Técnico do Seguro Social Direito Constitucion Constitucional al Profª Alessandra Vieira
Direito Constitucional
Professora Alessandra Vieira
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Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Nacionalidade; garan garantias tias dos direitos políticos.
Banca: FCC Cargo: Técnico do Seguro Social
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Direito Constitucional
TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: Conceito de Nacionalidade
Classes de Nacionalidade e s s a l
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I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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Considerações
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Nasceu
Casal
Partcularidade
Nacionalidade
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Partcularidade
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b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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Nacionalidade
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c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Com sileira a r B o ç ã Repar t
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OU
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Nasceu
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Espécies de Naturalização
A T I C Á T
O Ã Ç A Z I L A R U T A N
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II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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Originários de países de língua portuguesa
Não originários de países de língua portuguesa
Requerimento
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b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Requisitos
Requerimento
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§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Opções para o português se naturalizar: Caso 1
Caso 2
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Caso 3
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§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Diferenças entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado: Caso 1
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Caso 2
Caso 3
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Caso 4
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Caso 1 / Caso 2
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Caso 3 / Caso 4
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§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
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V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Perda
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II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Perda
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a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Dupla nacionalidade
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b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
*CASO RECENTE:Diego Costa optou pela seleção espanhola em detri mento à seleção do Brasil, na copa de 2014.
Dupla nacionalidade
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