NGUYEN NGUYEN QUOC D I \H t • PATR PATRIC ICK K DA DAILL ILL1ER 1ER • ALAIN PELLET
D IR E IT O IN T E R N A C IO N A L
P Ú B L IC O Tradução de
Vítor Marques Coelho Revisão de
M.* Irene Gouveia Filipe Delfim Santos
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O CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL B I B L I O G R A F I A - R . A g o , « D r o i t p o s i titi í e t d r o itit I n t e r n a t i o n a l - . A.F.D.I. 1957 . p. 14-62 fc SUY «Sur la définition du droit des gens», R.G.D.l.P. 1 9 60 60 , p . 7 6 2 - 7 7 0 - S n K o b c n J e n n i \ ( . s , « W h a t Is Inlcmaiional Law and how do wc Tcll it whcn wc See i\’!»,A .S .IX L 1981, p. 59 -88 c « llic IdcniiIdcniiInternational onal U m : Teachi Teaching ng and Pruticc. Pruticc. Stcvens. ficalion ficalion of International International La w », m B i n C u l n o . c d .... Internati I^ondres, I^ondres, 1982. p. 3*9 3*9 - R H iggins , «The Identity of International International I-a\v». íbiti, p . 2 7 4 4 - J C o v b a c a l . «Le droit internaiional. bric ã brac ou systèmc?*, Anhives de p/tíloso/>hie du droit. 1986. p. 88-105 - S . S u r . « S y s t è ra ra e j u r id id i q u e i n t e r n a iiii o n a l e t u t o p i e * . íbid.. 1987. p 35-45 - 1. D ktte k üe Lupis. Lupis. The Cuttcept o f Interna tiona l La\\\ Norstedt Norstedt.s .s Forlng. 1987. 145 p. - C h. Ij-b en . «D roit: Q uelque chose qui qui n e s t p a s é l ra ra n g e r à la j u s t ic ic e » , Dnut. 1990. p. 35-40
1. Direito intern aciona l e so ciedade internac ional - O direito direito inte internac rnaciona ionall defin definee-se se como o dirciu» aplicável ã sociedade internacional. Esta fóimula. com poucas diferenças nos termo s, encontra-se hoje em dia em todos os autores: é a mais sim ples se bem que não seja a pura constatação de uma evidência. Implica a existência de uma soctedadc interna cional distinta da sociedade nacional ou sociedade interna, ou ainda estatal, lila delimita, ao mesmo tempo, os campos de aplicação respectivos do direito internacional e do direito interno. Confirma por último o vínculo sociológico, portanto necessário, entre direito e sociedade. Qualquer sociedade tem necessidade do direito e todo o direito é um produto social. Ubi societas. ibi jus é uma máxima que se tem verificado no tempo e no espaço A - Definição fon na l de direito direito internacional «direitoo interna internacio cional nal»» é 2. Direito internac ional e dire ito in teresta tal - A denominação «direit hoje em dia a mais correntemente utilizada para designar o direito da sociedade internacional. Ela é a tradução da express ão «InternationalLaw» cu cu ja paternidade pertence pertence a Bentham que que a utilizou utilizou no seu livro pub licado em 1780. A n Introduction to tlic Principies of Moral and Legislatton. em oposição com a «Naci «N acion onal al Imw» ou *Miaiici/ml Law *■ O filósofo inglês mais não fez do que ressuscitar a fórmula latina jus inter inte r gentes gentes adoptada no século XVI por Vitória, retom retom ada em 1650 por um outro inglês, o jurista jurista Zoudi. e que o chanceler d'Aguesseau traduziu traduziu , no princípio do século segu inte, por «Direito entre entre as nações». No seu projecto de paz perpétua publicado em 1795, Kant substituiu expres samente «Nações» por «Estados», rotabelecendo assim o sentido anglo-saxónico do termo «Nação»- «Direito internacional*» deve ser então considerado como sinônimo do direito que regula as relações entre os Estados, ou direito interestatal. Paralelamente, a sociedade internacional, regida por este direito interestatal ê. também ela. uma « sociedade interestatal » ou ainda, «sociedade de Estados». Na N a ho ra a ctu ct u al. al . ap a p ó s uina ui na ev o lu çã o c o n tín tí n u a q u e c o n d u /i u a um c e rto rt o r e c o n h e c i m e n t o internacional do indivíduo e à criação e multiplicação das organizações internacionais, a sociedade internacional já não é exclusivamente interestatal. Todavia, o termo «direito
O CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL B I B L I O G R A F I A - R . A g o , « D r o i t p o s i titi í e t d r o itit I n t e r n a t i o n a l - . A.F.D.I. 1957 . p. 14-62 fc SUY «Sur la définition du droit des gens», R.G.D.l.P. 1 9 60 60 , p . 7 6 2 - 7 7 0 - S n K o b c n J e n n i \ ( . s , « W h a t Is Inlcmaiional Law and how do wc Tcll it whcn wc See i\’!»,A .S .IX L 1981, p. 59 -88 c « llic IdcniiIdcniiInternational onal U m : Teachi Teaching ng and Pruticc. Pruticc. Stcvens. ficalion ficalion of International International La w », m B i n C u l n o . c d .... Internati I^ondres, I^ondres, 1982. p. 3*9 3*9 - R H iggins , «The Identity of International International I-a\v». íbiti, p . 2 7 4 4 - J C o v b a c a l . «Le droit internaiional. bric ã brac ou systèmc?*, Anhives de p/tíloso/>hie du droit. 1986. p. 88-105 - S . S u r . « S y s t è ra ra e j u r id id i q u e i n t e r n a iiii o n a l e t u t o p i e * . íbid.. 1987. p 35-45 - 1. D ktte k üe Lupis. Lupis. The Cuttcept o f Interna tiona l La\\\ Norstedt Norstedt.s .s Forlng. 1987. 145 p. - C h. Ij-b en . «D roit: Q uelque chose qui qui n e s t p a s é l ra ra n g e r à la j u s t ic ic e » , Dnut. 1990. p. 35-40
1. Direito intern aciona l e so ciedade internac ional - O direito direito inte internac rnaciona ionall defin definee-se se como o dirciu» aplicável ã sociedade internacional. Esta fóimula. com poucas diferenças nos termo s, encontra-se hoje em dia em todos os autores: é a mais sim ples se bem que não seja a pura constatação de uma evidência. Implica a existência de uma soctedadc interna cional distinta da sociedade nacional ou sociedade interna, ou ainda estatal, lila delimita, ao mesmo tempo, os campos de aplicação respectivos do direito internacional e do direito interno. Confirma por último o vínculo sociológico, portanto necessário, entre direito e sociedade. Qualquer sociedade tem necessidade do direito e todo o direito é um produto social. Ubi societas. ibi jus é uma máxima que se tem verificado no tempo e no espaço A - Definição fon na l de direito direito internacional «direitoo interna internacio cional nal»» é 2. Direito internac ional e dire ito in teresta tal - A denominação «direit hoje em dia a mais correntemente utilizada para designar o direito da sociedade internacional. Ela é a tradução da express ão «InternationalLaw» cu cu ja paternidade pertence pertence a Bentham que que a utilizou utilizou no seu livro pub licado em 1780. A n Introduction to tlic Principies of Moral and Legislatton. em oposição com a «Naci «N acion onal al Imw» ou *Miaiici/ml Law *■ O filósofo inglês mais não fez do que ressuscitar a fórmula latina jus inter inte r gentes gentes adoptada no século XVI por Vitória, retom retom ada em 1650 por um outro inglês, o jurista jurista Zoudi. e que o chanceler d'Aguesseau traduziu traduziu , no princípio do século segu inte, por «Direito entre entre as nações». No seu projecto de paz perpétua publicado em 1795, Kant substituiu expres samente «Nações» por «Estados», rotabelecendo assim o sentido anglo-saxónico do termo «Nação»- «Direito internacional*» deve ser então considerado como sinônimo do direito que regula as relações entre os Estados, ou direito interestatal. Paralelamente, a sociedade internacional, regida por este direito interestatal ê. também ela. uma « sociedade interestatal » ou ainda, «sociedade de Estados». Na N a ho ra a ctu ct u al. al . ap a p ó s uina ui na ev o lu çã o c o n tín tí n u a q u e c o n d u /i u a um c e rto rt o r e c o n h e c i m e n t o internacional do indivíduo e à criação e multiplicação das organizações internacionais, a sociedade internacional já não é exclusivamente interestatal. Todavia, o termo «direito
INTRODUÇÃO GTRAI
internacional- pcmanecc solidamente ancorado no vocabulário jurídico. Nestas circuns tância*. tância*. c cm relação relação com a transform arão da sociedade internacional.deve ser igualmente igualmente entendido como om direito que já nio é exclusivamente inlcrcstatal. ainda que tal pe p e rm a n e ç a. p rin ri n c ip a lm en te d e v id o a o p apel ap el p rim ri m o rdia rd iall d o s E stad st ados os n a vida vi da inte in tern rnac acio ionn al e Á influencia determinante que exerce a noção de soberania, característica essencial do Estado, no conjunto do direito internaci internacional onal.. 3. D ireito ireito intern acio nal e dire ito da s gentes - Ate no aparecimento aparecimento do livr livroo de Bentham. Bentham. uma outra de no m iniç ln. a dc -direito das gentes*, linha os favores favores da doutr doutrina ina Era a rniduçéo literal do expressão ju\ Pentium dos rom anos Se. ulteríormerte. ulteríormerte. sc eclipsou pe p e ran ra n te a ex e x p ress re ssãã o « d ire ir e ito it o in te r n a c io n a l» . o c e r to é que que nunca chcgou a desaparecer desaparecer com ple p leta tam m en te d o v o cab ca b ulá ul á rio ri o e a ind in d a hoje ho je c o n serv se rvaa ad e p to s. Por exemplo: G F. de M artens. Pr/ris du dnut des grn\ modenie de t'Eun>i>e. Guilhaumin. 1864. 2 *ol.. 463 p.: A. Rivier. Príncipes du dmit des gens. Roasscau. 1896, 2 vol.. vo l.. 501 p.; p.; R Redslob. Red slob. Principiei du droil des gens modeme. Rouvseau, 1937. 331 p. e Trtntè Trtntè de d roit ro it des gens. Sirey. 1950.473 p. Em 1879. 1879. na sua Intmductinn à Vétude du dro it International. o juris jurista ta franccs Louis Renault propôs a distinção entre o direito teórico ou direito racional, ao qual conferiu o título título de de - d ireito dis gen tes», e o direito direito prático prático ou po sitivo, o único que chamou -direito internac ional- Em 1932. Geo rges Scelle, ao intitular intitular a m u i obra P r é a v de droit dro it des gens. gens. esclareceu esclareceu que dc sijava retomar o termo - D ireito das gente»» gente»» que n fn se encontrava encontrava des valorizado valorizado mas aptna s c aído em desuso. Advertiu, dep ois, que a palavru palavru «gen «genss» nào devia ser tomada exclusvamentc na sua etimologia latina, que visa as colectoidadcs organi zadas. mas -no sai sentido vulgar e corrente dc indivíduos considerado* isoladamente enq uanto tais c. colccti' colccti'vamente. vamente. enquanto mem bros das sociedades políticas políticas»» Na sua opinião, o termo «direito internacional» 6 incxacto. pois a sociedade internacional náo deveria ser senáo tm a sociedad e de indivíduos indivíduos Se houve uma real com petirão entre os termos -dir eito internaci internacional onal»» e «direito das das gentes», ela ela encontra-s encontra-see h oje inteiramente inteiramente ultrapass ultrapassada ada Sc bem que o prin eiro seja utili zado mais frequentemente, ambos sdo. agora, unanimemente considerados termos sinô nimos e intermutáveis. Todavia, a identidade entre as duas denominações náo é completa. O termo termo -direito ntcm acional- está está próximo próximo da idcia idcia dc um direito direito entre as nações, enquanto o -direito das gentes» evoca a perspectivu mais ampla dc um direito comum ás «gentes». 4. D ireito ireito interna cion al púb lico e dire ito intern ac ion al privad o Fai Fai nu traduç tradução ão francesa francesa da supracit supracitada ada ob ra de Bentham. publicada na Suíça em 1802. 1802. que o qu alificati alificativo vo -público» foi acrescentado acrescentado ao termo o ng iná no de «Direito internacional internacional». ». Mais Mais tarde. cm 1843. a expressão «Direito internacional privado» foi intnKiu/ida em Fraaça por Foclix. autor autor do pnm eiro Tnuté de droit International prtvé. direito internacional prtv é. A distinção entre direito pú p ú b lic li c o c d ire ir e ito it o inte in tern rnaa cio ci o n al p r iva iv a d o , j á c lás lá s sic si c a , teve te ve o n g e m n esta es ta data da ta Segu ndo a opmi opmiAo Ao geral, assen ta numa diferen ça dc objecto. Enqu anto o direito inter nacional nacional público regula as relações entre Estados, o direito internacional pr v ad o regula as relações relações entre particular particulares es e pessoas m orais privadas. privadas. As prim eiras apresenu m um caráctcr pú p ú b lic li c o , e n q u a n to as a s se s e g u n d a s s i o rela re laçõ çõee s p riv ri v ad as q u e c o m p o r ta m um elem el em ento en to es tra tr a n h o decorrente decorrente qu er da diferença d e nacionalidade nacionalidade entre os sujeitos sujeitos das ditas rc ações. quer do lugar, lugar, situado situado fora do tem ló no nacional, em qu e estas estas sc desenrolam. N o reme d o direito direito
INTRODUÇÃO GFRA1 GFRA1
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internacional privado, os mecanismos de -conflitos de leis-, esforçam-se por penmtir a determinação do direito aplicável quando o recurso a dois ou vários sisterms jurídico» nacionais pode ser encarado encarado para para resolver um da do problema. N o e n ta n to acon ac ontec tecee q u e a inte in terv rvee n ç ão de um e lem le m e nto nt o fo n n a l perturba perturba t tradicional repartição das matériis entre os dois direitos. Com efeito, qualquer regra eliborada por meio de conven ção eitre listados, isto «f «f. por u m procedimen to intercstatal. é. i o pon to de vista formal, uma regra de direito internacional publico, Ora. verifica-se que questões que. por po r n a tu re z a, d eriv er ivam am d o d ire ir e ito it o inte in tern rnaa c iona io na l priv pr ivad ad o sâ o . p o r v e z e s , regu re gu lada la dass po r um a conv enção entre Estados. Estados. Nest Neste* e* cas os, o direito internaciona internacionall público exerce uma v erda deira deira intromissão no domínio reservado ao direito internacional internacional privado. Segundo o T-PJ I . «*> repas de direito internacional privado ía/em parte do direito interno». e*ccps'ân feita à InpAiev em «|»ie sejam .estabelecidas por coovençfics internacionais ou cotfwm». lendo entio o verdadeirr cartclet de um direito internacional regulador das relações ertre huados» (kmprui i » ifrbr*. T J*J. J* J.l.l. *^ne *^ne A. n.“ n.“ 20-21. p. 41-42) Por outro lado. os particulares mantem, cada vez mais. com Estados estrangeiros, relações importantes, contratuais ih j não. cujo regime jurídico , em p lena e volução, tende a apmxima r-se de um regi regime me de direito público Por causa desta? interferências, contestou-se a distinção entre direito internacional pu b lic li c o e dire di re ito it o inte in tern rnac acio iona nall p riv ri v a d o c o m o cien ci en tifi ti ficc am e n te a rtific rti fic inl in l G eorg eo rges es Scel Sc elle le combateu-a vigorosamente. Para ele. a sociedade internacional é iima e e o dirrito interna cional e um. um. A exclusão dos dos indivíduos dum a ou dou tro não pode d eixar de ser arbitr arbitrária ária direitoo júb hc o interAceita apenas uma subdivisão entre dirritn privado internacional e direit nacional. na condição de esta se situar no interior de um direito internacional unitáno O preâmbulo da Constituição Constituição francesa de 1946 1946 adopta esta terminologia *o proclamai proclamai que a França se conforma conforma com o «direito público internacional», internacional», Mais recentemente recentemente dois dois autores manifestaram, segundo parece, uma atitude próxima da de (3c*wges Scelle. introduzindo introduzindo em bora, novas expressões O Professor Jevsup lançou a idcia de um -d ireito transnacional». no qual qual simultaneame nte o direito internacional internacional pú blico e o direito direito inter nacional privado tem o seu lugar. (Ph. Jevsup. Transnawmal Law. 1956) Por suu vez o Professor Pinto publicou um Iívto intitulado: Droit des nrlaiionx intemntinrales (Payot. 19 72.3 73 p.). no qual qual define estas através do s «actorcs*. que podem ser tan tant;> t;> os Estados e as organizaçõ es internacion internacionais, ais, com o os particulares particulares e os gm pos privad os, e através do -conferido». que p«*W apresentar cara cterísticas cterísticas tanto públicas com o privad a' A despeito dc lais objecções c iniciativas, a distinção entre direito internacional pú b lic li c o e d ire ir e ito it o inte in tern rnac acion ional al p riva ri va d o foi d e fin fi n itiv it iv am en te ad o p tad ta d a p e la ciènc ciè ncsa sa d o dire d ireito ito . Aliás, nunca deixou de receber plena consagração nos programas dc ensino. Note-se somente, no que d iz icspcito icspcito às respectivas den omina ções, que o d ireito internaciona internacionall pn vado deve ser sempre acompanhado do qualificati qualificativo vo que o identifi identifica, ca, ao passo que. quando se em prega a exprcsvã exprcsvãoo «direito internacional* internacional* sem qualificativo, trata-se sempre, tendo cm con ta a sua origem origem inglesa, do direito internacional público. Esta obra é consagrada ao « direito internacional», isto é. ap enas ao «direito «direito intern internaa ctonal público».
n
INTKOOM.AOüfckAI. B - D irt itu internacional e nelaçóes initmacum ab
5. Sociedade intern ac ion al e com unid ade intern acio na l Dirciloda sociedade interna cional. o d iin lo ínicinacional e, m uitas vezes. apresentado como o diteito da -comunidadc internacional ■.só qu e e nqu anto ninguém pensa repudiar o con ceito dc sociedade interna cional, já o de comunida de internacional foi posto em causa. Objectou-sc que a extrema hcterogcncidade dos Estado* espalhados pelo mundo c incompatível com a e xistência dc uma co m unidade internacional cor,siderada com o com u nidade universal A s diferenças de raça. dc cu ltura, de civilizarão separam os povo s, cm vez dc os unir Hoje com o ontem, «s conflitos ideológicos ou inerun cntc po líucos entre Estados persistem enqu anto factores dc divis ão O de sequilíbrio crescente do s níveis de descnvolviir.cntu alarga o fosso entre países ricos e países pobres. A expressão «Terceiro Mundo» é tem o testemunho da clivagcm do mundo. Existem, pot certo, entre todos os Estados, interesse' materiais comuns, provenientes dos laços que a civilização técnica forjou. Mas uma comunidade deve também assentar numa base espiritual que. neste cavo. falta. Um vinculo comunitário só poderia nascer de relações entre Estados que apresen tassem analogias suficientemente profundas para favorecerem a eclosão deste elemento subjectivo rocessário. Quanto ã comunidade universal dos Estados, ela continuaria a ser uina pura utopia. Esta objccção assenta essencialmente na distinçã o, estabelecida por um a te on a socio lógica aletn l. entre -com unidad e» (Gemeuischa/t) e •sociedade» (Gtulhchaft). O vinculo «comunitário» bavcar-se-ia no sentimento (parentesco, vizinhança ixi ami/ade). enquanto o segundo proviria apena s da necessidade dc troca, isto é, dos interesses. A vida com uni tária desenvolveria relações confiantes e íntimas, enquanto a vida em sociedade, baseada unicamente no interesse, seria fundamentalmente caracterizada por um estado de tensão à escala universal, só o c onceito dc sociedade internacional assim sena c oncebível, nào o dc comunidade internacional Na verdade, as diferenças entre os povos nào exclu em esse ele m ento subjectivo necessário que provém da vontade dos Estatkis de viverem em com um, apesar daqu ilo que os separa. Rcforçain-na ainda outras convicções comuns: a identidade geral das concep ções morais, o sentimento geral de justiça, a aspiração geral à paz. a ntcrdcpendencia eco nômica. a necessidade universalmente reconhecida da luta contra o subdesenvolvimento A solicanedade dos povos, ao nível do universo, pode ser fraca. Mas nào sc deve confundir a existência da com unidade internacional (ou da sociedade internacional) com o grau da sua coe são. Alias, seja u que nível for. as expressões «comuiidade internacional» e «sociedade internacional» empregam-sc hoje cm concorrência. li verdade que a expres são «comunidade internacional» põe sobretudo a tómca na solidariedade in tem acion al.de que se toma cada vez mais consciência c que não cessa de progredir nos factos. (Sobre o pro blema da perso nalid ade ju rídica da com unid ade intern acio nal, ver infra, n.° 266). É de facto. da tensão entre estas aspirações confusas à comunidade internacional c a tendência dos Estados para afirmarem a sua soberania, que nasce o direito internacional cujo objec toé. precisame nte, o de organizar a necessária interdependência em bora preser vando a sua independência. O direito internacional, garantia da coexistência dos Estados, aparece assim com o o po nto dc equilíbrio, num dado mom ento, entre estes dois m ovimen tos antinómicas (v. infra n." 38).
INTKOOUÇAO GERAI
- Assim co m o a so cicdadc internacion al, o direito internacional não c homogêneo c feito du justaposição dc regras gerais e dc regras particulares, cuja combinação c por vezes difícil. 6. Un idade e diversidade
I " Commubkle utítmacumid #• direito Internacional / id A noção de norn u -gemi t ambígua lün apresenta vários sentidos t v nomea dame nte J’. ke ute r. «Pnnc ipes de droit International publi;» , R.C.A.D.1 . 1961 - ll. v o l. 103. p. 47 11 Convém retei o seu significado mais operatório. colocando-nos no ponto de vista üa geografia Compreendido deste niodu. o direito internacional neia l é aquele que e aplicivcl i comu nidade internacional universal. Pura numerojos juristas, u noção de com unidade internacional subentende a comum diide ju rf dka fundada no facto de todos os Estados estaiein submetido* a um narsmo direito. E sta concep ção -un ive rsal» (k> dire ito interna cional c plen am ente t on lirm ad a pel<> direito positivo. Convenções internacionais importantes, como u relativa ao Estatuto do Tribunal Internacional dc Justiça, reconhec em a existência das regras escritas c consuetu dinárias ge m u. Quanto i jurisprudência internacional, ela invoca constantemente o «direito internacional com um - ou o «dueito internacional g era l-, termos que náo podem dcixur dc ter cm vista o direito internacional universal. O artigo 53 " di Lunvciiçúu dc Vicim snbie o dueito «Ka iiau üu v Asuoadu cm lid e Maio dc l%*J recoftticcc a cxistóncia dc nurma» imperativa* du dirrito imm uu iiu.it gr m l ciiquarui noruia» itt.viic» pela cnmunidttdt iiilfnttit utuid dos Estado» nu *«u conjunta 2." Soiiedadis bUem uciom iú trstrtius e dirrito inienuu loiiu lim rtia ilur Este mesmo direito internacional positivo reconhec e també m a ex btên ci.i do dire ito particular Hã que m considere que este direito internacional particular pod e ser obra ite um único Estado. Um tal direito particular reuniria todas as regras c práticas scguuas pelos órgãos legislativos, judiciais c exe cutivos de um Estudo cm matei ia de relaçóc» internacionais Contud o, esta concepção dita ••nacional- do d ireito internacional não se ajust.i a na iure/a real deste direito.que deve provir dc uma pluralidade de Estados. Ja cm IKW>. nos sci*Prmctptx du dnri! des çens. Rivici tinha rejeitado esta concepção -nacional- Segundo este autor, este pretenso direito internacional de um so Estado con stitui apenas o seu piif pn o «direito público ex te rn o» , aquele que se aplica aos seus pró prios órgàos nas tela çòc' externas. Para definir realmente o d ireito internacional p at lk u lu i.e necessário distinguir cum «sociedades intcraaciociais particulares» e -soc ieda de internaciona l globa l- A noção dc sociedade intcm aíional é. com efeito , uma noçüo com plexa As relações ertre os diterentc-» Estados implicam, inevitavelmente, solidariedade* particulares, oiiginandu agrupamento' que são «socieduces internacionais particulares». LX) ponto dc vista do seu ob jetto . esta ' solidariedade» particulares podem ser dc natureza política. militar, econômica, cultural, etc. Tais soo eda des m ultiplicam se sem cessar, uo sab or das necessida des c das afinidades O »eu mim em é limitado Podem ser dotadas dc uma qualquer estrutura ou revestir forma dc «organiuiçftcs internacionais» É o direito aplicável a estas sociedade» particulares, desde que agrupem pelo menos dois E stados, que i quultftcudo de «direito internacio nal particular» No seu Manuel. viikI<> a público cm IW i. Georges Scelle. reconhecendo a coexistência do direito internacional geral e do d ireito internacional particular, definia o direito internac ional, ao mesm o tempo
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INTUODUÇÁOCíWtAI
com o dirrito da sociedade internacional (direito geral) c direito dc una sociedade interna cional (direim pa rticular) A impolância respectiva das regra* gcnus c das regra* particulircs 6 em inentemente variável e depende da maio r ou men or homoge neidade d;i socicdndí internacional Num mu ndo em rip ida mu taçã o dc mais dc 181) Estado-* op ostos por ideologia* inco nciliáv eis c apa rado * por níveis de desenvolvimento bastante ddercn lcs. nssistese a uma diminuição do número c do alcance das normas gerais. Os países em vias de desenvolvimento, em rspe cial. por um lado contestam numerosas regras tradicion ais, denunciando a sua origem «rsclusiviimcote eu rop ciu c o *
ui. c icv Inmam. por ou tm . a npllcaçfto de normas diferenciadas que lonsiderem as neccs-odade* e as capacidades reais de cada grupo de F.stados.
CAPÍTULO PRIMEIRO HISTORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
BIBLIOGRAFIA- E. N » . ! f i tHig/nn du tin ir mlrrntinoruti. T W in IS94 114 p O V v» VouiMiovrv Lti init p W » du dmit d?t gnu S.jhoff Haia. 1919. 107 p s Kmm. • Intnkl.ioiion i 1'hiMnir: du dinii inirriutiiinnl public»./?C A L> I 1923-1.vol l.p 1-2» LLl.F u« ! «lx d^vcJuppement Mnonqur du droit hNcnuUionaU. HCA Dl.. 19.12-111. w l . 41. p 501601 - A N ix sa wsi. A Cntrire Hhhn\ itf thr La*' of Maiiémx. Mj. nullan. Nova Itwquc. 1954.176 p. - W f KllEM cd . Bioxnxphtad fhcntman « f IntrmatimuiUus. Greemvood Press W blp ni. 1981. XVI. 9.14 p W. 0 G»rwi. Fj*xhen der ViUkrrm Vim^fuhtchtr. Nomos VerlaeseoellwhaA Badc» -Badrn I9K4.897 p 7. Plan o do ca pítulo «Aquele que quiser confinar-sc ao presente. no actual. não com preenderá o ac tua I- Esta observ aç ão dc Michelel ju stifica-se plenam en te a propósito do direito internacional tu c . m ais do que q ualque r outro ramo do direito , é insep&rável da sua história, uma vez qu e4 um direito essencialmente evolutivo Esta história deve ser concebida como a dc um fenômeno social específico, desen rolando-se segundo um nimo próprio, em função dos diferentes factorc* que. ao influen ciarem a evoluç ão du sociedade internacion al, con tribuíram para a form ação e o desen vol vimento do direito Sc ela se encontra estreitam ente lidada ã história geral. ne n por isso e factual e os períodos dc ambas nfto coincidem necessariamente Finalmente, convim constatar que. durante um longo periodo. a hisióna do direito internacional, tal como nós a conhcccmos. se confundiu cm larga escala com a história européia foi na Eurcpa que apareceu o Estado mo demo. com a ch egad a tio modo dc produção cap italista; foi na Europa q ue se dese nvo lv eram e que sc definiram as principais instituições do direito das pentes contem porâneo : resultaram do expMirinnlwn o colonial as regras forjadas na Eurapa que sc impuseram ao testo do mundo. Sem ncpligenciar os con tributos e as influencias extni-europeias. sobretudo no período recente, c pois sobre a maturação deste direita de origem e uropcia que convém pôr a tônica Em função desta» observações, a história do direito internacional pode ser simples mente dividida em do» períodos. O pnmeiro. que vai das origens até à Revolução Francesa, é o da vua fnrmaçõn. O segundo, que começa em 17K9 c aind a p erdura, e o do seu de*en\-oh im?ntn Secçdo I - PeríoJo de formação (até à Revolução F rancesa). SrcçAo I I Período de desen volvim ento (de 1789 até aos nosso s dias)
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IVTKOm^ÀOGMUt. Secçda I - Pudono «• h«MA<, Ao I A ií íx RevolUÇftO Francesa)
4 1."
N a A.VTIOL1DAUL h lUAlM MlUUA
8 . O dire ito intern ac ion al sem os Es tado s
Na Antiguidade e na Idade Média, ainda não havia Estado» no sentido nMKlemo da palavra. Do ponto dc vista jurídico, podemos. pois, reunir estas doas epoca.s históricas numa so que podemo s qualificar dc época «prc-cstatal» Pode o direito internacional nascer onde iiAo há Estados'.’ O s que tespondem pe la negativa a esta qucstào situam o p onto dc partida da história do direito internacional no princípio do século XVI. quando surgem os primeiros Estados Europeus. Contudo, o direito internacional deve considerar-se. antet dc mais. como um direito «in tenocial» o u «•intergrupal- Qua ndo sc aplica aos Estad os, rege-os. não enquanto tais, mas en q u n to «sociedades políticas» distintas e independentes. Ora. n io sendo Esta do s. tais sociedades políticas já ex istiam na Antiguidade c na Idade Media Assim, o direito internacional encontra etécti vãm ente no m eio social da An tiguidade : da Idade Média as condições mínimas necessárias ao seu nascimento Sc a Europa contnbuiu largamente para impor a instituição c-Jatai como conceito central do direito internacional, o sua c ivi li/aç io é também hcrdeiru du pensamento antigo gim M nm nM i o
A - A AniiRuidailf H1HI.KXjKAHA - U l Tou ian Pas. Lr duM des gei u et d* lu Chute uulú/mc. Pans. Jouvc. 2 vol. IV26 - M l * TaUU . «Lcs origines dc lírthtra^v; mienutioiul Aniquiil cc Mo>e« Age». R.C.A.P.I . I9JM V. vol 42. p. 3-115 - O. T fmmin.s. -Dmit iiucm jiiunil et toniuiuiuulo fcderales dans laüré te d ct Citeo.K.C.A /)./ . 195A-II. vol. W. p 469-562 - Kmsmuki Im il. -The Principies nf Iniemoliotul U » m lhe Ligb» of CaoÜKHU l>
M l S T i d tM D O M M K H t t tN T U t S A C M i N M
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Podemos ac hu que esta opiruào ntgiitim é excessiva, lodavia. na medida « » q i« *c dcscoóriram realincntc vestígios dc um direito internacional semelhante ao que conliece mos rios nossos diis. tratava-se apenas dc alguns rudimentos. O estado latente dc guerra que niarrava a An tçutd ad e. ni o favorecia cm nenhum a rcgiao. fos.se no ExtremoOriente no Oriente ou no mundo gneco romano. a instituição de um verdadeiro sittema jurídico |0 . A C hin a Apesar da raridade dos documen tos, podem os estai seguros da existência dc relações internacionais foca do mundo mcditerrãnico que. contudo. não pesavam no curvo da ev oluçã o geral Na C hin a. Confúcio con stituíra um a teoria gera l das re lações sociais à escala do un i verso Senhor dc um pensam ento filosófico mo nista. acreditava na existência de uma In fundamental, comum a lodo o universo, que exige que. no interesse social, a> acções do homem estejam de acordo, em toda a parte, com a ordem da nature/a. A harmonia que caractcn*a esta ordem deve servir constantemente dc modelo ã ordem social e ao seu funcionamento, nio só no interior de um mesm o povo . mas também e ntre todos os povos Tal era. numa sociedade dilacerada por guerras mtestinas c c rônicas, o primeiro dis cu n o a favor da pa/ universal c perpetua. I I . O s Im pé rios d* O rie n te - Cerca de MXK) a.C . em du a- icgiôes mu ito ferieis, foram constituídos, quase sim ultaneamente, do is Impé rios, o Eg ipto na fértil bacia do no Nilo. c a Babilônia na Meso potanua. Ainb os subs istiram ute 1000 a.C Ap ós a vua queda. a-, cidades lemcias e a itc alc/a heb raica cmcrginim durante alguns século* A pírtir do scculo V || a C .. novo* impérios sucedera m á Babilônia: pr imeiro o Imp ério assírio, depois no século VI a.C.. o Império p e ru que atingiu o seu apogeu com D ano. antes de sucum bir sob os golpes dc Alexandre ik i principio do sécuk» IV a.C No entanto, as nec essidades econômicas sobre puse ra m-s c a autare ia e ã violência, e obrigaram cada uin dos Impérios a relacionar se pacificamente com Q mtndo exterior Cravas a este m ov inen to. estabeleceram-se fortes correntes comerciais A 3abtlóma c o Egipto toroaram-se os dois centros rivais do tráfego comcrual entre a índiac o Mediter râneo Após a derr ou perante os Gregos , o Impé rio persM virou-se para o E xtiemo Oriente tendo depois os vencedores de outroru encetado com ele relações econômicas, restahc lecendo assim a co rrm te India - Mediterrâneo, cria da an tes pela Babilônia Ov partiddrios da existência dc um direito internacional desde a remota cp*va do» Impem » baseiam a sua tese ua existência c desenvolvimento desses um tactos Os documentos conhecidos revelam que cia através do mecanismo do iruuu*-. concluído numa base dc igitaldiul, entre as parto, que eram estipulados os comprmiissos inter nacioruus. Era conhecida tamb ém a regra • Pad a %unt servandn . . garantida pw- lurarnentos religiosos prestados pelas p ane s contratantes qua ndo da conclusAo da obng.u,.io Tais tratados tinham po r objec to dom ínios diversos . om crcio. aliança ofensiva e defensiva, delimitação territorial l.m dos traiados mais conhecidos c o chair-ado «tratado dc pOn>U- kiNiclufdo cerca dc I2V2 a.C entre Rarnsés II e o rei dos Hititas Este tratado fixava os princípios dc uma aliança, reforçada pela cooperação numa has< ilc iccipro cidade, designadam ente em m atéria de extradição dc refugiado s políticos Per ou tro lado. graças a descoberta dis cartas de Ainarna. sabeitK» da existência dc uma rede dc rcla çõ o diplomaticas asscguudos por enviado» reais que gozavam dc privilégios espcciais. Eles utili/avam uma língua comum, um idioitur babilómco, como Imgua diplmmtica. c uma escrita com um, a e senta cu ncifoimc dos A vsírios c dos Persas.
tVntOOCÇÀOGBtAl
facto d e . q u e r na Grécia antiga, quer. depois. na Idade M ídia, te m n recorrido ao tratado e á diplomacia. que se («>mnniin os instrume ntos esscnciai* das relações interna cion ais actuais. mostra que. nestes do is domínio* pelo m eno*. ex iste continuidade de^de a Antiguidade até nos nossos dia* O
12. A G réc ia r as relações en tre ns ( idades - I /' H a Gr/ na cldvsica C n io o Império de Alcxandiv que desemp enha um papel construtivo: m principais contr*>utos provem da ttctividade da* Cidades que. atingind o o apogeu com a dem ocracia n(emerisc. ocupam sem mtcmjpçfi» o pnmrm» plano durante cinco séculos. Jlé à conquista mac ídómca . em mea dos d o sécu lo IV a.C. O isolamento c a desconfiança em relação ao estrangeiro, comn traços gerais da sociedade antiga, a que x pinta o individualismo helénico. constituem fontes permanentes dc guerra. não só entte as Cidad es c o m undo exterior (Guerras mé dicas), mas igualmente entre a* própria' Cidades. Tal como no Oriente, lambém estas guerta* sio impiedosas Todav ia, permanente é apenas a nmeaçu dc gu erra, ma* nâo » guetra cm si. S io o fi cialmente instituídos períodos dc pa/. por meio de tratados, como t« realizados entre F.sparta e Atenas (pa/ de 30 ano* cm 44 õ a.C. e p a/ dc cinqüenta anos rm 431 a.C.. esti pulada no tratadn dc Nícias). Revelo u-se mesm o umn ideia de p a / perpMun no tratado dc p a / concluído com a Pérsia em '8 6 a.C. Existem, pois. forçosamente, rclaçõe* pacíficas que favorecem, além disso, outros aspectos da vida das Cidades A começar pelas necessidades econômicas que crescem paralelamente às próprias cidades. No século V a.C .. Atenas torna-se o centro de um intenso comércio internacional m arítimo. Hn fim.se as Cidades são cn lid id o politicamente organizada*, cuja independência constitui ao mesn>o tempo o ideal c o critério, os seus povos faze m parte dc uma mesm a com unid ade de ra ça. de civ ilização. de cultura, o que cria, fo rçosa m ette. entre eles. af inidade* particulare*. Eles tém p lenu coa sciên cil dc serem He lenos opostus aos Bárbaro* É graças a estes factorr* dc umdaclc e npioximação. ausente* no Oriente ime nso e com plexo , que a co ntribuição da Gréc ia pnna a lormaçá o do direito internacional é mais imp ortante c mais substancial. 2/ Segundo o testemunho formal dc Tucídidcs. os Gregos utilizam, tal como os Orientais, o* tfais instrumento > essenciais das relações: o trutado c a diplomacia. «i que pro va a ex istência dc um a certa comunid ade ju rídica entre un s e outros. Prova velmente a este respeito. o> Grego s nSo trouxeram grandes modificaçõe s. Ao co n lrin o noutros domí nios. introduziram interessantes inovações. Podcnv>» detectar o* pnmeíro% indícro*de um direito de guerra baseado emcunsideracOe* huma munas e fixado jnw me»ode (ratado*. Do mrvno modo. p<* meio ife tratados, a-Cidades comprome tem-se a submrie-o* seu* conflitos .1arbitragem (o* doi* tratado* supracitados er*re fcspartac Atenas.
HISTÓRIA DO DIRE ITOIVTSKNA CIOXAL
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prr4K\h> do santuário cie Delfos. agrupando doze cid*rtc» Todas possuem uma euruura. A inlervens'»" àc Filipe du Macrdfaia pfts fim k\ Anfictioma* Outm interesse comum. csie dc ordem estra léftea. Invorrce a coopençAo ('onstitoem-se orgaiuzacries de ilclcv* colecto u. chamada* u m/mu luo «. com base num tratado d: aliança e de assistência militar. Algumas de>ias i vnimai hitn sio. pela «na estrutura. verdadeiras «vmkiuvócs lalrtun. 411c aplicuiii as duas regras federais da liberdule de adesio
c da igualdade entre o* trcmhros A» mais célebre* são a* duus -ConfederaçOcs» otcnicm o. fundadas, a primeira (Liga de D ela), cm 476 a .C.. c a «cgunda. um século mais tarde. em *78 âX\ Contudo, a igualdade nio t respeitada muito tempo por Alenas que transforma rapidamente em impe-talismo a sua preponderância no sistema As resistências suscitadas por esia atitude nào permitem que as duas experiências durem mais de wnte ano».
13. Komu 1 TA c w rp çâ o mmtuia das rrhçile\ m tcmaciivwii. Segundo algumas fonles. o sistema gr tg o da contederaç&o 011 da liga. assim com o a pr.itica dos tratain s. imitada dos Impénas orientais. estenderam-se a Roma. No século V a.C.. constituiu vc uma I.iga latina com base num vetdadciro tratado, concluído, em condições dc igualdade, entre Roma e as cidadcs do Lácto. Um outm tratado igualitário (frwdtis tuquu m / fui concluído, cere» de 306 a.C . entre R oma e Cartago. com o fim dc p reservar a paz por meio da troca dc zonas dc influência, de concessões m útuas e dc p ro m os as recíprocas de ptotccçáo dos respectivos naturais. Roma man teve, pois. efeotivas relações internacionais com o m undo exterior c desse facto podemos concluir que a comunidade jurídica dos Gregos c dos Orientais englobou ta nb ém os Romanos. Sc bem que sejam cxactas estas opmióes. Roma nào permanece po r muilo tempo no seio de tal com um dike Imbuída da »ua superioridade soba* os seus vizinhos, que con si dera natural após ter ilestmído Cartago e em vésperas de conquistar a Grécia, a Ásia e o Egipto. Roma p n ão ssntc necessidade dc tratar os outro s povos com o iguais. Rapidamente substitui o foedus aeqitwn pcl ofocdiu miquum. l'm a tal atitude é totalmente ncom patível com o direito internacional, qu e implica relações dc igualdad e. Po r isso. seg un jo a opinião geral. Roma não influ no drênvolvimento deste direito 2 ." O d iirn o inttnitH ional mnuinu. Existe, todavia, aquilo a que podemos chamar
direito internacional mm ano enq uanto e stabelecido um lateralmente por Roma . Inspirando-se por vezes nas instituições criadas pelos Grego s, os Rom anos foram lesados a submeter às regras jurídicas as tuas relações com os povos estrangeiros. É a on gem do jux Jetinir e do ju.t gentium. O dirrih) ferutl é tfc natureza religiosa Para comprrcndcrnms porque «e destina a reger as rela çfies "internacionais- devemos lembra/ que Roma as coloca sob o signo da religiio a f*n dc mcrecer a poXmi,'4o divina nas sjas relayiVs com os estrangeiros A aplicaçio e a imerpretaçSc deste direito estão mesmo confiadas a religiosos, os sacerdotes feciait. que 'Ao. ao mesmo lernpr. venladnnK embaixadores romanos (io/am nesta qualidade dc inviolabilidade Alentar contra as taas pessoas é ofender os deuses. O direito fecuil também estabeleceu a distinção entre guerra justa e guem» in|usta. Ma* eua distinçio assenta numa rvgra romana e nio mima regra - internacional-. A» gue-ras justas sAo decididas por Roma segundo um cerimonial destinado a tomar os deuses como trstermmhas e prosseguidas cm confomidade com os seus princípios religiosos Quanto ao /«> grimum ou direito da» gentes, provém da acçfto do» prciores c da cbra dos jurtscomullos. no fim du República e no principio do Impeno Na época. Roma prepara-se para se uimar a capital do mundo. Os contactos com o> outros povos multiplicam-se. enquanto numerosos estrangeiros afluem i Cidade Eterna Ti*n»«c então necessário instituir um novo dim to. diferente ós /m chiie. o qual se aplica exclusivoneme aos cidadãos, a fim de regular as retoçAes entre Romanos c nAo-Roma nos Estas relações st« tohreiudo relacOes comertiais Dal resulta que o /tu gennum «eja principal
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INTROOOÇÃOGWAI
meme um direi.o pr m do . nio podendo >cr « m u i* * £ dueiio responde » k Ic i . lundamcntal dc que doem. exutir um dire.io comun. da hum.n*Ude que. ,-n, valer pam iudo> oh p«vm devena fundar-* em princípio» extrafc*» da ra/4n univeral Fn quan ti elementos do direito romano. a- mstituiçòes do jusfetíale ^ . ! r X i v c n « - Rom a e pa*>am para a oova E u r o p o ^ i a ^ a p * • u q ^ d a d o Império do Oiidenie. Deste mo do. c só deste. pode consKkrac ^ que » «-voli**» nao sofreu m icra dc*o durante a époc a rom ana A inviolabilidade dos lejados . adoptada peh> mundo medieval, e filha da inviolabilidade do offcio »acerdoíal dos fcciais. E ti n q ^ id a com outras definições, a distinçfc) entre guerras justas c guerras injustas reaparecera no» séculos segu ntes A Itgaç io que certos autores farto entre direito m icm aciond e dueito natural ic m n e m o o r ig em n as « < » « m /» a despeito Ou sua po lítica imp erialista , o co ntributo dc R om a. embora indirecto, está lon*. de ser desprc/ívcl B - A Idade Média BlBLIOCiRANA - F. L. GaHWí*. U N m m Age. tomo I dc L MtUHrrde* nlatian» mirriuUto nalei lfathct« I1* " «11 p M /iu u ik m ans -L »crac de I'»«rgM»«*l»ninicnunonalc a U fui du M U vor 04. P .'19-437 . WU K«ASS. -U> «ig M » des nu»*** dipkmuiiquet permanentes». K G D J . P . 1962.p I6 I-IM 14. Aspectos gerais do mundo medieval Anós a uueda do Império komaix» do Ocidente cm 476. a Europai alravcssa,um período dc cao s prov oc ad o pelas inv ade* bá rbaras A trad ição guerreira da Antiguidade continua É a pan e -so m bria- du Idade Media que durou v ino s siculos no decurso dos quais a evolução do direito internacional, partindo dos pnm eno s ru d im c n ^ c ^ d o s na Antiguidade. sofreu, sem duvida algum a.um a intem ipçto total M uto raros sio os autores que eJ ^ (JJ>' ^ 1^ ,y 1I1 cm crpc m . [mhico a pouco, entidades i.rgam /ada scm nionarquiav distintas Minadas à nascença pelo regime leudal cs u s 'J * * São ainda demasiado instáveis. O principio da lern tona l idade do poder opõe-se úlinst tuicào de uma autoridade central efectiva. N estas condições, como pod erio ^ .m on arc as, preocupada s antes dc mais com as relaçiVs com o s va ss alos po cerosos e desconfia d a, emoreender uma acdko externa séria e continua? . , . , , As verdadeiras relações internacionais náo reaparecem senio no princípio d(jsécu£ XI no mom ento em que se inaugura a segunda metade, a metade -flor esc ente - da Idade Média Em virtude da com plexidade crescente da econom ia, os particulares mantém. sada Í S Í S X E directa* com o exteno, Por « d » da Liga llanscatica e sob O *eu impulso, criam-se c orrentes com erciais, desenvolvem-*c comumctçOe» m arítimas, or^amzam-sc feiras e meaados internacionais. Por outro lado. toda» a» novas monarquias sâo mem bros da comunidade cristã. Partilham a mesma cultura a m am a crença no*, ya t o , e nos pnncínios dc umu civili/açâo ‘■«nium e a mesma admiração pelo dtrcrto romano difundido pelas Universidades. Enquanto esta unidade espiritual tacilita os contack». vocadk ) un.versalista do cristianismo aparece claramente com o constante J « ^ im ç * o c elevado objectivo dos encontro» com os povos náo cristãos, a despeito das Cruzada
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Contudo , no plino político, a história da Idade M édia e dom inada por um ouiro lactor «rnnsulciâvcl. a dupla pretensáo do papado c do Sac io Im po 10 a o dom ínio um versai L m e outro concebem a CivtKu Chrntiana com o a -Re pública vias Nações C rw a- a cabcça da uual deveria reinar um ú nico chefe, superior comum a todos m monarca». P m defender o seu poder os reis têm . pois. dc lutar em duas tien tes no m tenor. contra os vassalos, no exienor. contra o papa c o imperador. Só depois de terem |x* to este» em xeque, poderá., manter relações no rm as entre si 15 Revé s d a M on arq ui a un ive rsa l - Cartos M agno aceiUi a superioridade da Igreja c 0.»
‘ qua ndo , no ano WK). reconstitui, em se u prov eito. <> Império Rom ano do Ocidente Mas o Império Caiolíng.o dura pouco tempo. Após o seu desmembramento cm 843. a coroa imperial cabe aos soberanos alemães e o novo Império, o Saem Império Romano -Germümco. n io tarda a apresentar-se com o con corrente do papado IH imperadores recla mam . também , o p.xier universal e aspiram a um a su prem a, ia igual à do s papas Cregóno VII opõe lhes a famosa teoria dos do n gládiiu. segundo . qual. sendo o cU dio o símbolo da poder, c o papa que on ginariam ente recebe directam erte vias maus de Deus quer o gládio do sacerdócio, quer o g ládio secular. A iradu çio jurídica desta teon a realiza-se atra vés dos D iita ím Huime. que organizam inequivocamente a soberania papai e dotam a l*rcja ilc uma venludeira estrutura dc -monarquia universal- (reforma grego nanai O papa afirma o seu poder de jurisdição sobre todos os príncipes enstã os. o direito M) exercício obrigatório da mediação ou da arbitragem em caso de confino entre eles Defensor supremo da fé. ano ga sc o direito dc depor o s príncipes pecadores, dc desobrigar os súbditos do juramento de fidelidade c dc dermgar as leis e costumes principescos contririos a lei divina. Enquanto autoridade universal, julga-se habilitado a proceder, por decisão unilateral c inap clável. a entrega aos príncipes d os territórios «s em do no -, que nao tivessem ainda sioo objecto de apropriação particular Por sua vez.o* juristas gibclmos. favoráveis aos imperadores, elaboram e propõem fórmulas tais como: -Tod os os reis governam sob o controlo do imperador- • As monar quias novas sio províncias do Impéno-. -Os reis sào apenas reis dc províncias*. Na., podend o negar a or igem div ina do pode r, o im pera dor responde ao papa que Deus repartiu igualmente o poder temporal c o poder espiritual O imperador recebe dueclam ente Deiv o gládio secular. k , . . N« vcrvluíic, a longa lula pc-ltt so bera nia esfcotou os dois CODCOtrentes N o iUÍClO Ui século XIV .com Filipe o Belo. o sucesso da fam osa m áxima «O rei üc hra nç ac impe™*!»" no seu re ino- cor.sagra definitivamente este fracas so. Co m o entidad e, o Im pério subsiste c continua Mas o próprio Imperador já só exe rce so bre os príncipes um; pre|K»ndcràiicia puramente ho norífica Q uanto ao papado, se o se u dom ín io sobce os príncipes c ainda elev tivo no princípic do século Xlll. com lnocéncio III. não deixou de recuar depois, para desaparecer no século XIV .com Bonifácio VIII. p.
16. O m ovim ento no rm ativ o Devemos á Idade Méd ia a div isto do direito internacional em direito da guerra c direito da paz. divisào retomada poi Gróck» e i|uc autores contem porineos continuam a adoptar As noções dc guerra jusia e guena injusta recebem novas definições baseadas n.i doutrina enstü A Igreja n io condena as guerras contra os mliéis Mas. dc acoido c o m ." *us princípios, a guerra cnlre cristãos só será jusia se foi empreendida por um prineijx
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rVTROtMiÇAOOKRAt
concepção da gterra-sa nç io O princípio da comp ctónua exclusiva do príncipe implica a proib ição da guerra prn vd o Porém. são auto n/ad ai as r r p m r i l i m . actm dc violência destinados a a po ar um ped ido dc rep aração de danos Mais tarde, quan do os reis detiverem o m ono pólio d as represálias, aparecerá a distinção entre g uerra e represálias. A ideia é a de que as rcprcvHias permitem ev itar as guerras Se assim se estabelecem os limites ao direito de í * /e r n guerra, nào existe, con tudo , qualquer regulamentação das hostilidade* A Trégua de Dms (certo* dias sem guerra) e a Pnz de Deus (neutralidade dos edifícios de culto, inviolabilidade dos clérigos e dos peregrinos, etc ) sáo instituições humanitárias de todo
insuficiente* c n*mMimpre ro*pcitadax.
u u n i i i
Q uanto As relações pacíficas, com o recurso ao s tratados, como instrumentos das rela ções jurídica», o \ arbitragem, a Idade Média continua e aperfeiçoa as práticas da Antiguidaile greco-o nental Verifica-se o em pfeg o bastante freqüente da arbitragem como meio de prev enir as gtterras. A expansão normativa di/ essencialmente respeito aos dois impor tantes sectores dis relações diplomáticas e das relações comerciais S ó no fim da Idade Média desenvo lve a diplomacia com a criação dos Ministérios ilos Negó cios E ttrangeiros e das em baixadas perm anentes Estabelece-se ao mesmo tempo, uma regulamentação com um a toda a Europa da função diplom ai ca e do s privilé gios c imunidade; diplomáticas. em especial da inviolabilidade pessoal (K artífices da intensificado das relações comerciais sáo as Kepiiblicas mercantis italianas c as Cidades m ercantis .lo N orte que forma m ligas entre si. As relações com erciais marítimas onvtiuram um verdadeiro dinein>do mar que vigora tanto em tempo dc paz como em tempo de guerra: protecção do comércio marítimo, contrabando marítimo, blo qu eio. dire ito de visita, regime »k* corsário s, etc Para proteger o s comercian tes nos países extrangeiros. cria-sc a institu içio dos cônsules Institui se . nos países nã o cristãos. um sistetna especial dc protecção con sular Depois de ter analisado pormenorizadamente toda a produção normativa da época. Hrnest N> \afir m eu no final do ^ fculo passado, baseado em p rovas, que a origem de quase todas as instituições internacionais modemas deve *cr procurada na secunda metade «la Idade Média
9 2 - Do i rst oa Ioaiu Mídia \ Ri:v«a ivAo Fr«nccsa BIBLKXiRAHA
E. DiTI í . ty pruuipe il> /' w U I>nr>> «ir hi ;«m Ue Vexrphalte à VAcit fA lgétin u. Petrin. Pans. 1W 9.527 p (J Zm i ra, /✓« tem/1. wtdemes. Tomos II e III ile L'htftoin des rrlotmi< iniematítmtilet. Ilnchenc. 19Si c 195'. 326 p e 375 p M B < * a» i. >1 'infiuriKc dc Ia Retornv sur le developpcmciil du dn>u uuenMtKxul». R.C.A.DJ.. 1925I. vol. 6 . p 245 323 - Cli BewiKi •L induence des iiVr* dc MoehlaveJ- R CA D.l .. 1925-IV. vol p 127-306 R a rs aru M ii miii ij. .[ x Coagre» de WeMphalie-, m flthJnic,„ Msteríma. tomo VIII. Bnll 1939. p 5-102 - \ CiAunoT. «Jcan Bodin. %a plmc parmi les foadatnm du drnii .rocrn*ion*|. R.CADJ . I9J4 IV. vol. 50. p. 549 743 - R. Tuvai t tm , l „ wem/infH., de, tn ité i de W eu i*„h , ,i,m>!, domaine ,lu droit det geut. 1949. 120 p V OUGGEXHnM. -Coninhulion A I* h-tevrc d o *>..nc* d.i dm.t dc» Ccn s.. R C A D I .. I95H-III sol •»;.,» 1 HA -Q Buiua. .Renu.rn.iev «»r Ia paix dc W ofp tnlic. Mel biulevmi. I9W. p. 35-42 17. fo rm aç ã o «Io sistema dc direito intm m clom d Intercstatul Este período é decisivo Desenvolvem -se as relaç.\cs internacionais O vínculo religioso quebrado pela Rcform,, t substitudo por uma nova comunidade intelectual alargada, fundada no huma
HISTORIA DO DIRtrTO IVtVR.N ACIONAI
nisino do Ren ascimerto. luifim. o progresso realizado cm matéria dc navegação marilima lomou possível quer a empresa de evangclizaçáo dos povos, quer a intensificação das trocas comerciais. Graças ao mesmo progresso, as com unicaçõe s podem estender-se para além da comunidade tradicional dos povos cristãos da Europa Este desenvolvimento estimula a continuação d o mo vimen to normativo j* iniciado no períod o ante nor A mrtituição diplomática conso lida-se Com o fim de impedir qualquer dominação u nilateral wihre o ma r. via dc c om unicaç ão e ssenc ial, mstiiui-sc o princípio da liberdade do s ma res. Fstahc lecçm -sc ou tras n*p.ra«. relativa* à a quis ição dn> torra* longí n quas e i navegação marítima. O movimento no rmativo estende-se igualmente ao direito da guerra, cm especial da guerra marítima e. em men or m edida, ao da neutralidade Todavia, enquanto as regras criadas permanecem dispersas c fragmentárias, não podem co nstituir um conjunto norm ativo c oere nte , merecedor da designação dc «d ireito» Para atingir tal resultado, c necessário que seja criado, paralelamente ao estabelecimento de normas, um sistrine unificador. baseado em princípios directores. É precisamente este o sistema que vai aparecer progressivamente durante este pe ríodo sob o nome dc intrrrs- latismo ou dc sistema nterestatoL Ligado a este sistema, o direito mtemaciona adquire os seus traços caractcrístcos. completa a sua formação Qualificado já dc -clássico» , este sistema continua ainda, nos nossos dia s. a reger as re laçõ es internacionais A - O Hosumento do% Estaiiox xoheranm e tio unied ade tntemtütu* 18. Transformação das mo narqu ias eurup cias cm Estados m ode rnos - Cm Estado supõe um poder central exercendo a plenitude das funções estatais sobre um temtóno claramente definido que constitui a sun base. D epois dc terem sacud ido as tutelas externa s, os reis tiveram dc esperar ainda um século antes dc ganh arem, no plano intem o.o combate contra a feudal idade O Estado mglès foi. cronologicam ente, o primeiro a formar-sc porque u monarquia inglesa sc libertou antes das outras da tutela do papa. Por outro lado. o fenôm eno leodal não constituía, na Inglaterra, fonte dc enfraquecim ento «Io poder central. No que d i/ respeito j França, só no reinado dc Luís XI (1461 a 1483) sc completa a unificação territorial sob a autoridade do rei. O paf» encam inha-sc para a p osse dos mecan ismos essenciais Jo Estado No século XVI. a monarquia francesa gan hou o ro tn hato pela conquista e organização du poder estatal Vários acontecim en tos históricos co ntrib uíram para o su cess o da c n pre sa Por um lado. a longa e dura provação imposta aos I ranccses pela guerra dos Cem Anos fez nascer o sentimento ntn on al. favorecendo a sua un ião cm volta do trono. Por outro lado. a ense, provocada pelo Grande Cisma, pela Reforma e pelas guerras religiosas, produziu o mesmo resultado: pernnc as ameaças de anarquia, já não po dendo contar com os grandes vassalos, emp obrecidos e enfraquecidos, todos recorrem a o rei e procuram co locrr-se sob a sua protecção, tanto as gentes das cidades c omo as dos ca m pos e até os prelados A Espanha, a Suíça, a S uécia c a D inamarea se guem de perto os precedentes inglês e francês Em I 6(W. a Ho anda protestante orgam/a-se por sua vez em Estado, sob a égide da Casa de Orange M m ou menos na mesma época, cm 1613. a Russia toma-sc um Estado sob a direcção di dinastia dos Rom anos Co ntudo, no centro, na Alemanha c no Sul. na Itália, a evolu çãr c mais lenta e mais laboriosa Nesta im ensa exten são geográfica teoricamente submetida a autoridade do S acro Império Ro man o G ermân ico, o poder frag mentou-se. apó s o desmem bramento »leste, cm virtude da c om petiçã o entre os inúmeros
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INTRODUÇÃ O Ofc&.U
princip ad os, senhorias. e cid ades, que nvalisavam constantemente entre s>. O prolongaincnto desta utu ação agitada c desta dispersão está na origem do s dois grandes problemas da unidade aeuui e da unidade italiana que não serão resolvidos senão cm 1870. 19. Jean Bodin 1 1530-15%) c o principio da sobe rania do E stado - Monárquico •mili tante», o seu desígnio é encontrar um suporte jurídico para a acçã;i do rei com vista à cons trução do Estado. A sua co nce ptu ali/aç ào do Estado destinas a-se a servir e consolidar o po der real Designa o Estado através da expressão Rcs publico: Rcpúhlica e Estado são para ele sm ánim os. O s seus ponto s de vista sistem áticos enco ntram -se expostos na sua grande obra publicada em 1576: í* s six livres dc la Républiquc. Jean Bodm definiu a República (logo. o Estado): «O justo governo de várias familias e do que lhe.s é comum com poder soberano». O poder «soberano», eis a característica essencial do Estado. Não há Estado sem soberania Querendo, através da gcnerali/ação. lu/cr obra dc ciênciu. nio exprime nenhuma preferência pessoal cm princíp io , a soberania po de pcrten cc r quer aos príncip es, quer ao povo. Mas. ao su blinhar que a soberania de ve se i una c indivisív el, pcipétua c suprem a, pre tende, no contexto político da época, que ela dev ia se r m onopólio Je um monarca here ditário Finalmente, propõe instituir com o regra jurídico -política o tríptico: Estado, sobe rania. monarca. Segundo Jean Bodm . o conceito de soberania co m po ta. pois, um aspecto interno (soberania no Estado) c um aspecto c.xtcmo (soberania do Eiiado). Ao inventar o princip io da so be rania e sta ta l, le gitim a juridic amente a du pla luta do rei de França contra o papad o e o Im pério, no exterior, contra a feudalidade. no interior. 20. O s tratados de Yestefália e u consagração d a nova ordem üilcrcstatal européia Estes tratado* puseram fim á Guerra dos Trinta Anos que ensangucutou a Alemanha. De início esta ern tanto religiosa c om o po lítica. A partir de 1635, a guerra orientou-sc para uma luta de influências entre a Co roa francesa e a espanh ola, em que deviam participar outras nações A gurm i terminou com a conclusão dc dois tratados, em 14 c 24 de Outubro dc 1648, o dc Oiiwbnick c o de MttnMer. que constituem os Tratados ditos de Yestefália. O Tratado dc O snabru ck foi con cluíd o entre a rainha da S uécia e as seu s aliados, entre os quais a França, por um lado. e o im perador c os príncipes da A lcru nh a pelo outro. As partes do Tratado dc M ünster era m lambem duas: de um lado a l-runça e os seus aliados, entre as quaii a rainha da Suécia; c do outro, o imperador c os príncipes da Alemanha Ass im , os dois tratados revestiam a f o m w bilateral, pois. na é poca,c r» ainila dc.«conhccida a técnica dos tratados colcctivos. (Sobre o aparecimento dos tratados colectivos nas rela ções internacionais, ver infra, n." 10 0 ). Qu alificaram-nos com o Carta con stitucional da E uropa. Em primeiro lugar, ao consa grarem definitivamente a dupla de no ta do imperador e do pap a. lega i/am formalmente o nascim ento dos novos Estados sob eranos c a nova carta política da Europu daí resultante A liquidação do Impéno germânico reali/a-sc pela transformação da Alemanha numa constelação ce Estados independentes (355) sobre os quais o imperador mantém apenas um a autoridade nominal A Co nfede ração Helvética c os Países R amos, que surgiram ante s, são igualmente reconhec idos com o E stados independentes. Por outro lado. a vitória das monarqu.a* sobre o papado e confirmada não só no plano poill-co. mas também no religioso , inslitumdo-sc. assim, a liberdade religiosa total Em se gu ido lugar, nos Tratados de Vestefália assentam os primeiros elemen tos de um
H i v n w i A i x i n m i r io m t u w a c i q N a i
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principio» fundam entais das re la ^te » internac ionais. Para a resolu ção d e problema» co mun s. pn :vê-se o re cu rso no proc esso do trata do fund ado no ocoid o dos Esta dos participan te s Além disso, cria-sc um mecanismo paru assegurar a manutenção da nova cniem euro peu No pla no po lítico, la is disposiçõ es favore cem u Fra nça que. par a aléni ile \anta gcri' lerritoríais. ganha a possibilidade de intervir na Alem anha e na Europa Juridicamente, os Tratados de Vcstcfália podem »cr considerados cano o ponto de pa rtida de to da a e volu ção do direito in tern ac ional conte mporâ neo ti - A soberania du Estado segundo n prática real
21. A tend ênc ia paru u abso lutisiiio No plano qiui/itatuo. as caractertaicas gerais do novo dn rito internacional interestutal constituem -se cm tun sao da atitude d.»s rei» nas rel a ções políticas internacionais. Ora. desde os Tratados dc Vcstcfália. estes comporiam-se como soberanos absolutos. Os monarca», que criaram o Estudo c conquistaram o poder, consideram se. além disso, proprietários do Estado a qu em o direito rom ano, reabilitado pelo Renascimento, confere as prerrogativas mais absolutas que se po ssam imagmar. Nao só o Jireito romano, mas também um certo pensamento político. represen tado p or nom es céleb"c*. Maquiavet. Hohbts , Espmosa. encorajam e justificam tal orientação No p la no externo, o abso lu tism o real condu z in evitav elm ente u afirmaç ão da xuperio ridade da vontade d<> i.\tudo soberano. Não se pode impor nad a ao» monarca* sem o seu consentimento. Nos relaçòes mútua», náo aceitam outro limite a soberania senao o que decorre exclusivamente da sua vontade E total a incom patibilidade c ur e esta atitude ■individuahstu* e «nacionalista- e qualquer ordem «comum» que ultrapasse e transcenda os Estados. É o re.ultado da interpretação c da aplicação dos Tratados de Vestctãlia pela monarquia absoluta e particularmente pela monarquia fraiacsa. à qual os tratados abriram o caminho da preponderância na Europa. Produto do ahsoluti»mo. o direito interestatal. nasc ido desta prátic a. vi pode. evid en temente. ratificar cutro produto do mesm o absolutismo: a guerra. 22. As g u er ras e as po líticas de e qu ilíbrio - O objectivo essencial, senão único, dos rei» na» relaçôe» interna cionais é a procu ra da glorio. O monarca absoluto deve constantemente procurar aum en tar o se u prestíg io . -O obje cti vo perm anente de Luís XIV é alc ançar a gló ria» . como já :.c eaíreveu. Este objectivo pode ser atingido por m eios pacíficos. L m harm onia cc«n a conc epçã o pa trimonial do E»:ado. realiza- se freq uen te mente através da» re laçde s de fa m ília entre monarcas. Pode igualmente ser atingido pela expansã o territorial. julgada na época com o «p aci ficai- desde que n io interfira nas possessõe s dos Estado» europeu» A primeira ave ntuia colonial da época moderna, a du» «grandes descobertas». destruiu estruturas sociais mui' ou menos afastadas do -modelo- estatal europeu c favoreceu uma hoirogeneidade de sociedades civis, o que permitiu estender o campo geog ráfico dc aplicação do direito da* relações intcmacumis A pnmeira vaga da colonização contribuiu também para multiplicar as causa» de fricção entre Estados europeus e os riscos dc gue rra. Na verd ade, o factor mais seguro c m a is brilh ante dc gkVna e de preríg io é a vitória militar Maquiavel escrevia: « L m príncipe não deve ter oulro objectivo nem ou tro pensa
IXTRODI IÇAO IÇAO O CRAL CRAL
m cnto que nâo seja seja a arte da guerra e a organização c disciplina m ilitares, ilitares, pois trata sc do do única arte que pertence m»s que comandam». A guerra aparece asvm como um meio nec essário e norroal norroal da política política internacional internacional dos monarcas ab solutos solutos A autonz. autonz.tçAo tçAo conce dida aos Estados para recorre rem à guerra c eles aproveitaramna bem não c n inenor dos traços característicos característicos do direito direito m tcrcstst tcrcststal al que está está preste prestess a com pletar pletar a tua fisumonua fisumonua ()s m on arcas.em bora p n x urem a glória militar militar,, nf nfio deix am , por iiso .d e se interessar interessar p« p«*la m anut an uten ençã çãoo d a pfi 7 . Nos sdculos XVI e XVII. i^vritorrs houve t;ue. antecipando o* tempos, estabeleceram projectos de organização internar nma l para *crvir de enquadra Cynée;; Sully. I s mento ís relaçóes pacíficas entre Estados (Emeric Crocé. I * nomeati Cynée yrand dessem d'Henrv IV). Mas. para segui-los nesta via organizadora, os monarcas dev iam accitar um a limi limitaç taç&o &o à sobera nia Preferiram um a outra receito receito que deixasse mracta esta soberania, a qual acreditavam poder encontrar na aplicação de um pnncipio principio de rq uilihrm .cn i vez da urga mzaç âo internacional. po p o líti lí tico co , o principio internacional. Em teoria, a política dc equ ilíbrio assen ta num a ideia m estra, a saber, saber, que é necessário necessário realizar entre os Estados uma repartição de forças ile tal modo que fias se equilibrem. 0 ob jectivo é impedir que algum deles se tom e t& t&o poden> poden>s» s» que desencadeie desencadeie um a guerra que esteja certo dc gan har Assim sc man tém a paz Ao mesmo temp o, garante garante-se -se a protccprotccçJk* do s Estados fracos, pois ne nhum Estado aceita que o utro rompa o equilíbrio, apode rando-se de ura pequenn E stado Segu ndo Thiers. «o principio do equilíbrio equilíbrio «5o principio principio ilu independência das naçôcs». Formulado implicitamcntc nos Tratados dc Vestcfália. o princípio do equilíbno é constantemente aplicado desde IMK IMK N l o é este este o lugar apropriado para cícctuar unui critica sistemática do princípio do eq uilíb no ()s casos casos históricos históricos cm que foi aplicado baslam baslam para nos ccnvcnccr dc que. se se ele siilvagu ank a omm potínc ia dos Estado», náo salvaguarda a paz É invocado invocado tanto para para ju s tifi ti ficc a r as guerms defensivas. com o fim dc restabeleça um equilíbrio desfeito, como preventivas ivas contra po p o ra se rv ir dc pret pr etex exto to a gurr nts prevent contra um Estado cujo progressivo poderio po p o ssa ss a pô r e m caus ca usaa o equ eq u ilíb il íbri rioo C - A doutrina f i n u li i tr u r * i l u rfnxt iitientiitiiutiu Ir/irt ttcmnri, Irur BIBLIOCHAII BIBLIOCHAIIA A V Pti.ii Pti.ii ? cti . / n fi duetrine. funnl t Boère. Boèr e. 1904. fi9l p. W Van Df* Vi.i Vi.i rrr. rr r. - I ' neuvrc dc Grotius et *on *on influcnce influcnce sur le dévttoppcBWH du droit intemational». R.C.AJ>.I.. 192 19255 II. vol. ol. 7. 7. p 39 5- 30 9- 0. GfWJ. GfWJ. - U 1)1, 1925-V. tlwooe i'Uvm<|iic des dnnis fondanu-maiu de l ílai *.K.( A 1)1, 1925-V. vol 10. p. 541-599 - A t» 1 \ P a sm sm a U . Stalirr\ ei doetrinn du dmit des gem. íd IiMcmonnnale IiMcmonnnales. s. I05f. I05 f. 2 * ed . -141 p. F fnm lhe Cnlumhia L P o u ix x , -The -The So Sourcev o ( liiimutional liiimutional Low-, m £ulant. Bnixcljiv Bnixcl jiv 1988. 1988. X-129 p H Ht.lL. Ht.lL . B Kiwismirv Kiw ismirv c A RnBtjtrs cd.. Huto Gronut and Intenunumul Relatton* Clarrndon Press. Press. Oxford. 1990. XI-331 p
H IS T O R IA IX» U W tT T O IV T f R \A C 'M IN A L
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23. A presen tação Nos séculos séculos XV I. XVII c XV III III.. os principais principais autores vão homens célebres que marcam uma época na história do direito internacional e. por escreverem na época da sua lormaçâo. são todos pioneiros. pioneiros. Cham aram-lhes «Fundadores «Fundadores do direito internacional». Cronologicamente, Cronologicamente, a primeira primeira trndcncia é a da -Esc ola d o direito natu natural ral c das gen tes». cujo chefe meontestado é Grócio. A partir partir de mead os do século XVIII. apareceram as primeiros poxi po xitn tn r.dar Entre os dua s tendências situa-se Vanel. um autor. que. que. sem sem repu diar expressamente o direito natural, é i» verdadeiro precursor do positivismo no direito internacional 24. O s pre curso res tle.Cí tle.Círóci rócioo *? n teo ria tradicio na l d o dire ito n atu ral - E antiga antiga a ideia ideia dualista da existência dc um direito natu ral, anterior e su pe no r ao direito positivo. F. F.la remonta a Aristóteles Aristóteles e à F.scol F.scolaa estóica. estóica. É de inspiração ge nerosa. A ssenta ni co ncep ção do homem ornsiderado com o ser sociável sociável e livre livre que o direito natural natural protege.conciliando a sua sociabihdadc c i sua liberda liberdade. de. Com efeito, sc a sociedade é necessár necessária ia ao hom em, cla é também, necessariamente, uma sociedade jurídica regida pelo direito natural que garante garante a liberdade liberdade daquele e limita limita o poder a que está sub me tido S. Tom ás. que. não sem audácia, se reporta à Antiguidade p ag á. adere à mesm a ooçfio dc d ireito natural l*or l*or isso. não surpreende que. 1 0 século XVI. alguns teólogos Juristas, Juristas, confrontados com o facto facto polí po lítitico co sem se m p re ce d en tes te s d o E stad st ad o so b e ra n o e re fle fl e c tin ti n d o c o m o ju j u r is ta s sobr so bree o a c o n te cimento. tenham pentado em aplicar à nova entidade acabada de nascer uma doutrina consagrada pelo ma is ilustre ilustre rep resentante do pensa me nto cristão. O primeiro artífice artífice desta transposição é Francisco de \fitóría (1480-1586). (1480-1586). dom ini cano espanho l. Ensinou Direito na Universidade de S alam anca Expôs as suas suas idéias nos nos seus seus cursos, cursos, publicados, publicados, depois depois da sua m orte, com o título de Relrtiionex thetAogicae. Em prim pr im eiro ei ro lug lu g ar, ar , rec re c o n h e ce a so b e ra n ia do E sta st a d o, log lo g o . a su a lib li b e rda rd a d e; m a i o E sta st a d o é limitado limitado pelo direito natural que lhe é supe no r Em segu nd o luga r. r»s Estado Estadoss soberano s, tal como os indivíduos, indivíduos, precisam de viver em sociedade A com unidade dos Etiados sobe ranos ou comuni comunida«l da«lee internacional internacional possui, pois. uma existênc ia necessária: como a com u nidade nidade dos dos homens, também ela é uma co munidade jurídica . P or conseguinte, c igualmente igualmente necessária necessária a existência existência do direito internacional d estinado a reger a comunidade. Na ép o ca da form fo rmaç ação ão d o d irei ir eito to inte in tern rnaa c iona io na l, a a firm fi rm a çã o da su a nece ne cessi ssida dade de é de importância importância primordial primordial paru a continunçilo continunçilo do pro cesso Para o deno minar. Vitrrio Vitrrio renuncin renuncin à expressão de origen romana dc Jus Pentium, suhstituindo-a pela fórmula dc Ju\ inter gentes ou de direito entre Estados. Qual é o conteúdo deste direito? Vnória confunde-o inteira inteiramente mente com o dn eito natural, natural, dado que este é d c ap licação universal Para *e *e colocar de acordo com as suas p tópnas idéias, idéias, considera, com tanta imparcialidade imparcialidade como independên cia, que a sua própria pdtrin. pdtrin. beneficiária da Bula d e Alexa ndre VI (1 493 ). n io deve valer-se valer-se dela. pois. na sua opinião, o direito natural natural proíbe n aprop riação privativa privativa dos n are s Fran cisco Snanr: Snanr: í 1548-1617). teólogo tamb ém , segue as pisadas de Vitóri Vitória. a. Jesuíta, Jesuíta, igualmente de nacionalidade espan hola, leccionou em Co imbra. F.m F.m 1612. 1612. apareceu o seu Tntctatus de Legibu\ ac Deo legislatorr. Regressa à expressão J iiii s gentnm e introduz algumas novas precisdcs precisdcs Reco nhece, com o Vitória, Vitória, a comu nidade do s Estados, Estados, mas dá mais um passo na análise análise ao distinguir o direito natural do d ireito das gentes O direito natural é um direito necessário e imutável.,Quanto ao direito das gentes, é evolutivo e contingente contingente:: provém da da apreciação dos povos sobre qual po ssa ser ser o conteúdo conteúdo do d i r natural natural Kquivnl Kquivnle. e. assim, assim, ao direito positivo. positivo. Mas. entre o direito da s gentes (ou dirç dirç
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INtROlM^AUOtítAI.
po p o siti si tivv o ) e o d ire ir e ito it o n a tura tu ra l, e x iste is te u u ta r e laç la ç ã o ncce nc cevs vsar aria: ia: o prime pr imem* m* d e v e ser se r sem se m pre pr e con co n forme a o vegundo. vegundo. o qu e salvaguarda n su bordinação do Estado soberano ao direito direito natural natural 25. Grúciu. pai do dirr ito intern acio na l - Deve-se Deve-se a um leigo leigo Grócu) (1583-1645) (1583-1645).. a exposição mais com pleta pleta da teoria teoria do direito natural natural que conduz «o seu seu apogeu Com ele constitui-se definitivamente a -Lscola do direito natural c das gentes». Eclipsa o» prede oesso res, sendo sendo con siderado só e le com o o pai pai d o direito direito internaci internacional onal.. Hugo de (Jrvol é é holandês, poeta, poeta, filósofo, filósofo, diplomata e jurista. Env olvido nas qu erd as políti políticas cas que dilace raram a sua sua pátria, foi conden ado a prisão perpétua em 1619 Apos dois anos dc cáreere. cáreere. conseguiu cvndir-sc cvndir-sc e emigrar p ara hrança onde foi bem recebido pelo governo real real.. Em 1634, pôs ve ao serviço do governo sueco dc que foi embaixador na Corte francesa. Mor reu cm 16*5 16*5.. qu an do tentava reg ressar ã terra natal natal I " A abra principal de G róc io é o De jure jure M U ac paus paus (Do direi direito to da Gu cna e Pa/), publicado cm 1625. na altura cm que residia na França. A obra conheceu imenso sucesso. Figurando nos programas de ensmo das grandes Universidades, foi cm 1758. tradu/ida do latim para todas as línguas européias. É devido u esta obra de conjunto, pri p rim m e ira ir a e xp osiç os içãã o a sé r io d o d ire ir e ito it o inte in tern rn a c ion io n a l, e sc rita ri ta c o m m éto ét o do, do , qu q u e e le ultr ul trap apas assa sa os prcdeccssorcs Antes Antes de analisar o direito da gue rta. Grócio apresenta a via concepção geral direito int interna ernacion cional al Reco nhecendo o estado soberano , define o poder soberano soberano como «aquele cu p s actos são independentes dc qu alquer outro po der superior superior e não podem ser anulado s pc pc-r nenhuma o utra vontade humarui>. Con tudo, os poderes soberan os náo devem ignorar-se. devem aceitar a ideia dc uma sociedade ncccssána regula pelo direito A soberania d;vc ser limitada. rui falta de órgãos superiores aos Fistacos, pela simples força do direito. Este Este direito é o d ireito natural natural Ate aqui. Grócio não du. mais do que Vitória e Su are/ Mcvmo Mcvmo ao definir o direito natural, a sua obra não é orig uu l. pois. com o aqueles, aqueles, assimila-o à moral To dav u. distingue-se distingue-se por ter ter la icua do essa moral Logo a seguir seguir a S. Tomás, os teó logos confundiam-na com a lei divina. Grócio, embora proclame a sua fidelidade ã fc cristã, tá-la tá-la derivar derivar unicamente da razão Segundo ele. o direito direito natura naturall -co nsiste em certos pr inc in c íp ios io s d : re c ta raz ra z ã o q u e no s p e rm ite it e m sab sa b e r sc u m a a cç ã o é mora mo ralm lmen ente te hone ho ne sta st a ou desonesta consoante a sua conlomiidade ou de.sconformidadc com uma natureza racional
HISTORIA HISTORIA IX> IX> D IK tK O IVTTJCNAUOS IVTTJCNAUOS \L
b ) No que d i/ respeito respeito ao ubjtcln propriamente propriamente dito úa obru. esta dividc-.<
legitimidade legitimidade da guerra, guerra, uma ve/ que não existe autoridade superior ao s Estados Estados soberanos para pa ra os ap a rta rt a r. m as co m e s trit tr itaa co n d ição iç ão d c sc tru tr u tar ta r d« d « um a gu e rra rr a jus j uslu lu.. A ss im , reto re torna rna pur pu r sua su a c o n ta, ta , a Jt st in ç a o ca n om sta st a e n tre tr e g u e rra rr a s ju j u s t a s c g u e rra rr a s injusta* inju sta*.. A g u e rra rr a e ju j u sta st a quando responde u um a injustiça, sendo o direito natural a determ inar os casos de mjusti^a Estes casos surgítn quando são violados os «direitos fundamentais» que o direito natural reconhece aos Estados soberanos: direito à igualdade, direito à independem ia. direito .1 con\»*rva<;Ao ;Ao dir rito uo resp eito , direito «o com erci o inte rna tton al DescoOre-se DescoOre-se ai um d os aspectos do seu método através da guerra, revela os alrih uu * do Estado Nenhu m Esiado pode po de viol vi olar ar o s d ire ir e ito it o - fund fu nd a m en tais ta is dos do s o u tro tr o s. Q ua lqu lq u ci v iola io laçã çãoo desl de slaa p ro ibiç ib içãã o abiv ab iv caminho ao direito dc iegitinui defesa c ) Puffendivf (1632 -1694). que publica etn 1672 a obr.i obr.i lk> lk> dir rtio uitu m l c du du\ , \ ,1<«•« tes.ê o mais fiel continuador de Gró cio. Retorna. nos m esmos termo s, a distinção gmcionu entre dn eito natu natur. r.il il e direito voluntário e reafirma a nec essidade d a subordiaação d o segundo ao primeiro primeiro Coatudo. concede a p n n w ia ao direito direito natural natural em detrimento detrimento do direi direito to voluntário 2 “ Ao quererem quererem limitar a soberan soberania ia do Estado pelo direito uaturai. uaturai. Gró cio c o \ que que pens pe nsam am c o m o ele el e po dem de m se r co n sid si d e rad ra d o s o s verd ve rdad adei eiro ro»» lun lu n d a d o res re s ilo d ire ir e ito it o inter int er nacional nacional Também foram ütc i' ao proporem um quad ro conceptu al que permite levar a cabo a necessáru uiiifitução das regras fragmentárias nascidas da prftka Colocada na pers pe rspe pect ctiv ivaa hist hi stór ór.c .ca, a, es ta sist si stem em ati/ at i/aç açA A o re p rese re se n ta, ta , alem al em d is s o , u m a tcdt tc dtat ativ ivaa de \ub \u b sti st i tuição tuição do poder universal, universal, desaparecido desaparecido com o fracasso do papado c d o Sa jro-lm pcn o. por por uma espécie de vjpcrlcgalidade universal que se impóc aos Estados c que c. na lalia de uma unidade orgânica, susceptível de os unir. Infelizmente, em bor a co rrr^p ond a às aspir açõe s c a o esp irito racionaiista du ep ep«»co. u doutrina doutrina do direito natural, que que se antecipa aos factos c a m biciona guiá-lt*. n ão resistiu u prov pr ovaa do vida vi da inte in tern rnac ac iona io nal.l. L ogo og o d epoi ep oiss d o s tra t ra tad ta d o s d e V cste cs tefá fálilia. a. a o b ra d e G ro ci o j u s s . i a fazer fazer part partee do domínio da teima á a verificaç verificação ão implícita implícita do divórcio ent entre re o seu co n teúdo e a pratica. Grócio Grócio c os seu s antecessores c sucess ores contribuíram p ira a formação e afirmação de um dire ito inlcruacioiuil inimptixiiil. M as nã o exerce ram m»uU(uci (uci mtlucncia na form açio do -sistem a* interesta interestatal tal propriamen te dito . sistema sistema que exclui a subordi nação do Estado soberano a qu alquer direito direito an terior e superior É verdade qo ; o direito natural, pur causa da su a im precisão e subjcctividadc. oterecc seriamente o flan flanem em à critica. 26. Vattd 1 1714-17681. pr ecu rso r do positivismo Nascido na SuJça. SuJça. cm Ncuchãtei Ncuchãtei »ub »ub .10 exe rcício da dito do rei rei da Prus>ia Prus>ia.. \'attcl está bem colocado para observ ar esiu prática .10 sua tunçáo de diplum aia ao se rviço do rei da S iu ón ia A sua princip.il princip.il «>bra lx drvtl drvtl dr* dr* gen\ ou príncipe %Jr lu i o i naiurelle naiurelle uppliqure ii la atnduthatnduth- ei m u uffa uffamts mts d a natíoin ri dts wuveraim está escrita cm tran cés e foi publicada publicada cm 1758 758 Esta obra conscrvu. conscrvu. ainda ainda
hoje. um luga r dc destaque destaque na c iência e na prática. prática. É difícil classificai Vatlcl. Discípulo de VVolff é. aparentemente, mais um teórico do direito natural. Contudo, após u mocte de Grócio. Hobbes escreveu o seu L t vialluw. vialluw. no
IVTSO Dl JÇAO GERAI
qual glorifica .1 terça c ex alta o po derio do Estado. Sob a influência do segundo, depois dc ter reconhec ido a existência do direito natural. Vattel :»crescenla que o mtirprete soberano daquele direito é 0 Estado. I." Segundo Vauel, a sociedade internacional é. por natureza, a «grande sociedade das nações» Apenas os E stados soberanos sào m embros desta sociedade. «Qualquer nação que sc governe a si própria, sem depender dc nenhum Estado estrangeiro. é um Estado soberano» Aparen temente, esta definição de Estado soberano aproxima-se da dc Grócio Como Grócio. Vaucl deduz d«i soberania o princípio da igualdade dos Estados. Termina aqui a concord ância en tre os dois pensam entos, pois Vattel confirm a c analisa a prática real da >obcrania absoluta, cada E stado so berano tem o direito de decidir po r íi só o que deve fazer no cumprimento dos seus deveres internacionais. «Cabe a qualquer Estado Itvre ju lgar em consciência o que os seus deveres exig em , o que po de fazer o u não com justiça. Sc os outro*, tentarem julg á-lo. a tentarão c ontra a sua liberdade c f erirão os seus direitos mois preciosos» Por iss o. a vida social num a socieda de de Estados soberanos nã o pode assemelhar-se à que se desenrola no seio de um a sociedade de indivíduos Sc o imlivícuo aceita aban donar a soberania que detém qua ndo vive cm estado natu ral. (>ara aderir ao contrato social c con stituir a soeirdade civil, é porque precisa dos seus semelhantes Assim se explica a existência, nesta tocicdade composta por indivíduos, de um poder político central que com anda e que protege. F.m virtude da existência e do exe rcício deste poder, tal sociedade é chamada sociedade político. Porém, os Estados soberanos não precisam uns dos outros. Não sio pois obrigados a renunciar à soberania para entr ar em sociedad e. Tam bém não é necessário que. na sociedade intcrestatal ognipando Estados soberanos, sc estabeleça um poder político que os pr oteja Por outras palavra s, a so cied ade dos l.stados so beranos é urna sociedade de um tipo especifico, nfio apresenta as características dc uma sociedade política com o a socied ade d c indivíduos dentro do Estado. 2" Chegando ao direito aplicável a esto sociedade interestataJ. Vattel, como Wolff. reconhece a existência do direito natural que considera, de bom crado. ser um direito necessário Mus ttm bém aqui. a sua interpretação opõe-se totalmente à dc Grócio. Segundo ele. cada Estado é livre dc apreciar, por si próprio, o que 0 direito natural exige dc si em cada circunstância. Nesta apreciação, os Estados soberanc* podem entrar em conflito, pois n direito natural que sc deduz racionalmente é uma ncçáo subjectiva. Como tal oposição é prejudicial .1 sua segurança , esforçam -se. na ausência de p<*lcr polí tico orga nizad o, por se enten derem e ntre si. a fim de darem a o direito natural um conteúdo aceitável para todos: ao fazerem isto. en am o direito internacional voluntário, o único que constitui o direito positivo. Eiiquanto Grócio subordina «1 direito volunário ao direito natural, para Vattel. a missã o próp ria deste direito voluntário é mo dificar, sc for caso disso, o direito natural a fim de facilitar o m útuo consentim ento. Dito dc ou tro modo, a vontade dos Estados soberanos nòo está vinculada pelo direito natural, visto que cia pode. preci sam ente. modificá-lo ou pe lo men os interpretá-lo soberanam ente. Vattel sustenta que a lei natural nada decide de Hstado j Estado, como decidiria de particular a particular. É partidário , com o o> monarca s, do vo luntarism o integral Aplica esta concepção à definição da guerra justa. A dnutc. é verdade .que, dc acordo com o direito natural, a guerra justa é aquela que é conforme â justiça - Grócio falava aquela qu e se desuna a repara r uma injustiça Só a guerra justa pode produzir consequên-
HISTÓRIA DO ornem) IWTWNMIONAL
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cia» juridicamente válidas, um aum ento territorial, por exem plo Mas Vattel constata, ao mesmo tempo. que. dada* as suas divergências na apreciação da justiça que legitima a guerra, os E stados concordam simplesmente cm que a gu erra justa e aquela cuc reveste certas formas, isio e. u na guerra conduzida abertamente e não uma guerra -clandestina» c não reconhecida- Desdf que o Estado que faz a guerra aceite submeter-vc .1 certas reg ras, a sua guerra será justa, pouco importando o valor dos seus objectivos dc guerra. Para Grócio. o uso da força só c legítimo se o Estado for atingido nos seus direitos fundam en tais. Para Vattel. o Estado é inteiramente livre dc julg ar o qu e dele ex ige a defesa dos seus direitos fundumeiitai». dc ilccidir sc deve ou não rccor rcr no uso da força. É provável que . a obra dc Vuttcl, como qualque r esforço dc sistenutizaçâo. não sc encontre totalmente desprovida de idéias e de preferências pessoais. Mas. depois de ter reduzido às devidas pr eporções as suas ligações ao dire ito natural, podcr-sc-á considerá-la como uma obra positivista. Durante muito tempo, nas correspondências diplomáticas, compra/em-se cm invocar as regras elaboradas por Vattel. Para Gcorgcs Scelle. ele é o «príncipe dos positivistas». O s seus críticos, que sáo igu alme nte os adversários da sobe ra nia absoluta, acusam-no dc ter construído o direito internacional sobre um «soalho podre» Esta apre ciaç loé severa, pois se se trata de um « soalho podre» , este não é sen lc u imagem da prática em vigor 27. Os primeiros positivistas e a constatação do sistema interestatal - Até Vattel. Grócio e os outros teóricos do direito natural adoptaram o método puramente racional e dedutivo que convinha a um a época c m que o direito internacional nascente compreendia ainda pouca s regras positivas. Assim, eles quen am orientar a sua form ação e influenciar o seu desenvolvimento Contudo, outros autores, escrevend o na mesma é poc a. não hesitaram em enveredar imediatamente pela via do positivismo. C ontestando a tese da liberdade dos maies dc Gró cio. o inglês Selden 11548-1654) afirma que o direito das gentes resulta, não dc qualquer direito superior, mas unicamente dos tratados e do costume. Outro inglês. Z t m l t (1590-1660). professo r dc diieito em Ox ford, filia-se na m esma tendência, nã o estudando senão os «factos jurídicos estabelecidos». Mais tarde. o holandês Bynkershoek (1673-1743) também sc dedica prircipalmentc ao estudo do direito positivo resultante do costume. Contudo, só a partir da segunda m etade do século X VIII. cm que o positivisaxi começa a introduzir-se nas ciências sociais, a tendên cia positivista cria verd adeiram ent; raízes na ciéncta do direito internacional.
Quais silo ns fundadores do Est ofo positivista ? O nome dc Moser ( 1701-1785) é fre quentemente citado Ajtor dos Príncipes du droit des gens actuel. aparecido em 1750 (tempo de guerra) c 17Í2 (tempo de p a /1. exprim e nestes term os a sua profissão dc fé po si
tivista: «Não escrevo um direito das gentes escolástico baseado na aplicação da jurispru dência natural; nào escrevo um direito das gentes filosófico construído segundo algumas noções bizarras da história e da n ature /a humana, e nlim. também não escrevo um direito das gentes político no qual visionários com o <» abade dc Saint-Pierre plasmavam a seu talante o sistema da Euiopa. m as descrevo o direito das gen tes que existe na realidade, com o qual os Estados soberanos regularmente sc con forma m » Segu ndo outras opiniões, o primeiro verdade iro positivista é Georges Frédéric de Martens (1756-1821) que publica cm francês, em 1788. 0 seu Pré cis du droit des gens modem e de / ' Europe fo s d i sur tes traités et / ' uxage. Ele ínuncia assim , no próprio título da obra. a sua posição.
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INfR(M)L'ÇAOGERAL
Convém esclarecer que nem Miner nem ti. K de Marten* eliminaram completamente das suas obrus o dueuo latural aureolado da sua origem (omi«a c do prestígio intelectual de Grócio. O teu positivismo difere. assim, do putitivismo muderno que llie iticcderi ao século XIX e na época contemporânea : que sera. agora, um posUivismo integral que rompe lixlu* os eh» com o juMiatunilismo. O piotessoi Ago classifica estes auioiv> nu tendência dita «pic positvista». (Ver «Science jundique ei drait uucrnaikinul». K.CA.D./., IVS6 . II, p. 85lJ e ss.) Do s textos dc amb os, e\traem -sc o s seguintes princípios, qu e nfio sào de m odo algum estranhos à obra de Vattel e que caracterizarão o direito iniemaciotuJ positivo já plena me nte consolidado: 1." Os l ia d o s são soberanos e iguais entre si: 2.wA sooedade internacional é uma sociedade interestatal; do ponto dc vista da sua estrutura, apanece como uma justaposição dc entidades soberanas r iguais entre si. excluindo qua quer po der politico orga ni/ado c sobreposto às suas componentes; 3 /' O direito internacional é tam bém um direito interestatal que não sc aplica aos indi víduos; 4.” Relativamente às fontes, o direito internacional é um direito cenv ado da vontade e do consentimento dos Estados soberanos; os tratados provem dc um consentimento expresso e os íostum es dc um consentim ento tácito; 5." Os E*tados soberanos dccidctn sozinhos o que devem la/cr ou não nas relações internacionais; 6 .u Nas relações entre Estados soberan os, a gu erra é permitida. Vemos q ic o princípio básico é o da soberania do Estado, náo scado os outros senão seus derivados. O con junto forma, assim, um sistenui perfeitamen te coerente. É o sistema imerestatal. É igualmente voluntarisla. Em bora seja obra d o Antigo R eginte. este sistema transm itiu-se. sem grandes moditicaçõcs . até â época actual Encontramo -lo. tam bém , na pena dos positivistas modernos. Aliás, a este sistema p assa a aplicar-se o q ualificativo «c lássico», assim com o se d iz «clás sico» tod o o d rei to internacional qu e sc con stitui, desde então , no qu idro d este sistema.
Srcçáu H - FUltOUO l* LJfcStNVOLVIMLMO
(De 1784 aos nossos dias) 28. O Estado sob erano pe ran te a solida riedad e internacion al D;»s factos constan tes dominam estes dois séculos dc vida internacional c permitem reini-los num mesmo período jurídico. O pnm eiro e a pcrsistcncia do Estudo soberano Tal persistência leva à do sistema interestatal. Ü segundo resulta das profun das c sucessivas transformações provocadas no mundo p or cauias que quase não é preciso rec ord ar revoluções políticas, técnicas e indus triais. guerras e. sobretudo, as duas gue rras mund iais no espaço dc menos de um a geração, descolonização c advento da arma nuclear. Na sociedade intcrnacicnal alarjada. mas restringida também pelos progressos técnicos, essas transformações atcctaram a vida de todos os po vos e despertaram neles o sentimento da sua unidade e da s u t interdependência.
H IS T O R IA I X ) D IR E IT O I M T R N A C I O N \l
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Sctn dúv ida, as oposiç õcs. as tensõ es c os conflitos entre Estudos nã o desaparecem e agravam-s*. me smo , muitas vezes Tais aspectos das relações internacionais são tradicionais Cwacterizaram-nas desde a Antiguidade. O que é novo e que. ao amplificar-*, não desa parece da vida intern acion al. c a tom ad a de consciê ncia, em quase todos os Jo m im os. da existência dos interesses comuns, cm sum a. da solidariedade internacional. Em duzentos aros. como funcionou esta segunda constante. que influência exerceu jobre o dire ito internacional? Em toda s as épo ca s, para além da form a paísiva de uma simples tomada de ccnscténc ia. a solidariedade internacional fc/. aparecer a ncccssidadc da COOpcraçflo e d o c sf ci\o coicclivo c om visu» á |iu* .um dc m>Iu«,üc> paia us (iiublcm as dv interesse com um. Or>, estes afluem incessantem ente, tanto no século X IX como no séc ulo XX. desde a invençio da máquina a vapor até ao superdcscnvolvimcnto técnico-econô mico da época actual. Eviden temente, o direito internaciona l, que ac aba de concluir a sua formação numa época cm que a s relações internacionais eram esscncialme ite política» não pode permanecei ta! como é perante as nova s e mú ltiplas necessidades de uin mundo em m ovimento. Para responder aos imperativos da solidariedade internaciom l. deve uperfeiçoar-se. cnriqueccr-sc. adaptar-se. Em sum a. é o seu desenvolvimento em todas as direc ções que se requer Desde o princíp.o do século X IX .os Estados tiveram consciência disso. Desde aquela época até aos nossos dias. a história do direito internacional é marcad a pelos esforços que clcs desenvolveram :om o fim dc remediar as insuficiências e as Imquezas do direito internacional tradicional. clássico. Porém , em virtude da sua soberania, conservaram se m pre o c on trolo d a situação. A amplitude e o ritm o dos m elh oram en tos e da> transform açõe s dependeram tanto da boa vontade e do entendimento entre eles como do crescimento da solidariedade internacional. Real i/aram -sc. j pe sa r de tudo, prog ress os >ubstanciais ta nto 110 plano institucional como no plano norinoiivo. Foram muito mais rápidos no século XX do que no século preced en te. Os resulta dos obtidos piu du zira m uma feliz re percus são nu doutrina, que sc esforçou por tomá-los em c onla e «tconzá-los». ft 1 - A fcvtauçÀo d a soacoADi
iniiks acionai
BIBl.KXiKAFfA K Rra sum . Lu Kewüttum fran\'uise et >• dnut dei gen*. R«us*eau. 1923. «0(1 p. _ 1» K f m x i v i m « d . Hisloiiv tte* n-/»rinin inlemolitmilrs. HwhrlM' I IV I n /í »t iiiulmu frartfai.it (por A. Fu»noO. 1954.423 p. c l. V c VI. Le XIX .« tiècle 1por P. Klnouvin). I9M 4í2 p 1 1959. 402 p - A. Tm.vm Y SbRKA, «l.'c»|wn»Kiii «le la MiciciC- inictaaxinftale aus \IX • ci XX • sieclcs». R.CA.D.I .. K65-11I, »ol 116 p. 89-179 c Ltt sociednt! Internaiiinuil, Alún/a cdiiurul Mudrul. 1974. 221 p K Aoo. -Pluralion .ind Origins of thc Inieinanouai Coflimunity» I ) I II I 1977. p 3-30 - R Akon. P.ux et guern entn lexnahtms, Calnunn Lévy. 1984. XXVII 744 p. K -J Dukiy, Lu rlfiture da xnt&ine inteniatumal Lu citê terrestre. P.U J:.. 1989. I6U p.. L'!iUMuntte dam rimufsuiiure dei liotioni. Julliurd. 1991.283 p. A - A i>ei.\isténL'ia do Extado soberano c do útlervstalixmo HIBLKXJKAHA Ch. Rousst.ai . *l.c» canccptkms nouonalc* du droii des ge n - Mel Keuicr IVdoTKr. 1981. p. 441-446 - O. Dt I .AOiARRtfKb.'/>(t potillçueJurtdhpu estírieurr. Eccnomk*. 198.1 236 p.
t V T R O n i I ÇÀ O r .F R A l
Sobre u min,rim, úo do prineipto do direito dtt%pmw n dispor de ti prriprim. v P. H rs sv. J> prn- hUtnedet nationeJItéi.A. Colhi. 1937.214 p. c ■hihlioj rafia citada infra sob n o " 341 Stdtre o utintde da U.R.S.S . « nnpeito do dimto inirnuuionnl. v J.-Y. Cm.vw. ün m intematio ixtl et xouieruinrtf en U. R. S S .. Armand CoJin. 1953. 299 p - I. LaKVna. Corveptitmt \ovlttiquex dst droit intennitwml pnblu . Pídoae, 1954. 327 p - W W K ulski, «The Sovici Intcrpretauon of
International \ K. STOYAlMKOvm il. -Lc droit intrmational public cn j êw * .A.J.I.L. 1955. p 518-534 U.RSS.*.J-D /.. 1%2. p 52-I I 3 I- B*iak>níi. «La percstmlfca et les nouvellcs tendnnccs du droil intemanonnl soviàique’»..*^' 1990. ti* 2. p. 7| |(M - H. McWHINNI V.«The New Thinkmp'' in Sovict Intcrnaliouul L»W>.AC/)./. 1990 ,i 309-3V> Sobrr n iiliiknlr du Cbliui Pi‘iegnl Onier-.R.CA.D.J.. 196611. vol. 118. p. I*103 M Samovk -Inlhirnre de* feats nouvemu sur In concepímn du droit internatinruil». \ FD J . 1966 p. 30-49. fínUt wn nuitiomtl ei nonalignement. Mcdjunarodna Politika. Belgrado. 1987. 168 p J N. Hv» .. «Law and Dcvelopine Countnes» A.J.H .. 1967. p. 571-577 - S. P Sjnha. p. Sikkni. «Les nouveaux funts XrwNatkm% and thr Ltnv afNati D l 1968, p. 305-322 - L. C G#»k.\. «De !' íníbencc des nouveaux fctuts Mir le droit intcmatiomil-. RC,.D.U‘. 1970. p 78-106 - A. Fj Erian. «Invmational Law and lhe Devclopini? Camtrie*t». Mil. Jnutp. Colurabia U. P. 1972. p. 84-98 G. A ttl-Saak. -The Third World and tbe hrunr of International Irjjal Order». Rr\ ég. I). I 1973. p. 27-W» - M Bexuaw.i. «Notudigocment« dn>it imemalion*!-. R.C.A.D.I.. 1976 III. vul 151. p *39-456 - F V. Garcia Amvix*. -Curren Attcmpts to Rc^ iw lntcmniK.mil Law .. AJ.I.L. 1983. p. 286 295 F. fc. SNYDOí c S Smiiir a t a i ed... Third Wnrld Attiiudes Tmuml Inientntiiyiutl Im*. Nijhoff. Dimlrccht. 1987. XX851 p Ver tiimbcrn a crônica de J . P Cot,i\ c o» in An/t. T M. c n hibltoprnlia ttlectiva estabelecida pela Biblioteca dai Nações Unidas isíric C .n* 5.Gencbni. 1983. IflOp.).
29. A dap tação ao princípio do direito dos povos íi autodc lcrmin uçâc I O princípio dtt.% nacionalidades otè à Segunda Guerra Mundiui. Em si mesmo, o princípio das nacio nalidad es. que comanda a passjijrcm do E stado senhorial ao Estado nn cioia l. podia pareccr uma ame aca pari a stKiedade tnte res iaial.c ujo fund am ento mnnár mud ar dc titular, a soberania nã o muda d e sentido Continua .i significar que o sobe rano, seja a nação ou o rei. não está submetido a nenhum po der superior, quer dentro, quer fora. () novo Estado nacional herda, pois. todos os atributos do Estado senh orial No plano inte rn aciona l, c-mlimia a ser um
HISTÓRIA r x> IMRF.ITO INTERNAC IONAL
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Estado soberano com o o « u predcccsvor. P or isso m esm o, o sistema interestatal é pou pado. pois foi es tabe lecido por e para Estados so be rano s A Revolução c o A ntiso Regim e juntam -se assim no mesmo culto do individua lism o e statal. O princípio das mc ionalida dcs. que rapidam ente passo u as f ronteiras fmo.-esas. traz. por outro lado. ao Estaco nacional um a justificaçã o racion al dc alcance universal Seg und o csic princípio, que provem do direito dos povos á autodeterminação, cada njçâo tem o direito, para que a sua soberania seja cfcctiva. de se constituir em Estado independente. Deve haver tantos Estados com o nações. As fronteiras dc um Estado devem coincidir com a» dc uma naçâo. Sc cxÍKte um lo tad o qu e englob e várias na çò rs. ele. cxpAfuç* »"»de sm em bram ento na med ida nece ssária à re alização de tal coin cidên cia. Inversam ente, sc uma mesma nação se divide cm vários pedaços incorporados em Estados diferentes, cia possui o direito de refazer a sua unidade no seio dc um mesm o E stado. O princípio das naciona lidades. com o o princípio da soberania nacional, c simu ltaneamente revolucionário e con servador. É revolucionário enquanto sc opõe à ordem européia estabelecida petos Estados monárquicos com base na conquista ou na sucessão. F. conservador, pois ao legitimar o Estado nacional, legitima igualmente o Estado soberano tradicional Sobre este fundamento, o século XIX foi. por excelência. a era do nacionalismo europeu. Em conformidade com princípios revolucionário». Napoie to• I ndoptou o princípio das niwmnnlidades COrno unw das ba*cs da Mia política externa. Mas os novo* Estados nacionais europeus sd apareceram depois do seu reinado. Em 1831 e 1832. a rebelião do» Belga» contra a Holanda e n dos Gregos contra o Impénu Otomano conduziram ao nascimento do Estado belga c do Estado grego. O projrama nacio nalista da Revolução dc 18-18 suscita um novo recrvdewimcnto das reinvmdicaçôes A criação dc oovoti Estados nas regiões libertadas do domínio otomano. assim como a umficaçflo da Akmanha e da Itália, não pôcin fim .\s reivindicações nacionalista» mi Europa. No século XX. entre as duas guerra» mundiais, surgiram novos Estados europeus princípio do direito dos povos à autodeterminação levou a uma mu ltiplicação dc E stadt» nacionais no seguimento das trôs vagas succssivns dc dcscolonizaçSò. Por conscquêncin. o interestatismo gcncralizou-sc c «scdimcntou-sc». Em nome do princípio das nacionalidades, desde o inicio do século XIX. novos E^ados nacio nais nasceram na Antérici depois da conquista da independência pelas antigas colônias cspnnholas e portuguesas Eram outras tantas adesões ao sistema interestatal Desde a sua entrada ra sociedade internacional. eMes Esuidc* c vigem que o «direito público europeu- se estenda * Américac que sejam tratados como entidades soberana», tal como os Estados tradicionais A declaração do Presidente Monroe de 1X23. que proíhe os Estados europeus dc intervirem nn América. n*o se propõe outro objec tivo. Noutro contexto. • gualdade dc estatutos, sanada pelo Parlamento dc Westminstcr em 1931. permitiu aos Domínios bitínicos dispersos no mundo tornarem-se Estados plcnamcntr soberanos. Apôs a Segunda Gierra Mundial o movimento atinge as colônias c os mandatos niropcus no Próximo-Oriente e no Extremo Oriente para prosseguir com a descoloni/açfto maciça cir Africa. que atinge o seu apogeu cm 1960. e nos pequem»» território» insulares do Pacífico e do Oceano Índico Os «novos» Estados contestam cm parte titn direito que foi elaborado antes do seu acesso à independência mas. longe dc recusar as bases intercstatais do sisterra clássico, eles pedem o seu reforço e vee m na afirmaçfio e no aprofund amen to da noção dc soberania um m eio de se fazeretr ouvir na cen a internacional
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Por um lado com e feitu. vc riticam q ue. diferentemente do s velhos Estados europeus ou dc orig eii europcia. a sua soberania c -deslocada» c -p arcelai» (M Bcnchikh) náo podendo exercer concre tamcn lc as com petências qu e daí derivam ou se vupõe que deri vam. particularmente cm matéria econom ica. Assim com o a soberania dos Estados euro peus sc afirmou contra as pre tensó cs do Papa c do im perador (s . iuprtt, n." 15). tambem estes .sc apuam no conceito dc soberania para fa^cr frente ao imperialismo dc que sc consideram vítimas, (v. nome adamente infra, n." 308 e ss). Por ouiro lado. o interestatismo. que esta atitude reforça, favorece a lei do mimem c e exactamcate porque ixs Estados do Terceiro Mundo rfciêm » maiorix na «uciedade interestatal e podem subverter os »cas mecanismos contra as potênrias mais antigas que eles as perturbam. Coloca dos na defensiva , os E stados industrializadns. reafirmam po r sua vez. com uma nova convicção, o seu apego pelo principio da soberania. Para mais. enquanto se podia acreditar ter chegado o tempo «do mundo acabado», partilhado definitivam en te entre Estados com fronteim s q uase-imutáveis, a reunificaç ão da Alem anha, i desm emb ramento da U.R Si>. c da .Iugoslávia testemunham sobre a notável vitalidade do princípio das nacionalidades e d a aspiração dos povos a constituircm-sc cm Estados. Paralelamente, a afirmação dos direitos das minorias e djs povos autóctones, assim com o j n oção dc «c idadan ia europcia» (distinta da nacionalidade» prevista pelo Tra tado dc M aaurich t. tóm a marca de novas lendéncias que pod eriam Im itar a omnipotência e a omnipresença do E stado na esfera internacional. 30. Teo ria do «E stud o soc ialista» - A renovação do interestatismo é tanto mais acen tuada quanto os países que se reclamam do socialismo para isso contribuem considera velmen te. náo sem paradoxos. De acoido com os seus desígnios originários e em conformidacc com as análises dc Engels - «O Estado náo é abolido, enfraquece» (Sociulisrno utópico e socialismo cien tifico) a Revolução de Outubro constituía un u ameaça dirigida ao mesmo tempo contra O Estado c a ideia nacional que lhe servia de supone. É certo que Lemne escrevia em O Estado e u Revolução que. depois do triunfo da Revolução, a forma estatal continuaria a ser necessária com o m eio dc rea li/ar n ditadura do proletariado. Acrescentava, porém, que nào sc Iratava senão de uma prormgução. devendo o Estado desaparecer quando o socialismo se instalasse definitivamente A medida que a Revolução se aproximasse deste objecti«o fina l. o Estado entraria numa fase de detcrioramento que continuaria até ao seu desaparecimento completo Ora. o Estado Soviético aürmou-sc. enquanto outros Estados socialistas apareciam e sc implantavam na sociedade internacional. Estaiinc justificara u manutenção do Estado pela ne ce ssidade de conse rv ar um meio de con so lidaç ão do «socialism o num só país» Mas. o apego da Uniío soviética à coexistência /meiftea dos Kstados que têm regimes políticos c sociais d iferentes deve se r interpretado com o ace itação da d ivisão do mundo em Estados. O triunfo da Revolução socialista deu. pois, simplesmente origem a uma nova estrutur a cstar.al. coex istindo o Estado socialista com o Estado nacional saído da R evolução Francesa. Alás. a fim de realizar a aliança necessária entre o proletariado c os povos co lom /ado s. ..eninc c dep ois Estalinc tiveram dc reconhecer bastante cedo a realidade c o valor do factor nacional. Quanto â soberania do Estado, tambem nada mudou e m relação ao sistema interna cional clássico. Qua ndo do p eríodo transitório que sc sucedeu a o triunfo da Revolução dc Outubro, podia observar-se uma certa flutuação porque, até aí e desde I7K9. a soberania
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aplicava-se tanto ao Estado com o á n ação. quer dizer, ao E stado nacional qjc o m arxismo repudiava Contudo, a ade são á noção dc «soberania do povo», considcrcdu compatível com a ditadura do proletariado, rapidamente perm itiu ultrapao^ar a» hesitações. For su a ve / ■soberania do Estado fni considerada. então. c cm relação com a teo rii «realista» do Estado, como um racio dc consolidação e de protecção daquela ditadura, iv o e. do Estado socializa. Pouco a pouco, todos os países socialistas rccouhcccram que a soberania do Estado. cm confornidadc com o direito internacional, é um atributo indispensável do Estado tendo dela im a c oncepçã o particularmente exigente A definição d o ta soberania que t» auloics soviéticos |>m )|h i i i I i ;i i i i C iJcnuca á dctl niçio tradicional. £ um «poder supremo que não está limitado por nenhum outro podei e que 6 autônom o no interior do Estado e independente nas r elações com os outro» Estados Encontra-se nela. ao m esmo tempo, a soberania no E stado c a soberania tio Estado A União Soviética, primeiro, e depois os Estados socialistas, nascidos após a Segunda Guerra Mund ial, contestaram algum as regras «capitalistas»- >• -bu rg ue sa s-, c reclam aram a criação dc outras regras exigidas pela coexistência pa cífica Co m o «*s povos dcsc olom za dos. só visavam, porém, o conteúdo do direito clássico e nào a estrutura do seu sistema Pelo contrário, extraindo a conseqü ência da sua soberania, os autores soviéticos afirmavam bem alto que o Estado socialista v i se inclina diante de regras, quer esc ritas, q uer coitsuc lud tnárias .que efectivam ente aceitou. Aliás, os princ ípios dc coex istência pacifica, fòrmu lados pelos Lstadot socialistas, derivam daquelas bases da ordem clássici internacional que con tribuíram a>sim para consolidar. A prática da Rep ública Popular da Chinu. sc sc revelu m ais critica dos diversos im pe rialismo* do m undo contem porâneo c sc apoia, mais categoricam ente, as rcm nd icaçóe s do Terceiro Mundo, permanece, também ela. baseada nos princípios do interestatismo tradicional e leva até ás u ltimas co nseqü ências a lógica da soberania. Afinal de con tas, foi num docume nto coacluido entre a China e a índia, o co m unicado dc 28 de Junho de I'>54 que foram enunciaios os «Cinco princípios da coexistência pacífica» (Panch Shila» respeito mútuo da integridade territorial e da soberania do% Bstodos, nio-agressAo. nào •ingerência nos assuntos internos di»s ou tros E stados, relações fundadas na igualdade c cm vantagens mútuas, coe xistência pacífica. B - A • supertiçõn* iti> Inteirstari\>iio 4f BIBLIOGRAFIA Ch. Duruw. «Le» antécédcnts de I* S .d N R.CA.D.L. 19)7-11. %ol. 60. p S-I(N P. tí P o m * -DtScloppcnxnt dc rorgonisolion intcnurionale (1815 I9U i- MC.ADI 1938-11. vol 64, p 75-155 - P GurfífcNHUM. I.'oryuiuMiluui «/«• hmiétt hitrnuilitmiilr. L.a Bato niucrc. Ncuchúlcl. 1944. 176 p. M. Bc« ng us. L'Éuil wwwmiii rt l'or>i. 196"» 394 p. - G. LiaKCX e L. B Sohs. tMuiil Pcxue ihnwxk WniiJIah tliivanJ U. P.. IS66 . 535 p - M C. Smouis. «Lc* siruncu des pa>s induvirialbé»». A.FJXJ.. 1979. p. 668-675 K.-J l ) i n ' «Commuiuuit Internationale ct di%(uiit. R.C .4 />./ . 1979-1V, vd. 165. p 9-232: •Lcs imbiguiics dc 1' tnivcrsalúme», MrU- Vimth ; p. 273-279 II Mosu* . The Inltriiifuiiiil Smrtrt) «J o Ix xol Ctnmnuiúl\ Sijihofl c Nooctfhoft. Alphcn. 1980. XIX-327 p -G Pavihoi fuiivot^ir** Ln ctmférence nu vunva. L .G D J . 1980. VUl 542 p. V E. GitOZAlJ. I a -\ um a J itijhtcnt <■«-r h droit initrnMtiivuit puUh . Q.P.U.. Af^cl. 1985.497 p.
ISTk(HX'ÇAOr.tVA[
31. A na rqu ia das sob oran ias e coo peraç ão interna cion al A anarquia, que resulta da justaposição das so bera nia s no plano in tern acional, náo facilita a co operaç ão . Os Estados pro cura ra m remediar a carên cia institucion al da so cied ad e intem ac innal, sem todavia renunciar ao si«tem.*i intercstat.il clá ssic o no qua l eles enco ntram u garantia melh or da sua soberania. Num prm viro momento .1 adaptação ás necessidades da cooperaçãn resultou da «torça das circunstâncias»: sem man dato, as grand es potências outorgaram -se u poder de resolver, elas próprias, as questões dc .ntcrcs.se comum. Assim formou-se. de tacto, um sistema base ado na su a p rcpondcrãncu, Porém. a soberania das pequenas e médias potências nâo encon tra/a nisso vantagem alguma Para n tns , a deflagração do primeiro conflito mundial revelou os limites da eficá cia d e um tal sistema. O movimento de organização ponderada da sociedade internacional cm qu e os E sta dos se em penha-am desde o últ.mo qu atiel do século XIX. acelenni-se a partir da Primeira Guerra Mundial e. de novo. depois de 1945. sob u pressão de novos imperativos económicos e políticos M as se o no vo sistema institucional fez progresso* consideráveis e parece irreversível, está longe de te r su plantado o sistem a «rela cio nai, tradicional e de satisfazer m apóstolos da sociedade internacional organizada. Posta à prova a soberania «Io Estad o pela solidariedade intern acional.ch egou-s e. depois de qua se do is sé;ulos «Ic evolução, a um a pluralidade de sistemas, que ía/ desaparecer não 0 sistema interestatal clássico, mas unicamente o seu monopólio Ainda ê necessário notar que a orga nização internacional tal com o ela é con cebida h oje em dia nfr> nega n soberania nem mesmo a li-nita: é na vontade dos Estados que ela encontra o seu fundamento c visa somente permitir uma coexistência das soberanias tão harmoniosa quanto possível 32. Gov ern o de Tacto das gran des potências I. * Superação de facto tio interettatismn? - A distinç ão eitrc grand es e pequena s potências leva a uma verdadeira violação dos pnncíp io s tradicionais da soberania e da igualdade d XX conunuou e acentuou esta tendência
H IS T O R IA 1)0 P I K t r r » IN T E R N A C I O N A L
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■ c 2.” M* sécnlo XIX Nascido da acçAo comum na úhimo ía « da» guerra» naj»ilct'wi*cn. í Dtrectório europeu instiiuc»onali/ou-v pelo artigo ft" du Tratado iJc Paris dc 20 dc Novembro dc «15 -t*nni facilitar n enecuçio do pte*entc tratado c «msolidar as relações iminui' que «nem ho|e w «*knmos para a IcIkkUIc do mundo. as Alta» Parte.» Contratante* puseram * dc acordo cm renovar, periodicamente, qoer sob os auspícios Imedimos dos soberanos, quer pelos seus ministro» respectivo*. rcunifr» consagra das *>s grandes interesse* cnmun» c ao exame das medidas que. em cada uma destas épocas.se julparem mais salutares par.i o repouso p a prosixiidade dos povos c paia a tnnnutcnçio da p*/ aa EuropaEsta disposição determina. assim, a com porã o do gnipo de Estado» dominanles: a Trhunpuu . for mada f«Io Reino Unido, a Áustria. a PnHsia e a Riksia. loma-sc PnMttnpiHt quando, no GangcttO de Ais -|f-CH»peilc de 1818. a Fiança üc Luf» XVIII ( aJunlnln EU fis*-t»c vcidadcii*» fwiyX'* -(.ovefoamentac.' que devem ser aplicada» para a s p ira r a manutcnçlo ila ordem monárquica, no espírito do Al*ança das monarquias de direito divino concluída na mesma época Enfun. este iraindu dá ài grandes potência# européias da cpcca um rudimento de organuação alravés dc «congressos» petiodicos t Aix.Ja-CTiapeüc. TroppaM- l-ey^ch.Verona) e meio» de acçâo que podem diegar nté i mlerveoçio militar Este pnmern» «governo internacional de fado- náo snhrcviverá muiio lempn a» reieéncia» da Inglaterra, e a unidade de ncçân revelar-se-á impowVcl perante o reaparecimento do» movimentos nacionalistas Todavia, sufoisie a ideia dc que as potências devem concenar-se sobre os grandc> problema» levantados pela pressào dos movimentos dc emancipaçio nacionalc pela expansio colonia em África. IX- forma mais pragmática do qitc preccdentemcnlc. mediante a reali/ac*o de tonfcivncia. quando os assuntos dc interesse COlectivo o eugem. o «Concerto europeu- tradu/ a permanência desta necessi dade de acçáo colcctiva. Uma* vezes, as cinco ou »ci» grande» potências europcias airogam-sí o monopólio da reprcscntaçio da comunidade internacional (Conferência dc Londres dc 1*31 sobre o caso da independência helja. intervenção militar em Creta cm IK97); outras veie», parecem agir no quadro do sistema mtereslatnl cláwico ao accilarcm alargar o lista dos paiticipantcs a Estados médios ou extra-europeu» (Congresso dc Pans de 1856. depois da Guerra da Crime in. Conferêitci» de Berlim dc 1885 sobre as questfic* coloniais; Conferência dc Algccira* em 19(1*. relativa i rivalidade francoalcmã rm Marrocos) De facto. desempenham sempre um papel preponderante na prepora.-ào. convo cação c organiraçio das ccntcrência» c nas negociações que nestas «e desenrolam 3." N o século XX. - As conferências abertas às «potências interessadas- tcmaram-sc pnxessos nonnais dc resoluçSo colectiva dos grandes problem as internacionais.Os exem plos abundam. Em tempo dc cnsc. «as grandes potências», comportando »c osten»ivamentc como jov-cmante» internacionais dc fac to. coatinuaram a recorrer à forma -direclorial* Após o cncerrnmenin da Confe rência dc Vervalhc» cm 19I9. os Aliados decidiram prolongar m trabalhos a fim de »eguirem a aplicação dos tratados de pa/ Para o efeito, criaram o Conselho Supcmn lmciali»V>. dwundo-o ik: periodicidade e secumlund»o por uma Conferência dos embaixadores (França. Gri-Bretanha. Itália. Japão. depois Bélgica) En a - mvtituiçfto- dc um novo directório internacional. Entre a» duas guerras, a Conferência dc Munique dc 1938. compreendendo a França, a Alemanha, a Grâ-Brctnnla e a Itália, decidiu a sorte da Cbccoslováquia sem esta - e sem a União Soviética Convém aproximar esta conferência do projecto mussoüniano do Pacto (Juodranguhr de 18 de Março de 1933 proposio h França. Alemanha c G ti Bretanha, cujo artigo primeiro cstil a.»»*n redigido *As quatro potências ocidentais. Alemanha. França. Gri-Bretanha e Itália, comprometem-te a realizar entre si uma política cfcctiva dc colaboração com vista h manutenção da paz (...) e comprometem-se a agir. no domínio das rclaçiVs européias, para que esta política de pa/ seja adoptada. em cao de ncccsMd.uk-. também pelo» outros Estados» Tratava-se vnivelmentc du lentativa òe «a uscitar o Directóno cun>|»eu. a que a imprenw francesa da época chamava, por anii-opaçfci. o «clube do» curmcetrosEnfim, durante e depoi» do fim da Segunda Guerra Mundial, o »istcma volta a aMreccr M>b modalKlades «institucionais* que lembram, mais uma vc/. as do Directrtrio europeu Desde 30 de Outubro dc 1943. após o rncontm dc Moscovo. cw três Grandes - Estados Umdnv G ri Bretanha e
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IWTRUiMiÇAO UfcKAl
U.R.SÜ. - tornam pública u nu declaração conjunta. accite pelu Onn a, crr que anunciam o cumpro m i»o de prolongar. depois da guerni. a sua acçfc. comum para o raxiabctccimento e a manutenção da I» / Eocunlnuno» nu prolocoío dos trabalho* da Conferência dc lalta. de II dc l-cvcrciro dc 1945. adoptado pela Gni-Brctanha. pelo* Lsudns Unido* c pela Unüo Soviética. un u impressionante livU da* questões tratadas. Na pane XIII dote documento. u* ire* Gtandcs decidiram. lam ttn i. que os *cu» ministros do» Negócios Estrangeiro* «sc encontrarão no futuro, iodas a» ve/es que for nece*sáno. verosinulmeite cada tiú» ou quatro meses» Ulierknnentc. «pós o fim da guerra. comiitufa-*e um .Conselho dr ministro» dos Negócios Lstrangeiros- em que pamcipa - França Desta vez, trata-se dc um órgio permanente com sede cm l-ondres e dotado dc um secretariado permanente Preví * , mesmo. uma dntincSn enirr <-t«. novo órgAo n -quairo» e i» encontros a «Ires» instituídos pelo referido protocolo dc laltn 0 significado real dcsics repetidos encontros ê que. Ih>jc como ontem, us -grandes
potências » conce de m a si pró prias um papel decis iv o na condução òos as suntos mundiais. Perante o aumento dos problemas que assallutn a sociedade internacional actual. a sua acç âo colectiva apareceu m esmo co m o a ún ica alternativa possível ã organizaç ão mundial (V Michel Virally. LorganisatiaD nutnjtale. Armand Colin. 1972. p. 13) Ocorre que os grandes d e hoje não são os mesmos que os de ontem Oficialmente, tendo cm conta os mem bros permanentes do C onselho de Segurança das N ações Unidas, são em núm ero dc cinco: a Ch ina, os Estados Unidos da Am érica, a F ran ça .o Reino Unido e a R ússia O poder internacional, que cru delido pela Eu ropa, pelo menos até a Pnmctra Guerra Mundial, universalizou-se depois da segunda. Origtnanamente, a det:rmm ação dos «Cinco» baseou-se no papel que esles desempenharam contra a Alemanha í o Japão c foi justificada ti/Muteriori pelo facto de que >6 estes cinco Estados são oficialmente detentores da atina nuclear. Na realidade, porém, pela penJa dos seus Impérios coloniais c pela exiguiilade relativa do seu lerritdno. os Estados europeus cede ram a preponderância às duas «superpotências», os Estados Unidos e a União Soviética, tendo-se esta última apagado a si mes m a, em favor dos prim eiros, ao» qua is o desmoronaiiicnlo do itrpéno soviético c u traqueza políuca da Europa asseguram um predomínio incontestável sobre a vida internacional À «diarquia» am ericano-soviética sucedeu, a p un ir dos finais dos anos 80. um sistema unipolar no v í io do qual. a falta dc contrapeso, os Estados Unidos fazem triunfar os seus pontos de vista. gra ça s ã su a indiscutível su pe rio ridad e milita r com o se de monstrou com a «guerra do Go lto» em 1990-1991 mesm o que a sua supremacia econ ôm ica, esm a gadora ao sair da Segunda Guerra M und ial. seja equilibrada pelo aumento do poder dc que dispóem a Europa, o JapSn c meuno certos Ii»tudos du Ásia como a Coreia do Sul. De resto, unu visão exclusivamente umpolar das relações internacionais seria abusi vamente sitnplificadora. Três elementos em especial as tornam infinitamente mais com plexas Por um lado . se bem que ela o ne gue, a Chin a po r um jo go hábil de equ ilíbrio c graças á imensidade da sua população, aparece cada vez mais como u n grande com o qual se torna necessário contar. Por outro lado. algum as potências conservam ou adquiriram um pa pel regional muito im portante mesmo sc cias já não tê m resp on sa bilidad es mund iais - é o caso do Jap lo rui Pacífico, do Reino Unido através do Coinmonw callh ou. m ais clara mente ainda, o da França em África (contorme as Limeiras periódicas fra nc o-africanas) Enfim, a prática de encontros freqüentes entre os principais Estados ocidentais permite entre ele> uma concertaçio contínua ao mesmo tempo que testemunha um certo recquilíbrio do poder entre os Estados Unidos, por um lado. e os seus aliadjs (Europa. Japão), por outro .
HIVtOHIN IX) OUtEITO INTtKNACTON U. F cm inntcru ecanòinicu que os encuntnn sâu mais trequemes c quase mj>UuiKNUii/wk» A cnasi o do «Giupod** ()c/> uoquul sc juntou a Sufça remuou a primeira mciadc do> ano» <*'. quando o Msicnia monetário inicrn acionai concebido citi Brellon Wood» inosiiuu i» >ua> pnmeir.ts fi«>um (\ jqfru .n "638»l.Poiouim lado.desde l**75icimcuade Rambouillct. 15-17 dc Novrmbtv). encontros periódicos teúiMin m dingcme» «la%vinco ou »ctc maiores potíiw ta- industrializadas de rcomwma tk* mercado e cuaaagnun ao momo tcnifiu a sua interdependência e a iJcia que estas tini da sua respon sabdidade colccliva. sendo episódica u ponicip^Au da Rússia Por seu lado. os países do Terceiro Mundo estabeleceram , sobretudo com o Movi menu* do s iimi-nliiiluidiis ides de 19611e o Grupo do s 11 (desde IVMj. grupos dc pressáo influentes, um a espécie dc «contrapodcrcs» à es cala mu ndial constituídos lanio pa ra ncu tnili/ai a bipolarizaçdo como para olHer a atenção efectiva uos problemas dos Kstados pobres: n io podendo in tervir na rivalidade das «supc rp otêiu ias», o seu movimento entre tanto exaure se. e a sua unidade c tortemente am eaça da pela s disparidades cada voz mais evidentes entre os Estados do Terceiro Mundo: enquanto a África se afunda no subdesenvolvimento. a Ankricu Latina conhece uma ren ovarã o dem ocrática sem q je as suas difi culdades económ icis sejam resolvidas, ao passo que o desenvolvimento da Á sia ou. pelo menos de cettos Estados asiáticos, c uma realidade tangível. 33. E sforç os de lr.stitucionaUz.ação I Organização inii nun umul c uipt'rrM utulim o A ideia de organizar politicamente a sociedade internacional nasceu como reacção a anarquia que resulta dos con flitos internacionais c a insuficiência da doutrina do equilíbrio Tem por ambição iitcgrar num sistema unitário todos os Estados do inundu. sistema que compreenda um certo núme ro
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INTtOOUÇAO GERAI
A» grandes voze»
publico será chairuda a pronunciar sc a favor da pa/ universal pclav tendências pclíticax mais divrrvav imiia-se possível organiza/. rcgulaiinentc. congressos uitcmariooms destinados 1 provar a força desta concntc dc opinião. Os governes nBo sc deixam convencer senão com grande* reocénctas. quando os progressos itaiiMH! «■3 intcMkpcndência econômica (ornam i-vidrni,-. «* von«a£«nr. do n n t ccrtn conccrlaçSo International São. enffo. criados embriões de «serviço* públicos inteniaciona*». dotados dc uma c*inituni rudimentar.a paitir da segunda metade do século XIX: duas amtissfiet figvi a ü irilcmactotuis. a do Reno ca Jo Danúbio, catorze uni fie\adminhlrativni. com competências estritamente técnicas, são enadas iinto do primeiro conflito mundial As tentativa* mais ambiciosas, mrsmo ao nível regio nal. não têm futuro: a Conferência .te Washington de 1889 vi dá origem a um «exritóno comercial»: a IJnilo pan americana. criada cm l‘>|0. nfto passa dc uma unito administnitiva O choque da Pnmcira Guerra Mundial permite encarar uma verdadeira rcvoluçúo através da construção dc um po der internacional dc direito superior aos Estados: a Socte dade dns Nações (SjdJM.) é criada pela Con ferência de P a/ dc Versalhes cm 28 de A bril dc I‘)I9. com o objectivo de manter, em tempo de pa/. a solidariedade dos povos democrá ticos e impedir ama nova -gu erra civil internacion al» (G. Scelle). A S^I.N. é. com efeito, a primciru organização com vocação universal - em 1938 conta com cinqucnla e quatro listados membros cuja função é simultaneamen te política e técnica A tfmlo político, esta organ ização tem com o objectivo essencial a manutenção da paz. Como nào lhe foram atribuídos |>odcrcs suficientes para sancionar a agressão. a S.d.N. s<\ po de contar c o n as virtud es da dem ocracia internacion al. designadam ente a discussão pú blica e ntre d ir gente s re spo nsáveis Tod avia, a saída dos F.stados autoritários (Aleman ha. Japfio) e a ausência de certas grandes potências (Bstados Unidos. URSS antes de 1934 c depois de 1939) fa/cm com que perca uma grande parte da sua cretlibilidadc e acentuam a sua dime nsão europeia. A título técnico, a S.d.N e a pn m eira tentativa de «federalismo » administrativo: ela favorecer c reagrupamentn e a coordenação do conjunto das uniões administrativas pirexiste ntes. Sd muito im perfeitam ente o conseguirá. O mesmo período conhece uma experiência mais convincente de irstitucionalizaçáo JunÃdicH»nal - com a criação do Tribunnl Permanente dc Justiça Internacional < .1 J.I .) - e da função social confiada à Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.). criada ao ab rigo Ja parte XIII do Tiatad o de V ersalhes.
Depths de /W5. As esperanças c as iniciativas do período entre as duas guerras 3. a > aram . po is. ;m parte c. na verdade, não conseguiram substituir o si»tema interestatal por um novo sistem a. C om a experiênc ia do fracasso , os g ove rnos ficaram co nvencidos de oronn' l* ?011.” ca P** cx‘8 *a a corre cç ío dos erros cometidos por jm aumento de rgan i/aça o internacional. uma dem ocratizaçã o acrescida, e nào pelo abandono da fórmula c pelo regresso ao interestatismo clássico £ * * * . rfc “m" rcncxâo sobre as causas do segundo conflito mund al. a nova tenta fmr |*uer' s< uni' crsaI • pn vilegia a dim ensão polftica e faz questão em conrealismo • ^ dcc,sSo c dc acÇão instituiçòes criadas. A preocupação dc »c cia leva os governos vencedores a reconhecerem uma posição privile-
HISTÓRIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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giada às grand es potências c n admitirem a interdependência dos prob lemas econômicos, técnicos c da manutenção da paz. A guerra fria c ; descolonização enfraquecerão a coerência do sistema projcctado e obrigarão a orientá-lo num sentido imprevisto: a questão da «democratização» das estru turas institucionais c i do desenvolvimento econômico virão a ter uma importância enes* ccntc Mas estes fenômenos também favorecerão o estabelecimen to dc organizações regio nais que. sob muitos aspectos, parecerão traduzir, melhor do que a organização universal, o desenvo lvimento das solidariedade* transnacionais. Seja com o for. «Mias organ izações pc rnionccem o símb olo c uma prime iu muuciiu dc encarar uma comum
BIBLIOGRAFIA I. NffNL. «Le déseloppemeni hiuorique üu droit micmatmoal depuis le Congrés de Vitime». R.CA.D.1. 1924-1. vol 2. p 5 -1 2 0 -0 w- COUtCB. Llnflutnce Jt Ia Canfe- rvnce de Beri/n de IH8S tur le dmil n?trntatnmul. Éds inlemalionatcs. 1936, 426 p «Exnrocn d'cnseml*lc du droit tatenational», |./. . 1973. p 5-21 e «I jt dron International dc 1955 4 1985».\.F.D.I. 1984, p. 9-IR - t L. A..M Bos éd.. 7>ir Prr^rai State trf International La* Kluwcr. Üevemer. t973. :92 p - S.F.DI.. Cot loque de Hnrdeauv RSçianalunir rt uiu\-enali%me dam Ir monde anuemporotn. Pédone. 1977. 358 p - Bin Ciii.ng cd.. Iniemaiíimal Luw Ifachmf and Pructice. Stevens. Ltmdrrv 1982. XXIX-287 p O. Sch ac htth . «The Nalure and Pnxrts of Lep.nl Devclopmeni and Inlemominal Societv». ín R. ST. J. McoonaU) e 1). M. Jo nston eds.. The Sirut tim andProceu o fIntematiiwal Im \ NijhofT. Haia. 1983.p. 745 KOX - M L aois. «Le droit inccmationnl.
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INTKOOUÇAO GERAL
1'onlrc mundial ct Ir» Nalion- Uniet». Mel Ctuumimt. 1984. p. 383-3% - L. C. GRtu*. «Is thcre a Universal Ljw Today?». A.CM.I.. 1985. p. 3-32. Vier também a bibliografia que ligura k cabcçu ik> capitulo c dc i 3. 34. E xpa nsã o no rm ativ a A intensificação das relações intcmaçHmats, a tomada dc consciêncu das interdependência* ainda favorecciant mais o proçrevso quantitativo do direito internacional do que o desenvolvimento das organizações internacionais. Todavia, os dois icnòmenos estilo ligados, pois o funcionamento destas organizações deu origem a um importune movimento convencional c a um ramo específico suplementar do direito mtemacionil Longamente subm etido aos ritmos proprios do processo consuctudináno e da conve n ção bilateral, o enriquecimento das normas internacionais acelera-se c racionaliza-sc com o processo dc codificação e a ge neralização da convenção mu ltilatcril atis diferentes ramos do direito internacional. A entrada na cena internacional de mais dc um a centena dc novos Estados dá jm segundo impulso u estas tendências, ao mesmo tempo num sentido revisio nista e no sentido de uma extensão a todos os aspectos da vida social. I Nu século XIX. a evo lução continua a ser bastante lenta Diz respeito, sobretudo, ao d ireito dl guerra c ao da s comunicaç ões internacionais, numa tnedida menor e tardia men te. ao direito humanitário c a o d ireito com ercial, o que é característico dc um direito elaborado p jr e para as grandes potências da época, ainda ni o bem libertadas das doutrinas mercantilistfts. O direito da guerra ennquecc-sc com a regulamentação da neutralidade perpétua (Sufça. 1815. Bélgica. I 8 3 l) c d a guerra marítima pelo Tratado de P zns dc 1856. A preven ção d os conflitos beneficia com a ressurreição da arbitragem. O dire to das com unicações cstende-sc paralelamente ao progresso técnico' a inten sidade crescente da navegação marítima e as necessidade!, das granJes potências levam a estabelecer .i princípio da liberdade dos estreitos (Tratados dc Parts. 1856) e dos canais mtcroceánicos (Conv ençã o dc C onstantinop ola.1888 ). Já. no caso d:»s rios internacionais, se definira, de forma extensiva, o principio da liberdade. São progicsov am ente regulamen tado s os transportes ferroviários, as relações po stais e telegráficas A primeira tentativa dc h um am /açao do direito da guerra remonta ã Convenção da Cru z Vermelha dc 1864. Tcr-se-ú dc esp erar pela Co nvenç ão dc I89Ü para qu e. finalmente, sc cfcc tivc a dec laraçã o de intençõ es de 1815 sobre a abolição da escravatura. O progresso que constitui a udopçoo dc «tratados-lcis* mukiiaterais. observa-se. igualmente, a favor da protecção da saúde, da propriedade industrial (Paris. 1883). das obra s lite rár as e artísticas i Berna . 1886). Pelo contrário, é semp re o processo tradicional dos tratad os bilaterais o que é utilizado relativam ente às questões comerciais: aqui. a inter nacionalização realiza-se de forma indirecta, pela inserção de clasasulas da naçáo mais favorecida que permitem a generalização das disposições mais reccrles. 2." O principio do século XX é marcado, sobretudo, pelo desenvolvimento do direito da guerra. Ji t.t i/i btllo. com as du as grand es Conferê ncias de H aia. em 1899 e 1907, que elaboraram, respcctivamcntc, três c treze convenções sobre a prevenção da guerra, a con du ção da s hostilidades c o regime da neutralidade, realizam -se, igualmente, progressos no domínio humanitário. Jus ad bellum. com a proibição parcial (Pacto da SxLN.) e depois total da agressão armad a i Pacto Briand-K cllogg de 28 dc Ago sto dc 1928). As grandes
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nigam/açõcs (S-d.S. c O.I.T.) favorecem a negociação dc nume rosa i convenções técnica* e-sociai» c encetam as primeiras tentativas dc c odificação d o d ireito internacional (Gene bra. 1930). Todavia, a cn>e de 1929 c as reacçóes protcccionista* pot eia suscitada» mo stram o» inconveniente* da ausência dc uma ordem econôm ica internai tonal. As graves violações du* direitos fundamentais d»» indivíduo provam o caracter de masiado teórico dto norma» con vencionais e a insuficiência do s processos de fiscalização pelas organizações internacionais 3 ” A tpneti i Hiiieni/xirãntrti. puMvru»r jm> segu nd o co nf lito muiidiul, cunbcce um a tal expansão no domínio da» normas internacionais que se pod e talar de m u vcrdadcita «cexplosão- normativa e que se toma uportuno dividir o direito internacional num certo número de ramos, para não dize r dc disciplinas autônom os; ao direito da guerra c da ncu tralidade. ao direitu do mar. ao direito aéreo, ao dire ito diplom ático c coiuular, ao direito dos tratados, (sccto cs tradicionais), é n ecessário acrescentar tem as iiuc na » autores da Carta das Nações Unidas fixack) com o objec tivo a codificação c o desenvolvim ento do direito in ternacional ian. 13.")? Tal necessidade nfo> podia scn&o amplilkar-se numa s»iciedade alargada a mais dc cento c atenta listados 35. A daptação qualitativa do direito interna cion al - A relativa pn eifiaçao da socic dade internacional contemporânea leva a colocar a tônica nas relações cm icmpo de pa/ que são de car ie ter rssencial mente econoinico. A me dida qu e a com unidadc mteniacional se alarga, a lonica dcsliva-sc dos problemas coinerviai» e monetários das pande% potên cias para OS do desenv olvim ento ivon õm ieo Verificu-M? umu inversão das relaçõe s dc prioridade entre a tnan utcnçào da p a/ e o desenvolv im ento eco nômico e «ocial Psna os autores da Carta, o estabelecimento de uma ordem econômica internacional eficaz è uma garantia da segurança internacional; para a actuai maioria dos Estados, as relações paci ficas são a condição prev ia do desenvolv unento eco nôm ico ■ *- O s objectivos do direito internacional diversificaram-m* a procura da pa/. deve sei conciliada c combinada com a descolonização, a luta contra o racismo c o aparthcid. o desarmamento, a protecção dos direitos do homem, do ambiente c dos recursos naturais as exigên cias de um desenv olvim ento rápido. Cada um a desta s preocupações tem como conseqüência um desvio ou com plem entas em diversos nu nos do dire ito internacional assim é o caso da prevenção da poluição que afecta o direito do mar. o direito fluvial intei nacional, o direito a
IVIKOO UÇA O GKR Al
ccu adaptar-sc bem «Jurante cerca üe vinte anos a uma diligência com tônica jurídica. Na per sp ectiva actual. rev eta-s e insuficientem en te d in âm ic o Km matéria eco nômica, relativa mente ao direio do mar. como em relação ao direito do ambiente, os Estados preferem fixar um certo númem dc princípio* fundamentais, dox quais sc deduzirão as regula mentações convencionais, em vez ile seguirem o método indutivo tradicional das práticas específicas para os princípios gerais. Esta abordagem apresenta algins traços caracte rísticos. Os Estados, mais conscientes das implicações das suas escolhas, hesitam em tomar vincular vas as regras de base e cm comprom eterem-se a respeitá-las. Atitude pa r ticularmente evidente a respeito dos com prnm issm dc caracter financeiro, tais com o os de assistência aos países subdesenvolvidos ou a regulamentação monetária internacional. É também uma atitude de alcance muito mais geral- porque devem udaptar-se a realidades em permanente mutação, as icgras do direito internacional da economia não apresentam, em geral, o rigor, menos ainda a rigidez, das norm as que regulam dom ínios mais tmdicio nais M ais maleáveis e mais fluidas, tais norma s são de preferência redigidas no condi cional c constituem m ais exortações do que ordens, descrevem an tes objcctivos desejáveis ilo qu e verdadeiras obrigaçõc-. dc resultado ou de com portam ento O recurso a instrumen tos jurídico s pouco vinculativo s. com o as recom endações da s organizações internacionais, os a cordos informais, os comprom issos sob condição, os «códigos dc conduta», permite asse gurar a cooperação entre os Estados, ao mesmo tempo que salvapunna a sua soberania Em contrcpartida. cons;igni-sc um interesse pelo menos igual ao que levou &formu lação de normas abstractas. .10 aperfeiçoamento contínuo da regulamentação inicial e ã fiscalização da sun efeclividade. O que se traduz, em primeiro lugar, pela aceitação dc prin cip io da «dualidade de no rm as» , senão mesm o da -p lu ralidade ilas norm as». Esta ruptura da regra do direito tradicional, particularmente evidente no direito do desenvol vim ento. tornou-se necessária dada a d iversificação das matérias tratadas, não podend o as mesmas normas reger as relações dos países desenvolvidos com os países em desen volvimento. deites en tre si . dos países gravemente ufectados pela crise econômica com as outras categorias de Estado* O que con duz, igualm ente, a inscrever cada etapa da regula mentação num esquema a médio ou longo prazo. dito. consoante os casos, «estratégia internacional» ju «programa integrado». Serão. pois. estabelecidos processos dc informaçíto c dc exame adaptados a cada cas o concreto , desde a s fórmulas niais oficiosas ate à resolução arbitrai ou jurisdicional internacional. Será m esmo. por vezes, possível prever mec anism os dc sanções mais eficazes do que as modalidades tradicionais «le compromisso da responsabilidade internacional dos Esta dos. Lstas vançncs. á imagem das regras que elas têm por funçân fazer respeitar, são gra duadas e flexíveis debates con traditórios (na C .N.U .C.E.D .). publicação dc reintónos (O.C.DE.l. «phinéis» de peritos independentes (organizações para os produtos básicos), ameaça de exc lis ào (B.I.R .D. e E M.I >, arbitragem («quase internacional» enire Estado e investidor estrangeiro, na convenção B I R D . de 18 de M arço de 1965). recurso juris dicional mais excepcionalmente (Tribunal dc Justiça das Comunidades Européias). Vemos, assim, concretizar-se progressivamente a noção de «respon« bilidaties comuns dos Estados cm relação à comunidade internacional», tradução jurídica do facto dc que a solidanedade e a interdependência dos Estados vão aum entando. As sim .» Carta dos direitos e deveres econômicos dos I stados (19 74) estabelece com o responsab lidades comuns n exploração dos fundos marinhos, «patrimônio comum da humanidade», e a protecção do ambiente O revid ado da evolução do direito internacional nesta direcção traduzir-sc-ia no
IIISTÔRIA DO DIRriTT) IVTERS ACIONA I
nacional a todas as vjo bç fcs graves das no rmas superiores (agressão, dominação colonial, genocídio, poluição imc.ça d a atmosfera e dos mares) Porém, os Estados hcsilam ainda cm compromcter-sc nesta via. » qual consagraria um recuo bastante nítido do intercstatismo. Aliás nào desapareceram iod os os obstácu los polflicos c técnicos qu e travaram, ate no momento, o aparecimento de um direito internacional coerente c estruturado. Os processos de adopção e dc entrada cm vigor dos comprom issos convencion ais m ais importantes conti nuam a * r lentos e pesados, a ponto de o aperfeiçoamento de tais processos sc ter tomado preocupação co mum daj org an izações universais Km especial, parece necessário dese n volver técnica» mai* fltiívci« do adaptação continua ik>s tratado», tendo cm conn o ritmo rápido dos prog ressos técnicos Qu anto ;*o% métod os «mo dernos» de elabo ração co direito, também eles apresentam xrrigos: incerteza sobre o estado do direito positivo, o que favorece a sua violação: riscos acrescidos de incompatibilidade das normas intcmacionai' entre si Tal risco de incompatibilidade provém não sõ da m ultiplicidade dns regras do direito internacional, mas. talve». sobretudo do fa cto do regionalismo jurídico. 36. Fortalecim ento do direito intern acio na l region al - O debate sobre o regi malismo intcmacion.il apresenta nü ltiplas facetas: po lítica, econôm ica, ideolõgic.i. jurídica Sob «te último ângulo, a questão central é a da oportunidade do regionalismo jurídico sob o ponto d c vista intem acioinl geral: favorecer as institu içõe s re gio nais e re fo rçar o «corpus» das normas regionais é pire cer querer evitar os m ecanismo s universais e travar uadop çáo de regras de alcance geral, mas é. também, dispor dc um «laboratório» de idéias r de pra ticas e. graças a esta antecipação experim ental, perm itir novo s pro gressos ao nível mundial. O regionalismo :iw. dunnie muito tempo, mal visto .e preferiit-se qualificar av lonud» dc posiçàoconi mentais de «doulrma>». pura evitar pôr demasiadas qucMAcs aotue o «eu impacto trai nn direito inieraJcion.il geral. O det>air era um tanto fakeado. na medida em que *e suhesiinuva a origem regional, europeia. das nornu» de direito internacional Na s.*tciUdc internacional do século XIX e do principio do «éculo XX. composta, no essencial, por f.siadr» eurupetr» c americanos. apenas o regionalismo latino americaro podia representar um perigo paru a universalidade dc certo* princípios tna» era powlvel atenuar os ru s efeito». Quer
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IKTKOOUÇAOGERAL
Mas o rcgioiuilismo já nào c ap enas uma reacçâo a um um hcn te internacional desfa vorável É também um fen ôm eno po silivo que traduz solidariedade* mais estreitas do que ao nível un iversal. Dá origem , no mínim o, a um a rede bastante densa dc relações dc coopcração e i mecanismos dc controlo vinculalivos para os Estados (protecção dos direitos du homem no quadru do Conselho da Europa ou a C.S.C.K.). Em certas conjunturas particu lares. o regionalismo permite o aparecimento de ordens jurídicas dc tal modo especificas que . por vezes, sc hesitou em ver nelas ainda elementos do dirttio internacional (Comu nidades Européias. Países andinos). E stas ordens jurídicas caracteivam -sc pelo lugar ocupado pe los ac:os unilaterais «au toritários» , isto é. as normas jurídicas elaboradas pela e em nome da organização regional, pela impoitància dos processos junsdicionais de fiscali zação dc« componamcntos dos Estados membros, e. eventualrecntc. mesmo pelo efeito directo das normas em c ausa cm relação aos indivíduos. Tendo por otijcctivo. nu maior pane das vezes, a criação de u nu unau aduaneira ou cconoinica. essas oigani/açõcs micgradas assentam cin político* econômicas comuts que submetem os listados membros a uma ontem econômica internacional muito mais cuetvnic e eficaz do que aquela que existe no plano universal Por esta nuAo. o regionalismo pode aparcccr, igiulmrnie, conto um «amtramodclo» Hisceptivcl de sc opor às actuais tentativas de reorganização da ordem cconõnuca mtcniacio nal Mas c tainhem uma oportunidade para experimentar certa» propOcfta» de reforma nas relações entre países em desensolvimento ou nas relações entre países desenvolvidos e países sub-desen volvidos iConvenção de Lomé. 1975. 1979, I W e 1S*8SJ entre a C £ £ . e os paíse» A C P ). Tratando-se apenas de cooperação regional. as rrlaçfcs entre a ordem jurídica regional e o dueito internacional geral permanecem conformes a prubkitiáUca tradicional ccnvêni aplicar a» regras habi tuais sobrr a coui|iatibilidade do» costumes o das convenções especiais cum os costumes e a s conven ções de acancc universal. O aparecimento dc orgaiuzaçúcs «supranacionais» obriga a reconsiderar essa problemática, tanto no piano quantitativo como no plano qualitativ.». O caso das Comunidade* fcuropetase exemplar: a C h substitui-se aos Lsiados membros, cnqu.uio actor internacional. num mlmero sempre crescente de domínios iquestões aduaneiras e comerciais, pescas marítimas. protecção do ambierte. etc.) e esta tendência será mais marcada ainda depois da entrada em vigor do Tratado dc Maastrich: (política social, imigração, relações exteriores, etc ) As hipoic.cs cm que convém conciliar os imperaiivos do direito comunitário com os do dirrito internacional mui iplicum-se Idesignadamente no direito dos tratados). Mas c sobretudo sob o ponto de vista qualitativo que esta questão sc pòc em termos inéditos: devem as relações enue direito internacional c direito comunitáno scr reguladas dc acordo com a problemática d o dueito internacional geral - direito internacional particular ou dc acordo com a do direito internacional - direito nacional? A jurisprudência comunitária age com prudência na buwa dc uma resposta a esta questão: tenta salvaguardar a autonomia normativa du direito comunitário (TJX!. E.. 19 de Novembro de 1975, caso 38-75. Rn- 1973. p. 4450). embora Tes^eitaudo o princípio da supe rioridade do direito internacional geral sobre as ordens jurídicas parciais § 3 - A An ai tst Do u t r i n a i.
BIBi KXIRAFIA - J. AlESSAnoki, Lt Jnni inleniulUnaJ puklu - tei doctriaes, 1941. Pedone. 244 p A TaUYOt. «Doctrines coniemporaines du droit des geru», R.C.DJ.F. 1950. p. 369-416 e 1951. p 199-2.16 R. Auo. «Sdencc jundiquc ct droit imcmationuN. K.C.A.D.I.. 1956-11. vol. 90. p 851-958. «Dinit pinitif ct droit uUcntatioaal». A t.D.I.. 1957, p. 3-51 - H.B F Mnitit.LV. The Natural tuiu Tnutaum mui lhe Theory af luirriuaunwl RelaiUuu. Rarnes c Noblc. Nova Iorque, 1975.588 p R Chabvin. «Le dioit International tel qu'il a ÍM enseigné (1850-1950 ». MêL Chaunumt. 1984. p. 135-159 - M LaCHS. I * monde tir Iaprnsér en dom mirnuUMial - Iheonei ei /miiU/ut*. Lconomica.
HISJMKIA D O D M 3I T 0 I V TE R M A C IO N \L
1989, 2(^3 p - H Thiuiio * u.%. «luu dn %ut Georges Sceile». J.C.O.I.. l«wo. p. 193.249 h l> LftHWOL e M S. MtiXH i.AL, Juri\pntáeme for a Fire Socieli. Ni|hufT. DtH.lrc.-ht. IW2 1612 p Ver lumhím a» tMtlwgrvr.^ Hur t,juram com i» a r* 7 .2 3 .e M « *> rdcitoc i» dJMnum ~i— frra dada' d o capitulo «r^uinic 37. Pa no ram a jer a l Co mo c natural a.-, evoluções du doutrina eaplicum-se largamente pelas da própna vida in lc m acional.quc o direito preterule en quadrar ü cinismo d«. voluntui sm o pos itivisa. que pretende descrever o direito tal com o ele c. sem se preocupai coro >« «*»*. finalidades ou i-nm n moral. domina »o longo do -cculo XIX Após .i Primeira Guerra Mundial e dc acordo com o espírito da Sx l.N., a do utun a eslorça-se poi explicar dc manena racional i»s mecanismos do direito internacional, sem sucumbir à tentação do amoralismo. m u sem resistir à da abstracçâo. Desde 1945. aparecem com muita nit.de/ duas novas tendências, ape sar dc um a grande diversidade: uuui parte da dautrina reata com o positivismo nu s libertu-o do dogm atismo voluntarista que
•v 1•*At metanvtfusr* do pm itim m u. O po sitivismo é um a no ção ambíguu N o sentido pniprio. significa que os xrus de fensores pietcn dcm limitar-se a de screver o direito cm vigo» c, nesta acepção, poucos intemacionalistas recusam o qualificativo de -positivista»- Durante muito tempo, porém, c à ainda muitas vezes o c aso ho je em dia. este sent do ong inário foi ocultado, pelo ficio da conliscação do positivisnxi pelo voiuntarisnui que constitui uma reconstrução da realidade a pam r dc um postulado disculível - segundo o qual a vontade do Estado eonstifcn o lundamento do caracter obrigatório das regras dc direito. Sob esta forma, o «positivismo-. tonxxi->c desde Vattel (v. .wpm. n." 26). a doutrina dominante Cassim permaneceu ate ao prin>ciro quartel do século XX Finbora continuando a exercei uma grande m lluâicia. sofreu seguidam ente um a ce na e rosão *ob o e feito de váru»> Icnóme ijos: renasciinenu. do dir eito natural e aparec imento do mililanlisnx» jurídico, mas lambém diversificação do itnn al com as contestações kel.semanas. objec tívistas e pragmáticas. a) O positivismo vohutíunsm clássico. Depois de M n\rr «• C /• de I4tirtrm . a trndiçío positivista coa-stitum se. pouco a pouco, para se encam-.r, no fim do século XIX. na grande escola positivista clássica Ela surgiu cm virrude da introdução do positivismo nas Cicncias sociais, portanto na ciência jurídica, e graças aos trabalhos dc tois autores ale mães: JtU inek. o icorizador do direito publico geral c Tru/trl, o intemaconalista. antigo decano da Faculdule de Direito dc Berlim. O positivismo clás sico define-se por dois traços característicos: é estatista e voluntarista. por admitir qu e o Estudo é a ünicu fonte dc direito c,p or conseguinte, este último so pode depender da sua vontade
INTRODUÇÃOGKRM Para A n/ilo ni- (• objecto da ciência do d ireito 6 o direito positivo; a stu pnm cira tarefa 6 determ inar c exp licar as regras cm vigor, «ordenando-as sob a forma lõgi:a de um sistema» (Cou rx dc d roit International. Sircy. 1929. p. 48) Um a parte da doutrina contemporânea francesa iP Weil Ch Lehen. V Sur) esforç a-se no sentido dc renov ar a abordagem volunurista tradicional que seduziu igualmente numerosos autores do Terceira Mundo. Todavia, a incapacidade dos listados soberanos dc manter a paz e a do sistema interestatal. baseado no respeito da soberania, de sc adaptar plenamente ãs exigências da solidariedade internacional. Ie\ aram a o reg resso dc um «positivismo- cortado de facto das realidade» «la vida iniemacion.il qu e picicnd c limiiar-»c a dcacnevcr. Po r isso o positivismo clássico vai ser ob jecto dc duas espécie*, dc ataques por aqueles m esmo s que aceitam o seu po stulado anti-idcalista. Propor se-á substituir a te ona do voluntansm o jurídico por outras teorias: é este o nbjcctivo que sc prop õe a e scola norm ativista dirigida por Hans Kclscn. por uni lado. c pela escola objecti vista ou sociológica inspirada |>or G Scelle por outro. Ambas tentam d ar um acxplicaçSo global do direito internacional, atacando fir malmente os dois conceitos cha ve do positivismo clássico, o E stado c a soberania, e propondo substituí-los. b) O nomotivismo. A teona normativista dc Krlsen que. com Alfr rd Verdrms e Joseph L Kun:. fundou a «Escola de Viena», tem p or característica essencial tentar desembaraçar o direito dc tod is as suas « impurezas». Ele mesm o qu alifica-a dc teoria «puro» do direito. Proclamando-se positivistas. Kclscn e a sua escola reconhecem a existência do Estado mas de um a maneira muito diferente da do s positivistas clássicos. Definindo o direito como um conjunto ordenado de normas que assimilam ao Estado, deduzetn dcslc postulado o desaparecim ento da soberania Além disso, diferentemen te dos positivistas clássicos, os nurm ativistas nân reconhecem aos E rtndos a qualidade de sujeitos directos e exclusivos do direito internacional e concedem uma importância decisiva à noção dc sanção (v. infra, n.“ 53). Na do utrina francesa contcmporünca. Jean Conihacau c representativo de sta tendência. c) O oh jeetivim o sociológico. Co mo Kclscn. Grwjee» Scellr rejeita a noção dc sobe rania estata l, nms por razõ es bem diferentes. Inspirando-se nas teses dc Duruíi. Scelle estende n concepção «olidarista deste à sociedade internacional e observa, por sua vez. que a solidariedade social diz respeito a indivíduos como na sociedade interna. Nào existe, portanto, segundo d c . nenhum a dife rença dc natureza entre a sociedade internacional e a sociedade mlem;». pois ambas são socicdadcs de indivíduos.
' A socicdadí internanonal resulta não da coexistência e da juslapos^àn dos boiado*, mas. pelo . nnirarin. da intcocneirnvào dos [jovos por meio do conVrcK* internacional (no sentido amplo). Seria bem cunciso que o fcnOnieno dc -nciabilidiide que e sli nu ba< d« sociedade e«ta.al nio ultrapassasse *s fronteiras do htndo-(M anuel ilcdmit inteninminalimMic.D*HniU Montclirvstien. I^W.p. 18-19). Feitas estav constatações. G eorges .Scelle pode segu ir uma direcção oposta ao positi vism o clássico e afirm ar que >■direito internacion al é. com o o dire ito hte n» o. um direito que sc aplica aos indivíduos, sendo estes já mem bros das diferentes so ced ad cs nacionais. Não há direito interestatal O direito internacional deve mtitular-se «direito das gentes», sendo a palavra «gentes» usada n o sentid o de indivíduos. Por conseqüê ncia, somente a so ciedade internacional universal detém a sob erania c a presente in cxistíncia de Órgãos internacionais su periores no s Estados :em origem numa «carência institucional» a qual é possível e necessá rio remediar
H IS T Ó RI A I » ) D I R I J O ) I V rV R N A C I O N A !
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Outros autores, embora adopfando a análise sociológica, como Georges Scelle. che gam a conclusões menos revolucionárias. Pertencem a esta corrente E. G imito. M. .Walt Osc ar Selutchler. Mich el Virally e C lu ir le d e tfwchec E m todos e sobretudo Roberto os seus trabalhos, a tônica é posta no conjun to das realidades so ciais, estan do e u primeim lugar a acção do poder político, como lacto r dc formaçã o c transfo rmaçã o do cireito. Sob reserva de que nào pos:erga investigações extra-jurídicas, esta c orrente «realista» chega a conformar-se em larga medida com o neopositivismo p ragmático O positivismo pragmático. Face a estas teorias sedutoras e contraditórias, todas d) fundada-' sobre po stuM os invc rifieéveis. um grande núm ero dc outore» clicga a pensar que as «teorias gerais* nà o correspondem n uma atitude científica c rcc usam deixar->e envo lver em q ualquer sistema teórico. Para eles. só é possível desc rever o e stado d o direiio positivo, através de um exam e sistemático e de uma apresentação orden ada d o conteú do tiis diversas fontes do d ireito, da juré>pnidência e da prática diplom ática. Sc con tinuam a ser positivistas, não dâo importância a «m conceito senão na medida cm q ue es tá assente que domina bem a prática internacional. É. pois. a partir de uma abordagem pragmática - daí i nome de •ciência empírica» que reconhecem o valor explicativo dc du as noções a srberania do Estado e a sua sujeição ao direito internacional A dou trina fran cesa na sua maio ria, nomeadamente com 5. Btntid. Ch. Knucxeau. R. J Dupuy e //. Thierr\. alinr-te-á a esta tendência preconi/adn por J. Basdeumt e G. Gidel desde o periodo entre as duis guerras. Sucede <1 mesmo com uma parte da doutrina anglo-saxõnica (nomeadamente TJiomas M. Franck ) e numerosos importantes autores dc diversas nacionalidades (por exemplo, o polaco Manfred ÍJirh.t. os alemàcs R. Bemhnnlt. B. Sitnmti e Ch Tommchai). Se be m que sc encontre mal estabilizada, a doutrina dos países de Leste «segund o a itereumiia» parece igualmente orientar-se maioriinriamcnte nesta direcçáo (cf. E. R M u u f r s o n . «Sources of International Law New Tend encies in Sovict Th inkin g». A.J.I.L. 19X9. p 494-512) 2.° Renascimento do dirrito natural. Este renascimento à umn outra manifistaçâo da reacção contni o positivismo clássic o. Filosoficamente, situ a-se na corrente anti-p>sitivivtu c idealista. Objectivamcnic. Ixiseia-se na necessidade dc lutar contra os efeitos nefastos da anarquia das soberanias estatais. l.ogo após a Primeira Guerra M undial, um com ratriota dc Grócio. aquele que compara o sistema de Vattel a um «s oalho po dre» , escreve q u: . no dia 4 dc Agosto de 1914. morreu «náo o direito das gentes em si. não todo o direito das gcnles. mas antes esse com poste disforme dc hipocrisia, de cinism o, dc Icngalcngas sobre ;is deveres imperiosos do;: R-tados c dc indulgência para cada pccado que um F.siaüo cunKK*. Acrescenta que «trezentos anos depois, é chegada a hora dc Grócio» (Van VWenhoven). Precedendo este grito ou fazcndo-lhe eco . grandes autores, um pouco po r toJa a parte, contribuíram para a revalorização desse «irredutível» direito natu ral. N o direito internacio nal, podemos citar, sem ju c a lista seja exaustiva, o americano James Bntwn Scaff. o inglês J. L Brierly, o austríaco A lfrr d Venlntss. os franceses Louis Le Fur. Antoine PiVet, hmis Delhrz. Paul Reiiter, o alemão Ennt Sauer. os italianos Gabriele Saviitii. Santi Romano. Riccardo Monaco. Os dois últimos aderem, além disso, à famosa teoria da instihiição do decano Haunou que. n«R seus estudos dc direito público geral, se afirmou também como um firme partidário do direito natural. Escrevendo no sêcjlo XX. nenhum destes autores confunde evidentementí. como o fez outrora Vitória, o direito natural e o d ireito das gentes. S egu indo Gró cio. distinguem cuidadosamente direito natural c direito positivo c . ao contrário de Puffendorf. concedem, nos seus estudos, um amp lo espaço ao direito positivo
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INTKOIMjCÃOGIJtAl
Frequentemente, levantam-se vozes autor i/adas para lamentai que os novos partidários do direito natural tenham ad optado unia atitude pouco científica ao mtruduzirem. por meio do direito naiural. a inoral no direito. Todavia, pe lo numero e peia qualidade dos se us adepto», o jusnaturalismo impôs-se com o uma tendência persistente da doutnna contem porânea. 3 ° AfHirrt. unento du militoniismtt jurídico. Sc c inegável que a política donu na a v internacional, ê metodologicamente recomendável não confundir política internacional c direito intrmacion al. Tal ê o postulado do positivismo, contra o qu il se inscreve a «tendên cia política»: para o s autores que estão ligados a esta abord agem , a «neutralidade» do posi tivism o c upends «mui apaicu cia ihi hipocrisia; paia m ais, julg am cies, ao recusarem a sso ciar direito c política, os positivistas renunciam a uma análise realista dos fenômenos ju ríd icos internacMHiais Os auiotea desta tendência nem sempre sc contentam em prrcomzar um metodo dc análise nuis aberto, impregnado dos dados da ciência política, como fi/eram os autores que se reca m am do «realismo sociológico» (v. supra, I " c). A o seguirem H obbes. mas de acordo com orientações ideológicas m uito van adas e mesm o contraditórias, dedicam-se. frequenterienie. a fazer da doutrina do direito internacional urr instrumento dc acção política, tend ên cia que tem represe ntantes no Ocidente, no Leste e no Terceiro Mundo a) No Ocidente, a coberto dc uma abordagem «realista», o militanusmo ê nitida mente perceptível numa corrente da doutrina anglo-saxómca ilustrada pelo inglês Georg Schwarzenbefger c pelo amcn cano Myres S. M cDo ug ul. que insistem na fun ção ideológica do direito. O sucesso desta abordagem no mundo ang!o-sa.\ómco nào Jcvc surpreender: cor responde a um a certa tradição britânica - a ligação do direito internacional ao estudo das relações inc m acion ais - c à voga da ciência política nos listados Unidos. Para estes autores, n ào existe d ireito internacional senão a o serviço da política, faclor privilegiado, senão m esm o exclu siv o, d as relações internacionais. Para Schw urzcnbcrger. a funç ão principal d o direito internacional «é ajudar a man ter a supremacia da força e as hierarquias estabelecidas com base no poder». Mc Dougal critica os juristas dc direito internacional que continuam -a sublinhar de maneira excessiva as regras técnicas, dissociando-as da política, com o factor inspirador das decisões». Combinada com um toque de idealism o por exem plo, ideia dc qu e a finalidade do direito internacional é salvaguardar a liberdade e a dignidade humana -. uma tal abordagem toma facilmente uma coloração ideológica, anticomunista ne*tc caso. Contudo os epígonos dc McDougai (H. D. Laswglí. R. FtüL. R. Hifüfins e M. Reisnum) recorrem a opções ideológicas muito diversificadas b) N o í países de Leste Este mililantism o pode. apoiando-sc noutros postulados, fazer do direito internacional, não já um instrumento dc manutenção do uala quo interna cional. mas um instrumento de contestação. A via foi aberta pelos juristas dos países comunistas, desde o aparecimento da V A . S S . . num contexto internacional hostil a este tipo medito de regime político: uma «ícicdade internacional dominada pelos Fitados burgueses, estruturalmente orientada no sentido do inpenalismo (Lcnine, O imperialismo, estúdio supremo do capitalismo), ê inaceitável, r o direito que a regulamenta deve scr combatido Na s u j formulação contem porâ nea, c su doutn na tem po r objc ctivo fa/e r do d ireito internacional o dire ito da «coex is tência pacífica*, conceito im agina do para responder às exigências dt política dc distensão
h is t o k i a ü o inkf.no i n t t r n a c k x v u
7.1
(XX Congresso to Partido Com unista da L.R.S.S . 1956) A ambiçào rccon hcoda dos autores dc tal obediência c contribuir para o recuo da influcncia das idetíogius liberais c capitalistas nas reações internacionais (cf. n. '57) c) No Trnenu Mundo. Esta combinação da abordagem realista e ideológica sociaItamle tende a ganhar círculos cada vez mais extensos c 6 dominante emie os uutorc» d<> Terceiro M undo. 0 objectivo e contudo («jtro e visa prom over a mstauraçio dc uma nova Ofdem internacional, pun cipalm ente em matéria eco nôm ica (cf. M Beijaou i uu nomrl orJre évtnomiqiir infcmuliittiul, U.N J?.S.C.O. IV/V. 295 p.). A con testação do direito tradicional reveste formas muilo diversas que vâo das análises nurxistas mais ou menos tradicionai* (M . Bem hit kh, A. Wahiuu) ou dc uma lormulaçio «empenhada» do ohjectivismo sociológico (C . Ah i Sttuh). a abord agen s fortem ente impregnada-. dc empi rismo anglo-saxónico <1 O. EUmí o u írancés (\1 Benumum). Ce nos autores ocidentau ligam-se a esta corrente em especial o .imenc ano R hulk v o francês Cli. Cluiiunmi, que exerce uma m llu ér tia importante sobre a maio r parte do s auto res dos pa/>es rnuKÓfono% em desciivolvimcmo. Segundo Ch. Chaum ont. que lun dou a sua teoria sobre uma analise das ciwitradições que atravessam a sida internacional, convém repensar o conjunto do direito internacional numa perspectiva crítica: «Perante a visâo absiracta do direito imcmacunal concebido COtno a harmonização d a sociedade internacional por um a solidarieda de e uma 4oopenição aparentes. coloca s; a tomada de consciência dos dados imediatos das reações interna ciociais que s io . em primeiro lugar, íormad as por co ntradiçõe s». «A obrigaçio juridica nào tem conteúdo normativo autônomo, mas este conteúdo é o reflexo duma situação que se exprime alravcs da manifestação da vontade. Náo sc trata de uma vontade dilusa. ainda menos dc uma vontade mu ndial» («C ours général de dro it International pu bli. * . K . C A D I 1970-1. vol 129. p. 346 c 362) Trata-se. pois. em primeiro lugar, de um emp reendim ento dc desmistilicação do direito internacional, dc denúncia do caracter perverso do direito internacional clássico c. segui damente. de um esforço para o transform ar num instrum ento de «democratização • da vida inteniacional.
CAPÍTULO SEGUNDO
TEO R IA DO DIR EIT O IN TE R N A C IO N AL
BIBLIOGRAFIA - W ViUUXY. Impetuérpuúiiqne. LG .D J . 1‘XO.227p - W Frudmvnx. The Chfíitutnii Struciurr o fIwemntit»ud La*: SkJvcm. 1jmdrcv I9M . 410 p. Bin Chkmí. huermtútmil hn\ Jtaching and Pmctíce. Slcvrnv I imdre». 1982. XXIX 2H7 p. K Sl J M cuusalh c D. M Jmrxsius eds. The Sm etmtandPnres.* »1 haenuitiimtil Lu * - £*«m mi Lefid PhUovfthy, /)»* trun ,nul The»r\ Nijhclf. Ilau. IW 3.VlM 2.Up V lamtvm a* hiWioyriifia' que constam do capitulo prccolcntc 38. L'm direito aplica\cl a entid ade s so be ran as - Com o mostra um estudo, mesmo sumario, das corrente* Sc pensam ento que dividem u do utnna ( supra , n." 37), a questão do Estado domina todas as controvérsias. É que nio é fácil conceber que entidade», que se preten dem «acima tte Udo so beranas» , devam . ou mesm o po ssam, subm eter-se a o dire ito c vejam ii sua liberdade dc acção limitada por ele No plan o te ónco o problema põe-se co m tania ou mesm o mais acuidade no que respeita ao direito pdbBco interno a prop ósito do qual já se su blinho u, n jus to ti u lo . que a sua existência era m iraculosa (P. Wcil): a soberania do E stado não sc cho ca com qualquer outra. Não sucede o m esmo na sociedade internacional. Nesta coex istem entidades iguais, tendo as mesmas preteisôes ao exercício da soberania absoluta. O direito internacional é o indispensável regulador desta c oexistência c . na ordem intcm acion al. o direito, longe de ser incompatível com o soberania dos Estados é o seu corolário necessário: o Estado nào sc concebe isoladamen:e e é . precisamente, o que o distingue do Im péno . po rtaito. o con ceito dc soberania não io de rcccbcr um sentido abso luto e significa somente que o E stado nào está subordinado a nenhum outro mas que deve respeitar regras mínimas garantindo o mesmo privilégio a todos os outro s (v. també m infra. n " 27Vi Tal é o p nm c ro objccto c o fundam ento do direito internacionnl moderno Como sublinha Basdcvant. «o ponto dc partida da ordem jurídica internacional actual cncontra-se no princípio da soberania». Este elemento inconfomável lem c o t i o conse qüência a clara predominância da estrutura dc coordenação na sociedade internacional mesmo vc aí virmos aparecerem elementos dc um direito dc subordinação Numcnwos autores con stataram qu e. ao lado do dire ito clássico, «rdactonftl». c para lelamente a c ic. func ioía u m outro direito, «in stitucional», dc uinH estrutura diferente, (cf. R J. Dupuy. Le tlmil mtenuuinnul public. P .U J\. 1990) M as o aparecimento, na ordem intemaciona!. desta nova estrutura nio implica o desaparecimento da pnmcira. Sc umn tal evolução viesse a prodt/ir-sc. nio poderia já falar-se dc um direito internacional específico e distinto dos direitos nacionais: nà o existiria senã o um d ireito «mundial», direito interno de uma comunidade internacional integrada c... hipotética. Com o escrevia An/ilotti «A «jhordm:*,»o do .liirílo internacional a cort»tituiçSu Jc um poder estatal super** * « diverso* Estadm - Ditado federal uiiversal signifkana. na realidade. o fim do direito mteniaciond: este seria
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INTRODUÇÃO GfcKAl.
substituído pelo ilirvilo público interno do novo üsiado. (Citurx de dom uuenuilumal. Sircy. 1929. P 47). N o estid io aciual das cois as, a .simples obse rv aç ão das tacto s en sina que coe xistem duas categorias jurídicas bem distintas. por um lodo uma pluralidade de direitos nacionais, quadro s e reflexos dc sociedades fortem ente integradas e estreitamente hieraiq ui/ada s. por outro o d ire to internacional, que sc dirige antes dc mais a entidade* soberanas Hsla concorrência de soberanias iguais confere ao direito das gentes características mu ito particulares que o distinguem mu ito claramente do s direitos nacionais e leva a pôr a qac»t&o, muito conU uvctM . do \cu fundamento. Secção I - Especific idades da o rdem jurídicu internacional. Sucção II Fund ame nto do caráctci obrigatório do direito internacional.
Secçâa I - E specificidades da úru lm jurídica ini-lknu .io.sal
39. Pla no d a secçã o - Ainda mais do que o direito interno, u propósito do qual as qucrelas diHitnnais quase desapareceram completamente a favor de sábias discussões de natureza técnica, o direito internacional é objecto de confrontações apaixonadas entre «escolas» opostas. Contudi. m: as oposições permanecem vivas sobre certos ponlos. a intensidade das po lêmicas dc teoria ju rídica no sentid o cstn to tende a d im inuir ainda que se não c alem cer tas vozes. Taive* se deva ver aí uma pruva dc maturidade: enquanto nas origens do direito internacional, a primeira preiicupação dos -legislas» tinha sido afirmar a soberania do Príncipe (v. iupra. nome adam ente, n u 15). a do utrina preocupou-se em seguida, por um regresso natural do pênd ulo, cm en contrar justificações teóricas para u submissão d o Estado ao direito m tm acio nal. quadro necessário da coexistência das soberanias {nipra. n.u 3 K) Esta etapa es ii hoje cm dia ultrapassada: sob reserva dc combates de retaguarda, conduzidos cm geral por especialistas d e disciplinas n ão juríd icas , a existência dc direito internacional já náo é hoje cm dia seriam ente co ntestad a m esm o se sul>\isic um a certa flutuaçã o doulrmal no que respeita ils relações entre as ordens jurídicas miemacional e iiíema
§ I / ' - KxiSrÍNCtA E NATUREZA 1)0 tHKhíTO INTERNACIONAL BIBl.lOGRAHA R. A. Falk . «Tlic Relevante of Potiiicul Conlcxi lo iic Naiuru and Functioning of Intcmaiional Law *. Mel. Cnus. 1968. p. 135-152 - J H. E FWF.O. -Huw bffkw nl iv InlciTiational Uw ?» . bid p. 93-132 - St Hoh-xann. • Intematiunal l.avv and tbe Cowrol of Force». tbiií. p 21-46 - W. Fx i l i i m a n * . Ü r lefficocilè dei úui/iMiim* iMemttiionule « A. Colin. 1970. 199 p - I B k O w n i .i f . «Tlc Keuliiy and hfficacyaf Intemalwnal La%v».fl.Kfl.//. 1981. p. 1-8 - T . N a a O I N . Luw. A CaRTY. Títe Decav of Muruhty aixl thr Relathm,» o) Slttlcx Princvlun UP. 1983. XI1-350 p ImemotúmalLa \ \M an ches ie r U. P. 1986. X-I3S p. - Th M F r a n i r . -I egitniacy ui tlie Internado nul System». AJ.lt. 1988. p. 705 759. The hm er of Legitlmacy nmong Natbuu. Oxford U.P 1990. VIII-303 p. 8 " CokSquio de Reimv Le.s mppotti enlrr 1'objecl rl lu iuriluntt en Jnm uiiemulUuuU PU. Reims. 1991. 135 p.
rkOKIAUO DIREITO INIERNACIOSA1. 40. O bse rva çõ es gerais Tendo as suas un ge ns nas idcia* de H obbcs c dc Es pino vii... corrente «negadora- do direito internacional aparece em iodas, as épocas. Reúne filósofos e juristas de renom e Foram a persistência das gu erras e a liequên cia das violações deste direito que alim cnuram as duvidas sobre a sua natureza jurídic a, quer dizer, sobre a sua existência enqu anto corpo dc regras obrigatórias Nos n ossos dias. os seus »ovos negado tcs sáo recrutados ru cicncr* política em expansão. Bastante curiosamente, enquanto os especiaiistas desta nova disciplina sc afirmam observadores atentos da realidade internacional, em nome de postulad.ts abstractos perdein-na de vista no que re sp eita ;« exislêneia do dir eito in tern acio nal, dc que u vida internacional está aliás profundamente impregnada. Não sem parado xo , os neg ad ore s do direito intern aciona l con testam a sua custência em nome de uma definição abusivamente exigente do direito Partindo do pnnc ipio dc que só existe direito qu aid o este apresenta os mesm os caracteres c u mesma estrutura do diici (o interno, eles verificam que tal não é o caso d o dire ito internacional c. « por tanto-. que ele não constitui una verdadeira ordem jurídica (v. n." 41 e 42). São os piralo^istns du direito internacional este não deveria existir, portanto nl o existe. Na vcnJadc existe mas 6 diferente tanto no que respeita à elaboração das regras como ã sua aplicaçao. ou mai« exactantcnic. apresenta sob estes dois pontos dc vista caracteres que não são desconfie cidos cm direito intento inas que nào têm a mesma intensidade ou nào sc produzem com a mesma frequência estatística. F. dc resto duvidoso que «tenda» para o direito interno. Na realidade, evolui segundo a sua lógica própria e encontra n a mição dc sob em ua um fuctm essencial dc diferen;iuçdo (cf. J Co m bacau . «Le droit intcm alionaJ. bric 4 brav ou sys time?». Arrhives deplnloxo/dur du dntit. 19X6. p. 85-105) A — S cguçd it do direito wtenuunnu d 41. O postulado: não ha dirvili» internaciona l sem órgão s su pe riores aos Estado s A ' Óbjccções com uns dingida s contra o direito internacional de rivam de um a co iccpçáo geral d>> direito. O direito constitui mesmo um sistema dc regras obrigatórias. Mas. para sei completa, uma defm ção dc direito d everia, além d isso, indicar com o tom ar a» suas normas efcctivamcnte obrigutói ias. Send o assim , a sociedade regi nada pelo direito deve possi uma organização qur compreenda autoridades superiores: um legislador, que estabelece u regra dc direito, um juiz, que resolve os conflitos relativos a sua aplicação, e um polícia que sanciona, sc for caso disso, pcln concção material, as sua» violaçóc*. A csistCncui destas instituições supenorcs a ssim com o a da coacçã o m aicrial desempenham um |tapei de tal m odo decisivo na vida do direito que se inserem na sua definiç ão Assmi. no quadro do Estado, o direito interno é -direito» porque o Estado e uma sociedade instituciona iizada. dotada de uma organ ização jundicu supe nor aos indivíduos c distinta deles. Destas premissas conclui-se que a existência do direito internacional està condicio nada pela dc uma organização superestaul da sociedade internacional. Ora. uma tal Organização é inteiramente inco mpatível co m a soberan ia do Estado. NSo podem existir e. de facto. nào existem na sociedade internacional nem legislador, nem juiz. nem polícia Faltando esta tríade necessária, o direito internacional seria simplesmente um mito. F.m última intiáikm. os extremos tocam-sc c podemos «intentar que. á força dc q»crctcni provi 4o , também its ilefcnsuics mait convictos do direito intcntacional chegum a duvidar d atxistènciu dcMc direito
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IVTRODUÇÀO GERAL
Assim, por exemplo. vendo na sociedade internacio internacional nal uma sociedade sociedade te t e indivíduo indivíduo». ». G. Scelle Scelle c*força-'c ps* apagai «s suas e^vcific idade* sem conseguir fazer esqucccr a dist&nciu que a separa da» «ockdadex interna*: a negação da especificidade do direito internacional em rebçíto ao direito interno corre o risco de lançar uma sin si n a dtlvida «>b «>brc rc a própnu cxisiíncia cxisiín cia do primeiro A observação observação i* válida válida igtudnente ig tudnente jura ju ra us primeiros primeiros tcori/adoces tcori/adoc es bolchcviq bolchcviqucv ucv do dirvito ntemacional depois da Revoluçã Revo luçãoo de Outubro O utubro aplican apli cando do o critér crit ério io dc anális an álisee elabora elab orado do por K. Mar* - que niU> se inle inlerc rcvv%o»i nada pelo dire di rei» i» internacional internacional -obre a vida internacional. viam no dircüo das gente» gente» um instrumento instrumento du luta dc clawes. da mesma maneira que no dircilo interno. o que os cotduzia a negar as suas particularidades c. c . portnnto. a sua prõpna prõp na existên ex istência cia enquanto enqua nto onlem onl em jurídica jurídic a distinta distinta Mais Mais rrcentemenic. o itebaic itebaic incidiu incidiu mera» me ra» sobre u cxisiéruia cxisiér uia do d o prOp prOprio riodircilo nucriu*iotial do que que sobre sobre o sei se i carict ca ricter er sistem sistemáti ático co (cf J. Combacau. Combacau. >>p rit n ” 40) 40 ) Assim. Assim. A. Cart v. num ensaio original«v. xupm) apresenta apresenta u como » judaposiçSo judaposiçSo lauinar dc dc rrgras r rgras nio ni o ou m l articul articuladas adas entre entre si. pelo facto fac to do estado primitivo primitiv o no qual sc encontraria encon traria a sociedade imcmaciona: imcmaciona: 42. N atu reza do -di re ito inte rna cio na l» Sctn Sctn direito direito internaci internacional, onal, a vida vida internacio internacio nal seria totalmente anárquica? Unidos nas s u i i ». motivações. o% negadores dividiram-se per p eran an te e s ta qu e stã st ã o I Re xm ! desp despro rovi vida dass de ca nk te r jurídico » ) Alguns n3o recuam recuam perante esta perspectiva perspectiva dc anarquia Como perteitos perteitos discípu las dc Hobbcs c Espinosa. assimilam a sociedade internacional a unu sociedade natural e as relaçõe s erure erure Estados soberanos a relações dc força lEm virtude da sua soberania, os os Estados podem, livremente, recorrer à guerra. Km vez dc formularem regras dc direito estáveis, os tratad tratados os concluídos entre eles ap enas exprimem regras regras dc prudência baseadas baseadas no estado m omentâneo das relações dc força entre as partes e durante durante o tempo que durem «s mesmas relações. Qualquer Estado pode denunciar uuilateralmente os tratados que venham a tomar-se contrários aos seus interesses se. pelo menos. dispuser da força neces sária para impor a sua d ecisão. Nos N os f im d o sé c u lo p a s s a d o , o a lem le m ã o A d o lf L asso as souu e ra o m a is rep re p re s e n tati ta tivv o dest de staa orientação qne coincide estranhamente com a concepçilo das relações entre monarcas absolulos do Antigo Regime Pouco antes dc se desencad ear a II II Guerra M undial, o sueco sueco Lun dstedt esgrim ia opini opiniAo Ao similar similar Entre os au tores da ciência políti política ca con temporânea, citemos especialmente especialmente K avmond avmond Arun (Paix er gwrrnr entre le* le * naiions. naiions. C ulm ann-l.cvv . Il>8 Il>84. 4. 794 p.) .qu e insiste no carác carác ter normal normal da violência violência nas nas relações internacionais, internacionais, c Hans J. M ottcn hau (Politics amonn p.) que que cons Vation.x. lhe Struggle f o r P o w e r and an d Peace. Peac e. Kn opft.Nov a Iorque. 1960.630 p.) tata. por seu lado. a fragilidade fragilidade dos tratados. Menos categórico. Matvcl Matvcl Mcrlc verifica ver ifica que os juristas -ainda não conseguiram conseguiram deter o curso das relnçrtcs internacionais» (mas serd e*te o seu papel 'i «Consagrando a dontnna da tobcrania dos Lstados. turraram üm in%innnctiu> que tem o mérito dc ser universalmente accilc c utilizado; mas é também o recurso a este in suumrn suu mrnto to que compromete o aperfeiçoamento aperfeiçoamento do direito direito e impede impede a consconsntuiçào dc uma auiêtitica onJcm jurídica tnlcmacioniil» (StmoloRir de* rtiiHbns intematiimales, Dalloz. 1988. j.. 42). b) b ) T ê m s id o av a n ç a d a s tese te se s m a is m o d e r ad a s . Para Pa ra o p o laco la co Gfunplowicz. nas suas relações pacificas, os Estados observam simplesmente um conjunto deformai. Para o inglês John Auuw. aquilo a que se chama «direito internacional» reduz-se u regras dc moral internacional ou de co rtesia internacional às q uais falta obrigatoriedade jurídica , que
TEORIA DO DIREITO INTEK\ACIONA1
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são nontiva*. no senti sentido do dc se ap licarc m .de facto. tal tal com o são c não co m o dcveriam dcveriam ser ser (Uc tur rs on Juri Jurisp spru ruàen àence ce fo r the the P lrilm op hv of Pnsitivf Law Law. Champbcll I.oidres. 1879. 2 vol.. 1169 1169 p. p. - v. A. Truy ol y Se rra. «John A ustin et la ph iloso ph ie du dro droi'i'** **.. Airhivrx Oe philosophie du dm t. 1970. p. 151-163). Auslin leve nu me roso s adeptos eni eni lnglatenr lnglatenra. a. Na A lem le m an h a . Bmder pa p a rtil rt ilhh o u ta m b ém a sua su a c o n c e p ç ã o c a c re sc en ta a idei id eiaa do e x istê is tê n c ia dos usos internacionais internacionais nascidos de uma prática constante (Philos oph ie des Rech Rechtv tv Stilke. Berlim. 1927). j O húngaro Som te. depois dc u ma vigorosa vigorosa demo nstração da impossível impossível existência existência de umu umu verdadeira verdadeira ordem ordem jurídica internacional. internacional. classifica classifica as regras das id iç jle s internaci internacio o nais numa categoria categoria à pa rte, como regras .urigenerix{Jurislische ünmdlehre. 1927). 2.e O direito internacional redu reduzid zidoo ao direito pú blic o externo do Estodt. Estodt. Deve reservar-se um lugar pa rticular a outra categ oria d c negad ores. Diferentement Diferentementee dos precedentes, reconhecem que as relações internacionais são com efeito regulamen tadas por regras jurídicas. Só que . em vez de constituírem um d ireito internacional internacional prop ria mente mente dita. essas regra regrass fazem parte do direito do listado listado co m o direitopáMIcowflkatio às suas relações externai. (7 direito público estatal subdivide-se. assim, cm deis ramos, o direito direito público interne interne e o dire ito público externo , con stituindo este último, precisamente, o direito internaci internacional. onal. Esta concepção c t de de unia grande estirpe dc juri«tax alemâev tmeiramcnle «Hiqmsindos pelas idew* de Hegel. para qiem só pode existir um direito público externo criado pc!o pripno Estado, porque porque em nada lhe podf ver ver «ipcrin «ip crinrr F.strs autores pertei*c pertei*cein ein i Escola dita de Bona Bona Seydel. Zoni. pji pj i e filho. Kflufímann. Kflufímann. Wcndel Wcndel No que ilu il u respeito respei to a França, Fra nça, podemo po demoss citar c itar o pmtcssor pmtcsso r Decencirre Dec encirre - Fcrran Fc rrandih dihrr («Conv («Convidài idàiHio Hionv nv sur k droit Internation International al dan\ da n\ rappons rapp ons uvec uvec te droit droit i1e FEUI*. R . G . D I P . 1933 1933)00 )00 C Burde Burdeau au Além disso, disso, cspccif cspccificaica-se se que esse direito público externo do Estado n ão é senão um aspecto do seu direito constitucional. Com efeito. C este que dctcrmm a quais as a utorida des eslatais com competência para respreser.tar o Estado nns suas relaçòes com os outros Estados. Estados. Do mesmo mesmo m odo. sendo estabelecidas po r meio dc tratados as as regras regras a qu e Se subordinam as relações relações internacion ais, c no direito con stitucional interno qne se se enc on tram as disposições disposições que designam as autoridades estatais estatais encarregadas de ccn cluir esses tratados c fixam os processos n seguir para os lomar obrigatóriits (ratificarão). Assim, segundo Albcrt Z om . «O dire ito da< da< gentes n5o 6 juridiramrntr* juridiramrntr* direito senão na medida cm q ue sc tom a direilo con stitucio na l ►. Haveria, assim, assim, tantos tantos dircitos dircitos públicos externos qu antos o s Estados, o que. evidente mente. eqüivale íi negação do direito internacional enquanto direito único, distinto do direito estatal. B - Existênci Existência a do d ireito internaciona l 43. Positividade Positividade do dire ito interna cion al - A prova prova mais evidente c provavel provavelment mentee a mais convincente da ex istência istência do direito internacional é fornecid a p ela
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1NTKODLÇAO 1NTKODLÇAO GERAL
símtl qu e tanta gente consugras>e turno tem tem po . energia, intcli intcligénciu génciu e por vezes. dinheiro dinheiro par p araa atin at ingg ir u m a qu im era. er a. O s governos, sohretudu. dão a maior importância importância ao dueilo i iiemacional o que nào sign ifica forçosamente qu e eles o respeitem; respeitem; m as este este 6 outro outro pro de m a. Eles Eles cercam-se cercam-se de de conselhos - nomeadam ente pela enaçú o de Dirccçõcs Dirccçõcs de Negócios Jurídi Jurídicos cos no seio dos Mimsténcs dos Negócios Estrangeirus - de maneira a determinar a conduta a ter a seu respeito quer para execução correcta dos preceitos, quer para os contornar o mais facil mente possível, quer para sc defender das violações que lhes sâo imputadas, quer ainda par p araa m o difi di fica carr a s muk> reg re g ras ra s o u c ria ri a r o u tra tr a s no»o no »os. s. C o m o ulrsc ulr scrv rvou ou G . L a c h a rrit rr itrc rc , OS Estados tem uma Política jurídica jurídica eximia, assim com o têm uma p.ilí p.ilíii iica ca cutema em maté ria militar ccon úm ica ou cu ltural, isto isto é um a «política «política a respeito do direito e náo forçosa forçosa mente determinada p elo direito» (Econ om ica. 1983. 1983. p. p. 5; ver também também os comen tários dc J Combacat. R.C.D./.P.. 19X4. p 980-984 e A. Pcllct. J.D.L, 1985.p 407-414): esfoiçam-se por acU ar sobre sobre ele e uu li/á-lo o melhoi possíve possívell de acordo com os interesses interesses nacionai nacionais. s. () d irrito internacional internacional é um direito positivo positivo porque é reconhecido como tal por aque les mesmes Estudos que lhe estfio mais sujeitos, e po< aqueles mesmos juizes nacionais e internacionais que devem assegurar a sua aplicação. I Os Estados reconhecem dc diferentes maneiras u sua >ubordinaçâo ao direito intcmacioaal, que r se trate trate do direito direito consuctudm ário. quer do dirrito convenciona convencional: l: ■) Rean Re anhu hu unt n nto to ptlu pt lutt amstitiu^ile* amstitiu^ile* esta estata tais is.. Quase ioda* a* Cons Con s itui\oc> elaboradas apto. apto. o lim da Segunda Guerra Mundial, na época do pleno desenvolvimento do direito internacional, procedem a esse reconhecimento r econhecimento • Constituição da Republica Francesa de 4 dc Outubro de 1958 1958 Preâmbulo que confirma o texio do preâmbulo da Con»titu»çiU> de 2 1 de Oulubni Oulu bni de 1946 1946 «A República Francesa, fiel às suas tradiçAc». conforma-se As regras do dirrito publico internacional* • CoiutHuicio CoiutH uicio da República Italiana de 27 de Dezembro dc 194 1947; Art. 10. - «A ordem jurídica italiana conforma confo rma se às normas du dircilo internacional geralmcnle geralmcnle reconhecidas*. -A condição jurídica do estrangeiro rrgv»e pela Ia em conformidade con formidade com os usos e os traiad traiadon on internacionais.» • Lei kindamcntal kindamcntal de 23 dc Maio de IWV da República Federal Federal Alemã Alemã Art. 2>. - «As regrus ucraLs do direito internacional fazem parte mugrante do direito federal. Prevalecem «abre as leis e delas resultam dircclamcntc dncitos e deveres para o» habitantes do ter- nlcWio nlcWio le l e il c r . l ■ ■ • Contfituiçáo dos Países Baixos, revista cm 1956 Art 63 - «Quando a evolu^io evo lu^io da ordem jurídica jurídica internaci internacional onal o ex igi. ig i. uma convenção convenção poderá poderá derrugá-la conforme as disposiçOcs da Comutuição» (lista disposição fu mantida cm vigor pela Constitu Con stituiçiod içiodee 1983. 1983. cujos artigos 90 a 95 *io *i o concebidos dentro dentro de um espír espírito ito um pouco diferent diferente) e) bl Dc jina j ina maneira geral, gera l, nos debutes diphtnuitiia.\. os Estados procunm procun m sempre sempre reforçai reforçai a sua posiçio pos içio apoimd apo imdoo a cm c m argumentos com c om fundamento nas regra» regra» de direito ntcmacionaJ ntcmacionaJ Nos Minis Minis térios dos NcgOcios F.strangeiros de ijuasc todos os Estados (incluindo os Estados socialistas). existe uma Dirccçto Dirccç to de Negócios Jurídicos Jurídicos
TfcOKIA DO DIREITO ÍNTERNACION U
XI
C) Participação na» orxaHKinii orx aHKinii** ** munta mun tatt num numi.t c c designadamente no sistema da» Naçóes Um d*»; a obrigação primordial que toda* a* nrganuaçdc* iatcmaciona»» impõem ao. »cu» membro» e o itspcito itsp cito pelo dirciti internacional internacion al Em ttt de Setembro dc 19.1 9.14. quando quand o a L.R.S.V foi .kIii .kIiiiÍi iÍihI hIuu iu, iu, SÁI-N SÁI-N.. as potênc potência» ia»ocidentais tiraram desse laciu a conclusão cn n n jpn jp n ic dc que d a aceitava contur m a» * ao a o direito direito incniactonal que custia cus tia antes do wu nascime nascimento nto O preâmbul preâmbuloo .to Pacto Pacto dispunlu dispunlu (|0Ci necev ne cevún únoo «ófeervar «ófeervar rigorosamente a* prescrições prescrições do direito dire ito mtcuuicnmal. reconhecida reconhecidass como rcj.f rcj.fHS dc conduta cond uta efccti ef cctiva va do» governos» Actualmcnte. 30 preâmbulo d.i Carta da» Naçòes Unida», os -Piivn» da» Nações L'tudas» afir mam ijue es estí» tí»> n a o h id ü * * «estabelecer «estabelec er as condições indispensável» a manutenção manutenç ão Ja justiça justi ça c do d o re* re* polo po lo pela* obrigaçúes dccotr dc cotroite* oite* do* iratado* c dc outras outra s fonte* do direito dire ito intemicioii intem icioiiaU aU U artigo primeiro, primeiro, paragralo paragra lo I da Carta dispõe dis põe que um dos fm* fm* da O-N.U 1 ituntei a pa/ ca segurança utler nacionais nacionais . real re alua uani nioo «por ine» ine»o* o* pacifico* c cm conformidade conformidad e com o» princípios da justiça justi ça c do d o direi direi internacional. o ajusle « 1 a solus.m solus.m dc nMwrovérsias.» Além di»so. o anig a nigoo qaarto qaarto extgje que que o* Estado* que poyum 1 *ua admissão *c comprometam no acto dc candidatura a atolar «a» obiigaçóc* cont contida ida.» .» na presente Carla* A aceita ace itação ção dcslux obrigaçõe* obriga çõe* pelo* 179 Estado» membros membros que qu e integram integra m «Ctua «Ctuaim imcn cnle le a O.N.U. O.N.U. eqüivale eqüiva le a um reconhecimento reconhec imento quase uiuvcrsal do direito intcrnacitm intcrnacitmal. al. 2 " Naturalmcatc. Naturalmcatc. a aplicação cleeü va do direito nilcrnuoonal nilcrnuoona l pcJo* cJo*mbiuiun i u u u m w i .\ b*»oa -se -se dircctamcntc no recon re conhcc hccima imaito ito pelos Estado* Estado* respectivo*. respectivo*. do» do» quais receberr os podere» Se a Coosliius'â» do seu país nio ni o fornecer uma ba ba.*c .*c jurídica o a i t t puia actuai neste donumo, donumo, encontraencontra -lá-ão iu regra dc ungem unglo-s unglo-sa&im a&imica, ica, •ItUtriutlúmal •ItUtriutlúmal Iu I u m <* a /«iri » » / the h m <>>' thr thr /iwh/-. /iwh/-. cons; derada já há muito .omo uma regra consuciudinária de valoi toovtituoonai. universalmente aceite como tal Quanto ao» ihtunu ihtunun* n* inienuu uumií. uumií. c expressamente expressamen te para pa ra aplica a plicarr o direito inUrn inUrnacu acuNia Niall que são conüítuído*. A* Cotvcnçôcs dc Huu sobre a tesoluçao pacifica do» conflito* internacionais dc 1899 (art 15.") 15.") e 1907 1907 (ar.. 37 ") dispõem dispõ em que: «A arbitragem arbi tragem tem te m por po r ot>|ccto a solução soluç ão de de litígio* emrc o* Estados Estados por jui/e jui /ess dt tu a escolha e com base no respeito pelo pelo direito- Na sentençi sentençi pmfctida em I * de Outubro dc 1922 1922 no caso ca so da» I«mn\ n<-> n<-> iu>iurgn iu>iurgnr.ut\ r.ut\ amir am ira a <> <>» Lundus Unuits.o Tribunal Per maneme maneme dc Arbitragem dec lara que c «livre dc examin exa minar ar *e a* lei* do* fcsiad fcsiado* o* Unidos Unidos suo conforme* (...) aos tratadi tratadi»» comluido* pelo* Estados Lmdo Lm dos.o s.ouu ao» ao» princípios lirtncrncnlc cstuãele cstuãelecc idu* idu* do dirodir o10 internacional, internacional, incluindo o direito COfiSuetudi COfiSuetudinárío nárío....- Por *cu *cu lado l ado,, o artigo 3 8 “ do Estatuto do Th bunal Internacional Internacional ce Justiça Justiç a estipula estip ula que u missão missão deste -é - é resolvei de acordo com o dircilo iniema 110 Estatuto do cional. os litígio* litígio* que que lhe sejam submetidos» l inbora este esclarecimento esclarecim ento n io figurasse figurasse 110 antiço antiço T.PJ T.PJ I cncortravam *e aí. no entanto, entanto, outras outras di*pii*içõ di*pii*içõoo que nâo deixavan lugar lugar a qualquci qualquci dúvida, dúvida, por por exemplo exemplo o amg a mgoo 2 “ (confímudu (confím udu pelo pe lo E*latutn E*latutn actuali. actua li. segundo o qual qual <»» juí/c ju í/css do Tnbunal Tnbunal devenam pvssuir pvssuir uma «m onhe on hecid cidaa competência competência em diro t.i íniemucionaU íniemucionaU Por conseguinte, conseguinte, nio há uma única única dccisio dos do s dois ulim Tnbunai* internacionais uuc nào nxon nx onic ic dc inanciiu inanciiu explícita explícita 00 implícita o caracter obrigatório do direit d ireitoo internacional (convencional (convencio nal ou con» con»ue ueaid aidin inir ir** ** objcc\òcs. O racicríiuo racicríiuo teórico confirma os ensinamentos d.i d.i prática prática.. 44. I^articularidad es do direito intern ac ion al - Norma.* Norma.* e legisla do r Si< |> h leremos evocar a ausétKia de legislador na sivicdadc internacional *e tivermos drsta instituição uma visão visão «int «intcr crni nist sta*a*-.. rígida c restritiva. restritiva. É c erto q ue nâ o ex istem órgãos cspeciuli/ado* na publicação de norma*, mas. como cm qualquer ordem pirídica. as normas internack»
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INTRODUÇÃO GERAI.
nais sáo ohjccti» dc u ni proc esso formal de ela bor açã o no qual intervém cm primeiro lugar o n Estados, simultaneamente autores e destinatários principais deltas regras ida mesma maneira que cm direito interno as partes que assinam um contrato são os seus autores e destinatários). É o que G. Scclle chama «desdobramento funcional» dn Estado, paliativo imperfeito segundo ele, para a «carência institucional» da sociedade internacional Por ou tro lado. com o salientaram os autores positivistas clássicos (c f K. Strupp. R.C.A.D.I.. 1934-1. vol. <17. p. 268 c ss.). nem a his tória nem a soc iolo gii con firma m a con com itância entre direito por um lado. legislador c juiz por outro Em qualquer sociedade, o direito eonsuetudinário existe antes do dire ito escrito . Na ausênc ia dc um legislador insti tuído. as sociedad es primitiva% estava m. co ntud o, subm etidas a um direito eon suetudinário directamentc em itido pelo grupo social e recon hecido po r cie Estas corstat ações aplicam•se à sociedade internacional Os d iferentes E stados que a compõe m, embora estando sujeitos ao direito, como nas i olcctividadcs primitivas, participam co r juntamente na sua elaboração c não têm necessidade de instituir um legislador. líc resto, o direito feudal, não nascia de um órgáo superior qualquer, mas do s pactos entre suseranos e vassalos. Paro rrarv. ilguns nspccto* d>>direito das gentes c. rm especial, os elemento*. limitados irus ecrto*. dc «direilo dc subordinação» que fizeram recentemente um aparecimento ainda modesto (v.supra. n.“ 31). demonsoim que o diren» internacional se conforma com mxtiünções comparáveis às que caracteri/Jim o direito intemo. Isto e particularmente verdade no quadro dc algumas organi/açòcs internacionais que receberam o poder dc tomar dcciiAcs que »e imponham a
O argumento tirado da ine.tisiência da sanção í . h primeira vista, mais emb araçante.
TT.ORIA DO DIREITO INTERNAOONAl , Aplicado à sociedade internacional tradicional, não tem objccto : à descentralização ■normativa (v. supra, n " 44 1correspondia a descentralização da sanção. O respeito do direilo era assegurado pelos próprios L stados os q uais, segundo Kclsen. recorrendo is repre«tílias ou u gu en a actuan am por delegaç ão da on lem jurídic a internacional (o q jc con stitui, dc resto, unia visào optimista das coisas, sendo o respeito do direito mais um pretexto do que um objectivo dos con flitos armad os). Já hoje náo sucede o mesmo: a limitação do recurso à força nas relações internacio nais proíbe, em princípio, ao Estado dc fazer justiça a si próprio: e . paralelamente, a socie dade internacional promoveu um sistema coerente de seg uran ça colec tiva. centralizado em torno das Nações Unidas. Este sistem a ben eficia, cm princíp io, dc um qu ase m onopólio da com petência de recorrer à coacção nem que fosse por meio dc forças militares colocadas à sua disposição pe los Estados (v. infra. n." 598 e ss.). Podcr-se-in objectur que evtc M.stemn nunca exl»tiu Mas das dua» uma: ou argurtentamos cm teoria pura e i nax\\urir admitir que .1 sanção existe, no estado de «meaçn pelo menos. o que i sufi ciente para caracteri/ar ndireito (tal e. em parte, a tese dc Kelscn - v. infra. 3.“). 0*1 argumentamos na realidade e devemos constatar que a argumentação v-áüda anteriormente continua u admissível Por outm lado. r como no que respeita à publicação dc normas (v n ‘ i4 |. alguma» instituição de direito internacional - nuitucionaU contribuem pani aproximar este do direito interne: 0 juiz nflo é desconhecido e í instituída a itistiça obrigatória em certos quadro* regionais; numeroci* orgnniznçõc* interoaciotuii* receberam um poder de sançAes contra os seus membro* e utilizam-no ctectivamentr (ninda que. em geral, con prudência): etc Mais geralmente, c evídeute que. se n sociedade internacional pratica relativanvnte pouco a «sanção-repressAn». con u qualquer sociedade conhece a sanção difundida no corpo sotial. que con siytc na reprovução ou condenação pelos pare* oti pelu opinião pública, cuja eficácia eslí longe dc ser preteri vet 3.“ Mas há mais. Podemos com e feito interrogar-nos sobre a pertinência tio problema da sançào para resolver o da existên cia do direito internaciona l. A aplicação da sinçào ó a condição da eficácia do direito e não da sua existência Alguns ramos do dirciio interno, e an tes dc mais o direito constitucional, sâo. a maior parte das vezes, desprovido* de sançõ es quando ninguém mesm o con testa o seu car icter verda deiramente jurídico. S-iccde o m esmo com o direito da s gentes Contrariamente ao que se afirma por vezes, não r a sanção-repressão que c a m arca do direito, mas o scutinienta tia pbriga çfla que têm os destinatários das regras, independentemente de qualquer juízo dc valor sobre o acu fundnmcnio. Esta análise c Ireqicntcmente recusada - nomeadamente por Kelsen que opina que não cxi*tc direito sem coacçflo orgaii/ada. Partindo deste postulado, ma» cv idenremente desejoso c t estabelecei a exivtíncta do direito internacional, o chefr da liseol* dc Viena c levado a multiplicar a. absiricçôe* para chegar aos seu» fins: vendo o mundo de normas o mundo do que -deve ser»(Strilcit) (por oposição ao que «é*. M l) basto que a regra dc direito prescreva que a sun violação deve ser sancionada paro que seja «jurídtcaQuanto ■Georges Scelle. lendo enunciado o principio do montvmo inlcrsocia! e dt unidade do direito, procede 00 vemicb inverso c. partindo da hip&eve de que as u ís funçóex saciai* esseneisi» a lodo a sociedade política - as de criação do direito, de jurisdição e de execução - existem a todo» o» níveis da hierarquia social, conclui que devemos, ntttssariamrntr. encontra Io» na sociedade interna cional - devendo contude constatar que e*tüo aí assegurada* <íe mnneira imperfeita
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IN-!KOÜUÇÃO(jtKAL 5 2 “ - R M a (/>KS BNTK R AS OKDfcNS J( KIDICAS IN T U tN A l XJNAI. fc INTER NA
BIBLIOGRAFIA - H la im i. D n ut uttentalton til et dn/il uitenir . .íedo«ic. 1920; *l-ev rappurt* entredroitimcn utionalc tdniUin terne», /f C A Í). /. . 1923.vol |.p.73 121- H Kfx.sf.s.-Lcsrapporb, de »>Méinc eiare le dnut intematioiul ct droii interno. R.C JL D.I.. 1926-IV. vol 14. p. 231-329. D ANZiiorn. Ctmrt de droit tntrmetirmal, Sirey. 1929. p 44 65. - P. W VtxscHB». «1 ** tendance* iiitcnutkmilex des constitutions modemet». R C A D .I . 19521. vol HO. p. 511-578. H M m u * ■Lapplicaiion du diuit internai umal public par lcs tnbunaux nabonaux* RC .A .D .I.. 1957-1. vol 91. p 619-711. K. Mak ik , Rep ertour de» d ê iiu im i r l d t\ d< xumrnt\ d* Ut fim tr du rr étr il e r l orule de lu C.P.J.I. et de la CI.J.. Droz. Genebni, vol. I. 1961. 1016 p.; «L es rapporls rotrr le droil internai Miial ci le droit i».fLG.ÍXIV., 196'I.p. 260-298 M. V «A IJ > . •Sur uii p o « aux ines: lcs rapporls cnrrr dron intcmaüonal ct droits mtemev-. A/W Ruim. 1964. p. 488-505 - P. Lx x m . Lu f o n e obltgato ur du d n ut International en d n ut in /e m e L G D J.. 1966.279 p h Rk.aUX. Dn n! fntl‘h, et dnut pr iv ê duus le i irht tion s in te num utu le y PMíhk, 1977.486p - C V a u jí. «Notes sur les dispoMtiom relutive» uu droit mtcriuitioaaJ duos quelqucs coiwttuuoiis réccnfca». A.F.D J.. 1979. p. 225-280 G. Sm muTi. «Dualism and Mantsm. A Confronution to bc Ovcrcomcd». /.YM l .l .. 1977. p. 31 49 e A/W. M ia/a de la Muela. 1979. p 459-476. - L Flkkaju - Bkavo. «lntenutional and Municipal l.aw Tlie Complcmcntarity o< Lega l Systems../n R. S l I McDosai.Dc D M JottNSTON. 77ir Sin u tu n- uud Hrticeu o / Inremauotuil Law. Nijí ioff. Haia 1983. p. 715-74* - G . 1. Tunjun, «Remurk» no Primacy o f liuemaiHuial Law in Politi cs., Xfe lx Viralh, p. 455-464
46 . Posição d» p rob fem a - A i relações entre os dois sistemas ju'ídici>s podem ser enca radas »ob u ângulo material, a propósito da repartição das matérias entre as duas ordens ju ríd ic as (ver a no ção dc «dom ínio re serv ado», infra, n.“ 285 e ss.). Sc prelcrentcmem c a» encararmos numa perspectiva form al.as dilerenças evidentes nos pnKBMK. de elaboração e de aplicação das normas internacionais, por um lado. das normas internas pelo outn». levam a iuterrogarmo-nos sobre a existência dc uma eventual hierarquia entre estas no rma s, sobre a possibilidade dc uma auloridadc dependente dc outra ordem juriJica ou sobre a sua ob rigação de a aplicar É esta abordagem - formal» que deve ser privilegiada aqui na medida cm que as soluções aduzidas tem uma incidência directa sobre o redime das fonto. do direito internacional (tratados, costumes), sobre as moda lidades d o processo con tencioso internacional, sobre o regime da responsabilidade interna cional. Iodas elas questões fundamentais de um ponto dc vista teórico. Através das respos tas dadas pela d outrina a estes problem as, desenha-sc o sen tido dc uma ev olução progressiva para um d ireito dc subordinação, a lavor de uma certa hicrai qui/a çüo do direito internacional c dos direitos nacionais, mas também para uma ordem ju ríd ic a nuus institucionalizad a mais «.snneionudnC) paru.loxo é que as imperfeições aciiuis d o dueitü inicraatsoiud levam a duvidar da sua <(uaii dade de nnkm jurídica, mas que subindo que estas imperfeições venliam a ik-saparcccr tompleiiimente - já nl»> «e deveria falar de um direito intemaCHinal cspeciruo e disiioin dos direilus internos, já n io cxixtma senio um direito «mundial», direito intento de uma comunidade internacional e perfei tamente integrada P od em » aderir a estas duas proposições aparentemente antinômieas í considerar com Lauterpacht. que «3esde que estas imperfeições sej«m consideradas como permanentes, o direito internacio nal desaparece completamente do honzonte do direuo>. sc se aceitar a fórmula acima citada dc Anzi lotü (supru. d • 38).
Na situação ac lual. u su bo rd inaçã o das ordens juríd ic as nacionais no dire ito intern a cional nã o só nào pode deixar de ser imperfeita, mas permanece coalestada n o seu princí-
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ptu por todos aqic le s que re cusam o se ntido de tal evolu ção. N ão é entáo su rpreendente que ;is posições dv irjam sobre este pom o em relação directa c om as posições contrastadas dos autores sobre a natureza e o fundamento do direito internacional Com efeito, t do utrina que tecusa admitir a unidade das diversas ordens jurídicas em presença po derá azer pro va dc uma gra nde in diferença ao pro blema d i hie ra rq uia das normas internas e internacionais, recusando a existência d o problema c a utilidade da qu es tão. Inversamente o sucesso da ab ordagem monista estev e ligado & preocup ação de asvr gurai o primado do direito internacional, solução que náo podia ser defendida scnào p res supondo a uuidaik* funda mental das diversas o rdens juríd ica s. A - Unidade ou diudtdude dat ordens jurídicas 47. Nlonivmo e du alis m o ■ Para algun s, o djreito internaciona l é da m esiiu natureza que o direito interno: só existe entre eles uma diferença de grau indiscutível, tâo evidentes são as imperfeições técnicas do dire ito internacional em relação a os direitos dos Estados. O mund o jurídico é forçosamente unitário porque o direito é uiio. unu dupla definirão de direito c inconcebível ()s putkfcbio s desta tese são qualificado s tradii tonalm ente dc mon istas Os partidário* do d ualism o fund am entam a s ua co nv icçã o sob re as diterenças fund.< mentais que deteciain entre o direito internacional c o direito interno. diVrenças que os tornam irredutíveis um ao outro. Numa perspectiva extrema, são duas urdem jurídicas Indiferentes uniu amam. as q uais não têm outros pontos de con tacto senác a responsabili dade internacional Ora este elem ento do direito internacional não interfere em nada na validade das nortms de direito interno, segundo este 1." A teoria nonista sustenta que o direito internacional se aplica cirectamenie iui ordem jurídica dos Kstudos. porque as suas relações süo relações de intcr|>enctraçáo. tomadas possíveis por pertencerem a um sistema ú nico b aseado na identidade do s sujeitos (os indivíduos) e das fontes do direito (um fundam ento «objectivo» c nãc processo* que põ em em ex ecuçãc a vo ntad e dos Estados). Tendo em coma estes postulados, nada sc opõe a que o direito internacional presida às relações jurídicas dos indivíduos. È igualmente inú til, pe lo m enos ambíguo estabcleccr processos próprios ao d ireito in te rn o a tim dc assegura r a aplicação d as norm as internacio nais na ordem intena : o s partidários do monismo recusam qua lquer «recepção» lontuil dits uurmas inicmaclonuis nas orden s jurídicas internas Finalmente, v.sto que existe interi>eiieira{ào das duas ordens jurídica, podem apre Sentar-se situações de conflito; c imp erativo c possível enc ontrar num ou noutro sistema regras sobre a solução de tais incompatibilidades entre as normas. 2." Para os partidários do dualismo, náo podem existir conflitos entre normas
pertencentes a duas ordens, in te rn a e internac ional, listas norm as n ào têm o «esm o o bjecto e não regulam as mesmas relações sociais. Uma tal situaçã o n ã o é impossível, nem ilógica nem chocante, visto que a norma interna se aplica exclusivamen te no q u ad o d o l.stado e nào penetra, enq uarto norma, n a ordem jurídica internacional. N i o w d e v e d j q i i d ed u z i r q i * o l o mp o r i a nv c n Ui c o i Kr a di t ó n» d u h s U d u n ã o t e m c o a s c q u i n c i a » n U c n u K i u mu s P» mc i ( i a nd u n a c r i a ç ão d c u n u ( Umi u i ml c n u c u t i u l q u e s er á cunt r i i c k U p u » u m a n o r ma