UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA FACULDADE DE DIREITO “PROF. JACY DE ASSIS”
EPISTEMOLOGIA E METODOLOGIA JURÍDICA RESUMO: A CIÊNCIA DO DIREITO TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.
ISABELLA OLIVEIRA MOURA Turma 67 – 2º 2º período
Uberlândia, MG Maio, 2014
RESUMO: A CIÊNCIA DO DIREITO TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.
Ao longo da obra Tercio Sampaio faz uma série de classificações acerca do que é a Ciência do Direito. O autor a examina como teoria da norma, teoria da interpretação e como teoria da decisão. Além disso, o livro é constituído de seis capítulos, onde o autor expõe tanto esse campo teórico quanto o panorama histórico da Ciência do Direito. A primeira preocupação do autor no texto é a conceituação e a problematização da Ciência do Direito. O que é essa ciência? Qual o caráter científico do direito? Existe mesmo um caráter científico? Como ordenar os problemas dessa cientificidade? Desse modo, a intenção principal dessa obra não é resolver completamente essas dúvidas, mas sim, indagar sobre o conhecimento de quem aplica o direito e apontar caminhos para sua aplicação. A Ciência do Direito conhece e/ou estabelece normas para o comportamento, afirma o autor inicialmente; e seu caráter científico se dá na sistematicidade dos conhecimentos, isto é, ideias que foram metodicamente obtidas e comprovadas. Essa sistematicidade é, portanto, caraterística fundamental para a cientificidade. Nesse sentido, a Ciência do Direito teria a função de interpretar textos tendo em vista uma finalidade prática. E esta finalidade se daria a partir de tarefas interpretativas. Ou seja, a Ciência do Direito não possuiria apenas o caráter compreensivo de um texto, mas também determinaria a força e o alcance dos problemas, colocando assim, o texto em presença com os problemas atuais. Conforme essas orientações, Tercio procura analisar e exprimir: a) o sentido de ciência da Ciência do Direito; b) a particularidade de seu objeto; c) a especificidade de seu método; e d) a distinção entre Ciência do Direito e outras ciências. Para isso, o autor faz inicialmente um panorama histórico da Ciência do Direito desde a Jurisprudência Romana, passando pelos Glosadores, pelos Jusnaturalistas da Era Moderna, pela Escola Histórica e pelo Positivismo, até o século XX. De acordo com a Jurisprudência Romana, a ciência jurídica nos coloca diante de um problema de cientificidade do direito. Segundo essa perspectiva, a ciência jurídica possui a problemática da chamada “ciência prática”, que faz referência ao saber que não apenas contempla, mas também age. Desse modo, torna o direito motivo para diversas tentativas de reformas.
RESUMO: A CIÊNCIA DO DIREITO TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.
Os Glosadores, em sua época, acreditavam que a ciência jurídica se assumia como uma ciência dogmática do direito, denominada por eles de “dogmática jurídica”, uma ciência onde se sobressaía como processo de conhecimento, a interpretação de propósitos. Esse pensamento por muito tempo dominou a Ciência do Direito sem que houvesse nenhuma oposição, até quando irrompeu a primeira crítica ao ponto de vista, vinda dos Jusnaturalistas da Era Moderna. Estes alegavam, sobretudo, que a Ciência do Direito que foi classificada pelos Glosadores não possuía uma sistematicidade. Esse conceito de sistema permitia, segundo eles, que o direito que até então era posto como uma estrutura fechada recebesse um caráter lógico. Desse modo, o direito passava a possuir um caráter metodológico, ordenado. Após a perspectiva Jusnaturalista Moderna, surge também o ponto de vista da Escola Histórica. Esta teve grande importância pelo fato de expor sobre o caráter científico da Ciência do Direito. Isto é, estabeleceu uma relação entre as suas pesquisas históricas e a Ciência do Direito, uma junção entre Direito e História. Porém, a ciência jurídica da Escola, revelou-se distorcida e se reduziu a conjuntos de proposições, abrindo portas ao chamado pandectismo. Essa “ditadura metodológica”, segundo Sampaio, tomou em seu progresso uma
natureza positivista. O Positivismo jurídico não era apenas uma pesquisa e tendência científica, mas também possuía uma ligação à precisão de segurança da burguesia. Dessa maneira, a sistematização e a teorização da experiência jurídica desencadeariam na autolimitação da Ciência do Direito, estabelecendo assim, uma lei positiva que fundaria a chamada “estatalidade do direito”.
No século XX, de acordo com o autor, as preocupações metodológicas só se acentuaram. A ciência jurídica ao produzir uma ordenação sistemática, passou a trabalhar com conceitos variados e isto fez com que Hans Kelsen propusesse uma teoria acerca dessa multiplicidade: a Teoria Pura do Direito. Esta possuiria então, um aspecto reduzido a normas e relações entre normas. Contudo, Tercio conclui que ainda assim, esta análise não possui uma visão ordenada do que se poderia denominar de Ciência do Direito. E por isso, continua seu estudo traçando
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um caminho acerca do direito positivo e sua positivação, além também da questão da decidibilidade e dos modelos da Ciência do Direito. Acerca do direito positivo, o autor esclarece que por ser um direito que admite ser mudado por decisões, acaba vinculando certa insegurança; porém essa positivação também pode significar uma condição importante já que se adequa melhor a nossa realidade de constante mutação. Sampaio conclui, portanto, que essa positivação é o cenário onde se move a Ciência do Direito moderna. Essa é que faz com o que o direito positivo não seja único objeto na ciência jurídica, condicionando também as suas determinações e seus métodos. Ao abarcar a questão da decidibilidade, Tercio designa a Ciência do Direito como sendo tecnológica, ou seja, além de possuir problemas de relevância teórica, também possuiria problemas de relevância prática. Isto é, a Ciência do Direito caracterizar-se-ia, pelas suas condições próprias de tomada de decisões, transformando o problema central do pensamento jurídico na decidibilidade de conflitos (legislativos, administrativos, judiciais, etc). De acordo com Sampaio, existem três modelos da Ciência do Direito. O primeiro deles é o analítico, que em suma, encara a decidibilidade como relações hipotéticas, buscando assim uma sistematização de regras para obter resultados possíveis (caráter formalista). O segundo modelo pode ser chamado de hermenêutico e assume de maneira interpretativa, um caráter compreensivo do comportamento humano. O terceiro modelo é o empírico, este encara o ser humano como dotado de funções e, portanto, se identificaria como sendo um sistema explicativo do comportamento humano, no entanto, guiado por normas. A partir destes três modelos, Tercio Sampaio expõe diferentes modos de como a Ciência do Direito pode ser encarada enquanto pensamento tecnológico. Para isso, ele se vale de três modelos teóricos: a teoria da norma, a teoria da interpretação e a teoria da decisão jurídica. O primeiro modelo (teoria da norma) vincula-se a uma ótica sistematizadora e classificatória de normas e conceitos. Conforme se guiam pelas ações humanas, as normas constituem imperativos concretos ou abstratos. A norma é para Sampaio uma relação entre vontades, sendo assim, imperativos (positivo/negativo – obrigações/proibições).
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Dessa forma, o autor atinge o modelo analítico da Ciência Jurídica, que faz menção ao comportamento humano de poder cumprir ou descumprir as normas jurídicas. A principal preocupação desse modelo é separar as normas jurídicas das outras normas em geral, como por exemplo, as religiosas, as morais, etc. Tercio também explana sobre a questão da validade da norma, que de acordo com ele, no sentido constitucional é denominada de vigência, e no sentido fático, é nomeada de eficácia. As duas, no entanto, possuem significados diferentes. A norma é vigente quando depois de certo período de tempo começa a ser aplicada, enquanto que a norma eficaz é aquela que respeita os requisitos estabelecidos pela lei durante sua aplicação. Nesse sentido, percebe-se que o agrupamento de normas e regras diferentes dá origem a um ordenamento jurídico como uma unidade, como um conjunto. Já o segundo modelo (teoria da interpretação) preocupa-se menos com a organização e muito mais com o sentido das normas, tendo em vista a elaboração de regras e princípios interpretativos. Essa interpretação significa, portanto, a inserção da norma na totalidade do sistema. Inicialmente, Sampaio ressalta como é recente a perspectiva de Ciência do Direito como uma ciência hermenêutica e cita as principais técnicas de interpretação. Dentre estas, encontra-se a interpretação gramatical, a sistemática, a histórica e a lógica. Na interpretação gramatical temos uma busca pelo sentido da lei no próprio vocabulário; na sistemática busca-se um sentido global, uma união de normas como uma única unidade; na histórica tenta- se atingir, segundo o autor, seu “sentido genético”, ou seja, desde a formação da lei até sua promulgação e seu papel a ser cumprido na sociedade; e por fim, na interpretação lógica se visa o aspecto proposicional, isto é, o que foi proposto pela norma, o seu sentido e alcance. Esses métodos interpretativos visam uma finalidade prática, e por isso, na concepção de Tercio, não basta ao jurista apenas conhecer a norma, mas também ter em vista suas condições de aplicabilidade. Dessa forma, com essa multiplicidade de técnicas interpretativas, a hermenêutica jurídica visa criar condições e meios para resolver conflitos sociais com o mínimo de perturbação na sociedade.
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O autor também cita o problema da integração do direito, que de acordo com ele, se dá pela distinção da prática legislativa, executiva e judiciária. Nesse sentido, percebe-se que há desconfiança quanto à legitimidade do intérprete da norma; pois pode haver tanto a possibilidade de este compreender além do previsto, configurando novos atos normativos, quanto de não prever corretamente o contexto da norma, realizando assim uma interpretação insatisfatória. Dessa maneira, Tercio evidencia que o problema de integração das normas nos leva a um novo modelo da ciência jurídica. A decidibilidade, nesse momento, passa a ser analisada pelo autor segundo a “teoria da decisão jurídica”. Esse terceiro modelo (teoria da decisão) se
constitui em uma teoria baseada na tecnologia do controle de comportamento mediante os atos normativos. Logo, o autor faz uma reflexão acerca do que seria uma decisão judicial, chegando à conclusão de que esta não é um mero ato de escolha, e sim um ato que visa tornar grandes e pequenas incompatibilidades indecidíveis em algo decídivel, possível. Portanto, compreendese que uma decisão jurídica advém de conflitos jurídicos. Para Sampaio, a possibilidade de uma teoria jurídica do direito enquanto um sistema de controle de comportamento nos impõe a uma reinterpretação de noção de sistema jurídico, isto é, deixa-se de lado o sistema jurídico como um simples conjunto de normas e instituições e passa a considerá-lo como um fenômeno de partes em comunicação. O desenvolvimento da ciência jurídica como sistema de controle do comportamento é, portanto, uma concepção ampliada do problema de decisão, pois visa no direito certos momentos de domínio, caracterizados pela possibilidade de decisões capazes de promover, autorizar, proibir certas reações. Nessa perspectiva, o panorama inicial não é necessariamente a norma ou o ordenamento, mas sim, os conflitos sociais referidos a estas normas. Assim, Tercio Sampaio, complementa que a mera técnica jurídica que corresponde à atividade jurisdicional no sentido amplo – o trabalho dos advogados, juízes, promotores, etc – é um dado importante, mas não é a própria ciência. Esta se dá como uma atividade que tem em vista o problema da decidibilidade, e não de uma decisão concreta. Essa decidibilidade, de acordo com Tercio, é um problema e não uma solução, uma questão aberta e não um critério fechado.