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Tabela comparativa - competência do STF e do STJ
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CNJ x CNMP
COMPETÊNCIAS comparativo
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COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIB FEDERAL (art. 102, CF) JUSTIÇA (art. 105, CF) I – PROCESSAR PROCESSAR E JULGAR JULGAR ORIGINARIAMENTE I – PROCESSAR PROCESSAR E JULGAR JULGAR ORIGINA a) ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade; b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
a) nos CRIMES COMUNS, os Governad Estados e do Distrito Federal e, nestes e responsabilidade, os desembargadores d Tribunais de Justiça dos Estados e do DF TRFs, dos TREs e dos TRTs, TRTs, os membros Conselhos ou Tribunais de Contas dos M do Ministério Público da União que oficie tribunais;
c) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE: os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (exceto os crimes comuns conexos com crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República), membros dos Tribunais Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
b) os mandados de segurança e os habe contra ato de Ministro de Estadoo, dos Comandantes da Marinha, do Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
d) o Habeas Corpus quando o paciente for qualquer c) os habeas corpus, quando o coator ou uma das autoridades referidas anteriormente, o for qualquer das pessoas pe ssoas mencionadas n mandado de segurança e o habeas data contra atos ou quando o coator for tribunal sujeito à do Presidente da República, das Mesas da Câmara jurisdição, Ministro de Estado ou Coman dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal Tribunal de Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, Contas da União, do Procurador-Geral da República a competência da Justiça Eleitoral; e do próprio STF; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, DF, ou entre uns e outros inclusive as respectivas entidades da administração pública;
g) os conflitos de atribuições entre auto administrativas administrativas e judiciárias da União, o autoridades judiciárias de um Estado e administrativas administrativas de outro ou do Distrito F entre asSign deste e da União; up to vote on this title
g) a extrad extradiç ição ão solic solicita itada da por por Estado Estado estran estrangei geiro; ro;
i) a homol homologa ogação ção de de Not sentenç sent ença a estra estrangei ngei useful Useful concessão de exequatur às cartas rogat
h) Revogado
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m) a execução da sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquele em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer Tribunais, entre os Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;
d) os conflitos de competência entre qua tribunais, ressalvado o disposto no art. 1 bem como entre Tribunal e juízes a ele n vinculados e entre juízes vinculados a Tr diversos;
p) pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a atribuição da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
h) o mandado de injunçao, quando a ela norma regulamentadora for atribuição d entidade ou autoridade federal, da adm direta ou indireta, excetuados os casos d competência do STF e dos órgãos da Jus da Justça Eleitoral, da Justiça do Trabalh Justiça Federal;
r) as ações contra o CNJ e o CNMP.
II – julgar, em RECURSO ORDINÁRIO You're Reading II a– Preview julgar, em RECURSO ORDINÁRIO
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o a) os habeas corpus decididos em única Unlock full access with a free trial. habeas data e o mandado de injunção decididos em instância, pelos TRFs, ou pelos Tribunais única instância pelos Tribunais Superiores, se Estados, do DF e Territórios, quando a Download With Trial ; denegatória a decisão; forFree denegatória b) o crime político
b) os mandados de segurança decidid instância pelos TRFs ou pelso Tribunais d Estados, do DF e Territórios, quando de a decisão;
c) as causas em que forem partes Estad estrangeiro ou organismo internacional, lado, e, de outro, o Município ou pessoa ou domiciliada no País; III – julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância , quando a decisão recorrida:
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III – julgar, em RECURSO ESPECIAL Useful Not useful decididas em única ou última instânc
TRFs ou pelos Tribunais dos Estados Territórios, quando a decisão recorrida
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