Manual simplificado 2013de Processo Administrativo Disciplinar Militar
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Orientações e modelos para PMPE
Elaborador: Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI da Silva Bel em Direito, Pós graduado em Direito Processual ( FMN/PE), Pós graduado em Direito Público (ESMAPE), Pós graduando em Ciências Criminais Militares ( AESO/PE)
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Conteúdo ....................................................................................................................................................1 Conteúdo......................................................................................................................................2 I - Espécies de Sindicância............................................................................................................3 II - Regulamento de Sindicância na PMPE....................................................................................4 III - Falhas grosseiras no Manual do Exército e que causam nulidade no Processo......................4 IV - Prazos.....................................................................................................................................5 a) Sindicância acusatória..........................................................................................................5 b) Sindicância investigativa.......................................................................................................5 V - Quando é obrigatório estabelecer-se uma Sindicância?.........................................................6 VI - Denúncia anônima é suficiente para dar início a uma Sindicância?.......................................6 VII - Quem pode ser Sindicante?..................................................................................................6 VIII - A Ampla defesa na Sindicância.............................................................................................7 a) Auto defesa..........................................................................................................................7 b) Defesa técnica ( advogado)..................................................................................................7 c) Defensor dativo....................................................................................................................7 IX - Seqüência de documentos da Sindicância..............................................................................8 1.0 Capa....................................................................................................................................8 2.0 Portaria inaugural...............................................................................................................8 3.0 Termo de abertura...........................................................................................................10 4.0 Designação e compromisso do escrivão...........................................................................10 5.0 Providências cartoriais - orientações................................................................................10 6.0 Notificação citatória.........................................................................................................11 7.0 Produção de provas..........................................................................................................11 7.1 Ouvida do ofendido......................................................................................................11 7.1.1 Depoimento da vítima sem a presença do sindicado................................................12 7.1.2 Reflexos da ausência ou desistência do ofendido..............................................12 7.2 Interrogatório...............................................................................................................13 7.3 Defesa prévia................................................................................................................14 7.4 Oitivas de testemunhas................................................................................................15 7.5 Acareação.....................................................................................................................17 7.6 Prova documental: Inquérito da Polícia Políc ia Civil, Processo Criminal, outros processos administrativos...................................................................................................................18 8.0 Diligências complementares.............................................................................................18 9.0 Alegações Finais ................ .................................. .................................. ..................... ..... 19 10.0 Relatório.........................................................................................................................21 11.0 Encerramento.................................................................................................................22 12.0 Solução...........................................................................................................................22 13.0 Recursos.........................................................................................................................23
No idio idioma ma de orig origem em,, os elem elemen ento toss comp compon onen ente tess da pala palavr vra a sindi sindicâ cânc ncia ia,, de orig origem em greg grega, a, são são o prefix prefixo o syn (junto (junto,, com, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligandose este este segun segundo do elem element ento o ao verb verbo o deiknymi , cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)
Portaria do Comandante do Exército Brasileiro nº 107, de 13FEV2012. Art. 2º. A sindicância é o procedimento formal, formal, aprese apresenta ntado do por escrit escrito, o, que tem por objeti objetivo vo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.
I - Espécies de Sindicância Nas Corp Corpo oraç rações ões Milit ilitar ares es estad taduais uais,, tem temos dois dois tip tipos de Sindicância, a saber: * Sindicância acusatória: Aquela que tem caráter de processo. Não é possível estabe estabelec lecer er ela em caráte caráterr de Sindic Sindicânc ância ia Sumár Sumária, ia, pois pois é impres imprescin cindív dível el seguir todo o rito processual. Sua principal característica é que,deste o início, além além do fato fato a ser ser inve invest stig igad ado o já há notícia de um imputado. Não é necessário que este PM/BM imputado seja de fato o “culpado” pela conduta ( até porque a Sindicância se presta a estabelecer se ele é ou não o culpado); basta que ele seja acusado. Por já ser um processo, não há necessidade de, ao final, notificar o militar para que apresente razões de defesa e só depois aplicar a punição cabível [ caso haja]. Já na solução, o Comandante deve impor a sanção, afinal de contas todos os instrumentos de defesa foram oferta ofertados dos durant durante e o proces processo. so. Caso Caso haja haja recurs recurso, o, deve-s deve-se e seguir seguir aquele aqueless estabelecidos pelo CDME-PE.
* Sindicância Investigativa: Aquela que tem caráter de mero procedimento. A Sindic Sindicânc ância ia Sumári Sumária a só pode pode ser estab estabele elecid cida a se tratar tratar-se -se de Sindic Sindicânc ância ia Investigativa. Nesta, embora se tenha o fato a ser investigado não há qualquer notí notíci ciaa de acusad usado o, imputado, suspeito ito... a autoria é totalme lmente descon desconhec hecida ida,, motivo motivo pelo pelo qual qual não há necess necessida idade de de seguir seguir os prazos prazos regulamentares. Caso, durante sua instrução, surja a notícia de um acusado, deve-se encerrar o feito e lançar uma nova Portaria, desta feita, instauradora de Sindicância acusatória ( Obs.: para se cumprir o Art. 2º, §1º do IG do Exército, é necessário estabelecer uma nova portaria, daí ter-se uma nova sindicância). A fim de não deixar dúvidas, resta afirmar que é juridicamente inaceitável ser um militar punido em decorrência de uma Sindicância Sumária,
pois nesta é impossível obedecer todos os prazos garantidores do exercício da ampla defesa. Neste mesmo sentido já se expressaram nossos Tribunais: Polícia milita Polícia militar. r. Licenc Licenciament iamento. o. Mera invest investigação igação sumária dos fatos em que se envolveu o autor. Violação do princípio da garantia de defesa. Aplicação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. [...] A Consti Con stitui tuição ção vig vigente ente instituiu instituiu,, em prol dos acu acusad sados os em ger geral, al, a garantia garanti a do contraditório contraditório e da plenitude plenitude de defesa, com os meios e ssim im,, qu qual alqu quer er at ato o pu puni niti tivo vo da recu re curs rso o e el ela a in iner eren ente tes. s. Ass Admin Ad minist istraç ração ão com vio violaçã lação o des dessa sa gar garant antia ia é vis viscer ceralm alment entee nulo. Dano moral - Inexistência de comprovação. Pedido que não merec mer ece e aco acolh lhime imento nto.5 .5ºº LV Co Cons nstititu tuiç ição ão Fe Feder deral al.. (5 (579 7923 237 7 SC 1988 19 88.0 .0579 5792323-7, 7, Re Rela lato tor: r: Ne Nest stor or Si Silv lvei eira, ra, Da Data ta de Ju Julg lgame ament nto: o: 21/10/ 21/ 10/199 1993, 3, 2ª Câm Câm.. de Dir Direito eito Com Comerci ercial, al, Dat Data a de Pub Public licaçã ação: o: Apelação cível n. 40.289, da Capital.)
II - Regulamento de Sindicância na PMPE Portaria do Comando Geral nº 122, de 04/06/12. SUNOR 011, de 15/06/12 EMENTA: Adota Portaria de Sindicância, e dá Outras Providências. R E S O L V E: Art. 1º - Adotar no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco a Portaria do Comandante do Exército Brasileiro nº 107, de 13FEV2012, 13FEV2012, public publicada ada no Boletim Boletim do Exérci Exército to nº 07, de 17 FEV 2012 2012,, que que apro aprova va as Inst Instruç ruçõe õess Gerai Geraiss para para a Elab Elabora oraçã ção o de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001) e dá outras providências.
III - Falhas grosseiras no Manual do Exército e que causam nulidade no Processo Embora o manual vigente apresente avanços em relação ao anterior, é cert certo o que que há, há, mesm mesmo o nest neste, e, proc proced edim imen ento toss que que caus causam am nuli nulida dade de à Sindicância, a saber: - Não Não menc mencio iono nou u o praz prazo o para para dili diligê gênc ncia iass comp comple leme ment ntar ares es,, ante antess das das alegações finais; - Dá margem para que uma Sindicância investigativa torne-se uma sindicância acusatória dispensando-se uma nova portaria que demarque os limites de apuração e o imputado; - Suprime o contraditório do imputado quando cria a hipótese da oitiva de testemunhas sem sua presença e de seu advogado/defensor;
- Dá a entender que a atuação do ofendido é imprescindível no deslinde da Sindicância, inclusive colocando-o no mesmo patamar do sindicado, conforme Art. 37, parágrafo único. - Cria a hipótese de encerrar a Sindicância sem a mais importante peça de defesa, as Alegações Finais. Para Para sane sanear ar tais tais impr improp opér ério ios, s, deve deve-s -se e soco socorr rrer er ao Códi Código go de Processo Penal Militar, à doutrina e a Jurisprudência.
IV - Prazos a) Sindicância acusatória Art. 9º. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM. [...] Art. 10. A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de trinta dias corridos para a conclusão da sindicância, admitida a prorrogação por vinte dias, a critério da autoridade nomeante, quando as circunstâncias assim o exigirem. Parágrafo único. O dia do início da sindicância será a data de recebimento da portaria pelo sindicante. Art. 11. Excepcionalmente, o prazo para a conclusão dos trabalhos, previsto no art. 10 destas IG, poderá sofrer prorrogações sucessivas, por até vinte dias corridos cada, desde que amparado em motivo de força maior, situação de complexidade ou de extrema dificuldade, todas relacionadas com o fato em apuração, ou, ainda, para conclusão de perícia requerida, mediante solicitação fundamentada do sindicante e a critério da autoridade nomeante. § 1º. A solicitação solicitação de prorrogação prorrogação de prazo deve ser feita, no mínimo, quarenta e oito horas antes do término daquele inicialmente previsto. § 2º. A concessão da prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM, anexando-se cópia do boletim aos autos da sindicância.
b) Sindicância investigativa
De acordo com a Portaria do Comando Geral da PMPE nº 119, de 16ABR12, publicada no SUNOR nº 008, de 30/04/12, de apenas 10 dias corridos.
V - Quando é obrigatório estabelecer-se uma Sindicância? Art.2º. § 2º. Nas hipóteses em que legislação específica assim o determinar ou de irregularidades em que não haja a previsão legal de adoção de outros instrumentos hábeis ao esclarecimento e solução dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória. [...] § 4º Será dispensada dispensada a instauração instauração de sindicância sindicância quando o fato ou obje objeto to pude puderr ser ser comp compro rova vado do suma sumari riam amen ente te medi median ante te prov prova a documental idônea.
VI - Denúncia anônima é suficiente para dar início a uma Sindicância? Art. 2º. [...] § 3º. Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não conte contenh nha a dados dados que que permi permita tam m a iden identitific ficaç ação ão e o ende endere reço ço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente, nesse caso, adotar medidas medidas sumárias sumárias de verificação verificação,, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se const constat atan ando do elem elemen ento toss de veros verossi simi milha lhanç nça, a, poderá poderá forma formaliliza zar r aber abertur tura a de proc proced edim imen ento to adeq adequa uado do base basead ado o nos nos elem elemen entos tos verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos.
VII - Quem pode ser Sindicante? Art. 20. O sindicante será oficial, aspirante a oficial, subtenente ou sargent sargento o aperfe aperfeiço içoado, ado, de maior maior precedên precedência cia hierárq hierárquic uica a que o sindicado.
Há hipóteses em que o Sindicante ficará impedido para a função, tendo que ser a Sindicância repassada para outro militar. O Manual do Exército silenciou quanto aos motivos, mas com base no Art. 37 do Código de Processo Penal Militar: - Caso tenha algum parente na condição de advogado ou julgador; - Caso tenha o Oficial seja uma das testemunhas; - Caso tenha sido o Oficial comunicante do fato; - Caso Caso tenh tenha a algu algum m inte intere ress sse e ( ele ele próp própri rio, o, ou fami famililiar ar)) no desl deslin inde de da Sindicância. Havendo um impedimento, este deve ser suscitado pelo Sindicante ou mesmo pelo Sindicado.
Art. Art. 35. 35. No deco decorr rrer er da sindi sindicâ cânc ncia ia,, se for veri verific ficad ado o algu algum m imped impedim imen ento to,, o sindi sindica cante nte leva levará rá o fato fato ao conhe conheci cime mento nto da auto autori rida dade de inst instau aura rador dora a para, para, caso caso acol acolha ha motiv motivad adame amente nte os argumentos, designar, por meio de portaria, novo sindicante para concluí-la.
VIII - A Ampla defesa na Sindicância Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. [...] sindic icado ado tem tem o direi direito to de acompa acompanh nhar ar o proc proces esso so,, Art. Art. 16. O sind apresentar apresentar defesa defesa prévia prévia e alegações alegações finais, finais, arrolar arrolar testemunhas, testemunhas, assistir assistir aos depoimentos, depoimentos, solicitar solicitar reinquirições reinquirições,, requerer requerer perícias, perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.
03 ( três) são os modelos de defesa: a) Auto defesa Art. 16 [...] § 2º. O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-l sendo-lhe he faculta facultado, do, em qualqu qualquer er fase fase da sindic sindicânc ância, ia, consti constitui tuir r advogado para assisti-lo.
b) Defesa técnica ( advogado) Art. 17. O advogado do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição inquirição do seu cliente e das testemunhas, testemunhas, bem como acompanhar acompanhar os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado durante as oitivas interferir interferir nas perguntas perguntas e respostas, respostas, podendo, ao final da inquirição, inquirição, fazer, por intermédio do sindicante, as perguntas de interesse da defesa. Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, ao sindicado.
c) Defensor dativo
É perfeitamente possível usar-se de um militar estadual na condição de defensor dativo. Ele pode ser apresentado pelo próprio sindicado ou, caso se negue a exercer a auto-defesa ou apresentar adovgado, ser imposta pelo Sindic Sindicant ante. e. Para Para isso, isso, deve-s deve-se e socor socorrer rer-se -se da lista lista de defens defensore oress dativ dativos os hodiernamente determinados em Boletim Geral pelo Comandante Geral, ou definido pelo próprio Comandante da OME.
IX - Seqüência de documentos da Sindicância OS ARTIGOS ABAIXO FORAM ORGANIZADOS CRONOLOGICAMENTE A PARTIR DO IG 09.001 1.0 Capa Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: [...] III III - indi indica carr na capa capa dos dos auto autos, s, além além da Nume Numera raçã ção o Únic Única a de Processo (NUP), seus dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da sindicância;
No rodapé da capa, deve vir “autuação”, com data coincidente do Termo de abertura. 2.0 Portaria inaugural Art. 3º. A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM). Art. 4º. É competente para instaurar a sindicância: [...] III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.
Ainda temos outras autoridades com competência para instaurar Sindicância, a saber: LEI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO J ANEIRO DE 2001. Art. 2º - São atribuições instituciona institucionais is da Corregedoria Corregedoria Geral da Secretaria Secretaria de Defesa Social: [...] III - instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;
A Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação, tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo crime. Assim sendo é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se defender o sindicado, não podendo por isso mesmo ser ele punido por qualquer fato que não esteja ali presente. Em nenhuma hipótese é aceitável expressões do tipo “ para apurar o que consta dos documentos anexos ” ou “ para para apurar irregularidades cometidas cometidas pelo sindicado”. Veja o que dizem os Tribunais: Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Processo Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade.
Provim Prov imen ento. to. Se Segu gura ranç nça a co conc nced edid ida. a. 1. A Po Port rtar aria ia in inau augu gura rall e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado; 2. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas; 3. Apesar de informal, o processo administrativo deve obed ob edec ecer er às re regr gras as do de devi vido do pr proc oces esso so le lega gal; 4. Re Recu curs rso o conhecido e provido (ROMS 0001074/91-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. Unân., DJ 30-03-92, pág. 03968)
Dois Dois são são os prin princi cipa pais is elem elemen ento toss que que deve devem m cons consta tarr em uma uma Portaria inaugural: o limite do objeto de apuração e os dados do sindicado . Isso porque, não haverá validade jurídica punir o militar por fato que não esteja expressamente disposto na Portaria inaugural. Neste sentido ainda podemos apontar
Portaria do Comando Geral da PMPE nº 638, de 10/07/03 Publicada no SUNOR nº 036, de 14/07/03 Art. Ar t. 1º 1º.. Os Co Coma mand ndan ante tes, s, Ch Chef efes es e Di Dire reto tore ress de deve verã rão o menc me ncio iona narr na nass Po Port rtar aria iass de in inst stau aura raçã ção o de Pr Proc oces esso soss Administrativos Administrativ os Discipli Disciplinares nares ( Processo de Licenciame Licenciamento nto ex officio, a bem da Disciplina e Sindicância Sindicância)) e de Procedimentos investigatórios ( Inquérito Policial Militar) a narração sucinta do fato e quando possível a autoria do mesmo" ( grifos nossos).
Caso trate-se de uma Sindicância investigativa, não há tanta cautela mas caso caso se descub descubra ra um possív possível el culpad culpado o deve-s deve-se e instau instaurar rar uma nova nova Portaria, desta feita criando uma Sindicância Acusatória. Art. 2º. § 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figu figura ra do si sind ndic icad ado o desd desdee sua sua inst instau aura ração ção ou ao long longo o da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Deve-se Deve-se ignorar portanto, portanto, por total erro técnico-juríd técnico-jurídico, ico, o que diz o 1 Art. 16 § 4º . A Portaria é o primeiro documento que deve aparecer quando se abrir a Sindicância. Após ela é que vem os anexos e por último, o Termo de abertura. Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: [...] [...] II - juntar juntar aos autos autos os documen documentos tos por ordem cronol cronológi ógica, ca, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura;
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§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando, no contexto da apuração de um fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc), ocasião em que o sindic sindicant ante e certif certifica icará rá o seu entend entendime imento nto nos autos, autos, proced procedend endo-s o-se e a respe respecti ctiva va notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa condiç condição, ão, aprese apresenta ntarr defesa defesa prévia prévia e requer requerer er o que que julgar julgar de direit direito, o, deven devendodo-se, se, no prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.0 Termo de abertura
O Termo Termo de aber abertu tura ra pres presta ta-s -se e a escl esclar arec ecer er quan quando do inic inicio iou u a instrução da Sindicância e por isso mesmo servir de marco para a contagem de todos os prazos. Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: I - lavrar o termo de abertura da sindicância;
4.0 Designação e compromisso do escrivão
Após o termo de abertura, segue-se a designação de escrivão e seu comp compro romi miss sso o [ caso caso seja seja nece necess ssár ário io ], o desp despac acho ho de cita citaçã ção o e dema demais is diligências iniciais ( ex.: se o caso também correr no judiciário, solicitar cópia da Denúncia do Ministério Público ou cópia do relatório da Delegacia, etc). Art. 19 [...] Parágrafo único. Nos casos de maior complexidade e a critério da autoridade nomeante, o sindicante poderá valer-se de um escrivão para auxiliá-lo nos trabalhos, cuja designação será feita na portaria de instauração ou, posteriormente, em ato específico, o qual deverá assinar termo de compromisso.
5.0 Providências cartoriais - orientações
A seqüência é simples: O encarregado despacha para o escrivão determinando uma diligência e este a cumpre ( por ex.: fazer ofício ao batalhão, etc). etc). No verso verso deste, deste, aplica aplica os carimb carimbos os de certid certidão/ ão/jun juntad tada/r a/rece ecebim biment ento o Quando Quando chegar chegar a respos resposta, ta, o escriv escrivão ão junta junta a docume documenta ntaçã ção o reque requerid rida, a, carimba o junte-se. Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: [...] IV - regu regula larr as açõe açõess a sere serem m dese desenv nvol olvi vida dass no cont contex exto to da sindicância, mediante a elaboração de despachos, ainda que não tenha sido designado escrivão, situação em que tais despachos têm caráter meramente coordenativo; [...] VI - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e à prioridade na tramitação (normal, urgente ou urgentíssima); VII - juntar, mediante termo ou despacho na própria peça ou carimbo de “JUNTE-SE”, todos os documentos recebidos. Os documentos produz produzido idoss pelo pelo sindic sindicant ante e serão serão anexad anexados os aos autos autos em ordem ordem cronológica de produção. [...]
Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de três dias úteis, da realização das diligências de instrução da sindicância (inquirições, acareações, perícias, expedição de cartas precatórias, etc), para que, caso queira, possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito. § 1º. A primeira notificação ao sindicado pertencente à mesma OM que o sin dicante deve ser comunicada ao seu comandante ou chefe imediato; as demais notificações ao sindicado, no decorrer do procedimento, serão feitas sem a necessidade da mencionada comunicação ao respectivo comandante. § 2º. Se o sindicado pertencer a OM distinta da do sindicante, a notificação deve ser efetuada em todos os casos por intermédio do comandante, chefe ou diretor daquela OM.
6.0 Notificação citatória Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: V - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do para conh conhec ecim imen ento to do fato fato que que lhe lhe é sindic sindicado ado,, se houver, houver, para imputado, acom acompa panh nhame amento nto do feit feito, o, ciên ciênci cia a da data data de sua sua inquirição e da possibilidade de defesa prévia, além da possibilidade de requerer a produção ou juntada de provas;
Art. 13 [...] § 1º O sindicado será informado dos direitos previstos no caput deste artigo, quando da notificação para sua inquirição.
Junto à notificação, deve-se xerocopiar a Portaria instauradora. A via que fica nos autos da Sindicância deve conter o carimbo “recebi o original” tanto na notificação como na cópia da Portaria para atestar que o Sindicado recebeu cópia dela.
7.0 Produção de provas Art. 15 [...] Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.
7.1 Ouvida do ofendido Art. 21. O denunciante ou ofendido, quando houver, deve ser ouvido em primeiro lugar. § 1º. O sindicante deverá alertar o denunciante ou ofendido, no ato da inquirição, sobre possível consequência de seu ato nas esferas penal, civil e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia. denunciant iante e ou ofendid ofendido o poderá poderá aprese apresenta ntarr ou oferece oferecer r § 2º. O denunc subsíd subsídios ios para para o esclar esclareci ecimen mento to do fato, fato, indica indicando ndo testem testemunh unhas, as,
requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos.
7.1.1 Depoimento da vítima sem a presença do sindicado § 3º. Caso Caso a presen presença ça do sindic sindicado ado cause cause constr constrangi angiment mento o ao denunciante ou ofendido ou à testemunha, de modo que prejudique o depoimento, o sindicante poderá proceder à inquirição em separado, dando-se ciência ao sindicado do teor das declarações, tão logo seja possível, para que requeira o que julgar de direito, admitindo-se a presença do advogado, caso tenha sido constituído, consignando tal fato e motivo em seu relatório.
Situação constrangedora mas muitas vezes necessária, é a retirada do Sindicado da sala de audiência quando do depoimento do ofendido(a). É importante entender que, decorrente do contraditório, é direito do sindicado permanecer na sala e acompanhar o ato, sendo sua saída uma exceção. Caso haja a necessidade, é importante seguir o Art. 358 do CPPM que aponta que"[...] Ne Nest ste e ca caso so,, de deve verá rá co cons nsta tarr da at ata a da se sess ssão ão a oc ocor orrê rênc ncia ia e os motivos que a determinaram [...] ". Sobre o tema, assim tem se manifestado o STF: É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências audiências a pedido de testemunhas ou vítimas vítimas (art. 217 do CPP). Porém, a retira retirada da em razão da simples aplica apl icação ção auto automáti mática ca do com comand ando o leg legal, al, se sem m qu quee se in inda dagu guee fere re o pr próp ópri rio o os mot motivo ivoss que lev levam am à rem remoçã oção o do acu acusad sado o, fe conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Deverse-i se -ia a fu fund ndam ament entar ar co conc ncre reta tamen mente te a re remo moçã ção, o, pa paut utan ando do-s -se e no comportamento compor tamento do acusad acusado o (HC 83549-R 83549-RS, S, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008)
Ainda que haja a retirada do sindicado, deve este ser representado para que se exerça o contraditório. O contraditório é direito que se exaure no tempo, portanto incompatível com o que prevê o Art. 21 §3º do Manual de Sindicância. Ao contrário do que ali foi proposto equivocadamente, deve o sindicante adotar a seguinte conduta: Caso o sindicado possua advogado, será por este representado; caso não possua, deve ser nomeado um defensor ad seja ja,, pa para ra ac acom ompa panh nhar ar aq aque uele le at ato, o, po pode dend ndo o es esse se de defe fens nsor or se ser r hoc , ou se qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito.
7.1.2 Reflexos da ausência ou desistência do ofendido É por isso mesmo que não é coerente que uma sindicância seja arquivada sob a justificativa a "vítima não teve o interesse de prosseguir" na
investigação, conforme assim leciona Sandro Lúcio Dezan que enfaticamente diz que "[...] A Administração Pública, parte autora, deve se encarregar de iniciar e findar a persecução disciplinar, independentemente de manifestação da outra parte (DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010)".
Assim, deve o sindicante continuar a Sindicância, mesmo sem o depoimento da “vítima”. Por sua vez, se ao término outras provas não puderem serr co se cola laci cion onad adas as a Si Sind ndic icân ânci cia a pa para ra pr prov ovar ar ou nã não o a cu culp lpab abililid idad ade e do Sind Si ndic icad ado, o, re rest star ará á ao Si Sind ndic ican ante te “o “opi pina narr pe pelo lo ar arqu quiv ivam amen ento to di dian ante te da insuficiência de provas”. 7.2 Interrogatório
O interrogatório é a primeira oportunidade de defesa do sindicado. Art. 22. A ausência do sindicado regularmente notificado à sessão de interrogatório, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos trabalhos, mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante, para as medidas disciplinares cabíveis. § 1º. O não atendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo sindicado. § 2º. Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado será será inqu inquir irid ido, o, send sendo-l o-lhe he asse assegu gurad rado, o, no pross prosseg eguim uiment ento o dos dos trabalhos, na fase em que se encontram, o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º. Sempre que o sindicado, regularmente notificado para a prática de atos no processo, deixar de se manifestar tempestivamente ou permane permanecer cer inerte inerte,, o sindic sindicante ante deverá deverá certifi certificar car tal situaç situação ão nos autos mediante a lavratura do respectivo termo. Quando dados, dados, diligê diligênci ncias as ou docume documento ntoss solici solicitad tados os ao § 4º. 4º. Quando interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado por este, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a resp respec ectitiva va apre aprese sent ntaç ação ão pode poderá rá impl implic icar ar o arqu arquiv ivam amen ento to do procedimento.
O interrogatório, ao contrário do que possa parecer, não é peça de acusação mas de defesa. Por isso mesmo o sindicado não está obrigado a comparecer [ salvo se apresentado forçosamente pelo seu Comandante] e se comp compar arec ecer er não não está está obri obriga gado do a resp respon onde derr as perg pergun unta tass que que fore forem m formuladas. O com compare parecim ciment ento o do réu ao int interro errogat gatóri ório, o, qua quando ndo dev devidam idament ente e qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo (CORREIÇÃO PARCIAL: RJ 2007.02.01.007301-4, Rel. Des. Federal Maria Helena Cisne).
Por outro modo, caso compareça não poderá o sindicado ser ouvido caso declare que não tem interesse em prestar o interrogatório. Neste sentido
inclusive sugerimos sequer registrar as perguntas pois se assim o fizer poderá responder por abuso de autoridade ( L4898). Ainda descrevendo a autonomia de vontade do sindicado quando de seu interrogatório, em nenhum momento deve ele ser obrigado a dizer a verdade, podendo silenciar ou até mesmo não relatar a verdade dos fatos e ainda assim não lhe podendo ser imputado por isso qualquer transgressão disciplinar ( como por exemplo o Art. 128 do CDME-PE, que não é cabível quando do exercício da defesa). Isso decorre do preceito constitucional previsto no " Art. Art. 5º. [...] LXIII - preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,[...] " o que segue o Pacto de San José da Costa Rica que em seu Art. 8º, §2º, alínea g. assegura que " [...] Toda pessoa tem o direito de [. [... ..]] nã não o se serr ob obri riga gada da a de depo porr co cont ntra ra si me mesm sma, a, ne nem m a co conf nfes essa sar-s r-se e culpada". Desse raciocínio decorre a velha expressão de que "ninguém será
obriga obri gado do a pr prod oduz uzir ir pr prov ovas as co cont ntra ra si me mesm smo" o".. As Assi sim m se po posi sici cion onam am os Tribunais: [...] III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação" (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004)
Não há nenhuma ilegalidade em encerrar uma Sindicância sem Interrogatório, desde que sejam juntados aos autos da Sindicância prova de que o Sindicado foi regularmente intimado para comparecer. Por fim, ao término do interrogatório, sugerimos aproveitar-se do próprio termo para abrir o prazo para defesa prévia, em conformidade com o Art. 13 do Manual de Sindicância, com isso economizando-s economizando-se e de elaborar um ofício para fazer o ato. Sugerimos usar-se ao final do termo a expressão “ [...] Na oportunidade, fica a defesa [ e/ou o sindicado] intimado para apresentar a ”. defesa prévia e rol de testemunhas [...] ”.
7.3 Defesa prévia
A Defesa prévia é a segunda oportunidade de defesa do sindicado. Além dos argumentos de defesa, é nesse documento que o Sindicado deve apresentar as testemunhas que deseja que sejam ouvidas. Outrossim, caso venham a ser apresentadas posteriormente deve o sindicante ouví-las sob risco de permitir a alegação de prejuízo à ampla defesa. Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de três dias úteis, contados de sua inquirição, oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer o que julgar de direito para sua defesa.
A ausência de Defesa Prévia também não leva a Sindicância à nulidade, salvo se o Sindicado não tiver sido intimado para esse ato. Assim,
vejamos o que dizem os tribunais: " N ão ão há falar em nulidade se a defesa do paciente, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa defesa prévia no tríduo legal, embora devidamente intimada (HC 141153 CE 2009/0131042-4, Rel. Ministro OG FERNANDES)".
7.4 Oitivas de testemunhas Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada cada um, até três três testem testemunha unhas, s, podendo podendo o sindic sindicant ante, e, se julgar julgar necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas.
O posicionamento do Manual é controverso. Isso porque para haver uma relaçã relação o proce processu ssual al são são neces necessár sários ios três três pólos pólos:: acusaç acusação, ão, defesa defesa e julgamento. Na processualística da Sindicância, acusação e instrução são geridos pela mesma pessoa, o Sindicante, ficando a competência para julgar para o Comandante delegante. Daí, desaconselharmos seguir a proposição do Manual pois dá margem para desobediência ao princípio constitucional da isonomia, ou também conhecida como equiparação de armas, onde cada parte terá o mesmo número de instrumentos que a outra. De acordo com o Art. 30, seria em tese possível haver 03 testemunhas de defesa contra 03 de acusação [ dadas pelo ofendido] e outras de acusação arroladas pelo Sindicante, o que seria incoerente. Parágrafo Parágrafo único. único. Nas inquirições em geral, o sindicante poderá, quando as circunstâncias assim o indicarem, providenciar a presença de duas duas test testem emun unha hass inst instru rume ment ntár ária ias, s, se poss possív ível el de maio maior r precedê precedênci ncia a ou do mesmo mesmo círcul círculo o hierár hierárqui quico co do inquir inquirido ido,, para para assistirem assistirem ao ato, as quais prestarão prestarão compromisso compromisso de guardar guardar sigilo sigilo sobre o que for dito na audiência. Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado.
Perceb Percebamo amoss que que o IG 09.000 09.0001 1 apont aponta a que que as testem testemunh unhas as de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nada obsta que, em casos excepcionais, a ordem seja invertida. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e acusação [...] não acarreta nulidade ao Processo Administrativo se em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado"(MS 24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).
Para a inversão, sugerimos duas providências: 1) no próprio termo, consignar o motivo da inversão; e, 2) após a justificativa acrescentar “ [...] nada opondo a defesa e/ou o sindicado [...]”, o que demonstra que a defesa também concorda com a inversão da ordem de testemunhas. Caso não concorde, sugerimos adiar as audiências. Outra sugestão que damos também é que, tendo uma testemunha faltado mas desde que os esclarecimentos tenham sido supridos pelas demais, ao término do último termo de depoimento da testemunha de acusação ou defesa, conforme o caso, se consigne a expressão “ [...] O Sindicante , diante
da suficiência de provas já colhidas, resolveu dispensar as testemunhas tais e ”. Mais uma vez, se a defesa não concordar tais, em nada opondo a defesa [...] ”.
com a dispensa, deve-se adiar as demais oitivas, isso porque, a bem da verd verdad ade, e, não não exis existe te test testem emun unha ha da defe defesa sa ou da acus acusaç ação ão,, mas mas sim sim testemunha da sindicância [ do processo]. Daí, se uma das partes arrola a testemunha A ou B e durante a instrução resolve dispensá-las, é necessária a manifestação da outra parte. Outro ponto a esclarecer é a quantidade de testemunhas. De acordo com o Manual de Sindicância esse número é de 03 testemunhas para a defesa e 03 arroladas para a acusação. Esse número pode ser alterado desde que não haja prejuízo para a defesa e que prevaleça a "paridade de armas" entre acusação e defesa, ou seja, ocorrendo aumento do número de testemunhas de uma ou outra parte ( acusação/defesa), deve o mesmo número ser ofertado a outra. Art. 23. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. § 1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio de seu comandante ou chefe de seção ou repartição competente. § 2º Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará lavrará termo circunstanciado circunstanciado,, mencionará mencionará tal fato no relatório relatório e, em se tratando de militar ou servidor público, providenciará a informação dessa situação à autoridade militar ou civil competente.
Em Sindicância não há a possibilidade de trazer coercitivamente uma testemunha para depor. Assim também entende Ivan Barbosa que diz que no "[...] caso do processo administrativo disciplinar, onde a autoridade pode apenas con apenas convid vidar, ar, so solic licita itarr que com compar pareça eça,, mas nun nunca ca obr obriga igarr nem imp impor or comparecimento ( RIGOLIN, Ivan Barbosa Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 264) " Art. 24. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, atividade, se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco. § 1º A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. § 2º Não prestam o compromisso de que trata o § 1º deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos, nem os ascendentes, os descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, aind ainda a que que sepa separa rado do de fato fato ou judi judici cial alme ment nte, e, e os irmã irmãos os do sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção. Art. 25. As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profi profiss ssão ão,, desde desde que que deso desobr brig igad adas as pela pela part parte e inte intere ress ssad ada, a, poderão dar o seu testemunho.
Se ao sindicado é possível faltar com a verdade em seu depoimento, o mesmo não ocorre com a testemunha. Excluindo disso aquelas que não são obrigadas a prestar prestar o compromisso ( Vide Art. 354 do CPPM), CPPM), todas as demais demais estão subjulgadas a dizer toda a verdade sobre o que sabem e não tem o direito de se calar. Art. Art. 26. 26. Quan Quando do a resi residê dênc ncia ia do denu denunc ncia iant nte e ou ofend ofendid ido, o, da testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a sindicância, no país ou no exterior, e ocor ocorre rend ndo o impo imposs ssib ibililid idad ade e de comp compar arec ecim imen ento to para para pres presta tar r depoim depoiment ento, o, a inquir inquiriçã ição o poderá poderá ser realizada realizada por meio meio de carta carta precatória, expedida pelo sindicante. caso de expe expedi diçã ção o de cart carta a prec precat atór ória ia,, o Parágrafo Parágrafo único. único. No caso sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo de três três dias dias corr corrid idos os,, os ques quesititos os que que julg julgar ar nece necess ssár ário ioss ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, § 1º, destas IG.
Art. Art. 27. 27. Cons Constar tará á da carta carta preca precató tóri ria, a, o ofíc ofício io com com pedi pedido do de inquirição, a cópia da portaria de instauração da sindicância e a rela relaçã ção o das das perg pergunt untas as a serem serem feit feitas as ao inqu inquir irid ido, o, deven devendo do o Coma Comand ndan ante te da OM dest destin inat atár ária ia dar dar trat tratam amen ento to de urgê urgênc ncia ia à tramitação da solicitação. Art. 28. As testemunhas deverão ser ouvidas, individualmente, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra. Art. 29. Os depoimentos serão tomados em dia com expediente na OM, no período compreendido entre oito e dezoito horas, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada pelo sindicante, em termo constante dos autos. depoen ente te não não será será inqu inquir irid ido o por mais mais de quat quatro ro hora horass § 1º O depo contínuas, sendo-lhe facultado o descanso de trinta minutos, sempre que tiver de prestar declarações declarações além daquele tempo. O depoimento depoimento que não for concluído até as dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salv salvo o caso casoss excep excepci cion onai aiss inad inadiá iáve veis is,, o que que deverá deverá cons constar tar do respectivo termo.
§ 2º Não Não have havend ndo o expe expedi dien ente te na OM no dia dia segu seguin inte te ao da interru interrupçã pção o do depoime depoimento nto,, a inquir inquiriçã ição o deve deve ser adiada adiada para para o primeiro dia em que houver, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada. § 3º Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo de inquir inquiriçã ição, o, o encarr encarregad egado o da inquir inquiriçã ição o deve deve solici solicitar tar que ela indique alguém para assinar a seu rogo, depois de lido na presença de ambos, ambos, juntame juntamente nte com mais mais duas duas testemu testemunhas nhas,, lavran lavrando do no respec respectiv tivo o termo termo o motivo motivo do impedi impediment mento o e eventua eventuall recusa recusa de indicação por parte do depoente.
7.5 Acareação Art. 32. Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em declarações prestadas sobre o fato.
Art. Art. 33. 33. O sind sindic icant ante, e, ao real realiz izar ar acare acareaç ação ão,, escl esclar arec ecer erá á aos depoentes os pontos em que divergem.
Vale também ler outras orientações constantes no Art. 365 a 367 do Código de Processo Penal Militar.
7.6 Prova documental: Inquérito da Polícia Civil, Processo Criminal, outros processos administrativos.
É perfeitamente possível simples juntada de cópias de documentos de outros processos desde que estes também estejam submetidos ao crivo da ampla defesa e contraditório. O documento trasladado nessas hipóteses será cham ch amad ado o de “p “pro rova va em empr pres esta tada da”. ”. Ne Nest ste e se sent ntid ido, o, di dizz a ju juris rispr prud udên ênci cia: a: "Conforme precedentes é legal a utilização de prova emprestada de processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar ( MS 10874 DF 2005/0123370-1, Relator Min. Paulo Callotti)"
Só não é possível utilizar-se de documentos de IPM ou Inquérito da Polílíci Po cia a Ci Civi vil,l, al além ém de Si Sind ndic icân ânci cias as In Inve vest stig igat ativ ivas as an ante teri rior ores es,, po pois is es este tess instrumentos não se submetem a ampla defesa e contraditório.
8.0 Diligências complementares
Encerrada a instrução, deve o Sindicante analisar se falta alguma diligência. Tal direito não é exclusivo para o Sindicante mas também para a defesa defesa.. Nisto Nisto o manual manual do Exérc Exército ito citou citou mas silenc silenciou iou quanto quanto ao prazo, prazo, conforme consta no “ Art. 13 [...] § 2º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências consideradas necessárias , [...]”. Para sanear esse lapso do regulamento, basta constar na última oitiva de testemunha, antes do fechamento do termo, a seguinte expressão: “[...] a defesa fica neste ato intimada para o prazo do Art. 427 do CPPM ”. Diz o referido artigo: CPPM. Art. 427. Após a inquirição de última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor [ no caso o Sindicante], que deles determinará vista em cartório às partes, por 05 ( cinco) dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.
Caso o Sindicante entenda que: a) Não é cabível cabível a prova requerida requerida pela defesa, defesa, deve-se deve-se seguir seguir a instrução instrução notifi notifican cando do o sindic sindicado ado/de /defen fensor sor para para a próxim próxima a etapa etapa ( apres apresent entar ar alegaç alegações ões finais finais)) mas na oportu oportunid nidade ade também também deve deve esclar esclarece ecerr o porquê de não ter atendido o pedido. Eis o fundamento: Art. 16 [...] § 1º. O sindicante poderá indeferir, mediante decisão funda fundame ment ntad ada, a, pedi pedido do do sind sindic icado ado,, que que inci incida da nas nas hipót hipótes eses es
vedadas na segunda parte do parágrafo único do art. 15 destas IG e quan quando do o seu seu obje objeto to for for ilíc ilícitito, o, impe imperti rtine nente nte,, desne desnece cess ssári ário, o, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. b)
É cabível atender a prova requerida pela defesa, deve o sindicante providenciá-la e depois notificar o sindicado/defensor para a próxima etapa ( apresentar alegações finais).
9.0 Alegações Finais Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações finais; Será assegu assegurado rado ao sindic sindicado ado,, no prazo prazo de cinco cinco dias dias Art. Art. 18. Será corridos a que se referem os art. 13, § 2º, e art. 14, § 2º, vista do processo em local designado pelo sindicante.
Art. 14. [...] § 2º. Cumpridas as diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado notificado para, querendo, oferecer alegações alegações finais no prazo de cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação. Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, artigo, apresentadas apresentadas ou não § 3º. Esgotado alegações, o sindicante, respeitado o prazo para conclusão dos trabalhos, elaborará seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os autos à autoridade instauradora. ( grifos nossos)
Alertamos que Contrário ao que foi estabelecido no §3º do artigo 14 do IG 09.001, a jurisprudência é pacífica em apontar a impossibilidade de encerrar o feito sem ela. As alegações finais constituem ato essencial do processo, cuja ausência acarreta a sua nulidade absoluta (APELAÇÃO CRIMINAL ACR 14 AM 2004.32.01.000014-6, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO) STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV. A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela pel a qu qual al a su sua a au ausê sênc ncia ia im impl plic ica a em nu nulilida dade, de, po porr ofe ofens nsa a ao aoss prin pr incí cípi pios os co cons nstititu tuci cion onai aiss da am ampl pla a de defe fesa sa e do co cont ntra radi ditór tório io.. Precedentes. (STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da Juruá 290/024892)
Assim, podemos asseverar em garrafal apontamento que é ilegal o dispos dis posto to no Art Art.. 13, §2º, do Man Manual ual de Sindic Sindicânc ância, ia, qua quando ndo sugere sugere que a
Sindicância pode prosseguir a marcha processual sem que sejam juntadas as alegações finais. Caso encerre-se o prazo para que o Sindicado e/ou seu advogado apresente as Alegações Finais sem que este documento seja juntado, deve o sindicante nomear um defensor ad hoc , ou seja, para executar aquele ato, podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o feito, fei to, pre prefer ferenc encial ialmen mente te ofi oficia ciall e com for formaç mação ão em Dir Direit eito. o. Nes Nesse se se senti ntido, do, vejamos a possibilidade no entendimento do próprio STF de caso semelhante em Processo Administrativo Complexo ( Conselho de Disciplina): ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ADMINISTRATIVO. MILITAR.. EXCLUSÃO. INFRAÇÃ INFRAÇÃO O DISCIPLINAR. DISCIPLIN AR. DESNECESSIDA DESNECESSIDADE DE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRI JUDICIÁRIO. O. IMPOSSIBIL IMPOSSIBILIDADE. IDADE. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensáv dispe nsável el a pres presença, ença, no proc processo esso administrativo, administrativo, de advoga advogado, do, cuja atuaçã atu ação, o, no âmb âmbito ito jud judici icial, al, é obr obriga igatór tória. ia. (P (Prec recede edente ntes: s: AGR AGRRE RE n. 244.027-2/SP, relatora Ministra Ellen Gracie; RE n. 282.176-4/RJ, relator Ministro Moreira Alves; AGRAG n. 207.197, relator Ministro Otávio Galloti). No caso, não houve qualquer prejuízo para a ampla defesa do apelante, pois ele foi defendido de forma técnica, efetiva, profissional e competente pelo OFICIAL MILITAR designado para o caso, que possui conhec con hecime imento nto alt altame amente nte esp especi eciali alizad zadoo par paraa os cas casos os sub submet metido idoss ao Conselho Disciplinar. Apurada em processo administrativo disciplinar a prática de falta grave e submetido o policial militar a Conselho de Disciplina, em que se observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, reveste- se de legalidade o ato administrativo que excluiu o faltoso dos quadros da Corporação (citado em STF quando do julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.03.790008-3-004, MG. STF - AI: 602844 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data D ata de Julgamento: 28/09/2007, Data de Publ Pu blic icaç ação ão:: DJ DJee-12 1299 DI DIVU VULG LG 23 23/1 /10/ 0/20 2007 07 PU PUBL BLIC IC 24 24/1 /10/ 0/20 2007 07 DJ 24/10/2007 PP-00040)
É possível que o Comandante delegante requeira novas diligências. Assim, vale ressaltar que qualquer juntada de novas provas antes do julgamento deve ser submetido ao crivo da defesa/sindicado para conhec conhecime imento nto e abrind abrindo o prazo prazo para para queren querendo do acresc acrescent entar ar qualqu qualquer er novo novo argu argume ment nto o nas nas aleg alegaç açõe õess fina finais is já apre aprese sent ntad adas as ou apre aprese sent ntar ar nova novass alegações finais substitutiva ou complementar. Art. 9º. [...] § 2º. Cumpridas as diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado notificado para, querendo, oferecer alegações alegações finais no prazo de cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação. § 3º. Após a realização dos procedimentos previstos neste artigo, deve deverá rá ser ser elab elabor orad ado o o resp respec ectitivo vo rela relató tóri rio o comp comple leme ment ntar ar,, apre aprese sent ntan ando do as conc conclu lusõ sões es deco decorr rren ente tess das das aver averig igua uaçõ ções es procedidas, ratificando ou alterando o parecer anteriormente emitido, sendo os autos remetidos novamente à autoridade instauradora, que, no prazo de dez dias úteis, dará solução à sindicância.
10.0 Relatório
E no relatório que serão descritas todas as provas em seqüência lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante, conforme o Art. 6º do Manual de Sindicância. Deve ele quando de seu parecer final apontar claramente se houve ou não a transgressão disciplinar e qual o enquadramento cabível, as circunstâncias atenuantes e agravantes que vislumbra, deixando para a autoridade solucionadora apenas o crivo de acompanhar ou não seu parecer. Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: X - ence encerr rrar ar a apur apuraç ação ão com com um relat relatóri ório o comp comple leto to e obje objetitivo vo,, contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato, o qual deverá ser apresentado em quatro partes: a) introdução: contendo a ordem de instauração, a descrição sucinta do fato a ser apurado e os dados de identificação do sindicado, se houver; b) diligências diligências realizadas: realizadas: onde deverão deverão estar especificadas especificadas as ações procedidas pelo sindicante; c) parte expositiva: com o resumo conciso e objetivo dos fatos e uma análise comparativa e valorativa das provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção; e d) parte parte conclu conclusiv siva: a: na qual qual o sindic sindicant ante e emitir emitirá á o seu parecer, parecer, coerente com as provas carreadas aos autos e com o relatado na parte expositiva, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar, prejuízo ao erário ou qualquer outra situação ampliativa ou restritiva de direito, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências;
Duas perguntas devem ser respondidas na conclusão do Relatório:
a) Houv Houvee tran transgre sgressão ssão disc disciplin iplinar? ar? - Se houve, é necessário apresentar qual o enquadramento no CDMEPE, e se há alguma atenuante ou agravante. - Caso o fato seja mais grave é possível que se suspeite de ter atentado a fato que desabone a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe e/ou o pundonor policial militar ( Vide Decreto Estadual nº 22.114/00) - Caso o fa fato to sej eja a um cr crim ime, e, ai ain nda as asssim sem emp pre hav aver erá á um uma a transg tra nsgres ressão são.. Iss Isso o por porque que,, em dec decorr orrênc ência ia da ind indepe ependê ndênci ncia a das inst in stân ânci cias as,, me mesm smo o qu que e o ca caso so se af afig igur ure e um cr crim ime e ( mi mililita tarr ou comum), afinal de contas em decorrência dos Arts. 1º e 7º do Dec. 22114, de 13/03/00, se ocorreu a transgressão de uma lei incorre-se no descrito no Art. 139 do CDME-PE.
b) Houve crime? - O crime pode ter sido de caráter comum ou militar. Para saber se é crime militar, basta observar se o fato está previsto no Código Penal Militar, em especial se atende uma das hipóteses do Art. 9º. Caso não remete-se ao Código Penal. - Não é porque houve crime que o fato deve ser investigado em IPM ou Inquérito. Se a Sindicância já esclareceu tudo [ ouviu quem tinha de ouvir, colheu as provas necessárias, etc], basta encaminhar sua cópia para o Ministério Público com base no Art. 28, a, do Código de Processo Penal Militar que diz que " O inq inquér uérito ito pod poderá erá ser dis dispen pensad sado, o, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais [...] "
11.0 Encerramento
O Termo de encerramento serve para marcar o fechamento da Sindicância. Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: [...] XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeter os autos à autoridade instauradora.
12.0 Solução
É na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho cabível ao caso. Art. 7º. A solução da sindicância pela autoridade nomeante deverá ser explícita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e dos fundam fundament entos os jurídi jurídicos cos,, especi especialm alment ente e quando quando import importar ar em anul anulaç ação ão,, revog evogaç ação ão,, suspe uspens nsão ão ou conv conval alid idaç ação ão de ato ato administrativo.
Vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum ponto traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e demonstrando as razões pela pel a qua quall não ac acomp ompanh anha a o ent entend endime imento nto do sin sindic dicant ante. e. Nes Nesse se se senti ntido, do, leciona Di Pietro: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fun funda damen mento toss de fat fato o e de di dire reitito o de su suas as de deci cisõ sões. es. El Ele e es está tá consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espa es paço ço pa para ra as ve velh lhas as do dout utri rina nass qu que e di disc scut utia iam m se a su sua a obrig obr igat atori oried edad ade e al alca canç nçav ava a só os at atos os vi vinc ncul ulad ados os ou só os at atos os
discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária necessária para permitir o control controle e de legalidade dos atoss admi ato adminis nistra trativ tivos.( os.( DI PIE PIETRO TRO,, Mar Maria ia Sy Sylvi lvia a Zan Zanell ella. a. Dir Direito eito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.)
Se houver entendimento de que a conduta coaduna com algum dispositivo do CDME, deve na solução a autoridade impor a reprimenda cabível não nã o se send ndo o ma mais is ne nece cess ssár ário io no notitififica carr pa para ra se de defe fend nder er de al algo go qu que e fo foii largamente defendido durante a instrução da sindicância. Art. Art. 37. [...] [...] Parágr Parágrafo afo único. único. O sind sindic icad ado o e o denu denunc ncia iante nte ou ofen ofendi dido do,, se houv houver, er, devem devem ser ser notif notific icad ados os da soluç solução ão dada dada à sindicância, juntando-se tal notificação aos autos.
13.0 Recursos Art. 38. Os recursos dos militares e os procedimentos aplicáveis na esfera disciplinar são os prescritos no Regulamento Disciplinar do Exército.
Após a solução do Comandante, é possível utilizar-se de todos os recursos descritos no CDMEPE como ainda do próprio judiciário. Os tribunais assim se manifestam: SERVIDOR PÚBLICO Ação ordinária de reintegração no cargo c.c. indenização e pedido de tutela antecipada Improcedência. - O que não nã o se pe perm rmitite e ao Ju Judi dici ciár ário io é pr pron onun unci ciar ar-s -se e so sobr bre e o mé méri rito to administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou ju just stiç iça a do at ato, o, po porq rque ue,, se as assi sim m ag agis isse se,, es esta tari ria a em emititin indo do pronunc pro nunciam iament ento o de admi adminis nistra tração ção,, e não de jur jurisd isdiçã ição o jud judici icial. al. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a re regu gula lari rida dade de fo form rmal al de su sua a im impo posi siçã ção. o. - Pr Proc oced edim imen ento toss administrati admini strativos vos regido regidoss pelos princípios constitucionais constitucionais e legais legais.. (TJSP - APL: 1073455020088260000 SP 0107345-50.2008.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2011)
MODELO DE SINDICÂNCIA MODELO DE CAPA
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SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Volume .... (apenas em caso de haver mais de um volume )..
SAD
nº
(
....... numeração anual da própria OME
)
Portaria instauradora nº ...... - .... BPM Publicação no BI nº ....... - ...... BPM
datada de : ..../...../..... datado de : ..../...../.....
Encarregado: .......................................................... ........................................................................................ ...................................... ........ Escrivão: ...( se houver)......................................................... ).................................................................................... ........................... Sindicado(s): .......................................................... ........................................................................................ ....................................... ......... Síntese do fato: .......................................................... ........................................................................................ .................................... ...... .......................................................... ........................................................................................ ............................................................ ................................ .......................................................... ........................................................................................ ............................................................ ................................
AUTUAÇÃO Aos ....... dias do mês de .................... do ano de dois mil e ............, nesta cidade do ............., Estado de Pernambuco, na sala ..............................................., AUTUO a Portaria de instauração e designação de Sindicância e demais documentos que adiante se seguem, do que para constar, lavro este termo. Eu, _____________________, ...... (Posto/grad, matrícula e nome completo), designado como escrivão (Se não houver, será o próprio encarregado) que o digitei e assino.
MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO INSTAURAÇÃO E DESIGNAÇÃO
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PORTARIA Nº ...... - .....BPM, DE ..... DE .......... DE 2013 EMENTA : Instaura Sindicância Administrativa e designa encarregado.
O Comandante do ...... BPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando os fatos constantes no(s) documento(s) anexo(s) que versam sobre possível prática de transgressão disciplinar por parte do ................... o qual foi acusado de ............... (descrever objetivamente objetivamente o raio apuratório, se possível com data, hora, local e circunstâncias circunstâncias do fato)..............., R E S O L V E: Art. 1º - Instaurar Sindicância Administrativa, de caráter acusatório, em torno dos fatos descritos nesta Portaria e para isso designando o ................................ como encarregado do feito. Art. 2° - Conceder o prazo de 40 ( quarenta) dias corridos a contar do primeiro dia útil do recebimento desta. _________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Comandante do ........ BPM
MODELO DE TERMO DE ABERTURA
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TERMO DE ABERTURA
Aos ......... dias do mês de ................... de ano de ...................., no quartel do .......BPM, nesta cidade do ................-PE, em cumprimento ao determinado na Portaria nº ........., de ......de ..........de....., de lavra do Ilmo. Sr. ....................................., comandante do ......BPM, faço a abertura dos trabalhos atinentes à presente sindicância, do que, para constar, lavrei o presente termo.
_________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Encarregado
MODELO DE DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
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DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
Design Desi gno, o, nos nos term termos os do Art. Art. 12, 12, IV, IV, das das Inst Instru ruçõ ções es Ge Gera raii para para elab elabor oraç ação ão de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG nº .........), o ................................................. para servir como Escrivão na sindicância instaurada com a Portaria nº ......... de ................., lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso.
_________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Encarregado
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO
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TERMO DE COMPROMISSO
Aos ..... dias do mês de ................... de ..........., foi designado por este Encarregado para exercer a função de Escrivão, tendo perante este prestado o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmnte as terminações contidas nas Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG ........) durante o exercício da função.
_________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Encarregado
_________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Escrivão
MODELO DE CARIMBO DE CONCLUSÃO ( Deve ser aposto no verso do documento que antecede um despacho)
___________ CONCLUSÃO ____________ ____________ A(os)........ dias do mês de .... ...... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .. do ano ano de .... ...... .... .... .... .... .... .... .... ..., ., faço faço os prese present ntes es auto autoss conclusos ao Sr. Encarregado da Sindicância. _______________ Escrivão
MODELO DE DESPACHO
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DESPACHO SAD nº ...... - ....BPM
1) Promover Promover a citação do Sindicado Sindicado nos nos termos do Art. Art. 12, V, das Instruções Instruções Gerais Gerais para Elaboração de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG nº .....); 2) Oficiar Oficiar ao Delegado Delegado de Polícia Polícia ........... ...........solic solicitando itando a remessa remessa de cópia cópia do Boletim de Ocorrê Oco rrênci nciaa regist registrad radoo em torno torno dos fatos fatos,, descri descritos tos nesta nesta Sindic Sindicânc ância, ia, datado datado de .... .... de.......de.... 3) Oficiar Oficiar ao Chefe Chefe da Seção de Pessoa Pessoall do .... BPM a fim fim de acostar acostar aos autos autos cópias cópias das folhas de justiça e disciplina; 4) Oficiar ao Comandante imediato do sindicado a fim de cientificar-lhe do teor da Porta-
ria ( caso não seja da mesma OME do encarregado) bem como do cronograma de trabalhos a fim de que, desde já, autorize o comparecimento do militar nos atos processuais; 5) Oficiar Oficiar .......... ............... .......... .......... .......... .......... ..... 6) Oficiar Oficiar .......... ............... .......... .......... .......... .......... .........
........................... – PE, ......de....................de......... ......de....................de......... _________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Encarregado
MODELO DE CARIMBOS DE RECEBIMENTO, CERTIDÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS (Devem ser apostos no verso de cada despacho)
___________ RECEBIMENTO RECEBIMENTO ____________ A(os)........ dias do mês de .... ...... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .. do ano ano de ....................., recebi os presentes autos do Sr. Encarregado da Sindicância. _______________ Escrivão ( A data deve apresentar o dia em que o encarregado devolveu os autos após o despacho)
___________ CERTIDÃO ____________ Certifico que foi providenciado de acordo com o despacho do Sr. Encarregado da Sindicância. ................... – PE, ......./........../.......... _______________ Escrivão ( A data deve indicar o dia em que todas as providências do despacho foram cumpridas )
___________ JUNTADA ____________ A(os)........ dias do mês de .... ...... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .. do ano ano de ........... ................ .........., ....., faço juntada juntada aos presentes presentes autos dos documentos que adiante seguem. _______________ Escrivão ( A data data deve deve repre represe sent ntar ar o dia dia de receb recebim imen ento to de documentos e outros, decorrente do despacho)
MODELO DE CITAÇÃO
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C I T A Ç Ã O SAD nº ...... - ....BPM
O ..... ............. ................... ............ ............. .........., ..., encarregado encarregado da Sindicância Sindicância Administra Administrativa, tiva, na forma prevista nas Instruções Gerais para elaboração de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG nº.....), MANDA MANDA ao escriv escrivão ão design designado ado nos autos autos que que,, em seu cumpri cumprimen mento, to, dirija dirija-se -se aon aonde de estive estiver r o ............ .................. ............ ............ ............ ............ ...... a fim de proceder proceder sua citação e intimação, intimação, para que fique ciente do inteiro inteiro teor das acusações articuladas na Portaria nº ....... - ....BPM, de .... de.........de...., que dão origem a presente Sindicância Administrativa, razão pela qual lhe é facultado a partir da data de ciência deste documento, vista dos respectivos autos na sede ..................., bem como assegurado o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído, no prazo de ......( .....) dias corridos, oferecer DEFESA PRÉVIA e na oportunidade arrolar testemunhas de seu interesse, juntar documento e requerer o que julgar de direito Outrossim, vale ressaltar que ao longo da instrução processual o sindicado deverá assistir, pessoalmente ou representado, a todos os depoimentos e demais produções de provas, praticar todos os atos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, participar do interrogatório, e, ao término da instrução, oferecer suas alegações finais. Por fim, faça-lhe ciente que, decorrido o prazo tríduo referido, dar-se-á prosseguimento à instrução processual inicialmente com a coleta da oitiva de testemunhas já arroladas pelo Encarregado da Sindicância, abaixo descriminadas, e que ulteriormente serão aditadas aquelas que indicar o sindicado: Nome da testemunha Fulano de tal tal Fulano de tal tal
Local da audiência
Data e hora
Secretaria Secretaria do.... BPM Secretaria Secretaria do.... BPM
..../..../..... às .....hs ..../..../..... às .....hs
CUMPRA-SE ........................... – PE, ......de....................de......... _________________________________ ...................................... - ...... PM Encarregado Declaro que tenho ciência do teor da Portaria e seus anexos ......./......../................ .................................. Sindicado
MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
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T E R M O
D E
D E P O I M E N T O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......dias do mês de ............do ano de ....., nesta cidade de ....................., no quartel do(a) ..............compareceu a testemunha (NOME (NOME COMPLET COMPLETO, O, PROFISSÃ PROFISSÃO, O, POSTO POSTO OU GRADUAÇÃO GRADUAÇÃO E OM ONDE SERVE SERVE SE MILITAR, DATA DE NASCIMENTO,NATURALIDADE, NASCIMENTO,NATURALIDADE, ESTADO CIVIL, FILIAÇÃO, RESIDÊNCIA, DOCUMENTO DE IDENTIDADE) , a qual após prestar o compromisso de dizer a verdade e ser alertada sobre o conteúdo do art. 346 do Código Penal Militar (CPM), que trata do crime de falso testemunho e falsa perícia, estando presentes ao ato, o Sr ............, sindicado, (E/OU SEU DEFENSOR ......, ou ADVOGADO DR ............ OAB....)( ou, se for o caso do Art. 23, §3º, descrever “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha, sendo então representado por ............................., seu defensor constituído” ou ainda “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha, sendo então representado por .................. ............................ ...........,., defensor ad hoc constituído para este ato”), foi perguntado a respeito do fato que deu origem a presente sindicância, instaurada com a Portaria nº ......... de .... de ....... de.........., do ......., e seus anexos, os quais lhe foram lidos, respondeu que............. (CONSIGNAR AS RESPOSTAS TRANSCREVENDO, TANTO QUANTO POSSÍVEL, POSSÍVEL, A EXATIDÃO DAS PALAVRAS E O SENTIDO DADO AO FATO PELA TESTEMUNHA; SEMPRE ATENTO AO QUE SE ESTÁ APURANDO, E COM A MAIOR OBJETIVIDADE, DESENVOLVER DESENVOLVER A FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS, PROCURANDO PRECISAR DATAS, HORAS, LOCAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
. Perguntado, ainda, se tem algo mais a declarar, respondeu que.... Dada a palavra ao sindicado
EVENTO)
(OU A DEFESA),
foi-lhe foi-lhe perguntado perguntado se teria alguma pergunta à testemunha testemunha,, por intermédio do sindicante sindicante,, respondeu que .... . E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, dou por encerrado o presente depoimento, iniciado às ......... horas e terminado às ..............., que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo encarregado, pelo escrivão, pelo inquirido, e pelo sindicado (E SEU
DEFENSOR, SE HOUVER)
. Local e data _______________________________ Nome e posto/graduação do Encarregado Encarregado _______________________________ Nome e posto/graduação do Escrivão Escrivão ________________________________ Nome da testemunha ________________________________ Nome do sindicado ________________________________ Nome do advogado e respectiva respectiva OAB (ou dados do defensor, se houver)
MODELO DE TERMO DE INTERROGATÓRIO
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I N T E R R O G A T Ó R I O SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......dias do mês de ............do ano de ....., nesta cidade de ....................., no quartel do(a) .............. compareceu o sindicado (NOME COMPLETO, PROFISSÃO, PROFISSÃO, POSTO OU GRADUAÇÃO E OM ONDE SERVE SE MILITAR, DATA DO NASCIMENTO, NASCIMENTO, NATURALIDADE, ESTADO CIVIL, FILIAÇÃO, RESIDÊNCIA, DOCUMENTO DE IDENTIDADE) , o qual, interrogado pelo sindicante sobre os fatos constantes da (PARTE OU PORTARIA, ETC).... de fls..., que lhe foi lida, respondeu: que..........., que............ (APÓS (APÓS O SINDICAD SINDICADO O TER PRESTADO PRESTADO TODOS OS ESCLARECI ESCLARECIMENT MENTOS, OS, O SINDICAN SINDICANTE TE PODERÁ PODERÁ FORMULAR FORMULAR PERGUNTAS QUE JULGAR ELUCIDATIVAS DO FATO) ; perguntado se tinha algo mais a declarar sobre os fatos objeto da sindicância, respondeu que ............ . E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, nos termos das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância na PMPE ( IG nº ......) concedo ao sindicado, a contar desta data, o prazo de cinco dias corridos para apresentar alegações finais em torno dos fatos. Outrossim, foi ainda informado que, decorrido o prazo, permanecendo inerte, será nomeado defensor dativo para que em seu lugar apresente as Alegações Finais. Assim, foi dada por encerrada a presente inquirição, iniciada às .......horas e terminada às .............. horas, que, depois de lida e achada conforme vai devidamente assinada pelo encarregado, escrivão e sindicado ( e/ou seu defensor, se houver). Local e data _______________________________ Nome e posto/graduação do Encarregado Encarregado _______________________________ Nome e posto/graduação do Escrivão Escrivão ________________________________ Nome da testemunha ________________________________ Nome do sindicado ________________________________ Nome do advogado e respectiva respectiva OAB (ou dados do defensor, se houver)
Obs.: Na hipótese hipótese de ausência do sindicado sindicado ao interrogatóri interrogatório, o, deverá o encarregado encarregado elaborar ofício para notificar-lhe acerca da abertura de prazo para alegações finais, bem como que, em sua inércia, será nomeado defensor para em seu lugar apresentá-las.
TERMO DE ACAREAÇÃO
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T E R M O
D E
A C A R E A Ç Ã O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos............dias do mês de........................de.........., nesta cidade de........................., de ...................., no quartel do(a)...................................(OME), presente o sindicado........................ (NOME) ( ou, se for o caso do Art. 23, §3º, descrever descrever “Ausente o sindicado sindicado por ter se verificado verificado que sua presença constrangia constrangia a testemunh testemunha, a, sendo sendo então representa representado do por ....................... ............................., ......, seu defensor constituído” ou ainda “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha,
comp compar arec ecer eram am as NOME) e....................... B (NOME), já inquiridos nestes autos, por este testemunhas................... A ( NOME) encarregado foram, à vista das divergências existentes nos seus depoimentos, nos pontos...................... (DESCREVER), reperg repergunt untada adass às mesmas mesmas testem testemunh unhas, as, uma em face face da outra outra e do sindic sindicado ado,, para para explicarem as ditas divergências. E depois de lidos perante eles os depoimentos referidos nas partes divergente divergentes, s, pela testemunha testemunha ............ .................. ......A A (NOME foi dito dito qu quee .... ................................;; pela pela (NOME COMPLE COMPLETO) TO) foi COMPLETO) foi dito que........ testemunha...............B (NOME COMPLETO) que.............. ............ .......,., pelo sindicado. sindicado...... ........... .......... (NOME COMPLETO) foi dito que........................... E como nada mais declararam, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, assinam juntamente com o encarregado, escrivão e defesa. sendo então então
represen representado tado por ....... ........... ........ ........ ........ ........ ......, .., defensor defensor
ad
h oc oc
consti constituí tuído do
para para
Local e data _______________________________ Nome e posto/graduação do Encarregado Encarregado _______________________________ Nome e posto/graduação do Escrivão Escrivão ________________________________ Nome da testemunha A ________________________________ Nome da testemunha B ________________________________ Nome do sindicado ________________________________ Nome do advogado e respectiva respectiva OAB (ou dados do defensor, se houver)
este este
ato”) ato”),
MODELO DE RELATÓRIO
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R E L A T Ó R I O SAD nº ...... - ....BPM
I – EXPOSIÇÃO DO FATO A presente sindicância foi instaurada por determinação do Ilmo. Sr. ......................., a fim de apurar fatos arti articu cula lado doss na exor exordi dial al,, qu quee vers versaa sobr sobree “pos “possí síve vell prát prátic icaa de tran transg sgre ress ssão ão disc discip ipli lina narr por por part partee do ........................................ o qual foi acusado de ...............(descrever objetivamente o raio apuratório, se possível com data, hora, local e circunstâncias do fato)...............”
Dando início à instrução processual, foi o sindicado citado do teor da Portaria instauradora conforme fls. ........, na oportunidade sendo-lhe concedido o prazo tríduo para apresentação da Defesa Prévia. A Defesa Prévia foi apresentada conforme fls. ...... pelo sindicado onde argüiu ....... ( resumir objetivamente os argumentos levantados)................... , além de apresentar o rol de testemunhas. As testemunhas arroladas pelo encarregado da sindicância e pelo sindicado foram ouvidas conforme fls. ..... a ....... O sindicado foi interrogado às fls. ......, sendo ao término convocado a apresentar suas alegações finais o que fez conforme fls. ..... O militar foi submetido ( ou não) ao regime do Art. 14 da Lei 11.929/01 conforme Dec. nº ................. II - FUNDAMENTAÇÃO Vencida a fase inicial e considerando que o sindicado ( ou patrono, se houver defensor) não levantou nenhuma preliminar ( se houver questões preliminares, deve-se iniciar em parágrafo próprio o debate contra-argumentando a defesa) , será agora arquitetada a fundamentação que dará suporte a conclusão da Tríade Processante. Conforme narra a exordial, o objeto da presente sindicância vislumbra uma possível .......................... Em sua defesa, o sindicado argüiu que ..................................... o que corresponde ( ou não) ao que foi dito pelas testemunhas ................ e................. Em torno dos fatos, aduz a Lei ( ou doutrina, ou jurisprudência) que ...... (se for o caso) Ainda de acordo com o Código Penal Militar, os fatos aqui descritos se assemelham ao que encontra-se capitulado no Art. ..... do referido diploma castrense, o que adiante dará lastro ao encaminhamento destas peças ao Ministério Público. Outrossim, o militar conta em seus assentamentos com ............( descrever sucintamente elogios e punições).......... Por Por ou outr troo modo modo,, uma uma vez vez qu quee o mili milita tarr foi foi subm submet etid idoo ao Art. Art. 14 da Lei Lei 11.9 11.929/ 29/01, 01, visl vislum umbr broo que ........................( informar se deve permanecer ou sair da medida especial).................................... Pelo esposado, resta claro para este encarregado que o sindicado é ( ou não) culpado das acusações articuladas na inicial, sendo a conduta considerada reprovável à luz do que prevê o CDME em seus Arts. ....
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o encarregado desta Sindicância Administrativa considera o sindicado culpado ( ou não) das acusações articuladas na inicial e por isso opina pela ............................... do militar, à luz do Art. ..... c/c Art. ......, 21 ..... e ....., atenuantes do Art. ..... e ...., agravantes do Art. 25 ..... e ....., fixando a pena final em ............, não havendo necessidade de outra medida. ( Se for o caso) Outrossim, por se tratar de fato descrito no Art. ..... do Código Penal Militar pugno também pelo encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público de Pernambuco, na forma de notitia criminis. Local e data _______________________________ Nome e posto/graduação do Encarregado
TERMO DE ENCERRAMENTO ENCERRAMENTO
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............................................................... ................................... – ..........
T E R MO D E E N C ER R A ME N TO SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......... dias do mês de ................... de ano de ...................., no quartel do .......BPM, nesta cidade do ................-PE, em cumprimento ao determinado na Portaria nº ........., de ......de ..........de....., de lavra do Ilmo. Sr. ....................................., comandante do ......BPM, faço o encerramento dos trabalhos atinentes à presente sindicância, do que, para constar, lavrei o presente termo.
_________________________________ _________________________________ ...................................... ...................................... - ...... PM Encarregado