Teoria da Margem de Apreciação A Teoria da Margem de Apreciação ainda foi pouco cobrada em provas objetivas de Defensoria Pública, mas certamente desponta com um das tendências em arguições acerca dos Direitos Humanos. Vamos estudar um pouco sobre ela: Pela Teoria da Margem de Apreciação, eventuais restrições estatais que se revelem controversas devem ser solucionadas internamente, não devendo a jurisdição internacional se imiscuir em tais conflitos. Essa teoria não encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos e, até onde se sabe, não foi fundamento principal em qualquer decisão da Corte Interamericana. Ao contrário, em âmbito da Corte Europeia de Direitos Humanos podemos citar dois casos concretos cuja solução perpassou exatamente pela teoria da margem de apreciação. No principal deles, o “Caso Handsyde” 1 a Corte se pronunciou no sentido de que, em virtude do contato direto e contínuo com as forças vitais dos países, as autoridades internas estão em melhor posição de que o juiz internacional para avaliar as exigências morais de suas respectivas comunidades internas. Para apreciar o caso concreto, a jurisdição interna de cada país teria maior e melhor condição de analisar exatamente a posição que melhor abarcaria o interesse 1
Por curiosidade, o referido caso envolvia a apreciação de um confisco de exemplares de um livro considerado obsceno obsceno no Reino Unido e que chegou até a Corte Europeia Eu ropeia de Direitos Humanos. Humanos.
público, gozando de uma “certa margem de apreciação”, em detrimento ao juiz internacional. Em apertada síntese, podemos nos valer das palavras de André Ramos Tavares para compreender a essência
dessa
importante
teoria
dos
direitos
humanos
internacionais, quando afirma que ela é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las 2 .
Apesar da previsão da mencionada teoria em alguns julgados da Corte Europeia, não podemos nos furtar de apontar as severas críticas por ela sofridas, especialmente por gerar inanição e timidez na efetivação do papel de guardião dos Direitos Humanos Internacionais desempenhado pelos Tribunais de Direitos Humanos. Esses colegiados não podem e nem devem, dizem os críticos da teoria da margem de apreciação, se curvar ao “entendimento conservador” pautado na realidade histórica e costumeira interna de um país, em detrimento de atuar de maneira efetiva e intransigente em busca de uma decisão que, de fato, contemple a melhor opção de proteção dos direitos humanos envolvidos no litígio. Por fim, além de não ter sido prevista expressa ou implicitamente pela
Convenção
Americana
de
Direitos
Humanos,
não
há
julgamentos advogando sua aplicação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao contrário da, consoante verificado, realidade de Europa. 2
RAMOS, André Carvalho de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
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