A CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO
Créditos da Tradução
Nome do tradutor: Osvaldo Johnson Takahara
Origem dos textos na versão inglesa: - A Constituição do Japão: Dieta Nacional - A Lei da Nacionalidade: Ministério da Justiça do Japão
Modo de tradução: Livre Ano da tradução: 2008
03 de dezembro de 2009 12:25
Índice
1. A Constituição do Japão Prefácio ............................................................................................ 4~5 CAPÍTULO I: Do Imperador ........................................................ 6~7 CAPÍTULO II: Da Renúncia à Guerra ............................................ 8 CAPÍTULO III: Dos Direitos e Deveres Deveres do Povo …........... 9~15 CAPÍTULO IV: Da Dieta Nacional ........................................ 16~21 CAPÍTULO V: Do Gabinete ...................................... .................... ............................... ............. 22~24 CAPÍTULO VI: Do Judiciário ...................................... .................. ............................... ........... 25~25 CAPÍTULO VII: Da Fazenda .................................................... 27~28 CAPÍTULO VIII: Do Governo Autônomo Local ....................... 29 CAPÍTULO IX: Das Emendas .......................................................... 30 CAPÍTULO X: Da Lei Suprema ....................................................... 31 CAPÍTULO XI: Das Disposições Complementares …..... 32~33 2. A Lei da Nacionalidade Questões sobre a Cidadania Japonesa ........................... 36~37 A Lei da Nacionalidade ......................................................... 38~47
A Constituição do Japão
Data da Promulgação: 3 de novembro novembro de 1946. Data da Vigência: 3 de maio de 1947.
Prefácio Nós, o povo do Japão, agindo através dos nossos representantes devidamente eleitos pela Dieta Nacional, determinamos que vamos gar garan anti tirr par para nó nóss mesm esmos, os, e noss ossa post poster eriidade dade,, os fruto rutoss da cooperação pacífica com todos os povos e as bênçãos da liberdade por todo este País, e que resolvemos que nunca mais nós seremos visi visita tado doss pelo peloss horr horrore oress da guer guerra ra atra atravé véss da ação ação do Go Gove vern rno, o, proclamamos que o Poder Soberano reside no povo e firmemente estabelecemos esta Constituição. O governo é uma instituição fidedigna sagrada do povo, cuja a autoridade é derivada do povo, e os poderes que são exercidos pelos representantes do povo, e os benefícios de que goza o povo. Este é um princí princípio pio univer universal sal humani humanitár tário io sobre sobre o qual qual se assent assenta a esta esta Constituição. Rejeitamos e revogamos todas as constituições, leis, decretos, e portarias que estejam em conflito com esta Constituição. Nós, o povo do Japão, desejamos a paz por todo o tempo e estamos profundamente conscientes dos elevados ideais em manter as rela relaçõ ções es huma humana nass e dete determ rmin inam amos os a pres preserv ervaç ação ão da no noss ssa a segurança e existência, confiando na justiça e fé dos povos em paz e amor ao mundo. Desejamos ocup cupar um lugar honrado numa soci ociedade inte tern rnac aciion onal al lutan utand do pel pela pres preser ervvaçã ação da paz paz, bem com omo o o
banimento da tirania e da escravatura, da opressão e da intolerância, de uma vez por toda, da Terra. Nós reconhecemos que todos os povos do mundo têm o direito de viver em paz, livres do medo e da perseguição. Nós acreditamos que nenhuma nação é responsável por si só, mas que as leis de moralidade política são universais; e que a obediência a tais leis é incu incumb mbên ênci cia a a to toda dass as naçõ nações es,, que que sust susten enta tari riam am sua sua próp própri ria a soberania e justificariam sua soberana relação com outras nações. Nós, o povo do Japão, solenemente, prometemos com nossa honra nacional, realizar estes elevados ideais e propósitos com todos os nossos recursos.
CAPÍTULO I: DO IMPERADOR
Artigo 1: O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade do povo, derivando de sua posição a vontade do povo em quem reside o poder soberano. Artigo 2: O Trono Imperial será dinástico e sucedido em conformidade com a Lei da Casa Imperial aprovada pela Dieta Nacional. Artigo 3: O Gabinete é, portanto, responsável sobre o conselho e a aprovação do Imperador em assuntos de Estado. Artigo 4: O Imper mperaador dor apena penass pode poderá rá dese desemp mpeenha nhar tais tais atos atos em assuntos de Estado como estão previstos nesta Constituição e Ele não não deve deve ter ter comp compet etên ênci cias as relac elacio iona nada dass com com o gove govern rno. o. 2) O Imperador poderá delegar a execução dos seus atos em assuntos de Estado que sejam previstos por lei. Artigo 5: Quando, em conformidade com a Lei da Casa Imperial, uma Regência for estabelecida, o Regente deve executar seus atos em assuntos de Estado em nome do Imperador. Neste caso, um dos artigos do Artigo precedente será aplicável. Artigo 6: O Imperador deve nomear o Primeiro-Ministro, como também
ser designado pelo Imperador, a nomeação do Juiz-Chefe da Corte Suprema, tal como designado pelo Gabinete. Artigo 7: O Imperador deve, com o conselho e aprovação do Gabinete, executar os seguintes atos em assuntos de Estado em nome do povo: (1) Promulgação de emendas da Constituição, leis, ordens de Gabinete e de tratados. (2) Convocação da Dieta Nacional. (3) Dissolução da Casa C asa dos Representantes. (4) Proclamação da eleição geral de membros da Dieta Nacional. (5) Comprovação da nomeação e demissão dos ministros de Esta Estado do e de outr outros os func funcio ioná nári rios os,, como como prev previs istto por por lei, lei, e delegar todos os poderes e credenciais a embaixadores e ministros. (6) (6) Ates Atesta taçã ção o Gera Gerall e anis anisti tiaa es espe peci cial al,, comu comuta taçã ção o de pena pena,, prorrogação, e a restauração de direitos. (7) Concessão de honras. (8) Comprovação da ratificação dos instrumentos diplomáticos e de outros documentos, como previsto por lei. (9) Receber embaixadores e ministros estrangeiros. (10) O desempenho de funções cerimoniais. Artigo 8: Nenhuma propriedade pode ser doada à Casa Imperial ou recebida recebida pela Casa Imperial; nem pode qualquer oferenda oferenda ser feita, feita, portanto, sem a autorização da Dieta Nacional.
CAPÍTULO II: DA RENÚNCIA À GUERRA Artigo 9: Sinceramente aspirantes a uma paz internacional baseada na justiça e na ordem, o povo do Japão renuncia para sempre a guerra como um direito soberano da Nação e a ameaça ou uso da força como meio de resolução dos litígios internacionais. 2) A fim de concretizar o objetivo do parágrafo precedente, as forças terrestres, marítimas e aéreas, bem como qualquer outro potencial de guerra, nunca serão mantidos. O direito de beligerância do Estado não será reconhecido.
CAPÍTULO III: DOS DIREITOS E DEVERES DO POVO Artigo 10: As condições necessárias para ser um cidadão japonês devem ser determinadas por lei. Artigo 11: O povo não deve ser impedido de gozar de qualquer dos direitos humanos fundamentais. Estes direitos humanos fund fundam amen enta tais is garan garantid tidos os ao povo povo,, por es esta ta Cons Constit tituiç uição ão,, serão serão conferidos ao povo desta e das futuras gerações como direitos eternos e invioláveis. Artigo 12: As lilibe berrdade dadess e os dir direit eitos gara garant ntid idos os ao povo povo,, por por esta sta Constituição, devem ser mantidos através do esforço constante do povo, que deve se refrear de qualquer abuso desses direitos e liberdades e será sempre responsável em utilizá-los pelo o bemestar público. Artigo 13: Todas as pessoas devem ser respeitadas como indivíduos. Seu direito à vida, à liberdade, e a busca da felicidade devem, à medida em que não interfiram com o bem-estar público, ser de suprema consideração na legislação e em outros assuntos governamentais. Artigo 14: Todas as pessoas são iguais perante a lei e não deverá haver qualquer qualquer discriminação discriminação por razões políticas, econômicas econômicas ou sociais, sociais, por causa de etnia, credo, sexo, posição social ou origem familiar. 2) Nobr Nobrees e nob nobreza eza não não dev devem se serr recon conhe heci cido dos. s. 3) Nenh Nenhum um
privilégio deve acompanhar qualquer prêmio de honra, condecoração ou qualquer distinção, nem tal atribuição deve ser válida além da vida do indivíduo que a detém agora ou doravante venha recebê-la. Artigo 15: Toda pessoa tem o direito inalienável de escolher os seus funcionários públicos e de demiti-los. 2) Todos os funcionários públicos são servidores de toda a comunidade e não de um grupo único qualquer. 3) Votação universal adulta é garantida no que diz respeito à eleição de funcionários públicos. 4) Em todas as eleições, o sigilo do voto não deve ser violado. Um eleitor não deve ser responsabilizado, pública ou privadamente, pela escolha que tenha feito. Artigo 16: Toda pessoa tem o direito à petição pacífica pela a indenização de danos, pela remoção de funcionários públicos, pela promulgação, revogação ou alteração de leis, decretos e regu regula lame ment ntos os ou de outr outros os assu assunt ntos os,, não não pode podend ndo o qual qualqu quer er pess pessoa oa,, de form formaa algu alguma ma,, se serr disc discri rimi mina nada da por por patr patroc ocin inar ar tal tal petição. Artigo 17: Toda oda pess pessoa oa pode pode proc proces essa sarr o Esta Estado do,, ou um umaa en enti tida dade de pública, para ressarcimento, tal como previsto pela lei, caso ele tenha sofrido danos causados por ato ilegal de qualquer servidor público. Artigo 18: Ninguém deve ser mantido em qualquer espécie de escravidão. A servidão involuntária, exceto como punição por um crime, é proibida.
Artigo 19: As liberdades de pensamento e de consciência não devem ser violadas. Artigo 20: A liberdade religiosa é garantida a todos. Nenhuma organização religiosa deve receber qualquer privilégio do Estado, nem exercer qualquer autoridade política. 2) Ninguém é obrigado a parti partici cip par em quai quaisq sque uerr atos atos relig eligio ioso sos, s, cele celebr braç açõe ões, s, rito ritoss ou práticas. 3) O Estado e seus órgãos devem abster-se de ensino religioso ou de qualquer outra atividade religiosa. Artigo 21: A liberdade de reunião e de associação, bem como discursos, imprensa e todas as outras formas de expressão são garantidas. 2) Nenhuma censura deve ser mantida, nem o segredo, de quaisquer meios de comunicação, deve ser violado. Artigo 22: Todas as pessoas devem ter a liberdade de escolher e de mudar de residência e de escolherem sua profissão, à medida em que não interfiram com o bem-estar público. 2) A liberdade de todas as pessoas de se deslocarem para um país estrangeiro e de levarem sua nacionalidade deve ser inviolável. Artigo 23: A liberdade acadêmica é garantida. Artigo 24: O casamento deve ser baseado apenas no mútuo consentimento de ambos os sexos e que deve ser mantido através da cooperação mútua com a igualdade dos direitos de esposo e esposa como uma base. 2) No que diz respeito à escolha do
cônjuge, ge, os direitos de proprie prieda dad de, heran rança, a esco scolha de domicílio, divórcio e outros assuntos relativos ao casamento e à família, família, as leis devem ser aprovadas aprovadas do ponto de vista do indivíduo indivíduo e da dignidade fundamental da igualdade dos sexos. Artigo 25: Todas as pessoas devem ter o direito de manter os padrões mínimos de salubridade e de vida culta. 2) Em todas as esferas da vida ida, o Estado ado dev deve usar sar se seuus esfo sforços para a promoção ção e ampliação do bem-estar social e segurança e da saúde pública. Artigo 26: Todas as pessoas devem ter o direito de receber uma educação igual correspondente à sua capacidade, conforme previsto por lei. 2) Todas as pessoas são obrigadas a receber, todos, os meninos e as meninas, sob a sua tutela, educação comum, tal como previsto por lei. Essa escolaridade obrigatória deve ser gratuita. Artigo 27: Toda odas as pess pesso oas dev devem ter o dir direito ito e a obri obriga gaçã ção o de trabalhar. 2) Padrões de salários, horários, horas de descanso e de outr outras as cond condiç içõe õess de trab trabal alho ho se serã rão o es esti tipu pula lado doss por por lei. lei. 3) As crianças não devem ser exploradas. Artigo 28: Aos trabalhadores, o direito de organizar e de negociar e de agir coletivamente é garantido. Artigo 29: O direito à compra ou a deter propriedade é inviolável. 2) Direitos de propriedade devem ser definidos por lei, em conformidade com o bem-estar público. 3) A propriedade privada pode ser tomada para uso público mediante justa indenização
correspondente. Artigo 30: As pessoas estão sujeitas à tributação, conforme previsão legal. Artigo 31: Ninguém pode ser privado da vida ou da liberdade, nem qualquer outra sanção penal deve ser imposta, exceto de acordo com o procedimento estabelecido por lei. Artigo 32: A ninguém pode ser negado o direito de acesso às Cortes. Artigo 33: Ninguém deve ser detido, salvo mediante mandado emitido por um funcionário judiciário competente, em que especifique a ofensa pela qual a pessoa é acusada, a menos que ela seja detida cometendo o delito. Artigo 34: Ninguém deve ser preso ou detido sem ser, de uma só vez, informado das acusações contra ele ou sem o imediato privilégio de ter um advogado; nem ele deve ser detido sem motivo suficiente, e quanto à busca de qualquer pessoa, tal causa deve ser imediatamente apresentada em audiência pública à sua presença e à presença de seu advogado. Artigo 35: O direito de todas as pessoas de permanecerem seguras em suas casas, documentos e efeitos contra as entradas, buscas e apreensões, não deve ser prejudicado; salvo mediante mandado emitido por uma causa adequada e sobre tudo com a descrição do local a ser pesquisado e as coisas a serem apreendidas, ou à exceção do previsto pelo Artigo 33. 2) Cada busca ou apreensão
será feit será feitaa atra atravé véss de mand mandad ados os sepa eparado radoss, emitid itidos os por por um funcionário judiciário competente. Artigo 36: A inflição de tortura por qualquer funcionário público e de penas cruéis são absolutamente proibidas. Artigo 37: Em todos os casos criminais, o arguido deve gozar do direito a um julgamento rápido e público por um tribunal imparcial. 2) A ele será permitida plena oportu rtunidade de examinar todas as testemunhas, e ele tem o direito de processo compulsório para a obtenção de testemunhas em seu nome às custas públicas. 3) Em todas as vezes que o arguido tiver a assistência de advogado que lhe compete, se o acusado for incapaz de pagar o mesmo pelos seus próprios esforços, ser-lhe-á atribuído à sua utilização por parte do Estado. Artigo 38: Ninguém é obrigado a testemunhar contra si mesmo. 2) Uma confissão feita sob coerção, tortura ou ameaça, após prolongada prisão ou detenção, não deve ser admitida como elemento de prova. 3) Ninguém será condenado ou punido, nos casos em que a única prova contra ele seja a sua própria confissão. confis são. Artigo 39: Ninguém deve ser considerado penalmente responsável por um ato que era legal na hora em que foi cometido, ou de que ele havia sido absolvido, nem deve ele ser posto em dupla incriminação.
Artigo 40: Qualquer pessoa pode, caso ele seja absolvido depois que ele tenha sido preso ou detido, pedir ao Estado por uma indenização, tal como previsto pela lei.
CAPÍTULO IV: DA DIETA NACIONAL Artigo 41: A Dieta Nacional é o órgão mais elevado de Poder do Estado, e será o único órgão feitor de leis do Estado. Artigo 42: A Dieta Nacional será composta composta de duas Casas, a saber: a Casa dos Representantes Representantes e da Casa dos Conselheiros. Artigo 43: As duas Casas devem ser constituídas por membros eleitos, representantes do povo. 2) O número de membros de cada Casa deve ser estipulado por lei. Artigo 44: A qualificação dos membros de ambas as Casas e dos seus eleitores serão estipulados por lei. No entanto, não deverá haver qualquer discriminação em razão da etnia, credo, sexo, posição social, origem familiar, familiar, educação, bens ou rendimentos. Artigo 45: A duração do mandato dos membros da Casa dos Repre prese sent ntan anttes é de qua quatro tro anos. nos. No enta ntanto, nto, o praz prazo o será erá encerrado antes do prazo integral no caso da Casa dos Representantes Representantes ser dissolvida. dissolvi da. Artigo 46: A duração do mandato dos membros da Casa dos Conselheiros será de seis anos, e a eleição da metade dos membros deve ocorrer de três em três anos.
Artigo 47: Distritos eleitorais, métodos de votação, bem como outras questões relativas aos métodos de eleição dos membros das duas Casas serão estipulados por lei. Artigo 48: Nenhuma pessoa está autorizada a ser um membro de ambas as Casas em simultâneo. Artigo 49: Os membros das duas Casas sas dev devem receb ceber adequado pagamento anual do Tesouro Tesouro Nacional em conformidade com a lei. Artigo 50: Salvo em casos previstos por lei, os membros das duas Casas devem ser isentos de prisão, enquanto a Dieta Nacional estiver em sessão, e se qualquer membro for preso, antes da abertura da sessão, será libertado durante o prazo da sessão mediante pedido da Casa. Artigo 51: Os membros das duas Casas não devem ser responsabilizados fora da Câmara de discursos, por debates ou votos emitidos no interior da Casa. Artigo 52: Uma sessão ordinária da Dieta Nacional deve ser convocada uma vez por ano. Artigo 53: O Gabinete pode determinar a convocar sessões extraordinárias da Dieta Nacional. Quando um quarto ou mais do
total dos membros da Casa que fizer a exigência, o Gabinete determinará essa convocatória. Artigo 54: Quando a Casa dos Representantes é dissolvida, deve haver uma eleição geral dos membros da Casa dos Representantes dentro de quarenta (40) dias a contar da data de dissolução, e a Dieta Nacional deve ser convocada no prazo de trinta (30) dias a contar da data data da ele eleiçã ição. 2) Qua Quando ndo a Casa Casa dos dos Repr epres eseentan ntanttes é dissolvida, a Casa dos Conselheiros é fechada ao mesmo tempo. No entanto, o Gabinete pode, em qualquer situação de emergência nacio cional, conv onvocar a Casa dos Conse sellheiro iros, em sess ssãão de emeergên em gência. cia. 3) As me medi dida dass toma tomada dass em tais tais situ situaações ções com como mencionado na ressalva do parágrafo anterior são provisórias e tornar-se-ão nulas e sem efeito a menos que acordado pela Casa dos Representantes, no prazo de dez (10) dias, após a abertura da próxima sessão da Dieta Nacional. Artigo 55: Cada Casa deve julgar os litígios relacionados à qualificação de seus membros. No entanto, a fim de negar uma cadeira a qualquer membro, é necessário aprovar uma resolução por uma maioria de dois terços, ou mais, dos membros presentes. Artigo 56: Negócios não podem ser transacionados em qualquer uma das Casas, a menos que um terço ou mais do total de membros esteja presente. 2) Todos os assuntos serão decididos, em cada Casa, por maioria dos presentes, exceto como noutros lugares previstos na Constituição e, em caso de empate, o oficial presidente deve decidir a questão.
Artigo 57: A deliberação em cada Casa deve ser pública. No entanto, uma reunião secreta pode ser realizada, quando uma maioria de dois terços, ou mais, dos membros presentes aprova uma resolução dess ssaa situ ituação ção. 2) Cada Casa dev deve manter um regist istro dos dos procedimentos. Este registro será publicado e feita circulação geral, exceto as partes dos procedimentos da sessão secreta que possam ser consideradas para exigir tal sigilo. 3) Mediante exigência de um quinto, ou mais, dos membros presentes, os votos dos membros sobre qualquer assunto devem ser registrados em ata. Artigo 58: Cada Casa deve escolher o seu próprio presidente e outros funcionários. funcionários. 2) Cada Casa deve estabelecer estabelecer regras relativas relativas às suas reuniões, procedimentos internos e de disciplina, e pode punir os membros de conduta desordenada. No entanto, a fim de expulsar um membro, uma maioria de dois terços, ou mais, dos membros presentes deve aprovar uma resolução a esse respeito. Artigo 59: Uma lei torna-se uma lei após a passagem pelas duas Casas, salvo se previsto pela Constituição. 2) Um projeto de lei, que é aprovado pela Casa dos Representantes, e mediante o qual a Casa dos Conselheiros toma uma decisão diferente da da Casa dos Representantes, torna-se uma lei se for aprovada uma segunda vez pela Casa dos Representantes, por maioria de dois terços, ou mais, dos membros presentes. 3) A provisão do parágrafo precedente não impede a Casa de Representantes da convocação para a reunião de uma comissão conjunta das duas Casas, previstas pela lei. 4) O fato da Casa dos Conselheiros de tomar medidas definitivas dentro de sessenta (60) dias após a recepção de uma lei aprovada pela Casa dos dos Repr epres esen enta tant ntes es,, excl excluí uído do o perí períod odo o de reces ecesso so,, pode pode se serr determinado pela Casa dos Representantes, a fim de constituir uma
rejeição da referida lei pela Casa dos Conselheiros. Artigo 60: O orça orçam mento nto deve deve prim primeeiro iro se serr apr aprese sent ntaado à Casa Casa dos dos Representantes. 2) Após a apreciação do orçamento, quando a Casa dos Conselheiros torna uma decisão diferente da da Casa dos Representantes, e quando não é possível concluir um acordo até mesmo através de uma comissão conjunta das duas Casas, prevista por lei, ou, no caso de incumprimento por parte da Casa dos Conselheiros de tomar ação final no prazo de trinta (30) dias, excluído o período de recesso, após a recepção do orçamento aprovada pela Casa dos Representantes, a decisão da Casa dos Representantes Representantes será a decisão decis ão da Dieta Nacional. Artigo 61: O segundo parágrafo do Artigo anterior aplica-se também à aprovação da Dieta Nacional exigida para a celebração de tratados. Artigo 62: Cada Cada Casa Casa pode poderá rá reali ealizzar in invvestig stigaaçõe ções em relaçã lação o ao governo, e pode exigir a presença e o depoimento de testemunhas, bem como a produção de registros. Artigo 63: O Primeiro-Ministro e outros ministros de Estado podem, a qualquer tempo, aparecer em qualquer uma das Casas, quer para efeitos de falar em projetos, independentemente de serem ou não membros da Casa. Eles devem aparecer quando a sua presença for necessária a fim de dar respostas ou explicações. Artigo 64: A Dieta Nacional deve criar iar uma Corte rte de Julga lgamento
(impeachment) dentre os membros das duas Casas, para efeitos de julgar os juízes contra os quais os procedimentos de remoção ten enha ham m sido ido in inst stit ituí uído dos. s. 2) As ques questtões ões relaci lacion onaadas das com com o julgamento (impeachment) devem ser previstas por lei.
CAPÍTULO V: DO GABINETE Artigo 65: O Poder Executivo deve ser investido no Gabinete. Artigo 66: O Gabinete é composto de Primeiro-Ministro, que é a sua cabeça, e de outros ministros de Estado, tal como previsto por lei. 2) O Primeiro-ministro e os outros ministros de Estado devem ser civis. 3) O Gabinete deve, no exercício do Poder Executivo, ser coletivamente responsável para com a Dieta Nacional. Artigo 67: O Primeiro-Ministro deve ser designado dentre os membros da Die ietta Nacional por uma resolu luçção da Dieta Nacion ional. Esta sta designação deve preceder todos os outros negócios 2) No caso da Casa dos Representantes e da Casa dos Conselheiros discordarem e se nenhum acordo puder ser alcançado, mesmo através de uma comissão conjunta das duas Casas, prevista por lei, ou se a Casa dos Conselheiros não conseguir realizar a designação no prazo de dez (10) 10) dia dias, exc exclu luíd ído o o perí períod odo o de rece ecess sso, o, dep depois ois da Casa Casa dos dos Repre eprese sent ntan ante tess ter ter feit feito o a desi design gnaç ação ão,, a deci decisã são o da Casa Casa dos dos Representantes Representantes será a decisão decis ão da Dieta Nacional. Artigo 68: O Primeiro-Ministro deve designar os ministros de Estado. No entanto, a maioria do seu número deve ser escolhido dentre os membros da Dieta Nacional. 2) O Primeiro-Ministro pode remover os ministros de Estado, como ele escolher. escolher.
Artigo 69: Se a Casa dos Representantes aprovar uma resolução nãoconfidente, confidente, ou rejeitar rejeitar uma resolução resolução confidente confidente,, o Gabinete Gabinete deve renunciar en masse, a menos que a Casa dos Representantes seja dissolvida no prazo de dez (10) dias. Artigo 70: Quan Quando do há um umaa vaga vaga no carg cargo o de Prim Primei eirro-Mi o-Mini nist stro ro,, ou aquando da primeira convocatória da Dieta Nacional, depois de uma eleição geral dos membros da Casa dos Representantes, o Gabinete deve renunciar en masse. Artigo 71: Nos casos menciona onados nos dois dois arti rtigos gos anterio riores, o Gabinete deve continuar as suas funções até o momento em que um novo Primeiro-Ministro seja nomeado. Artigo 72: O Prim Primei eiro ro-M -Min inist istro ro,, repr repres esen enta tand ndo o o Gabin Gabinet ete, e, subm submet etee fatu fatura ras, s, rela relató tóri rios os naci nacion onai aiss sobr sobree assu assunt ntos os gera gerais is e relaç elaçõe õess externas à Dieta Nacional e exerce o controle e supervisão dos vários ramos administrativos. Artigo 73: O Gabinete deve, para além de outras funções administrativas gerais, exercer as seguintes funções: (1) Administrar a lei fielmente; condução dos assuntos do Estado. (2) Gerir os assuntos externos. (3) (3) Conc Conclu luir ir tra tratado tados. s. No enta ntanto, nto, dev deve obte bter prév prévia ia,, ou, ou, depend dependend endo o das circun circunstâ stânci ncias, as, subsequ subsequent entee aprov aprovaçã ação o da Dieta Nacional.
(4) Administrar o funcionalismo público, em conformidade com as normas estabelecidas por lei. (5) Preparar o orçamento, e apresentá-lo ao Gabinete para o despacho de ordens a fim de cumprir com as disposições da presente Constituição e da lei. No entanto, ele não pode incluir disposições penais em tais despachos de Gabinete, salvo se forem autorizados por essa lei. (6) Deliberar sobre anistia geral, anistia especial, a comutação comutação de pena, prorrogação, e a restauração de direitos. Artigo 74: Todas as leis e despachos ministeriais devem ser assinados pelo competente ministro de Estado e rubricado pelo PrimeiroMinistro. Artigo 75: Os Ministros de Estado, não devem, durante o seu mandato de Gabinete ser objeto de uma ação judicial sem o consentimento do Primeiro-Ministro. Desde que o direito de tomar essa ação não seja prejudicado.
CAPÍTULO VI: DO JUDICIÁRIO Artigo 76: Todo o Poder Judiciário está investido na Suprema Corte e nas Cortes Inferiores, conforme estipulado por lei. 2) Nenhum tribunal extraordinário deve ser estabelecido, nem deve, a qualquer órgão ou agência do Executivo, ser dado poder judiciário final. 3) Todos os juízes são independentes no exercício da sua consciência, e devem ser vinculados apenas à presente Constituição e às leis. Artigo 77: A Suprema Corte é investida de poder de criar regras sob as quai quaiss dete determ rmin inaa as regra egrass de proc proced edim imen enttos e cond condut uta, a, e de quest questõe õess rela relacio ciona nada dass com advo advoga gado dos; s; a discip disciplin linaa in inte terna rna dos tribunais e à administração da justiça. 2) Procuradores públicos serão sujeitos ao poder de decisão da Suprema Corte. 3) A Suprema Corte pode delegar o poder de criar normas de tribunais inferiores a esses mesmos tribunais. Artigo 78: Juízes não devem ser demitidos, exceto através de julgamento (impeachment) público, a não ser que seja declarado mental ou fisica fisicame ment ntee in inco comp mpet eten ente te para para dese desemp mpen enha harr funç funçõe õess ofic oficia iais. is. Nenhuma ação disciplinária contra juízes deve ser administrada por qualquer órgão ou agência do Executivo. Artigo 79: O Su Supr prem emo o Tribu ribuna nall é compo ompost sto o de um Juiz Juiz-C -Che hefe fe e tal tal número de juízes conforme determinado por lei; todos esses juízes, excetuando o Chefe dos juízes, serão nomeados pelo Conselho de Ministros. 2) A nomeação dos juízes do Supremo Tribunal será revista pelo povo em geral à primeira eleição dos membros da Casa
dos Representantes na sequência da sua nomeação, e será revista novamente em geral à primeira eleição dos membros da Casa dos Representantes após um lapso de dez (10) anos, e da mesma maneira depois. Artigo 80: Os juízes dos tribunais inferiores são nomeados pelo Conselho de Ministros a partir de uma lista de pessoas nomeadas pela Suprema Corte. Todos esses juízes ocuparão o cargo por um prazo de dez (10) anos com privilégio de renovação, desde que possam ser aposentados no alcance da idade estipulado por lei. 2) Os juízes dos tribunais inferiores devem receber, a intervalos regulares fixos, uma compensação adequada que não deve ser diminuída durante a duração do mandato. Artigo 81: A Suprema Corte é o tribunal de última instância instância com poderes para para dete determ rmina inarr a const constit ituc ucion ional alid idad adee de qual qualqu quer er lei, lei, orde ordem, m, regulamento ou ato oficial. Artigo 82: Julgamentos devem ser conduzidos e declarados publicamente. 2) Quando uma Corte determina por unanimidade sobre os riscos da publicidade para a ordem pública ou moral, uma sess se ssão ão pode pode se serr real realiz izad adaa priv privad adam amen ente te,, mas mas ju julg lgam amen ento toss de delitos políticos, envolvendo delitos de imprensa ou nos casos em que os direitos das pessoas, tal como garantida no Capítulo III, da presente Constituição, estiverem em questão devem ser sempre conduzidos publicamente.
CAPÍTULO VII: DA FAZENDA Artigo 83: O poder de administrar as finanças nacionais deve ser exercido como a Dieta Nacional determinar d eterminar.. Artigo 84: Nenhum novo imposto deve ser imposto nem modificado os existentes, exceto por lei ou sob tais condições conforme a lei prescrever. Artigo 85: Nenhum dinheiro deve ser gasto, nem deve o Estado comprometer-se, comprometer-se, salvo conforme autorizado pela Dieta Nacional. Artigo 86: O Gabinete deve preparar e submeter à Dieta Nacional para sua consideração e decisão de um orçamento de cada ano fiscal. Artigo 87: A fim de fornecer para im impr preevist vistos os de defici iciência cias no orçamento, um fundo de reserva pode ser autorizado pela Dieta Nacional para ser gasto mediante a responsabilidade do Gabinete, o qual deve obter aprovação posterior da Dieta Nacional para todos os pagamentos do fundo de reserva. Artigo 88: Todos os bens da Casa Imperial devem pertencer ao Estado. Todas as despe spesas sas da Casa Imp Imperia rial devem ser in incclu lussas no orçamento pela Dieta Nacional.
Artigo 89: Nenhum dinheiro público ou outros bens devem ser gastos ou apropriados para a utilização, benefício ou manutenção de qualquer instit instituiç uição ão relig religio iosa sa ou assoc associa iaçã ção, o, ou para para qualqu qualquer er in inst stitu ituiçã ição o caridosa, educativa ou benevolente que não estejam sob o controle da autoridade pública. Artigo 90: O final das contas das despesas e receitas do Estado serão auditados anualmente por um Conselho de Auditoria e apresentado pela Dieta Nacional, juntamente com a declaração de auditoria, durante o ano fiscal imediatamente após o período de vigência. 2) A organização e competência do Conselho de Auditoria devem ser determinado por lei. Artigo 91: A intervalos regulares e, pelo menos, anualmente, a Dieta Nacional divulga ao povo sobre o estado das finanças nacionais.
CAPÍTULO CAPÍTUL O VIII: VI II: DO GOVERNO AUTÔNOMO LOCAL Artigo 92: Regulamentações concernentes à organização e ao funcionamento das entidades públicas locais devem ser estipulados por lei em conformidade com o princípio da autonomia local. Artigo 93: As entidades públicas locais devem estabelecer assembleias de acordo acordo com seus órgãos, órgãos, em harmo harmonia nia com a lei. lei. 2) Os servidores servidores chef chefes es-e -exxecut ecutiv ivos os de toda todass as en enti tida dade dess públ públic icaas loca locais is,, os membros das respectivas assembleias, bem como outros funcionários locais que possam ser determinados por lei, são eleitos por voto popular direto no âmbito das suas várias comunidades. Artigo 94: Entidades públicas locais devem ter o direito de gerir os seus bens bens,, ne negó góci cios os e admi admini nist stra raçã ção o e de prom promul ulga garr se seus us próp própri rios os regulamentos dentro da lei. Artigo 95: Uma lei especial, aplicável apenas a uma entidade pública loc local, não pode ode ser promulgad gada pela pela Die ietta Nacional sem o consentimento da maioria dos eleitores do local entidade pública em causa, obtidos em conformidade com a lei.
CAPÍTULO IX: DAS EMENDAS Artigo 96: As emendas à presente Constituição devem ser iniciadas pela Dieta Nacional, através de concordantes votos de dois terços, ou mais, da totalidade dos membros de cada Casa, e devem então ser apre prese sent ntad adas as ao povo povo,, para rati ratifi fica caçã ção, o, que que exig exigir irãão o voto oto afirm firmaativo tivo de um umaa maior aioria ia de todos odos os votos otos expr expreess ssos os dela dela decorrentes, num referendo especial ou eleição, tal como a Dieta Nacional deve especificar. 2) As emendas, quando assim forem ratificadas, serão imediatamente promulgadas pelo Imperador, em nome do povo, como parte par te integrante da presente Constituição.
CAPÍTULO X: DA LEI SUPREMA Artigo 97: Os direitos humanos fundamentais garantidos pela presente Constituição para o povo do Japão são frutos da velha luta do homem de ser livre, pois eles têm sobrevivido a muitos exigentes testes de durabilidade e são conferidos a esta e futuras gerações em confiança, a serem mantidos invioláveis por todos os os tempos. Artigo 98: Esta Constituição é a lei suprema da Nação e nenhuma outra lei, lei, port portar aria ia,, dec decreto eto im impe peri riaal ou out outro ato ato do gove govern rno, o, ora ora, contrários às provisões desta, deverão ter força jurídica ou validade. 2) Os tratados firmados pelo Japão e leis estabelecidas das nações devem ser fielmente observados. Artigo 99: O Imperador ou Regente, bem como os Ministros de Estado, os membros da Dieta Nacional, juízes, e todos os outros funcionários públicos têm a obrigação de respeitar e defender esta Constituição.
CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 100: Esta Constituição deverá ser exercida a partir do dia em que o período de seis meses tiver decorrido a contar da data da sua promulgação. 2) A promulgação de leis necessárias à execução da pres preseente nte Cons Consti titu tuiç içãão, a eleiç leiçãão dos dos me mem mbros bros da Casa Casa dos dos Conselheiros e que o processo para a convocação da Dieta Nacional e de outr outros os proc proced edim imen ento toss prep prepar arat atór ório ios, s, ne nece cess ssár ário ioss para ara a execução da presente Constituição, poderão ser executados antes da data prescrita no parágrafo anterior. anterior. Artigo 101: Se a Casa dos Conselheiros não for constituída antes da data efetiva da presente Constituição, a Casa dos Representantes deve funcionar como a Dieta Nacional, até que a Casa dos Conselheiros seja constituída. Artigo 102: A duração do mandato da metade dos membros da Casa dos Conselheiros, durante o primeiro termo, servindo ao abrigo desta Constituição, será de três anos. Os deputados abrangidos por esta categoria serão determinados em conformidade com a lei. Artigo 103: Os Ministros de Estado, os membros da Casa dos Representantes, e de juízes empossados à data efetiva da presente Constituição, e todos os outros funcionários públicos que ocupam cargos correspondentes a essas posições que são reconhecidos por esta Constituição, não sofrerão consequências, automaticamente, em funç função ão de suas suas posi posiçõ ções es dura durant ntee a exec execuç ução ão da pres presen ente te
Constituição, salvo indicação em contrário por lei. Quando, porém, sucessores forem eleitos ou designados ao abrigo das disposições da presente Constituição, estes devem perder as suas posições como uma coisa natural.
A Constituição do Japão, 3 de novembro de 1946. Regozijo-me que as bases, para a construção de um novo Japão, foram estabelecidas de acordo com a vontade do povo do Japão, e decido sancionar e promulgar as alterações da Constituição Impe Imperi rial al japo japone nesa sa efe efetuad tuadaa na se sequ quên ênci ciaa da cons consul ulta ta com com o Conselho Privado, bem como a decisão da Dieta Imperial feita em conformidade com o Artigo 73 da referida Constituição. Assinado: HIROHITO, selo do Imperador, Este terceiro dia do décimo primeiro mês do primeiro ano de vinte vi nte de Showa (3 de novembro de 1946). Rubricado: Primeiro-Ministro e simultaneamente, Ministro das Relações Exteriores YOSHIDA Shigeru, Ministro de Estado Barão SHIDEHARA Kijuro, Ministro de Justiça KIMURA Tokutaro, Ministro de Assuntos Internos
OMURA Seiichi, Ministro da Educação TANAKA Kotaro, Ministro da Agricultura e Floresta WADA Hiroo, Ministro de Estado SAITO Takao, Ministro das Comunicações HITOTSUMATSU Sadayoshi, Ministro do Comércio e Indústria HOSHIJIMA Jiro, Ministro do Bem-Estar KAWAI KAWAI Yoshinari, oshin ari, Ministro de Estado UEHARA Etsujiro, Ministro dos Transportes HIRATSUKA Tsunejiro, Ministro das Finanças ISHIBASHI Tanzan, Ministro de Estado KANAMORI Tokujiro, Ministro de Estado ZEN Keinosuke.
A L E I DA D A N A C I O N A L I DA DA D E
Questões sobre a Cidadania Japonesa A cidadania está no centro de muitas das questões abordadas no Japão. É uma rua de dois sentidos, porque, por exemplo, o país de um dos pais pode reconhecer a dupla nacionalidade e o país de outro pode não fazê-lo. Para obter informações sobre a forma de como as crianças adquirem a cidadania e de reconhecimento da dupla cidadania para os paíse aísess além lém de Japão apão,, deve deve--se es estu tuda darr a lei lei de cada cada país aís envolvido. Duas formas comuns de reconhecimento de cidadania são “jus sanguinis” (direito do sangue) e “jus soli” (direito do solo). “Jus sanguinis” que significa que se os seus pais são cidadãos de um determinado país, você pode adquirir a cidadania. “Jus soli” significa que você está a adquirir a cidadania por ter nascido no país em questão. Até 1985, o Japão ignorava qualquer outra nacionalidade que um cidadão japonês tivesse. Por exemplo, o ex-presidente do Peru, Alberto Fujimori, que fugiu para o Japão em 2000 a fim de escapar da perseguição penal, no Peru, era um cidadão de dupla nacionalidade antes da nova lei. Ele nasceu em 1938, 19 38, no entanto, ele não foi obrigado a escolher oficialmente a nacionalidade japonesa e a renunciar sua nacionalidade peruana. O Japão "supõe" que ele, e todos aqueles que foram bi ou plurinacionais antes de 1985, optou por ser japonês. A “Lei de Nacionalidade” que qualquer pessoa nascida em 1985 ou depois, deva escolher a sua cidadania até o vigésimo segundo aniversário. Até então, a dupla nacionalidade era livremente permitida. Depois disso, muitas pessoas tomaram uma posição de "não pergunte, não diga", que alegadamente pode trabalhar a não ser que você tente obter um emprego relacionado ao governo. Isso também pode
exigir do outro outro país a cooperar com as duas duas coisas, como carimbar carimbar o passaporte quando você entra em um outro país da cidadania. Por exemplo, os Estados Unidos exigem que os cidadãos usem o seuu pass se passap aport ortee amer americ ican ano o para ara en entr trar ar no país país,, mas mas os ofici ficiai aiss carimbam o passaporte japonês, também. Observe que a ordem em que você apresenta os seus passaportes pode influenciar, e caso apresente o passaporte japonês primeiro, você será induzido a deixar suas impressões digitais (qualquer pessoa tem o direito de se recusar a fazê-lo), mesmo que seja cidadão daquele d aquele país. Parece haver um visto especial para a categoria de descendentes de emigrantes japoneses (Nikkeijin) até a terceira geração de países como Brasil, Estados Unidos, Filipinas e China. Esta categoria permite a longo prazo residência e emprego de qualquer tipo, ainda que não confira cidadania. Devido a vários crimes cometidos por Nikkeijin, com aumento no ín índi dice ce nos nos úl últi timo moss anos anos (dad (dados os de 2007 2007),), algu alguns ns polí políti tico coss japoneses dizem que irão impor restrições adicionais ou talvez veri ve rifi fica caçõ ções es de ante antece cede dent ntes es crim crimin inai aiss (den (dentr tro o da ju juri risd sdiç ição ão japonesa: pedir Atestado de Antecedentes Criminais do Brasil é ilegal).
A Lei da Nacionalidade A lei da nacionalidade (Lei No. 147 de 1950, alterada pela Lei No.268 de 1952, a Lei no.45 de 1984, a Lei no.89 de 1993 e Lei No. 147 de 2004).
Do Propósito desta Lei Artigo 1: As condições necessárias para ser um cidadão japonês serão determinadas pelas disposições da presente lei.
Da Aquisição de Nacionalida Nacionalidade de por Nascimento Artigo 2: A cria crianç nçaa dev deve, em qua qualque lquerr um dos dos caso casoss a se segu guir ir,, se serr japonesa: 1. Quando, no momento de seu nascimento, o pai ou a mãe detiver a cidadania japonesa; 2. Quando o pai (ou a mãe), que morreu antes do nascimento da criança, era um cidadão japonês no momento de sua morte; 3. Quando ambos os pais são desco sconhecido idos ou quando a criança seja apátrida e que tenha nascido no Japão.
Da Aquisição de Nacionalidade por Legitimação Artigo 3: Uma criança (excluindo a criança que já era uma vez japonesa) abaixo de vinte anos de idade que tenha adquirido a condição de filho legítimo por motivo de casamento de seu pai e da mãe e do seuu reco se reconh nhec ecim imen ento to,, pode pode adqu adquir irir ir a naci nacion onal alid idad adee japo japone nesa sa,, fazendo a notificação ao Ministro da Justiça, se o pai ou a mãe que tenha efetuado o reconhecimento era, no momento do nascimento da criança, um cidadão japonês, e tal pai ou mãe for presentemente japonês ou era, no momento de sua morte (do genitor japonês), um cidadão japonês. 2. Uma criança que faça a notificação, de acordo com o parágrafo precedente, deverá adquirir a nacionalidade japonesa, no momento da notificação.
Da Naturalização Artigo 4: Uma Uma pess pesso oa que que não não se seja ja um cida cidadã dão o japo japonê nêss (a se segu guir ir designa designado do por "um estran estrangeir geiro o") pode adquirir adquirir a naciona nacionalida lidade de japonesa por naturalização. 2. A autorização do Ministro da Justiça deve ser obtida para a naturalização. Artigo 5: O Ministro da Justiça não deve permitir a naturalização de um estran rangeiro iro a menos que ele preencha todas das as condiç dições
seguintes: 1. que ele ele ou ela tenha tenha domicíli domicílio o no Japão Japão por cinco, cinco, ou mais, anos consecutivos; 2. que ele ou ela tenha vinte anos de idade ou mais e de plena capacidade de agir de acordo com a lei do seu país de origem; 3. que ele ou ela tenha boa conduta; 4. que ele ou ela seja capaz de garantir o sustento por condições próprias ou capacidade, ou aqueles cujo o cônjuge ou parentes com quem vivam uma vida de despesas em comum; 5. que ele ou ela não tenha nacio cionalilid dade ade, ou a aquisição da nacionalidade japonesa tenha causado a perda da nacionalidade estrangeira; 6. que ele ou ela nunca tenha planejado ou advogado, nem tenha formado ou perte rtencido ido a um partid rtido o político ou outra organização que tenha planejado ou advogado pela queda da Constituição do Japão, ou contra o Governo já existente, desde a promulgação da Constituição do Japão. 2. Quan Quando do um estra strang ngei eiro ro é, in inde depe pend nden ente teme ment ntee da sua sua intenção, incapaz de usufruir de sua atual nacionalidade, o Ministro da Justiça pode permitir a naturalização do estrangeiro, mesmo que o estrangeiro não cumpra com as condições estabelecidas no item 5 do parágrafo anterior; se o Ministro da Justiça considerar as circunstâncias excepcionais na sua relação familiar com um cidadão japonês, ou outras circunstâncias.
Artigo 6: O Ministro da Justiça pode permitir a naturalização de um estrangeiro, mesmo que o estrangeiro não satisfaça as condições estabelecidas no item 1 do último parágrafo primeiro do Artigo anterior, desde que o dito estrangeiro caia no âmbito de qualquer um dos seguintes itens, e esteja, atualmente, domiciliado no Japão: 1. Alguém que tenha tido um domicílio ou residência no Japão por três anos consecutivos, ou mais, e que seja o filho de uma pessoa que era um cidadão japonês (excluindo a adoção de uma criança); 2. Alguém que tenha nascido no Japão e que tenha tido um domicílio ou residência no Japão por três anos consecutivos ou mais, ou cujo pai ou mãe (excluindo pai e mãe por adoção) tenha nascido no Japão; 3. Alguém que tenha tido uma residência no Japão por dez, ou mais, anos consecutivos. Artigo 7: O Ministro da Justiça pode permitir a naturalização de um estrangeiro que seja o cônjuge de um cidadão japonês, apesar do estrangeiro não cumprir com as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 do parágrafo primeiro do Artigo 5, se o referido estrangeiro teve um domicílio ou residência no Japão por três anos consecutivos, ou mais, e está, atualmente, domiciliado no Japão. A mesma regra é aplicável no caso em que um estrangeiro que seja o cônjuge de um cidadão japonês, ter sido casado com o cidadão japonês por três anos ou mais e teve um domicílio no Japão por um ano consecutivo ou mais.
Artigo 8: O Ministro da Justiça pode permitir a naturalização de um estran rangeiro iro, mesm smo o que o estran rangeiro iro não cumpra com as condições estabelecidas nos itens 1, 2 e 4 do parágrafo primeiro do quinto Artigo, desde que o estrangeiro se inclua no âmbito de qualquer um dos seguintes itens: 1. Aquela que seja uma criança (excluindo a criança adotada) de um cidadão japonês e tenha um domicílio no Japão; 2. Aquela que seja uma criança adotada por um cidadão japonês e que tenha tido domicílio no Japão por um ano consecutivo, ou mais, e era um menor de acordo com a legislação do seu país natal, no momento da adoção; 3. Aquele que tenha perdido a nacionalidade japonesa (ex (exceto ceto aque aquele le que que tenh tenhaa perd perdid ido o a naci nacion onal alid idad adee japonesa após a naturalização do Japão) e tenha um domicílio no Japão; 4. Aque Aquela la que que tenh tenhaa nasc nascid ido o no Japão apão e não não tev evee qualquer nacionalidade desde o momento do nascimento, e teve um domicílio no Japão por três anos consecutivos, ou mais, desde então. Artigo 9: No que diz respeito a um estrangeiro que tenha especialmente prestado serviço meritório ao Japão, o Ministro da Justiça pode, não obstante da provisão do Artigo quinto, parágrafo primeiro, permitir a naturalização do estrangeiro, com a aprovação da Dieta Nacional.
Artigo 10: O Ministro da Justiça pode, por ocasião da naturalização, fazer uma comunicação nesse sentido por anúncio público no Diário Oficial. 2. A naturalização deve entrar em vigor a partir da data da publicação do anúncio, ao abrigo do parágrafo anterior. anterior.
Da Perda da Nacionalidade Artigo 11: Um cidadã cidadão o japo japonê nêss pode pode perd perder er naci nacion onal alida idade de japo japone nesa sa,, quando ele ou ela adquire uma nacionalidade estrangeira por sua própria escolha. 2. Um cidadão japonês tendo uma nacionalidade estrangeira pode perder a nacionalidade japonesa, se ele ou ela escolher a nacionalidade estrangeira, de acordo com as leis do país estrangeiro em questão. Artigo 12: Um cidadão japonês que tenha nascido em um país estra es trang ngei eiro ro e tenh tenhaa adqu adquiri irido do a naci nacion onal alida idade de es estra trang ngei eira ra por nascimento pode perder a nacionalidade japonesa, retroativamente, a partir da data de nascimento, a menos que o cidadão japonês indiq indique ue clara clarame ment ntee a sua sua vont vontad adee de rese reserva rvarr a naci nacion onal alida idade de japonesa, de acordo com as disposições das Normas do Registro de Família (Lei No. 224 de 1947). Artigo 13: Um cidad cidadão ão japo japonê nêss tend tendo o um umaa naci nacion onal alida idade de es estra trang ngei eira ra podem renunciar à nacionalidade japonesa, tornando notificação ao
Ministro da Justiça. 2. A pessoa que fez a notificação de acordo com o parágrafo ante anteri rior or pode pode perd perder er naci nacion onal alid idad adee japo japone nesa sa no mome moment nto o da notificação.
Da Escolha de Nacionalida Nacionalidade de Artigo 14: Um cidad cidadão ão japo japonê nêss tend tendo o um umaa naci nacion onal alida idade de es estra trang ngei eira ra deve escolher uma das duas nacionalidades antes de ele ou ela atingir vinte e dois anos de idade, se ele ou ela tenha adquirido ambas nacionalidades e antes do dia em que ele ou ela atinja vinte anos de idade ou, no prazo de dois anos após o dia em que ele ou ela adquiriu a segunda nacionalidade, se ele ou ela adquiriu essa nacionalidade depois do dia em que ele ou ela atingiu aos vinte anos de idade. 2. A escolha da nacionalidade japonesa pode ser feita por se livrar da nacionalidade estrangeira ou pela declaração prevista pelas Normas de Registro de Família, na qual ele ou ela jurando que ele ou ela escolhe para ser um cidadão japonês, e que ele ou ela renunc nuncie ie a nac naciona ionalilida dade de estra strang ngei eira ra (a se segu guir ir deno denom min inaada "Declaração de escolha"). Artigo 15: O Ministro da Justiça pode, por escrito, exigir a um cidadão japonês tendo uma nacionalidade estrangeira, que tenha falhado no cumprimento do prazo indicado no parágrafo primeiro do último Artigo precedente, que escolha uma das nacionalidades que ele ou ela possui. 2. O anúncio previsto no parágrafo anterior poderá ser feito por meio de anúncio no Diário Oficial, no caso em que a pessoa que está a receber o aviso esteja desaparecida ou em quaisquer outras
circunstâncias em que seja impossível enviar a nota para a pessoa em caus causa. a. Nest Nestee caso caso,, o anún anúnci cio o deve deve se serr cons consid ider erad ado o como como entregue à pessoa em causa no dia seguinte ao dia em que o anúncio for publicado no Diário Oficial. 3. A pessoa a quem o anúncio tenha sido enviado, de acordo com com os úl últi timo moss dois dois pará parágr graf afos os,, deve deve perd perder er a naci nacion onal alid idad adee japonesa ao término do período de um mês após o dia em que ele ou ela receba o aviso, a não ser que ele ou ela escolha a nacionalidade japonesa dentro deste prazo. Isto não se aplica, no entanto, ao caso da pessoa em causa não ser capaz de escolher a nacio cionalilid dade ade jap japone onesa dentro desse praz razo, devido ido a uma calamidade natural ou de qualquer outra causa não imputável a ele ou ela e ele ou ela tenha feito essa escolha no prazo de duas semanas depois em que ele ou ela tornou-se capaz de o fazer. fazer. Artigo 16: Um cidadão japonês que tenha feito a declaração de escolha deve deve es esfo forç rçar ar-s -see por por si mes esmo mo para para desi desist stir ir da naci nacion onal alid idad adee estrangeira. 2. No caso em que um cidadão japonês que tenha feito a decl declaaraçã ração o de escol scolha ha,, mas mas aind aindaa poss possuui uma nac naciona ionalilida dade de estrangeira, voluntariamente, tenha tornado funcionário público no país estrangeiro (exceto em um ofício em que uma pessoa que não tenha a nacionalidade desse país seja capaz de tomá-la), o Ministro da Justiça pode declarar que ele ou ela perca a nacionalidade japonesa, se o Ministro considerar que assumir tais cargos públicos seria substancialmente contradizer a sua escolha de nacionalidade japonesa. 3. A audiência relativa a declaração nos termos do último parágrafo anterior serão conduzidos publicamente. 4. A declaração prevista no parágrafo 2 deste Artigo deve ser feita por anúncio público no Diário Oficial. 5. A pessoa contra quem a declaração foi feita, ao abrigo do
parágrafo 2 deste Artigo, deve perder a nacionalidade japonesa no dia da publicação do anúncio, nos termos do último parágrafo anterior.
Da Reaquisição de Nacionalidade Artigo 17: Uma pessoa com menos de vinte anos de idade que tenha perdido a nacionalidade japonesa, de acordo com Artigo 12, pode readquirir a nacionalidade japonesa, por notificar ao Ministro da Justiça, se ele ou ela tiver um domicílio no Japão. 2. Uma pessoa que tenha recebido um aviso nos termos do parágrafo 2 do Artigo 15 e perdeu a nacionalidade japonesa, ao abrigo do parágrafo 3 do dito Arti rtigo, pode readquirir a nacionalidade japonesa, notificando ao Ministro da Justiça no prazo de um ano depois ele ou ela ter tornado consciente do fato de que ele ou ela tenha perdido a nacionalidade japonesa, se ele ou ela cump cumpri rirr com com a cond condiç ição ão es esta tabe bele leci cida da no item item 5 do pará parágr graf afo o primeiro do Artigo 5. No entanto, no caso em que ele ou ela seja incapaz de fazer a notificação dentro do prazo, devido a calamidades naturais ou qualquer outra causa não imputável a ele ou ela, esse prazo será de um mês depois que ele ou ela se torne capaz de o fazer. 3. A pessoa que fez a notificação de acordo com os últimos dois dois parágr rágraafos fos pode pode adqui dquiri rirr a naci nacion onaalilida dade de japo japone nesa sa,, no momento da notificação.
Da Notificação et cetera, pelo Repr Representante esentante Legal Artigo 18: No caso da pessoa que pretende adquirir, optar ou renunciar a nacionalidade é abaixo de quinze anos de idade, à notificação da aquisição da nacionalidade nos termos do Artigo 3, parágrafo 1 ou Artigo 17, parágrafo parágrafo 1, o pedido de permissão para naturalização naturalização,, a declaração de escolha ou a notificação da renúncia da nacionalidade, deve ser feita, pelo representante legal da pessoa, em seu nome.
Da Portaria Ministerial Artigo 19: Exc Exceto eto nos nos caso casoss pre previst vistos os ne nest staa Le Lei,i, os proc proced edim imen enttos rela relativ tivos os à aqui aquisiç sição ão ou renú renúnc ncia ia da nacio naciona nalid lidade ade,, bem bem como como outras normas necessárias para o exercício desta Lei serão prescritos na Portaria do Ministério da Justiça.
A CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO & A LEI DA NACIONALIDADE