UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
DIREITO ADMINISTRATIVO II
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS P ÚBLICAS LEI 12.462/2011
FYDEL MARCUS ROLIM MOTA
Recife 2012
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Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
O
reg regime ime
dife iferenciado
de
contratações
públic licas,
ou
simplesmente RDC, foi instituído pela lei 12.462/2011 e tem sua razão de ser pela necessidade de desburocratização do processo licitatório e dos contratos administrativos em geral a fim de garantir empreendimentos de grante monta e de interesse nacional. Os
obje objetitivo voss
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dife difere renc ncia iado do
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explic explicita itados dos pela pela própri própria a lei 12.46 12.462/2 2/2011 011,, que nos incisos incisos de seu art. 1º, destac destaca a a concr concreti etizaç zação ão da infra-e infra-estr strutu utura ra necess necessária ária para para sedia sediarr evento eventoss mundiais tais como: os Jogos Olímpicos e Paraolimpícos de 2016; a Copa das Confederações de 2012 e a Copa do Mundo de 2014; e obras de infraestrutura e contratação de serviços dos aeroportos que estejam localizados até 350 km de distância das cidades que sediarão os Jogos. Sem Sem se ater ater às espe especi cififici cida dade dess cont contid idas as na lei lei do RDC, RDC, depreendemos que este regime contempla os mesmos princípios da licitação em geral regulada pela Lei 8.666/93, como a isonomia, competição entre os licita licitante ntes, s, busca busca da melhor melhor propos proposta ta vantaj vantajosa osa para para a Admini Administr straç ação, ão, mas mas outros outros também também merece mereceram ram destaq destaque ue inédito inédito,, como como a busca busca da inova inovação ção tecnológica, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. O RDC também trouxe em seu bojo uma série de inovações, tanto de recursos como procedimentais, a fim de dar efetividade no processo sele seletiv tivo o das das empr empres esas as que que com com a Admin Adminis istra traçã ção o cele celebr brar arão ão cont contra rato toss multimilionários. Um deles é a chamada “contratação integrada” ou “turn key”, que permite a contratação da obra por inteiro a ser entregue à Administração Pública pronta para uso, ao contrário do que geralmente ocorre no âmbito da Lei 8.666/93, em que a obra é repartida em contratações parciais. Neste
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Ainda neste assunto da contratação integrada, o governo pode entr entreg egar ar apen apenas as um ante antepro proje jeto to de enge engenh nhar aria ia às empr empres esas as licit licitan ante tes, s, diferentemente do que ocorre na licitação mais rigída da Lei 8.666/93, em que a Administração é obrigada a entregar aos licitantes um orçamento minucioso do quanto pretende gastar e de todos os materiais e mão-de-obra necessários ao empreendimento. Neste caso, no regime diferenciado de contratação, a Administração faria apenas um orçamento interno,mantido em sigilo até o final da licitação, usando valores estimados com base em preços de mercado ou já pagos pagos em contra contrataç taçõe õess semel semelhan hantes tes ou calcu calculad lados os de acordo acordo com com outras outras metodologias. O RDC neste específico tem sofrido severas críticas, inclusive de taxas de inconstitucional, no que se refere, por essa margem de liberdade dada dada à empr empres esa a cont contra rata tante nte no gast gasto o do empr empree eend ndime iment nto, o, ao risco risco de superfaturamento. Outro aspecto interessante do RDC é a inversão das fases de licitação. Enquanto que, no regime das licitações em geral, reguladas pela Lei 8.666/ 8.666/93 93,, é precis preciso o que que a empres empresa a licita licitante nte se habilit habilite e primei primeiro ro antes antes de ofere fereccer as propo ropost sta as (o que demand manda a bas bastant tante e temp tempo o anali nalissando ndo docu docume ment ntaç ação ão de empr empres esa a cand candid idat ata a que, que, ao final final,, não não teria teria cond condiç içõe õess técnico-financeiras de executar a obra), o RDC disciplina que, primeiro, as empresas oferecem os lances e, assim, só quem vencer o processo é que apresentará a documentação da habilitação. Para preservar um mínimo de documentação dos licitantes, o RDC permite o uso de um cadastro com a sua pré-qu pré-quali alific ficaçã ação, o, que teria teria a vanta vantagem gem de ser perman permanent ente e em relaçã relação o às empresas interessadas nos processos licitatórios. Um aspecto polêmico do RDC entorna-se justamente sobre o sigilo do orçamento interno que, na contratação integrada, a Administração manteria para si, após entregar um ante-projeto de engenharia à empresa cont contra rata tada da.. Esse Esse sigi sigilo lo ao valor valor de refe referê rênc ncia ia é taxa taxado do
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afirmando que não há ofensa ao princípio da publicidade no RDC, pois existe uma justificativa para a adoção do sigilo no valor de referencia da licitação, que é a busca por propostas com valores menores, numa tentativa de se evitar especulações entre os licitantes, além do que esse sigilo seria temporário e não aplicável aos orgãos de controle. Por fim, dentre tantas outras contribuições, vale a pena, por ultimo, citar a instituição do bônus ou remuneração variável no RDC, segundo o qual qual a Admi Admini nist stra raçã ção o pode poderá rá conc conced eder er um “plu “plus” s” na cont contra rapr pres esta taçã ção o remuneratória se a empresa contratada entregar a obra antes do prazo e se demo demons nstra trarr bom bom dese desempe mpenh nho o nos nos padrõ padrões es de qual qualid idad ade e e crit critér ério ioss de sustentabilidade ambiental. O pagamento destes bônus também não oneraria por demasiado a Administração, porque somente poderiam ser concedidos dent dentro ro das das limit limitaç açõe õess do orça orçame ment nto o inic inicia iall do empr empree eend ndim imen ento to.. É uma uma contribuição incentivadora à empresa e interessante do ponto de vista prático, já que no regime das licitações em geral, a empresa que vence o contrato tem a obrigação de cumpri-lo exatamente como prometeu, não havendo qualquer remu remune nera raçã ção o adic adicio iona nall pela pela ante anteci cipa paçã ção o de praz prazos os ou intr introd oduç ução ão de tecnologias inovadoras. Portanto, diante do exposto, vislumbra-se que a instituição do Regime Diferenciação de Contratações Públicas, muito embora constitua um paliativo do governo para tentar vencer o atraso das obras nas cidades que irão sediar os eventos esportivos mundiais mais importantes da década, traz por outro lado contribuições interessantes sobretudo para dar novos ares a uma possível reformulação da lei de licitações 8.666/93, que ainda hoje, apesar dos remendos e todo formalismo, não tem conseguido atender de forma tempestiva às demandas da Administração Pública nem tão pouco conter as fraudes que ainda maculam sua razão de ser.
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BIBLIOGRAFIA GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues; O regime diferenciado de
contratações públicas. Acessível em www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI142 565,71430-O+regime+diferenciado+de+contratações+pública 565,71430-O+regime+diferen ciado+de+contratações+públicas. s. Acessado em 17/06/2012 às 15:30h. FIUZA, FIUZA, Eduardo. Eduardo. O regime diferenciado das contratações públicas e a Disponíve ívell em www.ipea.gov.br/ agenda agenda perdida perdida das compra compras s públic públicas as. Dispon portal/images/stories/PDFs/radar/120522_radar19.pdf. portal/images/st ories/PDFs/radar/120522_radar19.pdf. Acessado Acessado em 17/06/201 2 às 16:01h. REZENDE, Renato Monteiro de. O regime diferenciado de contratações
públic icaas: comentários ios à Lei nº 12.46 .462 de 2011. Disponíve ível em http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discus http://www.senado.gov.br/se nado/conleg/textos_discussao/TD100-RenatoRe sao/TD100-RenatoReze ze nde de.pdf .pdf . Acessado em 17/06/2012 às 17:23h.