Plano Municipal de Saneamento Básico de Itatiaia/RJ 2014
EDITAIS
Terça-feira, 17 de junho de 2014
Prefeitura Municipal de Itatiaia DECRETO Nº 2.421 DE 13 DE JUNHO DE 2014. Ementa: Aprova e homologa o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itatiaia e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 97, incisos “l” e “o” da Lei Orgânica do Município. Considerando a Lei Federal n° 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, em cujo art. 11 determinou a elaboração e a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento de planejamento do Poder público.Considerando que a elaboração do Plano de Saneamento Básico foi norteado pelas disposições contidas na Lei n° 11.445/07 e suas alterações posteriores, bem como pelo Decreto n° 7.217/10. DECRETA:Art. 1° - Fica aprovado e homologado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itatiaia na forma que se especica o caderno técnico como anexos I e II, Art. 2° - A íntegra do Plano Municipal de Saneamento Básico estará disponível para consulta no site www.itati aia.rj.gov.br. Art. 3° - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão a conta de dotação própria, suplementada se necessário.Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Itatiaia, 13 de junho de 2014. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito DECRETO Nº 2.422 DE 16 DE JUNHO DE 2014. EMENTA: Abre Abre aos diversos Órgãos Municipais, cr édito suplemen tar por anulação na importância de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente.O PREF EITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, ITATIAIA, no uso de suas atribui ções legais e tendo em vis ta o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 653 de 13 de dezembro de 2013, o inciso I do art. 41, o art. 42, o art. 43 e ainda o art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;DECRETA:Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar por anulação no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) da funcional programática da unidade orçamentária, segundo a categoria econômica abaixo indicada: Secretaria Municipal de Educação – 02.10 # Ensino Fundamental 279 – 12.361.0004.2.005 33.90.39.99 578.000,00 Gabinete do Prefeito 02.01 # Manutenção dos Conselhos Municipais 136 – 04.122.0001.2.049 33.90.39.99 500,00
Art. 2º - Para permitir a abertura de Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo anterior no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) utilizadas, como fonte de recursos as anulações das dotações orçamentárias abaixo especicadas: Secretaria Municipal de Educação – 02.10 # Construção e Ampliação de Próprios do Ensino Fundamental 210 – 12.361.0004.1.001 44.90.51.00 578.000,00 Gabinete do Prefeito 02.01 # Manutenção do Gabinete do Prefeito 17 – 04.122.0001.0.010 33.90.36.99 500,00 Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, axado o seu texto no quadro de Editais da Sede da Prefeitura.Itatiaia, 16 de junho de 2014. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito DECRETO Nº 2.423 DE 16 DE JUNHO DE 2014. EMENTA: Abre aos diversos Órgãos Municipais, crédito especial e suplementar, na importância de R$ 305.847,78 (trezentos e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 653 de 13 de dezembro de 2013, Lei nº 678 de 12 de junho de 2014, o inciso I do art. 41, o art. 42, o art. 43 e ainda o art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;DECRETA:Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 305.847,78 (trezentos e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) da funcional programática da unidade orçamentária, segundo a categoria econômica abaixo indicada: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – 02.09 # Construção e Ampliação de Próprios M e Obras de Utilidade Pública 63 – 15.451 15.451.00 .0008. 08.1.0 1.006 06 44.90. 44.90.51. 51.00 00 14.564 14.564,18 ,18 64 – 15.4 15.451 51.0 .000 008. 8.1. 1.00 0066 – 12 12 Conv Convên ênio ioss 44.9 44.90. 0.51 51.0 .000 291. 291.28 283, 3,60 60
Art. 2° O presente crédito será procedente do Convênio nº 145/2014 do Programa Somando Forças, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itatiaia e a Secretaria de Estado de Obras objetivando a Revitalização da Praça Boa Forma Jardim Itatiaia, destinado a suplementar dotação especíca e ainda a anulação da dotação abaixo especicada: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – 02.09 # Expansão do Complexo Viário 173 – 15.451.0008.1.005 44.90.51.00 14.564,18 Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, axado o seu texto no quadro de Editais da Sede da Prefeitura.Itatiaia, 16 de junho de 2014. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito DECRETO Nº 2.424 DE 16 DE JUNHO DE 2014. EMENTA: Abre aos diversos Órgãos Municipais, crédito suplementar por anulação na importância de R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais) para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 653 de 13 de dezembro de 2013, o inciso I do art. 41, o art. 42, o art. 43 e ainda o art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;DECRETA:Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar por anulação no valor de R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais) da funcional programátic a da unidade orçamentária, segundo a categoria econômica abaixo indicada:
Fundo Municipal de Saúde – 02.26 # Vigilância Epid., Ambiental e Promoção da Saúde 18 – 10.305.0018.2.040 – 33 BL BLVGS 21 – 10.305.0018.2.040 – 33 BLVGS # Manutenção das Unidades e Serviços de Saúde em Geral 49 – 10.30 0.301. 1.00 0018 18.2 .2.0 .036 36 – 31 BLA BLATB 67 – 10.30 0.301. 1.00 0018 18.2 .2.0 .036 36 – 31 BLA BLATB 68 – 10 10.301.0018.2.036 – 32 32 BL BLMAC Secretaria Municipal de Saúde – 02.25 # Manutenção da Secretaria de Saúde 92 – 10.122.0018.0.031
33.90.30. 99 99 44.90.52. 99 99
23.000,00 8.000,00
33.9 33.90. 0.30 30.9 .999 33.9 33.90. 0.39 39.9 .999 33.90.39.99
140. 140.00 000, 0,00 00 100. 100.00 000, 0,00 00 85.000,00
33.90.36.99
50.000,00
Art. 2º - Para permitir a abertura de Crédito Adicional Suplementar mencionado no artigo anterior no valor de R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais) utilizadas, como fonte de recursos as anulações das dotações orçamentárias abaixo especicadas: Secretaria Municipal de Saúde – 02.25 # Manutenção da Secretaria de Saúde 93 – 10.122.0018.0.031 33.90.39.99 50.000,00 Fundo Municipal de Saúde – 02.26 #ManutençãodasUnidadeseServiçosdeSaúdeemGeral 39 – 10.301.0018.2.036 - 3 1 BLATB 31.90.04.02 100.000,00 54 – 10.301.0018.2.036 - 31 31 BLATB 33.90.32.03 20.000,00 56 – 10.301.0018.2.036 - 31 31 BLATB 33.90.32.39 20.000,00 59 – 10.301.0018.2.036 - 31 31 BLATB 33.90.36.99 10.000,00 62 – 10.301.0018.2.036 - 31 31 BLATB 33.90.39.17 40.000,00 72 - 10 10.301.0018.2.036 - 31 31 BLATB 44.90.52.08 50.000,00 55 – 10.301.0018.2.036 – 32 BLMAC 33.90.32.03 15.000,00 60 – 10.301.0018.2.036 - 32 BLMAC 33.90.36.99 20.000,00 63 – 10.301.0018.2.036 - 32 BLMAC 33.90.39.17 50.000,00 # Vigilância Epid., Ambiental e Promoção da Saúde 12 – 10.305.0018.2.040 - 33 BLVGS 31.90.04.02 12.000,00 15 – 10.305.0018.2.040 - 33 BLVGS 31.90.94.00 8.000,00 19 – 10.305.0018.2.040 - 33 BLVGS 33.90.36.99 5.000,00 20 – 10.305.0018.2.040 - 33 BLVGS 33.90.39.99 6.000,00
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, axado o seu texto no quadro de Editais da Sede da Prefeitura.Itatiaia, 16 de junho de 2014. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito DECRETO Nº 2.425 DE 16 DE JUNHO DE 2014. EMENTA: Abre aos diversos Órgãos Municipais, crédito especial e suplementar, na importância de R$ 1.488.793,52 (Hum milhão quatrocentos e oitenta e oito mil setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos) para reforço das dotações consignadas no orçamento vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 653 de 13 de dezembro de 2013, Lei nº 679 de 12 de junho de 2014, o inciso I do art. 41, o art. 42, o art. 43 e
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Prefeitura Municipal de Rio Claro
D E C R E T O Nº. 1722, de 16 de junho de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CLARO-RJ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que determina o artigo 7º, I da Lei Municipal nº.709 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº. 728, de 24 de março de 2014, DECRETA: Art. 1º. - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar Suplementar no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) para os programas e dotações abaixo discriminados, de acordo com a Lei de Meios Vigente:
D E C R E T O Nº. 1723, de 16 de junho de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CLARO-RJ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que determina o artigo 7º, I da Lei Municipal nº.709 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº. 728, de 24 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º. - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para os programas e dotações abaixo discriminados, de acordo com a Lei de Meios Vigente:
ainda o art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;DECRETA:Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 1.488.793,52 (Hum milhão quatrocentos e oitenta e oito mil setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos) da funcional programática da unidade orçamentária, segundo a categoria econômica abaixo indicada: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – 02.09 # Manutenção de Prop. M, Áreas Públicas e Serv de Utilidade Pública - 15 15.451.0008.2.020 – 12 12 Convênios Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – 02.11 # Incentivo ao Esporte 13 – 27.812.0006.2.015 14 – 27. 27.81 812. 2.00 0006 06.2 .2.0 .015 15 - 12 12 Con Convê vêni nios os
33.90.39.99
402.439,26
51.731,16 44.9 44.90. 0.51 51.0 .000 1.03 1.034. 4.623, 6 23,10 10
Art. 2° O presente crédito será procedente do Convênio nº 155/2014 do Programa Somando Forças, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itatiaia e a Secretaria de Estado de Obras objetivando a Revitalização Revitalização da Praça Jardim Itatiaia/ Ginásio Poliesportivo Coberto, destinado a suplementar dotação especíca e ainda a anulação da dotação abaixo especicada: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – 02.09 # Manutenção do Complexo Viário 223 – 15.451.0008.2.019 33.90.39.99 51.731,16 Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, axado o seu texto no quadro de Editais da Sede da Prefeitura.Itatiaia, 16 de junho de 2014. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS - Prefeito EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO N°68/2014 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Itatiai a-RJ. CONTRATADA: Tetsul Itatiaia Terraplenagem Ltda – EPP. OBJETO: Execução de Serviços de terraplenagem do terreno no Bairro Nova Conquis ta.DOTAÇÃO: Órgão: 02; Unidade: 02.10; Funcional: 12.365.0004; Atividade: 2.006; Elemento: 3.3.90.39.99.0000; Reduzido 00200 – SME. VALOR GLOBAL: R$101.699,01 (cento e um mil seiscentos e noventa e nove reais e um centavos). PROCESSO: 8667/2013. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações .DATA DA ASSINATURA: ASSINATURA: 23/05/2014.VIGÊN CIA: 60(sessenta) dias.Itatiaia, 16 de junho de 2014. Manoel Henrique de Morais - Dir. Licitações R A T I F I C O Ratico parecer da Procuradoria Geral do Município e autorizo aquisição de vales transportes, por um período de 06(seis) meses, para atender ao Programa de Incentivo ao Estudo da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Sul Fluminense, no valor estimado de R$ 47.580,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais), por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, conf orme documentos anexos ao processo administrativo nº 2082/2014. Itatiaia, 06 de junho de 2014. Luiz Carlos Ferreira Bastos - Prefeito Municipal AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Licitações da Prefeitura Municipal de Itatiaia torna público a NOVA DATA de realização do Pregão Presencial nº68/2014, referente ao P.A. nº. 0671/2014, que objetiva a Confecção de Uniformes, para atender a solicitação da Secretaria Municipal de Educação. Nova data de recebimento dos envelopes dia 02/07/2014 às 09h30min e nova data de entrega das amostras dia 30/06/2014 até às 11h00min, no Departamento de Licitações. O Edital deverá ser retirado no Departamento de Licitações, a Praça Mariana Rocha Leão, nº. 20, Centro - Itatiaia-RJ. Horário: 09.00 as 11.30 e 14.30 as 16.00 horas - Custo do Edital 01 Resma Papel A-4- 500 s. reciclado. Dúvidas tel (24) 3352-1771, ou 3352-6777, ramal 221, email –
[email protected]. Itatiaia/RJ, 16 de junho de 2014. Manoel Henrique de Morais - Dir. Licitações EXTRATO DO 1º ADITAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO N°67/2013. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Itatiaia-RJ. CONTRATADA: Srª. Marize de Carvalho.OBJETO: Carvalho.OBJETO: Prorrogação e reajuste do Contrato Original por 12 (doze) meses, nos temos previsto pelas cláusulas segunda e terceira do Contrato Original. DOTAÇÃO: Órgão: 02 - Unidade: 02.17 - Funcional: 14.244.0016 - Atividade: 2.050 - Elemento: 3.3.90.36.01 - Recurso: 0000; Reduzido: 0153 – SMPPM.VALOR GLOBAL: R$19.437,12 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos). PROCESSO: 1334/2013.EMBASAMENTO LEGAL: art. 57, inciso II c/c art. 65, §8º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.DATA DA ASSINATURA: 30/05/2014.Itatiaia, 16 de junho de 2014. Manoel Henrique de Morais - Dir. Licitações
Sindicato dos Empregados em Estabeleciment Estabelecimentos os Bancários Bancários do Sul S ul Fluminense Flumin ense ENDEREÇO PARA OS FINS DO INCISO I DO ARTIGO 39 DO CPC
Rua Rio Branco, nº 107 - Sala 201 - Centro -Barra Mansa-RJ Telefones: (024) 3323-2848 - 3323-5856 - 3323-2500
EDITAL ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 28.683.5060001/61, Registro sindical nº 000.117.87833-2, por seu presidente abaixo assinado, convoca todos os empregados d e FIFI NANCEIRAS da base territorial deste sindicato, nos municípios de Barra Mansa, Volta Redonda, Rio Claro, Porto Real, Quatis, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi, Resende,
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ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS PARA CONSECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ITATIAIA - RJ
VERSÃO VER SÃO FINAL ANEXOS A NEXOS JANEIRO/2013
D CRE O M NICI A L N. º 159 /2008
L UD S L A ORA TORI S D QUA LIDA E DA ÁG Á GUA D S ESCOL S DE MAR MA R MBA MB A
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:29/09/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
pH
COR(Hz)(2)
TURBIDEZ(UNT)(
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
VMP (05)
COLIFORME TOTAL
COLIFORME TERM.
Padrão: ausente
(4) Padrão: ausente
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (REDE)
0,0
7,52
7,0
1,58
PRESENTE
PRESENTE
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (FILTRO)
0,0
7,81
6,9
1,52
PRESENTE
PRESENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (REDE)
0,0
7,80
7,9
1,37
PRESENTE
PRESENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (FILTRO)
0,0
7,74
7,4
1,23
PRESENTE
AUSENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. ( REDE)
0,0
8,03
5,6
0,80
PRESENTE
PRESENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. PAIVA. (FILTRO)
0,0
8,08
8,1
1,59
PRESENTE
AUSENTE
MARINGÁ (CASA DA LÚCIA, REDE)
0,0
7,85
6,7
1,72
PRESENTE
PRESENTE
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:09/08/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
pH
COR(Hz)(2)
TURBIDEZ(UNT)(
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
VMP (05)
COLIFORME TOTAL
COLIFORME TERM.
Padrão: ausente
(4) Padrão: ausente
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (REDE)
0,0
7,29
5,3
2,95
PRESENTE
PRESENTE
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (FILTRO)
0,0
7,13
3,1
0,90
PRESENTE
AUSENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (REDE)
0,0
8,01
4,2
1,57
PRESENTE
PRESENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (FILTRO)
0,0
7,72
2,7
0,72
PRESENTE
PRESENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. ( REDE)
0,0
7,16
3,9
1,83
PRESENTE
PRESENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. PAIVA. (FILTRO)
0,0
7,13
2,2
0,89
PRESENTE
AUSENTE
MARINGÁ ( REDE)
0,0
7,24
11,1
3,01
PRESENTE
PRESENTE
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:22/08/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
pH
COR(Hz)(2)
TURBIDEZ(UNT)(
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
VMP (05)
COLIFORME TOTAL
COLIFORME TERM.
Padrão: ausente
(4) Padrão: ausente
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (REDE)
0,0
7,24
11,0
2,05
PRESENTE
PRESENTE
ESC. BENEDITO B. DA SILVA. (FILTRO)
0,0
7,14
7,0
0,81
PRESENTE
AUSENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (REDE)
0,0
7,19
8,0
0,77
PRESENTE
PRESENTE
ESC.JOAQUIM M. DOS SANTOS. (FILTRO)
0,0
7,09
6,6
1,07
PRESENTE
PRESENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. ( REDE)
0,0
7,16
29,0
2,62
PRESENTE
PRESENTE
CRECHE ANTONIA S. PAIVA. PAIVA. (FILTRO)
0,0
7,19
17,0
1,95
PRESENTE
AUSENTE
MARINGÁ (CASA DA LÚCIA, REDE)
0,0
7,27
10,9
4,09
PRESENTE
PRESENTE
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
AUD A UD S D B A L EA B IL IDA E D S RI S DE IT TIAI - RJ
RELATORIO DE ANALISES DE BALNEABILIDADE DOS RIOS DO MUNICIPIO DE ITATIAIA
DATA
Jan/2011
Março/20 11
Maio/201 1
Setembr o/2011
LOCAL
pH
COR( HZ)
TURBIDEZ (NTU)
TEMP . (°C)
O.D.( mg/l))
Bem Fica Balneário Paredão Três Cachoeiras Cachoeira de Deus Três Bacias Bem Fica Balneário Paredão Três Cachoeiras Cachoeira de Deus Três Bacias Bem Fica Balneário Paredão Três Cachoeiras Cachoeira de Deus Três Bacias Bem Fica Balneário Paredão Três Cachoeiras
7,24 7,38 7,83 7,63
10,5 9,9 10,2 7,4
1,56 1,79 1,83 1,35
19,3 19,9 19,8 19,3
6,6 6,3 6,1 6,3
COLIFORME S TERMOTOLE RANTES (UFC/100 ml) 340 500 1600 1600
7,11
7,1
1,13
18,9
6,5
300
7,27 7,52 7,50 7,64 7,54
6,9 9,0 9,3 9,5 6,2
1,10 1,75 1,72 1,88 1,22
19,1 19,0 20,0 20,0 20,0
6,4 6,0 6,1 5,6 5,9
130 300 800 1500 1300
7,44
6,1
0,96
19,0
5,9
300
7,52 7,07 7,05 7,02 7,08
4,2 7,9 8,1 10,3 7,5
0,46 1,90 2,51 2,11 1,86
19,0 19,1 19,2 19,5 19,9
5,8 6,8 6,5 6,1 6,1
500 130 500 1600 1600
7,00
5,1
1,22
19,6
6,8
220
7,04 7,14 7,12 7,38 6,77
4,3 8,4 8,2 9,2 13,2
0,94 1,15 1,61 1,16 2,21
19,6 19,9 20,2 19,9 19, 9 18,8
6,6 6,3 6,4 6,1 6,1
380 110 130 900 1600
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA TIPO: QUALIDADE DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA DATA:22/11/2010 SMMA Relatório de Controle de Qualidade da Água de Recreação
LOCAL DA COLETA
PH
COR
NTU
O.D
U.F.C
RIO DAS PEDRAS – TRÊS CACHOEIRAS
7,54
6,2
1,22
5,9
1.400
RIO DAS PEDRAS – CACHOEIRA DE DEUS.
7,44
6,1
0,96
5,5
1.300
CACHEIRA TRÊS BACIAS
7,52
4,2
0,46
5,1
500
RIO BONITO - BENFICA
7,52
9,0
1,75
6,0
300
RIO BONITO - BALNEÁRIO
7,50
9,3
1,72
6,1
500
RIO BONITO-PAREDÃO
7,64
9,5
1,88
5,6
3000
A Resolução 357/05 do CONAMA que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece estab elece as condições e padrões pad rões de lançamento de efluentes, determina que não deverá ser excedido o limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 ml de amostra para recreação de contato primário tais como natação.
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA TIPO: QUALIDADE DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA DATA:31/03/2011 SMMA Relatório de Controle de Qualidade da Água de Recreação
LOCAL DA COLETA
PH
COR
NTU
O.D
U.F.C
RIO DAS PEDRAS – TRÊS CACHOEIRAS
7,12
11,1
2,45
5,8
1.300 1.300
RIO DAS PEDRAS – CACHOEIRA DE DEUS.
7,24
7,6
2,38
6,0
300
CACHEIRA TRÊS BACIAS
7,13
9,4
1,95
5,9
480
RIO BONITO - BENFICA
7,01
6,5
1,84
6,2
220
RIO BONITO - BALNEÁRIO
7,09
7,9
1,69
6,0
800
RIO BONITO-PAREDÃO
6,98
8,7
2,13
5,9
1.500
A Resolução 357/05 do CONAMA que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece estab elece as condições e padrões pad rões de lançamento de efluentes, determina que não deverá ser excedido o limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 ml de amostra para recreação de contato primário tais como natação.
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA TIPO: QUALIDADE DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA DATA:10/05/2011 SMMA Relatório de Controle de Qualidade da Água de Recreação
LOCAL DA COLETA
PH
COR
NTU
O.D
U.F.C
RIO DAS PEDRAS – TRÊS CACHOEIRAS
7,08
7,5
1,86
6,1
1.600
RIO DAS PEDRAS – CACHOEIRA DE DEUS.
7,00
5,1
1,22
6,8
220
CACHEIRA TRÊS BACIAS
7,04
4,3
0,94
6,6
380
RIO BONITO - BENFICA
7,07
7,9
1,90
6,8
130
RIO BONITO - BALNEÁRIO
7,05
8,1
2,51
6,5
500
RIO BONITO-PAREDÃO
7,02
10,3
2,11
6,1
1,600
A Resolução 357/05 do CONAMA que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece estab elece as condições e padrões pad rões de lançamento de efluentes, determina que não deverá ser excedido o limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 ml de amostra para recreação de contato primário tais como natação.
PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA TIPO: QUALIDADE DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE ÁGUA DATA:14/09/2011 SMMA Relatório de Controle de Qualidade da Água de Recreação
LOCAL DA COLETA
PH
COR
NTU
O.D
U.F.C
RIO DAS PEDRAS – TRÊS CACHOEIRAS
6,77
13,2
2,21
6,1
1.600 1.600
RIO BONITO - BENFICA
7,14
8,4
1,15
6,3
110
RIO BONITO - BALNEÁRIO
7,12
8,2
1,61
6,4
130
RIO BONITO-PAREDÃO
7,38
9,2
1,16
6,1
900
A Resolução 357/05 do CONAMA que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece estab elece as condições e padrões pad rões de lançamento de efluentes, determina que não deverá ser excedido o limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 ml de amostra para recreação de contato primário tais como natação.
L UD S L A ORA TORI S D QUA L IDA E DA GUA
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:06//10/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,6 0,0 0,6 0,0 0,0 1,0 0,6 0,6 0,0
5,52(5) 7,01 7,28 7,89 7,07 6,59 7,19 7,19 6,98 6,77 7,46 7,19
0,61(5) 1,95 1,30 1,78 52,7 0,93 4,26 4,26 1,69 1,14 2,86 4,26
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,6 0,8 0,0 1,0 0,1 0,8 1,0 0,8 0,6 0,0
7,53 7,46 6,93 7,69 6,59 7,82 7,02 7,59 7,89 7,23
1,8(5) 7,7 6,6 6,8 76,0 10,1 22,9 22,9 9,3 6,8 13,9 22,9 8,1 6,5 11,8 7,3 10,1 11,8 8,9 62,4 6,5 11,2
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
3,50 1,55 0,86 1,42 0,93 1,94 1,22 43,9 4,29 1,76
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:15//10/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,6 0,0 0,4 0,0 0,0 0,0 0,4 0,6 0,0
5,51(5) 6,33 6,60 7,38 7,26 7,87 6,96 6,96 6,86 6,91 7,03 7,43
1,01(5) 0,89 1,02 3,02 13,8 7,59 3,07 3,07 1,70 6,91 0,95 7,74
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,4 0,6 0,0 1,0 0,0 0,8 0,0 0,0 0,6 0,0
6,78 7,71 6,63 7,64 6,95 7,40 7,12 7,42 7,35 7,22
1,3(5) 4,7 4,6 7,5 32,3 1,1 8,4 8,4 7,8 4,8 5,0 20,6 7,6 5,7 6,7 4,9 7,2 4,9 7,6 5,6 4,9 8,5
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
3,52 1,03 1,38 1,28 1,12 1,52 2,80 3,57 0,87 1,16
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:20/10/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,0 0,2 0,0 0,0 0,6 0,2 0,6 0,0
5,54(5) 7,64 7,43 6,75 6,69 7,61 6,89 6,89 6,75 7,17 6,75 6,39
1,34(5) 2,63 3,49 10,0 18,4 3,49 1,87 1,87 2,74 2,64 2,74 16,7
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,2 0,6 0,0 3,0 0,2 0,6 0,6 0,6 1,5 0,0
7,05 6,85 6,91 7,08 6,22 7,23 6,72 7,23 7,85 7,44
2,6(5) 1,58 14,5 17,9 42,6 14,5 18,6 18,6 15,6 13,6 15,0 43,0 17,3 13,4 17,1 18,2 14,5 11,1 13,4 12,3 15,7 19,9
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
2,71 3,07 6,30 4,06 2,08 6,22 1,82 2,49 2,89 1,87
Presente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:26/10/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jard Jardim im das das Rosa Rosass –PP4 –PP45 5 F. da Serr Serraa JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,3 0,6 0,3 0,0
5,43(5) 7,79 7,06 6,42 6,65
1,4(5) 7,7 9,9 43,9 84,4
0,42(5) 1,62 3,96 25,2 37,7
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Presente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:10/11/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,6 3,0 1,0 0,0 0,0 0,1 0,6 1,0 3,0
5,38(5) 6,91 6,89 6,98 6,84 7,01 6,34 6,34 6,61 7,07 7,55 7,07
0,42(5) 13,6 10,8 9,21 22,6 6,11 14,2 14,2 10,7 10,5 4,36 21,7
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
0,6 0,8 0,4 1,5 1,5 1,5 0,1 0,8 0,6 0,0
7,55 7,08 6,98 7,32 7,15 7,14 7,96 7,05 7,07 7,68
1,4(5) 31,7 32,1 24,3 44,2 24,8 45,1 45,1 23,6 30,4 36,5 38,9 36,5 12,1 26,9 10,5 21,6 19,1 20,0 12,5 11,3 49,2
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
4,36 4,27 9,56 4,10 4,26 7,42 15,2 3,56 4,00 19,2
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:17/11/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,0 0,2 0,0 0,0 0,4 0,2 0,2 0,0
5,38(5) 7,33 7,41 7,35 7,52 7,12 7,06 7,06 7,38 7,97 7,20 7,78
0,42(5) 14,8 4,75 5,88 27,1 2,91 3,49 3,49 1,80 2,11 5,16 24,9
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,2 0,2 0,0 0,2 0,2 0,2 0,4 0,2 0,2 0,0
7,89 7,30 7,81 7,01 7,54 7,32 7,29 7,21 7,28 7,98
1,4(5) 7,35 14,8 14,9 43,9 13,1 15,6 15,6 11,0 12,5 18,4 41,5 16,5 9,0 18,8 8,6 10,3 13,9 12,1 8,9 14,6 23,3
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
2,74 1,84 5,34 1,32 3,29 3,89 2,03 1,52 4,18 2,85
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:23/11/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,3 0,0 0,3 0,0 0,0 3,0 0,2 0,5 0,0
5,38(5) 7,21 7,19 6,99 7,17 7,38 6,85 6,85 7,62 6,98 7,23 7,28
0,42(5) 2,24 2,43 2,06 30,1 2,58 2,22 2,22 2,19 2,30 2,01 37,5
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,1 0,8 1,5 1,0 2,0 8,0 3,0 0,8 2,0 0,8 0,0
6,90 7,37 6,96 7,24 7,05 7,36 7,35 7,41 7,01 7,32 6,79
1,4(5) 6,3 7,1 7,8 43,6 7,1 8,2 8,2 7,8 7,6 6,9 54,9 8,4 8,0 7,8 9,1 6,8 9,1 7,4 9,3 6,3 8,0 6,5
2,46 1,81 1,80 2,16 2,08 2,20 2,11 2,94 1,92 2,11 1,93
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:01/12/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,5 0,5 0,8 0,0 0,6 0,4 0,0 0,6 0,8 0,0
5,38(5) 6,86 6,95 6,91 7,08 6,99 6,92 6,92 7,72 6,80 7,13 7,04
0,42(5) 1,34 3,45 2,01 136 1,61 2,73 2,73 2,25 4,0 2,26 170
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,6 0,8 0,2 0,8 0,8 0,8 0,0 0,8 0,3 1,0 0,0
6,95 6,80 7,03 6,92 6,99 6,79 7,64 6,88 6,87 7,43 6,79
1,4(5) 15,2 9,8 11,2 1070 11,1 9,4 21,3 13,90 11,9 1496 12,7 8,5 10,5 14,6 11,1 12,0 2,28 8,4 9,2 9,8 6,5
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
3,42 1,26 2,13 2,0 1,61 1,80 3,45 2,90 2,00 3,44 1,93
Presente Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:05/12/2010
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo Vila Magnólia PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Carolina – PI24 Campo Belo Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra Jambeiro – PP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo V. Martins – PI11 Campo Belo Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra Haras-PP55 Palmital Palhoça-PP20 Palmital Jardim Itatiaia – PI18 Campo Belo Jambeiro – PP39 Jambeiro
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,5 1,5 1,5 1,5 0,5 2,0 1,5 2,0
5,69(5) 7,29 7,13 7,38 7,22 6,59 7,82 7,85 7,36
0,42 (5) 1,02 1,64 1,33 1,23 1,83 26,5 2,73 26,5
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,0 0,0 0,0 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 2,0 0,0 0,8 0,8 1,5 0,0
6,38 6,38 7,38 7,21 7,22 7,15 7,14 7,17 7,03 7,63 6,61 6,49 7,06 7,08 7,46
3,1(5) 7,1 8,8 10,2 10,5 12,1 62,8 14,1 56,3 11,8 11,8 11,5 11,5 10,5 9,4 12,3 9,1 11,8 11,0 10,4 11,4 10,7 14,4 12,3
1,01 1,01 1,88 1,94 1,23 1,32 2,05 2,11 2,39 2,01 2,28 2,44 1,64 1,88 1,79
Presente Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Presen
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:07/12/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,6 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,8 0,8 0,0
5,38(5) 6,60 6,92 6,30 7,12 6,91 6,25 6,25 7,08 7,72 6,92 7,17
0,42(5) 6,00 5,53 5,93 60,3 4,55 10,0 10,0 3,83 20,5 7,79 59,1
Presente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,6 0,6 0,2 1,0 0,6 1,0 0,0 0,6 0,8 0,0
7,06 6,77 7,03 7,01 6,91 7,08 6,99 6,91 7,01 7,12
1,4(5) 18,7 32,0 34,0 99,9 24,1 40,2 40,2 15,9 6,54 23,0 96,8 37,0 26,2 25,0 21,0 25,0 47,0 14,6 25,0 21,3 38,6
5,27 4,51 5,18 3,38 4,25 23,8 3,15 4,25 8,91 9,49
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:15/12/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 3,0 0,8 0,0 0,0 0,0
5,29(5) 6,79 6,43 6,14 6,98 7,08 7,91 7,91 7,63 6,52 6,57 7,02
1,36(5) 2,29 3,01 14,5 27,8 37,3 3,64 3,64 21,2 17,4 2,07 30,3
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
0,0 0,2 1,0 0,2 1,0 0,1 0,8 0,2 0,2 3,0
7,11 6,51 6,27 6,14 7,08 6,31 6,36 6,33 7,02 7,53
3,8(5) 19,8 21,9 28,0 50,8 64,5 13,8 13,8 33,9 21,9 18,3 67,9 33,5 13,0 21,9 14,8 64,5 19,8 27,3 12,6 13,8 13,2
13,8 4,29 4,13 6,13 37,3 30,3 9,51 4,33 3,81 6,91
Presente Presente Presente Presente Presente Ausent Ausentee Ausente
Presente Presente Presente Presente Ausente
Presente Ausente Ausente
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:19/12/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo Vila Magnólia PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Carolina – PI24 Campo Belo Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra Jambeiro – PP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo V. Martins – PI11 Campo Belo Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra Haras-PP55 Palmital
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,6 0,8 0,8 1,5 1,0 0,8 0,6
5,69(5) 7,99 7,13 7,71 7,51 7,23 6,73 7,09 6,72
0,42 (5) 1,51 5,13 4,02 3,81 0,78 35,4 2,48 15,9
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,0 0,0 0,6 0,6 1,0 0,6 1,0 0,8 1,0 0,6 0,0 0,0
7,20 7,20 7,01 7,56 7,29 7,56 7,13 7,32 7,66 7,38 6,98 7,71
3,1(5) 7,9 8,2 10,4 12,5 5,3 61,4 11,0 45,7 13,5 13,5 10,6 8,0 11,4 8,0 15,7 9,1 2,19 11,1 14,0 8,9
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Presente
22,2 22,2 3,11 1,51 3,24 1,51 5,29 2,08 6,09 4,38 2,55 0,70
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:22/12/2010.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,2 0,2 0,0
5,38(5) 7,49 7,18 6,89 37,3 7,06 6,99 6,99 7,29 7,38 6,91 6,93
0,42(5) 1,88 2,05 1,56 6,93 4,66 3,11 3,11 1,73 1,95 2,94 10,2
Presente Presente Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,1 0,2 0,5 0,2 1,0 0,2 0,0 0,2 0,2 0,0
7,03 6,96 7,62 7,12 6,91 7,04 7,23 6,52 6,91 6,36
1,4(5) 11,2 10,8 9,3 10,3 17,5 10,5 10,5 12,3 12,8 15,3 24,4 8,2 11,5 9,8 11,7 9,2 9,7 10,9 11,2 12,3 17,1
2,17 1,80 1,48 2,05 3,19 1,63 1,73 2,28 2,24 4,69
Ausente Ausente Ausente
Presente Presente Presente Presente Presente Presente Ausente Ausente
Presente Ausente
Presente Presente
Presente Presente Ausente Ausente
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:05/01/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,5 1,5 1,5 1,5 0,2 0,0 1,5 1,5 1,5 1,5 0,0 0,0 2,0 0,0 1,0 0,0 1,5 1,0 0,2
5,47 6,50 6,48 6,69 7,69 6,98 6,98 6,14 6,94 7,17 6,82 7,06 6,02 7,43 7,14 7,31 7,27 6,33 6,37 7,27 6,48
3,6(5) 11,2 12,3 47,6 24,7 18,8 18,8 94,5 13,0 62,1 14,5 10,9 9,9 12,4 9,7 23,1 9,4 60,1 29,4 9,4 19,9
0,81(5) 37,8 4,30 26,3 16,4 6,63 6,63 13,6 1,47 33,3 2,89 2,85 1,99 2,52 1,68 6,48 2,19 12,9 10,9 2,19 1,39
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente
Presente
Presente Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:11/01/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,0 1,0 0,6 0,8 0,0 0,0 0,0 0,8 0,8 0,8 1,0 0,2 0,8 0,0 1,0 0,8 0,0
5,30 7,28 6,99 6,14 7,04 6,40 6,40 7,02 6.,98 6,76 7,26 6,35 6,87 7,72 7,15 6,49 6,37 7,05
4,7 7,8 6,5 32,4 20,7 10,4 10,4 29,2 16,3 21,7 11,6 8,7 39,8 59,5 23,4 11,3 30,3 12,6
3,84 2,80 4,18 1,89 6,15 3,30 3,30 11,1 7,28 14,7 7,83 4,18 19,5 9,71 12,3 7,13 16,4 3,29
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:18/01/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,4 0,4 0,8 0,6 0,0 0,0 0,0 0,8 0,8 0,8 0,6 0,0 0,0 1,0 1,0 0,0 1,0 0,0 0,6 0,0
5,47 7,02 7,08 7,16 6,95 7,08 7,08 6,70 6,21 6,87 6,87 7,10 7,07 6,92 7,05 7,09 6,93 7,13 6,89 7,12 6,41
0,84 1,22 2,15 28,3 6,47 3,10 3,10 4,26 6,21 2,45 1,71 1,74 1,01 2,23 3,11 2,93 9,38 1,36 4,10 3,10 9,15
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,4 0,0
7,23 6,90
2,4 5,9 6,1 32,1 12,8 12,9 12,9 14,4 8,4 12,3 7,0 12,8 7,2 9,7 14,6 10,9 23,9 7,8 15,2 12,9 20,1 5,1 10,0
1,36 2,37
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente Presente Ausente
Presente
Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Presente Ausente
Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:26/01/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,3 0,0 0,0 0,0 0,3 0,3 0,3 0,4 0,0 0,0 1,0 0,8 0,3 0,0 0,6 0,0 0,0 0,0
5,47 7,16 7,09 6,78 6,95 6,71 6,71 6,95 7,33 6,95 7,19 6,64 6,43 6,37 7,16 6,89 7,33 6,21 6,52 7,02 6,17
2,4 6,9 8,5 19,5 7,9 1,12 1,12 15,5 7,5 7,9 6,9 5,8 10,6 12,7 7,6 7,1 7,5 27,1 11,7 14,3 16,5
0,84 2,85 2,63 7,11 3,45 5,85 5,85 7,34 2,44 3,45 2,11 2,01 2,74 2,07 2,85 1,79 2,44 9,31 5,85 7,08 6,58
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:22/02/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 0,8 1,0 1,5 0,8 1,0 0,8 1,0 1,5 0,0 0,0 2,5 1,5 0,0 0,8 0,8 0,8 0,8 0,8
5,47 7,05 6,85 6,82 6,95 7,39 7,39 7,08 7,09 7,19 7,03 7,23 6,76 6,76 7,21 7,82 6,90 7,08 7,14 7,18 6,98 7,09
0,84 3,88 2,11 1,14 2,15 5,13 5,13 1,17 1,51 6,72 0,68 1,44 1,21 0,68 3,01 1,10 7,98 7,04 1,26 3,48 1,50 6,72
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
1,0 1,5
7,02 7,99
2,4 7,6 13,3 7,1 9,5 11,0 11,0 6,8 8,0 16,6 7,9 6,3 8,2 7,9 8,6 9,9 10,6 16,7 7,1 12,5 7,2 16,6 7,9 7,8
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,38 1,60
Presente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:11/03/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,5 1,5 1,5 1,5 0,3 0,0 1,5 1,5 1,5 1,5 0,0 0,0 2,5 1,5 0,0 1,5 0,0 1,5 0,0
5,67 7,34 7,22 7,46 7,33 6,99 6,99 7,11 7,42 7,39 7,09 7,51 7,01 6,91 7,13 7,46 7,11 7,14 6,80 6,95 7,29
0,92 2,03 1,99 12,3 8,41 2,85 2,85 1,45 2,01 2,14 0,95 1,35 0,95 0,63 3,96 1,68 1,45 2,51 2,45 1,64 15,2
Ausente
Ausente Ausente Ausent Ausentee
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
1,5 0,2
7,15 6,93
3,3 9,3 8,9 37,1 20,1 9,9 4,1 9,1 8,2 8,3 7,9 8,3 8,7 12,6 9,7 4,1 9,6 9,2 8,0 35,4 10,4 8,5
3,97 1,79
Presente Presente
Presente Presente Ausente Ausente Ausente
Presente Ausente
Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:29/03/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,4 0,4 0,6 0,6 0,4 1,5 0,6 0,6 0,6 0,4 1,0 1,0 2,5 0,6 0,0 0,6 1,5 0,4 1,0
5,455 7,26 7,01 7,25 7,15 7,15 7,15 6,85 7,22 7,11 6,89 7,19 7,18 7,03 7,08 7,17 6,98 7,13 6,92 6,57 7,24
1,09 1,01 2,70 2,79 3,11 1,46 1,46 2,22 1,44 2,41 2,43 1,78 3,46 3,85 2,51 1,64 2,75 3,73 1,54 1,61 4,77
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,6 0,4
7,24 7,28
2,2 7,6 8,4 8,1 11,1 7,0 .6,8 7,,6 9,7 13,2 6,4 12,6 6,7 6,1 7,8 21,8 9,4 7,1 6,3 11,7 11,7 7,3
Ausente Ausente
Ausente Ausente
4,77 1,52
Presente Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:06/04/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,0 1,0 1,5 0,8 0,2 0,3 0,8 0,8 0,8 1,0 0,0 0,0 3,0 1,0 0,0 1,0 0,4 1,0 0,0
5,455 7,82 7,62 7,85 7,16 6,90 6,90 7,39 7,48 7,95 7,95 7,08 6,93 7,11 7,83 7,16 7,08 7,43 7,23 7,41 7,03
1,09 2,21 1,23 3,42 45,1 3,74 3,74 3,32 3,41 3,35 4,64 2,89 2,32 2,10 28,6 2,7 1,56 3,88 2,98 3,44 6,91
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
1,0 0,2
7,02 7,04
2,2 7,0 6,1 6,8 59,4 7,3 7,4 8,9 10,1 10,1 9,2 6,5 6,7 48,2 5,8 14,5 7,4 6,9 12,3 15,9 6,8 7,3
2,56 1,71
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
Presente Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:12/04/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 0,8 0,6 2,0 0,6 0,8 0,8 0,6 0,8 0,4 1,5 1,0 0,3 0,8 0,6 0,8 1,0
5,455 7,51 7,29 7,53 7,16 7,02 7,02 6,83 7,21 6,78 7,51 6,36 6,92 6,88 7,21 6,99 7,18 7,25 7,49 7,25
1,09 1,07 1,21 3,18 7,27 1,16 1,16 0,97 1,36 3,39 0,96 1,11 4,36 1,14 1,56 2,75 1,60 1,16 1,12 5,54
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,4 1,5
7,00 7,40
2,2 5,9 5,6 9,4 12,4 5,3 6,3 8,0 9,3 9,4 3,7 12,9 6,4 6,1 10,4 4,0 6,9 5,5 10,5 5,6 7,1
Ausente Ausente
Ausente Ausente
2,36 1,37
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:27/04/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Palhoça PP20 Palmital Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,3 0,0 0,0 0,4 0,3 0,3 0,1 0,4 0,6 0,6 0,8 0,2 1,0 0,3 0,8 0,4 0,0
5,765 7,66 7,37 7,64 7,25 7,25 6,75 7,58 7,51 7,49 7,09 6,90 6,81 7,54 7,40 7,02 7,61 6,95 7,29 7,02
1,32 2,19 3,91 5,13 1,14 1,14 1,28 1,95 2,58 2,04 2,71 1,25 1,11 3,11 5,07 1,64 2,01 3,00 4,82 5,03
Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
0,5 0,0
7,38 7,00
2,1 8,6 7,3 9,8 8,9 8,9 9,1 7,8 7,1 8,1 10,5 6,1 6,9 9,8 13,2 7,3 8,8 9,4 14,3 12,5 4,9 13,2
1,72 5,58
Presente Ausente
Presente Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:03/05/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital Palhoça PP20 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,0 1,0 1,5 1,5 0,0 0,0 0,6 1,5 1,5 1,5 1,5 0,6 1,5 1,0 1,0 0,8 1,0 0,8 1,5 0,0
5,345 7,07 7,38 7,69 7,64 7,24 7,24 7,27 7,51 7,16 7,51 7,57 6,89 7,20 7,42 6,90 7,42 6,75 7,11 7,43 7,08
0,56 1,89 1,49 4,01 1,82 1,40 1,40 0,84 1,24 2,54 1,24 1,09 0,81 1,66 1,38 1,10 0,71 1,70 0,89 1,10 1,54
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
1,5 0,0
7,15 7,07
4,1 5,9 5,9 6,8 6,1 14,0 14,0 11,3 5,6 9,8 5,6 3,7 9,8 6,3 6,1 15,5 8,0 6,4 10,4 4,6 31,3 6,6 10,4
1,76 1,42
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:11/05/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital Palhoça PP20 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,0 1,0 1,5 1,5 0,0 0,0 0,6 1,5 1,5 1,5 1,5 0,6 1,5 1,0 1,0 0,8 1,0 0,8 1,5 0,0
5,345 7,07 7,38 7,69 7,64 7,24 7,24 7,27 7,51 7,16 7,51 7,57 6,89 7,20 7,42 6,90 7,42 6,75 7,11 7,43 7,08
0,56 1,89 1,49 4,01 1,82 1,40 1,40 0,84 1,24 2,54 1,24 1,09 0,81 1,66 1,38 1,10 0,71 1,70 0,89 1,10 1,54
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
1,5 0,0
7,15 7,07
4,1 5,9 5,9 6,8 6,1 14,0 14,0 11,3 5,6 9,8 5,6 3,7 9,8 6,3 6,1 15,5 8,0 6,4 10,4 4,6 31,3 6,6 10,4
1,76 1,42
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente
Presente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:18/05/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital Palhoça PP20 Palmital V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,6 0,8 0,8 2,5 0,6 0,8 0,6 0,8 0,6 0,5 0,0 0,0 0,0 0,6 0,4 0,8 0,6 1,0
5,345 6,79 7,87 7,70 7,82 7,82 7,28 6,94 7,35 7,04 7,34 6,25 7,15 6,79 7,70 6,95 7,08 7,35 7,66 7,13
0,56 2,77 5,38 14,7 1,12 1,12 4,39 2,07 4,39 1,69 1,21 1,09 1,27 1,41 2,74 1,10 2,24 3,48 1,22 6,71
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,6 2,5
6,91 7,94
4,1 10,9 13,9 25,3 7,2 11,4 8,5 11,4 6,9 5,4 7,9 5,8 7,9 11,3 8,1 8,1 10,7 6,3 13,4 10,7 7,4
2,96 1,62
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente
Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:24/05/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital Palhoça PP20 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 1,0 0,8 0,0 0,0 0,0 0,8 0,8 0,8 0,8 0,6 1,5 1,0 1,0 0,6 1,0 0,8 0,0 0,8 1,0
5,345 7,22 7,55 7,02 7,11 7,22 7,22 7,03 7,18 7,21 7,31 7,23 7,35 7,89 7,23 7,11 7,31 6,89 7,09 7,25 7,21 6,67
0,56 1,30 0,98 1,28 2,88 1,00 1,00 3,17 0,93 4,01 1,56 1,09 0,77 1,24 1,09 2,88 0,59 5,15 1,45 3,01 1,11 4,17
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,6 0,0
7,11 7,17
1,9 5,1 11,2 8,7 6,0 9,6 9,6 7,1 3,8 5,8 4,6 4,4 5,2 4,3 4,8 6,0 5,0 18,4 6,1 6,9 4,5 10,0 4,9 7,6
1,51 1,60
Presente Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Ausente Ausente Ausente
Presente
Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:31/05/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 0,8 0,8 0,4 0,4 0,6 0,8 0,8 0,8 1,0 0,8 1,5 1,0 1,0 1,0 0,8 0,6 1,0 1,0
5,345 7,16 7,19 7,53 7,04 6,78 6,78 6,92 7,78 7,11 7,42 7,53 6,79 7,64 7,73 6,74 7,45 7,52 6,85 7,47 7,52
0,56 1,77 1,81 1,97 2,11 1,07 1,07 3,19 1,19 1,84 1,03 0,85 2,72 1,62 5,39 2,59 5,15 3,56 2,56 1,11 3,56
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
1,0 0,6
7,04 6,85
1,9 5,0 5,8 3,7 6,0 6,1 6,1 6,1 6,9 5,1 4,1 4,4 7,4 5,0 9,0 6,5 13,4 11,8 6,5 4,3 11,8 6,5 5,7
2,34 1,12
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:07/06/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,2 0,6 0,3 0,0 0,2 0,2 0,2 0,8 0,0 0,0 0,0 0,0 0,2 0,4 0,2 0,0
5,895 7,16 7,21 7,18 7,15 6,97 6,97 7,36 7,18 7,13 7,35 7,31 7,19 7,18 7,29 7,03 6,87 7,22 7,18 7,52 6,74
0,73 0,95 1,11 2,13 2,13 1,24 1,24 2,11 2,09 1,72 0,92 1,91 1,13 2,09 1,75 1,32 6,34 1,92 1,95 2,15 5,18
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente Presente Presente
Presente Presente Presente Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,3 0,5
7,29 6,93
1,9 5,9 6,3 8,2 8,2 6,2 7,9 7,9 6,5 5,8 8,3 5,8 7,9 6,4 7,4 15,1 6,4 7,3 7,8 12,3 5,3 8,1
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,03 2,04
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:28/06/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 0,4 0,4 0,6 0,5 0,2 0,4 0,2 0,8 0,6 0,0 0,3 0,0 0,0 0,4 0,5 0,8 0,8 0,0
5,725 7,23 7,16 7,39 7,14 7,25 7,25 7,44 7,25 7,15 7,37 7,36 7,20 7,16 7,15 7,19 7,22 7,37 7,39 7,26 7,18 7,22
0,89 2,31 1,01 1,53 5,82 1,04 1,04 2,07 1,83 2,32 2,11 1,52 0,73 3,04 1,17 0,80 4,08 1,00 2,11 0,85 1,12 4,08
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Presente
Ausente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,6 0,6
7,10 7,08
3,4 6,8 5,0 6,2 28,7 6,2 8,1 6,2 5,8 6,6 4,5 6,5 7,8 5,4 7,2 11,3 5,9 6,9 6,4 4,2 11,3 5,9 6,5
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,02 1,12
Presente Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:35/06/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 0,8 1,0 0,6 3,0 1,0 1,0 1,0 1,0 0,4 1,5 1,0 0,4 1,0 1,0 3,0 0,8 1,0 1,0
5,725 7,22 7,19 7,15 7,31 7,02 7,02 6,93 7,51 7,18 7,39 7,34 6,94 7,79 7,31 7,05 7,20 7,38 6,93 7,02 7,37 7,09
0,89 1,08 1,32 1,56 8,03 1,23 1,23 1,29 0,93 5,00 0,96 1,31 0,99 5,57 1,08 2,15 6,01 1,36 1,16 2,26 1,09 5,57
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
0,8 0,6
7,18 7,25
3,4 7,19 7,2 7,1 13,6 6,3 4,8 3,9 8,2 3,7 3,9 6,3 10,2 4,0 5,4 12,5 5,3 6,0 6,6 5,7 10,2 6,4 6,4
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,96 1,17
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:07/07/2011.
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,2 0,2 0,2 0,2 0,6 0,3 0,2 0,2 1,0 1,0 0,8 2,0 1,0 0,0 0,0 1,0 2,5 0,8 0,8 0,0
5,495 7,16 7,11 7,18 7,15 6,97 6,97 7,36 7,21 7,13 7,42 7,35 6,99 7,78 7,52 7,01 7,54 7,39 7,35 7,38 7,59 7,38
0,85 0,95 1,11 1,22 2,13 1,24 1,24 2,11 0,89 1,72 1,08 1,25 1,03 1,05 1,11 1,05 4,25 2,09 1,00 0,64 1,30 4,57
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Presente
Presente Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
1,0 0,6
7,29 7,54
2,9 5,9 6,3 6,3 8,2 6,2 7,9 5,2 6,5 5,3 10,9 5,9 6,1 7,8 7,8 9,7 9,1 4,9 6,5 11,3 16,4 5,4 5,6
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,01 0,80
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::20/07/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jard Jardim im das das Rosa Rosass –PP4 –PP45 5 F. da Serr Serraa JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
N.A. 0,2 0,2 0,5 0,3
5,655 6,96 6,98 7,18
1,5 4,2 3,9 21,1
0,67 4,21 1,62 14,4
Padrão: ausente
Padrão: ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::26/07/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
Fonte V. Maia(5) – PI15 Vila Maia – PI06 V. Magnólia –PI07 V. Odete - PI05 Belos Prados – PI 02 Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 JambeiroPP38 JambeiroPP38 Jardim Paineiras – PI03 V. Paraíso – PI38 Linha Velha Norte-PI01 Hosp. Municipal–PI17 Haras-PP55 Vila Pinheiro – PI14 R. Roberto Cotrim-PI13 Vale do Ermitão – PP02 V. Flórida – PI22 V. Martins – PI11 Jambeiro-39 Jambeiro-39 Palhoça PP20 Jardim Itatiaia-PI18 V. Esperança – PI08 Centro – PI19 Marechal Jardim-PP60
Fonte V. Maia
N.A. 1,0 1,0 1,5 1,5 2,0 2,0 1,5 1,5 1,5 1,5 Ñ H2O 1,5 1,5 1,5 3,0 1,5 2,0 Ñ H2O 1,5 3,0 1,0 2,0
5,405 7,07 7,15 7,09 7,12 7,40 7,40 7,45 6,62 7,08 7,03 7,02 7,09 7,05 7,82 7,22 7,01 7,08 7,10 7,18 6,98 6,42
Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo F. da Serra Serra Jambeiro Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo Palmital Campo Belo C. Alegre. Palmital Cazunga Campo Belo Jambeiro Palmital Campo Belo V. Esperança Campo Belo F.da Serra
pH
COR(Hz)(2) VMP (15)
2,9 6,5 6,5 12,3 28,7 5,7 7,7 11,7 7,5 4,7 9,1 9,4 9,0 6,6 12,6 6,96 5,3 6,6 12,6 5,4 7,6
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
0,45 1,56 1,12 14,5 23,6 0,85 0,85 1,63 8,01 3,50 1,88 4,15 2,34 2,55 1,11 5,39 3,43 1,19 3,31 4,88 1,81 1,10
Presente Ausente
Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::03/08/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
Fonte V. Maia(5) – PI15 Vila Maia – PI06 V. Magnólia –PI07 V. Odete - PI05 Belos Prados – PI 02 Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 JambeiroPP38 JambeiroPP38 Jardim Paineiras – PI03 V. Paraíso – PI38 Linha Velha Norte-PI01 Hosp. Municipal–PI17 Haras-PP55 Vila Pinheiro – PI14 R. Roberto Cotrim-PI13 Vale do Ermitão – PP02 V. Flórida – PI22 V. Martins – PI11 Jambeiro-39 Jambeiro-39 Palhoça PP20 Jardim Itatiaia-PI18 V. Esperança – PI08 Centro – PI19 Marechal Jardim-PP60
Fonte V. Maia
N.A. 2,0 2,0 2,0 2,0 1,0 1,0 2,0 2,0 2,0 3,0 Ñ H2O 3,0 3,0 Ñ H2O 2,5 3,0 1,0 Ñ H2O 3,0 2,5 2,0 0,8
5,565 7,55 6,90 7,29 7,09 7,01 7,01 7,15 6,17 7,15 7,10 7,03 7,55 7,35 7,35 7,10 7,11 7,41 7,44 7,08 7,06
Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo F. da Serra Serra Jambeiro Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo Palmital Campo Belo C. Alegre. Palmital Cazunga Campo Belo Jambeiro Palmital Campo Belo V. Esperança Campo Belo F.da Serra
pH
COR(Hz)(2) VMP (15)
1,0 17,5 2,5 9,8 12,4 4,8 5,8 5,6 5,8 14,2 7,8 8,0 4,5 11,5 14,1 5,1 5,1 10,9 6,4 4,7
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
0,81 7,72 0,86 2,35 3,28 1,13 1,13 4,48 1,63 3,48 3,28 2,00 3,95 1,03 5,61 3,38 1,59 1,59 4,68 2,12 1,36
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::17/08/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,3 0,4 0,6 0,6 1,0 2,0 0,2 0,6 0,2 0,8 0,8 1,5 1,5 1,5 0,0 0,8 2,0 0,8 0,8 0,0
5,655 7,04 7,14 7,12 7,17 7,07 7,07 7,23 7,04 7,08 7,31 7,15 6,93 7,20 7,11 7,08 6,91 7,29 7,18 6,87 7,19 6,97
2,33 1,17 1,21 1,73 7,11 1,03 1,03 1,11 2,07 2,05 1,29 0,99 2,91 2,69 1,03 2,05 6,05 1,87 1,63 2,80 1,49 5,78
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,8 1,0
7,11 7,05
4,3 4,9 5,4 6,4 20,6 5,2 6,0 6,1 6,4 5,8 4,8 8,9 13,6 4,5 7,0 14,4 6,4 5,9 7,2 5,9 13,2 5,9 5,5
Ausente Ausente
Ausente Ausente
1,25 0,90
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::31/08/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
C. R. L (ppm)(1) VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
Fonte V. Maia(5) – PI15 Vila Maia – PI06 V. Magnólia –PI07 V. Odete - PI05 Belos Prados – PI 02 Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 JambeiroPP38 JambeiroPP38 Jardim Paineiras – PI03 V. Paraíso – PI38 Linha Velha Norte-PI01 Hosp. Municipal–PI17 Haras-PP55 Vila Pinheiro – PI14 R. Roberto Cotrim-PI13 Vale do Ermitão – PP02 V. Flórida – PI22 V. Martins – PI11 Jambeiro-39 Palhoça PP20 Jardim Itatiaia-PI18 V. Esperança – PI08 Centro – PI19 Marechal Jardim-PP60
Fonte V. Maia
N.A. 1,0 1,0 1,0 1,0 2,0 0,8 0,8 1,0 0,8 2,0 Ñ H2O Ñ H2O 2,0 Ñ H2O 0,0 1,5 0,0 Ñ H2O 1,5 0,0 1,0 1,06
5,525 7,19 7,13 7,28 7,58 6,92 6,92 7,29 7,45 7,33 7,11 7,69
2,1 4,9 4,1 13,7 23,2 5,2 7,3 6,9 6,8 8,1 6,7
1,03 0,98 0,92 9,35 11,7 0,99 0,99 1,21 1,23 2,09 1,35 2,88
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Presente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
7,19
7,49
1,11
Ausente
Ausente
7,20 7,25 7,14
17,5 7,2 7,2
9,17 2,19 2,19
Ausente Ausente Presente
Ausente Ausente Ausente
7,25 7,14 7,32 6,79
7,15 15,9 5,4 5,7
1,35 7,08 1,19 1,06
Ausente Presente Ausente Ausente
Ausente Presente Ausente Ausente
Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo F. da Serra Serra Jambeiro Campo Belo Campo Belo Campo Belo Campo Belo Palmital Campo Belo C. Alegre. Palmital Cazunga Campo Belo Jambeiro Palmital Campo Belo V. Esperança Campo Belo F.da Serra
pH
COR(Hz)(2) VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4)
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise:31/08/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo Vila Magnólia PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Carolina – PI24 Campo Belo Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra Haras-PP55 Palmital
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 1,0 1,0 1,5 1,5 2,5 0,0 1,5 0,0
5,89(5) 7,83 7,77 7,74 7,35 7,08 7,15 7,52 7,05
0,48 (5) 1,48 1,29 2,70 4,44 3,46 12,9 11,8 10,1
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,2 0,2 0,0 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 0,0 1,5 3,0 1,5 0,2 0,5
6,73 6,73 7,05 7,45 7,56 7,60 7,46 7,06 7,01 7,43 7,48 7,20 6,81 7,13
1,1(5) 6,9 7,8 22,1 8,8 12,3 26,4 16,3 23,2 15,7 15,7 25,8 13,1 9,1 6,3 9,6 12,2 26,3 13,1 5,2 15,3 17,6 10,3
2,11 2,11 5,90 1,98 2,19 1,50 1,76 2,03 6,14 1,94 1,07 3,01 2,63 3,12
Ausente
Ausente
Presente Presente Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente Ausente
Ausente
Presente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::06/09/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Haras-PP55 Palmital Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Palhoça PP20 Palmital Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 2,0 2,0 2,0 2,0 0,8, 0,8, 1,0 2,0 1,0 2,0 2,0 N H2O 2,0 2,5 2,0 0,0 2,0 0,0 N H2O 2,0 0,0
5,465 7,19 6,82 6,95 7,11 6,69 6,69 7,28 6,85 7,24 7,24 7,29
2,4 4,2 3,4 4,3 6,8 4,9 6,0 3,9 6,0 3,6 5,9
0,45 0,91 0,95 1,13 3,15 1,07 1,07 1,84 0,99 1,84 0,97 1,20
7,43 7,28 7,02 7,33 6,30 7,14
3,6 3,9 4,7 14,8 4,1 7,2
1,05 1,07 0,29 5,97 1,07 2,19
7,81 7,14
2,10 7,08
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Presente
1,0 2,0
7,32 6,79
7,3 15,9 5,4 5,7
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Presente
1,19 1,06
Ausente Ausente
Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
TIPO:
DOCUMENTO DA QUALIDADE OPERACIONAL DO LABORATÓRIO DE DE ANÁLISE DE ÁGUA
Data da análise::13/09/2011
Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo V. Magnólia –PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardim Jardim das Rosas Rosas –PP45 –PP45 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. Vale do Ermitão – PP02 Palmital V. Flórida – PI22 Cazunga V. Martins – PI11 Campo Belo Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo V. Esperança – PI08 V. Esperança Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 1,0 1,0 3,0 2,0 0,6 1,0 0,6 1,0 2,5 3,0 2,0 0,0, 1,5 2,0 1,0 0,0
5,515 7,02 6,88 7,46 7,28 7,12 7,12 7,36 7,24 6,84 7,12 6,83 7,11 7,13 6,97 6,97 7,29 7,21 6,93 7,12
0,68 1,51 1,70 14,8 1,71 1,63 1,63 1,02 1,25 4,,06 1,87 1,19 1,66 1,25 1,35 7,49 1,13 1,63 1,34 7,8
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausent Ausentee Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
0,8 3,0
7,26 7,70
1,1 4,1 5,8 20,7 7,8 6,1 5,6 3,6 45,9 13,7 3,3 11,7 3,6 6,1 21,3 5,8 6,1 19,1 19,8 6,2 5,8
1,24 1,70
Ausente Ausente
Ausente Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidezf (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
Município: Itatiaia/RJ QUALIDADE
SMMA
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Data da análise:29/09/2011
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Relatório de Controle de Qualidade da Água de Consumo Humano LOCAL
CAPTAÇÃO
Fonte V. Maia(5) – PI15 Fonte V. Maia Vila Maia – PI06 Campo Belo Vila Magnólia PI07 Campo Belo V. Odete - PI05 Campo Belo V. Carolina – PI24 Campo Belo V. Flórida – PI22 Cazunga Belos Prados – PI 02 Campo Belo Jardi Jardim m das das Rosas Rosas –PP4 –PP45 5 F. da Serra Serra JambeiroPP38 Jambeiro Jardim Paineiras – PI03 Campo Belo V. Paraíso – PI38 Campo Belo R. Roberto Cotrim-PI13 C. Alegre. V. Esperança – PI08 V. Esperança Linha Velha Norte-PI01 Campo Belo Hosp. Municipal–PI17 Campo Belo V. Martins – PI11 Campo Belo Vale do Ermitão – PP02 Palmital Palhoça PP20 Palmital Jambeiro-39 Jambeiro Jardim Itatiaia-PI18 Campo Belo Vila Pinheiro – PI14 Campo Belo Centro – PI19 Campo Belo Marechal Jardim-PP60 F.da Serra Haras-PP55 Palmital
C. R. L (ppm)(1)
pH
COR(Hz)(2)
VP(0,2≤CRL≤2,0)
VP(6,0≤ pH≤9,5)
VMP (15)
TURBIDEZ(UNT)(3) COLIFORME TOTAL COLIFORME TERM. (4) VMP (05)
Padrão: ausente
Padrão: ausente
N.A. 0,8 0,8 1,5 1,0 2,0 1,0 0,0 0,0 1,0 1,0 1,0 1,0 0,0
5,83(5) 7,08 7,69 7,05 6,95 6,81 6,98 6,74 6,74 6,39 6,83 6,81 6,58 6,63
2,49 (5) 1,14 1,25 1,50 2,18 8,47 8,63 1,01 1,01 2,28 1,89 2,63 3,15 6,94
Presente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
1,0 0,8 1,0 1,5 0,8 1,0 0,8 1,5 1,0 0,0 0,8
6,92 6,58 6,45 6,60 6,70 6,47 6,55 6,46 7,91 6,76 6,68
4,0(5) 8,6 8,4 8,2 8,9 20,4 29,4 14,2 14,2 9,0 10,8 14,7 10,8 17,3 8,6 10,9 11,4 11,5 10,4 12,2 11,5 19,8 44,2 12,1 11,0
1,56 1,62 2,56 1,79 1,82 2,68 1,59 7,65 28,0 0,87 1,80
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente Ausente
Presente
Presente
Ausente
Ausente
(1) C. R. L - Cloro Residual Livre (2) Hanzen0,2 (3) Unidade Nefelométrica de Turbidez (4) Termotolerante (5) A Resolução RDC no 54/2000 que estabelece padrões para água natural de fonte, fonte, determina os seguintes valores permitidos: (4,0≤ pH≤9,0); (Cor ≤5); (Turbidez≤3) VP: Valor Permitido VMP: Valor Máximo Permitido N. A. – Não se aplica.
EI M NICI A L N.º 440 440, DE 2 DE EZE B RO D 2006
�
LEI N. 440, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. Ementa: Altera e revoga a Lei n. 15, de 21 de dezembro de 1990; Lei n. 1 de 28 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Itatiaia – CTMI); Lei n. 399, de 29 de dezembro de 2004; e dá outras providências. providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E O PREFEITO SANCIONOU A SEGUINTE LEI: LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 1º. Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Itatiaia - CTMI", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A legislação tributária do Município de Itatiaia compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I – Os atos normativos expedidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço; (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III – Os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3º. O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 6º. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência obediência às normas aqui estabelecidas.
CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 7º. Na aplicação da legislação tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. § 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – A analogia; II – Os princípios gerais de direito tributário; tributário; III – Os princípios gerais de direito público; IV – A eqüidade. § 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º. Interpreta-se I nterpreta-se literalmente literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I – Suspensão ou exclusão de crédito tributário; II – Outorga de isenção ou reconhecimento de imunidade; III – Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias. assessórias. Art. 9º. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao contribuinte, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I – À capitulação legal do fato; II – À natureza ou às circunstâncias materiais materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – À autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 11. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos: I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO Art. 15. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Itatiaia.
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
CAPÍTULO V - DA SOLIDARIEDADE Art. 18. São solidariamente obrigadas: obrigadas: I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II – As pessoas expressamente designadas por lei. § 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 19. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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II – A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VI - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 20. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: I – Da capacidade civil das pessoas naturais; II – De se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: I – Quanto Q uanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento estabelecimento situado no território do Município; III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. § 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo excluindo a responsabilidade responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 1
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
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Art. 24. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim, relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 26. São pessoalmente responsáveis: responsáveis: I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – O espólio, pelos tributos devidos devidos pelo “ de cujus ” até a data da abertura da sucessão. Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: responsáveis: I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III – Os administradores administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – As pessoas referidas no artigo anterior; II – Os mandatários, prepostos e empregados; III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 32. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. legais. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fiscalização, relacionad r elacionados os com a infração.
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 36. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do art. 150, § 6o da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade responsabilidade funcional. Art. 38. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade responsabilidade tributária a terceiros. Art. 39. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I – Impugnação do sujeito passivo; II – Recurso de ofício; III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 44. Art. 40. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através: I – Da notificação direta; II – Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III – Da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Itatiaia; IV – Da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V – Da remessa do aviso por via postal; VI – Da remessa do aviso por via eletrônica, com registro de comprovação de recebimento. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal ou por via eletrônica, com registro de confirmação de recebimento. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal ou eletrônica, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal ou eletrônica, não implica dilatação do prazo ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) Art. 41. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios critérios jurídicos jurídicos adotados pela autoridade autoridade administrativa administrativa no exercício exercício do lançamento, lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 42. O lançamento é efetuado: I – Com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II – De ofício, nos casos previstos neste capítulo; III – Por homologação. Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. § 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. § 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I – Quando assim a lei o determine; II – Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – Quando Q uando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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IX – Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X – Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 45. O lançamento por homologação, homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. homologue. § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. § 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. § 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 46. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e de atualização monetária.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. Suspendem Suspendem a exigibilidade exigibilidade do crédito tributário: I – A moratória; m oratória; II – O depósito do seu montante integral; integral; III – As reclamações, os recursos e a consulta, nos termos deste Código; IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II - DA MORATÓRIA Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 49. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa administrativa competente. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 50. A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: I – O prazo de duração do favor; II – As condições da concessão; III – Os tributos alcançados pela moratória; IV – O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar prazo para cada um dos tributos considerados; Art. 51. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: monetária: I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1o. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2o. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO Art. 52. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I – Quando preferir o depósito à consignação judicial; II – Para atribuir efeito suspensivo: a) À consulta formulada f ormulada na forma deste Código; b) A qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 53. O Regulamento poderá estabelecer estabelecer a exigência de depósito prévio: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV – Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer f izer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 54. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I – Pelo fisco, nos casos de: a) Lançamento direto; b) Lançamento por declaração; c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) Aplicação de penalidades pecuniárias. II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) Lançamento por homologação; b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III – Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, respeitado o disposto no art. 239 desta Lei; IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 55. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. Art. 56. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: modalidades: I – Em moeda corrente do país; II – Por cheque; III – Em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 57. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 58. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade exigibilidade do crédito tributário: I – Pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II – Pela decisão administrativa administrativa desfavorável, no todo ou em parte; III – Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Extinguem o crédito tributário: I – O pagamento; II – A compensação; III – A transação; IV – A remissão; V – A prescrição e a decadência, nos termos da Lei; VI – A conversão do depósito em renda; VII – O pagamento antecipado antecipado e a homologação do lançamento; nos termos do disposto no art. 45 desta Lei; VIII – A decisão administrativa irreformável, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX – A decisão judicial transitada em julgado; X – A consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 60. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. § 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Público Municipal. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 3º. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento. § 4º. Considera-se débito fiscal, para efeito do § 3º o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos moratórios e atualização monetária decorrentes da inobservância da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 61. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária. § 1º. A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento). § 2º. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 62. O Poder Público Municipal poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que estabelecer o regulamento. Art. 63. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 64. Nenhum pagamento intempestivo intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 65. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 66. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. § 2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados atualizados monetariamente, na forma definida neste Código para atualização atualização monetária dos créditos fazendários. Art. 67. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de têlo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Art. 68. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 69. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) ( cinco) anos contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 70. A compensação poderá ser efetivada pelo Secretário de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 71. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente conseqüente extinção de crédito tributário. t ributário. Art. 72. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito.
SEÇÃO IV - DA REMISSÃO Art. 73. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, respeitadas as normas da Lei Complementar nº 101/00, de 05 de maio de 2000, atendendo: I – À situação econômica do sujeito passivo; II – Ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, passivo, quanto à matéria de fato; III – À diminuta importância do crédito tributário; IV – A considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V – A condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 74. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. definitiva. Art. 75. A prescrição se interrompe: interrompe: I – Pela citação pessoal feita ao devedor; II – Pelo protesto feito ao devedor; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 76. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 77. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I – Para garantia de instância; II – Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo Único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: a) A diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; b) O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78. Excluem o crédito tributário: I – A isenção; II – A anistia. Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 79. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 80. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 81. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, só tendo eficácia, porém, a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III - DA ANISTIA Art. 82. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I – Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II – Aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. III – Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 83. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – Em caráter geral; II – Limitadamente: Limitadamente: a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) À determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Art. 84. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 85. Constituem agravantes de infração: I – A circunstância de a infração depender depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II – A reincidência; reincidência; III – A sonegação. Art. 86. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da autoridade tributária. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 87. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 88. A sonegação se configura em procedimento do contribuinte que: I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos á Fazenda Pública Municipal; III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; Municipal; IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Art. 89. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis aplicáveis separadas ou cumulativamente, cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I – A multa; II – A perda de desconto, abatimento ou deduções; III – A cassação do benefício da isenção; isenção; IV – A revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V – A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI – A sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, com base na legislação pertinente, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 90. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I – As circunstâncias atenuantes; II – As circunstâncias agravantes. § 1º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento). § 2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
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Art. 91. As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios, além de multa de mora de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do débito.
TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. complementá-los. Art. 93. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I – Do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei; II – Do cadastro de atividades, abrangendo: a) Atividades de produção; b) Atividades de indústria; c) Atividades de comércio; d) Atividades de prestação de serviços. III – De outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. 2
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS MUNICIPAIS TÍTULO I – DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade atividade administrativa plenamente plenamente vinculada. vinculada. Art. 95. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – A destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 96. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública. § 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. disposição. § 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. § 4º. Contribuição de Iluminação Pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 97. O Município de Itatiaia, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, constitucional, das leis complementares e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, através de decreto, criar e promover campanhas de incentivo ao recolhimento de tributos, mediante premiação ou não, nos termos permitidos em lei e na forma a ser regulamentada. regulamentada. Art. 98. A competência tributária é indelegável. § 1º. Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas administrativas em matéria tributária. § 2º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. § 3º. Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 99. É vedado ao Município: I – Exigir ou majorar tributo sem que a lei estabeleça; II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 3 III – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com exceção da alteração da base de cálculo do IPTU; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco; 3
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V – Estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI – Instituir impostos sobre: a) O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) O patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos firmados desta lei. c) Templos de qualquer culto; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII – Estabelecer diferença diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. § 1º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º. As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, aos requisitos seguintes: a) Não distribuírem distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei, a Secretária de Fazenda suspenderá o gozo da imunidade a pessoa jurídica que houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a pratica de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributo ou pratique ilícitos fiscais. § 7º. Considera-se, também, infração o dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesa que configure forma disfarçada de distribuição de resultado. § 8º. No reconhecimento reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. § 9º. Na falta do cumprimento do dispositivo nos parágrafos anteriores, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 100. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 101. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 102. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS Art. 103. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 104. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, no território do Município de Itatiaia, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não constitua sua atividade preponderante, dos serviços neste artigo relacionados: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, f estas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer q ualquer espécie destinadas destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, emagrecimento, spa e congêneres. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, congêneres, com material fornecido f ornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, condominiais, flat, f lat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, Agenciamento, corretagem ou intermediação intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos carnavalescos ou folclóricos, f olclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, f ilmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive inclusive em festas f estas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem microfilmagem e digitalização. digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente exclusivamente com material por ele fornecido. f ornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). ( leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionad r elacionados os a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários t emporários,, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). I CMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 -Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. § 1º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante preponderante do prestador. § 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. Ressalvadas as exceções expressas na lista contida neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Art. 105. A incidência do imposto independe: independe: I – Da existência de estabelecimento fixo; II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares regulamentares ou administrativas administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV – Da destinação dos serviços; V – Da denominação dada ao serviço prestado. Art. 106. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 104 desta Lei; II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 104; III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 104; IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 104; V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 104; VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 104; VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 104; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 104; IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 104; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 104; XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 104; XIV – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 104; XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 104; XVI – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 104; XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 104; XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 104; XIX – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 104; XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 104; XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 104; XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 104. § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 104, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 104, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 104. Art. 107. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 108. Considera-se ocorrido o fato f ato gerador do Imposto Sobre Serviços: I – Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; II – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 109. O imposto não incide sobre: I – As exportações de serviços serviços para o exterior do País; II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; gerentes-delegados; III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeir f inanceiras. as. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
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Art. 111. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. § 1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. § 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. § 4º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 104 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. 4
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§ 5º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 104, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos e comprovadamente aplicados, pelo prestador, no respectivo serviço. § 6º. São indedutíveis, no caso do parágrafo anterior, os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quando à perfeita identificação dos materiais, do emitente e do destinatário, de modo a comprovar a sua vinculação à obra. § 7º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. § 8º. Sempre que não for possível apurar a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 104, a autoridade fiscal adotará, como valor do metro quadrado para a cobrança do imposto, o fixado para o cálculo do valor venal de imóvel edificado. § 9º. A base de cálculo do ISSQN, arbitrada na forma do parágrafo anterior deste artigo, será reduzida de até 50% (cinqüenta por cento) para pessoas naturais, a titulo de dedução dos materiais fornecidos e aplicados na obra pelo prestado do serviço. § 10. A expedição do “habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISSQN incidente sobre as construções civis, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor. Art. 112. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 113. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 114. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 115. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados especificados no art. 118, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 116. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, engenheiros, arquitetos, urbanísticos, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por sociedades uniprofissionais, terão seu imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo: a) Que tenham como sócios, pessoa jurídica; b) Que tenham natureza comercial; c) Cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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d) Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e) Que tenham número de empregados superior a 2 (dois) empregados por sócio; (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) f) Que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o art. 104 desta Lei. § 2º. Para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem para ou nas dependências dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratado para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, segurança, transporte, secretaria e outros. Art. 117. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto deverá ser através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento, por dia.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS Art. 118. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e os valores seguintes: I – Serviços prestados por empresas: a) 5% (cinco por cento), sobre o preço dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens da lista do art. 104: Item 3 e respectivos subitens; Subitens 4.22 e 4.23; 5.09; 25.03, 12.06, 12.09, 12.10; Item 10 e respectivos subitens; Item 13 e respectivos subitens; Item 15 e respectivos subitens; Item 21 e respectivo subitem; Item 22 e respectivo subitem; Item 26 e respectivo subitem; Item 28 e respectivo subitem; Item 36 e respectivo subitem; Item 37 e respectivo subitem; Item 39 e respectivo subitem; Item 40 e respectivo subitem; b) 3% (três por cento) sobre o preço dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens da lista do Art. 104: Item 9 e respectivos subitens; Item 20 e respectivos subitens; Item 29 e respectivo subitem; Item 35 e respectivo subitem; Item 38 e respectivo subitem; c) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no seguinte item da lista do Art. 104: Item 12 e respectivos subitens. d) 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados nos demais itens e subitens da lista do Art. 104. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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II – Serviços prestados por profissionais autônomos: 5 6 vrs 2010 a) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: R$ 279,79 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), por ano; b) Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: R$ 139,91 (cento e trinta e nove reais e noventa e um centavos); por ano; c) Demais casos R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), por ano; e § 1º. Os contribuintes enquadrados enquadrados na alínea “a” e “b” do inciso II poderão pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais. III – Serviços prestados por Micro Unidade Econômica de Comércio e Serviço, conforme definição em regulamento: R$ 52,48 (cinqüenta e dois reais e quarenta e oito centavos); por mês. IV – Sociedades Civis uniprofissionais: R$ 233,16 (duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos); por semestre e será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. V – Serviços de diversão pública, nas modalidades previstas no art. 117. a) Até 2 aparelhos: R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos); b) Até 5 aparelhos: R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos); c) Acima de 6 aparelhos: R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos). § 2º. As empresas que se enquadram no item 7 da lista do Art. 104 poderão recolher o ISSQN devido da seguinte forma: a) 0,50 % (meio por cento) do imposto devido à vista, no dia do vencimento determinado pela legislação vigente; b) 1,50 % (um e meio por cento) do imposto devido, deduzido o montante fixado no inciso anterior, dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia útil depois do período de apuração correspondente, correspondente, pelo seu valor corrigido monetariamente pela variação da UFIR/RJ; c) Para serem enquadradas neste parágrafo as empresas deverão atender às seguintes condições básicas, devidamente acordadas através de termo de compromisso e respectivo cronograma: I – Geração de novos empregos, indicando a absorção de mão-de-obra local; II – Capacidade de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade; III – Implantação I mplantação de programas de qualidade, conservação conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e melhoria tecnológica; IV – Exportação de produtos e serviços; 5
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V – Contratação de serviços e produtos desenvolvidos no município; VI – Faturamento, pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local; VII – Não utilização de mão-de-obra infantil; VIII – Obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente principalmente as relativas r elativas à poluição e ao meio ambiente; e IX – Licenciamento da frota de veículos no município de Itatiaia. d) Fica o Poder Executivo autorizado a criar os devidos procedimentos administrativos para o enquadramento enquadramento do referido neste artigo; e) Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados, na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, caso o sujeito passivo não cumpra as condições ora estabelecidas, com a revogação da autorização ora concedida, devendo a beneficiária providenciar, no prazo de até 15 (quinze) dias, o pagamento do ISSQN até então devido, acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária, sob pena de cobrança judicial. 7 § 3º. As empresas que se enquadram no subitem 9.01 (nove ponto zero um) da lista do Art. 104, que possuam certificado ISO 14001 no mês de referência, poderão recolher o ISSQN devido da seguinte forma: I – 2 % (dois por cento) do imposto devido à vista, no dia do vencimento determinado pela legislação vigente.
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 119. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços. § 2º. Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço. § 3º. Equipara-se a empresa para fins de recolhimento do ISSQN sobre o movimento econômico apurado ou estimado o prestador de serviço que se enquadrar como: a) Pessoa natural que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 6 (seis) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento estabelecimento do prestador; b) O empreendimento empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; § 4º. Considera-se também contribuinte a Micro Unidade Econômica de Comércio e Serviço, a ser definida em regulamento próprio nos termos desta lei.
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL 7
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Art. 120. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. 8 § 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 104. § 3º. São, também, solidariamente responsáveis: I – O proprietário da obra; II – O proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; III – O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município. Município.
SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISS Art. 121. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, deverá ser retido na fonte pelos tomadores dos serviços, sendo responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto os seguintes tomadores: 9 I – Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Itatiaia, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; II – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; III – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; IV – Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, identificados, pelo imposto cabível nas operações; V – Os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
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VI – As empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; VII – As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) Empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) Bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) Empresas que executem remoção de doentes. VIII – Os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) Por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. IX – Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; X – As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) Guarda e vigilância; vigilância; b) Conservação e limpeza de imóveis; c) Leasing de equipamentos; d) Serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. XI – Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XII – As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIII – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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XIV – A pessoa jurídica, ainda, que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista do art. 104. § 1º. A responsabilidade responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; § 2º. A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 122. As pessoas físicas e jurídicas e os órgãos e entidades do Município deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte, conforme dispõe o artigo anterior, até o dia 20 do mês seguinte ao do recolhimento. Art. 123. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Art. 124. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 125. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. regulamento. 10 11 12 Art. 126. As obrigações acessórias acessórias constantes deste título e do Regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. própria. Art. 127. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. 13
CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 128. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Itatiaia. 14 15 16 10
A������. D������ �. 1.638, �� 16/���/2008. ������������ ���������� � �������� �� ���. A������. D������ �. 1.644, �� 9/����/2008. ����������� �� D��������� E��������� �� �������� (DE�). 12 A������. D������ �. 1.658, �� 17/���/2008. ����������� �� ����� �� D������ �. 1.644/2008. 13 A������. D������ �. 1.661, �� 23/���/2008. ������ �������� ���� ������� � ������������ �� ���������� � �� ������ �������. 14 A������. ��� �. 447, �� 18/���/2007. A���������� �� ��������� �� ������� ������� �� ���������� ��������, ��� ������� ������� � ���������. 15 A������. D������ �. 1.577, �� 25/���/2007. D��������� � ��������� �� A����� �� �������. 16 A������. D������ �. 1.585, �� 14/���/2007. �������� � A����� F����. 11
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§ 1o. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I – Até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II – Antes do início da atividade, no caso de pessoa física. III – Antes do início da atividade, no caso de Micro Unidade Econômica de Comércio e Serviço, conforme procedimento a ser definido em regulamento próprio, e preenchidas as condições nele estabelecidas. § 2o. A inscrição será efetuada ex-oficio por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação. Art. 129. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 17 Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 130. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas independentemente da condição de imunidade ou não incidência do pagamento do imposto. Art. 131. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma f orma do regulamento. 18 § 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. § 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 132. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 133. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. 19 20 Parágrafo único. A pessoa jurídica inscrita no cadastro fiscal, quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fica obrigada a apresentar, mensalmente, cópia da GIA-ICMS (Guia de Informações e Apuração do ICMS) e anualmente, cópia do DECLAN, na Secretaria Municipal de Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega da mesma no órgão estadual competente, de acordo com a 17
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exigência do artigo 6º, combinado com os parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 63. (inclusão pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) Art. 134. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal ou anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços. Art. 136. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I – Mediante declaração do próprio contribuinte; contribuinte; II – De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III – De ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, administrativa, através de auto de infração; IV – Por homologação. Parágrafo Único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 137. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I – Em pauta que reflita o corrente na praça; II – Mediante estimativa; estimativa; III – Por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA Art. 138. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – Quando se tratar de atividade exercida exercida em caráter provisório; II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; organização; III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente; V – Quando se tratar de microempresa, na forma definida nesta lei. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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VI – Quando se tratar de Micro Unidade Econômica de Comércio e Serviço, conforme definição em regulamento próprio. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. excepcionais. Art. 139. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, consideração, conforme o caso: I – O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II – O preço corrente dos serviços; III – O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos atividade e porte; IV – A localização do estabelecimento; V – As informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade. § 1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte; e) Outras despesas essenciais à prestação do serviço. § 2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade, inclusive quanto às microempresas. microempresas. § 3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 5º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 140. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 141. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 142. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 143. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido este deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. regulamento.
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO Art. 144. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização utilização obrigatória; II – O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III – Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem possibilitem a apuração da receita; IV – Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V – Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, fiscalização, prestar esclarecimentos esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI – Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII – Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII – Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX – Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 145. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar: I – Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; semelhantes; II – As peculiaridades inerentes à atividade exercida; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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III – Os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira econômico-financeira do sujeito passivo; IV – O preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. § 1º. A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório dos valores das seguintes parcelas: a) O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) Despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte; e) Outras despesas essenciais à prestação do serviço a critério do Fisco. § 2o. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO Art. 146. O Imposto Sobre Serviços será recolhido: I – Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo; II – Por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação. § 1º. No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente imediatamente anterior. § 2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 147. No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 148. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 149. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 150. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados; II – Emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. § 1º. As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua autorização, respeitando o prazo anterior para aquelas já autorizadas anteriormente à vigência desta lei; § 2º. Deverá constar no rodapé das notas fiscais de prestação de serviços o número da autorização para sua impressão; § 3º. O Regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços; § 4º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN. Art. 151. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. 21
CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 152. O procedimento procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com: I – A lavratura do termo de início de fiscalização; II – A notificação e/ou intimação de apresentação de documentos; III – A lavratura do auto de infração; IV – A lavratura de termos de apreensão de mercadorias, mercadorias, livros ou documentos fiscais; § 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento prosseguimento da fiscalização f iscalização.. § 3º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em auto de infração, que conterá os requisitos especificados nesta lei. § 4º. Sendo constatado a não existência do crédito tributário t ributário será emitido Termo de Encerramento Fiscal. § 5º. A notificação fiscal e intimação fiscal deverão ser atendidas pelo notificado ou intimado no prazo de 8 (oito) ( oito) dias, contados da data de seu recebimento.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 21
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Art. 153. Sem prejuízo do disposto nos arts. 89 a 91, as infrações sofrerão as seguintes penalidades: (alteração pela Lei n. 488, de 26 de maio de 2008) – vrs 2010 I - Infrações relativas aos impressos fiscais: a) Confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos); por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento estabelecimento gráfico; b) Falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais, por autorização: multa equivalente a R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos); aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; c) Fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a R$ 221,72 (duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos); por documento fiscal, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento estabelecimento gráfico; d) Confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa equivalente a R$ 332,57 (trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e sete centavos); aplicável também ao estabelecimento gráfico; e) Deixar de entregar a Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a R$ 443,43 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). II – Infrações relativas a informações cadastrais: a) Falta de inscrição no Cadastro fiscal: multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos); no caso de empresa enquadrada no simples multa de R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). b) Falta de solicitação de alteração no Cadastro Fiscal, quanto à venda, alteração de endereço ou atividade: multa de R$ 221,72 (duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos); no caso de empresa enquadrada no simples multa de R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). c) Falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de: 1. Pessoa física estabelecida: multa de R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos). 2. Pessoa jurídica enquadrada no simples: multa de R$ 221,72 (duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos). 3. Pessoa jurídica: multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). d) Prestação de informação falsa ou incorreta para fins de enquadramento como microempresa – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos); por exercício de funcionamento na situação indevida. e) Não atendimento no prazo previsto de pedido de informações através de intimações fiscais – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). III – Infrações relativas a livros e documentos fiscais: fiscais: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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a) Inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). b) Pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que imunes, isentos ou não tributáveis – multa de R$ 443,43 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). c) Utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa de R$ 443,43 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). d) Emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do serviço prestado; e) Deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa de R$ 332,57 (trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e sete centavos). f) Deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos – multa de R$ . 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). g) Não atendimento à notificação fiscal ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais ou informações e intimações ficais – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). h) Falta ou recusa na exibição de informações ou documentos fiscais de serviços prestados – multa equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido no período a ser apurado pela notificação, diligência diligência ou ação fiscal ou multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). i) Emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços prestados; j) Emissão de nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS – multa equivalente a 200 % (duzentos por cento) do valor dos serviços prestados. IV – Infrações Infrações relativas ao imposto: a) Falta de recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, do imposto devido, apurada por meio de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido; b) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, apurado por meio de ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; c) Emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido; d) Emitir nota fiscal f iscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; e) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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f) Falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido. V – Infrações relativas a não apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento pagamento do imposto: a) Omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação fiscal – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) por formulário, guia ou informação; b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação, inclusive da Declaração Mensal de Serviços, Recibo de retenção na fonte f onte para substitutos tributários, declaração Mensal de retenção de impostos, documentos de arrecadação de impostos municipais e outros documentos previstos na legislação tributária municipal, na forma e nos prazos legais ou previstos em Regulamento – multa R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento fiscal; c) Falta de apresentação da Declaração Negativa de Movimento Econômico – multa de R$ 221,72 (duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) a cada mês; d) Inexistência de documentos fiscais de obrigações acessórias – multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), por documento fiscal exigido pela legislação tributária. VI – Demais infrações: a) Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos em desacordo com a legislação: multa equivalente a R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), por sistema ou equipamento; b) Faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a R$ 332,57 (trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta e sete centavos); c) Por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido no período a ser apurado pela notificação, diligência ou ação fiscal ou multa de R$ 554,29 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos); prevalecendo a de maior valor; § 1.º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei. § 2.º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. Art. 154. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. (alteração pela Lei n. 488, de 26 de maio de 2008) § 1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. § 2º. O contribuinte reincidente reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 3º. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver: (alteração pela Lei n. 488, de 26 de maio de 2008) I – De 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; II – De 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Contribuintes, desde que pague a multa no prazo deste; III – De 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: (alteração pela Lei n. 488, de 26 de maio de 2008) I - Quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas; c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados realizados até o limite de 10 (dez) parcelas; II – Quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas; c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados realizados até o limite de 10 (dez) parcelas; III – Quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários: a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. Art. 155. Apuradas as infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 156. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável indispensável para: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – A expedição do visto de conclusão (habite-se) (habite-se) de obras de construção civil; II – O recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município; III – O fornecimento de certidão negativa de débito, observado o disposto nesta lei.
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 157. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único. Também ficam sujeitos ao imposto de que trata o caput os imóveis que, independentemente de sua localização na zona urbana do Município: I – Que contenham imóveis edificados situados fora dos perímetros urbanos, que não exerçam atividades rurais, que sejam destinados para fins de moradia ou lazer, ou que exerçam atividades de comércio, indústria ou serviços, isolada ou concomitantemente com a atividade rural; II – Não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 158. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal: I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – Abastecimento de água; III – Sistema de esgotos sanitários; IV – Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único. Considera também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput. Art. 159. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro a que corresponder o imposto. Art. 160. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o u o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1o. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, imune ou não incidente do imposto. § 2o. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 161. O Imposto sobre a Propriedade Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Imóveis sem edificações; II – Imóveis com edificações; III – Imóveis de uso especial; IV – Imóveis de preservação ambiental. § 1º. Consideram-se imóveis sem edificações: I – O solo sem edificação; II – O solo com edificação em andamento, paralisada, condenada, interditada ou em ruínas; (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) III – O solo cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV – Revogado. (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 2º. Consideram-se imóveis imóveis com edificações aqueles que possuam área edificada destinada para fins: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) I – Residencial uni ou multifamiliar; II – Comercial; III – Industrial; IV – De prestação de serviços; V – Misto. § 3º. Considera-se imóvel imóvel de uso especial aquele não enquadrado no parágrafo anterior, com uso aprovado pelo poder público. (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 4º. Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito desta lei, aquele sem edificações permanentes, destinado à preservação ambiental, reconhecido reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado no Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame dispensável quando a área estiver enquadrada nos artigos 2º e 3º da Lei n. 4.771/1965 e artigos 2º e 3º da Resolução n. 303/2002 do CONAMA. (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 5º. Terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) o imposto predial que recair sobre imóvel de valor venal igual ou inferior a R$ 62.466,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), cujo proprietário, promitente comprador, usuário ou usufrutuário: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) a) O utilize única e exclusivamente para sua própria moradia e de sua família; b) Seja aposentado ou pensionista com renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 1.873,98 (mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos); c) Não possua outro imóvel predial em seu nome; d) Não tenha dívidas tributárias com o município ou parcelamento da mesma em atraso. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 6º. O valor do IPTU resultante do desconto previsto no parágrafo anterior não poderá ser inferior inferior a R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos), devendo a quitação do mesmo ser realizada durante o exercício. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas para comprovação e fiscalização da situação do contribuinte que requerer o benefício do parágrafo anterior, sendo que, a qualquer tempo for comprovado que o contribuinte não tinha ou deixou de ter direito ao benefício será exigida a parcela não paga, com atualização monetária e multa de mora na forma ao art. 172 desta Lei. (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 7º. A redução de que trata o § 5º deste artigo somente será aplicado se o contribuinte beneficiado não tiver débito inscrito em dívida ativa ou parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerado do tributo. § 8º. O contribuinte que tiver a redução de que trata o § 5º deste artigo perderá o desconto de que trata o artigo 168, § 2º, podendo o contribuinte optar por um ou outro desconto. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 9º. O contribuinte terá direito ao desconto de que trata o § 5º se requerido por processo administrativo administrativo até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) Art. 162. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares regulamentares ou administrativas, administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 163. A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Art. 164. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. § 1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. § 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. § 3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias às modificações. § 4º. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito considerando proprietário o promitente vendedor e contribuinte o promitente comprador até a apresentação do registro geral de imóveis, poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ficando o contribuinte como o responsável pelo pagamento do tributo. § 5º. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente independentemente da aceitação, que poderão ser ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. § 6º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. § 7º. Os loteamentos aprovados aprovados e em execução durante até 4 (quatro) anos serão lançados como gleba até que se efetue a venda dos lotes individuais.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 165. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 22 23 24 Art. 166. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas segundo os seguintes critérios: I – Imóveis com edificação residencial, comercial, de serviço ou mista com valor venal de: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) a) Até R$ 31.233,00 – alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento); b) R$ 31.233,01 a R$ 52.055,00 – alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); c) R$ 52.055,01 a R$ 104.110,00 – alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); d) R$ 104.110,01 a R$ 260.275,00 – alíquota de 0,7% (sete décimos por cento); e) R$ 260.275,01 a R$ 520.550,00 – alíquota de 0,8% (oito décimos por cento); f) R$ 520.550,01 a R$ 780.825,00 – alíquota de 0,9% (nove décimos por cento); g) R$ 780.825,01 a R$ 936.990,00 – alíquota de 1% (um por cento); h) Acima de R$ 936.990,00 – alíquota de 2% (dois por cento). II – Imóveis não edificados, com valor venal de: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) a) Até R$ 10.411,00 – alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); b) R$ 10.411,01 até R$ 20.822,00 – alíquota de 0,8% (oito décimos por cento); c) R$ 20.822,01 até R$ 41.644,00 – alíquota de 1% (um por cento); d) R$ 41.644,01 até R$ 62.466,00 – alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); e) Acima de R$ 62.466,00 – alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). III – Imóveis de uso industrial – alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008)
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IV – Imóveis de uso especial – alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) V – Imóveis de preservação ambiental – alíquota de 0,3% (três décimos por cento). (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 1º. O IPTU sofrerá redução sobre o seu valor de: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) I – 50% (cinqüenta por cento), quando calculado sobre imóveis de interesse Histórico e Cultural (UPAHCs), assim definidos e classificados no Plano Diretor do Município ou em legislação superveniente, superveniente, desde que q ue atendam os requisitos mínimos previsto em regulamento; II – 30% (trinta por cento), quando calculado sobre imóveis situados na área urbana consolidada do Município que tenham no mínimo 50% de sua área enquadrada nos artigos 2º e 3º da Lei n. 4.771/1965 e artigos 2º e 3º da Resolução n. 303/2002 do CONAMA. § 2º. Não incide IPTU sobre imóveis populares, unifamiliares, situadas ou não em conjuntos habitacionais, com até 30m² de área construída, desde que: (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) a) Seja o único imóvel do proprietário; b) Seja utilizado somente para fins residenciai r esidenciaiss e para sua própria moradia; c) O terreno tenha área máxima de 300m 2; d) Possua valor venal inferior a R$ 31.233,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e três reais). § 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas para comprovação e fiscalização da situação do contribuinte que requerer o benefício do parágrafo anterior, sendo que, a qualquer tempo for comprovado que o contribuinte não tinha ou deixou de ter direito ao benefício será exigida a parcela não paga, com atualização e multa de mora na forma do art. 172 desta Lei. (alteração pela Lei n. 477, de 28 de março de 2008) § 4º. Não incide IPTU sobre imóveis onde funcionem a sede das associações de moradores, desde que o imóvel seja de propriedade da associação, das entidades assistenciais, creches e asilos detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, bem como, sobre clubes recreativos, desde que, neste caso, mediante contrapartida visando a utilização eventual de suas dependências pelo Poder Público, a ser regulamentada através de Decreto. Art. 167. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando em conta os elementos definidos na Planta de Valores. § 1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados, quando for o caso, anualmente pelo Poder Público Municipal, oriundos de proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária que será criada por Decreto. § 2º. Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. § 3º. Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos arts. 84 e seguintes desta lei. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 4º. Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária – C.A.I. serão remunerados com um jeton por reunião em que participem integralmente integralmente no valor correspondente correspondente a 10% (dez por cento) do valor do cargo de Diretor de Departamento, símbolo CC-1, constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 5º. A fim de atender aos serviços de expediente, será designado um servidor do Município para secretariar a Comissão, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para os membros da Comissão. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) 2008) § 6º. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Comissão reger-se-ão pelo disposto neste Código e por regulamento próprio baixado pelo Prefeito. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 7º. A remuneração de que trata este artigo não será objeto de incorporação salarial. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008)
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 168. O recolhimento do imposto de IPTU será anual e poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, nos prazos e condições definidas em regulamento. 25 26 27 28 29 30 31 32 § 1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o estabelecido neste Código. § 2º. No caso de pagamento total antecipado ou em cota única, o Poder Público Municipal poderá oferecer desconto de até 20% (vinte por cento). § 3º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de uma parcela a quitação de parcelas anteriores.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 169. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: I – Multa de 50% (cinqüenta por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou ainda houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; II – Multa de 100% (cem por cento), quando houver omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa as penalidades por atraso de pagamento e a atualização monetária do débito de que tratam os arts. 89 a 91 deste Código.
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS 25
A������. D������ �. 1.547, �� 6/���/2007. ��������� �� ���� �� 2007. A������. D������ �. 1.559, �� 17/���/2007. ����������� �� ��������� �� ���� �� 2007. 27 A������. D������ �. 1.567, �� 10/���/2007. A�������� �� D������ �. 1.547/2007. 28 A������. D������ �. 1.628, �� 25/���/2008. ��������� �� ���� �� 2008. 29 A������. D������ �. 1.655, �� 27/����/2008. ����������� �� ��������� �� ���� �� 2008. 30 A������. D������ �. 1.763, �� 17/���/2009. ��������� �� ���� �� 2009. 31 A������. D������ �. 1.769, �� 28/���/2009. ����������� �� ��������� �� ���� �� 2009. 32 A������. D������ �. 1.852, �� 26 �� ����� �� 2010. ��������� �� ���� 2010. 26
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CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 170. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I – A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – A transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; g arantia; III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos desta lei são adotados os conceitos de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 171. A incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos alcança as seguintes mutações patrimoniais: patrimoniais: I – Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – Dação em pagamento; III – Permuta; IV – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – Tornas ou reposições que ocorram: a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal. VIII – Mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX – Instituição de fideicomisso; X – Enfiteuse e subenfiteuse; XI – Rendas expressamente expressamente constituídas sobre imóvel; XII – Concessão real de uso; XIII – Cessão de direitos de usufruto; XIV – Cessão de direitos ao usucapião; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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XV – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; adjudicação; XVI – Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII – Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX – Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI – Transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII – Cessão de direito do arrematante ou adquirente depois de assinado o auto de arrematação; XXIII – Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. § 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; Município; III – O exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda; IV – A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 2º. Considera-se caracterizada caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo. § 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 172. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. § 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. conferidos. § 2º. Quando alegada a não incidência, o pagamento do imposto nas transações referidas nos incisos I e II ficará suspenso até 2 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta lei, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 173. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I – O adquirente dos bens ou direitos; II – Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 174. A base de cálculo do imposto é o maior entre os valores real da venda e o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo. 33 § 1º. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor referido no caput deste artigo. § 2º. No caso de transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, incidirá, sobre a parte efetivamente financiada, a alíquota de 0,5 % (cinco décimos por cento). § 3º. Os valores venais que servirão de base de cálculos para o ITBI, oriundos de desmembramentos ou não de áreas rurais ou não, serão de competência da Comissão de Avaliação Imobiliária. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008)
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 175. O imposto será pago por meio de guia emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II – Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III – Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. 33
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§ 1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. § 2º. O recolhimento do tributo far-se-á em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES Art. 176. São isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos: I – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado proprietário da nuapropriedade; II – A aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo estes outro imóvel no Município; III – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes; IV – As transferências de imóveis desapropriados desapropriados para fins de reforma agrária; V – As aquisições de imóveis por integrantes da Força Expedicionária Brasileira, desde que se destine à sua moradia. VI – O adquirente por partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 177. Os órgãos públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto, quando praticarem tal ato, sem a comprovação do pagamento. Art. 178. Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se nela não incidir o pagamento do imposto, os órgãos públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação de Certidão Declaratória do reconhecimento reconhecimento do favor fiscal. Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de processo regular. Art. 179. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração. Art. 180. Os oficiais públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça necessário a sua intervenção, para evitar evasão do imposto. Art. 181. O Poder Público Municipal Municipal poderá celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinarem à cobrança e à fiscalização do imposto.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 182. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III – 65% (sessenta ( sessenta e cinco por cento) do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta; IV – 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo descumprimento da disposição contida no art. 179. Parágrafo único. O atraso no recolhimento do ITBI sofrerá as sanções previstas no art. 91 deste Código.
TÍTULO V - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 183. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Município. Art. 184. As taxas de licença são exigidas em razão do exercício das seguintes atividades: I – Fiscalização da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; II – Aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; III – Aprovação e execução da urbanização de terrenos particulares; IV – Fiscalização da localização e funcionamento de serviços prestados por profissionais autônomos de nível médio e superior de ensino; V – Licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal; VI – Serviços de apreensão, depósito e liberação de bens, produtos e animais, de qualquer espécie; VII – Concessão de licença de mineração; VIII – Concessão de titularidade de jazigos perpétuos;
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IX – Em relação à veiculação de publicidade em geral, estão sujeitos à taxa os seguintes tipos de veiculação: (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) 34 35 a) Os cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; b) A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas; c) Compreendem-se anúncios todos aqueles colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública; d) O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. respectivos. X – Respondem pela observância das disposições relativas à veiculação de publicidade as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) XI – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) XII – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação, fornecido pela repartição competente. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) XIII – Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumos em geral. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) XIV – Ficam excluídos da incidência da taxa de licença: (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) a) Os anúncios destinados a fins filantrópico f ilantrópicos, s, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais; b) As expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas, granjas; c) O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, estaduais, municipais; municipais; d) As placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes das firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; e) A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: 1. Feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
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2. Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos no anexo único. Art. 185. O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos neste Código. Art. 186. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário direto do ato concessivo. Art. 187. São isentas as taxas constantes deste capítulo as que forem dispensadas destas exigências pela legislação específica. Art. 188. Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes, para vendedores eventuais e para feirantes nos mesmos moldes e valores pré-existentes a esta Lei. § 1º. Considera-se atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 2º. Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 3º. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Fazenda. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) I – Incluem-se na exigência deste parágrafo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 4º. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço permanente, eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 5º. Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares regulamentares será concedido documento próprio contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 6º. Entendem-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) § 7º. Respondem pela taxa de licença de exploração de atividade em áreas, vias ou logradouros públicos, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) 2008) § 8º. São isentos do pagamento da taxa referente neste artigo: (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) 2008) ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio; II – Os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; III – Os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS Art. 189. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderá se localizar ou funcionar no Município, sem prévio e permanente exame, fiscalização e controle das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício das atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. 36 37 38 Art. 190. A taxa de licença para localização e verificação do funcionamento será lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de estabelecimento, quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local e na efetiva fiscalização. 39 Parágrafo único. O alvará de localização de que trata este artigo poderá ser provisório, por um período máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de exigência deste documento por parte de outros órgãos. Art. 191. A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, competente, que fará f ará a autenticação do alvará respectivo. Parágrafo Único. O alvará de localização de que trata este artigo será conservado permanentemente permanentemente em local visível, no estabelecimento. estabelecimento. Art. 192. A taxa de licença de que trata este capítulo será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código e arrecadada quando da emissão do alvará, que só poderá ser entregue ao contribuinte mediante a comprovação do recolhimento respectivo, na f orma deste artigo. Art. 193. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos neste Código. Art. 194. A taxa de licença para localização, instalação e funcionamentos comerciais e similares será anual. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos no anexo único. 40 41 Art. 195. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 42 I – Alteração de endereço; 36
A������. ��� �. 478, �� 28/���/2008. ���������� �� ������� ������������� �� ����� ���. A������. D������ �. 1.585, �� 14/���/2007. �������� � A����� F����. 38 A������. D������� �. 1.587 � �. 1.588, �����, �� 28/���/2007. B���� �� C������� ����������. 39 A������. D������ �. 1.577, �� 25/���/2007. D��������� � ��������� �� A����� �� �������. 40 A������. D������ �. 1.519, �� 2/���/2007. ��������� �� ����� �� �������. 41 A������. D������ �. 1.619, �� 6/���/2008. ����� �� ��������� �� ����� �� �������. 42 A������. D������ �. 1.589, �� 30/���/2007. A���������� ��� ����� ����������. 37
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II – Alteração da razão social ou do ramo de atividade; III – Alteração do quadro societário. Art. 196. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I – Os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; individualmente; II – Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 197. O não cumprimento do disposto neste capítulo poderá acarretar a interdição do estabelecimento estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 198. A hipótese de incidência da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade regularidade necessária. § 1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóveis situados no Município. § 2º. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo, consistindo na retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, limpeza de terrenos, bem como a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO Art. 199. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 200. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de coleta de lixo quando for o caso, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, dimensionado, para cada caso, de acordo com a seguinte fórmula – vrs 2010: I. Em relação ao serviço de coleta de lixo, em imóveis residenciais, será cobrado o valor de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) por metro quadrado de área construída; II. Em relação ao serviço de coleta de lixo, em imóveis comerciais e de serviços, será cobrado o valor de R$ 0,70 (setenta centavos) por metro quadrado de área construída. III. Em relação ao serviço de coleta de lixo, em imóveis industriais, será cobrado o valor de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) por metro quadrado de área construída. Art. 201. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada sobre a área construída do imóvel, conforme previsto no artigo anterior.
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Art. 202. As indústrias possuidoras de equipamentos anti-poluentes e que promoverem o reaproventamento de seu lixo, terão uma redução da taxa de coleta de lixo urbano proporcional ao reaproveitamento.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 203. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. imobiliário.
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO Art. 204. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.43 44 45 46 47 48 49 50 Parágrafo único: O Prefeito Municipal fica autorizado a, mediante decreto, conceder desconto de até 20% para os pagamentos efetuados em cota única.
TÍTULO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 205. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do Município de Itatiaia e será instituída e devida na forma de lei especifica. 51 Art. 206. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência for beneficiado pela realização de quaisquer das obras públicas neste artigo especificadas, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal. I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II – Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V – Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 43
A������. D������ �. 1.547, �� 6/���/2007. ��������� �� �C�D �� 2007. A������. D������ �. 1.559, �� 17/���/2007. ����������� �� ��������� �� �C�D �� 2007. 45 A������. D������ �. 1.567, �� 10/���/2007. A�������� �� D������ �. 1.547/2007. 46 A������. D������ �. 1.628, �� 25/���/2008. ��������� �� �C�D �� 2008. 47 A������. D������ �. 1.655, �� 27/����/2008. ����������� �� ��������� �� �C�D �� 2008. 48 A������. D������ �. 1.763, �� 17/���/2009. ��������� �� �C�D �� 2009. 49 A������. D������ �. 1.769, �� 28/���/2009. ����������� �� ��������� �� �C�D �� 2009. 50 A������. D������ �. 1.852, �� 26 �� ����� �� 2010. ��������� �� �C�D 2010. 51 A������. ��� �. 469, �� 18/���/2007. �������� � C����������� ���� C������ �� ������� �� ���������� �������. 44
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VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO Art. 207. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas s despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 208. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 209. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III - DA COBRANÇA Art. 210. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos: elementos: I – Memorial descritivo do projeto; II – Orçamento total ou parcial do custo da obra; III – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV – Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 211. Os proprietários proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 212. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 213. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 214. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pelo Poder Público Municipal. Art. 215. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado utilizado na atualização monetária dos demais tributos. Parágrafo único. Será corrigida a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.
CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 216. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 217. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 218. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. § 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Art. 219. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. § 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I – O nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; II – O valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; III – A origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; IV – A data de inscrição na Dívida Ativa; V – O exercício ou o período de referência do crédito; VI – O número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 220. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I – Por via amigável; II – Por via judicial; § 1º. Os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas, pagamentos mensais mensais e sucessivos, sucessivos, não podendo cada parcelas ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais); para pessoas físicas e jurídicas – vr 2010 § 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento cancelamento do benefício. § 3º. O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. § 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente simultaneamente aos três tipos de cobrança. § 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da legislação tributária. § 6º. Os pagamentos realizados em uma única parcela, à vista, terão o benéfico de desconto de 50%(cinqüenta por cento) dos valores pertinentes aos acréscimos moratórios. § 7º. Os contribuintes que se encontrarem em execução fiscal perdem o direito ao desconto previsto no parágrafo anterior, mantendo-se apenas o beneficio do parcelamento, quando aplicável. § 8º. A critério da administração pública, fica o Poder Executivo autorizado a remeter ao competente Cartório de Protesto da Comarca as certidões de inscrição de débitos na Divida Ativa do Município. § 9º. A apresentação do requerimento de parcelamento, que deverá ser assinada pelo titular do débito ou mediante procuração, importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento. Art. 221. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos, serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 52 53 54 55 Art. 223. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 224. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III – Exigir informações escritas e verbais; IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI – Notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 225. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 56 I – Os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – As empresas de administração de bens; IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 52
A������. ��� �. 475, �� 28/���/2008. ������������ �� �������������. A������. D������ �. 1.637, �� 16/���/2008. ������������� �� F�����������. 54 A������. D������ �. 1.659, �� 17/���/2008. �������������� �� ��� �. 475/2008. 55 A������. D������ �. 1.783, �� 11/���/2009. A�������� �� D������ �. 1.400/2009. �������� �������. 56 A������. ��� �. 492, �� 9/���/2008. ��������������� �� ��������� �� ����������� ����� � ��� �� ������ �� �������. 53
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V – Os O s inventariantes; VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 226. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I – A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II – Nos casos de requisição regular da autoridade autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 227. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 228. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débitos expedida expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. Art. 229. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito pelo contribuinte. Art. 230. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 231. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivãs, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 232. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 233. Tem os mesmos efeitos do previsto no art. 221 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade exigibilidade esteja suspensa. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 1o. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. § 2o. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 234. O processo fiscal terá início com: 57 I – A notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; II – A intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento procedimento fiscal; III – A lavratura do auto de infração; IV – A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; fiscais; V – A petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo administrativo dele decorrente.
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 235. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:58 I – O local, a data e a hora da lavratura; II – O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III – A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV – A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI – A assinatura do agente autuante, o número da matrícula e a indicação do seu cargo ou função; VII – A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. § 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. 57
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Art. 236. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III – Por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 237. O valor da multa fiscal constante do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga dentro do prazo para apresentação de recurso. Art. 238. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho circunstanciado da autoridade administrativa administrativa que efetuou ef etuou o lançamento e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 239. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. 59 Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 240. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição do(s) bem(s) ou documento(s) apreendido(s), a indicação do lugar onde ficará depositado, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 234, inciso I.
CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 241. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará: I – A autoridade julgadora a quem é dirigida; II – A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; 59
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III – Os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta f undamenta;; V – As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI – O objetivo visado. § 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. protelatórias. § 4º. Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. § 5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando pronunciando a procedência procedência ou improcedência da impugnação. Art. 242. O impugnador será notificado do despacho, despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 234, no que couber. Art. 243. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for o caso. Art. 244. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Finanças ou a autoridade fiscal a quem delegar.
SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 245. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes. 60 61 Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, mediante depósito, à conta do Tesouro Municipal, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito exigido. Art. 246. Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados pelo Conselho de Contribuinte mediante o prévio depósito do total da importância devida. devida.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
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A������. D������ �. 1.579, �� 31/���/2007. ��������� ������� �� C������� ��������� �� C������������ (C�C). A������. D������ �. 1.601, �� 15/���/2008. �������� �� ������� �� C�C.
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Art. 247. O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticado pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. 62 Art. 248. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 6 (seis) membros, cuja composição é a seguinte: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo; b) 2 (dois) representantes representantes dos contribuintes; e c) 2 (dois) representantes de entidades de classe. Parágrafo Único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos impedimentos dos titulares. Art. 249. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. § 1º. Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência experiência em matéria tributária. § 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe. § 3º. Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Finanças dentre servidores do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal. § 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros. § 5º. O Presidente, Presidente, ou quem o estiver substituindo, terá direito a voto comum e de qualidade. Art. 250. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. Art. 251. Perderá o mandato o membro que: I – Deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito; II – Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; III – Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV – Contrariar normas regulamentares regulamentares do Conselho. § 1º. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro. 62
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§ 2º. O Secretário de Finanças ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. Art. 252. Os membros do Conselho de Contribuintes serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor do cargo de Diretor de Departamento, símbolo CC1, constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública Direta. (inclusão pela Lei n. 471, de 16 de janeiro de 2008) Art. 253. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para os membros do conselho. Art. 254. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 255. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. Art. 256. Os processos serão distribuídos distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. § 1º. O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer. § 2º. O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa administrativa que realizou o levantamento fiscal. Art. 257. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: I – Sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidos no processo; II – Sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Art. 258. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. Art. 259. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. § 1º. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito. § 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. § 3º. O recurso de ofício devolve à instância superior superior o exame de toda a matéria em discussão. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 4º. Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto. § 5º. As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Art. 260. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. estabelecidas. Art. 261. A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 262. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 263. Consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo. Art. 264. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão produzirão em relação às consultas: I – Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II – Que não descrevam completa completa e exatamente a situação de fato; III – Formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 265. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 266. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, que decidirá. Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração. Art. 267. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 268. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 269. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 270. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 271. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 272. Os benefícios da não incidência, da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado na forma da legislação tributária. Art. 273. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não f or conhecido exatamente. Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ESPECIAIS E FINAIS Art. 274. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão reajustados ou atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-lo, a ser calculado e divulgado em ato da autoridade administrativa, administrativa, a ser editado no dia 1º de cada mês. 63 Art. 275. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendidas as multas. Art. 276. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive os de cemitérios, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. § 1º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. § 2º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. § 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, administração, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. Art. 277. Independente das isenções concedidas por esta lei, ficam mantidas as deferidas mediante condição e por prazo determinado até seu termo final. f inal. 63
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Art. 278. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 015 de 21 de dezembro de 1989, 001 de 28 de dezembro de 1998; 399 de 29 de dezembro de 2004; 260 de 30 de dezembro de 1999, 241 de 19 de julho de 1999; anexo único da Lei 368 de 26 de dezembro de 2002.
JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO Lei nº 440, de 26 de dezembro de 2006
ANEXO ÚNICO (ITENS 1 AO 13) TABELA DOS VALORES PARA COBRANÇA DAS TAXAS 1) Taxa de Licença para Localização e Verificação do Funcionamento. Item Descrição Valor (R$) 1.1 Estabelecimento: a) Industrial 680,00 b) Financeiro 680,00 c) Profissional autônomo 30,00 d) Associações civis, religiosas e desportivas 5,00 e) Outras atividades atividades 50,00 1.2 Profissionais autônomos sem estabelecimento: estabelecimento: a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei. 85,00 b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei. 51,00 c) demais prestadores. prestadores. 25,50 1.3 Micro Unidades Econômicas de Comércio e Serviço: 30,00 1.4 Alvará provisório: Isento 2) Taxa de Aprovação de Projetos, Acréscimos, Modificações, Regularizações e Autenticações. Item Descrição Valor (R$) 2.1 Obras Residenciais: Residenciais: a) Unifamiliar 1,26 b) Bifamiliar 1,57 c) multifamiliar 1,95 2.2 Comercial e Serviços: 1,57 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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2.3 2.4 2.5 2.6
Institucional e Industrial: Outras obras: Planta Popular (expedida pela Prefeitura): Consulta para pré-aprovação pré-aprovação dos itens acima (por processo:
3) Taxa de Licença de Obras em Áreas Públicas. Item Descrição 3.1 Obras em áreas públicas, por metro linear: 4) Taxa de Aprovação de Planos de Urbanização. Item Descrição 4.1 4.2 4.3 4.4
Consulta Prévia, incluindo diretrizes de Urbanização (por processo): Aprovação de Projeto de Urbanização Urbanizaçã o de Loteamento Loteament o ou Modificação por metro quadrado de área loteada ou modificada: Aprovação de Condomínio de qualquer tipo, por metro de área loteada ou modificada: Alvará de Licença para execução de urbanização urbanizaç ão (por processo):
4,07 1,95 Isento 67,97
Valor (R$) 0,45 Valor (R$) Por m2 380,00 0,14 0,14 90,00
5) Taxa de Aprovação de Desmembramentos, Remembramentos e Frações. Item Descrição Valor (R$) 5.1 Exame ou consulta prévia (por processo): 68,00 5.2 Desmembramento, Desmembra mento, por lote criado: 80,00 5.3 Remembramento, por lotes envolvidos: envolvidos: 70,00 5.4 Fracionamento, por fração criada: 40,00 5.5 Aprovação de Levantamento Topográfico ou Retificação 51,00 de Área ou Medidas, por lote: 6) Taxa Anual de Licenciamento e Inspeção Sanitária. Item Descrição 6.1 Consultórios médicos, fonoaudiólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, psicólogos, nutricionistas, fisioterape f isioterapeutas, utas, terapeutas ocupacionais, veterinários, outros correlatos. 6.2 Clínicas de vacinação. 6.3 Clínicas, ambulatórios e demais serviços médicos sem internação. 6.4 Estabelecimentos comerciais comerciais de materiais médicohospitalares e produtos correlatos. 6.5 Estabelecimentos comerciais de produtos óticos. 6.6 Estabelecimentos comerciais comerciais de aparelhos ou produtos ortopédicos. 6.7 Institutos de esteticismo, beleza e congêneres. 6.8 Consultórios odontológicos. odontológicos. 6.9 Laboratórios Laboratóri os de prótese e oficinas de prótese. 6.10 Clínicas odontológicas. 6.11 Farmácias, drogarias, dispensários dispensários de medicamentos e congêneres. 6.12 Importadoras e distribuidoras distribuidoras e comércio de medicamentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, domissanitários, produtos de higiene, produtos dietéticos e
Valor (R$) 60,00 100,00 120,00 100,00 100,00 100,00 60,00 60,00 60,00 100,00 120,00 60,00
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6.13 6.14 6.15 6.16 6.17 6.18 6.18.1 6.18.2 6.18.3 6.18.4
6.18.5 6.18.6 6.18.7 6.18.8 6.18.9 6.18.10 6.18.11
correlatos. Veículos de transporte transport e de pacientes. Academias de ginástica, clubes, piscinas de uso público restrito e congêneres. Estabelecimentos de ensino, cursos livres, creches e congêneres. Gabinetes de massagem e congêneres. Gabinetes de pedicuro, barbeiro, depilador, cabeleireiro, cabeleireiro, tatuagem e congêneres. Estabelecimentos de comercialização comercialização de alimentos. Feirantes, ambulantes, ambulantes, trailers, quiosques e veículos de transporte, de alimentos e minibar. Qualquer comércio de alimentos em eventos, por dia. Supermercados, Supermercados, indústrias de gêneros alimentícios, alimentícios, cozinhas industriais industria is e depósitos de gêneros alimentícios. Açougues, abatedouros de aves, peixarias, restaurantes, comércio de frios, laticínios, pizzarias, pastelarias, mercearias, armazéns, sorveterias, padarias, confeitarias, lanchonetes, bares, cafés, docerias, bombonieres, fábricas de gelo. Lojas e depósitos de produtos agro-pecuários, agro-pecuários, qualquer estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal. Laboratórios de análises clinicas, pesquisa e anatomia patológica. Postos de coleta de laboratório laboratório de análises clinicas. Asilos, casas de repouso e congêneres. congêneres. Estabelecimentos com raio X, radioterapia, radioterapia, radioisótopo e congêneres. Hotéis, motéis, pousadas pousadas e similares. Outras taxas de saúde e inspeção sanitária.
7) Taxa de Registros Sanitários. Item Descrição 7.1 Registro de alimentos (Serviço de Inspeção Municipal): Municipal): 7.2 Registro de livros: 7.3 Registros de certificados: 8) Taxa de Serviços Diversos. Item Descrição 8.1 Apreensão, depósito e liberação de animais de qualquer porte, por dia. Serão cobradas, à parte, as despesas de transporte, alimentação e tratamento de animais. 8.2 Nas apreensões e remoções, depósitos e liberação de veículos automotores, os valores serão cobrados por dia e serão definidos através de Decreto Municipal. 8.3 Apreensão, depósito e liberação dos demais veículos, por dia. 8.4 Apreensão, depósito e liberação de objetos e mercadorias, por lote, por dia. 8.5 Licença de uso de som em veículos ou em áreas públicas, por trimestre. 8.6 Concessão de licença especial nos termos do código de mineração, por ano.
120,00 60,00 60,00 60,00 30,00 20,00 10,00 200,00
100,00 120,00 120,00 60,00 120,00 100,00 120,00 60,00
Valor (R$) 40,00 30,00 30,00 Valor (R$) 16,00 40,00 40,00 40,00 120,00 800,00
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8.7
Perpetuidade em jazigo, carneiro ou cova independente independente da capacidade ou transferência de títulos.
730,00
9) Taxa de licença para o exercício do comercio eventual, ambulante e feirante. Item Descrição Vr (R$) Vr (R$) Vr (R$) Por dia Por mês Por ano 9.1 Eventual. 9.1.1 Feiras promocionais. promocionais. 17,00 9.1.2 Feiras típicas. 17,00 9.1.3 Parques e circos. 25,50 9.1.4 Artigos de alimentação. 8,50 9.1.5 Outros artigos Ambulante. Ambulante. 12,00 9.2 Ambulante. 9.2.1 Artigos de alimentação. 9.2.1.1 Com veículos motorizados, por veiculo. 5,10 33,98 101,94 9.2.1.2 Trailers ou reboques, por unidade. 5,10 33,98 101,94 9.2.1.3 Com veículos de tração humana ou animal, por veículo. 3,50 17,00 67,97 67, 97 9.2.1.4 Sem veiculo, por licença. 1,60 8,50 33,98 9.2.2 Outros artigos. 9.2.2.1 Com veiculo motorizado, por veiculo. 8,50 51,00 169,93 9.2.2.2 Trailers ou reboques, por unidade. 8,50 51,00 169,96 9.2.2.3 Com veiculo de tração humana ou animal, por veículo. 5,10 34,00 101,94 9.2.2.4 Sem veiculo, por licença. 3,5 10,19 67,97 9.3 Feirante. 9.3.1 Feirante com barraca. 9.3.1.1 Artigo de alimentação, alimentaç ão, por banca. 0,50 1,69 18,68 9.3.1.2 Outros artigos, por banca. 1,00 5,10 37,39 9.3.2 Feirante abastecedor. abastecedor. 9.3.2.1 Artigos de alimentação. 1,70 22,08 37,39 9.3.2.2 Outros artigos. 5,10 44,19 74,96 10) Tabela para cobrança da taxa de licença para veiculação de publicidade em geral. Item Descrição Vr (R$) Vr (R$) Vr (R$) Por dia Por mês Por ano 10.1 Licença para publicidade. 10.1.1 Publicidade Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização. autorização. 67,97 10.1.2 Publicidade Publicidade no exterior e no interior de veículos de transportes t ransportes urbano municipal, por veiculo. 33,98 10.1.3 Publicidade Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculo. 17,01 135,95 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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10.1.4
10.1.5
10.1.6
Publicidade Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculo. Publicidade Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade, publicidade, por metro. Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores, por autorização.
17,01
6,80 13,60
110,46
220,92
11) Tabela para cobrança da taxa de licença de limpeza de terreno. Item Descrição Unidade Valor (R$) 11.1 Limpeza manual M2 0,27 11.2 Retirada manual M3 14,46 11.3 Limpeza mecânica M2 0,61 11.4 Retirada mecânica M3 16,46 12) Tabela para cobrança da taxa de licença. Item Descrição 12.1 Expedição de Alvará de Construção. Constr ução. 12.2 Renovação ou Revalidação de Alvará de Construção. 12.3 Segunda via de Alvará de Construção. Construç ão. 12.4 Baixa de qualquer natureza. 12.5 Certidão de Característica, Busca ou Histórica, por folha. 12.6 Outras Certidões, por folha. 12.7 Consulta Técnica Previa para Alvará de Localização. 12.8 Habite-se por economia. 12.9 Relação de qualquer espécie solicitada por particulares particular es ou órgão público, por folha. 12.10 Numeração Numeraçã o de imóvel por unidades, incluindo o certificado. certifi cado. 12.11 Alinhamento ou Nivelamento, por metro linear de testada. 12.12 Averbação ou Transferência de Nome no Cadastro Imobiliário, por unidade. 12.13 Expedição de copias reprográficas ou xerográficas de loteamento, Remembramento ou Levantamento Topográfico, por planta ou folha. 12.14 Taxas não previstas nesta tabela. 12.15 Planta popular (todos os itens acima). 13 -Tabela para cobrança da taxa de licença de demolições Item Descrição 13.1 Demolição, por metro quadrado 13.2 Licença de demolição, por unidade imobiliária
Valor (R$) 15,05 11,49 11,49 31,77 44,20 44,20 15,01 28,30 31,77 21,21 3,08 21,21 34,00 25,50 Isento Valor (R$) 0,76 14,46
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ANEXO ÚNICO (ITENS 1 AO 13) – VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2010 TABELA DOS VALORES PARA COBRANÇA DAS TAXAS 1) Taxa de Licença para Localização e Verificação do Funcionamento. Item Descrição Valor (R$) 1.1 Estabelecimento: a) Industrial 792,73 b) Financeiro 792,73 c) Profissional autônomo 35,00 d) Associações civis, religiosas e desportivas 5,83 e) Outras atividades atividades 58,30 1.2 Profissionais autônomos sem estabelecimento: estabelecimento: a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei. 99,11 b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei. 59,47 c) demais prestadores. prestadores. 29,74 1.3 Micro Unidades Econômicas de Comércio e Serviço: 35,00 1.4 Alvará provisório: Isento 2) Taxa de Aprovação de Projetos, Acréscimos, Modificações, Regularizações e Autenticações. Item Descrição Valor (R$) 2.1 Obras Residenciais: Residenciais: a) Unifamiliar 1,48 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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2.2 2.3 2.4 2.5 2.6
b) Bifamiliar c) multifamiliar Comercial e Serviços: Institucional e Industrial: Outras obras: Planta Popular (expedida pela Prefeitura): Consulta para pré-aprovação pré-aprovação dos itens acima (por processo):
3) Taxa de Licença de Obras em Áreas Públicas. Item Descrição 3.1 Obras em áreas públicas, por metro linear: 4) Taxa de Aprovação de Planos de Urbanização. Item Descrição 4.1 4.2 4.3 4.4
Consulta Prévia, incluindo diretrizes de Urbanização (por processo): Aprovação de Projeto de Urbanização Urbanizaçã o de Loteamento Loteament o ou Modificação por metro quadrado de área loteada ou modificada: Aprovação de Condomínio de qualquer tipo, por metro de área loteada ou modificada: Alvará de Licença para execução de urbanização urbanizaç ão (por processo):
1,85 2,28 1,85 4,75 2,28 Isento 79,24
Valor (R$) 0,55 Valor (R$) Por m2 443,00 0,17 0,17 104,94
5) Taxa de Aprovação de Desmembramentos, Remembramentos e Frações. Item Descrição Valor (R$) 5.1 Exame ou consulta prévia (por processo): 79,28 5.2 Desmembramento, Desmembra mento, por lote criado: 93,28 5.3 Remembramento, por lotes envolvidos: envolvidos: 81,62 5.4 Fracionamento, por fração criada: 46,65 5.5 Aprovação de Levantamento Topográfico ou Retificação 59,47 de Área ou Medidas, por lote: 6) Taxa Anual de Licenciamento e Inspeção Sanitária. Item Descrição 6.1 Consultórios médicos, fonoaudiólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, psicólogos, nutricionistas, fisioterape f isioterapeutas, utas, terapeutas ocupacionais, veterinários, outros correlatos. 6.2 Clínicas de vacinação. 6.3 Clínicas, ambulatórios e demais serviços médicos sem internação. 6.4 Estabelecimentos comerciais comerciais de materiais médicohospitalares e produtos correlatos. 6.5 Estabelecimentos comerciais de produtos óticos. 6.6 Estabelecimentos comerciais comerciais de aparelhos ou produtos ortopédicos. 6.7 Institutos de esteticismo, beleza e congêneres. 6.8 Consultórios odontológicos. odontológicos. 6.9 Laboratórios Laboratóri os de prótese e oficinas de prótese. 6.10 Clínicas odontológicas. 6.11 Farmácias, drogarias, dispensários dispensários de medicamentos e congêneres.
Valor (R$) 69,96 116,59 139,91 116,59 116,59 116,59 69,96 69,96 69,96 116,59 139,91
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6.12
6.13 6.14 6.15 6.16 6.17 6.18 6.18.1 6.18.2 6.18.3 6.18.4
6.18.5 6.18.6 6.18.7 6.18.8 6.18.9 6.18.10 6.18.11
Importadoras e distribuidoras distribuidoras e comércio de medicamentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, domissanitários, produtos de higiene, produtos dietéticos e correlatos. Veículos de transporte transport e de pacientes. Academias de ginástica, clubes, piscinas de uso público restrito e congêneres. Estabelecimentos de ensino, cursos livres, creches e congêneres. Gabinetes de massagem e congêneres. congêneres. Gabinetes de pedicuro, barbeiro, depilador, cabeleireiro, cabeleireiro, tatuagem e congêneres. Estabelecimentos de comercialização comercialização de alimentos. Feirantes, ambulantes, ambulantes, trailers, quiosques e veículos de transporte, de alimentos e minibar. Qualquer comércio de alimentos em eventos, por dia. Supermercados, Supermercados, indústrias de gêneros alimentícios, alimentícios, cozinhas industriais e depósitos de gêneros alimentícios. Açougues, abatedouros de aves, peixarias, restaurantes, comércio de frios, laticínios, pizzarias, pastelarias, mercearias, armazéns, sorveterias, padarias, confeitarias, lanchonetes, bares, cafés, docerias, bombonieres, fábricas de gelo. Lojas e depósitos de produtos agro-pecuários, agro-pecuários, qualquer estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal. Laboratórios de análises clinicas, pesquisa e anatomia patológica. Postos de coleta de laboratório laboratório de análises clinicas. Asilos, casas de repouso e congêneres. congêneres. Estabelecimentos com raio X, radioterapia, radioterapia, radioisótopo e congêneres. Hotéis, motéis, pousadas pousadas e similares. Outras taxas de saúde e inspeção sanitária.
7) Taxa de Registros Sanitários. Item Descrição 7.1 Registro de alimentos (Serviço de Inspeção Municipal): Municipal): 7.2 Registro de livros: 7.3 Registros de certificados: 8) Taxa de Serviços Diversos. Item Descrição 8.1 Apreensão, depósito e liberação de animais de qualquer porte, por dia. Serão cobradas, à parte, as despesas de transporte, alimentação e tratamento de animais. 8.2 Nas apreensões e remoções, depósitos e liberação de veículos automotores, os valores serão cobrados por dia e serão definidos através de Decreto Municipal. 8.3 Apreensão, depósito e liberação dos demais veículos, por dia. 8.4 Apreensão, depósito e liberação de objetos e mercadorias, por lote, por dia. 8.5 Licença de uso de som em veículos ou em áreas públicas,
69,96
139,91 69,96 69,96 69,96 35,00 23,34 11,67 233,16 116,59
139,91 139,91 69,96 139,91 116,59 139,91 69,96
Valor (R$) 46,65 35,00 35,00 Valor (R$) 18,66 46,65 46,65 46,65 139,91
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8.6 8.7
por trimestre. Concessão de licença especial nos termos do código de mineração, por ano. Perpetuidade em jazigo, carneiro ou cova independente independente da capacidade ou transferência de títulos.
932,62 851,02
9) Taxa de licença para o exercício do comercio eventual, ambulante e feirante. Item Descrição Vr (R$) Vr (R$) Vr (R$) Por dia Por mês Por ano 9.1 Eventual. 9.1.1 Feiras promocionais. promocionais. 19,82 9.1.2 Feiras típicas. 19,82 9.1.3 Parques e circos. 29,74 9.1.4 Artigos de alimentação. 9,92 9.1.5 Outros artigos Ambulante. Ambulante. 14,00 9.2 Ambulante. 9.2.1 Artigos de alimentação. 9.2.1.1 Com veículos motorizados, por veiculo. 5,96 39,63 118,85 9.2.1.2 Trailers ou reboques, por unidade. 5,96 39,63 118,85 9.2.1.3 Com veículos de tração humana ou animal, por veículo. 4,09 19,82 79,24 79, 24 9.2.1.4 Sem veiculo, por licença. 1,88 9,92 39,63 9.2.2 Outros artigos. 9.2.2.1 Com veiculo motorizado, por veiculo. 9,92 59,47 198,10 9.2.2.2 9.2.2.3 9.2.2.4 9.3 9.3.1 9.3.1.1 9.3.1.2 9.3.2 9.3.2.1 9.3.2.2
Trailers ou reboques, por unidade. Com veiculo de tração humana ou animal, por veículo. Sem veiculo, por licença. Feirante. Feirante com barraca. Artigo de alimentação, alimentaç ão, por banca. Outros artigos, por banca. Feirante abastecedor. abastecedor. Artigos de alimentação. Outros artigos.
9,92 5,96
59,47 39,65
198,10 118,85
4,09
11,89
79,24
0,60 1,18
1,98 5,96
21,79 43,59
1,99 5,96
25,75 51,53
43,59 87,39
10) Tabela para cobrança da taxa de licença para veiculação de publicidade em geral. Item Descrição Vr (R$) Vr (R$) Vr (R$) Por dia Por mês Por ano 10.1 Licença para publicidade. 10.1.1 Publicidade Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização. autorização. 79,24 10.1.2 Publicidade Publicidade no exterior e no interior de veículos de transportes t ransportes urbano municipal, por veiculo. 39,63 10.1.3 Publicidade Publicidade sonora, em veículos ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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10.1.4
10.1.5
10.1.6
destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculo. Publicidade Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculo. Publicidade Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade, publicidade, por metro. Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores, por autorização.
19,83
158,50
28,58
7,94 15,87
128,78
257,55
11) Tabela para cobrança da taxa de licença de limpeza de terreno. Item Descrição Unidade Valor (R$) 11.1 Limpeza manual M2 0,33 11.2 Retirada manual M3 16,87 11.3 Limpeza mecânica M2 0,73 11.4 Retirada mecânica M3 19,20
12) Tabela para cobrança da taxa de licença. Item Descrição 12.1 Expedição de Alvará de Construção. Constr ução. 12.2 Renovação ou Revalidação de Alvará de Construção. 12.3 Segunda via de Alvará de Construção. Construç ão. 12.4 Baixa de qualquer natureza. 12.5 Certidão de Característica, Busca ou Histórica, por folha. 12.6 Outras Certidões, por folha. 12.7 Consulta Técnica Previa para Alvará de Localização. 12.8 Habite-se por economia. 12.9 Relação de qualquer espécie solicitada por particulares particular es ou órgão público, por folha. 12.10 Numeração Numeraçã o de imóvel por unidades, incluindo o certificado. certifi cado. 12.11 Alinhamento ou Nivelamento, por metro linear de testada. 12.12 Averbação ou Transferência de Nome no Cadastro Imobiliário, por unidade. 12.13 Expedição de copias reprográficas ou xerográficas de loteamento, Remembramento ou Levantamento Topográfico, por planta ou folha. 12.14 Taxas não previstas nesta tabela. 12.15 Planta popular (todos os itens acima). 13 -Tabela para cobrança da taxa de licença de demolições Item Descrição 13.1 Demolição, por metro quadrado 13.2 Licença de demolição, por unidade imobiliária
Valor (R$) 17,56 13,41 13,41 37,05 51,54 51,54 17,52 33,00 37,05 24,74 3,42 24,74 39,65 29,74 Isento Valor (R$) 0,90 16,87
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LEI N. 447, DE 18 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a autorização de prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, por kombi, vans e outros veículos congêneres no município de Itatiaia/RJ, por pessoas físicas e jurídicas. O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder autorização a pessoas físicas e jurídicas a realizarem o transporte coletivo de passageiros dentro do perímetro urbano e rural de Itatiaia, em linhas a serem definidas por decreto do Prefeito Municipal. Art. 2º. Para que seja autorizado o presente serviço, é necessário que o requerente possua documento do veículo devidamente regularizado em seu nome, com os tributos e seguro obrigatório quitados junto ao DETRAN/RJ, bem como de documento de habilitação do condutor do veículo que o habilite para o exercício desta atividade. Art. 3º. A presente autorização pode ser concedida em caráter unilateral e precário por parte do Poder Público Municipal, que fixará sua tarifa de forma anual, mediante aprovação pela Câmara Municipal de Itatiaia dos reajustes. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, fixará dentro dos limites da lei, regulamento e os atos de autorização para os prestadores deste serviço público. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL LEI N. 469, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. Altera dispositivos da Lei n. 370 de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itatiaia no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Itatiaia aprovou aprovou e ele sanciona a seguinte seguinte lei: Art. 1º. Altera a tabela constante do Anexo Único da Lei n. 370/02, incluindo demais alíquotas sucessivas, conforme quadro demonstrativo do Anexo I desta Lei. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, revogadas revogadas as disposições disposições em contrário. contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO QUADRO DEMONSTRATIVO ANEXO I CLASSES
RESIDENCIAL
INDUSTRIAL
COMERCIAL
CONSUMO PRÓPRIO
FAIXAS DE CONSUMO (KWH) Até 50 De 51 a 100 De 101 a 150 De 151 a 200 De 201 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 10000 Acima de 10000 Até 300 De 301 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 10000 Acima de 10000 Até 300 De 301 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 10000 Acima de 10000 Até 300 De 301 a 500 De 501 a 1000
PERCENTUAL S/ TARIFA DE IP 0,0% 0,65% 1,3% 1,95% 2,59% 3,24% 3,89% 5,19% 1,30% 2,59% 3,89% 5,19% 6,49% 1,3% 2,59% 3,89% 5,19% 6,49% 1,3% 2,59% 3,89%
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PODER PÚBLICO
RURAL
De 1001 a 10000 Acima de 10000 Até 300 De 301 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 10000 Acima de 10000 Até 70 De 70 a 100 De 101 a 200 De 201 a 300 De 301 a 500 De 501 a 1000 De 1000 a 10000 Acima de 10000
5,19% 6,49% 1,3% 2,59% 3,89% 5,19% 6,49% 0% 0,65% 1,3% 1,95% 2,59% 3,89% 5,19% 6,49%
LEI N. 470, DE 16 DE JANEIRO DE 2008. Instituição de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do município de Itatiaia. O Prefeito Municipal de Itatiaia no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de ltatiaia aprovou aprovou e ele sanciona a seguinte seguinte lei: Art. 1° - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas publicas; e III - 0 incentivo à inovação tecnológica. tecnológica. Art. 2° - Para a ampliação da participação das microempresas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Prefeitura Municipal de Itatiaia deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar o eventual cadastro existente, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos empresariais; e ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 3° - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4° - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1° - Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momenta em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2° - A declaração do vencedor de que trata § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece estabelece o art. 4°, inciso XV, da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente devidamente justificados. § 4° - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. l icitação. Art. 5° - Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou ate dez por cento superiores ao menor preço. § 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço. § 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º - A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do §4° quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6° - A Prefeitura Municipal de Itatiaia deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas. Art. 7° - Nas licitações licitações para fornecimento fornecimento de bens, serviços serviços e obras, a PMI PMI poderá estabelecer, estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, desclassificação, determinando: I – o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1 ° do art. 4°; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficara responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; subcontratada; e V - que a empresa contratada responsabiliza-se responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1° - Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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será aplicável quando o licitante for: I - microempresa microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n. 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. subcontratação. § 2° - Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. acessórios. § 3° - 0 disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5° - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6° - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. subcontratadas. Art. 8° - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a PMI reservará cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 9º - Não se aplica aplica o disposto disposto nos arts. 6° ao 8° quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município ou na região e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - 0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1993; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6° a 8° ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - 0 tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1°, justificadamente. justificadamente. Parágrafo único - Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 10 - Os critérios de tratamento t ratamento diferenciado e simplificado para as microempresas microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 11 - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3°, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar. Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 12 – As Secretarias de Administração, Administração, Planejamento, Planejamento, de Desenvolvimento Desenvolvimento Econômico e da Fazenda, em conjunto, poderão propor ao Executivo Municipal a expedição de normas complementares complementares para a execução desta Lei. Art. 13 – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito LEI N. 475, DE 28 DE MARÇO DE 2008. Dispõe sobre a gratificação de produtividade e dá outras providências providências.. A CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA APROVOU APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE LEI, Art. 10 - Fica criada, criada, no âmbito da Secretaria Secretaria Municipal da Fazenda, Fazenda, a Gratificação de Produtiv Produtividade Fiscal,, que tem como objetivo, Fiscal objetivo, o estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço obje obj etitivvando o incremento da arrecadação, arrecadação, conforme prev previsto nos artigo rtigoss 138 138,, 145 e 153 da Lei n. 193 de 16 de maio de 1997, 1997, de devvid idaa ao aoss ser ervvidores em efetiv efetivo exer ercí cí cio, cio, ocupantes dos cargos do Grupo 4, 4, nas funções de Fiscal de obras e serviços, serviços, Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal Sanitário Sanitário.. § 10 - A gratificação de produtiv produtividade fiscal será atribuído com base em dois fatores, fatores , em relação aos meses que seja verificada um incremento real da arrecadação e quando se ating atingir a meta estabelecida,, e será limitada em até duzentos por cento o vencimento-base do serv estabelecida servidor idor,, não podendo o valor mensal, mensal, atribuído aos ocupantes ocupantes dos cargos cargos de fiscalizaçã fiscalizaçãoo, ultrapass ultrapassaar o limite de dez por cento do incremento da arrecadação do respectivo mês. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 2 Q - A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao serv servidor mensalmente, mensalmente, na forma definida em regulamento regulamento.. § 3 Q - Cons Considera-se incremento real a diferença entre o valor arrecadado de impostos impostos no mês de de referência e no mesmo mês do ex exercício anterior, anterior, de desscontada a inflação oficial do do período. § 4º - A meta a ser criada terá seus parâmetros definidos em regulamento. Art. 20 - 0 valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será calculado em razão do percentual de Art. alcance das metas anuais de resultado da Secretaria Municipal de Fazenda, Fazenda, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal. Municipal. § 10 - As metas de resultado serão avaliadas em três partes, partes, sendo 50% 50% da Gra Gratificação pelo alcance de metas indiv individuais iduais,, 25 25% % pelo alcance de metas de arrecadação por grupos de atividades,, e 25% atividades 25% por indicadores de desempenho na execução das rotinas e metas da Secretaria Municipal de Fazenda e na arrecadação fazendária, fazendária, considerados em conjunto ou separadamente. § 2° - 0 percentual de alcance das metas de resultado será apurado a cada quadrimestre, quadrimestre , nos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercício financeiro, financeiro, e a apuração será cumulativa, abrangendo o período compreendido compreendido entre janeiro e o respectivo mês de apuração. Art. 3° - 0 valor da Gratificação será calculado proporcionalmente ao percentual de alcance das Art. metas de que trata o art. 2° desta Lei, Lei, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimento básico dos servidores: I – Cargos de Nível Superior: 2,00; II – Cargos de Nível Médio: 1,75; e III – Cargos de Nível Fundamental: 1,00. Art. 4° - 0 servidor que não estiver em regime especial de trabalho de tempo integral ou de Art. dedicação exc1 exc1usiva, percebera apenas 1 / /22 (um meio) do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente ao seu cargo. Art. 5° - A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda conjuntamente às seguintes condições: I - estar em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças, Finanças , pelos últimos 10 (dez) anos, anos, por ocasião da aposentadoria; II - ter percebido a gratificação mencionada no "caput" "caput" deste artigo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e estar percebendo percebendo--a por ocasião da aposentadoria. Art. 6° - A Gratificação de Produtividade Fiscal constitui-se em parcela autônoma, Art. autônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho, trabalho, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, pecuniária, à exceção da gratificação natalina e do terço constitucional de ferias. ferias. Art. 7° - Aplica-se à Gratificação de Produtividade Fiscal o disposto da Lei n. 193 193,, de 16 de maio de 1997, e alterações posteriores, posteriores, considerando considerando--se se,, para efeitos de pagamento pagamento,, a integralidade do valor percebido pelo servidor, servidor, caso estivesse em efetivo exercício. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 8° - 0 pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será mensal, mensal, e apurada através de mapa de apuração fiscal fiscal de incremento de arrecadação e de metas e indicadores individuais e coletivos a serem regulamentados. Art. 9° - 0 dispêndio global anual com a Gratificação de Produtividade Fiscal, Fiscal , inc1uindo servidores ativos e inativos, não poderá ultrapassar 1 / /55 (um quinto) do menor de um dos seguintes valores: valores: I - da meta de incremento de arrecadação fixada para o exercício nos termos do art. 2° 2° desta Lei; II - do incremento anual efetivo de arrecadação computável para efeitos de alcance da meta fixada nos termos do art. 20 desta Lei. § 10 - 0 eventual excedente do incremento anual efetivo de arrecadação em relação à meta fixada para o exercício não será utilizado como parâmetro para o pagamento da gratificação de produtividade fiscal. fiscal. Art. 10 - 0 servidor, servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo em Comissão na Secretaria Municipal de Fazenda, Fazenda, não fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, Fiscal , sendo a mesma devida aos servidores em efetivo exercício, ocupantes dos cargos do Grupo 4, 4, nas funções de Fiscal de obras e serviços, serviços, Fiscal de Tributos Municipais, Municipais, Fiscal Sanitário. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.. próprias Art. 12 - Fica o Executiv Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei. Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, publicação, produzindo efeitos, efeitos, a partir da 0 0 vigência do regulamento a que se refere o § 4 do art. art. 1 desta Lei. Lei. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO LEI N. 478 DE 28 DE MARÇO DE 2008. Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, rádio, tele televvisão isão,, telefonia celular, transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no Município de Itatiaia, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE LEI, Art. 1º. A instalação de antenas transmisso transmissorras de rádio, rádio, tele televvisão isão,, telefonia celular, celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipaamentos afins equip fins,, no âmbito do Município de Itatiaia, Itatiaia, fica submetida aos critérios e às condições estabelecidos nesta lei. Art. 2°. Fica vedada a instalação das antenas e equipamentos referidos no artigo anterior anterior,, bem como de estações e miniestacões de Radio Base (ERBs e Mini ERBs), nos seguintes locais: I – em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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II – em parques, parques, praças, áreas verdes, creches, creches, escolas escolas,, conjuntos habitacionais, habitacionais, áreas de interesse social, social, assim definidas em lei, lei, centros educaciona educacionais is,, esporti esportivvos e de convivência; convivência; III – em distância horizonta horizontal inferior à altura da torre, torre, em mínimo de 50 metros, metros, de clínicas médicas,, hospita médicas hospitaiis, delegacias delegacias,, zonas de proteção aeroportuárias, aeroportuárias, devendo tal distância ser aferida dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação das instituições mencionadas mencionadas.. § 10. Excetuam-se do disposto neste artigo: artigo: I – radares militares e civ civis is,, instalados com objetivo de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; II – rádio amador, amador, fai faixxa do cidadão e similares; similares; III – rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, militar, civil civil,, guarda municipal, municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego , ambulâncias e similares; IV – rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; aéreos; V – produtos comercializado comercializadoss como bens de consumo consumo,, tais como telefones celulares, celulares, brinquedos de controle remoto, remoto, fornos de microondas etc. etc. § 20. Quando a instalação de antenas e outros equipamentos se s e verificar em be bens próprios próprios do Município,, importará no pagamento de aluguel mensal, Município mensal, pela operadora do sistema tema,, no va valor lor mínimo de R$ 554,29 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos), centavos), reajustá reajustávvel por índice oficial. vr 2010 Art. 3º. As condições para instalação dos equipamentos de que trata esta lei serão regulamentadas pelo Poder Publico Municipal, Municipal, respeitados os limites em densidade de potência e de po potên tênccia tota total irra irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), (ERBs) , Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs RBs)) e equipamentos afins de tra transmis missã sãoo de telefonia telefonia celular celular,, de acordo com as normas definidas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP ICNIRP), ), da Organização Mundial de Saúde. Art. 4°. A solicitação de licenciamento licenciamento para instalações das ERBs, ERBs, Mini ERBs e equipamentos equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular será instruída com os documentos documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, vigor, acrescida de Laudo Técnico com a devida Anotação Res Respon ponssabilidade Técnica (ART).. (ART) § 10. O laudo técnico mencionado no caput deste artigo dev de verá atender, atender, dentre outras ex exiigê gências ncias,, as seguintes disposições disposições:: I – ser elaborado por empresa idônea, idônea, não operadora no sistema, sistema, especi especiaalizada na área de R adiação Não Ionizante; Ionizante; II – ser subscrito por um Físico ou Engenheiro especialista em Radiação não Ionizante e por todos os profissionais que o elaboraram, elaboraram, contendo seu nome completo, completo, habilitação e, e, caso o profissional seja inscrito em um conselho, conselho, o número do número do registro. registro. § 2°. O Executi ecutivvo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual pertence o profissional responsável responsável pelo laudo técnico de que trata o caput deste artigo, artigo, solicitando solicitando aplicação de penalidades, penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, elaboração, além de outras medidas legais cabíveis. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 5°. Art. °. As As operadoras do sistema terão t erão responsabilid responsabilidade ade solidária objetiv objetiva por quaisquer danos ambientais e de saúde que seus equipamentos venham a causar, causar , inclu inclussive por problemas na saúde dos moradore moradores nas prox proximidades das torres e pessoas em geral, geral, re resspondendo por danos na esfera cível e criminal, criminal, arcando ainda com tratamento médico, médico, ind indeeniz nizaçã açãoo e recuperação integral dos danos causados. Art. 6°. A Administraç Administração ão Municipal concederá prazo improrrogáv improrrogável de 90 dias, dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de Rádio Bas Ba se e equipamentos afins de Transmissão de Telefonia Celular, Celular, rádio rádio,, televi televisã sãoo, telecomunicações em geraal, já em funcionamento, ger funcionamento, se adequem aos termos da presente lei, lei, comunicando-lhes individualmente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação. publicação. Art. 7°. As Est Estações ações e Mini Estações de rádio ba base e equipamentos afins de Telefonia Celul elulaar, rádio,, telev rádio evisão isão,, telecomunicações em gera geral, cujo licenciamento fora aprovado por por órgãos competente ompetentess do Poder Público Municipal, Municipal, receberão o Alvará de Funcionamento, Funcionamento, contendo informações resumi resumidas exigid igidaas pelo artigo 4° 4° desta lei, lei, de devvendo afixá afixá-lo -lo na entrada entrada pr priincipal ncipal,, em local visí vel ao público em letras compa compatí veis a leitura usual. usual. § 1°. Ficam Ficam,, na presente lei, lei, as empresas operadoras de telefonia celular e de de radioemissão oemissão,, obrigadas a recolherem, recolherem, anualmente anualmente,, aos Cofres Públicos do Município, Município , pa para ra cada instalação de Torre ou Mini-Torre, Mini-Torre, os seguintes valores: vrs 2010 I – R$ 3.879,98 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) no caso de Telefonia Celular; Celular; II – R$ 1.662,85 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), centavos), no caso de Empresas Rádioemissoras. § 2°. O recolhimento O recolhimento desses valores terá como prazo máximo 30 (trinta) dias dias após a entra entrada em vigor da presente Lei, Lei, ficando esta data como a data data anual para este recolhimento. Art. 8°. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas aos operadores do sistema sem Alvará de Funcionamento, em desacordo às condições autorizadas ou ainda descumprindo qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento: vrs 2010 I – multa de R$ 7.759,95 (sete mil setecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinco centavos); II – multa em valor dobrado ao previ previsto no inciso I na segunda autuação, autuação, além de sus suspen pensã sãoo temporária do funcionamento do sistema; sistema; III – multa em valor dobrado ao prev previsto no inciso I na terceira autuação, autuação, além de cass cassação do alvvará e lacração do sistema. al Art. 9°. O Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, dias , no que couber o disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, publicação, re revvogados os dispositiv dispositi vos em contrário.. contrário Jair Alexandre Gonçalves Prefeito
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LEI N. 487, DE 21 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre lei que institui o CADIN – Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA APROVOU APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE LEI, Art. 1º. Esta Lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIN) do Município de Itatiaia. Art. 2º. O Cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas enquadradas nas seguintes seguintes hipóteses: I.
existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Itatiaia;
II.
existência de débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; públicas;
III.
que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV.
denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V.
que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI.
depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII.
depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais bem como de formulários contínuos;
VIII.
os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
IX.
ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei. Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIN ficarão impedidas de:
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I.
participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II.
obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria Municipal de Administração Fazendária, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III.
gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV.
obter regimes especiais de tributação;
V.
obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora. Art. 4º. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIN de informações necessárias ao seu funcionamento, funcionamento, na forma que dispuser a legislação. Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIN deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento. Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do art. 3, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei. Art. 6º. O CADIN CADIN conterá, dentre outras, outras, as seguintes seguintes informações: informações: I – identificação do devedor; II – data da inclusão na CADIN; III – órgão responsável pela inclusão. Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIN, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor. Art. 8º. O registro do devedor no CADIN ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei. Art. 9º. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Itatiaia bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e indireta do Município. Art. 10º. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIN, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 11º. Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se revogando-se as disposições em contrario. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito Municipal de Itatiaia LEI N. 492, DE 9 DE JULHO DE 2008. Institui a obrigatoriedade da prestação de informações sobre o uso de cartões de crédito no Município de Itatiaia, modifica a legislação tributária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE ITATIAIA ITATIAIA APROVOU APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE LEI, Art. 1º. A Administração Administração Tributária exigirá das administradoras de cartões de crédito ou débito e similares, declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Itatiaia. Art. 2º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. Art. 3º. As administradoras administradoras de cartões cartões de crédito terão um prazo de 30 (trinta), a partir da data de recebimento das intimações fiscais para atender ao fornecimento de todas informações de operações de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no município de Itatiaia. Art. 4º. O não atendimento das administradoras de cartões de crédito às intimações nos prazos descritos no artigo 3º, serão penalizadas conforme art. 153 e 154 da Lei n. 440, de 26 de dezembro de 2006. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 10 DE JUNHO DE 2009. EMENTA: Institui e Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Itatiaia – PRODEMI, e dá outras providências. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITATIAIA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e regulamentar, por meio desta Lei Complementar, o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA – PRODEMI, regido pela presente Lei Complementar Complementar e destinado a fomentar o desenvolvimento desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais a empresas interessadas em se instalar no Município de Itatiaia, ou para as já instaladas, desde que em projetos de expansão de suas atividades com geração incremental de novos postos de trabalho. Art. 2º - Poderão pleitear sua inclusão neste programa de incentivos todos os novos empreendimentos econômicos que vierem a ser efetuados no Município de Itatiaia, e que sejam voltados para as seguintes atividades empresariais: I - Industriais; II - Operadoras logísticas e afins; III - Comerciais atacadistas; IV - Prestadoras de serviços; V - Produtoras e distribuidoras distribuidoras de de energia e gás; VI - Condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se enquadrem nas atividades descritas neste parágrafo; VII - Comerciais varejistas que realizem vendas ao atacado e/ou ao varejo única e exclusivamente através de comércio eletrônico via Internet; Parágrafo único - Não estão incluídas na presente Lei Complementar as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo, com exceção à hipótese prevista no inciso VII deste artigo. Art. 3º - Os benefícios de que trata esta Lei Complementar Complementar se aplicarão aos empreendimentos empreendimentos econômicos cujas atividades empresariais estejam enquadradas em seu artigo 2º, desde que: I - Comprometam-se a realizar investimentos no projeto de instalação ou expansão da empresa no valor correspondente entre 150.000 e 299.999 UFIR – RJ e, a gerar, no mínimo, 50 (cinqüenta) novos empregos; II - Comprometam-se a realizar investimentos no projeto de instalação ou expansão da empresa no valor correspondente entre 300.000 e 19.999.999 UFIR – RJ e, a gerar, no mínimo, 100 (cem) novos empregos; III - Comprometam-se a realizar investimentos no projeto de instalação ou expansão da empresa no valor superior a 20.000.000 UFIR – RJ e, a gerar, no mínimo, 200 (duzentos) novos empregos; IV - Atinjam um faturamento bruto mínimo mensal a ser estipulado por meio do decreto que regulamentará a presente Lei Complementar. Parágrafo único - As vagas de emprego geradas pelos novos empreendimentos beneficiados deverão ser preferencialmente preenchidas por mão de obra local. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 4º - As empresas enquadradas no art. 3º desta Lei Complementar Complementar farão jus, através de ato concessivo do Poder Executivo Municipal, ao benefício da aplicação de alíquotas diferenciadas na apuração dos valores devidos relacionados aos seguintes impostos: § 1º - No que tange ao ISSQN, com base no Inciso I do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação acrescentada pela Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002: I - Será adotada alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) para o ISSQN dos serviços previstos no item 7 e seus subitens, 7.01, 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso I do Art. 3º, da presente Lei; II - Será adotada alíquota de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimos por cento) para o ISSQN dos serviços previstos no item 7 e seus subitens, 7.01, 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 203, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso II do Art. 3º, da presente Lei; III - Será adotada alíquota de 2,0 (dois por cento) para o ISSQN dos serviços previstos no item 7 e seus subitens, 7.01, 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso III do Art. 3º, da presente Lei; §2º - No que tange ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI: I - Será aplicada redução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso I, do Art. 3º, desta Lei; II - Será aplicada redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso II, do Art. 3º, desta Lei; III - Será aplicada isenção total sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso III, do Art. 3º, desta Lei; § 3º - No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: I - Será aplicada redução de 35% (trinta e cinco por cento), sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso I, do Art. 3º, desta Lei; II - Será aplicada redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso II, do Art. 3º, desta Lei; III - Será aplicada redução de 95 % (noventa e cinco por cento) sobre a alíquota de incidência do imposto discriminado no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso III, do Art. 3º, desta Lei; § 4º - No que tange as taxas administrativas municipais, será aplicada isenção total das seguintes taxas: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I - Taxa de Localização e Verificação do Funcionamento, inclusive em horário especial; II - Taxa T axa Decorrente da Expedição de Alvará de Construção; III - Taxa de Fiscalização para a Concessão de Licença para Publicidade; Publicidade; IV - Taxas decorrentes de aprovação de projetos para a instalação da empresa ou ampliação da indústria; V - Taxa de Numeração Numeração de Imóvel por Unidades; Unidades; VI - Taxa Anual de Licenciamento Licenciamento e Inspeção Inspeção Sanitária; Art. 5º - A isenção da Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para a Publicidade referida no inciso III do parágrafo anterior fica sujeita aos regulamentos próprios definidos pela Prefeitura Municipal. Art. 6º - Os empreendimentos empreendimentos econômicos que vierem a ser efetuados no Município de Itatiaia, para a consecução de atividades empresariais, nos termos dos arts. 2º. e 3º desta Lei Complementar, através da utilização de imóvel de terceiros mediante contrato de locação ou leasing imobiliário, farão jus, concomitantemente aos incentivos fiscais descritos no § 4º do artigo anterior, a um repasse proporcional baseado no aumento da participação do Município de Itatiaia, decorrente da atividade empresarial beneficiada, do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) feito pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei complementar n° 63 de 11/01/1990 observado o art. 3º., incisos e parágrafos pertinentes a operação base, por ato concessivo pelo Poder Executivo Municipal, excluído qualquer beneficio ou incentivo oriundo do Fundo de Participação dos Municípios disposto disposto na Lei Complementar n° 91 de 22/12/1997. § 1º - O repasse proporcional ao qual se refere o caput deste artigo, uma vez concedido pelo Poder Executivo Municipal, dar-se-á através de parcelas mensais, programadas a partir do vigésimo sexto mês após a apresentação de sua primeira declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos Municípios da Região do Médio Paraíba no produto da arrecadação do ICMS no Município de Itatiaia, de acordo com as regras de repasse estabelecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, e será calculado conforme os seguintes critérios: I - O valor de repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal diretamente a Locatária ou Arrendatária, será de, no máximo, 50% (cinqüenta per cento) quando o contrato de locação determinar que o prazo de vigência do referido contrato for igual ou maior a 48 (quarenta e oito) meses e menor que 84 (oitenta e quatro) meses; II - O valor de repasse do ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal diretamente à Locatária ou Arrendatária, será de, no máximo, 65% (sessenta (sessenta e cinco per cento) quando quando o contrato de locação locação determinar que o prazo do referido contrato for igual ou maior a 84 (oitenta e quatro) meses e menor que 120 (cento e vinte) meses; III - O valor de repasse de ICMS, realizado pela Prefeitura Municipal diretamente à Locatária ou Arrendatária, será de, no máximo, 75% (setenta e cinco per cento) quando o contrato de locação determinar que o prazo do referido contrato for igual ou maior a 120 (cento e vinte) meses; § 2º - O repasse proporcional será limitado ao prazo de vigência do contrato de locação ou l easing imobiliário, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses contados a partir do primeiro mês de pagamento do benefício. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 3º - Os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores não excluem o direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar para novos projetos de expansão, ampliação e modernização que também incluam a renovação e extensão dos prazos contratuais de locação ou leasing imobiliário, nos termos do decreto que regulamentará esta Lei. § 4º - As empresas beneficiárias do repasse de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, destinar 5% (cinco por cento) dos valores repassados pela Prefeitura Municipal de Itatiaia, ao Centro Municipal de Capacitação Profissional, o qual será administrado pela Comissão de Capacitação Profissional Profissional que será gerida pela SEDEC, nos termos da Lei; § 5º - Quando o valor do benefício referente ao repasse r epasse proporcional proporcional de ICMS, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Itatiaia à empresa beneficiária do incentivo previsto neste artigo, superar o custo máximo da locação ou do leasing imobiliário do imóvel, o tratamento a ser dado ao excedente referente ao repasse será regulamentado por decreto municipal. Art.7º - Os empreendimentos empreendimentos econômicos que pleitearem a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficam obrigados a cumprir os seguintes requisitos e exigências: I - Submeter à aprovação da Comissão de Avaliação, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações; II - Iniciar a construção das instalações até 06 (seis) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; III – No caso das empresas prestadoras de serviços, faturarem todo serviço prestado, a partir do estabelecimento localizado no Município de Itatiaia; IV - Facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município; Art. 8º - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos por meio desta Lei Complementar, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - Paralisação das atividades econômicas da empresa no Município por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo; II - Destinação ou utilização do imóvel, pela empresa, para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária anuência da Prefeitura; III - Não permanência da empresa no Município durante o prazo integral previsto no ato concessivo dos benefícios descritos nesta Lei Complementar. Complementar. Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o empreendimento econômico empresarial beneficiário dos incentivos fiscais especificados nesta Lei, deverá recolher, integral ou parcialmente, os impostos e taxas relativas ao período parcial de fruição, corrigido monetariamente e com todos os acréscimos legais pertinentes. Art. 9º - No caso de alienação da empresa, por qualquer forma permitida em lei, a empresa ou indústria adquirente fará jus aos benefícios fiscais que foram concedidos originalmente à empresa beneficiada, não sendo novamente computado o período pelo qual a empresa alienada gozou dos referidos benefícios. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 10º - Serão regulamentados regulamentados por por decreto: I - Os valores limites de faturamento e valor adicionado de ICMS nos quais empresas deverão se enquadrar para obtenção dos benefícios fiscais previstos nesta Lei; II - A fórmula de cálculo do valor de ressarcimento das despesas, através do valor adicionado do ICMS; III - Os documentos a serem apresentados pela empresa requerente, nas diferentes fases do processo de análise dos incentivos fiscais; IV - A metodologia, o prazo e a forma de repasse efetivo dos valores aos quais as empresas beneficiárias fazem jus; Art. 11 - Os incentivos tributários previstos nesta Lei Complementar serão concedidos nos prazos estipulados, e após lançados na previsão orçamentária da Prefeitura. Art. 12 - Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas. Art. 13 - Os benefícios descritos descritos nesta Lei Complementar Complementar estarão passíveis passíveis de deferimento, mesmo mesmo que os investimentos sejam realizados por terceiros, que, na espécie, serão os beneficiários. Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Desenvolvimento Econômico a função de Órgão Executor do Programa PRODEMI. Art. 15 - Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar e aprovar os projetos apresentados pelas empresas interessadas na concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será constituída pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - Secretária Municipal de Fazenda; III - Secretaria Municipal de Planejamento; IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - Procuradoria Geral Geral do Município; § 2º - Em caso de extinção de quaisquer dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo será ele substituído, na Comissão de Avaliação, pelo órgão que o suceder. § 3º - A Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para assisti-la na avaliação de projetos. § 4º - Os órgãos relacionados no parágrafo primeiro deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei, indicar suplentes à Comissão de Avaliação, para o caso de eventual ausência dos seus titulares, e as entidades, indicar os titulares e suplentes. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 5º - A presidência da Comissão de Avaliação caberá obrigatoriamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 6º - As deliberações da Comissão de Avaliação serão tomadas pelo voto de pelo menos 3 (três) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate, ressalvadas as prerrogativas da Procuradoria Geral do Município. § 7º - Aprovada a proposta apresentada pela empresa interessada, o Presidente da Comissão de Avaliação encaminhará o parecer concessivo ao Prefeito Municipal de Itatiaia para a deliberação final. Art. 16 - O Poder Executivo prestará, às empresas que demonstrarem interesse, amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos federais e estaduais, objetivando viabilizar sua rápida instalação no Município; Art. 17 - O Poder Executivo deverá expedir Decretos e normas indispensáveis a regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 18 - Esta Lei Complementar Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaia/RJ, 10 de junho de 2009. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N. 20, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Ementa: Dispõe sobre a metodologia de cálculo para apuração dos valores venais dos imóveis, e atualiza a Planta Genérica de Valores e dá outras providências. providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, faço saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeito de lançamento de tributos municipais, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - fica aprovada a metodologia de cálculo para obtenção dos valores venais dos imóveis localizados nas zonas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana. Art. 2º. A metodologia metodologia referida no art. 1º. 1º. será elaborada conforme conforme a equação equação e fórmula na forma do anexo I, observado as tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX, X e XI. Lei.
Art. 3º. Fica atualizada a Planta Genérica de Valores na forma da tabela VII da presente
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 439 de 26 de dezembro de 2006. Itatiaia, 29 de dezembro de 2009. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IPTU. CÁLCULO DO VALOR VENAL VVI = VVT + VVed VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVed = valor venal da edificação A) TERRENOS VVT = AT x Fl x CNF x CLocl x CAS x CTop x CFIE x CPed x VUT AT = Área do terreno original conforme planta do loteamento aprovada. Fl = Fração ideal da unidade imobiliária territorial. CNF = Coeficiente de números de frente, Tabela I. CLocl = Coeficiente de localização do lote em relação a quadra, Tabela II. CAS = Coeficiente de aproveitamento de solo, Tabela III. CTop = Coeficiente de topografia, Tabela IV. CFie = Coeficiente de falta de infra-estrutura, Tabela V. CFPav = Coeficiente de falta de pavimentação, conforme conforme tabela V. CFPlu = Coeficiente de falta de galeria de águas pluviais, conforme tabela V. CFApo = Coeficiente de falta de rede de água potável, conforme tabela V. CFEsS = Coeficiente de falta de rede de esgoto sanitário, conforme tabela V CFRE = Coeficiente de falta de rede elétrica, conforme tabela V CPed = Coeficiente de pedologia, tabela VI VUT = Valor unitário do terreno, tabela VII TABELA I – COEFICIENTES DE NUMERO DE FRENTES ( CNF ) 1 2 3
Uma frente Duas frentes Três ou mais frentes
1,00 1,10 1,15
TABELA II – COEFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO DO LOTE EM RELAÇÃO À QUADRA ( CLocL ) 1 2 3 4
Meio de quadra Encravado Encravad o Condomínio Esquina
1,00 0,85 1,00 1,00
TABELA III – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO SOLO (CAS) EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE ANDARES De 1 até 2 CAS De 3 até 4 CAS
1,00 1,20 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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De 5 até 6 CAS
1,25
TABELA IV – COEFICIENTES DE TOPOGRAFIA ( CTop ) 1 2 3 4
Plana Dimensão irregular Aclive Declive
1,00 0,90 0,80 0,80
TABELA V – COEFICIENTES DE FALTA DE INFRA-ESTRUTURA (CFIE) 1 2 3 4 5
Pavimentação guas Pluviais gua Potável Esgoto Sanitário Rede Elétrica
CFPav CFPlu CFApo CFEsS CFRE
0,90 0,95 0,80 0,95 0,80
CFIE = CFPav x CFPlu x CFApo x CFEsS x CFRE TABELA VI – COEFICIENTE DE PEDOLOGIA (Cped) 1 2
Brejo, alagado, inundável ou rochoso Combinação do dois ou mais fatores
0,80 0,70
TABELA VII – VALOR UNITÁRIO DO TERRENO (VUT) (R$/m²) Cod. 1 151 215 260 2 17 24 36 39 46 47 53 60 67 76 83 94 101 102 110
Localização JARDIM ITATIAIA DO CRUZEIRO PRESIDENTE DUTRA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA PROJETADA ALBERTO JOÃO SAADE ANALISA PRAÇA DA COLINA BELA VISTA BENEDITO CORREIA SOARES BRASIL DAS LARANJEIRAS II CASA DAS PEDRAS CERRO AZUL DO CONTORNO CANTO VERDE VALE DOS EUCALIPTOS PENEDO PROJETADA
Nome do bairro
Tipo do logradouro
R$/M2
VILA MARTINS VILA MARTINS VILA MARTINS VILA MARTINS PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
RUA PRAÇA DE ESPORTES RODOVIA RUA RUA RUA ALAMEDA PRAÇA RUA RUA
18,00 18,00 18,00 18,00 9,40 45,00 74,50 45,00 45,00 45,00
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
RUA AVENIDA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA
14,50 62,00 45,00 62,00 45,00 25,00 45,00 45,00 62,00 19,34
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116 119 121 123 127 129 131 137 138 139 141 143 145 154 155 156 190 195 207 216 219 220 230 236 257 263 307 314 326 352 361 376 377 379 400 412 413 414 416 418 425 432 501 516
NITEROI DA AFRICA DA FAZENDA DA GALERIA DA PRIMAVERA DOS TOCANTINS DALA NOCE DAS LARANJEIRAS DAS LARANJEIRAS DO CORREGO FRIO/SERVIDAO DAS MANGUEIRAS DAS PALMEIRAS DAS VELAS DO LAGO DO MÉDICO DO OPERARIO ESPORTE CLUBE EXISTENTE FABIO VIEIRA FERREIRA FINLANDIA FRANCISCO GUEDES DA SILVA FRANCISCO JOSE DE BARROS GUARANI HARRY BERTELL JOSE BATISTA DE OLIVEIRA PROJETADA NITEROI CORONEL JORGE PINHEIRO BORGES PENEDO PROJETADA CASA DAS PEDRAS RESENDE RUBENS TRAMUJAS MADER RIBEIRAO DAS PEDRAS AVENIDA DAS MANGUEIRAS DO CORREGO FRIO TOIVO SUNI TOIVO URUSKALLIO TRES CACHOEIRAS TUPI VALE DO ERMITAO VISTA ALEGRE EXISTENTE DOUTOR ARNALDO
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
PASSEIO RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
9,00 14,50 25,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
ESTRADA AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA PRAÇA
25,00 74,50 45,00 74,50 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 18,00 45,00
PENEDO
RUA
18,00
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
RUA RUA RUA RUA RUA PASSEIO
18,00 45,00 45,00 18,00 14,50 45,00
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
RUA AVENIDA RUA AVENIDA RUA RODOVIA ESTRADA RUA ESTRADA RUA PRAÇA AVENIDA RUA ESTRADA RUA ESTRADA AVENIDA
45,00 65,00 45,00 62,00 45,00 62,00 22,00 74,50 22,00 45,00 45,00 22,00 45,00 22,00 45,00 45,00 62,00
������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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MARZOTTO FERNANDO VILLELA DE 521 ANDRADE 522 HARRY BERTELL 549 KATMANDU 550 PRESIDENTE DUTRA JOSE FERREIRA DAS 555 CHAGAS 556 DO VIRADOURO 557 JOSE FLORIANO COUTINHO JOÃO VIRGINIO DE 558 OLIVEIRA 559 ARISTIDES BARRETO 560 ARLINDO MANOEL DE LIMA 561 BRASIL 3 A 35 B 56 C 111 D 149 DO CAZUNGA 175 E 200 F 223 G 232 H 245 J 273 M
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO
RUA RUA PRAÇA DE ESPORTES RODOVIA
14,50 45,00 44,50 14,50
PENEDO PENEDO PENEDO
RUA RUA RUA
18,00 9,40 9,40
RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RUA ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
9,40 9,40 9,40 62,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00
RUA
40,50
RUA
40,50
RUA
57,00
RUA
40,50
RUA
40,50
AVENIDA
40,50
AVENIDA
46,00
RUA
40,50
AVENIDA
57,00
AVENIDA
51,00
RUA
40,50
AVENIDA
40,50
RUA
40,50
PENEDO PENEDO PENEDO PENEDO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO BOSQUE DE LUGANO CIDADE JARDIM 59 37 ITATIAIA CIDADE JARDIM 87 36 ITATIAIA WANDERBILT DUARTE DE CIDADE JARDIM 157 BARROS ITATIAIA CIDADE JARDIM 174 04 ITATIAIA CIDADE JARDIM 442 01 ITATIAIA CIDADE JARDIM 445 01 LESTE ITATIAIA PROFESSOR PEDRO 446 SOUZA RANGEL 447 02 LAURO 448 BERNARDES 449 03 450 03 451 04 453 05
DE CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA MENDES CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA
JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM
������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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455 06 457 07 458 08 459 09 460 10 461 11 462 12 463 13 464 14 465 15 467 17 468 18 469 19 470 20 471 21 472 22 476 26 478 28 479 29 480 30 481 31 482 32 483 35 484 38 485 39 486 40 487 41 488 42 489 43
CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA CIDADE ITATIAIA
JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM JARDIM
RUA
40,50
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CIDADE JARDIM 490 44 ITATIAIA CIDADE JARDIM 491 45 ITATIAIA HAMILTON NOGUEIRA 5 A CAMPOS HAMILTON NOGUEIRA 8 DONA APOLINARIA CAMPOS HAMILTON NOGUEIRA 37 B CAMPOS ANTONIO GOMES DE HAMILTN NOGUEIRA 115 MACEDO CAMPOS HAMILTON NOGUEIRA 148 CAPITAO JOAO FERREIRA CAMPOS HAMILTON NOGUEIRA 378 EURIDICE VIEIRA CAMPOS 6 A JARDIM LUGANO 38 B JARDIM LUGANO 58 C JARDIM LUGANO 69 DO CAZUNGA JARDIM LUGANO 113 D JARDIM LUGANO 177 E JARDIM LUGANO 201 F JARDIM LUGANO 349 PROJETADA JARDIM LUGANO RECANTO PEDRA 7 PARA MAROMBA GRANDE RECANTO PEDRA 160 DO POÇO GRANDE DA USINA VELHA DE EX NUCL COL DE 130 ITATIAIA ITATIAIA EX NUCL COL DE 133 DAS ACACIAS ITATIAIA EX NUCL COL DE 158 DO PARQUE NACIONAL ITATIAIA EX NUCL COL DE 194 EXISTENTE ITATIAIA EX NUCL COL DE 239 DO HOTEL SIMON ITATIAIA EX NUCL COL DE 363 DO PULEM ITATIAIA EX NUCL COL DE 508 PROJETADA ITATIAIA EX NUCL COL DE 515 CAMINHO DOS ESQUILOS ITATIAIA 9 JULIANA CAMPOS NEVES VILA ESPERANCA 18 ALBERTO SANTOS DUMONT CENTRO ANTONIO GOMES DE 29 MACEDO CENTRO 65 CAPITAO JOAO FERREIRA CENTRO 148 CAPITAO JOAO FERREIRA CENTRO 162 DONA APOLINARIA CENTRO 165 DOS EXPEDICIONARIOS CENTRO 191 EURIDICE VIEIRA CENTRO 206 FABIO CONDE CENTRO
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40,50
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40,50
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52,00
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42,00
RUA RUA RUA RUA ESTRADA RUA RUA RUA ESTRADA
52,00 9,50 9,50 9,50 6,00 9,50 9,50 9,50 6,00
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12,32
ESTRADA
12,32
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30,00
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30,00 30,00 30,00 30,00
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30,00 12,00 59,00
RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA
52,00 37,50 42,00 52,00 57,00 52,00 52,00
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237 243 251 252 255 256 261 279 283 305 319 338 340 372 395 398 435 514 578 11 12 42 43 61 62 106 107 117 118 122 167 181 182 204 205 225 226 234 235 241 242 247 248 262 264
HENRIQUETA CARVALHO LEMOS ISABEL VIEIRA JOAO PAULO DE FARIA JOAO PESSOA JOAO VIEIRA JOAQUIM MENDONCA JUVENAL MARINS FREIRE MARECHAL SOCRATES MARIANA ROCHA LEAO NILO PECANHA PADRE AQUINO PREFEITO ASSUNCAO PRESIDENTE DUTRA RAUL COTRIM JURANDIR REIS DE AQUINO SAO JOSE VITORIANA SOCRATES DA MATRIZ EXISTENTE A AA B BB C CC LL KK D DD DA FAZENDINHA DOS LIRIOS ANA CANDIDA DA SILVA EE F FF G GG MARCELO BRANT SCHNEIDER HH I II J JJ K L
CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA
RUA RUA RUA RUA PRAÇA RUA RUA RUA PRAÇA RUA RUA RUA RODOVIA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
52,00 52,00 52,00 40,50 52,00 40,50 52,00 52,00 52,00 42,00 52,00 74,50 52,00 52,00 52,00 57,00 40,50 52,00 46,75 22,00 14,44 29,02 14,44 29,02 14,44 14,44 14,44 29,02 14,44 22,00 14,44 29,02 14,44 29,02 14,44 29,02 14,44
VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA
RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
29,02 14,44 29,02 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44
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275 276 299 300 311 312 317 318 323 364 365 368 369 386 387 406 407
M MM N NN O OO P PP QQ Q QQ R RR S SS T TT ROMEU DE VASCONCELLOS 419 N. E MENEZES 420 UU 423 V 424 VV 436 W 441 X 125 DAS MARGARIDAS 136 DAS HORTENSIAS 288 DAS HORTENSIAS 306 DAS CRAVINAS 309 PROJETADA 322 DAS ACACIAS 325 DAS ROSAS 355 PROJETADA 579 DO CAZUNGA 13 PRESIDENTE DUTRA WANDERBILT DUARTE DE 72 BARROS 128 EXISTENTE 140 PROJETADA 313 OBI LOYOLA 315 ONDINA MACEDO SILVA 343 PRESIDENTE DUTRA 344 JOSE ANIBAL CARNEIRO 396 SAO JORGE 498 PRESIDENTE DUTRA DONA ADELAIDE VIANA 14 RODRIGUES ALEXANDRE BRASIL DE 20 ARAUJO
VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA
RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 6,06 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44
VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILLAGE D'ITATIAIA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA VILA FLORIDA ITATIAIA
RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA ESTRADA RODOVIA
14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 20,00 20,00 20,00 20,00 6,00 20,00 20,00 20,00 6,00 52,00
ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA ITATIAIA
RUA RUA RUA RUA RUA RODOVIA RUA RUA RODOVIA
57,00 12,00 40,50 46,00 37,50 20,00 42,00 42,00 20,00
CAMPO ALEGRE
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CAMPO ALEGRE
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31 ARCILIO GUIMARAES 44 BARAO DE MAUA 70 CORONEL BRAZIEL CORONEL JOSE ALFREDO 71 SODRE CORONEL NAPOLEAO 75 DUARTE 78 CLEMENTE FERREIRA 81 ANTONIO SAMPAIO DOUTOR OLIVEIRA 172 BOTELHO 173 DOUTOR SILVEIRA 184 EDUARDO COTRIM 199 EZEQUIEL FREIRE 229 GOMES LEITE 244 ITATIAIA COUNTRY CLUB JOAO AZEVEDO CARNEIRO 249 MAIA JOAO MAURICIO DE 250 MACEDO COSTA 272 LUIZ PISTARINI 297 MONSENHOR SUNDRUP 302 NARCISA AMALIA 308 NOEL DE CARVALHO 316 ORLANDO CARLOS DA SILVA 328 PEREIRA BARRETO 337 PROJETADA 339 PRESIDENTE DUTRA 347 PROJETADA 359 DA EMANCIPAÇÃO 375 REINALDO MAIA SOUTO 380 MINEIRA 381 ROBERTO COTRIM 404 SIMAO DA CUNHA GAGO DONA ANTONINA RAMOS 512 FREIRE CATARINA MACED0 DE 542 PAULA SANTOS ADILIO XAVIER DE 15 CARVALHO 32 ARTUR RANGEL 51 BOM JESUS DE SANTANA 151 DO CRUZEIRO 152 DO CRUZEIRO 189 ESMERALDA FRANCISCO PACHECO DOS 222 SANTOS 253 JOAO RAMOS 345 PROFESSORA ENEIDA MAIA 348 JULIANA CAMPOS NEVES
CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE
RUA RUA RUA
40,50 40,50 40,50
CAMPO ALEGRE
RUA
40,50
CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE
AVENIDA RUA RUA
52,00 40,50 40,50
CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE
RUA RUA AVENIDA RUA RUA AVENIDA
40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50
CAMPO ALEGRE
AVENIDA
52,00
CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE CAMPO ALEGRE
AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA RUA PRAÇA RODOVIA RUA PRAÇA RUA PRAÇA AVENIDA AVENIDA
40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 52,00 40,50 40,50 40,50 52,00
CAMPO ALEGRE
RUA
40,50
CAMPO ALEGRE
PRAÇA DE ESPORTES
40,50
VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA
RUA RUA RUA PRAÇA DE ESPORTES RUA RUA
18,60 18,60 18,60 18,60 18,60 18,60
VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA
RUA RUA RUA RUA
18,60 18,60 18,60 18,60
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357 389 415 434
PROJETADA SAFIRA VITÓRIA RÉGIA VITÓRIA RÉGIA
192 DO LAGO AZUL 287 DO MAROMBA 426 VELHA 503 PROJETADA 593 85 99 104 109 120 126 360 493 40 98 103 105 112 159 551 554 19 329 513 55 63 79 132 171 217 282 284 320 334 342 346 439
VEU DE NOIVA MAUA MARINGA PROJETADA VALE DAS CRUZES MAUA MAROMBA MARINGA MAROMBA EXISTENTE MAUA MAROMBA MARINGA MAROMBA PROJETADA MARINGA MAROMBA DO PAVAO DO ESCORREGA DO MAROMBA E ESCORREGA MAROMBA MARINGA EXISTENTE EXISTENTE ALCINA BERNARDES PEREIRA BARRETO JOSE MOREIRA BURITI CABIUNA COIRANA PROJETADA DOUTOR MARIO COTRIM FLAMBOYANTES MARIA RITA COELHO NOVELINO MARICA PAINEIRA PINHEIRO MARIO PINTO DO PRADO PROGRESSO WANDERBILT DUARTE DE BARROS
VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA VILA MAGNÓLIA PARQUE NACIONAL ITATIAIA PARQUE NACIONAL ITATIAIA PARQUE NACIONAL ITATIAIA PARQUE NACIONAL ITATIAIA PARQUE NACIONAL ITATIAIA MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MARINGÁ MAROMBA MAROMBA MAROMBA MAROMBA
RUA RUA RUA RUA
18,60 18,60 18,60 18,60
ESTRADA
30,00
ESTRADA
30,00
ESTRADA
30,00
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30,00
ESTRADA ESTRADA RUA ESTRADA ESTRADA ESTRADA RUA ESTRADA ESTRADA RUA ESTRADA ESTRADA ESTRADA
30,00 18,48 18,48 18,48 30,00 30,00 30,00 30,00 18,48 18,48 22,18 4,99 14,97
MAROMBA MAROMBA MAROMBA MAROMBA VALE DO SOL VALE DO SOL VALE DO SOL VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO
ESTRADA ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA PRAÇA RUA
14,97 14,97 14,97 14,97 37,50 37,50 37,50 35,00 35,00 35,00 35,00 35,00 35,00
VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO VILA PINHEIRO
RUA RUA RUA RUA PRAÇA RUA
35,00 35,00 35,00 35,00 35,00 35,00
VILA PINHEIRO
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42,00
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565 21 22 66 170 176 185 187 202 203 208 210 224 227 233 238 240 246 254 270 271 274 277 285 286 293 296 303 304 366 367 370 403 409 421 74 82 183 267 330 382 383 397 496 23 73
TAMANDUA BANDEIRA AMENEMENES I AMENOFIS IV CARNAC VENEZA FLORENCA KHETI PRESIDENTE DUTRA PEPI II UNAS CARNAC NEFERKA ANTEF II MIQUERINOS SIAMON NEFERTITI ATON NARMER SESOSTRIS III OSORKON TUTANKHAMON KAMES QUEOPS SCORPION DAS DINASTIAS MÊNFIS MIQUERINOS NEBRE NEFERKA QUEFREN QUEOPS RAMSES III SIAMON TEBAS UNAS CORONEL JOSE MENDES BERNARDES CONEGO BULCAO EDGARD BERNARDES LIBERDADE PEREIRA BARRETO ROBERTO SILVEIRA RODOLFO COTRIM DOS EXPEDICIONARIOS JOSE MOREIRA ANA CRISTINA CORONEL JOSE MENDES
VILA PINHEIRO VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS VALE DOS REIS
RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RODOVIA RUA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA ALAMEDA AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA
35,00 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50 23,50
VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA PARAISO VILA CAROLINA VILA CAROLINA
RUA AVENIDA RUA RUA RUA AVENIDA RUA AVENIDA RUA RUA RUA
37,50 37,50 37,50 37,50 37,50 37,50 37,50 57,00 37,50 40,50 42,00
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BERNARDES 213 FELICIANA BERNARDES 362 DOS EXPEDICIONARIOS 93 MARIA CORREA FARIA 150 PROJETADA 193 EXISTENTE 520 25 41 50 52 77 163 164
ITATIAIA COUNTRY CLUB ANDREA DEL SARTO PALLADIO BERNINI BOTICELLI CIMABUE DONA NINA MARTINELLI DONATELLO DOUTOR ARNALDO 168 MARZOTTO 188 EMILIO PERUFFO 214 FELIPPO LIPPI 228 GIOTTO 265 LEON BATISTA ALBERT 266 LEONARDO DA VINCI 269 LUCA SIGNORELLI 289 MASASACCHIO 292 MELLOZO DA FORLI 294 MICHELANGELO 324 PAOLO VERONESE 332 PERUGINO 333 PIER DELLA FRANCESA 336 PINTURICHIO 350 IRENE PETRATO 371 RAPHAELLO 385 ROMA 410 TIEPOLO 411 TIZIANO 430 VIGNOLIA CAPITAO EDUARDO 16 AUGUSTO DA SILVA CAPITAO EDUARDO 64 AUGUSTO DA SILVA MANOEL DA ROCHA 114 BERNARDES 124 DA MACONARIA 142 JOAO BATISTA DE AGUIAR 166 WALDEMAR BERNARDES
VILA CAROLINA VILA CAROLINA ITATIAIA COUNTRY CLUB ITATIAIA COUNTRY CLUB ITATIAIA COUNTRY CLUB ITATIAIA COUNTRY CLUB JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI
RUA AVENIDA
40,50 57,00
RUA
14,00
RUA
6,10
RUA
6,10
AVENIDA RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA
14,00 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50
JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI JARDIM MARTINELLI
AVENIDA AVENIDA RUA AVENIDA AVENIDA RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA RUA AVENIDA RUA
44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50 44,50
JARDIM PAINEIRAS
RUA
40,50
JARDIM PAINEIRAS
RUA
40,50
JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS
RUA RUA RUA AVENIDA
40,50 40,50 40,50 40,50
RUA
40,50
169 DR HORACIO PENTEADO DE JARDIM PAINEIRAS
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���
178 197 211 212 298 402 437 438 541 566 27 92 134 258 335 401 153 144 218 295 341 384 427 428 30 45 186 259 278 280 281 290 310 321 358 374 388 391 392 408 417 429 433
F. E SILVA FRANCISCO DA ROCHA BERNARDES CORONEL JOSE MENDES BERNARDES FELICIANA BERNARDES PRACA DA MACONARIA WALTER ZIKAN WALDEMAR BERNARDES WALTER ZIKAN DAS PAINEIRAS OTACÍLIO JOSÉ DA SILVA ALECRIM PROJETADA DAS ACACIAS JOSE CUSTODIO PINHEIRO DOS YPES DO FUNIL DAS ROSAS FLORENCA MILANO PRESIDENTE DUTRA ROMA VENETO VENEZA ANTONIO JOSE PEREIRA BARBACENA ELPIDIO TAUMATURGO JOSE FRANCISCO ZIKAN MARANHAO MARIA GEORGETA MARINS MOTTA MARIA GEORGETA MARINS MOTTA MATO GROSSO JOAO ALBINO DE AGUIAR PARA ROBERTO SILVEIRA RECIFE DOS EXPEDICIONARIOS SANTA CRUZ SANTA MARIA TANGARA TREZE DE MAIO VEREADOR OSMAR AMORIM VITORIA
JARDIM PAINEIRAS
RUA
40,50
JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS JARDIM PAINEIRAS FAZENDA PINHEIRO FAZENDA PINHEIRO FAZENDA PINHEIRO FAZENDA PINHEIRO FAZENDA PINHEIRO FAZENDA PINHEIRO VILA INDEPENDENTE JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS JARDIM DAS ROSAS VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE
RUA RUA PRAÇA RUA RUA AVENIDA RUA PRAÇA DE ESPORTES RUA RUA RUA RUA ESTRADA ESTRADA AVENIDA ESTRADA RUA RUA RUA RODOVIA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 46,00 40,50 40,50 30,99 35,00 23,95 35,00 23,95 35,00 35,00 7,95 48,00 48,00 48,00 48,00 48,00 48,00 48,00 37,50 37,50 18,60 37,50 37,50
VILA ODETE
RUA
37,50
VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE VILA ODETE
RUA RUA RUA RUA AVENIDA RUA AVENIDA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
37,50 37,50 37,50 37,50 37,50 37,50 52,00 37,50 37,50 37,50 37,50 46,00 37,50
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595 596 209 268 510 33 327 444 452 454 34 331 511 351 495 552 500 502 84 196 499 100 373 494
GEORGETA MARINS MOTTA PROJETADA FAZENDA DA SERRA OTACILIO JOSE DA SILVA OTACILIO JOSE DA SILVA 02 PROJETADA SANTA RITA 04 05 AZALEA PEREIRA BARRETO JOSE MOREIRA EXISTENTE VALE DAS CRUZES PROJETADA LUCIO BERNARDES PROJETADA LUCIO BERNARDES PROJETADA CORONEL JOSE MENDES BERNARDES VALE DO PAVAO MAUA MARINGA PROJETADA
291 MAUA MARINGA 492 48 394 399 440
PROJETADA BENEDITO FERRAZ SANTO AGOSTINHO SERGIO MAGALHAES PROJETADA
90 B 91 A 354 PROJETADA 422 USINA FORCA DE LUZ 505 4 506 507
SERVIDAO ILHEUS EXISTENTE KALMAN LOTTER
95 MARINGA E MAROMBA 96 01 97 02
VILA ODETE VILA ODETE FAZENDA DA SERRA LINHA VELHA NORTE LINHA VELHA NORTE JARDIM LIDIA JARDIM LIDIA JARDIM LIDIA JARDIM LIDIA JARDIM LIDIA VILLAGE ALVORADA VILLAGE ALVORADA VILLAGE ALVORADA VALE DAS CRUZES VALE DAS CRUZES VALE DAS CRUZES SÍTIO VARGINHA SÍTIO VARGINHA SÍTIO BELOS PRADOS SÍTIO BELOS PRADOS
RUA RUA ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA
26,00 26,00 9,00 23,95 23,95 48,00 48,00 48,00 48,00 48,00 37,50 37,50 37,50 23,95 23,95 23,95 23,95 23,95 23,95 23,95
SÍTIO BELOS PRADOS VALE DO PAVAO VALE DO PAVAO VALE DO PAVAO CONDOMÍNIO ÁGUAS CLARAS CONDOMÍNIO ÁGUAS CLARAS VILA MAIA VILA MAIA VILA MAIA VILA MAIA COND. ALDEIA DAS FLORES COND. ALDEIA DAS FLORES GRANJA ITAUNA GRANJA ITAUNA
RUA ESTRADA ESTRADA RUA
23,95 23,95 23,95 23,95
ESTRADA
10,00
RUA RUA RUA RUA RUA
10,00 18,60 18,60 18,60 18,60
RUA
35,00
RUA RUA ESTRADA
35,00 30,00 30,00
SETOR AVENIDA RUA RUA
11,00 9,60 9,60 14,50
ESTRADA
35,00
RUA RUA
35,00 35,00
JARARACA OU BELOS PRADOS MARECHAL JARDIM MARECHAL JARDIM MARECHAL JARDIM SÍTIO RECREIO DOS CRISTAIS SÍTIO RECREIO DOS CRISTAIS SÍTIO RECREIO DOS
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CRISTAIS 353 PROJETADA 146 JOAO VITORINO VIEIRA 431 ROBERTO SILVEIRA 509 PRESIDENTE DUTRA 54 PROJETADA 517 PROJETADA 518 MAUA MARINGA 519 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539
REMANSO DE ITATIAIA CONJUNTO HABIT. VILA ODETE CONJUNTO HABIT. VILA ODETE MILTON THIM DA SILVA FAZENDA VELHA COND. FLORESTA DA GÁVEA COND. FLORESTA DA GÁVEA COND. FLORESTA DA GÁVEA CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II CASAL GARCIA II
PROJETADA 01 02 03 04 05 06 07 08 0 10 11 12 13 14 15 16 SIMAO DA CUNHA GAGO WANDERBILT DUARTE DE 540 BARROS CASAL GARCIA II WANDER BILT D. DE 568 BARROS CASAL GARCIA II PRESIDENTE DUTRA KM 320 405 A 322 FAZENDA JARDIM JARDIM FAZENDA DO RIBEIRÃO 49 EXISTENTE BONITO FAZENDA DO RIBEIRÃO 68 EXISTENTE BONITO 26 PROJETADA VILA DE PEDRA SELADA 543 A FLORESTA DA GÁVEA I 544 B FLORESTA DA GÁVEA I 545 C FLORESTA DA GÁVEA I 546 D FLORESTA DA GÁVEA I 547 ESTRADA MAUÁ MAROMBA FLORESTA DA GÁVEA I MANOEL DA ROCHA 28 BERNARDES GRANJA PAINEIRAS 356 DA MAÇONARIA GRANJA PAINEIRAS 504 FRANCISCO DA ROCHA GRANJA PAINEIRAS
RUA
12,32
RUA
30,00
AVENIDA RODOVIA RUA
37,50 6,10 23,95
RUA
30,00
ESTRADA
30,00
RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA AVENIDA
30,00 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 52,00
AVENIDA
57,00
RUA
57,00
RODOVIA
4,99
ESTRADA
9,00
ESTRADA RUA RUA RUA RUA RUA RUA
9,00 14,00 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00
RUA RUA RUA
40,50 40,50 40,50
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BERNARDES 548 JOÃO BATISTA DE AGUIAR 562 SEBASTIAO MAIA SOUTO 564 570 571 572 573 574 575 588 589
PROJETADA JOSE FERREIRA SANTOS QUITÉRIA I PEDRO GUEDES VALDOMIRO SEIXAS PEDRO GUEDES II DAS ROSAS ANTONIO BENEDITO 590 MELQUIES 597 MARIA ELIDIO 586 ARLINDO MANOEL LIMA 587 ARISTIDES MANOEL LIMA 580 l 581 02 582 03 583 SERVIDÃO EXISTENTE 584 ÁFRICA I 585 AFRICA II 591 AFRICA I
GRANJA PAINEIRAS CONJUNTO HABIT. VILA MAIA CONJUNTO HABIT. VILA FLORIDA JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO I JAMBEIRO II
RUA
40,50
RUA
18,60
RUA RUA TRAVESSA TRAVESSA TRAVESSA TRAVESSA RUA TRAVESSA RUA
20,00 18,00 18,00 18,00 18,00 18,00 18,00 18,00 18,00
JAMBEIRO II JAMBEIRO II AFRICA II AFRICA II MARROCOS MARROCOS MARROCOS MARROCOS ÁFRICA I VALE DO ERMITÃO AFRICA I
RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA ESTRADA RUA
18,00 18,00 9,40 9,40 9,40 9,40 9,40 9,40 9,40 9,40 9,40
B) EDIFICAÇÕES VVed = AEd x CLoc x CCac x CCon CCon x VPC AEd = Área edificada (área da unidade x fração das áreas comuns) CLOC = CLOC = Coeficiente de localização localização da construção construção em relação ao terreno, terreno, tabela VIII CCac = Coeficiente de característica da construção, tabela IX CCon = Coeficiente do estado de conservação, conservação, tabela X VPC = Valor Padrão construtivo, tabela XI TABELA VIII – COEFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM RELAÇÃO AO TERRENO (CLoc) 1 2 3 4 5 6
Recuada Frente Alinhada Fundos Vila Condomínio
1,00 1,00 0,80 0,90 0,90 1,00
TABELA IX – COEFICIENTES DE CARACTERISTICA DA CONSTRUÇÃO (CCac) 1 2 3
Isolada Superposta Germinada
1,00 0,90 0,80 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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4
Conjugada
0,80
TABELA X – COEFICIENTES DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO (CCon) – QUANTO À APARÊNCIA EXTERNA De bom aspecto De regular aspecto De ruim aspecto
1,00 0,90 0,80
TABELA XI - PADRÃO CONSTRUTIVO/ CONSTRUTIVO/ M² 1 2 3 4
Baixo Normal/ médio Tipo econômico Alto/ Luxo
R$ 353,78 R$ 420,00 R$ 356,74 R$ 662,76
LEI N. 523, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009. Ementa: Institui e regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual – MEI, instituída pela LC n° 128/08, no âmbito do Município de Itatiaia conforme dispõe o art. 68 da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. EU PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO SANCIONO A SEGUINTE SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Da Licença do Microempreendedor Individual Art. 1° - O microempreendedor individual, assim caracterizado o empresário de que trata o art. 68 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será autorizado mediante licença concedida pela Secretaria Municipal de Finanças a exercer a sua atividade constante do anexo único da Resolução n° 58 do CGSN. § 1° - O pedido de licença será solicitado através de formulário simplificado, contendo a identificação do microempreendedor microempreendedor individual, o local e a atividade a ser exercida. § 2° - O formulário a que se refere o parágrafo anterior será entregue pelo microempreendedor individual ao Setor de Arrecadação Tributária da Prefeitura, juntamente com a apresentação dos seguintes documentos: Consulta Prévia, cópia do R.G., CPF e comprovante de Residência, prova de propriedade, locação ou autorização para uso do imóvel. § 3° - Com a apresentação do formulário, a Secretaria Municipal de Finanças dará prioridade à solicitação do microempreendedor, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do seu protocolo. § 4° - Imediatamente após o deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá o Comprovante de Inscrição e de Licenciamento autorizando o início das atividades do microempreendedor.
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§ 5° - O microempreendedor individual deverá manter o Comprovante de Inscrição e de Licenciamento em seu poder, no local em que estiver exercendo a sua atividade. Art. 2° - Apenas nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da tabela de riscos das atividades econômicas – CNAE 2.0 - será concedida Licença Provisória para o microempreendedor microempreendedor individual quando: I – instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou II – quando a atividade desenvolvida seja em seu local de residência. Art. 3° - O microempreendedor microempreendedor individual está dispensado de vistorias prévias para emissão da licença. Parágrafo Único – Ainda que dispensado de vistorias prévias, o microempreendedor individual estará obrigado ao cumprimento das normas contidas no Código de Posturas, no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, na legislação sanitária no que lhe for aplicável, bem como na legislação ambiental. Art. 4° - No prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar por Decreto: I – a implementação para fins de cadastramento a codificação prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Econômicas – CNAE; CNAE; II – as normas de funcionamento funcionamento da atividade enquadrada no art. 2º. incisos I e II desta Lei; III – Disposições sobre o Microempreendedor Individual – MEI, no âmbito do Simples Nacional na forma da Resolução n° 58 de 27 de abril de 2009 do CGSN. CAPÍTULO II Tratamento Tributário Art. 5° - O microempreendedor microempreendedor individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – simples nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 conforme previsto e observado na Resolução n° 58 do CGSN. Parágrafo Único - O ISS devido através do simples nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente independentemente da receita bruta auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista no art. 18-A, 18-B e 18-C, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6° - O microempreendedor microempreendedor individual comprovará a Receita Bruta mediante apresentação de declaração simplificada. § 1° - Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizados pelo microempreendedor individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada a emissão para o consumidor final na condição de Pessoa Natural.
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§ 2 ° - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos relativos às operações ou prestações realizadas. Art. 7° - O microempreendedor microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na Legislação Municipal. CAPÍTULO III Do Desenquadramento e Baixa de Registro Art. 8° - O microempreendedor microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 1° desta Lei será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - A licença concedida nos termos desta Lei será convertida em Alvará de estabelecimento, estabelecimento, na forma da Legislação Municipal. Art. 9° - O pedido de baixa de Inscrição Municipal do microempreendedor microempreendedor individual ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades responsabilidades do empresário por tais obrigações, obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 10 - Será cancelada a licença concedida ao microempreendedor microempreendedor individual que deixar de cumprir o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 11 – O microempreendedor microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. Art. 12 – Esta Lei entra em em vigor na data da sua sua publicação, publicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaia, 21 de outubro de 2009. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito ANEXO ÚNICO Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 - Códigos previstos na CNAE CNAE permitidos. Subclasse CNAE 2.0 0159-8/02 0161-0/01 0161-0/02 0161-0/03 0162-8/02 0162-8/03 0170-9/00
Denominação
ISS ICMS
Criação de animais de estimação Serviço Ser viço de pulverização e controle de pragas agrícolas Serviço de poda de árvores para lavouras Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Serviço de tosquiamento de ovinos Serviço de manejo de animais Caça e serviços relacionados
N S S S S S N
S N N N N N S
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0220-9/03 0220-9/04 0220-9/05 0220-9/06 0220-9/99 0311-6/04 0312-4/03 0312-4/04 0321-3/04 0321-3/05 0322-1/04 0322-1/07 0322-1/99 0892-4/01 1013-9/01 1031-7/00 1032-5/99 1033-3/02 1052-0/00 1053-8/00 1061-9/02 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1069-4/00 1071-6/00 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1094-5/00 1095-3/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/04 1099-6/05 1099-6/99 1122-4/03 1122-4/99
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas S Coleta de látex em florestas nativas S Coleta de palmito em florestas nativas S Conservação de florestas nativas N Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em S florestas nativas Atividades de apoio à pesca em água salgada S Coleta de outros produtos aquáticos de água doce S Atividades de apoio à pesca em água doce S Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra S Criação de peixes ornamentais em água doce N Atividades de apoio à aqüicultura em água doce S Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados N anteriormente Extração de sal marinho N Fabricação de produtos de carne N Fabricação de conservas de frutas N Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N Fabricação de laticínios N Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N Fabricação de produtos do arroz N Fabricação de farinha de mandioca e derivados N Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N Fabricação de amidos e féculas de vegetais N Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados N anteriormente Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) N Fabricação de produtos de panificação N Fabricação de biscoitos e bolachas N Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N Fabricação de massas alimentícias N Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N Fabricação de alimentos e pratos prontos N Fabricação de vinagres N Fabricação de gelo comum N Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) N Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados N anteriormente Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de N frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas N anteriormente
S S S S S N S N S N S N S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S
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1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 1321-9/00 1322-7/00 1340-5/99 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1359-6/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/03 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1539-4/00 1540-8/00 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 1721-4/00 1731-1/00 1732-0/00 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 1749-4/00
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e N charutos Preparação e fiação de fibras de algodão N Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N Tecelagem de fios de algodão N Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças S do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N Fabricação de artefatos de tapeçaria N Fabricação de artefatos de cordoaria N Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N Confecção de roupas íntimas N Facção de roupas íntimas N Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as N confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N Facção de roupas profissionais N Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N Fabricação de meias N Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, N exceto meias Curtimento e outras preparações de couro N Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer N material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N Fabricação de calçados de couro N Acabamento de calçados de couro sob contrato S Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros N materiais trançados, exceto móveis Fabricação de papel N Fabricação de embalagens de papel N Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão N Fabricação de fraldas descartáveis N Fabricação de absorventes higiênicos N Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário N não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão N e papelão ondulado não especificados anteriormente
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1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 1830-0/03 2052-5/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2092-4/02 2219-6/00 2229-3/99 2319-2/00 2330-3/05 2330-3/99 2342-7/02 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/03 2399-1/01 2512-8/00 2532-2/01 2539-0/00 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2599-3/01 2599-3/99 2740-6/02 2950-6/00 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 3104-7/00 3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03
Impressão de material para uso publicitário Impressão de material para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Reprodução de software em qualquer suporte Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente Fabricação De Artigos De Vidro Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em E m Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de esquadrias de metal Produção de artefatos estampados de metal Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Fabricação Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões Lapidação de gemas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Cunhagem de moedas e medalhas
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3212-4/00 3220-5/00 3230-2/00 3240-0/99 3250-7/08 3291-4/00 3299-0/01 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 3311-2/00 3313-9/01 3313-9/02 3313-9/99 3314-7/01 3314-7/02 3314-7/06 3314-7/07 3314-7/09 3314-7/10 3314-7/11 3314-7/12 3314-7/19 3314-7/20 3314-7/99 3317-1/02 3319-8/00 3321-0/00 3329-5/01
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos industriais Serviços de montagem de móveis de qualquer material
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3329-5/99 3600-6/02 3702-9/00 3811-4/00 3812-2/00 3831-9/01 3831-9/99 3832-7/00 3839-4/99 4321-5/00 4322-3/01 4322-3/02 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 4329-1/03 4329-1/04 4329-1/05 4329-1/99 4330-4/02 4330-4/03 4330-4/04 4330-4/05 4330-4/99 4399-1/03 4399-1/05 4399-1/99 4520-0/01 4520-0/02 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/05 4520-0/06 4520-0/07 4530-7/03 4530-7/04 4530-7/05 4541-2/05
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente S Distribuição de água por caminhões N Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes S Coleta de resíduos não-perigosos S Coleta de resíduos perigosos S Recuperação de sucatas de alumínio N Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio N Recuperação de materiais plásticos N Recuperação de materiais não especificados anteriormente N Instalação e manutenção elétrica S Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de S ventilação e refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S Instalação de painéis publicitários S Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial S e lacustre Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras S rolantes, exceto de fabricação própria Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e S sinalização em vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S Outras obras de instalações em construções não especificadas S anteriormente Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de S qualquer material Obras De Acabamento Em Gesso E Estuque S Serviços de pintura de edifícios em geral S Aplicação De Revestimentos E De Resinas Em Interiores E Exteriores S Outras Obras De Acabamento Da Construção S Obras de alvenaria S Perfuração E Construção De Poços De Água S Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente S Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores S Serviços de borracharia para veículos automotores S Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para S veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores N Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores N Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar N Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas N
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4542-1/02 4543-9/00 4712-1/00 4713-0/02 4721-1/01 4721-1/02 4721-1/03 4721-1/04 4722-9/01 4722-9/02 4723-7/00 4724-5/00 4729-6/01 4729-6/99 4732-6/00 4741-5/00 4742-3/00 4743-1/00 4744-0/01 4744-0/02 4744-0/03 4744-0/04 4744-0/05 4744-0/99 4751-2/00 4752-1/00 4753-9/00 4754-7/01 4754-7/02 4754-7/03 4755-5/01 4755-5/02 4755-5/03 4756-3/00 4757-1/00 4759-8/01 4759-8/99
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas S Manutenção Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas S Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de N produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns ar mazéns Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines N Padaria e confeitaria com predominância de produção própria N Padaria e confeitaria com predominância de revenda N Comércio varejista de laticínios e frios N Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes N Comércio varejista de carnes - açougues N Peixaria N Comércio varejista de bebidas N Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N Tabacaria N Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em N produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de lubrificantes N Comércio varejista de tintas e materiais para pintura N Comércio varejista de material elétrico N Comércio varejista de vidros N Comércio varejista de ferragens e ferramentas N Comércio varejista de madeira e artefatos N Comércio varejista de materiais hidráulicos N Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas N Comércio varejista de materiais de construção não especificados N anteriormente Comércio varejista de materiais de construção em geral N Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de S informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e N comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de N áudio e vídeo Comércio varejista de móveis N Comércio varejista de artigos de colchoaria N Comércio varejista de artigos de iluminação N Comércio varejista de tecidos N Comercio varejista de artigos de armarinho N Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho N Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios N Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos N eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas N Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados N anteriormente
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4761-0/01 4761-0/02 4761-0/03 4762-8/00 4763-6/01 4763-6/02 4763-6/03 4763-6/04 4771-7/01 4771-7/02 4771-7/03 4771-7/04 4772-5/00 4773-3/00 4774-1/00 4781-4/00 4782-2/01 4782-2/02 4783-1/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4789-0/03 4789-0/04 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4789-0/08 4789-0/99 4923-0/01 4923-0/02 4924-8/00 4929-9/01 4929-9/03 4930-2/01
Comércio varejista de livros N Comércio varejista de jornais e revistas N Comércio varejista de artigos de papelaria N Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas N Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos N Comércio varejista de artigos esportivos N Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios N Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping N Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de N fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de N fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos N Comércio varejista de medicamentos veterinários N Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene N pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N Comércio varejista de artigos de óptica N Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios N Comércio varejista de calçados N Comércio varejista de artigos de viagem N Comércio varejista de artigos de joalheria N Comércio varejista de artigos de relojoaria N Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) N Comércio varejista de antigüidades N Comércio varejista de outros artigos usados N Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos N Comércio varejista de plantas e flores naturais N Comércio varejista de objetos de arte N Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais N de estimação Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos N Comércio varejista de equipamentos para escritório N Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem N Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N Serviço de táxi S Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com S motorista Transporte escolar S Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, S municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal S Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, S municipal
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4930-2/02 4930-2/04 5011-4/01 5021-1/01 5091-2/01 5099-8/01 5099-8/99 5211-7/02 5212-5/00 5223-1/00 5229-0/02 5310-5/02 5320-2/01 5320-2/02 5590-6/01 5590-6/02 5590-6/03 5590-6/99 5611-2/01 5611-2/02 5611-2/03 5612-1/00 5620-1/01 5620-1/02 5620-1/03 5620-1/04 5811-5/00 5812-3/00 5813-1/00 5819-1/00 6399-2/00 6920-6/01 7312-2/00 7319-0/02 7319-0/03 7319-0/99 7420-0/01 7420-0/02 7420-0/03
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, N intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de mudanças S Transporte marítimo de cabotagem - Carga N Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia S Transporte por navegação de travessia, municipal S Transporte aquaviário para passeios turísticos N Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente N Guarda-móveis S Carga e descarga S Estacionamento de veículos S Serviços de reboque de veículos S Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional S Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional S Serviços de entrega rápida S Albergues, exceto assistenciais S Campings S Pensões (alojamento) S Outros alojamentos não especificados anteriormente S Restaurantes e similares N Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas N Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N Serviços ambulantes de alimentação N Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para N empresas Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê S Cantinas - serviços de alimentação privativos N Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo N domiciliar Edição de livros N Edição de jornais N Edição de revistas N Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos N Outras atividades de prestação de serviços de informação não S especificadas anteriormente Atividades de contabilidade S Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de S comunicação Promoção de vendas S Marketing direto S Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina S Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S Laboratórios fotográficos S
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7420-0/04 7490-1/02 7721-7/00 7722-5/00 7723-3/00 7729-2/01 7729-2/02 7729-2/03 7729-2/99 7731-4/00 7732-2/01 7732-2/02 7733-1/00 7739-0/02 7739-0/03 7739-0/99 7911-2/00 7990-2/00 8011-1/02 8012-9/00 8122-2/00 8130-3/00 8211-3/00 8219-9/01 8219-9/99 8220-2/00 8230-0/01 8230-0/02 8291-1/00 8292-0/00 8299-7/03 8299-7/07 8299-7/99 8592-9/02 8592-9/03 8592-9/99 8593-7/00
Filmagem de festas e eventos S Escafandria e mergulho S Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos N Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares N Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios N Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos N Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; N instrumentos musicais Aluguel de material médico N Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados N anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, N exceto andaimes Aluguel de andaimes S Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador N Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, S exceto andaimes Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não N especificados anteriormente, sem operador Agências de viagens S Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados S anteriormente Serviços de adestramento de cães de guarda S Atividades de transporte de valores S Imunização e controle de pragas urbanas S Atividades Paisagísticas S Serviços combinados de escritório e apoio administrativo S Fotocópias S Preparação de documentos e serviços especializados de apoio S administrativo não especificados anteriormente Atividades de teleatendimento S Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas S Casas de festas e eventos N Atividades de cobrança e informações cadastrais S Envasamento e empacotamento sob contrato S Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S Salas de acesso à internet S Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não S especificadas anteriormente Ensino de artes cênicas, exceto dança S Ensino de música S Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente S Ensino de idiomas S
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8599-6/03 8599-6/04 8599-6/05 8599-6/99
9609-2/02 9609-2/03 9609-2/04 9609-2/99 9700-5/00 9001-9/01
Treinamento em informática S Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial S Cursos preparatórios para concursos S Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente S Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a S paciente no domicílio Restauração de obras de arte S Restauração e conservação de lugares e prédios históricos S Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares S Exploração de jogos eletrônicos recreativos S Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos S Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação S Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso S pessoal e doméstico Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem S Chaveiros S Reparação de relógios S Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados S Reparação de artigos do mobiliário S Reparação de jóias S Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e S domésticos não especificados anteriormente Lavanderias S Tinturarias S Toalheiros S Cabeleireiros S Outras atividades de tratamento de beleza S Serviços de sepultamento S Serviços de funerárias S Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados S anteriormente Agências matrimoniais S Alojamento, higiene e embelezamento de animais S Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda S Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S Serviços domésticos S Produção teatral (Incluído pela Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009 17/08/2009)) S
9001-9/02
Produção musical (Incluído pela Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009 17/08/2009))
8712-3/00 9002-7/02 9102-3/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 9511-8/00 9512-6/00 9521-5/00 9529-1/01 9529-1/02 9529-1/03 9529-1/04 9529-1/05 9529-1/06 9529-1/99 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 9602-5/01 9602-5/02 9603-3/03 9603-3/04 9603-3/99
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DECRETO N. 1.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. Ementa: Institui procedimento para atualização ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º. Em face da extinção extinção da Unidade Fiscal de Referência Referência – UFIR – , em 1º de janeiro de 2001, todos os valores que, na atual legislação do Município de Itatiaia, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município de Itatiaia – UFIR – , tenham sido objeto da conversão a que se refere a Lei Complementar 1, de 28/12/98 – Código Tributário Municipal, Decreto n. 927, de 12/5/999 – Regulamento do Código Tributário Municipal, tributários tributários ou não, e inscritos i nscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação de Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000. Art. 2º. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Art. 3º. Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º deste artigo seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 4º. Os procedimentos procedimentos de que trata este Decreto serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do município. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Almir Dumay Lima Prefeito DECRETO N. 1.519, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007. EMENTA: Regulamenta os artigos 183/197 da Lei 440 de 26.12. 26.12.2006 2006,, a data para pagamento de taxa de licença para localização e verificação do funcionamento de estabelecimentos de produção, produção, comércio comércio,, indústria,, prestação de serviços e outros e indústria imposto sobre serviços (lSS) de autônomos e profissionais liberais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições; DECRETA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 1°. Fica determinado o dia 31 de março março,, a data limite para efetuar o pagamento das taxas anuais de: licença para localização e verificação do funcionamento; de licenciamento e inspeção sanitária;; de licença para o exercício do comércio eventual, sanitária eventual, ambulante e feirante; feirante; de licença para veiculação de publicidade em geral, geral, sendo os valores especificados para a cobrança das taxas os constantes da tabela do anexo único da Lei Municipal 440 de 26 de dezembro de 2006. Art. 2°. Terão o mesmo prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISSQN (ISSQN), ), referido no artigo acima os profissionais autônomos enquadrados no Art. 118, Inciso II, II , Alínea " A", A", "B" e "C" "C". Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação publicação,, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.547, DE 6 DE JULHO DE 2007. EMENTA: Regulamenta os arts. 164 usque 168 168 da Lei 440 de 26 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal (CTM). JAIR ALEXANDRE GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUÍÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NO ARTS. 69, II, IV E 97, I, “n” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. D E C R E T A: Art. 1º. O Imposto Predial Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar-TCLD, será parcelado em 5 (cinco) parcelas, na forma e prazos a seguir: I - do Pagamento em cota única: vencimento em 14.08.2007; II - do pagamento parcelado: a) com 1ª parcela para 14.08.2007; 2ª parcela para 17.09.2007; 17.09.2007; 3ª parcela para 15.10.2007; 15.10.2007; 4ª parcela para 16.11.2007; 16.11.2007; 5ª parcela para 14.12.2007. 14.12.2007. Parágrafo único - Para o pagamento em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% sobre qualquer tipo de imóveis. Art. 2º. O não pagamento das parcelas nas datas previstas no art. 1º inciso I alínea “a”, terão os acréscimos de juros e multas na forma da Lei. Art. 3º. O contribuinte que não concordar com o lançamento de seu Imposto de IPTU E TCLD poderá impugná-lo no prazo de 30 dias, em processo administrativo, a contar da data de recebimento do carnê. Art. 4º. As agências bancárias credenciadas para o recolhimento do IPTU e TCLD são: Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito DECRETO N. 1.559, DE 17 DE AGOSTO DE 2007. Ementa: Altera art. 1º do Decreto n. 1.547, de 6 de julho de 2007. O Prefeito Municipal, no uso e gozo de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 69, II, IV e 97, I, n, da Lei Orgânica do Município. DECRETA Art. 1º. O art. 1º 1º do Decreto n. 1.547, 1.547, de 6 de julho julho de 2007, passa passa a ter a seguinte redação. redação. Art. 1º. O Imposto Predial Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar – TCLD, será parcelado em 5 (cinco) parcelas, na forma e prazos a seguir: I – do pagamento em cota única: vencimento em 10.09.2007. II – do pagamento parcelamento: a) com 1ª parcela para 10.09.2007; com 2ª parcela para 28.09.2007; com 3ª parcela para 31.10.2007; com 4ª parcela para 30.11.2007; com 5ª parcela para 28.12.2007. Parágrafo único: para pagamento em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% sobre qualquer tipo de imóveis. Art. 2º. Os demais demais artigos permanecem permanecem inalterados. inalterados. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em geral. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.567, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007. Ementa: Altera art. 1º do Decreto n. 1.547, de 6 de julho de 2007. O Prefeito Municipal, no uso e gozo de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 69, II, IV e 97, I, n, da Lei Orgânica do Município. DECRETA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 1º. O art. 1º 1º do Decreto n. 1.547, 1.547, de 6 de julho julho de 2007, passa passa a ter a seguinte redação. redação. Art. 1º. O Imposto Predial Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar – TCLD, será parcelado em 5 (cinco) parcelas, na forma e prazos a seguir: I – do pagamento em cota única: vencimento em 28.09.2007. II – do pagamento parcelamento: a) com 1ª parcela para 28.09.2007; com 2ª parcela para 15.10.2007; com 3ª parcela para 31.10.2007; com 4ª parcela para 30.11.2007; com 5ª parcela para 28.12.2007. Parágrafo único: para pagamento em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% sobre qualquer tipo de imóveis. Art. 2º. Os demais demais artigos permanecem permanecem inalterados. inalterados. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em geral, em especial o Decreto n. 1.559, de 17/08/2007. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.577, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. SÚMULA: Disciplina a expedição de Alvará de Licença e dá outras providências providências.. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1°. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter a licença do Município e inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC. Art. 2°. A licença licença e a inscrição far-se-ão far-se-ão através de solicitação solicitação do interessado interessado ou seu representante representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto á Secretaria Municipal de Fazenda. § 1°. Quando a atividade pretendida estiver de acordo com o zoneamento e não estiver dentro das restrições previstas no parágrafo 2°, o Alvará de Licença será expedido, após a apresentação dos documentos exigidos, com a respectiva inscrição no CMC. § 2°. Em se tratando de atividades não contempladas no Plano Diretor ou com restrições em relação às posturas municipais (segurança, higiene, saúde, sossego público ou poluição ambiental), ou eventos temporários o pedido será submetido ao exame da Secretaria Municipal de Planejamento, podendo esta, para sua decisão, solicitar pareceres de outros órgãos ou exigir documentação documentaç ão complementar pertinente. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 3°. As atividades a que alude o parágrafo 2°, serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda. § 4°. Ficam obrigadas a apresentar a Licença Sanitária prévia da Vigilância Sanitária as seguintes atividades: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X.
Indústrias. Clínicas de Radiodiagnóstico Médico e de Documentação Odontológica, Radioterapia e Medicina Nuclear. Frigoríficos, Abatedouros, Açougues, Peixaria. Restaurantes. Hospitais. Casas de Repouso, Asilos e Creches. Laboratórios de Análise Clínicas, inclusive Postos de Coleta. Distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos Médicos, Saneantes ou correlatos. Farmácias e Drogarias. Escolas em geral.
§ 5°. Ficam obrigadas a apresentar, previamente, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiro as seguintes atividades: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI.
Postos de combustíveis Distribuidoras e revendas de gás GLP e similares. Indústrias. Depósito de materiais recicláveis. Hotéis, motéis e congêneres. Hospitais e clínicas. Casas noturnas, boates e congêneres. Cinemas, teatros e congêneres. Distribuidores e revendas de produtos químicos e similares. Shopping centers. Supermercados.
§ 6°. Independente de ocorrer ou não, a vistoria prévia da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros ou da Fiscalização Municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo o cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a Legislação Municipal. Art. 3º O Alvará de Licença será expedido por meio de processo informatizado, tanto para contribuintes estabelecidos estabelecidos ou não, em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, para algumas atividades, conforme disponibilidade técnica e legislação complementar, a emissão da consulta prévia, de requerimentos, das guias de recolhimento e do Alvará de Licença, via internet, utilizando-se de programas específicos para este fim. Art. 4°. Na solicitação da licença e inscrição no cadastro, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I.
pessoa física estabelecida: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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a) b) c) d) e) f) g) h) II.
pessoa física não estabelecida: a) b) c) d) e) f)
III.
n° da inscrição imobiliária do estabelecimen estabelecimento; to; fotocópia do documento de Identidade; fotocópia do CPF; fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal; Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigido; fotocópia da licença sanitária, quando exigida; fotocópia do habite-se, quando do primeiro alvará no local; outros documentos que o fisco julgar necessário;
n° da inscrição imobiliária da residência; fotocópia do documento de Identidade; fotocópia do CPF; fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal; fotocópia de comprovante de residência; e outros documentos que o fisco julgar necessário;
pessoa jurídica estabelecida: a) n° da inscrição imobiliária do estabelecimen estabelecimento; to; b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ; d) Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigido; e) fotocópia da licença sanitária, quando exigida; f) fotocópia do habite-se, quando do primeiro alvará no local; e g) outros documentos que o fisco julgar necessário;
IV.
pessoa jurídica não estabelecida: a) n° da inscrição imobiliária da residência de um dos sócios (domicílio fiscal); b) fotocópia do contrato social, requerimento de emprsário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ; e d) outros documentos que o fisco julgar necessário;
Art. 5°. O Alvará de licença terá validade somente após a quitação das Taxas Mobiliárias e, sendo contribuinte do ISS fixo anual, também com a quitação ou parcelamento do mesmo, proporcional ao período, com a respectiva quitação da primeira parcela. § 1º. Também será exigido o parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos, desde de que não caibam mais recursos administrativos, existentes de outras inscrições mobiliárias de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de seus sócios. § 2º. Após aprovada a solicitação, o requerente terá o prazo de 10 dias para concluir o processo, caso contrário o mesmo será arquivado definitivamente, sendo necessário, caso haja interesse do requerente, solicitar o desarquivamento do original. Art. 6°. A manutenção da licença para os exercícios subseqüentes será a quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente, a atualização cadastral, por parte do contribuinte e a observância à Legislação de Posturas do Município. Art. 7°. O Alvará de Licença poderá ser fornecido, a título precário, conforme o caso, mediante os ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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seguintes procedimentos: I. Parecer favorável para ocupação do imóvel, da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação. II. Parecer favorável do Corpo de Bombeiros. III. Parecer favorável, da Vigilância Sanitária. IV. Parecer favorável da Secretaria Municipal do Ambiente. V. Parecer favorável, após análise da Secretaria Municipal de Planejamento, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Secretário Municipal de Fazenda. VI. Outros documentos ou pareceres, conforme a atividade pretendida e, a critério do setor de Cadastro Mobiliário. § 1°. O Alvará de Licença, a título precário, terá validade máxima de 180 dias, conforme autorizações ou a critério do setor da Secretaria Municipal de Fazenda. § 2°. A renovação deverá ser efetivada, impreterivelmente, até a data fixada no Alvará de Licença, quando, automaticamente, automaticamente, este perderá sua validade. § 3°. A renovação mencionada no caput deverá ser solicitada através de requerimento em formulário próprio, devidamente acompanhada dos documentos solicitados. Art. 8°. O contribuinte é obrigado a requerer, antecipadamente antecipadamente,, à Secretaria Municipal de Fazenda, as alterações de endereço ou do ramo de atividade. § 1°. A não observância desta norma implica na aplicação das penalidades previstas em Lei, inclusive na suspensão temporária de suas atividades, até que estas sejam regularizadas. §2°. Caso existam débitos na inscrição mobiliária do contribuinte, desde que não caibam mais recursos administrativos, os mesmos deverão ser primeiramente parcelados, com a efetiva quitação da primeira parcela. Art. 9°. No caso de alteração de razão social, composiçã composiçãoo societária ou perda do alvará, o contribuinte deverá encaminhar solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda a emissão de novo alvará. § 1°. A não apresentação do alvará anterior, quando exigido, implicará obrigatoriamente no pagamento da segunda via do mesmo. Art. 10°. Quando constatada a falta da inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder a inscrição ou alteração de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis. Art. 11°. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 12°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõ disposições es em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito
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DECRETO N. 1.579, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007. Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes. Contribuintes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições. D E C R E T A: Art. 1º. - Fica aprovado o Regulamento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme conforme disposto na Lei nº 440 de 26 de dezembro de 2006, que com este ato se baixa. Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE ITATIAIA – RJ CAPÍTULO I DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 1º. O Conselho Municipal Municipal de Contribuintes, integrado integrado à Secretaria Municipal de Fazenda, regese pelas disposições constantes nos artigos 245 a 259 da Lei nº 440 de 26 de dezembro de 2006, e na forma deste Regulamento. Art. 2º. O Conselho é um órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por seis membros, sendo dois representantes do Poder Executivo, dois dos contribuintes e dois de Entidades E ntidades de Classe. Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 4º. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. § 1º. Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. § 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Associação Comercial e Industrial de Itatiaia, o Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes; a Associação dos dos Contabilistas Contabilistas e a Ordem dos Advogados Advogados do Brasil, seção seção local. § 3º. Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal. § 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na 1ª. Reunião Ordinária do mês de janeiro. § 5º. A eleição do Presidente e Vice-Presidente que cumprirão o primeiro mandato, será realizada, excepcionalmente, na primeira reunião após a instalação do Conselho, e seus mandatos se encerrarão em 31/12/2008. Art. 5º. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. Art. 6º. Perderá Perderá o mandato o membro membro que: I. deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito; II. usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; III. recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo. IV. contrariar normas regulamentares do Conselho. § 1º. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro. § 2º. O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetton mensal no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do valor símbolo CC1, constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta. § 1º. O jetton mensal será devido somente aos membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes. § 2º. Havendo substituição pelo membro suplente, o jetton será proporcional a sua participação no mês. Art. 8º. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. CAPÍTULO III DO PRAZO Art. 9º. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trina) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, i nstância, ou da sua reconsideração. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 1º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento; § 2º. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dias úteis. Art. 10. Os recursos recursos protocolados protocolados intempestivamente, intempestivamente, somente somente serão julgados julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito integral da importância devida. § 1º. O recorrente deverá anexar ao processo a guia comprovando o depósito do montante recorrido. § 2º. O membro relator do processo que não possuir o comprovante de depósito prévio deverá encaminhá-lo ao Presidente do Conselho para notificar o recorrente a apresentá-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de não acolhimento do recurso e o conseqüente arquivamento do processo. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 11. O Conselho Conselho de Contribuintes Contribuintes é competente competente para: a) julgar, em Segunda Instância, recursos voluntários sobre tributos municipais; b) julgar pedidos de esclarecimentos de suas decisões, quando estas se afigurarem omissas, contraditórias ou obscuras; deixando de acolhê-los, quando forem intempestivos, manifestamente manifestamente protelatórios ou visarem, indiretamente, à reforma de decisão; c) sugerir, aos Órgãos da Administração Municipal, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal; d) solicitar diligência nos processos, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimentos e suprimentos de nulidades, indispensáveis à perfeita apreciação das questões suscitadas nos recursos; e) solicitar pessoal e material necessário ao atendimento dos serviços de expediente; f) resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis e regulamentos; g) representar ao Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda para: I. Comunicar irregularidades ou faltas funcionais verificadas no processo, na instância inferior; II. Propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos; III. Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 12. Compete Compete ao Presidente Presidente do Conselho: a) dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho de Contribuintes; b) presidir as sessões do Conselho, com direito a voto, comum e de qualidade, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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c) deliberar com os Conselheiros, votando em último lugar e usando, no caso de empate, o voto de qualidade; d) convocar as sessões, designando o local, dia e hora para a reunião, determinando à Secretaria que faça a comunicação, a cada membro, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas; e) convocar os membros para sessões extraordinárias; f) resolver as questões de ordem, suscitadas nas sessões, apurar as votações e proclamar os seus resultados; g) manter a ordem e a harmonia dos debates, conduzindo-os da forma mais produtiva possível; h) promover, mediante sorteio, a distribuição dos processos; i) assinar, com os membros presentes à sessão e o Secretário, a ata da sessão anterior; j) aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de sua devolução, e determinar a sua publicação; l) comunicar ao Secretário de Planejamento e Fazenda as faltas, sem motivo justificado, de qualquer membro às sessões, quando atingirem 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas; m) considerar justificadas as faltas, dadas pelos Conselheiros, às sessões em que não compareçam, uma vez apresentadas razões que, a seu critério, sejam consideradas satisfatórias, encaminhando, para apreciação do Conselho, as justificativas que, no seu entender, mereçam melhor exame; n) cuidar para que sejam observados os prazos legais estabelecidos neste Regimento; o) convocar o suplente, nos casos previstos neste Regulamento; p) designar, quando vencido o relator, um dos membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado; q) conhecer as suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas; r) comunicar, ao Secretário de Planejamento e Fazenda, a ocorrência de fatos que ensejam a destituição do membro do Conselho, a fim de ser providenciada a nomeação de seu suplente; s) propor às autoridades competentes, por iniciativa ou do plenários, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho; t) representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais; u) cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao Conselho de Contribuintes. Contribuintes. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 13. Ao Vice-Presidente Vice-Presidente compete: compete: a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, ocasionais ou temporárias; b) substituir o Presidente, no caso de afastamento definitivo deste, até e enquanto se realize nova eleição; c) substituir o Presidente, no momento do julgamento do processo que o mesmo seja o membro relator. CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS Art. 14. Compete Compete aos membros membros do Conselho: Conselho: a) comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; extraordinárias; b) receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou com solicitação das diligências que entender necessárias, nos prazos regulamentares; c) manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias e, quando Relator e na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditar o que restar apurado; d) fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros, destacando destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide; e) fundamentar seu voto em todos os processos que figure como Relator e, nos demais, quando julgar conveniente, conveniente, bem como naqueles naqueles em que discordar discordar do Relator ou do Redator; f) pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, sem limitação de tempo; g) pedir vista dos autos do processo, quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate; h) redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como Relator ou Redator; i) assinar, juntamente com o Presidente, os acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Redator, bem como aqueles em que apresentar declaração de voto; j) declarar-se impedido impedido para julgar julgar os recursos, nos nos casos previstos previstos neste regulamento; regulamento; l) propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste; m) desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário; n) solicitar ao Presidente a convocação de seu suplente quando, eventualmente tenha de afastarse por uma ou mais sessões; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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o) interpor recurso ao Prefeito, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime, for contrária à lei ou à evidência da prova. CAPÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CONSELHO Art. 15. Ao Secretário Secretário do Conselho Conselho compete: a) assessorar o Presidente na direção, coordenação, orientação, planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive secretariando as suas sessões e redigindo-lhes as atas; b) fazer protocolar e registrar, na ordem cronológica das remessas, os recursos recebidos; c) organizar a pauta de julgamento para aprovação do Presidente e providenciar a sua publicação no órgão oficial do Município, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência da correspondente correspondente sessão, com preferência absoluta dos seguintes critérios preferenciais: - data de entrada no protocolo; - data do julgamento em Primeira Instância e, - maior valor, se coincidirem os elementos dos itens anteriores. - certificar atos e termos processuais e dar andamento aos processos, para cumprimento das decisões do Conselho; - informar ao Presidente sobre tempestividade ou intempestividade dos recursos e verificar se trata-se de recursos de ofício ou recursos discordando da decisão de 1ª Instância. - dirigir, orientar e fiscalizar as atividades da Secretaria, a fim de atender a todos os serviços de expediente e, especialmente: especialmente: d) prestar informações quanto ao andamento dos recursos; e) notificar os recorrentes, da decisão proferida no recurso; f) manter fichários dos recursos; g) registrar, em livros próprios, as decisões do Conselho; h) manter arquivados atas, relatórios, votos, decisões e outros documentos. i) arquivar todos os documentos oficiais recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração, com igual procedimento para correspondência correspondência pertinente ao Conselho; j) comunicar aos Conselheiros Relatores a data em que seus respectivos recursos entrarão em pauta; l) lavrar as atas das sessões de julgamento, assinando-as assinando-as juntamente com o Presidente; m) elaborar e subscrever a folha de "jetton" dos Conselheiros, acompanhando a tramitação do correspondente processo, para informação aos mesmos do dia de seu pagamento; n) anotar a freqüência dos Conselheiros nas sessões de julgamento; o) acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandato dos Conselheiros, informando ao Presidente; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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p) cumprir todas as demais determinações do Conselho e deste Regulamento, na parte referente à sua competência. CAPÍTULO IX DAS SESSÕES E JULGAMENTO Art. 16. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada Membro, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas e só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. Art. 17. As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia e constantes da pauta organizada pelo Secretário. Art. 18. A ordem dos trabalhos, trabalhos, nas sessões, sessões, será a seguinte: · abertura da sessão, pelo Presidente; · verificação do número de membros presentes; · leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; · leitura do expediente; · aprovação de acórdãos; · conferência da redação dos julgados em que, vencido o relator, outro tenha sido designado, na sessão anterior para redigir a decisão; · julgamento dos processos constantes da pauta; · apreciação de outros assuntos de competência do Conselho. Parágrafo único – Na ordem do dia, poderá ser tratado, discutido e votado assunto relevante e urgente, mediante solicitação de qualquer membro do Conselho. Art. 19. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. Art. 20. O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer. Art. 21. O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal. § 1º. Quando for realizada qualquer diligência, a pedido do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida. Art. 22. Será automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver o processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo motivo de doença ou deferimento de dilação de prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente. Art. 23. Qualquer membro que, durante a discussão do recurso e após o relator ter proferido seu voto, não se sentir suficientemente esclarecido, poderá pedir vistas do processo, pelo prazo improrrogável de até 10 (dez) dias.
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Art. 24. Da decisão do Conselho, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 5 (cinco) dias que será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento do Conselho. Art. 25. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente solicitar ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o seu andamento. Art. 26. Os Conselheiros Conselheiros declarar-se-ão declarar-se-ão impedidos impedidos de participar dos recursos recursos que lhes interessarem interessarem pessoalmente ou às empresas ou sociedades de que façam parte como empregados, sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou de quaisquer Conselhos. § 1º Subsiste o impedimento quando, nos recursos, estiverem envolvidos interesses pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente, consangüíneos ou afim, até o 3º (terceiro) grau, de amigo íntimo ou de inimigo declarado. § 2º Igual impedimento existe em relação ao Conselheiro que tenha decidido o processo na primeira instância. § 3º Poderá o Conselheiro, por motivo de foro íntimo, considerar-se impedido, quando não necessitará declarar precisamente o motivo do impedimento. § 4º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recuso ao Presidente, para nova distribuição e convocação de suplente. Art. 27. O julgamento julgamento do processo processo obedecerá obedecerá a seguinte ordem: · o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará a apresentação do relatório escrito, do assunto em discussão; · após a leitura do relatório, o Presidente abrirá a discussão, podendo os membros pedirem esclarecimentos esclarecimentos ao relator sobre o assunto; · encerrada a discussão, o relator proferirá o seu voto em primeiro lugar, seguindo-se os demais membros CAPÍTULO X DAS DECISÕES Art. 28. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto comum e de qualidade. Parágrafo único – Nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar, salvo nas hipóteses de impedimentos ou suspeição. Art. 29. A decisão do Conselho terá a denominação denominação de acórdão, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo Relator e publicada no órgão oficial do Município, sob a forma de ementa. Art. 30. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. § 1º. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito. § 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 3º. O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º. Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto. § 5º. As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. Art. 31. Os membros membros vencidos vencidos assinarão acórdão, acórdão, podendo podendo aduzir, por escrito escrito e em separado, os motivos da discordância. Art. 32. Vencido o relator, designará o Presidente, Presidente, um dos membros, membros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão, o qual será apresentado à Mesa, na sessão seguinte, para conferência e assinatura. Art. 33. Os processos processos da mesma mesma natureza poderão poderão ser objetos de acórdão único. único. Art. 34. Cada processo processo conterá, conterá, obrigatoriamente: obrigatoriamente: · elementos de identificação do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento e número do processo; · ementa; · relatório escrito; · voto fundamentado do Relator; · os votos escritos, se houver, de outros membros do Conselho; · acórdão proferido; · data e assinatura do Presidente e do Relator. Art. 35. Quando o processo processo for encaminhado a qualquer qualquer Unidade de Administração Administração Municipal, para o cumprimento de diligência ou elaboração de parecer, o responsável pela Unidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para os devidos esclarecimentos, informações e devolução. Art. 36. O julgamento, uma vez iniciado e salvo pedido de vista ou de diligência, não será interrompido. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. As dúvidas dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento regulamento serão resolvidas resolvidas pelo Conselho. Conselho. Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.585, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007. Institui o Alvará Fácil e dá outras providências O Prefeito do Município de Itatiaia, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a força do Decreto n. 1.577, de 25 de outubro de 2007, deu início à abertura das portas para a desburocratização desburocratização da máquina administrativa do Município de Itatiaia; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico, face o custo elevado da burocracia, esta sufocado pela lentidão e pela ineficiência da máquina administrativa que desestimula os empreendedores empreendedores e emperra o crescimento; CONSIDERANDO que o Município precisa se desatrelar de entraves burocráticos e criar mecanismos facilitadores que permitam o avanço rumo ao progresso para o bem estar social; CONSIDERANDO, finalmente, que os benefícios originados por esse Decreto contemplará perspectivas permitindo a curto prazo a diminuição da carga tributária e, por conseguinte, a simplificação na legalização de empresa e geração de novos empregos, DECRETA Art. 1°. Fica criado o “Alvará Fácil", caracterizado pela concessão, em caráter provisório, por meio digital, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 30 (trinta) dias improrrogáveis, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município. § 1°. O pedido de "Alvará Fácil" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda. § 2°. Fica disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido através do mesmo site para para a Secretaria de Fazenda, a qual deverá responder via email, em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. § 3°. Os prédios reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com c1assificação de zoneamento disponibilizada pelo Município, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início do expediente seguinte. § 4°. O alvará previsto no caput deste deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 2°. Da solicitação do Alvará Fácil, disponibilizado disponibilizado e transmitido através do site do do Município, constarão obrigatoriamente as seguintes informações: informações: I. Nome da pessoa física ou jurídica; II. Endereço completo; III. Atividade constante do ato constitutivo e liberada na consulta prévia; IV. Número do CPF/CNPJ; V. Nome do sócio sócio administrador, administrador, se for a caso; VI. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). Art. 3º. Para a expedição do Alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, até 3 (três) dias úteis, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Fácil, apresentar na repartição competente da Secretaria de Fazenda os seguintes documentos: I. Cópia do registro público de firma individual ou contrato social ou estatuto e ata no órgão competente e;
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II. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município com o comprovante do recolhimento dos tributos municipais, previamente calculado e pago pelo contribuinte, em conformidade com o disposto no Anexo Único, da Lei n. 440, de 26/12/2006. § 10. O procedimento adotado no presente decreto, para concessão do Alvará Fácil, seguirá trâmite interne na Secretaria de Fazenda, ficando o requerente dispensado de formalização de processo administrativo. § 20. O número de inscrição concedido para o Alvará Fácil será o mesmo que constará do definitivo, das notas fiscais e guias de pagamentos do ISSQN. § 30. O não cumprimento do disposto no caput desse artigo importará em cancelamento automático da inscrição provisória independentemente de qualquer notificação administrativa ou judicial, sem prejuízo prejuízo do pagamento pagamento dos tributos e multas devidas. devidas. Art. 40. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, em especial, a Lei n. 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária. Art. 5º. O presente Decreto não exime o contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em especial junto à FEEMA, IBAMA, IPHAN, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Saúde, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 6º. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar no prazo de vigência do Alvará Fácil, termo de vistoria pelo órgão de Fiscalização Sanitária, visando a expedição do Boletim de Ocupação e Funcionamento Funcionamento e/ou licença sanitária quando for o caso, nos termos da legislação pertinente. Art. 7º. O Alvará Fácil Fácil será cassado cassado se: I. For expedido com ausência da consulta prévia deferida quando obrigatória; II. No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; III. Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade e; IV. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. municipais. Art. 8º. O Alvará Fácil Fácil será declarado nulo nulo se: I. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 9º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará Fácil compete ao Secretário de Fazenda. Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos estabelecimentos com Alvará Fácil, no resguardo do interesse público. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Prefeito Formulário Consulta Prévia Fácil (para fins de localização) _____ Implantação Implantação Requerente: CPF/CNPJ: Identidade: Endereço consultado: Bairro: Inscrição imobiliária/IPTU: e-mail:
_____ Alteração Alteração
Órgão:
Data exp.:
CEP: Tel.: Tipo de atividade:
_____ Indústria _____ Ambulante Ambulante
_____ Comércio Comércio Rudimentar _____ Prestação de de serviços
_____ Comércio Comércio _____ Eventual
Objeto social: Se o imóvel localizado no endereço consultado oferece condições perante as Leis do Município, para as atividades a serem exercidas por uma única firme com atividade de: Nome do titular/responsável: titular/responsável: Secretaria de Planejamento: O local citado no endereço consultado ( atividade(s) pretendida(s).
) permite
(
) não permite o exercício da(s)
Uso das repartições: Departamento de Arquitetura e Urbanismo Dos assentamentos assentament os ( ) consta ( ) não consta o imóvel averbado em nome de: ______________ ______________ Área em m2
_______________ _______________ Espécie
_______________ _______________ Data
________________________ ______________________________ ______ DAU Qualquer publicidade (letreiros, faixas, som, panfletagem etc) antes de ser instalada ou divulgada, deverá ser autorizada pela Postura Municipal. A aprovação prévia do local não desobriga o requerente de atender às legislações federais e estaduais pertinentes. DECRETO N. 1.587, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. EMENTA: Disciplina a baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, e dá outras providências. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 69, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e Artigo 131, 131, do Código Tributário Municipal, Municipal, DECRETA Art. 1°. O contribuinte, pessoa física, que encerrar suas atividades, deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerer a baixa de sua inscrição. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o pedido deverá ser justificado, exigindo-se a apresentação dos seguintes comprovantes comprovantes,, conforme o caso, de encerramento das atividades: I – o comprovante de baixa na Receita Federal ou Estadual; e II – comprovante de exercício de outra atividade remunerada sendo aceitos: aceitos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde que a data da contratação seja
posterior à do alvará de licença; b) Contrato social registrado na Junta Comercial, ou Cartório de Títulos e Documentos, e com alvará de licença; c) Outro alvará de licença, neste município, desde que a data seja posterior ao daquele a ser baixado; d) Baixa nos respectivos conselhos profissionais, profissionais, tais como CREA CREA,, COREN, CRM, OAB, CRO, CRC e outros; e e) Outros documentos a critério do fisco. III – comprovante de mudança de domicílio para outro município sendo aceitos:
a) Passaporte Passaporte,, comprovando a mudança para o exterior; b) Mudança de domicílio fiscal; c) Comprovante de residência em outro município, tais como correspondência bancária, água, água , luz luz,,
telefone e outros; d) Outros documentos a critério do fisco.
IV – Certidão de que não pratica atos habituais de exercício profissional no município de Itatiaia, expedida pelo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, no caso de profissional sujeito a registro em tal Conselho. Art. 2°. Os requerimentos de baixa, conforme modelo aprovado e encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, Fazenda, serão protocolados, protocolados, nos seguintes casos: I – encerramento das atividades dentro do prazo ou com apresentação de comprovante de encerramento; II – inexistência de débitos sobre a atividade até a data de encerramento; III – no caso de contribuinte do ISSQN homologado com denúncia espontânea, com receita individualizada por serviço, serviço, até a data de encerramento; encerramento; e IV – no caso de contribuinte do ISSQN homologado, homologado, será dado início à ação fiscal, para apuração de eventuais diferenças de ISS a recolher. recolher. Art. 3º. Os requerimentos requerimentos de baixa baixa serão deferidos, deferidos, quando: I – não existir débito sobre a atividade, até a data de encerramento; II – no caso de contribuinte do ISSQN homologado, os recolhimentos deverão ser homologados, à exceção das seguintes situações: situações: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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a) Denúncia espontânea por serviço, serviço, cujos valores são aceitáveis como receita tributável do contribuinte, a critério do fisco; b) Recolhimento do ISSQN, ISSQN, com base nos valores estimados, estimados, como receita tributável do contribuinte,, a critério do fisco; contribuinte fisco; c) Existência de débitos, débitos, mas com reconhecimento da exigibilidade através de parcelamento, parcelamento, com termo de confissão de divida e quitação da primeira parcela. § 1°. Os requerimentos de baixa, baixa, que não cumpr cumprirem o previsto no art. 2°, 2°, serão indeferidos, indeferidos, independentemente independentem ente de prévia notificação. § 2°. A denúncia espontânea, espontânea, com o devido recolhimento, recolhimento, exclui a aplicação da penalidade pela apuração da falta de recolhimento ou recolhimento menor que o devido por meio de ação fiscal. fiscal. Art. 4°. No pedido de baixa baixa,, deverá ser anexado o alvará de licença a ser baixado ou, ou, na sua falta, falta, o termo de responsabilidade pelo uso indevido, assinado pelo contribuinte ou representante legal, mediante procuração. § 1°. No caso de o contribuinte utilizar talonário fiscal, as notas fiscais não utilizadas deverão ser ser inutilizadas no momento da baixa do alvará de licença li cença.. § 2°. A anotação da baixa do alvará de licença ou a comunicação de encerramento das atividades não extingue débitos existentes ou que vierem a ser apurados. Art. 5°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 1º. A bai baixa somente será procedida "de ofício" ofício" após informação de que o contribuinte não mais está localizado no endereço constante do cadastro. § 2º. A comprovação poderá ser atestada: I – Por comprovante postal, mediante AR (aviso de retorno); II – Pelo agente fiscal, no local l ocal do estabelecimento; III – Via Eletrônica. Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins e na melhor forma de direito, conforme Decreto n. 1.587/2007, que foi extraviado o Alvará de Licença n. ________ , incidente no CMC n. ________ , em nome da empresa __________________________________ , CNPJ n. ______________ , com a atividade de _______________________ ___________________________________ _______________ ___ . Por ser a expressão da verdade, firmo o presente. Itatiaia-RJ, _____ de _____ de _____ . Nome – CPF – CI ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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DECRETO N. 1.588 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. EMENTA: Disciplina a baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 69, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e Artigo 131 § 1° da Lei 440, de 26 de dezembro dezembro de 2006. 2006. DECRETA Art. 1°. O contribuinte, PESSOA JURÍDICA, que encerrar suas atividades, deverá, no prazo de cento e vinte dias, requerer a baixa de sua inscrição. § 1° Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo o contribuinte estará sujeito às penalidades de acordo com o Art. 153 II – d da Lei n. 440, de 26 de dezembro de 2006 – CTM. § 2° O pedido de baixa deverá ser efetuado através de processo administrativo, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos: I – Num primeiro momento: a) ALVARÁ ORIGINAL – em caso de extravio apresentar o TERMO DE RESPONSABILIDADE. b) Requerimento de Baixa. II – Apresentação dos seguintes documentos, documentos, conforme data agendada pela fiscalização tributária: a) Notas Fiscais de Serviços, inclusive as em branco, se houver. b) Guias de recolhimentos do ISSQN. c) Livro Modelo 201. – Saídas. d) IRPJ - Declaração de encerramento. e) Livro Registro de Empregados. Empregados. f) Documentos de Baixa no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro. g) Outros livros ou documentos documentos a critério do fisco. Art. 2°. Os requerimentos de baixa, conforme modelo aprovado e encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, serão protocolados, nos seguintes casos: I – encerramento das atividades dentro do prazo ou com apresentação de comprovante de encerramento; II – inexistência de débitos sobre a atividade até a data de encerramento; III – no caso de contribuinte do ISSQN, homologado com denúncia espontânea, com receita individualizada por serviço, até a data de encerramento; IV – no caso de contribuinte do ISSQN homologado, será dado início à ação fiscal, para apuração de eventuais diferenças de ISS a recolher. V – Deverá pagar multa por baixa fora do prazo prazo na forma da Lei municipal; municipal; VI – Na falta da apresentação da documentação relacionada ao art. 1° § 2° e seus incisos, serão mantidos os débitos e a data da baixa será a atual. Art. 3º. Os requerimentos requerimentos de baixa baixa serão deferidos, deferidos, quando: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Não existir débito sobre a atividade, até a data de encerramento; II – O contribuinte do ISSQN homologado, os recolhimentos deverão ser homologados, à exceção das seguintes situações: a) denúncia espontânea por serviço, cujos valores são aceitáveis como receita tributável do contribuinte, a critério do fisco; b) recolhimento do ISS, com base nos valores estimados, como receita tributável do contribuinte, a critério do fisco; c) existência de débitos, mas com reconhecimento da exigibilidade através de parcelamento, com termo de confissão de divida e quitação da primeira parcela. § 1°. Os requerimentos de baixa, que não cumprirem o previsto no art. 2°, serão indeferidos, independentemente independentemente de prévia notificação. § 2°. A denúncia espontânea, com o devido recolhimento, exclui a aplicação da penalidade pela apuração da falta de recolhimento ou recolhimento menor que o devido por meio de ação fiscal. Art. 4°. No pedido de baixa, baixa, deverá ser anexado o alvará de licença licença a ser baixado ou, na sua falta, o termo de responsabilidade pelo uso indevido, assinado pelo contribuinte ou representante legal, mediante procuração. § 1°. No caso de o contribuinte utilizar talonário fiscal, as notas fiscais não utilizadas deverão ser inutilizadas no momento da baixa do alvará de licença. li cença. § 2°. A anotação da baixa do alvará de licença ou a comunicação de encerramento das atividades não extingue débitos existentes ou que vierem a ser apurados. Art. 5°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 1º. A baixa somente será procedida "de ofício" após a comprovação por processo administrativo contendo relatório do fisco de que o contribuinte não mais está localizado no endereço. I - A comprovação poderá ser atestada: a) Por comprovante postal, mediante AR (aviso de retorno); b) Pelo agente fiscal no local do estabelecimento; c) Por meio eletrônico (e-mail); II – Deverá ser publicado por edital todas as baixas de inscrição “de ofício”, com prazo de 30 dias. Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins e na melhor forma de direito, conforme Decreto 1.588/2007, que foi extraviado o Alvará de Licença n°. ________ , incidente no CMC n°. ________ , em nome da empresa: __________________________________ , CNPJ n°. ______________ , com a ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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atividade de _______________________ ____________________________________ ________________ ___ . Por ser a expressão da verdade, firmo o presente. Itatiaia-RJ, _____ de _____ de _____ . ________________________ ____________________________ ____ Nome: CPF: RG: DECRETO N. 1.589, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes – empresas e contribuintes individuais – hotéis e pousadas, que prestam serviços no Município – inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Itatiaia. O Prefeito do Município de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Considerando: A necessidade necessidade de se incrementar a arrecadação arrecadação do ISSQN; ISSQN; A necessidade necessidade de se dinamizar e aperfeiçoar aperfeiçoar o sistema de fiscalização; fiscalização; O disposto no art. 132 da Lei 440, de 26 de dezembro de 2006. DECRETA Art. 1º. Todas as empresas – empresário individual ou sociedade empresarial, com estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente as atividades constantes da lista de serviço prevista no item 9 e seus sub-itens do art. 104 da Lei n. 440, de 26 de dezembro de 2006, ficam obrigadas a atualizarem seus dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Município de Itatiaia. Art. 2º. Para a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes de que se trata este Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar os meios a sua disposição, tais como: a) Notificação: I. Via postal com Aviso Aviso de Retorno (AR); (AR); II. Via eletrônica (Endereço eletrônico, eletrônico, com solicitação solicitação de leitura) e; III. No local do estabelecimento pelo Agente Fiscal. b) Convocação por Edital. Art. 3º. Os dados dados cadastrais cadastrais serão os que constam constam das Fichas Fichas Anexas a este este Decreto. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Prefeito FICHA CADASTRAL – EMPRESA INDIVIDUAL �� � �������� ���������
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FICHA CADASTRAL – SOCIEDADE EMPRESARIAL �� � �������� ���������
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DECRETO N. 1.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2008. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Ementa: Conselho Municipal de Contribuintes. O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º. Ficam nomeados para o CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, CONTRIBUINTES, os seguintes membros abaixo relacionados, com mandato de 1 (um) ano. REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Titulares: SMF: André Forny de Barros PGM: Elma Souza Carvalho Suplentes: SECPLAN: José Renato Carapeços PGM: Ivani Nobre REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES Titulares: ACIAT: Nilson Rodrigues Rodrigues Neves SINDICATO HOTÉIS: Marcelo Andrés Carrasco Jimenez Suplentes: ACIAT: Walter Borges Borges Carreira SINDICATO HOTÉIS: Cidnei Celso Trevisan REPRESENTANTES DE CLASSE Titulares: OAB: Augusto Antônio Duarte CRC: José Carlos de Souza Silva Suplentes: OAB: Antônio Paulo Fainé Gomes CRC: José Nascimento Silva Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se revogando-se as disposições disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.603, DE 16 DE JANEIRO DE 2008. Ementa: Prorroga o período para pagamento da Taxa de Publicidade, ISS de autônomos e Profissionais Liberais. O Prefeito Municipal de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, DECRETA Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para pagamento da Taxa de Publicidade, Publicidade, ISS de autônomos e profissionais liberais, que têm por objetivo regularizar o Alvará do estabelecimento, estabelecimento, deste exercício fiscal, para o último dia útil do mês de fevereiro de 2008. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 2008. Prazo de pagamento de valores referentes ao imposto sabre serviço fixo anual de profissionais autônomos, às taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e à taxa de publicidade para estabelecimentos fixos. Pessoas físicas e jurídicas. Cadastros fiscais. Art. Art . 118, II; art. 184, IX; e art. 194, Lei n. 440/2006. 440/2006. O Prefeito Municipal de Itatiaia, do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1°. Fica estabelecido o prazo de pagamento dos tributos inerentes a este Decreto, quais sejam, imposto sobre serviço (ISS) fixo anual de profissionais autônomos, taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e taxa de publicidade para estabelecimentos fixos, cujo cadastro fiscal se afigure como obrigatório, nos termos da Lei n. 440/2006, 440/2006 , para até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 2°. Os cadastros fiscais regidos por este Decreto, com substrato na Lei supracitada, no concernente ao pagamento dos tributos em questão, devem ser atualizados anualmente, sempre na data acima aprazada, atendo-se aos comandos legais emanados da legislação tributária em vigor e das normas atinentes. Art. 3°. Fica a critério da administração pública local, por motivos de oportunidade, Art. oportunidade , de conveniência ou de necessidade, necessidade, prorrogar o prazo em evidência, evidência, por Portaria ex expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 4°. Especificame Especificamente nte,, em relação ao ex exercício financeiro de 2008, os tributos ínsitos a este Decreto poderão ser quitados até o último dia útil do mês de abril de 2008. Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação publicação,, re revvogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.628, DE 25 DE MARÇO DE 2008. Ementa: Regulamenta o Art. 168 da Lei 440, de 26 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal de Itatiaia) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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DECRETA Art. 1º. O Imposto Imposto Predial e Territorial Urbano Urbano – IPTU, do exercício exercício de 2008, e a Taxa Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar serão parcelados em 6 (seis) parcelas, na forma e prazos a seguir: I – do pagamento em cota única: vencimento em 10.06.2008. II – do pagamento parcelado: a) 1ª parcela para 10.06.2008; 10.06.2008; 2ª parcela para 10.07.2008; 10.07.2008; 3ª parcela para 10.08.2008; 10.08.2008; 4ª parcela para 10.09.2008; 10.09.2008; 5ª parcela para 10.10.2008; 10.10.2008; 6ª parcela para 10/11/2008. Parágrafo 1º: O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá um desconto conforme abaixo: I – Imóveis residenciais / territoriais – desconto de 15% (quinze por cento); II – Imóveis industriais, comerciais e de prestadores de serviços – desconto de 10% (dez por cento). Art. 2º. O valor de de cada parcela não poderá poderá ser inferior a R$ 20,00 20,00 (vinte reais). Art. 3º. O não pagamento das parcelas, nos prazos previstos no artigo 1º, inciso II, terão os acréscimos de juros e multa na forma da Lei. Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.637, DE 16 DE ABRIL DE 2008 EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Nº 440 de 26 de dezembro de 2006, estabelece procedimentos de fiscalização, institui obrigações acessórias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos as atividades de fiscalização de tributos municipais no Município de Itatiaia, regulamentando o Título II da Fiscalização, Capítulo Único das Disposições Gerais, artigos 222, 223, 224, 225, 226, e 227, bem como o Título IV do Procedimento Procedimento Tributário, capítulos I e II, artigos 234, 235, 236, 237, 238, 239 e 240. CONSIDERANDO, CONSIDERANDO, também, ser necessário instituir as competências da fiscalização, e DECRETA: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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CAPÍTULO I DA AÇÃO FISCAL E DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Ação Fiscal Art. 1º - A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de tributos. Art. 2º - Mediante intimação escrita, todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação, inclusive os que gozarem de inscrição, são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou contábil relacionados com o ISS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Município e todos os que tomarem parte em prestações sujeitas ao ISS; II - os serventuários da justiça; III - os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações; IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V - os síndicos, síndicos, comissários liquidatários liquidatários e inventariantes; inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, corretores, despachantes despachantes e liquidantes; liquidantes; e VII - as empresas de administração administração de bens. bens. § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional. § 2º - As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, dependências, arquivos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento. § 3° - Os pedidos de informação ou esclarecimento, previstos neste artigo serão formulados por escrito, fixando prazo para o seu atendimento e, quando solicitados por agente do Fisco, este deverá estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior. § 4° - As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público. Art. 3º - A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se a lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao sujeito passivo. Art. 4º - O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas. Art. 5º - Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, ou em outras fontes subsidiárias. Art. 6º - O Secretário de Administração Tributária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário. § 1º - Para realização da repetição de fiscalização a que se refere este artigo, o ato designatório deverá ser motivado. § 2º - As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. § 3º - Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal. Seção II Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 7º - Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo. § 1º - O ato designatório a que se refere este artigo será a ordem de serviço ou portaria. § 2º - A portaria será expedida pelo Secretário de Administração Tributária, ou chefe de fiscalização quando esta for a autoridade que determine a ação fiscal. Art. 8º - A ação fiscal começará com a lavratura do Início de Procedimento Fiscal, do qual constará, necessariamente: necessariamente: I - o número do ato designatório; II - o projeto de fiscalização a que se refere; III - a identificação do sujeito passivo; IV - a hora e a data do início do procedimento fiscal; V - a solicitação dos livros, documentos documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 10 (Dez) dias, sendo contado o prazo, a partir do 1º dia útil subseqüente a data do Termo de Inicio de procedimento fiscal; fiscal; e VI - período a ser fiscalizado. fiscalizado. § 1º - Expedida a ordem de serviço ou a portaria, conforme o caso, a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição, para que efetue a lavratura do Início de Procedimento Procedimento Fiscal. § 2º - Lavrado o Início de Procedimento Fiscal, o agente do Fisco terá o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. § 3º - O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o § 2º, deste artigo, na hipótese da notificação ser efetuada através de carta, com Aviso de Recebimento (AR), terá como termo final a data de sua postagem no correio. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 4º - Na hipótese de não ter sido lavrado o Início de Procedimento Fiscal dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o ato designatório será automaticamente cancelado e emitido novo ato, com comunicação expressa ao Secretário de Administração Tributária, explicando as razões de não ter sido lavrado o início de Procedimento Procedimento Fiscal no prazo legal. § 5º - Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Início de Procedimento Fiscal a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos. exigidos. Art. 9º - Encerrada a ação fiscal, será lavrada a Conclusão de Procedimento Procedimento Fiscal, no qual constará: I - identificação do ato designatório; II - período fiscalizado; III - hora e data do término do procedimento; IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal; e V - resumo do resultado resultado da ação fiscalizadora. fiscalizadora. § 1º - Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, na Conclusão do Procedimento Fiscal a que se refere este artigo deverá constar: I - o número e data do auto ou dos autos de infração lavrados; II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; infringidos; III – o item da lista de serviços bem como o serviço prestado; e IV - a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do ISS devido e a imposição da penalidade pecuniária, conforme o caso. § 2º - O auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via, ao processo; II - a 2ª via, ao sujeito passivo; e III - a 3ª via, ao órgão emitente. § 3º - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar da Conclusão de Procedimento Fiscal a expressa indicação dessa circunstância. § 4º - Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização. Art. 10 - O Início de Procedimento Fiscal e a Conclusão de Procedimento Fiscal serão emitidos em 3 (três) vias, firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação: I - a 1ª via: processo administrativo; II - a 2ª via: sujeito passivo; e III - a 3ª via: órgão emitente. Art. 11 - O auto de infração somente será recebido na repartição fiscal, se acompanhado do Início de Procedimento Fiscal e da Conclusão de Procedimento Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa. Seção III Do Levantamento Fiscal ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 12 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil em que serão considerados o valor das saídas de serviços, as despesas, outros gastos, outras receitas, lucros e outros elementos informativos. § 1º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços. § 2º - Para efeito de cobrança do ISS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das prestações realizadas. § 3º - Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, na hipótese de fraude de documentos fiscais ou na impressão sem a autorização do Fisco, o valor dos serviços promovidos pelo sujeito passivo no período examinado poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado, multiplicado pela quantidade de documentos de toda a sequência. § 4º - Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal; IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado; e V - déficit financeiro resultante do confronto confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, estabelecimento, mesmo que não escrituradas. § 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo do ISS, o agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do sujeito passivo, tomando por base a diferença entre o movimento diário de caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia. § 6º - Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o agente Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual. § 7º - Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da prestação, deverá o agente do Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da prestação e o declarado à Secretaria de Administração Tributária ou o constante dos documentos falsificados. § 8º - Identificado o percentual de omissão na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente do Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de documentos homologadas pelo Fisco. Art. 13 - Todos os documentos, documentos, livros, impressos, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados em informações complementares e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade indisponibilidade dos originais, se for o caso. § 1º - Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo sujeito passivo para a guarda de dados. § 2º - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao auto de infração e a Conclusão de Procedimento Fiscal que lhes couber. Seção IV Da Notificação Art. 14 - A autoridade fazendária poderá notificar o sujeito passivo, mediante expedição do Termo de Notificação, para, no prazo de 05 (cinco) dias: I – prestar esclarecimentos ou informações de interesse do Fisco; II – esclarecer situações relativas ao cumprimento de obrigações tributárias. Parágrafo Único - A ciência através de Termo de Notificação, na forma deste artigo, não caracteriza início de ação fiscal para efeito da prerrogativa do sujeito passivo quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, permanecendo permanecendo amparado pela espontaneidade. Art. 15 - A autoridade fazendária competente para determinar a ação fiscal poderá, nos casos de fundado receio de eminente prejuízo para a Fazenda Municipal ou indício de sonegação, dispensar o Termo de Notificação e exigir, de imediato, bens, livros e documentos que se fizerem necessários à realização de ação fiscal. Parágrafo Único - Ocorrendo a situação descrita neste artigo, poderá ser lavrado auto de infração, de imediato, para resguardar os interesses da Fazenda Pública. Art. 16 - O Termo de Notificação a que se refere o art. 14 deverá ter numeração seqüencial própria e ser assinado pela autoridade competente. competente. Seção V Do Auto de Infração Art. 17 - Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração. § 1º - O auto de infração somente será lavrado por servidor fazendário com competência para o exercício da fiscalização dos tributos municipais, devidamente designado por ato administrativo expedido por autoridade competente. § 2º - O servidor fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal e não for competente ou estiver impedido para efetuar o lançamento, comunicará o fato ao órgão fazendário competente, que adotará as providências cabíveis.
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Art. 18 - O auto de infração infração que se refere o artigo artigo anterior, preenchido preenchido todos os seus seus campos, será lavrado em três (3) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: processo ou arquivo, conforme o caso; II – 2ª via: sujeito passivo; e II – 3ª via: órgão emitente. Art. 19 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento processamento de dados e deverá conter os seguintes elementos: I – número; II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso; III – identificação da autoridade designante; IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; V – período fiscalizado; fiscalizado; VI – identificação do autuado, autuado, com o registro do do nome, firma ou razão social, localidade, localidade, inscrições no CNPJ, Cadastro Fiscal do Município do Município, RG, CPF, quando for o caso; VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração; VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive i nclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere; IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; XI – assinatura e identificação funcional do fiscal autuante; e XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. § 1º - Em casos excepcionais, quando a situação assim o exija, inclusive caso fortuito ou força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente. § 2º - Poder-se-á emitir o auto de infração na forma manual até que seja inserido em sistema informatizado o controle de todas as ações fiscais. Art. 20 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado no próprio auto de infração ou por outra forma prevista na legislação. Parágrafo Único - Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexados à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração. Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito DECRETO N. 1.638, DE 16 DE ABRIL DE 2008. EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da Lei No. 440 de 26 de dezembro de 2006, estabelece ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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procedimentos referente a retenção de ISS e designa nominalmente empresas substitutas tributárias, institui obrigações acessórias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, CONSIDERANDO o relevante interesse em coibir-se a perda de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); CONSIDERANDO o disposto nos artigos da Lei Complementar Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO, finalmente, os dispositivos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes contra contra a Ordem Tributária. DECRETA: Art. 1º - Os substitutos tributários responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, listados no artigo 121 do código tributário municipal deverão realizar o recolhimento dos tributos retidos nos prazos fixados na Lei Nº 440 de 26 de Dezembro de 2006. Art. 2º - A retenção e o recolhimento de que trata este decreto serão efetuados considerando os valores e alíquotas indicados no documento fiscal pelo prestador de serviços e de acordo com a lista de serviços e alíquotas estabelecidos no código tributário do Município de Itatiaia. Art. 3º 3º - A A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante pagamento do imposto retido de pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente. correspondente. § 1º - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador de serviço comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador. § 2º - As fontes pagadoras, pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto para o Município, considerarão como mês de competência o da retenção do tributo e utilizarão o campo “Retenção de ISS” na guia de recolhimento com código de receita 3664. § 3º 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para posterior exame de fiscalização municipal. § 4º 4º - A A base de cálculo para retenção, é o preço do serviço, vedada qualquer dedução, exceto as previstas em lei e desde que atestada pelo contratante e previamente autorizada pelo fisco, em processo administrativo, com com juntada de cópia de todas as notas fiscais de venda de mercadorias. § 5º - A retenção será efetuada de todo contribuinte enquadrado em um ou mais dos incisos do artigo 102 da Lei 440 de 2006, inscrito ou não no cadastro fiscal da Prefeitura.
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§ 6º - Na hipótese de contrato global efetuado por estabelecimento matriz e que envolva filiais estabelecidas em outro Município, fica obrigada a apresentação discriminada dos valores dos serviços efetivamente prestados no território de Itatiaia, para ratificação do fisco municipal e definição da base de cálculo do imposto. § 7º - Na falta ou impossibilidade da discriminação prevista no parágrafo anterior a base de cálculo do imposto será o valor global do contrato. Art. 4º - Uma cópia do documento de arrecadação citado no artigo 3º, deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Administração Tributária, até o 5º (quinto) dia subseqüente à data do recolhimento. Art. 5º - Os substitutos tributários deverão enviar, até o 5º (quinto) dia subseqüente à data do recolhimento, o Relatório de Substituição Tributária, disponível no site www.itatiaia.rj.gov.br www.itatiaia.rj.gov.br Art. 6º - Os substitutos tributários fornecerão ao prestador do serviço um recibo de retenção na fonte, correspondente ao valor individualizado do imposto retido, obedecendo ao modelo de documento contido no Anexo I deste decreto. Parágrafo único – O recibo de retenção na fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do substituto tributário. Art. 7º - O substituto que possuir mais de um estabelecimento no Município de Itatiaia poderá centralizar a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte em cada um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Administração Tributária antecipadamente. antecipadamente. Art. 8º - Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles. Art. 9º - Para fins de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no item 4 e nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante da Lei No. 440 de 26 de dezembro de 2006, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do imposto. Art. 10 - Caso a empresa prestadora de serviço alegue discordância com a retenção na fonte do ISSQN, em razão de questionamento sobre o local da prestação do serviço, sobre a base de cálculo ou sobre a alíquota incidente, o substituto tributário deverá efetuar a retenção e o recolhimento, orientando o contribuinte a apresentar reclamação, por escrito, à Secretaria Municipal de Administração Administração Tributária. Art. 11 - Ficam expressamente designadas, na condição de contribuintes substitutos, como responsáveis pelo pagamento do ISS incidente nos serviços à elas prestados, conforme disposto no artigo 121º da Lei nº 440, de 30 de dezembro de 2006, as seguintes empresas: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A BANCO DO BRASIL S/A BANCO ITAÚ S/A BANCO BRADESCO S/A BCP S/A – CLARO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA CEG RIO S/A CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA – NOVA DUTRA ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE RESENDE LTDA - CERES EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FLEXITRONICS INTERNATIONAL INTERNATIONAL EQUIP. E SERVIÇOS LTDA INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A MRS LOGISTICA S/A NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA POLICLÍNICA DE ITATIAIA LTDA SEBRAE SENAI SENAC SESI OI TELEMAR NORTE LESTE S/A TIM CELULAR S/A VIVO S/A XEROX DO BRASIL LTDA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Parágrafo Único - Considera-se também substituto tributário pelo recolhimento do ISSQN os condomínios, consórcios, cooperativas, associações e sindicatos, quando utilizarem serviços definidos no art. 102 da lei 440 de 2006, de empresas ou pessoas físicas prestadoras de serviços que não comprovarem inscrição no município de Itatiaia. Art. 12 12 - As As empresas relacionadas no artigo 11 deverão encaminhar, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, uma cópia integral do contrato de prestação de serviço tomado, contendo a identificação do contratante e contratado, objeto do contrato, valor total, prazo do contrato, forma de atualização de preço, medição dos serviços e faturamento. § 1º 1º - A A Fazenda Municipal poderá aceitar um extrato do contrato de prestação prestação de serviços, mas o mesmo não desobriga a exibição do contrato quando expressamente intimado para apresentação de cópia integral do mesmo. § 2º - Os contratos e aditivos em vigor, deverão ter extratos e cópias apresentadas em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto. § 3º - O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contrato e por mês de atraso, independente de outros procedimentos administrativos, administrativos, judiciais, cíveis e penais, que o caso eventualmente requeira. Art. 13 13 - As As convenções particulares, relativas à responsabilidade responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. correspondentes. Art. 14 - Respondem solidariamente com o prestador de serviço, para todos os efeitos penais e tributários, os que permitirem o funcionamento irregular de empresas ou profissionais autônomos em imóveis de que sejam proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título, nos termos t ermos da legislação aplicável. Art. 15 15 - O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerado crime contra a ordem tributária, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ficando o infrator sujeito às penalidades ali previstas. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 16 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito DECRETO N. 1.644, DE 9 DE MAIO DE 2008. EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da Lei n. 440 de 26 de dezembro de 2006, institui obrigações acessórias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos às atividades de fiscalização de tributos municipais no Município de Itatiaia, regulamentando o Titulo IV do Procedimento Tributário, DECRETA: CAPITULO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Declaração Eletrônica de Serviços -DES Art. 1º - A Declaração Eletrônica de Serviços (DES), instituída por este decreto, destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais, à identificação e apuração, se for o caso, dos valores sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao cálculo do respectivo valor a recolher. Parágrafo único. A DES destina-se também a informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados. Art. 2ª A DES deverá deverá registrar: I – as informações cadastrais do declarante; II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços; III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Itatiaia; IV – o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados; V – a natureza, valor e mês mês de competência competência dos serviços prestados prestados ou tomados; tomados; VI – o registro das deduções deduções na base base de cálculo admitidas admitidas pela legislação do ISS; VII – o registro da inexistência inexistência de serviço prestado ou ou tomado no período período de referência da DES, DES, se for o caso; VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte. Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Titular da ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Pasta, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Decreto. Art. 3º - A Declaração Eletrônica de Serviços – DES que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria de Administração Tributária , por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador. § 1º Os programas de computador para geração e transmissão da DES e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados em ato do Secretário de Administração Tributária. § 2º Os programas de computador para geração e transmissão da DES, de livre reprodução, deverão permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades: funcionalidades: I – escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão tributados pelo ISS; II – emissão de comprovante de retenção do ISS na fonte; III - geração da DES para entregar ao Fisco Municipal; V – sistema de transmissão transmissão da declaração declaração via Internet; VI – emissão do Livro Livro Registro de Prestação Prestação de Serviços. Serviços. Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DES, todas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a elas equiparadas e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios estabelecidos no Município de Itatiaia, contribuintes, ou não, do ISS, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou regime especial de tributação. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo somente são obrigadas ao envio da DES quando efetuarem transações relativas à prestação de serviços. Art. 5º - A DES deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao período de referência. § 1º A DES deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DES deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador. § 2º. A centralização da emissão da DES será condicionada a autorização prévia da Administração Tributária. Art. 6º - A obrigação de entrega da DES será relativa aos serviços prestados prestados e tomados a partir do mês de maio do exercício de 2008. Art. 7º - O sujeito passivo deverá entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada, com justificativa, caso haja redução de ISS. Art. 8º - A não entrega entrega ou a apresentação apresentação fora do prazo de entrega entrega da DES estabelecido estabelecido no art. 5º desta Lei, ensejará o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos Municipais bem como autorização para impressão de documentos fiscais, além de multa fiscal estabelecida no código tributário.
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Art. 9º - Os elementos relativos à base de dados dados da DES, entregue na forma desta Seção, Seção, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação apresentação ao Fisco, sempre que solicitado. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega das DES e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declaradas. declaradas. Art. 10º - Enquanto a Secretaria de Administração Tributária não estruturar o sistema eletrônico para recepção da DES, ela poderá ser entregue em papel ou substituída por informações prestadas na forma da legislação anterior. Seção II Dos Regimes Especiais Art. 11º - O Titular da Secretaria de Administração Administração Tributária fica autorizado a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais, para a escrituração de livros contábeis fiscais e para entrega de declarações, aplicável a determinados sujeitos passivos ou a categorias, grupos ou setores de atividades. Parágrafo único. O ato que autorizar a concessão ou conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cassado. cassado. Art. 12º - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações tributárias, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compeli-lo à observância observância da legislação municipal. Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas i mpostas poderão poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco. Art. 13º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Fisco Municipal poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir carteiras funcionais aos Fiscais de Tributos e aos Fiscais de Posturas, Obras e Vigilância sanitária, concedendo-lhes na mesma, além dos direitos de fiscalizar, o direito ao passe livre nos meios de transporte de circulação municipal, quando em serviço. Art. 15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se revogando-se as disposições disposições em contrário. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito Municipal DECRETO N. 1.655, DE 27 DE MAIO DE 2008.
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EMENTA: Altera art. 1º do Decreto Nº 1628, de 25 de março de 2008. O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NOS ART. 69, II, IV E 97, I, “n” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO. DECRETA: Art. 1º 1º - O Art. 1º do Decreto Nº 1628, de 25 de março de 2008, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - O imposto Predial Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar-TCLD, será parcelado em 6 (seis) parcelas, na forma e prazos a seguir: I – do Pagamento em cota única, vencimento em 30.06.2008. II – do pagamento parcelado: 1ª parcela para 30.06.2008; 2ª parcela para 31.07.2008; 3ª parcela para 29.08.2008; 4ª parcela para 30.09.2008; 5ª parcela para 31.10.2008; 6ª parcela para 28.11.2008. Art. 2º 2º - Os demais artigos permanecem inalterados. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto 1628 de 25/03/08. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito DECRETO N. 1.658, DE 17 DE JUNHO DE 2008. Ementa: Dispõe sobre a prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações acessórias regulamentadas através do Decreto n. 1.644 de 9 de maio de 2008 e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso e gozo de suas atribuições legais, Considerando, a necessidade de adequar os prazos de entrega da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, propiciando ao contribuinte, condições mais favoráveis ao cumprimento das obrigações tributárias, DECRETA Art. 1º. Fica prorrogada a aplicação do Decreto 1.644 de 09.05.2008, relativo à DES, para o mês de setembro de 2008. Parágrafo único: A entrega da DES, relativa aos serviços prestados e tomados no mês de agosto, deverá ocorrer até o 20º dia do mês subseqüente. subseqüente. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se revogando-se as disposições disposições em contrário. Itatiaia-RJ, 17 de junho de 2008. Jair Alexandre Gonçalves Prefeito DECRETO N. 1.659, DE 17 DE JUNHO DE 2008. Ementa: Regulamenta a Lei Municipal n. 475, de 28.03.08 e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso e gozo de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista na Lei Municipal n. 475 de 28 de março de 2008, será atribuída às autoridades fiscais do Município em efetivo exercício, ocupantes dos cargos do Grupo 4, nas funções de Fiscal de obras e serviços, Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal Sanitário, e que será apurado através de metas mensais, que serão decompostas em três níveis, sendo 50% da Gratificação pelo alcance de metas individuais, 25% pelo alcance de metas de arrecadação por grupos de atividades e 25% por indicadores de desempenho na execução das rotinas e metas da Secretaria Municipal de Administração Tributária e na arrecadação tributária, considerados os fatores de metas abaixo em conjunto: 1. Fator Metas Individuais – FMI: a) 1000 (Um mil) pontos aos fiscais de rendas em atividade plena da Secretaria Municipal de Administração Tributária; Tributária; b) 500 (Quinhentos) pontos aos demais fiscais de obras e serviços e Fiscal sanitário em atividade plena nas respectivas Secretarias. 2. Fator Metas de Arrecadação por Grupos de Atividades – FGA: a) Incremento real de arrecadação do ISS quadrimestral, descontada índice do INPC do período compreendido,, o percentual de alcance das metas de resultado será apurado a cada quadrimestre, compreendido nos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercício e xercício financeiro, e a apuração será cumulativa, abrangendo o período compreendido entre janeiro e o respectivo mês de apuração, tendo como meta de 40% de incremento real do ISS por quadrimestre. 3. Fator Metas de Arrecadação Tributária – FMAT: a) Incremento Real de arrecadação da receita tributária, ISS, IPTU, ISS e taxas e contribuições da Secretaria de Administração Tributária, tendo como meta de incremento de 20% de arrecadação tributária por quadrimestre, descontado a variação do índice do INPC do período apurado. Art. 2º. Entende-se por produtividade fiscal a atuação do funcionário no sentido de aprimorar os serviços, a sistemática fiscalizadora e a arrecadação tributária, ao executar: I – trabalho que se formalize em Ordem de Serviço, Portaria, Decreto ou Lei sobre o Sistema Tributário Municipal; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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II – trabalho que se formalize em Ordem de Serviço, Portaria, Decreto ou Lei sobre Transportes, Obras e Posturas Municipais e Vigilância Sanitária; III – pareceres técnicos sobre tributação, transportes, posturas e obras e Vigilância Sanitária, desde que homologados pelo Diretor a que estiver subordinado; IV – atividades docentes ou discentes, mediante indicação do Diretor a que estiver subordinado; V – atividades especiais especiais designadas por por ato específico específico do Diretor; VI – análise sobre a documentaçã documentaçãoo fiscal, contábil e/ou auxiliar da escrita fiscal do contribuinte, resultando ou não crédito a se constituir; VII – Diligências, Ações Ações de Fiscalização e regime regime especial de fiscalização; fiscalização; VIII – inspeção realizada com com relatório circunstanciado; circunstanciado; IX – interdições, fechamento e embargos; X – apreensão de bens ou mercadorias; XI – levantamento de áreas não inscritas no Cadastro Fiscal Imobiliário da Municipalidade; XII – levantamento em relação ao funcionamento de estabelecimentos mercantis, resultando na inscrição de atividades no Cadastro respectivo da Municipalidade; XIII – lavratura de intimação que contenha a descrição do fato motivador e a indicação do dispositivo legal; XIV – enquadramento de contribuintes em estimativa fiscal; XV – plantões internos e externos de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato, e comprovados através de relatórios da Autoridade Fiscal; XVI – habite-se ou regularização de imóveis; XVII – consultas técnicas prévias; XVIII – vistoria; XIX – orientação fiscal; Art. 3º. O valor unitário de cada ponto valerá o equivalente a 0,1% do Fator de Meta Individual – FMI, com as limitações estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do artigo 1º. Art. 4º. Para os efeitos efeitos previstos neste Decreto, consideram-se: consideram-se: a) pontos atribuídos – Autoridades Fiscais – será a soma dos pontos correspondentes às diversas tarefas executadas, em cada mês; b) pontos atribuídos – para os ocupantes de chefia a nível de divisão será equivalente ao percentual previsto no artigo 7º deste Decreto; c) pontos glosados – o número de pontos a ser descontados no mês da conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovad comprovadoo em determinado mês. Art. 5º. As Autoridades Fiscais legalmente investidas em cargo ou emprego de fiscal terão pontos atribuídos individualmente, correspondentes aos diversos procedimentos fiscais produtivos que executarem. Parágrafo único. Quando for executar a tarefa em conjunto, cada Autoridade Fiscal participante terá atribuído a si o total de pontos apurados. Art. 6º. Os pontos atribuídos à Autoridade Fiscal, que que ultrapassarem o limite máximo estabelecido, servirão de crédito somente no próprio mês, para eventuais glosas de pontos. Art. 7º. Os ocupantes de função de chefia no órgão fiscal terão sua “Gratificação de Produtividade Fiscal” atribuída por percentuais em relação aos resultados dos pontos mensalmente apurados no órgão fiscal, assim discriminados: a) A nível de Divisão – (ISS – IPTU – ITBI) em atividade plena na Secretaria Municipal de Fazenda, ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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serão atribuídos 50% da média aritmética apurada entre o resultado dos pontos atribuídos aos fiscais relacionados na alínea “a” do artigo primeiro. b) A nível de Divisão – em atividade plena nas respectivas secretarias, serão atribuídos 50% da média aritmética apurada entre o resultado dos pontos atribuídos aos fiscais relacionados na alínea “b” do artigo primeiro. primeiro. Art. 8º. Os trabalhos trabalhos de fiscalização serão serão sempre dirigidos, dirigidos, visando à equidade equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto à apuração da produtividade produtividade.. § 1º. As Autoridades Fiscais receberão tarefas diversificadas e se não conclui-las no prazo legal, regulamentar ou estabelecido pela Autoridade Superior, terão seus pontos glosados. § 2º. A Autoridade Fiscal que não concluir seu trabalho de fiscalização no prazo regulamentar em pelo menos uma empresa de qualquer porte, não receberá nova empresa para fiscalizar. Art. 9º. Computar-se-ão Computar-se-ão os pontos à Autoridade Autoridade Fiscal Fiscal que concluir a ação fiscal por outra iniciada. iniciada. Art. 10º. Será pessoalmente responsabilizado e penalizado o titular imediato do órgão fiscalizador que, comprovadamente, usar de artifício para auferir pontos de produtividade, atribuir pontos indevidamente, deixar de determinar os descontos quando obrigatórios ou não distribuir tarefas diversificadas à Autoridade Fiscal, exigindo o seu cumprimento. Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal terá seu controle efetivamente realizado através de preenchimento de Mapa de Produção Individual (MPI) e o Mapa de Produção Consolidada (MPC), conforme modelos em anexo. § 1º. À vista dos Mapas de Produção Individual serão preenchidos tantos Mapas de Produção Consolidados quantas forem as unidades que acompanham o respectivo órgão, relacionadas às Autoridades Fiscais Fiscais por ordem alfabéticas. § 2º. Os Mapas de Produção Consolidada, relativos a cada mês de produtividade, devidamente preenchidos e assinados pelos titulares das respectivas unidades, serão encaminhados ao Secretário até o 5º dia útil do mês subseqüente para aprovação, autorização e encaminhamento à Secretaria de Administração, para inclusão em folha de pagamento até o dia 15. Art. 12º. O regime de Gratificação de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias. Art. 13º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada mensalmente através da fórmula abaixo, considerando os seguintes fatores: 1 – Fator Média Individual – FMI, medida através da soma dos pontos descritos nas tabelas I e II em anexo a este decreto; 2 – Fator de Arrecadação por Grupo de Atividade – FGA, medida através do percentual entre a arrecadação realizado dentro do Grupo de atividade fiscal, em relação à meta de arrecadação prevista; 3 – Fator Meta de Arrecadação Tributária – FAT, medida através do percentual entre a arrecadação realizada total em relação à meta de arrecadação tributária prevista. GPF = 1,75 x SALÁRIO BASE x (0,5 x FMI + 0,25 FGA + 0,25 x FAT) ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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FMI = TP-MPI x 100% / 1000 FMI = FATOR DE META INDIVIDUAL TP-MPI = TOTAL DE PONTOS MENSAL APURADO NO MPI – MAPA DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL. FGA = ATR-GA-ISS / ATP-GA-ISS FGA = FATOR META GRUPO DE ATIVIDADE ATR-GA-ISS = ARRECADAÇ O TRIBUT RIA REALIZADA REALIZADA – GRUPO DE ATIVIDADE ATIVIDADE ISS ATP-GA-ISS ATP-GA-ISS = ARRECADAÇ O TRIBUT RIA PREVISTA – GRUPO DE ATIVIDADE ATIVIDADE – ISS FAT = ATR/ATP ATR = ARRECADAÇÃO ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA – TOTAL (ISS-IPTU-ITBI-TAXAS(ISS-IPTU-ITBI-TAXASCONTRIBUIÇÕES) ATP = ARRECADAÇÃO ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA PREVISTA – TOTAL (ISS-IPTU-ITBI-TAX (ISS-IPTU-ITBI-TAXAS-CONTRIB AS-CONTRIBUIÇÕES) UIÇÕES) FAT = FATOR ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA Sendo que: GPF ≤ 1,75 x SALÁRIO BASE DO SERVIDOR FISCAL Art. 14º. Na apuração dos pontos obtidos pelo MPI será descontado 1 (Um) ponto por dia de atraso injustificado, considerados os prazos estabelecidos na legislação, até o limite dos pontos atribuíveis, pela não conclusão das atividades descritas nos Anexos I e II deste decreto nos prazos estabelecidos na legislação. § 1º. A justificativa de que trata o caput deste deste artigo deverá ser encaminhada por escrito para análise do Secretário a que o fiscal esteja subordinado. subordinado. § 2º. O auto de infração decretado nulo por erro formal, em última instância administrativa, implicará em desconto da pontuação total a ele atribuída. Art. 15º. O Fiscal nomeado para exercer função de confiança, confiança, cargo em comissão ou para integrar o Contencioso Administrativo Tributário fará jus a parcela integral da GPF – Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere este decreto, até que cessem suas atividades. Art. 16º. No primeiro quadrimestre será atribuída antecipadamente a pontuação total de que trata os fatores de metas FGA e FAT deste decreto, para posterior desconto da diferença da pontuação efetivamente obtida na próxima aferição no 2º quadrimestre. Art. 17º. Será descontado descontado do servidor: I – A parcela da GPF proporcional aos dias que faltar ao serviço, salvos os casos previstos no Estatuto dos Servidores do Município; II – A parcela da GPF diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas. § 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, enquanto não houver a regulamentação prevista no Estatuto, haverá desconto de 1,0% (Um por cento) do valor da GPF por hora ou fração de atraso, ausências e saídas antecipadas. § 2º. O desconto das parcelas indicadas no caput e incisos deverá ser realizado a partir do resultado apurado no cálculo indicado no artigo 13.
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Art. 18º. Para fins de pagamento da GPF no caso de afastamento remunerado do servidor em decorrência de férias ou de licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, exercer mandato eletivo ou cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito das Secretarias em que o fiscal estiver lotado, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederam a concessão das mesmas. Parágrafo único - Caso não tenha transcorrido 12 (doze) meses da instituição da GPF, considerarse-á a média da gratificação recebida nos meses após a sua implantação. Art. 19º. As tabelas tabelas I e II anexas, fazem parte parte integrantes deste Decreto, Decreto, podendo podendo ser modificadas modificadas por sugestão fundamentada dos Secretários Municipais, onde houver órgão de fiscalização. Art. 20º. Os casos omissos ou as dúvidas que porventura surjam no entendimento e aplicação deste Decreto, serão dirimidas mediante Portarias e Atos Normativos, os quais serão baixados pelos titulares das Secretarias onde houver órgão de fiscalização. Art. 21º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe disposiçõess em contrário e, produzirá efeitos em função da previsão orçamentária a contar de 1 de maio de 2008. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES Prefeito Municipal TABELA “I” FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ATIVIDADES ATIVIDA DES CONSIDERADAS CONSIDERADAS
6
Atividades especiais designadas por ordem de serviço ou ato específico do Diretor. Por dia e por Autoridade Fiscal. Pareceres técnicos sobre tributação municipal, homologados pelo Diretor. Por parecer. Atividades docentes, no âmbito da SMF, desde que haja designação do Secretário. Por participação diária. Atividades discentes, no âmbito da SMF, desde que haja designação do Secretário. Por participação diária. Trabalho que se formalize em Portaria, Decreto ou Lei sobre o Sistema Tributário Municipal, homologado pelo Secretário. Por trabalho executado e homologado homologado.. Orientação fiscal ao contribuinte ou seu preposto sobre os procedimentos inerentes à legislação tributária. Por orientação.
7
Regime especial de fiscalização. Por dia.
1 2 3 4 5
PONTOS 50 100 100 50 100 50 50
Plantões internos ou externos de acordo com a escala elaborada pelo imediato e comprovação através de relatório da Autoridade Fiscal. 8 chefe Por plantão. Análise sobre devolução de tributo (indébito tributário), isenção ou 9 imunidade. Por análise. Enquadramento do contribuinte em regime de estimativa. Por 10 enquadramento.
100
Lavratura de intimação para recolhimento de tributo. Por intimação.
10
11
50 100
Lavratura de notificações – por notificação. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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11.1
5
Análise sobre documentação fiscal, contábil e/ou auxiliares da escrita fiscal do contribuinte, assim como, através de processo regular de 12 arbitramento, denominado Levantamento Fiscal, constituindo-se ou não em crédito: 12.1 Termo de Inicio de Ação Fiscal
100
12.2 Termo de Conclusão de Ação Fiscal
400
12.3 Conclusão de Micro Empresa ou E P P com crédito
100
12.4 Conclusão de Micro Empresa ou E P P sem crédito Levantamento de áreas e edificações no qual se conclua, o 13 cadastramento ou alterações no Cadastro Imobiliário Municipal. Fiscalizar anualmente todos Imóveis registrados no Cadastro Imobiliário 14 do Município, Por Imóvel concluído. Fiscalizar todo Imóvel com processo; bem como taxas de serviços em 15 geral da Prefeitura, Autarquias ou Secretarias. Por processo concluído.
50
16
70 5 5
Diligência Fiscal
5
TABELA “II” FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, OBRAS E POSTURAS ATIVIDADES ATIVIDAD ES CONSIDERADAS CONSIDERADAS
PONTOS
25
3
Levantamento de áreas não inscritas no Cadastro Fiscal Imobiliário da Municipalidade, para cada 1m². Levantamento em relação ao funcionamento de estabelecimentos mercantis, resultando na inscrição de atividades no Cadastro respectivo da Municipalidade, por procedimen procedimento. to. Inspeção relativa a higiene pública ou ao bem-estar público expressa em relatório circunstanciado, observadas observadas as regras do disposto em Lei específica. Por inspeção.
4
Apreensão de bens bens e mercadorias, mercadorias, por auto de apreensão. apreensão.
25
1 2
Plantões internos de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato 5 e comprovada através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. Interdição, fechamento ou embargo, procedidos na forma da legislação 6 vigente, por procediment procedimento. o. Pareceres técnicos sobre Vigilância Sanitária, Obras e/ou Posturas desde que homologados pelo Diretor a que estiver 7 Municipais, subordinado, por parecer. Atividades docentes, docentes, no âmbito âmbito da Secretaria, desde desde que haja 8 designação do Secretário. Por participação diária. Atividades discentes, discentes, no âmbito âmbito da Secretaria, desde desde que haja 9 designação do Secretário. Por participação diária. Trabalho que se formalize em Ordem de Serviço, Portaria, Decreto ou Lei 10 sobre Transporte, Obras e/ou Posturas Municipais. Por trabalho. Plantões externos fora do expediente normal, aos sábados, domingos e 11 feriados, de acordo com escala elaborada pelo chefe imediato e
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15
25 40 40 50 25 25 25
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comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. Lavratura de intimação que contenha a descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por intimação.
20
13
Consulta Técnica Prévia, por consulta técnica.
15
14
Habite-se ou regularização dos imóveis, por habite-se ou regularização.
15
Vistoria em transportes coletivos e/ou individuais; individuais; edificações edificações ou 15 estabelecimentos mercantis, por vistoria. especiais designadas designadas por Ato Específico Específico do Diretor, por dia. 16 Atividades especiais Orientação fiscal ao contribuinte ou ao seu preposto sobre os inerentes à Legislação de Transporte, Obras e/ou 17 procedimentos Posturas, por orientação. 18
Lavratura de notificação – por notificação.
15 25 5 10
MAPA DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL PERÍODO: AUTORIDADE FISCAL: FISCAL: MATRÍCULA: ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: PONTOS: Pontos atribuídos no quadro 1 A: 1 A: Pontos atribuídos atribuí dos no quadro 1B: Pontos atribuídos atribuí dos no quadro nº 2: Total de pontos pelas atividades: Pontos por média: TOTAL DE PONTOS ATRIBUÍDOS:
200 100 250 550 500
Pontos a considerar p/ pagamento:
500
DECLARO, PARA FINS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, QUE OS PONTOS APURADOS NESTE “M.P.I.” CORRESPONDEM AS TAREFAS EXECUTADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. Itatiaia,
de
de 2008.
________________________ ________________________________ ________ Chefe da Divisão de Fiscalização 1A – TERMO DE INÍCIO DO AÇÃO FISCAL: Nome ou Razão Social 1. 2. 3. 4.
Documento
Pontos
TOTAL: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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1B – TERMO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL: Nome ou Razão Social
Documento
1. 2. 3. 4.
Pontos
TOTAL:
2- OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Nome ou Razão Social 1. Atividades especiais 2. Pareceres Técnicos 3. Atividades Docentes 4. Atividades Discentes 5. Portarias, Decretos ou Leis 6. Orientação Fiscal 7. Regime Especial 8. Plantões Internos 9. Plantões Externos 10. Devolução de Indébito Tributário 11. Estimativa 12. Intimação 13. Notificação 14. Diligências Fiscais
Documento
Pontos
TOTAL: OBSERVAÇÕES: FÉRIAS - Período de: _____ / _____ / _____ a _____/ _____ / _____ LICENÇA PRÊMIO - Período de: _____ / _____ / _____ a _____/ _____ / _____ LICENÇA MÉDICA - Período de: _____ / _____ / _____ a _____/ _____ / _____ ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO: PONTUAÇÃO: ________________________ ____________________________________ _________________________ __________________________ ____________________ _______ _____________________ _____________________ Fiscal de Obras e Posturas Matricula DECRETO N. 1.661, DE 23 DE JUNHO DE 2008. EMENTA: Obrigações acessórias. Regime especial para emissão e escrituração de documentos e de livros fiscais. Artigo 127 da Lei n. 440/2006 – Código Tributário Municipal de Itatiaia. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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DECRETA Art. 1º. A critério do Secretário Municipal de Administração Tributária, atendo-se às peculiaridades do caso em concreto, poderá o Fisco Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, qual seja, pessoa jurídica ou física, prestadora de serviço (ISS), estabelecida ou não nos limites territoriais do município de Itatiaia-RJ, todavia, inscrita em cadastro mobiliário fiscal desta Prefeitura, salvo norma em contrário, estabelecer regime especial no que concerne às obrigações acessórias, alcançando a escrituração de livros fiscais e a confecção e a emissão de documentos fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados, assim como, procedimentos afins, tal qual, praça de pagamento do respectivo tributo. § 1º. O tratamento dispensado aos contribuintes que se enquadrem no regime especial previsto no caput deste artigo não é extensivo, automaticamente, aos demais sujeitos passivos da obrigação tributária, domiciliados ou não no município de Itatiaia-RJ, ainda que exerçam atividade empresarial equivalente, que não cumprirem os procedimentos deste Decreto. § 2º. O “requerimento”, modelo padronizado pelo Fisco Municipal ou por livre elaboração do interessado, para concessão de regime especial, deverá ser protocolado no Setor de Protocolo desta Prefeitura, quando se dará a formação do processo administrativo, devendo ser acostados os documentos abaixo relacionados, e encaminhados à Secretaria Municipal de Administração Tributária, cujo deferimento ou não respeitará o prazo de trinta dias, podendo ser prorrogável por igual período, porém, sem que se afastem verificações futuras, havendo indícios de dolo contra o Fisco Municipal ou então de inexatidão de dados informados. a. Identificação do interessado, composta por denominação/nome, endereço completo, inscrição municipal, CNPJ; b. Razões do “requerimento”; c. Modelo relativo ao objeto pretendido, ainda que autorizado por outro ente federativo; d. Layout do sistema pretendido e configuração do equipamento, com descrições gerais; e. Outros documentos ou ilustrações que o interessado julgue oportunos. Parágrafo único: No decurso da análise para a concessão do regime especial, poderá a autoridade competente requerer ao interessado documentos outros que se façam por necessário, dentro de um juízo de razoabilidade, que serão apresentados impreterivelmente em trinta dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo. Prazo este que suspenderá o lapso temporal previsto no parágrafo segundo deste artigo. § 3º. A conveniência e a oportunidade para a concessão em questão, por parte do Secretário Municipal de Administração Tributária, inobstante as nuances do caso a ser apreciado, deverão ser precedidas de análise por parte do responsável pelo Setor de Fiscalização de Tributos ou a quem for atribuído tal encargo, podendo haver ou não diligências para comprovação dos fatos alegados, a critério destes, análise esta que não condicionará condicionará a decisão do responsável pela Secretaria. § 4º. Na hipótese de deferimento do “requerimento”, a autoridade competente, entenda-se, Secretário Municipal de Administração Tributária, dará ciência, por escrito, ao interessado, cujo documento apropriado será adunado ao processo administrativo, discriminando os pormenores da concessão obtida. Momento este de conhecimento, que será o marco inicial da concessão do regime especial.
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§ 5º. No momento do deferimento acima mencionado, o Fisco Municipal deverá exigir do interessado, sendo o caso de contribuinte que já vem utilizando outros documentos acessórios autorizados pela Secretaria Municipal de Administração Tributária, a apresentação de documento fiscal que julgue necessário, para que se possa fazer o respectivo controle fiscal, especialmente, no que diz respeito à ordem cronológica. § 6º. Havendo indeferimento do “requerimento”, o interessado sujeitar-se-á às normas gerais previstas na Lei vigente. Art. 2º. A concessão do regime especial em questão não prejudicará as demais obrigações legais, ainda que acessórias, tampouco as sanções estabelecidas em Lei Municipal. Art. 3º. Sendo o interessado, contribuinte simultâneo de outro imposto e de Imposto Sobre Serviço, que deseje um sistema único de escrituração e emissão de documentos fiscais, deverá obter aprovação do respectivo ente federativo e, posteriormente, cumprir o procedimento incrustado neste Decreto. Parágrafo único: A prévia autorização de outro ente federativo, como delineado no caput acima, acima, no que diz respeito ao regime especial de sua competência, não se reputará como imposição à concessão por parte do município de Itatiaia. Art. 4º. O regime especial concedido poderá ser alterado, extinto ou cassado a qualquer tempo, por meio de processo administrativo. § 1º. Em caso de alteração, deverá o interessado apresentar novo “requerimento”, nos termos deste Decreto, cujo deferimento terá como base suas normativas legais. § 2º. Sendo indeferido o “requerimento” do parágrafo anterior, no prazo improrrogável de sessenta dias, por decisão do Secretário Municipal de Administração Tributária e com esteio neste Decreto, deverá o interessado escolher entre manter o regime especial outrora concedido ou então sujeitar-se às obrigações acessórias gerais, consoante disposto na Lei vigente, desde que não se mostre dissonante aos interesses do Fisco Municipal. § 3º. Em caso de extinção, deverá o interessado apresentar pedido correspondente, assim como demonstrar ao Fisco Municipal todo movimento financeiro (ISS) de seu estabelecimento empresarial, sendo o caso, referente ao período a que esteve submetido pelo regime especial versado neste Decreto, juntando para tanto, documentação cabal. § 4º. Caso o interessado não satisfaça a pretensão do Fisco Municipal como mencionado no parágrafo anterior, em relação à apuração do movimento econômico, aquele se sujeitará à ação fiscal da autoridade competente, observando-se comandos legais emanados da Lei vigente e respectivas regulamentações. regulamentações. § 5º. Vez que extinto o regime especial, conforme parágrafo terceiro acima, o interessado deverá enquadrar-se aos preceitos gerais estabelecidos na Lei vigente e normas adjacentes. § 6º. Em caso de cassação, por parte da autoridade competente, em virtude de violações legais por parte do contribuinte ou por motivo de conveniência do Fisco Municipal, aquelas, comprovadas, esta, fundamentada, o sujeito passivo da obrigação tributária sujeitar-se-á às normas legais então vigentes. Art. 5º. As decisões inerentes i nerentes a este Decreto, por parte do Secretário Municipal de Administração Administração Tributária, são definitivas, não estarão sujeitas a grau recursal em âmbito administrativo. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JAIR ALEXANDRE GONÇALVES PREFEITO DECRETO N. 1.717 DE 12 DE MAIO DE 2009. EMENTA: Institui a Comissão de Avaliação Imobiliária. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação Imobiliária, cuja finalidade é assegurar a plena equivalência entre o valor venal e o efetivo valor de mercado dos imóveis urbanos e rurais do Município de Itatiaia. Interlocução com a instancia local de controle social do programa; Art. 2º - A Comissão de Avaliação Imobiliária fica vinculada tecnicamente a Secretaria Municipal de Finanças a administrativamente à Secretaria Municipal de Governo. Art. 3º - Caso haja discordância entre o valor venal dos imóveis e aquele efetivamente praticado no mercado, deverá ser protocolado requerimento de revisão do valor venal, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos que comprovem as alegações do interessado, inclusive descrição pormenorizada das características do imóvel. Parágrafo Único – Único – Verificado que o requerimento padece de vícios ou que falta algum elemento essencial, o requerente será notificado a apresentar novos documentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento de processo. Art. 4º - Compete à Comissão de Avaliação Imobiliária; I – Avaliar os valores venais dos imóveis, utilizando para tanto a metodologia de avaliação em conformidade conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas; II – Emitir laudos e pareceres de avaliação de imóveis, quando de interesse de administração pública; III – III – Colaborar, quando solicitado, da determinação dos valores das Planta Genérica de Valores tanto nas terras nuas quanto das edificações. Art. 5º 5º - Os laudos de que trata o art 4º deverão ser acompanhados da descrição do imóvel, das características utilizadas para a avaliação do método utilizado, da pesquisa de campo e outros que a Comissão de Avaliação Imobiliária julgar necessários. necessários. Parágrafo Único – Os laudos e pareceres deverão ser assinados por pelo menos 03 (três) membros. Art. 6º - A Comissão de Avaliação Imobiliária terá a seguinte composição: JOÃO TADEU DE MENDONÇA SILVA – Secretaria Municipal de Finanças; JOSÉ RENATO CARAPEÇOS – Secretaria Municipal de Planejamento; MARCELLUS NAIF FRANCIS – Secretaria Municipal de Obras; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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JIMMY FARIAS BATISTA BELO – CRECI/RJ; JOSÉ REIS DE ALMEIDA – Secretaria Municipal de Planejamento; 1º - Deverá ser eleito presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária, dentre seus membros, o qual convocará e presidirá as reuniões. 2º - A qualquer tempo qualquer membro poderá ser substituído, a critério da Administração Municipal. Art. 7º - A Comissão de Avaliação Imobiliária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, e, deliberará pela maioria simples de seus membros. Art. 8º - Perderá o cargo o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício financeiro, excluindo-se o período em que o membro cumprir gozo de férias. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1333 de 14 de abril de 2005 e o Decreto de nº 1640 de 25 de abril de 2008. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal DECRETO N. 1.763 DE 17 DE JULHO DE 2009. EMENTA: Regulamenta o Art. 168 da Lei 440, de 26 de dezembro de 2006. (Código Tributário Municipal de Itatiaia) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. D E C R E T A: Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2009 e a Taxa de coleta de Lixo Domiciliar serão parcelados em 6 (seis) parcelas, na forma e prazos a seguir: I – Do pagamento em quota única: - Vencimento – 31/07/2009. II - Do pagamento parcelado: - 1ª parcela para - 2ª parcela para - 3ª parcela para - 4ª parcela para - 5ª parcela para - 6ª parcela para
31/07/2009 31/08/2009 30/09/2009 31/10/2009 30/11/2009 29/12/2009
§ 1º – O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, terá um desconto conforme abaixo: ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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I – Imóveis Residenciais - Desconto de 20% (vinte por cento). II – Imóveis Territoriais, Industriais, Comerciais e de Prestadores de Serviços - Desconto de 15% (Quinze por cento). Art. 2º – O não pagamento das parcelas nos prazos previstos no Artigo 1º, inciso II, terão os acréscimos de juros e multa na forma da Lei. Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal DECRETO N. 1.769 DE 28 DE JULHO DE 2009. EMENTA: Dá nova redação ao Decreto n. 1763 que regulamenta o Art. 168 da Lei 440, de 26 de dezembro de 2006. (Código Tributário Municipal de Itatiaia) e dá outras providências. providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. D E C R E T A: Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2009 e a Taxa de coleta de Lixo Domiciliar serão parcelados em 06 (seis) parcelas, na forma e prazos a seguir: I - Do pagamento em quota única: vencimento – 15/08/2009. II - Do pagamento parcelado: - 1ª parcela para - 2ª parcela para - 3ª parcela para - 4ª parcela para - 5ª parcela para - 6ª parcela para
15/08/2009 31/08/2009 30/09/2009 31/10/2009 30/11/2009 29/12/2009
§ 1º. – O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, terá um desconto conforme abaixo: I - Imóveis Residenciais - Desconto de 20% (vinte por cento). II - Imóveis Territoriais, Industriais, Comerciais e de Prestadores de Serviços - Desconto de 15% (Quinze por cento). Art 2º - O não pagamento das parcelas nos prazos previstos no Artigo 1º, inciso II, terão os acréscimos de juros e multa na forma da Lei. Art 3º - Este Decreto entrará em vigor vigor na data de sua publicação, revogadas revogadas as disposições disposições em contrário. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal DECRETO N. 1.783, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009. EMENTA: Dá nova redação ao Decreto n. 1400 de 06 de outubro de 2005, que cria a Patrulha Volante e dá outras providências. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS LEGAIS QUE LHE FORAM FORAM CONFERIDAS CONFERIDAS POR LEI, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Patrulha Fiscal Volante constituída constituída de: I - 02 (dois) fiscais de Renda; II - 02 (dois) fiscais de Postura; III - 02 (dois) fiscais de Vigilância Sanitária; IV - 02 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente e V - 02 (dois) representantes representantes da GEMA. Art. 2º - Os servidores públicos acima acima referidos, serão indicados indicados respectivamente pelos Secretários Secretários de Fazenda, Planejamento, Saúde, Meio Ambiente e Governo. Art. 3º - A Patrulha Fiscal volante, tem por finalidade, finalidade, agilizar os trabalhos de fiscalização, fiscalização, atuando cada servidor dentro de sua competência legal. Art. 4º - A coordenação de Trabalhos realizados pela Patrulha Fiscal Volante, ficarão por conta da Secretaria Municipal de Governo. Art. 5º - A Patrulha Fiscal Volante acima criada deverá atuar todas as vezes que for convocada, através da Secretaria Municipal de Governo. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal DECRETO N. 1.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009. EMENTA: Regulamenta a Lei Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento empresarial do Município de Itatiaia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, LUIS CARLOS FERREIRA BASTOS, USANDO AS ATRIBUIÇÕES QUE QUE LHE SÃO CONFERIDAS CONFERIDAS POR LEI, LEI, ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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Considerando que o Executivo Municipal nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, deverá baixar normas indispensáveis visando sua regulamentação. Considerando que a finalidade essencial da legislação ora regulamentada é de relevante interesse público, objetivando o desenvolvimento econômico econômico do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Para efeitos da Lei Complementar Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, consideram-se consideram-se empreendimentos econômicos a serem instalados ou ampliados no Município de Itatiaia, aqueles constituídos na forma legal, e que: I.
Exerçam atividades empresariais descritas no art. 2º, da Lei Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009;
II.
Venham a realizar investimentos e gerar empregos, de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Complementar n. 18/2009.
Art. 2º. Os incentivos fiscais e outros benefícios previstos na Lei Complementar Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, são intransferíveis e somente poderão ser concedidos aos empreendimentos econômicos que estejam enquadrados nas condições contidas no art. 1º deste Decreto, respeitadas as disposições da Lei Federal n. 101/2000 e da Emenda Constitucional n. 37, art. 88. Parágrafo único. Nas hipóteses de expansão, ampliação e modernização dos empreendimentos econômicos previstos no § 3º do art. 6º da Lei Complementar n. 18/2009, o repasse proporcional será calculado com base no aumento da participação do Município de Itatiaia, decorrente da nova atividade empresarial beneficiada, do repasse do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) feito pelo Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação vigente na data do ato concessivo emanada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º. Para obter a concessão concessão dos incentivos incentivos fiscais e benefícios benefícios contidos na Lei Lei Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, a empresa, através de seu representante legal deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, relacionando os benefícios fiscais pretendidos, instruindo-o com os seguintes documentos: I.
Certidão do Cartório Distribuidor, em nome da empresa;
II.
Certidão negativa de débito municipal sobre o imóvel;
III.
Demonstrativo de viabilidade econômico-financeira econômico-financeira do projeto;
IV.
Descrição dos principais produtos ou serviços, produzidos ou comercializados, a serem faturados a partir do Município;
V.
Números de empregados a serem gerados;
VI.
Atos constitutivos, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, registrado, em se tratando de sociedades comerciais, além da documentação de eleição de seus administradores, quando forem sociedades por ações;
VII.
Inscrição do ato constitutivo acompanhada de prova de diretoria em exercício, no caso de S/C; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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VIII.
Decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
IX.
Certidões negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual do Rio de Janeiro e Municipal da sede da empresa;
X.
Certidão de regularidade de situação – CRS do FGTS.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos anexados serão autuados, formando-se um processo, cujo número será informado ao requerente, para instruir pedido de ressarcimento. Art. 4º. Independente da apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior, para o caso de instalação de novas empresas em terreno próprio, serão exigidos ainda: I.
Certidão exarada pelo Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Itatiaia, comprovando a propriedade do imóvel;
II.
Planta e memorial descritivo das instalações ou ampliações da empresa devidamente aprovadas, a serem executadas;
III.
Cronograma completo do plano de execução das obras, bem como quis serão as empresas encarregadas da execução do projeto, assim como o seu custo total.
Art. 5º Para o caso de instalação de novas empresas em imóveis de terceiros através de contrato de locação ou de leasing imobiliário, serão exigidos além dos documentos relacionados no art. 4º, a cópia do contrato de locação do imóvel devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Itatiaia-RJ. Art. 6º. A fórmula de cálculo do valor de ressarcimento ressarcimento das despesas despesas por meio de repasse, através de valor adicionado do ICMS, está disciplinado no Anexo I do presente Decreto. Art. 7º. Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º do art. 5º da Lei Complementar Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, o valor referente ao excedente ao repasse proporcional de ICMS deverá ser tratado da seguinte forma: I.
50% (cinquenta por cento) do valor excedente ficará retido e sujeito a livre disposição da Prefeitura Municipal de Itatiaia, passando desta forma a integrar suas receitas oriundas do Fundo de Participação do Município;
II.
50% (cinqüenta por cento) do valor excedente será da empresa beneficiária sob as seguintes condições:
a. Este valor deverá ser aplicado integralmente pela empresa no custeio de projetos sociais, ambientais, educacionais educacionais e culturais dentro do Município de Itatiaia; b. Os projetos de que trata a alínea “a” deste inciso deverão ser apresentados pela empresa ao Órgão Executor do Programa – PRODEMI – em até 12 meses após a aprovação de cada projeto. Art. 8º. Independentemente Independentemente dos documentos requeridos requeridos nos arts. 3º e 4º do presente Decreto, as empresas, beneficiárias do repasse de ICMS oriundo do Fundo de Participação do Município, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia posterior ao mês de ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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competência, as guias de ICMS, o livro de apuração do ICMS, o registro de entradas e registro de saídas, seja através de relatórios eletrônicos originados através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, ou através de cópias impressas autenticadas a fim de instruir o cálculo de repasse do referido benefício, sob pena de redução proporcional do benefício de 1% do valor do repasse por mês de atraso na entrega das informações. Art. 9º. As empresas que exerçam atividades de comercialização de mercadoria e prestação de serviços deverão apresentar, também, o livro de apuração de ISS com as respectivas notas fiscais e comprovantes de deduções, podendo, ainda, conforme o artigo anterior, serem apresentadas através de relatório eletrônico. Art. 10. A Prefeitura Municipal de Itatiaia, com base nos dados dados fornecidos pelas pelas empresas, adotará as providências contábeis necessárias objetivando atender a legislação em vigor. Art. 11. As empresas que fizerem jus ao repasse de ICMS previsto no art. 6º da Lei Complementar Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009, e que apresentem mensalmente os documentos exigidos no art. 7º deste Decreto, terão o valor do benefício creditado em espécie na conta corrente indicada no protocolo de requerimento do benefício, até o último dia útil do mês subseqüente ao período concessivo de competência. Art. 12. As empresas que venham a ser condenadas judicialmente de forma irrecorrível por quaisquer ilícitos praticados contra a Fazenda Municipal, Estadual ou Federal, perderão automaticamente o direito de receber os incentivos previstos na Lei Complementar n. 18/2009, de 10 de junho de 2009. Art. 13. O assessoramento assessoramento previsto no art. art. 16 da Lei Complementar Complementar n. 18/2009, de 10 de de junho de 2009, compreende: I.
Apoio da Prefeitura Municipal para que o empreendimento empreendimento econômico interessado tenha condições de localizar áreas mais apropriadas para a atividade empresarial, bem como seus proprietários e registros;
II.
Apoio no sentido de obter informações necessárias para a boa tramitação dos projetos juntos aos órgãos órgãos técnicos do Município, Estado Estado e União.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir de 10 de junho de 2009, revogadas as disposições em contrário. Itatiaia-RJ, 8 de dezembro de 2009. LUIS CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal ANEXO I Fórmula de apuração do índice de participação das empresas para efeito de repasse A) IPAI – 1 (Índice de Participação de Apuração Apuração na Indústria Indústria no Ano Calendário Calendário Ano Um) VAI (Valor Adicionado Adicionado da Indústria) VAM (Valor Adicionado Adicionado no Município) Município) IPAI – 1 = (VAI x 100) / VAM ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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B) IPAI – 2 (Índice de Participação de Apuração na Indústria no Ano Calendário Ano Dois) IPAI – 2 = (VAI x 100) / VAM C) IMPAI (Índice Médio de Participação da Apuração na Indústria) IMPAI = (IPAI – 1 + IPAI – 2) / 2 D) IVA (Índice de Valor Adicionado) O número real 0,75 representa a percentagem que o Valor Adicionado representa no cálculo final do repasse de ICMS a título de FPM. IVA = (IMPAI x 0,75) E) IPR (Índice de Participação do Ressarcimento) IPR 1 = IVA x 50% IPR 2 = IVA x 65% IPR 3 = IVA x 75% Os valores em per cento estão vinculados ao prazo de locação ou do leasing imobiliário previstos na Lei Complementar. F) VR (valor a ser Restituído) Valor total recebido pelo Município à Título de FPM multiplicado pelo índice de participação re ressarcimento. VR 1 = FPM x IPR 1 VR 2 = FPM x IPR 2 VR 3 = FPM x IPR 3 DECRETO N. 1.852 DE 26 DE ABRIL DE 2010. EMENTA: Dá nova redação ao Decreto n. 1.769 que regulamenta o Art. 168 da Lei 440, de 26 de dezembro de 2006. (Código Tributário Municipal de Itatiaia) e dá outras providências. providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. D E C R E T A: Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2010 e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar serão parcelados em 08 (oito) parcelas, na forma e prazos a seguir: I - Do pagamento em quota única: - Vencimento – 10/05/2010. II - Do pagamento parcelado: - 1ª parcela para - 2ª parcela para - 3ª parcela para - 4ª parcela para - 5ª parcela para - 6ª parcela para - 7ª parcela para
10/05/2010 10/06/2010 10/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 10/10/2010 11/11/2010 ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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- 8ª parcela para
10/12/2010
§ 1º. – O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, terá um desconto conforme abaixo: I - Imóveis Residenciais - Desconto de 20% (vinte por cento). II - Imóveis Territoriais, Industriais, Comerciais e de Prestadores de Serviços - Desconto de 15% (Quinze por cento). Art. 2º - O não pagamento das parcelas nos prazos previstos no Artigo 1º, inciso II, terão os acréscimos de juros e multa na forma da Lei. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaia-RJ, 26 de abril de 2010. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS Prefeito Municipal DECRETO N. 1917, DE 7 de DEZEMBRO de 2010. Instituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e seus procedimentos. Obrigações acessórias. Artigos 125; 150, inciso II; e 151; da Lei n. 440/2006. O Prefeito de Itatiaia, Itatiaia, no uso de suas atribuições legais, Considerando Considerando a necessidade do Poder Público em implementar medidas que simplifiquem a relação tributária, dentre as quais a redução de custos no concernente às obrigações acessórias; Considerando que Considerando que o Poder Público deve modernizar os mecanismos de fiscalização, de controle e de arrecadação na Secretaria Municipal de Fazenda, atendo-se aos preceitos preconizados pela Lei Complementar n. 101/2000; Considerando a Considerando a evolução tecnológica hodierna, que influi diretamente no aparato estatal; Considerando que Considerando que a instituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) viabiliza uma maior eficiência ao Fisco Municipal, como princípio basilar da Administração Pública (CRFB, 37, caput ) no que diz respeito ao controle fiscal e à arrecadação do Imposto Sobre Serviço Serviço (ISS). DECRETA: Título I As obrigações acessórias acessórias Capítulo I A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Eletrônica (NFS-e) (NFS-e) Seção I ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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A NFS-e e sua definição Artigo 1º. Trata o presente Decreto de instituição i nstituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), a ser emitida por ocasião da prestação de serviço, havendo ou não incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS), em razão de imunidade ou de isenção. Parágrafo único. Considera-se NFS-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Itatiaia, com o objetivo de registrar as operações relativas ao ISS. Seção II O sujeito passivo da obrigação acessória e particularidades particularidades Artigo 2º. Ficam Ficam obrigados à emissão emissão da NFS-e: NFS-e: I.
Os prestadores de serviço (pessoa jurídica) com domicílio tributário no município de Itatiaia, cuja receita média mensal (ISS) no exercício financeiro de 2010 tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;
II. Os prestadores de serviços que transacionarem junto à Administração Pública Municipal, devendo ser retido o respectivo ISS, observando-se o domicílio tributário para fins de recolhimento do ISS, com fulcro na Lei Complementar n. 116/2003; III. Outros prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica, definidos por meio de Portaria ou Decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda, de ofício ou ou por iniciativa da parte interessada, cabendo unicamente à autoridade competente decidir a questão, por critérios de razoabilidade e de conveniência conveniência ao Fisco Municipal. § 1º. Para efeito de renda média mensal, há de ser considerada cada pessoa jurídica, independente da existência de filiais etc. § 2º. A obrigatoriedade da emissão da NFS-e, uma vez autorizada, não cessa na hipótese do Contribuinte auferir renda mensal inferior ao patamar acima mencionado. § 3º. Para os Contribuintes que já emitam notas fiscais de serviço do modo convencional, que não estejam obrigados à emissão da NFS-e e que ainda assim optarem por este regime de emissão de notas fiscais, só poderão retirar-se daquele enquadramento fiscal após solicitação expressa ao Secretário Municipal de Fazenda, com abertura de procedimento administrativo administrativo junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura ou então por via eletrônica de dados no site da da Prefeitura, informando-lhe as razões fáticas, e após a respectiva autorização deste para a obtenção da NFS-e, devem apresentar ao Fisco Municipal o último talonário de notas fiscais “manuais”. § 4º. Para os Contribuintes que estejam sob regime especial de emissão de notas fiscais diverso do preconizado neste regulamento e não estão sujeitos a este regramento jurídico (obrigatoriedade), poderão fazer a migração para a NFS-e a qualquer tempo. Caso haja interesse em retomar o antigo regime de emissão de notas fiscais, o Contribuinte fará solicitação ao Secretário Municipal de Fazenda, via Serviço de Protocolo da Prefeitura ou via eletrônica de dados, e ao mesmo tempo observará a legislação aplicável quanto ao regime especial. § 5º. Para aqueles optantes de uso da NFS-e que queiram migrar para outro regime especial de emissão de notas fiscais, deverão encaminhar solicitação ao Secretário Municipal de Fazenda, via Serviço de Protocolo da Prefeitura ou via eletrônica de dados no site da da Prefeitura, expondo seus motivos e se atendo a algum outro veiculo normativo aplicável, quando então a autoridade competente decidirá o caso, sem possibilidade de via recursal. Todavia, é cabível pedido de ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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revisão ao mesmo Secretário, que nesta hipótese dará decisão terminativa no âmbito administrativo. § 6º. Para aqueles obrigados a emitir a NFS-e e que diante das peculiaridades de sua atividade empresarial a emissão desta nota fiscal mostrar-se difícil, caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, por iniciativa própria ou por interesse da parte, decidir a respeito. § 7º. A partir da vigência deste Decreto, é livre ao sujeito passivo da obrigação tributária, que estiver por iniciar suas atividades empresariais e que esteja sujeito à incidência do ISS, solicitar autorização de uso da NFS-e, independente de sua receita mensal, devendo ser observados os comandos legais emanados deste Regulamento, em especial quanto ao previsto no artigo 3º seguinte. § 8º. O uso da NFS-e para os prestadores de serviço, não impede que estes exerçam outras atividades no ramo de comércio ou então de industrialização, conforme previsto em seu Contrato Social, no mesmo estabelecimento estabelecimento empresarial. § 9º. Os Contribuintes que estiverem sujeitos aos regimes de estimativa ou de arbitramento continuarão a observar os preceitos legais ora em comento, para efeito de emissão de notas fiscais, ou seja, a emissão de NFS-e permanece em vigor para aqueles submetidos aos regimes de estimativa ou de arbitramento. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ISS, nesta hipótese, será o valor estipulado para estimativa ou arbitramento, salvo determinação em contrário por parte do Secretário Municipal de Fazenda, por iniciativa deste ou da parte interessada. § 10º. Os Contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão da NFS-e, deverão considerar para efeito de base de cálculo do ISS a respectiva receita de serviços advinda desta emissão de notas, salvo o previsto no parágrafo anterior. § 11. Quando se tratar de início da atividade empresarial sujeito ao ISS, deve o Contribuinte, antes do efetivo exercício de suas atividades, solicitar autorização de emissão de NFS-e ou de regime equivalente, sob pena de incorrer em sanções legais, nos termos da Lei n. 440/2006. § 12. O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional não está dispensado da emissão da NFS-e, exceto o Contribuinte enquadrado no inciso II do artigo seguinte. § 13. Os prestadores de serviço previstos nos incisos I ao III do caput deverão deverão estar inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal de Itatiaia, junto à Divisão de Fiscalização Tributária. Artigo 3º. Excluem-se Excluem-se da obrigatoriedade obrigatoriedade de emissão emissão da NFS-e: I.
Bancos e instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II.
O Micro Empreendedor Individual (MEI) optante pelo sistema do Simples Nacional, que prestar serviço para pessoa física;
III.
Os profissionais autônomos que recolham o ISS por meio de tributação fixa;
IV.
As empresas permissionárias permissionárias e concessionárias concessionárias de transporte público coletivo de passageiros;
V.
As empresas do ramo de exploração exploração de rodovias.
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Parágrafo único. Em caráter excepcional e tendo em vista o interesse do Fisco Municipal, não obstante o previsto no inciso III do artigo 2º deste Decreto, poderá o Secretário Municipal de Fazenda, permitir o uso da NFS-e para alguns dos prestadores acima. Seção III A emissão, o cancelamento e a substituição substituição da NFS-e Artigo 4º. Para fins de emissão da NFS-e, cabe ao Contribuinte previsto no artigo 2º deste Decreto, no prazo legal, solicitar autorização à autoridade competente, por via eletrônica de dados junto ao site da da Prefeitura de Itatiaia. § 1º. O Contribuinte, para fins de solicitação de autorização de emissão de NFS-e, deverá identificar-se adequadamente adequadamente junto ao site da da Prefeitura, munido de: I. Registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Público; II. CNPJ; III. Inscrição Municipal; IV. CPF e CI do sócio diretor ou de seu representante legal; V. Outros documentos que permitam sua identificação, a critério do Fisco Municipal; VI. E-mail para contato. § 2º. O Contribuinte, na hipótese de deferimento do pedido, receberá, via e-mail, seu login e senha a serem utilizados para efeito de cumprimento deste Decreto, podendo a partir de então alterar a respectiva senha de acesso ao software , que será de sua inteira responsabilidade. responsabilidade. § 3º. A NFS-e será emitida on-line por por meio da Internet, no site da da Prefeitura de Itatiaia. § 4º. Deve o Contribuinte emitir a NFS-e em todas as operações realizadas, sob pena de incorrer em sanções legais, nos moldes da Lei n. 440/2006. § 5º. A NFS-e deverá ser impressa em via única, sendo entregue, imediatamente, ao tomador de serviço, salvo por motivo de força maior, quando lhe será entregue no prazo de cinco dias. A pedido do tomador de serviço, a NFS-e poderá ser enviada por e-mail, também no prazo de cinco dias, mediante comprovação. § 6º. Cada serviço prestado ao tomador de serviço equivale à emissão de uma NFS-e. § 7º. Na hipótese do Contribuinte prestar serviços diversos e sobre os quais incidam alíquotas diferentes, deve emitir cada NFS-e para cada serviço tributado de forma diversa. § 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar a emissão da NFS-e Conjunta ISS/ICMS quando o prestador de serviço sujeitar-se também ao ICMS, desde que haja convênio firmado entre Município e Estado. Artigo 5º. A NFS-e poderá ser cancelada pelo Emitente, por meio do sistema, cabendo ao sujeito passivo da obrigação tributária declarar os motivos de tal procedimento, que em momento oportuno serão verificados pelo Fisco Municipal, sob pena de incorrer em sanções legais.
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§ 1º. Na hipótese do ISS já ter sido recolhido, o Contribuinte deve verificar o procedimento inerente à restituição do tributo. Artigo 6º. Havendo erro de preenchimento da NFS-e, a mesma pode ser substituída, no prazo de cinco dias úteis de sua emissão, cabendo ao Contribuinte declarar os motivos de tal procedimento. procedimento. § 1º. Na hipótese do ISS já ter sido recolhido, o tributo pode ser aproveitado na NFS-e em substituição. § 2º. Sendo a hipótese de erro de valores que venha a diminuir o ISS a ser pago, o Contribuinte deve verificar o procedimento inerente à restituição do tributo. No caso de ISS a ser pago a maior, cabe ao Contribuinte recolher sua diferença no prazo legal. Seção IV As informações contidas na NFS-e Artigo 7º. A NFS-e, NFS-e, conforme conforme modelo em anexo, anexo, conterá as seguintes seguintes informações: informações: I.
Número seqüencial;
II.
Código de verificação de autenticidade;
III.
Data e hora da emissão;
IV.
Identificação do prestador de serviço, com:
V.
VI.
a)
Denominação ou nome;
b)
Endereço;
c)
Inscrição no CNPJ ou no CPF;
d)
Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal de Itatiaia;
e)
E-mail para contato (se houver);
f)
Número de telefone para contato (se houver).
Identificação do tomador de serviço, com: a)
Denominação ou nome;
b)
Endereço;
c)
Inscrição no CNPJ ou no CPF;
d)
Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal de Itatiaia, quando for o caso;
e)
E-mail para contato (opcional).
Discriminação do serviço prestado: a)
O serviço prestado deve estar claramente identificado; ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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b) VII.
Se for o caso, deve-se observar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Item da lista de serviço do ISS (código);
VIII. Valor do serviço prestado; prestado; IX.
Valor de deduções previstas em Lei, quando quando for o caso: caso: a)
Nesta hipótese, caberá ao Contribuinte comprovar em momento oportuno, a critério do Fisco Municipal documentação hábil que lhe garanta a dedução em questão, sob pena de lançamento de ofício do do ISS.
X.
Valor da base de cálculo, cálculo, da alíquota correspondente correspondente e do do ISS;
XI.
Indicação de imunidade ou de isenção, quando for o caso;
XII.
Indicação de serviço não tributável pelo município de Itatiaia, quando for o caso;
XIII. Indicação de retenção na fonte, quando for o caso; XIV.
Indicação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando for o caso;
XV.
Número e data do documento emitido, nos casos de substituição (RPS para NFS-e);
XVI.
Indicação de tributação com base de cálculo fixa (autônomo ou MEI).
§ 1º. A não observância da formalidade acima acarretará sanções legais previstas na Lei n. 440/2006. § 2º. Demais características intrínsecas à confecção da NFS-e serão evidenciadas no modelo em anexo. § 3º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema de dados da Prefeitura de Itatiaia, em ordem crescente. Seção V O Recibo Provisório de Serviços – RPS Artigo 8º. O RPS é documento documento fiscal “manual” previamente previamente autorizado pela autoridade competente competente da Secretaria Municipal de Fazenda, por solicitação do prestador de serviço, via eletrônica de dados ou via Serviço de Protocolo da Prefeitura, que poderá, em caso de impossibilidade de se emitir a NFS-e, substituí-la. § 1º. Após a autorização prevista no caput , o prestador de serviço deve, imediatamente, e antes que haja o fato gerador do ISS, confeccionar confeccionar o respectivo talão de nota. § 2º. Deve o prestador de serviço, que sujeito à emissão da NFS-e ou então que venha a optar por sua utilização, manter em seu estabelecimento empresarial o respectivo talão de RPS, para que, em razão de caso fortuito (impedimento de emissão on line etc), se abstenha de não emitir a respectiva nota fiscal, incorrendo, nesta hipótese, em sanções legais. § 3º. O RPS, conforme modelo em anexo, deve guardar as informações necessárias para que se possa, posteriormente, substituir a NFS-e, observando-se o artigo 7º deste Decreto. ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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§ 4º. O RPS deve ser emitido em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao tomador de serviço, imediatamente, e a segunda deve ser mantida no talão de nota para eventual averiguação do Fisco Municipal. § 5º. No caso de uso do RPS, deve o prestador de serviço, no prazo de cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao da emissão, efetivar a substituição pela NFS-e, assim como enviá-la ao tomador de serviço, neste mesmo prazo de substituição, substituição, sob pena de incorrer em sanções legais. § 6º. A não substituição do RPS pela NFS-e ou o não envio desta ao tomador de serviço, no prazo legal, equipara-se à não emissão do documento fiscal. A perda de qualquer nota fiscal, que equivale a um documento fiscal, também enseja a respectiva sanção legal. § 7º. Todo RPS deverá conter, de forma destacada em seu corpo e em observância o bservância ao modelo em anexo, a informação: “Este Recibo Provisório de Serviços (RPS) não tem validade como Nota Fiscal e deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, com posterior entrega ao tomador de serviço, no prazo de cinco dias”. § 8º. O RPS tem validade de 24 meses a partir de sua autorização, devendo o prestador de serviço, antes que o prazo se exceda, providenciar novos talonários fiscais. Findo este prazo e na hipótese do prestador de serviço continuar emitindo notas fiscais do mesmo talonário “vencido”, cada nota fiscal corresponde a uma nota fiscal não autorizada. Fato este que dá azo à respectiva sanção legal. § 9º. Deve o prestador de serviço guardar os talões de RPS para posterior e oportuna Ação Fiscal da autoridade competente, observando-se o prazo decadencial preconizado na Legislação Tributária. § 10º. Havendo dúvidas quanto ao prazo decadencial mencionado mencionado neste Decreto, orienta-se que o interessado realize uma consulta tributária junto à Secretaria Municipal de Fazenda. § 11. Os parágrafos 6º e 7º do artigo 4º deste Decreto aplicam-se ao RPS. Seção VI O tomador de serviço Artigo 9º. É direito do tomador de serviço receber do prestador de serviço a respectiva nota fiscal, seja a NFS-e, seja o RPS, podendo inclusive, por meio do site da da Prefeitura de Itatiaia, comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda: I.
A recusa, por parte parte do prestador de serviço, serviço, do fornecimento fornecimento da NFS-E NFS-E ou do RPS;
II.
A não conversão do do RPS em NFS-e; NFS-e;
III.
A conversão do RPS em NFS-e NFS-e fora do prazo;
IV.
A conversão em NFS-e NFS-e em desacordo desacordo com o RPS emitido. Seção VII As disposições finais finais
Artigo 10º. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no site da Prefeitura de Itatiaia até o seu respectivo prazo decadencial, na forma da Lei, quando a partir de então, somente poderão ser ������������������������ �������������������������������������� ����������������������� ��������� C����� ���������� ��������� �� �������� � ��� �. 44 0/2006.
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consultadas mediante solicitação à autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante “processo” eletrônico de dados. Artigo 11. A não observância, por parte do prestador de serviço, dos preceitos legais insculpidos neste Decreto, isto é, o descumprimento dos deveres instrumentais aqui entabulados, enseja a respectiva sanção legal, na forma da Lei n. 440/2006 – Código Tributário Municipal de Itatiaia (CTMI). Artigo 12. Enquanto não houver a obrigatoriedade obrigatoriedade de se emitir a NFS-e, os prestadores de serviço deverão observar os procedimentos – obrigações acessórias – que já estiverem vigorando. Artigo 13. Para efeito de cálculo do ISS, importa saber a data de ocorrência do fato gerador, devendo ser observadas as datas de emissão da NFS-e ou do RPS. Artigo 14. Há de ser observado o previsto nos artigos artigos 269 e 270 da Lei n. 440/2006. Artigo 15. Os modelos de NFS-e, de RPS e afins serão padronizados por meio de Portaria ou por outra fonte legal emitida pelo Secretário Municipal de Fazenda. Artigo 16. No período de vacatio legis , deve o prestador de serviço buscar esclarecimentos acerca do disposto neste Decreto junto à Secretaria Municipal de Fazenda. Artigo 17. O endereço endereço eletrônico desta desta Prefeitura é www.itatiaia.rj.gov.br www.itatiaia.rj.gov.br . . Artigo 18. Autoriza-se o Secretário Municipal de Fazenda a expedir Portarias ou outro veículo normativo hábil para fins de esclarecimentos acerca deste Decreto e demais procedimentos inerentes ao mesmo. Artigo 19. Este Decreto Decreto entra em vigor na na data de sua publicação. publicação. Artigo 20. Fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste Decreto para que as empresas façam as adequações necessárias à implantação da NFS-e. Itatiaia-RJ, _____ de _____ de 2010. Luiz Carlos Ferreira Barros Prefeito
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TER O D RE ERÊ CIA O ES UDO IDR LÓGICO E HIDR DIN MIC DA ACIA A CIA D RIO ANT A NT AN A N ONIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Praça Mariana da Rocha Leão – Centro – Itatiaia - RJ CEP.: 27.580.000 – TEL.: (0XX24) 3352-6777 - Ramal:228
E-mail:
[email protected]
TERMO DE REFERÊNCIA REFERÊNCIA ELABORA ELA BORAÇÃO ÇÃO DE ESTUDO HIDROLÓGICO HIDROLÓGICO E HIDRODINÂMICO HIDRODINÂMICO DA BACIA B ACIA HIDROGRÁFICA HIDROGRÁFICA DO RIO SANTO SANTO ANTÔN A NTÔNIO IO ITATIAIA ITATIAIA - RJ
Janeiro/2012
1
SUMÁRI0
1. INTRODUÇÃO
03
2. JUSTIFICATIVA JUSTIFICA TIVA
04
3. OBJETIVO OBJ ETIVO GERAL
06
4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
06
4.1 Premissas
06
4.2 Metodologia
06
5. PRODUTOS ESPERADOS 5.1 Forma de Apresentação dos Produtos
6. RESPONSABILIDADES
06 07
08
6.1 Prefeitura Munici pal de Itatiaia
08
6.2 Consultora Contratada
08
6.2.1 6.2.1
Plano de Trabalho
08
6.2.2 6.2.2
Equipe Equi pe Técnic a
09
6.2.3 6.2.3
Experi ência ênci a da Empresa Empr esa
09
7. FORMA DE PAGAMENTO PAGA MENTO
09
8. VIGÊNCIA DO CONTRATO
09
9. SUPERVISÃO E APROVAÇÃO APROVAÇÃ O
10
10. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10
2
1. INTRODUÇÃO A Política Nacional de Saneamento compreende um conjunto de princípios, fundamentos e diretrizes que visam orientar os titulares dos serviços públicos de saneamento na prestação desses serviços à população. A Lei de Saneamento Básico, criada em julho de 2007, teve por finalidade apresentar a toda a sociedade brasileira os enormes prejuízos causados sob todos os pontos de vista, sejam eles, social, econômico e ambiental, decorrentes da não implantação desses serviços. A Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 é o principal marco regulatório para o setor no Brasil e juntamente com o Decreto nº. 7.217, de 21de junho de 2010, estabeleceram as diretrizes nacionais para a prestação de serviços, seus instrumentos, os mecanismos de controle para a regulação, assim como, as diretrizes voltadas para a participação e controle social. A existência de um Programa de Saneamento Básico, em regra geral, observa as etapas: diagnóstico, planejamento, investimentos e execução dos serviços, pautados no conceito de Saneamento Básico, como sendo, o conjunto de medidas que visam preservar ou modificar condições do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde. Entende-se por serviços de Saneamento Básico aqueles fixados na Lei nº. 11.445, como sendo o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de abastecimento abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Dentre os grandes desafios postos pela Política Nacional de Saneamento Básico, especificamente, relacionada à questão da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas está na avaliação e diagnóstico da macro-drenagem objetivando promover o controle de cheias na bacia hidrográfica da região. Os inúmeros transtornos ocorridos nos últimos anos, em diversos pontos da região central da Cidade de Itatiaia entre outras, decorrentes de chuvas torrenciais são agravados pela precariedade da rede de drenagem existente. Corrobora para esta situação a inexistência de estudo e conhecimento sobre o diagnóstico de cheias e da rede de macro-drenagem do rio Santo Antônio . Com vista ao desenvolvimento urbano contemplado também na revisão do Plano Diretor, faz-se necessário a realização de estudo e diagnóstico mais pormenorizado pormenorizado sobre a bacia hidrográfica do rio Santo Antônio.
3
2. OBJETO O presente Termo de Referência estabelece as orientações e definições para a elaboração do Estudo Hidrológico e Hidrodinâmico da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio – Itatiaia, objeto e um dos componentes do processo de planejamento, planejame nto, conforme previsto na Política Nacional de Saneamento. Saneamento. O município de Itatiaia criado pela Lei n. 1.330, de 06 de julho de 1998 decorre do desmembramento desmembramento do Município de Resende, localiza-se a uma latitude 22º29’29’’ e a uma longitude 44º33’33’’ oeste. Está situado na divisa dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, na Serra da Mantiqueira, Região do Médio Paraíba. Atualmente sua população de acordo com o último censo em 2010 é de 28.900 segundo o IBGE. Itatiaia possui uma extensão territorial de 225,54 km² com duas regiões administrativas, região Central onde localiza a sede do Município, a região de Penedo e as duas Vilas, Maromba e Maringá, importantes pólos turísticos. A temperatura média anual de região situa-se na faixa de 15 e 27 Cº, e no inverno chega atingir 5 Cº. Itatiaia possui altitude altitude mínima de 505 m e máxima de 2.291 2.291 m na região do pico das Agulhas Negras. Encontra-se localizado em Itatiaia o primeiro Parque Nacional do Brasil instituído em 14 de julho de 1937 apresentando duas regiões bastante distintas, a primeira denominada parte baixa, ode está situada sua Sede administrativa, e a segunda denominada parte alta, onde nascem diversos cursos d’água integrantes das bacias hidrográficas do Rio Paraíba do Sul e do Rio Grande, assim como, situamse os campos de altitude e os vales suspensos. No que se refere ao saneamento básico no município a situação é bastante precária e carente de registros e informações, mapas das redes (esgoto, água, drenagem), indicadores (sanitários, epidemiológicos, ambientais e sócios econômicos), os quais deveriam se constituir no principal instrumento de trabalho na execução da regulação do setor de saneamento municipal. municipal.
3. JUSTIFICATIVA Itatiaia em relação aos principais problemas relacionados no saneamento básico apresenta um quadro que não difere dos demais municípios brasileiros em razão da inexistência de um Programa de Saneamento Básico, que em regra geral, deveria observar as etapas: diagnóstico, planejamento, investimentos e execução dos serviços. Ressalta-se que atualmente encontra-se em fase de elaboração o Plano Municipal de Saneamento Básico. Entre estas fragilidades se encontram os serviços de drenagem urbana quanto a infra-estruturas e instalações operacionais operacionais das suas malhas de drenagem urbana e 4
de águas pluviais. Assim como, de transporte, detenção ou retenção, para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas são de fundamental importância à vida e ao desenvolvimento desenvolvimento urbano. Neste contexto é de suma importância conhecer os mecanismos de extravasamentos dos cursos d’água, uma vez que este processo acarreta grandes transtornos e prejuízos, alem de alagar ruas, imóveis (comerciais e residenciais), entre outros. Assim como, podem vir a formarem reservatórios indesejáveis, em face, da concentração de água que não retornarão a rede de drenagem. É, portanto necessário a identificação destes estudos e de um diagnóstico mais detalhado de forma a corroborar para a elaboração de intervenções corretivas. corretivas. Estas fragilidades encontradas no município estão relacionadas à falta de planejamento nas últimas décadas que acarretaram em ações fragmentadas, desarticuladas, desarticuladas, ineficientes e pouco duradouras. O reflexo desta situação se traduz no desperdício de recursos, não atendimento das demandas da população, além de contribuir para a manutenção e/ou elevação dos índices relacionados ao passivo sócio-ambiental. sócio-ambiental. Um aspecto a ser destacado para o estabelecimento deste estudo específico, objetivando promover o controle de cheias na bacia do rio Santo Antônio exige a necessidade de profissionais especializados, uma vez que, a qualidade dos recursos humanos da Prefeitura é bastante limitada. É muito importante frisar que este estudo específico, que compreende um dos serviços de saneamento básico prestado a população é de fundamental importância à vida e ao desenvolvimento humano. Destaca-se que este estudo está em plena sintonia com os Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas hidrográficas do estado do Rio de Janeiro.
4. OBJETIVO OBJ ETIVO GERAL A elaboração do estudo hidrológico-hidrodinâmico da bacia hidrográfica do rio Santo Antônio tem como fundamento, fornecer ao município instrumentos e mecanismos que permitam estabelecer um programa de combate e controle de cheias na região central da cidade e Itatiaia, objetivando beneficiar a população residente nas áreas urbanas e contribuindo para a melhoria da qualidade sócioambiental da bacia. A formulação do diagnóstico da situação local, com base em sistemas de modelagem hidráulico-hidrológica para análise de comportamento de bacia e de intervenções de controle de cheias, permitirá estabelecer diretrizes e ações para a busca de programas de intervenção de caráter sustentável visando à mitigação dos problemas apontados no diagnóstico. 5
5. ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃ O TÉCNICA DOS SERVIÇOS 5.1 PREMISSAS
O estudo específico específico deverá deverá ser elaborado elaborado considerando considerando a bacia hidrográfica do rio Santo Antônio que será objeto de diagnóstico apoiado na base de dados disponíveis e/ou existentes.
De posse de todos os dados e informações levantadas na fase de diagnostico, a consultora contratada deverá realizar análises técnicas, sócioambientais, econômicas econômicas e estratégicas para fundamentar as proposições.
5.2 METODOLOGIA
Realizar levantamento levantamento sobre o histórico das das inundações inundações na bacia visando a subsidiar as análises e avaliação de funcionamento da bacia hidrográfica com base no uso do solo, topografia, fluviometria, pluviometria e na identificação de fatores interferentes na malha urbana. Elaborar estudos de macro-drenagem macro-drenagem observando: a) Elaborar modelo matemático e computacional computaciona l das cheias na bacia do rio Santo Antônio. b) Elaborar mapas mapas de alagamento alagamento (considerando (considerando 25 25 anos de recorrência) da região central da Cidade de Itatiaia. c) Elaborar propostas propostas conceituais conceituais de estratégias estratégias e ações para promover à mitigação dos problemas apontados no diagnóstico. d) Elaborar zoneamento das áreas inundáveis para eventos hidrológicos (considerando: (considerando: 25, 50 e 100 anos de recorrência). recorrência). e) Estabelecer Estabelece r programa computacional de cheias na bacia do rio Santo Antônio considerando cenários futuros de desenvolvimento desenvolvimento urbano.
6. PRODUTOS ESPERADOS A consultora contratada deverá fornecer no âmbito deste estudo específico cinco relatórios:
P.1 - Relatór Relatór io R1 - Plano de Trabalho e Metod Metodolo ologia gia Deverá conter o planejamento e a modelagem matemática, assim como, relatório de campo sobre os dados relacionados as inundações, fundamentadas fundamentad as com base nos dados históricos e entrevistas locais. P.2 P.2 – Rela Relatóri tóri o de Andamento – Estudo s Hidroló gicos Deverá apresentar os estudos hidrológicos a serrem desenvolvidos para a bacia do rio Santo Antônio,observando Antônio,observando os tempos de recorrências propostos para este estudo.
6
P.3 – Relatór Relatór io de d e Andamento – Diagnó Diagnósti sti co Rede de Drenagem Drenagem Deverá apresentar diagnóstico sobre o funcionamento da rede de macrodrenagem apoiado nos dados de modelagem matemática com um tempo de recorrência de cheia de 25 anos. P.4 – Relatório de Andamento – Resultados Macro-drenagem Deverá apresentar o resultado técnico dos estudos de macro-drenagem desenvolvidos e de projeto conceitual contendo proposta de intervenção para o sistema de macro-drenagem objetivando a mitigação dos problemas encontrados. P.5 – Relatório de Andamento – Resultados finais Deverá apresentar como resultado do cenário encontrado, mapa de zoneamento das áreas inundáveis com soluções estruturais implantadas, assim como, cenários futuros de desenvolvimento urbano.
6.1 FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS Os produtos deverão ser entregues em versão preliminar para análise e aprovação final pela contratante. Cada produto especificado neste Termo de Referência deverá ser apresentado em meio impresso e em meio digital, conforme especificado a seguir:
Impresso: em três cópias cópias impressas em papel papel A4 (210 x 297 mm) com gramatura de 75 kg/m², tinta preta, fonte Arial, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5. Meio Digital: Cd ou DVD gravado em seção fechada, fechada, utilizando-se utilizando-se o software Microsoft Office Word 2003, além de versão em formato PDF. Mapas e Plantas deverão estar digitalizados no software ArcGis 9.2. Informações do banco de dados em Microsoft Office Access 2003, ou similares. Os relatórios deverão ainda ser acompanhados de tabelas, mapas, quadros, formulários, entre outros elementos que se fizerem necessários para a compreensão compreensão perfeita das proposições. proposições. Caso os produtos não sejam aprovados aprovados deverão ser ser complementados complementados e representados, pela consultora contratada, ao contratante para aprovação final. Todas as peças componentes do trabalho executado pela Contratada – relatórios, planilhas, planilhas, banco de dados, fotos, imagens e mapas, dentre outros – inclusive originais e CD e/ou DVDs, pertencerão as partes , respeitado o disposto na lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) e legislação pertinente à matéria. 7
Em caso de de ausência de especificação especificação quanto aos direitos de propriedade, propriedade, fica estabelecido que esses direitos passarão a ser de propriedade conjunta da Contratada e da Prefeitura Municipal de Itatiaia em partes iguais. A contratada poderá reter cópia dos produtos acima indicados, mas sua utilização para fins diferentes do objeto deste instrumento necessitará de autorização prévia da contratante mesmo depois de encerrado o contrato.
7. RESPONSABILIDADES 7.1 PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIA
De modo a permitir Licitar Licitar e contratar empresa empresa especializada especializada para elaboração do Estudo Hidrológico e Hidrodinâmico da bacia hidrográfica do rio Santo Antônio; Definir equipe técnica municipal que será envolvida para acompanhar e supervisionar supervisionar os trabalhos da consultora contratada; Realizar reuniões desenvolvidas;
periódicas de
acompanhamento acompanham ento
das
atividades
Fornecer os dados e informações informações concernentes concernentes ao desenvolvimento desenvolvimento do estudo especializado quando solicitado pela empresa contratada;
Disponibilizar informações existentes no município Estudos sócioeconômicos e de abrangência físico-territorial; físico-territorial;
Informar os programas programas e projetos projetos implantados implantados e a serem implantados implantados no município, em especial, na área de abrangência do estudo especializado; especializado; Para efeitos de cumprimento contratual, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento das etapas de trabalho por parte da consultora contratada.
7.2 CONSULTORA CONTRATADA CONTRATADA Desenvolver Proposta Técnica de modo a permitir a Prefeitura Municipal de Itatiaia, analisar em profundidade as condições de execução dos serviços e das atividades de apoio, bem como o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços. 7.2.1 7.2.1 Plano de Trabalho Neste capítulo a licitante deverá apresentar, de forma clara e objetiva, a metodologia e o plano de trabalho propostos para a realização das etapas de 8
elaboração Estudo Hidrológico e Hidrodinâmico da bacia hidrográfica do rio Santo Antônio.
Deverão apresentar apresentar o Fluxograma de Atividades, Atividades, a Estrutura Estrutura Organizacional Organizacional e o Cronograma de Trabalho, necessários para a perfeita execução dos trabalhos.
A contratada deverá apresentar a metodologia empregada e o dimensionamento dimensionamento das equipes para a execução do diagnóstico.
7.2.2 7.2.2 Equipe Técnica A proponente deverá dimensionar e relacionar Equipe Técnica para a realização dos trabalhos. Os profissionais deverão declarar sua disponibilidade e comprometer-se a participar da execução dos serviços, caso a proponente venha a ser vencedora do certame. A equipe técnica a ser composta para execução do presente trabalho deverá ser constituída por profissionais especializados com capacitação em drenagem urbana, hidrologia, modelagem matemática, topografia, no mínimo. 7.2.3 7.2.3 Experiênci a da Empresa: A experiência da empresa será demonstrada através de atestados devidamente averbados no CREA, de elaboração de Estudos e Projetos Hidrológico e Hidrodinâmico Hidrodinâmico de Bacias Hidrográficas.
8. FORMA FORMA DE PAGAMENTO O custo total da proposta deverá estar inserido impostos, tributos e os encargos previdenciários, previdenciários, sociais e trabalhistas. Os pagamentos serão realizados através de depósito bancário, devendo especificar Banco, Agência, número da Conta e serão realizados em até 10 (dez) dias após apresentação da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Carioca). O pagamento será efetuado em 5 (cinco) parcelas conforme discriminação dos produtos esperados, ou seja, contra-entrega dos produtos: P.1 - Relatório R1, P.2 – Relatór Relat ório io R2, P.3 – Relató rio ri o R3, P.4 – Relat ório ór io R4 e P.5 – Relató rio ri o R5. R5 .
9. VIGÊNCIA DO CONTRATO
9
O prazo para elaboração e entrega do Estudo Hidrológico e Hidrodinâmico da bacia hidrográfica do rio Santo Antônio será de 150 dias (cento e cinqüenta) consecutivos. Os produtos especificados devem ser entregues nos prazos fixados no referido cronograma, contando a partir da assinatura do contrato. Apresentam-se ao final deste Termo de Referência o Cronograma Físico e a Planilha Orçamentária.
10. SUPERVISÃO E APROVAÇÃO APROVA ÇÃO O acompanhamento, a supervisão e a aprovação dos trabalhos as consultora contratada ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Itatiaia, com a participação da equipe nomeada para este fim. A contratada será obrigada a fornecer, quando requisitada, todos os elementos necessários ao processo de monitoria das atividades e da elaboração dos produtos contratados.
11. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes ocorrerão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 04.122.0001.0.016.3.3.90.39.01.00.00.00 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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PLANILHAS 1) Quanto ao Cronogr ama de Atividades: Ati vidades: ITEM
ATIVIDADES ATIVIDA DES
PRODUTO
MESES
1
Visita de Campo para coleta de dados
R .1
1º mês
2
Proposição dos Estudos Hidrológicos da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio
R .2
2º mês
3
Desenvolvimento da proposta de Modelagem Matemática sobre a situação atual da Bacia
R .3
3º mês
4
Desenvolvimento da proposta de Intervenção no sistema de macro-drenagem
R .4
4º mês
5
Caracterização do Zoneamento das áreas inundáveis e cenários futuros
R .5
5º mês
2) Planilha orçamentária: orç amentária: ITEM
PRODUTOS
MÊS
VALOR VAL OR (%)
1
Relatóri Relató ri o – R .1
1º Mês
23,8 %
2
Relatóri Relató ri o – R .2
2º Mês
19,05 19,05 %
3
Relatóri Relató ri o – R .3
3º Mês
19,05 19,05 %
4
Relatóri Relató rio o – R .4
4º Mês
19,05 19,05 %
5
Relatóri Relató ri o - R .5
5º Mês
19,05 19,05 %
11
CO TRA O D EMPRESA LOC L OC NTY (LIXO DO ICILI R) E CON ÊNIO ENT E AS AS PREFEIT RAS ARA A RA UTILI ZAÇ ZA Ç O DO AT A T RRO NO M NICÍPIO DE RE END – RJ
DEC ETO DA S PAR PA R ÇÃ DOS RESÍ UOS SÓLID S RE CICL VEIS
P RTI IPAÇ O S CIAL ( t as as R uniõ s e P ublic ções)