Princípios Fundamentais do Direito Civil Os princípios fundamentais de Direito Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual): 1º. Personificaço !urídica do "omem# $º. %econ&ecimento do Direitos de personalidade# 'º. ualdade dos "omens perante a lei# *º. %econ&ecimento da família como instrumento fundamental# +º. Personalidade coletiva# ,º. -utonomia privada# º. %esponsabilidade civil# /º. Propriedade privada# 0º. %econ&ecimento do fenmeno sucessrio.
Princípio da personificação jurídica do homem 2 "omem 3 a fiura central de todo o direito. 4o Direito Civil &5 uma tend6ncia &umanista e aí o "omem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse 7ue so reidos pelo Direito Civil Portuu6s. 8odos os "omens so iuais perante a lei. - Personalidade 9urídica do "omem 3 imposta ao Direito como um con!unto de fundamentos de v5ria ordem como sendo um valor irrecus5vel. 2 art. 1º da C%P 3 7uem recon&ece este princípio. 4o art. 1$º C%P 3 tamb3m frisado. Este princípio an&a mais import;ncia 7uando no art. 1,º<$ C%P di= 7ue os preceitos constitucionais e leais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e interados de &armonia com a Declaraço >niversal dos Direitos do "omem. 2 art. ,,º CC di= 7ue a personalidade ad7uire?se no momento do nascimento completo e com vida. vida. - prpria prpria Perso Personal nalida idade de 9urídic 9urídica a 3 indisp indispens ens5v 5vel. el. 4o art. art. ,0º ,0º ninu3m pode renunciar no todo ou em parte @ sua Capacidade 9urídica. Personalidade 9urídica 3 uma 7ualidade imposta ao Direito e 7ue encontra pro!ecço na dinidade &umana. Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade personalidade %econ&ecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. 86m um conteAdo Atil e de total protecço para o "omem. Personificar o "omem envolve um con!unto m5ximo de direitos de conteAdo no patrimonial. Princípio da igualdade dos homens perante a lei 2 Prin Princí cípi pio o da ua uald ldad ade e dos dos "ome "omens ns Pera Perant nte e a Bei Bei enco encont ntra ra?s ?se e na Constituiço no seu art. 1'º. 4o se deixa de referir na Constituiço o princípio de tratar desiual a7uilo 7ue 3 desiual. - Bei Constitucional proíbe todas todas as formas de discriminaço. discriminaço.
Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental - Constituiço recon&ece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta 7ualidade 3 pressuposta da protecço 7ue a sociedade e o Estado devem @ família. 2 art. ,º<1 C%P di= 7ue “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Esta tutela 3 asseurada @ família pela Constituiço assente num con!unto de lin&as fundamentais: 1. %econ&ecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consaraço do direito de todos os cidados a contraírem casamento e a constituírem família conforme o art. ',º<1 C%P# $. -firmaço da liberdade de constituir família sem depend6ncia do casamento. Princípio da iualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento# '. - afirmaço do car5cter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissoluço do mesmo por divrcio independentemente da forma de celebraço (art. ',º<$ C%P)# *. - maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes art. ,/º<$ C%P# +. %econ&ecimento do car5cter insubstituível dos proenitores em relaço @ pessoa dos seus fil&os no 7ue toca @ sua interal reali=aço como &omens arts. ,/º<$ ',º<+<, C%P.
Princípio da personalidade colectiva -s Pessoas Colectivas !urídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam?se das pessoas !urídicas sinulares embora funcionem tamb3m com centros autnomos de imputaço de direitos e deveres art. 1$º<$ C%P as Pessoas Colectivas o=am de direitos e esto su!eitas aos deveres compatíveis com a sua nature=a. Este artio recon&ece uma individualidade prpria @s Pessoas Colectivas 7uando afirma 7ue elas o=am de direitos 7ue so compatíveis @ sua nature=a. Princípio da autonomia privada 2s efeitos s se produ=em na medida em 7ue o Direito os admite ou prev6. sto por7ue so fenmenos criados pelo Direito. Este princípio est5 directamente liado ao princípio da liberdade contratual seundo o 7ual 3 lícito tudo o 7ue no 3 proibido. - este princípio contrape?se o princípio da compet6ncia. eundo este s 3 lícito a7uilo 7ue 3 permitido. Princípio da responsabilidade civil Encontra fundamento no princípio da liberdade do "omem. Esta ideia assentava na imputaço psicolica do acto do aente. Com a evoluço das relaçes comerciais passou a surir um conceito de responsabilidade ob!ectiva. 95 no tem a ver com o dolo do aente mas sim com o risco 7ue acompan&a toda a actividade &umana.
Princípio da propriedade privada - tutela constitucional da propriedade privada est5 expressamente consarada no art. ,$º<1 C%P seundo o 7ual “a todos !arantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição” bem como nos arts. ,1º e //º C%P relativos @ tutela da iniciativa
e da propriedade privadas. 2 Cdio Civil no define o direito de propriedade mas o art. 1'+º caracteri=a?o di=endo 7ue “o propriet"rio !oza de modo pleno e e#clusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que l$e pertencem, dentro dos limites da lei e com observ%ncia das restrições por ela impostas”. F Sector Público: bens e unidades de produço pertencentes ao Estado
F F
ou a outras entidades pAblicas art. /$º<$ C%P# Sector Privado: pertencem os meios de produço da propriedade e esto privada 7ue no se en7uadre no sector pAblico nem no cooperativo art. /$º<' C%P# Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere?se aos meios de produço possuídos e eridos pelas cooperativas em obedi6ncia aos princípios cooperativos# aos meios de produço comunit5rios possuídos e eridos por comunidades locais# aos meios de produço ob!ecto de exploraço colectiva por trabal&adores art. /$º<* C%P.
O princípio sucessório - ordem !urídica portuuesa recon&ece o fenmeno da sucesso mortis causa 4o nosso sistema !urídico este princípio decorre do corol5rio lico do recon&ecimento da propriedade privada art. ,$º<1 C%P. Princípio da transmissibilidade da eneralidade dos bens patrimoniais e#. vi le!is& arts. $$*º $$+º $1+,º (7uota indisponível). 'uota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucesso um con!unto de familiares 7ue no este!am incluídos no conceito de pe7uena família. - sucesso leitim5ria funciona sempre a favor dos &erdeiros leitim5rios: cGn!ue descendentes ascendentes.
1. $. '. *.
Principio da autonomia da vontade Principio da boa f3 Principio da propriedade privada Principio relativo @ família (direito da família e das sucesses)
! Principio da autonomia da vontade "utonomia privada H 3 o princípio seundo o 7ual os particulares t6m o poder de auto?overno ou auto?reulaço da sua esfera !urídica. - sua esfera !urídica 3 composta pelo con!unto de relaçes !urídicas activas (direitos) e passivas (obriaçes) pessoais e patrimoniais de 7ue uma pessoa 3 susceptível de ser titular. " autonomia da vontade manifesta#se por: 1. Bivre exercício dos direitos sub!ectivos $. Celebraço de necios !urídicos. Estes podem ser unilaterais ou bilaterais H princípio da liberdade contratual (art.*+º CC)
Princípio da liberdade de contratar:
1. $iberdade de celebração de contratos H di= respeito @ faculdade 7ue temos de celebrar ou no um contrato (art.*+º do CC implícito). Existem excepçes isto 3 existem determinados contratos 7ue em determinadas situaçes no se podem reali=ar. Ex. >m casal 7ue casado em comun&o de bens o marido 7uer fa=er uma venda s o poder5 fa=er em concord;ncia com a esposa. $. $iberdade de modelação ou fi%ação do conte&do dos contratos ?
Di= respeito @s clausulas 7ue 7ueremos colocar no contrato (art.*+º CC expresso). Existem tamb3m excepçes pois existem clausulas 7ue podem ser nulas (art.$//º CC). Existem determinadas normas imperativas 7ue impedem 7ue determinadas cl5usulas se!am colocadas nos contratos. Ex. - lei no permite 7ue o trabal&ador aceite uma cl5usula 7ue l&e retire o direito a f3rias. 4esta liberdade &5 7ue respeitar as normas imperativas o princípio da boa f3 e as situaçes previstas no art.$/º e $/$º CC (ter em atenço este Altimo)
'. Contratos de adesão H o contrato est5 feito e ou 3 aceite como um todo ou simplesmente no 3 aceite. 4o pode ser alterado em nen&uma cl5usula 3 um contrato em 7ue no existe a liberdade de modelaço ou fixaço do seu conteAdo.
' Principio da boa f(
I um comportamento de lealdade de &onestidade 7ue impede 7ue as partes ao actuar de se enanarem mutuamente ou outros. e existirem duas normas imperativas essa norma no pode ser colocada J@ parteK do necio
) Principio da propriedade privada Consarado constitucionalmente a lei recon&ece aos propriet5rios poderes de usar usufruir e dispor da sua propriedade.
Características e outros direitos de propriedade 2s direitos reais ou das coisas conferem ao seu titular o poder directo e imediato sobre uma coisa. 2s direitos reais 7ue existem so os previstos na lei. 8udo a7uilo 7ue vamos ad7uirindo ao lono da vida (bens mveis e imveis) 3 propriedade nossa. 8odos os bens 7ue nos pertencem possuímos sobre eles o direito de propriedade.
Direitos *eais: 1. Direito de propriedade H poderes indeterminados com excepço dos poderes 7ue a lei expressamente proíbe. ncide sobre os nossos bens ad7uiridos por7ue compramos por doaço ou sucesso. I um poder amplo com alumas limitaçes. I um direito perp3tuo ainda 7ue os propriet5rios no façam uso dele. $. Direitos reais limitados H de o=o (usufruto uso e &abitaço direito de superfície servido predial time?s&arin H direito real e &abitaço peridica)# de arantia (consinaço de rendimentos pen&ora &ipoteca privil3ios executrios especiais direito de retenço)# de a7uisiço (contrato de promessa com efic5cia real H art.*1'º e direito de prefer6ncia com efic5cia real H art*$1º)
2s direitos reais conferem ao seu titular um poder directo ou imediato sobre uma coisa. Direitos *eais (direito real m5ximo) Direito Propriedade
de
Poderes limitados Poderes perp3tuos
Direitos reais
Direito de superfície >sufruto >so e &abitaço Direito de servido
Bimitados de o=o Direitos Bimitados
reais Bimitados de arantia Bimitados a7uisiço
de
2 direito de Propriedade 3 1 Direito %eal m5ximo 2 Direito de Propriedade concede ao seu titular poderes indeterminados excepto os poderes 7ue a lei expressamente proíbe (por exemplo a C;mara no permite 7ue eu construa no meu terreno 1 pr3dio com mais do L andares ou ten&o 7ue o construir afastado da via pAblica L metros) tendo em vista salvauardar os direitos dos outros.
Poderes limitados H 7uando os meus direitos colidem com os direitos dos outros. +sucapião. %ecai sobre pr3dios 7ue s podem ser leali=ados se estiverem verificados os pressupostos dos artios 1'1, 1$/º e ses. do C.C.. pode ser aleado o usucapio 7uando o propriet5rio &5 muitos anos mais de 1 $ no 7uer saber ou se desinteressa da7uela sua propriedade. Direito de propriedade: poderes indeterminados e direito perp3tuo (no se extinue pelo no uso mas extinue?se pelo abandono). 4o so direito de propriedade mas incidem sobre propriedade al&eia. -s coisas do domínio pAblico no so apropri5veis (artio $$º do C.C.). - posse no 7uer di=er propriedade mas pode ocasionar a propriedade por usucapio. Mer no Cdio Civil H Bivro H Direito das Coisas ? da p5ina '*1 a '+$
Direito de +sufruto •
Direitos reais $imitados
•
$imitados de go,o •
•
•
+sufruto usar e fruir (total) +so e habitação (s o direito de J&abitarK. >sar na medida da necessidade da pessoa. Direito de superfície (direitos 7ue oneram o pr3dio) Direito de servidão predial- de passagem (direitos 7ue oneram os pr3dios) .imeshering (direito de &abitaço peridica < f3rias) est5 em leislaço avulsa
Consignação de rendimento Penhor (bens mveis) /ipoteca (bens imveis) Privil(gios creditórios Direito de *etenção Contrato promessa com efic1cia real (artio *1'º CC) Direito de prefer2ncia com efic1cia real (artio *$1 CC)
$imitados de garantia Capítulo M H Bivro
$imitados a0uisição
de
8ítulo H Bivro
Direitos %eais: Direito de propriedade H poderes indeterminados com excepço dos poderes 7ue a lei expressamente proíbe. ncide sobre os nossos bens ad7uiridos por7ue compramos por doaço ou sucesso. I um poder amplo com alumas limitaçes. I um direito perp3tuo ainda 7ue os propriet5rios no façam uso dele. Direitos reais limitados H de o=o (usufruto uso e &abitaço direito de superfície servido predial time?s&arin H direito real e &abitaço peridica)# de arantia (consinaço de rendimentos pen&ora &ipoteca privil3ios executrios especiais direito de retenço)# de a7uisiço (contrato de promessa com efic5cia real H art.*1'º e direito de prefer6ncia com efic5cia real H art*$1º) •
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2s direitos reais conferem ao seu titular um poder directo ou imediato sobre uma coisa. •
Direitos reais $imitados
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$imitados de go,o •
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$imitados de garantia Capítulo M H Bivro
+sufruto usar e fruir (total) +so e habitação (s o direito de J&abitarK. >sar na medida da necessidade da pessoa. Direito de superfície (direitos 7ue oneram o pr3dio) Direito de servidão predial- de passagem (direitos 7ue oneram os pr3dios) .imeshering (direito de &abitaço peridica < f3rias) est5 em leislaço avulsa Consignação de rendimento Penhor (bens mveis) /ipoteca (bens imveis) Privil(gios creditórios
Direito de *etenção
$imitados a0uisição
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Contrato promessa com efic1cia real (artio *1'º CC) Direito de prefer2ncia com efic1cia real (artio *$1 CC)
8ítulo H Bivro
Objecto da relação jurídica I o ob!ecto do direito sub!ectivo 7ue constitui o lado activo da relaço !urídica -propriamento dito???????????? Dever !urídico Direito sub!ectivo Potestativo?????????????????????? u!eiço 2b!ecto das relaçes !urídicas N ob!ecto do direito sub!ectivo. 2 ob!ecto do direito sub!ectivo 3 a7uilo Jo 7uidK sobre 7ue incidem os poderes do titular activo da relaço !urídica. (ota& 2s direitos potestativos no t6m ob!ecto
Nota: Invalidade –
porque não são conforme a lei. Duas formas de invalidade negocial (art.285º e seguintes): Nulidade : declaraão de nulidade. ! de con"ecimento oficioso# o $ui% ao aperce&er' se que o negcio nulo# declara'o nulo oficiosamente sem necessidade de pedido. No caso de "aver pedido tam&m o declara nulo. *ode ser requerido pelos leg+timos interessados e digno de protecão legal a todo o tempo. ,esumindo: de con"ecimento oficioso# pode ser requerido por qualquer interessado a todo o tempo. Anulabilidade (art.28-º): Não de con"ecimento oficioso# apenas pode ser requerido pelas pessoas cu$o interesse a lei recon"ece e no pra%o de um ano. e ningum o suscitar# mesmo que o $ui% se aperce&a daquela invalidade no decurso de outro processo# ele não vai recon"ecer a sua anula&ilidade. /feitos – art.280º com remissão para o 125º. ,etroactividade (muito importante)
O3 P*45C6P4O3 F+5D"785."43 DO D4*84.O C494$
"s 5ormas aplic1veis ;s relaç
Os princípios fundamentais de Direito Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual): 1º. Personificaço !urídica do "omem# $º. %econ&ecimento do Direitos de personalidade#
'º. ualdade dos "omens perante a lei# *º. %econ&ecimento da família como instrumento fundamental# +º. Personalidade colectiva# ,º. -utonomia privada# º. %esponsabilidade civil# /º. Propriedade privada# 0º. %econ&ecimento do fenmeno sucessrio.
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Princípio da personificação jurídica do homem 2 "omem 3 a fiura central de todo o direito. 4o Direito Civil &5 uma tend6ncia &umanista e aí o "omem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse 7ue so reidos pelo Direito Civil Portuu6s. 8odos os "omens so iuais perante a lei. - Personalidade 9urídica do "omem 3 imposta ao Direito como um con!unto de fundamentos de v5ria ordem como sendo um valor irrecus5vel. 2 art. 1º da C%P 3 7uem recon&ece este princípio. 4o art. 1$º C%P 3 tamb3m frisado. Este princípio an&a mais import;ncia 7uando no art. 1,º<$ C%P di= 7ue os preceitos constitucionais e leais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e interados de &armonia com a Declaraço >niversal dos Direitos do "omem. 2 art. ,,º CC di= 7ue a personalidade ad7uire?se no momento do nascimento completo e com vida. - prpria Personalidade 9urídica 3 indispens5vel. 4o art. ,0º ninu3m pode renunciar no todo ou em parte @ sua Capacidade 9urídica. Personalidade 9urídica 3 uma 7ualidade imposta ao Direito e 7ue encontra pro!ecço na dinidade &umana. ?
Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade %econ&ecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. 86m um conteAdo Atil e de total protecço para o "omem. Personificar o "omem envolve um con!unto m5ximo de direitos de conteAdo no patrimonial. @
Princípio da igualdade dos homens perante a lei 2 Princípio da ualdade dos "omens Perante a Bei encontra?se na Constituiço no seu art. 1'º. 4o se deixa de referir na Constituiço o princípio de tratar desiual a7uilo 7ue 3 desiual. - Bei Constitucional proíbe todas as formas de discriminaço. !A
Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental - Constituiço recon&ece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta 7ualidade 3 pressuposto da protecço 7ue a sociedade e o Estado devem @ família. 2 art. ,º<1 C%P di= 7ue “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Esta tutela 3 asseurada @ família pela Constituiço assente num con!unto de lin&as fundamentais:
1. $. '. *. +.
%econ&ecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consaraço do direito de todos os cidados a contraírem casamento e a constituírem família conforme o art. ',º<1 C%P# -firmaço da liberdade de constituir família sem depend6ncia do casamento. Princípio da iualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento# - afirmaço do car5cter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissoluço do mesmo por divrcio independentemente da forma de celebraço (art. ',º<$ C%P)# - maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes art. ,/º<$ C%P# %econ&ecimento do car5cter insubstituível dos proenitores em relaço @ pessoa dos seus fil&os no 7ue toca @ sua interal reali=aço como &omens arts. ,/º<$ ',º<+<, C%P.
!! Princípio da personalidade colectiva -s Pessoas Colectivas !urídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam?se das pessoas !urídicas sinulares embora funcionem tamb3m com centros autnomos de imputaço de direitos e deveres art. 1$º<$ C%P as Pessoas Colectivas o=am de direitos e esto su!eitas aos deveres compatíveis com a sua nature=a. Este artio recon&ece uma individualidade prpria @s Pessoas Colectivas 7uando afirma 7ue elas o=am de direitos 7ue so compatíveis @ sua nature=a. !'
Princípio da autonomia privada 2s efeitos s se produ=em na medida em 7ue o Direito os admite ou prev6. sto por7ue so fenmenos criados pelo Direito. Este princípio est5 directamente liado ao princípio da liberdade contratual seundo o 7ual 3 lícito tudo o 7ue no 3 proibido. - este princípio contrape?se o princípio da compet6ncia. eundo este s 3 lícito a7uilo 7ue 3 permitido. !)
Princípio da responsabilidade civil Encontra fundamento no princípio da liberdade do "omem. Esta ideia assentava na imputaço psicolica do acto do aente. Com a evoluço das relaçes comerciais passou a surir um conceito de responsabilidade ob!ectiva. 95 no tem a ver com o dolo do aente mas sim com o risco 7ue acompan&a toda a actividade &umana. !B Princípio da propriedade privada - tutela constitucional da propriedade privada est5 expressamente consarada no art. ,$º<1 C%P seundo o 7ual “a todos !arantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição” bem como nos arts. ,1º e //º C%P relativos @ tutela da iniciativa
e da propriedade privadas. 2 Cdio Civil no define o direito de propriedade mas o art. 1'+º caracteri=a?o di=endo 7ue “o propriet"rio !oza de modo pleno e e#clusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que l$e pertencem, dentro dos limites da lei e com observ%ncia das restrições por ela impostas”. F Sector Público: bens e unidades de produço pertencentes ao Estado
ou a outras entidades pAblicas art. /$º<$ C%P#
F F
Sector Privado: pertencem os meios de produço da propriedade e
esto privada 7ue no se en7uadre no sector pAblico nem no cooperativo art. /$º<' C%P# Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere?se aos meios de produço possuídos e eridos pelas cooperativas em obedi6ncia aos princípios cooperativos# aos meios de produço comunit5rios possuídos e eridos por comunidades locais# aos meios de produço ob!ecto de exploraço colectiva por trabal&adores art. /$º<* C%P.
! O princípio sucessório - ordem !urídica portuuesa recon&ece o fenmeno da sucesso mortis causa 4o nosso sistema !urídico este princípio decorre do corol5rio lico do recon&ecimento da propriedade privada art. ,$º<1 C%P. Princípio da transmissibilidade da eneralidade dos bens patrimoniais e#. vi le!is& arts. $$*º $$+º $1+,º (7uota indisponível). 'uota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucesso um con!unto de familiares 7ue no este!am incluídos no conceito de pe7uena família. - sucesso leitim5ria funciona sempre a favor dos &erdeiros leitim5rios: cGn!ue descendentes ascendentes.