Seminário II SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
1 No !r" 1#1 $o CTN, %&e 'i(ni)i*! 'i(ni)i*! o "ermo +ei(i+ei(i-i.i$!$e/ i.i$!$e/0 0 &!n$o '&r(e '&r(e e''! +ei(i-i.i$!$ +ei(i-i.i$!$e/0 e/0 E %&!. o e)ei"o $! '&'2en'3o $! ei(i-i.i$!$ ei(i-i.i$!$e0 e0 Im2e$e4'e 5i6 o .!n7!men"o, 5ii6 ! in'*ri73o n! $89i$! !"i9!, 5iii6 ! ee*&73o )i'*!.: 5i96 "o$o' e'"e' !"o'0 5;i$e !neo I6 Entendo que o termo “exigibilidade” expresso no art. 151 do CTN, significa o direito subjetio pr!prio do sujeito atio "#isco$ da rela%&o jur'dica tribut(ria de exigir que se cumpra a presta%&o)objeto "a efetia liquida%&o do cr*dito$ do outro polo da rela%&o jur'dico+tribut(ria, jur'dico+tribut(ria, ou seja, do sujeito passio "contribuinte$. essa forma, a exigibilidade surge no momento em que a obriga%&o jur'dica tribut(ria * constitu'da, atra*s do lan%amento. -( quanto ao efeito da suspens&o dessa exigibilidade, exigibilidade, entendo que n&o suspende o lan%amento, posto que a exigibilidade di respeito a possibilidade de “cobrar” o cr*dito e n&o isa impedir sua constitui%&o. /mpo /mport rtan ante te ress ressal alta tarr
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administra%&o e caso fosse o entendimento de que a suspens&o refere+se 0 pr!pria constitui%&o do cr*dito, se o mesmo n&o fosse realiado dentro do prao estabelecido no CTN poderia poderia decai decairr o direi direito to ao cr*dit cr*dito, o, isto isto que a decad decadnci ncia a e presc prescri% ri%&o &o difere diferem+s m+se e quanto quanto na possib possibili ilidad dade e de interr interrup% up%&o &o e suspe suspens& ns&o. o. essa essa forma, forma, a suspens&o faria com que se perdesse o pr!prio objeto, o que, a meu er, seria totalmente il!gico. 2endo assim, entendo que pela suspens&o da exigibilidade impede+ se apenas a inscri%&o na d'ida atia e a execu%&o fiscal, posto que s&o atos n&o constituintes do cr*dito cr*dito e isam a efetia%&o efetia%&o "cobran%a$ do mesmo, mesmo, inclusie inclusie atra*s de atos expropriat!rios. expropriat!rios.
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3 CTN asseera que o pagamento de tributo decorre de atos l'citos praticados pelo contribuinte. 3 conceito traido pela norma, quando a express&o “cr*dito tribut(rio”, asseera que o mesmo decorre de obriga%&o tribut(ria principal, com a mesma naturea dela "art. 114, 14 do CTN$. No entanto, entendo que o conceito utiliado pelo legislador obsera uma acep%&o mais ampla, referindo+se tamb*m 0s obriga%6es acess!rias da rela%&o jur'dico+tribut(ria, tendo em ista que posteriormente os liames decorrentes de pr(ticas de atos il'citos, enquanto obriga%6es acess!rias, quando descumpridas, conertem+se em obriga%&o principal, consoante leitura do art. 114 7 48 do CTN 2endo assim, analisando a quest&o sob o prisma de que o “cr*dito tribut(rio” possui o sentido de toda obriga%&o deriada da rela%&o tribut(ria, uma suspens&o da exigibilidade do cr*dito principal gera o mesmo efeito para o cr*dito decorrente de multa por descumprimento de deer instrumental, por exemplo. 2endo, portanto, inadmiss'el que seja exig'el somente a obriga%&o acess!ria. 9or fim, entendo que o rol do art. 151, quanto 0 suspens&o da exigibilidade do cr*dito tribut(rio, * taxatia, uma e que o ordenamento jur'dico brasileiro n&o disp:s de outros mecanismos para impossibilitar a exigncia do montante deido pelo sujeito passio.
So-re o $e2@'i"o &$i*i!. e)e"&!$o no' !&"o' $e &m! !73o $e*.!r!"@ri! 2ro2o'"! !n"e' $! *on'"i"&i73o $o *r=$i"o "ri-&"ário, 2er(&n"!4'e Tr!"!4'e $e )!*&.$!$e $o *on"ri-&in"e0 á $i'"in73o en"re $e2@'i"o &$i*i!. 2!r! )in' $o !r"i(o 1#1, II $o CTN e ! 2re'"!73o $e *!&73o em $in?eiro0 O .e9!n"!men"o $o $e2@'i"o &$i*i!. 2e.o *on"ri-&in"e 9in*&.!4'e !o i"o 5*om "rFn'i"o em &.(!$o6 $! !73o o& o &i> 2o$e ! %&!.%&er "em2o !&"ori>!r o .e9!n"!men"o $o $e2@'i"o0 5;i$e !neo' I; e ;6 3 dep!sito judicial efetuado nos autos da a%&o declarat!ria * uma faculdade do contribuinte a meu er, uma e que tal conduta tem como finalidade, n&o somente a suspens&o da exigibilidade do cr*dito tribut(rio, mas tamb*m, eitar que o montante aumente, eitando+se assim tamb*m a incidncia dos juros de mora, multa e demais encargos. Entendo que ;( diferen%a entre dep!sito judicial e cau%&o em din;eiro. 3 dep!sito judicial representa ;ip!tese de suspens&o da exigibilidade do cr*dito tribut(rio, e deer( ser em din;eiro e no seu montante integral. -( a cau%&o possui o escopo de garantir o ju'o em uma medida liminar. Nesse caso a suspens&o da exigibilidade se dar( pela pr!pria concess&o da medida liminar, e
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n&o o alor apresentado a t'tulo de cau%&o, que inclusie n&o precisa e n&o costuma ser o alor todo. -( quanto ao leantamento do dep!sito, entendo que poder( ser autoriado pelo ju'o a qualquer tempo, isto que como dito anteriormente o dep!sito n&o possui o escopo de garantir o ju'o, sendo inclusie facultatio. Nesse caso, sendo leantado o dep!sito cessa a suspens&o da exigibilidade do cr*dito, podendo o #isco prosseguir com a “cobran%a”, inclusie incidindo, ent&o, as multas juros e demais encargos.
So-re ! .imin!r n&m m!n$!$o $e 'e(&r!n7! im2e"r!$o !n"e' $! *on'"i"&i73o $o *r=$i"o "ri-&"ário, 2er(&n"!4'e ! .imin!r '&'2en$e ! ei(i-i.i$!$e $! o-ri(!73o "ri-&"ári!0 O Hi'*o 2o$e *on'"i"&ir o-ri(!73o "ri-&"ári!0 O& o Hi'*o e'"á 2roi-i$o $e .!n7!r0 &'"i)i%&e '&! re'2o'"!, !n!.i'!n$o o' !*@r$3o' $o' !neo' ;I, ;I e ;III Consoante com o entendimento j( apresentado acredito que a concess&o de liminar em mandado de seguran%a impetrado antes mesmo da constitui%&o do cr*dito tribut(rio suspende a exigibilidade da obriga%&o tribut(ria. No entanto, entendo que essa suspens&o da exigibilidade di respeito 0 possibilidade do #isco “cobrar” o cr*dito, o que n&o obsta, portanto, a constitui%&o do cr*dito. 2endo assim, seguindo a lin;a anteriormente apresentada, entendo que o #isco n&o est( proibido de efetuar o lan%amento, at* mesmo para eitar que se opere a decadncia.
# D!$o o 'e(&in"e *!'o *on*re"o Gne'i' J!9e' L"$! o-"e9e .imin!r em M!n$!$o $e Se(&r!n7! 2!r! '&'2en$er ! ei(i-i.i$!$e $o *r=$i"o "ri-&"ário %&e 2o'"eriormen"e )oi +*!''!$!/ 2e.! 'en"en7! $e $ene(!73o $! 'e(&r!n7! Per(&n"!4'e n! ?i2@"e'e $e ! em2re'! !2e.!r $! 'en"en7! %&e +*!''o&/ ! .imin!r, o re*e-imen"o $e '&! !2e.!73o no e)ei"o '&'2en'i9o e $e9o.&"i9o "em o *on$3o $e !)!'"!r o' e)ei"o' $! 'en"en7! e re*on'"i"&ir o' e)ei"o' $! .imin!r0 5;i$e !neo IX6 Na ;ip!tese apresentada, tendo a apela%&o sendo recebida no efeito suspensio, entendo que os efeitos da senten%a de primeiro grau ser&o afastados at* o julgamento do recurso e os efeitos da liminar se manteriam. Em que pese ser incomum a atribui%&o de efeito suspensio em recebimento de apela%&o em
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perigo da demora do julgamento da =pela%&o ser prejudicial 0s quest6es suscitadas em sede de
K Com ! e$i73o $! Lei He$er!. n 1<1K< o m!(i'"r!$o no momen"o em %&e *on*e$e ! me$i$! .imin!r e'"á !&"ori>!$o ! $e"ermin!r o o)ere*imen"o $e *!&73o 2e.o Im2e"r!n"e 5!r" , III6 Per(&n"!4'e 5i6 %&!. ! n!"&re>! &r8$i*! $e''! *!&73o0 5ii6 n! ?i2@"e'e $e 'e "r!"!r $e M!n$!$o $e Se(&r!n7! 2re9en"i9o, *omo $e9erá o &i> 2ro*e$er !o $e"ermin!r ! *!&73o, á %&e n3o ?á *r=$i"o "ri-&"ário *on'"i"&8$o0 = ;ip!tese de exigncia de cau%&o em 8, /// da ?ei [email protected])@AA, faculta ao jui, de acordo com o caso e com a capacidade socioecon:mica do /mpetrante, bem como de acordo com a necessidade de garantir o ju'o e poss'el les&o irrepar(el de direito do /mpetrado. ale ressaltar que a referida lei * espec'fica do referido procedimento, sendo que em mat*ria tribut(ria j( existem preis6es legais para suspender a exigibilidade do cr*dito e dentre elas, descritas em rol taxatio, o dep!sito judicial. Como j( dito anteriormente, a cau%&o e o dep!sito judicial se diferem em sua naturea jur'dica e finalidade. essa forma, caso a cau%&o atribu'da seja desproporcional e confunda+se com o pr!prio montante do cr*dito, seria, portanto desirtuada sua finalidade confundindo+a ao dep!sito judicial. 2endo assim, acredito que * poss'el a aplica%&o pelo jui da exigncia de cau%&o. No entanto ela n&o dee ser constitu'da conforme o cr*dito, at* mesmo porque ele pode nem estar constitu'do ainda "como na ;ip!tese da pergunta$. essa forma, entendo que se dee determinar a cau%&o somente em casos em que exista grae amea%a de les&o como em qualquer procedimento de naturea cautelat!ria, tendo como balia a capacidade socioecon:mica do /mpetrante e jamais exigindo+se alor exorbitante ou similar ao montante do poss'el cr*dito.
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