CAdErnoS TéCnICoS ProCIV
Maual e Pceimets paa a Apeciaçã e Pjects e SCIE
Eçã: ATorIdAdE nACIonA dE ProTECo CIVI JuLh E 2010
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ÍndICE 1. InTrodo E obECTIVo 2. InSTro do PEdIdo dE APrECIAo do ProECTo dE SCIE 2.1. MEL E PE E PRECçã PRJECT E SCE PR REquERETES 2.2. PE E PRECçã PRJECT E SCE PEL CâMR MuCPL u PR uTR ETE LCECR 2.3. PRJECT E SCE 2.4. CuMETS PRESETR CM PRJECT E SCE 2.4.1. TERM E RESPSbLE uTR PRJECT E SCE 2.4.1.1. PRJECT E SCE CLSSfC 3.ª E 4.ª CTEgR E RSC 2.4.1.2. PRJECT E SCE CLSSfC 1.ª E 2.ª CTEgR E RSC 2.4.1.3. PRJECT E SCE CLSSfC E PERgSE TíPC 2.4.2. ECLRçã SSCçã PRfSSL quE PERTECE uTR PRJECT E SCE 2.4.3. CóP bLhETE E ETE u CRTã Cã 2.4.4. uTRS CuMETS 2.5. CMPTbLES CMPTbLES S uTRES uTRE S PRJECT E SCE 2.6. RECEPçã PE E PRECçã PRJECT E SCE 2.7. PRz PR PRECçã PRJECT E SCE 3. AnÁISE dAS CondIõES dE SEgrAnA 3.1. PRCEMETS 3.2. CçõES E SEguRç TP E TP b 3.3. PRCEMETS PTR PR PRJECTS CSERS E PERgSE TíPC 3.4. CMETáRS TCCS 3.4.1. CçõES ExTERRES CMuS 3.4.2. CçõES E CMPRTMET fg, SLMET E PRTECçã 3.4.3. CçõES gERS E EVCuçã 3.4.4. CçõES gERS S STLçõES TCCS 3.4.5. CçõES S EquPMETS E SSTEMS E SEguRç 4. EAborAo do rEATórIo 5. bIbIogrAFIA 6. AnEXoS – ModEoS Ex 1 – MEL E PE E PRECçã PRJECT E SCE Ex 2 – MELS S TERMS E RESPSbLE Ex 2.1 – uTR PRJECT E SCE CLSSfC 3.ª E 4.ª CTEgR E RSC Ex 2.2 – uTR PRJECT E SCE CLSSfC 1.ª E 2.ª CTEgR E RSC Ex 2.3 – uTR PRJECT E SCE CLSSfC 3.ª E 4.ª CTEgR E RSC – PERgSE TíPC Ex 2.4 – uTR PRJECT E SCE CLSSfC 1.ª E 2.ª CTEgR E RSC – PERgSE TíPC Ex 3 – MEL E fCh E PRECçã LMR PRJECT E SCE Ex 4 – MEL E fCh E VERfCçã PRJECT E SCE Ex 5 – MEL E RELTóR E PRECçã LMR PRJECT E SCE
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Ex 6 – MELS E RELTóRS E PRECçã E PRJECT E SCE Ex 6.1 – PRECER fVRáVEL fVRáVEL Ex 6.2 – PRECER fVRáVEL fVRáVEL (CM CuMPRMET S CçõES E SEguRç TP b) Ex 6.3 – PRECER ESfVRáVEL ESfVRáVEL (CuMPRMET S CçõES C çõES E SEguRç TP )
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ntes de imprimir este caderno pense em se é mesmo necessrio. Pope electricidade, toner e papel. Se optar por imprimir, este caderno oi preparado para serem sados os dois lados da mesma ola drante a impresso.
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o que Maual e Pceimets paa a Apeciaçã e Pjects e SCIE? presente Manal sistematia os procedimentos para a apreciao de Projectos de Serana Contra ncêndio em Edicios (SCE), de orma a niormiar os pareceres. Para os diversos captlos das condies de serana (condies eteriores comns; condies erais de comportamento ao oo, isolamento e proteco; condies de evacao; condies das instalaes técnicas; condies dos eipamentos e sistemas de serana) so eitos comentrios, e se podem considerar dotrinrios, com vista ao esclarecimento da interpretao de vrias disposies relamentares. A quem iteessa? Este Manal interessa aos responsveis pela apreciao dos Projectos de SCE, atores dos reeridos projectos, reerentes, Cmara Mnicipal com competência na rea onde se insere o Projecto de SCE, em como a otras entidades licenciadoras. Quais sã s cteús este Cae Tcic? o capítul 1 a-se a distino entre as Condies de Serana do Tipo e as Condies de Serana do Tipo b, sendo e em amos os casos se admite m parecer avorvel do Projecto de SCE. capítul 2 epe o e é necessrio apresentar com o pedido de apreciao do Projecto de SCE, nomeadamente, pelos reerentes, Cmara Mnicipal o por otra entidade licenciadora, assim como pelos atores do Projecto de SCE (os ais devem ter em conta o conteúdo do Projecto de SCE, os docmentos a apresentar e as incompatiilidades a e esto sjeitos). Por im apresenta-se o e tem de ser veriicado na recepo do Projecto de SCE “apreciao liminar” e os praos para a apreciao do mesmo. o capítul 3, para cada ma das condies de serana, arpadas conorme mencionado no captlo 3.1, apresenta-se m conjnto de consideraes sore as disposies do RT-SCE, decorrentes da eperiência adirida pelo úcleo de Certiicao e fiscaliao (Cf) da toridade acional de Proteco Civil (PC) na aplicao deste Relamento e da discsso de ideias com vrios intervenientes, no esecendo os projectos e se insiram na periosidade atpica. Prope-se a considerao de dois tipos de condies de serana (Condies de Serana do Tipo e Condies de Serana do Tipo b). s Condies de Serana do Tipo so aelas cjo cmprimento é essencial para a emisso de m parecer avorvel, isto é, têm de se veriicar as condies de serana respeitantes às disposies do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, à Portaria 1532/2008, de 29 de eemro e ao espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro. s Condies de Serana do Tipo b so aelas e por si s no determinam m parecer desavorvel. Sendo consideradas aspectos de detale, o se cmprimento pode ser remetido para ma anlise posterior em vistoria. So as c ondies de serana reerentes às prescries das otas Técnicas da toridade acional de Proteco Civil (PC) e/o de otras Especiicaes de Projecto aplicveis. o capítul 4 indicam-se os modelos a considerar para a elaorao do relatrio. o capítul 5 menciona-se a ilioraia consltada. o capítul 6 apresentam-se todos os modelos de docmentos.
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1. InTrodo E obECTIVo presente Manal de Procedimentos para a apreciao de Projectos de Serana Contra ncêndio em Edicios (SCE) no pretende ser m docmento técnico, isto é, no acrescenta inormao dessa natrea às disposies relamentares o às especiicaes de projecto aplicveis, destinando-se sim a sistematiar a veriicao e anlise dos projectos, de orma a niormiar os pareceres. Contdo, so eitos comentrios nos diversos captlos das condies de serana, e se podem considerar dotrinrios, com vista ao esclarecimento e interpretao de vrias disposies relamentares. lmas dessas interpretaes esto j plicitadas nas “Respostas às Perntas freentes” no stio da toridade acional de Proteco Civil (PC), otras sero radalmente divladas, para aer cear esta inormao aos atores de projecto e demais interessados. Todas essas consideraes técnicas resltam da eperiência de aplicao do Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios (RT-SCE), até aora realiada pelo úcleo de Certiicao e fiscaliao (Cf) da PC. adro leal em e se aseia a elaorao deste Manal é constitdo pelos diplomas listados na ilioraia. importante ter presente e esses diplomas possem almas incorreces ssceptveis de conndir a sa aplicao, devendo ser consltada a plicao das respectivas correces a disponiiliar oportnamente no stio da PC. Por otro lado, e propor a distino entre as condies de serana cjo cmprimento é essencial para a emisso de m parecer avorvel e as e sendo consideradas de detale o se cmprimento pode ser remetido para ma anlise posterior, dispensando nestes casos a apresentao de m aditamento ao projecto apreciado. veriicao das correces de detale é remetida para a vistoria inal, ando as condies de serana consideradas ndamentais esto cmpridas. e contrrio, essa veriicao ser eita no aditamento a entrear. ssim, consideram-se: a) Ciçes e Seuaça Tip A – elas e devem estar cmpridas no Projecto de SCE para e a apreciao tena m parecer FAVORÁVEL. Trata-se das condies de serana respeitantes às disposies do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, à Portaria 1532/2008, de 29 de eemro e ao espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro; ) Ciçes e Seuaça Tip b – elas e sendo correces de detale podero no estar totalmente cmpridas no Projecto de SCE, e e por si s ã ETERMM uM PRECER ESfVRáVEL, remetendo-se as correces para veriicao em vistoria. Trata-se das condies de serana respeitantes às prescries das otas Técnicas da PC e/o de otras Especiicaes de Projecto aplicveis. s otas Técnicas, complementares ao RT-SCE, constitem m instrmento ndamental para os atores de Projecto de SCE e para a niormiao de critérios de apreciao, as ais so tidas em conta nos procedimentos previstos neste Manal.
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Por último, importa reerir a ttlo de releo e o Projecto de SCE é m estdo eneralista, destinado a instrir o processo de apreciao e a orientar o desenvolvimento dos projectos das diversas especialidades. Por essa rao a inormao e contém é incompleta comparativamente com os projectos de eeco das disciplinas técnicas. apreciao do Projecto de SCE é por isso condicionada pela inormao e este possi, tendo e ser complementada com a responsailiao dos atores dos projectos das especialidades, prevista no artio 1.º do neo à Portaria 1532/2008, de 29 de eemro, o al, dada a sa importncia, a seir se transcreve: “ presente Portaria tem por ojecto a relamentao técnica das condies de serana contra incêndio em edicios e recintos, a e devem oedecer os projectos de aritectra, os projectos de SCE e os projectos das restantes especialidades a concretiar em ora, desinadamente, no e se reere às condies erais e especicas de SCE reerentes às condies eteriores comns, às condies de comportamento ao oo, isolamento e proteco, às condies de evacao, às condies das instalaes técnicas, às condies dos eipamentos e sistemas de serana e às condies de atoproteco, sendo estas ialmente aplicveis aos edicios e recintos j eistentes à data da entrada em vior do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro”. os casos em e lar a ma vistoria, pode-se completar a apreciao do projecto nesse acto de iscaliao.
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2. InSTro do PEdIdo dE APrECIAo do ProECTo dE SCIE 2.1. Mel e pei e apeciaçã Pject e SCIE paa equeetes Este reerimento (Ex 1 – Modelo de pedido de apreciao do Projecto de SCE) destina-se a ser preencido pelos reerentes nos casos das consltas à PC, na alidade de entidade eterna, em e aeles solicitam previamente os pareceres, nos termos previstos no artio 13.º-b do ecreto-Lei nº 555/99, de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Maro.
2.2. Pei e apeciaçã Pject e SCIE pela Câmaa Muicipal u p uta etiae liceciaa pedido de apreciao do Projecto de SCE é promovido pela Cmara Mnicipal, através do estor do procedimento, conorme previsto no artio 13.º do ecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Maro. Este pode ainda ser eectado por otra entidade licenciadora. qando o reerido pedido or proveniente destas entidades no lar ao preencimento do modelo de pedido de apreciao do Projecto de SCE. PC responde nos praos leais, dando indicao para e se notiie o reerente da oriatoriedade de paamento da respectiva taa de apreciao do Projecto de SCE, nos termos previstos na alnea ), do n.º 2 do artio 29.º do ecreto-lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro e da alnea a), do n.º 1, do artio 2.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setemro. ps a concretiao desse paamento a PC emite o parecer e remete-o para a entidade e o solicito.
2.3. Pject e SCIE Projecto de especialidade de SCE a e se reere o n.º 1, do artio 17.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro deve ser elaorado de acordo com os artios 1.º, 2.º e 3.º do neo V ao reerido ecreto-Lei, respeitante a: a) Memria descritiva e jstiicativa; ) Peas desenadas. ator do projecto pode apresentar inormao complementar, tal como anlise de risco, método de clclo avanado (por eemplo aseado em simlaes em comptador da evolo das temperatras, do desenvolvimento dos mos, do clclo da evacao, entre otros), etc..
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2.4. dcumets a apeseta cm Pject e SCIE 2.4.1. Tem e espsailiae aut Pject e SCIE 2.4.1.1. Pject e SCIE classifica a 3.ª e 4.ª cateia e isc ator do Projecto de SCE classiicado na 3.ª e 4.ª cateoria de risco tem de possir certiicao de especialiao, de acordo com o disposto no n.º 1, do artio 16.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro. s associados da rdem dos ritectos (), da rdem dos Eneneiros (E) e da ssociao acional de Eneneiros Técnicos (ET), e otiverem a reerida certiicao, sero ojecto de reisto e plicitao no stio da PC. termo de responsailidade do ator do projecto deve reerir o número de reisto na PC, para além dos restantes elementos de identiicao, conorme o modelo constante do neo 2.1 – tor do Projecto de SCE classiicado na 3.ª e 4.ª cateoria de risco.
2.4.1.2. Pject e SCIE classifica a 1.ª e 2.ª cateia e isc ator do Projecto de SCE classiicado na 1.ª e 2.ª cateoria de risco tem de possir a aliicao eiida pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Jlo, e estaelece a aliicao proissional eivel aos técnicos responsveis pela elaorao de projectos. Esta aliicao proissional est deinida nos artios 10.º, 11.º e 25.º da Lei acima reerida e é reconecida pela respectiva associao proissional, o seja, pela rdem dos ritectos (), pela rdem dos Eneneiros (E), pela ssociao acional dos Eneneiros Técnicos (ET) e pela ssociao de entes Técnicos de ritectra e Enenaria (TE). reconecimento pela TE est limitado a m perodo de 5 anos contado a partir da entrada em vior da Lei n.º 31/2009, de 3 de Jlo (1 de ovemro de 2009), indo o al poder ser prolonado esse reconecimento nas condies deinidas no artio 25.º dessa Lei. termo de responsailidade do ator do projecto deve estar conorme o modelo constante do neo 2.2 – tor do Projecto de SCE classiicado na 1.ª e 2.ª cateoria de risco.
2.4.1.3. Pject e SCIE classifica e peisiae atípica ator do Projecto de SCE da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª cateoria de risco classiicado de periosidade atpica, nos termos do artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, deve reerir no respectivo termo de responsailidade ais as disposies do RT-SCE e no so cmpridas e remeter as ndamentaes e a descrio das soles alternativas para o conteúdo do projecto. termo de responsailidade do ator do projecto deve estar conorme o modelo constante do neo 2.3 – tor do Projecto de SCE classiicado na 3.ª e 4.ª cateoria de risco – – Periosidade tpica o do neo 2.4 – tor do Projecto de SCE classiicado na 1.ª e 2.ª cateoria de risco – Periosidade tpica.
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2.4.2. declaaçã a assciaçã pfissial a que petece aut Pject e SCIE ator do Projecto de SCE deve apresentar m oriinal da declarao da associao proissional, em e se encontra inscrito, a atestar a validade da sa inscrio.
2.4.3. Cpia bilhete e Ietiae u Ca tã Ciaã ator do Projecto de SCE deve apresentar ma cpia vlida do bilete de dentidade o do Carto do Cidado, enloando este último o bilete de dentidade entre otros elementos de identiicao.
2.4.4. outs cumets Para além dos docmentos oriatrios indicados nos captlos 2.3 e 2.4, podem ser incldos no processo de apreciao docmentos complementares, de natrea técnica o no, e o ator do projecto entenda serem necessrios, o e a PC solicite.
2.5. Icmpatiiliaes s autes Pject e SCIE sscrio de Projectos de SCE é incompatvel com a prtica de actos de iscaliao, nomeadamente a emisso de pareceres, realiao de vistorias e inspeces das condies de SCE, no mito da credenciao pela PC para esse eeito, de acordo com o artio 31.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro.
2.6. recepçã pei e apeciaçã Pject e SCIE instro do processo tem de ser veriicada nma “apreciao liminar”, conorme neo 3 – – Modelo de fica de apreciao liminar do Projecto de SCE, podendo dar oriem a ma comnicao para o reerente o para a entidade e solicito o parecer caso sejam encontradas altas/incorreces nas veriicaes a seir mencionadas:
a) Veriicao do reerimento para apreciao (conirmao da atriio da(s) tiliao(es)-tipo, dos valores nitrios, retirados da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setemro, da rea rta e da taa a aplicar); ) Veriicao dos elementos de Projecto de SCE, de acordo com o captlo 2.3 Projecto de SCE; c) Veriicao dos docmentos a apresentar com o Projecto de SCE: – Termo de responsailidade do ator do Projecto de SCE; – eclarao da ssociao Proissional; – Cpia do bilete de dentidade o do Carto do Cidado; – tros docmentos, ando apresentados; ) Veriicao do paamento da taa (dplicado do recio o otro comprovativo) e do respectivo clclo; e) Leitimidade do reerente (ter de ser o dono de ora a apresentar o reerimento).
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2.7. Paz paa apeciaçã Pject e SCIE prao para a emisso de parecer do Projecto de SCE é de 20 dias, conorme indicado no n.º4 do artio 13.º do ecreto-Lei nº 555/99, de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Maro. contaem do prao é eita nos termos do artio 72.º do Cdio do Procedimento dministrativo (CP), aprovado pelo ecreto-Lei n.º 442/91, de 15 de ovemro, com as alteraes introdidas pelo ecreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, isto é, inicia-se no dia imediatamente a seir à disponiiliao do processo o à rec epo do pedido de parecer e sspende-se aos sados, dominos e eriados (20 dias úteis). Este prao corresponde ao perodo para a recepo do parecer pela entidade o pelo reerente e o solicito.
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3. AnÁISE dAS CondIõES dE SEgrAnA anlise dos Projectos de SCE deve incidir sore o cmprimento das Condies de Serana indicadas no captlo 3.1. Procedimentos. anlise das soles de SCE dos edicios de periosidade atpica deve ter em ateno os critérios niormiadores apresentados nos manais de SCE plicados pela PC. s soles de periosidade atpica no consideradas nas reeridas plicaes, devem ser analisadas caso a caso. Para aiser destas soles, os atores de projecto devem dar cmprimento ao disposto no artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro.
3.1. Pceimets ps a recepo do pedido de apreciao do Projecto de SCE e ma ve conclda a anlise liminar, eecta-se a anlise do projecto, a al incide sore as seintes Condies de Serana: • Condies eteriores comns; • Condies de comportamento ao oo, isolamento e proteco; • Condies erais de evacao; • Condies erais das instalaes técnicas; • Condies dos eipamentos e sistemas de serana. Esta anlise é realiada através de ma fica de apreciao do Projecto de SCE, de acordo com o modelo apresentado no neo 4 – Modelo de fica de veriicao do Projecto de SCE, dando oriem a m relatrio (consltar o captlo 4) a remeter ao reerente o à entidade e solicito o parecer.
3.2. Ciçes e Seuaça Tip A e Tip b Consideram-se condies de serana do Tip A aelas e devem estar cmpridas no Projecto de SCE para e a apreciao tena m parecer fVRáVEL. Trata-se das condies de serana respeitantes às disposies do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, à Portaria n.º1532/2008, de 29 de eemro e ao espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro. s condies de serana do Tip b so as e, sendo correces de detale, podero no estar totalmente cmpridas no Projecto de SCE, e e por si s ã ETERMM uM PRECER ESfVRáVEL, remetendo-se as correces para veriicao em vistoria. Trata-se das condies de serana respeitantes às prescries das otas Técnicas da PC e/o de otras Especiicaes de Projecto aplicveis.
3.3. Pceimets a apta paa pjects csieas e peisiae atípica anlise dos projectos de edicios o recintos, para os ais as medidas de SCE constantes do RT-SCE so comprovadamente desadeadas aos mesmos, deve ser eita, nos termos do artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, de acordo com o seinte:
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a) eciso acerca da aceitao do enadramento do Projecto de SCE na periosidade atpica; ) o caso de no se aceitar o enadramento acima reerido deve ser jstiicada a rao; c) o caso se aceitar esse enadramento, analisam-se as soles propostas pelo ator de projecto, em como a sa ndamentao; d) e acordo com a alnea ) do artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, a solo de SCE a adoptar tem de se asear em tecnoloias inovadoras no mito das disposies constrtivas o dos sistemas e eipamentos de serana. o a sentido considerar esta solo como estritamente necessria, isto é, ser cmlativa com as condies das alneas a), c) e d) do reerido artio, mas sim como sendo ma possvel solo de SCE; e) lns dos incmprimentos previstos no artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, podem ter como soles possveis as medidas compensatrias previstas neste diploma e no RT-SCE, nomeadamente: a possiilidade de tiliao de sistemas ios de etino atomtica por a “sprinklers” nas circnstncias mencionadas no n.º 2 do artio 173.º do RT-SCE; a tiliao de sistemas ios de etino atomtica por aente etintor dierente da a, conorme o n.º 3 do artio 175.º do RT-SCE; a tiliao de sistemas do tipo cortina de a, conorme o n.º 2 do artio n.º.178.º do RT-SCE; e as medidas de atoproteco adeadas previstas no n.º 5 do artio 3.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro.
3.4. Cmetáis tcics Para cada ma das condies de serana mencionadas no captlo 3.1, apresenta-se m conjnto de consideraes respeitantes às disposies do RT-SCE, decorrentes da eperiência adirida pela PC na aplicao deste Relamento. estes comentrios técnicos inclem-se ainda alns apontamentos sore soles reentes para as condies de Serana a contemplar nm Projecto de SCE, no mito da aplicao do artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (periosidade atpica).
3.4.1. Ciçes exteies cmus o e respeita às vias de acesso aos edicios e recintos e à acessiilidade às acadas é necessrio ter ateno às limitaes dos conjntos ranos consolidados, antios o istricos para cmprir as disposies relamentares. estes casos, o ator do projecto deve propor soles com ase no artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (periosidade atpica). qanto às ardas da perieria das coertras, o artio 10.º do RT-SCE deve ser interpretado da seinte orma: instalao das ardas deve ser oriatria apenas para as coertras acessveis, eclindo-se portanto as dos edicios niamiliares e as dos edicios com apenas m piso acima do plano de reerência (interpreta-se “piso acima do plano de reerência” como sendo o piso imediatamente acima do piso de sada no plano de reerência).
3.4.2. Ciçes e cmptamet a f, islamet e ptecçã Camihs e evacuaçã nterpreta-se e as condies de isolamento e proteco das vias de evacao oriontais previstas nas alneas a), d) e e) do n.º 1, do artio 25.º do RT-SCE no so eiidas sempre e se veriiem cmlativamente as seintes condies:
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a) s locais de risco correspondam a rpos de artos, rpos de enermarias o rpos de salas, nas condies do n.º 4 do artio 10.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro; ) Esses locais de risco otidos por arpamento de espaos, constitam m compartimento de oo com rea inerir a 400 m2. Este limite de rea é m reerencial otido pela leitra do n.º 2 do artio 22.º do RT-SCE; c) s corredores e sirvam esses locais sejam circlaes eclsivas dos mesmos, nos termos do disposto no n.º4, do artio 10.º do RJ-SCE; d) compartimentao seja eita de orma a seccionar os corredores eclsivos desses locais, em troos de comprimento no sperior a 30 m, por etrapolao do disposto na alnea a), do n.º1, do artio 25.º do RT-SCE; e) s distncias a percorrer nesses locais de risco cmpram as condies deinidas no artio 57.º do RT-SCE; ) evacao de cada m dos locais conda directamente o através de otro loc al de risco a vias de evacao proteidas o ao eterior do edicio, conorme o n.º 2 do artio 60.º do RT-SCE; ) m mesmo piso os locais de risco possam mais de m compartimento de oo, tanto anto possvel com reas eitativas. raciocnio a e condem estas disposies relamentares pode ser etrapolado para os locais de risco b e E, ma ve e a vlnerailidade destes edicios é inerior à dos e possam locais de risco . transposio destes princpios para espaos de edicios com locais de risco b e E carece de ter em considerao cmlativamente as seintes reras de adaptao: aa) s locais de risco b correspondam a rpos de locais de risco , nos termos do n.º2, do artio 10.º do RJ-SCE. s locais de risco E correspondam a rpos de artos, de sites o de camaratas, nas condies do n.º 5 do artio 10.º do RJ-SCE; ) Esses locais de risco b e E otidos por arpamento dos espaos reeridos, constitam m compartimento de oo com rea até 400 m 2 por piso. Este limite de rea é m reerencial otido pela leitra do n.º 2 do artio 22.º do RT-SCE; cc) s corredores e sirvam estes locais de risco E sejam circlaes eclsivas dos mesmos, nos termos do disposto no n.º5, do artio 10.º do RJ-SCE. Por etrapolao desta disposio relamentar, considera-se e os corredores e servem estes locais de risco b tamém constitam circlaes eclsivas; dd) compartimentao seja eita de orma a seccionar os corredores eclsivos desses locais de risco b e E, em troos de comprimento no sperior a 30 m, por etrapolao do disposto na alnea a), do n.º1, do artio 25.º do RT-SCE; ee) s distncias a percorrer nesses locais de risco b e E cmpram as condies deinidas no artio 57.º do RT-SCE; ) evacao de cada m dos locais de risco b o E conda directamente, o através de otro local de risco b o E, a vias de evacao proteidas o ao eterior do edicio, por etrapolao do disposto no n.º 2 do artio 60.º do RT-SCE; ) m mesmo piso os locais de risco b e E têm de possir mais de m compartimento de oo, tanto anto possvel com reas eitativas, podendo cada m desses espaos otidos por essa compartimentao pertencer a m compartimento de oo ocpando três pisos. este caso, cada compartimento de oo deve ter ma rea total até 1200 m 2, com rea mima de 400 m 2 por piso.
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Ptas e câmaas cta-f e escaas pteias s disposies do n.º 3 do artio 36.º do RT -SCE determinam e as portas resistentes ao oo de acesso às cmaras corta-oo e às vias verticais de evacao devem ser mantidas na posio ecada. Estas disposies so reentemente desadeadas ace às caractersticas de ncionamento e de eplorao dos edicios. esses casos, os atores de projecto podem, nos termos do artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro, propor e estas sejam mantidas normalmente na posio aerta, desde e satisaam as condies dos n.os 1 e 2 do artio 36.º. Estas portas devem ecar por aco de ma mola o por aco da ravidade. 3.4.3. Ciçes eais e evacuaçã As escaas e s cees pteis e evacuaçã devem, como conseência da sa deinio, aceder directamente ao eterior do edicio. Considera-se e estas vias podem aceder ao eterior através dos trios dos edicios, ando estes cmprem cmlativamente o seinte: a) Estejam sitados no piso de sada; ) Possam sistema de controlo de mos; c) Estejam isolados e proteidos relativamente aos otros locais de risco; d) ceita-se e os trios dos edicios tenam comnicao no isolada relativamente a espaos interados no se ncionamento, como por eemplo, servios de ar, papelarias, alces de atendimento, secretarias, salas de proessores, salas de renies, ainetes, etc., desde e no classiicados como locais de risco C; e) proteco dos acessos dos trios às escadas e corredores proteidos deve cmprir o disposto no artio 26.º do RT-SCE, qadro xx; ) distncia a percorrer nos trios para atinir ma sada para o eterior no deve ser sperior a 30 m em impasse e 60 m em percrsos com alternativa de sada. s cees tcics s eifícis por vees so considerados vias de evacao proteidas, como por eemplo em almas spercies comerciais. Esses corredores podem ser considerados vias de evacao proteidas, se cmprirem cmlativamente as seintes reras: a) solamento relativamente aos locais de risco adjacentes por paredes e portas com resistência ao oo de acordo com o artio 25.º do RT-SCE; ) solamento relativamente aos locais de risco C e com eles comniem, nas condies do artio 21.º do RT-SCE, devendo a comnicao ser realiada por cmara corta-oo; c) solamento relativamente às escadas por paredes e portas com resistência ao oo de acordo com o artio 27.º do RT-SCE; d) solamento e proteco relativamente aos elevadores, realiado por cmara corta-oo, com resistência ao oo de acordo com o artio 35.º do RT-SCE; e) Selaem das taens e calaens nos atravessamentos das paredes da ronteira corta-oo; ) trao atomtica nas ronteiras corta-oo de eventais condtas e as atravessam; ) Meios de comate a incêndio, tais como, ocas-de-incêndio, colnas úmidas, etintores e sprinklers, de acordo com as condies estaelecidas no ttlo V (meios de comate a incêndio) do RT-SCE, dependentes da cateoria de risco do edicio;
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) Sistema atomtico de deteco de incêndios, de acordo com o captlo , do ttlo V do RT-SCE; i) Sistema de desenmaem realiado por m dos seintes modos: hiptese 1 – Se estiver prevista a desenmaem de todos os locais de risco adjacentes: este caso o controlo de mos realia-se por sorepresso dos corredores técnicos, nos termos do artio 158.º do RT-SCE, por ncionamento atomtico comandado pelo S (sistema atomtico de deteco de incêndios), mediante inslao de ar e estaelece ma dierena de presso entre o corredor e os espaos adjacentes, da ordem dos 20 Pa e m cadal de inslao capa de erar ma velocidade de passaem de ar nma porta de evacao das onas adjacentes, ando esta estiver aerta, no inerior a 0,5 m/s. hiptese 2 – Se no estiver prevista a desenmaem de todos os locais de risco adjacentes: este caso o controlo de mos realia-se por varrimento, nas condies do artio 157.º do RT-SCE.
3.4.4. Ciçes eais as istalaçes tcicas Sendo o artio 78.º do RT-SCE os sistemas de esto técnica centraliada no devem intererir com as instalaes relacionadas com a serana. Esta disposio tem erado interpretaes incorrectas dos atores de projecto e convém esclarecer e a mesma no é aplicvel aos sistemas de esto atomtica do controlo de mos, podendo ser instalados atmatos para erir o controlo de mos. s centrais térmicas com potência útil sperior a 2000 KW no podem sitar-se no interior do edicio como prevê o n.º 4 do artio 80.º. o caso de no ser possvel instal-lo no eterior deve o ator de projecto propor ma solo com ase na periosidade atpica (artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro). s instalaes de rio para conservao de alimentos devem cmprir as disposies do artio 91.º do RT-SCE. Esclarece-se e as disposies deste artio diem respeito às minas de prodo de rio e no ao conjnto ormado por estas e as cmaras de rio.
3.4.5. Ciçes s equipamets e sistemas e seuaça Ctl e fum as vias e evacuaçã hiztais s condies de estaelecimento de instalaes de controlo de mos das vias oriontais, previstas na alnea c) do artio 135.º do RT-SCE, à semelana das condies de isolamento e proteco reeridas no ttlo 3.4.2 no so eiidas sempre e se veriiem cmlativamente as seintes condies: a) s locais de risco correspondam a rpos de artos, rpos de enermarias o rpos de salas, nas condies do n.º 4 do artio 10.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro; ) Esses locais de risco otidos por arpamento de espaos, constitam m compartimento de oo com rea inerior a 400 m 2. Este limite de rea é m reerencial otido pela leitra do n.º 2 do artio 22.º do RT-SCE; c) s corredores e sirvam esses locais sejam circlaes eclsivas dos mesmos, nos termos do disposto no n.º4, do artio 10.º do RJ-SCE; d) compartimentao seja eita de orma a seccionar os corredores eclsivos desses
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locais, em troos de comprimento no sperior a 30 m, por etrapolao do disposto na alnea a), do n.º1, do artio 25.º do RT-SCE; e) s distncias a percorrer nesses locais de risco cmpram as condies deinidas no artio 57.º do RT-SCE; ) evacao de cada m dos locais conda directamente o através de otro local de risco a vias de evacao proteidas o ao eterior do edicio, conorme o n.º 2 do artio 60.º do RT-SCE; ) m mesmo piso os locais de risco possam mais de m compartimento de oo, tanto anto possvel com reas eitativas. raciocnio a e condem estas disposies relamentares pode ser etrapolado para os lcais e isc b e E , ma ve e a vlnerailidade destes edicios é inerior à dos e possam locais de risco . transposio destes princpios para espaos de edicios com locais de risco b e E carece de ter em considerao cmlativamente as seintes reras de adaptao: aa) s locais de risco b correspondam a rpos de locais de risco , nos termos do n.º2, do artio 10.º do RJ-SCE. s locais de risco E correspondam a rpos de artos, de sites o de camaratas, nas condies do n.º 5 do artio 10.º do RJ-SCE; ) Esses locais de risco b e E otidos por arpamento dos espaos reeridos, constitam m compartimento de oo com rea até 400 m 2 por piso. Este limite de rea é m reerencial otido pela leitra do n.º 2 do artio 22.º do RT-SCE; cc) s corredores e sirvam estes locais de risco E sejam circlaes eclsivas dos mesmos, nos termos do disposto no n.º5, do artio 10.º do RJ-SCE. Por etrapolao desta disposio relamentar, considera-se e os corredores e servem estes locais de risco b tamém constitam circlaes eclsivas; dd) compartimentao seja eita de orma a seccionar os corredores eclsivos desses locais de risco b e E, em troos de comprimento no sperior a 30 m, por etrapolao do disposto na alnea a), do n.º1, do artio 25.º do RT-SCE; ee) s distncias a percorrer nesses locais de risco b e E cmpram as condies deinidas no artio 57.º do RT-SCE; ) evacao de cada m dos locais de risco b o E conda directamente, o através de otro local de risco b o E, a vias de evacao proteidas o ao eterior do edicio, por etrapolao do disposto no n.º 2 do artio 60.º do RT-SCE; ) m mesmo piso os locais de risco b e E têm de possir mais de m compartimento de oo, tanto anto possvel com reas eitativas, podendo cada m desses espaos otidos por essa compartimentao pertencer a m compartimento de oo ocpando três pisos. este caso, cada compartimento de oo deve ter ma rea total até 1200 m 2, com rea mima de 400 m 2 por piso.
Sistemas autmátics e extiçã e icêi p áua s sistemas atomticos de etino de incêndio por a apresentam vrias limitaes, como por eemplo o pé direito do espao a proteer e a inclinao dos tectos desses espaos. os espaos, tais como, paviles, casas de espectclo, salas polivalentes, armaéns, entre otros, é reente ser eiido relamentarmente a instalao de sistemas atomticos de etino de incêndio por a em nveis intermédios, apesar do pé direito elevado tornar ineiciente esse tipo de sistema de serana. estes casos se no or
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possvel instalar sprinklers a nveis intermédios, esta eiência pode ser dispensada, devendo ser apresentadas soles de projecto alternativas devidamente jstiicadas. Em contrapartida, a ttlo de eemplo, nos armaéns com pé direito mito elevado, mas onde eistem estrtras ias de armaenaem às ais se podem iar as redes de sprinklers, deve adoptar-se ma rede de sprinklers com nveis intermédios. s locais de risco f, inclindo as salas dos rpos idropressores e os postos de serana ando aplicvel, devem ser coertos por sprinklers, ando o sistema atomticos de etino de incêndio por a or eiido. os armaéns e no receam púlico, e ter em ateno à compatiilidade entre os sistemas de controlo de mos e os sistemas ios de etino atomtica de incêndio por a “sprinklers”, principalmente os “sprinklers” tipo ESfR. estes casos, é desejvel e o sistema de controlo de mos seja comandado por actao do sistema io de etino atomtica de incêndio por a por sprinklers e no pela actao do sistema atomtico de deteco de incêndios.
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4. EAborAo do rEATórIo anlise do Projecto de SCE d oriem à elaorao de m relatrio, onde consta o parecer da PC o de entidade por si credenciada. evem ser tiliados os modelos de relatrio constantes do neo 6.1 – Parecer avorvel, do neo 6.2 – Parecer avorvel condicionado (incmprimento das condies de serana do Tipo b) o do neo 6.3 – Parecer desavorvel (incmprimento das condies de serana do Tipo ).
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5. bIbIogrAFIA ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro – Reime Jrdico de Serana Contra ncêndio em Edicios. Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro – Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios. espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro – Critérios Técnicos para a eterminao da ensidade de Cara de ncêndio Modiicada. Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setemro – Taas por Servios de Serana Contra ncêndio em Edicios prestados pela PC. ecreto-Lei nº 555/99, de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Maro – Reime Jrdico da uraniao e da Ediicao. ecreto-Lei n.º 442/91, de 15 de ovemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro – Cdio do Procedimento dministrativo.
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6. AnEXoS – ModELoS Os modelos constntes do presente cpítulo estrão disponibilizdos no sítio d aPC.
AnEXo 1 – Mel e pei e apreciaçã Prject e SCIE
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AnEXo 2 – Mels s Tems e respsailiae Aex 2.1 – Aut Pject e SCIE classifica a 3.ª e 4.ª cateia e isc TErMo dE rESPonSAbIIdAdE , portador do bilete de dentidade/ Carto do Cidado nº / emitido por vlido até , memro nº. da , com a certiicao de especialiao reistada na PC so o n.º , domiclio proissional na , declara so responsailidade proissional e para eeitos do disposto no nº 1 do rtio 10º do ecreto-Lei 555/99 de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei nº 60/2007, de 4 de Setemro, e o Pject e Seuaça Cta Icêi de e é ator, relativo à ora desinada por , localiada na , concelo de , cjo pedido de licenciamento oi reerido por , oserva o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (Reime Jrdico de Serana Contra ncêndio em Edicios), a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro (Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios) e os Critérios Técnicos para a eterminao da ensidade de Cara de ncêndio Modiicada*, aprovados pelo espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro, em como especiicaes técnicas de projecto e normas aplicveis.
,
Técnico responsvel,
*- plicveis às tiliaes-tipo x e x.
de
de
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Aex 2.2 – Aut Pject e SCIE classifica a 1.ª e 2.ª cateia e isc TErMo dE rESPonSAbIIdAdE , portador do bilete de dentidade/ Carto do Cidado nº /emitido por vlido até , memro nº. da , com domiclio proissional na , declara so responsailidade proissional e para eeitos do disposto no nº 1 do rtio 10º do ecreto-Lei 555/99 de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei nº 60/2007, de 4 de Setemro, e o Pject e Seuaça Cta Icêi de e é ator, relativo à ora desinada por , localiada na , concelo de , cjo pedido de licenciamento oi reerido por , oserva o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (Reime Jrdico de Serana Contra ncêndio em Edicios), a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro (Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios) e os Critérios Técnicos para a eterminao da ensidade de Cara de ncêndio Modiicada *, aprovados pelo espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro, em como especiicaes técnicas de projecto e normas aplicveis.
,
Técnico responsvel,
*- plicveis às tiliaes-tipo x e x.
de
de
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Aex 2.3 – Aut Pject e SCIE classifica a 3.ª e 4.ª cateia e isc – Peisiae Atípica TErMo dE rESPonSAbIIdAdE , portador do bilete de dentidade/ Carto do Cidado nº / emitido por vlido até , memro nº. da , com a certiicao de especialiao reistada na PC so o n.º , domiclio proissional na , declara so responsailidade proissional e para eeitos do disposto no nº 1 do rtio 10º do ecreto-Lei 555/99 de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei nº 60/2007, de 4 de Setemro, e o Pject e Seuaça Cta Icêi de e é ator, relativo à ora desinada por , localiada na , concelo de , cjo pedido de licenciamento o comnicao prévia oi reerido por , oserva o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (Reime Jrdico de Serana Contra ncêndio em Edicios), na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro (Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios) e os Critérios Técnicos para a eterminao da ensidade de Cara de ncêndio Modiicada *, aprovados pelo espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro, em como as especiicaes técnicas de projecto e normas aplicveis. o oi (oram) cmprido (s) artio (s) da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro relativo (s) à , cja ndamentao e medidas alternativas esto reeridas no projecto, conorme o disposto no artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro.
,
Técnico responsvel,
*- plicveis às tiliaes-tipo x e x.
de
de
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Aex 2.4 – Aut Pject e SCIE classifica a 1.ª e 2.ª cateia e isc – Peisiae Atípica TErMo dE rESPonSAbIIdAdE , portador do bilete de dentidade/ Carto do Cidado nº /emitido por vlido até , memro nº. da , com domiclio proissional na , declara so responsailidade proissional e para eeitos do disposto no nº 1 do rtio 10º do ecreto-Lei 555/99 de 16 de eemro, com a redaco dada pelo ecreto-Lei nº 60/2007, de 4 de Setemro, e o Pject e Seuaça Cta Icêi de e é ator, relativo à ora desinada por , localiada na , concelo de , cjo pedido de licenciamento o comnicao prévia oi reerido por , oserva o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro (Reime Jrdico de Serana Contra ncêndio em Edicios), na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro (Relamento Técnico de Serana Contra ncêndio em Edicios) e os Critérios Técnicos para a eterminao da ensidade de Cara de ncêndio Modiicada*, aprovados pelo espaco n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro, em como as especiicaes técnicas de projecto e normas aplicveis. o oi (oram) cmprido (s) artio (s) da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro relativo (s) à , cja ndamentao e medidas alternativas esto reeridas no projecto, conorme o disposto no artio 14.º do ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro.
,
Técnico responsvel,
*- plicveis às tiliaes-tipo x e x.
de
de
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AnEXo 3 – Mel e Ficha e apeciaçã limia Pject e SCIE APrECIAo IMInAr gescor entrada n.º:
ata
ra:
Processo n.º: esinada por:
Reerente: Reapreciao
SM
1 - Veificaçã equeimet e apeciaçã utiliao-tipo
Valor unitrio
Valor da Taa a aplicar:
Taa
bSERVçõES
Coincide com o valor pao SM ã
2 - Veificaçã s elemets e Pject e SCIE Memria descritiva e jstiicativa
bSERVçõES
Peas desenadas
bSERVçõES
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3 - Veificaçã s cumets a apeseta cm Pject e especialiae e SCIE Termo de responsailidade do ator do projecto
SM
ã
bSERVçõES
eclarao da ssociao Proissional
SM
ã
bSERVçõES
Cpia do bilete de dentidade/ Carto de Cidado
SM
ã
bSERVçõES
tros docmentos
qais?
bSERVçõES
4 - Veificaçã paamet a taxa Recio n.º:
Valor:
Comnicao ao reerente
SM .º cio:
bSERVçõES
ã ata:
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AnEXo 4 – Mel e Ficha e veificaçã Pject e SCIE FICHA dE VErIFICAo dE ProECTo (Preencer ma ica de veriicao por cada tiliao-tipo) gescor entrada n.º: ata:
Processo n.º:
ra:
esinada por:
Reerente: utiliao-tipo:
Cateoria de risco:
1 - Veificaçã as Ciçes e SCIE pject CondIõES dE SCIE
Cmprimento do RJ-SCE SM
bSERVçõES
ã
0. Atiuiçã s lcais e isc CondIõES dE SCIE
TP E C S - o J h C R c P a o p 9 t o t 0 n n s a e e 0 e d 2 m E / i m E i r 4 7 r p C 0 p C m S - 2 m S u T º u T . C R n C
1. Ciçes exteies cmus 1.1. Vias de acesso 1.2. cessiilidades às acadas 1.3. Paredes eteriores tradicionais no tradicionais 1.4. Paredes de empena coertras 1.5. isponiilidade de a
TP b s s a a r i c t u n o c e é t d s o e t õ n ç e a c m f i i r i p c m e u p s C e
SM ã SM ã SM ã
l e v á c i l p o ã
bSERVçõES
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1.6. gra de prontido de socorro
2. Ciçes e cmptamet a f, islamet e ptecçã 2.1. Resistência ao oo de elementos estrtrais 2.2. Resistência ao oo de elementos incorporados em instalaes 2.3. Compartimentao entre tiliaes-tipo distintas 2.4. Compartimentao eral corta-oo 2.5. solamento e proteco de ptios interiores 2.6. solamento e proteco de locais de risco b, C, , E e f 2.7. solamento e proteco de vias oriontais de evacao 2.8. solamento e proteco de vias verticais de evacao 2.9. solamento e proteco de otras circlaes verticais 2.10. solamento e proteco das caias dos elevadores 2.11. solamento e proteco de canaliaes e condtas
SM ã SM ã SM ã
30
2.12. ispositivos de otrao atomtica 2.13. Reaco ao oo de materiais em vias de evacao oriontais e verticais e cmaras corta-oo 2.14. Reaco ao oo de materiais em locais de risco 2.15. Reaco ao oo de materiais notras comnicaes verticais do edicio 2.16. Reaco ao oo de materiais de tectos alsos 2.17. Reaco ao oo de materiais em locais de risco b o 2.18. Reaco ao oo de otros materiais (em relevo o sspensos, de tendas e estrtras inslveis, de ancadas e palanes em tendas o recintos itinerantes, de correco acústica, de decorao temporria)
3. Ciçes e evacuaçã 3.1. Evacao dos locais 3.2. Vias oriontais de evacao 3.3. Vias verticais de evacao 3.4. zonas de reúio
SM ã SM ã SM ã
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4. Ciçes as istalaçes tcicas 4.1. nstalaes de eneria eléctrica 4.1.1. solamento e ventilao dos locais aectos a servios eléctricos 4.1.2. fontes centrais e ontes locais de eneria de emerência 4.1.3. grpos eradores accionados por motores de comsto 4.1.4. unidades de alimentao ininterrpta 4.1.5. qadros eléctricos e cortes de emerência 4.1.6. Proteco dos circitos das instalaes de serana
4.2. Istalaçes e aquecimet 4.2.1. Centrais térmicas (condies de instalao e isolamento, aparelos de prodo de calor, elentes de comsto, cortes de emerência, passaens de canaliaes o condtas) 4.2.2. parelos de aecimento (atnomos, atnomos de comsto, de eima de comstveis slidos) 4.3. nstalaes de coneco e de conservao de alimentos
SM ã SM ã SM ã
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4.3.2. Ventilao e etraco de mo e vapores 4.3.3. ispositivos de corte e comando de emerência 4.3.4. nstalaes de rio para conservao de alimentos 4.4. Evacao de elentes de comsto (condtas e aertras de escape) 4.5. Ventilao e condicionamento de ar 4.5.1. nstalao e isolamento de nidades de coertra 4.5.2. ispositivo central de serana 4.5.3. Resistências eléctricas dispostas nos circitos de ar 4.5.4. Condtas de distriio de ar, iltros, ocas de inslao/ etraco
4.6. Asceses 4.6.1. solamento da casa das minas 4.6.2. ndicativos de serana 4.6.3. ispositivos de camada em caso de incêndio 4.6.4. scensor para tiliao de omeiros, dispositivo de serana contra elevao anormal de temperatra
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4.7. Lidos e ases comstveis (armaenamento e locais de tiliao, instalaes de tiliao)
5. Ciçes s equipamets e sistemas e seuaça 5.1. Sinaliao (dimenses, ormatos e materiais, distriio e visiilidade, localiao) 5.2. lminao de emerência 5.2.1. lminao de amiente e de aliaem o circlao 5.2.2. utiliao de locos atnomos 5.3. eteco, alarme e alerta 5.3.1. Princpios de ncionamento, dispositivos de accionamento manal de alarme, detectores atomticos, disores de alarme eral 5.3.2. Centrais de sinaliao e comando, ontes de eneria de emerência 5.3.3. Concepo das instalaes de alerta 5.3.4. Conirao do sistema de deteco, alarme e alerta 5.4. Controlo de mo
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5.4.1. Localiao das tomadas eteriores de ar e das aertras para descara de mos 5.4.2. Caractersticas das ocas de ventilao, caractersticas das condtas 5.4.3. Comando das instalaes 5.4.4. limentao de eneria eléctrica das instalaes 5.4.5. Cantes de desenmaem 5.4.6. Veriicao do ncionamento dos sistemas de controlo de mos em ptios interiores, locais de risco, vias oriontais de evacao, vias verticais de evacao 5.5. Meios de interveno 5.5.1. Meios de 1.ª interveno (portteis e mveis) 5.5.2. Meios de 1.ª interveno (rede de incêndio armada) 5.5.3. Meios de 2.ª interveno (ocas de incêndio, ocas de incêndio armadas tipo teatro) 5.5.4. Sistemas ios de etino atomtica por a 5.5.5. Sistemas de cortina de a
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5.5.6. epsito da rede de incêndio e central de omaem 5.5.7. Sistemas ios de etino atomtica por aente etintor dierente da a 5.6. Controlo de polio de ar (veriicao das caractersticas e do ncionamento do sistema de controlo de polio de ar) 5.7. eteco atomtica de s comstvel (veriicao das caractersticas e do ncionamento do sistema de deteco atomtica de s comstvel) 5.8. renaem de as residais da etino de incêndios (ralos e caleiras, ressaltos nos acessos, ossas de reteno) 5.9. Posto de serana (veriicao das caractersticas do posto de serana) 5.10. nstalaes acessrias (pra-raios, sinaliao ptica para aviao) ota: veriicao das condies de serana constantes da taela acima no dispensa a conslta da reerida leislao e restantes docmentos aplicveis.
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AnEXo 5 – Mel e elati e apeciaçã limia Pject e SCIE gescor entrada n.º: ata:
Processo n.º:
ra:
esinada por:
Reerente:
.º cio: ata:
Text e elati a itea ofíci: ps apreciao liminar do Projecto de Serana Contra ncêndio em Edicios spramencionado, comnica-se a V.Ea. e a sa anlise técnica apenas ter seimento ando or eita a entrea/correco dos seintes elementos *:
* - escrever os elementos a entrear/corriir pela ordem e consta da fica de preciao Liminar do Projecto de SCE.
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AnEXo 6 – Mels e elatis e apeciaçã e Pject e SCIE Aex 6.1 – Paece favável gescor entrada n.º: ata:
Processo n.º:
ra:
esinada por:
Reerente:
.º cio: ata:
Text e elati a itea ofíci: ps anlise do Projecto de Serana Contra ncêndio em Edicios spramencionado, considera-se e o mesmo cmpre o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro, pelo e o parecer da toridade acional de Proteco Civil é FAVorÁVE .
* - escrever os elementos a entrear/corriir pela ordem e consta da fica de preciao Liminar do Projecto de SCE.
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Aex 6.2 – Paece favável (cm icumpimet as ciçes e seuaça Tip b) gescor entrada n.º: ata:
Processo n.º:
ra:
esinada por:
Reerente:
.º cio: ata:
Text e elati a itea ofíci: ps anlise do Projecto de Serana Contra ncêndio em Edicios spramencionado, considera-se e o mesmo cmpre o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro, pelo e o parecer da toridade acional de Proteco Civil é FAVorÁVE . Sem prejo do parecer avorvel, devem ser eitas as seintes correces de detale a veriicar na vistoria/conclso da ora.
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Aex 6.3 – Paece esfavável (icumpimet as ciçes e seuaça Tip A) gescor entrada n.º: ata:
Processo n.º:
ra:
esinada por:
Reerente:
.º cio: ata:
Text e elati a itea ofíci: ps anlise do Projecto de Serana Contra ncêndio em Edicios spramencionado, considera-se e o mesmo no cmpre o disposto no ecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de ovemro e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de eemro, pelo e o parecer da toridade acional de Proteco Civil é dESFAVorÁVE. eve ser apresentado m aditamento ao projecto apreciado, para dar satisao às seintes correces: