Professor: Rodrigo Flores Fernandes
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ECA – RESUMO: Estatuto = Lei de Medidas. Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. (art.2º) Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º) Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. (§ único do art.2º) Aspectos Gerais: 03 tipos de sistemas: - PRIMÁRIO: •
Sistema de garantias: artigo 4º
- SECUNDÁRIO: •
Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.
-TERCIÁRIO: •
Sistema Sócio Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA: - Da proteção integral; - Da Prioridade Absoluta; - Da Convivência familiar - Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento; - Da ouvida e participação progressiva; - Da Municipalidade; - Do Melhor Interesse; - Da Responsabilidade Parental.
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Quanto à proibição de produtos e serviços: artigo 81 - armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos); - Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca); - Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender); - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; - bilhetes lotéricos e equivalentes. (fechamento até 15 dias) (Portaria 1220/2007 do Ministério da Justiça). Hospedagem: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Autorização de viagem: (artigo 83) INTERNACIONAL (resolução 74 do CNJ): é a mesma regra para a criança ou adolescente. - Autorização é dispensada: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
TERRITÓRIO NACIONAL: Adolescente: Pode viajar, porém não pode se hospedar (art.82). Criança: comarca diferente: pai, mãe ou autorização judicial.
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Exceções: (Não necessita de autorização judicial- art.83 §1): - Comarca contígua: limite territorial (mesma unidade da federação) - Mesma região metropolitana: (mesmo sendo comarca diferentes) - Ascendentes ou Colateral maior até o 3º Grau, comprovando documentalmente o parentesco; - Maior de idade desde que autorizado por escrito por pai, mãe ou responsável legal. - Autorização Judicial. Obs.: A autoridade Judiciária a pedido dos pais poderá conceder autorização válida por 2 (dois) anos. (§ 2º do art.83)
Da Competência 01) Competência Geral ou territorial: (art.147) - Residência/domicílio dos pais ou Responsável; - Local onde se encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os pais ou responsável. 1.2) Pratica do ato infracional - lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda. 1.3) Infração administrativa por rádio ou TV - Juiz da sede estadual da transmissora. 02) Competência Jurisdicional (em razão da matéria) Art.148 somente o juiz da infância e da juventude pode atuar - Representação = denúncia (crime) - Remissão = Espécie de perdão judicial 03) Competência Subsidiária §único 148.
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- Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
04) Competência Disciplinar artigo 149 – - Exigência é que o juízo tem que ser provocado; I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
Tem que levar em conta: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; 4
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e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 101) As medidas de proteção serão acompanhadas das medidas: •
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Regularização do Registro Civil da criança e adolescente; Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para Adoção.
DENTRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 101, CABE O DESTAQUE: - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade. A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá constar: GUIA DE ACOLHIMENTO: •
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I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (acolhimento) que deverá constar: 5
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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO: •
Resultado da avaliação interdisciplinar;
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Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
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Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade de reintegração familiar ou não. (arts.8 e 9); Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição de do poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou outras providências;
DO ATO INFRACIONAL (ART.103) Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal. Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de proteção (art. 101); Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas. A INTERNAÇÃO (CONTENÇÃO) PROVISÓRIA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: 1) Pode ser determinada quando: a) Houver necessidade imperiosa da medida; b) E houver indícios de Autoria e Materialidade; 2) Terá o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis. PROCESSADO O FEITO (PROCESSO) O JUIZ PODERÁ: I – Advertência: Deve haver indícios de Autoria e Prova da Materialidade; Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade. II – Obrigação de Reparar o dano III – Prestação de Serviço a Comunidade 6
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IV – Liberdade Assistida: •
(art.119) Haverá um orientador que deverá socializar o adolescente e sua família, supervisionar a freqüência/aproveitamento na escola, inserir profissionalmente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
V – Inserção em regime de Semi-Liberdade: •
Pode ser usado como transição ao meio aberto, possibilita a realização de atividade externa, não comporta prazo determinado, obriga a escolarização e a profissionalização e no que couber aplica-se as disposições da internação.
VI – Internação: (Princípios: Brevidade e Excepcionalidade) •
Poderá ser aplicada quando: (art. 122) a) Tratar-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça (inciso I); b) Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (neste caso a doutrina trata como infrações graves aquelas que em comparação com o direito penal provocariam a pena de reclusão.(II); c) - ATENÇÃO NESTE - por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é aplicável no caso de Remissão.
DIREITOS INDIVIDUAIS DO ADOLESCENTE (ARTS.106/109): a) O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; b) A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos;
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c) A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessidade imperiosa da medida; d) O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confrontação.
REMISSÃO (art.126)
- Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente. (art.127). - Pode ser de duas formas: •
- Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de alguma medida. Ex: a) Remissão c/c Advertência; b) Remissão c/c Obrigação de Reparar o Dano.
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- Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex: Remissão c/c Prestação de Serviço à Comunidade.
DO OFERECIMENTO DA REMISSÃO: - Promotor: Na fase pré-processual; - Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da sentença. Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação. (art. 181). O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá: a) designando outro promotor; b) ratificando a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181).
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DO CONSELHO TUTELAR: (arts. 131/140). - Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros. - O Conselho Tutelar é um órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, tem por características: - Ser permanente;
Ex: não sofre pressão política.
- Ser autônomo;
Ex: possui verba própria.
- Não jurisdicional
Ex: não decide, mas sim delibera.
TEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES: - Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem em situação de risco; - Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI; - Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável; - Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII; - Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento de suas deliberações; - Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente; - Expedição de notificação e requisições de certidões; - Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; - Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º, II da Constituição Federal; - Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
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- DO CONSELHEIRO TUTELAR - São escolhidos pela comunidade local com mandato de (3) três anos, permitida uma recondução. - Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração. - São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura: - reconhecida idoneidade moral; - idade superior a (21) vinte e um anos; - residir no município. - IMPEDIMENTOS: - Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: a) marido e mulher; b) ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos, cunhados, durante o cunhadio; e) tio e sobrinho; f) padastro ou madastra e enteado.
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