CONTRATO DE HOSPEDAGEM QI BRISTOL - FLAT SERVICE APTº 2202
PROPRIETARIA: GISELDA FATIMA SANTOS DO AMARAL, brasileira, divorciada, professora, portadora da Cedula de Identidade RG nº2.576.321-x-SSP-SP, e inscrita no CPF-MF nº107.126.408-78, com endereço na cidade de São Paulo, a Rua Chibaras nº504-aptº92Moema. HOSPEDE: FLAVIA CORREA FERNANDES, brasileira, br asileira, separada, empresaria, portadora da Cedula de Identidade RG.nº35.322.553-7-ssp-sp, e inscrita no CPF-MF. nº213.223.378-02, com endereço nesta Capital, a Rua Ibijau nº 368 aptº2202 – aptº2202 – Moema. Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Hospedagem, entre as partes acima nomeadas e qualificadas, fica certo e ajustado as condições adiante estipuladas pelas clausulas que mutuamente aceitam e outorgam, a saber: CLAUSULA PRIMEIRA: A proprietária com comprovada e legitima posse do apartamento n. 2202, tipo Apart, Hotel service Flat, do Edificio QI BRISTOL, sito a Rua Ibijau nº368 – nº368 – Moema, nesta Capital, cede-o para uso exclusivo da HOSPEDE acima qualificada, para fins de residência tamporaria. CLAUSULA SEGUNDA: O prazo da referida hospedagem hospedagem e de 90(noventa) diárias, e iniciar-se no dia 01 de Outubro de 2.011 a 31 de Dezembro de 2.011, data em que o apartamento devera estar totalmente desocupado, livre e desembaraçado de coisas, pessoas e objetos pessoais da HOSPEDE, salvo se 20(vinte) dias antes do termino do contrato, houver um pronunciamento de uma das partes para a renovação ou não do contrato por escrito, se o fato não ocorrer, não haverá prorrogação de período hospedado e assim dar-se-a o termino do referido contrato. E de ciência da HOSPEDE que, no caso de haver uma eventual prorrogação no período estipulado no presente instrumento, o mesmo devera na data do vencimento assinar novo Contrato de Hospedagem. CLAUSULA TERCEIRA: O valor da presente Hospedagem, e de R$2.400,00(dois mil e quatrocentos reais) mensais, incluindo Condominio, IPTU, (ficando a HOSPEDE ciente que a hospedagem e para 02(duas) pessoas, e se for constatado moradia-hospedagem fixa de mais sendo pago nesse momento as 30 primeiras diarias, pagas antecipadamente a PROPRIETARIA, correndo ainda, por conta da HOSPEDE, as despesas de luz, gás, g ás, telefone e limpeza,(exceto quando já incluso no valor do condomínio), e tudo o que estiver a disposiçao da HOSPEDE. PARAGRAFO ÚNICO: Após recebimento do valor da hospedagem 01 de Outubro de 2.011, no caso de haver desistência da referida locação por parte da HOSPEDE, este valor não será restituído.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os valores correspondentes ao meses subseqüente deverão ser pagos pontualmete tododia 01(primeiro), de cada mês, através de deposito bancário, conforme abaixo, servindo o comprovante bancario como recibo de pagamento de aluguel. BANCO
BANCO BRADESCO S.A
AGENCIA
0762-5
NOMINAL
GISELDA FATIMA SANTOS DO AMARAL - CPF.nº107.126.408-78
CONTA CORRENTE 4130-0
Fica a HOSPEDE sujeito a uma multa de 10%(dez por cento) ao mês, do valor deste contrato de hospedagem, R$240,00(duzento e quarenta reais) acrescida de 1%(um por cento) de juros ao mês, no caso de eventual atraso nos pagamentos de todos os encargos aqui assumidos. PARAGRAFO SEGUNDO: Assina a HOSPEDE FLAVIA CORREA FERNANDES, uma Nota Promissoria no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), que estara exclusivamente vinculada a esse contrato, sevindo-se a mesma como garantia a eventuais danos ou débitos relativos a presente hospedagem, ficando a mesma em poder da PROPRIETARIA, devendo ser devolvida no termino deste contrato, mediante a vistoria de saída do imóvel e a constatação de nenhuma irregularidade. Caso for observado na vistoria de saída que, roupas de cama e banho em uso ou fora de uso não estiverem limpas e lavadas, a HOSPEDE, devera deixar em deposito com o vistoriador, o valor correspondente da lavagem de tal rouparia, portanto, pede-se a HOSPEDE que providencie a regularização da limpeza de roupas de cama e banho, bem como do imóvel antecipadamente sua retirado do imóvel, se as mesmas fizeram parte da vistoria. CLAUSULA QUARTA: A presente hospedagem, dada a sua natureza especifica, e regida pelo novo Codigo Civil Brasileiro, especialmente pelo Capitulo V, Artigo nº 565 e seguintes, acrescida dos Artigos nº 1467.1; 1469 e 1470, não se disciplinando pelas regras que regem a atual Lei do Inquilinato, pelo que os contratantes renunciam, expressamente, neste ato, ao enquadramento do presente a referida Lei ou assemelhada, vigente ou que vier a vigorar durante sua duração, cessando de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso, sujeito a HOSPEDE as medidas judiciais pertinentes. CLAUSULA QUINTA: O apartamento e entregue a HOSPEDE, totalmente mobiliado, com os bens que constarao de uma vistoria elaborada em 03(três) vias, que ficara fazendo parte do presente contrato e assinado pelas partes após conferencia do mesmo. Salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, incluindo-se aqui as de manutenção, consideradas normais no imóvel, obriga-se por todas a outras, incluindo-se aqui as de manutenção, consideradas normais no imóvel devendo trazer o mesmo em boas condições de higiene e limpeza, com todos os aparelhos e equipamentos instalados no local em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como de todo o enxoval, lavado e passado, para assim restitui-lo quando findo ou rescindido este contrato,(se contiver enxoval). Não sendo permitido remover ou alterar qualquer móvel ou objeto, colocar pregos, ´parafusos, papeis nas paredes, instalar banda larga, pontos adicionais de TV a cabo, nem alterar nome do contribuinte de energia elétrica, sem a autorizaçao da PROPRIETARIA, devendo a HOSPEDE solicitar por escrito quaisquer alterações que deseja no referido imóvel.
Na data prevista da desocupação e devolução das chaves, será feita uma vistoria diretamente com a PROPRIETARIA ou de um representante, vistoria esta, que devera ser feita na presença da HOSPEDE e se aprovado a condição do estado em que o imóvel se encontra, será devolvida a Nota Promissoria acima mencionada, sem direito de retenção ou indenização de quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel. A devolução da chave so será aceita diretamente a PROPRIETARIA, ou a quem ela assim o designar, não ocorrendo a entrega da mesma, ou deixada na recepção a HOSPEDE pagara uma multa diária de R$240,00(duzentos e quarenta reais), ate se caracterize a regularização do imóvel caso o mesmo venha a necessitar de reparos. Não será considerada a entrega das chaves o simples ato de deixa-las na recepção do imóvel. PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica acertado, ainda, que a HOSPEDE devera entregar ao vistoriador, na ocasião da desocupação do imóvel, o crachá da garagem, chave do cofre(se os mesmos constarem da vistoria), comprovantes de pagamento das despesas de Luz, Telefone, Lavanderia, vencidas e pagas durante o período da hospedagem. CLAUSULA SEXTA: Fazendo parte integrante deste contrato, o Regulamento Interno do Edificio, bem como a Convençao do Condominio, os quais a HOSPEDE, ou seus representantes legais, se obriga a cumprir, respeitar como se fosse aqui transcritos, uma vez que tem total ciência de todos os seu termos e condições(a ser solicitado na recepção do flat). Fica acertado entre as partes, que nesta unidade, existe uma vaga de garagem, sendo vedado a sublocaçao da mesma, sob pena de pagamentos de multa contratual já estipulada em 10%(dez por cento) do valor da locação, e em caso de reincidência a multa será no valor da taxa condominial. Devendo a HOSPEDE procurar na recepção do condomínio saber dos procedimentos para utilização da mesma. No citado imóvel consta uma linha telefônica EXCLUSIVA para uso interno e recebimentos de chamadas, (ligações interurbanas, internacionais, locais e celulares) correrão por conta exclusiva da HOSPEDE, mediante a contratação junto a uma operadora de sua preferência. CLAUSULA SETIMA: O objeto desta hospedagem destina-se exclusivamente aos fins previstos na Convençao do Condominio, não podendo ser mudada sua destinação que e de residência da HOSPEDE, sendo expressamente vedado a HOSPEDE sublocar o imóvel, ceder ou emprestar a terceiros, seja a titulo gratuito ou oneroso OU SER USADO PARA FINS COMERCIAIS DE QUALQAUER NATUREZA. Para transferir este contrato, ou dar destinação diversa da prevista, sem a expressa e previa autorização da PROPRIETARIA, não constituira a demora da PROPRIETARIA reprimir a infração, assentimento a mesma, sob pena de cometimento, por parte da HOSPEDE de infração contratual de natureza grave, sujeitando-se a HOSPEDE, a rescisão imediata deste Contrato, alem do pagamento da multa contratual, desde já estabelecida em 03(três) vezes o valor da hospedagem, ou seja, R$240,00(duzentos e quarenta reais), qualificado como hospedagem inicial. CLAUSULA OITAVA: No caso dos pagamentos aqui assumidos, ultrapassarem a 05(cinco) dias de atraso em seus vencimentos, a HOSPEDE será comunicado pela PROPRIETARIA ou pelo seu representante legal do imóvel acima citado, que seja efetuada a DESOCUPAÇAO DO IMOVEL, determinado de imediato a suspensão dos serviços oferecidos pela adminis tração do FLAT. A
PROPRIETARIA poderá ainda utilizar-se do artigo 1467 e seguintes do novo Codigo Civil Brasileiro que trata do Penhor Legal, promover a retirada ou reter os pertences da HOSPEDE ate que os pagamentos sejam efetuados. Ainda assim, caso o pagamento não ocorra no prazo Maximo de 15(quinze) dias, a PROPRIETARIA tem direito a doar para uma Instituiçao de Caridade que eleger, os pertences retidos, ficando inclusive daí para frente liberado o imóvel para hospedagem de qualquer outra pessoa contratada pela PROPRIETARIA correndo por conta da HOSPEDE todas as despesas efetuadas no ato da desocupação do imovel, ou seja, (chaveiro) e outros. CLAUSUAL NONA: Fica estipulada a multa de 105(dez por cento) do valor da hospedagem vigente a época, a parte que infringir a qualquer Clausula do presente Contrato de Hospedagem, independente das responsabilidades por eventuais danos causados a PROPRIETARIA, podendo a parte inocente, independentemente de qualquer formalidade considerar rescindido este contrato. Tornando claro que, a PROPRIETARIA poderá solicitar o referido imóvel em ate 24:00(vinte quatro) horas, sob a alegação de qualquer clausula infringida. CLAUSULA DECIMA: Fica eleito o foro desta Capital, para dirimir eventuais duvidas que o presente contrato suscitar. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02(duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 01 de Outubro de 2.011
_____________________________________ GISELDA FATIMA SANTOS DO AMARAL
___________________________________ FLAVIA CORREA FERNADES
_____________________________________
_________________________________
TESTEMUNHAS