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O DIREITO NA ÉPOCA DO BRASIL COLONIAL Primórdios da estrutura político-econômica brasileira Neste texto o autor busca problematizar os elementos culturais e econômicos presentes na época do Brasil colonial, e a influência lusitana no campo da formação do direito. Analisando as particularidades histórico-politicas herdadas, incorporadas e assimiladas a partir das influências étnicas e do processo de colonização lusitana. Vê-se, pelo texto, que a convivência entre um sistema patrimonialista e, ao mesmo tempo, de burocracia liberal-individualista, representava um paradoxo, explicado por elementos econômicos, sociais, ideológicos e políticos. Para melhor compreensão do tema é que se passa a discorrer, na seqüência da obra, quanto àqueles elementos. O Brasil foi colonizado e explorado pela nação lusitana,que ao chegar aqui,sentiram-se como donos desta terra,ditando os novos rumos de vida dos nativos.
Os elementos formadores da cultura e em específico do direito, tiveram origem em três etnias: Brancos: Impuseram padrões portugueses aos índios e negros, desrespeitando as particularidades de cada etnia;
Índios: Contribuíram culturalmente, não ocorrendo o mesmo com direito, pois no período da chegada da colonização ainda viviam em uma “confusão”
entre o direito e o divino, e utilizavam de tabus e misticismo para resolver questões jurídicas, caracterizando um direito ainda primitivo;
Negros: Trazidos à força da África, aqui aportavam na condição de escravos, causando grande desintegração de suas raízes, mas apesar disso, se fizeram presentes com sua cultura, seus costumes, crenças e tradições, complementando razoavelmente nossa identidade nacional. Quanto ao direito, especificamente, assim como os índios,foram eles mais objetos, coisas, do que sujeito de direito.
Como colônia de Portugal, o Brasil edificou-se como sociedade agrária baseada no latifúndio, existindo, sobretudo, em função da Metrópole, como economia complementar, sendo que o monopólio que Portugal exercia sobre a colônia de forma opressiva era fundamental, para manter a concorrência afastada.
Formação social – Marcada pela concentração entre imensos latifúndios e a massa de mão-de-obra escrava. Definindo a organização social em dois lados:
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- Pela existência de uma elite constituída por grandes proprietários rurais; - Por pequenos proprietários, índios, mestiços e negros. No que concerne à formação social, é de se dizer que se baseava em uma derivação do sistema feudal, com lastro no latifúndio e na mão-de-obra escrava. Portanto, “o sistema aglutinava certas práticas de base feudal com uma incipiente economia de exportação centrada na produção escravista”.
O processo de formação cultural, econômica, política e social, ou seja, todos os meios de produção que a sociedade brasileira desenvolveu e absorveu como fator irá refletir no campo jurídico.
Estrutura política: Registra-se a consolidação de uma instância de poder: Incorporou o aparato burocrático e profissional da administração lusitana; Surge sem identidade nacional, desvinculada de sua população de origem e da sociedade como um todo; Alheia à manifestação e a vontade da população, Portugal instaura na colônia extensões do seu poder real;
Devido a implantação de espaço institucional, que evoluiu para montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de terras, desenvolve-se um cenário contraditório de dominação política:
A pulverização do poder na mão dos donos das terras e dos engenhos, seja pelo profundo quadro de divisões de classes, seja pelo vulto da extensão territorial; O esforço centralizador que a Coroa impunha, através dos governadoresgerais e da administração legalista.
A ordem jurídica vigente da época, no domínio público ou provado, marcharia decisivamente no sentido de preeminência do poder público sobre as comunidades solidificando uma estrutura com tendência e perpetuação de domínio estatal.
A aliança do poder aristocrático da Coroa com as elites agrárias locais permitiu construir um modelo de Estado que defenderia sempre, mesmo depois da independência, os intentos de segmentos sociais donos da propriedade e dos meios de produção;
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Naturalmente, o aparecimento do Estado não foi resultado do amadurecimento histórico-político de uma nação unida ou de uma sociedade consciente, e sim como uma imposição da vontade hegemônica di Império colonizador;
Intervencionismo estatal no âmbito das instituições;
Esses aspectos econômicos e políticos são essenciais para encontrar as raízes da formação social e política brasileira, inclusive a jurídica. Isso porque a ideologia propagada pela contra-reforma encontrou sua maior defesa na Península Ibérica, cujo desprezo pelas práticas mercantis lucrativas e subserviência aos dogmas católicos vieram a dificultar o aparecimento de uma burguesia rica e o desenvolvimento cultural, econômico e científico baseado na racionalidade. “Em
conseqüência,
Portugal distanciava-se do ideário renascentista,... no apego à tradição estabelecida e na propagação de crenças religiosas pautadas na renúncia, no servilismo e na disciplina”
Somente com a reconciliação de Portugal com a Europa e com as drásticas reformas executadas pelo Marquês de Pompal é que se possibilitou um movimento renovador que ofereceu condições ao advento do liberalismo português. Esse fato vai ser determinante na história brasileira, porque esse liberalismo será transposto à colônia, encontrando um espectro econômico e social, em princípio, inconciliáveis.
A legislação colonizadora e o Direito Nativo
O empreendimento do colonizador lusitano caracterizava-se muito mais uma ocupação do que uma conquista, trazendo consigo uma cultura considerada mais evoluída herdando uma tradição jurídica milenária oriunda do Direito Romano.
Vale lembrar, que dos três grupos étnicos que constituíram nossa nacionalidade, somente a do colonizador luso influenciou dominante e definitivamente à nossa formação jurídica.
Diante da destruição dos povos nativos, traz trabalhadores da África, e é nesse contexto colonial de economia de exportação e de estrutura social, composta em grande parte por populações indígenas e por escravos africanos excluídos pelo governo e sem direitos pessoais, que se deve atentar para os primórdios de um Direito essencialmente particular, cuja fonte repousava na autoridade interna dos donatários, que administravam seus domínios como feudos particulares.
A primeira fase colonial(1520-1549), caracterizou-se por uma prática políticoadministrativa tipicamente feudal, designada como regime das Capitanias Hereditárias, e o direito vigente era uma transferência completa da legislação portuguesa. Contudo, as
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características da Colônia f izeram necessárias algumas “Leis extravagantes”, como a “Lei da Boa Razão”, que minimizava a autoridade do Direito Romano e visava
favorecer a Metrópole, em um modelo que viria a ser repetido por toda história brasileira de “dissociação entre a elite governante e a imensa massa da população”.
O modelo jurídico então existente tinha por escopo a garantia da defesa dos interesses da estrutura elitista do poder, fundado, inicialmente no ideal jusnaturalista e depois, na exegese positivista, mas sempre com um descaso “pelas práticas costumeiras de um Direito nativo e informal”, marcada pelos princípios e diretrizes do Direito Alienígena
[segregador e discricionário com os nativos]. “Desde o século XVII, a elite dominante e seus letrados servis buscaram justificar, sob
o aspecto religioso, moral e jurídico, um projeto cristão-colonialista, colocando em relevo a legitimidade da escravidão e a fundamentação de normas que institucionalizavam o controle”.
Para que esse modelo elitista e patrimonialista funcionasse, era necessária a sua institucionalização por meio de preparados profissionais e regulares instâncias processuais. Daí a obrigatoriedade de se examinar, no próximo tópico, a organização, a competência e os integrantes da Justiça Colonial.
Os operadores jurídicos e a administração da justiça
A princípio, durante o período das capitanias hereditárias, eram os donatários os responsáveis pela administração da justiça, situação que veio a modificar-se com o advento dos governadores-gerais, evoluindo para criação de uma justiça colônia, que visava tornar mais fácil impor um sistema de jurisdição centralizadora, de interesse da Coroa. Uma estrutura inicial teve que ser dilatada diante do crescimento das cidades, surgindo um sistema composta de juízes singulares e os chamados “Tribunais de Relação”, órgãos colegiados a quem se dirigiam os recursos de agravo e
apelação, mas que também tinha uma competência originária determinada, enquanto a terceira instância era representada pela “Casa da Suplicação”, na
Metrópole. Foram criados Tribunais de Relação no Brasil, primeiramente na Bahia e posteriormente no Rio de Janeiro, cuja composição era formada, quase na totalidade, por portugueses, ou ainda por brasileiros formados na Metrópole. “Os
magistrados revelavam lealdade e obediência,... resultando em benefícios nas f uturas promoções e recompensas”. Em geral, a escolha de magistrados era feita com base em um recrutamento que garantisse um padrão mínimo, mas vinculado a apadrinhamentos. Esses juristas
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deveriam ser formados na Universidade de Coimbra e ter exercido a profissão por pelo menos dois anos. Tais operadores do direito (geralmente de classe média), cujos padrões eram rigidamente formais, encontraram um sistema baseado em laços de parentesco, dinheiro e poder. Esses contatos pessoais favoreciam a corrupção e, como conseqüência, era natural que os magistrados que faziam fortuna e alcançavam poder social aspirassem permanecer na Colônia, mesmo com a possibilidade de retorno à Metrópole. Assim, “no Brasil-Colônia, a administração da justiça atuou sempre como instrumento de dominação”, em “atitudes e relações não-profissionais de „dominação tradicional‟ com práticas administrativas profissionais marcadas pela especialização, hierarquia e carreira burocrática”.
Todavia, também houve a presença da justiça eclesiástica e, não obstante nunca ter ocorrido um Tribunal de Inquisição em solo brasileiro, casos mais graves eram julgados em Portugal. Nesse sistema de dominação “não havia lugar para
os judeus, cristãos-novos, muçulmanos, negros, mulatos, ciganos, heterodoxos ou contestadores de qualquer” . Portanto, tanto na administração convencional da justiça quanto nos tribunais eclesiásticos, o padrão político-administrativo era caracterizado por um perfil de teor predominantemente excludente.
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REFERÊNCIAS
WOLKMER,Antonio Carlos. O direito na época do Brasil Colonial. In:___.História do Direito no Brasil .5ª Edição.Rio de Janeiro: Forense, 2011,p.13-43. Blog Rodrigo Neves. A História do Direito no Brasil - Antônio Carlos Wolkmer, Acre, 2009. Disponível em”: