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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI CAMPUS CURSO BACHARELADO EM DIREITO DISCIPLINA: PROFESSOR:
LÁZARO DA COSTA SILVA
A (IM) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E SEUS EQUIPARADOS
PIRIPIRI-PI 2013
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LÁZARO DA COSTA SILVA
A (IM) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E SEUS EQUIPARADOS
Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para apresentação da monografia do curso de Bacharelado e Direito Universidade Estadual do Piauí, sob orientação da professora XXXXXXXXXXX.
PIRIPIRI – PI 2013
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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO
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2 JUSTIFICATIVA
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3 OBJETIVOS
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3.1 Objetivo geral
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3.2 Objetivos específicos
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4 REFERENCIAL TEÓRICO
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4.1 CRIMES HEDIONDOS AOS OLHOS DA LEI BRASILEIRA
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4.2 LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
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5 METODOLOGIA
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6 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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REFERÊNCIAS
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1 INTRODUÇÃO
É mister falar que a lei dos crimes hediondos no Brasil foi criada mediante o aumento da criminalidade nos grandes centros urbanos, principalmente contra pessoas de destaque na sociedade, como por exemplo sequestros, latrocínios, entre outros. Porém, o que se observa é que mesmo com a criação desta lei, a criminalidade não diminuiu como esperavam as autoridades, uma vez que só aumentam as estatísticas. Importante seria, ao mesmo tempo em que são criadas novas leis como a Lei dos Crimes Hediondos, serem realizadas também políticas sociais que englobassem a saúde, a educação, campanhas de emprego e renda. O termo hediondo, segundo o dicionário Aurélio (1993, p. 884) significa “repente, repulsivo, horrendo”. Crimes hediondos, por sua vez, são aqueles crimes considerados repugnantes pela sociedade”. Condutas hediondas, segundo Silva (2008, p. 134): ... são todas as condutas delitousas de excepcional gravidade, seja quanto à sua execução, seja quanto a natureza do bem jurídico ofendido, bem como, à especial condição da vítima, que causam reprovação e repulsão. Este pré-projeto então tem como objetivo analisar a problemática da (im) possibilidade da liberdade provisória de aplicação da liberdade provisória nos crimes hediondos e seus equiparados, uma vez que são muito complexas as discussões acerca do tema no meio jurídico. A metodologia utilizada foi o acervo bibliográfico dos renomados autores NUCCI (2008), COSTA (1997), MIRABETE (2003), SILVA (2008) além de artigos científicos extraídos via internet. Espera-se que este trabalho esclareça um pouco sobre a questão proposta, afinal esta polêmica sobre a concessão de liberdade para crimes hediondos e seus equiparados têm gerado diversos posicionamentos tanto a favor como contra.
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2 JUSTIFICATIVA
Escolheu-se este tema porque após a promulgação da Lei nº 11.464/2007 que além de outras alterações trouxe a vedação à proibição da liberdade provisória sem fiança surgiram várias manifestações, de um lado os defensores da lei e ordem, entre eles boa parte do Ministério Público e da Magistratura, defendem que houve um “cochilo” do legislador, e que este deve ser corrigido imediatamente. E do outro lado estão aqueles que defendem a nova redação, afirmando tratar-se de uma medida acertada, de acordo com o texto constitucional.
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3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
Investigar acerca da (im) possibilidade de aplicação da liberdade provisória nos crimes hediondos e seus equiparados, com vistas a analisar os posicionamentos contra e a favor desta problemática.
3.2 Objetivos específicos
•
Esclarecer acerca do conceito de crime hediondo;
•
Descrever de forma sucinta as características das espécies de crimes hediondos e seus equiparados conforme o ordenamento jurídico pátrio;
•
Definir liberdade provisória.
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4 REFERENCIAL TEÓRICO
4.1 CRIMES HEDIONDOS AOS OLHOS DA LEI BRASILEIRA
Pelas palavras de Silva (2008, p. 134): ... a população brasileira considera crime hediondo o crime que é cometido de forma brutal, horrível, repugnante e, causa, indignação às pessoas, o que acaba por revelar o significado qualitativo do crime definido pelo legislador constituinte. Pode-se então chamar de hediondos todas as condutas delituosas de excepcional gravidade, seja quanto à sua execução, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, bem como, à especial condição da vítima, que causam reprovação e repulsão.
Conforme afirma Alberto Silva Franco (apud. Silva, 2008, p. 134): Devido ao aumento crescente da criminalidade violenta, projeto de lei foi elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária dispondo sobre os crimes hediondos...
A nomenclatura do termo hediondo de início teve uma grande controvérsia, sendo por fim se firmado mediante um acordo de lideranças dos partidos. Conceito para crime hediondo também não há na lei, mas a população por si só já tem uma noção real do que consiste este tipo de delito, como visto anteriormente. O crime hediondo foi introduzido pela lei federal 8.072 promulgada no dia 17 de maio de 1990 e de lá para cá muito tem se discutido entre juízes, promotores, advogados e policiais acerca das figuras delitivas consideradas hediondas, afinal há constantes divergências, por opiniões diversas, sobre a classificação dos crimes. Esta lei, conforme defende Silva (2008, p. 151): “Apresenta inúmeras questões controvertidas, como a proibição da progressão de regime prisional, a aplicabilidade ou não, das penas restritivas de direito, a suspensão condicional da pena, dentre outras”. E com a lei nº 11.464/2007, houve alterações no seu texto conforme art. 2º, da LCH para permitir a progressão de regime prisional, enquanto que os §§ 3º e 4º, repetem as disposições originais. A alteração promovida no § 1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, impõe que o condenado cumpra sua pena a princípio em regime fechado, podendo sofrer progressão de regime até alcançar sua liberdade condicional ou a extinção da pena.
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Importante destacar que os crimes considerados hediondos são aqueles que estão previstos no artigo 1º e seus incisos alem do genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2.889. Há também os crimes equiparados tais como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. São considerados crimes hediondos aqueles contidos no art. 1º da Lei nº 8.072/90 sem poder deixar de falar também dos equiparados, independente de suas características ou do bem jurídico atingido. Dispõe o artigo 5º, XLIII da Constituição Federal, que: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Importante destacar então algumas características das espécies de crimes hediondos, segundo a lei brasileira: Latrocínio: Para ser tipificado, este crime deve demonstrar a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo. A reclusão é de 20 a 30 anos de reclusão. A morte aqui surge como qualificador do crime, ou melhor, dá ao delito razões para aumentar a pena. Para configurar o latrocínio há a lesão a dois direitos: a vida e ao patrimônio. Importante destacar que o roubo simples ou circunstanciado não é considerado crime hediondo. Quadrilha ou bando: para que seja tipificado, neste crime deve existir mais de três pessoas conspirando um delito. A pena é de 1 a 3 anos, e caso o bando esteja armado, a pena é dobrada. Estupro: O estupro na forma simples está descrito no art. 213 do Código Penal, que dispõe: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Aqui a pena é de reclusão de 6 a 10 anos. E por fim se a conduta resultar em morte a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. São considerados hediondos tanto o estupro na forma simples (quando resulta lesão leve na vítima ou há o emprego de grave ameaça), como na qualificada (quando resulta lesão grave ou morte da vítima). Estupro de vulnerável: este crime foi acrescido ao Código Penal brasileiro com a Lei nº12.015 de 07 de agosto de 2009, que discorre “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. A pena cominada é a reclusão
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que vai de 8 a 15 anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." (art. 217-A, CP). Importante destacar que este novo delito penal não é derivado do crime de estupro, sendo uma modalidade de crime completamente novo, apesar de ter em comum com o outro crime os elementos conjunção carnal e ato libidinoso. Neste caso não há necessidade de constrangimento, como no estupro e o bem jurídico protegido aqui é o menor e o incapaz de discernir ou de resistir, e por isso merecem proteção especial do Direito Penal. Epidemia: da mesma forma como o crime anterior, este foi incluído na Lei dos Crimes Hediondos como forma de proteger a saúde pública, preservando a vida de todos e não a vida de apenas um indivíduo. Este crime consiste na ocorrência de uma determinada doença contagiosa em uma região, que atinge um grande número de indivíduos, visto que a doença se espalha rapidamente. Para tipificar o crime, a disseminação deve ser dos chamados microorganismos, como vírus, bactérias, bacilos, etc e deve ocorrer pelo menos um caso fatal. Relevante comentar que a transmissão dolosa do vírus HIV não configura epidemia. Extorsão mediante sequestro: está previsto no art. 159 do CP e tem a pena de 8 a 15 anos de reclusão. Caso o sequestro dure mais de 24 horas, e a vítima for menor de 18 anos, ou se o crime for realizado por bando ou quadrilha, a pena passa para reclusão de 12 a 20 anos. E se o fato resultar lesão corporal de natureza grave a pena de reclusão será de dezesseis a vinte e quatro anos, e se resultar em morte, de vinte e quatro a trinta anos. Com a nova Lei dos Crimes Hediondos, este crime trouxe a delação premiada, onde qualquer que seja o co-autor ou participante que delate atividade de associação delitiva (quadrilha ou bando) terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Ao condenado restará a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena imposta, consoante determina o inciso V do art. 83 do Código Penal, salvo se reincidente específico, quando então estará vedado o livramento por força do mesmo dispositivo. O parágrafo único do art. 159 discorre acerca da extorsão qualificada com a morte onde a pena é de 24 a 30 anos de reclusão.
Para a tipificação, é necessário além da coação, que a
conduta tenha como finalidade a obtenção de vantagem econômica indevida. Em
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qualquer uma dessas hipóteses, não é possível ao condenado conseguir progressão de regime prisional. Homicídio praticado por grupos de extermínios: para ser tipificado, deve haver a presença de mais de 3 pessoas para a prática deste crime. A pena aqui é a mesma do homicídio praticado por uma só pessoa, sendo aumentada 1/ 3 quando o crime for cometido por governante ou funcionário público. Homicídio qualificado: tanto o atentado como o consumado é considerado hediondo apenas para impedir a concessão de fiança, anistia, graça, indulto e liberdade provisória, sem falar que a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, não se admitindo a progressão do regime. Assim já se posicionou a jurisprudência: STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido” “STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADOPRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. 1. O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ. 2. Afastada a incidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. In casu, a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias judicias favoráveis ao réu. Logo, deve ser estabelecido o regime prisional intermediário, consoante dispõe a alínea b, do § 2º, do art. 33 do Código Penal. 4. Ordem concedida para, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe a progressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidas pelo Juízo das Execuções Penais.” “STJ - HC 43043 / MG - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida.
Genocídio: a lei que trata deste crime é a Lei nº 2.889/56 que adota os mesmos critérios da Convenção das Nações Unidas. Neste crime o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo em si, mas a vida de um grupo de pessoas em sua totalidade. A conduta delitiva deve ser dirigida a membros de determinado grupo
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nacional, ético, religioso ou racial. Exige sempre o dolo, ou seja, a vontade específica de eliminar um grupo, sendo irrelevante que a conduta dirigida para eliminar o grupo acabe atingindo apenas uma pessoa do grupo. O STF, no RE 351487/RR ressalta que a lesão à vida, integridade física ou à liberdade de locomoção são apenas meios de ataque nos diversos meios de ação do criminoso. Afirmou-se que o crime de genocídio não visa proteger a vida ou a integridade física, mas sim a diversidade humana. Foi asseverado que um eventual homicídio seria mero instrumento para a execução do crime de genocídio, enfim, este não é um crime doloso contra a vida, mas contra a existência de grupo racial, nacional, étnico e religioso. Na discussão acerca do rol de crimes hediondos, é importante enumerar também os crimes equiparados que mesmo não estando enumerados na Lei dos Crimes Hediondos, recebem o mesmo tratamento processual (art. 2º, Lei nº 8.072/90), tais como o crime de tortura, tráfico de substâncias entorpecentes e o terrorismo. Tortura: este crime consuma-se com o sofrimento físico ou mental da vítima, decorrente do constrangimento, no caso manifestamente ilegal, pois segundo o art. 5º, III da CF, “ninguém será submetido a tortura nem ao trabalho desumano ou degradante”. Segundo o art. 1º e incisos I e II, definiu a tortura como um crime de constrangimento ilegal, o qual o agente tem por fim obter da vítima comportamento diverso do por ela desejado. São diversas as práticas de tortura, tais como: tortura por omissão, sujeição à medida de segurança e as formas qualificadas. Tráfico de entorpecentes: as substâncias consideradas entorpecentes são enumeradas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. O tráfico abrange além das condutas de tráfico de substância entorpecente, o favorecimento material do tráfico e a associação para o tráfico conforme descrito nos arts. 12, 13 e 14 da Lei n° 8.072/90. Importante destacar que no caso do usuário de drogas, este não é considerado assemelhado aos crimes hediondos. Terrorismo: também discriminada na Lei nº 8.072/90 que consiste na prática de atos de terrorismo contra a segurança nacional, porém não há nenhum crime propriamente tipificado como terrorismo. Por fim é necessário destacar que tanto os crimes penalmente discriminados como hediondos quanto os a ele equiparados, em obediência ao texto constitucional
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(art. 5º, XLIII CF), são inafiançáveis. Também importante destacar que, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio, a estes crimes não é permitido a concessão de liberdade provisória, como forma de não motivar a frustração da prevenção penal, afinal estes crimes são considerados crimes repulsivos, mas foi modificado após a promulgação da nova lei dos crimes hediondos. 4.2 LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS A prisão consiste em um dos institutos mais antigos usado pelo homem com o objetivo de punir aquele que praticou um delito, retirando-o do convívio em sociedade. Ela iniciou-se como uma ante-sala para aplicação da pena capital, como penas infames, corporais e de morte, pois servia essencialmente para guardar os presos até o julgamento final ou execução. Por volta do século XVI a prisão-custódia se transformou em uma espécie de punição, que apresentou-se ser no tempo ser um instrumento mais eficaz para o controle social. Muitos juristas e sociólogos discutem o seu valor, suas peculiaridades e se seria eficaz de verdade ao objetivo que se destina, já que mesmo com toda sua evolução dificilmente consegue suprir as necessidades contemporâneas de ressocialização. Conforme Nucci (2008, p. 573), prisão “É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere”. Já mediante pensamento de Capez (2006, p.228), prisão trata-se da, “privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de prisão em flagrante”. Este conceito traz uma conceituação relevante para o estudo da prisão no país, afinal só pode acontecer, de forma legal, quando realizada com a devida ordem escrita do juiz competente ou por meio da prisão em flagrante, conforme preconiza o artigo 5º inciso LXI da Constituição Federal. Uma vez realizada uma infração penal, o Estado torna-se titular do direito de punir o infrator, o chamado jus puniendi. O Estado obtém esse direito quando alguma pessoa pratica uma ação ilícita. É importante destacar o interesse do Estado em conservar preso em caráter provisório o réu que praticou delito inafiançável. E em meio ao instituto da liberdade provisória, esta poderá ser concedida a criminosos que realizaram crimes considerados hediondos, mesmo que esta hipótese, seja vedada em lei.
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A prisão aqui no Brasil, por força constitucional (artigo 5º, inciso LXVI, da RFB/88) é medida de exceção cuja norma é a liberdade, enquanto não proferida sentença condenatória com trânsito em julgado, baseado no Princípio da Presunção de Inocência. Sendo assim, a liberdade provisória é instituto correlato à prisão em flagrante e com a resultante de sentença condenatória passível de recurso, mas não com a preventiva ou temporária, devido a natureza jurídica dessas duas últimas. Costa (1997, p. 34), preceitua que a liberdade provisória trata-se de: [...] uma medida contracautelar que, tomando por escopo elidir os efeitos deletérios defluentes de um trancafiamento precipitado e desnecessário, é concedida ao indiciado ou réu com a imposição de deveres processuais, os quais, uma vez descumpridos, provocam a sua revogação e o emprisionamento do seu beneficiário.
A liberdade provisória também pode ser definida como o meio tido pelo legislador para abrandar os agravantes de uma prisão cautelar, instituindo assim, um uma ligação entre réu e o processo ao prender aquele à estipulação de certos ônus, como por exemplo a obrigação dele de comparecer de forma periódica frente à autoridade competente, ficando impedido de sair da sua comarca ou, até mesmo, sendo obrigado, em determinados casos, a pagar fiança, sem, necessariamente, ficar mantido em cárcere. A grande novidade oriunda da Lei nº 11.464/07 consiste na possibilidade cessão de liberdade provisória, tendo o legislador extraído do texto à restrição desta, mas mantendo o inciso II, que exclui a fiança. Neste sentido, o legislador passou a permitir a liberdade provisória sem fiança, restringindo tão unicamente a liberdade provisória mediante fiança, mas não especificou tendo apenas se omitido a respeito. Fora isso, tal omissão foi intencional, pois foi consequência da vontade do legislador, ration legis. E com a reforma em 2011 do Código de Processo Penal, o legislador achou conveniente acolheu um padrão de individualização para as medidas provisionais, conforme cada caso concreto, e assim passou a conceder ao réu a liberdade provisória sem fiança, com a exigência de determinadas medidas cautelares, preconizadas no artigo 319 do Código de Processo Penal diferentes do encarceramento. Isso quer dizer que foi retirado um ônus a mais do acusado de crime hediondo, não tendo o mesmo nem mesmo que recolher valores para esperar em liberdade, ficando então bem beneficiado tornando o juiz sem muita escolha.
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Beneficiar economicamente falando o acusado seria o mínimo a se esperar do legislador, já que tais delitos tão inaceitáveis pela sociedade se fossem cobrada a fiança compatível, geraria uma espécie de severidade e punição diferenciada aos infratores. Além do mais, o legislador achou por bem seguir a norma constitucional, onde a prisão provisória é medida de exceção, e seguindo tal premissa a liberdade provisória não pode ser defesa em lei. Tal impossibilidade também se dirige aos delitos equiparados ao hediondo, tal como o tráfico de drogas, contudo vai de encontro ao artigo 44 da Lei 11.343/2006, pois tal artigo proíbe a liberdade provisória aos crimes do art.33, ou seja, o trafico de drogas. Contudo, ao analisar a nova Lei dos Crimes Hediondos e a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XLIII, conclui-se pela possibilidade da liberdade provisória, mesmo para o crime de tráfico de drogas, mas devendo cada fato ser analisado pelo magistrado, outrossim, apreciar o previsto no artigo 312 do CPP. Mas ainda há julgados que entendem pela impossibilidade da liberdade provisória nestes casos, pois afirmam ser uma lei especial em relação à dos crimes hediondos, que não proíbe, não havendo qualquer antinomia, sendo motivo suficiente para proibir tal benefício. A Lei nº 11.464/07, a nova Lei dos Crimes Hediondos, foi promulgada com o objetivo de permitir em determinados casos a progressão de regime para os delitos nela elencados. Sendo assim, a partir daí passou a ser permitido a liberdade provisória, para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, desde que cumpridos 2/5 (dois quintos) da pena imposta, se primário e de 3/5 (três quintos) se for reincidente. Em outras palavras, poderá ser concedida a liberdade provisória àqueles que cometerem crimes hediondos ou equiparados ou forem presos em flagrante delito, podendo aguardar todo o processo em liberdade, o que antes acontecia com esses criminosos presos.
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5 METODOLOGIA Para a elaboração deste pré-projeto foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos eletrônicos que abordam acerca da problemática liberdade provisória nos crimes hediondos, à luz da constituição e da nova lei dos crimes hediondos, Lei nº 11.464/07. A pesquisa bibliográfica, modalidade de pesquisa essencial para qualquer trabalho científico foi o procedimento metodológico utilizado na concretização deste projeto, visto que consiste no “estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA, 2005, p. 47-48). Uma vez colhidos os livros e artigos selecionados da internet, foi feita uma seleção dos mais relevantes e deles retiradas as informações mais pertinentes à problemática em questão, levando-se em consideração a análise da Constituição Federal no que tange a esse assunto como também a Lei que trata do assunto, que é a de nº 11.464/07. Enfim, procurou-se elaborar um pré-projeto atendendo às suas etapas pré-determinadas com o intuito de alcançar-se sucesso futura defesa da monografia.
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6 CRONOGRAMA ETAPAS
OUT/13
NOV/13
JUN/14
JUL/14
X
X
X
X
Fichamento de textos
X
X
X
X
X
Análise de fontes
X
X
X
X
X
Organização do texto
X
X
Redação do trabalho
X
X
Levantamento bibliográfico
Revisão / redação final / entrega da monografia
MAR/14
ABR/14
MAI/14
X X
X
X
X
X
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CONSIDERAÇÕES FINAIS Demonstra o legislador uma evolução de pensamento, pois, mesmo com a dureza da Lei dos Crimes Hediondos, a população carcerária aumentou, e os crimes continuaram a acontecer em grande escala; assim foi permitida a liberdade provisória nesses crimes, sendo resguardado também o direito a liberdade, que para alguns, essa proibição era inconstitucional, por ser a liberdade um dos direitos individuais protegidos pela nossa Carta Magna, respeitando assim, o Princípio da Presunção de Inocência, o devido processo legal, e a dignidade da pessoa humana. Como já dito a prisão não deve ser a regra, mas deve ser encarada como a última alternativa para se punir o indivíduo, fazer com que ele reflita sobre seu ato, o que não ocorre atualmente no sistema carcerário brasileiro. É importante que se ressalve que a impunidade não está sendo protegida, pelo contrário, as leis devem ser analisadas com vistas a medir as consequências jurídico-sociais que delas decorrem. Jamais a sociedade pode deixar de aplicar os princípios, pois se assim o fizer, estará próxima da injustiça e da falta de punição. Por fim, não se poderá ter segurança social, sacrificando o valor da liberdade, agir assim, será sempre esbarrar em soluções vazias para solucionar conflitos sociais, e em um Estado democrático de direito, não se conceitua justiça penal, opondo-se aos direitos e garantias fundamentais, ainda mais um estado que se baseia e tem como fim, a dignidade da pessoa humana.
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