INVENTÁRIO E E P PARTIL HA: Q Q UESTÕES P PROCESSUAIS Professora Fernanda Tartuce INVENTARIAR
“Apurar, Arrecadar e Nomear bens deixados pelo falecido”
INTERESSADOS NO INVENTÁRIO
- Cônjuge / companheiro; herdeiros, sucessores por testamento; contemplados em codicilo; MP; testamenteiro; Fazenda Pública; credores; outras pessoas que podem ter direito em relação ao espólio.
INVENTÁRIO - espécies
a) EXTRAJUDICIAL: CPC, art. 982: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Questão Presentes os requisitos para a realização via escritura pública, ainda assim as partes podem se valer da via judicial?Ou não têm interesse de agir? TJSP ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N" 11.411/2007... INADMISSIBILIDADE. Satisfação de todos os requisitos legais para o exercício do livre arbítrio pela parte, quanto ao procedimento que quer adotar dentre os previstos na legislação. Homologação da partilha (APL-Rev 515.027.4/8; Ac. 2651166; Mogi Guaçu; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Stroppa; Julg. 03/06/2008; DJESP 26/06/2008) TJSP Previsão de arrolamento de bens por via extrajudicial traduz mera faculdade às partes concordes e capazes Inafastabilidade da jurisdição e Acesso à Justiça. Restrição indevida aos jurisdicionados, mormente guando beneficiários da Justiça Gratuita, sendo-lhes financeiramente dificultosa a via extrajudicial. Recurso provido. AI 990.10.056582-6; Ac. 4507821; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; R odrigues; Julg. 23/03/2010; DJESP 12/07/2010)
b) JUDICIAL – 3 vias: pelas regras do inventário (completo, tradicional e solene); por arrolamento sumário ; h eranças). por simples arrolamento arrolamento (para pequenas heranças). PARTILHA - MODALIDADES
1) Amigável - CPC 1029. Todos os herdeiros são capazes e concordes; Formalizada por escritura pública, por termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz. 1
Procedimento: via arrolamento sumário – CPC 1032 2) Judicial - CPC 1022. Há herdeiro incapaz ou discordante; Procedimento: via arrolamento comum – CPC 1036 Ou inventário – CPC 982 e ss. 3) Desnecessidade de partilha e adjudicação da herança Só há um herdeiro sucessível INVENTÁRIO: fases 1a) Instauração 2a) Nomeação de inventariante e compromisso 3a) Primeiras declarações 4a) Citações 5a) Avaliação de bens 6a) Ultimas declarações 7a) Impostos; 8a) Pedidos de quinhões/ deliberação da partilha; 9a) Juntada de negativas fiscais 10a) Homologação da partilha 11a) Expedição do formal INVENTÁRIO: 1a fase Pedido de abertura comunicando o falecimento e juntando os documentos indispensáveis: procuração; o Certidão de óbito; o Documento pessoal do requerente o PRAZO para instauração Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subseqüentes , podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Violação: duração razoável Sendo credora de valor que ensejou penhora no rosto dos autos, cabe pedir encerramento de feito que tramita há 11 anos na Justiça? TJSP ... injustificável a morosidade no encerramento do procedimento, cabendo ao juízo, constatada a inércia da inventariante, utilizar-se dos meios para impulsionar o seu processamento... cabível prover o recurso e determinar que o juízo a quo, com respeito ao princípio da duração razoável do processo, execute os atos necessários ao encerramento do inventário (AI 653.231.4/6; Ac. 4068547; Serra Negra; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guimarães e Souza; Julg. 15/09/2009; DJESP 01/10/2009)
STJ PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ABERTURA EX OFFICIO. ARTS. 987 E 988 DO CPC. Ao tomar conhecimento de que ultrapassado o prazo (Art. 983 do CPC) ninguém requereu a abertura do inventário, o juiz deve fazê-lo de ofício. A norma do Art. 989 do CPC é imperativa. (STJ; REsp 515.034; Proc. 2003/0034070-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Julg. 08/03/2007; DJU 26/03/2007; Pág. 231) Competência – CPC 96 Inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e TODAS AS AÇÕES EM QUE O ESPÓLIO FOR RÉU, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro: 2
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, no Brasil. Exceções – se não tinha domicílio certo, FORO da situação dos bens; - se sem domicílio certo e com bens em lugares diferentes – LOCAL DO ÓBITO. Competência – CPC 96 Trata-se de regra de competência absoluta ou relativa? Pode o juiz conhecer de ofício eventual inobservância da regra? TJSP INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 96, DO CPC TEM NATUREZA TERRITORIAL, PORTANTO É RELATIVA. Elementos presentes nos autos que, ademais, não permitiam concluir que o domicílio da falecida não era o apontado pela agravada... (AI 0457432-63.2010.8.26.0000; Ac. 4895311; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 14/12/2010; DJESP 28/02/2011) Questão Se requerer a instauração do inventário a União ou a CEF, a competência para o processamento do inventário será da Justiça Federal? STJ I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual. (CC 111.174; Proc. 2010/0052980-2; PE; Segunda Seção; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 08/09/2010; DJE 15/09/2010)
Conflito de competência. Justiça federal e estadual. Inventário. Credor do autor da herança. Caixa Econômica Federal. - Compete à justiça estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do autor da herança, a Caixa Econômica Federal. (CC 34.641/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.9.2002). Vias ordinárias CPC, art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Alta indagação? Questão jurídica intrincada? E iura novit curia? Questão probatória: se houver prova documental suficiente, o juiz examina? E se precisar de provas pericial e oral?
Vias ordinárias –doutrina Admissão de herdeiro que exige investigação (paternidade/ maternidade); Problemas de venda de bens a filhos; Anulação de testamento; Problemas relativos aos bens (anteriores ou posteriores à união?); STJ Informativo nº 0174. 26 a 30 de maio de 2003. 4a Turma. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO.
3
As questões de direito, mesmo as mais intrincadas, bem como as questões de fato já documentadas, devem ser resolvidas no juízo do inventário, com desprezo da via ordinária. ... Precedentes citados: REsp 4.625-SP, DJ 20/5/1991, e REsp 9.081-SP, DJ 20/4/1992. REsp 114.524-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 27/5/2003. Inventário: 2a fase Nomeação de inventariante e respectivo compromisso. Inventariante Legítimo – CPC, art. 990, I a IV; Dativo – não há herdeiros, estes não são idôneos ou foram removidos ou há motivo justo para não assumir: o juiz nomeia inventariante judicial (se houver) ou pessoa da confiança do juiz. Os herdeiros figurarão nos processos em que o espólio é parte como litisconsortes necessários (ativos ou passivos) Legitimados - CPC, art. 990, I- cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. TJSP INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA COMO INVENTARIANTE EM RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 990 DO CPC, DESTITUINDO-SE A FILHA DO INVENTARIADO DO CARGO. DECISÃO MANTIDA. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELA ANTERIOR INVENTARIANTE (ART. 995, DO CPC), EM PRINCÍPIO, A VIÚVA MEEIRA REÚNE MELHORES CONDIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO QUE MELHOR ATENDE AO OBJETIVO DO INVENTÁRIO. NO MAIS, A ORDEM PREVISTA NO ART. 990 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. RECURSO IMPROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ROL DO ART. 995 DO CPC CARÁTER NÃO-EXAUSTIVO. (AI 994.09.293219-9; Ac. 4560915; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Octavio Helena; Julg. 08/06/2010; DJESP 29/09/2010) TJMT A ordem do artigo 990, do CPC, não é absoluta, ainda mais quando os herdeiros pertencem à mesma classe, possibilitando ao juiz optar por um deles. (RAI 8545/2008; Jaciara; 3a Câmara Cível; Rel. Des. Gilperes Fernandes da Silva; Julg. 14/04/2008; DJMT 28/04/2008; Pág. 12) Questão Se o inventariante, após intimado, não dá andamento a causa, configurando o abandono, o feito deve ser extinto? Ou deve seguir, removendo o juiz o inventariante? CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Il - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. TJSP 4
INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. Caso de arquivamento do feito. Prosseguimento determinado. Apelo provido. (APL 0015138-36.2008.8.26.0322; Ac. 4929006; Lins; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 03/02/2011; DJESP 28/02/2011) TJMG Descabe a extinção do inventário por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC. O provimento jurisdicional buscado no inventário é de ordem pública, incumbindo ao Juiz agir de ofício para possibilitar seu regular processamento, até a partilha ou a constatação de inexistência de bens. Recurso provido. (APCV 0090719-23.2000.8.13.0153; Cataguases; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 03/03/2011; DJEMG 04/04/2011) Inventário: 3a fase Primeiras declarações: Descrição de bens, créditos e obrigações do espólio; atribuição de valores; nomeação de sucessores
Art. 993. Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. Inventário: 4a fase Citação dos interessados (salvo se já representados); Integração de Fazenda e MP (se o caso) Citação dos réus - art. 999 Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Questão Deve o cônjuge do herdeiro ser também ser citado para a ação de inventário? Doutrina - não “A citação do herdeiro dispens a o chamamento de seu cônjuge, assim como basta a outorga unilateral de procuração pelo herdeiro, uma vez que o inventário tem por fim o recebimento de bens por sucessão causa mortis”.(Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim) Julgado - não Cônjuge de herdeira não é herdeiro, ainda que casado no regime de comunhão universal de bens, sendo-lhe vedado, por isso, intervir em inventário a fim de obrigar a inventariante que lhe sejam prestadas as contas de sua gestão. (TJMG; AC 1.0686.04.098701-4/001; Teófilo Otoni; Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2006; DJMG 28/04/2006) TJSP AGRAVO. ARROLAMENTO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, DESDE QUE OBSERVADA A INTEGRALIDADE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE AO HERDEIRO.
5
Ausente ato de alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários, dispensável a anuência do cônjuge de herdeiro, no caso, filha, casada sob regime de comunhão parcial de bens e que estaria separada de fato há vários anos. (AI 655.895.4/0; Ac. 3986497; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 28/07/2009; DJESP 02/09/2009) Citação dos réus Art. 999 § 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 a 60 dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro Crítica Por que citação por edital? Citação ficta, cara e insegura... Pode se verificar por outra forma, apesar de a lei prever o edital? TJMG - SIM O artigo 988, inciso V, do CPC confere à empresa cessionária de direitos hereditários legitimidade para propor a ação, afigurando-se prematura e inadequada a extinção do feito, tendo-se em vista o interesse público presente na hipótese. Não pode a cessionária pretender a citação por edital dos herdeiros do de cujus, sob mera alegação de que os mesmos se encontram em local incerto e não sabido, sem que antes esgote todos os meios disponíveis para localizá-los... (AC 1.0522.04.011851-8/001; Porteirinha; 3A Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 10/08/2006; DJMG 06/09/2006) TJRJ - não Citação por editais de herdeiras domiciliadas fora da Comarca onde tramita o processo, em face de informações de outra herdeira, sua irmã. Pedido tardio, da curadoria especial, de que se proceda à citação de uma delas por precatória, já na fase final do feito. Desnecessidade de nova citação (artigo 999, §1o do CPC). (AI 4705/1996; 2a Câmara Cível; Rel. Des. Thiago Ribas Filho; j. 10/12/1996) Inventário: 5a fase Avaliação de bens. Objetivo: atingir o escopo principal da partilha, a igualdade de quinhões. CPC 1.003 a 1.010. Avaliação de bens – cabe dispensa. Poderá ser dispensada, para os bens imóveis, quando os valores forem comprovados pelos lançamentos fiscais e não houver impugnação CPC Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio TJPR Havendo discordância entre os herdeiros quanto ao valor dos bens inventariados, a avaliação torna-se necessária, como única forma de atingir o escopo principal da partilha, que é a igualdade dos quinhões. Assim, a avaliação beneficia a todos os herdeiros e atende à vontade da Lei, não se confundindo com mera prova judicial no interesse da parte que requer. (AI 115.782-1, 08.03.89, 8. ª CC TJSP, Rel. Des. José osório, in RT 642/121). (Ag Instr 0447473-1; Guaratuba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari; DJPR 04/04/2008; Pág. 219) Inventário: 6a fase Ultimas declarações CPC arts. 1.011 a 1.013. São indispensáveis, ainda que para ratificar as primeiras declarações. CPC, art. 1.013 Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública. 6
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. § 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto. STJ ... em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN; em arrolamento sumário não ( REsp 1.150.356; Proc. 2009/0142439-2; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/08/2010; DJE 25/08/2010 ) Inventário: 7a fase Cálculo de imposto de transmissão causa mortis, Homologação pelo juiz E Recolhimento. Questão Cabe pedir dilação no prazo de recolhimento alegando justo motivo? TJSP - sim Regular processamento e dificuldades para obter alvará da venda de bem imóvel, que é mencionado como indispensável para recolher o ITCMD de R$ 620.714,51. Ocorrência de justo motivo para prorrogação do prazo, com exclusão de juros e multa [artigo 17, § 1o, da Lei Estadual 10705/2000]. (AI 557.198.4/4; Ac. 2566258; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 27/03/2008; DJESP 05/05/2008) Inventário: 8a fase Início da partilha: Pedido de quinhões; Deliberação de partilha; Esboço da partilha; Prazo para deliberações; e auto de partilha (ou auto de adjudicação, se o herdeiro é único). Premissas importantes à partilha - doutrina Maior igualdade possível (quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens); Prevenção de litígios futuros Maior comodidade dos herdeiros CPC Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos. TJSP – prazo não preclusivo Impugnação de um dos herdeiros fora do prazo previsto no artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Prazo não preclusivo. Nega-se provimento ao recurso. (AI 990.10.120573-4; Ac. 4636344; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 11/08/2010; DJESP 03/09/2010)
TJSC – nulidade por não intimação É nula a sentença homologatória da partilha se previamente não foram ouvidos todos os herdeiros (CPC, art. 1.024). (AC 49.842; Tijucas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 12/11/1996) Inventário: 9a fase Juntada de negativas fiscais CPC, art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Questão 7
A vinculação do julgamento ao recolhimento de tributos viola garantias constitucionais? Seria inconstitucional o disposto no art. 1026 por violação do acesso a justiça? TJSP "(...) não se verifica ofensa às garantias constitucionais de herdar e de ter acesso à Justiça, pois o domínio e a posse da herança já passaram ao patrimônio do agravante, desde o falecimento de sua esposa, restando-lhe apenas quitar o imposto para a regularização documental do bem, e porque nenhuma ameaça ou lesão a direito houve ou foi excluída da apreciação do Poder Judiciário.... Tais direitos e garantias,aliás, podem sofrer condicionamentos e restrições, que não lhes fulmine ou lhes prejudique a essência, porquanto não são absolutos e sim relativos, devendo, portanto, ser compatibilizados com outros valores também protegidos constitucionalmente, como o poder de tributar." (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 206.116-4/6-00, 1ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Alexandre Germano, j. em 7.08.2002). Inventário: 10a fase Julgamento / Homologação da partilha (ou do auto de adjudicação) Inventário: 11a e última fase Expedição do formal (ou da carta de adjudicação)
Para reflexão... Herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem (Oscar Wilde).
8