300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB LIVES com Pedro Barretto – Barretto – Portal Portal F3. Periscope: @pedrobarrettopb Por: Thaianne Nogueira - @oabprapassar.xxi
300 dicas para OAB 29/10/2016
DICA 001 – PROCESSO CIVIL – – PRAZOS RECURSAIS – “Os nove recursos para que sejam admitidos – admitidos – tempestividade”.
Regra: Prazo de 15 dias Exceção: Embargos de Declaração – Declaração – 5 dias Obs.: Recursos fora do CPC: Inominado (10 (10 dias em juízo) juízo) e Embargos Embargos Infringentes de Alçada (10 (10 dias) dias)
DICA 002 – DIREITO DO CONSUMIDOR – “Propaganda Abusiva e Propaganda Enganosa – Enganosa – Art. 37, CDC”. CDC”.
Os fornecedores – fornecedores – práticas práticas abusivas no que tange a propaganda. Iludir ao consumidor induz ao consumidor que não é verdadeiro, e por acreditar faz consumo. Ainda por deixar de colocar uma informação vital, induzindo o consumidor a uma informação errada, é propaganda pode ser enganosa por omissão, e desta feita estará configurada a indução a erro do consumidor. Publicidade Abusiva – – Incentiva de modo nocivo; o fornecedor está abusando da hipossuficiência das crianças, dos incapazes e dos idosos.
DICA 003 – DIREITO CIVIL – – GERAL – “Defeitos do negócio jurídico e prazo para arguição para invalidação dos negócios jurídicos. O prazo é de 4 anos, para anos, para ajuizar ação anulatória. a. Defeitos do negócio jurídico
Erro Dolo Coação Lesão Estado de Perigo Fraude contra credores – não não é vício de consentimento, da vontade. É um vício contra moral, vício social – – Art. 138 a 165, CC. CC. Simulação – Simulação – não não é vício – vício – é é uma causa de nulidade absoluta – absoluta – Art. 167, CC.
DICA 004 – 004 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PROCESSO LEGISLATIVO CONSITUTICONAL – CONSITUTICONAL – “Emendas Constitucionais”.
Fonte do processo legislativo – legislativo – Art. 59, I, CF. CF . É a única das fontes que qualifica o Poder Constituinte derivado reformador. EC Reforma – Reforma – Art. 60, CF/88 – CF/88 – apresenta as PEC’s, com dois turnos em cada casa com quórum de 3/5. Competência do PR, 1/3 ou mais dos deputados ou senadores, Assembléia Legislativa. 1
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Não se pode deliberar EC com tendência a abolir as cláusulas pétreas, - Art. 60, §4º, CF/88. Art. 60, §5º, CF - Senado rejeita PEC, na sessão legislativa seguinte que pode ser apreciada.
DICA 005 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Igrejas tem imunidades para impostos, entretanto, não tem imunidades para taxas e contribuições”.
Os serviços tem que estar atrelados a atividade fim. Se a Igreja locar imóveis, tem que ser convertido para atividade fim. Se o imóvel estiver vago, continua com a imunidade.
30/10/2016
DICA 006 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Extinção “Extinção dos atos administrativos (Anulação x Revogação)” Revogação)”.
O ato administrativo é a via unilateral de manifestação de vontade da Administração Pública no que tange ao “interesse público”. Anulação – Uma situação jurídica em que a Administração pratica através de um agente um ato com uma patologia e não cumpre os requisitos necessários para sua validade. Nasce de forma viciada, neste contexto não pode prosperar, pois colide com os proclames normativos, salvo, a hipótese de convalidação, o ato tem que ser retirado do mundo jurídico por força da invalidade. Pode ser decretada de ofício, mas também pode ser através de provocação de um administrado mediante um processo administrativo, com o ajuizamento de uma ação para anular o ato administrativo viciado (ação anulatória, MS). Também pode decorrer de uma iniciativa do próprio agente público, quando na autotutela, podemos anular o ato viciado, ou podendo ser por iniciativa de um superior. Efeitos “ ex tunc” – operam – operam efeitos retroativos, salvo, preservando os direitos adquiridos dos terceiros de boa fé. Revogação – Revogação – Em relação de atos válidos, válidos, sem vícios. Entretanto, ao longo do tempo se tornam desisteressantes, inconvenientes e inoportunos ao interesse da Supremacia do interesse público pela continuidade do ato no que tange a sua eficiência, passando a colidir com a conveniência e oportunidade. A Administração pode tomar uma decisão discricionária de retirar esse ato do mundo jurídico. É uma medida exclusiva da Administração Pública – Pública – efeitos efeitos “ex nunc”.
DICA 007 – DIREITO CIVIL – – DIREITO DE FAMÍLIA – “Causas “Causas de extinção do Poder Familiar”.
Morte dos pais; Adoção – Adoção – constitui constitui a paternidade adotiva; Maior idade – idade – tornando-se tornando-se plenamente capazes; Emancipação – Emancipação – Art. 5, § único, CC.; Decisões judiciais – judiciais – Art. 1635, CC (Castigar imoderadamente imoderadamente o filho; filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários á moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigos antecedente). a ntecedente).
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 008 – DIREITO HUMANOS – “Tratados internacionais que tratam de direito humanos”.
Natureza Jurídica: Todo o tratado que tutelam normas de proteção a integridade de direitos humanos tem um status superior as leis. l eis. 1) Equiparados a EC – – são dotadas de supremacia – – Requisitos: Tem que ser aprovado após a vigência da EC 45/04 (08/12/2004) e no processo de internalização do tratado, no mesmo procedimento, no Congresso Nacional, de ratificação é necessário que se obedeça o mesmo trâmite utilizado para PEC para virar EC. O primeiro caso foi o Tratado de Proteção de Deficiências. 2) Não equiparados a EC – – tem status de supralegalidade infraconstitucional, estão acima das leis – leis – Ex.: Ex.: Pacto de Sun José da Costa Rica.
DICA 009 – 009 – SÚMULA SÚMULA VINCULANTE
São documentos que o STF edita entendimento para julgar certo perfil de caso concreto, vincula, obriga todos os órgãos jurisdicionais quando estiverem julgando casos concretos com eles relacionados. É assim como a Administração Pública. Este documento passa a ser de procedimento obrigatório. Legitimados: Ministros do STF, e todos legitimados do Art. 103, da CF/88 para ADI, ADPF, ADC, ADO; Defensor Público Geral da União e todos os Tribunais (TJ, TRF, TST), os Municípios incidentalmente (quando é autor ou réu). Súmula Vinculante antes de ser aprovada é obrigatório parecer do PGR. Não vincula o Poder Legislativo, na função legislativa, não fica vinculado a Súmula Vinculante. Entretanto, vincula e atividades atípicas.
31/10/2016
DICA 010 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Criação de tributos/ Lei Complementar/ Lei Ordinária”.
Os tributos se criam por lei, em regra por lei ordinária e se houver relevância e urgência cabe Medida Provisória. Exceções: Lei Complementar – – Nestes casos, é proibido MP/ Lei delegada/ Lei Ordinária – – Emprestimos compulsórios (Art. ( Art. 148, CF), CF), Impostos Residuais, contribuições residuais para seguridade social, IGF (Art. 153, ITCMD vem do exterior para o Brasil (Art. (Art. 155, §1º, III, CF/88). CF/88).
DICA 011 – 011 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Alienação entre ascendentes e descendentes”.
O que deverá ser considerado é a natureza do contrato a) Compra e venda – venda – é é anulável – anulável – entre entre ascendente e descendente se não estiver consentimento do cônjuge e dos demais descentes. Apenas será inválida, se não houver descendentes e cônjuge e não houver o consentimento. Do contrário será válido. O prazo para que o herdeiro interessado possa arguir a compra e venda é de dois anos (Art. (Art. 179 e 496 do CC.). CC .). b) Troca (Permuta (Permuta – – Art. 533, CC) CC) – – Somente será anulável permutados se forem os valores desiguais . O contrato é VÁLIDO se os valores forem iguais, independentemente de ter ocorrido anuência dos demais herdeiros e cônjuge. 3
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c) Doação (Art. (Art. 544 c/c 2002 á 2009, CC) CC) – – É VÁLIDA! Entre ascendente e descende é válido, desde que esteja dentro dos 50% da legítima, sem a necessidade de anuência dos demais herdeiros ou cônjuge. Efeitos concretos: 1. Regra: A doação entre ascendente e descendente até 50% da legítima, é válida e não é necessária a anuência. Neste caso configura mera antecipação da legítima. 2. Exceção: Cláusula de dispensa de colação – – Se o doador expressamente colocar “clausula de dispensa de colação” – – não configurará antecipação de legítima. Hipótese de doação de mais de 50% do patrimônio (Art. ( Art. 548, CC) CC) – É – É possível quando não existam herdeiros necessários.
DICA 012 – 012 – PROCESSO CIVIL – CIVIL – RECURSOS RECURSOS – – “Regime Jurídico dos Agravos”.
São três os Agravos: a) Agravo de Instrumento (ou Instrumento (ou por instrumento) – Art. 994, II, c/c Art. 1015 á 1020, 1020 , CPC – – Utilizado para questionar decisão interlocutória de um juiz na primeira instância, instância, almejando que a decisão atacada seja reformada ou anulada. b) Agravo Interno (Agravo Regimental) – Regimental) – Art. 994, III c/c 932, CPC – CPC – É É utilizado para questionar decisão monocrática de desembargador relator para o próprio órgão colegiado. c) Agravo em Recursos Especial (ARESP) ou Agravo Recurso Extraordinário Extraordinário (ARE) – (ARE) – Art. 994, VIII, c/c 1042, CPC – – Agravo nos Autos em face da decisão de inadmissibilidade de recursos especial ou extraordinário pela Presidência ou vicepresidência DO Tribunal local (a quo) – – Utilizado para questionar decisão de inadmissibilidade do recurso do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, tal recurso será feito nos autos e encaminhado para o STF OU STJ. Prazo para interposição – interposição – Prazo Prazo de 15 dias.
DICA 013 – 013 – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – “Características dos Bens Públicos” – Art. 98 e 99, CC. CC.
Bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos, autarquias e fundações de direito público. a) Impenhorabilidade – Impenhorabilidade – Os Os bens públicos não são passíveis de constrição, pois estaria prejudicando o bem da coletividade. Assim, no que tange as Ações contra a fazenda Pública, havendo procedência, será pelo sistema de precatórios – Art. 100, CF c/c Art. 78, ADCT; b) Isonerabilidade – Isonerabilidade – Não Não pode ceder o imóvel em penhor, hipoteca ou anticrese, não podem ser cedidos em ônus reais de garantia; c) Imprescritibilidade (inusicapibilidade) – (inusicapibilidade) – Não Não é possível aquisição por usucapião de bem público, tanto para móvel ou imóvel. São imprescritíveis no que tange – Não – Não ocorre prescrição aquisitiva – Súmula 340, STF (bens públicos dominicais); Art. 102, CC; Art. 191, § único, e 183, §3º da CF/88. d) Inalienabilidade (inalienabilidade é relativa/condicionada) – – A depender das circunstâncias e preenchendo requisitos como condição para a alienação. Bens Afetados – Afetados – Bens Desafetados – Desafetados –
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB 01/11/2016
DICA 014 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Controle de Abstrato Constitucionalidade - Quórum das decisões em ADI, ADO, ADC e ADPF”.
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Número mínimo de Ministros nos processos objetivos seja para tomada de decisão declarar constitucionalidade , inconstitucionalidade , omissão , preceito fundamental – Maioria absoluta – – são 11 ministros no STF , assim, o número número tem que superar superar a metade, logo será no mínimo 6 ministros; É o mesmo quórum para a concessão das medidas cautelares em ação de controle de constitucionalidade; CUIDADO: Não deve confundir , com os prazos normatizados nas leis que é 2/3 ou mais: a) Ministros que devem estar presentes na mesa do plenário para iniciar a sessão de julgamento - é necessário no mínimo 8 ministros; ministros; b) Para modulação de efeitos para efeitos para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo com força de lei. É relativizar a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é o chamado a modulação temporal do efeitos e para tanto é necessário a concordância de 2/3 ou mais dos ministros. Art. 27, 9868/11 e Art.11º, 9882/99.
DICA 015 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Contribuições de Melhoria – – Art. 145, III, CRFB/88 e Art. 81 e 82, CTN e DL 195/67”.
É uma das cinco espécies de tributos que existe no ordenamento jurídico (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais); Competência Tributária – – Qualquer dos Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) – Municípios) – é é a competência comum tributária; Fato Gerador – – Consiste numa valorização de imóveis custeada pelo Poder Público (aumento no valor venal dos imóveis); Sujeito Passivo – Passivo – Proprietário Proprietário do imóvel que foi valorizado em razão da obra pública; Limites para a cobrança de Contribuição de Melhoria: a) Global - O Ente Federativo não pode pode arrecadar na soma mais do do que gastou com a obra pública. Custo total da obra; b) Individual – Individual – O O contribuinte não pode ser tributado com a cobrança mais cara do que foi proporcionado da melhoria do imóvel em em virtude obra pública; c) Pagamento Anual – Anual – O O contribuinte não é obrigado a pagar dentro do mesmo ano uma quantia superior a 3% no valor do seu imóvel. A criação de Contribuição de Melhoria poder ser criada por “Lei Ordinária”. Devendo ser respeitado, após criada, o Princípio da anterioridade em suas duas clausulas temporais, exercício financeiro seguinte e noventena e o Princípio da Legalidade; Cabe execução fiscal, penhora (mesmo que seja bem de família, por dívidas relativas ao imóvel), caso não haja o pagamento; Na doação ou alienação – alienação – a a Contribuição de melhoria sucede para o adquirente.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 016 – 016 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Prazo especiais de prescrição” – art. – art. 206, CC.
Perde a titularidade em razão do passar do tempo por força da inércia da pessoa – é – é a perda da pretensão pretensão de exigir do Estado juiz no exercício da jurisdição condenar a pessoa que causou dano a satisfazer o seu direito subjetivo; subjetivo; O prazo regra: regra: a prescrição é de 10 anos – anos – Art. Art. 205, CC; Prazos Especiais – Especiais – Art. Art. 206, CC – CC – 1, 1, 2, 3, 4 e 5 anos; Art. 206,§1º,II, a’, b’,CC - Segurado contra o segurador – segurador – 1 1 ano; Art. 206,§2º , CC – CC – ação ação de alimentos – alimentos – 2 2 anos; Art. 206,§3º ,I e V, CC – CC – Reparação Reparação civil , locação – 3 – 3 anos; Art.206,§4º, CC – CC – Prestação Prestação de contas na tutela – tutela – 4 4 anos; Art. 206,§5º. II, CC – CC – professores, professores, advogados, profissionais liberais – liberais – 5 5 anos. anos. ATENÇÃO: ESTUDAR TODO O ARTIGO
DICA 017 – 017 – PROCESSO CIVIL – CIVIL – “Recursos: Recursos Recursos cabíveis em face de sentença”.
Em face de sentença cabe apelação - Art. 1009, CPC/15 , mas também em face de sentença cabem outros recursos. Atos decisórios – juiz – juiz de primeira instância : interlocutórias e sentenças / Tribunais – Acórdãos (decisões colegiadas), decisão monocráticas ( decisão de um relator – relator – Art. 932, CPC/15) e ainda decisões singulares de presidentes ou vice-presidentes de tribunais( Ex.: inadmitir recurso especial). Embargos de Declaração – Declaração – Cabe Cabe em qualquer ato decisórios se tiver um de 4 vícios – Omissão, contraditoriedade, obscuridade e erro material; Art. 1022 à 1026, CPC/15; Recurso Inominado – Inominado – Sentença Sentença em juizado especial; Embargos Infringentes de alçada – alçada – Execução Execução fiscal de dentro do valor da alçada – Art. – Art. 34, Lei 6.830/80. Recurso Ordinário Trabalhista – Trabalhista – cabe cabe em sentença na justiça do trabalho; ROC (recurso ordinário constitucional): a) STF - Sentença nos casos no âmbito no processo penal, numa suposta prática de crime político (quem julga é juiz federal – art. – art. 109, IV, CRFB/88) sendo a sentença condenatória ou absolutória; b) STJ – STJ – Sentença Sentença nos casos de litígio entre as partes , de uma lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro lado Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II, CRFB/88 – CRFB/88 – Competência Competência de Juiz Federal); c) Nesses casos de conflito internacional, nas decisões interlocutórias , o “Agravo de Instrumento “ será interposto no STJ e não no TRF. É o única possibilidade de interposição direito para o STJ. O recurso de Apelação somente será interposto se todas as possibilidades acima não couberem no caso. RE (Recurso Extraordinário) – – Em regra cabe em face de acórdãos de tribunais, entretanto, o STF pacificou que cumprindo todos requisitos para admissibilidade do do RE, pode caber nos casos de sentença nas causas de juizados, alçadas. alç adas. É uma diferença entre o RESP e RE, RESP só se usa em face do do STJ e STF. Vide Sumula 640, STF.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 018 – DIREITO HUMANOS – “Classificação dos direitos direitos humanos e dimensões temporais dos direitos humanos”.
1ª Dimensão – Dimensão – Direitos Direitos de liberdades – liberdades – Políticos Políticos e Civis (PC) 2ª Dimensão – Dimensão – Direitos Direitos de inclusão – inclusão – econômicos, econômicos, sociais e culturais – culturais – (ESC) (ESC) 3º Dimensão Dimensão - Direitos Coletivos e Difusos Difusos – – (CD) (CD)
02/11/2016
DICA 019 – 019 – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – “Atos Administrativos / Competência para a prática dos atos administrativos (delegabilidade X indelegabilidade)”. i ndelegabilidade)”.
Via pela qual a Administração através de um agente público manifesta sua vontade unilateralmente (Seja na administração direta direta ou indireta). Elementos dos atos administrativos – – são 5 elementos ( Competência, finalidade, forma motivo e objeto – objeto – COMFIFORMOOB) COMFIFORMOOB) Competência – – é um dos atos administrativos – – elemento vinculado, quando a lei define qual agente público Elementos discricionários – – Motivo e objeto – – a lei permite em alguns atos fazer escolhas , pautados na conveniência e oportunidade o objeto a que deve recair e sua motivação Elementos vinculados – vinculados – Competência, Competência, finalidade e forma – forma – sempre serão vinculados, mesmos nos atos discricionários. Se a lei estabelece que tal agente é competente – outro – outro agente público que não tem a competência , pratica excesso de competência – competência – abuso abuso de poder (não tem investidura para a prática do ato) A regra é que o agente público pode delegar delegar a sua competência. Exceções: a) Competência para práticas de atos de caráter normativo – É – É o exercício do poder normativo, não podem ser delegados; b) Competência para decidir recursos dos processos administrativos; c) A lei diz que a competência é EXCLUSIVA do agente público. Delegações de Competência: a) Delegação vertical – vertical – delegação de um superior para um agente hierarquicamente subordinado – – Características : Delegação se fundamenta no exercício do poder hierárquico ; é de concordância e de cumprimento obrigatório b) Delegação horizontal – – Delegação de uma agente público para outro agente público na mesma posição hierárquica, obrigatoriamente tem que haver concordância deste último.
DICA 020 – 020 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – Direitos Direitos políticos – políticos – “Plebiscito e Referendo”.
Direitos Políticos – Políticos – são são direitos de liberdade – liberdade – se se consagraram na 1ª dimensão na linha histórica. Foi o início da afirmação dos direitos humanos. O final do Século XVIII e do início do século XIX, começa na revolução francesa e revolução americana, é quando
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acontece a consagração da 1ª dimensão, na Constituição Francesa Francesa e Americana com o constitucionalismo liberal. Direitos civis Direitos políticos – – Liberdade de exercício de participar do processo da governabilidade – – o povo da condução de interferir na politéia. Surge o mecanismo como a criação de partidos políticos (pluripartidarismo), das consultas populares (plebiscito e referendo) Iniciativa popular – – A chance de a população levar o pedido ao parlamento para aprovação de uma lei. Capacidade Eleitoral passiva e ativa – ativa – o o povo a se eleger e escolher os candidatos para governabilidade: a) Instrumentos por via dos quais se concretiza direitos políticos – – as pessoas são consultadas com o poder decisão. Plebiscito – – É uma consulta prévia – – os governantes vão se antecipar a medida e o povo vai votar nas urnas uma proposta para que se pratica ou não tal medida. Referendo - É uma consulta posterior – tomaram – tomaram a medida sem ter consultado o povo e a posteriori convoca a consulta popular popular para manutenção ou não da prática prática da medida; Quórum – Quórum – para para convocação é de 1/3 ou mais dos deputados ou senadores – é – é conceito das minorias; Art. 14, CF/88 – CF/88 – Lei Lei 9.709/99 – 9.709/99 – Lei Lei plebiscito e referendo.
DICA 020 - DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Regime jurídico jurídico dos Empréstimos Compulsórios”.
É uma das espécies de tributos tri butos – – 5 5 espécies de tributos (Impostos, taxas, contribuições de melhoria, Empréstimo compulsório e Contribuições especiais); Empréstimos Compulsórios: a) Competência exclusiva da União; b) Lei complementar – complementar – obrigatória obrigatória somente podem ser criados por lei complementar; c) Três Hipóteses para a instituição do tributo: Art. 148, CRFB/88. Casos de calamidade pública; Guerra externa; Investimento público urgente e de relevante interesse nacional. a) Princípio de Anterioridade – – se forem criados para calamidade pública e guerra externa a incidência é imediata, não precisa o mínimo nonagésimal e nem o exercício financeiro seguinte. Art. 150, III,b’ e c”, CRFB/88; b) Importante: Para investimentos públicos, obedecem integralmente o Principio da anterioridade; Vide ARt. 150,§1º, CRFB/88 a constituição não afasta o mencionado principio; c) No caso de uma guerra externa – – tanto pode pode instituir impostos extraordinários art. 154, II, CRFB/88 - como empréstimos compulsórios, entretanto, são tributos diferentes; d) No caso dos impostos extraordinários – o – o governo não tem que devolver – Basta – Basta lei ordinária, Medida Provisória ( em razão da relevância e urgência;
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB e) Nos empréstimos compulsórios – – Dever de restituição num momento futuro, criado por lei complementar; f) Podem ser criados os dois tributos ao mesmo tempo não são considerados “bis in idem”; g) A lei complementar é que vai fixar prazo para restituição. O STF pacificou que a restituição terá que ser feito da mesma forma que foi feito o pagamento.
DICA 021 – 021 – DIREITO HUMANOS – HUMANOS – “Incidente de deslocamento de competência (IDC) – Art. 109, V-A V-A e §5º, CRFB/88”.
Instituto jurídico de natureza processual – processual – Prerrogativa Prerrogativa para o PGR – PGR – pede pede ao STJ STJ para para deslocar a competência para um Juiz Federal de um feito que está tramitando sobre grave violação a Direitos Humanos em que o Brasil é signatário, na justiça estadual ou processo administrativo.
DICA 022 - ÉTICA PROFISSIONAL – PROFISSIONAL – “Processo Disciplinar e sanção de exclusão”.
Expulsa o advogado, desconstituindo o vínculo na instituição não tenho mais habilitação para a prática advocatícia. a) Quando já sofreu três vezes punido com a sanção de suspensão , em votação no Conselho Seccional com o quórum de 2/3 dos membros. b) Vários comportamentos de infração éticos disciplinares – disciplinares – Art. Art. 34 EOAB, XXVI, XXVII e XXVIII. Crime Infamante. Se tornar moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Falsa prova e qualquer requisito para inscrição. inscrição. a) Prescrição da punição punitiva – punitiva – ocorre ocorre em 5 anos.
03/11/2016
DICA 024 – 024 – DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Mutação Constitucional”. Constitucional”.
É um fenômeno por via do qual a constituição sofre uma alteração no conteúdo de suas normas sem que haja modificação no texto. É dizer, que com o tempo passasse por transformações de costumes, mudanças de paradigmas e das rupturas de valores, razão pela qual para algumas normas mudam de sentido e tem nova concepção sem que se altere o texto, decorre de atividade interpretativa. Na reforma constitucional oriunda de alteração legislativa, legislativa, também é um fenômeno de alteração, entretanto, a mudança é através das Emendas Constitucionais , incluindo ou retirando texto na Constituição Aplica-se no Brasil a tese que consagra um exercício do Poder constituinte derivado difuso, por se difundir a compreensão na sociedade;
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 025 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Responsabilidade Civil do Estado e Aplicação da Responsabilidade Objetiva”.
Contratual - Quando o Estado causa danos no cumprimento dos contratos administrativos; Extra Contratual - Quando o Estado causa danos fora da órbita dos contratos administrativos, é a responsabilidade aquiliana. Em razão do comportamento de seus agentes em suas funções públicas; Parte da doutrina afirma que o Estado em razão da omissão, com base na culpa administrativa, e nesse caso a responsabilidade seria subjetiva; a. Teoria do Risco Administrativo – É a regra no Brasil com a responsabilidade civil objetiva do Estado . Art. 37,§6º, CRFB/88. CRFB/88. O Estado responde independente culpa ou dolo. b. Excepcionalmente - Não é a regra regra no Brasil a aplicação aplicação da responsabilidade objetiva na Teoria do Risco Integral - Quando o Estado através do seus agentes , se causar danos a terceiros , não sendo admissíveis qualquer causa excludente da responsabilização. Assim o Estado fica obrigado a indenizar , para a parte doutrina afirmam que em três hipóteses: i. Danos Ambientais; ii. Danos Nucleares; iii. Ataques terroristas em aeronaves brasileiras.
DICA 026 – 026 – DIREITO HUMANOS – HUMANOS – “Tribunal Penal Internacional” – TPI – TPI – – Art.5º,§4º CF. CF .
É um tribunal que se insere no cenário do sistema Internacional de proteção dos Direitos Humanos – É – É um tribunal penal, tem uma característica que o diferencia de outros tribunais internacionais que julga conflitos internacionais de violação de direitos humanos. O TPI é o tribunal que julga pessoas e pessoas e não países, o sujeito passivo é o réu no processo é a pessoa que praticou o crime, que justificou a denúncia, diferente da Corte Internacional da ONU, OEA, neste caso o réu no processo é o País A responsabilização penal pessoal. Tribunal permanente guiando permanente guiando normas do Estatuto de Roma. Se julga e se puni quatro perfis de crimes “GHUGA”: a) Crimes de guerra b) Crimes contra humanidade c) Crimes de genocídio d) Crimes de agressão
Obs.: Ler o Estatuto de Roma
As penas que são aplicadas - de 30 anos no máximo! Para algumas situações graves, conforme definidas no Estatuto de Roma – – a pena pode se aplicada em situações excepcionais a pena perpétua. perpétua.
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Importante no que tange a Prisão Perpétua - Só pode ser aplicada contra nacionais de países que reconhecem/legitimam em seus sistemas penais internos a aplicação da prisão perpétua. Caso o TPI decida aplicar a prisão perpétua, existe a necessidade de que algum país filiado ao TPI diferente de país do condenado aceite acolhe-lo no seu sistema carcerário, conduzindo a execução da pena, caso contrário a pena fica inexequível e assim sendo terá que ser reduzida para a aplicação da pena de 30 anos. Nenhum país é obrigado a aceitar! O TPI só julgará se o acusado ao tempo do crime tiver menos de 18 anos - não será recebida a denúncia. O TPI só julga pessoas, se na data do crime o País do qual essa pessoa é nacional, já tiver aderido ao TPI. Não tem aplicação retroativa na sua jurisdição, é o Princípio da Irretroatividade do TPI; Princípio mais importante é o Principio da complementaridade (subsidiariedade ) – Não se pode levar originariamente a acusação da prática dos crimes “GHUGA”, antes de ter tentado resolver o feito feito dentro do sistema penal interno do País, por não ser uma via alternativa e sim subsidiária. Não é tribunal de revisão, recursal ou via de escolha jurisdicional. É usado quando não consegue a jurisdição penal interna; TPI a pretensão punitiva e executória são imprescritíveis. imprescritíveis .
DICA 027 – 027 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Taxas”.
É uma das espécies dos tributos; Competência Comum – Comum – Qualquer Qualquer Ente (União/Estados/ DF/ Municípios) pode instituir Taxas; Criados por Lei Ordinária, Ordinária, não é necessário Lei Complementar; A regra é do lançamento de ofício (ou direto); Existem duas modalidades de taxas: taxas: Art. 145, II, CRFB/88 e art. 77 e ss, CTN: a) Taxa de polícia – polícia – Fato Fato de gerador – gerador – É É o exercício regular do Poder de de Polícia pela Administração Pública e o sujeitos passivos que foram fiscalizadas (pessoas físicas ou jurídicas). É pacifico no STF, não é imprescindível que haja fiscalização in loco podendo ser feita a distância (por monitoramento), bastando que o órgão esteja em regular funcionamento. Exemplos que caem na prova: i. TCFA – TCFA – Taxa Taxa de Controle e fiscalização ambiental - IBAMA ii. TIS – – Taxa de Inspeção Inspeção Sanitária - Inspeções Inspeções em em ambientes ambientes gastronômicos iii. TFF (TFL ou TLF) – TLF) –Taxa Taxa de Fiscalização de Renovação de Licença de funcionamento – – renovação da licença para expedição de novo alvará. b) Taxa de Serviço - Público Público (atividade da Administração), específico específico (consegue identificar o serviço prestado) e divisível (quando divisível (quando é o serviço prestado de forma individual ou grupo) o serviço é “uti singuli”. Exemplo: 1- Taxa de coleta de Lixo Domiciliar Taxas inconstitucionais i. Taxa de limpeza pública 11
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ii. Taxa de segurança pública iii. Taxa de iluminação pública; Obs.: O supremo pacificou é constitucional i. Taxa de da coleta de lixo domiciliar – domiciliar – por por ser um serviço prestado específico e divisível – divisível – Sumula Sumula vinculante 19, STF; Cabe a cobrança de CIP - Contribuição de Iluminação Pública – Pública – Art. Art. 149 – 149 –A A , CRFB/88 – CRFB/88 – de competência dos Municípios e DF - Vide súmula 670, STF, Súmula Vinculante 41,STF Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto – imposto – Art. Art. 145,§2º, CRFB/88. Importante:: Quando se adquire um imóvel com dívidas tributárias atrasadas, inclusive Importante Taxas – – Impostos, Contribuição de Melhoria, Taxa de serviço – – A regra que o adquirente tem a sucessão de tais dívidas do imóvel. NÃO SUCEDE CONTRA O ADQUIRENTE A TAXA DE POLÍCIA! Cabe execução fiscal de taxa não paga, e cabe a penhora do bem de família, por ser dívida do imóvel; As Igrejas possuem imunidades de impostos e não de taxas , assim como, Templos religiosos, partido políticos, fundações partidárias, entidades sindicais de trabalhadores, entidades de educação sem fins lucrativos, entidades de assistência social ou saúde sem fins lucrativos. Art. 150, VI, “b” e “c” e §4º, CRFB/88; Imunidade Recíproca – Recíproca – Só imunidade para impostos, impostos , não alcança as taxas – Art. – Art. 150, VI, “a”, CRFB/88.
DICA 028 – 028 – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR – “Fato do Produto e do Serviço” - Acidente de Consumo e Prescrição.
Fato do Produto e do Serviço – Serviço – É É o fato é acidente de consumo na relação de consumo do produto/serviço, quando se materializa um acidente na aquisição e durante o exercício do consumo ocorre acidente de consumo causando lesão ou dano ao consumidor. Nasce à pretensão para o consumidor para indenização o prejuízo sofrido; É diferente do vício de produto, que é a imperfeição na coisa que prejudica a qualidade do uso produto, o que não qualifica um acidente do produto ou do serviço; Prescrição – – Em cinco anos a contar da data da ciência do fato e da autoria do responsável pelo dano.
04/11/2016
DICA 029 – 029 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Prazo para a alegação de vícios redibitórios”.
Vício redibitório – – é um instituto que indica um perfil de defeitos de problema em certo bem que se adquire em contratos onerosos, o bem se torna impróprio para a sua utilidade principal a que esse bem se propõe. É chamado de redibitório porque um dos direitos de redibição fica maculado. Só se pode alegar vício redibitório para que então se faça valer o exercício da redibição e os demais direitos que estão atrelados a essa teoria dos vícios redibitórios, se a aquisição do bem ocorreu num contrato oneroso e comutativo, comutativo , NÂO se aplica nos
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contratos onerosos aleatórios (gratuitos), não se aplica em quaisquer contratos onerosos. a) Contratos Onerosos – Onerosos – Há Há sacrifício de ambas as partes a ser suportado. O contrato é chamando de comutativo quando comutativo quando no seu nascimento, ambas as partes sabem exatamente o que tem que ser cumprido (ajuste consensual) ; Aleatório – – Uma das prestações não está perfeitamente definida ,uma das partes não sabe exatamente qual o teor da prestação. b) Contratos Gratuitos - quando uma das partes sofre sacrifício (perda) patrimonial e para a outra não tal perda patrimonial. Ex.: Contrato de doação. Direitos: a. Teoria dos vícios redibitórios no Código Civil – Civil – Não Não consumeristas 1) Direito de redibição – – É o direito que o adquirente tem de ir até o alienante e propor o desfazimento do negócio, recuperando o dinheiro e devolver a coisa com defeito. Ação que se ajuíza – ajuíza – “Ação Redibitória; 2) Direito de abatimento de preço – preço – O O adquirente pode propor ao alienante que peça o abatimento do preço e continuar com a coisa – – Ação Estimatória ou ação Quantis Menoris. * Essas ações são chamadas de: Ações Edilícias * No Código Civil – Civil – o o vício tem que ser oculto- Art. 441 à 446 ,CC b. Teoria dos vícios ocultos no CDC 1) Direito de redibição – redibição – 2) Direito de abatimento de preço – preço – 3) Direito a substituição da coisa – – O direito tem o direito de impor que substitua o produto viciado que o fornecedor disponibiliza. ** Nas relações de consumo ,pode ser o vício oculto, parente ou de fácil constatação Prazos para valer os seus direitos: a) No Código Civil – Prazo regra a coisa adquirida for móvel – – Prazo Prazo de 30 dias. dias. Na coisa imóvel – – o prazo é 1 ano. ano . O prazo se conta a partir da entrega da coisa. * Art.445,CC - todavia , quando o defeito se manifesta a posteriori (vício oculto) em razão da sua natureza e uso continuo, o prazo é a partir da manifestação do vício dentro dos seguintes prazos- para os móveis - até 180 dias e para imóveis até 1 ano, a partir deste lapso temporal caberá os prazos da regra acima exposta. CUIDADO: Quando se tratar de animais – O O prazo há de ser definido por lei especial, assim, nos termos do código civil aplicam-se os costumes locais e somente se não houver tais costumes, aplicam-se os prazos da regra. Exceção: Se o bem já estava na posse da coisa do adquirente – Exceção: – O prazo para coisa móvel é de 15 dias e para imóvel – imóvel – o o prazo é de 6 meses b) No CDC – – Nas relações de consumo – – produto não durável - prazo 30 dias; produto durável – durável – prazo prazo 90 dias. O prazo é do dia que tomou ciência do vício.
Obs.: O que cai na prova são os bens móveis duráveis!
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 030 – PROCESSO CIVIL – “Prazo para ajuizamento para Embargos à Execução Fiscal”.
No processo civil – civil – para para as Execuções CIVIS - 15 dias - Art. 915, CPC/15 – CPC/15 – Independente Independente de garantia do juízo; O Prazo para os Embargos à Execução Fiscal da Fazenda Pública – 30 dias - Art.16, Lei.6.830/80; A contar do tipo de garantia dada pelo Embargante: O contribuinte precisa oferecer a garantia prévia do juízo (art.16,§1º, Lei 6830/80)! a) Do dia do feitio do depósito em dinheiro b) Fiança bancária ou seguro garantia – garantia – os os 30 dias correm na juntada nos autos da garantia c) Penhora – Penhora – os os 30 dias correm da intimação da penhora – penhora – Art. Art. 16, III, Lei nº. 6.830/80 – 6.830/80 – Está explicada no art. 12 da Lei 6.830/80 – Quando – Quando a publicação oficial da juntada dos autos do Termo de Penhora.
DICA 031 – DIREITO CONSTITUCIONAL - Poder Legislativo – “Iniciativa para apresentação de Lei Art.61, CRFB/88 – CRFB/88 – no âmbito da União Federal”.
Em regra as leis surgem através de um projeto de lei (ordinárias e complementares); Uma Medida Provisória se convertem em Lei ordinária; Lei Delegada – Delegada – O O Presidente da República já faz a lei pronta e acabada, após solicitação ao Congresso Nacional sua autorização; Legitimação para propositura do projeto de lei 1) Próprios parlamentares (Deputados, Senadores, Comissão); 2) Iniciativa extra parlamentar (pan legislativo) – – Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, PGE e o Povo (através da iniciativa popular – popular – Art.61, Art.61, §2º, CF/88); 3) Não pode apresentar projeto de Lei – – AGU, CNJ, CNMP, Vicepresidente.
Obs.: No âmbito Estadual – Estadual – Art.27, Art.27, §4º, CF/88. a) Quem define é a constituição Estadual , assim como, a Lei Orgânica Municipal
DICA 032 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Organização da Administração Pública – Desconcentração X Descentralização”.
Desconcentração – Desconcentração – É É o fenômeno por via do qual o Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) formaliza a organização da sua administração direta, direta, cria órgãos públicos (são estruturas parte dos Entes); Descentralização – – É o fenômeno por via do qual o Ente Federativo organiza a sua administração indireta, cria entidades ou delega as suas atividades ao mercado do 14
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
segundo setor. O Ente sai do seu centro existencial, criando Autarquias, Fundações Públicas, Empesas Públicas e Sociedade de Economia Mista. E ainda publica editais, através de contrato administrativo para um particular, para a executar suas atividades administrativas nos segundo setor (mercado), ocorre a desestatização(ou privatização). Descentralização convencional; Eli Lopes – – Outorga (descentralização l) da atividade administrativa – – Criação das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que ficam vinculadas aos Entes; Eli Lopes – Lopes – Descentralização Descentralização por delegação- Através dos contratos; Carvalho Filho – Filho – Descentralização Descentralização por delegação legal ou delegação convencional.
05/11/2016
DICA 033 – DIREITO CONSTITUCIONAL – – Organização do Estado – “Prestação de Serviços Públicos”.
Art. 21 a 25 e 30, CRFB/88; Art.30, V, CF /88 – – Compete aos Municípios as prestações de serviços públicos de interesse local, podendo podendo fazer de modo direto ou delegação convencional (contrato de concessão ou contrato de permissão); Incluiu os transportes urbanos de interesses local, mediante contrato por concessão ou contrato de permissão; No que tange ao gás canalizado – canalizado – A A todo Estado interessa a executoriedade do serviço de gás, NÃO CABE A ESFERA MUNICIPAL, MUNICIPAL, assim a competência é do Estado – Art.25, §2º, CRFB/88. CRFB/88. Somente podendo delegar por contrato de concessão. concessão. Não permite utilização de MEDIDA PROVISÓRIA! PROVISÓRIA!
DICA 034 – 034 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Concessão de Isenção de Tributos”.
Benefício fiscal que promove a dispensa antecipada de dever legal do cumprimento do pagamento da obrigação principal de pagar o tributo; É uma causa de exclusão do crédito tributário- Art.175, CTN; É sempre dada por antecipação a exclusão de dívida futura, impede o lançamento, retira do Fisco o direito de lançar; A isenção NÃO atinge obrigações acessórias; Regra: A isenção é através de “Lei Específica” – a – a lei é feita exclusivamente para cuidar daquele tributo, não se pode fazer por lei genérica – genérica – Art.150, §6º, CRFB/88 – CRFB/88 – Pode Pode ser por simples lei ordinária (pacífico no STF). Nada obsta que não possa ser feito por lei complementar e podendo ser revogada por lei ordinária. A matéria não é reservada por lei complementar, razão pela qual pode ser revogada por lei ordinária; Exceção – – Para o ICMS a isenção é feita por Tratados Internacionais ou Convênios celebrados no CONFAZ.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 035 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Licença X Autorização” – – Atos que a administração pratica para que certos administrados sejam legitimados para alguns comportamentos.
Licença – Licença – A A administração é obrigada a deferir por lei desde que cumpra os requisitos legais. A expedição da licença é ato vinculado. O alvará é a forma pela qual seja expedia da licença. É Irrevogável; Autorização – – Cumprindo os requisitos legais, o agente público terá a discricionariedade, através de sua avaliação se é oportuno e conveniente ao interesse público. É o ato discricionário – discricionário – Ex.: Ex.: Banca de Jornal. Em regra é revogável.
DICA 036 – 036 – PROCESSO CIVIL – CIVIL – “Admissibilidade do Recurso de Apelação” – Mudança – Mudança do CPC/15.
O juízo de admissibilidade é o próprio Tribunal de 2ª Instância; Recurso de duas petições – – a primeira petição (folha de rosto) para o juiz de que proferiu a sentença e a segunda petição é dirigida ao Tribunal (Das Razões Recursais); O juiz intima o apelado para que apresente as “Contrarrazões” e após juntará aos autos e encaminhará ao Tribunal que fará o juízo de admissibilidade. Art. 1010, §3º, CPC/15.
DICA 037 – DIREITO DO CONSUMIDOR – “Formação do Contrato de Consumo” Consumo ” – Oferta e sua irrevogabilidade.
Oferta – – é o comportamento do fornecedor de anunciar através de publicidade. Disponibilizar seu produto/ serviço – – O fornecedor cria uma expectativa no consumidor, e o aceita, está formalizado o contrato – Art. 35, CDC – – a oferta é irrevogável. Consequências do fornecedor não cumprir o que ofereceu se gera para o consumidor (Art. 35, I, II e III, CDC) CDC ) escolhe o quer: a) Ação judicial de execução de oferta; b) Entregando coisa diferente equivalente ao que foi prometido; c) Desfazimento do Contrato e havendo pagamento da devolução do valor pago; No código civil – – Em regra é revogável (art.429, § único, CC), se o anúncio estiver sujeito a revogação, pela mesma maneira ou maneira mais segura do que foi oferecido, desde que antes da execução do serviço - Art. 427 a 435, CC.
06/11/2016
DICA 038 – 038 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Medidas Provisórias”. Provisórias”.
Medida Provisória - são fontes do processo legislativo havendo relevância e urgência, caso aprovadas se transforma em leis ordinárias – ordinárias – Art. 59, V, CRFB/88; CRFB/88; Criam normas gerais e abstratas - tem força de lei; O Congresso Nacional – – Comissão mista que analisará a constitucionalidade da MP, num prazo de 3 dias enviará o parecer , votará se aprovada ou rejeitada que 16
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
converterá em lei ordinária. A primeira votação é na Câmara dos Deputados e depois no Senado, e já se converte em Lei ordinária. Não existe veto ou sanção; Se for rejeitada para de produzir efeitos, pode ser rejeitada tacitamente pelo decurso do prazo; A MP perderá a sua eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes; Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que tiver tramitado; tr amitado; Não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda da eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas; A MP rejeitada só pode ser reeditada na próxima sessão legislativa subsequente; MP pode criar tributos tri butos desde que não seja reservada a lei complementar; MP para impostos impostos segue o princípio da anterioridade, começa a contar a partir da conversão em lei ordinária. MP para taxas e contribuições segue o segue o princípio da anterioridade começa a partir de sua publicação; Medidas provisórias não cabem nas matérias sobre: a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) Direito penal, processual penal e processual civil; c) Organização do Poder Judiciário e do Ministro Público, a carreira e a garantia dos membros; d) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; e) Que vise á detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; f) Reservada a Lei complementar; g) Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República em matéria reservadas a lei complementar – complementar – Art. Art. 62,§1º, CRFB/88. Passados 45 dias da MP, e não for apreciada, tem que entrar na pauta (sobrestando a pauta) seja em qual casa c asa estiver, inclusive, na sessão legislativa extraordinária; Não cabe MP para os serviços locais de gás canalizado; Regem fatos num período de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias; Compete ao Presidente de República adotar Medidas provisórias – art. 62, caput, CRFB/88; O STF já pacificou que havendo previsão nas Constituições Estaduais ou na lei orgânica.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 039 – 039 – ÉTICA PROFISSIONAL – PROFISSIONAL – “Impedimentos e incompatibilidades” – cargos – cargos do poder legislativo e executivo.
O advogado que é eleito - fica numa incompatibilidade temporária – Licenciado – Licenciado por 4 anos; Se for eleito para o parlamento – – Deputado, vereador e Senador – – Só não poderá advogar contra ou favor da fazenda que o remunera. parlamento – fica fica incompatível e licenciado por Se for eleito para mesa diretora do parlamento – dois anos – anos – Caso Caso seja chefe do parlamento.
07/11/2016
DICA 040 – 040 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Direito das Coisas” – Posse – Posse em coisa alheia e realizações de benfeitorias.
Se o possuidor que possuiu coisa alheia, caso faça benfeitorias, tem direito de indenização? E caso tenha, se teria direito de retenção a coisa no caso do proprietário não pagar a indenização? Regras: a) Possuidor de má-fé – Art. 1.220, CC – – Tem direito a indenização única e exclusivamente pelas benfeitorias necessárias. Não tem direito a indenização se as benfeitorias forem úteis ou voluptuárias; 1 – Caso – Caso não haja indenização, i ndenização, o possuidor de má-fé não tem direito a retenção da coisa e se reter e não devolver é esbulho. Neste caso poderá ser ajuizada ação de cobrança; b) Possuidor de boa-fé - A regra geral art. 1219, CC – CC – Tem Tem direito de indenização as benfeitorias necessárias e úteis. Caso o proprietário não o indenize, tem o direito de retenção da coisa, não se obrigando a devolver a coisa. Quanto ás benfeitorias voluptuárias (para saciar o conforto pessoal), não é assegurada indenização. Caso o proprietário não indenize, o possuidor de boa-fé pode levanta-las (levar consigo), desde que não cause prejuízo. c) Exceção Exceção – – Possuidor Possuidor de boa-fé - Locação imobiliária urbana – urbana – Lei 8245/91 – 8245/91 – Art. Art. 35 – o – o locatário só tem direito a indenização e retenção retenção no que tange as benfeitorias necessárias, quanto as benfeitorias úteis, somente se tiver previsão no contrato que serão indenizadas. indenizadas. O locador tem tem que colocar expressamente claúsula de renúncia que não terá que indenizar as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Súmula 335, STJ – O art.35 da Lei 8245/91 8245/91 - legítima tal artigo e a clausula de renúncia.
DICA 041 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Processo Administrativo Federal” – Interposição de recursos e prazos.
É um processo que corre dentro da Administração Pública, guiado e conduzido, pelo Poder Executivo não trafegando dentro do Poder Judiciário, todavia se aplica o rol de normas similares que guiam o processo judicial. Por exemplo, as normas que 18
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
asseguram o direito de recorrer das decisões no Processo Administrativo. Os processos surgem, ora por impugnação do administrado certo ato da administração ou de ofício pela Administração (Principio da Oficialidade). O recurso é a ferramenta para impugnar a decisão proferida pela autoridade julgadora. O legitimado a recorrer, a decisão pode ser impugnada pelo o administrado, terceiros prejudicados, associações na defesa dos interesses coletivos ou a própria Administração, em face de decisões de questões de legalidade ou de mérito. mérito . O recurso só pode tramitar no máximo a três instancias recursais – recursais – Lei 9784/99, art. 56 a 65; 65; Em regra os recursos no processo administrativo administrativo não tem efeito suspensivo, assim assim cabe execução provisória do seu conteúdo por ter presunção de validade e veracidade, continua produzindo seus efeitos; Exceção:: Quando a lei expressamente atribui o efeito suspensivo. Ex: No Exceção procedimento de habilitação na licitação, os recursos administrativos tem efeito suspensivo no Art. 151, III, CTN - causa de suspensão da exigibilidade do crédito ou quando as autoridades decisórias com base no requerimento do recorrente que se atribua incidentalmente, existindo para o recorrente a possibilidade de prejuízo grave e de difícil e incerta reparação. Tal pedido poder ser feito para autoridade proferiu a decisão ou a autoridade superior que irá apreciar o recurso; O STF tem jurisprudência pacífica – pacífica – o o recurso administrativo independe de garantia – Súmula vinculante 21, STF; STF; Súmula Vinculante 21-
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro dinheiro ou bens para para admissibilidade de de recurso administrativo. administrativo.
Prazo – – 10 dias dias a contar da ciência ou quando da sua publicidade – Art. 59, Lei 97894/99;; 97894/99 A autoridade terá 5 dias para dias para analisar se vai reconsiderar ( ao reconsiderar, perde o objeto do recurso e não será necessário encaminhar a autoridade superior) ou se decidir por manter a decisão , encaminhará a autoridade superior competente para apreciação do recurso, terá 30 dias para julgamento e podendo ser prorrogado ,por mais 30 dias havendo justificação – Art. 59 c/c 56 Lei 9.784/99.
DICA 042 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Controle de Constitucionalidade” – Diferença entre controle político e controle jurisdicional de constitucionalidade.
São espécies do gênero de controle co ntrole de constitucionalidade; É uma atividade analítica, que pode ser exercida por um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) do Estado se certa fonte normativa é compatível ou não com a Constituição Federal. Tem como finalidade finalidade proteger a constituição; constituição; O controle político é exercido fora do âmbito jurisdicional, exercido pelos poderes Legislativo e Executivo – – Ex.: Presidente da República vetando projeto de lei com o fundamento da inconstitucionalidade; inconstitucionalidade; O Presidente editou a Medida Medida Provisória o uma das Casas (Câmara de Deputados ou Senado) vetou com o fundamento da inconstitucionalidade, quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa – legislativa – art.49, art.49, V, CRFB/88; CRFB/88; O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário através dos juízes e tribunais.
DICA 043 – 043 – DIREITOS HUMANOS – HUMANOS – “Internacionalização dos Direitos Humanos”.
É o fenômeno que foi se construindo ao longo do século XX, consagrando-se na década de 1940 – – É o fenômeno da aproximação dos Estados, com a criação de sistemas internacionais, para a proteção dos direitos humanos; Foram criados dois perfis de sistemas – sistemas – Sãos Sãos os sistemas intercontinentais ou regionais e sistema Universal. a) Sistema Universal – – Guiado pela ONU – – Brasil é membro fundador (1943); b) Sistemas Intercontinentais ou regionais – – OEA – – Brasil é membro fundador Discutir questões ligadas; c) Características: i. Criação de normas que vão perpetrar em todos os países, através de tratados e convenções, são fontes normativas que são de interesse desses países, e introduzem no seu sistema interno; ii. Criam-se Tribunais Internacionais de julgamento que envolve questões de diretos humanos. São formados de juízes de várias nacionalidades (são 7). Jurisdição internacional protetiva dos direitos humanos; iii. Criam-se políticas de cooperação para que se execute serviço – – sócio econômico e cultural dentro de vários países.
DICA 044 – 044 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “CIDE’s”.
É uma das espécies das quatro de contribuições especiais – – são elas: contribuições sociais, contribuições profissionais, contribuições de iluminação pública e contribuições de intervenção do domínio econômico; São as contribuições que custeiam as intervenções na atividade econômica; Competência: Exclusiva da União; Criada por Lei Ordinária; CIDE dos combustíveis - que incide sobre os combustíveis: 1) É a única que tem previsão de repartição de receita tributária na Constituição. A União é obrigada a entregar 29 % do valor arrecado para os Estados e DF; 2) Cada Estado tem que entregar ¼ para os Municípios; 3) É a única que tem finalidade expressa na Constituição: Políticas de preservação do meio ambiente (especialmente para recuperar os danos oriundos);
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB 4)
Exceção da legalidade: É facultado ao Poder executivo, no que tange a alíquota pode reduzir e restabelecer sem lei – lei – Art. 177 c/c 159, CF/88; CF/88; 5) Exceção do Princípio da Anterioridade - No restabelecimento não precisa respeitar a clausula do exercício financeiro seguinte, respeita noventena. Não incide CIDE: receita CIDE: receita decorrente da exportação – exportação – Art. 149, §2º, CFRFB/88.
DICA 045 – 045 – ÉTICA PROFISSIONAL – PROFISSIONAL – “Diferença de inscrição suplementar facultativa X inscrição compulsória”.
Compulsória – Compulsória – São São obrigados a fazer quando fazem parte de sociedade de advogados, quando abrem filial em outro estado; Facultativa – – O advogado opta por requerer a inscrição para que possa exercer a advocacia acima de 5 intervenções em outro Estado.
08/11/2016
DICA 046 - DIREITO CIVIL – CIVIL – Parte Parte Geral – Geral – Bens Bens móveis ou imóveis por imputação legal – Art. – Art. 80 e 83, CC.
É fazer uma das classificações que a doutrina fez. Analisa com o critério da mobilidade da coisa; O bem imóvel – Art. 80, CC – – São os bens palpáveis, que não se pode deslocar, que comprometeria a utilidade econômica: a) O direito à sucessão aberta – Com – Com o falecimento do de cujus, a transmissão dos bens aos herdeiros. O rol de direitos sobre a sucessão aberta se traduzem em bens imóveis por definição legal. É sempre seção de bens imóveis; b) Direitos reais sobre bens imóveis (Art. ( Art. 1225, CC) CC) e as ações que os assegurem – Ex.: Direito de hipoteca, direito promitente comprador. O bem é móvel – Art.83, CC – CC – São São as coisas de deslocamento espacial, sem a perda da utilidade econômica: a) As energias elétricas suscetíveis de valor econômico; b) Direitos reais sobre coisa móvel e ações para protege-los – protege-los – Ex.: Ex.: direito de penhor; c) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
DICA 047 – 047 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Direitos fundamentais” fundamentais” – Nacionalidade. – Nacionalidade.
A nacionalidade é o vínculo jurídico com o Estado; Nacionalidade originária – – surge com o nascimento – – nacionalidade nata – – Critério do sangue e o critério do solo. Art. 12, I e 13, CF/88. CF/88. Os nascidos no solo brasileiro ainda que sejam os pais estrangeiros, salvo, se os pais sejam estrangeiros e ambos estiverem a serviço de seu país de origem: a) Filho de brasileiro em qualquer situação é brasileiro nato. Art. 12, I, “b” e “c”, CF/88.. Nascido o filho no exterior que esteja a serviço do Brasil é brasileiro nato, CF/88 será registrado no órgão competente no brasileiro ou a confirmação depois de 18 anos. Nacionalidade derivada – derivada – surge surge num momento futuro: 21
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB a) Qualquer nacionalidade que resida mais de 15 anos ininterruptos sem condenação penal; b) Aos originários de países estrangeiros de língua língua portuguesa que residirem há mais de um ano ininterrupto e inidoneidade moral; c) Aos portugueses que optarem de pedir uma equiparação para usufruir o status de brasileiro naturalizado, ser houver reciprocidade em favor dos brasileiros; d) Se admite diferenças entre brasileiro nato e naturalizado; e) Casos privativos de brasileiro nato – nato – Art. 12,§3º, CRFB/88 – CRFB/88 – Os Os cargos que envolvem a soberania nacional: Comando do executivo, legislativo, judiciário, diplomata, Chefes de defesa e força armadas; f) Art. 89, CRFB/88, Art.222, CRFB/88; CRFB/88; g) Art. 12,§4º, CF – CF – Perda Perda da Nacionalidade – Nacionalidade – Quando Quando do cancelamento c ancelamento da naturalização, somente com ordem judicial. Quando judicial. Quando o brasileiro adquiri naturalidade de outro País, SALVO de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; h) Imposição da norma estrangeira como condição - Art. 12, §4º, II, “b” CRFB/88.
DICA 048 – 048 – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – “Licitações” Licitações” – Diferenças – Diferenças entre DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. São fenômenos que relativizam da regra da aplicação do Princípio da obrigatoriedade é afastada a licitação - art. 37, XXI, CRFB/88. CRFB/88. Dispensa – são são situações fáticas que é possível disputa: Dispensa – a) Licitação dispensada - O legislador entende que não deve ter a licitação, considerando a conveniência e oportunidade valorando a Supremacia do interesse público. A lei afasta a licitação. É o Poder Executivo – Executivo – Ex.: Ex.: Art. 17 a 19 da Lei nº 8666/93 – 8666/93 – Alienação Alienação dos bens públicos; b) Licitação dispensável – dispensável – Delega Delega ao administrador, considerando conveniência e oportunidade em prol da Supremacia do Interesse Público. É o poder poder discricionário de promover ou não a dispensa – dispensa – Art. 24 da Lei 8666/93; 8666/93; Inexigibilidade – Inexigibilidade – Situações Situações fáticas que é impossível existir competitividade (que não é coerente ou razoável) Art. 25 c/c art. 13 da Lei 8666/93 – 8666/93 – Não Não tem como ter disputa. Ex.: Fornecedor exclusivo, só tem aquele na localidade não tem como licitar, profissionais técnicos de natureza singular.
DICA 049 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Poder Judiciário” Judiciário” - Número de julgadores no TRF (Tribunal Regional Federal).
É o tribunal ( órgão colegiado) que tem a segunda instancia da justiça federal comum. Existe nas regiões federais No mínimo 7 desembargadores –Entretanto –Entretanto os números reais são : Atualmente o número mínimo é de 15 desembargadores desembargadores , 27 e 43
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 050 – 050 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – Contribuições Contribuições Sociais.
Uma das espécies de contribuição especial (é uma espécie de tributos) - Contribuição social, contribuição profissional, CIDE’s, Contribuição de Iluminação Pública; Pública; Contribuições Sociais tem a finalidade de captar recursos financeiros ao custeio do das despesas do Estado Social (art.6º, (art.6º, C/C Art. 193 e ss da CRFB/88 , art. 149,CRFB/88).Custear 149,CRFB/88 ).Custear as políticas publicas para os direitos sociais: a) Saúde / Assistência / Previdência – Previdência – É É o núcleo dos direitos sociais – sociais – Art. 194, CRFB/88 CRFB/88 - Seguridade Social - É a Contribuição Social de seguridade social COFINS ( Contribuições que financia a seguridade). Criada por lei ordinária; ordinária; b) Obs.: Esta contribuição tem uma exceção no que tange ao Princípio da Anterioridade: Não se aplica a clausula do exercício financeiro seguinte, somente a noventena – noventena – Art. Art. 195,§6º, CRFB/88: I. - Ordinárias Ordinárias - são as que já estão previstas no art. 195, I a IV da CRFB/88 – Incide – Incide sobre empregadores (receita ou faturamento, folhas de salários dos empregados e lucro líquido); empregados, concurso de prognósticos e importadores. II. Residuais - Art.195,§4, CFRB/88 – – A União poderá criar contribuições sociais de seguridade sendo estes residuais e somente por lei complementar – art. art. 195,§4º c/c 154, I da CRFB/88. c) Contribuição Social Geral – Geral – Para Para os demais direitos sociais – sociais – Art.6º, CRFB/88; CRFB/88; d) Imunidades – – São imunes de contribuições para a seguridade social – as entidades beneficentes de assistência social – social – Art. Art. 195, §4º, CRFB/88.
DICA 051 – 051 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Usucapião familiar”.
Pode cair usucapião por abandono de lar, é uma das modalidades de usucapião imobiliário previstos no Código Civil. É a única modalidade de aquisição de bem móvel e imóvel. Quando é usucapião imobiliário tem diferentes performances. Tem diferentes modalidades: usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião especial rural – rural – chamado também de pro-labore, usucapião pro-urbana individual e coletiva, usucapião indígena, usucapião imobiliário por abandono de lar ou familiar. Característica mais explorada em provas é o de usucapião por abandono de lar, é a usucapião com o menor prazo no direito brasileiro, Art. 1240-A do CC – – prazo de 2 anos. O que é usucapião familiar: É aquela que pode acontecer em favor de um cônjuge ou companheiro quando um cônjuge abandona o lar ignorando o imóvel no prazo de dois anos, passados os dois anos, o outro que fica na posse direta desse imóvel, esse que permanece no lar pode usucapir a parte que caberia ao outro cônjuge na propriedade da coisa, transformando esse bem em bem particular. Só será confirmada se alguns requisitos forem obedecidos como: a) Só poderão ser imóveis urbanos;
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB b) Para que o cônjuge possa usucapir para ficar com a totalidade da coisa, esse imóvel só poderá ter 250 metros quadrados. Áreas superiores a 250 metros quadrados não podem ser usucapidas. Obs.: Para que o cônjuge possa usucapir é imprescindível que ele não possua nenhum outro imóvel urbano e nem rural. Só se consumara nas hipóteses em que o cônjuge esteja exercendo a posse direta da coisa.
Se certa pessoa se valer do direito de usucapião, não poderá essa pessoa novamente ter o direito a essa prerrogativa, ou seja, só uma única vez por pessoa tem esse direito.
DICA 052 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Controle de Constitucionalidade” – Ajuizamento das ações de controle Abstrato – Abstrato – Capacidade Capacidade postulatória e necessidade de advogado.
As ações clássicas de controle concentrado no STF são: ADI; ADO; ADC; e ADPF. Quem são os legitimados para tanto: São os listados no Art. 103 da CF/88; CF/88; 3 chefes: Chefe do poder executivo da união – Presidente – Presidente da República; chefe dos estados e do DF – – Governador; chefe do Ministério Público – – PGR; 3 mesas: Mesa diretora dos Estados e DF; Mesa diretora da Câmara dos Deputados Federais; Mesa diretora do Senado Federal.
CONPACON
PA CON CON SELHO SELHO FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO COM PARTIDO REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
CON CON FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE SINDICAL DE CLASSE NACIONAL
Obs.: O fato de não precisar de advogado não quer dizer que não ter, não é obrigatório aos demais, mas poderá ter advogado caso acredite ser necessário, lembrando que PACON é é necessário ter advogado. – ADI( ação de inconstitucionalidade), ADO (ação direta Ações de Controle abstrato – por omissão), ADC ( Ação de Constitucionalidade) e ADPF Legitimados – Art. Art. 103, CRFB/88 – CRFB/88 – Três Três chefes nas três meses CONPACOM Legitimados – Art. 103 103.. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ;
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB Importante: Precisam de Advogado constituído munido procuração com poderes especiais para ajuizamento das ações de controle de constitucionalidade: VIIII - partid o po lítico co m repres entação n o Con gres so Nacio nal; VII IX - co nfed eração si nd ical o u ent idad e de clas se de âmb âmb ito n acio nal .
DICA 053 – 053 – PROCESSO CIVIL – CIVIL – “Recursos” – Impugnação – Impugnação das Decisões interlocutórias de 1ª instância.
Quando o juiz exercendo o 1º grau de jurisdição do processo que se instaura – profere – profere decisão interlocutória – interlocutória – decisões decisões entre as falas do autor da petição e do próprio juiz. É um pedido que tem que ser julgado, ora pelo réu, autor ou terceiros, após o ajuizamento da petição inicial e antes da sentença. Existem dois perfis de recursos : recursos : a) Embargos de Declaração (art. 1022 a 1026, CPC/2015) – CPC/2015) – Contra Contra decisões que tenha obscuridade, omissão, contrariedade ou erro material – – Prazo para interposição 5 dias em petição dirigida ao Juiz. b) Agravo de Instrumento – Instrumento – Cabível Cabível para impugnar decisões deci sões interlocutórias 1 – Com – Com as inovações do CPC, nem toda decisão interlocutória pode ser impugnada por agravo de instrumento – instrumento – Art. Art. 1015 à 1020, CPC/15 Importante: Importante: O Agravo não é mais utilizado para impugnar qualquer decisão interlocutória , mas tão somente nas hipóteses previstas no art. 1015, CPC/15. CPC/15 . Essa restrição não se aplica aplica contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de liquidação, no processo de execução e no processo de inventário – inventário – Art. Art. 1015,§ único, CPC/15; Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; - “ concedendo concedendo ou não a liminar requerida pelo autor”; autor ”; II - mérito do processo; “ Versa Versa sobre parte ou todo do mérito”; mérito”; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 – Quanto – Quanto as decisões interlocutórias que não estão previstas no Art. 1015, CPC – Não podem ser atacadas por agravo de instrumento, não ocorre preclusão, e se a parte tiver interesse, poderá ser atacada no final do processo – – Art. 1.009,§1º, CPC/15 - deverão ser suscitadas em em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. contrarrazões.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3 – Prazo – Prazo – – 15 15 dias para interposição do recurso 4 – – O juízo de admissibilidade – – O recurso será encaminhado diretamente para o pelo Tribunal que fará o juízo de admissibilidade. 5 – Agravo – Agravo de Instrumento para o STJ – STJ – Art. 1.027, II, b’ e §1º, CPC/15 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. do art. 1.015.
DICA 054 – 054 – DIREITOS HUMANOS – HUMANOS – “Sistema Interamericano e Capacidade Processual Ativa”.
Legitimidade para provocar a instauração de um processo na Corte interamericana (OEA) – – Se houve lesão aos direitos humanos de uma pessoa que morreu, os familiares não podem ajuizar a ação, e ainda se a lesão não causou morte a vítima, essa não poderá também ajuizar a ação, por não possuírem capacidade ativa originária para a propositura da ação. Para que possa haver a instauração do processo deverá ser pela comissão c omissão Interamericana ou um dos países membros do Sistema Interamericano. A capacidade ativa para a denúncia é exclusivamente reservada a Comissão Interamericana e os Países membros do Sistema Interamericano. Feita a denúncia pela Comissão Americana ou outro País e a corte tenha recebido a denuncia e determinando instauração do processo, caso a vítima esteja viva ou no caso de seu falecimento, os familiares podem propor a habilitação incidental.
DICA 055 – 055 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Diferença entre forma e solenidade (negócios jurídicos formais e informais; solenes e não solenes)”.
Forma – – É um dos elementos estruturais da existencialidade de um negócio jurídico (Pressupostos de existência de um negócio jurídico agente, forma, vontade e objeto) – objeto) – É É o meio de exteriorização da vontade (verbal, escrita e gestual) para o mundo. A regra é a liberdade de forma – forma – Princípio Princípio da informalidade. Todo negócio jurídico tem forma!! a) Negócios Formais – – é aquele que a lei impõe a forma a ser usada. A Lei retira a liberdade. Ex.: Art. 819, CC – CC – “A fiança dar-sedar-se-áá por escrito”. É exceção! exceção! b) Negócios informais – informais – Se Se a lei não obriga à forma pela qual será constituído o negócio, tendo o agente a liberdade escolher. Solenidade - É um procedimento exigido pela lei quando do momento a lei imponha.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 056 – 056 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Quóruns de 1/3 e Princípio da Proteção dos direitos das minorias”. 1 – Dos – Dos deputados federais ou do senado federal pode propor emendas constitucionais (PEC) – Art. – Art. 60, CRFB/88. 2 – Convocação – Convocação de Plebiscito - Lei 9.709/98, art.3º. 3 - convocação de refendo refendo - Lei 9709/98, Art.3º. 4 - CPI – CPI – Art. Art. 58,§3º da CRFB/88. 5 -1/3 dos Senadores pode propor ao Senado que aprove uma Resolução para estabelecer alíquotas mínimas de ICMS nas operações internas dentro do Estado. Art. 155,§2º, V, a’, CRFB/88.
DICA 057 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Tributos que são exceções ao Princípio da Anterioridade – Anterioridade – Art. 150,III,b’ e c’, CF”. Incidência Imediata Art. 150,§1º, CF Impostos Extraordinários de Guerra Externa e Empréstimos compulsórios para a Calamidade Pública ou Guerra Externa. II, IE, IOF – Impostos extrafiscais.
Noventena
1º de janeiro
IPI – IPI – imposto extrafiscal IR - Art. 150,§1º, CF Contribuições de Seguridade IPVA – IPVA – Base Base de cálculo. Social – Social – Art. Art. 195,§6º, CF.
Restabelecimento de IPTU - Base de cálculo. alíquotas reduzidas de duas tributações: CIDE’s do combustíveis – – Art. 177,§4º, I,b’, CF e ICMS Monofásico que pode um dia incidir na origem nas operações que se destinem a outros Estados derivados de petróleo – – art. 155, §4º,IV,c’, CF.
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DICA 058 – 058 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Exceções ao Principio da Irretroatividade”.
Em que se aplica retroativamente a lei tributária, portanto se tratando de exceções: 1 – Uma – Uma lei tributária benéfica em infrações ou penalidades - Todavia há exceções, não é toda lei benéfica que retroage, de tal modo, que se já houve o pagamento das infrações ou penalidades, pois neste caso já se exclui o crédito tributário não tendo alcance a lei benéfica e quando já houve houve coisa julgada na ação que se discutiu a cobrança da multa, a aplicação da sanção. Art. 106, II, CTN; 2 – É – É quando a lei é conceituada como interpretativa, se aplica retroativamente. É uma lei que não veio criar tributo, vem esclarecer o conteúdo de uma lei anterior. Art. 106, I, CTN; 3 – É – É quando se fala de uma lei lei que altera os aspectos procedimentais, procedimentais, formais do da cobrança do tributo, não muda o conteúdo da cobrança – cobrança – Art. Art. 144,§1º, CTN. 27
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
DICA 059 – 059 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – Preâmbulo Preâmbulo da Constituição
A Constituição brasileira tem a estrutura binária ou dual – – tem o preâmbulo e o articulado (conjunto de artigos); E o articulado também é dual – dual – Tem Tem artigos que abrigam normas de caráter permanente (Títulos de I ao IX) e artigos de caráter transitório (ADCT) Preâmbulo – – É um texto que apresenta uma síntese dos valores que inspiram a as normas constitucionais. Tem o papel político No preâmbulo não existe norma constitucional, é desprovido de caráter normativo. O papel do preâmbulo tem um texto que ensina como interpretar as constituições. O STF afirma que o preâmbulo é ser um instrumento de hermenêutica constitucional. O preâmbulo não pode ser parâmetro de controle constitucionalidade. Nas constituições dos Estados não há obrigatoriedade de se colocar o preâmbulo.
Dicas Extras – Processo Processo do Trabalho – Trabalho – “Procedimento no Sumaríssimo”.
O equivalente a Apelação no Processo do trabalho é o Recurso Ordinário. No procedimento ordinário, o prazo é 8 dias; Tem diferença no Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo - Art. 895, CLT - Vai ser imediatamente distribuído ao Tribunal e ficará 10 dias com o Relator, o MP pode optar para dar seu parecer o que e ficará na certidão; No sumaríssimo se a sentença não sofrer nenhuma alteração, não precisa de acórdão, basta a certidão que a sentença foi mantida por seu próprio fundamento.
Dicas Extras – Direito Direito do Consumidor – – “Não se usa o termo Propaganda no CDC”.
Propaganda visa propagar um ideal e a publicidade visa lucro; Publicidade Enganosa – Enganosa – É É que leva o consumidor a erro; Publicidade Abusiva – Abusiva – Tem Tem uma carga de lesividade que abusa do direito.
DICA 060 – 060 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Causas de exclusão do crédito tributário” tributário ” – Art. – Art. 175, CTN.
Isenção Anistia
DICA 061 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Efeitos das decisões nos julgamento ADI, ADO, ADC e ADPF”.
Efeito vinculante; Efeito erga omnes; Efeito Ex-tunc; Modulação Efeitos – Efeitos – quando quando se declarar a inconstitucionalidade, é relativizar o efeito extunc, para ser aplicado é preciso 2/3 de quórum dos ministros do STF.
DICA 062 – 062 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Incapacidade Civil absoluta e relativa”.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
Não existe mais incapacidade civil absoluta – absoluta – não não se fala atualmente em incapacidade em razão de deficiência (transtorno mental). Assim somente serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos - Art.3º, CC.
DICA 063 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Organização hierárquica dos órgãos públicos”.
São criados através da descentralização da administração pública; Órgãos independentes, órgãos autônomos, órgãos superiores, órgãos subalternos (IASUSUB).
DICA 064 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Leis Delegadas” – – Processo legislativo constitucional delegado.
É uma lei que o chefe do Poder executivo recebe autorização do Congresso Nacional para editá-la – – Art. 59 C/C 68, CF, após solicitação do Presidente da República através de resolução; Não se confunde com a MP, fonte normativa feita pelo Presidente da República sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional. A delegação pode ser limitada, devendo ser respeitada pelo Presidente, e caso não o seja poderá ser sustada pelo Congresso Nacional, quando são normas que exorbitem os seus limites de validade. Art. 49, V, CRFB/88;
DICA 066 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Improbidade administrativa” – – Dolo e culpa.
É possível se configurar uma improbidade administrativa sem que houvesse dolo no comportamento do agente público na prática do comportamento que tipifica a conduta, ou seja, na modalidade culposa. A regra é que não, todavia tem uma exceção; Improbidade administrativa não é crime – crime – são são infrações contra a supremacia do interesse público dentro da Administração Pública, que se configura como ilícito de natureza administrativa. Ensejam sanções administrativas, ora políticos ora cíveis. Art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92; 1 – Obtenção – Obtenção de vantagem indevida (enriquecimento ilícito); 2 – Causar – Causar lesão ao erário; 3 – Colidem – Colidem (violam) os princípios administrativos.
DICA 067 – 067 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “contrato de fiança e de locação” – sujeitos – sujeitos do contrato – contrato – Art. 818 c/c 114 CC, CC, 821, CC.
Locação é um contrato bilateral e oneroso – oneroso – Contrato Contrato principal; Fiança é um contrato unilateral gratuito – gratuito – Contrato Contrato acessório; Fiança é o contrato pelo pelo via do qual garante o crédito através da sub-rogação da locação; As partes do contrato de fiança são o fiador e o credor do contrato principal (locador), o locatário não é parte no contrato de fiança; Para que se celebre contrato de fiança, independe da presença do locatário.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 068 – 068 – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR – “Lesão nos Contratos de Consumo e direitos básicos do consumidor”.
Art. 6º,V, CDC CDC - Lesão no contrato de consumo – Um fato superveniente, superveniente , venha desequilibrar o contrato, previsível ou não, transformando as prestação excessivamente onerosas gerando prejuízos aos consumidor, as clausulas podem ser revistas – Assegura – Assegura ao consumidor , propor extra judicialmente ou por ações revisionais; revisionais; O consumidor não pode pedir a extinção do contrato; Teoria revisional – revisional – enseja enseja a revisão do teor das cláusulas.
DICA 069 – 069 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Ações básicas do contribuinte”.
Ação consignatória; Ação Repetitória; Ação Declaratória; Ação Anulatória.
DICA 070 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Remédios constitucionais” – competência – competência para julgar MS.
Um dos remédios constitucionais – – HC, HD, MI, Ação Popular e MS – – proteção aos direitos fundamentais através do poder judiciário. Hipóteses de impetração de MS no Tribunal – critério – critério que determina a quebra da regra do ajuizamento originário na 1ª instância fixando a exceção, e ajuizando no tribunal – Quem é a autoridade coatora -
1 - Art. - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
No Tribunal de Justiça – Justiça – nas nas hipóteses que a as constituições estaduais determinar. Um caso previsto em todas as constituições estaduais – MS – MS contra ato praticado por Governador da República é impetrado no TJ. Não sendo nenhuma das hipóteses supramencionadas o ajuizamento é na primeira instância, para um juiz estadual ou federal, observando se a autoridade coatora é federal ou não. Se for federal, vai para juiz federal e não sendo vai para juiz estadual. Art. 109. Aos juízes federais compete processar processar e julgar: 30
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Importante: É quando ato de uma das autoridades controladas pela União atinge o patrimônio da União – União – Art. Art. 109,VIII, CF c/c art.2° , 12.016. Art. 2o Considerar-se-á federal federal a autoridade coatora se as consequências consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 15/11
DICA 071 – 071 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Relativização do Princípio da Relatividade Contratual”. Contratual”.
É um dos princípios clássicos que regem os contratos – – P. da Autonomia da Vontade (Autonomia privada); P. da Obrigatoriedade das Convenções; P. do Consensualismos; P. da Relatividade Contratual. Consagrados em 1804 – 1804 – Séc. Séc. XIX;
P. da Relatividade Contratual – Só – Só gera efeitos entre partes que. Também chamado de P. Da eficácia intersubjetiva contratual. O contrato que os deveres e direitos direitos só vinculam entre as partes do contrato;
Relativização da relatividade contratual contratual - Um contrato pode gerar direito, deveres, limitações, vedações – vedações – Fenômeno Fenômeno em que os códigos civis, passaram a consagrar limites e deveres aos contratantes em relação a terceiros. Princípio da Função Social do Contrato art. 421, CC, juntamente consagrados com três institutos: Promessa de fato de terceiro, contrato com pessoa a declarar, estipulação em favor de terceiro;
Dar função social ao contrato – – Todo contrato tem que cumprir a função social o resultado dos contratos celebrados – celebrados – é é um resultado que deve gerar desde das tratativas pré-contratuais , durante a execução do contrato e mesmo mesmo depois de exauridos. Tem o prisma comissivo (incidental) e Omissivo (essencial). Se o contrato não gera lesões a dignidade das partes ou de outrem, se possível fazer do contrato instrumento de efetividade dos direitos fundamentais;
A função social é dividida em dois prismas: prismas : a) Interno – – Os contratantes entre si não podem promover comportamentos que atentem contra eles próprios. Art. 608, CC; b) Externo – Externo – Significa Significa que os contratantes não podem violar dignidades de terceiros e vice-versa. De dentro para fora; c) Instrumentos de relativização da relatividade; Promessa de fato de terceiro – 436 – 436 a 438, CC – Estrutura – Estrutura contratual em que o terceiro cumprirá deveres; Estipulação a favor de terceiro – terceiro – 439 439 e 440, CC; Contrato com pessoa a declarar – declarar – 467 467 a 471, CC;
DICA 072 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Característica do Poder Originário e suas classificações”
É poder por via do qual o Povo faz um constituição para o seu estado . O titular do poder poder constituinte originário é o POVO: 31
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB a) 1º grau – grau – fundacional fundacional – – fundou fundou o constitucionalismo naquele país. Só se exerce uma vez; b) 2º grau – grau – pós pós fundacional – fundacional – São São as constituições feitas após a primeira constituição.
Características: a) Permanente; b) Soberano – Soberano – Não Não hierarquizável; c) Inicial; d) Ilimitado - A tese que prevaleceu foi o jus-positivismo; jus -positivismo; e) Incondicionado; f) Político.
DICA 073 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Causas de Suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. MODERECOCOPA – MODERECOCOPA – Art. Art. 151, CTN 1 – Moratória; – Moratória; 2 – Depósito – Depósito do montante integral em dinheiro; 3 – Reclamação – Reclamação e recursos administrativos; 4 – Concessão – Concessão de Medida Liminar em MS; 5 – Concessão – Concessão de Medida Liminar ou Antecipação de tutela; 6 – Parcelamento. – Parcelamento.
DICA 074 – DIREITO CIVIL – “Erro como Causa de invalidade e do casamento/ prazo para alegações”.
Erro – Erro – Vício Vício do Consentimento/ da Vontade – Vontade – Causa Causa de anulabilidade; Quando os nubentes contraem o matrimônio e um dos cônjuges comete erro essencial, é caso de anulabilidade; Tanto dos negócios jurídicos em geral como o casamento, celebrado em erro pode ser anulado. O Erro e a Coação que também são causas de anulabilidade do casamento; São 5 (cinco) vícios do consentimento: Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo; Há uma diferença no prazo para alegar o erro: para anular negócios jurídicos como todo é de 4 anos ( Art. 178 c/c art.171, CC). E PARA O CASAMENTO POR ERRO (Art. 1556 e 1.557, CC) É DE 3 ANOS ANOS (Art. 1.560, III, CC), SE FOR COAÇÃO SÃO SÃO 4 ANOS (art. 1.550, III, CC)!!!!
DICA 074 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Idade mínima para ser Presidente, ViceVice Presidente, Ministro de Estado e Advogado Geral da União”.
Presidente da República, Vice-Presidente da República e AGU – – 35 anos – – Art. 14, CRFB/88; Ministros de Estado – Estado – Tem Tem que ter pelo menos 21 anos – anos – Art. Art. 87, CRFB/88;
DICA 075 – 075 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Aplicação do Princípio do Não Confisco e Multas fiscais”. 32
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Se aplica para as multas fiscais tanto a tributos como as multas – O – O STF, entendeu que se trata de interpretação extensiva em consonância com os Princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva – contributiva – ADIN ADIN 2010 Art. 150, IV, CRFB/88.
DICA 076 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Uso gratuito ou remunerado dos b ens públicos”.
O uso dos bens públicos em regra é gratuito, excepcionalmente é remunerado sendo possível desde que haja expressa autorização legal – legal – Art. Art. 103, CC; Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
DICA 078 – 078 – DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL – – “Critério etário para ser desembargador ou Ministro”.
Idade mínima : é de 30 anos – anos – desembargador desembargador do TRT ou TRF – TRF – Art. Art. 107 e 115 da CF/88 Art. 107. “ Os Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:..”. Art. 115. 11 5. “ Os Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo...” .
DICA 079 – 079 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Parcelamento”.
O parcelamento é uma causa de suspensão suspensão de exigibilidade do crédito com o termo da confissão da dívida, mas interrompe a prescrição contra a Fazenda Pública, se cair o parcelamento volta a contar 5 anos de prescrição – prescrição – Art. Art. 151, VI c/c 174,§ único, CTN.
DICA 080 – 080 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Formas de perda propriedade”.
Perecimento; Renuncia; Desapropriação; Abandono; Alienação. Art. 1.275, CC - Além das causas consideradas consideradas neste Código, perde-se perde-se a propriedade: I – por por alienação; II – pela pela renúncia; 33
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB III – por por abandono; IV – por por perecimento da coisa; V – por por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Imóveis.
Alienação do bem móvel – o o alienante só adquire o bem móvel, será através do registro.
DICA 081 – 081 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Omissões Inconstitucionais e instrumentos jurídicos de combate”.
Mandado de Injunção – Injunção – Art. Art. 5º, LXXI, CF/88: a) É uma ação quando ajuizada enseja um processo subjetivo; b) É um remédio constitucional; c) É impetrado pelo próprio titular do direito subjetivo que no caso concreto não está podendo efetivar seu direito por conta da omissão constitucional; d) São as normas constitucionais não são auto exequíveis, de aplicabilidade diferida, de eficácia limitada.
ADO – ADO – Ação Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: a) É uma ação quando ajuizada enseja um processo objetivo; b) É uma ação de controle abstrato de constitucionalidade; c) Proposta por um dos legitimados do art.103, CF/88; d) São as normas constitucionais não são auto exequíveis, de aplicabilidade diferida, de eficácia limitada.
DICA 082 – 082 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Impostos Residuais” – art. – art. 154, I, CF/88.
É Competência residual da União; Tem que ser criado por lei complementar; Ao serem criados deverão ter fato gerador e base de cálculo diferentes dos impostos que já existem; Deve obedecer a não cumulatividade; 20% da receita arrecadável pertencerá aos Estados.
DICA 083 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Organização do Estado – – Distribuição de Competência Administrativa”.
Competência para prestação de serviços públicos de interesse local – é – é dos Municípios – Municípios – Art. 30, V, CF/88 ou podem ser delegados por permissão ou concessão; CUIDADO! O serviço de gás canalizado é de competência dos Estados Membros – art. – art. 25,§2º, CF – CF – a delegação só pode ser por concessão; concessão; É vedado o vedado o uso de Medida Provisória.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 084 – 084 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Emancipação”.
É o fenômeno o ordenamento jurídico possibilita que o menor incapaz se torne menor capaz, adquire a capacidade civil plena, se trata da capacidade de fato; Capacidade de direito (jurídica) – (jurídica) – Todos Todos os menores possuem; O menor emancipado não tem a capacidade eleitoral passiva; Não pode ser vereador; Existem três modalidades de emancipação: Voluntária, Legal e Judicial.
DICA 085 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Poder Executivo e Órgãos de Consulta do Presidente da República”.
O Presidente cumula a função da chefia do Estado Brasileiro e do governo federal; Arts. 89, 90 e 91, CF/88 – CF/88 – Conselho Conselho da República e Conselho da Defesa – São – São órgãos de consulta do Presidente da República; O órgão de consulta máxima – máxima – Conselho Conselho da República; Se o Conselho da República e o Conselho de Defesa, der um parecer contra o Estado de Defesa e Estado de Sito, o Presidente não fica impedido de decretar, independentemente o parecer contrário, por ser competência privativa do Presidente (Art. 84, IX, CF/88); Se a medida for no âmbito do estado de defesa e estado de sítio , por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional, o mesmo deve aprovar e ou suspendê-las – art. – art. 49,IV, CF/88; Se o Presidente quiser solicitar Estado de Sítio, depende de solicitação prévia ao Congresso Nacional.
DICA 086 – 086 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Princípio da Transparência Fiscal” – Art. – Art. 150,§5º, CF/88.
Direcionado aos impostos indiretos que incidem nas relações de consumo; IPI, ICMS e ISS; Determina que o fornecedor ( o agente econômico), quando faz a venda , presta presta serviços, tem que informar de modo claro e verdadeiro qual é a carga tributária que está repercutindo no bem ou serviço consumido. Impõe um dever jurídico aos fornecedores a informar o valor do tributo que está sendo repassado , criando uma proteção para consumidor; No Direito Tributário, o fornecedor é contribuinte de direito (de júri) e o consumidor é contribuinte de fato; O fenômeno que o fornecedor repassa o encargo fiscal para o consumidor chama-se REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA! Lei 12.741/2012 que veio regulamentar o Princípio da transparência.
DICA 087 – 087 – DIREITO CIVIL – CIVIL – Sucessões Sucessões – – “Renúncia “Renúncia a Herança e Prejuízos a Credores”. Credores ”.
Renuncia Abdicativa – O O credor pode no prazo de 30 dias – Art. Art. 1813, CC. Art. 1.813. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, juiz, aceitá-la em nome do renunciante. 35
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§ 1o A 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2o Pagas 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
DICA 088 – DIREITO DO CONSUMIDOR – “Excludente de responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto - Art. 12, CDC”. CDC ”. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DICA 089 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Controle de Constitucionalidade e participação da PGR e AGU”. AGU”.
PGR participa sempre no controle concentrado e difuso; AGU – AGU – Obrigatoriamente Obrigatoriamente tem que manifestar primeiro que o PGR, no que tange a ADI.
DICA 090 – 090 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Imunidade Recíproca”.
Veda que os Entes se cobrem IMPOSTOS! Pode ou não se aplicar a Sociedade de Economia Mista ou Empresas Públicas – Públicas – Se Se tratar de serviço exclusivo de Estado - Casa da Moeda, Infraero e Correios.
DICA 091 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Atos Administrativos” Administrativos” – – Elementos Discricionários / Vinculados do ato.
Discricionários – Discricionários – Motivo Motivo e objeto – objeto – somente somente para os atos discricionários; São sempre vinculados – vinculados – Competência, Competência, finalidade e forma;
DICA 092 – 092 – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR – “Práticas abusivas”. abusivas”. 36
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Vedadas práticas abusivas – abusivas – art. art. 6º, CDC – CDC – Gera Gera para o consumidor indenização; Art. 39, III, CDC – – Prática abusiva - É vedado empreenda empreenda remeter ao consumidor não requisitado é um abuso do direito do ofertar. É considerada amostra grátis. O consumidor tem direito de ficar com produto.
DICA 093 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Distinção Básica do Poder de Polícia e Poder Disciplinar”. Disciplinar”.
Poder Disciplinar - Para avaliar fiscalizar, sancionar se for o caso, seus próprios agentes públicos, bem como particulares. Diante da existência de vínculo especial de sujeição. Nas hipóteses de passar a fazer parte do quadro de pessoal ou é um contratado da administração. É o Poder Disciplinar; As pessoas, não é necessário que haja vínculo de especial de sujeição, tem que obedecer as normas, para que não pratiquem atos atentatórios contra a Administração , pelo que para que evite esses comportamentos nocivos ao interesse público, através de várias etapas – etapas – É É o PODER DE POLÍCIA; Tanto em um quanto é outro o Administração poderá fiscalizar e sanciona no que tange ao Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
DICA 094 – 094 – DIREITO CIVIL – CIVIL – “Teoria Geral dos Contratos” Contratos” – Art. – Art. 421 a 480, CC.
Art. 421 a 426, CC – CC – Disposições Disposições Gerais Legais – Legais – Valem Valem para todos os contratos: a) 421 e 422 – 422 – Princípios Princípios implícitos – implícitos – Aplica-se Aplica-se para todos os contratos – P. – P. da função social e da P. da fé objetiva – objetiva – São São clausulas implícitas do contrato; b) Quanto a boa fé objetiva – todo o contrato tem um objeto, no que tange a honestidade, moralidade, socialidade, lealdade. Devem ser observados na negociação, nas tratativas, durante o curso do contrato e pós-contratual. Cabendo indenização; c) Dar função Social ao contrato – – é uma clausula implícita, não precisa escrever no contrato, e que exige dos contratantes que não violem a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) do contratante e de terceiros.
DICA 095 – 095 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Normas Constitucionais”. Constitucionais”.
Quanto a Executabilidade; Quanto a Aplicabilidade; Quanto a Eficácia: a) Normas auto exequíveis – Normas – Normas que não dependem de uma lei futura para sua execução. A partir da promulgação da Constituição, assim, não precisando de uma norma que a regulamenta. São normas de execução auto exequíveis. São de aplicabilidade direta e imediata. Se dividem em duas famílias: Eficácia plena – Quando – Quando o constituinte não permite que o legislador infraconstitucional restringir o alcance da norma. Eficácia Contida – – O legislador infraconstitucional, tem permissão constitucional, na forma da lei, que a norma seja restringida b) Normas não auto exequíveis – Normas – Normas que dependem de leis infraconstitucionais, não possuem densidade normativa para sua auto exequibilidade. A norma existe na constituição, entretanto, depende de lei que possibilite sua aplicação. Tem 37
300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB aplicabilidade diferida (adiada para o futuro) e indireta. O principal efeito não se consegue alcançar enquanto não for feita a lei de normas gerais. Produz efeitos, entretanto, tem eficácia limitada. Essa Essa norma é parâmetro de constitucionalidade. constitucionalidade.
DICA 096 – 096 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Impostos Indiretos e os Princípios Específicos”. Específicos ”.
São impostos que incidem nas vendas v endas de bem de consumo; IPI, ICMS e ISS; Repercussão Tributária; Princípios: a) Para os três impostos – impostos – P. P. da Transparência; b) IPI e ICMS - P. da Não Cumulatividade e Seletividade; c) IPI – IPI – SERÁ SERÁ seletivo em razão da essencialidade do produto; d) O ICMS – ICMS – PODERÁ PODERÁ (é facultativo) ser seletivo. e) No que tange aos impostos residuais - Art. 154, I, CF/88 – CF/88 – Se Se aplica o Princípio da não cumulatividade.
DICA 097 – 097 – ÉTICA PROFISSIONAL – PROFISSIONAL – “Privativo de advogado”. advogado”.
Assessoria, parecer, consultoria jurídica; Visar atos constitutivos de pessoa jurídica – – EPP e ME – – Dispensa visto do Advogado; CUIDADO: EIRELI – EIRELI – Pode Pode ou não constituída por EPP ou ME, se não for, tem que ter visto de advogado para registrar os atos constitutivos; Postular no Judiciário – Judiciário – No No que tange aos juizados há dispensa do advogado; HC – HC – NÃO NÃO é privativo de advogado. Qualquer pessoa pode impetrar; Justiça do Trabalho – Trabalho – Jus Jus Postulandi.
DICA 098 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Direitos Fundamentais” Fundamentais” – – Art. 5º, XVI, CF/88.
Direito de convocar reunião: a) Convocar reunião, é limitada, não pode ser de uso de especial da administração; b) Para fins pacíficos e sem armas; c) Fazer comunicação a Administração; d) Não depende de comunicação prévia; e) A administração poderá não autorizar a reunião se houver outra marcada para o mesmo lugar e horário.
DICA 099 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Consórcios Públicos, Protocolos de intenções, Contrato de Programa e Contrato de Rateio”. Rateio ”.
São três documentos importantes para estruturação de um contrato entre os Entes Federativos - Consórcio Público; Os entes Federativos, que se união para fazer um consórcio, seja uma associação pública de personalidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado, todos eles subscrevam um documento documento oficial exortando sua vontade de participar do consórcio . É
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB
o protocolo de intenções, intenções , redigido antes da celebração do consórcio, declarando sua intenção de se vincular e assumir as responsabilidades inerentes ao Consórcio; Contrato de Rateio – Rateio – Definir Definir as despesas que serão suportadas por cada Ente; Contrato de Programa – Programa – Delimita Delimita as atividades de cada Ente;
Lei 11.107/2005
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a a indicação da área de atuação do consórcio; IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; VII – a a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; IX – o o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; XI – a a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e XII – o o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. § 1 o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: I – dos dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com com territórios nele contidos; contidos; II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal; III – (VETADO) (VETADO)
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB IV – dos dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e V – (VETADO) (VETADO) § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. § 4 o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
DICA 100 – 100 – DIREITO DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR – – “Cobrança indevida, pagamento indevido e cláusula repetitória” repetitória” - Art. 42, CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano engano justificável.
Se a culpa for exclusivamente do consumidor, o fornecedor não induziu a erro, o consumidor terá direito a ressarcimento com juros e correção monetária, mas NÃO TERÁ DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR EM DOBRO;
Existe uma excludente – – Se o fornecedor provar judicialmente ou extrajudicialmente, provar que foi um erro justificável, não se aplica a cláusula repetitória;
Quando a cobrança pelo fornecedor for dolosa – dolosa – Tem Tem que ser analisado se o consumidor pagou!
DICA 101 – DIREITO TRIBUTÁRIO – “Matéria Especiais Reservadas à lei complementar”. complementar”.
Art. 146 e 146-A, CF/88: a) Conflitos de Competência; b) Regular as limitações a poder de tributar - Art. 146, II, II , CF/88; c) Estabelecer as normas gerais para a legislação tributária a ser produzida – Art. – Art. 146, III, CF/88; d) Critérios de tributação que protegem o equilíbrio da livre concorrência – Art. – Art. 146-A, CF/88; e) RUA – RUA – Regime Regime Único de Arrecadação – Arrecadação – Pagamento Pagamento a todos os tributos numa só guia – guia – Art. 146,§ único, CF/88. Será facultativo para os contribuintes; f) Instituir o regime simplificado de tributação – – SIMPLES NACIONAL – – Isonomia do mercado.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 102 – DIREITO CONSTITUCIONAL – “Poder Judiciário” Judiciário” – – Competências originárias do STF.
Art. 102, I, a’ à r’ CF/88, CF/88, “Julgar ações de conflitos de interesses entre União , Estados e suas entidades da Administração Indireta – Indireta – só só tendo um grau de jurisdição” jurisdição”. IMPORTANTE – NÃO NÃO ENTRA O MUNICÍPIO!
DICA 103 – 103 – DIREITO CIVIL - “Diferença entre emancipação legal, voluntária e judicial”. judicial”.
É a antecipação da capacidade civil plena do menor e este continua sendo menor. O que ocorre é que adquire capacidade de fato: a) Legal – – O legislador define, independente da vontade dos pais e do judiciário, emancipa o menor. Art. 5º, § único, CC; b) Voluntária – Voluntária – Emana Emana do Poder Familiar dos pais no exercício do direito potestativo dos pais e caso de um dos genitores não quiser, poderá ser levado ao judiciário que dirimindo o conflito observando o que atente o melhor interesse do menor, pode emancipa-lo; c) Judicial – Judicial – É É feita pelo judiciário; d) Nos caso da emancipação e judicial – – É exclusiva para menores relativamente incapazes; e) Exceção: podendo ser o absolutamente incapaz em casos específicos ser emancipado.
DICA 104 – DIREITO DO CONSUMIDOR – “Clausulas abusivas dos contratos de consumo”. consumo”.
As clausulas abusivas são nulas de pleno direito, não tendo aptidão para produção de efeitos, não gera direitos e não gera efeitos, consideram como se não estivessem no contrato – Art. – Art. 51, CDC; Qual é a interferência que a clausula abusiva tem: em tese a clausula abusiva é nula, entretanto o contrato é valido. Pode ser que ao nulificar a clausula, se for impossível dar continuidade de maneira equilibrada, o contrato fica todo nulificado.
DICA 105 – DIREITO CIVIL – “Formas de aquisição de propriedades do direito civil privado brasileiro e a ausência da força translativa dos contratos”. contratos ”.
O Brasil não adota a força translativa dos contratos - a simples celebração do contrato não concretiza a aquisição da propriedade. É o contrato é o documento que legitima a expectativa do direito de aquisição; Propriedade Imóvel – – Registro, usucapião e acessão (natural – – aluvião, alusão , abandono de álveo e abandono de ilhas e artificial – artificial – plantações plantações e construções); Usucapião – Usucapião – é é também modalidade de aquisição de bem móvel; Propriedade móvel – – Tradição, Usucapião, adjunção, comissão, confusão, achado de tesouro, especificação e a ocupação.
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB DICA 106 – DIREITO ADMINISTRATIVO – “Agências “Agências Reguladoras e atividades regulatórias”. regulatórias”.
São autarquias de regime especial, integram a Administração Pública indireta – Se submetem a um regime jurídico especial; Atividade regulatória – regulatória – atividade atividade regular seu setor, regulamentação (criação de normas) – – fiscalização e sancionar, julgamento e normatização – – Ex.: ANEL, ANETEL, ANVISA, ANAC; Princípio da despolitização e da persecução da melhor especificidade técnica – – Não devem ser influencias políticas; Estabilidade dos dirigentes – – Quando saem da agencia, cumprem quarentena , fica impedido de atuar; Os empregados - São sempre servidores públicos , não são podem podem ser contratados pelo regime celetista; Desjudicialização – – Sai do judiciário, para julgar os interesses em tribunais administrativos; Deslegalização (delegificação) - Criação de normas através de resolução e editam regulamentos com normas regras.
DICA 107 – 107 – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSTITUCIONAL – “Atividade legislativa e o ciclos temporais”. temporais”.
Art. 59, CF/88 – CF/88 – São São as fontes do processo legislativo – O – O parlamento exerce sua função típica de legislar; Legislatura – Legislatura – É É o ciclo temporal de 4 anos para a atividade legislativa do parlamento - OS mandatos políticos são de 4 anos, salvo o do do Senador é o mandato é de 8 anos, são duas legislaturas; Sessão legislativa – legislativa – é é anual – anual – 4 4 sessões legislativa legislativa - dividas em dois períodos legislativos legislativos (1º e 2º semestre do anos).
DICA 108 – 108 – DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTÁRIO – “Responsabilidade dos Administradores de pessoa jurídica”. jurídica”.
Como regra o administrador não respondem pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica; Exceções do Art. 135, III, CTN – CTN – Quando Quando o administrador pratica atos ilícitos na sua gestão sobre a pessoa jurídica com dolo ou culpa, pode ser responsabilizado. Atos: a) Violam as normas do Estatuto / Lei/ Contrato Civil – – É possível responsabilizar o administrador; b) O simples inadimplemento de tributos – tributos – não não justifica a responsabilização e execução pessoal do administrador.
DICA 109 – 109 – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – “Desapropriação Agrária e indenização”. indenização”.
Modalidades : a) Interesse social para reforma agrária – – É uma via de intervenção do Estado na propriedade privada – privada – é é uma modalidade supressiva;
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300 DICAS PARA OAB – PERISCOPE COM PB b) Está ligada a ideia que o Poder Público deve analisar quando pessoas ostentam a titularidade de propriedades rurais improdutivas sem dar função social, não merecem prosperar no exercício do direito na propriedade, devendo ser destinados para fins que se alcance a função social de tal propriedade; c) Se trata de um conjunto de política pública para fins de reforma agrária com parceria com a iniciativa privada para melhorar a qualidade de exploração da atividade rural no país; d) São os chamado latifúndios improdutivos sem função social, é cancela o Registro desses imóveis que deixam de existir, é feito o desmembramento e são criados vários pequenos imóveis chamados de propriedades familiares. Pessoas que não tem imóveis são assentadas nas propriedades familiares; e) O antigo proprietário fará jus a indenização (art. 5º e art. 184, CF/88), como regra será feito através de títulos de dívida agrária, será paga em até 20 anos a contar do segundo ano da intervenção para desapropriação; f) No que tange as benfeitorias necessárias e úteis são passíveis de indenização em dinheiro.
DICA 110 – DIREITO DO CONSUMIDOR – “Prazo de reflexão, direito de arrependimento e desistência nos contratos de consumo”. consumo ”.
Contratos celebrados fora do estabelecimento empresarial – empresarial – em em até 7 dias o consumidor em o direito de desistência, fazendo jus a receber todo as quantias que eventualmente tenha feito corrigidas - Art. 49, CDC.
DICA 111 – DIREITO CONSTITUCIONAL –“Poder –“Poder legislativo” legislativo” – – Sessão legislativa extraordinária e temas passíveis de análise. análi se.
Em tese só se pode deliberar os assuntos que deram causa a convocação de sessão legislativa extraordinária do Congresso; Exceção:: Medidas Provisórias expedidas pelo Presidente que não foram apreciadas Exceção entram na pauta! – pauta! – Art. Art. 57,§6 à 8º, CF/88; A sessão legislativa extraordinária – extraordinária – é é a convocação feita durante o recesso.
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