COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL-PARTE I PROFª SABRINA DOURADO NOÇÕES GERAIS DA TEORA GERAL DO PROCESSO Afim de obter a tão sonhada pacificação social, o Estado criou regras para a solução dos conflitos , as quais, em seu conjunto denominam-se “Direito Processual”, que sem dúvida é uma das formas mais importantes e dos tempos modernos para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios. Assim, o processo é um instrumento a serviço da paz social. As normas de direito processual disciplinam processual disciplinam o exercício da jurisdição e, conforme a natureza da lide pode ser direito processual penal – ramo que regulamenta a atuação da pretensão punitiva do Estado, por intermédio da perda da liberdade imposta à pessoa que praticou conduta violadora de norma considerada relevante para todo o corpo social; o direito processual do trabalho – regula a atuação do Estado na apreciação de conflitos relativos à relação de emprego, e, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, também às relações de trabalho, caso das pessoas físicas prestadoras de serviço autônomo dentre outros; e o direito processual civil que civil que regulam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil. Quando se fala em regulamentação do exercício da jurisdição, está-se a referir, entre outras coisas, à disciplina das atividades dos órgãos jurisdicionais (juizes), das partes (autor e réu), dos auxiliares dos órgãos jurisdicionais (escreventes, escrivães, oficiais de justiça, peritos etc.) e do Ministério Público. Destarte, o Direito Processual Civil pode ser conceituado como o conjunto de princípios e normas que regulam a função jurisdicional do Estado, responsável pela solução de conflitos. Possui natureza de direito público, pois sua função imediata é a aplicação da lei ao caso concreto para restabelecer a ordem jurídica ditada pelo Estado de Direito. A função mediata é a pacificação social. NOMENCLATURA A ciência processual recebeu ao longo da história diversas nomenclaturas, dentre elas processo civil, direito judiciário e direito jurisdicional. Entretanto, a nomenclatura mais acertada e mais usual para esta ciência é a de direito processual, o que é gênero das espécies: direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho. AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL Há autonomia do direito processual civil, ou direito instrumental, em face do direito civil, ou direito substancial, e perante outros ramos do direito, em razão da evidente diversidade da natureza e de objetivos. Contudo, esta autonomia não significa isolamento, uma vez que o direito processual civil faz parte do sistema maior, a ciência do direito, da qual apenas é um dos seus vários ramos. No direito constitucional - o direito processual vai encontrar as diretrizes jurídicas-políticas da sua estrutura e da sua função na Constituição Federal se esboçam os princípios fundamentais do processo. Estreitas as relações do direito processual civil com o direito administrativo , máxime no que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos regulamentados, segundo princípios e normas abrangentes dos demais serviços do estado. FONTES Podem ser materiais ou formais. Formais – – Constituição, leis ordinárias federal (CPC), regimentos internos dos tribunais, s, LOJ’s. Devem ser obrigatoriamente seguidos.
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Materiais – – A jurisprudência, os costumes e a doutrina. Servem para consulta. DIFERNÇA ENTRE O DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL O direito material cria material cria regras para distribuir os bens da vida, materiais e imateriais, como os direitos da personalidade, regras para o casamento e a separação, contratos etc., que servem de parâmetro para o estado, no exercício da jurisdição, solucionar os conflitos, a exemplo, do Direito Civil. Enquanto, O direito processual trata da forma como as situações conflituosas serão apreciadas pelo Judiciário, dispondo sobre a distribuição do exercício jurisdicional da tutela pleiteada (processo de conhecimento, execução e cautelar). O processo não é um fim em si mesmo, mas técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal – conjunto de formas preestabelecidas. A separação entre direito e processo não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que está sob tutela. A visão instrumentalista do processo estabelece a ponte entre o direito processual e o direito material. Dessa forma, o direito processual é eminentemente formal, pois estabelece requisitos relativos ao modo, ao lugar e ao tempo em que se realizam os atos jurídicos e que constituem sua forma de expressão. Não se engloba na forma a discussão sobre a substância do ato praticado. A prevalência das formas, entretanto, não é absoluta, uma vez que o direito processual moderno repudia o apego ao formalismo. Se o ato processual não ocorre na forma que foi estabelecida, muito embora atinja seu objetivo, é considerado válido se não causar prejuízo aos litigantes, ou ao exercício da jurisdição (CPC, arts. 244 e 249, §§ 1º e 2º). A LEI PROCESSUAL CIVIL E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CIÊNCIA PROCESSUAL CIVIL Como é cediço, toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se somente dentro de dado território e por um determinado período de tempo. Tais limitações aplicam-se, inclusive, à norma processual. Assim, a lei processual aplica-se,desde logo, aos processos pendentes (art. 1.211, CPC), respeitando-se, pórem, os atos já praticados, bem como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Sendo a jurisdição o exercício do poder de soberania do Estado, vigora o principio da territorialidade, segundo o qual se aplica a lei processual brasileira aos casos que aqui forem submetidos a julgamento, mesmo em se tratando de negócios jurídicos concluídos no exterior, mas cuja execução ocorra no Brasil, ou que as partes elejam a Justiça brasileira para dirimir eventual conflito. A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do C. BREVE HISTÓRICO DA CIÊNCIA PROCESSUAL Até a edição do regulamento nº. 737 no ano de 1850, que regulou o procedimento das causas comerciais, vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas, que datavam de 1603. Posteriormente, o Regulamento nº 763, de 1890, já na era republicana estendeu o Regulamento nº 737 aos feitos civis. Pouco depois, em 1891, a primeira Constituição Republicana dividiu a Justiça em Federal e Estadual, autorizando os Estados Federados a legislar sobre processo. A iniciativa não deu certo e a Constituição de 1934 atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre o processo. Em 1º de março de 1940 entrou em vigor o Código Nacional de Processo Civil, Decreto-lei nº 1.608/39, que vigorou até 1973, quando entrou em vigor o atual Código de Processo Processo Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que reformou o Código de 1939, baseando-se em anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid. Desde então, o Código já foi alterado dezenas de vezes, mas manteve sua estrutura básica, que se compõe de cinco livros, assim intitulados: I – Do Processo de Conhecimento; II – Do Processo de Execução; III – Do processo Cautelar; IV – Dos Procedimentos Especiais: V – Das Disposições Gerais e Transitórias. 2
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS As resoluções de conflitos não jurisdicionais – Autotutela – Autocomposição (conciliação ) – Renúncia (conciliação – Submissão (conciliação ) – Transação (conciliação – Arbitragem A resolução de conflito jurisdicional – A jurisdição Jurisdição
Ação
Processo A ciência processual se estrutura em três pilares básicos, os quais sejam: a jurisdição, a qual pode ser concebida como o poder que tem o Estado de resolver os conflitos existentes na sociedade. Ao passo que a ação, num dos seus diversos sentidos, é compreendida como direito fundamental constitucional que tem o cidadão de buscar na proteção jurídica frente a uma lesão ou ameaça dela. Por fim, esta estrutura primária do processo ou da ciência processual ainda tem como pilar o processo, que nada mais é que um instrumento que tem por finalidade a garantia do exercício da ação por maio da jurisdição. Os conflitos, também conhecidos como lides, podem ser resolvidos por meios jurisdicionais e não jurisdicionais. Estes últimos formam a regra da vida em sociedade por longo long o período, já que q ue o Estado não interferia neles. Com a passagem ao Estado intervencionista, passa-se a consagrar um modelo de resolução de conflitos jurisdicional, uma vez que o Estado passa a ser o detentor da jurisdição. Com o passar do tempo, o volume de processos levados aos órgãos jurisdicionais nos trás a chamada crise da justiça, a qual é responsável pelo “renascimento” da resolução dos conflitos não -jurisdicionais que hoje, nas modalidades de autocomposição e arbitragem, crescem de forma relevante. Entende-se por forma de resolução de conflitos não-jurisdicionais, modalidades de soluções, isto é, meios alternativos de pacificação social. A conscientização de que o importante é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. As principais espécies são: AUTOTUTELA A autotutela, ou seja, a autoproteção, pode ser compreendida como a primeira das formas de resolução de conflitos. No passado surgindo um desacordo entre dois sujeitos, este seria resolvido através do uso da força, sem a influência do Estado ou de terceiros. Vale ressaltar que hoje a autotutela é proibida na grande maioria dos ordenamentos jurídicos, sendo excepcionalmente permitida, já que ela configura inclusive um ilícito penal. Exemplos da excepcional autotutela permitida: direito de greve, a legítima defesa e a retenção de bagagens. Logo, a autotutela pode ser compreendida como a solução de conflitos de interesses que se dá pela imposição da vontade de uma das partes, com o sacrifício do interesse da outra. Caracteriza-se pela ausência de juiz distinto das partes; e imposição por uma das partes à outra; 3
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AUTOCOMPOSIÇÃO Autocomposição pode ser compreendida como a forma de resolução de conflitos que pode ser dada ntre dois sujeitos quando estes procedem ao ajuste de vontade sem a utilização da força. Ela pode ser dividida em submissão (nesta uma das partes abre mão da sua vontade, submetendo-se à vontade da outra). Obs.- A submissão é um instituto que está vinculado à aquele que tem contra si a postulação do direito, sendo à renúncia a abdicação do direito postulado pelo sujeito. Já a transação, também compreendida como conciliação, é concebida como ajuste recíproco de vontade entre as partes, sendo ela a mais comum das autocomposição. Vale ressaltar que na autocomposição poderá surgir ainda a figura do mediador o qual, regra geral, será um bacharel em direito que se colocará entre as partes para aconselhá-las a resolver um conflito sem ter, no entanto, poder decisório. MEDIAÇÃO Objetiva trabalhar o conflito; surgindo o acordo como mera mera conseqüência. As partes em conflito conflito nomeiam um terceiro que irá oferecer uma solução para a controvérsia. – é a tentativa de conciliar, ou seja, acordar as partes conflitantes. O código de processo civil Conciliação – atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” (art. 125, IV) e em seu procedimento ordinário inclui-se uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação), na qual o juiz, tratando-se de cláusulas, versando direitos disponíveis, tentará solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados. Em matéria Criminal a conciliação vinha sendo inadmissível, dada à absoluta indisponibilidade da liberdade corporal e a regra nulla poena sine judicio, de tradicional prevalência na ordem constitucional brasileira (intra, n.7). Com a CF/88, abriu-se nova perspectiva, que previu a instituição de “juizados especiais, providos por juizes togados ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo”. A mediação assemelha-se à conciliação. Na primeira objetiva-se trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera conseqüência. Na segunda, busca-se, sobretudo, um acordo entre as partes. – técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam uma terceira pessoa, Arbitragem – de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei n. 9.307/96. Só podem recorrer à arbitragem as pessoas maiores e capazes. Assim, constitui vantagens de utilização da arbitragem: rapidez, em face da ausência de acumulo de serviço dos árbitros, tão comum no Poder Judiciário; a especialização dos árbitros; irrecorribilidade das decisões; e a constituição de um título executivo, que legitima a propositura da de processo de execução. O arbitro é uma uma terceira pessoa de confiança das partes que vai impor uma decisão, e agir com com imparcialidade. O mediador também é escolha de terceiro pelas partes, porém, não pode impor sua decisão. O árbitro não possui força executiva. A arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 e consiste no procedimento para soluções de conflitos que tratem de direitos disponíveis, e são resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum acordo pelos contratantes. Também de acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral será título executivo quando contiver eficácia condenatória. Entretanto, o conteúdo da sentença arbitral é vulnerável à analise do Poder Judiciário, apenas, sobre os aspectos da sua regularidade. Logo, podemos indicar como características da arbitragem:
1ª – Podem se submeter à arbitragem qualquer pessoa maior que tenha capacidade. 2ª – Os dois sujeitos envolvidos num conflito deverão escolher um terceiro de comum acordo. 3ª – O árbitro ao carecerá da graduação em direito, podendo ele ser qualquer do povo que conte com 18 anos. 4ª – Poderão as partes escolher as regras do direito que serão utilizadas, e conforme o art. 2º da Lei, podem ainda se valer da eqüidade. 5ª – A arbitragem pode ser convencionada por dois meios específicos, a cláusula arbitral ou compromissória ou por uma convenção arbitral. A primeira delas é sempre prévia à existência do conflito e 4
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado ajustada pelas partes antecipadamente. Normalmente, ela vem posta numa cláusula contratual, ao passo que a convenção surge após o conflito para regulamentar. 6ª – O árbitro deverá obrigatoriamente proferir sentença arbitral, a qual está prevista nos arts. 23 a 33 da Lei 9.307/96. 7ª – Esta sentença é em regra irrecorrível no judiciário, o qual poderá apenas ajustas pequenos equívocos formais cometidos nesta sentença. 8ª – Uma vez descumprida pelas partes, ela só será executada no judiciário, já que o árbitro não possui força executiva. 9ª – Se quaisquer dos requisitos da arbitragem forem infringidos, ela poderá ser controlada pelo judiciário, eis o que ocorre com os contratos de adesão. Obs. – Somente os direitos disponíveis podem ser resolvidos pela arbitragem. O TEMPO X O CUSTO DO PROCESSO Muito se discute sobre o problema do acesso à justiça, já que com o passar do tempo percebeu-se que o processo não era acessível à todos, seja pelo seu custo ou pelo tempo que era gasto na obtenção da tutela jurisdicional (proteção ofertada pelo Estado) Em relação ao custo do processo, foram criados mecanismos que facilitassem à todos o início de um processo, daí surgiram os benefícios da gratuidade judiciária e da assistência judiciária integral. Ambas foram regulamentadas pela Lei 1.060/50. No mesmo intuito, foram criados os juizados especiais cíveis, os quais estão regulamentados, por determinação constitucional, pela Lei 9.099/95. Estes órgãos têm como principal finalidade o atendimento à população carente, sendo eles isentos de custas. Ressalte-se ainda à população que as partes poderão pleitear seus direitos sem a necessária presença do advogado quando as suas causas tiverem como valor até 20 salários mínimos. Em relação ao tempo do processo, passou-se a questionar a morosidade da prestação jurisdicional, já que o processo não tem um tempo pré-estabelecido mas, passou-se a ser concebido como procedimento ineficaz. Diante destes problemas, alguns doutrinadores, a exemplo da Ada Pellegrini, passou a afirmar que estaríamos vivenciando a crise da justiça, já que para se falar de acesso à justiça é preciso tratar de um acesso a uma ordem jurídica justa. Destas problemáticas, a EC 45/2044 implementa a chamada reforma do judiciário, a qual é responsável pela edição de diversas Leis que alteram o CPC, é pela implementação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
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JURISDIÇÃO O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa fé solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder -dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poderdever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição. Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais. As acepções da jurisdição são: Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos; função – complexo de atos do juiz no processo. FINS DA JURISDIÇÃO De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins: a) o escopo jurídico , que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial; b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios; e c)o c) o escopo político ..- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais). PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO: Investidura – a jurisdição é o exercício de um poder estatal, mas como ente abstrato, o Estado tem de atribuir a função jurisdicional a um órgão ou agente, pessoa natural que o representa, recebendo parcela desse poder quando regularmente investida na autoridade de juiz. Territorialidade – por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juizes divididas d ivididas na Justiça Federal Fed eral em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato. Indelegabilidade – cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juizes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício. Inevitabilidade – este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquet em liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126). 6
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, este princípio consiste no direito concedido a qualquer pessoa (natural ou jurídica) de demandar a intervenção do Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão fundada em direito que entende haver sido lesado, ou estar sob a ameaça de lesão. O Judiciário, reconhecendo ou não o direito pleiteado, não pode recusar-se a intervir no litígio. Também designado princípio do controle jurisdicional. Juiz natural – as partes, na solução do litígio, têm direito a julgamento realizado por juiz e tribunal com competência previamente estabelecida (CF/88, art. 5º, XXXVII), que sejam independentes e imparciais. Inércia – o princípio da inércia está ligado ao caráter inquisitivo ou acusatório do processo – respectivamente, se o juiz tem poderes para exercer de oficio o controle jurisdicional ou se depende da provocação das partes. Nosso sistema optou pelo acusatório, ou principio da ação, atribuindo às partes o poder de provocar o exercício jurisdicional, dizendo-se então que a jurisdição é inerte. Justifica-se o principio da inércia também pelo fato de que a atividade jurisdicional deve incidir em caráter excepcional, não intervindo espontaneamente em conflitos que podem ser solucionados amigavelmente entre as partes dentro do âmbito de disponibilidade de seus direitos. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Substitutividade – consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição. Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc. Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo. Inércia – a jurisdição é inerte, porque somente se movimenta se for provocada. O juiz só pode agir dentro de um processo quando provocado pelas partes. Porém existem exceções, a exemplo, de reconhecimento da prescrição ex-oficio, para proteger direitos de menores e incapazes etc. Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível. Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc. CLASSIFICAÇÕES OU ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO. Enquanto poder estatal, a jurisdição é una; no entanto, por motivos de ordem prática, principalmente pela necessidade da divisão do trabalho, costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo segundo vários critérios. Assim, quando a doutrina fala em espécies de jurisdição, trata, na verdade, da distribuição do conjunto de processos em determinadas categorias. Distingue-se entre a jurisdição penal e penal e a civil . O critério classificatório é o objeto da pretensão deduzida perante o estado-juiz, sendo a penal uma penal uma pretensão punitiva, que tem por objeto privar temporariamente a liberdade do acusado pela prática de determinado ilícito, definido em lei como como crime. Seu Seu exercício é dividido entre juizes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça federal, pela Justiça Militar Federal e pala Justiça Eleitoral, cuja competência é definida pela Constituição federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. À Justiça Estadual resta a competência residual, tanto em matéria criminal quanto em matéria civil.
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COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado A jurisdição civil, em sentido amplo, é composta pelas demais espécies de pretensões de natureza civil, tributaria administrativa, trabalhista, comercial etc. a jurisdição civil é exercida pela Justiça Federal, pela Justiça Trabalhista, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça estadual. Ressalte-se que, apesar da distinção, é impossível isolar completamente a relação jurídica, determinando competência exclusiva à jurisdição penal, ou à civil. É que o ilícito penal não difere, na substancia, do civil, sendo as definições dos direitos violados naquele extraídas do direito civil. Aludiu-se a existência de organismos judiciários a que a Constituição distribui competência para julgar casos em matéria criminal e civil. Com base nessa divisão, classifica-se a jurisdição também em especial e especial e comum , integrando a primeira a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista e as Justiças Militares Estaduais, compondo a segunda a Justiça federal e a Justiça estadual. Ressalte-se que, prevendo nosso ordenamento o duplo grau de jurisdição, tem-se a divisão em jurisdição inferior , composta pelas instancias ordinárias em primeiro grau, com julgamentos proferidos por juizes singulares, e jurisdição superior , composta pelas instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justiça dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justiças Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justiça, a zelar em última instância pela correta aplicação da lei federal, e o Supremo Tribunal federal, ao qual compete, em última instância, zelar pelo respeito à Constituição, sendo o julgamento proferido por p or um colegiado de juizes. Distingue-se a jurisdição de direito e direito e a de eqüidade . A primeira incide no processo civil, consistindo no dever de o juiz julgar o caso sob a exata medida disposta nos institutos, sendo apenas excepcionalmente autorizado a julgar por eqüidade (CPC, art. 127). Esta é também a regra da jurisdição voluntária (CPC, art. 1.109). A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E TRAGA SUAS CARACTERÍSTICAS A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público, tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc. À jurisdição voluntária aplicam-se as garantias fundamentais do processo, necessárias à sobrevivência do Estado de Direito, bem como todas as garantias da magistratura, asseguradas constitucionalmente. Em relação aos poderes processuais do magistrado, a doutrina aponta duas características da jurisdição voluntária: Inquisitoriedade : vige nos procedimentos de jurisdição voluntária, o principio inquisitivo, podendo o juiz tomar decisões contra a vontade dos interessados. O magistrado, em inúmeras situações, tem a iniciativa do procedimento: arts. 1.129, 1.142, 1.160, 1.171 e 1.190, CPC. Possibilidade de decisão fundada na equidade : permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz não observar a legalidade estrita na apreciação do pedido, facultando-lhe o juízo por eqüidade, que se funda em critérios de conveniência e oportunidade. O juízo de equidade é excepcional; somente se poderá dele valer o juiz quando expressamente por lei autorizado (art. 127 do CPC). Não se trata, porém, de juízo de equidade acima da lei. Permite-se, em vários casos, que o magistrado profira juízo discricionário, que deve, porém, respeitar o princípio da proporcionalidade. COMPETÊNCIA CONCEITO O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado, é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC). 8
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FONTES Considerando-se os inúmeros processos que podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no País, costuma-se organizar essa atividade estatal pela divisão de atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual. PRINCIPAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério (critério funcional ), ), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério (critério objetivo ), ), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério (critério territorial). territorial). CRITÉRIOS OBJETIVOS Competência em razão da pessoa (partes); (partes); a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc; Competência em razão da matéria (ratione materiae) - causa de pedir ; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca; Competência em razão do valor da causa (pedido); (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada. CRITÉRIO TERRITORIAL Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional. Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º). Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário , competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência , competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divorcio e anulação de casamento , competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos , competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança , competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo , competente o foro da situação do imóvel (art. 58, II, Lei nº 8.245/91); VII – ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços , competente o foro domicílio do autor (art. 101, Lei nº 8.078/90-CDC); VIII – ação de adoção , competente o 9
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado foro do domicílio dos pais ou responsáveis (art. 146, Lei nº 8.069/90 ECA); IX – ações movidas no Juizado Especial Cível , competente o foro do domicílio do autor (art. 4º, Lei nº 9.099/95 JEC). CRITÉRIO FUNCIONAL Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo. Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa. Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA A competência classifica-se em: Competência do foro (territorial) e competência do juízo Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo m esmo local, segundo as a s leis de organização judiciária j udiciária podem funcionar f uncionar vários juizes com atribuições iguais ou diversas. De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo , que em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, o cartório, a unidade administrativa. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a subseção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art.107, par. Único, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art.92, parágrafo único). Portanto, competência de foro, é sinônimo de competência territorial, e Juízo de órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de d e foro é regulada pelo CPC. Competência originária e derivada : A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator pro lator da sentença. Incompetência relativa x Incompetência absoluta
As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse publico, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.. A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção o processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art.51 da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A incompetência quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação, e, quando relativa, mediante exceção. Se absoluta, o juiz poderá reconhecêla de ofício (CPC, art. 113), independentemente da alegação da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se 10
COMEÇANDO DO ZERO Processo Civil Sabrina Dourado acolher a exceção de incompetência, remeterá o juiz o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá duas opções: reconhecer sua competência ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência (CPC, art. 115, II), e não se anulam os atos decisórios já praticados. Na incompetência absoluta, responderá integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Sumula 33 do STJ). REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juizes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art. 89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC). MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS Segundo dispõe o art. 87 do CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis ), ), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia - porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas. Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA A regra geral é a da perpetuatio jurisdictionis (CPC, jurisdictionis (CPC, art. 87), que veda a alteração de competência no curso da ação, sendo ela fixada no momento da propositura. Não obstante a regra geral, o CPC, permite a modificação da competência após a propositura da ação nos casos de “conexão” “conexão” ou “continência” (art. (art. 102, CPC). Assim, segundo o art. 103 do do CPC, reputam -se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto, ou seja, o pedido, por exemplo, nas ações entre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão alimentícia, e a causa de pedir , isto é, o fato jurídico que dá arrimo ao pedido, p edido, como nas n as ações com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato, um acidente, por exemplo. A continência, que é uma espécie de conexão, segundo o art. 104 do CPC dáse entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, como por exemplo nas ações entre as mesmas pessoas, relativas a um contrato de mútuo , sendo que em uma delas cobra-se uma prestação; na outra, cobra-se todo o valor valor do mútuo. PREVENÇÃO Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos. Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em 11