresarial do Estado, atingindo também os organismos públicos; - Deixa perceber que nem todas as formas de privatização implicam um abandono de parte do Estado, nomeadamente, no que diz respeito ao financiamento e ao planeamento dos respectivos serviços; e C
- Demonstra que, em alguns casos, essa privatização trata-se tão só de ampliar o papel da actividade privada ao lado da pública, em concorrência ou em conjugação com ela. 5.2. Fundamentos
s privatizações são um fenómeno relativamente recente. (final dos anos 70 e década de 80) A privatização de empresas públicas ocorreu em praticamente todos os países ocidentais onde elas existiam, por: 1) Ineficiência das Empresa Públicas (prevaleciam os objectivos políticos e sociais sobre os económicos); 2) Necessidade de diminuir o desequilíbrio dos orçamentos públicos (aliviando os défices de algumas EPs e acrescendo-os das receitas provenientes da venda do respectivo capital/património). 3) Redução do peso dos sindicatos (Reino Unido) ou das clientelas politicopartidárias (Itália); 4) A ctual fase do capitalismo (distribuição popular do capital) Se, à primeira vista e numa óptica microeconómica, a política de privatizações visaria A
melhorar o funcionamento das empresas, numa óptica macroeconómica, teria em vista restaurar os mecanismos de mercado e de concorrência e reduzir o peso do Estado na economia. O processo de privatizações justifica-se, assim, por razões de ordem financeira, económica, política e ideológica. 5.3. As Privatizações em Portugal (Lei 11/90, 5/4, repu blicada pela Lei 50/2011, 13/9 LQP) A privatização total das EPs em Portugal só foi possível a partir desta lei, publicada na
sequência da revisão constitucional de 1989, que acabou com o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e instituiu o princípio da admissibilidade das reprivatizações. Veio permitir a reprivatização total da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados no decurso da Revolução. Incidindo sobre a privatização de empresas e participações sociais nacionalizadas, não foi entrave para a privatização de empresas públicas cuja origem não tenha sido a nacionalização. (1.º LQP)
lei não se aplica à reprivatização da propriedade das terras expropriadas no âmbito da reforma agrária (Tem legislação específica DL 349/91, de 19/9)
A
Existe um limite constitucional às privatizações, decorrente do princípio da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, não sendo, portanto, possível privatizar a totalidade do sector público produtivo.
ctualmente, os ob jectivos das privatizações são: 1) Económicos: modernizar as unidade económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial (3.º/a) LQP) 2) Financeiros: reduzir o peso da dívida pública na economia (3.º/g) LQP) amortizar a dívida pública, a dívida do sector empresarial do Estado, o serviço da dívida resultante de nacionalizações e efectuar novas aplicações de capital no sector produtivo (16.º LQP; 293/b) CRP) 3) Políticos: reduzir o peso do Estado na economia (3.º/c) LQP)
A
5.4. O Processo de Privatização Transformação das empresas pú blicas em sociedade anónimas A té 1999, o sector empresarial do Estado era composto por:
- Empresas Públicas (EPs); - Sociedades de capitais públicos; - Sociedades de economia mista controlada; - Participações minoritárias em sociedades comerciais privadas. Qualquer destes tipos de empresas ou participações podia ser, e foi, objecto de privatização. Por força da natureza institucional do capital das EPs, antes da privatização, a empresa que não seja uma sociedade anónima, deverá ser transformada neste tipo de sociedade (4.º/1 LQP) A sociedade anónima resultante da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, assumindo todos os direitos e obrigações contratuais desta (4.º/3 LQP), garantindo-se expressamente a manutenção de todos os direitos dos trabalhadores (19.º LQP)
pós avaliação, nos termos do art.º 5.º LQP, a S. A . será privatizada por alienação, total ou parcial, das acções representativas do capital social e/ou por aumento de capital (6.º/1 LQP)
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Métodos de Privatização:
alienação de uma empresa pública tanto pode operar-se integralmente, de uma só vez, como pode ter lugar por partes, em fases e momentos distintos e com diferentes regras. A opção tem sido pela venda por lotes e por fases, permitindo ao Estado manter supervisão sobre o processo e ganhar experiência sectores sensíveis, e não prejudicar a imagens destas no mercado de capitais. A
São quatro as modalidades principais a que se pode recorrer com vista à privatização: 1) Venda em bolsa 2) Venda de acções a trabalhadores 3) Venda a investidores institucionais; 4) Venda a um único comprador. Estas modalidades são geralmente combinadas. escolha dos métodos de alienação dependem do grau de influência que o Estado pretende salvaguardar so bre a empresa e, consequentemente: - do caracter estratégico das empresas; - da sua dimensão; - da sua situação económico-financeira; - da relação tradicional entre o sector público e privado; e - as expectativas de rendimento oferecidas por cada u m dos métodos. Por outro lado, se um dos objectivos gerais das privatizações tem sido a disseminação do capital, esta, deve contudo, ser ponderada, face ao inconveniente de não facilitar a constituição de um grupo com peso suficiente para assegurar a estabilidade e uma boa gestão da empresa. Daí que se defenda frequentemente que o Estado deva transmitir uma fracção significativa do capital a um núcleo duro de accionistas estáveis.
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lei portuguesa prevê que as reprivatização da titularidade deve ser efectuada por: - A lienação das acções representativas do capital social; ou, - A umento do capital da empresa.
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Sendo que a CRP impõe as modalidades a usar preferencialmente (293/a) CRP), são elas: - Concurso Público; - Oferta Pública (OPV) (293/a) CRP; 6.º LQP); Nos casos em que o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector ou a situação económico-financeira da empresa, o recomende, o processo a utilizar deverá ser (6.º/3 LQP): - Concurso Limitado (concurso aberto a candidatos especialmente qualificados 7.º/1 LQP); - Venda directa (adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar) (8.º/1 LQP) Estas modalidades parecem especialmente vocacionadas para a formação de núcleos duros de accionistas, ao contrário da oferta na bolsa de valores que facilita uma maior dispersão do capital. De forma a não frustrar a procurada estabilidade, o art.º 6.º/4 LQP estipula que os títulos transaccionados por concurso público ou venda directa devem ser nominativos e eventualmente intransmissíveis, durante um determinado período, cuja fixação é remetida para o DL que cria a S A . lei prevê ainda a privatização do direito de exploração (26.º LQP) Nestes casos, o método utilizado é, em regra, o concurso público (n.º 1), excepcionalmente, o método de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou ajuste directo, conforme n.º 2, nos casos em que o interesse nacional, ou a estratégia definida para o sector ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende. Nos restantes aspectos, seguem-se as regras gerais da privatização da titularidade.
A
A maioria das operações de privatização tem sido feita por OP V, a preço fixo
baseado
em avaliações de entidades independentes (5.º LQP) e
fixado pelo Conselho de Ministros.
Regimes Preferenciais e restrições na aquisição e su bscrição de capital
1) Regime de aquisição ou su bscrição de acções por pequenos subscritores e por tra balhadores (11.º, 12.º LQP; 293/1/d) CRP)
RP (293/1/d) impõe que os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquiram o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social. Essa disposição é acolhida pela LQP que, nesse sentido, prevê que os trabalhadores (12.º LQP) tenham direito à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado, independentemente do método escolhido para a reprivatização. Também a aquisição/subscrição de acções pelos pequenos subscritores pode gozar de condições especiais (11.º LQP). No entanto, quer num caso quer no outro, o legislador procurando evitar que o objectivo de democratizar a participação do capital se frustrasse pela alienação imediata das acções adquiridas ao abrigo destes regimes preferenciais, introduziu cláusulas de inalienabilidade (11.º e 12.º/2 LQP).
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2) Limites à concentração de capital (13.º/2 LQP) Uma outra preocupação que caracteriza os processos de privatização é a de prevenir uma excessiva concentração e virtualmente monopolização do capital. Com esse fim, a
lei admite a introdução de restrições às condições de venda no sentido de fixar limites máximos ao capital a adquirir por uma mesma entidade. 3) Empresas excluídas (2.º LQP) O capital das empresas a que se refere o 86.º/3 da CRP e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%. Relacional com reserva a favor do Estado e com a Lei 88- A /97 Destinos das receitas das Privatizações: De acordo com a CRP (293.º/1/b)) e a Lei das Reprivatizações (16.º LQP), as receitas
obtidas pelo Estado como resultado do processo de reprivatização são exclusivamente afectadas à realização de dois grandes objectivos: - A mortização da dívida pública (dívida do sector empresarial do Estado; dívida resultante das nacionalização)