Seminário Técnico – Riscos Tecnológicos
Autoridade Nacional de Protecção Civil Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto
Seminário Técnico Riscos Tecnológicos A Segurança Contra Incêndio em Estabelecimentos Industriais
Porto, 15 de Maio de 2010 Maio 2010
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Enquadramento legal REAI - Regime de Exercício da Actividade Industrial Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho RJ-SCIE - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro RT-SCIE - Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro Maio 2010
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Número de incêndios em Portugal Tipos
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Urbanos
8597
8288
7653
7798
8332
8635
7581
7435
7189
Industriais
1591
1547
1514
1445
1387
1405
908
1031
916
Transportes
2847
2778
3010
3162
2968
2973
2921
2698
2685
Outros
9114
3456
5255
6916
7294
8078
8346
8346
11430
Totais
22149
16069
17432
19321
19981
21091
19756
19510
22220
Nota: Fonte ANPC. Não inclui incêndios florestais nem o concelho de Lisboa Maio 2010
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REAI - Regime de Exercício da Actividade Industrial Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro Artº 6º – Segurança, prevenção e controlo de riscos Regras e princípios ... Proceder à identificação dos perigos, análise e avaliação dos riscos; Adoptar medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos; Implementar sistemas de gestão ambiental e da segurança, incluindo a elaboração de plano de emergência quando aplicável; ... Maio 2010
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REAI - Regime de Exercício da Actividade Industrial Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro Artº 12º – Pronúncia de entidades públicas Para além da entidade coordenadora: ... Autoridade Nacional de Protecção Civil; ... Artº 18º – Articulação com o RJUE sempre que a instalação do estabelecimento industrial envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio… Maio 2010
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Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas - Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de Julho
Artº 4º – Deveres gerais do operador Tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências; Demonstrar à APA, à IGAOT e à ANPC que tomou as medidas exigíveis, no âmbito das respectivas competências. Artº 10º – Relatório de segurança dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade Demonstrar que foram elaborados planos de emergência Maio 2010
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Legislação de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
• Antecedentes RGEU (Cap III do Título V) - 1951 Posturas municipais – 1974/1979 Regulamentos diversos para alguns tipos de ocupação – 1979/2008
• Estado actual Regime jurídico + Regulamento técnico para todos os tipos de ocupações
• Evolução futura Regulamento exigencial baseado no desempenho Maio 2010
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Implicações das regras relativas à segurança contra o risco de incêndio em edifícios Na construção dos edifícios ou na instalação dos estabelecimentos: Projectos de arquitectura; Projecto/Estudo de Segurança; Vistorias de Segurança.
Na exploração dos edifícios ou estabelecimentos: Organização da segurança; Medidas de auto-protecção; Inspecções de segurança. Maio 2010
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Regime Jurídico + Regulamento Técnico SCIE Principais inovações Aplicação geral – 12 utilizações-tipo (UT) Classificação das UT por Categorias de Risco
Classificação dos locais de risco Adaptação ao RJUE (DL 555/99 e Lei 60/2007) Pareceres e vistorias não obrigatórios Responsabilização dos intervenientes Inspecções Ficha para a 1ª categoria de risco Medidas de autoprotecção Aplicação geral a partir de 1/1/2009 Maio 2010
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Legislação já publicada Decreto-Lei nº 220/2008, de 14 de Novembro – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE). Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro – Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE). Despacho nº 2074/2009, de 15 de Janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada. Maio 2010
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Legislação já publicada Portaria nº 64/2009, de 22 de Janeiro – Regime de credenciação de entidades. Portaria nº 610/2009, de 8 de Junho – Regulamenta o sistema informático. Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho – Procedimento de registo de entidades de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de SCIE.
Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro – Taxas dos serviços prestados pela ANPC. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 3º - Âmbito: Aplica-se a todas as utilizações de edifícios e aos recintos. excepto: • estabelecimentos prisionais; • espaços de acesso restrito das FA ou FS; • paióis de munições e carreiras de tiro. apenas acessibilidade e hidrantes: • estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas (DL 254/2007); • indústria extractiva e de pirotecnia; • estabelecimentos de produtos explosivos ou radioactivos. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 6º - Responsabilidades: Edifícios e recintos em projecto ou construção: • autores de projecto; • empresa responsável pela execução da obra; • director de obra e director de fiscalização. Durante o ciclo de vida dos edifícios: • do proprietário, no caso de estar na sua posse; • de quem detiver a exploração; • das entidades gestoras dos espaços comuns. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 7º exteriores:
Responsabilidade
pelas
condições
Manutenção das condições exteriores de SCIE: • rede de hidrantes exteriores; • acesso das viaturas de socorro; quando estas se situem em domínio privado.
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Artº 8º - Utilizações-tipo (UT) de edifícios e recintos I - Habitacionais Maio 2010
II - Estacionamentos III - Administrativos IV - Escolares V - Hospitalares e lares de idosos VI - Espectáculos e reuniões públicas VII – Hoteleiros e restauração VIII – Comerciais e gares de transportes IX - Desportivos e de lazer X - Museus e galerias de arte XI - Bibliotecas e arquivos
XII – Industriais, oficinas e armazéns ANPC - CDOS Porto
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Artº 9º - Produtos da construção A qualificação de reacção ao fogo dos materiais de construção e de resistência ao fogo dos elementos
de construção passa a ser feita de acordo com as normas comunitárias e constam dos quadros dos
Anexos I, II e VI.
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Caracterização do Risco A caracterização do risco de incêndio nos edifícios e
recintos é efectuada em duas dimensões distintas: • Locais de risco (independentemente da utilização-
tipo onde se inserem); • Categorias de risco de cada utilização-tipo.
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Locais de risco
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Artº 12º - Categorias e factores de risco
1ª - risco reduzido
2ª - risco moderado 3ª - risco elevado 4ª - risco muito elevado São factores de risco: a altura da UT, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D e E, se é espaço coberto ou ao ar livre, o número de pisos abaixo do plano de referência, a carga de incêndio. Maio 2010
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Categorias de risco da utilização-tipo XII Critérios referentes à utilização-tipo XII Integrada em edifício Ao ar livre
1ª 2ª
Carga de incêndio modificada da UT XII (*)≤ 500 MJ/m2 (*)≤ 5 000 MJ/m2
Nº de pisos abaixo do plano de referência 0 ≤1
3ª 4ª
(*)≤ 15 000 MJ/m2 (*)> 15 000 MJ/m2
≤1 >1
Categ oria
Carga de incêndio modificada da UT XII (*)≤ 1 000 MJ/m2 (*)≤ 10 000 MJ/m2 (*)≤ 30 000 MJ/m2 (*)> 30 000 MJ/m2
(*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. Maio 2010
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Artº 14º - Perigosidade atípica: quando as disposições do RT-SCIE sejam desadequadas às características dos edifícios. As condições de SCIE devem ser: devidamente fundamentadas; baseadas em tecnologias inovadoras; referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto; aprovadas pela ANPC. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 17º - Operações urbanísticas: Projecto de especialidade de SCIE; Ficha de segurança para a 1ª categoria de risco; As obras da Administração Pública devem cumprir as condições de SCIE.
Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 19º - Inspecções: Inspecções regulares da ANPC ou de entidade credenciada:
Excepto 1ª categoria de risco das UT I, II e VI a XII;
Três em três anos para 1ª categoria de risco,
Dois em dois anos para 2ª categoria de risco,
Anualmente para 3ª e 4ª categorias de risco;
Inspecções extraordinárias. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 21º - Medidas de autoprotecção: Autoprotecção e gestão da segurança: Medidas preventivas: Procedimentos de prevenção, Plano de prevenção; Medidas de intervenção em caso de incêndio: Procedimentos de emergência, Plano de emergência interno; Registos de segurança; Formação em SCIE; Simulacros. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 21º - Medidas de autoprotecção: O plano de segurança interno é constituído por: plano de prevenção, plano de emergência interno, Registos de segurança. Definida
no
RT-SCIE
a
periodicidade
para
os
simulacros. As medidas de autoprotecção são definidas no RT-
SCIE em função das categorias de risco. Maio 2010
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 22º - Implementação das medidas de autoprotecção:
As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes em 1/1/2009. A formação em SCIE e os simulacros não são aplicáveis à UT I (Habitação). Na fase de concepção das medidas pode ser consultada a ANPC.
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Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Artº 34º - Norma transitória: Os projectos anteriores ao RJ-SCIE são decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação. O processo relativo às medidas de autoprotecção deve ser remetido à ANPC:
Até 30 dias antes da entrada em utilização, para processos novos;
No prazo máximo de 1 ano para edifícios existentes. Maio 2010
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Despacho nº 2074/2009 do Pres. ANPC, de 15 de Janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
Métodos: I – Cálculo determinístico Conhecimento da quantidade e qualidade dos materiais existentes
II – Cálculo probabilístico Baseado
em
resultados
estatísticos
das
actividades exercidas no compartimento Maio 2010
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Critério 1 – método determinístico Para um compartimento corta-fogo: Nc
qs
i 1
MiHi CiRai S
MJ / m2
Mi = Massa do constituinte combustível [kg] Hi = Poder calorífico inferior (Quadro I do Anexo) Ci = Coeficiente de combustibilidade (Artº 6º) Rai = Coeficiente de activação (Artº 7º) Nc = Nº de constituintes combustíveis presentes S = Área útil do compartimento [m2] Maio 2010
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Critério 2 – método probabilístico Para actividades excepto armazenamento: Na
qs
qsi Si Ci Rai
i 1
S
MJ / m 2
qsi = Densidade de carga de incêndio da actividade (Quadro II) Si = Área afecta à actividade i [m2] Ci = Coeficiente de combustibilidade (Artº 6º) Rai = Coeficiente de activação (Quadro II) Na = Nº de zonas de actividades distintas S = Área útil do compartimento [m2] Maio 2010
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Critério 2 – método probabilístico Para actividades de armazenamento Nar
qs
qvi hi Si Ci Rai
i 1
S
MJ / m 2
qvi = Densidade de carga de incêndio por unidade de volume da zona de armazenamento (Quadro II) hi = Altura de armazenagem da zona i [m] Si = Área afecta à zona de armazenagem i [m2] Ci = Coeficiente de combustibilidade (Artº 6º) Rai = Coeficiente de activação (Quadro II) Nar = Nº de zonas de armazenamento distintas S = Área útil do compartimento [m2] Maio 2010
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Cálculo da densidade de carga de incêndio modificada Para a totalidade dos compartimentos corta-fogo da utilização-tipo: N
q
qsk Sk
k 1 N
k 1
Sk
MJ / m2
qsk = Densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo Sk = Área útil de cada compartimento corta-fogo [m2] N = Nº de compartimentos corta-fogo
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Exemplo de aplicação do método probabilístico a um estabelecimento caracterizado por uma só actividade: Dados: • Oficina de pintura de automóveis • Área = 300 m2 (10x30m) Consulta das tabelas: • qs1 = 500 MJ/m2 • Rai = médio (1,5) • Ci = 1,3 (risco médio)
qs
500 300 1,5 1,3 300
Resultado: qs = 975 MJ/m2 Maio 2010
975 MJ / m 2 2ª categoria de risco
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Seminário Técnico – Riscos Tecnológicos Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
Organização do Regulamento - Títulos I – Disposições gerais II – Condições exteriores comuns III – Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção IV – Condições gerais de evacuação V – Condições gerais das instalações técnicas VI – Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança VII – Condições gerais de autoprotecção VIII – Condições específicas das utilizações tipo Anexo I - Definições Maio 2010
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Seminário Técnico – Riscos Tecnológicos Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
Organização do Regulamento - Títulos I – Disposições gerais II – Condições exteriores comuns III – Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção IV – Condições gerais de evacuação V – Condições gerais das instalações técnicas VI – Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança VII – Condições gerais de autoprotecção VIII – Condições específicas das utilizações tipo Anexo I - Definições Maio 2010
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Título II - Condições exteriores comuns Cap I – Condições exteriores de segurança e acessibilidade:
Vias de acesso a edifícios de H ≤ 9 m e recintos ao ar livre,
Vias de acesso a edifícios de H > 9 m, Acessibilidade às fachadas.
Maio 2010
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Título II - Condições exteriores comuns Cap II – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior: Paredes exteriores; Edifícios em confronto; Paredes de empena: • Guarda-fogos – 0,60 m
Maio 2010
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Necessidade de elevar a parede de empena 0,6 m
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Condições específicas da UT XII Edifícios em confronto • Paredes exteriores EI 60 ou REI 60 com vãos E 30,
quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro seguinte. Categoria de risco da Maior das alturas utilização-tipo XII dos edifícios (h)
1ª 2ª 3ª ou 4ª Maio 2010
Distância (L)
h 9m h>9m h 9m h>9m
L>4m L>8m L>8m L > 12 m
Qualquer
L > 16 m
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Título II - Condições exteriores comuns Cap III – Abastecimento e prontidão dos meios de socorro:
Disponibilidade de água, • Marcos de incêndio - 30 m de qualquer saída • bocas de incêndio – 1 por 15 m de parede • recintos itinerantes – veículo, quando não existam hidrantes.
Maio 2010
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Título III – Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção • Critérios de segurança
• I - Resistência ao fogo de elementos estruturais • II - Compartimentação geral de fogo • III - Isolamento e protecção dos locais de risco • IV - Isolamento e protecção das vias de evacuação • V - Isolamento e protecção de canalizações e condutas • VI - Protecção dos vãos interiores • VII - Reacção ao fogo Maio 2010
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Condições específicas da UT XII Áreas máximas de compartimentação corta-fogo: Casos
I
II
III
1.ª
2.ª
Acima
1.600 m2
800 m2
Abaixo
Não aplicável
Acima
3.200 m2
1.600 m2
Abaixo
Não aplicável
800 m2
Acima
6.400 m2
Abaixo IV Maio 2010
Categorias de risco da UT XII
Localização relativamente ao plano de referência
3.ª 400 m2 400 m2 800 m2
400 m2
400 m2
3.200 m2 1.600 m2 800 m2
Não aplicável 1.600 m2
Acima
4.ª
800 m2
400 m2
Sem limite ANPC - CDOS Porto
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Título IV – Condições gerais de evacuação
• I – Disposições gerais • II – Evacuação dos locais • III – Vias horizontais de evacuação • IV - Vias verticais de evacuação • V – Zonas de refúgio
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Título IV - Condições gerais de evacuação
Cálculo do efectivo 1 – Capacidade instalada: O nº de lugares nos espaços com lugares fixos. O nº de ocupantes declarado pela entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas/m2 de área útil em arquivos e espaços não acessíveis ao público da UT XII.
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2 - Índices de ocupação dos espaços por unidade de área Espaços
(pess/m2)
Balneários e vestiários utilizados por público
1,00
Bares (zona de consumo com lugares em pé)
2,00
Circulações horizontais de estabelecimentos comerciais
0,20
Espaços afectos a pistas de dança em salões e discotecas
3,00
Espaços de ensino não especializado
0,60
Espaços de exposição de galerias de arte
0,70
Espaços de exposição de museus
0,35
Espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica
0,35
Espaços em oceanários, zoológicos ou botânicos
1,00
aquários,
jardins
e
parques
Espaços ocupados pelo público em outros locais de exposição ou feiras Maio 2010
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3,00 44
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Título V – Condições gerais das instalações técnicas • I – Disposições gerais • II – Instalações de energia eléctrica • III – Instalações de aquecimento • IV – Instalações de confecção e conservação de alimentos • V – Evacuação de efluentes de combustão • VI – Ventilação e condicionamento de ar • VII – Ascensores
• VIII – Líquidos e gases combustíveis Maio 2010
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Título VI - Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
Sinalização
Dimensões:
•
A – Área da mínima da placa
•
d – Distância a que devem ser vistas, com mínimo de 6 m e máximo de 50 m.
Formatos e materiais: Formatos e cores convencionais; De material rígido fotoluminescente.
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Exemplos de Sinalização (Projecto NT 11)
Maio 2010
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Iluminação de emergência
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Título VI - Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
Obrigatória para todos os espaços de edifícios
ou recintos, excepto os espaços da UT I da 1ª categoria de risco.
Compreende:
Maio 2010
Iluminação de ambiente; Iluminação de balizagem ou circulação.
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Detecção, alarme e alerta Composição das instalações As instalações de alarme são constituídas por: Dispositivos de accionamento manual do alarme (botoneiras); Dispositivos de actuação automática (detectores); Centrais e quadros de comando e de sinalização; Sinalizadores de alarme restrito; Difusores de alarme geral; Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta; Dispositivos de comando das instalações de segurança; Fontes locais de energia de emergência.
Maio 2010
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Controlo de fumo Exigências de estabelecimento • Vias verticais enclausuradas • Câmaras corta-fogo • Vias horizontais protegidas • Pisos no subsolo acessíveis ao público e com área superior a 200 m2 • Locais de risco B, com efectivo superior a 500 pessoas • Locais de risco C agravado • Cozinhas ligadas a salas de refeições • Espaços da utilização tipo XII, a partir da 2ª CR, afectos a armazenagem, com área > 400 m2. Maio 2010
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Meios de intervenção
Título VI - Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
• 1ª intervenção – Extintores – Rede de incêndio armada tipo carretel
• 2ª intervenção – Redes secas – Redes húmidas • Outros meios – Extinção automática
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Meios de primeira intervenção • Extintores – Todas as UT excepto a UT I da 1ª e 2ª categoria de risco
– Todos os locais de risco C e F
• Mantas ignífugas – Cozinhas e laboratórios que sejam locais de risco C
• Rede de incêndio armada tipo carretel •UT II a VIII, XI e XII da 2ª CR ou superior; •Locais que possam receber mais de 200 pessoas.
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Meios de primeira intervenção • Rede de incêndio armada tipo carretel • Pressão dinâmica mínima de 250 kPa e caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s, com metade das bocas abertas, num máximo exigível de quatro. • Nas 1ª e 2ª categorias de risco, admite-se ligação à rede pública desde que apresente garantias de continuidade, pressão e caudal; • Nos restantes casos deve haver um depósito privativo associado a um grupo sobrepressor; • Manómetro no ponto mais desfavorável.
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Meios de segunda intervenção
• UT da 3ª CR ou superior
redes húmidas
• UT IV, V, VI, VIII e XII da 4ª CR
rede húmida armada
• As redes húmidas devem ser alimentadas em permanência a partir de um depósito privativo de serviço de incêndios;
• Com possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros; • Localização das bocas de piso; • Devem ser duplas e do tipo storz DN52;
• A uma cota de 0,8 a 1,2 m do pavimento.
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Sistema fixos de extinção automática por água Utilização • Para duplicar a área de compartimentação corta-fogo • UT II, da 2ª CR, ou + 2 pisos abaixo do plano de referência • UT III, VI, VII e VIII da 3ª CR ou superior • UT XII da 2ª CR ou superior • Locais adjacentes a pátios interiores com altura superior a 20 m • Locais de difícil acesso e elevada carga de incêndio • Locais da UT XII destinados a pintura ou aplicação de produtos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC. Maio 2010
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Extinção automática por agente extintor diferente da água Utilização • Quando se justificar em função do risco e classe do fogo • Cozinhas com potência total instalada > 70KW • Como medida compensatória
• Locais da UT XII onde sejam armazenados mais de 750 l ou manipulados mais de 50 l de combustíveis.
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Detecção de gás combustível
Utilização: • Locais de risco C com aparelhos de queima de gás ou de armazenagem • Ductos com canalizações de gás em UT da 2ª CR ou superior
• Estacionamento de veículos a gás • Locais compartimentados ao ar livre que utilizem gases mais densos que o ar
Implicações • Sinalização óptica e acústica • Corte automático do fornecimento Maio 2010
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Inconformidades detectadas nas inspecções com IGAOT
Hidrantes exteriores em falta ou sem água; Instalação eléctrica sem condições de segurança; Insuficiente iluminação de emergência; Sinalização de segurança incompleta e obstruída; Saídas e caminhos de evacuação insuficientes ou obstruídos;
Maio 2010
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Inconformidades detectadas nas inspecções com IGAOT Ausência ou cobertura deficiente da detecção de incêndio; Rede de extintores insuficiente; Ausência da rede de incêndio armada; Compartimentação corta-fogo mal executada ou
alterada; Deficiente manutenção dos equipamentos e sistemas;
Falta ou desactualização do Plano de Emergência Interno. Maio 2010
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Obrigado pela vossa atenção