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3) no caso dos MUNICÍPIOS e do Distrito Federal: o produto da arrecadação:
o
dos impostos a que se refere o art. 156 1) propriedade predial e territorial urbana; 2) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 3) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º
o
Pertencem aos Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
o
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título: o
por eles,
o
suas autarquias e
o
pelas fundações que instituírem e mantiverem
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
o
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, o
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
O imposto previso no inciso VI do caput ( propriedade territorial rural ):
o
Será fiscalizado e combrado pelos Municípios, que assim optarem , na forma da lei, o DESDE QUE não impliquem redução de imposto ou ual uer outra forma de renúncia fiscal. 50%¨(cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
o
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 48% (quarenta e oito por cento) na seguinte forma: o
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
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