Seminário II SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES Questões 1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o
lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV). Exigibilidade é o direito que o Fisco tem de postular a obrigação do Contribuinte, sendo que esta surge quando se constitui a dívida com a lavratura do ato de lançamento pelo próprio Fisco. A suspensão da exigibilidade, não exclui o lançamento ou anula seus atos, apenas faz com que os efeitos do lançamento atinjam o contribuinte. Portanto, a suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, consequentemente, a execução fiscal.
2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos ( e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? A expressão “Crédito tributário” foi utilizada de forma incorreta no Art. 151 CTN,
tendo em vista que a intenção do legislador seria a suspensão de toda a obrigação tributária que o Contribuinte possui para com o Fisco, englobando também as multas em geral. 3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do
CTN são taxativas? (Vide anexo V ). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se: As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN não são taxativas, ante à idade do CTN, e a evolução da relação juridico tributária entre Fisco e Contribuinte. Uma das exceções é a consulta fiscal, que suspende a exigibilidade da obrigação tributária, mas não consta previsão no art. 151, CTN. a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN? A subsidiariedade do CPC/15 ao CTN, faz com que a fiança bancária e o seguro garantia caracterizem hipótese da suspensão do crédito tributário prevista no Art. 151, II, CTN, outrossim, vejamos que o objetivo da exigibilidade do crédito tributário visa seu recebimento. Em caso dessas garantias prestadas o crédito será saldado de qualquer forma, caso o mesmo seja legítimo. Portanto, não há motivos para que tais garantias não sejam interpretadas como tal. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©UNIFAI/IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
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b) As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Seguindo a mesma linha da resposta anterior, o CPC/15 aplica-se subsidiariamente ao processo tributário, logo, existem requisitos que trazem confiabilidade à decisão judicial que concede ou nega tais medidas, dentre elas a reversibilidade da demanda, garantia ao resultado útil do processo e probabilidade de direito. Se todos os requisitos forem devidamente e rigorosamente cumpridos não vejo o motivo de não aplicar-se as tutelas provisórias para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Novamente, se a função do crédito tributário seria o recebimento, caso cumpridos os requisitos, este estaria, de certa forma, garantido. 4. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos VI). O depósito judicial do realizado pelo Contribuinte antes da constituição do crédito tributário em uma ação declaratória é de sua total faculdade, sendo que a exigibilidade do crédito tributário ainda não foi constituída. Porém, tal atitude afastaria a atualização monetária do débito a partir de sua constituição. O depósito judicial e a prestação de caução se diferenciam pela sua origem, sendo que o depósito judicial só pode ser realizado em moeda corrente nacional, já a caução, pode ser realizado com bens, seguros, mas também em dinheiro, sendo que sendo em dinheiro as mesmas se assemelham, enquadrando-se na modalidade do Art. 151, II, CTN. 5. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como prevêm os arts. 294 e 311. Pergunta-se: a) Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar? A diferença entre tutela antecipada e cautelar se dá pelo seu objetivo imediato. A tutela antecipada possui o condão de antecipar os efeitos de uma possível sentença procedente ao requerente. Já a tutela cautelar tem como objetivo assegurar a efetividade do processo em si, para que quando este chegar em sentença, esta seja possível de ser cumprida. Devese lembrar que ambas devem cumprir os requisitos da probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade. b) É cabível o requerimento de liminar em mandado de segurança fundada na evidência do direito a partir da vigência do CPC/15? Ou diante das disposições da Lei Federal n. 12.016/09, apenas é cabível o requerimento de liminares fundadas em urgência, a outra espécie de tutela provisória prevista no CPC/15? 7. Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©UNIFAI/IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
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Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta -se: a) na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de
sua apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? Responder a pergunta considerando as disposições do CPC/15 a respeito dos efeitos da apelação (Vide anexo VII). b) Há incidência de multa e juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença? E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para pagamento do tributo? (Vide anexos VIII e IX)
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