UNIVERSIDADE TIRADENTES
JOSE OSCAR VIEIRA JUNIOR MARCELA MAYARA NUNES PIONÓRIO MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY SANNY TRINDADE GUIMARÃES SHIRLEY DA SILVA CARVALHO
CONTROLE SOCIAL NO COMPORTAMENTO DELITIVO
ARACAJU 2009 1
JOSE OSCAR VIEIRA JUNIOR MARCELA MAYARA NUNES PIONÓRIO MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY SANNY TRINDADE GUIMARÃES SHIRLEY DA SILVA CARVALHO
CONTROLE SOCIAL NO COMPORTAMENTO DELITIVO
T Trabalho rabalho apresentado apresentado à disciplina de Criminologia do 7° período Diurno da Universidade Tira Tiraden dentes tes,, como como um dos pré-requisitos para a obtenç enção da nota para a avaliação da II unidade. Profª. Araci Bispo
ARACAJU 2009 2
SUMÁRIO .................................................................... ..................................04 ...........04 I – CAPÍTULO – INTRODUÇÃO.............................................
II – CAPÍTULO – PARTE TEÓRICA – Controle Social do Comportamento Delitivo 1. Conceito de Controle Social............................. Social.................................................... .............................................. ............................05 .....05
Criminologia...............................05 .......05 2. O Controle Social do Delito como Objeto da Criminologia........................ classificação.................................. .............................................. ............................................06 .....................06 3. Controle social: classificação........... social..............................................07 ..........07 4. Os agentes formais e informais no controle social.................................... 5. A efetividade efetividade do controle social como um problema..........................................08 problema..........................................08 6. Evolução e tendências do controle social.......................................... social............................................................09 ..................09
III – CAPÍTULO – PARTE PRÁTICA – Investigativa – Modelo de Controle – Aracaju 2009 – Reflexos da Súmula Vinculante em Aracaju 7. Entrevista com Delegado Gabriel Nogueira – Polícia civil.................................1 civil.................................111
algemas...........................14 .14 8. Súmula vinculante 11 do STF – Proibição do uso de algemas.......................... Posicionamento de alguns magistrados e juristas sobre o uso de algema...........15 9. Posicionamento controlador-geral do Estado 10.“O controle social é uma poderosa arma”, declara o controlador-geral de Sergipe em entrevista concedida ao Jornal da Cidade....................................16 Cidade....................................16
IV – CAPÍTULO – CONCLUSÃO ........................................... .................................................................. ...................................18 ............18 ................................................................... ............................21 .....21 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................ ..................................................................... .............................................. .............................................. .............................22 ......22 ANEXOS..............................................
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INTRODUÇÃO O trabalho em tela fora realizado sob os mandamentos da criminologia e traz como delimitação do tema, o controle social no comportamento delitivo. Com diversos objetivos galgados, galgados, o trabalho passou a transmitir à sociedade o que significa o controle social. Outrossim, trouxemos a baila as espécies de controle social, com a finalidade de demonstrar à sociedade que a partir de alguns membros pode-se obter o controle da sociedade. Com o objetivo de concretizar a problematização do uso de algema o trabalho realizou através de modos metodológicos, pesquisas de campo, na qual foi entr entrev evis ista tado do o Dele Delega gado do Gabr Gabrie iell Nogu Noguei eira ra do esta estado do de Serg Sergip ipee e im impe petr tram amos os depoimentos de alguns magistrados e juristas sobre o uso de algemas. Também como forma de metodologia para o trabalho, buscamos pesquisas pesquisas doutrinárias para enfatizar o assunt assuntoo em tela, tela, pesqui pesquisam samos os atrav através és dos dos modos modos tecn tecnol ológi ógicos cos funda fundamen mentaç tações ões a respeito do controle social, colocamos a entrevista do Controlador Geral do Estado, senhor Adinelson Adinelson Alves Alves da Silva, onde este relata o controle social no estado de Sergipe e anexamos um despacho d espacho (ANEXO I) feito pela COPE de Aracaju fundamentando fundamentando o uso de algemas em determinado caso ocorrido na capital. Justifica-se a realização do trabalho por haver diversos problemas que vem acontecendo na sociedade, como o aumento da criminalidade. Este aumento deve ser repreendido pelos modelos informais e formais de controle social. A família entre outras espéci espécies es infor informai maiss devem devem ser ser parte parte atuan atuante te neste neste conte contexto xto.. Igualm Igualment ente, e, a pol políci íciaa jun junta tame ment ntee com com outr outros os órgã órgãos os form formai aiss deve deve redu reduzi zirr as esta estatí tíst stic icas as quan quanto to à criminalidade. Por isso devemos esclarecer que a participação social, tanto em sua esfera informal quanto formal deve ser precisa e direta para haver maior efetivação do controle social no comportamento delitivo.
I – CAPÍTULO – PARTE TEÓRICA 4
1. Conce Conceito ito de contro controle le social social Para García-Pablos de Molina, o controle social é entendido, como um “conjunto de instituições, estratégias estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido r eferido submetimento do indivíduo aos modelos e normas” (RT, 2002, p.133). Relatando outra forma de conceituação, Pedro Scuro Neto, diz que não é fácil resistir a tentação de imaginar que o controle social é opressivo e misterioso, presente em tudo e em todos os lugares e cuja função é não deixar saber que somos todos escravos. O controle social é, porta portanto nto,, um conju conjunto nto de sançõ sanções es positi positiva vass e negat negativa ivas, s, espec especif ifica icadas das duran durante te o proce processo sso de social socializ izaçã açãoo e seus seus mecani mecanismo smoss que age age desde desde cedo cedo para para incut incutir ir na persona personalida lidade, de, valores, valores, normas normas e modelos modelos normativ normativos, os, conforma conformando ndo a capacida capacidade de individual individual de estabelecer juízos juízos morais. Nesse mister avulta, em primeiro lugar, lugar, a ação de instituições como a família e outras formadas por laços de parentesco e afetividade. Depoi Depois, s, as orga organiz nizaçõ ações es forma formais, is, por int interm ermédi édioo de seus seus agente agentes, s, profi profiss ssion ionais ais especializados na criação, aplicação e transmissão de padrões sociais. Outro Outrossi ssim, m, segun segundo do as conce concepç pções ões filosó filosófic ficas, as, estudi estudioso ososs socio socioló lógic gicos os e pesquisas empíricas, empíricas, o controle social não é mais que uma matriz geradora e reprodutora a serviço dos grupos poderosos que, através da criação e da aplicação das normas, asseguram seus interesses, por conta disso a repressão do furto protege a propriedade dos ricos e a legislação sobre crimes político objetiva a proteção do regime político, etc. 2. O Controle Social do Delito como Objeto da Criminologia
A teoria do controle social representa todo um giro metodológico de grande importância, ao qual não está alheio, a teoria do etiquetamento e da reação social pela relevância que os partidários destas modernas concepções sociológicas assinalam a cert certos os proc proces esso soss e meca mecani nism smoo do cham chamad adoo cont contro role le soci social al na conf config igur uraç ação ão da criminalidade. Para Labelling Approach o comportamento do controle social ocupa um lugar dest destac acad ado. o. Po Porq rque ue a crim crimin inal alid idad adee conf confor orme me seus seus teór teóric icos os não não têm têm natu nature reza za “ontológica”, senão “definitorial” (só das definições seletiva dadas pelos agentes do controle formal), e o decisivo é como operam determinados mecanismo sociais que 5
atribuem o status de delinquente: delinquente: a qualificação jurídico-penal da conduta realizada ou os merecimentos objetivos do autor passam para um segundo plano. Por isso mais importante que a interpretação das leis é analisar o processo de aplicação das mesmas à realidade social: processo tenso, conflitante e problemático. O controle social, não se limita a “decretar” a criminalidade e a identificar o infrator, infrator, senão que “cria” ou “configura” a criminalidade, realiza função “constitutiva”, “constitutiva”, de sorte que nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade dos cidadãos. Os agentes do controle formal não são meras correias de transmissão da vontade geral, senão filtros a serviço de uma socied sociedade ade desig desigual ual que, que, atravé atravéss deles deles,, perpet perpetua ua suas suas estru estrutu turas ras de domin dominaç ação ão e incre increme ment ntaa as inju injust stiç iças as que que a cara caract cter eriz izam am.. Em cons conseq eqüê üênc ncia ia,, a popu popula laçã çãoo penitenciária subproduto final do funcionamento discriminatório do sistema legal, não representa a população criminosa real (nem qualitativa nem quantitativa), tampouco as estatísticas oficiais representam essa realidade.
3. Contr Controle ole social social:: class classific ificaçã açãoo Os conflitos sociais podem ser classificados de modo sistemático, em função do esforço de manipular a motivação, geralmente mediante identificação artificial dos interesses .
Para compensar problemas de socialização, de personalidade, de valores ou
de apatia, a tendência usual são as instituições manipularem facilidade e dificuldades, alocando papéis e recompensas para fins específicos. Quando as instituições querem motivar os sujeitos, elas tentam controlar estímulos e reações, oferecendo ou ameaçando remover objetos e oportunidades com significado físico e emocional para o indivíduo. Por exemplo, professores e estudantes universitários universitários podem ser motivados por salários e diplomas, cujo significado físico e emocional pode inibir, por exemplo, a disposição individual de lutar por melhores condições de ensino. Outro mecanismo de controle social é a insulamento , ou seja, isolar o comportamento comportamento desviante, interromper o contato do indivíduo com a instituição e com isso restringir suas atividades transgressoras. Por exemplo, os sujeitos submetidos à internação (encarceramento ou hospitalização) Há outro mecanismo de controle social, que é a reintegração , intimamente relacionado relacionado com o insulamento, focalizado na punição proporcional à seriedade da falta cometida pelo infrator, ou seja, à gravidade da conduta passada. A reintegração, reintegração, por sua 6
vez, orienta-se ao futuro, tem como objetivo a prevenção do crime, não apenas a incap incapac acita itaçã ção, o, mas a sua “reab “reabili ilitaç tação” ão”,, ou seja, seja, coloc colocaçã açãoo no status anter anterio iorr à condenação.
4. Os agente agentess formais formais e informai informaiss no controle controle social social Para alcançar a conformidade ou a adaptação do individuo aos seus postulados normativos, serve-se a comunidade de duas classes de instâncias ou portadores do controle social: instâncias formais e instâncias informais. Os agentes informais do controle social são: a família, a escola, a profissão, a opinião pública, etc. Os agentes formais são: a polícia, a justiça, a administração penitenciária, etc. Os agentes do controle social informal, é o do dia-a-dia das pessoas, tratam de condicionar o indivíduo, de discipliná-los através de um largo e sutil processo que começa nos núcleos primários (família), passa pela escola, pela profissão, pelo local de trabalho, e culmina com a obtenção de sua aptidão conformista, interiorizando no indivíduo as pautas de conduta transmitidas e aprendidas (processo de socialização). Quando esses agentes fracassam, entram em funcionamento os agentes formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: as sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado perigoso ou deliquente). Os controles formais, exercidos pelos diversos órgãos públicos que atuam na esfera criminal, como as polícias, Ministério Público, sistema penitenciário etc. Aquelas pessoas que não respeitam as regras sociais e cometem uma infração criminal passam a serem controladas por essas instâncias, instâncias, bem mais agressivas agressivas e repr repres esso sora rass que que as inst instân ânci cias as info inform rmai ais. s. Na prát prátic icaa e em prin princí cípi pioo a polí políci ciaa definitivamente possui todas as aptidões necessárias para exercer o controle social. O aumento da repressão do sistema formal não significa que automaticamente irá ocorrer a redução dos índices de criminalidade. O sistema só funciona corretamente com uma melhor distribuição de funções entre os mecanismos informais e formais no controle da criminalidade. O que existe hoje é um excesso de atribuições para demover as pessoas a não cometerem delitos sobrecarregando o sistema de controle formal. Isso fica patente quando se aprova uma lei penal desproporcionalmente severa e o resultado prático é nulo, continuando a espécie de delito tratado pela nova lei penal a ser praticado na mesma velocidade v elocidade pelos infratores. 7
A famíl família ia é uma peça peça funda fundamen menta tall nesse nesse int intric ricado ado proble problema ma.. Uma famíli famíliaa desestruturada pode gerar adultos problemáticos para enfrentar a complexidade da convivência social, aproximando-os das drogas e do alcoolismo desenfreado, o que possibilita o aparecimento de oportunidades para a prática de delitos. Nesse contexto, a aplicação efetiva das normas de proteção de crianças e adolescentes da Lei Federal 8069 8069/9 /90, 0, com com o acom acompa panh nham amen ento to de psic psicól ólog ogos os,, assi assist sten ente tess soci sociai ais, s, e outr outros os profissionais, profissionais, impediria que muitos adolescentes optassem posteriormente pelo caminho do crime. Enfim Enfim,, com com a integ integraç ração ão dos contr controle oless sociai sociais, s, infor informal mal (prévi (prévio) o) e formal formal (poste (posterio rior-e r-est stata atal), l), com com uma equil equilibr ibrada ada div divisã isãoo dessa dessass mi missõ ssões, es, ocorre ocorrerá rá uma importante contribuição para se reduzir os índices de criminalidade de forma mais eficiente. 5. A efetividade do controle social como um problema.
O controle social penal tem suas limitações estruturais inerentes à sua própria natureza e função, de modo que não é possível exacerbar indefinidamente. indefinidamente. A prevenção prevenção eficaz do crime não deve se limitar ao aperfeiçoamento das estratégias e mecanismo do controle social. Como razão, dizia Jeffery: “mais leis, mais penas, mais juízes, mais prisões significam mais presos, porém não necessariamente menos delitos”. A eficaz eficaz prevenção do crime não depende tanto da maior efetividade efetividade do controle social formal, senão da melhor integração ou sincronização do controle social formal e informal.
O incremento efetivo das taxas da criminalidade registrada nos últimos anos não pode ser interpretado, sem mais, como um incremento correlativo da criminalidade real. Essa criminalidade não aumentou da forma acelerada e significativa sugerida pelos números das estatísticas oficiais. O controle social tem limitações estruturais inerentes à sua peculiar natureza. Não é possível exacerbar indefinidamente sua efetividade melhorando, de forma progressiva, seu rendimento. O controle razoável e eficaz da criminalidade, em conseqüência, não pode depender exclusivamente da efetividade e do rendimento das instâncias do controle social.
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O incremento das taxas de criminalidade não é conseqüência direta do fracasso do controle social, senão de outros fatores. O controle social falha porque o crime aumenta. A polícia tem aptidões como as de autoridade, persuasão (incorporadas em símbolos, expressões e argumentos argumentos que induzem os atores a seguir regras), a força (privilégio do uso legítimo de violência) e o poder poder (atrib (atribuíd uídoo à corpo corporaç ração, ão, transm transmit itido ido de forma forma hierár hierárqu quica ica,, até mesmo ao policial menos graduado e inexperiente.
Fazendo uma relação entre o órgão policial e o controle social, levaremos em conta um fundamento relatado por David Bayley em que ele define as instituições policiais como “aquelas organizações destinadas ao controle social com autorização para utilizar força, quando necessário”.
Vale ressaltar que o papel da polícia na
realização do controle social varia de a Estado para Estado. Entretanto, o dever de manter o controle social não é apenas da polícia, mas sim do estado como todo, ou seja, este este deve deve im impo porr regr regras as,, cren crença çass e padr padrõe õess de cond condut utas as dese deseja jada dass pelo peloss grup grupos os dominantes. Não é possível realizar esse controle social exclusivamente por meio da repressão policial
6. Evoluç Evolução ão e tendê tendência nciass do contr controle ole soc social ial Para realizar o processo de evolução do controle social caberia antes de tudo, fala falarr de um proc proces esso so hist histór óric icoo de raci racion onal aliz izaç ação ão do cont contro role le soci social al form formal al.. A racionalização deste pondera a necessidade iniludível da sua presença como instrumento eficaz de solução de certos conflitos sociais de uma parte e de outra, o grave custo que sua intervenção inevitavelmente depara. Um destes controles formais mais importantes é o controle formal, por ser um sistema repressivo e arbitrário, que é visto por alguns autores como um direito que está prestes a ser retirado. Entretanto, não há como retirá-lo, pois controles menos gravosos acarretariam em desordem do controle social. Portanto, o desaparecimento do controle formal em médio prazo segue sendo uma utopia. Em outra hipótese mais contundente, observa-se uma clara tendência tendência a substituir substituir a intervenção do sistema legal e suas instâncias oficiais oficiais por outros mecanismos formais. É o caso dos conflitos específicos e de escassa relevância social (conflitos domésticos 9
ou prota protagon goniza izados dos por infrat infratore oress jov joven enss e menore menores. s. Por isso, isso, cabe cabe fala falarr de uma estratégia diversificada ou de bifurcação no sentido de que os mecanismos informais e desinstitucionalizados reservam para os conflitos poucos graves, enquanto subsistem modelos altamente repressivos a cargo das instâncias do controle social formal para os infratores mais perigosos ou considerados irrecuperáveis. Pois bem, a situação do controle social formal tem só um alcance muito limitado, de fato é parcial e fragmentária, posto que hoje não dispomos de alternativas globais válidas que possam assumir institucionalmente as funções do Direito Penal. Pugnaria com a experiência criminológica e com o realismo político criminal, sugerir ou esperar a intervenção de mecanismos informais, não institucionalizados, em toda sorte de conflitos, de modo automático e indiscriminado. O controle social “formal” tem desde desde logo, logo, aspe aspecto ctoss negat negativo ivos, s, mas asseg assegura ura pelo pelo menos menos uma respos resposta ta racio racional nal,, igualitária, previsível e controlável, o que não acontece sempre com os controles informais ou não institucionalizados. Os partidários de uma radica não intervenção do Direito Penal teriam que demonstrar caso a caso que os outros controles informais diminuem o custo social daquela, que produzem menos dor, que a estigmatização estigmatização não se produz ou é menor; que respeitam as garantias individuais, eliminam a arbitrariedade e conseguem uma maior segurança jurídica. Em todo caso, a evolução histórica histórica do controle social não é uniforme nem linear. Podem-se apreciar rompimentos, rompimentos, contradições que põem em perigo o lógico fio condutor do processo e sua correta valoração. Outrossim, não se pode ignorar que o atual enfraquecimento dos laços familiares e comunitários explica em boa medida a escassa confiança depositada na efetividade do controle social informal. Alguns autores denunciam que em pureza, tem-se produzido mais uma transformação do aparelho de controle social e de sua operatividade do que uma efetiva redução da pressão deste. Os prestigiosos teóricos do controle social advertem para a intervenção mínima do Direito Penal, sendo necessária sua substituição do mesmo por outros controles sociais menos repressivos da realidade histórica.
II – CAPÍTULO – PARTE PRÁTICA 7. Entrevista Entrevista com Delega Delegado do Gabriel Gabriel Nogue Nogueira-Po ira-Polícia lícia civil 10
Entrevista realizada realizada pelo Delegado Gabriel Nogueira do COPE de Aracaju, onde este abordou o tema “controle social do comportamento delitivo. Inicialmente, temos que relatar o conceito de controle social, onde a criminologia moderna tem se valido ampliando os eu estudo e trabalho, da teoria do controle social. Reza tal teoria que a sociedade precisa criar métodos, sistemas, regras para que os integrantes deste corpo social mantenham-se alinhados às pautas de condutas que são desenvolvidas e criadas pelo próprio grupo. Uma vez desviado ou transgredindo a regra, aquele agente que tal qual o fez deve ser realinhado quer de maneira formal ou do modo para que se mantenham ajustados naqueles padrões estabelecidos e torne possível a vida naquele corpo social.
Mecanismo do controle social trata de duas formas de controle: a) o controle social formal; b) o controle social informal.
Em sua entrevista, o delegado faz menção ao Antônio Garcia Pablos de Molina, onde segundo este, o controle social informal é feito não por instituições previamente criadas, mas pela família, pela igreja, pela escola, grupos sociais, religião, etc. Esses grupos informais traz fatores morais e de realinhamento das condutas praticadas pelos seus integrantes. Por outro lado, no momento em que há uma falha do controle informal, ou seja, quando a família, por exemplo, não consegue preservar dentro dos seus valores dispostos que o integrante daquele corpo social se mantenha alinhado a essa boa conduta, necessariamente será chamada a atenção aquele controle social formal. Esse realizado por instituições previamente criadas, com o objetivo de trazer a regularidade ou a formalidade àquelas pessoas que praticam tais condutas. Dentre as instituições formais, encontramos, como por exemplo, a Polícia, o Poder Judiciário, o Ministério Público, etc. Estes se valem de meios coercitivos para buscar o estabelecimento da ordem violada através de uma conduta de transgressão. Vale lembrar que a moderna criminologia vêm trazendo como importante, que o sucesso destes controles não está apenas na exasperação do controle social formal, mas pela perfeita conjugação entre as duas formas de controle social. Havendo assim, uma integração entre os controles e há a percepção de um sucesso do realinhamento de condutas e na preservação da ordem. 11
Gabriel Nogueira relata a atividade exercida pela polícia, na qual este se destaca no controle social formal. A polícia é basicamente dividida em duas grandes vertentes: a polícia preventiva, na qual é papel da polícia militar e a polícia repressiva, com atribuição atrelada à polícia civil. O estado detentor de uma força soberana, na figura da polícia militar tem o escopo de praticar ostensivamente ostensivamente a sua presença para impedir que determinados autores se sintam a vontade para praticar condutas criminosas. Assim ela previne a prática de determinadas condutas. Todavia, ainda que fosse onipresente ou permanente, a polícia militar não conseguiria, por si só, dá cabo às quantidades de condutas desvirtuadas praticadas por determinados indivíduos. Por isso, não sendo possível evitar todos os crimes, é chamada a polícia civil para que possa através de sua missão constitucional, que é de reunir provas para o encaminhamento ao judiciário, trabalhe o seu papel de polícia judiciária. Com relação ao fundamento dito em tela sobre a polícia civil e militar, o Del. Gabriel Nogueira não pode deixar de falar da ferramenta utilizada pelos dois órgãos que está está send sendoo maté matéri riaa de gran grande de disc discus ussã são, o, o uso uso de alge algema mas. s. A util utiliz izaç ação ão dest destas as ferramentas tem o escopo de conter aquelas pessoas presas no curso da atividade policial. É importante destacar que a atividade policial leva uma carga de necessidade do uso de algema e da força toda vez que é necessária a intervenção e há uma resistência por parte do autor. Por isso, dentro dos seus instrumentos de trabalho, a polícia usa, além da inteligência, inteligência, armamentos que se desdobram em letais e não letais e o uso de algema. Estes instrumentos são necessariamente importantes, uma vez que possibilitam possibilitam o uso da força quando necessária, principalmente para neutralizar ameaças praticadas pelos infratores. Surgiu recentemente a edição da Súmula vinculante de número 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal, onde esta restringiu por parte da atividade policial o uso de algemas. O objetivo principal da súmula era de regulamentar a matéria e impedir que abusos fossem cometidos por parte de autoridades policiais. policiais. É bem verdade que se deve trazer a baila de que a algema é um dos importantes instrumentos de trabalho utilizados utilizados pela polícia militar e civil. O que não se pode perder de vista é que, restringir o uso tendo como discurso de que a polícia não se pode valer para cometer abusos, dá-se o entendimento de que é descabido este uso. Porque a partir de quando o abuso acontece, e ele deve ser reprimido, mas a partir do instante que se retira do policial este instrumento instrumento de trabalho através da restrição do seu uso conseqüentemente enfraquece enfraquece as 12
ações praticadas pela polícia. Os principais argumentos utilizados neste contexto foi no sentido de que a maior parte da utilização da algema acontece para preservação do próprio preso. Este fundamento é descartado por alguns doutrinadores, entendendo que o uso da algema não está atrelado à preservação do preso, mas para não expor o preso a uma situação vexatória. Entende-se então que o uso da algema praticada de forma abusiva, assim a autoridade policial deveria responder pelo aquele abuso. Mas a partir do instante que de forma genérica se disciplina a matéria e se retira do policial a possibilidade de não utilizar a algema, inclusive, nulificando o ato que é praticado, se tem uma inversão de valores. É interessante observar que o texto da súmula diz quais são as hipóteses excepcionais que a algema deva ser utilizada. Depois que haverá uma responsabilização por parte do autor, do uso da algema por parte da autoridade policial caso faça fora daquelas ocasiões. E também exige que haja uma justificativa prévia do uso daquela algema, sob pena de anular o ato da prisão que é realizada r ealizada e responsabilizar responsabilizar penal, civil e administrativamente aquele funcionário público. É bem verdade que o uso da algema se dá na maioria das vezes em situações que estari estariam am imp imposs ossib ibili ilita tados dos os pol polic iciai iaiss de justi justifi ficar car,, por escri escrito to e previa previame mente nte,, a necessidade daquela utilização. Por exemplo, em uma determinada diligência policial em que o policial se defronta com o infrator e este é preso em situação de flagrância. Imagine ter o policial que para, justificar a autoridade judiciária a necessidade do uso daquela algema e por escrito. Por isso faz-se necessário que este instrumento seja mantido por parte da autoridade policial. O procurador geral da republico, Dr. Antônio Fernando chegou a realizar críticas e manifestar preocupação em face do novo texto editado na súmula. O procurador criticou no sentido de que a não utilização da algema enfraquece a atividade policial e o expõe às práticas criminosas. É importante relatar que o uso da algema deve ser feita de forma consciente, legal e não abusiva. E toda vez que feita de forma abusiva, deve ser combatida e responsabilizando assim, o seu autor. Em suma se o policial encontra-se cerceado do uso natural do instrumento de trabalho, ele se encontra oprimido em face das ações criminosas. Assim, o conteúdo da súmula demonstra-se deveras equivocado, uma vez que, impede a atuação livre do policial, enfraquece diante da conduta delituosa e há uma inversão plena de valores. Anteriormente à entrevista, o Del. Gabriel Nogueira nos indicou um vídeo em que o Superintendente da Polícia Federal do Rio de Janeiro, Valdinho Jacinto Caetano, relata sobre o uso das algemas. Para ele o destinatário final do trabalho da polícia é a 13
sociedade. Tecnicamente ele é favorável ao uso de algema, porque a algema não é para proteger o policial, mas sim o preso para que não manifeste nele o desejo de fugir ou de ataca atacarr o agente agente pol polici icial. al. Se ele ele reagir reagir,, a pol políci íciaa esta esta prepa preparad radaa para para enfren enfrentar tar e even eventu tual alme ment ntee caus causar aráá um dano dano ao pres preso. o. Ele Ele desc descar artta a pos possibi sibili lida dade de do cons constr tran angi gime ment nto, o, pois pois aquel aquelee que que caus causaa um umaa prat pratic icaa crim crimin inos osaa está está suje sujeit itoo ao constrangimento. constrangimento. Portanto ela deu causa aquilo, então que deve se sentir constrangido é o cidadão comum, ou seja, o homem médio. 8. Súmula vinculante 11ª do STF – Proibição do uso de algemas
O STF (Supremo Tribunal Federal) editou uma Súmula vinculante de número 11 com a seguinte redação: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso preso ou de terceir terceiros, os, justific justificada ada a excepcio excepcionali nalidade dade por escrito, escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A Corte Suprema ainda decidiu, também, deixar mais explicitado o seu
entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia. Todos sabem que o uso da algema é uma espécie de controle social exercido pela polícia, entretanto este controle foi mitigado, pois só poderá ser usada nestas ocasiões trazidas pela súmula. Este preceito normativo tem o escopo de evitar que haja constrangimento e a integridade física do indivíduo que está sendo levado pelos policiais.
O Exmº Senhor Procurador-Geral da República, Dr. Antonio
Fernando Souza, quando convidado a se pronunciar sobre a 11ª Súmula do STF, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade, tamb também ém mani manife fest stou ou a sua sua preo preocu cupa paçã çãoo com com o efei efeito to prát prátic icoo da súmu súmula la sobr sobree a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, isso, é necessá necessário rio utilizar utilizar a força, força, quando necessár necessário. io. É o agente agente policial policial (Policial (Policial 14
Federa Federal,l, Pol Políci íciaa Rodovi Rodoviári áriaa Feder Federal, al, Pol Políci íciaa Civil Civil,, Pol Políc ícia ia Milit Militar ar e até Guard Guardas as Municipais) Municipais) quem desobedece aos mandamentos impositivos impositivos da lei, violando os vetores constitucionais e infra-constitucionais. Quantas vezes assistimos às cenas humilhantes de pessoas de idade provecta sendo conduzidas com algemas .
9. Posicionam Posicionamento ento de alguns alguns magistr magistrados ados e jurista jurista sobr sobree o uso de algema algema O ponto crucial da questão questão não é o uso de algemas, algemas, em situações situações de efetiva efetiva necessidade e nas condições que se tornam imperiosas a utilização desse recurso, mas, o que pretende se combater é o uso imoderado e indiscriminado de algemas. Nas operações policiais desencadeadas pelos órgãos de segurança, tais como, Polic Pol icial ial Federa Federal,l, Pol Políci íciaa Rodovi Rodoviári áriaa Feder Federal, al, Pol Políci íciaa Civil Civil,, Pol Políc ícia ia Milita Militar, r, como como alertamos, até Guardas Municipais, especialmente nos cumprimentos de mandados de prisão e no transporte de presos e detidos ainda não condenados, bem assim naquelas pessoas detidas para uma simples averiguação, procedem com esse uso imoderado, indiscriminado e até desnecessário desse equipamento. Para os mestres e doutores do direito a utilização imoderada das algemas é um verdadeiro atentado contra a imagem e o moral do detido, atingindo em cheio a sua dignidade dignidade e somam-se a isso as indevidas veiculações televisivas televisivas das prisões que atuam como uma prolongada amplitude desses abusos, expondo os presos e detidos, perigosos ou não, ricos e pobres, negros ou brancos, homens e mulheres, jovens ou idosos, letrados e ignorantes, pessoas comuns ou autoridades, detentores ou não do direito a prisão especial, que se encontram indevidamente algemados e expostos sem qualquer parcimônia a toda sociedade, em âmbito de rede nacional, nos principais jornais. Louva-se a posição de alguns eruditos do direito, especialmente o abalizado Conselheiro Federal da OAB Alberto Zacharias Toron: “a questão que se coloca é a de se saber se num Estado Democrático de Direito é possível (lícito) o emprego de algemas fora dos casos de real necessidade. Sim, pois num Estado que tem, de um lado, na dignidade humana um princípio reitor e, de outro, na presunção de inocência uma garantia, ambos com assento constitucional, não se pode permitir o emprego abusivo de algemas e, muito menos, com o fim de degradação do ser humano, rico ou pobre, negro ou branco, homem ou mulher.” (Toron, A. Z. Relator Proposição 0055-2006, COP). (Grifei)
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Em recente decisão proferida pela eminente Ministra Carmem Lúcia no HC nº 89.429-RO, afirmou a magistrada que a prisão não pode constituir um espetáculo. Vejam-na sua integra: “A prisão há de ser pública, mas não há de se constituir em espetáculo. Qualquer conduta que se demonstre voltada à demonstração pública de constrangimento demasiada ou insustentada contra alguém, que ainda é investigado nesta fase do Inquérito, Inquérito, não pode ser tida como juridicamente fundamentada. fundamentada. De resto, resto, não é outra a orientação dos tribunais pátrios. O uso de algemas somente é legítimo quando quando demonst demonstrad rada a a sua necessid necessidade ade (STJ, (STJ, 5ª T, HC n. 35.54 35.540, 0, rel. min. min. José José Arnaldo, j. 5.8.2005), mas sempre considerando-o excepcional e nunca admitindo seu emprego emprego com finalidade infamante ou para expor o detido à execração pública (STJ, 6ª T., RHC 5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157).” (Grifei).
No também ilustre Ministro Ministro Joaquim Barbosa, o denodado magistrado magistrado esclarece que: “... a 11ª Sumula Vinculante não proíbe o uso das algemas, mas, apenas restringe, e que em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim, algemar acusados” (STF – Rcl 6.919).
O culto Ministro Eros Grau em um dos seus julgados assim posicion ou: “As autoridades judiciárias ostentam uma posição radical, não levando em consideração que mesmos os criminosos são sujeitos de direitos...” (Conjur – As algemas).
O ilustre e renomado professor Antônio Antônio Magalhães Magalhães Gomes Filho, assim enfatiza: ... a cautela cautela de seguranç segurança a “poderia “poderia ser consegui conseguida da através através das escolta escoltass policiai policiaiss reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa”, que representa uma das garantias constitucionais. (“Sobre o uso de algemas no julgamento pelo júri”, RIBCCrim, RT, São Paulo, v. 0, p. 115, dez. 1992).
Podemos subtrair que a utilização de algemas está condicionada, numa relação de proporcionalidade, à imprescindibilidade do meio em razão da periculosidade do indivíduo, ou seja, o detido deve apresentar um perigo atual ou iminente ao sucesso da operação policial. Nesta hipótese, de justificação teleológica teleológica em face da personalidade e atributos pessoais do detido, é que o agente de polícia pode se valer do meio. 10. “O controle social é uma poderosa arma”, declara o controlador-geral do
Estado de Sergipe em entrevista concedida ao Jornal da Cidade
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A Controladoria-Geral Controladoria-Geral do Estado vive um novo momento desde o início do atual gover governo. no. A parti partirr de 2007, 2007, a CGE conqu conquist istou ou a sua sua auton autonomi omiaa admin adminis istra trativ tivaa e operacional e passou a realizar ações de orientação, acompanhamento e controle dos órgãos e entidades da gestão estadual. Na avaliação do secretário-chefe da Controladoria, Adinelson Alves da Silva, esta mudança significa um avanço para a administração administração pública estadual. Outra atuação rele releva vant ntee da CGE CGE tem tem sido sido a cons consci cien enti tiza zaçã çãoo da soci socied edad adee sobr sobree seu seu pape papell de fiscalizador dos gestores públicos. “O controle social é uma poderosa ferramenta que deve ser colocada à disposição do cidadão como instrumento subsidiário ao controle institucional da gestão pública, prevenindo a corrupção e garantindo a vigilância das ações dos gestores públicos, para garantir que os recursos sejam aplicados na melhoria da qualidade de vida da população e no desenvolvimento do Estado e dos municípios sergipanos”, sergipanos”, defende Adinelson Alves. Alves. Com essa intenção de conscientizar conscientizar o cidadão, a Controladoria, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, já percorreu mais de 60 municípios do Estado de Sergipe com o programa ‘Caravana da Cidadania’, levando informações aos cidadãos e capacitando os técnicos e gestores municipais, para que cada um possa contribuir da melhor forma possível com o controle social dos recursos públicos. “Além disso, a Controladoria tem sugerido a implantação de controladorias municipais nas prefeituras sergipanas, como instrumentos de proteção do patrimônio público”, informa o controlador-geral do Estado, que detalhou o funcionamento do órgão e a importância da participação da sociedade nesse processo de controle nesta entrevista ao Caderno Municípios do JORNAL DA CIDADE. (Segue em anexo¹).
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CONCLUSÃO O controle social está atrelado à função da sociedade de reprimir condutas criminosas praticadas por agentes que desvirtuam normas estabelecidas por aquela própria comunidade. Entretanto o controle social é exercido por diversos órgãos, tratado como formais e informais. O primeiro abrange os órgãos institucionais como, polícias, poder judiciário, ministério ministério público, etc. Já o segundo abrange a base de controle social, ou seja, aquele controle primário que advém das famílias, religião, escolas, igrejas, etc. É necessário propiciar a cidade com cidadania para todos. A partir deste ponto de vista, é necessário que a sociedade e as instituições informais de controle social (Família, Escola, Igrejas, ONGs, Sindicatos, Associações, Comunidades, entidades organizadas, etc), tenham uma postura pró-ativa (e não apenas a crítica exacerbada, negativista, sofrista e fatalista), fatalista), e assumirem de uma vez por todas os seus “papeis” as suas culpas e as suas suas respon responsa sabil bilid idade adess como como elemen elementos tos ind indis ispen pensáv sáveis eis ao contr controle ole socia social.l. As instituições formais de controle social (órgãos de governo, poderes da república, polícia, políticos, justiça, empresários e mídia), deveriam ter um agir normatizado com ênfase para o coletivo do que para o individual. Vale ressaltar que os dois controles devem estar trabalhando conjuntamente, onde na falta de um, há o outro para suprir tal omissão. Por exemplo, em uma família X existe um indivíduo que tem condutas desvirtuadas para o crime. A família não possui suporte para controlar esta situação, gerand gerandoo como como conse conseqüê qüênc ncia ia prátic práticas as crimi criminos nosas as reali realizad zadas as pelo pelo sujei sujeito to.. Assim Assim,, necess necessit ita-s a-see da atuaç atuação ão do contro controle le formal formal,, que atravé atravéss da pol polici icia, a, em regra, regra, irá bloq bloquea uearr as condu condutas tas daque daquele le indiv indivíd íduo uo com com cont controle roless repres repressiv sivos os.. É im impor portan tante te ressaltar que os meios utilizados pelo controle formal é que diferem do controle informal. O formal utiliza-se da força e meios drásticos para reprimir a conduta do indivíduo. Entretanto, a atividade do controle formal não está apenas abarcada em impedir que sujeitos pratiquem crimes. Vai muito além, ou seja, a partir do momento em que que há um umaa repre repress ssão ão ao crim crimee por por part partee da polí políci cia, a, come começa ça um proc proces esso so de reintegração do indivíduo para que ele tenha comportamentos que se enquadre na sociedade. Então é de suma importância relatar este trabalho da polícia, em que pese, muitos desacreditam neste trabalho que traz de volta a socialização do preso. Portanto, um comportamento será socialmente aceitável, sempre que estiver de acordo com estas regras regras sociai sociais. s. Serão Serão inacei inaceitáv táveis eis aquel aqueles es compor comporta tamen mento toss que não estive estiverem rem em 18
desacordo com as regras sociais. O comportamento socialmente inaceitável também é chamado de desvio social. O comportamento socialmente inaceitável também é chamado de desvio social. Há, desde então, um grande esforço da sociedade para estabelecer um disciplinamento, um controle sobre estes comportamentos desviantes. Este esforço gerou a criação do que que se cham chamaa CONT CONTRO ROLE LE SO SOCI CIAL AL,, que que nada nada mais mais é do que que um conj conjun unto to de mecanismos materiais e simbólicos para manter o equilíbrio social, para reduzir os comportamentos desviantes, individuais ou coletivos. Vale lembrar que o principal órgão de controle social é a própria sociedade, onde ela acompanhara mais direto a população nas decisões sobre as prioridades governamentais e fiscalizar as políticas públicas implementadas. implementadas. O controle social exercido pela pela sociedade na fiscalização fiscalização das ações do Estado e das condutas dos agentes públicos, públicos, que se dá mediante a participação direta de grupos sociais, indica que a função policial está para além da necessidade de repressão à criminalidade, voltando-se não só à defesa da cidadania e à proteção dos direi direitos tos humano humanos, s, mas també também m à constr construçã uçãoo desses desses direi direitos tos.. É neste neste embate embate da socied sociedade ade com com a pol políci ícia, a, viabil viabiliz izado ado pela pela const constit ituiç uição ão de espaç espaços os públi públicos cos,, aqui aqui entendidos como espaços simbólicos, que pode torná-la capaz, não só de refletir sobre suas práticas, mas também de redefinir suas funções sociais. O trabalho também se atentou para a questão atualmente discutida sobre o uso da algema. Este instrumento é indispensável para a polícia estabelecer o controle social. A sua vedação gera efeitos nocivos à sociedade que está passiva a sofrer com uma eventual fuga do criminoso e quase impossível de vê-lo fora das grades. O uso das algemas gera efeitos tanto para o controle social formal e informal. Este último, no que diz respeito aos familiares que possuem criminosos em seu convívio, jamais irão querer vis visualiz lizar o seu seu ente nte queri uerido do ser alg algema ema “em “em praç raça públ ública” ca” gera geranndo um constrangimento. Por isso tal parcela da sociedade é esmagadora no conceito de que não se pode usar o uso das algemas. Entretanto Entretanto existe a parte do controle formal que alega a positividade positividade do uso das algemas e é através delas que há um fornecimento de segurança para os agentes formais e a sociedade, de forma a existir um controle social. Para aprimorar ainda mais o trabalho, enfatizamos uma entrevista feita com o controladorgeral do Estado de Sergipe ao Jornal da cidade, em que este engloba o assunto em tela com muita maestria.
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Em suma suma o trab trabal alho ho foi foi bast bastan ante te prov provei eito toso so e im impo port rtan ante te para para cria criarr um conhecimento conhecimento aprimorado do que é o controle social exercido por seus agentes. O grupo através de pesquisas doutrinárias, de campo e internet conseguiram chegar ao seu intento, passando para todo o conhecimento acerca do controle social.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARREIRA e NOBRE, César; Maria Teresa. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica . Disponível em Acesso dia 25 de maio de 2009. CARDOSO, Getulio Reis, O que os policias devem saber sobre o uso de algemas . Disponível em . >. Acesso dia 25 de maios de 2009. COST COSTA, A, Artu Arturr T. M. Pol Dispon onív ível el em Polícia ícia,, Contr Controle ole Social Social e Democr Democraci aciaa . Disp . Acesso dia 26 de maio de 2009. GOMES e MOLINA, Luiz Flávio; Antonio Antonio García-Pablos de. Criminologia, 5. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MENDES, Cícero. 'O controle social é uma poderosa arma', declara o controladorgera gerall do Esta Estado do de Serg Sergip ipee em entr entrev evis ista ta conc conced edid idaa ao Jorn Jornal al da Cida Cidade de . Disponível em . d=1470>. Acesso dia 27 de maio de 2009. SCURO, Pedro Neto. Sociologia geral e jurídica: manual dos cursos de direito , 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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ANEXOS
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Anexo¹ - “O controle social é uma poderosa arma”, declara o controlador-geral do Estado de Sergipe em entrevista concedida ao Jornal da Cidade. Data 20/04/2009. JORNAL DA CIDADE – Qual o papel da CGE na estrutura administrativa do governo estadual?
Adinelson Alves da Silva - De acordo com a Lei estadual nº 3.630, de 1995, a Controladoria-Geral do Estado detém a competência legal para realizar a fiscalização contábil contábil,, orçament orçamentária ária,, financei financeira, ra, patrimon patrimonial ial e operaci operacional onal de todos todos os órgãos órgãos e entidades da administração pública estadual, para que as licitações, os contratos, os convênios e demais atos administrativos sejam praticados em conformidade com a legislação. A partir de 2007, a CGE conquistou a sua autonomia administrativa e operacional e passou a realizar ações de orientação, acompanhamento e controle dos órgãos e entidades da gestão estadual e, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Fazenda, vem trabalhando para manter a regularidade do Estado de Sergipe na Receita Federal, no INSS, na Caixa Econômica Federal e no CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional. Mas, tudo isso só foi possível porque desde então o gove govern rnoo de Serg Sergip ipee teve teve a níti nítida da comp compre reen ensã sãoo do pape papell e da im impo port rtân ânci ciaa da Controladoria-Geral Controladoria-Geral do Estado, quanto ao controle dos recursos da sociedade sergipana. sergipana.
JC - Como se dá o controle das ações governamentais e como a sociedade se insere nesse contexto?
AS – De início, ressalto que a palavra controlar significa verificar se uma determinada ação ou programa de governo foi realizado da forma como planejada, para avaliar se houve ou não desvios dos objetivos ou das normas e princípios aplicáveis à administração pública. No entanto, em face da complexidade das estruturas e do volume das ações dos órgãos e entidades públicas, o controle não deve se restringir à esfera institucional, visto que é de fundamental importância a participação dos cidadãos e das associações civis, a exemplo da OAB, dos sindicatos e dos Conselhos Sociais, no monitoramento das ações governamentais, para garantir que os recursos oriundos das contribuições e dos impostos pagos pela sociedade sejam aplicados corretamente nos serviços e obras que promovam a melhoria da qualidade de vida da população p opulação..
JC – A CGE também recebe denúncias de qualquer cidadão a respeito do mau uso de recursos públicos por parte de algum gestor estadual? 23
AS – Tendo por referência as novas diretrizes de modernização administrativa e de efetividade do controle da gestão governamental, a partir de 2007, a ControladoriaGeral do Estado tem estimulado o cidadão a exercer o controle social da administração estadual. Nesse sentido, a CGE recebe as denúncias dos cidadãos e providencia a apuraç apuração ão para para verifi verifica carr se são proced procedent entes es e, em caso caso positi positivo, vo, tem adotad adotadoo as providências legais cabíveis para apurá-las, cujos resultados são remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e às demais instituições de controle da administração pública.
JC – Quais os canais de denúncia que a Controladoria dispõe para os cidadãos? AS - Para facilitar o controle social da gestão pública, a CGE disponibiliza no endereço eletrônico www.cge.se.gov.br , por meio do link ‘faça sua denúncia’, um formulário que o cidadão poderá preencher e enviá-lo com a denúncia quanto às eventuais irregularidades na utilização dos recursos públicos do governo de Sergipe, para que a Controladoria avalie se há ou não procedência das informações recebidas. Nos casos em que o cidadão não tiver acesso à internet, poderá fazer a denúncia por correspondência enviada à rua Vila Cristina, 1.051 – bairro 13 de Julho – Aracaju/SE – CEP 49020-150.
JC – Qual a importância do controle social na administração pública? AS – Destaco que o controle social é uma poderosa ferramenta que deve ser colocada à disposição do cidadão como instrumento subsidiário ao controle institucional da gestão pública, prevenindo a corrupção e garantindo a vigilância das ações dos gesto gestores res públi públicos cos para para garan garantir tir que os recurs recursos os sejam sejam aplic aplicado adoss na melhor melhoria ia da qualidade de vida da população e no desenvolvimento do Estado e dos municípios sergipanos.
JC– A cartilha confeccionada pela CGE mostrando a importância do controle social e fazendo um comparativo entre a cidade do progresso e a cidade do atraso tem surtido efeito?
AS - Com certeza. A cartilha ‘Controle Social - O que você tem a ver com isso?’ foi lançada na cidade de Pirambu, no dia 06 de fevereiro de 2009, numa parceria com a Controladoria-Geral da União, e tem por objetivo estimular o interesse do cidadão nos acontecimentos que interferem na vida de sua comunidade. A cartilha aborda em quadrinhos duas cidades diferentes: Progresso e Atraso, nas quais são retratados dois municípios brasileiros, onde no ‘Progresso’ o cidadão participa participa ativamente ativamente dos destinos 24
de sua cidade para assegurar que os recursos sejam aplicados corretamente nas ações e serviços públicos, enquanto no município do ‘Atraso’ não há prosperidade, ou seja, o cidadão não cumpre o seu papel na transformação de sua realidade. Ilustrada com situações do dia-a-dia, a cartilha apresenta duas cidades reais, onde as histórias se entr entrel elaç açam am opos oposta tame ment nte, e, em pont pontos os nos nos quai quaiss os pers person onag agen enss abor aborda dam m tema temass pertinentes à importância do controle social da gestão pública. A cartilha disponibiliza, também, informações ao cidadão sobre o papel da Controladoria-Geral do Estado, fala das atribuições da CGE, sobre o papel do controlador-geral, dos serviços oferecidos e dos dos meio meioss disp dispon onív ívei eiss para para o cida cidadã dãoo faze fazerr a sua sua denú denúnc ncia ia quan quanto to a even eventu tuai aiss irregularidades na utilização dos recursos do governo estadual.
JC – Como mudar essa consciência de que é difícil acompanhar as ações dos administradores administradores e assim tornar a cidade melhor para se viver?
AS – A princípio, ressalto que a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, cuja Constituição de 1988 estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, consagrando o princípio da soberania popular onde todo poder surge do povo, que o exerce por meio de seus represent r epresentantes antes eleitos ou diretamente, nos term termos os dess dessaa Cons Consti titu tuiç ição ão.. Des Dessa form forma, a, a demo democr crac acia ia bras brasil ilei eira ra deve deve ser ser essencialmente participativa. Vale dizer, o povo brasileiro tem o direito de monitorar a gestão e acompanhar as políticas públicas, mas para isso é importante a participação de cada cidadão, individualmente, ou reunido em associações civis. Para conscientizar o cidadão quanto à sua importância no controle da administração pública, pública, a Controladoria, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, já percorreu mais de 60 municípios do Estado de Sergipe com o programa ‘Caravana da Cidadania’, levando informações aos cidadãos e capacitando os técnicos e gestores municipais, para que cada um possa contribuir da melhor forma possível com o controle social dos recursos públicos. Além disso, a Controladoria tem sugerido a implantação de controladorias municipais nas prefeituras sergipanas, como instrumentos de proteção do patrimônio público.
JC – A sociedade, sociedade, na opinião do senhor, está mais incomodada com a corrupção no setor público?
AS – Concordo com o professor Stephen Kanitz, quando declarou que: ‘o Brasil não é um país essencialmente corrupto, é apenas pouco auditado, onde a corrupção, pública e privada, é detectada na maioria das vezes somente quando chega a milhões de dólares e porque um irmão, um genro, um jornalista ou alguém bota a boca no 25
trombone, mas não por um processo sistemático de auditoria’. Apesar desses registros e ao contrário do que alguém poderia pensar, no Brasil a corrupção está diminuindo. O que que tem tem aume aument ntad adoo é a perc percep epçã çãoo da soci socied edad adee quan quanto to aos aos caso casoss de corr corrup upçã çãoo divulgados pela imprensa, a partir da fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pelas ações de combate à corrupção executadas pelo Ministério Público e Policia Federal, despertando o debate na sociedade em níveis nunca vistos antes no Brasil.
JC – E em Sergipe, como está essa situação? AS – Em parceria com a CGU, OAB, AGU, Ministério Público Federal e Polícia Federal, num grande esforço do Brasil, das Nações Unidas e mais 110 países, a partir de de 2007, a Controladoria-Geral do Estado tem comemorado o Dia Internacional Contra a Corrupção, em 9 de dezembro. Na continuidade dessas ações, em dezembro de 2008, realizou uma tarde de debate e apresentações teatrais, em cuja oportunidade o Colégio Estadual Fernando Azevedo, do município de Nossa Senhora das Dores, recebeu da CGU um prêmio por ter apresentado um trabalho que foi selecionado dentre os cinco melhores lugares das escolas públicas de todo o país, com o tema: ‘Escola Cidadã’. Por tudo isso, temos verificado que a sociedade tem reagido contra a corrupção que na verdade é uma praga que corrói não só a administração pública, mas também o setor privado, ora subtraindo o dinheiro que deveria chegar aos programas sociais dos gover governos nos,, ora frauda fraudando ndo o legíti legítimo mo direi direito to de compet competiti itivi vidad dadee das das li licit citaçõ ações es em pre preju juíz ízoo do empre empresá sári rioo hone honest sto, o, reduz reduzin indo do a conf confia ianç nçaa do cida cidadã dãoo no Esta Estado do Democrático de Direito. legisla slação ção brasi brasilei leira, ra, de certa certa forma, forma, não favor favorece ece as prátic práticas as de JC– A legi corrupção, uma vez que as penas para os corruptos são consideradas brandas? Acredito to que a legisl legislaç ação ão brasi brasilei leira ra conté contém m vários vários instr instrume umento ntoss de AS - Acredi prevenção e de combate à corrupção, a exemplo da Lei de Improbidade Administrativa nº 8429, de 1992, que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública; prevê o ressarcimento integral do dano causado ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e o pagamento de multa civil de até três vezes do valor recebido ilicitamente. Portanto, a legislação já é bastante firme no combate à corrupção, o que falta mesmo é sua adequada aplicação pelos órgãos competentes.
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Caravana da Cidadania, criada pela CGE em 2008, terá continuidade em JC – A Caravana 2009? Quais municípios a Controladoria Controladoria pretende pr etende chegar?
AS – A primeira edição da ‘Caravana da Cidadania’ foi realizada em abril de 2008 e desde lá a Controladoria, Controladoria, em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado e com o apoio da CGU, está com o pé na estrada. Já mobilizou cidadãos e gestores de 62 municípios sergipanos e certificou mais de quinhentos participantes do ‘Seminário de Capacitação em Gestão Pública’, que abrange dois eixos estratégicos: o controle social da Administração Pública e o Fortalecimento da Gestão Municipal, uma vez que os munic municípi ípios os execut executam am boa boa parte parte dos progra programas mas do govern governoo do Estado Estado,, media mediante nte convênios. Ainda em 2009, a Controladoria pretende levar a ‘Caravana da Cidadania’ para os municípios da região metropolitana de Aracaju e do ‘Alto Sertão Sergipano’, a exemplo de Nossa Senhora do Socorro e Nossa Senhora da Glória, contando com uma dupla de violeiros para, numa linguagem popular, popular, aproximar os cidadãos das discussões sobre sobre planej planejame amento nto,, orçame orçament nto, o, exec execuçã uçãoo de despes despesas, as, dentr dentree outro outross assunt assuntos os relacionados ao controle social dos recursos.
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Anexo² - Despacho do COPE
Ofício yy /2008 SE, de de 2008. Processo xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxx.
Aracaju-
JUSTIFICATIVA PARA USO DE ALGEMA NA CONDUÇÃO DE PRESOS
M.M. Juiz,
O objetivo deste expediente é apresentar a V. Exa. justificativa plausível para o uso de algema pelos presos XXXXXXXX, YYYYYYYYY, ZZZZZZZZZ, os quais tiveram a prisão preventiva decreta por esse Juízo criminal, no bojo do processo de número em epígrafe. Como
já
é
de
amplo
conhe conheci cime mento nto de Vossa ossa Exce Excelê lênci ncia, a, inst instaur aurou ou-s -se e Inqu Inquér érito ito Policial com o fim de apurar o crime de tráfico ilegal de armas de fogo de uso proibido, perpetrado por organização criminosa alta altame ment nte e espe especi cial aliz izad ada a e que que além além de base basess em Serg Sergip ipe, e, possuía possuía ramific ramificaçõ ações es em outro outro Estado Estado da Federação ederação, local para para onde onde viaj viajav ava a o prim primei eiro ro infr infrat ator or me menc ncio iona nado do,, um dos dos líderes do grupamento, com o escopo de concluir as transações delitógenas delitógenas e acertar o envio dos produtos ilícitos ilícitos para a capital sergipana. 28
Após mais de 60 (sessenta) dias de inve invest stig igaç ação ão,, co cons nsttatou atou--se que o grup grupo o poss possuí uía a uma uma estr estrut utura ura or orga ganiz nizava ava e mo movim viment entav ava a vult vultuos uoso o mo monta ntante nte em capital, notadamente, na aquisição de veículos e imóveis, com os quais revestia de aparência lícita os produto utos das empreitadas criminosas que realizavam. Quando
da
deflagração
da
oper operaç ação ão poli polici cial al,, desc descob obri riuu-se se que que o ma mate teri rial al envi enviad ado o do (Estado de Origem) para Sergipe, pelas agências dos Correios,
via Sedex, tratava-se de substância entorpecente, pasta base de cocaína, na razão de aproximadamente 10 kg (dez quilos), a qual
era
encomendada
por
YYYYYY ,
diretamente
de
RRRRRRRR, e transportada pelo mesmo e demais conterrâneos
para ZZZZZZZZ , de onde era distribuída, configurando assim, hipótese de tráfico ilícito de entorpecente. Desta
feita, consi nsidera ran ndo
a
atual necessidade de justificar o uso de algemas em presos, após a edição da Súmula Vinculante nº. 11, da lavra do Supremo Tribunal Federal, a autoridade infrafirmada oferta as razões que se seguem, entendendo estar plenamente autorizado o uso de tal medida para o bom funcionamento da atividade policial, bem como segurança dos presos conduzidos. Transcreve-se
o
texto
do
enunciado da Súmula in literis:
“SÚMULA
VINCULANTE
Nº
11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO PERIGO À INTEG INTEGRID RIDADE ADE FÍSICA FÍSICA PRÓPRIA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS,
29
JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA PENA DE RESPONS RESPONSABI ABILIDA LIDADE DE DISCIPLI DISCIPLINAR NAR,, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A
QUE
SE
REFERE,
SEM
PREJUÍZO
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.” ESTADO.”
Não se pode olvidar que se trata de organização criminosa, atuante no comércio ilegal de armas de fogo de uso proibido, bem como no tráfico ilícito e internacional de substância entorpecente, além do iminente risco de resgate dos integrantes da organização, por parte de outros comparsas que, que, por eventu eventualid alidade ade,, ainda ainda não tenham tenham sido sido identif identificad icados os nesse espaço de tempo de investigação. Ademais,
devem
ser
considerados os fatos de integrantes já terem histórico criminal, inclusive com permanência em Presídio de Segurança Máxima, além da relevante poder econômico do grupo, a possibilitar o financiamento de fuga, risco de todos o mais iminente. Por fim, os contatos internacionais que podem assegurar a ocultação dos mesmo smos, após fuga, o que invia viabiliza izará todo o tra rab balho desenvolvido,
tudo a denotar,
ainda
mais,
o grau
de
periculosidade dos investigados. Ressalve-se
que
a
súmula
vincu vinculan lante te,, por por sua sua essê essênci ncia, a, uma uma vez vez edita editada da,, espr esprai aia a seu seu cont co nteú eúdo do co coat ativ ivo o para para os ór órgã gãos os dos dos Poder oderes es Judi Judici ciár ário io e Executivo, estando inserido neste último os setores da Polícia Judiciária integrantes da Administração Pública Direta. Cumpre ainda destacar que, por ocasião da publicação da citada Súmula Vinculante 11, instados 30
a se manifestarem, o Procurador Geral da República Antônio Fer ernan nando do Souz Souza, a, bem bem como como o Minis Ministr tro o do STF STF Cé Césa sarr Peluso eluso revel evelar arem em o que que pens pensam am ac acer erca ca de tal tal verb verbet ete e norm normat ativ ivoovinvulante, opiniões abalizadas e que foram reproduzidas em diversos
meios
de
comunicação,
adiante nte
acostas
pela
pertinência com a presente, senão vejamos: “(...) manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lemb Lembrrou, ou, tamb também ém,, que que é inte intere ress ssee do Esta Estado do cont conter er a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário. “O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do
Estado
ou
da
autoridade”.
(http://www.direitonet.com.br/noticias/x/10/93/10933/)
Destarte,
por
todo
o
exposto, entende o subscritor estar, mais do que justificado o uso de algemas, no presente caso, na condução dos referidos presos, todas as vezes em que estejam fora de área de celas de custó custódi dia, a, para para a re reali aliza zaçã ção o de algu algum m ato ato proc proced edim iment ental al no Inqu Inquér érito ito Poli olicia ciall ou ato ato proc proces essu sual, al, já em fase fase judi judici cial, al, não não haven havendo do razão razão para para a nulif nulific icaçã ação o da pris prisão ão expe expedi dida da,, muito muito menos para a responsabilização dos executores das mesmas.
Atenciosamente,
Delegado de Polícia Civil 31
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