DIRETORIA DE MARCAS PROCESSO No
: 829079718
MARCA
: “NITRUS”
CLASSE
:
APRESENTAÇÃO :
28
MISTA
TITULAR : USUAL PLASTIC – IND. E COM. DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. EPP. SITUAÇÃO
: INDEFERIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO R.P.I. No. 2346 de 22/12/2015
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ILMO. SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI USUAL PLASTIC – IND. E COM. DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. EPP. , sociedade devidamente qualificada na petição em anexo, tomando conhecimento, através da publicação inserta na R.P.I. No. 2346 de 22 de Dezembro de 2015, do indeferimento do processo administrativo No. 829079718, para a
marca , classe 28 sob a forma de apresentação MISTA, com o que não pode concordar, assim, respaldada no permissivo legal esculpido no Art. 212 do Código da Propriedade industrial, vem respeitosamente apresentar seu
R EC URSO CO NTR A O IN DE FER IME NTO D E P RO CE SSO A DM IN IS TR AT IV O para a Douta e Superior Instância Administrativa, pelas razões de fato e de direito que ora passa a aduzir:
PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO A presente peça administrativa é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo da lei, devendo, por conseguinte, ser recebida e processada como de direito. DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO NITRUS nitro | s.
m.
1ª pess. sing. pres. ind. de nitrir 1ª pess. sing. pres. ind. de nitrar
ni·tro substantivo masculino
1. Designação vulgar do azotato ou nitrato de potassa. 2. Salitre.
Palavras relacionadas: nitrado, nitrar , nitrificar , nitrido, nitrir , salitre, nitrosidade
ni·trir - Conjugar (italiano nitrire) verbo intransitivo
1. Soltar nitrido ou relincho (o cavalo). = HINIR, RELINCHAR, RINCHAR substantivo masculino
2. Ato de nitrir. = NITRIDO .
Palavras relacionadas: nitrido, nitro, hinir , rincho, nitrificar , rinchada, nitridor
ni·trar - Conjugar (nitro
+ -ar )
verbo transitivo
1. [Química] Converter em nitrato. 2. [Química] Tratar com um nitrato ou com ácido nítrico.
Palavras relacionadas: nitro, nitrado, nítrico, nitrificar , nitração, salitre, nitrato "nitro", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 20082013, http://www.priberam.pt/dlpo/nitro [consultado em 22-02-2016].
SIGNIFICADO VULGAR
2. Nitro Antigamente usava-se a palavra "A todo vapor" para significar que uma coisa estava andando rápida. Ou mesmo estava veloz. Com a chegada dos novos tempos, o vapor ficou para traz. Agora quem manda na velocidade e a
Nitro.
De Nitroglicerina, substância líquida, cuja
composição determina explosão muito violenta. Então, em vez de usarmos o antigo jargão "A todo vapor" vamos usar o moderníssimo "A TODA NITRO". Combustível usado nos de alta velocidade
Portanto, a expressão NITRUS, no seu aspecto nominativo e figurativo podem conviver pacificamente no mesmo mercado nacional, eis que são expressões de uso comum e coloquiais que assinalam os produtos de seus titulares, sendo que a marca de titularidade desta ora Recorrente, apresenta cunho inovador em sua apresentação. DAS DISTINÇÕES EXISTENTES ENTRE A MARCA DA RECORRENTE COM A MARCA IMPUTADA COMO IMPEDITIVA Com se pode depreender da decisão da lavra dessa r. Autarquia publicada na RPI 2346 datada de 22 de Dezembro de 2015, o indeferimento da marca ora defendida se deve a imputação como anterioridade impeditiva o registro No. 827307012, para marca mista
, concluindo-se que o elemento nominativo da marca
apontada como anterioridade impeditiva equivocadamente motivou o
indeferimento da marca Em que pese o renomado conhecimento do Ilmo. Expert dessa r. Autarquia, necessário se faz em todo o arrazoado da presente peça de Recurso dar ênfase às DISTINÇOES existentes entre as marcas em cotejo, como : A PERCEPÇÃO VISUAL; O ASPECTO FONETICO; De acordo com inúmeras decisões pretéritas na orbita administrativa dessa r. Autarquia, e com fulcro no principio da
ISONOMIA, tem-se que a marca de titularidade da Recorrente, s.m.j. deve ser deferida como depositada, eis que sua percepção visual, apresenta-se EXTREMAMENTE DISTINTA da marca apontada equivocadamente como impeditiva. Ante as distinções das marcas em cotejo e das decisões pretéritas dessa r. Autarquia, se comprovará o equivoco do notável Examinador Técnico dessa douta autoridade Administrativa “ a quo ”, ao Indeferir o processo administrativo de pedido de registro
No. 829079718, para a marca classe 28 sob a forma de apresentação MISTA, de titularidade da ora Recorrente, como ficará provado.
DA PERCEPÇÃO VISUAL A marca de titularidade da ora Recorrente apresenta aspecto visual inovador, diferenciado e um conjunto gráfico distinto da marca apontada como anterioridade impeditiva, a saber: MARCA DA RECORRENTE
MARCA DA RECORRIDA
Também na percepção visual as marcas em cotejo, s.m.j. se quer podem ser consideradas como colidentes, uma vez que o publico consumidor será atraído por todo conjunto gráfico formador da marca de titularidade da Recorrente e não pelo elemento nominativo em separado, apesar que este também, como descrito acima é distinto da marca de titularidade da Recorrida.
ASPECTO FONETICO As marcas em cotejo quando soletradas deixam transparecer outro dado importante o qual está voltado na distinção fonética entre os elementos nominativos. O quadro abaixo, evidencia essa distinção como alegado: FATORES QUE ENFATIZAM AS DISTINÇÕES ENTRE AS MARCAS EM COTEJO DESPREZANDO O CONJUNTO E ANALISANDO SOMENTE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS
NITRUS
≠
NITRO
N. Julgador “ad quem ”, o quadro acima evidencia as extremas distinções entre os signos em cotejo, provando que a confusão e colidência É INEXISTENTE E IMAGINOSRA, já que são signos perfeitamente distintos entre si.
DA PROTEÇAO AOS CONSUMIDORES ANTE A POSSIBILIDADE DE COEXISTENCIA PACIFICA DAS MARCAS EM COTEJO ”
A marca devido ao seu conjunto de LETRAS E DESENHO, apresenta característica visual e gráfica próprias, a marca da Recorrente foi depositada em respeito aos consumidores, para garantir que o seu signo levado a deposito não conflita com elementos nominativos de qualquer signos precedente, verdadeira prova da lisura do Recorrente na pratica de sua atividade empresarial. No tocante a CONVIVENCIA PACIFICA entre a marca ora defendida com aquela apontada como anterioridade impeditiva, nenhuma dúvida paira nesse aspecto, devendo, “CONCESSA MAXIMA , ser revista a r. decisão da lavra dessa r. Autarquia, para que VENIA”
seja deferida a marca
como depositada.
DAS DISTINÇÕES ENCONTRADAS ENTRE AS MARCAS EM COTEJO Para garantir o resguardo do interesse dos consumidores a Recorrente passa discorrer sobre as distinções encontradas nas marcas em cotejo. A linha de raciocínio que fundamentou a r. decisão administrativa ora guerreada, s.m.j. é inaplicável ao caso vertente,
contrariando os ditames legais e as majoritárias decisões proferidas pelos Ilmos. Examinadores da Autoridade Administrativa “a quo” . A avaliação da distinção entre as marcas em cotejo, que apresentam tais signos em seus conjuntos deve levar em conta as respectivas imagens deixadas por esses conjuntos, conforme estabelece a boa doutrina, quando analisadas sucessivamente e não de forma comparativa apesar de que analisando desta última forma a distinção também se evidencia elevada; Corroborando os argumentos expostos, permite-se transcrever trecho de lição sabiamente explanada pelo nobre jurista JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, a saber: “...As marcas não devem ser confrontadas, mas apreciadas sucessivamente, a fim de se verificar se a impressão causada por uma recorda a impressão deixada pela outra”. (JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, IN “TRATADO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL”)
As marcas em questão, apresentam aspectos diversos quanto à impressão deixada por uma e outra, chegando-se à insofismável conclusão de que A CONVIVENCIA das marcas em questão NÃO TRAZ E NUNCA TRARÁ QUALQUER CHANCE DE DUVIDA OU CONFUSÃO PARA OS CONSUMIDORES; repita-se MESMO AQUELES MAIS INCAUTOS. Com o intuito de ressaltar que tal entendimento encontra abrigo em lição doutrinaria de renomado Jurista, permite-se reproduzi-la a seguir: “...As classes não são compartimentos estanques, mas ao revés, se interpenetram. Pode haver colidência entre marcas distintivas de artigos incluídos em classes diversas, da mesma forma que pode inexistir conflito se os artigos pertencem a uma mesma classe. de fato, como ponderou certa vez o eminente ministro Mario Guimarães, “o povo não, conhece classe”. (CARLOS HENRIQUE CARVALHO FROES, IN. RT403-34).
Em
vista
disso,
com
a
devida
VENIA,
para a marca classe 28 sob a forma de apresentação MISTA de titularidade da Recorrente deve ser DEFERIDO, como depositado, eis que apresenta características próprias, cunho distintivo inconfundível com qualquer outra marca de mesmo segmento mercadológico, sendo assim, compatível com tantas outras decisões anteriores proferidas por essa Autarquia. Permite-se trazer à colação algumas – dentre varias decisões administrativas que por analogia, entendem-se como afetas ao caso vertente, as quais atestam a necessidade de reverter-se a decisão desta Autarquia a qual INDEFERIU o pedido de Registro para
a marca
de titularidade da ora Recorrente:
MARCAS CONCEDIDAS PELO INPI, PARA A CLASSE 35.10 AS QUAIS OSTENTAM A EXPRESSÃO REAL
002234025 09/09/1959
VINA REAL
Registro COMPANIA VINICOLA DEL NORTE DE
VILLA REAL
Registro VITIVINICOLA GOES LTDA 35 : 10
ESPANA 35 : 10 821745468 25/06/1999
MARCAS CONCEDIDAS PELO INPI, PARA A CLASSE 29 AS QUAIS OSTENTAM A EXPRESSÃO REAL 824488830 03/05/2002
PALMA REAL
Registro PALMA REAL AGROINDUSTRIAL
E COMERCIAL LTDA NCL(8 ) 29 824654978 01/07/2002 LTDA NCL(8 ) 29
PALMEIRA REAL
Registro APOLOO AGRO INDUSTRIAL
MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “EMILY ” CLASSE 35 824929292 06/09/2002 LTDA NCL(8 ) 35
EMILY
Registro EMILIA ACESSÓRIOS
829819894 18/08/2008 JEMILY DE MODA LTDA NCL(9 ) 35
Registro JEMILE ACESSORIOS
MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “SUSI” CLASSE 28 006032664 12/05/1966 SUSI Registro BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 28 : 10 821284738 21/12/1998 SUSI LIGA PRA MIM MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A NCL(8 ) 28
Registro
MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “LALA” CLASSE 28 812279611 01/11/1985 COMPANY, LIMITED 28 : 10
KIKI-LALA
Registro
SANRIO
828474893 03/07/2006 LALA E LULU Registro BRINQUEMOLDE - LICENCIAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NCL(8 ) 28 MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “ENCANTO” CLASSE 33 82026863106/10/1997
ENCANTO
VINICOLA MONTE ROSARIO LTDA Registro ME
NCL(7) 33
82384067003/04/2001
ENCANTO DE MINAS
RegistroDESTILARIA DOS MENDES LTDA
NCL(7) 33
MARCAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “BELO” PARA A CLASSE 03
007039689 06/11/1968
BELOAR
Registro BOMBRIL MERCOSUL S/A.
03 : 10
820057100 14/05/1997
BELOFIO
Registro
VITALABOR COSMÉTICOS NCL(8 ) INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP 03
822848260 20/06/2000
BELO
Registro
FOG FRAGRANCE INVESTMENTS LIMITED
NCL(7 ) 03
824314905 25/02/2002
SAO & BELO
Registro
MUNDO ANIMAL LABORATORIO VETERINARIO LTDA
NCL(8 ) 03
826419534 20/04/2004
BELOTERO
Registro MERZ PHARMA GMBH & CO. KGAA.
NCL(8 ) 03
MARCAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “TRACK” PARA A CLASSE 28 829974156 18/09/2008
E-Z TRACK
Registro BACHMANN INDUSTRIES, INC.
827171200 22/02/2005
T&B TRACK
Registro
NCL(9 ) 28
TK3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NCL(8 ) EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. 28
Apesar das decisões administrativas acima, corresponderem a atos circunstancias de um modo geral, devem ser levados em conta, isoladamente, para que possam aprofundar a IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, com os signos em cotejo. O que se deve consignar, de fato, é a DISTINÇÃO entre as marcas em cotejo, no sentido de deixar muito clara a IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO para o CONSUMIDOR, importando em ressaltar que o ato que indeferiu o registro para a marca mista em questão estar totalmente desamparado na lei especial e remansosas decisões dessa r. Autarquia; Em razão do salientado na presente peça de manifestação, é inaplicável o principio esculpido no inciso XIX do Art. 124 da LPI, exatamente porque distintos são os signos e os serviços por eles protegidos, garantindo as distintividades necessárias para proteger o direito dos consumidores.
DA EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇAO LEGAL A questão que se vislumbra no caso em espécie é definir a linha tênue que divide os conceitos predispostos no citado inciso “XIX” acima, eis que o pedido de registro de marca, processo
registro classe 28 sob a forma de apresentação MISTA, quanto a sua expressão gráfica NÃO se enquadra na tipificação legal. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, AINDA QUE COM ACRÉSCIMO, DE MARCA ALHEIA REGISTRADA, PARA DISTINGUIR OU CERTIFICAR PRODUTO OU SERVIÇO IDÊNTICO, SEMELHANTE OU AFIM, SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA
A expressão NITRUS, contida no conjunto sob a forma de apresentação MISTA, NÃO se enquadra na tipologia legal esculpida no inciso XIX do Art. 124, por apresentar cunho distintivo inovador. O Caput do Art. 124, versa sobre aquelas marcas NÃO registráveis e o Inciso XIX do citado artigo prescreve os elementos e fatores dentre aqueles pedidos de marca NÃO REGISTRAVEIS. A conclusão é a de que a r. decisão administrativa
que indeferiu o pedido de registro para a marca classe 28 sob a forma de apresentação MISTA, se deu por mero lapso e em contrariedade a diversas outras decisões da lavra dessa Autarquia; A percepção visual e a respectiva descrição das formas em sua plenitude, completam e evidenciam uma composição singular e objetiva.
Ao nos atermos no conjunto estilizado como proposto no processo administrativo de marca, como se afigura no
pedido de registro classe 28 sob a forma de apresentação MISTA, vislumbramos UMA APRESENTAÇÃO ORIGINAL, ATIPICA E EMBLEMATICA de qualquer outra, diferente daquela apontada como impeditiva. O DEFERIMENTO do pedido de registro como depositado pela Recorrente, ante as inúmeras decisões proferidas pelo INPI, s.m.j., fortalece a prática do principio da ISONOMIA esculpido na Carta Magna, eis que de todo o arrazoado, como faz constar a ora Recorrente, os CASOS PRETÉRITOS na órbita dessa r. Autarquia, amparam o próprio deferimento do Registro
classe 28 sob a forma de apresentação MISTA. Outro aspecto relevante é o fato de que não há também conflito de classes, pois embora as marcas em cotejo estejam enquadradas na classe 28, deve-se levar em conta que os produtos identificados por um signo é completamente diferente dos produtos identificados por outro, de acordo com o quadro abaixo –
é uma marca para identificar um brinquedo, mais especificamente, um
sua
vez,
a
carrinho de brinquedo ,
marca
quinquilharias de pesca.
é
para
e por
identificar
DO PRINCIPIO DA ISONOMIA ampara
o
O principio da ISONOMIA esculpido na Carta Magna, próprio deferimento do pedido de registro
como depositada, dizendo:
classe 28 sob a forma de apresentação MISTA,
Sobre tal fato a doutrina e legislação manifestam-se Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) Rodrigo César Rebello Pinho “ Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais”: Igualdade na lei e perante a lei: s:ao destinatários do principio da igualdade tanto o legislador como os aplicadores da lei (...) A igualdade perante a lei é voltada para os operadores do direito, que não poderão utilizar critérios discriminatórios na aplicação da lei, estabelecendo tratamento desigual para pessoas que se encontrem nas mesmas condições. Maria Silva Zanella Di Pietro “Direito Administrativo”: Principio da igualdade (isonomia)dos administrados em face da administração: a administração ao agir deve tratar a todos igualmente.
Pelo o que se vislumbra nos seqüentes atos da órbita deste Instituto, as decisões Administrativas, inclusive especificamente no caso em espécie, se coadunam com as
remansosas decisões da lavra de nossas E. Cortes, respaldando com que maestria os Ilmos. Examinadores dessa Autarquia desempenham suas funções, com pequenas restrições como no caso em espécie. ISONOMIA FORMAL E MATERIAL Desde o passado, o homem tem se atormentado com o problema da desigualdade inerente ao seu ser e à estrutura social em que o mesmo está inserido. Daí ter surgido, segundo Bastos, a noção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam de igualdade substancial. Na verdade, a igualdade pode ser analisada por meio de dois prismas: o material e o formal. A igualdade formal é aquela meramente prevista no texto legal. É uma igualdade puramente negativa, que tem por escopo abolir privilégios, isenções pessoais e regalias de certas classes. Consiste no fato de a lei não estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos. Situa-se, pois, num plano puramente normativo e formal, pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações. Pode ser resumida na regra de tratar os iguais e os desiguais de forma sempre igual. De qualquer sorte, o tratamento isonômico não deve redundar necessariamente na idéia de tratamento dos iguais de forma igual. Na verdade, essa noção deve ser vista sob outro prisma - o da sua eficácia. Há necessidade, portanto, de o exegeta interpretar o princípio da isonomia considerando os critérios da justiça social. A igualdade, com efeito, deve ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material. É necessário tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades. Vale dizer: as pessoas ou as situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nesse contexto, a tendência do constitucionalismo contemporâneo tem sido a de não se limitar à enunciação de um postulado formal e abstrato de isonomia jurídica, mas sim de fixar nas Constituições medidas concretas e objetivas tendentes à aproximação social, política e econômica entre os jurisdicionados. Deve-se destacar, ainda, que a atividade do Legislador, por si só, já consiste em uma atividade de distinção, ou seja, de classificação. Assim, o Legislador, naturalmente, já deve conceder um tratamento diversificado em relação às diversas classes sociais. Por exemplo: somente o portador de determinado título acadêmico pode exercer certa profissão. A questão, contudo, não se limita somente ao tratamento diversificado que deve ser concedido pelo editor normativo. Mais do que isso, deve-se analisar os limites e
os parâmetros empreendidos nessa classificação. Assim, não basta apenas que a lei trate de forma desigual pessoas em situações desiguais e igualmente pessoas em situações iguais. É necessário que esse tratamento seja razoável, proporcional e justificado. Como se vê, o tratamento jurídico do princípio da igualdade não se coaduna com uma idéia formalista e ingenuamente neutra de ver o direito. Sem dúvida, a boa aplicação do princípio em exame exige o entrelaçamento de elementos jurídicos e metajurídicos, a fim de que não se caia num idealismo que obstaculize sua implementação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PRINCIPIO DA ISONOMIA O princípio da isonomia deve ser aplicado em todas as esferas e setores de nossa sociedade. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput , não estabeleceu qualquer distinção ao afirmar que todos são iguais perante a lei em direitos e deveres. A garantia constitucional da isonomia deve, evidentemente, refletir-se no campo administrativo na órbita do INPI e do direito processual. De qualquer sorte, modernamente, o princípio da isonomia deve ser compreendido não apenas sob o seu aspecto formal. Muito mais do que isso, deve ser compreendido sob o prisma substancial, de modo a tratar-se os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida das suas desigualdades. Essa igualdade material, contudo, não se destina a justificar diferenças sociais, como sustentava, por exemplo, Aristóteles. Ao revés, a isonomia substancial deve ser um instrumento de realização da justiça social e de mitigação das disparidades existentes na sociedade. Na verdade, a isonomia meramente formal constitui resquício de sistemas autoritários, tendo em vista que limita a atividade do juiz, concedendo às partes uma igualdade apenas negativa; isto é, não permite ao juiz estabelecer qualquer distinção entre os litigantes. O processo moderno não pode se coadunar com essa orientação. Com efeito, um regime político democrático implica necessariamente na existência de um processo também democrático. Isto posto, espera e confia a ora Recorrente, que esse r. Instituto, bem aplicando os fatos à matéria dos autos, sensível às ponderações supra conclua tecnicamente que a marca ora
defendida, pedido de registro classe 28 sob a forma de apresentação MISTA deva, ser DEFERIDA como depositada, devendo, por conseguinte, se dado provimento ao presente RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, por ser mera questão de DIREITO e em respeito ao verdadeiro significado do termo JUSTIÇA!
Braga e Braga Associados Advogados