SUBSÍDIOS PARA PUBLICAÇÃO E ESTRUTURA DO DECRETO N. 1.171/1994 Decreto n. 1.171/1994 (Código de Ética Prossional do Serviço Público). O decreto em si só tem três artigos, a saber: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como com o nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Prossional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Adminis tração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Anexo ao decreto, está o Código de Ética do servidor civil do Poder Executivo Federal, esfera de governo na qual a norma deve ser aplicada. O pulo do gato
É comum a banca armar que as normas do Decreto n. 1.171/1994 são aplicáveis ao Poder Legislativo e Judiciário. Errado, pois são aplicáveis apenas ao Poder Executivo.
A N O T A Ç Õ E S
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O Código de Ética é dividido da seguinte forma. Capítulo I: • Seção I – Das regras deontológicas; • Seção II – Dos principais deveres; • Seção III – Das vedações;
Capítulo II: • Das comissões de ética
Decreto n. 1.171/1994 – traz anexo o Código de Ética do Servidor Civil do Poder Executivo Federal. Atenção!
Norma de livre adesão com aplicação apenas no Executivo Federal.
Subsídios para a publicação da norma Na década de 1990, houve um contexto de administração pública que impul sionou o Presidente da época a pensar em realizar alguma ação que pudesse favorecer a imagem que a população tinha da administração pública. Foi uma década complicada, com o primeiro impeachment de um Presidente da República no País, extremados atos de improbidade administrativa, o que acarretou uma péssima imagem do funcionalismo público diante da sociedade. Esta acre ditava que os servidores eram marajás, os quais se aproveitavam do cargo para trabalhar conforme seu desejo. Por isso, o Presidente Itamar Franco tomou a iniciativa de tentar mudar a visão da população em relação ao funcionalismo público. S E Õ Ç A T O N A
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Assim, constituiu uma comissão, que elaborou uma proposta de código de ética para o funcionalismo público executivo. Para tanto, foi necessário buscar amparo legal para a implementação do decreto, e foram encontrados subsídios nos seguintes dispositivos. Arts. 37, caput , § 4º, e 84, IV e VI, da Constituição Federal. Lei n. 8.429/1992 – improbidade administrativa – artigos 10,11 e 12. Lei n. 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores federais – artigos 116 (deveres) e 117 (proibições).
Atenção!
Ocorreu, em prova, a armação de que o Código de Ética do servidor era uma norma de livre adesão. Isso está correto, porque se trata de uma norma de caráter secundário, e não primário. Os decretos não acarretam a obrigatoriedade de cumprimento, apenas as leis. Assim, não é obrigatório cumprir o que dispõe o Código de Ética do servidor, que tem caráter educativo e visa inuir no comportamento dos servidores para, consequentemente, a população passar a ter uma visão melhor da administração pública. Portanto, o Código de Ética do servidor público é norma de livre adesão, pois tem caráter secundário (é decreto e não lei). É comum, em concursos de âmbito federal, que se cobre as Leis n. 8.429 e n. 8.112 em caráter interdisciplinar com o Decreto n. 1.171/1994. Em provas também é comum cair questões relacionadas aos seguintes prin cípios: A N O T A Ç Õ E S
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Legalidade Impessoalidade Moralidade – II, III, IV Publicidade – VII Eciência
Legalidade: o servidor público só faz o que está previsto na lei, o que a lei permite. Impessoalidade: todas as pessoas devem ser tratadas da mesma forma, “respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral” (Seção II, alínea g ). Moralidade: está expresso na Seção I. Nota-se que só cumprir com a lega lidade não é suciente para que haja a moralidade. Há a necessidade de se alcançar a nalidade em equilíbrio com a legalidade, e para ter nalidade é pre ciso ter honestidade. Bem comum só se alcança mediante honestidade. Se não há honestidade, não há que se falar em princípio da moralidade. II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o lega l e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o m é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a nalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV– A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua nalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
S E Õ Ç A T O N A
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Publicidade: é o princípio da transparência; assim, os atos da administração precisam ser publicados, exceto “os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública”. Nessas não há de se falar em princípio da publicidade. VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de ecácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. Efciência: é
preciso diferenciar eciência de ecácia.
• Eciência: relacionada a meios – fazer o que deve ser feito da melhor
maneira possível. • Ecácia: relacionada a resultados – atingir o objetivo da ação. Na administração pública, o ideal é que o servidor consiga associar eciên cia com ecácia. O somatório desses dois conceitos é a efetividade, e o serv idor precisa ser efetivo, pois não basta ser uma coisa ou outra.
Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Glauber Marinho.
A N O T A Ç Õ E S
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