MEDICINA LEGAL
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Psicopatologia Forense
Introdução Noções Gerais Conceito: Psicopatologia é o conjunto ordenado de conhecimentos relativos às anormalidades da vida psíquica e da conduta, em todos os seus aspectos, inclusive as suas causas, conseqüências e os métodos empregados com o propósito correspondente.
Psicopatologia Geral: Visa o conhecimento desinteressado de todas as manifestações psíquicas que ultrapassam os limites da psicologia normal.
Psicopatologia Especial (Psiquiatra): É um ramo da medicina que trata das doenças mentais, das enfermidades, com o fim interessado de curá-las, de tratá-las.
Personalidade: Síntese de todos os elementos que concorrem para a conformação mental de uma pessoa, de modo a comunicar-lhe fisionomia própria (Porot).
Perturbações na Personalidade (Personalidade Patológicas): a) b) c) d)
oligofrenia; demências; alienações; neuroses.
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Capacidade Civil Capacidade civil ou capacidade jurídica é a faculdade que as pessoas têm de disporem livremente de sua pessoa e de seus bens. Requisito para a capacidade civil é a idade e a sanidade mental. O Código Civil Brasileiro em seu art. 5°, inciso II, estabelece que são absolutamente incapazes “os loucos de todo o gênero”. Com essa expressão o legislador quis abranger todas as formas de enfermidades mentais que subtraiam ao indivíduo o pleno entendimento de seus atos. Entretanto, a expressão, na sua amplitude, revelou-se na prática, muito severa. Qualquer doente mental mesmo que apresentasse a enfermidade em grau leve, perderia toda a sua capacidade civil. Veio, então o Decreto 24.559 de 3 de julho de 1934 que tratou sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas e a fiscalização dos serviços psiquiátricos. O decreto apresenta o inadequado emprego da palavra “psicopata” que nosologicamente refere-se a um só tipo de anomalia mental. Em verdade o referido diploma legal abrange a todos os doentes mentais. Assim, em razão de enfermidade mental e através de processo regular, a pessoa será declarada absoluta ou relativamente incapaz, na base do que ficar estabelecido pela perícia psiquiátrica. Em conseqüência, o art. 5.°, inciso II, do Código Civil, ficou revogado. A declaração judicial da incapacidade civil, absoluta ou relativa, de uma pessoa, processa-se através de ação denominada interdição, regulada pelos arts. 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil.
Imputabilidade É a capacidade de entender a natureza de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Da mesma forma que a lei civil reconhece três graus de capacidade jurídica (capacidade, incapacidade relativa e incapacidade absoluta), a lei penal também estabelece três graus para a imputabilidade penal - a responsabilidade, a semi-responsabilidade e a irresponsabilidade. E tal como ela, exige a presença de dois elementos, a idade e a sanidade mental. São responsáveis todas as pessoas que tendo completado 18 anos de idade, estejam em pleno gozo de sua saúde mental. Quanto à sanidade mental, merece destaque os seguintes pontos:
1) O “caput” do artigo fala em “doença mental” e o parágrafo fala em “perturbação da saúde mental”. São duas situações diferentes. Na primeira ocorre a doença mental que é mais grave do que uma simples perturbação dessa saúde. Na primeira situação há uma doença mental e, como resultado instala-se total incapacidade (inteiramente incapaz) e na segunda a saúde mental apenas perturbada ocasiona a redução da capacidade de entendimento. Ou seja, neste caso o entendimento não é completo, não é plena a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, conforme esse entendimento, mas embora diminuída, tal capacidade existe.
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2) O “caput” do artigo diz: “inteiramente incapaz de entender” enquanto que o parágrafo único diz “não possuia... a plena capacidade de entender”. Assim, pois, a irresponsabilidade determina-se conforme esse entendimento. A semi-responsabilidade decorre do fato do agente não possuir plena e, portanto, possuir relativa capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se conforme tal entendimento.
Oligofrenias Noções Gerais Conceito: Trata-se aqui dos casos de falta do necessário ou do adequado desenvolvimento da capacidade intelectual ou inteligência. A esse tipo de deficiência ou enfermidade psíquica, a psiquiatria denomina oligofrenia. São insuficiências congênitas, ou pelo menos muito precoces, do desenvolvimento da inteligência (atraso mental).
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Diferem-se das demências que são deteriorações de uma inteligência que havia se desenvolvido naturalmente.
Classificação Francesa (1963): Classificação
Educação
Idade Mental
QI
inferior a 3 anos
até 30
Atrasos profundos - “idiotas”
gestos e atos elementares
Débeis profundos - “imbecis”
parcialmente educáveis
3 a 7 anos
30 - 50
Débeis médios
semi-educáveis
7 a 9 anos
50 -70
Débeis ligeiros
educáveis
9 a 10 anos
70 - 90
Inteligência mediana
90 - 110
Inteligência superior (média da população)
110 - 120
Inteligência muito superior
120 - 140
Genialidade
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Demências Noções Gerais Noções Iniciais: Existem pessoas que apresentam deficiência da atividade intelectual ou da inteligência, não por falta de adequado desenvolvimento dessa função, mas porque embora a tivessem, vieram posteriormente a perdê-la. Estas são chamadas demências.
Conceito: É o enfraquecimento intelectual progressivo, global e incurável (Seglas).
Espécies de Demências 1) Perturbações Senis: a) arteriosclerose cerebral; b) demência senil; c) formas pré-senis.
2) Perturbações Traumáticas: Traumas cranianos que causam alterações psíquicas agudas, que envolvem para o êxito letal, ou para a recuperação através de um período subagudo, para entrar numa fase crônica que pode ser classificada em: São perturbações traumáticas: a) defeitos orgânicos: demência pós-traumática e alterações da personalidade, epilepsia pós traumática, hematoma crônico subdural, síndromes neurológicas focais; b) defeitos orgâno-funcionais: síndrome pós-comocional; c) precipitação de psicoses endógenas.
3) Perturbações por Intoxicações: São perturbações por intoxicações: a) psicose de Korsacov; b) paranóia alcoólica; c) deterioração alcoólica.
4) Perturbações por Infecções: a) encefalite; b) sífilis; c) doenças generativas do sistema nervoso central.
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Alienações Esquizofrenia São formas de esquizofrenia: a) simples: há um desinteresse geral por tudo, psicose que conduz, repentinamente ou lentamente a uma perda de contato com o mundo normal; b) hebefênica: além da debilidade do psiquismo, surgem outras manifestações como idéias; c) catatônica; d) paranóide.
Psicoses Afetivas ou Maníaco-Depressiva Alternância entre os estados de ânimo e depressivo. Apresenta várias formas: a) forma maníacas; b) formas melancólicas; c) formas mistas.
Epilepsia É uma afecção do sistema nervoso central, de caráter normalmente crônico, e que se manifesta por alterações sensitivas, motoras ou psíquicas.
Neurose, Psicopatias e Dissociais Neuroses As neuroses são afecções muito difundidas, sem base anatômica conhecida e que apesar de intimamente ligadas à vida psíquica do paciente, não lhe alteram a personalidade como as psicoses e consequentemente se acompanham de consciência penosa e frequentemente excessiva do estado mórbido. São formas de neurose: a) estados histéricos de conversão;
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b) c) d) e) f) g)
estados ansiosos; estados fóbicos; estados compulsivos; estados neurastênicos; organoneuroses; neuroses traumáticas.
Psicopatas Noções Iniciais: São psicopáticas as personalidades anormais, cuja anormalidade consiste especificamente em anomalias do temperamento e do caráter, que determinam uma conduta diferenciada e configuram uma minusvalia social (Koch).
Características do Psicopata: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)
encanto superficial e boa inteligência; não tem senso moral; é infiel e insincero; irresponsabilidade nas relações interpessoais; egocentrismo patológico; incapacidade de amar; incapacidade de sentir culpa ou remorso; falta-lhe controle sobre os impulsos, a punição não lhe altera o comportamento; é irresponsável; não aprende com a experiência.
Delinqüência Essencial - “Dissociais” Quando se observa a população carcerária, encontram-se, prevalentemente, agentes criminais portadores de graves defeitos do caráter, quase sempre estruturados e, muitas vezes, com aparência de irreversibilidade. Verifica-se que na sua evolução passaram por processos perturbadores da estruturação da personlidade, que agora se apresenta socialmente mal integrada. São considerados pelos psicológos e psiquiatras como “delinquentes essenciais” ou “primários” ou “verdadeiros”.
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Bibliografia •
Curso Básico de Medicina Legal Odon Ramos Maranhão São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997
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