Teoria da Norma Jurídica - Bobbio Capitulo 1 ± O Direito como regra de conduta 1. Um mundo de normas ³ A experiência jurídica é uma experiência normativa ³ ³ Porém, se observarmos um pouco de fora, o desenvolvimento da vida de um homem através da atividade educadora exercida pelos seus pais, pelos seus professores profess ores e assim por diante, nos daremos conta que ele se desenvolve guiado por regras de conduta ³ y y
As regras tornm-se tão habituais ha bituais que não nos apercebemos a percebemos O sistema normativo caracterizar uma sociedade
2. Variedade e multiplicidade ³ São regras de conduta tanto os 10 mandamentos quanto as prescrições do médico tanto os artigos de uma constituição quanto as regras do xadrez ou de bridge, tanto as normas do direito internacional ³ 3. O Direito é instituição Há diversas teorias da norma, distintas da normativa da teoria do Direito como instituição ou relação. O conceito de Direito ; a) Em toda sociedade há fenômenos jurídicos b) Conceito de Direito ;idéia de ordem de social c) A ordem social posta pelo Direito não exclui as normas sociais, serve-se delas e as compreende em sua órbita Para os romanos : os elementos constitutivos
do conceito de Direito : sociedade, ordem e organização. Para eles uma sociedade é
Contudo, só a organização e é a razão suficiente ao Direito.
ordenada através de d e uma organização. < - Está sociedade para os romanos é instituição
O Direito nasce do momento que um grupo social passa da fase inorgânica ou não nã o organizada para fase fas e do grupo organizado. Associação de deliquentes é uma organização e cria seu próprio Direito é uma instituição. Institucionalização -> ao criaprópria organização. Teria institucionalista rompe com a teoria estalista de Direito.
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Pluralismo Jurídico Doutrina institucionalista reação a invasão do estado moderno. Os estados modernos ³iluminaram´ todo centro de produção jurídica que não fosse o próprio estado.
5. Observações críticas - A teoria da instituição, é examinada pelo autor , que se propõe a oferecer meios distintos e melhores do que os oferecidos pela teoria normativa para compreensão do fenômeno jurídico. - A teoria normativa não incide absolutamente em linha de principio com a teoria estatalista, ainda que muitos juristas ESTATALISTA sejam normativos. - Teoria estatalista é uma teoria normativa restrita. a) Teoria normativa não é menos do que a teoria institucionalista ? ³ Norma não deve se restringir apenas as normas de estado b)Não seria verdade que a organização venha antes das normas, mas sim o oposto, que as normas venham antes da organização. Processo de institucionalização que transforma o grupo inorgânico em grupo organização necessita de 3 condições, determinação dos fins, os ³meios´, atribuição função dos indivíduos, só se dar por regras. Pode haver normatização sem organização. 6. O Direito é relação intersubjetiva ?
Segundo os defensores do institucionalismo, uma pura e simples relação entre 2 sujeitos não pode constituir, para qual haja Direito é necessário se está em uma série mais vasta e complexa de reações constituintes. A doutrina da ³ relação´ é considerada individualista pelos institucionalistas, e está ligada aos jusnaturalismo. Para Kant ± O Direito não é relação entre sujeito e coisa, a relação jurídica para Kant é somente a relação entre sujeitos, que um tem Direito e outro deveres (o homem) 7. Exame de uma teoria Para Levi ± Desde do inicio fala-se da relação jurídica como o conceito sobre o qual se funda a construção sistemática, cientifica, de todo o ordenamento jurídico. 8. Observações criticas O que caracterizar uma relação jurídica não é o conteúdo mas a forma.
Diriamos que uma relação é jurídica porque é regulada para uma norma jurídica, não o inverso. ³ Em essência, o Direito não passa de uma reflexo subjetivo de uma norma permissiva, o dever não é senão o reflexo subjetivo de uma norma imperativa (positiva ou negativa) ³ - Em suma a teoria normativa, permanece válida não OBSTANTE a teoria da instituição e a da relação ou melhor, ela é o pressuposto da validade de ambas. Capitulo III ± As proposições prescritivas 15. Um ponto de vista formal ± O estudo da norma é formal no sentido em que consideraremos a norma independente de seu conteúdo, ou seja, sua estrutura. A norma jurídica em sua estrutura logico linguística Formalismo jurídico entende-se uma consideração exclusiva quanta a forma. (?)- O formalismo jurídico compreendo pelo menos três visões diversas, e que requerem, posto que se queiram combate-las argumentos diversos. Formalismo jurídico ±definição do Direito Formalismo ético ± definição de justição Formalismo cientifico ± o comportamento de ciência jurídica 16. Norma como proposição ± A tese sustentada pelo autor é que Normas Jur. Pertencem a categoria geral das proposições prescritivas. Seja como for para que uma proposição seja verificada ou falsificada é necessário que tenha significado. Com base no dito acima, a mesma proposição normativa pode ser formulada com enunciados diversos. O que interessa ao jurista, quando interpreta uma lei é seu significado. 17. Formas e funções ± O comando habitualmente vem expresso na forma imperativa. Contudo as vezes é expresso na forma declarativa, ex. Ao mãe e ao pai sucedem o filho em partes iguais, mesmo tendo indubitável caráter imperativa. Pois não possui a função de informar, mas de fazer uma imposição, proposição declarativa com função de comando. 18. As 3 funções - Códigos e constituições são exemplos da função prescritiva, exemplos de linguagem normativa.
- Um corpo de lei tende a eliminar tudo que não é da função prescritiva. - A função prescritiva tem a função de modificar o comportamento, logo pode uni-se a função descritiva e evocativa para valer-se sua função. 19 ± Diferenças das proposições prescritivas e descritivas a) função, b) em relação ao comportamento do destinatário c) em relação ao critério de valoração. A proposição prescritiva ± não está sujeita a critério de valoração (se são falsas ou verdadeiras). Embora as normas jurídicas tem sentido perguntar-se são validas ou invalidas, a valoração é dada pela derivação de fontes primarias de produção normativa ( critérios de justificação formal). 20. Pode deduzir as proposições prescritivas a proposições descritivas ? - Seria todo comando,caracterizado pela sanção ? , talvez seja verdadeiro para comando jurídicos. - Em determinados casos ondes os comandos são seguidos devido ao prestigio, ascendência ou autoridade de pessoa que ordenam, a redução da proposição prescritiva, a proposição alternativa é impossível. Ex. Diga ao seu pai que liguei. Teoria Kantiana da Moral ± Dever pelo Dever. Porém, se há a perspectiva de influenciar o comportamento logo a função prescritiva está mascarada. 21 ± Pode se reduzir as proposições prescritivas a proposições expressivas ? Não convincente para o autor ± Razão da funcionalidade Um
comando configura-se como tal em função do resultado que consegue independente do sentimento pelo qual a norma foi cumprida mas sim sua execução. Logo não importa a razão pela qual a norma foi cumprida mas sim sua execucação. Independente da valoração pelo suj. transmissor e executado. A lei dura no tempo, logo no discurso do tempo afasta-se da vontade do legislador, possui sua função independente dos valores que fizeram surgir e que podem até desaparecer. Contudo, desde que seja obedecida é comando. , 22. Imperativos Autônomos e Heterônomos
1) Distinção entre diversos tipos de prescrição com categorias vastíss imas (moral, regras gramatica, normas jurídicas, prescrições médicas). Critérios ± com respeito a relação entre sujeito ativo e passivo da presc. 2) Com respeito a forma 3) Com respeito e forma obrigantes . São critérios relevantespara o estudo da norma jurídica. 1) Imperativos autônomos ± quando a mesma pessoa formular e executar a norma já os heterônomos quem formular e executar a norma são pessoas diversas. <- Ideia introduzida por Kant ( Segundo ele a moral se resolve por imperativos autônomos e o direito em imperativos heterônomos) <- Distinção entre moral e Direito. * Contudo há sistemas morais fundados na heteronímia a exemplo de uma moral religiosa *A teoria do estado de Kelsen, a autonomia é característica do estado democrática. E heteronímia seria característica do regime democrático * Entretanto a distinção entre Moral e Direito dado Por Kant através de normas autônomas e heterônomas, não possa ser utilizada para distingui-las. 23 ± Imperativos e categóricos e imperativos hipotéticos Outra distinção entre Direito e moral que remonta a Kant são imperativos categóricos e hipotéticos. Juizo categórico ou por um juízo hipotético y
Imperativos categóricos ± Prescrevem uma ação boa em si. ³ Não s e deve mentir´. Proprios da legislação moral, normas éticas. Kant
Segundo alguns, todos os imperativos jurídicos são hipotéticos. Ex. ³ Se você quiser fazer uma doação deve realiza um ato público ³. y y y
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Consequência IMP UTADA considerada como meio. Regra de conduta / Ação obrigatória Meio para alcançar o fim Imperativos hipotéticos± Prescrevem uma ação boa para atingir o fim. Cumprida condicionalmente. Distingue-se em razão do fim possível ou real. Norma técnica ± Se você quer y, deve ser x Norma programáticas -. Visto que vocêdeve y, também deve x µ Seriam as normas técnicas verdadeiros imperativos. Não derivaria da proposição descritiva . A escolhe do FIM é livre, ³ Se quiser ferver, aguarde aquece-la a 100 grau ³.
24. Comandos e conselhos ± Distinção importante nos ordenamentos jurídicos. ->Imperativos (ou comandos) são prescrições que possuem maior força vinculante. Imperativo e obrigação são termos correlativos, onde há um, há ou outro. ->Nem todas as proposições e/ou prescrições as quais se tentar determinar o comportamento alheio implica em obrigações. -> Formas mais brandas conselhos e as instâncias y
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A distinção entre comandos e conselhos, podem servir para diferenciar o Direito e moral assim como critérios precedidos. O poder do conselho deve também estar investido de uma particular autoridade. Ao contrario do que Hobbes afimar. O conselho nem sempre é dado no interesse do aconselhado, comando nem sempre possui o interesse somente de quem comandar. A diferença indubitável é a obrigatoriedade do comando versus o conselho. 25 ± Os conselhos no Direito - Nem todas as prescrições estudadas em um ordenamento jurídico são comandos, porém em todos, há órgão consultivos e papel de dar conselhos. - Nem todos os atos no Direitos denominados pareceres são considerados conselhos, Pode possuir função Diretiva. - Orgãos consultivos tem menorprestigios que os de função imperativa. - A ³Onu´ possui um papel de emanar recomendações. Assim o Direito Internacional seria uma recomendação. - Há exortação para o Bobbio tende a conseguiro mesmo efeito com a combinação de elementos emotivos com prescritivos. 26. Comandos e instâncias ± Informativo/ Emotivo (invocações/suplicas)
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Participante da categoria de prescrições A ausência de obrigação para pessoa a quem se dirige a instancia. Ex. Peço a você para não fumar demonstra que me importo com a saúde. O ordenamento reconhece as instâncias, busca-se uma deliberação aa nosso favor. Na instância, falta o poder, ao é ausência do Direito de obter aquilo que pede.
Capitulo IV -> As prescrições e o Direito 27 ± O problema do imperatividade do Direito Teoria da Imperatividade do Direito -> normas jurídicas como comando pertencente a linguagem prescritiva. Há mais comum entre os juristas, porém, há outras.
3 Habituais requisitos da Norma ± Thon -> a imperatividade. Del Vechi ± ³ ³, estatualidade Cornelluti ± ³ ³, ³ ³, coatividade, vê interdependência entre comando e sanção, o autor exclui do Direito observações descritivas, sejam as formas atenuadas de imposição como os conselhos e as exortações.
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28 ± Imperativos positivos e negativos A partir do texto bastaria os exemplos que o ordenamento jurídico é composto de imperativo e positivos e negativos. Foi uma tentativa de distinguir o Direito da moral, o Direito seria constituído apenas por imperativos negativos. Está distinção é inaceitável preceitos positivos e negativos misturam-se na moral e no Direito. A TD como conjunto de proibições visão restrita do Direito e do Estado. 29 ± Comandos e imperativos impessoais - Negação da idéia de que Normas jurídicas, apenas pelo fato de serem IMPERATIVOS também fossem comandos. - Toda teoria reducionista da Norma buscar identificar a N.J. como um só tipo de imperativo. - seriam todos os Imperativos jurídicos impessoais ?, pois existem em outros sistemas normativos não jurídicos (dez mandamentos) (?). 30. O Direito como norma técnica ±doutrina defendida por Adolfo Rava, normas segundo ele pertencem a imperativos hipotéticos. ³ Se você quiser Y, deve ser X ³ Imperativos são chamados por Kant de N. Técnica - Para Rava as normas não são boas em si, mas ações que são boas para atingir certos finse logo hipotéticos. - Posto fim de conservação da sociedade, toda N. Jurdica pode ser convertida na seguinte formula do imperativo hipotético ³ Se você quer viver em sociedade deve se comportar de modo que é condição de viver social ³. - Para o ordenamento jurídico possui como obetivoatingir a paz social. Este ordenamento que seria técnico não distingue de ordenamentos normativos instrumentais. - Toda Norma Juridica é caracterizado pelo fato que sua transgressão tem como consequência desagradável a sanção. É certo que uma norma sancionada pode ser convertida em proposição alternativa. 31. Os destinatários da Norma Jurídica
Quem seriam estes destinatários.
A questão da controvérsia nascida no seio da teoria imperativista relativa ao sujeito passivo Ihering ± Estatualista e coativo defendia que as normas não eram destinadas aos cidadãos, mas aos org. jurídicos encarregados de poder coativo, ou seja, não institui ao cidadão o dever de não matar mas o dever aos órgãos de pura e simplesmente puni-la. Allorio (meados do século XX) ± Defendia que as normas são duas aquelas que impõe aos súditos um certo comportamento e as que impõem aos órgão do estado intervir no caso de não cumprimento. É certo que não que dá pra imaginar um Ordenamento Juridico composto apenas de N. primarias (voltados aos súditos) se por ordenamento entende-se a eficácia comprovada através da sanção. Porém há objeções como os órgãos estatais unidos destinatários. 1) É possível um ordenamento voltado aos órgãos judiciais, porém, mesmo os ordenamentos estatais, há normas voltadas para os cidadãos que estabelecem um determinado comportamento cuja violação, implicar mas não necesseriamente em sanção. 2) Dizer que estas normas (voltados para os cidadãos) não existem em ordenamentos estataisé o mesmo que considerar J URIDICIDADE de uma norma depende do fato do comportamento contrario do previsto implicar as consquencências atribuídas as normas secundarias. Enquanto é julgado a juridicidade de uma norma singular, identificar-se com validade, depende do fato de pertencer a um ordenamento jurídico 3) Ao defender-se que N. primarias não s eriam jurídicas porque limitam-se a fixar o pressuposto para entrada em vigor de uma N. J, caindo na N. fundamental seria concluído a única norma jurídica seria a norma fundamental, pois não reenvia nem uma outra norma do sistema. 4) Se o ordenamento jurídico é um ordenamento NORMATICO com eficácia reforçada ele pode com a eficácia simples como as normas primarias. 32. Imperativos e Permissões
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Teorias mistas são aquelas que defendem que em todo ordenamento jurídico há imperativos mas que há outras preposições. Consideram além do imperativo, permissões. Houve quem dissesse que a essência do Direito era permitir, não comandar, ai residiria a diferença entre Direito e Moral As normas permissivas pressupõem normas imperativas, logo, não é única.
Normas permissivas podem ser distinguidas assim como as imperativas em positivas (são as que permitem fazer) e negativas (permitem não fazer, negam um imperativo positivo) -
33. Relação entre imperativos e permissões Num sistema de imperativos, a situação de permissão resulta da ausência de norma, no sentido que é permitido ou licito tudo aquilo que é não é proibido nem comandado. O estado totalitário seria o estado que todo ato do cidadão é regulado por Normas imperativas. Ex. do Código Civil, o lemos tendo em mente tudo que não é por ele prescrito é permitido. Já o texto da constituição, temos em mente a outro pressuposto, que tudo que é por ela extensamente autorizado é proibido. É importante para lacuna.
34 Imperativos e Regras finais ± Regras finais ± É proposto por Brunetti, e nega a teoria imperativista, ao afimar que somos livres para escolher o fim.