PESSOA JURÍDICA: das penas aplicadas e dosimetria
PESSOA JURÍDICA: DAS PENAS APLICADAS E DOSIMETRIA Revista de Direito Ambiental | vol. 42 | p. 75 | Abr / 2006 | DTR\2006\236 Luiz Antonio Bonat Juiz Federal da 4.ª Região. Professor. Especialista em Direito Público pela UFPR. Área do Direito: Ambiental Sumário: - 1.Introdução - 2.Da tutela penal - 3.Das penas previstas para as pessoas jurídicas 4.Aspectos decorrentes da aplicação da pena às pessoas jurídicas - 5.Conclusão - 6.Bibliografia Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre as penas previstas para as pessoas jurídicas, em face da possibilidade de sua responsabilidade penal, a partir da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.605/98, em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apre Aprese senta nta as penas penas possí possívei veiss de aplic aplicaç ação ão às pess pessoas oas jurí jurídi dica cas, s, com com come coment ntári ários os sobr sobree particularidades de cada uma delas. Aborda aspectos decorrentes da aplicação das penas às pessoas jurídicas, relacionando alguns precedentes da jurisprudência sobre o tema. Palavras-chave: Meio ambiente - Responsabilidade penal - Pessoa jurídica - Aplicação da pena Dosimetria. 1. Introdução De há muito o homem tem demonstrado preocupação com a proteção do meio ambiente. Tanto assi assim, m, que que em 1948 1948,, quan quando do da ediçã ediçãoo da Decl Declara araçã çãoo Univ Univer ersa sall dos Direi Direitos tos Huma Humano nos, s, foi foi estabelecido o princípio de que "toda pessoa tem direito a um nível de vida próprio a garantir sua saúde, seu bem-estar e de sua família." É certo que a implementação daquele princípio, sem embargo, implica na busca do avanço científico, com a perseguição daqueles bens tão necessários à satisfação das necessidades humanas. Mas, a par dessa busca incessante, chegou-se à conclusão de que somente poderá ser feita, em se tratando de recursos naturais, de uma forma sustentável, com o que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades desta e das futuras gerações. Tanto assim que, em 1992, no Rio de Janeiro, foi elaborada a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, onde ficou estabelecido o Princípio n. 4, deixando registrado que, para alcançar o desenvolvimento sustentável, "a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isolada deste." E a proteção proteção do Meio Ambiente Ambiente definitivamente definitivamente assume caráter transnacional, transnacional, eis que não interessa interessa somente ao Estado que detém os recursos naturais, mas a todos os Estados. Prova disso é a influência da destruição da camada de ozônio no clima mundial, a poluição dos oceanos e mares que banham diversos Estados. No caso brasileiro, dentre outros podem ser citados a Floresta Amazônica e também o Aquífero Guaraní, que está sob os Estados do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Ainda no caso do Brasil, onde já visível a preocupação com as questões relativas à proteção ambiental, a partir da Constituição de 1988, é o meio ambiente elevado à categoria de bem jurídico tutelado por si só, e não mais como coadjuvante do ser humano, em aspectos como saúde e outros. Criaram-se novos princípios, vez que, como delineado no art. 225, da Carta Magna ( LGL 1988\3 ) , "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." E mais, mais, dada dada a impor importâ tânc ncia ia do meio meio ambi ambient ente, e, como como já dito, dito, para para esta esta e futu futura rass gera geraçõe ções, s, necessitava o Estado de mecanismos destinados à sua efetiva proteção. Daí porque, em restando ineficazes ineficazes aqueles recursos previstos nas esferas administrativa administrativa e civil, utilizou utilizou a extrema ratio , ou o Página 1
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último dos recursos postos à disposição do Estado de Direito para manter a ordem social, criminalizando as condutas lesivas ao meio ambiente, o que é feito agora a partir da própria Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , inclusive, relativamente às pessoas jurídicas. Assim dispõe o § 3.º, do art. 225, da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) : "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Porém, transcorreu ainda grande lapso até que, efetivamente, fosse o novo direcionar constitucional, pela responsabilidade penal da pessoa jurídica, possível de aplicação, o que acabou por acontecer com a edição da Lei 9.605, em 12.02.1998. Esta lei, é certo, ainda apresenta-se como um principiar dessa nova ordem, contendo imperfeições e falhas que, seguramente, serão superadas gradativamente, a partir da aplicação aos casos concretos, seja mediante a doutrina ou mesmo entendimento jurisprudencial e, quem sabe, também por alteração legislativa. Mas, sem embargo, grande passo foi dado no sentido da efetiva proteção ambiental, cabendo, agora, aos operadores do Direito a sua implementação, especialmente quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. A necessidade premente da preocupação com a proteção ao meio ambiente é evidenciada em estudo realizado pela ONU, por intermédio de 1,3 mil cientistas de 95 países, sobre a natureza em todo o mundo, onde foi concluído que "um grande colapso ambiental está perto de acontecer no século 21, o que torna incerto o futuro das próximas gerações." 1Mais não é preciso para destacar a importância das medidas constitucionais e legais no que pertine à proteção ambiental. Este trabalho tem por objetivo realizar uma abordagem sobre as penas previstas para as pessoas jurídicas, além de apresentar alguns aspectos relevantes decorrentes de sua aplicação. Não é pretendido, por óbvio, esgotar o tema, tão rico em nuances que, seguramente, motivará, ainda, infindáveis discussões acadêmicas, e contribuir para o debate e a busca de soluções. 2. Da tutela penal Na atualidade, está já concretizado que o meio ambiente assume posição autônoma de bem jurídico a ser protegido. No caso da ineficácia da proteção apresentada nas ordens administrativa e civil, restará, então, a tutela penal, pois, como ensina Antônio Herman V. Benjamin, "Os bens jurídicos mais importantes merecem a tutela da extrema ratio ", sendo que a "a sanção penal traz consigo um forte estigma social, o que não é próprio nem da sanção administrativa, nem da atuação reparatória". 2
A pena, no conceito tradicional, visava a retribuição pelo mal praticado. Assim o "olho por olho... sangue por sangue". É certo que, na atualidade, está sendo superado gradualmente tal entendimento quanto à função da pena, qual seja, de punir, passando ela a assumir um caráter reeducador, visando recuperar o criminoso e permitir o seu retorno ao convívio social, mas, acima de tudo, destaca-se a sua função preventiva. Esse sentido da pena é bem descrito por Soler, 3quando expressa que a pena representa um mal, primeiramente ameaçado e depois imposto ao violador de um preceito legal. Na segunda parte verificamos o aspecto de punição, quando o mal é imposto, devendo ser procedida a reeducação do criminoso para tornar ao convívio social. A primeira parte traz consigo a tendência atual e necessária da pena, no sentido de prevenção, porquanto a ameaça tem por objetivo inibir a conduta daqueles com tendências ao crime ou possíveis infratores. Isso já observava Beccaria, 4quando advertia: "Melhor prevenir os crimes do que puni-los. Esta é a finalidade precípua de toda boa legislação, arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de infelicidade possível, para aludir a todos os cálculos dos bens e dos males da vida." Em se tratando de questão ambiental pode ser dito, sem receio, que é primordial essa função da pena, e seguramente a mais relevante, desde que deverá ser eficiente de modo a evitar o dano. A Página 2
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ameaça da repressão acaba por prevenir. Isso se coaduna perfeitamente com a previsão de crimes de perigo, como, p. ex., o de executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização (art. 55, Lei 9.605/98); ou mesmo de causar poluição (art. 54). Prevenir é, sem dúvida, a função maior em se tratando de meio ambiente. Sobre esse direcionamento posiciona Paulo José da Costa Jr.: 5 "Costuma-se dizer, em verdade, que se verifica o crime de perigo sempre que a lei transfira o momento consumativo do crime da "lesão" para aquele da "ameaça", aperfeiçoando-se o crime no instante em que o bem tutelado encontrar-se numa condição objetiva de possível ou provável lesão. Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De um ponto de vista político criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como condições essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é a mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico." Ainda relativamente à pena, na questão do meio ambiente, pode ser referido sobre o caráter de prevenção geral, no qual apresenta-se como um freio, uma intimidação ou ameaça, obstando as pessoas, inclusive agora as jurídicas, a não incidirem na prática de crime contra o meio ambiente. Tal prevenção é aceita pela sociedade, que sobre ela exerce um controle (pena adequada socialmente). Entrementes, a pena apresenta-se ainda como forma de prevenção especial, agora já direcionada à pessoa do infrator, buscando fazer com que, no futuro, em face da ameaça da sanção criminal, evite tornar à prática da infração, passando a adequar socialmente o seu comportamento. Portanto, em se tratando de proteção ao meio ambiente, prevalece o caráter preventivo da pena, com o fim de obstar a prática do crime e conseqüente dano ambiental. 3. Das penas previstas para as pessoas jurídicas Para a pessoa jurídica, foram previstas as penas de multa, restritivas de direito e também de prestação de serviços à comunidade. Inovou a lei, quando elegeu à categoria de pena autônoma a prestação de serviços à comunidade, que já era prevista para as pessoas físicas, mas, na condição de espécie de pena restritiva de direitos (art. 43, IV, do CP ( LGL 1940\2 ) ), o que continua a acontecer na forma do art. 8.º, I, da Lei 9.605/98, para pessoas físicas. Deve ser observado que, agora, as penas restritivas de direito e também de prestação de serviço à comunidade não se tratam de penas substitutivas, mas sim de penas autônomas, desde que, por óbvio, às pessoas jurídicas não podem ser aplicadas penas restritivas de liberdade. 3.1 Da pena de multa A primeira das penas previstas para a pessoa jurídica é a de multa. E esta não recebe maior detalhamento, pelo que a própria Lei 9.605/98 remete a forma de cálculo para os critérios do Código Penal ( LGL 1940\2 ) (art. 18 da LA). Dessa forma, aplicável a previsão do art. 49, do CP ( LGL 1940\2 ) , quando estabelece que a pena de multa consistirá no pagamento ao fundo penitenciário, da quantia fixada na sentença, calculada em dias-multa, no limite mínimo de dez dias e máximo de 360 dias (redação da Lei 7.209, de 11.07.1984). A fixação da pena de multa é feita em duas etapas. Num primeiro momento se fixa o número de dias entre o limite de 10 e 360, para o que deverão ser consideradas as circunstâncias judiciais (art. 6.º, Lei 9.605/98 e, como possibilita o art. 79 da mesma Lei, subsidiariamente, as condições do art. 59, do CP ( LGL 1940\2 ) ), atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. 6Tais fatores estão relacionados às próprias circunstâncias do crime (gravidade do dano ambiental) e do maior ou Página 3
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menor grau de reprovação da conduta. Já na segunda etapa, deverá ser estipulado o valor do dia-multa, delimitado entre um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e cinco vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1.º, do CP ( LGL 1940\2 ) , com a redação da Lei 7.209, de 11.07.1994). Para alcançar o valor deverá ser considerada a situação econômica do infrator (previsão do art. 6.º, III, Lei 9605/98), que reforça regra já existente no Código Penal ( LGL 1940\2 ) (art. 60 do CP ( LGL 1940\2 ) , redação da Lei 7.209/84). Poderá, ainda, ser aumentada até o triplo, se ineficaz diante da privilegiada situação econômica do réu (art. 60, § 1.º, do CP ( LGL 1940\2 ) ). Este é o balizamento apresentado pelo Código Penal ( LGL 1940\2 ) , que deve ser aplicado, ante as previsões do próprio art. 18, Lei 9.605/98 e também art. 12, do CP ( LGL 1940\2 ) . Mas, a Lei 9.605/98 permite, ainda, que tal valor seja acrescido de até três vezes (art. 18, 2.ª parte), o que em princípio poderia ser interpretado como um bis in idem , em face da previsão do § 1.º, do art. 60, do CP ( LGL 1940\2 ) , que já prevê o aumento de triplo. 7Mas, se considerado que a Lei 9.605 foi editada em 1998 e a redação do art. 60, § 1.º, do CP ( LGL 1940\2 ) , é de 1984 (Lei 7.209), conclui-se que não seria intenção do Legislador repetir norma já existente, mas possibilitar o agravamento do apenamento pela multa, em casos de elevada vantagem econômica auferida pela prática infracional. Diferenciam-se as normas vez que na primeira a razão é a situação econômica do réu, enquanto que na segunda é o valor da vantagem econômica auferida. Poderia ser cogitado, ainda, sobre a eventual ocorrência de bis in idem relativamente ao prejuízo causado e a vantagem econômica auferida. Porém, isso não ocorre, desde que o montante do prejuízo causado será considerado quando da fixação do número de dias-multa, porquanto inerente ao aspecto das conseqüências do crime (art. 59, do CP ( LGL 1940\2 ) ). Já a vantagem econômica não se confunde com o montante do prejuízo, podendo em muito superá-lo e dele estar aquém, devendo ser sopesada para o agravamento ou não do valor da pena de multa, como estabelecido na 2.ª parte do art. 18, da LA. De outro lado, para a perfeita integração dessas normas, torna-se de suma importância realização de perícia técnica, que servirá ainda para esclarecer o montante do prejuízo causado e, inclusive, a vantagem econômica, para fins de reparação do dano. Exemplificando a aplicação da pena de multa, como grau mínimo teríamos 10 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo 8(R$ 10,00), o que perfaz a importância de R$ 100,00. Já ao reverso, em grau máximo, numa primeira etapa, quando todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e incidentes agravantes e causas de aumento, seria estabelecido o limite máximo de 360 dias-multa. Considerado o máximo previsto para cada dia (5 vezes o salário mínimo de R$ 300,00) chega-se a um valor de R$ 1.500,00. Esse valor multiplicado pelo número de dias-multa (360), resulta em R$ 540.000,00. Se insuficiente diante da condição econômica do réu (§ 1.º, art. 60, do CP ( LGL 1940\2 ) ), poderá ser elevado no triplo, alcançando R$ 1.620.000,00. Finalmente, se revelar-se ineficaz, poderá ser aumentada em mais três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida (art. 18, 2.ª parte, da Lei 9.605/98), concluindo-se pelo valor final de R$ 4.860.000,00. Apenas para fazer um paralelo, a mesma Lei 9.605/98 faz a previsão de aplicação de multa de caráter administrativo, nos limites mínimo de R$ 50,00, enquanto que máximo no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), em muito superior àquele limite máximo da multa penal. Mas, são institutos de naturezas diversas, aplicados em instâncias igualmente diversas e que, por isso mesmo, com destinações diversas. A multa penal será recolhida ao Fundo Penitenciário (art. 49, do CP ( LGL 1940\2 ) ), enquanto que a multa Administrativa (art. 75, da Lei 9.605/98), será revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval e a fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos (art. 73, da mesma Lei). Ainda, a forma de estipulação dos valores relativos à multa, no que pertine à pessoa jurídica, vem merecendo críticas de doutrinadores, que entendem que melhor caminho teria trilhado o Legislador se adotasse como parâmetro para tal pena o valor de um dia de faturamento, ao invés do valor do salário mínimo, o que deveria ser reservado apenas para as pessoas físicas. Inobstante, da forma atual, existe margem de trabalho suficiente para que o operador do direito possa chegar a valor condizente com a realidade fática da infração e condição econômica da empresa, em face dos parâmetros já citados. Página 4
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A partir da nova redação do art. 51 do CP ( LGL 1940\2 ) , conferida pela Lei 9.268, de 01.04.1996, a multa penal passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada mediante procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), tendo como parte legitimada para o pólo ativo a Fazenda Pública, 9o que, entretanto, ainda não está definitivamente pacificado. 3.2 Das penas restritivas de direito Numa segunda etapa, a Lei 9.605/98 estabelece as penas restritivas de direito (art. 21, II), agora não mais como substitutivas das penas privativas de liberdade aplicadas a pessoas físicas, como previsto no art. 44 do CP ( LGL 1940\2 ) . Para aplicação às pessoas jurídicas assumem elas caráter autônomo, como penas principais, sendo, respectivamente, suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Cabe ao juiz escolher, dentre as penas previstas na Lei em comento, aquela mais adequada ao caso concreto. 3.2.1 Da suspensão parcial ou total de atividades As penas de suspensão parcial ou total de atividades somente poderão ser aplicadas quando as pessoas jurídicas "não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente." (art. 22, § 1.º, da Lei 9.605/98). Essas mesmas penas assumem caráter também administrativo, porquanto assim previstas no art. 72, IX, e § 7.º, da Lei 9.605/98. Para melhor compreensão do sentido do dispositivo, é de ser considerado, inicialmente, que suspensão deve ser entendida como "interromper temporariamente", 10ou ainda como "paralisação, ou na cessão temporária, ou por tempo limitado, de uma atividade, ou de um procedimento, 11diante do que essa pena deverá ser imposta por um tempo determinado. Num primeiro momento, denota-se que a previsão da suspensão parcial ou mesmo total das atividades da empresa está relacionada à atividade fim, sob o pressuposto da inobservância de normas relativas à proteção do meio ambiente. Em se tratando de um único ato que venha a causar dano ao meio ambiente, em princípio, não é de se vislumbrar qual a utilidade dessa pena para a prevenção - o dano já ocorreu. Melhor resultado seria obtido com a aplicação de outras penas igualmente previstas, que resultariam mais eficazes para os fins almejados, inclusive, objetivando a recuperação do dano ambiental. E se o objetivo é evitar a persistência da atividade danosa ao meio ambiente verifica-se novo obstáculo à efetividade dessa pena. Isto porque, em se tratando de punição na esfera penal, onde a execução somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, o que habitualmente demanda lapso temporal de anos, tal pena restaria inócua, desde que até esse marco a pessoa jurídica persistiria na prática do dano. Assim, em função da urgência, o caminho mais indicado para a prevenção ou fazer cessar o dano é a utilização da ação civil pública, onde prevista a obtenção de mandados liminares, consoante previsão dos arts. 4.º e 12, da Lei 7.347/85, ocasião em que, inclusive, pode o juiz determinar o cessar da atividade nociva mediante cominações, consoante muito bem observado por Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. 12 Apesar dessas considerações, tendo-se em conta o fato meio ambiente, não pode ser olvidado o caráter preventivo da punição prevista na esfera penal. De tal forma que, inobstante não ser a suspensão de atividades a pena mais indicada, poderá a aplicação desta resultar em coibição de condutas futuras de reiteração na prática infracional. Porém, apenas em casos extremos, até mesmo tendo-se em conta o caráter de intervenção mínima do Direito Penal. 3.2.2 Da interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade Quanto à interdição, deve ser entendida como "proibição ou impedimento", 13ou, como esclarece De Página 5
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Plácido e Silva, "tecnicamente, é o vocábulo empregado em seu sentido literal, que lhe advém de interdicere: a proibição, oriunda de ordem judicial, em virtude do qual se impede a práticas de atos jurídicos ou se torna defesa à feitura de qualquer coisa." 14 Para a aplicação de tal previsão, necessário que o estabelecimento, obra ou atividade estejam funcionando sem a devida autorização, em desacordo com a concedida ou ainda com violação de disposição legal ou regulamentar (art. 22, § 2.º, da Lei 9.605/98). Por se tratar de obra, atividade ou estabelecimento que, pela própria característica, poderão concretizar dano ambiental, e sendo a prevenção a melhor solução, a obrigatoriedade de atender aos procedimentos que evitem danos ao ambiente é questão precedente ao próprio início de trabalhos, sendo assim normatizada pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente na forma seguinte: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis . (Redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.1989 - grifo nosso). Difere do caso antecedente porquanto naquele apenas a atividade desenvolvida não estaria obedecendo a disposições legais ou regulamentares, estando já em funcionamento. No caso da interdição, além de atividades, verifica-se ainda a previsão de estabelecimento e obra. E mais, que estejam funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida ou, finalmente, com violação de disposição legal ou regulamentar. As considerações feitas por ocasião da suspensão de atividades aplicam-se à interdição. A dificuldade de implementação de tal medida igualmente está no fato de que sempre prescindirá do trâmite da ação penal, podendo eventual pena restar prejudicada ante o decurso de grande lapso temporal até o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, a pena em questão vem de encontro à previsão das figuras previstas no art. 60, da Lei 9.605/98, podendo ser referido, exemplarmente, a construção de obra potencialmente poluidora, sem a necessária licença do órgão ambiental. Ora, nada mais adequado do que a interdição da referida obra, objetivando com isso afastar a continuidade do dano. Veja-se que a interdição é razão bastante para que a pessoa jurídica busque corrigir a falta, obtendo a necessária autorização, para o que, por óbvio, deverá estar a obra adequada aos cuidados com aspectos relacionados à proteção ambiental. Rememorando o comentário feito no item relativo à suspensão de atividades, surgem duas questões a merecer destaque. A primeira delas posto que, como já dito, a interdição não poderia ter um caráter permanente, dada a vedação constitucional. Vencido o prazo de interdição, a pessoa jurídica poderia prosseguir com a obra. Tal, sem embargo, demandaria outras medidas acautelatórias, de índole civil ou mesmo administrativas, para evitar o prosseguimento da obra. Ao reverso, ainda que a pessoa jurídica venha a obter a autorização necessária para o prosseguimento da obra, a pena aplicada deverá ser cumprida integralmente, permanecendo a interrupção da obra até o termo final. 3.2.3 Da proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações Quanto ao recebimento de benefícios do Poder Público, a Lei 6.938/81 já condicionava a concessão, por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, à aprovação de projetos habilitados aos mesmos benefícios, além do cumprimento das normas, critérios e padrões expedidos pelo CONAMA, assim explicitando: "Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos Página 6
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projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente." Por evidente, as pessoas beneficiadas pelo Poder Público deverão adequar suas condutas àquelas exigidas pelo Estado e, ao fundo, pela própria sociedade. Assim, na primeira figura, verifica-se a proibição de contratar com o Poder Público, via de regra realizada através de licitações, para as quais estaria impedida de participar a pessoa jurídica. Além da contratação, é prevista a proibição do recebimento de subsídios, compreendidos como ajuda ou auxílio prestado pelo Poder Público às pessoas jurídicas, de natureza fiscal ou mesmo de financiamentos privilegiados para determinadas categorias. 15 Prevista ainda a proibição de doação, "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC/2002 ( LGL 2002\400 ) ). Finalmente, incide a proibição de obter subvenções, 16definidas no art. 12, § 3.º, da Lei 4.320, 1964, como sendo as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, podendo ser : I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril." Como alguns exemplos de subvenções podem ser referidos: Lei 9.479, de 12.08.1997, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências; Lei 10.612, de 23.12.2002, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências; Lei 8.427, de 27.05.1992, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. Assim, nada mais óbvio do que vedar a concessão de tais benefícios, em casos de pessoas jurídicas que descumpram as normas de proteção ambiental. Sobre essa pena, importante a observação que fazem Nicolao Dino de Castro e Costa Neto et al, 17 quando destacam sobre a cautela no tocante à sua aplicação, desde que, em alguns casos, não estabelecidas restrições, poderá atingir a própria vida da pessoa jurídica, desde que não poderiam ter acesso a serviços essenciais como água, luz, telefone, correio. Em casos de aplicação dessa pena, caberá ao intérprete excepcionar tais órgãos, em face do caso concreto. Ao contrário de outras penas, aqui encontramos uma exceção, merecendo destaque que o Legislador acabou por estabelecer um limite para a sua duração, que não poderá exceder dez anos, como estipulado no art. 22, § 3.º, da Lei 9.605/98. Entrementes, por medida de coerência lógica, em face das demais previsões, deverá ser entendido que o prazo da questionada pena também deverá sofrer os limites máximos idênticos àqueles previstos para as penas privativas de liberdade estipuladas nos tipos respectivos, sendo aqueles inferiores ao prazo de dez anos, até em se observando a isonomia. 3.3 Da prestação de serviços à comunidade A prestação de serviços à comunidade tem representado uma forma das mais efetivas para a punição e, sem embargo, prevenção e também recuperação social de pessoas físicas condenadas. A experiência com tal apenamento vem apontar para que acabam os condenados prestando papel importante a entidades assistenciais e, inclusive, a Órgãos Públicos. Citam-se, dentre muitos, o exemplo de condenados junto à Justiça Federal em Curitiba, que prestam serviço autuando processos, juntando petições, extraindo cópias, o que vêm contribuindo de forma importante para os serviços forenses, minimizando a sempre carência de pessoal do quadro funcional. Ora, nada melhor do que o apenamento ser direcionado para a reposição do dano ao ambiente ou, alternativamente, na contribuição para o meio ambiente sadio, ainda que de forma diversa. Página 7
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Assim, no caso específico do meio ambiente, em se tratando de pessoas jurídicas, a prestação de serviço à comunidade, sem embargo, vai representar destacado papel no apenamento e na própria prevenção de infrações. Pode-se concluir que das penas estipuladas é a mais eficaz na reparação do dano ao meio ambiente, vez que todo o seu direcionamento é concentrado para essa finalidade, seja mediante custeio de programas e de projetos ambientais, na execução de obras de recuperação de áreas degradadas; na manutenção de espaços públicos, ou mesmo mediante contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 3.3.1 Do custeio de programas e de projetos ambientais Interessante a previsão dessa pena, mas, faltou à Lei maior delimitação de seus contornos. Assim é que inexiste qualquer direcionamento para a forma de custeio, os tipos de programas ou projetos. Ficaria, então, ao arbítrio do juiz, por ocasião da condenação, a demarcação de seus limites. Para isso, sem dúvida, necessária uma mudança dos procedimentos por ocasião do processar da ação penal, em se tratando de crime ambiental relacionado a pessoa jurídica. Isto porque, no caso de pessoa física, fácil o estabelecimento de parâmetros, em regra, posicionados a partir do salário ou da renda mensal. Tal não é possível em se tratando de pessoa jurídica. Assim é que, no transcurso da ação penal, caberá ao Ministério Público diligenciar ou mesmo ao Juiz determinar providências para que venham aos autos o contrato social atualizado da empresa, onde conste seu capital social, informações sobre o faturamento mensal, o patrimônio, enfim, tudo o que puder servir de subsídio para, ao final, no caso de condenação, existirem parâmetros para a fixação da pena. Deverá, ainda, existir um intercâmbio maior de informações, em especial entre o Judiciário e os Órgãos locais de proteção ambiental, para que sejam apresentados programas e projetos relacionados à proteção ambiental. Oportuna seria a celebração de convênios com universidades, que poderiam, através de seus cursos de engenharia, biologia, veterinária e outros, estabelecerem diversos programas e projetos de proteção ambiental. Assim, no caso de condenação, o Juiz poderia, desde logo, selecionar um daqueles programas ou projetos mais adequado, delimitando valor de custeio, cronograma para o cumprimento e outros detalhes, de forma proporcional ao dano causado pela infração, tudo de modo a permitir que a pessoa jurídica condenada tenha pleno conhecimento da pena imposta, com todos os detalhamentos, inclusive para eventual recurso, se dela não concordar. O limite de tempo para o cumprimento também pode ter como parâmetro aquele mesmo mínimo e máximo das penas impostas ao tipo. 3.3.2 Da execução de obras de recuperação de áreas degradadas Essa pena acaba por não aparentar maiores resultados práticos, o que indica que não seria oportuna a sua aplicação, em princípio, desde que a recuperação de áreas degradadas seria melhor disciplinada como custeio de projeto ambiental, como já previsto no item anterior. E mais, no caso da área degradada ser aquela mesma resultante da prática infracional, não pode ser ignorado que a condenação já tem por efeito tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP ( LGL 1940\2 ) ). Soma-se, ainda, que também existe a previsão da obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81), com a estipulação de penas variadas (incs. I a IV do mesmo artigo), sendo o Ministério Público parte legítima para propor ação de responsabilidade civil e criminal. 3.3.3 Da manutenção de espaços públicos Esta, sem dúvida, pena de grande relevância. A começar pela sempre presente carência de recursos por parte do Estado, para a conservação dos espaços públicos, sejam aqueles de uso comum, como praças, parques, jardins, ruas, ou mesmo os de uso especial, como edifícios, terrenos. Então, viria a calhar a manutenção de espaço público como forma de aplicação de pena à pessoa jurídica, reforçando a idéia de pena com sentido de prevenção e com destacada função social. Valdir Sznick acrescenta bens como teatros, cinemas públicos, igrejas históricas, como ainda monumentos e Página 8
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qualquer obra histórica. 18Não existiriam maiores dificuldades em se delimitar, exatamente, qual a forma de manutenção e o tempo desta, balizado dentre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade do tipo. 3.3.4 Da contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas Essa pena é nitidamente de cunho pecuniário, para a qual nenhum parâmetro foi estabelecido pela lei, o que é de ser lamentado, porquanto dificulta ao operador do direito a sua individualização. Mas, ainda assim, poderá ser buscada a solução para o impasse a partir de fatores como o prejuízo causado pelo dano ambiental, o patrimônio da empresa. Para alguns autores, 19inclusive, deveria ser tomado como parâmetro para a fixação do valor da contribuição os limites apresentados para a prestação pecuniária do art. 12 da Lei 9.605/98, entre 1 salário mínimo e o máximo de 360 salários mínimos, representando o valor máximo de R$ 108.000,00. 3.3.5 Da liquidação forçada da pessoa jurídica Está previsto no art. 24, Lei 9.605/98 a possibilidade da liquidação forçada de pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime, sendo o seu patrimônio considerado instrumento do crime perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Esse dispositivo legal tem suscitado interessantes questionamentos, desde que em tudo se assemelha a uma pena de morte, o que, por analogia, encontraria o óbice no art. 5.º, XLVII, a, da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) . É certo que tal pena acabaria por acarretar a "morte" da empresa, mediante processo de liquidação. Porém, não é menos certo que tal empresa foi constituída ou estava sendo utilizada, preponderantemente, para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime. Não estaria o fundamento para tal apenamento na proteção da sociedade, que prevaleceria ante um princípio da proporcionalidade? Em outro sentido, pela redação do dispositivo em comento pode ser compreendido que, na verdade, não representaria pena autônoma, desde que sequer foi inserido no art. 21, da Lei 9.605/98, o qual, expressamente, estabelece as penas aplicadas às pessoas jurídicas. E mais, da parte final da redação extrai-se que o patrimônio será considerado "instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional". Essa previsão em muito se assemelha àquela do art. 91, II, a, do CP ( LGL 1940\2 ) , o que reforça a idéia de que não se trata de pena, mas sim, de efeito da condenação, posto à disposição do magistrado, para que dele faça uso com a devida fundamentação, justificando-se a medida como necessária, mas com extrema cautela, vez que, sob o manto da pessoa jurídica, existem as pessoas físicas dos empregados, que nenhuma responsabilidade podem ter pelo evento. Sobre o tema Vladimir e Gilberto Passos de Freitas observam que deverá tal pena acessória ser objeto de pedido expresso na denúncia, pois, em caso contrário, restaria sacrificado o direito da ampla defesa. 20 Também Valdir Sznick posiciona que tal previsão somente deve ser aplicada em casos extremos, onde a gravidade do fato exige uma punição exemplar, mesmo porque "essa punição abrange, também, os sócios não culpáveis; ademais, em sendo empresa de dimensões, a repercussão socioeconômica é grande atingindo, muitas vezes, toda a comunidade (empresa grande em um pequeno município interiorano)". 21 4. Aspectos decorrentes da aplicação da pena às pessoas jurídicas 4.1 Da falta de previsão das penas aplicáveis às pessoas jurídicas em cada um dos tipos penais da Lei 9.605/98 A previsão das penas em uma parte considerada geral, da Lei Ambiental, não é suficiente para macular de ilegalidade ou mesmo de inconstitucionalidade a norma. Isto de há muito ocorre no Código Penal ( LGL 1940\2 ) , como se denota da previsão dos arts. 43 e ss. As penas restritivas de Página 9
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direitos aplicadas às pessoas físicas, na verdade, se tratam de penas também autônomas, como assim definido no art. 44, do CP ( LGL 1940\2 ) , ou ainda art. 7.º, da Lei 9.605/98. Esta norma, quando estabelece as penas para pessoas físicas, no que pertine àquelas restritivas de direitos, igualmente as posiciona numa parte que pode ser considerada como geral (arts. 7.º a 13). Denota-se, portanto, que o Legislador apresentou uma construção dos tipos penais e, também, da respectiva previsão das penas passíveis de aplicação às pessoas jurídicas. Ainda que esta possa não ser a melhor forma, mas, estabelecidas às regras aplicáveis, seja dos preceitos primários ou mesmo dos preceitos secundários, caberá a integração daqueles preceitos pelos operadores do Direito, dando efetividade à própria previsão constitucional. Ademais, essa situação da inexistência de pena prevista no próprio tipo pode ser observada em outros dispositivos legais. Assim foi, p. ex., a previsão da Lei 5.197/67, quando estabeleceu, no art. 27, a previsão de penas para diversos outros artigos da mesma Lei; ou ainda a previsão do art. 95, d , e § 1.º da Lei 8.212/91, na forma da redação anterior à Lei 9.983/2000, para cujo delito sequer havia previsão de pena, sendo esta remetida para o art. 5.º da Lei 7.492/86. Tal não acarretou nenhuma mácula, tanto que por anos foram plenamente aplicadas. Cabe, então, ao intérprete, fazer a integração das regras contidas na parte geral dessa mesma lei, para com aquelas contidas na parte especial, o que não demanda maiores questionamentos. 4.2 Dos limites para fixação das penas às pessoas jurídicas Aspecto de relevância a ser mencionado, que vêm suscitando inúmeros debates, decorre da ausência de limites para a pena a ser imposta. Na forma da redação da Lei 9.605/98, mais especialmente os arts. 21 e 22, não se encontra tal parâmetro, relativamente às penas previstas para as pessoas jurídicas. É certo que falha a norma legal quando não apresenta tais limites, o que, inclusive, acarreta dificuldades para a perfeita implementação daqueles dispositivos. Mas, sem embargo, em existindo a previsão do apenamento à pessoa jurídica, cabe a busca de uma solução que possibilite a implementação daquela previsão legal. E a solução mais viável e possível de aplicação é considerar como parâmetros para a pena restritiva de direito de suspensão de atividade, como ainda para outras penas restritivas de direitos, a própria previsão de cada tipo penal (isso já ocorre quanto às penas aplicadas às pessoas físicas, como dispõe o art. 55 do CP ( LGL 1940\2 ) ). Assim, exemplificando, no caso do crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), onde é estabelecido o limite de 01 a 04 anos para a pena privativa de liberdade, esse seria o limite a balizar a aplicação da pena restritiva de direitos, podendo ser imposta a suspensão parcial ou total de atividades por período não inferior a 01 ano e não superior a quatro anos. Ainda, sobre a necessidade de ser fixado um limite para as penas, é evidenciada pelo fato de que, em não existindo tal balizamento, inusitadamente, chegar-se-ia à suspensão de atividades por prazo ilimitado, o que acabaria por resultar no encerramento de atividades da pessoa jurídica, o que em muito se assemelha à própria pena de morte ou de caráter perpétuo, para as quais encontram-se os óbices da previsão do art. 5.º, XLVII, a e b, da CF/88 ( LGL 1988\3 ) . Destarte, considerados os parâmetros previstos para mínimo e máximo da pena privativa de liberdade prevista para cada um dos tipos penais, como antes explicitado, é afastado qualquer eventual arbítrio do magistrado no tocante ao estabelecimento da pena e sua quantidade. 4.3 Da aplicação das penas às pessoas jurídicas A aplicação das penas às pessoas jurídicas, em princípio, deverá seguir as linhas traçadas pelo art. 6.º, Lei 9.605/98, que em muito se assemelha à previsão do art. 59, CP ( LGL 1940\2 ) o qual deverá ser aplicado subsidiariamente, como antes apontado. Assim, num primeiro momento, deverá ser observada a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente (inc. I), o que se coaduna com a culpabilidade (reprovabilidade da conduta), os motivos, as circunstâncias e Página 10
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conseqüências do crime (art. 59 do CP ( LGL 1940\2 ) ); os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (inc. II), que se amoldam aos antecedentes (art. 59 do CP ( LGL 1940\2 ) ); a situação econômica do infrator, no caso de multa (inc. III), que se compatibiliza com a situação econômica do réu (art. 60 do CP ( LGL 1940\2 ) ). De forma semelhante à aplicação da pena às pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, o marco inicial será a análise dos critérios previstos no art. 6.º, da Lei 9.605/98, e art. 59, do CP ( LGL 1940\2 ) , estes evidentemente no que compatíveis (não poderia ser considerada a personalidade, desde que ausente na pessoa jurídica). Então, a partir dessa nova ordem, por exemplo, deverá a pessoa jurídica ter seus antecedentes penais considerados, assim como sua conduta social (não se ignora que toda pessoa jurídica possui uma função social, em conseqüência do que deverá pautar sua conduta perante a coletividade na qual inserida, p. ex., participando de projetos assistenciais). Deverá, assim, ser escolhida a pena aplicável dentre as cominadas e também a quantidade da pena dentro dos limites previstos, tudo na forma como estabelecido no art. 68 do CP ( LGL 1940\2 ) . Relevante destacar que a Lei 9.605/98 traz a previsão das causas atenuantes e agravantes, nos arts. 14 e 15, que deverão ser consideradas, por óbvio, no que compatíveis com as pessoas jurídicas, ficando, p. ex., excluída a atenuante prevista no art. 14, I (baixo grau de escolaridade do agente). Nota-se, inclusive, que essas circunstâncias em parte já estavam previstas no art. 61 e 65 do CP ( LGL 1940\2 ) ., mas agora recebem um tratamento específico, como no caso da reincidência, que pela Lei 9.605/98 é explicitada "nos crimes de natureza ambiental". Torna-se a reavivar que, como limite das penas impostas às pessoas jurídicas, ainda que de naturezas diversas das privativas de liberdade, deverão ser considerados os limites já estabelecidos nos tipos penais da Lei 9.605/98 para as penas privativas de liberdade, pelas razões apresentadas anteriormente, quando dos comentários sobre a suspensão de atividades. 4.4 Da aplicação dos institutos previstos nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001 Em princípio, tratando-se de meio ambiente, difícil considerar se uma infração teria o menor potencial ofensivo, tão somente, por critérios relativos às penas impostas. Isto porque a agressão ao meio poderá resultar em danos irreversíveis, tornando impossível a reposição da natureza no estado anterior à agressão. Mas, ainda em face do princípio da isonomia, não seria plausível afastar, dos crimes ambientais, a possibilidade da realização da transação ou mesmo da suspensão condicional do processo, como previstas na Lei 9.099/95, com a alteração da Lei 10.259/2001. Ademais, a própria Lei 9.605/98 traz essa previsão nos arts. 27 e 28. Assim, no caso de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), terá lugar aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, que deverão reverter à proteção do meio ambiente, antecipando-se com isso os efeitos das futuras penas eventualmente possíveis de aplicação às pessoas jurídicas (arts. 21 da Lei 9.605/98), sem o inconveniente da demora e, talvez, de tornarem-se estas sem objeto diante do tempo decorrido da data do fato até o trânsito em julgado da sentença final. A ressalva a ser feita, em sendo condição para a transação a "prévia composição do dano ambiental" (art. 27 da Lei 9.605/98), independentemente de culpa, pode levar um inocente a indenizar prejuízo de vulto, o que, no ensinar de Tupinambá Pinto de Azevedo, acarretaria "uma desproporção entre o interesse estatal pela celeridade e o gravame aplicado." 22 Estão compreendidas como infração de menor potencial ofensivo, passíveis de transação penal, atualmente, aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, na forma como previsto agora no art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, entendimento esse já consolidado pela jurisprudência dominante nos Egrégios Tribunais Pátrios, 23inexistindo agora qualquer restrição quanto a infrações previstas em leis especiais. 24 Da mesma forma, em se tratando de suspensão do processo (cuja pena mínima é igual ou inferior a um ano - art. 89, da Lei 9.099/95), o Ministério Público pode propor e o Magistrado poderá especificar condições adequadas ao caso concreto e à situação pessoal da pessoa jurídica acusada, nada obstando que, igualmente, estabeleça, p. ex., a contribuição a projeto direcionado à proteção Página 11
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ambiental (art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95), não se olvidando que será também condição a reparação do dano (art. 89, § 1.º, I, da Lei 9.099/95). Tal é destacado pela incidência da previsão do art. 27, da Lei 9.605/98, quando explicita que somente poderá ser formulada proposta para aqueles benefícios mediante prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. E mais, a extinção da punibilidade, nesses casos, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano (inc. I, do art. 28), com a ressalva da impossibilidade de fazê-lo. Objetivando ainda a reparação do dano ambiental foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão que, na forma do art. 89, da Lei 9.099/95, é de dois a quatro anos. Conforme o art. 28, II, da Lei 9.605/98, o prazo será prorrogado, até o período máximo de quatro anos, acrescido de mais um ano, com a suspensão do prazo de prescrição, não se aplicando a previsão do inc. III, do art. 28 às pessoas jurídicas, por evidente. Decorrido o prazo de prorrogação, será elaborado novo laudo de constatação (na forma do inc. IV, do mesmo art. 28) e, não satisfeita a reparação do dano, o prazo de suspensão poderá, novamente, ser renovado, até o máximo previsto, qual seja, por mais cinco anos (como indica inc. II, do art. 28). Ainda assim, a extinção da punibilidade dependerá de comprovação de que o acusado tomou as providências necessárias à reparação do dano. 4.5 Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, apesar de estar prevista no art. 16, da Lei 9.605/98, encontra óbice para a aplicação relativamente às pessoas jurídicas. Isto porque, em princípio, conforme disciplinado no Código Penal ( LGL 1940\2 ) , somente seria passível de aplicação se não recomendada a substituição pelas penas restritivas de direito (art. 77, III, do CP ( LGL 1940\2 ) ), únicas previstas para incidirem sobre pessoa jurídica, além da multa. E mais, evidencia-se incompatibilidade entre os citados institutos, razão pela qual, como previsto no art. 80, do CP ( LGL 1940\2 ) , "a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa." 4.6 Da prescrição Em princípio, como já discorrido anteriormente, não poderiam os tipos penais permanecer sem parâmetros para balizar eventual ocorrência da prescrição, máxime quando a Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) ressalva serem imprescritíveis, apenas, a prática do racismo (art. 5.º, XLII), e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inc. XLIV, mesmo art. 5.º). Cabe, então, a busca de uma solução para a questão. E esta já vem sendo reconhecida por parte da doutrina, 25qual seja, considerar como limites aqueles previstos para as penas privativas de liberdade, como assim o seria no caso de pessoas físicas. Pode ser cogitado que estaria sendo criada situação não prevista em lei. Entrementes, isso ocorre em prol da própria pessoa jurídica, sob pena, em não o fazendo, de ser possível aplicação de pena de caráter perpétuo e também imprescritível, o que é vedado, como já dito. Assim, tais limites vêm em prol da acusada, que pode se beneficiar do instituto da prescrição. No caso, o marco a balizar a prescrição será o tempo da pena restritiva de direitos ou de prestação de serviços à comunidade concretamente fixada, estabelecida a partir do mínimo e o máximo, previstos para cada um dos tipos penais da Lei Ambiental. No caso, não se trata de analogia prejudicial, 26porquanto possibilita que se evite a imprescritibilidade do delito, esta sim, caracterizadora de ofensa à Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . Surge, apenas, uma situação que não estaria abrangida por este direcionamento. No caso da previsão de prestação de serviços à comunidade, representada por custeio de programas e de projetos ambientais ou mesmo de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. A solução vislumbrada é, num primeiro momento, por ocasião da fixação dessas penas, ser estabelecido um prazo certo para o cumprimento da prestação de serviços, como, p. ex., a contribuição a entidade ambiental pelo prazo de dez meses, no valor mensal de R$ 100,00, totalizando R$ 1.000,00 (o marco seriam os dez meses). Mas, em se tratando de valor, pode ser Página 12
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tomado como regra para a incidência da prescrição o marco temporal de dois anos, já previsto para a pena de multa (art. 114, I, do CP ( LGL 1940\2 ) ). Nota-se que esse prazo é o menor previsto, inclusive, para as penas privativas de liberdade (art. 109, VI, do CP ( LGL 1940\2 ) ), o que aponta para que nenhum prejuízo acarretaria à parte acusada, tratando-se de analogia benéfica. 27 5. Conclusão A partir da ordem implantada pela Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , e conseqüente Lei 9.605/98, os conceitos desse novo Direito Penal afastam-se daqueles onde societas delinquere non potest , de há muito vigorante, para possibilitar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em face de um novo referencial de culpabilidade, de cunho social, em razão do agir contrariamente a uma exigência social. Quando apresenta os contornos dessa responsabilidade, em especial relativamente às penas, a Lei 9.605/98 o faz de forma incipiente, o que tem acarretado inúmeros questionamentos e discussões. É certo que teria sido bem mais eficaz a previsão, nos próprios tipos penais, das respectivas penas passíveis de aplicação para as pessoas jurídicas. Mas, ainda que de forma precária e não redigida na melhor técnica, permite, de modo seguro, a concretização daquele princípio constitucional. Resta, então, aos operadores do Direito, a aplicação da nova ordem, buscando a solução para eventuais incongruências ou mesmo imperfeições, fato que já pode ser percebido pelo principiar de precedentes jurisprudenciais, onde se firma a possibilidade de responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Nesse sentido: "Ementa: Criminal. REsp. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Acusação isolada do ente coletivo. Impossibilidade. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Demonstração necessária. Denúncia inepta. Recurso desprovido. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado." IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Página 13
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X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido." (STJ. REsp 610.114/RN. 5.ª T. Rel. Min. Gilson Dipp. v.u. DJ 19.12.2005, p. 463). "Ementa: Habeas corpus . Crimes ambientais. Inépcia da denúncia: inocorrência. Existência de indícios de autoria e materialidade. Exame de provas. Ausência de constrangimento ilegal. Responsabilização penal da pessoa jurídica. Cabimento. Mitigação do princípio do societas delinquere non potest. Responsabilidade social. Violação do art. 225, § 3.º, da CF/88 ( LGL 1988\3 ) e do art. 3.º da Lei 9.608/98. Possibilidade do ajustamento das sanções penais a serem aplicadas à pessoa jurídica. Necessidade de maior proteção ao meio ambiente. Descabe acoimar de inepta denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ( LGL 1941\8 ) , de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de negativa de autoria do delito em questão não pode ser apreciada e decidida na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via eleita. Ordem denegada." (STJ. HC 43.751/ES. 5.ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. v.u. DJ 17.10.2005, p. 324). Ementa: Processo penal. Crime ambiental. Arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Pessoa jurídica. Responsabilidade penal. Parte passiva legítima. Inépcia da denúncia. Art. 41, CPP ( LGL 1941\8 ) . Justa causa para ação penal. Art. 43, CPP ( LGL 1941\8 ) . Matéria de fato. Exame em sede de mandado de segurança. Impossibilidade. 1. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas está prevista no art. 225, § 3.º, da CF ( LGL 1988\3 ) bem como no art. 3.º da Lei 9.605/98. Assim, podem figurar no pólo passivo de ação penal pela prática de crime ambiental, por ação ou omissão decorrente de decisão de seu representante legal ou contratual. 2. Em sede de Mandado de Segurança só cabe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em situações especiais, ou seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato narrado não constitui crime, ao menos em tese, ou mesmo em situações em que não é necessária a instrução criminal para tal percepção." (TRF 4.ª R. MS 2005.04.01.006368-5. 7.ª T. Rel. Tadaaqui Hirose. DJ 25.05.2005). Por relevante, podem ser referidos dois casos concretos, julgados na 1.ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Criciúma/SC (Ações Criminais 2001.72.04.002225-0 e 2000.72.04.001531-8), cujas sentenças condenaram pessoas jurídicas à prestação de serviço à comunidade, representada pelo custeio de programas/projetos ambientais. As sentenças já foram confirmadas, em grau de recurso, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, consoante Acórdãos transitados em julgado, a seguir transcritos : "Penal. Crime contra o meio ambiente. Extração de produto mineral sem autorização. Degradação da Página 14
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flora nativa. arts. 48 e 55 da Lei 9.605/98. Condutas típicas. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cabimento. Nulidades. Inocorrência. Prova. materialidade e autoria. Sentença mantida. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, o art. 225, § 3.º, da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) , bem como o art. 3.º da Lei 9.605/98 inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2. Nos termos do art. 563 do CPP ( LGL 1941\8 ) , nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa ( pas de nullité sans grief ). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido." (TRF 4.ª R. ApCrim 2001.72.04.002225-0/SC. 8.ª T. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. v.u. DJU 20.08.2003, p. 801). "Penal. Crime ambiental. Causar poluição ao meio ambiente mediante o lançamento de esgoto em arroio. Materialidade e autoria. Suficiente para configuração da materialidade e autoria do artigo 54, caput , § 4.º, IV e V, da Lei 9.605/98 a prova de que dejetos oriundos da atividade de um hotel administrado pelo acusado eram lançados em arroio fluvial apresentando índices de coliformes fecais acima do permitido em Resolução do CONAMA." (TRF 4.ª R. ApCrim 2000.72.04.001531-8/SC. 8.ª T. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. v.u. DJU 09.03.2005). No caso da responsabilidade penal da pessoa jurídica, necessária torna-se a mudança de alguns conceitos e valores, sem evidentemente atropelar aqueles princípios basilares do direito, pois, somente assim dar-se-á efetividade à intenção do Constituinte, vez que, como observa Edis Milaré: "melhor será exercitar e buscar os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador, pois, segundo advertência de Starck, o jurista não pode esperar por um direito ideal. Ele deve trabalhar com o Direito existente, em busca de soluções melhores." 28 Concluindo, cabe trazer à colação escólio de Antônio Herman V. Benjamin, quando posiciona que já não basta pretender utilizar o Direito Penal sob bases da dogmática tradicional, eis que está distanciada da atual realidade, "daí a ampliação de seu leque subjetivo ativo (com a inclusão da pessoa jurídica) e passivo (incorporando-se a perspectiva das gerações futuras e da natureza per se ), assim como das opões do seu modelo sancionatório, com a formulação de penas novas, capazes de resgatar a eficiência acauteladora da norma criminal." 29 Muito ainda existe para consolidar essa nova ordem constitucional. Mas, ela existe e deve ser implementada, para a própria salvaguarda do meio ambiente sadio e, em especial, para que também as futuras gerações dele possam usufruir. 6. Bibliografia AZEVEDO, Tupinambá Pinto de. Da ação e do Processo Penal na Lei n. 9605/98. Porto Alegre: Ajuris, 1998, n. 72, p. 261-278, v. 25. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. BENJAMIN, Antônio Herman V. Crimes contra o meio ambiente : uma visão geral - Direito Ambiental em Evolução. FREITAS, Vladimir Passos de (org.). n. 2, 1. ed., 2. tir. - Curitiba: Juruá, 2001. COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense, 1996. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais : Comentários à Lei n. 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de acordo Página 15
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com a Lei 9.605/98. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed., rev. e aum. 40. imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. JORNAL GAZETA DO POVO - Estudo da ONU indica iminência de um colapso ambiental. Curitiba: Paraná, 31.03.2005, p. 24. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal : introdução - parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1. ROSA, Fábio Bittencourt da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista de Direito Ambiental, n. 31. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, jul./set. 2003. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico.Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004. SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001.
1 Estudo da ONU indica iminência de um colapso ambiental. Jornal Gazeta do Povo - Curitiba, 31.03.2005, p. 24. 2 BENJAMIN, Antônio Hermann V. Crimes contra o Meio Ambiente : uma visão geral. Direito Ambiental em Evolução. FREITAS, Vladimir Passos de (org.), n. 2. 1. ed., 2. tir. - Curitiba: Juruá, 2001, p. 29. 3 Apud E. Magalhães Noronha. Direito Penal : Introdução - parte geral, v. 1, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 228. 4 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 128. 5 COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 74. 6 Nesse sentido: "[...] Na aplicação da pena de multa, deve ser calculado, em primeiro lugar, o número de dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais do delito, bem como as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição porventura existentes e, a seguir, o valor de cada dia, em função da situação econômica do réu, nos termos do art. 60 também do Código Penal ( LGL 1940\2 ) . [...]" (TRF 4.ª R. ApCrim 200104010852455. 7.ª T. Rel. Des. Federal Fábio Rosa. v.u. DJU 20.11.2002, p. 534). 7 Deve ser ressalvada a posição de doutrinadores, que entendem que o maior valor de multa seria obtido mediante a fórmula - 360 dias-multa (art. 49, do CP ( LGL 1940\2 ) ) x 5 salários mínimos (art. 49, § 1.º, do CP ( LGL 1940\2 ) ) x 3 (art. 18, 2.ª parte, Lei 9.605/98), o que resultaria hoje no valor de R$ 1.620.000,00. No caso, não teria aplicação o aumento de triplo previsto no art. 60, § 1.º, do CP ( LGL 1940\2 ) . 8 Foi considerado o salário mínimo vigente a partir de 01.05.2005, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme MedProv 248, de 20.04.2005, DOU 22.04.2005. 9 Nesse sentido: "Agravo regimental. Embargos de divergência. Súmula 168 ( MIX 2010\1421 ) /STJ. Cobrança de multa imposta em sentença criminal. Ilegitimidade do Ministério Público. Fazenda Pública. 1. Incidência, no caso, da Súmula 168 ( MIX 2010\1421 ) /STJ, tendo em vista que o Acórdão embargado decidiu na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, 'desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, promover a execução Página 16
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da pena de multa imposta em processo criminal (art. 51 do CP ( LGL 1940\2 ) )'. 2. Nos Conflitos de Atribuições 91/RJ e 107/RJ, decidiu a 1.ª Seção, tão-somente, que compete à 3.ª Seção julgar processos como o presente, tendo em vista que a natureza penal da multa permanece, mesmo transformada em dívida de valor. Assim, não está caracterizada a divergência. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no EDiv no REsp 286792. Corte Especial. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. v.u. DJ 19.05.2003, p. 107); ainda: TRF 4.ª. R.: Ag em Execução Penal 200304010372958. 7.ª T. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose. v.u. DJU 03.03.2004, p. 518; HC 200304010410868. 8.ª T. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. v.u. DJU 26.11.2003, p. 759. 10 HOLANDA. Aurélio Buarque de. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e aum., 40. imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1.635. 11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.354. 12 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais - Comentários à Lei n. 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 103. 13 Segundo AURÉLIO , op. cit., p. 957. 14 Conforme De Plácido e Silva, op. cit., p. 757. 15 Segundo Glossário do Ministério da Fazenda, subsídio é descrito como a "concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país". (BRASIL. Ministério da Fazenda. Disponível em: [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_s.asp.] Acesso em 05.06.2004). 16 Dividida em " Subvenção econômica - Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais; e Subvenção social - Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa", também segundo glossário do Ministério da Fazenda. (BRASIL. Ministério da Fazenda. Disponível em: [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_s.asp.] Acesso em 05.06.2004). 17 Ibid., p. 758. 18 SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001, p. 234. 19 Nessa linha posicionam-se Nicolao Dino de Castro e Costa Neto et al, op. cit., p. 108. 20 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza de acordo com a Lei 9.605/98 . 7.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 71. 21 SZNICK, Valdir, op. cit., p. 236. 22 AZEVEDO, Tupinambá Pinto de. Da ação e do Processo Penal na Lei n. 9605/98. Ajuris: Porto Alegre, v. 25, n. 72, 1998, p. 261. 23 "[...] II -A Lei 10.259/01, em seu art. 2.º, parágrafo único, alterando a concepção de infração de menor potencial ofensivo, alcança o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95. Todavia, tal alteração não afetou o patamar para o sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei 9.099/95." (STJ. RHC 13197. 5.ª T. Rel. Ministro Félix Fischer. v.u. DJ 10.05.2004, p. 299). 24 Ementa: "Conflito de competência. Juizado Especial Federal. Infração de menor potencial ofensivo. Pena máxima não superior a dois anos. Rito processual. Exceção. Art. 61 da Lei 9.099/95. Inaplicabilidade. (...) 2. A Lei 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Página 17
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jurisdição federal, definiu serem infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, sem estabelecer exceção. 3. Assim, ao contrário do disposto na parte final do art. 61 da Lei 9.099/95, os delitos sujeitos a rito processual específico previsto no CPP ( LGL 1941\8 ) ou lei extravagante cuja sanção não ultrapasse o limite legal também se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais." (TRF 4.ª R. CComp 2003.04.01.034134-2. 4.ª Seção. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. DJU 03.09.2003, p. 350). 25 Dentre outros, registram esse posicionamento: ROSA, Fábio Bittencourt da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Revista de Direito Ambiental . São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 31, ano 8 - jul./set. 2003. p. 56; COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro, et al. , op. cit., p. 102. 26 Nesse sentido: "[...] Para que se evite a imprescritibilidade dos crimes praticados pela pessoa jurídica contra o meio ambiente é preciso estabelecer um parâmetro. Ora, do mesmo modo que se considerou para efeito de dosagem da pena restritiva, haverá de fazer-se com referência à prescrição, isto é, tomam-se os limites abstratos do tipo, embora a pena privativa de liberdade somente seja aplicável à pessoa física. Não é analogia prejudicial, porque possibilita que se evite a imprescritibilidade do delito. Aplicada a sanção, considerada a extensão temporal, como acima se especificou, esse tempo haverá de constituir a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada. Assim, se a interdição temporária do estabelecimento for por um ano, a prescrição pela pena em concreto será de quatro anos, na forma do artigo 109, V, do CP ( LGL 1940\2 ) [...]" (TRF 4.ª R. MS 2002.04.01.013843-0/PR. 7.ª T. Rel. Des. Federal Fábio Bittencourt da Rosa. DJ 26.02.2003, p. 914). 27 Esse entendimento comunga, em parte, com a conclusão de Tupinambá Pinto de Azevedo, op. cit., 261/278. 28 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 451. 29 Direito Ambiental em evolução, p. 34.
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