RESUMO DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica. Sobre esta construção teórica alicerça-se a livre circulação de bens e serviços essencial para economia de mercado, que por sua vez, representada pela autonomia privada, é fundamental para realização dos negócios jurídicos. A autonomia privada é entendida neste caso como sendo "um quadro ideal", onde a diferença entre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos corresponde apenas a diferença de graus1. DIREITO DAS COISAS CONCEITO - O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio. As coisas insuscetíveis de apropriação, afastam a cupidez dos homens, tais como:as águas, o ar atmosférico, e a luz do sol etc. Direito das Coisas é a expressão atual e jurídica do estado das coisas objeto de propriedade. DO BEM A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico. De modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos proporcionar utilidade, que corresponde aos nossos desejos. Desse modo: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens que podem ser apropriados pelos homens. Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O Direito real afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e seguem-na em poder de quem a detenha, é o direito de preferência, que é um direito subjetivo. O direito real estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de seqüela ao seu titular, o que o faz ser oponível contra todos. eficácia erga omnes2. Quanto ao objeto -- direito reais sobre a coisa própria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa alheia, art. 1225 cc.
Classificam-se Quanto à finalidade -- direito reais de gozo, art. 678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem (hipoteca - penhor - anticrese). A evolução histórica do Direito das Coisas comprova a sua importância frente ao complexo de normas reguladores desse poder do homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organização política e econômica da sociedade.3 NATUREZA JURÍDICA - Sua natureza jurídica é definida como sendo uma relação de senhorio, um poder imediato e direto do homem sobre a coisa, isto é, imediato e direto, porque o titular não necessita da participação de um terceiro para extrair as vantagens da coisa a que se prestar. O que nos direitos reais sobre as coisas alheias requer dois sujeitos: o dono e o titular do direito real, porém, cada um com direitos distintos e sem intermediação do outro. Ex.: "Locador e locatário". O senhorio é neste caso o elemento interno que extrai da coisa as vantagens próprias. Já o elemento externo é o absolutismo que toma o direito oponível contra todos.4 A diferença entre direito real e direito pessoal, é que os direitos reais são normatizados pelo direito das coisas e os direitos pessoais pelo direito das obrigações. O direito real consiste no poder jurídico da pessoa titular do direito subjetivo sobre a coisa, oponível contra terceiros, conforme conceito da Escolha Clássica. Direito real é poder imediato do titular sobre a coisa objeto do direito sem intermediação, não há sujeito passivo nesta relação, que pode-se estabeleça sobre coisas corpóreas e incorpóreas. A propriedade é o mais amplo ápice dos direitos reais. No direito pessoal aparecem sempre dois sujeitos credor e devedor. O direito real é a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal é uma obrigação de fazer, ou de não fazer ou ainda uma obrigação de dar coisa certa. O direito na coisa própria é a propriedade e o direito na coisa alheia, também conhecidos como limitados são: as servidões; o uso; o usufruto; a habitação; as rendas constituídas sobre imóveis; a promessa irretratável de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e a concessão de uso. Acessórios: penhor, art. 1431; anticrise, art. Dividem-se 1506; e a hipoteca, art. 1473 cc. Principais: os demais. direitos de disposição; Distinguem-se de garantia.
quanto
ao
sentido
em
de
uso
e
gozo;
e
Somente
a
direitos
reais
podem
ser
adquiridos
por
usucapião5.
Os direitos reais distinguem-se pela tipicidade, elasticidade, publicidade e especialidade e seu objeto é necessariamente coisa determinada. CARACTERÍSTICAS -- É o direito que se prende à coisa direta e imediatamente. Ligase ao objeto de maneira integral. Vincula o sujeito a coisa. É oponível contra todos. O Direito real de garantia é sempre acessório, pois aparece sempre ligado a um outro que é o principal, o de crédito, ao qual está subordinado. Tem sua vida condicionada à vida do direito principal. Por ser acessório não pode ser transmitido isoladamente. É indivisível, mesmo que a dívida se divida, a garantia real permanece íntegra. Mesmo nos pagamentos parciais a garantia permanece, sem redução e se estabelece no interesse das partes. CLASSIFICAÇÃO Direitos Os
reais direitos
classifica-se
sobre reais
a
Direitos
em
coisa reais
-
própria; sobre de
a
e coisa fruição.
alheia: -
de
garantia.
Visto sob o angulo passivo, os direitos reais constituídos sobre as coisas alheias, paralisam, apenas a faculdade correspondente naquele que mantém a propriedade. Em qualquer dos casos acima, constituem-se em prerrogativas de uns sobre os outros. Sem esquecer a natureza real desses direitos, geralmente oriundos de contrato, são mais do que meras obrigações, vinculando pessoas e conferindo a seus titulares ação real de eficácia erga omns, Art. 1225.6 PUBLICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO -- A garantia constituída é oponível contra terceiros e a publicidade é instituída para esse efeito. Já a especialização, diz da individualização da garantia onde se deve fazer constar o que é relação creditória e o que é garantia.
O direito de seqüela -- é o de seguir a coisa em poder de qualquer detentor. O direito adere a coisa. Ex.: Servidão. O direito de seqüela visa tomar efetiva a preferência, diz-se que é satélite, pois autoriza a perseguição da coisa (ação reipersecutária) que pode ser tomada de quem a detenha. O direito de seqüela permanece em estado potencial, até que a dívida se torne exigível. O credor por força da seqüela subtrai-se à lei do concurso, apreendendo-a judicialmente. É útil como instrumento de ação. O direito de preferência -- é restrito aos direitos reais de garantia, consiste no privilégio da garantia. Ex: Penhor, hipoteca. A preferência estabelece-se para o credor, e é oponível contra terceiros. Visa criar uma situação especial para o credor, em vista dos outros credores assegurando o pagamento antes de qualquer outro credores, pelo produto da alienação de coisa, desde que vendida. Caso haja saldo pela venda, estabelecer-se-á o concurso de credor para os demais. A preferência consiste no direito do titular pagar-se com o produto da venda judicial da coisa dado em garantia, excluídos os demais credores. O direito real pode se constituir sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Ex: direitos sobre direitos, usufruto e penhor, propriedade literária, industrial, artística e científica. Toda limitação ao direto de propriedade não prevista na lei é considerada como de natureza obrigacional. Ex: direito de superfície. Os direitos reais sobre imóveis constituem-se por contrato e são inscritos no Registro de Imóveis. DA POSSE Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, não haveria possibilidade de convivência pacífica, pois a todo momento defrontamo-nos com situações de aparência, tornadas como verdadeiras. A posse é uma delas. (VENOSA, p. 39) A posse busca em síntese a adequação social, que deve ser examinada do ponto de vista axiológico, onde a aparência é conceito de utilidade técnica. (p.39) CONCEITO -- Para Savigny a posse é a exteriorização ou viabilidade do domínio, isto é, a relação intencional existente normalmente entre a posse e a coisa, em vista de sua função econômica. corpus, que é a exterioridade da propriedade, o único elemento visível e suscetível de comprovação, o elemento material, e Seus elementos são: ânimus, incluído no corpus, indica a ação do prop rietário sobre a posse, representa o elemento intelectual, a vontade. O possuidor para tanto, tem
pleno
exercício
de
fato
sobre
a
coisa,
art.
1196
ccb.
A posse, mera situação de fato, é protegida pelo legislador não só porque apresenta ser uma situação de direito, como para evitar que prevaleça a violência. Diferente da propriedade que é uma relação de direito assentada na vontade objetiva da lei, a posse consiste apenas na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, em que o possuir será mantido até que seja convencido por quem de melhor direito. Natureza Jurídica -- é controvertida, sendo para uns direito, para outros um fato. Para Savigny, é um fato, porém considerada nos seus efeitos é um direito. Ex: usucapião, interditos possessórios. Para Ihering, é um direito, em função do direito subjetivo, e que será interesse juridicamente protegido. Nesse sentido, localiza-se na parte especial do Direito Civil no capítulo dedicado ao Direito das Coisas, anterior ao estudo da propriedade para compreender que esta tem como pressuposto a posse. A posse como instituto tem origem romana e evoluiu sob três formas: a possessio naturalis - mera detenção; a possessio interdicta - concedia o direito aos interditos, para proteção possessória; e a possessio civilis - a posse efetiva, com direito aos frutos e a usucapião. Adotada a mesma terminologia do direito romano, do ponto de vista do legislador brasileiro a posse divide-se em: Jurídica - é aquela, concedida ao possuidor com direito ao uso dos interditos (meios de defesa) e usucapião; Natural - aquela que se fundamenta na simples detenção material da coisa; Civil - é aquela, adquirida por lei, mesmo que não ocorra a apreensão imediata da coisa, que divide-se em posse sem apreensão e sem intenção, a saber: Posse Sem apreensão - ocorre na sucessão no exato instante da morte, independente de apreensão.
Posse
Sem
intenção
-
decorre
do
contrato, em face da garantia recebida para satisfação da dívida, Ex.: credor pignoratício, enfiteuse.
Para Ihering, o possuidor é um proprietário de fato, pois age como se assim fosse e por essa razão, o legislador protegendo o possuidor, no mais das vezes está protegendo o proprietário. A maioria dos autores entende que a posse é mero estado de fato, isto porque a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata. (GOMES, p. 28). Duas são as teorias entre nós que procuram fixar a posse, sob meticulosa análise de seus elementos. De um lado a teoria subjetiva de Savigny e de outro a teoria objetiva de Ihering. A submissão das coisas ao poder dos homens é um estado de fato e são três as formas como se apresenta: 1º - o estado de fato corresponde ao direito de propriedade - chama-se posse; Formas 2º - o estado de fato corresponde a um direito de outra natureza - chamase obrigação; 3º - o estado de fato que não corresponde a direito algum - chama-se detenção, (GOMES, p. 17). COMPARAÇÃO SAVIGNY Teoria subjetiva IHERING Teoria objetiva 1ª - Quanto aos elementos - corpus e ânimus Manifesta a intenção pura de ter a coisa. "ânimus tenendi" 2ª Quanto à natureza A posse é um fato que se converte em direito, por proteção legal. A posse é um direito, jurídicamente protegido em razão do interesse. 3ª Quanto à proteção possessória Defende a posse como decorrência do princípio geral do direito, de que toda pessoa deve ter a proteção do Estado contra qualquer violência. Defende a posse como meio de facilitar a defesa da propriedade.
CONCLUSÃO: uma simples diversidade de interpretação entre os romanistas, mais aparente do que real. (GOMES, p. 17) Para Ihering, a posse reúne dois elementos, formulados posteriormente,
1º - o substancial que consiste no interesse, de utilização econômico da coisa; e o A saber 2º - o formal, que se reveste pela proteção jurídica, que equivale a direito, sendo a manutenção da relação de fato a condição para a proteção desse direito. Sendo assim, o possuidor não tem direito senão enquanto ou quando possuir. (GOMES, p. 27) OBJETO -- Para os romanos, somente as coisas corpóreas poderiam ser objeto de posse, posteriormente passaram a admitir a posse sobre direitos, "quase possessio", em especial as servidões. O direito canônico passou a admitir a posse sobre todos os bens, corpóreos e incorpóreos e o direito germânico passou a admitir os direitos de exercício continuado como objeto de posse. Ex: Rendas A controvérsia existe em função das coisas coletivas, quando estas se compõe de coisas individualizáveis, universalidades de fato e de direito. (GOMES, p. 32) Admite-se, porém a posse de águas correntes, conquanto que suficientes para o uso. Não há unanimidade sobre a posse de direitos, sendo que alguns entendem que somente os direitos reais são passíveis de posse. Para os adeptos da teoria objetiva a admissão dos direitos pessoais patrimoniais é pacífica. Para os adeptos da teoria subjetiva de Savigny, não há possibilidade de se conceber a posse de direitos pessoais, pois a posse é exercício do poder físico sobre a coisa, e considera-se o elemento material como requisito indispensável. A posse há de se limitar aos direitos reais. (GOMES, p.33) Os direitos obrigacionais aqueles cujo exercício é ligado à detenção de uma coisa corpórea são suscetíveis de posse. (GOMES, p. 33). Ex: Garantia. Poderão ser
objeto ainda, as ações de empresas, a marca comercial e os símbolos que a acompanham. OBJETO -- A princípio para o dir. bras. é suscetível de posse e proteção possessória tudo aquilo que puder ser apropriado e demonstrado externamente, tanto assim, não será possível de posse a linha telefônica contra a concessionária. Poderá demandar contra o usuário titular, no caso de locação. Possuidor é aquele que exerce um poder de fato sobre um bem. (VENOSA, p. 55) SERVIDORES DA POSSE -- Estão unidos ao possuidor numa condição de subordinação, ex: empregados, diretores etc, não poderão figurar como possuidor, art. 1198. O que é o Ius possidendiI? (VENOSA, p. 42) É o dir de posse funafado na propriedade. O que é o Ius possissionis? É o dir fundado no fato de posse. Na posse tanto quanto na propriedade é comum a submissão da coisa à vontade da pessoa, eis aí o fundamento da noção de aparência da posse, semelhança que guardam entre si posse e propriedade. (VENOSA, p. 43) Nas ações possessórias (interditos) têm em conta a questão da posse, ressalte-se o caráter ofensivo, enquanto que nas ações petitórias leva-se em conta o dir. propriedade, sob o caráter defensivo. (VENOSA, p. 42-43) MODOS
DE
AQUISIÇÃO
--
Ler
art.
1204
(GOMES,
p.
51-52)
Para Savigny a aquisição de posse dar-se-á de forma física, juntamente com o ânimus, de modo de ficto, Ex: receber as chaves, simbolizando a entrega do imóvel. Para Ihering a detenção é fato material. A posse é aparência perceptível pelo corpo social. (VENOSA, p. 78-79). Aquisição a título originário, quando não há possuidor anterior. Ex: apreensão de coisas, peixes, aves. Ocupação não é modo originário é posse quase justa.
Tradição,
modo
derivado
de
aquisição
Eletiva,
entrega
da
posse,
Simbólica quais
são:
Convencional (GOMES,
p.
Modalidade
Acessão,
Sucessão,
transmite
52) posse
de
continuada; modo
universal.
União, por aquisição, transmite de modo singular, só aquele bem, é facultativa. (GOMES, p. 55)
Universal,
é
característica
da
causa
mortis.
Singular, é transferência de bens individuais e determinados (VENOSA, p. 85) Transmissão Conservação da posse. Diz da manutenção da posse que é fenômeno paralelo a perda. Conservar é não perder. (VENOSA, p. 86) Atos de mera tolerância ou permissão, não induzem a posse, art. 1208. (GOMES, p. 56