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ABR./1992
NBR 12311
Se uran a no trabalho de intura ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas Sede: Rio de Jane iro iro Av. Trez Trezee d e M aio , 13 - 28 andar CEP20003 - Ca ixa Posta l 1680 Rio d e Ja neiro - RJ Tel.: PABX PABX (021) 210-3122 Tele x: (021) 34333 ABNT- BR Ende reço Telegráfico eleg ráfico : NORMATÉCNICA º
Procedimento
Cop yright ght © 1990, 1990, ABNT–Ass –Assoc iaç ã o Bra Bra sileira de No rma sTéc nica s Printe Printe d in Bra Bra zil/ l/ Imp resso resso n o Brasil Tod os os direitos reserva reserva do s
Origem: Projeto 07:000.07-021/91 CB-07 - Comitê Brasileiro de Construção Naval CE-07:000.07 - Com issão de Estudo de Equipamentos de Segurança e Salvatagem NBR 12311 - Shipbuilding - Safety on paint work - Procedure Descriptors: Safety . Work. Paint Palavras-chave: Segurança. Trabalho. Pintura
SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Documentos complementares 3 Definições 4 Condições gerais 5 Condições específicas 6 Inspeção
1 Objetivo
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da NBR 11350, NBR 12246 e complementadas pelas definições 3.1 e 3.2.
3.1 Aplicadoras Empresas, agências ou autônomos que tenham como atividade - principal ou paralela - os serviços de recobrimento de superfícies através da aplicação de tintas.
3.2 Meio ambiente
Esta Norma fixa as condições exigíveis de segurança a serem observadas na execução dos trabalhos de pintura e constitui-se em documento complementar da NBR 11350 e da NBR 12246, não podendo ser usada isoladamente.
2 Documentos complementares
O ar atmosférico, a fauna, a flora, o solo e as fontes hídricas naturais; os sítios urbanos que possam - direta ou indiretamente - estar em contato com as atividades ou por estas serem atingidas.
4 Condições gerais
Na aplicação desta Norma, é necessário consultar:
4.1 Todos os trabalhadores envolvidos na execução de Portaria n 3214/78 do Ministério do Trabalho º
NBR 9675 - Segurança na fabricação de tintas Procedimento
pintura devem ser instruídos a respeito dos riscos a que possam estar expostos, a fim de preservar a integridade dos trabalhadores, das instalações, bem como do meio ambiente, face às agressividades inerentes à atividade, conforme as especificações da Portaria n 3214/78 do Ministério do Trabalho. º
NBR 11350 - Controle dos riscos de gases e vapores em embarcações - Procedimento
4.2 Face os riscos de intoxicação, incêndio e/ou de exploNBR 12246 - Prevenção de acidentes em espaço confinado - Procedimento
3 Definições Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições
são, em todos os trabalhos de pintura devem ser adotadas providências específicas compatíveis com as características dos materiais utilizados: causticidade, toxicidade e inflamabilidade. Os trabalhos em espaços confinados devem merecer atenção ainda maior, conforme 5.1 a 5.3 desta Norma, e NBR 9675, NBR 11350 e NBR 12246.
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4.3 As orientações do boletim técnico do fabricante referentes ao produto a ser utilizado devem ser seguidas.
4.4 Os procedimentos internos emitidos, referentes à proteção da saúde do pessoal envolvido na atividade de pintura, devem ser observados e amplamente divulgados, conforme as alíneas a seguir:
inclusive por expiração de prazo de validade, devem ser tratados como resíduos industriais e merecer destinação específica, de forma que não venham a causar danos ao meio ambiente.
5 Condições específicas 5.1 Ventilação
a) medidas de proteção coletiva e/ou ambiental; b) vestuário: utilização, guarda e lavagem em separado de quaisquer roupas para uso comum;
Em qualquer espaço confinado, ou semiconfinado, deve ser providenciada a instalação de aparelhos para proporcionar a ventilação forçada, conforme as alíneas a seguir:
c) equipamento de proteção individual (EPI);
a) volume do espaço a ser ventilado;
d) higiene após cada atividade;
b) quantidade de veículo a ser aplicado;
e) procedimentos em situações de emergência.
c) processo de aplicação: trinchas, rolos ou pistolas;
4.5 Antes de serem iniciadas as tarefas, deve ser certifi-
d) taxa de utilização da tinta a ser aplicada, levando em consideração o processo de aplicação e quantidade de trabalhadores em ação;
cado que todos os trabalhadores estão “familiarizados” com os riscos envolvidos, conforme as alíneas a seguir: a) característica da tinta: veículo e sólidos por volume; b) tipo do solvente e sua volatilidade; c) tipo de ambiente: espaço confinado, semiconfinado ou a céu aberto; d) área a ser pintada e rendimento prático de evaporação; e) método de aplicação: trinchas, rolos ou pistolas; f) ponto de fulgor; g) tempo de secagem e/ou cura; h) ventilação; i) iluminação; j) precauções específicas, quando houver.
4.6 A área de trabalho deve ser delimitada - contendo sinalizações visíveis - não sendo permitido o acesso de pessoas não envolvidas na atividade.
4.7 Na limpeza de áreas, com produtos químicos, devem ser adotadas medidas de segurança idênticas às aplicáveis aos trabalhos de pintura.
4.8 As aplicadoras devem estar atentas para alterações/ inovações introduzidas em termos de componentes básicos das tintas, de forma a promover a necessária divulgação para o pessoal envolvido nas atividades de pintura.
4.9 Quando da homogeneização de tintas, devem ser
e) capacidade de cada equipamento utilizado para ventilação/exaustão; f) atendimento do disposto nas NBR 11350 e NBR 12246.
5.1.1 A fim de garantir as condições da seção 5.1, deve-se promover, por meios próprios, a monitoração do ambiente, relativamente à produção de gases tóxicos e/ou inflamáveis, de forma que os limites permissíveis não venham a ser ultrapassados.
5.2 Iluminação e equipamentos elétricos Em vista da possibilidade de produção de centelhas, ou mesmo chamas, a partir da utilização de iluminação artificial ou de equipamentos elétricos, conforme NBR 12246, as seguintes medidas devem ser adotadas: a) luminárias, rabichos ou faroletes devem ser do tipo à prova de explosão; b) exaustores e outros equipamentos, que possam vir a ser utilizados, também devem ser do tipo à prova de explosão; c) todos os fios ou cabos de alimentação dos equipamentos elétricos devem ser desprovidos de emendas; d) os quadros de tomadas ou de disjuntores, alimentando os equipamentos elétricos, devem ser posicionados à maior distância possível de qualquer entrada ou saída de ar dos espaços considerados.
utilizados misturadores do tipo pneumático.
5.3 Produção de centelhas/chamas
4.10 Somente deve ser levada para o local de trabalho a
Nenhuma atividade envolvendo a produção de centelhas ou chamas deve ser desenvolvida paralelamente e em contato com trabalho de pintura. As seguintes medidas devem ser adotadas:
quantidade de tinta suficiente para, no máximo, uma jornada.
4.11 Os recipientes vazios devem ser inutilizados, perfurados, e recolhidos ao final de cada jornada de trabalho, a fim de evitar o risco de: incêndios, explosões ou intoxicações através da reutilização destes em outros fins.
a) o aterramento de máquinas e equipamentos deve ser promovido, inclusive das mangueiras de alta pressão;
4.12 As sobras ou outros materiais sem condição de uso,
b) atendimento do disposto na NBR 11350.
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6 Inspeção
6.3 Os equipamentos utilizados na aplicação de tintas
6.1 Qualquer atividade de pintura somente deve ser iniciada após a inspeção prévia e sistemática do local.
devem ser periodicamente, além de previamente, inspecionados e mantidos em perfeitas condições de uso.
6.2 Concluída a inspeção, e detectadas as irregularida-
6.4 Nenhum serviço deve ser iniciado sem a liberação
des, todas as providências devem ser tomadas no sentido de resguardar: a integridade do trabalhador, as instalações e o meio ambiente.
expressa dos responsáveis pela atividade. Devem ser observados os itens 5.3 e 6.2 desta Norma e a NBR 12246.