RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Matheus Dourado, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reclamatória trabalhista em face de Saraivas Ltda., postulando o pagamento das verbas rescisórias, por ter sido dispensado sem justa causa e horas extras por ter cumprido jornada superior ao limite legal. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência una designada na qual, recusada a proposta inicial de conciliação, foi apresentada contestação impugnando a totalidade dos pedidos formulados pelo reclamante, seguindo-se a oitiva dos litigantes e das suas respectivas testemunhas. Depois de declarada encerrada a instrução processual e rejeitada a última tentativa de conciliação, foi proferida sentença pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho que, acolhendo em parte os pedidos formulados na Reclamação Reclamação Trabalhista Trabalhista autuada sob nº 2809/2010, condenou a ex-empregadora do autor ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de horas extras e multa fundiária. A parte dispositiva da sentença fixou provisoriamente a condenação em R$ 100.000,00 e custas no valor de R$ 2.000,00. As partes não recorreram da sentença, concordando com a decisão proferida em primeiro grau. Transitada em julgado a decisão, foi elaborada a conta geral pelo perito do juízo no montante de R$ 110.000,00. Os referidos cálculos de liquidação foram homologados, sem oportunizar a manifestação das partes, conforme autoriza o artigo 879, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Na sequência, determinou o juízo exequendo a citação da executada para, no prazo de 48 horas, cumprir a decisão condenatória ou garantir a execução, sob
pena de penhora. A executada deixou passar in albis o prazo determinado pelo juízo e não pagou o valor executado nem nomeou bens à penhora. A executada não se manifestou em razão de não possuir bens nem numerário suficientes para satisfazer a determinação imposta pela sentença de mérito. O juízo determinou a penhora de bens da executada que fossem suficientes para garantir a execução, todavia o oficial de justiça nada encontrou no endereço da reclamada, o que certificou nos autos. Em razão disso o reclamante localizou um imóvel de propriedade do sócio da reclamada Sr. Murilo Tonassi, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. Patrícia Minardi, e pediu ao juízo que a penhora recaísse sobre o bem indicado, com endereço na Rua do Complexo nº 222, Rio de Janeiro/RJ. O juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido do autor e determinou a penhora do bem imóvel im óvel supra mencionado. No dia 08 de dezembro de 2011, o oficial de justiça compareceu no endereço indicado pelo reclamante e penhorou o imóvel de propriedade do casal. Constou do mandado de penhora, apenas o nome do Sr. Murilo Tonassi. Patrícia Minardi, esposa de Murilo Tonassi, insurgiu-se contra o comando do juízo e para garantir a intangibilidade de sua propriedade, procurou um advogado que, após detalhada entrevista, concluiu que, não obstante o imóvel não se enquadre no conceito legal de bem de família, merecia defesa face à condição de mulher do executado e ao regime de comunhão de bens. A Cliente, na oportunidade, levou consigo uma cópia autenticada da Certidão de Casamento onde consta o regime de bens e o pacto antenupcial, fotocópia autêntica do registro de imóveis indicando o casal como legítimos proprietários do imóvel objeto da penhora, bem como o contrato social da empresa Saraiva Ltda., mostrando que os sócios da
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referida empresa são: Ana Cristina Bahia e Murilo Tonassi. Os documentos comprovam que o bem penhorado foi adquirido após o enlace matrimonial. Na qualidade de advogado da Patrícia Minardi, elabore a peça processual adequada para garantir o legítimo direito que a lei assegura à sua constituinte em relação ao imóvel do qual é proprietária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO/RJ Embargante: Patrícia Minardi Embargado: Matheus Dourado e Saraivas Ltda. Autos nº 2809/2010
PATRÍCIA MINARDI, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, com fulcro nos artigos 1046 a 1054 do CPC c/c o artigo 769 da CLT , PROPOR: EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Matheus Dourado, qualificação e endereço completos; e Saraivas Ltda., qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – FATOS O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de Saraivas Ltda. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação. Foi proferida sentença, acolhendo em parte os pedidos. Transitada em julgado a decisão, foi elaborada a conta geral pelo perito do juízo no montante de R$ 110.000,00, a qual foi
homologada, sem oportunizar a manifestação das partes. Na sequência, determinou o juízo exequendo a citação da executada para, no prazo de 48 horas, cumprir a decisão condenatória ou garantir a execução, sob pena de penhora. A executada deixou passar in albis o prazo determinado pelo juízo e não pagou o valor executado nem nomeou bens à penhora. O juízo determinou a penhora de bens da executada que fossem suficientes para garantir a execução, todavia o oficial de justiça nada encontrou no endereço da reclamada, o que certificou nos autos. Em razão disso o reclamante localizou um imóvel de propriedade do sócio da reclamada Sr. Murilo Tonassi, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra. Patrícia Minardi, e pediu ao juízo que a penhora recaísse sobre o bem indicado, com endereço na Rua do Complexo nº 222, Rio de Janeiro/RJ. O juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido do autor e determinou a penhora do bem imóvel supra mencionado. No dia 08 de dezembro de 2011, o oficial de justiça compareceu no endereço indicado pelo reclamante e penhorou o imóvel de propriedade do casal. Constou do mandado de penhora, apenas o nome do Sr. Murilo Tonassi.
II – REQUISITOS ESPECÍFICOS 01. DA DISTRIBUIÇÃO DEPENDÊNCIA
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Nos moldes do artigo 1049 do CPC, a presente medida deve tramitar por dependência perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem em questão.
02. LEGITIMIDADE Nos termos do artigo 1046 do CPC, a embargante é parte legítima para propor o feito, pois embora não seja parte no processo seu bem foi penhorado.
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Conforme demonstra o contrato social da empresa Saraiva Ltda. em anexo os sócios da empresa executada são: Ana Cristina Bahia e Murilo Tonassi e o bem penhorado está em nome de Murilo Tonassi e Patrícia Minardi, casados. Ressalte-se que nos termos do art. 1046, § 3º, do CPC e súmula 134 do STJ considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
03. TEMPESTIVIDADE A presente ação é tempestiva uma vez que proposta antes do término do prazo legal de 5 dias contados a partir adjudicação, arrematação ou remição, de acordo com o artigo 1048 do CPC.
04. PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL Nos termos do art. 1050 do CPC exige-se para a propositura dos embargos de terceiro a prova sumária da posse e da constrição judicial. A prova sumária da posse do bem em questão se faz pela fotocópia autêntica do registro de imóveis indicando o casal, Murilo Tonassi e Patrícia Minardi, como legítimos proprietários do imóvel objeto da penhora. A prova da constrição judicial faz-se pelo mandado de penhora em anexo, expedido apenas nome do Sr. Murilo Tonassi.
Na reclamação trabalhista nº 2809/2010 foi penhorado um imóvel pertencente à Patrícia Minardi e Murilo Tonassi, muito embora a execução estivesse tramitando contra a empresa Saraivas Ltda., cujos sócios são Ana Cristina Bahia e Murilo Tonassi. Uma vez que a embargante é casada em regime de comunhão parcial de bens sua meação não pode ser objeto de penhora em ação movida contra a empresa de que seu cônjuge é sócio, uma vez que nos termos do art. 1666 do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. A certidão de casamento em anexo e o registro de imóveis demonstram que o bem penhorado foi adquirido pelo casal após o enlace matrimonial. Ressalte-se que as obrigações não foram contraídas pelo marido a bem da família, caso em que a embargante não poderia ressalvar a sua meação (arts. 1663 e 1664 do Código Civil). Nos termos o art. 655-B do CPC uma vez que a penhora recaiu sobre um bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução incidirá sobre o produto da alienação do bem. Diante do exposto, requer seja ressalvado à embargante 50% do valor que se alcance em futura alienação em hasta pública.
III – REQUERIMENTOS FINAIS
05. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Diante do exposto, requer:
Consoante à disposição do artigo 1052 do CPC, requer a suspensão do curso do processo principal, uma vez que o bem em questão é o único objeto da execução.
a) a suspensão do curso do processo principal até o julgamento final da presente medida, de acordo com o artigo 1052 do CPC; b) a citação dos embargados para contestar a presente ação no prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 1053 do CPC.
III – MÉRITO
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c) protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal. d) por fim, requer a procedência do pedido ressalvado à embargante 50% do valor que se alcance em futura alienação em hasta pública. Atribui-se à causa o valor de R$ ______. Termos em que, Pede deferimento. Local e data Advogado OAB nº _________________________________
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA STJ Súmula nº 134 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995 Intimação - Penhora - Cônjuges Embargos de Terceiro - Meação Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Art. 1.664, CC Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 655-B, CPC Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Art. 1.663, CC. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 655-B, CPC. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. JULGADOS DO STJ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1302812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL NO SENTIDO DA NÃOCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS
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ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao artigo 535, inciso II, do CPC, observa-se que, apesar de rejeitados os embargos declaratórios, o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, inclusive a questão atinente ao nãoenquadramento do imóvel na categoria de bem de família. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem, na execução, ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que o imóvel não se trata de bem de família, seja porque a ora recorrente não reside nele, seja em virtude de ela possuir outros imóveis residenciais, a revisão de tal entendimento demandaria nova incursão à seara fático-probatória dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, a teor do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. No que se refere à discussão em torno da verba fixada a título de honorários advocatícios, observo que tal tema não foi objeto de discussão na formação do acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos declaratórios, estes não versaram sobre a questão. Incidem, no particular, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF (neste sentido, AI-AgR 551.533/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). 5. Recurso especial não provido. (REsp 844.877/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 29/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO
DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000). 2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". ( CPC, art. 655-B). 3. Recurso especial provido. (REsp 814.542/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 214) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Recurso especial provido. (REsp 508.267/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 06/03/2007, p. 244)
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